Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 137

Data
2009-07-01

Texto integral (6091 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 17 de Julho de 2009 Número 137 ÍNDICE Ministério da Defesa Nacional Decreto Regulamentar n.º 12/2009: Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea . . . . . . . . . . . 4522 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto Regulamentar n.º 13/2009: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações . . . . . . . . 4522 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 767/2009: Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Media . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4523 Portaria n.º 768/2009: Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4524 Portaria n.º 769/2009: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial de Braga — Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4525 Portaria n.º 770/2009: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4527 4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ANEXO Decreto Regulamentar n.º 12/2009 (a que se refere o artigo 1.º) de 17 de Julho Categoria Marinha Exército Força Aérea Total O Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de 26 de Maio, fixou os quantitativos de militares na efectividade de ser- Oficiais. . . . . . . . . 241 750 570 1 561 viço nos regimes de contrato e voluntariado. A evolução do Sargentos . . . . . . . 44 1 500 40 1 584 enquadramento político e estratégico e a disponibilidade Praças . . . . . . . . . . 2 565 13 600 3 000 19 165 de recursos humanos qualificados para a defesa militar da Total . . . . . 2 850 15 850 3 610 22 310 República, nomeadamente nas missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado, aconselham, face ao tempo entretanto decorrido, a respectiva revisão. Por outro lado, o final do serviço militar de conscrição MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, e a reformulação das grandes linhas de acção no plano da TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES política de defesa nacional, designadamente a vertente da profissionalização, tiveram reflexos no enquadramento dos regimes de voluntariado e de contrato, impondo a optimi- Decreto Regulamentar n.º 13/2009 zação dos recursos humanos disponíveis, sem prejuízo da sua eficiência e eficácia. de 17 de Julho Nesta altura, sendo importante acautelar o processo de consolidação e de sustentabilidade da profissionalização No quadro das orientações definidas pelo Programa das Forças Armadas, enquanto decorrem os trabalhos de de Reestruturação da Administração Central do Estado reestruturação das carreiras dos militares das Forças Arma- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no das, e observados os critérios de racionalidade e economia, tocante à modernização administrativa e à melhoria da afigura-se necessária a fixação de novos quantitativos má- qualidade dos serviços públicos, o Decreto Regulamentar ximos de militares na efectividade de serviço nos regimes n.º 62/2007, de 29 de Maio, veio criar o Conselho Con- de voluntariado e de contrato. sultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações Assim: (CCOPTC), definido na respectiva estrutura orgânica Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição como o órgão consultivo do Ministério das Obras Públi- e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Esta- cas, Transportes e Comunicações. tuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo O tempo decorrido determina, no entanto, que se Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, o Governo decreta proceda a ligeiras alterações ao citado Decreto Regu- o seguinte: lamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, rectificando duas Artigo 1.º questões relacionadas com o funcionamento do referido Quantitativos CCOPTC. Assim: 1 — Os quantitativos máximos de militares afectos e em Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, preparação para o regime de contrato (RC) e de volunta- o Governo decreta o seguinte: riado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, são os constantes do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo único 2 — Os efectivos máximos fixados não incluem os mi- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, litares em RC e RV a frequentar cursos de formação para de 29 de Maio ingresso nos quadros permanentes e os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de Forças Armadas. 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Norma revogatória «Artigo 3.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de [...] 26 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio 1— ..................................... de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- 2— ..................................... nando Teixeira dos Santos — João António da Costa Mira 3 — Os vogais referidos no número anterior podem Gomes. designar um substituto, no caso de impossibilidade de Promulgado em 6 de Julho de 2009. presença devidamente justificada, com excepção dos vogais indicados na alínea q). Publique-se. 4— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Os vogais indicados nas alíneas o) e p) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável Referendado em 9 de Julho de 2009. pelas áreas das obras públicas, transportes e comunica- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ções, sob proposta da Associação Nacional de Municí- de Sousa. pios Portugueses e das organizações não governamentais Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 4523 nas áreas das obras públicas, transportes e comunica- As retribuições de todos os grupos do nível I das tabelas ções, respectivamente.» salariais de ambas as convenções são inferiores à retri- buição mínima mensal garantida para 2008 e as retribui- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ções dos níveis G a I, do Grupo II, e dos níveis D a I dos 21 de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Grupos III e IV são inferiores à retribuição mínima mensal Carlos da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares garantida para 2009. No entanto, a retribuição mínima Correia. mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código Promulgado em 8 de Julho de 2009. do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas Publique-se. são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seja inferior àquelas. Referendado em 10 de Julho de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do sector de actividade abrangido pelas convenções, a de Sousa. extensão assegura para as tabelas salariais para o sub- sídio de alimentação, previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª «Refeitórios», retroactividade idêntica à das convenções. O valor da ajuda de custo diária previsto na cláusula 26.ª MINISTÉRIO DO TRABALHO «Deslocações» é excluído da retroactividade por respeitar E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL a despesas já efectuadas com a prestação do trabalho. Tendo em consideração que não é viável proceder à Portaria n.º 767/2009 verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas de 17 de Julho convenções são idênticos, procede-se à respectiva extensão Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIPC — As- conjunta. sociação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Atendendo a que as convenções regulam diversas Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de de cláusulas que sejam contrárias a normas legais im- empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Demo- perativas. crático dos Trabalhadores das Comunicações e Media, Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, de 2009, ao qual a FAPEL — Associação Portuguesa de de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação Fabricantes de Papel e Cartão deduziu oposição, preten- no mesmo Boletim n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, dendo a exclusão expressa das empresas nela filiadas. A oposição tem por fundamento, nomeadamente, a existência abrangem as relações de trabalho entre empregadores e de convenção colectiva de trabalho específica celebrada trabalhadores representados pelas associações que os ou- entre a FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes torgaram. de Papel e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindica- As convenções referidas aplicam-se às actividades de tos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e trans- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de formação de papel e cartão. Todavia, o âmbito das conven- 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21, ções, bem como o das convenções anteriores e respectivas de 8 de Junho de 2008, a existência de um processo nego- extensões, deve ser entendido de acordo com a classifica- cial pendente entre a mesma associação de empregadores e ção das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª de o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, ambas as convenções. Papel, Gráfica e Imprensa e o facto das empresas suas as- As associações subscritoras da primeira convenção re- sociadas se enquadrarem em grupo diferente dos referidos quereram a extensão das convenções aos empregadores na cláusula 77.ª das convenções a estender. No entanto, do mesmo sector de actividade. a cláusula de âmbito do CCT FAPEL não exclui da sua Ambas as convenções são uma revisão global dos aplicação as empresas dos grupos previstos na referida contratos colectivos de trabalhos anteriores. A estrutura cláusula 77.ª Assim, considerando que assiste à oponente das tabelas salariais foi alterada pelas convenções publi- a defesa dos direitos e interesses das empresas suas as- cadas em 2006, impossibilitando a avaliação de impacte sociadas, são excluídas da extensão as empresas filiadas da extensão. Contudo, foi possível determinar, com base na FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes de no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, que os Papel e Cartão. trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas A extensão das convenções tem, no plano social, o convenções, com exclusão de aprendizes e praticantes, efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho são 1953. As convenções actualizam, ainda, outras pres- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar tações de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio as condições de concorrência entre empresas do mesmo de alimentação, entre 7,5 % e 15 %, e a ajuda de custo sector. diária, em 26 %. Não se dispõe de dados estatísticos que Embora as convenções tenham área nacional, a exten- permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la a extensão apenas é aplicável no território do conti- na extensão. nente. 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 Assim: associação de empregadores e o CESP — Sindicato dos Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de De- zembro de 2008, respectivamente, abrangem as relações Artigo 1.º de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, no 1 — As condições de trabalho constantes dos CCT entre distrito de Aveiro, se dediquem à actividade comercial, a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel uns e outros representados pelas associações que os ou- e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de torgaram. Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma asso- As associações subscritoras requereram a extensão das ciação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato convenções a todas as empresas não filiadas na associação Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Me- de empregadores outorgante que, na área da sua aplica- dia, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho ção, pertençam ao mesmo sector económico e aos traba- e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, lhadores ao seu serviço com as categorias profissionais de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação nelas previstas, representados pelas associações sindicais no mesmo Boletim, n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, outorgantes. são estendidas no território do continente: Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- pacte da extensão das tabelas salariais com base nas re- liados na associação de empregadores outorgante que, no tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006, abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões por ter havido reestruturação do enquadramento profis- e categorias profissionais nelas previstas; sional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados com os quadros de pessoal de 2006, no sector abrangido na associação de empregadores outorgante que, no âmbito pelas convenções a actividade é prosseguida por cerca de das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas 8884 trabalhadores a tempo completo. e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e As convenções actualizam, ainda, outras prestações categorias profissionais, não filiados nos sindicatos ou- de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em torgantes. 3,1 %, e as diuturnidades, em 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas 2 — A extensão determinada na alínea a) do número prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as anterior não se aplica às relações de trabalho em que se- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, jam parte empregadores filiados na FAPEL — Associação justifica-se incluí-las na extensão. Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão. As extensões anteriores destas convenções não abran- 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- geram as relações de trabalho tituladas por empregadores buição mínima mensal garantida em vigor, em 2008 e em não filiados nas associações de empregadores outorgantes 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que com actividade em estabelecimentos qualificados como sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o resultante da redução relacionada com o trabalhador, de critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de trárias a normas legais imperativas. Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- pectivas extensões, situação que se mantém. Artigo 2.º Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, a sua publicação no Diário da República. adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação 2 — A tabela salarial das convenções produz efeitos em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente desde 1 de Janeiro de 2008; o valor do subsídio de ali- extensão respeita a revisões parciais das convenções. mentação previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª produz efeitos Deste modo, a extensão das alterações das convenções a partir de 1 de Setembro de 2008. não abrange as empresas não filiadas na associação de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão empregadores outorgante, desde que se verifique uma das ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com seguintes condições: início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²; O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009. de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Portaria n.º 768/2009 centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar de 17 de Julho igual ou superior a 15 000 m²; As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindi- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área cato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 4525 Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do sector de actividade abrangido pelas convenções, a a sua publicação no Diário da República. extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláu- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem das convenções. efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Tendo em consideração que não é viável proceder à 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem verificação objectiva da representatividade das associa- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente convenções são substancialmente idênticos, procede-se à portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de respectiva extensão conjunta. retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009. as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 769/2009 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 17 de Julho Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a interessados. Associação Comercial de Braga — Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC — Sindicato de Quadros, Assim: Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2009, abrangem as relações artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Braga se dediquem à actividade comercial e Artigo 1.º à prestação de serviços, uns e outros representados pelas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações associações que as outorgaram. dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação As associações subscritoras requereram a extensão das Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindicato do Co- referidas alterações a todas as empresas que se dediquem mércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação ao comércio e à prestação de serviços no distrito de Braga e a todos os trabalhadores das profissões e categorias nele de empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores previstas. do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publi- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- respectivamente, são estendidas no distrito de Aveiro: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos quem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo das profissões e categorias profissionais nelas previstas; do sector, com exclusão dos aprendizes e dos praticantes, b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- são cerca de 11 755, dos quais 6973 (59,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 4682 dos na associação de empregadores outorgante que exer- (39,8 %) auferem retribuições inferiores às da convenção çam a actividade económica referida na alínea anterior e em mais de 7,1 %. São as empresas do escalão até 10 traba- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias lhadores que empregam o maior número de trabalhadores profissionais previstas nas convenções não filiados nas com retribuições inferiores às da convenção. associações sindicais outorgantes. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- teúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, em 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não 5,6 %, o abono para falhas, em 5,7 %, as diuturnidades, em filiadas na associação de empregadores outorgante, desde 5,6 %, algumas ajudas de custo e outros subsídios, entre que se verifique uma das seguintes condições: 5,4 % e 6,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na alimentar igual ou superior a 2000 m²; extensão. Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Por outro lado, a retribuição fixada para o nível XIV da de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal ga- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- rantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do igual ou superior a 15 000 m²; Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela sa- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes larial apenas é objecto de extensão para abranger situações a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². da redução seja inferior àquela. 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 A convenção abrange, entre outras, as actividades de Assim: salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Contudo, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- existindo convenções colectivas de trabalho celebradas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do por associações de empregadores que representam estas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: actividades e que outorgam convenções colectivas de trabalho, também objecto de extensão, que se aplicam Artigo 1.º no distrito de Braga, a presente extensão abrange apenas, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações quanto a estas actividades, as empresas filiadas nas as- do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comer- sociações de empregadores outorgantes e trabalhadores cial de Braga — Comércio, Turismo e Serviços e outras e ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administra- convenções. tivos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no As extensões anteriores desta convenção não abrange- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro ram as relações de trabalho tituladas por empregadores de 2009, são estendidas no distrito de Braga: não filiados nas associações de empregadores outorgantes com actividade em estabelecimentos qualificados como a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- liados nas associações de empregadores outorgantes que unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, com critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as excepção dos empregadores que se dedicam às activi- quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho dades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- profissionais nelas previstas; pectivas extensões, situação que se mantém. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- nas associações de empregadores outorgantes que exerçam queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, as actividades económicas abrangidas pela convenção e adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente profissionais nelas previstas não filiados nas associações extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. sindicais outorgantes. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de em- 2 — A retribuição fixada para o nível XIV da tabela sala- pregadores outorgantes, desde que se verifique uma das rial apenas é objecto de extensão nas situações em que seja seguintes condições: superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- o artigo 275.º do Código do Trabalho. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não alimentar igual ou superior a 2000 m²; filiadas nas associações de empregadores outorgantes, Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham desde que se verifique uma das seguintes condições: de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar alimentar igual ou superior a 2000 m²; igual ou superior a 15 000 m²; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- igual ou superior a 15 000 m²; lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da Artigo 2.º convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 23.ª, n.º 13, não são 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a a sua publicação no Diário da República. compensar despesas já feitas para assegurar a prestação 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- do trabalho. teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro A extensão das alterações da convenção tem, no plano de 2009, com excepção da cláusula 23.ª, n.º 13, relativa a social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de despesas de deslocação. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem aproximar as condições de concorrência entre empresas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do mesmo sector. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José interessados. António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 4527 Portaria n.º 770/2009 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. de 17 de Julho Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de As alterações do contrato colectivo de trabalho en- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete tre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Se- apenas será aplicável no território do continente. guradora e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, abrangem, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio território nacional, as relações de trabalho entre empresas de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos de seguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros interessados. representados pelas associações que as outorgaram. Assim: O STAS requereu a extensão das referidas alterações a Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- toda a indústria seguradora. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Artigo 1.º gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal As condições de trabalho constantes das alterações do de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual contrato colectivo de trabalho entre a Associação Por- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos tuguesa de Seguradores e outro e o STAS — Sindicato anos de 2007 e de 2008. dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros, Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui de 29 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do o ignorado), são cerca de 11 138, dos quais 983 (8,8 %) continente: auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 938 (8,4 %) auferem retribuições a) Às relações de trabalho entre empresas de seguros inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as em- não filiadas na associação de empregadores outorgante e presas com mais de 200 trabalhadores que empregam o trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias maior número de trabalhadores com retribuições inferiores profissionais nelas previstas; às da convenção. b) Às relações de trabalho entre empresas de segu- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- ros filiadas na associação de empregadores outorgante teúdo pecuniário, como o pagamento de despesas efectua- e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões das em serviço em Portugal, em 6 %, o seguro de doença, e categorias profissionais não filiados nas associações em 6,5 %, os benefícios em caso de morte, em 6,1 %, e o sindicais subscritoras. subsídio de refeição, em 6,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- Artigo 2.º tações. Considerando a finalidade da extensão e que as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, a sua publicação no Diário da República. justifica-se incluí-las na extensão. 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- previsto no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde lhadores e as condições de concorrência entre as empre- 1 de Janeiro de 2008; os valores previstos no n.º 11 da sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a cláusula 48.ª, na cláusula 61.ª e no n.º 2 da cláusula 64.ª extensão assegura para a tabela salarial, para o subsídio produzem efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008. de refeição e para os valores dos benefícios em caso de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem morte retroactividades idênticas às da convenção. As com- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com pensações das despesas de deslocação previstas no n.º 2 início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente da cláusula 48.ª, não são objecto de retroactividade, uma portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de vez que se destinam a compensar despesas já feitas para retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. assegurar a prestação de trabalho. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009. 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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