Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 136
- Data
- 2018-07-01
Texto integral (18 845 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 17 de julho de 2018 Número 136
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2018:
Designa um dos vogais do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de
Gaia/Espinho, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2018:
Designa a diretora clínica e um dos vogais do conselho de administração do Centro Hospitalar
Tondela-Viseu, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 211/2018:
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3216
Saúde
Portaria n.º 212/2018:
Atualiza o programa de formação da área de especialização de Ortopedia. . . . . . . . . . . . . . . . . 3231
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 134, de 13 de julho
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 57-A/2018:
Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regula-
ção aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis
derivados do petróleo e dos biocombustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3180-(2)
3214 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua aprovação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2018 Presidência do Conselho de Ministros, 5 de julho
de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos
Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Mo-
Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- dernização Administrativa.
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes
do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fe- ANEXO
vereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e Nota curricular
com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, na sua redação atual, resulta que os mem- Manuel Basto Carvalho, nascido em 2 de junho de 1965,
bros do conselho de administração do Centro Hospitalar Amarante.
de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., são designados Atividade profissional: De maio de 2012 até junho
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta de 2018: Vogal Executivo do Centro Hospitalar Póvoa de
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Varzim/Vila do Conde, EPE (CHPVVC) com as seguintes
finanças e da saúde, para um mandato de três anos, re- competências e pelouros: Substituição do Presidente do
novável uma única vez. Conselho de Administração, nas suas ausências e impe-
Atendendo à vacatura de um dos cargos de vogal exe- dimentos; Coordenação e controlo da Área Financeira e
cutivo do conselho de administração do Centro Hospitalar Patrimonial; Coordenação e controlo da política de Aquisi-
de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., por motivo de ções, Aprovisionamento e Logística; Programação, acompa-
designação da sua anterior titular para outra unidade nhamento e controlo, de acordo com o Contrato Programa,
de saúde, torna-se necessário proceder à designação do da Produção Hospitalar, incluindo a gestão e coordenação
dos processos de Codificação e Auditoria Clínicas, e Meios
novo titular, para completar o mandato em curso do atual
Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, na sua ver-
conselho de administração, que termina a 31 de dezembro
tente orçamental. De setembro de 2008 até maio de 2012:
de 2019. Vogal Executivo do CHPVVC. Em setembro de 2007 foi
A remuneração dos membros do conselho de admi- nomeado Vogal Executivo do CHPVVC (SPA) ficando com
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao a responsabilidade de coordenação e gestão dos serviços
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros financeiros tendo assumido a coordenação da elaboração
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída económico-financeira do Plano Estratégico 2008-2011.
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de De janeiro de 2003 a agosto de 2008: Responsável pela
26 de março, na sua redação atual. prestação de contas de empresas do Grupo Mota-Engil:
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Mota-Engil SGPS, S. A.; Mota-Engil Concessões de Trans-
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- portes SGPS, S. A., e Mota-Engil Serviços Partilhados
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Administrativos e de Gestão, S. A. De abril de 1990 a
anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dezembro de 2012: Área Administrativa — Financeira e
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal exe- Controlo de Gestão da Mota & Companhia, S. A.
cutivo Manuel Basto Carvalho. Habilitações e Formação: Programa de Alta Direção
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- de Instituições de Saúde (AESE — Escola de Estudos
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Superiores de Empresa); Frequência da Pós-graduação
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- em Administração e Gestão Hospitalar (Associação Por-
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a tuguesa de Bioética/Faculdade de Medicina do Porto);
designação constante da presente resolução. Pós-Graduação em Auditoria e Controlo de Gestão (Uni-
Assim: versidade Católica Portuguesa — Faculdade de Economia
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- e Gestão); Participação em diversas ações de formação,
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de seminários e conferências sobre Gestão em Saúde; For-
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei mação Avançada em IFRS — Internacional Financial
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º Reporting Standards (PricewaterhouseCoopers); Licencia-
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- tura em Contabilidade (ISMAI); Bacharelato em Contabili-
ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, dade e Administração (Instituto Superior de Contabilidade
o Conselho de Ministros resolve: e Administração de Coimbra).
1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças Outra informação: Fundador em 1995 do Cineclube
e da Saúde, Manuel Basto Carvalho, para exercer o cargo de Amarante sendo primeiro e atual presidente da Dire-
de vogal executivo no conselho de administração do Centro ção. Vice-Presidente da Associação Amigos do Museu
Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., cuja Amadeo de Souza-Cardoso/Biblioteca Albano Sardoeira
idoneidade, experiência e competências profissionais para (período 2005-2011). Associado Fundador do Centro de
o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota Estudos Amarantinos, maio de 2018.
curricular, que consta do anexo à presente resolução, dela 111498301
fazendo parte integrante.
2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2018
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos
sua redação atual, que a presente designação é feita pelo Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos
período restante do mandato em curso dos membros do Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II
mesmo conselho de administração. ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3215
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ANEXO
outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação Notas curriculares
atual, resulta que os membros do conselho de adminis- Helena Isabel Duarte e Pinho, nasceu a 12 de julho
tração do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., são de 1962, em Sever do Vouga.
designados por resolução do Conselho de Ministros, sob Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina
proposta dos membros do Governo responsáveis pelas da Universidade de Coimbra em 1986. Internato Comple-
áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três mentar de Cirurgia Geral no Hospital S. Teotónio de Viseu
anos, renovável uma única vez. (1987-1994). Assistente Hospitalar no Hospital Cândido
Atendendo à necessidade do atual presidente cessar de Figueiredo de Tondela (HCFT) (1995-1996) e Hospital
a acumulação deste cargo com o de diretor clínico e, S. Teotónio de Viseu (HSTV) (1996-2004). Assistente
ainda a vacatura de um dos cargos de vogal executivo do Hospitalar Graduado a 12/03/2004. Grau de Consultor
conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela- a 30/12/2005. Membro fundador da Equipa de Cirurgia
-Viseu, E. P. E., por motivo de renúncia do seu anterior Hepato-Bilio-Pancreática do S. de Cirurgia 1 do Centro
titular, torna-se necessário proceder à designação de novos Hospitalar Tondela-Viseu (CHTV) (2010-214). Grau de
titulares, para completar o mandato em curso do atual Assistente Graduado Sénior a 14/06/2016.
conselho de administração, que termina a 31 de dezembro Coordenadora do Serviço de Cirurgia Geral do HCFT
de 2019. (1995-1996); Coordenadora da Consulta externa do Ser-
A remuneração dos membros do conselho de admi- viço de Cirurgia 1 do HSTV (1997-2001 e 2007-2014);
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Chefe de Equipa da Urgência Geral Polivalente do CHTV
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros (2004-2014 e 2017-2018); Membro fundador da Equipa de
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Transporte Secundário do Doente Crítico (2005); Adjunta
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de da Direção Clínica do CHTV (2013-2014); Diretora Clínica
26 de março, na sua redação atual. do CHTV (2014-2017); Membro da Equipa de Cirurgia
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- do Ambulatório do Serviço de Cirurgia geral do CHTV
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a (2017-2018).
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- Membro da Comissão de Ética no HCFT (1995-1996);
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Membro da Comissão de Qualidade e Humanização
designações constantes da presente resolução. no HSTV (1999-2008); Membro do Grupo Coordenador
Assim: do Projeto de Acreditação Hospitalar Pelo King’s Fund
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos (1999-2004); Membro do grupo de escolha de material para
Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugue- sutura mecânica e laparoscopia do HSTV (2002-2006);
ses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Membro do grupo de colaboradores do Portugal Qua-
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 lity Indicator Project do HSTV (2004-2008); Membro do
do artigo 13.º, do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei grupo de Codificadores do CHTV (desde 2014); Presi-
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da dente da Comissão de Farmácia e Terapêutica do CHTV
alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de (2014-2017); Presidente da Comissão de Informatização
Ministros resolve: do CHTV (2015-2017); Membro do grupo de trabalho
1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças do projeto de criação de uma Unidade de Radioterapia
e da Saúde, para exercer funções no conselho de adminis- no CHTV (2017).
tração do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., os Formação técnica avançada em Cirurgia geral, incluindo
seguintes membros, cuja idoneidade, experiência e com- cirurgia laparoscópica e cirurgia Hepato-Bilio-Pancreátia.
petências profissionais para o desempenho dos cargos Frequentou programa de Alta Direção para Dirigentes
são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que de Saúde (PADIS), em Coimbra, da AESE (2014). Pós-
constam do anexo à presente resolução, dela fazendo parte -Graduação em Gestão e Administração de Serviços de
integrante: Saúde, em Viseu, Escola Superior de Saúde de Viseu
(2015-2016). Curso de Codificação ICD9 (2014) e ICD10
a) Helena Isabel Duarte e Pinho para o cargo de vogal (2018). Participou como palestrante em diversas reuniões
executiva com funções de diretora clínica; científicas, com vários artigos publicados em revistas da
b) Nuno Miguel Domingues Duarte para o cargo de especialidade.
vogal executivo.
Nuno Miguel Domingues Duarte, nasceu a 27 de agosto
2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do de 1969.
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na Habilitações Académicas e Profissionais:
sua redação atual, que as presentes designações são feitas
pelo período restante do mandato em curso dos membros 2015 — Programa de Formação de Executivos: Lea-
do mesmo conselho de administração. dership in Healthcare Delivery.
3 — Autorizar a designada Helena Isabel Duarte e Pinho Nova School of Business and Economics.
a optar pelo vencimento do lugar de origem. 2014 — Programa de Alta Direção de Instituições de
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Saúde (PADIS), AESE, Escola de Direção e Negócios.
no dia seguinte ao da sua aprovação. 2003 — Pós-graduação em Gestão de Hospitais e Ser-
viços de Saúde, Universidade Moderna do Porto.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de julho de 2000 — Pós-graduação em Direito Penal Económico e
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Europeu, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- 1996 — Licenciatura em Economia, Faculdade de Eco-
ção Administrativa. nomia da Universidade de Coimbra.
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Experiência Profissional: 25 de setembro, na sua redação atual, cujo texto se publica
em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
2012 a 2018 — Diretor dos serviços financeiros do
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
2011 a 2012 — Coordenador do projeto de fusão da Artigo 2.º
área financeira do Centro Hospitalar e Universitário de Entrada em vigor
Coimbra, E. P. E.
2008 a 2011 — Vogal executivo do conselho de Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
administração dos Hospitais da Universidade de sua publicação.
Coimbra, E. P. E. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
2000 a 2008 — Diretor dos serviços financeiros do Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de
Centro Hospitalar de Coimbra. julho de 2018.
1998 a 2000 — Técnico superior (área financeira) do
Centro Hospitalar de Coimbra. REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
111498278 E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA
E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2018-2019
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO I
Portaria n.º 211/2018 Disposições gerais
de 17 de julho Artigo 1.º
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado Objeto
pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, O presente regulamento disciplina o concurso nacional
de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se
de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a can- Artigo 2.º
didatura aos cursos ministrados em instituições de ensino Âmbito
superior públicas é feita através de um concurso nacional
organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo O concurso nacional objeto do presente regulamento
no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma abrange exclusivamente os pares instituição/curso publi-
legal, competindo ao ministro da tutela do ensino superior cados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral
aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso do Ensino Superior (DGES).
nacional.
Assim: Artigo 3.º
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Fases do concurso nacional
Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento
de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.
de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes
de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-
Artigo 4.º
-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, Condições gerais de apresentação ao concurso
de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-
cumulativamente as seguintes condições:
-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de
perior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autó- habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano
nomas; letivo de 2017-2018, inclusive;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en-
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual; sino superior;
Manda o Governo, pelo ministro da Ciência, Tecnologia c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter-
e Ensino Superior, o seguinte: nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de
Artigo 1.º julho.
Aprovação
Artigo 5.º
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de
Prazos
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma-
trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019, a que Os prazos em que devem ser praticados os atos previs-
se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de tos no presente regulamento são fixados por despacho do
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diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série na mesma, substituir as provas de ingresso por exames
do Diário da República e no sítio da Internet da DGES. finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 6.º
CAPÍTULO III
Validade do concurso nacional
1.ª fase do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
Artigo 9.º
CAPÍTULO II Vagas
Candidatura 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su-
perior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio
Artigo 7.º da Internet da DGES.
2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum-
Condições para a candidatura a cada par instituição/curso pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos
1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso, o e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis,
estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente
condições: a candidatos titulares de curso de ensino secundário com
classificação final, em número correspondente ao de can-
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas-
par instituição/curso; sificação final nele colocados.
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa-
das para esse par instituição/curso a classificação mínima Artigo 10.º
fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da
Contingentes
instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua 1 — Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par insti-
redação atual; tuição/curso são distribuídas por um contingente geral e
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para por contingentes especiais.
ingresso nesse par instituição/curso; 2 — Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par institui-
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por
mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão um contingente especial para candidatos com deficiência.
legal e estatutariamente competente da instituição de en- 3 — São criados os seguintes contingentes especiais:
sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
2 — As condições para a candidatura são publicadas no dos Açores;
sítio da Internet da DGES. b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da
Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
Artigo 8.º no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
Provas de ingresso
da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a
mes finais nacionais do ensino secundário nos termos 1.ª fase;
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço
ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas
Diário da República e no sítio da Internet da DGES. fixadas para a 1.ª fase;
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos
que podem ser utilizados como provas de ingresso, em seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase
cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da ou duas vagas e 2 % das vagas fixadas para a 2.ª fase ou
CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e uma vaga.
no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto 4 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de o número anterior:
setembro, na sua redação atual, e os termos e condições a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver
em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação parte decimal maior ou igual a 5;
da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
e no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ 5 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo es-
curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- tudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes
-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, especiais previstos no n.º 2.
os candidatos titulares dos cursos não portugueses, le- 6 — Os candidatos não admitidos aos contingentes es-
galmente equivalentes ao ensino secundário português, peciais são considerados no âmbito do contingente geral.
indicados na deliberação da CNAES a que se refere o 7 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re-
número anterior, podem, nos termos e condições fixados sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para
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cada fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial
especiais válidos em cada fase. para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
Artigo 11.º congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira
desde que, na lista ordenada de opções, também concor-
Contingentes especiais para candidatos oriundos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da
referida Universidade.
1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial para
ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a
Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres
façam prova de que: dos ministrados na Universidade da Madeira sem que
a) À data da candidatura residem permanentemente há, concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções,
pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade,
na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; quando não reúnam, em relação a estes, as condições a
que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior,
estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso
de ensino secundário em estabelecimento localizado na Artigo 12.º
Região Autónoma em que têm residência; Curso congénere
c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-
sino superior pública. -se como curso congénere de um determinado curso aquele
que, embora eventualmente designado de forma diferente,
2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação
tingente especial os estudantes que, cumulativamente, equivalente.
comprovem: 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni-
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho
funcionário ou agente, quer da administração pública central, do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da
regional e local, quer de organismo de coordenação econó- Internet da DGES.
mica ou de qualquer outro instituto público, como de ma- Artigo 13.º
gistrado, conservador, notário público, funcionário judicial,
Contingente especial para candidatos emigrantes
membro das Forças Armadas ou das forças de segurança; portugueses e familiares que com eles residam
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há
menos de dois anos, para localidade situada fora da área 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento:
territorial do referido contingente em consequência de o a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha
progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per-
tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa lo- manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade
calidade; remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
c) À data da mudança de residência referida na alí- b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
nea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao
três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior
inscritos no ensino secundário; a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em
d) Nunca terem estado matriculados em instituição de 31 de dezembro de 2018;
ensino superior pública. c) Considera-se como familiar de emigrante português,
para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em
contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores união de facto ou economia comum, nos termos previstos
e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do em legislação específica.
n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em
relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial
4 — Os candidatos às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que
para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- com eles residam, os estudantes que, cumulativamente,
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos satisfaçam as seguintes condições:
congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores
desde que, na lista ordenada de opções, também concor- a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da com eles residam;
referida Universidade. b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial três anos após o regresso a Portugal;
para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor- c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé- i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou
neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que nele obtido aí constitua habilitação de acesso ao ensino
concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, secundário português; ou
quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que ii) A titularidade de um curso de ensino secundário
se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º português;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3219
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da
residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 %
nente, em país estrangeiro; do número de vagas fixadas para cada curso da Universi-
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham
de grau português ou estrangeiro. indicado antes de quaisquer outros.
3 — A condição a que se refere a alínea c) do número Artigo 18.º
anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída
Preferências regionais na candidatura ao ensino
pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá- superior politécnico
rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de
residência desde que seja comprovado, pela autoridade 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de prefe-
diplomática ou consular portuguesa, que a realização do rência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior
curso de ensino secundário naquele país se deveu: politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas
vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a para cada um daqueles pares.
residência; e 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can-
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência didatura aos preparatórios de cursos superiores univer-
e a escola. sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino
politécnico ministrados em escolas superiores de ensino
4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere politécnico integradas em universidades.
o número anterior é da competência do diretor-geral do
3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
Ensino Superior.
cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob
Artigo 14.º proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja
Contingente especial para candidatos
reconhecido especial interesse regional, por despacho do
militares em regime de contrato Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado
na 2.ª série do Diário da República.
Podem concorrer às vagas do contingente especial para 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre-
candidatos militares em regime de contrato os estudantes ferências regionais, a área de influência respetiva, bem
que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas
cumulativamente, as seguintes condições: pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço estatutariamente competente de cada instituição de ensino
efetivo em regime de contrato: e publicados no sítio da Internet da DGES.
5 — Beneficiam das preferências regionais os candida-
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime tos que, cumulativamente:
de contrato;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em a) O indiquem expressamente no local adequado do
regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido formulário de candidatura online;
um período superior ao do tempo em que prestaram serviço b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten-
em regime de contrato; dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar
e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções
b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de no formulário de candidatura online;
ensino superior pública. c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e
12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino
Artigo 15.º secundário localizado nessa área de influência.
Contingente especial para candidatos com deficiência
6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alí-
candidatos com deficiência, os estudantes que satisfaçam nea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
os requisitos constantes do anexo II.
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de
Artigo 16.º funcionário ou agente, quer da administração pública cen-
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores económica ou de qualquer outro instituto público, como
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as de magistrado, conservador, notário público, funcionário
condições para concorrer às vagas do contingente especial judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de
para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores segurança;
beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há
de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos menos de dois anos, para localidade situada fora da área
Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado de influência dos pares instituição/curso de ensino superior
antes de quaisquer outros. a que pretendam concorrer, em consequência de o proge-
nitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar
Artigo 17.º ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
residência referida na alínea b), residido permanentemente
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam na referida área de influência e aí terem estado inscritos
as condições para concorrer às vagas do contingente es- no ensino secundário.
3220 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- bilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha
fes da área de influência em que pretendem beneficiar de ENES 2018 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
preferência regional, que frequentem e concluam o ensino 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências
secundário em escolas situadas em localidades fora dessa habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso
área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas
rência regional da área de influência a que corresponde a pela preferência.
localidade de residência, desde que sejam comprovados e
fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas Artigo 20.º
locais os seguintes motivos: Pré-requisitos
a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a
quentada e a residência; e satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas,
b) Maiores facilidades de transporte entre a residência funcionais ou vocacionais assumam particular relevância
e a escola. para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES
publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio
8 — O reconhecimento da preferência regional, a que se da Internet da DGES.
referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos
diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão. são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES
9 — Os candidatos que beneficiam das preferências referida no número anterior.
regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas 3 — As instituições de ensino superior que procedem
objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada
preferência. através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio-
nal, certificam os resultados do pré-requisito através da
Artigo 19.º ficha pré-requisitos 2018, de modelo aprovado pelo diretor-
Preferências habilitacionais na candidatura -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e
ao ensino superior politécnico comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos
à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferên-
cia no acesso a pares instituição/curso de ensino superior Artigo 21.º
politécnico, até um máximo de 30 % do total das respe-
tivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes Modo de realização da candidatura
cursos: 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissio- apresentada, exclusivamente, através do sistema online,
nais do ensino secundário e cursos do ensino vocacio- no sítio da Internet da DGES.
nal previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho; 2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha
e cursos profissionais do ensino secundário previstos no no sítio da Internet da DGES.
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida
Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, apenas para o concurso nacional de acesso de 2018.
de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de 4 — A candidatura consiste na indicação, no formu-
abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; lário de candidatura online, por ordem decrescente de
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos- preferência, dos pares instituição/curso para os quais o
-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, estudante dispõe das condições de candidatura e onde se
com equivalência ao 12.º ano; pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis
d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei opções diferentes.
n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento
n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, do formulário de candidatura online, ou na instrução do
com equivalência ao 12.º ano; processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade
e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- do candidato.
vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto; 6 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de
f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as
g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano; opções de candidatura que respeitem a pares instituição/
h) Cursos com planos próprios previstos no Decreto-Lei curso para os quais o candidato não comprove:
n.º 139/2012, de 5 de julho. a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas
ter obtido a classificação mínima exigida;
2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
ferências habilitacionais a que se refere o número anterior, mínima exigida;
os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula- c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.
ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem
das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, 7 — Os atos praticados com utilização da senha
são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente atribuída para acesso ao sistema de candidatura online
de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da
da Internet da DGES. pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha
3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da
curso de ensino secundário que faculte preferência ha- senha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3221
8 — O sistema de candidatura online permite ao can- Artigo 25.º
didato a sua autenticação através do respetivo cartão de Preenchimento do formulário online
cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha
de acesso. 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local
apropriado do formulário online, o contingente ou con-
Artigo 22.º tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se
Prazo de apresentação da candidatura
for caso disso.
2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por no número anterior, o candidato é incluído no contingente
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. geral.
3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apro-
Artigo 23.º priado do formulário online, se pretende beneficiar da pre-
Legitimidade para a apresentação da candidatura
ferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- no número anterior, o candidato não beneficia da referida
didatura: preferência.
a) O estudante; 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A
b) Um seu procurador bastante; do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso
exercer o poder paternal ou tutelar. por exames finais de cursos não portugueses legalmente
equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
Artigo 24.º esta pretensão, no local apropriado do formulário online.
6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
Instrução do processo de candidatura online seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem
1 — O estudante deve preencher o formulário de can- a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, cacional devem indicar no formulário de candidatura os
«submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, pré-requisitos realizados e o código de ativação constante
o qual serve de recibo. da ficha pré-requisitos 2018.
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato 7 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
deve ser titular de: seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de
comprovação meramente documental, não exigindo a reali-
a) Senha de acesso à candidatura online; zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional,
b) Ficha ENES 2018, que constitui o documento com- e que sejam colocados num desses cursos, entregam a
provativo da titularidade do curso de ensino secundário respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula
e da respetiva classificação e das classificações obtidas e inscrição na instituição de ensino superior.
nos exames finais nacionais do ensino secundário corres-
pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares Artigo 26.º
instituição/curso a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2018, que constitui o documento Instrução do processo de candidatura — Candidatos
comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
cacional, se necessários para os pares instituição/curso a 1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais
que concorre. das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem
comprovar:
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2018;
e das preferências regionais; ou b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º,
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao que satisfazem as mesmas.
abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação
estiver comprovada na ficha ENES 2018; 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior
devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário
devem indicar no formulário de candidatura online o có- que emite a sua ficha ENES 2018 documento comprovativo
digo de ativação constante da ficha ENES 2018 e, se ne- de que, à data da candidatura, residem permanentemente
cessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores
código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2018. ou na Região Autónoma da Madeira.
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos con-
tingentes especiais e das preferências regionais, quando Artigo 27.º
as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
ENES 2018, apresentam a candidatura online nos termos que pretendem beneficiar das preferências regionais
do número anterior, devendo submeter através do sis-
tema de candidatura, no prazo fixado para a candidatura, 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou
quando exigíveis, os documentos comprovativos de que Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado
satisfazem as condições que permitem beneficiar dos re- e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra-
feridos contingentes e preferências, conforme referem os vés da ficha ENES 2018 pelo estabelecimento de ensino
artigos 26.º a 30.º secundário que a emite.
3222 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- Artigo 30.º
cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
comprovar a satisfação das condições exigidas nos termos do contingente especial para estudantes com deficiência
do n.º 4 do artigo 24.º
1 — Os estudantes com deficiência que pretendam
Artigo 28.º candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial
requerem-no no formulário de candidatura online.
Instrução do processo de candidatura — Candidatos 2 — O formulário de candidatura deve ser instruído,
às vagas do contingente especial através do sistema de candidatura online, com todos os
para emigrantes portugueses e seus familiares
documentos que o candidato considere úteis para a ava-
1 — Os candidatos às vagas do contingente especial liação da sua deficiência e das consequências desta no
para emigrantes portugueses e familiares que com eles seu desempenho individual no percurso escolar no ensino
residam devem submeter, através do sistema de candida- secundário, sendo obrigatórios:
tura online: a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio
a) Documento comprovativo da situação de emigrante da Internet da DGES;
ou de seu familiar, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º, b) Atestado médico de incapacidade multiúso, ou na
emitido por autoridade diplomática ou consular portu- falta deste, declaração médica, em modelo próprio dispo-
nível no sítio de Internet da DGES;
guesa;
c) Registo biográfico.
b) Quando concorrem com a titularidade de ensino se-
cundário português: 3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do candi-
i) Ficha ENES 2018; dato pode ainda ser instruído com o programa educativo
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei
ensino secundário; n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, infor-
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma mação detalhada da direção do estabelecimento de en-
estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo sino secundário sobre o processo individual do candidato.
país ou nele obtido: 4 — As candidaturas são apreciadas nos termos esta-
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do belecidos no anexo II.
ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- Artigo 31.º
tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2018; Instrução do processo de candidatura — Candidatos
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- que pretendem a aplicação
cação do país de emigração, atestando que a habilitação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi-
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso
certificado de equivalência ao ensino secundário português por exames finais de cursos não portugueses legalmente
emitido pela entidade nacional competente. equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário
2 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem
do número anterior deve ser autenticado pelos serviços como os pares instituição/curso e provas de ingresso a
oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela abranger, e submeter, através do sistema de candidatura
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer online, os seguintes documentos:
a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo
acontecer relativamente às traduções de documentos cuja a) Em substituição da ficha ENES 2018, documento
emitido pela entidade legalmente competente do país a que
língua original não seja a espanhola, a francesa ou a respeita a habilitação do ensino secundário não português,
inglesa. indicando:
3 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c)
do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática i) A classificação final do curso;
ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção ii) As classificações obtidas, nos anos de 2016, e
de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às ou 2017, e ou 2018, nos exames finais desse curso que
traduções de declarações cuja língua original não seja a pretendem que substituam as provas de ingresso;
espanhola, a francesa ou a inglesa. b) Documento comprovativo da equivalência do curso
de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
Artigo 29.º incluindo a classificação final do curso convertida para a
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas escala de 0 a 200.
do contingente especial para militares em regime de contrato
2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que
Os candidatos às vagas do contingente especial para não realizem exames finais nacionais portugueses devem
militares em regime de contrato devem submeter, através solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, a
do sistema de candidatura online, documento comprova- ficha de ativação a emitir pela DGES.
tivo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) 3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento
do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente com- do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não
petente. beneficia da substituição das provas de ingresso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3223
Artigo 32.º 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
Alteração e anulação da candidatura
um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a
fórmula é:
1 — O candidato pode alterar livremente as suas op-
ções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a a) Se for exigida uma prova de ingresso:
apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última
candidatura apresentada. S × ps + P × pp + R × pr
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re-
clamação de uma classificação de um exame final nacional b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
do ensino secundário ou de outro elemento considerado
no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera-
ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a em que:
respetiva divulgação: R = classificação atribuída ao pré-requisito;
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior
só então reúnam condições para o fazer; à classificação do pré-requisito.
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a
hajam apresentado. 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem
arredondamento.
3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe-
tuada online, através do preenchimento e submissão de Artigo 34.º
novo formulário, onde é indicado o código de ativação da Classificação do ensino secundário
nova ficha ENES 2018. 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação final do ensino secundário, calculada nos termos das nor-
da mesma. mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem
5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
de candidatura online. 2 — O valor da classificação final do ensino secundário
6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas-
alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2. sificação final específica para efeitos de prosseguimento
de estudos é o fixado para este fim.
3 — Para os cursos do ensino secundário regulados
CAPÍTULO IV
pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classi-
Seriação dos candidatos ficação da disciplina de Educação Física é considerada
no cálculo da classificação final do ensino secundário
Artigo 33.º para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados, na área de educação
Cálculo da nota de candidatura
e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria
de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte n.º 256/2005, de 16 de março.
fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi- 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos,
derando como uma décima o valor não inferior a 0,05: anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem
o valor da classificação final do ensino secundário atribuída
a) Se for exigida uma prova de ingresso: nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, con-
vertida para a escala de 0 a 200.
S × ps + P × pp 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: da aplicação da seguinte fórmula:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
c) Se forem exigidas três provas de ingresso: em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco-
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos
em que: termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade,
S = classificação do ensino secundário; fixada nos termos da lei.
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior
à classificação do ensino secundário; 6 — Para os cursos de ensino secundário não portugue-
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário
dos exames finais nacionais do ensino secundário corres- português, bem como para os cursos de ensino secundário
pondentes às provas de ingresso exigidas; a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c)
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos
de ensino superior às classificações das provas de ingresso das normas que os regulam convertido para a escala de
exigidas. 0 a 200.
3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
7 — Para os candidatos às vagas do contingente especial h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi-
para emigrantes portugueses e familiares que com eles datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas prefe-
dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, rências regionais no acesso ao ensino superior politéc-
essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- nico;
liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
República e no sítio da Internet da DGES. ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
Artigo 35.º l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
Seriação
na alínea anterior.
1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/
curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas 2 — Na 2.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de
notas de candidatura. acordo com a seguinte sequência de etapas:
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
as seguintes classificações: especial para estudantes com deficiência nas respetivas
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) + vagas;
+ (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso; b) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
b) S ou Sb; tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
c) Se aplicável, S ou Sa. na alínea anterior.
3 — As operações materiais de seriação são realizadas 3 — Se numa etapa da sequência a que se referem os
pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada números anteriores um candidato já colocado em etapa
instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re- anterior puder obter colocação em preferência superior,
sultantes referentes a cada um dos seus cursos. é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas
4 — As listas a que se refere o número anterior são etapas.
publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
Artigo 37.º
CAPÍTULO V Colocação
Colocação dos candidatos 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é
feita por ordem decrescente das preferências por eles in-
Artigo 36.º dicadas no formulário de candidatura online.
2 — O processo de colocação tem natureza iterativa,
Sequência da colocação considerando-se concluído quando todos os candidatos
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
acordo com a seguinte sequência de etapas: 3 — Em cada iteração:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
especial para estudantes com deficiência nas respetivas refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência,
vagas; procede-se à colocação;
b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira pre-
especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas
ferência, conservam-se apenas as suas preferências de
da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe-
ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem
rência regional;
colocação.
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
especial para a Região Autónoma dos Açores não colo-
cados na operação descrita na alínea b) nas respetivas 4 — Finda cada iteração:
vagas; a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis-
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente tam vagas;
especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas b) Consideram-se como não colocados os candidatos
da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre- que já não disponham de preferências.
ferência regional;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação
especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca- de empate resultante da aplicação das regras de seriação
dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas; a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente o último conjunto de vagas de um par instituição/curso,
especial para emigrantes portugueses e familiares que com são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias
eles residam nas respetivas vagas; para os admitir.
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente 6 — O processo de colocação é da competência da DGES,
especial para militares em regime de contrato nas respe- a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final
tivas vagas; do concurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3225
Artigo 38.º como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado
Resultado final e sua publicação
pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido
no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da
1 — O resultado final de cada candidato exprime-se entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou
através de uma das seguintes situações: a data do carimbo dos correios.
a) Colocado (par instituição/curso); 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
b) Não colocado; sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
c) Excluído da candidatura. são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-
-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante
através de carta registada com aviso de receção.
2 — A decisão de não colocado e de excluído da can-
7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação
didatura deve ser fundamentada.
3 — O resultado final é publicado e mantido no sítio da a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à
Internet da DGES até 31 de dezembro de 2018. matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam
4 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada sido colocados, se for caso disso.
candidato que se tenha apresentado a concurso: 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
classificação de um exame final nacional do ensino secun-
a) Nome; dário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração
b) Resultado final. da classificação do exame ou da classificação do ensino
secundário só seja conhecida em data em que já não possa
Artigo 39.º ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida-
Listas de colocação
tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura,
é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva
1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino publicação:
superior, por via eletrónica, a informação sobre os candi-
datos colocados em cada curso nela ministrado. a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul-
2 — A informação a que se refere o número anterior tado da candidatura;
inclui, designadamente: b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação
da sua candidatura.
a) O nome;
b) O número de identificação civil; 9 — A apresentação e a alteração da candidatura são
c) O concelho onde reside; requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em for-
d) O curso em que foi colocado; mulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES
e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
com que se candidatou; 10 — O requerimento de alteração do resultado da
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na candidatura pode abranger a alteração das opções dela
alínea anterior, quando aplicável; constantes.
g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas 11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8
no seu cálculo. aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retifi-
cação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º
3 — As instituições de ensino superior comunicam
à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta
fixados, a informação sobre os candidatos colocados que CAPÍTULO VI
efetivamente se matricularam. 2.ª fase do concurso nacional
Artigo 40.º Artigo 41.º
Reclamações e alterações supervenientes
das classificações do ensino secundário Abertura da 2.ª fase do concurso
1 — Do resultado do concurso podem os candidatos À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso
apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 — A reclamação deve ser apresentada em formulário
de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES Artigo 42.º
e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior. Vagas para a 2.ª fase do concurso
3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis-
tema de candidatura online: 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas re-
sultantes do cálculo da seguinte expressão:
a) A ficha individual, que consiste na transcrição do
conteúdo relevante do seu registo informático; VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR
b) As classificações de candidatura e de desempate do
último colocado em cada par instituição/curso. em que:
4 — A reclamação é enviada à DGES através de correio VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que
num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior. não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção
5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do ar-
identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem tigo 9.º;
3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
VL = vagas libertadas em consequência da recoloca- 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo-
ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta
exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 fase nos termos do artigo 42.º
do artigo 9.º; 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º; em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do
n.º 5 do artigo 37.º; a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, inscrição foram anuladas;
sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º b) O par instituição/curso em que o candidato foi co-
locado na 2.ª fase.
2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se
4 — A instituição de ensino superior onde o candidato
foi colocado e se matriculou na 1.ª fase remete à institui-
VS1 + VSM + VL2 – VE – VR <= 0
ção de ensino superior onde o candidato foi colocado e
se matriculou na 2.ª fase toda a documentação relevante,
o número de vagas colocado a concurso é de um. bem como a importância recebida a título de propina e
3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) taxas de inscrição.
são publicadas em simultâneo com a publicação do re-
sultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet
da DGES. CAPÍTULO VII
4 — As instituições de ensino superior comunicam
à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral 3.ª fase do concurso nacional
do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do
concurso em que não se concretizou a matrícula e inscri- Artigo 46.º
ção (VSM). Abertura da 3.ª fase do concurso
5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da
Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor- 1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do con-
-geral do Ensino Superior. curso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no
6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino
simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, Superior.
no sítio da Internet da DGES. 2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso
para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas
Artigo 43.º que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal
e estatutariamente competente da instituição de ensino
Candidatos à 2.ª fase do concurso
superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; Artigo 47.º
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação
do disposto no artigo 45.º; Vagas para a 3.ª fase do concurso
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não 1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
procederam à respetiva matrícula e inscrição; tituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:
1.ª fase, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que
daturas da 1.ª fase. não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 44.º
2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
Regras da 2.ª fase do concurso
tituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas
1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de
ções, as regras da 1.ª fase. estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das
2 — Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par institui- vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por 3 — Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase
um contingente especial para candidatos com deficiência. do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso,
3 — Na 2.ª fase não são aplicados os regimes prefe- são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo
renciais. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publica-
Artigo 45.º dos, em simultâneo com a publicação do resultado final
da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
5 — As instituições de ensino superior comunicam à
1 — Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral
que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automa- do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do
ticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequente- concurso em que não se concretizou a matrícula e ins-
mente, a matrícula e inscrição realizadas. crição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3227
Artigo 48.º b) Através dos concursos para mudança de par insti-
Candidatos à 3.ª fase do concurso
tuição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes
de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015,
de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases
6 de dezembro.
a que concorreram;
b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com
CAPÍTULO IX
aplicação do disposto no artigo 50.º;
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- Matrícula e inscrição
teriores a que concorreram, não procederam à respetiva
matrícula e inscrição; Artigo 52.º
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas Matrícula e inscrição
das fases anteriores, a não apresentaram; 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- de ensino superior em que foram colocados no ano letivo
daturas da 2.ª fase. de 2018-2019, no prazo fixado por despacho do diretor-
-geral do Ensino Superior.
Artigo 49.º 2 — No ato de matrícula e inscrição, os candidatos
Regras da 3.ª fase do concurso fazem prova, quando aplicável:
1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o
ções, as regras da 1.ª fase. n.º 7 do artigo 25.º;
2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do
aplicados os regimes preferenciais. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 50.º
3 — Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas
Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en-
1 — Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou sino superior do continente ou de outra Região Autónoma
2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial
automaticamente anulada aquela colocação e, consequen- fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior
temente, a matrícula e inscrição realizadas. desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no
2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó-
noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula
pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são conside- e inscrição na vaga em que foram colocados.
radas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º 4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao
3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas re-
em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases: metem as declarações a que se refere o número anterior
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e às instituições de ensino superior em causa no prazo fi-
inscrição foram anuladas; xado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- 5 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos
locado na 3.ª fase. n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes
no continente colocados em instituições de ensino supe-
4 — A instituição de ensino superior onde o candidato rior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
foi colocado e se matriculou na 1.ª ou 2.ª fases remete à 6 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo
instituição de ensino superior onde o candidato foi co- de 2018-2019, pelo que o direito à matrícula e inscri-
locado e se matriculou na 3.ª fase toda a documentação ção na instituição e curso em que o candidato foi colo-
relevante, bem como a importância recebida a título de cado caduca com o seu não exercício dentro do prazo
propina e taxas de inscrição. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 53.º
CAPÍTULO VIII Emissão de documentos
Vagas sobrantes Pela emissão de documentos que visem comprovar os
resultados de um processo de candidatura ao ensino superior
Artigo 51.º no ano de 2018 ou em anos anteriores, ou a satisfação de
Utilização das vagas sobrantes condições para a candidatura ao ensino superior português,
são devidos os emolumentos fixados por despacho dos mem-
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só ensino superior.
podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par
instituição/curso em causa: Artigo 54.º
Permuta
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-
-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscri-
n.º 63/2016, de 13 de setembro; ção, os candidatos colocados no ensino superior público
3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
de 2018 podem solicitar a permuta desde que cada um ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições: iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
esse par instituição/curso;
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o
iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
par instituição/curso para que pretende permutar;
para ingresso nesse par instituição/curso;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de
ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre-
tende permutar; c) A anuência dos alunos a recolocar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par d) A anuência das instituições de ensino superior onde
instituição/curso para que pretende permutar; os alunos vão ser recolocados;
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam
ingresso no par instituição/curso para que pretende per- sido colocados e se matricularam no par instituição/curso
mutar; em causa.
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do
último colocado no par instituição/curso para que pretende 3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco-
permutar. locação compete ao órgão legal e estatutariamente com-
petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data situação referida no n.º 1.
da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho
em último lugar. conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes
3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em das duas instituições de ensino superior uma vez verificada
duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um a satisfação da totalidade das condições a que se refere o
exemplar em cada uma das instituições de ensino superior n.º 2.
em que se encontram matriculados. 5 — A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas indi- a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso
viduais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas de receção, a recolocação;
pela DGES. b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o
5 — A nota de candidatura a considerar para os fins respetivo processo, bem como as importâncias recebidas
da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contin- a título de propina e taxas de inscrição.
gente geral (ou contingente único, no caso da 3.ª fase),
na fase em que foi colocado o estudante que liberta a 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
vaga. sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma
6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto instituição de ensino superior.
dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas 7 — A recolocação autorizada nos termos dos números
instituições de ensino superior, verificada a satisfação das anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação
condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada dos estudantes intervenientes.
um dos estudantes pela instituição para que pretende
permutar.
7 — A permuta autorizada nos termos dos números CAPÍTULO X
anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação Disposições comuns
dos estudantes intervenientes.
8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- Artigo 56.º
dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação
de autorização. Exclusão de candidatos
9 — A transferência da matrícula e inscrição processa- 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente
-se oficiosamente. regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Artigo 55.º
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário
Recolocação institucional
de candidatura online, quer por omitirem algum elemento,
1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o quer por indicarem outros que não correspondam aos cons-
número total de alunos matriculados num par instituição/ tantes dos documentos que integram o seu processo;
curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação b) Não reúnam as condições para se apresentarem a
institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti- qualquer fase do concurso;
tuição/curso nos termos dos números seguintes. c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado
2 — São condições cumulativas para a recolocação: perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por
este, completado a instrução dos respetivos processos nos
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên- prazos devidos;
cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende d) Prestem falsas declarações;
recolocar os alunos; e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
as condições necessárias para a candidatura ao par insti-
tuição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú-
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino
esse par instituição/curso; Superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3229
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- que se revelem necessárias à uniforme execução do pre-
perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, sente regulamento.
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao
abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com- Artigo 60.º
petente da instituição de ensino superior.
Encerramento do processo
4 — A DGES comunica às instituições de ensino su-
perior as situações que venha a detetar posteriormente à Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na
realização da matrícula. 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos
em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo
Artigo 57.º de colocação no ensino superior público em 2018 através
Retificações
do concurso nacional de acesso e ingresso.
1 — Quando, por causa não imputável direta ou in- ANEXO I
diretamente ao candidato, não tenha havido colocação
ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no
Modelo de requerimento de permuta
curso e instituição em que teria sido colocado na ausência
do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar
vaga adicional. (a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: Exmo. Sr. ..:
a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º; (nome), com o número de identificação civil ..., residente
b) De uma instituição de ensino superior; em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na
c) Da Direção-Geral do Ensino Superior. ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2018-2019,
e ... (nome), com o número de identificação civil ..., resi-
3 — A retificação pode revestir a forma de: dente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso
a) Colocação; nacional, no ano letivo de 2018-2019, vêm solicitar a
b) Alteração da colocação; sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento
c) Passagem à situação de não colocado; aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente
d) Passagem à situação de excluído da candidatura. portaria).
Anexam as respetivas fichas individuais com a colo-
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo cação.
são notificadas ao candidato através de carta registada Pedem deferimento.
com aviso de receção.
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que a) ... (assinatura do primeiro requerente).
o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação b) ... (assinatura do segundo requerente).
aos restantes candidatos.
6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo- (a elaborar em duplicado)
cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira
instituição de ensino superior remete à segunda instituição ANEXO II
de ensino superior toda a documentação relevante, bem
como as importâncias recebidas a título de propina de Contingente especial para candidatos com deficiência
matrícula e taxas de inscrição.
Regras de admissão
Artigo 58.º
Informação 1.º
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no Caracterização da deficiência
ensino superior público, nomeadamente:
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-
a) O regulamento do concurso nacional; -se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda
b) As provas de ingresso; ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de
c) Os pré-requisitos; estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,
d) As preferências regionais e habilitacionais; apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em con-
e) As classificações mínimas; jugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a
f) A fórmula da nota de candidatura; atividade e a participação em condições de igualdade com
g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ as demais pessoas.
curso;
2.º
é publicada no sítio da Internet da DGES. Comprovação da deficiência
Artigo 59.º A comprovação da deficiência é determinada através da
apresentação, pelo candidato, de um atestado médico de
Orientações
incapacidade multiúso emitido nos termos estabelecidos
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado
cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009,
da Educação, conforme os casos, expedem as orientações de 12 de outubro, independentemente do grau de inca-
3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
pacidade ou, na falta deste, através da apresentação de 7.º
declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio Dos candidatos
de Internet da DGES.
1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão
3.º de peritos para a realização de análise funcional das suas
Orientações genéricas para a avaliação capacidades ou entrevista, devem ser portadores do ates-
funcional da deficiência tado médico de incapacidade multiúso ou, na falta deste,
de declaração médica, em modelo próprio disponível no
1 — A avaliação da deficiência considera a funcionali- sítio de Internet da DGES, e outros documentos que con-
dade do candidato em contexto, nomeadamente nas se- siderem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu
guintes áreas: desempenho individual no percurso escolar ao nível do
a) Manipulação; ensino secundário, bem como de outros elementos que
b) Mobilidade; sejam solicitados pela comissão de peritos.
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela
d) Comunicação oral e escrita; comissão de peritos para a realização de análise funcio-
e) Receção de informação; nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força
f) Autonomia nas atividades da vida diária; maior ou justo impedimento, devidamente comprovados
g) Relacionamento interpessoal e de participação social. no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da
convocação.
2 — Na avaliação do desempenho individual dos can- 3 — As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral
didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico
aspetos: indicado no formulário eletrónico de candidatura, com
uma antecedência mínima de dois dias úteis.
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das 4 — A não apresentação dos elementos solicitados
suas limitações em relação às áreas referidas no número pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o in-
anterior; cumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indefe-
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações rimento liminar do pedido de admissão ao contingente
que foram desenvolvidas. especial.
4.º 8.º
Apreciação casuística das candidaturas Tramitação processual
1 — A apreciação das candidaturas é casuística e incide 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza
sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º, à comissão de peritos os processos desmaterializados de
2.º e 3.º do presente anexo. candidatura apresentados nos termos do presente regula-
2 — A comprovação da deficiência abrange uma aná- mento.
lise documental e, se considerada necessária, a realização 2 — Os estabelecimentos de ensino secundário
de entrevista e de análise funcional das capacidades dos facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os
candidatos. elementos existentes nos seus serviços relativos aos
3 — As candidaturas de estudantes com deficiência candidatos.
decorrentes de situações clínicas devidamente compro- 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu-
vadas e fundamentadas, sob a forma de atestado médico mental, convocando os candidatos, sempre que necessário,
de incapacidade multiúso, ou na falta deste, de declara- para a realização de entrevista e ou análise funcional das
ção médica, em modelo próprio disponível no sítio de suas capacidades.
Internet da DGES, são objeto de análise casuística por 4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de
parte da comissão de peritos, considerando a informação peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação
constante no processo escolar e no processo individual da deficiência nos termos definidos neste anexo.
de candidatura.
5.º 9.º
Comissão de peritos Apoio logístico
A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comis- Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar
são de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
Ensino Superior.
6.º 10.º
Encargos
Competências da comissão de peritos
São competências da comissão de peritos: Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
comissão de peritos e do processo de análise das candida-
a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao con- turas, nomeadamente os referentes a exames determinados
tingente especial; pela comissão para a análise funcional das capacidades
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão
cumentos que considere necessários à apreciação da can- para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver-
didatura; bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino
c) Convocar os candidatos para a realização de entre- Superior.
vista ou da análise funcional das suas capacidades. 111507746
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3231
SAÚDE ANEXO
Portaria n.º 212/2018 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO INTERNATO
MÉDICO DE ORTOPEDIA
de 17 de julho
A formação específica no Internato Médico de Ortopedia
O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto em re- tem a duração de 72 meses (6 anos) e é antecedida por uma
sultado da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de formação genérica, partilhada por todas as especialidades,
fevereiro, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado designada por Formação Geral.
em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas
que visam assegurar a elevada qualidade da formação A — Formação Geral
médica pós-graduada, procuram responder aos constran-
gimentos existentes no sistema e introduzem inovações, 1 — Duração — 12 meses.
em consonância com a realidade social e em resultado da 2 — Precedência. — A frequência com aproveitamento
melhor articulação com o restante ordenamento jurídico. de todos os blocos formativos da Formação Geral é condi-
O Internato Médico é desenvolvido em conformidade ção obrigatória para que o médico interno inicie a formação
com os respetivos programas de formação, os quais são específica.
aprovados por portaria do membro do Governo responsável 3 — Equivalência. — Os blocos formativos da Forma-
pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médi- ção Geral não substituem e não têm equivalência a even-
cos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico. tuais estágios com o mesmo nome da formação específica.
A revisão ordinária dos programas formativos deve
ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações B — Formação Específica
técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, 1 — Duração do internato — 72 meses (6 anos).
deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico 2 — Estrutura, sequência e duração dos estágios:
em Portugal. Assim, devem especificar-se os objetivos a 2.1 — 1.º Ano de formação:
atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e par- 2.1.1 — Cirurgia Geral — 6 meses:
celar dos períodos de formação, os momentos, métodos e
critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, a) Este estágio inicia preferencialmente o internato;
devem os programas prever a realização e estágios, de du- b) Um mês deste estágio deve ser passado preferencial-
ração não inferir a seis meses, em outros estabelecimentos mente numa unidade de cuidados diferenciados de trauma
ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a ou equivalente.
diversidade da formação médica.
O programa formativo de Ortopedia foi aprovado pela 2.1.2 — Ortopedia — 3 meses;
Portaria n.º 50/97, de 20 de janeiro, tornando-se oportuna 2.1.3 — Cirurgia Vascular — 3 meses.
e legítima a sua revisão/atualização. 2.2 — 2.º Ano de formação:
Assim: 2.2.1 — Ortopedia — 9 meses;
Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- 2.2.2 — Estágio Opcional — 3 meses:
selho Nacional do Internato Médico;
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do a) Este estágio poderá ser frequentado nas áreas de
Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, bem como nos Medicina Física e de Reabilitação e/ou Reumatologia e/ou
artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, Radiologia.
aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e 2.3 — 3.º Ano de formação:
da Saúde, o seguinte: 2.3.1 — Ortopedia — 9 meses;
Artigo 1.º 2.3.2 — Cirurgia Plástica — 3 meses.
2.4 — 4.º Ano de formação:
Objeto 2.4.1 — Ortopedia — 6 meses;
É atualizado o programa de formação da área de espe- 2.4.2 — Ortopedia Infantil — 6 meses.
cialização de Ortopedia, constante do anexo à presente 2.5 — 5.º Ano de formação:
portaria da qual faz parte integrante. 2.5.1 — Ortopedia — 9 meses;
2.5.2 — Neurocirurgia — 3 meses.
Artigo 2.º 2.6 — 6.º Ano de formação:
2.6.1 — Ortopedia — 12 meses.
Formação nos internatos 2.7 — Os estágios de Ortopedia Infantil e os estágios
A aplicação e desenvolvimento do programa compete parcelares com a duração de 3 meses não devem ser inter-
aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- rompidos, por férias, por períodos superiores a um terço
ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade da duração máxima do período do estágio.
a nível nacional. 3 — Locais de formação. — Nos serviços da respetiva
especialidade com idoneidade reconhecida:
Artigo 3.º
3.1 — Estágio de Cirurgia Geral — Serviços de Cirur-
Entrada em vigor e produção de efeitos gia Geral.
3.2 — Estágio de Cirurgia Vascular — Serviços de Ci-
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
rurgia Vascular.
ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro
3.3 — Estágio de Cirurgia Plástica — Serviços de Ci-
de 2019.
rurgia Plástica.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando 3.4 — Estágio de Neurocirurgia — Serviços de Neu-
Manuel Ferreira Araújo, em 12 de julho de 2018. rocirurgia.
3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
3.5 — Estágio de Ortopedia Infantil — Serviços de Or- internacional, e os restantes apresentados em reuniões
topedia com Unidade de Ortopedia Pediátrica ou Serviços médicas de âmbito nacional ou internacional.
de Ortopedia Pediátrica, dirigidos por ortopedista, com 4.2 — Objetivos específicos:
Urgência de Ortopedia Pediátrica ou com protocolos es- 4.2.1 — 1.º Ano de formação:
tabelecidos com Hospitais que a tenham. 4.2.1.1 — Estágio de Cirurgia Geral (6 meses):
3.6 — Estágio de Ortopedia — Serviços de Ortopedia. 4.2.1.1.1 — Objetivos de desempenho:
3.7 — Estágio Opcional — Serviços de Medicina Física
e de Reabilitação, Reumatologia e Radiologia. a) Estudo do doente cirúrgico e do politraumatizado;
4 — Objetivos dos estágios: b) Preparação pré e pós-operatória;
4.1 — Objetivos gerais: c) Complicações;
4.1.1 — Objetivos de desempenho. — O desenvolvi- d) Treino e realização de exames auxiliares de diag-
mento dos diversos estágios deve proporcionar ao interno nóstico;
a integração progressiva nas diversas vertentes do quo- e) Colaboração em atos cirúrgicos, de anestesia e rea-
tidiano dos serviços, com atribuição de tarefas nos di- nimação;
ferentes sectores: internamento, consulta externa, bloco f) Realização de atos cirúrgicos e anestésicos básicos;
operatório, serviço de urgência; de acordo com o seu grau
de diferenciação e de modo a que este seja capaz de vir 4.2.1.1.2 — Objetivos de conhecimento:
a desenvolver: a) Anatomia cirúrgica; fisiopatologia;
4.1.1.1 — Vivência clínica adequada: b) O ato operatório; resposta endócrino-metabólica;
a) Analisando e criticando os dados clínicos; c) Equilíbrio eletrolítico;
b) Avaliando os riscos e benefícios do ato médico; d) Infeção e antibioterapia;
c) Utilizando corretamente os meios auxiliares de diag- e) Introdução à anestesia e reanimação;
nóstico; f) O doente politraumatizado.
d) Realizando os diagnósticos;
e) Definindo os planos terapêuticos; 4.2.1.2 — Estágio de Ortopedia (3 meses):
f) Julgando os resultados adquiridos e a evolução da 4.2.1.2.1 — Objetivos de desempenho:
doença;
a) Estudo do doente com patologia do aparelho loco-
4.1.1.2 — Qualidades humanas, éticas e deontológicas: motor;
b) Introdução aos trabalhos de rotina na consulta ex-
a) Relacionamento com o doente e família; terna, internamento e serviço de urgência;
b) Respeito pela vida e decisão do doente; c) Introdução às técnicas dos meios auxiliares de diag-
c) Compreensão das implicações da doença (fenómenos nóstico;
psicológicos, sociais, económicos e éticos); d) Iniciação no bloco operatório — colaboração em atos
d) Sigilo profissional; cirúrgicos (mínimo de 20 ajudas);
4.1.1.3 — Capacidade técnica. — A aprendizagem con-
tínua deverá proporcionar o aumento progressivo e susten- 4.2.1.2.2 — Objetivos de conhecimento:
tado da capacidade de prestação de atos médicos, cada vez a) Ciências básicas: a cartilagem, o osso, a articulação
mais diferenciados, tendo sempre em vista o bem-estar e e o músculo;
o interesse do doente. b) Embriologia e desenvolvimento do esqueleto;
4.1.2 — Objetivos de conhecimento. — Durante o in- c) Anatomia e fisiologia do aparelho locomotor;
ternato deverão ser adquiridos e aprofundados os conhe- d) Semiologia do aparelho locomotor;
cimentos teóricos e práticos relativos às grandes áreas da e) Exames complementares de diagnóstico, com especial
ortopedia e traumatologia, bem como das especialidades relevância para a imagiologia.
afins. Assim, o interno, para completar a sua formação,
deverá ser autorizado a frequentar seminários, cursos e 4.2.1.3 — Estágio de Cirurgia Vascular (3 meses):
estágios opcionais promovidos por entidades de reconhe- 4.2.1.3.1 — Objetivos de desempenho:
cido mérito científico, a que poderão ser atribuídos créditos
curriculares, nas seguintes áreas: a) Estudo do doente com patologia vascular;
b) Treino e realização de exames auxiliares de diag-
a) Ciências básicas relacionadas com a ortopedia; nóstico;
b) Imagiologia do aparelho locomotor; c) Suturas e laqueações vasculares; enxertos vasculares;
c) Anatomia Patológica do aparelho locomotor;
d) Ortopedia Infantil;
e) Patologia do membro superior, do membro inferior, 4.2.1.3.2 — Objetivos de conhecimento:
da coluna vertebral e tumores ósseos; a) Anatomia cirúrgica;
f) Informática e Gestão Hospitalar; b) Introdução à fisiopatologia do sistema vascular;
c) Lesões vasculares traumáticas dos membros;
4.1.3 — A frequência do internato permitirá também d) Patologia venosa; tromboembolismo;
desenvolver e incentivar a apetência para a investigação e) Meios de diagnóstico em patologia vascular.
clínica e laboratorial, organização, apresentação e publi-
cação de trabalhos científicos, estruturação de ficheiros e 4.2.2 — 2.º Ano de formação:
sua informatização, bem como a organização dos serviços: 4.2.2.1 — Estágio de Ortopedia (9 meses):
4.1.3.1 — No final do internato, o interno deverá ter 4.2.2.1.1 — Objetivos de desempenho:
realizado pelo menos três trabalhos como primeiro autor,
dos quais no mínimo um deverá ser publicado em revista a) Prática de imobilizações;
médica de patologia do aparelho locomotor, nacional ou b) Realização de aparelhos gessados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018 3233
c) Técnicas de tração simples e esquelética; c) TC músculo-esquelética;
d) Colaboração no bloco operatório — participação d) Ressonância Magnética músculo-esquelética.
em atos cirúrgicos (mínimo de 50 como cirurgião, e 120
como ajudante); 4.2.2.4.2 — Objetivos de conhecimento. — Conceitos
básicos das diferentes técnicas imagiológicas, indicações
4.2.2.1.2 — Objetivos de conhecimento: e limitações da sua utilização, interpretação da anatomia
imagiológica normal consoante os diferentes padrões etá-
a) Ciências básicas: a cartilagem, o osso, a articulação
rios e das principais afeções músculo-esqueléticas:
e o músculo;
b) Embriologia e desenvolvimento do esqueleto; a) Radiologia convencional;
c) Anatomia e fisiologia do aparelho locomotor; b) Ecografia músculo-esquelética;
d) Semiologia do aparelho locomotor; c) TC músculo-esquelética;
e) Exames complementares de diagnóstico, com especial d) Ressonância Magnética músculo-esquelética.
relevância para a imagiologia.
4.2.3 — 3.º Ano de formação:
4.2.2.2 — Estágio de Medicina Física e Reabilitação 4.2.3.1 — Estágio de Ortopedia (9 meses):
(1 a 3 meses): 4.2.3.1.1 — Objetivos de desempenho:
4.2.2.2.1 — Objetivos de desempenho:
a) Cuidados pré e pós-operatórios;
a) Exame semiológico e funcional em patologia músculo- b) Uso do amplificador de imagem;
-esquelética; c) Investigação articular com introdução às técnicas
b) Técnicas terapêuticas médicas no âmbito da Medi- artroscópicas;
cina Física e de Reabilitação com aplicação na patologia d) Ultra sonografia das partes moles;
orto-traumatológica. e) Adaptação progressiva às técnicas de osteossíntese
e de artroplastias;
4.2.2.2.2 — Objetivos de conhecimento: f) Prática de consultas tuteladas;
g) Colaboração e realização de atos cirúrgicos (mínimo
a) Conceitos em Reabilitação — modelo da Classifica- de 120 como cirurgião e 160 como ajudante).
ção Internacional de Funcionalidade (CIF);
b) Conceitos de avaliação funcional em Medicina Física
4.2.3.1.2 — Objetivos de conhecimento:
e de Reabilitação;
c) Tecnologia em reabilitação (em particular relacionada a) Imagiologia aplicada à ortopedia;
com a patologia orto-traumatológica). b) Anatomia cirúrgica, fisiologia e fisiopatologia os-
teoarticular;
4.2.2.3 — Estágio de Reumatologia (1 a 3 meses). — Este c) Traumatologia dos membros;
estágio deve decorrer na consulta externa, internamento d) Doenças degenerativas articulares.
e hospital de dia.
4.2.2.3.1 — Objetivos de desempenho: 4.2.3.2 — Estágio de Cirurgia Plástica (3 meses):
4.2.3.2.1 — Objetivos de desempenho:
a) Capacidade de seleção fundamentada de exames
auxiliares de diagnóstico; a) Avaliação de esfacelos cutâneos e de partes moles;
b) Capacidade de interpretação de anomalias clínicas, b) Prática dos diferentes tipos de sutura e plastia cutâneas;
imagiológicas e laboratoriais e sua integração na investi- c) Pré e pós-operatório em cirurgia plástica;
gação diagnóstica; d) Introdução à microcirurgia.
c) Capacidade de reconhecer quadros clínicos músculo-
-esqueléticos com indicação para referenciação à consulta 4.2.3.2.2 — Objetivos de conhecimento:
de Reumatologia.
a) Fisiopatologia da pele e da cicatrização;
b) Enxertos cutâneos, retalhos pediculados e enxertos
4.2.2.3.2 — Objetivos de conhecimento:
músculo-cutâneos;
a) Conhecimentos genéricos sobre a clínica, diagnóstico c) Expansores.
e tratamento das doenças reumáticas;
b) Conhecimento dos diagnósticos diferenciais das gran- 4.2.4 — 4.º Ano de formação:
des síndromes em reumatologia; 4.2.4.1 — Estágio de Ortopedia (6 meses):
c) Aptidões na colheita dos dados na história clínica 4.2.4.1.1 — Objetivos de desempenho:
reumatológica, no exame físico e na elaboração de uma
lista de diagnósticos provisórios; a) Organigrama idêntico ao definido para estágio an-
d) Conhecimento do valor dos exames auxiliares de terior de ortopedia, tendo em atenção a progressiva di-
diagnóstico, gerais e específicos da reumatologia. ferenciação técnica no domínio da traumatologia e da
ortopedia;
b) Técnicas de biopsia de partes moles, articular e óssea;
4.2.2.4 — Estágio de Radiologia (1 a 3 meses):
c) Radiologia de intervenção;
4.2.2.4.1 — Objetivos de desempenho. — Conceitos
d) Prática na consulta externa: primeiras consultas e
básicos na realização das diferentes técnicas imagiológicas,
de seguimento;
tendo como objetivo principal saber solicitar o tipo de exame/
e) Participação em técnicas de cirurgia artroscópica;
variante técnica, para cada patologia orto-traumatológica:
f) Colaboração e realização de atos cirúrgicos cada vez
a) Radiologia convencional; mais diferenciados (mínimo 130 como cirurgião e 150
b) Ecografia músculo-esquelética; como ajudante).
3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2018
4.2.4.1.2 — Objetivos de conhecimento: c) Coordenação de atividades na área do ambulatório
do serviço;
a) Traumatologia da coluna vertebral; d) Aprofundamento das técnicas ortopédicas, com o
b) Patologia infeciosa, tumoral e paratumoral; objetivo de atingir a maior diferenciação do exercício
c) Doenças musculares; como cirurgião no âmbito do tratamento de fraturas e suas
d) Bases de histopatologia e anatomia patológica do complicações, de doenças do desenvolvimento, de doenças
aparelho locomotor e sua aplicação à clínica. degenerativas articulares, bem como de processos infec-
ciosos, tumorais e malformações congénitas;
4.2.4.2 — Estágio de Ortopedia Infantil (6 meses): e) Colaboração em atos cirúrgicos (mínimo 160 como
4.2.4.2.1 — Objetivos de desempenho: cirurgião e 60 como ajudante).
a) Exame clínico da criança;
b) Interpretação de imagiologia do esqueleto imaturo; 4.2.6.1.2 — Objetivos de conhecimento:
c) Prática de aparelhos gessados e ortóteses; a) Doenças gerais com repercussão no aparelho loco-
d) Iniciação em cirurgia ortopédica infantil. motor;
b) Complicações em ortopedia, sua prevenção e reso-
4.2.4.2.2 — Objetivos de conhecimento: lução;
a) Características do desenvolvimento músculo-esquelético c) Problemática médico-legal;
normal; d) Organização e gestão dos serviços de saúde.
b) Traumatologia infantil;
c) Malformações congénitas dos membros e coluna 4.3 — Total de atos cirúrgicos nos estágios de Ortopedia
vertebral; (quadro resumo):
d) Doenças de desenvolvimento;
e) Manifestações ortopédicas de doenças sistémicas; Atos cirúrgicos (n.º mínimo) Como cirurgião Como ajudante
f) Patologia tumoral infantil.
1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20
4.2.5 — 5.º Ano de formação: 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 120
4.2.5.1 — Estágio de Ortopedia (9 meses): 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 160
4.2.5.1.1 — Objetivos de desempenho: 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 150
5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 90
a) Execução de diferentes técnicas de tratamento e de 6.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 60
diagnóstico do foro traumático e ortopédico, com especial Totais . . . . . . . . . . . 600 600
relevo para fraturas e suas complicações, doenças articu-
lares, processos infecciosos e tumorais; 4.3.1 — O total das intervenções nos estágios de or-
b) Realização autónoma de consultas; topedia deve ter uma componente máxima de 80 % de
c) Colaboração em atos cirúrgicos (mínimo 140 como traumatologia e mínima de 20 % de ortopedia, com uma
cirurgião e 90 como ajudante). distribuição por áreas anatómicas, tanto quanto possí-
vel de acordo com a incidência habitual das patologias.
4.2.5.1.2 — Objetivos de conhecimento: 4.4 — Prestação em serviço de urgência:
a) Patologia da coluna vertebral; 4.4.1 — O interno deve realizar 12 horas de serviço
b) Doenças reumatismais e metabólicas; de urgência semanal, dentro do seu horário normal de
c) Biomecânica em ortopedia; trabalho e na área em que realiza o seu estágio, devendo
d) Artroplastias. preferencialmente acompanhar os especialistas das áreas
respetivas.
4.2.5.2 — Estágio de Neurocirurgia (3 meses): 4.4.2 — Nos estágios opcionais em Reumatologia, Ra-
4.2.5.2.1 — Objetivos de desempenho: diologia e Medicina Física e Reabilitação deve realizar
12 horas de urgência semanal em Ortopedia no serviço
a) Exame neurológico e interpretação dos diferentes de origem ou este tempo será substituído por atividades
testes clínicos; no Serviço de estágio.
b) Interpretação de exames auxiliares de diagnóstico/ 4.4.3 — No estágio de Ortopedia Infantil deve realizar
imagiologia; 12 horas de urgência semanal em serviço de urgência com
c) Introdução à cirurgia dos tecidos nervosos. valência pediátrica.
4.5 — Complementaridade formativa. — O interno deve
4.2.5.2.2 — Objetivos de conhecimento: cumprir, pelo menos, 12 meses da formação específica
num hospital de nível diferente daquele em que realiza o
a) Anatomopatologia e fisiopatologia do sistema nervoso; seu internato, devendo esta formação ser realizada no 4.º
b) Doenças neurológicas com interesse ortopédico; ou 5.º ano.
c) Coluna vertebral e afeções neurológicas; 5 — Avaliação contínua (1.º ao 6.º ano):
d) Nervos periféricos. 5.1 — Avaliação de desempenho:
5.1.1 — A avaliação do desempenho é feita de forma
4.2.6 — 6.º Ano de formação: contínua no decorrer de cada estágio, no final do qual o
4.2.6.1 — Estágio de Ortopedia (12 meses): interno é avaliado na escala de 0 a 20 valores, tendo em
4.2.6.1.1 — Objetivos de desempenho: conta os seguintes parâmetros e respetivas ponderações:
a) Realização autónoma de consultas; a) Capacidade de execução técnica — ponderação 3;
b) Participação em consultas multidisciplinares; b) Interesse pela valorização profissional — ponderação 2;
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c) Responsabilidade profissional — ponderação 3; da apresentação de um trabalho escrito e/ou discussão do
d) Relações humanas no trabalho — ponderação 2. relatório de atividades. As provas devem ser realizadas no
serviço onde foram cumpridos os estágios.
5.1.2 — Estágio opcional em Medicina Física e Reabili- 5.2.6 — Estágio opcional (Medicina Física e Reabilita-
tação e/ou Radiologia e/ou Reumatologia). — A avaliação ção e/ou Radiologia e/ou Reumatologia). — A avaliação
de desempenho será efetuada no final de cada estágio atra- deve ser integrada na avaliação do respetivo período de
vés da apresentação e discussão do relatório de atividades. 12 meses.
Estas provas devem ser realizadas no serviço onde foram 6 — Avaliação final de internato:
cumpridos os estágios. 6.1 — A Avaliação Final do Internato rege-se pelo Regu-
5.1.3 — Recomenda-se, para cada estágio, o registo lamento do Internato Médico e consta de três provas públi-
sistemático das atividades desenvolvidas, patologias ob- cas: Discussão Curricular, Prova Prática e Prova Teórica.
servadas e técnicas efetuadas. 6.2 — A Ordem dos Médicos, através do Colégio de
5.2 — Avaliação de conhecimentos: Ortopedia, elaborará uma grelha com critérios e fatores
5.2.1 — Todas as avaliações são expressas na escala de avaliação, de modo a criar uma homogeneidade de
de 0-20 valores. parâmetros de avaliação entre os diferentes Júris.
5.2.2 — Estágio de Ortopedia (12 meses). — A avalia- 6.3 — A prova teórica constará de teste escrito, de es-
ção é efetuada anualmente, através de: colha múltipla, eliminatório, realizado por todos os can-
a) Prova teórica que deve incluir apreciação do relatório didatos no mesmo dia a nível nacional, com a duração
de atividades; máxima de 2,30 horas.
b) Prova prática que incluirá a observação de um doente, 6.3.1 — A Ordem dos Médicos, através do Colégio
elaboração de relatório escrito onde conste o diagnóstico, de Ortopedia elaborará o regulamento da prova teórica e
pedido de exames, discussão dos mesmos, prognóstico e nomeará uma Comissão para a sua realização.
terapêutica. 7 — Aplicabilidade:
7.1 — O presente programa entra em vigor em janeiro
5.2.3 — Estágios com duração de 6 a 9 meses. — A de 2019 e aplica-se aos internos que iniciem o internato
avaliação é efetuada no final de cada estágio através da a partir dessa data.
apresentação de um trabalho escrito e/ou discussão do 7.2 — Pode, facultativamente, abranger os internos já
relatório de atividades. As provas devem ser realizadas em formação que tenham iniciado o internato em 2018,
nos serviços onde foram cumpridos os estágios. devendo os internos, nesse caso, entregar na Direção do
5.2.4 — Estágio de ortopedia infantil. — A avaliação é Internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir
efetuada no final do estágio, através da apresentação de um da publicação deste programa, uma declaração em que
trabalho escrito e/ou discussão do relatório de atividades. conste essa sua pretensão, com concordância averbada dos
A prova deve ser realizada no serviço onde foi cumprido respetivos Diretor de Serviço e Orientador de formação.
o estágio. 7.3 — O regime de avaliação referente à Avaliação Final
5.2.5 — Estágio de Ortopedia (1.º ano), de Cirurgia de Internato, referido nos pontos 6.2. e 6.3., entra em vigor
geral, Cirurgia vascular, Cirurgia plástica e Neurocirur- para todos os internos em formação, em janeiro de 2022.
gia. — A avaliação é efetuada no final de cada estágio, 111507105
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