Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 137

Data
2017-07-01

Texto integral (33 441 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 18 de julho de 2017 Número 137 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 52/2017: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira como Embaixador de Portugal não residente na República Dominicana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3795 Assembleia da República Declaração de Retificação n.º 19/2017: Retifica a Lei n.º 50/2017, de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2017, publicando-a como lei orgânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3795 Lei Orgânica n.º 3/2017: Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) . . . . 3795 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Decreto-Lei n.º 82/2017: Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão 3795 Mar Decreto-Lei n.º 83/2017: Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3831 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 135, de 14 de julho de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 51-A/2017: São exonerados, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro: Maria Margarida Ferreira Marques do cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Europeus; Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira do cargo de Secretário de Estado da Internacionalização; João Miguel Range Prata Roque do cargo de Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Fernando António Portela Rocha de Andrade do cargo de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; Carolina Maria Gomes Ferra do cargo de Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público; João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos do cargo de Secretário de Estado da Indústria; Amândio José de Oliveira Torres do cargo de Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3756-(2) 3794 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Decreto do Presidente da República n.º 51-B/2017: São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro: Ana Paula Baptista Grade Zacarias para o cargo de Secretária de Estado dos Assuntos Europeus; Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias para o cargo de Secretário de Estado da Internacionalização; Tiago Barreto Caldeira Antunes para o cargo de Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes para o cargo de Secre- tário de Estado dos Assuntos Fiscais; Maria de Fátima de Jesus Fonseca para o cargo de Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público; Ana Teresa Cunha de Pinho Tavares Lehmann para o cargo de Secretária de Estado da Indústria; Ana Cláudia da Costa Pinho para o cargo de Secretária de Estado da Habitação; Miguel João Pisoeiro de Freitas para o cargo de Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural 3756-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3795 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril Decreto do Presidente da República n.º 52/2017 O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a de 18 de julho ter a seguinte redação: «Artigo 17.º O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: [...] É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- 1 — A iniciativa popular é apresentada por escrito, nipotenciário de 1.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia como Embaixador de Portugal não residente na República da República, contendo a identificação, com indicação Dominicana. do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data Assinado em 27 de junho de 2017. de nascimento, correspondente a cada signatário. 2 — A Assembleia da República disponibiliza plata- Publique-se. forma eletrónica que permita a submissão da iniciativa po- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pular e a recolha dos elementos referidos no número anterior. 3 — Para efeitos da obtenção do número de subs- Referendado em 29 de junho de 2017. critores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — através de plataforma eletrónica que garanta o cumpri- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto mento das exigências legais. Santos Silva. 4 — A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verifi- cação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obri- Declaração de Retificação n.º 19/2017 gatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica. 6 — (Anterior n.º 3.) Para os devidos efeitos, observado o disposto no 7 — (Anterior n.º 4.) n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da 8 — (Anterior n.º 5.)» República, declara-se que a Lei n.º 50/2017, de 13 de julho, «Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril Artigo 3.º (Lei Orgânica do Regime do Referendo)», publicada no Entrada em vigor e produção de efeitos Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2017, foi por lapso, publicada como lei e não como 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao lei orgânica, pelo que se anula a referida publicação, da sua publicação. procedendo-se à sua publicação autónoma e integral, 2 — O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente atribuindo-se-lhe a designação de lei orgânica com nu- lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técni- meração própria. cos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma Assembleia da República, 17 de julho de 2017. — eletrónica neles referida. O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Aprovada em 1 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Lei Orgânica n.º 3/2017 Ferro Rodrigues. de 18 de julho Promulgada em 29 de junho de 2017. Publique-se. Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A Assembleia da República decreta, nos termos da Referendada em 30 de junho de 2017. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. seguinte: Artigo 1.º Objeto AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada Decreto-Lei n.º 82/2017 pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 18 de julho de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, veio regu- de 26 de agosto. lar a produção, controlo, certificação e comercialização de 3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 materiais de propagação e de plantação de espécies hortí- política de consolidação legislativa, aliada a um conjunto colas, com exceção das sementes, e de materiais de propa- de medidas de desmaterialização e de simplificação de gação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de procedimentos e revogando-se toda a legislação que se frutos, transpondo e consolidando no direito nacional um encontrava dispersa, constata-se agora ser igualmente conjunto de diretivas da União Europeia sobre a matéria. necessário proceder à publicação de um novo decreto-lei, Deste leque de diretivas, cumpre agora destacar a imbuído dos mesmos objetivos e para fazer face às novas Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setem- e extensas exigências decorrentes das diretivas da União bro de 2008, relativa à comercialização de material de Europeia que agora se transpõem para o direito nacional. propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à pro- É de referir que o decreto-lei que agora se aprova, a dução de frutos, cujo âmbito de aplicação foi entretanto exemplo do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, desenvolvido e atualizado por força da aprovação de três mantém a regulação conjunta aplicável aos materiais fru- novas diretivas de execução que carecem de ser transpostas tícolas e às plantas hortícolas que, embora assentes em para o ordenamento jurídico interno. regimes de Direito da União Europeia distintos, é possível Neste sentido, foram aprovadas a Diretiva de Execu- consolidar num único decreto-lei, face a um vasto conjunto ção n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de de disposições que lhes são comuns, independentemente 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, de, neste momento, não existirem diretivas da União selagem e acondicionamento de material de propagação Europeia a transpor relativas a plantas hortícolas. de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, De entre as alterações que agora são introduzidas ao abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 regime aplicável aos materiais frutícolas, de acordo com de setembro de 2008, bem como a Diretiva de Execução o regime especificado e determinado pela Diretiva de Exe- n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, cução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 2014, importa realçara criação do Registo Nacional de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos de Variedades de Fruteiras, enquanto registo autónomo fornecedores e das variedades e à lista comum das varieda- separado do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies des, e, ainda, a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que permanece apli- Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à cável às variedades de plantas hortícolas. Por outro lado, Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro é também instituído o registo oficial de fornecedores de de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicá- materiais frutícolas e plantas hortícolas, de acordo com veis aos géneros e às espécies de fruteiras, aos requisitos o disposto nas diretivas aplicáveis, e que vem substituir, específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de sem prejuízo das especiais obrigações que incubem a estes execução relativas às inspeções oficiais. operadores económicos do setor agrícola, o atual sistema A Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de licenciamento de produtores e fornecedores de matérias de 15 de outubro de 2014, atualiza e reforça os requisitos frutícolas e plantas hortícolas. aplicáveis em matéria de rotulagem, selagem e acondi- Salienta-se, ainda, no quadro das alterações introdu- cionamento de material de propagação de fruteiras e de zidas, a indicação da Direção-Geral de Alimentação e fruteiras destinados à produção de frutos, para efeitos de Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade comercialização. fitossanitária nacional, como entidade responsável pelo A Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, controlo da produção e certificação de materiais frutícolas de 15 de outubro de 2014, complementa e introduz um e controlo da produção de plantas hortícolas. conjunto de exigências pormenorizadas sobre o regime do Assim: registo de variedades de fruteiras nos Estados-Membros, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com vista, também, à criação de uma lista comum das tituição, o Governo decreta o seguinte: variedades incluídas nos registos de variedades de todos aqueles Estados. A par, acresce igualmente um conjunto CAPÍTULO I de novas exigências relativas ao registo obrigatório de fornecedores de materiais frutícolas. Face ao conjunto Disposições gerais destas novas disposições de direito da União Europeia, é revogada a Diretiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de Artigo 1.º setembro de 1993. Objeto e âmbito de aplicação A Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, implementa, harmonizando a 1 — O presente decreto-lei regula a produção, controlo, nível europeu, os requisitos aplicáveis à certificação e à certificação e comercialização de materiais de propagação comercialização dos géneros e espécies de fruteiras, com de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, particular destaque para os aspetos relativos à descrição a seguir designados por materiais frutícolas, assim como o das variedades, normas de qualidade e estado fitossani- regime aplicável às respetivas variedades, para efeitos de tário, intervenção técnica e logística dos fornecedores, inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras monitorização, inspeções visuais, amostragem e análise, (RNVF). e inspeções oficiais de controlo ao processo produtivo 2 — O presente decreto-lei regula, igualmente, a produ- e à comercialização. Em consequência, são igualmente ção, controlo e comercialização de materiais de propagação revogadas as Diretivas n.os 93/48/CEE, da Comissão, de e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das 23 de junho de 1993, e 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de sementes, a seguir designados por plantas hortícolas. julho de 1993. 3 — O presente decreto-lei aplica-se em matéria de Sendo certo que, com a publicação do Decreto-Lei produção, controlo e comercialização, exclusivamente aos n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei materiais frutícolas e às plantas hortícolas, destinados à n.º 53/2010, de 27 de maio, já havia sido encetada uma comercialização, das variedades, espécies e géneros que Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3797 se encontrem inscritas no RNVF ou na Lista comum, nos sementes, em conformidade com a Diretiva n.º 92/33/CEE, termos do artigo 5.º, no caso dos materiais frutícolas ou no do Conselho, de 28 de abril de 1992; Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e iii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/62/CEE, Hortícolas, nos termos do artigo 11.º, no caso das plantas da Comissão, de 5 de julho, de 1993, que estabelece as hortícolas. medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo 4 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável dos fornecedores e instalações, nos termos da Diretiva aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas de varieda- n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992. des geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial. Artigo 3.º 5 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- sente decreto-lei os materiais frutícolas e as plantas hortí- Definições colas e géneros e espécies não enumerados nos quadros I Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: da parte A dos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, bem como os destinados a: a) «Análise», o exame dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas, com exceção da inspeção visual; a) Fins ornamentais; b) «Certificação», a verificação do cumprimento das b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção e normas definidas no presente decreto-lei, através da rea- à conservação da diversidade genética; lização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão c) Exportação para países terceiros. oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de apo- sição da etiqueta de certificação; 6 — Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas de c) «Comercialização», a venda, detenção com vista à géneros e espécies não abrangidos pelo presente decreto-lei venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou são objeto de legislação nacional ou regional própria. transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, de materiais frutícolas Artigo 2.º e plantas hortícolas a que se aplica o presente decreto-lei; Transposição e consolidação de diretivas d) «Criopreservação»,a manutenção de material vegetal por arrefecimento a muito baixas temperaturas, de forma O presente decreto-lei transpõe e consolida as seguintes a preservar a viabilidade do material; diretivas da União Europeia: e) «Fornecedor de materiais frutícolas ou de plantas hor- a) Quanto aos materiais frutícolas: tícolas», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/90/CE, definido no presente decreto-lei, à produção, conservação, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à beneficiação, comercialização ou importação de materiais comercialização de material de propagação de fruteiras e frutícolas e de plantas hortícolas; de fruteiras destinados à produção de frutos; f) «Fruteira», uma planta propagada a partir de uma ii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento permitir a verificação da identidade varietal dessa planta- de material de propagação de fruteiras e de fruteiras des- -mãe; tinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da g) «Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008; de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, este- iii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, reoscópio ou microscópio; da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução h) «Laboratório», qualquer instalação utilizada para a à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro análise do material de propagação e das fruteiras; de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das i) «Lote de materiais frutícolas», o conjunto de materiais variedades e à lista comum das variedades; frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficiente- iv) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da mente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Di- tratando-se de material da categoria pré-base e base, ou, retiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de de uma ou várias parcelas do mesmo local e fornecedor, 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis tratando-se de material da categoria certificado; aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, j) «Lote de plantas hortícolas», o conjunto de unidades aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às de um único produto, identificável pela sua homogeneidade normas de execução relativas às inspeções oficiais; de composição e origem; k) «Material CAC (conformitas agraria communitatis) b) Quanto às plantas hortícolas: de fruteiras», os materiais da categoria CAC de fruteiras que, cumulativamente: i) Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/72/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercia- i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente lização de material de propagação e plantação de produtos ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, hortícolas, com exceção das sementes (versão codificada), ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da comercializados com referência à variedade, possuam Comissão, de 7 de agosto de 2013; igualmente a pureza adequada relativamente à variedade; ii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/61/CEE, ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto- da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha -lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para os relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propa- materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, gação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das em particular; 3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 iii) Tenham sido objeto de controlos adequados realiza- da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à dos pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumpri- propagação, com exceção das sementes; mento das condições referidas na presente alínea; q) «Material de propagação de fruteiras e de fruteiras iv) Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a destinadas à produção de frutos», as plantas e as partes realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial; de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer mate- v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâ- rial proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, metros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo destinados à propagação e à plantação para a produção respetivo fornecedor; e de frutos; vi) Sejam destinados à produção de material de propa- r) «Micropropagação», a multiplicação de material gação, à produção de fruteiras e/ou à produção de frutos; vegetal com o intuito de obter grande número de plan- tas, recorrendo à cultura in vitro de gomos vegetativos l) «Material frutícola da categoria base», o material diferenciados ou de meristemas vegetativos diferenciados frutícola que, cumulativamente: recolhidos a partir de uma planta; s) «Multiplicação», a produção vegetativa de plantas- i) Tenha sido produzido segundo métodos geralmente -mãe com o intuito de obter um número suficiente de admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da plantas-mãe da mesma categoria; variedade e o seu estado sanitário, e que provenha direta- t) «Obtentor», a pessoa singular ou coletiva, pública ou mente de material da categoria pré-base; privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou ii) Se destina à produção de material frutícola da cate- selecionou e desenvolveu uma nova variedade; goria certificado; u) «Parcela», a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto- livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plan- -lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta tas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade, categoria, em particular; e categoria e origem; iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma v) «Planta-mãe base», uma planta-mãe destinada à pro- inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram res- dução de material da categoria base; peitadas as condições enunciadas na presente alínea; w) «Planta-mãe candidata a pré-base», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe m) «Material frutícola da categoria certificado», o ma- pré-base; terial frutícola que, cumulativamente: x) «Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria certificado; i) Seja produzido diretamente por via vegetativa a partir y) «Planta-mãe pré-base», uma planta-mãe destinada à de material base ou de material pré-base ou, se destinado à produção de material da categoria pré-base; produção de porta-enxertos, produzido diretamente a partir z) «Planta-mãe», uma planta identificada destinada à de sementes certificadas provenientes de material base ou propagação, para produção de sementes, estacas, garfos certificado de porta-enxertos; ou plantas; ii) Se destina à produção de plantas ou partes de plantas aa) «Plantas hortícolas de qualidade UE», as plantas ou a utilizar nas plantações para produção de frutos; parte de plantas da categoria qualidade UE que: iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto- -lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente categoria, em particular; e ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram res- comercializados com referência à variedade, possuam peitadas as condições enunciadas na presente alínea; igualmente a pureza varietal adequada; ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto- n) «Material frutícola da categoria pré-base», o material -lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para as de fruteiras que, cumulativamente: plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; i) Seja produzido sob a responsabilidade do obtentor, iii) Foram objeto de controlos adequados realizados ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais das condições referidas na presente alínea; provenientes, respetivamente, da coleção de referência ou iv) Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a de uma amostra da variedade; realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial; e ii) Se destina, principalmente, à produção da categoria v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâ- base de materiais frutícolas; metros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo iii) Satisfaça os requisitos exigidos pelo presente decreto- respetivo fornecedor; -lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e bb) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enun- vegetais ou produtos vegetais, constantes dos anexos I, II e ciadas na presente alínea; III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante; cc) «Praticamente isento de defeitos», os defeitos que, o) «Material de plantação de espécies hortícolas», as sendo suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilização plantas destinadas à transplantação para a produção de do material de propagação ou das fruteiras, estão presentes produtos hortícolas; a um nível que não excede o nível esperado com a aplica- p) «Material de propagação de espécies hortícolas», as ção de boas práticas de cultivo e manuseamento, o qual se plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes revela consistente com as referidas boas práticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3799 dd) «Praticamente isento de organismos nocivos», o 4 — Os serviços referidos nos números anteriores nível a que os organismos nocivos estão presentes no ma- dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de terial de propagação ou nas fruteiras é suficientemente materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor- baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis -geral de Alimentação e Veterinária, sob proposta do diretor dos materiais de propagação; regional de Agricultura e Pescas e, no caso das Regiões ee) «Renovação de uma planta-mãe», a substituição de Autónomas, do órgão superior dos serviços corresponden- uma planta-mãe por uma planta produzida a partir desta tes, adiante designados por inspetores oficiais. por via vegetativa; 5 — A DGAV pode autorizar que: ff) «Variedade distinta», a variedade que se distingue a) Pessoas coletivas, de direito público ou privado que, nitidamente, através da expressão dos carateres que resul- nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, de- tam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de sempenhem exclusivamente funções públicas específicas, qualquer outra variedade vulgarmente conhecida à data do desde que nem essas pessoas coletivas nem os seus mem- pedido referido de registo; bros tenham qualquer interesse no resultado das medidas gg) «Variedade estável», a variedade, cuja expressão que tomam; das características incluídas no exame da distinção e de b) Pessoas singulares executem, mediante supervisão quaisquer outras características utilizadas para a sua des- oficial, funções que lhe estão atribuídas, no que respeita crição, permanece inalterada, na sequência de propagações a inspeções de culturas em estufas ou abrigos e de cam- sucessivas ou, no caso da micropropagação, no final de pos, de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais cada ciclo; frutícolas e de plantas hortícolas e colheita de amostras de hh) «Variedade homogénea», a variedade que, sob plantas ou de materiais; reserva das variações que possam resultar das especifici- c) Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, dades da sua propagação, for suficientemente homogénea executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe na expressão dos carateres compreendidos no exame da estão atribuídas no que respeita à emissão de etiquetas de distinção e de quaisquer outros carateres utilizados para a certificação. descrição da variedade; ii) «Variedade», o conjunto de plantas pertencente a um 6 — A DGAV pode reconhecer laboratórios oficiais ou só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, privados, para o efeito da realização de análises e testes la- cumulativamente, satisfaça as seguintes condições: boratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei. 7 — As autorizações e reconhecimentos previstos nos i) Seja identificado pela expressão dos carateres mor- n.os5 e 6 são da competência do diretor-geral de Alimen- fológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um tação e Veterinária. genótipo ou de uma combinação de genótipos; ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres; e CAPÍTULO II iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres; Registo Nacional de Variedades jj) «Viveiro», a cultura de plantas ou de partes de plantas Artigo 5.º de uma mesma categoria, variedade e espécie destinada à Variedades de espécies frutícolas produção de estacas ou de plantas completas. As variedades de fruteiras para a produção de materiais Artigo 4.º frutícolas devem estar: Entidades competentes a) Inscritas no RNVF, nos termos do artigo seguinte; ou b) Inscritas na Lista comum de variedades de fruteiras 1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (Lista comum). (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo con- trolo da produção e certificação de materiais frutícolas e Artigo 6.º controlo da produção de plantas hortícolas, competindo-lhe Condições para a inscrição no Registo zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais Nacional de Variedades de Fruteiras aplicáveis, orientar e apoiar a atividade de outras entida- des intervenientes, compreendendo as que, em matéria 1 — São inscritas no RNVF as variedades de fruteiras de comercialização, lhe estão cometidas pelo presente que satisfaçam as seguintes condições: decreto-lei. a) Sejam variedades distintas e suficientemente homo- 2 — À DGAV compete também, no que diz respeito às géneas e estáveis; variedades de espécies frutícolas, a avaliação dos pedidos b) Esteja disponível uma amostra da variedade consti- de inscrição de variedades e a gestão, edição e notificação tuída pelo menos por quatro plantas; do RNVF. c) Sendo geneticamente modificadas, nos termos do dis- 3 — Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas posto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autó- de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de nomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente compete, na sua área geográfica, proceder à avaliação dos de organismos geneticamente modificados, estejam auto- pedidos de registo de fornecedores e admissão de inscrições rizadas para comercialização e cultivo; de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e de culturas d) No caso de material proveniente de uma variedade em estufas ou abrigos, bem como executar as ações de que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios controlo previstas nos termos do presente decreto-lei. abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais 3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, Artigo 8.º ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parla- Exame dos pedidos de inscrição no Registo mento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, Nacional de Variedades de Fruteiras relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido 1 — O pedido de inscrição de uma variedade deve ser aprovada, em conformidade com o disposto no referido sujeito a exame, nos termos previstos nos números seguin- regulamento. tes do presente artigo. 2 — Devem realizar-se ensaios de campo, a fim de estabelecer a descrição oficial da variedade, exceto se o 2 — A inscrição de variedades no RNVF é feita por requerente apresentar informações em conformidade com despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o n.º 3 do artigo anterior, e a DGAV considerar que essas com base nos resultados obtidos na avaliação. informações respeitam as condições aplicáveis ao registo 3 — Podem ainda ser inscritas no RNVF variedades de indicadas no artigo 6.º espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficial- 3 — Quando tiverem de realizar-se ensaios de campo, a mente reconhecida, nos termos do artigo 43.º DGAV pode solicitar uma amostra do material da variedade. 4 — Cada variedade deve ter a mesma denominação 4 — Os ensaios de campo referidos no número anterior que noutros Estados-Membros, tanto quanto possível, em podem ser realizados pelas seguintes entidades: conformidade com diretrizes aceites internacionalmente. a) A DGAV; Artigo 7.º b) O organismo oficial responsável doutro Estado- -Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou Pedido de inscrição no Registo Nacional c) Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o de Variedades de Fruteiras disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º, devendo, neste 1 — O interessado em apresentar um pedido de inscri- caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem insta- ção no RNVF de uma nova variedade de uma fruteira deve lados em entidades privadas, não há interferência com a formular um pedido escrito à DGAV. avaliação oficial. 2 — O pedido de inscrição, para além de incluir a pro- posta de denominação da variedade, deve ser acompanhado 5 — Os ensaios de campo, no que respeita ao esquema dos ensaios, condições de cultura e características da va- dos seguintes elementos: riedade, devem realizar-se em conformidade com: a) As informações exigidas nos questionários técnicos a) Os «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homo- que se encontrem definidos no momento da apresentação geneidade e estabilidade» emanados do ICVV aplicáveis do pedido: no início do exame técnico ou, na sua falta, i) No anexo II dos «Protocolos sobre os ensaios de b) Os «Princípios diretores para a realização dos ensaios distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados do de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados conselho de administração do Instituto Comunitário das da UPOV aplicáveis no início do exame técnico ou, na Variedades Vegetais (ICVV) para a espécie em questão sua falta; relativamente à qual tenha sido publicado esse protocolo c) Com as regras técnicas aprovadas e divulgadas pela ou, na sua falta; DGAV, sempre que existam. ii) Na secção X dos «Princípios diretores para a reali- zação dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabi- 6 — Se, com base no exame referido no n.º 1, a DGAV lidade» emanados da União Internacional para a Proteção concluir que a variedade em questão é distinta, homogénea e estável, deve estabelecer uma descrição oficial. das Obtenções Vegetais (UPOV) e no anexo do princípio diretor aplicável à espécie em questão relativamente à Artigo 9.º qual tenha sido publicado esse princípio diretor ou, na sua falta, Inscrição, renovação e exclusão no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras iii) Em regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, caso existam; 1 — A inscrição das variedades de uma espécie de fru- teiras no RNVF: b) No caso de uma variedade geneticamente modificada, a) É válida por 30 anos; as provas de que o organismo geneticamente modificado b) Pode ser renovada por períodos suplementares má- que está contido na variedade está autorizado para cultivo, ximos de 30 anos, desde que solicitada, por escrito, pelo nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, respetivo interessado ou entidade por ele credenciada para alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, o efeito e desde que o material dessa variedade permaneça ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento disponível; Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003; c) Pode ainda ser renovada a inscrição de uma varie- c) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes dade, sem que tenha havido um pedido escrito, desde que a para a apreciação do pedido. DGAV considere que essa renovação serve para preservar a diversidade genética ou a produção sustentável ou outro 3 — O requerente do pedido de inscrição deve, no ato interesse geral. da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada 2 — A inscrição das variedades mantém a sua eficácia, a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descri- até que seja tomada decisão relativa à renovação da ins- ção oficial. crição no RNVF. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3801 3 — A renovação da inscrição é efetuada se for ve- 3 — A DGAV deve: rificado que se mantém a distinção, homogeneidade e a) Notificar a Comissão Europeia das inscrições de estabilidade da variedade. variedades de fruteiras ou qualquer alteração às mesmas 4 — Uma variedade é excluída do RNVF quando: constantes do RNVF; a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pre- b) Notificar os Estados-Membros e a Comissão Euro- tenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de peia das informações exigidas para aceder às variedades Alimentação e Veterinária; inscritas no RNVF; b) For constatado, através de ensaios adequados, que a c) Disponibilizar, mediante pedido dos Estados- variedade deixou de ser distinta, suficientemente homo- -Membros ou da Comissão Europeia, a descrição oficial génea e estável; ou oficialmente reconhecida das variedades inscritas no c) Deixar de estar assegurada a existência duma amostra RNVF, assim como os resultados dos seus exames, as da variedade; variedades com pedidos pendentes ou quaisquer outras d) For provado que, durante a fase de admissão ao informações relevantes. RNVF, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade; 4 — Com base nas informações recebidas dos Estados- e) O titular da inscrição não proceda ao pagamento das -Membros, a Comissão Europeia publica e atualiza pe- respetivas taxas, a que se refere ao artigo 35.º riodicamente, em formato eletrónico, uma lista comum de variedades inscritas nos registos de variedades dos 5 — A exclusão de uma variedade do RNVF implica a Estados-Membros. proibição imediata da produção de material frutícola. Artigo 11.º 6 — No caso de variedades geneticamente modi- ficadas, a validade da inscrição limita-se ao período Variedades de espécies hortícolas para o qual o organismo geneticamente modificado 1 — A inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de que está contido na variedade está autorizado para cul- Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), apro- tivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei vado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, de varieda- n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei des para a produção de plantas de espécies hortícolas, rege- n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regulamento (CE) -se exclusivamente pelo disposto no referido decreto-lei. n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — As variedades para a produção de plantas hortícolas de 22 de setembro de 2003. são obrigatoriamente objeto de inscrição prévia no CNV, 7 — A renovação da inscrição de uma variedade gene- salvo se se encontrarem inscritas no Catálogo Comum de ticamente modificada está ainda sujeita à condição de o Variedades de Espécies Hortícolas (Catálogo Comum). respetivo organismo geneticamente modificado continuar a estar autorizado para cultivo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regula- Fornecedores mento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, devendo o período Artigo 12.º de renovação limitar-se ao período de autorização do organismo geneticamente modificado em causa. Registo oficial de fornecedores 1 — Só podem intervir no processo de produção ou Artigo 10.º comercialização de materiais frutícolas e de plantas hor- Informação, publicitação e notificação no Registo tícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou Nacional de Variedades de Fruteiras privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, 1 — A inscrição das variedades no RNVF é feita por se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para as seguintes finalidades: referido no n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve conter as se- a) Produção de materiais CAC de fruteiras ou de ma- guintes informações e ser publicitado no sítio na Internet teriais frutícolas certificados; da DGAV: b) Comercialização de materiais frutícolas; a) Espécie a que a variedade pertence; c) Produção de plantas hortícolas de «qualidade UE»; b) Denominação da variedade ou sinónimo, se for o d) Comercialização de plantas hortícolas. caso, informação sobre a sua aptidão e nome do respon- sável pela amostra da variedade; 2 — Para efeitos de obtenção do registo para produção c) Indicação de «descrição oficial» ou «descrição ofi- de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de cialmente reconhecida», conforme aplicável; «qualidade UE», os interessados devem: d) No caso de variedades geneticamente modificadas, a a) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o indicação expressa do respetivo evento e seu identificador definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos único; aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais e) Ano da inscrição ou da renovação da inscrição, con- frutícolas ou de plantas hortícolas; soante o caso. b) Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas 2 — A DGAV edita o RNVF, que disponibiliza as in- e de plantas hortícolas produzidos; formações relativas às variedades de fruteiras inscritas, c) Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios publicitando-o na respetiva página oficial eletrónica. privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV, 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, 8 — Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral para a avaliação do estado sanitário das culturas dos ma- de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão teriais frutícolas e das plantas hortícolas em produção ou do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número produzidos; de registo ao interessado, sendo posteriormente forne- d) Efetuar, diretamente ou através de entidade autori- cido o cartão de registo oficial de fornecedor, emitido zada para o efeito pela DGAV, os controlos definidos no pela DGAV, podendo estas competências ser delegadas artigo 20.º; no Diretor Regional de Agricultura e Pescas. e) Manter um registo escrito ou gravado de forma 9 — No caso de uma entidade a registar pretender pro- indelével dos dados referentes à identificação dos pontos duzir materiais frutícolas ou plantas hortícolas de acordo críticos da produção, à implementação dos controlos da com o modo de produção biológico, é necessário que esta execução da produção e às ocorrências de caráter fitossa- nitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). como de um registo respeitante à produção e comercia- 10 — Os fornecedores que sejam registados para a ati- lização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, vidade de produção de materiais frutícolas ou hortícolas registos que, quando solicitados, são postos à disposição estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de da DRAP competente ou da DGAV; comercialização ou importação dos referidos materiais. f) Os documentos e registos referidos na alínea anterior 11 — Os fornecedores que sejam registados para a devem ser conservados, de preferência em suporte eletró- atividade de comercialização de materiais hortícolas ou nico, por um período mínimo de três anos para os forne- frutícolas estão igualmente habilitados ao exercício da cedores de materiais CAC de fruteiras e de um ano para os atividade de importação dos referidos materiais. fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade UE». Artigo 13.º 3 — Os interessados na obtenção do registo para produ- Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores ção de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal 1 — Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de com experiência na produção de materiais frutícolas, in- dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente, cluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, por cada ano civil subsequente, salvo o disposto no número das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou seguinte. abrigos, tendo que cumprir os requisitos exigidos para as 2 — Os registos são cancelados ou não são renovados, áreas de produção. sempre que os fornecedores: 4 — Os interessados na obtenção do registo para comercialização de materiais frutícolas ou plantas hor- a) Comprovadamente deixem de cumprir as exigências a tícolas devem: que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e o disposto a) Dispor de instalações adequadas à sua comercializa- nos artigos 16.º e 18.º; ou ção e correta conservação; b) Não procedam ao pagamento das respetivas taxas, a b) Manter as plantas e os materiais separados por espécie que se refere o artigo 35.º e variedade, bem como por categoria e lote; c) Comprovar a origem dos materiais frutícolas ou das 3 — O cancelamento ou a não renovação de registos, em plantas hortícolas por si adquiridos para a comercialização, resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades com- número anterior, não obsta a que os interessados possam petentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo obter a certificação dos materiais frutícolas ou das plantas de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, hortícolas produzidos em data anterior ao cancelamento destruição, e outros. ou não renovação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os requisitos 5 — Os interessados na obtenção do registo oficial de exigidos no presente decreto-lei. fornecedores devem formular o pedido, por via eletrónica, 4 — Ao fornecedor a quem foi cancelado ou não foi mediante o preenchimento de formulário normalizado e renovado o registo em razão do não cumprimento do dis- disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a posto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de de registo após pagamento das taxas em falta devidas pelos 26 de julho, e das páginas oficiais eletrónicas da DGAV serviços prestados. e das DRAP. 5 — Qualquer alteração relevante na atividade do forne- 6 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- cedor, referente aos seus dados de identificação, à forma de taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do exercício da atividade, à finalidade do registo ou à cessação disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio pre- do exercício da atividade, deve ser comunicada, por via visto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico eletrónica, pelo fornecedor à DRAP da área territorial onde para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais desenvolve a atividade. eletrónicas das DRAP. 6 — O fornecedor de materiais frutícolas cujo registo 7 — O pedido de registo é dirigido à DRAP territorial- foi cancelado ou não foi renovado, pode, solicitar novo mente competente, a qual, com base na avaliação sobre registo, devendo cumprir o determinado no artigo 12.º, o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 podendo, após obtenção do registo, retomar a produção e 4, conforme aplicável, emite uma proposta de decisão e comercialização do material de propagação nos termos final. previstos no presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3803 CAPÍTULO IV Artigo 16.º Produção Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas 1 — São, obrigatoriamente, inscritas pelos fornecedores Artigo 14.º envolvidos na produção: Regulamentos técnicos da produção a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras; 1 — A produção de materiais frutícolas e de plantas b) A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas rege-se ainda pelo disposto nos respetivos re- hortícolas e dos campos e viveiros para a produção de ma- gulamentos técnicos (RT), constantes dos anexos I, II e III teriais frutícolas destinados a comercialização, incluindo ao presente decreto-lei, os quais determinam, para cada os materiais objeto de contratos de prestação de serviços espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, rela- a terceiros. tivamente: 2 — A inscrição para a produção de materiais frutícolas a) Aos géneros, espécies e categorias de materiais frutí- deve ser de tramitação eletrónica e deve ser realizada, nos colas ou de plantas hortícolas admitidos à produção; seguintes períodos: b) À inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas; a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produ- c) Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas ção de material frutícola certificado, até um mês antes da de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou plantação; abrigos; b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção d) Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelos mate- de material CAC de fruteiras, até 30 de junho do ano da riais frutícolas ou plantas hortícolas produzidos; e inscrição; e) À etiquetagem. c) No caso de viveiros para produção de materiais frutí- colas certificados e da categoria CAC, uma semana antes 2 — Por portaria do membro do Governo responsável da plantação; pela área da agricultura, podem ser aprovados RT relativos d) Para as plantas hortícolas de «qualidade UE» os à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de fornecedores devem submeter na DRAP territorialmente espécies de fruteiras. competente até 30 de novembro de cada ano, declaração 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano. DGAV pode produzir manuais para identificação de proce- dimentos e requisitos técnicos específicos mais detalhados 3 — As inscrições são efetuadas junto da DRAP terri- e publicitados na respetiva página oficial eletrónica. torialmente competente que, após verificação do cumpri- mento das exigências previstas no presente decreto-lei, as Artigo 15.º remete à DGAV. 4 — Para cada inscrição, o fornecedor deve: Requisitos para a produção a) Identificar os respetivos campos, parcelas e cultu- 1 — Só são admitidas à produção os materiais frutícolas ras, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua ou as plantas hortícolas que pertençam a uma das seguintes localização; categorias: b) Conservar, por um período de três anos, o origi- a) De certificação, apenas para material frutícola: nal ou a cópia, de preferência em suporte eletrónico, de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do i) Pré-base; documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de ii) Base; material frutícola: iii) Certificado; i) Das categorias pré-base e base utilizada na plantação b) Outras: da parcela de plantas-mãe para a produção, respetivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos i) Material CAC de fruteiras; respetivos viveiros; ii) Plantas hortícolas de «qualidade UE». ii) Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação 2 — No que respeita às variedades, só são admitidos do respetivo viveiro; à produção: a) Os materiais frutícolas de uma das categorias de cer- c) Conservar os originais das etiquetas de certificação tificação das variedades que estejam inscritos por uma das de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas formas previstas no artigo 5.º, para os géneros e espécies hortícolas de «qualidade UE», ou uma cópia em suporte referidos no quadro I da parte A do anexo I ao presente eletrónico, por um período de três meses após a data da decreto-lei; última venda das plantas produzidas. b) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies referidos no quadro I parte A 5 — Devem ser comunicadas à DRAP competente do anexo I ao presente decreto-lei, que estejam inscritos eventuais alterações dos elementos referidos no número por uma das formas previstas no artigo 5.º; anterior, antes do início das inspeções ou sempre que estas c) As plantas hortícolas das variedades inscritas no CNV ocorram. ou no Catálogo Comum de Variedades nos termos do ar- 6 — São canceladas as inscrições que não se apresen- tigo 11.º, das espécies identificadas no quadro I da parte A tem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos do anexo II ao presente decreto-lei. respetivos RT. 3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Artigo 17.º Artigo 19.º Identificação de parcelas e culturas Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais 1 — As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a produção de materiais frutícolas certificados e de plantas 1 — As culturas para produção de materiais frutícolas hortícolas devem ser efetuadas separadamente, de acordo certificados e de materiais CAC de fruteiras e para pro- com a espécie, a variedade e a categoria, e devem ser dução de plantas hortícolas de «qualidade UE» devem identificadas de forma facilmente visível e localizável, satisfazer as seguintes condições: constando obrigatoriamente da respetiva sinalização, a a) Apresentarem um estado cultural e um desenvol- identificação do fornecedor, a espécie e variedade, se for vimento vegetativo que permitam uma inspeção ou um o caso, a categoria e o número de inscrição estabelecido, controlo adequado da pureza específica e varietal, bem de acordo com o definido no n.º 3. como do estado sanitário das plantas; 2 — As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura b) Cumprirem, para além do disposto no artigo 30.º, os hidropónica ou em contentores devem estar identificadas requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal por etiquetas, onde conste a espécie e a variedade. constantes nos respetivos RT. 3 — Para além do definido no n.º 1, cada campo, par- cela, viveiro ou cultura inscrita para a produção de ma- 2 — O material de propagação que preenche os requisi- teriais frutícolas certificados ou das plantas hortícolas é tos de uma determinada categoria não deve ser misturado identificada através de um número de identificação com com material de outras categorias. cinco dígitos, constituído da seguinte forma: a) Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos CAPÍTULO V algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido Controlo da produção e certificação do número de ordem das inscrições realizadas na DGAV naquele ano; b) Para campos ou viveiros destinados à produção de SECÇÃO I materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo Inspeções às culturas e aos materiais do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da Artigo 20.º parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respetivo Controlos específicos realizados por fornecedores fornecedor; envolvidos na produção c) Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à pro- dução de plantas hortícolas, o número de identificação para 1 — As culturas em estufas ou abrigos para a produção as plantas hortícolas é atribuído pelo fornecedor, que deve de plantas hortícolas e as parcelas de plantas-mãe e de assegurar a rastreabilidade do material, designadamente viveiros para a produção de materiais frutícolas, indepen- no que respeita o número de lote de semente utilizado na dentemente das inspeções que possam ter sido realizadas, produção das plantas. são submetidos ao longo do ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respetivo fornecedor. Artigo 18.º 2 — Para a execução dos controlos referidos no nú- mero anterior, o fornecedor obriga-se a, de acordo com Validade, renovação e anulação de inscrições as espécies em questão: 1 — A inscrição de campos ou de viveiros para a pro- a) Efetuar, diretamente ou através de um técnico auto- dução de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram rizado, controlos baseados nos seguintes princípios: as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer. i) Identificar os pontos críticos do respetivo processo 2 — A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe de produção, com base nos métodos de produção utili- de materiais frutícolas é definida pela periodicidade da zados; realização de testes fitossanitários constantes no respetivo ii) Estabelecer e implementar métodos de acompanha- RT, podendo ser renovadas por igual período, desde que o mento e controlo dos pontos críticos que incluam, pelo fornecedor apresente o resultado de novos testes fitossa- menos, a indicação da localização e número de plantas, nitários até 30 de junho do ano da renovação. datas de cultivo, operações de propagação, acondiciona- 3 — Os testes fitossanitários a realizar abrangem igual- mento, armazenamento e transporte; mente os testes previstos na legislação fitossanitária refe- rida no artigo 30.º b) Caso os controlos revelem a presença de um ou mais 4 — Os encargos resultantes da realização dos testes organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no fitossanitários, referidos no número anterior, são suporta- artigo 30.º, ou de um ou mais organismos nocivos com dos pelo respetivo fornecedor. incidência significativa na qualidade que reduzam o seu 5 — A inscrição de um campo, ou de uma parcela de valor e que se encontram enumerados nos anexos I e II plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de mate- ao presente decreto-lei, tomar as medidas necessárias e riais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando informar, de imediato, este facto à DRAP territorialmente deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, competente e tomar as medidas prescritas por aquele ser- nomeadamente o disposto no n.º 2. viço oficial para minimizar o risco de disseminação dos 6 — A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a organismos nocivos; produção de plantas hortícolas de «qualidade UE» é válida c) Permitir e facilitar a realização das inspeções às suas para o período de tempo em que a cultura decorrer. instalações em tudo o que diz respeito aos materiais frutíco- Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3805 las e às plantas hortícolas, prestando aos agentes encarrega- 5 — Os técnicos autorizados estão impedidos de acu- dos das inspeções todos os esclarecimentos e informações mular a realização de inspeções com os controlos a que se necessárias ao desempenho das suas funções. refere o n.º 2 do artigo 20.º, sempre que estas atividades ocorram na mesma campanha e para o mesmo fornecedor. 3 — Os fornecedores devem manter registos, de pre- 6 — As inspeções previstas no n.º 1 do artigo anterior, ferência em suporte eletrónico, durante pelo menos três quando realizadas pelos técnicos autorizados, são sujeitas anos, das inspeções, amostragens ou análises realizadas a supervisão oficial, que audita, pelo menos, nas seguintes sob o seu controlo, e de todos os casos de presença de proporções: organismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas a) 10 % das inspeções realizadas à categoria base; ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a b) 5 % das inspeções realizadas à categoria certificado. essas ocorrências. 7 — Face ao não cumprimento, pelos técnicos auto- Artigo 21.º rizados, das normas que regem as inspeções previstas Inspeções oficiais no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar a respetiva autorização. 1 — As inspeções oficiais realizadas têm por objetivo 8 — Além da revogação da autorização, pode ser, tam- verificar o cumprimento das normas definidas no presente bém, determinada a anulação de toda a certificação de decreto-lei para a produção e certificação de materiais materiais frutícolas provenientes das parcelas de plantas- frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercia- -mãe ou viveiros e das culturas inspecionadas pelo técnico lização. autorizado em infração, exceto se for demonstrado que 2 — Para a realização das inspeções deve ser facultado os materiais frutícolas em questão continuam a preencher o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da todos os requisitos exigidos. atividade, às culturas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, seja qual for o processo de produção seguido, Artigo 23.º bem como às plantas e aos materiais produzidos, durante Número e periodicidade das inspeções a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, sob pena de cancelamento do registo oficial previsto no 1 — As culturas para a produção de materiais frutícolas n.º 1 do artigo 12.º certificados, independentemente dos controlos realizados 3 — As inspeções consistem em inspeções visuais e, se pelos fornecedores, são submetidos às seguintes inspeções for caso disso, na colheita de amostras para análises. a realizar por inspetores oficiais ou técnicos autorizados: 4 — Durante a realização das inspeções oficiais deve a) Às parcelas de plantas-mãe para a produção de mate- ser analisada a adequação dos controlos realizados pelo riais frutícolas, com a periodicidade estabelecida no respe- fornecedor, referidos no n.º 2 do artigo anterior, e a capa- tivo RT, conforme o género ou espécie em questão; cidade técnica deste. b) Aos campos e aos viveiros para a produção de ma- 5 — Cada inspeção oficial deve originar um relatório teriais frutícolas das categorias pré-base, base e certifi- da sua realização, o qual contem os seus resultados, datas, cado, anualmente, pelo menos uma vez em cada período amostragens e análises efetuadas. vegetativo, salvo disposição em contrário, prevista no RT aplicável. Artigo 22.º 2 — As culturas para a produção de materiais CAC Inspetores e técnicos autorizados de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE», 1 — As inspeções são realizadas por inspetores oficiais independentemente dos controlos obrigatórios a realizar ou por técnicos autorizados pela DGAV, os quais dispõem pelos fornecedores, são submetidas, anualmente e de forma das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos aleatória, a inspeções a realizar por inspetores oficiais ou de formação promovidos por aquela entidade. técnicos autorizados. 2 — Os técnicos a autorizar podem ser: 3 — O relatório das inspeções realizadas é efetuado em documento próprio disponibilizado pela DGAV, para a) Pessoas singulares independentes; efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços 4 — Os materiais frutícolas de espécies lenhosas a cer- a fornecedores de materiais frutícolas ou a fornecedores tificar são submetidos a inspeção, anualmente e de forma de plantas hortícolas. aleatória, que incide em, pelo menos, 5 % dos lotes. 3 — Os técnicos autorizados não podem obter qualquer Artigo 24.º benefício adicional, em função dos resultados das inspe- Execução e resultados das inspeções e controlos dos fornecedores ções que efetuem. 4 — Os técnicos autorizados devem: 1 — Os fornecedores devem ser informados da reali- zação das inspeções oficiais às culturas de materiais fru- a) Apresentar à DGAV uma declaração escrita, que pode tícolas e de plantas hortícolas podendo, caso o respetivo ser submetida em suporte eletrónico, nos termos da qual se fornecedor ou o seu representante assim o pretendam, estar comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções presentes aquando da sua realização. previstas no presente decreto-lei; 2 — O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na b) Realizar as inspeções em conformidade com o defi- sequência das inspeções efetuadas às culturas, podem nido no presente decreto-lei; determinar a realização de análises e ensaios, a execu- c) Ser sujeitos a supervisão oficial. ção de trabalhos, nomeadamente a destruição de ma- 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 teriais frutícolas e de plantas hortícolas, depurações, 3 — Os laboratórios que pretendam o reconhecimento tratamentos fitossanitários e outros nas culturas ou nas devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à plantas hortícolas e materiais frutícolas inspecionados DGAV com os seguintes elementos: ou controlados. a) A indicação do tipo de atividade que pretendem 3 — Conforme o resultado que se verificar no termo das desenvolver, especificando os organismos nocivos para inspeções realizadas às parcelas, culturas e aos materiais os quais pretendem desenvolver o diagnóstico; frutícolas e às plantas hortícolas produzidos, estes são: b) O responsável técnico com formação ou experiência a) Aprovados; comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação b) Desclassificados para categoria de certificação in- das metodologias de análises e testes fitossanitários ade- ferior, desde que a razão da desclassificação não seja de quados aos fins em vista; ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor refere o artigo 30.º; de formação ou de experiência necessária à execução das c) Excluídos. metodologias de análises e testes fitossanitários; d) Descrição das instalações e do equipamento dispo- níveis para efeitos de análises e testes fitossanitários aos 4 — As culturas e os materiais frutícolas desclassifica- materiais frutícolas e plantas hortícolas; dos em categoria inferior devem cumprir com as normas e) Declaração de garantia de imparcialidade, confiden- definidas para essa categoria. cialidade e de inexistência de conflito de interesses para o 5 — As plantas hortícolas de «qualidade UE» e os exercício das tarefas que se propõem realizar. materiais CAC de fruteiras inspecionados que não cum- pram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da 4 — Para efeito da manutenção do reconhecimento do comercialização. laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a 6 — São anuladas as inscrições das parcelas de plantas- monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, -mãe e viveiros de espécies frutícolas e das culturas de testes de proficiência ou outros métodos. plantas hortícolas excluídas da certificação ou da pro- 5 — Face ao não cumprimento, pelos laboratórios dução. reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de materiais frutícolas e de plantas hortícolas previstos Artigo 25.º no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Destruição de materiais Veterinária pode revogar o respetivo reconhecimento. 6 — Além da revogação do reconhecimento, pode ser tam- 1 — As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os materiais bém determinada a anulação da renovação das inscrições das frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as plantas parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório são obrigatoriamente destruídos, sob responsabilidade em infração, exceto se for demonstrado que as plantas e os do fornecedor, o qual suporta os encargos decorrentes da materiais em questão continuam a preencher todos os requi- destruição. sitos exigidos. 2 — O fornecedor é sempre notificado pelos serviços SECÇÃO III oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, proceder à destruição das plantas e dos materiais, Identificação, acondicionamento, certificação preferencialmente num prazo acordado, emitindo-se, se dos materiais e etiquetagem for o caso, o respetivo auto de destruição assinado pelos presentes. Artigo 27.º 3 — A destruição das plantas e dos materiais, em inob- Identificação e acondicionamento servância do disposto no número anterior, constitui infra- ção punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que 1 — Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas, desde a destruição em causa, nos termos notificados, não possa a colheita até à certificação e à admissão à comercialização, devem ser mantidos em lotes individuais, identificados de ser comprovada pelos serviços oficiais. acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria, e transportados, confecionados, acondicionados e armaze- SECÇÃO II nados, de forma a evitar misturas de lotes. 2 — Cada lote de materiais frutícolas certificados ou Análises e testes laboratoriais plantas hortícolas é identificado pelo número de identifica- ção da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, parcela, Artigo 26.º viveiro onde foi produzido, de acordo com o definido no Laboratórios reconhecidos n.º 3 do artigo 17.º 3 — É permitida a mistura de lotes de materiais CAC de 1 — As culturas e os materiais a certificar ou a controlar fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE», desde que podem, para cumprimento do definido no artigo 19.º ou por o fornecedor disponha do registo sobre a sua composição decisão do fornecedor, ser submetidos a análises e testes e a origem de cada componente. fitossanitários, a realizar por laboratórios oficiais ou por 4 — As plantas hortícolas de «qualidade UE» são acon- laboratórios reconhecidos. dicionadas nos contentores onde foi realizada a germinação 2 — As análises e testes fitossanitários são realiza- das sementes ou noutros, podendo estes serem embalados dos de acordo com o disposto no presente decreto-lei em caixas ou cartões de grupagem, cujo sistema de fecho e com os métodos apropriados e internacionalmente assegure que a sua abertura não seja possível sem o dani- reconhecidos. ficar de forma visível. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3807 5 — Os materiais frutícolas a certificar ou os materiais responsabilidade do respetivo fornecedor e inspecionadas CAC de fruteiras produzidos são comercializados: aleatoriamente por inspetores oficiais ou técnicos auto- rizados, que cumpram as normas definidas no presente a) Em plantas isoladas; ou decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados b) Em plantas acondicionadas em embalagens, conten- por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido tores ou molhos dotados de um sistema de fecho que asse- pelo fornecedor, podem ser comercializados. gure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível. Artigo 30.º Artigo 28.º Legislação fitossanitária Etiquetagem 1 — Para além do definido no presente decreto-lei, 1 — A identificação de materiais frutícolas certificados os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respe- é assegurada por etiquetas oficiais de certificação emitidas tivas culturas devem apresentar-se isentos de organismos pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos forne- nocivos, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei cedores ou por outras entidades, desde que devidamente n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos- autorizadas pela DGAV para esse efeito. -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de 2 — As etiquetas referidas no número anterior consti- janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de tuem o certificado oficial do controlo de qualidade, cujas setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de características e inscrições devem cumprir o disposto na abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, parte A do anexo III ao presente decreto-lei. e 170/2014, de 7 de novembro, que cria e define as medidas 3 — A aposição das etiquetas de certificação em ma- de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução teriais frutícolas é realizada pelo respetivo fornecedor e dispersão no território nacional e europeu, incluindo nas para todas as categorias de certificação, sendo a operação zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais controlada por inspetores oficiais para os materiais da e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou categoria pré-base e por inspetores oficiais ou técnicos proveniência. autorizados para a categoria base. 2 — O passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da 4 — A identificação de materiais CAC de fruteiras ou legislação referida no número anterior, constitui ou integra de plantas hortícolas de «qualidade UE» é assegurada por a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se etiquetas ou documentos de acompanhamento emitidos pelo refere o anexo III ao presente decreto-lei. fornecedor, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte B do anexo III ao presente decreto-lei. 5 — Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, CAPÍTULO VI que seja aposto nas embalagens ou acompanhe materiais Comercialização de materiais frutícolas de variedades geneticamente modificadas, deve conter im- e de plantas hortícolas presso de forma bem visível, no qual conste que a variedade é geneticamente modificada e especifique qual o respetivo Artigo 31.º evento e o seu identificador único. Plantas e materiais que podem ser comercializados 6 — A etiquetagem de materiais frutícolas faz-se com a aposição da etiqueta nas plantas ou partes de plantas a 1 — Apenas podem ser comercializados no território comercializar ou na respetiva embalagem, molho ou con- nacional os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que tentor, se for utilizado esse tipo de acondicionamento. cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: 7 — No caso das fruteiras com idades iguais ou supe- a) Sejam, nos termos do artigo 29.º, certificados como riores a um ano, a sua etiquetagem pode ser individual e material da categoria pré-base, base ou certificado, no caso pode realizar-se ainda no campo, mesmo antes de as plantas dos materiais frutícolas, ou produzidos como plantas hor- serem arrancadas. tícolas de «qualidade UE» ou material CAC de fruteiras; 8 — Para os materiais frutícolas certificados pode ainda b) Pertençam às espécies e variedades que constam do ser emitido um documento de acompanhamento, oficial- n.º 2 do artigo 15.º; e mente ou pelo fornecedor, sob supervisão oficial, para c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitos- comercialização conjunta de vários lotes de variedades sanitária referida no artigo anterior. ou tipos de material, em complemento das etiquetas de certificação emitidas, sendo as suas características e ins- 2 — Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas em crições as mencionadas na parte A do anexo III ao presente comercialização devem satisfazer os requisitos previstos decreto-lei. no presente decreto-lei, nomeadamente os que respei- Artigo 29.º tam ao seu transporte, acondicionamento, identificação Materiais certificados ou controlados e armazenamento. 3 — Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas que 1 — Os lotes de materiais frutícolas certificados produ- satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à zidos e aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores sua comercialização, e sejam provenientes da União Euro- oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as peia ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente outra restrição de comercialização no território nacional. as relativas à variedade, estado sanitário, acondicionamento 4 — Em derrogação ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º, e identificação e outras definidas nos RT, são oficialmente com base em legislação europeia, a DGAV, a pedido dos certificados e podem ser comercializados. interessados, pode autorizar a comercialização de quantida- 2 — Os materiais CAC de fruteiras e as plantas hortí- des adequadas de materiais frutícolas e de plantas hortíco- colas de «qualidade UE», produzidos e controlados sob a las destinados aos fins previstos na alínea b) daquele n.º 5. 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Artigo 32.º 5 — As amostras para os ensaios e testes referidos nos Exigências reduzidas n.os 1 e 3 são colhidas por inspetores oficiais junto de forne- cedores registados, devendo ser por estes disponibilizadas Um fornecedor pode solicitar a intervenção da DGAV a título gratuito. junto da Comissão Europeia, para que esta adote um ato legislativo, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais frutícolas ou de plantas hortí- CAPÍTULO VII colas, que não possam ser resolvidas na União Europeia, Taxas e que, para o efeito, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV possa autorizar, por um deter- Artigo 35.º minado período de tempo, a comercialização de materiais Taxas frutícolas e de plantas hortícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas. Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos pro- cessos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos servi- Artigo 33.º ços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, Importação controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas ta- 1 — Apenas podem ser importados de países tercei- xas de montante e regime a fixar por portaria do membro ros materiais frutícolas e plantas hortícolas para os quais Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de e desenvolvimento rural. certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação europeia no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos CAPÍTULO VIII tipos de materiais e às categorias de materiais frutícolas Regime contraordenacional e de plantas hortícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território da União Europeia. Artigo 36.º 2 — Até à tomada de decisão, no âmbito da União Euro- Fiscalização peia, referida no número anterior, e sem prejuízo do cum- primento do disposto na legislação referida no artigo 30.º, 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras a DGAV pode autorizar a importação, sem prejuízo das entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei restrições existentes na legislação fitossanitária, devendo, compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança para tal, ser apresentado um pedido de importação em Alimentar e Económica (ASAE). formulário da DGAV e sendo assegurado que os materiais 2 — A fiscalização das plantas hortícolas e dos mate- frutícolas e as plantas hortícolas a importar oferecem ga- riais frutícolas em comercialização é da competência da rantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos ASAE. materiais frutícolas e plantas hortícolas produzidos na União Europeia. Artigo 37.º Contraordenações Artigo 34.º 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem Ensaios comparativos contraordenações puníveis com coima as seguintes in- 1 — Com recurso a amostras de materiais frutícolas ou frações: de plantas hortícolas cuja produção ou comercialização fo- a) A produção de materiais frutícolas ou de plantas ram efetuadas no território nacional, a DGAV pode realizar hortícolas, por quem não esteja inscrito no registo oficial ensaios de campo e testes laboratoriais aos referidos mate- de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º riais, com o objetivo de avaliar a execução do cumprimento e 13.º; das normas previstas no presente decreto-lei. b) A produção de materiais frutícolas ou de plantas 2 — Os ensaios e testes referidos no número anterior, hortícolas que não pertençam às categorias e variedades, para além de incluírem as amostras dos materiais frutí- em violação do disposto no artigo 15.º; colas ou das plantas hortícolas produzidos no território c) A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de vi- nacional, podem também incluir amostras de materiais e veiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou plantas provenientes de outros Estados-Membros ou de abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação países terceiros. ou da comercialização, que não respeite os termos da no- 3 — A DGAV participa em ensaios e testes compa- tificação, em violação do disposto no artigo 25.º; rativos, na União Europeia, promovidos pela Comissão d) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os mé- acondicionamento e identificação dos materiais frutíco- todos de inspeção ou de análise dos materiais e verificar las e das plantas hortícolas, em violação do disposto no se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente, artigo 27.º; no que respeita aos aspetos de caráter varietal, sanitário e) A comercialização de materiais frutícolas ou de plan- e etiquetagem. tas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial 4 — Para os ensaios e testes referidos no número ante- de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º rior, a DGAV participa com amostras de lotes de materiais e 13.º; frutícolas ou de plantas hortícolas comercializados no f) A comercialização de materiais frutícolas ou de plan- País. tas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3809 ou dos documentos de acompanhamento, em violação do alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto- da ASAE. -lei; 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que g) A comercialização de materiais frutícolas ou de plan- se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação tas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos e Veterinária. obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE. 2 — As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas: Artigo 40.º a) De mínimo de € 1000,00 e máximo de € 3700,00 ou Destino das coimas de mínimo de € 3000,00 e máximo de € 25000,00, quanto O produto das coimas reverte: às infrações previstas nas alíneas b) e d) e do número anterior; a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, b) De mínimo de € 2000,00 e máximo de € 3700,00 em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante ou de mínimo de € 4500,00 e máximo de € 44000,00, para o Estado; quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo ante- do número anterior. rior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para o Estado. 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior redu- zidos para metade. CAPÍTULO IX 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Disposições finais e transitórias 5 — Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera Artigo 41.º ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Dispensa de cumprimento de exigências 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 1 — Os materiais de propagação de fruteiras provenien- de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de tes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, dezembro. base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de Artigo 38.º dezembro de 2022, desde que tenham sido oficialmente Sanções acessórias certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa expressa ao artigo 32.º da Diretiva n.º 2014/98/CE, da do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento. a) Perda de objetos pertencentes ao agente; 2 — Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e b) Interdição do exercício de profissões ou atividades de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização se limite à produção destinada a venda a retalho para con- ou homologação de autoridade pública; sumidores finais não profissionais, ficam dispensados: c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; a) Da inspeção oficial referida no n.º 1 do artigo 21.º; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; b) De inscrever na etiqueta do fornecedor ou no docu- e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- mento de acompanhamento as informações constantes do mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com administrativa; exceção das referidas nas suas alíneas d), e) e f); e f) Suspensão de autorizações. c) De cumprir, relativamente à composição dos lotes de 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número plantas ou materiais, o definido nos n.º 1 e 3 do artigo 27.º anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 — Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade Artigo 39.º se limite à comercialização a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de: Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- a) Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 4 cessos de contraordenação pelas infrações referidas nas do artigo 12.º; alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência b) Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento da DRAP da área territorial da prática da contraordenação. de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 2 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro- da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exce- cessos de contraordenação pelas infrações referidas nas ção das referidas nas alíneas d), e) e f). 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Artigo 42.º Artigo 47.º Inscrições e licenças em vigor Norma revogatória 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e 1 — São revogados: em consequência da legislação por este revogada: a) O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado a) Mantêm-se inscritos na DGAV as parcelas de plantas- pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio; -mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º estufas ou abrigos de plantas hortícolas objeto daquela e 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2014, de 5 de março. inscrição; b) As licenças de produtores e fornecedores de mate- 2 — O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alte- riais frutícolas e plantas hortícolas concedidas pela DGAV são automaticamente convertidas em registo oficial de rado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, mantém- fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, -se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies mantendo o anterior número de licenciamento atribuído frutícolas enunciados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, pela DGAV. 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, 2 — As inscrições e licenças agora convertidas em re- prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas es- gisto oficial, ficam subordinadas ao regime de validade, pecíficas para os materiais frutícolas em causa. renovação e cancelamento previsto no presente decreto- -lei. Artigo 48.º Entrada em vigor Artigo 43.º Listas de variedades de espécies frutícolas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. As variedades de espécies frutícolas cujas descrições são oficialmente reconhecidas e que integram a respetiva Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de lista elaborada pela DGAV transitam automaticamente maio de 2017. — Mário José Gomes de Freitas Cente- para o RNVF. no — Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira — João Miguel Range Prata Roque — Francisca Eugénia da Artigo 44.º Silva Dias Van Dunem — Manuel de Herédia Caldeira Norma transitória Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos. 1 — Até à publicação da portaria referida no artigo 35.º, Promulgado em 29 de junho de 2017. é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria Publique-se. n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 263/2015, de 28 de agosto e 86/2017, de 27 de fevereiro. 2 — Em derrogação do disposto no ponto 1.2 da tabela I Referendado em 30 de junho de 2017. do artigo 8.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, a O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. taxa devida pela avaliação do pedido de inscrição de varie- dades tradicionais ou regionais de fruteiras no Catálogo de Variedades Nacionais nos termos do disposto no n.º 2 do ANEXO I artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, é de € 18,00, não sendo devido qualquer acréscimo ao [a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, montante da taxa paga nos pedidos efetuados até 31 de o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º] dezembro de 2016. Regulamento técnico da produção de materiais frutícolas Artigo 45.º Aplicação às Regiões Autónomas Parte A 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais administrativa aos serviços competentes das respetivas 1 — Objeto e âmbito: administrações regionais, a estabelecer através de diploma 1.1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se regional adequado. à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões a admitir à comercialização, assim como às respetivas Autónomas constitui receita própria destas. plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e Artigo 46.º espécies UE enunciados no quadro seguinte. 1.2 — Os materiais frutícolas das variedades pertencen- Remissões tes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, Todas as referências feitas ao Decreto-Lei n.º 329/2007, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou de 8 de outubro, que agora se revoga consideram-se efe- qualificação como CAC, e destinados à comercialização, tuadas para o presente decreto-lei. de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3811 QUADRO 1.2 — A planta-mãe referida na alínea a) do número ante- rior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter Géneros e espécies UE — Lista de géneros e espécies sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12. 1.3 — Quando uma planta-mãe pré-base ou um mate- Nome latino Nome vulgar rial pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Géneros e espécies Essa planta-mãe ou material removido podem ser utiliza- dos como material base, certificado ou CAC, desde que 1 — Castanea sativa Mill. . . . . . . . . . . . . . Castanheiro. 2 — Citrus (L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrinos. preencham os requisitos do presente decreto-lei para as 3 — Corylus avellana L. . . . . . . . . . . . . . . . Aveleira. respetivas categorias. 4 — Cydoniaoblonga Mill. . . . . . . . . . . . . . Marmeleiro. Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o 5 — Ficus carica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira. fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir 6 — Fortunella swingle . . . . . . . . . . . . . . . . Fortunela. 7 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Morangueiro. que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo 8 — Juglans regia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogueira. esses requisitos. 9 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Macieira. 2 — Requisitos para a certificação de porta-enxertos não 10 — Olea europaea L. . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira. pertencentes a uma variedade como material pré-base: 11 — Pistacia vera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Pistácia. 2.1 — Um porta-enxerto não pertencente a uma varie- 12 — Poncirus Raf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poncirus. 13 — Prunus amygdalus Batsch . . . . . . . . . Amendoeira. dade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como 14 — Prunus armeniaca L. . . . . . . . . . . . . Damasqueiro. material pré-base, caso se tenha verificado que preenche 15 — Prunus avium (L.) L. . . . . . . . . . . . . . Cerejeira. os seguintes requisitos: 16 — Prunus cerasus L. . . . . . . . . . . . . . . . Ginjeira. 17 — Prunus domestica L. . . . . . . . . . . . . . Ameixeira. a) Tenha sido diretamente propagado, por propaga- 18 — Prunus persica (L.) Batsch . . . . . . . . Pessegueiro. ção vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de 19 — Prunus salicina Lindley. . . . . . . . . . . Ameixeira-japonesa. 20 — Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pereira. porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, 21 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Groselheira. as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente 22 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Framboeseira. produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma 23 — Vaccinium L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirtilo. planta-mãe; b) Está conforme à descrição da sua espécie; 2 — Categorias admitidas: c) Está conservado nos termos do n.º 6; São admitidas à produção as seguintes categorias de d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8; materiais, conforme as respetivas definições constantes e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido do artigo 3.º uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em a) Categoria pré-base; condições que não sejam à prova de insetos, o solo está b) Categoria base; conforme o n.º 9; c) Categoria certificada; f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme d) Material CAC. o n.º 10. Parte B 2.2 — A planta-mãe de porta-enxertos referida na alí- nea a) do número anterior, deve ter sido aceite em confor- Requisitos para o material pré-base midade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, 1 — Requisitos para a certificação de material pré-base: em conformidade com o n.º 12. 1.1 — O material de propagação, exceto as plantas-mãe 2.3 — Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, categoria pré-base ou um material pré-base deixar de pre- a pedido, ser oficialmente certificado como material pré- encher os requisitos dos n.os 6 a 10, o fornecedor deve -base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base requisitos: e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei n.º 12; para as respetivas categorias. b) Está conforme à descrição da variedade e a sua con- Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse formidade com a descrição da variedade deve ser verificada porta-enxerto preencha de novo esses requisitos. nos termos do n.º 5; 3 — Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré- c) Está conservado nos termos do n.º 6; -base: d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8; 3.1 — Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua varie- plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em dade tiver sido determinada de acordo com os números condições que não sejam à prova de insetos, o solo está seguintes. conforme o n.º 9; e Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos o n.º 10. termos do artigo 21.º 3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3.2 — A conformidade da planta-mãe pré-base com 6.2 — Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base a descrição da sua variedade será verificada através da e o material pré-base estão individualmente identificados observação da expressão das características da variedade. ao longo de todo o processo de produção. Os elementos de comparação são os obtidos pela descri- 6.3 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base ção de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o conforme o artigo 5.º solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esteriliza- 3.3 — No caso das variedades com um pedido de ins- dos. Serão identificados através de etiquetas que garantam crição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor a sua rastreabilidade. em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver 6.4 — Em derrogação do disposto nos números ante- disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo riores, a Comissão Europeia pode conceder autorização oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. campo, de determinados géneros ou espécies, em condi- No entanto, até à finalização do processo da variedade, a ções que não sejam à prova de insetos. Esse material deve planta-mãe em causa e o material produzido a partir da ser identificado através de etiquetas que garantam a sua mesma só podem ser utilizados para a produção de mate- rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende rial base ou certificado, não podendo ser comercializados de garantias de que são tomadas medidas adequadas para como material pré-base, base ou certificado. prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto 3.4 — Quando a verificação da conformidade com a das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferra- descrição da variedade só for possível com base nas ca- mentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes racterísticas de uma planta em produção de fruta, a ob- possíveis de infeção. servação da expressão das características da variedade 6.5 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta podem ser conservados por criopreservação. propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas 6.6 — As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base durante um determinado período, calculado com base na e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção estabilidade da variedade ou nas condições ambientais visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em em que são cultivadas, assim como atendendo a quais- conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou quer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da espécies em causa. variedade. 4 — Requisitos específicos para a aprovação de plantas- 7 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candi- -mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma datas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas variedade: por renovação: Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só 7.1 — Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme em conformidade com a descrição da sua espécie e se o género ou espécie a que pertença. satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10. A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o termos do artigo 21.º género ou espécie a que pertença. 5 — Verificação da conformidade com a descrição da Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor variedade: e complementada por inspeção oficial. Deve ser verificada regularmente a conformidade das Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a des- o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da crição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em conforme se revele adequado face à variedade em causa e amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório ao método de propagação utilizado. oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré- 7.2 — Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar -base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser isenta dos organismos nocivos listados na parte G, con- também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe forme o género ou espécie a que pertença. pré-base daí resultantes. A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo inspeção visual nas instalações e nos campos e através de fornecedor e complementada por inspeção oficial. amostragem e análise, ser considerada isenta dos organis- 6 — Requisitos relativos à produção de plantas-mãe mos nocivos listados na parte G, conforme o género ou pré-base e de material pré-base: espécie a que pertença. 6.1 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base A inspeção visual, a amostragem e a análise devem devem ser mantidos em instalações específicas para os ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de inse- inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises tos e assegurem a ausência de infeção através de vetores em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do ar- aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de tigo 26.º todo o processo de produção. A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser con- do ano mais adequados, tendo em conta as condições climá- servadas em condições que sejam à prova de insetos e ticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos orga- fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas insta- nismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem lações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer al- as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, tura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses estejam concluídas. organismos. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3813 7.3 — A amostragem e análise previstas nos números planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em la- da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção boratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos 8.2 — A inspeção visual, a amostragem e a análise da a nível internacional. Quando não existam esses proto- planta-mãe pré-base ou do material pré-base devem ser colos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, dispo- o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de nibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, à Comissão Europeia. nos termos do artigo 26.º No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos 8.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 de- similares, o método para a sua deteção deve ser o da in- vem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP dexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste base em provas científicas devidamente publicadas, que último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão indexagem biológica em plantas indicadoras. Europeia. 7.4 — Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando 8.4 — O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a e ao material pré-base durante a criopreservação. inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas ape- 9 — Requisitos relativos ao solo: nas em relação aos vírus, viroides e organismos similares 9.1 — As plantas-mãe pré-base e o material pré-base transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção quaisquer organismos nocivos listados na parte H, con- oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi culti- forme o género ou espécie a que pertençam e que sejam vada a partir de semente produzida por uma planta isenta de hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos A ausência desses organismos deve ser determinada por similares e que foi conservada em conformidade com o amostragem e análise. disposto nos n.os 6.1 e 6.3. A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, 7.5 — Uma planta-mãe pré-base produzida por reno- complementada com colheita oficial de amostras. vação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na A amostragem e a análise devem ser realizadas antes parte G, conforme o género ou espécie a que pertença. de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos ser considerada isenta desses vírus e viroides. referidos no primeiro parágrafo. A inspeção visual, a amostragem e a análise devem A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de conta as condições climáticas e a biologia dos organismos inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do ar- sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o tigo 26.º material pré-base em questão. 7.6 — O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicá- 9.2 — A amostragem e a análise podem não ser reali- vel a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação. zadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos 8 — Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré- listados na parte H, para o género ou espécie em causa, -base e para material pré-base: não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção 8.1 — Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde devem estar isentos dos organismos nocivos listados no que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou em causa nesse solo. espécie a que pertença. A amostragem e a análise não devem ser realizadas se A planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser está isento de quaisquer organismos nocivos listados na considerados isentos dos organismos nocivos listados no parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam quadro I da parte F e na parte G, conforme o género ou hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser 9.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 de- realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção vem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP oficial. ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. A percentagem de plantas-mãe pré-base ou de material Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- pré-base infestados pelos organismos nocivos listados no colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste quadro II da parte F, não deve exceder os níveis de tole- último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses rância nele previstos. As plantas-mãe pré-base ou o ma- protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão terial pré-base em causa devem, após inspeção visual nas Europeia. instalações, campos e lotes, ser considerados conformes a 10 — Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de esses níveis. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo afetar a qualidade: fornecedor e complementada por inspeção oficial. As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, estar praticamente isentos de defeitos, com base numa o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da inspeção visual. 3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor 1.2 — O material de propagação deve ser propagado e complementada por inspeção oficial. a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou desse- um dos seguintes requisitos: cação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação. a) Ser obtida a partir de material pré-base; ou 11 — Requisitos relativos à multiplicação, renovação b) Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta- e propagação de plantas-mãe pré-base: -mãe base, em conformidade com o n.º 5. 11.1 — O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em confor- 1.3 — O material de propagação deve preencher os midade com o n.º 3.1. requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B. 11.2 — O fornecedor pode propagar uma planta-mãe 1.4 — O material de propagação deve preencher os pré-base para produzir material pré-base. requisitos suplementares no que respeita: 11.3 — A multiplicação, a renovação ou a propagação a) Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2; de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade b) Ao solo, conforme o disposto no n.º 3; com os protocolos a que se refere o número seguinte. c) À conservação das plantas-mãe base e do material 11.4 — Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou base, conforme o disposto no n.º 4; e outros reconhecidos internacionalmente para a multiplica- d) Às condições específicas para a propagação, con- ção, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. forme o disposto no n.º 5. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste 1.5 — Um porta-enxerto não pertencente a uma varie- último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses dade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão material base, se for conforme à descrição da sua espécie Europeia. e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e Os protocolos devem ter sido testados para os géneros 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo con- n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5. siderado adequado para esses géneros ou espécies. Esse 1.6 — Para efeitos da presente parte C, qualquer referên- período de tempo será considerado apropriado quando cia às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe à conformidade com a descrição da variedade, baseada na base e qualquer referência ao material pré-base deve ser observação da produção de frutos ou do desenvolvimento entendida como referência ao material base. vegetativo dos porta-enxertos. 1.7 — No caso de uma planta-mãe base ou um mate- 11.5 — O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré- rial base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, -base antes do termo do período referido no n.º 6.6. 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve 12 — Requisitos relativos à multiplicação, renovação removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a mi- de qualquer outro material base, exceto se for possível cropropagação: o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir 12.1 — A multiplicação, renovação e propagação de que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base removidos, podem ser utilizados como material certificado ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com ou CAC, desde que preencham os requisitos para as res- os protocolos estabelecidos no número seguinte. petivas categorias. 12.2 — Devem ser aplicados os protocolos da OEPP 1.8 — No caso de uma planta-mãe base ou material relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 nível internacional. Quando não existam esses protocolos, da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, dis- outro material base, exceto se for possível o fornecedor ponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta- e à Comissão Europeia. -mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Só devem ser aplicados os protocolos que foram testa- Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado dos no género ou espécie pertinente durante um período como material certificado ou CAC, desde que preencha os de tempo considerado suficiente para permitir a validação requisitos para as respetivas categorias. do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade 2 — Requisitos fitossanitários: com a descrição da variedade, com base na observação 2.1 — Uma planta-mãe base ou o material base devem da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo estar isentos dos organismos nocivos listados no quadro I dos porta-enxertos. da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença. Parte C A planta-mãe base ou o material base devem, após inspe- ção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados Requisitos para o material base isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da 1 — Requisitos para a certificação de material base: parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que 1.1 — O material de propagação, exceto as plantas-mãe pertençam. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, fornecedor e complementada por inspeção oficial. deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material A percentagem de plantas-mãe base ou de material base base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4. infestados pelos organismos nocivos listados no quadro II Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3815 da parte F, não deve exceder os níveis de tolerância nele colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste previstos. As plantas-mãe base ou o material base em último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses causa devem, após inspeção visual nas instalações, cam- protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão pos e lotes, ser considerados conformes a esses níveis. Europeia. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e 4 — Requisitos relativos à produção de plantas-mãe complementada por inspeção oficial. base e de material base: Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, 4.1 — As plantas-mãe base e o material base devem o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do ar- enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis. tigo 26.º 4.2 — A distância de isolamento dos campos referidos 2.2 — A inspeção visual, a amostragem e a análise da no número anterior depende das circunstâncias regionais, planta-mãe base ou do material base devem ser promovi- do tipo de material de propagação, da presença de orga- das, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou nismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com o comple- envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial. mento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e 5 — Condições para a multiplicação: análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos 5.1 — As plantas-mãe base obtidas a partir de material do artigo 26.º pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem 2.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 de- ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o vem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. base devem ser multiplicadas em conformidade com o Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste em conformidade com o o n.º 12 da parte B. O número último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses máximo de gerações permitido e a duração máxima de protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão vida permitida para plantas-mãe base deve estar em con- Europeia. formidade com o estabelecido na parte J para os géneros 2.4 — O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ou espécies aplicáveis. ao material base durante a criopreservação. 5.2 — Quando sejam permitidas múltiplas gerações de 3 — Requisitos relativos ao solo: plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, 3.1 — As plantas-mãe base e o material base só podem pode derivar de qualquer geração anterior. ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer 5.3 — O material de propagação de gerações diferentes organismos nocivos listados na parte H, conforme o gé- deve ser mantido separadamente. nero ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência Parte D desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise. Requisitos para o material certificado A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras. 1 — Requisitos para a certificação de material certi- A amostragem e a análise devem ser realizadas antes ficado: de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem 1.1 — O material de propagação, com exceção das plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado caso se suspeite da presença dos organismos referidos no como material certificado, se preencher os requisitos enun- parágrafo anterior. ciados nos n.os 1.2 a 1.4. A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo 1.2 — O material de propagação deve ser propagado em conta as condições climáticas e a biologia dos orga- a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser nismos nocivos listados na parte H e sempre que esses obtida a partir de material pré-base ou de material base. organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou 1.3 — O material de propagação deve preencher os para o material base em questão. requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e 3.2 — A amostragem e a análise podem não ser reali- nos n.os 2 e 3. zadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos 1.4 — O material de propagação deve ser propagado listados na parte H, para o género ou espécie em causa, a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3. durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde 1.5 — Um porta-enxerto não pertencente a uma varie- que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos dade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como em causa nesse solo. material certificado, se for conforme à descrição da sua A amostragem e a análise não devem ser realizadas se espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 está isento de quaisquer organismos nocivos listados na da parte B e dos n.os 2 e 3. parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam 1.6 — Para efeitos da presente parte D, qualquer refe- hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. rência a plantas-mãe pré-base nas disposições referidas 3.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 de- nos n.os 1.3 e 1.5 deve ser entendida como referência às vem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. pré-base deve ser entendida como referência ao material Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- certificado. 3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 1.7 — No caso de uma planta-mãe certificada ou um 3 — Requisitos relativos ao solo: material certificado deixar de preencher os requisitos dos 3.1 — As plantas-mãe certificadas só podem ser cultiva- n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor das em solos que estejam isentos de quaisquer organismos deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve para garantir que essa planta-mãe ou esse material preen- ser determinada por amostragem e análise. cham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, o material sejam removidos, podem ser utilizados como complementada por colheita oficial de amostras. material CAC, desde que preencham os requisitos enun- A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que ciados na parte E. as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser 1.8 — No caso de uma planta-mãe certificada ou ma- repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da pre- terial certificado de porta-enxertos não pertencente a uma sença dos organismos referidos no primeiro parágrafo. variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.6 e A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê- conta as condições climáticas e a biologia dos organismos -lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos qualquer outro material certificado, exceto se for possível sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para ao fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir o material certificado em questão. que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo 3.2 — A amostragem e a análise podem não ser reali- esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, zadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos pode ser utilizado como material CAC, desde que preencha listados na parte H, para o género ou espécie em causa, os requisitos enunciados na parte E. não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção 2 — Requisitos fitossanitários: durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde 2.1 — Uma planta-mãe certificada ou o material certifi- que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos cado devem estar isentos dos organismos nocivos listados em causa nesse solo. no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género A amostragem e a análise não devem ser realizadas se ou espécie a que pertença. se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo A planta-mãe certificada ou o material certificado de- está isento de quaisquer organismos nocivos listados na vem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam ser considerados isentos dos organismos nocivos listados hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de ou espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser plantas de fruteiras certificadas. realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção 3.3 — A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 oficial. devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP A percentagem de plantas-mãe certificadas ou de ma- ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. terial certificado afetados pelos organismos nocivos lis- Quando não existam esses protocolos, aplicam-se proto- tados no quadro II da parte F, não deve exceder os níveis colos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste de tolerância nele previstos. As plantas-mãe certificadas último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses ou o material certificado em causa devem, após inspeção protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados Europeia. conformes a esses níveis. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção Parte E oficial. Em caso de dúvidas sobre a presença desses organis- Requisitos para o material CAC mos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise 1 — Condições para o material CAC, com exceção de da planta-mãe certificada ou do material certificado em porta-enxertos não pertencentes a uma variedade: causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a 1.1 — O material CAC, com exceção dos porta-enxertos analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comerciali- do artigo 26.º zado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes 2.2 — A inspeção visual, a amostragem e a análise da requisitos: planta-mãe certificada ou do material certificado devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o a) Tenha sido propagado a partir de material identificado género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com e registado pelo fornecedor; o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de b) Esteja conforme à descrição da variedade, em con- amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, formidade com o disposto no n.º 3; nos termos do artigo 26.º c) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4; 2.3 — A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 de- d) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme vem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP o disposto no n.º 5. ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam protocolos 1.2 — Compete ao fornecedor tomar as medidas neces- estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último sárias para assegurar que o material cumpre os requisitos caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protoco- estabelecidos no número anterior. los aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia. 1.3 — Caso o material CAC deixe de estar em conformi- 2.4 — O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certifi- dade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material cadas e ao material certificado durante a criopreservação. da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3817 tomar as medidas adequadas para garantir que o material e Poncirus Raf. deve satisfazer igualmente os seguintes preencha de novo esses requisitos. requisitos: 2 — Condições para o material CAC de porta-enxertos a) Deve ser produzido a partir de material identificado e não pertencentes a uma variedade: registado, devendo a origem desse material ser considerada 2.1 — No caso dos porta-enxertos não pertencentes a isenta dos organismos nocivos listados para essas espécies uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes na parte G, com base em amostragens e análises; requisitos: b) Desde o início do último ciclo vegetativo, deve ser a) Estar conforme à descrição da sua espécie; considerado praticamente isento dos organismos nocivos b) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4; listados na parte G, conforme a espécie a que pertença, com c) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme base em inspeções visuais, amostragens e análises. o disposto no n.º 5. 5 — Requisitos relativos aos defeitos: 2.2 — Compete ao fornecedor tomar as medidas neces- O material CAC deve estar praticamente isento de de- sárias para assegurar que o material cumpre os requisitos feitos, com base numa inspeção visual. estabelecidos no número anterior. As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou desse- 2.3 — Caso o material CAC deixe de estar em conformi- cação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade dade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material e utilidade do material de propagação. da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, As plantas devem apresentar-se adequadamente enrai- tomar as medidas adequadas para garantir que o material zadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento preencha de novo esses requisitos. e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se 3 — Conformidade com a descrição da variedade: forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consoli- 3.1 — A conformidade do material CAC com a descri- dada e o calo bem distribuído. ção da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação Parte F deve basear-se num dos seguintes elementos: Organismos nocivos para os quais a inspeção visual e, em certas a) A descrição oficial, para as variedades inscritas e para condições, a amostragem e a análise as variedades protegidas por direito de obtentor; são necessárias para determinar a respetiva presença b) A descrição que acompanha o pedido de inscrição, QUADRO I apresentado em qualquer Estado-Membro; c) A descrição que acompanha o pedido de direito de Lista de organismos nocivos que devem estar ausentes ou praticamente ausentes, em conformidade com disposto obtentor; ou nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 d) A descrição oficialmente reconhecida da variedade, da parte D e no n.º 4.1 da parte E. conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º Género ou espécie Organismos nocivos 3.2 — A conformidade do material CAC com a des- crição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da 1 — Castanea sativa Mill. a) Fungos: variedade no material CAC em causa. i) Mycosphaerella maculiformis; ii) Phytophthora cambivora; 4 — Requisitos fitossanitários: iii) Phytophthora cinnamomi. 4.1 — O material CAC deve estar praticamente isento b) Doenças similares a viroses: dos organismos nocivos listados nas partes F e G, conforme o género ou espécie a que pertençam. Vírus do mosaico do castanheiro (ChMV). O material CAC deve, após inspeção visual nas instala- ções, campos e lotes, ser considerado praticamente isento 2 — Citrus L., Fortunella a) Insetos: dos organismos nocivos listados nas partes F e G, conforme Swingle, Poncirus Raf. i) Aleurotrixus floccosus; o género ou espécie a que pertençam. ii) Parabemisia myricae. Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, b) Nemátodos: o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do i) Pratylenchus vulnus; material CAC em causa, devendo as amostras ser analisa- ii) Tylenchus semi-penetrans. das em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do c) Fungos: artigo 26.º, podendo ser decidida a necessidade de colheita i) Phytophthora citrophtora; oficial de amostras. ii) Phytophthora parasitica. 4.2 — A inspeção visual, a amostragem e a análise do 3 — Corylus avellana L. a) Ácaros: material CAC devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, Phytoptus avellanae. pelo fornecedor, devendo as amostras ser analisadas em la- b) Fungos: boratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º, i) Armillariella mellea; podendo ser decidida a necessidade de complemento de ii) Verticillium dahliae; iii) Verticillium albo-atrum. inspeções oficiais ou colheita oficial de amostras. 4.3 — O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao ma- c) Bactérias: terial CAC durante a criopreservação. i) Xanthomonas arboricola pv. cory- 4.4 — Além dos requisitos dos n.os 4.1 e 4.2, o material lina; ii) Pseudomonas avellanae. CAC pertencente às espécies Citrus L., Fortunella Swingle 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Género ou espécie Organismos nocivos Género ou espécie Organismos nocivos 4 — Cydonia oblonga Mill., a) Insetos: c) Doenças similares a viroses: Malus Mill. e Pyrus L. i) Eriosoma lanigerum; Doença complexa 3 do amareleci- ii) Psylla spp. mento das folhas. b) Nemátodos: 8 — Pistacia vera L. . . . . a) Nemátodos: i) Meloidogyne hapla; i) Pratylenchus penetrans; ii) Meloidogyne javanica; ii) Pratylenchus vulnus. iii) Pratylenchus penetrans; iv) Pratylenchus vulnus. b) Fungos: c) Fungos: i) Phytophthora cryptogea; ii) Phytophthora cambivora; i) Armillariella mellea; iii) Rosellinia necatrix; ii) Chondrostereum purpureum; iv) Verticillium dahliae. iii) Glomerella cingulata; iv) Pezicula alba; 9 — Prunus amygdalus, a) Insetos: v) Pezicula malicorticis; P. armeniaca, P. do- vi) Nectria galligena; i) Pseudaulacaspis pentagona; mestica, P. persica e P. ii) Quadraspidiotus perniciosus. vii) Phytophthora cactorum; salicina. viii) Roessleria pallida; b) Nemátodos: ix) Verticillium dahliae; x) Verticillium albo-atrum. i) Meloidogyne arenaria; ii) Meloidogyne javanica; d) Bactérias: iii) Meloidogyne incognita; i) Agrobacterium tumefaciens; iv) Pratylenchus penetrans; ii) Pseudomonas syringae pv. syrin- v) Pratylenchus vulnus. gae. c) Fungos: e) Vírus: i) Phytophthora cactorum; Exceto os listados na parte G. ii) Verticillium dahliae. 5 — Ficus carica L. . . . . a) Insetos: d) Bactérias: Ceroplastes rusci. i) Agrobacterium tumefaciens; ii) Pseudomonas syringae pv. mors- b) Nemátodos: prunorum; i) Heterodera fici; iii) Pseudomonas syringae pv. syrin- ii) Meloidogyne arenaria; gae (sobre P. armeniaca); iii) Meloidogyne incognita; iv) Pseudomonas viridiflava (sobre iv) Meloidogyne javanica; P. armeniaca). v) Pratylenchus penetrans; vi) Pratylenchus vulnus. 10 — Prunus avium, P. a) Insetos: cerasus. Quadraspidiotus perniciosus c) Fungos: Armillaria mellea. b) Nemátodos: d) Bactérias: i) Meloidogyne arenaria; Phytomonas fici. ii) Meloidogyne javanica; iii) Meloidogyne incognita; e) Doenças similares a viroses: iv) Pratylenchus penetrans; Mosaico da figueira. v) Pratylenchus vulnus. c) Fungos: 6 — Juglans regia L. . . . . a) Insetos: i) Phytophthora cactorum. i) Epidiaspis leperii; ii) Pseudaulacaspis pentagona; d) Bactérias: iii) Quadraspidiotus perniciosus. i) Agrobacterium tumefaciens; b) Fungos: ii) Pseudomonas syringae pv. mors- i) Armillariella mellea; prunorum. ii) Nectria galligena; iii) Chondrostereum purpureum; 11 — Ribes L. . . . . . . . . . a) Insetos e ácaros: iv) Phytophthora cactorum. i) Dasyneura tetensi; ii) Ditylenchus dipsaci; c) Bactérias: iii) Pseudaulacaspis pentagona; i) Agrobacterium tumefaciens; iv) Quadraspidiotus perniciosus; ii) Xanthomonas arboricola pv. Ju- v) Tetranycus urticae; glandi. vi) Cecidophyopsis ribis. 7 — Olea europaea L. . . . a) Nemátodos: b) Fungos: i) Meloidogyne arenaria; i) Sphaerotheca mors-uvae; ii) Meloidogyne incognita; ii) Microsphaera grossulariae; iii) Meloidogyne javanica; iii) Diaporthe strumella (Phomopsis iv) Pratylenchus vulnus. ribicola). b) Bactérias: 12 — Rubus L. . . . . . . . . Fungos: Pseudomonas savastanoi pv. savas- Peronospora rubi. tanoi. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3819 QUADRO II Níveis de tolerância (%) Lista de organismos nocivos que devem estar ausentes ou Organismos nocivos, por género e espécie praticamente ausentes, ou cuja presença é limitada por Pré-base Base Certificado níveis de tolerância, em conformidade com disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D, e no n.º 4.1 da parte E. 4.2 — Bactérias: Níveis de tolerância (%) Agrobacterium tumefaciens . . . . . . . . . 0 0 0,5 Organismos nocivos, por género e espécie 4.3 — Vírus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0,5 Pré-base Base Certificado 1 — Fragaria L.: Parte G 1.1 — Insetos e ácaros: Lista de organismos nocivos para os quais a inspeção visual e, Chaetosiphon fragaefoliae. . . . . . . . . . . 0 0,5 1 em determinados casos, a amostragem e a análise são neces- Phytonemus pallidus . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0,1 sárias para determinar a respetiva presença, nos termos do 1.2 — Nemátodos: disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte Aphelenchoides fragariae . . . . . . . . . . . 0 0 1 C, no n.º 2.1 da parte D, e no n.º 4.1 e 4.4 da parte E. Ditylenchus dipsaci . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,5 1 Meloidogyne hapla . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,5 1 Género ou espécie Organismos nocivos Pratylenchus vulnus. . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 1 1.3 — Fungos: Rhizoctonia fragariae . . . . . . . . . . . . . . 0 0 1 1 — Citrus L., Fortunella Swin- a) Vírus: Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun gle e Poncirus Raf. i) Vírus da variegação de Citrus & Takamatsu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,5 1 (CVV); Verticillium albo-atrum . . . . . . . . . . . . . 0 0,2 2 ii) Vírus da psorose de Citrus Verticillium dahliae . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,2 2 (CPsV); iii) Vírus da mancha das folhas de 1.4 — Bactérias: Citrus (CLBV). Candidatus Phlomobacter fragariae 0 0 1 b) Doenças similares a viroses: 1.5 — Vírus: i) Impietratura; Vírus do mosqueado do morangueiro ii) Cristacortis. (SMoV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,1 2 a) Viroides: 1.6 — Doenças causadas por fitoplasmas 0 0 1 i) Viroide da exocorte de Ci- Fitoplasma dos amarelos do áster . . . . . 0 0,2 1 trus (CEVd); Doença da multiplicação . . . . . . . . . . . . 0 0,1 0,5 ii) Viroide do nanismo do Fitoplasmas «stolbur» ou da degeneres- lúpulo (HSVd), variante cência letal do Morangueiro . . . . . . . 0 0,2 1 de Cachexia. Fitoplasmas das pétalas verdes do moran- gueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 1 2 — Corylus avellana L. . . . . . a) Vírus: Phytoplasma fragariae . . . . . . . . . . . . . 0 0 1 Vírus do mosaico da macieira 2 — Ribes L.: (ApMV). 2.1 — Nemátodos: b) Fitoplasmas: Aphelenchoides ritzemabosi . . . . . . . . . 0 0,05 0,5 Fitoplasma da mancha linear da 2.2 — Vírus: aveleira. Mosaico «aucuba» e amarelos da groselheira-negra combinados . . . . . . 0 0,05 0,5 3 — Cydonia oblonga Mill. e a) Vírus: Descoloração e clorose das nervuras da Pyrus L. i) Vírus das manchas cloróticas da groselheira-negra, vírus da faixa das macieira (ACLSV); nervuras da groselheira-verde . . . . . . 0 0,05 0,5 ii) Vírus do acanalamento do lenho 3 — Rubus L.: da macieira (ASGV); 3.1 — Insetos: iii) Vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV). Resseliella theobaldi . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0,5 b) Doenças similares a viroses: 3.2 — Bactérias: i) Rachadura da casca, necrose da Agrobacterium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0,1 1 casca; Rhodococcus fascians . . . . . . . . . . . . . . 0 0,1 1 ii) Casca rugosa; 3.3 — Vírus: iii) Lenho mole, manchas amarelas do marmeleiro. Vírus do mosaico da macieira (ApMV), vírus da necrose do framboeseiro negro c) Viroides: (BRNV), vírus do mosaico das cucurbi- Viroide do cancro pustuloso da táceas (CMV), vírus do mosqueado da folha do framboeseiro (RLMV), vírus pereira (PBCVd). da mancha da folha do framboeseiro (RLSV), vírus da clorose das nervuras 4 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . a) Nemátodos: do framboeseiro (RVCV), vírus da man- i) Aphelenchoides blastoforus; cha amarela de Rubus (RYNV). . . . . . 0 0 0,5 ii) Aphelenchoides fragariae; iii) Aphelenchoides ritzemabosi; 4 — Vaccinium L.: iv) Ditylenchus dipsaci. 4.1 — Fungos: Exobasidium vaccinii var. vaccinii . . . . 0 0,5 1 b) Fungos: Godronia cassandrae (forma anamorfa i) Phytophthora cactorum; Topospora myrtilli) . . . . . . . . . . . . . . 0 0,1 0,5 ii) Colletotrichum acutatum. 3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Género ou espécie Organismos nocivos Género ou espécie Organismos nocivos c) Vírus: iii) Vírus do mosaico de Arabis i) Vírus do mosqueado do moran- (ArMV); gueiro (SMoV). iv) Vírus do mosqueado anelar verde da cerejeira (CGRMV); 5 — Juglans regia L. . . . . . . . . a) Vírus: v) Vírus do enrolamento da cere- jeira (CLRV); Vírus do enrolamento da cerejeira vi) Vírus da necrose enferrujada da (CLRV). cerejeira (CNRMV); vii) Vírus 1 e vírus 2 da cereja pe- 6 — Malus Mill. . . . . . . . . . . . a) Vírus: quena (LChV1, LChV2); i) Vírus das manchas cloróticas da viii) Vírus do mosqueado da folha macieira (ACLSV); da cerejeira (ChMLV); ii) Vírus do mosaico da macieira ix) Vírus do nanismo da ameixeira (ApMV); (PDV); iii) Vírus do acanalamento do le- x) Vírus dos anéis necróticos de nho da macieira (ASGV); Prunus (PNRSV); iv) Vírus do estriamento do lenho xi) Vírus dos anéis do framboeseiro da macieira (ASPV). (RpRSV); xii) Vírus latente dos anéis do mo- b) Doenças similares a viroses: rangueiro (SLRSV); i) Lenho mole, depressão do le- xiii) Vírus dos anéis negros do to- nho; mateiro (TBRV). ii) Lesões em ferradura; iii) Alterações dos frutos: frutos 11 — Prunus domestica e P. sa- Vírus: licina. i) Vírus das manchas cloróticas da atrofiados, frutos enrugados, frutos irregulares (Ben Da- macieira (ACLSV); vis), casca áspera, rachaduras- ii) Vírus do mosaico da macieira -estrela, anéis castanho- (ApMV); -avermelhados, verrugas iii) Vírus latente dos anéis do mi- castanho-avermelhadas. rabolano (MLRSV); iv) Vírus do nanismo da ameixeira c) Viroides: (PDV); i) Viroide da cicatriz da casca da v) Vírus dos anéis necróticos de maçã (ASSVd); Prunus (PNRSV). ii) Viroide do fruto picado da ma- cieira (ADFVd). 12 — Prunus persica . . . . . . . . . a)Vírus: i) Vírus das manchas cloróticas da 7 — Olea europaea L. . . . . . . . a) Fungos: macieira (ACLSV); ii) Vírus do mosaico da macieira Verticillium dahliae. (ApMV); b) Vírus: iii) Vírus latente do damasqueiro (ApLV); i) Vírus do mosaico de Arabis iv) Vírus do nanismo da ameixeira (ArMV); (PDV); ii) Vírus do enrolamento da cere- v) Vírus dos anéis necróticos de jeira (CLRV); Prunus (PNRSV); iii) Vírus latente dos anéis do mo- vi) Vírus latente dos anéis do mo- rangueiro (SLRV). rangueiro (SLRSV). 8 — Prunus amygdalus Batsch a) Vírus: b) Viroides: i) Vírus das manchas cloróticas da Viroide do mosaico latente do pes- macieira (ACLSV); segueiro (PLMVd). ii) Vírus do mosaico da macieira (ApMV); 13 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . a) Vírus (conforme adequado para a espécie em causa): iii) Vírus do nanismo da ameixeira (PDV); i) Vírus do mosaico de Arabis iv) Vírus dos anéis necróticos de (ArMV); Prunus (PNRSV). ii) Vírus da reversão da groselheira- -negra (BRV); 9 — Prunus armeniaca L. . . . . a) Vírus: iii) Vírus do mosaico das cucurbi- táceas (CMV); i) Vírus das manchas cloróticas da iv) Vírus associados ao vírus da macieira (ACLSV); faixa das nervuras da groselheira- ii) Vírus do mosaico da macieira -verde (GVBaV); (ApMV); v) Vírus latente dos anéis do mo- iii) Vírus latente do damasqueiro rangueiro (SLRSV); (ApLV); vi) Vírus dos anéis do framboeseiro iv) Vírus do nanismo da ameixeira (RpRSV). (PDV); v) Vírus dos anéis necróticos de 14 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . a) Fungos: Prunus (PNRSV). Phytophthora spp. que infetem Rubus. 10 — Prunus avium e P. cera- Vírus: sus. i) Vírus das manchas cloróticas da b) Vírus (conforme adequado para a macieira (ACLSV); espécie em causa): ii) Vírus do mosaico da macieira i) Vírus do mosaico da macieira (ApMV); (ApMV); Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3821 Género ou espécie Organismos nocivos Género ou espécie Organismos nocivos específicos ii) Vírus da necrose do fram- iii) Longidorus macrosoma; boeseiro-negro (BRNV); iv) Xiphinema diversicaudatum. iii) Vírus do mosaico das cucurbi- táceas (CMV); 6 — P. domestica, P. persica e Nemátodos: iv) Vírus do mosqueado da folha P. salicina. i) Longidorus attenuatus; do framboeseiro (RLMV); ii) Longidorus elongatus; v) Vírus da mancha da folha do iii) Xiphinema diversicaudatum. framboeseiro (RLSV); vi) Vírus da clorose das nervuras 7 — Ribes L. . . . . . . . . . . . . . . Nemátodos: do framboeseiro (RVCV); vii) Vírus da mancha amarela de i) Longidorus elongatus; Rubus (RYNV); ii) Longidorus macrosoma; viii) Vírus do nanismo arbustivo iii) Xiphinema diversicaudatum. do framboeseiro (RBDV). 8 — Rubus L. . . . . . . . . . . . . . . Nemátodos: c) Fitoplasmas: i) Longidorus attenuatus; Fitoplasma do nanismo de Rubus. ii) Longidorus elongatus; iii) Longidorus macrosoma; d) Doenças similares a viroses: iv) Xiphinema diversicaudatum. Doença das manchas amarelas do framboeseiro. 15 — Vaccinium L. . . . . . . . . . a) Vírus: Parte I i) Vírus do cordão de sapato do mirtilo (BSSV); Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e aná- ii) Vírus da mancha anelar verme- lises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade lha do mirtilo (BRRV); com o disposto no n.º 8.2 da parte B, no n.º 2.2 da parte C, iii) Vírus da dessecação do mirtilo no n.º 2.2 da parte D, e no n.º 4.2 da parte E. (BlScV); iv) Vírus do choque do mirtilo 1 — Castanea sativa Mill.: (BlShV). 1.1 — Todas as categorias: b) Fitoplasmas: a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser i) Fitoplasma do nanismo do mir- realizadas uma vez por ano; tilo; b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- ii) Fitoplasma da vassoura de bruxa do mirtilo; lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à iii) Fitoplasma da falsa flor da presença de organismos nocivos listados no quadro I da airela. parte F. c) Doenças similares a viroses: i) Doença do mosaico do mirtilo; 2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.: ii) Doença das manchas anelares 2.1 — Categoria pré-base: da airela. a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base Parte H deve ser objeto de amostragem e de análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com interva- Lista dos organismos nocivos cuja presença no solo se rege los subsequentes, de seis anos, no que respeita à presença pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C, e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D dos organismos nocivos listados na parte G e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F. Género ou espécie Organismos nocivos específicos 2.2 — Categoria base: 1 — Fragaria L. . . . . . . . . . . . Nemátodos: a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser i) Longidorus attenuatus; ii) Longidorus elongatus; realizadas uma vez por ano; iii) Longidorus macrosoma; b) Amostragem e análise — Uma parte representativa das iv) Xiphinema diversicaudatum. plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e de aná- lise, de seis em seis anos, com base numa avaliação do risco 2 — Juglans regia L. . . . . . . . . Nemátodos: de infeção dessas plantas, no que respeita à presença de orga- Xiphinema diversicaudatum. nismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G. 3 — Olea europaea L. . . . . . . . Nemátodos: Xiphinema diversicaudatum. 2.3 — Categorias certificada e CAC: 4 — Pistacia vera L. . . . . . . . . Nemátodos: a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser Xiphinema index. realizadas uma vez por ano; b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- 5 — Prunus avium e P. cerasus Nemátodos: lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à i) Longidorus attenuatus; presença de organismos nocivos listados no quadro I da ii) Longidorus elongatus; parte F e na parte G. 3822 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3 — Corylus avellana L.: 6.2 — Categoria pré-base: 3.1 — Todas as categorias: Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano; sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- subsequentes, de um ano, no que respeita à presença dos lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de presença de organismos nocivos listados no quadro I da dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados parte F e na parte G. no quadro II da parte F. 6.3 — Categorias base, certificada e CAC: 4 — Cydonia oblonga Mill. Malus Mill. Pyrus L.: Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- 4.1 — Todas as categorias: vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser de organismos nocivos listados no quadro II da parte F e realizadas uma vez por ano. na parte G. 4.2 — Categoria pré-base: 7 — Juglans regia L.: Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base 7.1 — Todas as categorias: deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos realizadas uma vez por ano. subsequentes de 15 anos, no que respeita à presença dos 7.2 — Categoria pré-base: organismos nocivos listados na parte G, com exceção das Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso de em floração deve ser objeto de amostragem e análise um dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com no quadro I da parte F. intervalos subsequentes, de um ano, no que respeita à pre- 4.3 — Categoria base: sença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em Amostragem e análise — Uma parte representativa de caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e listados no quadro I da parte F. análise, de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do 7.3 — Categoria base: risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença Amostragem e análise — Uma parte representativa das dos organismos nocivos listados na parte G, com exceção plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise das doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos lis- dessas plantas no que respeita à presença de organismos tados no quadro I da Parte F. nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G. 4.4 — Categoria certificada: 7.4 — Categoria certificada: Amostragem e análise — Uma parte representativa de Amostragem e análise — Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e e análise, de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do análise, de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, com exceção de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e das doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso na parte G. de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos lis- As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto tados no quadro I da parte F. de amostragem e de análise, no caso de dúvidas, quanto As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da de amostragem e análise, em caso de dúvidas, quanto à parte F e na parte G. presença de organismos nocivos listados no quadro I da 7.5 — Categoria CAC: parte F e na parte G. Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- 4.5 — Categoria CAC: vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença na parte G. de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e 8 — Olea europaea L.: na parte G. 8.1 — Todas as categorias: 5 — Ficus carica L.: Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser 5.1 — Todas as categorias: realizadas uma vez por ano. a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser 8.2 — Categoria pré-base: realizadas uma vez por ano; Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à pre- sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos sença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F. subsequentes, de 10 anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de 6 — Fragaria L.: dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados 6.1 — Todas as categorias: no quadro I da parte F. Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser rea- 8.3 — Categoria base: lizadas duas vezes por ano, durante o período vegetativo. Amostragem e análise — Uma parte representativa das Para as plantas e material produzidos por micropropaga- plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma ção mantido por um período inferior a três meses, apenas a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de é necessária uma inspeção durante esse período. 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3823 dessas plantas, no que respeita à presença de organismos caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G. devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção 8.4 — Categoria certificada: da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação Amostragem e análise — No caso de plantas-mãe uti- do risco de infeção dessas plantas. lizadas para a produção de sementes (a seguir designadas No caso de P. persica uma parte representativa de «plantas-mãe de semente»), uma parte representativa des- plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amos- sas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem, tragem, uma vez por ano, e analisada para deteção da de forma a que todas as plantas sejam analisadas num presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. de infeção dessas plantas no que respeita à presença de Uma parte representativa de plantas-mãe base que não organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na estejam em estado de floração deve ser objeto de amos- parte G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas- tragem, de três em três anos, e analisada para deteção da -mãe de semente, uma parte representativa dessas plantas presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do deve ser objeto de amostragem, de forma a que todas as risco de infeção dessas plantas. plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas, objeto de amostragem, de 10 em 10 anos, e analisada para no que respeita à presença de organismos nocivos listados deteção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, no quadro I da parte F e na parte G. pertinentes para as espécies enumeradas no quadro I da 8.5 — Categoria CAC: parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- de infeção dessas plantas. vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença 10.4 — Categoria certificada: de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e Amostragem e análise — Uma parte representativa de na parte G. plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de 9 — Pistacia vera L.: amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da 9.1 — Todas as categorias: presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa realizadas uma vez por ano; das árvores plantadas intencionalmente para polinização b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para presença de organismos nocivos listados no quadro I da deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa parte F. avaliação do risco de infeção dessas plantas. No caso de P. persica uma parte representativa de 10 — Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, plantas-mãe certificadas, em floração deve ser objeto de P. persica e P. salicina: amostragem, uma vez por ano, e analisada para deteção da 10.1 — Todas as categorias: presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser de infeção dessas plantas. realizadas uma vez por ano. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas 10.2 — Categoria pré-base: que não estejam em estado de floração deve ser objeto de Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção em floração deve ser objeto de amostragem e de aná- da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação lise, para deteção da presença de PDV e PNRSV, um ano do risco de infeção dessas plantas. após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas intervalos subsequentes de um ano. Cada árvore plantada deve ser objeto de amostragem, de 15 em 15 anos, e ana- intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, lisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV as principais árvores polinizadoras no ambiente devem e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no ser objeto de amostragem e de análise, para deteção da quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação presença de PDV e PNRSV. do risco de infeção dessas plantas. No caso de P. Persica cada planta-mãe pré-base em 10.5 — Categoria CAC: floração deve ser objeto de amostragem um ano após a Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- sua aceitação como planta-mãe pré-base e analisada para vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença deteção da presença de PLMVd. de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amos- na parte G. tragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe 11 — Prunus avium e P. cerasus: pré-base e com intervalos subsequentes, de 10 anos, e 11.1 — Todas as categorias: analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies listados na realizadas uma vez por ano. parte G, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença 11.2 — Categoria pré-base: de organismos nocivos listados no quadro I da parte F. 11.2.1 — Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré- 10.3 — Categoria base: -base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise Amostragem e análise — Uma parte representativa de para deteção da presença de PDV e PNRSV um ano após a sua plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostra- aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subse- gem, todos os anos, e analisada para deteção da presença quentes de um ano. Cada árvore plantada intencionalmente de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvo- polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem res plantadas intencionalmente para polinização e, se for e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV. 3824 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amos- 12.2 — Categorias base, certificadas e CAC: tragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser re- pré-base e com intervalos subsequentes, de 10 anos, e alizadas uma vez por ano; analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies listados na vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença parte G, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados nas partes F e G. de organismos nocivos listados no quadro I da parte F. 11.3 — Categoria base: 13 — Rubus L.: Amostragem e análise — Uma parte representativa de 13.1 — Categoria pré-base: plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostra- gem, todos os anos, e analisada para deteção da presença a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de realizadas duas vezes por ano; infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvo- b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve res plantadas intencionalmente para polinização e, se for ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua acei- caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente tação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de dois anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença do risco de infeção dessas plantas. de organismos nocivos listados na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amos- 13.2 — Categoria base: tragem, de três em três anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do a) Inspeção visual — Quando as plantas sejam culti- vadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem risco de infeção dessas plantas. ser realizadas duas vezes por ano; Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser ob- Para as plantas e material produzidos por micropropaga- jeto de amostragem, de 10 em 10 anos, e analisada para dete- ção, mantido por um período inferior a três meses, apenas ção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, pertinentes é necessária uma inspeção durante esse período; para as espécies listados no quadro I da parte F e na parte G, b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à pre- 11.4 — Categoria certificada: sença de organismos nocivos listados nas partes F e G. Amostragem e análise — Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de 13.3 — Categorias certificadas e CAC: amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa realizadas uma vez por ano; das árvores plantadas intencionalmente para polinização b) Amostragem e análise — A amostragem e a análise e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à pre- ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para sença de organismos nocivos listados nas partes F e G. deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. 14 — Vaccinium L.: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas 14.1 — Categoria pré-base: que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base deve do risco de infeção dessas plantas. ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subse- deve ser objeto de amostragem, de 15 em 15 anos, e ana- quentes, de cinco anos, no que respeita à presença dos organis- lisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV mos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F. quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. 14.2 — Categoria base: 11.5 — Categoria CAC: Amostragem e análise — A amostragem e a análise de- a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser vem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença realizadas duas vezes por ano; de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- na parte G. lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à 12 — Ribes L.: presença de organismos nocivos listados no quadro II da 12.1 — Categoria pré-base: parte F e na parte G. a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser 14.3 — Categorias certificadas e CAC: realizadas duas vezes por ano; b) Amostragem e análise — Cada planta-mãe pré-base a) Inspeção visual — As inspeções visuais devem ser deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após realizadas uma vez por ano. a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos b) Amostragem e análise — A amostragem e a aná- subsequentes, de quatro anos, no que respeita à presença dos lise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, presença de organismos nocivos listados no quadro II da quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F. parte F e na parte G. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3825 15 — Outros requisitos específicos podem ser estabele- 10 — Prunus avium e P. cerasus: cidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção pela DGAV. da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta- Parte J -enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. Número máximo permitido de gerações em campo, em condições No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas- que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida -mãe base, estes devem ser da primeira geração de material permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, base. conforme previsto no n.º 5.1 da parte C. 11 — Ribes L.: 1 — Castanea sativa Mill.: Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta- enquanto tal, por um período máximo de seis anos. -enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por 12 — Rubus L.: três gerações. Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas- alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no -mãe base, estes devem ser da primeira geração de material máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada ge- base. ração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo 2 — Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.: de quatro anos. Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da 13 — Vaccinium L.: alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. máximo, por duas gerações. No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas- ANEXO II -mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base. [a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, 3 — Corylus avellana L.: o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º] Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas máximo, por duas gerações. de «qualidade UE» 4 — Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.: Parte A Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta- 1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à -enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por produção e controlo de plantas hortícolas a admitir à co- três gerações. mercialização, das variedades pertencentes aos géneros e No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas- espécies enunciados no quadro I. -mãe base, estes devem ser da primeira geração de material 2 — São admitidas à produção como plantas hortícolas base. de «qualidade UE» unicamente as pertencentes aos géneros 5 — Ficus carica L.: e espécies listadas no quadro I. Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no QUADRO I máximo, por duas gerações. Lista de géneros e espécies admitidos à produção, 6 — Fragaria L.: controlo e qualificação como «qualidade UE» Categoria base — Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no Nomes latinos Nomes vulgares máximo, por cinco gerações. 7 — Juglans regia L.: Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da Géneros e espécies alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no 1 — Allium cepa L.: máximo, por duas gerações. a) Grupo cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola. 8 — Olea europaea L.: b) Grupo aggregatum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chalota. Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção da 2 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum. alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no 3 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho-porro. máximo, por uma geração. 4 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho. 9 — Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, 5 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . Cebolinho. P. persica e P. salicina: 6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.. . . . . . . Cerefólio. 7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo. Categoria base — Uma planta-mãe base, na aceção Aipo-rábano. da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, 8 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . Espargo. no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta- 9 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba de mesa, -enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por incluindo «Chel- tenham beet». três gerações. Acelga. No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas- 10 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-frisada. -mãe base, estes devem ser da primeira geração de material Couve-flor. base. Couve-brócolo. 3826 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Parte B Nomes latinos Nomes vulgares Condições a satisfazer pelas culturas e plantas Couve-de-bruxelas. 1 — Na produção devem ser utilizadas, obrigatoria- Couve-lombarda. mente, sementes certificadas, das categorias base, certifi- Couve-repolho. Couve-roxa. cada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas Couve-rábano. e apresentadas aos inspetores, quando solicitadas. 11 — Brassica rapa L. var. rapa . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa. 2 — As plantas hortícolas de «qualidade UE» devem: Nabo. 12 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . Pimento. a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal; 13 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . Chicória-frisada. b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua Escarola. 14 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . Chicória Witloof. utilização; Chicória com folhas c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o largas ou chicória- caule e as folhas; -italiana. d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos Chicória para café. 15 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum. et Melancia. suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de Nakai. utilização; 16 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão. e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar 17 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepino. isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos 18 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . Abóbora-menina. 19 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira. referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua Aboborinha. qualidade e reduzirem o seu valor de utilização; 20 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra. f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas Cardo. de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser 21 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura. Cenoura forrageira. tratadas ou, se for o caso, eliminadas; 22 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . Funcho. g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir 23 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo 24 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex Salsa. após a realização de controlo, foi considerado substancial- A. W. Hill. 25 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . Feijoeiro-escarlate. mente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas 26 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . Feijão. de doenças constantes do quadro II. 27 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . Ervilha rugosa. Ervilha lisa. Ervilha torta. Parte C 28 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete. Rábano. Requisitos fitossanitários 29 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. 30 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira. As plantas hortícolas devem estar suficientemente isen- 31 — Solanum lycopersicum . . . . . . . . . . . . . . . Tomate. tas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o 32 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . Beringela. 33 — Spinacea oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre. seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam 34 — Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . Alface-de-cordeiro. no quadro II. 35 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . Fava. As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas 36 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce. atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam Milho pipoca. tratamentos eficazes, devem ser eliminadas. QUADRO II Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos em todas Bactérias Fungos Vírus e organismos similares as fase do seu desenvolvimento 1 — Allium cepa, aggregatum L. Delia spp. Botrytis spp. Todos, em especial Ditylenchus dipsaci. Perenospora destruc- Onion yellow dwarf Thysanoptera, em especial tor. virus. Thrips tabaci. Sclerotium cepivorum. 2 — Allium cepa, cepa L. . . . . . . . Delia spp. Pseudomonas spp. Botrytis spp. Todos, em especial Ditylenchus dipsaci. Fusarium oxysporum f. Onion yellow dwarf Meloidogyne spp. sp. cepae. virus. Thysanoptera, em especial Perenospora destruc- Thrips tabaci. tor. Sclerotium cepivorum. 3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . Delia spp. Sclerotium cepivorum. Todos, em especial Ditylenchus dipsaci. Onion yellow dwarf Thysanoptera, em especial virus. Thrips tabaci. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3827 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos em todas Bactérias Fungos Vírus e organismos similares as fase do seu desenvolvimento 4 — Allium porrum L. . . . . . . . . Delia spp. Pseudomonas spp. Alternaria porri spp. Todos, em especial Ditylenchus dipsaci. Fusarium culmorum. Leek yellow strip Meloidogyne spp. Phytophtora porri. virus. Thysanoptera. Sclerotium cepivo- rum. 5 — Allium sativum L. . . . . . . . . Aceria tulipae. Pseudomonas fluores- Sclerotium cepivo- Todos, em especial Delia spp. cens. rum. Onion yellow dwarf Ditylenchus dipsaci. virus. Thysanoptera. 6 — Apium graveolens L. . . . . . Acidia heraclei. Erwinia carotovora Fusarium oxysporum f. Todos, em especial Lygus spp. subsp. Carotovora. sp. apii. Celery mosaic vírus Psila rosae. Pseudomonas syringae Phoma apiicola. e Cucum mosaic vi- Thysanoptera, em especial pv. apii. Pythium spp. rus. Frankliniella occidentalis. Sclerotinia sclerotio- Thrips tabaci. rum. Septoria apiicola. 7 — Asparagus officinalis L. . . . Brachyorynella asparagi. Fusarium spp. Todos. Hypopta caestrum. Rhizoctonia violacea. Platyparea poeclyoptra. 8 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . Pegomyia betae. Phoma betae. Todos, em especial Beet necrotic jellow vein virus. 9 — Brassica oleracea L. . . . . . Aleurodidae. Pseudomonas syringae Alternaria brassicae. Todos, em especial Aphididae. pv. maculicola. Mycosphaerella spp. Cauliflower mosaic Heterodera spp. Xantomonas campes- Phoma lingam. virus, Tospoviruses Lepidoptera, em especial Pieris tris pv. campestris. Plasmodiophora bras- e Turnip mosaic vi- brassicae. sicae. rus. Thysanoptera, em especial Pythium spp. Frankliniella occidentalis. Rhizoctonia solari. Peronospora brassi- cae. 10 — Brassica rapa L.. . . . . . . . Aphididae. Erwinia carotovora. Alternaria brassicae. Todos, em especial Lepidoptera, em especial Pieris Xantomonas campes- Botrytis cinerea. Tospoviruses. brassicae. tris pv. campestris. Mycosphaerella spp. Phoma lingam. Plasmodiophora bras- sicae. Sclerotinia spp. 11 — Capsicum annuum L. . . . . Aleyrodidae. Leveillula taurica. Todos, em especial Leptinotarsa decemlineata. Pyrenochaeta lycoper- Cucumber mosaic Ostrinia nubilalis. sici. virus, Tomate mo- Phthorimaea operculella. Pythium spp. saic virus, Pepper Tetranychidae. Phytophthora capsici. mild mottle virus Thysanoptera, em especial Verticillium albo e Tobacco mosaic Frankliniella occidentalis. atrum. virus. Verticillium dahliae. 12 — Cichorium endivia L. . . . . Aphididae. Botrytis cinerea. Todos, em especial Thysanoptera, em especial Erysiphe cichoriace- Beet western yellow Frankliniella occidentalis. arum. virus e Lettuce mo- Sclerotinia spp. saic virus. 13 — Cichorium intybus L. . . . . Aphididae. Erwinia carotovora. Phoma exigua. Napomyza cichorii. Erwinia chrysan- Phytophthora erythro- Apion assimile. themi. septica. Pseudomonas margi- Pythium spp. nalis. Sclerotinia spp. 14 — Citrullus lanatus (Thumb.) Aleyrodidae. Colletotrichum lage- Todos, em especial Matsum. et Nakai. Aphididae. narium. Watermelon mosaic Meloidogyne spp. virus 2. Polyphagotarsonemus latus. Tetranychus spp. Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. 3828 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos em todas Bactérias Fungos Vírus e organismos similares as fase do seu desenvolvimento 15 — Cucumis melo L. . . . . . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Colletotrichum lage- Todos, em especial Aphididae pv. lachrymans. narium. Cucumber green Meloidogyne spp. Fusarium spp. mottle virus, Cucum- Polyphagotarsonemus latus. Pythium spp. ber mosaic virus e Tetranychus spp. Sphaerotheca fuligi- Squash mosaic vi- Thysanoptera, em especial nea. rus. Frankliniella occidentalis. Verticillium spp. 16 — Cucumis sativus L. . . . . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Fusarium spp. Todos. Aphididae. pv. lachrymans. Phytophthora spp. Delia platura. Pseudoperonospora Meloidogyne spp. cubensis. Polyphagotarsonemus latus. Pythium spp. Tetranychus spp. Rhizoctonia spp. Thysanoptera, em especial Sphaerotheca fuligi- Frankliniella occidentalis. nea. Verticillium spp. 17 — Cucurbita maxima Du- Aleyrodidae. Todos. chesne. Aphididae. Meloidogyne spp. Polyphagotarsonemus latus. Tetranychus spp. Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. 18 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Fusarium spp. Todos, em especial Aphididae. pv. lachrymans. Sphaerotheca fuligi- Cucumber mosaic Delia platura. nea. virus, Squash mo- Meloidogyne spp. Verticillium spp. saic virus, Zucchini Polyphagotarsonemus latus. yellow mosaic virus Tetranychus spp. e Tospoviruses. Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. 19 — Cynara cardunculus L. . . . Aleyrodidae. Bremia lactucae. Todos. Aphididae. Leveillula taurica f. sp. Thysanoptera. cynara. Pythium spp. Rhizoctonia solani. Sclerotium rolfsii Sclerotinia sclerotio- rum. Verticillium spp. 20 — Foeniculum vulgare Mill . . . Aleyrodidae. Erwinia carotovora Cercospora foeniculi. Celery mosaic virus. Aphididae. subsp carotovora. Phytophthora syrin- Thysanoptera, em especial Pseudomonas margina- gae. Frankliniella occidentalis. lis margi pv. nalis. Sclerotinia spp. 21 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . Aphididae. Botrytis cinerea. Todos, em especial Meloidogyne spp. Bremia lactucae. Lettuce big vein. Thysanoptera, em especial Pythium spp. Lettuce mosaic ví- Frankliniella occidentalis rus e Lettuce ring necrosis. 22 — Solanum lycopersicum . . . . Aleyrodidae. Pseudomonas syringae Alternaria solani. Todos, em especial Aphididae. pv. tomato. Cladosporium fulvum. Cucumber mosaic Hauptidia maroccana. Colletotrichum coc- virus, Potato virus Meloidogyne spp. coides. X, Potato virus Y, Tetranychus spp. Didymella lycopersici. Tobacco mosaic vi- Thysanoptera, em especial Fusarium oxysporum. rus e Tomato yellow Frankliniella occidentalis. Leveilluea taurica. leaf curl vius. Vasates lycopersici. Phytophthora nicotia- nae. Pyrenochaeta lycoper- sici. Pythium spp. Rhizoctonia solani. Sclerotinia sclerotio- rum. Verticillium spp. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3829 Organismos nocivos e doenças específicas Género ou espécie Insetos, ácaros e nemátodos em todas Bactérias Fungos Vírus e organismos similares as fase do seu desenvolvimento 23 — Rheum rhabarbarum L. . . . . Agrobacterium tumefa- Armillariella melea. Todos. ciens. Rhizoctonia solani. Erwinia rhapontici. Sclerotinia sclerotio- rum. Sclerotium rolfsii. Verticillium dahliae. 24 — Solanum melongena L.. . . . . Aleyrodidae. Fusarium spp. Todos, em especial Aphididae. Leveillula taurica f. sp. Cucumber mosaic vi- Hemitarsonemus latus. cynara. rus, Eggplant mosaic Leptinotarsa decemlineata. Rhizoctonia solani. virus, Potato virus Y, Meloidogyne spp. Pythium spp. Tobacco mosaic vi- Tetranychidae spp. Sclerotinia sclerotio- rus. Thysanoptera, em especial rum. Frankliniella occidentalis. Verticillium spp. Parte D d) Ser de material suficientemente resistente para não Controlos e inspeções de culturas se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso; As culturas para a produção de plantas hortícolas de e) Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente «qualidade UE», devem ao longo do ciclo de produção ser, visível e legível; de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar f) Não conter qualquer forma de publicidade; pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do g) Podem, preferencialmente, incluir informações rela- artigo 20.º tivas ao passaporte fitossanitário. ANEXO III 1.2 — Informações que devem constar das etiquetas: [a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 o artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) a) «Regras e normas UE»; do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do ar- tigo 41.º]. b) PT; c) DGAV; Regulamento técnico das etiquetas de certificação d) Nome botânico; e dos documentos de acompanhamento e) Tipo de material (quando não for planta completa); para materiais frutícolas e plantas hortícolas f) Categoria e, para o material base, também o número Para além do definido no artigo 28.º, para a identificação da geração; dos materiais certificados ou controlados a comercializar, g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompa- tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis: nhamento que cumpram as exigências adiante definidas: i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma Parte A variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais porta-enxerto e para o garfo; certificados de fruteiras ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição 1 — Etiquetas de certificação ― a identificação dos em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em materiais certificados de fruteiras das categorias pré-base, análise, deve ser acrescentada a menção «denominação base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação proposta» ou «pedido pendente»; emitidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, servindo reconhecida», se for o caso; como certificado do controlo de qualidade, que devem obe- decer às condições constantes dos números seguintes. h) Número de referência da embalagem ou molho, ou 1.1 — Características e condições a cumprir pelas eti- número do lote, ou número de série ou número semanal; quetas de certificação ― as etiquetas de certificação devem i) Quantidade; obedecer às seguintes características e condições: j) Ano de produção; k) Número de registo oficial do fornecedor; a) Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, l) Data de emissão, devendo, em caso de substituição ou com ilhó, desde que dotado de um sistema de fecho da etiqueta, indicar a data de emissão original; que assegure que a sua abertura não seja possível sem o m) Restantes informações respeitantes ao passaporte danificar de forma visível; fitossanitário, quando for o caso; b) Ter forma retangular; n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal. c) Ter as seguintes cores: i) Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, 1.3 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária para a categoria pré-base; referida no artigo 30.º, os materiais deverem ser acom- ii) Branca para a categoria base; panhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta de iii) Azul para a categoria certificada; certificação constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscri- Parte B ção na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais de registo do operador económico». CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE» 2 — Documento de acompanhamento para materiais certificados: 1 — Documento de acompanhamento ― A identifica- Para complementar a etiqueta de certificação, e asse- ção dos materiais é assegurada através do documento de gurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de obedecer às condições seguidamente descritas. material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir 1.1 — O documento de acompanhamento a emitir pelo um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 fornecedor, deve conter as seguintes informações: e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de a) «Regras e normas UE»; acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas b) PT; de certificação, prevalecem as das etiquetas. c) DGAV; 2.1 — Características e condições a cumprir pelo do- d) Nome botânico; cumento de acompanhamento ― o documento de acom- e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou panhamento a emitir, quando for o caso, deve: «qualidade UE», no caso das plantas hortícolas; a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser original e cópia, sendo o original para o destinatário e a tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis: cópia para o fornecedor; i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma b) Ter impresso ou colado, por forma a deixar vestígios variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico se retirado, o respetivo passaporte fitossanitário, quando e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o for o caso; porta-enxerto e para o garfo; c) O exemplar do destinatário deve acompanhar a re- ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição messa desde o local de expedição até ao local do destino; em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em d) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV; análise, deve ser acrescentada a menção «denominação e) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar proposta» ou «pedido pendente»; disponível para consulta pela DGAV. g) Número de série individual, o número semanal ou 2.2 — Informações requeridas e que devem constar o número do lote; do documento de acompanhamento ― o documento de h) Quantidade; acompanhamento deve conter as seguintes informações: i) Número de registo oficial do fornecedor; a) «Regras e normas UE»; j) Data de emissão; b) PT; k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal; c) DGAV; l) Destinatário (nome e endereço); d) Nome botânico; m) Restantes informações respeitantes ao passaporte e) Tipo de material (quando não for planta completa); fitossanitário, quando for o caso. f) Categoria e, para o material base, também o número da geração; 1.2 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser referida no artigo 30.º do presente decreto-lei, os materiais tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis: deverem ser acompanhados de passaporte fitossanitário, este constitui, se o fornecedor assim o desejar, o documento i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma de acompanhamento, sendo, neste caso, obrigatória a men- variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico ção das informações constantes das alíneas a), e), f), h) e, e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o se for caso disso, da alínea k) do n.º 2.1, devendo estas porta-enxerto e para o garfo; informações constar do passaporte fitossanitário, mas cla- ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição ramente separadas das restantes informações nele inscritas. em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em 1.3 — O documento de acompanhamento para estes análise, deve ser acrescentada a menção «denominação materiais deve ter características que não permitam a sua proposta» ou «pedido pendente»; confusão com a etiqueta de certificação ou o documento iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente de acompanhamento dos materiais certificados. reconhecida», se for o caso; 2 — Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas ― a identificação de materiais CAC de frutei- h) Número de referência da embalagem ou molho, ou ras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser número do lote, ou número de série ou número semanal; realizada por etiquetas emitidas pelo fornecedor, as quais, i) Quantidade; para além de cumprirem as características definidas nas j) Ano de produção; alíneas d), e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às k) Número de registo oficial do fornecedor; condições de utilização que seguidamente se apresentam: l) Data de emissão; 2.1 — Informações que devem constar das etiquetas: m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso; a) «Regras e normas UE»; n) Indicação do país de produção, caso não seja Por- b) PT; tugal; c) DGAV; o) Número de unidades de cada lote; d) Nome botânico; p) Número total de lotes, se for o caso; e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou q) Destinatário (nome e endereço). «qualidade UE» no caso das plantas hortícolas; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 3831 f) Denominação da variedade devendo igualmente ser nova classificação do lixo em categorias mais detalha- tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis: das, espelhadas na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notifi- i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma cação prévia da entrega de resíduos em meios portuários variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico de receção, e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento porta-enxerto e para o garfo; dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição de receção. em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em Deste modo, o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do análise, deve ser acrescentada a menção «denominação Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro proposta» ou «pedido pendente»; de 2000, deverá ser alterado em conformidade, passando a incluir as alterações que entraram em vigor. g) Número de série individual, o número semanal ou O presente decreto-lei visa, pois, introduzir as alterações o número do lote; mencionadas, transpondo para a ordem jurídica interna h) Quantidade; a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de i) Número de registo oficial do fornecedor; novembro de 2015, que altera, na íntegra, o anexo II da j) Data de emissão; Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do k) Indicação do país de produção, caso não seja Por- Conselho, de 28 de dezembro. tugal; Assim: l) Restantes informações respeitantes ao passaporte Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- fitossanitário, quando for o caso. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2.2 — No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária Artigo 1.º referida no artigo 30.º, os materiais deverem ser acom- panhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do Objeto fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passa- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- porte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta terna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do novembro, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, operador económico». do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos meios 2.3 — A etiqueta do fornecedor deve ter características portuários de receção de resíduos gerados em navios e de que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certifi- resíduos de carga, procedendo à terceira alteração ao Decreto- cação ou o documento de acompanhamento dos materiais -Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis certificados, sendo interdito o recurso à cor azul. n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março. Artigo 2.º MAR Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho Decreto-Lei n.º 83/2017 Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 18 de julho de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação: O Programa do XXI Governo Constitucional estabele- ceu o mar como um desígnio nacional, cuja concretização «Artigo 13.º passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, sendo que a componente da segurança do [...] transporte marítimo e de serviços associados, bem como 1 — [...]. a garantia da sua sustentabilidade ambiental, são fatores 2 — [...]. de competitividade do setor e da economia. 3 — [...]. O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, transpôs 4 — [...]. para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/59/CE, do 5 — [...]. Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 6 — Do valor das taxas referidas nos números an- 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos teriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março. tendo sido alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 197/2004, de 17 de agosto, na sequência das alterações Artigo 15.º introduzidas pela Diretiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro. [...] Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 1 — [...]. n.º 57/2009, de 3 de março, que transpôs para a ordem 2 — O produto das coimas cobradas pela autoridade jurídica interna a Diretiva n.º 2007/71/CE da Comissão, de portuária é distribuído da seguinte forma: 13 de dezembro de 2007, foi igualmente alterado o anexo II do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho. a) 60 % para o Estado; A adoção, em 15 de julho de 2011, por parte da Organiza- b) 30 % para a autoridade portuária; ção Marítima Internacional, da Resolução MEPC.201(62), c) 10 % para o Fundo Azul. que altera o anexo V da Convenção MARPOL, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduziu uma 3 — [...].» 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 Artigo 3.º Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho O anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de ju- lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — José Luís Pereira Carneiro — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 16 de junho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 28 de junho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II 3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.