Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 13
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (18 640 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012 Número 13
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 8/2012:
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias
relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alte-
ração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 9/2012:
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Decreto Regulamentar n.º 3/2012:
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302
Decreto Regulamentar n.º 4/2012:
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304
Decreto Regulamentar n.º 5/2012:
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa . . . . . . . . . . 305
Decreto Regulamentar n.º 6/2012:
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . 307
Decreto Regulamentar n.º 7/2012:
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
290 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços
financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas
Decreto-Lei n.º 8/2012 à concorrência de mercado, impedindo que uma redução
de remuneração desincentive a aceitação do exercício de
de 18 de janeiro funções em empresas públicas pelos mais competentes e
experientes gestores.
No contexto da vigência do Programa de Assistência
Aproveita-se, por último, para levar a cabo uma actua-
Económica e Financeira, assume primordial importância a
lização e uniformização de terminologia e um aperfeiço-
racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado
amento de redacção de alguns preceitos, em benefício da
e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser
técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.
implementado e prosseguido, são aspectos essenciais os
aspectos relativos ao recrutamento e selecção dos gesto- Assim:
res públicos e às respectivas remunerações e benefícios, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, tituição, o Governo decreta o seguinte:
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 1.º
Em matéria de recrutamento e selecção dos gestores pú- Objecto
blicos, pretende-se assegurar a observância de critérios de
transparência, isenção e mérito. Nesse sentido, comete-se a O presente diploma modifica as regras de recruta-
uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento mento e selecção dos gestores públicos, bem como re-
e Selecção para a Administração Pública, a avaliação cur- gime aplicável aos contratos de gestão e à sua remune-
ricular e o parecer sobre a adequação de perfil da perso- ração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao
nalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela
os quais devem acompanhar a proposta de designação Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o novo
apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do estatuto do gestor público.
Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector
de actividade onde se insere a empresa pública. Artigo 2.º
As alterações agora introduzidas no âmbito do recru- Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
tamento e selecção dos gestores públicos vão ainda ao
encontro da exigência definida no Memorando de Enten- Os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º,
dimento Sobre as Condicionalidades de Política Econó- 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do
mica, celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a
no sentido de melhorar os critérios de selecção e adoptar seguinte redacção:
medidas para assegurar uma selecção mais transparente
dos presidentes e dos membros das administrações hos- «Artigo 2.º
pitalares. Nestes termos, prevê-se que a referida Comis- [...]
são defina os tipos de perfis aplicáveis na avaliação de
candidatos a cargos de gestor público, portanto, também 1— .....................................
aos membros das administrações hospitalares, os quais 2— .....................................
integram, entre outras, competências de liderança, mo- 3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as
tivação, orientação para resultados, serviço de interesse devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos
público, experiência profissional, formação académica e de institutos públicos de regime especial, bem como
formação profissional. às autoridades reguladoras independentes, nos casos
Prosseguindo objectivos de contenção da despesa pú- expressamente determinados pelos respectivos diplomas
blica, alteram-se ainda as remunerações, os prémios de ges- orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela
tão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo- legislação aplicável a estas entidades.
-se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados
apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a trans- Artigo 6.º
parência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máxi- Avaliação do desempenho
mos e cometida ao Governo a definição por resolução do
Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos 1— .....................................
cargos em função de critérios de complexidade, exigên- 2 — Nas entidades públicas empresariais, a avaliação
cia e responsabilidade, restringindo-se ainda o regime do desempenho compete aos membros do Governo
de indemnizações de gestores públicos e as situações de responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo
acumulação de remunerações em casos de inerência ou sector de actividade.
exercício de cargos em sociedades participadas. 3— .....................................
No âmbito da política de remuneração, a previsão da
faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela Artigo 12.º
remuneração média dos últimos três anos do lugar de ori- [...]
gem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das
correspondentes taxas de variação média anual do índice 1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacio- pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profis-
nal de Estatística, apresenta-se como um factor essencial sional, competências e experiência de gestão, bem como
para a competitividade no recrutamento para cargos de sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo,
gestão em empresas públicas cuja principal função seja a com o grau académico de licenciatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 291
2 — É competência do membro do Governo respon- 4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer
sável pelo respectivo sector de actividade a definição regimes específicos de indemnização ou qualquer outro
do perfil, experiência profissional e competências de tipo de compensação por cessação de funções, nem
gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º
informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para 5 — O contrato de gestão deve prever expressamente
a Administração Pública. a demissão quando a avaliação de desempenho seja
3 — É competência da Comissão de Recrutamento negativa, designadamente, por incumprimento devido a
e Selecção para a Administração Pública, a definição, motivos individualmente imputáveis dos objectivos re-
por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de feridos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º
candidatos a cargos de gestor público, designadamente, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no
as competências de liderança, colaboração, motivação, contrato de gestão.
orientação estratégica, orientação para resultados, orien-
tação para o cidadão e serviço de interesse público, Artigo 20.º
gestão da mudança e inovação, sensibilidade social,
[...]
experiência profissional, formação académica e for-
mação profissional. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 13.º 3— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A nomeação é feita mediante resolução do c) As actividades de docência em estabelecimen-
Conselho de Ministros, devidamente fundamentada tos de ensino superior público ou de interesse público,
e publicada no Diário da República juntamente com mediante autorização, por despacho dos membros do
uma nota relativa ao currículo académico e profissional Governo responsáveis pela área das finanças e pelo
do designado, sob proposta dos membros do Governo respectivo sector de actividade ou nos termos de con-
responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo trato de gestão;
sector de actividade. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A proposta referida no número anterior deve ser e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo f) (Revogada.)
e de adequação de competências ao cargo de gestor
público da personalidade a que respeita a proposta de 4— .....................................
designação, realizada pela Comissão de Recrutamento
e Selecção para a Administração Pública. Artigo 22.º
4 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de [...]
Recrutamento e Selecção para a Administração Pública
pode realizar entrevista de avaliação de competências 1— .....................................
exigíveis ao exercício das funções de gestor público e 2— .....................................
aplicar outros métodos de avaliação. 3— .....................................
5 — (Anterior n.º 3.) 4 — A designação de gestores públicos do sector
6 — (Anterior n.º 4.) empresarial do Estado com funções não executivas para
outras empresas que integrem o sector público empre-
Artigo 18.º sarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo
à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo
[...]
ainda de autorização dos membros do Governo respon-
1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebra- sáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de
ção de um contrato de gestão, em que se definem: actividade da empresa em que se encontre a desempe-
nhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer
a) As formas de concretização das orientações impos- no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.
tas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, 5— .....................................
de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objec- 6 — Os gestores públicos não podem celebrar, du-
tivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante rante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer
a vigência do contrato de gestão, que representem uma contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as
melhoria operacional e financeira nos principais indi- empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar
cadores de gestão da empresa; após a cessação das suas funções.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três Artigo 25.º
meses contado a partir da data da designação do gestor
público entre este, os titulares da função accionista e o [...]
membro do Governo responsável pelo respectivo sector 1— .....................................
de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação
quando ultrapassado aquele prazo. a) A avaliação de desempenho seja negativa, desig-
3 — (Revogado.) nadamente por incumprimento dos objectivos referi-
292 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
dos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo
do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no ser objecto de despacho fundamentado e publicado no
contrato de gestão; Diário da República.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Nos casos em que seja exercido o direito de op-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção referido no número anterior, os gestores não auferem
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o abono mensal para despesas de representação a que se
refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo venci-
2— ..................................... mento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
3— .....................................
Artigo 29.º
Artigo 26.º [...]
[...]
1 — Os administradores não executivos têm direito
1— ..................................... a uma remuneração fixa, correspondente à actividade
2— ..................................... normal que desempenhem, até ao limite de um quarto
3 — Nos casos previstos no presente artigo e desde da remuneração de igual natureza estabelecida para os
que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exer- administradores executivos.
cício de funções, o gestor público tem direito a uma 2 — Quando os administradores não executivos
indemnização correspondente ao vencimento de base tenham efectiva participação em comissões criadas
que auferiria até ao final do respectivo mandato, com especificamente para acompanhamento da actividade
o limite de 12 meses. da empresa têm ainda direito a uma remuneração com-
4— ..................................... plementar, caso em que o limite da remuneração global
é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os
Artigo 28.º administradores executivos.
3 — A remuneração dos administradores não execu-
Remuneração tivos não integra qualquer abono mensal para despesas
1 — A remuneração dos gestores públicos integra um de representação.
vencimento mensal que não pode ultrapassar o venci-
mento mensal do Primeiro-Ministro. Artigo 30.º
2 — A remuneração dos gestores públicos integra [...]
ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para
despesas de representação no valor de 40 % do respec- 1— .....................................
tivo vencimento. a) Valores fixados para cada uma das componentes
3 — O vencimento mensal dos gestores públicos da remuneração consideradas;
é determinado em função de critérios decorrentes da b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final
complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar
respectivas funções e atendendo às práticas normais de metade da remuneração anual auferida, de acordo com o
mercado no respectivo sector de actividade e de eventu- cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa
ais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado
do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. nos respectivos estatutos;
4 — Os critérios referidos no número anterior são c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais
fixados por resolução do Conselho de Ministros, que colaboradores da empresa.
define também as remunerações dos gestores públicos
a praticar em cada uma das categorias aí definidas. 2 — A graduação dos prémios de gestão tem por base
5 — A Comissão de Recrutamento e Selecção para a indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento
Administração Pública acompanha a definição dos cri- estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito
térios que determinam a fixação do vencimento mensal do sector em que se insere.
dos gestores públicos e a sua aplicação. 3— .....................................
6 — No caso das sociedades anónimas, a fixação 4 — Nos casos em que se estipularem objectivos
das remunerações compete à assembleia geral ou a uma de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão
comissão de remunerações designada por aquela ou pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho,
pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela fundamentado e publicado no Diário da República, do
resolução referida no n.º 4. membro do Governo responsável pela área das finanças,
7 — (Anterior n.º 5.) estabelecer um regime específico de prémios de gestão
8 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos
quando se trate de empresas cuja principal função seja objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade
a produção de bens e serviços mercantis, incluindo ser- do total da remuneração anual auferida.
viços financeiros, e relativamente à qual se encontrem
em regime de concorrência no mercado, mediante au- Artigo 31.º
torização expressa do membro do Governo responsável
[...]
pela área das finanças, os gestores podem optar por
valor com o limite da remuneração média dos últimos As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e
três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º
actualização resultante das correspondentes taxas de não conferem direito a qualquer remuneração adicional,
variação média anual do índice de preços no consumidor incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alí-
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 293
neas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos Artigo 35.º
n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros [...]
benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.
Os gestores públicos beneficiam do regime geral
Artigo 32.º de segurança social, se não optarem por outro que os
abranja.
[...]
1 — Não é permitida a utilização de cartões de cré- Artigo 38.º
dito e outros instrumentos de pagamento por gestores [...]
públicos tendo por objecto a realização despesas ao
serviço da empresa. Quem, tendo exercido funções de gestor público au-
2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos ferindo, por causa desse exercício, benefícios comple-
de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito mentares de reforma, desempenhe funções em empresas
de despesas de representação pessoal. ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre
3 — O valor máximo das despesas associadas a a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles
comunicações, que incluem telefone móvel, telefone benefícios.»
domiciliário e internet, é fixado por deliberação em
assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou Artigo 3.º
por despacho, publicado no Diário da República, do Norma de adaptação
membro do Governo responsável pela área das finanças
no caso das entidades públicas empresariais. Os gestores públicos relativamente aos quais se verifi-
4 — O valor previsto no número anterior é fixado à quem situações de incompatibilidade ou acumulação de
luz das orientações que venham a ser estabelecidas para funções em desconformidade com o disposto no presente
o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo má-
Diário da República, do membro do Governo respon- ximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor,
sável pela área das finanças, tendo sempre como limite ou fazer cessar os respectivos mandatos.
a soma do valor fixado para a utilização de telefone
domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção Artigo 4.º
superior de 1.º grau da Administração Pública. Norma transitória
Artigo 33.º Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-
nómica e Financeira não há lugar à atribuição de pré-
[...]
mios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei
1 — O valor máximo das viaturas de serviço afec- n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo pre-
tas aos gestores públicos é fixado por deliberação em sente diploma.
assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou
por despacho, publicado no Diário da República, do Artigo 5.º
membro do Governo responsável pela área das finanças, Norma revogatória
no caso das entidades públicas empresariais.
2 — O valor previsto no número anterior é fixado São revogados o n.º 3 do artigo 18.º e a alínea f) do n.º 3
à luz das orientações que venham a ser estabelecidas do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março,
para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publi- alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
cado no Diário da República, do membro do Governo
responsável pela área das finanças. Artigo 6.º
3 — O valor máximo de combustível e portagens Republicação
afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em
um quarto do valor do abono mensal para despesas de É republicado no anexo ao presente diploma, da qual
representação. faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
4 — É vedado o exercício de qualquer opção por Março, com a redacção actual.
parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço
que lhes tenham sido afectas. Artigo 7.º
5— ..................................... Produção de efeitos
Artigo 34.º 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, produzem
[...]
efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais para 2012 e aplicam-se aos gestores públicos designa-
conferidos aos trabalhadores da empresa em que exer- dos ou a designar para órgãos de gestão ou administra-
çam funções, nos termos que venham a ser concretizados ção de empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei
pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
pela assembleia geral ou pelos membros do Governo n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008,
responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,
sector de actividade, consoante o caso, com excepção com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º,
dos respeitantes a planos complementares de reforma, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 28.º, cuja
aposentação, sobrevivência ou invalidez. produção de efeitos fica dependente da tomada de posse
294 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
dos membros da Comissão de Recrutamento e Selecção tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável
para a Administração Pública, e sem prejuízo do disposto a estas entidades.
no número seguinte.
2 — Em relação aos gestores públicos actualmente no Artigo 3.º
exercício de funções, o direito de opção pela remuneração
Exclusão
média dos últimos três anos, referida no n.º 8 do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção Não é considerado gestor público quem seja eleito para
dada pelo presente diploma, reporta-se ao período ime- a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou
diatamente anterior ao de início de funções na sua actual outro órgão a que não caibam funções de gestão ou admi-
empresa, sem prejuízo de, até à conclusão dos respectivos nistração.
mandatos, da aplicação do disposto no número anterior não
poder resultar um aumento da remuneração efectivamente
auferida à data da entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO II
Exercício da gestão
Artigo 8.º
Entrada em vigor Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Orientações
da sua publicação.
Na gestão das empresas públicas são observadas as
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No- orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações
Rabaça Gaspar. para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem
Promulgado em 7 de Janeiro de 2012. como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de
lei especial.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º
Referendado em 9 de Janeiro de 2012. Deveres dos gestores
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres
dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam
ANEXO funções executivas:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em
(a que se refere o artigo 6.º)
assembleia geral ou, quando existam, em contratos de
Republicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas
nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º
CAPÍTULO I do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no con-
trato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
Âmbito c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das
actividades e dos negócios da empresa em todas as suas
Artigo 1.º componentes;
Gestor público d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da
empresa;
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se
gestor público quem seja designado para órgão de gestão e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade
ou administração das empresas públicas abrangidas pelo das informações relativas à empresa bem como a sua con-
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. fidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e docu-
Artigo 2.º mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas
funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finali-
Extensão dade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por
1 — Aos titulares de órgão de gestão de empresa parti- interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais
cipada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são factos ou documentos;
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.
a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º
2 — O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável Artigo 6.º
aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes Avaliação do desempenho
dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo
das respectivas autonomias. 1 — O desempenho das funções de gestão deve ser
3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os
devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º
institutos públicos de regime especial, bem como às autori- do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou de-
dades reguladoras independentes, nos casos expressamente correntes do contrato de gestão, bem como os critérios
determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em definidos em assembleia geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 295
2 — Nas entidades públicas empresariais, a avaliação 2 — É competência do membro do Governo responsável
do desempenho compete aos membros do Governo res- pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil,
ponsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector experiência profissional e competências de gestão adequadas
de actividade. às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão
3 — Nas restantes empresas, a avaliação do desempe- de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
nho implica proposta do accionista único ou maioritário 3 — É competência da Comissão de Recrutamento e
a formular em assembleia geral. Selecção para a Administração Pública, a definição, por
regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candi-
Artigo 7.º datos a cargos de gestor público, designadamente, as com-
petências de liderança, colaboração, motivação, orientação
Avaliação no âmbito da empresa
estratégica, orientação para resultados, orientação para o
1 — Nos casos em que o modelo de gestão da empresa cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança
pública em causa compreenda gestores com funções exe- e inovação, sensibilidade social, experiência profissional,
cutivas e não executivas, compete à comissão de ava- formação académica e formação profissional.
liação, caso exista, apresentar anualmente um relatório
circunstanciado de avaliação do grau e das condições de Artigo 13.º
cumprimento, em cada exercício, das orientações pre- Designação dos gestores
vistas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
Dezembro. 1 — Os gestores públicos são designados por nomeação
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de ou por eleição.
supervisão, os respectivos membros podem designar entre 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Conse-
si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as lho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada
devidas adaptações, o regime previsto no número anterior. no Diário da República juntamente com uma nota relativa
ao currículo académico e profissional do designado, sob
Artigo 8.º proposta dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
Sociedades participadas 3 — A proposta referida no número anterior deve ser
Nas sociedades participadas pelo Estado, o administra- acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e
dor eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções de adequação de competências ao cargo de gestor público
tendo em conta as orientações fixadas nos termos do ar- da personalidade a que respeita a proposta de designação,
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para
a Administração Pública.
Artigo 9.º 4 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Re-
crutamento e Selecção para a Administração Pública pode
Poderes próprios da função administrativa realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis
O exercício de poderes próprios da função administra- ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros
tiva, nos casos legalmente previstos, observa os princípios métodos de avaliação.
gerais de direito administrativo. 5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para
eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia
Artigo 10.º da República ou a demissão do Governo e a investidura
parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se ve-
Autonomia de gestão rificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta
da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do de que não tenha ainda resultado eleição dependem de
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato confirmação pelo Governo recém-nomeado.
de gestão, o conselho de administração goza de autonomia 6 — A eleição é feita nos termos da lei comercial.
de gestão.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Despesas confidenciais Administradores cooptados
Aos gestores públicos é vedada a realização de quais- Nas empresas do sector empresarial do Estado sob
quer despesas confidenciais ou não documentadas. forma societária é admitida a existência de administrado-
res designados por cooptação, seguida de ratificação pela
assembleia geral.
CAPÍTULO III
Artigo 15.º
Designação
Duração do mandato
Artigo 12.º 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três
Requisitos
anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão
de administração coincidentes.
1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre pes- 2 — A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de
soas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, três, o número de renovações consecutivas dos mandatos
competências e experiência de gestão, bem como sentido na mesma empresa pública.
de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau 3 — Na falta de disposição legal ou estatutária, é apli-
académico de licenciatura. cável o número de mandatos previsto no número anterior.
296 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
Artigo 16.º lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas
Comissão de serviço
internacionalmente.
Para o exercício das funções de gestor podem ser desig- Artigo 20.º
nados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores
Gestores com funções executivas
da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relati-
vamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-
directa ou indirectamente influência dominante nos termos -se gestores com funções executivas os administradores
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de designados nessa condição.
Dezembro. 2 — O exercício de funções executivas tem lugar em
Artigo 17.º regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no
Mobilidade
número seguinte e no n.º 4 do artigo 22.º
3 — São cumuláveis com o exercício de funções exe-
1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- cutivas:
prego público podem exercer funções de gestor por
acordo de cedência de interesse público, nos termos da a) As actividades exercidas por inerência;
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. b) A participação em conselhos consultivos, comissões
2 — Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando
podem exercer funções de gestor por acordo de cedência previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Go-
ocasional, nos termos da lei. verno;
c) As actividades de docência em estabelecimentos de
Artigo 18.º ensino superior público ou de interesse público, mediante
autorização, por despacho dos membros do Governo res-
Contratos de gestão ponsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector
1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
de um contrato de gestão, em que se definem: d) A actividade de criação artística e literária, bem como
quaisquer outras de que resulte a percepção de remune-
a) As formas de concretização das orientações impostas rações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de disposto na alínea f) do artigo 5.º;
17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, e) A realização de conferências, palestras, acções de
quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigên- formação de curta duração e outras actividades de idêntica
cia do contrato de gestão, que representem uma melhoria natureza;
operacional e financeira nos principais indicadores de f) (Revogada.)
gestão da empresa;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, é
c) Outros objectivos específicos; ainda cumulável com o exercício de funções executivas,
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º o exercício de funções não remuneradas na empresa mãe
ou em outras relativamente às quais a própria empresa
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente
meses contado a partir da data da designação do gestor influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
público entre este, os titulares da função accionista e o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
membro do Governo responsável pelo respectivo sector
de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação Artigo 21.º
quando ultrapassado aquele prazo.
Gestores com funções não executivas
3 — (Revogado.)
4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer re- 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-
gimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo -se gestores com funções não executivas os administrado-
de compensação por cessação de funções, nem contrariar res designados nessa condição.
o que se encontra fixado no artigo 26.º 2 — Os gestores com funções não executivas exercem
5 — O contrato de gestão deve prever expressamente a as suas funções com independência, oferecendo garantias
demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, de juízo livre e incondicionado em face dos demais ges-
designadamente, por incumprimento devido a motivos tores, e não podem ter interesses negociais relacionados
individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores
orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto- e outros accionistas que não o Estado.
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de 3 — Os gestores com funções não executivas acom-
gestão. panham e avaliam continuamente a gestão da empresa
CAPÍTULO IV pública em causa por parte dos demais gestores, com vista
a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da
Exercício de funções empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação
dos interesses dos accionistas com o interesse geral.
Artigo 19.º 4 — Aos gestores com funções não executivas são fa-
cultados todos os elementos necessários ao exercício das
Natureza das funções
suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e
Os gestores públicos podem ter funções executivas financeiros, bem como uma permanente actualização da
ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão situação da empresa em todos os planos relevantes para a
adoptado na empresa pública em causa, nos termos da realização do seu objecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 297
Artigo 22.º Artigo 24.º
Incompatibilidades e impedimentos Dissolução
1 — É incompatível com a função de gestor público o 1 — O conselho de administração, a comissão execu-
exercício de cargos de direcção da administração directa tiva ou o conselho de administração executivo podem ser
e indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras in- dissolvidos em caso de:
dependentes, sem prejuízo do exercício de funções em a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos
regime de inerência. estatutos da empresa;
2 — Os gestores públicos com funções não executivas b) Não observância, nos orçamentos de exploração e
não podem exercer quaisquer outras actividades tempo- investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de
rárias ou permanentes na mesma empresa. controlo ou pela tutela;
3 — Os gestores públicos com funções não executi- c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva
vas e os membros das mesas de assembleias gerais não execução;
podem exercer quaisquer outras actividades temporárias d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou
ou permanentes em empresas privadas concorrentes no da situação patrimonial, quando não provocada por razões
mesmo sector. alheias ao exercício das funções pelos gestores.
4 — A designação de gestores públicos do sector empre-
sarial do Estado com funções não executivas para outras 2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou
empresas que integrem o sector público empresarial deve de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo
ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva menos, do presidente do órgão e é devidamente funda-
necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autoriza- mentada.
ção dos membros do Governo responsáveis pela área das 3 — A dissolução implica a cessação do mandato de
finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar
em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de
aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empre- funções.
sariais regionais e locais.
5 — O disposto no número anterior não se aplica no Artigo 25.º
caso de designação de gestores públicos do sector empre- Demissão
sarial do Estado com funções não executivas nas empresas
referidas no n.º 4 do artigo 20.º 1 — O gestor público pode ser demitido quando lhe seja
6 — Os gestores públicos não podem celebrar, durante individualmente imputável uma das seguintes situações:
o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa-
de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas damente por incumprimento dos objectivos referidos nas
mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar após a ces- orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-
sação das suas funções. -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de
7 — O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte gestão;
em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei
representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou dos estatutos da empresa;
ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, c) A violação das regras sobre incompatibilidades e
parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha impedimentos;
colateral ou em relação com pessoa com quem viva em d) A violação do dever de sigilo profissional.
economia comum.
8 — Aos gestores públicos é ainda aplicável, com as 2 — A demissão compete ao órgão de eleição ou nome-
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, ação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente
9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei fundamentada.
n.º 64/93, de 26 de Agosto. 3 — A demissão implica a cessação do mandato, não
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela
n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o cessação de funções.
gestor público indica, por escrito, à Inspecção-Geral de
Finanças todas as participações e interesses patrimoniais Artigo 26.º
que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual Dissolução e demissão por mera conveniência
irá exercer funções ou em qualquer outra.
1 — O conselho de administração, a comissão execu-
tiva, o conselho de administração executivo ou o conselho
CAPÍTULO V geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos,
ou o gestor público livremente demitido, conforme os
Responsabilidade e cessação de funções casos, independentemente dos fundamentos constantes
dos artigos anteriores.
Artigo 23.º 2 — A cessação de funções nos termos do número an-
Responsabilidade
terior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão
de eleição ou designação.
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente 3 — Nos casos previstos no presente artigo e desde
responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de
sua gestão, nos termos da lei. funções, o gestor público tem direito a uma indemnização
298 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
correspondente ao vencimento de base que auferiria até do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses. os gestores podem optar por valor com o limite da remu-
4 — Nos casos de regresso ao exercício de funções ou neração média dos últimos três anos do lugar de origem,
de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, aplicado o coeficiente de actualização resultante das cor-
de função ou cargo no âmbito do sector público adminis- respondentes taxas de variação média anual do índice de
trativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de
anteriormente desempenhadas pelos gestores designados Estatística, devendo ser objecto de despacho fundamentado
em regime de comissão de serviço ou de cedência espe- e publicado no Diário da República.
cial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida 9 — Nos casos em que seja exercido o direito de opção
é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento referido no número anterior, os gestores não auferem o
como gestor e o vencimento do lugar de origem à data abono mensal para despesas de representação a que se
da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo vencimento
devendo ser devolvida a parte da indemnização que even- mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
tualmente haja sido paga.
Artigo 29.º
Artigo 27.º Remuneração dos administradores não executivos
Renúncia
1 — Os administradores não executivos têm direito a
1 — O gestor público pode renunciar ao cargo, nos uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal
termos da lei comercial. que desempenhem, até ao limite de um quarto da remunera-
2 — A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser ção de igual natureza estabelecida para os administradores
comunicada aos órgãos de eleição ou de designação. executivos.
2 — Quando os administradores não executivos tenham
efectiva participação em comissões criadas especifica-
CAPÍTULO VI mente para acompanhamento da actividade da empresa
Remunerações e pensões têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso
em que o limite da remuneração global é de um terço da
Artigo 28.º remuneração fixa estabelecida para os administradores
executivos.
Remuneração 3 — A remuneração dos administradores não executi-
1 — A remuneração dos gestores públicos integra um vos não integra qualquer abono mensal para despesas de
vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento representação.
mensal do Primeiro-Ministro.
2 — A remuneração dos gestores públicos integra ainda Artigo 30.º
um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas Remunerações decorrentes de contratos de gestão
de representação no valor de 40 % do respectivo venci-
mento. 1 — Os contratos de gestão a celebrar com gestores
3 — O vencimento mensal dos gestores públicos é de- públicos que exerçam funções executivas, previstos no
terminado em função de critérios decorrentes da complexi- artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas,
dade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei:
funções e atendendo às práticas normais de mercado no a) Valores fixados para cada uma das componentes da
respectivo sector de actividade e de eventuais orientações remuneração consideradas;
decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final
n.º 558/99, de 17 de Dezembro. do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar
4 — Os critérios referidos no número anterior são fixa- metade da remuneração anual auferida, de acordo com o
dos por resolução do Conselho de Ministros, que define cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa
também as remunerações dos gestores públicos a praticar a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado
em cada uma das categorias aí definidas. nos respectivos estatutos;
5 — A Comissão de Recrutamento e Selecção para a c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais
Administração Pública acompanha a definição dos crité- colaboradores da empresa.
rios que determinam a fixação do vencimento mensal dos
gestores públicos e a sua aplicação. 2 — A graduação dos prémios de gestão tem por base
6 — No caso das sociedades anónimas, a fixação das indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento
remunerações compete à assembleia geral ou a uma co- estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do
missão de remunerações designada por aquela ou pelo sector em que se insere.
conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução 3 — Os indicadores referidos no número anterior são
referida no n.º 4. definidos em cada contrato de gestão com base nas orienta-
7 — A comissão referida no número anterior pode coin- ções estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei
cidir com a comissão de avaliação da empresa, quando n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração
exista. as situações específicas em causa, designadamente as re-
8 — Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando sultantes da prestação de serviços de interesse geral.
se trate de empresas cuja principal função seja a produção 4 — Nos casos em que se estipularem objectivos de
de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financei- gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode
ros, e relativamente à qual se encontrem em regime de ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamen-
concorrência no mercado, mediante autorização expressa tado e publicado no Diário da República, do membro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 299
Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um Artigo 34.º
regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se Benefícios sociais
verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados,
o qual não pode exceder metade do total da remuneração Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais con-
anual auferida. feridos aos trabalhadores da empresa em que exerçam
funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas
Artigo 31.º respectivas comissões de fixação de remunerações, pela
Remunerações em caso de acumulação
assembleia geral ou pelos membros do Governo respon-
sáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de
As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e actividade, consoante o caso, com excepção dos respei-
b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º tantes a planos complementares de reforma, aposentação,
não conferem direito a qualquer remuneração adicional, sobrevivência ou invalidez.
incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a),
b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 Artigo 35.º
do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios
e regalias aplicáveis nessas empresas. Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de
Artigo 32.º segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Utilização de cartões de crédito e comunicações
1 — Não é permitida a utilização de cartões de crédito e CAPÍTULO VII
outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo
Governo empresarial e transparência
por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 — Não é permitido o reembolso a gestores públicos
Artigo 36.º
de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito
de despesas de representação pessoal. Ética
3 — O valor máximo das despesas associadas a comuni-
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética
cações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário
e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, aceites no sector de actividade em que se situem as res-
no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, pu- pectivas empresas.
blicado no Diário da República, do membro do Governo
responsável pela área das finanças, no caso das entidades Artigo 37.º
públicas empresariais. Boas práticas
4 — O valor previsto no número anterior é fixado à
luz das orientações que venham a ser estabelecidas para 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas
Diário da República, do membro do Governo responsável decorrentes dos usos internacionais, designadamente em
pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos
do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua
telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau organização e as actividades envolvidas.
da Administração Pública. 2 — O Conselho de Ministros pode fixar, mediante
resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo
Artigo 33.º anterior que devem ser especialmente observados pelos
gestores públicos no exercício das suas funções.
Utilização de viaturas
1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos CAPÍTULO VIII
gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia
geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, Disposições finais e transitórias
publicado no Diário da República, do membro do Governo
responsável pela área das finanças, no caso das entidades Artigo 38.º
públicas empresariais.
Exercício de funções por beneficiário
2 — O valor previsto no número anterior é fixado à de complementos de reforma
luz das orientações que venham a ser estabelecidas para
o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Quem, tendo exercido funções de gestor público aufe-
Diário da República, do membro do Governo responsável rindo, por causa desse exercício, benefícios complemen-
pela área das finanças. tares de reforma, desempenhe funções em empresas ou
3 — O valor máximo de combustível e portagens afecto outras entidades públicas tem o direito de optar entre a
mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles bene-
do valor do abono mensal para despesas de representação. fícios.
4 — É vedado o exercício de qualquer opção por parte
dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes Artigo 39.º
tenham sido afectas. Aplicação imediata
5 — O disposto no presente artigo exerce-se em con-
formidade com as demais normas legais e regulamentares 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos
relativas à utilização de viaturas. mandatos em curso.
300 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
2 — Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do no artigo 37.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da
presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos sua publicação.
complementares de reforma, aposentação, invalidez ou
sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplica-
ção das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do
tempo de exercício efectivo de funções verificado à data MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
da sua entrada em vigor.
3 — As prestações complementares de reforma e apo- Decreto-Lei n.º 9/2012
sentação apenas podem ser auferidas após a cessação de
funções como gestores públicos e a partir do momento de 18 de janeiro
em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
à aposentação ou reforma e esta tenha lugar. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
4 — Os gestores públicos relativamente aos quais se Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
verifiquem situações de incompatibilidade ou acumula- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
ção de funções em desconformidade com o disposto no Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
prazo máximo de dois meses ou fazer cessar os respectivos serviços.
mandatos. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
5 — A cessação de mandato prevista no número an- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
terior não confere direito a qualquer indemnização ou ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
subvenção. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
Artigo 40.º pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
Direito subsidiário que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo de modernização e de optimização do funcionamento da
quanto aos institutos públicos de regime especial. Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a
Artigo 41.º estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
Revisão e adaptação de estatutos coerência e capacidade de resposta no desempenho das
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias
1 — Os estatutos de empresas públicas que contrariem e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio-
o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos e namento.
adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo má- Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de
ximo de seis meses após o início de vigência do presente Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da
decreto-lei. Defesa Nacional, definiu o modelo organizativo e de efi-
2 — O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre ciência das estruturas e dos serviços que o integram, entre
os estatutos das entidades referidas no número anterior os quais a Polícia Judiciária Militar (PJM).
que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido A Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, definiu a mis-
revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legis- são e as atribuições da PJM, bem como os princípios e
lação sectorial especial. competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo
superior de polícia criminal auxiliar da administração da
Artigo 42.º justiça.
Norma revogatória Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, de-
terminar a estrutura orgânica da PJM e as competências
1 — São revogados: da respectiva unidade orgânica nuclear, bem como fixar
a) O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; o número de unidades orgânicas flexíveis, traduzindo e
b) As alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do ar- concretizando aquelas orientações e medidas de raciona-
tigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto; lização de estruturas orgânicas, bem como de dirigentes
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de na senda da modernização de qualificação e redução de
26 de Agosto. despesa para aumento da eficiência da Administração
Pública.
2 — Até à entrada em vigor do novo regime remune- Assim:
ratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de tituição, o Governo decreta o seguinte:
Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles Disposição geral
dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o es-
tatuto do gestor público. Artigo 1.º
Objecto
Artigo 43.º
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica
Entrada em vigor
da Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de por PJM, bem como as atribuições e competências da
60 dias após a sua publicação, com excepção do disposto respectiva unidade orgânica nuclear.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 301
Organização e estrutura da PJM 2 — As equipas de investigação são constituídas por
um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros in-
Artigo 2.º vestigadores, oficiais ou sargentos.
Direcção 3 — São funções dos oficiais investigadores, chefes
de equipa:
A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direc- a) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação
ção superior de 1.º grau. criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas
executadas pelos investigadores da equipa;
Artigo 3.º b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos pro-
Director-geral cessuais e das operações, acções, diligências e actos de
investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
1 — Compete ao director-geral dirigir, coordenar e c) Realizar as funções de prevenção e investigação cri-
orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos ter- minais que lhe sejam cometidas pelo director da UIC;
mos das competências que lhe são conferidas por lei ou d) Fornecer ao director da UIC todos os elementos de
que nele são delegadas ou subdelegadas. informação susceptíveis de o manter ao corrente das acti-
2 — O director-geral é substituído nas suas faltas e vidades de prevenção e investigação criminais;
impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia e) Integrar os serviços de piquete e unidades de pre-
de 1.º grau. venção.
Artigo 4.º
4 — São funções dos investigadores:
Estrutura
a) Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e
1 — A organização interna dos serviços da PJM obedece diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar
ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende uma os correspondentes actos processuais;
unidade orgânica nuclear de âmbito nacional — a Unidade b) Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
de Investigação Criminal (UIC). c) Integrar os serviços de piquete e unidades de pre-
2 — A área geográfica de intervenção da UIC é a es- venção.
tabelecida no artigo 110.º do Código de Justiça Militar. Artigo 8.º
3 — O apoio técnico à UIC e a administração da PJM
Mapa de pessoal dirigente
são garantidos por uma unidade orgânica flexível.
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção
Artigo 5.º intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Director
1 — Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e Artigo 9.º
orientar a acção da mesma, nos termos das competências Nomeação do pessoal
que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas
ou subdelegadas. 1 — Os efectivos militares necessários ao funcionamento
2 — O director da UIC é um oficial superior com o da PJM são assegurados em termos a definir por despacho
posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel. do Ministro da Defesa Nacional e despacho dos membros
3 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e
do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente da administração interna, respectivamente, para os militares
pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada gra- das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.
duação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de 2 — Podem ser nomeados para o desempenho dos car-
investigação nomeado pelo director. gos ou exercício de funções a que se refere o número an-
terior militares dos quadros permanentes, nas situações de
activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e militares
Artigo 6.º em regime de contrato e de voluntariado.
Competências 3 — Os militares do activo nomeados nos termos do
número anterior, prestam serviço em comissão normal.
Compete à UIC: 4 — As comissões dos militares nomeados nos termos dos
a) Assegurar a prevenção, detecção, investigação e co- números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser
adjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos renovadas por igual ou inferior período, por razões de inves-
crimes da competência da PJM, e demais funções que pelo timento na formação e experiência profissional adquirida.
Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de 5 — O disposto no número anterior carece de autoriza-
polícia criminal; ção do director-geral, considerando o interesse da PJM e
b) Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões
piquete e prevenção; poderem ser cessadas, por despacho fundamentado do
director-geral.
c) Fornecer a informação para a base de dados de in- 6 — Para acederem à condição de investigadores, aos
vestigação criminal da PJM; oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de
d) Contribuir para a elaboração do plano de actividades, formação regulado por despacho do director-geral.
orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de
gestão. Artigo 10.º
Artigo 7.º
Serviço permanente
Equipas de investigação
A remuneração pelo serviço permanente é determinada
1 — A UIC desenvolve as suas competências através por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
das equipas de investigação. áreas da defesa nacional e das finanças.
302 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
Artigo 11.º ANEXO
Utilização de meios de transporte (a que se refere o artigo 8.º)
A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com ca-
rácter permanente ou temporário, meios de transporte ou Mapa de pessoal dirigente
títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
e fluviais. dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
Artigo 12.º Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
Receitas Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 1
1 — A PJM dispõe das receitas provenientes de dotações
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Decreto Regulamentar n.º 3/2012
2 — A PJM dispõe ainda das seguintes receitas próprias: de 18 de janeiro
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
âmbito das suas atribuições; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
por si editados; afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
estrangeiras ou internacionais; serviços.
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
lhe sejam atribuídas. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
3 — As quantias cobradas pela PJM são fixadas e para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
periodicamente actualizadas por despacho dos mem- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
bros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
nacional e das finanças, tendo em atenção os meios racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
humanos e materiais mobilizados em cada caso, po- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
dendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de de modernização e de optimização do funcionamento da
funcionamento. Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
Artigo 13.º trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
Despesas cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
Constituem despesas da PJM as que resultem de encar- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Neste contexto, o presente decreto regulamentar, que
estão cometidas. aprova a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da
Defesa Nacional (IGDN), adopta, no que se refere ao tipo
Artigo 14.º de organização interna, o modelo estrutural misto, tendo
Norma revogatória sido acolhida a estrutura matricial na vertente operacional.
Importa sublinhar a linha de orientação prosseguida
É revogado o Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Ou- na missão e nas atribuições da IGDN em diversas áreas,
tubro. num quadro sistémico, em particular no que concerne ao
acompanhamento e avaliação permanentes da execução
Artigo 15.º das políticas na área da Defesa.
Entrada em vigor Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da
seguinte ao da sua publicação. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Artigo 1.º
Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar- Natureza
-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
Silva. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente
designada por IGDN, é um serviço central da administração
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012. directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Publique-se.
Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Missão e atribuições
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
1 — A IGDN tem por missão assegurar, numa perspec-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 303
da execução das políticas na área da defesa, contribuindo b) Representar a IGDN nas organizações nacionais e
para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa internacionais que integram serviços similares.
nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos
praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos 2 — O inspector-geral é substituído nas suas faltas e
do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sujeitos à su- impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia
perintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, de 1.º grau.
bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, atra-
vés do controlo de auditoria técnica, de desempenho e Artigo 5.º
financeira. Apoio à acção inspectiva
2 — A IGDN prossegue as seguintes atribuições:
1 — As equipas de inspecção podem ser apoiadas tec-
a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, mate- nicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente
riais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do
serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados Estado.
obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista 2 — Quando se trate de pessoal pertencente às Forças
contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, mé- Armadas, o pedido para o respectivo apoio técnico deve
todos e procedimentos de gestão; ser formulado, em regra, com uma antecedência de 30 dias
b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos em relação a cada acto inspectivo, dirigido aos respectivos
actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN chefes de estado-maior dos ramos, ficando aquele pessoal a
ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo minis- prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o
tro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, disposto em legislação estatutária militar, durante o tempo
directivas e instruções ministeriais; necessário à realização da acção inspectiva.
c) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e orga-
nismos do MDN, através de auditorias técnica, de desem- Artigo 6.º
penho e financeira, recomendando alterações e melhorias
Tipo de organização interna
e acompanhando a sua introdução;
d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo A organização interna da IGDN obedece ao seguinte
interno das Forças Armadas, dos serviços e organismos do modelo estrutural misto:
MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respec-
tivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas a) Na área de actividade relativa à acção inspectiva, o
ao Sistema de Controlo Interno da Administração Finan- modelo de estrutura matricial;
ceira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar-
e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, quizada.
sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras
acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou Artigo 7.º
autorizadas, bem como o acompanhamento das recomen- Receitas
dações emitidas;
f) Coordenar, em articulação com o Estado-Maior Ge- 1 — A IGDN dispõe das receitas provenientes de do-
neral das Forças Armadas e com os ramos das Forças tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os 2 — A IGDN dispõe ainda das seguintes receitas pró-
órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos prias:
comandos, de forma a garantir a racionalidade, comple- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
mentaridade e sinergia das intervenções; âmbito das suas atribuições;
g) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
de desempenho relevantes para as restantes funções de por si editados;
suporte à governação; c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
h) Monitorizar o cumprimento das orientações estraté- e legados de entidades públicas e privadas, nacionais,
gicas para o sector empresarial do Estado no domínio da estrangeiras ou internacionais;
defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas d) O rendimento dos bens que possua a qualquer tí-
a outra entidade. tulo;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
Artigo 3.º lhe sejam atribuídas.
Órgãos
3 — As quantias cobradas pela IGDN são fixadas e
A IGDN é dirigida por um inspector-geral, cargo de
periodicamente actualizadas por despacho dos membros do
direcção superior de 1.º grau.
governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
Artigo 4.º mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
Inspector-geral conta os custos indirectos de funcionamento.
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- Artigo 8.º
das, compete ao inspector-geral: Despesas
a) Ordenar a realização das acções superiormente apro- Constituem despesas da IGDN as que resultem de en-
vadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho; estão cometidas.
304 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
Artigo 9.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Mapa de cargos de direcção
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Artigo 10.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
Estatuto remuneratório dos chefes
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de equipas multidisciplinares de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
ou a chefe de divisão, em função da natureza e comple- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
xidade das funções, não podendo o estatuto equiparado que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
de equipa. No quadro dos objectivos do PREMAC, no tocante à
Artigo 11.º modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos
Norma revogatória serviços públicos com ganhos de eficiência, importa con-
cretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado
Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 122/2011, no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, que
de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional,
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o através da definição do novo modelo organizacional dos
Decreto-Lei n.º 214/2009, de 4 de Setembro. serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova
Artigo 12.º a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de Política de
Entrada em vigor Defesa Nacional (DGPDN).
Assim:
O presente decreto regulamentar entra em vigor no Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor guinte:
Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-
-Branco. Artigo 1.º
Natureza
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se. A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, abre-
viadamente designada por DGPDN, é um serviço central
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da administração directa do Estado dotado de autonomia
administrativa.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 2.º
Missão e atribuições
ANEXO
1 — A DGPDN tem por missão garantir a assessoria
(a que se refere o artigo 9.º)
técnica na formulação das grandes linhas de acção da
Mapa de pessoal dirigente
política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e
nas relações externas de defesa, bem como a responsabili-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número dade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas
Grau
dirigentes dirigentes de lugares de orientações de nível político-estratégico, acompanha-
mento e ponderação da respectiva execução, competindo-
Inspector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 -lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 1 técnico-militar.
2 — A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:
Decreto Regulamentar n.º 4/2012 a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura
internacional e as suas implicações estratégicas na área
de 18 de janeiro
da segurança e defesa, coordenando e avaliando a imple-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo mentação do planeamento estratégico;
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen-
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), dações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação
Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de prepa- e a coerência das prioridades estratégicas superiormente
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional
serviços. em missões internacionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 305
c) Planear, desenvolver e coordenar as relações externas 3 — As quantias cobradas pela DGPDN são fixadas e
de defesa, nomeadamente no quadro da Organização das periodicamente actualizadas por despacho dos membros do
Nações Unidas, União Europeia, Organização do Tratado governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
do Atlântico Norte, Comunidade dos Países de Língua finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
Portuguesa e Organização para a Segurança e Cooperação mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
na Europa e em outras instâncias de natureza multilateral conta os custos indirectos de funcionamento.
a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em
articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Artigo 7.º
observando o princípio da unidade da acção externa do Despesas
Estado, e apoiando neste âmbito a participação do Minis-
tério da Defesa Nacional (MDN); Constituem despesas da DGPDN as que resultem de
d) Apoiar a formulação de políticas de cooperação encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
bilateral com outros Estados, na área da defesa, prepa- lhe estão cometidas.
rando e negociando a celebração de acordos ou outros
instrumentos de direito internacional, sem prejuízo das Artigo 8.º
competências próprias do Ministério dos Negócios Es- Mapa de cargos de direcção
trangeiros;
e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e ne-
gociando os respectivos programas-quadro e coordenando Artigo 9.º
e avaliando a sua execução. Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 20/2009, de 4 de
Artigo 3.º Setembro.
Órgãos
Artigo 10.º
A DGPDN é dirigida por um director-geral, cargo de
direcção superior de 1.º grau. Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Artigo 4.º 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Director-geral
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
dos órgãos e serviços da DGPDN, nos termos das compe- Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
tências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
delegadas ou subdelegadas. Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
2 — O director-geral identifica o titular do cargo de
direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas Publique-se.
faltas e impedimentos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 5.º Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
Tipo de organização interna O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A organização interna da DGPDN obedece ao modelo ANEXO
de estrutura hierarquizada.
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 6.º
Mapa de pessoal dirigente
Receitas
1 — A DGPDN dispõe das receitas provenientes de Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes dirigentes de lugares
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A DGPDN dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 3
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos Decreto Regulamentar n.º 5/2012
por si editados; de 18 de janeiro
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
estrangeiras ou internacionais; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
lhe sejam atribuídas. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
306 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos mamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de
serviços. planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um de programação;
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Programação Militar e de Lei de Programação das Infra-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, -Estruturas Militares, sob anteprojectos elaborados no
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de e controlo;
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- d) Promover, coordenar e executar as actividades re-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo lativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento,
de modernização e de optimização do funcionamento da bens e equipamentos, no que se refere aos processos de
Administração Pública. aquisição, manutenção e alienação sob sua responsabili-
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- dade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- de material, e à desmilitarização e alienação, em coope-
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções ração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e o Ministério
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. da Administração Interna;
No quadro das orientações definidas pelo PREMAC, e) Propor a concessão de autorizações para o acesso
importa concretizar o esforço de racionalização estrutural e o exercício das actividades de indústria e ou comércio
consagrado no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezem-
de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da
bro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa
actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao
Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos
organizacionais dos serviços que integram a respectiva controlo das importações e exportações de produtos rela-
estrutura. Na sequência da aprovação desta Lei Orgânica, cionados com a defesa, supervisionando o cumprimento
o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura or- dos normativos legais;
gânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas f) Contribuir para a definição e execução das políticas
de Defesa (DGAIED). de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a
De acordo com o novo quadro consagrado na mencio- salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de
nada Lei Orgânica do MDN, é estabelecida a organização produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos
e competências da DGAIED, discriminando os objectivos de gestão do território;
que à mesma compete prosseguir. g) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos
Assim: relativos à constituição, modificação e extinção de servi-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei dões militares e de outras restrições de utilidade pública e
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- termos da legislação aplicável;
guinte: h) Participar na preparação e execução de medidas que
envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou ser-
Artigo 1.º viços;
i) Propor e coordenar os procedimentos e as acções
Natureza
relativos à aquisição, gestão, administração, disposição
A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de e rentabilização das infra-estruturas programadas e patri-
Defesa (DGAIED), é um serviço central da administração mónio afecto à defesa nacional;
directa do Estado dotado de autonomia administrativa. j) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as acti-
vidades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos
Artigo 2.º recursos naturais, no âmbito da defesa nacional;
Missão e atribuições
l) Exercer as competências de autoridade nacional para
a garantia da qualidade no âmbito da defesa nacional;
1 — A DGAIED tem por missão conceber, propor, coor- m) Acompanhar e participar no planeamento de forças,
denar, executar e apoiar as actividades relativas ao ar- designadamente no quadro da Organização do Tratado
mamento e equipamentos de defesa, e ao património e do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE);
infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões n) Assegurar o cumprimento dos compromissos nacio-
da defesa nacional. nais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas
2 — A DGAIED prossegue as seguintes atribuições: e sistemas de comando e controlo militares;
a) Contribuir para a definição, planeamento, coorde- o) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a represen-
nação e acompanhamento da execução das políticas de tação em organizações e entidades nacionais e internacio-
defesa, nos domínios do armamento e equipamento das nais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades
Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis ne- de cooperação internacional na execução das políticas de
cessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvi- defesa no domínio do armamento e equipamentos das
mento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis ne-
tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade cessárias à defesa nacional, da investigação e desenvolvi-
e normalização, e dos sistemas de informação geográfica mento na área das ciências e tecnologias de defesa, da base
e serviços de cartografia; tecnológica e industrial de defesa, do ambiente, qualidade
b) Participar no processo de edificação de capacidades e normalização, e dos sistemas de informação geográfica
militares, coordenando a formulação dos planos de ar- e serviços de cartografia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 307
Artigo 3.º Artigo 7.º
Órgãos Despesas
A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado Constituem despesas da DGAIED as que resultem de
por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
1.º e 2.º graus, respectivamente. lhe estão cometidas.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Director-geral Mapa de cargos de direcção
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao director-geral exercer as funções de Director Nacional ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
de Armamento. grante.
2 — O subdirector-geral exerce as competências que
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, Artigo 9.º
competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
Artigo 5.º Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um
estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAIED obedece ao seguinte Artigo 10.º
modelo estrutural misto: Norma revogatória
a) Nas áreas de actividades relativas à gestão dos pro- É revogado o Decreto Regulamentar n.º 23/2009, de
jectos decorrentes da programação militar e de infra- 4 de Setembro.
-estruturas, património e ambiente, o modelo de estrutura
matricial; Artigo 11.º
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar-
Entrada em vigor
quizada.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Artigo 6.º 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Receitas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
1 — A DGAIED dispõe das receitas provenientes de
Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil-
2 — A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas
va — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
próprias: Graça.
a) As verbas provenientes da venda de cadernos de Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
encargos relativos a projectos;
b) As verbas provenientes das contribuições de fundos Publique-se.
comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
destinadas às infra-estruturas;
c) As verbas provenientes da contribuição de Portugal Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
que excedam os requisitos militares mínimos definidos
pela OTAN; ANEXO
d) As verbas provenientes de acordos de utilização,
concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes (a que se refere o artigo 8.º)
ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas
sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e perten- Mapa de pessoal dirigente
centes ao inventário OTAN;
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
e) As verbas provenientes do produto das receitas ge- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
radas pela rentabilização do património imobiliário afecto
à defesa nacional; Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . . 2.º 1
outro título lhe sejam atribuídas. Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 4
3 — As quantias cobradas pela DGAIED são fixadas e
periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Decreto Regulamentar n.º 6/2012
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
de 18 de janeiro
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
conta os custos indirectos de funcionamento. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
308 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), A missão da DGPRM implicará uma adequada arti-
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do culação com os três ramos das Forças Armadas e demais
Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de prepa- serviços centrais do MDN para a definição de medidas,
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos para a sua implementação e respectiva monitorização,
serviços. devendo assegurar processos de recolha e tratamento de
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um informação capazes de gerar indicadores de gestão que
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- permitam uma adequada avaliação.
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e É neste contexto que se procede ao redesenho da es-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, trutura orgânica da DGPRM, dotando-a de uma adequada
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa flexibilidade estrutural que lhe permite ajustar-se às exi-
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do gências e prioridades que lhe forem definidas, cumprindo
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de assim as razões que impõem a sua existência e motivaram
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- a sua reestruturação.
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Assim:
de modernização e de optimização do funcionamento da Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
Administração Pública. n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- guinte:
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
Artigo 1.º
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No seguimento deste desígnio, também a Direcção-Geral Natureza
de Pessoal e Recrutamento Militar, abreviadamente desig-
A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar,
nada por DGPRM, como serviço central da administração
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, abreviadamente designada por DGPRM, é um serviço
procedeu a uma revisão da sua estrutura orgânica, pro- central da administração directa do Estado dotado de au-
curando uma racionalização dos seus recursos sem admi- tonomia administrativa.
tir cedências à qualidade do serviço público que presta.
À DGPRM, apoiando a tutela na adaptação das Forças Artigo 2.º
Armadas a esta lógica de racionalização de estruturas e Missão e atribuições
optimização de recursos, está cometida a missão de con-
ceber, harmonizar e apoiar tecnicamente as políticas de 1 — A DGPRM tem por missão conceber, harmonizar e
recursos humanos para a defesa nacional. apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas de
Neste sentido, incumbe à DGPRM o contínuo desen- recursos humanos necessários à defesa nacional e o apoio
volvimento de um modelo de intervenção consubstanciado aos antigos combatentes.
na interdependência de conceitos como a transversalidade 2 — A DGPRM prossegue as seguintes atribuições:
das obrigações militares, a obtenção e qualificação dos a) Estudar, propor e assegurar a concretização das me-
recursos humanos, a permanência nas fileiras e a empre- didas de política de recursos humanos, militares, milita-
gabilidade. rizados e civis, respectivos regimes jurídicos e demais
A DGPRM deverá, ainda, assegurar uma organização legislação aplicável, assim como propostas relativas à
que lhe permita constituir-se como um órgão de apoio à convocação dos recursos necessários à prossecução dos
decisão política e ao mesmo tempo capaz de assegurar objectivos permanentes da política de defesa nacional e
uma intervenção especializada nas diversas dimensões mobilização nos termos da Lei do Serviço Militar;
que integram a sua missão, especificidade esta que decorre
b) Analisar e propor as medidas relativas aos vínculos,
da natureza das carreiras militares, militarizadas e civis e,
carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado
por outro lado, de toda a dinâmica associada aos processos
de ensino, qualificação, desenvolvimento profissional e e civil das Forças Armadas;
de emprego. c) Conceber, planear e executar o processo de recen-
Também as responsabilidades na definição das políticas seamento militar;
de saúde militar e de ensino superior militar investem a d) Desenvolver, planear e coordenar a política de recru-
DGPRM de uma responsabilidade acrescida na prossecu- tamento militar e assegurar, em articulação com os ramos
ção da sua missão. das Forças Armadas, a execução dos vários processos que
A criação desta nova orgânica visa dotar o Ministério da lhe estão associados;
Defesa Nacional (MDN) dos meios que permitam propor, e) Desenvolver, coordenar, monitorizar e implementar,
harmonizar e apoiar tecnicamente a execução das linhas em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais
de política de apoio aos deficientes das Forças Armadas e entidades, a política de apoio à reinserção profissional,
aos antigos combatentes, assegurando a disponibilização assim como os respectivos instrumentos de suporte;
de serviços transversais integrados, via Balcão Único. f) Propor, avaliar e executar a política de apoio aos
Determinantes na actuação da DGPRM serão também antigos combatentes;
as matérias relacionadas com o Dia da Defesa Nacional, g) Propor e avaliar a política social e de reabilitação dos
a sua constituição como órgão central de recrutamento e deficientes das Forças Armadas e acompanhar a respectiva
coordenador da política de reinserção socioprofissional, execução;
dimensões decisivas para que o MDN possa desenvolver h) Analisar e propor a política da defesa nacional nos
políticas e estratégias previsionais ajustadas aos desafios domínios do ensino, formação e desenvolvimento pro-
futuros em matéria de recursos humanos. fissional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 309
i) Participar na definição da política de ensino superior 3 — As quantias cobradas pela DGPRM são fixadas e
militar, em articulação com o Conselho de Ensino Superior periodicamente actualizadas por despacho dos membros do
Militar; governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
j) Participar na definição da política de saúde militar e finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais
apoio sanitário, em articulação com o Conselho de Saúde mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
Militar; conta os custos indirectos de funcionamento.
l) Planear, dirigir, executar e monitorizar com a cola-
boração dos ramos das Forças Armadas, as actividades Artigo 7.º
relativas ao Dia da Defesa Nacional; Despesas
3 — A DGPRM assegura o apoio técnico, administrativo Constituem despesas da DGPRM as que resultem de
e logístico ao Conselho do Ensino Superior Militar e ao encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Conselho da Saúde Militar. lhe estão cometidas.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Órgãos
1 — A DGPRM é dirigida por um director-geral, cargo Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção
de direcção superior de 1.º grau. intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente
2 — Junto da DGPRM e na sua dependência funcional, decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
funcionam ainda: Artigo 9.º
a) A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Estatuto remuneratório dos chefes
Forças Armadas; de equipas multidisciplinares
b) A Comissão de Educação Física e Desporto Militar.
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um
Artigo 4.º estatuto remuneratório equiparado a director de serviços
ou a chefe de divisão, em função da natureza e comple-
Director-geral xidade das funções, não podendo o estatuto equiparado
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia
dos órgãos e serviços da DGPRM, nos termos das compe- de equipa.
tências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam
delegadas ou subdelegadas. Artigo 10.º
2 — O director-geral identifica o titular do cargo de Norma revogatória
direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2009, de 4
faltas e impedimentos. de Setembro.
Artigo 5.º Artigo 11.º
Tipo de organização interna Entrada em vigor
A organização interna da DGPRM obedece ao seguinte O presente decreto regulamentar entra em vigor no
modelo estrutural misto: 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
a) Nas áreas relativas à gestão dos projectos para a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
adopção de medidas no âmbito da gestão de recursos e da Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
organização e simplificação dos circuitos e métodos de Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-
trabalho, o modelo de estrutura matricial; -Branco.
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar-
quizada. Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Artigo 6.º Publique-se.
Receitas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A DGPRM dispõe das receitas provenientes de Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — A DGPRM dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: ANEXO
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições; (a que se refere o artigo 8.º)
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
Mapa de pessoal dirigente
por si editados;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título.
Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 3
lhe sejam atribuídas.
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
Decreto Regulamentar n.º 7/2012 Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
de 18 de janeiro n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de guinte:
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Artigo 1.º
Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de prepa- Natureza
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
serviços. A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um (MDN), abreviadamente designada por SG, é um serviço
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- central da administração directa do Estado dotado de au-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e tonomia administrativa.
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Artigo 2.º
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Missão e atribuições
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
de modernização e de optimização do funcionamento da integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele
Administração Pública. integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como,
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos do-
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções mínios da gestão de recursos internos, da documenta-
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- ção e da comunicação e relações públicas, assegurando
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais
No quadro das orientações definidas no PREMAC ao MDN.
e dos objectivos do Programa do Governo, definiu-se 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
como prioritário proceder a uma racionalização e redu- a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo in-
ção das estruturas da Administração Central do Estado, tegrados no MDN, bem como os serviços centrais de
com aumento da eficiência da sua actuação e melhor suporte, comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo
utilização dos recursos humanos, tendo como referên- da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos
cia mínima a redução de 15 % do número de cargos de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e
dirigentes de nível superior e intermédio. Com o novo informáticos;
quadro regulador da Secretaria-Geral do Ministério da b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso
Defesa Nacional regista-se uma redução global de 19 % ao MDN, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases da
dos cargos de dirigentes, em concreto, a supressão de um Organização das Forças Armadas;
lugar de direcção superior e de dois lugares de direcção c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento
intermédia. da defesa nacional, bem como a respectiva execução fi-
A Secretaria-Geral é um serviço central da adminis- nanceira;
tração directa do Estado, dotado de autonomia admi- d) Participar na elaboração das propostas de Lei de
nistrativa, com funções nos domínios do planeamento Programação Militar e de Lei de Programação de Infra-
financeiro do Ministério da Defesa Nacional, da ges- -Estruturas Militares, no que respeita às implicações de
tão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva
apoio técnico-jurídico e contencioso, dos sistemas de execução financeira;
informação e tecnologias de informação e comunicação e) Dar apoio técnico em matéria de formulação e
e das áreas da organização, qualidade e modernização acompanhamento da execução das políticas, das priori-
administrativa, e da comunicação, relações públicas e dades e dos objectivos dos serviços centrais de suporte
documentação. do MDN;
Com a presente regulamentação define-se a missão da f) Apoiar a definição das principais opções em matéria
Secretaria-Geral, as suas atribuições e o tipo de organiza- orçamental, proceder à elaboração e disponibilização
ção interna, numa lógica que visa dotar os serviços com dos instrumentos de planeamento integrado, assegu-
os meios necessários de forma a permitir-lhes responder rando a articulação entre os instrumentos de planea-
eficazmente aos seus actuais desafios, adequando a estru- mento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação
tura à missão. de contas;
O presente decreto regulamentar é, pois, enformado pe- g) Preparar os elementos de informação relativos à ava-
los princípios orientadores da organização e funcionamento liação do cumprimento dos objectivos planeados e aprova-
dos serviços da administração directa do Estado, o que, face dos, identificando desvios, definindo os factores críticos
à opção por uma estrutura organizacional hierarquizada, de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no
permite garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em âmbito do planeamento;
razão da natureza e exigências das actividades a desenvol- h) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte
ver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho do MDN, a aplicação das medidas de política de organiza-
e de organização, por outro, visando a racionalização dos ção e de recursos humanos definidas para a Administração
meios, a eficiência da utilização dos recursos públicos e a Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos
melhoria dos serviços prestados. na respectiva implementação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012 311
i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o finan- c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens
ciamento de acções, através da atribuição de subsídios e e serviços;
da efectivação de transferências no âmbito dos programas d) Documentação, arquivo, comunicação, informação
a desenvolver pelo MDN; e relações públicas;
j) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação e) Sistemas e tecnologias de informação e comunica-
de receita e de realização de despesa; ção.
l) Promover uma política eficaz de comunicação e
assegurar o serviço de relações públicas e protocolo do 2 — Os serviços participantes e as formas como se
MDN, em articulação com os demais serviços e orga- concretiza a prestação de serviços comuns a que se re-
nismos; fere o número anterior são definidos por despacho do
m) Promover boas práticas de gestão de documentos e membro do Governo responsável pela área da defesa
organizar e manter o sistema de arquivo geral e um ser- nacional.
viço de documentação dos serviços centrais de suporte
do MDN; Artigo 4.º
n) Coordenar as actividades relativas à aquisição, com-
Órgãos
pra e arrendamento de instalações, equipamentos, serviços
e obras de construção, adaptação, reparação e conservação A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por
no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior
sua execução; de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
o) Garantir a produção de informação estatística ade-
quada no quadro do sistema estatístico nacional, nomea- Artigo 5.º
damente a obtenção e o fornecimento de indicadores de
Secretário-geral
desempenho financeiro dos serviços que apoia;
p) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
pras. conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
legadas, compete ao secretário-geral:
3 — À SG compete, ainda, implementar uma política
a) Exercer, de harmonia com a lei e com as orientações
integradora para toda a área dos sistemas de informação
do ministro, a representação do MDN;
(SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no
b) Coordenar a actividade dos serviços do MDN nas
universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os
matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, pro-
SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo
movendo a elaboração de instruções e acompanhando
da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisi-
os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos
tos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos
serviços;
sistemas de comando e controlo militares, exercendo as
c) Exercer as funções de oficial público nos actos e
seguintes competências:
contratos em que participem como outorgantes os mem-
a) Elaborar e propor as orientações para a integração de bros do Governo.
SI/TIC da defesa nacional, em colaboração com a estrutura
das Forças Armadas; 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências
b) Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-
defesa nacional, garantindo a sua articulação com os sis- -geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e im-
temas de informação de comando e controlo militares, pedimentos.
e exercer as competências de entidade de coordenação
sectorial; Artigo 6.º
c) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de
Tipo de organização interna
informação de gestão e garantir a sua qualidade e segu-
rança; A organização interna da SG obedece ao modelo de
d) Assegurar a administração da infra-estrutura tecno- estrutura hierarquizada.
lógica partilhada que suporta os sistemas de informação
de gestão, bem como o apoio centralizado aos seus uti- Artigo 7.º
lizadores.
Receitas
Artigo 3.º 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Centralização de funções e de actividades comuns
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
1 — A SG assegura a prestação de serviços comuns, no prias:
âmbito da gestão dos recursos com os serviços do MDN,
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máxi-
âmbito das suas atribuições;
mos dos serviços destinatários, designadamente nas áreas
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
seguintes:
por si editados;
a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
profissional, organização e modernização administra- tidades públicas e privadas;
tiva; d) O rendimento de bens que possua a qualquer título;
b) Consultadoria jurídica e contencioso administra- e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
tivo; lhe sejam atribuídas.
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2012
3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- Artigo 11.º
riodicamente actualizadas por despacho dos membros do Entrada em vigor
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais O presente decreto regulamentar entra em vigor no
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
conta os custos indirectos de funcionamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Artigo 8.º Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-
-Branco.
Despesas
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão Publique-se.
cometidas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
Artigo 9.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Mapa de cargos de direcção
ANEXO
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo (a que se refere o artigo 9.º)
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
Mapa de pessoal dirigente
grante.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
Artigo 10.º dirigentes dirigentes de lugares
Norma revogatória
Secretário-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2009, de 4 Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . . . . 2.º 1
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 7
de Setembro.
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