Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 135, 1.º suplemento
- Data
- 2008-07-01
Texto integral (25 590 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 15 de Julho de 2008 Número 135
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M:
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolu-
ção n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . 4442-(2)
4442-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — O período de antes da ordem do dia não exce-
derá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no
Assembleia Legislativa artigo 79.º
3— .....................................
Resolução da Assembleia Legislativa da Região a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta
Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d)
do n.º 1;
Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autónoma da Madeira
4— .....................................
A Resolução n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto, aprovou 5— .....................................
as alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira. Artigo 81.º
Decorrido este lapso de tempo, impõe-se aperfeiçoar o
funcionamento dos trabalhos parlamentares. Emissão de voto
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, 1— .....................................
nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da 2 — O deputado ou os deputados que queiram pro-
alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, por qualquer voto devem-no entregar até dezoito horas
o seguinte: antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos
serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição
Artigo 1.º aos partidos.
Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira
3— .....................................
4— .....................................
Os artigos 12.º, 76.º, 81.º, 89.º, 90.º, 98.º, 166.º, 206.º, 5 — Em casos excepcionais, pode o Plenário deli-
207.º, 208.º e 238.º do Regimento da Assembleia Legisla- berar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo
tiva da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.
12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resolu-
ções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, Artigo 89.º
de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Invocação do Regimento
«Artigo 12.º 1— .....................................
2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar: dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um
único deputado por partido ou grupo parlamentar.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou
d) Requerer, com a presença do Governo, o debate interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.
de questões de interesse público, actual e urgente nos
termos previstos no artigo 208.º do Regimento; Artigo 90.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Requerimentos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Os requerimentos que, pela sua natureza, não se
enquadrem no n.º 1 seguem o seguinte regime:
2— .....................................
a) O requerente e grupos parlamentares dispõem do
Artigo 76.º tempo global de seis minutos;
b) Os deputados únicos representantes de partido ou
Período de antes da ordem do dia os deputados eleitos por um partido que não se consti-
1— ..................................... tuem em grupo parlamentar dispõem do tempo global
de três minutos;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Não há lugar a declarações de voto orais.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Apenas o uso da palavra para efeitos do dis-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerado nos tempos globais referidos nos números
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(3)
Artigo 98.º Artigo 207.º
Duração do uso da palavra Debate sob a forma de interpelação
1 — No período da ordem do dia, o tempo global 1 — O debate será aberto com a intervenção de um
do uso da palavra para o debate na generalidade do representante do grupo parlamentar interpelante e dos
projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo membros do Governo por período não superior a quinze
regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes minutos cada.
dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não 2 — O debate realizar-se-á numa única reunião ple-
poderá exceder: nária e nela terão direito a intervir deputados de todos
os partidos e membros do Governo Regional.
a) Treze minutos, para o grupo parlamentar com a
3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita
maior representatividade;
proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu-
b) Oito minutos, para cada um dos restantes grupos
tados únicos representantes de partido em função da sua
parlamentares;
representatividade.
c) Cinco minutos, para cada um dos deputados únicos
4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado
representantes de partido;
pela Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
d) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;
lamentares, não podendo ser superior ao tempo de in-
e) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo
tervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
parlamentar com maior representatividade.
5 — O debate termina com as intervenções de um
deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presi-
2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o
dente ou membro do Governo Regional que o encerra,
tempo global será distribuído da seguinte forma:
não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze
a) Dez minutos, para o maior grupo parlamentar; minutos cada.
b) Cinco minutos, para cada um dos restantes grupos
parlamentares; Artigo 208.º
c) Três minutos, para cada um dos deputados únicos Debates de urgência
representantes do partido;
d) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo 1 — Os grupos parlamentares e deputados represen-
parlamentar com maior representatividade. tantes de partido podem requerer, com a presença do
Governo Regional, debates sobre questões de interesse
3 — Apenas o uso da palavra para efeitos do dis- público, actual e urgente.
posto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é 2 — Os requerimentos para a realização dos debates
considerado nos tempos globais referidos nos números de urgência deverão ser fundamentados e serão aprecia-
anteriores. dos e votados pela Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à
Artigo 166.º apresentação do requerimento, com direito de recurso
para o Plenário.
Resoluções
3 — O debate será agendado e organizado pela Con-
1— ..................................... ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2— .....................................
3 — Durante a discussão na generalidade, cada grupo Artigo 238.º
parlamentar poderá usar da palavra, por período global Regra supletiva
não superior a cinco minutos, e o representante de par-
tido não constituído em grupo, por tempo não superior 1— .....................................
a três minutos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O maior grupo parlamentar disporá do tempo
global de sete minutos. 2 — Na discussão na generalidade, salvo quanto a
5 — Tratando-se de discussão na especialidade, o Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen-
tempo global será de três minutos para o grupo parla- tares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os
mentar e de dois minutos para o deputado único. deputados únicos representantes de partido e represen-
6 — O grupo parlamentar maioritário disporá do tante de partido não constituído em grupo e o Governo
tempo global na especialidade de cinco minutos. Regional não poderão exceder o tempo global de:
7 — Finda a discussão seguir-se-á a votação.
8 — Quando o Governo Regional se fizer representar a) Cinco minutos, para o grupo parlamentar com
no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao maior representatividade;
do maior grupo parlamentar. b) Três minutos, para cada um dos restantes grupos
parlamentares;
Artigo 206.º c) Dois minutos, para o representante de cada partido
não constituído em grupo;
Reunião da Assembleia Legislativa
d) O Governo dispõe de tempo igual ao do Grupo
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) Parlamentar com maior representatividade.
e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e
organizado pela Conferência dos Representantes dos 3 — As propostas de alteração devem ser apresenta-
Grupos Parlamentares. das até ao início da discussão na especialidade.
4442-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
4 — Não haverá discussão na especialidade sobre Artigo 2.º
os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas Verificação de poderes
de alteração.
5 — Na discussão na especialidade de propostas de 1 — Os poderes dos deputados são verificados pela
alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão
de Regimento e Mandatos.
deputado único ou Governo é metade do previsto no 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação
n.º 2. da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da
6 — O prazo para a redacção final será de dois dias. elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam im-
7 — Apenas o uso da palavra para efeitos do dis- pugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão
posto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é judicial com trânsito em julgado.
considerado nos tempos globais referidos nos números 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer depu-
anteriores.» tado e é exercido até ao encerramento da discussão do
parecer.
Artigo 2.º 4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o
direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário
Republicação e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste,
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia por escrutínio secreto.
5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido im-
Legislativa da Madeira, nos termos do n.º 6 do seu ar- pugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
tigo 246.º
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Substituição temporária por motivo relevante
Entrada em vigor
1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da
As alterações ao Regimento entram em vigor no dia Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substi-
seguinte ao da sua publicação. tuição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores
a 30 dias.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- 2 — Por motivo relevante entende-se:
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de Junho de
2008. a) Doença grave prolongada;
b) Actividade profissional inadiável;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel c) Exercício de funções específicas no partido;
Jardim d’Olival Mendonça. d) Exercício de funções de interesse nacional ou re-
gional;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interes-
AUTÓNOMA DA MADEIRA ses do deputado.
3 — O requerimento de substituição será apresentado
TÍTULO I através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer
o deputado ou através do órgão competente do respectivo
Deputados e grupos parlamentares partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar
e acompanhado de declaração de anuência deste.
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Deputados Renúncia ao mandato
1 — Os deputados podem renunciar ao mandato me-
SECÇÃO I diante declaração escrita apresentada pessoalmente ao
Presidente da Assembleia Legislativa.
Mandato 2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia
sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo
Artigo 1.º parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido
quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
Início e termo do mandato
3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela
1 — O mandato dos deputados inicia-se com a pri- Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação
meira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, no Diário.
nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início
do mandato dos deputados da legislatura subsequente, Artigo 5.º
sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do Perda de mandato
mandato. 1 — A perda de mandato, nos termos do Estatuto da
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na As- Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Le-
sembleia Legislativa bem como a substituição temporária gislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida
de deputados por motivo relevante são regulados pelo a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem
Estatuto da Região. prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(5)
2 — A deliberação da Mesa será notificada ao interes- Artigo 8.º
sado e publicada no Diário.
Poderes dos deputados
3 — O deputado posto em causa terá o direito de ser ou-
vido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, 1 — Constituem poderes dos deputados:
mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste,
por escrutínio secreto. a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legis-
4 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito lativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
e fundamentado, que é publicado no Diário. c) Apresentar propostas de alteração;
5 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o d) Apresentar projectos de resolução;
deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, e) Apresentar propostas de moção;
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do ar- f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos
tigo 87.º termos do Regimento;
6 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla- g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos ór-
ração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso gãos de qualquer entidade pública regional os elementos,
para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do informações e publicações oficiais que considerem úteis
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. para o exercício do seu mandato;
h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quais-
Artigo 6.º
quer actos deste ou da administração pública regional;
Substituição de deputados i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio-
1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de man- nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
dato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato sobre assuntos de política regional;
não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma j) Requerer a constituição de comissões parlamentares
lista. eventuais e de inquérito;
2 — O impedimento temporário do candidato chamado l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
a assumir as funções de deputado determina a subida do de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos
candidato que se seguir na ordem de precedência. termos constitucionais;
3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido
4 — Não haverá substituição se já não existirem candi- no n.º 6 do artigo 5.º;
datos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as elei-
substituído. ções realizadas na Assembleia Legislativa, com funda-
5 — A substituição prevista no presente artigo, bem
mento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
como o reconhecimento do impedimento temporário de
o) Propor personalidades para quaisquer cargos que
candidato não eleito e do seu termo, depende de requeri-
mento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou caiba à Assembleia Legislativa designar;
órgão competente do partido quando não esteja integrado p) Propor a emissão de votos;
em grupo parlamentar. q) Os demais consignados neste Regimento.
2 — O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser
SECÇÃO II
exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
Condições do exercício do mandato 3 — Os deputados, individual ou colectivamente, po-
dem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e
Artigo 7.º no Regimento da Assembleia Legislativa.
Deveres 4 — Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1
só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres
dos deputados:
Artigo 9.º
a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e
Poderes complementares
de todos os que nela têm assento;
b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regi- Para o regular exercício do seu mandato, constituem
mento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia poderes dos deputados:
Legislativa;
c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e
prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em usar da palavra, nos termos do Regimento;
geral, para a observância da Constituição e do Estatuto b) Desempenhar funções específicas na Assembleia
da Região; Legislativa;
d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do c) Fazer requerimentos;
termo do facto justificativo, sendo informados em caso d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, pro-
de indeferimento. testos e contraprotestos.
4442-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
CAPÍTULO II j) Requerer o processamento de urgência de projectos
ou propostas;
Grupos parlamentares l) Requerer a apreciação das contas da Região;
m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos ter-
Artigo 10.º mos regimentais;
Constituição n) Ser informado pelo Governo Regional, regular e
1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação directamente, sobre o andamento dos principais assuntos
de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua- o) Apresentar propostas de moção.
-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da As-
sembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o 2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de
compõem, indicando a designação do grupo, bem como locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou
o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo
se os houver. da sua confiança.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidência
do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Pre- Artigo 13.º
sidente da Assembleia Legislativa. Extensão dos poderes de grupo parlamentar
4 — Os partidos cujos deputados não constituam um
grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da As- Ao deputado que seja único representante de um partido
sembleia Legislativa o deputado que os representa perante ou aos deputados eleitos por um partido que não se cons-
a Assembleia Legislativa. tituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes
5 — As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e
serão publicadas no Diário. no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Organização Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
1 — Cada grupo parlamentar estabelece a sua organi- Os partidos políticos representados na Assembleia Le-
zação. gislativa e que não façam parte do Governo Regional go-
2 — Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo zam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto
parlamentar será fixado tendo em consideração os seguin- e na lei, designadamente o de serem informados sobre o
tes limites: andamento dos principais assuntos de interesse público.
a) De 3 a 10 deputados — um;
b) De 11 a 20 deputados — dois; Artigo 15.º
c) De 21 a 30 deputados — três; Deputados independentes
d) Mais de 30 deputados — quatro.
Os deputados que não integrem qualquer grupo parla-
3 — São incompatíveis as funções de membro da Mesa mentar ou não sejam únicos representantes de partido co-
da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice- municarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa
-presidente do grupo parlamentar. e exercem o mandato como independentes.
Artigo 12.º
TÍTULO II
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Organização da Assembleia Legislativa
a) Exercer iniciativa legislativa;
b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa CAPÍTULO I
em função do número dos seus membros, indicando os Presidente e Mesa
seus representantes;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; SECÇÃO I
d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de Presidente
questões de interesse público, actual e urgente nos termos
previstos no artigo 208.º do Regimento; DIVISÃO I
e) Determinar a ordem do dia de um certo número de
reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento; Estatuto e eleição
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio-
nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa Artigo 16.º
sobre assunto de política geral ou sectorial; O Presidente da Assembleia Legislativa
g) Propor à Comissão Permanente que promova a con-
vocação da Assembleia Legislativa; 1 — O Presidente representa a Assembleia Legislativa,
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade
de inquérito; sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de
i) Requerer a constituição de comissões eventuais; segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(7)
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa substitui DIVISÃO II
interinamente o Representante da República, nos termos Competência
do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do
Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto Artigo 20.º
da Região. Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem pre-
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa,
cedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Re- quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
gião.
a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à
Artigo 17.º Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia,
Eleição observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei
1 — As candidaturas para a Presidência da Assembleia ou de resolução, os projectos de deliberação e os reque-
Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e rimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem
um máximo de 15 deputados. prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legis-
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da lativa;
Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da d) Submeter às comissões competentes, quando for caso
data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos
de declaração de aceitação. ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do
3 — Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa artigo 138.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias,
qual delas será responsável pela preparação do parecer
o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos
respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com
deputados em efectividade de funções. o devido parecer;
4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de e) Promover a constituição das comissões e velar pelo
votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões
que não tenham retirado a candidatura. as representações ou petições dirigidas à Assembleia Le-
5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o gislativa;
processo. g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da
6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente con- Assembleia Legislativa;
h) Presidir à Comissão Permanente;
vocada para o efeito. i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos
Parlamentares, prevista no artigo 24.º;
Artigo 18.º j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções
Mandato e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e
por sessão legislativa. usar os meios necessários, tomando as medidas que en-
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode re- tender convenientes;
nunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Le- m) Ordenar as rectificações ao Diário;
gislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas
pelos deputados para cargos electivos, bem como anun-
sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
ciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos
3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do man- eleitos;
dato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo o) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares
de 15 dias. de amizade, das comissões mistas interparlamentares e
de outros organismos que se ocupem do diálogo da As-
Artigo 19.º sembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira,
acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar
Substituição
pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído p) Convocar os presidentes das comissões e das subco-
nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que missões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
designar. q) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e
das deliberações da Assembleia Legislativa.
2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de
duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa,
Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presi- lamentares:
dente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência
3 — Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice- com as universidades;
-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa
deputado a indicar pelo partido de representação maiori- na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo
tária na Assembleia Legislativa. do Parlamento.
4442-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de- c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos
legar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
e competências, por despacho publicado no Diário da d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da
Assembleia Legislativa da Madeira. Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas,
Artigo 21.º nos termos do artigo 281.º da Constituição;
e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do
Competência quanto às reuniões plenárias
artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitu-
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa cionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
quanto às reuniões plenárias: f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do
n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e veri-
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua aber- ficação da inconstitucionalidade por omissão;
tura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos g) Comunicar ao Representante da República e ao Pre-
trabalhos; sidente do Governo os resultados da votação sobre moções
b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do de confiança e de censura ao Governo Regional;
Governo Regional e assegurar a ordem dos debates; h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reu-
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa niões plenárias em que os seus membros estarão presentes
das mensagens, informações, explicações e convites que para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento
lhe forem feitos; dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas; i) Assinar os documentos expedidos em nome da As-
e) Pôr à votação os requerimentos admitidos. sembleia Legislativa;
j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa poderá que faça parte.
pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a
palavra a deputados para produzirem breves comentários DIVISÃO III
sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a
Conferência dos Representantes
boa condução dos trabalhos. dos Grupos Parlamentares
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legis-
lativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre recla- Artigo 24.º
mação e recurso para o Plenário.
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 22.º 1 — A reunião dos representantes dos partidos com as-
Competência quanto aos deputados sento parlamentar, adiante designada por Conferência dos
Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.
quando aos deputados: 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a
a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º; para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos
termos do artigo 3.º; no Regimento e sempre que o entenda necessário para o
c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
mandato; 3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre-
d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos sentar na Conferência dos Representantes dos Grupos
termos do artigo 5.º; Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacio-
e) Promover junto da Comissão de Regimento e Man- nem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu
datos as diligências necessárias à verificação dos poderes pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
dos deputados; 4 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na
f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
deputados, nos termos do artigo 8.º um número de votos igual ao número dos deputados que
representam.
Artigo 23.º 5 — As decisões da Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas
Competência relativamente a outros órgãos por maioria, estando representada a maioria absoluta dos
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa re- deputados em efectividade de funções.
lativamente a outros órgãos: 6 — A Conferência dos Representantes pode fixar, nos
termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um tempo
a) Enviar ao Representante da República, para efeitos global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciati-
de assinatura e publicação, os textos dos decretos legis- vas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído
lativos regionais; proporcionalmente entre os grupos parlamentares em fun-
b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao ção do respectivo número de deputados.
Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes 7 — No caso de a Conferência dos Representantes de-
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, liberar nos termos do número anterior, é garantido aos
as propostas de lei ou suas alterações e eventuais reque- deputados únicos representantes de partido um tempo mí-
rimentos de processamento de urgência e os pedidos de nimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco
autorização legislativa à Assembleia da República; minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(9)
8 — Quando a Conferência dos Representantes delibe- Artigo 27.º
rar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra Mandato
para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do
Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários
grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes são eleitos por sessão legislativa.
de partido. 2 — Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-
9 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regi- -Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração
mento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa,
audição dos deputados únicos representantes de partido, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua pu-
com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem blicação no Diário.
do dia que irá propor a Conferência dos Representantes 3 — No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou
dos Grupos Parlamentares. cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à
10 — As deliberações da Conferência dos Represen- 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o
tantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, regime do artigo anterior.
subscrita por todos os intervenientes.
Artigo 28.º
SECÇÃO II Competência geral da Mesa
Mesa Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:
a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do
Artigo 25.º artigo 5.º;
Composição b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência
das galerias destinadas ao público;
1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das
Presidência da Assembleia. suas funções;
2 — A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação
Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do
Vice-Secretários. artigo 38.º
3 — Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo
maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do se- Artigo 29.º
gundo maior grupo parlamentar.
Competência quanto às reuniões plenárias
4 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo
Presidente e pelos Secretários. 1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
5 — Na falta do Presidente aplica-se o disposto no ar-
a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as ini-
tigo 19.º ciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parla-
6 — Na falta de qualquer dos Secretários será ele mentares e do Governo Regional;
substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo b) Decidir as questões de interpretação e integração do
2.º Vice-Secretário e na falta destes por um deputado a Regimento;
indicar pelo partido de representação maioritária na As- c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
sembleia Legislativa.
2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e re-
Artigo 26.º curso para o Plenário.
Eleição
Artigo 30.º
1 — Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por
sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo Vice-Presidentes
mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assem-
de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista bleia Legislativa:
que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados
em efectividade de funções. a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
2 — Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo b) Exercer a vice-presidência da Comissão Perma-
parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nente;
nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de c) Desempenhar as funções administrativas e de repre-
15 deputados, com declaração de anuência dos candida- sentação da Assembleia Legislativa de que sejam incum-
tos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em bidos pelo Presidente.
efectividade de funções.
3 — O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior Artigo 31.º
grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência Secretários e Vice-Secretários
do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo
de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos 1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa,
deputados em efectividade de funções. nomeadamente:
4 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões
Legislativa comunica a sua composição ao Representante plenárias, assim como verificar em qualquer momento o
da República. quórum e registar as votações;
4442-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
b) Ordenar a matéria a submeter à votação; 5 — O presidente da comissão comunica ao Presidente
c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no
Governo Regional que pretendam usar da palavra; Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões respectivo presidente e dos seus membros.
plenárias; 6 — Os presidentes das subcomissões que tratem maté-
e) Promover a publicação do Diário; rias de interesse comum reúnem sob a presidência do Pre-
f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondên- sidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q)
cia expedida em nome da Assembleia Legislativa. do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.
2 — Compete aos Vice-Secretários: Artigo 35.º
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi- Indicação dos membros das comissões
mentos;
b) Servir de escrutinadores. 1 — A indicação dos deputados para as comissões com-
pete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e
Artigo 32.º deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da
Assembleia Legislativa.
Subsistência da Mesa
2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser
1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao
novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte. preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução 3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de
da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções duas comissões especializadas permanentes.
até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia 4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e,
Legislativa eleita. na sua falta ou impedimento, os membros das comissões
podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros de-
putados do mesmo grupo.
CAPÍTULO II
5 — Os deputados independentes indicam as opções
Comissões sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente
da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re-
SECÇÃO I presentantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou
aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na
Disposições gerais medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 33.º Artigo 36.º
Composição das comissões Exercício das funções
1 — A composição das comissões e respectivas pre- 1 — O mandato dos representantes na Comissão Perma-
sidências são no conjunto repartidas pelos grupos par- nente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões
lamentares e partidos em proporção com o número dos especializadas permanentes manter-se-á até ao início da
seus deputados. sessão legislativa seguinte.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do 2 — Perde a qualidade de membro da comissão o depu-
princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares tado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual
escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número
prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar. regimental de faltas às respectivas reuniões.
3 — O número de membros de cada comissão e a 3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as
sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por
justificações das faltas dos seus membros, nos termos do
deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do
Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos artigo 7.º
Grupos Parlamentares. 4 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado
pertencer pode promover a sua substituição ou retirada,
Artigo 34.º a todo o tempo.
Subcomissões Artigo 37.º
1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub- Presidência e mesa das comissões
comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias,
com autorização prévia do Presidente da Assembleia Le- 1 — Cada comissão terá um presidente, um vice-
gislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos -presidente, um secretário e um relator eleitos por su-
Grupos Parlamentares. frágio uninominal na primeira reunião da comissão, que
2 — Compete às comissões definir a composição e o será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia
âmbito das subcomissões. Legislativa.
3 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, 2 — As presidências das comissões especializadas
repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos
do artigo 33.º grupos parlamentares em proporção com o número dos
4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões seus deputados, através da aplicação do método da média
devem ser apresentadas à comissão. mais alta de Hondt.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(11)
3 — A composição da mesa de cada comissão deve ser 3.ª — Recursos Naturais e Ambiente:
comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que
Agricultura;
a faz publicar no Diário.
Pecuária;
Pescas;
SECÇÃO II Florestas;
Comissão de Regimento e Mandatos
4.ª — Equipamento Social e Habitação:
Artigo 38.º Ordenamento do Território;
Competência em matéria de Regimento
5.ª — Saúde e Assuntos Sociais:
Compete à comissão:
Protecção civil;
a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e
integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela 6.ª — Educação, Desporto e Cultura:
Mesa e pelo Plenário; Ciência;
b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Re-
gimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as 7.ª — Administração Pública, Trabalho e Emprego.
modificações que a prática venha a aconselhar;
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia 2 — A fixação referida no número anterior não impede
Legislativa, sobre conflitos de competência entre comis- que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Ple-
sões. nário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia,
ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
Artigo 39.º lamentares, alterar o elenco das comissões ou a repartição
Competência em matéria de mandatos de competências entre elas, não podendo o seu número ser
superior a sete.
Compete à Comissão:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes Artigo 41.º
dos deputados; Competência
b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades,
nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região; Compete às comissões especializadas permanentes:
c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as pro-
do artigo 5.º; postas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros
d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos
e de perda de mandato; do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;
e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da b) Votar na especialidade os textos aprovados no Ple-
Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a nário, nos termos e nos limites regimentais;
dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição
determinação do Presidente da Assembleia Legislativa. e do Estatuto a participação da Região no processo de
construção europeia;
SECÇÃO III d) Solicitar a participação dos membros do Governo
Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer
Comissões especializadas quando tal seja requerido;
e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações,
DIVISÃO I instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados
Comissões especializadas permanentes por escrito se os mesmos não residirem na Região;
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legis-
Artigo 40.º lativa;
g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos
Elenco que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legis-
1 — São comissões especializadas permanentes, ver- lativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos
sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes: necessários à apreciação dos actos do Governo Regional
e da administração pública regional autónoma;
1.ª — Política Geral e Juventude: h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e
Europa; pela administração pública regional autónoma das leis e
Comunidades madeirenses; resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a
Poder local; esta as medidas consideradas convenientes;
Comunicação social; i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos
órgãos de soberania que digam respeito à Região, por
2.ª — Economia, Finanças e Turismo: iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação da-
queles órgãos;
Planeamento; j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub-
Transportes; metidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do
Inovação; Estatuto da Região;
4442-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
l) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do ar-
submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa tigo 36.º do Estatuto da Região;
ou pelo Presidente. d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relati-
vamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da com-
DIVISÃO II
petência própria do Presidente da Assembleia Legislativa,
Comissões eventuais da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia
Artigo 42.º
Legislativa sempre que tal seja necessário;
Constituição f) Preparar a abertura da sessão legislativa;
1 — A Assembleia Legislativa pode constituir comis- g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos
sões eventuais para qualquer fim determinado. de redacção final dos diplomas da Assembleia Legisla-
2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais tiva;
pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar. h) Designar representações e deputações;
3 — As presidências destas comissões são, no conjunto, i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor,
repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos repre- saudação, protesto e pesar.
sentados nas comissões, em proporção com o número dos
seus deputados, através da aplicação do método da média
mais alta de Hondt. CAPÍTULO IV
Artigo 43.º Representações e deputações
Competência
Artigo 47.º
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos
Representações e deputações
objecto da sua constituição, apresentando os respectivos
relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa. 1 — As representações e deputações da Assembleia
Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos
CAPÍTULO III nos artigos 33.º e 35.º do Regimento.
2 — Compete à Conferência dos Representantes dos
Comissão permanente Grupos Parlamentares promover a constituição das re-
presentações e deputações parlamentares, acompanhar e
Artigo 44.º
incentivar os respectivos trabalhos e velar para que con-
Função tribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da
Fora do período de funcionamento efectivo da Assem- Assembleia e da Região.
bleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar 3 — Quando as representações ou deputações não
dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Re- possam incluir representantes de todos os partidos, a sua
gimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia composição é fixada pela Conferência dos Representantes
Legislativa. dos Grupos Parlamentares.
4 — Finda a missão, as representações e deputações da
Artigo 45.º Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar,
Composição um relatório com as informações necessárias à avaliação
1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi- das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado
dente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes ao Plenário se tal for entendido pela Conferência dos Re-
e pelo deputado indicado por cada um dos partidos. presentantes dos Grupos Parlamentares.
2 — Os deputados indicados por cada um dos partidos
têm na Comissão Permanente um número de votos igual
ao número dos deputados que representam. CAPÍTULO V
3 — Os presidentes das comissões especializadas per- Designação de titulares de cargos exteriores
manentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões
à Assembleia Legislativa
da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
4 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos
artigos 35.º e 36.º Artigo 48.º
Sistema de eleição
Artigo 46.º
1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia
Competência
Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a
Compete à Comissão Permanente: apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa,
e das leis; acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo 2 — É eleito o candidato que obtiver mais votos.
Regional e da administração pública regional autónoma; 3 — A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(13)
TÍTULO III Artigo 54.º
Suspensão das reuniões plenárias
Funcionamento
Durante o funcionamento normal da Assembleia Legis-
lativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para
CAPÍTULO I efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares
Disposições gerais e congressos de partidos.
Artigo 49.º Artigo 55.º
Sede da Assembleia Legislativa Dias parlamentares
1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade 1 — A Assembleia Legislativa funciona todos os dias
do Funchal. que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de
2 — Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Ma-
decorrer noutro local quando assim o imponham as ne- deira.
cessidades do seu funcionamento. 2 — A Assembleia Legislativa funciona ainda, excep-
cionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.
Artigo 50.º 3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sá-
bado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decre-
Sessão legislativa tado pela Região Autónoma da Madeira será transferido
1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração para o dia parlamentar seguinte.
de um ano e inicia-se em 1 de Outubro.
2 — O período normal de funcionamento da Assembleia Artigo 56.º
Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho. Convocação de reuniões
Artigo 51.º 1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuni-
ões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos
Suspensões dos trabalhos respectivos presidentes com a antecedência mínima de
1 — A Assembleia Legislativa pode suspender o seu quarenta e oito horas.
funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a 2 — A convocação será feita por qualquer meio de co-
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- municação que assegure o seu efectivo conhecimento e
tares. publicidade.
2 — A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa
por mais de três vezes nem por períodos superiores a Artigo 57.º
20 dias em cada sessão legislativa. Funcionamento do Plenário e das comissões
As comissões não poderão reunir durante o funciona-
Artigo 52.º mento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a
Funcionamento de comissões fora do período legislativo requerimento da unanimidade dos seus membros assim
o delibere.
1 — Durante as suspensões do período legislativo po-
derá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável Artigo 58.º
ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia
Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria Quórum
dos membros da comissão. 1 — A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode pro- reunião plenária achando-se presente a maioria do número
mover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias legal dos seus membros.
anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar 2 — As comissões funcionarão estando presentes mais
os trabalhos desta. de metade dos seus membros.
3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão
de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar,
nos termos dos artigos 2.º e 5.º CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 53.º
Convocação da Assembleia Legislativa fora Artigo 59.º
do período normal de funcionamento
Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa
O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado ex-
traordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, 1 — Em Conferência dos Representantes dos Grupos
pelo seu presidente, nos seguintes casos: Parlamentares será estabelecida pelo Presidente da Assem-
bleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário
a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Per- para as reuniões subsequentes.
manente; 2 — A programação dos trabalhos de cada comissão
b) Por iniciativa de um terço dos deputados; será por ela fixada, tendo em conta a programação dos
c) A pedido do Governo Regional. trabalhos do Plenário.
4442-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 60.º o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes
Fixação da ordem do dia
de instrução das comissões;
p) Designação dos representantes da Região cuja eleição
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem- caiba à Assembleia Legislativa;
bleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta q) Apreciação e votação de resoluções.
e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no
Regimento. 2 — Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia
2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da será fixada segundo a precedência temporal da apresen-
Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Con- tação.
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e Artigo 63.º
5 do artigo 24.º
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legisla- Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
tiva que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com
que delibera em definitivo. preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fi-
4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia xada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do
Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem prece- artigo anterior.
dência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor
verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não Artigo 64.º
superior a dois minutos.
5 — A ordem do dia será afixada em lugar público, nas Prioridade a solicitação do Governo
instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação 1 — O Governo Regional pode solicitar prioridade para
definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos par- assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem
lamentares e ao deputado único representante de partido. prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi-
Artigo 61.º dente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência
Garantia de estabilidade da ordem do dia dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo
os grupos parlamentares, o deputado único representante
1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem inter-
rompida, a não ser nos casos expressamente previstos no de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão
Regimento ou por deliberação da Assembleia Legislativa para Plenário.
sem votos contra.
2 — A sequência das matérias fixadas para cada reu- Artigo 65.º
nião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Segunda deliberação em caso de veto
Legislativa. do Representante da República
Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente
Artigo 62.º da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas
fixadas no artigo 63.º
1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias
o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às
matérias segundo a precedência seguinte: Artigo 66.º
Direito à fixação da ordem do dia
a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
b) Apreciação do Programa do Governo; 1 — Os grupos parlamentares não representados no
c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Re- Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões
gional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos se-
artigo 12.º; guintes:
d) Aprovação do Plano e do Orçamento;
e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;
sua competência respeitantes à Região; b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas
f) Autorização ao Governo Regional para realização de reuniões;
empréstimos; c) Com mais de 16 deputados, três reuniões.
g) Apreciação da participação da Região no processo
de construção europeia; 2 — Os grupos parlamentares representados no Governo
h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da Repú- têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da
blica; ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto
i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento de 10 deputados ou fracção.
em inconstitucionalidade ou ilegalidade; 3 — Os deputados que sejam únicos representantes de
j) Apreciação e aprovação das Contas da Região; partido político têm direito à fixação da ordem do dia de
l) Aprovação de decretos legislativos regionais; uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
m) Segunda deliberação de decretos vetados politica- 4 — A cada uma das reuniões previstas nos números
mente pelo Representante da República, nos termos do anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem
artigo 233.º da Constituição; prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Gru-
n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da pos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo
República; direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(15)
ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam CAPÍTULO III
relacionadas.
5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anun- Reuniões plenárias
ciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes
dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para SECÇÃO I
que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformi- Realização das reuniões
dade com o disposto no artigo 60.º
6 — O autor do agendamento referido nos números Artigo 69.º
anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade
no próprio dia. Dias e horas das reuniões
7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto 1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, po-
for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o dendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no
seu autor tem direito de obter a votação na especialidade mesmo dia.
e a votação final global no prazo máximo de 30 dias. 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras,
8 — Cada deputado independente tem o direito ao agen- quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando
damento de um projecto de lei ou de resolução em cada a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Represen-
sessão legislativa quando a sua discussão e votação for tantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.
proposta pela comissão parlamentar competente em razão
da matéria. Artigo 70.º
Lugar na sala das reuniões
Artigo 67.º
1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que
Presença do Governo
for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa
1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas e os representantes dos partidos.
reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da 2 — Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa de-
palavra para efeito de apresentação de comunicação, de liberará.
intervenção e de prestação de esclarecimentos. 3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados
2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de para os membros do Governo Regional.
promover um debate parlamentar sobre assunto de rele-
vante interesse regional. Artigo 71.º
3 — A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do Verificação de presenças dos deputados
dia exclusivamente destinada aos membros do Governo
Regional responderem às perguntas e aos pedidos de es- A presença dos deputados às reuniões plenárias será
clarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do verificada no início ou em qualquer outro momento da
n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 200.º e seguintes do Re- reunião.
gimento.
4 — O dia e a hora das reuniões previstas no número Artigo 72.º
anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Proibição da presença de pessoas estranhas
Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.
Durante o funcionamento das reuniões não será per-
mitida a presença de pessoas que não tenham assento na
Artigo 68.º
Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.
Apreciação de outras matérias
Artigo 73.º
O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na pri-
meira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º Continuidade das reuniões
a apreciação das seguintes matérias: As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por
a) Deliberações sobre o mandato de deputado; decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os
b) Recursos de decisões do Presidente; seguintes efeitos:
c) Eleições suplementares da Mesa; a) Intervalos;
d) Constituição de comissões, representações e depu- b) Restabelecimento da ordem na sala;
tações; c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem
e) Comunicações das comissões; quando o Presidente assim o determinar;
f) Recursos nos termos dos artigos 135.º e 160.º do d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos
Regimento e determinações da comissão competente nos parlamentares;
termos do artigo 139.º; e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.
g) Inquéritos nos termos dos artigos 219.º e 223.º;
h) Alterações do Regimento; Artigo 74.º
i) Designação de titulares de cargos exteriores à As-
Direito de interrupção dos grupos parlamentares
sembleia Legislativa;
j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legisla- 1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer a in-
tiva deva pronunciar-se não compreendidas nas prioridades terrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser
fixadas nas alíneas anteriores. recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa se
4442-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma c) À menção ou leitura de qualquer reclamação so-
reunião. bre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por
2 — A interrupção a que se refere o número anterior não qualquer deputado ou membro do Governo Regional in-
pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos teressado;
parlamentares com menos de um décimo dos deputados d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informa-
nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar ção dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem
com mais de um décimo de deputados. como das respostas deste;
e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida
Artigo 75.º por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
Período das reuniões f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou
de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
Em cada reunião plenária haverá um período designado
g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente
«antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do
dia». da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem
como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o
Artigo 76.º Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Le-
gislativa.
Período de antes da ordem do dia
1 — O período de antes da ordem do dia será destinado a: Artigo 78.º
a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
anúncios que o Regimento impuser; 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada
b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do partido na proporção de dois minutos à cada deputado.
Governo Regional; 2 — A inscrição de membros do Governo Regional
c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do ar- para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre
tigo 78.º;
as inscrições existentes.
d) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de inte-
resse político relevante; 3 — Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está
e) À emissão de votos de congratulação, louvor, sauda- consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto,
ção, protesto ou pesar; comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.
f) Apresentação de relatórios de representações e de- 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis-
putações. lativa têm direito a uma declaração política semanal no
início do período de antes da ordem do dia no 1.º dia da
2 — O período de antes da ordem do dia não excederá semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção
quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.º de um minuto por deputado, com no mínimo três minutos
3 — O período de antes da ordem do dia será composto para cada dos deputados que sejam únicos representantes
por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os de partido e cinco minutos para cada dos grupos parla-
seguintes assuntos: mentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com
prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do
a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta
minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determi-
n.º 1; nada pela Mesa da Assembleia Legislativa em função da
b) Na segunda parte, no tempo remanescente, aos assun- representatividade dos partidos.
tos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
Artigo 79.º
4 — O tempo de uso da palavra para comunicações ao Prolongamento do período de antes da ordem do dia
Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem
como do debate que venham a suscitar, não conta para a 1 — A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a re-
determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no querimento de um grupo parlamentar, de um partido ou
entanto o debate exceder vinte minutos nem o período de por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de
antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto antes da ordem do dia.
no n.º 2 do artigo 79.º 2 — O prolongamento, que não excederá trinta minutos,
5 — Nos casos referidos no Regimento ou por deli- não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana
beração da Conferência dos Representantes dos Grupos parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos
Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º
ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem 3 — O requerimento especificará o tema a tratar.
do dia.
Artigo 80.º
Artigo 77.º
Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
Expediente e informação
1 — Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assem-
Aberta a reunião, a Mesa procederá: bleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Ple-
a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de nário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados
interesse para a Assembleia Legislativa; sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
b) À menção, resumo ou leitura de representações ou 2 — Com vista a essas intervenções será aberta uma
petições dirigidas à Assembleia Legislativa; ordem de inscrição especial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(17)
Artigo 81.º e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quais-
Emissão de voto
quer actos deste ou da administração pública regional
autónoma;
1 — Os votos de congratulação, louvor, saudação, pro- f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
testo e pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos g) Fazer requerimentos;
parlamentares ou por deputados. h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e con-
2 — O deputado ou os deputados que queiram propor traprotestos;
qualquer voto devem-no entregar até dezoito horas antes i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da j) Formular declarações de voto;
Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar
3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da explicações nos termos do artigo 92.º
proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados
subscritores, poderá usar da palavra para discussão um 2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições,
deputado de cada partido pelo período máximo de dois salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período
minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem ad- de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto
missão de pedidos de esclarecimento. no artigo 78.º
4 — O partido que não se tenha pronunciado durante 3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais-
a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de quer oradores inscritos.
duração não superior a dois minutos.
5 — Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar Artigo 85.º
que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto
Uso da palavra pelos membros do Governo
no n.º 2, sejam discutidos de imediato.
A palavra será concedida aos membros do Governo
Artigo 82.º Regional para:
Período da ordem do dia a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto
legislativo regional, de resolução e de moção e propostas
1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exer-
de alteração ou qualquer comunicação;
cício das competências constitucionais e legais específicas
b) Participar nos debates;
da Assembleia Legislativa.
c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer
2 — Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias
actos do Governo Regional ou da administração pública
previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia com-
regional;
preenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
não poderá exceder duas horas.
e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos
3 — O período da ordem do dia poderá ser prolongado
termos do artigo 93.º;
entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária,
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar
em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo
explicações, nos termos do artigo 92.º;
de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no
g) Fazer protestos e contraprotestos.
1.º dia da mesma.
Artigo 86.º
Artigo 83.º
Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa
1 — O uso da palavra para apresentação de projectos e
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título
propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto,
excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos
utilizando no máximo cinco minutos.
Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas
2 — A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º
à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar
da palavra.
Artigo 87.º
Uso da palavra no exercício do direito de defesa
SECÇÃO II
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos
Uso da palavra
dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez
minutos no uso da palavra.
Artigo 84.º
Uso da palavra pelos deputados Artigo 88.º
1 — A palavra será concedida aos deputados para: Uso da palavra para participar nos debates
a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia; 1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem
b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decre- do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada
tos legislativos regionais, de referendo, de resolução, de deputado ou membro do Governo Regional poderá usar
propostas de deliberação e de moções; da palavra uma vez.
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos 2 — No início da discussão na generalidade, o autor ou
artigos 2.º e 5.º; um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de
d) Participar nos debates; usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
4442-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 89.º um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo
Invocação do Regimento
grupo parlamentar.
5 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só
1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Re- pode intervir na respectiva fundamentação um deputado
gimento indicará a norma infringida, com as considerações de cada grupo parlamentar ou representante de partido a
estritamente indispensáveis para o efeito. que os recorrentes pertençam.
2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando 6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois
têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou re-
trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único
deputado por partido ou grupo parlamentar. presentante de partido que não se tenha pronunciado nos
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas termos dos números anteriores.
dirigidas à Mesa. 7 — Não há lugar nos recursos a declarações de voto
4 — As interpelações e a invocação do Regimento pre- orais.
cedem a inscrição normal dos deputados. 8 — Tratando-se de protesto ou contraprotesto, o tempo
5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou não poderá exceder dois minutos.
interpelar a Mesa não pode exceder um minuto. 9 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma in-
tervenção apenas é permitido um protesto.
Artigo 90.º 10 — Não são admitidos protestos a pedidos de escla-
Requerimentos recimento e às respectivas respostas, bem como a decla-
rações de voto.
1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos 11 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir
dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, ao protesto a que respeite.
discussão e votação de qualquer assunto ou ao funciona-
mento de reunião. Artigo 92.º
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito
ou oralmente. Reacções contra ofensas à honra ou consideração
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente
1 — A palavra para explicações poderá ser pedida
anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e
representações parlamentares. quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos ou dignidade de qualquer deputado.
requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder 2 — Sempre que um deputado ou membro do Governo
dois minutos. Regional considere que foram proferidas expressões ofen-
5 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alí- sivas da sua honra ou consideração pode, para se defender,
nea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
discussão. 3 — O autor das expressões consideradas ofensivas
6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem pode dar explicações por tempo não superior a dois mi-
da sua apresentação. nutos.
7 — Não são admitidas declarações de voto orais.
8 — Os requerimentos que, pela sua natureza, não se Artigo 93.º
enquadrem no n.º 1 seguem o seguinte regime:
Uso da palavra para esclarecimentos
a) O requerente e os grupos parlamentares dispõem do
tempo global de seis minutos; 1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à for-
b) Os deputados únicos representantes de partido ou os mulação sintética da pergunta e da respectiva resposta
deputados eleitos por um partido que não se constituem sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver
em grupo parlamentar dispõem do tempo global de três acabado de intervir.
minutos; 2 — Os deputados que queiram formular pedidos de
c) Não há lugar a declarações de voto orais. esclarecimento devem inscrever-se até findar a interven-
ção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela
9 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto ordem de inscrição.
nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado 3 — O orador interrogante e o orador respondente dis-
nos tempos globais referidos nos números anteriores. põem de dois minutos por cada intervenção, não podendo,
porém, o orador respondente acumular tempos de resposta
Artigo 91.º por período superior a seis minutos se não desejar usar da
Recursos, protestos e contraprotestos palavra a seguir a cada orador interrogante.
1 — O deputado que pedir a palavra para recursos, pro- 4 — Em caso algum haverá lugar à reformulação de
testos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente pedidos de esclarecimento.
o seu objecto e fundamento.
2 — Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Artigo 94.º
Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa. Proibição do uso da palavra no período de votação
3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da pa-
lavra para fundamentar o recurso por tempo não superior Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá
a dois minutos. usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto
4 — No caso de recurso apresentado por mais de um para apresentar requerimentos respeitantes ao processo
deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação de votação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(19)
Artigo 95.º c) Cinco minutos, para cada um dos deputados únicos
Declaração de voto
representantes de partido;
d) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;
1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título e) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par-
pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, lamentar com maior representatividade.
uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da
sua votação. 2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o global será distribuído da seguinte forma:
projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo
a) Dez minutos, para o maior grupo parlamentar;
da Região, sobre moção de rejeição do Programa do Go-
b) Cinco minutos, para cada um dos restantes grupos
verno, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre
parlamentares;
votações finais das grandes opções dos planos regionais c) Três minutos, para cada um dos deputados únicos
e do Orçamento da Região não podem exceder cinco mi- representantes do partido;
nutos. d) O Governo dispõe do tempo igual ao do grupo par-
3 — As declarações de voto serão produzidas pela or- lamentar com maior representatividade.
dem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo
parlamentar ou representante de partido. 3 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
4 — As declarações de voto por escrito devem ser en- nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado
tregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes nos tempos globais referidos nos números anteriores.
deu origem.
Artigo 96.º SECÇÃO III
Uso da palavra pelos membros da Mesa Deliberações e votações
1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra Artigo 99.º
em reunião plenária na qual se encontrem em funções não
podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, Deliberações
se a esta houver lugar. Não poderão ser tomadas deliberações durante o pe-
2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício ríodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos
não poderão reassumir as suas funções até ao termo do no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período, e
debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados
debate ou de a votação excederem a reunião. ou diligências judiciais urgentes.
Artigo 97.º Artigo 100.º
Modo de usar da palavra Requisitos da votação
1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no Es-
Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter- tatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são
-se de pé. tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu con- do número legal de deputados.
sentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções 2 — As abstenções não contam para o apuramento da
as vozes de concordância ou discordância ou análogas. maioria.
3 — O orador será advertido pelo Presidente da Assem- 3 — O resultado de cada votação é imediatamente anun-
bleia Legislativa quando se desviar do assunto em discus- ciado pela Mesa.
são ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo,
podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na Artigo 101.º
sua atitude.
4 — Aproximando-se o termo do período regimental Voto
destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do 1 — Cada deputado tem um voto.
Governo Regional será advertido pelo Presidente da As- 2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar,
sembleia Legislativa para resumir as suas considerações. sem prejuízo do direito de abstenção.
3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor-
Artigo 98.º respondência.
Duração do uso da palavra
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá
o direito de voto quando assim o entender.
1 — No período da ordem do dia, o tempo global do
uso da palavra para o debate na generalidade do projecto Artigo 102.º
ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo
Forma das votações
quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
lamentares dispuser diversamente, não poderá exceder: 1 — As votações podem realizar-se por uma das se-
guintes formas:
a) Treze minutos, para o grupo parlamentar com a maior
representatividade; a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma
b) Oito minutos, para cada um dos restantes grupos usual de votar;
parlamentares; b) Por votação nominal;
4442-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas 2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou
brancas e pretas; pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a
d) Por processo e registo electrónico. sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos
parlamentares representados na Comissão ou de deputado
2 — Não são admitidas votações em alternativa. único representante de partido.
3 — Nas votações com levantados e sentados, ou por
processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo Artigo 107.º
com a distribuição partidária dos votos, especificando o Colaboração ou presença de outros deputados
número de votos individualmente expressos em sentido
distinto da respectiva bancada e a sua influência no resul- 1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem
tado, quando a haja. voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de
resolução de processos especiais em apreciação.
Artigo 103.º 2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões
e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos
Escrutínio secreto sem direito a voto.
Far-se-ão por escrutínio secreto: 3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões ob-
servações escritas sobre a matéria da sua competência.
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos arti- Artigo 108.º
gos 2.º e 5.º do Regimento.
Participação de membros do Governo e outras entidades
Artigo 104.º 1 — Os membros do Governo Regional podem parti-
Votação nominal
cipar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas,
devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido
1 — Haverá votação nominal a requerimento de um ou por sua iniciativa.
décimo dos deputados sobre as seguintes matérias: 2 — As comissões podem solicitar ou admitir a par-
ticipação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes
a) Aprovação do projecto de alteração do Estatuto da ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que
Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
do artigo 232.º da Constituição; 3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimen-
b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- tos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os
nais sobre os quais o Representante da República tenha quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não
emitido veto; residirem na Região.
c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos 4 — As diligências previstas relativamente aos membros
órgãos de soberania por violação dos direitos da Região do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia
consagrados na Constituição. Legislativa, por solicitação do presidente da Comissão,
precedida de deliberação desta.
2 — Sobre quaisquer outras matérias haverá votação
nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a Artigo 109.º
requerimento de um décimo dos deputados.
3 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética Poderes das comissões
dos deputados. 1 — As comissões podem requerer ou praticar quaisquer
diligências necessárias ao bom exercício das suas funções,
Artigo 105.º nomeadamente:
Empate na votação a) Solicitar informações ou pareceres;
1 — Quando a votação produzir empate, a matéria sobre b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações,
a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão. instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida por escrito se os mesmos não tiverem sede ou residência
na Região;
de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-
c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas
-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade
para as coadjuvar nos seus trabalhos;
de discussão. d) Efectuar missões de informação ou de estudo;
3 — O empate na segunda votação equivalerá a rejeição. e) Propor que qualquer dos seus membros participe em
reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribui-
CAPÍTULO IV ções da respectiva comissão;
f) Realizar audições parlamentares.
Reuniões das comissões
2 — As comissões podem solicitar o depoimento de
Artigo 106.º quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer
Convocação e ordem do dia
funcionários ou agentes da Administração Pública, bem
como dirigentes ou empregados do sector empresarial da
1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela Região.
própria comissão com a antecedência mínima de vinte e 3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas
quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência pelo presidente da comissão, delas sendo dado conheci-
mínima de quarenta e oito horas. mento ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(21)
Artigo 110.º CAPÍTULO V
Audições parlamentares Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa
1 — A Assembleia Legislativa poderá realizar audições Artigo 116.º
parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comis-
Carácter público das reuniões plenárias
sões por deliberação das mesmas.
2 — As audições a que se refere o número anterior serão 1 — As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa
públicas se as comissões assim o deliberarem. são públicas.
3 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do 2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lu-
gares reservados, sem prejuízo do disposto no número
artigo 108.º e no 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida em seguinte.
audição parlamentar. 3 — Quando qualquer grupo parlamentar ou partido
requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada,
Artigo 111.º estas deverão ser distribuídas segundo o critério da pro-
porcionalidade.
Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para Artigo 117.º
o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, Publicidade das reuniões das comissões
porém, tomar deliberações. As reuniões das comissões serão públicas se estas assim
o deliberarem.
Artigo 112.º
Regulamento das comissões Artigo 118.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regula-
mento. 1 — Para o exercício da sua função serão reservados
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar- aos representantes dos meios de comunicação social, por-
tugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados para
-se-á, por analogia, o presente Regimento.
efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões.
2 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares re-
Artigo 113.º servados aos representantes dos meios de comunicação
Actas das comissões social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços
da Assembleia Legislativa a sua assistência às reuniões
1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, plenárias noutro local disponível.
elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência 3 — A Mesa providenciará no sentido de serem dis-
por quem o presidente indicar, da qual devem constar a tribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação
indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos social textos dos assuntos em discussão e cópias das in-
tervenções escritas.
tratados, as posições dos deputados e dos grupos parla-
mentares e o resultado das votações, com as respectivas Artigo 119.º
declarações de voto individuais ou colectivas.
Diário da Assembleia Legislativa da Madeira
2 — As actas podem ser consultadas pelos deputados
a todo o tempo. 1 — O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o
3 — São referidos nominalmente nas actas os deputados Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
2 — O Diário compreenderá o relato fiel e completo de
que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que
tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
a comissão o delibere. 3 — O Diário, depois de aprovado, constituirá expres-
são autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
Artigo 114.º 4 — O Diário e seus suplementos serão distribuídos
Informação dos trabalhos das comissões
gratuitamente aos deputados.
5 — O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia avulso ou por assinatura.
Legislativa, através de comunicações dos respectivos re-
latores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca Artigo 120.º
do andamento dos seus trabalhos. Conteúdo do Diário
1 — Do Diário constarão, nomeadamente:
Artigo 115.º
a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Pre-
Instalações e apoio sidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos
deputados presentes no início, e dos que entraram durante a
1 — As comissões disporão de instalações próprias na reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar
sede da Assembleia Legislativa. ou a ela faltaram;
2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por b) Reprodução integral de todas as declarações e inter-
funcionários técnicos e administrativos. venções orais do Presidente da Assembleia Legislativa,
4442-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Artigo 124.º
Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na Portal da Assembleia Legislativa
reunião;
c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem; 1 — A Assembleia Legislativa assegura, com permanên-
d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para cia e actualização periódica, um portal na Internet.
as reuniões seguintes. 2 — O conteúdo, procedimentos e prazos de actuali-
zação do portal, bem como o serviço responsável pela
sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente
2 — As declarações de voto enviadas por escrito para da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re-
a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar presentantes dos Grupos Parlamentares.
próprio do Diário, com indicação respectiva.
3 — O Diário incluirá um sumário da reunião, apro-
vado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde TÍTULO IV
constarão a menção dos assuntos tratados, a indicação dos
intervenientes nas discussões, os resultados das votações e Formas de processo
outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
CAPÍTULO I
Artigo 121.º Processo legislativo
Elaboração e aprovação do Diário
1 — O original do Diário é elaborado pelos serviços SECÇÃO I
competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Processo legislativo comum
Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à DIVISÃO I
revisão meramente literária do texto das suas intervenções, Objecto
no prazo estabelecido pela Mesa.
3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do Artigo 125.º
número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob Decretos legislativos regionais
informação dos serviços.
4 — Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem
reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos pre-
que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços. vistos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e c), d),
5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é sub- e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do
Estatuto da Região.
metido à aprovação da Assembleia Legislativa.
DIVISÃO II
Artigo 122.º
Iniciativa
Suplemento ao Diário
O suplemento ao Diário incluirá: Artigo 126.º
Poder de iniciativa
a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legis-
lativo regional, de resolução e de moção; A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional
resoluções e moções aprovadas; e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
tos das propostas de alteração ou de textos de substituição,
bem como as informações acerca dos seus trabalhos; Artigo 127.º
d) O Programa do Governo; Formas de iniciativa
e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de 1 — A iniciativa originária do decreto legislativo re-
informação ao Governo Regional, bem como as respec- gional toma a forma de projecto de decreto legislativo
tivas respostas; regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de
f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo
nos termos do Regimento; regional, quando exercida pelo Governo Regional.
g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião 2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro-
plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa en- posta de alteração.
tenda mandar publicar.
Artigo 128.º
Artigo 123.º Limites
Índice do Diário 1 — Não são admitidos projectos e propostas de decreto
Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção legislativo regional ou proposta de alteração:
da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um a) Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região
índice analítico do Diário. ou os princípios fundamentais neles consignados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(23)
b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Esta- b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente
tuto Político-Administrativo; divididos em números e alíneas;
c) Que não definam concretamente o sentido das mo- c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu
dificações a introduzir na ordem legislativa ou regula- objecto principal;
mentar. d) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo-
sição de motivos.
2 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo
regional definitivamente rejeitados não podem ser reno- 2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior
vados na mesma sessão legislativa. implica, no que diz respeito às propostas e projectos de
decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo
Artigo 129.º abreviado, dos seguintes elementos:
Limites especiais da iniciativa a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco-
nómicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên-
de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de cias da sua aplicação;
decreto legislativo regional ou propostas de alteração que c) Uma resenha da legislação vigente referente ao as-
envolvam, no ano económico em curso, aumento das des- sunto.
pesas ou diminuição das receitas da Região previstas no
Orçamento. 3 — Não serão admitidos os projectos e propostas com
preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 130.º 4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 im-
Renovação da iniciativa plica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
1 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo
Artigo 134.º
regional não votados na sessão legislativa em que foram
apresentados não carecem de ser renovados nas sessões Processo
legislativas seguintes. 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão
seguintes casos: pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação
a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da
Legislativa; Região e do Regimento.
b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, 2 — No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da As-
a exoneração do Governo Regional. sembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao
primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
Artigo 131.º 3 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
regional e as propostas de alteração serão registados e
Cancelamento da iniciativa
numerados pela ordem da sua apresentação.
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto
legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o Artigo 135.º
seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da Recurso
discussão.
2 — Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar 1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto legis-
como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, lativo regional, com a indicação da comissão competente,
seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia
proposta do adoptante. Legislativa.
2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qual-
Artigo 132.º quer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento
escrito e fundamentado:
Exercício da iniciativa
a) Quanto à admissibilidade formal e material do pro-
1 — Nenhum projecto de decreto legislativo regional jecto ou proposta;
poderá ser subscrito por mais de 10 deputados. b) Quanto à comissão competente.
2 — As propostas de decreto legislativo regional serão
subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretá- 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Pre-
rios regionais competentes em razão da matéria e deverão sidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação
conter a menção de que foram aprovadas em Conselho do do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião
Governo. imediata.
Artigo 133.º Artigo 136.º
Requisitos formais dos projectos e propostas Apresentação perante o Plenário
de decreto legislativo regional
1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto
1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do
regional devem:
artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito
a) Ser apresentados por escrito; de o apresentar perante o Plenário.
4442-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
2 — A apresentação será feita logo após a comunicação Artigo 141.º
prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem Apreciação de projectos ou de propostas
do dia de uma das cinco reuniões subsequentes. sobre legislação do trabalho
3 — Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º,
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
não haverá lugar à discussão. promoverá, através do seu presidente, a apreciação do
projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e
Artigo 137.º associações sindicais para efeito das alíneas d) do n.º 5 do
Natureza das propostas de alteração artigo 54.º e a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de
1 — As propostas de alteração podem ter a natureza trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-
de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- -lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar
minação. a audição de representantes seus.
2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con-
servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, Artigo 142.º
ampliem ou modifiquem o seu sentido. Prazo de apreciação
3 — Consideram-se propostas de substituição as que
1 — A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devi-
contenham disposição diversa daquela que tenha sido
damente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente
apresentada. da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, ou dos autores para o Plenário.
conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham 2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer de-
adição de matéria nova. verá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legisla-
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se tiva, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo
destinam a suprimir a disposição em discussão. regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração,
até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
DIVISÃO III 3 — A comissão poderá pedir ao Presidente da Assem-
bleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma
Exame das iniciativas
prorrogação do prazo.
4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no
Artigo 138.º prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta
Tramitação dos projectos e propostas serão submetidos, independentemente dele, à discussão
do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas,
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não
legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá ser superior a 30 dias.
envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com
a indicação da comissão competente. Artigo 143.º
2 — Tratando-se de projectos ou de propostas sobre le- Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
gislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas
que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa 1 — Se até metade do prazo concedido à comissão para
envia o seu texto à comissão competente para apreciação, emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos
ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá
de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º
fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão
3 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma co- de parecer em separado.
missão eventual para apreciação do projecto ou da proposta 2 — Não se verificando a circunstância prevista no
quando a sua importância e especialidade o justifiquem. número anterior, terão precedência na emissão de pare-
cer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente
Artigo 139.º recebidos.
Determinação da comissão competente
Artigo 144.º
Se a comissão se considerar incompetente para a apre- Sugestão de textos de substituição
ciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três
dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa a fim de o 1 — A comissão poderá sugerir ao Plenário a substitui-
mesmo reformular despacho de remessa para a comissão ção por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto
que venha, finalmente, a ser considerada competente. na generalidade como na especialidade.
2 — O texto de substituição será discutido na generali-
dade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta
Artigo 140.º
e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos
Envio de propostas de alteração textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá tam- Artigo 145.º
bém enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre
o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional Discussão pública
qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e 1 — Em razão da especial relevância da matéria, a
o sistema do texto a que se refere. comissão competente pode propor ao Presidente da As-
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(25)
sembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou Artigo 150.º
propostas de decreto legislativo regional. Requerimento de baixa à comissão
2 — Os projectos ou propostas de decreto legislativo
regional, devidamente impressos, são editados de forma Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo
autónoma e divulgados publicamente. menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para
o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se
Artigo 146.º aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no
que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas
Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma avulsas aos deputados.
da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias
SUBDIVISÃO II
A comissão competente deve promover a consulta da
Associação de Municípios da Região Autónoma da Ma- Discussão e votação na generalidade
deira (AMRAM) e a delegação regional da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE) sempre que se trate Artigo 151.º
de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais Objecto
ou outras iniciativas que o justifiquem. 1 — A discussão na generalidade é efectuada no Plená-
rio e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto
DIVISÃO IV ou proposta de decreto legislativo regional.
Discussão e votação 2 — A votação na generalidade é efectuada no Plenário
e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legis-
SUBDIVISÃO I lativo regional.
Disposições gerais Artigo 152.º
Artigo 147.º Pluralidade dos projectos ou propostas
Conhecimento prévio dos projectos e propostas 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de
de decreto legislativo regional vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 — Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera tam-
1 — Nenhum projecto ou proposta de decreto legisla- bém sobre aquele que serve de base à discussão e votação
tivo regional será discutido em reunião plenária sem ter na especialidade.
sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a
antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis. SUBDIVISÃO III
2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Re- Discussão e votação na especialidade
presentantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria
absoluta ponderada em função do número de deputados Artigo 153.º
nela representados, reduzir a antecedência do número an-
Regra geral
terior para setenta e duas horas, no mínimo.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o 1 — Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário,
consenso estabelecido na Conferência dos Representantes segue-se a discussão e votação na especialidade pela co-
dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em missão.
reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos 2 — A discussão e a votação na especialidade cabem à
estabelecidos. comissão competente em razão da matéria.
Artigo 148.º Artigo 154.º
Objecto
Duração e termo do debate
1 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar-
1 — A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, tigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se
salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com
Parlamentares, em função da natureza e importância das fundamento na complexidade da matéria ou das propostas
matérias, dispuser diversamente. de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 — O debate acabará quando não houver mais ora- 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo,
dores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos número ou alínea.
deputados presentes requerimento para que a matéria seja
dada por discutida. Artigo 155.º
Ordem da discussão e votação
Artigo 149.º
1 — A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Requisitos do requerimento para termo do debate
a) Propostas de eliminação;
Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do b) Propostas de substituição;
artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, c) Propostas de emenda;
pelo menos, no debate na generalidade e no debate na es- d) Texto discutido, com as alterações eventualmente
pecialidade, um dos oradores dos partidos com deputados já aprovadas;
inscritos ou que queiram pronunciar-se. e) Propostas de aditamento ao texto votado.
4442-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração tados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião
da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem imediata à do anúncio da decisão.
da sua apresentação. 3 — Se o texto só puder ser publicado depois de encer-
rada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta,
Artigo 156.º os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão
exercidos pela Comissão Permanente.
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especia- Artigo 161.º
lidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, Texto definitivo
sem prejuízo da discussão e votação das disposições se-
guintes. Considera-se definitivo o texto sobre o qual não te-
nham recaído reclamações ou depois de elas terem sido
Artigo 157.º decididas.
Avocação pelo Plenário da discussão ou votação DIVISÃO VI
1 — O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar Assinatura e segunda deliberação
a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo
menos, 10 deputados. Artigo 162.º
2 — No caso de votação na especialidade pela comissão,
Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante
deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. Os projectos e as propostas de decreto legislativo re-
gional aprovados denominam-se decretos da Assembleia
Artigo 158.º Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante
da República para serem assinados e publicados.
Votação final global
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, Artigo 163.º
procede-se à votação final global. Reapreciação em comissão
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao
Plenário para votação final global na segunda reunião 1 — Se o Representante da República exercer o direito
posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão
em folhas avulsas aos deputados. da matéria.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, 2 — Acompanham o diploma a mensagem do Repre-
podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma sentante da República e quaisquer outros elementos que
declaração escrita nos termos do artigo 95.º eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 — O parecer a emitir pela comissão abordará os pon-
DIVISÃO V tos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do
diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Redacção final
Artigo 164.º
Artigo 159.º
Segunda deliberação
Redacção final
1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Re-
1 — A redacção final dos decretos legislativos regionais presentante da República, a nova apreciação do diploma
incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção
uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos pro- da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Consti-
jectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia tuição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia
Legislativa determinar. Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo
2 — A comissão não poderá modificar o pensamento menos, cinco deputados.
legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistemati- 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão,
zação do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou
votos contra. proposta e um deputado por cada partido, por tempo não
3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia superior a três minutos.
Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de 3 — A votação na generalidade versará sobre a con-
fixação, no prazo de cinco dias. firmação do decreto da Assembleia Legislativa da Ma-
4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado deira.
no Diário. 4 — Só haverá discussão na especialidade se até ao
termo do debate na generalidade forem apresentadas pro-
Artigo 160.º postas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os
Reclamações
artigos objecto das propostas.
5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de
1 — Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar redacção final, o texto que na segunda deliberação não
contra inexactidões até à 3.ª reunião plenária imediata ao sofra alterações.
dia da publicação do texto de redacção final no Diário. 6 — A duração do uso da palavra para efeitos do dis-
2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa posto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído
decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os depu- nos n.os 2 e 5 do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(27)
a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- 2 — Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do
tares dispuser diversamente. número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos
representados por um só deputado deverão apresentar os
Artigo 165.º seus projectos no prazo de 30 dias.
3 — Qualquer deputado pode apresentar propostas de
Efeitos de deliberação
alteração ao projecto até ao início do debate na especia-
1 — Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o lidade.
decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele
enviado ao Representante da República para assinatura, a Artigo 168.º
qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa Exame em comissão
confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções. 1 — As alterações ao Estatuto da Região são analisadas
2 — Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o numa comissão eventual, especial e automaticamente cons-
novo decreto será enviado ao Representante da República tituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
para assinatura. 2 — Se tiverem sido apresentados dois ou mais projec-
3 — Se a Assembleia Legislativa não confirmar o de- tos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo
creto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa um único parecer.
legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão le- 3 — A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto
gislativa. global de substituição do projecto ou dos projectos apre-
sentados.
DIVISÃO VII
Artigo 169.º
Resoluções
Discussão e votação
Artigo 166.º 1 — Haverá um único debate na generalidade sobre
Resoluções os projectos e texto global de substituição se mais de um
projecto ou texto global de substituição tiverem sido apre-
1 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sentados.
sejam propostos sob a forma de resolução, com as modi- 2 — A discussão e votação na especialidade far-se-ão
ficações constantes dos números seguintes. sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para
2 — Admitido qualquer projecto ou proposta de reso- tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do
lução, o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á direito de formulação de proposta de alteração.
para discussão em reunião plenária. 3 — A Conferência dos Representantes dos Grupos
3 — Durante a discussão na generalidade, cada grupo Parlamentares organizará o debate fixando um tempo
parlamentar poderá usar da palavra, por período global global.
não superior a cinco minutos, e o representante de partido 4 — Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre
não constituído em grupo, por período não superior a três os grupos parlamentares em função do respectivo número
minutos. de deputados.
4 — O maior grupo parlamentar disporá do tempo glo- 5 — Ao deputado único representante de partido é ga-
bal de sete minutos. rantido um tempo de intervenção de três minutos.
5 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo 6 — Na falta de fixação do tempo global referido no
global será de três minutos para o grupo parlamentar e de n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 98.º
dois minutos para o deputado único.
6 — O grupo parlamentar maioritário disporá do tempo Artigo 170.º
global na especialidade de cinco minutos.
7 — Finda a discussão, seguir-se-á a votação. Forma de projecto
8 — Quando o Governo Regional se fizer representar O projecto aprovado toma a forma de resolução, as-
no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do sinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por
maior grupo parlamentar. este enviada ao Presidente da Assembleia da República
no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação
SECÇÃO II no Diário.
Processos legislativos especiais Artigo 171.º
DIVISÃO I Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
Projecto de alteração ao Estatuto 1 — No caso de rejeição ou de alteração do projecto
Político-Administrativo da Região de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da
República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo
Artigo 167.º com os elementos resultantes da discussão e da votação
Iniciativa
naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2
e 3 do artigo 226.º da Constituição.
1 — A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto 2 — A nova apreciação será feita pela comissão prevista
da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, no artigo 168.º e pelo Plenário.
compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem 3 — À comissão compete elaborar o projecto de parecer
superior a 20. no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
4442-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
4 — Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer 3 — O pedido de autorização legislativa deve mencionar
na generalidade e na especialidade, em debate que não po- o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende
derá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir para legislar.
todos os partidos representados na Assembleia Legislativa
e o Governo Regional, e proceder à sua votação global. Artigo 177.º
Processo
Artigo 172.º
Forma de parecer
1 — A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em
Plenário.
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma 2 — O pedido aprovado toma a forma de resolução,
a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assem- é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e
bleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assem-
ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação
de ulterior publicação no Diário. no Diário.
3 — Se a autorização for concedida, o decreto legislativo
DIVISÃO II regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República -se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 — A autorização legislativa caduca com o termo da
Artigo 173.º legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa
da Madeira ou da República e ainda com a não utilização
Iniciativa
da autorização no período para que foi concedida, sem
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a que tenha havido prorrogação por tempo determinado,
apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas aprovado por esta a pedido daquela.
contidas neste Regimento para o processo legislativo co-
mum se o Plenário nada deliberar em contrário.
CAPÍTULO II
Artigo 174.º Processos do Plano, do Orçamento
Processo e das contas públicas
1 — O processo segue os trâmites dos decretos legisla-
tivos regionais, com as seguintes modificações: SECÇÃO I
a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou Plano e Orçamento
anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa
menção expressa e a definição do seu âmbito; Artigo 178.º
b) A proposta aprovada toma a forma de resolução, Apresentação das propostas
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por
este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assem- A proposta de decreto legislativo regional referente
bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa
no Diário. juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente
fixado.
2 — A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo
de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da Artigo 179.º
República. Análise em comissão
Artigo 175.º 1 — Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da
Acompanhamento da proposta de lei
Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata
a todos os grupos parlamentares e deputados.
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes 2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão
à comissão que na Assembleia da República apreciar a competente em razão da matéria e às restantes comissões
proposta de lei. especializadas permanentes para efeitos de elaboração de
parecer.
DIVISÃO III 3 — É igualmente remetido à Comissão o parecer que o
Pedidos de autorização legislativa Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia
Legislativa.
Artigo 176.º
Artigo 180.º
Objecto
Exame pelas comissões
1 — Os deputados e o Governo Regional podem apre-
sentar projectos ou propostas de pedidos de autorização le- 1 — As comissões enviam à comissão competente, no
gislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. duas propostas.
2 — Os projectos ou propostas só serão admitidos 2 — A comissão competente elabora o parecer final
quando acompanhados do anteprojecto de decreto legis- sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do
lativo regional que pretendam legislar. termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(29)
recebidos das outras comissões bem como o do Conselho Artigo 185.º
Económico e Social. Debate e votação na especialidade na comissão
Artigo 181.º 1 — As propostas de alteração na especialidade serão
entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação
Agendamento na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presi- 2 — As propostas na especialidade serão discutidas
dente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo e votadas na comissão competente nos 10 dias subse-
Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias. quentes ao encerramento do debate na generalidade das
propostas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, terão
Artigo 182.º
assento na comissão todos os grupos parlamentares e par-
Debate na generalidade tidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 35.º
1 — O debate na generalidade das propostas tem a
duração máxima de três dias, conforme for deliberado Artigo 186.º
e organizado pela Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões Debate e votação na especialidade em Plenário
e votação final global
ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- 1 — O debate e votação na especialidade das maté-
ção do Governo Regional. rias referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo
3 — Antes do encerramento do debate usarão da palavra Plenário bem como a votação final global das propostas
todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído do Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária
na proporção de um minuto por cada deputado, com o exclusivamente destinada a esse fim.
mínimo de três minutos para cada um dos deputados que 2 — A discussão na especialidade será deliberada e or-
sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos ganizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos
Parlamentares, não podendo exceder os limites fixados no
para cada um dos grupos parlamentares. n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.
4 — O debate na generalidade segue os termos regimen- 3 — Antes da votação final global, cada partido poderá
talmente previstos para o Programa do Governo. usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos
Representantes dos Grupos Parlamentares, o qual não po-
Artigo 183.º derá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º
Votação na generalidade 4 — Não haverá lugar a declarações de voto, quer na
votação na especialidade quer na votação final global.
No termo do debate são votadas na generalidade, su-
cessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da Artigo 187.º
Região.
Alterações orçamentais
Artigo 184.º O regime previsto nesta secção aplica-se também às
alterações ou rectificações orçamentais que o Governo
Debate na especialidade
Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo
1 — O Plenário da Assembleia Legislativa discute e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Con-
vota obrigatoriamente na especialidade: ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com res-
a) A criação de impostos e o seu regime de incidências, peito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e
taxas, isenções e garantias dos contribuintes; representações.
b) A extinção de impostos;
c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios SECÇÃO II
de financiamento.
Conta da Região
2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na
comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal Artigo 188.º
que forem objecto de requerimento subscrito por um dé- Apreciação e votação
cimo dos deputados em efectividade de funções, as quais
serão discutidas e votadas em Plenário. 1 — A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de
3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Ple- execução e aprova a Conta da Região, instruída com o
relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até
nário as matérias que forem objecto de avocação pelo
30 de Junho do 2.º ano subsequente.
Plenário. 2 — A Conta da Região é apreciada na comissão es-
4 — Para efeito das votações na especialidade, a comis- pecializada competente para efeitos de elaboração de pa-
são competente reunirá em sessão pública, que deverá ser recer.
integralmente registada e publicada no Diário. 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o
5 — A Assembleia Legislativa pode convocar directa- debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer
mente, a solicitação da comissão competente, as entidades a que se alude no número anterior.
cuja audição considerar relevante para o cabal esclareci- 4 — Aplicam-se ao processo de debate e votação da
mento da matéria em apreço. Conta da Região as regras do processo da proposta de
4442-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legisla- SECÇÃO II
tiva, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Moções de confiança ao Governo
Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de inter-
venção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos Artigo 193.º
parlamentares e representações.
Reunião da Assembleia Legislativa
CAPÍTULO III 1 — Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do
artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou
Processos de orientação e fiscalização política mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um
voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante
interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma
SECÇÃO I
declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no
Apreciação do Programa do Governo 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do reque-
rimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia
Artigo 189.º Legislativa.
2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia
Reuniões da Assembleia Legislativa Legislativa, o requerimento do Governo Regional só de-
1 — As reuniões da Assembleia Legislativa para debate termina a convocação do Plenário, mediante prévia delibe-
do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Es- ração da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º
tatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia do Regimento.
Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 — Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em Artigo 194.º
funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada Debate
pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 1 — O debate não poderá exceder três dias, conforme
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões for deliberado e organizado pela Conferência dos Repre-
consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela sentantes dos Grupos Parlamentares.
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamenta- 2 — No debate intervirão deputados de todos os grupos
res, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Go-
destinada ao encerramento. verno e quaisquer membros do Governo Regional.
3 — No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias
Artigo 190.º parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção
Início do debate é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e
deputado único representante de partido em função da sua
1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação representatividade.
da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do 4 — O tempo de intervenção do Governo será fixado
Presidente do Governo. pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parla-
2 — A Conferência dos Representantes dos Grupos mentares, não podendo ser superior ao tempo de interven-
Parlamentares organizará o debate fixando a distribuição ção atribuído ao maior grupo parlamentar.
do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares
e deputado único representante de partido em função da Artigo 195.º
sua representatividade. Encerramento do debate
Artigo 191.º 1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o
debate terminará na última reunião plenária com interven-
Encerramento do debate ções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa
1 — O debate terminará na última reunião plenária com do quantitativo de deputados por que é representado e do
intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem Presidente do Governo Regional, que o encerrará.
inversa do quantitativo de deputados por que é representado 2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção
de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três
e do Presidente do Governo, que o encerrará.
minutos para cada um dos deputados que sejam únicos
2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção representantes de partido e de cinco minutos para cada
de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três um dos grupos parlamentares.
minutos para cada um dos deputados que sejam únicos
representantes de partido e de cinco minutos para cada Artigo 196.º
um dos grupos parlamentares.
Votação da moção de confiança
Artigo 192.º 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reu-
Votação da moção de confiança nião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qual-
quer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção
1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- de confiança.
nião à votação da moção de confiança ao Programa do 2 — A moção de confiança pode ser retirada no todo ou
Governo. em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
2 — Não haverá lugar a declarações de voto. 3 — Não haverá lugar a declarações de voto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(31)
SECÇÃO III Artigo 201.º
Moção de censura ao Governo Respostas
1 — Na distribuição das respostas do Governo Regional
Artigo 197.º
por reunião plenária destinada a esse efeito atender-se-á
Iniciativa ao critério de duas perguntas por deputado.
1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a As- 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa diligen-
sembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo ciará junto do Presidente do Governo a respeito das per-
Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto guntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos
relevante de interesse regional. seus resultados até à última reunião plenária anterior à
2 — Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do ar- reunião em que os membros do Governo Regional estarão
tigo 194.º presentes.
Artigo 198.º Artigo 202.º
Debate Tramitação
1 — O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar sub- 1 — Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o
sequente à apresentação da moção de censura, não poderá deputado interrogante ou outro deputado do seu partido
exceder três dias e será deliberado e organizado pela Con- fundamentará a pergunta por tempo não superior a dois
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. minutos.
2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos 2 — O membro do Governo Regional responderá por
signatários da moção, que usará da palavra por período não tempo não superior a cinco minutos.
superior a trinta minutos. 3 — O deputado interrogante tem o direito de imedia-
3 — O Presidente do Governo tem direito a intervir tamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo
imediatamente após e antes das intervenções previstas no não superior a dois minutos.
número anterior, sem limite de tempo. 4 — Querendo, o membro do Governo Regional respon-
4 — Durante os dias de reunião destinados ao debate, os derá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior
tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos a três minutos.
para o debate da moção de confiança.
Artigo 203.º
Artigo 199.º
Perguntas não respondidas
Votação da moção de censura
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas
1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os
nião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qual- seus autores solicitem que sejam retiradas.
quer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo
lugar a declarações de voto. Artigo 204.º
2 — Se a moção de censura não for aprovada ou for
retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra Requerimentos
durante a mesma sessão legislativa. 1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alí-
3 — No caso de aprovação de uma moção de censura
nea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados,
por maioria absoluta dos deputados em efectividade de
publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia
funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comuni-
cará a moção ao Representante da República para efeito Legislativa à entidade competente.
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto 2 — A entidade requerida deve responder com a urgên-
da Região. cia que a pergunta justificar.
Artigo 205.º
SECÇÃO IV
Requerimentos não respondidos
Perguntas ao Governo
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, serão publicados
Artigo 200.º no Diário os requerimentos apresentados há mais de três
meses e ainda não respondidos.
Formulação de perguntas
1 — As perguntas ao Governo Regional serão apresen- SECÇÃO V
tadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião
plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º Interpelações e debates de urgência
2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu ob-
jecto. Artigo 206.º
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as Reunião da Assembleia Legislativa
perguntas ao Governo Regional, até cinco dias antes da
reunião plenária, e mandá-las-á publicar no Diário. No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d)
4 — A sessão plenária destinada a perguntas ao Governo e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e orga-
deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apre- nizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos
sentação do requerimento para a realização da sessão. Parlamentares.
4442-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 207.º Artigo 210.º
Debate Admissão
1 — O debate será aberto com a intervenção de um 1 — A admissão das petições, bem como a sua classifi-
representante do grupo parlamentar interpelante e dos cação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia
membros do Governo por período não superior a quinze Legislativa.
minutos cada. 2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos
2 — O debate realizar-se-á numa única reunião plenária autores se não encontrem devidamente identificados, nos
e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos termos do n.º 2 do artigo anterior.
e membros do Governo Regional.
3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita Artigo 211.º
proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu-
tados únicos representantes de partido em função da sua Seguimento
representatividade. 1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões
4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado pela competentes em razão da matéria e serão mencionadas na
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que
não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído se seguir.
ao maior grupo parlamentar. 2 — As petições entradas fora do funcionamento efec-
5 — O debate termina com as intervenções de um depu- tivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando
tado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou
esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em con-
membro do Governo Regional que o encerra, não podendo
trário da Comissão Permanente.
nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.
Artigo 212.º
Artigo 208.º
Exame pelas comissões
Debates de urgência
1 — Os grupos parlamentares e deputados representan- A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo
tes de partido podem requerer, com a presença do Governo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Regional, debates sobre questões de interesse público,
actual e urgente. Artigo 213.º
2 — Os requerimentos para a realização dos debates Apreciação em Plenário
de urgência deverão ser fundamentados e serão aprecia-
dos e votados pela Conferência dos Representantes dos 1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião
Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos,
apresentação do requerimento, com direito de recurso para devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja
o Plenário. justificado pela comissão.
3 — O debate será agendado e organizado pela Confe- 2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório
rência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. da comissão, intervindo um representante de cada grupo
parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferên-
cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
SECÇÃO VI
3 — A matéria constante da petição não é submetida à
Petições votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode
exercer o direito de iniciativa.
Artigo 209.º
Forma Artigo 214.º
1 — O direito de petição previsto no artigo 52.º da Cons- Envio ao Provedor de Justiça
tituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao
meio de petições, representações, reclamações ou queixas Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º
dirigidas por escrito ao seu Presidente. da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa
2 — A petição deve ser devidamente assinada pelos deverá enviá-la com o respectivo relatório.
titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem
ou não puderem assinar. Artigo 215.º
3 — Em caso de petição colectiva ou em nome co-
lectivo, é suficiente a identificação completa de um dos Publicação
signatários. 1 — São publicadas na íntegra as petições:
4 — A comissão elaborará um relatório sucinto, diri-
gido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual a) Assinadas por mais de 2000 cidadãos;
poderão constar as sugestões de providências tidas como b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as
adequadas. comissões entendam que devem ser publicadas.
5 — Se a comissão competente da Assembleia Legis-
lativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os 2 — São igualmente publicados os relatórios a que as
autores da petição poderão ser por ela ouvidos. comissões entendam dar publicidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(33)
Artigo 216.º Artigo 221.º
Comunicação ao autor ou aos autores da petição Poderes da comissão parlamentar de inquérito
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à
autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e
comissão e as diligências subsequentes que tenham sido pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante
adoptadas. ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
SECÇÃO VII Artigo 222.º
Inquéritos Relatório da comissão
1 — A comissão elaborará um relatório, que apresen-
Artigo 217.º tará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser
Objecto publicado no suplemento ao Diário.
2 — O relatório refere obrigatoriamente:
1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por
objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da a) As diligências efectuadas pela comissão;
Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo b) As conclusões do inquérito e os respectivos funda-
Regional e da administração pública regional autónoma. mentos.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea-
lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos Artigo 223.º
e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Apreciação do relatório
Presidente da Assembleia Legislativa.
1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presi-
Artigo 218.º dente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação
na ordem do dia.
Iniciativa 2 — O debate será deliberado e organizado pela Confe-
1 — A iniciativa de inquéritos compete: rência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 — A Assembleia Legislativa delibera sobre a publi-
a) A um quinto dos deputados em efectividade de fun- cação integral ou parcial das actas da comissão.
ções; 4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia Legis-
b) Aos grupos parlamentares; lativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam
c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- apresentados.
lativa;
d) Ao Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV
2 — As comissões parlamentares de inquérito têm os
poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoria- Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
mente constituídas sempre que tal seja requerido por um
quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao Artigo 224.º
limite de uma por deputado e por sessão legislativa. Iniciativa
3 — As comissões parlamentares têm a composição e
obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais 1 — Qualquer deputado pode apresentar um projecto
comissões. de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional decla-
ração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos
Artigo 219.º prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 — A iniciativa toma a forma de projecto de resolução,
Apreciação o qual deve especificar a norma constitucional violada e
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior
ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em Artigo 225.º
folhas avulsas. Exame em comissão
2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro-
ponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro O projecto de resolução é enviado à comissão com-
membro do Governo Regional e um representante de cada petente para emitir parecer no prazo que o Presidente da
partido. Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 220.º Artigo 226.º
Deliberação Discussão e votação
1 — Deliberada a realização do inquérito, será cons- 1 — Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e
tituída uma comissão eventual encarregada de a ele pro- votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
ceder. 2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão
2 — A Assembleia Legislativa fixará a data até quando o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto,
a comissão deverá apresentar o seu relatório. o Governo Regional e um deputado por cada partido.
4442-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação global do Artigo 232.º
projecto de resolução. Renovação da iniciativa
Artigo 227.º 1 — Os projectos ou propostas de resolução de refe-
rendo regional não votados na sessão legislativa em que
Efeitos da votação tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 — Os projectos ou propostas de resolução rejeitados
legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legis- não podem ser renovados na mesma sessão legislativa,
lativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Constitucional.
Artigo 233.º
CAPÍTULO V Exame em comissão
Consulta de órgãos de soberania Recebido o projecto ou a proposta de resolução de re-
ferendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 228.º remete-a à comissão competente em razão da matéria,
para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável
Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa de 60 dias.
1 — As questões da competência dos órgãos de so- Artigo 234.º
berania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do Debate e votação
artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da
Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do 1 — O agendamento do debate é feito em sede de Con-
respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa. 2 — O debate é organizado pela Conferência dos Repre-
sentantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o do processo legislativo comum.
pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto
competentes e pode propor a constituição de uma comissão ou proposta de resolução sobre o referendo.
eventual para o efeito.
3 — O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela co-
missão especializada competente e, fora do período normal CAPÍTULO VII
de funcionamento, pela Comissão Permanente. Processo de urgência
Artigo 229.º Artigo 235.º
Parecer Objecto
1 — A comissão elaborará o parecer no prazo legal, Pode ser objecto de processo de urgência qualquer pro-
discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo- jecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto
-se a sua votação. legislativo regional e projectos e propostas de resolução.
2 — Se mais de uma comissão for competente, o Pre- Artigo 236.º
sidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as
comissões aprovem um único parecer. Deliberação de urgência
1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência
Artigo 230.º compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao
Governo Regional.
Forma do parecer
2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate,
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo em que terão o direito de intervir apenas um dos reque-
Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão rentes e um representante de cada partido, por período
de soberania que o solicitou ou que tenha a competência não superior a três minutos cada um, pela ordem inversa
respectiva. do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-
-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de
esclarecimento.
CAPÍTULO VI 3 — O partido que não se tenha pronunciado durante
a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de
Referendos regionais duração não superior a dois minutos.
Artigo 231.º Artigo 237.º
Poder de iniciativa Faculdades da Assembleia Legislativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante A Assembleia Legislativa poderá deliberar:
interesse específico regional faz-se nos termos previstos a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no ar-
na Constituição, no Estatuto da Região e na lei. tigo 147.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008 4442-(35)
b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do b) Aos grupos parlamentares;
respectivo prazo; c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis-
c) A redução de número de intervenções e da duração do lativa;
uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
d) Ao Presidente do Governo.
d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final
ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 241.º
Artigo 238.º Discussão e votação
Regra supletiva
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o
1 — Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da
processo de urgência terá a tramitação seguinte: sua distribuição em folhas avulsas.
a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias. 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro-
ponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do
2 — Na discussão na generalidade, salvo quanto a Con- Governo ou outro membro do Governo Regional e um
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares representante de cada partido.
dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os depu-
tados únicos representantes de partido e representante de 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do re-
partido não constituído em grupo e o Governo Regional querimento.
não poderão exceder o tempo global de:
Artigo 242.º
a) Cinco minutos para o grupo parlamentar com maior
representatividade; Deliberação
b) Três minutos para cada um dos restantes grupos par-
lamentares; Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Pre-
c) Dois minutos para o representante de cada partido sidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das
não constituído em grupo; individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferên-
d) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par- cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
lamentar com maior representatividade.
Artigo 243.º
3 — As propostas de alteração devem ser apresentadas
até ao início da discussão na especialidade. Publicitação do parecer
4 — Não haverá discussão na especialidade sobre os arti-
gos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração. O parecer, depois de apresentado ao Presidente da As-
5 — Na discussão na especialidade de propostas de sembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento
alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos
deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2. parlamentares.
6 — O prazo para a redacção final será de dois dias.
7 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado TÍTULO V
nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Disposições finais
CAPÍTULO VIII
Pareceres jurídicos CAPÍTULO ÚNICO
Disposições relativas ao Regimento
Artigo 239.º
Objecto Artigo 244.º
1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres Redacção final, publicação e entrada em vigor
jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Consti-
tuição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos 1 — A comissão encarregada da elaboração do projecto
actos do Governo Regional e da administração pública de Regimento procederá à redacção final do texto, nos
regional autónoma. termos do artigo 159.º
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à 2 — O Regimento será publicado no Diário da Região
solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus e no Diário da República.
fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição
liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 245.º
Artigo 240.º Interpretação e integração de lacunas
Iniciativa
1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário,
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete: interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
a) A um décimo dos deputados em efectividade de fun- 2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre
ções; ouvida a solicitação da Mesa.
4442-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de Julho de 2008
Artigo 246.º 3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presi-
dente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para
Alterações
apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela As- 4 — Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Le-
sembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado gislativa marcará a discussão da proposta de alteração para
a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.
ou grupo parlamentar. 5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas
2 — As propostas de alteração deverão observar as por maioria absoluta dos deputados presentes.
regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e se- 6 — O Regimento com as alterações escritas no lugar
guintes. próprio será objecto de nova publicação.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa