Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 139

Data
2011-07-01

Texto integral (1802 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de Julho de 2011 Número 139 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 7/2011: Renúncia ao mandato de um membro da Comissão Nacional de Eleições . . . . . . . . . . . . . . . . . 4042 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 169/2011: Torna público que a China depositou o seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional Re- lativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4042 Aviso n.º 170/2011: Torna público que a China efectuou uma declaração relativa à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau aquando do depósito do seu ins- trumento de adesão ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4042 Aviso n.º 171/2011: Torna público que o Liechtenstein procedeu à retirada da reserva constante do instrumento de ratificação, depositado em 4 de Março de 1996, à Convenção sobre os Direitos da Criança, concluída em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4043 Aviso n.º 172/2011: Torna público que as Ilhas Salomão procederam à assinatura do Protocolo Facultativo à Con- venção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4043 4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aviso n.º 170/2011 Por ordem superior se torna público ter a China efec- Declaração n.º 7/2011 tuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 8 de Fevereiro de 2010, uma declaração relativa à Região n.º 71/78, de 27 de Dezembro, declara-se que o Dr. Fran- Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Admi- cisco José Martins renunciou ao mandato de membro da nistrativa Especial de Macau aquando do depósito do seu Comissão Nacional de Eleições, em representação do instrumento de adesão ao Protocolo Adicional Relativo à Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, com Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, efeitos a partir de 1 de Julho de 2011. em Especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Assembleia da República, 12 de Julho de 2011. — Pela Iorque em 15 de Novembro de 2000. Este Protocolo entrou Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. em vigor para este Estado em 10 de Março de 2010, em conformidade com o artigo 17.º (2): MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Declaração (original em chinês) In accordance with the provisions of article 138 of the Aviso n.º 169/2011 Basic Law of the Macao Special Administrative Region of Por ordem superior se torna público ter a China depo- the People’s Republic of China and article 153 of the Basic sitado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Law of the Hong Kong Special Administrative Region of 8 de Fevereiro de 2010, o seu instrumento de adesão ao the People’s Republic of China, the Government of the Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão People’s Republic of China decides that the Protocol shall e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mu- apply to the Macao Special Administrative Region of the lheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque em 15 de People’s Republic of China, and unless otherwise notified Novembro de 2000. Este Protocolo entrou em vigor para by the Government, shall not apply to the Hong Kong este Estado em 10 de Março de 2010, em conformidade Special Administrative Region of the People’s Republic com o artigo 17.º (2). of China. Reserva e declaração (original em chinês) Tradução The People’s Republic of China shall not be bound by Em conformidade com as disposições do artigo 138.º paragraph 2 of article 15 of the Protocol. da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial de Unless otherwise notified by the Government, the Pro- Macau da República Popular da China e do artigo 153.º tocol shall not apply to the Hong Kong Special Adminis- da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial trative Region of the People’s Republic of China. de Hong Kong da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo Tradução deverá aplicar-se à Região Administrativa Especial de A República Popular da China não estará vinculada pelo Macau da República Popular da China e, salvo notifica- parágrafo 2 do artigo 15.º do Protocolo. ção em contrário pelo Governo, não se aplicará à Região Salvo notificação em contrário pelo Governo, o Proto- Administrativa Especial de Hong Kong da República colo não deverá aplicar-se à Região Administrativa Espe- Popular da China. cial de Hong Kong da República Popular da China. Portugal é Parte neste Protocolo Adicional apro- Portugal é Parte neste Protocolo Adicional apro- vado para ratificação pela Resolução da Assembleia vado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, conforme publicado no Diá- da República n.º 32/2004, conforme publicado no Diá- rio da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de rio da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- 2004, ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- blica n.º 19/2004, publicado no Diário da República, blica n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, e apresentou 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, e apresentou o depósito do seu instrumento de ratificação em 10 de o depósito do seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, de acordo com o Aviso n.º 121/2004, Maio de 2004, de acordo com o Aviso n.º 121/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004. de 17 de Junho de 2004. O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repres- O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repres- são e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de são e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, entrou em vigor, para a República Mulheres e Crianças, entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 9 de Junho de 2004. Portuguesa, no dia 9 de Junho de 2004. Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro. Almeida Ribeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2011 4043 Aviso n.º 171/2011 entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa em 21 de Outubro de 1990. Por ordem superior se torna público ter o Liechtenstein procedido, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de em 1 de Outubro de 2009, à retirada da seguinte reserva 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de constante do instrumento de ratificação, depositado em Almeida Ribeiro. 4 de Março de 1996, à Convenção sobre os Direitos da Criança, concluída em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989: Aviso n.º 172/2011 Por ordem superior se torna público terem as Ilhas Sa- Declaração (original em inglês) lomão procedido, junto do Secretário-Geral das Nações The Principality of Liechtenstein reserves the right Unidas, em 24 de Setembro de 2009, à assinatura do Proto- to apply the Liechtenstein legislation according to colo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança which Liechtenstein nationality is granted under certain Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, conditions. adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000. Tradução Portugal é Parte neste Protocolo Adicional, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da Re- O Principiado de Liechtenstein reserva-se ao direito de pública n.º 22/2003, de 28 de Março, publicada no Diá- aplicar a sua própria legislação, segundo a qual a obtenção rio da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de de nacionalidade do Liechtenstein é concedida sob certas 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República condições. n.º 22/2003, de 28 de Março, publicado no Diário da Re- pública, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, tendo Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ra- a República Portuguesa depositado o seu instrumento de tificação pela Resolução da Assembleia da República ratificação em 19 de Agosto de 2003, de acordo com o n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da Aviso n.º 211/2003, publicado no Diário da República, República, 1.ª série-A, n.º 211, suplemento, de 12 de Se- 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003. tembro de 1990, ratificada pelo Decreto do Presidente da Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Protocolo Facul- República n.º 49/90, publicado no Diário da República, tativo em apreço entrou em vigor para o Estado Português 1.ª série-A, n.º 211, suplemento, de 12 de Setembro de no dia 19 de Setembro de 2003. 1990. O seu instrumento de ratificação foi depositado em 21 de Setembro de 1990, conforme Aviso do Ministério Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da Repú- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de blica, 1.ª série, n.º 284, de 26 de Outubro de 1990, tendo Almeida Ribeiro. 4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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