Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 13

Data
2018-01-01

Texto integral (8951 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Número 13 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 2/2018: Retifica a Portaria n.º 15/2018, de 11 de janeiro, da Saúde, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automo- nitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro], publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 21/2018: Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) . . . . . 456 Portaria n.º 22/2018: Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 Portaria n.º 23/2018: Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 457 Portaria n.º 24/2018: Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 25/2018: Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019. . . . . . . . . . . . . 462 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, Secretaria-Geral de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Declaração de Retificação n.º 2/2018 Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de Artigo 1.º março, declara-se que a Portaria n.º 15/2018, publicada Âmbito no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração A presente portaria procede à atualização anual do valor da entidade emitente, assim se retifica: do indexante dos apoios sociais (IAS). Na alínea a) n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: Artigo 2.º «Artigo 6.º Valor do indexante dos apoios sociais a) O valor máximo da comparticipação do Estado O valor do IAS para o ano de 2018 é de € 428,90. no custo de aquisição das tiras -teste para determina- ção de glicose intersticial para pessoas com diabetes Artigo 3.º corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;». Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. deve ler-se: «a) O valor máximo da comparticipação do Estado Artigo 4.º no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para Produção de efeitos determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- no n.º 2 do artigo 5.º;». neiro de 2018. Secretaria-Geral, 16 de janeiro de 2018. — A Secretária- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. tas Centeno, em 8 de janeiro de 2018. — O Ministro do 111066952 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017. 111062764 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 22/2018 de 18 de janeiro Portaria n.º 21/2018 As pensões por incapacidade permanente e por morte de 18 de janeiro resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anual- mente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei Um dos objetivos prioritários do sistema de segurança n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelos Decretos- social enunciado na Lei de Bases da Segurança Social, Lei -Leis n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento de 30 de dezembro, consiste na promoção da melhoria real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média sustentada das condições e dos níveis de proteção social, da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, integrando-se neste desígnio a atualização do indexante dos terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que apoios sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de de- abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezem- zembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice bro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível referencial determinante na fixação, cálculo e atualização em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, das prestações de segurança social. ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à Deste modo, considerando que o valor médio de cresci- data da assinatura do diploma de atualização. mento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atua- das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de lização das pensões resultantes de acidentes de trabalho Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2017, foi de 2,01 %, para 2018. a atualização do IAS para o ano de 2018 corresponde ao Considerando que o valor médio de crescimento real valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas 12 meses, disponível em dezembro de 2017, que foi de nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística 1,33 %, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do (INE) para o 3.º trimestre de 2017, foi de 2,01 %, a atua- PIB, com o limite mínimo de 0,5 % acima do valor do IPC, lização das pensões de acidente de trabalho para o ano de sem habitação, arredondada até à primeira casa decimal, 2018 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem ou seja, uma taxa de atualização de 1,8 %. habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 457 de 2017, que foi de 1,33 %, acrescido de 20 % da taxa de Considerando que o valor médio de crescimento real crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 % do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização (INE) para o 3.º trimestre de 2017, foi de 2,01 %, e que de 1,8 %. a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem ha- Assim: bitação, disponível em dezembro de 2017, foi de 1,33 %, Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, segurança social e as pensões de aposentação, reforma e de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril. invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: atualizadas em 2018, em 1,8 %, as de valor compreendido entre 2 vezes e 6 vezes o valor do IAS são atualizadas em Artigo 1.º 1,3 %, e as de valor superior a 6 vezes o valor do IAS, são Âmbito atualizadas em 1,05 %. Assim: A presente portaria procede à atualização anual das Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018. de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de Artigo 2.º 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei Atualização das pensões de acidentes de trabalho n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e para o valor resultante da aplicação da percentagem de do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o se- aumento de 1,8 %. guinte: Artigo 3.º CAPÍTULO I Norma revogatória Disposições gerais É revogada a Portaria n.º 97/2017, de 7 de março. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Produção de efeitos 1 — A presente portaria procede à atualização anual A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo neiro de 2018. sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- pensões por incapacidade permanente para o trabalho e tas Centeno, em 8 de janeiro de 2018. — O Ministro do por morte decorrentes de doença profissional, para o ano Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017. de 2018. 111062667 2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários: Portaria n.º 23/2018 a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em- pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei de 18 de janeiro n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de Mantendo o desígnio de estabilidade e melhoria dos trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a even- rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitu- tual parcela de pensão correspondente a carreira contribu- cional procede à atualização anual das pensões e de outras tiva do regime geral de segurança social e ao complemento prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança de pensão por cônjuge a cargo; social e das pensões de aposentação, reforma e invali- b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos es- dez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. peciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, de 29 de dezembro e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de 31 de agosto. pensão e do complemento por dependência; A atualização anual das pensões para o ano de 2018 c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo tem como indicadores de referência o crescimento real do Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Apo- produto interno bruto (PIB), correspondente à média da sentações, IP. taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que 3 — A presente portaria procede, ainda, à atualização se reporta a atualização e a variação média dos últimos da parcela correspondente à atualização extraordinária 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que e das pensões do regime de proteção social convergente se reporta a atualização. atribuídas pela CGA. 458 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 CAPÍTULO II de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da Atualização das pensões do regime geral tabela seguinte: de segurança social e do regime de proteção social convergente Valor mínimo da pensão Escalões por anos de carreira contributiva (euros) Artigo 2.º Atualização das pensões 15 a 20 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 282,26 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 311,47 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de inva- 31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 389,34 lidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime 3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste de proteção social convergente, atribuídas anteriormente artigo: a 1 de janeiro de 2017, são atualizadas pela aplicação a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º; artigos 3.º e 4.º: b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas a) 1,8 %, para as pensões de montante igual ou inferior ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão a € 857,80; por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, b) 1,3 %, para as pensões de montante superior a do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação € 857,80 e igual ou inferior a € 2.573,40; dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às c) 1,05 %, para as pensões de montante superior pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de a € 2.573,40, sem prejuízo do disposto no número se- flexibilização previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, guinte. do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos 2 — As pensões de montante superior a € 5.146,80 não regulamentos especiais de segurança social referidos na são objeto de atualização, salvo nas situações previstas alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 Artigo 5.º de agosto. Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez 3 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e so- brevivência do sistema de segurança social, e das pensões Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do tação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do regime de proteção social convergente, correspondente tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da constantes da tabela seguinte: Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, é Tempo de serviço Valor mínimo da pensão atualizada pela aplicação da percentagem de 1,8 %. (euros) Artigo 3.º De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 251,47 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 262,11 Limites mínimos de atualização Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 280,19 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 313,54 1 — O valor da atualização das pensões referidas na Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 415,44 alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior € 264,32 e inferior ou igual a € 857,80 não pode ser inferior a € 4,76. Artigo 6.º 2 — O valor da atualização das pensões referidas na Atualização das pensões de sobrevivência alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 15,44. 1 — As pensões de sobrevivência do regime geral, 3 — O valor da atualização das pensões referidas na iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, são alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior atualizadas por aplicação das respetivas percentagens a € 33,45. de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável velhice que lhes servem de base, bem como do comple- aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do ar- mento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização tigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto previstas neste diploma. nesta portaria. 2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igual- mente aplicável: Artigo 4.º Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2017, desde que o óbito que lhes deu origem se 1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- tenha verificado em data anterior; gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um verificados em data anterior à do início de vigência valor mínimo de pensão de € 269,08. da presente portaria e correspondentes a pensões de 2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 459 Artigo 7.º b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do Atualização das pensões de sobrevivência, artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, preço de sangue e outras o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e ou- n.º 437/99, de 29 de outubro. tras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do das percentagens seguintes: disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 a) 1,8 %, para as pensões de valor global igual ou in- de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no ferior a € 428,90; artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no b) 1,3 %, para as pensões de valor global superior a âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º € 428,90 e igual ou inferior a € 1.286,70; do mesmo decreto-lei. c) 1,05 %, para as pensões de valor global superior a € 1.286,70, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 12.º Atualização das pensões bonificadas Artigo 8.º 1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao Limites mínimos de atualização das pensões abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de sobrevivência, preço de sangue e outras de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor 1 — O montante da atualização do valor global das mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido ser inferior a € 7,72. no n.º 1 do artigo 4.º 2 — O montante da atualização do valor global das 2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, ser inferior a € 16,73. de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de Artigo 9.º velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 14.º, na parte respei- Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras tante à pensão do regime especial e em 1,8 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos. Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi- vência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço Artigo 13.º considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Atualização da pensão provisória de invalidez O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 207,01. De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 125,73 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 131,06 CAPÍTULO III Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 140,10 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . € 156,77 Atualização das pensões de outros regimes Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 207,72 de segurança social Artigo 10.º Artigo 14.º Atualização das pensões limitadas Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de dife- 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e rentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção de velhice do regime especial das atividades agrícolas é social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, são fixado em € 248,39. atualizadas nos termos do artigo 2.º 2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo Artigo 11.º em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões Atualização das pensões reduzidas e proporcionais referido no n.º 1. 1 — As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente Artigo 15.º a 1 de janeiro de 2017, reduzidas ou proporcionais em con- Atualização das pensões limitadas, reduzidas sequência do recurso a períodos contributivos de outros e proporcionais do regime regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas especial das atividades agrícolas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º As pensões do regime especial das atividades agrícolas 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acu- limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumu- muladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 lação de pensões de diferentes regimes de enquadramento do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio: obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anterior- a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 mente a 1 de janeiro de 2017, são atualizadas nos termos do artigo 4.º; do artigo 2.º 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 Artigo 16.º CAPÍTULO IV Atualização das pensões dos regimes Atualização da parcela contributiva, dos montantes transitórios dos trabalhadores agrícolas adicionais e das prestações complementares 1 — O valor mensal das pensões de velhice dos regi- mes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no Artigo 21.º artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, Atualização da parcela contributiva no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais das pensões para efeito de cúmulo legislação aplicável, é fixado em € 207,01. A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do 2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitó- artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é rios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas integrante. são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado Artigo 22.º no n.º 1. Montantes adicionais das pensões Artigo 17.º Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de Atualização das pensões dos antigos dezembro são de valor igual ao que resultar, para as fundos de reforma dos pescadores respetivas prestações, da atualização estabelecida na As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescado- presente portaria. res são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º Artigo 23.º Artigo 18.º 14.º mês Atualização das pensões do regime não contributivo 1 — Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na 1 — O quantitativo mensal das pensões de velhice do situação de reserva e desligados do serviço, aguardando regime não contributivo é fixado em € 207,01. aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no 2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime ano de passagem a qualquer das referidas situações re- não contributivo são atualizadas para o valor que resulta ceba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em pagável em julho, de montante igual à pensão que perce- vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. berem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário. Artigo 19.º 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem O quantitativo mensal das pensões e prestações equi- prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do Centro Nacional de Pensões, designadamente as do seu pessoal. respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pes- soal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Artigo 24.º Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Complemento por dependência Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fós- 1 — O quantitativo mensal do complemento por de- foros, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 103,51 nas situações de 1.º grau e em € 186,31 nas n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões situações de 2.º grau. atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais 2 — O quantitativo mensal do complemento por de- da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetá- pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de culos, é fixado em € 207,01, sem prejuízo de valores sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, superiores em curso. do regime não contributivo e dos regimes a este equipa- rados, é fixado em € 93,15 nas situações de 1.º grau e em Artigo 20.º € 175,96 nas situações de 2.º grau. Atualização dos subsídios complementares Artigo 25.º Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Complemento de pensão por cônjuge a cargo agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de- O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge -Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação a cargo é fixado em € 37,80, sem prejuízo de valores su- de 1,8 % ao respetivo quantitativo mensal. periores que estejam a ser atribuídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 461 Artigo 26.º Anos Coeficientes Complemento extraordinário de solidariedade O valor do complemento extraordinário de solidariedade 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0231 atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 de julho, é de € 18,02 para os titulares de prestações com 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 menos de 70 anos, e de € 36,02 para os que tenham ou 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 venham a completar 70 anos. 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0272 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0401 CAPÍTULO V 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0702 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0995 Pensões resultantes de doença profissional 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1335 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1597 Artigo 27.º 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1863 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2159 Atualização das pensões resultantes de doença profissional 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2403 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2838 As pensões por incapacidade permanente para o trabalho 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3287 e as pensões por morte resultantes de doença profissional, 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3725 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4178 atribuídas pelo regime geral de segurança social anterior- 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4646 mente a 1 de janeiro de 2018, bem como as pensões por 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5130 incapacidade permanente para o trabalho e as pensões 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5803 por morte resultantes de doença profissional atribuídas 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6520 pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2018, quer ao 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7428 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8659 abrigo das Leis n.º 1942, de 27 de julho de 1936 e 2127, 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0884 de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4003 20 de novembro, são atualizadas nos termos do disposto 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7374 nos artigos 2.º e 3.º 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0097 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3201 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7391 Artigo 28.º 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6355 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4731 Pensões unificadas 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5189 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7506 As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,0423 n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9462 artigo anterior. 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,4695 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2258 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8983 CAPÍTULO VI 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8983 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8983 Disposições Finais 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,4261 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,5776 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,7292 Artigo 29.º 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,1106 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,4052 Norma revogatória 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,7834 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,2055 É revogada a Portaria n.º 98/2017, de 7 de março. 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,7287 Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9432 Artigo 30.º Produção de efeitos 111062601 A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- Portaria n.º 24/2018 neiro de 2018. de 18 de janeiro O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- tas Centeno, em 9 de janeiro de 2018. — O Ministro do O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, Fonseca Vieira da Silva, em 5 de janeiro de 2018. de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da segurança social. Esta finali- ANEXO I dade mantém-se, conforme o consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, nos termos do qual se es- Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo a que se refere o artigo 21.º tabelece que o FEFSS é um património autónomo afeto exclusivamente à capitalização pública de estabilização, podendo o seu capital ser utilizado para transferências Anos Coeficientes em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social. O investimento do património do FEFSS está sujeito às 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 regras definidas no seu regulamento de gestão aprovado 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0180 pela Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro. 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento 2 — Sem prejuízo das demais limitações à rea- jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser lização de operações por conta do FEFSS resultan- reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo tes de disposição legal e do presente Regulamento, Banco Central Europeu, entende-se que o critério de no- as entidades depositárias e as entidades que sejam tação dos bancos por agência de rating deve ser substi- contraparte do FEFSS em operações financeiras que tuído pela sujeição das instituições bancárias às normas envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser regulatórias previstas no direito da União Europeia bem instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo aquelas. tão exigentes como as da União Europeia desde que Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º cumpram pelo menos um dos seguintes critérios: do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, o conselho a) Encontrar-se localizado no espaço económico consultivo do Instituto de Gestão de Fundo de Capitaliza- europeu; ção emitiu parecer favorável. b) Encontrar-se localizado num país da OCDE per- Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do tencente ao Grupo dos dez; Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, manda o Go- c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment verno, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Tra- grade). balho, Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: 3 — [...]. Artigo 1.º 4 — A lista com as instituições selecionadas para Alteração ao Regulamento de Gestão efeitos do n.º 2 é remetida aos membros do governo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social responsáveis pelas áreas da segurança social e das fi- Os artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Gestão do Fundo nanças para conhecimento.» de Estabilização Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, passam a ter Artigo 2.º a seguinte redação: Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao «Artigo 4.º da sua publicação. [...] 1 — [...]. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 2 — [...]. Centeno, em 29 de dezembro de 2017. — O Ministro do 3 — [...]. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José Antó- nio Fonseca Vieira da Silva, em 11 de janeiro de 2018. a) [...]; 111062342 b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de TRABALHO, SOLIDARIEDADE papel comercial, ações preferenciais, unidades de par- E SEGURANÇA SOCIAL ticipação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimen- Portaria n.º 25/2018 tos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de 18 de janeiro de dívida privada; O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alte- c) [...]; rado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos d) [...]; Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, e) [...]; de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, f) [...]; de 6 de outubro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que g) [...]. a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014, 4 — Na salvaguarda do critério de diversificação, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos a aplicação de valores em títulos emitidos por uma de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano an- entidade ou as operações realizadas com uma mesma teriores ao do início da pensão, de acordo com a fórmula contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos nele prevista. capitais próprios, com exceção dos investimentos em A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada, fundos imobiliários cujo limite é de 30 %, nem 5 % dos através de portaria do membro do Governo responsável ativos do FEFSS, sem prejuízo do disposto no número pela área da solidariedade e segurança social, no segundo seguinte. ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em 5 — [...]. conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do 6 — [...]. referido decreto-lei. Por outro lado, o fator de sustentabilidade, previsto Artigo 9.º no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança so- [...] cial, atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, 1 — [...]. tem em conta a evolução da esperança média de vida aos Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 463 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de pensão. 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de Estatística o indicador da esperança média de vida aos de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 65 anos de idade relativo ao ano de 2017, está o Governo 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, é 66 anos e em condições de determinar o fator de sustentabilidade a 5 meses. vigorar durante o ano de 2018, bem como a idade de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2019. Artigo 2.º Assim, considerando o indicador da esperança média de Fator de sustentabilidade vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2017, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatu- em 2018 e atribuídas antes da idade normal de acesso à tário das pensões de velhice do regime geral de segurança pensão, é de 0,8550. social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2016 nesse ano, é de 0,8550. e 2017 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do ar- tigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, Artigo 3.º a idade normal de acesso à pensão em 2019 é 66 anos e Norma revogatória 5 meses. Assim: É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 99/2017, de 7 Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segu- de março. rança Social, no âmbito da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, pu- Artigo 4.º blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de Produção de efeitos janeiro de 2016, o seguinte: A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2018. Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019 A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 29 de dezembro A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime de 2017. geral de segurança social em 2019, nos termos do disposto 111063152 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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