Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 132

Data
2016-07-01

Texto integral (6261 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 12 de julho de 2016 Número 132 ÍNDICE Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 37/2016: Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva- -vidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2124 Ambiente Portaria n.º 185/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Espinho . . . . . . . . . . . 2130 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 130, de 8 de julho de 2016, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016: Determina a reserva de capacidade necessária de modo a alargar a oferta de serviços de programas na plataforma televisiva digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2102-(2) 2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 DEFESA NACIONAL seu desenho funcional, de características únicas na Admi- nistração Pública, comporta especiais riscos e obrigações Decreto-Lei n.º 37/2016 profissionais. A este propósito, refira-se que os trabalhadores das esta- de 12 de julho ções salva-vidas estão sujeitos a deveres funcionais muito exigentes, atendendo a que lhes é imposto o exercício de As carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do funções em condições de tempo e de mar difíceis, por vezes Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) foram estrutura- de dificuldade extrema, sempre que o serviço de socorro das em 1991, com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/91, o imponha, acrescendo, para além do fator risco, o facto de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267/2000, de esta atividade implicar disponibilidade permanente. de 20 de outubro. A Portaria n.º 625/91, de 12 de julho, Trata-se, consequentemente, de uma profissão que impõe aprovou o quadro do pessoal civil do ISN e concretizou o conteúdo funcional destas carreiras, que qualificou como especial desgaste aos seus trabalhadores. de salvaguarda da vida humana no mar — funções que se Finalmente, o ingresso destes trabalhadores depende da afastam das normalmente estabelecidas na função pública. aprovação em curso de formação específico ou à detenção de Não obstante o relevo dado na qualificação funcional, estes grau académico ou título profissional adequados para inte- trabalhadores foram designados como pessoal auxiliar, com grar a carreira, fatores que asseguram a necessária qualifica- consequências diretas ao nível da sua dignidade funcional ção para uma carreira com uma significativa especificidade. e respetivo posicionamento remuneratório. Por último, refira-se que a criação da carreira especial Uma década depois da aprovação daquele quadro nor- de tripulante de embarcações salva-vidas não tem qualquer mativo, o Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, impacto financeiro, uma vez que, na transição para as novas veio novamente reconhecer a especificidade das funções carreiras e categorias, é aplicável o disposto no artigo 104.º desempenhadas por este pessoal e a necessidade de lhes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º conceder um tratamento especial, o que se traduziu numa e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na melhoria remuneratória de inegável justiça, no contexto posição remuneratória a que corresponda nível remune- de atividades similares desempenhadas por profissionais ratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à afetos à salvaguarda da vida humana. remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 Por outro lado, em caso de falta de identidade os traba- de fevereiro, criou-se a expetativa de vir a ser finalmente lhadores são reposicionados na posição remuneratória consagrada em estatuto a especificidade funcional destas automaticamente criada, de montante pecuniário corres- carreiras, o que não veio a acontecer até à presente data. pondente à remuneração mensal efetiva que auferem na No contexto do referido, importa reconhecer a importân- data em que se processa a transição. cia nuclear do trabalho desenvolvido pelo pessoal civil do Deste modo, através do presente decreto-lei, procede-se ISN, afeto à execução material de uma atividade pública à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva- prioritária de um Estado Costeiro como o Português, envol- -vidas do ISN e à transição dos mesmos para a carreira vendo funções no âmbito do salvamento marítimo costeiro, especial de tripulante de embarcações salva-vidas do mapa do socorro a náufragos e da assistência a banhistas. do pessoal civil do ISN. As exigências técnicas desta profissão e da operação em Foram ouvidas as organizações representativas dos si não se compadecem com a recondução dos trabalhadores trabalhadores. do ISN a pessoal auxiliar da Administração Pública e ao Assim: enquadramento funcional daí resultante, que resulta do Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do disposto no Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro, alterado n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no pelo Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, e na artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- Portaria n.º 625/91, de 12 de julho. cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei Por outro lado, com a publicação da Lei Geral do n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis o seguinte: n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, iniciou-se um novo padrão jurídico-funcional em matéria CAPÍTULO I de vínculos de trabalho admissíveis em funções públicas. Disposições gerais A presente criação e definição da carreira de tripu- lante de embarcações salva-vidas assenta nos mesmos Artigo 1.º pressupostos legais e políticos subjacentes à criação e definição da carreira especial de técnico de emergência Objeto pré-hospitalar, recentemente aprovada pelo Conselho de O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Ministros, para resolver situação semelhante dos técnicos pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socor- de ambulância de emergência do Instituto Nacional de ros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira Emergência Médica, I. P. especial de tripulante de embarcações salva-vidas. Assim, no quadro conceptual que resulta da LTFP, e reco- nhecendo a especificidade da carreira deste pessoal na área Artigo 2.º funcional da salvaguarda da vida humana no mar, é da mais elementar justiça a consagração desta carreira como espe- Definições cial, dignificando profissionalmente estes trabalhadores. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Em complemento, importa ainda sublinhar que esta carreira é essencial ao desenvolvimento das atividades a) «Tripulante de embarcações salva-vidas» (TESV), do ISN nas suas várias estações salva-vidas, e que, pelo a pessoa singular habilitada com o curso de TESV e com Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 2125 a função de salvamento marítimo, socorro a náufragos e b) Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos com- assistência a banhistas; pletos à data do termo do prazo de candidatura; b) «Estação salva-vidas» (ESV), a infraestrutura com- c) 12.º ano de escolaridade ou equivalente; posta por uma casa-abrigo e respetiva rampa de acesso à d) Não se encontrar inibido do exercício de funções área molhada, com dimensões suficientes para albergar públicas ou interdito para o exercício das funções que se embarcações semirrígidas de boca aberta, capacidade de propõe desempenhar; armazenamento para os equipamentos de salvamento da e) Robustez física e perfil psíquico adequados ao exer- respetiva tripulação e residências para o pessoal que ali cício das funções; exerça funções, devendo ter, na área adjacente da ESV, f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. um cais acostável ou fundeadouro para embarcações salva- -vidas de grande capacidade. 2 — Têm preferência no recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos Artigo 3.º seguintes requisitos: Dependência administrativa e operacional a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regula- 1 — O pessoal TESV, para efeitos administrativos, de- mento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos pende do diretor do ISN. Regimes de Contrato e de Voluntariado, estabelecido pelo 2 — O pessoal TESV depende, para efeitos disciplina- Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro; res, operacionais e correspondente avaliação de desem- b) Serem detentores da certificação em Nadador- penho, do capitão do porto com jurisdição sobre a ESV -Salvador; onde exerce funções. c) Habilitação profissional adequada, concretamente, ser inscrito marítimo ou ser possuidor de carta de desportista Artigo 4.º náutico com a categoria mínima de patrão local. Conteúdo funcional d) Ter conhecimentos da língua inglesa; e) Ter menor idade. O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 — O procedimento concursal previsto no n.º 1 é com- posto por uma prova de conhecimentos gerais e práticos, Artigo 5.º precedida de inspeção médica para avaliação da robustez Grau de Complexidade funcional física e psíquica e do estado geral de saúde dos candidatos, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das A carreira do pessoal TESV é classificada como de funções a que se candidatam. grau 2 de nível de complexidade funcional. 4 — A tramitação do procedimento concursal para in- gresso na carreira é definida por portaria dos membros CAPÍTULO II do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da defesa nacional e do mar. Vínculo, provimento e carreiras do pessoal 5 — O conteúdo material dos métodos de seleção para tripulante de embarcações salva-vidas recrutamento, as matérias que integram a prova de co- nhecimentos e os elementos de aferição da robustez física Artigo 6.º e psíquica são definidos por despacho dos membros do Modalidade de vínculo e estrutura de carreira Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. 1 — O exercício de funções na carreira de TESV é efe- tuado na modalidade de contrato de trabalho em funções Artigo 8.º públicas. Ingresso na carreira 2 — A carreira de TESV é uma carreira pluricategorial. 3 — A carreira de TESV desenvolve-se pelas seguintes 1 — O ingresso na carreira de TESV faz-se na categoria categorias: de marinheiro de salva-vidas com a frequência de curso a) Patrão de salva-vidas; de formação específico o qual tem lugar no decurso do b) Sota-patrão de salva-vidas; período experimental. c) Marinheiro de salva-vidas. 2 — A regulamentação do curso referido no número anterior é definida pela portaria mencionada no n.º 4 do Artigo 7.º artigo anterior. 3 — O período experimental tem a duração de 180 dias, Recrutamento findo o qual os marinheiros são ordenados em função da 1 — O recrutamento para o ingresso na carreira do pes- classificação obtida. soal TESV processa-se, mediante procedimento concursal 4 — Após o ingresso, os TESV são obrigados a per- e aprovação no curso de formação específico, de entre manecer na carreira por um período mínimo de três anos, indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos: podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispen- Estado, a estabelecer por despacho do Almirante Autori- sada pela Constituição, convenção internacional ou lei dade Marítima Nacional em função do curso, das despesas especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação portuguesa; funcional. 2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 Artigo 9.º trabalhadores especializados em salvamento marítimo, Provimento nas diversas categorias socorro a náufragos e assistência a banhistas, nos termos da lei geral. 1 — O provimento das categorias da carreira do pessoal Artigo 12.º TESV faz-se, mediante procedimento concursal, de acordo com as seguintes regras: Equipamento de Proteção individual a) Patrão de salva-vidas: de entre os sota-patrões de 1 — Os TESV têm direito a equipamento de proteção salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de de- individual (EPI) certificado pelo ISN, de uso obrigatório sempenho com notação de adequado e aproveitamento em durante o desempenho de funções. curso de promoção; 2 — O EPI usado pelos TESV é definido por despacho b) Sota-patrão de salva-vidas: de entre os marinheiros do diretor do ISN. de salva-vidas com dez anos na categoria, avaliação de 3 — O EPI é fornecido inicialmente pelo ISN sem cus- desempenho com notação de adequado e aproveitamento tos para o trabalhador, e substituído após o respetivo prazo em curso de promoção. de validade ou deterioração acentuada por motivos de utilização operacional. 2 — A tramitação do procedimento concursal segue o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º Artigo 13.º Formação profissional Artigo 10.º 1 — É assegurada aos TESV a adequada formação pro- Cursos de promoção fissional contínua, com vista à eficácia do desempenho da 1 — Quando o provimento de lugares depender de apro- sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção vação em curso de promoção, os candidatos são graduados na carreira. de acordo com a classificação final obtida, resultante da 2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é média aritmética da classificação do respetivo curso e da assegurada pelo ISN, sem prejuízo do disposto no número avaliação curricular, nos termos a definir por despacho dos seguinte. membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o nacional e do mar. ISN elabora anualmente um plano de formação profissional 2 — A admissão aos cursos de promoção referidos no com base nas necessidades das ESV e nas expectativas número anterior é feita através de concurso, mediante profissionais dos seus efetivos. prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o Artigo 14.º conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com Acumulação de funções a lei geral, no respetivo regulamento de concursos. 3 — A admissão aos cursos de promoção é precedida de Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à acumu- inspeção médica para avaliar a robustez física e psíquica lação de funções dos trabalhadores em funções públi- dos candidatos, bem como do seu estado geral de saúde, cas, o exercício de outras tarefas ou funções carece de tendo em vista o desempenho das funções correspondentes autorização prévia do diretor do ISN, ouvido o capitão à categoria superior. do porto local, e não pode prejudicar a disponibilidade 4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso permanente dos TESV. ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao Artigo 15.º tripulante, impede a admissão a novo curso de promoção Disponibilidade permanente nos três anos subsequentes. 5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema 1 — O serviço dos TESV é de caráter permanente e de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção obrigatório. são aprovados por despacho dos membros do Governo 2 — As ESV funcionam em laboração contínua, sendo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da considerados dias de trabalho todos os dias da semana, defesa nacional e do mar. sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica CAPÍTULO III de emprego público. Direitos e deveres do pessoal tripulante 3 — Os TESV asseguram uma disponibilidade perma- de embarcações salva-vidas nente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em do Instituto de Socorros a Náufragos qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se Artigo 11.º permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não po- Direitos e deveres dendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer 1 — Os TESV gozam dos direitos e estão sujeitos aos no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores do período normal de trabalho. da Administração Pública. 4 — A organização dos tempos de trabalho e dos corres- 2 — Os TESV asseguram obrigatoriamente os servi- pondentes períodos de descanso consta de Regulamento de ços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessida- Horário de Trabalho dos TESV, aprovado pelo diretor do des sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 2127 Artigo 16.º 2 — A progressão na categoria dos TESV faz-se por Disponibilidade para o exercício de funções mudança de posições remuneratórias, aplicando-se o re- gime consagrado na LTFP. 1 — Os TESV são anualmente sujeitos a testes médi- cos e testes físicos para aferição da robustez física para o desempenho das funções. CAPÍTULO V 2 — A definição dos testes físicos é aprovada por des- Disposições transitórias e finais pacho do diretor do ISN, ouvidos os representantes dos trabalhadores. Artigo 23.º Artigo 17.º Regime de transição para as novas categorias Aptidão para a atividade operacional 1 — A transição do atual pessoal de salvaguarda da 1 — Os TESV que, em resultado dos testes médicos e vida humana no mar integrados nas carreiras de pessoal físicos realizados, sejam declarados, por uma junta médica, de convés e de motorista de embarcações salva-vidas para permanentemente inaptos para o exercício de funções ope- a carreira especial de TESV, do Mapa do Pessoal Civil do racionais, são afastados do exercício dessas funções. ISN (MPCISN), é efetuada de acordo com as seguintes 2 — O TESV declarado permanentemente inapto nos regras: termos do número anterior, é colocado na capitania ou na a) Os patrões transitam para a categoria de patrão de delegação marítima do porto da ESV onde presta serviço, salva-vidas; no exercício de funções técnicas e técnico-administrativas b) Os sota-patrões e os motoristas principais transitam e em tarefas de manutenção e de apoio técnico às embar- para a categoria de sota-patrão de salva-vidas; cações, nomeadamente em tarefas da Patronia e de apoio c) Os marinheiros e os motoristas transitam para a ca- aos peritos da Autoridade Marítima que realizam vistorias tegoria de marinheiro de salva-vidas. às embarcações. Artigo 18.º 2 — O ordenamento do ingresso previsto nas alíneas b) Férias, faltas e licenças e c) do número anterior é definido em função da data de ingresso na categoria de origem do MPCISN. Os TESV estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas 3 — No caso de possuírem a mesma data de ingresso e licenças previsto na Lei Geral do Trabalho em Fun- na categoria de origem, os TESV são ordenados de acordo ções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de com a nota do curso de ingresso na categoria. 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Artigo 24.º Artigo 19.º Reposicionamento remuneratório Regime disciplinar 1 — Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, Ao pessoal TESV aplica-se o regime disciplinar em vi- de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo gor para os demais trabalhadores da Administração Pública. os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a Artigo 20.º que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva Avaliação do Desempenho a que atualmente têm direito. A avaliação do desempenho dos TESV rege-se pelo dis- 2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são posto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho reposicionados em posição remuneratória automaticamente na Administração Pública — SIADAP. criada, correspondendo esta à remuneração mensal efetiva que os trabalhadores auferem na data em que processa a transição. CAPÍTULO IV 3 — Sempre que a remuneração mensal efetiva aufe- Estatuto remuneratório rida pelos trabalhadores seja inferior ao nível remunera- tório correspondente à primeira posição remuneratória Artigo 21.º da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automatica- Remuneração mente criada, de nível remuneratório inferior à primeira Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única posição remuneratória da categoria para a qual transitam, correspondentes às posições remuneratórias da carreira de de montante pecuniário correspondente à remuneração TESV constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual mensal efetiva que auferem na data em que se processa faz parte integrante. a transição. 4 — Para efeitos do presente artigo, a remuneração Artigo 22.º mensal efetiva compreende a retribuição base e o suple- mento correspondente a 14,5 % do valor da remuneração Promoção e progressão base mensal auferido pelos trabalhadores, acrescido de 1 — A promoção na carreira dos TESV faz-se para a 31,04 €, sendo este suplemento extinto com a sua inte- 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual é feita gração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei a promoção. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 Artigo 25.º e) Colaborar na elaboração e execução dos planos de Regulamentação treino e adestramento na área técnica de salvamento ma- rítimo e socorro a náufragos; O presente decreto-lei é regulamentado no prazo de f) Manter elevado empenho na formação do pessoal 90 dias a contar da sua entrada em vigor. sob a sua chefia; g) Manter atualizados os registos individuais da guar- Artigo 26.º nição e a escrituração inerentes à natureza das funções que desempenha; Regime subsidiário h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento Em tudo o que não se encontre regulado no presente e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada; decreto-lei aplica-se, subsidiariamente, o regime consa- i) Promover ações de divulgação técnica e de formação grado na LTFP. que lhe sejam determinadas; j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações téc- Artigo 27.º nicas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), enquanto direção técnica nacional para o salvamento Norma transitória marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas; O disposto no n.º 3 do artigo 15.º é aplicável a partir da k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do data em que é atingida a lotação mínima operacional da suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; ESV onde o TESV presta serviço. l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; m) Exercer atividades de socorro e transporte de náu- Artigo 28.º fragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes; n) Participar em ações para as quais estejam tecnica- Norma revogatória mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, São revogados: nomeadamente colaborando no serviço de assistência a ba- nhistas quando determinado pela autoridade competente; a) Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro; o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no b) Portaria n.º 625/91, de 12 de julho; âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas; c) Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro. p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza Artigo 29.º dos encargos que lhe estejam atribuídos; Entrada em vigor q) Supervisionar e manter as infraestruturas e material que se encontrem sob a sua responsabilidade; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte r) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetre- ao da sua publicação. chadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de de tempo; junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo massame, poleame em boas condições de conservação e Ferreira Lopes — Ana Paula Mendes Vitorino. de limpeza; t) Supervisionar e manter em boas condições de higiene Promulgado em 30 de junho de 2016. e limpeza a estação salva-vidas (ESV) e as embarcações Publique-se. salva-vidas atribuídas; u) Executar os registos e escrituração inerentes às fun- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ções que desempenha; Referendado em 7 de julho de 2016. v) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. w) Preparar e realizar ações de formação direcionadas para a área funcional da salvaguarda da vida humana no ANEXO I mar; x) Exercer atividades de formação cívica, com especial (a que se refere o artigo 4.º) incidência no domínio dos socorros a náufragos. Conteúdo funcional do pessoal tripulante 2 — Compete ao sota-patrão de salva-vidas o seguinte: de embarcações salva-vidas 1 — Compete ao patrão de salva-vidas o seguinte: a) Chefiar uma ESV do tipo B; b) Exercer as funções inerentes ao patrão de salva-vidas, a) Chefiar uma estação de salva-vidas do tipo A ou B; nos impedimentos deste; b) Operar as embarcações salva-vidas em todas as con- c) Operar as embarcações salva-vidas em todas as condi- dições de tempo e de mar que o serviço de salvamento ções de tempo e de mar que o serviço de salvamento marí- marítimo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que timo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade com- saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente; petente; d) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em c) Estar apto para conduzir a instalação propulsora em situações de emergência; situações de emergência; e) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe d) Colaborar na elaboração de estudos, publicações e foram dadas pelo patrão de salva-vidas; estatísticas da responsabilidade da área técnica de salva- f) Manter elevado empenho na formação do pessoal mento marítimo e socorro a náufragos; sob a sua chefia; Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 2129 g) Manter atualizados os registos individuais da guar- 3 — Compete ao marinheiro de salva-vidas o seguinte: nição e a escrituração inerentes à natureza das funções a) Operar as embarcações salva-vidas em todas as condi- que desempenha; ções de tempo e de mar que o serviço de salvamento marí- h) Determinar as medidas no âmbito do armazenamento timo e socorros a náufragos imponha, ou sempre que outras e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada; saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente; i) Promover ações de divulgação técnica e de formação b) Cumprir as ordens e instruções de serviço que lhe fo- que lhe sejam determinadas; ram dadas pelo patrão e/ou pelo sota-patrão de salva-vidas; j) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações téc- c) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações nicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica na- técnicas emanadas pelo ISN, enquanto direção técnica cional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos nacional para o salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência a banhistas; e assistência a banhistas; k) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do d) Prestar socorro a náufragos aplicando as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; l) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; m) Exercer atividades de socorro e transporte de náu- f) Exercer atividades de socorro e transporte de náufra- fragos ou de outro tipo de vítimas ou doentes; gos ou de outro tipo de vítimas ou doentes; n) Participar em ações para as quais estejam tecnica- g) Participar em ações para as quais estejam tecnica- mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, mente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos, nomeadamente colaborando no serviço de assistência a nomeadamente colaborando no serviço de assistência a banhistas quando determinado pela autoridade competente; banhistas quando determinado pela autoridade competente; o) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no h) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas; âmbito das funções específicas que lhes forem cometidas; p) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro i) Operar e manter os sistemas, equipamentos e outro material por que seja responsável de acordo com a natureza material por que seja responsável de acordo com a natureza dos encargos que lhe estejam atribuídos; dos encargos que lhe estejam atribuídos; q) Conservar as infraestruturas e material que se encon- j) Conservar as infraestruturas e material que se encon- trem sob a sua responsabilidade; trem sob a sua responsabilidade; r) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetre- k) Manter as embarcações salva-vidas sempre apetrecha- chadas e prontas a sair para o mar no mais curto espaço das e prontas a sair para o mar no mais curto espaço de tempo; de tempo; l) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, s) Manter a palamenta, equipamentos de salvamento, massame, poleame em boas condições de conservação e massame, poleame em boas condições de conservação e de limpeza; de limpeza; m) Manter em boas condições de higiene e limpeza a t) Manter em boas condições de higiene e limpeza a ESV e as embarcações salva-vidas atribuídas; ESV e as embarcações salva-vidas atribuídas; n) Executar os registos e escrituração inerentes às fun- u) Executar os registos e escrituração inerentes às fun- ções que desempenha; ções que desempenha; o) Cuidar do armazenamento e conservação do material v) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhe seja confiada; cuja guarda lhe seja confiada; p) Coadjuvar o patrão ou o sota-patrão de salva-vidas w) Coadjuvar o patrão de salva-vidas na preparação e na preparação e realização de ações de formação dire- realização de ações de formação direcionadas para a área cionadas para a área funcional da salvaguarda da vida funcional da salvaguarda da vida humana no mar; humana no mar; x) Exercer atividades de formação cívica, com especial q) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência no domínio dos socorros a náufragos. incidência no domínio dos socorros a náufragos. ANEXO II (a que se refere o artigo 21.º) Tabela remuneratória Posições remuneratórias — Grau Níveis remuneratórios Carreira especial Categorias de complexidade 1 2 3 4 5 6 7 8 Tripulante de embarcações salva-vidas do Patrão de salva-vidas . . . . . . . 2 17 19 21 Instituto de Socorros a Náufragos. Sota-patrão de salva-vidas . . . 13 14 15 16 17 Marinheiro de salva-vidas . . . 6 7 8 9 10 11 12 13 2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 AMBIENTE -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Re- solução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de Portaria n.º 185/2016 outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 12 de julho no uso das competências delegadas pelo Ministro do Am- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área biente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do do Município de Espinho, foi aprovada Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/96, de 15 de abril 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no Artigo 1.º n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Objeto agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- maio, uma proposta de nova delimitação da REN para o cional do Município de Espinho com as áreas a integrar e Município de Espinho, elaborada no âmbito da revisão do a excluir, identificadas na planta e nos quadros anexos à respetivo plano diretor municipal. presente portaria que dela fazem parte integrante. A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel- mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto Artigo 2.º no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, Consulta aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos pareceres se encontram consubstanciados nas A referida planta, os quadros anexos e a memória des- atas das reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena- em 22 de junho de 2005, 24 de outubro de 2013 e em ção e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como na 24 de julho de 2014, subscritas pelos representantes que a Direção-Geral do Território. compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Artigo 3.º Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Espinho, tendo apresentado decla- Produção de efeitos ração do Presidente, datada de 20 de novembro de 2014, A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- de concordância com a presente delimitação da REN. guinte ao da respetiva publicação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado A Secretária de Estado do Ordenamento do Território pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- Oliveira Ramos, em 3 de maio de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 2131 QUADROS ANEXOS Reserva Ecológica Nacional do concelho de Espinho N.º Superfície Tipologia REN Síntese de fundamentação de Ordem (ha) C1 0,05 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional anterior a 1954 em arruamento existente pelas Cheias. e infraestruturado. C2 0,13 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . Área edificada, que não integra a REN em vigor, em arruamento existente e infraestruturado e como tal a qualificar em solo urbanizado. C3 0,07 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . . . . . . . . Edificação de carácter habitacional com alvará de 1997. C4 0,57 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Área objeto de requalificação urbana com parecer favorável do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território — DRA-N em 8 de junho de 2000. C5 0,87 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Aglomerado habitacional anterior a 1954 em arruamento existente e in- fraestruturado. C6 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional, em arruamento existente, parcialmente pelas Cheias. infraestruturado e como tal a qualificar como espaço residencial. C7 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional anterior a 1954 em arruamento existente pelas Cheias. e infraestruturado. C8 0,05 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Aglomerado habitacional, que não integra a REN em vigor, anterior a 1954 pelas Cheias. em arruamento existente e infraestruturado. C9 0,01 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional em arruamento existente e infraestru- pelas Cheias. turado e como tal a qualificar em solo urbanizado. C10 0,15 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Edificação de carácter habitacional com alvará de loteamento de 1978. pelas Cheias. C11 0,28 Áreas de Máxima Infiltração/Zonas Ameaçadas Corresponde a uma área que foi autorizada a sua desafetação da REN pelas Cheias. segundo parecer do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Territó- rio — DRA-N de 23 de junho de 2000; projeto aprovado pela Direção- -Geral de Turismo em 18 de março de 1971 e Alvará Sanitário n.º 684/1971 de 15 de junho. C12 0,38 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Frente de construções em arruamento existente e infraestruturado e como tal a qualificar em solo urbanizado. C13 1,98 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . . . . . . . . Frente de construções em arruamento existente e infraestruturado e como tal a qualificar em solo urbanizado. N.º Supf. (ha) Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da fundamentação Uso atual Uso proposto de Ordem E1 0,74 Áreas de Máxima In- Infraestrutura viária Abertura de arruamento para ga- Espaços de Equipa- Rede viária. filtração. rantir a acessibilidade da zona mento no PDM norte à zona sul da cidade de em vigor. Espinho, potenciando a ligação à Passagem Inferior Rodovi- ária da Linha Ferroviária do Norte. E2 0,74 Áreas de Máxima In- Infraestrutura viária Abertura de arruamento para ga- Espaços de Salva- Rede viária. filtração. rantir a acessibilidade ao aglo- guarda Estrita no merado habitacional da Praia PDM em vigor. de Paramos em alternativa à atual via que atravessa a pista do aeródromo. E3 1,02 Áreas de Máxima In- Habitação e usos Área que se pretende reservar Espaços de Salva- Espaços urbanizá- filtração. compatíveis. para uma pequena percenta- guarda Estrita no veis residenciais. gem do realojamento previsto PDM em vigor. na UOPG 16 do POOC-CE. 2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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