Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 136, 1.º suplemento

Data
2010-07-01

Texto integral (158 219 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 Número 136 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 86-A/2010: Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro . . . . . . . . . . . . 2642-(2) 2642-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 2.º TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Regiões Autónomas Os actos e os procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei n.º 86-A/2010 presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e de 15 de Julho da Madeira competem às entidades das respectivas admi- nistrações regionais com atribuições e competências nas O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica matérias em causa. interna a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Artigo 3.º Agosto, relativa aos elementos e características dos veícu- los a motor de duas e três rodas, aprovando o Regulamento Norma revogatória Relativo a Determinados Elementos e Características dos É revogado o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas. Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de Com esta iniciativa pretende-se adaptar os procedi- 3 de Outubro, 14/2005, de 10 de Janeiro, 335/2007, de 11 mentos comuns da União Europeia, quanto à homologa- de Outubro, 345/2007, de 16 de Outubro, 115/2008, de ção de veículos, em todas as suas vertentes, aos veículos 3 de Julho, e 11/2010, de 12 de Fevereiro, que aprova o híbridos eléctricos, criando um quadro claro e uniforme Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos para todos os Estados membros, com claras vantagens a Motor de Duas e Três Rodas. para a protecção do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos europeus. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Através da Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- de 17 de Agosto, foram introduzidas regras técnicas rela- sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Alberto de tivas aos veículos híbridos eléctricos (VHE), veículos cuja Sousa Martins — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente Promulgado em 24 de Junho de 2010. de duas fontes a bordo do veículo, combustível e um dis- positivo de armazenagem de energia eléctrica. Publique-se. Desta forma, a fim de ter em conta o comportamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. específico dos veículos híbridos, a citada directiva vem adaptar o procedimento dos ensaios de homologação desti- Referendado em 29 de Junho de 2010. nados a medir os poluentes gasosos e o ruído dos veículos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de duas e três rodas, adoptando um procedimento análogo de Sousa. ao procedimento utilizado na emissão de poluentes em conformidade com as exigências relativas a motores a ANEXO combustível. (a que se refere o artigo 1.º) Simultaneamente, para garantir que os veículos híbridos cumprem os limites de ruído procede-se à adaptação do REGULAMENTO RELATIVO A DETERMINADOS ELEMENTOS procedimento utilizado nos ensaios de homologação para E CARACTERÍSTICAS a medição do ruído. DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS Por fim, o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado CAPÍTULO I pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, foi Âmbito, concessão de homologação e equivalências por diversas vezes alterado de modo substancial, sendo por isso necessário, por razões de clareza, proceder-se à Artigo 1.º sua consolidação. Definição e âmbito de aplicação Pelo presente decreto-lei procede-se, também, à regu- lação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, apro- 1 — Para efeito do presente Regulamento, entende-se vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado por «veículo» qualquer veículo a motor de duas ou três ro- e republicado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto. das, duplas ou não, destinando-se a circular na via pública. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 2 — O presente Regulamento e os seus anexos são giões Autónomas. aplicáveis a qualquer modelo de veículo em relação aos Assim: seguintes elementos e situações: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) Pneus; tituição, o Governo decreta o seguinte: b) Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa; c) Saliências exteriores; Artigo 1.º d) Espelhos retrovisores; Objecto e) Medidas contra a poluição atmosférica; f) Reservatórios de combustível; O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica g) Medidas contra a transformação abusiva; interna a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de h) Compatibilidade electromagnética; 17 de Agosto, relativa aos elementos e características dos i) Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape; veículos a motor de duas e três rodas, e aprova o Regu- j) Dispositivos de engate para reboques e às fixações; lamento Relativo a Determinados Elementos e Caracte- l) Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de rísticas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, que segurança; consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte m) Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos integrante. dispositivos de degelo e de desembaciamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(3) Artigo 2.º de acordo com as normas dos regulamentos referidos e as Procedimentos para a concessão respectivas marcas de homologação, em substituição das de homologação dos componentes homologações e das marcas de homologação correspon- dentes emitidas em conformidade com as prescrições do Os procedimentos para a concessão de homologação presente Regulamento. no que se refere aos pneus, aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, aos espelhos retrovisores, aos reservatórios de combustível, aos dispositivos de escape, CAPÍTULO II aos cintos de segurança e aos vidros de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou na qualidade de Pneus dos veículos de duas ou três componentes, bem como as condições para a matricula- rodas e sua montagem ção desses veículos são estabelecidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Ro- SECÇÃO I das e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelos Homologação de pneus Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, 14/2005, de 10 de Janeiro, e 335/2007, de 11 de Outubro. Artigo 5.º Pedido de homologação Artigo 3.º 1 — O pedido de homologação de um tipo de pneu deve Procedimento para a concessão de homologação especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca referente a outras situações de homologação. O procedimento para a concessão da homologação no 2 — O pedido referido no número anterior especifica que se refere às saliências exteriores, às medidas contra ainda, para cada tipo de pneu: a poluição atmosférica, às medidas contra a transforma- a) Designação das medidas do pneu, conforme definido ção abusiva, à compatibilidade electromagnética, ao nível no artigo 13.º; sonoro admissível, aos dispositivos mecânicos de engate b) Marca de fábrica ou denominação comercial; para reboques, bem como às fixações dos carros laterais, c) Categoria de utilização normal, especial, neve ou às fixações dos cintos de segurança, aos limpa-pára-brisas ciclomotor; e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento de um d) Estrutura do pneu diagonal, cintada ou radial; modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e ainda e) Símbolo de categoria de velocidade; às condições para a livre circulação desses veículos é es- f) Índice de capacidade de carga do pneu; tabelecido no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de g) Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado Velocidade. com ou sem câmara-de-ar; h) Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado; Artigo 4.º i) Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos; Equivalência de prescrições j) Cotas máximas da largura da secção e do diâmetro 1 — É reconhecida a equivalência entre as prescrições total; referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinaliza- l) Jantes nas quais o pneu pode ser montado; ção luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança, m) Jante para medição e jante para ensaio; constantes do presente Regulamento, e as prescrições dos n) Pressões de ensaio e de medição; regulamentos da Comissão Económica para a Europa das o) Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º; Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em p) Para os pneus identificados através da letra «V» na vigor do presente Regulamento, designadamente: designação das medidas e adequados para velocidades su- periores a 240 km/h ou para os pneus identificados através a) Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere da letra «Z» na designação das medidas e adequados para a pneus; velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima b) Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de permitida para essa velocidade máxima, sendo a velocidade sinalização luminosa; máxima permitida e a capacidade de carga correspondente c) Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos indicadas no certificado de homologação, cujo modelo retrovisores; consta do n.º 1.2 do anexo I do presente Regulamento. d) Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, na versão em vigor à data da entrada em vigor 3 — O pedido de homologação inclui, igualmente: do presente Regulamento. a) Os desenhos ou as fotografias em triplicado que 2 — Para aplicação da equivalência prevista no número identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu anterior, as normas referentes à instalação dos pneus e sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dis- dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas positivos homologados de acordo com os regulamentos no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homo- correspondentes da Comissão Económica para a Europa logação; e das Nações Unidas. b) O relatório de ensaio emitido por um laboratório 3 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à restres, I. P. (IMTT, I. P.) aceita as homologações emitidas escolha da autoridade competente. 2642-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 4 — O fabricante do pneu pode pedir que a homologa- d) Estrutura diagonal, cintada ou radial; ção CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus e) Símbolo de categoria de velocidade; modificados. f) Índice de capacidade de carga; 5 — O presente Regulamento não se aplica aos novos g) Dimensões do perfil da secção quando montado numa pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada dada jante. e com a marcação «NHS» (not for highway service) ou concebidos para competição. 2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, en- Artigo 6.º tende-se por «estrutura de um pneu», as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes Marcações estruturas: As amostras de um tipo de pneu apresentado para ho- a) Diagonal, a estrutura de um pneu no qual as cordas mologação devem exibir, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a designação comercial das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a do requerente e dispor de um local com as dimensões formar com o eixo do piso ângulos alternados substancial- suficientes para a marca de homologação. mente inferiores a 90.º; b) Cintada, a estrutura de um pneu do tipo diagonal no Artigo 7.º qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por Marca de homologação duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensí- veis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça; 1 — Os pneus conformes com um tipo homologado c) Radial, a estrutura de um pneu no qual as cordas das em aplicação do presente Regulamento exibem a marca telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a for- de homologação tal como descrita no Regulamento da mar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90.º Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente 2 — O valor a, que define as dimensões do rectângulo inextensível ao longo do perímetro; e dos algarismos e letras que compõem a marca, não deve d) Reforçada, a estrutura de um pneu no qual a carcaça ser inferior a 2 mm. é mais resistente do que a do pneu normal correspondente. Artigo 8.º Artigo 11.º Alteração de um tipo de pneu Talão, corda, tela, carcaça, piso, parede lateral, ranhuras do piso e ranhuras principais Quando houver alterações da escultura do piso de um pneu não é necessário repetir os ensaios previstos nos Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- artigos 24.º e 25.º -se por: Artigo 9.º a) «Talão», o elemento do pneu cujas forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta, con- Ficha de informações e certificado de homologação forme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I A ficha de informações relativa a um tipo de pneu des- do presente Regulamento; tinado aos veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar b) «Corda», cada um dos cabos que formam o tecido ao pedido de homologação, bem como o respectivo modelo das telas do pneu, conforme figura explicativa mencionada de certificado de homologação constam do n.º 1 do anexo I no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento; do presente Regulamento. c) «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, conforme figura explicativa mencionada no SECÇÃO II n.º 2 do anexo I do presente Regulamento; Definições, marcações e especificações d) «Carcaça», a parte do pneu que não é nem piso nem paredes laterais de borracha e que, no estado insuflado, SUBSECÇÃO I suporta a carga, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento; Definições e) «Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 Artigo 10.º do anexo I do presente Regulamento; Tipo e estrutura de pneu f) «Parede lateral», a parte do pneu compreendida entre 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, en- o piso e a área a ser coberta pela aba da jante, conforme tende-se por «tipo de pneu», os pneus que não apresentem figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do pre- entre si diferenças no que diz respeito a: sente Regulamento; g) «Ranhuras do piso», o espaço entre dois frisos ou a) Marca de fábrica ou a designação comercial; b) Designação das medidas do pneu; blocos adjacentes da escultura do piso, conforme figura c) Categoria de utilização normal, para pneus de utili- explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente zação normal em estrada, ou especial, para pneus de utili- Regulamento; zação especial, como, por exemplo, pneus para utilização h) «Ranhuras principais», as ranhuras largas situadas em estrada e fora de estrada, neve e ciclomotor; na zona central do piso. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(5) Artigo 12.º da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do Largura da secção e total, altura da secção, índice presente Regulamento; de aparência nominal e diâmetro exterior b) «Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara- -de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- os talões do pneu, conforme consta da figura explicativa -se por: mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento; a) «Largura da secção (S)», a distância linear entre as c) «Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; excluindo as saliências correspondentes às marcações, à o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu; decoração, às bandas e aos frisos protectores, conforme d) «Jante para medição», a jante na qual o pneu deve consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I ser montado para medição das dimensões; do presente Regulamento; e) «Jante para ensaio», a jante na qual o pneu deve ser b) «Largura total», a distância linear entre as faces exte- montado para os ensaios; riores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo f) «Arrancamento», a separação de bocados de borracha as marcações, a decoração, as bandas e os frisos protecto- do piso; g) «Separação das cordas», a separação das cordas do res, conforme constam da figura explicativa mencionada seu revestimento de borracha; no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento, e no caso de h) «Separação das telas», a separação de telas adja- pneus em que a largura do piso for superior à largura da centes; secção, a largura total corresponde à largura do piso; i) «Separação do piso», a separação do piso da carcaça; c) «Altura da secção (H)», a distância igual a me- j) «Índice de capacidade de carga», um número asso- tade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o ciado a carga máxima que o pneu pode suportar à veloci- diâmetro nominal da jante, conforme consta da figura dade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, explicativa mencionada no n.º 2 do anexo I do presente em conformidade com os requisitos para utilização espe- Regulamento; cificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das d) «Índice de aparência nominal (Ra)», o cêntuplo do cargas correspondentes consta do anexo II do presente número obtido dividindo a altura nominal da secção pela Regulamento; largura nominal da secção (S1), ambas expressas na mesma l) «Tabela de variação da capacidade de carga com a ve- unidade de medida; locidade», a tabela do anexo III do presente Regulamento, e) «Diâmetro exterior (D)», o diâmetro total do pneu que mostra, em referência aos índices de capacidade de novo insuflado, conforme consta da figura explicativa carga e de capacidade de velocidade nominal, as varia- mencionada no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento. ções de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de Artigo 13.º velocidade nominal. Designação das medidas do pneu Artigo 15.º Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por designação das medidas do pneu a que inclui: Categorias de velocidade a) A largura nominal da secção (S1), expressa em mi- 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, en- límetros, excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja tende-se por categorias de velocidade, as velocidades in- designação da medida é indicada na primeira coluna dos dicadas pelo símbolo da categoria de velocidade indicado quadros constantes do n.º 3 do anexo I do presente Re- no número seguinte. gulamento; 2 — As categorias de velocidade são as que se encon- b) O índice de aparência nominal (Ra), excepto no caso tram representadas no quadro que consta do n.º 2 do ane- de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é xo III-A do presente Regulamento. indicada na primeira coluna dos quadros constantes do 3 — Os pneus adequados para velocidades máximas n.º 3 do anexo I do presente Regulamento; superiores a 240 km/h são identificados por meio das letras c) Um número convencional (d) que indica o diâmetro «V» ou «Z» na designação das medidas do pneu, em face nominal da jante e corresponde ao seu diâmetro expresso das indicações da estrutura do pneu. quer em código, número inferior a 100, quer em milíme- tros, número acima de 100, sendo que em milímetros do Artigo 16.º símbolo (d), expressos em código, são os que constam Pneu para neve e multiserviço e percentagem de carga máxima da tabela que consta do n.º 1 do anexo III-A do presente Regulamento. Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- -se por: Artigo 14.º a) «Pneu para neve», um pneu cujas escultura do piso e Diâmetro nominal da jante, jante, jante teórica, jante para medição estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar e ensaio, arrancamento, separação das cordas, telas e piso, índice na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento de capacidade de carga e tabela de variação da capacidade de superior ao de um pneu normal, sendo que a escultura do carga com a velocidade. piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados do que num -se por: pneu normal; b) «MST, multiservice tyre», um pneu multiserviço, a) «Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta e fora de estrada; 2642-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 c) «Percentagem de carga máxima», a massa máxima e) O índice de capacidade de carga, conforme definido que o pneu pode suportar: na alínea j) do artigo 14.º; f) O termo «tubeless», se o pneu estiver concebido para i) Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado utilização sem câmara-de-ar; ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu g) O termo «reinforced» ou «reinf», no caso de um indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de pneu reforçado; carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, h) A data de fabrico sob a forma de um grupo de três em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado ano de fabrico, podendo esta indicação ser aposta apenas é capaz de atingir; numa das paredes laterais; ii) Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não i) O símbolo «M+S» ou «M. S» ou «M&S», no caso excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o de um pneu para neve; valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga j) O símbolo «MST», no caso de pneus multiserviço; do pneu; k) O termo «moped», «ciclomotore» ou «cyclomoteur», iii) No caso de pneus concebidos para velocidades su- se se tratar de um pneu para ciclomotor; periores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a l) Os pneus concebidos para velocidades superiores a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa 240 km/h são marcados com a letra adequada, «V» ou «Z», ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado nos termos do terceiro parágrafo da alínea c) do artigo 16.º, no quadro que consta do n.º 3 do anexo III-A do presente na designação das medidas do pneu em face da indicação Regulamento, em função do símbolo de categoria de ve- da estrutura referida na alínea c); locidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo, m) Os pneus concebidos para velocidades superiores no qual o pneu será montado, é capaz de atingir. a 240 km/h ou a 270 km/h, respectivamente, ostentam, entre parêntesis, a marcação do índice de capacidade de Artigo 17.º carga, referido na alínea e), aplicável a uma velocidade de 210 km/h ou 240 km/h, respectivamente, e um símbolo de Pneu para ciclomotor e motociclo e perímetro de rolamento categoria de velocidade de regência, referido na alínea d) Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- do seguinte modo: -se por: i) «V», para os pneus identificados com a letra «V» na a) «Pneu para ciclomotor», um pneu concebido para designação das medidas; equipar os ciclomotores; ii) «W», para os pneus identificados com a letra «Z» na b) «Pneu para motociclo», um pneu concebido princi- designação das medidas; palmente para equipar os motociclos; c) «Perímetro de rolamento», (Cr), a distância teórica n) A exemplificação da disposição das marcações do percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em pneu consta do anexo IV do presente Regulamento. movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da fórmula constante do n.º 1 do anexo LXXVII do pre- Artigo 19.º sente Regulamento. Moldagem das marcações e da marca de homologação SUBSECÇÃO II As marcações referidas no artigo anterior e a marca de homologação prevista no artigo 7.º são moldadas salientes Marcações e especificações dos pneus ou cavadas nos pneus e claramente legíveis. Artigo 18.º Artigo 20.º Marcações Cota dos pneus Os pneus devem ostentar, pelo menos numa das paredes A cota dos pneus é calculada segundo as fórmulas cons- laterais, as seguintes marcações: tantes do n.º 2 do anexo LXXVII do presente Regula- a) A marca de fábrica ou a denominação comercial; mento. b) A designação das medidas do pneu, conforme definida no artigo 13.º; Artigo 21.º c) A indicação do tipo da estrutura, designadamente: Método de medição de pneus i) Nos pneus de estrutura diagonal ou biasply, nenhuma As dimensões dos pneus são medidas através do se- marcação ou a letra «D» antes do código do diâmetro da guinte método: jante; ii) Nos pneus de estrutura cintada ou biasbelted, a letra a) O pneu é montado na jante para medição e é insu- «B» colocada antes da marcação do diâmetro da jante e, flado à pressão especificada pelo fabricante, a qual pode facultativamente, os termos «bias-belted»; ser especificada da forma indicada na tabela que consta do iii) Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada n.º 4 do anexo III-A do presente Regulamento; antes da indicação do diâmetro da jante e, facultativamente, b) O pneu montado na sua jante é condicionado à tem- o termo «radial»; peratura ambiente do laboratório durante um período não inferior a vinte e quatro horas; d) A categoria de velocidade do pneu através do símbolo c) A pressão é reajustada ao valor especificado na alí- indicado no n.º 2 do artigo 15.º; nea a); Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(7) d) A largura total é medida com um paquímetro em seis não deve diferir em mais de ± 3,5 % do diâmetro exterior pontos equidistantes entre si, sendo tomada em conta a es- medido antes do ensaio. pessura dos frisos ou das bandas protectoras, sendo o valor 5 — A largura total do pneu medida no final do de- mais elevado assim obtido tomado como a largura total; sempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor e) O diâmetro exterior é determinado medindo o pe- indicado no n.º 2 do artigo 22.º rímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por (3,1416). Artigo 25.º Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus Artigo 22.º Largura da secção do pneu Os pneus para motociclos com estrutura diagonal e estrutura cintada aprovados nos ensaios de desempenho 1 — A largura total do pneu pode ser inferior à largura carga/velocidade exigidos no n.º 1 do artigo 24.º, são sub- da secção S determinada de acordo com artigo 20.º metidos a um ensaio de crescimento dinâmico realizado 2 — A largura da secção não pode ultrapassar esse va- de acordo com o procedimento indicado no anexo VI do lor para além do indicado no n.º 3 do anexo I do presente presente Regulamento. Regulamento, para além das percentagens seguintes: a) Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo Artigo 26.º para utilização normal em estrada e para neve: Dispensa de ensaios e extensão da homologação i) + 10 % para um diâmetro de jante com código igual 1 — Quando um fabricante de pneus produza uma gama ou superior a 13; de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho ii) + 8 % para um diâmetro de jante não superior a 12; carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama. b) Num pneu para utilização multiserviços adequado 2 — Quando haja alterações da escultura do piso de um a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho + 25 %. carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus. 3 — São permitidas extensões das homologações de Artigo 23.º pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h Diâmetro exterior do pneu para pneus identificados através da letra «V» na designa- ção das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados 1 — O diâmetro exterior do pneu não deve situar-se fora através da letra «Z» na designação das medidas que vi- dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados sem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento. 2 — Para as designações que não figuram no n.º 3 do máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico anexo I do presente Regulamento, o diâmetro exterior responsável pela realização dos ensaios um novo relatório do pneu não deve situar-se fora dos valores mínimos e de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e de máximos do diâmetro obtidos através das fórmulas cons- carga máximas. tantes do n.º 3 do anexo LXXVII também do presente 4 — Para os efeitos do número anterior, as novas carac- Regulamento. terísticas de carga/velocidade são especificadas no certifi- cado de homologação referido no artigo 9.º Artigo 24.º 5 — Para os efeitos do n.º 1, o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discricionariedade Ensaio de desempenho carga/velocidade das autoridades competentes de homologação. 1 — O pneu está sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento SECÇÃO III indicado no anexo V do presente Regulamento. 2 — Quando é feito um pedido para pneus identificados Montagem dos pneus através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h, ou identificados Artigo 27.º através da letra «Z» na designação das medidas, adequa- Homologação dos para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/ velocidade Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os pneus acima referido é efectuado num pneu nas condições de montados num veículo, incluindo quaisquer peças, são carga e de velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, homologados de acordo com as disposições do presente conforme a alínea n) do artigo 18.º, sendo efectuado outro Regulamento. ensaio carga e velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e de velocidade eventualmente Artigo 28.º especificadas como máximas pelo fabricante. Requisitos de montagem dos pneus 3 — Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio ade- quado de carga e de velocidade, não revele nenhuma se- 1 — Os pneus montados num veículo devem ser idên- paração do piso, separação de telas, separação de cordas, ticos no que se refere ao aspecto abrangido pela alínea e) arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado do n.º 1 do artigo 10.º no ensaio. 2 — Os pneus montados num determinado eixo devem 4 — O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos ser do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, artigo 10.º 2642-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3 — O fabricante do veículo indica as designações de Artigo 31.º pneus de acordo com as exigências estipuladas no presente Casos especiais capítulo. 4 — Os pneus fabricados com as tolerâncias estabele- 1 — Os pneus homologados de acordo com o Regu- cidas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º devem movimentar-se lamento Relativo aos Pneus e à sua Instalação nos Au- livremente na localização prevista, devendo o espaço em tomóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei que a roda gira ser tal que lhe permita movimentar-se n.º 72-C/2003, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2005, de 3 de Novembro, também podem ser mon- sem restrição no que se refere à suspensão, à direcção e tados em motociclos com carro lateral, ciclomotores de ao guarda-lamas, quando se utilizam as dimensões má- três rodas, triciclos e quadriciclos. ximas permitidas para os pneus previstas pelo fabricante 2 — Os pneus para motociclos podem igualmente ser do veículo. montados em ciclomotores. 3 — Ao veículo equipado com pneus que não sejam de Artigo 29.º motociclo, nem de automóveis pesados de passageiros, Capacidade de carga nem de veículos comerciais, devido a condições especiais de utilização, nomeadamente equipado para a agricultura, A percentagem de carga máxima, tal como definida na para camiões ou para veículos todo o terreno, não se apli- alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências cam os requisitos da secção II do presente capítulo, desde estabelecidas no anexo III do presente Regulamento para que as autoridades de homologação considerem que os cada pneu montado no veículo, tomando como referência pneus montados são adequados às condições de funcio- a massa máxima permitida para o eixo, deve ser declarada nalidade do veículo. pelo fabricante do veículo, pelo menos: 4 — Os pneus que equipam os ciclomotores de fraca potência, definidos no Regulamento da Homologação de a) No caso de o eixo estar equipado com um único pneu Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo In- por eixo, igual à massa máxima admissível no eixo; dicador de Velocidade, podem ser de tipo diferente dos b) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus que são objecto das disposições do presente capítulo, de- montados como simples, igual à metade da massa máxima vido a condições especiais de utilização, desde que seja admissível no eixo; assegurado à autoridade competente de homologação que c) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus os pneus montados são adequados para as condições de montados como duplos, igual a 0,54 vezes a massa máxima utilização. admissível no eixo; Artigo 32.º d) No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, igual a 0,27 vezes a massa máxima Ficha de informações e certificado de homologação admissível no eixo. A ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três Artigo 30.º rodas, a juntar ao pedido de homologação, bem como o Capacidade de velocidade respectivo modelo de certificado de homologação constam do anexo VII do presente Regulamento. 1 — Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ter um símbolo de categoria de veloci- dade, conforme dispõe o artigo 15.º, compatível com a CAPÍTULO III velocidade máxima de projecto do veículo, declarada Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa pelo seu fabricante, incluindo a tolerância permitida para para veículos a motor de duas ou três rodas verificações da conformidade das produções em série ou com a combinação carga/velocidade aplicável, conforme SECÇÃO I a alínea l) do artigo 14.º 2 — A especificação acima referida não se aplica aos Homologação de um tipo de dispositivo de iluminação veículos normalmente equipados com pneus de tipo cor- e de sinalização luminosa rente e ocasionalmente equipados com pneus para neve Artigo 33.º ou pneus multiserviço. 3 — Porém, se a velocidade máxima de projecto do Tipo de dispositivo veículo, declarada pelo seu fabricante, for superior à ve- Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- locidade que corresponde ao símbolo de categoria de ve- -se por tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização locidade dos pneus para neve ou dos pneus multiserviço, luminosa, os que não apresentem entre si diferenças quanto deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque às características essenciais a seguir indicadas: facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo a) Marca de fábrica ou designação comercial; da velocidade máxima e especificando a capacidade de b) Características do sistema óptico; velocidade máxima dos pneus para neve. c) Adição ou supressão de elementos susceptíveis de 4 — No caso referido no n.º 2, o símbolo de categoria modificar os resultados ópticos por reflexão, refracção de velocidade dos pneus para neve ou multiserviço deve ou absorção e ou deformação durante o funcionamento; corresponder a uma velocidade superior à velocidade má- d) Serem destinados a utilização para circulação pela xima de projecto do veículo, declarada pelo fabricante do direita ou para circulação pela esquerda ou para ambas; veículo, ou não inferior a 130 km/h, ou ambos. e) Materiais dos vidros e revestimentos, se os houver. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(9) Artigo 34.º Artigo 35.º Pedido de homologação Marcação e inscrições sobre os dispositivos 1 — O pedido de homologação de um tipo de dispo- Os dispositivos ostentam, de forma perfeitamente le- sitivo apresentado em conformidade com as prescrições gível e indelével: constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a) A marca de fábrica ou a designação comercial do a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de fabricante; Velocidade indica, ainda: b) A indicação das categorias de lâmpadas de incan- a) As funções a que o dispositivo se destina; descência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa b) No caso de um farol, se ele foi concebido para cir- não substituível; culação de ambos os lados da via ou para circulação pela c) No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substi- tuível, a tensão nominal e a potência nominal; esquerda ou pela direita exclusivamente; d) A marca de homologação, em conformidade com as c) No caso de uma luz indicadora de mudança de direc- prescrições constantes do Regulamento da Homologação ção, a sua categoria. de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, e no caso dos faróis, a marca é 2 — Para cada um dos tipos de dispositivo para os quais colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector é pedida a homologação, o pedido é acompanhado por: considerado como corpo principal; se o vidro não puder a) Desenhos, em triplicado, suficientemente pormeno- ser separado do corpo principal, basta haver um local no rizados para permitir a identificação do tipo e indicando vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos men- as condições geométricas da montagem no veículo, assim cionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; como a direcção de observação que deve ser adoptada e) Os exemplos de disposição das marcas de homolo- como eixo de referência aquando dos ensaios (ângulo ho- gação constam do n.º 1 do anexo VIII do presente Regu- lamento. rizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência aquando desses Artigo 36.º mesmos ensaios; b) No caso dos faróis, os desenhos devem mostrá-los em Homologação de um dispositivo corte vertical (axial) e vistos de frente, eventualmente com Quando dois ou mais dispositivos fazem parte de um o pormenor das estrias da lente e, igualmente, a localização mesmo dispositivo, a homologação apenas pode ser conce- prevista para a aposição obrigatória da marca de homolo- dida se cada um desses dispositivos satisfizer as prescrições gação e dos eventuais símbolos adicionais relativamente constantes do presente capítulo. ao rectângulo da referida marca; e c) Uma descrição técnica sucinta indicando, nomea- Artigo 37.º damente, a ou as categorias de lâmpadas previstas, com Cores das luzes excepção das lâmpadas de fonte luminosa não substituível. 1 — As luzes respeitam as coordenadas tricromáticas 3 — O requerente apresenta dois exemplares do dispo- que constam do n.º 3 do anexo VIII do presente Regula- sitivo para o qual é requerida a homologação. mento. 4 — Para os ensaios do material plástico de que são 2 — Para verificar os limites indicados no número acima feitos os vidros dos faróis referidos nas subsecções II a IV, referido, pode utilizar-se uma fonte luminosa com uma da secção III do presente capítulo, e dos faróis de nevoeiro temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão é necessário entregar: Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados. a) 13 vidros, podendo seis desses vidros ser subs- 3 — No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve tituídos por seis amostras de material de, pelo menos, ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com 60 mm×80 mm, com uma superfície exterior plana ou um ângulo de divergência de 1° ou 3° e um ângulo de convexa e uma zona substancialmente plana (raio de cur- iluminação V = H = 0°, ou, se daqui resultar uma reflexão vatura não inferior a 300 mm) no meio, medindo, pelo superficial incolor, com um ângulo V= ± 5°, H = 0° menos, 15 mm×15 mm, sendo que todos esses vidros ou 4 — As coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso amostras de material devem ter sido produzidos pelo mé- reflectido situam-se dentro dos limites indicados no nú- todo a utilizar na produção em série; mero anterior. b) Um reflector, onde o vidro possa ser montado de acordo com as instruções do fabricante. SUBSECÇÃO I Exigências mínimas para a verificação aquando do controlo 5 — Os materiais que constituem os vidros e os reves- da qualidade pelo fabricante timentos, se os houver, são acompanhados de relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, Artigo 38.º caso estes já tenham sido ensaiados. 6 — Antes de conceder a homologação, a autoridade Disposições gerais competente certifica-se de que foram tomadas disposições 1 — Os requisitos de conformidade da produção con- satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da confor- sideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geo- midade da produção. métrico se as diferenças não excederem os desvios inevi- 2642-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 táveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Artigo 42.º Regulamento. Natureza da amostragem 2 — No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não é 1 — As amostras de dispositivos são recolhidas aleato- sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométri- riamente de um lote homogéneo, entendendo-se por «lote cos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, homogéneo» um conjunto de dispositivos do mesmo tipo no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de definido em conformidade com os métodos de produção nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência nor- do fabricante. malizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido 2 — A avaliação abrange, em geral, a produção em série desfavorável, mais de 20 % em relação ao valor mínimo de cada fábrica individualmente, podendo no entanto, o prescrito no presente Regulamento. fabricante agrupar registos relativos ao mesmo tipo de 3 — Se os resultados dos ensaios descritos não satisfi- dispositivo proveniente de fábricas diferentes, desde que zerem as prescrições, no caso das lâmpadas de sinalização, estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e de gestão faróis ou faróis de nevoeiro, os ensaios do dispositivo em da qualidade. questão são repetidos com outra lâmpada de incandescên- cia normalizada. Artigo 43.º 4 — Os dispositivos com defeitos evidentes não são tomados em consideração. Características fotométricas, colorimétricas e registadas 5 — As coordenadas cromáticas são respeitadas no caso das lâmpadas de sinalização, faróis e faróis de nevoeiro que 1 — Salvo disposição em contrário, os dispositivos- estejam equipados com lâmpadas de incandescência ajusta- -amostra são submetidos a medições fotométricas previstas das para uma temperatura normalizada da cor — norma A. nas respectivas secções do presente capítulo. 2 — As coordenadas tricromáticas devem ser respei- Artigo 39.º tadas. Requisitos mínimos para verificação Artigo 44.º da conformidade pelo fabricante Critérios de aceitabilidade 1 — Para cada tipo de dispositivo, o detentor da homo- logação efectua, pelo menos, os ensaios a seguir indicados, 1 — O fabricante efectua uma análise estatística dos com uma frequência adequada, realizados em conformi- resultados dos ensaios e define, de acordo com a autoridade dade com as prescrições do presente Regulamento. competente, os critérios de aceitabilidade da sua produção, 2 — Qualquer recolha de amostras que revele não con- a fim de satisfazer as especificações relativas ao controlo formidade no referente ao tipo de ensaio considerado, dá de conformidade da produção definidas no Regulamento da lugar a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas 3 — O fabricante toma todas as medidas para assegurar e Respectivo Indicador de Velocidade. a conformidade da produção em causa. 2 — Os critérios de aceitabilidade devem ser tais que seja de 0,95, com um grau de confiança de 95 %, a pro- Artigo 40.º babilidade mínima de obter um resultado positivo nas Natureza dos ensaios verificações previstas nos artigos 45.º a 51.º, relativamente à primeira recolha de amostras. Os ensaios de conformidade previstos no presente Regulamento abrangem as características fotométricas e colorimétricas dos faróis de motociclos e de triciclos e SUBSECÇÃO II a verificação da deslocação vertical da linha de corte por Requisitos mínimos para a amostragem efeito do calor. efectuada por inspector Artigo 41.º Artigo 45.º Métodos de ensaio Disposições gerais 1 — Os ensaios são geralmente realizados em conformi- 1 — Os requisitos de conformidade da produção con- dade com os métodos definidos no presente Regulamento. sideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geo- 2 — Em alguns ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos métrico se as diferenças não excederem os desvios inevi- equivalentes, após aprovação da autoridade competente táveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente responsável pelos ensaios de homologação. Regulamento. 3 — Compete ao fabricante provar que os métodos 2 — No que se refere ao desempenho fotométrico, a utilizados são equivalentes aos indicados no presente Re- conformidade dos dispositivos fabricados em série não está gulamento. sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométri- 4 — A aplicação dos números anteriores implica uma cos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, calibração regular dos equipamentos de ensaio e uma no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de correlação com as medições realizadas pelas autoridades nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência nor- competentes. malizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido 5 — Os métodos de referência são, em qualquer cir- desfavorável, mais de 20 % em relação ao valor mínimo cunstância, os constantes do presente Regulamento, es- prescrito no presente Regulamento. pecialmente para efeitos de amostragem de verificação 3 — As coordenadas de cromaticidade são respeitadas administrativa. no caso de lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(11) nevoeiro, quando estejam equipados com lâmpadas de positivos forem os indicados no n.º 7.2 do anexo LXXVII incandescência do padrão A da temperatura da cor. também do presente Regulamento. Artigo 46.º Artigo 51.º Primeira amostragem Retirada da homologação na repetição de amostragem 1 — Na primeira amostragem seleccionam-se quatro No caso de a conformidade ser contestada, aplica-se o dispositivos ao acaso. disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a 2 — A primeira amostra de dois dispositivos é marcada Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de com A e a segunda com B. Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do ane- Artigo 47.º xo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos Conformidade não contestada forem os indicados no n.º 8 do anexo LXXVII, ambos do Na sequência do processo de amostragem indicado na presente Regulamento. figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos SECÇÃO II em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for o referido no Homologação de luzes e de dispositivos de iluminação n.º 4 do anexo LXXVII do presente Regulamento. Artigo 52.º Artigo 48.º Definições Conformidade contestada 1 — No âmbito da presente secção aplicam-se as defini- Na sequência do processo de amostragem, indicado na ções correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome entendendo-se por «vidro», o componente exterior do farol medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, que transmite a luz através da superfície iluminante. alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dis- 2 — São aditadas as seguintes definições: positivos forem os referidos no n.º 5 do anexo LXXVII também do presente Regulamento. a) «Revestimento», qualquer produto ou produtos apli- cados numa ou mais camadas na face exterior do vidro; Artigo 49.º b) «Dispositivos de tipos diferentes», os dispositivos Retirada da homologação que divergem em aspectos essenciais, como: A conformidade é contestada, aplicando-se o disposto i) Marca ou denominação comercial; no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de ii) Características do sistema óptico; Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, iii) Inclusão ou eliminação de componentes capazes de se, na sequência do processo de amostragem, indicado na alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos e ou deformação durante o funcionamento; valores medidos nos dispositivos forem os constantes do iv) Tipo de lâmpada de incandescência; n.º 6 do anexo LXXVII, todos do presente Regulamento. v) Materiais de que são constituídos os vidros e o re- vestimento, se o houver. Artigo 50.º Repetição da amostragem Artigo 53.º 1 — Nos casos A3, B2 e B3 procede-se a uma nova Marca de homologação dos dispositivos indicadores amostragem, terceira amostra, C, de dois dispositivos e de mudança de direcção quarta amostra, D, de duas lâmpadas avisadoras especiais 1 — No caso geral de um indicador de mudança de seleccionadas do stock fabricado após o alinhamento, no direcção, é aposto, na proximidade do rectângulo da marca prazo de dois meses a contar da notificação. de homologação e do lado contrário ao número de homo- 2 — Na sequência do processo de amostragem, indicado logação, um número que indique tratar-se de um indicador na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente de mudança de direcção dianteiro (categoria 11) ou de um Regulamento, a conformidade dos dispositivos produ- indicador de mudança de direcção traseiro (categoria 12). zidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos nos dispositivos forem os referidos no n.º 7.1 do 2 — Se um indicador de mudança de direcção não atingir anexo LXXVII também do presente Regulamento. de um dos lados a intensidade luminosa mínima prescrita 3 — Na sequência do processo de amostragem indicado até um ângulo de H = 80°, em conformidade com o n.º 4 na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII do presente do artigo 55.º, deve ser aposta, por baixo do rectângulo da Regulamento, a conformidade dos dispositivos produzidos marca de homologação, uma seta horizontal com a ponta em série é contestada, solicitando-se ao fabricante que tome dirigida no sentido em que a intensidade luminosa mínima, medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, é atingida até alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dis- um ângulo de, pelo menos, H = 80° 2642-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Artigo 54.º conformidade com as disposições do anexo X do presente Prescrições gerais Regulamento. Os dispositivos são projectados e construídos de forma Artigo 56.º a que, nas condições normais de utilização e apesar das Condições dos ensaios vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom fun- cionamento esteja assegurado e sejam mantidas as carac- 1 — Todas as medições são efectuadas com uma lâm- terísticas prescritas na presente secção. pada padrão incolor pertencente à categoria de lâmpadas prevista para o dispositivo e regulada para emitir o fluxo Artigo 55.º de referência prescrito para a lâmpada em questão, no en- tanto, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas Intensidade da luz emitida não substituíveis, efectuam-se todas as medidas a 6,75 V 1 — Nos eixos de referência, a intensidade da luz emi- e 13,5 V, respectivamente. tida por cada um dos dois dispositivos deve ser no mínimo 2 — Os bordos verticais e horizontais da superfície ilu- igual aos valores mínimos e no máximo igual aos valores minante do dispositivo são determinados e dimensionados máximos do quadro que consta do n.º 2 do anexo IX do em relação ao centro de referência do mesmo. presente Regulamento, não devendo os valores máximos indicados ser excedidos em nenhuma direcção. Artigo 57.º 2 — Fora do eixo de referência, a intensidade da luz Cor da luz emitida emitida no interior dos campos angulares definidos nos esquemas referidos no referido anexo IX do presente Re- 1 — As luzes de travagem e as luzes de presença à gulamento, deve em cada direcção correspondente aos retaguarda emitem luz vermelha, as luzes de presença pontos do quadro de distribuição luminosa referido no dianteiras emitem luz branca e os indicadores de direcção anexo X do presente Regulamento, ser, pelo menos, igual emitem uma luz amarelada. ao produto dos valores mínimos apresentados nos n.os 1 a 2 — A cor da luz emitida, medida com uma lâmpada de 4 do quadro referido no número anterior e da percentagem incandescência da categoria especificada pelo fabricante, indicada nesse quadro para a direcção em causa. obedece aos limites das coordenadas tricromáticas pre- 3 — Admite-se uma intensidade luminosa máxima de vistos no artigo 37.º quando a lâmpada de incandescência 60 cd para as luzes de presença da retaguarda incorpora- funcionar à tensão de ensaio prevista na secção IV do das reciprocamente com luzes de travagem abaixo de um presente capítulo. plano que faça um ângulo de 5° para baixo em relação ao 3 — As características colorimétricas das lâmpadas plano horizontal. equipadas com fontes luminosas não substituíveis são 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em verificadas com as fontes luminosas das lâmpadas à vol- toda a extensão dos campos definidos no anexo IX do tagem de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V. presente Regulamento, a intensidade da luz emitida deve Artigo 58.º ser, pelo menos, igual a 0,05 cd para as luzes de presença e, pelo menos, igual a 0,3 cd para as luzes de travagem e Luzes de nevoeiro para as luzes indicadoras de mudança de direcção. Para as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda, 5 — Quando uma luz de presença estiver agrupada ou são aplicáveis as prescrições constantes do Regulamento incorporada reciprocamente com uma luz de travagem, da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de a relação entre as intensidades luminosas efectivamente Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, medidas das duas luzes simultaneamente acesas e a inten- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2000, de 13 de De- sidade da luz de presença da retaguarda acesa isoladamente zembro. deve ser de, pelo menos, 5:1 nos 11 pontos de medição definidos no anexo X do presente Regulamento, e situados Artigo 59.º dentro do campo delimitado pelas duas rectas verticais que passam por 0° V/± 10° H e as rectas horizontais que Luzes de marcha-atrás passam por ± 5°V/0° H indicadas no quadro de distribui- Às luzes de marcha-atrás aplicam-se as prescrições ção luminosa. constantes da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio. 6 — As prescrições do n.º 2.2 do anexo X do presente Regulamento relativas às variações locais de intensidade Artigo 60.º devem ser respeitadas. 7 — No caso das luzes de funcionamento intermitente, Retrorreflectores as intensidades luminosas são medidas com a lâmpada 1 — A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser permanentemente acesa, devendo procurar evitar-se o so- tal que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos breaquecimento do dispositivo. lados tenham uma relação ≤ 8. 8 — Os pormenores sobre os métodos de medição a 2 — Os retrorreflectores dos pedais estão sujeitos aos utilizar são os constantes do anexo X do presente Regu- requisitos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de lamento. cor âmbar. 9 — O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula 3 — A superfície reflectora útil de cada um dos quatro da retaguarda obedece às condições indicadas no anexo XI retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2. do presente Regulamento. 4 — A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições 10 — O controlo do comportamento fotométrico de constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas faz-se em na sua redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(13) Artigo 61.º b) Com lâmpada de dois filamentos de 15/15 W, cate- goria S4; e Ficha de informações e certificado de homologação c) Com lâmpada de halogéneo de um filamento de 15 W, A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de categoria HS2. luz de presença da frente e da retaguarda laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispo- Artigo 65.º sitivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, Faróis para motociclos e triciclos luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, farol de marcha Conforme o disposto nas subsecções II e III, os faróis atrás e retrorreflector destinado a veículos a motor de duas para motociclos e triciclos podem ser: ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentada independentemente do pedido de homologa- a) Com lâmpada de dois filamentos de 25/25 W, cate- ção do veículo, e o respectivo certificado de homologação goria S1; constam do anexo XII do presente Regulamento. b) Com lâmpada de dois filamentos de 35/35 W, cate- goria S2; c) Com lâmpada de halogéneo de dois filamentos de SECÇÃO III 35/35 W, categoria HS1; e Homologação de faróis dos veículos a motor d) Com lâmpada de dois filamentos de 40/45 W, cate- de duas ou três rodas goria R2. Artigo 62.º Artigo 66.º Definições Faróis com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS1, para motociclos e triciclos 1 — Aplicam-se as definições correspondentes indica- Conforme o disposto na subsecção IV, os faróis para das no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos motociclos e triciclos com lâmpadas de incandescência de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a de halogéneo de categorias diferentes da HS1 podem ser: Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio. a) Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H1; 2 — São aditadas as seguintes definições: b) Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H2; c) Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H3; a) «Vidro», o componente exterior do farol, unidade, d) Com lâmpada de um filamento de 60 W, categoria HB3; que transmite a luz através da superfície iluminante; e) Com lâmpada de um filamento de 51 W, categoria HB4; b) «Revestimento», qualquer produto ou produtos apli- f) Com lâmpada de um filamento de 55 W, categoria H7; e cados numa ou mais camadas na face exterior do vidro; g) Com lâmpada de dois filamentos de 55/60 W, cate- c) «Faróis de tipo diferente», os faróis que divergem goria H4. em aspectos essenciais, como: i) Marca ou denominação comercial; SUBSECÇÃO I ii) Características do sistema óptico; iii) Inclusão ou eliminação de componentes capazes de Faróis para ciclomotores alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento, não sendo, no Artigo 67.º entanto, a montagem ou eliminação de filtros destinados a Prescrições gerais mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz considerada 1 — Os faróis são projectados e fabricados de modo que, como uma alteração do tipo; em condições normais de utilização e apesar das vibrações iv) Adequação para circulação pela direita, circulação a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento pela esquerda ou ambas; esteja assegurado e sejam mantidas as características pres- v) Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou critas na presente subsecção. ambos; 2 — As peças destinadas a fixar a lâmpada são concebi- vi) Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas das de modo que, mesmo em condições de obscuridade, a de incandescência de uma das categorias pertinentes; e lâmpada possa ser correctamente fixada na posição apro- vii) Materiais de que são constituídos os vidros e o priada. revestimento, se o houver. Artigo 68.º Artigo 63.º Prescrições específicas Faróis Os faróis distinguem-se consoante se destinem para 1 — A posição correcta da lente em relação ao sistema ciclomotores ou para motociclos e triciclos. óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço. Artigo 64.º 2 — Para verificar a intensidade de iluminação produ- zida pelo farol utiliza-se um painel de medição, conforme Faróis para ciclomotores descrito nos anexos XIII e XIV do presente Regulamento, Conforme o disposto na subsecção I, os faróis para e uma lâmpada padrão de ampola lisa e incolor de uma das ciclomotores podem ser: categorias previstas no artigo 64.º 3 — As lâmpadas padrão são reguladas para o fluxo a) Com lâmpada de um filamento de 15 W, categoria S3; luminoso de referência aplicável em conformidade com 2642-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 os valores prescritos para essas lâmpadas na ficha técnica Artigo 72.º adequada, conforme a secção IV. Prescrições gerais 4 — O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que seja na prática possível uma boa 1 — Cada uma das amostras obedece às especificações regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser indicadas no artigo seguinte. sensivelmente horizontal e tão direito quanto possível 2 — Os faróis são projectados e fabricados de tal forma num comprimento horizontal de pelo menos ± 900 mm, que, em condições normais de utilização e apesar das vi- medidos a uma distância de 10 m, e, para lâmpadas de brações a que possam ser submetidos, o seu bom funcio- halogéneo, num comprimento de pelo menos ± 2250 mm, namento esteja assegurado. medidos a uma distância de 25 m, conforme o anexo XIV 3 — Os faróis são equipados com um dispositivo que do presente Regulamento, devendo os faróis, regulados em permita a sua regulação no veículo em conformidade com conformidade com as indicações constantes do anexo XIII as regras aplicáveis, sendo esse dispositivo dispensado do presente Regulamento, obedecer às condições nele nas unidades em que o reflector e o vidro não possam ser mencionadas. separados, desde que utilização dessas unidades esteja 5 — A distribuição luminosa não deve apresentar varia- restringida a veículos em que a regulação dos faróis seja ções laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade. assegurada por outros meios. 6 — A intensidade de iluminação no painel mencio- 4 — Quando os faróis especificamente concebidos para nado no n.º 2 é medida por meio de um foto-receptor de feixes de estrada e os faróis especificamente concebidos superfície útil compreendida no interior de um quadrado para feixes de cruzamento, equipados, cada um deles, com com 65 mm de lado. uma lâmpada individual, estejam agrupados ou incorpo- rados num único dispositivo, o dispositivo de regulação Artigo 69.º permite a regulação regulamentar de cada um dos sistemas Requisitos adicionais para verificações aquando ópticos de forma individual. do controlo da conformidade da produção 5 — As prescrições referidas no número anterior não 1 — Para efeitos das verificações que possam ser efec- se aplicam aos grupos ópticos dos faróis cujos reflectores tuadas pelas autoridades competentes, aquando do controlo sejam uma peça única, sendo para este tipo de grupos da conformidade da produção, aplicam-se os requisitos ópticos aplicáveis as prescrições constantes dos n.os 3 e 4 adicionais, nos termos do artigo 43.º do artigo seguinte. 2 — As medições das características fotométricas dos 6 — Sempre que se utilize mais de uma fonte luminosa faróis, realizadas de acordo com as prescrições gerais para se obter o feixe de estrada, utiliza-se a combinação relativas aos ensaios de conformidade, limitam-se aos de funções para determinar o valor máximo de iluminação pontos HV, LH, RH, L 600, V 300, R 300, R 600 e L 600, (Emáx.). conforme figura do painel de medição referida no n.º 1 do 7 — As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandes- anexo XIII do presente Regulamento. cência ao reflector são fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência Artigo 70.º possa ser correctamente fixada na posição adequada. 8 — São realizados ensaios complementares, em con- Ficha de informações e certificado de homologação formidade com as prescrições do n.º 1 do anexo XVI do A ficha de informações de um tipo de farol destinado presente Regulamento, para garantir que não haja varia- a ciclomotores, a juntar ao pedido de homologação, se ções excessivas do desempenho fotométrico durante a apresentada independentemente do pedido de homologação utilização. do veículo, bem como o respectivo certificado de homo- 9 — Se o vidro dos faróis for de material plástico, logação, constam do anexo XV do presente Regulamento. efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo XVI do presente Regu- SUBSECÇÃO II lamento. Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe Artigo 73.º de cruzamento (médios) simétrico e um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência Prescrições específicas 1 — A posição correcta da lente, em relação ao sistema Artigo 71.º óptico, é assinalada de forma clara e bloqueada de modo Prescrições adicionais da marcação e inscrições a não poder rodar em serviço. sobre dispositivos específicos 2 — Para verificar a intensidade de iluminação pro- 1 — Os faróis ostentam, de forma perfeitamente legível duzida pelo farol utiliza-se o painel de medição, descrito e indelével, as letras «MB», e o símbolo da luz de estrada, no anexo XVII do presente Regulamento, e uma lâmpada colocados ao lado do número de homologação. padrão, S1 e ou S2, nos termos do referido na secção IV, de 2 — Todos os faróis concebidos de forma a excluir a ampola lisa e incolor, sendo as lâmpadas padrão reguladas ligação simultânea dos filamentos do feixe de cruzamento, para o fluxo luminoso de referência aplicável em confor- e de qualquer outra fonte luminosa em que esses faróis pos- midade com os valores prescritos para essas lâmpadas. sam estar integrados, podem ser marcados com uma barra 3 — O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de oblíqua, a seguir ao símbolo (MB) da luz de cruzamento, uma nitidez tal que permita na prática uma boa regulação na marca de homologação. com o auxílio desse recorte, devendo este ser tão direito e 3 — Nos faróis com vidro de material plástico são apos- horizontal quanto possível num comprimento horizontal tas as letras «MB» junto do símbolo prescrito no n.º 1. de, pelo menos, ± 5° Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(15) 4 — Os faróis regulados em conformidade com as in- reita seja pela esquerda, ostentam sobre a lente os limites dicações que constam do anexo XVII do presente Regula- da zona que pode eventualmente ser tapada, para evitar mento obedecem às condições nele mencionadas. incomodar os utilizadores da estrada num país em que o 5 — A distribuição luminosa não deve apresentar varia- regime de circulação não seja aquele para o qual o farol ções laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade. foi fabricado, podendo, quando essa zona for directamente 6 — A intensidade de iluminação sobre o painel men- identificável pela própria concepção do farol, essa delimi- cionado no n.º 2 é medida por meio de um fotoelemento de tação ser dispensada. superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 2 — Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os 65 mm de lado. requisitos da circulação pela direita e da circulação pela Artigo 74.º esquerda ostentam inscrições de localização, dos dois Requisitos adicionais para verificações aquando pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da do controlo da conformidade da produção lâmpada no reflector, que consistem nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas 1 — Os requisitos adicionais para as verificações que letras «L/G» para a posição correspondente à circulação podem ser efectuadas, pelas autoridades competentes, pela esquerda. aquando do controlo da conformidade da produção de 3 — Os faróis concebidos de forma a excluírem o acen- acordo com o artigo 38.º, são os referidos nos números dimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento seguintes. e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam 2 — Para os valores da zona III, o desvio máximo estar associados são marcados com uma barra oblíqua na no sentido desfavorável pode ser, respectivamente, de marca de homologação, a seguir ao símbolo do farol de 0,3 lux, equivalente a 20 %, e de 0,45 lux, equivalente a cruzamento. 30 %, se para o feixe de estrada, e com HV situado den- 4 — Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da tro da isolux 0,75 Emáx., for observada, para os valores circulação pela esquerda é aposta, por baixo da marca de fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida homologação, uma seta horizontal dirigida para a direita especificados nos n.os 4.3 e 4.4 do anexo XVII do presente de um observador a olhar de frente para o farol, isto é, para Regulamento, uma tolerância de + 20 % para os valores o lado da estrada por onde se efectua a circulação. máximos e de — 20 % para os valores mínimos. 5 — Nos faróis que satisfaçam, por modificação vo- 3 — No que se refere à verificação da mudança de po- luntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os sição vertical do recorte sob a acção do calor, aplica-se o requisitos dos dois regimes de circulação é aposta, por seguinte processo: baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com a) Ensaia-se um dos faróis que constituem a amostra de duas pontas dirigidas uma para a esquerda e outra para a acordo com o procedimento descrito no n.º 2.1 do anexo re- direita. ferido no n.º 1 do anexo XVI, depois de o ter submetido 6 — Nos faróis munidos de lâmpadas HS1 são colocadas por três vezes consecutivas ao ciclo descrito no n.º 2.2 do as letras «MBH» à frente da marca de homologação do anexo citado no n.º 1 do anexo XVI do presente Regulamento; tipo de componente. b) O farol é considerado aceitável se ∆r não exceder 7 — As marcas e símbolos mencionados nos números 1,5 mrad; anteriores devem ser claramente visíveis e indeléveis. c) Se o referido valor exceder 1,5 mrad e não for supe- 8 — Nos faróis com vidro de material plástico são rior a 2,0 mrad, procede-se a novo ensaio numa segunda apostas as letras «PL» junto dos símbolos prescritos nos lâmpada, após o que a média dos valores absolutos regista- n.os 2 a 7. dos em ambas as amostras não deve ser superior a 1,5 mrad. Artigo 77.º Artigo 75.º Prescrições gerais Ficha de informações e certificado de homologação 1 — Cada uma das amostras deve satisfazer as especi- A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol ficações indicadas nos artigos 78.º a 82.º equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe 2 — Os faróis devem ser concebidos e fabricados de de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado a tal forma que, para condições normais de utilização e motociclos e a triciclos, a juntar ao pedido de homologação, se apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu for apresentada independentemente do pedido de homologação bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas do veículo, bem como o respectivo certificado de homolo- as características prescritas na presente subsecção, desig- gação constam do anexo XVIII do presente Regulamento. nadamente: a) Os faróis devem ser equipados com um disposi- SUBSECÇÃO III tivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, sendo esse Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com dispositivo dispensável se o reflector e o vidro de difusão lâmpadas de incandescência de halogéneo, lâmpadas HS1 ou não puderem ser separados, desde que a utilização das lâmpadas de incandescência da categoria R2. unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios; Artigo 76.º b) Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles Prescrições adicionais da marcação e inscrições equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados sobre os dispositivos formando uma unidade composta, o dispositivo de regu- 1 — Os faróis concebidos de forma a satisfazer os re- lação deve permitir uma regulação adequada de cada um quisitos de um único regime de circulação, seja pela di- dos sistemas ópticos individualmente; 2642-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 c) As prescrições acima referidas não se aplicam aos 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, o exame do farol, ser regulada para os valores indicados aplicando-se, nesse caso, as prescrições deste artigo; na tabela que consta do n.º 3.1 do anexo XIX do presente d) Quando a emissão do feixe de estrada resultar de Regulamento. mais de uma fonte luminosa, devem utilizar-se as fontes 4 — O farol é considerado aceitável se obedecer às combinadas para determinar o valor máximo da intensidade prescrições do presente artigo e dos artigos 79.º e 80.º de iluminação, Emáx. com, pelo menos, uma lâmpada padrão, a qual pode ser apresentada com o farol. 3 — As peças destinadas a fixar a lâmpada de incan- 5 — As dimensões que determinam a posição dos fila- descência ao reflector devem ser fabricadas de forma que, mentos no interior da lâmpada padrão de incandescência mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de in- HS1 ou R2 são as referidas na secção IV. candescência possa ser correctamente fixada na posição 6 — A ampola da lâmpada padrão de incandescência adequada. deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que pro- 4 — A posição correcta da lente em relação ao sistema voque o mínimo de reflexão ou de refracção susceptível óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa. para evitar qualquer rotação. 5 — Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, Artigo 79.º simultaneamente, os requisitos da circulação pela direita e Feixe de cruzamento da circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação 1 — O feixe de cruzamento deve produzir um recorte inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação por uma operação voluntária por parte do utilizador, con- com o seu auxílio. sistindo essa regulação inicial ou essa operação voluntária, 2 — O recorte é constituído por uma recta horizontal nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do lado oposto ao correspondente ao regime de circulação do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação para o qual o farol é previsto e do outro lado não deve ao bloco óptico ultrapassar ou a linha quebrada HV H11 H4 formada por 6 — Em qualquer dos casos previstos no número ante- uma recta HV H1, fazendo um ângulo de 45° com a ho- rior, devem apenas ser possíveis duas posições de regulação rizontal e uma recta H1 H4 inclinada de 1 % em relação diferentes, claramente determinadas e correspondendo à recta hh ou a recta HV H3 inclinada de 15° em relação cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela à horizontal, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do esquerda, devendo ser impossível o deslocamento para presente Regulamento. uma posição intermédia. 3 — Em caso algum pode ser admitido um recorte que 7 — Para os efeitos dos n.os 5 e 6, quando a lâmpada ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 H4 puder ocupar duas posições diferentes, os elementos des- e que resulte da combinação das duas possibilidades pre- tinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebi- cedentes. dos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas 4 — O farol é alinhado de tal forma que: posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão a) Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos que é exigida para os faróis concebidos para um único da circulação pela direita, o recorte na metade esquerda do regime de circulação painel seja horizontal e nos faróis concebidos para satisfa- 8 — Para os efeitos do disposto nos n.os 5 a 7, a verifi- zer os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na cação da conformidade é efectuada por inspecção visual metade direita do painel seja horizontal, devendo o painel e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem. de regulação ter uma largura suficiente para permitir o 9 — Para garantir que o funcionamento não acarrete exame do recorte numa extensão de pelo menos 5° para uma modificação excessiva do desempenho fotométrico, cada lado da linha vv; são efectuados ensaios complementares em conformidade b) A parte horizontal do recorte fique, sob o painel, com as prescrições indicadas no n.º 1 do anexo XIX do 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo presente Regulamento. foco do farol, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do 10 — Se o vidro dos faróis for de material plástico, presente Regulamento; efectuam-se testes suplementares em conformidade com c) A extremidade do recorte fique sobre a recta vv; e as prescrições indicadas no n.º 2 do anexo XIX do presente d) Caso o feixe não apresente um recorte com um co- Regulamento. tovelo bem definido, a regulação lateral deve ser feita de Artigo 78.º modo a satisfazer o melhor possível os requisitos impostos Prescrições gerais sobre intensidade de iluminação para as intensidades de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e nos pontos 75L e 50L, para 1 — Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, a circulação pela esquerda. com lâmpadas HS1 ou R2 adequadas, produzam uma in- tensidade de iluminação que não encandeie, mas que, no 5 — Alinhado o farol, este deve satisfazer as prescrições entanto, seja suficiente em feixe de cruzamento e garanta indicadas nos n.os 8 a 10 do presente artigo e dos n.os 1 e uma boa intensidade de iluminação em feixe de estrada. 2 do artigo 80.º 2 — Para verificar a intensidade de iluminação produ- 6 — No caso de um farol, alinhado da forma acima zida por um farol, utiliza-se um painel colocado vertical- indicada, não satisfazer as prescrições dos n.os 8 a 10 do mente 25 m à frente do farol, conforme indicado no n.º 3 presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, é permitida do anexo XIX do presente Regulamento. a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não 3 — Para o exame dos faróis, utiliza-se uma lâmpada seja deslocado lateralmente de mais de 1° (= 44 cm) para padrão incolor concebida para uma tensão nominal de a direita ou para a esquerda, não sendo o limite de desregu- Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(17) lação de 1° para a direita ou para a esquerda, incompatível controlo da conformidade da produção de acordo com o com uma desregulação vertical para cima ou para baixo, a artigo 38.º: qual é apenas limitada pelas prescrições dos n.os 1 e 2 do a) Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio artigo 80.º, não devendo, contudo, a parte horizontal do máximo pode ser, respectivamente: recorte ultrapassar a linha hh. 7 — Para os efeitos do número anterior, para facilitar i) B 50L (ou R): a regulação com o auxílio do recorte, é permitido tapar 0,2 lux equivalente a 20 %; parcialmente o farol a fim de o recorte ser mais nítido. 0,3 lux equivalente a 30 %. 8 — A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições ii) Zona III: do quadro que consta do n.º 3.2 do anexo XIX do presente Regulamento. 0,3 lux equivalente a 20 %; 9 — Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir 0,45 lux equivalente a 30 %. variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade. 10 — Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos b) No caso do feixe de cruzamento, os valores prescri- de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela tos no presente Regulamento devem ser respeitados no esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de ponto HV, com um tolerância de 0,2 lux, e, em relação regulação de bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições com esse alinhamento, em, pelo menos, um ponto de cada acima indicadas para o regime de circulação correspon- zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma dente à posição de regulação considerada. circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75R (ou L), 50R Artigo 80.º (ou L), 25R e 25L, e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L; Feixe de estrada c) Se, para o feixe de estrada, e com HV situado den- 1 — A medição da intensidade de iluminação produzida tro da isolux 0,75 Emáx., for observada, para os valores sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida mesma regulação do farol que é utilizada para as medições especificados no n.º 8 do artigo 79.º, uma tolerância de definidas nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º +20 % no caso dos valores máximos e de — 20 % no caso 2 — A intensidade de iluminação produzida sobre o dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca painel pelo feixe de estrada obedece às seguintes pres- de referência; crições: d) Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento a) O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do encontrar-se na isolux 90 % da intensidade de iluminação feixe mais de 1.º para a direita ou para a esquerda; máxima, devendo o valor máximo (Em) ser de, pelo menos, e) Os faróis com defeitos evidentes não são tomados 32 lux, e não ser superior a 240 lux; em consideração; b) Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita f) A marca de referência não é tomada em consideração. e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m Artigo 83.º e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m. Ficha de informações e certificado de homologação 3 — A intensidade de iluminação sobre o painel, men- A ficha de informações no que diz respeito a um tipo cionada nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, é de farol equipado com lâmpadas de incandescência de medida por meio de um foto-receptor de superfície útil halogéneo (HS1) ou com lâmpadas de incandescência da compreendida no interior de um quadrado com 65 mm categoria R2, que emite um feixe de cruzamento assimétrico de lado. e um feixe de estrada, destinado a motociclos e a triciclos, Artigo 81.º a juntar ao pedido de homologação, quando apresentado Farol padrão independentemente do pedido de homologação do veí- culo, bem como o respectivo certificado de homologação, Considera-se como farol padrão um farol que: constam do n.º 4 do anexo XIX do presente Regulamento. a) Obedeça às prescrições de homologação mencionadas nos artigos anteriores; SUBSECÇÃO IV b) Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm; Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de c) Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados pontos e nas várias zonas previstas no n.º 8 do artigo 79.º, com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90 % dos diferentes da HS. limites máximos e superiores ou iguais a 120 % dos limites mínimos, impostos no quadro referido no artigo 79.º Artigo 84.º Prescrições adicionais sobre marcação e inscrições Artigo 82.º sobre os dispositivos Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo 1 — Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os da conformidade da produção requisitos de um único regime de circulação, quer pela Os requisitos adicionais para as inspecções que podem direita quer pela esquerda, ostentam sobre a lente os li- ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do mites da zona, que pode eventualmente ser tapada para 2642-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 evitar incomodar os utilizadores da estrada num país onde cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, o qual pode o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol ser dispensável nos casos em que o reflector e o vidro não foi fabricado, contudo, quando essa zona for directamente possam ser separados, desde que a utilização das unidades identificável pela própria concepção de farol, essa delimi- em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis tação não é necessária. possa ser assegurada por outros meios. 2 — Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os 4 — Quando um farol que emite um feixe de estrada requisitos de circulação pela direita e de circulação pela e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um esquerda ostentam inscrições de localização dos dois pon- deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupa- tos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada dos formando uma unidade composta, o dispositivo da no reflector, consistindo essas inscrições nas letras «R/D» regulação deve permitir uma regulação adequada de cada para a posição correspondente à circulação pela direita e um dos sistemas ópticos individualmente. nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação 5 — As prescrições acima referidas não se aplicam pela esquerda. aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, 3 — Os faróis concebidos de forma a excluírem o acen- aplicando-se a estes as prescrições do artigo 91.º dimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento 6 — As peças destinadas a fixar a ou as lâmpadas de e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma estar associados são marcados com uma barra oblíqua na a que, mesmo em condições de obscuridade, a ou as lâm- marca de homologação, a seguir ao símbolo de farol de padas não possam ser fixadas em qualquer posição que cruzamento. não seja a correcta. 4 — Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da 7 — Os requisitos técnicos para as lâmpadas de incan- circulação pela esquerda é aposta por baixo da marca de descência constam da secção IV. homologação uma seta horizontal dirigida para a direita de 8 — Considera-se que um farol satisfaz os requisitos do um observador a olhar de frente para o farol, ou seja, para presente artigo se a lâmpada de incandescência for fácil o lado da estrada por onde se efectua a circulação. de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem 5 — Nos faróis que satisfaçam, por modificação vo- ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras, luntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os mesmo na escuridão. requisitos dos dois regimes de circulação é aposta, por 9 — O suporte da ou das lâmpadas de incandescência baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com deve apresentar as características dimensionais indicadas duas pontas, dirigidas uma para a esquerda e outra para nas tabelas da publicação ICI 61-2, que constam do qua- a direita. dro I, do n.º 1, do anexo XX-A do presente Regulamento. 6 — São colocados símbolos adicionais: 10 — Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, a) Nos faróis que apenas satisfaçam os requisitos da simultaneamente, os requisitos de circulação pela direita e circulação pela esquerda, uma seta horizontal dirigida para de circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de a direita de um observador voltado para o farol, ou seja, circulação determinado pode ser obtida por uma regulação para o lado da estrada por onde se efectua a circulação; inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou b) Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos por uma operação voluntária por parte do utilizador, con- dos dois regimes de circulação, por meio de uma modifica- sistindo essa regulação inicial ou essa operação voluntá- ção adequada da regulação do bloco óptico ou da lâmpada ria, nomeadamente, numa regulação angular determinada, de incandescência, uma seta horizontal com duas pontas, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita; relação ao bloco óptico, devendo, em qualquer dos casos, c) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de cruza- claramente determinadas e correspondendo cada uma a mento, as letras «HC»; um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, e d) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente devendo ser impossível a deslocação inadvertida do farol Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de estrada, de uma posição para outra ou a sua fixação numa posição as letras «HR»; intermédia. e) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente 11 — Quando a lâmpada puder ocupar duas posições Regulamento, no que se refere tanto ao feixe de cruzamento diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao re- como ao feixe de estrada, as letras «HCR»; flector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em f) Nos faróis com vidro de material plástico, as letras cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com «PL», que são apostas junto dos símbolos prescritos nas a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos alíneas c) a e). para um único regime de circulação, sendo a verificação da conformidade efectuada por inspecção visual e, se for Artigo 85.º caso disso, por meio de um ensaio de montagem. Prescrições gerais 12 — Nos faróis equipados com uma única lâmpada de incandescência de halogéneo, bem como nos faróis conce- 1 — Cada uma das amostras deve satisfazer as especi- bidos para emitirem alternadamente um feixe de estrada e ficações indicadas no artigo 91.º um feixe de cruzamento, qualquer dispositivo mecânico, 2 — Os faróis devem ser fabricados de forma a con- electromecânico ou outro incorporado no farol para fazer servarem as características fotométricas especificadas e a comutação de um feixe para outro, excepto o interruptor a manterem-se em boas condições de serviço durante a de comando, deve ser concebido de tal forma que: utilização normal, apesar das vibrações a que possam ser submetidos. a) Seja suficientemente resistente para suportar 3 — Os faróis devem ser equipados com um disposi- 50 000 operações sem se danificar, apesar das vibrações tivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a a que possa ser submetido durante a utilização normal; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(19) b) Em caso de avaria, seja possível obter automatica- à horizontal, conforme consta do anexo XXII do presente mente o feixe de cruzamento; Regulamento. c) Seja sempre possível obter quer o feixe de cruzamento 3 — Em nenhum caso pode ser admitido um recorte que quer o feixe de estrada, sem que haja a possibilidade de o ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 mecanismo parar entre as duas posições; H4 e que resulte da combinação das duas possibilidades d) O utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas precedentes. vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis. 4 — O farol é alinhado de tal forma que: a) Nos faróis concebidos para satisfazerem os requi- 13 — São efectuados ensaios complementares, de acordo sitos da circulação pela direita, o recorte na metade do com o previsto no anexo XX do presente Regulamento, painel seja horizontal, o painel de ensaio deve ter largura para assegurar que não há qualquer modificação excessiva suficiente para emitir o exame do recorte numa extensão do desempenho fotométrico durante a utilização. de pelo menos 5° para cada lado da linha vv e, nos faróis 14 — Se o vidro do farol for de material plástico, são concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação efectuados ensaios de acordo com o previsto no anexo XXI pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja do presente Regulamento. horizontal; b) A parte horizontal do recorte fique, sobre o painel, Artigo 86.º 25 cm abaixo da linha hh, conforme referido no anexo XXII Requisitos gerais sobre intensidade de iluminação do presente Regulamento; e c) O cotovelo do recorte fique sobre a recta vv se, no 1 — Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, caso de um farol concebido para satisfazer os requisitos com lâmpadas de incandescência H1, H2, H3, HB3, HB4, do presente Regulamento, no que se refere apenas ao feixe H7 e ou H4 apropriadas, produzam uma intensidade de de cruzamento, o eixo focal divergir consideravelmente iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe da direcção geral de feixe, ou se, independentemente do de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe tipo de farol, cruzamento apenas ou cruzamento e estrada de estrada. combinados, o feixe não apresentar um recorte com um 2 — Para verificar a intensidade de iluminação pro- cotovelo nítido, a regulação lateral é efectuada da ma- duzida por um farol, utiliza-se um painel colocado ver- neira que melhor satisfizer os requisitos em matéria de ticalmente 25 m à frente do farol e perpendicularmente intensidade de iluminação nos pontos 75R e 50R, para ao respectivo eixo, conforme o anexo XXII do presente a circulação pela direita, e 75L e 50R para a circulação Regulamento. pela esquerda. 3 — Para o exame dos faróis, utiliza-se uma ou mais lâmpadas padrão concebidas para uma tensão nominal de 5 — Alinhado da forma referida no número anterior, e 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o se a homologação tiver sido pedida apenas para o feixe de exame do farol, ser regulada para os valores indicados no cruzamento, o farol só tem de satisfazer as prescrições dos quadro que consta do n.º 2 do anexo XX-A do presente n.os 10 a 12 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, Regulamento. podendo um farol concebido para emitir um feixe de cru- 4 — O farol é considerado aceitável se os requisitos zamento incorporar um feixe de estrada que não esteja de fotométricos forem preenchidos com, pelo menos, uma acordo com esta especificação. lâmpada padrão de 12 V, que pode ser fornecida com o 6 — No caso de um farol alinhado da forma acima farol. indicada não satisfazer as prescrições dos n.os 10 a 12 do 5 — As dimensões que determinam a posição dos fila- presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, é permitida mentos no interior da lâmpada de incandescência padrão de a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não 12 V, estão indicadas na tabela da ficha técnica pertinente seja deslocado lateralmente mais de 1° (= 44 cm) para a referida na secção IV. direita ou para a esquerda. 6 — A ampola da lâmpada padrão deve ter uma forma 7 — Para os efeitos do número anterior, o limite de e uma qualidade óptica tais que não provoque qualquer realinhamento de 1° para a direita ou para a esquerda não reflexão ou refracção susceptível de influenciar desfavora- é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou velmente a distribuição luminosa, podendo o cumprimento para baixo, sendo este último apenas limitado pelo disposto deste requisito ser verificado medindo a distribuição lumi- nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, não devendo a parte horizontal nosa obtida com o farol padrão equipado com a lâmpada do recorte estender-se para além da linha hh. de incandescência padrão. 8 — Para efeitos dos n.os 6 e 7 do presente artigo e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º não é aplicável aos Artigo 87.º faróis destinados a satisfazer os requisitos da presente Feixe de cruzamento subsecção, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento. 9 — Para efeitos dos n.os 6 a 8 do presente artigo, para 1 — O feixe de cruzamento deve produzir um recorte facilitar a regulação, o farol pode ser parcialmente tapado com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação a fim de o recorte ser mais nítido. com o seu auxílio. 10 — A intensidade de iluminação produzida sobre o 2 — O recorte é constituído por uma recta horizontal painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições do do lado oposto ao correspondente ao regime da circula- quadro II, que consta no n.º 3 do anexo XX-A do presente ção para o qual o farol é previsto, não devendo, do outro Regulamento. lado, o recorte ultrapassar ou a linha quebrada HV H1 H4 11 — Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir formada por uma recta HV H1 fazendo um ângulo de 45° variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade. com a horizontal e uma recta H1 H4 situada 25 cm acima 12 — Os valores da intensidade de iluminação nas zo- da recta hh, ou a recta HV H3 inclinada de 15° em relação nas «A» e «B» da figura C, referida no anexo XXII do 2642-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 presente Regulamento, são verificados medindo os valores controlo da conformidade da produção de acordo com o fotométricos dos n.os 1 a 8 da referida figura, devendo esses artigo 38.º são os seguintes: valores situarem-se dentro dos seguintes limites: a) Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio a) 0,7 lux ≥ 1, 2, 3, 7 ≥ 0,1 lux; e máximo pode ser, respectivamente: b) 0,7 lux ≥4, 5, 6, 8 ≥ 0,2 lux. i) B 50L (ou R): 13 — Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos 0,2 lux equivalente a 20 %; de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela 0,3 lux equivalente a 30 %; esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições ii) Zona III: indicadas nos números anteriores para o regime de circu- 0,3 lux equivalente a 20 %; lação correspondente. 0,45 lux equivalente a 30 %; Artigo 88.º b) No feixe de cruzamento, os valores prescritos no Feixe de estrada presente Regulamento são respeitados no ponto HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, em relação com esse alinha- 1 — Nos faróis concebidos para emitir um feixe de mento, em pelo menos um ponto de cada zona delimitada estrada e um feixe de cruzamento, as medições da in- no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de tensidade de iluminação produzida no painel pelo feixe 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma de estrada são efectuadas com o mesmo alinhamento do tolerância de 01 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L farol que as medições a que se referem os n.os 10 a 12 do e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de artigo 87.º, devendo, nos faróis que apenas emitam um 22,5 cm acima da linha 25R e 25L; feixe de estrada, a regulação ser feita por forma a que a c) Se, para o feixe de estrada e com HV situado den- zona de máxima intensidade de iluminação fique centrada tro da isolux 0,75 Emáx., for observada, para os valores no ponto de intersecção das linhas hh e vv, tendo este tipo fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida de farol apenas de satisfazer os requisitos dos n.os 1 e 2 do especificados n.º 7 do artigo 87.º, uma tolerância de + 20 %, presente artigo. no caso dos valores máximos, e de — 20 %, no caso dos 2 — A intensidade de iluminação produzida sobre o valores mínimos, não se toma em consideração a marca painel pelo feixe de estrada obedece às prescrições referi- de referência; das no n.º 9 do anexo LXXVII do presente Regulamento. d) Se os resultados dos ensaios acima especificados não 3 — A intensidade de iluminação sobre o painel, men- satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento cionada nos n.os 10 a 12 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 2 do do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do presente artigo, é medida por meio de um foto-receptor de feixe mais de 1° para a direita ou para a esquerda; superfície útil compreendida no interior de um quadrado e) Os faróis com defeitos evidentes não são tomados com 65 mm de lado. em consideração; f) A marca de referência não é tomada em consideração. Artigo 89.º Artigo 92.º Aferição do incómodo Ficha de informações e certificado de homologação O incómodo causado pelo feixe de cruzamento emitido A ficha de informações de um tipo de farol destinado a pelos faróis deve ser aferido. motociclos e a triciclos, equipado com lâmpadas de incan- descência de halogéneo, que emita um feixe de cruzamento Artigo 90.º assimétrico e um feixe de estrada, a juntar ao pedido de Farol padrão homologação, se apresentada independentemente do pe- dido de homologação do veículo, bem como o respectivo Considera-se como farol padrão, farol de referência, certificado de homologação, constam do anexo XXIII do um farol que: presente Regulamento. a) Obedeça às prescrições de homologação mencionadas nos artigos anteriores; SECÇÃO IV b) Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm; c) Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos Lâmpadas de incandescência destinadas a ser utilizadas em pontos e nas várias zonas previstas no n.º 10 do artigo 87.º, faróis homologados de ciclomotores, motociclos e triciclos intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90 % dos limites máximos e superiores ou iguais a 120 % dos Artigo 93.º limites mínimos, conforme o previsto no quadro referido Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência n.º 10 do artigo 87.º 1 — O pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência, apresentado em conformidade com o Re- Artigo 91.º gulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, deve da conformidade da produção fornecer os seguintes pormenores: Os requisitos adicionais para as inspecções que podem a) Desenhos em triplicado, suficientemente pormenori- ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do zados para permitir identificar o tipo de lâmpada; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(21) b) Descrição técnica sucinta; Artigo 96.º c) Cinco amostras de cada cor a que se refere o pedido Requisitos técnicos de homologação. Os requisitos técnicos da presente secção correspondem 2 — Quando o tipo de lâmpada de incandescência difere aos constantes dos n.os 2.1 e 3 do Regulamento n.º 37 da apenas na marca comercial ou de fábrica de um tipo já Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, homologado, é suficiente apresentar: integrado na Revisão 2, que inclui as séries 2 e 3 de alte- a) Declaração da parte do fabricante da lâmpada em rações, a Corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 da série 3 como o tipo de lâmpada apresentado foi produzido pelo de alterações. mesmo fabricante e é idêntico, excepto no nome comer- cial ou na marca, ao tipo de lâmpada já homologado, cujo Artigo 97.º código de homologação deve ser igualmente fornecido; Conformidade da produção b) Duas amostras com a nova marca comercial ou de fábrica. 1 — As lâmpadas de incandescência homologadas con- forme a presente secção são construídas de modo que 3 — A homologação é concedida, se todas as amos- a sua conformidade ao tipo homologado seja garantida tras de um tipo de lâmpada de incandescência, que são devido ao respeito das condições técnicas e de marcação fornecidas conforme as alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2, enunciadas no n.º 1 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 93.º e cumprem os requisitos da presente secção. no artigo 96.º e nos respectivos números do anexo XXIV 4 — Em conformidade com as disposições constantes do presente Regulamento. do Regulamento referido no n.º 1, a marca de homolo- 2 — A fim de se verificar se estão cumpridos os re- gação é aposta no local referido na alínea c) do n.º 1 do quisitos do número anterior, são efectuados controlos de artigo 94.º produção conforme o procedimento descrito no n.º 4 e nos 5 — O modo de disposição da marca de homologa- anexos n.os 6, 7, 8 e 9 do Regulamento n.º 37 da Comissão ção consta do n.º 23 do anexo XXIV do presente Regu- Económica para a Europa das Nações Unidas, nos termos lamento. do artigo 96.º 3 — A homologação acordada a um tipo de lâmpada Artigo 94.º de incandescência, ao abrigo da presente secção, pode ser Prescrições suplementares da marcação e inscrições retirada, se os requisitos dos números anteriores não forem nas lâmpadas de incandescência respeitados, ou se uma lâmpada de incandescência com 1 — As lâmpadas de incandescência apresentadas para aposição da marca de homologação não for conforme ao homologação têm inscrito no casquilho ou na ampola, tipo homologado. desde que não afectem as características luminosas, o se- guinte: CAPÍTULO IV a) Marca de fábrica ou comercial do requerente da ho- mologação; Disposições aplicáveis às saliências exteriores b) Tensão nominal; dos veículos a motor de duas rodas c) Denominação internacional da categoria pertinente; d) Potência nominal do filamento principal seguida do SECÇÃO I filamento secundário para as lâmpadas de dois filamentos, não sendo necessária esta indicação figurar separadamente, Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas se a mesma contiver parte da denominação internacional da categoria a que a lâmpada de incandescência pertence; e Artigo 98.º e) Aposição da marca de homologação num espaço Definições suficientemente grande. Para efeitos da presente secção entende-se por: 2 — O espaço referido na alínea e) do número anterior a) «Partes exteriores do veículo», as partes do veículo é indicado nos desenhos que acompanham o pedido de susceptíveis de ser tocadas por obstáculos externos em homologação. caso de colisão; 3 — Outras indicações que não as abrangidas pelo n.º 1 b) «Roçadura», qualquer contacto que possa, em deter- podem ser apostas, desde que não tenham efeitos negativos minadas condições, provocar ferimentos por laceração; nas características luminosas. c) «Pancada», qualquer contacto que possa, em deter- Artigo 95.º minadas condições, provocar ferimentos por penetração; d) «Modelo de veículo no que diz respeito às saliên- Características técnicas das lâmpadas de incandescência cias exteriores», os veículos que não apresentam entre si Os desenhos e quadros ilustrativos das características diferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, técnicas das lâmpadas das categorias R2, H1, H2, H3, H4, às dimensões, à orientação e à dureza das suas partes ex- HS1, HB3, HB4, H7, HS2, S1, S2, S3, S4, P21W, P12/5W, teriores; R5W, R10W, T4W, C5W, C21W, W3W e W5W são os e) «Raio de curvatura», o raio «r» do arco de círculo referidos nos n.os 1 a 22 e 24 do anexo XXIV do presente que mais se aproxima da forma arredondada da parte em Regulamento. questão. 2642-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Artigo 99.º b) O veículo de ensaio é mantido segundo uma linha Critérios de distinção entre roçadura e pancada recta e em posição vertical com ambas as rodas no solo, podendo o dispositivo de direcção rodar livremente dentro Ao fazer avançar o dispositivo de ensaio, apresentado do seu campo de movimentação normal e ser montado um na figura A, constante no n.º 1 do anexo XXV do presente manequim antropomórfico de percentil AM 50 ou uma Regulamento, ao longo do veículo, em conformidade com o pessoa de características físicas idênticas no veículo de n.º 2 do artigo 101.º, as partes do veículo que forem tocadas ensaio, na posição normal de condução e de modo que pelo dispositivo devem ser consideradas pertencendo, em não restrinja o livre movimento do dispositivo de direcção. alternativa, ao: 2 — Relativamente ao procedimento de ensaio, faz-se a) Grupo 1, se roçarem no dispositivo de ensaio; deslocar o dispositivo de ensaio da frente para a retaguarda b) Grupo 2, se baterem no dispositivo de ensaio; do veículo, levando o dispositivo de direcção, caso este c) A fim de distinguir, sem ambiguidades, entre partes ou possa ser tocado pelo dispositivo de ensaio, a rodar em componentes dos grupos n.os 1 e 2, o dispositivo de ensaio posição de blocagem total, mantendo-se o dispositivo de é aplicado segundo o método indicado na figura constante ensaio em contacto com o veículo, conforme a figura B, do n.º 2 do anexo XXV do presente Regulamento. referida n.º 1 do anexo XXV do presente Regulamento, sendo o ensaio efectuado dos dois lados do veículo. Artigo 100.º Disposições gerais Artigo 102.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Critérios exterior de qualquer modelo de veículo não deve apresentar 1 — Os critérios enunciados no presente artigo não se nenhuma parte pontiaguda, cortante ou saliente dirigida aplicam às partes referidas nas disposições do artigo 103.º para o exterior com forma, dimensão, orientação ou dureza 2 — À excepção da isenção do n.º 3 do artigo 100.º, tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões aplica-se os seguintes critérios mínimos: corporais sofridas por pessoa atingida ou roçada pelo veí- culo em caso de acidente. a) Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo 2 — Os veículos devem ser concebidos de modo a que n.º 1: as partes com as quais os outros utentes da estrada pos- i) No caso de uma chapa, os cantos devem ter um raio sam entrar em contacto estejam em conformidade com o de curvatura de, pelo menos, 3 mm e os bordos devem ter disposto nos artigos 102.º e 103.º um raio de curvatura de, pelo menos, 0,5 mm; 3 — Qualquer saliência exterior abrangida pelo presente ii) No caso de uma haste, o diâmetro da haste deve ser capítulo que seja feita ou revestida de borracha ou de de, pelo menos, 10 mm e os bordos na extremidade da haste plástico mole com dureza inferior a 60 shore A, é consi- devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm; derada em conformidade com o disposto nos artigos 102.º e 103.º b) Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo 4 — No caso de veículos equipados com carro lateral, n.º 2: as especificações a seguir apresentadas não se aplicam ao espaço entre o carro e o motociclo. i) No caso de uma chapa, os cantos e bordos devem ter 5 — Os ciclomotores equipados com pedais podem um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm; não respeitar todas ou parte das exigências fixadas pelo ii) No caso de uma haste, o comprimento deve ser in- presente capítulo relativamente aos pedais. ferior a metade do diâmetro da haste, no caso de este ser 6 — Porém, no que se refere ao número anterior e às inferior a 20 mm, e o raio de curvatura dos bordos na ex- exigências não respeitadas, o fabricante informa as autori- tremidade da haste deve ser de, pelo menos, 2 mm, caso o dades a que apresenta o pedido de homologação no que diz diâmetro da haste seja igual ou superior a 20 mm. respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo, indicando as medidas tomadas para que a segurança seja Artigo 103.º garantida. Disposições especiais 7 — No caso de veículos de duas rodas equipados com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, ou a rodear 1 — O bordo superior do pára-brisas ou da carenagem parcialmente, o condutor ou os passageiros, ou a cobrir deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm, ou componentes do veículo, a autoridade responsável pela ser recoberto com um material de protecção adequado, em homologação ou o serviço técnico podem, de forma dis- conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 100.º cricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, 2 — A extremidade das alavancas manuais da embraia- aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte gem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos das condições mais desfavoráveis. exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm, e a verificação ser feita com as alavancas Artigo 101.º na posição não accionada. 3 — O bordo de ataque do guarda-lamas dianteiro deve Método de ensaio ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm. 1 — Relativamente ao dispositivo e condições de en- 4 — Os tampões, situados na superfície superior do re- saio, devem ser observadas as seguintes condições: servatório de combustível e susceptíveis de serem atingidos pelo condutor em caso de colisão, não devem apresentar a) O dispositivo de ensaio é o descrito na figura A, no bordo traseiro uma saliência em relação à superfície referida no n.º 1 do anexo XXV do presente Regulamento; subjacente maior que 15 mm, devendo as suas ligações à Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(23) superfície subjacente serem niveladas ou sensivelmente dimensões, à orientação e à dureza das partes exteriores esféricas, e quando a disposição relativa aos 15 mm não do veículo; puder ser respeitada, devem ser previstas outras medidas, c) «Cabina», a parte da carroçaria que constitui o com- tais como uma protecção situada atrás da garganta de en- partimento reservado ao condutor e ao passageiro, in- chimento, conforme o desenho mencionado no n.º 3 do cluindo as portas; anexo XXV do presente Regulamento. d) «Painel posterior da cabina», a parte situada mais à 5 — As chaves de ignição devem possuir um castão retaguarda da superfície exterior do compartimento reser- protector, não se referindo esta disposição às chaves re- vado ao condutor e ao passageiro; batíveis ou que ficam rentes à superfície. e) «Plano de referência», um plano horizontal que passa pelo centro da ou das rodas da frente ou um plano horizon- SECÇÃO II tal situado 50 cm acima do solo, sendo considerado o mais baixo dos dois, sendo definido para o veículo em carga; Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, f) «Linha de plataforma», uma linha determinada do dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos seguinte modo: Artigo 104.º i) Sendo deslocado, a toda a volta da estrutura exterior do veículo carregado, um cone com eixo vertical de altura Generalidades indeterminada e fazendo um semiângulo de 15º, de modo 1 — No que se refere aos veículos a motor de três ro- a manter-se tangente, o mais baixo possível, à superfície das destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se exterior da carroçaria; a linha de plataforma é o traço as disposições do Regulamento Relativo às Saliências geométrico dos pontos de tangência; Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei ii) Na determinação da linha de plataforma, não são n.º 151/2008, de 30 de Julho. tidos em consideração os tubos de escape, as rodas e os 2 — A autoridade responsável pela homologação ou elementos mecânicos funcionais ligados ao quadro do o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade de veículo, como pontos de elevação com o macaco, fixações tipos de construção desses veículos, de forma discricioná- de suspensão, pontos de fixação para reboque em caso de ria e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar avaria ou para transporte; o disposto na presente secção ou na secção seguinte, à iii) Quanto às aberturas para as passagens das rodas, totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação admitem-se preenchidas por uma superfície imaginária que das condições mais desfavoráveis. prolonga sem lacunas a superfície exterior adjacente; 3 — O constante do número anterior é igualmente apli- iv) Na determinação, são ainda tidos em conta, de acordo cável às disposições seguintes relativas aos veículos a com o modelo de veículo considerado, a extremidade do motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos qua- perfil do painel da carroçaria, ou os guarda-lamas, caso driciclos. existam, e o ângulo externo da secção do pára-choques, 4 — O disposto nos artigos anteriores é aplicável a caso exista; veículos a motor de três rodas, a quadriciclos ligeiros e v) Se existirem simultaneamente dois ou vários pontos a quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias. de tangência, é o ponto de tangência mais baixo que serve para determinar a linha de plataforma. Artigo 105.º g) «Raio de curvatura», o raio do arco de círculo que mais Âmbito de aplicação se aproxima da forma arredondada da parte em questão; 1 — A presente secção aplica-se às saliências exteriores h) «Veículo em carga», o veículo com a sua carga à frente do painel posterior da cabina dos veículos desti- máxima tecnicamente admissível, estando esta repartida nados ao transporte de mercadorias, limitando-se aquelas entre os eixos; em conformidade com as instruções do à superfície exterior a seguir definida, não se aplicando fabricante. aos espelhos retrovisores exteriores e aos respectivos su- portes nem aos acessórios, como antenas de rádio e porta- Artigo 107.º -bagagens. Disposições gerais 2 — O objectivo consiste em reduzir o risco ou a gra- vidade das lesões sofridas por uma pessoa que entre em 1 — As disposições do presente capítulo não se aplicam contacto com a superfície exterior do veículo em caso de às partes da superfície exterior do veículo que, estando o colisão. veículo sem carga e estando com todas as aberturas, no- meadamente portas, janelas e tampas de acesso à cabina, Artigo 106.º fechadas, se encontram: Definições a) No exterior de uma zona cujo limite superior é um plano horizontal situado 2 m acima do solo e cujo limite Para efeitos da presente secção, entende-se por: inferior é, à escolha do fabricante, quer o plano de refe- a) «Superfície exterior», a parte do veículo situada à rência definido na alínea e) do artigo 106.º, quer a linha de frente de painel posterior da cabina tal como definido na plataforma definida na alínea f) do mesmo artigo, ou; alínea d), com a exclusão do próprio painel e incluindo o b) Situadas de modo tal que não possam ser tocadas, ou os guarda-lamas da frente, o pára-choques da frente e em condições estáticas, por uma esfera de 100 mm de a ou as rodas da frente, caso existam; diâmetro; b) «Modelo de veículo no que respeita às saliências c) Quando o limite inferior da área for constituído pelo exteriores», os veículos que não apresentem entre si di- plano de referência, são igualmente tidas em considera- ferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, às ção as partes do veículo situadas por baixo do plano de 2642-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 referência que se encontrem entre dois planos verticais, Artigo 110.º um tangente à superfície exterior do veículo e o outro Viseiras e aros de faróis paralelo a esta a uma distância de 80 mm para o interior do veículo, a partir do ponto em que o plano de referência 1 — São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, toca a carroçaria do veículo. desde que a saliência não seja superior a 30 mm em re- lação à superfície transparente exterior do farol e que os 2 — A superfície exterior do veículo não deve conter respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto nenhuma peça orientada para o exterior susceptível de inferiores a 2,5 mm. atingir peões, ciclistas ou motociclistas. 2 — Os faróis retrácteis respeitam as disposições do 3 — Nenhum dos elementos definidos nos artigos 109.º número anterior tanto na posição de funcionamento como a 120.º deve apresentar uma parte pontiaguda ou cortante na posição recolhida. ou saliente dirigida para o exterior com uma forma, di- 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos faróis em- mensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o bebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por uma pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com o pessoa atingida ou roçada pela superfície exterior em caso disposto no n.º 2 do artigo 107.º de colisão. 4 — As saliências da superfície exterior cuja dureza não Artigo 111.º exceda 60 shore A podem ter um raio de curvatura inferior Grelhas aos valores prescritos nos artigos 109.º a 120.º Os elementos das grelhas devem apresentar raios de 5 — Se, com excepção das exigências dos artigos 109.º curvatura, de, pelo menos: a 120.º, o raio de curvatura de uma saliência exterior for inferior a 2,5 mm, essa saliência exterior deve ser reves- a) 2,5 mm, se a distância entre elementos consecutivos tida de um elemento protector que tenha as características exceder 40 mm; referidas no número anterior. b) 1 mm, se essa distância estiver compreendida entre 25 mm e 40 mm; Artigo 108.º c) 0,5 mm, se essa distância for inferior a 25 mm. Ficha de informações e certificado de homologação Artigo 112.º A ficha de informações no que diz respeito às saliências Limpa-pára-brisas e dispositivo de limpeza dos faróis exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação no caso de 1 — Os dispositivos limpa-pára-brisas e de limpeza de ser apresentado independentemente do pedido de homo- faróis são fixados de modo tal que o veio porta-escovas logação do veículo, e o modelo do respectivo certificado esteja recoberto de um elemento protector com raio de de homologação constam do anexo XXVII do presente curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e a superfície mínima Regulamente. de 150 mm2, medida em projecção numa secção afastada no máximo 6,5 mm do ponto mais saliente. 2 — Os pulverizadores do limpa-pára-brisas e do dis- SUBSECÇÃO I positivo de limpeza dos projectores devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e, se forem salientes, Disposições especiais de, pelo menos, 5 mm, devendo as suas arestas orientadas para o exterior ser arredondadas. Artigo 109.º Motivos ornamentais, símbolos comerciais, letras Artigo 113.º e algarismos de siglas comerciais Guarda-lamas 1 — Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, as letras e os algarismos de siglas comerciais não devem Se o guarda-lamas, caso exista, for a parte do veículo situada mais à frente da cabina, os elementos que o com- conter nenhum raio de curvatura inferior a 2,5 mm, não se põem devem ser concebidos de tal modo que todas as aplicando esta disposição aos elementos salientes menos superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de 5 mm em relação à superfície vizinha, desde que não de curvatura de, pelo menos, 5 mm. tenham arestas cortantes orientadas para o exterior. 2 — Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, Artigo 114.º as letras e os algarismos de siglas comerciais salientes mais de 10 mm em relação à superfície vizinha devem desapa- Dispositivos de protecção, pára-choques recer, destacar-se ou rebater-se por acção de uma força 1 — As extremidades dos dispositivos de protecção de 10 daN, exercida no ponto mais saliente em qualquer da frente são rebatidas para a superfície exterior da car- direcção, num plano mais ou menos paralelo à superfície roçaria. sobre a qual estão montados, sendo a força de 10 daN 2 — Os elementos dos dispositivos de protecção da exercida por meio de um punção de ponta plana de diâ- frente devem ser concebidos de modo tal que todas as metro máximo de 50 mm, empregando-se na sua falta, um superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio método equivalente. de curvatura de, pelo menos, 5 mm. 3 — Após desaparecimento, destaque ou rebatimento 3 — Os acessórios, tais como ganchos de reboque e dos motivos ornamentais, as partes restantes não devem guinchos, não devem ser salientes para além da superfície ser salientes mais de 10 mm nem apresentar arestas pon- mais avançada do pára-choques, podendo no entanto, os tiagudas, vivas ou cortantes. guinchos ser salientes para além dessa superfície desde que Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(25) sejam recobertos, quando não estejam a ser utilizados por Artigo 118.º um dispositivo protector adequado com raio de curvatura Porcas de roda, capas de cubos e dispositivos de protecção de, pelo menos, 2,5 mm. 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica aos elementos 1 — As porcas de rodas, as capas de cubos e os dispo- montados no pára-choques ou que dele façam parte, nem sitivos de protecção não devem conter nenhuma saliência aos elementos incrustados nos pára-choques cuja saliência em forma de barbatana. seja inferior a 5 mm. 2 — Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte 5 — As arestas dos dispositivos salientes menos de das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano 5 mm são arredondadas, enquanto aos dispositivos fixa- horizontal que passa pelo seu eixo de rotação, deve ficar dos nos pára-choques, e mencionados noutros pontos da saliente para além da projecção vertical, num plano hori- presente secção, são aplicadas as prescrições especiais zontal, da aresta do painel de carroçaria acima da roda, po- relevantes do presente capítulo. dendo no entanto, se exigências funcionais o justificarem, os elementos protectores que recobrem as porcas das rodas Artigo 115.º e os cubos, ficar salientes para além da projecção vertical Puxadores, dobradiças e botões das portas, das tampas dessa aresta, desde que o raio de curvatura da parte saliente dos compartimentos de bagagens e do motor, seja de, pelo menos, 5 mm e que a saliência, em relação dos postigos e das tampas de acesso e pegas à projecção vertical da aresta do painel de carroçaria, não 1 — Estes elementos não devem ser salientes mais de exceda em nenhum caso 30 mm. 30 mm no caso dos botões, mais de 70 mm no caso de 3 — Se as porcas e os pernos forem salientes para fora pegas e puxadores de fecho de tampas dos compartimentos da projecção em plano da superfície exterior dos pneus, de bagagens e do motor nem mais de 50 mm em todos os parte dos pneus situada acima do plano horizontal que outros casos, devendo os seus raios de curvatura ser de, passa pelo eixo de rotação da roda, é obrigatório montar um pelo menos, 2,5 mm. ou mais elementos protectores conformes com o disposto 2 — Se os puxadores das portas laterais forem do tipo no número anterior. rotativo, satisfazem uma das duas seguintes condições: a) No caso dos puxadores que girem paralelamente Artigo 119.º ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador está Pontos de elevação com o macaco e tubo ou tubos de escape orientada para a retaguarda, devendo essa extremidade estar rebatida para o plano da porta e alojada num aro de 1 — Os pontos de elevação com o macaco, se existirem, protecção ou num alvéolo; e o ou os tubos de escape não devem ser salientes mais de b) Os puxadores que girem para o exterior numa di- 10 mm para além, quer da projecção vertical da linha de recção que não é paralela ao plano da porta, em posição plataforma, quer da projecção vertical da intersecção do fechada, estão alojados num aro de protecção ou num plano de referência com a superfície exterior do veículo. alvéolo, devendo a extremidade aberta estar orientada, 2 — Exceptuando-se o disposto no número anterior, quer para a retaguarda, quer para baixo. o tubo de escape pode apresentar uma saliência superior a 10 mm, desde que as suas arestas na extremidade se- 3 — Os puxadores das portas laterais que não satisfa- jam arredondadas, sendo o raio de curvatura mínimo de ção o disposto na alínea b) do n.º 2, podem ser aceites se: 2,5 mm. a) Tiverem um mecanismo de retorno independente; b) Quando os mecanismos de retorno não funcionarem, Artigo 120.º os puxadores não se encontrarem salientes mais de 15 mm; Medição das saliências e distâncias c) Tiverem, nessa posição aberta, um raio de curvatura de pelo menos 2,5 mm, não sendo esta condição exigida As saliências e as distâncias são medidas de acordo se, na posição de abertura máxima, a saliência for inferior com as disposições referidas no anexo XXVI do presente a 5 mm, caso em que os ângulos das partes orientadas para Regulamento. o exterior devem ser arredondados; d) A superfície da sua extremidade livre não for inferior CAPÍTULO V a 150 mm2, quando medida a menos de 6,5 mm do ponto mais saliente para a frente. Espelhos retrovisores para veículos a motor de duas ou três rodas Artigo 116.º Deflectores laterais de ar e de chuva e deflectores SECÇÃO I de ar anti-sujidade das janelas Definições As arestas que podem ser dirigidas para o exterior têm um raio de curvatura de, pelo menos, 1 mm. Artigo 121.º Artigo 117.º Definições Arestas em chapa Para efeitos do presente capítulo entende-se por: As arestas em chapa são admitidas desde que sejam a) «Espelho retrovisor», um dispositivo que não seja um recobertas de um elemento protector com raio de curvatura sistema óptico complexo, nomeadamente um periscópio, de, pelo menos, 2,5 mm ou de um material que corresponda que tenha por objectivo assegurar uma boa visibilidade às disposições do n.º 4 do artigo 107.º para a retaguarda do veículo; 2642-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 b) «Espelho retrovisor interior», um dispositivo defi- menos, pára-brisas, piso, tecto e paredes, bem como portas nido no número anterior destinado a ser instalado, quando laterais e traseiras. adequado, no interior do habitáculo do veículo; c) «Espelho retrovisor exterior», um dispositivo definido SECÇÃO II na alínea a) destinado a ser montado sobre um elemento da superfície exterior do veículo; Disposições de construção e de ensaios a realizar d) «Tipo de espelho retrovisor», os dispositivos que para a homologação dos espelhos retrovisores não apresentem entre si diferenças apreciáveis quanto às características essenciais de dimensões e raio de curvatura Artigo 122.º da superfície reflectora e concepção, forma ou materiais, Especificações gerais incluindo a ligação ao veículo; e) «Classe de espelhos retrovisores», o conjunto dos 1 — Todos os espelhos retrovisores devem ser regu- dispositivos que tenham em comum determinadas carac- láveis. terísticas ou funções, agrupando-se da seguinte forma: 2 — O bordo da superfície reflectora é rodeado por uma caixa de protecção, calote, ou outras, que deve i) Classe I: espelhos retrovisores interiores; apresentar em todos os pontos e em todas as direcções ii) Classe L: espelhos retrovisores exteriores, ditos prin- ao longo do seu perímetro um valor de c igual ou su- cipais. perior a 2,5 mm; se a superfície reflectora ultrapassar a caixa de protecção, o raio de curvatura c ao longo da f) «r», a média dos raios de curvatura medidos sobre a parte do perímetro que ultrapassa a caixa de protecção superfície reflectora de acordo com o método descrito no deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a super- n.º 2 do anexo XXVIII do presente Regulamento; fície reflectora entrar na caixa de protecção sob uma g) «Raios de curvatura principais num ponto da super- fície reflectora», os valores obtidos por meio da aparelha- força de 50 newton aplicada no ponto mais saliente em gem definida no anexo XXVIII do presente Regulamento, relação à caixa de protecção, numa direcção horizon- medidos sobre o arco de círculo máximo da superfície tal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa médio do veículo. num plano vertical (ri) sobre o arco de círculo máximo da 3 — Estando o espelho retrovisor montado sobre uma superfície reflectora, que passa pelo centro dessa superfí- superfície plana, todas as suas partes, em todas as posi- cie e se situa num plano horizontal (r’i), e sobre o arco de ções de regulação do dispositivo, assim como as partes círculo máximo perpendicular a esse segmento; que continuam ligadas ao suporte após o ensaio previsto h) «Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora nos artigos 127.º e 128.º, são susceptíveis de serem atin- (rp)», a média aritmética dos raios de curvatura principais gidas em condições estáticas por uma esfera de 165 mm ri e r’i, conforme o disposto no n.º 10 do anexo LXXVII de diâmetro, para os espelhos retrovisores interiores, ou do presente Regulamento; de 100 mm de diâmetro, para os espelhos retrovisores i) «Centro da superfície reflectora», o centro de gravi- exteriores, devem possuir um raio de curvatura c de pelo dade da zona visível da superfície reflectora; menos 2,5 mm. j) «Raio de curvatura das partes constituintes do espe- 4 — Os bordos dos orifícios de fixação ou dos enta- lho retrovisor», o raio «c» do arco do círculo que mais lhes cujo diâmetro ou cuja maior diagonal seja inferior se aproxima da forma arredondada da parte considerada; a 12 mm, não têm de obedecer aos critérios relativos l) «Modelo de veículo no que respeita aos espelhos re- ao raio previstos no número anterior, na condição de trovisores», os veículos a motor que não apresentem entre serem boleados. si diferenças quanto aos elementos essenciais relativos a 5 — O dispositivo de fixação dos espelhos retrovisores características do veículo, que possam reduzir a visibili- ao veículo deve ser concebido de tal forma que, um cilindro dade e influenciar a montagem dos espelhos e posições e de 50 mm de raio e tendo por eixo o eixo ou um dos eixos, tipos dos espelhos retrovisores obrigatórios e dos espelhos de giração ou de rotação que assegura o rebatimento do retrovisores facultativos eventualmente instalados; dispositivo retrovisor na direcção considerada em caso de m) «Pontos oculares do condutor», os dois pontos dis- choque, intercepte, pelo menos, parcialmente, a superfície tantes entre si de 65 mm, situados verticalmente, 635 mm a que o dispositivo se encontra fixado. acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, definido 6 — As partes dos espelhos retrovisores exteriores refe- no anexo XXVIII do presente Regulamento, sendo a linha ridas nos n.os 2 e 3, em materiais cuja dureza shore A seja recta que os une perpendicular ao plano vertical longitudi- inferior ou igual a 60, estão dispensadas das disposições nal médio do veículo, e o meio do segmento que tem por correspondentes. extremidades os dois pontos oculares, está situado num 7 — As partes dos espelhos retrovisores interiores em plano vertical longitudinal que passa pelo centro do lugar materiais cuja dureza shore A seja inferior a 50 e que es- sentado do condutor, tal como indicado pelo fabricante; tejam montadas sobre suportes rígidos, apenas estão su- n) «Visão ambinocular», a totalidade do campo de visão jeitas às disposições dos n.os 2 e 3, no respeitante a esses obtido pela sobreposição dos campos monoculares do olho suportes. direito e do olho esquerdo, constante da figura referida no anexo XXIX do presente Regulamento. Artigo 123.º o) «Veículo sem carroçaria», o veículo no qual o habi- Dimensões dos espelhos retrovisores interiores táculo não é delimitado por, pelo menos, pára-brisas, piso, tecto e paredes, bem como portas laterais e traseiras. Para espelhos retrovisores interiores, classe I, a super- p) «Veículo com carroçaria», o veículo no qual o ha- fície reflectora observa as dimensões referidas no n.º 11 bitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo do anexo LXXVII do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(27) Artigo 124.º fixação inferiores do espelho retrovisor, ou por qualquer Dimensões dos espelhos retrovisores exteriores outro ponto situado à frente deste plano, quando esta última configuração conduzir a uma largura total superior. 1 — Para espelhos retrovisores exteriores, denominados 4 — Neste último caso, é fornecida uma descrição in- principais, classe L, as dimensões mínimas da superfície dicando que o espelho retrovisor deve ser montado de tal reflectora devem ser tais que: forma que a localização dos seus elementos de montagem a) A sua área não seja inferior a 6900 mm2; sobre o veículo esteja em conformidade com a localização b) Quando circulares, o diâmetro não seja inferior a acima descrita, e quando for aplicada esta excepção, o 94 mm; braço deve ostentar de forma indelével o símbolo 2∆m, c) Quando não sejam circulares, as dimensões permitam sendo o facto referido no certificado de homologação. inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm sobre a superfície reflectora. Artigo 127.º Ensaio de comportamento ao choque 2 — As dimensões máximas da superfície reflectora devem ser tais que: A descrição do dispositivo de ensaio é a seguinte: a) Nos espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não a) O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo seja superior a 150 mm; que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais per- b) Nos espelhos retrovisores não circulares, a superfície pendiculares entre si, sendo um destes eixos perpendicular reflectora caiba dentro de um rectângulo de 120 mm por ao plano que contém a trajectória do pêndulo; 200 mm. b) A extremidade do pêndulo referida na alínea anterior é composta por um martelo constituído por uma esfera rígida Artigo 125.º com um diâmetro de 165 ± 1mm revestida de borracha de dureza shore A 50 com uma espessura de 5 mm, estando Superfície reflectora e coeficientes de reflexão previsto um dispositivo que permite marcar o ângulo má- 1 — A superfície reflectora de um espelho retrovisor ximo definido pelo braço no plano da trajectória; deve ser esférica convexa. c) A fixação das amostras nas condições de percussão 2 — O valor de «r» não deve ser inferior a: descritas no n.º 6 do artigo 128.º é feita por meio de um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo, estando a) 1200 mm para os espelhos retrovisores interiores, a indicação das dimensões da instalação de ensaio e as classe I; disposições construtivas específicas na figura 1, referida b) A média «r» dos raios de curvatura medidos sobre no n.º 1 do anexo XXXI do presente Regulamento; a superfície reflectora não deve ser inferior a 1000 mm, d) O centro de percussão do pêndulo coincide com o nem superior a 1500 mm para os espelhos retrovisores centro da esfera que constitui o martelo; da classe L. e) A distância «l» deste centro ao eixo de oscilação sobre o plano da trajectória é igual a 1 m ± 5 mm; 3 — O valor do coeficiente de reflexão normal, deter- f) A massa reduzida do pêndulo é m0=6,8 ± 10,05 kg minado de acordo com o método descrito no anexo XXX «m0» e está ligada à massa total «m0» do pêndulo e à do presente Regulamento, não deve ser inferior a 40 %, e distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o se a superfície reflectora tiver duas posições, dia e noite, seu eixo de rotação pela equação constante do n.º 12 do deve permitir reconhecer, na posição dia, as cores dos si- anexo LXXVII do presente Regulamento. nais utilizados para a circulação rodoviária, não devendo o valor do coeficiente de reflexão normal na posição noite Artigo 128.º ser inferior a 4 %. 4 — A superfície reflectora deve manter as caracterís- Descrição do ensaio de comportamento ao choque ticas prescritas no número anterior, mesmo após exposi- 1 — A fixação do espelho retrovisor ao suporte é rea- ção prolongada às intempéries em condições normais de lizada pelo processo preconizado pelo fabricante do dis- utilização. positivo, ou, se for caso disso, pelo fabricante do veículo. 2 — Para a realização do ensaio: Artigo 126.º a) O espelho retrovisor é alinhado pelo pêndulo sobre o Ensaios dispositivo de ensaio de tal maneira que os eixos que ficam 1 — Os espelhos retrovisores são submetidos aos en- na horizontal e na vertical, quando o espelho retrovisor saios descritos nos artigos 127.º, 128.º e 129.º se encontra instalado no veículo em conformidade com 2 — O ensaio previsto nos artigos 127.º e 128.º não é as disposições de montagem previstas pelo requerente, exigido para os espelhos retrovisores exteriores que não fiquem sensivelmente na mesma posição; tenham qualquer parte situada a menos de 2 m do solo, b) Quando o espelho retrovisor é regulável em relação à qualquer que seja a regulação adoptada, estando o veículo base, o ensaio é realizado na posição de rebatimento mais com a carga correspondente ao peso total tecnicamente desfavorável, dentro dos limites de regulação previstos admissível. pelo requerente; 3 — A excepção referida no número anterior é igual- c) Quando o espelho retrovisor possui um dispositivo de mente aplicável quando os elementos de montagem dos regulação da distância em relação à base, esse dispositivo espelhos retrovisores, placas de fixação, braços, rótulas, é colocado na posição em que a distância entre a caixa e etc., estiverem situados pelo menos a 2 m do solo e no in- a base é menor; terior da largura total do veículo, sendo esta largura medida d) Quando a superfície reflectora for móvel dentro da no plano vertical transversal que passa pelos elementos de caixa, a regulação deve ser tal que o seu canto superior 2642-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 mais afastado do veículo fique na posição mais saliente prevista na figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo XXXI em relação à caixa. do presente Regulamento; c) É permitida a fixação da extremidade da caixa oposta 3 — À excepção do ensaio n.º 2 para os espelhos retro- à extremidade onde é exercido o esforço em alternativa a visores interiores, o pêndulo estará em posição vertical e os mantê-la em posição, como indicado na figura n.º 2 referida planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo no n.º 2 do anexo XXXI do presente Regulamento. centro do martelo devem passar pelo centro da superfície reflectora, conforme definido na alínea i) do artigo 121.º, 2 — A carga de ensaio é de 25 kg, sendo mantida du- devendo a direcção longitudinal de oscilação do pêndulo rante um minuto. ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo. 4 — Quando, nas condições de regulação previstas nos Artigo 130.º n.os 1 e 2, os elementos do espelho retrovisor limitarem o Resultados dos ensaios movimento de retorno do martelo, o ponto de impacte deve ser deslocado perpendicularmente ao eixo de rotação ou 1 — Nos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, o de giração considerado, devendo esse deslocamento ser o pêndulo deve continuar o seu movimento de forma a que a estritamente necessário para a realização do ensaio e ser projecção sobre o plano da trajectória e a posição atingida limitado, de forma que: pelo braço formem um ângulo de, pelo menos, 20° com a a) A esfera em que se inscreve o martelo se mantenha, vertical, sendo a precisão da medição do ângulo de ± 1° pelo menos, tangente ao cilindro definido no n.º 5 do ar- 2 — A disposição, referida no número anterior, não se tigo 122.º; ou aplica aos espelhos retrovisores fixados por colagem sobre b) O contacto do martelo se produza a uma distância de, o pára-brisas, aos quais se aplica, após o ensaio, o disposto pelo menos, 10 mm do contorno da superfície reflectora. no número seguinte. 3 — Para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, no decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, 5 — O ensaio consiste em fazer cair o martelo de uma em caso de quebra do suporte do espelho retrovisor, a parte altura correspondente a um ângulo de 60° entre o pêndulo restante não deve apresentar uma saliência em relação à e a vertical, de forma que o martelo percuta o espelho base superior a 1 cm e a configuração após o ensaio deve retrovisor no momento em que o pêndulo alcança a sua satisfazer as condições do n.º 3 do artigo 122.º posição vertical. 4 — No decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º a 6 — Os espelhos retrovisores são percutidos nas se- guintes condições distintas: 129.º, a superfície reflectora não se deve quebrar, admitindo- -se no entanto, que a superfície reflectora se quebre caso a) Espelhos retrovisores interiores, classe I: seja respeitada uma das duas condições seguintes: i) Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3, a) Os fragmentos aderirem ao fundo da caixa ou a uma sendo a percussão feita de modo a que o martelo atinja o superfície solidamente ligada a esta, sendo, contudo, acei- espelho retrovisor pelo lado da superfície reflectora; tável um descolamento parcial do vidro, desde que ele não ii) Ensaio n.º 2: sobre o bordo da caixa de protecção, ultrapasse 2,4 mm de cada um dos lados das fissuras, ou de tal forma que o impacte se dê a um ângulo de 45° em que se destaquem pequenos estilhaços da superfície do relação ao plano da superfície, reflectora e dentro do plano vidro no ponto de impacte; horizontal que passa pelo centro dessa superfície, sendo a b) A superfície reflectora ser em vidro de segurança. percussão feita do lado da superfície reflectora. SECÇÃO III b) Espelhos retrovisores exteriores, classe L: Homologação e marcação dos espelhos retrovisores i) Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que o Artigo 131.º martelo atinja o espelho retrovisor do lado da superfície reflectora; Inscrições ii) Ensaio n.º 2: o ponto de impacte é o definido no Os exemplares de um tipo de espelho retrovisor apresen- n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que tado para homologação ostentam, de forma perfeitamente o martelo atinja o espelho retrovisor do lado oposto à legível e indelével, a marca de fábrica ou a denominação superfície reflectora. comercial do requerente, e dispor de um espaço de dimen- sões suficiente para a marca de homologação, sendo esse Artigo 129.º espaço indicado nos desenhos que acompanham o pedido Ensaio de flexão da caixa de protecção ligada à haste de homologação. 1 — A descrição do ensaio é a seguinte: Artigo 132.º a) A caixa de protecção é colocada horizontalmente num Pedido de homologação dispositivo de tal forma que seja possível bloquear firme- mente os elementos de regulação do suporte de fixação, 1 — O pedido de homologação é acompanhado de qua- sendo a extremidade mais próxima do ponto de fixação tro espelhos retrovisores, sendo três para os ensaios e um a ao elemento de regulação do suporte, imobilizada na di- conservar no laboratório para qualquer verificação que se recção da maior dimensão da caixa por um batente rígido possa revelar posteriormente necessária, podendo, a pedido de 15 mm de largura que abranja toda a largura da caixa; do laboratório, ser exigidos outros exemplares. b) Na outra extremidade, um batente idêntico ao descrito, 2 — Quando o tipo de espelho retrovisor apresentado é colocado na caixa para aí se aplicar a carga de ensaio em conformidade com o artigo anterior satisfaz as dispo- Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(29) sições da secção II, a homologação é concedida, sendo mínima da carroçaria, que são, se necessário, simuladas atribuído o número de homologação. por meio de painéis fictícios. 3 — O número de homologação não pode ser atribuído 6 — Todos os veículos e configurações de retrovisores a nenhum outro tipo de espelho retrovisor. tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE, relativo à instalação dos Artigo 133.º espelhos retrovisores, referido no n.º 3 do anexo XXXII do presente Regulamento. Marcação 7 — O espelho retrovisor exterior, a montar no veículo 1 — Qualquer espelho retrovisor que esteja em confor- do lado do condutor, fica situado de modo que o ângulo midade com um tipo homologado em aplicação do presente entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o capítulo, ostenta a marca de homologação constante do plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade une os dois pontos oculares do condutor, não exceda 55° devendo o valor «a», que define as dimensões do rectân- 8 — Os espelhos retrovisores não devem ficar salientes gulo, dos algarismos e letras que compõem a marcação, em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário ser igual ou superior a 6 mm. para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão 2 — A marca de homologação é completada com o estabelecidos nos artigos 139.º, 140.º e 141.º símbolo adicional I ou L, especificando a classe do tipo de 9 — No caso de a aresta inferior de um espelho retro- espelho retrovisor, sendo o símbolo adicional colocado na visor exterior ficar a menos de 2 m do solo, com o veículo proximidade do rectângulo que circunscreve a letra «c», carregado de modo a atingir o seu peso bruto máximo em qualquer posição em relação a esta letra. admissível, esse espelho retrovisor não deve sobressair 3 — A marca de homologação e o símbolo adicional mais de 0,20 m em relação à largura máxima do veículo são apostos numa parte essencial do espelho retrovisor, medida sem espelhos retrovisores. de tal modo que sejam indeléveis e bem legíveis, quando 10 — Sob reserva do cumprimento dos requisitos pre- este estiver instalado no veículo. vistos nos n.os 8 e 9, os espelhos retrovisores podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos Artigo 134.º veículos. Ficha de informações e certificado de homologação Artigo 136.º A ficha de informações, no que respeita a um tipo de Número mínimo de espelhos retrovisores espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso 1 — O número mínimo a instalar em veículos sem car- de ser apresentado independentemente do pedido de ho- roçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.1 do mologação do veículo, bem como o certificado de homo- anexo XXXII do presente Regulamento. logação, constam do n.º 3 do anexo XXXI do presente 2 — O número mínimo a instalar em veículos com car- Regulamento. roçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.2 do anexo XXXII do presente Regulamento. SECÇÃO IV 3 — Sempre que seja montado um único espelho re- trovisor exterior, este fica situado no lado esquerdo do Instalação dos espelhos retrovisores nos veículos veículo. 4 — Os espelhos retrovisores das classes I e III, homolo- Artigo 135.º gados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação Localização de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equi- pados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — Todos os espelhos retrovisores são fixados de modo n.º 215/2004, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei a que se mantenham em posição estável nas condições n.º 191/2005, de 7 de Novembro, são igualmente aceitáveis normais de condução do veículo. para ciclomotores, para motociclos e para triciclos. 2 — No que se refere aos veículos sem carroçaria, o ou os espelhos retrovisores são montados ou ajustados de tal Artigo 137.º modo que a distância do centro da superfície reflectora ao Número máximo de espelhos retrovisores facultativos plano longitudinal médio do veículo seja no, mínimo, de 280 mm, devendo antes da medição, o guiador ser colocado 1 — Nos ciclomotores, admite-se um espelho retrovisor na posição correspondente ao deslocamento do veículo em exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor linha recta e o ou os espelhos retrovisores ser ajustados obrigatório referido no n.º 1 do artigo 136.º nas posições normais de utilização. 2 — Nos veículos com carroçaria, admite-se um espelho 3 — Os espelhos retrovisores são colocados de maneira retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espe- a permitir ao condutor, sentado no seu lugar, na posição lho retrovisor obrigatório referido no n.º 2 do artigo 136.º normal de condução, observar a estrada à retaguarda do 3 — Os espelhos retrovisores referidos nos números veículo. anteriores obedecem às disposições do presente capítulo. 4 — Os espelhos retrovisores exteriores devem ser vi- síveis através da janela lateral ou da parte do pára-brisas Artigo 138.º que é varrida pelo limpa-pára-brisas. Regulação 5 — Sempre que qualquer veículo se apresente sob a forma chassis/cabina quando for efectuada a medição do 1 — Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo campo de visão, o fabricante indica as larguras máxima e condutor na sua posição de condução. 2642-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — Nos casos dos veículos de três rodas com carroça- à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como mo- ria, a regulação pode ser efectuada com a porta fechada, letas das portas, farolins, pisca-piscas e extremidades dos mas com o vidro aberto, podendo, no entanto, o bloquea- pára-choques traseiros, nem as devidas aos elementos de mento em posição ser efectuado do exterior. limpeza da superfície reflectora, se no total representarem 3 — Estão dispensados do cumprimento do disposto menos de 10 % do campo de visão especificado. nos números anteriores os espelhos retrovisores que, após rebatimento sob o efeito de um impulso, possam ser reco- Artigo 142.º locados em posição sem necessitarem de regulação. Ficha de informações e certificado de homologação Artigo 139.º A ficha de informações respeitante à instalação de um ou Campo de visão de espelho retrovisor interior mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor para veículos com carroçaria de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentada independentemente do pedido No espelho retrovisor interior, classe I, o campo de vi- de homologação do veículo, e o respectivo certificado são é de molde que o condutor possa ver pelo menos uma de homologação constam do n.º 3 do anexo XXXII do parcela horizontal plana da estrada com 20 m de largura presente Regulamento. centrada com o plano vertical longitudinal médio do veí- culo e que se estenda desde 60 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme CAPÍTULO VI consta da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo XXXII do presente Regulamento. Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos veículos Artigo 140.º a motor de duas ou três rodas Campo de visão do espelho retrovisor exterior para veículos com carroçaria SECÇÃO I Nos espelhos retrovisores exteriores principais, classes L Medidas contra a poluição atmosférica e III, o campo de visão é o seguinte: produzida pelos ciclomotores a) No espelho retrovisor exterior do lado esquerdo, Artigo 143.º o campo de visão é de modo que o condutor possa ver, pelo menos, uma parcela horizontal plana da estrada com Definições 2,5 m de largura, limitada à direita, pelo plano paralelo ao Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo -se por: ponto mais saliente do veículo, do lado esquerdo, e que se estenda desde 10 m à retaguarda dos pontos oculares a) «Modelo de veículo no que diz respeito às emissões do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da de gases poluentes provenientes do motor» os seguintes figura n.º 2 referida no n.º 2 do anexo XXXII do presente elementos: Regulamento; i) Inércia equivalente determinada em função da massa de b) No espelho retrovisor exterior do lado direito para referência, tal como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXIII, veículos destinados a circular pela direita, o campo de do presente Regulamento; visão é de modo que o condutor possa ver pelo menos uma ii) Características do motor e do ciclomotor tal como de- parcela horizontal plana da estrada com 4 m de largura, finidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento; limitada à esquerda, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais b) «Massa de referência», a massa do ciclomotor em or- saliente do veículo, do lado direito, e que se estenda desde dem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, a qual 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à corresponde à massa total em vazio com todos os depósitos linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2, referida cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima; no n.º 2 do anexo XXXII do presente Regulamento. c) «Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hi- drocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos Artigo 141.º expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO2; Obstruções ao campo de visão d) «Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação 1 — Para espelho retrovisor interior, classe I: concedida ao veículo; a) É admissível uma redução do campo de visão devido e) «Catalisador de substituição», um catalisador ou con- à presença de apoios para a cabeça, palas para proteger do junto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador sol, limpa-vidros traseiros e resistências de aquecimento, de origem num veículo homologado de acordo com o pre- desde que todos estes dispositivos, em conjunto, não obs- sente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade truam mais de 15 % do campo de visão; técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regu- b) O grau de obstrução mede-se com os apoios de ca- lamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e beça na sua posição mais baixa possível e com as palas Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade; totalmente levantadas. f) «Catalisador de substituição de origem», um catali- sador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado 2 — Para os espelhos retrovisores exteriores, das clas- no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas ses L e III, nos campos de visão especificados no ar- apresentado no mercado pelo titular da homologação do tigo 140.º, não são tidas em conta as obstruções devidas veículo como unidade técnica. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(31) Artigo 144.º a pelo menos um desses poluentes, V1 > 0,70 L; ainda, no Especificações de ensaios que se refere a cada um dos poluentes considerados, V2 deve ser tal que V1+V2 <1,70 L e V2 < L. Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de gases poluentes devem ser concebidos, construídos e mon- Artigo 147.º tados de forma a que, em condições normais de utilização Ensaio do tipo II e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor respeite as prescrições da presente secção. 1 — O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados Artigo 145.º em marcha lenta sem carga consta dos números seguintes. Descrição dos ensaios 2 — Medem-se as massas de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados emitidas com o motor O ciclomotor é submetido a ensaios dos tipos I e II, em marcha lenta sem carga durante um minuto. descritos nos artigos 146.º e 147.º 3 — Este ensaio é executado em conformidade com o método descrito no anexo XXXV do presente Regulamento. Artigo 146.º Ensaio do tipo I Artigo 148.º 1 — O ensaio do tipo I para controlo das emissões mé- Diagrama e marcações dias de gases poluentes, numa zona urbana congestionada, 1 — São anexados ao documento referido no n.º 1 do consta dos números seguintes. anexo XLIV do presente Regulamento um diagrama e um 2 — O ciclomotor é colocado num banco de rolos equi- desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisado- pado com um freio e um volante de inércia, sendo o ensaio res de origem, se aplicável. executado sem interrupção, durante um total de 448 s, 2 — Todos os catalisadores de origem ostentam, de incluindo quatro ciclos. forma legível, indelével e visível, na posição de montagem 3 — Cada ciclo abrange sete modos, nomeadamente os prevista, pelo menos, as seguintes indicações: de marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabi- lizada e desaceleração. a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- 4 — Durante o ensaio diluem-se os gases de escape em cedeu a homologação; ar, de forma a obter um débito de mistura com volume b) A denominação ou a marca comercial do fabricante constante, recolhe-se um caudal, também, constante de do veículo; amostras para um saco, a fim de determinar sucessivamente c) A marca e o número de identificação da peça. as concentrações, valores médios de ensaio de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de Artigo 149.º azoto e mede-se o volume total da mistura. Conformidade da produção 5 — No fim do ensaio regista-se a distância efectiva- mente percorrida, com base nas indicações de um conta- 1 — Para o controlo da conformidade da produção, -rotações totalizador accionado pelo rolo. aplicam-se as disposições previstas no Regulamento da 6 — O ensaio é conduzido em conformidade com o mé- Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas todo descrito no anexo XXXIII do presente Regulamento, e Respectivo Indicador de Velocidade. sendo a recolha e a análise dos gases ser efectuadas em 2 — Contudo, para o controlo da conformidade no que diz conformidade com os métodos prescritos. respeito ao ensaio do tipo I, proceder-se-á do seguinte modo: 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o ensaio é a) Retira-se um veículo da série, que é sujeito ao ensaio executado três vezes, devendo as massas de monóxido de descrito no artigo 146.º; carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em b) Os valores limite especificados são tomados do qua- cada um, ser inferiores aos valores limite especificados dro do n.º 7 do artigo 146.º no quadro que consta do n.º 1 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento. 8 — No entanto, no que diz respeito a cada um dos po- 3 — Se o veículo retirado da série não satisfazer as pres- luentes referidos no número anterior, um dos três resultados crições do n.º 2, o fabricante pode solicitar que se efectuem obtidos pode exceder até 10 % o valor limite prescrito no medições numa amostra de veículos retirados da série e que referido número para o ciclomotor em questão, desde que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor n da amostra, determinando-se então, a média aritmética limite prescrito. x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão 9 — Caso os valores limite prescritos sejam excedidos S da amostra quanto às emissões de monóxido de carbono por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique e às emissões totais de hidrocarbonetos e óxidos de azoto, num mesmo ou em vários ensaios diferentes. considerando-se a produção da série conforme, se for res- 10 — O número de ensaios prescritos no n.º 7, para cada peitada a condição indicada no n.º 2 do anexo XXXIII-A um dos poluentes nele referidos, é reduzido nas condições do presente Regulamento. adiante definidas, em que V1 designa o resultado do pri- meiro ensaio e V2 o do segundo: Artigo 150.º a) É necessário apenas um ensaio quando em todos os Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes poluentes considerados, V1 ≤ 0,70 L; b) São necessários apenas dois ensaios quando em todos A homologação pode ser alargada a tipos de veículos os poluentes considerados, V1 ≤ 0,85 L e, no que se refere que se distingam do tipo homologado apenas pela massa 2642-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 de referência, desde que da massa de referência do tipo de Artigo 156.º veículo para o qual é requerido o alargamento da homo- Marcação logação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior. Os catalisadores de substituição de origem incluem, de forma legível, indelével e visível, na posição de montagem Artigo 151.º prevista, pelo menos, as seguintes indicações: Homologação de tipos de veículos com relações a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- de transmissão diferentes cedeu a homologação; 1 — A homologação emitida para um tipo de veículo b) A denominação ou a marca comercial do fabricante pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, do veículo; aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado c) A marca e o número de identificação da peça. apenas pela relação de transmissão. 2 — Para cada relação de transmissão utilizada du- Artigo 157.º rante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a Documentação relação referida no n.º 13 do anexo LXXVII do presente Os catalisadores de substituição de origem são acom- Regulamento. panhados pelas seguintes informações: 3 — O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico. a) A denominação ou a marca comercial do fabricante Artigo 152.º do veículo; b) A marca e o número de identificação da peça; Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes c) Os veículos para os quais o catalisador de substi- tuição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do A homologação concedida para um tipo de veículo anexo XLIV do presente Regulamento; pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do d) Instruções de instalação, sempre que necessário; tipo homologado apenas pela massa de referência e pela e) As informações constantes do presente artigo são relação de transmissão, se for cumprido o disposto nos fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha artigos 150.º e 151.º o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, Artigo 153.º ou de qualquer outra forma aplicável. Homologação de ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros SECÇÃO II A homologação concedida para um tipo de veículo de Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida duas rodas pode ser alargada a ciclomotores de três rodas e pelos motociclos e triciclos a quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo Artigo 158.º de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no Definições tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação -se por: da massa de inércia equivalente imediatamente superior a) «Modelo de veículo no que diz respeito às emissões ou inferior. de gases poluentes provenientes do motor», os motociclos e triciclos que não apresentem entre si diferenças essen- Artigo 154.º ciais no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes Restrição do alargamento da homologação elementos: Uma homologação concedida para um tipo de veículo i) Inércia equivalente determinada em função da massa com base no disposto nos artigos 150.º a 153.º não é ex- de referência, como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXVI, tensível a outros tipos de veículos. do presente Regulamento; ii) Características do motor e do veículo definidas no Artigo 155.º n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento. Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem b) «Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, corres- 1 — Os catalisadores de substituição destinados a pondendo a massa do motociclo ou triciclo em ordem de equipar veículos homologados de acordo com o presente marcha à massa total do veículo em vazio com todos os capítulo são ensaiados de acordo com a secção III-A do depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade presente capítulo. máxima; 2 — Os catalisadores de substituição de origem, do tipo c) «Cárter do motor», os espaços, quer dentro quer indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regula- fora do motor, ligados ao cárter de óleo por passagens mento, e que se destinam a equipar veículos abrangidos internas ou externas por onde os gases e vapores podem pelo documento de homologação pertinente, não precisam escoar-se; de estar conformes com a secção III-A do presente capítulo, d) «Gases poluentes», as emissões pelo escape de monó- desde que cumpram o disposto nos artigos 156.º e 157.º xido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(33) de dióxido de azoto (NO2) e hidrocarbonetos, pressupondo- Artigo 159.º -se uma razão de: Especificação geral de ensaio i) C1H1,85 no que diz respeito à gasolina; Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de ii) C1H1,86 no que diz respeito ao combustível para mo- gases poluentes devem ser concebidos, construídos e mon- tores diesel. tados de forma a que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor e) «Dispositivo manipulador», qualquer elemento que respeite as prescrições da presente secção. meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente, à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão Artigo 160.º de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, Descrição dos ensaios modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer O motociclo ou triciclo é submetido, consoante a sua parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem categoria e como a seguir se refere, a ensaios dos tipos I durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utili- e II, descritos nos artigos 161.º e 162.º zação desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado; Artigo 161.º f) «Estratégia irrazoável de controlo das emissões», qual- Ensaio do tipo I quer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de 1 — Ensaio do tipo I para controlo da quantidade média controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no das emissões de escape: processo de ensaio de certificação das emissões aplicável; a) Para modelos de veículos testados em função dos li- g) «Motociclos de trial», são definidos como veículos mites de emissões referidos na linha A do quadro constante com as seguintes características: do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento o i) Altura máxima do assento: 700 mm; ensaio deve incluir dois ciclos urbanos elementares para ii) Distância mínima ao solo: 280 mm; pré-condicionamento e quatro ciclos urbanos elementares iii) Capacidade máxima do depósito de combustí- para recolha de amostras das emissões, devendo a recolha vel: 4 litros; começar imediatamente após a conclusão do período final iv) Relação da caixa de velocidades global mínima na de marcha em vazio dos ciclos de pré-condicionamento e relação de transmissão mais elevada (relação primária x terminar com a conclusão do período final de marcha em relação da caixa de velocidades x relação de transmissão vazio do último ciclo urbano elementar; final) de 7,5. b) Para modelos de veículos de cilindrada inferior a 150 cm3 testados em função dos limites de emissões re- h) «Motociclos de «enduro», são definidos como veí- feridos na linha B do quadro constante do n.º 1 do ane- culos com as seguintes características: xo XXXVII-A do presente Regulamento, o ensaio deve incluir seis ciclos urbanos elementares, devendo a recolha i) Altura mínima do assento: 900 mm; de amostras das emissões começar antes ou no momento ii) Distância mínima ao solo: 310 mm; do início do processo de arranque do motor, e terminar iii) Relação da caixa de velocidades global mínima na com a conclusão do período final de marcha em vazio do relação de transmissão mais elevada (relação primária x último ciclo urbano elementar, devendo para modelos de relação da caixa de velocidades x relação de transmissão veículos de cilindrada igual ou superior a 150 cm3 testados final) de 6,0. em função dos limites de emissões referidos na linha B do referido quadro, o ensaio incluir seis ciclos urbanos i) «Catalisador de origem», um catalisador ou um con- elementares e um ciclo extra-urbano, começando a reco- junto de catalisadores abrangido pela homologação con- lha de amostras das emissões antes ou no momento do cedida ao veículo; início do processo de arranque do motor e terminar com a j) «Catalisador de substituição», um catalisador ou con- conclusão do período final de marcha em vazio do último junto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador ciclo extra-urbano. de origem num veículo homologado de acordo com o pre- sente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade 2 — O ensaio é efectuado em conformidade com o mé- técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regu- todo descrito no anexo XXXVI do presente Regulamento, lamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade; conformidade com os métodos prescritos. l) «Catalisador de substituição de origem», um catali- 3 — A figura 4 constante do anexo XXXVI do presente sador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I. no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas 4 — O veículo é colocado num banco de rolos equipado apresentado no mercado pelo titular da homologação do com meios de simulação de carga e de inércia. veículo como unidade técnica; 5 — Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, m) «Veículo híbrido eléctrico (VHE)», um motociclo, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais triciclo ou quadriciclo cuja propulsão mecânica é assegu- sacos. rada pela energia proveniente das duas fontes, a bordo do 6 — Os gases de escape do veículo ensaiado são diluí- veículo, de energia seguintes: dos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento i) Um combustível; descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total ii) Um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica. dos gases de escape diluídos. 2642-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 7 — Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11, o b) Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas incluindo as eventuais tolerâncias. resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante 4 — Ao efectuar o ensaio com o motor acelerado, isto do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, é, > 2 000 min-1: nomeadamente, linha A para 2003 e B para 2006. a) Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono 8 — Não obstante os requisitos constantes do número nos gases de escape emitidos; anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, b) Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em incluindo as eventuais tolerâncias. 10 %, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite pres- 5 — No que se refere aos motores a quatro tempos, crito. regista-se a temperatura do óleo do motor no momento 9 — No caso dos limites prescritos serem excedidos do ensaio. para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica 6 — Os dados registados são inscritos nas secções rele- no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes. vantes do documento, referidas no anexo VI-A do Regu- 10 — Para a determinação dos valores-limite inscritos lamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e na linha B para 2006, é limitada a 90 km/h a velocidade Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os 7 — No caso de um veículo híbrido eléctrico, é apli- motociclos com uma velocidade máxima permitida de cável o disposto no anexo XXXVII-B do presente Regu- 110 km/h. lamento. 11 — O número de ensaios prescritos nos números an- teriores é reduzido quando se veriquem as seguintes con- Artigo 163.º dições, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 Dispositivos manipuladores e ou estratégias o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes: pouco razoáveis de controlo das emissões a) É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado 1 — É proibido o uso de dispositivos manipuladores e obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões. isto é, V1 ≤ 0,70 L; ou 2 — Pode ser instalado no veículo um dispositivo, fun- b) No caso de o requisito constante do número anterior ção, sistema ou medida de controlo do motor desde que não ser satisfeito, são efectuados apenas dois ensaios se o mesmo: se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V1 ≤ 0,85 L; V1 + V2 ≤ 1,70 L e V2 ≤ L. a) Só seja activado para efeitos de protecção do motor, arranque a frio ou aquecimento do motor; 12 — Os dados registados são inscritos nas secções b) Só seja activado para efeitos de segurança de funcio- relevantes do documento, referidas no anexo VI-A do Re- namento ou de estratégias de segurança e de emergência gulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas (limp-home). e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 13 — Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto 3 — É permitido o uso de dispositivos, de funções, no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o de sistemas ou de medidas de controlo do motor que re- sultem no recurso a uma estratégia de controlo do motor procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico modificada ou diferente da estratégia normalmente utili- Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos. zada durante os ciclos de ensaios das emissões aplicáveis 14 — No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio se, no cumprimento dos requisitos constantes do número previsto no RTG n.º 2, o veículo respeita os limites de seguinte, ficar amplamente demonstrado que essas me- emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do didas não reduzem a eficácia do sistema de controlo das ponto 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento emissões, sendo em todos os outros casos, tais dispositivos e demais disposições do presente Regulamento, salvo o considerados dispositivos manipuladores. disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo. 4 — O fabricante fornece um conjunto de documentos que permitam ter acesso ao projecto básico do sistema e aos Artigo 162.º meios através dos quais este controla os seus parâmetros Ensaio do tipo II de saída, quer esse controlo seja directo ou indirecto. 5 — O conjunto de documentos a fornecer ao serviço 1 — O ensaio do tipo II para controlo das emissões de técnico no momento de entrega do pedido de homologação monóxido de carbono com o motor à velocidade de marcha contém: lenta sem carga e os dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico constam dos números seguintes. a) Uma descrição completa do sistema, podendo a do- 2 — O disposto no presente artigo aplica-se a todos os cumentação apresentada ser sucinta desde que contenha veículos equipados com motores de ignição comandada a prova de que foram identificados todos os parâmetros para os quais se pretenda obter a homologação CE de de saída permitidos por uma matriz obtida através de uma acordo com o presente capítulo. gama de controlo dos parâmetros de entrada da unidade 3 — Ao efectuar o ensaio do tipo II, de acordo com o individual; anexo XXXVII do presente Regulamento, com o motor à b) Uma justificação do uso de quaisquer dispositivos, velocidade normal de marcha lenta sem carga: funções, sistemas ou medidas de controlo do motor e incluir elementos e resultados de ensaios adicionais destinados a a) Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono demonstrar o efeito exercido nas emissões de escape pelos nos gases de escape emitidos; dispositivos desta natureza instalados no veículo, sendo Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(35) estas informações apensas à documentação requerida nos Artigo 167.º termos do anexo XLIV do presente Regulamento; Homologação de tipos de veículos com relações c) Elementos adicionais que indiquem os parâmetros de transmissão diferentes modificados por qualquer dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor e as condições-limite em 1 — A homologação emitida para um tipo de veículo que tais medidas funcionam, devendo incluir uma descri- pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, ção da lógica de controlo do sistema de combustível, das aos tipos de veículo que se distingam do tipo homologado estratégias de temporização e dos pontos de comutação apenas pela relação de transmissão. durante todos os modos de funcionamento, devendo es- 2 — Para cada relação de transmissão utilizada durante o tas informações permanecer estritamente confidenciais e ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação cons- ficar na posse do fabricante, sendo porém facultadas para tante do n.º 14 do anexo LXXVII do presente Regulamento. inspecção aquando da homologação. 3 — O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico. Artigo 168.º Artigo 164.º Homologação de tipos de veículos com massas de referência Diagrama e marcações diferentes e relações de transmissão diferentes 1 — São anexados ao documento referido no n.º 1 do A homologação concedida para um tipo de veículo pode anexo XLIV do presente Regulamento, um diagrama e um ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisado- homologado apenas pela massa de referência e pela relação res de origem, se aplicável. de transmissão, se forem observadas as disposições dos ar- 2 — Todos os catalisadores de origem ostentam, de tigos 166.º e 167.º forma legível, indelével e visível, na posição de montagem Artigo 169.º prevista, pelo menos, as seguintes indicações: Homologação de triciclos e quadriciclos não pertencentes a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- à categoria de quadriciclos ligeiros cedeu a homologação; A homologação concedida para um tipo de veículo de b) A denominação ou a marca comercial do fabricante duas rodas pode ser alargada a ciclomotores de três rodas e do veículo; a quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados c) A marca e o número de identificação da peça. com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no Artigo 165.º tocante à relação de transmissão, e desde que da massa Conformidade da produção de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação 1 — Para o controlo da conformidade da produção, da massa de inércia equivalente imediatamente superior aplicam-se as disposições previstas no Regulamento da ou inferior. Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas Artigo 170.º e Respectivo Indicador de Velocidade. Restrição ao alargamento da homologação 2 — O veículo é retirado da série, sendo depois sujeito ao ensaio descrito no artigo 161.º, e os valores-limite para Qualquer homologação concedida para um tipo de veí- verificar a conformidade da produção são os indicados no culo com base no disposto nos artigos 166.º a 169.º não é quadro referido no n.º 7 do citado artigo. extensível a outros tipos de veículos. 3 — No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da Artigo 171.º série for superior aos limites indicados no quadro constante Catalisadores de substituição e catalisadores do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, o de substituição de origem fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo 1 — Os catalisadores de substituição destinados a inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra. equipar veículos homologados de acordo com o presente 4 — Determina-se, então, para cada gás poluente, a capítulo são ensaiados de acordo com a secção III-A do média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra presente capítulo. e o desvio padrão S da amostra. 2 — Os catalisadores de substituição de origem, do tipo 5 — Considera-se que a produção da série está con- indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regula- forme, se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do mento, e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam anexo XXXVII-A do presente Regulamento. de estar conformes com a referida secção III-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 172.º e 173.º Artigo 166.º Homologação de tipos de veículos com massas Artigo 172.º de referência diferentes Marcação A homologação pode ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa Os catalisadores de substituição de origem incluem, de de referência, desde que da massa de referência do tipo de forma legível, indelével e visível na posição de montagem veículo para o qual é requerido o alargamento da homo- prevista, pelo menos, as seguintes indicações: logação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- imediatamente superior ou inferior. cedeu a homologação; 2642-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 b) A denominação ou a marca comercial do fabricante b) A continuação em funcionamento do dispositivo de do veículo; arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo c) A marca e o número de identificação da peça. razoável. Artigo 173.º Artigo 177.º Documentação Prescrições para emissões de poluentes visíveis 1 — Os catalisadores de substituição de origem são 1 — As emissões de poluentes visíveis produzidas acompanhados pelas seguintes informações: pelo modelo de veículo apresentado para homologação são medidas de acordo com os dois métodos descritos a) A denominação ou a marca comercial do fabricante nos anexos XXXIX e XLI, do presente Regulamento que do veículo; abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes esta- b) A marca e o número de identificação da peça; bilizados e os ensaios em aceleração livre. c) Os veículos para os quais o catalisador de substi- 2 — As emissões de poluentes visíveis, medidas de tuição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do acordo com o método descrito no referido anexo XXXIX, anexo XLIV do presente Regulamento; não devem exceder os limites prescritos no anexo XL. d) Instruções de instalação, sempre que necessário. 3 — Nos motores com turbocompressor, o coefi- ciente de absorção medido em aceleração em ponto 2 — As informações constantes do presente artigo são morto não deve exceder o limite prescrito no anexo XL fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha do presente Regulamento, o valor do débito nominal o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem correspondente ao coeficiente de absorção máximo em que o catalisador de substituição de origem é vendido, medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado ou de qualquer outra forma aplicável. de 0,5 m-1. 4 — É permitida a utilização de aparelhos de medida SECÇÃO III equivalentes, devendo, caso seja utilizado um aparelho Medidas a tomar contra a poluição atmosférica visível não descrito no anexo XLII do presente Regulamento, produzida pelos veículos a motor comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em de duas ou três rodas com motor de ignição por compressão questão. Artigo 174.º Artigo 178.º Definição de modelo de veículo Conformidade da produção Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se 1 — Para o controlo da conformidade da produção, por modelo de veículo, os veículos a motor que não apre- aplicam-se as disposições constantes do Regulamento da sentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas às características do veículo e do motor definidas no n.º 1 e Respectivo Indicador de Velocidade. do anexo XLIV do presente Regulamento. 2 — Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo é retirado da série. Artigo 175.º 3 — A conformidade do veículo com o tipo aprovado é verificada com base na descrição fornecida no certificado Prescrição geral de ensaio de homologação, cumprindo os ensaios de verificação os Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões seguintes requisitos: de poluentes visíveis devem ser concebidos, construídos a) Um veículo que ainda não tenha circulado é subme- e montados para que, em condições normais de utilização tido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo XLI e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo do presente Regulamento; continue a respeitar as prescrições da presente secção. b) O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não Artigo 176.º exceder em mais de 0,5 m-1 o valor corrigido do coefi- Prescrições para dispositivo de arranque a frio ciente de absorção constante do formulário de aprovação, podendo a pedido do fabricante, ser utilizado combustível 1 — O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido disponível no comércio em vez do combustível de refe- e realizado para que não possa continuar em funciona- rência, e em caso de litígio, sendo utilizado o combustível mento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja de referência; a funcionar normalmente. c) Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea an- 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifi- terior, exceder em mais de 0,5m-1 o valor indicado no que, pelo menos, uma das seguintes condições: certificado de homologação, o motor do veículo é subme- a) O coeficiente de absorção luminosa dos gases emiti- tido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva dos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo de plena carga, descrito no anexo XXXIX do presente método prescrito no anexo XXXIX do presente Regula- Regulamento; mento, com o dispositivo de arranque a frio em funciona- d) Os níveis de emissões visíveis não devem exceder mento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo XL os valores prescritos no anexo XL do presente Regula- do presente Regulamento,; mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(37) SECÇÃO III-A f) «Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hi- drocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos Homologação de catalisadores de substituição expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2). enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas Artigo 181.º Artigo 179.º Pedido de homologação Âmbito de aplicação 1 — O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica é apresentado A presente secção aplica-se à homologação, enquanto pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário. unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do ar- 2 — No n.º 1 do anexo XLIV-A do presente Regula- tigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a mento consta um modelo da ficha de informações. Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de 3 — No que diz respeito a cada tipo de catalisador de Velocidade, de catalisadores a instalar, como peças de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de homologação é acompanhado dos documentos a seguir de duas ou três rodas. mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações: Artigo 180.º a) Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características Definições referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 158.º, Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se consoante o modelo de veículo; por: b) Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo; a) «Catalisador de origem», um catalisador ou um c) Descrição do catalisador de substituição, com indi- conjunto de catalisadores abrangido pela homologação cação da posição relativa de cada um dos componentes, concedida ao veículo; bem como das instruções de montagem; b) «Catalisador de substituição», um catalisador ou d) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a conjunto de catalisadores destinado a substituir um ca- permitir a sua fácil localização e identificação, com indi- talisador de origem num veículo homologado de acordo cação dos materiais utilizados, indicando esses desenhos com o presente capítulo, que pode ser homologado en- igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do número de homologação. artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de 4 — São apresentados ao serviço técnico responsável Velocidade; pela realização dos ensaios de homologação: c) «Catalisador de substituição de origem», um catali- a) Um ou mais veículos de um modelo homologado sador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado de acordo com o presente capítulo, equipados com um no n.º 4-A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas catalisador de origem novo, sendo esses veículos selec- apresentado no mercado pelo titular da homologação do cionados pelo requerente com o acordo do serviço téc- veículo como unidade técnica; nico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos d) «Tipo de catalisador», catalisadores que não diferem anexos XXXIII, XXXVI ou XXXIX, todos do presente entre si em aspectos essenciais como: Regulamento, consoante o modelo de veículo, e obedecer i) Número de substratos revestidos, estrutura e material; aos seguintes requisitos: ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por i) O ou os veículos de ensaio não terem defeitos no oxidação, de três vias, etc.; sistema de controlo das emissões; iii) Volume, relação da área frontal e comprimento do ii) Quaisquer peças de origem relacionadas com as substrato; emissões excessivamente gastas ou com avarias serem iv) Conteúdo do material catalisador; reparadas ou substituídas; v) Relação do material catalisador; iii) O ou os veículos de ensaio serem correctamente vi) Densidade das células; afinados e regulados para a especificação do fabricante vii) Dimensões e forma; antes dos ensaios de emissões. viii) Protecção térmica. b) Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, e) «Modelo de veículo no que diz respeito às emissões devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente de gases poluentes provenientes do motor», os veículos com a firma ou marca do requerente e a sua designação a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre comercial. si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos: Artigo 182.º i) A inércia equivalente determinada em função da Concessão da homologação massa de referência, tal como estabelecem o n.º 5.2 do 1 — Após as verificações prescritas na presente secção, anexo XXXIII ou o anexo XXXVI, ambos do presente a autoridade competente elabora um certificado com base Regulamento, consoante o modelo de veículo; no modelo constante do n.º 2 do anexo XLIV-A do presente ii) As características do motor e do veículo a motor de Regulamento. duas ou três rodas definidas no anexo XLIV do presente 2 — A cada tipo de catalisador de substituição homo- Regulamento. logado é atribuído um número de homologação conforme 2642-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 com o anexo V do Regulamento da Homologação de Veícu- e) O contorno não apresente saliências nem arestas los a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador cortantes; de Velocidade, não podendo o IMTT, I. P., atribuir o mesmo f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; número a outro tipo de catalisador de substituição. g) Haja espaço de segurança suficiente para os tubos; 3 — O mesmo número de homologação pode abranger h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis a utilização desse tipo de catalisador de substituição em com prescrições de instalação e manutenção claramente vários modelos diferentes de veículos. definidas; i) Se o catalisador de origem incluir uma protecção Artigo 183.º térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma Prescrição de marcação protecção equivalente; j) Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores 1 — Os catalisadores de substituição conformes com um instalados de origem na linha de escape, a instalação do tipo homologado enquanto unidade técnica com base no catalisador de substituição é efectuada na posição exacta presente Regulamento, com excepção das peças de fixação do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de e dos tubos, ostentam uma marca de homologação em oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º ser modificada. do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, Artigo 186.º completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte. Prescrições relativas às emissões 2 — A marca de homologação é aposta de modo a que 1 — O veículo referido na alínea a) do n.º 4 do ar- seja legível e indelével e, sempre que possível, também tigo 181.º, equipado com um catalisador de substituição visível na posição de montagem prevista. do tipo para o qual é pedida homologação, é sujeito aos 3 — As dimensões da letra «a» devem ser iguais ou ensaios previstos nos anexos XXXIII, XXXV, XXXVI, superiores a 3 mm. XXXVII, XXXIX e XLI, todos do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo. Artigo 184.º 2 — Presume -se que as prescrições relativas às emis- Informações suplementares contidas na marca de homologação sões são cumpridas, se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de 1 — Todos os catalisadores de substituição, excepto as acordo com as secções I, II ou III do capítulo VI, consoante peças de fixação e os tubos, ostentam, na marca de homo- a homologação do veículo. logação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual 3 — No caso de ser solicitada a homologação para ou dos quais foi concedida a homologação. diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e 2 — No que se refere ao catalisador de substituição desde que esses diferentes modelos de veículos estejam que consiste numa única peça integrando o catalisador e equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o sistema de escape, denominado «silencioso», a marca o ensaio do tipo I pode ser limitado a, pelo menos, dois da homologação referida no artigo anterior é seguida de veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico dois círculos envolvendo um n.º 5 e um n.º 9, respectiva- responsável pela homologação. mente. 3 — No que se refere ao catalisador de substituição Artigo 187.º separado do sistema de escape, denominado «silencioso», a marca de homologação referida no artigo anterior aposta Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis no catalisador de substituição é seguida de um círculo O veículo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 181.º, envolvendo um n.º 5. equipado com um catalisador de substituição do tipo para 4 — No n.º 3 do anexo XLIV-A do presente Regula- o qual é pedida homologação, cumpre as prescrições cons- mento constam exemplos de marcas de homologação. tantes do capítulo X, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento Artigo 185.º e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados Prescrições gerais no relatório de ensaio. O catalisador de substituição é concebido, construído e Artigo 188.º estar apto a ser montado de forma que: Verificação do desempenho do veículo a) Em condições normais de utilização, e nomeada- mente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o 1 — O catalisador de substituição deve poder assegurar veículo possa satisfazer as prescrições constantes da pre- um desempenho do veículo comparável ao que é obtido sente secção; com o catalisador de origem. b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que 2 — O catalisador de substituição é comparado com está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma um catalisador de origem, igualmente novo, montados resistência razoável, atendendo às condições de utilização sucessivamente no veículo referido na alínea a) do n.º 4 do veículo; do artigo 181.º c) A distância ao solo prevista para o catalisador de 3 — A verificação referida no presente artigo efectua origem e a eventual posição inclinada do veículo não se- -se através da medição da curva de potência do motor, jam reduzidas; não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade d) Se não verifiquem temperaturas anormalmente ele- máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar- vadas à superfície; -se em mais de ± 5 % da potência máxima efectiva e da Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(39) velocidade máxima medidas nas mesmas condições com 2 — As percentagens que figuram em «destilação» no o catalisador de origem. quadro referido no artigo anterior indicam as quantidades totais evaporadas, incluindo as perdas. Artigo 189.º 3 — Este combustível pode ser constituído por destila- dos directos e de cracking, sendo permitida a dessulfuração, Conformidade da produção não podendo conter aditivos metálicos. 1 — Ao controlo da conformidade da produção aplicam- 4 — Os valores indicados nas especificações são valores -se as disposições constantes do anexo VI do Regulamento reais; para estabelecer os valores limite, aplicaram-se os da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas termos da norma ASTM D 3244, «Definição de uma base e Respectivo Indicador de Velocidade. para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos», 2 — É ser retirado da série um catalisador de substitui- e para fixar um valor máximo, considerou-se uma diferença ção do tipo homologado, em aplicação da presente secção, mínima de 2R acima do zero; para fixar um valor máximo de forma a verificar-se a conformidade acima requerida. e um mínimo, considerou-se uma diferença mínima de 4R; 3 — Aprodução é considerada conforme ao disposto na R = reprodutibilidade. presente secção quando sejam cumpridas as prescrições 5 — Não obstante o disposto no número anterior, o fa- referidas nos artigos 186.º, 187.º e 188.º bricante de um combustível deve tender para zero, quando o valor máximo estipulado for 2R e para o valor médio Artigo 190.º quando forem fixados um máximo e um mínimo. 6 — Se for necessário verificar se um combustível sa- Documentação tisfaz ou não as especificações, aplicam-se os termos da 1 — Os catalisadores de substituição novos são acom- norma ASTM D 3244. panhados pelas seguintes informações: 7 — Se for necessário calcular o rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível a) A denominação ou marca do fabricante do catalisador; pode ser calculado a partir da fórmula constante do n.º 15 b) Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais do anexo LXXVII do presente Regulamento. é homologado o catalisador de substituição; c) Instruções de instalação, sempre que necessário. SECÇÃO V 2 — As informações referidas no número anterior são Ficha de informações e certificado de homologação respeitante fornecidas, ou sob a forma de um folheto que acompanha às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável. Artigo 194.º Ficha de informações SECÇÃO IV A ficha de informações das medidas a tomar contra a Especificações do combustível de referência poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo gasolina e gasóleo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homo- logação, quando este for apresentado independentemente Artigo 191.º do pedido de homologação do veículo, consta do n.º 1 do Combustível de referência gasolina anexo XLIV do presente Regulamento. As características técnicas do combustível de referência Artigo 195.º CEC 08-A-85, tipo gasolina super sem chumbo, a utilizar Certificado de homologação no ensaio dos veículos de duas ou três rodas, constam do quadro constante do anexo 29.º do Regulamento das Ho- O certificado de homologação das medidas a tomar mologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas contra a poluição atmosférica produzida por um modelo Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto- de veículo a motor de duas ou três rodas consta do n.º 2 -Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro. do anexo XLIV do presente Regulamento. Artigo 192.º CAPÍTULO VII Combustível de referência gasóleo Reservatórios de combustível para veículos As especificações do combustível de referência gasóleo, a motor de duas ou três rodas CEC RF 73-A-93, constam do anexo 29.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades SECÇÃO I Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro. Prescrições de construção Artigo 193.º Artigo 196.º Prescrições para o combustível gasóleo Disposições gerais 1 — Serão indicados métodos ISO equivalentes quando 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, forem publicados para todas as características referidas no entende-se por tipo de reservatório de combustível, os anexo mencionado no artigo anterior. reservatórios de combustível produzidos pelo mesmo fa- 2642-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 bricante que não apresentam diferenças essenciais entre sação de pressão é tida em conta ao determinar a perda si em termos de concepção, de construção de materiais por difusão. utilizados. 2 — Os reservatórios de combustível são constituídos b) Ensaio ao choque, cujo método é o seguinte: por materiais cujo comportamento térmico, mecânico e i) O reservatório de combustível é cheio até à sua capa- químico, se mantenha apropriado nas condições de utili- cidade nominal com uma mistura a 50 % de água e etileno- zação a que se destinam. -glicol ou com um outro líquido de arrefecimento que não 3 — Os reservatórios de combustível e as peças vizinhas ataque o material do reservatório e cujo ponto crioscópico são concebidos de forma a não criar uma carga electrostá- seja inferior a 243 K ± 2 K; tica, que possa dar origem a arcos voltaicos entre o reser- ii) A temperatura das substâncias contidas no reservatório vatório e o quadro do veículo, susceptíveis de inflamar a de combustível durante o ensaio deve ser de 253 K ± 5 K; mistura gasolina-ar. o arrefecimento deve ser efectuado a uma temperatura 4 — Os reservatórios de combustível são fabricados de ambiente correspondente; é igualmente possível encher o modo a resistir à corrosão, devendo satisfazer os ensaios reservatório com um líquido suficientemente arrefecido, de estanquidade a uma pressão igual ao dobro da pressão desde que este seja deixado à temperatura de ensaio du- relativa de serviço e, seja como for, igual pelo menos a uma rante, pelo menos, uma hora; pressão absoluta de 130 kPa, e qualquer sobrepressão even- iii) Para o ensaio é utilizado um balanceiro; a massa de tual ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço impacte deve ter a forma de pirâmide triangular equilátera deve ser automaticamente compensada por dispositivos com um raio de curvatura de 3 mm nas arestas e vértices, adequados, como orifícios, válvulas de segurança, etc. para uma massa de 15 kg, a energia do pêndulo não deve 5 — Os orifícios de ventilação são concebidos de modo ser inferior a 30 J; a prevenir qualquer risco de inflamação. iv) Os pontos a ensaiar do reservatório de combustível 6 — O combustível não deve poder sair pelo tampão do devem ser os considerados como pontos em risco devido reservatório, nem pelos dispositivos previstos para com- à sua montagem e à posição deste no veículo; após um pensar a sobrepressão, mesmo no caso de o reservatório choque isolado sobre um destes pontos não deve ocorrer se voltar completamente, sendo o gotejar tolerado até ao qualquer fuga de líquido. máximo de 30 g/min. c) Resistência mecânica, cujo método de ensaio é o Artigo 197.º seguinte: Ensaios i) O reservatório de combustível é cheio com água a 1 — Os reservatórios de combustível em materiais não 326 K ± 2 K, como líquido de ensaio, até à sua capaci- metálicos são ensaiados pela ordem indicada: dade nominal, a pressão relativa no interior não deve ser inferior a 30 kPa; tendo o reservatório de combustível sido a) Ensaio de permeabilidade, cujo método é o seguinte: concebido para uma pressão interior relativa de utilização i) O reservatório de combustível é ensaiado à tempera- superior a 15 kPa, a pressão relativa de ensaio que se tura de 313 K ± 2 K, o combustível de ensaio a utilizar deve deve aplicar deve ser dupla da pressão interior relativa ser o combustível de referência definido no capítulo VI de utilização para a qual o reservatório foi concebido; o relativo às medidas a tomar contra a poluição atmosfé- reservatório deve manter-se fechado durante um período rica emitida pelos veículos a motor de duas ou três rodas; de cinco horas; ii) O reservatório é cheio até 50 % da sua capacidade ii) Uma eventual deformação não deve afectar a ap- nominal com combustível de ensaio e ventilado a uma tem- tidão para a utilização do reservatório de combustível, peratura ambiente de 313 K ± 2 K, até se obter uma perda nomeadamente, o reservatório não poder ser perfurado; de peso constante; este período deve ser de, pelo menos, para avaliar a deformação devem ser tidas em conta as de quatro semanas, tempo de pré-repouso, o reservatório condições particulares de montagem. deve ser esvaziado e cheio de novo com combustível de ensaio até 50 % da sua capacidade nominal; d) Ensaio de resistência ao combustível, cujo método iii) A seguir, o reservatório é posto em repouso em con- é o seguinte: dições de estabilização a uma temperatura de 313 K ± 2 K i) São retiradas das faces planas seis amostras com até o seu conteúdo se encontrar à temperatura de ensaio, aproximadamente a mesma espessura, para o ensaio de devendo, então, ser fechado; a subida de pressão no re- tracção; a respectiva resistência à rotura por tracção e servatório durante o ensaio pode ser compensada; deve limite elástico são determinados a 296 K ± 2 K e para ser determinada a perda de peso por difusão aquando do uma velocidade de tracção de 50 mm/min.; estes valores ensaio de oito semanas; são comparados com os valores de resistência à rotura iv) Durante o ensaio pode escapar-se, em média, to- por tracção e de elasticidade obtidos por meio de ensaios das as vinte e quatro horas uma quantidade máxima de análogos para um reservatório de combustível no fim do 20 g; quando as perdas por difusão forem superiores, deve tempo de pré-repouso; igualmente determinar-se a perda de combustível a uma ii) O material é considerado como aceitável se não se temperatura ambiente de 296 K ± 2 K, sendo mantidas verificar uma diferença superior a 25 % no referente à todas as restantes condições, pré-repouso a 313 K ± 2 K; resistência à rotura por tracção. a perda determinada nestas condições não pode ultrapassar 10 g em vinte e quatro horas; e) Ensaio de resistência ao fogo, cujo método é o se- v) Quando o ensaio se desenrola com compensação da guinte: os materiais do reservatório não devem arder a uma pressão interior, o que deve ser mencionado no relatório velocidade da chama superior a 0,64 mm/s, em conformi- de ensaio, a perda de combustível resultante da compen- dade com o ensaio referido na secção II; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(41) f) Ensaio a temperatura elevada, cujo método é o se- Artigo 201.º guinte: Amostras de ensaio i) O reservatório de combustível, cheio até 50 % da sua 1 — São retiradas, pelo menos, 10 amostras de capacidade nominal com água a 293 K ± 2 K, não deve apresentar nem deformações permanentes, nem fugas após ensaio com 125 mm ± 5 mm de comprimento por repouso durante um hora a uma temperatura ambiente de 12,5 mm ± 0,2 mm de largura directamente de um reserva- 343 K ± 2 K; tório de combustível representativo, devendo, caso a forma ii) Após o ensaio, o reservatório deve estar sempre per- do reservatório não o permita, uma parte do reservatório ser feitamente apto a ser utilizado; moldada numa placa com 3 mm de espessura e com uma iii) O dispositivo de ensaio tem em conta as condições área suficiente para a recolha das amostras necessárias. de montagem. 2 — Salvo indicação em contrário, as amostras são nor- malmente ser ensaiadas no seu estado de recepção. Artigo 198.º 3 — Cada amostra égravada com dois traços, a 25 mm e a 100 mm de uma das extremidades da amostra. Ficha de informações e certificado de homologação 4 — Os bordos das amostras de ensaio devem ser bem A ficha de informações de um tipo de reservatório de definidos, devendo os bordos obtidos por serragem ser combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas, acabados com uma lima fina de forma a obter um acaba- a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresen- mento liso. tado, independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam Artigo 202.º do n.º 1 do anexo XLV do presente Regulamento,. Método de ensaio 1 — A amostra é fixada ao suporte por uma das pinças, SECÇÃO II através da sua extremidade mais próxima da marcação dos Equipamento, amostra e método de ensaio 100 mm, com o eixo longitudinal na horizontal e o eixo e apresentação dos resultados transversal inclinado de 45° em relação à horizontal; por baixo da amostra de ensaio, deve ser fixada uma tela de Artigo 199.º rede metálica, de aproximadamente 100 mm × 100 mm, Equipamentos de ensaio colocada horizontalmente 10 mm abaixo da aresta da amos- tra, por forma que esta última fique cerca de 13 mm saliente 1 — Os equipamentos de ensaio são os seguintes: em relação à extremidade da rede metálica, conforme a a) Uma câmara de laboratório com exaustor (hotte), com figura 1, explicativa do equipamento de ensaio, referida uma janela de observação em vidro resistente ao calor, para no n.º 2 no anexo XLV do presente Regulamento. observação do ensaio; 2 — Antes do ensaio, deve ser queimado qualquer resí- b) Um espelho para permitir observar a parte posterior duo que se encontre sobre a tela metálica ou deve proceder- da amostra; -se à substituição da tela. c) Uma turbina de extracção de fumo que é desligada 3 — Deve colocar-se um recipiente cheio de água sobre durante o ensaio e posta novamente em funcionamento a mesa da câmara com exaustor, de modo a recolher todas imediatamente após o ensaio, a fim de eliminar os produtos as partículas incandescentes que possam cair durante o de combustão, eventualmente tóxicos. ensaio. 4 — A entrada de ar do queimador é regulada de modo 2 — O ensaio pode igualmente ser realizado numa caixa a obter uma chama azul com cerca de 25 mm de altura. metálica colocada sob o exaustor, mantendo a turbina de 5 — O queimador é colocado de modo que a chama extracção em funcionamento. toque a extremidade da amostra de ensaio, conforme re- 3 — A caixa deve ter orifícios de arejamento, nas pare- presentado na figura citada no n.º 1, e posto, simultanea- des inferior e superior, que permitam uma circulação de ar mente, em andamento o cronómetro mantendo a chama em suficiente para a combustão mas não provoquem correntes contacto durante 30 s; caso a amostra se deforme, funda de ar sobre a amostra durante a combustão. ou sofra retracção em relação à chama deve deslocar-se a chama de modo a manter o contacto com a amostra. Artigo 200.º 6 — O resultado do ensaio pode ser invalidado por uma Outros equipamentos de ensaio deformação importante da amostra durante o ensaio, neste caso deve-se retirar o queimador após trinta segundos ou Podem, ainda, ser utilizados os seguintes equipamentos: quando a frente da chama atingir a marca dos 25 mm, e a) Base de apoio: uma base de apoio de laboratório com se essa marca for atingida antes deste tempo, afasta-se o duas pinças ajustáveis em todas as posições por meio de queimador da amostra pelo menos 450 mm e fecha-se a articulações; câmara com exaustor. b) Queimador: queimador do tipo bico de Bunsen ou 7 — Deve-se tomar nota, como tempo t1, em segundos, Tirrill, com saída de 10 mm e alimentação a gás, não de- do tempo indicado no cronómetro no momento em que a vendo a saída ser equipada com acessórios; frente da chama atinge a marca dos 25 mm. c) Rede metálica: malha 20, quadrado de 100 mm × 100 mm; 8 — O cronómetro deve ser parado quando a combus- d) Dispositivo de cronometragem: um cronómetro ou tão, com ou sem chama, terminar ou atingir a marca dos outro dispositivo com divisões de um segundo, ou menores; 100 mm da extremidade livre. e) Recipiente cheio de água; 9 — Deve-se tomar nota, como tempo t, em segundos, f) Régua graduada: graduação em milímetros. do tempo indicado no cronómetro. 2642-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 10 — Caso a combustão não atinja a marca dos 100 mm, não é exigida se os elementos em questão, situados de- mede-se o comprimento não queimado, arredondado ao baixo do veículo, estiverem mais afastados do solo que a milímetro mais próximo, a partir da marca dos 100 mm, parte do quadro ou da carroçaria situada imediatamente ao longo do bordo inferior da amostra; o comprimento antes deles. queimado é igual a 100 mm menos o comprimento não 2 — O circuito de alimentação de combustível deve ser queimado expresso em milímetros. concebido, fabricado e instalado de modo a resistir aos 11 — Se a amostra tiver ardido para além dos 100 mm efeitos de corrosão interna e externa a que está exposto. a velocidade de combustão é dada pela fórmula constante 3 — Os movimentos de torção e de flexão e as vibrações do n.º 16 do anexo LXXVII do presente Regulamento. da estrutura do veículo do motor e da transmissão não 12 — O ensaio referido nos n.os 1 a 11 é repetido até, devem submeter elementos do circuito de alimentação a pelo menos, 3 amostras terem ardido até ou para além dos atritos ou a esforços anormais. 100 mm ou terem sido ensaiadas 10 amostras; caso uma amostra em 10 arda até à marca dos 100 mm ou para além Artigo 206.º desta, repetir o ensaio referido nos n.os 1 a 11 em 10 novas Ficha de informações e certificado de homologação amostras. A ficha de informações no que diz respeito à instalação Artigo 203.º de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homo- Apresentação dos resultados logação, no caso de ser apresentado independentemente 1 — Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à do pedido de homologação do veículo, e o respectivo cer- marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em tificado de homologação constam do n.º 3 do anexo XLV milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades do presente Regulamento. de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca. 2 — O tempo médio de combustão e o comprimento CAPÍTULO VIII de combustão são indicados caso nenhuma amostra em Medidas contra a transformação abusiva 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos dos 100 mm. 3 — Ao cálculo do tempo e do comprimento médio de Artigo 207.º combustão aplicam-se as fórmulas constantes do n.º 17 do anexo LXXVII do presente Regulamento. Definições 4 — Os resultados completos incluem as seguintes in- Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- formações: -se por: a) Identificação da amostra, incluindo o método de a) «Medidas contra a transformação abusiva dos ci- preparação e de condicionamento; clomotores de duas rodas e dos motociclos», o conjunto b) Espessura média das amostras a ± 1 %; das prescrições e especificações técnicas que têm por ob- c) Número de amostras ensaiadas; jectivo impedir, tanto quanto possível, modificações não d) Dispersão dos valores do tempo de combustão; autorizadas que possam afectar a segurança, designada- e) Dispersão dos valores do comprimento de combustão; mente através do aumento do desempenho dos veículos f) Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca e o ambiente; por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas b) «Desempenho do veículo», a velocidade máxima, no em combustão; que diz respeito aos ciclomotores, e a potência do motor g) Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por no que diz respeito aos motociclos; material em combustão depositado na tela de rede metálica. c) «Categorias de veículos», os veículos subdividem-se numa das seguintes categorias: SECÇÃO III i) Veículos da categoria A: ciclomotores; Instalação do reservatório de combustível e circuito ii) Veículos da categoria B: motociclos de cilindrada de alimentação de combustível inferior ou igual a 125 cm3 e de potência inferior ou igual nos veículos a motor de duas ou três rodas a 11 kW; iii) Veículos da categoria C: motociclos de potência Artigo 204.º inferior ou igual a 25 kW e com uma relação potência/ massa inferior ou igual a 0,16 kW/kg, massa do veículo Reservatório de combustível em ordem de marcha tal como definida no Regulamento da Qualquer sistema de fixação de um reservatório deve Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas ser concebido, fabricado e instalado de modo a satisfazer a e Respectivo Indicador de Velocidade; sua função, sejam quais forem as condições de condução. iv) Veículos da categoria D: motociclos que não perten- çam às categorias B nem C. Artigo 205.º d) «Modificação não autorizada», uma modificação não Circuito de alimentação de combustível permitida pelas disposições do presente capítulo; 1 — Os elementos dos circuitos de alimentação do mo- e) «Intermutabilidade de peças», a intermutabilidade de tor são protegidos de modo conveniente por uma parte do peças que não sejam idênticas; quadro ou da carroçaria, de tal modo que não possam ser f) «Conduta de admissão», a combinação da passagem tocados por objectos que estejam no solo, essa protecção de admissão com o tubo de admissão; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(43) g) «Passagem de admissão», a passagem de admissão Artigo 209.º de ar no cilindro, na cabeça do cilindro ou no cárter; Outras prescrições gerais h) «Tubo de admissão», uma peça que liga o carburador ou o sistema de controlo do ar ao cilindro, à cabeça do 1 — O fabricante deve declarar que as modificações cilindro ou ao cárter; das características de ignição e alimentação não devem i) «Dispositivo de admissão», o conjunto formado pela aumentar a potência máxima de um motociclo da categoria conduta de admissão e o silencioso de admissão; B em mais de 10 % nem aumentar a velocidade máxima j) «Sistema de escape», o conjunto formado pelo tubo de de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do catalisador; motor da categoria em causa não devem, em caso algum, l) «Ferramentas especiais», as ferramentas postas ex- ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação. clusivamente à disposição dos distribuidores autorizados 2 — Os motociclos da categoria B devem satisfazer o pelo fabricante do veículo e não disponíveis para o público. disposto numa das alíneas a), b) ou c) e ainda o disposto nas alíneas d) e e): Artigo 208.º a) A conduta de admissão deve ser dotada de uma manga Prescrições gerais sobre intermutabilidade de peças inamovível, se a manga estiver situada no tubo de admis- não idênticas entre veículos homologados são, este deve ser fixado ao bloco do motor por meio de pernos de corte ou de pernos desmontáveis, apenas com 1 — No que se refere aos veículos das categorias A ferramentas especiais; ou B, a intermutabilidade dos seguintes componentes ou conjuntos de componentes: i) a manga deve ter uma dureza mínima de 60 HRC e, ao nível da secção restringida, uma espessura inferior a a) Conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de ad- 4 mm; missão, sistema de escape, para os veículos com motores ii) qualquer intervenção sobre a manga que tenha por a dois tempos; objectivo a sua desmontagem ou modificação deve resul- b) Cabeça do cilindro, árvore de cames, conjunto tar na sua destruição e na da peça que a suporta, ou numa cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sis- disfunção total e permanente do motor até à sua reposição tema de escape, para os veículos com motores a quatro em estado conforme; tempos. iii) uma marcação com a indicação da categoria ou cate- gorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do artigo 207.º 2 — Entre um dos veículos referidos no número ante- deve ser legível na superfície da manga ou perto desta; rior e qualquer outro veículo do mesmo fabricante, não é permitida a intermutabilidade se esta tiver como resultado b) Cada tubo de admissão deve ser fixado com pernos aumentar a velocidade máxima de projecto do veículo da de corte ou com pernos desmontáveis apenas com ferra- categoria A mais de 5 km/h ou aumentar a potência do mentas especiais; veículo da categoria B mais de 10 %. i) No interior dos tubos deve estar localizada uma secção 3 — A velocidade máxima de projecto ou a potência restringida, indicada no exterior; máxima efectiva do motor da categoria relevante não ii) Nesse local, a parede deve ter uma espessura inferior podem, em caso algum, ser excedidas, em especial para a 4 mm, ou 5 mm no caso nomeadamente da utilização de os ciclomotores com capacidades reduzidas, tais como uma matéria flexível como a borracha; referidos no Regulamento da Homologação de Veículos iii) Qualquer intervenção sobre os tubos com o objectivo a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de modificar a secção restringida deve resultar na respec- de Velocidade, a velocidade máxima de projecto é de tiva destruição ou numa disfunção total e permanente do 25 km/h. motor até à sua reposição em estado conforme; 4 — No que se refere aos veículos da categoria B dos iv) Uma marcação com a indicação da categoria ou quais existam, nos termos do Regulamento da Homologa- categorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do ar- ção de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo tigo 207.º deve ser legível sobre os tubos; Indicador de Velocidade, versões que, em virtude de restri- ções adicionais impostas por alguns Estados membros ao c) A parte da conduta de admissão situada na cabeça abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 91/439/CEE do cilindro deve ter uma secção restringida, não devendo do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de haver nenhuma secção mais reduzida, excepto a secção condução, transposta para o direito interno pelo Decreto- das sedes de válvulas, ao longo de toda a passagem de -Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, tenham uma velocidade admissão; máxima ou uma potência máxima efectiva diferente, as i) qualquer intervenção sobre a conduta que tenha por exigências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não são objectivo modificar a secção restringida deve resultar na aplicáveis à intermutabilidade dos seus componentes ex- respectiva destruição ou numa disfunção total e permanente cepto se, em virtude da transformação operada, a potência do motor até à sua reposição em estado conforme; do veículo exceder 11 kW. ii) uma marcação com a indicação da categoria do veí- 5 — Nos casos que ponham em jogo a intermutabilidade culo tal como definida no n.º 3 do artigo 207.º deve ser de componentes, o fabricante assegura que as autoridades legível sobre a cabeça do cilindro; competentes recebem as informações e eventualmente os veículos necessários para lhes permitir verificar o cumpri- d) O diâmetro da secção restringida referida nas mento das prescrições deste artigo. alíneas a), b) e c), é diferente consoante os motociclos; 2642-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 e) O fabricante indica o diâmetro da secção restringida ou do seu sistema de cablagem não aumenta a velocidade e provar às autoridades competentes que essa secção res- máxima do ciclomotor em mais de 10 %. tringida é a mais crítica para a passagem dos gases e que 10 — Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que não existe nenhuma outra secção que, sendo modificada, cortam e ou neutralizam a ignição são proibidos se o possa aumentar o desempenho do veículo em mais de 10 %; seu funcionamento provocar um aumento do consumo de combustível ou das emissões de hidrocarbonetos não i) a partir de 18 de Agosto de 2001, e com base nos diâ- queimados. metros das secções restringidas indicados pelo fabricante, 11 — Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que proceder-se-á à determinação numérica dos diâmetros modificam o avanço da ignição são concebidos de modo máximos da secção restringida dos diferentes motociclos. que a potência do motor, medida com o dispositivo em funcionamento, não se afaste mais de 10 % da potência 3 — A retirada do filtro de ar não deve ter como resul- medida com o dispositivo desligado e com o avanço da tado que a velocidade máxima de projecto do ciclomotor ignição regulado para condições de velocidade máxima aumente mais de 10 %. em estrada. 12 — As condições de velocidade máxima em estrada Artigo 210.º são realizadas com o avanço da ignição regulado a ± 5° Prescrições especiais para os veículos das categorias A e B em relação ao valor especificado para desenvolver a po- tência máxima. 1 — As prescrições do presente e seguinte artigos são 13 — Nos motores equipados com uma válvula com obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou con- lâmina vibratória, a válvula deve ser fixada com pernos juntamente, sejam necessárias para impedir qualquer trans- de corte que impeçam a reutilização do respectivo suporte, formação abusiva que tenha como resultado a velocidade ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar especiais. mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10 %, não devendo, em caso algum, a Artigo 211.º velocidade máxima de projecto ou a potência máxima Prescrições especiais de identificação do tipo de motor efectiva do motor da categoria relevante ser excedida. que equipa um veículo para veículos das categorias A e B 2 — A espessura da junta da cabeça do cilindro, se exis- tir, não deve exceder, após a montagem: 1 — As prescrições do presente e anterior artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou con- a) 1,3 mm, nos ciclomotores; juntamente, sejam necessárias para impedir qualquer trans- b) 1,6 mm, nos motociclos. formação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar 3 — Nos motores a dois tempos, a espessura da junta mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B entre a base do cilindro e o cárter, se existir, não deve aumentar mais de 10 %, não devendo, em caso algum, a exceder 0,5 mm após a montagem. velocidade máxima de projecto ou a potência máxima 4 — Nos motores a dois tempos, o êmbolo, quando efectiva do motor da categoria relevante ser excedida. na posição de ponto morto superior, não deve cobrir o 2 — Marcação de peças ou componentes de origem: orifício de admissão, não se aplicando esta prescrição às a) As peças ou componentes enumerados na alínea c) partes do canal de transferência coincidentes com o orifício são marcados de modo durável e indelével com o número de admissão no caso dos veículos cujos motores estejam ou números de código e os símbolos de origem atribuídos equipados com um sistema de admissão de válvula ou para a respectiva identificação, quer pelo fabricante do válvulas com lâmina vibratória. veículo, quer pelos fabricantes dessas peças ou compo- 5 — Para os motores a dois tempos, o facto de rodar nentes, podendo essa marcação ser feita sob a forma de o êmbolo de 180° não deve aumentar o desempenho do uma etiqueta, desde que permaneça legível em utilização motor. normal e não se possa destacar sem ser destruída e em geral 6 — Sem prejuízo das prescrições do n.º 2 do artigo an- deve ser visível sem desmontagem da peça em questão ou terior, não podem existir obstruções artificiais no sistema de outras peças do veículo; de escape, não sendo as guias das válvulas de um motor a quatro tempos, consideradas neste sentido como obstru- i) no caso de a carroçaria ou de outras peças do veículo ções artificiais. impedirem a observação de uma marcação, o fabricante 7 — A parte ou partes do sistema de escape situadas do veículo indica às autoridades competentes a respectiva no interior do silencioso ou silenciosos, que determinam localização e fornecer-lhes todas as indicações necessárias o comprimento efectivo do tubo de escape, são fixadas ao para a abertura ou a desmontagem das peças da carroçaria silencioso ou silenciosos ou às panelas de expansão, de em questão; modo tal que não possam ser retiradas. 8 — É proibido qualquer elemento, mecânico, eléctrico b) As letras, os algarismos ou os símbolos devem ter ou estrutural que limite a plena carga do motor, como pelo menos 2,5mm de altura e ser facilmente legíveis, dispositivos limitadores actuando nomeadamente sobre a com excepção da marcação do tubo ou tubos de escapes e borboleta e sobre o punho. silencioso, cuja altura mínima deve ser conforme com as 9 — Se um veículo da categoria A estiver equipado disposições análogas do capítulo X; com dispositivos eléctricos ou electrónicos que limitem a c) As peças e os componentes referidos na alínea a) sua velocidade, o fabricante põe à disposição dos serviços são os seguintes: encarregados dos ensaios dados e elementos que demons- i) Silencioso de admissão; trem que uma modificação ou desactivação do dispositivo ii) Filtro de ar; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(45) iii) Carburador ou dispositivo equivalente; Artigo 212.º iv) Tubo de admissão, se não for realizado numa só peça Ficha de informações e certificado de homologação com o carburador, o cilindro ou o cárter; v) Cilindro; A ficha de informações no que diz respeito às medidas vi) Cabeça do cilindro; contra a transformação abusiva de um modelo de ciclo- motor de duas rodas ou motociclo, a juntar ao pedido vii) Cárter; de homologação, no caso de ser apresentado indepen- viii) Tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; dentemente do pedido de homologação do veículo, e o ix) Catalisador ou catalisadores, unicamente quando respectivo certificado de homologação constam do n.º 2 não integrado ou integrados no silencioso; do anexo XLVI do presente Regulamento. x) Silencioso; xi) Órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; CAPÍTULO IX xii) Órgão movido da transmissão, carreto ou polia da Compatibilidade electromagnética dos veículos retaguarda; a motor de duas ou três rodas e das unidades xiii) Dispositivos eléctricos ou electrónicos que calcu- técnicas independentes eléctricas ou electrónicas lam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc.; e xiv) Todas as diferentes placas electrónicas no caso de SECÇÃO I um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, Exigências aplicáveis aos veículos e às unidades técnicas manga ou outra. independentes eléctricas e electrónicas 3 — Em cada veículo é fixada, de modo durável e num Artigo 213.º local facilmente acessível, uma chapa com dimensões mínimas de 60 mm×40 mm, que pode ser adesiva, mas Definições não destacável sem que a sua integridade seja afectada, Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- denominada chapa de controlo anti-transformação abusiva -se por: do veículo, indicando o fabricante nessa chapa: a) «Compatibilidade electromagnética», a capacidade a) O seu nome ou marca de fábrica; que tem um veículo ou um dos seus sistemas electróni- b) A letra representativa da categoria do veículo; cos ou eléctricos de funcionar de modo adequado no seu c) O número de dentes, carreto ou o diâmetro em milí- ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente; metros, polia, dos órgãos motores ou movidos; d) O número ou números de código ou símbolos que i) no caso de peças ou subconjuntos complexos, como identificam as peças ou componentes marcados em con- motores eléctricos, termóstatos, cartões electrónicos ou formidade com o disposto no n.º 2. outros, que sejam directamente vendidos ao consumidor final e não tenham sido concebidos exclusivamente para 4 — As letras, os algarismos ou os símbolos da chapa referida veículos de duas e três rodas, é aplicável quer o disposto no número anterior devem ter, pelo menos, 2,5 mm de altura no presente Regulamento, quer a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproxima- e ser facilmente legíveis, obedecendo ao esquema simples de ção das legislações dos Estados membros respeitantes à correspondência entre as peças ou componentes e os respecti- compatibilidade electromagnética; vos números de código ou símbolos, constante da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo XLVI do presente Regulamento. b) «Interferências electromagnéticas», qualquer fenó- 5 — Marcação de peças ou componentes não de origem: meno electromagnético susceptível de perturbar o fun- a) No caso de componentes homologados para o veículo cionamento de um veículo ou de um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos, sendo considerados como tal, de acordo com as disposições do presente capítulo que um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qual- sejam variantes dos enumerados na alínea c) do n.º 2 e que quer alteração do próprio meio de propagação; sejam vendidos pelo fabricante do veículo, o número ou c) «Imunidade electromagnética», a capacidade que números de código ou os símbolos dessas outras variantes, tem um veículo ou um dos seus sistemas electrónicos ou figuram quer na chapa de controlo quer numa etiqueta auto- eléctricos de funcionar sem perturbações em presença de colante, que deve permanecer legível em utilização normal e interferências electromagnéticas específicas; que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com d) «Ambiente electromagnético», a totalidade dos fe- o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo; nómenos electromagnéticos existentes numa determinada b) No caso de silenciosos de substituição não de origem, situação; o número ou números de código ou os símbolos dessas e) «Limite de referência», o nível nominal ao qual se entidades técnicas, figuram numa etiqueta autocolante, que referem a homologação de modelo de um veículo e o valor-limite adoptado para verificar a conformidade da deve permanecer legível em utilização normal e que não se produção; possa destacar sem ser destruída, fornecida com o compo- f) «Antena de referência», um dipólo de meia onda de nente para ser fixada ao lado da chapa de controlo; ressonância equilibrado, ajustado para a frequência medida; c) Sempre que o disposto nas alíneas a) e b) exigir a g) «Radiação em banda larga», a radiação electromag- marcação de peças ou componentes não de origem, tal nética cuja largura de banda é superior à de um receptor marcação obedece ao disposto nos n.os 2 a 4. ou à de um aparelho de medida específico; 2642-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 h) «Radiação em banda estreita», a radiação electromag- Artigo 215.º nética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou Marcação à de um aparelho de medida específico; i) «Unidade técnica independente eléctrica ou electró- 1 — Todas as UT, com excepção dos cabos que não nica (UT)», o componente electrónico e ou eléctrico ou sejam de ignição, ostentam: o conjunto desses componentes previstos para instalação a) A marca ou a designação do fabricante das UT e dos num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou a seus componentes; respectiva cablagem, o qual realiza uma ou mais funções b) A denominação comercial. específicas; j) «Ensaio UT», o ensaio realizado com uma ou mais 2 — As marcas devem ser indeléveis e claramente le- UT específicas; gíveis. l) «Modelo de veículo no que diz respeito à compa- Artigo 216.º tibilidade electromagnética», os veículos que não apre- Homologação de um modelo de veículo sentem entre si diferenças essenciais no que se refere, nomeadamente, à disposição geral dos componentes 1 — Caso o veículo submetido a ensaio obedeça às pres- electrónicos e ou eléctricos, à dimensão, à disposição crições do presente capítulo, a homologação é concedida, e à forma globais do motor e a posição da cablagem sendo válida para todas as combinações específicas indica- de alta tensão, caso exista, e ao material com o qual das no catálogo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º são construídos, tanto o quadro como a carroçaria do 2 — Contudo, os serviços técnicos encarregados dos veículo, por exemplo, quadro ou carroçaria em fibra ensaios de homologação apenas podem dispensar do ensaio de vidro, alumínio ou aço; de imunidade referido no artigo 222.º os veículos equi- m) «Tipo de UT no que diz respeito à compatibilidade pados com dispositivos eléctricos ou electrónicos cujas electromagnética», as UT que não apresentem entre si eventuais avarias não afectem as funções de segurança diferenças essenciais no que se refere à função realizada inerentes à travagem, à sinalização luminosa e sonora e pela UT e à disposição geral dos componentes electrónicos ao controlo directo do veículo, devendo estas dispensas e ou eléctricos; ser devidamente justificadas, e figurar de forma explícita n) «Controlo directo do veículo» o controlo do veículo no relatório de ensaio. pelo seu condutor, através dos sistemas de direcção, de travagem e de aceleração. Artigo 217.º Homologação do veículo Artigo 214.º A homologação de um veículo completo pode ser feita Pedido de homologação através de um dos seguintes meios: 1 — O pedido de homologação de um modelo de veí- a) Homologação da instalação completa de um veículo, culo no que diz respeito à compatibilidade electromagné- podendo uma instalação completa de veículo ser directa- tica é acompanhado, para além das informações previstas mente objecto de homologação se satisfizer os ensaios no n.º 1.1 do anexo LII do presente Regulamento, dos efectuados em conformidade com os limites e os procedi- seguintes elementos: mentos previstos nos artigos n.os 219.º a 225.º; se este meio for escolhido pelo fabricante do veículo, não é necessário a) Um catálogo com a descrição de todas as com- nenhum ensaio UT; binações específicas dos sistemas electrónicos ou b) Homologação de um modelo de veículo através de eléctricos ou das UT, do modelo, das versões e das ensaios UT independentes, podendo o fabricante do veí- variantes do veículo a homologar, afirmando -se que culo obter a homologação deste último se demonstrar à os sistemas electrónicos ou eléctricos e as UT são autoridade competente que todas as UT em questão, de específicos quando podem emitir radiações significa- acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º, foram tivas em banda larga ou estreita ou afectar o controlo homologadas uma a uma de acordo com as disposições do directo do veículo, de acordo com a alínea b) do n.º 2 presente capítulo e que foram instaladas em conformidade do artigo 222.º; com as condições nele previstas. b) Uma UT representativa atendendo ao ensaio de com- patibilidade, seleccionada entre as diferentes combinações Artigo 218.º de sistemas electrónicos ou eléctricos concebidos para a Homologação de uma UT produção em série. Uma UT pode ser homologada se satisfizer os ensaios 2 — O pedido de homologação de um tipo, de unidade efectuados em conformidade com os limites e os proce- técnica no que diz respeito à compatibilidade electromag- dimentos previstos nos artigos 219.º a 225.º, podendo a nética é acompanhado, para além das informações previstas homologação ser concedida com vista à instalação em no n.º 2.1 do anexo LII do presente Regulamento, dos todos os modelos de veículos ou num modelo específico, seguintes elementos: de acordo com o pedido do fabricante. a) Uma documentação que descreva as características Artigo 219.º técnicas; Exigências gerais b) Uma UT representativa do tipo, podendo a autoridade competente, se achar necessário, solicitar um exemplar Os veículos ou as UT devem ser projectados e fabrica- adicional. dos de tal modo que, em condições normais de utilização, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(47) possam obedecer às condições impostas pelo presente MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 4 do capítulo. referido anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo- -se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite Artigo 220.º constante em 45 dB (180 μV/m); c) Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os valo- Exigências relativas à radiação em banda larga dos veículos res medidos expressos em dB (μV/m) devem ser inferiores 1 — Para efeitos do método de medição, a radiação em, pelo menos, 2,0 dB, aos limites de referência. electromagnética produzida pelo modelo de veículo sub- metido a ensaio é medida utilizando o método descrito Artigo 222.º na secção II. Exigências relativas à imunidade electromagnética do veículo 2 — Os limites de referência de radiação em banda larga do veículo são os seguintes: 1 — O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do modelo de veículo é efectuado de a) Caso a medição se efectue utilizando o método des- acordo com o método descrito na secção IV. crito na secção II, sendo a distância veículo-antena de 2 — O limite de referência da imunidade do veículo é: 10,0 ± 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB (50 μ/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 34 a) Caso a medição se efectue utilizando o método des- a 45 dB (50 — 180 μV/m) na banda de frequências de 75 crito na secção IV, o limite de referência de intensidade de a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos campo é de 24 V/m valor efectivo eficaz em mais de 90 % logaritmos das frequências para frequências superiores a da banda de frequências de 20 a 1000 MHz e de 20 V/m 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 1 em toda a banda de frequência de 20 a 1000 MHz; do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se b) O controlo directo do veículo representativo do mo- na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite delo submetido a ensaio não deve sofrer qualquer degra- constante em 45 dB (180 μV/m); dação perceptível pelo condutor ou por qualquer outro b) Caso a medição se efectue utilizando o método des- utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado crito na secção II, sendo a distância veículo-antena de definido no artigo 245.º da secção IV e for submetido a 3,0 ± 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 44 dB uma intensidade de campo que, expresso em V/m, é 25 % (160 μV/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de superior ao limite de referência. 44 a 55 dB (160 — 546 μV/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença Artigo 223.º dos logaritmos das frequências para frequências superio- Exigências relativas à radiação em banda larga da UT res a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 2 do referido anexo XLVII do presente Regulamento, 1 — A radiação electromagnética produzida pela UT mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, submetida a ensaio é medida utilizando o método descrito o limite constante em 55 dB (546 μV/m); na secção V. c) Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os 2 — Os limites de referência de radiação em banda valores medidos expressos em dB (μV/m) devem ser in- larga da UT são: feriores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência. a) Caso a medição se efectue utilizando o método des- crito na secção V, o limite de referência de radiação é Artigo 221.º de 64 a 54 dB (μV/m) na banda de frequências de 30 a Exigências relativas à radiação em banda estreita dos veículos 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 54 a 65 dB (μV/m) 1 — A radiação electromagnética produzida pelo mo- na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse delo de veículo submetido a ensaio é medida utilizando o limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das fre- método descrito na secção III. quências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 5 2 — Os limites de referência de radiação em banda do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se estreita do veículo são os seguintes: na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite a) Caso a medição se efectue utilizando o método des- constante em 65 dB (μV/m); crito na secção III, sendo a distância veículo-antena de b) Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos 10,0 ± 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 24 dB expressos em dB (μV/m) devem ser inferiores em, pelo (16 μV/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de menos, 2,0 dB aos limites de referência. 24 a 35 dB (16-56 μV/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos Artigo 224.º logaritmos das frequências para frequências superiores a Exigências relativas à radiação em banda estreita da UT 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 3 do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se 1 — A radiação electromagnética produzida pela UT na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite submetida a ensaio é medida utilizando o método descrito constante em 35 dB (56 μV/m); na secção VI. b) Caso a medição se efectue utilizando o método des- 2 — Os limites de referência de radiação em banda crito na secção III, sendo a distância veículo-antena de estreita da UT são: 3,0 ± 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB a) Caso a medição se efectue utilizando o método des- (50 μV/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de crito na secção VI, o limite de referência de radiação é 34 a 45 dB (50-180 μV/m) na banda de frequências de 75 de 54 a 44 dB (μV/m) na banda de frequências de 30 a a 400 MHz, sendo esse limite acrescido da diferença dos 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença logaritmos da frequência, para frequências superiores a 75 dos logaritmos das frequências, e de 44 e 55 dB (μV/m) 2642-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse b) Para efeitos de verificação da conformidade de um limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das fre- veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a quências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 6 produção é considerada conforme com as exigências do do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se presente Regulamento, em termos de imunidade electro- na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite magnética do veículo, componente ou UT, caso tal veículo, constante em 55 dB (μV/m); componente ou UT não acusem qualquer deterioração, b) Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos observável ao nível do accionamento directo do veículo expressos em dB (μV/m) devem ser inferiores em, pelo pelo seu condutor ou outro utilizador viário, sempre que menos, 2,0 dB aos limites de referência. o veículo se encontre no estado definido no artigo 245.º e seja submetido a uma intensidade de campo, expressa Artigo 225.º em V/m, até 80 % dos limites de referência previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º Exigências relativas à imunidade electromagnética da UT 1 — O ensaio com vista a determinação da imunidade Artigo 227.º electromagnética da UT submetida a ensaio é efectuado Excepções de acordo com o método descrito na secção VII. 2 — Os limites de referência da imunidade da UT são: 1 — Os veículos a motor de ignição por compressão são considerados como respeitando as disposições do n.º 2 a) Caso a medição se efectue utilizando os métodos do artigo 220.º descritos na secção VII, os limites de referência do ensaio 2 — Os veículos ou as UT eléctricas ou electrónicas de imunidade são de 48 V/m para o «método de stripline» que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de 150 mm, de 12 V/m para o «método de stripline» de de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados 800 mm de 60 V/m para o método da célula TEM (trans- como respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 221.º verse electromagnetic mode), de 48 mA para o método de e da secção III. injecção de corrente de massa (ICM) e de 24 V/m para o 3 — Os veículos que não disponham de nenhum dis- método do campo livre; positivo electrónico sensível são dispensados dos ensaios b) As UT representativas do tipo submetido a ensaio não referidos na secção IV. devem apresentar nenhuma anomalia de funcionamento 4 — A execução do ensaio de imunidade é facultativa susceptível de afectar o controlo directo do veículo, de no caso de UT cujas funções não sejam consideradas es- modo perceptível pelo condutor ou por qualquer outro senciais para o controlo directo do veículo. utente da estrada, quando o veículo se encontrar no estado definido no artigo 245.º da secção IV e for submetido a uma SECÇÃO II intensidade de campo ou a uma corrente que, expressas nas unidades lineares adequadas, são 25 % superiores ao Método de medição da radiação electromagnética limite de referência. em banda larga dos veículos Artigo 226.º Artigo 228.º Conformidade da produção Aparelhagem de medição 1 — As medidas destinadas a assegurar a conformidade 1 — A aparelhagem de medição obedece às condições da produção são tomadas segundo o disposto no Regula- da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International mento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Spécial des Perturbations Radio-électriques (CISPR). Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. 2 — A medição da radiação electromagnética em banda 2 — A conformidade da produção, no referente à com- larga é efectuada com o auxílio de um detector de quase- patibilidade electromagnética do veículo, às suas compo- -pico. nentes ou unidades técnicas, é verificada com base nos Artigo 229.º dados constantes do ou dos certificados de homologação Método de ensaio referidos nos n.os 1.2 e ou 2.2 do anexo LII do presente Regulamento, conforme o caso. 1 — O ensaio é concebido para medir a radiação elec- 3 — Caso o método de verificação utilizado pelo fabri- tromagnética em banda larga emitida pelos sistemas de cante não satisfaça a autoridade competente, é aplicável ignição comandada, por faísca, e pelos motores eléctricos o disposto nos n.os 1.2.2 e 1.2.3 do anexo VI do Regula- que equipam sistemas concebidos para uma utilização mento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e contínua, como motores de tracção eléctrica, motores dos Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade e nas sistemas de aquecimento ou de desembaciamento, bombas alíneas seguintes: de combustível, etc. 2 — A distância do veículo à antena de referência é de a) Para efeitos de verificação da conformidade de um 10 m ou de 3 m, sendo a escolha feita de comum acordo veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a entre o fabricante e o serviço técnico, cumpridas as con- produção é considerada conforme com as exigências do dições do artigo 231.º presente Regulamento, em termos de emissões de radia- ções em banda larga e de emissões de radiações em banda Artigo 230.º estreita, se os níveis medidos não forem superiores em Apresentação dos resultados mais de 2 dB (25 %) aos limites de referência previstos, consoante o caso, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 220.º Os resultados das medições são expressos em Db e a) e b) do n.º 2 do artigo 221.º; (μV/m) para uma largura de banda de 120 kHz, e se a Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(49) largura de banda real B, expressa em kHz, da aparelha- e devem funcionar de modo a consumir o máximo de gem de medição for ligeiramente diferente de 120 kHz, as corrente. leituras que tenham sido obtidas devem ser normalizadas 4 — O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva a uma largura de banda de 120 kHz adicionando o valor nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. de 20 log (120/B), em que B deve ser inferior a 120 kHz. 5 — O condutor ocupa o banco previsto para a condução se, no entender do serviço técnico, tal representar o caso Artigo 231.º mais desfavorável. Condições do ensaio Artigo 233.º 1 — A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida Tipo, posição e orientação da antena e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, 1 — É admitido qualquer tipo de antena de polarização cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o linear, desde que possa ser normalizada com base na antena veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 de referência. do anexo XLVIII do presente Regulamento, podendo a 2 — Quanto à altura da medição da antena: zona de ensaio também ser uma superfície qualquer que a) No ensaio a 10 m, o centro de fase da antena deve cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 estar situado 3,00 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual do anexo XLVIII do presente Regulamento. se encontra o veículo; 2 — A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio b) No ensaio a 3 m, o centro de fase da antena deve ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição estar situado 1,80 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada se encontra o veículo; na figura 1 referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente c) Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena Regulamento e relativamente a uma zona de ensaio que se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual cumpra as condições indicadas na figura 2 referida no n.º 2 se encontra o veículo. do mesmo anexo XLVIII, a aparelhagem de medições deve estar fora da parte indicada nessa figura. 3 — Quanto à distância da medição: 3 — O ensaio pode ser efectuado em instalações fecha- das, se for possível demonstrar a existência de uma corre- a) No ensaio a 10 m, a distância na horizontal entre o lação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo à propagação e à absorção electromagnéticas, não estando deve ser de 10,0 ± 0,2 m; essas instalações submetidas às condições dimensionais das b) No ensaio a 3 m; a distância na horizontal entre o figuras 1 e 2, referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente, ainda centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo do anexo XLVIII, excepto no que diz respeito à distância deve ser de 3,00 ± 0,05 m; que separa o veículo da antena e à altura desta. c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada 4 — Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às estranhos de valores tais que possam afectar materialmente ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena as medições, a radiação de fundo é medida antes e após a não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo realização do ensaio propriamente dito, sendo necessário de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo menos de 1,5 m da parede da instalação em questão; possa afectar significativamente as medições, nomeada- d) Não deve existir nenhum material absorvente entre a mente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio. baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos de- 4 — A antena é colocada sucessivamente dos dois lados vem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 220.º, excepto para mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme as emissões intencionais ambientes em banda estreita. a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento. Artigo 232.º 5 — Na orientação da antena deve atender-se que as Estado do veículo durante os ensaios leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no 1 — O motor deve funcionar à sua temperatura normal plano horizontal, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do e a caixa de velocidades, caso exista, deve estar em ponto anexo XLVIII do presente Regulamento. morto, e se tal não for possível por razões práticas, devem 6 — O valor máximo das quatro medições efectuadas procurar-se soluções alternativas, de comum acordo entre em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 para cada o fabricante e o serviço técnico, e garantir-se que o me- frequência é considerado como a medida característica canismo de mudança de velocidades não exerça qualquer dessa frequência. influência sobre a radiação electromagnética do veículo. 2 — Durante cada uma das medições, o motor deve Artigo 234.º funcionar do modo indicado no n.º 4 do anexo XLVIII do Frequências presente Regulamento. 3 — Os equipamentos controlados pelo condutor são 1 — As medições são efectuadas na gama de frequências concebidos para funcionamento contínuo, incluindo com- de 30 a 1000 MHz, considerando-se que um veículo res- ponentes tais como os motores dos ventiladores de aque- peita os limites requeridos na gama completa das frequên- cimento e de ar condicionado, mas, excluindo os motores cias, se satisfizer os limites requeridos para as frequências de regulação dos bancos e os motores dos limpa-vidros, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz, 2642-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 e se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve 3 — O ensaio pode ser efectuado em instalações fe- assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à chadas se for possível demonstrar a existência de uma radiação ambiente. correlação entre as referidas instalações e a zona exterior 2 — As tolerâncias constam do quadro que consta do quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, não n.º 5 do anexo XLVIII do presente Regulamento. estando essas instalações submetidas às condições dimen- sionais das figuras 1 e 2, referidas no n.º 1, excepto no que SECÇÃO III diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta. Método de medição da radiação electromagnética 4 — Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais em banda estreita dos veículos estranhos de valores tais, que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo é medida antes e após a Artigo 235.º realização do ensaio propriamente dito, sendo necessário Aparelhagem de medição assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeada- 1 — A aparelhagem de medição obedece às condições mente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio, Spécial des Perturbations Radio-électriques (CISPR). devendo nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais 2 — A medição da radiação electromagnética em banda estranhos ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites estreita é efectuada com o auxílio de um detector de va- indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 221.º, lores médios. excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita. Artigo 236.º Método de ensaio Artigo 239.º Estado do veículo durante os ensaios 1 — O ensaio é concebido para medir a radiação elec- tromagnética em banda estreita emitida por um sistema 1 — Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas com microprocessador ou por outra fonte de banda estreita. electrónicos devem encontrar-se no respectivo estado nor- 2 — A distância do veículo à antena de referência é de mal de funcionamento. 10 m ou de 3 m, sendo a escolha feita de comum acordo 2 — A ignição deve estar ligada e o motor deve estar entre o fabricante e o serviço técnico, cumpridas as condi- parado. ções do artigo 238.º, sendo possível, depois de ter escolhido 3 — O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva uma polarização para a antena, numa primeira fase, dois nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. a três minutos, varrer a gama de frequências definida nos n.os 1 e 2 do artigo 241.º, com o auxílio de um analisador Artigo 240.º de espectro ou de um receptor automático, para determinar Tipo, posição e orientação da antena as frequências de radiação máxima, podendo a escolha das frequências de medição em cada banda, assim, ser mais 1 — É admitido qualquer tipo de antena de polarização fácil, conforme o referido no artigo 241.º linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência. Artigo 237.º 2 — Altura da medição da antena: Apresentação dos resultados a) No ensaio a 10 m, o centro de fase da antena deve Os resultados das medições são expressos em dB (μV/m). estar situado 3,00 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo; b) No ensaio a 3 m, o centro de fase da antena deve Artigo 238.º estar situado 1,80 ± 0,05 m acima do plano sobre o qual Condições do ensaio se encontra o veículo; 1 — A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpe- c) Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena dida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual no interior de um círculo com pelo menos 30 m de raio, se encontra o veículo. cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 3 — Distância da medição: do anexo XLVIII do presente Regulamento, podendo a a) No ensaio a 10 m, a distância na horizontal entre o zona de ensaio, também, ser uma superfície qualquer que centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no deve ser de 10,0 ± 0,2 m; n.º 2 do referido anexo. b) No ensaio a 3 m, a distância na horizontal entre o 2 — A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição deve ser de 3,00 ± 0,05 m; devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às Regulamento, e no caso de uma zona de ensaio que cumpra ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena as condições indicadas na figura 2 referida no n.º 2 do não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo referido anexo, a aparelhagem de medição deve estar fora de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a da parte indicada nessa figura. menos de 1,5 m da parede da instalação em questão; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(51) d) Não deve existir nenhum material absorvente entre a definida na presente secção e cumprir as condições legais antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio. nacionais sobre a emissão de sinais electromagnéticos. 2 — A aparelhagem de observação e de controlo não 4 — A antena é colocada sucessivamente dos dois lados deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do invalidaria o ensaio. mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Artigo 245.º Regulamento. Estado do veículo durante os ensaios 5 — Na orientação da antena deve ter-se em considera- ção que as leituras sejam efectuadas para cada ponto de me- 1 — A massa do veículo é a massa em ordem de marcha: dição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano a) O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma vertical e no plano horizontal, conforme a figura 3, referida velocidade constante, previamente fixada pelo serviço no n.º 3 do anexo XLVIII do presente Regulamento. técnico de acordo com o fabricante do veículo; 6 — O valor máximo das quatro medições efectuadas b) O veículo é colocado num banco de rolos carregado em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 para cada de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre frequência, é considerado como a medida característica apoios de eixo isolados em termos electromagnéticos, dessa frequência. situados a uma distância mínima do solo; Artigo 241.º c) As luzes de cruzamento devem estar acesas; Frequências d) As luzes indicadoras de mudança de direcção da esquerda ou da direita devem estar em funcionamento; 1 — As medições são efectuadas na gama de frequências e) Todos os outros sistemas devem estar no estado cor- de 30 a 1000 MHz, sendo essa gama divida em 11 bandas, respondente ao funcionamento normal do veículo; dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na f) O veículo não deve estar ligado electricamente ao solo frequência mais elevada, para verificar que o nível de nem aos equipamentos, excepto nos casos previstos nas radiação se encontra dentro do limite requerido. alíneas a) e b) ou no n.º 2, não sendo o contacto das rodas 2 — Considera-se que um veículo respeita os limites com o solo considerado como ligação eléctrica. requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro 2 — Se o veículo estiver equipado com UT que partici- de cada uma das seguintes bandas de frequências: 30-45; pem no controlo directo e que não funcionem nas condições 45-80; 80-130; 130-170; 170-225; 225-300; 300-400; descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o serviço técnico pode 400-525; 525-700; 700-850 e 850-1000 MHz. submetê-las a ensaios distintos, em condições adoptadas 3 — Se, durante o primeiro ensaio efectuado em confor- de comum acordo com o fabricante do veículo. midade com o método descrito no artigo 236.º, a radiação 3 — Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas em banda estreita para qualquer uma das bandas definidas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nos números anteriores for inferior em, pelo menos, 10 B nenhuma interferência. ao limite de referência, o veículo é considerado como 4 — Nas condições normais, o veículo está virado para cumprindo as condições da presente secção para a banda de a antena. frequências em questão, não sendo neste caso, necessário proceder ao ensaio completo. Artigo 246.º Tipo e posição e orientação do gerador de campos SECÇÃO IV 1 — Quanto ao tipo de gerador de campos: Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos a) O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência, previsto no Artigo 242.º n.º 1 do artigo 247.º, às frequências adequadas; b) O gerador de campos pode ser quer uma ou mais Método de ensaio antenas quer um sistema de linha de transmissão (SLT); 1 — O ensaio de imunidade electromagnética dos veí- c) O gerador de campos deve ser construído e orien- culos é concebido para demonstrar a insensibilidade do tado de modo a que o campo seja polarizado, quer ho- veículo a qualquer influência que possa alterar as suas rizontal, quer verticalmente para frequências entre 20 e qualidades de controlo directo. 1000 MHz. 2 — O veículo é submetido aos campos electromag- néticos descritos na presente secção e observado durante 2 — Quanto à altura da medição: o ensaio. a) O centro de fase de qualquer antena não deve estar Artigo 243.º situado a menos de 1,5 m acima do plano sobre o qual se Apresentação dos resultados encontra o veículo; b) Nenhum elemento radiante da antena se deve encon- A intensidade de campo é expressa em V/m. trar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo. Artigo 244.º Condições de ensaio 3 — Quanto à distância da medição: 1 — A aparelhagem de ensaio deve poder produzir as a) Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo intensidades de campo requeridas na gama de frequências colocando o gerador de campos o mais afastado possível 2642-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 do veículo, devendo essa distância estar compreendida 2 — Quanto aos ensaios para verificação da degradação entre 1 e 5 m. do controlo directo do veículo: b) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às a) Um veículo é considerado como cumprindo as con- ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador de dições de imunidade requeridas se, no decurso dos ensaios campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qual- efectuados em conformidade com as disposições da pre- quer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, sente secção, a velocidade das rodas motoras do veículo nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não sofrer modificações anormais, se o funcionamento não não devendo existir nenhum material absorvente entre o apresentar nenhuns sinais de degradação susceptível de gerador de campos e o veículo submetido ao ensaio. induzir em erro os outros utentes da estrada e se nenhum outro fenómeno susceptível de provocar uma degradação 4 — Quanto à posição do gerador de campos em relação do controlo directo do veículo se produzir; ao veículo: b) Apenas os aparelhos descritos no artigo 271.º devem ser utilizados para a observação do veículo. a) O gerador de campos deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; b) Com excepção do plano sobre o qual se encontra o 3 — Se um veículo não satisfizer os ensaios definidos veículo, nenhuma parte de um SLT se deve encontrar a no n.º 2, deve-se verificar que as avarias surgiram em menos de 0,5 m de uma parte qualquer do veículo; condições normais e que não resultam de campos parasitas. c) Qualquer gerador de campos colocado acima do veí- culo deve cobrir, pelo menos, 75 % do seu comprimento. Artigo 249.º Geração da intensidade de campo requerida Artigo 247.º 1 — Quanto ao método de ensaio: Ponto de referência relativo ao gerador de campos a) As condições de campo requeridas são criadas utili- 1 — O ponto de referência é o ponto no qual as intensi- zando o método conhecido como método de substituição; dades de campo são medidas, sendo definido do seguinte b) «Método de substituição»: para cada frequência de modo: ensaio pretendida, regula-se a potência HF do gerador de a) Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de campo de modo a atingir a intensidade de campo neces- fase da antena ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos sária no ponto de referência do terreno de ensaio, sem elementos radiantes do SLT; veículo, devendo esta potência HF bem como todos os b) No plano longitudinal médio do veículo; outros valores de regulação correspondentes no gerador de c) A uma altura de 1,0 ± 0,05 m acima do plano sobre potência HF ser registados no protocolo de ensaio, curva o qual se encontra o veículo; de aferição; utilizando-se estes registos para o certificado d) A 1,0 ± 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, de homologação do modelo, no caso de serem efectuadas ponto C da figura referida no n.º 1 do anexo XLIX do pre- modificações no equipamento do local de ensaio, o método sente Regulamento, para os dos triciclos ou a 0,2 ± 0,2 m do campo de referência deve ser repetido; atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto D da figura c) O veículo é, de seguida, introduzido na zona de en- referida no n.º 2 do referido anexo para os motociclos. saio e colocado de acordo com as condições definidas nos artigos 246.º e 247.º, sendo a potência definida na 2 — Se o serviço técnico optar por submeter a parte alínea b), requerida para cada uma das frequências indi- traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é de- terminado nos termos do n.º 1, orientando-se em seguida, cadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 248.º, então, aplicada o veículo de modo que a sua parte dianteira aponte no ao gerador de campos; sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado 180° d) Seja qual for o parâmetro escolhido para criar o no plano horizontal, mantendo-se a distância que separa campo em conformidade com a alínea b), deve ser utilizado a antena da parte mais próxima da superfície exterior do o mesmo parâmetro do princípio ao fim do ensaio, a fim veículo, inalterada, conforme a figura referida no n.º 3 do de reproduzir a intensidade de campo pretendida; anexo XLIX do presente Regulamento. e) O ensaio deve ser executado utilizando o mesmo gerador de campos e a mesma disposição do equipamento Artigo 248.º que durante as operações executadas em aplicação da alí- nea b); Procedimento de ensaio f) Relativamente ao dispositivo de medição da intensi- 1 — Quanto à gama de frequências, duração dos ensaios dade de campo, no método de substituição, o dispositivo e polarização: utilizado para determinar a intensidade do campo durante a) O veículo é submetido a radiações electromagnéticas a fase de calibração deve ser uma sonda de medição iso- na gama de frequências de 20 a 1000 MHz; trópica compacta ou uma antena de recepção calibrada; b) Os ensaios são realizados nas 12 frequências seguin- g) Durante a fase de calibração, o centro de fase do tes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e dispositivo de medição da intensidade de campo deve 900 MHz ± 10 % durante 2 s ± 10 % em cada frequência; coincidir com o ponto de referência; c) Para cada frequência, o fabricante e o serviço técnico h) Se for utilizada uma antena de recepção calibrada escolhem de comum acordo um dos modos de polarização como dispositivo de medição, devem-se obter leituras em definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º; três direcções ortogonais entre si, sendo o valor equiva- d) Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos lente isótopo das referidas medições considerado como a na presente secção. intensidade do campo; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(53) i) Para ter em conta as diferentes geometrias do veículo, Artigo 253.º devem ser determinados vários pontos de referência para Apresentação dos resultados a instalação de ensaio em questão; j) Durante a fase de calibração, antes da introdução do Os resultados das medições são expressos em dB (μV/m) veículo na zona de ensaio, a intensidade do campo não deve para uma largura de banda de 120 kHz, porém, se a largura ser inferior a metade da intensidade nominal do campo nos de banda real B (expressa em kHz) da aparelhagem de seguintes pontos: medição for ligeiramente diferente de 120 kHz, as leituras que tenham sido obtidas devem ser normalizadas a uma i) Para todos os geradores de campo: a 1,00 ± 0,02 m largura de banda de 120 kHz adicionando o valor de 20 log de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que (120/B), em que B deve ser inferior a 120 kHz. passa por esse ponto e é perpendicular ao plano longitu- dinal médio do veículo; Artigo 254.º ii) No caso de um SLT: a 1,50 ± 0,02 m sobre uma linha horizontal que passa pelo ponto de referência e está situada Condições do ensaio no plano longitudinal médio do veículo. 1 — A zona de ensaio utilizada para o ensaio obedece às condições requeridas na publicação n.º 16, 2.ª edição, 2 — As características do sinal de ensaio a gerar são do Comité International Spécial des Perturbations Radio- o valor máximo da intensidade de campo de ensaio mo- -Électriques (CISPR), conforme a figura n.º 1, indicativa do dulado, a forma da onda do sinal de ensaio e a taxa de limite da zona de ensaio, referida no anexo L do presente modulação, definidas nas alíneas seguintes: Regulamento. a) O valor máximo da intensidade de campo de en- 2 — A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio saio modulada deve corresponder ao valor máximo dessa ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição mesma intensidade de campo não modulado cujo valor situam-se fora da zona de ensaio indicada na figura n.º 1, efectivo em V/m se encontra estabelecido no n.º 2 do ar- mencionada no número anterior. tigo 222.º; 3 — O ensaio pode ser efectuado em instalações fe- b) O sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica si- chadas, se for possível demonstrar a existência de uma nusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal correlação entre as referidas instalações e a zona exterior de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 ± 0,04; quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, tendo c) A taxa de modulação m é definida do modo referido essas instalações fechadas como vantagem o facto de os no n.º 18 do anexo LXXVII do presente Regulamento. ensaios poderem ser efectuados sejam quais forem as con- dições atmosféricas, num ambiente controlado e com uma Artigo 250.º reprodutibilidade melhorada devido à existência de carac- Aparelhagem de observação terísticas eléctricas mais estáveis, não estando submetidas às condições dimensionais da figura n.º 1, referida no n.º 1, Para observar a parte exterior do veículo e o habitáculo excepto no que diz respeito à distância que separa a UT da e determinar se as condições requeridas nos n.os 2 e 3 do antena e à altura desta. artigo 248.º são cumpridas, utiliza-se uma ou mais câmaras 4 — Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais de vídeo. estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo é medida antes e após SECÇÃO V a realização do ensaio propriamente dito, devendo nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos Método de medição da radiação electromagnética em banda ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados na larga das unidades técnicas (UT) alínea a) do n.º 2 do artigo 223.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita. Artigo 251.º Aparelhagem de medição Artigo 255.º 1 — A aparelhagem de medição obedece às condições Estado da UT durante os ensaios da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International 1 — A UT deve encontrar-se no seu estado normal de Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR). funcionamento. 2 — A medição da radiação electromagnética em banda 2 — O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva, larga é efectuada com o auxílio de um detector de quase- nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. -pico. 3 — A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50+10/-0 mm acima da Artigo 252.º placa de massa, e no entanto, se uma das partes da UT se Método de ensaio destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do veículo, essa parte deve ser colocada sobre a placa de O ensaio é concebido para medir a radiação electro- massa e ligada electricamente a esta; magnética em banda larga emitida pelos sistemas de ig- nição comandada, por faísca, e pelos motores eléctricos i) A referida placa de massa é uma chapa metálica com, que equipam sistemas concebidos para uma utilização pelo menos, 0,25 mm de espessura, com as dimensões contínua, como motores de tracção eléctrica, motores dos mínimas determinadas em função da dimensão da UT, mas sistemas de aquecimento ou de desembaciamento, bombas que devem ser suficientes para permitir instalar os feixes de combustível, entre outros. de cabos e os componentes da UT; 2642-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ii) A placa de massa está ligada ao condutor de ligação 3 — Quanto à orientação da antena, as leituras são à terra e deve estar situada 1,0 ± 0,1 m acima do solo e efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena paralelamente a este; polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano iii) A UT deve estar pronta a funcionar e ser ligada em horizontal. conformidade com as condições requeridas; os cabos de 4 — Quanto às medições, o valor máximo das duas alimentação são dispostos paralelamente ao bordo da placa medições efectuadas em conformidade com o número de massa mais próximo da antena, a uma distância máxima anterior para cada frequência é considerado como a medida de 100 mm; a UT deve ser ligada à terra em conformidade característica dessa frequência. com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra; Artigo 257.º iv) A distância que separa a UT dos outros condutores Frequências como as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa que suporta a UT, deve ser de, pelo 1 — As medições são efectuadas na gama de frequências menos, 1,0 m. de 30 a 1000 MHz, considerando-se que uma UT respeita os limites requeridos na gama completa das frequências 4 — A UT deve ser alimentada electricamente por uma se satisfizer os limites requeridos para as 11 frequências rede de bordo de substituição, simulador da rede de bordo, seguintes: 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e com condutores de alimentação de 5 mm2 e isolamento 900 MHz, devendo, se esse limite for excedido no decurso y, devendo a tensão da rede de bordo ser mantida cons- do ensaio, assegurar-se que esse facto se deve à UT e não tante. à radiação ambiente. 5 — Para os efeitos do número anterior, o desvio da 2 — As tolerâncias são indicadas no quadro que consta tensão constante da rede de bordo em relação à tensão do n.º 2 do anexo L do presente Regulamento. nominal de serviço da UT não deve ser superior a ± 10 % da tensão nominal de serviço da UT e a ondulação da ten- SECÇÃO VI são da rede de bordo, medida na saída de controlo dessa mesma rede, não deve exceder 1,5 % da tensão nominal Método de medição da radiação electromagnética em banda de serviço da UT. estreita das unidades técnicas (UT) 6 — Se a UT incluir vários elementos, deve utilizar-se para os ligar o feixe de cabos previsto para o veículo, de- Artigo 258.º vendo os feixes de cabos utilizados aproximar-se o mais Aparelhagem de medição possível dos usados na prática e ser ligados de preferência com as cargas e os elementos de circuito reais. 1 — A aparelhagem de medição obedece às condições 7 — Para os efeitos do número anterior, se, para o fun- da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International cionamento nas condições de serviço previstas, forem Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR). necessárias peças de equipamento que não devam ser in- 2 — A medição da radiação electromagnética em banda cluídas nas medições, deve ser tida em conta no resultado estreita é efectuada com o auxílio de um detector de va- global da medição a parte da radiação de interferência lores médios. medida por que essas peças tenham sido responsáveis. Artigo 259.º Artigo 256.º Método de ensaio Tipo, posição e orientação da antena 1 — O ensaio é concebido para medir a radiação elec- 1 — É admitido qualquer tipo de antena de polarização tromagnética em banda estreita emitida por um sistema linear, desde que possa ser normalizada com base na antena com microprocessador ou por outra fonte de banda estreita. de referência. 2 — Após a escolha de uma polarização para a antena, é 2 — Quanto à altura e distância da medição: possível, numa primeira fase, dois a três minutos, varrer a gama de frequências definida no n.º 1 do artigo 264.º com a) «Altura da medição», o centro de fase da antena deve o auxílio de um analisador de espectro ou de um receptor estar situado 0,50 ± 0,05 m acima da placa de massa; automático para determinar as frequências de radiação b) «Distância da medição», a distância na horizontal máxima, podendo a escolha das frequências de medição entre o centro de fase da antena e o bordo da placa de massa em cada banda ser mais fácil. deve ser de 1,00 ± 0,05 m, não devendo nenhuma parte da antena estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa, e Artigo 260.º devendo a antena ser colocada paralelamente a um plano Apresentação dos resultados perpendicular à placa de massa passando pelo bordo ao longo do qual passa a parte principal do feixe; Os resultados das medições são expressos em dB (μV/m). c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às Artigo 261.º ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena Condições do ensaio não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a 1 — A zona de ensaio utilizada obedece às condições menos de 1,5 m da parede da instalação em questão; requeridas na publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité In- d) Não deve existir nenhum material absorvente entre a ternational Spécial des Perturbations Radio-Électriques antena de recepção e a UT submetida ao ensaio. (CISPR), conforme a figura n.º 1, indicativa do limite da Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(55) zona de ensaio, referida no anexo L do presente Regula- com condutores de alimentação de 5 mm2 e isolamento y, mento. devendo a tensão da rede de bordo ser mantida constante 2 — A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio e o desvio da tensão constante da rede de bordo em rela- ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição ção à tensão nominal de serviço da UT não ser superior devem estar situados fora da zona de ensaio indicada na a ± 10 %da tensão nominal de serviço da UT. figura n.º 1, mencionada no número anterior. 6 — Para os efeitos do número anterior, a ondulação da 3 — O ensaio pode ser efectuado em instalações fe- tensão da rede de bordo medida na saída de controlo dessa chadas, se for possível demonstrar a existência de uma mesma rede não deve exceder 1,5 % da tensão nominal de correlação entre as referidas instalações e a zona exterior serviço da UT. quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, pois 7 — Se a UT incluir vários elementos, preferencial- têm como vantagem o facto de os ensaios poderem ser mente devem ser ligados utilizando o feixe de cabos pre- efectuados sejam quais forem as condições atmosféricas, visto para ser utilizado no veículo. num ambiente controlado e com uma reprodutibilidade 8 — Para os efeitos do número anterior: melhorada devido a existência de características eléctricas mais estáveis. a) Os feixes de cabos utilizados devem aproximar-se 4 — As instalações referidas no número anterior não o mais possível dos usados na prática e ser ligados de estão submetidas às condições dimensionais da figura preferência com as cargas e os elementos de circuito reais; n.º 1, mencionada no n.º 1, excepto no que diz respeito à b) Se, para o funcionamento nas condições de serviço distância que separa a UT da antena e à altura desta. previstas, forem necessárias peças de equipamento que 5 — Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais não devam ser incluídas nas medições, é tida em conta estranhos de valores tais que possam afectar materialmente no resultado global da medição a parte da radiação de as medições, a radiação de fundo é medida antes e após interferência medida por que essas peças tenham sido a realização do ensaio propriamente dito, devendo, nos responsáveis. dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados na Artigo 263.º alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º, excepto para as emissões Tipo, posição e orientação da antena intencionais ambientes em banda estreita. 1 — É admitido qualquer tipo de antena de polarização Artigo 262.º linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência. Estado da UT durante os ensaios 2 — Quanto à altura e distância da medição: 1 — A UT deve encontrar-se no seu estado normal de a) «Altura da medição», o centro de fase da antena deve funcionamento. estar situado 0,50 ± 0,05 m acima da placa de massa; 2 — O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva, b) «Distância da medição», a distância na horizontal nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. entre o centro de fase da antena e o bordo da placa de massa 3 — A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados deve ser de 1,00 ± 0,05 m, não devendo nenhuma parte da sobre apoios isolantes situados 50+10/-0 mm acima da antena estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa, placa de massa, mas, se uma das partes da UT se destinar e devendo a antena deve ser colocada paralelamente a um a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do veí- plano perpendicular à placa de massa passando pelo bordo culo, essa parte deve ser colocada sobre a placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe; e ligada electricamente a esta. c) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada 4 — Para os efeitos do número anterior: com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às a) A placa de massa é uma chapa metálica com pelo ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena menos 0,25 mm de espessura, com as dimensões míni- não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo mas em função da dimensão da UT, mas que devem ser de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não componentes da UT; devendo existir nenhum material absorvente entre a antena b) A placa de massa está ligada ao condutor de ligação de recepção e a UT submetida ao ensaio. à terra e deve estar situada 1,0 ± 0,1 m acima do solo e paralelamente a este, devendo a UT estar pronta a fun- 3 — Quanto à orientação da antena, as leituras são cionar e ser ligada em conformidade com as condições efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena requeridas; polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano c) Os cabos de alimentação devem ser dispostos pa- horizontal. ralelamente ao bordo da placa de massa mais próximo 4 — Quanto às medições, o valor máximo das duas da antena, a uma distância máxima de 100 mm, e a UT medições efectuadas em conformidade com o número deve ser ligada à terra em conformidade com as instruções anterior para cada frequência é considerado como a medida do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à característica dessa frequência. terra; d) A distância que separa a UT dos outros condutores Artigo 264.º como as paredes de um recinto blindado, com excepção Frequências da placa de massa que suporta a UT, deve ser de, pelo menos, 1,0 m. 1 — As medições são efectuadas na gama de frequên- cias de 30 a 1000 MHz, sendo essa gama dividida em 5 — A UT deve ser alimentada electricamente por uma 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um rede de bordo de substituição, simulador da rede de bordo, ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o 2642-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 nível de radiação se encontra dentro do limite requerido, Artigo 268.º considerando-se que uma UT respeita os limites requeridos Estado da UT durante os ensaios na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma 1 — A UT deve encontrar-se no seu estado normal de das 11 bandas de frequências seguintes: 30-45, 45-80, funcionamento e ser disposta do modo indicado na pre- 80-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, sente secção, excepto se um método de ensaio específico 525-700, 700-850 e 850-1000 MHz. previr o contrário. 2 — Se, durante o primeiro ensaio efectuado em confor- 2 — A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados midade com o método descrito no artigo 259.º, a radiação sobre apoios isolantes situados 50 ± 10 mm acima da placa em banda estreita para qualquer das bandas definidas no de massa, mas, se uma das partes da UT se destinar a ser número anterior for inferior em, pelo menos, 10 dB ao li- ligada electricamente à carroçaria metálica do veículo, essa mite de referência, a UT é considerada como cumprindo as parte deve ser colocada sobre a placa de massa e ligada condições da presente secção para a banda de frequências electricamente a esta. em questão, não sendo, neste caso, necessário proceder ao 3 — Para os efeitos do número anterior: ensaio completo. a) A placa de massa é uma chapa metálica com, pelo menos, 0,25 mm de espessura, excepto se o ensaio for SECÇÃO VII realizado na célula TEM; b) As dimensões mínimas dessa placa são em função da Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dimensão da UT, mas devem ser suficientes para permitir das unidades técnicas (UT) instalar os feixes de cabos e os componentes da UT; c) A placa de massa está ligada ao condutor de ligação Artigo 265.º à terra e deve estar situada 1,0 ± 0,1 m acima do solo e Métodos de ensaio paralelamente a este, excepto no caso de se utilizar a célula TEM, a UT deve ser colocada a 1,0 m no mínimo de todas 1 — As UT devem satisfazer os limites, conforme a as outras estruturas condutoras, tais como as paredes da alínea a) do n.º 2 do artigo 225.º, de um dos métodos de sala blindada, com excepção da placa de massa debaixo ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, na gama da UT. de 20 a 1000 MHz: a) Ensaio de stripline de 150 mm: conforme a figura 4 — A UT deve ser alimentada electricamente por uma n.º 1, referida no n.º 1 do anexo LI do presente Regula- rede de estabilização da impedância de linha (REIL) de mento; 50 μH, ligada electricamente à placa de massa, devendo b) Ensaio de stripline de 800 mm: conforme as figuras a tensão de alimentação ser mantida constante. n.os 2 e 3, referidas no n.º 2 do anexo LI do presente Re- 5 — Para os efeitos do número anterior: gulamento; a) O desvio da tensão de alimentação constante em c) Ensaio de injecção de corrente de massa: conforme as relação à tensão nominal de serviço da UT não deve ser figuras n.os 1 e 2, referidas no n.º 3 do anexo LI do presente superior a ± 10 % da tensão nominal de serviço da UT; Regulamento; b) A ondulação da tensão de alimentação medida na d) Ensaio em célula TEM: conforme a figura n.º 1, re- saída de controlo da alimentação eléctrica não deve exceder ferida no n.º 4 do anexo LI do presente Regulamento; 1,5 % da tensão nominal de serviço da UT. e) Ensaio em campo livre: conforme a figura n.º 1, refe- rida no n.º 5 do anexo LI do presente Regulamento. 6 — Qualquer outro aparelho necessário ao funciona- mento da UT deve ser instalado durante a fase de calibração 2 — Para evitar a irradiação de campos electromagné- a, pelo menos, 1 m do ponto de referência. ticos durante os ensaios, estes são efectuados numa zona 7 — A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados, blindada. o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração cor- Artigo 266.º respondente, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 271.º, Apresentação dos resultados no n.º 2 do artigo 272.º e no n.º 3 do artigo 274.º Para todos os ensaios descritos na presente secção, as Artigo 269.º intensidades de campo são expressas em V/m e a corrente Frequências de medição e duração dos ensaios injectada em mA. 1 — As medições são efectuadas na gama de frequências Artigo 267.º de 20 a 1000 MHz. Condições de ensaio 2 — Os ensaios são realizados nas 12 frequências se- guintes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 1 — A aparelhagem de ensaio deve poder produzir o e 900 MHz ± 10 % durante 2 s ±10 % em cada frequência. sinal de ensaio requerido na gama de frequências definida na presente secção e cumprir as condições legais nacionais Artigo 270.º sobre a emissão de sinais electromagnéticos. Características do sinal de ensaio a gerar 2 — A aparelhagem de controlo e de observação não deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que 1 — O valor máximo da intensidade de campo de en- invalidaria o ensaio. saio modulada deve corresponder ao valor máximo dessa Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(57) mesma intensidade de campo não modulada cujo valor a testar colocado ao meio, entre as duas placas, e subme- efectivo se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 225.º tido à acção de um campo electromagnético, conforme as 2 — Quanto à forma da onda do sinal de ensaio, o sinal figuras 2 e 3, referidas no n.º 2 do anexo LI do presente de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de Regulamento; amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, b) Este método permite testar sistemas electrónicos com- com uma taxa de modulação m de 0,8 ± 0,04. pletos, incluindo sensores e accionadores, além da unidade 3 — A taxa de modulação m é definida no n.º 19 do de comando electrónico e dos cabos de fios eléctricos, anexo LXXVII do presente Regulamento sendo indicado para aparelhos cuja máxima dimensão seja inferior a um terço da distância entre as placas. Artigo 271.º Ensaio de stripline 2 — Quanto ao posicionamento do stripline, deve este ser alojado numa câmara isolada de radiações exteriores, 1 — Quanto ao método de ensaio: a 2 mm de distância das respectivas paredes e de eventuais a) O método de ensaio consiste em submeter os feixes estruturas metálicas, para evitar reflexos electromagnéti- de cabos que ligam os componentes de uma UT a campos cos, contra os quais pode ser utilizado um material que de intensidade especificada; absorva as frequências de rádio, devendo o stripline ser b) Permite gerar campos homogéneos entre um condu- colocado sobre um suporte não condutor e a uma distância tor activo, o stripline, e uma placa de massa, a superfície de, pelo menos, 0,4 mm acima do solo. condutora de uma mesa de montagem, entre os quais pode 3 — Quanto a calibração do stripline: ser introduzida uma parte do feixe de cabos. a) Antes de nele ser colocado o elemento a testar, deve ser introduzida na zona de intersecção dos terços centrais 2 — Quanto à medição da intensidade do campo no longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido circuito stripline: entre as placas paralelas uma sonda de medição de campo, a) Para cada frequência de ensaio, introduz-se no cir- devendo a aparelhagem de medição acessória ficar situada cuito stripline, ainda sem UT, a potência HF necessária fora da câmara isoladora; para produzir a intensidade de campo requerida no local b) Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz- do ensaio, devendo essa potência HF, bem como todos os -se no circuito stripline a potência necessária para produ- outros valores de regulação correspondentes no gerador zir, na antena, a intensidade de campo requerida, e sendo de potência HF, ser registados no relatório de ensaio, no- medidos o nível de potência e todos os outros parâmetros meadamente na curva de aferição; directamente relacionados com a potência de impulso ne- b) Os registos devem ser utilizados para o certificado de cessária para definir o campo; e os homologação do modelo, devendo, no caso de serem efec- c) Respectivos resultados registados; tuadas modificações no equipamento do local de ensaio, d) Esses resultados são em seguida utilizados para os repetir-se o processo de calibração do circuito stripline. ensaios de tipo, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam 3 — Quanto à instalação da UT: a ou as unidades de a repetição da operação. comando electrónico da UT devem ser instaladas sobre a placa de massa, mas fora do stripline, estando um dos 4 — Quanto à instalação da UT a testar, o dispositivo seus bordos colocado paralelamente ao condutor activo do principal de comando deve ser colocado na zona de inter- stripline, a sua distância em relação a uma linha situada na secção dos terços centrais longitudinal, vertical e trans- placa de massa directamente sob o bordo do condutor ac- versal do espaço compreendido entre as placas paralelas tivo deve ser de 200 ± 10 mm e a distância que separa qual- e assente num suporte de material não condutor. quer bordo do condutor activo de qualquer outro aparelho 5 — Quanto à cablagem principal e cabos dos sensores e periférico utilizado para a medição deve ser de, pelo menos, accionadores, a cablagem principal e os cabos de todos os 200 mm, devendo o feixe de cabos da UT ser colocado sensores e accionadores eventualmente existentes devem horizontalmente entre o condutor activo e a placa de massa. ser elevados verticalmente até à placa superior de massa, 4 — O comprimento mínimo do feixe de cabos a colocar o que potencializa a ligação ao campo electromagnético, sob o stripline, que inclui também, os cabos de alimentação percorrendo seguidamente a face inferior da placa até um da unidade de comando electrónico, deve ser de 1,5 m, dos seus bordos livres, passando aí para a face superior excepto se, no veículo, o comprimento do feixe for inferior da placa e seguindo até às ligações de alimentação do a 1,5 m, devendo neste caso, o comprimento do feixe ser circuito stripline; igual ao do feixe mais longo que compõe a instalação do 6 — Para os efeitos do número anterior, os cabos devem, veículo e qualquer ramificação desse feixe ser disposta a partir daí, ser levados até ao equipamento acessório, que perpendicularmente ao seu eixo longitudinal. deve ser colocado numa zona não abrangida pelo campo 5 — Como variante, o comprimento total do feixe de electromagnético, nomeadamente no solo da câmara iso- cabos, incluindo o comprimento da ramificação mais longa, ladora, e a uma distância longitudinal de 1 m do stripline. deve ser de 1,5 m. Artigo 273.º Artigo 272.º Ensaio de injecção de corrente de massa Ensaio alternativo de stripline de 800 mm 1 — Quanto ao método de ensaio: 1 — Quanto ao método de ensaio: a) Este modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste a) O stripline consiste em duas placas metálicas para- em induzir directamente correntes num feixe de cabos, lelas distantes entre si de 800 mm, sendo o equipamento utilizando para o efeito uma sonda de injecção de corrente, 2642-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 que consiste numa mola de ligação através da qual passam última, noutros casos, a ramificação dos cabos da UT deve os cabos da UT, sendo o ensaio de imunidade efectuado ser feita ao nível da REIL. fazendo variar a frequência dos sinais induzidos; b) A UT pode ser instalada, quer numa placa de massa, Artigo 274.º como se descreve no n.º 2 do artigo 268.º, quer num veículo, Ensaio em célula TEM em conformidade com as especificações de projecto deste. 1 — Quanto ao método de ensaio, a célula TEM, Trans- 2 — Quanto à calibração da sonda de injecção de cor- verse Electromagnetic Mode, gera campos homogéneos rente de massa, a sonda de injecção é colocada no suporte entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de de acordo com o esquema da figura n.º 2, referida no n.º 3 massa), sendo este método utilizado para ensaiar as UT. do anexo LI do presente Regulamento, procedendo-se ao 2 — Quanto à medição da intensidade do campo numa varrimento da gama de frequências de ensaio. célula TEM é efectuada de acordo com o disposto no n.º 20 3 — Para os efeitos do número anterior: do anexo LXXVII do presente Regulamento. 3 — Quanto às dimensões da célula TEM, para manter a) A potência HF introduzida na sonda de injecção é um campo homogéneo na célula TEM e obter resultados aumentada, para cada frequência de ensaio, até a corrente de medição reprodutíveis, a altura da UT não deve exceder induzida no condutor fechado do ensaio atingir o valor um terço da altura interna da célula. estabelecido na secção I deste capítulo; 4 — Quanto aos cabos de alimentação, de transmissão b) A potência HF para tal necessária deve ser registada dos sinais e de comando: no relatório de ensaio, curva de aferição. a) A célula TEM deve ser fixada num painel de monta- 4 — O método referido no número anterior permite gem munido de uma ficha coaxial e ligada o mais próximo estabelecer a correspondência entre a potência HF neces- possível a um conector com um número suficiente de pinos, sária e a corrente de interferência induzida no circuito de os cabos de alimentação eléctrica e de transmissão dos si- calibração do sistema gerador de campo. nais provenientes do conector colocado na parede da célula 5 — Durante o ensaio de imunidade electromagnética devem ser directamente ligados à UT e os componentes da UT, aplica-se à sonda de injecção, de acordo com a exteriores, tais como sensores, blocos de alimentação e frequência, a potência HF determinada durante o processo órgãos de comando, são ligados: de calibração. i) Por intermédio de um dispositivo periférico blindado; 6 — Quanto ao modo de instalação da UT: ii) Passando pelo veículo próximo da célula TEM; a) Se a UT for montada na placa de massa como se iii) Directamente ao quadro de ligação blindado; indica no n.º 2 do artigo 268.º, todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e b) A célula TEM deve ser ligada aos aparelhos perifé- estar providos, de preferência, com as cargas e os accio- ricos ou ao veículo através de cabos blindados. nadores reais; b) Tanto para as UT montadas na placa de massa quanto Artigo 275.º para as montadas no veículo, a sonda de injecção de cor- Ensaio em campo livre rente deve ser colocada sucessivamente em torno de todos os cabos do feixe, a 100 ± 10 mm de cada conector das 1 — Este método consiste em ensaiar as UT expondo unidades de comando electrónico da UT, dos módulos de uma UT completa à radiação electromagnética. instrumentação ou dos sensores activos, como se indica 2 — Quanto ao tipo de gerador de campos: na figura n.º 1, referida no n.º 3 do anexo LI do presente a) O gerador de campos deve poder atingir a intensidade Regulamento. de campo requerida no ponto de referência às frequências adequadas; 7 — Quanto aos cabos de alimentação, de transmissão b) O gerador de campos pode ser, quer uma ou mais dos sinais e de comando: antenas, quer uma antena de placa; a) No caso de uma UT fixada sobre a placa de massa, c) O gerador de campos deve ser construído e orien- como se indica no n.º 2 do artigo 268.º, um feixe de cabos tado de modo a que o campo seja polarizado, quer ho- deve ligar uma REIL à unidade de comando electrónico rizontal, quer verticalmente, para frequências entre 20 e principal, devendo esse feixe ser disposto paralelamente 1000 MHz. ao bordo da placa de massa a 100 ± 10 mm desta última e deve conter o cabo de alimentação eléctrica utilizado 3 — Quanto à altura da medição: para ligar a bateria do veículo a essa unidade de comando a) O centro de fase de qualquer antena não deve estar electrónico e, se for utilizado no veículo, o cabo de retorno situado a menos de 0,5 m acima do plano sobre o qual se da corrente; encontra a UT; b) A distância que separa a unidade de comando elec- b) Nenhum elemento radiante da antena se deve encon- trónica da REIL deve ser igual ou a 1,5 ± 0,1 m ou ao trar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra comprimento do feixe de cabos que liga a unidade de a UT. comando electrónico à bateria utilizada no veículo, se o seu valor for conhecido; 4 — Quanto à distância da medição: c) A distância escolhida deve ser a mais curta das duas, e se for utilizado o feixe de cabos do veículo, todas as ra- a) Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo mificações situadas ao longo do comprimento deste cabo colocando o gerador de campo o mais afastado da UT que devem ser dirigidas ao longo da placa de massa, mas se- for tecnicamente possível, devendo essa distância estar gundo uma direcção perpendicular ao eixo do bordo desta compreendida entre 1 e 5 m; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(59) b) Se o ensaio for realizado numa instalação fechada vendo estes registos ser utilizados para o certificado de com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às homologação do modelo; ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador ii) No caso de serem efectuadas modificações na zona de de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de ensaio, o método do campo de referência deve ser repetido; qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléc- tricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em c) A UT, que pode incluir uma placa de massa adicional, questão, não devendo existir nenhum material absorvente é de seguida introduzida na zona de ensaio e colocada entre o gerador de campos e a UT submetida ao ensaio. de acordo com as condições definidas nos n.os 2 a 6 do artigo 275.º; 5 — Quanto à posição do gerador de campos em rela- i) Se for utilizada uma segunda placa de massa, deve ção à UT: encontrar-se a 5 mm ou menos da placa de massa do banco, a) O gerador de campos deve estar situado a menos de à qual deve estar electricamente ligada; 0,5 m do bordo da placa de massa; ii) A potência definida na alínea b), requerida para cada b) O centro de fase do gerador de campos deve encontrar- uma das frequências indicadas no n.º 2 do artigo 269.º, é -se num plano: então aplicada ao gerador de campos; i) Perpendicular à placa de massa; d) Durante a calibração, qualquer aparelho deve encon- ii) Perpendicular ao bordo da placa de massa, ao longo trar-se a, pelo menos, 1 m do ponto de referência; do qual passa a parte principal do feixe de cabos; e e) Seja qual for o parâmetro escolhido para criar o iii) Que corta o bordo da placa de massa a meio da parte campo em conformidade com o disposto na alínea b), principal do feixe de cabos; deve ser utilizado o mesmo parâmetro do princípio ao fim do ensaio a fim de reproduzir a intensidade de campo c) O gerador de campos deve ser colocado paralelamente pretendida; a um plano perpendicular à placa de massa e coincidindo f) No método de substituição, o dispositivo utilizado com o bordo desta ao longo do qual passa a parte principal para determinar a intensidade do campo, durante a fase do feixe; de calibração, deve ser uma sonda de medição isotrópica d) Qualquer gerador de campos colocado acima da placa compacta; de massa ou da UT deve cobrir a totalidade desta última. g) Durante a fase de calibração, o centro de fase do dispositivo de medição da intensidade de campo deve 6 — Quanto ao ponto de referência, o ponto de refe- coincidir com o ponto de referência. rência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo: 2 — Contorno da intensidade do campo: durante a fase a) Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de de calibração, antes da introdução da UT na zona de ensaio, fase da antena ou, verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos a intensidade do campo não deve ser inferior a metade da elementos radiantes da antena de placa; intensidade nominal deste a 1,00 ± 0,05 m de cada lado b) Num plano: do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto e é perpendicular ao bordo da placa de massa mais i) Perpendicular à placa de massa; próximo da antena. ii) Perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos e que SECÇÃO VIII corta o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos; Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo c) O ponto de referência coincide com o meio da parte a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade téc- principal do feixe que passa ao lado do bordo da placa de nica (UT). massa mais próximo da antena e 100 ± 10 mm acima da placa. Artigo 277.º Ficha de informações e certificado de homologação relativos Artigo 276.º à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas Geração da intensidade de campo requerida relativa ao ensaio em campo livre O modelo de ficha de informações, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo 1 — Quanto ao método de ensaio: a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homo- a) As condições de campo requeridas são criadas logação, no caso de ser apresentado independentemente utilizando o método conhecido como método de subs- do pedido de homologação do veículo e do certificado de tituição; homologação, consta do n.º 1 do anexo LII do presente b) Quanto ao método de substituição, para cada fre- Regulamento. quência de ensaio pretendida, regula-se a potência HF do gerador de campo de modo a atingir a intensidade de Artigo 278.º campo necessária no ponto de referência do local de en- Ficha de informações e certificado de homologação saio, sem a UT; relativos à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT) i) Esta potência HF bem como todos os outros valores de regulação correspondentes no gerador HF devem ser O modelo de ficha de informações, no que diz respeito registados no relatório de ensaio (curva de aferição), de- à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade 2642-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 técnica (UT), a juntar ao pedido de homologação, no caso c) «Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dis- de ser apresentado independentemente do pedido de ho- positivos que apresentem entre si diferenças essenciais no mologação, do veículo, e do certificado de homologação, que diz respeito às seguintes características: constam do n.º 2 do anexo LII do presente Regulamento. i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes; CAPÍTULO X ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as carac- terísticas dos materiais constituintes de qualquer compo- Nível sonoro admissível e dispositivo de escape nente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas diferentes; iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os prin- SECÇÃO I cípios de funcionamento de pelo menos um componente; iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados Valores limite do nível sonoro em dB(A) e datas de entrada em de modo diferente. aplicação para a homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas. d) «Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo Artigo 279.º de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de Valores-limite admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com Os valores-limite do nível sonoro e a sua entrada em um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor vigor encontram-se no quadro que consta do n.º 5 do ane- de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os xo LIII do presente Regulamento. valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito. SECÇÃO II Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas SUBSECÇÃO I Artigo 280.º Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade Definições técnica, de um modelo de ciclomotor de duas rodas Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- -se por: Artigo 281.º a) «Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se Ruído do ciclomotor em marcha refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em 1 — As condições e método de medição com vista ao relação aos seguintes elementos essenciais: controlo do veículo, aquando da homologação, são os constantes do presente artigo e dos artigos seguintes, sendo i) O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo os limites do nível sonoro os constantes do artigo 279.º alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, 2 — O aparelho de medição acústica é um sonómetro número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, de precisão em conformidade com o modelo descrito na disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição, da de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores Comissão Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o para medições a resposta «rápida» do sonómetro, bem dobro do volume da câmara; como a ponderação «A», igualmente descritas na referida ii) O sistema de transmissão, nomeadamente o número publicação. das relações e respectiva desmultiplicação; 3 — Para os efeitos do número anterior, no início e fim iii) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de de escape. acordo com as indicações do fabricante por intermédio de uma fonte sonora adequada, por exemplo, um pistonfone; b) «Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto 4 — A velocidade de rotação do motor e a velocidade completo de elementos necessários para atenuar o ruído do ciclomotor no percurso de ensaio são determinadas com provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, uma precisão de ± 3 %. designadamente: i) Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um Artigo 282.º dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da ho- Condições de medição do ruído do ciclomotor em marcha mologação ou extensão da homologação, podendo ser quer 1 — Quanto ao estado do ciclomotor: de origem quer de substituição; ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: a) A massa conjunta do condutor e do equipamento de um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo ensaio utilizado no ciclomotor não deve exceder 90 kg, aquando da homologação ou da extensão da homologação, nem ser inferior a 70 kg; caso este valor mínimo de 70 kg apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape não seja alcançado, devem adicionar-se massas ao ciclo- ou silencioso de substituição. motor; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(61) b) Durante as medições, o ciclomotor deve estar em or- motor entre as linhas AA’ e BB’, conforme a figura n.º 1, dem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referida no combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor; n.º 2 do anexo LIII do presente Regulamento; c) Antes do início das medições, o motor do ciclomotor b) A medição não é válida se for registado um valor de é levado à temperatura de funcionamento normal; pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral; d) Se o ciclomotor estiver equipado com ventiladores c) São efectuadas, no mínimo, duas medições de cada de comando automático, não se deve intervir sobre este lado do ciclomotor. dispositivo aquando da medição do nível sonoro; e) Para os ciclomotores possuidores de mais de uma 2 — O microfone é ser colocado a 7,5 m ± 0,2 m de roda motora, apenas é utilizada a transmissão prevista para distância da linha de referência CC’ da pista, conforme a condução normal em estrada; figura n.º 1 referida na alínea a) do n.º 1, e a uma altura f) Se o ciclomotor estiver equipado com um carro lateral, de 1,2 m ± 0,1 m acima do nível do solo. este é retirado para o ensaio. 3 — Quanto às condições de condução: 2 — Quanto ao terreno de ensaio: a) O ciclomotor aproxima-se da linha AA’ a uma veloci- dade inicial estabilizada em conformidade com o número a) O terreno de ensaio é constituído por um percurso seguinte; central de aceleração rodeado de uma área de ensaio pra- b) Logo que a extremidade dianteira do ciclomotor ticamente plana; atingir a linha AA’, o comando de aceleração deve ser b) O percurso de aceleração deve ser plano; a pista de colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira correspondente à plena carga, devendo esta posição do que o ruído de rodagem seja fraco; comando de aceleração ser mantida até ao momento em que c) No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com uma a extremidade traseira do ciclomotor atingir a linha BB’ e tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico livre o comando de aceleração é, então, levado, tão rapidamente entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga; aceleração e o microfone, sendo esta condição considerada c) Para todas as medições, o ciclomotor é conduzido em como cumprida desde que não existam painéis importantes linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou o traço do plano longitudinal médio do ciclomotor esteja edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do o mais próximo possível da linha CC’; percurso de aceleração; d) Quanto à velocidade de aproximação, o ciclomotor d) O revestimento da pista de ensaio respeita as espe- deve aproximar-se da linha AA’ a uma velocidade estabi- cificações da secção VII; lizada de 30 km/h ou igual à sua velocidade máxima, caso e) Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo esta seja inferior a 30 km/h; sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e) Quanto à selecção da relação da caixa de velocidades, e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte se o ciclomotor estiver equipado com uma caixa de velo- sonora, devendo o observador encarregado das medições cidades de comando manual, selecciona-se a mais elevada colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indi- das relações da caixa de velocidades que permita passar cações fornecidas pelo aparelho de medição. na linha AA’ com um regime superior ou igual a metade do regime de potência máxima. 3 — Quanto a outras condições: f) Se o ciclomotor estiver equipado com uma trans- a) As medições não podem ser efectuadas em condições missão automática, deve ser conduzido às velocidades atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os referidas na alínea anterior. resultados não sejam afectados por rajadas de vento; b) Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) Artigo 284.º das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar Resultados e relatório de ensaio de medição e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem do ruído do ciclomotor em marcha ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro 1 — O relatório de ensaio elaborado com vista à emis- produzido pelo veículo; são do certificado de homologação no que diz respeito ao c) O microfone pode ser dotado de uma protecção apro- nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos priada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas influência na sensibilidade e características direccionais rodas, que consta do n.º 2 do anexo LIV do presente Re- do microfone; gulamento, refere todas as circunstâncias e as influências d) Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído me- importantes para o resultado da medição. dido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos 2 — Os valores lidos são arredondados ao decibel mais resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores próximo; porém, quando o valor a arredondar for seguido lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, de de um algarismo compreendido entre 0 e 4, arredonda-se acordo com o gráfico referido no n.º 1 do anexo LIII do por defeito, e quando for seguido de um algarismo com- presente Regulamento. preendido entre 5 e 9, arredonda-se por excesso. 3 — Para a emissão do certificado de homologação Artigo 283.º referido no n.º 1, apenas se retêm os valores obtidos após Método de medição do ruído do ciclomotor em marcha duas medições consecutivas, no mesmo lado do ciclomotor, cujo desvio não exceda 2 dB (A). 1 — Quanto à natureza e número das medições: 4 — Para atender à imprecisão das medições, o resultado a) O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade ponderado (A), é medido durante a passagem do ciclo- com o n.º 2 diminuído de 1 dB (A). 2642-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 5 — Se o valor mais elevado dos quatro resultados de b) O microfone pode ser dotado de um painel de pro- medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível tecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em para a categoria à qual pertence o ciclomotor em ensaio, consideração a sua influência na sensibilidade do micro- considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do fone. artigo 281.º, constituindo este valor mais elevado, o re- sultado do ensaio. Artigo 287.º Método de medição do ruído do ciclomotor imobilizado Artigo 285.º Ruído do ciclomotor imobilizado 1 — O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funciona- 1 — As condições e método de medição com vista ao mento previsto no n.º 3, sendo efectuadas, no mínimo, três controlo do veículo em circulação são os constantes do medições em cada ponto de medição. presente artigo e dos artigos seguintes. 2 — Quanto à colocação do microfone, conforme a 2 — A fim de facilitar o controlo posterior dos ciclomo- figura n.º 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, tores em circulação, o nível de pressão sonora é medido referida no n.º 3 do anexo LIII do presente Regulamento: na proximidade da saída do dispositivo de escape, silen- cioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, a) O microfone deve ser colocado à altura da saída do es- sendo o resultado da medição especificado no relatório cape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista; de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado b) O diafragma do microfone deve ser orientado para de homologação que consta do n.º 2 do anexo LIV do a saída de escape dos gases e colocado a uma distância presente Regulamento. de 0,5 m desta; 3 — As medições efectuam-se por intermédio de um c) O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve sonómetro de precisão, em conformidade com as prescri- ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de ções da alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º 45° ± 10° com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape, devendo o microfone, em Artigo 286.º relação a este plano vertical, estar colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o Condições de medição do ruído do ciclomotor imobilizado contorno de ciclomotor, excluindo o guiador; 1 — Quanto ao estado do ciclomotor: d) Se o sistema de escape possuir várias saídas, cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve ser a) Antes do início das medições, o motor do ciclomotor orientado para a saída mais próxima do contorno do ci- é levado à temperatura normal de funcionamento; clomotor, excluindo o guiador, ou para a saída mais alta b) Se o ciclomotor estiver equipado com ventiladores em relação à superfície da pista; de comando automático, não se deve intervir sobre o dis- e) Se as distâncias entre os centros das saídas forem positivo aquando da medição do nível sonoro; superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em c) Durante as medições, o comando da caixa de velo- cada saída de escape e só é considerada a de valor mais cidades está em ponto morto; elevado. d) No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, 3 — Quanto às condições de funcionamento: utilizando, nomeadamente, o descanso. a) O regime do motor é estabilizado num dos valores 2 — Quanto às condições do terreno de ensaio, con- seguintes: forme a figura n.º 2, indicativa do ensaio do veículo imo- i) Metade de S, se S for superior a 5000 r. p. m., bilizado, referida no n.º 3 do anexo LIII do presente Re- ii) Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.; gulamento: a) Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas b) Sendo «S» o regime referido no n.º 3.2.1.7 men- importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo cionado na ficha de informações constante do n.º 1 do especialmente adequadas as superfícies planas cobertas anexo LIV do presente Regulamento; de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e c) Logo que se atingir o regime estabilizado, o comando cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha utilizadas pistas de terra compactada por cilindro; lenta sem carga; b) O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões d) O nível sonoro é medido durante um período de de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos funcionamento que compreenda uma breve manutenção do ciclomotor, guiador excluído, não devendo nenhum do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, obstáculo importante, nomeadamente outra pessoa além sendo o resultado válido o que corresponder à indicação do observador e do condutor, se encontrar no interior deste máxima do sonómetro. rectângulo; c) O ciclomotor é colocado no interior do citado rec- Artigo 288.º tângulo, de modo que o microfone de medição diste no Resultados e relatório de ensaio de medição mínimo 1 m de qualquer eventual borda de pedra. do ruído do ciclomotor imobilizado 1 — O relatório de ensaio, elaborado com vista à emis- 3 — Quanto a outras condições: são do certificado de homologação que consta do n.º 2 do a) As indicações do aparelho de medição provocadas anexo LIV do presente Regulamento, especifica todos os pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir; o ruído do ciclomotor imobilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(63) 2 — Os valores, aproximados ao decibel inteiro mais d) O programa de ensaios completo deve abranger um próximo, são lidos no aparelho de medição, só sendo con- mínimo de 10 paragens, com uma duração de, pelo menos, siderados os valores obtidos na sequência de três medições três horas, de forma a reproduzir os efeitos do arrefeci- consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A). mento e da condensação. 3 — O valor considerado é o mais elevado destas três medições. 3 — Quanto ao condicionamento por pulsações: a) O sistema de escape ou os seus componentes devem Artigo 289.º ser montados no ciclomotor ou no motor, devendo, no pri- Prescrições dos silenciosos com materiais absorventes fibrosos meiro caso, o ciclomotor ser colocado num banco de rolos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem e, no segundo, o motor ser colocado num banco de ensaios; 1 — Os materiais absorventes fibrosos não devem con- i) O equipamento de ensaio, cujo esquema pormenori- ter amianto e apenas podem ser utilizados na construção zado consta da figura n.º 3, referida no n.º 4 do anexo LIII do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do manutenção no lugar destes materiais durante todo o pe- sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer ríodo de utilização do silencioso e se forem respeitadas outro equipamento que garanta resultados comparáveis; as prescrições constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo ou do artigo 290.º b) O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma 2 — O nível sonoro observa as prescrições constan- a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente tes no n.º 1 do artigo 281.º, após remoção dos materiais interrompido e restabelecido 2500 vezes, por uma válvula fibrosos. de acção rápida; 3 — Os materiais absorventes fibrosos não podem ser c) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da de escape e observam as seguintes condições: flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 a) Os materiais são condicionados num forno à tem- bar e 0,40 bar; porém, se as características do motor, não peratura de 650°C ± 5°C durante quatro horas, sem di- permitirem atingir este valor, a válvula deve abrir-se quando a minuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor das fibras; máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e b) Após condicionamento durante uma hora num forno deva fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % à temperatura de 650°C ± 5°C, pelo menos 98 % do ma- do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta; terial deve ser retido por uma peneira com uma dimensão d) O relé temporizado deve estar regulado para a duração nominal das malhas de 250 mm que satisfaça a norma de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade constantes da alínea c); com a norma ISO 2599; e) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em c) A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % que o motor desenvolve a sua potência máxima; após imersão durante vinte e quatro horas a 90°C ± 5°C f) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual num condensado sintético com a seguinte composição: a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S); i) Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml; g) Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados ii) Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N: 10 ml; durante o ensaio; iii) Água destilada; até 1000 ml; h) O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar um período de ar- d) Antes da pesagem, o material é lavado com água refecimento de hora a hora. destilada e seco a 105°C durante uma hora. 4 — Quanto ao condicionamento no banco de ensaios: Artigo 290.º a) O dispositivo de escape deve ser montado num motor Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais representativo do tipo que equipa o ciclomotor para o qual absorventes fibrosos relativos o sistema foi concebido este no banco de ensaio; ao dispositivo de escape (silencioso) de origem b) O condicionamento consiste em três ciclos de ensaio; 1 — Antes de se ensaiar o sistema em conformidade c) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da com os artigos 281.º a 284.º, este deve ser posto em estado condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser se- de marcha normal, através de um dos métodos descritos guido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas; nos números seguintes. d) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases; 2 — Quanto ao condicionamento por condução contínua e) As condições de operação do motor em cada uma das em estrada: fases e a respectiva duração são as da tabela que se encontra no n.º 6 do anexo LIII do presente Regulamento; a) A distância mínima a percorrer durante o ciclo de f) Durante este processo de condicionamento, e me- condicionamento é de 2000 km; diante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem b) 50 % ± 10 % deste ciclo de condicionamento consiste ser arrefecidos para que a temperatura, registada num ponto em condução urbana e a parte restante envolve trajectos que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape, longos, podendo o ciclo de condução contínua em estrada não exceda a registada caso o ciclomotor rode a 75 % de ser substituído por um condicionamento correspondente S com a relação mais elevada; em pista de ensaio; c) Os dois regimes de velocidade devem ser alternados, i) A velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor pelo menos, seis vezes; devem ser determinados com uma aproximação de ± 3 %. 2642-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Artigo 291.º do tipo que equipa o ciclomotor aquando da emissão do Diagrama e marcações do dispositivo de escape certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo LIV (silencioso) de origem do presente Regulamento. 1 — O diagrama e um corte com as dimensões do dispo- Artigo 296.º sitivo de escape são anexados à ficha de informações que consta do n.º 1 do anexo LIV do presente Regulamento. Pedido de homologação 2 — Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de 1 — O pedido de homologação de um dispositivo de forma legível, indelével e visível na posição de montagem escape de substituição ou dos componentes de tal dispo- prevista, pelo menos, as seguintes indicações: sitivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. cedeu a homologação; 2 — No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de es- b) A denominação ou a marca comercial do fabricante cape de substituição ou de componentes desse dispositivo, do veículo; cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação c) A marca e o número de identificação da peça. deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencio- nados, em triplicado, e das seguintes indicações: 3 — As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça a) Descrição do modelo ou modelos de ciclomotor a que de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de destinam, no que diz respeito às características referidas origem. no n.º 1 do artigo 280.º, sendo de indicar os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do Artigo 292.º ciclomotor; b) Descrição do dispositivo de escape de substitui- Silencioso de admissão ção, com indicação da posição relativa de cada um dos Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com componentes do dispositivo, bem como das instruções um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, de montagem; necessários para assegurar a observância do nível sonoro c) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram- permitir a sua fácil localização e identificação, com indi- -se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis o cação dos materiais utilizados e ainda com indicação da disposto nos artigos 289.º a 291.º localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação. Artigo 293.º Ficha de informações e certificado de homologação Artigo 297.º Documentação para o pedido de homologação A ficha de informações, no que diz respeito ao nível solicitada pelo serviço técnico sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas, a juntar ao Para além do disposto no artigo anterior, o requerente da pedido de homologação, no caso de ser apresentado inde- homologação deve apresentar, a pedido do serviço técnico: pendentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respec- a) Duas amostras do dispositivo cuja homologação é tivamente, do anexo LIV do presente Regulamento. pedida; b) Um dispositivo de escape conforme com o que equi- pava o ciclomotor na origem, quando da emissão do cer- SUBSECÇÃO II tificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo LIV Homologação de um dispositivo de escape não de origem do presente Regulamento; ou dos seus componentes, enquanto unidades c) Um ciclomotor representativo do modelo no qual técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando Artigo 294.º equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado Âmbito de aplicação de origem, satisfaça uma das seguintes prescrições: A presente subsecção aplica-se à homologação, en- i) Se o ciclomotor for de um modelo para o qual a ho- quanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou mologação tenha sido emitida em conformidade com o dos seus componentes, destinados a serem montados em prescrito no presente capítulo, quando do ensaio em mar- um ou vários modelos de ciclomotores como dispositivos cha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite de substituição não de origem. previsto no artigo 279.º, e quando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor Artigo 295.º determinado na homologação do ciclomotor e constante da chapa do fabricante; Definição ii) Se o ciclomotor não for de um modelo para o qual Entende-se por dispositivo de escape de substituição a homologação tenha sido emitida em conformidade com não de origem ou componentes desse dispositivo, qual- o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB quer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 (A) o valor limite aplicável a este modelo de ciclomotor do artigo 280.º, destinado a substituir, no ciclomotor, o aquando da sua primeira matrícula. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(65) d) Um motor separado idêntico ao do ciclomotor acima de origem, quer durante o ensaio em marcha, quer durante referido, caso as autoridades competentes o considerem o ensaio com o ciclomotor imobilizado. necessário. Artigo 302.º Artigo 298.º Verificação do comportamento funcional do ciclomotor Marcação e inscrições 1 — O silencioso de substituição deve poder assegu- O dispositivo de escape não de origem ou os seus com- rar que o ciclomotor tenha um comportamento funcional ponentes devem ser marcados em conformidade com o comparável ao que se verifica com o silencioso de origem disposto na secção VI. ou com um dos seus componentes. 2 — O silencioso de substituição deve ser comparado Artigo 299.º com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os Homologação dois silenciosos montados sucessivamente no ciclomotor descrito na alínea c) do artigo 297.º, devendo esta verifi- 1 — Após as verificações prescritas no presente ca- cação efectuar-se através da medição da curva de potência pítulo, a autoridade competente elabora um certificado do motor. em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do 3 — A potência máxima efectiva e a velocidade má- anexo LV do presente Regulamento. xima medidas com o silencioso de substituição não devem 2 — O número de homologação deve ser precedido pelo desviar-se em mais de ± 5 % da potência máxima efectiva rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou com o silencioso de origem. que recusou a homologação. 3 — O dispositivo de escape homologado é considerado conforme aos requisitos previstos no capítulo VIII. Artigo 303.º Disposições adicionais para silenciosos enquanto unidades Artigo 300.º técnicas independentes, equipados com produtos fibrosos Especificações gerais Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os re- O silencioso deve ser concebido, construído e apto a quisitos constantes dos artigos 289.º e 290.º ser montado para que: a) Em condições normais de utilização, nomeadamente Artigo 304.º apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o ciclomo- Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados tor possa satisfazer as prescrições constantes do presente com sistema silencioso de substituição capítulo; b) Em relação aos fenómenos de corrosão a que está 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 297.º, sujeito, apresente uma resistência razoável, atendendo às equipado com um silencioso de substituição do tipo para condições de utilização do ciclomotor; o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio c) A distância ao solo prevista para o silencioso montado do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no de origem e a eventual posição inclinada do ciclomotor capítulo VI, consoante a homologação do veículo. não sejam reduzidas; 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relativas d) Não se verifiquem temperaturas anormalmente ele- às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos vadas à superfície; valores limite de acordo com a homologação do veículo. e) O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes; Artigo 305.º f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; Ficha de informações e certificado de homologação g) Haja um espaço de segurança suficiente para as con- dutas; A ficha de informações, no que diz respeito a um dispo- h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis sitivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus com as prescrições de instalação e manutenção, claramente componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para definidas. um modelo de ciclomotor de duas rodas, e o certificado de homologação constam nos n.os 1 e 2, respectivamente, Artigo 301.º do anexo LVdo presente Regulamento. Especificações relativas aos níveis sonoros 1 — A eficiência acústica do dispositivo de escape de SECÇÃO III substituição ou de um dos seus componentes deve ser Prescrições relativas aos motociclos verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do ar- tigo 281.º e nos artigos 282.º a 284.º, com o dispositivo Artigo 306.º de escape de substituição ou o componente deste dispo- sitivo montado no ciclomotor referido na alínea c) do ar- Definições tigo 297.º, devendo os valores obtidos para o nível sonoro Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- satisfazer as condições do número seguinte. -se por: 2 — Em conformidade com as prescrições da alínea c) do artigo 297.º, não podem exceder os valores medidos a) «Modelo de motociclo, no que se refere ao nível com esse mesmo ciclomotor equipado com o silencioso sonoro e ao dispositivo de escape», os motociclos que não 2642-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes SUBSECÇÃO I elementos essenciais: Homologação, no que diz respeito ao nível sonoro i) Tipo de motor, dois ou quatro tempos, êmbolo alter- e ao dispositivo de escape de origem, nativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número enquanto unidade técnica, de um modelo de motociclo e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, dispo- sição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de Artigo 307.º rotação correspondente; no que diz respeito aos motores Ruído do motociclo em marcha de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara; 1 — As condições e método de medição com vista ao ii) Sistema de transmissão, nomeadamente o número controlo do veículo aquando da homologação são os es- das relações e respectiva desmultiplicação; tabelecidos no presente e nos artigos seguintes, constando iii) Número, o tipo e a localização dos dispositivos de os limites do nível sonoro no artigo 279.º escape. 2 — Quanto aos aparelhos de medição: a) Para as medições acústicas: sonómetro de precisão b) «Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto em conformidade com o modelo descrito na publicação completo de elementos necessários para atenuar o ruído n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição., da Comissão provocado pelo motor do motociclo e pelo seu escape, Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se a resposta designadamente: «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», i) Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um igualmente descritas na referida publicação; dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da ho- b) No início e fim de cada série de medições, o sonóme- mologação ou extensão da homologação, quer de origem tro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante, quer de substituição; por intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeada- ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: mente através de um pistonfone; um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo c) Para medições de velocidade: a velocidade de rota- quando da homologação ou da extensão da homologação, ção do motor e a velocidade do motociclo, no percurso apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape de ensaio, são determinadas com uma precisão de ± 3 %. ou silencioso de substituição. Artigo 308.º c) «Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dis- Condições de medição do ruído do motociclo em marcha positivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características: 1 — O motociclo durante as medições deve estar: i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de a) Em ordem de marcha, com fluido de arrefecimento, fábrica ou denominações comerciais diferentes; lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as carac- e condutor; terísticas dos materiais constituintes de qualquer compo- b) Antes do início das medições, o motor do motociclo nente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões é levado à temperatura de funcionamento normal; diferentes; c) Se o motociclo estiver equipado com ventiladores iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os prin- de comando automático, não se deve intervir sobre este cípios de funcionamento de pelo menos um componente; dispositivo aquando da medição do nível sonoro; iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados d) Para os motociclos possuidores de mais de uma roda diferentemente. motora, apenas é utilizada a transmissão prevista para condução normal em estrada; d) «Componente de um dispositivo de escape», um dos e) Se o motociclo estiver equipado com um carro lateral, elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de este é retirado para o ensaio. escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de 2 — O terreno de ensaio deve ser constituído por um admissão, filtro de ar; percurso central de aceleração, rodeado de uma área de ensaio praticamente plana com as seguintes características: i) Se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de ad- a) O percurso de aceleração deve ser plano, a pista de missão, indispensável para respeitar os valores limite do rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira que o ruído de rodagem seja fraco; nível sonoro, este dispositivo deve ser considerado como b) No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com componente tão importante como o próprio dispositivo uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico de escape; livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de aceleração e o microfone; e) «Veículo híbrido eléctrico (VHE)», um veículo cuja c) A condição referida na alínea anterior é considerada propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente como cumprida desde que não existam painéis importantes das duas fontes, a bordo do veículo, de energia seguintes: reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou i) Um combustível; edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do ii) Um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica percurso de aceleração; (por exemplo, bateria, condensador, volante de inércia/ge- d) O revestimento da pista de ensaio deve corresponder rador, etc.). às especificações da secção VII; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(67) e) Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo 5 — Quanto à velocidade de aproximação e selecção sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone da relação da caixa de velocidades para motociclos com e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte caixa de velocidades não automática: sonora; a) O motociclo deve aproximar-se da linha AA’ a uma f) O observador encarregado das medições deve colocar- velocidade estabilizada igual a 50 km/h ou correspondente -se de modo a evitar qualquer alteração das indicações a uma velocidade de rotação do motor igual a 75 % do fornecidas pelo aparelho de medição. regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do pre- 3 — Quanto a outras condições: sente Regulamento, devendo seccionar-se a menor destas a) As medições não podem ser efectuadas em condições velocidades; b) A selecção da relação da caixa de velocidades faz-se atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os do seguinte modo: resultados não são afectados por rajadas de vento; b) Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) i) Qualquer que seja a cilindrada do seu motor, os mo- das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar tociclos equipados com uma caixa de velocidades com, e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem no máximo, quatro relações, devem ser ensaiados com a ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro segunda velocidade engatada; produzido pelo veículo; ii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilin- c) O microfone pode ser dotado de uma protecção apro- drada não exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades priada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua com cinco ou mais relações devem ser ensaiados unica- influência na sensibilidade e características direccionais mente com a terceira velocidade engatada; iii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilin- do microfone; drada exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades d) Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído me- com cinco ou mais relações devem ser submetidos a um dido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos ensaio com a segunda velocidade engatada e a um ensaio resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores com a terceira velocidade engatada, sendo o resultado a lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, média dos dois ensaios; conforme o gráfico referido no n.º 1 do anexo LVI do iv) Caso, durante o ensaio efectuado com a segunda presente Regulamento. velocidade engatada, e quando da aproximação da linha de saída da pista de ensaio, o regime do motor exceda 100 % Artigo 309.º do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de Método de medição do ruído do motociclo em marcha informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento, o ensaio deve efectuar-se com a terceira 1 — O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), velocidade engatada e considera-se como resultado do ponderado (A), é medido durante a passagem do motociclo ensaio o nível sonoro medido. entre as linhas AA’ e BB’, conforme a figura 1, referida no n.º 2 do anexo LVI do presente Regulamento, não sendo 6 — Quanto aos motociclos com caixa de velocidades válida a medição se for registado um valor de pico que se automática: afaste anormalmente do nível sonoro geral, e devem ser a) No que se refere à velocidade de aproximação efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do para motociclos sem selector manual, o motociclo deve motociclo. aproximar-se da linha AA’ a várias velocidades estabiliza- 2 — O microfone deve ser colocado a 7,5 m ± 0,2 m das de 30 km/h, 40 km/h e 50 km/h ou a 75 % da veloci- de distância da linha de referência CC’ da pista, conforme dade máxima em estrada, caso este último valor seja mais a figura 1, referida no n.º 2 do anexo LVI do presente reduzido, seleccionando-se a condição que resulte no nível Regulamento, e a uma altura de 1,2 m, ± 0,1 m, acima do sonoro mais elevado; nível do solo. b) No que se refere à velocidade de aproximação e po- 3 — O motociclo aproxima-se da linha AA’ a uma velo- sição do selector manual para motociclos equipados com cidade inicial estabilizada em conformidade com o disposto um selector manual com X posições de marcha à frente: nos n.os 4 e 5. i) O motociclo deve aproximar-se da linha AA’ a uma ve- 4 — Para os efeitos do número anterior: locidade estabilizada inferior a 50 km/h, sendo a velocidade a) Logo que a sua extremidade dianteira atinja a li- de rotação do motor igual a 75 %do regime indicado no nha AA’, o comando de aceleração deve ser colocado, tão n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante rapidamente quanto possível, na posição correspondente do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento ou, igual a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor inferior à plena carga; a 75 % do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na b) Esta posição do comando de aceleração é mantida até ficha de informações constante do n.º 1 do mesmo ane- ao momento em que a extremidade traseira do motociclo xo LVII, aquando do ensaio à velocidade estabilizada de atingir a linha BB’; 50 km/h, se produzir uma redução para primeira, a velo- c) O comando de aceleração é então levado, tão rapi- cidade de aproximação do motociclo pode ser aumentada damente quanto possível, à posição de marcha lenta sem até um valor máximo de 60 km/h, para evitar a descida de carga; para todas as medições, o motociclo é conduzido relações de transmissão; em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira ii) Caso o motociclo esteja equipado com um selector que o traço do seu plano longitudinal médio esteja o mais manual com X posições de marcha à frente, o ensaio próximo possível da linha CC’. deve efectuar-se com o selector na posição mais elevada, 2642-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 não devendo ser utilizado o dispositivo voluntário de Artigo 312.º descida de relações, por exemplo, o kick-down, e caso Condições de medição do ruído do motociclo imobilizado se verifique uma descida automática de relações após a linha AA’, recomeça-se o ensaio utilizando a posição 1 — Quanto ao estado do motociclo: mais elevada -1 e a mais elevada -2, se necessário, para a) Antes do início das medições, o motor do motociclo que se obtenha a posição mais elevada do selector que é levado à temperatura normal de funcionamento; assegure a execução do ensaio sem descida automática, b) Se o motociclo estiver equipado com ventiladores de sem utilizar o kick-down. comando automático, não se deve intervir sobre o dispo- sitivo aquando da medição do nível sonoro; 7 — No caso de um veículo híbrido, os ensaios devem c) Durante as medições, o comando da caixa de velo- ser realizados 2 vezes: cidades está em ponto morto; a) No que se refere à condição A, as baterias devem estar d) No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, no estado de carga máxima, devendo ser seleccionado para é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por o ensaio o modo híbrido com maior componente eléctrica, exemplo utilizando o descanso. no caso de existir mais de um «modo híbrido»; b) No que se refere à condição B, as baterias devem 2 — Quanto ao terreno de ensaio, conforme a figura 2 estar no estado de carga mínima, devendo ser seleccionado referida no n.º 3 do anexo LVI do presente Regulamento: para o ensaio o modo híbrido com maior componente de a) Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas combustão, no caso de existir mais de um «modo híbrido». importantes, pode ser utilizada como local de ensaio; b) São especialmente adequadas as superfícies planas Artigo 310.º cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento Resultados e relatório de ensaio de medição duro e cujo coeficiente de reflexão seja elevado; as pistas do ruído do motociclo em marcha de terra compactada por cilindro não devem ser utilizadas; c) O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões 1 — O relatório de ensaio, elaborado com vista à emis- de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos são do certificado de homologação que consta do n.º 2 do motociclo, guiador excluído; do anexo LVII do presente Regulamento, faz referência d) Nenhum obstáculo importante, como por exemplo a todas as circunstâncias e influências importantes para o outra pessoa além do observador e do condutor, se deve resultado da medição. encontrar no interior deste rectângulo; 2 — Os valores lidos são arredondados ao decibel mais e) O motociclo é colocado no interior do citado rec- próximo; para a emissão do certificado de homologação tângulo de modo que o microfone de medição diste, no referido no número anterior, apenas se retêm os valores mínimo, 1 m de qualquer eventual borda de pedra. obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do motociclo cuja variação não exceda 2 dB (A). 3 — Quanto a outras condições: 3 — Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade a) As indicações do aparelho de medição provocadas com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A). pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em 4 — Se a média dos quatro resultados de medição for in- pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir; ferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria b) O microfone pode ser dotado de um painel de pro- à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita tecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em a prescrição referida no n.º 1 do artigo 307.º, constituindo consideração a sua influência na sensibilidade do micro- este valor mais elevado, o resultado do ensaio. fone. 5 — Se a média dos quatro resultados da condição A e se a média dos quatro resultados da condição B não Artigo 313.º excederem o nível máximo admissível para a catego- Método de medição do ruído do motociclo imobilizado ria à qual pertence o veículo a ensaiar, consideram-se cumpridos os limites estabelecidos no artigo 279.º, 1 — O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), constituindo o resultado do ensaio, o valor médio mais ponderado (A), é medido durante o período de funcio- elevado. namento previsto no n.º 3, devendo ser efectuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição. Artigo 311.º 2 — A colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LVI do presente Regulamento, Nível de pressão sonora e aparelhos de medição respeita as seguintes indicações: 1 — A fim de facilitar o controlo posterior dos moto- a) O microfone é colocado à altura da saída do escape, ciclos em circulação, o nível de pressão sonora é medido nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista; na proximidade da saída do dispositivo de escape, em b) O diafragma do microfone é orientado para a saída conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m resultado da medição especificado no relatório de ensaio desta; elaborado com vista à emissão do certificado de homo- c) O eixo de sensibilidade máximo do microfone deve logação que consta do n.º 2 do anexo LVII do presente ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de Regulamento. 45° ± 10° com o plano vertical que contém a direcção de 2 — As medições efectuam-se por intermédio de um saída dos gases de escape; sonómetro de precisão, em conformidade com as prescri- d) Em relação a este plano vertical, o microfone é co- ções da alínea a) do n.º 2 do artigo 307.º locado do lado que conduzir à maior distância possível Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(69) entre o microfone e o contorno do motociclo, excluído minuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade o guiador, e, se o sistema de escape possuir várias saídas das fibras; cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve b) Após condicionamento durante um hora, num forno ser orientado para a saída mais próxima do contorno do à temperatura de 650°C ± 5°C, pelo menos 98 %do mate- motociclo, excluindo o guiador, ou para a saída mais alta rial deve ser retido por uma peneira com uma dimensão em relação à superfície da pista; nominal das malhas de 250 μm, que satisfaça a norma ISO e) Se as distâncias entre os centros das saídas forem su- 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com periores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada a norma ISO 2599; saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado. c) A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante vinte e quatro horas a 90°C ± 5°C 3 — Quanto às condições de funcionamento: num condensado sintético com a seguinte composição: a) O regime do motor é estabilizado num dos valores i) Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml; seguintes: ii) Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N: 10 ml; iii) Água destilada até 1000 ml. i) Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.; ii) Três quartos de S, se S for inferior ou igual a d) Antes da pesagem, o material deve ser lavado com 5000 r. p. m. água destilada e seco a 105°C, durante uma hora. b) Sendo S o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado Artigo 316.º na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento; Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais c) Logo que se atinja o regime estabilizado, o comando absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga; 1 — Antes de se ensaiar o sistema em conformidade d) O nível sonoro é medido durante um período de com os artigos 307.º a 310.º, este deve ser posto em estado funcionamento que compreenda uma breve manutenção de marcha normal através de um dos seguintes métodos: do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação a) No que se refere ao condicionamento por condução máxima do sonómetro. contínua em estrada: consoante a categoria do motociclo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de con- Artigo 314.º dicionamento são as que constam do n.º 5 do anexo LVI do presente Regulamento; Resultados e relatório de ensaio de medição b) No que se refere ao condicionamento por pulsações: do ruído do motociclo imobilizado i) O sistema de escape ou os seus componentes devem 1 — O relatório de ensaio, elaborado com vista à emis- ser montados no motociclo ou no motor, devendo, no pri- são do certificado de homologação constante do n.º 2 do meiro caso o motociclo ser colocado num banco de rolos, anexo LVII do presente Regulamento, deve especificar e no segundo caso, o motor ser colocado num banco de todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados ensaios; para medir o ruído do motociclo imobilizado. ii) O Equipamento de ensaio, cujo esquema pormeno- 2 — Os valores aproximados ao decibel inteiro mais pró- rizado consta da figura 3 referida no n.º 4 do anexo LVI ximo são lidos no aparelho de medição; se o algarismo que se do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredon- sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer dado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso; outro equipamento que garanta resultados comparáveis; só são considerados os valores obtidos na sequência de três iii) O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A). a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente 3 — O valor considerado é o mais elevado destas três interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula medições. de acção rápida; Artigo 315.º iv) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; quando, dadas as características do 1 — Os materiais absorventes fibrosos não devem con- motor, este valor não possa ser atingido, a válvula deve ter amianto e apenas podem ser utilizados na construção abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes manutenção no lugar destes materiais durante todo o pe- da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não ríodo de utilização do silencioso e se forem respeitadas as diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a prescrições constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo ou válvula se encontra aberta; do artigo 316.º v) O relé temporizado deve estar regulado para a duração 2 — O nível sonoro deve observar as prescrições cons- de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições tantes do artigo 279.º após remoção dos materiais fibrosos. constantes do ponto anterior; 3 — Os materiais absorventes fibrosos não podem ser vi) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases que o motor desenvolve a sua potência máxima; de escape, devendo observar as seguintes condições: vii) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser a) Os materiais são condicionados num forno à tem- igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do peratura de 650°C ± 5°C durante quatro horas, sem di- regime do motor (S); 2642-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 viii) Todos os orifícios de drenagem devem estar obtu- -se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as rados durante o ensaio; prescrições constantes dos artigos 315.º a 317.º ix) O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo se necessário, utilizar-se um período de Artigo 319.º arrefecimento de hora a hora. Ficha de informações e certificado de homologação c) Condicionamento no banco de ensaios: A ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem i) O dispositivo de escape deve ser montado num motor de um modelo de motociclo, a juntar ao pedido de homo- representativo do tipo que equipa o motociclo para o qual logação no caso de ser apresentado independentemente o sistema foi concebido, devendo este ser montado no do pedido de homologação do veículo, e o certificado de banco de ensaio; homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do ii) O condicionamento consiste num certo número de anexo LVII do presente Regulamento. ciclos de ensaio especificado para a categoria de motociclo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o SUBSECÇÃO II número de ciclos para cada categoria de motociclos o que consta do n.º 6 do anexo LVI do presente Regulamento; Homologação de um dispositivo de escape não de origem iii) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e ou dos seus componentes, enquanto da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser unidades técnicas, para um modelo de motociclo seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas; Artigo 320.º iv) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, Âmbito de aplicação sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que se encontram no A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto n.º 7 do anexo LVI do presente Regulamento; unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos com- v) Durante este processo de condicionamento, e me- ponentes destes dispositivos, destinados a serem montados diante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem em um ou vários modelos bem definidos de motociclos ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num como dispositivos de substituição não de origem. ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o motociclo rode a Artigo 321.º 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada; Definição vi) A velocidade do motociclo e ou o regime do motor Entende-se por dispositivo de escape de substituição devem ser determinados com uma aproximação de ± 3 %. não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) Artigo 317.º do artigo 306.º destinado a substituir no motociclo o do Diagrama e marcações do dispositivo de escape tipo que equipa o motociclo aquando da emissão do certi- (silencioso) de origem ficado de homologação constante do n.º 2 do anexo LVII 1 — O diagrama e um corte com as dimensões do do presente Regulamento. dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de in- formações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Artigo 322.º Regulamento. Pedido de homologação 2 — Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de 1 — O pedido de homologação de um dispositivo de forma legível, indelével e visível na posição de montagem escape de substituição ou dos componentes de tal dispo- prevista, pelo menos, as seguintes indicações: sitivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. cedeu a homologação; 2 — No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de es- b) A denominação ou a marca comercial do fabricante cape de substituição ou de componentes desse dispositivo, do veículo; cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação c) A marca e o número de identificação da peça. deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencio- nados, em triplicado, e das seguintes indicações: 3 — As embalagens dos dispositivos de substituição a) Descrição do modelo ou modelos de motociclo a que de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas destinam no que diz respeito às características referidas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de na alínea a) do artigo 306.º, devendo ser indicados os nú- origem. meros e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do motociclo; Artigo 318.º b) Descrição do dispositivo de escape de substitui- Silencioso de admissão ção, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com de montagem; um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, c) Desenhos da cada um dos componentes, de forma necessários para assegurar a observância do nível sonoro a permitir a sua fácil localização e identificação, com in- admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram- dicação dos materiais utilizados, devendo estes desenhos Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(71) indicar igualmente a localização prevista para a aposição b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que obrigatória do número de homologação. está sujeito, apresente uma resistência razoável atendendo às condições de utilização do motociclo; Artigo 323.º c) A distância ao solo prevista para o silencioso montado Elementos a apresentar a pedido do serviço técnico de origem e a eventual posição inclinada do motociclo não sejam reduzidas; O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico: d) Não se verifiquem temperaturas anormalmente ele- a) Duas amostras do dispositivo cuja homologação é vadas à superfície; pedida; e) O contorno não apresente saliências nem arestas b) Um dispositivo de escape conforme com o que equi- cortantes; pava o motociclo na origem, aquando da emissão do certi- f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; ficado de homologação constante do n.º 2 do anexo LVII g) Haja um espaço de segurança suficiente para as con- do presente Regulamento; dutas; c) Um motociclo representativo do modelo no qual h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis o dispositivo de escape de substituição se destina a ser com as prescrições de instalação e manutenção, claramente montado, que se encontre em condições tais que, quando definidas. equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça as prescrições seguintes: Artigo 327.º i) Se o motociclo referido for de um modelo para o qual Especificações relativas aos níveis sonoros a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo; 1 — A eficiência acústica do dispositivo de escape de ii) Aquando do ensaio em marcha, não deve exceder em substituição ou de um dos seus componentes deve ser mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 279.º; verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do ar- iii) Aquando do ensaio com o motociclo imobilizado, tigo 307.º e nos artigos 308.º a 310.º não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determi- 2 — Com o dispositivo de escape de substituição ou nado aquando da homologação do motociclo e constante o componente deste dispositivo, montado no motociclo da chapa do fabricante; referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º, os valores iv) Se o motociclo não for de um modelo para o qual a obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições homologação tenha sido emitida em conformidade com o do número seguinte. presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o 3 — Em conformidade com as prescrições previstas valor limite aplicável a este modelo de motociclo aquando na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º, não exceder os da sua primeira matrícula; valores medidos com esse mesmo motociclo equipado v) Um motor separado idêntico ao do motociclo acima com o silencioso de origem, quer durante o ensaio referido, caso as autoridades competentes o considerem em marcha, quer durante o ensaio com o motociclo necessário. imobilizado. Artigo 324.º Marcação e inscrições Artigo 328.º O dispositivo de escape não de origem ou os seus com- Verificação do comportamento funcional do motociclo ponentes deve ser marcados em conformidade com o dis- posto na secção VI. 1 — O silencioso de substituição deve poder assegurar que o motociclo tenha um comportamento funcional com- Artigo 325.º parável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes. Homologação 2 — O silencioso de substituição deve ser comparado 1 — Após as verificações previstas no presente capítulo, com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os a autoridade competente elabora um certificado em confor- dois silenciosos montados sucessivamente no motociclo midade com o modelo constante do n.º 2 do anexo LVIII descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 323.º do presente Regulamento. 3 — A verificação referida no presente artigo deve 2 — O número de homologação deve ser precedido efectuar-se através da medição da curva de potência do pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou motor. grupo de letras que identifica o Estado membro que emi- 4 — A potência máxima efectiva e a velocidade má- tiu ou recusou a homologação, sendo o dispositivo de xima medidas com o silencioso de substituição não devem escape homologado considerado conforme aos requisitos desviar-se em mais de ± 5 % da potência máxima efectiva do capítulo VIII. e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem. Artigo 326.º Especificações gerais Artigo 329.º O silencioso deve ser concebido, construído e apto a Disposições adicionais relativas aos silenciosos enquanto ser montado de forma a que: unidades técnicas equipados com produtos fibrosos a) Em condições normais de utilização, e nomeadamente Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o motociclo construção destes silenciosos se forem observados os re- possa satisfazer as prescrições do presente capítulo; quisitos constantes dos artigos 315.º e 316.º 2642-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Artigo 330.º apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados ou silencioso de substituição; com sistema silencioso de substituição e) «Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dis- positivos que apresentem entre si diferenças essenciais no 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 323.º, que diz respeito às seguintes características: equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no fábrica ou denominações comerciais diferentes; capítulo VI, consoante a homologação do veículo. ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as carac- 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relativas terísticas dos materiais constituintes de qualquer compo- às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos nente, ou cujos componentes tenham forma ou dimensões valores limite de acordo com a homologação do veículo. diferentes; iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os prin- Artigo 331.º cípios de funcionamento de pelo menos um componente; iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados Ficha de informações e certificado de homologação diferentemente. A ficha de informações, no que diz respeito a um dispo- sitivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus f) «Componente de um dispositivo de escape», um dos componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de um modelo de motociclo, e o certificado de homologação escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo LVIII propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de do presente Regulamento. admissão e o filtro de ar, e se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os SECÇÃO IV valores limite do nível sonoro, deve ser considerado como Prescrições relativas aos ciclomotores de três componente tão importante como o próprio dispositivo rodas e aos triciclos de escape. Artigo 332.º SUBSECÇÃO I Definições Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo -se por: de ciclomotor de três rodas ou de triciclo. a) «Modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de es- Artigo 333.º cape», os ciclomotores de três rodas e os triciclos que não Ruído do ciclomotor de três rodas ou do triciclo apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais: Quanto às condições e método de medição com vista ao controlo do veículo aquando da homologação: i) As formas ou materiais da carroçaria, nomeadamente o compartimento do motor e a respectiva insonorização; a) O veículo e o respectivo motor e dispositivo de es- ii) O comprimento e a largura do veículo; cape devem ser concebidos, construídos e montados para iii) O tipo de motor, nomeadamente ignição comandada que, nas condições normais de utilização e apesar das ou ignição por compressão, dois ou quatro tempos, êmbolo vibrações a que possam estar sujeitos, o veículo observe alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, as prescrições do presente capítulo; número e tipo de carburadores ou de sistemas de injec- b) O dispositivo de escape dever ser concebido, cons- ção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e truído e montado para que possa resistir aos fenómenos regime de rotação correspondente, e no que diz respeito de corrosão a que é exposto. aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara; Artigo 334.º iv) O número das relações e respectiva desmultiplicação; Especificações relativas aos níveis sonoros v) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape. 1 — Os limites do nível sonoro são os constantes do artigo 279.º 2 — No que se refere aos aparelhos de medição: b) «Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído a) O aparelho de medição acústica é um sonómetro de provocado pelo motor do ciclomotor de três rodas ou do precisão em conformidade com o modelo descrito na publi- triciclo e pelo seu escape; cação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição, da Co- c) «Dispositivo de escape ou silencioso de origem», missão Electrotécnica Internacional (CEI), utilizando-se a um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação homologação, ou extensão da homologação, que pode ser, «A», igualmente descritas na referida publicação, sendo quer de origem ou de substituição; no início e fim de cada série de medições, o sonómetro d) «Dispositivo de escape ou silencioso não de origem», calibrado de acordo com as indicações do fabricante, por um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeadamente aquando da homologação ou da extensão da homologação, um pistonfone; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(73) b) A velocidade de rotação do motor e a velocidade do entre as linhas AA´ e BB´, conforme a figura 1 referida no veículo no percurso de ensaio são determinadas com uma n.º 2 do anexo LIX do presente Regulamento, não sendo precisão de ± 3 %. válida a medição se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral, e devem Artigo 335.º ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado Condições de medição do nível sonoro do veículo. 2 — O microfone deve ser colocado a 7,5 m ± 0,2 m de 1 — Durante as medições, o veículo deve estar em or- distância da linha de referência CC´ da pista, conforme a dem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, figura 1 referida no n.º 2 do anexo LIX do presente Regu- combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor, lamento, e a uma altura de 1,2 m ± 0,1 m acima do nível sendo antes do início das medições, o motor do veículo do solo: levado à temperatura de funcionamento normal, devendo as medições ser efectuadas com os veículos sem carga e, a) Condições de condução: o veículo aproxima-se a excepto no caso de veículos indissociáveis, sem reboques linha AA´ a uma velocidade inicial estabilizada em con- nem semi-reboques. formidade com o n.º 4 logo que a extremidade dianteira 2 — O terreno de ensaio deve ser constituído por: do veículo atinja a linha AA´, o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na a) Um percurso central de aceleração plano, rodeado posição correspondente à plena carga, sendo esta posição de uma área de ensaio praticamente plana; do comando de aceleração mantida até ao momento em b) O percurso de aceleração deve ser plano; a pista de que a extremidade traseira do veículo atingir a linha BB´; rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira o comando de aceleração é então levado, tão rapidamente que o ruído de rodagem seja fraco; quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga; c) No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com b) Para todas as medições, o veículo é conduzido em uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso o traço do plano longitudinal médio do veículo esteja o de aceleração e o microfone, considerando-se esta condi- mais próximo possível da linha CC´; ção cumprida desde que não existam painéis importantes c) No que diz respeito aos veículos articulados com- reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou postos de dois elementos indissociáveis que se considere edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do constituírem um único veículo, não se deve atender ao percurso de aceleração; semi-reboque no que se refere à passagem da linha BB´. d) O revestimento da pista de ensaio deve corresponder às especificações da secção VII; 3 — No que se refere à determinação da velocidade e) Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo estabilizada a adoptar para: sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte a) Veículo sem caixa de velocidades: o veículo deve sonora; aproximar-se da linha AA´ a uma velocidade estabilizada f) O observador encarregado das medições deve colocar- correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual -se de modo a evitar qualquer alteração das indicações quer a três quartos da velocidade a que o motor desenvolve fornecidas pelo aparelho de medição. a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor permitida pelo regulador ou, 3 — Quanto a outras condições: então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades; a) As medições não podem ser efectuadas em condições b) Veículo com caixa de velocidades de comando ma- atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os nual: se o veículo estiver equipado com uma caixa de duas, resultados não sejam afectados por rajadas de vento; três ou quatro relações, deve utilizar-se a terceira veloci- b) Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) dade e se, agindo assim, o motor atingir uma velocidade de das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar rotação que exceda o seu regime de potência máxima, deve e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem engrenar-se, em vez da segunda ou terceira velocidades, a ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro primeira velocidade superior que permita já não exceder produzido pelo veículo; este regime até à linha BB´ da base de medição; c) O microfone pode ser dotado de uma protecção apro- priada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua i) não se devem engrenar velocidades sobremultipli- influência na sensibilidade e características direccionais cadas auxiliares, overdrive; caso o veículo disponha de do microfone; um diferencial com relação dupla, a relação seleccionada d) Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído me- deve ser a que corresponda à velocidade mais elevada do dido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos veículo; resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores ii) o veículo deve aproximar-se da linha AA´ a uma lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, de velocidade estabilizada correspondente a uma velocidade acordo com o gráfico referido no n.º 1 do anexo LIX do de rotação do motor igual quer a três quartos da velocidade presente Regulamento. a que o motor desenvolve a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor Artigo 336.º permitida pelo regulador ou, então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades; Métodos de medição do nível sonoro 1 — O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), c) Veículo com caixa de velocidades automática: o ve- ponderado (A), é medido durante a passagem do veículo ículo deve aproximar-se da linha AA´ a uma velocidade 2642-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 de 50 km/h ou a três quartos da sua velocidade máxima, 2 — No que se refere ao terreno de ensaio, conforme devendo seleccionar-se a menor destas velocidades; a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LIX do presente Regulamento: i) Caso haja várias posições de marcha à frente, deve seleccionar-se a que resulte na maior aceleração média do a) Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas veículo entre as linhas AA´ e BB´; importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo ii) Não se deve utilizar a posição do selector que apenas especialmente adequadas as superfícies planas cobertas seja empregue na travagem, estacionamento ou outras de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e manobras lentas análogas. cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser utilizadas as pistas de terra compactada por cilindro; Artigo 337.º b) O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos Resultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro do veículo, sendo o guiador excluído; c) Nenhum obstáculo importante, nomeadamente outra 1 — O relatório de ensaio, elaborado com vista à emis- pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar são do certificado de homologação constante do n.º 2 do no interior deste rectângulo; anexo LX do presente Regulamento, deve indicar todas as d) O veículo é colocado no interior do citado rectângulo circunstâncias e influências importantes para o resultado de modo que o microfone de medição diste no mínimo 1 m da medição. de qualquer eventual borda de pedra. 2 — Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo. 3 — No que se refere a outras condições: 3 — Para a emissão do certificado de homologação, constante do n.º 2 do mesmo anexo LX, apenas se retêm a) As indicações do aparelho de medição provocadas os valores obtidos após duas medições consecutivas no pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em mesmo lado do veículo, cuja variação não exceda 2 dB (A). pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir; 4 — Para atender à imprecisão das medições, o resul- b) O microfone pode ser dotado de um painel de protec- ção apropriado contra o vento, desde que se tenha em con- tado de cada medição é igual ao valor obtido em confor- sideração a sua influência na sensibilidade do microfone. midade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A). 5 — Se a média dos quatro resultados de medição for in- Artigo 340.º ferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita Método de medição do ruído de veículos imobilizados a prescrição referida na alínea a) do artigo 333.º, cons- 1 — O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), tituindo o valor mais elevado o resultado do ensaio. ponderado (A), é medido durante o período de funciona- mento previsto no n.º 3, sendo de efectuar, no mínimo, três Artigo 338.º medições em cada ponto de medição. Nível de pressão sonora e aparelhos de medição 2 — A colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LIX do presente Regulamento, 1 — A fim de facilitar o controlo posterior dos veícu- obedece às seguintes indicações: los em circulação, o nível de pressão sonora é medido a) O microfone é colocado à altura da saída do escape, na proximidade da saída do dispositivo de escape, silen- nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista; cioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, b) O diafragma do microfone é orientado para a saída de sendo o resultado da medição especificado no relatório de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta; ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de c) O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de Regulamento. 45° ± 10° com o plano vertical que contém a direcção 2 — As medições efectuam-se por intermédio de um so- de saída dos gases de escape e em relação a este plano nómetro de precisão, em conformidade com as prescrições vertical, o microfone é colocado do lado que conduzir à constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 334.º maior distância possível entre o microfone e o contorno do veículo, sendo o guiador excluído; Artigo 339.º d) Se o sistema de escape possuir várias saídas cujos Condições de medição do ruído de veículos imobilizados centros não distem mais de 0,3 m, o microfone é orien- tado para a saída mais próxima do contorno do veículo, 1 — No que se refere ao estado do veículo: guiador excluído, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista; a) Antes do início das medições, o motor do veículo é e) Se as distâncias entre os centros das saídas forem su- levado à temperatura normal de funcionamento; periores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada b) Se o veículo estiver equipado com ventiladores de saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado. comando automático, não se deve intervir sobre o dispo- sitivo aquando da medição do nível sonoro; 3 — No que se refere às condições de funcionamento: c) Durante as medições, o comando da caixa de velo- cidades deve estar em ponto morto; a) O regime do motor é estabilizado num dos valores d) No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, seguintes: é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por i) Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.; exemplo, utilizando o descanso ou colocando o veículo ii) Três quartos de S, se S for inferior ou igual a sobre rolos. 5000 r. p. m.; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(75) b) «S» é o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado Artigo 343.º na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LX; Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais c) Logo que se atingir o regime estabilizado, o comando absorventes fibrosos relativos de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha ao dispositivo de escape (silencioso) de origem lenta sem carga; d) O nível sonoro é medido durante um período de 1 — Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com funcionamento que compreenda uma breve manutenção a subsecção I desta secção, este deve ser posto em estado do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, de marcha normal através de um dos seguintes métodos: sendo o resultado válido o que corresponder à indicação a) No que se refere ao condicionamento por condução contí- máxima do sonómetro. nua em estrada, consoante a categoria do veículo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de funcionamento são as Artigo 341.º constantes do n.º 5 do anexo LIX do presente Regulamento; Resultados e relatório de ensaio de medição b) No que se refere ao condicionamento por pulsações: do ruído de veículos imobilizados i) O sistema de escape ou os seus componentes são 1 — O relatório de ensaio, elaborado com vista à emis- montados no veículo ou no motor, sendo, no primeiro caso, são do certificado de homologação constante do n.º 2 do o veículo colocado num banco de rolos e, no segundo, o anexo LX do presente Regulamento, deve especificar todos motor colocado num banco de ensaios; os dados necessários, nomeadamente os utilizados para ii) O equipamento de ensaio, cujo esquema pormeno- medir o ruído do veículo imobilizado. rizado consta da figura 3, referida no n.º 4 do anexo LIX 2 — Os valores aproximados ao decibel inteiro mais do presente Regulamento, é colocado à saída do sistema próximo são lidos no aparelho de medição e se o algarismo de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equi- que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total pamento que garanta resultados comparáveis; é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado iii) O equipamento de ensaio é regulado de forma a que o por excesso, só sendo considerados os valores obtidos na fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido sequência de três medições consecutivas, cujos desvios e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida; não excedam 2 dB (A). iv) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos ga- 3 — O valor considerado é o mais elevado das três ses de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange medições referidas no número anterior. de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar, porém, se, dadas as características do motor, este Artigo 342.º valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do 1 — Os materiais absorventes fibrosos não devem con- seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta; ter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do v) O relé temporizado é regulado para a duração de silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manu- evacuação dos gases de escape resultante das prescrições tenção no lugar destes materiais durante todo o período de constantes da subalínea anterior; utilização do silencioso e forem respeitadas as prescrições vi) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em constantes dos n.os 2 e 3 ou do artigo 343.º que o motor desenvolve a sua potência máxima; 2 — O nível sonoro deve observar as prescrições cons- vii) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser tantes do n.º 1 do artigo 334.º após remoção dos materiais igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do fibrosos. regime do motor (S); 3 — Os materiais absorventes fibrosos não podem ser viii) Todos os orifícios de drenagem devem estar obtu- colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases rados durante o ensaio; de escape e devem observar as seguintes condições: ix) O ensaio é ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar-se um período de arrefe- a) Os materiais são condicionados num forno à tem- cimento de hora a hora. peratura de 650°C ± 5°C durante quatro horas, sem di- minuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade c) No que se refere ao condicionamento no banco de das fibras; ensaios: b) Após o condicionamento referido na alínea anterior, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma pe- i) O dispositivo de escape é montado num motor re- neira com uma dimensão nominal das malhas de 250 mm, presentativo do tipo que equipa o veículo para o qual o que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado sistema foi concebido, devendo o motor ser montado no em conformidade com a norma ISO 2599; banco de ensaio; c) A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % ii) O condicionamento consiste num certo número de após imersão durante vinte e quatro horas a 90°C ± 5°C ciclos de ensaio especificado para a categoria de veículo num condensado sintético com a composição seguinte: para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de veículo o indicado i) Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml; no n.º 6 do anexo LIX; ii) Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N: 10 ml; iii) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da iii) Água destilada até 1000 ml; condensação, cada ciclo no banco de ensaios é seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas; d) Antes da pesagem, o material deve ser lavado com iv) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, água destilada e seco a 105°C durante uma hora. sendo as condições de operação do motor em cada uma 2642-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 das fases e a respectiva duração as que constam do n.º 7 montados em um ou vários modelos bem definidos de do anexo LIX do presente Regulamento; ciclomotores de três rodas ou triciclos como dispositivos v) Durante este processo de condicionamento, e me- de substituição não de origem. diante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos para que a temperatura registada num ponto Artigo 348.º que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape Definição não exceda a registada, caso o veículo rode a 110 km/h ou a 75 % de S com a relação mais elevada, devendo a Entende-se por dispositivo de escape de substituição velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor ser de- não de origem ou componentes desse dispositivo, qualquer terminados com uma aproximação de ± 3 %. elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do artigo 332.º, destinado a substituir, no ciclomotor de três Artigo 344.º rodas ou triciclo, o do tipo que equipa o ciclomotor de três rodas ou triciclo aquando da emissão do certificado de Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento. 1 — O diagrama e um corte com as dimensões do dis- positivo de escape são anexados à ficha de informações Artigo 349.º constante no n.º 1 do anexo LX do presente Regulamento. Pedido de homologação 2 — Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem 1 — O pedido de homologação de um dispositivo de prevista, pelo menos, as seguintes indicações: escape de substituição ou dos componentes de tal dispo- a) A marca «e» seguida da indicação do país que con- sitivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado cedeu a homologação; pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário. b) A denominação ou a marca comercial do fabricante 2 — Por cada tipo de dispositivo de escape de substi- do veículo; tuição ou de componentes desse dispositivo, cuja homolo- c) A marca e o número de identificação da peça. gação seja requerida, o respectivo pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencio- 3 — As embalagens dos dispositivos de substituição nados em triplicado e das seguintes indicações: de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça a) Descrição do modelo ou modelos de veículo a que de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem. destinam no que respeita às características referidas na alínea a) do artigo 332.º, devendo ser indicados os núme- Artigo 345.º ros e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o Silencioso de admissão modelo do veículo; b) Descrição do dispositivo de escape de substitui- Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com ção, com indicação da posição relativa de cada um dos um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, componentes do dispositivo, bem como das instruções necessários para assegurar a observância do nível sonoro de montagem; admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram- c) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a -se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as permitir a sua fácil localização e identificação, com indi- prescrições constantes dos artigos 342.º a 344.º cação dos materiais utilizados, indicando, ainda, a locali- zação prevista para a aposição obrigatória do número de Artigo 346.º homologação. Ficha de informações e certificado de homologação Artigo 350.º A ficha de informações no que diz respeito ao nível Elementos para o pedido de homologação sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem solicitada pelo serviço técnico de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado O requerente deve apresentar, a pedido do serviço téc- independentemente do pedido de homologação do veículo, nico: e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, a) Duas amostras do dispositivo cuja homologação é respectivamente, do anexo LX do presente Regulamento. pedida; b) Um dispositivo de escape conforme com o que equi- SUBSECÇÃO II pava o veículo na origem, aquando da emissão do certifi- cado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do Homologação de um dispositivo de escape não de origem presente Regulamento; ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, c) Um veículo representativo do modelo no qual o dis- para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo positivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado Artigo 347.º com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, Âmbito de aplicação satisfaça uma das prescrições seguintes: A presente subsecção aplica-se à homologação, en- i) Caso o veículo seja de um modelo para o qual a quanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou homologação tenha sido emitida em conformidade com dos componentes destes dispositivos, destinados a serem o prescrito no presente capítulo, não deve aquando do Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(77) ensaio em marcha, exceder em mais de 1 dB (A) o valor verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do ar- limite previsto no n.º 1 do artigo 334.º e, aquando do tigo 334.º e nos artigos 335.º a 337.º ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder 2 — Com o dispositivo de escape de substituição, ou o em mais de 3 dB (A) o valor constante da chapa do componente deste dispositivo, montado no veículo refe- fabricante; rido na alínea c) do artigo 350.º, os valores obtidos para ii) Caso o veículo não seja de um modelo para o qual a o nível sonoro devem satisfazer as condições do número homologação tenha sido emitida em conformidade com o seguinte. presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) 3 — Em conformidade com as prescrições da alínea c) o valor limite aplicável a este modelo de veículo, aquando do artigo 350.º, os valores obtidos para o nível sonoro, da sua primeira entrada em circulação. não devem exceder os valores medidos com esse mesmo veículo equipado com o silencioso de origem, quer durante d) Um motor separado idêntico ao do veículo acima o ensaio em marcha quer durante o ensaio com o veículo referido, caso as autoridades competentes o considerem imobilizado. necessário. Artigo 355.º Artigo 351.º Verificação do comportamento funcional do veículo Marcação e inscrições 1 — O silencioso de substituição deve poder assegurar O dispositivo de escape não de origem ou os seus com- que o veículo tenha um comportamento funcional com- ponentes devem ser marcados em conformidade com o parável ao que se verifica com o silencioso de origem ou disposto na secção VI. com um dos seus componentes. 2 — O silencioso de substituição deve ser comparado Artigo 352.º com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no veículo Homologação descrito na alínea c) do artigo 350.º 1 — Após as verificações prescritas no presente ca- 3 — A verificação referida no número anterior deve pítulo, a autoridade competente elabora um certificado efectuar-se através da medição da curva de potência do em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do motor. 4 — A potência máxima efectiva e a velocidade má- anexo LXI do presente Regulamento. xima medidas com o silencioso de substituição não devem 2 — O número de homologação deve ser precedido pelo desviar-se em mais de ± 5 % da potência máxima efectiva rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou com o silencioso de origem. recusou a homologação. Artigo 356.º Artigo 353.º Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto Especificações unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos O silencioso deve ser concebido, construído e apto a Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na ser montado para que: construção destes silenciosos se forem observados os re- a) Em condições normais de utilização, e, nomeada- quisitos constantes dos artigos 342.º e 343.º mente, apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo; Artigo 357.º b) Apresente uma resistência razoável aos fenómenos Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados de corrosão a que está sujeito, atendendo às condições de com sistema silencioso de substituição utilização do veículo; 1 — O veículo referido na alínea c) do artigo 350.º, c) A distância ao solo prevista para o silencioso montado equipado com um silencioso de substituição do tipo de origem e a eventual posição inclinada do veículo não para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a sejam reduzidas; um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições d) Não se verifiquem temperaturas anormalmente ele- descritas no capítulo VI, consoante a homologação do vadas à superfície; veículo. e) O contorno não apresente nem saliências nem arestas 2 — Presumem-se cumpridas as prescrições relati- cortantes; vas às emissões se os resultados se encontrarem dentro f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; dos valores limite de acordo com a homologação do g) Haja um espaço de segurança suficiente para as con- veículo. dutas; h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis Artigo 358.º com as prescrições de instalação e manutenção, claramente Ficha de informações e certificado de homologação definidas. A ficha de informações no que diz respeito a um dispo- Artigo 354.º sitivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus Especificações relativas aos níveis sonoros componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclos, 1 — A eficiência acústica do dispositivo de escape de e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2 do substituição ou de um dos seus componentes deve ser anexo LXI do presente Regulamento. 2642-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 SECÇÃO V 2 — As marcas referidas nas alíneas a) e c), bem como Prescrições relativas à conformidade da produção a designação indicada na alínea b), devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando o dispositivo está Artigo 359.º montado no veículo. 3 — Um componente pode ostentar vários números Conformidade do veículo de homologação caso tenha sido homologado como 1 — Todos os veículos construídos devem estar em componente de vários dispositivos de escape de subs- conformidade com o modelo de veículo homologado de tituição. acordo com o presente capítulo, estar equipados com o dispositivo silencioso com o qual este último foi homo- Artigo 362.º logado e observar os requisitos da subsecção I da secção Dispositivo de escape de substituição relativa ao modelo de veículo em questão. 2 — A fim de verificar a conformidade exigida no nú- O dispositivo de escape de substituição deve ser forne- mero anterior, retira-se da série um veículo do modelo cido numa embalagem ou com uma etiqueta que contenha homologado de acordo com o presente capítulo. as seguintes indicações: 3 — Considera-se a produção conforme com o disposto a) A marca de fábrica ou a denominação comercial do no presente capítulo, caso o nível sonoro, medido através fabricante do silencioso de substituição e dos seus com- do método descrito nos artigos 281.º a 284.º, 307.º a 310.º ponentes; e 333.º, não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido b) A morada do fabricante ou do seu mandatário; aquando da homologação, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo. c) A lista dos modelos de veículo a que se destina o silencioso de substituição. Artigo 360.º Artigo 363.º Conformidade de um dispositivo de escape de substituição não de origem Informações fornecidas pelo fabricante 1 — Todos os dispositivos de escape fabricados de- O fabricante deve fornecer à autoridade homologadora, vem estar em conformidade com o tipo homologado de o seguinte: acordo com o presente capítulo e satisfazer os requisitos a) Instruções que expliquem pormenorizadamente o da subsecção II da secção relativa ao modelo de veículo método correcto de montagem no veículo; a que se destina. b) Instruções para a manutenção do silencioso; 2 — A fim de verificar a conformidade exigida no nú- c) Uma lista dos componentes com o número das peças mero anterior, retira-se da série um dispositivo do tipo homologado de acordo com o presente capítulo. correspondentes, excepto as de fixação. 3 — Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso sejam satisfeitos os requisitos Artigo 364.º constantes dos artigos 301.º, 302.º, 327.º, 328.º, 354.º e Informações suplementares contidas na marca de homologação 355.º, e caso o nível sonoro determinado através do método descrito nos artigos 281.º a 284.º, 307.º a 310.º e 333.º não 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o sistema de exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da escape não de origem ou seus componentes, excepto as homologação do tipo, nem em mais de 1 dB (A) os limites peças de fixação e os tubos, devem ostentam, na marca de prescritos no presente capítulo. homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação. 2 — No que diz respeito ao sistema de escape não SECÇÃO VI de origem que consista numa única peça integrando Prescrições relativas à marcação o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 361.º é seguida de Artigo 361.º dois círculos envolvendo um n.º 5 e um n.º 9, respec- Marcação tivamente. 3 — No que diz respeito ao sistema de escape não de 1 — O dispositivo de escape não de origem ou os seus origem separado do catalisador, a marca de homologa- componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, ção referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 361.º devem ostentar: aposta no silencioso é seguida de um círculo envol- a) A marca de fábrica ou a denominação comercial do vendo um n.º 9. fabricante do dispositivo de escape e dos seus compo- 4 — No que se refere ao sistema de escape não de nentes; origem que consista numa única peça (silencioso) para b) A denominação comercial atribuída pelo fabricante; veículos não homologados de acordo com o capítulo c) A marca de homologação, constituída e aposta em VI, a marca de homologação referida na citada alínea c) conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regula- n.º 1 do referido artigo 361.º aposta no silencioso não mento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 10 de deve ser seguida de quaisquer informações suplemen- Janeiro, completada com as informações suplementares tares. referidas no artigo 364.º, devendo as dimensões da letra 5 — No anexo XLVI-A do presente Regulamento apre- «a» ser iguais ou superiores a 3 mm. sentam-se exemplos de marcas de homologação. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(79) SECÇÃO VII Artigo 368.º Especificações da pista de ensaio Concepção da superfície de ensaio 1 — Na concepção da superfície de ensaio é importante Artigo 365.º confirmar, a título de exigência mínima, que a zona utili- Âmbito de aplicação zada pelos veículos que se deslocam no troço de ensaio está A presente secção define as especificações relativas às revestida pela camada de ensaio especificada, com margens características físicas do revestimento e as especificações adequadas para uma condução segura e prática. de utilização do revestimento da pista de ensaio. 2 — O referido no número anterior exige que a largura da pista seja de, pelo menos, 3 m e que o comprimento Artigo 366.º dessa mesma pista ultrapasse as linhas AA e BB em, pelo menos, 10 m em cada extremidade. Conformidade da pista 3 — A figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo LXII do Considera-se que uma superfície está em conformidade presente Regulamento, apresenta o plano de um local de com o presente Regulamento se a textura e o teor em vazios ensaio adequado e indica a superfície mínima que é pre- ou o coeficiente de absorção acústica tiverem sido medidos e parada e compactada à máquina com o revestimento de satisfizerem todas as exigências enunciadas nos n.os 1 a 4 do superfície de ensaio especificado. artigo 367.º, e na condição de terem sido cumpridas as exi- gências de concepção de acordo com os artigos 369.º e 370.º Artigo 369.º Exigências de concepção do revestimento da superfície Artigo 367.º 1 — A superfície obedece às segintes exigências teó- Características de superfície exigidas ricas: 1 — O teor em vazios residuais VC da mistura do revesti- a) Ser em betão betuminoso denso; mento para a pista de ensaio não pode ultrapassar 8 %, conforme b) A dimensão máxima de gravilha ser de 8 mm; as o disposto no n.º 1 do artigo 371.º para o processo de medição. tolerâncias permitem entre 6,3 e 10 mm; 2 — No que se refere ao coeficiente de absorção acús- c) A espessura da camada de aplanagem ser ≥ 30 mm; tica, caso não satisfaça o exigido no que se refere ao teor d) O aglutinante consistir num betume não alterado, de em vazios residuais, a superfície só é aceitável se o coe- qualidade de penetração directa. ficiente de absorção acústica for a ≤ 0,10, conforme o n.º 2 do referido artigo 371.º para o processo de medição, encontrando-se a exigência do n.º 1 e deste número, igual- 2 — Na figura n.º 2, referida no n.º 1.1 do anexo LXII mente, satisfeita se a absorção acústica tiver sido medida do presente Regulamento, representa-se uma curva gra- isoladamente e a for ≤ 0,10. nulométrica dos granulados que dão as características de- 3 — A profundidade de textura TD medida em confor- sejadas, que se destina a servir de guia ao construtor da midade com o método volumétrico, de acordo com o n.º 3 superfície de ensaio, e o quadro do n.º 2 do anexo LXII do artigo 371.º deve ser TD ≥ 0,4 mm. do presente Regulamento fornece certas linhas directrizes 4 — Devem-se fazer todos os esforços para garantir que para se obter a textura e a durabilidade desejadas. a superfície seja o mais homogénea possível no interior da zona de ensaio, quer no que se refere à textura, quer no Artigo 370.º que se refere ao teor em vazio, contudo, se a aplanagem for Recomendações para a construção da superfície mais eficaz em alguns sítios do que noutros, a textura pode apresentar diferenças e pode, igualmente, verificar-se uma Além do disposto no artigo anterior, na construção da falta de uniformidade que provoque desigualdades. superfície de ensaio observam-se as recomendações indi- 5 — No que se refere ao período de ensaio, a fim de ve- cadas no n.º 1.1 do anexo LXII do presente Regulamento. rificar se a superfície continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de teor em vazios e as exigências de ab- Artigo 371.º sorção acústicas estipuladas, procede-se a um controlo peri- Métodos de ensaio ódico da superfície de acordo com os seguintes intervalos: 1 — No que se refere à medição do teor em vazios a) Para o teor dos vazios residuais ou para a absorção residuais: acústica: a) Para efeitos da presente medição, devem ser ex- i) Quando a superfície é nova; traídos da pista tarolos em pelo menos quatro posições ii) Se a superfície satisfizer a exigência quando é nova, diferentes, distribuídas pela superfície de ensaio entre as não é necessário mais nenhum ensaio periódico; linhas AA e BB, conforme a figura n.º 1, referida no n.º 1 iii) Se a superfície não cumpre o referido requisito do anexo LXII do presente Regulamento, não devendo, quando é nova, pode cumpri-lo posteriormente, já que as para evitar a falta de homogeneidade e de uniformidade superfícies tendem a obstruir e a compactar-se com o tempo. das marcas das rodas, os tarolos ser extraídos nas marcas das rodas mas, perto destas e devem extrair-se, no mínimo, b) Para a profundidade de textura (TD): dois tarolos perto das marcas das rodas e um tarolo, no i) Quando a superfície é nova; mínimo, a meio caminho, mais ou menos, entre as marcas ii) No início do ensaio sobre o ruído, quatro semanas, de rodas e cada posição dos microfones; pelo menos, após a construção; b) Se se suspeitar que não se encontra satisfeita a con- iii) Posteriormente, de 12 em 12 meses em seguida. dição de homogeneidade conforme o n.º 4 do artigo 367.º, 2642-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 os tarolos são extraídos num maior número de locais da a faixa de ensaio, com uma largura de 3 m, conforme a superfície de ensaio; figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXII do presente Re- c) O teor em vazios residuais deve ser determinado para gulamento, em que os veículos se deslocam, desde que a cada tarolo, calculando-se segundo o valor médio para os zona de ensaio no exterior dessa faixa satisfaça a exigência tarolos, e compara-se este valor à exigência do n.º 1 do do teor em vazios residuais ou de absorção acústica na referido artigo 367.º, não devendo nenhum tarolo ter um medição. valor em vazio superior a 10 %; d) O construtor da superfície de rodagem deve ter em Artigo 373.º consideração o facto de quando a superfície de ensaio for aquecida por tubos ou fios eléctricos, os tarolos têm de ser Documentação da superfície de ensaios extraídos nessa superfície, devendo as instalações ser cui- O documento em que se descreve a superfície de ensaio dadosamente programadas em relação com a extracção pos- fornece ainda os seguintes elementos: terior de novos tarolos, sendo aconselhável deixar alguns locais com uma dimensão de cerca de 200 mm × 300 mm a) Localização da pista de ensaio; sem fios nem tubos ou colocar estes a uma profundidade b) Tipo de aglutinante, dureza do aglutinante, tipo de suficiente de modo a não os danificar aquando da extracção granulados, densidade teórica máxima do betão (DR), de tarolos na camada superficial. espessura da faixa de aplanagem e curva granulométrica definida a partir dos tarolos extraídos na pista de ensaio; 2 — No que se refere ao coeficiente de absorção acús- c) Método de compactagem, por exemplo, tipo de rolo, tica: volume do rolo número de passagens; a) O coeficiente de absorção acústica, incidência nor- d) Temperatura da mistura, temperatura do ar ambiente mal, deve ser medido pelo método do tubo de impedância e velocidade do vento durante a construção da superfície; utilizado pelo processo especificado no ISO/DIS 10534: e) Data em que a superfície foi construída e nome do «Acústica — determinação do factor de absorção acústica empreiteiro; e da impedância acústica pelo método do tubo»; f) Totalidade dos resultados dos ensaios ou, no mínimo, b) No que se refere às provetas, devem ser respeitadas do ensaio mais recente, compreendendo: as mesmas exigências no que se refere ao teor em vazios residuais, conforme o disposto no número anterior; i) O teor em vazios residuais de cada tarolo; c) A absorção acústica deve ser medida no domínio ii) Os locais da superfície de ensaio onde foram extra- compreendido entre 400 Hz e 800 Hz e no domínio com- ídos para a medição dos vazios; preendido entre 800 Hz e 1600 Hz, pelo menos, nas fre- iii) O coeficiente de absorção acústica de cada tarolo, quências centrais das bandas terço de oitava, devendo os se for medido e especificar os resultados para cada tarolo valores máximos ser identificados para estes dois domínios e para cada domínio de frequência, bem como a média de frequência, e em seguida, estes valores para todos os geral; tarolos de ensaio são ponderados de forma a obter o re- iv) Os locais da zona de ensaio onde foram extraídos os sultado final. tarolos para medição da absorção; v) A profundidade de textura, incluindo o número de 3 — Para efeitos da presente norma, as medições da ensaios e o desvio padrão; profundidade de textura devem ser realizadas em, pelo vi) A instituição responsável pelos ensaios previstos menos, 10 posições espaçadas uniformemente ao longo das nas anteriores subalíneas i) e iii) e o tipo de material uti- marcas de rodas do troço de ensaio, calculando-se o valor lizado; médio que é comparado com a profundidade de textura vii) A data do ou dos ensaios e a data em que foram mínima especificada, conforme o anexo F do projecto de extraídos os tarolos da pista de ensaio. norma ISO/DIS 10844 para a descrição do processo. Artigo 374.º Artigo 372.º Documentação dos ensaios do ruído emitido Estabilidade no tempo e manutenção pelos veículos na superfície 1 — No que se refere à influência do envelhecimento, No documento que descreve o ou os ensaios do ruído tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se emitido pelos veículos, é necessário referir se foram satis- que os níveis de ruído do contacto pneu/faixa de rodagem, feitas todas as exigências ou não, sendo feita referência a medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeira- um documento em conformidade com o artigo 373.º mente nos 6 a 12 meses seguintes à construção, atingindo a superfície as características exigidas pelo menos quatro semanas após a construção, sendo definida a estabilidade CAPÍTULO XI no tempo, essencialmente pelo polimento e pela compac- tação devido aos veículos que se deslocam na superfície, Dispositivos de engate para veículos a motor devendo ser verificada periodicamente, tal como referido de duas ou três rodas no n.º 5 do artigo 367.º 2 — Deve ser mantida a superfície, de modo a que os Artigo 375.º detritos espalhados ou as poeiras susceptíveis de reduzir Âmbito de aplicação significativamente a profundidade da textura efectiva sejam retirados da superfície. 1 — O presente capítulo é aplicável aos dispositivos 3 — No caso de ser necessário reparar a pista de ensaio, de engate dos veículos a motor de duas e três rodas e às geralmente não é necessário repavimentar mais do que respectivas fixações. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(81) 2 — O presente capítulo estabelece os requisitos a sa- 7 — Nos veículos a motor de duas ou três rodas de- tisfazer pelos dispositivos de engate dos veículos a motor vem, preferencialmente, ser utilizadas esferas de engate de duas e três rodas, a fim de: de acordo com a figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXIII do presente Regulamento, devendo, nos veículos de três a) Assegurar a compatibilidade quando se combinam rodas, o engate ser escolhido e posicionado por forma veículos a motor com diferentes tipos de reboques; a permitir a máxima compatibilidade com uma série de b) Assegurar o engate seguro entre os veículos em todas tipos de reboques, podendo ainda, serem usados outros as condições de utilização; dispositivos que não sejam esferas de engate, desde que c) Assegurar processos seguros de engate e desengate. sejam satisfeitos os requisitos previstos no número seguinte e que não seja necessária nem possível a compatibilidade Artigo 376.º e a intermutabilidade dos reboques, nomeadamente nas Definições suas combinações específicas. 8 — Os dispositivos de engate devem ser projectados Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- de modo a satisfazer os requisitos de operação, posicio- -se por: namento, mobilidade e resistência, a que se referem os a) «Dispositivos de engate para veículos a motor», to- números seguintes e os artigos 378.º a 382.º das as peças e dispositivos fixados à estrutura e às partes 9 — Os dispositivos de engate devem ser projectados e existentes da carroçaria e do quadro do veículo, através fixados de modo a proporcionarem a máxima segurança de dos quais é feita a ligação dos veículos tractores aos seus acordo com as boas práticas de engenharia, aplicando-se reboques, incluindo os componentes fixos ou desmontáveis o mesmo à operação do engate. destinados à fixação, ao ajustamento ou à operação dos 10 — Os veículos devem poder ser engatados e de- dispositivos de engate; sengatados com segurança, por uma única pessoa, sem o b) «Esferas de engate e suportes de tracção», os dispo- auxílio de ferramentas. sitivos de engate constituídos por um elemento esférico 11 — Os dispositivos de engate amovíveis devem poder e suportes colocados no veículo a motor para ligação ao ser operados manualmente, com facilidade e sem o auxílio reboque através de uma cabeça de engate; de ferramentas. c) «Cabeças de engate», são, na acepção da alínea an- terior, os dispositivos de engate mecânico existentes na Artigo 378.º lança de tracção dos reboques para ligação à esfera de Requisitos de posicionamento engate do veículo tractor. 1 — Os dispositivos de engate fixados no veículo devem Artigo 377.º garantir um funcionamento seguro e sem obstruções. 2 — As esferas de engate montadas nos veículos res- Requisitos gerais peitam a geometria especificada na figura 2, referida no 1 — Os dispositivos de engate para veículos a motor de n.º 2 do anexo LXIII do presente Regulamento. duas e três rodas devem ser fabricados e fixados de acordo 3 — A altura do ponto de engate de qualquer dispositivo com as boas práticas de engenharia e ser de accionamento de engate ou outro que não seja uma esfera de engate deve seguro. corresponder à altura do ponto de engate da lança de trac- 2 — Os dispositivos de engate devem ser projectados ção do reboque, com uma tolerância de ± 35 mm, desde e fabricados de tal modo que, em condições de utiliza- que o reboque esteja na posição horizontal. ção normal, com manutenção adequada e substituição 4 — A forma e as dimensões dos suportes de tracção atempada das peças de desgaste, continuem a funcionar devem satisfazer os requisitos do fabricante do veículo no satisfatoriamente. que se refere aos pontos de fixação e a quaisquer outros 3 — Todos os dispositivos de engate são acompanhados dispositivos de montagem necessários. de instruções de montagem e de funcionamento que pro- 5 — É necessário respeitar os requisitos do fabricante do porcionem informações suficientes para a sua instalação veículo no que se refere ao tipo do dispositivo de engate, no veículo e a sua utilização correcta por uma pessoa à massa admissível do reboque e à carga vertical estática competente, devendo tais instruções ser dadas na língua admissível no ponto de engate. ou línguas oficiais do Estado membro onde o dispositivo 6 — O dispositivo de engate, depois de montado, não de engate seja posto à venda. deve comprometer a visibilidade da chapa de matrícula 4 — Os materiais que podem ser utilizados são aqueles da retaguarda, devendo caso contrário, ser utilizado um cujas propriedades relevantes para a sua aplicação estão dispositivo de engate que possa ser desmontado sem fer- estabelecidas numa norma ou aqueles cujas propriedades ramentas especiais. estão indicadas na documentação que acompanha o pedido de homologação. Artigo 379.º 5 — Todas as peças dos dispositivos de engate cuja Requisitos de articulação avaria originar a separação dos dois veículos devem ser fabricadas em aço, podendo ser utilizados outros materiais, 1 — Sem o dispositivo de engate estar montado no desde que o fabricante tenha demonstrado ao serviço téc- veículo, deve ser possível a articulação a seguir especi- ficada: nico que as suas propriedades são equivalentes. 6 — Todos os engates devem ser projectados para li- a) Um ângulo de oscilação vertical livre de 20° para gação mecânica efectiva e a posição fechada deve ser cima e para baixo do eixo horizontal com qualquer ângulo bloqueada, pelo menos, uma vez por uma ligação mecânica de rotação horizontal até 90°, no mínimo, para cada lado efectiva. do eixo longitudinal do dispositivo; 2642-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 b) Com qualquer ângulo de rotação horizontal até 90°, b) Para verificação da fissuração deve ser utilizado o para cada lado do eixo longitudinal do dispositivo, deve método dos líquidos penetrantes, sendo igualmente admis- haver um ângulo de oscilação lateral livre de 25°, no caso síveis outros métodos equivalentes. dos veículos de três rodas, e de 40°, no caso dos veículos de duas rodas, para ambos os lados do eixo vertical. 3 — Os dispositivos de engate a ensaiar são montados no banco de ensaios, tão rigidamente quanto possível e 2 — Qualquer que seja o ângulo de rotação horizontal, na posição exacta em que vão ser utilizados no veículo, devem ser possíveis as seguintes combinações de articu- devendo os dispositivos de fixação ser os que forem indi- lações: cados pelo fabricante ou pelo requerente e ser os destinados à fixação no veículo e ou ter características mecânicas a) Nos veículos de duas rodas, excepto quando o dispo- idênticas. sitivo seja utilizado com reboques de uma só roda que se 4 — Os engates devem ser ensaiados de preferência inclinem juntamente com o veículo de duas rodas: novos, nas condições previstas para a sua utilização em i) Oscilação vertical de ± 15° com oscilação lateral estrada, podendo, por decisão do fabricante e com o acordo de ± 40°; do serviço técnico, os componentes flexíveis ser neutra- ii) Oscilação lateral de ± 30° com oscilação vertical lizados, se isso for necessário para a realização do ensaio de ± 20°; e se se considerar que tal não influencia anormalmente os resultados. b) Nos veículos de três rodas e nos quadriciclos: 5 — Os componentes flexíveis manifestamente sobrea- quecidos devido à realização acelerada do ensaio podem i) Oscilação vertical de ± 15° com oscilação lateral ser substituídos durante o ensaio e as cargas de ensaio de ± 25°; podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais ii) Oscilação lateral de ± 10° com oscilação vertical sem folgas. de ± 20°. 6 — Os dispositivos submetidos a ensaio são fornecidos com todos os elementos de projecto que possam influenciar 3 — Deve, igualmente, ser possível engatar e desen- os critérios de resistência, nomeadamente placa de tomadas gatar os engates de esfera quando o eixo longitudinal do eléctricas e marcações, sendo a área a ensaiar limitada engate: pelos pontos de ancoragem ou de fixação. 7 — A posição da esfera de engate e dos pontos de a) Estiver horizontalmente β = 60° para a esquerda ou fixação do dispositivo de engate em relação à linha de para a direita; referência deve ser indicada pelo fabricante do veículo e b) Estiver verticalmente α = 10° para cima ou para baixo; referida no relatório de ensaio. c) Apresentar uma rotação axial de 10° para a direita 8 — Todas as posições dos pontos de fixação em relação ou para a esquerda em relação ao eixo da esfera de engate à linha de referência, indicada nas figuras 3, 4 e 5, refe- e respectivo suporte. ridas no n.º 3 do anexo LXIII do presente Regulamento, devem ser reproduzidas no banco de ensaio, devendo o Artigo 380.º fabricante do veículo tractor fornecer ao fabricante do Requisitos de resistência dispositivo de reboque todas as informações necessárias a este respeito. É efectuado um ensaio de resistência dinâmico à fadiga nas condições previstas no n.º 21 do anexo LXXVII do Artigo 382.º presente Regulamento. Ensaio de resistência dinâmico de esferas de engate e suportes de tracção Artigo 381.º 1 — O conjunto montado no banco de ensaio é sujeito Realização dos ensaios de resistência dinâmicos a um ensaio dinâmico numa máquina de ensaio à tracção 1 — Para a realização dos ensaios dinâmicos, o exem- alternada, nomeadamente por um gerador de impulsos plar de ensaio é colocado num banco de ensaio apropriado por ressonância. que disponha de meios adequados para a aplicação de for- 2 — A força de ensaio deve ser alternada e aplicada na ças, de modo a não provocar quaisquer forças ou momentos esfera de engate com um ângulo de 15° ± 1°, conforme adicionais para além da força de ensaio especificada, não indicado nas figuras 3 e 4 referidas no n.º 3 do anexo LXII devendo, para os ensaios com cargas alternadas, a direcção do presente Regulamento. de aplicação da força desviar-se mais de ± 1° da direcção 3 — Caso o centro da esfera se encontre acima da linha especificada e, a fim de evitar forças e momentos não es- paralela à linha de referência, representada na figura 5, pecificados na amostra, podem ser necessárias uma junta referida no n.º 3 do anexo LXIII do presente Regulamento, no ponto de aplicação da força e uma segunda junta a uma que passa pelo mais alto dos pontos de fixação mais pró- distância adequada. ximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo 2 — A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz, α = -15° ± 1°, conforme a figura 3 acima referida. devendo a frequência escolhida ser bastante diferente das 4 — No caso de o centro da esfera se encontrar abaixo da frequências de ressonância do banco de ensaio com o linha paralela à linha de referência, representada na figura dispositivo montado; para dispositivos de engate em aço, 5 acima referida, que passa pelo mais alto dos pontos de o número de ciclos de tensão deve ser de 2×106: fixação mais próximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo α =+15° ± 1°, conforme a figura 4 constante do a) Para dispositivos de engate fabricados de outros referido anexo LXIII do presente Regulamento. materiais, pode ser necessário um número de ciclos mais 5 — O ângulo é escolhido de forma a ter em conta as elevado; cargas verticais estáticas e dinâmicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(83) 6 — O método de ensaio referido no presente artigo é Artigo 385.º aplicável para cargas estáticas admissíveis não superiores Ficha de informações e certificado de homologação aos valores constantes do n.º 22 do anexo LXXVII do presente Regulamento. A ficha de informações do dispositivo de engate de um 7 — As esferas de engate de uma única peça, incluindo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis e ao pedido de homologação, no caso de este ser apresentado os suportes de tracção com esferas permutáveis desmontá- independentemente do pedido de homologação do veículo, veis, com exclusão das esferas com suporte integrado, de- e o certificado de homologação constam do anexo LXIV vem ser ensaiados de acordo com os números anteriores. do presente Regulamento. 8 — O ensaio dos suportes de tracção que possam ser utilizados com diferentes tipos de esfera é efectuado em CAPÍTULO XII conformidade com o disposto no n.º 4.1.6 do anexo VI da Directiva n.º 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Fixações dos cintos de segurança e cintos Conselho, de 30 de Maio de 1994, transposta para o direito de segurança dos ciclomotores interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, de três rodas, triciclos e quadriciclos relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos. SECÇÃO I 9 — As especificações de ensaio são também aplicáveis Definições, fixações dos cintos de segurança e dispositivo a outros dispositivos de engate que não sejam esferas de de tracção e ensaios engate. Artigo 386.º Artigo 383.º Definições Cabeças de engate Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- 1 — O ensaio de base é um ensaio de fadiga com uma -se por: força de ensaio alternada e um ensaio estático, ensaio de elevação, para cada exemplar a ensaiar. a) «Modelo de veículo no que respeita às fixações dos 2 — O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma es- cintos de segurança», os veículos a motor que não apresen- fera de engate apropriada de resistência adequada, devendo tem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto a cabeça de engate e o engate de esfera ser instalados no às dimensões, às formas e aos materiais dos elementos banco de ensaio, de acordo com as instruções do fabricante da estrutura do veículo ou do banco aos quais as fixações e de um modo que corresponda à sua fixação nos veículos, estão ligadas; não devendo haver qualquer possibilidade de actuação de b) «Fixações do cinto de segurança», as partes da es- outras forças para além da força de ensaio que é aplicada trutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes no exemplar a ensaiar. do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de 3 — A força de ensaio deve ser aplicada segundo uma li- segurança; nha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo c) «Guia da precinta», um dispositivo que altera a posi- ção da precinta em relação ao utente do conjunto do cinto; de 15° no sentido da retaguarda, conforme figura 6, referida d) «Fixação efectiva», o ponto utilizado para determinar no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento. convencionalmente, conforme o disposto nos artigos 389.º 4 — Deve ser realizado um ensaio à fadiga num exem- a 391.º, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em plar com a seguinte força de ensaio: relação ao utente, nomeadamente, o ponto onde uma pre- Fres = ± 0,6 D cinta deve estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este 5 — Deve, igualmente, ser realizado um ensaio de ele- ponto ser ou não a fixação real, conforme a configuração vação, conforme a figura 7 referida no n.º 4 do anexo LXIII das peças de fixação do cinto no local em que este está do presente Regulamento, devendo a esfera de engate ligado à fixação, designadamente: utilizada para o ensaio ter o diâmetro referido no n.º 23 i) Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida do anexo LXXVII do presente Regulamento. ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar li- 6 — No caso de serem utilizados dispositivos de en- vremente, a fixação efectiva para todas as posições de gate que não sejam engates de esfera, a cabeça de engate regulação do banco é o ponto onde a precinta estiver fixada deve ser submetida aos ensaios adequados, em conformi- a esta parte rígida; dade com os requisitos pertinentes da referida Directiva ii) Se existir uma guia na estrutura do veículo ou do n.º 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a 30 de Maio de 1994. deixa em direcção ao utente do cinto é considerado como a fixação efectiva; a precinta deve estar em linha recta entre Artigo 384.º o ponto de fixação efectiva e o utente; Marcação iii) Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou do banco sem a Os dispositivos de engate são marcados em confor- intervenção de uma guia intermédia, é considerada como midade com os requisitos aplicáveis previstos Portaria fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armaze- n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua redacção ac- nagem com o plano que passa pela linha média da precinta tual. no rolo. 2642-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 e) «Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que termédia fixa, do banco ou de parte dele, para facilitar o liga as paredes laterais entre si, abrangendo as nervuras, acesso ao espaço situado atrás do mesmo banco; os relevos estampados e outros eventuais elementos de r) «Sistema de bloqueamento», o dispositivo que as- esforço, mesmo que se situem abaixo do piso, como é o segura a manutenção, em qualquer posição de utilização, caso das longarinas e das travessas; do banco ou de parte dele, incluindo mecanismos para o f) «Banco», uma estrutura fazendo ou não parte inte- bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco grante da estrutura do veículo, completa com o seu reves- em relação ao veículo; timento, que oferece um lugar sentado para um adulto, s) «Ponto H», o ponto de referência, definido no n.º 1 designando o termo, tanto um banco individual como a do artigo 402.º, determinado em conformidade com o pro- parte de um banco corrido correspondente a um lugar cedimento especificado na secção II; sentado, não sendo um selim considerado um banco nos t) «Ponto H1», o ponto de referência que corresponde termos do disposto no artigo 387.º; ao ponto H definido na alínea anterior e determinado para g) «Grupo de banco», banco corrido ou bancos separa- todas as posições normais de utilização do banco; dos montados lado a lado, fixados de modo que as fixações u) «Ponto R», o ponto de referência de um banco, de- da frente de um dos bancos estejam no alinhamento ou à finido no n.º 2 no artigo 402.º; frente das fixações de trás do outro banco e no alinhamento v) «Linha de referência», a recta definida no n.º 4 do ou atrás das fixações da frente desse mesmo banco, que artigo 404.º; ofereçam um ou mais lugares sentados para adultos; x) «Pontos L1 e L2», as fixações efectivas inferiores; h) «Banco corrido», uma estrutura completa com o seu z) «Ponto C», o ponto situado 450 mm acima e na revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados vertical do ponto R; porém, se a distância S, definida na para ocupantes adultos; alínea bb), não for superior a 280 mm e o fabricante adoptar i) «Banco rebatível», o banco auxiliar destinado a uma a outra fórmula possível, BR = 260 mm + 0,8 S, especifi- utilização ocasional e mantido normalmente dobrado; cada no n.º 4 do artigo 391.º, a distância vertical entre C j) «Tipo de banco», uma categoria de bancos que não e R deve ser de 500 mm; apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais aa) «Ângulos alfa1 e alfa2», respectivamente os ângulos como: formados por um plano horizontal e pelos planos perpendi- i) Forma e dimensões da estrutura e materiais de que culares ao plano longitudinal médio do veículo que passam é feita; pelo ponto H1 e pelos pontos L1 e L2 ii) Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de bb) «S», a distância em milímetros entre as fixações todos os sistemas de bloqueamento; efectivas superiores e um plano de referência, P, paralelo iii) Tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, ao plano longitudinal médio do veículo, definido do se- da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura guinte modo: do veículo. i) Se o lugar for bem definido pela forma de banco, o l) «Fixação do banco», o sistema de fixação do con- plano P é o plano médio deste banco; junto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes ii) Se o lugar não for bem definido, o plano P relativo relacionadas da estrutura do veículo; ao condutor é o plano paralelo ao plano longitudinal médio m) «Sistema de regulação», o dispositivo que permite do veículo que passa verticalmente pelo centro do volante regular o banco, ou parte dele, para uma posição sentada ou manípulo de direcção na sua posição média, caso seja do ocupante adaptada à sua morfologia, permitindo, nome- regulável e tomado no plano de cubo do volante, sendo o adamente, uma deslocação longitudinal, uma deslocação plano P relativo ao passageiro do lugar lateral da frente o em altura ou uma deslocação angular; plano simétrico do plano P do condutor e o plano P relativo n) «Lugar protegido», um lugar cujas zonas de protec- ao lugar lateral da retaguarda é o indicado pelo fabricante, ção no interior do espaço de protecção tenham uma área desde que sejam observados os limites que se seguem para acumulada de pelo menos 800 cm2; a distância A, entre o plano longitudinal médio do veículo o) «Espaço de protecção», o espaço à frente de um banco e o plano P, em que A maior ou igual a 200 mm, caso o compreendido entre dois planos horizontais, um dos quais banco corrido seja concebido para apenas dois passageiros, passa pelo ponto H, definido na alínea s), situando-se o ou A maior ou igual a 300 mm, caso o banco corrido seja outro 400 mm acima do precedente ou entre dois planos concebido para mais de dois passageiros. verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e separados entre si 400 mm ou ainda atrás de um plano Artigo 387.º vertical transversal que dista 1,30 m do ponto H; Disposições gerais i) Num dado plano vertical transversal, designa-se por 1 — As fixações para cinto de segurança, caso existam, zona de protecção uma superfície contínua tal que, se se cumprer o disposto no presente capítulo. projectar uma esfera de 165 mm de diâmetro segundo uma 2 — As fixações para os cintos de segurança são insta- direcção horizontal longitudinal que passe por qualquer ladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, dos pontos da zona e pelo centro da esfera, não haja no de triciclos, de quadriciclos ligeiros e de quadriciclos. espaço de protecção nenhuma abertura através da qual se 3 — É exigida a instalação de pontos de fixação apro- possa fazer passar a esfera; priados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes: p) «Selim», o lugar sentado em que o condutor ou pas- sageiro montam; a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que q) «Sistema de deslocação», o dispositivo que permite ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição in- e possa ser considerado um encosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(85) b) Se existir um elemento estrutural lateral ou transver- Artigo 391.º sal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, Localização das fixações efectivas superiores dos cintos medida no plano vertical do ponto H. 1 — Quando for utilizada uma guia de precinta ou um 4 — Para todos os outros bancos, são admissíveis as dispositivo análogo que afecte a posição da fixação efec- fixações apropriadas para cintos subabdominais. tiva superior, esta é determinada de modo convencional, 5 — As fixações dos cintos de segurança não são obriga- considerando-se a posição da fixação quando a linha central tórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos longitudinal da precinta passar pelo ponto J1 definido a partir de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg. do ponto R, sucessivamente pelos três segmentos seguintes: a) RZ: segmento da linha de referência medido a partir Artigo 388.º do ponto R para cima e com um comprimento de 530 mm; Número mínimo de fixações a prever b) ZX: segmento perpendicular ao plano médio longi- tudinal do veículo, medido a partir do ponto Z para o lado 1 — Para os lugares laterais da frente, devem ser previstas da fixação e com um comprimento de 120 mm; duas fixações inferiores e uma fixação superior, sendo con- c) XJ1: segmento perpendicular ao plano definido pelos sideradas suficientes, para os lugares centrais da frente, duas segmentos RZ e ZX, medido a partir do ponto X para a fixações inferiores, caso haja outros lugares da frente e o pára- frente e com um comprimento de 60 mm. -brisas esteja situado fora da zona de referência definida no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, 2 — O ponto J2 é determinado por simetria com o ponto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro. J1 em relação ao plano longitudinal que corta na vertical 2 — No que respeita às fixações, o pára-brisas é conside- a linha de referência do manequim colocado no banco rado como fazendo parte da zona de referência, quando puder em questão. entrar em contacto estático com o dispositivo de ensaio, de 3 — A fixação efectiva superior deve encontrar-se abaixo acordo com o método descrito no Regulamento Relativo ao do plano FN perpendicular ao plano médio longitudinal do Arranjo Interior dos Automóveis referido no número anterior. banco e que forma um ângulo de 65° com a linha de refe- 3 — Para os lugares laterais de trás, devem ser previstas rência, podendo, nos bancos de trás, este ângulo ser reduzido duas fixações inferiores e uma fixação superior. para 60°; o plano FN deve estar situado de modo a intersectar 4 — Para todos os outros lugares virados para a frente, a linha de referência num ponto D, tal que DR = 315 mm à excepção dos bancos rebatíveis para os quais não estão + 1,8 S, todavia, se S ≤ 200 mm DR passa a ser = 675 mm. prescritas fixações, são necessárias pelo menos duas fi- 4 — A fixação efectiva superior do cinto deve encontrar- xações inferiores. -se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio longitu- 5 — Se o veículo dispuser de fixações para bancos re- dinal do banco que intersecta a linha de referência segundo batíveis, essas fixações obedecem às normas do presente um ângulo de 120° num ponto B tal que BR = 260 mm + S, capítulo. porém se S ≥ 280 mm o fabricante, caso o pretenda, pode Artigo 389.º utilizar BR = 260 mm + 0,8 S. Regras gerais sobre localização das fixações dos cintos 5 — O valor de S não deve ser inferior a 140 mm. 6 — A fixação efectiva superior deve estar situada atrás 1 — As fixações de um mesmo cinto podem estar todas do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal mé- situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer dio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no outra parte do veículo ou, ainda, ser repartidas entre estes locais. diagrama correspondente à figura n.º 2, referida no n.º 2 2 — Uma mesma fixação pode receber as extremidades do anexo LXV do presente Regulamento. de dois cintos adjacentes, na condição de que as prescrições 7 — A fixação efectiva superior do cinto deve estar relativas aos ensaios sejam respeitadas. situada acima do plano horizontal que passa pelo ponto C 3 — A localização das fixações dos cintos tem em conta definido na alínea z) do artigo 386.º a figura 1 referida no n.º 1 do anexo LXV do presente 8 — Para além da fixação superior referida nos n.os 1 e Regulamento. 2, podem instalar-se outras fixações efectivas superiores, Artigo 390.º caso se verifique uma das seguintes condições: Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos a) As fixações suplementares estejam em conformidade 1 — Os ângulos α1 e α2 devem estar compreendidos entre com as prescrições dos n.os 1 a 7; 30° e 80° em todas as posições normais de utilização do banco. b) As fixações suplementares que podem ser utilizadas 2 — No caso dos bancos corridos de trás e de ban- sem o auxílio de ferramentas, estejam em conformidade cos reguláveis dotados do sistema de regulação definido com o disposto nos n.os 6 e 7 e se encontrem numa das zonas na alínea m) do artigo 386.º cujo ângulo do encosto seja que se obtém deslocando 80 mm para cima ou para baixo inferior a 20°, conforme a figura 1 referida no n.º 1 do na vertical a zona delimitada na figura 1, referida no n.º 1 anexo LXV do presente Regulamento, os ângulos α1 e α2 do anexo LXV do presente Regulamento; podem ser inferiores aos mínimos especificados no número c) A ou as fixações se destinem a um cinto-arnês, se anterior, desde que não sejam inferiores a 20° em nenhuma encontrem em conformidade com as prescrições constantes das posições normais de utilização do banco. do n.º 7, caso estejam atrás do plano transversal que passa 3 — A distância entre os dois planos verticais paralelos pela linha de referência e estejam situadas: ao plano longitudinal médio do veículo, que passam por i) Se houver apenas uma fixação, na zona comum a cada uma das fixações efectivas inferiores, L1 e L2, de um dois diedros delimitados pelas verticais que passam pelos mesmo cinto, não deve ser inferior a 350 mm e o plano pontos J1 e J2, definidos nos n.os 1 e 2, cujas secções ho- longitudinal médio do banco deve passar entre os pontos rizontais estão definidas na figura 2, referida no n.º 2 do L1 e L2 a, pelo menos, 120 mm de cada um desses pontos. anexo LXV do presente Regulamento; 2642-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ii) Se houver duas fixações, no diedro conveniente de Artigo 394.º entre os dois supracitados, desde que nenhuma fixação diste Imobilização do veículo no ensaio mais de 50 mm do lugar simétrico situado à frente da outra fixação em relação ao plano P do lugar em questão. 1 — O método utilizado para imobilizar o veículo du- rante o ensaio não deve ter como consequência o reforço Artigo 392.º das fixações ou das zonas de fixação nem a atenuação da Resistência das fixações deformação normal da estrutura. 2 — Um dispositivo de imobilização é considerado satis- 1 — Cada fixação deve poder resistir aos ensaios pre- fatório quando não exercer qualquer acção sobre uma zona vistos nos artigos 395.º e 396.º que se estende por toda a largura da estrutura, e o veículo 2 — A deformação permanente, ou até mesmo a ruptura ou a estrutura estiver bloqueado ou fixado à frente a uma parcial ou quebra de uma fixação ou da zona circundante distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e man- não constituem falha, desde que a força prescrita tenha sido tido ou fixado atrás a, pelo menos, 300 mm desta fixação. mantida durante o intervalo de tempo previsto. 3 — Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dis- 3 — Durante o ensaio, devem respeitar-se as distâncias postos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, mínimas aplicáveis às fixações efectivas inferiores, pres- se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação critas no n.º 3 do artigo 390.º, e as exigências aplicáveis da suspensão. às fixações efectivas superiores formuladas nos n.os 7 e 8 Artigo 395.º do artigo anterior. Prescrições para os ensaios 4 — Nos veículos em que se utilizem estes dispositivos, os sistemas de rebatimento e de bloqueamento, que per- 1 — Todas as fixações de um mesmo grupo de bancos mitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, devem ser ensaiadas simultaneamente. devem continuar a poder ser accionados manualmente após 2 — A força de tracção deve ser aplicada para a frente a interrupção da aplicação da força de tracção. segundo um ângulo de 10° ± 5° acima da horizontal num 5 — As dimensões dos furos roscados das fixações, plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo. devem ser de 7/16-20 UNF 2 B, em conformidade com a 3 — A aplicação total da carga deve ser efectuada tão norma ISO/TR 1417. rapidamente quanto possível e as fixações devem resistir 6 — Caso o construtor tenha equipado o veículo com à carga especificada durante, pelo menos, 0,2 s. cintos de segurança ligados a todas as fixações prescritas 4 — Os dispositivos de tracção a empregar nos ensaios para o banco em questão, não é necessário que estas fixa- descritos no artigo seguinte estão mencionados no n.º 3 do ções estejam em conformidade com o dispostono número anexo LXV do presente Regulamento. anterior, desde que satisfaçam as restantes disposições do 5 — As fixações dos lugares para os quais estão previs- presente capítulo. tas fixações superiores devem ser submetidas aos ensaios 7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as nas seguintes condições: fixações suplementares que satisfaçam o requisito cons- tante da alínea c) do n.º 8 do artigo anterior. a) Para os lugares exteriores da frente, as fixações devem 8 — Deve ser possível retirar o cinto de segurança da ser submetidas ao ensaio indicado no n.º 1 do artigo seguinte, fixação sem que esta esteja danificada. no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de Artigo 393.º segurança de três pontos munido de um retractor com uma guia de precinta na fixação superior e, se forem em número Generalidades sobre ensaios superior ao prescrito no artigo 388.º, estas fixações devem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e de ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 5 do artigo seguinte, acordo com o pedido do fabricante, a realização dos ensaios no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de observa o seguinte: um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cinto de segurança que se prevê seja montado nestas fixações; a) Os ensaios podem ser efectuados, quer numa estrutura do veículo, quer num veículo completamente acabado; i) Se o retractor não estiver montado na fixação inferior b) As janelas e as portas podem estar montadas ou não lateral prescrita ou se o retractor estiver montado na fixa- e fechadas ou não; ção superior, as fixações inferiores devem ser igualmente c) Pode ser montado qualquer elemento normalmente pre- submetidas ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, visto e susceptível de contribuir para a rigidez da estrutura. podendo, neste último caso, os ensaios ser efectuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante; 2 — Os bancos devem estar montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo ser- b) Para os lugares exteriores traseiros e todos os lugares viço técnico encarregado dos ensaios de homologação centrais, as fixações devem ser submetidas ao ensaio indicado como sendo a mais desfavorável sob o ponto de vista da no n.º 2 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é resistência do sistema. transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geo- 3 — A posição dos bancos deve ser indicada no rela- metria de um cinto de segurança de três pontos sem retractor, tório. e ao ensaio indicado no n.º 3 do artigo seguinte, no decurso 4 — Se o encosto for regulável quanto à inclinação, deve do qual a força é transmitida às duas fixações inferiores por ser bloqueado de acordo com as instruções do fabricante, meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um ou, caso estas não existam, numa posição correspondente a cinto subabdominal, podendo os dois ensaios ser efectua- um ângulo efectivo do banco tão próximo quanto possível dos em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante; dos 15°, mas, no caso do um veículo de quatro rodas, a c) Quando, porém, um fabricante fornecer o seu veículo um ângulo de 25° equipado com cintos de segurança com retractores incorpora- Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(87) dos, as fixações correspondentes devem ser submetidas a um 4 — Ensaio de fixações situadas na sua totalidade na ensaio no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veí- de um dispositivo que reproduz a geometria dos cintos de culo e a do banco: segurança para os quais as fixações devam ser homologadas. a) Efectuam-se, conforme o caso, os ensaios especifica- dos nos n.os 1, 2 e 3, acrescentando, para cada banco e para 6 — Quando os lugares exteriores traseiros e os lugares cada grupo de bancos, a força adicional a seguir indicada; centrais não estiverem providos de fixações superiores, b) Para além das forças indicadas nos n.os 1, 2 e 3, aplica- as fixações inferiores devem ser submetidas ao ensaio -se no centro de gravidade do banco uma força longitudinal prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, no decurso do qual e horizontal igual a 10 vezes o peso do banco completo. a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal. 5 — Ensaio em configuração de um cinto de tipo especial: 7 — Se o veículo for concebido para receber outros dis- positivos que impeçam as precintas de estarem ligadas direc- a) Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN ± 20 daN a tamente às fixações sem intervenção de rolos intermédios ou um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 2, referida que necessitem de fixações suplementares às mencionadas no no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado artigo 388.º, o cinto de segurança ou um conjunto de cabos e às fixações de um cinto de segurança deste tipo, por meio rolos, representativo do equipamento do cinto de segurança, de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta é ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e estas ou das precintas da parte superior do tronco; são submetidas aos ensaios prescritos no artigo seguinte. b) Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 8 — Um método de ensaio diferente dos prescritos no 675 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a presente artigo pode ser utilizado, desde que seja demons- figura n.º 3 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligado trada a sua equivalência. às duas fixações inferiores. Artigo 396.º 6 — Nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg, a massa das baterias de propulsão dos veículos Prescrições especiais para ensaios a efectuar nos veículos de eléctricos não está incluída na massa de carga. massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se os veículos se destinarem ao transporte de mercadorias Artigo 397.º 1 — No que se refere ao ensaio em configuração de um Prescrições especiais para os ensaios a efectuar nos veículos cinto de segurança de três pontos munido de um retractor de massa sem carga superior a 400 kg ou 550 kg com guia na fixação superior: se os veículos se destinam ao transporte de mercadorias a) Uma guia especial para o cabo ou a precinta espe- Aplicam-se aos veículos a motor da categoria M1 as cialmente adaptada para transmitir a força proveniente do prescrições constantes do Regulamento Relativo às Fixa- dispositivo de tracção, ou a guia fornecida pelo fabricante, ções dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado é montada nas fixações superiores; pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro. b) Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 2 referida Artigo 398.º no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado às Verificação após os ensaios fixações do cinto por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta da parte superior do tronco; Após os ensaios, registam-se quaisquer danos sofridos c) Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de pelas fixações e estruturas que suportaram a carga durante 675 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme os mesmos. a figura n.º 1 referida no n.º 3 do anexo LXV do presente Artigo 399.º Regulamento, ligado às duas fixações inferiores. Zonas de localização das fixações efectivas 2 — No que se refere ao ensaio em configuração de um 1 — As zonas de localização das fixações efectivas estão cinto de segurança de três pontos sem retractor ou com representadas na figura 1 constante do n.º 1 do anexo LXV retractor na fixação superior: do presente Regulamento. 2 — As fixações efectivas superiores em conformidade a) Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN ± 20 daN com a alínea c) do n.º 8 do artigo 391.º estão representadas a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1, referida na figura 2 referida no n.º 2 do referido anexo LXV. no n.º 3 do anexo LXV do presente Regulamento, ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo Artigo 400.º cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor montado na fixação superior; Dispositivo de tracção b) Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de As figuras 1, 2 e 3 representativas dos dispositivos de 675 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme tracção constam do n.º 3 do anexo LXV do presente Re- a figura 1 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligado gulamento. às duas fixações inferiores. Artigo 401.º Ficha de informações e certificado de homologação 3 — Para o ensaio em configuração de um cinto de segurança subabdominal aplica-se uma carga de ensaio de A ficha de informações no que diz respeito às fixações 1110 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três a figura 1 referida no n.º 3 do mesmo anexo LXV, ligando rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, a as duas fixações inferiores. juntar ao pedido de homologação, no caso de este ser apre- 2642-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 sentado independentemente do pedido de homologação do na posição de condução ou de utilização normal mais baixa veículo, e o certificado de homologação constam do LXVI e mais recuada prevista para esse banco pelo fabricante do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. para conduzir ou viajar e o encosto, se a sua inclinação for regulável, é bloqueado do modo especificado pelo SECÇÃO II fabricante ou, no caso de ausência de especificação, de tal forma que o ângulo real de inclinação esteja compreendido Processo a seguir para determinar a posição do ponto H e o entre 25° e 15° ângulo real de inclinação do encosto e verificar a sua relação Artigo 404.º com a posição do ponto R e o ângulo previsto de inclinação do encosto. Características do manequim 1 — Deve ser utilizado um manequim tridimensional Artigo 402.º com a massa e o contorno de um adulto de estatura média Conceitos conforme o modelo constante das figuras 1 e 2 referidas nos n.os 1 e 2 do anexo LXVII do presente Regulamento. 1 — O ponto H que caracteriza a posição no habitáculo 2 — O manequim referido no número anterior, contém: de um ocupante sentado é o traço, num plano vertical longitudinal, do eixo teórico de rotação entre as coxas e o a) Dois elementos simulando um o dorso e o outro a tronco de um corpo humano, representado pelo manequim bacia, articulados segundo um eixo que representa o eixo descrito no artigo 404.º de rotação entre o tronco e as coxas, sendo o traço deste 2 — O ponto R ou ponto de referência de lugar sentado eixo no flanco do manequim o ponto H; é ponto de referência indicado pelo fabricante, que: b) Dois elementos simulando as pernas e articulados com o elemento que simula a bacia; a) Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura c) Dois elementos simulando os pés, ligados às pernas do veículo; por articulações que simulam os tornozelos; b) Corresponde à posição teórica do ponto de rotação d) Além disso, o elemento que simula a bacia é munido tronco/coxas, ponto H, para a posição de condução normal de um nível que permite controlar a sua orientação na mais baixa e mais recuada, ou, para a posição de utilização direcção transversal. indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada. 3 — Em pontos apropriados, que constituem os centros 3 — O ângulo de inclinação do encosto é a inclinação de gravidade correspondentes, massas representando a do encosto em relação à vertical. massa de cada elemento do corpo a fim de realizar a massa 4 — O ângulo real de inclinação do encosto é o ângulo total do manequim de cerca de 75,6 kg, sendo a discrimi- formado pela vertical que passa pelo ponto H e a linha de nação das diversas massas indicada na figura 2 referida no referência do tronco do corpo humano representado pelo n.º 2 do anexo LXVII do presente Regulamento. manequim descrito no artigo 404.º 4 — A linha de referência do tronco do manequim é 5 — O ângulo previsto de inclinação do encosto é o representada por uma recta que passa pelo ponto de articu- ângulo previsto pelo fabricante do veículo, que: lação da coxa com o tronco e o ponto de articulação teórico do pescoço com tórax, conforme a figura 1, referida no a) Determina o ângulo de inclinação do encosto para n.º 1 do anexo LXVII do presente Regulamento. a posição de condução normal mais baixa e mais recuada ou para a posição de utilização indicada pelo fabricante Artigo 405.º do veículo para cada posição sentada por ele especificada; Colocação do manequim b) É definido no ponto R pela vertical e pela linha de referência do tronco; 1 — Quanto à colocação do manequim tridimensional c) Corresponde teoricamente ao ângulo real de inclinação. observa-se o seguinte: Artigo 403.º a) Colocar o veículo num plano horizontal e regular os bancos como indicado no n.º 3 do artigo 403.º; Determinação dos pontos H e dos ângulos b) Cobrir o banco a ensaiar com uma peça de tecido reais de inclinação dos encostos destinada a facilitar a colocação correcta do manequim; 1 — Deve ser determinado um ponto H e um ângulo real c) Sentar o manequim no lugar considerado com o eixo de inclinação do encosto para cada lugar sentado previsto de articulação perpendicular ao plano longitudinal médio pelo fabricante. do veículo. 2 — Quando os bancos de uma mesma fila possam ser considerados similares, nomeadamente por serem banco 2 — Os pés do manequim são colocados do seguinte modo: corrido ou bancos idênticos, determina-se apenas um único a) Para os lugares da frente, de tal maneira que o nível ponto H e um único ângulo real de inclinação do encosto que permite controlar a inclinação da bacia no sentido por fila de bancos, colocando o manequim descrito no transversal fique em posição horizontal; artigo seguinte num lugar considerado como representativo b) Para os lugares de trás, de maneira a estarem, na dessa fila de bancos, que é: medida do possível, em contacto com os bancos da frente, a) Para a fila da frente, o lugar do condutor; porém se assentarem em partes do pavimento de nível di- b) Para a ou as filas de trás, um lugar exterior. ferente, o pé que entrar primeiro em contacto com o banco da frente serve de referência, sendo o outro pé disposto de 3 — Para cada determinação do ponto H e do ângulo real maneira a que o nível que permite controlar a inclinação de inclinação do encosto, o banco considerado é colocado transversal fique em posição horizontal; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(89) c) Se se determinar o ponto H para um lugar do meio, real de inclinação, sendo três determinações no total e os pés são colocados de um lado e de outro do túnel. se os resultados obtidos no decorrer de duas dessas três operações corresponderem às prescrições, o resultado do 3 — Deve ainda proceder-se da seguinte forma: ensaio é considerado satisfatório. 5 — Se os resultados de, pelo menos, duas das três a) Colocar as massas nas coxas, levar o nível transversal operações não corresponderem ao disposto no n.º 2, o da bacia à horizontal e colocar as massas no elemento que resultado do ensaio é considerado não satisfatório. representa a bacia; 6 — Caso ocorra a situação descrita no número ante- b) Afastar o manequim do encosto, utilizando a barra de rior ou se a verificação não puder ser efectuada, devido articulação dos joelhos, e inclinar o dorso para a frente e à ausência de informações relativas à posição do ponto voltar a colocar o manequim em posição no banco, fazendo R ou ao ângulo previsto de inclinação do encosto, forne- deslizar a bacia para trás até encontrar resistência e incli- cidas pelo fabricante do veículo, a média dos resultados nando depois o dorso para trás contra o encosto do banco; das três determinações pode ser utilizada e considerada c) Aplicar duas vezes uma força horizontal de 10 daN ± 1 como aplicável em todos os casos em que o ponto R ou o daN no manequim com a direcção e o ponto de aplicação da ângulo previsto de inclinação do encosto for mencionado força representados por uma seta preta na figura 2, referida no presente capítulo. no n.º 2 do anexo LXVII do presente Regulamento; d) Colocar as massas nos flancos direito e esquerdo e, depois, as massas do tronco, mantendo na horizontal o SECÇÃO III nível transversal do manequim; Prescrições relativas aos cintos de segurança e) Mantendo na horizontal o nível transversal do ma- nequim, inclinar o dorso para a frente até que as massas do tronco estejam por cima do ponto H, de forma a anular Artigo 408.º qualquer atrito com o encosto do banco; Cintos de segurança f) Mover cuidadosamente o dorso para trás, de forma a ter- 1 — No que se refere aos cintos de segurança, são apli- minar a colocação, devendo o nível transversal do manequim cáveis as prescrições relativas aos veículos da categoria M1, estar horizontal ou, caso contrário, proceder de novo como constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos indicado acima. de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automó- Artigo 406.º veis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Resultados Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 1 — Com o manequim colocado em conformidade com n.º 190/2006, de 25 de Setembro. o artigo anterior, o ponto H do banco e o ângulo real de 2 — Exceptuam-se das prescrições de instalação refe- inclinação do encosto considerado são constituídos pelo ridas no número anterior os veículos de massa sem carga ponto H e o ângulo de inclinação da linha de referência inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se forem destinados do tronco do manequim. ao transporte de mercadorias, caso em que podem ser 2 — As coordenadas do ponto H em relação a três planos equipados com cintos ou sistemas de retenção com cintos perpendiculares entre si e o ângulo real de inclinação do incorporados com as seguintes configurações: encosto são medidas para serem comparadas com os dados a) Nos lugares exteriores, cintos de três pontos, com fornecidos pelo fabricante do veículo. ou sem retractores; b) Nos lugares centrais, cintos subabdominais ou de três Artigo 407.º pontos, com ou sem retractores. Verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto Artigo 409.º 1 — Os resultados das medições feitas em conformidade Ficha de informações e certificado de homologação de um tipo de cinto de segurança com o n.º 2 do artigo anterior para o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto devem ser comparados com A ficha de informações no que diz respeito a um tipo as coordenadas do ponto R e com o ângulo previsto de in- de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três clinação do encosto fornecidos pelo fabricante do veículo. rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com 2 — A verificação da posição relativa dos pontos R e carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, se for apre- H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de sentado independentemente do pedido de homologação inclinação do encosto é considerada satisfatória para o lugar do veículo, e o certificado de homologação constam do sentado em questão, se o ponto H definido pelas suas coorde- anexo LXVIII do presente Regulamento. nadas se encontrar dentro de um quadrado de centro R, com 50 mm de lado, e se o ângulo real de inclinação do encosto Artigo 410.º não se afastar mais de 5° do ângulo previsto de inclinação. 3 — Se as condições referidas no número anterior forem Ficha de informações e certificado de homologação da instalação dos cintos de segurança cumpridas, o ponto R e o ângulo previsto de inclinação são utilizados para o ensaio e, se necessário, o manequim A ficha de informações no que diz respeito à instalação é ajustado para que o ponto H coincida com o ponto R e dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três que o ângulo real de inclinação do encosto coincida com rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, o ângulo previsto. a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apre- 4 — Se o ponto H ou o ângulo real de inclinação não sentado independentemente do pedido de homologação corresponderem às prescrições do número anterior, procede- do veículo e o certificado de homologação constam do -se a duas outras determinações do ponto H ou do ângulo anexo LXIX do presente Regulamento. 2642-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 CAPÍTULO XIII Artigo 414.º Vidros, limpa-pára-brisas, lava-vidros e dispositivos de Ficha de informações e certificado de homologação degelo e de desembaciamento dos motociclos de ci- de instalação de vidros lindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores de A ficha de informações relativa à instalação dos vi- três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados dros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo com carroçaria. ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao SECÇÃO I pedido de homologação, caso este seja apresentado inde- pendentemente do pedido de homologação do veículo, e Vidros o certificado de homologação constam do anexo LXXI do presente Regulamento. Artigo 411.º Prescrições de construção SECÇÃO II 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, os Dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo veículos cuja velocidade máxima por construção é superior e de desembaciamento dos ciclomotores de três rodas, a 45 km/h, devem ser submetidos às prescrições de cons- dos triciclos ou dos quadriciclos equipados com carroçaria trução e de instalação constantes no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Artigo 415.º Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei Definições n.º 40/2003, de 11 de Março, com a última redacção con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto. Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se 2 — Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja por: velocidade máxima por construção é inferior ou igual a 45 a) «Modelo de veículo no que diz respeito aos dispo- km/h, são submetidos às prescrições indicadas no Regula- sitivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e mento referido no número anterior, ou no Regulamento da de desembaciamento do pára-brisas», os veículos que não Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, apresentem entre si diferenças quanto: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro. 3 — Para efeitos do presente capítulo, por «veículo com i) Às formas e arranjos exteriores e interiores que, no carroçaria» entende-se um veículo no qual o habitáculo é domínio definido no n.º 1 do anexo LXXII do presente delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro Regulamento possam afectar a visibilidade; dos seguintes elementos: ii) À forma, às dimensões e às características do pára- -brisas e sua fixação e às características dos dispositivos de a) Pára -brisas; limpa-pára-brisas, lava-vidros e de aquecimento da cabina. b) Piso; c) Tecto e paredes; b) «Pontos V», os pontos cuja posição no interior do d) Portas laterais e traseiras. habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passam pelos centros dos lugares sentados extremos Artigo 412.º previstos no banco da frente, e em relação ao ponto R e Prescrições de instalação dos pára-brisas e outros ao ângulo previsto de inclinação do encosto do banco, que vidros nos ciclomotores servem para verificar a conformidade com as exigências relativas ao campo de visão, conforme o anexo LXXII do Os veículos equipados com carroçaria podem, à escolha presente Regulamento; do fabricante, ser equipados: c) «Ponto R ou ponto de referência de lugar sentado e a) Ou com pára-brisas e vidros, com exclusão dos pára- ponto H», aplicam-se as definições do capítulo XII rela- -brisas em conformidade com as prescrições constantes do tivas às fixações dos cintos de segurança e aos cintos de Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e segurança; Florestais de Rodas; d) «Pontos de referência do pára-brisas», os pontos b) Ou com pára-brisas, em conformidade com as pres- situados na intersecção com o pára-brisas de linhas que crições aplicáveis aos vidros com exclusão dos pára-brisas, irradiam para a frente a partir dos pontos V até à superfície com excepção das prescrições que são objecto das dispo- exterior do pára-brisas; sições do Regulamento da Homologação dos Tractores e) «Superfície transparente de um pára-brisas», a parte Agrícolas e Florestais de Rodas, nomeadamente, vidros dessa superfície cujo factor de transmissão luminosa, medido cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser perpendicularmente à superfície, seja, pelo menos, de 70 %; inferior a 70 %. f) «Dispositivo de limpa pára-brisas», o conjunto cons- Artigo 413.º tituído por um dispositivo que serve para limpar a super- fície exterior do pára-brisas e os acessórios e comandos Ficha de informações e certificado de homologação necessários para o accionamento e para a paragem do de tipo de vidro dispositivo; A ficha de informações relativa a um tipo de vidro des- g) «Campo de limpa-pára-brisas», a zona da superfície tinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou exterior de um pára-brisas molhado varrida pelo limpa- aos quadriciclos equipados com carroçaria, a juntar ao -pára-brisas; pedido de homologação, caso este seja apresentado inde- h) «Dispositivo de lava-vidros», um dispositivo que pendentemente do pedido de homologação do veículo e serve para armazenar e aplicar um líquido sobre a super- o certificado de homologação constam do anexo LXX do fície exterior do pára-brisas, com os comandos necessários presente Regulamento. de accionamento e paragem do dispositivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(91) i) «Comando do lava-vidros», um meio ou um acessório Artigo 417.º de accionamento e paragem do dispositivo de lava-vidros, Prescrições do dispositivo de lava-vidros podendo o accionamento e a paragem estar coordenados com o funcionamento do limpa-pára-brisas ou ser total- 1 — Todo o veículo deve estar equipado com um dis- mente independentes deste último; positivo de lava-vidros capaz de resistir às cargas geradas j) «Bomba do lava-vidros», um dispositivo que serve quando os pulverizadores estiverem obstruídos e o sistema para levar o líquido de lavagem do reservatório à superfície for accionado em conformidade com o processo descrito do pára-brisas; no n.º 1 do artigo 420.º l) «Pulverizador», um dispositivo de orientação regu- 2 — O funcionamento dos dispositivos de lava-vidros lável e que serve para dirigir o líquido de lavagem sobre e limpa-pára-brisas não deve ser perturbado pela exposi- o pára-brisas; ção aos ciclos de temperatura prescritos nos n.os 2 e 3 do m) «Funcionamento do dispositivo do lava-vidros», artigo 420.º a aptidão de um dispositivo de lava-vidros para aplicar 3 — O dispositivo de lava-vidros deve poder fornecer o líquido sobre a zona alvo do pára-brisas, sem que se líquido suficiente para desimpedir 60 % da zona definida produzam fugas ou separação de um tubo do lava-vidros, no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, nas para uma utilização normal do dispositivo; condições descritas no n.º 4 do artigo 420.º n) «Dispositivo de degelo», o dispositivo destinado a 4 — A capacidade do depósito deve ser de, pelo menos, 1 l. fazer fundir a geada ou o gelo nas superfícies do pára-brisas e a restabelecer, deste modo, a visão; Artigo 418.º o) «Degelo», a eliminação da camada de geada ou gelo Prescrições do dispositivo de degelo e de desembaciamento que cobre as superfícies envidraçadas por meio dos dispo- sitivos de degelo e do limpa-pára-brisas; 1 — Qualquer veículo deve estar equipado com um p) «Zona degelada», a zona das superfícies envidraçadas dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que apresente uma superfície seca ou coberta de geada que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade fundida ou parcialmente fundida que possa ser retirada que cubra a superfície interior do pára-brisas, não sendo no exterior pelo limpa-pára-brisas, excluindo a zona do este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas pára-brisas coberta por geada seca; com carroçaria e equipados com um motor de potência não q) «Dispositivo de desembaciamento», um dispositivo superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja destinado a retirar uma camada de vapor de água conden- montado de modo a não haver qualquer estrutura ou painel sado da superfície interior do pára-brisas e a restabelecer, fixados ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda deste modo, a visão; mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer veí- r) «Humidade», a camada de vapor de água condensado culo com tejadilho permanente, desmontável ou retráctil. na parte interior das superfícies envidraçadas; 2 — Considera-se que as condições enunciadas no número s) «Desembaciamento», a eliminação da humidade que anterior estão cumpridas se o veículo estiver equipado com cobre as superfícies envidraçadas por meio do dispositivo um sistema de aquecimento adequado do habitáculo que obe- de desembaciamento. deça às condições constantes do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, Artigo 416.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro. 3 — Aos veículos de potência superior a 15 kW são, Prescrições do dispositivo de limpa-pára-brisas porém, aplicáveis as prescrições da Directiva n.º 78/317/ 1 — Todo o veículo deve estar equipado com, pelo CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa aos menos, um dispositivo de limpa-pára-brisas automático, dispositivos de degelo e desembaciamento das superfícies que funcione simultaneamente quando o motor do veículo vidradas dos veículos a motor, transposta para o direito rodar, sem intervenção do condutor que não seja a neces- interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro. sária para accionar e parar. 2 — O dispositivo referido no número anterior deve repre- Artigo 419.º sentar, pelo menos, 90 % da zona de visão A definida no n.º 2.2 Método de ensaio relativo ao dispositivo de Limpa-pára-brisas do anexo LXXII do presente Regulamento e ter uma frequência de varrimento superior a 40 ciclos por minuto, entendendo-se 1 — Salvo disposição em contrário, os ensaios a seguir por ciclo um movimento completo de ida e volta da escova. descritos são realizados nas seguintes condições: 3 — A ou as frequências indicadas no número anterior a) A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10°C devem ser obtidas nos termos do n.º 1, alíneas a) a f), e do nem superior a 40°C; n.º 2 do artigo 419.º b) O pára-brisas deve ser mantido constantemente mo- 4 — O braço do limpa-pára-brisas deve estar montado lhado; de modo a poder ser afastado do pára-brisas para permitir c) Os dispositivos de limpa-pára-brisas, a ar comprimido a limpeza manual deste. ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo 5 — O dispositivo do limpa-pára-brisas deve ser ca- às frequências prescritas, quaisquer que sejam o regime e paz de funcionar durante dois minutos sobre pára-brisas a carga do motor; secos, nas condições descritas na alínea g) do n.º 1 do d) As frequências de varrimento dos dispositivos de artigo 419.º limpa-pára-brisas devem obedecer às prescrições enuncia- 6 — O dispositivo deve estar preparado para resistir a das no n.º 2 do artigo 416.º, após um período preliminar um bloqueio durante um período ininterrupto de 15D, com de funcionamento de vinte minutos do dispositivo sobre os braços do limpa-pára-brisas na posição vertical e com superfície molhada; o comando do dispositivo regulado para a frequência de e) A superfície exterior do pára-brisas deve ser desen- varrimento mais alta. gordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente 2642-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 desengordurante equivalente, e após a secagem deve ser -se o funcionamento do dispositivo dando cumprimento aplicada uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e às prescrições do n.º 1 para o accionar. 10 % no máximo, deixando-se secar e limpando-se com 4 — No que se refere ao ensaio n.º 4, ensaio de eficiên- um pano seco de algodão; cia do dispositivo de lava-vidros previsto no n.º 3 do ar- f) Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma tigo 417.º: camada uniforme de mistura do ensaio, conforme o ane- a) O dispositivo de lava-vidros deve ser cheio de água xo LXXIII do presente Regulamento; e ser completamente ferrado; g) As prescrições do n.º 5 do artigo 416.º são preen- b) Estando o veículo parado e sem a influência de um chidas em conformidade com as condições referidas no vento notável, o ou os pulverizadores do lava-vidros são número seguinte. regulados na direcção da zona alvo da superfície exterior do pára-brisas; 2 — Se se tratar de um dispositivo de limpa-pára-brisas c) Se o dispositivo for accionado pela energia muscular eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições do condutor, a força a utilizar não deve ultrapassar a pre- suplementares: vista na alínea a) do n.º 1, e se o dispositivo for accionado a) A bateria deve estar completamente carregada; por uma bomba eléctrica, aplicam-se as prescrições do b) O motor deve rodar a uma velocidade correspondente n.º 2 do artigo 419.º; a 30 % ± 10 % do regime de potência máxima; d) A superfície exterior do pára-brisas é submetida c) As luzes de cruzamento devem estar acesas; ao tratamento indicado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do ar- d) Os dispositivos de aquecimento e ou ventilação, se tigo 419.º; existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime e) O dispositivo de lava-vidros é, em seguida, accionado, correspondente a um consumo máximo de corrente; conforme indicado pelo fabricante, durante 10 ciclos de e) Os dispositivos de degelo e de desembaciamento, se funcionamento automático do limpa pára-brisas à frequên- existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime cia mais alta, sendo determinada a proporção da zona de correspondente a um consumo máximo de corrente. visão, definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, que é limpa. Artigo 420.º 5 — Todos os ensaios do dispositivo de lava-vidros Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros descritos nos n.os 1 a 3 são efectuados para um único dis- 1 — No que se refere ao ensaio n.º 1: positivo. a) O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, comple- Artigo 421.º tamente ferrado e, em seguida, exposto a uma temperatura ambiente de 20°C ± 5°C, durante um intervalo mínimo de Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de limpa-pára-brisas quatro horas, sendo todos os pulverizadores obstruídos e o comando accionado seis vezes por minuto, tendo, cada A ficha de informações relativa ao dispositivo de limpa- período de funcionamento, a duração de, pelo menos, 3D; -pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, b) Se o dispositivo for accionado pela energia muscular de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a do condutor, a força prescrita é a indicada no quadro que juntar ao pedido de homologação caso este seja apresentado consta no n.º 1 do anexo LXXIII-A do presente Regula- independentemente do pedido de homologação do veículo, mento; e o certificado de homologação constam do anexo LXXIV c) No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio do presente Regulamento. deve ser, pelo menos, igual à tensão nominal sem, contudo, ultrapassar esta última em mais de 2 V; Artigo 422.º d) Uma vez efectuado o ensaio, o funcionamento do Ficha de informações e certificado de homologação dispositivo de lava-vidros deve corresponder às exigências de dispositivo de lava-vidros previstas na alínea m) do artigo 415.º A ficha de informações relativa ao dispositivo de lava- 2 — No que se refere ao ensaio n.º 2, ensaio de expo- -vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de sição a baixas temperaturas: triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado in- a) O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, com- dependentemente do pedido de homologação do veículo, pletamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente e o certificado de homologação constam do anexo LXXV de — 18°C ± 3°C, durante um intervalo mínimo de quatro do presente Regulamento. horas, até se verificar que toda a água contida no disposi- tivo está congelada; Artigo 423.º b) O dispositivo é de seguida submetido a uma tem- peratura ambiente de 20°C ± 2°C até que o gelo esteja Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de degelo e de desembaciamento completamente derretido; c) O funcionamento do dispositivo de lava-vidros é em A ficha de informações relativa ao dispositivo de de- seguida verificado, dando cumprimento às prescrições do gelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor número anterior para o accionar. de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este 3 — No que se refere ao ensaio n.º 3, ensaio de exposição seja apresentado independentemente do pedido de homolo- a altas temperaturas: o dispositivo de lava-vidros é cheio gação do veículo, e o certificado de homologação constam de água a uma temperatura de 60°C ± 30°C, verificando- do anexo LXXVI do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(93) ANEXO I 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (referente aos artigos 5.º, 9.º, 11.º a 14.º, 22.º e 23.º) Ficha de informações e certificado de homologação (1) Deve especificar-se o seguinte: relativos a um tipo de pneu e montagem, figura explicativa Designação das medidas do pneu; de elementos de pneu e marcação e dimensões de pneus Categoria de utilização; 1 — A ficha de informações e certificado de homolo- Índice de capacidade de carga; gação relativos a um tipo de pneu destinado aos veículos Símbolo de categoria de velocidade; a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 9.º do Eventualmente, velocidade máxima permitida e correspondente presente Regulamento. capacidade de carga. 1.1 — A ficha de informações: (2) Riscar o que não interessa. Ficha de informações relativa a um tipo de pneu Figura explicativa destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação) 2 — (Figura explicativa da definição de elementos de um pneu, referida nos artigos 11.º, 12.º e 14.º do presente Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Regulamento) O pedido de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas deve incluir: A identificação do fabricante do pneu; As informações que figuram nas alíneas a) a o) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento. 1.2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas MODELO Denominação da autoridade administrativa Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do pneu: … 2 — Tipo de pneu: … (1). 3 — Nome e morada do fabricante: … 4 — Nome e morada do eventual mandatário: … 3 — A marcação e dimensões de alguns tipos de 5 — Pneu apresentado ao ensaio em: … pneus. Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … (V. parte final dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do 6 — A homologação é concedida/alargada/recusada (2). artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regula- 7 — Local: … mento.) QUADRO N.º 1-A Pneus para ciclomotores Designação e diâmetro de jante até ao código 12 2642-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 QUADRO N.º 1-B Pneus para motociclos Designação e diâmetro de jante até ao código 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(95) QUADRO N.º 2 Pneus para ciclomotores e motociclos, secção normal (1) Pneus para utilização normal. (2) Pneus multisserviço e pneus para neve. 2642-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 QUADRO N.º 3 Pneus para motociclos, secção normal (1) Pneus para utilização normal em estrada. (2) Pneus para utilização especial e pneus para neve. (3) Pneus para utilização normal em estrada utilizados até à categoria de velocidade P, inclusive. (4) Pneus para utilização normal em estrada utilizados para além da categoria de velocidade P e pneus para neve. (5) Pneus para utilização especial. QUADRO N.º 4 Pneus para motociclos, secção baixa (1) Pneus para utilização normal em estrada. (2) Pneus para utilização especial e pneus para neve. (3) Pneus para utilização normal em estrada utilizados até à categoria de velocidade P, inclusive. (4) Pneus para utilização normal em estrada utilizados para além da categoria de velocidade P e pneus para neve. (5) Pneus para utilização especial. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(97) QUADRO N.º 5 Pneus para derivados de motociclos QUADRO N.º 6 Pneus de baixa pressão para motociclos QUADRO N.º 7 Pneus para motociclos — Designação e dimensões principais dos pneus americanos 2642-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO II (referente à alínea j) do artigo 14.º) Lista dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas admissíveis A = índice de capacidade de carga. B = massa máxima correspondente (quilogramas). Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(99) ANEXO III (referente à alínea l) do artigo 14.º e ao artigo 29.º) Variação da capacidade de carga em função da velocidade ANEXO III-A (referentes aos artigos 13.º, 15.º, 16.º e 21.º) Tabelas e quadros 1 — Tabela referente à alínea c) do artigo 13.º do pre- sente Regulamento: 3 — Quadro a que se refere a subalínea iii) da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento: 2 — Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento: (1) São admitidas interpolações lineares da percentagem de carga máxima para as velocidades máximas intermédias. (2) Aplicável apenas aos pneus identificados pela letra «V» na de- signação das medidas e até à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu, referidos na alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º (3) Aplicável, igualmente, aos pneus identificados pela letra «Z» na designação das medidas. 2642-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Para velocidades superiores a 270 km/h, a percentagem de 1 — Estas marcações definem um pneu: carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo a) Com uma largura de secção nominal de 100; fabricante do pneu em função da capacidade de velocidade do b) Com índice de aparência nominal de 80; pneu; são admitidas interpolações lineares da percentagem de c) Com uma estrutura cintada (B); carga para as velocidades intermédias situadas entre 270 km/h d) Com um diâmetro da jante de 457 mm, cujo código é 18; e a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu. e) Com uma capacidade de carga de 206 kg correspon- dente ao índice de capacidade de carga 53, conforme a 4 — Tabela a que se refere a alínea a) do artigo 21.º do lista do anexo II ao presente Regulamento; presente Regulamento: f) Com uma categoria de velocidade S, velocidade má- xima de 180 km/h; g) Com possibilidade de montagem sem câmara de mar (tubeless); h) De tipo neve (M+S); i) Fabricado na primeira semana (01) de 1993 (3). 2 — A localização e a ordem destas marcações que constituem a designação do pneu devem ser as seguintes: a) A designação das medidas incluindo a largura de secção nominal, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo da estrutura, se for caso disso, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo anterior 100/80 B 18; b) O índice de capacidade de carga e o símbolo de ca- tegoria de velocidade devem ficar situados em conjunto próximo da designação das medidas. Este conjunto pode situar-se, quer antes quer depois, quer por cima quer por baixo da designação de medida; c) As marcações Tubeless e Reinforced ou Reinf e M+S ou M. S. ou M & S e MST e ou Moped, Ciclomotore ou Cyclomoteur podem situar-se mais afastadas da designação de dimensão; d) No caso de pneus para velocidades superiores a 240 km/h, as letras «V» ou «Z», consoante o caso, devem ser apostas em face da marcação de estrutura, isto é, 140/60 ZR 18. O índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de veloci- Para as outras versões de pneus, insuflar à pressão especi- dade, consoante o caso, devem ser apostos entre parêntesis, ficada pelo fabricante. conforme a alínea n) do artigo 18.º do presente Regulamento. ANEXO IV ANEXO V [referente à alínea n) do artigo 18.º] (referente ao n.º 1 do artigo 24.º) Esquema das marcações do pneu Processo de ensaio do desempenho carga/velocidade Exemplo das marcações que os tipos de pneus devem exibir: 1 — Preparação do pneu: 1.1 — É montado um pneu novo na jante para ensaios b • 4 mm indicada pelo fabricante; 1.2 — O pneu é insuflado à pressão adequada indicada b 100/80 B 18 53 S Tubeless M + S 0.13 no quadro a seguir: Pressão de ensaio Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(101) (1) Para velocidades superiores a 240 km/h, a pressão de ensaio é de 3,20 bar (320 kPa). Para os outros tipos de pneus, insuflar à pressão especificada pelo fabricante. 1.3 — O fabricante pode solicitar, apresentando os 270 km/h, para pneus identificados através da letra «Z», respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão na designação das dimensões, é a velocidade máxima diferente da fixada no n.º 1.2. Em tal caso, o pneu deve ser especificada pelo fabricante do pneu, v. alínea o) do n.º 2 insuflado a essa pressão, v. alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do artigo 5.º do presente Regulamento; do presente Regulamento; 2.5.3 — Aumentos sucessivos de velocidade — 10 km/h; 1.4 — O conjunto pneu/roda é condicionado à tempe- 2.5.4 — Duração do ensaio para cada patamar de ve- ratura do local de ensaio durante um período não inferior locidade— dez minutos; a três horas; 2.5.5 — Duração total do ensaio— uma hora; 1.5 — A pressão do pneu é reajustada à especificada 2.5.6 — Velocidade máxima do ensaio— velocidade nos n.os 1.2 ou 1.3. máxima prevista para o tipo de pneu, no caso de o tambor 2 — Execução do ensaio: ter um diâmetro de 2 m, ou igual à velocidade máxima 2.1 — O conjunto pneu/roda é montado num eixo de prevista para o tipo de pneu diminuída de 10 km/h, no ensaio e pressionado contra a face exterior de um volante caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m. liso de 1,70 m ± 1% ou 2 m ± 1% de diâmetro; 2.5.7 — No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de 2.2 — Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 65%: categoria de velocidade B, a velocidade de ensaio é de 50 km/h, 2.2.1 — Da percentagem correspondente ao índice de o tempo para passar da velocidade 0 km/h a 50 km/h é de capacidade de carga relativo aos pneus com indicação dos dez minutos, o tempo no patamar de velocidade é de trinta símbolos de velocidade até «H», inclusive; minutos, sendo a duração total do ensaio de quarenta minutos; 2.2.2 — Da percentagem de carga associada a uma velo- 2.6 — No entanto, no caso de um segundo ensaio para de- cidade máxima de 240 km/h, no que diz respeito aos pneus terminar os desempenhos máximos dos pneus adequados para com indicação do símbolo de velocidade «V», v. § 3.º da velocidades superiores a 240 km/h, o processo é o seguinte: alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento; 2.6.1 — Vinte minutos para passar da velocidade nula 2.2.3 — Da percentagem de carga associada a uma à velocidade inicial de ensaio; velocidade máxima de 270 km/h, no que diz respeito aos 2.6.2 — Vinte minutos na velocidade inicial de ensaio; pneus com indicação do símbolo «W», v. § 3.º da alínea c) 2.6.3 — Dez minutos para chegar à velocidade máxima do artigo 16.º do presente Regulamento; de ensaio; 2.2.4 — Da percentagem de carga associada a uma ve- 2.6.4 — Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio. locidade máxima especificada pelo fabricante para pneus 3 — Métodos de ensaio equivalentes — se for utilizado adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou um método diferente do descrito na secção II, deve-se 270 km/h, consoante o caso, v. o n.º 2 do artigo 24.º do demonstrar a sua equivalência. presente Regulamento; ANEXO VI 2.2.5 — No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de categoria de velocidade «B», a carga de ensaio é de (referente ao artigo 25.º) 65%, num tambor de ensaio de 1,7 m de diâmetro, e de 67%, num tambor de ensaio de 2,0 m de diâmetro; Método para determinação do crescimento dinâmico dos pneus 2.3 — Durante a realização do ensaio, a pressão do pneu não é corrigida e a carga de ensaio é mantida constante; 1 — Objecto e âmbito de aplicação: 2.4 — Durante a realização do ensaio, a temperatura do 1.1 — O presente método de ensaio aplica-se aos pneus local de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a para motociclos dos tipos indicados no n.º 3.4.1 do pre- uma temperatura mais elevada, se o fabricante concordar; sente anexo; 2.5 — O ensaio é executado de modo contínuo, em 1.2 — Tem por objectivo determinar o crescimento conformidade com as seguintes indicações: máximo do pneu sob o efeito da força centrífuga para a 2.5.1 — Tempo para passar de velocidade nula à velo- velocidade máxima admissível. cidade inicial do ensaio— vinte minutos; 2 — Descrição do processo de ensaio: 2.5.2 — Velocidade inicial do ensaio— velocidade má- 2.1 — O eixo de ensaio e a jante devem ser controlados xima prevista para o tipo de pneu diminuída de 30 km/h, no a fim de assegurar um desvio radial inferior a ± 0,5 mm e caso de o tambor ter um diâmetro de 2 m, ou de 40 km/h, um desvio lateral inferior a ± 0,5 mm, medidos na periferia no caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m; da sede do talão da roda; 2.5.2.1— A velocidade máxima a considerar para o 2.2 — Dispositivo de delimitação do contorno — trata- segundo ensaio, no caso de pneus adequados a velocidades -se de um dispositivo, projector com quadrícula, lâmpadas superiores a 240 km/h, no caso de pneus identificados tipo spot e outras, que permite desenhar distintamente o através da letra «U» na designação das dimensões, ou contorno externo transversal do pneu ou determinar uma 2642-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 curva envolvente, perpendicularmente ao equador do pneu, 3.5 — O conjunto pneu/roda deve ser condicionado à no ponto de deformação máxima do piso. temperatura da câmara de ensaio durante um período de, Esse dispositivo deve reduzir as deformações ao mí- pelo menos, três horas; nimo e assegurar uma relação (K) constante, conhecida, 3.6 — Após este período de condicionamento, a pres- entre o contorno traçado e as dimensões reais do pneu. são de enchimento é corrigida para o valor prescrito no Permite, também, determinar o contorno do pneu em n.º 3.4.1; relação ao eixo da roda. 3.7 — O conjunto pneu/jante deve ser montado no eixo 3 — Realização do ensaio: de ensaio e deve verificar-se se roda livremente. 3.1 — Durante o ensaio, a temperatura na câmara de O pneu pode rodar por meio de um motor que actua ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou uma tempe- no eixo, de ensaio, ou por pressão contra um tambor de ratura mais elevada, se o fabricante do pneu a aceitar; ensaio; 3.2 — Os pneus a ensaiar devem ter sido submetidos ao 3.8 — O conjunto deve ser acelerado sem interrupções ensaio de desempenho carga/velocidade, de acordo com de modo a atingir em cinco minutos a velocidade máxima o anexo V ao presente Regulamento, sem que se tenham que o pneu pode atingir; revelado deficiências; 3.9 — O dispositivo de delimitação de contorno deve 3.3 — O pneu a ensaiar deve ser montado numa roda ser colocado no lugar, velando por que fique perpendicular cuja jante corresponda às normas aplicáveis; à (direcção da) rotação do piso de pneu ensaiado; 3.4 — A pressão de enchimento, pressão de ensaio, deve 3.10 — Deve verificar-se se a velocidade periférica do estar em conformidade com os valores indicados no n.º 3.4.1; piso é igual à velocidade máxima que o pneu pode atingir 3.4.1 — Pneus com estrutura diagonal ou bias-ply ± 2%. O conjunto deve ser mantido a uma velocidade (cross-ply) e estrutura cintada: constante durante cinco minutos pelo menos e de seguida deve verificar-se se o contorno da secção transversal do pneu na zona de deformação máxima ou o pneu não excede a curva envolvente. 4 — Análise dos resultados: 4.1 — A envolvente do conjunto pneu/roda deve apresentar-se tal como no exemplo adiante. Tendo em conta os artigos 22.º e 23.º do presente Re- 4.1.1 — As principais dimensões da curva envolvente gulamento, os valores limites do gabari da envolvente são devem ser reguladas, se necessário, tendo em conta a re- fixados da seguinte forma: lação constante K, v. n.º 2.2 supra. 4.2 — A deformação do contorno do pneu à velocidade máxima não deve exceder o gabari da envolvente em relação aos eixos do pneu. 4.3 — Não é realizado mais nenhum ensaio com o pneu. 5 — Métodos de ensaio equivalentes: Se for utilizado um método diferente do descrito no n.º 2, deve demonstrar-se a sua equivalência. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(103) ANEXO VII SECÇÃO II (referente ao artigo 32.º) Informações suplementares: 1 — Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante Ficha de informações e certificado de homologação relativos à montagem de pneus do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para 1 — A ficha de informações: utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser Ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus descrito separadamente no caso de estarem montadas no num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas veículo mais uma designação das medidas dos pneus): (a juntar ao pedido de homologação) Designação das medidas do pneu; Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Categoria de utilização; Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível O pedido de homologação de um veículo no que diz com a velocidade máxima de projecto; respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo Índice de capacidade mínima de carga compatível com a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das a carga máxima no eixo. informações que figuram na parte A do anexo II da Direc- tiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, 2 — Motivos para a extensão da homologação (se for na sua última redacção, nos números: caso disso). 0.1; (1) Riscar o que não interessa. 0.2; ANEXO VIII 0.4 a 0.6; 2.3 a 2.3.2; (referente aos artigos 35.º, 37.º e 47.º a 51.º) 4.6; Exemplos de disposição das marcas de homologação; 5.2 a 5.2.3. figura explicativa do processo de amostragem e cores das luzes Além disso, são exigidas as seguintes informações sobre Figura 1 os pneus: Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima teórica por construção de veículo; Índice de capacidade de carga mínima compatível com a carga máxima em cada pneu; Categorias de utilização compatíveis para o veículo. 2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação de um veículo no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas MODELO Denominação da autoridade administrativa Número da homologação: … Número da extensão: … SECÇÃO I 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: … 2 — Modelo do veículo (especificar as eventuais va- O dispositivo que apresenta a marca de homologação riantes e versões): … acima indicada é um indicador de mudança de direcção da 3 — Categoria do veículo: … categoria 11 aprovado na Holanda (e4) com o n.º 00243. 4 — Nome e morada do fabricante do veículo: … Os dois primeiros algarismos do número de homo- 5 — Nome e morada do eventual mandatário: … logação indicam que a homologação foi concedida em 6 — Veículo apresentado ao ensaio em: … conformidade com os requisitos da secção II do capítulo I Relatório n.º. … do serviço técnico … em … de … de … do presente Regulamento. 7 — A homologação é concedida/alargada/recusada (1). Para um indicador de mudança de direcção, a seta 8 — Local: … indica que a distribuição luminosa é assimétrica no 9 — Data: … plano horizontal e que os valores fotométricos reque- 10 — Assinatura: … ridos são respeitados até um ângulo de 80º para a di- 2642-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 reita, olhando para o dispositivo no sentido oposto ao Figura 1-c da luz emitida. A figura 1 mostra um indicador de direcção instalado do lado direito do veículo. Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, quando duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto. Figura 1-a (As linhas vertical e horizontal representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.) Figura 1-d Nota. — Estes três exemplos de marcas de homologação (mo- delos A, B e C) representam três variantes possíveis de marca- ção de um dispositivo de iluminação em que duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, indicam que o dispositivo foi ho- mologado na Holanda (e4) com o número de homologação 3333 e compreende: Um retrorreflector da classe 1, homologado em conformidade com a Directiva n.º 76/757/CEE (versão original); Uma luz de presença da retaguarda (lateral) vermelha (R), homo- logada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento; Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada em conformi- dade com a Directiva n.º 77/538/CEE (versão original); Um farol de marcha-atrás (AR), homologado em conformidade com a Directiva n.º 77/539/CE (versão original); Uma luz de travagem com dois níveis de iluminação (S), homolo- gada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento. Modelo de marca de homologação CE Figura 1-b O retrorreflector com a marca de homologação CE acima representada é um retrorreflector da classe I ho- mologado nos Países Baixos (4) com o n.º 216, de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE; para os retrorreflectores previstos no n.º 9.1 do anexo II ao presente Regulamento, aplica-se a ≥ 4 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(105) Figura 2 Figura 5 O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada foi homologado na Holanda (e4), nos termos da subsecção I da secção III do capítulo III do presente Regulamento, com o número da homologação 00243. Os dois algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do presente Regulamento. Figura 3 O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do presente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela esquerda. A ambos os regimes de circulação, através de uma adap- tação adequada da posição da unidade óptica do farol no veículo. Figura 6 O farol que apresenta a marca de homologação acima indi- cada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do pre- sente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela direita. Figura 4 O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção III da secção III do capítulo III do presente Regulamento. Está concebido de forma que o filamento do feixe de cruzamento possa ser aceso simultaneamente com o eixo de estrada e ou com outra função de iluminação incorpo- rada reciprocamente. 2642-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Figura 7 Figura 10 Figura 8 O farol que apenas apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destina-se: A ambos os regimes de circulação; Apenas à circulação pela esquerda. Marcação simplificada para luzes agrupadas, combi- nadas ou incorporadas reciprocamente. Figura 11 (As linhas verticais e horizontais representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.) O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento. Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e desti- nado apenas à circulação pela esquerda: Figura 9 Nota.— Os quatro exemplos acima indicados correspondem a um dis- positivo à iluminação que apresenta uma marca de homologação relativa a: Uma luz de presença da frente (A) homologada em conformidade com a secção II do capítulo I do presente Regulamento; Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento destinado à circulação pela direita e pela esquerda e de um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86,250 e 101,250 cd (tal como indicado pelo n.º 30), homologado em conformidade com a subsecção IV da secção III do capí- tulo III do presente Regulamento e com um vidro de plástico incorporado; Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada em conformidade Relativamente apenas ao feixe de estrada: com a Directiva n.º 76/762/CEE e com um vidro de plástico incorporado; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(107) Uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 14 ho- Figura 15 mologada em conformidade com o anexo II do presente Regulamento. Figura 12 Identificação de um farol com vidro de plástico incorpo- rado e que satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE no que se refere ao anexo XXI do presente Regulamento: Para os feixes de cruzamento e de estrada e destinado Figura 13 apenas à circulação pela direita; Apenas para o feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda. O filamento da luz de cruzamento não deve acender-se simultaneamente com o filamento da luz da estrada nem com qualquer farol que esteja incorporado reciprocamente. 2 — Figura 1, explicativa do processo de amostragem, referido nos artigos 47.º a 51.º do presente Regulamento: Figura 1 O farol que apresenta a marca homologada acima indi- cada satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE. Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e desti- nado apenas à circulação pela esquerda: Figura 14 Relativamente apenas ao feixe de estrada: 2642-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3 — As coordenadas tricromáticas a que se refere o n.º 1 Limite no sentido do verde: Y ≤ 0,150 + 0,640×; do artigo 37.º do presente Regulamento são as seguintes: Limite no sentido do verde: Y ≤ 0,440; a) Vermelho: Limite no sentido do púrpura: Y ≥ 0,050 + 0,750×; Limite no sentido do vermelho: Y ≥ 0,382; Limite no sentido do amarelo: Y ≤ 0,335; Limite no sentido do púrpura: Z ≤ 0,008; c) Âmbar: b) Branco: Limite no sentido do amarelo: Y ≤ 0,429; Limite no sentido do azul: X ≥ 0,310; Limite no sentido do vermelho: Y ≥ 0,398; Limite no sentido do amarelo: X ≤ 0,500; Limite no sentido do branco: Z ≤ 0,007. ANEXO IX (referente ao artigo 55.º) Ângulos horizontais e verticais mínimos da distribuição luminosa espacial Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(109) O quadro, com os valores máximos indicados que não 2.2 — No interior do campo de repartição luminosa devem ser excedidos em nenhuma direcção, a que se refere representado esquematicamente no n.º 2 por uma malha, o n.º 1 do artigo 55.º é o seguinte: a distribuição da luz deve ser essencialmente uniforme, de modo que a intensidade luminosa, em qualquer di- recção, de uma parte do campo formada pelas linhas da malha atinja pelo menos o valor mínimo mais baixo especificado em percentagem (ou o valor mais baixo disponível) nas linhas da malha que rodeiam a direcção em questão. 3 — Medição fotométrica de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas. A verificação do comportamento fotométrico far-se-á: 3.1 — Para as lâmpadas de incandescência fixas ou ou- tras fontes luminosas não substituíveis: à tensão prescrita pelo fabricante, o serviço técnico pode pedir ao fabricante que lhe indique qual a fonte de energia específica que é necessária à alimentação dessas lâmpadas. 3.2 — Para as lâmpadas de incandescência substituí- ANEXO X veis: quando estejam equipadas com lâmpadas de incan- descência de série de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores (referente ao artigo 55.º) da intensidade luminosa devem situar-se entre os valores limite máximo e mínimo indicados na secção II do capí- Medições fotométricas tulo III do presente Regulamento, acrescidos em função 1 — Métodos de medição: da tolerância de desvio do fluxo luminoso permitido para 1.1 — Aquando das medições fotométricas, devem o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, como se evitar-se as reflexões parasitas através de uma ocultação refere na secção IV para as lâmpadas de incandescência apropriada; correntes; pode, também, utilizar-se uma lâmpada de in- 1.2 — Em caso de contestação dos resultados das me- candescência padrão em cada posição, alternadamente, dições, estas devem ser realizadas de modo que: ascendendo-a ao seu fluxo de referência, adicionando-se 1.2.1 — A distância de medição seja tal que seja apli- as medidas efectuadas em cada posição. cável a lei do inverso do quadrado da distância; ANEXO XI 1.2.2 — A aparelhagem de medição seja tal que a aber- tura angular do receptor vista do centro de referência da (referente ao n.º 9 do artigo 55.º) lâmpada esteja compreendida entre 10″ de ângulo e 1º; 1.2.3 — Seja satisfatoriamente cumprido o requisito de Medições fotométricas do dispositivo de iluminação intensidade para uma direcção de observação determinada, da chapa de matrícula da retaguarda desde que esse requisito seja satisfeito numa direcção que não se afaste mais de um quarto de grau da direcção de 1 — Local a iluminar: observação. Os dispositivos podem ser das categorias 1 ou 2. Os 2 — Quadro de distribuição luminosa espacial nor- dispositivos da categoria 1 devem ser concebidos de modo a iluminarem uma área de pelo menos 130 mm × 240 mm malizado: e os dispositivos da categoria 2 de modo a iluminarem uma área de, pelo menos, 200 mm × 280 mm. 2 — Cor da luz emitida: A cor da luz emitida pela lâmpada utilizada no dispo- sitivo deve ser branca, mas suficientemente neutra para não provocar nenhuma alteração apreciável na cor da placa de matrícula. 3 — Incidência da luz: O fabricante do dispositivo de iluminação deve fixar as condições de montagem do dispositivo em função do local destinado à chapa de matrícula. O disposi- tivo deve ocupar uma posição tal que, em nenhum dos pontos da superfície a iluminar, o ângulo de incidência da luz sobre a superfície da chapa seja superior a 82º, sendo esse ângulo medido em relação à extremidade 2.1 — A direcção H = 00 e V = 00 corresponde ao eixo da superfície da chapa. Quando existir mais de um de referência, no veículo, essa direcção é horizontal, pa- elemento óptico, o requisito aplica-se apenas à parte ralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada da chapa destinada a ser iluminada pelo elemento cor- no sentido da visibilidade necessária. Passa pelo centro respondente. de referência. Os valores dados no quadro referido no n.º O dispositivo deve ser concebido de modo que nenhum 2 indicam, para as diferentes direcções de medição, as raio de luz seja dirigido directamente para a retaguarda, intensidades mínimas, em percentagem do mínimo exi- à excepção dos raios de luz vermelha, no caso de o dis- gido para cada lâmpada no respectivo eixo, na direcção positivo estar combinado ou agrupado com uma luz de H = 0º e V = 0º. presença. 2642-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 4 — Método de medição: ANEXO XII As luminâncias são medidas sobre uma folha de papel mata -borrão, branco, limpo, com um factor de (referente ao artigo 61.º) reflexão difusa de, pelo menos, 70%, com as mes- Ficha de informações e certificado de homologação relativos mas dimensões que a chapa de matrícula e colocada a um tipo de luz de presença da frente e da retaguarda no local que a chapa deve ocupar normalmente, mas laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de avançada 2 mm em relação ao seu suporte. As lumi- direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, nâncias são medidas perpendicularmente à superfície farol de marcha atrás e retrorreflector, destinado a veículos do papel nos pontos indicados no esquema do n.º 5, a motor de duas ou três rodas. representando cada ponto uma zona circular de 25 1 — A ficha de informações: mm de diâmetro. 5 — Características fotométricas: Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de A luminância B deve ser, pelo menos, igual a 2 cd m2 em cada um dos pontos de medida a seguir definidos: Luz de presença da frente (lateral). Luz de presença da retaguarda (lateral). Figura 1 Luz de travagem. Luz indicadora de mudança de direcção. Ponto de medida para a categoria 1 Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. Luz de nevoeiro da frente. Luz de nevoeiro da retaguarda. Farol de marcha-atrás. Retrorreflector (1). Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação de um tipo de luz de pre- sença da frente (lateral), luz de presença da retaguarda (lateral), luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula Figura 2 da retaguarda, luz de nevoeiro da frente, luz de nevoeiro da retaguarda, farol de marcha atrás ou retrorreflector (1), Pontos de medida para a categoria 2 destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das seguintes informações: 1) Marca de fábrica ou denominação comercial: … 2) Nome e endereço do fabricante: … 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- cante: … 4) Tipo e características do dispositivo: … 5) Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- tegoria: … (2) 6) Número e categoria das lâmpadas que equipam o dispositivo apresentado a homologação: … 7) Desenho n.º … junto, indicando as condições geomé- tricas de montagem no veículo do dispositivo apresentado a homologação. Deve ser, ainda, indicado o eixo de refe- rência e a localização dos contornos da área iluminante do dispositivo apresentado a homologação. O desenho indicará o espaço reservado para a marca de homologação. O gradiente da luminância entre os valores B1 e B2, 2 — O certificado de homologação: medidos em quaisquer dois pontos 1 e 2 escolhidos entre Certificado de homologação de um tipo de os pontos acima mencionados, não deve ultrapassar 2 × B0/cm, B0 a luminância mínima registada nos diferentes Luz de presença da frente (lateral). pontos de medida, isto é: Luz de presença da retaguarda (lateral). Luz de travagem. Luz indicadora de mudança de direcção. B2 − B1 Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da ≤ 2 × B0 / cm distância1cm − 2cm retaguarda. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(111) Luz de nevoeiro da frente. 3.1 — O farol regulado em conformidade com as pres- Luz de nevoeiro da retaguarda. crições dos n.os 2.1 e 2.2 deve obedecer às seguintes pres- Farol de marcha-atrás. crições, para o feixe de estrada: Retrorreflector (1). 3.1.1 — O ponto de intersecção (HV) das linhas H-H e V-V deve situar-se dentro da isolux 80% da intensidade Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas de iluminação máxima; 3.1.2 — A intensidade de iluminação máxima (Emáx.) do Denominação da autoridade feixe de estrada não deve ser inferior a 50 lux; administrativa 3.1.3 — Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a Emáx./4 até Número de homologação: … uma distância de 0,9 m. Número da extensão: … Painel de medição 1 — Marca do dispositivo: … 2 — Tipo do dispositivo: … (dimensões em milímetros para uma distância de 10 m) 3 — Intensidade luminosa máxima da luz indicadora de mudança de direcção: … Figura 4 — Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- tegoria: … (2) 5 — O desenho apenso n.º … contendo o número de homologação, demonstra o dispositivo. 6 — Nome e endereço do fabricante: … 7 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … 8 — Dispositivo apresentado a ensaio em: … 9 — A homologação é concedida/recusada (1). 10 — Local: … 11 — Data: … 12 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. (2) No caso das luzes com lâmpadas não substituíveis, indicar o número e a potência total das lâmpadas. ANEXO XIII (referente aos n. 2 e 4 do artigo 68.º e ao artigo 69.º) os ANEXO XIV Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas das categorias S3 e S4 (referente aos n.os 2 e 4 do artigo 68.º) 1 — Para as medições, o painel de medição deve Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas ser colocado a uma distância de 10 m à frente do farol de halogéneo da categoria HS2 e perpendicularmente à linha que une o filamento do feixe de estrada da lâmpada e o ponto HV, conforme 1 — Para as medições, o painel de medição deve ser figura explicativa de painel de medição; a linha H-H colocado a uma distância de 25 m à frente do farol de deve ser horizontal. maneira a ficar perpendicular à linha que une o filamento 2 — Prescrições relativas ao feixe de cruzamento: da lâmpada e o ponto HV, conforme a figura referida no 2.1 — O farol deve ser orientado, lateralmente, de ma- n.º 5. A linha H-H deve ser horizontal. neira que o feixe seja tão simétrico quanto possível em 2 — O farol deve ser orientado, lateralmente, de ma- relação à linha V-V. neira que a distribuição do feixe seja simétrica em relação 2.2 — O farol deve ser regulado, verticalmente, de à linha V-V. maneira que o recorte se situe 100 mm abaixo da linha 3 — O farol deve ser regulado, verticalmente, de ma- H-H. neira que o recorte fique situado 250 mm abaixo da linha 2.3 — Estando o farol regulado em conformidade com H-H. Deve estar tão horizontal quanto possível. as prescrições dos n.os 2.1 e 2.2, os valores da intensidade 4 — Para o farol regulado em conformidade com as de iluminação devem ser os seguintes: prescrições dos n.os 2 e 3, devem ser cumpridas as seguintes 2.3.1 — Sobre a linha H-H e acima desta: 2 lux, no condições: máximo; 2.3.2 — Sobre uma linha situada 300 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 8 lux, pelo menos; 2.3.3 — Sobre uma linha situada 600 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 4 lux, pelo menos. 3 — Prescrições relativas ao feixe de estrada, se existir. 2642-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 5 — (Figura explicativa do painel de medição, dimen- 6 — Farol apresentado a ensaio em: … sões em milímetros para uma distância de 25 m.) 7 — O desenho apenso n.º … contendo o número de homologação, demonstra o farol. 8 — A homologação é concedida/recusada (1). 9 — Local: … 10 — Data: … 11 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XVI (referente aos n.os 8 e 9 do artigo 72.º) Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento e prescrições para faróis com vidros de material plástico 1.º Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento ANEXO XV A conformidade com as prescrições do presente anexo (referente ao artigo 70.º) não constitui um critério suficiente para a homologação Ficha de informações e certificado de homologação dos faróis com lentes de material plástico — v. anexo XX relativos a um tipo de farol destinado a ciclomotores do presente Regulamento. 1 — A ficha de informações: 2.º Ficha de informações no que diz respeito Prescrições para faróis com vidros de material plástico a um tipo de farol destinado a ciclomotores Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos fa- (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado róis completos— v. anexo XXI do presente Regulamento. independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … ANEXO XVII O pedido de homologação no que diz respeito a um (referente aos n.os 2 e 4 do artigo 73.º e ao n.º 2 do artigo 74.º) tipo de farol para ciclomotores deve ser acompanhado das seguintes informações: Ensaios fotométricos 1) Marca de fábrica ou denominação comercial:… 1 — Para a regulação, o painel de regulação deve ser 2) Nome e endereço do fabricante: … colocado a pelo menos 10 m de distância à frente do fa- 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- rol, estando a linha H-H na horizontal. Para a medição, o cante: … fotoelemento deve ser colocado 25 m à frente do farol e 4) Tipo e características do farol apresentado a homo- perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada de logação: … incandescência e o ponto HV. 5) Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- 2 — O farol deve ser orientado, lateralmente, de ma- tegoria: … neira que a distribuição do feixe de estrada seja simétrica 6) É aditado o desenho n.º … do farol. em relação à linha v-v. 3 — O farol deve ser regulado, verticalmente, de ma- 2 — O certificado de homologação: neira que o recorte do feixe de cruzamento fique situado 250 mm abaixo da linha h-h a uma distância de 25 m. Certificado de homologação de um tipo de farol 4 — Com o farol regulado em conformidade com os destinado a ciclomotores n.os 2 e 3, em condições análogas às relativas ao feixe de estrada, devem ser cumpridas as seguintes condições: Denominação da autoridade 4.1 — O centro luminoso do feixe de estrada não deve administrativa estar situado mais de 0,6º acima ou abaixo da linha h-h; 4.2 — A intensidade de iluminação do feixe de estrada Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … deve atingir o seu valor máximo (Emáx.) no centro da dis- Número da homologação: … tribuição luminosa, diminuindo lateralmente; Número da extensão: … 4.3 — A intensidade de iluminação máxima (Emáx.) do 1 — Marca do farol: … feixe de estrada deve ser pelo menos de 32 lux; 2 — Tipo do farol: … 4.4 — As intensidades de iluminação produzidas pelo 3 — Número de lâmpadas de filamento e sua categoria: … feixe de estrada devem obedecer aos seguintes valores: 4 — Nome e endereço do fabricante: … 4.4.1 — O ponto HV de intersecção das linhas h-h e 5 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- v-v deve situar-se dentro da isolux 90% da intensidade de bricante: … iluminação máxima; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(113) 4.4.2 — Partindo do ponto HV, horizontalmente para 2 — O certificado de homologação: a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a 12 lux até lâmpadas de incandescência que emite um feixe de cruzamento uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 3 lux até simétrico e um feixe de estrada, destinado aos motociclos e uma distância de 2,25 m; triciclos. 4.5 — A intensidade de iluminação produzida pelo feixe Denominação da autoridade de cruzamento deve obedecer aos valores seguintes: administrativa Qualquer ponto da linha h-h e acima dela — ≤ 0,7 lux; Qualquer ponto da linha 50L-50R, excepto 50V (1) — Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … ≥ 1,5 lux; Número da homologação: … Ponto 50V — ≥ 3,0 lux; Número da extensão: … Qualquer ponto da linha 25L-25R — ≥ 3,0 lux; Todos os pontos da zona VI — ≥ 1,5 lux. 1 — Marca ou denominação comercial do farol: … 2 — Tipo do farol: … 50 R 3 — Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: … (1) Intensidade = 0,25 minutos 4 — Nome e endereço do fabricante: … 50V 5 — Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: … 5 — Painel de medição e regulação (cotas em milíme- 6 — Farol apresentado a ensaio em: … 7 — O desenho apenso n.º … contendo o número de tros para 25 m de distância): homologação, demonstra o dispositivo. 8 — A homologação é concedida/recusada (1). 9 — Local: … 10 — Data: … 11 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XIX (referente aos artigos 77.º a 79.º e 83.º) Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento, prescrições para faróis com vidros de material plástico, painel de medição e ficha de informações e certificado de homologação. ANEXO XVIII Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento (referente ao artigo 75.º) 1 — A conformidade com as prescrições não é um cri- tério suficiente para a homologação dos faróis com lentes Ficha de informações e certificado de homologação relativos de plástico. V. o anexo XX ao presente Regulamento. a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandes- cência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um Prescrições para faróis com vidros de material plástico feixe de estrada, destinado a motociclos e triciclos. 2 — Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos 1 — A ficha de informações: faróis completos. V. o anexo XXI ao presente Regulamento. 3 — Painel de medição Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equi- Feixe europeu unificado pado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada e destinado a mo- Farol para circulação pela direita (1) tociclos e triciclos. (cotas em milímetros) (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol para motociclos e triciclos deve ser acompanhado das seguintes informações: 1) Marca de fábrica ou denominação comercial: … 2) Nome e endereço do fabricante: … 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- cante: … 4) Tipo e características do farol apresentado a homo- logação: … h-h: traço do plano horizontal que passa pelo foco do farol. 5) Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- v-v: traço do plano vertical do farol. tegoria: … (1) O painel de medição para a circulação pela esquerda deverá ser 6) Junta-se o desenho n.º. … do farol. sistemático em relação à linha v-v do esquema do presente anexo. 2642-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3.1 — Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do 5 — Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- presente Regulamento: tegoria: … 6 — O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (1) ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto. 7 — Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): 8— É aditado o desenho n.º … do farol. 4.2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâm- padas de incandescência de halogéneo (HS1) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R2, que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos. 3.2 — Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 79.º do Denominação da autoridade presente Regulamento: administrativa Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do farol: … 2 — Tipo do farol: … 3 — Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- tegoria: … 4 — Nome e endereço do fabricante: … 5 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … 6 — Farol apresentado a ensaio em: … 7 — O desenho apenso n.º …, contendo o número de 4 — A ficha de informações e o certificado de homologa- homologação, demonstra o farol. ção relativos a um tipo de farol equipado com lâmpadas de 8 — A homologação é concedida/recusada (1). incandescência de halogéneo (HS1) ou com lâmpadas de incan- 9 — Local: … descência da categoria R2, que emite um feixe de cruzamento 10 — Data: … assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e 11 — Assinatura: … triciclos, referentes ao artigo 83.º do presente Regulamento. 4.1 — A ficha de informações: (1) Riscar o que não interessa. Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com ANEXO XX lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS1) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R2, que emite um feixe de cruzamento (referente ao n.º 13 do artigo 85.º) assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos. Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Ensaios dos faróis completos: Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Uma vez realizadas as medições fotométricas em con- formidade com as prescrições do presente Regulamento nos O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo pontos Emáx. para o feixe de estrada e HV, 50R e B 50L para os de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas feixes de cruzamento (ou HV, 50L e B 50R para os faróis con- deve ser acompanhado da seguinte informação: cebidos para a circulação pela esquerda), deve submeter-se Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.º 92/61/CEE, uma amostra do farol completo a um ensaio de estabilidade de 30 de Junho de 1992, na sua última redacção. do respectivo desempenho fotométrico em funcionamento. Entende-se por farol completo o conjunto do farol propria- 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial: … mente dito, compreendendo as partes da carroçaria e os fa- 2 — Nome e endereço do fabricante: … róis próximos que possam afectar a sua dissipação térmica. 3 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 1 — Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico: bricante: … Os ensaios devem ser realizados em atmosfera seca e 4 — Tipo e características do farol apresentado a homologação: calma, a uma temperatura ambiente de 23ºC ± 5ºC, estando o farol completo fixado sobre um suporte que represente a instalação correcta no veículo. 1.1 — Farol limpo: O farol deve ser mantido aceso durante doze horas, conforme indicado no n.º 1.1.1, e ser controlado conforme prescrito no n.º 1.1.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(115) 1.1.1 — Método de ensaio: 1.2 — Farol sujo: O farol é mantido aceso durante o período especificado. Uma vez ensaiado em conformidade com o n.º 1.1, o farol 1.1.1.1— a) No caso em que apenas deva ser homolo- é preparado da maneira descrita no n.º 1.2.1 e seguidamente gada uma função de iluminação, feixe de estrada ou feixe aceso durante uma hora, conforme previsto no n.º 1.1.1, de cruzamento, o filamento correspondente deve manter-se e em seguida verificado conforme prescrito no n.º 1.1.2. aceso durante o período prescrito (1); 1.2.1 — Preparação do farol: b) No caso de uma luz de cruzamento e de uma luz de 1.2.1.1 — Mistura de ensaio: estrada incorporadas numa única unidade, lâmpada de dois A mistura de água e de poluente a aplicar sobre o farol filamentos ou duas lâmpadas de incandescência: deve ser constituída por 9 partes (em peso) de areia sili- Se o requerente declarar que o farol se destina a ser ciosa de granulometria compreendida entre 0 e 100 µm, utilizado com apenas um filamento aceso (2), o ensaio para 1 parte (em peso) de pó de carbono vegetal de granu- deve ser realizado em conformidade e cada uma das fontes lometria compreendida entre 0 e 100 µm, 0,2 partes (em luminosas especificadas deve ser mantida acesa (1) durante peso) de NaCMC (3) e uma quantidade apropriada de água metade do tempo indicado no n.º 1.1; destilada com uma condutividade inferior a 1 mS/m. Em todos os outros casos (1) (2), o farol deve ser sub- A mistura não deve ter mais de 14 dias. metido ao seguinte ciclo durante o tempo prescrito: 1.2.1.2 — Aplicação da mistura de ensaio no farol: A mistura de ensaio deve ser aplicada uniformemente Quinze minutos, filamento do feixe de cruzamento aceso; em toda a superfície de saída da luz do farol, sendo deixada Cinco minutos, todos os filamentos acesos; em seguida secar. Esta operação deve ser repetida até que a intensidade de iluminação seja inferior em 15%-20% aos c) No caso de fontes luminosas agrupadas, todas as valores medidos para cada um dos pontos seguintes, nas fontes devem ser acesas simultaneamente durante o perí- condições descritas no n.º 1 do presente anexo: odo prescrito para as fontes luminosas individuais, tendo em conta igualmente a utilização das fontes luminosas Emáx. estrada para uma luz cruzamento-estrada; incorporadas, segundo as instruções do fabricante. Emáx. estrada para uma luz de estrada isolada; 1.1.1.2 — Tensão de ensaio: 50R e 50V (4) para uma luz de cruzamento isolada A tensão deve ser regulada de forma a fornecer 90% da concebida para circulação pela direita; potência máxima especificada na secção IV. A potência uti- 50L e 50V para uma luz de cruzamento isolada conce- lizada deve, em todos os casos, estar de acordo com o valor bida para circulação pela esquerda; correspondente a uma lâmpada de incandescência de 12 V de tensão nominal, a menos que o requerente da homologação 1.2.1.3 — Equipamento de medida: indique que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. O equipamento de medida deve ser equivalente ao uti- Neste último caso, o ensaio é efectuado com a lâmpada de lizado para os ensaios de homologação dos faróis. incandescência com a potência máxima que puder ser utilizada. Para o controlo fotométrico deve utilizar-se uma lâm- 1.1.2 — Resultados dos ensaios: pada de incandescência padrão. 1.1.2.1 — Inspecção visual: 2 — Verificação do deslocamento vertical da linha de Uma vez estabilizada a temperatura do farol à tempera- recorte sob a influência do calor: tura ambiente, procede-se à limpeza dos vidros do farol e Trata-se de verificar se o deslocamento vertical da linha do vidro exterior, se existir, com um pano limpo e húmido. de recorte de uma luz de cruzamento acesa sob a acção do Procede-se então ao exame visual; não se deve observar calor não ultrapassa um determinado valor prescrito. qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor Após ter sido sujeito aos ensaios descritos no n.º 1, o dos vidros do farol nem do vidro exterior, se existir. farol é submetido ao ensaio descrito no n.º 2.1 sem ser 1.1.2.2 — Ensaio fotométrico: desmontado do seu suporte ou reajustado em relação a este. Em conformidade com as prescrições do presente Regu- 2.1 — Ensaio: lamento, procede-se ao controlo dos valores fotométricos O ensaio deve ser realizado em atmosfera seca e calma, nos pontos seguintes: a uma temperatura de 23ºC ± 5ºC. Feixe de cruzamento: O farol equipado, com uma lâmpada de incandescência de série envelhecida durante pelo menos uma hora, é aceso 50R-B 50L-HV para os faróis concebidos para a cir- na posição de feixe de cruzamento sem ser desmontado do culação pela direita; seu suporte ou reajustado em relação a este. Para efeitos 50L-B 50R-HV para os faróis concebidos para a circu- do presente ensaio, a tensão deve ser regulada conforme lação pela esquerda; prescrito no n.º 1.1.1.2. A posição da parte horizontal da linha de recorte, entre vv e a vertical que passa pelo Feixe de estrada: ponto B 50L para os faróis concebidos para a circula- Ponto de Emáx. ção pela direita e o ponto B 50R para os faróis conce- bidos para a circulação pela esquerda, é verificada três Pode ser realizada uma nova regulação para ter em conta minutos (r3) e sessenta minutos (r60) após o acendimento. eventuais deformações do suporte do farol causadas pelo A medição do deslocamento da linha de recorte acima calor. Para a questão do deslocamento do recorte, v. n.º 2 descrita deve ser efectuada por qualquer método que pro- do presente anexo. porcione uma precisão suficiente e resultados reprodutíveis. É admissível um desvio de 10%, incluindo as tolerân- 2.2 — Resultados dos ensaios: cias devidas ao processo de medição fotométrica, entre O resultado expresso em mili-radianos (mrad) apenas é consi- as características fotométricas e os valores medidos antes derado aceitável quando o valor absoluto ∆r1= | r3 — r60 | regis- do ensaio. tado para o farol não for superior a 1,0 mrad (∆r1 ≤ 1,0 mrad). 2642-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2.2.1 — Contudo, se este valor for superior a 1,0 mrad 3 — Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 87.º do mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ∆r1 ≤ 1,5 mrad), presente Regulamento: um segundo farol é sujeito a ensaio, conforme previsto no n.º 2.1, após ter sido submetido três vezes consecutivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua correcta instalação no veículo: Luz de cruzamento acesa durante uma hora, a tensão de alimentação deve ser regulada como no n.º 1.1.1.2; Luz de cruzamento apagada durante uma hora. O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos va- lores absolutos ∆r1, medido na primeira amostra, e ∆r11, me- dido na segunda amostra, for inferior ou igual a 1,0 mrad: Δr1 + Δr11 ≤ 1,0mrad 2 (1) Quando o farol submetido aos ensaios estiver agrupado ou incorpo- rado numa única unidade com as luzes de presença, estas últimas devem ser mantidas acesas durante o tempo de ensaio. Caso se trate de uma luz (1) (E50R e E50L) são as intensidades de iluminação efectivamente medidas. indicadora de mudança de direcção, esta deve ser mantida acesa em modo intermitente com uma relação acesa/apagada aproximadamente de 1:1. (2) Se dois ou mais filamentos da lâmpada se acenderem simulta- ANEXO XXI neamente ao fazer sinais com os faróis, tal não deve ser considerado como utilização normal dos filamentos em simultâneo. (referente ao n.º 14 do artigo 85.º) (3) NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, geral- mente designada por CMC. O NaCMC utilizado na mistura deve ter Prescrições para faróis com vidros de material plástico um grau de substituição de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução a 2% à temperatura de 20ºC. Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos (4) 50V situa-se 375 mm abaixo de HV, na linha vertical v-v, com o painel a 25 m de distância. faróis completos. 1 — Prescrições gerais: ANEXO XX-A 1.1 — As amostras fornecidas de acordo com n.º 4 do artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regu- (referente aos artigos 85.º a 87.º) lamento devem satisfazer o especificado nos n.os 2.1 e 2.2 Tabelas e quadros do presente anexo. 1.2 — As duas amostras de faróis completos com vidros 1 — Tabelas da publicação ICI 61-2, a que se refere o de material plástico fornecidas de acordo com o n.º 3 do n.º 9 do artigo 85.º do presente Regulamento: artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regu- lamento devem, no que se refere ao material dos vidros, satisfazer o especificado no n.º 2.6 do presente anexo. 1.3 — As amostras de vidros de material plástico ou as amostras de material devem ser submetidas aos ensaios de homologação, juntamente com o reflector em que irão ser montadas, se aplicável, pela ordem cronológica indicada na tabela A do anexo XXI-A ao presente Regulamento. 1.4 — No entanto, se o fabricante do farol puder provar que o produto já foi aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 ou em ensaios equivalentes, de acordo com, 2 — Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º do uma directiva, não é necessário repetir esses ensaios; só os presente Regulamento: ensaios prescritos na tabela B do anexo XXI-A ao presente Regulamento são obrigatórios. 2 — Ensaios: 2.1 — Resistência às variações de temperatura: 2.1.1 — Ensaios: Submeter três amostras novas, vidros, a cinco ciclos de variação da temperatura e da humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa: Três horas a 40ºC ± 2ºC e 85%-95% HR; Uma hora a 23ºC ± 5ºC e 60%-75% HR; Quinze horas a – 30ºC ± 2ºC; Uma hora a 23ºC ± 5ºC e 60%-75% HR; Três horas a 80ºC ± 2ºC; Uma hora a 23ºC ± 5ºC e 60%-75% HR. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(117) Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas no n.º 2.2.2.1 e, passados dez segundos, aplicá-lo na face a 23ºC ± 5ºC e 60%-75% HR durante, pelo menos, exterior da amostra, onde deve ficar durante dez minutos, quatro horas. sujeito a uma pressão de 50 N/cm2, que corresponde a um esforço de 100 N aplicado sobre uma superfície de ensaio Nota — Os períodos de uma hora a 23ºC ± 5ºC incluem os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para 14 mm ×14 mm. evitar o efeito de choque térmico. Durante este período de dez minutos, voltar a impreg- nar o pedaço de tecido com a mistura, de forma a que a 2.1.2 — Medições fotométricas: composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à da 2.1.2.1 — Método: mistura de ensaio prescrita. Durante o período de aplicação do produto é admissível Devem ser efectuadas medições fotométricas nas amos- compensar a pressão aplicada na amostra, a fim de evitar tras antes e depois do ensaio. que ela dê origem a fissuras. Estas medições devem realizar-se com uma lâmpada 2.2.2.3 — Limpeza: padrão, nos seguintes pontos: Terminada a aplicação da mistura de ensaio, devem B 50L e 50R para o feixe de cruzamento de um farol secar-se as amostras ao ar livre, lavando-as em seguida de cruzamento ou de um farol de cruzamento e de estrada com a solução descrita no n.º 2.3, resistência aos deter- (B 50R e 50L, no caso dos faróis para veículos destinados gentes, a 23ºC ± 5ºC. a circular pela esquerda) ou B50 e 50 R/L, no caso dos Em seguida, as amostras devem ser cuidadosamente feixes de cruzamento simétrico; enxaguadas com água destilada com um máximo de 0,2% Emáx. via para o feixe de estrada de um farol de estrada de impurezas, a 23ºC ± 5ºC, e depois limpas com um ou de um farol de cruzamento e de estrada; pano macio. HV e Emáx. zona D para um farol de nevoeiro. 2.2.3 — Resultados: 2.2.3.1 — Após o ensaio de resistência aos agen- 2.1.2.2 — Resultados: tes atmosféricos, a superfície exterior das amostras A diferença entre os valores fotométricos medidos em deve apresentar-se isenta de fissuras, riscos, falhas e cada amostra antes e depois do ensaio não deve exceder deformações, não devendo a diferença média de trans- 10%, incluindo as tolerâncias aplicáveis ao processo de missão: medição fotométrica. 2.2 — Resistência aos agentes atmosféricos e químicos. T2 − T3 Δt = 2.2.1 — Resistência aos agentes atmosféricos: T2 Expor três novas amostras (vidros ou amostras de ma- terial) às radiações de uma fonte com uma distribuição espectral de energia semelhante à de um corpo negro a uma medida nas três amostras de acordo com o procedimento temperatura compreendida entre 5500 K e 6000 K. Devem descrito no anexo XXI-B ao presente Regulamento, que colocar-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, dele faz parte integrante, exceder 0,020 (∆tm ≤ 0,020). por forma a reduzir, tanto quanto possível, as radiações 2.2.3.2— Após o ensaio de resistência aos agentes quí- com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e supe- micos, as amostras não devem apresentar quaisquer vestí- riores a 2500 nm. As amostras devem ser expostas a uma gios de manchas de origem química susceptíveis de pro- iluminação de 1200 W/m2 ± 200 W/m2 durante o tempo vocar variações na difusão do fluxo, cuja variação média: necessário para que a energia luminosa por elas recebida T5 − T4 seja igual a 4500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura Δd = medida no painel negro colocado ao nível das amostras T2 dentro do recinto deve ser de 50ºC ± 5ºC. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem girar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre medida nas três amostras, de acordo com o procedimento 1 a 5 r/minuto. descrito no anexo XXI-B ao presente Regulamento, não As amostras devem ser aspergidas com água destilada deve exceder 0,020 (∆dm ≤ 0,020). com uma condutividade inferior a 1 mS/m, a uma tempe- 2.3 — Resistência aos detergentes e aos hidrocarbo- ratura de 23ºC ± 5ºC, de acordo com o seguinte ciclo: netos: 2.3.1 — Resistência aos detergentes: Aspersão: cinco minutos; A superfície exterior das três amostras, vidros ou amos- Secagem: vinte e cinco minutos. tras de material, deve ser aquecida a 50ºC ± 5ºC e em seguida mergulhada durante cinco minutos numa mistura 2.2.2 — Resistência aos agentes químicos: mantida a 23ºC ± 5ºC e composta por 99 partes de água Depois do ensaio descrito no n.º 2.2.1 e das medições destilada com 0,2% de impurezas, no máximo, e uma parte descritas no n.º 2.2.3.1, procede-se ao tratamento da face de sulfonato de alquilarilo. exterior das três amostras conforme especificado no n.º Terminado o ensaio, secam-se as amostras a 50ºC ± 5ºC. 2.2.2.2, usando a mistura definida no n.º 2.2.2.1. A superfície das amostras deve ser limpa com um pano 2.2.2.1 — Mistura de ensaio: húmido. A mistura de ensaio deve compor-se de 61,5% de n-hep- 2.3.2 — Resistência aos hidrocarbonetos: tano, 12,5% de tolueno, 7,5% de tetracloreto de etilo, 12,5% Esfrega-se depois ligeiramente a superfície exterior de tricloroctileno e 6% de xileno, percentagens em volume. destas três amostras durante um minuto com um pano 2.2.2.2 — Aplicação da mistura de ensaio: de algodão embebido numa mistura composta por 70% Impregnar um pedaço de tecido de algodão, de acordo de heptano e 30% de tolueno, percentagens em volume, com a ISO 105, até à saturação com a mistura definida deixando-a seguidamente secar ao ar livre. 2642-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2.3.3 — Resultados: seja contrabalançada por uma força perpendicular a essa Depois de se terem realizado sucessivamente os dois mesma superfície. Arrancar seguidamente a fita a uma ensaios acima descritos, o valor médio de diferença de velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s. transmissão: 2.5.3 — Resultados: T2 − T3 Não se devem verificar danos apreciáveis na zona re- Δt = talhada. São permitidos danos nas intersecções entre os T2 quadrados ou nas arestas dos cortes, desde que a zona danificada não exceda 15% da superfície quadriculada. medido nas três amostras de acordo com o procedimento 2.6 — Ensaio dos faróis completos, com vidro de ma- descrito no anexo XXI-B do presente Regulamento, não terial plástico: deve exceder 0,010 (∆tm ≤ 0,010). 2.6.1 — Resistência da superfície do vidro às avarias 2.4 — Resistência às avarias mecânicas: mecânicas: 2.4.1 — Método de deterioração mecânica: 2.6.1.1— Ensaios: Submeter a superfície exterior de três novas amostras, Submeter-se o vidro do farol amostra n.º 1 ao ensaio vidros, ao ensaio de deterioração mecânica uniforme, de descrito no n.º 2.4.1 do presente anexo. acordo com o método descrito no anexo XXI-C ao presente 2.6.1.2— Resultados: Regulamento. Depois do ensaio, os resultados das medições foto- 2.4.2 — Resultados: métricas efectuadas no farol, de acordo com o presente Após este ensaio, procede-se à medição das variações: Regulamento, não devem exceder em mais de 30% os Na transmissão: valores máximos prescritos nos pontos B 50L e HV, nem ser mais de 10% inferiores aos valores mínimos prescritos T2 − T3 no ponto 75R. No caso dos faróis destinados a veículos Δt = e T2 para circulação pela esquerda, os pontos a considerar são B 50R, HV e 75L. No caso do feixe de cruzamento simé- trico, os pontos a considerar são B 50 e H. Na difusão: 2.6.2 — Ensaio de aderência dos revestimentos, se os T5 − T4 houver: Δd = Submete-se o vidro do farol amostra n.º 2 ao ensaio T2 descrito no n.º 2.5 do presente anexo. 3 — Verificação da conformidade da produção: de acordo com o procedimento descrito no anexo XXI-B 3.1 — No que se refere aos materiais utilizados para o do presente Regulamento. O valor médio das três amostras fabrico dos vidros, considera-se que os faróis de uma série deve ser tal que: satisfazem o presente Regulamento se: 3.1.1 — Após o ensaio de resistência aos agentes quími- ∆tm ≤ 0,0100; cos e o ensaio de resistência aos detergentes e aos hidrocar- ∆dm ≤ 0,050. bonetos, a superfície exterior das amostras não apresentar fissuras, falhas ou deformações visíveis à vista desarmada 2.5 — Ensaio de aderência dos revestimentos, se os (v. n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2). houver: 3.1.2 — Após o ensaio descrito no n.º 2.6.1.1, os va- 2.5.1 — Preparação da amostra: lores fotométricos nos pontos de medida considerados Utilizando uma agulha ou uma lâmina de barbear, reta- no n.º 2.6.1.2, se situarem dentro dos limites prescritos lhar um quadriculado de aproximadamente 2 mm×2 mm no presente Regulamento para efeitos de verificação da numa área de 20 mm × 20 mm, na zona do revestimento conformidade da produção. do vidro. A pressão exercida na lâmina ou na agulha deve 3.2 — Se os resultados dos ensaios não satisfizerem ser suficiente para cortar pelo menos o revestimento. as prescrições, os ensaios terão de ser repetidos noutra 2.5.2 — Descrição do ensaio: amostra de faróis seleccionada ao acaso. Usar uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(centímetro de largura) ± 20% medida nas condições ANEXO XXI-A normalizadas especificadas no anexo XXI-D ao presente Regulamento. Premir a fita adesiva, que deve ter, pelo (referente aos n.os 1.3 e 1.4 do anexo XXI) menos, 25 mm de largura, durante um mínimo de cinco Ordem cronológica dos ensaios de homologação minutos, contra a superfície preparada, conforme indicado no n.º 2.5.1. A) Ensaios de materiais plásticos (vidros ou amostras Colocar em seguida uma carga na ponta da fita adesiva, de material) a que se refere o n.º 1.3 do anexo XXI do de modo que a força de aderência à superfície considerada presente Regulamento: Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(119) B) Ensaios em faróis completos, a que se refere o n.º 1.4 ANEXO XXI-B do anexo XXI do presente Regulamento: (referente aos n. 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.3.3 e 2.4.2 do anexo XXI) os Método de medição da difusão e da transmissão da luz 2 — Equipamento (v. figura). Restringe-se o feixe de um colimador K com uma se- midivergência: − − β = 17,4 × 10 − 4 rd 2 utilizando um diafragma DT com uma abertura de 6 mm contra a qual é colocado o suporte da amostra. 2642-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Uma lente acromática convergente L2 com correcção das ANEXO XXI-C anomalias esféricas liga o diafragma DT ao receptor R; o diâ- (referente ao n.º 2.4.1 do anexo XXI) metro da lente L2 deve ser tal que esta não obstrua a passagem da luz difundida pela amostra num cone com um semiângulo Método de ensaio de aspersão do vértice: 1 — Equipamento de ensaio: β 1.1 — Pistola de ensaio. = 10º 2 A pistola utilizada deve estar equipada com uma tubeira de 1,3 mm de diâmetro que permita um dé- Num plano focal de imagem da lente L2 coloca-se um bito de 0,24 ± 0,02 l/min. a uma pressão de serviço de diafragma anular DD com ângulos: 6,0 bar – 0,+0,5 bar. α0 α máx. Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve 1º e = 12º ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à de- 2 2 terioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm da tubeira. 3 — A parte central não transparente do diafragma é 1.2 — Mistura de ensaio: necessária para eliminar a luz proveniente directamente A mistura de ensaio deve compor-se de: da fonte luminosa. Deve ser possível retirar a parte central Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com uma do diafragma do feixe luminoso de tal modo que ela volte granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm e uma distri- exactamente à sua posição inicial. buição quase normal, e com um factor de ângulo de 1,8 a 2; A distância L2 DT e a distância focal F2 (1) da lente L2 Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma devem ser escolhidas de modo que a imagem de DT cubra mistura constituída por 25 g de areia por litro de água. completamente o receptor R. Para L2 recomenda-se a uti- lização de uma distância focal de cerca de 80 mm. 2 — Ensaio: Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem Submete-se a superfície exterior dos vidros do farol 1000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve uma ou mais vezes à acção de um jacto de areia produzido ser superior a 1 unidade. como acima se indica. O jacto deve ser projectado quase 4 — Medições: perpendicularmente à superfície a ensaiar. Devem ser efectuadas as seguintes leituras: A deterioração deve ser verificada com o auxílio de uma ou mais amostras de vidro colocadas, como referência, junto dos vidros de farol a ensaiar. Deve-se continuar a projectar a mistura até a variação da difusão da luz na amostra ou amostras, medida pelo método descrito no anexo XX do presente Regulamento, sendo: T − T4 Δd = 5 = 0,0250 ± 0,0025 T2 Podem-se utilizar várias amostras de referência para ve- rificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea. ANEXO XXI-D (referente ao n.º 2.5.2 do anexo XXI) Ensaio de aderência para fitas adesivas 1 — Objectivo: Este método permite determinar, em condições norma- lizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro. 2 — Princípio: Medição da força necessária para descolar uma fita adesiva de uma chapa de vidro, com um ângulo de 90º. 3 — Condições atmosféricas especificadas: As condições ambientes devem ser 23ºC ± 5ºC e 65% ± 15% de humidade relativa (HR). 4 — Provetas: O rolo de fita adesiva utilizado como amostra deve ser conservado na atmosfera especificada, conforme n.º 3, durante vinte e quatro horas antes do ensaio. De cada rolo devem ser ensaiados cinco provetas de 400 mm de comprimento cada. Devem-se deitar fora as pri- meiras três espiras de fita do rolo antes de retirar as provetas. 5 — Procedimento: (1) Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de O ensaio deve ser efectuado nas condições ambientes cerca de 80 mm. especificadas no n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(121) Retirar as cinco provetas, desenrolando a fita radialmente Fixar a chapa de vidro e dobrar a extremidade desco- a uma velocidade de cerca de 300 mm/s e aplicá-los na chapa lada da fita a 90º. Aplicar força de modo que a linha de de vidro dentro de 15 s, procedendo da seguinte maneira: separação entre a fita e a chapa seja perpendicular a essa força e perpendicular à chapa; Aplicar a fita na chapa de vidro progressivamente, Puxar a fita para a descolar a uma velocidade de 300 mm/s esfregando-a levemente com o dedo na direcção longitu- e registar a força necessária. dinal, sem pressão excessiva, de modo a não deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro; 6 — Resultados: Deixar o conjunto nas condições atmosféricas especi- Ordenar os cinco valores obtidos e considerar o valor ficadas durante dez minutos; médio como sendo o resultado do ensaio. Este valor deve Descolar cerca de 25 mm de fita do vidro num plano ser expresso em Newton por centímetro de largura da fita. perpendicular ao eixo do provete; ANEXO XXII (referente aos artigos 86.º e 87.º) Painel de medição e pontos de medida dos valores da intensidade de iluminação Feixe padrão europeu A) Farol para circulação pela direita (dimensões em milímetros) B) Farol para circulação pela esquerda (dimensões em milímetros) 2642-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 C) Pontos de medida dos valores 6 — O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (1) de intensidade de iluminação ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto. 7 — Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): 2 — Certificado de homologação: … Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos. Nota. — A figura C mostra os pontos de medida para a circulação Denominação da autoridade pela direita. No caso da circulação pela esquerda, os n.os 7 e 8 deslocam- administrativa -se para a posição correspondente do lado direito da figura. Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … ANEXO XXIII Número da homologação: … Número da extensão: … (referente ao artigo 92.º) 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do Ficha de informações e certificado de homologação farol: … 2 — Tipo do farol: … 1 — A ficha de informações: 3 — Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- tegoria: … Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado 4 — Nome e endereço do fabricante: … com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe 5 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a bricante: … motociclos e triciclos. 6 — Farol apresentado a ensaio em: … 7 — A homologação é concedida/recusada (1). (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 8 — Local: … independentemente do pedido de homologação do veículo) 9 — Data: … 10 — Assinatura: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo (1) Riscar o que não interessa. de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas ANEXO XXIV deve ser acompanhado das seguintes informações: (referente aos artigos 93.º, 95.º e 97.º) Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho de 1992, na sua última redacção. Categorias de lâmpadas 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial: … 1 — Lâmpadas da categoria R2 2 — Nome e endereço do fabricante: … Folha R2/1 3 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … 4 — Tipo e características do farol apresentado a ho- mologação: 5 — Número de lâmpadas de incandescência e sua ca- Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões tegoria: … essenciais da lâmpada de incandescência. Características eléctricas e fotométricas Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(123) (*) Os valores indicados do lado esquerdo e do lado direito referem-se, respectivamente, ao filamento do feixe de estrada e ao filamento do feixe de cruzamento. O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo centro do diâmetro do casquilho de 45 mm. (1) A luz emitida deve ser de cor branca. (2) Nenhuma parte do casquilho deve, por reflexão da luz emitida pelo filamento de cruzamento, enviar qualquer raio ascendente parasita quando a lâmpada estiver em posição normal de funcionamento no veículo. Folha R2/2 Os desenhos não são obrigatórios no que se refere à concepção do painel e dos filamentos. Posição e dimensões do painel e dos filamentos 2642-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha R2/3 Lâmpadas da categoria H1 Folha H1/1 (dimensões em milímetros) Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(125) Folha H1/2 (6) Desvio do filamento em relação ao eixo da ampola medido a 27,5 mm do plano de referência. (7) d: diâmetro do filamento. (8) A controlar por meio de um box system, folha H1/4. (9) As extremidades do filamento são definidas como os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras terminais mais próxima ou mais afastadas do plano de referência intersecta o eixo de referência, sendo a direcção de observação a definida na nota n.º 5 (estão em estudo instruções especiais para os filamentos de dupla espiral). Folha H1/4 Prescrições relativas ao painel de controlo Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos controlando o posicionamento correcto do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência. (dimensões em milímetros) (1) O eixo de referência e a perpendicular ao plano de referência que passa pelo ponto definido pelas dimensões marcadas com (1). (2) Ambos os eléctrodos de entrada de corrente devem encontrar-se no interior da ampola, devendo o eléctrodo mais longo estar situado acima do filamento (para a lâmpada vista conforme representado no desenho). A construção interna da lâmpada deve ser tal que as imagens e reflexões luminosas parasitas sejam o mais reduzidas possível, por exemplo, através da fixação de mangas de arrefecimento sobre as partes do filamento que não são em espiral. (3) A parte cilíndrica da ampola ao longo do comprimento «f» deve ser de molde que a imagem projectada do filamento não deformada a ponto de afectar sensivelmente os resultados ópticos. (4) A excentricidade é medida apenas para as direcções horizontal e vertical da lâmpada conforme representado na figura. Os pontos a medir são pontos onde a projecção da parte exterior das espiras termi- nais mais próximas ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento. (5) A direcção de observação é a perpendicular ao eixo de referência situada sobre o plano definido pelo eixo de referência e pelo centro do segundo pino do casquilho. d = diâmetro do filamento. O início do filamento, tal como definido na nota n.º 2 da folha H1/1, deve situar-se entre as linhas Z1 e Z2. A posição do filamento é apenas controlada nas direcções FH e FV, conforme representadas na figura da folha H1/1. O filamento deve ser inteiramente situado dentro dos limites indicados. 2642-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3 — Lâmpadas da categoria H2 Folha H2/1 A luz emitida deve ser de cor branca. (dimensões em milímetros) Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(127) Folha H2/2 Folha H2/3 ( ) d: diâmetro do filamento. 1 (2) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpen- dicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (*) mais próxima do casquilho. (3) Os três «X» sobre o plano de apoio indicam as posições dos topos das três saliências que delimitam o plano de apoio sobre o suporte. No interior de um círculo de 3 mm centrado sobre estes três pontos não deverá existir nenhuma deformação evidente nem nenhum entalhe que possa afectar o posicionamento da lâmpada. (4) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpendicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (*) mais afastada do casquilho. (5) A controlar por meio de um box system, folha H2/4. (6) As extremidades do filamento são definidas como os pontos, onde a projecção da parte exterior das espiras terminais mais próximas ou mais afastadas do casquilho intersecta a recta paralela à linha ZZ, a uma distância de 7,1 mm desta, a direcção de observação é a definida por 1) (folha H2/1). (Estão em estudo instruções especiais para os filamentos de dupla espiral.) (*) Os pontos a medir são os pontos onde a parte exterior da espiral terminal mais próxima ou mais afastada do casquilho intersecta o eixo do filamento. Folha H2/4 Disposições relativas ao painel de controlo Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis: os requisitos controlando o correcto posicionamento do 1300 lm a cerca de 12 V. filamento em relação aos eixos x-x, y-y e z-z (1). (dimensões em milímetros) 2642-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A extremidade do filamento (3) mais próxima do cas- quilho deve situar-se b1 e b2. O filamento deve estar intei- ramente situado dentro dos limites indicados. d = diâmetro do filamento. (1) O casquilho deve ser apertado nestas direcções. (2) V. folha H2/1. (3) A extremidade do filamento é definida na folha H2/3. 4 — Lâmpadas da categoria H3 Folha H3/1 (dimensões em milímetros) A luz emitida deve ser de cor branca. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(129) Folha H3/2 Definição: centro da flange e eixo de tolerância (2) Dimensão do filamento e tolerâncias para a lâmpada padrão — v. folha H3/3. (*) O casquilho deve ser apertado nestas direcções. Folha H3/3 2642-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha H3/4 filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de ( ) A deformação da ampola do lado do casquilho não deve ser visível 1 referência. de qualquer direcção exterior ao ângulo de ocultação de 80º máx. Os painéis não devem dar origem a reflexões parasitas. O ângulo entre o eixo de referência e o plano de qualquer dos painéis, medido do lado da ampola, não deve ser superior a 90º. (2) O desvio admissível do centro da flange em relação ao eixo de referência é de 0,5 mm na direcção perpendicular à linha Z-Z e de 0,05 mm na direcção paralela à linha Z-Z. (3) Comprimento mínimo acima da altura do centro luminoso («e») no qual a ampola deve ser cilíndrica. (4) Nenhuma parte da mola nem nenhum elemento do suporte da lâmpada deve apoiar-se em qualquer ponto que não fique fora do rec- tângulo representado a tracejado. (5) Estas dimensões das lâmpadas de fabrico corrente são controladas por um box system (v. folha H3/5). (6) Para as lâmpadas padrão, os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras terminais o eixo do filamento. (7) A posição das primeiras e última espiras do filamento é definida pela intersecção da face exterior das primeira e últimas espiras lumino- sas com o plano paralelo ao plano de referência que se encontra a uma distância de 13,0 mm do mesmo. (Estão em estudo instruções adicionais para os filamentos de dupla espiral.) Folha H3/5 d = diâmetro do filamento. O filamento deve ser situado inteiramente dentro dos Prescrições para o painel de controlo limites indicados. Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece O centro do filamento deve encontrar-se dentro da di- aos requisitos, através do controlo da posição correcta do mensão k. 5 — Lâmpadas da categoria H4 Folha H4/1 (dimensões em milímetros) Os desenhos não são obrigatórios, servindo apenas para indicar as dimensões que devem ser verificadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(131) Folha H4/2 Características Folha H4/3 Posição da calote painel (*) (*) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel. (**) 30,0 para o triplo de 24 V. 2642-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha H4/4 Posição dos filamentos (*) (*) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel. (**) Para lâmpadas de 24 V=30,0 mm. Folha H4/5 Complemento às explicações das folhas H4/3 e H4/4 As dimensões a seguir indicadas são medidas segundo três direcções: c para as dimensões a, b1, c, d, e, f, lg e lc; d para as dimensões g, h, p e q; e para as dimensões b2. As dimensões p e q são medidas sobre um plano paralelo ao plano de referência e a uma distância de 33 mm deste. As dimensões b1, b2, c e h são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência, a distâncias de 29,5 mm (30,0 mm para o tipo de 24 v) e 33 mm deste. As dimensões a e g são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência a distâncias de 26,0 mm e 23,5 mm deste. Nota: Para o método de medição, v. o apêndice E da publicação CEI n.º 909. Folha H4/6 Tabela das dimensões mencionadas nas figuras das folhas H4/3 e H4/4 Folha H4/7 ( ) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada. 1 (2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera de raio s . 2 (3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilín- drica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito preten- dido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios. (4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao feixe de cruzamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(133) (5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como (8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos sendo a primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrola- são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo mento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla es- ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a piral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias. parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5. (6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medi- (9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência dos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. H4/1). da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas (10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que na nota 5. passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de (7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência. filamento de cruzamento conforme atrás definido. (11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao plano VV que passa pelo eixo de referência. 6 — Lâmpadas da categoria HS1 Folha HS1/1 (dimensões em milímetros) Os desenhos não são obrigatórios; destinam-se unicamente a indicar as dimensões que devem ser controladas. Folha HS1/3 Tabela das dimensões indicadas nos desenhos das folhas HS1/4 e HS1/5 (mm) Folha HS1/2 Características 2642-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha HS1/4 Posição dos filamentos (*) (*) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel. Folha HS1/5 Posição da calote painel (*) (*) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(135) Folha HS1/6 distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera s de raio 2 Explicações adicionais para as folhas HS1/4 E HS1/5 (3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilín- drica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for As dimensões a seguir indicadas são medidas em três vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito preten- direcções: dido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios. (4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe c para as dimensões a, b1, c, d, e, f, IR e Ic; de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao d para as dimensões g, h, p e q; feixe de cruzamento. (5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como e para as dimensões b2. sendo as primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrola- mento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla es- As dimensões p e q são medidas num plano paralelo ao piral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias. plano de referência, a 33 mm deste. (6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medi- dos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral As dimensões b1 e b2 são medidas em planos paralelos da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas ao plano de referência, a 29 mm e 33 mm deste. na nota 5. As dimensões a e g são medidas em planos paralelos (7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do filamento de cruzamento conforme atrás definido. ao plano de referência, a 25 mm e 26 mm deste. (8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos As dimensões e e h são medidas em planos paralelos ao são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo plano de referência, a 29,5 mm e 31 mm deste. ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5. (9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência Folha HS1/7 que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. HS1/1). (10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que (1) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada. passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de (2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência. diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa (11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma plano VV que passa pelo eixo de referência. Lâmpadas da categoria HB3 Folha HB3/1 (dimensões em milímetros) Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada. 2642-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha HB3/2 onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento. (4) A direcção de observação é a direcção (*) B indicada na figura da folha HB3/1. (5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos y1 e y2. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos y1 e y2. A luz emitida deve ser de cor branca. (6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência. (7) A verificar por meio de um box system, folha HB3/4 (*). (8) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação definida na nota 4, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento. (9) O rasgo para a cavilha é obrigatório. (10) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte da medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte. (11) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada. (*) Os fabricantes podem escolher outro conjunto de direcções de observação perpendi- culares. As direcções de observação especificadas pelo fabricante devem ser respeitadas pelo laboratório de ensaio ao verificar as dimensões e a posição do filamento. Folha HB3/4 Folha HB3/3 Prescrições para o painel de controlo (1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto do encaixe do suporte do casquilho. Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obe- (2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência dece aos requisitos verificando se é correcta a posição do que passa pelo centro do diâmetro 17,46 mm do casquilho. (3) A excentricidade só é medida nas direcções (*) A e B indi- filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de cadas na figura da folha HB3/1. Os pontos a medir são os pontos referência. (dimensões em milímetros) «d» é o diâmetro do filamento. A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB3/1. O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB3/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do fila- mento dentro do espaço «C». Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(137) O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A». 8 — Lâmpadas da categoria HB4 Folha HB4/1 (dimensões em milímetros) Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada. 2642-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha HB4/2 da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento. (4) A direcção de observação é a direcção (*) B indicada na figura da folha HB4/1. (5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos y1 e y2. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos y1 e y2. A luz emitida deve ser de cor branca. (6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência. (7) O obscurecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo y3 e deve ser pelo menos tão extenso como a parte não distorcida da ampola definida pelo ângulo y1. (8) A verificar por meio de um box system, folha HB4/4 (*). (9) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pon- tos em que, na direcção de observação (*) definida na n.º 4 supra, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento. (10) O rasgo para a cavilha é obrigatório. (11) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte de medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte. (12) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada. (*) Os fabricantes podem escolher outro conjunto de direcções de observação perpendi- culares. As direcções de observação especificadas pelo fabricante devem ser respeitadas pelo laboratório de ensaio ao verificar as dimensões e a posição do filamento. Folha HB4/4 Folha HB4/3 Prescrições para o painel de controlo (1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obe- do encaixe do suporte do casquilho. (2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência dece aos requisitos verificando se é correcta a posição do que passa pelo centro do diâmetro 19,46 mm do casquilho. filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de (3) A excentricidade só é medida nas direcções (*) A e B indicadas na referência. figura da folha HB4/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção (dimensões em milímetros) «d» é o diâmetro do filamento. A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB2/1. O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB4/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do fila- mento dentro do espaço «C». O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A». Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(139) 9 — Lâmpadas da categoria H7 Folha H7/1 Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada. 2642-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha H7/2 exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento. (11) A luz emitida deve ser de cor branca. (12) Notas relativas ao diâmetro do filamento — Não existem verdadeiras restrições no que se refere ao diâmetro, mas o objectivo para o futuro é ter d máx. = 1,3 mm. — Para o mesmo fabricante, o diâmetro de projecto da lâmpada- -padrão e da lâmpada de fabrico corrente deve ser o mesmo. Folha H7/4 Prescrições para o painel de controlo Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando-se se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência. (dimensões em milímetros) Folha H7/3 ( ) O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície de 1 suporte em que assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho. (2) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas perpendiculares representadas na figura 3 da folha H7/1. (3) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro tal como indicado na figura 2 da folha H7/1. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência. (4) A ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica dentro dos ângulos γ1 e γ2. Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos γ1 e γ2. (5) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo γ3 e até à parte cilíndrica da ampola em todo o seu perímetro superior. (6) A concepção do interior da lâmpada deve ser de molde a que as reflexões e imagens de luz parasita se situem apenas acima do próprio filamento visto em direcção horizontal [Vista tal como indicado na figura 1 da folha H7/1]. Nas zonas sombreadas da figura 5 da folha H7/1 não devem situar-se quaisquer peças metálicas para além das espiras do filamento. (7) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação indicada na fig. 1 da folha H7/1, a projec- ção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento. (8) A verificar por meio de um «box system», folha H7/4. (9) O desvio do filamento em relação ao eixo de referência mede-se apenas nas direcções de observação e indicadas na figura 1 da folha H7/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção do lado exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento. (10) Desvio do filamento em relação ao eixo da ampola medido em dois planos paralelos ao plano de referência onde a projecção da parte Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(141) «d» é o diâmetro do filamento As extremidades do filamento, tal como definidas na nota (7) da folha H7/3, devem ficar, respectivamente, entre as linhas Z1 e Z2 e entre as linhas Z3 e Z4. A posição do filamento só é verificada nas direcções ce d indicadas na figura 1 da folha H7/1. O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. 10 – Lâmpadas da categoria HS2 Folha HS2/1 A luz emitida deve ser de cor branca. Folha HS2/2 (1) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pela intersecção desse plano com o eixo do rebordo do casquilho. (2) A reservar. (3) A controlar por meio de um «Box System», HS2/3. (4) Todos os elementos que podem atenuar a luz ou influenciar o feixe luminoso devem estar compreendidos dentro do ângulo α. (5) O ângulo β indica a posição do plano que passa pelos eléctrodos interiores relativa- mente ao entalhe de referência. (6) A tensão de alimentação não ultrapassará 8,5 V para as lâmpadas de 6 V e 15 V para as lâmpadas de 12 V, a fim de evitar um gasto rápido das lâmpadas. (7) Não deve haver zonas de deformação óptica entre os lados externos dos ângulos α1 e α2 e a ampola não deve ter um raio de curvatura inferior a 50 % do seu diâmetro real. Folha HS2/3 Disposições relativas à protecção sobre o painel Este ensaio permite determinar se uma lâmpada está em conformidade com as prescrições, verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo e ao plano de referência. 2642-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 (todas as dimensões em milímetros) «d» = diâmetro real do filamento. O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados. O início do filamento deve encontrar-se entre as linhas Z1 e Z2. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(143) 11 – Lâmpadas de incandescência das categorias S1 e S2 Folha S1/S2/1 (Dimensões em milímetros) Nota: O plano VV contém o eixo de referência e a linha que passa pelos centros das patilhas. O plano HH (posição normal da calote) é perpendicular ao plano VV e contém o eixo de referência. Folha S1/S2/2 Lâmpadas das categorias S1 e S2 — Dimensões 2642-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha S1/S2/3 Características eléctricas e fotométricas (1) A luz emitida deve ser de cor branca. (2) O plano de referência é perpendicular ao eixo de referência e tangente à face superior da patilha de 4,5 mm de largura. (3) As cotas a, b, c e β referem-se a um plano paralelo ao plano de referência que intersecta os dois bordos da calote a uma distância de e + 1,5 mm. (4) Desvio angular admissível do plano que contém os bordos da calote em relação à posição normal. (5) Requisitos para a homologação de um tipo. Estão em estudo requisitos para a conformidade da produção. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(145) 12 – Lâmpadas da categoria S3 FOLHA S3/1 (dimensões em milímetros) (1) A luz emitida deve ser de cor branca. (2) Distância em relação ao centro luminoso. (3) Desvio lateral do eixo do filamento em relação ao eixo de referência. É suficiente verificar este desvio em dois planos perpendiculares entre si. 13 — Lâmpadas da categoria S4 Folha S4/1 (dimensões em milímetros) O plano VV contém o eixo de referência e passa pelo centro dos espigões. O plano HH contém o eixo de referência e é perpendicular ao plano VV. Posição objectiva do plano SS que passa pelos bordos da calote painel paralelamente ao plano HH. 2642-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Folha S4/2 14 — Lâmpadas da categoria P21 W Folha P21 W/1 Lâmpadas de incandescência da categoria S4 para faróis de ciclomotores Folha S4/3 (1) Casquilho em conformidade com a publicação CEI n.º 61 (em preparação). (2) As dimensões a, b, c e b dizem respeito a um plano paralelo ao A luz emitida deve ser de cor branca. plano de referência que interessa os dois bordos da calote painel a uma distância igual a e + 1,5 mm. Folha P21W/2 (3) O plano de referência é perpendicular ao eixo de referência e Prescrições para o painel de controlo tangente à face superior do espigão, cujo comprimento é 2 mm. (4) A luz emitida deve ser de cor branca. Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre (5) Desvio admissível do plano da calote painel em relação à sua os requisitos, verificando se é correcto o posicionamento posição normal. do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano (6) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao fila- de referência, e se possui um eixo perpendicular, com uma mento do feixe de estrada, os valores indicados na coluna da direita aproximação de ± 15º, ao plano que passa pelo centro dos referem-se ao filamento do feixe de cruzamento. espigões e pelo eixo de referência. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(147) (dimensões em milímetros) Método de ensaio e disposições topo: a projecção do filamento deve ficar inteiramente 1 — A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura em torno do seu eixo, tendo esse suporte um quadrante «b» cujo centro corresponde à posição teórica do centro graduado ou batentes fixos correspondentes aos limites do filamento. admissíveis do deslocamento angular, isto é, ± 15º. Roda- 3 — Vista de frente. -se então o suporte de forma a obter sobre o painel onde Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e o é projectada a imagem do filamento uma vista de topo do eixo de referência vertical, e sendo segundo uma direcção dito filamento. perpendicular ao eixo do filamento. A vista de topo do filamento deve ser obtida dentro dos 3.1 — A projecção do filamento deve ficar inteiramente limites admissíveis do deslocamento angular (± 15º). situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura «h» 2 — Vista lateral. centrado na posição teórica do centro do filamento; e Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo 3.2 — O centro do filamento não se deve afastar do e o eixo de referência vertical, e o filamento visto de eixo de referência mais que a distância «k». 15 — Lâmpadas da categoria P21/5W Folha P21/5W/1 Folha P21/5W/2 Prescrições para o painel de controlo Este ensaio permite se uma lâmpada cumpre os requi- sitos através de controlo de: a) Posicionamento correcto do filamento principal em relação ao eixo de referência e ao plano de referência e perpendicularidade do eixo do filamento, com uma aproxi- mação de ±15º ao plano que passa pelo centro dos espigões e do eixo de referência; b) Posicionamento correcto do filamento auxiliar (baixa voltagem) em relação ao filamento principal (alta volta- gem). Métodos de ensaio e prescrições: 1 — A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar em torno do eixo, tendo este suporte ou um quadrante graduado ou batente fixos correspondendo aos limites admissíveis do deslocamento angular, isto é ±15º. O suporte é então rodado de forma a obter-se sobre o painel onde a imagem do filamento é projectada uma vista do topo do filamento. A vista de topo do filamento principal deve ser obtida dentro dos limites admissíveis A luz deve ser de cor branca. do deslocamento angular (±15º). 2642-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — Vista lateral: 2.2.3 — À direita da projecção do filamento principal. Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo, 3 — Vista de frente: o eixo de referência vertical, e o filamento principal visto Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo do topo: e com o eixo de referência vertical e sendo vista se- 2.1 — A projecção do filamento principal deve ficar gundo uma direcção perpendicular ao eixo do filamento inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura principal: «a» e largura «b» com o centro situado na posição teórica 3.1 — A projecção do filamento principal deve ficar do centro do filamento. inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura 2.2 — A projecção do filamento auxiliar deve ficar inteiramente situada: «a» e largura «h» centrado na posição teórica do centro 2.2.1 — No interior de um rectângulo de largura «c» do filamento; e de altura «d» com o centro situado às distâncias «v» à 3.2 — O centro do filamento principal não deve direita e «u» acima da posição teórica do centro do fila- afastar do eixo de referência de uma distância superior mento principal; a «k»; 2.2.2 — Acima de uma recta tangente ao bordo superior 3.3 — O centro do filamento auxiliar não se deve afastar da projecção do filamento principal e subindo da esquerda do eixo de referência mais de ± 2 mm (± 0,4 mm para a para a direita segundo um ângulo de 25º; lâmpada padrão). Folha P21/5W/3 (dimensões em milímetros) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(149) 17 — Lâmpadas da categoria R10W Folha 10W/1 16 — Lâmpadas da categoria R5W Folha R5W/1 A luz emitida deve ser de cor branca. (1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões. (2) Desvio lateral máximo do centro do filamento em relação a dois planos perpendiculares entre si contendo o eixo de referência e compreendendo, um deles, o eixo dos espigões. (3) Estão em estudo especificações adicionais para lâmpadas de 24 V destinadas a serviço interno. (4) V. n.º 24 do presente anexo. 18 — Lâmpadas da categoria T4W Folha T4W/1 A luz emitida deve ser de cor branca. (1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões. (2) Desvio lateral máximo do centro do filamento em relação a dois planos perpendiculares entre si contendo o eixo de referência e compreendendo, um deles, o eixo dos espigões. (3) Estão em estudo especificações adicionais para lâmpadas de 24 V destinadas a serviço interno. (4) V. n.º 24 do presente anexo. 2642-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A luz emitida deve ser de cor branca. 20 — Lâmpadas da categoria C21W Folha C21W/1 Fluxo luminoso de referência: 35 lm a cerca de 13,5 V. (1) Desvio lateral máximo do centro do filamento em relação a dois planos perpendiculares entre si contendo o eixo de referência e compreendendo, um deles, o eixo dos espigões. (2) V. n.º 24 do presente anexo. (3) O casquilho não deve apresentar, em todo o seu comprimento, nem protuberâncias nem soldaduras que ultrapassem o diâmetro máximo admissível do casquilho. 19 — Lâmpadas da categoria C5W Folha C5W/1 A luz emitida deve ser de cor branca. Folha C21W/2 Prescrições para o painel de controlo Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos, controlando se é correcto o posicionamento do filamento em relação ao eixo de referência e ao centro do comprimento da lâmpada. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(151) (dimensões em milímetros) A luz da cor emitida deve ser branca. (1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis. (2) Desvio lateral máximo do centro do filamento em relação a d = diâmetro nominal ao filamento indicado pelo fabricante. dois planos perpendiculares entre si contendo o eixo do casquilho e compreendendo, um deles, o eixo XX. (3) V. n.º 24 do presente anexo. Para as lâmpadas-padrão: a = 2,0 + d k = 0,5 22 — Lâmpadas da categoria W5W Método de ensaio e prescrições: Folhas W5W/1 1 — A lâmpada é colocada num suporte que possa rodar 360º em torno do eixo de referência, de modo a que a vista de frente seja obtida no painel onde a imagem do filamento é projectada. O plano de referência sobre o painel deve coincidir com o centro da lâmpada. O eixo central a determinar sobre o painel deve coincidir com o centro do comprimento da lâmpada. 2 — Vista de frente 2.1 — A projecção do filamento deve ficar situada in- teiramente no interior do rectângulo quando a lâmpada é rodada de 360º. 2.2 — O centro do filamento não se deve afastar do eixo central a determinar mais do que uma distância «k». 21 — Lâmpadas da categoria W3W Folha W3W/1 A luz emitida deve ser de cor branca. (1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis. (2) Desvio lateral máximo do centro do filamento em relação a dois planos perpendiculares entre si contendo o eixo do casquilho e com- preendendo, um deles, o eixo XX. (3) V. n.º 24 do presente anexo. 23 — Exemplo de disposição da marca de homologação 2642-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A marca de homologação acima indicada, aposta 24 — Centro luminoso e formas dos filamentos das lâmpadas numa lâmpada de incandescência, demonstra que a Salvo eventual indicação em contrário nas folhas de ca- lâmpada foi homologada na Alemanha (e1) com o racterísticas das lâmpadas, a presente norma é aplicável à número de homologação A3. O primeiro carácter determinação do centro luminoso de diversos tipos de fila- do código de homologação (O) indica que a homo- mentos, se estes forem representados por um ponto em que logação foi concedida por aplicação dos requisitos pelo menos uma vista na folha de características da lâmpada. da secção IV do capítulo III do presente Regula- A posição do centro luminoso depende da forma do mento. filamento. Os lados dos rectângulos circunscritos nos n.os 2 e 3 são, respectivamente, paralelos e perpendiculares ao eixo de referência. O centro luminoso é o ponto de intersecção das linhas a traço-ponto. ANEXO XXV (referentes aos artigos 99.º, 101.º e 103.º) Dispositivo e condições de ensaio e medida de protecção O dispositivo de ensaio deve ser aplicado segundo o método indicado na figura a seguir: Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(153) Dispositivo de ensaio e condições de ensaio Figura A Figura B 2642-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3 — Método para determinar a dimensão de um inter- valo entre os elementos de uma grelha: 3.1 — Determina-se a dimensão de um intervalo entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passam pelos pontos de tangência da esfera e perpendicula- res à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 4 e 5 mostram exemplos de utilização desse método. Figura 1 Tampões situados na superfície superior do reservatório de combustível ANEXO XXVI (referente ao artigo 120.º) Figura 2 Medição das saliências e dos intervalos 1 — Método para determinar a dimensão da saliência e um elemento montado numa superfície exterior: 1.1 — A dimensão da saliência de um elemento mon- tado num painel convexo pode ser determinada quer direc- tamente quer por referência a um desenho de uma secção adequada desse elemento na sua posição de instalação. Figura 3 1.2 — Se a dimensão da saliência de um elemento montado num painel, que não seja convexo, não puder ser determinada por simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâme- tro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com esse elemento. A figura 1 mostra um exemplo de utilização deste método. 1.3 — Em especial para as pegas, a saliência é medida em relação ao plano que passa pelos pontos de fixação das pegas. A figura 2 mostra um exemplo. 2 — Método para determinar a saliência das viseiras e aros dos faróis: 2.1 — A saliência em relação à superfície exterior do farol é medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como se indica na figura 3. Figura 4 Figura 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(155) ANEXO XXVII 1.2 — Pontos de medição: (referente ao artigo 108.º) 1.2.1 — A medição dos raios de curvatura principais é efectuada em três pontos situados tão próximo quanto Ficha de informações e certificado de homologação possível de um terço, metade e dois terços do arco de relativos às saliências exteriores círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas centro dessa superfície e se situa num plano vertical ou 1 – Ficha de informações: do arco de círculo máximo que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal, caso este último Ficha de informações e certificado de homologação arco seja o maior. relativos às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas 1.2.2 — No entanto, se as dimensões da superfície re- flectora tornarem impossível a obtenção das medições (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado definidas na alínea g) do artigo 121.º do presente Regu- independentemente do pedido de homologação do veículo) lamento, os serviços técnicos encarregados dos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direcções Número de ordem (atribuído pelo requerente): … perpendiculares tão próximas quanto possível das acima O pedido de homologação, no que diz respeito às sa- indicadas. liências exteriores de um modelo de veículo a motor de 2 — Cálculo do raio de curvatura «r»: duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/ «r», expresso em milímetros, é calculado pela fór- CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, na sua última mula: redacção, nos pontos: rp1 + rp 2 + rp 3 r= 0.1; 3 0.2; em que: 0.4 a 0.6; 1.1; rp1 = raio de curvatura do primeiro ponto de medi- 1.2. ção; rp2 = raio de curvatura do segundo ponto de medi- No caso previsto no n.º 5 do artigo 100.º do capítulo IV ção; do presente Regulamento, indicar, se aplicável, as medidas rp3 = raio de curvatura do terceiro ponto de medi- tomadas para garantir a segurança. ção. 2 — O certificado de homologação: Figura 1 Certificado de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas Denominação da autoridade administrativa MODELO Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: … 2 — Modelo de veículo: … 3 — Nome e morada do fabricante: … 4 — Veículo e morada do eventual mandatário: … 5 — Veículo apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XXVIII [referente às alíneas f), g) e m) do artigo 121.º] Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora do espelho retrovisor 1 — Medições: 1.1 — Aparelhagem: É utilizado o aparelho designado por «esferómetro» representado na figura 1. 2642-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XXIX feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendá- vel prever um estabilizador de tensão para manter uma [referente à alínea n) do artigo 121.º] tensão fixa na lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem. Figura ilustrativa da visão ambinocular O receptor deve incluir uma célula fotoeléctrica cuja res- posta espectral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE 1931 (ver quadro). Pode igualmente adoptar-se qualquer outra combinação iluminante-filtro-receptor que garanta uma equivalência global ao iluminante normalizado CIE A e à visão fotópica. Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, a super- fície interior da esfera deve ser revestida com uma camada de tinta branca mate, difusora, não selectiva. 2.3 — Condições geométricas: O feixe de raios incidentes deve, de preferência, fazer um ângulo (Θ) de 0,44 ± 0,09 radianos (25 ± 5º) com a perpendicular à superfície de ensaio; esse ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior de tolerância, isto é, 0,53 radianos ou 30º. O eixo do receptor deve fazer um ângulo (Θ) igual ao do feixe de raios incidentes com a referida perpendicular, conforme a figura 1. O feixe incidente deve ter à sua chegada à superfície ANEXO XXX de ensaio um diâmetro de pelo menos 19 mm. O feixe reflectido não deve ser nem mais largo que a superfície (referente ao n.º 3 do artigo 125.º) sensível da célula fotoeléctrica, nem cobrir menos de 50 % dessa superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção Método de ensaio para a determinação da capacidade de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do reflectora instrumento. 1 — Definições: Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, esta deve 1.1 — Iluminante normalizado CIE A (1): ilumi- ter um diâmetro mínimo de 127 mm. As aberturas feitas na nante colorimétrico representando o corpo negro a parede da esfera para a amostra e o feixe incidente devem T68 = 2855,6 Kelvin. ter um tamanho suficiente para deixar passar totalmente 1.2 — Fonte normalizada CIE A (1): lâmpada de fila- os feixes luminosos incidentes e reflectidos. mento de tungsténio com atmosfera gasosa funcionando A célula fotoeléctrica deve ser colocada de maneira a a uma temperatura de cor próxima de T68 = 2855,6 Kel- não receber directamente a luz do feixe incidente ou do vin. feixe reflectido. 1.3 — Observador de referência colorimétrico CIE 2.4 — Características eléctricas do conjunto célula- 1931 (1): receptor de radiação cujas características colo- -indicador: rimétricas correspondam aos componentes tricromáticos A potência da célula fotoeléctrica lida no indicador deve − − − espectrais x(λ ), y (λ ), z (λ ) , conforme quadro resumo do ser uma função linear da intensidade luminosa da super- n.º 4. fície fotossensível. Devem ser previstos meios, eléctricos 1.4 — Componentes tricromáticos espectrais CIE: ou ópticos, ou ambos, para facilitar a recolocação a zero componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos e as regulações de calibragem. Esses meios não devem elementos monocromáticos de um espectro de energia afectar a linearidade ou as características espectrais do igual. instrumento. A precisão do conjunto receptor-indicador 1.5 — Visão fotópica (1): visão de um olho normal deve ser ± 2 % do máximo da escala ou ± 10 % do valor quando adaptado a níveis de luminância de pelo menos medido, dependendo de qual seja o valor mais pequeno. várias candelas por metro quadrado. 2.5 — Suporte da amostra: 2 — Aparelhagem: O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal 2.1 — Generalidades: maneira que o eixo do braço da fonte e o eixo do braço do A aparelhagem deve ser composta por uma fonte de receptor se cruzem ao nível da superfície reflectora. luz, um suporte para a amostra, um receptor de célula fotoeléctrica e um indicador, conforme a figura 1, assim Essa superfície reflectora pode encontrar-se no interior como pelos meios necessários para suprimir os efeitos da do retrovisor-amostra ou de qualquer um dos lados deste, luz estranha. conforme se trate de um espelho retrovisor de uma su- O receptor pode incluir uma esfera de Ulbricht para perfície, de duas superfícies ou de um espelho retrovisor facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos prismático do tipo flip. retrovisores não planos, convexos, conforme figura 2. 3 — Método operativo: 2.2 — Características espectrais da fonte de luz e do 3.1 — Método de calibragem directo: receptor: Para o método de calibragem directo, o padrão de A fonte de luz deve ser uma fonte normalizada CIE referência utilizado é o ar. Este método é aplicável para a associada a um sistema óptico que permite obter um instrumentos construídos de maneira a permitir uma Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(157) calibragem a 100 % da escala orientando o receptor di- Figura 2 — Esquema geral da aparelhagem de medição rectamente segundo o eixo da fonte luminosa, conforme a da capacidade reflectora com a esfera de Ulbricht no receptor figura 1, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem. Este método permite em certos casos, para medir, por exemplo, superfícies de fraca reflectividade, considerar um ponto de calibragem intermédio entre 0 % e 100 % da escala. Nesses casos, é necessário intercalar na tra- jectória óptica um filtro de densidade neutra e de factor de transmissão conhecido e regular o sistema de calibra- gem até o indicador marcar a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Esse filtro deve ser retirado antes de se proceder às medições da reflectividade. Valores dos componentes tricromáticos espectrais 3.2 — Método de calibragem indirecto: do observador de referência colorimétrico CIE 1931 (2) Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e receptor de forma geométrica fixa. Quadro extraído da publicação CIE 50 (45) — 1970 O método requer um padrão de reflexão conveniente- mente calibrado e conservado. Esse padrão será de pre- ferência um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do coeficiente das amostras ensaiadas. 3.3 — Medição em espelhos retrovisores planos: O coeficiente de reflexão das amostras de espelho re- trovisor plano pode ser medido com o auxílio de ins- trumentos que funcionem de acordo com o princípio de calibragem directa ou indirecta. O valor do coeficiente de reflexão é lido directamente no mostrador do indicador do instrumento. 3.4 — Medição em espelhos retrovisores não planos, convexos: A medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos, convexos, requer a utilização de instrumentos que incluam uma esfera de Ulbricht no receptor, conforme a figura 2. Se com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E % o aparelho de leitura da esfera indicar nx divisões, com um espelho desconhecido nx divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X % dado pela equação: nx X =E ne Figura 1 — Esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem (1) Definições retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Electrotécnico Internacional, Grupo 45, Iluminação. − − − (2) Quadro resumo. Os valores de x(λ ), y (λ ), z (λ ) foram arredon- dados à quarta casa decimal. 2642-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XXXI 3.1 — A ficha de informações: (referente aos artigos 127.º, 129.º e 134.º) Ficha de informações no que diz respeito a um tipo Dispositivo de ensaio de comportamento ao choque, de espelho retrovisor destinado dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores a veículos a motor de duas ou três rodas e ficha de informações e certificado de homologação (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser 1 — A figura 1, indicativa das dimensões da instalação de apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) ensaio e das disposições construtivas, referida na alínea a) do artigo 127.º do presente Regulamento, é a seguinte: Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação de um tipo de espelho retro- visor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações: 1) Marca de fábrica ou denominação comercial: … 2) Nome e endereço do fabricante: … 3) Nome e endereço do eventual mandatário: … 4) Classe do tipo de espelho retrovisor: I/L (1). 5) Símbolo 2∆m referido no n.º 3 do artigo 126.º do presente Regulamento: sim/não (1). 6) Uma decisão técnica precisando, nomeadamente, o ou os modelos de veículos aos quais se destina o espelho retrovisor. 7) Desenhos suficientemente pormenorizados para per- mitir a identificação do espelho retrovisor e instruções de instalação: os desenhos devem mostrar a posição prevista para o número de homologação e o símbolo adicional em relação ao rectângulo da marca de homologação CE. 3.2 — O certificado de homologação: 2 — A figura 2, ilustrativa do dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores, referida nas alíneas b) e c) do Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de espelho retrovisor n.º 1 do artigo 129.º do presente Regulamento, é a seguinte: destinado a veículos a motor de duas ou três rodas Denominação da autoridade administrativa Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do espelho retrovisor: … 2 — Tipo e classe do espelho retrovisor: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário: … 5 — Espelho retrovisor apresentado a ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 3 — A ficha de informações e o certificado de homolo- 8 — Data: … gação relativos a um tipo de espelho retrovisor destinado 9 — Assinatura: … a veículos a motor de duas ou três rodas, referentes ao artigo 134.º do presente Regulamento. (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XXXII (referente aos artigos 135.º, 136.º, 139.º, 140.º e 142.º) Figura de espelho retrovisor interior e exterior, ficha de informações e certificado de homologação Espelho retrovisor interior 1 — Figura 1: Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(159) 2 — Figura 2: 3 — A ficha de informações e o certificado de homo- 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do logação relativos à instalação de um ou mais espelhos veículo: … retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou 2 — Modelo e categoria do veículo: … três rodas, referentes ao artigo 142.º do presente Regu- 3 — Nome e endereço do fabricante: … lamento. 4 — Nome e endereço do eventual mandatário: … 3.1 — A ficha de informações: 5 — Espelho retrovisor apresentado a ensaio em: … Ficha de informações no que diz respeito à instalação 6 — A homologação é concedida/recusada (1). de um ou mais espelhos retrovisores 7 — Local: … num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) (1) Riscar o que não interessa. Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito à instala- ção de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompa- 4 — O número mínimo de espelhos retrovisores a ins- nhado das seguintes informações que figuram no anexo II talar em veículos são os seguintes: da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho 4.1 — Para veículos sem carroçaria, a que se refere o de 1992, nos pontos: n.º 1 do artigo 136.º do presente Regulamento: Parte A: 0.1; 0.2; 0.4 a 0.6; Parte B: 1.1.1 a 1.1.5; Parte C: 4.2 — Para veículos com carroçaria, a que se refere o 2.6.1 a 2.6.5. n.º 2 do artigo 136.º do presente Regulamento: 3.2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (denominação da autoridade administrativa) Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de. … (1) O espelho retrovisor interior não é exigido, se não puderem ser respeitadas as con- Número da homologação: … dições de visibilidade referidas no artigo 139.º. Neste caso, são obrigatórios dois espelhos Número da extensão: … retrovisores exteriores, um à esquerda e o outro à direita do veículo. 2642-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XXXIII Se o ciclomotor desacelerar mais rapidamente do que [referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º, ao n.º 6 previsto sem se utilizarem os travões, procede-se conforme do artigo 146.º e ao artigo 180.º] prescrito no n.º 6.2.6.3. Ensaio do tipo I 2.4.2 — Admite-se uma tolerância de ± 0,5 s em relação às durações teóricas. Controlo das emissões médias de gases poluentes numa zona 2.4.3 — As tolerâncias relativas à velocidade e aos urbana congestionada tempos são combinadas como indicado no gráfico que se 1 — Introdução: encontra no presente anexo. O presente anexo contém a descrição do método a utili- 3 — Ciclomotor e combustível: zar no ensaio do tipo I definido no artigo 146.º da secção I 3.1 — Ciclomotor a ensaiar: do capítulo VI do presente Regulamento. 3.1.1 — O ciclomotor deve ser apresentado em bom 2 — Ciclo de funcionamento no banco de rolos: estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido, pelo 2.1 — Descrição do ciclo: menos, 250 km antes do ensaio. O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos 3.1.2 — O dispositivo de escape não deve apresentar é o indicado no quadro a seguir e representado no gráfico fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases re- que se encontra no presente anexo: colhidos, que deve ser a que sai do motor. 3.1.3 — Pode-se controlar a estanquidade do sistema Ciclo de funcionamento no banco de rolos de admissão a fim de verificar que a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental. 3.1.4 — As regulações do motor e dos comandos do ciclomotor devem ser as previstas pelo fabricante. Este requisito aplica-se, também, nomeadamente, à regulação da marcha lenta sem carga (regime de rotação e teor de monóxido de carbono nos gases de escape), à borboleta de estrangulamento automático e ao sistema de depuração dos gases de escape. 3.1.5 — O laboratório pode verificar se o comporta- mento funcional do ciclomotor está em conformidade com as especificações do fabricante e se o ciclomotor é utilizável em condução normal, estando nomeadamente 2.2 — Condições gerais para a execução do ciclo: apto a arrancar a frio e a quente e a manter a marcha lenta Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios sem carga sem ir abaixo. preliminares para determinar a melhor forma de accionar 3.2 — Combustível: o comando do acelerador e, se for caso disso, da caixa de Deve utilizar-se no ensaio o combustível de referência velocidades e do travão. cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. 2.3 — Utilização da caixa de velocidades: Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referên- Utiliza-se a caixa de velocidades tal como eventual- cia devem estar em conformidade com as recomendações mente prescrito pelo fabricante; caso este não tenha for- do fabricante. necido instruções, devem observar-se as seguintes regras: 4 — Equipamento de ensaio: 2.3.1 — Caixa de velocidades de comando manual: 4.1 — Banco de rolos: À velocidade estabilizada de 20 km/h, o regime do As principais características do banco são as seguintes: motor deve tanto quanto possível ficar compreendido entre Equação da curva de absorção de potência: o banco 50 % e 90 % do regime de potência máxima. Caso seja deve permitir reproduzir, com uma tolerância de ± 15 %, possível alcançar esta velocidade usando mais de uma a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência de- relação de transmissão, o ciclomotor deve ser ensaiado senvolvida pelo motor em estrada quando o ciclomotor com a relação mais elevada. circula em terreno plano, sendo a velocidade do vento Durante a aceleração, o ensaio do ciclomotor deve ser praticamente nula. efectuado na relação que permita a aceleração máxima. Caso contrário, a potência absorvida pelos freios e pelo Passa-se à relação superior o mais tardar quando o regime atrito interno do banco (PA) deve ser a seguinte: do motor atingir 110 % do regime de potência máxima. Para uma velocidade 0 < V ≤ 12 km/h: No decurso da desaceleração, passa-se à relação inferior antes de o motor começar a vibrar e o mais tardar quando 0 ≤ PA ≤ kV 312 + 5%kV 3 12 + 5% Pv 50 (1) o regime do motor tiver baixado para 30 % do regime de potência máxima. Durante a desaceleração, não se deve Para uma velocidade V > 12 km/h: engrenar a primeira velocidade. 2.3.2 — Caixa de velocidades automática e conversor PA = kV 3 ± 5%kV 3 ± 5% PV 50 (1) de binário: Utiliza-se a posição estrada. sem ser negativa, o método de calibração deve estar em 2.4 — Tolerâncias: conformidade com o disposto no anexo XXXIV ao pre- 2.4.1— É permitido um desvio de ±1 km/h em relação sente Regulamento (1) para um rolo simples de 400 mm à velocidade teórica em todas as fases. de diâmetro: Nas alterações do modo, são permitidos desvios em Inércia de base: 100 kg; relação a estas tolerâncias desde que a sua duração não Inércias adicionais (estas massas adicionais podem ser exceda 0,5 s de cada vez. eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(161) desde que se demonstre que os resultados são equivalen- precisão do banco de rolos. A inércia total das massas em tes): de 10 kg em 10 kg; rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, v. n.º 4.1, O rolo deve ser dotado de um conta-rotações com reposição é medida com um erro de ± 5 kg; em zero, que permita medir a distância efectiva percorrida. 4.4.2 — A distância percorrida pelo ciclomotor deve 4.2 — Material de recolha de gases: ser determinada a partir do número de rotações efectu- O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos adas pelo rolo; esta determinação deve ter uma precisão seguintes elementos, conforme dois gráficos representa- de ± 10 m; tivos de exemplo n.º 1 e n.º 2 de sistema de recolha dos 4.4.3 — A velocidade do ciclomotor deve ser medida gases de escape, que constam do presente anexo. a partir da velocidade de rotação do rolo; esta medição 4.2.1 — Um dispositivo que permita a recolha de todos deve poder ser efectuada com um erro de ± 1 km/h para os gases de escape produzidos durante o ensaio, man- as velocidades superiores a 10 km/h; tendo a pressão atmosférica na ou nas saídas do escape 4.4.4 — A temperatura ambiente deve poder ser medida do ciclomotor; com um erro de ± 2ºC; 4.2.2 — Um tubo de ligação entre o dispositivo de reco- 4.4.5 — A pressão atmosférica deve poder ser medida lha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mes- com um erro de ± 0,2 kPa; mos. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço 4.4.6 — A humidade relativa do ar ambiente deve poder inoxidável ou de outro material que não altere a composi- ser medida com um erro de ± 5 %; ção dos gases recolhidos e seja resistente à sua temperatura; 4.4.7 — A precisão requerida para a determinação do 4.2.3 — Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. teor dos vários poluentes, sem atender à precisão com que Este dispositivo deve assegurar a passagem constante forem medidos os gases de amostragem, deve ser ± 3 %. de um caudal, suficiente para garantir a aspiração de todos O tempo de resposta global do circuito de análise deve os gases de escape; ser inferior a 1 m; 4.2.4 — Uma sonda fixada no exterior do dispositivo 4.4.8 — O teor dos gases de calibração não deve diferir de recolha dos gases que permita recolher uma amostra mais de ± 2 % do valor de referência para cada um deles. constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utili- Os diluentes são o azoto para o monóxido de carbono e os zando uma bomba, um filtro e um debitómetro; óxidos de azoto e o ar para os hidrocarbonetos (propano); 4.2.5 — Uma sonda dirigida para montante do fluxo de 4.4.9 — A velocidade do ar de arrefecimento deve poder gases diluídos que permita recolher uma amostra constante ser medida com um erro de ± 5 km/h; da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de 4.4.10 — A tolerância admitida para a duração dos ci- um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O débito clos e das operações de recolha de amostras de gás é de mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostra- ± 1 s. Estes períodos de tempo devem poder ser medidos gem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h; com um erro de 0,1 s; 4.2.6 — Válvulas de três vias nos circuitos de amos- 4.4.11 — O volume total dos gases diluídos deve poder tragem acima referidos que dirijam os fluxos de amostras ser medido com um erro de ± 3 %; durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respec- 4.4.12 — O débito total e o débito de recolha de amos- tivos sacos de recolha; tras devem ser constantes, com uma tolerância de ±5 %. 4.2.7 — Sacos de recolha de amostras estanques, para 5 — Preparação do ensaio: a recolha do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, 5.1 — Regulação do freio: inertes em relação aos poluentes em questão e com capa- O freio é regulado de forma a que a velocidade do ciclo- cidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal motor no banco a pleno gás seja igual à velocidade máxima das amostras. Estes sacos devem possuir dispositivos de que possa ser alcançada em estrada, com uma tolerância fecho automático que possam ser rápida e hermeticamente de ± 1 km/h. Esta velocidade máxima não deve desviar-se fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito mais de ± 2 km/h da velocidade máxima nominal indi- de análise no final do ensaio; cada pelo fabricante. Caso o ciclomotor esteja equipado 4.2.8 — Deve ser previsto um método de medição do com um dispositivo de regulação de velocidade máxima volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo em estrada, deve atender-se ao efeito deste dispositivo. de amostragem durante o ensaio. O freio pode ser regulado por outro método, caso o 4.3 — Equipamento de análise: fabricante demonstre a sua equivalência. 4.3.1 — A sonda de recolha de amostras pode ser cons- 5.2 — Adaptação das inércias equivalentes às inércias tituída por um tubo de recolha que termina nos sacos de de translação do ciclomotor: recolha ou por um tubo de escoamento dos sacos. Esta Utilizam-se um ou mais volantes de forma a obter uma sonda deve ser de aço inoxidável ou de um material que inércia total das massas em rotação proporcional à massa não altere a composição dos gases. A sonda de recolha de de referência do ciclomotor, em conformidade com os amostras e o tubo de ligação ao analisador devem encontrar- limites constantes do seguinte quadro: -se à temperatura ambiente. 4.3.2 — Os analisadores devem ser dos seguintes tipos: Do tipo não dispersivo com absorção do infravermelho, para o monóxido de carbono; Do tipo de ionização por chama, para os hidrocarbonetos; Do tipo de quimioluminescência, para os óxidos de azoto. 4.4 — Precisão dos aparelhos e das medições: 4.4.1 — Dado que o freio é calibrado num ensaio se- parado conforme o n.º 5.1, não é necessário indicar a 2642-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas. 5.6.2 — Resposta global dos aparelhos: Injecta-se o gás da garrafa de teor máximo na extre- midade da sonda de recolha de amostras. Verifica-se se o valor indicado correspondente ao desvio máximo é atin- gido em menos de 1 min. Se este valor não for atingido, inspecciona-se todo o circuito de análise para detectar quaisquer fugas. 6 — Procedimento para os ensaios no banco de ensaios: 5.3 — Arrefecimento do ciclomotor: 6.1 — Condições especiais de execução do ciclo: 5.3.1 — Durante o ensaio, coloca-se um dispositivo 6.1.1 — A temperatura do local do banco de rolos deve es- auxiliar de ventilação forçada em frente do ciclomotor de tar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC; forma a dirigir um fluxo de ar de arrefecimento para o motor. 6.1.2 — O plano de apoio do ciclomotor durante o en- A velocidade do fluxo de ar deve ser de 25 km/h ± 5 km/h. saio deve ser tão próximo da horizontal quanto possível, O orifício de saída do ventilador deve ter uma secção de de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível pelo menos 0,2 m2 e o seu plano deve ser perpendicular ao ou do lubrificante do motor; eixo longitudinal do ciclomotor e estar situado 30 cm a 45 6.1.3 — Durante o ensaio, regista-se a velocidade em cm à frente da roda dianteira do mesmo. O dispositivo de função do tempo, de forma a controlar a correcção dos medição da velocidade linear do ar de ventilação deve ser ciclos executados. colocado no meio do fluxo a 20 cm do orifício de saída do ar. 6.2 — Arranque do motor: A velocidade do ar deve ser tanto quanto possível constante 6.2.1 — Uma vez efectuadas as operações preliminares em toda a secção de saída; nos aparelhos de recolha, diluição, análise e medição dos 5.3.2 — O arrefecimento do ciclomotor pode também gases, v. n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando ser assegurado através de um outro método, que se passa os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de a descrever. Dirige-se um fluxo de ar de velocidade va- arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as riável para o ciclomotor. O ventilador deve ser regulado instruções do fabricante; de forma a que na gama de funcionamento compreendida 6.2.2 — O início do primeiro ciclo de ensaio coincide entre 10 km/h e 45 km/h, inclusive, a velocidade linear do com o início da recolha de amostras e da medição do débito ar à saída do ventilador seja igual à velocidade equivalente no dispositivo de aspiração; do rolo, com uma tolerância de ± 5 km/h. 6.2.3 — Marcha lenta sem carga: Para velocidades equivalentes do rolo inferiores a 6.2.3.1 — Caixa de velocidades de comando manual: 10 km/h, a velocidade do ar de ventilação pode ser nula. Para permitir proceder às acelerações de acordo com A saída do ventilador deve ter uma secção de pelo menos o ciclo normal, o ciclomotor é colocado em primeira ve- 0,2 m2 e a sua aresta inferior deve ficar 15 cm-20 cm acima locidade, com o motor desembraiado, 5 s antes da ace- do solo. O plano do orifício de saída deve ficar perpen- leração a seguir ao período de marcha lenta sem carga dicular ao eixo longitudinal do ciclomotor e ser colocado considerado; 30 cm-45 cm à frente da roda dianteira do mesmo. 6.2.3.2 — Caixa de velocidades de comando automático 5.4 — Preparação do ciclomotor: e conversor de binário: 5.4.1 — Imediatamente antes do início do primeiro No início do ensaio, engata-se o selector de velocidades. ciclo de ensaio, efectuam-se com o ciclomotor quatro Caso haja duas posições, «cidade» e «estrada», utiliza- ciclos de ensaio consecutivos, cada um de 112 s, a fim de -se a posição «estrada». aquecer o motor; 6.2.4 — Acelerações: 5.4.2 — A pressão dos pneus deve ser a recomendada Após o final de cada período de marcha lenta sem carga, pelo fabricante para utilização normal em estrada. No realiza-se a aceleração, abrindo ao máximo a borboleta do entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, acelerador e utilizando se necessário a caixa de velocida- a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30 % a 50 %. des, de forma a alcançar o mais rapidamente possível a 5.4.3 — Carga na roda motora: esta deve ser igual, velocidade máxima. com uma tolerância de ± 3 kg, à de um ciclomotor em 6.2.5 — Velocidade estabilizada: utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg Conserva-se a velocidade máxima estabilizada man- ± 5 kg sentado em posição erecta. tendo a borboleta do acelerador completamente aberta até à 5.5 — Controlo da contrapressão: fase de desaceleração que se segue. Durante a fase à velo- 5.5.1 — No decurso dos ensaios preliminares, verifica- cidade estabilizada de 20 km/h, a posição da borboleta do -se se a contrapressão criada pelo dispositivo de recolha acelerador deve, tanto quanto possível, manter-se fixa. de amostras não se desvia mais de ± 0,75 kPa da pressão 6.2.6 — Desacelerações: atmosférica. 6.2.6.1 — Todas as desacelerações são efectuadas fe- 5.6 — Calibração dos aparelhos de análise: chando completamente a borboleta do acelerador, com o 5.6.1 — Calibração dos analisadores: motor embraiado. O motor deve ser desembraiado manual- Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro mente sem tocar na alavanca de velocidades, à velocidade e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a de 10 km/h; quantidade de gás à pressão indicada compatível com o 6.2.6.2 — Se o tempo de desaceleração for superior ao bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho previsto para o modo correspondente, utilizam-se, para para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado respeitar o ciclo, os travões do ciclomotor; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(163) 6.2.6.3 — Se o tempo de desaceleração for inferior ao pre- 8.1.4.2 — COd é a concentração de monóxido de car- visto para o modo correspondente, restabelece-se a concor- bono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de dância com o ciclo teórico através de um período de marcha diluição recolhida no saco Sb; lenta sem carga encadeado com o período de marcha lenta 8.1.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4; sem carga seguinte. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3; 8.1.5 — V é o volume total, expresso em metros cúbi- 6.2.6.4 — No fim do segundo período de desaceleração cos/ ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência (paragem do ciclomotor sobre os rolos), a caixa de velo- de 0ºC (273ºK) e à pressão de referência de 101,33 kPa: cidades é colocada em ponto morto e o motor embraiado. 7 — Procedimento para a recolha de amostras e análise: N (Pa − Pi ).273 V = VO 7.1 — Recolha de amostras: 101,33.(Tp + 273) 7.1.1 — A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no n.º 6.2.2; em que: 7.1.2 — No fim do enchimento, os sacos são hermeti- 8.1.5.1 — VO é o volume de gás deslocado pela bomba camente fechados; P1 durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/ rota- 7.1.3 — No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de ção. Este volume é função das pressões diferenciais entre recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição as secções de entrada e de saída da própria bomba; e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a at- 8.1.5.2 — N é o número de rotações efectuadas pela mosfera. bomba P1 durante os quatro ciclos de ensaio; 7.2 — Análise: 8.1.5.3 — Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa; 7.2.1 — Os gases contidos em cada saco são analisa- 8.1.5.4 — Pi é o valor médio da depressão na secção dos logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar de entrada da bomba P1, durante a execução dos quatro 20 min. após o início do respectivo enchimento; ciclos, expresso em kPa; 7.2.2 — Se a sonda de recolha de amostras não per- 8.1.5.5 — Tp é o valor da temperatura dos gases diluí- manecer nos sacos, deve evitar-se a entrada de ar nestes dos medida na secção de entrada da bomba P1 durante a últimos aquando da sua introdução, e a fuga de gases, execução dos quatro ciclos. aquando da sua extracção; 8.2 — A massa de hidrocarbonetos não queimados emi- 7.2.3 — O analisador deve indicar um valor estável tida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por dentro de um minuto após a sua colocação em comuni- meio da seguinte fórmula: cação com o saco; 7.2.4 — Determinam-se as concentrações de HC, CO e 1 HC HC M = .V .d HC . 6C NO nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos S 10 de recolha do ar de diluição com base nos valores indica- em que: dos ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas; 8.2.1 — HCM é a massa de hidrocarbonetos emitida 7.2.5 — O valor considerado como representando o teor durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro; de cada um dos poluentes nos gases analisados é o valor 8.2.2 — S é a distância definida no n.º 8.1.2; lido após a estabilização do aparelho de medição. 8.2.3 — dHC é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à 8 — Determinação da quantidade de gases poluentes temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma re- emitidos: lação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (=0,619 kg/m3); 8.1 — A massa de monóxido de carbono emitida du- 8.2.4 — HCc é a concentração dos gases diluídos, ex- rante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula: pressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo: a concentração de propano multiplicada 1 CO por três), corrigida para atender ao ar de diluição: COM = .V .d co . 6C S 10 § 1 · em que: HCC = HC e − HC d ¨1 − ¸ © DF ¹ 8.1.1 — COM é a massa de monóxido de carbono emi- tido durante o ensaio em gramas/quilómetro; em que: 8.1.2 — S é a distância realmente percorrida, expressa 8.2.4.1 — HCe é a concentração de hidrocarbonetos, em quilómetros, obtida pela multiplicação do número de expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, rotações lido no conta-rotações totalizador pelo perímetro na amostra de gases diluídos recolhida no saco Sa; de rolo; 8.2.4.2 — HCd é a concentração de hidrocarbonetos, 8.1.3 — dCO é a massa volúmica do monóxido de car- expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, bono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa na amostra de ar de diluição recolhida no saco Sb; (=1,250 kg/m3); 8.2.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4. 8.1.4 — COc é a concentração volumétrica, expressa em 8.2.5 — V é o volume total (v. n.º 8.1.5). partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases di- 8.3 — A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape luídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição: do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da 1 · seguinte fórmula: § COC = COe − COd ¨1 − ¸ 1 NO xc .K h © DF ¹ NO xM = .V .d NO 2 . em que: S 10 6 em que: 8.1.4.1 — COc é a concentração de monóxido de car- bono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases 8.3.1 — NOxM é a massa de óxidos de azoto emitida diluídos recolhida no saco Sa; durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro; 2642-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 8.3.2 — S é a distância definida no n.º 8.1.2; em que: 8.3.3 — dNO2 é a massa volúmica dos óxidos de azoto presentes nos gases de escape, em equivalente de dióxido 8.3.5.1.1 — U é o teor de humidade expresso em per- de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa centagem; (=2,05 kg/m3); 8.3.5.1.2 — Pd é a pressão de vapor de água saturado 8.3.4 — NOxc é a concentração de óxido de azoto nos à temperatura de ensaio, expressa em kPa; gases diluídos, expressa em partes por milhão, corrigida 8.3.5.1.3 — Pa é a pressão atmosférica em kPa. 8.4 — DF é um coeficiente expresso através da fór- para atender ao ar de diluição: mula: § 1 · 14,5 NO xc = NO xe − NO xd ¨1 − ¸ DF = © DF ¹ CO2 + 0,5CO + HC em que: em que: 8.3.4.1 — NOxe é a concentração de óxidos de azoto, 8.4.1 — CO, CO2 e HC são, respectivamente, as con- expressa em partes por milhão, na amostra de gases dilu- centrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono ídos recolhida no saco Sa; e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra 8.3.4.2 — NOxd é a concentração de óxidos de azoto, de gases diluídos contida no saco Sa. expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição 9 — Apresentação dos resultados: recolhida no saco Sb; Os resultados devem ser expressos em gramas/quiló- 8.3.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.; metro: 8.3.5 — Kh é o factor de correcção para a humidade: HC em gramas/quilómetro = massa de HC/S; 1 CO em gramas/quilómetro = massa de CO/S; Kh = 1 − 0,0329(H − 10,7 ) NO em gramas/quilómetro = massa de NOx/S; em que: em que: 8.3.5.1 — H é a humidade absoluta, em gramas de água Massa de HC: v. definição no n.º 8.2; por quilograma de ar seco: Massa de CO: v. definição no n.º 8.1; H= 6,2111.U .Pd (g / Kg ) Massa de NOx: v. definição no n.º 8.3; Pa − Pd U S: distância efectivamente percorrida pelo ciclomotor 100 durante o ensaio. Figura 1 Ciclo de funcionamento no banco de rolos (ensaio do tipo I) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(165) Figura 2 Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape Figura 3 Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape 2642-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XXXIII-A ANEXO XXXIV (referente ao n.º 7 do artigo 146.º e ao n.º 3 do artigo 149.º) (referente ao n.º 4.1 do anexo XXXIII) Quadro e conformidade de produção Método de calibração do banco de rolos 1 — Quadro com os valores limite a que se refere ao artigo 149.º do presente Regulamento: 1 — Objectivo: O presente anexo descreve o método a utilizar para verificar que a curva da potência absorvida pelo banco de rolos está conforme com a curva de absorção re- querida no n.º 4.1 do anexo XXXIII do presente Re- gulamento. A potência absorvida medida inclui a potência absorvida pelo atrito e a potência absorvida pelo freio, mas não inclui a potência dissipada por atrito entre o pneu e os rolos. 2 — Princípio do método: Este método permite calcular a potência absorvida através da medição do tempo de desaceleração dos rolos. 2 — A condição a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º, A energia cinética do dispositivo é dissipada pelo freio para se considerar que a produção da série está conforme, e pelo atrito do banco de rolos. Este método não atende é a seguinte: às variações do atrito interno dos rolos devido ao peso do _ x + K .S ≤ L(1) ciclomotor. em que: 3 — Procedimento: 3.1 — Aplicar o sistema de simulação de inércia cor- L valor limite prescrito no quadro referido no ar- respondente à massa do ciclomotor a ensaiar; tigo 149.º para as emissões de monóxido de carbono e 3.2 — Regular o freio em conformidade com o n.º 5.1 para o total das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto; do anexo XXXIII do presente Regulamento; K factor estatístico que depende de n e é dado no quadro 3.3 — Levar o rolo à velocidade V + 10 km/h; seguinte: 3.4 — Desligar o sistema de accionamento do rolo e deixá-lo desacelerar livremente; 3.5 — Registar o tempo gasto pelo rolo para passar da velocidade v + 0,1 v à velocidade v — 0,1 v; 3.6 — Calcular a potência absorvida através da fór- mula: Quando n ≥ 20, toma-se: MV2 PA = 0,2 × × 10 −3 t 0,860 K= n em que: PA é a potência absorvida pelo banco de rolos, expressa A nota (1) do presente número corresponde a: em quilowatts; 2 M é a inércia equivalente, expressa em quilogramas; n § _ · ¦ ¨© x − x ¸¹ i V é a velocidade de ensaio considerada no n.º 3.3, ex- pressa em metros/segundo; i =1 t é o tempo, expresso em segundos, gasto pelo rolo para s2 = n passar de v + 0,1 V para V— 0,1 V; 3.7 — Repetir as fases descritas nos n.os 3.3 a 3.6, de em que xi é qualquer dos resultados individuais obtidos forma a cobrir a gama de velocidades entre 10 km/h e com a amostra n e 50 km/h, de 10 km/h em 10 km/h; n 3.8 — Traçar a curva representativa da potência absor- ¦x i vida em função da velocidade; 3.9 — Verificar se esta curva está dentro da tolerância _ i =1 x= indicada no n.º 4.1 do anexo XXXIII do presente Regu- n lamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(167) 4 — O gráfico representativo é o seguinte: ANEXO XXXV 3 — Recolha e análise dos gases de escape: 3.1 — As válvulas electromagnéticas são colocadas na (referente ao artigo 147.º) posição de análise directa dos gases de escape diluídos e do ar de diluição. Ensaio do tipo II 3.2 — O analisador deve indicar um valor estável dentro Medição das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos do espaço de um minuto após ter sido ligado à sonda. em marcha lenta sem carga 3.3 — Determinam-se as concentrações de HC e CO nas amostras de gases de escape diluídos e no ar de diluição 1 — Introdução: com base nos valores indicados ou registados pelo equi- No presente anexo encontra-se uma descrição do mé- pamento de medição, recorrendo às curvas de calibração todo a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 147.º adequadas. do presente Regulamento. 2 — Condições de medição: 3.4 — O valor adoptado como representando o teor de 2.1 — O combustível utilizado é o combustível prescrito cada um dos gases poluentes nos gases analisados é o valor no n.º 3.2 do anexo XXXIII do presente Regulamento. lido após a estabilização do aparelho de medição. 2.2 — No que diz respeito ao lubrificante a utilizar, 4 — Determinação da quantidade de gases poluentes deve observar-se igualmente o disposto no n.º 3.2 do emitidos: anexo XXXIII do presente Regulamento. 4.1 — A massa de monóxido de carbono emitida du- 2.3 — As massas das emissões de monóxido de car- rante o ensaio determina-se através da seguinte fórmula: bono e de hidrocarbonetos devem ser determinadas ime- COC diatamente após o ensaio do tipo I descrito no n.º 2.1 COM V .d CO . do anexo XXXIII do presente Regulamento, logo que 10 6 os valores se encontrem estabilizados e com o motor em em que: regime de marcha lenta sem carga. 2.4 — No que diz respeito aos ciclomotores com caixa 4.1.1 — COM é a massa de monóxido de carbono emi- de velocidades de comando manual, o ensaio efectua-se tida durante o ensaio, em gramas/minuto; em ponto morto com a embraiagem engatada. 4.1.2 — dCO é a massa volúmica de monóxido de 2.5 — No que diz respeito aos ciclomotores com caixa carbono à temperatura de 0C e à pressão de 101,33 kPa de velocidades automática, o ensaio efectua-se com a (= 1,250 kg/m3); embraiagem engatada e com a roda motora imóvel. 4.1.3 — COc é a concentração volumétrica de monó- 2.6 — A velocidade de marcha lenta sem carga do motor xido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes durante o período de marcha em vazio deve ser regulada por milhão, e corrigida para atender à poluição do ar de como especificado pelo fabricante. diluição. 2642-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 § 1 · 4.3 — DF é um coeficiente expresso através da seguinte COc = COc − COd ¨1 − ¸ fórmula: © DF ¹ 14,5 em que: DF = CO2 + 0,5CO + HC 4.1.3.1 —COc é a concentração de monóxido de car- bono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases em que: diluídos; 4.3.1 — CO, CO2 e HC são, respectivamente, as con- 4.1.3.2 —COd é a concentração de monóxido de car- centrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono bono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de diluição; de gases diluídos. 4.1.3.3 —DF é o coeficiente definido no n.º 4.3; 4.1.4 — V é o volume total, expresso em metros cúbi- ANEXO XXXVI cos/ minuto, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa: (referente aos artigos 158.º e 161.º) N (Pa − Pi ).273 V = VO . Ensaio do tipo I — para veículos testados em função 101,33.(Tp + 273) dos limites de emissões referidos na linha A do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A em que: 4.1.4.1 — Vo é o volume de gás deslocado pela bomba (controlo das emissões médias de gases poluentes) P1, durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/ 1 — Introdução: rotação. Este volume é função das pressões diferenciais Encontra-se no presente anexo a descrição do método entre as secções de entrada e de saída da própria bomba; a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 161.º do 4.1.4.2 — N é o número de rotações efectuadas pela presente Regulamento. bomba P1 durante o ensaio em marcha lenta sem carga 1.1 — O motociclo ou triciclo é colocado num banco de dividido pelo tempo em minutos; rolos com freio e volante de inércia. Procede-se a um en- 4.1.4.3 — Pa é a pressão atmosférica, expressa em saio com uma duração total de treze minutos sem qualquer kPa; interrupção, ensaio esse que compreende quatro ciclos. 4.1.4.4 — Pi é o valor médio da perda de carga na Cada ciclo comporta 15 modos, marcha lenta sem carga, secção de entrada da bomba P1 durante o ensaio, expresso aceleração, velocidade estabilizada, desaceleração, etc. em kPa; Durante o ensaio, diluem-se os gases de escape em ar, de 4.1.4.5 — Tp é o valor da temperatura dos gases diluí- forma a obter um débito volumétrico constante da mistura. dos, medida na secção de entrada da bomba P1, durante a Durante todo o ensaio recolhem-se num saco amostras execução dos quatro ciclos. obtidas em condições de débito constante, de forma a de- 4.2 — A massa de hidrocarbonetos não queimados emi- terminar sucessivamente a concentração, valores médios tida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por de ensaio, de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não meio da seguinte fórmula: queimados, óxidos de azoto e dióxido de carbono. 1 HC 2 — Ciclo de funcionamento no banco de rolos: HC M = .d HC . 6c 2.1 — Descrição do ciclo: V 10 O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos em que: é o indicado no quadro do n.º 9 e representado no gráfico 4.2.1 — HCM é a massa de hidrocarbonetos emitida da figura 1 do presente anexo. durante o ensaio, expressa em gramas/minuto; 2.2 — Condições gerais para a execução do ciclo: 4.2.2 — dHC é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para preliminares para determinar a melhor forma de accionar uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) o comando do acelerador e do travão, de forma a obter (= 0,619 kg/m3); um ciclo análogo ao ciclo teórico dentro dos limites pres- 4.2.3 — HCc é a concentração dos gases diluídos ex- critos. pressa em partes por milhão de equivalente de carbono 2.3 — Utilização da caixa de velocidades: (por exemplo, a concentração de propano multiplicada 2.3.1 — A utilização da caixa de velocidades é deter- por 3), corrigida para atender ao ar de diluição: minada como se segue: 2.3.1.1 — A velocidade constante, a velocidade de rota- § 1 · ção do motor deve, tanto quanto possível, estar compreen- HC c = HC c − HC d ¨1 − ¸ © DF ¹ dida entre 50 % e 90 % da velocidade máxima do motor. Caso seja possível alcançar esta velocidade em duas ou em que: mais relações de transmissão, deve-se ensaiar o ciclo do 4.2.3.1 — HCc é a concentração de hidrocarbonetos, motor na relação de transmissão mais elevada. expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, 2.3.1.2 — Durante a aceleração, o motor deve ser en- na amostra de gases diluídos; saiado na relação de transmissão que permita a aceleração 4.2.3.2 — HCd é a concentração de hidrocarbonetos, máxima. expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, Passa-se à relação imediatamente superior o mais tardar na amostra de ar de diluição; quando a velocidade de rotação atingir 110 % da veloci- 4.2.3.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 4.3; dade correspondente à potência máxima nominal do motor. 4.2.4 — V é o volume total (v. n.º 4.1.4). Caso um motociclo ou triciclo alcance a velocidade de Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(169) 20 km/h na 1.ª relação de transmissão ou de 35 km/h na 2.ª, a Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a estas velocidades deve engatar-se a relação imediatamente quantidade do óleo adicionado ao combustível de referên- superior. Em tais casos, não é autorizada qualquer outra cia devem estar em conformidade com as recomendações mudança para relações de transmissão mais elevadas. Caso do fabricante. durante a fase de aceleração as mudanças de relação de 4 — Equipamento de ensaio: transmissão ocorram a velocidades fixas do motociclo ou 4.1 — Banco de rolos: do triciclo, na fase subsequente a velocidade estabilizada As principais características do banco são as seguintes: efectua-se com a relação engatada quando o motociclo ou Contacto entre o rolo e pneu de cada roda motora: triciclo entra nessa fase, qualquer que seja a velocidade do motor. Diâmetro do rolo ≥ 400 mm; 2.3.1.3 — Durante a desaceleração, a relação de trans- Equação da curva de absorção de potência: o banco deve missão imediatamente inferior deve ser engatada antes de permitir reproduzir, com uma tolerância de ± 15 %, a partir o motor se encontrar quase em marcha lenta sem carga ou da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida quando o número de rotações do motor for igual a 30 % pelo motor em estrada quando o motociclo ou triciclo circula da velocidade correspondente à potência máxima nominal em terreno pleno, sendo a velocidade do vento praticamente do motor, devendo optar-se pela condição que ocorra mais nula. Quer a potência absorvida pelo freio e pelo atrito cedo. Não se deve engatar a 1.ª relação de transmissão interno do banco deve ser calculada conforme prescrito no durante a desaceleração. n.º 11 do anexo XXXVIII do presente Regulamento, quer 2.3.2 — Os motociclos ou triciclos com caixa de velo- a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do cidades de comando automático devem ser ensaiados na banco será igual a: K V3 ± 5 % von KV3 ± 5 % PV50; relação de transmissão mais elevada, drive. O comando do Inércias adicionais: de 10 kg em 10 kg. Estas massas acelerador efectua-se de forma que as acelerações sejam adicionais podem ser eventualmente substituídas por um tão constantes quanto possível e permitam que a trans- dispositivo electrónico desde que se demonstre que os missão engate as várias relações na ordem normal. São resultados são equivalentes. aplicáveis as tolerâncias especificadas no n.º 2.4. 2.4 — Tolerâncias: 4.1.1 — A distância efectivamente percorrida deve ser 2.4.1— É permitido um desvio de ± 1 km/h em relação medida com um conta-rotações accionado pelo rolo que à velocidade teórica em todas as fases do ciclo. faz mover o freio e os volantes de inércia. Nas mudanças de fase, aceitam-se tolerâncias de ve- 4.2 — Material para a recolha de amostras dos gases e locidade maiores do que as prescritas, desde que a sua a medição do respectivo volume. duração não exceda 0,5 s de cada vez, e sempre sob reserva 4.2.1 — As figuras 2 e 3, que constam do presente do disposto nos n.os 6.5.2 e 6.6.3. anexo, apresentam diagramas do sistema de recolha, di- 2.4.2 — Admite-se uma tolerância de ± 0,5 s em relação luição, amostragem e medição volumétrica dos gases de escape durante o ensaio. às durações. 4.2.2 — Nos pontos que se seguem, descrevem-se os 2.4.3 — As tolerâncias relativas à velocidade e aos elementos que compõem o equipamento de ensaio; a seguir tempos são combinadas como indicado no gráfico que a cada componente, indica-se a sigla utilizada nos diagra- consta na figura 1 do presente anexo. mas das figuras 2 e 3, que constam do presente anexo. O 2.4.4 — A distância percorrida durante o ciclo deve ser serviço técnico pode autorizar o emprego de equipamento medida com uma tolerância de ± 2 %. diferente se os resultados forem equivalentes a: O gráfico representativo do ciclo de funcionamento no 4.2.2.1 — Um dispositivo de recolha de todos os banco de rolos consta no n.º 9 do presente anexo. gases de escape emitidos durante o ensaio; trata-se 3 — Motociclo ou triciclo e combustível: geralmente de um dispositivo de tipo aberto, que man- 3.1 — Motociclo ou triciclo a ensaiar: tém a pressão atmosférica no ou nos tubos de escape 3.1.1 — O motociclo ou triciclo deve ser apresentado do veículo. Poder-se-á, no entanto, utilizar um sistema em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percor- fechado desde que sejam respeitadas as condições de rido pelo menos 1000 km antes do ensaio. O laboratório contrapressão, com ± 1,25 kPa. A recolha dos gases deve poderá decidir aceitar um motociclo ou triciclo que tenha processar-se de modo que não haja condensação suficiente percorrido menos de 1000 km antes do ensaio. para alterar apreciavelmente a natureza dos gases de escape 3.1.2 — O dispositivo de escape não deve apresentar à temperatura de ensaio; fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases re- 4.2.2.2 — Um tubo de ligação (Tu) entre o dispositivo colhidos, que devem ser os que saem do motor. de recolha dos gases de escape e o equipamento de amos- 3.1.3 — Pode-se controlar a estanquidade do sistema de tragem dos gases. Este tubo e o dispositivo de recolha admissão a fim de verificar se a combustão não é alterada devem ser de aço inoxidável ou de outro material que por uma tomada de ar acidental. não altere a composição dos gases recolhidos e resista às 3.1.4 — As regulações do motociclo ou triciclo devem temperaturas dos mesmos; ser as previstas pelo fabricante. 4.2.2.3 — Um permutador de calor (Sc) capaz de limitar 3.1.5 — O laboratório pode verificar se o comporta- as variações de temperatura dos gases diluídos à entrada mento funcional do motociclo ou triciclo está em confor- da bomba a ± 5ºC durante o ensaio. Este permutador deve midade com as especificações do fabricante e se o veículo dispor de um sistema de pré-aquecimento capaz de levar os é utilizável em condução normal, estando nomeadamente gases à temperatura de funcionamento, com uma tolerância apto a arrancar a frio e a quente. de ± 5ºC, antes do início do ensaio; 3.2 — Combustível: 4.2.2.4 — Uma bomba volumétrica P1 para aspirar os Deve-se utilizar no ensaio o combustível de referência gases diluídos e accionada por um motor com várias velo- cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. cidades rigorosamente constantes. A bomba deve garantir 2642-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 um débito constante de volume suficiente para assegurar 4.3 — Equipamento de análise: a aspiração da totalidade dos gases de escape. 4.3.1 — Determinação da concentração de hidrocar- Pode também utilizar-se um dispositivo com um Venturi bonetos: de fluxo crítico; 4.3.1.1 — A concentração de hidrocarbonetos (HC) 4.2.2.5 — Um dispositivo que permita o registo con- não queimados nas amostras acumuladas nos sacos Sa e Sb tínuo da temperatura dos gases diluídos à entrada da durante os ensaios é determinada através de um analisador bomba; do tipo de ionização de chama. 4.2.2.6 — Uma sonda, S3, fixada no exterior do dispo- 4.3.2 — Determinação das concentrações de CO e sitivo de recolha dos gases que permita recolher durante CO2. o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um 4.3.2.1 — As concentrações de monóxido de carbono, debitómetro, uma amostra constante do ar de diluição; CO, e de dióxido de carbono, CO2, nas amostras recolhidas 4.2.2.7 — Uma sonda, S2, instalada a montante da nos sacos Sa e Sb durante os ensaios, são determinadas atra- bomba volumétrica e dirigida para montante do fluxo vés de um analisador do tipo não dispersivo de absorção de gases diluídos, que permita recolher durante o ensaio, do infravermelho. através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, 4.3.3 — Determinação das concentrações de NOx: se necessário, uma amostra constante da mistura de ga- 4.3.3.1 — A concentração dos óxidos de azoto, NOx, ses diluídos. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois nas amostras acumuladas nos sacos Sa e Sb durante os sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo ensaios, é determinada através de um analisador do tipo menos 150 l/h; quimioluminescente. 4.2.2.8 — Dois filtros, F2 e F3, colocados respectiva- 4.4 — Precisão dos aparelhos e das medições: mente após as sondas S2 e S3, destinados a reter as partí- 4.4.1 — Dado que o freio é calibrado num ensaio sepa- culas sólidas em suspensão no fluxo da amostra enviada rado, não é necessário indicar a precisão do dinamómetro. para os sacos de recolha. Deve haver um cuidado especial A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos em garantir que eles não alterem as concentrações dos e do rotor do freio, conforme o n.o 5.2, deve ser indicada componentes gasosos das amostras; com uma precisão de ± 2 %. 4.2.2.9 — Duas bombas, P2 e P3, destinadas a recolher 4.4.2 — A velocidade do motociclo ou triciclo deve ser amostras por intermédio, respectivamente, das sondas S2 medida a partir da velocidade de rotação dos rolos ligados e S3 e a encher os sacos Sa e Sb; ao freio e aos volantes de inércia. Deve poder ser medida 4.2.2.10 — Duas válvulas de regulação manual, V2 e com um erro de ± 2 km/h entre 0-10 km/h e de ± 1 km/h V3, montadas em série com as bombas P2 e P3, respectiva- acima de 10 km/h. mente, que permitam regular o débito da amostra enviada 4.4.3 — A temperatura referida no n.º 4.2.2.5 deve poder para os sacos; ser medida com um erro de ± 1ºC. A temperatura referida 4.2.2.11 — Dois rotâmetros, R2 e R3, montados em no n.º 6.1.1 deve ser medida com um erro de ± 2ºC. série nas linhas «sonda, filtro, bomba, válvula, saco» (S2, 4.4.4 — A pressão atmosférica deve poder ser medida F2, P2, V2, Sa e S3, F3, P3, V3, Sb, respectivamente) desti- com um erro de ± 0,133 kPa. nados a permitir o controlo visual e imediato dos débitos 4.4.5 — A depressão da mistura de gases diluídos que instantâneos da amostra recolhida; entram na bomba P1, conforme o n.º 4.2.2.12, em relação 4.2.2.12 — Sacos de recolha de amostras do ar de di- à pressão atmosférica deve poder ser medida com uma luição e da mistura de gases diluídos, estanques e com aproximação de ± 0,4 kPa. A diferença de pressão dos capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo nor- gases diluídos entre as secções situadas a montante e a mal das amostras. Estes sacos devem possuir de lado um jusante da bomba P1, conforme o n.º 4.2.2.13, deve poder dispositivo de fecho automático, que possa ser rápida e ser medida com uma aproximação de ± 0,4 kPa. hermeticamente fechado, quer no circuito de amostragem, 4.4.6 — O volume deslocado em cada rotação completa quer no circuito de análise no final do ensaio; da bomba P1 e o valor da deslocação à velocidade de 4.2.2.13 — Dois manómetros de pressão diferencial (g1 bombagem mais reduzida possível registada pelo conta- e g2), montados como se segue: -rotações totalizador devem permitir determinar o volume global da mistura «gás de escape-ar de diluição» deslocada g1 — antes da bomba P1, para medir a diferença de pela bomba P1 durante o ensaio com um erro de ± 2 %. pressão entre a mistura «gases de escape-ar de diluição» 4.4.7 — Os analisadores devem ter uma gama de medi- e a atmosfera; ção compatível com a precisão requerida para a medição g2 — após a bomba P1, para medir o aumento da pressão dos teores dos vários poluentes com um erro de ± 3 %, induzido no fluxo de gás; sem atender à precisão com que são determinados os gases de calibração. O analisador de ionização de chama para a 4.2.2.14 — Um contador totalizador (CT) para contar determinação da concentração de HC deve poder alcançar as rotações da bomba volumétrica rotativa P1; 90 % da escala total em menos de um segundo. 4.2.2.15 — Válvulas de três vias nos circuitos de re- 4.4.8 — Os gases padrão de calibração devem ter um colha de amostras acima referidos para dirigir os fluxos teor que se não desvie mais de ± 2 % em relação ao valor de de amostras, durante o ensaio, quer para o exterior, quer referência de cada um deles. O diluente a usar é o azoto. para os respectivos sacos de recolha. As válvulas devem 5 — Preparação do ensaio: ser de acção rápida e fabricadas com materiais que não 5.1 — Regulação do freio: provoquem alterações na composição dos gases; devem, 5.1.1 — O freio deve ser regulado de forma que a ve- além disso, ter secções de escoamento e formas que mi- locidade do motociclo ou triciclo durante a fase de velo- nimizem, tanto quanto é tecnicamente possível, as perdas cidade estabilizada se situe entre 45 km/h e 55 km/h para de carga. uma estrada plana e seca. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(171) 5.1.2 — O freio é regulado como se segue: Massa de referência (RM) Inércias Potência 5.1.2.1 — O dispositivo de alimentação de combustível (em kg) equivalentes (em kg) absorvida (em kw) deve ser equipado com uma esfera regulável, para manter a velocidade máxima entre 45 km/h e 55 km/h. 880 < RM ≤ 940. . . . . . . . . . . . . . . . 910 1,99 A velocidade do motociclo ou triciclo é medida por 940 < RM ≤ 990. . . . . . . . . . . . . . . . 960 2,05 intermédio de um taquímetro de precisão ou calculada a 990 < RM ≤ 1 050. . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 2,11 1 050 < RM ≤ 1 110 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 080 2,18 partir da medição do tempo para uma dada distância em 1 110 < RM ≤ 1 160 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 130 2,24 estrada plana e seca, nos dois sentidos do percurso, com 1 160 < RM ≤ 1 220. . . . . . . . . . . . . . . . 1 190 2,3 a esfera apertada. As medições devem ser repetidas pelo 1 220 < RM ≤ 1 280. . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 2,37 menos três vezes nos dois sentidos e efectuar-se num 1 280 < RM ≤ 1 330. . . . . . . . . . . . . . . . 1 300 2,42 1 330 < RM ≤ 1 390. . . . . . . . . . . . . . . . 1 360 2,49 percurso de pelo menos 200 m, com uma distância de 1 390 < RM ≤ 1 450. . . . . . . . . . . . . . . . 1 420 2,54 aceleração suficientemente longa. Deve seguidamente 1 450 < RM ≤ 1 500. . . . . . . . . . . . . . . . 1 470 2,57 determinar-se a velocidade média. 1 500 < RM ≤ 1 560. . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 2,62 5.1.2.2 — São igualmente aceites outros sistemas de 1 560 < RM ≤ 1 620. . . . . . . . . . . . . . . . 1 590 2,67 1 620 < RM ≤ 1 670. . . . . . . . . . . . . . . . 1 640 2,72 medição da potência necessária para a propulsão do veí- 1 670 < RM ≤ 1 730. . . . . . . . . . . . . . . . 1 700 2,77 culo, por exemplo, medição do binário exercido sobre a 1 730 < RM ≤ 1 790. . . . . . . . . . . . . . . . 1 760 2,83 transmissão, medição da desaceleração, etc. 1 790 < RM ≤ 1 870. . . . . . . . . . . . . . . . 1 810 2,88 5.1.2.3 — O motociclo ou triciclo é em seguida colo- 1 870 < RM ≤ 1 980. . . . . . . . . . . . . . . . 1 930 2,97 cado no banco de rolos, sendo o freio regulado de forma 1 980 < RM ≤ 2 100. . . . . . . . . . . . . . . . 2 040 3,06 2 100 < RM ≤ 2 210. . . . . . . . . . . . . . . . 2 150 3,13 a que seja alcançada a mesma velocidade que no ensaio 2 210 < RM ≤ 2 320. . . . . . . . . . . . . . . . 2 270 3,2 em estrada, com o dispositivo de regulação da alimentação 2 320 < RM ≤ 2 440. . . . . . . . . . . . . . . . 2 380 3,34 encostado à esfera e a mesma relação da caixa de veloci- 2 440 < RM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 490 3,48 dades. Esta regulação do freio deve ser mantida durante todo o ensaio. Após a regulação do freio, retira-se a esfera 5.3 — Preparação do motociclo ou triciclo: do dispositivo de alimentação. 5.3.1 — Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo 5.1.2.4 — A regulação do freio com base em ensaios ou triciclo numa sala com uma temperatura relativamente em estrada só é permitida se a diferença de pressão ba- constante compreendida entre os 20ºC e os 30ºC. rométrica entre a estrada e o local do banco de rolos não Este condicionamento deve efectuar-se até a tempera- for superior a ± 1,33 kPa e a temperatura do ar não diferir tura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso mais de ± 8ºC. exista, estarem a ± 2k da temperatura da sala. 5.1.3 — Caso o método acima descrito não seja aplicá- Após 40 s com o motor em marcha lenta sem carga, devem vel, o banco deve ser regulado de acordo com os valores realizar-se dois ciclos completos de pré-condicionamento constantes do quadro do n.º 5.2. Os valores do quadro antes de se recolherem os gases de escape. especificam a potência em função da massa de referência 5.3.2 — A pressão dos pneus deve ser a recomendada à velocidade de 50 km/h. Esta potência é determinada pelo fabricante para a execução do ensaio preliminar em pelo método indicado no anexo XXXVIII ao presente estrada para a regulação do freio. No entanto, caso o diâ- Regulamento. metro dos rolos seja inferior a 500 mm, pode-se aumentar 5.2 — A adaptação das inércias equivalentes às inércias a pressão dos pneus 30 %-50 %. de translação do motociclo ou triciclo. Usa-se um ou mais 5.3.3 — A massa sobre a roda movida é a mesma que volantes, de forma a obter uma inércia total das massas em quando o motociclo ou triciclo é utilizado em condições rotação proporcional à massa de referência, do motociclo normais de condução, com um condutor de 75 kg. ou triciclo, em conformidade com os seguintes limites: 5.4 — Calibração dos aparelhos de análise: 5.4.1 — Calibração dos analisadores: Inércias Potência Massa de referência (RM) (em kg) equivalentes absorvida Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro (em kg) (em kw) e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a RM ≤ 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 0,88 quantidade de gás à pressão indicada compatível com o 105 < RM ≤ 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 0,9 bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho 115 < RM ≤ 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 0,91 para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado 125 < RM ≤ 135. . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 0,93 na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida 135 < RM ≤ 150. . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 0,94 com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios 150 < RM ≤ 165. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 0,96 165 < RM ≤ 185. . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 0,99 do analisador em função do teor das diversas garrafas de 185 < RM ≤ 205. . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 1,02 gases padrão utilizadas. No que diz respeito ao analisador 205 < RM ≤ 225. . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 1,05 por ionização de chama, na calibração periódica a efectuar 225 < RM ≤ 245. . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 1,09 pelo menos mensalmente devem-se utilizar misturas de 245 < RM ≤ 270. . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 1,14 270 < RM ≤ 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 1,17 ar e propano ou hexano com concentrações nominais do 300 < RM ≤ 330. . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 1,21 hidrocarboneto iguais a 50 % e a 90 %da escala total. No 330 < RM ≤ 360. . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 1,26 que diz respeito à calibração periódica dos analisadores 360 < RM ≤ 395. . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 1,33 não dispersivos de absorção de infravermelhos, devem 395 < RM ≤ 435. . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 1,37 435 < RM ≤ 480. . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 1,44 medir-se misturas de azoto com, respectivamente, CO e 480 < RM ≤ 540. . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 1,5 CO2 em concentrações nominais de 10 %, 40 %, 60 %, 540 < RM ≤ 600. . . . . . . . . . . . . . . . . . 570 1,56 85 % e 90 % da escala total. Para a calibração do anali- 600 < RM ≤ 650. . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 1,61 sador de NOx de quimioluminescência, devem utilizar-se 650 < RM ≤ 710. . . . . . . . . . . . . . . . . . 680 1,67 710 < RM ≤ 770. . . . . . . . . . . . . . . . . . 740 1,74 misturas de óxido de azoto, NO, diluídas em azoto com 770 < RM ≤ 820. . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 1,81 uma concentração nominal igual a 50 % e 90 % da es- 820 < RM ≤ 880. . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 1,89 cala total. No que diz respeito à calibração de controlo, a 2642-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 efectuar após cada série de ensaios, devem utilizar-se, para braiado 5 s antes da aceleração que se segue ao período estes três tipos de analisadores, misturas com os gases a de marcha lenta sem carga em questão. determinar com uma concentração igual a 80 % da escala 6.4.1.3 — O primeiro período de marcha lenta sem total. Pode empregar-se um dispositivo de diluição para carga no início do ciclo é constituído por 6 s com a caixa diluir um gás de calibração de 100 % até à concentração em ponto morto e o motor embraiado e 5 s com a caixa desejada. em primeira velocidade e o motor desembraiado. 6 — Procedimento para os ensaios no banco: 6.4.1.4 — No que diz respeito aos períodos intermédios 6.1 — Condições especiais de execução do ciclo: de marcha lenta sem carga de cada ciclo, as durações 6.1.1 — A temperatura do local do banco de rolos deve correspondentes são de, respectivamente, 16 s em ponto estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e morto e 5 s em primeira velocidade com o motor desem- 30ºC e ser o mais próxima possível da do local onde o braiado. motociclo ou triciclo foi preparado para o ensaio. 6.4.1.5 — O último período de marcha lenta sem carga 6.1.2 — Durante o ensaio, o motociclo ou triciclo deve do ciclo deve ter uma duração de 7 s com a caixa em ponto estar num plano aproximadamente horizontal, de modo a morto e o motor embraiado. evitar uma distribuição anormal do combustível. 6.4.2 — Caixa de velocidades de comando semiauto- 6.1.3 – Antes do início do primeiro ciclo de pré- mático: -condicionamento, o motociclo ou triciclo a motor deve Seguem-se as instruções do fabricante para condução na ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. cidade ou, na sua falta, as instruções aplicáveis às caixas de velocidades de comando manual. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não 6.4.3 — Caixa de velocidades de comando automá- se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação tico: deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do Durante o ensaio não se usa o selector, salvo indicação rolo do banco, por forma a que, entre 10 Km/h e 50 Km/h, em contrário do fabricante. Neste caso, deve aplicar-se o a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual procedimento previsto para as caixas de velocidades de à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de comando manual. 10 %. Para velocidades do rolo inferiores a 10 Km/h, a ve- 6.5 — Acelerações: locidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo 6.5.1 — As acelerações devem efectuar-se de forma a de ventilação deve ter as seguintes características: que sejam tão constantes quanto possível durante o ensaio. i) Área de pelo menos 0,4 m2; 6.5.2 — Caso as possibilidades de aceleração do mo- ii) Altura do bordo entre 0,15 e 0,20 m acima do solo; tociclo ou triciclo não bastem para executar as fases de iii) Distância em relação à extremidade anterior do aceleração dentro dos limites e tolerâncias prescritos, o motociclo ou triciclo a motor compreendida entre 0,3 e motociclo ou triciclo deve ser conduzido com o comando 0,45 m. do acelerador completamente aberto, até ser alcançada a velocidade prescrita para o ciclo, devendo este depois 6.1.4 — Durante o ensaio, regista-se num diagrama a prosseguir normalmente. velocidade em função do tempo, de forma a controlar a 6.6 — Desacelerações: 6.6.1 — Todas as desacelerações se efectuam fechando correcção dos ciclos efectuados. completamente o comando do acelerador, com o motor em- 6.1.5 — Podem ser registadas as temperaturas da água braiado. Desembraia-se o motor à velocidade de 10 km/h. de arrefecimento e do óleo do cárter do motor. 6.6.2 — Caso o tempo da desaceleração seja maior do 6.2 — Arranque do motor: que o previsto para o modo correspondente, utilizam-se 6.2.1 — Uma vez efectuadas as operações preliminares os travões do veículo para respeitar o ciclo. no equipamento de recolha, de diluição, de análise e de 6.6.3 — Caso o tempo da desaceleração seja menor do medição dos gases, conforme o n.º 7.1, põe-se o motor que o previsto para o modo correspondente, restabelece-se a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este a concordância com o ciclo teórico através de um período efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangula- de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga mento, etc., segundo as instruções do fabricante. encadeado com a fase seguinte de velocidade estabilizada 6.2.2 – O início do primeiro ciclo de ensaio coincide ou de marcha lenta sem carga. Neste caso, não é aplicável com o início da recolha de amostras e da medição das o n.º 2.4.3. rotações da bomba. 6.6.4 — No final do período de desaceleração, imobi- 6.3 — Utilização do dispositivo manual de fecho do ar: lização do motociclo ou triciclo sobre os rolos, coloca-se A borboleta de fecho do ar deve ser desligada o mais a caixa de velocidades em ponto morto e embraia-se o cedo possível e, em princípio, antes da aceleração de motor. 0 km/h a 50 km/h. Em caso de impossibilidade, deve ser 6.7 — Velocidades estabilizadas: indicado o momento em que ela é efectivamente desligada. 6.7.1 — Aquando da passagem da aceleração à velo- A borboleta de fecho do ar deve ser regulada de acordo cidade estabilizada seguinte, deve evitar-se a bombagem com as instruções do fabricante. ou o fecho da borboleta do acelerador. 6.4 — Marcha lenta sem carga: 6.7.2 — Os períodos de velocidade constante efectuam- 6.4.1 — Caixa de velocidades de comando manual: -se mantendo fixa a posição do acelerador. 6.4.1.1 — Os períodos de marcha lenta sem carga 7 — Procedimento para a recolha, análise e medição efectuam-se com o motor embraiado e a caixa de veloci- do volume das emissões: dades em ponto morto. 7.1 — Operações a efectuar antes do arranque do mo- 6.4.1.2 — Para que seja possível proceder às acelera- tociclo ou triciclo: ções de acordo com o ciclo normal, o motociclo ou triciclo 7.1.1 — Esvaziam-se e fecham-se os sacos de recolha é colocado em primeira velocidade com o motor desem- de amostras Sa e Sb; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(173) 7.1.2 — Acciona-se a bomba rotativa volumétrica P1, 7.5 — Medição da distância percorrida: sem pôr em funcionamento o conta-rotações totalizador; A distância S realmente percorrida, expressa em quiló- 7.1.3 — Accionam-se as bombas de recolha de amostras metros, obtém-se multiplicando o número de rotações lido P2 e P3, com as válvulas de desvio em posição de descarga no contador-totalizador pelo perímetro do rolo, conforme para a atmosfera; regula-se o débito através das válvulas o n.º 4.1.1. V2 e V3; 8 — Determinação da quantidade de gases poluentes 7.1.4 — Ligam-se os dispositivos de registo de tempe- emitidos: ratura T e de pressão g1, e g2; 8.1 — A massa de gás carbónico emitida durante o 7.1.5 — Leva-se ao zero o conta-rotações, CT, e o conta- ensaio é determinada por intermédio da fórmula: -rotações do rolo. 7.2 — Início das operações de recolha de amostras e 1 CO COM = .V .d CO . 6c de medição do volume: S 10 7.2.1 – Após dois ciclos de pré-condicionamento (ins- em que: tante inicial do primeiro ciclo), efectuam-se simultanea- mente as operações especificadas nos n.ºs 7.2.2 a 7.2.5. 8.1.1 — COM é a massa de monóxido de carbono emi- 7.2.2 — Comandam-se as válvulas de desvio de forma tida durante o ensaio em gramas por quilómetro; a enviarem para os sacos Sa e Sb as amostras retiradas de 8.1.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; modo contínuo pelas sondas S2 e S3, anteriormente des- 8.1.3 — dCO é a massa volúmica do monóxido de car- viadas para a atmosfera; bono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa 7.2.3 — Indica-se o momento do início do ensaio nos (=1,250 kg/m3); gráficos dos registadores analógicos ligados ao termómetro 8.1.4 — COc é a concentração volumétrica, expressa T e aos manómetros g1 e g2; em partes por milhão, de monóxido de carbono nos ga- 7.2.4 — Coloca-se em funcionamento o contador- ses diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de -totalizador, CT, que regista as rotações da bomba P1; diluição: 7.2.5 — Acciona-se o dispositivo referido no n.o 6.1.3, § 1 · COc = COe − COd ¨1 − ¸ que envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo. © DF ¹ 7.3 — Fim das operações de recolha de amostras e de medição do volume: em que: 7.3.1 — No final do 4.º ciclo de ensaio, efectuam-se 8.1.4.1 — COe, é a concentração de monóxido de car- em rigorosa simultaneidade as operações especificadas bono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases nos n.os 7.3.2 a 7.3.5; diluídos recolhida no saco Sb; 7.3.2 — Actua-se nas válvulas de desvio para fechar os 8.1.4.2 — COd é a concentração de monóxido de car- sacos Sa e Sb e para enviar para a atmosfera as amostras as- bono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de piradas pelas bombas P2 e P3 através das sondas S2 e S3; diluição recolhida no saco Sa; 7.3.3 — Regista-se o momento do final do ensaio nos 8.1.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4. gráficos dos registadores analógicos referidos no n.º 7.2.3; 8.1.5 — V é o volume total, expresso em metros cúbicos 7.3.4 — Pára-se o conta-rotações, CT, da bomba P1; por ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência 7.3.5 — Pára-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa: envia o fluxo de ar para o motociclo ou triciclo. 7.4 — Análise: N (Pa − Pi ).273 V = Vo. 7.4.1 – A análise dos gases de escape contidos no saco 101,33.(Tp + 273) é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, o mais em que: tardar 20 minutos após o início do ciclo de ensaio. 7.4.2 – Antes da análise de cada amostra, a gama do 8.1.5.1 — Vo é o volume de gás deslocado pela bomba analisador a utilizar para cada poluente deve ser colocada P1, durante uma rotação, expresso em metros cúbicos por no zero com o gás de colocação no zero adequado. rotação. Este volume é função das pressões diferenciais 7.4.3 – Os analisadores devem então ser regulados em entre as secções de entrada e de saída da própria bomba; relação às curvas de calibração por meio de gases de ca- 8.1.5.2 — N é o número de rotações efectuadas pela libração de concentrações nominais compreendidas entre bomba P1, durante os quatro ciclos de ensaio; 70 e 100 % da gama. 8.1.5.3 — Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa; 7.4.4 – Os zeros dos analisadores são então reverifica- 8.1.5.4 — Pi é o valor médio da depressão na secção dos. Se a leitura diferir em mais de 2 % da gama em relação de entrada da bomba P1, durante a execução dos quatro ao estabelecido em 7.4.2, repete-se o processo. ciclos, expresso em kPa; 7.4.5 – As amostras são então analisadas. 8.1.5.5 — Tp é o valor da temperatura dos gases dilu- 7.4.6 – Após a análise, os pontos de zero e de calibração ídos medida na secção de entrada da bomba P1, durante a são reverificados utilizando os mesmos gases. O ensaio execução dos quatro ciclos. é aceitável se a diferença entre os resultados verificados 8.2 — A massa de hidrocarbonetos não queimados emi- depois da análise e os indicados no n.º 7.4.3 for inferior tida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, a 2 %. calcula-se do seguinte modo: 7.4.7 – Em todos os números da presente secção, os cau- 1 HC dais e as pressões dos vários gases devem ser os mesmos HC M .V .d HC . 6c S 10 que os utilizados durante a calibração dos analisadores. em que: 7.4.8 – O valor adoptado para a concentração de cada poluente medido nos gases é o lido após a estabilização 8.2.1 — HCM é a massa de hidrocarbonetos emitida do dispositivo de medida. durante o ensaio em gramas por quilómetro; 2642-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 8.2.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; em que: 8.2.3 — dHC é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à 8.3.4.1 — NOxe é a concentração de óxidos de azoto, temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa para uma re- lação média carbono/hidrogénio de 1:1,85 (= 0,619 kg/m3); expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluí- 8.2.4 — HCc é a concentração dos gases diluídos, ex- dos recolhida no saco Sa; pressa em partes por milhão de equivalente de carbono, 8.3.4.2 — NOxd é a concentração de óxidos de azoto, por exemplo a concentração de propano multiplicada por expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição 3, corrigida para atender ao ar de diluição: recolhida no saco Sb; 8.3.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4. § 1 · HC c = HC e − HC d ¨1 − ¸ 8.3.5 — Kh é o factor de correcção para a humidade: © DF ¹ 1 em que: Kh = 1 − 0,0329(H − 10,7 ) 8.2.4.1 — HCe é a concentração de hidrocarbonetos, em que: expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco Sb; 8.3.5.1 —H é a humidade absoluta, em gramas de água 8.2.4.2 — HCd é a concentração de hidrocarbonetos, por quilograma de ar seco: expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco Sa; 6,2111.U .Pd H= (gramas por quilograma) 8.2.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4. U Pa − Pd 8.2.5 — V é o volume total, conforme o n.º 8.1.5. 100 8.3 — A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape em que: do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, deve ser calcu- lada através da seguinte fórmula: 8.3.5.1.1 — U é o teor de humidade, expresso em per- centagem; 1 NO xc .K h 8.3.5.1.2 — Pd é a pressão de vapor de água saturado NO xM = .V .d NO 2 . S 10 6 à temperatura de ensaio, expressa em kPa. em que: 8.3.5.1.3 — Pa é a pressão atmosférica em kPa. 8.4 — DF é um coeficiente expresso através da fór- 8.3.1 — NOxM é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas por ensaio; mula: 8.3.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; 14,5 DF = 8.3.3 — dNO2 é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos CO2 + 0,5CO + HC gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à tem- em que: peratura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3); 8.3.4 — NOxc é a concentração de óxidos de azoto nos 8.4.1 — CO, CO2 e HC são, respectivamente, as con- gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida centrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono para atender ao ar de diluição: e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco Sa. § 1 · NO xe = NO xc − NO xd ¨1 − ¸ 9 — Ciclo de funcionamento do banco de rolos refe- © DF ¹ rente ao n.º 2.4.4: Ciclo de funcionamento no banco de rolos Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(175) K = motor desembraiado. Figura 1 Ciclo de funcionamento do motor para o ensaio do tipo I 2642-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Figura 2 Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape Figura 3 Exemplo n.º 2 do sistema de recolha dos gases de escape Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(177) Figura 4 Durante o ensaio, diluem-se os gases de escape em ar, de forma a obter um débito de mistura com volume cons- tante. Durante todo o ensaio, recolhem-se num ou mais sacos amostras obtidas em condições de débito constante, de forma a determinar sucessivamente a concentração (valores médios de ensaio) de monóxido de carbono, hi- drocarbonetos não queimados, óxidos de azoto e dióxido de carbono. 2 — Ciclo de funcionamento no banco dinamométrico: 2.1 — Descrição do ciclo — os ciclos de funciona- mento no banco dinamométrico são indicados no ane- xo XXXVI-B; 2.2 — Condições gerais para execução do ciclo — se necessário, devem ser executados ciclos preliminares de ensaio para determinar a melhor forma de accionar o co- mando do acelerador e do travão, de forma a obter um ciclo análogo ao ciclo teórico dentro dos limites prescritos; 2.3 — Utilização da caixa de velocidades: 2.3.1 — A utilização da caixa de velocidades é deter- minada como se segue: 2.3.1.1 — A velocidade constante, a velocidade de ro- tação do motor, deve, tanto quanto possível, estar compre- endida entre 50 % e 90 % da velocidade máxima do motor. Caso seja possível alcançar esta velocidade em duas ou mais relações de transmissão, deve ensaiar-se o ciclo do motor na relação de transmissão mais elevada; 2.3.1.2 — No que se refere ao ciclo urbano, durante a aceleração, o motor deve ser ensaiado na relação de transmissão que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação imediatamente superior, o mais tardar, quando a velocidade de rotação atingir 110 % da velocidade cor- respondente à potência máxima nominal do motor. Caso um motociclo ou triciclo alcance a velocidade de 20 km/h na 1.ª relação de transmissão, ou de 35 km/h na 2.ª, a es- tas velocidades deve engatar-se a relação imediatamente superior. Em tais casos, não é autorizada qualquer outra mudança para relações de transmissão mais elevadas. Caso durante a fase de aceleração as mudanças de relação de transmissão ocorram a velocidades fixas do motociclo ou do triciclo, a fase subsequente a velocidade estabilizada efectua-se com a relação engatada quando o motociclo ou triciclo entra nessa fase, qualquer que seja a velocidade do motor; 2.3.1.3 — Durante a desaceleração, a relação de trans- missão imediatamente inferior deve ser engatada antes de ANEXO XXXVI-A o motor se encontrar quase em marcha lenta sem carga ou quando o número de rotações do motor for igual a 30 % (referente ao artigo 161.º) da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor, devendo optar-se pela condição que ocorra mais Ensaio do tipo I – para veículos testados em função cedo. Durante a desaceleração, não deve engrenar-se a dos limites de emissões referidos na linha B primeira velocidade; do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A 2.3.2 — Os motociclos ou triciclos com caixa de velo- Controlo das emissões médias de gases poluentes cidades de comando automático devem ser ensaiados na relação de transmissão mais elevada (drive). O comando 1 — Introdução — Método a utilizar no ensaio do tipo I do acelerador efectua-se de forma a que as acelerações definido no artigo 161.º do presente Regulamento: sejam tão constantes quanto possível e permitam que a 1.1 — O motociclo ou triciclo é colocado num banco transmissão engrene as várias relações na ordem normal. dinamométrico com freio e volante de inércia. Será rea- São aplicáveis as tolerâncias especificadas no n.º 2.4; lizado um ensaio que inclua, sem interrupção, seis ciclos 2.3.3 — Na realização do ciclo extra-urbano, a caixa de urbanos elementares com a duração total de 1170 segundos velocidades deve ser utilizada segundo as recomendações para os motociclos da classe I ou, para os motociclos da do fabricante. classe II, seis ciclos urbanos elementares mais um ciclo Os pontos de mudança de velocidade referidos no extra-urbano, com a duração total de 1570 segundos, sem anexo XXXVI do presente Regulamento não são apli- interrupção. cáveis; a aceleração tem de continuar durante o período 2642-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 representado pela linha recta que liga o fim de cada perí- 4.1.1 — A distância efectivamente percorrida deve ser odo de marcha lenta sem carga com o início do período medida com um conta-rotações accionado pelo rolo que seguinte de velocidade constante. São aplicáveis as tole- faz mover o freio e os volantes de inércia; râncias especificadas no n.º 2.4; 4.2 — Material para a recolha de amostras dos gases e 2.4 — Tolerâncias: a medição do respectivo volume: 2.4.1 — A velocidade teórica será mantida com um des- 4.2.1 — O anexo XXXVI apresenta diagramas do sis- vio de ± 2 km/h em todas as fases do ciclo. Nas mudanças tema de recolha, diluição, amostragem e medição volu- de fase, aceitam-se tolerâncias de velocidade maiores do métrica dos gases de escape durante o ensaio; que as prescritas, desde que a sua duração não exceda 4.2.2 — Nos números que se seguem, descrevem-se 0,5 segundos de cada vez, e sempre sob reserva do disposto os elementos que compõem o equipamento de ensaio (a nos n.os 6.5.2 e 6.6.3; seguir a cada componente, indica-se a sigla utilizada nos 2.4.2 — Admite-se uma tolerância de ± 0,5 segundos diagramas do anexo XXXVI). O serviço técnico pode em relação às durações; autorizar o emprego de equipamento diferente se os re- 2.4.3 — As tolerâncias em relação à velocidade e sultados forem equivalentes. ao tempo são combinadas no modo indicado no ane- 4.2.2.1 — Dispositivo de recolha de todos os gases xo XXXVI-B do presente Regulamento; de escape emitidos durante o ensaio; trata-se geralmente 2.4.4 — A distância percorrida durante o ciclo deve ser de um dispositivo de tipo aberto, que mantém a pressão medida com uma tolerância de ± 2 %. atmosférica no(s) tubo(s) de escape do veículo. Poderá, 3 — Motociclo ou triciclo e combustível: todavia, utilizar-se um sistema fechado desde que sejam 3.1 — Motociclo ou triciclo a ensaiar: respeitadas as condições de contrapressão (± 1,25 kPa). 3.1.1 — O motociclo ou triciclo deve ser apresentado A recolha dos gases deve processar-se de modo que não em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percor- haja condensação suficiente para alterar apreciavelmente rido pelo menos 1000 km antes do ensaio. O laboratório poderá decidir aceitar um motociclo ou triciclo que tenha a natureza dos gases de escape à temperatura de ensaio; percorrido menos de 1000 km antes do ensaio; 4.2.2.2 — Tubo de ligação (Tu) entre o dispositivo de 3.1.2 — O dispositivo de escape não deve apresentar recolha dos gases de escape e o equipamento de amostra- fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases re- gem dos gases. Este tubo e o dispositivo de recolha devem colhidos, que deve ser a que sai do motor; ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a 3.1.3 — Pode verificar-se a estanquidade do sistema de composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas admissão para evitar que a carburação seja modificada por dos mesmos; uma entrada de ar acidental; 4.2.2.3 — Permutador de calor (Sc) capaz de limitar as 3.1.4 — As regulações do motociclo ou triciclo devem variações de temperatura dos gases diluídos à entrada da ser as previstas pelo fabricante; bomba a ± 5ºC durante o ensaio. Este permutador deve 3.1.5 — O laboratório pode verificar se o comporta- dispor de um sistema de pré-aquecimento capaz de levar mento funcional do motociclo ou triciclo está em confor- os gases à temperatura de funcionamento (± 5ºC) antes midade com as especificações do fabricante e se o veículo do início do ensaio; é utilizável em condução normal, estando nomeadamente 4.2.2.4 — Bomba volumétrica (P1) para aspirar os gases apto a arrancar a frio e a quente; diluídos e accionada por um motor com várias velocida- 3.2 — Combustível — deve utilizar-se no ensaio o des rigorosamente constantes. A bomba deve garantir um combustível de referência cujas especificações constam débito constante de volume suficiente para assegurar a do anexo XLIV do presente Regulamento. Se o motor for aspiração da totalidade dos gases de escape. Pode tam- lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo bém utilizar-se um dispositivo com um Venturi de fluxo adicionado ao combustível de referência devem estar em crítico; conformidade com as recomendações do fabricante. 4.2.2.5 — Dispositivo que permita o registo contínuo 4 — Equipamento de ensaio: da temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba; 4.1 — Banco dinamométrico — as principais caracte- 4.2.2.6 — Sonda (S3) fixada no exterior do dispositivo rísticas do banco dinamométrico são as seguintes: de recolha dos gases que permita recolher, durante o en- Contacto entre o rolo e pneumático de cada roda mo- saio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitó- tora: metro, uma amostra constante do ar de diluição; 4.2.2.7 — Sonda (S2), instalada a montante da bomba Diâmetro do rolo ≥ 400 mm; volumétrica e dirigida para montante do fluxo de gases Equação da curva de absorção de potência: o banco diluídos, que permita recolher, durante o ensaio, atra- deve permitir reproduzir, com uma tolerância de ± 15 %, vés de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, se a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência de- necessário, uma amostra constante da mistura de gases senvolvida pelo motor em estrada quando o motociclo ou diluídos. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sis- triciclo circula em terreno plano, sendo a velocidade do temas de amostragem acima referidos deve ser de pelo vento praticamente nula. Quer a potência absorvida pelo menos 150 l/h; freio e pelo atrito interno do banco deve ser calculada 4.2.2.8 — Dois filtros (F2 e F3) colocados respectiva- conforme prescrito no n.º 11 do anexo XXXVIII, quer a mente após as sondas S2 e S3, destinados a reter as partí- potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do culas sólidas em suspensão no fluxo da amostra enviada banco será igual a: para os sacos de recolha. Deve haver um cuidado especial KV3 ± 5 % de Pv50; em garantir que eles não alterem as concentrações dos Inércias adicionais: de 10 kg em 10 kg (1). componentes gasosos das amostras; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(179) 4.2.2.9 — Duas bombas (P2 e P3) destinadas a recolher erro de ± 2 km/h, entre 0-10 km/h, e de ± 1 km/h, acima amostras por intermédio, respectivamente, das sondas S2 de 10 km/h; e S3 e a encher os sacos Sa e Sb; 4.4.3 — A temperatura referida no n.º 4.2.2.5 deve 4.2.2.10 — Duas válvulas de regulação manual (V2 e poder ser medida com um erro de ± 1ºC. A temperatura V3), montadas em série com as bombas P2 e P3, respectiva- referida no n.º 6.1.1 deve poder ser medida com um erro mente, que permitam regular o débito da amostra enviada de ± 2ºC; para os sacos; 4.4.4 — A pressão atmosférica deve poder ser medida 4.2.2.11 — Dois rotâmetros (R2 e R3) montados em com uma precisão de ± 0,133 kPa; série nas linhas «sonda, filtro, bomba, válvula, saco» (S2, 4.4.5 — A depressão da mistura de gases diluídos que F2, P2, V2, Sa e S3, F3, P3, V3, Sb, Sb, respectivamente) de entram na bomba P1 (ver n.º 4.2.2.13) em relação à pressão modo a permitir o controlo visual e imediato dos débitos atmosférica deve poder ser medida com uma aproximação instantâneos da amostra recolhida; de ± 0,4 kPa. A diferença de pressão dos gases diluídos 4.2.2.12 — Sacos de recolha de amostras do ar de di- entre as secções situadas a montante e a jusante da bomba luição e da mistura de gases diluídos, estanques e com P1 (ver n.º 4.2.2.13) deve poder ser medida com uma apro- capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo nor- ximação de ± 0,4 kPa; mal das amostras. Estes sacos devem possuir de lado um 4.4.6 — O volume deslocado em cada rotação completa dispositivo de fecho automático, que possa ser rápida e da bomba P1 e o valor da deslocação à velocidade de hermeticamente fechado, quer no circuito de amostragem, bombagem mais reduzida possível registada pelo conta- quer no circuito de análise no final do ensaio; -rotações devem permitir determinar o volume global da 4.2.2.13 — Dois manómetros de pressão diferencial (g1 mistura gás de escape-ar de diluição deslocada pela bomba e g2), montados como se segue: P1 durante o ensaio com um erro de ± 2 %; g1: antes da bomba P1, para medir a diferença de pres- 4.4.7 — Os analisadores devem ter uma gama de medi- são entre a mistura gases de escape-ar de diluição e a ção compatível com a precisão requerida para a medição atmosfera; dos teores dos vários poluentes com um erro de ± 3 %, g2: antes e após a bomba P1, para medir o aumento da sem atender à precisão com que são determinados os gases pressão induzido no fluxo de gás; de calibragem: O analisador de ionização de chama para a medição 4.2.2.14 — Conta-rotações para contar as rotações da da concentração de hidrocarbonetos deve poder alcançar bomba volumétrica rotativa P1; 90 % da escala total em menos de um segundo; 4.2.2.15 — Válvulas de três vias nos circuitos de re- 4.4.8 — O teor dos gases de calibração não deve diferir colha de amostras acima referidos para dirigir os fluxos mais de ± 2 % do valor de referência para cada um deles. de amostras, durante o ensaio, quer para o exterior, quer O diluente a usar é o azoto. para os respectivos sacos de recolha. As válvulas devem 5 — Preparação do ensaio: ser de acção rápida e fabricadas com materiais que não 5.1 — Ensaios em estrada: provoquem alterações na composição dos gases; devem, 5.1.1 — Características da estrada — a estrada de en- além disso, ter secções de escoamento e formas que mi- saio deve ser plana, horizontal, rectilínea e de pavimento nimizem, tanto quanto é tecnicamente possível, as perdas suave. A superfície da pista deve estar seca e livre de de carga; obstáculos ou de barreiras de vento que possam impedir 4.3 — Equipamento de análise: a medição da resistência ao movimento. A inclinação não 4.3.1 — Medição da concentração de hidrocarbonetos: deve exceder 0,5 % entre quaisquer pontos que distem, 4.3.1.1 — A concentração de hidrocarbonetos não quei- pelo menos, 2 m; mados nas amostras acumuladas nos sacos Sa e Sb durante 5.1.2 — Condições ambientes para o ensaio em estra- os ensaios é medida através de um analisador do tipo de da — durante os períodos de recolha de dados, o vento ionização de chama; deve ser estável. A velocidade do vento e a sua direc- 4.3.2 — Medição das concentrações de CO e CO2: ção serão medidas continuamente, ou com a frequência 4.3.2.1 — As concentrações de monóxido de carbono, adequada, num local em que a força do vento durante o CO, e de dióxido de carbono, CO2, nas amostras recolhidas movimento por inércia seja representativa. nos sacos Sa e Sb durante os ensaios são medidas através As condições ambientes devem estar dentro dos se- de um analisador do tipo não dispersivo de absorção do guintes limites: infravermelho; Velocidade máxima do vento — 3 m/s; 4.3.3 — Medição da concentração de NOx: Velocidade máxima do vento com rajadas — 5 m/s; 4.3.3.1 — A concentração dos óxidos de azoto (NOx) Velocidade média do vento, paralelo — 3 m/s; nas amostras acumuladas nos sacos Sa e Sb durante os Velocidade média do vento, perpendicular — 2 m/s; ensaios é medida através de um analisador do tipo qui- Humidade relativa máxima — 95 %; mioluminescente; Temperatura do ar — 278 K a 308 K; 4.4 — Precisão dos aparelhos e das medições: 4.4.1 — Dado que o freio é calibrado num ensaio sepa- As condições ambientes de referência devem ser as rado, não é necessário indicar a precisão do banco dinamo- seguintes: métrico. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio (ver n.º 5.2), é medida com Pressão, po — 100 kPa; um erro de ± 2 %; Temperatura, T0 — 293 K; 4.4.2 — A velocidade do motociclo ou triciclo é medida Densidade relativa do ar, d0 — 0,9197; a partir da velocidade de rotação dos rolos ligados ao freio Velocidade do vento — sem vento; e aos volantes de inércia. Deve poder ser medida com um Massa volúmica do ar, P0 — 1,189 kg/m3. 2642-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A densidade relativa do ar no momento em que o mo- se o motociclo for diferente da produção em série, deve ser tociclo é testado, calculada nos termos da fórmula referida apresentada uma descrição completa no relatório de ensaio; em seguida, não deve desviar-se mais de 7,5 % da densi- 5.1.7.2 — O motor, a transmissão e o motociclo devem dade do ar nas condições de referência. encontrar-se devidamente rodados, em conformidade com A densidade relativa do ar, dT, deverá ser calculada nos as prescrições do fabricante; termos da seguinte fórmula: 5.1.7.3 — O motociclo deve ser regulado em confor- midade com as prescrições do fabricante, por exemplo, a PT TO viscosidade dos óleos, a pressão dos pneumáticos ou, se dT = dO × × PO TT o motociclo for diferente da produção em série, deve ser apresentada uma descrição completa no relatório de ensaio; 5.1.7.4 — A massa do motociclo em ordem de marcha em que: deve ser a definida na alínea b) do artigo 143.º do presente dT = densidade do ar nas condições do ensaio; Regulamento; PT = pressão ambiente nas condições do ensaio, em 5.1.7.5 — A massa total do ensaio, incluindo as massas quilopascal; do condutor e dos instrumentos, deve ser medida antes do TT = temperatura absoluta durante o ensaio, expressa início do ensaio; em kelvin; 5.1.7.6 — A distribuição da carga entre as rodas deve es- tar em conformidade com as prescrições do fabricante; 5.1.3 — Velocidade de referência — a ou as velocida- 5.1.7.7 — Ao instalar os instrumentos de medida no des de referência devem ser as definidas no ciclo de ensaio; motociclo de ensaio, deve procurar-se minimizar os seus 5.1.4 — Velocidade especificada — a velocidade espe- efeitos sobre a distribuição da carga entre as rodas. Ao ins- cificada, v, deve servir para preparar a curva da resistência talar o sensor de velocidade no exterior do motociclo, deve ao movimento. Para determinar a resistência ao movimento procurar-se minimizar a perda aerodinâmica adicional; como uma função da velocidade do motociclo perto da 5.1.8 — Posição do condutor e da condução: velocidade de referência v0, as resistências ao movimento 5.1.8.1 — O condutor deve envergar um fato à sua me- serão medidas utilizando, pelo menos, quatro velocidades dida (de uma peça) ou vestuário semelhante, um capacete especificadas, incluindo a ou as velocidades de referência. de protecção, botas e luvas; A gama de pontos de velocidade especificados (o inter- 5.1.8.2 — O condutor referido no n.º 5.1.8.1 deve ter valo entre os pontos máximo e mínimo) deve ampliar os uma massa de 75 kg ± 5 kg e uma altura de 1,75 m ± 0,05 m; dois extremos da velocidade de referência ou da gama da 5.1.8.3 — O condutor deve sentar-se no lugar previsto, velocidade de referência, caso haja mais de uma veloci- com os pés nos apoios e os braços normalmente estendi- dade de referência, em pelo menos Δv, tal como definido dos. Esta posição deve permitir que o condutor mantenha no n.º 5.1.6. Os pontos de velocidades especificados, in- sempre o controlo adequado do motociclo durante o ensaio cluindo o ou os pontos de velocidade de referência, não de movimento por inércia. A posição do condutor deve devem distar mais de 20 km/h e o intervalo das velocidades permanecer inalterada durante toda a medição; especificadas deve ser o mesmo. A resistência ao movi- 5.1.9 — Medição do tempo de movimento por inércia: mento à ou às velocidades de referência pode ser calculada 5.1.9.1 — Depois de um período de aquecimento, o mo- a partir da curva de resistência ao movimento; tociclo deve ser acelerado até à velocidade inicial do movi- 5.1.5 — Velocidade inicial do movimento por inér- mento por inércia, ponto no qual se dará início ao mesmo; cia — a velocidade inicial do movimento por inércia deve 5.1.9.2 — Dado que pode ser perigoso e difícil, do exceder em mais de 5 km/h a velocidade em que se inicia ponto de vista do seu fabrico, passar a transmissão para a medição do movimento por inércia, uma vez que é ne- ponto-morto, o movimento por inércia pode ser realizado cessário tempo, por exemplo, para determinar as posições apenas com o motor desembraiado. Além disso, o método do motociclo e do condutor e para cortar a alimentação que recorre a outro motociclo para a tracção deve ser do motor antes que a velocidade seja reduzida para v1, aplicado aos motociclos que não prevejam uma quebra na velocidade em que se inicia a medição do tempo de mo- alimentação do motor durante o movimento por inércia. vimento por inércia; 5.1.6 — Velocidade inicial e final da medição do tempo Quando o ensaio de movimento por inércia for reproduzido de movimento por inércia — para garantir a precisão da no banco dinamométrico, a transmissão e a embraiagem medição do tempo de movimento por inércia Δt, e do devem estar nas mesmas condições do ensaio em estrada; intervalo da velocidade de movimento por inércia 2Δv, 5.1.9.3 — A direcção do motociclo deve ser alterada o da velocidade inicial v1 e da velocidade final v2, será ne- menos possível e os travões não devem ser accionados até cessário satisfazer os seguintes requisitos: ao fim da medição do movimento por inércia; 5.1.9.4 — O tempo de movimento por inércia Δtai cor- v1 = v + Δv respondente à velocidade especificada vj deverá ser medido como o tempo decorrido desde a velocidade do motociclo v 2 = v − Δv vj + Δv até à velocidade vj – Δv; 5.1.9.5 — O procedimento referido do n.º 5.1.9.1 ao ƅv = 5 Km/h para v < 60 Km/h n.º 5.1.9.4 deve ser repetido na direcção oposta, para medir ƅv = 10 Km/h para v • 60 Km/h o tempo de movimento por inércia Δtbj; 5.1.9.6 — A média ΔTi dos dois tempos de movimento por inérciaΔtai eΔtbi deve ser calculada a partir da seguinte equação: 5.1.7 — Preparação do motociclo de ensaio: Δt ai + Δt bi 5.1.7.1 — O motociclo e todos os seus componentes de- ΔTi = vem estar em conformidade com a produção em série ou, 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(181) 5.1.9.7 — Deverão realizar-se pelo menos quatro en- em que: saios e o tempo médio de movimento por inércia ΔTj deve m = massa do motociclo de ensaio, em quilogramas, ser calculado a partir da seguinte equação: testado com condutor e instrumentos; 1 n mr = massa da inércia equivalente de todas as rodas e ΔT j = ¦ ΔTi n i =1 partes do motociclo que rodam com as rodas durante o movimento por inércia em estrada. A mr deve ser medida ou calculada de forma adequada. Em alternativa, a mr pode Os ensaios devem realizar-se até que a precisão estatís- ser estimada em 7 % da massa do motociclo sem carga; tica, P, seja igual ou superior a 3 % (P ≤ 3 %). A precisão estatística, P, como percentagem, é definida por: 5.2.1.2 — A força da resistência ao movimento Fj deve ts 100 ser corrigida nos termos do n.º 5.2.2; P= × 5.2.2 — Adaptação da curva da resistência ao movimen- n ΔT j to — a força da resistência ao movimento, F, é calculada do seguinte modo: em que: F = fo + f 2v 2 t = coeficiente indicado no quadro 1; s = desvio de referência dado pela fórmula: Esta equação deve ser adaptada ao conjunto de dados n (ΔTi − ΔT j ) 2 Fj e vj obtida acima através de regressão linear, para de- s= ¦ i =1 n −1 terminar os coeficientes f0 e f2, em que: F = força da resistência ao movimento, incluindo resis- tência à velocidade do vento, se for adequado, em newtons; n = número do ensaio. f0 = resistência ao rolamento, em newtons; f2 = coeficiente de resistência aerodinâmica ao avanço, QUADRO 1 em newtons-horas elevadas ao quadrado por quilómetro Coeficiente para a precisão estatística quadrado [N/(km/h)2]. Os coeficientes f0 e f2 determinados devem ser corri- gidos atendendo às condições ambientes de referência, através das seguintes equações: f 0∗ = f 0 [1 + K 0 (TT − T0 )] TT P0 f 2∗ = f 2 × × T0 PT em que: f0* = resistência ao rolamento corrigida nas condições ambientes de referência, em newtons; TT = temperatura ambiente média, em kelvins; f2* = coeficiente de resistência aerodinâmica ao avanço, em newtons-horas elevadas ao quadrado por quilómetro quadrado [N/(km/h)2]; PT = pressão atmosférica média, em quilopascal; K0 = factor de resistência da temperatura da resistência ao rolamento, que pode ser determinado com base nos 5.1.9.8 — Ao repetir o ensaio, deve procurar-se iniciar dados empíricos para os ensaios específicos do motociclo o movimento por inércia após observar as mesmas con- e pneumáticos, ou pode ser obtido da seguinte forma, caso dições de aquecimento e à mesma velocidade inicial do a informação não esteja disponível: K0 = 6×10-3 K-1; movimento por inércia; 5.2.3 — Força alvo da resistência ao movimento para 5.1.9.9 — A medição do tempo de movimento por inér- a fixação do banco dinamométrico — a força alvo da re- cia para múltiplas velocidades especificadas pode ser feita sistência ao movimento F*(v0) no banco dinamométrico, por um movimento por inércia contínuo. Neste caso, o à velocidade de referência do motociclo (v0), em newtons, movimento por inércia deve ser repetido sempre a partir é determinada do seguinte modo: da mesma velocidade inicial do mesmo; F ∗ (vo ) = f 0∗ + f 2∗ × v02 5.2 — Tratamento de dados: 5.2.1 — Cálculo da força da resistência ao movimento: 5.3 — Fixação do banco dinamométrico a partir de 5.2.1.1 — A força da resistência ao movimento Fj, em newton, medições do movimento por inércia em estrada: à velocidade especificada vj, é calculada do seguinte modo: 5.3.1 — Requisitos do equipamento: 1 2Δv 5.3.1.1 — A instrumentação para a medição da veloci- Fj = (m + mr ) dade e do tempo devem ter a precisão indicada no quadro 3,6 ΔT j n.º 2, alíneas a) a f). 2642-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 QUADRO 2 5.3.3 — Antes do ensaio, o banco dinamométrico deve ser convenientemente aquecido atendendo à força de atrito Precisão exigida para as medições estabilizada Ff; 5.3.4 — A pressão dos pneumáticos deve ser a indi- cada nas especificações do fabricante ou aquela em que a velocidade do motociclo durante o ensaio em estrada e a velocidade do motociclo obtida no banco dinamométrico sejam iguais; 5.3.5 — O motociclo de ensaio deve ser aquecido no banco dinamométrico de modo a atingir condições idên- ticas às verificadas no ensaio em estrada; 5.3.6 — Procedimento para regular o banco dinamomé- Os rolos do banco dinamométrico devem estar limpos, trico — a carga do banco dinamométrico FE é, atendendo secos e desprovidos de qualquer elemento que possa causar ao seu fabrico, constituída pela perda por atrito total Ff, o deslize do pneumático; que é a soma da resistência ao atrito por rotação do banco 5.3.2 — Fixação da massa da inércia: dinamométrico, pela resistência ao rolamento dos pneu- 5.3.2.1 — Amassa da inércia equivalente para o banco máticos e pela resistência ao atrito das partes rotativas dinamométrico deve ser a massa equivalente do volante de do sistema de condução do motociclo, e pela força de inércia, mfi, mais próxima da massa real do motociclo, ma. travagem da unidade de absorção da potência (pau) Fpau, A massa real, ma, é obtida juntando a massa em rotação da conforme apresentado na seguinte equação: roda da frente, mrf, à massa total do motociclo, condutor e instrumentos, medida durante o ensaio em estrada. Em FE = F f + F pau alternativa, a massa da inércia equivalente, mi, pode ser obtida a partir do quadro n.º 3. O valor da mrf pode ser A força alvo da resistência ao movimento, F*, do medido ou calculado, consoante o caso, em quilogramas, n.º 5.2.3 deve ser reproduzida no banco dinamométrico de ou pode ser estimado em 3 % de m. acordo com a velocidade do motociclo. Nomeadamente: Se a massa real, ma, não puder ser igualizada à massa equivalente do volante de inércia, mi, de modo a tornar a FE (vi ) = F ∗ (vi ) força alvo da resistência ao movimento, F*, igual à força da resistência ao movimento, FE, a regular no banco dinamomé- 5.3.6.1 — Determinação da perda por atrito total — a trico, o tempo de movimento por inércia corrigido, ΔTE, pode perda por atrito total Ff no banco dinamométrico deve ser ajustado em conformidade com a massa total do tempo ser medida segundo o método indicado nos n.os 5.3.6.1.1 de movimento por inércia alvo, ΔTroad, do seguinte modo: e 5.3.6.1.2; 1 2Δv 5.3.6.1.1 — Rotação sem alimentação (motoring) no ΔTroad = ( m a + m r1 ) ∗ banco dinamométrico — este método aplica-se apenas 3,6 F a bancos dinamométricos com capacidade para conduzir 1 2Δv motociclos. O motociclo deve ser conduzido pelo banco di- ΔTE = ( mi + m r 1 ) namométrico de forma estável, à velocidade de referência 3,6 FE v0, com a transmissão engatada e o motor desembraiado. A perda por atrito total Ff (v0), à velocidade de referência FE = F ∗ Ff (v0) é dada pela força do banco dinamométrico; 5.3.6.1.2 — Movimento por inércia sem absorção: mi + m r 1 O método de medição do tempo de movimento por ΔTE = ΔTroad × inércia é considerado um método de movimento por inér- m a + m r1 cia para a medição da perda por atrito total Ff. O movi- mento por inércia do motociclo deverá ser efectuado no banco dinamométrico segundo o procedimento descrito com nos n.os 5.1.9.1 a 5.1.9.4, em condições de absorção zero do banco dinamométrico, devendo ser medido o tempo de mi + m r 1 movimento por inércia Dti correspondente à velocidade 0,95 < < 1,05 m a + m r1 de referência v0. A medição deve efectuar-se, pelo menos, três vezes e o tempo médio de movimento por inércia Δt deve ser calcu- em que: lado a partir da fórmula: ΔTroad = tempo alvo de movimento por inércia; ___ 1 n ΔTE = tempo de movimento por inércia corrigido na massa da inércia (mi + mr1); Δt = ¦ Δt i n i =1 FE = força da resistência ao movimento equivalente do banco dinamométrico; A perda por atrito total Ff (v0), à velocidade de referência mr1 = massa da inércia equivalente da roda de trás e Ff (v0), é calculada como: partes do motociclo que rodam com essa roda durante o movimento por inércia. A mr1 pode ser medida ou calcu- 1 2Δv lada, consoante o caso, em quilogramas. Em alternativa, F f (v o ) = ( mi + m r 1 ) a mr1 pode ser estimada em 4 % de m; 3,6 Δt Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(183) 5.3.6.2 — Cálculo da força da unidade de absorção 5.3.6.3.4 — Banco dinamométrico com regulador de da potência — a força Fpau(v0) a absorver pelo banco di- coeficiente digital f*0, f*2 : namométrico à velocidade de referência v0 é calculada 5.3.6.3.4.1 — No caso de bancos de rolos com regu- subtraindo Ff (v0) à força alvo da resistência ao movimento lador de coeficiente digital f*0, f*2, nos quais um CPU F*(v0): é incorporado no sistema, a força alvo da resistência ao movimento F* = f*0 + f*2v2 é automaticamente regulada F pau (v0 ) = F ∗ (v 0 ) − F f (v0 ) no banco dinamométrico; 5.3.6.3.4.2 — Neste caso, os coeficientes f*0 e f*2 são 5.3.6.3 — Regulação do banco dinamométrico — de directamente introduzidos de forma digital; é realizado o acordo com o tipo de banco dinamométrico, a sua re- movimento por inércia e o tempo do mesmo Δti é medido. gulação deve observar um dos métodos descritos nos O cálculo é feito automaticamente na seguinte sequência n.os 5.3.6.3.1 a 5.3.6.3.4: pelo CPU incorporado e a Fpau é automaticamente regulada 5.3.6.3.1 — Banco dinamométrico com função poligo- na memória, de forma digital, em intervalos de velocidade nal — no caso de bancos dinamométricos com função poli- do motociclo de 0,06 km/h para completar a regulação da gonal, nos quais as características de absorção são determi- resistência ao movimento: nadas pelos valores de carga a vários pontos de velocidade, 1 2Δv devem ser escolhidas pelo menos três velocidades específicas, F ∗ + Ff = ( mi + m r 1 ) incluindo a velocidade de referência, como pontos de regu- 3,6 Δt i lação. Em cada ponto de regulação, o banco dinamométrico deve ser regulado com o valor Fpau(vj), obtido no n.º 5.3.6.2; 1 2Δv Ff = ( mi + m r 1 ) − F∗ 5.3.6.3.2 — Banco dinamométrico com controlo de 3,6 Δt i coeficiente: 5.3.6.3.2.1 — No caso de bancos dinamométricos com F pau = F ∗ − F f controlo de coeficiente, nos quais as características de absorção são determinadas por determinados coeficientes 5.3.7 — Verificação do banco dinamométrico: de uma função polinomial, o valor de Fpau(vj) em cada 5.3.7.1 — Imediatamente após a regulação inicial, o velocidade especificada deve ser calculado nos termos do tempo de movimento por inércia ΔtE no banco dinamo- procedimento indicado nos n.os 5.3.6.1 e 5.3.6.2; métrico correspondente à velocidade de referência (v0) 5.3.6.3.2.2 — Considerando que as características de deve ser medido nos termos do procedimento indicado carga são: nos n.os 5.1.9.1 a 5.1.9.4; F pau (v) = av 2 + bv + c A medição deve efectuar-se, pelo menos, três vezes e o tempo médio de movimento por inércia ΔtE deve ser calculado a partir dos resultados; os coeficientes a, b e c devem ser determinados pelo mé- 5.3.7.2 — A força da resistência ao movimento regulada todo de regressão polinomial; à velocidade de referência FE (v0), no banco dinamomé- 5.3.6.3.2.3 — O banco dinamométrico deve ser regulado trico, é calculada pela seguinte equação: com os coeficientes a, b e c obtidos no n.º 5.3.6.3.2.2; 5.3.6.3.3 — Banco dinamométrico com regulador di- 1 2Δv FE (v 0 ) = ( mi + m r 1 ) gital F* poligonal: 3,6 Δt E 5.3.6.3.3.1 — No caso de bancos dinamométricos com regulador digital F* poligonal, nos quais um CPU seja incorporado no sistema, F é directamente introduzido, e em que: Δti, Ff e Fpau são automaticamente medidos e calculados FE = força da resistência ao movimento regulada no para regular o banco dinamométrico com a força alvo da banco dinamométrico; resistência ao movimento F* = f*0 + f*2v2; ΔtE = tempo médio de movimento por inércia no banco 5.3.6.3.3.2 — Neste caso, vários pontos são directa- dinamométrico; mente introduzidos em sucessão de forma digital, pela regulação de dados de Fj e vj, é realizado o movimento 5.3.7.3 — O erro de regulação, ε, é calculado da se- por inércia e o tempo do mesmo Δti é medido. Por cálculo guinte forma: automático na sequência seguinte efectuado pelo CPU in- corporado, a Fpau é automaticamente regulada na memória FE (v0 ) − F ∗ (v0 ) em intervalos de velocidade do motociclo de 0,1 km/h, ε= × 100 e após repetir o ensaio de movimento por inércia várias F ∗ (v 0 ) vezes, a regulação da resistência ao movimento é obtida da seguinte forma: 5.3.7.4 — Reajustar o banco dinamométrico caso o erro 1 2Δv de regulação não respeite os seguintes critérios: F ∗ + Ff = ( mi + m r 1 ) 3,6 Δt i ε ≤ 2 % para v0 ≥ 50 Km/h ε ≤ 3 % para 30 Km/h ≤ v0 < Km/h 1 2Δv ε ≤ 10 % para v0 < 30 Km/h Ff = ( mi + m r 1 ) − F∗ 3,6 Δt i 5.3.7.5 — O procedimento indicado nos n.os 5.3.7.1 a 5.3.7.3 deve ser repetido até que o erro de regulação F pau = F ∗ − F f respeite os critérios; 2642-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 5.4 — Regulação do banco dinamométrico utilizando b = coeficiente da resistência aerodinâmica ao avanço, o quadro de resistência ao movimento — o banco dina- em newtons-horas elevadas ao quadrado por quilómetro mométrico pode ser regulado através da utilização do quadrado [N/(km/h)2]; quadro da resistência ao movimento, em vez da força da v = velocidade especificada, em quilómetros por hora. resistência ao movimento obtida através do método do movimento por inércia. Neste método do quadro, o banco A força alvo da resistência ao movimento F* deve ser dinamométrico deve ser regulado pela massa de referên- igual à força da resistência ao movimento obtida a partir cia, independentemente das características específicas do do quadro da resistência ao movimento FT, dado que a motociclo. correcção das condições ambientes de referência não deve A massa equivalente do volante de inércia mfi deve ser necessária; ser a massa da inércia equivalente mi referida no quadro 5.4.2 — Velocidade especificada para o banco dinamo- n.º 3. O banco dinamométrico deve ser regulado pela força métrico — as resistências ao movimento no banco dina- da resistência ao rolamento da roda da frente «a» e pelo mométrico serão verificadas à velocidade especificada, v. coeficiente da resistência aerodinâmica ao avanço «b» Devem ser verificadas, pelo menos, quatro velocidades referidas no quadro n.º 3. especificadas, incluindo a ou as velocidades de referência. A gama de pontos de velocidade especificados (o inter- QUADRO 3 (1) valo entre os pontos máximo e mínimo) deve ampliar os dois extremos da velocidade de referência ou da gama da Massa da inércia equivalente velocidade de referência, caso haja mais de uma veloci- dade de referência, em pelo menos Δv, tal como definido no n.º 5.1.6. Os pontos de velocidades especificados, in- cluindo o ou os pontos de velocidade de referência, não devem distar mais de 20 km/h e o intervalo das velocidades especificadas deve ser o mesmo; 5.4.3 — Verificação do banco dinamométrico: 5.4.3.1 — Imediatamente após a regulação inicial, deve ser medido o tempo de movimento por inércia no banco dinamométrico correspondente à velocidade especificada. O motociclo não deve assentar no banco dinamométrico durante a medição do tempo de movimento por inércia. Quando a velocidade do banco dinamométrico exceder a velocidade máxima do ciclo de ensaio, deve começar a medição do tempo de movimento por inércia. A medição deve efectuar-se, pelo menos, três vezes, e o tempo médio de movimento por inércia ΔtE deve ser calculado a partir dos resultados; 5.4.3.2 — A força da resistência ao movimento regulada FE(vj) à velocidade de referência no banco dinamométrico é calculada pela seguinte equação: 1 2Δv FE (v j ) = mi 3,6 Δt e 5.4.3.3 — O erro de regulação à velocidade especifi- cada, e, é calculado da seguinte forma: FE (v j ) − FT (1) Caso a velocidade máxima do veículo declarada pelo fabricante seja inferior a 130 km/h ε= × 100 e esta velocidade não puder ser atingida no banco dinamométrico, o coeficiente «b» deve ser FT ajustado de modo a que a velocidade máxima possa ser atingida. 5.4.1 — Força de resistência ao movimento na regula- 5.4.3.4 — O banco dinamométrico deve ser reajus- ção do banco dinamométrico através do quadro da resistên- tado caso o erro de regulação não respeite os seguintes cia ao movimento — a resistência ao movimento regulada critérios: no banco dinamométrico FE deve ser determinada a partir da seguinte equação: ε ≤ 2 % para v ≥ 50 Km/h ε ≤ 3 % para 30 Km/h ≤ v < Km/h FE = FT = a + b × v 2 ε ≤ 10 % para v < 30 Km/h O procedimento indicado nos n.os 5.3.4.1 a 5.3.4.3 deve em que: ser repetido até que o erro de regulação respeite os critérios; FT = força da resistência ao movimento obtida a partir 5.5 — Preparação do motociclo ou triciclo: do quadro de resistência ao movimento, em newtons; 5.5.1 — Antes do ensaio, o motociclo ou triciclo deve a = força da resistência ao rolamento da roda da frente, ser mantido numa sala com uma temperatura constante em newtons; entre 20ºC e 30ºC. Este condicionamento deve efectuar-se Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(185) até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arre- rectângulo que divide a saída do ar do ventilador em nove fecimento, caso exista, estarem a ± 2 K da temperatura áreas (dividindo os lados horizontais e verticais da saída da sala; do ar do ventilador em três partes iguais). Cada valor 5.5.2 — A pressão dos pneus deve ser a recomendada nestes nove pontos deve estar a 10 % do valor médio me- pelo fabricante para a execução do ensaio preliminar em dido entre eles. A saída do ar do ventilador deve ter uma estrada para a regulação do travão. No entanto, caso o superfície da secção transversal de, pelo menos, 0,4 m2 diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos e a base desta saída do ar deve estar entre 5 cm e 20 cm pneus pode ser aumentada entre 30 % e 50 %; acima do nível do chão. A saída do ar do ventilador deve 5.5.3 — A massa sobre a roda movida é a mesma de estar perpendicular ao eixo longitudinal do motociclo, a quando o motociclo ou triciclo é utilizado em condições uma distância de 30 cm a 45 cm da sua roda da frente. normais de condução, com um condutor de 75 kg; O dispositivo utilizado para medir a velocidade linear do 5.6 — Calibragem dos aparelhos de análise: ar deve encontrar-se a uma distância de 0 cm a 20 cm da 5.6.1 — Calibragem dos analisadores — injecta-se no saída do ar; analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro 6.1.4 — Durante o ensaio, regista-se num diagrama a de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás velocidade em função do tempo, de forma a controlar a à pressão indicada compatível com o funcionamento cor- correcção dos ciclos efectuados; recto dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, 6.1.5 — Podem ser registadas as temperaturas da água em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa padrão de arrefecimento e do óleo do cárter do motor; de gás. Partindo da regulação obtida com a garrafa de 6.2 — Ligação do motor: teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador 6.2.1 — Uma vez efectuadas as operações preliminares em função do teor das diversas garrafas padrão de gás nos aparelhos de recolha, diluição, análise e medição dos utilizadas. No que diz respeito ao analisador por ionização gases (ver n.º 7.1), põe-se o motor a trabalhar utilizando de chama, na calibração periódica a efectuar, pelo menos, os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de mensalmente, devem ser utilizadas misturas de ar e pro- arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as pano (ou hexano) com concentrações nominais do hidro- instruções do fabricante; carboneto iguais a 50 % e a 90 %da escala total. No que 6.2.2 — O início do primeiro ciclo de ensaio coincide diz respeito à calibração periódica dos analisadores não com o início da recolha de amostras e da medição das dispersivos de absorção de infravermelhos, devem medir- rotações da bomba; -se misturas de azoto com, respectivamente, CO e CO2, 6.3 — Utilização do dispositivo de arranque de comando em concentrações nominais de 10 %, 40 %, 60 %, 85 % manual — a borboleta de fecho do ar deve ser desligada o e 90 % da escala total. Para a calibração do analisador de mais cedo possível e, em princípio, antes da aceleração de NOx de quimioluminescência, devem utilizar-se misturas 0 km/h a 50 km/h. Em caso de impossibilidade, deve ser de óxido de azoto (N2O) diluídas em azoto com uma con- indicado o momento em que ela é efectivamente desligada. centração nominal igual a 50 % e 90 % da escala total. A borboleta de fecho do ar deve ser regulada de acordo No que diz respeito à calibração de controlo, a efectuar com as instruções do fabricante; após cada série de ensaios, devem utilizar-se, para estes 6.4 — Marcha lenta sem carga: três tipos de analisadores, misturas com os gases a medir 6.4.1 — Caixa de velocidades de comando manual: com uma concentração igual a 80 % da escala total. Pode 6.4.1.1 — Durante os períodos de marcha lenta sem empregar-se um dispositivo de diluição para diluir um carga, a embraiagem deve estar engatada e a caixa de gás de calibração de 100 % até à concentração desejada. velocidades em ponto-morto; 6 — Procedimento para os ensaios no banco dinamo- 6.4.1.2 — Para permitir proceder às acelerações de métrico: acordo com o ciclo normal, o veículo é colocado em pri- 6.1 — Condições especiais para a execução do ciclo: meira velocidade, com o motor desembraiado, cinco se- 6.1.1 — A temperatura do local em que se encontra o gundos antes da aceleração a seguir ao período de marcha banco dinamométrico deve estar compreendida, durante lenta sem carga considerado; todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC e ser o mais próxima 6.4.1.3 — O primeiro período de marcha lenta sem possível da do local onde o motociclo ou triciclo foi pre- carga no início do ciclo é constituído por seis segundos parado para o ensaio; com a caixa em ponto-morto e o motor embraiado e cinco 6.1.2 — Durante o ensaio, o motociclo ou triciclo deve segundos com a caixa em primeira velocidade e o motor estar num plano aproximadamente horizontal, de modo a desembraiado; evitar uma distribuição anormal do combustível; 6.4.1.4 — No que diz respeito aos períodos intermédios 6.1.3 — Durante o ensaio, deve ser colocado, em frente de marcha lenta sem carga de cada ciclo, as durações cor- do motociclo, um ventilador de arrefecimento de velo- respondentes são de, respectivamente, dezasseis segundos cidade variável, para dirigir o ar de arrefecimento para em ponto-morto e cinco segundos em primeira velocidade o motociclo de modo a simular condições reais de fun- com o motor desembraiado; cionamento. A velocidade do ventilador deve ser tal que, 6.4.1.5 — O último período de marcha lenta sem carga dentro da gama de funcionamento de 10 km/h até 50 km/h, do ciclo é constituído por sete segundos com a caixa em a velocidade linear do ar à saída do ventilador tenha uma ponto-morto e o motor embraiado; aproximação de ± 5 km/h em relação à velocidade cor- 6.4.2 — Caixas de velocidades de comando semiauto- respondente dos rolos. Numa gama de funcionamento mático — seguem-se as instruções do fabricante para con- superior a 50 km/h, a velocidade linear do ar deve ser de dução na cidade ou, na sua falta, as instruções aplicáveis ± 10 %. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a às caixas de velocidades de comando manual; velocidade do ar pode ser nula. A velocidade do ar atrás 6.4.3 — Caixas de velocidades de comando automáti- referida deve ser determinada como um valor médio de co — durante o ensaio não se usa o selector, salvo indica- nove pontos de medida, localizados no centro de cada ção em contrário do fabricante. Neste caso, deve aplicar-se 2642-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 o procedimento previsto para as caixas de velocidades de 7.3 — Fim das operações de recolha de amostras e de comando manual; medição do volume: 6.5 — Acelerações: 7.3.1 — No final do ciclo de ensaio, efectuam-se em 6.5.1 — As acelerações devem efectuar-se de forma a simultâneo as operações descritas nos n.os 7.3.2 a 7.3.5; que sejam tão constantes quanto possível durante o ensaio; 7.3.2 — Actua-se nas válvulas de desvio para fechar os 6.5.2 — Caso as possibilidades de aceleração do motoci- sacos Sa e Sb e para enviar para a atmosfera as amostras clo ou triciclo não bastem para executar as fases de acelera- aspiradas pelas bombas P2 e P3 através das sondas S2 e S3; ção dentro das tolerâncias prescritas, o motociclo ou triciclo 7.3.3 — Regista-se o momento do final do ensaio nos deve ser conduzido com o comando do acelerador com- gráficos dos registadores analógicos referidos no n.o 7.2.3; pletamente aberto, até ser alcançada a velocidade prescrita 7.3.4 — Pára-se o conta-rotações da bomba P1; para o ciclo, devendo este depois prosseguir normalmente; 7.3.5 — Pára-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3., que 6.6 — Desacelerações: envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo; 6.6.1 — Todas as desacelerações devem ser efectuadas 7.4 — Análise: fechando completamente o comando do acelerador, com 7.4.1 — A análise dos gases de escape contidos no saco o motor embraiado. Desembraia-se o motor à velocidade é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, dentro de 10 km/h; de um prazo máximo de vinte minutos após o fim do ciclo 6.6.2 — Caso o tempo da desaceleração seja maior do de ensaio; que o previsto para o modo correspondente, utilizam-se 7.4.2 — Antes da análise de cada amostra, a gama do os travões do veículo para respeitar o ciclo. analisador a utilizar para cada poluente deve ser colocada 6.6.3 — Caso o tempo da desaceleração seja menor do no zero com o gás de calibração adequado; que o previsto para o modo correspondente, restabelece-se a 7.4.3 — Os analisadores devem então ser regulados concordância com o ciclo teórico através de um período de em relação às curvas de calibração por meio de gases de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga enca- calibração de concentrações nominais compreendidas entre deado com a fase seguinte de velocidade estabilizada ou de 70 % e 100 % da gama; marcha lenta sem carga. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3; 7.2.4 — Os zeros dos analisadores são então reveri- 6.6.4 — No final do período de desaceleração (imobili- ficados. zação do motociclo ou triciclo sobre os rolos), coloca-se a Se a leitura diferir em mais de 2 % da gama em relação caixa de velocidades em ponto-morto e embraia-se o motor; ao estabelecido no n.º 7.4.2, repete-se o procedimento; 6.7 — Velocidades estabilizadas: 7.4.5 — As amostras são então analisadas; 6.7.1 — Deve evitar-se bombear ou fechar os gases 7.4.6 — Após a análise, os pontos de zero e de cali- quando se passa da aceleração à fase de velocidade esta- bração são verificados novamente utilizando os mesmos bilizada que se segue; gases. Se estes novos valores não se afastarem mais de 2 % 6.7.2 — Os períodos de velocidade constante efectuam- dos obtidos no n.º 7.4.3, a análise é considerada aceitável; -se mantendo fixa a posição do acelerador. 7.4.7 — Em todos os pontos da presente secção, os cau- 7 — Procedimento para a recolha, análise e medição dais e as pressões dos vários gases devem ser os mesmos do volume das emissões: que os utilizados durante a calibração dos analisadores; 7.1 — Operações a efectuar antes do arranque do mo- 7.4.8 — O valor adoptado para a concentração de cada tociclo ou triciclo: poluente medido nos gases é o lido após estabilização do 7.1.1 — Esvaziam-se e fecham-se os sacos de recolha dispositivo de medida; de amostras Sa e Sb; 7.5 — Medição da distância percorrida — a distância 7.1.2 — Acciona-se a bomba rotativa volumétrica P1, S realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtém- sem pôr em funcionamento o conta-rotações; -se multiplicando o número total de rotações mostrado no 7.1.3 — Accionam-se as bombas de recolha de amostras conta-rotações pelo perímetro do rolo (ver n.º 4.1.1). P2 e P3, com as válvulas de desvio em posição de descarga 8 — Determinação da quantidade de gases poluentes para a atmosfera; regula-se o débito através das válvulas emitidos: V2 e V3; 8.1 — A massa de monóxido de carbono emitida du- 7.1.4 — Ligam-se os dispositivos de registo de tempe- rante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula: ratura T e de pressão g1 e g2; 7.1.5 — Leva-se ao zero o conta-rotações, CT, e o conta- 1 CO CO M = × V × d CO × 6c -rotações do rolo; S 10 7.2 — Início das operações de recolha de amostras e de medição do volume: em que: 7.2.1 — As operações referidas nos n.os 7.2.2 a 7.2.5 8.1.1 — COM é a massa de monóxido de carbono emi- são realizadas em simultâneo; tido durante o ensaio, expressa em g/km; 7.2.2 — Comandam-se as válvulas de desvio de forma 8.1.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; a enviarem para os sacos Sa e Sb as amostras retiradas de 8.1.3 — dCO é a massa volúmica do monóxido de car- modo contínuo pelas sondas S2 e S3, anteriormente des- bono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa viadas para a atmosfera; (= 1,250 kg/m3); 7.2.3 — Indica-se o momento do início do ensaio nos 8.1.4 — COc é a concentração volumétrica, expressa gráficos dos registadores analógicos ligados ao termómetro em partes por milhão, de monóxido de carbono nos ga- T e aos manómetros g1 e g2; ses diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de 7.2.4 — Coloca-se em funcionamento o contador que diluição: regista o número total de rotações da bomba P1; 7.2.5 — Acciona-se o dispositivo referido no n.o 6.1.3, 1 COc = COe − COd (1 − que envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo; DF Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(187) em que: 8.3 — A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do motociclo ou triciclo durante o ensaio deve ser calcu- 8.1.4.1 — COe é a concentração de monóxido de car- lada através da seguinte fórmula: bono, medida em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco Sb; 1 NO XC × K h NO xM = × V × d NO 2 × 8.1.4.2 — COd é a concentração de monóxido de car- S 10 6 bono, medida em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco Sa; em que: 8.1.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4; 8.1.5 — V é o volume total, expresso em metros 8.3.1 — NOxM é a massa de óxidos de azoto emitida cúbicos/ensaio, de gases diluídos, à temperatura de durante o ensaio, expressa em g/km; referência de 0ºC (273ºK) e à pressão de referência de 8.3.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; 101,33 kPa: 8.3.3— dNO2 é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em equivalente de NO2, à temperatura N u ( Pa  Pi ) u 273 V V0 u de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3); 101,3 u TP  273 8.3.4 — NOxc é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão e corrigida em que: para atender ao ar de diluição: 8.1.5.1 — V é o volume de gás deslocado pela bomba § 1 · NO xc = NO xe − NO xd ¨1 − ¸ P1 durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/ © DF ¹ rotação. Este volume é função das pressões diferen- ciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba; em que: 8.1.5.2 — N é o número de rotações efectuadas pela 8.3.4.1 — NOxe é a concentração de óxidos de azoto, bomba P1 durante cada fase do ciclo de ensaio; expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluí- 8.1.5.3 — Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa; dos recolhida no saco Sa; 8.1.5.4 — Pi é o valor médio da depressão na secção 8.3.4.2 — NOxd é a concentração de óxidos de azoto, de entrada da bomba P1, durante a execução dos quatro expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição ciclos, expresso em kPa; recolhida no saco Sb; 8.1.5.5 —Tp é o valor da temperatura dos gases diluí- 8.3.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4; dos medida na secção de entrada da bomba P1 durante a 8.3.5 — Kh é o factor de correcção para a humidade: execução dos quatro ciclos; 8.2 — A massa de hidrocarbonetos não queimados emi- 1 Kh tida pelo escape do motociclo ou triciclo durante o ensaio 1 − 0,0329 × H − 10,7 calcula-se do seguinte modo: 1 HC em que: HC M = × V × d HC × 6c S 10 8.3.5.1 — H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilogramas de ar seco: em que: 6,2111 × U × Pd 8.2.1 — HCM é a massa de hidrocarbonetos emitida H= U durante o ensaio, expressa em g/km; Pa − Pd × 8.2.2 — S é a distância definida no n.º 7.5; 100( g / Kg ) 8.2.3 — dHC é a massa volúmica dos hidrocarbo- netos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa em que: para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85 (= 0,619 kg/m3); 8.3.5.1.1 — U é o teor de humidade expresso em per- 8.2.4 —HCc é a concentração dos gases diluídos, ex- centagem; pressa em partes por milhão de equivalente de carbono 8.3.5.1.2 — Pd é a pressão de vapor de água saturado (por exemplo, a concentração de propano multiplicada por à temperatura de ensaio, expressa em kPa; três), corrigida para atender ao ar de diluição: 8.3.5.1.3 — Pa é a pressão atmosférica, em kPa; 8.4 — DF é um coeficiente expresso através da fórmula: § 1 · HC c = HC e − HC d ¨1 − ¸ 14,5 © DF ¹ DF = CO2 + 0,5CO + HC em que: em que: 8.2.4.1 — HCe é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, 8.4.1 — CO, CO2 e HC são, respectivamente, as con- na amostra de gases diluídos recolhida no saco Sb; centrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e 8.2.4.2 — HCd é a concentração de hidrocarbonetos, hidrocarbonetos, expressas como percentagem da amostra expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, de gases diluídos contida no saco Sa. na amostra de ar de diluição recolhida no saco Sa; (1) Estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por 8.2.4.3 — DF é o coeficiente definido no n.º 8.4; um dispositivo electrónico, desde que se demonstre que os resultados 8.2.5 — V é o volume total (ver n.º 8.1.5); são equivalentes. 2642-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XXXVI-B (referente ao artigo 161.º) Decomposição sequencial dos ciclos de marcha para o ensaio do tipo I Ciclo de marcha do ciclo urbano elementar no banco dinamométrico (V. anexo XXXVI, n.º 2.1) Ciclo de marcha do motor do ciclo urbano elementar para o ensaio do tipo I (V. anexo XXXVI, figura 1) Ciclo de marcha do ciclo extra-urbano no banco dinamométrico Ciclo de marcha do motor do ciclo extra-urbano 2.2 — O ensaio do tipo II a que se refere o artigo 162.º para o ensaio de tipo I deverá ser medido imediatamente a seguir ao ensaio do (V. n.º 3 do anexo 6.º do Regulamento das Homologações tipo I com o motor à velocidade normal de marcha lenta CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativa- sem carga e acelerado. mente às emissões poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 2.3 — No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com n.º 202/2000, de 1 de Setembro, com a última redacção caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de 3 de Junho.) o ensaio efectua-se em ponto morto com o motor embraiado. 2.4 — No que diz respeito aos motociclos ou triciclos ANEXO XXXVII com transmissão automática, o ensaio efectua-se com o selector na posição zero ou de estacionamento. (referente ao artigo 162.º) 3 — Recolha de amostras dos gases: Ensaio do tipo II 3.1 — A saída do escape deve dispor de uma extensão suficientemente estanque para que a sonda de recolha dos Medição das emissões de monóxido de carbono em regime gases de escape possa ser introduzida, pelo menos, 60 cm de marcha lenta sem carga sem que se verifique uma elevação da contrapressão supe- 1 — Introdução: rior a 1,25 Kla nem qualquer perturbação do funcionamento No presente anexo encontra-se uma descrição do mé- do motociclo ou triciclo. A forma desta extensão deve po- todo a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 162.º rém ser seleccionada de modo a evitar, no local da sonda, do presente Regulamento. uma diluição apreciável dos gases de escape no ar. Caso o 2 — Condições de medição: motociclo ou triciclo disponha de várias saídas de escape, 2.1 — O combustível utilizado é o indicado na sec- devem-se ligar as saídas a um tubo comum ou determinar os ção IV do capítulo VI do presente Regulamento. teores de monóxido de carbono em cada uma delas, sendo o resultado da medição a média aritmética destes teores. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(189) 3.2 — Determinam-se as concentrações de CO (CCO) 3.5 — Não é necessário corrigir a concentração CCO e CO2 (CCO2) com base nos valores indicados pelo ins- n.º 3.2, determinada através das fórmulas constantes dos trumento ou nos registos, recorrendo aos gráficos de ca- n.os 3.3 ou 3.4, caso a soma das concentrações medidas libração adequados. (CCO+CCO2) seja igual ou superior a 10, no que diz respeito 3.3 — No que diz respeito aos motores a dois tempos, aos motores a dois tempos, ou a 15, para os motores a a concentração corrigida de monóxido de carbono é a quatro tempos. seguinte: 10 ANEXO XXXVII-A C CO corr = C CO (%vol.) C CO + C CO2 (referente aos artigos 161.º e 165.º) 3.4 — No que diz respeito aos motores a quatro tem- Quadros e conformidade de produção pos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte: 1 — As massas resultantes de gases poluentes ob- 15 tidas em cada ensaio devem ser inferiores aos limites COCO corr = COCO (%vol.) indicados no quadro a seguir (linha A para 2003 e B COCO + C CO2 para 2006). QUADRO I (1) (*) Ciclo de Ensaio: ciclo ECE R40 (com emissões medidas para todos os modos - a amostragem começa a T= 0). (2) (*) Ciclo de Ensaio: ciclo ECE R40 + CDEU (com emissões medidas para todos os modos – a amostragem começa a T= 0), com a veloci- dade máxima de 120 Km/h. (*) As alterações relacionadas com a secção I do Capítulo VI e com os Anexos 36 e 42 do presente Regulamento serão adaptadas até à entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do processo do Comité de Adaptação ao progresso técnico das Directivas que visam a eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector dos Veículos a Motor, em conformidade com o disposto no “Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas”, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção. 2 — A condição, a que se refere o n.º 4 do artigo 165.º, K — factor estatístico que depende de n e é dado no para se considerar que a produção da série está conforme quadro seguinte: é a seguinte: ___ X + K .S ≤ L(1) em que: L — valor limite prescrito no quadro a que se refere 0,860 o n.º. 7 do artigo 161.º, sob o título “Conformidade da Quando n > 20, toma-se K = produção”, para cada gás poluente considerado; n 2642-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A nota (1) referida no presente número e no n.º 3 do de combustão, a velocidade deve ser reduzida até que o artigo 165.º corresponde a: veículo se movimente a uma velocidade constante inferior, 2 sem provocar o arranque do motor de combustão por um n § _ · período/distância definido (a especificar entre o serviço ¦ ¨© xi − x ¸¹ técnico e o fabricante); ou c) Segundo recomendação do fabricante. i =1 S2 = O motor de combustão deve ser desligado no espaço n de 10 segundos após o arranque automático. 3.1.2.2 — Condicionamento do veículo em que xi é qualquer dos resultados individuais obtidos 3.1.2.2.1 — Antes do ensaio, o veículo deve ser man- com a amostra n e tido numa sala em que a temperatura esteja relativamente n constante entre 293 e 303 K (20ºC e 30ºC). Este condi- ¦x i cionamento deve durar, pelo menos, seis horas e deve prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e a do líquido de arrefecimento (se existir) estejam a ± 2 K da _ i =1 temperatura do local e o dispositivo de armazenagem de x= energia eléctrica totalmente carregado em resultado do n carregamento previsto no número seguinte. 3.1.2.2.2 — Durante a estabilização, o dispositivo de ar- mazenagem de energia eléctrica é carregado, utilizando-se ANEXO XXXVII-B o procedimento de carregamento nocturno normal, como indicado no n.º 4.1.2 da parte C do presente anexo. (referente ao n.º 7 do artigo 162.º) 3.1.2.3 — Procedimento de ensaio 3.1.2.3.1 — O arranque efectua-se em condições nor- A) Procedimento de ensaio para as emissões mais de utilização pelo condutor. O primeiro ciclo princi- de motociclos, triciclos e quadriciclos híbridos eléctricos pia logo que se inicia o processo de arranque do motor. 1 — Âmbito 3.1.2.3.2 — Podem ser usados os procedimentos de O presente anexo estabelece as disposições específicas ensaio definidos no n.º 3.1.2.3.2.1 ou no n.º 3.1.2.3.2.2. para a homologação de veículos híbridos eléctricos. 3.1.2.3.2.1 — A amostragem começa (BS) antes ou 2 — Categorias de veículos híbridos eléctricos no momento do início do processo de arranque do veí- culo e termina tal como definido no procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou XXXVI-A) [fim da amostragem (ES)]. 3.1.2.3.2.2 — A amostragem (BS) começa antes ou no momento do início do processo de arranque do motor e continua durante um certo número de repetições dos ciclos 3 — Métodos para o ensaio de tipo I de ensaio. Termina depois de concluído o período final Para o ensaio de tipo I, os motociclos ou triciclos hí- de marcha lenta durante o qual o dispositivo eléctrico de bridos eléctricos são ensaiados de acordo com o procedi- armazenagem de energia alcançou o estado mínimo de mento de ensaio aplicável (Anexos XXXVI e XXXVI-A). carga de acordo com o critério definido a seguir [fim da Para cada condição de ensaio, o resultado do ensaio das amostragem (ES)]. emissões deve cumprir os limites definidos no quadro 1 O saldo eléctrico Q [Ah], medido segundo o proce- constante do anexo XXXVII-A. dimento definido na parte B do presente anexo, é utili- 3.1 — Veículos híbridos eléctricos «com carregamento zado para determinar quando é alcançado o estado de exterior» (VHE OVC) sem comutador do modo de fun- carga mínima do dispositivo eléctrico de armazenagem cionamento de energia. 3.1.1 — São realizados dois ensaios, nas seguintes Considera-se que o estado de carga mínima do dispo- condições: sitivo de armazenagem de energia é alcançado no ciclo Condição A: o ensaio é efectuado com um dispositivo de de ensaio N se o saldo eléctrico durante o ciclo de ensaio armazenagem de energia eléctrica totalmente carregado. N + 1 não for superior a uma descarga de 3 %, expresso Condição B: o ensaio é efectuado com um dispositivo em percentagem da capacidade nominal do dispositivo de de armazenagem de energia eléctrica no estado de carga armazenagem de energia eléctrica (em Ah) no seu estado mínima (máxima descarga de capacidade). de carga máxima. Na parte D do presente anexo consta o perfil do estado A pedido do fabricante, podem ser realizados ciclos de carga (SOC) do dispositivo de armazenagem de energia de ensaio adicionais e os seus resultados incluídos nos eléctrica durante as diferentes fases do ensaio de tipo I. cálculos previstos nos n.ºs 3.1.2.3.5 e 3.1.2.3.6 desde que 3.1.2 — Condição A o saldo eléctrico em cada ciclo de ensaio adicional mostre 3.1.2.1 — O procedimento inicia-se com a descarga menor descarga do dispositivo de armazenagem de energia com o veículo em andamento: do que no ciclo anterior. Entre cada um dos ciclos é permitido um período de a) A uma velocidade constante de 50 km/h até ao ar- estabilização com a duração máxima de 10 minutos. ranque do motor de combustão do VHE, ou 3.1.2.3.3 — O veículo é conduzido de acordo com o b) Se o veículo não conseguir atingir uma velocidade procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou constante de 50 km/h sem provocar o arranque do motor XXXVI-A). Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(191) 3.1.2.3.4 — Os gases de escape são analisados de acordo em que: com o procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI M = massa das emissões do poluente em gramas por ou XXXVI-A). quilómetro; 3.1.2.3.5 — Os resultados do ciclo combinado para a M1 = massa média da emissão do poluente em gramas condição A são registados em m1. No caso dos ensaios por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de realizados de acordo com o n.º 3.1.2.3.2.1, m1 corres- energia eléctrica totalmente carregado; ponde simplesmente aos resultados em gramas do único M2 = massa média da emissão do poluente em gramas ciclo. No caso dos ensaios realizados de acordo com o por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de n.º 3.1.2.3.2.2, m1 corresponde à soma dos resultados, energia eléctrica no estado de carga mínima (máxima em gramas, de N ciclos. descarga de capacidade). N De = autonomia eléctrica do veículo de acordo com o m1 = ¦ mi procedimento descrito na parte C do presente anexo. 1 Dav = distância média estimada para o veículo usado na condição B no período entre duas recargas do dispositivo 3.1.2.3.6 — A massa das emissões médias de cada po- de armazenagem de energia: luente, em g/km, para a condição A é calculada (M1), 4 km para a categoria de motociclos 1 (cilindrada M 1 = m1 / Dtest1 < 150 cc); 6 km para a categoria de motociclos 2 (cilindrada correspondendo Dtest1 às distâncias totais efectivamente ≥ 150 cc, Vmax < 130 km/h); percorridas no ensaio realizado na condição A. 10 km para a categoria de motociclos 3 (cilindrada 3.1.3 — Condição B ≥ 150 cc, Vmax > 130 km/h). 3.1.3.1 — Condicionamento do veículo 3.1.3.1.1 — O dispositivo de armazenagem de energia 3.1.4.2 — No caso dos ensaios realizados de acordo eléctrica do veículo é descarregado em conformidade com com n.º 3.1.2.3.2.2, os valores ponderados são calculados o n.º 3.1.2.1. do seguinte modo: 3.1.3.1.2 — Antes do ensaio, o veículo deve ser man- tido numa sala em que a temperatura esteja relativamente M = ( Dovc ⋅ M 1 + Dav ⋅ M 2) /( Dovc + Dav) constante entre 293 e 303 K (20ºC e 30ºC). Este condi- em que: cionamento deve durar, pelo menos, seis horas e deve prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e a do M = massa da emissão do poluente em gramas por líquido de arrefecimento (se existir) estejam a ± 2 K da quilómetro; temperatura do local. M1 = massa média da emissão do poluente em gramas 3.1.3.2 — Procedimento de ensaio por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de 3.1.3.2.1 — O arranque efectua-se em condições energia eléctrica totalmente carregado; normais de utilização pelo condutor. O primeiro ciclo M2 = massa média da emissão do poluente em gramas principia logo que se inicia o processo de arranque do por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de motor. energia eléctrica no estado de carga mínima (máxima 3.1.3.2.2 — A amostragem começa (BS) antes ou no descarga de capacidade); momento do início do processo de arranque do veículo Dovc = autonomia OVC do veículo de acordo com o e termina tal como definido no procedimento de ensaio procedimento descrito na parte C do presente anexo. aplicável (anexos XXXVI ou XXXVI-A) [fim da amos- Dav = distância média estimada para o veículo usado na tragem (ES)]. condição B no período entre duas recargas do dispositivo 3.1.3.2.3 — O veículo é conduzido de acordo com o de armazenagem de energia: procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou 4 km para a categoria de motociclos 1 (cilindrada XXXVI-A). < 150 cc), 3.1.3.2.4 — Os gases de escape são analisados de acordo 6 km para a categoria de motociclos 2 (cilindrada com o procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ≥ 150 cc, Vmax < 130 km/h), ou XXXVI-A). 10 km para a categoria de motociclos 3 (cilindrada 3.1.3.2.5 — Os resultados do ciclo combinado para a ≥ 150 cc, Vmax > 130 km/h). condição B são registados em m2. 3.1.3.2.6 — A massa média das emissões de cada po- 3.2 — Veículos híbridos eléctricos “com carregamento luente, em g/km, para a condição B é calculada (M2). exterior” (VHE OVC) com comutador do modo de fun- M 2 = m 2 / Dtest 2 cionamento 3.2.1 — São realizados dois ensaios, nas seguintes correspondendo Dtest2 às distâncias totais efectivamente condições: percorridas no ensaio realizado na condição B. 3.2.1.1 — Condição A: o ensaio é efectuado com um 3.1.4 — Resultados do ensaio dispositivo de armazenagem de energia eléctrica total- 3.1.4.1 — No caso dos ensaios realizados de acordo mente carregado. com n.º 3.1.2.3.2.1, os valores ponderados são calculados 3.2.1.2 — Condição B: o ensaio é efectuado com do seguinte modo: um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica no estado de carga mínima (máxima descarga de ca- M = ( De ⋅ M 1 + Dav ⋅ M 2) /( De + Dav) pacidade). 2642-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3.2.1.3 — O comutador do modo de funcionamento 3.2.2.3 — Condicionamento do veículo deve ser colocado nas posições indicadas no quadro se- 3.2.2.3.1 — Antes do ensaio, o veículo deve ser man- guinte: tido numa sala em que a temperatura esteja relativamente constante entre 293 e 303 K (20ºC e 30ºC). Este condi- cionamento deve durar, pelo menos, seis horas e deve prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e a do líquido de arrefecimento (se existir) estejam a ± 2 K da temperatura do local e o dispositivo de armazenagem de energia eléctrica totalmente carregado em resultado do carregamento previsto no n.º 3.2.2.3.2. 3.2.2.3.2 — Durante a estabilização, o dispositivo de ar- mazenagem de energia eléctrica é carregado, utilizando-se o procedimento de carregamento nocturno normal, como indicado no n.º 4.1.2 da parte C do presente anexo. 3.2.2.4 — Procedimento de ensaio 3.2.2.4.1 — O arranque efectua-se em condições nor- (1) No caso de haver mais de um «modo híbrido», é utilizado o procedimento da última coluna do lado direito. mais de utilização pelo condutor. O primeiro ciclo prin- (2) Modo híbrido com maior componente eléctrica: O modo híbrido de funcionamento cipia logo que se inicia o processo de arranque do motor. que comprovadamente consome mais electricidade de entre todos os modos híbridos selec- cionáveis, quando ensaiado em conformidade com a condição A, a estabelecer com base na 3.2.2.4.2 — Podem ser usados os procedimentos de informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico. (3) Modo híbrido com maior componente de combustão: O modo híbrido de funciona- ensaio definidos no n.º 3.2.2.4.2.1 ou no n.º 3.2.2.4.2.2. mento que comprovadamente consome mais combustível de entre todos os modos híbridos 3.2.2.4.2.1. A amostragem começa (BS) antes ou no mo- seleccionáveis, quando ensaiado em conformidade com a condição B, a estabelecer com base na informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico. mento do início do processo de arranque do veículo e ter- mina tal como definido no procedimento de ensaio aplicável 3.2.2 — Condição A (anexos XXXVI ou XXXVI-A) [fim da amostragem (ES)]. 3.2.2.1 — Se a autonomia exclusivamente eléctrica do 3.2.2.4.2.2. A amostragem começa (BS) antes ou no veículo for mais elevada do que um ciclo completo, a pedido momento do início do processo de arranque do veículo do fabricante, pode efectuar-se o ensaio de tipo I em modo e termina tal como definido no procedimento de ensaio exclusivamente eléctrico, após anuência do serviço téc- aplicável (anexos XXXVI ou XXXVI-A) [fim da amos- nico. Neste caso, o valor de m1 no n.º 3.2.2.4.5 é igual a 0. tragem (ES)]. 3.2.2.2 — O procedimento inicia-se com a descarga do O saldo eléctrico Q [Ah], medido segundo o proce- dispositivo eléctrico de armazenagem de energia do veículo. dimento definido na parte B do presente anexo, é utili- 3.2.2.2.1 — Se o veículo estiver equipado com um zado para determinar quando é alcançado o estado de modo exclusivamente eléctrico, a descarga do dispositivo carga mínima do dispositivo eléctrico de armazenagem eléctrico de armazenagem de energia é realizada condu- de energia. zindo o veículo (na pista de ensaios, no banco de rolos, Considera-se que o estado de carga mínima do dispositivo etc.) no modo exclusivamente eléctrico a uma velocidade de armazenagem de energia é alcançado no ciclo de ensaio estabilizada correspondente a 70 % ± 5 % da velocidade N se o saldo eléctrico durante o ciclo de ensaio N + 1 não máxima indicada pelo fabricante. A interrupção da des- for superior a uma descarga de 3 %, expresso em percen- carga ocorre em qualquer uma das seguintes situações: tagem da capacidade nominal do dispositivo de armazena- gem de energia (em Ah) no seu estado de carga máxima. a) Quando o veículo não consegue atingir 65 % da A pedido do fabricante, podem ser realizados ciclos velocidade máxima; de ensaio adicionais e os seus resultados incluídos nos b) Quando a instrumentação de série a bordo dá ao cálculos previstos nos n.ºs 3.2.2.4.5 e 3.2.2.4.6 desde que condutor uma indicação para parar o veículo; o saldo eléctrico em cada ciclo de ensaio adicional mostre c) Após ter percorrido a distância de 100 quilómetros. menor descarga do dispositivo de armazenagem de energia do que no ciclo anterior. 3.2.2.2.2 — Se o veículo não estiver equipado com um Entre cada um dos ciclos é permitido um período de modo exclusivamente eléctrico, obtém-se a descarga do estabilização com a duração máxima de 10 minutos. dispositivo eléctrico de armazenagem de energia com o 3.2.2.4.3 — O veículo é conduzido de acordo com o veículo em andamento: procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou a) A uma velocidade estabilizada de 50 km/h à veloci- XXXVI-A). dade máxima do veículo no modo exclusivamente eléctrico 3.2.2.4.4 — Os gases de escape são analisados de acordo do veículo até o motor do VHE de combustão arrancar; ou com o procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI b) Se o veículo não conseguir atingir uma velocidade ou XXXVI-A). constante de 50 km/h sem provocar o arranque do motor 3.2.2.4.5 — Os resultados do ciclo combinado para a de combustão, a velocidade será reduzida até que o veí- condição A são registados em m1. No caso dos ensaios culo se movimente a uma velocidade constante inferior, realizados de acordo com o n.º 3.2.2.4.2.1, m1 corresponde sem provocar o arranque do motor de combustão por um simplesmente aos resultados em gramas do único ciclo. período/distância definido (a especificar entre o serviço No caso dos ensaios realizados de acordo com o ponto 3.2.2.4.2.2, m1 corresponde à soma, em gramas, dos re- técnico e o fabricante); ou sultados de N ciclos. c) Segundo recomendação do fabricante. N O motor de combustão deve ser desligado no espaço m1 = ¦ mi de 10 segundos após o arranque automático. 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(193) 3.2.2.4.6 — A massa média das emissões de cada po- De = autonomia eléctrica do veículo de acordo com o luente, em g/km, para a condição A é calculada (M1), procedimento descrito na parte C do presente anexo; Dav = distância média estimada para o veículo usado na M 1 = m1 / Dtest1 condição B no período entre duas recargas do dispositivo de armazenagem de energia eléctrica: correspondendo Dtest1 às distâncias totais efectivamente 4 km para a categoria de motociclos 1 (cilindrada percorridas no ensaio realizado na condição A. < 150 cc), 3.2.3 — Condição B 6 km para a categoria de motociclos 2 (cilindrada 3.2.3.1 — Se o veículo tem a possibilidade de funcionar ≥ 150 cc, Vmax < 130 km/h), em diferentes modos híbridos (por exemplo: desportivo, 10 km para a categoria de motociclos 3 (cilindrada económico, urbano, extra-urbano, etc.), o comutador deve ≥ 150 cc, Vmax > 130,km/h). ser colocado na posição em que o veículo funciona no modo híbrido com maior componente de combustão (ver 3.2.4.2 — No caso dos ensaios realizados de acordo n.º 3.2.1.3, nota 3). com n.º 3.2.2.4.2.2, os valores ponderados são calculados 3.2.3.2 — Condicionamento do veículo do seguinte modo: 3.2.3.2.1 — O dispositivo de armazenagem de energia eléctrica do veículo é descarregado em conformidade com M = ( Dovc ⋅ M 1 + Dav ⋅ M 2) /( Dovc + Dav) o n.º 3.2.2.2. 3.2.3.2.2 — Antes do ensaio, o veículo deve ser man- em que: tido numa sala em que a temperatura esteja relativamente constante entre 293 e 303 K (20ºC e 30ºC). Este condi- M = massa das emissões do poluente em gramas por cionamento deve durar, pelo menos, seis horas e deve quilómetro; prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e a do M1 = massa média da emissão do poluente em gramas por líquido de arrefecimento (se existir) estejam a ± 2 K da quilómetro com um dispositivo de armazenagem de energia temperatura do local. eléctrica totalmente carregado calculada no o n.º 3.1.2.3.6; 3.2.3.3 — Procedimento de ensaio M2 = massa média da emissão do poluente em gramas 3.2.3.3.1 — O arranque efectua-se em condições nor- por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de mais de utilização pelo condutor. O primeiro ciclo princi- energia eléctrica no estado de carga mínima (máxima pia logo que se inicia o processo de arranque do motor. descarga de capacidade) calculada no n.º 3.2.3.3.6; 3.2.3.3.2 — A amostragem começa (BS) antes ou no mo- Dovc = autonomia OVC do veículo de acordo com o mento do início do processo de arranque do veículo e ter- procedimento descrito na parte C do presente anexo. mina tal como definido no procedimento de ensaio aplicável Dav = distância média estimada para o veículo usado na (anexos XXXVI ou XXXVI-A) [fim da amostragem (ES)]. condição B no período entre duas recargas do dispositivo 3.2.3.3.3 — O veículo é conduzido de acordo com o de armazenagem de energia eléctrica: procedimento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou 4 km para a categoria de motociclos 1 (cilindrada XXXVI-A). < 150 cc); 3.2.3.3.4 — Os gases de escape são analisados de 6 km para a categoria de motociclos 2 (cilindrada acordo com o procedimento de ensaio aplicável (anexos ≥ 150 cc, Vmax< 130km/h); XXXVI ou XXXVI-A). 10 km para a categoria de motociclos 3 (cilindrada 3.2.3.3.5 — Os resultados do ciclo combinado para a ≥ 150 cc, Vmax> 130km/h). condição B são registados em m2. 3.2.3.3.6 — A massa média das emissões de cada po- 3.3 — Veículos híbridos eléctricos “sem carregamento luente, em g/km, para a condição B é calculada (M2) exterior” (VHE NOVC) e sem comutador do modo de funcionamento M 2 = m2 / Dtest 2 3.3.1 — Os veículos híbridos eléctricos “sem carrega- mento exterior” (VHE NOVC) e sem comutador do modo de correspondendo Dtest2 às distâncias totais efectivamente funcionamento, em modo híbrido, são ensaiados de acordo percorridas no ensaio realizado na condição B. com a secção I do capítulo VI do presente Regulamento. 3.2.4 — Resultados do ensaio 3.3.2 — O veículo é conduzido de acordo com o procedi- 3.2.4.1 — No caso dos ensaios realizados de acordo mento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou XXXVI-A). com o n.º 3.2.2.4.2.1, os valores ponderados são calculados 3.4 — Veículos híbridos eléctricos “sem carregamento do seguinte modo: exterior” (VHE NOVC) com comutador do modo de fun- cionamento M = ( De ⋅ M 1 + Dav ⋅ M 2) /( De + Dav) 3.4.1 — Os veículos híbridos eléctricos “sem carrega- em que: mento exterior” (VHE NOVC) com comutador do modo de funcionamento, em modo híbrido, são ensaiados de M = massa das emissões do poluente em gramas por acordo com a secção I do capítulo VI do presente Regu- quilómetro; lamento. Se existirem vários modos híbridos, o ensaio M1 = massa média da emissão do poluente em gramas é efectuado no modo que é escolhido automaticamente por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de quando se acciona a chave de ignição (modo normal). energia eléctrica totalmente carregado; Com base na informação disponibilizada pelo fabricante, M2 = massa média da emissão do poluente em gramas o serviço técnico assegurar-se-á de que os valores-limite por quilómetro com um dispositivo de armazenagem de são cumpridos em todos os modos híbridos. energia eléctrica no estado de carga mínima (máxima 3.4.2 — O veículo é conduzido de acordo com o procedi- descarga de capacidade); mento de ensaio aplicável (anexos XXXVI ou XXXVI-A). 2642-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 4 — Métodos para o ensaio de tipo II 2 — Parâmetros, unidades e a decisão das medições 4.1 — Os veículos devem ser conduzidos de acordo são os seguintes: com o procedimento de ensaio descrito no anexo XXXVII Os parâmetros, unidades e a precisão das medições são do presente Regulamento. os seguintes: B) Método de medição do saldo eléctrico da bateria de veículos híbridos eléctricos OVC (com carregamento exterior) e NOVC (sem carregamento exterior) 1 — Objecto 1.1 — O objecto da presente parte é definir o método e a instrumentação exigida para medir o saldo eléctrico de veículos híbridos eléctricos com carregamento exterior (VHE OVC) e de veículos híbridos eléctricos sem carre- gamento exterior (VHE NOVC). 2 — Aparelhagem de medição 3 — Condições de ensaio 2.1 — Durante os ensaios descritos nos n.ºs 3.1 a 3.4, 3.1 — Estado do veículo a corrente debitada pela bateria é medida com recurso a 3.1.1 — Os pneus do veículo devem ser cheios à pres- um transdutor de corrente de tipo alicate ou de argola. O transdutor de corrente (ou seja, o sensor de corrente sem são prescrita pelo fabricante do veículo para quando se equipamento de aquisição de dados) deve ser de uma encontrem à temperatura ambiente. precisão mínima de 0,5 % do valor medido ou de 0,1 % 3.1.1 — Os pneus do veículo devem ser cheios à pres- do valor máximo da escala. são prescrita pelo fabricante do veículo para quando se Para este ensaio não devem ser usados dispositivos encontrem à temperatura ambiente. de ensaio e diagnóstico de fabricante do equipamento 3.1.2 — A viscosidade dos óleos para os elementos original (OEM). mecânicos móveis deve ser conforme às especificações 2.1.1 — O transdutor de corrente deve ser acoplado a do fabricante do veículo. um dos cabos directamente ligados à bateria. No intuito 3.1.3 — Os dispositivos de iluminação e de sinalização de medir com facilidade a corrente debitada pela bateria luminosa e auxiliares devem estar desligados, com excep- com utilização de equipamento de medição exterior, os ção dos que sejam necessários para a realização do ensaio fabricantes devem dotar, na medida do possível, o veículo e o funcionamento normal do veículo durante o dia. de pontos de conexão apropriados, seguros e acessíveis. Se 3.1.4 — Todos os sistemas de acumulação de energia tal não for viável, o fabricante é obrigado a assistir o serviço existentes para outros efeitos que não os de tracção devem técnico, fornecendo meios para ligar um transdutor de cor- estar carregados no nível máximo prescrito pelo fabricante. rente aos cabos de ligação à bateria do modo descrito supra. 3.1.5 — Se as baterias forem utilizadas acima da tempe- 2.1.2 — A tensão à saída do transdutor de corrente é ratura ambiente, o operador deve seguir o procedimento re- objecto de amostragem, com uma frequência mínima de comendado pelo fabricante do veículo para manter a tempe- amostragem de 5 Hz. A corrente medida deve ser integrada ratura da bateria dentro da gama de funcionamento normal. no tempo, o que permite obter o valor medido de Q, ex- O representante do fabricante deve poder atestar que presso em amperes-hora (Ah). o sistema de gestão térmica da bateria não está desligado 2.1.3 — A temperatura no local onde está colocado o sensor nem reduzido. é medida e objecto de amostragem com a mesma frequência 3.1.6 — O veículo de ensaio deve ter percorrido, pelo de amostragem a fim de que este valor possa ser utilizado menos, 300 km durante os sete dias anteriores ao ensaio para compensar eventualmente a deriva dos transdutores de com as baterias instaladas para o ensaio. corrente e, se for caso disso, do transdutores de tensão utili- 3.2 — Condições climáticas zado para converter a tensão à saída do transdutor de corrente. Para ensaios realizados no exterior, a temperatura am- 2.2 — Deve ser fornecida ao serviço técnico uma lista dos biente deve estar compreendida entre 5ºC e 32ºC. Para os instrumentos (fabricante, número de modelo, número de série) ensaios realizados em local coberto, a temperatura deve usados pelo fabricante para determinar quando o estado de estar compreendida entre 20ºC e 30ºC. carga mínima da bateria é atingido de acordo com o procedi- 4 — Modos de funcionamento mento de ensaio definido nos n.ºs 3.1 e 3.2 juntamente com as O método de ensaio compreende as seguintes fases: datas da última calibragem dos instrumentos (se for caso disso). a) Carregamento inicial da bateria; 3 — Procedimento de medição b) Realização do ciclo e medição da autonomia eléctrica. 3.1 — A medição da corrente debitada pela bateria inicia- -se ao mesmo tempo que o ensaio e termina imediatamente Entre as diferentes fases, se for necessário deslocar após o veículo ter realizado o ciclo completo de condução. o veículo, este deve ser rebocado para a área de ensaio seguinte (sem recarregamento regenerativo). C) Método de medição da autonomia eléctrica de veículos movidos por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico 4.1 — Carregamento inicial da bateria e da autonomia OVC de veículos movidos por um grupo O carregamento da bateria consiste nos seguintes pro- motopropulsor híbrido eléctrico. cedimentos: 1 — Medição da autonomia eléctrica Nota: «Carregamento inicial da bateria» designa o primeiro carre- O método de ensaio descrito na presente parte permite gamento da bateria efectuado aquando da recepção do veículo. No caso de realização consecutiva de vários ensaios ou medições combinados, o medir a autonomia eléctrica, expressa em Km, de veículos primeiro carregamento realizado deve ser um «carregamento inicial da movidos por um grupo motopropulsor híbrido eléctrico bateria» e os seguintes podem ser efectuados de acordo com o procedi- com carregamento exterior (VHE) OVC) mento de «carregamento nocturno normal» (descrito no n.º 4.1.2.1). Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(195) 4.1.1 — Descarga da bateria 4.1.2.1 — Procedimento de carregamento nocturno 4.1.1.1 — No caso de um veículo híbrido eléctrico com normal carregamento exterior (VHE OVC) sem comutador de O carregamento é efectuado: modo de funcionamento, o fabricante deve disponibi- a) Com o carregador de bordo, se o possuir, ou lizar os meios para realizar as medições com o veículo b) Com um carregador externo recomendado pelo fa- em funcionamento em modo exclusivamente eléctrico. bricante, segundo o padrão de carga prescrito para a carga O procedimento inicia-se com a descarga do dispositivo normal; eléctrico de armazenagem de energia com o veículo em andamento: c) A uma temperatura ambiente entre 20ºC e 30ºC. a) A uma velocidade constante de 50 km/h até ao ar- O procedimento exclui todos os tipos de carrega- ranque do motor de combustão do VHE; ou mentos especiais que possam ser iniciados de forma b) Se o veículo não conseguir atingir uma velocidade automática ou manual, nomeadamente a igualização constante de 50 km/h sem provocar o arranque do motor ou a carga de serviço. O fabricante deve declarar que de combustão, a velocidade é reduzida até que o veí- não ocorreu um procedimento de carregamento especial culo se movimente a uma velocidade constante inferior, durante o ensaio. sem provocar o arranque do motor de combustão por um 4.1.2.2 — Critério de fim de carregamento período/distância definido (a especificar entre o serviço O critério de fim de carregamento corresponde a um técnico e o fabricante); ou tempo de carregamento de 12 horas, excepto se a instru- c) Segundo recomendação do fabricante. mentação de série der uma clara indicação ao condutor de que o dispositivo de armazenagem de energia eléctrica O motor de combustão deve ser desligado no espaço ainda não está totalmente carregado. de 10 segundos após o arranque automático. Neste caso, tempo máximo = 3 capacidade nominal da 4.1.1.2 — Para um veículo híbrido eléctrico com car- bateria (Wh)/potência da alimentação da rede (W). regamento exterior (VHE OVC) com comutador de modo 4.2 — Realização do ciclo e medição da autonomia de funcionamento: 4.2.1 — Para determinar a autonomia eléctrica de um 4.1.1.2.1 — Se o veículo estiver equipado com um veículo híbrido eléctrico modo de funcionamento exclusivamente eléctrico, o pro- 4.2.1.1 — A sequência de ensaio, tal como descrita cedimento inicia-se com a descarga do dispositivo de ar- nos artigos 159.º e seguintes, e as prescrições de mu- mazenagem de energia eléctrica do veículo em movimento, dança de velocidades aplicáveis, é realizada num banco com o comutador no modo exclusivamente eléctrico, a uma de rolos regulado de acordo com o anexo XXXVI do velocidade constante de 70 +/– 5 % da velocidade máxima presente Regulamento, até o critério de fim de ensaio do veículo durante 30 minutos. A interrupção da descarga estar preenchido. ocorre em qualquer uma das seguintes situações: 4.2.1.2 — A uma velocidade superior a 50 km/h ou à a) Quando o veículo não consegue atingir 65 % da velocidade máxima em modo exclusivamente eléctrico, velocidade máxima durante trinta minutos; ou tal como declarada pelo fabricante, quando o veículo não b) Quando a instrumentação de série a bordo dá ao atingir a aceleração ou a velocidade exigida para o ciclo condutor uma indicação para parar o veículo; ou de ensaio, o acelerador deve permanecer a fundo até a c) Após ter percorrido a distância de 100 km. curva de referência voltar a ser atingida. 4.2.1.3 — Para medir a autonomia eléctrica, considera -se preenchido o critério de fim de ensaio 4.1.1.2.2 — Se o veículo não estiver equipado com quando o veículo não consegue seguir a curva-alvo um modo de funcionamento exclusivamente eléctrico, até 50 km/h ou a velocidade máxima em modo ex- o fabricante deve disponibilizar os meios para realizar clusivamente eléctrico ou quando a instrumentação as medições com o veículo em funcionamento em modo de série a bordo dá ao condutor uma indicação para exclusivamente eléctrico. A descarga de dispositivo de parar o veículo, ou ainda quando o dispositivo de armazenagem de energia eléctrica é alcançada conduzindo armazenagem de energia eléctrica alcançou o seu es- o veículo: tado de carga mínima. Reduz-se, então, a velocidade a) A uma velocidade constante de 50 km/h até ao ar- do veículo a 5 km/h soltando o acelerador, mas sem ranque do motor de combustão do VHE; ou tocar no pedal de travão, imobilizando-o de seguida b) Se o veículo não conseguir atingir uma velocidade com a ajuda do travão. constante de 50 km/h sem provocar o arranque do motor 4.2.1.4 — Para ter em conta as necessidades fisiológi- de combustão, a velocidade é reduzida até que o veículo se cas, é permitido realizar entre as sequências de ensaio um movimente a uma velocidade constante inferior, sem pro- máximo de três interrupções, com uma duração máxima vocar o arranque do motor de combustão por um período/ total de 15 minutos. distância definido (a especificar entre o serviço técnico e 4.2.1.5 — No final, a medida «De» da distância per- o fabricante); corrida em modo exclusivamente eléctrico, expressa em c) Segundo recomendação do fabricante. km, representa a autonomia eléctrica do veículo híbrido eléctrico, a qual deve ser arredondada ao número inteiro O motor de combustão deve ser desligado no espaço mais próximo. de 10 segundos após o arranque automático. Se o veículo funcionar em ambos os modos, eléctrico 4.1.2 — Aplicação de um carregamento nocturno normal e híbrido, durante o ensaio, os períodos de funciona- No caso de um VHE OVC, o dispositivo de armaze- mento exclusivamente eléctrico serão determinados nagem de energia eléctrica é carregado de acordo com o mediante a medição da corrente para os injectores ou procedimento seguinte. a ignição. 2642-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 4.2.2 — Para determinar a autonomia OVC de um veí- ANEXO XXXVIII culo híbrido eléctrico 4.2.2.1 — A sequência de ensaio, tal como definida nos (referente aos n.os 4.1 e 5.1.3 do anexo XXXVI) artigos 159.º e seguintes, e as prescrições de mudança de velocidades aplicáveis, é realizada num banco de rolos Método de calibração da potência absorvida em estrada pelo freio dinamométrico regulado de acordo com o anexo XXXVI do presente no que diz respeito aos motociclos e triciclos Regulamento, até o critério de fim de ensaio estar pre- enchido. O presente anexo descreve o método a utilizar para 4.2.2.2 — Para medir a autonomia OVC, considera-se determinar a potência absorvida em estrada utilizando preenchido o critério de fim de ensaio quando a bateria um banco de rolos. alcançar o seu estado de carga mínima de acordo com os A potência absorvida medida em estrada inclui a po- critérios definidos na parte B do presente anexo. Continua- tência absorvida por atrito e a potência absorvida pelo -se a condução até que o período final de marcha lenta dispositivo de absorção de potência. O banco de rolos é seja alcançado. colocado em funcionamento acima da gama de velocidades 4.2.2.3 — Para ter em conta as necessidades fisiológi- de ensaio. O dispositivo utilizado para accionar o banco cas, é permitido realizar entre as sequências de ensaio um de rolos é então desligado deste e a velocidade de rotação máximo de três interrupções, com uma duração máxima do ou dos rolos diminui. total de 15 minutos. A energia cinética do dispositivo é dissipada pela unidade 4.2.2.4 — No final, a distância total percorrida em km, de absorção de potência do banco de rolos e pelo atrito. Este arredondada ao número inteiro mais próximo, é a autono- método não atende às variações de atrito interno dentro mia OVC (Dovc) do veículo híbrido eléctrico. do rolo decorrentes da massa em rotação do motociclo ou triciclo. No caso dos bancos de rolos com dois rolos, pode desprezar-se a diferença entre o tempo de paragem do rolo D) Perfil do estado de carga (SOC) do dispositivo livre traseiro e o tempo de paragem do rolo motor dianteiro. de armazenagem de energia eléctrica para o ensaio Operação a executar: de tipo I a veículos híbridos eléctricos da categoria OVC 1 — Medir a velocidade de rotação do rolo, caso não tenha sido ainda determinada. Pode utilizar-se uma roda Condição A do ensaio de tipo I adicional para medição, um conta-rotações ou qualquer outro método. 2 — Colocar o motociclo ou triciclo no banco de rolos ou usar outro método para colocar em funcionamento o banco de rolos. 3 — Engatar o volante de inércia ou qualquer outro dos sistemas de simulação de inércia mais correntemente utilizados com o banco de rolos para a categoria de massa dos motociclos ou triciclos. Condição A: 4 — Levar o banco de rolos à velocidade de 50 km/h. 1 — Estado de carga inicial do dispositivo de armaze- 5 — Registar a potência absorvida. nagem de energia eléctrica. 6 — Levar o banco de rolos à velocidade de 60 km/h. 2 — Descarga de acordo com os n.ºs 3.1.2.1 e 3.2.2.2 7 — Desligar o dispositivo utilizado para colocar em da parte A do presente anexo. funcionamento o banco de rolos. 3 — Carga durante a estabilização de acordo com os 8 — Registar o tempo que o banco de rolos demora para n.os 3.1.2.2.2 e 3.2.2.3.2 da parte A do presente anexo. passar da velocidade de 55 km/h para a de 45 km/h. 4 — Ensaio de acordo com os n.ºs 3.1.3.2 e 3.2.2.4 da 9 — Regular o dispositivo de absorção de potência para parte A do presente anexo. um nível diferente. 10 — Repetir as fases 4 a 9 as vezes que forem neces- sárias para abranger toda a gama de potências utilizadas Condição B do ensaio de tipo I em estrada. 11 — Calcular a potência absorvida através da seguinte fórmula: M 1 (V12 − V22 ) 0,03858M 1 Pd = = 2000t t em que: Condição B: Pd: potência em kilowatts; 1 — Estado de carga inicial. M1: inércia equivalente em quilogramas; 2 — Descarga de acordo com os n.ºs 3.1.3.1.1 e 3.2.3.2.1 V1: velocidade inicial em metros por segundo (55 km/h = da parte A do presente anexo. 15,28 metros por segundo); 3 — Estabilização de acordo com os n.ºs 3.1.3.1.2 e V2: velocidade final em metros por segundo (45 km/h = 3.2.3.2.2 da parte A do presente anexo. 12,50 metros por segundo); 4 — Ensaio de acordo com os n.ºs 3.1.3.2 e 3.2.3.3 da t: tempo para que os rolos passem de 55 km/h para parte A do presente anexo. 45 km/h. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(197) 12 — O diagrama da potência absorvida pelo banco de pelo motor. Caso um motor disponha de várias saídas de rolos em função da potência indicada para a velocidade de escape, estas devem ser ligadas a uma saída única, em que ensaio de 50 km/h prevista na fase 4 é o seguinte: se efectuará a medição da opacidade; 3.1.6 — O motor deve encontrar-se nas condições nor- mais de funcionamento previstas pelo fabricante. A água de arrefecimento e o óleo devem, nomeada- mente, encontrar-se ambos à temperatura normal prevista pelo fabricante. 3.2 — Combustível: Deve-se utilizar no ensaio o gasóleo de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI do presente Regulamento. 3.3 — Laboratório de ensaio: 3.3.1 — Deve medir-se a temperatura absoluta, T, ex- pressa em K, do ar admitido no motor, no máximo 15 cm a montante da entrada do filtro de ar ou, caso este não exista, até 15 cm da tomada de ar expressa em K, e a pressão atmosférica, Ps, expressa em kPa, sendo o factor ANEXO XXXIX atmosférico F determinado com base na fórmula: (referente aos artigos 176.º a 178.º) 0 , 65 § 99 · § T · fa = ¨¨ ¸¸ ⋅¨ ¸ Ensaio em regimes estabilizados © ps ¹ © 298 ¹ em toda a curva de plena carga 1 — Introdução: em que: 1.1 — O presente anexo descreve o método de deter- minação das emissões de poluentes visíveis em diferentes ps = Pb – pµ; regimes estabilizados situados na curva de plena carga; pb = pressão atmosférica menos; 1.2 — O ensaio pode efectuar-se quer num motor quer Pµ = pressão do vapor de água. num veículo. 2 — Princípio da medição: O ensaio pode efectuar-se numa câmara de ensaio 2.1 — Determina-se a opacidade dos gases de escape climatizada em que possam ser reguladas as condições produzidos pelo motor quando este está a funcionar em atmosféricas; regime estabilizado a plena carga. 3.3.2 — Para que um ensaio seja considerado válido, o 2.2 — Procede-se a um mínimo de seis medições no parâmetro fa deve ser tal que 0,98 < fa < 1,02. intervalo entre o regime nominal máximo e o mínimo. 3.4 — Aparelhagem de recolha de amostras e medição: Os pontos de medição extremos devem situar-se nos O coeficiente de absorção luminosa dos gases de es- dois limites do intervalo acima definido, e um ponto de cape deve ser medido com um opacímetro que observe medição deve coincidir com o regime em que o motor o disposto no anexo XLII e instalado em conformidade desenvolve a potência máxima e outro com o regime em com as prescrições do anexo XLIII, ambos do presente que o motor desenvolve o binário máximo. Regulamento. 3 — Condições de ensaio: 4 — Avaliação do coeficiente de absorção: 3.1 — Veículo ou motor: 4.1 — Para cada um dos regimes de rotação em que, 3.1.1 — O motor ou o veículo deve apresentar-se em em aplicação do n.º 2.2, são efectuadas medições do coefi- bom estado mecânico. O motor deve estar rodado; ciente de absorção, calcula-se o débito nominal dos gases 3.1.2 — O motor deve ser ensaiado com os equipa- através das seguintes fórmulas: mentos especificados no n.º 1 do anexo XLIV do presente Para os motores a dois tempos: Regulamento; Vn 3.1.3 — No que diz respeito aos ensaios em motores, a G= respectiva potência deve ser medida em conformidade com 60 a directiva específica relativa à potência máxima, aplicando- -se, porém, as tolerâncias previstas no n.º 3.1.4. Para os motores a quatro tempos: No que diz respeito aos ensaios em veículos, deve V verificar-se se o débito de combustível não é inferior ao G= n especificado pelo fabricante; 120 3.1.4 — No que diz respeito à potência do motor me- dida no banco de ensaios durante o ensaio em regimes em que: estabilizados na curva de plena carga, podem admitir-se G = débito nominal dos gases, em litros por segundo (l/s); as tolerâncias que se seguem relativamente à potência V = cilindrada do motor, expressa em litros (l); declarada pelo fabricante: n = regime de rotação, expresso em rotações por minuto. Potência máxima: ± 2 %; Nos outros pontos de medição: + 6 %/– 2 %; 4.2 — Caso o valor do débito nominal não coincida com nenhum dos valores constantes do quadro do anexo 3.1.5 — O dispositivo de escape não deve apresentar XL do presente Regulamento, o valor limite a considerar fugas susceptíveis de causar a diluição dos gases emitidos deve ser determinado por interpolação. 2642-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XL 1.1.2 — Caso o ensaio se efectue num veículo imo- bilizado, o motor deve ter sido previamente levado às (referente aos artigos 176.º a 178.º) condições normais de funcionamento através de um per- curso em estrada ou de um ensaio dinâmico. O ensaio de Valores limite nos ensaios em regime estabilizado medição deve efectuar-se logo que possível após o final deste período de aquecimento. 1.2 — A câmara de combustão não deve ter sido arre- fecida nem suja por um período prolongado de marcha lenta sem carga antes do ensaio. 1.3 — São aplicáveis as condições de ensaio enume- radas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo XXXIX do presente Regulamento. 1.4 — São aplicáveis as condições relativas à apare- lhagem de recolha de amostras e medição enumeradas no n.º 3.4 do anexo XXXIX do presente Regulamento. 2 — Procedimento de ensaio: 2.1 — Caso o ensaio se efectue num banco de ensaios, o motor deve ser desligado do freio, sendo este substituído quer pelos órgãos rotativos movidos quando a caixa de velocidades está em ponto morto, quer por uma inércia sensivelmente equivalente à desses órgãos. 2.2 — Caso o ensaio se efectue num veículo, o comando da caixa de velocidades deve encontrar-se em ponto morto e o motor embraiado. 2.3 — Com o motor no regime de marcha lenta sem carga, acciona-se rapidamente, mas sem brusquidão, o comando da aceleração de forma a obter o débito máximo da bomba de injecção. Esta posição deve ser mantida até se atingir o regime máximo do motor e o regulador en- trar em funcionamento. Logo que se alcance este regime, liberta-se o acelerador até que o motor retome o regime de marcha lenta sem carga e o opacímetro retorne às con- dições correspondentes. 2.4 — Repete-se a operação descrita no n.º 2.3, pelo menos seis vezes, de forma a limpar o sistema de es- cape e a poder eventualmente ajustar a aparelhagem de medida. Registam-se os valores máximos da opacidade obtidos em cada aceleração sucessiva até se obterem valores estabilizados. Não se atende aos valores obtidos no período de marcha lenta sem carga que se segue a cada aceleração. Consideram-se estabilizados os valores lidos quando quatro valores consecutivos se situarem numa gama de 0,25 m-1 sem constituírem uma série decrescente. O coeficiente de absorção, XM, a reter é a média aritmética destes quatro valores. 2.5 — Os motores com compressor de sobrealimen- Nota. — Embora os valores acima referidos estejam arredondados tação devem ser submetidos, se adequado, às seguintes até às 0,01 ou 0,005 mais próximas, isso não significa que as medições exigências específicas: tenham de ser efectuadas com esse grau de precisão. 2.5.1 — No que diz respeito aos motores com compres- sor de sobrealimentação movido por um acoplamento ou ANEXO XLI mecanicamente pelo motor e desembraiável, executam- -se dois ciclos de medição completos preliminares com [referente ao n.º 1 do artigo 177.º e à alínea a) aceleração, com o compressor embraiado num deles e do n.º 3 do artigo 178.º] desembraiado no outro. O resultado da medição retido é Ensaio em aceleração livre o maior dos dois resultados obtidos; 2.5.2 — Caso o motor disponha de várias saídas de 1 — Condições de ensaio: escape, executam-se os ensaios ligando todas as saídas a 1.1 — O ensaio efectua-se num motor instalado num um dispositivo adequado que assegure a mistura dos gases banco de ensaios ou num veículo: e termine num orifício único. Os ensaios em aceleração 1.1.1 — Caso o motor seja ensaiado num banco de livre podem, porém, efectuar-se em cada uma das saídas. ensaios, o ensaio deve efectuar-se logo que possível após Nesse caso, o valor utilizado para calcular o coeficiente o ensaio de controlo da opacidade em regime estabilizado de absorção corrigido é a média aritmética dos valores a plena carga. A água de arrefecimento e o lubrificante obtidos em cada saída e o ensaio apenas é considerado devem, nomeadamente, encontrar-se às temperaturas es- válido caso os valores extremos medidos não variem entre pecificadas pelo fabricante; si mais de 0,15 m-1. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(199) 3 — Determinação do valor corrigido do coeficiente difusão devem ser reduzidas ao mínimo, por exemplo, de absorção: pelo revestimento das superfícies internas a negro-mate As presentes disposições aplicam-se caso o coeficiente e por uma disposição geral apropriada; de absorção em regime estabilizado tenha sido efectiva- 3.2.2 — As características ópticas devem ser tais que mente determinado no mesmo tipo de motor. o efeito combinado da difusão e da reflexão não exceda 3.1 — Símbolos: uma unidade da escala linear quando a câmara de fumo Designa-se por: está cheia de fumo com um coeficiente de absorção da XM: o valor do coeficiente de absorção com o motor ordem dos 1,7 m-1. acelerado, em ponto morto, medido em conformidade 3.3 — Fonte luminosa: com o n.º 2.4; Esta deve ser constituída por uma lâmpada de incan- XL: o valor corrigido do coeficiente de absorção em descência cuja temperatura de cor esteja compreendida aceleração livre; entre 2800ºK e 3250ºK; SM: o valor do coeficiente de absorção medido em re- 3.4 — Receptor: gime estabilizado, n.º 2.1 do anexo XXXIX do presente 3.4.1 — O receptor deve ser constituído por uma cé- Regulamento, mais próximo do valor limite prescrito para lula fotoeléctrica com uma curva de resposta espectral o mesmo débito nominal; semelhante à curva fotópica do olho humano, máximo de SL: o valor do coeficiente de absorção prescrito no resposta na banda dos 550/570 nm, menos de 4 % desta n.º 4.2 do referido anexo XXXIX para o débito nominal resposta máxima abaixo de 430 nm e acima de 680 nm; correspondente ao ponto de medição que deu o valor SM. 3.4.2 — A construção do circuito eléctrico que contém o indicador de medida deve ser tal que a corrente de saída 3.2 — O valor corrigido XL é o menor dos dois valores da célula fotoeléctrica seja uma função linear da intensi- dados pelas duas expressões que se seguem, sendo os dade luminosa recebida dentro da gama de temperaturas coeficientes de absorção expressos em m-1. de funcionamento da célula fotoeléctrica. 3.5 — Escalas de medida: SL ⋅ X M XL = 3.5.1 — O coeficiente de absorção luminosa k é cal- SM culado pela fórmula ,, em que L é o com- primento efectivo do trajecto dos raios luminosos através do gás a medir Ø0, o fluxo incidente e Ø o fluxo emer- ou gente. Quando o comprimento efectivo L de um tipo de X L = X M + 0,5 opacímetro não pode ser directamente avaliado a partir da sua geometria, o comprimento efectivo L deve ser determinado: ANEXO XLII Quer pelo método descrito no n.º 4; Quer por comparação com um outro tipo de opacímetro (referente ao n.º 4 do artigo 177.º) de que se conheça o comprimento efectivo; 3.5.2 — A relação entre a escala linear de 0 a 100 e o Características dos opacímetros coeficiente de absorção k é determinada pela fórmula: 1 — Campo de aplicação: −1 § N · K= log e ¨1 − ¸ O presente anexo define as condições a que devem L © 100 ¹ obedecer os opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos XXXIX e XLI ao presente em que N representa a leitura na escala linear e k o valor Regulamento. correspondente do coeficiente de absorção; 2 — Especificação de base para os opacímetros: 3.5.3 — O indicador de medida do opacímetro deve 2.1 — O gás a medir deve estar contido numa câmara permitir ler um coeficiente de absorção de 1,7 m–1 com cuja superfície interna não seja reflectora; 2.2 — O comprimento efectivo do trajecto dos raios uma precisão de 0,025 m-1. luminosos através do gás a medir deve ser determinado 3.6 — Regulação e verificação do aparelho de medida: tendo em conta a influência dos dispositivos de protecção 3.6.1 — O circuito eléctrico da célula fotoeléctrica e do da fonte luminosa e da célula fotoeléctrica. Este compri- indicador deve ser regulável para se poder levar a agulha a mento efectivo deve estar indicado no aparelho; zero quando o fluxo luminoso atravessa a câmara de fumo 2.3 — O indicador de medida do opacímetro deve ter cheia de ar limpo, ou uma câmara de características idênticas; duas escalas de medida, uma em unidades absolutas de 3.6.2 — Com a lâmpada apagada e o circuito eléctrico absorção luminosa, de 0 a ∞ (m-1) e a outra linear de 0 a de medida desligado ou em curto-circuito, a leitura na 100; nas duas escalas de medida o 0 deve indicar o fluxo escala dos coeficientes de absorção deve ser r e, com o luminoso total e o ponto máximo da escala o obscureci- circuito de medida ligado, o valor lido deve permanecer ∞; mento completo. 3.6.3 — Deve ser efectuada uma verificação intermédia 3 — Especificações de fabrico: introduzindo na câmara de fumo um filtro que represente 3.1 — Generalidades: um gás cujo coeficiente de absorção conhecido k, medido O opacímetro deve ser tal que, nas condições de fun- como indica o n.º 3.5.1, esteja compreendido entre 1,6 m-1 e cionamento em regime estabilizado, a câmara de fumo 1,8 m-1. O valor de k deve ser conhecido com uma precisão esteja cheia de fumo de opacidade uniforme; de 0,025 m-1. A verificação consiste em controlar se este va- 3.2 — Câmara de fumo e corpo do opacímetro: lor não difere mais de 0,05 m-1 do valor lido no indicador de 3.2.1 — As incidências sobre a célula fotoeléctrica de medida quando o filtro é introduzido entre a fonte luminosa luz parasita devida às reflexões internas ou aos efeitos da e a célula fotoeléctrica. 2642-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3.7 — Resposta do opacímetro: 4.2 — Método de avaliação de L: 3.7.1 — O tempo de resposta do circuito eléctrico 4.2.1 — Os gases de ensaio devem ser gases de de medida, que corresponde ao tempo necessário para escape com opacidade constante ou gases absorventes o indicador atingir um desvio total de 90 % da escala com uma densidade da mesma ordem da dos gases de completa quando é introduzido um painel que obs- escape; curece totalmente a célula fotoeléctrica, deve ser de 4.2.2 — Determina-se com precisão uma coluna do opa- 0,9 s a 1,1 s; címetro de comprimento L0 que possa ser uniformemente 3.7.2 — O amortecimento do circuito eléctrico de cheia com os gases de ensaio e cujas bases sejam sensi- medida deve ser tal que a deslocação inicial acima do velmente perpendiculares à direcção dos raios luminosos. valor final estável após uma variação instantânea do Este comprimento L0 deve ser próximo do comprimento valor de entrada, por exemplo, o filtro de verificação, efectivo suposto do opacímetro; não ultrapasse 4 % deste valor em unidades da escala 4.2.3 — Procede-se à medição da temperatura média linear; dos gases de ensaio na câmara de fumo; 3.7.3 — O tempo de resposta do opacímetro aos fe- 4.2.4 — Se necessário, pode ser incorporado na linha nómenos físicos na câmara de fumo, que é o tempo que de recolha de amostras, tão próximo quanto possível da decorre entre o início da entrada dos gases no aparelho sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com de medida e o enchimento completo da câmara de fumo, capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode- não deve ultrapassar 0,4 s; -se também instalar um arrefecedor. A inclusão do vaso de 3.7.4 — Estas disposições são apenas aplicáveis aos expansão e do arrefecedor não deve afectar indevidamente opacímetros utilizados para medir a opacidade em ace- a composição dos gases de escape; leração livre. 4.2.5 — O ensaio para a determinação do comprimento 3.8 — Pressão do gás a medir e pressão do ar de var- efectivo consiste em fazer passar uma amostra dos gases de rimento: ensaio alternadamente através do opacímetro a funcionar 3.8.1 — A pressão dos gases de escape na câmara normalmente e através do mesmo aparelho modificado de fumo não deve diferir da do ar ambiente em mais como foi indicado no n.º 4.1.2: de 0,75 kPa; 4.2.5.1 — Os valores indicados pelo opacímetro devem 3.8.2 — As variações de pressão do gás a medir e ser registados continuamente durante o ensaio com um do ar de varrimento não devem provocar uma variação registador cujo tempo de resposta seja o mais possível do coeficiente de absorção de mais de 0,05 m-1, se o igual ao do opacímetro; gás a medir corresponder a um coeficiente de absorção 4.2.5.2 — Com o opacímetro a funcionar normalmente, de 1,7 m-1; a leitura da escala linear é N e a da temperatura média dos 3.8.3 — O opacímetro deve ser equipado com dispositivos gases expressa em graus Kelvin é T; apropriados para a medição da pressão na câmara de fumo; 4.2.5.3 — Com o comprimento conhecido L0 cheio 3.8.4 — O fabricante do aparelho deve indicar os limi- com o mesmo gás de ensaio, a leitura da escala linear é tes de variação da pressão do gás e do ar de varrimento N0 e a da temperatura média dos gases expressa em graus na câmara de fumo. Kelvin é T0; 3.9 — Temperatura do gás a medir: 4.2.6 — O comprimento efectivo é: 3.9.1 — Em todos os pontos da câmara de fumo, a temperatura do gás no momento da medição deve estar T log(1 − N / 100) L = LO entre 70ºC e uma temperatura máxima especificada pelo TO log(1 − N O / 100 ) fabricante do opacímetro, de tal modo que as leituras den- tro desta gama de temperaturas não variem mais de 0,1 m-1 quando a câmara estiver cheia de gás com um coeficiente 4.2.7 — O ensaio deve ser repetido com pelo me- de absorção de 1,7m- 1; nos quatro gases de ensaio que conduzam a indicações 3.9.2 — O opacímetro deve estar equipado com dispo- espaçadas regularmente ao longo de uma escala linear sitivos apropriados para medir as temperaturas na câmara de 20 e 80; de fumo. 4.2.8 — O comprimento efectivo L do opacímetro é 4 — Comprimento efectivo «L» do opacímetro: a média aritmética dos comprimentos efectivos obtidos 4.1 — Generalidades: como se indica no n.º 4.2.6 com cada um dos gases de 4.1.1 — Nalguns tipos de opacímetros, os gases não ensaio. têm uma opacidade constante entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica, ou entre as partes transparentes que ANEXO XLIII protegem a fonte e a célula fotoeléctrica. Nestes casos, o comprimento efectivo L é o de uma coluna de gás de (referente ao n.º 3.4 do anexo XXXIX) opacidade uniforme que conduz à mesma absorção da luz que a observada quando o gás atravessa normalmente Instalação e utilização do opacímetro o opacímetro; 1 — Campo de aplicação 4.1.2 — O comprimento efectivo do trajecto dos raios O presente anexo define a instalação e utilização dos luminosos é obtido comparando a leitura N no opacímetro opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios des- a funcionar normalmente com a leitura N0 obtida com o critos nos anexos XXXIX e XLI do presente Regulamento. opacímetro modificado de forma a que o gás de ensaio 2 — Opacímetro de recolha de amostras: preencha um comprimento L0 bem definido; 2.1 — Instalação para os ensaios em regimes estabi- 4.1.3 — Devem-se efectuar leituras comparativas lizados: em rápida sucessão para determinar a correcção do 2.1.1 — A relação entre a área de secção da sonda e a desvio do zero. do tubo de escape deve ser de, pelo menos, 0,05. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(201) A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da 2.2.3 — O sistema de recolha de amostras deve ser tal sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa; que, a todas as velocidades do motor, a pressão da amostra 2.1.2 — A sonda é um tubo com uma extremidade no opacímetro esteja dentro dos limites especificados no aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do n.º 3.8.2 do anexo XLII do presente Regulamento. Isto prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve pode ser verificado anotando a pressão da amostra em ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é marcha lenta sem carga e a velocidade máxima sem carga. mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, Conforme as características do opacímetro, o controlo da a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível pressão da amostra pode fazer-se por meio de um retentor do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de pro- fixo ou de uma válvula de borboleta instalada no tubo de longamento de tal modo que, sendo D o diâmetro do escape ou no tubo de prolongamento. Qualquer que seja tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique o método utilizado, a contrapressão medida no tubo de situada numa parte rectilínea com um comprimento escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa; de, pelo menos, 6 D a montante do ponto de recolha 2.2.4 — Os tubos de ligação ao opacímetro devem ser e, pelo menos, 3 D a jusante. Se for utilizado um tubo tão curtos quanto possível. O tubo deve apresentar uma de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no inclinação ascendente desde o ponto de recolha até ao ponto de ligação; opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fu- 2.1.3 — A pressão no tubo de escape e as caracterís- ligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula ticas de perda de pressão na linha de recolha de amos- de desvio antes do opacímetro para o isolar dos gases de tras devem ser tais que a sonda recolha uma amostra escape, salvo durante a medição. sensivelmente equivalente à que seria obtida por uma 3 — Opacímetro de fluxo total: recolha isocinética; As únicas precauções gerais a observar nos ensaios em 2.1.4 — Se necessário, pode ser incorporado na linha regimes estabilizados e em aceleração livre são as seguintes: de recolha, tão perto quanto possível da sonda, um vaso de 3.1 — As ligações dos tubos entre o sistema de escape e expansão de forma compacta e com capacidade suficiente o opacímetro não devem permitir a entrada de ar exterior; para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um 3.2 — Os tubos de ligação com o opacímetro devem arrefecedor. O vaso de expansão e o arrefecedor devem ser tão curtos quanto possível, tal como previsto para os ser concebidos de modo a não afectarem indevidamente opacímetros de recolha de amostras. O sistema de tuba- a composição dos gases de escape; gens deve apresentar uma inclinação ascendente, desde a 2.1.5 — Uma válvula de borboleta ou um outro meio tubagem de escape até ao opacímetro, e devem-se evitar de aumentar a pressão da amostra pode ser colocada ângulos agudos em que a fuligem se possa acumular. Pode no tubo de escape menos de 3 D a jusante da sonda de ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro recolha; para o isolar do fluxo dos gases de escape, salvo durante 2.1.6 — As tubagens entre a sonda, o dispositivo de a medição; arrefecimento, o vaso de expansão, se for utilizado, e o 3.3 — Pode, igualmente, ser necessário um sistema de opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, desde arrefecimento a montante do opacímetro. que satisfaçam as exigências de pressão e de temperatura previstas nos n.os 3.8 e 3.9 do anexo XLII do presente Re- ANEXO XLIV gulamento. A tubagem deve apresentar uma inclinação as- cendente desde o ponto de amostragem até ao opacímetro (referente aos artigos 143.º, 148.º, 155.º, 157.º, 158.º, 163.º, 164.º, 171.º, 173.º, 174.º, 180.º, 194.º e 195.º) e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Deve-se instalar uma válvula de desvio a mon- Ficha de informações e certificado de homologação tante, se ela não estiver já incorporada no opacímetro; e características do combustível de referência 2.1.7 — No decurso do ensaio, verifica-se se as prescri- ções do n.º 3.8 do anexo XLII do presente Regulamento, 1 — Ficha de informações no que diz respeito às me- relativas à pressão, e as do n.º 3.9, relativas à temperatura didas a tomar contra a poluição atmosférica produzida na câmara de medida, estão a ser respeitadas. por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, 2.2 — Instalação para os ensaios em aceleração livre: referente ao artigo 194.º do presente Regulamento: 2.2.1 — A relação entre a área da secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. A contra- Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não por um modelo de veículo a motor (1) de duas ou três rodas deve ultrapassar 0,75 kPa; 2.2.2 — A sonda é um tubo com uma extremidade (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do independentemente do pedido de homologação do veículo) prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é Número de ordem (atribuído pelo requerente): … mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo O pedido de homologação no que diz respeito às medi- das a tomar contra a poluição atmosférica produzida por de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento, um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape ser acompanhado das informações que figuram na parte A à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, rectilínea de comprimento mínimo igual a 6 D a montante na sua última redacção, nos pontos: e 3 D a jusante do ponto de recolha. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar 0.1; no ponto de ligação; 0.2; 2642-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 0.4 a 0.6; 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 2 a 2.3.2; bricante: … 3 a 3.2.2; 4a) — Catalisadores: 3.2.4 a 3.2.4.4; 4a) 1 — Catalisador de origem ensaiado em conformi- 3.2.6 a 3.2.6.7; dade com todos os requisitos do presente Regulamento. 3.2.7 a 3.2.13; 4a) 1.1 — Marca e tipo do catalisador de origem, em 3.5 a 3.6.3.1.2; conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente 4 a 4.6. anexo (ficha de informações). 4a) 2 — Catalisador de substituição de origem ensaiado 2 — Certificado de homologação no que diz res- em conformidade com todos os requisitos do presente peito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica Regulamento. produzida por um modelo de veículo a motor de duas 4a) 2.1 — Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substi- ou três rodas referente ao artigo 195.º do presente Re- tuição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 gulamento: do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações). 5 — Veículo apresentado a ensaio em: … Certificado de homologação no que diz respeito às medidas 6 — A homologação é concedida/recusada (2). a tomar contra a poluição atmosférica produzida 7 — Local: … por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas 8 — Data: … 9 — Assinatura: … Denominação da autoridade administrativa 3 — As especificações do combustível de referência (gasolina) referido no artigo 191.º do presente Regula- Relatório n. º … do serviço técnico …, em … de … de … mento constam dos seguintes quadros: Número da homologação: … Número da extensão: … A — Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do emissões indicados na linha «A» do quadro II constante veículo: … do anexo 32.º do Regulamento aprovado pelo Decreto- 2 — Modelo de veículo: … -Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última 3 — Nome e endereço do fabricante: … redacção — ensaio do tipo I. Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio dos veículos equipados com motor de ignição comandada Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(203) B — Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha «B» do referido quadro II — ensaio do tipo I. Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição comandada 4 — As especificações do combustível de referência gasóleo referente ao artigo 192.º do presente Regulamento constam dos quadros seguintes: A — Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha a do quadro II constante do Anexo 32º Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº. 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção – ensaio do tipo I Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão 2642-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 B — Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em funções dos limites de emissões indicados na linha «B» do referido quadro II — ensaio do tipo I Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão (1) Para os motores ou sistemas convencionais, o fabricante fornecerá dados equivalentes aos mencionados na presente ficha. (2) Riscar o que não interessa. ANEXO XLIV-A motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes (a que se referem os artigos 181.º, 182.º e 184.º) informações: 1 — Ficha de informações relativa a um catalisador de 1) Marca do dispositivo: … substituição enquanto unidade técnica para um modelo de 2) Tipo de dispositivo: … veículo a motor de duas ou três rodas: 3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: … O pedido de homologação de um conversor cata- 5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo lítico de substituição para um modelo de veículo a se destina (***): … Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(205) 6) Desenhos do catalisador de substituição, identifi- sador de substituição que consiste numa única peça inte- cando em especial todas as características referidas na grando o catalisador e o sistema de escape (silencioso). alínea d) do artigo 180.º: … 7) Descrição e desenhos mostrando a posição do ca- talisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: … 8) Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: … 9) As informações constantes do anexo II do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 238/2003, de 3 de Outubro, 14/2005, de 10 de Janeiro e 335/2007, de 11 de Outubro, 1.ª parte, letra A, pontos: A marca de homologação representada acima foi emi- 0.1; tida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador 0.2; de substituição não integrado no sistema de escape (cata- 0.5; lisador e silencioso não integrados num único elemento). 0.6; 2.1; 3; 3.0; 3.1; 3.1.1; 3.2.1.7; 3.2.12; 4 a 4.4.2; 4.5; 4.6; 5.2. A marca de homologação representada acima foi emi- 2 — Certificado de homologação relativo a um catali- tida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um silencioso sador de substituição para um modelo de veículo a motor não de origem que não integra um catalisador (catalisador de duas ou três rodas: e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo X). Denominação da autoridade administrativa (***) Riscar o que não interessa. Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … ANEXO XLV Número de homologação: … Número da extensão: … (referente aos artigos 198.º, 202.º e 206.º) Fichas de informações, certificados de homologação 1) Marca do dispositivo: … e figura explicativa de equipamentos de ensaio 2) Tipo de dispositivo: … 1 — Ficha de informações e certificado de homolo- 3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: … gação relativos a um tipo de reservatório de combustível 4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do para um veículo a motor de duas ou três rodas referente fabricante do dispositivo: … ao artigo 198.º do presente Regulamento. 5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou ver- 1.1 — A ficha de informações: sões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: … 6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: … Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de reservatório 7) A homologação é concedida/recusada (***): … de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas 8) Local: … (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 9) Data: … independentemente do pedido de homologação do veículo) 10) Assinatura: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 3 — Exemplos de marcas de homologação: O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/ CEE, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: 0.1 (1); 0.2 (1); A marca de homologação representada acima foi emi- 0.5 a 0.6 (2); tida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catali- 3.2.2 a 3.2.3.2. 2642-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 1.2 — O certificado de homologação: Além disso, são necessárias as seguintes informa- ções: número(s) de homologação do(s) componente(s) Certificado de homologação no que diz respeito montado(s). a um tipo de reservatório de combustível 3.2 — O certificado de homologação: para um veículo a motor de duas ou três rodas Certificado de homologação no que diz respeito Denominação da autoridade à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas administrativa Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Denominação da autoridade Número da homologação: … administrativa Número da extensão: … Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do Número da homologação: … componente: … Número da extensão: … 2 — Tipo do componente: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do 3 — Nome e endereço do fabricante: … veículo: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário: … 2 — Modelo do veículo: … 5 — Componente apresentado ao ensaio em: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … 6 — A homologação é concedida/recusada (3). 4 — Nome e endereço do eventual mandatário: … 7 — Local: … 5 — Veículo apresentado ao ensaio em: … 8 — Data: … 6 — Número(s) de homologação do(s) componente(s) 9 — Assinatura: … montado(s): … 7 — A homologação é concedida/recusada (3). 2 — A figura explicativa de equipamento de ensaio, 8 — Local: … referida nos n.os 1 e 5 do artigo 202.º do presente Regula- 9 — Data: … mento, é a seguinte: 10 — Assinatura: … Figura 1 (1) Do reservatório de combustível. Equipamento de ensaio (2) Do fabricante do reservatório de combustível. Recorda-se que o próprio fabricante do veículo pode ser considerado como fabricante do reservatório de combustível e, por conseguinte, requerer a respectiva homologação, desde que corresponda à definição de «fabricante» dada no artigo 2.º da Directiva n.o 92/61/CEE, na sua última redacção, no que se refere aos reservatórios. (3) Riscar o que não interessa. ANEXO XLVI (referente aos artigos 211.º e 212.º) Esquema de correspondência entre peças ou componentes e os números de código ou símbolos e ficha de informações e certificado de homologação 3 — Ficha de informações e certificado de homologa- 1 — A figura 1, representativa de esquema simples ção no que diz respeito à instalação de um reservatório de de correspondência entre as peças ou componentes e os combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três respectivos números de código ou símbolos, referente ao rodas, referente ao artigo 206.º do presente Regulamento. n.º 4 do artigo 211.º do presente Regulamento, é a seguinte: 3.1 — A ficha de informações: Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito à insta- lação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompa- nhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: 0.1; 2 — Ficha de informações e certificado de homologa- 0.2; ção relativos às medidas contra a transformação abusiva 0.4 a 0.6; de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou motociclo, 3.2.3.3. referente ao artigo 212.º do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(207) 2.1 — A ficha de informações: A marca de homologação representada acima foi emi- tida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema Ficha de informações no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de escape não de origem, que consiste numa única peça de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo integrando o silencioso e o catalisador. (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomo- tor de duas rodas ou de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: 0.1; 0.2; 0.4 a 0.6; 3.2.1.1 a 3.2.1.3; A marca de homologação representada acima foi emi- 3.2.1.5; tida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso 3.2.4.1 a 3.2.4.1.3; ou não de origem, que não integra um catalisador (catalisador 3.2.4.2 a 3.2.4.2.3.2; ou e silencioso não integrados num único elemento ou veículo 3.2.4.3 a 3.2.4.3.2.2; não equipado com catalisador). 3.2.9 e 3.2.9.1; 4 a 4.5. 2.2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo Denominação da autoridade administrativa Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do A marca de homologação representada acima foi emi- veículo: … tida pela França [e2] com o n.º 6789 para um catalisador 2 — Modelo do veículo: … de substituição não integrado no sistema de escape (cata- 3 — Nome e endereço do fabricante: … lisador e silencioso não integrados num único elemento) 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- (v. capítulo VI). bricante: … 5 — Veículo apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLVI-A (referente ao n.º 5 do artigo 364.º) Exemplos de marcas de homologação A marca de homologação representada acima foi emi- tida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo VI. 2642-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO XLVII 3 — O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 221.º do presente (referente aos artigos 220.º, 221.º, 223.º e 224.º) Regulamento, é o seguinte: Cálculo do limite de referência 1 — O gráfico para cálculo do limite de referência re- ferido na alínea a) do n.º 2 do artigo 220.º do presente Regulamento, é o seguinte: Frequência — megahertz — logarítmica Frequência — megahertz — logarítmica 4 — O gráfico para cálculo do limite de referência, 2 — O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 223.º do presente referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º do presente Regulamento, é o seguinte: Regulamento, é o seguinte: Frequência — megahertz — logarítmica Frequência — megahertz — logarítmica Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(209) 5 — O gráfico para cálculo do limite de referência, ANEXO XLVIII referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do presente Regulamento, é o seguinte: (referente aos artigos 231.º a 234.º, 238.º e 240.º) Figuras ilustrativas da zona de ensaio do veículo e posição da antena em relação ao veículo 1 — Figura 1, representativa da zona de ensaio do veículo: Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 231.º do presente Regulamento. Frequência — megahertz — logarítmica 6 — O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do presente Regulamento, é o seguinte: 2 — Figura 2, representativa da zona de ensaio do veículo: Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética; Delimitação da superfície elíptica, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 231.º do presente Regulamento. Frequência — megahertz — logarítmica 2642-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 3 — Figura 3, representativa da posição da antena em de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou relação ao veículo: próximas destas, durante as medições. Posição da antena dipolar para medir as componentes verticais e horizontais da radiação, referida nos n.os 4 e 5 ANEXO XLIX do artigo 233.º do presente Regulamento. (referente ao artigo 247.º) Definição de ponto de referência 1 — Figura indicativa do ponto C, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 247.º do presente Regulamento. Posição da antena dipolar para medir as componentes horizontais da radiação 2 — Figura indicativa do ponto D, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 247.º do presente Regulamento. 4 — O modo como o motor deve funcionar, a que se refere o n.º 2 do artigo 232.º, é o seguinte: 5 — O quadro com as tolerâncias, a que se refere o n.º 2 do artigo 234.º, é o seguinte: 3 — Figura indicativa da 1.ª e 2.ª fases, para definição As tolerâncias que se aplicam às frequências mencio- do ponto de referência, referente ao n.º 2 do artigo 247.º nadas têm por objectivo evitar interferências por parte do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(211) sões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições. ANEXO LI (referente aos artigos 265.º, 272.º e 273.º) Figuras representativas dos ensaios de stripline; stripline de 800 mm; injecção de corrente de massa; célula TEM e campo livre 1 — A figura representativa do ensaio de stripline, re- ferente à alínea a) do n.º 1 do artigo 265.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 1 Ensaio de stripline ANEXO L (referente aos artigos 254.º, 257.º e 261.º) 1 — A figura é indicativa do limite da zona de ensaio, espaço desimpedido isento de qualquer superfície electro- magneticamente reflectora, referente aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 254.º do presente Regulamento, é a seguinte: Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora [V. CISPR 16 (projecto)] 2 — As figuras 2 e 3 são representativas do ensaio de stripline de 800 mm e das dimensões do circuito stripline de 800 mm, referentes às alíneas b) do n.º 1 do artigo 265.º e a) do n.º 1 do artigo 272.º do presente Regulamento. Figura 2 Ensaio de stripline de 800 mm 2 — Quadro com as tolerâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 257.º do presente Regulamento: As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmis- 2642-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 Figura 3 Dimensões do circuito stripline de 800 mm 3 — As figuras 1 e 2, representativas do ensaio de injecção de corrente de massa e circuito de calibração da sonda e montagem de calibração, referentes à alínea c) do n.º 1 do artigo 265.º e ao n.º 2 e alínea b) do n.º 5 do artigo 273.º do presente Regulamento, são as seguintes: Figura 1 Figura 2 Ensaio de injecção de corrente de massa Circuito de calibração da sonda montagem de calibração Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(213) 4 — A figura 1, representativa do ensaio em célula TEM, referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 265.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 1 1 = Condutor exterior, blindagem. 2 = Condutor interior (divisória). 3 = Isolante. 4 = Entrada. 5 = Isolante. 6 = Porta. 7 = Painel de ligação. 8 = Alimentação eléctrica da UT. 9 = Resistência de fecho de 50 Ω. 5 — A figura 1, representativa do ensaio em campo 10 = Isolamento. livre, referente à alínea e) do n.º 1 do artigo 265.º do pre- 11 = UT (altura máxima: um terço da altura interna da célula). sente Regulamento, é a seguinte: Figura 1 Ensaio em campo livre (plano sugerido para o complexo blindado) 2642-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO LII 2 — Modelo de ficha de informações e de certificado (referente aos artigos 214.º, 226.º, 277.º e 278.º) de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT), Ficha de informações e certificado de homologação relativos referente ao artigo 278.º do presente regulamento. à compatibilidade electromagnética de um modelo de 2.1 — A ficha de informações: veículo a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade técnica (UT). Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica 1 — Modelo de ficha de informações e de certificado de (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado homologação no que diz respeito à compatibilidade electro- independentemente do pedido de homologação do veículo) magnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três Número de ordem (atribuído pelo requerente): … rodas, referente ao artigo 277.º do presente Regulamento: O pedido de homologação no que diz respeito à com- 1.1 — A ficha de informações: patibilidade electromagnética de um tipo de unidade téc- Modelo de ficha de informações no que diz respeito nica deve ser acompanhado das informações que figuram à compatibilidade electromagnética de um modelo no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, na sua última de veículo a motor de duas ou três rodas redacção, relativas à unidade técnica em questão. (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 2.2 — O certificado de homologação: independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Modelo de certificado de homologação no que diz respeito O pedido de homologação no que diz respeito à compati- à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica bilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informa- Denominação da autoridade ções que figuram na parte A, na parte B e na parte C do administrativa anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, na sua última redacção: Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … Parte A, pontos: Número da homologação: … 0.1, 0.2, 0.4 a 0.6; Número da extensão: … 1.1 e 1.4; 1 — Marca da unidade técnica: … 3.0 a 3.6, 3.1.2; 2 — Tipo da unidade técnica e eventuais versões e va- 4.1 e 4.2; riantes: … 3 — Nome e morada do fabricante: … Parte B, pontos: 4 — Nome e morada do mandatário do fabricante (se 1.1 a 1.1.5; aplicável): … 5 — Unidade técnica apresentada ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). Parte C, pontos: 7 — Local: … 2.1, 2.1.3, 2.1.4, 2.3 a 2.7.2, 2.8 a 2.8.2.4. 8 — Data: … 9 — Assinatura: … O requerente da homologação deve ainda fornecer uma (1) Riscar o que não interessa. breve descrição das UT eléctricas e ou electrónicas, se tal for o caso, nos sistemas de transmissão, suspensão, trava- ANEXO LIII gem, iluminação, sinalização luminosa e direcção. (referente aos artigos 279.º, 282.º, 283.º, 286.º, 287.º e 290.º) 1.2 — O certificado de homologação: Modelo de certificado de homologação no que diz respeito Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o à compatibilidade electromagnética ruído a medir, figuras indicativas de ensaio do veículo de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações. Denominação da autoridade 1 — O gráfico indicativo da diferença entre o ruído am- administrativa biente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 282.º do presente Regulamento, é o seguinte: Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca do veículo: … 2 — Modelo do veículo e eventuais versões e variantes: … 3 — Nome e morada do fabricante: … 4 — Nome e morada do mandatário do fabricante (se aplicável): … 5 — Veículo apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(215) 2 — A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 283.º do presente Re- gulamento, é a seguinte: Ensaio do veículo em marcha 3 — A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 286.º e ao n.º 2 do artigo 287.º do presente Regulamento, é a seguinte: Ensaio do veículo imobilizado 2642-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 4 — A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente à alínea a) do n.º 3 do artigo 290.º do presente Regulamento, é a seguinte: Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações c Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do dispositivo de escape a ensaiar. d Válvula de regulação manual. e Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e uma duração de enchimento de pelo menos um segundo. f Manómetro de contacto; gama de funcionamento: 0,05 bar a 2,5 bar. g Relé temporizado. h Contador de impulsos. i Válvula de fecho rápido: pode utilizar-se uma válvula de fecho dos gases de escape com um diâmetro de 60 mm, comandada por um cilindro pneumático com uma força de 120 N a uma pressão de 4 bar. O tempo de resposta, aquando da abertura e do fecho, não deve exceder 0,5 segundos. j Aspiração dos gases de escape. k Tubo flexível. l Manómetro de controlo. 5 — Os valores limite a que se refere o artigo 279.º ANEXO LIV são os seguintes: Valores-limite do nível sonoro 24 meses a constar (referente aos artigos 284.º, 285.º, 287, Veículos da data de adopção do presente Regulamento 288.º, 291.º, 293.º, 295.º e 297.º) 1. Ciclomotores de duas rodas ” 25 Km/h 66 > 25 Km/h 71 Ficha de informações e certificado de homologação no que ̛ de três rodas 76 diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo 2 Motociclos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de ” 80 cm3 75 duas rodas. > 80 ” 175 cm3 77 > 175 cm3 80 1 — A ficha de informações: 3 Triciclos 80 Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape 6 — O quadro a que se refere a alínea e) do n.º 4 do de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas artigo 290.º é o seguinte: Fase Condições Duração de cada fase (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado (em minutos) 1 Marcha lenta sem carga ……………. 6 independentemente do pedido de homologação do veículo) 2 25% de carga a 75% S ……………... 40 3 50% de carga a 75% S ……………... 40 Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 4 100% de carga a 75% S ……………. 30 O pedido de homologação no que diz respeito ao nível 5 50% de carga a 100% S ……………. 12 sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de 6 25% de carga a 100% S ……………. 22 Duração total……... 150 um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompa- nhado das informações que figuram na parte A do anexo II Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(217) da Directiva n.o 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, 13 — Data: … na sua última redacção, nos pontos: 14 — Assinatura: … 0.1; (1) Riscar o que não interessa. 0.2; 0.5; ANEXO LV 0.6; 2.1; (referente ao artigo 299.º e 305.º) 3; Ficha de informações e certificado de homologação no que 3.0; diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou 3.1; a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade 3.1.1; ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de 3.2.1.7; duas rodas. 3.2.8.3.3; 1 — A ficha de informações: 3.2.8.3.3.1; 3.2.8.3.3.2; Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape 3.2.9; não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor 3.2.9.1; de duas rodas. 4; 4.1; N.º de ordem (atribuído pelo requerente): … 4.2; O pedido de homologação no que diz respeito a um 4.3; dispositivo de escape não de origem para um modelo 4.4; de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das 4.4.1; seguintes informações: 4.4.2; 4.5; 1) Marca: … 4.6; 2) Modelo: … 5.2. 3) Nome e endereço do fabricante: … 4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- 2 — O certificado de homologação: cante: … 5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): … Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro 6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de ciclomotor admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape a que o silencioso se destina (1): … de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas 7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescri- ções de montagem: … Denominação da autoridade administrativa Além disso, o pedido deve ser acompanhado das infor- mações que figuram na parte A do anexo II da Directiva Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: de … Número da homologação: … 0.1; Número da extensão: … 0.2; 0.5; 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do 0.6; veículo: … 2.1; 2 — Modelo do veículo: … 3; 3 — Variante ou variantes eventuais: … 3.0; 4 — Versão ou versões eventuais: … 3.1; 5 — Nome e endereço do fabricante: … 3.1.1; 3.2.1.7; 6 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 4; bricante: … 4.1; 7 — Tipo ou tipos de dispositivo de escape de origem: … 4.2; 8 — Tipo ou tipos de dispositivo de admissão (se indis- 4.3; pensáveis para respeitar o valor limite do nível sonoro): … 4.4; 9 — Nível sonoro do veículo imobilizado: … dB(A) 4.4.1; a … rpm. 4.4.2; 10 — Veículo apresentado ao ensaio em: … 4.5; 11 — A homologação é concedida/recusada (1). 4.6; 12 — Local: … 5.2. 2642-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — O certificado de homologação: ANEXO LVI Certificado de homologação no que diz respeito (referente aos artigos 308.º, 309.º, 312.º, 313.º e 316.º) a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas: Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir; figuras indicativas do ensaio do veículo Denominação da autoridade em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de administrativa condicionamento por pulsações. 1 — O gráfico indicativo da diferença entre o ruído am- Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … biente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 308.º de … do presente Regulamento, é o seguinte: Número da homologação: … Número da extensão: … 1 — Marca do dispositivo: … 2 — Modelo do dispositivo: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … 5 — Marca ou marcas e modelo ou modelos, bem como, eventualmente, variante ou variantes e versão ou versões, do veículo ou veículos a que o dispositivo se destina: … 6 — Dispositivo apresentado ao ensaio em: … 7 — A homologação é concedida/recusada (1). 8 — Local: … 9 — Data: … 10 — Assinatura: … 2 — A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 309.º do presente (1) Riscar o que não interessa. Regulamento, é a figura 1 a seguir indicada. Figura 1 Ensaio do veículo em marcha Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(219) 3 — A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 312.º e ao n.º 2 do artigo 313.º do presente Regulamento, é a figura 2 a seguir indicada. Figura 2 Ensaio do veículo imobilizado 4 — A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro pa- rágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 316.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 3 Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações c Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do dispositivo de escape a ensaiar. d Válvula de regulação manual. e Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e uma duração de enchimento de pelo menos um segundo. f Manómetro de contacto; gama de funcionamento: 0,05 bar a 2,5 bar. g Relé temporizado. h Contador de impulsos. i Válvula de fecho rápido: pode utilizar-se uma válvula de fecho dos gases de escape com um diâmetro de 60 mm, comandada por um cilindro pneumático com uma força de 120 N a uma pressão de 4 bar. O tempo de resposta, aquando da abertura e do fecho, não deve exceder 0,5 segundos. j Aspiração dos gases de escape. k Tubo flexível. l Manómetro de controlo. 2642-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 5 — As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere tiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua a alínea a) do artigo 316.º do presente Regulamento, são última redacção, nos pontos: as seguintes: 0.1; Categoria de motociclo em termos de cilindrada (centímetros cúbicos) Distância (quilómetros) 0.2; 1) ” 80 ……………………………………………………………….. 4 000 0.5; 2) > 80 ” 175 ………………………………………………………… 6 000 3) > 175 ……………………………………………………………… 8 000 0.6; 2.1; 3; 50% ± 10% deste ciclo de condicionamento consiste 3.0; em condução urbana e a parte restante envolve trajectos 3.1; longos a grande velocidade; o ciclo de condução contínua 3.1.1; em estrada pode ser substituído por um condicionamento 3.2.1.7; correspondente em pista de ensaio. 3.2.8.3.3; Os dois regimes de velocidade devem ser alternados 3.2.8.3.3.1; pelo menos seis vezes. 3.2.8.3.3.2; O programa de ensaios completo deve abranger um mí- 3.2.9; nimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três 3.2.9.1; horas, de forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento 4; e da condensação. 4.1; 6 — Número de ciclos para cada categoria de motoci- 4.2; clos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do 4.3; artigo 316.º do presente Regulamento: 4.4; Categoria de motociclo em termos de cilindrada (centímetros cúbicos) Número de ciclos 4.4.1; 1) ” 80 ……………………………………………………………….. 6 4.4.2; 2) > 80 ” 175 ………………………………………………………… 9 4.5; 3) > 175 ……………………………………………………………… 12 4.6; 5.2. 7 — Condições do motor em cada uma das fases e respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da 2 — O certificado de homologação: alínea referida no número anterior: Duração de cada fase Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro Fase Condições (em minutos) admissível e ao dispositivo ou dispositivos Motor de menos de 175 cm3 Motor de 175 cm3 ou mais de escape de origem de um modelo de motociclo 1 Marcha lenta sem carga ……………. 6 6 2 25% de carga a 75% S ……………... 40 50 Denominação da autoridade 3 50% de carga a 75% S ……………... 40 50 4 100% de carga a 75% S ……………. 30 10 administrativa 5 50% de carga a 100% S ……………. 12 12 6 25% de carga a 100% S ……………. 22 22 Duração total……... 150 150 Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … ANEXO LVII 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do (referente ao artigo 309.º a 311.º, 313.º, 314.º, veículo: … 317.º, 319.º, 321.º e 323.º,) 2 — Modelo do veículo: … 3 — Variante ou variantes eventuais: … Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao 4 — Versão ou versões eventuais: … dispositivo de escape de origem de um modelo de 5 — Nome e endereço do fabricante: … motociclo. 6 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 1 — A ficha de informações: bricante: … 7 — Tipo ou tipos de dispositivo de escape de origem: … Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível 8 — Tipo ou tipos de dispositivo de admissão (se indis- e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo pensáveis para respeitar o valor limite do nível sonoro): … 9 — Nível sonoro do veículo imobilizado: … dB(A) (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado a … rpm independentemente do pedido de homologação do veículo) 10 — Veículo apresentado ao ensaio em: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 11 — A homologação é concedida/recusada (1). 12 — Local: … O pedido de homologação no que diz respeito ao nível 13 — Data: … sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem 14 — Assinatura: … de um modelo de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Direc- (1) Riscar o que não interessa. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(221) ANEXO LVIII 4.4; (referente aos artigos 325.º e 331.º) 4.4.1; 4.4.2; Ficha de informações e certificado de homologação no que 4.5; diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou 4.6; a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo. 5.2. 1 — A ficha de informações: 2 — O certificado de homologação: Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, de escape não de origem para um modelo de motociclo enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo. Denominação da autoridade Número de ordem (atribuído pelo requerente): … administrativa O pedido de homologação no que diz respeito a um dis- positivo de escape não de origem para um modelo de mo- Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … tociclo deve ser acompanhado das seguintes informações: Número da homologação: … 1) Marca: … Número da extensão: … 2) Modelo: … 3) Nome e endereço do fabricante: … 1 — Marca do dispositivo: … 4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: … 2 — Tipo do dispositivo: … 5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar 3 — Nome e endereço do fabricante: … os desenhos): … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de motociclo bricante: … a que o silencioso se destina (1): … 5 — Marca ou marcas e modelo ou modelos, bem como, 7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescri- eventualmente, variante ou variantes e versão ou versões, ções de montagem: … do veículo ou veículos a que o dispositivo se destina: … 6 — Dispositivo apresentado ao ensaio em: … Além disso, o pedido deve ser acompanhado das infor- 7 — A homologação é concedida/recusada (1). mações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 8 — Local: … n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última 9 — Data: … redacção, nos pontos: 10 — Assinatura: … 0.1; (1) Riscar o que não interessa. 0.2; 0.5; ANEXO LIX 0.6; 2.1; (referente aos artigos 335.º, 336.º, 339.º, 340.º e 343.º) 3; 3.0; Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o 3.1; ruído a medir, figuras indicativas das posições para ensaio 3.1.1; do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de 3.2.1.7; ensaio de condicionamento por pulsações. 4; 4.1; 1 — O gráfico indicativo da diferença entre o ruído am- 4.2; biente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 335.º 4.3; do presente Regulamento, é o seguinte: 2642-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — A figura 1, indicativa das posições para o ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 336.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 1 Ensaio do veículo em marcha 3 — A figura 2, indicativa das posições para o ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 339.º e ao n.º 2 do artigo 340.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 2 Posições para o ensaio do veículo imobilizado Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(223) 4 — A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro pa- rágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 343.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 3 Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações c Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do dispositivo de escape a ensaiar. d Válvula de regulação manual. e Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e uma duração de enchimento de pelo menos um segundo. f Manómetro de contacto; gama de funcionamento: 0,05 bar a 2,5 bar. g Relé temporizado. h Contador de impulsos. i Válvula de fecho rápido: pode utilizar-se uma válvula de fecho dos gases de escape com um diâmetro de 60 mm, comandada por um cilindro pneumático com uma força de 120 N a uma pressão de 4 bar. O tempo de resposta, aquando da abertura e do fecho, não deve exceder 0,5 segundos. j Aspiração dos gases de escape. k Tubo flexível. l Manómetro de controlo. 5 — As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere o 6 — Número de ciclos de ensaio, a que se refere o se- primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 343.º do presente gundo parágrafo da alínea c) do artigo 343.º do presente Regulamento, são as seguintes: Regulamento: Categoria de veículo em termos de cilindrada Número de ciclos (centímetros cúbicos) Categoria de veículo em termos de cilindrada Distância 1) ” 250 ……..………………..…………………………………….. 6 (centímetros cúbicos) (quilómetros) 1) ” 250 ……..………………..…………………………………….. 4 000 2) > 250 ” 500 ……………………………....……………………… 9 3) > 500 …………………………...………………………………… 12 2) > 250 ” 500 ……………………………....……………………… 6 000 3) > 500 …………………………...………………………………… 8 000 7 — As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração, a que se refere o quarto pará- 50% ± 10% deste ciclo de condicionamento consistem grafo da alínea c) do artigo 343.º do presente Regulamento, em condução urbana e a parte restante envolve trajectos são as seguintes: longos a alta velocidade; o ciclo de condução contínua Duração de cada fase em estrada pode ser substituído por um condicionamento Fase Condições (em minutos) Motor de menos de Motor de 250 cm3 ou correspondente em pista de ensaio. 250 cm 3 mais Os dois regimes de velocidade devem ser alternados 1 Marcha lenta sem carga ……………. 6 6 2 25% de carga a 75% S ……………... 40 50 pelo menos seis vezes. 3 50% de carga a 75% S ……………... 40 50 O programa de ensaios completo deve abranger um 4 100% de carga a 75% S ……………. 30 10 mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos 5 50% de carga a 100% S ……………. 12 12 três horas, de forma a reproduzir os efeitos do arrefeci- 6 25% de carga a 100% S ……………. Duração total……... 22 22 2h 30 2h 30 mento e da condensação. 2642-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO LX 3 — Variante ou variantes eventuais: … 4 — Versão ou versões eventuais: … (referente aos artigos 337.º, 338.º, 341.º, 5 — Nome e endereço do fabricante: … 344.º, 346.º, 348.º e 350.º) 6 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo 7 — Tipo ou tipos de dispositivo de escape de origem: … de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três 8 — Tipo ou tipos de dispositivo de admissão (se indis- rodas ou de triciclo. pensáveis para respeitar o valor limite do nível sonoro): … 1 — A ficha de informações: 9 — Nível sonoro do veículo imobilizado: … dB(A) a … rpm Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro 10 — Veículo apresentado ao ensaio em: … admissível e ao dispositivo de escape de origem 11 — A homologação é concedida/recusada (1). de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo 12 — Local: … (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 13 — Data: … independentemente do pedido de homologação do veículo) 14 — Assinatura: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … (1) Riscar o que não interessa. O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de ANEXO LXI um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A (referente aos artigos 352.º e 358.º) do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de 0.1; origem para um modelo de ciclomotor de três rodas 0.2; ou triciclo. 0.5; 0.6; 1 — A ficha de informações: 2.1; Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape 3; não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto 3.0; unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor 3.1; de três rodas ou triciclo. 3.1.1; Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 3.2.1.7; O pedido de homologação no que diz respeito a um 3.2.8.3.3; dispositivo de escape não de origem para um modelo de 3.2.8.3.3.1; ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompa- 3.2.8.3.3.2; nhado das seguintes informações: 3.2.9; 3.2.9.1; 1) Marca: … 4; 2) Modelo: … 4.1; 3) Nome e endereço do fabricante: … 4.2; 4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- 4.3; cante: … 4.4; 5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar 4.4.1; os desenhos): … 4.4.2; 6) Marca ou marcas e modelo ou modelos do veículo 4.5; a que o silencioso se destina (1): … 4.6; 7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescri- 5.2. ções de montagem: … Além disso, o pedido deve ser acompanhado das infor- 2 — O certificado de homologação: mações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última Certificado de homologação no que diz respeito ao nível redacção, nos pontos: sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo 0.1; 0.2; Denominação da autoridade 0.5; administrativa 0.6; 2.1; Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … 3; Número da homologação: … 3.0; Número da extensão: … 3.1; 3.1.1; 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do 3.2.1.7; veículo: … 4; 2 — Modelo do veículo: … 4.1; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(225) 4.2; 5 — Marca ou marcas e modelo ou modelos, bem como, 4.3; eventualmente, variante ou variantes e versão ou versões, 4.4; do veículo ou veículos a que o dispositivo se destina: … 4.4.1; 6 — Dispositivo apresentado ao ensaio em: … 4.4.2; 7 — A homologação é concedida/recusada (1). 4.5; 8 — Local: … 4.6; 9 — Data: … 5.2. 10 — Assinatura: … 2 — O certificado de homologação: (1) Riscar o que não interessa. Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo ANEXO LXII de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo (referente aos artigos 368.º a 372.º, e 382.º) Denominação da autoridade Figuras indicativas das exigências mínimas administrativa para a superfície de ensaio e curva granulométrica com indicação de tolerâncias Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … 1 — A figura 1, indicativa das exigências mínimas para Número da homologação: … a superfície de ensaio, referente ao artigo 368.º, n.º 3, e Número da extensão: … ao n.º 3 do artigo 372.º do presente Regulamento, é a seguinte: 1 — Marca do dispositivo: … Figura 1 2 — Tipo do dispositivo: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … Exigências mínimas para a superfície de ensaio 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … A zona sombreada denomina-se «zona de ensaio». 2642-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 1.1 — Na figura 2, referente ao n.º 2 do artigo 369.º, consiste em que deve ser utilizado um aglutinante o representa-se uma curva granulométrica dos granulados mais duro possível desde que seja conforme à prática que dão as características desejadas. A sua finalidade habitual; é servir de guia ao construtor da superfície de ensaio. A temperatura da mistura antes da aplanagem deve ser Por outro lado, o quadro 3 fornece certas linhas direc- escolhida de modo a realizar o teor em vazios exigido por trizes para se obter a textura e a durabilidade deseja- aplanagem posterior. Para aumentar a probabilidade de das. A curva granulométrica corresponde à seguinte conformidade com as especificações dos n.ºs 1.1 a 1.4, a fórmula: compacidade deve ser estudada não apenas pela escolha P (% que passa) = 100(d / d max ) 1/2 adequada da temperatura da mistura, mas também por um número adequado de passagens e pela escolha do veículo de compactagem. em que: d = dimensão do peneiro de malhas quadradas em mm; Figura 2 dmax = 8 mm para a curva medida; dmax = 10 mm para a curva de tolerância inferior; Curva granulométrica do agregado dmax = 6,3 mm para a curva de tolerância superior. na mistura asfáltica, com tolerâncias Para além do referido, recomenda-se o seguinte: A fracção de areia (0,063 mm < dimensão do peneiro de malhas quadradas < 2 mm) não pode comportar mais de 55 % de areia natural e deve comportar pelo menos 45 % de areia fina; A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabili- dade e uma boa uniformidade, em conformidade com as melhores práticas de construção rodoviária; A gravilha deve ser triturada (100 % de faces tritura- das) e ser constituída por um material que ofereça uma resistência elevada à trituração; A gravilha utilizada na mistura deve ser lavada; Não pode ser acrescentada sobre a superfície qualquer gravilha suplementar; A dureza do aglutinante expressa em valores PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100 consoante as condições climáticas do país em causa. A regra 2 — Linhas directrizes de concepção: Linhas directrizes de concepção Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(227) ANEXO LXIII (referente aos artigos 377.º, 378.º, 381.º, 382.º e 383.º) Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas, instalação de ensaio I e II, critério para ângulos de ensaio 1 — Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas. O sistema de engate de esfera para reboques não exclui a utilização de outros sistemas, nomeadamente, engates de cardan; no entanto, se for utilizado um sistema de engate de esfera, este deve respeitar as especificações fornecidas na figura 1, também referida no n.º 7 do artigo 377.º do presente Regulamento. Figura 1 1) O raio de união entre a bola e a base deverá ser tangencial a este e a superfície horizontal interior da bola de reboque. 2) V. ISO/R4684 e ISO 1302; o número de rugosidade Ng refere-se a um valor Ra de 6,3 µm. 2 — A figura 2, indicativa de folga para esferas de engate, referida no n.º 2 do artigo 378.º do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 2 Espaço livre para as bolas de reboque 3 — A direcção de ensaio é indicada através do exemplo de uma esfera de engate com suporte de tracção. 2642-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 A figura 3, indicativa da instalação de ensaio I, a figura 4, da instalação de ensaio II, e a figura 5, do critério para os ângulos de ensaio, referentes ao n.º 4 do artigo 381.º e ao n.º 1 do artigo 382.º do presente Regulamento, são as seguintes: (Aplicável por analogia a outros sistemas de engate.) 4 — As figuras 6 e 7, referentes aos n.os 2 a 4 do artigo 383.º do presente Regulamento, respectivamente, são as seguintes: Figura 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(229) ANEXO LXIV Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (referente ao artigo 385.º) Denominação da autoridade Ficha de informações e certificado de homologação relativos administrativa ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas Relatório n.º … do serviço técnico, em. … de. … de. … Número da homologação: … 1 — A ficha de informações: Número da extensão: … Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de engate 1 — Marcadefábricaoudenominaçãocomercialdoveículo:… de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas 2 — Modelo do veículo: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 4 — Nome e endereço do eventual mandatário: … independentemente do pedido de homologação do veículo) 5 — Veículo apresentado ao ensaio em: … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … O pedido de homologação no que diz respeito ao 8 — Data: … dispositivo de engate de um modelo de veículo a mo- 9 — Assinatura: … tor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da (1) Riscar o que não interessa. Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, na sua última ANEXO LXV redacção, nos pontos: (referente aos artigos 389.º a 391.º, 395.º, 396.º, 399.º e 400.º) 0.1; 0.2; Zonas de localização das fixações efectivas, fixações 0.4 a 0.6; efectivas superiores, dispositivo de tracção 9.1 a 9.1.2. 1 — A figura 1, representativa das zonas de localização das fixações efectivas, referente ao n.º 1 do artigo 399.º 2 — O certificado de homologação: do presente Regulamento, é a seguinte: Figura 1 Zonas de localização das fixações efectivas 2642-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — A figura 2, representativa das fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do ar- tigo 391.º, referente ao n.º 2 do artigo 399.ºdo presente Regulamento, é a seguinte: Figura 2 Fixações efectivas superiores 3 — As figuras 1, 2 e 3, representativas dos dispositivos de tracção, com dimensões em milímetros, referentes ao artigo 400.º do presente Regulamento, são as seguintes: Figura 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(231) Figura 2 Figura 3 2642-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO LXVI Certificado de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor (referente ao artigo 401.º) de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria Ficha de informações e certificado de homologação relativos às fixações dos cintos de segurança de um modelo de Denominação da autoridade ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado administrativa com carroçaria. 1 — A ficha de informações: Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … Número da homologação: … Ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos Número da extensão: … de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria. 1 — Marca do ciclomotor de três rodas/triciclo/qua- driciclo (1): … (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado 2 — Modelo do ciclomotor de três rodas/triciclo/qua- independentemente do pedido de homologação do veículo) driciclo (1): … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … 3 — Nome e morada do fabricante: … 4 — Nome e morada do eventual mandatário: … O pedido de homologação no que diz respeito às fixações 5 — Ciclomotor de três rodas/triciclo/quadriciclo (1) dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de apresentado ao ensaio em: … três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria 6 — A homologação é concedida/recusada (1). deve ser acompanhado das informações que figuram na 7 — Local: … parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/ 8 — Data: … CEE, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: 9 — Assinatura: … Parte A: (1) Riscar o que não interessa. 0.1; 0.2; ANEXO LXVII 0.4 a 0.6; (referente aos artigos 404.º e 405.º) Parte C: Elementos constituintes, dimensões e massa do manequim tridimensional 2.7 a 2.7.5.2; 2.10 a 2.10.5. 1 — Figura indicativa dos elementos constituintes de manequim tridimensional, referente aos n.os 1 e 4 do ar- 2 — O certificado de homologação: tigo 404.º do presente Regulamento. Figura 1 Elementos constituintes de manequim tridimensional Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(233) 2 — Figura indicativa das dimensões e massa do manequim, referentes aos n.os 1 e 3 do artigo 404.º e ao n.º 7 do artigo 405.º do presente Regulamento. Figura 2 Dimensões e massa do manequim 2642-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO LXVIII ANEXO LXIX (referente ao artigo 409.º) (referente ao artigo 410.º) Ficha de informações e certificado de homologação relativos Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomo- à instalação dos cintos de segurança num modelo de tores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado equipados com carroçaria. com carroçaria. 1 — A ficha de informações: 1 — A ficha de informações: Ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança num modelo de ciclomotor de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito à instala- ção dos cintos de segurança de num modelo de ciclomotor O pedido de homologação no que diz respeito a um de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carro- tipo de cinto de segurança de um modelo de ciclomo- çaria deve ser acompanhado das informações que figuram tor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com na partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de carroçaria deve ser acompanhado das informações que 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: figuram nas partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, na sua última redacção, Parte A: nos pontos: 0.1; 0.2; Parte A: 0.4 a 0.6; 0.1; 0.2; Parte C: 0.4 a 0.6; 2.9.1; 2.10 a 2.10.5. Parte C: 2.9.1. 2 — O certificado de homologação: 2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três Denominação da autoridade rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria administrativa Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … Denominação da autoridade de … administrativa Número da homologação: … Número da extensão: … Relatório n.º … do serviço técnico … em … de … de … Número da homologação: … 1 — Marca do ciclomotor de três rodas/triciclo/qua- Número da extensão: … driciclo (1): … 2 — Modelo do ciclomotor de três rodas/triciclo/qua- 1 — Marca dos cintos de segurança: … driciclo (1): … 2 — Tipo de cinto de segurança: … 3 — Nome e morada do fabricante: … 3 — Nome e morada do fabricante: … 4 — Nome e morada do eventual mandatário: … 4 — Nome e morada do eventual mandatário: … 5 — Ciclomotor de três rodas/triciclo/quadriciclo (1) 5— Cinto de segurança apresentado ao ensaio em: … apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 7 — Local: … 8 — Data: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. (1) Riscar o que não interessa. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(235) ANEXO LXX ANEXO LXXI (referente ao artigo 413.º) (referente ao artigo 414.º) Ficha de informações e certificado de homologação rela- Ficha de informações e certificado de homologação relativos tivos a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de à instalação dos vidros destinados aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria. com carroçaria. 1 — A ficha de informações: 1 — A ficha de informações: Ficha de informações relativas a um tipo de vidro destinado Ficha de informações relativas à instalação dos vidros aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos num modelo de ciclomotor de três rodas, ou aos quadriciclos equipados com carroçaria de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): … Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito à insta- O pedido de homologação no que diz respeito a lação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com ser acompanhado das informações que figuram na parte carroçaria deve ser acompanhado das seguintes infor- A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE mações: do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos: 1) Marca de fábrica ou designação comercial: … 2) Nome e endereço do fabricante: … Parte A: 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- 0.1; cante: …… 0.2; 0.4 a 0.6; Deve ainda ser acompanhado das informações que fi- 1.1; guram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE 4.6; do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos 2.2. a 2.2.2.1. Parte C: 2 — O certificado de homologação: 2.2 a 2.2.2.1. 2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação de um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria Certificado de homologação da instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria Denominação da autoridade Denominação da autoridade administrativa administrativa Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … Relatório n.º … do serviço técnico em … de … de … de … Número da homologação: … Número da homologação: … Número da extensão: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do ciclomotor de três rodas/triciclo/quadriciclo (1): … vidro: … 2 — Modelo de ciclomotor de três rodas/triciclo/qua- 2 — Tipo de vidro: … driciclo (1): … 3 — Nome e endereço do fabricante: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- bricante: … bricante: … 5 — Vidro apresentado ao ensaio em: … 5 — Vidro apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 7 — Local: … 8 — Data: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. (1) Riscar o que não interessa. 2642-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 ANEXO LXXII planos seguintes partindo dos pontos V para a frente, con- [referente aos artigos 415.º, 416.º, 417.º e 420.º] forme figura 1 do presente anexo: Método a adoptar para determinar as zonas de visão nos Um plano vertical que passa por V1 e V2 e faz um ângulo pára-brisas dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos de 18º para a esquerda com o eixo dos X; e dos quadriciclos equipados com carroçaria em relação aos pontos V. Um paralelo ao eixo dos Y que passa por V1 e faz um ângulo de 3º para cima com o eixo dos X; 1 — Posições dos pontos V: 1.1 — Os quadros I e II indicam a posição do ponto Um plano paralelo ao eixo dos Y que passa por V2 e faz V em relação ao ponto R, tal como resulta das suas um ângulo de 1º para baixo com o eixo dos X; coordenadas X, Y e Z no sistema de referência tridi- Um plano vertical que passa por V1 e V2 e faz um ângulo mensional. de 20º para a direita com o eixo dos X. 1.2 — O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto do banco de Figura 1 25º. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do presente anexo. Zona de visão A QUADRO 1 1.3 — Correcção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do banco diferentes de 25º: 1.3.1 — O quadro II indica as correcções complementa- res a introduzir na coordenada D X de cada ponto V quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco for diferente de 25º. O sentido positivo das coordenadas é indicado na figura 1 do presente anexo. (1) Linha do plano longitudinal da simetria do veículo. QUADRO II (2) Linha do plano vertical que passa por R. Ângulo de inclinação do encosto Coordenadas horizontais (3) Linha do plano vertical que passa V1 e V2. (graus) ƅx 5 - 186 mm 6 - 177 mm ANEXO LXXIII 7 - 167 mm 8 - 157 mm 9 - 147 mm 10 - 137 mm [referente à alínea f) do n.º 1 do artigo 419.º] 11 - 128 mm 12 - 118 mm 13 14 - 109 mm - 99 mm Mistura para o ensaio dos dispositivos 15 - 90 mm de limpa-pára-brisas e de lava-vidros 16 - 81 mm 17 - 72 mm 18 - 62 mm A mistura de ensaio referida na alínea f) do n.º 1 do 19 - 53 mm 20 - 44 mm artigo 419.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 420.º, contém, 21 - 35 mm 22 - 26 mm em volume, 92,5% de água de dureza inferior a 205 g/1000 23 - 18 mm 24 - 9 mm kg após evaporação, 5% de solução aquosa saturada de sal 25 0 mm 26 9 mm (cloreto de sódio) e 2,5% de pó, cuja composição é dada 27 28 17 mm 26 mm nos quadros I e II. 29 34 mm 30 43 mm 31 51 mm QUADRO I 32 59 mm 33 67 mm 34 76 mm Análise do pó de ensaio 35 84 mm 36 92 mm 37 100 mm 38 108 mm 39 115 mm 40 123 mm 2 — Zonas de visão: 2.1 — São determinados dois campos de visão a partir dos pontos V. 2.2 — O campo de visão A é a zona da superfície exte- rior aparente do pára-brisas que é delimitada pelos quatro Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(237) QUADRO II 2 — O certificado de homologação: Distribuição do pó grosseiro segundo a dimensão Certificado de homologação do dispositivo de limpa-pára-brisas das partículas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria Denominação da autoridade administrativa Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … Número da homologação: … Número da extensão: … ANEXO LXXIII-A 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial dos dispositivos de limpa-pára-brisas: … [referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º] 2 — Tipo do dispositivo de limpa-pára-brisas: … 3 — Nome e endereço do fabricante: … A força prescrita, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- artigo 420.º do presente Regulamento, é a seguinte: bricante: … 5 — Dispositivo de limpa-pára-brisas apresentado ao ensaio em: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 7 — Local: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO LXXIV (referente ao artigo 421.º) ANEXO LXXV Ficha de informações e certificado de homologação relati- vos ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo (referente ao artigo 422.º) de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria. Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor 1 — A ficha de informações: de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria. Ficha de informações relativas ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, 1 — A ficha de informações: de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria Ficha de informações relativas ao dispositivo de lava-vidros (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado de um modelo de ciclomotor de três rodas, independentemente do pedido de homologação do veículo) de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado Denominação da autoridade independentemente do pedido de homologação do veículo) administrativa Número de ordem (atribuído pelo requerente): … O pedido de homologação no que diz respeito ao O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ci- dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor clomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado equipado com carroçaria deve ser acompanhado das com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes seguintes informações: informações: 1) Marca de fábrica ou designação comercial: … 1) Marca de fábrica ou designação comercial: … 2) Nome e endereço do fabricante: … 2) Nome e endereço do fabricante: … 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- cante: … cante: … Deve ainda ser acompanhado das informações que fi- Deve ainda ser acompanhado das informações que fi- guram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE guram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos pontos 2.3 e 2.3.1. pontos 2.4 e 2.4.1. 2642-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2 — O certificado de homologação: 2 — O certificado de homologação: Certificado de homologação do dispositivo de lava-vidros Certificado de homologação do dispositivo de degelo de um modelo de ciclomotor de três rodas, e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo o u de quadriciclo equipado com carroçaria de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria. Denominação da autoridade Denominação da autoridade administrativa administrativa Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … Relatório n.º … do serviço técnico …, em … de … de … de … Número da homologação: … Número da homologação: … Número da extensão: … Número da extensão: … 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial dos 1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do dispositivos de lava-vidros: … dispositivo de degelo e de desembaciamento: … 2 — Tipo de dispositivo de lava-vidros: … 2 — Tipo de dispositivo de degelo e de desembacia- 3 — Nome e endereço do fabricante: … mento: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 3 — Nome e endereço do fabricante: … bricante: … 4 — Nome e endereço do eventual mandatário do fa- 5 — Dispositivo de lava-vidros apresentado ao ensaio bricante: … em: … 5 — Dispositivo de degelo e de desembaciamento apre- 6 — A homologação é concedida/recusada (1). sentado ao ensaio em: … 7 — Local: … 6 — A homologação é concedida/recusada (1). 8 — Data: … 7 — Local: … 9 — Assinatura: … 8 — Data: … 9 — Assinatura: … (1) Riscar o que não interessa. (1) Riscar o que não interessa. ANEXO LXXVII ANEXO LXXVI (referente aos artigos 17.º, 20.º, 23.º, 47.º a 51.º, 88.º, 121.º, 123.º, 127.º, 151.º, 167.º, 193.º, 202.º, (referente ao artigo 423.º) 203.º, 249.º, 270.º, 274.º, 380.º, 382.º e 383.º) Ficha de informações e certificado de homologação relati- Fórmulas vos ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de 1 — Perímetro de rolamento (Cr) — artigo 17.º: a dis- quadriciclo equipado com carroçaria. tância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um 1 — A ficha de informações: veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da seguinte fórmula: Ficha de informações relativas ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor Cr = f × D de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria em que: (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado D = diâmetro exterior do pneu de acordo com a de- independentemente do pedido de homologação do veículo) signação das medidas do pneu dada nos n.os 2 e 3 do Número de ordem (atribuído pelo requerente): … artigo 20.º; f = 3,02 para os pneus cujo código de diâmetro de O pedido de homologação no que diz respeito ao dis- jante é igual ou superior a 13; 3,03 para os pneus de positivo de degelo e de desembaciamento de um modelo construção radial cujo código de diâmetro de jante de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo não é superior a 12, e 2,99 para os pneus de diagonais equipado com carroçaria deve ser acompanhado das se- ou cintadas cujo código de diâmetro de jante não é guintes informações: superior a 12. 1) Marca de fábrica ou designação comercial: … 2 — Cota dos pneus (artigo 20.º): 2) Nome e endereço do fabricante: … 2.1 — A largura da secção de um pneu é calculada 3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabri- através da seguinte fórmula: cante: … S = S1 + K (A – A1) Deve ainda ser acompanhado das informações que fi- em que: guram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho, na sua última redacção, nos S = largura da secção, expressa em milímetros, medida pontos 2.5 e 2.5.1. na jante para medição; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(239) S1 = largura nominal da secção, em milímetros, in- b) Para um pneu de ciclomotor e um pneu de motociclo dicada na parede lateral do pneu na sua designação das para utilização normal em estrada: medidas; b A = largura da jante para medição, expressa em milíme- tros, indicada pelo fabricante na nota descritiva; e Diâmetro de jante igual ou superior a 13 — 1,07; A1 = largura teórica da jante, expressa em milímetros. Diâmetro de jante não superior a 12 — 1,10; Para os pneus para neve e para pneus multiser- A1 deve ser considerado igual a S1 multiplicado pelo viço — 1,12. factor x especificado pelo fabricante do pneu, e K deve ser considerado igual a 0,4. 4 — Conformidade não contestada (Artigo 47.º): No entanto, para os pneus cuja designação das me- Na sequência do processo de amostragem indicado na figura didas é indicada na primeira coluna dos quadros cons- 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, a conformidade dos dis- tantes do n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento, a positivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos largura da secção (S1) e a largura teórica da jante (A1) valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for: será a referida nesses quadros à frente da designação da medida do pneu. a) Amostra A: A1: 2.2 — O diâmetro exterior de um pneu deve ser calcu- lado através da seguinte fórmula: Um dispositivo 0%; Um dispositivo, no máximo 20%; D = d + 2H A2: em que: Ambos os dispositivos, mais de 0%; D = diâmetro exterior, expresso em milímetros; Mas no máximo 20%. d = diâmetro nominal da jante, expresso em milímetros; passar à amostra B: H = altura nominal da secção; H = S1 × 0,01 Ra b) Amostra B: em que: B1: S1 = largura nominal da secção; Ambos os dispositivos 0%. Ra = índice de aparência nominal, conforme indicados na marcação na parede lateral do pneu. 5 — Conformidade contestada (artigo 48.º): Na sequência do processo de amostragem, indicado na 2.3 — No entanto, para os tipos de pneus cuja designa- figura 1, que consta do n.º 2 do anexo VIII, a conformidade ção das medidas é indicada na primeira coluna dos quadros dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede- constantes do n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, -se ao fabricante que tome medidas para que a sua pro- o diâmetro exterior é o indicado adiante da designação do dução satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios pneu, nos mesmos quadros. dos valores medidos nos dispositivos forem os referidos: 3 — Diâmetro exterior dos pneus (artigo 23.º): 3.1 — O diâmetro exterior do pneu não se deve si- a) Amostra A: tuar fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro A3: especificados no n.º 3 do anexo I ao presente Regu- Um dispositivo, no máximo 20%; lamento. Um dispositivo, mais de 20%; 3.2 — Para as designações que não figuram no n.º 3 Mas no máximo 30%. do anexo I ao presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não se deve situar fora dos valores mínimos b) Amostra B: e máximos do diâmetro obtidos através das seguintes fórmulas: B2 — no caso A2: Dmín. = d + (2H × a) Um dispositivo, mais de 0%; Mas no máximo 20%; Dmáx. = d + (2H × b) Um dispositivo, no máximo 20%. em que H e D são conforme definidos no n.º 2 do artigo 20.º B3 — no caso A2: e a e b são conforme especificados nas alíneas a) e b) deste número, respectivamente: Um dispositivo 0%; Um dispositivo, mais de 20%; a) Para um pneu de ciclomotor para utilização normal Mas no máximo 30%. em estrada e para pneus para neve: a 6 — Retirada da homologação (artigo 49.º) A conformidade é contestada e aplica-se o disposto no Diâmetro de jante igual ou superior a 13 — 0,97; Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Diâmetro de jante não superior a 12 — 0,93; Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, Para um pneu multiserviço — 1,00. se, na sequência do processo de amostragem, indicado 2642-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 na figura 1, que consta do n.º 2 do citado anexo VIII, os 8 — Retirada da homologação na repetição de amos- desvios dos valores medidos nos dispositivos forem: tragem (artigo 51.º): a) Amostra A: No caso de a conformidade ser contestada, aplica-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos A4: a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador Um dispositivo, até 20%; de Velocidade se, na sequência do processo de amos- Um dispositivo, mais de 30%; tragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos A5: dispositivos forem: Ambos os dispositivos, mais de 20%; a) Amostra C: b) Amostra B: C3: B4 — no caso A2: Um dispositivo, até 20%; Um dispositivo, mais de 20%; Um dispositivo, mais de 0%; Mas no máximo 20%; C4: Um dispositivo, mais de 20%; Ambos os dispositivos, mais de 20%; B5 — No caso A2: b) Amostra D: Ambos os dispositivos, mais de 20%; D3 — no caso C2: B6 — no caso A2: Um dispositivo, 0% ou mais de 0%; Um dispositivo 0%; Um dispositivo, mais de 20%. Um dispositivo, mais de 30%. 9 — Intensidade de iluminação produzida sobre o painel 7 — Repetição da amostragem (artigo 50.º): pelo feixe de estrada (artigo 88.º): 7.1 — Casos em que a conformidade não é contestada: 9.1 — A intensidade de iluminação produzida sobre o na sequência do processo de amostragem, indicado na fi- painel pelo feixe de estrada deve obedecer às seguintes gura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo VIII, a conformi- prescrições: dade dos dispositivos produzidos em série não é contestada, se o desvio dos valores medidos nos dispositivos forem: a) O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv a) Amostra C: deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade da iluminação máxima,; o valor máximo (Emáx.) deve ser C1: de, pelo menos, 48 lux, não devendo ser superior a Um dispositivo 0%; 240 lux; nos faróis mistos de cruzamento e de estrada, Um dispositivo, no máximo 20%; este valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a intensidade de iluminação medida para o feixe de C2: cruzamento no ponto 75R ou 75L; a intensidade lumi- nosa máxima (l máx.) do feixe de estrada, expressa em Ambos os dispositivos, mais de 0%; Mas no máximo 20%; milhares de candelas, deve ser calculada utilizando passar à amostra D: a fórmula: l máx.=0,625 E máx.; a marca de referência (l’ máx.) que indica esta intensidade máxima e a que se b) Amostra D: refere o n.º 6 do artigo 84.º deve ser obtida por meio da fórmula: D1 — no caso C2: Ambos os dispositivos 0%. l l´máx = máx = 0,208 E máx 7.2 — Casos em que a conformidade é contestada: na 3 sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo VIII, a conformi- este valor deve ser arredondado para o mais próximo dos dade dos dispositivos produzidos em série é contestada seguintes valores: 7,5, 10, 12,5, 17,5, 20, 25, 27,5, 30, e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua 37,5, 40, 45, 50; produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os des- b) Partindo do ponto HV, horizontalmente para a vios dos valores medidos nos dispositivos forem: direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação Amostra D: deve ser pelo menos igual a 24 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 6 lux até uma distância D2 — no caso C2: de 2,25 m. Um dispositivo, mais de 0%; Mas no máximo 20%; 10 — O «Raio de curvatura num ponto da superfície Um dispositivo, no máximo 20%. reflectora (rp)» é definido como sendo a média aritmética Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 2642-(241) dos raios de curvatura principais ri e r’i, (alínea h) do em que V1 e V2 representam a velocidade correspon- artigo 121.º): dente a um número de rotações do motor de 1000 rpm, respectivamente no tipo de veículo homologado e no r + r´i tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento rp = i 2 da homologação. 14.2 — Se, para cada relação de transmissão, a rela- 11 — Dimensões dos espelhos retrovisores interiores ção E for ≤ 8 %, o alargamento da homologação deve ser concedido sem necessidade de repetição dos ensaios (artigo 123.º): do tipo I. 11.1 — Para espelhos retrovisores interiores, classe I, 14.3 — No caso de a relação E ser > 8 %, pelo me- a superfície reflectora deve ter dimensões tais que seja nos para uma relação de transmissão, ≤ 13 % para possível inscrever nela um rectângulo com um dos lados todas as restantes, devem ser repetidos os ensaios do igual a 40 mm e outro igual a a: tipo I; no entanto, os ensaios podem ser efectuados 1 num laboratório escolhido pelo fabricante, mediante o a = 150mm × 1000 acordo das autoridades competentes para a concessão 1+ da homologação. r 15 — Rendimento térmico (artigo 193.º): 15.1 — Se for necessário calcular o rendimento térmico 12 — Centro de gravidade do pêndulo (artigo 127.º): de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível 12.1 — O centro de percussão do pêndulo coincide pode ser calculado a partir de: com o centro da esfera que constitui o martelo, sendo a distância l deste centro ao eixo de oscilação sobre o plano Poder calorífico inferior (em MJ/kg) = da trajectória igual a 1 m ± 5 mm; a massa reduzida do = (46,423 – 8,792 d2 + 3,170 d) pêndulo é m0=6,8 ± 10,05 kg «m0» e está ligada à massa total «m0» do pêndulo e à distância «d» entre o centro [1 – (x + y + s)] + 9,420s – 2,499 x de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação pela em que: seguinte equação: d = massa volúmica a 15ºC; d x = teor de água, em massa (percentagem dividida por m0 = m 100); 1 y = teor de cinzas, em massa (percentagem dividida por 100); 13 — Relação de transmissão (artigo 151.º) s = teor de enxofre, em massa (percentagem dividida 13.1 — Para cada relação de transmissão utilizada du- por 100). rante o ensaio do tipo I deverá ser determinada a seguinte relação: 16 — Velocidade de combustão (artigo 202.º) v −v 16.1 — Se a amostra tiver ardido para além dos 100 E= 2 1 mm a velocidade de combustão é dada pela seguinte v1 fórmula: 75 em que V1 e V2 representam a velocidade correspon- mm / s dente a um número de rotações do motor de 1000 rpm, t − t1 respectivamente no tipo de veículo homologado e no tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento 17 — Tempo e comprimento médio de combustão (ar- da homologação. tigo 203.º): 13.2 — No caso de, para cada relação de transmissão, a 17.1 — O tempo médio de combustão, TMC, em se- relação E for ≤ 8%, o alargamento da homologação deve gundos: ser concedido sem necessidade de repetição dos ensaios n (t i − 30) do tipo I. TMC = ¦ ⋅ n 13.3 — No caso de a relação E ser > 8%, pelo me- i =1 nos para uma relação de transmissão, e ≤ 13% para todas as restantes, devem ser repetidos os ensaios do sendo n o número de amostras, arredondado para o múl- tipo I; no entanto, os ensaios podem ser efectuados tiplo de 5 s mais próximo; deste modo, deve ser indicado num laboratório escolhido pelo fabricante, mediante o «menos de 5 s» caso a combustão dure menos de 3 s após acordo das autoridades competentes para a concessão a retida do queimador; em nenhum caso se deve indicar da homologação. TMC igual a zero. 14 — Relação de transmissão (artigo 167.º) 17.2 — O comprimento médio de combustão, CMC, em milímetros: 14.1 — Para cada relação de transmissão utilizada du- rante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a n 10 − comprimentonãoqueimadoi seguinte relação: CMC = ¦ ⋅ i =1 n v 2 − v1 E= sendo n o número de amostras, arredondado para o v1 múltiplo de 5 mm mais próximo; para comprimentos 2642-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 de combustão inferiores a 3 mm indicar «menos de ponto de engate e a carga vertical estática admissível 5 mm»; em nenhum caso se deve indicar um CMC nesse mesmo ponto: igual a zero; o comprimento de combustão para uma amostra que tenha ardido até à marca é contado como T ×R D = g× kN 100 mm. T+R 18 — Taxa de modulação m a que se refere o artigo 249.º 18.1 — A taxa de modulação m é definida do seguinte em que: do seguinte modo: T = massa máxima tecnicamente admissível do veículo envolventemáxima − envolventemínima tractor, em toneladas; m= envolventemáxima + envolventemínima R = massa máxima tecnicamente admissível do reboque, em toneladas; a envolvente descreve os limites máximos do sinal suporte g = aceleração da gravidade; considera-se modulado numa representação oscilográfica. g = 9,81 m/s2; 19 — Taxa de modulação m a que se refere o artigo 270.º: 19.1 — A taxa de modulação m é definida do seguinte c) Os valores característicos D e S em que deve basear- modo: -se o ensaio são especificados no pedido de homologação envolventemáxima − envolventemínima CE apresentado pelo fabricante, sendo S a carga estática m= vertical máxima admissível, no ponto de engate, em qui- envolventemáxima + envolventemínima logramas. a envolvente descreve os limites máximos do sinal suporte 22 — Ensaio de esferas de engate e suporte de tracção modulado numa representação oscilográfica. (artigo 382.º): 20 — Medição da intensidade do campo numa célula TEM (artigo 274.º): 22.1 — Este método de ensaio é aplicável para cargas 20.1 — Medição da intensidade do campo numa célula estáticas admissíveis não superiores a: TEM: o dispositivo de medição da intensidade de campo 120.D é colocado na metade superior da célula TEM; nessa parte S= da célula a ou as unidades de comando electrónico apenas g têm uma pequena influência sobre o campo a medir; o sinal de saída desse dispositivo exprime a intensidade do a) Se for exigida uma carga estática superior: campo; o campo eléctrico pode, assim, ser determinado através da seguinte fórmula: 120.D S= g P×Z E= d o ângulo de ensaio deve ser aumentado para 20º; b) O ensaio dinâmico deve ser realizado com a seguinte força de ensaio: em que: E = intensidade do campo eléctrico (V/m); Fres. = ±0,6 D P = potência de entrada da célula (W); Z = impedância da célula (50 Ω); 23 — Ensaio de elevação (artigo 383.º): d = distância (m) que separa a parede superior e a di- 23.1 — No ensaio de elevação, conforme a figura 7 visória. referida no n.º 4 do anexo LXIII do presente Regulamento, a esfera de engate utilizada para o ensaio deve ter um 21 — Ensaio de resistência dinâmico – ensaio de fadiga diâmetro de: (artigo 380.º): 21.1 — Deve ser efectuado um ensaio de resistên- + 0,13 cia dinâmico, ensaio de fadiga, nas seguintes condi- 49 mm ções: –0 a) O ensaio de fadiga deve ser realizado com uma carga a fim de representar uma esfera de engate já usada e a alternada aproximadamente sinusoidal e com um número força de elevação FA deve ser aplicada de forma gradual de ciclos de tensão adequado ao do material, não devendo e rápida até ao valor de: verificar-se fissuras, rupturas ou outros danos externos visíveis, nem nenhuma distorção permanente excessiva § S · que possa ser prejudicial para o bom funcionamento do g × ¨C + ¸ © 1000 ¹ dispositivo; b) A base de solicitação para o ensaio dinâmico é o valor D abaixo referido; a carga vertical estática é e ser mantida durante dez segundos, sendo C = massa do tomada em consideração na direcção da carga de ensaio reboque, somatório das cargas nos eixos do reboque com em relação ao plano horizontal, consoante a posição do a carga máxima admissível, em toneladas. 2642-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 15 de Julho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 24,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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