Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 131

Data
2016-07-01

Texto integral (16 976 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 11 de julho de 2016 Número 131 ÍNDICE Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 183/2016: Portaria que procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2104 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 184/2016: Altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação, da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2106 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2107 2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE do governo responsável pela área da segurança social, E SEGURANÇA SOCIAL por sua iniciativa ou a pedido dos interessados. 12.2 — [...] 13 — Condições de acesso ao FSS Portaria n.º 183/2016 13.1 — As condições de acesso ao FSS para as pes- de 11 de julho soas singulares e famílias são avaliados casuisticamente tendo em conta as situações previstas nos n.os 4 e 5.1. A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito 13.2 — [...] a uma compensação por morte emergente de doença 13.3 — [...]» profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), prevendo ainda no artigo 4.º a sua Artigo 3.º regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias a contar Regulamento de Acesso à Compensação por Morte da sua entrada em vigor. dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. A Empresa Nacional de Urânio, S. A. teve a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal, tendo en- É aprovado o Regulamento de Acesso à Compensação cerrado no final de 2004, após décadas de atividade. Com por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de o encerramento da ENU permanecem muitas situações Urânio, S. A., anexo à presente portaria, da qual faz parte de fragilidade social, resultantes dos riscos que o pró- integrante. prio trabalho nas minas comportava e das sequelas que Artigo 4.º a exposição a radiações provocaram. A morte precoce de muitos trabalhadores da ENU por neoplasias malignas Entrada em vigor provocou situações de vulnerabilidade e desproteção em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao diversas famílias. da sua publicação. Conforme estabelecido na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, importa proceder à respetiva regulamentação, definindo as O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas condições de atribuição e os procedimentos administrativos Centeno, em 4 de julho de 2016. — O Ministro do Tra- para acesso à compensação, bem como definir os termos balho, Solidariedade e Segurança Social, José António do financiamento. Fonseca Vieira da Silva, em 3 de junho de 2016. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Minis- ANEXO tros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. Artigo 1.º Objeto Artigo 1.º A presente portaria altera o Regulamento do Fundo de Objeto Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de O presente Regulamento define os termos, as condi- dezembro, e cria o Regulamento de Acesso à Compensa- ções de atribuição, os procedimentos administrativos e ção por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional as entidades responsáveis pela instrução do processo e de Urânio, S. A. o pagamento da compensação por morte emergente de Artigo 2.º doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU) falecidos por neoplasias malignas, Alteração ao Regulamento do Fundo de Socorro Social prevista na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril. Os números 5, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de Artigo 2.º dezembro, passam a ter a seguinte redação: Âmbito pessoal «5 — Emergência social Estão abrangidos pelo presente Regulamento: Os apoios a prestar pelo FSS no âmbito da emergên- cia social destinam-se: a) O cônjuge sobrevivo ou a pessoa, que à data da morte 5.1 — A fazer face a ocorrências súbitas e imprevistas do trabalhador, com este vivia em união de facto, nos ter- que coloquem as pessoas e famílias em situações de mos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada e grande vulnerabilidade e desproteção social, resultantes republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; de não estarem asseguradas condições de vida condig- b) Os filhos do trabalhador falecido, no caso de faleci- nas e desde que não tenham enquadramento no apoio mento das pessoas referidas na alínea anterior. prestado pelos serviços competentes e recursos locais, designadamente nos casos previstos no artigo 29.º da Artigo 3.º Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro. Condição geral de acesso à compensação 5.2 — A assegurar a atribuição de compensação às famílias por morte emergente de doença profissional O direito à compensação prevista no artigo 3.º da Lei prevista na Lei n.º 10/2016, de 4 de abril. n.º 10/2016, de 4 de abril, depende de requerimento a 12 — Concessão dos apoios do FSS apresentar pelo titular do direito, devidamente instruído, 12.1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os5.2 e 6, os em formulário de modelo próprio, que consta em anexo ao apoios do FSS são concedidos por despacho do membro presente regulamento e dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2105 Artigo 4.º 2 — Para efeitos de instrução do requerimento, os ser- Titularidade do direto à compensação por morte viços de segurança social competentes podem solicitar ao requerente a apresentação de meios de prova documental 1 — A titularidade do direito à compensação por morte adicionais considerados necessários. referida no artigo 1.º é fixada: 3 — Nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, a) Na data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2016, de deve ser apresentado apenas um requerimento identifi- 4 de abril, relativamente aos ex-trabalhadores da ENU cando todos os titulares com direito à compensação. falecidos anteriormente a essa data; b) Na data do óbito para os falecidos após aquela data. Artigo 7.º Instrução e decisão do processo 2 — Nas situações em que o cônjuge ou o unido de 1 — A apreciação e decisão do requerimento de com- facto é o titular do direito à compensação e faleça após a pensação por morte compete aos serviços do ISS, I. P. data em que se fixou a titularidade do seu direito sem ter que verificam a titularidade, as condições de atribuição, e apresentado requerimento, o direito à compensação pode se o trabalhador ou os titulares do direito à compensação ser exercido pelos descendentes em primeiro grau da linha receberam prestações por doença profissional, e, em caso reta do trabalhador. afirmativo, procede ao cálculo do montante da compensa- Artigo 5.º ção a atribuir nos termos previstos no artigo 5.º Cálculo da compensação nas situações de proteção 2 — Apurado o montante da compensação devida, o no âmbito das doenças profissionais ISS, I. P. comunica ao Instituto de Gestão Financeira da 1 — Nas situações em que o trabalhador falecido era Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) o valor de compen- titular de pensão por incapacidade permanente por doença sação devida ao requerente. profissional e o titular do direito à compensação é o côn- juge ou a pessoa que vivia em situação de união de facto Artigo 8.º com o falecido à data da morte deste, ao valor da compen- Pagamento da compensação sação é deduzido o montante correspondente às pensões O montante da compensação devida é paga ao reque- recebidas pelo trabalhador, bem como o montante das rente pelo Fundo de Socorro Social, através do Instituto de pensões por morte recebido pelo cônjuge ou pela pessoa Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos que com aquele vivia em situação de união de facto, sem do n.º 5.2 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, prejuízo do disposto nos números seguintes. aprovado pela Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro. 2 — Nas situações em que são os filhos os titulares do ANEXO direito à compensação, acresce à dedução das pensões re- cebidas pelo trabalhador falecido o montante das pensões (a que se refere o artigo 3.º) por morte recebidas pelos filhos. Requerimento 3 — Se ao titular do direito à compensação estiver a ser paga pensão por morte, é ainda deduzido ao valor da compensação o montante correspondente ao capital de remissão da pensão por morte calculado nos termos pre- vistos na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro. 4 — Ao valor da compensação não é deduzido o montante das prestações em espécie recebidas, quer pelo trabalhador falecido, quer pelos titulares do direito à compensação. 5 — Havendo mais do que um titular com direito à compensação esta é dividida pelo número de titulares em partes iguais. Artigo 6.º Requerimento e meios de prova 1 — O requerimento é apresentado pelo titular do di- reito, ou por quem o represente, no serviço de segurança social da sua área de residência, instruído com os seguintes meios de prova: a) Documento emitido pela Empresa de Desenvolvi- mento Mineiro, SGPS, S. A. que comprove que o benefi- ciário falecido era trabalhador na ENU; b) Certidão de óbito onde conste que a causa da morte do beneficiário foi uma neoplasia maligna, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) A prova da causa de morte pode ainda ser efetuada através de documento emitido pelo serviço do Serviço Nacional de Saúde, devidamente assinado pelo médico que acompanhou o trabalhador, ou na sua impossibilidade, pelo médico responsável pelo serviço; d) Cópia da escritura de habilitação de herdeiros do trabalhador falecido quando o requerente à compensação seja seu filho. 2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Considerando o disposto na Portaria n.º 42/2005, de 17 de janeiro; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento; Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Por- taria n.º 42/2005, de 17 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria. Artigo 2.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. Artigo 3.º CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Aplicação Portaria n.º 184/2016 O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive. de 11 de julho O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Sob proposta do órgão legal e estatutariamente com- Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 1 de petente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra; julho de 2016. ANEXO (Portaria n.º 42/2005, de 17 de janeiro — alteração) Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de Trabalho (Horas) Área Unidades Curriculares Tipo Créditos Científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 68 25 = T:25 2,5 Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 81 30 = T:15; TP:15 3 Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5 Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5 Fundamentos de Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 189 72 = T:18; TP:36; PL:18 7 Enfermagem de Reabilitação em Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 189 72 = T:54; TP:18 7 Enfermagem de Reabilitação a Nível Músculo-Esquelético . . . . . . 723 Anual . . . . . 189 72 = T:45; TP:27 7 Enfermagem de Reabilitação em Neurotraumatologia . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 135 54 = T:36; TP:18 5 Enfermagem de Reabilitação a Nível Respiratório . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 135 54 = T:24; TP:18; PL:12 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2107 Tempo de Trabalho (Horas) Área Unidades Curriculares Tipo Créditos Científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Enfermagem de Reabilitação na Família e Comunidade . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 81 30 = T:15; TP:15 3 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 95 36 = T:15; TP:21 3,5 Projeto de Investigação em Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . 723 Anual . . . . . 324 24 = TP:10; S: 4; OT:10 12 QUADRO N.º 2 2.º ano Tempo de Trabalho (Horas) Área Unidades Curriculares Tipo Créditos Científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . 162 128 = E:128 6 Estágio II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . 162 128 = E:128 6 Estágio III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . 162 128 = E:128 6 Estágio IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . 162 128 = E:128 6 Estágio — Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . 162 128 = E:128 6 Notas. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Presidência do Governo Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A n.º 16/2014/A, de 17 de setembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto Re- Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos gulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na para a Qualificação e Inovação redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passam a ter a a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado seguinte redação: por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce- «Artigo 2.º deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, através do Decreto Regulamentar [...] Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . programas operacionais financiados pelos fundos europeus b) ‘Atividade económica da empresa’ o código estruturais e de investimento, para o período de progra- da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas mação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, dos Açores 2020; de 14 de novembro; Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incenti- c) ‘Atividade económica do projeto’ a Classificação vos para a Qualificação e Inovação com vista à sua melhor Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) compatibilização com o estatuído no Programa Operacio- onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder nal dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condi- nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário ções de acesso, procedimento de candidatura, concessão demonstrar na conclusão do projeto a existência de de incentivos, assim como proceder à densificação de volume de negócios na CAE selecionada; definições, critérios de elegibilidade e de seleção: d) ‘Ativos corpóreos’ os ativos constituídos por ter- Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado e) ‘Ativos incorpóreos’ os ativos sem qualquer mate- pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de rialização física ou financeira, como patentes, licenças, janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do f) ‘Aumento líquido do número de trabalhadores’ o n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da aumento do número de trabalhadores no estabelecimento 2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 em causa em comparação com a média dos 12 meses q) ‘Enquadramento de minimis’ o regime de auxílio anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- deve ser deduzida do número aparente de postos de missão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação trabalho criados durante esse período e o número de dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazo- mento da União Europeia aos auxílios de minimis; nais ser considerado segundo as respetivas frações de r) ‘Início dos trabalhos’ quer o início dos trabalhos trabalho anual; de construção relacionados com o investimento, quer g) ‘Auxílios em matéria de consultoria a favor das o primeiro compromisso firme de encomenda de equi- PME’ todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- pamentos ou qualquer outro compromisso que torne o cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, investimento irreversível. Para este efeito, considera- da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas -se que desde que realizados há menos de dois anos, a categorias de auxílio compatíveis com o mercado in- compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como terno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, a obtenção de licenças e a realização de estudos de também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. h) ‘Auxílios regionais ao investimento’ todos os As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- não associadas à execução física do investimento não tigo 14.º do RGIC; são igualmente consideradas início dos trabalhos uma i) ‘Auxílios regionais ao funcionamento’ todos os vez que não constituem um compromisso firme que apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- torne o investimento irreversível, devendo este aspeto tigo 15.º do RGIC; estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária j) [Anterior alínea b).] enquanto adiantamento a fornecedores; k) ‘Custos salariais’ o salário bruto antes de impos- s) [Anterior alínea e).] tos e as contribuições obrigatórias para a segurança t) [Anterior alínea f).] social; u) [Anterior alínea g).] l) ‘Data da conclusão do projeto’ a data de emissão v) [Anterior alínea h).] da última fatura ou documento equivalente, imputável w) [Anterior alínea i).] às ações de investimento; x) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea c).] y) ‘PME’ a pequena e média empresa na aceção do n) ‘Empresa’ qualquer entidade que, sob a forma anexo I do RGIC; jurídica de empresário em nome individual, estabele- z) ‘Pré-projeto’ corresponde ao ano anterior ao da cimento individual de responsabilidade limitada, socie- candidatura; dade comercial, cooperativa ou agrupamento comple- aa) ‘Produção agrícola primária’ a produção de mentar de empresas, exerce uma atividade económica, produtos da terra e da criação animal, enumerados no através da oferta em concorrência de bens ou serviços anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União no mercado; Europeia, sem qualquer outra operação que altere a o) [Anterior alínea d).] natureza de tais produtos; p) ‘Empresa em dificuldade’ a empresa relativamente bb) ‘Produto agrícola’ um produto enumerado no à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes cir- anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União cunstâncias: Europeia, exceto os produtos da pesca e da aqui- i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais cultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) anos, se mais de metade do seu capital social subscrito n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, de 11 de dezembro de 2013; quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e cc) ‘Terceiros não relacionados com o adquirente’ as de todos os outros elementos geralmente considerados situações em que o adquirente não tenha a possibilidade como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. a um montante cumulado negativo que excede metade O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros do capital social subscrito; meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com a possibilidade de exercer uma influência determinante o respetivo direito nacional, os critérios para ser sub- sobre uma empresa e, nomeadamente: metida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um au- sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; xílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido determinante na composição, nas deliberações ou nas um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um decisões dos órgãos de uma empresa; plano de reestruturação; iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos úl- empresas: timos dois anos, o rácio ‘dívida contabilística/fundos próprios da empresa’ tiver sido superior a 7,5 e o rá- Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários cio de cobertura dos juros da empresa, calculado com desses contratos; ou base no indicador financeiro EBTIDA (lucros entes de Que, não sendo titulares desses direitos nem benefi- juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido ciários desses contratos, tenham o poder de exercer os inferior a 1,0; direitos deles decorrentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2109 dd) ‘Trabalhador seriamente desfavorecido’ qualquer xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoa que se encontre numa das seguintes situações: xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii) (Revogada.) i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; xiv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das Artigo 6.º seguintes categorias: [...] Tenha entre 18 e 24 anos de idade; 1— ..................................... Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um primeiro emprego regular e remunerado; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenha mais de 50 anos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) ‘Transformação de produtos agrícolas’ qualquer g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operação realizada sobre um produto agrícola de que re- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção das atividades realizadas em explorações j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agrícolas necessárias à preparação de um produto animal k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou vegetal para a primeira venda. l) (Revogada.) m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . projetos com investimentos superiores a € 15 000 (quinze mil euros) e inferiores a € 500 000 (quinhentos 2— ..................................... mil euros) em todos os setores de atividade. 3— ..................................... 2 — Os apoios previstos no presente artigo não 4— ..................................... abrangem os projetos de investimento relacionados com 5 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no a produção primária, transformação e comercialização prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do Tratado do projeto, por desempregados inscritos nas Agências sobre o Funcionamento da União Europeia. para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos. Artigo 4.º 6 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º [...] do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As candidaturas são analisadas pela direção re- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gional com competência em matéria de apoio ao inves- iv) (Revogada.) timento, em função de competências delegadas pela v) Criação de unidades ou linhas de produção com Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibi- das exportações, do emprego, da segurança alimentar, lidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção industrial ou ambiental; regional solicitar os pareceres que considerar necessá- vi) Introdução de melhorias tecnológicas com im- rios para uma melhor fundamentação da análise. pacte relevante ao nível da produtividade, do produto, 2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de das exportações, do emprego, da segurança alimentar, acordo com os critérios de seleção previstos no anexo industrial ou ambiental; ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicita- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma só vez. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentos a que se refere o número anterior significará viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a desistência da candidatura. ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Concluída a análise da candidatura e antes de x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em 2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo tigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser contrárias, contado a partir da data de notificação da iniciados independentemente da data da apresentação proposta de decisão. do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Artigo 8.º Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. [...] Artigo 5.º-B 1— ..................................... 2 — Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atri- Condições de acesso dos promotores buída uma pontuação nos termos dos critérios estabe- Para além das condições referidas no artigo 4.º do lecidos no anexo ao presente diploma. Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser consi- julho, os promotores devem cumprir com as seguintes derados os projetos que obtenham uma pontuação final condições de acesso: igual ou superior a 3,00. a) Poder legalmente desenvolver as atividades no Artigo 10.º território abrangido pelo Programa Operacional dos [...] Açores 2020 e pela tipologia das operações e investi- mentos a que se candidatam; 1— ..................................... b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletroni- candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e camente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da mesma realizada através de meios de autenticação da operação; segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de c) Não deter nem ter detido capital numa percenta- cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de cer- gem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não tificação digital de assinatura. separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que submetido ou assinado o termo de aceitação ou o con- consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, trato de concessão de incentivos, conforme aplicável, em empresa que não tenha cumprido notificação para no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável por fundos europeus; à entidade promotora e devidamente aceite. d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati- 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos órgãos de direção, de administração e de gestão e ou- dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à tras pessoas que exerçam funções de administração ou data de candidatura, tenha planos concretos para encer- gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente rar essa atividade no prazo máximo de dois anos após responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) ao projeto e à decisão de apoio. do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da 5 — (Anterior n.º 2.)» Comissão, de 16 de junho de 2014. Artigo 2.º Artigo 6.º-A Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar Regional Apresentação de candidaturas n.º 16/2014/A, de 17 de setembro 1 — A apresentação de candidaturas é feita através É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regio- de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www. nal n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional portugal2020.pt/Balcao2020/). n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a redação cons- 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades tante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte promotoras devem previamente efetuar o registo e au- integrante. tenticação no Balcão 2020. Artigo 3.º Artigo 10.º-A Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional Condições de alteração do projeto n.º 16/2014/A, de 17 de setembro 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que São aditados os artigos 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 10.º-A, concede o incentivo as alterações aos seguintes elemen- 10.º-B, 10.º-C e 10.º-D ao Decreto Regulamentar Regio- tos do projeto: nal n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional a) Elementos de identificação do beneficiário; n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da «Artigo 5.º-A ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; Condições de acesso dos projetos c) Custo elegível do projeto, com justificação das Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no diferenças entre o custo total e o custo elegível; Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de d) Montante da participação do beneficiário no custo 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos ar- elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2111 e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva sem autorização prévia da autoridade que concede o taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes incentivo; de financiamento europeu e regional. e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três 2 — O calendário de realização do projeto pode ser anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até objeto de atualização. ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido Artigo 10.º-B ocupado pela primeira vez; Reduções, revogações, exclusões e sanções f) Constituir conta bancária específica para onde são administrativas aplicáveis movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de O incumprimento das obrigações da entidade promo- investimento; tora bem como a inexistência ou a perda de qualquer g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual- dos requisitos de concessão do apoio podem determinar dade de oportunidades e de contratação pública, relati- a redução ou revogação do mesmo. vamente à execução do projeto.» Artigo 10.º-C Artigo 4.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento Republicação 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as É republicado, no anexo II do presente diploma e do qual modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional final. n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresenta- ção dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo Artigo 5.º fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo Entrada em vigor valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investi- mento elegível do projeto. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da 3 — O valor do investimento correspondente ao pe- sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candida- dido de pagamento final, que deve ser apresentado no turas pendentes que se encontrem na fase instrutória. prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento do Corvo, em 7 de abril de 2016. elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre Cordeiro. que necessário. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de junho de 2016. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promo- Publique-se. tor indicada no termo de aceitação ou no contrato de O Representante da República para a Região Autónoma concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. da data de apresentação do pedido de pagamento. ANEXO I Artigo 10.º-D Obrigações dos promotores (a que se refere o artigo 2.º) Para além das obrigações previstas na legislação ANEXO europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º obrigados a: 1 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se a) Repor os montantes indevidamente recebidos e insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) cumprir as sanções administrativas aplicadas; do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: b) Assegurar o fornecimento de elementos neces- sários às atividades de monitorização e de avaliação MP = 0,45A + 0,55 B das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; O critério A — contributo do projeto para a inovação e c) Adotar comportamentos que respeitem os princí- diversificação da oferta, em que: pios da transparência, da concorrência e da boa gestão A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3 dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa- sendo: damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; A1 — Coerência e pertinência do projeto, no quadro da d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o estratégia apresentada pela empresa; empreendimento ou equipamento a que respeita o pro- A2 — Grau de inovação da solução proposta no projeto; jeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização A3 — Cooperação interempresarial. 2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 A pontuação dos subcritérios A é determinada da se- pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo guinte forma: em conta os seguintes fatores: i) Muito forte = 5 pontos; Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, pre- ii) Forte = 4 pontos; paração e apresentação; iii) Médio = 3 pontos; iv) Fraco = 1 ponto. Oportunidade do negócio ou da ação; Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários; Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 — coerência Inserção de melhorias tecnológicas; e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada Promoção do aumento da produtividade. Classificação Muito forte Forte Média Fraca Número de fatores a considerar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 ou 1 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser Novo para a Região; atendido o grau de inovação do projeto com base no grau de Novo para o mercado nacional/internacional; novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de inovação: Grau de novidade: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Não é novidade; Inovação organizacional; Novo para a empresa; Não inclui inovação em nenhum dos setores. Novo para o mercado local; Novo para a ilha; A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação Um setor Dois setores Três setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em par- tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados ceria com outras empresas ou com entidades do Sistema como frações de unidades de trabalho anuais; Científico e Tecnológico: ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura; iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referen- Sem qualquer tipo de cooperação — 1 ponto; ciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou económico completo após a conclusão da operação; com uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a dife- dos Açores — 3 pontos; Em cooperação com duas empresas ou com duas enti- rença entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro dades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou do projeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré- com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico -projeto. e Tecnológico dos Açores — 4 pontos; Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto A pontuação do critério B é determinada da seguinte com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos forma: Açores — 5 pontos. i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma O critério B — contributo do projeto para a compe- TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %; titividade da empresa visa medir o impacto do projeto ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação na competitividade da empresa através da avaliação da da TEQ superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 %, ou criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao ano cruzeiro, em que: da candidatura superior a 70 %; i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação número de trabalhadores titulares de cursos ministrados da TEQ igual ou inferior a 5 %. pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em número de Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí- unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados nimo de 3,00 pontos. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2113 2 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se b) Forte — 4 pontos; insiram na tipologia de investimento definida na alínea b) c) Médio — 3 pontos; do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: d) Fraco — 1 ou 2 pontos. MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C O critério B — contributo do projeto para a inova- em que A, B e C constituem os seguintes critérios: ção e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte A — Contributo do projeto para a competitividade da modo: empresa; B — Contributo do projeto para a inovação e diversi- Grau de inovação (novidade) do projeto para: ficação da oferta; C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- A empresa; nómica, ambiental e social. O mercado local; A ilha; O critério A — contributo do projeto para a competi- A Região; tividade da empresa mede a coerência e pertinência do O mercado nacional; ou projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores Não é novidade. dinâmicos de competitividade: Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, Contributo do projeto para a diversificação da oferta pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; existente: Identificação clara e quantificada de objetivos estraté- Contribui; gicos — 1 ponto; Não contribui. Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto); A pontuação é a seguinte: Impacto direto do projeto na competitividade da em- a) Muito forte — 5 pontos; presa — 1 ponto. b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- d) Fraco — 1 ou 2 pontos. sificada da seguinte forma: a) Muito forte — 5 pontos; E é atribuída de acordo com a seguinte grelha: Contributo para a diversificação da oferta Grau de inovação, ao nível de Não contribui Contribui Sem inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Mercado local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 O critério C — contributo do projeto para a sustentabi- inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- lidade económica, ambiental e social mede os efeitos do cial — Muito forte; investimento no desenvolvimento sustentável do mercado Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; responsabilidade social, dos contributos para os resulta- Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de onde se insere — Médio; especialização inteligente do seguinte modo: Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3 não são claros — Fraco. em que: A pontuação é a seguinte: C1 — Contributo do projeto para o mercado; a) Muito forte — 5 pontos; C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; b) Forte — 4 pontos; C3 — Contributo para a estratégia de especialização c) Médio — 3 pontos; inteligente. d) Fraco — 1 ponto. O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador aspetos: de resultado do PO, como se segue: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Contribui para os indicadores de resultados do PO por onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia 2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das indicativa para o efeito — 5 pontos; PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- Não contribui — 3 pontos. cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também da seguinte forma: denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios a Região — 5 pontos; atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do Não se enquadra — 3 pontos. RGIC; i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí- apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º nimo de 3,00 pontos. do RGIC; j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços ANEXO II produzidos em setores expostos à concorrência internacio- nal e que podem ser objeto de troca internacional; Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; Artigo 1.º l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às Objeto ações de investimento; O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de em- centivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado presas, incluindo as atividades nos primeiros anos de de- por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto senvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que setores com fortes dinâmicas de crescimento; visa promover a qualidade e inovação junto das empresas n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurí- regionais, pela via da produção de novos ou melhorados dica de empresário em nome individual, estabelecimento bens e serviços, de novos processos de produção, de novos individual de responsabilidade limitada, sociedade co- modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o re- empresas, exerce uma atividade económica, através da forço da orientação para os mercados externos à Região. oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne Artigo 2.º algumas das seguintes características: Definições i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas; Para efeitos do presente diploma, entende-se por: ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores económica de tecnologias desenvolvidas por centros de de atividade classificados como sendo de alta e média/alta investigação e ou empresas; tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas; iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação b) «Atividade económica da empresa» o código da ativi- de patentes, licenças de exploração ou outra forma de dade principal da empresa, de acordo com a Classificação conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), apro- exclusiva e protegida; vada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos pro- c) «Atividade económica do projeto» a Classificação dutos ou processos a serem comercializados no mercado. Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns- devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na tâncias: conclusão do projeto a existência de volume de negócios i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais na CAE selecionada; anos, se mais de metade do seu capital social subscrito d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terre- tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer mate- de todos os outros elementos geralmente considerados rialização física ou financeira, como patentes, licenças, como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; a um montante cumulado negativo que excede metade do f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o capital social subscrito; aumento do número de trabalhadores no estabelecimento ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo em causa em comparação com a média dos 12 meses ante- coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o riores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida ser deduzida do número aparente de postos de trabalho a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus criados durante esse período e o número de trabalhadores credores; a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio segundo as respetivas frações de trabalho anual; de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2115 ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da can- reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- didatura; truturação; aa) «Produção agrícola primária» a produção de pro- iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dutos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais dos juros da empresa, calculado com base no indicador produtos; financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, de- bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no preciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0; anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- ropeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura cons- q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio tantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis- Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro são, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos de 2013; artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente» da União Europeia aos auxílios de minimis; as situações em que o adquirente não tenha a possibili- r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de dade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. construção relacionados com o investimento, quer o pri- O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em ou qualquer outro compromisso que torne o investimento conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que de exercer uma influência determinante sobre uma empresa realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e e, nomeadamente: os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre realização de estudos de viabilidade, não são considerados a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência de cada aquisição não associadas à execução física do determinante na composição, nas deliberações ou nas de- investimento não são igualmente consideradas início dos cisões dos órgãos de uma empresa; trabalhos uma vez que não constituem um compromisso iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em- firme que torne o investimento irreversível, devendo este presas: aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários s) «Inovação de marketing» a introdução de novos mé- desses contratos; ou todos de marketing, envolvendo melhorias significativas Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- no design do produto ou embalagem, preço, distribuição rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos e promoção; deles decorrentes; t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou signifi- cativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer de bens ou serviços, de logística e de distribuição; pessoa que se encontre numa das seguintes situações: u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, últimos 24 meses, pelo menos; incluindo alterações significativas nas suas especificações ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos técnicas, componentes, materiais, software incorporado, últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das se- interface com o utilizador ou outras características fun- guintes categorias: cionais; v) «Inovação organizacional» a utilização de novos mé- Tenha entre 18 e 24 anos de idade; todos organizacionais na prática de negócio, organização Não tenha atingido um nível de ensino ou formação do trabalho e ou relações externas; profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou sig- terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há nificativamente melhorada, solução para a empresa, novo dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro produto, processo, método organizacional ou de marketing, emprego regular e remunerado; com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, au- Tenha mais de 50 anos; mentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de pro- ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer cesso, inovação organizacional e inovação de marketing; operação realizada sobre um produto agrícola de que re- x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, com exceção das atividades realizadas em explorações cujo desempenho foi significativamente alargado ou de- agrícolas necessárias à preparação de um produto animal senvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em ou vegetal para a primeira venda. termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características Artigo 3.º técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto Âmbito por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, mais dos subsistemas; projetos com investimentos superiores a € 15 000 (quinze y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do mil euros) e inferiores a € 500 000 (quinhentos mil euros) anexo I do RGIC; em todos os setores de atividade. 2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2 — Os apoios previstos no presente artigo não abran- xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e co- gem os projetos de investimento relacionados com a pro- laboradores; dução primária, transformação e comercialização de pro- xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores; dutos agrícolas, enumerados no anexo I do Tratado sobre xiii) (Revogada.) o Funcionamento da União Europeia. xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ. Artigo 4.º Tipologia de investimento Artigo 5.º Promotores Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento: Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regu- lamento empresários em nome individual, estabelecimen- a) Investimentos de inovação produtiva com a finali- tos individuais de responsabilidade limitada, sociedades dade de: comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias sig- de empresas. nificativas da produção atual através da transferência e Artigo 5.º-A aplicação de conhecimento; ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, Condições de acesso dos projetos processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Re- bem como métodos organizacionais ou de marketing; gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de iii) Expansão de capacidades de produção em atividades dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º com procuras internacionais dinâmicas; e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- iv) (Revogada.) ropeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados inde- v) Criação de unidades ou linhas de produção com im- pendentemente da data da apresentação do formulário de pacte relevante ao nível da produtividade, do produto, pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do das exportações, do emprego, da segurança alimentar, artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, industrial ou ambiental; de 9 de julho. vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das ex- Artigo 5.º-B portações, do emprego, da segurança alimentar, industrial Condições de acesso dos promotores ou ambiental; Para além das condições referidas no artigo 4.º do De- b) Investimento em sistemas de qualidade, designada- creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, mente nas seguintes áreas de intervenção: os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso: i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da a) Poder legalmente desenvolver as atividades no territó- qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- rio abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 ção de marcas; e pela tipologia das operações e investimentos a que se ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, candidatam; de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo eco- b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi- lógico, sistema de ecogestão e auditoria; datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, humanos necessários ao desenvolvimento da operação; de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem e inovação; superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado iv) No campo da responsabilidade social e segurança, de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descenden- certificação de sistemas de gestão da responsabilidade tes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no não tenha cumprido notificação para devolução de apoios trabalho, no âmbito do SPQ; no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvol- d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi- vimento de produtos, processos e serviços, com recurso a dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois metodologias consistentes de planeamento da qualidade e anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais; de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão homogeneidade e estabilidade de equipamentos de moni- do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do torização e medição; Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, junho de 2014. de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais Artigo 6.º normativos; viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, Despesas elegíveis produtos e serviços; 1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos ix) Projetos de autoavaliação e implementação de siste- na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas: mas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos; a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de x) Projetos de benchmarking; 10 % das despesas elegíveis do projeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2117 b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e técnico imprescindível ao projeto; e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo com o desenvolvimento do projeto; laboratorial; d) Software standard ou específico, relacionado com o c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados desenvolvimento do projeto; com o desenvolvimento do projeto; e) Transferências de tecnologia, através da aquisição d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhe- ensaio indispensáveis ao projeto; cimentos técnicos não protegidos por patentes; e) Software standard ou específico, relacionado com o f) Assistência técnica necessária à execução do projeto desenvolvimento do projeto; e da candidatura; f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, ficações associados ao projeto; licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- protegidos por patentes, sendo que, no caso de empresas cia técnica, científica e consultoria; não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das i) Despesas associadas à formulação de pedidos de despesas elegíveis do projeto; patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos g) Outras despesas de investimento: nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- i) Assistência técnica necessária à execução do projeto ções nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, e da candidatura; designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- honorários de consultoria em matéria de propriedade in- ficações associados ao projeto; dustrial; iii) Custos associados aos pedidos de direitos de pro- j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados priedade industrial; de projetos de inovação de produto ou de processo com iv) Despesas inerentes à implementação e certificação aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeada- empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas de certificação), assistência técnica específica, ensaios correntes e ou com fins de natureza comercial; e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente impu- bibliografia e ações de divulgação; táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas; realização, excluindo deslocações para contactos e outros vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação me- fins de natureza comercial; trológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade; l) (Revogada.) vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões m) Despesas com o processo de certificação do Sistema e resíduos; de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamen- designadamente honorários de consultoria, formação e tos a calibrar e outros custos associados; instrução do processo junto da entidade certificadora; ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg- de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de nias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de investimento elegível; reconhecimento da gestão pela qualidade total; o) Matérias-primas e componentes necessárias para a x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo; construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico demonstração e para a construção de protótipos; e à certificação e marcação de produtos; p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a com a realização do investimento, considerando para o inclusão e ou catalogação; efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados obrigatórias para a segurança social, durante um período com a realização do investimento, considerando para o de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes obrigatórias para a segurança social, durante um período o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mí- o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o nimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário não licenciado. mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um 3 — As despesas com ensaios e calibrações a que se não licenciado. referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios se- jam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do 2 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos Sistema Português da Qualidade. na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas: 4 — As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas 10 % das despesas elegíveis do projeto; elegíveis para as PME. 2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 5 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no Artigo 9.º prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão Natureza e montante dos incentivos do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores 1 — O incentivo a conceder para os projetos de inves- ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos. timento do presente Subsistema de Incentivos reveste a 6 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. elegíveis. 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após Artigo 6.º-A a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à Apresentação de candidaturas aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por- até ao limite de 15 %. tugal2020.pt/Balcao2020/). 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se posto 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro- de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por motoras devem previamente efetuar o registo e autentica- um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino ção no Balcão 2020. superior universitário ou politécnico. Artigo 7.º Artigo 10.º Concessão dos incentivos Análise das candidaturas 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho 1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio- do membro do Governo Regional com competência em nal com competência em matéria de apoio ao investimento, matéria de competitividade empresarial ou, quando resul- em função de competências delegadas pela Autoridade tantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito de gestão. das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica- pareceres que considerar necessários para uma melhor mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da fundamentação da análise. mesma realizada através de meios de autenticação segura, 2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao chave móvel digital ou outra forma de certificação digital presente diploma, que dele faz parte integrante. de assinatura. 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação. metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notifi- documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade só vez. promotora e devidamente aceite. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- de direção, de administração e de gestão e outras pessoas cumentos a que se refere o número anterior significará a que exerçam funções de administração ou gestão na en- desistência da candidatura. tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis 6 — Concluída a análise da candidatura e antes de ser pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- à decisão de apoio. diência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis 5 — Os incentivos concedidos devem respeitar as in- para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a tensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacio- partir da data de notificação da proposta de decisão. nal dos Auxílios com Finalidade Regional para Portu- gal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível Artigo 8.º atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos Critérios de seleção artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento 1 — Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º da União Europeia aos auxílios de minimis. devem obter parecer favorável do departamento com com- petência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve Artigo 10.º-A incidir também sobre os novos produtos ou processos e Condições de alteração do projeto sobre o efeito na geração de emprego qualificado. 2 — Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos anexo ao presente diploma. do projeto: 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser conside- a) Elementos de identificação do beneficiário; rados os projetos que obtenham uma pontuação final igual b) Identificação do programa operacional, do fundo, do ou superior a 3,00. eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2119 ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus códigos europeus correspondentes; fornecedores ou prestadores de serviços; c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- renças entre o custo total e o custo elegível; mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder d) Montante da participação do beneficiário no custo ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; prévia da autoridade que concede o incentivo; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva e) Manter os postos de trabalho criados na Região du- taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos financiamento europeu e regional. no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo 2 — O calendário de realização do projeto pode ser indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela objeto de atualização. primeira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são Artigo 10.º-B movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e Reduções, revogações, exclusões e sanções pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves- administrativas aplicáveis timento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual- O incumprimento das obrigações da entidade promotora dade de oportunidades e de contratação pública, relativa- bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requi- mente à execução do projeto. sitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Artigo 11.º Artigo 10.º-C Entrada em vigor Modalidades e procedimentos para apresentação, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao análise e decisão dos pedidos de pagamento da sua publicação. 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as ANEXO modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final. Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer 1 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor insiram na tipologia de investimento definida na alínea a) mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: gível do projeto. MP = 0,45A + 0,55 B 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo O critério A — contributo do projeto para a inovação e de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, diversificação da oferta, em que: não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto. A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que sendo: necessário. A1 — Coerência e pertinência do projeto, no quadro da 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por estratégia apresentada pela empresa; transferência bancária para a conta bancária do promotor A2 — Grau de inovação da solução proposta no projeto; indicada no termo de aceitação ou no contrato de conces- A3 — Cooperação interempresarial. são de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. A pontuação dos subcritérios A é determinada da se- guinte forma: Artigo 10.º-D i) Muito forte = 5 pontos; Obrigações dos promotores ii) Forte = 4 pontos; Para além das obrigações previstas na legislação europeia iii) Médio = 3 pontos; e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, iv) Fraco = 1 ponto. de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a: Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 — coerência a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada prir as sanções administrativas aplicadas; pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários em conta os seguintes fatores: às atividades de monitorização e de avaliação das opera- ções e participar em processos de inquirição relacionados Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, pre- com as mesmas; paração e apresentação; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios Oportunidade do negócio ou da ação; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários; dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- Inserção de melhorias tecnológicas; veis de configurar conflito de interesses, designadamente Promoção do aumento da produtividade. 2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 Classificação Muito forte Forte Média Fraca Número de fatores a considerar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 ou 1 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser Novo para a Região; atendido o grau de inovação do projeto com base no grau de Novo para o mercado nacional/internacional; novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de inovação: Grau de novidade: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Não é novidade; Inovação organizacional; Novo para a empresa; Não inclui inovação em nenhum dos setores. Novo para o mercado local; Novo para a ilha; A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação Um setor Dois setores Três setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a dife- aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em par- rença entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro ceria com outras empresas ou com entidades do Sistema do projeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré- Científico e Tecnológico: -projeto. Sem qualquer tipo de cooperação — 1 ponto; A pontuação do critério B é determinada da seguinte Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou forma: com uma entidade do Sistema CientÍfico e Tecnológico dos Açores — 3 pontos; i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação Em cooperação com duas empresas ou com duas enti- da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma dades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %; com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação e Tecnológico dos Açores — 4 pontos; da TEQ superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 %, ou Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos da candidatura superior a 70 %; Açores — 5 pontos. iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %. O critério B — contributo do projeto para a compe- titividade da empresa visa medir o impacto do projeto Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí- na competitividade da empresa através da avaliação da nimo de 3,00 pontos. criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o 2 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se ano cruzeiro, em que: insiram na tipologia de investimento definida na alínea b) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos minis- MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C trados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de trabalhadores, expressos em em que A, B e C constituem os seguintes critérios: número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número A — Contributo do projeto para a competitividade da de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo empresa; os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores B — Contributo do projeto para a inovação e diversi- sazonais considerados como frações de unidades de tra- ficação da oferta; balho anuais; C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura; nómica, ambiental e social. iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referen- ciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano O critério A — contributo do projeto para a competi- económico completo após a conclusão da operação; tividade da empresa mede a coerência e pertinência do Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 2121 projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores do investimento face ao mercado existente, do seguinte dinâmicos de competitividade: modo: Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, Grau de inovação (novidade) do projeto para: pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; A empresa; Identificação clara e quantificada de objetivos estraté- O mercado local; gicos — 1 ponto; A ilha; Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, A Região; ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem O mercado nacional; ou como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto); Não é novidade. Impacto direto do projeto na competitividade da em- presa — 1 ponto. Contributo do projeto para a diversificação da oferta existente: A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- Contribui; sificada da seguinte forma: Não contribui. a) Muito forte — 5 pontos; A pontuação é a seguinte: b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; a) Muito forte — 5 pontos; d) Fraco — 1 ou 2 pontos. b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; d) Fraco — 1 ou 2 pontos. O critério B — contributo do projeto para a inova- ção e diversificação da oferta mede o grau de inovação E é atribuída de acordo com a seguinte grelha: Contributo para a diversificação da oferta Grau de inovação, ao nível de Não contribui Contribui Sem inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Mercado local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 O critério C — contributo do projeto para a sustentabi- Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos lidade económica, ambiental e social mede os efeitos do não são claros — Fraco. investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de A pontuação é a seguinte: valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resulta- a) Muito forte — 5 pontos; dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de b) Forte — 4 pontos; especialização inteligente do seguinte modo: c) Médio — 3 pontos; d) Fraco — 1 ponto. C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3 O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador em que: de resultado do PO, como se segue: C1 — Contributo do projeto para o mercado; Contribui para os indicadores de resultados do PO por C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia C3 — Contributo para a estratégia de especialização inteligente. e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes Não contribui — 3 pontos. aspetos: O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e da seguinte forma: inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- cial — Muito forte; Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado a Região — 5 pontos; onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo Não se enquadra — 3 pontos. ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí- onde se insere — Médio; nimo de 3,00 pontos. 2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 11 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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