Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 138
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (16 633 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de julho de 2017 Número 138
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 57/2017:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico
e tecnológico em todas as áreas do conhecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3837
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2017:
Recomenda ao Governo que apoie os produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um
sistema de seguros de colheita adequado às pequenas explorações agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . 3838
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2017:
Recomenda ao Governo que promova uma campanha de divulgação dos seguros agrícolas e o
aumento de cobertura dos seguros especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3838
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2017:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização
da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3838
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2017:
Nomeia o vice-presidente e vogal executivo do conselho superior do Conselho das Finanças
Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3838
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 97/2017:
Torna público que a República do Peru depositou o seu instrumento de vinculação às Emendas
à Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotadas em Viena, em 8 de julho
de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3839
Aviso n.º 98/2017:
Torna público que a República do Paraguai depositou o seu instrumento de vinculação às
Emendas à Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotadas em Viena, em
8 de julho de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3840
Finanças e Saúde
Portaria n.º 212/2017:
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de
saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP)
e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B . . . . . . . . . . . . . . 3840
3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
Saúde
Portaria n.º 213/2017:
Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários
Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P. . . . . . . . . . . . . . . 3847
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2017/A:
Eletrificação da Fajã da Caldeira do Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3851
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A:
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natu-
reza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3851
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 136, de 17 de julho
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 211-A/2017:
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3792-(2)
Portaria n.º 211-B/2017:
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição
no Ano Letivo de 2017-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3792-(17)
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3837
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA exigido para a contratação por tempo indeterminado
com vista ao exercício de funções de investigador ou
Lei n.º 57/2017 docente, desde que cumprido na mesma área científica
e instituição.
de 19 de julho
Artigo 8.º
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei [...]
n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contra-
tação de doutorados destinado a estimular o emprego científico [...]
e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os
A presente lei procede à primeira alteração, por apre- órgãos de gestão e científico das instituições;
ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legisla-
agosto, que aprova um regime de contratação de doutora- ção e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo
dos destinado a estimular o emprego científico e tecnoló- contrato.
gico em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 10.º
Artigo 2.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
O recrutamento de doutorados realizado por instituições
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado me-
n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte re- diante procedimento concursal de seleção internacional.
dação:
Artigo 15.º
«Artigo 5.º
[...]
[...]
1 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente
1— ..................................... diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por
2— ..................................... referência os níveis remuneratórios das categorias cons-
3— ..................................... tantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira
4— ..................................... de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
5 — O processo de avaliação pode incluir uma entre- n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99,
vista ou uma sessão de apresentação ou demonstração de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18
pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candida- de setembro, devendo o Governo proceder à respetiva
tos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente regulamentação respeitando os seguintes critérios:
à clarificação de aspetos relacionados com os resultados
da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como
total da avaliação. referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;
b) A determinação do nível remuneratório a aplicar
Artigo 6.º não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;
c) A progressão do nível remuneratório, tendo em
[...] consideração o trabalho desenvolvido no decurso do
1— ..................................... contrato.
2— .....................................
3— ..................................... 2 — No aviso de abertura do procedimento concursal
4— ..................................... consta a categoria da carreira de investigação cientí-
5 — A instituição, em função do seu interesse estra- fica.
tégico, procede à abertura de procedimento concursal 3 — (Revogado.)
para categoria da carreira de investigação científica ou 4 — (Revogado.)
da carreira de docente do ensino superior, de acordo com 5— .....................................
as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, 6— .....................................
até seis meses antes do termo do prazo de seis anos 7— .....................................
referido no n.º 2.
6 — Independentemente do prazo a que alude o nú- Artigo 23.º
mero anterior, as instituições podem, a todo o tempo, [...]
proceder à abertura de procedimento concursal nos
termos legais. 1 — As instituições procedem, até 31 de dezembro
7 — O tempo de vigência dos contratos de trabalho de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois
celebrados ao abrigo do presente diploma é contabili- procedimentos concursais para a contratação de douto-
zado para o preenchimento do período experimental rados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho
3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
das funções realizadas por bolseiros doutorados que 3 — Adote medidas que permitam minorar os prejuízos
celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso sofridos pelas famílias que vivem da agricultura e foram
aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investiga- fortemente atingidas pela catástrofe.
ção, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, 4 — Promova um sistema de seguros de calamidade
alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, para a produção frutícola e, em particular, para a produção
pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto- de pequenos frutos, em moldes exequíveis e compatíveis
-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham com os escassos recursos financeiros da agricultura fami-
funções em instituições públicas há mais de três anos, liar e das micro e pequenas empresas agrícolas.
seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados
por fundos públicos há mais de três anos, igualmente Aprovada em 1 de junho de 2017.
seguidos ou interpolados. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
2— ..................................... Ferro Rodrigues.
3 — (Revogado.)
4 — Os encargos resultantes das contratações de Resolução da Assembleia da República n.º 153/2017
doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de
funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros Recomenda ao Governo que promova uma campanha
doutorados financiados direta ou indiretamente pela de divulgação dos seguros agrícolas
FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpo- e o aumento de cobertura dos seguros especiais
lados, são suportados por esta, na sua totalidade e até
ao termo dos contratos e das suas renovações, através A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
do bolseiro ou investigador, a qual passa a instituição que:
contratante ao abrigo do presente diploma. 1 — Promova, através do recurso à comunicação social,
5 — Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas plataformas digitais e outros meios adequados, como as
condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha Direções Regionais de Agricultura e Pescas e as organiza-
sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela ções de produtores de cada setor ou região, uma campanha
FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, de divulgação massiva com vista a alertar os agricultores
esta assume os encargos da contratação durante o período para as vantagens dos seguros agrícolas, assegurando maior
referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de informação, adesão e a redução dos respetivos custos.
contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso. 2 — Proceda com celeridade à regulamentação dos se-
6 — As instituições podem substituir a obrigação de guros especiais para cobertura de um maior número de
abertura de procedimentos concursais para a contratação culturas, bem como dos seguros pecuários.
de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de proce- Aprovada em 1 de junho de 2017.
dimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes
e de investigação, desde que na mesma área científica O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
em que o bolseiro doutorado exerce funções.» Ferro Rodrigues.
Aprovada em 24 de maio de 2017. Resolução da Assembleia da República n.º 154/2017
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito à Recapitalização
Promulgada em 7 de julho de 2017. da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco
Publique-se. A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no
artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamenta-
Referendada em 7 de julho de 2017. res, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as al-
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, terações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97,
Ministro dos Negócios Estrangeiros. de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar
o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2017 e à Gestão do Banco até ao próximo dia 18 de julho, com
vista a conceder o prazo necessário ao Deputado relator
Recomenda ao Governo que apoie os produtores agrícolas para desenvolver diligências no âmbito do relatório.
do Vale do Vouga e promova um sistema de seguros
de colheita adequado às pequenas explorações agrícolas Aprovada em 30 de junho de 2017.
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Ferro Rodrigues.
1 — Analise a necessidade e a possibilidade de decretar
o estado de calamidade pública para os concelhos da região
do Vale do Vouga mais afetados pela queda de granizo do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
passado dia 19 de abril, assegurando auxílio financeiro aos
produtores pelos danos sofridos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2017
2 — Acione os recursos financeiros do Programa de
Desenvolvimento Rural — 2020 (PDR2020) que permitem O Conselho das Finanças Públicas é um órgão indepen-
apoiar o restabelecimento do potencial produtivo. dente criado pelo artigo 12.º-I da Lei de Enquadramento
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Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), aditado Institute da London School of Economics. É investigador
pelo artigo 3.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, e tem do Centre for European Policy Studies em Bruxelas e do
como missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos Centre for Economic Policy Research em Londres, sendo
relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, as suas áreas de investigação as relações monetárias in-
à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao ternacionais, a integração monetária, a teoria e a análise
cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra empírica dos mercados cambiais e a macroeconomia em
da despesa da administração central e das regras de endi- economias abertas.
vidamento das regiões autónomas e das autarquias locais Experiência Profissional: Foi membro do Parlamento
previstas nas respetivas leis de financiamento, nos termos belga entre 1991 e 2003. Foi também membro do Grupo de
do disposto no artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orça- Análise da Política Económica, órgão de aconselhamento
mental vigente (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro). do Presidente da Comissão Europeia.
O conselho superior é o órgão máximo do Conselho É autor de várias publicações, de que se destacam The
das Finanças Públicas e é constituído por cinco persona- Economics of Monetary Union, Oxford, International Mo-
lidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas ney. Post-war Trends and Theories, Oxford, The exchange
económica e de finanças públicas, e com elevado grau de rote in a behavioural finance framework, Princeton, 2006
independência. e Lectures on Behavioral Macroeconomics, 2012.
Nos termos do artigo 13.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º
dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprova- Nota Curricular
dos em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, alterada Miguel Pedro Brito St Aubyn
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros Data e local de nascimento: 07-11-1966, Portugal.
do conselho superior do Conselho das Finanças Públicas Licenciado em Economia pelo ISEG, em 1989.
são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta Doutorado em Economia pelo ISEG, em 1996.
conjunta do presidente do Tribunal de Contas e do gover- Atividade profissional: Professor catedrático de ma-
nador do Banco de Portugal, por um mandato de sete anos, croeconomia do Instituto Superior de Economia e Gestão
não renovável, com exceção do mandato dos vogais não (ISEG).
executivos, que pode ser renovado uma vez. Experiência Profissional: Foi Vice-Presidente do Depar-
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei tamento de Economia do ISEG, 2005 a 2007 e Membro do
n.º 54/2011, de 19 de outubro, e em virtude de se terem Conselho Científico de 2009 a 2013. Coordenou a equipa
completado cinco anos sobre a data da sua posse (tratando- do ISEG que colaborou com a Direção-Geral do Orçamento
-se da primeira nomeação após a aprovação da referida lei), (DGO) do Ministério das Finanças e da Administração Pú-
ocorreu a cessação dos mandatos dos atuais vice-presidente blica para a elaboração de um conjunto de questões sobre
e vogal executivo do conselho superior do Conselho das Economia e Estatística. Coordenou igualmente a equipa
Finanças Públicas, respetivamente, Jurgen von Hagen e do ISEG contratada pelo Centro Jurídico da Presidência
Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, nomeados pela do Conselho de Ministros, para proceder à avaliação da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2012, de 3 de redução custos na Administração Pública.
janeiro. É autor de várias publicações em matérias de macroe-
Tendo em conta que os referidos mandatos não são conomia, tanto no plano teórico como de aplicação à eco-
renováveis, torna-se necessário proceder à nomeação de nomia portuguesa.
novos membros do conselho superior do Conselho das
Finanças Públicas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Con- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
selho das Finanças Públicas, aprovado pela Lei n.º 54/2011,
de 19 de outubro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Aviso n.º 97/2017
dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: Por ordem superior se torna público que, em 27 de março
1 — Nomear, sob proposta conjunta do presidente do de 2014, a República do Peru depositou, junto do Diretor-
Tribunal de Contas e do governador do Banco de Portugal, -Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na
Paul De Grauwe e Miguel Pedro Brito St Aubyn, respetiva- qualidade de depositário da Convenção sobre Proteção
mente, para os cargos de vice-presidente e vogal executivo Física dos Materiais Nucleares adotada em Viena, em 26
do conselho superior do Conselho de Finanças Públicas. de outubro de 1979, o seu instrumento de vinculação às
2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos Emendas à Convenção, adotadas em Viena, em 8 de julho
desde a data da sua aprovação. de 2005.
Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de Emendas entraram em vigor para o Peru em 8 de maio
2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos de 2016.
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra-
tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Nota Curricular
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú-
Paul De Grauwe blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República,
Data e local de nascimento: 18.07.1946, Bélgica. 1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal
Doutorado em Economia na Johns Hopkins University, depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se-
em 1974. tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado
Atividade profissional: Professor titular da John Paul- no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258 de 9 de no-
son Chair in European Political Economy, no European vembro de 1991.
3840 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, aprovadas, necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF),
n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do Presidente da contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede
República n.º 106/2010, ambos publicados no Diário da de cuidados de saúde primários na política de saúde do País
República, 1.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2010, e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta
tendo Portugal depositado o seu instrumento de adesão através de todas as unidades funcionais que constituem os
das Emendas à Convenção em 26 de novembro de 2010, agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais
conforme o Aviso n.º 357/2010, publicado no Diário da qualificada e articulada com os outros níveis de prestação
República, 1.ª série, n.º 240 de 14 de dezembro de 2010. de cuidados.
Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de saúde primários pretende reforçar a orientação deste
nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente
na autonomia e na responsabilização das equipas e dos
Aviso n.º 98/2017 profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das
Por ordem superior se torna público que, em 11 de março estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua
de 2016, a República do Paraguai depositou, junto do da qualidade, na transparência, na prestação de contas e
Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Ató- na avaliação do desempenho de todos os intervenientes
mica, na qualidade de depositário da Convenção sobre no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
Proteção Física dos Materiais Nucleares adotada em Viena, No contexto da atual reforma das organizações de saúde
em 26 de outubro de 1979, o seu instrumento de vincula- e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a
ção às Emendas à Convenção, adotadas em Viena, em 8 nível global, os cuidados de saúde primários assumem,
de julho de 2005. incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos
Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as Emen- valores da equidade, solidariedade e universalidade que
das entraram em vigor para a República do Paraguai em os sustentam.
8 de maio de 2016. A contratualização de metas de desempenho com as USF
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra- devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio
tificação, pela Resolução da Assembleia da República entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior
blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República, disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempe-
1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal nho, o compromisso assistencial e a excelência destas uni-
depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se- dades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas
tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado de saúde, quer para os profissionais que as integram.
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258 de 9 de no- A metodologia de contratualização desenvolvida para
vembro de 1991. as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, aprovadas, de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do Presidente da agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
República n.º 106/2010, ambos publicados no Diário da n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a
República, 1.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2010, esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008,
tendo Portugal depositado o seu instrumento de adesão de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de
das Emendas à Convenção em 26 de novembro de 2010, incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros
conforme o Aviso n.º 357/2010, publicado no Diário da aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as
República, 1.ª série, n.º 240 de 14 de dezembro de 2010. USF modelo B.
Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de
2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições
para a atribuição de incentivos institucionais às USF, in-
troduzindo, por um lado, um índice global de desempenho
que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado
FINANÇAS E SAÚDE de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo,
e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contra-
Portaria n.º 212/2017 tualização e de monitorização da atividade das USF, com
o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as
de 19 de julho doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o
A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada número de indicadores de resultado.
em 2005, representa um acontecimento relevante no pa- Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acom-
norama da saúde, da Administração Pública e da socie- panhamento externa em cada Administração Regional de
dade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo
como a descentralização, auto-organização, avaliação e de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.
responsabilização pelos resultados, tem contribuído signi- Para além destas alterações, os cuidados de saúde primá-
ficativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos rios têm vindo a ser palco de importantes alterações, de en-
cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, tre as quais se destaca a generalização da contratualização
refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos
Serviço Nacional de Saúde (SNS). institucionais, e a sua progressiva generalização a todas
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prio- as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante
ridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a às USF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3841
Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a e seminários sobre matérias de diferentes atividades da
metodologia de contratualização, tornando-a mais trans- carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que
parente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desen- inseridos no plano de formação dos seus profissionais,
volver um modelo de avaliação do desempenho verda- no apoio à investigação, na atualização, manutenção e
deiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF,
nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a na melhoria das amenidades de exercício de funções da
exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no
cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de ges- desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade
tão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível e de acreditação.
de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades 3 — As equipas multiprofissionais das USF modelos A
funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos
garantia de adequação às necessidades em saúde da po- termos da carta de compromisso contratualizada anual-
pulação e a necessidade de garantir o pagamento mensal mente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global
dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano
técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo em causa, até ao limite do valor global máximo previsto
das atividades específicas para os médicos com a natureza no n.º 1.
de compensação pelo desempenho.
Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de Artigo 3.º
saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de al-
terações do enquadramento legal vigente, designadamente Incentivos financeiros
das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, 1 — Os incentivos financeiros são atribuídos aos en-
de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta fermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B
nova realidade e a sua sustentação legal. em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo
n.º 35/2014, de 20 de junho. desempenho, como parte da remuneração mensal variável
Assim: prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as altera- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de
ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de 21 de junho.
junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e 2 — A atribuição de incentivos financeiros depende da
da Saúde, o seguinte: concretização dos critérios para atribuição das unidades
contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas
CAPÍTULO I decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento
familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nasci-
Disposições gerais mento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes
diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de
Artigo 1.º avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei
Objeto e âmbito
n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.
A presente portaria regula os critérios e as condições 3 — A atribuição mensal de incentivos financeiros aos
para a atribuição de incentivos institucionais às unidades enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF mo-
de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de delo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas
cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos fi- em relação ao ano transato, devendo constar na carta de
nanceiros aos profissionais que integram as USF modelo B compromisso anual.
com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão 4 — A atribuição dos incentivos financeiros previstos
da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qua- na presente portaria não é acumulável com a atribuição de
lidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores outras compensações financeiras com idêntica natureza.
e redução da despesa inapropriada.
Artigo 4.º
CAPÍTULO II Índice de Desempenho Global
Tipos de incentivos 1 — O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais
(IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as
Artigo 2.º respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo
n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Incentivos institucionais
2 — A operacionalização dos IDS, nas áreas do «De-
1 — Os incentivos institucionais têm um valor global sempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade or-
máximo que é fixo e determinado anualmente por despa- ganizacional», da «Atividade científica» e da «Formação»,
cho dos membros do Governo responsáveis pela área das e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização
finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indi-
janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF cadores dos Cuidados de Saúde Primários.
e UCSP em atividade. 3 — A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde
2 — Os incentivos institucionais traduzem-se, nomea- Primários integra todos os indicadores existentes que res-
damente, no acesso a informação técnica, na participação peitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da
em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação presente portaria, da qual faz parte integrante.
3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
4 — A definição dos intervalos do valor esperado e da 3 — A decisão a proferir pelo conselho diretivo da
variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de
evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos,
tecnicamente, após prévia audição das ordens profissio- precedida de avaliação fundamentada.
nais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo 4 — A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princí-
como objetivo promover a convergência para patamares pio do exercício do contraditório, podem providenciar a
de desempenho harmonizados a nível nacional. realização de uma auditoria clínica para verificar o cum-
5 — Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da pre- primento dos resultados apurados, devendo esta estar con-
sente portaria são atualizados anualmente pela Adminis- cluída até 15 de abril de cada ano.
tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), 5 — A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica
após prévia negociação com as ordens profissionais e os à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atri-
sindicatos. buição de incentivos.
6 — A listagem dos indicadores que integram a ma- 6 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institu-
triz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, cionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto
bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela na carta de compromisso, devendo-se observar os proce-
ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal dimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e
do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo que dela faz parte integrante.
Ministério da Saúde. 7 — Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam
7 — A monitorização dos resultados de todos os indica- um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF
dores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado
de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis e com cabimentação orçamental.
de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na 8 — Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P.,
página do Portal do SNS, e em aplicação informática a publicam um relatório de monitorização da execução dos
disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela planos de aplicação de incentivos institucionais relativos
ACSS, I. P. ao ano anterior.
Artigo 7.º
CAPÍTULO III
Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros
Atribuição de incentivos e procedimentos 1 — A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a re-
alização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio
Artigo 5.º do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar
Contratualização o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída
até 15 de março de cada ano.
1 — Os termos de referência para a contratualização 2 — A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica
de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde atribuição de incentivos.
e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a 3 — Até ao apuramento dos resultados do desempenho
que se referem. das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento
2 — Os documentos necessários ao processo de con- mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros
tratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente a que os profissionais teriam direito.
portaria, da qual faz parte integrante. 4 — Após apuramento dos resultados do desempenho
3 — A carta de compromisso é assinada pelas partes até das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro
31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos,
de contratualização. nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o
4 — A carta de compromisso deve conter a referência qual é objeto de pagamento em duodécimos.
à população abrangida, à identificação dos recursos, ao
manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à Artigo 8.º
proposta de aplicação dos incentivos institucionais.
5 — Todo o processo de contratualização é operacionali- Atribuição de incentivos institucionais
zado através de uma aplicação informática a disponibilizar 1 — A atribuição de incentivos institucionais decorre
pelo Ministério da Saúde. do valor obtido no IDG.
2 — Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição
Artigo 6.º linear, que é qualificada de acordo com os referenciais
Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do
anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte
1 — O ACES, com o apoio do departamento de con- integrante.
tratualização da respetiva Administração Regional de 3 — Os referenciais qualitativos definidos no número
Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da con- anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante
tratualização de acordo com os números seguintes. prévia negociação com as ordens profissionais e os sin-
2 — As UF elaboram o seu relatório de atividades, o dicatos.
qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de 4 — Para efeitos de atribuição dos incentivos insti-
março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após tucionais não é considerada a não obtenção do IDG ne-
parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apre- cessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a
ciação do conselho diretivo da ARS, I. P. dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3843
meios necessários, designadamente em recursos humanos, 3 — A Comissão Técnica é constituída por represen-
equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta tantes das seguintes entidades:
de Compromisso e este facto não seja imputável aos be-
a) ACSS, I. P., que coordena;
neficiários dos incentivos.
b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na
área dos Cuidados de Saúde Primários;
Artigo 9.º
c) Direção-Geral da Saúde;
Acompanhamento interno e externo d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
1 — O acompanhamento interno de cada UF compete e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;
ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e f) Ordem dos Médicos;
deverá ser concretizado com o apoio do departamento de g) Ordem dos Enfermeiros;
contratualização da ARS, I. P. h) Associações sindicais médicas;
2 — O acompanhamento interno a que se refere o i) Associações sindicais dos enfermeiros;
número anterior é efetuado trimestralmente através, no- j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
meadamente, da observância do processo constante da k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na
aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério Comunidade.
da Saúde.
3 — Registando-se desvios negativos ao desempenho, 4 — Aos membros da Comissão Técnica não é devida
há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções
por ambas as partes. nesta Comissão.
4 — O acompanhamento externo é assegurado, em cada 5 — É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de
ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, consti- 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
tuída por três elementos efetivos e três elementos suplentes de 15 de março de 2016.
indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efe-
tivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre CAPÍTULO IV
os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.
5 — A comissão referida no número anterior é presidida Valor dos incentivos e regras
por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva para a distribuição
e exerce funções pelo período de três anos.
6 — A comissão de acompanhamento tem as seguintes Artigo 11.º
competências: Valor dos incentivos institucionais
a) Acompanhar o processo de contratualização e o apu- 1 — O valor dos incentivos institucionais corresponde
ramento de resultados; ao número de meses completos de atividade desenvolvida
b) Receber informação e analisar as conclusões do re- no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses
latório de avaliação anual; de atividade.
c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e 2 — A distribuição do valor total orçamentado para os
os ACES emergentes do processo de contratualização e incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º,
apuramento de resultados. pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que,
independentemente do número de UF em cada nível, o
7 — As deliberações da comissão de acompanha- valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes
mento, nos termos da alínea c) do número anterior, são requisitos:
precedidas de audiência prévia dos representantes dos
interessados. a) As UF com IDG de nível superior têm valor de in-
8 — A participação nos trabalhos da comissão de acom- centivos superiores;
panhamento externo não confere direito a qualquer remu- b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas
neração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número
custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo de Unidades Ponderadas (UP).
encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.
3 — A determinação do:
Artigo 10.º a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível
Comissão técnica nacional (VUI_UP);
b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão
forma a promover uma melhoria contínua e progressiva (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);
adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratua-
lização e da sua operacionalização, é constituída uma
é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:
Comissão Técnica Nacional, doravante designada por
Comissão Técnica. a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação
2 — Compete à Comissão Técnica: estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2
do artigo 8.º;
a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e
b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponde-
5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;
rada é obtido pela seguinte fórmula:
b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desem-
penho multidimensional. VUI_UP = Z/[(N1 × W1) + (N2 × W2)+ (N3 × W3)]
3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
em que: CAPÍTULO V
VUI_UP — Valor da unidade de incentivo institucional Período de transição
por unidade ponderada;
Z — Valor total dos incentivos institucionais calculados Artigo 14.º
de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º; Contratualização em 2017
N1 — Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 1 — A alteração de paradigma, decorrente da construção e
de desempenho; desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem
N2 — Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 como as exigências da sua operacionalização, determina
que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.
de desempenho;
2 — A contratualização em 2017 tem como termos de
N3 — Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 referência e metodologia o seguinte procedimento:
de desempenho;
a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:
W1 — Ponderação do nível 1 de desempenho;
W2 — Ponderação do nível 2 de desempenho; i) Matriz de indicadores CSP;
W3 — Ponderação do nível 3 de desempenho; ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo
com nova metodologia e sua disponibilização em suporte
informático;
c) O valor do incentivo institucional por unidade funcio- iii) IDG 2017 — matriz de desempenho com identifi-
nal ponderada de acordo com seu nível de desempenho e cação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis
pela sua dimensão que consiste na população em unidades de operacionalizar, e respetivas métricas;
ponderadas é obtido pela seguinte fórmula: iv) Metodologia de operacionalização da contratuali-
zação;
VI_UF_P = (VUI_UP × Y) × WN
b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a
em que: Matriz de Desempenho;
c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de
VI_UF_P — Valor do incentivo institucional por uni- acordo com a Matriz de Desempenho;
dade funcional ponderada de acordo com sua dimensão d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratuali-
(população em unidades ponderadas); zação interna, seguida da externa.
VUI_UP — Valor da unidade de incentivo institucional
3 — Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas,
por unidade ponderada; subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não
Y — Número de unidades ponderadas da unidade fun- estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o pre-
cional; visto no ponto 2 do anexo n.º 1.
WN — Ponderação do nível de desempenho.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Pagamento dos incentivos financeiros de 2016
Valor dos incentivos financeiros A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos
financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos refe-
1 — O valor máximo anual dos incentivos financeiros rentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º,
é de € 3600 por enfermeiro e de € 1150 por assistente 12.º e 13.º
técnico de acordo com os critérios definidos na tabela
CAPÍTULO VI
constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz
parte integrante. Disposições finais
2 — Os incentivos referidos no número anterior são Artigo 15.º
pagos mensalmente.
Norma revogatória
Artigo 13.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de
18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas
Distribuição dos incentivos financeiros pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.
1 — A distribuição dos incentivos financeiros, dentro
Artigo 16.º
de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por
todos os elementos que o integrem, sendo paga mensal- Entrada em vigor
mente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
quota-parte. da sua publicação
2 — Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos Em 14 de julho de 2017.
em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo par- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
cial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional tas Centeno. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos
ao referido no n.º 1 do artigo 11.º Fernandes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3845
ANEXO N.º 1
Tabela do Índice de Desempenho Global
1 — A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas
suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:
Índice Desempenho Global (USF e UCSP)
IDG Setoriais
IDG
Dimensões/componentes
Global
Área Subárea
Cobertura (100x0.1)
Personalização (100x0.1)
Atendimento Telefónico (100x0.1)
Acesso (100x0.2)
TMRG (100x0.4)
Qualificação do Acesso
Consulta no dia (100x0.1)
Trajeto (100x0.1)
Distribuição no dia (100x0.1)
Saúde Infantil (100x0.25)
Gestão da Saúde (100x0.2) Saúde da Mulher (100x0.25)
Gestão de percurso/Plano de Cuidados
Resultados na prevenção e promoção da saúde Saúde do Adulto (100x0.25)
Desempenho
(100x0.5) Saúde do Idoso (100x0.25)
IDG (100) Gestão da Doença (100x0.2) Pelo menos 4 processos assistenciais integrados dos
Gestão de percurso/Plano de Cuidados predefinidos, dos quais 2 são nacionais. Cada
Resultados na gestão da doença aguda e crónica processo assistencial integrado (100x0.25)
Qualificação da Prescrição (100x0.2) Prescrição Farmacoterapêutica (100x0.0.5)
Adequação técnico cientifica, Prescrição de MCDT (100x0.0.3)
Efetividade, Eficiência
Prescrição de Cuidados (100x0.0.2)
Satisfação (100x0.2) Satisfação Utentes (Europep)
Grau de satisfação dos utentes
Serviços Assistenciais (100x0,0.8)
(100x0.1) Não Assistenciais (100x0.2)
Qualidade Organizacional Melhoria. Contínua (100x0.4) Acesso (100x025)
(100x0.2) Processos Assistenciais Integrados (100x0.75)
Segurança (100x0.4) Utentes (100x0.4)
Profissionais (100x0.3)
Gestão de risco (100x0.3)
Centralidade Cidadão (100x0.2)
Formação Interna (100x0.8) Equipa multiprofissional (100x0,5)
(100x0.1) Para os profissionais da UF Internos/Alunos (100x0.5)
Externa (100x0.2) UF e ou seus profissionais como formadores externos
Atividade Científica Artigos, Comunicações, Conferências
(100x0.1) (100x0.5)
Trabalho de Investigação (100x0.5)
2 — Na verificação da impossibilidade do desenvolvi- ANEXO N.º 2
mento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do
IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é Matriz de Indicadores dos Cuidados
de Saúde Primários
ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo
com a seguinte fórmula: 1 — Os critérios e atributos dos Indicadores que in-
tegram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde
IDG = (IDGR x 100)/∂ Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:
em que: a) São independentes da origem/fonte e da sua utili-
zação, destacando-se aqueles que são produzidos pela
IDG — Valor final (ponderado) do IDG da UF; ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;
IDGR — Valor do IDG real obtido; b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado,
∂ — Valor máximo possível de IDG sem peso da área estando disponível para utilização;
ou subáreas em causa. c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha
uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do
3 — A contratualização da área «Serviços» pode deter- numerador e denominador, do que se regista (quando, onde
minar uma alocação de recursos, designadamente através e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações
do recurso ao trabalho suplementar. informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.
3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
2 — Os indicadores a utilizar para aferição das dimen- ANEXO N.º 3
sões da matriz multidimensional do desempenho integram
a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários Listagem de documentos e instrumentos necessários
ao processo de contratualização
e devem ter as seguintes características:
Os documentos e instrumentos necessários ao processo
a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação de contratualização são os seguintes:
aceitável — baseados na evidência disponível (nacional
e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;
de razoabilidade; b) Operacionalização da Metodologia de Contratuali-
zação CSP 2017;
b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classi-
c) Plano de desempenho do ACES;
ficação: d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Forma-
i) Estrutura; ção e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);
ii) Processo; e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério
iii) Resultado; da Saúde — Áreas da Contratualização e E-Qualidade,
iv) Ganhos em saúde; que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação
necessária ao processo global da contratualização.
c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, ANEXO N.º 4
eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de re-
gisto, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e Procedimentos para aplicação dos incentivos
socioeconómico; institucionais
d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz mul- 1 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institu-
tidimensional; cionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplica-
e) Classificação — Qualificação dos Indicadores (ex: Pa- ção de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano
tient Related Outcomes Measures); de atividades e de formação do ano anterior, que remete
f) Utilização — Finalidade para a qual é utilizado pre- ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do
ferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, ACES, até 15 de junho de cada ano.
contexto); 2 — O PAII deve ser elaborado em formulário próprio
g) Estado: criado para o efeito e suportado num documento técnico
de apoio.
i) Ativo — indicador em uso; 3 — O documento técnico de apoio referido no número
ii) Inativo — indicador não está em uso; anterior deve, entre outra informação, prever as categorias
iii) Em estudo — indicador em fase de construção/va- de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento
lidação. médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da de-
legação de competências nos coordenadores das UF, bem
3 — Todos os indicadores a usar no processo de contra- como as rubricas orçamentais a que respeitam.
tualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios 4 — Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o
e requisitos definidos nos números anteriores. PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a
4 — Os indicadores que integram a Matriz de Indi- sua aplicação em consonância com a estratégia regional
de saúde.
cadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os
5 — O documento técnico de apoio deve elencar as cate-
seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e meto- gorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de
dológicos: forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela
a) Relevância — importância, prioridade, impacto do ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico
resultado; deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as respon-
b) Robustez técnica científica — baseados na melhor sabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
6 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores,
evidência disponível;
o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada
c) Validade — mede aquilo que se propõe medir; uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades
d) Fiabilidade — é capaz de ser reproduzido perante e os prazos para apresentação, aprovação de documentos,
diferentes grupos; atividades e consequências em caso de incumprimento.
e) Sensibilidade — é capaz de detetar as mudanças; 7 — No âmbito do ACES e da ARS devem ser desig-
f) Exequibilidade — é possível operacionalizá-lo com nados os responsáveis pelo acompanhamento da execução
eficácia. do PAII.
ANEXO N.º 5
Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação
Escalão Critério Consequência Ponderação (W)
1 < 50 Sem direito a Incentivos Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
Intervenção do Conselho Clínico e de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 ≥ 50 e < 75 Sem direito a Incentivos Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
3 ≥ 75 e < 85 Direito a Incentivos Institucionais — Nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3847
Escalão Critério Consequência Ponderação (W)
4 ≥ 85 e < 95 Direito a Incentivos Institucionais — Nível II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
5 ≥ 95 Direito a Incentivos Institucionais — Nível III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
ANEXO N.º 6
Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)
1 — Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes
da seguinte tabela:
Enfermeiros Assistentes técnicos
100 % — 3 600 anual (300 euros/mensal). 100 % — 1 150 anual (95,83/mensal).
50 % — 1 300 anual (150 euros/mensal). 50 % — 575 anual (47,92/mensal).
2 — O valor de incentivos definidos no quadro an- da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da
terior é ajustado de acordo com o número de unidades ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que
contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades dela faz parte integrante.
específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos Artigo 2.º
seguintes critérios:
Entrada em vigor
a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas
forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
à atribuição de incentivos; da sua publicação.
b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes,
superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos em 14 de julho de 2017.
corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos es-
tabelecidos no número anterior; ANEXO
c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atri-
buição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros
dos incentivos estabelecidos no número anterior. Representantes dos Beneficiários Titulares
da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Artigo 1.º
SAÚDE
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
Portaria n.º 213/2017 1 — A eleição dos membros representantes dos
de 19 de julho beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da
ADSE, I. P., faz-se por sufrágio direto e universal dos
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da
abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo representação proporcional pelo método de Hondt.
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, é um instituto 2 — São eleitos quatro membros efetivos.
público de regime especial e gestão participada, sendo um 3 — Em caso de impossibilidade absoluta, temporária
dos seus órgãos o Conselho Geral e de Supervisão, com ou definitiva, ou renúncia, de um membro eleito, é este
funções de acompanhamento, controlo, consulta e partici- substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a
pação na definição das linhas gerais de atuação do instituto. seguir na respetiva lista.
Este órgão é composto, entre outros elementos, por 4 — O processo eleitoral é organizado pelos serviços
quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma Comissão
dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., sendo o processo Eleitoral.
para eleição fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde. Artigo 2.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, Composição e competências da Comissão Eleitoral
pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1 — A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes
elementos:
Artigo 1.º
a) Os membros do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.;
Objeto
b) Os três membros representantes das organizações
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos sindicais da administração pública no Conselho Geral e
Membros Representantes dos Beneficiários Titulares de Supervisão da ADSE, I. P.;
3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
c) Os dois membros representantes das associações de 5 — A lista deve ser assinada por todos os subscritores
reformados e aposentados no Conselho Geral e de Super- com indicação do nome completo e respetivo número de
visão da ADSE, I. P.. beneficiário da ADSE, I. P.
6 — As listas devem indicar um mandatário que as re-
2 — A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente presente durante o processo eleitoral, bem como um ende-
do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.. reço de correio eletrónico para recebimento de notificações
3 — Para além do que se encontra previsto no presente e comunicações, nos termos referidos no artigo 19.º
regulamento, compete à Comissão Eleitoral acompanhar e 7 — Cada beneficiário titular não pode subscrever mais
fiscalizar todo o processo eleitoral, resolver as dúvidas sus- do que uma lista.
citadas na interpretação do presente regulamento, decidir 8 — O processo de candidatura, incluindo os documen-
quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo tos que a acompanham, é remetido em formato pdf para
eleitoral e proceder ao apuramento dos resultados eleitorais. o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do
4 — A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando n.º 3 do artigo 3.º
estiverem presentes a maioria dos seus membros. 9 — O original do processo de candidatura e respeti-
5 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos
vos documentos devem ser conservados pelas listas de
dos membros presentes.
candidatos, devendo ser apresentados quando tal lhes for
6 — Em caso de empate, o Presidente da Comissão tem
voto de qualidade. solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
7 — De todas as reuniões é lavrada ata, assinada pelos
membros da Comissão Eleitoral. Artigo 5.º
8 — Sempre que se encontrem presentes os mandatários Admissão de candidaturas
das listas, deve ser tal facto registado na ata da reunião.
1 — Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de
Artigo 3.º apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral veri-
fica a regularidade processual das listas das candidaturas
Marcação do ato eleitoral e a elegibilidade dos membros das mesmas.
1 — A Comissão Eleitoral marca a data do ato eleito- 2 — Verificando-se a existência de irregularidades pro-
ral com uma antecedência mínima de 50 dias sobre essa cessuais, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários,
mesma data. para as suprir no prazo de dois dias.
2 — A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, 3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, a
prazos e requisitos de candidatura são publicitados em Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à admis-
dois jornais diários de expansão nacional e divulgados no são das candidaturas que se encontrem em conformidade
mesmo dia no portal da ADSE, I. P. com os requisitos definidos no artigo anterior.
3 — No anúncio deve ainda constar o endereço de 4 — São recusadas as candidaturas que não observem
correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 8 do os requisitos estabelecidos no artigo anterior ou que sejam
artigo 4.º e no artigo 19.º apresentadas fora do prazo.
5 — As listas que não forem admitidas são de imediato
Artigo 4.º notificadas com indicação dos fundamentos da recusa,
Listas de candidatos a membros representantes podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para
dos beneficiários titulares a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, em igual
prazo.
1 — As listas devem ser constituídas por quatro mem- 6 — Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral
bros efetivos e até quatro membros suplentes, devendo aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas
ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no e notifica de imediato os respetivos mandatários.
prazo de 15 dias após publicação do aviso mencionado 7 — A cada candidatura admitida é atribuída uma letra
no artigo anterior. identificadora, por sorteio a realizar no prazo de dois dias
2 — Os membros das listas devem ser beneficiários após a notificação referida no número anterior, ao qual
titulares com inscrição válida e em vigor, com os descon-
podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.
tos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de
8 — Em caso de não admissão de algum membro da
aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão
de inscrição. lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a
3 — O processo de candidatura deve conter: seguir conste da lista respetiva.
a) A identificação completa dos membros das lis- Artigo 6.º
tas, respetivo domicílio e número de beneficiário da
ADSE, I. P.; Divulgação
b) O curriculum e referências profissionais dos mem- 1 — Após os procedimentos do artigo anterior, a Comis-
bros das listas; são Eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., divulga
c) O manifesto eleitoral da candidatura; de imediato:
d) Declaração de interesses dos membros das listas,
onde conste nomeadamente os cargos, funções e ativida- a) Através de área específica do seu portal, a data da
des públicas e privadas a exercer cumulativamente com o realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo
mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos. manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios
de votação;
4 — O processo deve ser subscrito no mínimo por 100 b) Por correio eletrónico remetido para o endereço que
beneficiários titulares inscritos na ADSE, I. P., que se en- os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponi-
contrem com inscrição válida e em vigor. bilizado à ADSE, I. P., a data da realização das eleições,
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3849
as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de 4 — Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e
votação; apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos
c) Por SMS remetido para o número de telemóvel dos no presente regulamento.
beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à 5 — Não é considerada uma segunda tentativa de voto
ADSE, I. P. informando que em área específica do portal do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.
está disponível a data da realização das eleições, as lis- 6 — O período de votação decorre das 9H00 às 17H00,
tas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, no Continente e na Madeira, e das 8H00 às 16H00 nos
horários, formas e meios de votação; Açores.
d) Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas 7 — Os boletins de voto são de forma retangular e edi-
formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, tados em papel liso e não transparente, de cor branca, con-
informação sobre a data da realização das eleições, as tendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P.,
listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim
votação. de voto para a eleição dos membros representantes dos
beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e
2 — É igualmente efetuada, por uma única publicação Supervisão da ADSE, I. P..
em dois jornais diários de expansão nacional, a divulgação 8 — Os boletins devem ainda conter a letra da candida-
da data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, tura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do
os locais, horários, formas e meios de votação. primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve
3 — As listas admitidas podem solicitar à Comissão ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comu-
nicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação Artigo 9.º
efetuada pela ADSE, I. P. no seu portal e por correio ele- Votos em branco e votos nulos
trónico remetido para o endereço que os seus beneficiários
hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P.. 1 — É considerado voto em branco aquele em que não
4 — Os pedidos de divulgação devem ser apresentados tenha sido assinalado nenhuma lista ou quando seja essa
com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.
divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia 2 — É considerado voto nulo:
anterior. a) Aquele em que esteja assinalado mais do que uma
lista, no caso do voto em urna ou por correspondência;
Artigo 7.º b) Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida
Cadernos Eleitorais
pelo presente regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal
1 — Os cadernos eleitorais são organizados informa- inscrito no voto, no caso do voto em urna e por corres-
ticamente pela ADSE, I. P.,sob supervisão da Comissão pondência;
Eleitoral. d) Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou
2 — Só podem constar dos cadernos eleitorais os rasura no boletim de voto, no caso de voto em urna ou por
beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem correspondência;
com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da e) O voto nas condições referidas no n.º 6 do artigo 12.º
marcação do ato eleitoral.
3 — Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos Artigo 10.º
dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número Secções de voto
de beneficiário.
4 — No prazo de dez dias a contar do anúncio a que 1 — Em cada local de voto em urna é constituída uma
se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os cadernos eleitorais são secção de voto.
divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no 2 — As secções de voto são compostas por três ele-
portal da ADSE, I. P. pelo período de cinco dias. mentos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que
5 — Durante o período de consulta podem os benefici- possível de entre os trabalhadores da ADSE, I. P..
ários interessados reclamar para a Comissão Eleitoral com 3 — Nas secções de voto, um dos elementos deve pos-
fundamento em omissão ou inclusão indevida, que decide, suir conhecimentos na área de informática.
sem recurso, em dois dias. 4 — Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar
6 — Os membros das listas podem consultar, em qual- presentes nas secções de voto um representante da lista,
quer altura, os cadernos eleitorais. devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve
ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 8.º
Artigo 11.º
Voto
Voto eletrónico
1 — O voto é direto e secreto.
2 — São permitidos os seguintes tipos de voto: 1 — O voto eletrónico é efetuado por recurso a um
sistema de informação devidamente certificado, disponi-
a) Voto eletrónico. bilizado pela ADSE, I. P., para os beneficiários que neste
b) Voto por correspondência. tenham efetuado previamente o respetivo registo preferen-
c) Voto em urna. cialmente até quarenta e oito horas antes da eleição.
2 — O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por
3 — Só são admitidos a votar os beneficiários titulares utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder
da ADSE, I. P., com inscrição válida e em vigor. ao sistema de informação por via Internet.
3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
3 — O voto eletrónico assegura a confidencialidade 4 — Encerrado o período de votação, cada uma das
do voto e a segurança do processo, sendo o sistema dis- secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos
ponibilizado pela ADSE, I. P., certificado por entidade e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os
credenciada. resultados à Comissão Eleitoral.
4 — A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admi- 5 — A ata e os boletins de voto são encerrados em
tidas a informação necessária ao seu integral conhecimento sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos mem-
das características e funcionamento do sistema informático bros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.
de voto eletrónico. 6 — As secções de voto dispõem de uma aplicação
5 — A aplicação informática efetua o descarregamento informática que possibilita que o voto seja descarregado
do voto no caderno eleitoral. do caderno eleitoral.
6 — Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão
Eleitoral nos termos do artigo 15.º Artigo 14.º
Reclamações no ato eleitoral
Artigo 12.º
As reclamações durante o ato eleitoral são apresen-
Voto por correspondência
tadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à
1 — O boletim de voto pode ser obtido através da im- Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos
pressão do modelo disponível no portal da ADSE, I. P., ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem
ou nos locais de voto em urna que hajam sido divulgados. contactáveis, delibera no momento.
2 — Face a expressa solicitação do beneficiário com
antecedência de doze dias à realização do ato para o Artigo 15.º
Apartado X da ADSE, I. P., em Lisboa, o boletim de
Apuramento provisório dos resultados da eleição
voto por correspondência é remetido por correio pela
ADSE, I. P., para o seu respetivo domicílio no prazo 1 — No apuramento dos votos, são primeiro conside-
de dois dias. rados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna
3 — O voto é dobrado em quatro e encerrado em e por último os por correspondência.
sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer 2 — Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta
exterior. o apuramento provisório das eleições, com indicação,
4 — O sobrescrito referido no número anterior é por nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com
sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada
ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada
assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como
com selo branco da entidade onde presta serviço. a existência de reclamações e respetiva decisão.
5 — O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente 3 — Os resultados eleitorais provisórios são divulgados
da Comissão Eleitoral da ADSE, I. P., e remetido por cor- após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais
reio para o Apartado Y da ADSE, I. P., em Lisboa, que for tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I. P., devendo
previamente divulgado, devendo ser recebido até ao dia também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no
da eleição. portal da ADSE, I. P..
6 — São anulados os votos por correspondência que 4 — Os membros das listas podem, por si ou pelo seu
não observem as formalidades referidas nos n.os 3, 4 e 5 mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos
anteriores. resultados da votação.
7 — Na sede da ADSE, I. P., é organizado um proce-
dimento de registo de entradas específico dos votos por Artigo 16.º
correspondência, devendo ser anotada a data da entrada e,
Impugnação
existindo tal menção, o nome do remetente.
8 — O apuramento dos votos por correspondência é 1 — O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer
efetuado pela Comissão Eleitoral após encerramento do lista, com fundamento na violação das disposições cons-
período de votação. tantes do presente regulamento, no prazo de dois dias a
contar da divulgação dos resultados.
Artigo 13.º 2 — A impugnação, devidamente fundamentada, é apre-
sentada na ADSE, I. P., e dirigida ao Ministro da Saúde.
Voto em urna
3 — A impugnação e as atas do processo eleitoral são
1 — As secções de voto são constituídas nos locais remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias,
onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I. P., no acompanhados de parecer fundamentado da Comissão
Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais Eleitoral.
a designar nas Regiões Autónomas aquando da publicação 4 — A decisão é proferida no prazo de sete dias.
do aviso mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 — Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto Artigo 17.º
em urna devem comprovar no ato de votação a sua iden-
Resultados finais da eleição
tificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou
bilhete de identidade. 1 — Decorrido o respetivo prazo sem que se verifique
3 — O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a impugnação por qualquer lista, a Comissão Eleitoral,
a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e no prazo de dois dias, procede à divulgação dos resulta-
entregue ao Presidente da secção de voto para que este o dos finais da votação em dois jornais diários de expansão
insira na urna. nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..
Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017 3851
2 — Em caso de impugnação, a Comissão Eleitoral, recorrendo-se à utilização de fontes de energia renováveis
no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do e alternativas.
Ministro da Saúde, e em conformidade com o sentido Porém, até ao momento, nunca se procedeu à eletrifi-
desta, procede ao apuramento dos resultados finais da cação da Fajã da Caldeira de Santo Cristo, o que obriga
votação bem como à sua divulgação em dois jornais di- à manutenção, praticamente, em cada habitação de um
ários de expansão nacional e em simultâneo no portal da gerador individual, promotor da proliferação de ruídos
ADSE, I. P.. e consumos de combustível que nada abona a favor da
qualidade ambiental daquele local.
Artigo 18.º Os sucessivos Governos Regionais do Partido Socialista
Contagem dos prazos têm vindo a assumir, já desde há longo tempo, o compro-
misso político de proceder aos investimentos necessários
1 — Os prazos previstos no presente regulamento são e conducentes à eletrificação da Fajã, estando, aliás, tal
contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e compromisso vertido em Comunicados do Conselho do
feriados. Governo (por exemplo, os de 2009 e 2013, após visitas
2 — Quando o prazo para a prática do ato termine a um estatutárias à ilha de São Jorge) ou mesmo inscritas verbas
sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para em vários Planos Anuais Regionais (pelo menos nas últi-
o primeiro dia útil seguinte. mas duas legislaturas), inclusive no Plano de Investimentos
do ano transato (2016).
Artigo 19.º Ademais, tal compromisso foi também assumido por
Notificações e comunicações declarações do anterior Diretor Regional da Energia,
Dr. José Rosa Nunes, quando apontou, primeiro, que a
Todas as notificações e comunicações previstas no pre- eletrificação da Fajã estaria concluída em agosto de 2015,
sente Regulamento entre a Comissão Eleitoral e as listas de e, posteriormente, tendo tornado público que, afinal, o
candidatos são efetuadas para os respetivos endereços de prazo estabelecido para seu cumprimento seria «até ao
correio eletrónico, comunicados e anunciados nos termos final do ano de 2016».
referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 6 do artigo 4.º Registe-se, a propósito, que já existe o entendimento de
que tal investimento deve ser concretizado com recurso
a energias renováveis, nomeadamente à utilização de re-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cursos hídricos (aproveitando-se o fluxo de uma ribeira
que termina o seu curso na Fajã), salvaguardando-se desta
Assembleia Legislativa forma o ambiente e indo ao encontro das diversas classi-
ficações de cariz ambiental já referenciadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Resolução da Assembleia Legislativa da Região dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis
Autónoma dos Açores n.º 14/2017/A e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco-
Eletrificação da Fajã da Caldeira de Santo Cristo mendar ao Governo Regional que execute, com a maior
urgência, a empreitada de eletrificação da Fajã da Caldeira
A ilha de S. Jorge tem mais de sete dezenas de fajãs que
de Santo Cristo, na ilha de São Jorge, dando cumprimento
constituem um património natural, paisagístico e cultural às promessas de investimento público que se têm vindo a
único no contexto da Região, conferindo um enorme po- perpetuar no tempo e concretizando uma antiga aspiração
tencial de projeção no exterior e, se bem potencializado, e necessidade da população que habita ou procura aquele
indutor de geração de riqueza, sendo, sem dúvida, as fajãs lugar único nos Açores.
um dos elementos incontornáveis da promoção turística
da Região, enquanto destino Natureza. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
O ex-libris das fajãs, por ser reconhecidamente um dos noma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2017.
locais mais belos e carismáticos dos Açores, é a Fajã da A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Caldeira de Santo Cristo.
A Caldeira de Santo Cristo foi uma das primeiras Áreas
Protegidas a serem constituídas na Região Autónoma dos
Presidência do Governo
Açores (1984), sendo, atualmente, detentora de várias
classificações: Reserva da Biosfera da UNESCO, Zona
RAMSAR e Rede Natura 2000. Tais classificações são Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A
uma oportunidade de afirmação à escala global.
Atendendo à importância da preservação deste patri- Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de
mónio é, indiscutivelmente, necessário implementar, de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de
forma eficaz, uma estratégia global com objetivos e linhas funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural.
de ação concertadas, preservando o ambiente, a cultura e
as tradições da Fajã da Caldeira de Santo Cristo e garan- A evolução do setor agrícola e florestal na Região exige
tindo, assim e de modo sustentável, a qualidade de vida a adoção e constante aperfeiçoamento de mecanismos
neste local. de interação e de diálogo permanentes entre os diversos
Para o cumprimento de tal desiderato há muitos anos parceiros sociais.
que se prometem investimentos públicos para aquele ecos- Concretizando esse desiderato, o Decreto Regula-
sistema, nomeadamente ao nível da eletrificação da Fajã, mentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, veio
3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2017
estabelecer a composição e as normas de funcionamento o) Um representante da Delegação Regional dos Aço-
do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e De- res da Associação Nacional das Freguesias.
senvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no artigo 7.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 — [...]
2 de agosto. 3 — [...]
Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departa- 4 — [...]»
mento do Governo Regional competente em matéria de
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, é com- Artigo 2.º
posto por responsáveis políticos, dirigentes da adminis-
Republicação
tração pública regional e representantes das organizações
não-governamentais do setor. O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de
Todavia, importa proceder a uma redefinição da res- 19 de agosto, com as alterações ora introduzidas, é repu-
petiva composição de modo a dotá-lo de uma maior e blicado no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte
mais direta representatividade de setores e entidades integrante.
cada vez mais relevantes no plano da agricultura, flo-
restas e desenvolvimento rural, como são os casos do Artigo 3.º
setor cooperativo da agricultura biológica na Região,
das associações florestais dos Açores e das associações Entrada em vigor
de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
do desenvolvimento rural. da sua publicação.
Acresce que as autarquias açorianas, que, habitualmente,
participam no CRAFDR como convidadas, devem, pela Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
sua natureza e importância, passar a integrá-lo por direito Cruz da Graciosa, em 13 de junho de 2017.
próprio e com direito a voto. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- Cordeiro.
tituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de
o Governo Regional decreta o seguinte: 2017.
Publique-se.
Artigo 1.º
O Representante da República para a Região Autónoma
Objeto dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
É alterado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que passa a ter ANEXO
a seguinte redação:
Republicação do Decreto Regulamentar Regional
«Artigo 4.º n.º 14/2014/A, de 19 de agosto
[...]
1 — [...]: CAPÍTULO I
a) [...]; Disposições gerais
b) [...];
c) Um representante do setor cooperativo da agri- Artigo 1.º
cultura biológica; Objeto
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)]; O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e
f) Um representante de cada uma das associações Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por
florestais regionais; CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar
g) [anterior alínea e)]; Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à
h) [anterior alínea f)]; sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto
i) [anterior alínea g)]; no presente diploma.
j) [anterior alínea h)];
k) [anterior alínea i)]; Artigo 2.º
l) [anterior alínea j)]; Natureza e âmbito
m) Um representante de cada uma das associações
de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento
da ARDE — Associação Regional para o Desenvol- do Governo Regional competente em matéria de agri-
vimento, da GRATER — Associação de Desenvol- cultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído
vimento Regional, da ADELIAÇOR — Associação com o objetivo de contribuir para a formulação das
para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e linhas gerais de ação nos setores da agricultura, in-
da ASDEPR — Associação para o Desenvolvimento e dústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e
Promoção Rural; florestas, assegurando o direito de participação pública
n) Um representante da Associação de Municípios e o diálogo e cooperação com entidades e organizações
da Região Autónoma dos Açores; de âmbito regional.
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CAPÍTULO II h) Um representante dos conselhos cinegéticos de
ilha;
Competências e composição i) Um representante das associações de proprietários;
j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores
Artigo 3.º agrícolas e florestais;
Competências gerais k) Um representante da Universidade dos Açores;
l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria
1 — Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a dos Açores;
emissão de pareceres e recomendações relativas à formu- m) Um representante de cada uma das associações de
lação das linhas gerais de ação da administração regional desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da
autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desen- ARDE — Associação Regional para o Desenvolvimento,
volvimento rural. da GRATER — Associação de Desenvolvimento Regional,
2 — No exercício das suas competências cabe generi- da ADELIAÇOR — Associação para o Desenvolvimento
camente ao CRAFDR: Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR — Associação
a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes para o Desenvolvimento e Promoção Rural;
em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento n) Um representante da Associação de Municípios da
rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de de- Região Autónoma dos Açores;
senvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre o) Um representante da Delegação Regional dos Açores
determinadas políticas; da Associação Nacional das Freguesias.
b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação
das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na con- 2 — Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto,
secução de objetivos específicos e chamar a atenção para os dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos ins-
eventuais lacunas; titutos e empresas públicas com competência nas áreas
c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, referidas no n.º 1 do presente artigo.
associando representantes da sociedade civil aos seus tra- 3 — Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maio-
balhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o ria dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para
Governo Regional; participar nas reuniões do conselho representantes de entida-
d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, des públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja pre-
participando em eventos públicos e publicando informa- sença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
ções. 4 — Os convidados a que se refere o número anterior
participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto,
3 — Compete ainda ao CRAFDR: e em número que, em cada reunião, não pode ser superior
a cinco.
a) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou Artigo 5.º
regulamento, o departamento do Governo Regional com-
petente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvi- Presidente
mento rural deva elaborar; 1 — Compete ao presidente do CRAFDR:
b) Emitir os pareceres em matéria da sua competência
que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo a) Representar o CRAFDR;
Regional; b) Dar posse aos vogais;
c) Aprovar o seu plano anual de atividades e o corres- c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões
pondente relatório anual; do CRAFDR;
d) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento d) Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plenário
interno que considere necessárias. parecer sobre matérias da competência do CRAFDR;
e) Propor a constituição de grupos de trabalho, o res-
Artigo 4.º petivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, de-
signando os respetivos relatores coordenadores, de entre
Composição os membros do CRAFDR;
1 — O CRAFDR é composto pelo membro do Governo f) Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou
Regional competente em matéria de agricultura, florestas dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer en-
e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes tidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja
vogais: presença seja considerada útil;
g) Informar regularmente o CRAFDR do seguimento
a) Um representante de cada uma das associações agrí- dado às deliberações e recomendações do plenário e das
colas regionais; atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
b) Um representante do setor cooperativo agrícola; h) Determinar a elaboração de estudos especializados
c) Um representante do setor cooperativo da agricultura complementares, de apoio ao âmbito da atividade do
biológica; CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas
d) Um representante da Associação Nacional dos In- ou privadas, dando disso informação ao plenário;
dustriais de Laticínios; i) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do
e) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional CRAFDR;
dos Açores; j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri-
f) Um representante de cada uma das associações flo- buídos por lei.
restais regionais;
g) Um representante da Federação de Caçadores dos 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente
Açores; é substituído pelo dirigente máximo do serviço da admi-
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nistração regional competente em matéria de agricultura e presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo
desenvolvimento rural. menos, um terço dos seus vogais.
Artigo 6.º 2 — A convocatória para as reuniões deve ser enviada
com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões
Vogais e convidados ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias
1 — Compete aos vogais do CRAFDR: e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que
assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em
a) Participar nas reuniões; tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.
b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimen- 3 — A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presi-
tos sobre os assuntos presentes para apreciação; dente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para
c) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o res- as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extra-
petivo voto a posição da entidade por si representada se ordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simul-
nessa qualidade tiverem sido nomeados; taneamente disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet.
d) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem 4 — Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, po-
designados; dem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião
e) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reu- de assuntos que reputem de interesse para apreciação, de-
niões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos vendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-
termos do disposto no presente diploma. -geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois
dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.
2 — Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas 5 — Só podem ser objeto de deliberação os assuntos
funções, designadamente para a participação em reuniões incluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reu-
plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis- nião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado
pensados das suas atividades profissionais, mediante aviso o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos
antecipado às respetivas entidades empregadoras. membros presentes.
3 — As despesas decorrentes da participação dos vogais 6 — A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR,
e personalidades convidadas são suportadas pelo depar- podem participar nas reuniões, em função da respetiva
tamento do Governo Regional competente em matéria de agenda e sem direito a voto, representantes de entidades
agricultura e florestas. públicas ou privadas, bem como especialistas ou peritos,
Artigo 7.º em número não superior a dois em cada reunião.
Secretário-geral 7 — O CRAFDR poderá funcionar em comissões es-
pecializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ou-
vido o CRAFDR. Artigo 9.º
2 — Compete ao secretário-geral:
Quórum e deliberações
a) Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as
atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias; 1 — O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convo-
b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas catória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade
das reuniões, bem como dos documentos que devam ser dos seus membros com direito a voto.
conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; 2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta de
c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário
dos membros do CRAFDR; funcionará meia hora depois, com qualquer número de
d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das membros, apenas podendo deliberar desde que estejam
deliberações do plenário; presentes, pelo menos, um terço dos membros em efeti-
e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de vidade de funções.
trabalho e dos serviços de apoio; 3 — As deliberações do CRAFDR são preferencial-
f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do mente tomadas por consenso e, sempre que tal não se
presidente as medidas que dela careçam; revele possível, por maioria dos membros em efetividade
g) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
sítio na Internet do CRAFDR. 4 — Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração
de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou
3 — As funções de secretário-geral são exercidas, em declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final
regime de acumulação, por um trabalhador que exerça da respetiva reunião.
funções públicas no departamento do Governo Regional Artigo 10.º
com competência em matéria de agricultura, florestas e
desenvolvimento rural. Atas
1 — De cada reunião do CRAFDR é lavrada uma ata,
CAPÍTULO III contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros
Funcionamento do CRAFDR presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apre-
ciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo
Artigo 8.º o resultado das respetivas votações e, caso existam, as
declarações de voto.
Funcionamento
2 — A ata é submetida à apreciação dos membros do
1 — O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por CRAFDR e votada na reunião seguinte, sendo assinada,
ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.
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3 — Sempre que se mostre necessário, pode ser apro- 2 — A apresentação de comunicações ao plenário pode
vada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, ser solicitada através de requerimento dirigido ao presi-
contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e dente, no qual se indique o objeto e os fundamentos da
o resultado das respetivas votações. pretensão, acompanhado da documentação a distribuir
pelos membros do CRAFDR.
Artigo 11.º
3 — Os pedidos que não sejam indeferidos pelo presi-
Grupos de trabalho dente são agendados por ordem de entrada e em número
1 — O plenário pode, por proposta do presidente, criar nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o
grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pa- requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a
receres, relatórios, estudos ou informações, destinados a fim de participar na reunião.
apoiar a ação e objetivos do CRAFDR, definindo as respe- 4 — A comunicação referida nos números anteriores
tivas atribuições, duração e modo de funcionamento. tem a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual
2 — Os grupos de trabalho, incluindo o relator- período de debate.
-coordenador, são constituídos por membros do CRAFDR 5 — Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que
designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo
pretendem ver abordados nas reuniões do CRAFDR ou
incluir personalidades convidadas, cuja participação seja
considerada útil, em função do respetivo objeto. efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos
3 — Compete ao relator-coordenador: da agenda da reunião, através de formulários disponibili-
zados no sítio do CRAFDR na Internet.
a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir
às respetivas reuniões;
b) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas
atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os CAPÍTULO V
resultados ao plenário; Disposições finais
c) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre
a evolução das atividades do grupo.
Artigo 14.º
Artigo 12.º Normas supletivas
Apoio logístico e administrativo Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletiva-
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento mente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas
do CRAFDR é assegurado pelos serviços do departamento no Código do Procedimento Administrativo.
do Governo Regional com competência em matéria de
agricultura, florestas e desenvolvimento rural. Artigo 15.º
Revogação
CAPÍTULO IV
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Participação pública n.º 27/2007/A, de 20 de novembro.
Artigo 13.º
Artigo 16.º
Participação dos cidadãos
Entrada em vigor
1 — Os cidadãos podem participar na atividade do
CRAFDR mediante a apresentação de comunicações ao O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
plenário ou através do respetivo sítio na Internet. da sua publicação.
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