Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 136, 1.º suplemento
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (18 832 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 17 de julho de 2017 Número 136
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 211-A/2017:
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3792-(2)
Portaria n.º 211-B/2017:
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição
no Ano Letivo de 2017-2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3792-(17)
3792-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Artigo 2.º
Texto
Portaria n.º 211-A/2017 O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos
de 17 de julho consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo
parte integrante da presente portaria.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, Artigo 3.º
a candidatura aos cursos ministrados em instituições de Alterações
ensino superior públicas é feita através de um concurso
nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su- Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas
perior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento
mesma norma legal. de novos artigos.
Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, Artigo 4.º
compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Entrada em vigor
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór-
gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. sua publicação.
Assim: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de
de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, julho de 2017.
de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27
de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018
ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão CAPÍTULO I
Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento Disposições gerais
de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes
de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto- Artigo 1.º
-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Objeto
Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007,
O presente regulamento disciplina o concurso nacional
de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de
de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto- refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro; de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de
Autónomas; 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho,
-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho,
147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, Artigo 2.º
45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio,
Âmbito
retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008,
de 16 de junho; O concurso nacional objeto do presente regulamento
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados
e Ensino Superior, o seguinte: para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino
Superior (DGES).
Artigo 1.º Artigo 3.º
Aprovação Fases do concurso nacional
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.
trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se
refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 Artigo 4.º
de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de Condições gerais de apresentação ao concurso
30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27
de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça
de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de cumulativamente as seguintes condições:
fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de
ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano
texto se publica em anexo a esta portaria. letivo de 2016-2017, inclusive;
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b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário
sino superior; da República e no sítio da Internet da DGES.
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante in- 4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/
ternacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-
de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de -Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não
julho. portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário
português, indicados na deliberação da CNAES a que se
Artigo 5.º refere o número anterior, podem, nos termos e condições
fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por
Prazos
exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Os prazos em que devem ser praticados os atos previs-
tos no presente regulamento são fixados por despacho do
diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do CAPÍTULO III
Diário da República e no sítio da Internet da DGES. 1.ª fase do concurso nacional
Artigo 6.º Artigo 9.º
Validade do concurso nacional Vagas
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su-
perior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio
da Internet da DGES.
CAPÍTULO II 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum-
Candidatura pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos
e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis,
Artigo 7.º são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente
a candidatos titulares de curso de ensino secundário com
Condições para a candidatura a cada par instituição/curso classificação final, em número correspondente ao de can-
1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso, o didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas-
estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes sificação final nele colocados.
condições:
Artigo 10.º
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse
par instituição/curso; Contingentes
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- 1 — Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par insti-
das para esse par instituição/curso a classificação mínima tuição/curso são distribuídas por um contingente geral e
fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da por contingentes especiais.
instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos
ingresso nesse par instituição/curso; Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão dos Açores;
legal e estatutariamente competente da instituição de en- b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da
sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
n.º 296-A/98, de 25 de setembro. no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
da Madeira;
2 — As condições para a candidatura são publicadas no c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares
sítio da Internet da DGES. que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a
1.ª fase;
Artigo 8.º d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço
militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas
Provas de ingresso fixadas para a 1.ª fase;
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial,
exames finais nacionais do ensino secundário nos termos com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso para a 1.ª fase ou duas vagas.
ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do
Diário da República e no sítio da Internet da DGES. 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário o número anterior:
que podem ser utilizados como provas de ingresso, em a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver
cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da parte decimal maior ou igual a 5;
CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto 4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo es-
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos tudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes
e condições em que esta norma se aplica são os fixados por especiais previstos no n.º 2.
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5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes es- concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções,
peciais são considerados no âmbito do contingente geral. às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade,
6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que
resultado da diferença entre o número de vagas fixadas se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contin- 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial
gentes especiais. para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
Artigo 11.º congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira
Contingentes especiais para candidatos oriundos
desde que, na lista ordenada de opções, também concor-
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da
referida Universidade.
1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial
ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos para a Região Autónoma da Madeira podem ainda con-
Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
façam prova de que: congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira
a) À data da candidatura residem permanentemente há, sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada
pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida
na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; Universidade, quando não reúnam, em relação a estes,
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1
estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso do artigo 7.º
de ensino secundário em estabelecimento localizado na
Região Autónoma em que têm residência; Artigo 12.º
c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- Curso congénere
sino superior pública.
1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-
2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- -se como curso congénere de um determinado curso aquele
tingente especial os estudantes que, cumulativamente, que, embora eventualmente designado de forma diferente,
comprovem: tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação
equivalente.
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni-
funcionário ou agente, quer da administração pública cen- versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da
económica ou de qualquer outro instituto público, como Internet da DGES.
de magistrado, conservador, notário público, funcionário
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de Artigo 13.º
segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há Contingente especial para candidatos emigrantes
portugueses e familiares que com eles residam
menos de dois anos, para localidade situada fora da área ter-
ritorial do referido contingente em consequência de o pro- 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento:
genitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar
a) É «emigrante português» o cidadão nacional que
ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com cará-
c) À data da mudança de residência referida na alí-
ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido
nea anterior residirem permanentemente há, pelo menos,
atividade remunerada por conta própria ou por conta de
três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região
outrem;
Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado
b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o
inscritos no ensino secundário;
parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao
d) Nunca terem estado matriculados em instituição de
3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
ensino superior pública.
caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior
a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos 31 de dezembro de 2017;
contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores c) Considera-se como «familiar de emigrante portu-
e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do guês», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos
n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em
relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. união de facto ou economia comum, nos termos previstos
4 — Os candidatos às vagas do contingente especial em legislação específica.
para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial
congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores
para candidatos emigrantes portugueses e familiares que
desde que, na lista ordenada de opções, também concor-
com eles residam, os estudantes que, cumulativamente,
ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da
satisfaçam as seguintes condições:
referida Universidade.
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor- com eles residam;
rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé- b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de
neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que três anos após o regresso a Portugal;
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c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores
beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número
i) Diploma de curso do ensino secundário desse país
de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos
ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao
ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado
ensino secundário português; ou antes de quaisquer outros.
ii) A titularidade de um curso de ensino secundário
português; Artigo 17.º
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário
residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam
nente, em país estrangeiro; as condições para concorrer às vagas do contingente es-
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da
de grau português ou estrangeiro. Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 %
do número de vagas fixadas para cada curso da Universi-
3 — A condição a que se refere a alínea c) do número dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham
anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída indicado antes de quaisquer outros.
pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá-
rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de Artigo 18.º
residência desde que seja comprovado, pela autoridade Preferências regionais na candidatura
diplomática ou consular portuguesa, que a realização do ao ensino superior politécnico
curso de ensino secundário naquele país se deveu:
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre-
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino
residência; e superior politécnico, até um máximo de 50 % do total
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de
e a escola. influência fixada para cada um daqueles pares.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à can-
4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere didatura aos preparatórios de cursos superiores univer-
o número anterior é da competência do diretor-geral do sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino
Ensino Superior. politécnico ministrados em escolas superiores de ensino
politécnico integradas em universidades.
Artigo 14.º 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
Contingente especial para candidatos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob
militares em regime de contrato proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja
reconhecido especial interesse regional, por despacho do
Podem concorrer às vagas do contingente especial para Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado
candidatos militares em regime de contrato os estudantes na 2.ª série do Diário da República.
que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre-
cumulativamente, as seguintes condições: ferências regionais, a área de influência respetiva, bem
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas
efetivo em regime de contrato: pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime e publicados no sítio da Internet da DGES.
de contrato;
5 — Beneficiam das preferências regionais os candida-
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em
tos que, cumulativamente:
regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido
um período superior ao do tempo em que prestaram serviço a) O indiquem expressamente no local adequado do
em regime de contrato; formulário de candidatura online;
b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten-
b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar
ensino superior pública. e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções
no formulário de candidatura online;
Artigo 15.º c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e
Contingente especial para candidatos 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino
com deficiência física ou sensorial secundário localizado nessa área de influência.
Podem concorrer às vagas do contingente especial para 6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os
candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudan- candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alí-
tes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II. nea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
Artigo 16.º a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de
funcionário ou agente, quer da administração pública cen-
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as económica ou de qualquer outro instituto público, como
condições para concorrer às vagas do contingente especial de magistrado, conservador, notário público, funcionário
3792-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
segurança; g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
b) Haver a sua residência permanente sido mudada,
há menos de dois anos, para localidade situada fora da 2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre-
área de influência dos pares instituição/curso de ensino ferências habilitacionais a que se refere o número anterior,
superior a que pretendam concorrer, em consequência os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula-
de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem
o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência,
nessa localidade; são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio
residência referida na alínea b), residido permanentemente da Internet da DGES.
na referida área de influência e aí terem estado inscritos 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um
no ensino secundário. curso de ensino secundário que faculte preferência habili-
tacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES
7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
fes da área de influência em que pretendem beneficiar de 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências
preferência regional, que frequentem e concluam o ensino habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso
secundário em escolas situadas em localidades fora dessa delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas
área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- pela preferência.
rência regional da área de influência a que corresponde a
localidade de residência, desde que sejam comprovados e Artigo 20.º
fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas
locais os seguintes motivos: Pré-requisitos
a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a
quentada e a residência; e satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas,
b) Maiores facilidades de transporte entre a residência funcionais ou vocacionais assumam particular relevância
e a escola. para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES
publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio
8 — O reconhecimento da preferência regional, a que da Internet da DGES.
se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos
ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES
decisão. referida no número anterior.
9 — Os candidatos que beneficiam das preferências 3 — As instituições de ensino superior que procedem
regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada
objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio-
preferência. nal, certificam os resultados do pré-requisito através da
ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-
Artigo 19.º -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e
comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos
Preferências habilitacionais na candidatura
ao ensino superior politécnico à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- Artigo 21.º
ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino
superior politécnico, até um máximo de 30 % do total Modo de realização da candidatura
das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é
seguintes cursos: apresentada, exclusivamente, através do sistema online,
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais no sítio da Internet da DGES.
do ensino secundário e cursos do ensino vocacional pre- 2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os
vistos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho; estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados no sítio da Internet da DGES.
e cursos profissionais do ensino secundário previstos no 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.
Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, 4 — A candidatura consiste na indicação, no formu-
de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de lário de candidatura online, por ordem decrescente de
abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; preferência, dos pares instituição/curso para os quais o
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos estudante dispõe das condições de candidatura e onde se
Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis
de março, com equivalência ao 12.º ano; opções diferentes.
d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento
n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis do formulário de candidatura online, ou na instrução do
n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade
com equivalência ao 12.º ano; do candidato.
e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- 6 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de
vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto; notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(7)
opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ devem indicar no formulário de candidatura online o código
curso para os quais o candidato não comprove: de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário
para os pares instituição/curso a que concorrem, o código
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas
de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.
ter obtido a classificação mínima exigida;
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos con-
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
tingentes especiais e das preferências regionais, quando
mínima exigida;
as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha
c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.
ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos
do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado
7 — Os atos praticados com utilização da senha atri-
para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Su-
buída para acesso ao sistema de candidatura online são perior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de
da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos
que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado referidos contingentes e preferências, conforme referem os
legitimidade para efetuar o pedido da senha. artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo
8 — O sistema de candidatura online permite ao can- da apresentação da candidatura online.
didato a sua autenticação através do respetivo cartão de 5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Su-
cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha perior é publicado no sítio da Internet da DGES.
de acesso.
Artigo 25.º
Artigo 22.º
Preenchimento do formulário online
Prazo de apresentação da candidatura
1 — O candidato deve indicar expressamente, no local
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por apropriado do formulário online, o contingente ou con-
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se
for caso disso.
Artigo 23.º 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
Legitimidade para a apresentação da candidatura no número anterior, o candidato é incluído no contingente
geral.
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can-
3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apro-
didatura: priado do formulário online, se pretende beneficiar da pre-
a) O estudante; ferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
b) Um seu procurador bastante; 4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre no número anterior, o candidato não beneficia da referida
exercer o poder paternal ou tutelar. preferência.
5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
Artigo 24.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
Instrução do processo de candidatura online
legalmente equivalentes ao ensino secundário português
1 — O estudante deve preencher o formulário de can- devem indicar esta pretensão, no local apropriado do for-
didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, mulário online.
«submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, 6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
o qual serve de recibo. seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
deve ser titular de: cacional devem indicar no formulário de candidatura os
pré-requisitos realizados e o código de ativação constante
a) Senha de acesso à candidatura online; da ficha pré-requisitos 2017.
b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento com- 7 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
provativo da titularidade do curso de ensino secundário seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de
e da respetiva classificação e das classificações obtidas comprovação meramente documental, não exigindo a reali-
nos exames finais nacionais do ensino secundário corres- zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional,
pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares e que sejam colocados num desses cursos, entregam a
instituição/curso a que concorre; respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula
c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento e inscrição na instituição de ensino superior.
comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem
a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- Artigo 26.º
cacional, se necessários para os pares instituição/curso a
que concorre. Instrução do processo de candidatura — Candidatos
às vagas dos contingentes especiais
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem
e das preferências regionais; ou
comprovar:
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao
abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do
estiver comprovada na ficha ENES 2017; n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;
3792-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, 3 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c)
que satisfazem as mesmas. do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática
ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção
2 — Os candidatos a que se refere o número anterior de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às
devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário traduções de declarações cuja língua original não seja a
que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo espanhola, a francesa ou a inglesa.
de que, à data da candidatura, residem permanentemente
há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores Artigo 29.º
ou na Região Autónoma da Madeira.
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
Artigo 27.º do contingente especial para militares em regime de contrato
Instrução do processo de candidatura — Candidatos Os candidatos às vagas do contingente especial para
que pretendem beneficiar das preferências regionais militares em regime de contrato devem apresentar, num
1 — A comprovação da área de influência (distrito ou Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento
Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado comprovativo da satisfação da condição a que se refere a
e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente
vés da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino competente.
secundário que a emite.
2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- Artigo 30.º
cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem com-
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
provar a satisfação das condições exigidas num Gabinete às vagas do contingente especial
de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do estudantes com deficiência física ou sensorial
artigo 24.º
1 — Os estudantes com deficiência física ou sensorial
Artigo 28.º que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contin-
gente especial requerem-no no formulário de candidatura
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
às vagas do contingente especial online.
para emigrantes portugueses e seus familiares 2 — O formulário de candidatura deve ser instruído
1 — Os candidatos às vagas do contingente especial com todos os documentos que o candidato considere úteis
para emigrantes portugueses e familiares que com eles para a avaliação da sua deficiência e das consequências
residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao desta no seu desempenho individual no percurso escolar
Ensino Superior: no ensino secundário, sendo obrigatórios:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio
ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou da Internet da DGES;
consular portuguesa; b) Declaração médica, em modelo próprio disponível
b) Quando concorrem com a titularidade de ensino se- no sítio da Internet da DGES;
cundário português: c) Registo biográfico;
i) Ficha ENES 2017; d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente,
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e
ensino secundário; esquerdo;
e) No caso de deficiência visual, atestado médico com
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho
estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo esquerdo, com e sem correção.
país ou nele obtido:
3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do can-
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do
ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- didato pode ainda ser instruído com os seguintes docu-
tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017; mentos:
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- a) Programa educativo individual, emitido nos termos
cação do país de emigração, atestando que a habilitação definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou
maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção
certificado de equivalência ao ensino secundário português
emitido pela entidade nacional competente. do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo
individual do candidato;
2 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos
do número anterior deve ser autenticado pelos serviços termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a n.º 291/2009, de 12 de outubro.
apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon-
tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua 4 — As candidaturas são apreciadas nos termos esta-
original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. belecidos no anexo II.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(9)
Artigo 31.º 5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
de candidatura online.
que pretendem a aplicação do disposto 6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do
n.º 2.
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses CAPÍTULO IV
legalmente equivalentes ao ensino secundário português
devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, Seriação dos candidatos
no formulário online disponibilizado no sítio da Internet
da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de Artigo 33.º
ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso Cálculo da nota de candidatura
ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo
da apresentação de candidatura online, os originais dos 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala
seguintes documentos: de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte
fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con-
a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
emitido pela entidade legalmente competente do país a que
respeita a habilitação do ensino secundário não português, a) Se for exigida uma prova de ingresso:
indicando: S × ps + P × pp
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pre- S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
tendem que substituam as provas de ingresso;
c) Se forem exigidas três provas de ingresso:
b) Documento comprovativo da equivalência do curso
de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
incluindo a classificação final do curso convertida para a
escala de 0 a 200. em que:
2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que S = classificação do ensino secundário;
não realizem exames finais nacionais portugueses devem ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior
solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o à classificação do ensino secundário;
código de ativação a emitir pela DGES. P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0
3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário
do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não correspondentes às provas de ingresso exigidas;
beneficia da substituição das provas de ingresso. pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição
de ensino superior às classificações das provas de ingresso
Artigo 32.º exigidas.
Alteração e anulação da candidatura 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
1 — O candidato pode alterar livremente as suas opções um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a
de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apre- fórmula é:
sentação da mesma, sendo considerada apenas a última a) Se for exigida uma prova de ingresso:
candidatura apresentada.
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- S × ps + P × pp + R × pr
clamação de uma classificação de um exame final nacional b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
do ensino secundário ou de outro elemento considerado
no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera-
ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a em que:
respetiva divulgação: R = classificação atribuída ao pré-requisito;
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior
só então reúnam condições para o fazer; à classificação do pré-requisito.
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a
hajam apresentado. 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem
arredondamento.
3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe-
tuada online, através do preenchimento e submissão de Artigo 34.º
novo formulário, onde é indicado o código de ativação da Classificação do ensino secundário
nova ficha ENES 2017.
4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
da mesma. final do ensino secundário, calculada nos termos das nor-
3792-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem 3 — As operações materiais de seriação são realizadas
arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada
2 — O valor da classificação final do ensino secundário instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re-
dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- sultantes referentes a cada um dos seus cursos.
sificação final específica para efeitos de prosseguimento 4 — As listas a que se refere o número anterior são
de estudos é o fixado para este fim. publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
3 — Para os cursos do ensino secundário regulados
pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classi-
CAPÍTULO V
ficação da disciplina de Educação Física é considerada
no cálculo da classificação final do ensino secundário Colocação dos candidatos
para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados, na área de educação Artigo 36.º
e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das
Sequência da colocação
Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria
n.º 256/2005, de 16 de março. 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de
4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, acordo com a seguinte sequência de etapas:
anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
S tem o valor da classificação final do ensino secundário especial para estudantes com deficiência física ou sensorial
atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada nas respetivas vagas;
caso, convertida para a escala de 0 a 200. b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
5 — Para os cursos do ensino secundário organizados especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe-
da aplicação da seguinte fórmula: rência regional;
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca-
em que: dos na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre-
termos da lei; ferência regional;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
fixada nos termos da lei. especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca-
dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;
6 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário especial para emigrantes portugueses e familiares que com
português, bem como para os cursos de ensino secundário eles residam nas respetivas vagas;
a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos especial para militares em regime de contrato nas respe-
das normas que os regulam convertido para a escala de tivas vagas;
0 a 200. h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi-
7 — Para os candidatos às vagas do contingente especial datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
para emigrantes portugueses e familiares que com eles i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
República e no sítio da Internet da DGES. l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
Artigo 35.º na alínea anterior.
Seriação 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú-
1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior
curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri-
notas de candidatura. buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente,
as seguintes classificações: Artigo 37.º
Colocação
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) +
+ (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso; 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é
b) S ou Sb; feita por ordem decrescente das preferências por eles in-
c) Se aplicável, S ou Sa. dicadas no formulário de candidatura online.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(11)
2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas
considerando-se concluído quando todos os candidatos no seu cálculo.
tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 — Em cada iteração: 3 — As instituições de ensino superior comunicam à
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta
refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, fixados, a informação sobre os candidatos colocados que
procede-se à colocação; efetivamente se matricularam.
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira pre- Artigo 40.º
ferência, conservam-se apenas as suas preferências de Reclamações e alterações supervenientes
ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem das classificações do ensino secundário
colocação. 1 — Do resultado do concurso podem os candidatos
apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por
4 — Finda cada iteração: despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- 2 — A reclamação deve ser apresentada em formulário
tam vagas; de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES
b) Consideram-se como não colocados os candidatos e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
que já não disponham de preferências. 3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis-
tema de candidatura online:
5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação
a) A ficha individual, que consiste na transcrição do
de empate resultante da aplicação das regras de seriação
conteúdo relevante do seu registo informático;
a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou
b) As classificações de candidatura e de desempate do
o último conjunto de vagas de um par instituição/curso,
são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias último colocado em cada par instituição/curso.
para os admitir.
6 — O processo de colocação é da competência da 4 — A reclamação é enviada à DGES através de correio
DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resul- eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue
tado final do concurso. num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
Artigo 38.º identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem
como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado
Resultado final e sua publicação pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido
1 — O resultado final de cada candidato exprime-se no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da
através de uma das seguintes situações: entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou
a data do carimbo dos correios.
a) Colocado (par instituição/curso); 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
b) Não colocado; sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
c) Excluído da candidatura. são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-
-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante
2 — A decisão de não colocado e de excluído da can- através de carta registada com aviso de receção.
didatura deve ser fundamentada. 7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação
3 — O resultado final é publicado e mantido no sítio da a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à
Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017. matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam
4 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada sido colocados, se for caso disso.
candidato que se tenha apresentado a concurso: 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
a) Nome; classificação de um exame final nacional do ensino secun-
b) Resultado final. dário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração
da classificação do exame ou da classificação do ensino
Artigo 39.º secundário só seja conhecida em data em que já não possa
ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida-
Listas de colocação tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura,
1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva
superior, por via eletrónica, a informação sobre os candi- publicação:
datos colocados em cada curso nela ministrado. a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul-
2 — A informação a que se refere o número anterior tado da candidatura;
inclui, designadamente: b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação
a) O nome; da sua candidatura.
b) O número de identificação civil;
c) O concelho onde reside; 9 — A apresentação e a alteração da candidatura são
d) O curso em que foi colocado; requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em for-
e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente mulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES
com que se candidatou; e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na 10 — O requerimento de alteração do resultado da candi-
alínea anterior, quando aplicável; datura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
3792-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não
aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retifi- procederam à respetiva matrícula e inscrição;
cação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º d) Os estudantes que, embora reunindo condições de
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da
1.ª fase, a não apresentaram;
CAPÍTULO VI
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can-
2.ª fase do concurso nacional didatura após o fim do prazo de apresentação das candi-
daturas da 1.ª fase.
Artigo 41.º
Artigo 44.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
Regras da 2.ª fase do concurso
À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso
segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo 1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta-
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. ções, as regras da 1.ª fase.
2 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são
Artigo 42.º aplicados os regimes preferenciais.
Vagas para a 2.ª fase do concurso
Artigo 45.º
1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas re-
sultantes do cálculo da seguinte expressão: Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concor-
ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente
em que: anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a
matrícula e inscrição realizadas.
VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo-
VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das fase nos termos do artigo 42.º
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior
VL = vagas libertadas em consequência da recoloca- em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com
exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e
do artigo 9.º; inscrição foram anuladas;
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º; b) O par instituição/curso em que o candidato foi
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do colocado na 2.ª fase.
n.º 5 do artigo 37.º;
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato
sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino
superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a
2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se documentação relevante, bem como a importância recebida
VS1 + VSM + VL2 – VE – VR <= 0 a título de propina e taxas de inscrição.
o número de vagas colocado a concurso é de um. CAPÍTULO VII
3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1)
são publicadas em simultâneo com a publicação do re- 3.ª fase do concurso nacional
sultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet
da DGES. Artigo 46.º
4 — As instituições de ensino superior comunicam à
Abertura da 3.ª fase do concurso
DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do
Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso 1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do con-
em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM). curso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no
5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino
Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor- Superior.
-geral do Ensino Superior. 2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso
6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas
simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal
no sítio da Internet da DGES. e estatutariamente competente da instituição de ensino
superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por
Artigo 43.º despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Candidatos à 2.ª fase do concurso
Artigo 47.º
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Vagas para a 3.ª fase do concurso
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação 1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
do disposto no artigo 45.º; tituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou
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em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas b) O par instituição/curso em que o candidato foi
na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º: colocado na 3.ª fase.
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
4 — A instituição de ensino superior onde o candidato
b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que
foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das
ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
toda a documentação relevante, bem como a importância
recebida a título de propina e taxas de inscrição.
2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
tituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas
libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de CAPÍTULO VIII
estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º Vagas sobrantes
3 — Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase
do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são Artigo 51.º
publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado Utilização das vagas sobrantes
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas
em simultâneo com a publicação do resultado final da a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só
3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. podem ser utilizadas:
5 — As instituições de ensino superior comunicam à a) Para a admissão no par instituição/curso em causa
DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei
Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
em que não se concretizou a matrícula e inscrição. n.º 63/2016, de 13 de setembro;
b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par institui-
Artigo 48.º ção/curso em causa através dos concursos para mudança
Candidatos à 3.ª fase do concurso de par instituição/curso a que se refere o Regulamento
dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Insti-
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: tuição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria
a que concorreram; n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com
aplicação do disposto no artigo 50.º;
CAPÍTULO IX
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an-
teriores a que concorreram, não procederam à respetiva Matrícula e inscrição
matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de Artigo 52.º
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas
Matrícula e inscrição
das fases anteriores, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de
daturas da 2.ª fase. ensino superior em que foram colocados no ano letivo de
Artigo 49.º 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral
do Ensino Superior.
Regras da 3.ª fase do concurso
2 — No ato de matrícula e inscrição, os candidatos
1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- fazem prova, quando aplicável:
ções, as regras da 1.ª fase. a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o
2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são n.º 7 do artigo 25.º;
aplicados os regimes preferenciais. b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
Artigo 50.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
3 — Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas
1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que
dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en-
concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati-
sino superior do continente ou de outra Região Autónoma
camente anulada aquela colocação e, consequentemente,
podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial
a matrícula e inscrição realizadas.
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior
2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas
desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no
pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são conside-
Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó-
radas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º
noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula
3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior
e inscrição na vaga em que foram colocados.
em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas reme-
inscrição foram anuladas; tem as declarações a que se refere o número anterior às
3792-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
instituições de ensino superior em causa no prazo fixado condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
5 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos 7 — A permuta autorizada nos termos dos números
n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação
continente colocados em instituições de ensino superior dos estudantes intervenientes.
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza-
6 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação
de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição de autorização.
na instituição e curso em que o candidato foi colocado 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa-
caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado -se oficiosamente.
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 55.º
Artigo 53.º Recolocação institucional
Emissão de documentos 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso,
Pela emissão de documentos que visem comprovar os o número total de alunos matriculados num par instituição/
resultados de um processo de candidatura ao ensino supe- curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
rior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti-
de condições para a candidatura ao ensino superior portu- tuição/curso nos termos dos números seguintes.
guês, são devidos os emolumentos fixados por despacho 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên-
finanças e do ensino superior. cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende
recolocar os alunos;
Artigo 54.º b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas
Permuta as condições necessárias para a candidatura ao par insti-
tuição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição,
os candidatos colocados no ensino superior público através i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para
do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 esse par instituição/curso;
podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
curso em que foram colocados exijam as mesmas provas ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as
esse par instituição/curso;
seguintes condições:
iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o para ingresso nesse par instituição/curso;
par instituição/curso para que pretende permutar;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de c) A anuência dos alunos a recolocar;
ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre- d) A anuência das instituições de ensino superior onde
tende permutar; os alunos vão ser recolocados;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam
instituição/curso para que pretende permutar; sido colocados e se matricularam no par instituição/curso
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para em causa.
ingresso no par instituição/curso para que pretende per-
mutar; 3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco-
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do locação compete ao órgão legal e estatutariamente com-
último colocado no par instituição/curso para que pretende petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a
permutar. situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes
da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado das duas instituições de ensino superior uma vez verificada
em último lugar. a satisfação da totalidade das condições a que se refere o
3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em n.º 2.
duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um 5 — A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
exemplar em cada uma das instituições de ensino superior a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso
em que se encontram matriculados. de receção, a recolocação;
4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o
individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, respetivo processo, bem como as importâncias recebidas
emitidas pela DGES. a título de propina e taxas de inscrição.
5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da
alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma
na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga. instituição de ensino superior.
6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto 7 — A recolocação autorizada nos termos dos números
dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação
instituições de ensino superior, verificada a satisfação das dos estudantes intervenientes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(15)
CAPÍTULO X 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo-
cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira
Disposições comuns instituição de ensino superior remete à segunda instituição
de ensino superior toda a documentação relevante, bem
Artigo 56.º como as importâncias recebidas a título de propina de
Exclusão de candidatos matrícula e taxas de inscrição.
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Artigo 58.º
regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: Informação
a) Não tenham preenchido corretamente o seu for- A informação relevante acerca do acesso e ingresso no
mulário de candidatura online, quer por omitirem algum ensino superior público, nomeadamente:
elemento, quer por indicarem outros que não correspon- a) O regulamento do concurso nacional;
dam aos constantes dos documentos que integram o seu b) As provas de ingresso;
processo; c) Os pré-requisitos;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a d) As preferências regionais e habilitacionais;
qualquer fase do concurso; e) As classificações mínimas;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado f) A fórmula da nota de candidatura;
perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/
este, completado a instrução dos respetivos processos nos curso;
prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações; é publicada no sítio da Internet da DGES.
e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das
condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º Artigo 59.º
Orientações
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú-
mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na-
Superior. cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- da Educação, conforme os casos, expedem as orientações
perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, que se revelem necessárias à uniforme execução do pre-
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao sente regulamento.
abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com-
petente da instituição de ensino superior. Artigo 60.º
4 — A DGES comunica às instituições de ensino su- Encerramento do processo
perior as situações que venha a detetar posteriormente à
realização da matrícula. Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na
3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos
Artigo 57.º em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo
de colocação no ensino superior público em 2017 através
Retificações do concurso nacional de acesso e ingresso.
1 — Quando, por causa não imputável direta ou in-
ANEXO I
diretamente ao candidato, não tenha havido colocação
ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no Modelo de requerimento de permuta
curso e instituição em que teria sido colocado na ausência
do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar (a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)
vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: Exmo. Sr. …:
a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º; (nome), com o número de identificação civil ..., residente
b) De uma instituição de ensino superior; em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na ...
c) Da Direção-Geral do Ensino Superior. fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e ...
(nome), com o número de identificação civil ..., residente
3 — A retificação pode revestir a forma de: em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional,
no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta,
a) Colocação; nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela
b) Alteração da colocação; Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura. Anexam as respetivas fichas individuais com a colo-
cação.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo
são notificadas ao candidato através de carta registada Pedem deferimento.
com aviso de receção. a) ... (assinatura do primeiro requerente).
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que b) ... (assinatura do segundo requerente).
o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação
aos restantes candidatos. (A elaborar em duplicado)
3792-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
ANEXO II e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
Contingente especial para candidatos com deficiência g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
física ou sensorial
2 — Na avaliação do desempenho individual dos can-
Regras de admissão
didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes
aspetos:
1.º
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das
Definições
suas limitações em relação às áreas referidas no número
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: anterior;
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações
a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com
que foram desenvolvidas.
deficiência motora permanente congénita ou adquirida que
apresentem limitações significativas das funções neuro-
3.º
musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento,
resultando, ao nível das atividades e da participação, em Apreciação casuística das candidaturas
dificuldades acentuadas nas funções das articulações e
1 — A apreciação das candidaturas é casuística e incide
da estrutura óssea, musculares e do movimento, na au-
sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º
tonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios
e 2.º do presente anexo.
especializados no âmbito da educação especial, ao longo
2 — A comprovação da deficiência abrange uma aná-
do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino
lise documental e, se considerada necessária, a realização
secundário;
de entrevista e de análise funcional das capacidades dos
b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas
candidatos.
com:
3 — As candidaturas de estudantes com necessidades
i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e educativas especiais decorrentes de situações clínicas de-
baixa visão) que apresentem limitações significativas das vidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de
funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes análise casuística por parte da comissão de peritos, consi-
do olho, resultando, ao nível das atividades e da participa- derando a informação constante no processo escolar e no
ção, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura processo individual de candidatura.
e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendiza-
gem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios 4.º
especializados no âmbito da educação especial, ao longo Comissão de peritos
do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino
secundário; A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comis-
ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou pro- são de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do
fundo que apresentem limitações significativas das funções Ensino Superior.
auditivas, resultando, ao nível das atividades e da partici-
pação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral 5.º
e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, Competências da comissão de peritos
exigiram apoios especializados no âmbito da educação
especial, ao longo do seu processo de ensino e de apren- São competências da comissão de peritos:
dizagem no ensino secundário;
a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao con-
tingente especial;
c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do-
a necessidades educativas especiais dos alunos com limi-
cumentos que considere necessários à apreciação da can-
tações significativas ao nível das atividades e da participa-
didatura;
ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de
c) Convocar os candidatos para a realização de entre-
alterações funcionais e estruturais de caráter permanente,
vista ou da análise funcional das suas capacidades.
resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente
nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen-
6.º
tos, comunicação oral e escrita, receção de informação,
mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e Dos candidatos
relacionamento interpessoal e da participação social.
1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão
de peritos para a realização de análise funcional das suas
2.º capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos ates-
Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência tados médicos e outros documentos que considerem úteis
para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho
1 — A avaliação de deficiência considera as incapacida-
individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá-
des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes
rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados
áreas:
pela comissão de peritos.
a) Manipulação; 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela
b) Mobilidade; comissão de peritos para a realização de análise funcio-
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força
d) Comunicação oral e escrita; maior ou justo impedimento, devidamente comprovados
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(17)
no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
convocação. 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006,
3 — As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007,
do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado
indicado no formulário eletrónico de candidatura, com pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de
uma antecedência mínima de dois dias úteis. junho;
4 — A não apresentação dos elementos solicitados Considerando o disposto nas deliberações da Comissão
pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o in-
Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
cumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indefe-
rimento liminar do pedido de admissão ao contingente Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
especial. Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei
7.º n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve-
Tramitação processual
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho,
1 — A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro,
à comissão de peritos os processos desmaterializados de 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio,
candidatura apresentados nos termos do presente regula- retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008,
mento. de 16 de junho;
2 — Os estabelecimentos de ensino secundário facultam Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos exis- e Ensino Superior, o seguinte:
tentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu-
mental, convocando os candidatos, sempre que necessário, Artigo 1.º
para a realização de entrevista e ou análise funcional das Aprovação
suas capacidades.
4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos
peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados
da deficiência nos termos definidos neste anexo. em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para
a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a
8.º que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
Apoio logístico
de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis
n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve-
Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de
todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de
fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de
9.º 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
Encargos n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da em anexo a esta portaria.
comissão de peritos e do processo de análise das candida-
turas, nomeadamente os referentes a exames determinados Artigo 2.º
pela comissão para a análise funcional das capacidades Texto
dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão
para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver- O texto referido no artigo anterior considera-se, para
bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da
Superior. presente portaria.
Portaria n.º 211-B/2017 Artigo 3.º
Alterações
de 17 de julho
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo-
de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi-
cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior tamento de novos artigos.
privado é feita através de concursos institucionais por estes
organizados. Artigo 4.º
Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, Entrada em vigor
compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
por portaria, o regulamento geral dos concursos institu- sua publicação.
cionais.
Assim: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de
de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, julho de 2017.
3792-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA CAPÍTULO II
INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN-
TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E Candidatura
INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.
Artigo 6.º
CAPÍTULO I Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Disposições gerais 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/
curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as
Artigo 1.º seguintes condições:
Objeto
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse
O presente regulamento disciplina os concursos insti- par estabelecimento/curso;
tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa-
lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí-
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente
alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º
26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para
40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, ingresso nesse par estabelecimento/curso;
e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo
e inscrição no ano letivo de 2017-2018. órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci-
mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 296-A/98.
Âmbito
2 — As condições para a candidatura são divulgadas
Os concursos institucionais objeto do presente regula- no sítio da Internet da DGES.
mento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/
curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Artigo 7.º
Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet
da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos
Artigo 3.º exames finais nacionais do ensino secundário nos termos
Condições gerais de apresentação aos concursos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso
ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- Diário da República e divulgada no sítio da Internet da
faça cumulativamente as seguintes condições: DGES.
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano que podem ser utilizados como provas de ingresso na
letivo de 2016-2017, inclusive; 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e
sino superior; divulgada no sítio da Internet da DGES.
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante in- 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o
ternacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e
de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 os termos e condições em que esta norma se aplica, são os
de julho. fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série
Artigo 4.º do Diário da República e divulgada no sítio da Internet
da DGES.
Prazos 4 — Na candidatura a cada um dos pares estabeleci-
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos mento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A
previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos
legal e estatutariamente competente do estabelecimento de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino
ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia secundário português, indicados na deliberação da CNAES
pelo mesmo. a que se refere o número anterior podem, nos termos e con-
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às dições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso
colocações na última fase de candidatura que seja aberta por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último
dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º
Vagas
Artigo 5.º
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos
Validade dos concursos
legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci-
Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei
peitam. n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(19)
Artigo 9.º Artigo 13.º
Pré-requisitos Instrução do processo de candidatura
1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida 1 — O processo de candidatura deve ser instruído
a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, com:
funcionais ou vocacionais assumam particular relevância a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo
para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES estabelecimento de ensino;
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da ti-
no sítio da Internet da DGES. tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos classificação e das classificações obtidas nos exames finais
são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES nacionais do ensino secundário correspondentes às provas
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso
no sítio da Internet da DGES. a que concorre;
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo
avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização
através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se
nal certificam os resultados do pré-requisito através da necessários para os pares estabelecimento/curso a que
ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor- concorre.
-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e
comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos 2 — O processo de candidatura deve ser igualmente
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. instruído, quando aplicável:
a) Com documento comprovativo da satisfação dos
Artigo 10.º pré-requisitos que sejam de comprovação meramente do-
Modo de realização da candidatura cumental não exigindo a realização de provas de aptidão
física, funcional ou vocacional;
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem b) Com documento comprovativo da satisfação do dis-
decrescente de preferência, dos cursos para os quais o posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
estudante dispõe das condições de candidatura adequadas n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei
e onde se pretende inscrever. n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja
2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- português ou nacional de um Estado membro da União
mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- Europeia.
lecimento de ensino.
3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica
do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais
cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 corres-
do candidato. pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também
notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, devem instruir o processo de candidatura com a ficha
as opções indicadas no formulário de candidatura que ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária
respeitem a cursos para os quais o candidato não com- onde realizaram os exames finais nacionais.
prove satisfazer qualquer uma das condições previstas 4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino
no artigo 6.º secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano,
a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em
Artigo 11.º cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de
Local e prazo de apresentação da candidatura
um curso de ensino secundário através de equivalência
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun-
de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino
crever. secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- para os pares estabelecimento/curso a que concorrem,
xado pelo órgão legal e estatutariamente competente do documento comprovativo daquela, emitido pela entidade
estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulga- legalmente competente, contendo todos os elementos ne-
ção pública prévia pelo estabelecimento de ensino. cessários ao processo de candidatura, designadamente a
classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 12.º 6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
Apresentação da candidatura de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- legalmente equivalentes ao ensino secundário português
didatura: devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado
no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no
a) O estudante; artigo 15.º
b) Um seu procurador bastante; 7 — No ato da candidatura, os serviços competentes
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos
exercer o poder paternal ou tutelar. dados de identificação do candidato através da apresen-
3792-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
tação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela
identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a
uma fotocópia simples de um destes documentos. apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon-
tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua
Artigo 14.º original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Instrução do processo de candidatura — Emigrantes
5 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c)
portugueses e familiares que com eles residam do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática
ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção
1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às
familiares que com eles residam podem, nos termos do traduções de declarações cuja língua original não seja a
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- espanhola, a francesa ou a inglesa.
mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino
secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, Artigo 15.º
após pelo menos dois anos de residência com caráter per-
manente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino Formulário e instrução do processo de candidatura — Candidatos
que pretendem a aplicação do disposto
superior, em substituição de documento comprovativo da no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
titularidade de um curso de ensino secundário português
ou de habilitação legalmente equivalente. 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
2 — Para efeitos do número anterior: Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
a) É «emigrante português» o cidadão nacional que legalmente equivalentes ao ensino secundário português
tenha residido durante pelo menos dois anos, com cará- devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso,
ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido no formulário online disponibilizado no sítio da Internet
atividade remunerada por conta própria ou por conta de da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e
outrem; provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete
b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes
parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao documentos:
3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento
a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em emitido pela entidade legalmente competente do país a que
31 de dezembro de 2017; respeita a habilitação do ensino secundário não português,
c) Considera-se «familiar de emigrante português» para indicando:
efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- i) A classificação final do curso;
sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016,
de facto ou economia comum, nos termos previstos em e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem
legislação específica.
que substituam as provas de ingresso;
3 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus fa-
b) Documento comprovativo da equivalência do curso
miliares que com eles residam devem apresentar:
de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
a) Documento comprovativo da situação de emigrante incluindo a classificação final do curso convertida para a
ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou escala de 0 a 200.
consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino 2 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do
secundário português: formulário online, referido no número anterior, o candidato
não beneficia da substituição das provas de ingresso.
i) Ficha ENES 2017;
3 — A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de
disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
ensino secundário;
referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do
Ensino Superior.
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma
estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo
país ou nele obtido: Artigo 16.º
Recibo
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do
ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como
tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017; recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi-
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- datura.
cação do país de emigração, atestando que a habilitação
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- Artigo 17.º
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos
Alteração da candidatura
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou
certificado de equivalência ao ensino secundário português 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re-
emitido pela entidade nacional competente. clamação de uma classificação de um exame final nacional
do ensino secundário, ou de outro elemento considerado
4 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após
do número anterior deve ser autenticado pelos serviços o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera-
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(21)
ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem
respetiva divulgação: arredondamento.
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que
só então reúnam condições para o fazer; Artigo 20.º
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a Classificação do ensino secundário
hajam apresentado.
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
2 — A alteração da candidatura é requerida através do num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- final do ensino secundário, calculada nos termos das nor-
citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem
de ensino. arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — O valor da classificação final do ensino secundário
Artigo 18.º dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas-
Anulação da candidatura sificação final específica para efeitos de prosseguimento
de estudos é o fixado para este fim.
É facultada ao candidato a anulação da candidatura 3 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo
dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos
competente do estabelecimento de ensino.
Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de
12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação
CAPÍTULO III da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo
da classificação final do ensino secundário para efeitos de
Seriação
ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licen-
Artigo 19.º ciatura classificados, na área de educação e formação 813
(Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Edu-
Cálculo da nota de candidatura cação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005,
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 16 de março.
de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos,
fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi- anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto,
derando como uma décima o valor não inferior a 0,05: S tem o valor da classificação final do ensino secundário
a) Se for exigida uma prova de ingresso: atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada
caso, convertida para a escala de 0 a 200.
(S × ps) + (P × pp) 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: da aplicação da seguinte fórmula:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter-
mos do artigo 20.º; Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco-
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos
classificação do ensino secundário; termos da lei;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade,
200, dos exames finais nacionais do ensino secundário fixada nos termos da lei.
correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento 6 — Para os cursos de ensino secundário não portu-
de ensino às classificações das provas de ingresso. gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se-
cundário português, bem como para os cursos de ensino
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o
um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a valor atribuído nos termos das normas que os regulam
fórmula é: convertido para a escala de 0 a 200.
a) Se for exigida uma prova de ingresso: 7 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa-
miliares que com eles residam que concorram com a ti-
(S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade
portugueses, Sa é igual a Sb.
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R) 8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se-
cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação
em que: final, essa classificação é fixada nos termos aprovados
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do
classificação do pré-requisito; Diário da República e divulgada no sítio da Internet
R = classificação atribuída ao pré-requisito. da DGES.
3792-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
Artigo 21.º na Internet no prazo previamente fixado nos termos do
Seriação
artigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- candidato que se tenha apresentado ao concurso:
mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res-
petivas notas de candidatura. a) Nome;
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, b) Resultado final.
as seguintes classificações:
3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.
o caso;
b) S ou Sb; Artigo 27.º
c) Se aplicável, S ou Sa.
Reclamações e alterações supervenientes
das classificações do ensino secundário
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli-
cação das regras constantes dos números anteriores é fa- 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar
cultada a todos os interessados nos respetivos estabeleci- reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do
mentos de ensino. artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de
CAPÍTULO IV ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou
Colocação enviada pelo correio, através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
Artigo 22.º identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem
como as que não hajam sido entregues no prazo e local
Colocação devidos nos termos dos números anteriores.
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, são notificadas aos reclamantes através de carta registada
tendo em consideração a ordem de preferência manifestada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde
na candidatura. que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
Artigo 23.º classificação de um exame final nacional do ensino secun-
dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração
Desempate da classificação do exame ou da classificação do ensino
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida
empate resultante da aplicação das regras de seriação a que em data em que já não possa ser considerada, quer para
se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do
conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo
adicionais quantas as necessárias para os admitir. de três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração
Artigo 24.º do resultado da candidatura;
Competência b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua
candidatura.
As decisões sobre a candidatura são da competência do
órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi-
mento de ensino. datura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú-
Artigo 25.º mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações,
Resultado final as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no
artigo 32.º
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime- 8 — A alteração da candidatura é requerida através do
-se através de uma das seguintes situações: preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli-
a) Colocado (curso); citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento
b) Não colocado; de ensino.
c) Excluído da candidatura.
CAPÍTULO V
2 — A decisão de não colocado e de excluído da can-
didatura deve ser fundamentada. Matrícula e inscrição
Artigo 26.º Artigo 28.º
Divulgação da decisão Matrícula e inscrição
1 — O resultado final é tornado público através de aviso 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente
afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio competente do estabelecimento de ensino, os candidatos
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3792-(23)
têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no es- b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as
tabelecimento e curso de ensino superior em que foram condições necessárias para a candidatura ao par estabele-
colocados no ano letivo de 2017-2018. cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que
se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para
belecimento e curso de ensino superior em que o candidato esse par estabelecimento/curso;
foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
prazo fixado nos termos do número anterior. ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
Artigo 29.º esse par estabelecimento/curso;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
Vagas sobrantes para ingresso nesse par estabelecimento/curso;
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos
termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases c) A anuência dos alunos a recolocar;
de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os
sobrantes. alunos vão ser recolocados;
2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam
curso: sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/
curso em causa.
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não
se concretizou a matrícula e inscrição; 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente
anulação da matrícula entretanto realizada, depois de dedu- competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a
zidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º situação referida no n.º 1.
e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão
hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes
artigo 32.º dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada
a satisfação da totalidade das condições a que se refere
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases o n.º 2.
de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en-
compete ao órgão legal e estatutariamente competente do contrava colocado:
estabelecimento de ensino. a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que de receção, a recolocação;
cada fase decorre são objeto de divulgação pública através b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno
de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado
foi recolocado o respetivo processo, bem como as im-
no respetivo sítio na Internet.
portâncias recebidas a título de propina de matrícula e de
5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser
utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabeleci- inscrição.
mento/curso em causa:
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo
causa através dos concursos especiais regulados pelo estabelecimento de ensino.
Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par esta- CAPÍTULO VI
belecimento/curso em causa através dos concursos para
Disposições comuns
mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança
de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado Artigo 31.º
pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Exclusão de candidatos
Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente
Artigo 30.º regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Recolocação institucional
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá-
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer
concurso, o número total de alunos matriculados num por indicarem outros que não correspondam aos constantes
par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver dos documentos entregues;
lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos b) Não reúnam as condições para se apresentarem a
noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este concurso;
regulamento, nos termos dos números seguintes. c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado
2 — São condições cumulativas para a recolocação: perante o órgão legal e estatutariamente competente do
a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado
tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
pretende recolocar os alunos; d) Prestem falsas declarações.
3792-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que
anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
competente do estabelecimento de ensino. 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação
uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, aos restantes candidatos.
bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma,
pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- Artigo 33.º
belecimento de ensino.
4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino Informação
as situações que venha a detetar posteriormente à realização
A informação relevante acerca do acesso e ingresso
da matrícula.
no ensino superior privado é divulgada, nos termos do
Artigo 32.º artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio
da Internet da DGES.
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- Artigo 34.º
retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou Comunicação de informação
esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado
aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can-
estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES
colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo
vaga adicional. dos concursos regulados pela presente portaria.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: 2 — A informação é remetida nos termos fixados em
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino
b) Do estabelecimento de ensino; Superior.
c) Da DGES.
Artigo 35.º
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, Orientações
alteração da colocação, passagem à situação de não colo-
cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo orientações que se revelem necessárias à uniforme execu-
são notificadas ao candidato através de carta registada com ção do presente regulamento.
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