Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 135
- Data
- 2015-07-01
Texto integral (21 775 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 14 de julho de 2015 Número 135
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2015:
Recomenda ao Governo o acompanhamento dos projetos de modernização da PSA — Peugeot
Citroën, em Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2015:
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um programa de valorização do turismo para as
levadas da ilha da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2015:
Recomenda ao Governo a inclusão da memória da perseguição política no Museu Militar do
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2015:
Apreciação do Relatório sobre Portugal na União Europeia 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2015:
Determina a elaboração do Plano de Ação Bienal para a Internacionalização do Ensino Superior
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 13/2015:
Aprova, para adesão, o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo
de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002. . . 4803
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 204/2015:
Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-64 de
cadastro e a denominação de Termas da Moimenta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4819
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 205/2015:
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a APICCAPS — Associação
Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a
COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e das alterações
do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a FESETE — Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal . . . . . . 4820
4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
Portaria n.º 206/2015:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a ANAREC — Associação Nacional de Reven-
dedores de Combustíveis e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4821
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 133, de 10 de julho
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Portaria n.º 201-A/2015:
Aprova a declaração Modelo n.º 37 — Juros e Amortizações de Habitação Permanente,
prémios de Seguros comparticipações em despesas de saúde, planos de Poupança Reforma
(PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções de
preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782-(2)
Portaria n.º 201-B/2015:
Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (co-
municação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos
com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no Código do IRS . . . . . 4782-(4)
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 201-C/2015:
Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico indivi-
dual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos
conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de
2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782-(7)
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4801
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA edifício em nome da preservação da memória e da luta
antifascista.
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2015 Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Recomenda ao Governo o acompanhamento dos projetos Assunção A. Esteves.
de modernização da PSA — Peugeot Citroën, em Mangualde
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Resolução da Assembleia da República n.º 91/2015
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que: Apreciação do Relatório sobre Portugal na União Europeia 2014
1 — Acompanhe os projetos de modernização da
PSA — Peugeot Citroën, em Mangualde, no sentido de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
esta se preparar para continuar a receber novos veículos do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da apreciação
no futuro, em defesa dos postos de trabalho, do direito ao da participação de Portugal no processo de construção da
emprego tecnológico no interior e da atividade industrial União Europeia durante o ano de 2014, o seguinte:
daquela empresa. 1 — Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo
2 — No âmbito do novo quadro comunitário de apoios geral do Relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei
ao investimento, ajude a criar melhores condições de com- n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações intro-
petitividade para que aquela empresa possa continuar a duzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito
resistir à forte concorrência internacional e a garantir a do processo de consulta e troca de informações entre o
sua sustentabilidade. Governo e a Assembleia da República.
2 — Reafirmar o entendimento de que o Relatório do
Aprovada em 29 de maio de 2015. Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes da-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da dos factuais, deverá ter uma componente essencialmente
Assunção A. Esteves. política, que traduza as linhas de orientação estratégica
das ações relatadas.
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2015 3 — Considerar indispensável que não deixe de realizar-
-se o debate em sessão plenária previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um programa com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17
de valorização do turismo para as levadas da ilha da Madeira
de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do acima referido.
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 4 — Salientar que a apreciação deste Relatório traduz o
1 — Desenvolva, em articulação com o Governo Regional empenho e o consenso existente entre as principais forças
da Região Autónoma da Madeira, um programa de valoriza- políticas representadas na Assembleia da República, quanto
ção do turismo, para as levadas na ilha da Madeira, enquanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo
produto do Turismo de Natureza. das divergências quanto às prioridades e orientações se-
2 — Manifeste, ao Governo Regional da Região Autó- guidas neste processo.
noma da Madeira, a sua disponibilidade em fornecer recur-
Aprovada em 3 de julho de 2015.
sos técnicos do Ministério da Educação para o desenvolvi-
mento de um programa educativo em torno das levadas da A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ilha da Madeira. Assunção A. Esteves.
3 — Manifeste, ao Governo Regional da Região Autó-
noma da Madeira, a sua disponibilidade em analisar, em
conjunto, a definição jurídica mais apropriada que, de acordo
com as classificações já concedidas à floresta Laurissilva PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da Madeira (classificada como Património Mundial Natural
da UNESCO e integrada na Rede Natura 2000), garanta, Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2015
simultaneamente, a proteção das levadas na ilha.
O fenómeno da internacionalização do ensino superior
Aprovada em 26 de junho de 2015. está presente nas preocupações da generalidade dos países.
A União Europeia tem divulgado um conjunto de po-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da sições através das quais sublinha a importância do ensino
Assunção A. Esteves. superior e avança com três categorias de ações que de-
vem estar presentes nas estratégias de internacionalização:
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2015 (i) promoção da mobilidade internacional de estudantes,
professores, investigadores e de pessoal não docente; (ii)
Recomenda ao Governo a inclusão da memória da perseguição promoção da internacionalização e do desenvolvimento
política no Museu Militar do Porto dos curricula e da aprendizagem digital, e (iii) incentivo
à cooperação estratégica, às parcerias e ao reforço das
A Assembleia da República resolve, nos termos do capacidades institucionais.
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece
Governo que proceda aos esforços necessários para in- como objetivo, no âmbito do ensino superior, a necessidade
serir no Museu Militar do Porto um percurso expositivo de se proceder à internacionalização da rede de instituições,
que identifique com critérios históricos as atividades da tendo sido identificada como área prioritária a mobilidade
Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) no dos estudantes e docentes.
4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
Também a Comissão Europeia na comunicação «O setores da Administração Pública e das instituições envolvi-
Ensino Superior Europeu no Mundo» apresentada ao Par- das e de aproveitar melhor os recursos disponíveis, obtendo
lamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e resultados com maior expressão e contribuindo para a afir-
Social e ao Comité das Regiões em 11 de julho de 2013 mação internacional do sistema nacional de ensino superior.
refere que «desenvolver uma estratégia global de interna- Reconhece-se que uma estratégia de sucesso para a inter-
cionalização significa, acima de tudo, posicionar as IES, nacionalização do ensino superior português deve natural-
os seus alunos, investigadores e pessoal, e os sistemas mente apoiar-se nesse significativo fluxo de ações e inte-
nacionais, ligados às várias atividades relevantes relacio- grar as prioridades nacionais de relacionamento externo,
nadas com a investigação, a inovação e o ensino superior, agregando eficientemente os recursos mobilizáveis neste
num plano mundial, de acordo com o seu perfil individual, domínio e articulando de forma coerente as atividades
as necessidades do mercado de trabalho e a estratégia internacionais das instituições de ensino superior.
económica do país». E acrescenta-se que, para isso, os A definição da estratégia de internacionalização do sis-
Estados-Membros não têm uma abordagem única possível, tema de ensino superior português, deve traduzir-se na
mas que «deverão ajustar as suas estratégias nacionais, de elaboração de um plano de ação, através do qual se concre-
modo a reforçar as suas potencialidades e a sua presença tizem as diversas medidas e as respetivas ações, se identifi-
internacional e atrair talentos». que a responsabilidade pela execução das mesmas, se pre-
Assim, a definição de uma estratégia de internaciona- veja o financiamento e se fixe o calendário de progressão.
lização torna-se essencial no sentido de contribuir para a A adoção desta estratégia implica ainda a definição de
realização dos objetivos de Portugal no âmbito da estratégia um adequado centro de racionalidade que possa assegurar
Europa 2020, ajudando a criar parcerias que permitam en- uma execução coerente e eficaz.
frentar com maior eficácia os desafios europeus e mundiais. Assim:
O ensino superior português beneficia de condições Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
particulares que advêm dos grandes espaços internacionais o Conselho de Ministros resolve:
nas quais Portugal está integrado: a União Europeia (UE) 1 — Determinar a elaboração do Plano de Ação Bienal
e a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP). para a Internacionalização do Ensino Superior Português,
A Estratégia de Internacionalização do ensino superior a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área
deve incidir na ampliação da oferta de cursos na moda- do ensino superior.
lidade de ensino a distância, associando instituições de 2 — Estabelecer que a estratégia para a internaciona-
ensino presencial com outras vocacionadas para o ensino lização do ensino superior deve concretizar as recomen-
a distância e cobrindo uma oferta diversificada de graus dações enunciadas no Relatório «Uma estratégia para a
e de cursos de curta duração, designadamente de língua internacionalização do ensino superior», elaborado pelo
portuguesa. grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 3833/2014,
A mobilidade é outra área cujo desenvolvimento é cru- de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República,
cial. Neste campo, considera-se que existe uma ampla 2.ª série, n.º 50, de 12 de março.
margem de progresso para a atração de mais estudantes 3 — Criar o Conselho para a Internacionalização do
internacionais, com o objetivo de duplicar o seu efetivo Ensino Superior Português (CIESP).
até 2020. A recente aprovação do estatuto do estudante 4 — Estabelecer que ao CIESP compete:
internacional constitui já um primeiro instrumento nesta
a) Apreciar o Plano de Ação Bienal para a Internacio-
direção, havendo oportunidade para melhorar as condi-
nalização do Ensino Superior Português e emitir parecer
ções de acolhimento, definindo uma «via verde» para os
sobre o mesmo;
estudantes internacionais.
b) Apreciar os relatórios anuais do plano de ação e emitir
Neste contexto, através do Despacho n.º 3833/2014,
parecer sobre os mesmos;
de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República,
c) Emitir recomendações;
2.ª série, n.º 50, de 12 de março, do Ministro Adjunto e do
d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre as matérias
Desenvolvimento Regional e do Ministro da Educação e
que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo
Ciência, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de
nele representados;
conceber uma estratégia de internacionalização do ensino
e) Promover a coordenação entre as diferentes institui-
superior português.
ções e entidades nele representadas estabelecendo uma
No âmbito do grupo de trabalho foram contactadas as
rede de pontos focais;
diversas entidades que intervêm no processo de interna- f) Promover o estabelecimento de uma rede de infor-
cionalização do ensino superior integradas em diversos mação entre as diferentes instituições e entidades nele
Ministérios. As entidades representativas das universidades representadas;
públicas, dos institutos politécnicos públicos e das institui- g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
ções de ensino superior privado foram também consultadas.
As autarquias locais e as associações académicas foram
5 — Determinar que o CIESP é composto por
igualmente auscultadas.
representante(s) de cada uma das seguintes entidades:
O Relatório apresentado em 5 de maio de 2014 resulta da
reflexão realizada pelo grupo de trabalho sobre a estratégia a) O diretor-geral da Direção-Geral do Ensino Superior,
de internacionalização do sistema de ensino superior por- que coordena;
tuguês, apresentando um conjunto de 40 recomendações, b) Um representante do Conselho de Reitores das Uni-
organizadas em quatro áreas temáticas: área da coopera- versidades Portuguesas;
ção institucional estratégica; área da mobilidade; área da c) Um representante do Conselho Coordenador dos
promoção, e área da governança. Institutos Superiores Politécnicos;
Essas recomendações visam responder à necessidade de d) Um representante da Associação Portuguesa do En-
dirimir uma grande desarticulação existente entre os diversos sino Superior Privado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4803
e) Um representante da Agência de Avaliação e Acre- gime de indemnizações por danos sofridos por passageiros
ditação do Ensino Superior; transportados em navios de mar. O referido regime torna
f) Um representante da Agência Nacional Erasmus + a transportadora responsável por perdas e danos sofridos
(Educação e Formação); pelos passageiros e respetivas bagagens, causados por falta
g) Um representante da Fundação para a Ciência e ou negligência que lhe seja imputável.
Tecnologia, I. P.; Entretanto, esta Convenção foi alterada pelo Protocolo
h) Um representante do Camões, Instituto da Coopera- de 1976, adotado em 19 de novembro, e pelo Protocolo
ção e da Língua, I. P.; de 1990, adotado em 29 de março. O Protocolo de 1976
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; que entrou em vigor a nível internacional, a 30 de abril de
j) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos 1989, introduziu como principal alteração à Convenção
Consulares e das Comunidades Portuguesas; a possibilidade de utilização como unidade de conta dos
k) Um representante da Direção-Geral de Política Externa; Direitos de Saque Especial (Special Drawing Rights), do
l) Um representante da Associação Nacional de Muni- Fundo Monetário Internacional, em alternativa ao Franco
cípios Portugueses; Ouro, para efeitos de fixação dos limites da responsabili-
m) Um representante do Agência para o Desenvolvi- dade. O Protocolo de 1990 nunca entrou em vigor, tendo
mento e Coesão, I. P.; sido mais tarde, em 1 de novembro de 2002, substituído
n) Um representante do Alto Comissariado para as pelo Protocolo de 2002, que ora se visa aprovar.
Migrações, I. P.; O referido Protocolo à Convenção de Atenas sobre o
o) Um representante da AICEP Portugal Global, Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Mar, altera substancialmente o texto da Convenção, em
Portugal, E. P. E.; particular nos domínios relativos à responsabilidade da
p) Um representante das organizações representativas transportadora e à obrigatoriedade que sobre esta impende
dos estudantes do ensino superior português; em matéria de constituição de uma garantia financeira.
q) Três personalidades ou especialistas de reconhecido O Protocolo de 2002 estabelece ainda o aumento dos
mérito, a indicar pelo membro do Governo responsável limites de responsabilidade civil por perda ou danos a ba-
pela área do ensino superior, assumindo uma das perso- gagens e veículos, bem como da compensação por morte
nalidades as funções de coordenador-adjunto. e danos pessoais, prevendo igualmente situações de im-
putação de responsabilidade objetiva à transportadora.
6 — Estabelecer que, no prazo de 15 dias a contar da É também introduzido um procedimento simplificado para
data da entrada em vigor da presente resolução, as enti- atualização dos limites da responsabilidade e mecanismos
dades referidas no número anterior indicam ao membro eficazes para auxílio dos passageiros aos quais são devidas
do Governo responsável pela área do ensino superior os indemnizações, com base em princípios comummente
seus representantes. aceites no domínio da responsabilidade ambiental.
7 — Determinar que as personalidades referidas na alí- Faz-se notar, por fim, que o Protocolo de 2002 à Con-
nea q) do n.º 5 são designadas por despacho do membro venção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passa-
do Governo responsável pela área do ensino superior, no geiros e suas Bagagens por Mar introduz ainda alterações
prazo de 15 dias, contado a partir da data da publicação em matéria de reconhecimento e execução de decisões judi-
da presente resolução. ciais e inclui uma cláusula de autoexclusão, que permite aos
8 — Estabelecer que o CIESP funciona em estreita ar- Estados Parte manter ou fixar limites mais elevados de res-
ticulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, que ponsabilidade ou até de responsabilidade ilimitada no caso
assegura o respetivo apoio logístico e administrativo e de transportadoras sujeitas à jurisdição dos seus tribunais.
suporta os encargos com o seu funcionamento. Por fim, refira-se que, dando cumprimento às Diretrizes
9 — Determinar que a participação nas reuniões ou para implementação do Protocolo de 2002 à Convenção de
em quaisquer outras atividades do CIESP não confere Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas
aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, Bagagens por Mar, aprovadas durante a 92.ª Sessão do Co-
nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, mité Jurídico da OMI, em outubro de 2006, Portugal formula
independentemente da respetiva natureza, designadamente
uma reserva nos termos constantes das referidas Diretrizes,
a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de
redigidas de modo a facilitar a entrada em vigor da Conven-
presença ou ajudas de custo.
ção, promovendo certeza jurídica e aplicação uniforme das
10 — Determinar que a presente resolução entra em
regras. Esta reserva, redigida em total conformidade com
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
o texto das mencionadas Diretrizes, está ademais em linha
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de com o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão do Conselho 2012/22/
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. UE, de 12 de dezembro de 2011, segundo o qual «No mo-
mento do depósito dos respetivos instrumentos de ratifica-
ção ou adesão ao Protocolo de Atenas, os Estados-Membros
emitirão a reserva prevista nas Diretrizes da OMI».
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
Decreto n.º 13/2015 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 14 de julho
Artigo 1.º
A Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de
Aprovação
Passageiros e suas Bagagens por Mar, negociada no âmbito
da Organização Marítima Internacional (OMI), foi adotada Aprova, para adesão, o Protocolo de 2002 à Convenção
em Atenas, a 13 de dezembro de 1974, estabeleceu um re- de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e
4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de segurador ou de outra pessoa que presta a garantia finan-
novembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada em ceira, por morte ou lesão corporal de um passageiro, cau-
língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, sadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2
se publica em anexo. das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da
Artigo 2.º Convenção de Atenas, a um limite máximo do seguro ou
de outra garantia financeira que a transportadora deve
Reserva subscrever nos termos do disposto no número anterior.
Ao aprovar o presente Protocolo, a República Portu- 7 — O Governo da República Portuguesa reserva-se
guesa formula uma reserva relativa à limitação de responsa- igualmente o direito a e compromete-se a aplicar as Linhas
bilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção
de seguro, sendo redigida do seguinte modo, com base de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas
no modelo adotado pelo Comité Jurídico da Organização nos pontos 2.1 e 2.2 das Linhas de Orientação a todos os
Marítima Internacional: seguros obrigatórios em aplicação da Convenção.
8 — O Governo da República Portuguesa reserva-se
Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc. o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do ar-
1 — O Governo da República Portuguesa reserva-se tigo 4.º-A da Convenção, a isentar o prestador do seguro ou
o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade de outra garantia financeira de qualquer responsabilidade
nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, se para a qual não se tenha comprometido.
aplicável, resultante da morte ou lesão corporal de um
Certificação
passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se
refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da Organização 9 — O Governo da República Portuguesa reserva-se o di-
Marítima Internacional (OMI) para a Aplicação da Conven- reito a e compromete-se, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A
ção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes: da Convenção, a emitir certificados de seguro de modo a:
a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada a) Referir as limitações de responsabilidade e os requisi-
caso concreto, ou tos de cobertura de seguro a que se referem os n.os 1, 5, 6 e 8; e
b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio b) Incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isenções
e em cada caso concreto. que considerar necessários tendo em conta as condições do
mercado de seguros no momento da emissão do certificado.
2 — Além disso, o Governo da República Portuguesa
reserva-se o direito a e compromete-se a aplicar os pon- 10 — O Governo da República Portuguesa reserva-se
tos 2.1.1 e 2.2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a o direito a e compromete-se a aceitar certificados de se-
Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a guro emitidos por outros Estados partes comportando uma
essas responsabilidades. reserva semelhante.
3 — A responsabilidade da transportadora de facto nos 11 — Todas essas limitações, requisitos e isenções são
termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos claramente referidos no certificado emitido ou confirmado
trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transpor- nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção.
tadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e
o limite do total dos montantes a pagar nos termos do ar- Relação entre a presente reserva e as Linhas
tigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo. de Orientação da OMI para a aplicação
4 — A reserva e o compromisso constantes do n.º 1 são da Convenção de Atenas
aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade
12 — Os direitos que são objeto da presente reserva
nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, salvo
disposição contrária aos artigos 4.º ou 7.º da referida Con- são exercidos tendo devidamente em conta as Linhas de
venção, sendo que a reserva e o compromisso não afetam Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de
a aplicação dos artigos 10.º e 13.º da mesma. Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objetivo
de assegurar a uniformidade.
Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade 13 — Caso uma proposta de alteração às Linhas de
dos seguradores Orientação da OMI de aplicação da Convenção de Ate-
nas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité
5 — O Governo da República Portuguesa reserva-se Jurídico da OMI, essas alterações são aplicáveis a contar
o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do ar- da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras per-
tigo 4.º-A da Convenção, a limitar o requisito, de manter tinentes do direito internacional relativas aos direitos de
o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão um Estado de retirar ou alterar a sua reserva.
corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos
riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel
baixo dos seguintes montantes: Parente Chancerelle de Machete — José Diogo Santiago
de Albuquerque.
a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada
caso concreto, ou Assinado em 30 de junho de 2015.
b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio Publique-se.
e em cada caso concreto.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
6 — O Governo da República Portuguesa reserva-se Referendado em 2 de julho de 2015.
o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 10 do ar-
tigo 4.º-A da Convenção, a limitar a responsabilidade do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4805
PROTOCOL OF 2002 TO THE ATHENS CONVENTION RELATING «Article 3
TO THE CARRIAGE
OF PASSENGERS AND THEIR LUGGAGE BY SEA, 1974 Liability of the carrier
The States Parties to this Protocol, 1 — For the loss suffered as a result of the death of
Considering that it is desirable to revise the Athens or personal injury to a passenger caused by a shipping
Convention relating to the Carriage of Passengers and their incident, the carrier shall be liable to the extent that
Luggage by Sea, done at Athens on 13 December 1974, such loss in respect of that passenger on each distinct
to provide for enhanced compensation, to introduce strict occasion does not exceed 250,000 units of account,
liability, to establish a simplified procedure for updating unless the carrier proves that the incident:
the limitation amounts, and to ensure compulsory insurance (a) Resulted from an act of war, hostilities, civil war,
for the benefit of passengers, insurrection or a natural phenomenon of an exceptional,
Recalling that the 1976 Protocol to the Convention in- inevitable and irresistible character; or
troduces the Special Drawing Right as the Unit of Account (b) Was wholly caused by an act or omission done
in place of the gold franc, with the intent to cause the incident by a third party.
Having noted that the 1990 Protocol to the Convention, If and to the extent that the loss exceeds the above
which provides for enhanced compensation and a simpli- limit, the carrier shall be further liable unless the carrier
fied procedure for updating the limitation amounts, has proves that the incident which caused the loss occurred
not entered into force, without the fault or neglect of the carrier.
Have agreed as follows:
2 — For the loss suffered as a result of the death of or
Article 1 personal injury to a passenger not caused by a shipping
For the purposes of this Protocol: incident, the carrier shall be liable if the incident which
1 — «Convention» means the text of the Athens Con- caused the loss was due to the fault or neglect of the
vention relating to the Carriage of Passengers and their carrier. The burden of proving fault or neglect shall lie
Luggage by Sea, 1974. with the claimant.
2 — «Organization» means the International Maritime 3 — For the loss suffered as a result of the loss of or
Organization; damage to cabin luggage, the carrier shall be liable if the
3 — «Secretary-General» means the Secretary-General incident which caused the loss was due to the fault or
of the Organization. neglect of the carrier. The fault or neglect of the carrier
shall be presumed for loss caused by a shipping incident.
Article 2 4 — For the loss suffered as a result of the loss of or
damage to luggage other than cabin luggage, the carrier
Article 1, paragraph 1 of the Convention is replaced by shall be liable unless the carrier proves that the incident
the following text: which caused the loss occurred without the fault or
«1 — neglect of the carrier.
5 — For the purposes of this article:
(a) ‘Carrier’ means a person by or on behalf of whom
a contract of carriage has been concluded, whether the (a) ‘Shipping incident’ means shipwreck, capsizing,
carriage is actually performed by that person or by a collision or stranding of the ship, explosion or fire in
performing carrier; the ship, or defect in the ship;
(b) ‘Performing carrier’ means a person other than (b) ‘Fault or neglect of the carrier’ includes the fault
the carrier, being the owner, charterer or operator of a or neglect of the servants of the carrier, acting within
ship, who actually performs the whole or a part of the the scope of their employment;
carriage; and (c) ‘Defect in the ship’ means any malfunction, failure
(c) ‘Carrier who actually performs the whole or a or non-compliance with applicable safety regulations in
part of the carriage’ means the performing carrier, or, respect of any part of the ship or its equipment when
in so far as the carrier actually performs the carriage, used for the escape, evacuation, embarkation and dis-
the carrier.» embarkation of passengers, or when used for the pro-
pulsion, steering, safe navigation, mooring, anchoring,
Article 3 arriving at or leaving berth or anchorage, or damage
control after flooding; or when used for the launching
1 — Article 1, paragraph 10 of the Convention is repla- of life saving appliances; and
ced by the following:
(d) ‘Loss’ shall not include punitive or exemplary
«10 — ‘Organization’ means the International Mari- damages.
time Organization.»
6 — The liability of the carrier under this article only
2 — The following text is added as Article 1, paragraph relates to loss arising from incidents that occurred in the
11, of the Convention: course of the carriage. The burden of proving that the inci-
dent which caused the loss occurred in the course of the car-
«11 — ‘Secretary-General’ means the Secretary-
riage, and the extent of the loss, shall lie with the claimant.
-General of the Organization.»
7 — Nothing in this Convention shall prejudice any
right of recourse of the carrier against any third party, or
Article 4
the defence of contributory negligence under article 6 of
Article 3 of the Convention is replaced by the following this Convention. Nothing in this article shall prejudice any
text: right of limitation under articles 7 or 8 of this Convention.
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8 — Presumptions of fault or neglect of a party or the An authority delegated shall not take effect prior to
allocation of the burden of proof to a party shall not prevent three months from the date from which notification to
evidence in favour of that party from being considered.» that effect was given to the Secretary-General.
(c) The institution or organization authorized to issue
Article 5 certificates in accordance with this paragraph shall, as a
minimum, be authorized to withdraw these certificates
The following text is added as Article 4bis of the Con-
if the conditions under which they have been issued
vention:
are not complied with. In all cases the institution or
organization shall report such withdrawal to the State
«Article 4bis
on whose behalf the certificate was issued.
Compulsory insurance 4 — The certificate shall be in the official language
1 — When passengers are carried on board a ship or languages of the issuing State. If the language used
registered in a State Party that is licensed to carry more is not English, French or Spanish, the text shall include
than twelve passengers, and this Convention applies, any a translation into one of these languages, and, where
carrier who actually performs the whole or a part of the the State so decides, the official language of the State
carriage shall maintain insurance or other financial secu- may be omitted.
rity, such as the guarantee of a bank or similar financial 5 — The certificate shall be carried on board the ship,
institution, to cover liability under this Convention in and a copy shall be deposited with the authorities who
respect of the death of and personal injury to passengers. keep the record of the ship’s registry or, if the ship is
The limit of the compulsory insurance or other financial not registered in a State Party, with the authority of the
security shall not be less than 250,000 units of account State issuing or certifying the certificate.
per passenger on each distinct occasion. 6 — An insurance or other financial security shall not
2 — A certificate attesting that insurance or other satisfy the requirements of this article if it can cease, for
financial security is in force in accordance with the reasons other than the expiry of the period of validity
provisions of this Convention shall be issued to each of the insurance or security specified in the certificate,
ship after the appropriate authority of a State Party has before three months have elapsed from the date on which
determined that the requirements of paragraph 1 have notice of its termination is given to the authorities re-
been complied with. With respect to a ship registered in ferred to in paragraph 5, unless the certificate has been
a State Party, such certificate shall be issued or certified surrendered to these authorities or a new certificate has
by the appropriate authority of the State of the ship’s been issued within the said period. The foregoing provi-
registry; with respect to a ship not registered in a State sions shall similarly apply to any modification which
Party it may be issued or certified by the appropriate results in the insurance or other financial security no
authority of any State Party. This certificate shall be in longer satisfying the requirements of this article.
the form of the model set out in the annex to this Con- 7 — The State of the ship’s registry shall, subject to
vention and shall contain the following particulars: the provisions of this article, determine the conditions
of issue and validity of the certificate.
(a) Name of ship, distinctive number or letters and 8 — Nothing in this Convention shall be construed
port of registry; as preventing a State Party from relying on informa-
(b) Name and principal place of business of the car- tion obtained from other States or the Organization or
rier who actually performs the whole or a part of the other international organizations relating to the financial
carriage; standing of providers of insurance or other financial
(c) IMO ship identification number; security for the purposes of this Convention. In such
(d) Type and duration of security; cases, the State Party relying on such information is
(e) Name and principal place of business of insurer not relieved of its responsibility as a State issuing the
or other person providing financial security and, where certificate.
appropriate, place of business where the insurance or 9 — Certificates issued or certified under the author-
other financial security is established; and ity of a State Party shall be accepted by other States
(f) Period of validity of the certificate, which shall Parties for the purposes of this Convention and shall
not be longer than the period of validity of the insurance be regarded by other States Parties as having the same
or other financial security. force as certificates issued or certified by them, even
if issued or certified in respect of a ship not registered
3 — (a) A State Party may authorize an institution or in a State Party. A State Party may at any time request
an organization recognised by it to issue the certificate. consultation with the issuing or certifying State should
Such institution or organization shall inform that State of it believe that the insurer or guarantor named in the in-
the issue of each certificate. In all cases, the State Party surance certificate is not financially capable of meeting
shall fully guarantee the completeness and accuracy of the obligations imposed by this Convention.
the certificate so issued, and shall undertake to ensure 10 — Any claim for compensation covered by insur-
the necessary arrangements to satisfy this obligation. ance or other financial security pursuant to this article
(b) A State Party shall notify the Secretary-General of: may be brought directly against the insurer or other
(i) The specific responsibilities and conditions of person providing financial security. In such case, the
the authority delegated to an institution or organization amount set out in paragraph 1 applies as the limit of li-
recognised by it; ability of the insurer or other person providing financial
(ii) The withdrawal of such authority; and security, even if the carrier or the performing carrier is
(iii) The date from which such authority or with- not entitled to limitation of liability. The defendant may
drawal of such authority takes effect. further invoke the defences (other than the bankruptcy or
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winding up) which the carrier referred to in paragraph 1 if any, is not lower than that prescribed in paragraph 1.
would have been entitled to invoke in accordance with A State Party, which makes use of the option provided
this Convention. Furthermore, the defendant may invoke for in this paragraph, shall inform the Secretary-General
the defence that the damage resulted from the wilful of the limit of liability adopted or of the fact that there
misconduct of the assured, but the defendant shall not is none.»
invoke any other defence which the defendant might Article 7
have been entitled to invoke in proceedings brought by
Article 8 of the Convention is replaced by the following
the assured against the defendant. The defendant shall
text:
in any event have the right to require the carrier and the «Article 8
performing carrier to be joined in the proceedings.
11 — Any sums provided by insurance or by other Limit of liability for loss of or damage
financial security maintained in accordance with para- to luggage and vehicles
graph 1 shall be available exclusively for the satisfaction 1 — The liability of the carrier for the loss of or da-
of claims under this Convention, and any payments made mage to cabin luggage shall in no case exceed 2,250 units
of such sums shall discharge any liability arising under of account per passenger, per carriage.
this Convention to the extent of the amounts paid. 2 — The liability of the carrier for the loss of or dam-
12 — A State Party shall not permit a ship under its flag age to vehicles including all luggage carried in or on the
to which this article applies to operate at any time unless vehicle shall in no case exceed 12,700 units of account
a certificate has been issued under paragraphs 2 or 15. per vehicle, per carriage.
13 — Subject to the provisions of this article, each 3 — The liability of the carrier for the loss of or dam-
State Party shall ensure, under its national law, that in- age to luggage other than that mentioned in paragraphs
surance or other financial security, to the extent specified 1 and 2 shall in no case exceed 3,375 units of account
in paragraph 1, is in force in respect of any ship that is per passenger, per carriage.
licensed to carry more than twelve passengers, wherever 4 — The carrier and the passenger may agree that
registered, entering or leaving a port in its territory in the liability of the carrier shall be subject to a deduct-
so far as this Convention applies. ible not exceeding 330 units of account in the case of
14 — Notwithstanding the provisions of paragraph 5, damage to a vehicle and not exceeding 149 units of
a State Party may notify the Secretary-General that, for account per passenger in the case of loss of or damage
the purposes of paragraph 13, ships are not required to to other luggage, such sum to be deducted from the
carry on board or to produce the certificate required loss or damage.»
by paragraph 2 when entering or leaving ports in its
territory, provided that the State Party which issues the Article 8
certificate has notified the Secretary-General that it
maintains records in an electronic format, accessible to Article 9 of the Convention is replaced by the following
all States Parties, attesting the existence of the certificate text:
and enabling States Parties to discharge their obligations «Article 9
under paragraph 13. Unit of Account and conversion
15 — If insurance or other financial security is not
maintained in respect of a ship owned by a State Party, 1 — The Unit of Account mentioned in this Con-
the provisions of this article relating thereto shall not vention is the Special Drawing Right as defined by the
be applicable to such ship, but the ship shall carry a International Monetary Fund. The amounts mentioned
certificate issued by the appropriate authorities of the in article 3, paragraph 1, article 4bis, paragraph 1, arti-
State of the ship’s registry, stating that the ship is owned cle 7, paragraph 1, and article 8 shall be converted into
by that State and that the liability is covered within the the national currency of the State of the court seized of
amount prescribed in accordance with paragraph 1. Such the case on the basis of the value of that currency by
a certificate shall follow as closely as possible the model reference to the Special Drawing Right on the date of
prescribed by paragraph 2.» the judgment or the date agreed upon by the parties. The
value of the national currency, in terms of the Special
Article 6 Drawing Right, of a State Party which is a member of
the International Monetary Fund, shall be calculated
Article 7 of the Convention is replaced by the following in accordance with the method of valuation applied by
text: the International Monetary Fund in effect on the date in
«Article 7 question for its operations and transactions. The value of
Limit of liability for death and personal injury
the national currency, in terms of the Special Drawing
Right, of a State Party which is not a member of the
1 — The liability of the carrier for the death of or International Monetary Fund, shall be calculated in a
personal injury to a passenger under article 3 shall in manner determined by that State Party.
no case exceed 400,000 units of account per passenger 2 — Nevertheless, a State which is not a member
on each distinct occasion. Where, in accordance with of the International Monetary Fund and whose law
the law of the court seized of the case, damages are does not permit the application of the provisions of
awarded in the form of periodical income payments, paragraph 1 may, at the time of ratification, accept-
the equivalent capital value of those payments shall not ance, approval of or accession to this Convention or
exceed the said limit. at any time thereafter, declare that the Unit of Account
2 — A State Party may regulate by specific provi- referred to in paragraph 1 shall be equal to 15 gold
sions of national law the limit of liability prescribed in francs. The gold franc referred to in this paragraph
paragraph 1, provided that the national limit of liability, corresponds to sixty-five and a half milligrams of gold
4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
of millesimal fineness nine hundred. The conversion of 3 — After the occurrence of the incident which has
the gold franc into the national currency shall be made caused the damage, the parties may agree that the claim
according to the law of the State concerned. for damages shall be submitted to any jurisdiction or
3 — The calculation mentioned in the last sentence to arbitration.»
of paragraph 1, and the conversion mentioned in para- Article 11
graph 2 shall be made in such a manner as to express
in the national currency of the States Parties, as far as The following text is added as Article 17bis of the Con-
possible, the same real value for the amounts in arti- vention:
cle 3, paragraph 1, article 4bis, paragraph 1, article 7, «Article 17bis
paragraph 1, and article 8 as would result from the ap- Recognition and enforcement
plication of the first three sentences of paragraph 1.
States shall communicate to the Secretary-General the 1 — Any judgment given by a court with jurisdiction
manner of calculation pursuant to paragraph 1, or the in accordance with article 17 which is enforceable in
result of the conversion in paragraph 2, as the case may the State of origin where it is no longer subject to ordi-
be, when depositing an instrument of ratification, ac- nary forms of review, shall be recognised in any State
ceptance, approval of or accession to this Convention Party, except
and whenever there is a change in either.» (a) Where the judgment was obtained by fraud; or
(b) Where the defendant was not given reasonable no-
Article 9 tice and a fair opportunity to present his or her case.
Article 16, paragraph 3, of the Convention is replaced
by the following text: 2 — A judgment recognised under paragraph 1 shall
be enforceable in each State Party as soon as the for-
«3 — The law of the Court seized of the case shall malities required in that State have been complied with.
govern the grounds for suspension and interruption of The formalities shall not permit the merits of the case
limitation periods, but in no case shall an action under to be re-opened.
this Convention be brought after the expiration of any 3 — A State Party to this Protocol may apply other
one of the following periods of time: rules for the recognition and enforcement of judgments,
provided that their effect is to ensure that judgments are
(a) A period of five years beginning with the date of
recognised and enforced at least to the same extent as
disembarkation of the passenger or from the date when
under paragraphs 1 and 2.»
disembarkation should have taken place, whichever is
later; or, if earlier
Article 12
(b) A period of three years beginning with the date
when the claimant knew or ought reasonably to have Article 18 of the Convention is replaced by the follo-
known of the injury, loss or damage caused by the in- wing text:
cident.» «Article 18
Article 10
Invalidity of contractual provisions
Article 17 of the Convention is replaced by the follo-
wing text: Any contractual provision concluded before the oc-
«Article 17 currence of the incident which has caused the death of or
personal injury to a passenger or the loss of or damage
Competent jurisdiction to the passenger’s luggage, purporting to relieve any
1 — An action arising under articles 3 and 4 of this person liable under this Convention of liability towards
Convention shall, at the option of the claimant, be brou- the passenger or to prescribe a lower limit of liability
ght before one of the courts listed below, provided that than that fixed in this Convention except as provided in
the court is located in a State Party to this Convention, article 8, paragraph 4, and any such provision purporting
and subject to the domestic law of each State Party go- to shift the burden of proof which rests on the carrier or
verning proper venue within those States with multiple performing carrier, or having the effect of restricting the
possible forums: options specified in article 17, paragraphs 1 or 2, shall
be null and void, but the nullity of that provision shall
(a) The Court of the State of permanent residence or not render void the contract of carriage which shall
principal place of business of the defendant, or remain subject to the provisions of this Convention.»
(b) The Court of the State of departure or that of the
destination according to the contract of carriage, or Article 13
(c) The Court of the State of the domicile or permanent
residence of the claimant, if the defendant has a place Article 20 of the Convention is replaced by the follo-
of business and is subject to jurisdiction in that State, or wing text:
(d) The Court of the State where the contract of car- «Article 20
riage was made, if the defendant has a place of business
Nuclear damage
and is subject to jurisdiction in that State.
No liability shall arise under this Convention for
2 — Actions under article 4bis of this Convention
damage caused by a nuclear incident:
shall, at the option of the claimant, be brought be-
fore one of the courts where action could be brought (a) If the operator of a nuclear installation is liable
against the carrier or performing carrier according to for such damage under either the Paris Convention of
paragraph 1. 29 July 1960 on Third Party Liability in the Field of
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4809
Nuclear Energy as amended by its Additional Proto- 2 — States may express their consent to be bound by
col of 28 January 1964, or the Vienna Convention of this Protocol by:
21 May 1963 on Civil Liability for Nuclear Damage, or
(a) Signature without reservation as to ratification, ac-
any amendment or Protocol thereto which is in force; or
ceptance or approval; or
(b) If the operator of a nuclear installation is liable
(b) Signature subject to ratification, acceptance or ap-
for such damage by virtue of a national law governing
proval followed by ratification, acceptance or approval; or
the liability for such damage, provided that such law is
(c) Accession.
in all respects as favourable to persons who may suffer
damage as either the Paris or the Vienna Conventions or
3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall
any amendment or Protocol thereto which is in force.»
be effected by the deposit of an instrument to that effect
with the Secretary-General.
Article 14
4 — Any instrument of ratification, acceptance, ap-
Model certificate proval or accession deposited after the entry into force of
1 — The model certificate set out in the annex to this an amendment to this Protocol with respect to all exist-
Protocol shall be incorporated as an annex to the Con- ing States Parties, or after the completion of all measures
vention. required for the entry into force of the amendment with
2 — The following text is added as Article 1bis of the respect to those States Parties shall be deemed to apply to
Convention: this Protocol as modified by the amendment.
«Article 1bis 5 — A State shall not express its consent to be bound by
this Protocol unless, if Party thereto, it denounces:
Annex
(a) The Athens Convention relating to the Carriage of
The annex to this Convention shall constitute an in- Passengers and their Luggage by Sea, done at Athens on
tegral part of the Convention.» 13 December 1974;
(b) The Protocol to the Athens Convention relating to
Article 15 the Carriage of Passengers and their Luggage by Sea, done
Interpretation and application at London on 19 November 1976; and
(c) The Protocol of 1990 to amend the Athens Conven-
1 — The Convention and this Protocol shall, as between tion relating to the Carriage of Passengers and their Lug-
the Parties to this Protocol, be read and interpreted together gage by Sea, done at London on 29 March 1990,
as one single instrument.
2 — The Convention as revised by this Protocol shall with effect from the time that this Protocol will enter into
apply only to claims arising out of occurrences which force for that State in accordance with article 20.
take place after the entry into force for each State of this
Protocol. Article 18
3 — Articles 1 to 22 of the Convention, as revised by this
Protocol, together with Articles 17 to 25 of this Protocol States with more than one system of law
and the annex thereto, shall constitute and be called the 1 — If a State has two or more territorial units in which
Athens Convention relating to the Carriage of Passengers different systems of law are applicable in relation to matters
and their Luggage by Sea, 2002. dealt with in this Protocol, it may at the time of signature,
ratification, acceptance, approval or accession declare that
Article 16 this Protocol shall extend to all its territorial units or only
The following text is added as Article 22bis of the Con- to one or more of them, and may modify this declaration
vention. by submitting another declaration at any time.
2 — Any such declaration shall be notified to the
«Article 22bis Secretary-General and shall state expressly the territorial
Final clauses of the Convention units to which this Protocol applies.
3 — In relation to a State Party which has made such
The final clauses of this Convention shall be articles a declaration:
17 to 25 of the Protocol of 2002 to the Athens Conven-
tion relating to the Carriage of Passengers and their (a) References to the State of a ship’s registry and, in
Luggage by Sea, 1974. References in this Convention relation to a compulsory insurance certificate, to the issuing
to States Parties shall be taken to mean references to or certifying State, shall be construed as referring to the
States Parties to that Protocol.» territorial unit respectively in which the ship is registered
and which issues or certifies the certificate;
Final clauses (b) References to the requirements of national law,
national limit of liability and national currency shall be
Article 17 construed respectively as references to the requirements
of the law, the limit of liability and the currency of the
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
relevant territorial unit; and
1 — This Protocol shall be open for signature at the (c) References to courts, and to judgments which must
Headquarters of the Organization from 1 May 2003 until be recognised in States Parties, shall be construed as refer-
30 April 2004 and shall thereafter remain open for ac- ences respectively to courts of, and to judgments which
cession. must be recognised in, the relevant territorial unit.
4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
Article 19 Article 21
Regional Economic Integration Organizations Denunciation
1 — A Regional Economic Integration Organization, 1 — This Protocol may be denounced by any State Party
which is constituted by sovereign States that have trans- at any time after the date on which this Protocol comes
ferred competence over certain matters governed by this into force for that State.
Protocol to that Organization, may sign, ratify, accept, 2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an
approve or accede to this Protocol. A Regional Economic instrument to that effect with the Secretary-General.
Integration Organization which is a Party to this Protocol 3 — A denunciation shall take effect twelve months,
shall have the rights and obligations of a State Party, to or such longer period as may be specified in the instru-
the extent that the Regional Economic Integration Orga- ment of denunciation, after its deposit with the Secretary-
nization has competence over matters governed by this -General.
Protocol. 4 — As between the States Parties to this Protocol, de-
2 — Where a Regional Economic Integration Organi- nunciation by any of them of the Convention in accord-
zation exercises its right of vote in matters over which ance with article 25 thereof shall not be construed in any
it has competence, it shall have a number of votes equal way as a denunciation of the Convention as revised by
to the number of its Member States which are Parties to this Protocol.
this Protocol and which have transferred competence to it
over the matter in question. A Regional Economic Integra- Article 22
tion Organization shall not exercise its right to vote if its
Revision and Amendment
Member States exercise theirs, and vice versa.
3 — Where the number of States Parties is relevant in 1 — A Conference for the purpose of revising or amen-
this Protocol, including but not limited to articles 20 and ding this Protocol may be convened by the Organization.
23 of this Protocol, the Regional Economic Integration 2 — The Organization shall convene a Conference of
Organization shall not count as a State Party in addition States Parties to this Protocol for revising or amending
to its Member States which are States Parties. this Protocol at the request of not less than one-third of
4 — At the time of signature, ratification, acceptance, the States Parties.
approval or accession the Regional Economic Integration
Organization shall make a declaration to the Secretary- Article 23
-General specifying the matters governed by this Proto- Amendment of limits
col in respect of which competence has been transferred
to that Organization by its Member States which are 1 — Without prejudice to the provisions of article 22,
signatories or Parties to this Protocol and any other rel- the special procedure in this article shall apply solely
evant restrictions as to the scope of that competence. for the purposes of amending the limits set out in arti-
The Regional Economic Integration Organization shall cle 3, paragraph 1, article 4bis, paragraph 1, article 7,
promptly notify the Secretary-General of any changes to paragraph 1 and article 8 of the Convention as revised
the distribution of competence, including new transfers by this Protocol.
of competence, specified in the declaration under this 2 — Upon the request of at least one half, but in no case
paragraph. Any such declarations shall be made avail- less than six, of the States Parties to this Protocol, any
able by the Secretary-General pursuant to article 24 of proposal to amend the limits, including the deductibles,
this Protocol. specified in article 3, paragraph 1, article 4bis, paragraph 1,
5 — States Parties which are Member States of a Re- article 7, paragraph 1, and article 8 of the Convention as
gional Economic Integration Organization which is a revised by this Protocol shall be circulated by the Secretary-
Party to this Protocol shall be presumed to have com- -General to all Members of the Organization and to all
petence over all matters governed by this Protocol in States Parties.
respect of which transfers of competence to the Organi- 3 — Any amendment proposed and circulated as above
zation have not been specifically declared or notified shall be submitted to the Legal Committee of the Organi-
under paragraph 4. zation (hereinafter referred to as «the Legal Committee»)
for consideration at a date at least six months after the date
Article 20 of its circulation.
4 — All States Parties to the Convention as revised by
Entry into force
this Protocol, whether or not Members of the Organiza-
1 — This Protocol shall enter into force twelve months tion, shall be entitled to participate in the proceedings of
following the date on which 10 States have either signed the Legal Committee for the consideration and adoption
it without reservation as to ratification, acceptance or of amendments.
approval or have deposited instruments of ratification, 5 — Amendments shall be adopted by a two-thirds ma-
acceptance, approval or accession with the Secretary- jority of the States Parties to the Convention as revised by
-General. this Protocol present and voting in the Legal Committee
2 — For any State which ratifies, accepts, approves or expanded as provided for in paragraph 4, on condition that
accedes to this Protocol after the conditions in paragraph 1 at least one half of the States Parties to the Convention
for entry into force have been met, this Protocol shall as revised by this Protocol shall be present at the time of
enter into force three months after the date of deposit by voting.
such State of the appropriate instrument, but not before 6 — When acting on a proposal to amend the limits, the
this Protocol has entered into force in agreement with Legal Committee shall take into account the experience of
paragraph 1. incidents and, in particular, the amount of damage resulting
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therefrom, changes in the monetary values and the effect (vi) Any amendment deemed to have been accepted
of the proposed amendment on the cost of insurance. under article 23, paragraph 8 of this Protocol, together with
7 — (a) No amendment of the limits under this article the date on which that amendment shall enter into force in
may be considered less than five years from the date on accordance with paragraphs 9 and 10 of that article;
which this Protocol was opened for signature nor less than (vii) The deposit of any instrument of denunciation of
five years from the date of entry into force of a previous this Protocol together with the date of the deposit and the
amendment under this article. date on which it takes effect;
(b) No limit may be increased so as to exceed an amount (viii) Any communication called for by any article of
which corresponds to the limit laid down in the Conven- this Protocol;
tion as revised by this Protocol increased by six per cent
per year calculated on a compound basis from the date on (b) Transmit certified true copies of this Protocol to all
which this Protocol was opened for signature. States which have signed or acceded to this Protocol.
(c) No limit may be increased so as to exceed an amount
which corresponds to the limit laid down in the Convention 3 — As soon as this Protocol comes into force, the text
as revised by this Protocol multiplied by three. shall be transmitted by the Secretary-General to the Secre-
8 — Any amendment adopted in accordance with para- tariat of the United Nations for registration and publication
graph 5 shall be notified by the Organization to all States in accordance with article 102 of the Charter of the United
Parties. The amendment shall be deemed to have been Nations.
accepted at the end of a period of eighteen months after
the date of notification, unless within that period not less Article 25
than one fourth of the States that were States Parties at
Languages
the time of the adoption of the amendment have commu-
nicated to the Secretary-General that they do not accept This Protocol is established in a single original in the
the amendment, in which case the amendment is rejected Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish
and shall have no effect. languages, each text being equally authentic.
9 — An amendment deemed to have been accepted in
Done at London this first day of November 2002.
accordance with paragraph 8 shall enter into force eighteen
months after its acceptance. In witness whereof the undersigned, being duly autho-
10 — All States Parties shall be bound by the amend- rised by their respective Governments for that purpose,
ment, unless they denounce this Protocol in accordance have signed this Protocol.
with article 21, paragraphs 1 and 2 at least six months
before the amendment enters into force. Such denunciation ANNEX
shall take effect when the amendment enters into force.
CERTIFICATE OF INSURANCE OR OTHER FINANCIAL
11 — When an amendment has been adopted but the SECURITY IN RESPECT OF LIABILITY FOR THE DEATH
eighteen-month period for its acceptance has not yet ex- OF AND PERSONAL INJURY TO PASSENGERS
pired, a State which becomes a State Party during that
period shall be bound by the amendment if it enters into Issued in accordance with the provisions of article 4bis
of the Athens Convention relating
force. A State which becomes a State Party after that period to the Carriage of Passengers and their Luggage by Sea, 2002
shall be bound by an amendment which has been accepted
in accordance with paragraph 8. In the cases referred to in Distinctive IMO ship
Name and full address of the
Port of principal place of business
this paragraph, a State becomes bound by an amendment Name of Ship number or identification
registry of the carrier who actually
letters Number
when that amendment enters into force, or when this Pro- performs the carriage.
tocol enters into force for that State, if later.
Article 24 This is to certify that there is in force in respect of the
Depositary above-named ship a policy of insurance or other financial
1 — This Protocol and any amendments adopted under security satisfying the requirements of article 4bis of the
article 23 shall be deposited with the Secretary-General. Athens Convention relating to the Carriage of Passengers
2 — The Secretary-General shall: and their Luggage by Sea, 2002.
Type of security …
(a) Inform all States which have signed or acceded to Duration of security …
this Protocol of: Name and address of the insurer(s) and/or
(i) Each new signature or deposit of an instrument of guarantor(s)
ratification, acceptance, approval or accession together Name …
with the date thereof; Address …
(ii) Each declaration and communication under article 9, This certificate is valid until …
paragraphs 2 and 3, article 18, paragraph 1 and article 19, Issued or certified by the Government of …
paragraph 4 of the Convention as revised by this Protocol; (Full designation of the State)
(iii) The date of entry into force of this Protocol; OR
(iv) Any proposal to amend the limits which has been The following text should be used when a State Party
made in accordance with article 23, paragraph 2 of this avails itself of article 4bis, paragraph 3:
Protocol; The present certificate is issued under the authority of
(v) Any amendment which has been adopted in accord- the Government of … (Full designation of the State) by
ance with article 23, paragraph 5 of this Protocol; … (name of institution or organisation)
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At … On … ou a transportadora, caso esta efetue de facto o trans-
(Place) (Date) porte.»
...
(Signature and title of issuing or certifying official) Artigo 3.º
Explanatory notes: 1 — O texto do parágrafo 10 do artigo 1.º da Convenção
é substituído pelo seguinte:
1 — If desired, the designation of the State may include a reference
to the competent public authority of the country where the certificate «10 — ‘Organização’ designa a Organização Marí-
is issued. tima Internacional.»
2 — If the total amount of security has been furnished by more than
one source, the amount of each of them should be indicated.
3 — If security is furnished in several forms, these should be enu- 2 — É adicionado o seguinte texto ao parágrafo 11 do
merated. artigo 1.º da Convenção:
4 — The entry «Duration of security» must stipulate the date on which
such security takes effect. «11 — ‘Secretário-Geral’ designa o Secretário-Geral
5 — The entry «Address» of the insurer(s) and/or guarantor(s) da Organização.»
must indicate the principal place of business of the insurer(s) and/or
guarantor(s). If appropriate, the place of business where the insurance
or other security is established shall be indicated.
Artigo 4.º
O texto do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo
PROTOCOLO DE 2002 À CONVENÇÃO DE ATENAS DE 1974 seguinte:
RELATIVA AO TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR
«Artigo 3.º
Responsabilidade da transportadora
Os Estados Partes ao presente Protocolo,
Considerando desejável rever a Convenção de Atenas 1 — A transportadora é responsável pelos danos re-
relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, sultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro
concluída em Atenas em 13 de dezembro de 1974, para causados por um incidente de navegação, na medida
proporcionar um aumento das indemnizações, para intro- em que tais perdas para o referido passageiro não exce-
duzir a responsabilidade objetiva, criar um procedimento dam 250000 unidades de conta, em cada caso concreto,
simplificado para a atualização da limitação dos valores, a menos que a transportadora prove que o incidente:
e para garantir o seguro obrigatório em benefício dos pas- a) Resultou de um ato de guerra, hostilidades, guerra
sageiros, civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter
Recordando que o Protocolo de 1976 à Convenção in- excecional, inevitável e irresistível; ou
troduz o direito de saque especial como unidade de conta, b) Foi inteiramente provocado por um ato ou omissão
em vez do franco-ouro, de um terceiro, cometido com a intenção de causar o
Tendo verificado que o Protocolo de 1990 à Convenção, incidente.
que prevê um aumento das indemnizações e um proce- Se e na medida em que os danos excederem o referido
dimento simplificado de atualização dos montantes de limite, a transportadora continua a ser responsável, a
limitação, não entrou em vigor, menos que prove que o incidente que ocasionou os danos
Acordam no seguinte: ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.
Artigo 1.º 2 — A transportadora é responsável pelos danos re-
Para efeitos do presente Protocolo: sultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro
1 — «Convenção» designa o texto da Convenção de não causados por um incidente de navegação, se o in-
Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens cidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa
por Mar, de 1974. ou negligência da transportadora. O ónus da prova da
2 — «Organização» designa a Organização Marítima culpa ou negligência recai sobre o requerente.
Internacional; 3 — A transportadora é responsável pelos danos re-
3 — «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da sultantes da perda ou dano da bagagem de camarote,
Organização. se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a
culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a
Artigo 2.º existência de culpa ou negligência da transportadora
O texto do parágrafo 1 do artigo 1.º da Convenção é em caso de danos ocasionados por um incidente de
substituído pelo seguinte: navegação.
4 — A transportadora é responsável pelos danos resul-
«1 — tantes da perda ou dano de bagagem distinta da bagagem
(a) ‘Transportadora’ designa uma pessoa pela qual ou de camarote, a menos que prove que o incidente que
em nome da qual foi celebrado um contrato de transporte, ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência
independentemente de o transporte ser efetuado real- da sua parte.
mente por essa pessoa ou por uma transportadora de facto; 5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
(b) ‘Transportadora de facto’ designa uma pessoa a) ‘Incidente de navegação’, um naufrágio, virar da
distinta da transportadora, seja ela proprietário, afretador quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incên-
ou operador de um navio, que efetua de facto a totalidade dio do navio ou defeito do navio;
ou parte do transporte; b) ‘Culpa ou negligência da transportadora’, a culpa
(c) ‘Transportadora que efetua de facto a totalidade ou negligência dos trabalhadores da transportadora,
ou parte do transporte’ designa a transportadora de facto agindo no exercício das suas funções;
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c) ‘Defeito do navio’, qualquer anomalia, deficiên- b) Nome e local de estabelecimento principal da
cia ou incumprimento das disposições de segurança transportadora que efetua de facto a totalidade ou parte
aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do transporte;
do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, c) Número IMO de identificação do navio;
embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada d) Tipo e duração da garantia;
para a propulsão, governo, segurança da navegação, e) Nome e local de estabelecimento principal da
amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia
ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de financeira e, se for caso disso, o local do estabeleci-
um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água mento de subscrição do seguro ou de outra garantia
de meios de salvação; e financeira; e
d) ‘Danos’ exclui os danos punitivos ou exemplares. f) Prazo de validade do certificado, que não excederá
o prazo de validade do seguro ou de outra garantia fi-
6 — A responsabilidade da transportadora, nos termos nanceira.
do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultan-
tes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. 3 — a) Um Estado Parte pode permitir a uma insti-
O ónus da prova de que o incidente que provocou os tuição ou uma organização por si reconhecida emitir o
danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão certificado. A referida instituição ou organização deve
dos danos, recai sobre o requerente. informar esse Estado da emissão de cada certificado.
7 — Nenhuma disposição da presente Convenção O Estado Parte deve garantir plenamente, em todas as
prejudica o direito de regresso da transportadora contra circunstâncias, o carácter exaustivo e o rigor do certi-
terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos ficado assim emitido e comprometer-se a assegurar a
termos do artigo 6.º da presente Convenção. Nenhuma adoção das disposições necessárias ao cumprimento
disposição do presente artigo prejudica o direito de desta obrigação.
limitação previsto nos artigos 7.º ou 8.º da presente b) O Estado Parte deve notificar o Secretário-Geral:
Convenção.
8 — A presunção de culpa ou negligência de uma i) Das responsabilidades específicas e condições de
parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte delegação de poderes numa instituição ou organização
não impedem que sejam consideradas provas a favor por si reconhecida;
dessa parte.» ii) Da revogação desses poderes; e
Artigo 5.º iii) Da data a partir da qual esses poderes ou a retirada
desses poderes produzem efeitos.
É aditado à Convenção o artigo 4.º bis com o seguinte Uma delegação de poderes não produz efeitos antes
texto: de um prazo de três meses a contar da data da respetiva
«Artigo 4.º bis notificação ao Secretário-Geral.
Seguro obrigatório
c) A instituição ou organização com permissão para
1 — Quando os passageiros são transportados a bordo emitir certificados nos termos do disposto no presente
de um navio registado num Estado Parte, autorizado número pode, no mínimo, retirar esses certificados,
a transportar mais de doze passageiros, e caso a pre- caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes
sente Convenção seja aplicável, as transportadoras que foram emitidos. De qualquer modo, a instituição ou
efetuam de facto a totalidade ou parte do transporte organização deve comunicar essa retirada ao Estado em
devem subscrever um seguro ou outra garantia finan- cujo nome tiver sido emitido o certificado.
ceira, nomeadamente a garantia de um banco ou de 4 — O certificado é emitido na língua ou línguas ofi-
uma instituição financeira semelhante, para cobertura ciais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o
da responsabilidade por morte e lesão corporal dos pas- espanhol, o francês ou o inglês, o texto deve incluir uma
sageiros nos termos da presente Convenção. O limite tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o
do seguro obrigatório ou de outra garantia financeira decida, a língua oficial do Estado pode ser omitida.
não deve ser inferior a 250000 unidades de conta por 5 — O certificado deve encontrar-se a bordo do navio,
passageiro, em cada caso concreto. devendo ser depositada uma cópia junto das autorida-
2 — Após a autoridade competente de um Estado des responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou,
Parte se ter certificado de que foram preenchidas as caso o navio não esteja registado num Estado Parte,
exigências do n.º 1, deve ser emitido um certificado junto da autoridade do Estado que emitir ou confirmar
para cada navio que comprove que este beneficia de um o certificado.
seguro ou outra garantia financeira válidos, nos termos 6 — O seguro ou outra garantia financeira não satisfaz
do disposto na presente Convenção. No caso de navios os requisitos do presente artigo se, por razões distintas
registados num Estado Parte, o referido certificado deve do termo do seu prazo de validade constante do certifi-
ser emitido ou confirmado pela autoridade competente cado, findar antes de decorrido o prazo de três meses a
do Estado de registo do navio; no caso de navios não contar da data em que as autoridades mencionadas no
registados num Estado Parte, o certificado pode ser n.º 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o
emitido ou confirmado pela autoridade competente de
certificado tenha sido devolvido às referidas autorida-
qualquer Estado Parte. O referido certificado deve ser
des ou que tenha sido emitido um novo certificado no
conforme ao modelo previsto no Anexo da presente
mesmo período. As disposições que precedem são igual-
Convenção e incluir as seguintes informações:
mente aplicáveis a qualquer alteração que se traduza no
a) Nome do navio, distintivo em número ou letras e facto de o seguro ou outra garantia financeira deixar de
porto de registo; satisfazer os requisitos do presente artigo.
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7 — O Estado de registo do navio deve estabelecer, 14 — Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado
sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condi- Parte pode notificar o Secretário-Geral que, para efei-
ções de emissão e validade do certificado. tos do disposto no n.º 13, os navios não são obrigados
8 — Nenhuma disposição da presente Convenção deve a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no
ser interpretada como impedimento a que um Estado n.º 2 quando entram ou saem de portos situados no
Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, seu território, contanto que o Estado Parte que emite o
da Organização ou de outras organizações internacionais certificado tenha notificado o Secretário-Geral de que
sobre a situação financeira das seguradoras ou de ou- mantém registos eletrónicos, acessíveis a todos os Esta-
tros prestadores de garantias financeiras para efeitos da dos Partes, que comprovam a existência do certificado
presente Convenção. Nesses casos, o Estado Parte que e permitem aos Estados Partes satisfazer as obrigações
faz fé nas referidas informações não fica ilibado da sua que lhes incumbem por força do n.º 13.
responsabilidade como Estado emissor do certificado. 15 — Se um navio propriedade de um Estado Parte
9 — Os certificados emitidos ou confirmados sob a não estiver coberto por um seguro ou outra garantia
autoridade de um Estado Parte são reconhecidos por ou- financeira, as disposições pertinentes do presente artigo
tros Estados Partes para efeitos da presente Convenção e não são aplicáveis a esse navio, embora este deva ter
são por estes considerados dotados do mesmo valor que a bordo um certificado emitido pelas autoridades com-
os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda petentes do Estado de registo que declare que o navio
que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do
a navios não registados num Estado Parte. Um Estado navio está coberta até ao montante previsto nos termos
Parte pode a qualquer momento solicitar uma consulta do n.º 1. Esse certificado deve assemelhar-se o mais
do Estado de emissão ou confirmação, caso considere possível ao modelo previsto no n.º 2.»
que a seguradora ou o garante mencionado no certifi-
cado de seguro não tem capacidade financeira para cum- Artigo 6.º
prir as obrigações impostas pela presente Convenção.
10 — Qualquer pedido de indemnização coberto por O texto do artigo 7.º da Convenção é substituído pelo
um seguro ou outra garantia financeira por força do pre- seguinte:
sente artigo pode ser apresentado diretamente contra a
seguradora ou outra pessoa que tiver prestado a garantia «Artigo 7.º
financeira. Nesse caso, o montante previsto no n.º 1 é Limite de responsabilidade por morte e lesão corporal
aplicável como o limite de responsabilidade da segu-
radora ou de outra pessoa que tiver prestado a garantia 1 — A responsabilidade da transportadora por morte
financeira, ainda que a transportadora ou a transportadora ou lesão corporal de um passageiro por força do artigo 3.º
de facto não tenha o direito de limitar a sua responsabili- não excede, em nenhum caso, 400000 unidades de conta
dade. O requerido pode ainda invocar os argumentos de por passageiro em cada caso concreto. Se, em confor-
defesa (excluindo falência ou processo de liquidação) de midade com a lei do tribunal onde a ação é proposta, os
que a transportadora mencionada no n.º 1 teria podido danos forem reparados sob a forma de pagamento de
prevalecer-se em conformidade com a presente Conven- uma renda periódica, o montante do capital equivalente
ção. Ademais, o requerido pode alegar em sua defesa que a esses pagamentos não excede o referido limite.
o dano resultou da conduta dolosa do segurado, embora 2 — Os Estados Partes podem regular, mediante dis-
não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que posições específicas da legislação nacional, o limite de
tivesse podido invocar em ação intentada contra si pelo responsabilidade previsto no n.º 1, desde que o limite na-
segurado. O requerido tem de qualquer modo o direito cional de responsabilidade, caso exista, não seja inferior
de solicitar que a transportadora e a transportadora de ao estabelecido no n.º 1. Um Estado Parte que recorra
facto sejam chamadas ao processo. à opção prevista no presente número deve informar o
11 — Quaisquer montantes atribuídos por seguro ou Secretário-Geral do limite de responsabilidade adotado
outra garantia financeira, subscritos em conformidade ou do facto de que não existe limite.»
com o n.º 1, devem estar disponíveis exclusivamente
para satisfazer indemnizações no âmbito da presente Artigo 7.º
Convenção e quaisquer pagamentos que sejam efetuados O texto do artigo 8.º da Convenção é substituído pelo
desses montantes extinguem a responsabilidade por seguinte:
força da presente Convenção na proporção dos mon-
tantes pagos. «Artigo 8.º
12 — Um Estado Parte não pode em caso algum au-
torizar que um navio que arvore a sua bandeira e ao Limite de responsabilidade por perda
ou dano da bagagem e dos veículos
qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere,
a menos que tenha sido emitido um certificado nos 1 — A responsabilidade da transportadora pela perda
termos dos n.os 2 ou 15. ou dano da bagagem de camarote não excede, em ne-
13 — Sob reserva do disposto no presente artigo, cada nhum caso, 2250 unidades de conta por passageiro e
Estado Parte deve garantir, em conformidade com a por transporte.
sua legislação nacional, que qualquer navio autorizado 2 — A responsabilidade da transportadora pela perda
a transportar mais de doze passageiros, independente- ou dano dos veículos, incluindo toda a bagagem transpor-
mente do seu local de registo, que entre ou saia de um tada dentro ou sobre estes, não excede, em nenhum caso,
porto no seu território está coberto por um seguro ou 12700 unidades de conta por veículo e por transporte.
outra garantia financeira, nos limites previstos no n.º 1, 3 — A responsabilidade da transportadora pela perda
caso a presente Convenção seja aplicável. ou dano de bagagem distinta da mencionada nos n.os 1
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e 2 não excede, em nenhum caso, 3375 unidades de prescrição, embora em nenhum caso possa ser intentada
conta por passageiro e por transporte. uma ação por força da presente Convenção após o termo
4 — A transportadora e o passageiro podem acor- de um dos seguintes prazos:
dar em que a responsabilidade da transportadora fique
sujeita a uma franquia não superior a 330 unidades de a) Um prazo de cinco anos a contar da data de desem-
conta, em caso de dano causado a um veículo, e não barque do passageiro ou da data em que o desembarque
superior a 149 unidades de conta por passageiro, em deveria ter ocorrido, se esta for posterior; ou, caso ocorra
caso de perda ou dano causados a outra bagagem, de- antes de tal data
vendo essa verba ser deduzida do montante da perda b) Um prazo de três anos a contar da data em que o
ou dano.» requerente teve conhecimento ou deveria razoavelmente
Artigo 8.º ter tido conhecimento da lesão, perda ou dano causados
pelo incidente.»
O texto do artigo 9.º da Convenção é substituído pelo
seguinte: Artigo 10.º
«Artigo 9.º
O texto do artigo 17.º da Convenção é substituído pelo
Unidade de conta e conversão seguinte:
1 — A unidade de conta mencionada na presente Con-
venção é o direito de saque especial, conforme definido «Artigo 17.º
pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes men- Tribunais competentes
cionados no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º bis,
no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º são convertidos na 1 — Qualquer ação nos termos dos artigos 3.º e 4.º da
moeda nacional do Estado do tribunal onde a ação é presente Convenção é, por opção do requerente, inten-
proposta, com base no valor dessa moeda por referência tada num dos seguintes tribunais, desde que o tribunal
ao direito de saque especial na data da decisão ou na data esteja localizado num Estado Parte à presente Conven-
acordada pelas Partes. O valor, em termos de direito de ção, e sujeito à legislação nacional de cada Estado Parte
saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte em matéria de competência jurisdicional desses Estados
que seja membro do Fundo Monetário Internacional com várias instâncias possíveis:
deve ser calculado de acordo com o método de avalia- a) O Tribunal do Estado de residência permanente ou
ção, em vigor na data em causa, aplicado pelo Fundo estabelecimento principal do requerente, ou
Monetário Internacional às suas operações e transações.
b) O Tribunal do Estado de partida ou de destino de
O valor, em termos de direito de saque especial, da mo-
acordo com o contrato de transporte, ou
eda nacional de um Estado Parte que não seja membro
c) O Tribunal do Estado do domicílio ou residência
do Fundo Monetário Internacional deve ser calculado
de forma a determinar por esse Estado Parte. permanente do requerente, caso este possua domicílio
2 — Porém, um Estado que não seja membro do profissional e esteja sujeito à jurisdição nesse Estado,
Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não ou
permita a aplicação do disposto no n.º 1 pode, na data d) O Tribunal do Estado onde foi celebrado o contrato
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente de transporte, caso o requerente possua domicílio pro-
Convenção ou em qualquer data ulterior, declarar que a fissional e esteja sujeito à jurisdição nesse Estado.
unidade de conta prevista no n.º 1 é igual a 15 francos-
-ouro. O franco-ouro a que é feita referência no presente 2 — As ações nos termos do artigo 4º bis são, por
número equivale a sessenta e cinco miligramas e meio opção do requerente, intentadas num dos tribunais onde
de ouro fino de novecentos milésimos. A conversão do a ação pode ser intentada contra a transportadora ou
franco-ouro em moeda nacional deve ser efetuada em transportadora de facto de acordo com o n.º 1.
conformidade com a legislação do Estado em causa. 3 — Após ocorrência do incidente que originou os
3 — O cálculo mencionado na última frase do n.º 1 e danos, as Partes podem acordar na apresentação do pe-
a conversão prevista no n.º 2 são efetuados de forma a dido de indemnização por danos em qualquer jurisdição
exprimir, tanto quanto possível, na moeda nacional dos ou arbitragem.»
Estados Partes o mesmo valor real para os montantes
previstos no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º Artigo 11.º
bis, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º que resultaria É aditado à Convenção o artigo 17.º bis com o seguinte
da aplicação das três primeiras frases do n.º 1. Os Es- texto:
tados devem comunicar ao Secretário-Geral o método
de cálculo em conformidade com o n.º 1 ou o resultado «Artigo 17.º bis
da conversão nos termos do n.º 2, consoante o caso, por
ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, Reconhecimento e execução
aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção 1 — Qualquer decisão proferida por um tribunal com
e sempre que se verifique uma alteração de qualquer jurisdição de acordo com o artigo 17.º, passível de ser
um daqueles.» cumprida no Estado de origem e já não suscetível de
Artigo 9.º recurso ordinário, é reconhecida em qualquer Estado
O texto do parágrafo 3 do artigo 16.º da Convenção é Parte, exceto:
substituído pelo seguinte:
a) Quando a decisão foi obtida por fraude, ou
«3 — A lei do tribunal onde a ação é proposta regula b) Quando o requerido não foi previamente avisado
as causas de suspensão e interrupção dos prazos de nem teve oportunidade justa para apresentar o caso.
4816 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
2 — Uma decisão reconhecida nos termos do n.º 1 é 2 — É aditado como artigo 1.º bis da Convenção o se-
executada em cada Estado Parte logo que tenham sido guinte texto:
cumpridas as formalidades exigidas nesse Estado. As
formalidades não permitem a reabertura dos méritos «Artigo 1.º bis
do caso.
Anexo
3 — Os Estados Partes deste Protocolo podem apli-
car outras regras para o reconhecimento e execução O anexo à presente Convenção constitui parte inte-
de decisões, desde que o seu efeito seja assegurar o grante da Convenção.»
reconhecimento e a execução de decisões pelo menos
no mesmo âmbito dos n.os 1 e 2.» Artigo 15.º
Interpretação e aplicação
Artigo 12.º
O texto do artigo 18.º da Convenção é substituído pelo 1 — A Convenção e o presente Protocolo devem, entre
seguinte: as Partes ao presente Protocolo, ser lidos e interpretados
«Artigo 18.º como um único instrumento.
2 — A Convenção, como revista pelo presente Protocolo,
Invalidade das disposições contratuais é apenas aplicável aos créditos decorrentes de ocorrências
Qualquer disposição contratual adotada antes da que tenham lugar após a entrada em vigor do presente
ocorrência do incidente que tiver causado a morte ou Protocolo para cada Estado.
lesão corporal de um passageiro, ou a perda ou dano 3 — Os artigos 1.º ao 22.º da Convenção, como revista
da bagagem do passageiro, destinada a ilibar qualquer pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º
pessoa responsável nos termos da presente Convenção ao 25.º do presente Protocolo e seu anexo, devem cons-
da sua responsabilidade perante o passageiro ou a esta- tituir e ser designados por Convenção de Atenas relativa
belecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, 2002.
na presente Convenção, excluindo o previsto no n.º 4 do
artigo 8.º, ou a inverter o ónus da prova que recai sobre Artigo 16.º
a transportadora ou a transportadora de facto, ou que É aditado à Convenção o artigo 22.º bis com o seguinte
tenha por efeito restringir as opções previstas nos n.os texto:
1 ou 2 do artigo 17.º é considerada nula e sem efeito,
embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato «Artigo 22.º bis
de transporte, que permanecerá sujeito às disposições
da presente Convenção.» Cláusulas finais da Convenção
As cláusulas finais da presente Convenção são os
Artigo 13.º artigos 17.º ao 25.º do Protocolo de 2002 à Convenção
O texto do artigo 20.º da Convenção é substituído pelo de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros
seguinte: e suas Bagagens por Mar. As referências na presente
«Artigo 20.º Convenção aos Estados Partes dizem respeito às refe-
rências aos Estados Partes desse Protocolo.»
Danos nucleares
Os danos causados por um incidente nuclear não Cláusulas finais
envolvem qualquer responsabilidade nos termos da
presente Convenção: Artigo 17.º
a) Se o operador de uma instalação nuclear for res- Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
ponsável por esses danos por força da Convenção de 1 — O presente Protocolo deve estar aberto à assinatura
Paris de 29 de julho de 1960 sobre a Responsabilidade na Sede da Organização desde 1 de maio de 2003 até 30 de
Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo abril de 2004 e deve, depois dessa data, manter-se aberto
Protocolo Adicional de 28 de janeiro de 1964, ou da para adesão.
Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à 2 — Os Estados devem declarar o seu consentimento
Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, em vincular-se por este Protocolo através de:
ou de qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas
respeitante; ou a) Assinatura sem reserva à ratificação, aceitação ou
b) Se o operador de uma instalação nuclear for respon- aprovação; ou
sável por esses danos por força da legislação nacional b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova-
que regula a responsabilidade por tais danos, contanto ção seguida pela ratificação, aceitação ou aprovação; ou
que a referida legislação seja, sob todos os aspetos, tão c) Adesão.
favorável às pessoas suscetíveis de sofrer danos como as
Convenções de Paris ou de Viena ou qualquer alteração 3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efetua-
ou Protocolo em vigor a elas respeitante.» -se pelo depósito de um instrumento para esse efeito no
Secretário-Geral.
Artigo 14.º 4 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor
Modelo do certificado
de uma alteração ao presente Protocolo relativamente a
1 — O modelo do certificado previsto no anexo ao pre- todos os Estados Partes existentes ou após a realização de
sente protocolo será incorporado como anexo à Convenção. todas as medidas necessárias para a entrada em vigor da
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4817
alteração relativamente a esses Estados Partes, deve ser 2 — Quando uma Organização Regional de Integração
considerado aplicável ao presente Protocolo, conforme Económica exerce o seu direito de voto em matérias sobre
modificado pela alteração. as quais possui competência, deve possuir um número de
5 — Um Estado não deve declarar o seu consentimento votos igual ao número dos seus Estados Membros que são
em vincular-se ao presente Protocolo a menos que, en- Parte ao presente Protocolo e para a qual transferiram a
quanto Parte, denuncie: competência sobre a matéria em questão. A Organização
Regional de Integração Económica não deve exercer os
a) A Convenção de Atenas relativa ao Transporte de
seus direitos de voto se os seus Estados Membros exerce-
Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotada em Atenas
rem os seus, e vice-versa.
a 13 de dezembro de 1974;
3 — Quando o número de Estados Partes é relevante
b) O Protocolo à Convenção de Atenas relativa ao Trans-
neste Protocolo, incluindo mas não só os artigos 20.º e
porte de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotado
23.º do presente Protocolo, a Organização Regional de
em Londres a 19 de novembro de 1976; e
Integração Económica não conta como Estado Parte para
c) O Protocolo de 1990 de emenda à Convenção de Ate-
além dos seus Estados Membros que são Estados Partes.
nas relativa ao Transporte de Passageiros e suas Bagagens
4 — Aquando da assinatura, ratificação, aceitação, apro-
por Mar, adotado em Londres a 29 de março de 1990,
vação ou adesão a Organização Regional de Integração
Económica deve fazer uma declaração ao Secretário-Geral
com efeitos a partir da entrada em vigor do presente Pro-
especificando as matérias regidas pelo presente Protocolo
tocolo para esse Estado de acordo com o artigo 20.º.
relativamente às quais foram transferidas as competências
para essa Organização pelos seus Estados Membros que
Artigo 18.º são signatários ou Partes ao presente Protocolo e quaisquer
Estados com mais de um regime jurídico outras restrições relevantes relativamente ao âmbito dessas
competências. A Organização Regional de Integração Eco-
1 — Se um Estado possui duas ou mais unidades ter-
nómica deve notificar imediatamente o Secretário-Geral
ritoriais nas quais são aplicados vários regimes jurídicos
de quaisquer alterações à distribuição de competências,
relativamente às matérias tratadas no presente Protocolo,
incluindo novas transferências de competência, especi-
pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
ficadas na declaração emitida nos termos deste número.
aprovação ou adesão, declarar que o presente Protocolo
Quaisquer destas declarações devem ser disponibilizadas
estender-se-á a todas as suas unidades territoriais, ou apenas
pelo Secretário-Geral de acordo com o artigo 24.º do pre-
a uma ou a mais, e pode modificar esta declaração através
sente Protocolo.
da entrega de outra declaração em qualquer momento.
5 — Pressupõe-se que os Estados Partes, que são Estados
2 — Qualquer declaração deve ser notificada ao
Membros de uma Organização Regional de Integração
Secretário-Geral e deve referir expressamente as unidades
Económica que é Parte ao presente Protocolo, possuem
territoriais às quais se aplica o presente Protocolo.
competência sobre todas as matérias regidas pelo presente
3 — Relativamente a um Estado Parte que tenha efetu-
Protocolo relativamente às quais não foram especifica-
ado tal declaração:
mente declaradas ou notificadas nos termos do n.º 4, as
a) As referências ao Estado de registo do navio e, quando transferências de competência para a Organização.
relativas a um certificado de seguro obrigatório, ao Estado
emissor ou que certifica devem ser entendidas, respeti- Artigo 20.º
vamente, como relativas à unidade territorial na qual se Entrada em vigor
encontra o navio registado e a qual emite ou autentica o
certificado; 1 — O presente Protocolo entra em vigor doze meses
b) As referências aos requisitos da legislação nacional, após a data em que dez Estados assinaram o mesmo sem
limite de responsabilidade nacional e moeda nacional de- reserva relativamente à ratificação, aceitação ou aprova-
vem ser entendidas, respetivamente, como referências ção ou tenham depositado os instrumentos de ratificação,
aos requisitos da legislação, limite de responsabilidade e aceitação, aprovação ou adesão no Secretário-Geral.
moeda da unidade territorial relevante; e 2 — Para quaisquer Estados que tenham ratificado,
c) As referências aos tribunais e decisões que devem aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo após
ser reconhecidas nos Estados Partes devem ser entendidas, terem sido cumpridas as condições do n.º 1 para a entrada
respetivamente, como referências aos tribunais da unidade em vigor, o presente Protocolo deve entrar em vigor três
territorial relevante e às decisões que devem ser reconhe- meses após a data de depósito por esse Estado do instru-
cidas nessa unidade territorial. mento adequado mas não antes do presente Protocolo ter
entrado em vigor de acordo com o n.º 1.
Artigo 19.º
Organizações Regionais de Integração Económica
Artigo 21.º
Denúncia
1 — Uma Organização Regional de Integração Econó-
mica, constituída por Estados soberanos que transferiram 1 — O presente Protocolo pode ser denunciado por qual-
competências de certas matérias regidas pelo presente Pro- quer Estado Parte em qualquer momento após a data de
tocolo a essa Organização, pode assinar, ratificar, aceitar, entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.
aprovar ou aderir ao presente Protocolo. Uma Organiza- 2 — A denúncia produz efeitos através do depósito de
ção Regional de Integração Económica que seja Parte ao um instrumento para esse efeito no Secretário-Geral.
presente Protocolo tem os direitos e as obrigações de um 3 — A denúncia produz efeitos doze meses, ou período
Estado Parte, na medida em que tenha competência sobre superior especificado no instrumento de denúncia, após o
as matérias regidas pelo presente Protocolo. seu depósito no Secretário-Geral.
4818 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
4 — Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a composta a contar da data em que o presente Protocolo
denúncia por qualquer um deles da Convenção de acordo tiver sido aberto para assinatura.
com o artigo 25.º não deve ser de modo algum interpre- c) Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de ex-
tada como denúncia da Convenção, conforme revista pelo ceder um montante que corresponda ao limite fixado na
presente Protocolo. Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, mul-
tiplicado por três.
Artigo 22.º 8 — Qualquer alteração adotada nos termos do n.º 5 é
notificada pela Organização a todos os Estados Partes.
Revisão e alteração
Considera-se que a alteração foi aceite no termo de um
1 — A Organização pode convocar uma Conferência período de dezoito meses após a data de notificação, a
para revisão ou alteração do presente Protocolo. menos que, durante esse período, pelo menos um quarto
2 — A Organização deve convocar uma Conferência dos Estados que eram Estados Partes na data de adoção
dos Estados Partes ao presente Protocolo para revisão ou da alteração tenham comunicado ao Secretário-Geral que
alteração do presente Protocolo a pedido de, pelo menos, não aceitam a alteração, sendo a alteração rejeitada e não
um terço dos Estados Partes. produzindo efeitos nesse caso.
9 — Uma alteração considerada aceite nos termos do
Artigo 23.º n.º 8 entra em vigor dezoito meses após a sua aceitação.
Alteração dos limites
10 — Todos os Estados Partes ficam vinculados à alte-
ração, a menos que denunciem o presente Protocolo, nos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o proce- termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, pelo menos seis meses
dimento especial previsto no presente artigo é aplicável antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produz
apenas para efeitos da alteração dos limites fixados no efeitos quando a alteração entrar em vigor.
n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º bis, no n.º 1 do 11 — Sempre que uma alteração tiver sido adotada,
artigo 7.º e no artigo 8.º da Convenção, tal como revista mas o prazo de dezoito meses previsto para a sua acei-
pelo presente Protocolo. tação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que se
2 — A pedido de pelo menos metade, mas nunca menos torne Estado Parte durante esse período fica vinculado
de seis, dos Estados Partes do presente Protocolo, qualquer à alteração se esta entrar em vigor. Um Estado que se
proposta de alteração dos limites, incluindo as franquias, torne Estado Parte após esse período fica vinculado a
fixadas no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º bis, qualquer alteração que tenha sido aceite nos termos
no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Convenção, como do n.º 8. Nos casos mencionados no presente número,
revista pelo presente Protocolo, é difundida pelo Secretário- um Estado fica vinculado a uma alteração quando esta
-Geral a todos os membros da Organização e a todos os entrar em vigor ou quando o presente protocolo en-
Estados Partes. trar em vigor para esse Estado, se esta última data for
3 — Qualquer alteração proposta e divulgada em confor- posterior.
midade com o que precede é submetida ao Comité Jurídico
da Organização (a seguir denominado “Comité Jurídico”) Artigo 24.º
para análise, pelo menos seis meses após a data da sua
Depositário
difusão.
4 — Todos os Estados Partes da Convenção, como re- 1 — O presente Protocolo e quaisquer alterações adota-
vista pelo presente Protocolo, independentemente de serem das nos termos do artigo 23.º devem ser depositadas junto
ou não membros da Organização, têm o direito de participar do Secretário-Geral.
nos trabalhos do Comité Jurídico com vista à análise e 2 — O Secretário-Geral deve:
adoção de alterações.
a) Informar todos os Estados que assinaram ou aderiram
5 — As alterações são adotadas por uma maioria de dois
ao presente Protocolo de:
terços dos Estados Partes da Convenção, como revista pelo
presente protocolo, presentes e votantes no Comité Jurídico i) Todas as novas assinaturas ou depósitos de um ins-
alargado nos termos do n.º 4, desde que pelo menos metade trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
dos Estados Partes da Convenção, como revista pelo pre- juntamente com a respetiva data;
sente protocolo, esteja presente no momento da votação. ii) Todas as declarações e comunicações nos termos
6 — Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 18.º e n.º 4 do
limites, o Comité Jurídico deve ter em conta a experiên- artigo 19.º da Convenção, tal como revista pelo presente
cia adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o Protocolo;
montante dos danos deles resultantes, as flutuações do iii) A data de entrada em vigor do presente Protocolo;
valor das moedas e o efeito da alteração proposta no custo iv) Quaisquer propostas para alteração dos limites esta-
dos seguros. belecidos de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do presente
7 — a) Nenhuma alteração dos limites previstos no pre- Protocolo;
sente artigo pode ser tida em conta num prazo de cinco v) Quaisquer alterações adotadas de acordo com o n.º 5
anos a contar da data em que o presente Protocolo foi do artigo 23.º do presente Protocolo;
aberto para assinatura, nem de cinco anos a contar da data vi) Quaisquer alterações consideradas aceites nos termos
de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do n.º 8 do artigo 23.º do presente Protocolo, juntamente
do presente artigo. com a data na qual essa alteração irá entrar em vigor de
b) Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de ex- acordo com os n.os 9 e 10 desse artigo;
ceder um montante que corresponde ao limite fixado na vii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia
Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, do presente Protocolo juntamente com a data do depósito
acrescido de seis por cento ao ano, calculado numa base e a data na qual produz efeitos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4819
viii) Quaisquer comunicações efetuadas por qualquer Notas explicativas:
artigo do presente Protocolo; 1. A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma
referência à autoridade pública competente do país em que é emitido
b) Transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo o certificado.
a todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente 2. Caso o montante total da garantia advenha de diver-
Protocolo. sas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.
3. Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário
3 — Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, especificá-las.
4. Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisada a data a partir
o texto deve ser transmitido pelo Secretário-Geral ao Se-
da qual a garantia produz efeitos.
cretariado das Nações Unidas para registo e publicação 5. Na rubrica «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)
de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s)
e/ou do(s) fiador(es). Se for caso disso, deve ser indicado o estabeleci-
Artigo 25.º mento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.
Idiomas
O presente Protocolo é redigido num único original
nas línguas Árabe, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e
Espanhola, fazendo fé cada um dos textos.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Feito em Londres, ao primeiro dia de novembro de 2002.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- Portaria n.º 204/2015
rizados para o efeito pelos respetivos Governos para esse
fim, assinaram o presente Protocolo. de 14 de julho
Considerando que o regime geral de revelação e apro-
ANEXO
veitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-
CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA
-Lei n.º 90/90, de 16 de março estabelece o princípio de
FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais
PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS deverá ser fixado — com fundamento em estudo hidroge-
ológico, um perímetro de proteção para garantir a dispo-
Emitido nos termos do disposto no artigo 4.º bis da Convenção nibilidade e características da água, bem como condições
de Atenas de 2002 relativa
ao Transporte de Passageiros e suas Bagagens por Mar para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange
Nome Distintivo Número IMO de Porto
Nome e endereço completo do
local de estabelecimento
três zonas — imediata, intermédia e alargada — em
do
navio
em número
ou letras
identificação do
navio
de
Registo
principal da transporta-
dora que efetua de facto o
relação às quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei
transporte. n.º 90/90, de 16 de março estabelecem e permitem es-
tabelecer proibições ou condicionantes de exercício de
certas atividades;
Considerando que a CTM — Complexo Termal da Moi-
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está menta, L.da, titular do contrato de concessão de exploração
coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia fi- da água mineral natural n.º HM-64, denominada Terras da
nanceira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4.º bis Moimenta, sita no concelho de Terras de Bouro e distrito
da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Braga, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-
de Passageiros e suas Bagagens por Mar. -Lei n.º 86/90, de 16 de março, a delimitação do períme-
Tipo de garantia … tro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta
Duração da garantia … fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma
Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) planta topográfica com a indicação das zonas imediata,
fiador(es)
intermédia e alargada;
Nome …
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos
Endereço …
O presente certificado é válido até … do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
Emitido ou visado pelo Governo de … março.
(Designação completa do Estado) Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
OU e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-
O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado -Lei n.º 86/90, de 16 de março e para os efeitos previstos
Parte invoca o n.º 3 do artigo 4.º bis: nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
O presente certificado é emitido sob a autoridade do março, o seguinte:
Governo de … (designação completa do Estado) por …
(nome da instituição ou da organização) Artigo único
Em..., aos... Objeto
(local) (data)
... A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água
(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa mineral natural a que corresponde o número HM-64 de
o certificado) cadastro e a denominação de Termas da Moimenta, cujas
4820 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no no território nacional se dediquem ao fabrico de calçado,
sistema PT-TM06/ETRS89: bolsas de mão, marroquinaria, artigos de viagem, luvas,
artigos de proteção e segurança e de desporto, correaria,
Zona imediata: Delimitada por um círculo de 10 metros componentes e setores afins, fabrico e comércio de bens
de raio cujo centro é definido pela coordenada: e equipamentos para estas indústrias e exportação nestes
ramos de atividade, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
Captação Meridiana (m) Perpendicular (m) outros representados pelas associações que outorgaram
as convenções.
AMB 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 080,945 227 198,383 As partes signatárias requereram a extensão das respeti-
vas convenções a todas as empresas não filiadas na associa-
Zona intermédia: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, ção de empregadores outorgante que na área de aplicação
cujos vértices têm as seguintes coordenadas: das convenções se dediquem às mesmas atividades e aos
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
nelas previstas, não representados pelas associações sindi-
cais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 588,271 227 596,775 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª sé-
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 018,279 227 842,784 rie, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 604,265 226 944,799
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 175,256 226 687,790 Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
Zona alargada: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, doravante designada por RCM.
cujos vértices têm as seguintes coordenadas: De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
77 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 829,271 221 710,770 geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
F........................... – 14 329,295 228 397,793 na extensão.
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 13 366,259 226 162,828
H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 886,235 225 475,804 Considerando que as convenções atualizam as tabelas sa-
lariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015. ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas
salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
de outrem abrangidos pela presente extensão representa um
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO acréscimo nominal na ordem dos 1,5 % na massa salarial
E SEGURANÇA SOCIAL do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
As retribuições do praticante previstas nas tabelas sala-
Portaria n.º 205/2015 riais das convenções são inferiores à retribuição mínima
mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí-
de 14 de julho nima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacio-
nadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações en- Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições
tre a APICCAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de apenas são objeto de extensão para abranger situações em
Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e que a retribuição mínima mensal garantida resultante da
a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e redução seja inferior àquelas.
Transportes e outra, e das alterações do contrato coletivo entre Tendo em consideração que os regimes das referidas
a mesma associação de empregadores e a FESETE — Federação convenções são substancialmente idênticos procede-se,
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
Calçado e Peles de Portugal.
conjuntamente, à extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
O contrato coletivo e suas alterações entre a APIC- dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
CAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de Cal- sulas contrárias a normas legais imperativas.
çado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Energia e Transportes e outra, publicados no Boletim aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2010, apenas é aplicável no território do continente.
n.º 40, de 29 de outubro de 2011 e n.º 8, de 28 de feve- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
reiro de 2015, com retificação publicada no Boletim do extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de
Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2015, e 8 de maio de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por
as alterações do contrato coletivo entre a mesma asso- parte dos interessados.
ciação de empregadores e a FESETE — Federação dos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
rio, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim Código do Trabalho e observados os critérios necessários
do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2015, para o alargamento das condições de trabalho previstas em
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que convenção coletiva, nomeadamente o critério da representa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4821
tividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, Portaria n.º 206/2015
promove-se a extensão dos contratos coletivos em causa.
Assim: de 14 de julho
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANAREC —
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução Escritórios e Serviços e outras.
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário O contrato coletivo entre a ANAREC — Associação
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEP-
o seguinte: CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér-
Artigo 1.º cio, Escritórios e Serviços e outras, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2015,
1 — As condições de trabalho constantes do contrato abrange as relações de trabalho entre empregadores que
coletivo e suas alterações em vigor entre a APICCAPS — se dediquem à atividade de garagens, estações de ser-
Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Com- viço, postos de abastecimento de combustíveis, postos
ponentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a COFE- de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de
SINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e gás e parques de estacionamento e trabalhadores ao seu
Transportes e outra, publicados no Boletim do Trabalho e serviço, uns e outros representados pelas associações que
Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2010, n.º 40, de 29 de o outorgaram.
outubro de 2011 e n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, com As partes signatárias requerem a extensão da convenção
retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, a todas as empresas não filiadas na associação de empre-
n.º 12, de 29 de março de 2015, e das alterações do contrato gadores outorgante que na área de aplicação da convenção
coletivo entre a mesma associação de empregadores e a FE- se dediquem às mesmas atividades e aos trabalhadores ao
SETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx- seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas,
teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, pu- não representados pelas associações sindicais outorgantes,
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
janeiro de 2015, são estendidas no território do continente: do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
a) Às relações de trabalho entre empregadores fabricantes publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos de via- 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
gem, luvas, artigos de proteção e segurança e de desporto, Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
correaria, componentes e setores afins, fabrico e comércio 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
de bens e equipamentos para estas indústrias e exportação signada por RCM.
nestes ramos de atividade, não filiados na associação de em- De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das pro- dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
fissões e categorias profissionais previstas nas convenções; da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
b) Às relações de trabalho entre empregadores que da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
exerçam as atividades económicas referidas na alínea an- respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
terior, filiados na associação de empregadores outorgante representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pequenas e médias empresas.
profissionais previstas nas convenções, não representados Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
pelas associações sindicais outorgantes. e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
2 — As retribuições das categorias de praticantes previs- ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
tas nas tabelas salariais das respetivas convenções apenas salarial. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
são objeto de extensão nas situações em que sejam supe- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
artigo 275.º do Código do Trabalho. nominal na ordem dos 1,7 % na massa salarial do total dos
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
a normas legais imperativas. Considerando que o contrato coletivo concretiza uma
revisão global da convenção anterior e regula diversas
Artigo 2.º condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
após a sua publicação no Diário da República. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir
apenas é aplicável no território do continente.
do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
O Secretário de Estado do Emprego (competência de- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de
legada pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego 2015, na sequência do qual a FIEQUIMETAL — Fede-
e Segurança Social nos termos do n.º 2 do Despacho ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími-
n.º 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Diário da cas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro), Octávio Imprensa, Energia e Minas deduziu oposição, solicitando
Félix de Oliveira, em 1 de julho de 2015. a exclusão do âmbito de aplicação da convenção, dos tra-
4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015
balhadores por ela representados. Deste modo, procede-se, de abastecimento de combustíveis, postos de assistência
expressamente, à exclusão do âmbito da presente extensão a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques
dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela de estacionamento e trabalhadores ao seu serviço, das
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias profissões e categorias profissionais previstas;
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. na associação de empregadores outorgante que exerçam
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
e económicas justificativas da extensão e observados os fissionais previstas na convenção não representados pelas
critérios necessários para o alargamento das condições associações sindicais outorgantes.
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo 2 — Não são objeto de extensão as disposições que
em causa. sejam contrárias a normas legais imperativas.
Assim: 3 — A presente extensão não se aplica às relações de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
sindicatos representados pela FIEQUIMETAL — Fede-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími-
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução cas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário Imprensa, Energia e Minas.
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
o seguinte: Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
Artigo 1.º a sua publicação no Diário da República.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato co- 2 — As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de
letivo celebrado entre a ANAREC — Associação Nacional conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem
de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES — Fede- efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios portaria.
e Serviços e outras, publicado no Boletim do Trabalho e
O Secretário de Estado do Emprego (competências
Emprego n.º 13, de 8 de abril de 2015, são estendidas no
território do continente: delegadas pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Em-
prego e Segurança Social nos termos do n.º 2 do Despacho
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- n.º 13264/2013, de 9 de outubro, publicado no Diário da
dos na associação de empregadores outorgante que exer- República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro), Octávio
çam a atividade de garagens, estações de serviço, postos Félix de Oliveira, em 1 de julho de 2015.
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