Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 135
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (11 650 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 16 de julho de 2013 Número 135
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 48/2013:
Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de
reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros . . . . . . . 4122
Lei n.º 49/2013:
Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4130
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o
Conselho da Juventude da Madeira (CJM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4132
4122 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA bre a realização da operação de capitalização e fixar os
seus termos e condições, tendo por base a proposta de
Lei n.º 48/2013 decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco
de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4
de 16 de julho do artigo 12.º
2— .....................................
Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, 3— .....................................
que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das 4— .....................................
instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço 5— .....................................
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos 6— .....................................
mercados financeiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 16.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2— .....................................
Objeto 3 — Caso o Banco de Portugal entenda que a re-
A presente lei procede à sexta alteração à Lei vogação da autorização ou a resolução da instituição
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece me- não constituem medidas adequadas para assegurar a
didas de reforço da solidez financeira das instituições de estabilidade do sistema financeiro nacional e a admi-
crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade nistração provisória nomeada ao abrigo do disposto no
financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados número anterior apresente um plano de recapitalização
financeiros. com recurso a capitais públicos que não seja aprovado
Artigo 2.º em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor,
em termos fundamentados, ao membro do Governo
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
responsável pela área das finanças, a realização de uma
Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei operação de capitalização obrigatória da instituição com
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis recurso ao investimento público.
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 4 — (Revogado.)
64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, que 5— .....................................
a republicou, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter 6 — A realização da operação de capitalização obri-
a seguinte redação: gatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva delibe-
ração da assembleia geral, nem de qualquer outro pro-
«Artigo 2.º cedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando
[...] a operação de capitalização implique um aumento do
capital social da instituição, não assiste, aos respeti-
1— ..................................... vos acionistas, direito de preferência na subscrição do
2 — O recurso ao investimento público é realizado capital.
de acordo, nomeadamente, com princípios de adequa- 7 — Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Por-
ção, necessidade e proporcionalidade de remuneração tugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
e garantia dos capitais investidos e de minimização dos
riscos de distorção da concorrência. a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade
3— ..................................... da instituição;
4— ..................................... b) A necessidade da realização da operação de capita-
lização nos termos do número anterior, tendo em conta
Artigo 10.º a gravidade das consequências da potencial deteriora-
ção da situação financeira e prudencial da instituição
[...]
para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a
1— ..................................... inadequação das medidas de revogação da autorização
2— ..................................... e da resolução da instituição para assegurar esse pro-
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à pósito; e
assembleia geral convocada para proceder às alterações c) O montante necessário, as previsões de retorno e
estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investi- as condições da adequada remuneração do investimento
mento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente público, bem como os termos e condições do desinves-
no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível timento público.
qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, inde-
pendentemente de disposição diversa da lei ou do contrato 8 — A decisão sobre a realização da operação de
de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades condições compete ao membro do Governo responsável
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de pela área das finanças, mediante despacho, que deve
31 de dezembro. fixar um prazo para o desinvestimento público, bem
Artigo 13.º como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a
faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a
[...]
ser titular por força da operação de capitalização obriga-
1 — Compete ao membro do Governo responsável tória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias
pela área das finanças, mediante despacho, decidir so- adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º
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9 — A decisão prevista no número anterior está su- 2— .....................................
jeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do ar- 3— .....................................
tigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado 4— .....................................
os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 5 — O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia
do artigo seguinte. geral convocada para proceder às alterações estatutárias
10 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- necessárias para efeitos do acesso ao regime de garan-
nham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista tias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei
no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspen- n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso
são da eficácia determina grave lesão do interesse público. previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
11 — Em situação de urgência inadiável, funda- 6 — Às caixas económicas que beneficiem de garan-
mentada no risco sério para a estabilidade do sistema tias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008,
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º
nos termos dos números anteriores, a realização de uma do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.»
operação de capitalização obrigatória com recurso ao
investimento público, sem necessidade de prévia no- Artigo 3.º
meação de uma administração provisória, desde que
tal operação se afigure indispensável para assegurar a Alteração de epígrafe
estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de
mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 10. 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
12 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º-A «CAPÍTULO IV
[...] Incumprimento do plano de recapitalização
e operações de capitalização obrigatória»
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Republicação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da ins- É republicada, em anexo, que faz parte integrante da
tituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com
seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; a redação atual e demais correções materiais.
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 5.º
2— .....................................
3— ..................................... Entrada em vigor
4 — Quando a instituição beneficiária da recapitali- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
zação com recurso a investimento público seja a Caixa publicação.
Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de
crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Inte- Aprovada em 24 de maio de 2013.
grado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto A Presidente da Assembleia da República, Maria da
nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos Assunção A. Esteves.
n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 — Em caso de realização de uma operação de capi- Promulgada em 8 de julho de 2013.
talização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica- Publique-se.
-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d)
do n.º 1. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 24.º Referendada em 9 de julho de 2013.
[...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1— .....................................
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso ANEXO
a operação de capitalização envolva a participação do (a que se refere o artigo 4.º)
Estado no capital social da instituição de crédito, du-
rante todo o período a que se refere o número anterior, Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
assiste aos acionistas da instituição de crédito a facul-
dade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, CAPÍTULO I
na medida correspondente à participação de cada um
daqueles no capital social da instituição de crédito à Disposições gerais
data do investimento público, a exercer nos termos e
condições constantes do despacho a que se refere o Artigo 1.º
n.º 1 do artigo 13.º Objeto
Artigo 25.º A presente lei estabelece medidas de reforço da soli-
dez financeira das instituições de crédito no âmbito da
[...]
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da
1— ..................................... disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
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Artigo 2.º b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado,
nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem
Reforço do rácio core tier 1
sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime
1 — O reforço da solidez financeira das instituições de Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
crédito é efetuado através de operações de capitalização Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de
com recurso a investimento público, tendo em vista o 11 de janeiro.
cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo
com a legislação e regulamentação aplicáveis. Artigo 4.º
2 — O recurso ao investimento público é realizado de Modos de capitalização
acordo, nomeadamente com princípios de adequação, ne-
cessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso
dos capitais investidos e de minimização dos riscos de aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que
distorção da concorrência. os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam
3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza elegíveis para fundos próprios core tier 1.
subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de 2 — A operação de capitalização pode ser efetuada
capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de através de:
dezembro de 2013. a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição
4 — (Revogado.) de crédito, ou de outros títulos representativos de capital
social quando a instituição não assuma a forma de socie-
Artigo 3.º dade anónima;
Âmbito subjetivo
b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos
1 — Podem beneficiar de operações de capitalização próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa
previstas na presente lei as instituições de crédito que elegibilidade;
tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adap- d) (Revogada.)
tações, as instituições de crédito não constituídas sob a
forma de sociedade anónima. 3 — Quando a operação de capitalização se realize
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações mediante a aquisição de ações próprias da instituição de
de capitalização previstas na presente lei devem adotar crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações
previamente a forma de sociedade anónima, não se apli- especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
cando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, 4 — O aumento do capital social previsto na alínea b)
de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações
14 de março, e 182/90, de 6 de junho. especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de
beneficie de operações de capitalização previstas na pre- sociedade anónima.
sente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de 5 — A criação de ações especiais previstas no número
capital representativos do capital social daquela instituição anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando- 6 — As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4
-se o regime previsto na presente lei. estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na
4 — No caso previsto no número anterior: medida em que conferem direito a um dividendo prioritá-
rio, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do ar- 7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as neces-
tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo sárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo e 5 do artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; 8 — Independentemente da participação que adquira
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do
nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado
sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão,
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para
11 de janeiro. os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos
5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não in- termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a
tegradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mú- definir por portaria do membro do Governo responsável
tuo beneficiem de operações de capitalização previstas pela área das finanças, tendo em conta as regras e orien-
na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital tações comunitárias em matéria de auxílios de Estado,
representativos do capital social daquelas instituições de pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto
crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se inerentes à participação detida na medida em que exceda
o regime previsto na presente lei. o referido limiar.
6 — No caso previsto no número anterior: 10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital
previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Re- 11 — A operação de capitalização efetuada nos termos
gime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope- da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações
rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito,
n.º 24/91, de 11 de janeiro; ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de
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colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior
comissão a fixar pelo membro do Governo responsável a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal
pela área das finanças. diário de grande circulação nacional, do envio do correio
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garan- eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos
tir a colocação da emissão nos termos referidos no número titulares de ações nominativas.
anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um
intermediário financeiro para o efeito. Artigo 7.º
Derrogação do dever de lançamento
Artigo 4.º-A de oferta pública de aquisição
Remuneração do investimento público
1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto
1 — O investimento público a realizar nos termos da pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o
presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo constitui no dever de lançamento de oferta pública de
com as regras e orientações comunitárias relevantes. aquisição.
2 — A remuneração do investimento público baseia-se 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos
em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo
seguintes: Estado, a partir do momento em que são transmitidas a
terceiros.
a) O preço de mercado das ações;
3 — Aos acionistas que, por força da execução do plano
b) O desconto considerado adequado e suficiente a apli-
de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir
car nas injeções de capital, por referência ao montante
abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código
do investimento público em relação ao nível de fundos
próprios core tier 1 existente à data desse investimento e dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinves-
à percentagem de ações especiais sem direito a voto; timento público, aumentar até um nível que não exceda o
c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapi- inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
talização, ponderado por referência, entre outros fatores, 4 — (Revogado.)
ao período previsto de duração da operação de recapitali-
zação, assim como às condições finais e concretas vertidas Artigo 8.º
no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à Desinvestimento público
instituição de crédito.
1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de cré-
3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencio- dito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios,
nados no número anterior atender-se-á, no que respeita designadamente core tier 1, o desinvestimento público é
às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições
cotação de mercado atribuída às respetivas participações de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua
sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a adequada remuneração, bem como os objetivos de esta-
avaliação adequada, a efetuar também por referência a bilidade financeira.
critérios de mercado. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e sal-
4 — Caso a instituição disponha de montantes distri- vaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente
buíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a
de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número
destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desin-
da participação do Estado adquirida no âmbito do presente vestimento público, designadamente através de aquisição
regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das de ações próprias, de outros instrumentos financeiros atra-
ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos vés dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização
próprios. pública ou da amortização de ações com redução do capital
5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do pre- social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no
sente artigo são objeto de regulamentação em portaria a despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
emitir pelo membro do Governo responsável pela área 3 — Além das formas previstas no número anterior, e
das finanças. sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do
artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes
Artigo 5.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
des Financeiras, o desinvestimento público apenas pode
Adiantamento por conta de entradas ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da par-
O adiantamento de meios financeiros à instituição de ticipação do Estado a acionistas da instituição de crédito
crédito considera-se imputado à realização da obrigação à data do desinvestimento e segundo as regras do direito
de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado de preferência.
dessa obrigação na medida aplicável. 4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do
disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a
Artigo 6.º manutenção de níveis adequados de fundos próprios após
a aprovação das contas individuais da instituição de cré-
Direito de preferência na subscrição
dito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Co- das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que
merciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação
do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no financeira incida a supervisão em base consolidada exer-
âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito cida pelo Banco de Portugal.
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5 — As ações em que se consubstancie a participação Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
do Estado convertem-se automaticamente, no momento 31 de dezembro.
do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as Artigo 11.º
necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos Impugnação das deliberações sociais
n.os 3 e 5 do artigo 3.º
1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias
abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o dis-
CAPÍTULO II posto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil,
Reforço de fundos próprios aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-
-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão
resulta dano superior ao que resultaria da execução da
Artigo 9.º
deliberação.
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade 2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições
de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos pró-
1 — O acesso ao investimento público para reforço de
prios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou
fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo
instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.
plano de recapitalização que preveja as medidas necessá-
rias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, Artigo 12.º
bem como da demonstração de que a instituição reúne as
condições adequadas de solidez para o prosseguimento Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
da sua atividade. 1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do ar-
2 — O plano de recapitalização mencionado no número tigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias
anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente,
instituição beneficiária. os seguintes elementos:
3 — A execução das medidas previstas no plano de
recapitalização aprovado nos termos do número anterior a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1,
compete ao órgão de administração, mandatado para o com indicação da evolução, composição e estrutura desses
efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como
4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve da natureza das operações previstas para a sua concreti-
a atribuição ao órgão de administração da competência para zação;
tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial,
aumentos de capital, sem dependência de limites estatutá- bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a
rios que porventura se encontrem estabelecidos. liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura
5 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito de riscos;
do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto c) Programação estratégica das atividades ao longo da
no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comer- vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estru-
tura do grupo em que a instituição se insere, assim como
ciais.
nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas
6 — As deliberações previstas nos números anteriores
pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade,
produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade posição de liquidez e adequação de fundos próprios;
de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de
comercial. governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo
de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do
Artigo 10.º plano;
Forma e âmbito das deliberações da sociedade e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do
financiamento às pequenas e médias empresas, em parti-
1 — A assembleia geral é convocada especificamente cular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos
antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em adicionais decorrentes dos testes de esforço;
jornal diário de grande circulação nacional ou por correio g) Termos e condições do desinvestimento público.
eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a
possibilidade de votação por via eletrónica. 2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise
2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo
previstos na presente lei, por maioria simples dos votos máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão,
presentes e sem exigência de quórum constitutivo. devidamente fundamentada, ao membro do Governo res-
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à ponsável pela área das finanças.
assembleia geral convocada para proceder às alterações 3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal
estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investi- pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimo-
mento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente nial da instituição de crédito, sobre o montante do inves-
no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível timento público necessário e sobre os termos e condições
qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, inde- do desinvestimento público.
pendentemente de disposição diversa da lei ou do contrato 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de
de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do crédito os elementos e informações complementares que
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades se revelem necessários à apreciação do plano de recapita-
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lização, bem como exigir, em articulação com o Ministério e) À possibilidade de ser necessário o reforço das con-
das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva tribuições para os fundos de garantia de depósitos;
alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar
o prazo previsto no n.º 2 se suspende. o desinvestimento público em condições de mercado que
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por garantam uma adequada remuneração do capital investido,
igual período se a complexidade da operação o justificar. assegurando assim a proteção do interesse dos contri-
buintes;
Artigo 13.º g) À aprovação prévia do membro do Governo respon-
Decisão
sável pela área das finanças da decisão de proceder ao
pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela de obrigações legais;
área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a rea- h) À consulta prévia do membro do Governo respon-
lização da operação de capitalização e fixar os seus termos sável pela área das finanças na tomada de decisão sobre
e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe o exercício de direito de recompra de um instrumento
seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de elegível para capital regulamentar;
acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º i) À redução de custos estruturais.
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo
responsável pela área das finanças tem em consideração, 2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar
nomeadamente, o contributo da instituição de crédito inte- abrangida pelo investimento público para reforço de fun-
ressada para o financiamento da economia e a necessidade dos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho
de reforço de fundos próprios. previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em considera-
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os ção o modelo de governo societário naquela vigente, um
termos e condições do desinvestimento público, uma vez membro não executivo para o órgão de administração e ou
cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios. um membro para o órgão de fiscalização da instituição de
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período 3 — O despacho referido no número anterior atribui ao
se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo representante nomeado pelo Estado as seguintes funções,
da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou
para clarificação, caso em que o prazo se suspende. pelos estatutos:
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o des-
pacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de
incumprimento grave ou sistemático das obrigações assu- recapitalização e das obrigações das instituições de crédito
midas pela instituição de crédito ou em caso de alteração beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime,
anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses
6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida patrimoniais do Estado;
de consulta prévia à instituição de crédito interessada com b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro
dispensa de qualquer formalidade de notificação e através do Governo responsável pela área das Finanças, com uma
dos meios de comunicação que se mostrem adequados à periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclu-
situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 sões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior;
se suspende. c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go-
verno responsável pela área das finanças de qualquer facto
Artigo 14.º relevante no âmbito das respetivas funções.
Obrigações da instituição de crédito 4 — O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do
1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes
abrangida pelo investimento público para reforço de fun- funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por
dos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos lei ou pelos estatutos:
fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem-
designadamente no que se refere: bro do Governo responsável pela área das finanças, com
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do re- uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as
forço de fundos próprios, em particular no que se refere ao conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a)
contributo da instituição de crédito para o financiamento do número anterior;
da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go-
médias empresas, em particular no âmbito dos setores de verno responsável pela área das finanças de qualquer facto
bens e serviços transacionáveis; relevante no âmbito das respetivas funções.
b) À adoção de princípios de bom governo societário,
que podem incluir o reforço do número de administradores 5 — São nulas as deliberações dos órgãos da institui-
independentes; ção de crédito que contrariem os compromissos por esta
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de assumidos nos termos do presente artigo.
administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na
alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, Artigo 15.º
de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140-A/2010, Responsabilidade
de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;
d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções A responsabilidade dos membros dos órgãos de admi-
de concorrência; nistração e de fiscalização para com a sociedade, para com
4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer condições compete ao membro do Governo responsável
atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar
existe em caso de dolo ou culpa grave do agente. um prazo para o desinvestimento público, bem como atri-
buir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de
adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por
CAPÍTULO III força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-
Iniciativa pública de recapitalização -se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 13.º a 15.º
Artigo 16.º 9 — A decisão prevista no número anterior está sujeita
aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e
Âmbito da intervenção produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os pode-
1 — Quando uma instituição de crédito apresente um res previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo
nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo seguinte.
estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou 10 — No âmbito de procedimentos cautelares que te-
não altere em conformidade com orientações do Banco de nham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão pre-
Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais vista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a
privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse
de Portugal determinar à instituição que apresente um público.
plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, 11 — Em situação de urgência inadiável, fundamentada
nos termos da presente lei. no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos
anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma adminis- dos números anteriores, a realização de uma operação de
tração provisória para a instituição, revogar a respetiva capitalização obrigatória com recurso ao investimento
autorização de funcionamento ou aplicar medidas de re- público, sem necessidade de prévia nomeação de uma
solução nos termos do Regime Geral das Instituições de administração provisória, desde que tal operação se afigure
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- indispensável para assegurar a estabilidade do sistema
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto
3 — Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação nos n.os 6 a 10.
da autorização ou a resolução da instituição não consti- 12 — O disposto nos números anteriores não prejudica
tuem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do o exercício das competências do Banco de Portugal, nos
sistema financeiro nacional e a administração provisória termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de
nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apre- Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
sente um plano de recapitalização com recurso a capitais -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o
Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados,
ao membro do Governo responsável pela área das finanças, CAPÍTULO IV
a realização de uma operação de capitalização obrigatória
da instituição com recurso ao investimento público. Incumprimento do plano de recapitalização
4 — (Revogado.) e operações de capitalização obrigatória
5 — (Revogado.)
6 — A realização da operação de capitalização obriga- Artigo 16.º-A
tória prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento
legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de 1 — Em caso de incumprimento materialmente rele-
capitalização implique um aumento do capital social da vante do plano de recapitalização:
instituição não assiste, aos respetivos acionistas, direito a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de
de preferência na subscrição do capital. voto correspondentes à participação social que detenha
7 — Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal na instituição;
pronuncia-se, nomeadamente, sobre: b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade membros que o representam no órgão de administração,
da instituição; que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de
b) A necessidade da realização da operação de capita- fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar
lização nos termos do número anterior, tendo em conta a a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção
gravidade das consequências da potencial deterioração correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos
da situação financeira e prudencial da instituição para a na instituição;
estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em
das medidas de revogação da autorização e da resolução parte, a sua participação social na instituição, independen-
da instituição para assegurar esse propósito; e temente dos direitos legais de preferência a que se refere
c) O montante necessário, as previsões de retorno e o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do
as condições da adequada remuneração do investimento disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das
público, bem como os termos e condições do desinvesti- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
mento público. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da insti-
8 — A decisão sobre a realização da operação de ca- tuição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja
pitalização obrigatória e a definição dos seus termos e titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 4129
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, Artigo 19.º
aos acionistas que tenham adquirido a sua participação Interesse público
fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos
ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento Havendo impugnação nos termos do Código de Pro-
dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente cesso nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas
de core tier 1. emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer
atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção
2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos de providências cautelares relativas a tais normas ou atos
membros dos órgãos de administração e fiscalização prejudica gravemente o interesse público.
nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se
refere a alínea b) do número anterior é exercido com res- Artigo 20.º
peito pelos limites estatutários relativos à composição dos Concorrência
órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a
consequente substituição e cessação do mandato de algum 1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do
ou alguns dos titulares em funções. Estado Português, não é considerada concentração de em-
3 — Para escolha dos administradores cessantes em presas a aquisição pelo Estado de participações sociais
virtude do disposto no número anterior, o presidente da ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da pre-
mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral sente lei.
extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir 2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública reali-
da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para zada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista
o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo res- a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos
ponsável pela área das finanças. relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações
4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização de concentração de empresas, são obrigatoriamente con-
com recurso a investimento público seja a Caixa Central do sideradas, para proteção do interesse público, a urgência
Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias
mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito relativas ao risco e situação patrimonial das instituições
Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e
do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as ne- liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema
cessárias adaptações. financeiro português.
5 — Em caso de realização de uma operação de capi- 3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação
talização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica- de concentração em que se verifique alguma das condi-
-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do ções previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012,
n.º 1. de 8 de maio, esta operação pode realizar-se antes de ter
sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da
Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade
CAPÍTULO V dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação
Disposições finais de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.
Artigo 17.º Artigo 21.º
Revisão
Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas 1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento,
na presente lei dispõem de recursos inscritos na lei do Or- nomeadamente se as condições dos mercados financeiros
çamento do Estado, designadamente os que para o efeito o justificarem ou se tal for necessário por razões de coor-
forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à denação ao nível da zona euro e da União Europeia.
República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Monetário Internacional. presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.
Artigo 18.º Artigo 22.º
Referências ao Estado
Acompanhamento e fiscalização
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem
1 — Sem prejuízo da competência das demais enti-
as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou
dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
indiretamente, pelo Estado.
de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos des-
pachos previstos nos artigos 14.º e 16.º Artigo 23.º
2 — A execução das medidas previstas na presente lei é Regulamentação
objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral
O membro do Governo responsável pela área das finan-
e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada
ças define, por portaria, os procedimentos necessários à
uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao
execução da presente lei, nomeadamente:
membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Semestralmente, o membro do Governo responsá- a) Os termos e condições do investimento público;
vel pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano
da República das operações de capitalização realizadas no de recapitalização previsto no artigo 12.º;
âmbito da presente lei e sua execução. c) (Revogada.)
4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
Artigo 24.º Lei n.º 49/2013
Prazo de investimento público de 16 de julho
1 — O desinvestimento público a que se refere o ar-
tigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento
máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações A Assembleia da República decreta, nos termos da
especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
quais se efetuou a operação de capitalização pública em
ações ordinárias da instituição de crédito. Artigo 1.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a
operação de capitalização envolva a participação do Estado Objeto
no capital social da instituição de crédito, durante todo A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordi-
o período a que se refere o número anterior, assiste aos nário ao Investimento (CFEI).
acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir
as ações de que o Estado seja titular, na medida correspon- Artigo 2.º
dente à participação de cada um daqueles no capital social
da instituição de crédito à data do investimento público, a Âmbito de aplicação subjetivo
exercer nos termos e condições constantes do despacho a Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC
que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulati-
Artigo 25.º vamente, as seguintes condições:
Articulação com o regime de garantias a) Disponham de contabilidade regularmente organizada,
1 — O acesso ao investimento público no âmbito da de acordo com a normalização contabilística e outras dispo-
presente lei é independente do recurso pela instituição de sições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei b) O seu lucro tributável não seja determinado por mé-
n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. todos indiretos;
2 — No caso de acionamento das garantias, a conversão c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada
através da emissão das ações especiais previstas na presente Artigo 3.º
lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, Incentivo fiscal
após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição
em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º 1 — O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à
prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de inves-
ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das timento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, 2 — Para efeitos da dedução prevista no número an-
com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei terior, o montante máximo das despesas de investimento
e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.
lhe confere o artigo 16.º-A. 3 — A dedução prevista nos números anteriores é
4 — As disposições da presente lei em matéria de efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
competência dos órgãos, de convocação de assembleias tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de
gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito 70 % da coleta deste imposto.
do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da 4 — No caso de sujeitos passivos que adotem um
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regula- período de tributação não coincidente com o ano civil e
mentação, sendo o aumento de capital por conversão de com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes
crédito do Estado considerado como aumento de capital para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são
em numerário. as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido
5 — O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia período até ao final do sétimo mês seguinte.
geral convocada para proceder às alterações estatutárias 5 — Aplicando-se o regime especial de tributação de
necessárias para efeitos do acesso ao regime de garan- grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
tias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alí-
n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso nea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base
previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei. na matéria coletável do grupo;
6 — Às caixas económicas que beneficiem de garantias b) É feita até 70 % do montante mencionado na alí-
de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de nea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do sociedade e por cada exercício, o limite de 70 % da coleta
Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio. que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas
elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tri-
Artigo 26.º butação de grupos de sociedades.
Entrada em vigor
6 — A importância que não possa ser deduzida nos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas con-
publicação. dições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 4131
7 — Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resul- determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo
tado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Có- de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo
digo do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do período mínimo de vida útil, determinado nos termos do
Estatuto dos Benefícios Fiscais. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro,
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou
Artigo 4.º até ao período em que se verifique o respetivo abate físico,
desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as
Despesas de investimento elegíveis
regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC.
1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se
despesas de investimento em ativos afetos à exploração Artigo 5.º
as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que Não cumulação com outros regimes
não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e
que entrem em funcionamento ou utilização até ao final O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas
do período de tributação que se inicie em ou após 1 de despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros
janeiro de 2014. benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros
2 — São ainda elegíveis as despesas de investimento diplomas legais.
em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas Artigo 6.º
nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, desig- Obrigações acessórias
nadamente:
1 — A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por
a) As despesas com projetos de desenvolvimento; documento a integrar o processo de documentação fiscal
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que iden-
tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, tifique discriminadamente as despesas de investimento
modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título relevantes, o respetivo montante e outros elementos con-
oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por siderados relevantes.
um período limitado de tempo. 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC be-
neficiários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe
3 — Consideram-se despesas de investimento elegí- de ser pago em resultado da dedução a que se refere o
veis as correspondentes às adições de ativos verificadas artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no
nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º e, bem anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa
assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se ao exercício em que se efetua a dedução.
traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados
naqueles períodos. Artigo 7.º
4 — Para efeitos do número anterior, não se consideram
as adições de ativos que resultem de transferências de Resultado da liquidação
investimentos em curso. O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação
5 — Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera
pessoal, considerando-se como tais: Artigo 8.º
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos Norma sancionatória
de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais
bens estejam afetos à exploração do serviço público de Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações
transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das
respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como
do sujeito passivo; no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude
quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; da aplicação do presente regime, acrescido dos correspon-
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação dentes juros compensatórios majorados em 15 pontos per-
e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a centuais.
atividades produtivas ou administrativas. Artigo 9.º
Entrada em vigor
6 — São igualmente excluídas do presente regime as
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito
publicação.
de acordos de concessão ou de parceria público-privada
celebrados com entidades do sector público. Aprovada em 19 de junho de 2013.
7 — Considera-se que os terrenos não são ativos adqui-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.
Assunção A. Esteves.
8 — Adicionalmente, não se consideram despesas ele-
gíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam Promulgada em 7 de julho de 2013.
adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do
Publique-se.
sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Referendada em 9 de julho de 2013.
9 — Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem
ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 - O presente diploma estabelece ainda a compo-
sição, forma de designação dos membros, estrutura e
Assembleia Legislativa regime de funcionamento do CJM.
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M Artigo 2.º
1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, Governo Regional responsável pela área da juven-
de 2 de setembro, que procedeu tude.
à criação do Conselho de Juventude da Madeira
2 - Compete ao CJM:
Na sequência da reestruturação governamental, que
congregou as áreas da juventude e do desporto num único a) Emitir pareceres sobre questões relativas às polí-
organismo, sob a tutela da Secretaria Regional da Educa- ticas de juventude;
ção e Recursos Humanos, importa atualizar os serviços e b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
órgãos no setor da juventude. c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas
O Conselho de Juventude da Madeira, aprovado pelo respeitantes a questões de juventude;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setem- d) Auscultar entidades públicas ou privadas que pros-
bro, foi alvo de alterações apenas em 1997, através do seguem atribuições relativas à juventude;
Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho. e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das
Face às mutações inerentes a este setor, urge modificar a políticas que lhes digam respeito;
composição e redefinir as competências e respetivas regras f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solici-
de funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, tados pelo seu Presidente;
de modo a permitir uma representatividade atualizada ao g) Exercer as demais competências que lhe sejam
nível do associativismo juvenil, bem como dos organismos legalmente atribuídas.
públicos e privados que o integram, prosseguindo uma po-
lítica de auscultação, abrangente e transversal, que integre
os diversos quadrantes representativos das organizações Artigo 3.º
de juventude, indo ao encontro da reestruturação a que o 1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos
próprio setor governamental foi sujeito. vogais, compreendendo os seguintes membros:
Neste sentido, procede-se à alteração da composição
e funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, a) O Membro do Governo Regional responsável pela
com vista a reforçar o seu papel enquanto órgão consultivo área da juventude, que preside;
da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, b) O Diretor Regional competente em matéria de
na definição das políticas de juventude. juventude;
Foi ouvido o Conselho de Juventude da Madeira. c) Um representante da Vice-presidência do Governo
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Regional e das Secretarias Regionais;
da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do d) Um representante de cada uma das organizações
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da de juventude dos partidos políticos representados na
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da deira (ALRAM);
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, e) Um representante da Direção Regional da Admi-
de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.ºs 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea g) nistração Pública do Porto Santo;
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional f) Um representante da Associação de Municípios da
n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
Regulamentar Regional n.º 37/2012/M, de 27 de dezembro, g) Um representante da Associação de Casas do Povo
que aprovou a organização e funcionamento do Governo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);
Regional da Madeira, do n.º 2 e alínea d) do n.º 1 do ar- h) Um representante de cada um dos Departamentos
tigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de Juventude das confederações e uniões sindicais exis-
de 16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação tentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);
n.º 34/2012, de 10 de julho, que aprovou a orgânica da i) Um representante de cada uma das associações de
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e estudantes do ensino secundário e superior, sediadas
do Gabinete do Secretário Regional, o seguinte: na RAM;
j) Um representante da Associação de Jovens Em-
Artigo 1.º presários da Madeira (AJEM);
Alteração ao Decreto Legislativo Regional k) Um representante da Associação de Jovens Agri-
n.º 22/89/M, de 2 de setembro cultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);
l) [Anterior alínea o)];
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Re- m) Um representante de cada uma das associações
gional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, passam de escutismo e guidismo existentes na RAM;
a ter a seguinte redação: n) [Anterior alínea s)];
o) Um representante de cada uma das associações
«Artigo 1.º juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo
1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da Jovem;
tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante p) Um representante de cada um dos Conselhos Mu-
designado por CJM. nicipais de Juventude, quando exista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 4133
2- ...................................... a organizações de juventude não inscritas no Registo
3- ...................................... Regional de Associativismo Jovem.
4 - Os representantes das entidades identificadas no 2 - Os observadores podem participar e intervir nas
n.º 1 do presente artigo são indicados por comunica- reuniões do CJM, sem direito a voto.
ção escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à 3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qual-
exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter quer momento, por decisão do Presidente do CJM.»
preferencialmente idade inferior a 30 anos.
5 - As entidades deverão indicar um representante Artigo 3.º
suplente.
Aditamento de epígrafes ao Decreto Legislativo
6 - As entidades que compõem o CJM podem
Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro
substituir a todo o tempo os seus representantes,
mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu São aditadas epígrafes aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º
Presidente. e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2
de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Artigo 4.º n.º 10/97/M, de 26 de julho, com a seguinte redação:
1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de
quatro em quatro meses e extraordinariamente sem- «Artigo 1.º
pre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade Objeto
expressa de pelo menos um terço dos seus membros,
desde que solicitado por escrito, indicando o assunto Artigo 2.º
que desejam ver tratado.
2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo Natureza e competências
presidente, que constará em livro próprio, arquivado à
ordem do seu gabinete.» Artigo 3.º
Composição
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º
n.º 22/89/M, de 2 de setembro
Reuniões
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M,
de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- Artigo 5.º
gional n.º 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º,
Regulamento interno
com a seguinte redação:
Artigo 6.º
«Artigo 7.º
Apoio administrativo»
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a: Artigo 4.º
a) Intervir nas reuniões do plenário; Republicação
b) Participar nas votações de todas as matérias sub- É republicado em anexo ao presente diploma, do qual
metidas a apreciação do CJM; faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional
c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Le-
dispensa de frequência de aulas, para participar nas gislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, com as
reuniões do CJM. alterações agora introduzidas.
Artigo 8.º Artigo 5.º
Deveres dos membros do CJM Entrada em vigor
Os membros do CJM têm o dever de: O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao
a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou da sua publicação.
fazer-se substituir; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM; lativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho
c) Assegurar a articulação entre as entidades que de 2013.
representam e o CJM.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 9.º Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 24 de junho de 2013.
Observadores
Publique-se.
1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de
observador a outras entidades públicas ou privadas que O Representante da República para a Região Autónoma
prossigam atribuições relativas à juventude, bem como da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
ANEXO j) Um representante da Associação de Jovens Empre-
sários da Madeira (AJEM);
(A que se refere o artigo 4.º)
k) Um representante da Associação de Jovens Agricul-
Republicação do Decreto Legislativo Regional tores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);
n.º 22/89/M, de 2 de setembro l) Um representante de cada associação de deficientes
legalmente constituída;
Artigo 1.º m) Um representante de cada uma das associações de
escutismo e guidismo existentes na RAM;
Objeto n) Quatro representantes dos movimentos juvenis da
1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, Diocese do Funchal;
o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado o) Um representante de cada uma das associações juve-
por CJM. nis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;
2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, p) Um representante de cada um dos Conselhos Muni-
forma de designação dos membros, estrutura e regime de cipais de Juventude, quando exista.
funcionamento do CJM.
2 - A representação referida no número anterior é da
Artigo 2.º exclusiva responsabilidade de cada organização.
3 - Nenhum membro do CJM pode representar mais de
Natureza e competências uma entidade ou organização.
1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo 4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1
Regional responsável pela área da juventude. do presente artigo são indicados por comunicação escrita
2 - Compete ao CJM: dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das
referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente
a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas idade inferior a 30 anos.
de juventude; 5 - As entidades deverão indicar um representante su-
b) Analisar as questões relacionadas com a integração plente.
social dos jovens; 6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir
c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas
a todo o tempo os seus representantes, mediante nova
respeitantes a questões de juventude;
comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.
d) Auscultar entidades públicas ou privadas que pros-
seguem atribuições relativas à juventude;
e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das Artigo 4.º
políticas que lhes digam respeito; Reuniões
f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados
pelo seu Presidente; 1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro
g) Exercer as demais competências que lhe sejam le- em quatro meses e extraordinariamente sempre que convo-
galmente atribuídas. cado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo
menos um terço dos seus membros, desde que solicitado
Artigo 3.º por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo pre-
Composição sidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem
1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos do seu gabinete.
vogais, compreendendo os seguintes membros:
Artigo 5.º
a) O Membro do Governo Regional responsável pela
área da juventude, que preside; Regulamento interno
b) O Diretor Regional competente em matéria de ju- O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob
ventude; proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.
c) Um representante da Vice-presidência do Governo
Regional e das Secretarias Regionais; Artigo 6.º
d) Um representante de cada uma das organizações
de juventude dos partidos políticos representados na As- Apoio administrativo
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira O apoio administrativo do CJM será prestado pelo ga-
(ALRAM); binete do seu presidente.
e) Um representante da Direção Regional da Adminis-
tração Pública do Porto Santo; Artigo 7.º
f) Um representante da Associação de Municípios da
Região Autónoma da Madeira (AMRAM); Direitos dos membros do CJM
g) Um representante da Associação de Casas do Povo Os membros do CJM têm direito a:
da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);
h) Um representante de cada um dos Departamentos de a) Intervir nas reuniões do plenário;
Juventude das confederações e uniões sindicais existentes b) Participar nas votações de todas as matérias subme-
na Região Autónoma da Madeira (RAM); tidas a apreciação do CJM;
i) Um representante de cada uma das associações de c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dis-
estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na pensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões
RAM; do CJM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 4135
Artigo 8.º Artigo 9.º
Deveres dos membros do CJM Observadores
Os membros do CJM têm o dever de: 1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de
observador a outras entidades públicas ou privadas que
a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a
fazer-se substituir; organizações de juventude não inscritas no Registo Re-
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do gional de Associativismo Jovem.
2 - Os observadores podem participar e intervir nas
CJM; reuniões do CJM, sem direito a voto.
c) Assegurar a articulação entre as entidades que repre- 3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer
sentam e o CJM. momento, por decisão do Presidente do CJM.
4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013
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