Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 137
- Data
- 2009-07-01
Texto integral (6091 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 17 de Julho de 2009 Número 137
ÍNDICE
Ministério da Defesa Nacional
Decreto Regulamentar n.º 12/2009:
Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os
regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea . . . . . . . . . . . 4522
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto Regulamentar n.º 13/2009:
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou
a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações . . . . . . . . 4522
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 767/2009:
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel
e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos
Trabalhadores das Comunicações e Media . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4523
Portaria n.º 768/2009:
Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e o
SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação de
empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4524
Portaria n.º 769/2009:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial de
Braga — Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos
Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4525
Portaria n.º 770/2009:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de
Seguradores e outro e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e
outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4527
4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ANEXO
Decreto Regulamentar n.º 12/2009 (a que se refere o artigo 1.º)
de 17 de Julho
Categoria Marinha Exército Força Aérea Total
O Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de 26 de Maio,
fixou os quantitativos de militares na efectividade de ser-
Oficiais. . . . . . . . . 241 750 570 1 561
viço nos regimes de contrato e voluntariado. A evolução do Sargentos . . . . . . . 44 1 500 40 1 584
enquadramento político e estratégico e a disponibilidade Praças . . . . . . . . . . 2 565 13 600 3 000 19 165
de recursos humanos qualificados para a defesa militar da Total . . . . . 2 850 15 850 3 610 22 310
República, nomeadamente nas missões de prevenção, de
gestão e resolução de crises e no apoio à política externa
do Estado, aconselham, face ao tempo entretanto decorrido,
a respectiva revisão.
Por outro lado, o final do serviço militar de conscrição MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
e a reformulação das grandes linhas de acção no plano da TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
política de defesa nacional, designadamente a vertente da
profissionalização, tiveram reflexos no enquadramento dos
regimes de voluntariado e de contrato, impondo a optimi- Decreto Regulamentar n.º 13/2009
zação dos recursos humanos disponíveis, sem prejuízo da
sua eficiência e eficácia. de 17 de Julho
Nesta altura, sendo importante acautelar o processo de
consolidação e de sustentabilidade da profissionalização No quadro das orientações definidas pelo Programa
das Forças Armadas, enquanto decorrem os trabalhos de de Reestruturação da Administração Central do Estado
reestruturação das carreiras dos militares das Forças Arma- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
das, e observados os critérios de racionalidade e economia, tocante à modernização administrativa e à melhoria da
afigura-se necessária a fixação de novos quantitativos má- qualidade dos serviços públicos, o Decreto Regulamentar
ximos de militares na efectividade de serviço nos regimes n.º 62/2007, de 29 de Maio, veio criar o Conselho Con-
de voluntariado e de contrato. sultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Assim: (CCOPTC), definido na respectiva estrutura orgânica
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição como o órgão consultivo do Ministério das Obras Públi-
e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Esta- cas, Transportes e Comunicações.
tuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo O tempo decorrido determina, no entanto, que se
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, o Governo decreta proceda a ligeiras alterações ao citado Decreto Regu-
o seguinte: lamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, rectificando duas
Artigo 1.º questões relacionadas com o funcionamento do referido
Quantitativos
CCOPTC.
Assim:
1 — Os quantitativos máximos de militares afectos e em Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
preparação para o regime de contrato (RC) e de volunta- o Governo decreta o seguinte:
riado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na
Força Aérea, são os constantes do quadro anexo ao presente
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo único
2 — Os efectivos máximos fixados não incluem os mi- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007,
litares em RC e RV a frequentar cursos de formação para de 29 de Maio
ingresso nos quadros permanentes e os casos especiais
previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de
Forças Armadas. 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Norma revogatória «Artigo 3.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2004, de
[...]
26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio 1— .....................................
de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- 2— .....................................
nando Teixeira dos Santos — João António da Costa Mira 3 — Os vogais referidos no número anterior podem
Gomes. designar um substituto, no caso de impossibilidade de
Promulgado em 6 de Julho de 2009. presença devidamente justificada, com excepção dos
vogais indicados na alínea q).
Publique-se. 4— .....................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Os vogais indicados nas alíneas o) e p) do n.º 2
são designados pelo membro do Governo responsável
Referendado em 9 de Julho de 2009. pelas áreas das obras públicas, transportes e comunica-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ções, sob proposta da Associação Nacional de Municí-
de Sousa. pios Portugueses e das organizações não governamentais
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nas áreas das obras públicas, transportes e comunica- As retribuições de todos os grupos do nível I das tabelas
ções, respectivamente.» salariais de ambas as convenções são inferiores à retri-
buição mínima mensal garantida para 2008 e as retribui-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
ções dos níveis G a I, do Grupo II, e dos níveis D a I dos
21 de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Grupos III e IV são inferiores à retribuição mínima mensal
Carlos da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares garantida para 2009. No entanto, a retribuição mínima
Correia. mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código
Promulgado em 8 de Julho de 2009. do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
Publique-se. são objecto de extensão para abranger situações em que a
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seja inferior àquelas.
Referendado em 10 de Julho de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
de Sousa. extensão assegura para as tabelas salariais para o sub-
sídio de alimentação, previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª
«Refeitórios», retroactividade idêntica à das convenções.
O valor da ajuda de custo diária previsto na cláusula 26.ª
MINISTÉRIO DO TRABALHO «Deslocações» é excluído da retroactividade por respeitar
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL a despesas já efectuadas com a prestação do trabalho.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
Portaria n.º 767/2009 verificação objectiva da representatividade das associa-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
de 17 de Julho convenções são idênticos, procede-se à respectiva extensão
Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIPC — As- conjunta.
sociação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Atendendo a que as convenções regulam diversas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica
Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de de cláusulas que sejam contrárias a normas legais im-
empregadores e o SINDETELCO — Sindicato Demo- perativas.
crático dos Trabalhadores das Comunicações e Media, Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão
publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril
Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, de 2009, ao qual a FAPEL — Associação Portuguesa de
de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação Fabricantes de Papel e Cartão deduziu oposição, preten-
no mesmo Boletim n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, dendo a exclusão expressa das empresas nela filiadas. A
oposição tem por fundamento, nomeadamente, a existência
abrangem as relações de trabalho entre empregadores e
de convenção colectiva de trabalho específica celebrada
trabalhadores representados pelas associações que os ou-
entre a FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes
torgaram.
de Papel e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindica-
As convenções referidas aplicam-se às actividades de tos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicada no
retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e trans- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de
formação de papel e cartão. Todavia, o âmbito das conven- 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21,
ções, bem como o das convenções anteriores e respectivas de 8 de Junho de 2008, a existência de um processo nego-
extensões, deve ser entendido de acordo com a classifica- cial pendente entre a mesma associação de empregadores e
ção das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª de o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,
ambas as convenções. Papel, Gráfica e Imprensa e o facto das empresas suas as-
As associações subscritoras da primeira convenção re- sociadas se enquadrarem em grupo diferente dos referidos
quereram a extensão das convenções aos empregadores na cláusula 77.ª das convenções a estender. No entanto,
do mesmo sector de actividade. a cláusula de âmbito do CCT FAPEL não exclui da sua
Ambas as convenções são uma revisão global dos aplicação as empresas dos grupos previstos na referida
contratos colectivos de trabalhos anteriores. A estrutura cláusula 77.ª Assim, considerando que assiste à oponente
das tabelas salariais foi alterada pelas convenções publi- a defesa dos direitos e interesses das empresas suas as-
cadas em 2006, impossibilitando a avaliação de impacte sociadas, são excluídas da extensão as empresas filiadas
da extensão. Contudo, foi possível determinar, com base na FAPEL — Associação Portuguesa de Fabricantes de
no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, que os Papel e Cartão.
trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas A extensão das convenções tem, no plano social, o
convenções, com exclusão de aprendizes e praticantes, efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
são 1953. As convenções actualizam, ainda, outras pres- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
tações de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio as condições de concorrência entre empresas do mesmo
de alimentação, entre 7,5 % e 15 %, e a ajuda de custo sector.
diária, em 26 %. Não se dispõe de dados estatísticos que Embora as convenções tenham área nacional, a exten-
permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la a extensão apenas é aplicável no território do conti-
na extensão. nente.
4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009
Assim: associação de empregadores e o CESP — Sindicato dos
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: n.os 46 e 48, de 15 de Dezembro de 2008 e de 29 de De-
zembro de 2008, respectivamente, abrangem as relações
Artigo 1.º de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, no
1 — As condições de trabalho constantes dos CCT entre distrito de Aveiro, se dediquem à actividade comercial,
a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel uns e outros representados pelas associações que os ou-
e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de torgaram.
Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma asso- As associações subscritoras requereram a extensão das
ciação de empregadores e o SINDETELCO — Sindicato convenções a todas as empresas não filiadas na associação
Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Me- de empregadores outorgante que, na área da sua aplica-
dia, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho ção, pertençam ao mesmo sector económico e aos traba-
e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, e n.º 40, lhadores ao seu serviço com as categorias profissionais
de 29 de Outubro de 2008, esta última com rectificação nelas previstas, representados pelas associações sindicais
no mesmo Boletim, n.º 43, de 22 de Novembro de 2008, outorgantes.
são estendidas no território do continente: Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- pacte da extensão das tabelas salariais com base nas re-
liados na associação de empregadores outorgante que, no tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas
âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006,
abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões por ter havido reestruturação do enquadramento profis-
e categorias profissionais nelas previstas; sional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados com os quadros de pessoal de 2006, no sector abrangido
na associação de empregadores outorgante que, no âmbito pelas convenções a actividade é prosseguida por cerca de
das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas 8884 trabalhadores a tempo completo.
e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e As convenções actualizam, ainda, outras prestações
categorias profissionais, não filiados nos sindicatos ou- de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em
torgantes. 3,1 %, e as diuturnidades, em 4,2 %. Não se dispõe de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
2 — A extensão determinada na alínea a) do número prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
anterior não se aplica às relações de trabalho em que se- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
jam parte empregadores filiados na FAPEL — Associação justifica-se incluí-las na extensão.
Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão. As extensões anteriores destas convenções não abran-
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- geram as relações de trabalho tituladas por empregadores
buição mínima mensal garantida em vigor, em 2008 e em não filiados nas associações de empregadores outorgantes
2009, apenas são objecto de extensão em situações em que com actividade em estabelecimentos qualificados como
sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o
resultante da redução relacionada com o trabalhador, de critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho
4 — Não são objecto de extensão as disposições con- entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
trárias a normas legais imperativas. Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
pectivas extensões, situação que se mantém.
Artigo 2.º Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
a sua publicação no Diário da República. adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação
2 — A tabela salarial das convenções produz efeitos em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente
desde 1 de Janeiro de 2008; o valor do subsídio de ali- extensão respeita a revisões parciais das convenções.
mentação previsto no n.º 4 da cláusula 28.ª produz efeitos Deste modo, a extensão das alterações das convenções
a partir de 1 de Setembro de 2008. não abrange as empresas não filiadas na associação de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão empregadores outorgante, desde que se verifique uma das
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com seguintes condições:
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
alimentar igual ou superior a 2000 m²;
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009. de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
Portaria n.º 768/2009 centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
de 17 de Julho
igual ou superior a 15 000 m²;
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindi- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
cato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 4525
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a a sua publicação no Diário da República.
extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláu- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem
das convenções. efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Tendo em consideração que não é viável proceder à 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
verificação objectiva da representatividade das associa- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
respectiva extensão conjunta. retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector. Portaria n.º 769/2009
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 17 de Julho
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
interessados. Associação Comercial de Braga — Comércio, Turismo e
Serviços e outras e o SITESC — Sindicato de Quadros,
Assim:
Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2009, abrangem as relações
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no
distrito de Braga se dediquem à actividade comercial e
Artigo 1.º à prestação de serviços, uns e outros representados pelas
1 — As condições de trabalho constantes das alterações associações que as outorgaram.
dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação As associações subscritoras requereram a extensão das
Comercial de Aveiro e o SINDCES — Sindicato do Co- referidas alterações a todas as empresas que se dediquem
mércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação ao comércio e à prestação de serviços no distrito de Braga
e a todos os trabalhadores das profissões e categorias nele
de empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
previstas.
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publi- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46 e 48, de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
15 de Dezembro de 2008 e de 29 de Dezembro de 2008, base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
respectivamente, são estendidas no distrito de Aveiro: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual
dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
quem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; do sector, com exclusão dos aprendizes e dos praticantes,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- são cerca de 11 755, dos quais 6973 (59,3 %) auferem
retribuições inferiores às convencionais, sendo que 4682
dos na associação de empregadores outorgante que exer-
(39,8 %) auferem retribuições inferiores às da convenção
çam a actividade económica referida na alínea anterior e em mais de 7,1 %. São as empresas do escalão até 10 traba-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
profissionais previstas nas convenções não filiados nas com retribuições inferiores às da convenção.
associações sindicais outorgantes. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
teúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, em
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não 5,6 %, o abono para falhas, em 5,7 %, as diuturnidades, em
filiadas na associação de empregadores outorgante, desde 5,6 %, algumas ajudas de custo e outros subsídios, entre
que se verifique uma das seguintes condições: 5,4 % e 6,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
alimentar igual ou superior a 2000 m²; extensão.
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Por outro lado, a retribuição fixada para o nível XIV da
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal ga-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- rantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
igual ou superior a 15 000 m²; Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela sa-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes larial apenas é objecto de extensão para abranger situações
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área em que a retribuição mínima mensal garantida resultante
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². da redução seja inferior àquela.
4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009
A convenção abrange, entre outras, as actividades de Assim:
salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Contudo, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
existindo convenções colectivas de trabalho celebradas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
por associações de empregadores que representam estas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
actividades e que outorgam convenções colectivas de
trabalho, também objecto de extensão, que se aplicam Artigo 1.º
no distrito de Braga, a presente extensão abrange apenas, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
quanto a estas actividades, as empresas filiadas nas as- do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comer-
sociações de empregadores outorgantes e trabalhadores cial de Braga — Comércio, Turismo e Serviços e outras e
ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Administra-
convenções. tivos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no
As extensões anteriores desta convenção não abrange- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores de 2009, são estendidas no distrito de Braga:
não filiados nas associações de empregadores outorgantes
com actividade em estabelecimentos qualificados como a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados nas associações de empregadores outorgantes que
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o
se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, com
critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
excepção dos empregadores que se dedicam às activi-
quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho dades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, e
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- profissionais nelas previstas;
pectivas extensões, situação que se mantém. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, as actividades económicas abrangidas pela convenção e
adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente profissionais nelas previstas não filiados nas associações
extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. sindicais outorgantes.
Deste modo, a extensão das alterações da convenção não
abrange as empresas não filiadas nas associações de em- 2 — A retribuição fixada para o nível XIV da tabela sala-
pregadores outorgantes, desde que se verifique uma das rial apenas é objecto de extensão nas situações em que seja
seguintes condições: superior à retribuição mínima mensal garantida resultante
da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
o artigo 275.º do Código do Trabalho.
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não
alimentar igual ou superior a 2000 m²; filiadas nas associações de empregadores outorgantes,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham desde que se verifique uma das seguintes condições:
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar alimentar igual ou superior a 2000 m²;
igual ou superior a 15 000 m²; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- igual ou superior a 15 000 m²;
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da Artigo 2.º
convenção. No entanto, as compensações das despesas
de deslocação previstas na cláusula 23.ª, n.º 13, não são 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a a sua publicação no Diário da República.
compensar despesas já feitas para assegurar a prestação 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
do trabalho. teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
A extensão das alterações da convenção tem, no plano de 2009, com excepção da cláusula 23.ª, n.º 13, relativa a
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de despesas de deslocação.
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
aproximar as condições de concorrência entre empresas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
do mesmo sector. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
interessados. António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009 4527
Portaria n.º 770/2009 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
de 17 de Julho
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
As alterações do contrato colectivo de trabalho en- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
tre a Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Se- apenas será aplicável no território do continente.
guradora e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, abrangem, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio
território nacional, as relações de trabalho entre empresas de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
de seguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros interessados.
representados pelas associações que as outorgaram. Assim:
O STAS requereu a extensão das referidas alterações a Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
toda a indústria seguradora. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Artigo 1.º
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal As condições de trabalho constantes das alterações do
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual contrato colectivo de trabalho entre a Associação Por-
médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos tuguesa de Seguradores e outro e o STAS — Sindicato
anos de 2007 e de 2008. dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros,
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32,
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui de 29 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do
o ignorado), são cerca de 11 138, dos quais 983 (8,8 %) continente:
auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da
convenção, sendo que 938 (8,4 %) auferem retribuições a) Às relações de trabalho entre empresas de seguros
inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as em- não filiadas na associação de empregadores outorgante e
presas com mais de 200 trabalhadores que empregam o trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores profissionais nelas previstas;
às da convenção. b) Às relações de trabalho entre empresas de segu-
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- ros filiadas na associação de empregadores outorgante
teúdo pecuniário, como o pagamento de despesas efectua- e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões
das em serviço em Portugal, em 6 %, o seguro de doença, e categorias profissionais não filiados nas associações
em 6,5 %, os benefícios em caso de morte, em 6,1 %, e o sindicais subscritoras.
subsídio de refeição, em 6,2 %. Não se dispõe de dados
estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- Artigo 2.º
tações. Considerando a finalidade da extensão e que as
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
a sua publicação no Diário da República.
justifica-se incluí-las na extensão.
2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
previsto no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
1 de Janeiro de 2008; os valores previstos no n.º 11 da
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
cláusula 48.ª, na cláusula 61.ª e no n.º 2 da cláusula 64.ª
extensão assegura para a tabela salarial, para o subsídio
produzem efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
de refeição e para os valores dos benefícios em caso de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
morte retroactividades idênticas às da convenção. As com-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
pensações das despesas de deslocação previstas no n.º 2
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
da cláusula 48.ª, não são objecto de retroactividade, uma
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
vez que se destinam a compensar despesas já feitas para
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
assegurar a prestação de trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Julho de 2009.
4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2009
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