Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 135, 1.º suplemento

Data
2015-07-01

Texto integral (3116 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 14 de julho de 2015 Número 135 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças Portaria n.º 206-A/2015: Prorroga o prazo para apresentação das candidaturas previstas no regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4822-(2) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 206-B/2015: Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4822-(2) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar Portaria n.º 206-C/2015: Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração . . . . . . . . . 4822-(3) 4822-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cio de atividades de comércio, serviços e restauração E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (RJACSR). O RJACSR visa a simplificação dos procedimentos, entre os quais o da mera comunicação prévia que ora se Portaria n.º 206-A/2015 aplica a um maior número de atividades. de 14 de julho O n.º 3 do artigo 7.º do RJACSR prevê que os dados e elementos instrutórios a constar das meras comunicações O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou prévias são aprovados por portaria conjunta pelos membros o novo regime de incentivos do Estado à comunicação do governo responsáveis pelas áreas da modernização admi- social de âmbito regional e local, revogando o Decreto- nistrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente. -Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei Assim: n.º 35/2009, de 9 de fevereiro. Por sua vez, a Portaria Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordena- n.º 179/2015, de 16 de junho, aprovou o regulamento dos mento do Território e Energia, pelo Secretário de Estado incentivos do Estado à comunicação social, tendo fixado, para a Modernização Administrativa, pelo Secretário de no respetivo artigo 30.º, que, em 2015, o período de can- Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado didaturas tem a duração de 20 dias, com início no dia Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do seguinte ao da publicação do referido regulamento. artigo 7.º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, Considerando, por um lado, que o novo regime de in- de 16 de janeiro, o seguinte: centivos veio trazer um conjunto de importantes altera- ções face ao regime anteriormente em vigor, o que, na- Artigo 1.º turalmente, exige dos órgãos de comunicação social um Objeto esforço adicional na preparação das suas candidaturas, e, por outro, que se entende ser indispensável, neste primeiro A presente portaria identifica os dados e os elementos ano de vigência do novo regime, assegurar aos órgãos de instrutórios a constar nas meras comunicações prévias comunicação social interessados todas as condições para relativas às atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do preparação e apresentação das suas candidaturas, conclui- Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de -se ser conveniente que, no presente ano, o período de comércio, serviços e restauração (RJACSR), anexo ao candidaturas seja excecionalmente objeto de prorrogação. Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Mera comunicação prévia Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1 — As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas aos estabelecimentos Artigo 1.º e armazéns referidos nas alíneas a) a d) e h) a l), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os Objeto seguintes elementos: O período de candidaturas previsto no artigo 30.º da a) A identificação do titular da exploração, com menção Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, é prorrogado até do nome ou firma e do número de identificação fiscal; ao dia 31 de julho de 2015. b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular; Artigo 2.º c) Os códigos da Classificação Portuguesa das Ativi- Entrada em vigor dades Económicas (CAE) relativos às atividades a desen- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao volver no estabelecimento ou armazém; da sua publicação. d) O endereço do estabelecimento ou armazém e o res- petivo nome ou insígnia; Em 13 de julho de 2015. e) O tipo de localização (arruamento, centro comercial, Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- outro); nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do f) A área de venda, ou a área do estabelecimento, ou a Orçamento. — Pelo Ministro Adjunto e do Desenvol- capacidade do estabelecimento, ou a área de armazenagem, vimento Regional, Pedro Alexandre Vicente de Araújo consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento Lomba, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de comércio, de prestação de serviços, de restauração ou e do Desenvolvimento Regional. de bebidas, ou de um armazém; g) As secções acessórias destinadas a atividades indus- triais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º; h) O número de pessoas ao serviço, no estabelecimento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS i) A data de abertura ao público do estabelecimento ou E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, de início de exploração do armazém. ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA 2 — As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 Portaria n.º 206-B/2015 do artigo 4.º do RJACSR relativas às atividades previstas nas alíneas e) e f), a efetuar nos termos do artigo 20.º do de 14 de julho mesmo diploma, contêm os seguintes elementos: O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, apro- a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número vou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercí- anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 4822-(3) b) Identificação das atividades a exercer e correspon- Artigo 3.º dente código da CAE; Entrada em Vigor c) Indicação da data de início de atividade. 1 — A presente Portaria entra em vigor no dia 15 de 3 — As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 julho de 2015. do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na 2 — Até à data da disponibilização dos formulários alínea g), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a mera comuni- diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas cação prévia é realizada de acordo com os procedimentos alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes: vigentes nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. a) O local onde pretende realizar a feira; b) O código da CAE relativo à atividade a desenvolver; O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e c) O projeto de regulamento da feira nos termos do n.º 1 Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de do artigo 77.º; julho de 2015. — O Secretário de Estado para a Moderni- d) O comprovativo da autorização para utilização de zação Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso espaço do domínio público de acordo com o estabelecido da Costa, em 19 de junho de 2015. — O Secretário de no n.º 2 do artigo 77.º, quando aplicável; Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão e) O período de realização da feira. Amaro, em 18 de junho de 2015. — O Secretário de Es- tado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo 4 — As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do Mathias, em 18 de junho de 2015. artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alí- nea m), a efetuar nos termos previstos no artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos seguintes elementos referidos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉ- nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes elementos: RIOS DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO a) Identificação da atividade a exercer em unidade de DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA AGRICULTURA E restauração ou de bebidas móvel, amovível ou fixa de uso DO MAR. temporário e respetivo código da CAE; b) Localização da unidade referida na alínea anterior; Portaria n.º 206-C/2015 c) O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no artigo 138.º; de 14 de julho d) Data de início ou período da prestação de serviço; O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, e) Declaração do titular de exploração em como cumpre em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de ati- as obrigações legais e regulamentares relativas às instala- vidades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). ções e equipamentos, bem como as regras de segurança, O RJACSR prevê a sujeição ao regime de autorização das saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimen- atividades de exploração de estabelecimentos de comércio tícios, nos termos do disposto no artigo 137.º do RJACSR. por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, de es- 5 — As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 tabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para ani- do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na mais e de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos alínea n), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo casos em que haja lugar a pedido de dispensa dos requisitos. diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas O n.º 1 do artigo 8.º prevê que os dados e elementos alíneas a) a e), h) e i) do n.º 1: instrutórios a constar dos pedidos de autorização relativos a) A indicação do responsável técnico, com nome e às referidas atividades, dirigidos às câmaras municipais número de identificação fiscal; territorialmente competentes, são aprovados por portaria b) O certificado de qualificações de técnico de serviços conjunta pelos membros do governo responsáveis pelas funerários. áreas da modernização administrativa, das autarquias lo- cais, da economia, do ambiente e da agricultura. 6 — Nas meras comunicações prévias apresentadas ao O n.º 3 do artigo 5.º prevê que a alteração significativa abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR é ainda indicado das condições de exercício destas atividades, bem como o tipo de alteração. a alteração da titularidade do estabelecimento, estão su- 7 — Os interessados são dispensados da apresentação jeitas a averbamento na autorização nos termos a definir dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º quando estes estejam em posse de qualquer autoridade Assim: administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Orde- o seu consentimento para que a entidade responsável pela namento do Território e Energia e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Adminis- prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos tração Local, Adjunto e da Economia e da Alimentação e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de da Investigação Agroalimentar, ao abrigo do disposto no 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º RJACSR, anexo de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte: de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR. Artigo 1.º 8 — Quando façam uso da faculdade prevista no número Objeto anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos A presente portaria identifica os dados e os elementos instrutórios em questão. instrutórios que os pedidos de autorização relativos às ati- 4822-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 vidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime jurídico a secções acessórias industriais, quando aplicável, com de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e indicação da respetiva área e código da CAE. restauração (RJACSR), anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, devem conter. 3 — A tramitação do procedimento previsto no número anterior segue os termos estabelecidos nos artigos 11.º, 41.º Artigo 2.º e 44.º do RJACSR, consoante a atividade em causa. 4 — A alteração da titularidade do estabelecimento ou Pedido de autorização armazém está sujeita a averbamento na respetiva autori- 1 — Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do ar- zação, devendo para o efeito o novo titular de exploração tigo 5.º do RJACSR relativos aos estabelecimentos e arma- apresentar à câmara municipal territorialmente competente, zéns referidos nas alíneas a) e b), a efetuar nos termos do através do balcão único eletrónico os elementos previstos artigo 20.º do RJACSR, contêm os seguintes elementos: nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º bem como a indicação do título de autorização de utilização. a) Identificação do titular da exploração do estabeleci- mento ou armazém, com menção do nome ou firma e do Artigo 4.º número de identificação fiscal; b) Endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se Cooperação administrativa trate de pessoa coletiva ou singular; 1 — Os interessados são dispensados da apresentação c) Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, Económicas (CAE) correspondentes às atividades que são quando estes estejam em posse de qualquer autoridade desenvolvidas no estabelecimento ou armazém; administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar d) Endereço do estabelecimento ou armazém e o respe- o seu consentimento para que a entidade responsável pela tivo nome ou insígnia; prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos e) Indicação de que o estabelecimento ou armazém se da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de destina ao comércio ou armazenagem de géneros alimentí- 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, cios de origem animal que exijam condições de temperatura de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, controlada, ou de alimentos para animais; de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, f) Área de venda e de armazenagem do estabelecimento de 13 de maio, bem como do no n.º 10 do artigo 20.º do ou armazém; RJACSR. g) Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte 2 — Quando façam uso da faculdade prevista no número digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da anterior, os interessados indicam o número do documento, localização dos equipamentos e dos espaços destinados a ou os dados necessários para a obtenção dos elementos secções acessórias, quando aplicável, com indicação da instrutórios em questão. respetiva área e código da CAE. Artigo 5.º 2 — Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR, relativos aos estabelecimentos re- Disposição transitória feridos na alínea c), a efetuar nos termos do artigo 20.º do Os formatos previstos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 2.º mesmo diploma, devem conter: e c) do n.º 2 do artigo 3.º são permitidos até à inclusão no a) Os elementos previstos nas alíneas a) a d) e a g) do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, apro- número anterior; vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, b) A área do estabelecimento e a capacidade do esta- de 8 de novembro, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de belecimento; junho, de formatos abertos com idêntica finalidade. c) Fundamentação do pedido de dispensa de requisi- tos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Artigo 6.º RJACSR. Entrada em Vigor Artigo 3.º Alteração significativa das condições de exercício da atividade 1 — A presente Portaria entra em vigor no dia 15 de e alteração da titularidade do estabelecimento julho de 2015. 2 — Até à data da disponibilização dos formulários 1 — A alteração significativa das condições de exercício eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a autorização é das atividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR realizada de acordo com os procedimentos vigentes nos está sujeita a averbamento na respetiva autorização. termos do disposto no artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei 2 — Para efeito do previsto no número anterior, o in- n.º 10/2015, de 16 de janeiro. teressado deve apresentar à câmara municipal territorial- mente competente, através do balcão único eletrónico, a O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e comunicação relativa aos factos que consubstanciam a Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de alteração significativa, a qual, para além dos elementos julho de 2015. — O Secretário de Estado para a Moderni- referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 ou 2, consoante o zação Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso caso, contém os seguintes elementos: da Costa, em 19 de junho de 2015. — O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão a) Indicação do número ou referência do título de au- Amaro, em 18 de junho de 2015. — O Secretário de Es- torização de utilização; tado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo b) Indicação da alteração significativa em causa; Mathias, em 18 de junho de 2015. — O Secretário de c) Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 2 de localização dos equipamentos e dos espaços destinados julho de 2015. 4822-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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