Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 138

Data
2011-07-01

Texto integral (9377 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de Julho de 2011 Número 138 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 57/2011: É exonerado, a seu pedido, do cargo de chanceler das ordens nacionais, para o qual foi nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 47/2011, de 18 de Abril, o Dr. João Bosco Mota Amaral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 Decreto do Presidente da República n.º 58/2011: É nomeada chanceler das ordens nacionais a Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite. . . . . . . . 4032 Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 88/2011: Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitula- rizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de No- vembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4032 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 89/2011: Revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 9 de Março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4038 4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA de Portugal, e iii) implementar a alteração de determinados requisitos de capital das instituições financeiras. Tendo em vista a prossecução de tais objectivos, o presente Decreto do Presidente da República n.º 57/2011 decreto-lei visa, em primeiro lugar, impor novos requisitos às de 20 de Julho instituições de crédito e às empresas de investimento, no sen- tido de exigir a adopção de políticas e práticas de remuneração O Presidente da República decreta, nos termos do ar- consentâneas com uma gestão de riscos sã e prudente. tigo 41.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março, Lei das Ordens Para isso, com vista a garantir que a estrutura de re- Honoríficas Portuguesas, o seguinte: muneração dos colaboradores cuja actividade tenha um É exonerado, a seu pedido, do cargo de chanceler das impacto significativo no perfil de risco da instituição não ordens nacionais, para o qual foi nomeado pelo Decreto incentive a assunção excessiva de riscos e seja compatível do Presidente da República n.º 47/2011, de 18 de Abril, o com os interesses a longo prazo das instituições de crédito, Dr. João Bosco Mota Amaral. o presente diploma especifica alguns princípios gerais em Assinado em 18 de Julho de 2011. matéria de políticas de remuneração dos referidos cola- boradores. O estabelecimento de tais princípios não se Publique-se. destina a prescrever o montante e a forma da remuneração, na medida em que a definição e aplicação da política de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. remuneração continuará a caber às instituições, compe- tindo ao Banco de Portugal a supervisão de tais políticas. Decreto do Presidente da República n.º 58/2011 Ainda no âmbito da especificação dos princípios de de 20 de Julho remuneração, a fim de minimizar os incentivos à assunção excessiva de riscos, estabelece-se que a componente va- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- riável da remuneração dos aludidos colaboradores deverá tigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março, Lei das constituir uma proporção equilibrada da remuneração total, Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: devendo as instituições assegurar que o total das remune- É nomeada chanceler das ordens nacionais a Dr.ª Maria rações variáveis não limita a sua capacidade para reforçar Manuela Dias Ferreira Leite. a sua base de fundos próprios. Adicionalmente, no sentido de assegurar uma adequada Assinado em 18 de Julho de 2011. transparência das estruturas de remuneração e do risco asso- Publique-se. ciado, determina-se ainda que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem divulgar informações por- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. menorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração. Em segundo lugar, o presente decreto-lei introduz, nos termos da sobredita Directiva n.º 2010/76/UE, do Par- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS lamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, alterações a disposições técnicas que vêm, nomeadamente, E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA definir requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios para operações de retitularização. Tornando-se, Decreto-Lei n.º 88/2011 por conseguinte, necessário proceder ao ajustamento das disposições em vigor no nosso ordenamento jurídico, de 20 de Julho constantes em decreto-lei e em normas regulamentares A existência de instituições financeiras fortes, estáveis e aprovadas pelo Banco de Portugal. eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de finan- Com efeito, as retitularizações são titularizações com ciamento dos agentes económicos e para impulsionar o cres- posições de titularização subjacentes, normalmente projec- cimento. No contexto da recente crise financeira internacional, tadas para reestruturar posições titularizadas de risco médio, foram detectadas insuficiências regulatórias que contribuíram com vista a criar novos valores mobiliários. Tais retitulari- para a turbulência nos mercados financeiros. Torna-se, assim, zações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de fundamental corrigir essas insuficiências fomentando a solidez crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no das instituições financeiras para garantir um maior grau de resi- mercado, contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade liência a eventuais crises e promover o reforço dos instrumentos face a perdas correlacionadas, as mencionadas retitulariza- de intervenção ao dispor das autoridades de supervisão. ções implicam, na realidade, riscos mais elevados do que Neste sentido, o presente decreto-lei visa transpor a as titularizações tradicionais. Neste contexto, o presente Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do decreto-lei vem prever um conjunto de requisitos de fundos Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas próprios mais exigentes do que os aplicáveis a posições de n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, titularização tradicionais com a mesma notação. de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu Finalmente, consagra-se também um processo de super- e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos visão reforçado aplicável a retitularizações particularmente requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação complexas. e para retitularizações, bem como à análise das políticas de Assim: remuneração pelas autoridades de supervisão. Prosseguem- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- -se, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições tituição, o Governo decreta o seguinte: de crédito e empresas de investimento a obrigação de adop- tarem políticas e práticas de remuneração que promovam Artigo 1.º uma gestão sólida e eficaz dos riscos, no que diz respeito Objecto aos colaboradores cuja actividade tenha um impacto sig- nificativo no perfil de risco da instituição; ii) submeter as O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2010/76/UE, mencionadas políticas de remuneração à análise do Banco do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4033 que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, ambas b) Processos eficazes de identificação, gestão, con- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que trolo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira a estar exposta; de negociação e para retitularizações, bem como à análise das c) Mecanismos adequados de controlo interno, in- políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão. cluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que pro- Artigo 2.º movam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 3 — Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, Os artigos 14.º, 17.º, 116.º-B e 116.º-C do Regime Ge- políticas e práticas previstos no número anterior de- ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, vem ser completos e proporcionais à natureza, nível aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem- e complexidade das actividades de cada instituição de bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis crédito. n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 4 — (Anterior n.º 2.) 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Ou- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novem- 5 — (Anterior n.º 3.) bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei 6 — (Anterior n.º 4.) n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 Artigo 116.º-B de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo […] Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passam 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado a ter a seguinte redacção: e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no ar- «Artigo 14.º tigo 116.º-A, devem incluir o seguinte: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A exposição ao risco de liquidez e respectiva ava- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liação e gestão por parte das instituições de crédito, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente o desenvolvimento de análises de ce- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nários alternativos, a gestão dos factores de redução f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das reservas de liquidez, e a definição de planos de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contingência eficazes; i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dente dos riscos. 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o 2— ..................................... Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e Artigo 17.º promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas […] instituições de crédito nos mercados financeiros e o 1— ..................................... impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia interessados. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da Artigo 116.º-C sociedade. […] 2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo 1— ..................................... da sociedade devem incluir: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de res- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) ‘Posição de retitularização’ a posição em risco e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre uma retitularização; f) Exigir que as instituições de crédito limitem a re- bb) ‘Benefícios discricionários de pensão’ os bene- muneração variável em termos de percentagem dos fícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma lucros líquidos, quando essa remuneração não seja instituição de crédito a um colaborador, numa base consentânea com a manutenção de uma base sólida de discricionária, como parte do pacote de remuneração fundos próprios; variável, e que não incluem benefícios obtidos por um g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios. de reforma da instituição. 2— ..................................... Artigo 7.º 3— ..................................... […] 4 — Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas 1— ..................................... nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fun- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de b) Relativamente à carteira de negociação, no que cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e as instituições de crédito, tomando em consideração: aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do de avaliação das instituições de crédito previstos no Banco de Portugal; artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril; c) Relativamente a todas as actividades, no que se b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º; risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas determinados em aviso do Banco de Portugal; nos termos do artigo 116.º-A.» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º 2— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril Artigo 29.º Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei […] n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte re- dacção: 1— ..................................... «Artigo 2.º 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, ......................................... as instituições de crédito devem: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Adoptar uma política formal destinada a dar cum- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primento aos requisitos em matéria de divulgação de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informações; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequa- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção daquela divulgação, designadamente a respectiva f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificação e periodicidade; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Dispor de políticas destinadas a avaliar se as in- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formações transmitidas aos participantes no mercado i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o seu perfil de risco são completas. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Se a divulgação de informações prevista nos m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . números anteriores não transmitir aos participantes no n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercado informações completas sobre o perfil de risco o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das instituições de crédito, devem ser divulgadas publica- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente as informações necessárias, para além das exigidas q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que não sejam consideradas propriedade da instituição s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidos em aviso do Banco de Portugal. u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.) v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) x) ‘Posição de titularização’ a posição em risco sobre uma titularização; Artigo 32.º z) ‘Retitularização’ a titularização em que o risco as- […] sociado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar o subjacentes é uma posição de titularização; método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4035 requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante total mínimo que a instituição de crédito de- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veria deter nos termos da regulamentação prudencial em e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar o h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do montante total mínimo que a instituição de crédito l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deveria deter nos termos da regulamentação prudencial m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não infe- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O Banco de Portugal pode autorizar que a per- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centagem prevista nos números anteriores incida sobre o q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante total mínimo de requisitos de fundos próprios r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que a instituição de crédito deveria deter nos termos s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do método padrão, para risco de crédito, do método do t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicador básico ou do método standard, para risco opera- u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O disposto no número anterior aplica-se às ins- x) ‘Posição de titularização’ a posição de titulari- tituições de crédito que tenham sido autorizadas a uti- zação definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de lizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método Abril; AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos z) ‘Posição de retitularização’ a posição de retitula- de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010. rização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de 5 — Para efeitos de cumprimento do disposto nos nú- Abril. meros anteriores, os montantes de fundos próprios totais Artigo 8.º devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regu- […] lamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro 1— ..................................... de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação. a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e Artigo 34.º para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal; […] b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura 1— ..................................... dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, 2— ..................................... em relação ao conjunto da sua actividade, calculados 3 — Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio de acordo com o disposto em aviso do Banco de Por- ponderado das LGD para todas as posições da carteira de tugal; retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %. 2— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º 3— ..................................... Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril 4— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» É aditado o ponto XI ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, de acordo com o anexo Artigo 6.º ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Políticas de remuneração Artigo 5.º 1 — O Banco de Portugal pode definir, por aviso, regras Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão. Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Abril, passam a ter a seguinte redacção: Banco de Portugal pode fixar, por aviso, deveres de reporte e impor a divulgação de informação relacionada com o «Artigo 3.º cumprimento das políticas de remuneração impostas às […] instituições sujeitas à sua supervisão. 3 — As instituições de crédito devem comunicar ao ......................................... Banco de Portugal o número de colaboradores que aufe- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 milhão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de euros, bem como a respectiva área de negócios e as 4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 principais componentes do salário, bónus, prémios a longo ANEXO prazo e contribuições para a pensão, nos termos e com a periodicidade a definir pelo Banco de Portugal. (a que se refere o artigo 4.º) 4 — O Banco de Portugal pode transmitir as informa- ções recebidas em matéria de políticas e práticas de remu- ANEXO neração à Autoridade Bancária Europeia. [...] Artigo 7.º I — [...] Actualização de regulamentação pelo Banco de Portugal 1 — [...] O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo II — [...] artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito 2 — [...] e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, 104/2007, de 3 de Abril, e III — [...] 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actua- lização do enquadramento regulamentar relativo às disposi- 3 — [...] ções técnicas decorrentes da Directiva n.º 2010/76/UE, do 4 — [...] Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, 5 — [...] que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento IV — [...] Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no 6 — [...] que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para as retitularizações, bem como V — [...] à análise das políticas de remuneração pelas autoridades 7 — [...] de supervisão. Artigo 8.º VI — [...] Aplicação no tempo 8 — [...] 1 — Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, bem como as alterações 9 — [...] introduzidas aos artigos 2.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, produzem efeitos a partir do VII — [...] dia 1 de Janeiro de 2011. 10 — [...] 2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto- -lei ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, VIII — [...] aplicam-se: 11 — [...] a) Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2011 e concedidas ou IX — [...] pagas após essa data; e b) Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, 12 — [...] antes de 1 de Janeiro de 2011, relativamente a serviços 13 — [...] prestados em 2010. X — [...] 3 — As alterações não previstas nos números anteriores 14 — [...] produzem efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2011. 15 — [...] 16 — [...] Artigo 9.º 17 — [...] 18 — [...] Entrada em vigor 19 — [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 20 — [...] ao da sua publicação. 21 — [...] 22 — [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 23 — [...] Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando XI — Políticas de remuneração Teixeira dos Santos. 24 — No estabelecimento e aplicação de políticas Promulgado em 12 de Julho de 2011. de remuneração total, incluindo os salários e benefí- Publique-se. cios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de controlo e todos os colaboradores cuja remuneração Referendado em 15 de Julho de 2011. total os coloque no mesmo escalão de remuneração que O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. os membros dos órgãos de administração e os respon- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4037 sáveis pela assunção de riscos, cujas actividades pro- ii) As autoridades competentes devem exigir que as fissionais têm um impacto significativo no respectivo instituições de crédito reestruturem as remunerações perfil de risco, as instituições de crédito devem res- de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida peitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for e na medida adequadas à sua dimensão e organização caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das das pessoas que dirijam efectivamente a instituição de suas actividades: crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- a) A política de remuneração deve promover e ser coe- ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de rente com uma gestão de riscos sã e prudente e não deve Dezembro; incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao iii) Não deve ser paga qualquer remuneração variá- risco tolerado pela instituição de crédito; vel, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam b) A política de remuneração deve ser compatível com a efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2 estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Cré- a longo prazo da instituição de crédito, e incluir medidas dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei destinadas a evitar conflitos de interesses; n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) O órgão societário competente deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remu- m) As componentes fixas e variáveis da remuneração neração e ser responsável pela sua aplicação; total devem estar adequadamente equilibradas e a compo- d) A aplicação da política de remuneração deve ser su- nente fixa deve representar uma proporção suficientemente jeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplica- centralizada e independente para fins de cumprimento das ção de uma política plenamente flexível de componentes políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de órgão societário competente; não pagamento de qualquer componente variável da re- e) Os colaboradores que exercem funções de controlo muneração; devem ser independentes das unidades de estrutura que n) As instituições de crédito devem estabelecer rácios supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remu- apropriados entre as componentes fixas e variáveis da nerados em conformidade com a realização dos objectivos remuneração total. associados às suas funções, independentemente do desem- o) Os pagamentos relacionados com a rescisão anteci- penho das áreas sob o seu controlo; pada de um contrato devem reflectir o desempenho veri- f) A remuneração dos colaboradores que desempenham ficado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não funções de gestão e a observância do risco deve ser direc- recompensar o insucesso; tamente supervisionada pela comissão de remunerações a p) A aferição do desempenho utilizada para calcular que se refere o ponto 25 ou, na falta de tal comissão, pelo as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos órgão de societário competente; de componentes variáveis da remuneração deve incluir g) Caso a remuneração dependa do desempenho, um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e o montante total da remuneração deve basear-se numa futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da combinação da avaliação do desempenho do colaborador liquidez necessários; e da unidade de estrutura em causa com os resultados glo- q) A concessão de componentes variáveis da remunera- bais da instituição de crédito, devendo ter-se em conta, na ção no âmbito da instituição de crédito deve ter igualmente avaliação do desempenho individual, critérios de natureza em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros; financeira e não financeira; r) Uma parte substancial, que deve representar pelo me- nos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir h) A avaliação do desempenho deve processar-se num num adequado equilíbrio entre: quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e i) Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a que o pagamento efectivo das componentes da remunera- estrutura jurídica da instituição de crédito em questão, ou ção dependentes do desempenho seja repartido ao longo instrumentos indexados a acções ou instrumentos equiva- de um período que tenha em conta o ciclo económico lentes não expressos em numerário, no caso de instituições subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de de crédito não cotadas em bolsa; e negócio; ii) Se for caso disso, outros instrumentos que tenham i) O total da remuneração variável não deve limitar a de ser convertidos em situações de emergência ou que capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua possam ser convertidos por iniciativa do Banco de Portu- base de fundos próprios; gal, em qualquer momento, com base na situação finan- j) As remunerações variáveis garantidas devem ter ca- ceira e de solvabilidade da instituição, em instrumentos rácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da representativos de capital que absorvam completamente contratação de novos colaboradores e limitar-se ao primeiro perdas em condições normais de actividade e que, em ano de actividade; caso de insolvência ou liquidação, constituam o ele- l) No caso de instituições de crédito que beneficiem de mento com maior grau de subordinação da instituição uma intervenção governamental excepcional: emitente. Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar i) A remuneração variável deve ser estritamente limitada sujeitos a uma política de retenção concebida para com- a uma percentagem dos lucros líquidos sempre que seja patibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo incompatível com a manutenção de uma base de fundos da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou público; proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. 4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente permita formular juízos informados e independentes so- variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), bre as políticas e práticas de remuneração e sobre os como à parte não diferida da componente variável da re- incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de muneração; capital e de liquidez. 26 — A comissão de remunerações é responsável s) Uma parte substancial, que deve representar pelo pela preparação das decisões relativas à remuneração, menos 40 % da componente variável da remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de deve ser diferida durante um período não inferior a três a riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em cinco anos e correctamente fixada em função da natureza causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário da actividade, dos seus riscos e das actividades do cola- competente. O presidente e os membros da comissão borador em questão; de remunerações devem ser membros do órgão de ad- t) O direito à remuneração a pagar em regime diferido ministração que não desempenhem quaisquer funções deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. executivas na instituição de crédito em causa. Ao pre- No caso de uma componente variável da remuneração parar tais decisões, a comissão de remunerações deve de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, montante deverá ser pago de forma diferida. A duração dos investidores e de outros interessados na instituição do período de diferimento deve ser estabelecida em de crédito. função do ciclo económico, da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do colaborador em questão; MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO u) A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um E DO DESENVOLVIMENTO direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito no seu todo e se Decreto-Lei n.º 89/2011 justificar à luz do desempenho da instituição de crédito, de 20 de Julho da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão; O presente decreto-lei revoga o regime de controlo v) A remuneração variável total deve ser consideravel- metrológico da calibração de tanques de navios previsto mente reduzida caso o desempenho da instituição regrida na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remune- artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Eu- ração actual como as reduções nos desembolsos de mon- ropeu e do Conselho, de 9 de Março. tantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados regimes de agravamento ou de recuperação, sem prejuízo para realizar medições, individualmente ou associados a da aplicação dos princípios gerais da legislação contratual um ou mais dispositivos suplementares. e laboral nacional; Ao longo dos últimos anos foram vários os instrumentos x) A política de pensões deve ser compatível com a estra- de medição objecto de directivas específicas, entre elas a tégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outu- a longo prazo da instituição de crédito; bro, relativa à aproximação das legislações dos Estados z) Se o colaborador abandonar a instituição de crédito membros respeitantes à calibração dos tanques de navios. antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão Volvidos vários anos desde a sua entrada em vigor, devem ser retidos pela instituição de crédito por um período algumas directivas sobre os instrumentos de medição de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na encontram-se hoje tecnicamente desactualizadas. Com alínea r). No caso de um colaborador que tenha atingido efeito, o facto de tais directivas já não reflectirem o estado a situação de reforma, os benefícios discricionários de actual da tecnologia de medição ou dizerem respeito a pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos refe- instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico ridos na alínea r), sem prejuízo de um período de retenção ou cada vez menos utilizados, torna necessário proceder de cinco anos; à sua revogação. aa) Os colaboradores devem comprometer-se a não Neste sentido, ao transpor o artigo 1.º da Directiva utilizar seguros de remuneração ou responsabilidade, ou n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de quaisquer outros mecanismos de cobertura de risco tenden- 9 de Março, o presente decreto-lei vem revogar a Portaria tes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, actualmente desactualizada, às suas modalidades de remuneração; que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva bb) A remuneração variável não pode ser paga por in- n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro, relativa à aproxima- termédio de veículos ou métodos que facilitem o incum- ção das legislações dos Estados membros respeitantes à primento dos requisitos do presente decreto-lei. calibração dos tanques de navios de navegação interior e Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser de cabotagem, instrumentos cada vez menos utilizados. aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da Além da revogação a que o presente diploma procede, empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem os artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE prevêem estabelecidas em centros financeiros offshore. ainda a revogação das Directivas n.os 71/317/CEE, de 26 de Julho, 71/347/CEE, de 12 de Outubro, 74/148/CEE, de 4 de 25 — As instituições de crédito significativas em ter- Março, 75/33/CEE, de 17 de Dezembro, 76/765/CEE, de mos de dimensão, de organização interna e da natureza, 27 de Julho, 76/766/CEE, de 27 de Julho, e 86/217/CEE, âmbito e complexidade das respectivas actividades de- de 26 de Maio, do Conselho, relativas à metrologia. vem criar uma comissão de remunerações. A comissão Porém, o prazo de transposição dos artigos 2.º e 3.º da de remunerações deve ser constituída de forma que lhe Directiva n.º 2011/17/UE é alargado até 30 de Novembro Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 4039 de 2015, atendendo à avaliação que está a ser operada pela Artigo 2.º Comissão, no sentido de verificar a eventual inclusão dos Norma transitória instrumentos de medição abrangidos nas directivas cuja revogação se decidiu, no âmbito de aplicação da Directiva As primeiras verificações CE efectuadas e os certifica- n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, dos de calibração emitidos até 30 de Junho de 2011, nos de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição, termos da Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, mantêm-se que já foi alterada e que ainda se encontra actualmente em processo de revisão. válidos. Finalmente, salienta-se que o progresso técnico e a Artigo 3.º inovação dos instrumentos abrangidos pelas directivas Norma revogatória a revogar encontram-se garantidos tanto pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto É revogada a Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro. desenvolvidas, como pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas base- Artigo 4.º adas nas referidas normas. Além disso, prevê-se que, de acordo com o programa «Legislar melhor», desenvolvido Produção de efeitos pela Comissão Europeia, venham ainda a ser incluídas disposições adicionais na Directiva n.º 2004/22/CE, do O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 1 de Julho de 2011. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Junho de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tituição, o Governo decreta o seguinte: sa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa Artigo 1.º Martins — José António Fonseca Vieira da Silva. Objecto Promulgado em 12 de Julho de 2011. O presente decreto-lei revoga o regime de controlo Publique-se. metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Euro- Referendado em 15 de Julho de 2011. peu e do Conselho, de 9 de Março, que procede à revogação da Directiva n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de Julho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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