Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 132
- Data
- 2016-07-01
Texto integral (6261 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 12 de julho de 2016 Número 132
ÍNDICE
Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 37/2016:
Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros
a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-
-vidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2124
Ambiente
Portaria n.º 185/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Espinho . . . . . . . . . . . 2130
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 130, de 8 de julho
de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016:
Determina a reserva de capacidade necessária de modo a alargar a oferta de serviços de
programas na plataforma televisiva digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2102-(2)
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DEFESA NACIONAL seu desenho funcional, de características únicas na Admi-
nistração Pública, comporta especiais riscos e obrigações
Decreto-Lei n.º 37/2016 profissionais.
A este propósito, refira-se que os trabalhadores das esta-
de 12 de julho ções salva-vidas estão sujeitos a deveres funcionais muito
exigentes, atendendo a que lhes é imposto o exercício de
As carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do funções em condições de tempo e de mar difíceis, por vezes
Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) foram estrutura-
de dificuldade extrema, sempre que o serviço de socorro
das em 1991, com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/91,
o imponha, acrescendo, para além do fator risco, o facto
de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267/2000,
de esta atividade implicar disponibilidade permanente.
de 20 de outubro. A Portaria n.º 625/91, de 12 de julho,
Trata-se, consequentemente, de uma profissão que impõe
aprovou o quadro do pessoal civil do ISN e concretizou o
conteúdo funcional destas carreiras, que qualificou como especial desgaste aos seus trabalhadores.
de salvaguarda da vida humana no mar — funções que se Finalmente, o ingresso destes trabalhadores depende da
afastam das normalmente estabelecidas na função pública. aprovação em curso de formação específico ou à detenção de
Não obstante o relevo dado na qualificação funcional, estes grau académico ou título profissional adequados para inte-
trabalhadores foram designados como pessoal auxiliar, com grar a carreira, fatores que asseguram a necessária qualifica-
consequências diretas ao nível da sua dignidade funcional ção para uma carreira com uma significativa especificidade.
e respetivo posicionamento remuneratório. Por último, refira-se que a criação da carreira especial
Uma década depois da aprovação daquele quadro nor- de tripulante de embarcações salva-vidas não tem qualquer
mativo, o Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, impacto financeiro, uma vez que, na transição para as novas
veio novamente reconhecer a especificidade das funções carreiras e categorias, é aplicável o disposto no artigo 104.º
desempenhadas por este pessoal e a necessidade de lhes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º
conceder um tratamento especial, o que se traduziu numa e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na
melhoria remuneratória de inegável justiça, no contexto posição remuneratória a que corresponda nível remune-
de atividades similares desempenhadas por profissionais ratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à
afetos à salvaguarda da vida humana. remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 Por outro lado, em caso de falta de identidade os traba-
de fevereiro, criou-se a expetativa de vir a ser finalmente lhadores são reposicionados na posição remuneratória
consagrada em estatuto a especificidade funcional destas automaticamente criada, de montante pecuniário corres-
carreiras, o que não veio a acontecer até à presente data. pondente à remuneração mensal efetiva que auferem na
No contexto do referido, importa reconhecer a importân- data em que se processa a transição.
cia nuclear do trabalho desenvolvido pelo pessoal civil do Deste modo, através do presente decreto-lei, procede-se
ISN, afeto à execução material de uma atividade pública à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-
prioritária de um Estado Costeiro como o Português, envol- -vidas do ISN e à transição dos mesmos para a carreira
vendo funções no âmbito do salvamento marítimo costeiro, especial de tripulante de embarcações salva-vidas do mapa
do socorro a náufragos e da assistência a banhistas. do pessoal civil do ISN.
As exigências técnicas desta profissão e da operação em Foram ouvidas as organizações representativas dos
si não se compadecem com a recondução dos trabalhadores trabalhadores.
do ISN a pessoal auxiliar da Administração Pública e ao Assim:
enquadramento funcional daí resultante, que resulta do Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do
disposto no Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro, alterado n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no
pelo Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, e na artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
Portaria n.º 625/91, de 12 de julho. cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei
Por outro lado, com a publicação da Lei Geral do n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a)
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis o seguinte:
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto,
iniciou-se um novo padrão jurídico-funcional em matéria CAPÍTULO I
de vínculos de trabalho admissíveis em funções públicas. Disposições gerais
A presente criação e definição da carreira de tripu-
lante de embarcações salva-vidas assenta nos mesmos Artigo 1.º
pressupostos legais e políticos subjacentes à criação e
definição da carreira especial de técnico de emergência Objeto
pré-hospitalar, recentemente aprovada pelo Conselho de O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do
Ministros, para resolver situação semelhante dos técnicos pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socor-
de ambulância de emergência do Instituto Nacional de ros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira
Emergência Médica, I. P. especial de tripulante de embarcações salva-vidas.
Assim, no quadro conceptual que resulta da LTFP, e reco-
nhecendo a especificidade da carreira deste pessoal na área Artigo 2.º
funcional da salvaguarda da vida humana no mar, é da mais
elementar justiça a consagração desta carreira como espe- Definições
cial, dignificando profissionalmente estes trabalhadores. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Em complemento, importa ainda sublinhar que esta
carreira é essencial ao desenvolvimento das atividades a) «Tripulante de embarcações salva-vidas» (TESV),
do ISN nas suas várias estações salva-vidas, e que, pelo a pessoa singular habilitada com o curso de TESV e com
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a função de salvamento marítimo, socorro a náufragos e b) Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos com-
assistência a banhistas; pletos à data do termo do prazo de candidatura;
b) «Estação salva-vidas» (ESV), a infraestrutura com- c) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
posta por uma casa-abrigo e respetiva rampa de acesso à d) Não se encontrar inibido do exercício de funções
área molhada, com dimensões suficientes para albergar públicas ou interdito para o exercício das funções que se
embarcações semirrígidas de boca aberta, capacidade de propõe desempenhar;
armazenamento para os equipamentos de salvamento da e) Robustez física e perfil psíquico adequados ao exer-
respetiva tripulação e residências para o pessoal que ali cício das funções;
exerça funções, devendo ter, na área adjacente da ESV, f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
um cais acostável ou fundeadouro para embarcações salva-
-vidas de grande capacidade. 2 — Têm preferência no recrutamento para o ingresso
na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos
Artigo 3.º seguintes requisitos:
Dependência administrativa e operacional a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato
ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regula-
1 — O pessoal TESV, para efeitos administrativos, de- mento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos
pende do diretor do ISN. Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo
2 — O pessoal TESV depende, para efeitos disciplina- Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro;
res, operacionais e correspondente avaliação de desem- b) Serem detentores da certificação em Nadador-
penho, do capitão do porto com jurisdição sobre a ESV -Salvador;
onde exerce funções. c) Habilitação profissional adequada, concretamente, ser
inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista
Artigo 4.º náutico com a categoria mínima de patrão local.
Conteúdo funcional d) Ter conhecimentos da língua inglesa;
e) Ter menor idade.
O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do
anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 — O procedimento concursal previsto no n.º 1 é com-
posto por uma prova de conhecimentos gerais e práticos,
Artigo 5.º precedida de inspeção médica para avaliação da robustez
Grau de Complexidade funcional física e psíquica e do estado geral de saúde dos candidatos,
tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das
A carreira do pessoal TESV é classificada como de funções a que se candidatam.
grau 2 de nível de complexidade funcional. 4 — A tramitação do procedimento concursal para in-
gresso na carreira é definida por portaria dos membros
CAPÍTULO II do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, da defesa nacional e do mar.
Vínculo, provimento e carreiras do pessoal 5 — O conteúdo material dos métodos de seleção para
tripulante de embarcações salva-vidas recrutamento, as matérias que integram a prova de co-
nhecimentos e os elementos de aferição da robustez física
Artigo 6.º e psíquica são definidos por despacho dos membros do
Modalidade de vínculo e estrutura de carreira Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e
do mar.
1 — O exercício de funções na carreira de TESV é efe-
tuado na modalidade de contrato de trabalho em funções Artigo 8.º
públicas.
Ingresso na carreira
2 — A carreira de TESV é uma carreira pluricategorial.
3 — A carreira de TESV desenvolve-se pelas seguintes 1 — O ingresso na carreira de TESV faz-se na categoria
categorias: de marinheiro de salva-vidas com a frequência de curso
a) Patrão de salva-vidas; de formação específico o qual tem lugar no decurso do
b) Sota-patrão de salva-vidas; período experimental.
c) Marinheiro de salva-vidas. 2 — A regulamentação do curso referido no número
anterior é definida pela portaria mencionada no n.º 4 do
Artigo 7.º artigo anterior.
3 — O período experimental tem a duração de 180 dias,
Recrutamento findo o qual os marinheiros são ordenados em função da
1 — O recrutamento para o ingresso na carreira do pes- classificação obtida.
soal TESV processa-se, mediante procedimento concursal 4 — Após o ingresso, os TESV são obrigados a per-
e aprovação no curso de formação específico, de entre manecer na carreira por um período mínimo de três anos,
indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos: podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido
mediante a fixação da correspondente indemnização ao
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispen- Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autori-
sada pela Constituição, convenção internacional ou lei dade Marítima Nacional em função do curso, das despesas
especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação
portuguesa; funcional.
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Artigo 9.º trabalhadores especializados em salvamento marítimo,
Provimento nas diversas categorias
socorro a náufragos e assistência a banhistas, nos termos
da lei geral.
1 — O provimento das categorias da carreira do pessoal Artigo 12.º
TESV faz-se, mediante procedimento concursal, de acordo
com as seguintes regras: Equipamento de Proteção individual
a) Patrão de salva-vidas: de entre os sota-patrões de 1 — Os TESV têm direito a equipamento de proteção
salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de de- individual (EPI) certificado pelo ISN, de uso obrigatório
sempenho com notação de adequado e aproveitamento em durante o desempenho de funções.
curso de promoção; 2 — O EPI usado pelos TESV é definido por despacho
b) Sota-patrão de salva-vidas: de entre os marinheiros do diretor do ISN.
de salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de 3 — O EPI é fornecido inicialmente pelo ISN sem cus-
desempenho com notação de adequado e aproveitamento tos para o trabalhador, e substituído após o respetivo prazo
em curso de promoção. de validade ou deterioração acentuada por motivos de
utilização operacional.
2 — A tramitação do procedimento concursal segue o
regime estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º Artigo 13.º
Formação profissional
Artigo 10.º
1 — É assegurada aos TESV a adequada formação pro-
Cursos de promoção fissional contínua, com vista à eficácia do desempenho da
1 — Quando o provimento de lugares depender de apro- sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção
vação em curso de promoção, os candidatos são graduados na carreira.
de acordo com a classificação final obtida, resultante da 2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é
média aritmética da classificação do respetivo curso e da assegurada pelo ISN, sem prejuízo do disposto no número
avaliação curricular, nos termos a definir por despacho dos seguinte.
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
nacional e do mar. ISN elabora anualmente um plano de formação profissional
2 — A admissão aos cursos de promoção referidos no com base nas necessidades das ESV e nas expectativas
número anterior é feita através de concurso, mediante profissionais dos seus efetivos.
prestação de provas, que podem revestir a forma de provas
de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o Artigo 14.º
conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com Acumulação de funções
a lei geral, no respetivo regulamento de concursos.
3 — A admissão aos cursos de promoção é precedida de Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumu-
inspeção médica para avaliar a robustez física e psíquica lação de funções dos trabalhadores em funções públi-
dos candidatos, bem como do seu estado geral de saúde, cas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de
tendo em vista o desempenho das funções correspondentes autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão
à categoria superior. do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade
4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso permanente dos TESV.
ou da frequência do curso de promoção por duas vezes,
quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao Artigo 15.º
tripulante, impede a admissão a novo curso de promoção
Disponibilidade permanente
nos três anos subsequentes.
5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema 1 — O serviço dos TESV é de caráter permanente e
de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção obrigatório.
são aprovados por despacho dos membros do Governo 2 — As ESV funcionam em laboração contínua, sendo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da considerados dias de trabalho todos os dias da semana,
defesa nacional e do mar. sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e
complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos
termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica
CAPÍTULO III de emprego público.
Direitos e deveres do pessoal tripulante 3 — Os TESV asseguram uma disponibilidade perma-
de embarcações salva-vidas nente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em
do Instituto de Socorros a Náufragos qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para
acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se
Artigo 11.º permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão
definidos pela autoridade técnica competente, não po-
Direitos e deveres
dendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer
1 — Os TESV gozam dos direitos e estão sujeitos aos no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além
deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores do período normal de trabalho.
da Administração Pública. 4 — A organização dos tempos de trabalho e dos corres-
2 — Os TESV asseguram obrigatoriamente os servi- pondentes períodos de descanso consta de Regulamento de
ços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessida- Horário de Trabalho dos TESV, aprovado pelo diretor do
des sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
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Artigo 16.º 2 — A progressão na categoria dos TESV faz-se por
Disponibilidade para o exercício de funções
mudança de posições remuneratórias, aplicando-se o re-
gime consagrado na LTFP.
1 — Os TESV são anualmente sujeitos a testes médi-
cos e testes físicos para aferição da robustez física para o
desempenho das funções. CAPÍTULO V
2 — A definição dos testes físicos é aprovada por des- Disposições transitórias e finais
pacho do diretor do ISN, ouvidos os representantes dos
trabalhadores.
Artigo 23.º
Artigo 17.º Regime de transição para as novas categorias
Aptidão para a atividade operacional 1 — A transição do atual pessoal de salvaguarda da
1 — Os TESV que, em resultado dos testes médicos e vida humana no mar integrados nas carreiras de pessoal
físicos realizados, sejam declarados, por uma junta médica, de convés e de motorista de embarcações salva-vidas para
permanentemente inaptos para o exercício de funções ope- a carreira especial de TESV, do Mapa do Pessoal Civil do
racionais, são afastados do exercício dessas funções. ISN (MPCISN), é efetuada de acordo com as seguintes
2 — O TESV declarado permanentemente inapto nos regras:
termos do número anterior, é colocado na capitania ou na a) Os patrões transitam para a categoria de patrão de
delegação marítima do porto da ESV onde presta serviço, salva-vidas;
no exercício de funções técnicas e técnico-administrativas b) Os sota-patrões e os motoristas principais transitam
e em tarefas de manutenção e de apoio técnico às embar- para a categoria de sota-patrão de salva-vidas;
cações, nomeadamente em tarefas da Patronia e de apoio c) Os marinheiros e os motoristas transitam para a ca-
aos peritos da Autoridade Marítima que realizam vistorias tegoria de marinheiro de salva-vidas.
às embarcações.
Artigo 18.º 2 — O ordenamento do ingresso previsto nas alíneas b)
Férias, faltas e licenças e c) do número anterior é definido em função da data de
ingresso na categoria de origem do MPCISN.
Os TESV estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas 3 — No caso de possuírem a mesma data de ingresso
e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Fun- na categoria de origem, os TESV são ordenados de acordo
ções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de com a nota do curso de ingresso na categoria.
20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Artigo 24.º
Artigo 19.º Reposicionamento remuneratório
Regime disciplinar 1 — Na transição para as novas carreiras e categorias é
aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
Ao pessoal TESV aplica-se o regime disciplinar em vi-
de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo
gor para os demais trabalhadores da Administração Pública.
os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a
Artigo 20.º que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante
pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva
Avaliação do Desempenho a que atualmente têm direito.
A avaliação do desempenho dos TESV rege-se pelo dis- 2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são
posto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho reposicionados em posição remuneratória automaticamente
na Administração Pública — SIADAP. criada, correspondendo esta à remuneração mensal efetiva
que os trabalhadores auferem na data em que processa a
transição.
CAPÍTULO IV 3 — Sempre que a remuneração mensal efetiva aufe-
Estatuto remuneratório rida pelos trabalhadores seja inferior ao nível remunera-
tório correspondente à primeira posição remuneratória
Artigo 21.º da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória automatica-
Remuneração mente criada, de nível remuneratório inferior à primeira
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única posição remuneratória da categoria para a qual transitam,
correspondentes às posições remuneratórias da carreira de de montante pecuniário correspondente à remuneração
TESV constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual mensal efetiva que auferem na data em que se processa
faz parte integrante. a transição.
4 — Para efeitos do presente artigo, a remuneração
Artigo 22.º mensal efetiva compreende a retribuição base e o suple-
mento correspondente a 14,5 % do valor da remuneração
Promoção e progressão
base mensal auferido pelos trabalhadores, acrescido de
1 — A promoção na carreira dos TESV faz-se para a 31,04 €, sendo este suplemento extinto com a sua inte-
1.ª posição remuneratória da categoria para a qual é feita gração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei
a promoção. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016
Artigo 25.º e) Colaborar na elaboração e execução dos planos de
Regulamentação
treino e adestramento na área técnica de salvamento ma-
rítimo e socorro a náufragos;
O presente decreto-lei é regulamentado no prazo de f) Manter elevado empenho na formação do pessoal
90 dias a contar da sua entrada em vigor. sob a sua chefia;
g) Manter atualizados os registos individuais da guar-
Artigo 26.º nição e a escrituração inerentes à natureza das funções
que desempenha;
Regime subsidiário
h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento
Em tudo o que não se encontre regulado no presente e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;
decreto-lei aplica-se, subsidiariamente, o regime consa- i) Promover ações de divulgação técnica e de formação
grado na LTFP. que lhe sejam determinadas;
j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações téc-
Artigo 27.º nicas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos
(ISN), enquanto direção técnica nacional para o salvamento
Norma transitória
marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas;
O disposto no n.º 3 do artigo 15.º é aplicável a partir da k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do
data em que é atingida a lotação mínima operacional da suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;
ESV onde o TESV presta serviço. l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
m) Exercer atividades de socorro e transporte de náu-
Artigo 28.º fragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;
n) Participar em ações para as quais estejam tecnica-
Norma revogatória
mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos,
São revogados: nomeadamente colaborando no serviço de assistência a ba-
nhistas quando determinado pela autoridade competente;
a) Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro; o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no
b) Portaria n.º 625/91, de 12 de julho; âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;
c) Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro. p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro
material por que seja responsável de acordo com a natureza
Artigo 29.º dos encargos que lhe estejam atribuídos;
Entrada em vigor q) Supervisionar e manter as infraestruturas e material
que se encontrem sob a sua responsabilidade;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte r) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetre-
ao da sua publicação. chadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de de tempo;
junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento,
José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo massame, poleame em boas condições de conservação e
Ferreira Lopes — Ana Paula Mendes Vitorino. de limpeza;
t) Supervisionar e manter em boas condições de higiene
Promulgado em 30 de junho de 2016. e limpeza a estação salva-vidas (ESV) e as embarcações
Publique-se. salva-vidas atribuídas;
u) Executar os registos e escrituração inerentes às fun-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ções que desempenha;
Referendado em 7 de julho de 2016. v) Cuidar do armazenamento e conservação do material
cuja guarda lhe seja confiada;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. w) Preparar e realizar ações de formação direcionadas
para a área funcional da salvaguarda da vida humana no
ANEXO I mar;
x) Exercer atividades de formação cívica, com especial
(a que se refere o artigo 4.º) incidência no domínio dos socorros a náufragos.
Conteúdo funcional do pessoal tripulante 2 — Compete ao sota-patrão de salva-vidas o seguinte:
de embarcações salva-vidas
1 — Compete ao patrão de salva-vidas o seguinte: a) Chefiar uma ESV do tipo B;
b) Exercer as funções inerentes ao patrão de salva-vidas,
a) Chefiar uma estação de salva-vidas do tipo A ou B; nos impedimentos deste;
b) Operar as embarcações salva-vidas em todas as con- c) Operar as embarcações salva-vidas em todas as condi-
dições de tempo e de mar que o serviço de salvamento ções de tempo e de mar que o serviço de salvamento marí-
marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que timo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras
outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade com- saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;
petente; d) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em
c) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em situações de emergência;
situações de emergência; e) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe
d) Colaborar na elaboração de estudos, publicações e foram dadas pelo patrão de salva-vidas;
estatísticas da responsabilidade da área técnica de salva- f) Manter elevado empenho na formação do pessoal
mento marítimo e socorro a náufragos; sob a sua chefia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 2129
g) Manter atualizados os registos individuais da guar- 3 — Compete ao marinheiro de salva-vidas o seguinte:
nição e a escrituração inerentes à natureza das funções
a) Operar as embarcações salva-vidas em todas as condi-
que desempenha;
ções de tempo e de mar que o serviço de salvamento marí-
h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento
timo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras
e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;
saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;
i) Promover ações de divulgação técnica e de formação
b) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe fo-
que lhe sejam determinadas; ram dadas pelo patrão e/ou pelo sota-patrão de salva-vidas;
j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações téc- c) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações
nicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica na- técnicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica
cional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos
e assistência a banhistas; e assistência a banhistas;
k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do d) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do
suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;
l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
m) Exercer atividades de socorro e transporte de náu- f) Exercer atividades de socorro e transporte de náufra-
fragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes; gos ou de outro tipo de vítimas ou doentes;
n) Participar em ações para as quais estejam tecnica- g) Participar em ações para as quais estejam tecnica-
mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos,
nomeadamente colaborando no serviço de assistência a nomeadamente colaborando no serviço de assistência a
banhistas quando determinado pela autoridade competente; banhistas quando determinado pela autoridade competente;
o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no h) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no
âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas; âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas;
p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro i) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro
material por que seja responsável de acordo com a natureza material por que seja responsável de acordo com a natureza
dos encargos que lhe estejam atribuídos; dos encargos que lhe estejam atribuídos;
q) Conservar as infraestruturas e material que se encon- j) Conservar as infraestruturas e material que se encon-
trem sob a sua responsabilidade; trem sob a sua responsabilidade;
r) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetre- k) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetrecha-
chadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço das e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo;
de tempo; l) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento,
s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e
massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza;
de limpeza; m) Manter em boas condições de higiene e limpeza a
t) Manter em boas condições de higiene e limpeza a ESV e as embarcações salva-vidas atribuídas;
ESV e as embarcações salva-vidas atribuídas; n) Executar os registos e escrituração inerentes às fun-
u) Executar os registos e escrituração inerentes às fun- ções que desempenha;
ções que desempenha; o) Cuidar do armazenamento e conservação do material
v) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada;
cuja guarda lhe seja confiada; p) Coadjuvar o patrão ou o sota-patrão de salva-vidas
w) Coadjuvar o patrão de salva-vidas na preparação e na preparação e realização de ações de formação dire-
realização de ações de formação direcionadas para a área cionadas para a área funcional da salvaguarda da vida
funcional da salvaguarda da vida humana no mar; humana no mar;
x) Exercer atividades de formação cívica, com especial q) Exercer atividades de formação cívica, com especial
incidência no domínio dos socorros a náufragos. incidência no domínio dos socorros a náufragos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Tabela remuneratória
Posições remuneratórias
—
Grau Níveis remuneratórios
Carreira especial Categorias
de complexidade
1 2 3 4 5 6 7 8
Tripulante de embarcações salva-vidas do Patrão de salva-vidas . . . . . . . 2 17 19 21
Instituto de Socorros a Náufragos.
Sota-patrão de salva-vidas . . . 13 14 15 16 17
Marinheiro de salva-vidas . . . 6 7 8 9 10 11 12 13
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016
AMBIENTE -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de
Portaria n.º 185/2016 outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza,
de 12 de julho no uso das competências delegadas pelo Ministro do Am-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área biente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do
do Município de Espinho, foi aprovada Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/96, de 15 de abril 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no Artigo 1.º
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Objeto
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de
novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
maio, uma proposta de nova delimitação da REN para o cional do Município de Espinho com as áreas a integrar e
Município de Espinho, elaborada no âmbito da revisão do a excluir, identificadas na planta e nos quadros anexos à
respetivo plano diretor municipal. presente portaria que dela fazem parte integrante.
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel-
mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto Artigo 2.º
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março,
Consulta
aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que
os respetivos pareceres se encontram consubstanciados nas A referida planta, os quadros anexos e a memória des-
atas das reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena-
em 22 de junho de 2005, 24 de outubro de 2013 e em ção e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como na
24 de julho de 2014, subscritas pelos representantes que a Direção-Geral do Território.
compõem, bem como na documentação relativa às demais
diligências no âmbito do respetivo procedimento. Artigo 3.º
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
Câmara Municipal de Espinho, tendo apresentado decla- Produção de efeitos
ração do Presidente, datada de 20 de novembro de 2014, A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
de concordância com a presente delimitação da REN. guinte ao da respetiva publicação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- Oliveira Ramos, em 3 de maio de 2016.
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QUADROS ANEXOS
Reserva Ecológica Nacional do concelho de Espinho
N.º Superfície
Tipologia REN Síntese de fundamentação
de Ordem (ha)
C1 0,05 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional anterior a 1954 em arruamento existente
pelas Cheias. e infraestruturado.
C2 0,13 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . Área edificada, que não integra a REN em vigor, em arruamento existente
e infraestruturado e como tal a qualificar em solo urbanizado.
C3 0,07 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . Edificação de carácter habitacional com alvará de 1997.
C4 0,57 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Área objeto de requalificação urbana com parecer favorável do Ministério
do Ambiente e Ordenamento do Território — DRA-N em 8 de junho
de 2000.
C5 0,87 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado habitacional anterior a 1954 em arruamento existente e in-
fraestruturado.
C6 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional, em arruamento existente, parcialmente
pelas Cheias. infraestruturado e como tal a qualificar como espaço residencial.
C7 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional anterior a 1954 em arruamento existente
pelas Cheias. e infraestruturado.
C8 0,05 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Aglomerado habitacional, que não integra a REN em vigor, anterior a 1954
pelas Cheias. em arruamento existente e infraestruturado.
C9 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional em arruamento existente e infraestru-
pelas Cheias. turado e como tal a qualificar em solo urbanizado.
C10 0,15 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional com alvará de loteamento de 1978.
pelas Cheias.
C11 0,28 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Corresponde a uma área que foi autorizada a sua desafetação da REN
pelas Cheias. segundo parecer do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Territó-
rio — DRA-N de 23 de junho de 2000; projeto aprovado pela Direção-
-Geral de Turismo em 18 de março de 1971 e Alvará Sanitário n.º 684/1971
de 15 de junho.
C12 0,38 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Frente de construções em arruamento existente e infraestruturado e como
tal a qualificar em solo urbanizado.
C13 1,98 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Frente de construções em arruamento existente e infraestruturado e como
tal a qualificar em solo urbanizado.
N.º
Supf. (ha) Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da fundamentação Uso atual Uso proposto
de Ordem
E1 0,74 Áreas de Máxima In- Infraestrutura viária Abertura de arruamento para ga- Espaços de Equipa- Rede viária.
filtração. rantir a acessibilidade da zona mento no PDM
norte à zona sul da cidade de em vigor.
Espinho, potenciando a ligação
à Passagem Inferior Rodovi-
ária da Linha Ferroviária do
Norte.
E2 0,74 Áreas de Máxima In- Infraestrutura viária Abertura de arruamento para ga- Espaços de Salva- Rede viária.
filtração. rantir a acessibilidade ao aglo- guarda Estrita no
merado habitacional da Praia PDM em vigor.
de Paramos em alternativa à
atual via que atravessa a pista
do aeródromo.
E3 1,02 Áreas de Máxima In- Habitação e usos Área que se pretende reservar Espaços de Salva- Espaços urbanizá-
filtração. compatíveis. para uma pequena percenta- guarda Estrita no veis residenciais.
gem do realojamento previsto PDM em vigor.
na UOPG 16 do POOC-CE.
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016
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