Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 130, 1.º suplemento
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (1963 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 7 de julho de 2017 Número 130
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 81-A/2017:
Cria o fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês
de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão
Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3522-(2)
3522-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL perímetro de consolidação da administração central, da
segurança social, nem o orçamento da segurança social.
Decreto-Lei n.º 81-A/2017 2 — O Fundo desenvolve a sua atividade exclusiva-
mente para fins de caráter social.
de 7 de julho
Artigo 3.º
Os incêndios de grandes proporções que afetaram
numerosas áreas sitas nos concelhos de Castanheira de Finalidade e objetivos
Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, acarreta-
1 — O Fundo agrega a recolha de donativos em di-
ram graves e trágicas consequências, das quais resultaram
nheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo
a irreparável perda de vidas humanas, bem como sérios
ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua
prejuízos materiais.
aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo
Os portugueses, num enorme esforço nacional de soli-
dariedade, procuraram atenuar os prejuízos patrimoniais incêndio.
sofridos pelas populações dos referidos concelhos, o que se 2 — Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritaria-
traduziu em numerosos donativos destinados, designada- mente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios,
mente à reconstrução das habitações e da vida das pessoas podendo ser empregues, designadamente, em:
afetadas pelos incêndios. A este esforço nacional, juntou-se a) Reconstrução ou reabilitação de habitações;
o apoio financeiro de várias entidades internacionais, com b) Apetrechamento das habitações, designadamente
o mesmo objetivo. mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos;
Neste contexto, o Governo decidiu — para além e in- c) Outras necessidades de apoio devidamente identi-
dependentemente dos diversos mecanismos de interven- ficadas, desde que não cobertas por medidas de política
ção pública já vigentes e acionados, ou que venham a ser pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas
acionados — criar um fundo, de âmbito social, com o às áreas e populações afetadas pelos incêndios.
objetivo de gerir donativos entregues no âmbito da soli-
dariedade demonstrada. Desse modo, e sendo os donativos 3 — Os apoios a atribuir pelo Fundo configuram subsí-
feitos limitados, devem ser especialmente direcionados dios ou subvenções, na aceção e para os efeitos do disposto
para o apoio à revitalização das áreas afetadas, conside- na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos
rando, por um lado, a especificidade das situações que Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
determinaram a sua origem e, por outro lado, as carências de janeiro.
materiais específicas sentidas pelas pessoas que sofreram
Artigo 4.º
esses trágicos acontecimentos na medida das disponibili-
dades do Fundo. Beneficiários finais
Deste modo, pretende o Governo contribuir para uma
Para os fins e objetivos definidos no artigo anterior são
maior eficiência, não só na gestão dos recursos que venham
beneficiários finais do Fundo, designadamente:
a ser alocados a este Fundo, mas também na sua afetação
aos que deles necessitam, promovendo um reforço da ce- a) Os proprietários ou usufrutuários das habitações
leridade em todo o processo, em estreita articulação com afetadas;
os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos b) Outros lesados pelos incêndios identificados no ar-
e Pedrógão Grande. tigo 1.º
Neste âmbito prevê o Governo a possibilidade de es- Artigo 5.º
tabelecer protocolos, através do Instituto da Segurança
Social, I. P., com entidades privadas não lucrativas que Apoio à execução do Fundo
detenham experiência para a concretização e execução 1 — Os donativos a que se refere o artigo 3.º podem
da revitalização das áreas afetadas, promovendo a cola- ser afetos aos municípios de Castanheira de Pêra, Fi-
boração com outros instrumentos de apoio à região no gueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes
domínio solidário. assumam junto dos beneficiários finais a responsabi-
Assim: lidade pela concretização dos fins e objetivos a que se
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- destina o Fundo.
tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
os municípios recorrer aos procedimentos por negociação
Artigo 1.º ou ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três
Objeto entidades, para os contratos de empreitada e de aquisição
de materiais de construção, até ao valor aos respetivos
É criado o fundo de apoio às populações e à revita- limiares comunitários, por contrato.
lização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no
mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Artigo 6.º
Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante
designado por Fundo REVITA ou Fundo. Receitas
1 — Constituem receitas do Fundo:
Artigo 2.º
a) Os donativos em dinheiro depositados ou transferi-
Natureza
dos para conta bancária especificamente constituída para
1 — O Fundo tem a natureza de património autónomo, o efeito;
com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia b) Os donativos em espécie de serviços e de bens móveis
administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o não sujeitos a registo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3522-(3)
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que f) Elaborar as contas e relatórios de execução, a aprovar
lhe sejam atribuídos, designadamente por entidades pú- pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
blicas. finanças e da solidariedade e da segurança social, após
parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior os
donativos a que se referem as alíneas b) e c) do número 6 — Compete ao presidente do conselho de gestão asse-
anterior são valorizados nos termos a definir no regula- gurar a representação legal do Fundo, bem como conferir
mento de funcionamento e gestão do Fundo. mandato para esse efeito.
7 — O apoio logístico ao conselho de gestão é prestado
Artigo 7.º pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Despesas
Artigo 9.º
Constituem despesas do Fundo:
Protocolos de Colaboração
a) Os apoios concedidos;
b) As despesas de administração e gestão estritamente 1 — No âmbito do objeto e finalidades do Fundo, desig-
necessárias, previstas em regulamento interno, designada- nadamente para identificação e sinalização de necessidades
mente as referentes a encargos bancários. de apoio que não sejam possíveis de assegurar através do
mesmo, o Instituto da Segurança Social, I. P. pode celebrar
Artigo 8.º protocolos de colaboração com entidades privadas sem fins
lucrativos que detenham experiência para a concretização
Conselho de gestão e execução da revitalização das áreas afetadas ou outras
1 — O Fundo é gerido por um conselho de gestão cons- entidades sem fins lucrativos que se associem àquelas.
tituído por: 2 — Os protocolos referidos no número anterior são
homologados pelo membro do Governo responsável pela
a) Um representante do Instituto da Segurança área da segurança social.
Social, I. P.,designado pelo membro do Governo respon-
sável pela área da solidariedade e segurança social, que Artigo 10.º
preside;
b) Um representante designado pelas câmaras muni- Regulamento de funcionamento e de gestão
cipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pe- 1 — O regulamento de funcionamento e de gestão é
drógão Grande; elaborado e aprovado pelo conselho de gestão, no prazo
c) Um representante designado pelas instituições parti- de 10 dias após a nomeação dos seus membros.
culares de solidariedade social e associações humanitárias 2 — O regulamento interno deve definir, designada-
de bombeiros, a nível distrital. mente, as matérias relativas à operacionalização do fun-
cionamento do Fundo, bem como os critérios de acesso aos
2 — Os membros do conselho de gestão são nomea- apoios a conceder e os termos e as condições de concessão
dos no prazo de cinco dias após a publicação do presente dos referidos apoios.
decreto-lei, devendo as nomeações previstas nas alíneas b)
e c) do número anterior ser comunicadas ao membro do Artigo 11.º
Governo responsável pela área da solidariedade e segu-
rança social. Entidades doadoras
3 — Os mandatos dos membros do conselho de gestão São entidades doadoras todas as que efetuem quaisquer
são exercidos durante o período de vigência do Fundo, em donativos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
regime de acumulação e não conferem direito a qualquer
remuneração, subsídio ou compensação pelo exercício Artigo 12.º
das funções.
4 — O conselho de gestão reúne sempre que neces- Apoio técnico, administrativo e logístico
sário mediante convocação do seu presidente, por sua 1 — O apoio técnico, administrativo e logístico ao
própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes Fundo é prestado pelas câmaras municipais de Castanheira
membros. de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, em fun-
5 — Compete ao conselho de gestão: ção das áreas a revitalizar e das populações afetadas pelos
a) Aprovar o regulamento de funcionamento e de gestão incêndios.
do Fundo; 2 — O apoio técnico, administrativo e logístico a que se
b) Proceder à identificação das necessidades de apoio refere o número anterior pode ser prestado em colaboração
passíveis de satisfação pelo Fundo; e articulação com as entidades privadas sem fins lucrativos
c) Definir apolítica de atribuição dos donativos rece- a que se refere o artigo 9.º
bidos;
d) Definir os critérios de acesso aos apoios a conceder no Artigo 13.º
âmbito do Fundo e os termos e as condições de concessão Controlo e fiscalização
dos referidos apoios;
e) Efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação tros organismos, o controlo e fiscalização da gestão do
dos seus objetivos, designadamente decidir e proceder Fundo são exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças,
à atribuição dos apoios e à gestão das disponibilidades competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e
financeiras; contas.
3522-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017
Artigo 14.º Artigo 16.º
Contas Entrada em vigor
1 — A contabilidade do Fundo é organizada de modo a O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
permitir registar todas as operações realizadas e identificar ao da sua publicação.
claramente o seu funcionamento.
2 — O conselho de gestão deve submeter as contas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
e relatórios de execução do Fundo para aprovação dos junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
e da solidariedade e segurança social, acompanhados do Vieira da Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
parecer da Inspeção-Geral de Finanças, até três meses após
o fim do ano civil ou da extinção do Fundo. Promulgado em 6 de julho de 2017.
Publique-se.
Artigo 15.º
Extinção O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Referendado em 6 de julho de 2017.
das finanças, da solidariedade e segurança social e do planea-
mento e infraestruturas, que define o destino dos meios finan- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
ceiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750