Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 137

Data
2014-07-01

Texto integral (10 784 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 18 de julho de 2014 Número 137 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014: Dia Internacional da Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3898 Ministério dos Negócios Estrangeiros Portaria n.º 147/2014: Aprova o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada e revoga a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3898 Ministério da Administração Interna Portaria n.º 148/2014: Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3900 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro de Estado Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014 e dos Negócios Estrangeiros. Artigo 2.º Dia Internacional da Língua Portuguesa Publicidade A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 5 de maio 1 - A abertura do concurso é tornada pública mediante como o Dia Internacional da Língua Portuguesa, a que se aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, ini- refere a resolução da Assembleia da República aprovada ciando-se, nessa data, a contagem do prazo para apresen- por unanimidade em 26 de junho de 1981, e já estabelecido tação das candidaturas. pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ga- como Dia da Língua Portuguesa e da Cultura. binete da Secretária-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas: Aprovada em 20 de junho de 2014. a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico A Presidente da Assembleia da República, Maria da oficial de cada potencial candidato; Assunção A. Esteves. b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Negócios Estrangeiros. Portaria n.º 147/2014 3 - O Gabinete da Secretária-Geral divulga ainda a pu- de 18 de julho blicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe externos. foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 4 - Com exceção das situações previstas nos n.ºs 1 e 3 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplo- do presente artigo, os candidatos consideram-se notifica- mática (ECD), o regulamento do concurso de acesso à dos dos atos do concurso no dia da expedição do correio categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por eletrónico. portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Artigo 3.º Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do ECD, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Composição e funcionamento do júri geiros, o seguinte. 1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD Artigo 1.º é composto por um presidente e dois vogais. Regulamento do concurso de acesso à categoria 2 - O júri só funciona quando estiverem presentes to- de conselheiro de embaixada dos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria. É aprovado o regulamento do concurso de acesso à 3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e portaria e da qual faz parte integrante. os vogais suplentes substituem os efetivos. Artigo 2.º Artigo 4.º Norma revogatória Nomeação do júri É revogada a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto. 1 - São nomeados membros do júri do presente con- curso: Artigo 3.º a) O ministro plenipotenciário Rui Nogueira Lopes Produção de efeitos Aleixo, que preside; A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte b) A ministra plenipotenciária Maria Josefina Fronza ao da sua publicação. dos Reis Carvalho, como 1.ª vogal efetiva; c) O ministro plenipotenciário António Vasco da Cunha O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e Lorena Alves Machado, como 2.º vogal efetivo; Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 24 de d) O ministro plenipotenciário João Maria Rebelo de junho de 2014. Andrade Cabral, como 1.º vogal suplente; ANEXO e) A ministra plenipotenciária Helena Maria Rodrigues REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO Fernandes Malcata, como 2.ª vogal suplente. À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA 2 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negó- Artigo 1.º cios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos ponderosos, os titulares mencionados no número anterior Abertura de concurso podem ser substituídos. O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 3 - No caso previsto no número anterior, o júri recomeça n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi a avaliação das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3899 4 - Para prestar apoio ao júri é nomeada a secretária de lizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica embaixada Sara Simões Oliveira dos Reis Ágoas. ou telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral. 3 - Dos requerimentos de candidatura constam os se- Artigo 5.º guintes elementos: Conteúdo do aviso de abertura a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou Do aviso de abertura de concurso constam obrigato- cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, riamente: residência e código postal; a) Constituição e composição do júri; b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser- b) Número de lugares vagos a prover; viço ou posto em que está colocado; c) Prazo de validade do concurso; c) Curriculum vitae comentado e outros documentos d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas; que possam comprovar a experiência, competências e e) Indicação do método de seleção, critérios de avalia- desempenho profissionais para o acesso à categoria de ção e respetivos fatores de ponderação, incluindo a grelha conselheiro de embaixada. aprovada pelo júri; f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e Artigo 9.º definitivas, de admissão e de classificação final dos can- Métodos de seleção a utilizar didatos; g) Entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas 1 - O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do e regime de apresentação das mesmas. artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções Artigo 6.º desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com Opositores ao concurso relevância para o exercício da profissão e para o acesso Podem ser opositores ao concurso os secretários de à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura pelos candidatos. preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º 2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos en- do ECD. tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons- Artigo 7.º tantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço Apresentação de candidaturas de representação externa do Estado, das suas exigências 1 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado e prioridades. em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de 3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, regulamento. por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com 2 - A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal no número anterior pode, por despacho do Ministro de desempenho da sua missão. Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que Artigo 10.º se verifiquem casos de força maior que impeçam o cum- Elaboração e publicação da lista de candidatos primento do mesmo. 3 - A decisão ministerial que incidir sobre o requeri- 1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o mento mencionado no número anterior é comunicada ao júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do requerente, pelo júri, por correio eletrónico. artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 4 - A prorrogação do prazo de apresentação de candi- 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos datura não aproveita aos restantes candidatos. e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta Artigo 8.º de exclusão. 2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de Requerimento de candidatura 10 dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) 1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular presente regulamento, as candidaturas são formalizadas observações. mediante requerimento dirigido à Secretária-Geral do Mi- 3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à nistério dos Negócios Estrangeiros através: lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de a) De correio eletrónico, para o endereço concursocon- candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas selheiros2014@mne.pt ou, no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede 4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem ne- c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do cessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Ministério dos Negócios Estrangeiros; Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo, sob 2 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os recursos em funções nos serviços externos podem optar por forma- ser tomadas no prazo de cinco dias úteis. 3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri 3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos no última decisão, as correções que devam ser feitas na lista Diário da República e publicita-a pelos meios identificados de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove no n.º 2 do artigo 2.º. a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do 4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apre- artigo 2.º do presente regulamento. sentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro de Estado 6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos. indeferimento tácito, decidir em igual prazo. Artigo 11.º Artigo 13.º Aplicação dos métodos de seleção Provimento 1 - O mérito dos candidatos é aferido através da ava- Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis- liação curricular. tentes segundo a ordenação final. 2 - Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Portaria n.º 148/2014 ou nos organismos tutelados; de 18 de julho b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece que a ati- Estrangeiros; vidade de formação profissional é considerada atividade c) A natureza e características dos postos em que os de segurança privada e, como tal, sujeita a regime especial. candidatos tenham estado colocados nos serviços perifé- Conforme resulta do n.º 3 do artigo 25.º da referida ricos externos; lei, os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as d) As funções relevantes exercidas em outros departa- qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são mentos do Estado; definidos por portaria do membro do Governo responsável e) As funções relevantes para a política externa portu- pela área da administração interna. guesas exercidas em organismos internacionais; Como elemento histórico, as alterações introduzidas f) A forma como foram desempenhadas as funções e os em 2004, sobre o enquadramento legal da formação pro- cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num fissional, visaram, por um lado, dignificar e aumentar coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz a qualificação dos profissionais de segurança privada, do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo enquanto no exercício de funções complementares e de em vista o exercício de funções inerentes à categoria de subsidiariedade das forças de segurança e, por outro, a conselheiro de embaixada; adequação ao direito comunitário, reconhecendo a forma- g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela- ção profissional obtida em outro Estado membro da União cionados com a atividade diplomática e consular, elabora- Europeia, consagrando princípios novos quanto ao regime dos no âmbito da sua atividade profissional, submetidos de autorização de entidades formadoras. pelo candidato à apreciação do júri. No entanto, e enquanto não fossem publicados os norma- tivos legais necessários para a execução do novo modelo, 3 - A avaliação é fundamentada nos termos do Código foram mantidos os normativos em vigor desde 2001. do Procedimento Administrativo. O crescimento da atividade levou entretanto a que a 4 - No termo dos procedimentos a que se referem os realização de exames nacionais fosse suspensa, passando números anteriores, o júri procede à ordenação final dos os mesmos a ser realizados pelas entidades formadoras. candidatos em função das classificações atribuídas. A formação profissional do pessoal de segurança pri- 5 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece vada em vigor corresponde assim, na sua generalidade, ao o critério de maior antiguidade na categoria de secretário modelo de formação aprovado em 2001, o qual se encontra de embaixada. desajustado do contexto atual do regime de exercício da Artigo 12.º atividade de segurança privada. Ao longo deste período verificaram-se importantes al- Lista de classificação final terações no regime de exercício da atividade de segurança 1 - Concluídas as operações de seleção, o projeto provi- privada, nomeadamente, ao nível de novas categorias de sório de lista de classificação final dos candidatos, devida- pessoal e de novos serviços integrados no conceito de mente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de segurança privada. cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias Por outro lado, adequa-se a formação exigida a diretores mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, de segurança em resultado dos novos conteúdos funcionais a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no e competências. prazo de 10 dias úteis. Importa ainda operacionalizar o reconhecimento de qua- 2 - A ata da reunião em que a aprovação do projeto de- lificações obtidas em outro Estado membro da União Eu- finitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do ropeia ou de Estado parte do Acordo Económico Europeu, júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este cujo novo sistema assenta em três eixos fundamentais: uma órgão promove a homologação pelo Ministro de Estado e maior especialização de funções, centrada nos conteúdos dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final. e funções essenciais, que garanta uma melhor qualidade Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3901 dos serviços prestados, o acompanhamento e avaliação da reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação formação profissional visando a manutenção do referencial da formação profissional prevista na presente portaria. de qualidade e, um maior acompanhamento da atividade formativa tendo em vista o reconhecimento de qualifica- Artigo 5.o ções profissionais, resultante da Lei n.º 9/2009, de 4 de Tipologia de formação profissional março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as as- 1 — A formação profissional do pessoal de segurança sociações nele representadas. privada compreende: Assim: a) A formação inicial de qualificação; Manda o Governo, pelo Ministro da Administração b) A formação de atualização; Interna, ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º, do n.º 3 do ar- c) A formação complementar. tigo 25.º e do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: 2 — A formação inicial de qualificação consiste em Artigo 1.º toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito Objeto e âmbito de formação necessário para a autorização de pessoal de 1 — A presente portaria tem por objeto estabelecer o segurança privada e engloba a formação base e a formação conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança específica de cada especialidade a adquirir. privada, as qualificações profissionais do corpo docente. 3 — A formação de atualização consiste em toda a for- 2 — A presente portaria regula ainda a emissão de cer- mação que visa a necessária manutenção de competências tificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emis- de segurança privada e a aprovação, certificação e homo- são ou renovação da autorização de pessoal de segurança logação dos respetivos cursos de formação profissional. privada, nos termos previstos na presente portaria. 4 — A formação complementar consiste em toda a Artigo 2.º formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas Objetivos do sistema de formação profissional especialidades. Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Artigo 6.º Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema Cursos de formação inicial de qualificação de formação profissional do pessoal de segurança privada: 1 — Os cursos de formação do pessoal de vigilância a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte das entidades formadoras que operam no âmbito da ativi- integrante. dade de segurança privada; 2 — Os cursos devem integrar uma componente teórica b) Promover a qualificação e as competências neces- e uma componente prática a desenvolver em contexto de sárias ao exercício das funções do pessoal de segurança formação. privada; 3 — Constitui requisito adicional de formação inicial c) Definir os conteúdos da formação profissional pre- de qualificação a frequência com aproveitamento, em en- vista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento tidade formadora registada e acreditada, das unidades de Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 rela- formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional tivo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III de notas e moeda de euro entre os Estados membros da à presente portaria, da qual faz parte integrante. área do euro. Artigo 3.º Artigo 7.º Autorizações Cursos de formação de atualização 1 — As entidades formadoras autorizadas nos termos 1 — Os cursos de formação de atualização para as di- da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua ferentes especialidades constam do anexo II à presente atividade de formação nos termos da presente portaria. portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A autorização de entidade formadora confere habi- 2 — Os cursos de formação de atualização devem cor- litação para ministrar o módulo de formação base previsto responder aos conteúdos da formação inicial de qualifica- no anexo III da presente portaria. ção com uma duração não inferior à prevista no anexo II à 3 — Para cada módulo de formação específica prevista presente portaria, da qual faz parte integrante. na presente portaria é exigida uma autorização de formação 3 — A formação de atualização é obrigatória: de especialidade. a) Em caso de renovação do cartão profissional; 4 — As autorizações de formação de especialidade b) Em caso de requerimento de cartão profissional, abrangem os módulos de formação específica e o respe- quando a última formação da especialidade, inicial ou de tivo módulo de formação de atualização. atualização, ocorreu há mais de cinco anos. Artigo 4.º Artigo 8.º Entidade competente Formação Complementar No âmbito da regulação da atividade de segurança pri- 1 — A formação no módulo complementar de formação vada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública em transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o de euro entre Estados membros da área euro é ministrado 3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 pelas entidades titulares de alvará ou licença D, de acordo b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de com os conteúdos previstos no Anexo VI a que se refere segurança física e eletrónica; o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Par- c) Promover a aquisição de competências em proce- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de dimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da 2011, sendo aplicável o disposto no artigo 79.º da Portaria prática de crimes; n.º 273/2013, de 20 de agosto. d) Promover a aquisição de competências em vigilância 2 — A formação complementar prevista no n.º 4 do ar- humana e eletrónica e operação de centrais de receção e tigo 5.º é ministrada pelas entidades autorizadas e creden- monitorização de alarmes e televigilância; ciadas nos termos da lei. e) Promover a aquisição de competências em procedi- mentos de emergência e de alarme; Artigo 9.º f) Promover a aquisição de competências em procedi- mentos de resposta a alarmes; Módulo de formação base g) Promover a aquisição de competências na realização 1 — O módulo de formação base (BAS) é comum a de revistas pessoais de prevenção e segurança; todas as especialidades. h) Dotar o formando de competências em gestão de 2 — O módulo de formação base tem como objetivos: conflitos; i) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. a) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao sistema de segurança interna e enquadramento normativo 2 — As unidades de formação de curta duração que da atividade de segurança privada em Portugal; integram o módulo de formação específico de vigilante b) Promover a aquisição de competências em matéria constam do anexo V à presente portaria, da qual faz parte de direitos, liberdades e garantias; integrante. c) Promover a aquisição de competências para identifi- Artigo 12.º cação dos elementos essenciais dos tipos legais de crimes contra as pessoas e património; de causas de exclusão da Módulo de formação específico de segurança-porteiro ilicitude e culpa; 1 — O módulo de formação específico de segurança- d) Promover a aquisição de competências quanto aos di- -porteiro (SPR) tem como objetivos: reitos e deveres do pessoal de segurança privada, bem como o conhecimento e identificação das condutas proibidas; a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às e) Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime funções de segurança-porteiro; laboral e de saúde e segurança no trabalho aplicável ao b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao pessoal de segurança privada; regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabe- lecimentos de restauração e bebidas com espaços de dança; 3 — As unidades de formação de curta duração que in- c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de tegram o módulo de formação base constam do anexo III segurança física e eletrónica; à presente portaria, da qual faz parte integrante. d) Promover a aquisição de competências em proce- dimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da Artigo 10.º prática de crimes; e) Promover a aquisição de competências em vigilância Módulo de formação específico de operador central de alarmes humana e eletrónica e operação de centrais de receção e 1 — O módulo de formação específico de operador de monitorização de alarmes e televigilância; alarmes (ALM) tem como objetivos: f) Promover a aquisição de competências em procedi- mentos de emergência e de alarme; a) Dotar o formando de conhecimentos técnicos relati- g) Promover a aquisição de competências em procedi- vos às funções de operador de alarmes; mentos de resposta a alarmes; b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de h) Promover a aquisição de competências na realização segurança eletrónica e prevenção da prática de crimes; de revistas pessoais de prevenção e segurança; c) Promover a aquisição de competências em vigilância i) Dotar o formando de competências em gestão de eletrónica e operação de centrais de receção e monitoriza- conflitos; ção de alarmes e televigilância; j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos d) Promover a aquisição de competências em procedi- de registo de incidentes; mentos de alarme; k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes. 2 — As unidades de formação de curta duração que 2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de segurança- integram o módulo de formação específico de operador -porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual de alarmes constam do anexo IV à presente portaria, da faz parte integrante. qual faz parte integrante. Artigo 13.º Módulo de formação específico de vigilante Artigo 11.º de proteção e acompanhamento pessoal Módulo de formação específico de vigilante 1 — O módulo de formação específico de vigilante de 1 — O módulo de formação específico de vigilante proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) tem como (VIG) tem como objetivos: objetivos: a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às fun- funções de vigilante; ções de segurança de proteção e acompanhamento pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3903 b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de d) Promover a aquisição de competências em termos exercício da proteção pessoal; de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e c) Promover a aquisição de competências em proteção manutenção de um ambiente seguro; pessoal; e) Promover a aquisição de competências em termos de d) Dotar o formando de competências em gestão de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes conflitos; e técnicas de controlo de acesso; e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos f) Promover a aquisição de competências para a rea- de registo de incidentes; lização de revistas pessoais e buscas de prevenção e se- f) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. gurança; 2 — As unidades de formação de curta duração que g) Promover a aquisição de competências sobre normas integram o módulo de formação específico de vigilante de de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos proteção e acompanhamento pessoal constam do anexo VII antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar à presente portaria, da qual faz parte integrante. dos espectadores; h) Promover a aquisição de competências para gestão Artigo 14.º de incidentes e auxílio de emergência; i) Dotar o formando de competências em gestão de Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo conflitos; 1 — O módulo de formação específico de assistente de j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos recinto desportivo (ARD) tem como objetivos: de registo de incidentes; k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto desportivo; 2 — As unidades de formação de curta duração que b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao integram o módulo de formação específico de assistente regime jurídico aplicável a espetáculos desportivos; de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sis- temas e estruturas de segurança nos recintos desportivos; portaria, da qual faz parte integrante. d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto desportivo e ma- Artigo 16.º nutenção de um ambiente seguro; Módulo de formação específico de assistente de portos e) Promover a aquisição de competências em termos de e aeroportos — segurança aeroportuária gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes 1 — O módulo de formação específico de assistente de e técnicas de controlo de acesso; portos e aeroportos — segurança aeroportuária (APA-A) f) Promover a aquisição de competências para a realiza- ção de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança; tem como objetivos: g) Promover a aquisição de competências sobre normas a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às de segurança em recintos desportivos, comportamentos funções de assistente de portos e aeroportos; antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao dos espectadores; regime jurídico nacional e internacional aplicável a segu- h) Promover a aquisição de competências para gestão rança aérea e aeroportuária; de incidentes e auxílio de emergência; c) Promover a aquisição de competências em termos de i) Dotar o formando de competências em gestão de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança; conflitos; d) Promover a aquisição de competências no controlo j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de pessoas, bagagens e mercadorias; de registo de incidentes; e) Promover a aquisição de competências na gestão de k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. incidentes e execução de planos de segurança; 2 — As unidades de formação de curta duração que f) Promover a aquisição de competências para a rea- integram o módulo de formação específico de assistente lização de revistas pessoais e buscas de prevenção e se- de recinto desportivo constam do anexo VIII à presente gurança; portaria, da qual faz parte integrante. g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e fal- Artigo 15.º sificação de documentos; h) Promover a aquisição de competências relativamente Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas; 1 — O módulo de formação específico de assistente de i) Promover a aquisição de competências sobre normas recinto de espetáculos (ARE) tem como objetivos: de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, compor- a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às tamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e funções de assistente de recinto de espetáculos; bem-estar dos passageiros; b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao j) Promover a aquisição de competências para gestão regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos de incidentes e auxílio de emergência; públicos; k) Dotar o formando de competências em gestão de c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de conflitos; sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espe- l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos táculos; de registo de incidentes; 3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação c) Promover a aquisição de competências em segurança de marcas, símbolos e outros meios de identificação de e transporte de valores; bens e mercadorias; d) Promover a aquisição de competências em equipa- n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. mentos eletrónicos de segurança; e) Dotar o formando de competências em gestão de 2 — As unidades de formação de curta duração que in- conflitos; tegram o módulo de formação específico de assistente de f) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos portos e aeroportos — segurança aeroportuária constam do de registo de incidentes; anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante. g) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. Artigo 17.º 2 — As unidades de formação de curta duração que Módulo de formação específico de assistente integram o módulo de formação específico de vigilante de portos e aeroportos – proteção portuária de transporte de valores constam do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 — O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — proteção portuária (APA-P) tem Artigo 19.º como objetivos: Módulo de formação específico de fiscal a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às de exploração de transportes públicos funções de assistente de portos e aeroportos; b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao 1 — O módulo de formação específico de fiscal de explo- regime jurídico nacional e internacional aplicável a segu- ração de transportes públicos (FETP) tem como objetivos: rança marítima e portuária; a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às c) Promover a aquisição de competências em termos de funções de fiscal de exploração de transportes públicos; utilização de equipamentos eletrónicos de segurança; b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de d) Promover a aquisição de competências no controlo fiscalização de títulos de transporte; de pessoas, bagagens e mercadorias; c) Dotar o formando de competências em gestão de e) Promover a aquisição de competências na gestão de conflitos; incidentes e execução de planos de segurança; d) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos f) Promover a aquisição de competências para a realiza- de registo de incidentes; ção de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança; g) Promover a aquisição de competências relativamente 2 — As unidades de formação de curta duração que ao reconhecimento de documentos de identificação e fal- integram o módulo de formação específico de fiscal de sificação de documentos; exploração de transportes públicos constam do anexo XIII h) Promover a aquisição de competências relativamente à presente portaria, da qual faz parte integrante. à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas; Artigo 20.º i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança de infraestruturas portuárias, comportamentos Sistema de avaliação antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar 1 — A avaliação do módulo de formação base e dos dos passageiros; módulos de formação específica é efetuada mediante a j) Promover a aquisição de competências para gestão realização de provas de conhecimentos e testes práticos. de incidentes e auxílio de emergência; 2 — A elaboração das provas de avaliação e a fisca- k) Dotar o formando de competências em gestão de lização da sua execução, são asseguradas pela Direção conflitos; Nacional da Polícia de Segurança Pública. l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes; 3 — As condições de realização das provas de avalia- m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação ção e testes previstos no presente artigo são definidos por de marcas, símbolos e outros meios de identificação de despacho do membro do Governo responsável pela área bens e mercadorias; da administração interna. n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. 4 — O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de 2 — As unidades de formação de curta duração que inte- Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com gram o módulo de formação específico de assistente de por- o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da tos e aeroportos — proteção portuária constam do anexo XI qual faz parte integrante. à presente portaria, da qual faz parte integrante. 5 — Em caso de cessação de atividade de entidade for- madora autorizada, a emissão de certificados ou compro- Artigo 18.º vativo de certificados são da responsabilidade da Direção Módulo de formação específico de vigilante Nacional da PSP, de acordo com os elementos registados de transporte de valores pela entidade formadora. 1 — O módulo de formação específico de vigilante de Artigo 21.º transporte de valores (VTV) tem como objetivos: Reconhecimento de qualificações a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às fun- ções de segurança de proteção e transporte e manuseamento O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º de valores; da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, depende da realização b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de de provas de avaliação definidas no despacho previsto no exercício da atividade de transporte de valores; artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3905 Artigo 22.º Artigo 24.º Formação de diretores de segurança Qualificações do corpo docente 1 — A formação do diretor de segurança é ministrada São considerados detentores de qualificação profissio- em estabelecimentos de ensino superior oficialmente re- nal adequada relativamente às unidades de formação que conhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido pretendam ministrar: aprovado por despacho do membro do Governo respon- a) Os formadores detentores de curso superior cuja área sável pela área da administração interna. científica seja adequada às unidades de formação de curta 2 — Os estabelecimentos de ensino superior ofi- duração previstas na presente portaria; cialmente reconhecidos que pretendam ministrar o b) Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolari- curso de diretor de segurança devem apresentar o seu dade ou equivalente, detentores da experiência profissional pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes e qualificações adequadas às unidades de formação de curta documentos: duração previstas na presente portaria; c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia a) Regulamento do curso; ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, b) Programa do curso e respetivos conteúdos; obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas c) Identificação dos docentes e formadores. alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e 3 — Os processos de acreditação são instruídos pela que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela prazo de 30 dias. Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. 4 — O programa do curso a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes Artigo 25.º matérias: Norma transitória a) Regime jurídico do exercício da atividade de segu- rança privada; 1 — Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º b) Criminalidade e delinquência; da presente portaria, o sistema de avaliação da formação de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades c) Sistema de segurança interna e proteção civil; formadoras, realizando, no mínimo, um momento de ava- d) Segurança física; liação por módulo. e) Segurança eletrónica; 2 — Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º f) Segurança de pessoas; da presente portaria, mantém-se em vigor o Despacho g) Medidas de segurança e sistemas de segurança. n.º 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realiza- h) Segurança contra incêndios; ção do exame de admissão para a especialidade de vigilante i) Segurança da informação e proteção de dados pes- de proteção e acompanhamento pessoal. soais; 3 — Até à data de entrada em vigor da presente por- j) Gestão e direção de atividades de segurança privada taria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria k) Planeamento e gestão de segurança privada; n.º 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no privada; n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria. m) Análise de riscos; 4 — Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou ini- n) Gestão de equipas; ciados antes da entrada em vigor da presente portaria são o) Colaboração com a segurança pública; equiparados ao curso previsto no artigo 22.º. p) Deontologia profissional. Artigo 26.º 5 — Pode igualmente ser reconhecida a formação, com Equivalências aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior ou de 1 — O pessoal de vigilância que exerça funções cor- pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as respondentes às especialidades previstas no n.º 3 do ar- matérias e as mesmas tenham a duração mínima previstas tigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e para a qual no número anterior. não se encontre habilitado com o respetivo cartão profis- sional pode, mediante procedimento de reconhecimento de Artigo 23.º qualificações, requerer a equiparação à formação prevista Deveres das entidades formadoras para as mesmas. 2 — O procedimento referido no número anterior deve 1 — Os estabelecimentos de ensino superior autorizados ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor a ministrar o curso de Diretor de Segurança devem comuni- da presente portaria. car ao DSP, até 5 dias úteis antes do seu início, a realização 3 — O pedido de equivalência é apresentado em reque- dos cursos e a identificação dos formandos. rimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da 2 — As entidades referidas no número anterior devem Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional, ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão devidamente instruído com os elementos e documentos dos cursos, os certificados emitidos. comprovativos. 3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 4 — Para efeitos do número anterior são documentos Módulos do curso de formação comprovativos, quando aplicável: Especialização profissional a) Contrato de trabalho do desempenho das funções das especialidades a reconhecer; Fiscal de exploração de transportes Módulo de formação base. b) Declaração da entidade patronal comprovativa do públicos. Módulo de formação específica exercício efetivo das funções durante dois anos nos últi- de fiscal de exploração de mos cinco anos; transportes públicos. c) Certificação da formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria. Anexo II Artigo 27.º Cursos de formação de atualização Revogação (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.o) São revogadas as Portarias n.os 64/2001, de 31 de ja- neiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.os 5, 6, 7 e 9 da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria Especialização Módulos do curso formação Carga horária de atualização mínima n.º 1142/2009, de 2 de outubro. Operador de central de Módulo de atualização de opera- 10 Artigo 28.º alarmes. dor de central de alarmes. Entrada em vigor Vigilante. . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de vigi- 30 lante. A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias Segurança-porteiro. . . . Módulo de atualização de 40 segurança-porteiro. após a sua publicação. Vigilante de proteção Módulo de atualização de pro- 60 O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento e acompanhamento teção e acompanhamento pessoal. pessoal. Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de julho de 2014. Assistente de recinto Módulo de atualização de assis- 30 desportivo. tente de recinto desportivo. Anexo I Assistente de recinto de Módulo de atualização de as- 30 espetáculos. sistente de recinto de espe- Cursos de formação profissional táculos. Assistente de portos e Módulo de atualização de assis- 45 (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) aeroportos. tente de portos e aeroportos. Vigilante de transporte Módulo de atualização em 55 Módulos do curso de formação de valores. transporte e tratamento de Especialização profissional valores. Fiscal de exploração de Módulo de atualização de fis- 10 transportes públicos. calização de transportes pú- Operador de central de alarmes . . . Módulo de formação base. blicos. Módulo de formação específica de operador de central de alarmes. Vigilante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base. Anexo III Módulo de formação específica de vigilante. Módulo de formação base (BAS) Segurança-porteiro. . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base. (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.o) Módulo de formação específica de segurança-porteiro. Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Vigilante de proteção e acompanha- Módulo de formação base. mento pessoal. Módulo de formação especiali- zada de proteção e acompanha- BAS01 Diversidade, direitos fundamentais e direitos do ho- mento pessoal. mem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 BAS02 Crime, procedimento penal e meios de prova . . . . 10 Assistente de recinto desportivo . . . Módulo de formação base. BAS03 Regime jurídico do exercício da atividade de se- Módulo de formação especiali- gurança privada, sistema de segurança interna e zada de assistente de recinto forças e serviços de segurança . . . . . . . . . . . . . . 10 desportivo. BAS04 Princípios deontológicos e perfil profissional . . . . 10 BAS05 Elaboração de relatórios e comunicações . . . . . . . 10 Assistente de recinto de espetáculos Módulo de formação base. BAS06 Segurança e Higiene no trabalho aplicado à segu- Módulo de formação especiali- rança privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 zada de assistente de recinto Total . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 de espetáculos. Assistente de portos e aeroportos. . . Módulo de formação base. Módulo de formação especiali- Unidades de curta duração do Catálogo Nacional zada de assistente de segurança de Qualificações aeroportuária ou de segurança portuária. Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Vigilante de transporte de valores Módulo de formação base. Módulo de formação especiali- 4478 Técnicas de socorrismo — princípios básicos. . . . . . . 25 zada em transporte de valores. 4798 Prevenção e combate a incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3907 Anexo IV Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM) VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . 10 VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.o) incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas de emergência em alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais de emergência em alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (a) Pode ser frequentada em regime de formação à distância. ALM03 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Anexo VII Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Anexo V Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Módulo de formação específica de vigilante (VIG) VPAP01 Enquadramento legal da proteção e acompanhamento pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.o) VPAP02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VPAP03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios . . . 10 VPAP04 Reconhecimento de itinerários e locais . . . . . . . . . . 10 Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas VPAP05 Técnicas e procedimentos de proteção pessoal . . . . 50 VPAP06 Técnicas de deslocação em veículos . . . . . . . . . . . . 10 VPAP07 Técnicas de proteção pessoal em edifícios e eventos 10 VIG01 Segurança física e controlo de acessos . . . . . . . . . . . 10 VPAP08 Técnicas de condução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica VPAP09 Procedimentos segurança, revista e buscas . . . . . . . 10 e intervenção de alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VPAP10 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência 25 VIG03 Procedimentos operacionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VPAP11 Gestão de conflitos, resolução e técnicas de comuni- VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança . . . . . . . 10 cação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . 10 VPAP12 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais de emergência em alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarme. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Anexo VIII Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD) (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Anexo VI Módulo de formação específica Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas de segurança-porteiro (SPR) (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) ARD01 Regime legal dos espetáculos desportivos e da pre- venção da violência (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARD02 Sistema de segurança em recintos desportivos e es- Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas trutura de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multi- dões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 SPR01 Regime legal dos estabelecimentos de restauração e ARD04 Gestão das necessidades dos espectadores. Informa- de bebidas (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ção, orientação e aconselhamento . . . . . . . . . . . . 10 SPR02 Sistemas de segurança obrigatórios e funções do ARD05 Planos de contingência e de emergência. Evacuação segurança-porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 de recintos desportivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 SPR03 Direito de acesso e identificação de comportamentos ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança 10 de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência 10 VIG01 Segurança física e controlo de acessos . . . . . . . . . . . 10 VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção 10 VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 e intervenção de alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 VIG03 Procedimentos operacionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança . . . . . . . 10 (a) Pode ser frequentada em regime de formação à distância. 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 Anexo IX Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE) APP02 Regime legal nacional e internacional aplicável ao transporte marítimo e infraestruturas portuárias 10 (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) APP03 Sistemas Nacionais de Segurança e Planos Nacionais de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 APP04 Manutenção de ambiente seguro e gestão de neces- Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas sidades de utentes de infraestruturas portuárias 10 APP05 Técnicas e procedimentos de controlo de pessoas, bagagens e mercadorias (portos) . . . . . . . . . . . . . 25 ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos públi- APP06 Planos de segurança e emergência portuários . . . . . 10 cos (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 APP07 Procedimentos de revistas pessoais e buscas de se- ARE02 Regulamentos de prevenção e segurança do evento 10 gurança (portos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARE03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multi- APP08 Técnicas, procedimentos e prática de identificação de dões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 objetos, bens e substâncias perigosas ou proibidas 25 ARE04 Gestão das necessidades dos espectadores. Informa- APP09 Identificação de documentos e de sinais, marcas, ção, orientação e aconselhamento . . . . . . . . . . . . 10 símbolos e códigos internacionais e nacionais de ARE05 Planos de contingência e de emergência.. . . . . . . . . 10 mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ARE06 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência 10 APP10 Gestão de conflitos: identificação de comportamen- tos de risco, resolução e técnicas de comunicação 10 ARD07 Procedimentos de revistas e buscas de segurança 10 VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção 10 VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 (a) Pode ser frequentada em regime de formação à distância. Anexo XII Anexo X Módulo de formação específica de assistente de portos Módulo de formação específica de vigilante de transporte e aeroportos — segurança aeroportuária (APA-A) de valores (VTV) (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas APA01 Funções e conteúdos funcionais da atividade de as- VTV01 Regime legal da atividade de transporte de valores (a) 10 sistente de portos e aeroportos em ambiente aero- VTV02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . . . . . . . 10 portuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VTV03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios . . . 10 APA02 Regime legal nacional e internacional aplicável ao VTV04 Planificação de itinerários e rotas . . . . . . . . . . . . . . 10 transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias 10 VTV05 Técnicas e procedimentos de transporte de valores 25 APA03 Sistemas Nacionais de Segurança e Planos Nacionais VTV06 Utilização e manutenção de sistemas eletrónicos de de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 APA04 Manutenção de ambiente seguro e gestão de necessi- VTV07 Técnicas de proteção pessoal em deslocações . . . . . 25 dades de utentes de infraestruturas aeroportuárias 10 VTV08 Procedimentos de segurança e condução de veículos APA05 Técnicas e procedimentos de controlo de pessoas, de transporte de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 bagagens e mercadorias em aeroportos . . . . . . . . 25 VTV09 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência 25 APA06 Planos de segurança e emergência aeroportuários 10 VTV10 Gestão de conflitos e identificação de comportamen- APA07 Procedimentos de revistas pessoais e buscas de se- tos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 gurança em aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 APA08 Técnicas, procedimentos e prática de identificação de objetos, bens e substâncias perigosas ou proibidas 25 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 APA09 Identificação de documentos e de sinais, marcas, símbolos e códigos internacionais e nacionais de (a) Pode ser frequentada em regime de formação à distância. mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 APA10 Gestão de conflitos: identificação de comportamen- tos de risco, resolução e técnicas de comunicação 10 Anexo XIII VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP) Anexo XI (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos — proteção portuária (APA-P) Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º) FETP01 Regime legal da fiscalização de títulos de transporte (a) 10 FETP02 Técnicas e procedimentos de fiscalização e gestão de Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas conflitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 FETP03 Títulos de transporte e elaboração de autos de notícia 10 APP01 Funções e conteúdos funcionais da atividade de as- Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 sistente de portos e aeroportos em ambiente por- tuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (a) Pode ser frequentada em regime de formação à distância. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 3909 Anexo XIV (verso) Modelo de certificado de formação profissional (a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º) 3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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