Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 13

Data
2010-01-01

Texto integral (15 255 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010 Número 13 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010: Aprova a Iniciativa Emprego 2010, destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 47/2010: Altera a Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista nos artigos 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 48/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Portaria n.º 49/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) . . . . . . . . . . . . 198 Portaria n.º 50/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas . . . . . . . . . . . . . . . 199 Portaria n.º 51/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Portaria n.º 52/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersin- dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 194 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 Portaria n.º 53/2010: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2010: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 2009, no processo n.º 557/08. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 195 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nos centros de emprego há mais de seis meses, até aos 35 anos, concedendo um apoio directo no montante de Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010 € 2500, em acumulação com isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade O Programa do XVIII Governo Constitucional estabele- empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, ceu como uma das suas prioridades fundamentais o apoio isenção por 36 meses; ao emprego e o reforço dos mecanismos de protecção ii) Reforço do Programa INOV, através da sua amplia- social, nomeadamente nas situações de desemprego. ção, incluindo programas de estágios para licenciados em Embora haja sinais de retoma da crise internacional que áreas específicas, nomeadamente nas áreas da mediação se fez sentir a partir do início de 2008, a actual conjuntura sócio-cultural, do ambiente, da protecção civil e das ener- económica internacional ainda tem sido marcada pelo gias renováveis; agravamento da taxa de desemprego. iii) Criação de um programa de estágios profissionais Torna-se por isso necessário apoiar as pessoas e as em- para jovens detentores de cursos profissionais e tecnológi- presas para manter os postos de trabalho e continuar o cos e de outras formações qualificantes de nível secundário combate ao desemprego com a manutenção e reforço de e de níveis 3 ou 4; medidas neste sentido. iv) Criação de um programa de apoio à contratação dos A presente resolução cria, assim, o Programa Iniciativa jovens que concluíram os estágios profissionais identifica- Emprego 2010. Trata-se de um conjunto de medidas ex- dos na subalínea anterior, incentivando a articulação entre traordinárias que visam assegurar a manutenção de postos as escolas e as entidades empregadoras e privilegiando as de trabalho, incentivar a inserção de jovens no mercado áreas tecnológicas; de trabalho, criar emprego para aqueles que actualmente v) Requalificação de 5000 jovens licenciados em áreas se encontrem desempregados e combater o desemprego, de baixa empregabilidade de forma a facilitar a sua ade- o que se torna especialmente necessário face ao contexto quada inserção no mercado de trabalho; de crise internacional que ainda subsiste. A Iniciativa Emprego 2010 compõe-se de 17 medidas e c) Criação de emprego e combate ao desemprego: está estruturada em três eixos: i) manutenção do emprego; ii) inserção de jovens no mercado de trabalho, e iii) criação i) Reforço do apoio à contratação sem termo de de- de emprego e combate ao desemprego. sempregados inscritos nos centros de emprego há mais Assim: de seis meses através da concessão de um apoio directo Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, no montante de € 2500, em acumulação com isenção do o Conselho de Ministros resolve: pagamento de contribuições para a segurança social a cargo 1 — Criar o Programa Iniciativa Emprego 2010 desti- da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, nado a assegurar a manutenção do emprego, incentivar a em alternativa, isenção por 36 meses; inserção de jovens no mercado de trabalho e promover a ii) Apoio à contratação de desempregados com mais criação de emprego e o combate ao desemprego. de 40 anos, inscritos nos centros de emprego há mais de 2 — Determinar que o Programa Iniciativa Emprego nove meses, para a celebração de contratos de trabalho 2010 é composto por três eixos, com as seguintes me- sem termo, através da concessão de um apoio directo no didas: montante de € 2500, em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a a) Manutenção do emprego: cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 me- i) Manutenção para 2010 da redução em 3 pontos per- ses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses, bem como centuais das contribuições para a segurança social a cargo para a celebração de contratos de trabalho a termo através dos empregadores que sejam micro e pequenas empresas, da atribuição de uma redução de 50 % das contribuições para os trabalhadores com mais de 45 anos, durante o ano para a segurança social a cargo da entidade empregadora, de 2010; durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução ii) Redução em 1 ponto percentual e durante o ano de 65 % nos anos seguintes; de 2010 da taxa contributiva para a segurança social a iii) Criação de um programa de estágios para desem- cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de pregados não subsidiados, com mais de 35 anos e que trabalhadores que auferiam a remuneração mensal mínima tenham concluído o ensino básico ou secundário através garantida em 2009 e de trabalhadores que auferiam salários do Programa Novas Oportunidades ou que tenham obtido até € 475 resultante de negociação colectiva e cujo aumento uma licenciatura, apoiando as entidades beneficiárias do em 2010 seja de, pelo menos, € 25; estágio com 75 % da bolsa de formação, no caso de se iii) Renovação do Programa Qualificação-Emprego tratar de uma entidade sem fins lucrativos, ou com 60 % para o sector automóvel em 2010 e utilização do mesmo da bolsa de formação, no caso de se tratar de uma entidade através de programas «qualificação-emprego» específicos com fins lucrativos; para sectores com maior exposição à crise económica e iv) Nos casos previstos na subalínea anterior, é ainda à sazonalidade, designadamente o têxtil e o vestuário, o concedido um apoio directo no montante de € 2500, em turismo, o mobiliário e o comércio, utilizando as situações acumulação com isenção do pagamento de contribuições de redução da actividade das empresas e os contratos de para a segurança social a cargo da entidade empregadora, trabalho intermitentes existentes nos termos do Código do pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, isenção por Trabalho, para promover a qualificação dos trabalhadores; 36 meses, à entidade que celebrar um contrato de trabalho sem termo com o estagiário; v) Prolongamento por um período de seis meses da b) Inserção de jovens no mercado de trabalho: atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou i) Reforço do apoio à contratação sem termo de jovens subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no de- à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos curso do ano de 2010; 196 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 vi) Prolongamento até 31 de Dezembro de 2010 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, prazo para a apresentação das candidaturas de acesso à DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS linha de crédito extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que te- nham estabelecido um contrato de crédito à habitação Portaria n.º 47/2010 própria permanente, desde que se encontrem na situação de 20 de Janeiro de desemprego há, pelo menos, três meses; vii) Introdução das alterações necessárias ao sistema Considerando a experiência obtida para a conces- integrado de gestão da oferta formativa (SIGO), com o são do apoio à promoção de vinhos em mercados de objectivo de promover uma identificação mais eficaz dos países terceiros e tendo presente o actual contexto formandos desempregados e o seu encaminhamento para económico -financeiro, justifica -se que os projectos medidas activas de emprego; que apresentem um mérito destacado beneficiem de viii) Reforço para 50 000 do número de trabalhadores a um aumento da majoração para as despesas elegíveis abranger pelos «contratos de emprego-inserção», que são de modo a garantir e assegurar uma maior eficácia destinados a desempregados subsidiados que desenvolvem desta medida. actividades consideradas socialmente úteis, e para 12 000 os Assim: «contratos de emprego-inserção +», que são destinados aos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- desempregados beneficiários de rendimento social de inserção -Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro: que desenvolvem actividades consideradas socialmente úteis; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ix) Reforço da linha de crédito específica e bonificada Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: com o objectivo de apoiar a criação de empresas por parte de desempregados. Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro 3 — A medida referida na subalínea vi) da alínea c) do número anterior é aprovada na data da presente resolução. 1 — O n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 1384-B/2008, 4 — A medida referida na subalínea v) da alínea c) do n.º 2 de 2 de Dezembro, republicada pela Portaria n.º 989/2009, é aprovada na generalidade na data da presente resolução. de 7 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte 5 — Os actos necessários ao início da produção de redacção: efeitos das medidas previstas na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e nas subalíneas i) a iv) da alínea c) do n.º 2 «Artigo 10.º devem ser aprovados até 30 dias após a aprovação da pre- 1— ..................................... sente resolução. 2 — Em complemento do apoio referido no número 6 — Os actos necessários ao início da produção de anterior e em função do mérito do projecto, pode ser efeitos das medidas previstas nas subalíneas ii) a v) da concedida uma majoração máxima de 30 % das des- alínea b) do n.º 2 devem ser aprovados até ao final de pesas elegíveis, financiada através de fundos nacio- Março de 2010. nais, nos termos previstos no anexo III, respeitando 7 — Os actos necessários ao início da produção de efei- as disposições comunitárias em matéria de auxílios tos das medidas previstas nas subalíneas vii) a ix) da alí- do Estado. nea c) do n.º 2 devem ser aprovados durante o ano de 2010. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 2 — O anexo III da Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Pinto de Sousa. Dezembro, é alterado passando a ter a seguinte redacção: ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) (Em percentagem) Taxa de majoração proveniente de fundos nacionais — Taxa máxima de apoio comunitário Pontuação obtida pela determinação do mérito do projecto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º > 60 e ≤ 70 > 70 e ≤ 80 > 80 e ≤ 90 > 90 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10 22,5 30 Artigo 2.º MINISTÉRIO DO TRABALHO Entrada em vigor e produção de efeitos E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada Portaria n.º 48/2010 em vigor da Portaria n.º 989/2009, de 7 de Setembro. de 20 de Janeiro Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a das Pescas e Agricultura, em 6 de Janeiro de 2009. ACRAL — Associação do Comércio e Serviços da Região Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 197 do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhado- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes res do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e ou- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área tros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. de 15 de Julho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Faro, se dediquem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a actividades do comércio retalhista e à reparação de elec- lhadores e as condições de concorrência entre empresas do trodomésticos, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão representados pelas associações que as outorgaram. assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de conte- As associações subscritoras requereram a extensão das údo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No alterações referidas a todos os trabalhadores de todas as entanto, os subsídios de deslocação previstos na alínea a) profissões e categorias previstas e a todas as empresas da cláusula 29.ª, não são objecto de retroactividade, uma que se dediquem à actividade de comércio a retalho no vez que se destinam a compensar despesas já feitas para distrito de Faro. assegurar a prestação do trabalho. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de A extensão das alterações da convenção tem, no plano avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal aproximar as condições de concorrência entre empresas de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual do mesmo sector. médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no anos intermédios. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 8560 dos interessados. quais 4096 (47,9 %) auferem retribuições inferiores às da Assim: convenção, sendo que 1315 (15,4 %) auferem retribuições Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- inferiores às convencionais em 7 %. É nas empresas de lidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 516.º e do dimensão até nove trabalhadores que se encontra o maior artigo 514.º do Código do Trabalho, o seguinte: número de trabalhadores com retribuições praticadas in- feriores às da convenção. Artigo 1.º A convenção actualiza, ainda, o valor do subsídio de re- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações feição, em 20,7 %, e os valores das diuturnidades, do abono do contrato colectivo de trabalho entre a ACRAL — As- para falhas e dos subsídios de deslocação, em 1,5 %. Não se sociação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas porque as mesmas prestações foram objecto de extensões no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. de 2009, são estendidas, no distrito de Faro: As extensões anteriores desta convenção não abrange- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- não filiados na associação de empregadores outorgante liados nas associações de empregadores outorgantes que com actividade em estabelecimentos qualificados como exerçam a actividade económica abrangida pela convenção unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as profissionais nelas previstas; quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de nas associações de empregadores outorgantes que exer- Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- çam a actividade económica referida na alínea anterior pectivas extensões, situação que se mantém. e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e Não obstante o referido diploma ter sido revogado, categorias profissionais não representados pelas associa- considera-se conveniente manter os critérios adoptados ções sindicais subscritoras. pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/ médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto a 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- presente extensão respeitar a revisão parcial da conven- liadas nas associações de empregadores outorgantes desde ção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção que se verifique uma das seguintes condições: não abrange as empresas não filiadas nas associações de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho seguintes condições: alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nham de uma área de venda contínua igual ou superior alimentar igual ou superior a 2000 m2; a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- nham de uma área de venda contínua igual ou superior centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma a 4000 m2; área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- igual ou superior a 15 000 m2; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área igual ou superior a 15 000 m2; de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. 198 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 Artigo 2.º diferentes associações de empregadores, pelo que é conve- niente assegurar, na medida do possível, a uniformização 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do estatuto laboral em cada empresa. a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro teúdo pecuniário, à excepção dos subsídios de deslocação de 2009, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federa- previstos na alínea a) da cláusula 29.ª, produzem efeitos ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, desde 1 de Abril de 2009. Hotelaria e Turismo de Portugal, alegando a existência de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem um processo negocial pendente entre a mesma associação ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com sindical e a AHRESP — Associação da Hotelaria, Res- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente tauração e Similares de Portugal com vista a rever a con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de venção colectiva de trabalho entre as partes, com a última retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2003. Considerando Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010. que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de ex- Portaria n.º 49/2010 tensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de de 20 de Janeiro regulamentação colectiva de trabalho negociais, exclui-se do âmbito da extensão os trabalhadores representados pela As alterações do contrato colectivo de trabalho entre referida federação. a AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito Similares de Portugal e a FETESE — Federação dos Sin- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- dicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- refeitórios e fábricas de refeições), publicadas no Boletim dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de abrangem as relações de trabalho entre empregadores convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete que, no território nacional, se dediquem à actividade de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão exploração em regime de concessão e com fins lucrativos apenas é aplicável no território do continente. de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a servir Assim: fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- serviço, uns e outros representados pelas associações que lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e Artigo 1.º trabalhadores não representados pelas associações outor- gantes que se dediquem à mesma actividade. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de do contrato colectivo de trabalho entre a AHRESP — Asso- avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por ciação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de re- de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual feições), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, médio das tabelas salariais das convenções publicadas em n.º 25, de 8 de Julho de 2009, são estendidas, no território 2008. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com do continente: exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, a) Às relações de trabalho entre empregadores não são 12 488, dos quais 11 070 (88,9 %) auferem retribuições filiados na associação de empregadores outorgante que inferiores às da convenção, sendo que 914 (7,3 %) auferem explorem em regime de concessão e com fins lucrativos retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,6 %. cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico É nas empresas do escalão de dimensão com mais de 250 de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores que se encontra o maior número de trabalha- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias dores com retribuições inferiores às da convenção. profissionais nelas previstas; A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e o valor pecuniário da alimentação em 2,6 %. Não se dis- na associação de empregadores outorgante que prossigam põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao destas prestações. Considerando a finalidade da extensão seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- e que as mesmas prestações foram objecto de extensões vistas na convenção não representados pelas associações anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. sindicais outorgantes. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número an- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a terior não se aplica às empresas filiadas na APHORT — As- extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da na HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria convenção. e Restauração do Centro nem aos trabalhadores filiados em Na área da convenção, a actividade de exploração de sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos cantinas e refeitórios e de fabrico de refeições é, também, Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria regulada por outras convenções colectivas celebradas por e Turismo de Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 199 Artigo 2.º produtos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecu- os termos das extensões anteriores e que não suscitaram niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. oposição, abrange as relações de trabalho entre emprega- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dores não filiados na associação de empregadores outor- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com gante nem na GROQUIFAR, que exerçam a actividade de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente comércio grossista de produtos farmacêuticos, apenas nos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregado- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria res filiados na associação de empregadores outorgante e Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010. os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras. Portaria n.º 50/2010 O comércio retalhista de produtos farmacêuticos é abrangido pelos CCT celebrados pela Associação Nacio- de 20 de Janeiro nal de Farmácias e, eventualmente, por outras convenções As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre colectivas de trabalho para o comércio retalhista, pelo a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- que quanto a esta actividade a extensão só se aplica aos res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e empregadores filiados na associação de empregadores Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático outorgante. da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a mesma associação de empregadores e a FIEQUIME- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as Emprego, n.os 17 e 18, de 8 e 15 de Maio de 2009, abrangem compensações das despesas previstas na cláusula 29.ª e as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores na alínea b) do n.º 1 da cláusula 30.ª não são objecto de representados pelas associações que as outorgaram das retroactividade, uma vez que se destinam a compensar des- actividades de comércio grossista e retalhista de produtos pesas já efectuadas para assegurar a prestação de trabalho. farmacêuticos. Tendo em consideração que não é viável proceder à As associações subscritoras das convenções requereram verificação objectiva da representatividade das associações a extensão das alterações às relações de trabalho entre sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas empregadores não representados pela associação de em- convenções são substancialmente idênticos procede-se pregadores outorgante, que na área da sua aplicação se conjuntamente à respectiva extensão. dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito serviço. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais as condições de concorrência entre empresas do mesmo teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- sector. tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete percentual médio das tabelas salariais das convenções aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão publicadas no ano de 2008. Os trabalhadores a tempo apenas é aplicável no território do continente. completo do sector, com exclusão de aprendizes e prati- Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão cantes, são cerca de 725, dos quais 133 (18,3 %) auferem no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se- retribuições inferiores às das convenções, sendo que 56 tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por (7,7 %) auferem retribuições inferiores às convenciona- parte dos interessados. das em mais de 6,9 %. São as empresas do escalão de Assim: dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- número de trabalhadores com retribuições inferiores às lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do das convenções. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em Artigo 1.º 2,8 %, e as diuturnidades e o abono para falhas, em 3,1 %, e o valor de ajudas de custo nas deslocações, entre 8,3 % 1 — As condições de trabalho constantes das alte- e 13,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- rações dos contratos colectivos de trabalho entre a tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático extensão. da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre Na área da convenção, existem outras convenções, cele- a mesma associação de empregadores e a FIEQUIME- bradas entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associa- gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, ções sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e 200 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 Emprego, n.os 17 e 18, de 8 e 15 de Maio de 2009, são foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- estendidas: -las na extensão. Na área da convenção existem outras convenções, ce- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que nos distritos de lebradas entre a NORQUIFAR — Associação Nacional Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a actividade de comércio Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, grossista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu ser- também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é viço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; conveniente assegurar, na medida do possível, a unifor- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a na associação de empregadores outorgante que no território presente extensão, seguindo os termos das extensões ante- do continente exerçam as actividades de comércio grossista riores e que não suscitaram oposição, abrange as relações e retalhista de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao de trabalho entre empregadores não filiados na associação seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que vistas na convenção, não representados pelas associações exerçam a actividade de comércio por grosso de produ- sindicais outorgantes. tos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém 2 — A presente extensão não se aplica às relações de tra- e Setúbal, e, no território do continente, as relações de balho em que sejam parte empregadores filiados na GRO- trabalho entre empregadores filiados na associação de QUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço e Farmacêuticos. não representados pelas associações sindicais subscritoras. A anterior extensão da convenção não se aplica aos tra- Artigo 2.º balhadores filiados nos sindicatos inscritos na FIEQUIME- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, após a sua publicação no Diário da República. Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas em virtude 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuni- da oposição por esta deduzida, pelo que a presente exten- ário, com excepção da cláusula 29.ª e da alínea b) do n.º 1 da são, seguindo os termos da extensão anterior, não abrange cláusula 30.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- filiados nos sindicatos inscritos na referida federação sindical. sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada lhadores e as condições de concorrência entre as empresas em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de do sector de actividade abrangido, a extensão assegura retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas no A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria n.º 6 da cláusula 28.ª, «Deslocações em serviço», e no n.º 1 Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010. da cláusula 29.ª, «Viagens em serviço», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar Portaria n.º 51/2010 despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de 20 de Janeiro de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produ- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. tos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente 22 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho na extensão apenas é aplicável no território do continente. actividade de comércio grossista de produtos farmacêuti- Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão cos e ou veterinários entre empregadores e trabalhadores no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se- representados pelas associações que as outorgaram. tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por As associações subscritoras requereram a extensão da parte dos interessados. convenção às relações de trabalho entre empregadores Assim: não representados pela associação de empregadores outor- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- gante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do actividade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: associações sindicais outorgantes. A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível Artigo 1.º elaborar o estudo de avaliação do impacto da extensão por 1 — As condições de trabalho constantes das altera- o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir as ções do contrato colectivo de trabalho entre a GROQUI- convenções para a indústria farmacêutica. FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con- Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 2,6 %, as dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Bo- diuturnidades, em 4 % para um período de quatro anos, e o letim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de subsídio de refeição, em 4,6 % e as despesas de deslocação 2009, são estendidas: em, 2,6 % e 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Conside- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações liados na associação de empregadores outorgante que nos Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 201 distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lis- um grupo residual, são 138, dos quais 39 (28,3 %) auferem boa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a actividade retribuições inferiores às convencionadas, sendo que 24 de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou (17,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e em mais de 7,2 %. É nas empresas até 20 trabalhadores categorias profissionais nelas previstas; que se encontra o maior número de trabalhadores com b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuições inferiores às da convenção. na associação de empregadores outorgante que no território A convenção actualiza, ainda, outras prestações de do continente exerçam a actividade económica referida conteúdo pecuniário como o valor das diuturnidades, do na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das pro- subsídio de refeição e do abono para falhas, com acrésci- fissões e categorias profissionais previstas na convenção, mos variáveis consoante o ano a que se reportam. Não se não representados pelas associações sindicais outorgantes. dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão 2 — A presente extensão não se aplica às relações de e que as mesmas prestações foram objecto de extensões trabalho em que sejam parte empregadores filiados na anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/ Atendendo a que a alteração da convenção publicada Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Far- no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de macêuticos, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos 15 de Setembro de 2003, não foi objecto de extensão, representados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersin- mantendo-se em vigor as condições de trabalho previstas dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, nas alíneas a) a c) do n.º 3 e no n.º 4 da cláusula 7.ª e no Eléctrica, Energia e Minas. n.º 2 da cláusula 8.ª (actual cláusula 9.º da consolidação), procede-se agora à sua extensão. Artigo 2.º Atendendo a que as alterações regulam diversas condi- ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após sulas contrárias a normas legais imperativas. a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- teúdo pecuniário, à excepção do n.º 6 da cláusula 28.ª e sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a do n.º 1 da cláusula 29.ª, produzem efeitos a partir de 1 extensão assegura para as tabelas salariais, diuturnidades, de Outubro de 2008. subsídio de refeição e abono para falhas, retroactividades 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão idênticas às da convenção. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 52/2010 Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão de 20 de Janeiro no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Se- tembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a parte dos interessados. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Assim: Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Fede- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores Artigo 1.º que prossigam a actividade de desinfestação/aplicação de pesticidas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros 1 — As condições de trabalho constantes das alterações representados pelas associações que as outorgaram. do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas As associações subscritoras da convenção requereram de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIME- a extensão das alterações a todas as empresas e aos traba- TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- lhadores do mesmo sector de actividade não representados gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, pelas associações outorgantes. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de A alteração da convenção actualiza a tabela salarial. 8 de Maio de 2009, e as matérias em vigor da alteração O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela da mesma convenção, publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no de 2003, são estendidas no território do continente: sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007, actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas no ano de 2008. dediquem à actividade de prestação de serviços de desinfes- Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido tação/aplicação de pesticidas e trabalhadores ao seu serviço pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e das profissões e categorias profissionais nelas previstas; 202 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida na associação de empregadores outorgante que exerçam a pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- actividade económica referida na alínea anterior e traba- dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais sionais nelas previstas não representados pela associação apenas são objecto de extensão para abranger situações sindical outorgante. em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. 2 — Não são objecto de extensão as disposições con- Em toda a área da convenção aplica-se também o CCT trárias a normas legais imperativas. entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas asso- Artigo 2.º ciações sindicais, e respectivas extensões, razão pela qual 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a presente extensão excluirá do seu âmbito, como habi- a sua publicação no Diário da República. tualmente, as relações de trabalho entre empresas filiadas 2 — As tabelas salariais e os valores das diuturnidades, naquela associação de empregadores e trabalhadores ao do subsídio de refeição e do abono para falhas, previstos seu serviço. na convenção de 2009, produzem efeitos desde o dia 1 de Por outro lado, estas alterações aplicam-se também nos Janeiro do ano a que se referem. distritos de Braga, Évora, Faro, Porto e Viana do Castelo, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão os quais se encontram já abrangidos pelos CCT com o ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com mesmo âmbito sectorial e profissional celebrados entre início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Pastelaria e Similares do Norte e as mesmas associações retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. sindicais, e respectivas extensões e entre a ASIMPA- LA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Alentejo e a Associação Regional dos Panificadores do Helena dos Santos André, em 6 de Janeiro de 2010. Baixo Alentejo e Algarve e as mesmas associações sin- dicais e respectivas extensões. Por esta razão, a presente Portaria n.º 53/2010 extensão, naqueles distritos, apenas é aplicável às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de em- de 20 de Janeiro pregadores outorgante da convenção e trabalhadores ao As alterações do contrato colectivo de trabalho entre seu serviço. a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- prego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, abrangem as relações venção. de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Braga, A extensão das alterações da convenção tem, no plano Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Viana do Castelo, se dediquem à indústria e comércio de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros aproximar as condições de concorrência entre empresas representados pelas associações que as outorgaram. do mesmo sector. A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro requereu a extensão da convenção por si subscrita às re- de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos lações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não interessados. representados pelas associações outorgantes e que, nos Assim: distritos referidos, se dediquem à mesma actividade. Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do impacto da extensão das tabelas salariais, nomeadamente, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: por se ter verificado alteração do número dos níveis de enquadramento salarial. Contudo, com base no apuramento Artigo 1.º dos quadros de pessoal de 2006, verificou-se que no sector 1 — As condições de trabalho constantes das alterações abrangido pela convenção existem 3369 trabalhadores a do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da e um grupo residual. Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de A convenção actualiza o prémio de venda em 11,1 %, Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, o pão de alimentação em 4,2 % e o subsídio de refeição apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, são estendidas: tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, às objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na relações de trabalho entre empresas não filiadas na associa- extensão. ção de empregadores outorgante que exerçam a actividade As retribuições fixadas no anexo III para o aprendiz do da indústria e comércio de panificação e trabalhadores 1.º ano e para o aprendiz de expedição e venda do 1.º ano ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em nelas previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 203 b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, 2.ª Subsecção do STA de 7 de Março de 2006, igualmente Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações de já transitado, proferido no recurso n.º 965/03 (cópia a fls.), trabalho entre empresas filiadas na associação de emprega- questão que se reconduz a saber qual o âmbito dos danos dores outorgante da convenção que exerçam a actividade negativos pelos quais o lesado tem direito a indemnização económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao no caso de à adjudicação de uma empreitada de obras seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela públicas não se seguir a celebração do respectivo contrato. previstas, não representados pelas associações sindicais Na alegação que acompanhava o requerimento de inter- outorgantes. posição de recurso, formula as seguintes conclusões: 2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às A) O acórdão fundamento decidiu que, no caso de à relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas adjudicação de uma empreitada de obras públicas não se na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de seguir a celebração do contrato, o lesado tem direito a ser Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação Re- indemnizado apenas pelos danos negativos, nestes não se gional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e incluindo aquelas despesas que forem comuns a todos os trabalhadores ao seu serviço. concorrentes; 3 — As retribuições do anexo III inferiores à retribuição B) O acórdão recorrido, em situação factual idêntica, mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão decidiu igualmente que a indemnização devida abrangeria em situações em que sejam superiores àquela retribuição apenas os danos negativos mas incluiu nestes também as mínima mensal garantida resultante de redução relacio- despesas comuns a todos os concorrentes, designadamente nada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do com a aquisição do processo de concurso e com a prepa- Código do Trabalho. ração da proposta; C) A questão é de grande acuidade e relevância jurídica, Artigo 2.º pois trata-se de definir a extensão do direito dos particula- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia res de exigir indemnização às entidades adjudicantes em após a sua publicação no Diário da República. sede de responsabilidade pré-contratual; 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo D) Existe assim contradição entre uma decisão do pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Tribunal Central Administrativo Norte e uma decisão do 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- Supremo Tribunal Administrativo no que concerne a uma rão ser satisfeitos em prestações mensais, com início no questão fundamental de direito, no âmbito da mesma le- mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, gislação, o que determina a admissibilidade do presente correspondendo cada prestação a dois meses de retroacti- recurso; vidade ou fracção e até ao limite de cinco. E) A melhor doutrina é a exarada no acórdão funda- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria mento, por corresponder a uma correcta aplicação do di- Helena dos Santos André, em 7 de Janeiro de 2010. reito aos factos; F) As despesas aqui em causa teriam necessariamente de ser suportadas pela recorrida caso quisesse concorrer a habilitar-se a celebrar o almejado contrato; SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO G) Verificando-se o vício que origina a obrigação de indemnizar em fase posterior à adjudicação, para o cálculo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dessa indemnização só deverão relevar os danos ocorridos n.º 1/2010 após o facto que determinou a impossibilidade de celebra- ção do contrato; Processo n.º 557/08 — Pleno da 1.ª Secção H) E não também os custos verificados anteriormente, os quais são apenas os custos naturais de quem se apresenta Acordam, em conferência, no pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: a um concurso público sem qualquer garantia de vir a ser o adjudicatário da obra; Relatório I) Custos estes que, por não terem sido directamente provocados pela omissão que a recorrida imputa ao recor- I — O Município de Vila Nova de Gaia dirigiu a este rente, não poderiam ter sido considerados na indemnização Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do fixada; disposto no artigo 152.º do CPTA, pedido de admissão de J) Pelo que deverá ser uniformizada a jurisprudência recurso para uniformização de jurisprudência interposto do nos seguintes termos: Acórdão do Tribunal Central Administrativo — Norte, de 7 de Fevereiro de 2008, já transitado (fls. 355 e segs.), pelo No caso de à adjudicação de uma empreitada de obras qual foi revogada a sentença do TAF do Porto que julgara públicas não se seguir a celebração do contrato, o le- improcedente a acção administrativa comum intentada por sado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos BEFEBAL — Sociedade de Construções, S. A., e julgada negativos (dano de confiança), o qual não abrange as parcialmente procedente a dita acção, sendo o Município, despesas que foram comuns a todos os outros concor- ora recorrente, condenado a pagar à A., ora recorrida, a rentes preteridos. quantia de € 7013,48, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. K) Com a consequente revogação do acórdão recorrido, Invoca a existência de contradição, sobre a mesma ques- que deverá ser reformulado de acordo com a jurisprudência tão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão da uniformizada. 204 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 II — Contra-alegou a recorrida BEFEBAL, concluindo alegações por todos os concorrentes no prazo de 10 dias nos seguintes termos: úteis, a minuta do contrato e a adjudicação considerar- -se-ão aprovados pela Câmara, devendo a autora, nos 6 Não é possível dizer-se que está em causa «contradição» dias subsequentes, apresentar nos serviços de notariado da entre dois arestos «sobre a mesma questão fundamental de Câmara Municipal a documentação solicitada na relação direito», pois é insustentável tal qualificação na aplicação anexa — cf. fls. 35 dos presentes autos; a cada caso de norma diferente; I) Em 14 de Abril de 1998, a autora comunicou ao pre- Como, aliás, são doutrina e jurisprudência uniformes sidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a sua a respeito de meios processuais de uniformização juris- declaração de aceitação da adjudicação em causa — cf. prudencial ao longo dos anos, e não só no novo instituto documento sob a referência n.º 278/98, junto aos autos aqui invocado (v., por todos, as anotações de Abílio Neto, a fls. 42; Código de Processo Civil Anotado, 12.ª ed., 1995, pp. 726 J) No documento mencionado sob o n.º 278/98, solici- e segs.); tou, ainda, a autora a correcção do preço da sua proposta, Desta feita, como soçobra o pressuposto fundamental porquanto justa e legal — cf. fls. 42 dos autos; para o presente recurso, não haverá sequer necessidade de L) Não tendo, entretanto, o réu respondido a este pe- responder à pretendida matéria de fundo.; dido, a autora solicitou a marcação de uma reunião — cf. Termos em que deverá o recurso ser rejeitado com todas documento referenciado sob o n.º 334/98, de 28 de Abril as consequências legais. de 1998, junto aos autos a fls. 43; Fundamentação M) Por ofício sob o n.º 132/DEEM, de 27 de Abril de 1998, o réu solicitou que a autora fundamentasse conve- Os factos nientemente a pretensão e indicasse o valor da correcção proposta — cf. fls 44 dos autos; O acórdão recorrido deu como provados os factos fixa- N) A este ofício, a autora respondeu, em 19 de Maio de dos na sentença do TAF e que são os seguintes: 1998, com carta referenciada sob o n.º 414/98, apresen- A) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia abriu tando, além da justificação, um coeficiente de 1,17 a aplicar concurso público para a realização da empreitada de obra à sua proposta — cf. documento de fls. 47, cujo teor aqui pública, designada por Complexo Desportivo do Can- se tem por integralmente reproduzido; dal, cujas condições constavam do anúncio publicado na O) A autora solicitou informações ao presidente da Câ- 3.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de Maio de mara Municipal de Vila Nova de Gaia acerca do valor da 1997, a pp 9153 e 9154 — cf. fls. 578 e 579 do processo correcção indicado, em 24 de Maio de 1999 e em 31 de administrativo sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por Maio de 2000 — cf. documentos referenciados sob os integralmente reproduzido; n.os 439/99 e 554/GS, respectivamente, juntos aos autos B) A autora apresentou a sua proposta relativa à em- a fls. 48 e 49; preitada Complexo Desportivo do Candal em 23 de Julho P) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de de 1997 — cf. fls. 608 a 702 do processo administrativo Gaia de 19 de Maio de 2000, foi deliberado, por una- sob o n.º 3/97, cujo teor aqui se tem por integralmente nimidade, aprovar a abertura de um concurso público reproduzido; destinado à adjudicação da empreitada de construção do C) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Complexo Desportivo do Candal, com o preço base de Gaia de 3 de Novembro de 1997, foi deliberado adjudicar 653 284 305$00, acrescido de IVA — cf. fls. 1227: foto- à sociedade Organização Geral de Empreitadas Orgel, L.da, cópia da acta n.º 15 da reunião pública realizada, ínsita a empreitada em apreço, pelo valor de 310 319 993$00, na pasta n.º 8 do processo administrativo sob o n.º 32/00; acrescido de IVA — cf. várias fotocópias da acta n.º 43 Q) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia abriu da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do novo concurso público para a realização da empreitada processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, de obra pública, designada por Complexo Desportivo do fls. 1580, 1695, 1801 e 1823; Candal, cujas condições constavam do anúncio publicado D) A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofício na 3.ª série do Diário da República, n.º 151, de 3 de Julho n.º 012690, de 14 de Novembro de 1997 — cf. fls. 34 dos de 2000, a pp. 14 010 e 14 011 — cf. fls. 1242 e 1243 do presentes autos; processo administrativo sob o n.º 32/00 (pasta n.º 8), cujo E) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de teor aqui se tem por integralmente reproduzido; Gaia de 6 de Março de 1998, foi deliberado adjudicar à R) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova empresa classificada em segundo lugar, aqui autora, a de Gaia de 6 de Setembro de 2000, foi deliberado, por empreitada em apreço, pelo valor de 324 792 210$00, unanimidade, anular o concurso público aberto para a acrescido de IVA — cf. várias fotocópias da acta n.º 6 realização da empreitada de obra pública, designada por da reunião ordinária realizada, ínsitas na pasta n.º 7 do Complexo Desportivo do Candal, cujas condições cons- processo administrativo sob o n.º 3/97, designadamente, tavam do anúncio publicado na 3.ª série do Diário da fls. 1622, 1692, 1820; República, n.º 124, de 30 de Maio de 1997, a pp. 9153 F) A autora foi notificada desta adjudicação pelo ofí- e 9154 — cf. fls. 1829 do processo administrativo sob o cio n.º 005497, de 3 de Abril de 1998 — cf. fls. 35 dos n.º 03/97 — pasta n.º 7; presentes autos; S) Desta deliberação foi a autora notificada em 19 de G) Pelo mesmo ofício, a autora foi notificada para se Setembro de 2000 — cf. fls. 1839 a 1841 do processo pronunciar acerca da decisão tomada, bem como sobre administrativo sob o n.º 03/97 — pasta n.º 7; a minuta do contrato subjacente — cf. fls. 35 a 41 dos T) Em 2 de Outubro de 2000, a autora solicitou que autos; fosse notificada da fundamentação integral da deliberação H) Do ofício referenciado constava, ainda, que, decor- camarária de 6 de Setembro de 2000 — cf. documento rido o prazo de 5 dias úteis e caso não sejam apresentadas junto aos autos sob o n.º 14; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 205 U) Por ofício de 16/ de Outubro2000, com a referência dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, n.º 111/2000 DEP, deu o réu cumprimento ao solicita- tem os seguintes requisitos de admissibilidade: do — cf. documento junto aos autos sob o n.º 15, cujo teor Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão aqui se tem por integralmente reproduzido; anterior do mesmo Tribunal ou do STA, ou entre acórdãos V) Em 30 de Outubro de 2000, a autora dirigiu ao presi- do STA, sobre a mesma questão fundamental de direito; dente da Câmara de Vila Nova de Gaia uma exposição em Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na que solicitava, designadamente, informação sobre a razão qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, por que não foi lhe comunicado que a correcção de preço os aspectos de identidade que determinam a contradição que propôs não seria aceite e acerca do valor que resulta alegada e a infracção imputada à decisão recorrida; do regime do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de Não estar a orientação perfilhada no acórdão recorrido 10 de Dezembro, na falta de acordo, para efeito de poder de acordo com a jurisprudência mais recentemente conso- prestar caução e assinar o contrato — cf. documento junto lidada do Supremo Tribunal Administrativo. aos autos sob o n.º 16, cujo teor aqui se tem por integral- mente reproduzido; A parte final do n.º 2 do preceito prevê um duplo ónus X) A autora interpôs recurso contencioso do acto de anu- de alegação (dos aspectos de identidade que determinam lação — deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova a contradição e da infracção imputada à decisão recor- de Gaia de 6 de Setembro de 2000 — do concurso público rida), o que tem a ver com os dois juízos decisórios que aberto para a realização da empreitada de obra pública, o tribunal tem, em consequência, que emitir: um relativo designada por Complexo Desportivo do Candal, cujas à existência de contradição de julgados sobre a mesma condições constavam do anúncio publicado na 3.ª série questão fundamental de direito; outro, consequente a esse, do Diário da República, n.º 124, de 30 de Maio de 1997, e se ele for positivo, sobre o novo julgamento da causa a pp. 9153 e 9154 — cf. documento junto aos autos sob o (judicium rescisorium). n.º 17 e autos de recurso contencioso que correram os seus Este STA tem vindo a entender, à semelhança do que trâmites sob o processo n.º 1120/00, no Tribunal Adminis- sucedia relativamente ao recurso por oposição de julga- trativo do Círculo do Porto, apensos aos presentes autos, dos, no domínio da LPTA, que a contradição de julgados cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; pressupõe que as pronúncias divergentes sejam proferidas Z) Neste processo n.º 1120/00 decidiu-se haver erro na na ausência de alteração substancial da regulamentação forma de processo por utilização indevida do regime geral jurídica aplicável ou com recurso aos mesmos critérios dos recursos contenciosos de anulação previsto na Lei de jurídico-normativos. Processo nos Tribunais Administrativos, erro esse não A propósito da exigida identidade da questão de direito, susceptível de correcção e aproveitamento dado ocorrer, a jurisprudência do STA, designadamente do pleno, vem igualmente, a excepção peremptória de caducidade do di- de há muito reiterando, no domínio dos recursos por opo- reito ao recurso contencioso por extemporaneidade na sua sição de julgados previstos no artigo 24.º, alínea b), do interposição por aplicabilidade ao procedimento adminis- ETAF/84 (cujos pressupostos coincidem, no essencial, trativo objecto da impugnação do regime legal decorrente com os do recurso aqui versado), mas igualmente já no do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, com todas as domínio do CPTA, a exigência de identidade da situação legais consequências — cf. documentos juntos aos autos de facto subjacente aos arestos em confronto, como suporte sob os n.os 19 e 20 e fls. 96 a 101 e 169 a 174 v.º dos autos da identidade da questão de direito, sublinhando-se que de recurso contencioso apensos; não há oposição ou contradição entre dois acórdãos, relati- AA) A autora despendeu com a aquisição do processo vamente à mesma questão fundamental de direito, quando de concurso a quantia de € 466,87; são diversos os pressupostos de facto em que assentaram AB) E com a elaboração da respectiva proposta o valor as respectivas decisões. de € 6546,61; A identidade da questão de direito passa, necessaria- AC) Este montante inclui a quantia de € 2711,52 em mente, pela identidade da questão de facto subjacente, na despesas com o trabalho de um engenheiro, de € 2085,21 exacta medida em que aquela pressupõe que as situações com o trabalho de um medidor/orçamentista, de € 1251,13 de facto em que assentaram as soluções jurídicas conte- com um administrativo e de € 498,80 com despesas de nham elementos que as identifiquem como «questões» cópias diversas; merecedoras de tratamento jurídico semelhante. AD) Após a adjudicação, a autora teve despesas Para Baptista Machado (1), «não é possível determinar com a preparação da obra, designadamente, de âmbito a existência de um conflito de decisões sem uma referência administrativo; bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações AE) Se a autora tivesse realizado a obra sujeita a con- da vida». curso teria obtido um lucro no valor de € 243 008,50; Segundo a referida jurisprudência, para que ocorra opo- AF) O réu formalizou um acordo com a socie- sição ou contradição de julgados, «é indispensável que dade Obrecol — Obras e Construções, S. A., designado haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da por contrato de empreitada n.º 22, em 20 de Abril de 2001, situação de facto, não havendo oposição de julgados se pelo preço de 591 137 033$00, relativo à empreitada de as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não obra pública, designada por Complexo Desportivo do pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurí- Candal — cf. documento ínsito na pasta n.º 8 do processo dicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre administrativo sob o n.º 32/00, em parte não numerada. que recaíram» (Acórdão do pleno de 15 de Outubro de 99 — recurso n.º 42 436). O direito Resta referir que a circunstância de o artigo 152.º do CPTA utilizar o termo «contradição», em vez de «oposi- O recurso para uniformização de jurisprudência, pre- ção», não significa, relativamente ao regime da LPTA, uma visto no artigo 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30 opção por um conceito técnico ou etimológico diverso. 206 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 Com efeito, e como se observou no Acórdão deste STA Assim decidiu já este pleno, ao afirmar que é irrele- de 13 de Novembro de 2007 — recurso n.º 121/07, «seria vante a diversidade de legislação reportada nos acórdãos absurdo entender que o legislador restringira os recur- em confronto ‘se, em todo o caso, não interferir, directa sos para uniformização de jurisprudência aos casos de ou indirectamente, na respectiva resolução’ (Acórdãos contradição entre proposições jurídicas fundamentais, do pleno de 17 de Janeiro de 2001, de 29 de Junho de excluindo desses mecanismos os casos — aliás, muito mais 2000, de 6 de Julho de 1999, de 9 de Dezembro de vulgares — de contrariedade entre tais proposições. Assim, 1998 e de 20 de Janeiro de 1998, proferidos, respectiva- o nome ‘contradição’ continua a designar o género lógico mente, nos recursos n.os 46 730, 45 737, 41 226, 40 843 ‘oposição’, o qual, no plano judicativo do discurso, se e 39 392.» divide em duas únicas espécies — em que as proposições são, ou reciprocamente contrárias, ou contraditórias». Aliás, o critério jurídico decisivo a ter em conta na O recorrente identifica, na respectiva alegação, a questão situação que nos ocupa, à luz do qual a referida questão de direito sobre a qual entende existir contradição entre o de direito não poderá deixar de ser abordada, e que foi acórdão recorrido e o acórdão fundamento e sobre a qual naturalmente considerado pelos acórdãos em confronto, pede a emissão de pronúncia uniformizadora: a do âmbito é o que resulta do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, sob do direito de indemnização do lesado em sede de respon- a epígrafe «Culpa na formação dos contratos»: sabilidade pré-contratual, concretamente sobre a extensão do dano negativo ou dano de confiança no caso de, após «Quem negoceia com outrem para conclusão de um a adjudicação de uma empreitada de obra pública, não ter contrato deve, tanto nos preliminares como na formação sido celebrado o respectivo contrato. dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à A) outra parte.» Uma vez assente o trânsito em julgado dos dois acór- 2 — No que à identidade da situação de facto concerne, dãos, importa, pois, averiguar da existência real dessa vê-se dos respectivos textos que em ambos os casos está contradição, o que implica o cotejo comparativo dos dois em causa um concurso para adjudicação de uma empreitada arestos em confronto, em ordem a saber se ambos os acór- de obra pública que veio a ser adjudicada a determinado dãos enfrentam realmente a questão enunciada e, em caso concorrente, e que a essa adjudicação não se seguiu a afirmativo, se as proposições jurídicas neles emitidas sobre celebração do respectivo contrato, por o concurso ter sido essa questão, repousando em situações de facto idênticas, anulado (acórdão recorrido), ou ter sido revogada a auto- se mostram contrárias ou contraditórias entre si. rização de adjudicação (acórdão fundamento). 1 — Diga-se, antes do mais, que as pronúncias sobre a E é a essa situação de não celebração do contrato de questão em causa foram proferidas com recurso aos mes- mos critérios jurídico-normativos, ainda que na vigência adjudicação que ambos os acórdãos reportam a decisão de diferentes diplomas legais que se sucederam sobre o sobre a extensão dos danos a que entendem limitado o regime das empreitadas, mas que consagram, sobre a não direito de indemnização do adjudicatário no âmbito da celebração do contrato com o adjudicatário e sobre os responsabilidade pré-contratual, emitindo a esse propósito, direitos que dessa omissão decorrem, solução literalmente como de seguida se verá, pronúncias contraditórias. coincidente, assim tornando irrelevante a diversidade de Na verdade, ambos os acórdãos partem de uma base legislação reportada. comum, ao afirmar que, em tal situação, o lesado tem Na verdade, a norma do artigo 107.º, n.º 5, do Decreto- direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos -Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (considerada pelo acór- ou por lesão da confiança, com exclusão, pois, dos danos dão recorrido), manteve literalmente, apenas aditando um positivos, ligados ao hipotético cumprimento do contrato prazo para o reembolso, a redacção do artigo 103.º, n.º 5, não celebrado, ou seja, aos benefícios que colheriam da do Decreto-Lei n.º 236/85, de 8 de Agosto (considerada celebração do contrato. pelo acórdão fundamento), e que é do seguinte teor: Mas, logo de seguida, divergem quanto à inclusão, nos danos negativos, de determinadas despesas concretas, de- «Se o dono da obra não promover a celebração do signadamente as relacionadas com a aquisição do processo contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá de concurso e com a preparação da proposta. o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente O acórdão recorrido afirma, a propósito: e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, de todas as despesas e demais encargos «[...] a responsabilidade civil por lesão de confiança decorrentes da prestação de caução.» é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustra- O que equivale a dizer que estamos perante uma mera ção das expectativas de conclusão do negócio, estando sucessão de diplomas legais que não introduziu na regula- excluída a reparação do interesse positivo, ou seja, do mentação jurídica da questão qualquer alteração substancial. benefício que a conclusão do negócio traria à parte Como se referiu no Acórdão do pleno de 8 de Maio de prejudicada nas suas expectativas. 2003 — recurso n.º 485/02: Daí que o dano indemnizável deve ter a medida da «[...] a mera sucessão de diplomas legais não traduz lesão sofrida com o acto ilícito e com a expectativa ou uma alteração da regulamentação jurídica de deter- confiança que foi violada. minada questão concreta, muito menos uma alteração Mas no caso concreto […], a recorrente apenas pode substancial, se as respectivas disposições a ela atinentes ser ressarcida dos danos resultantes dos gastos com se mantiverem, em ambos os diplomas, inalteradas ou a aquisição do processo, a elaboração da respectiva sem alterações significativas, resultando a diversidade proposta (cf. AA, AB e AC dos factos provados) e já não das soluções perfilhadas de uma diferente interpretação os resultantes da impossibilidade de realização do con- do respectivo regime jurídico. trato, ou seja, dos lucros que se esperava obter — lucros Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 207 cessantes — a que acresce o facto de também não haver ressarcida dos danos provados em AA, AB e AC dos factos sequer alegado que haja perdido alguma oportunidade provados», ou seja, os relacionados «com a aquisição do de executar outro negócio durante o período previsto processo de concurso» e «com a elaboração da respectiva para aquela empreitada.» (Sublinhado nosso.) proposta», incluindo-se nestes últimos as despesas «com o trabalho de um engenheiro [...], com o trabalho de um O acórdão fundamento, por sua vez, afirma: medidor/orçamentista [...], com um administrativo e [...] despesas de cópias diversas». «[...] O referido artigo prevê, em sede de responsa- Pronúncia que, como vimos, está em contradição com a bilidade pré-contratual, o reembolso de despesas rela- emitida no acórdão fundamento, o qual confina o direito do cionadas com a adjudicação, bem como a relacionada lesado à indemnização pelos danos negativos — «despesas com os encargos decorrentes da prestação de caução, relacionadas com a adjudicação, bem como a relacionada não se incluindo no âmbito das primeiras aquelas que com os encargos decorrentes da prestação de caução», afas- foram comuns a todos os outros concorrentes que foram tando expressamente a ressarcibilidade das «despesas que preteridos.» (Sublinhado nosso.) foram comuns a todos os outros concorrentes que foram preteridos», nas quais, naturalmente, se incluem as rela- Fica claro que as despesas «com a aquisição do processo cionadas com a aquisição do processo de concurso e com de concurso» e «com a preparação da proposta», acolhidas a elaboração da respectiva proposta, despesas suportadas como ressarcíveis no acórdão recorrido, são dadas como por qualquer concorrente em qualquer tipo de concurso. não ressarcíveis no acórdão fundamento por serem comuns E, afrontando desde já a questão controvertida, cremos a todos os concorrentes preteridos. que a posição sufragada pelo acórdão recorrido é a mais O que significa que sobre essa questão os dois arestos correcta do ponto de vista jurídico. em confronto emitiram pronúncias contraditórias, pelo que A responsabilidade pré-contratual está prevista no tem de considerar-se verificado o respectivo pressuposto artigo 227.º do Código Civil («Culpa na formação dos de admissibilidade do recurso. contratos»), onde se prescreve que «Quem negoceia com 3 — Cabe, por fim, referir que, sobre a questão concre- outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos tamente enunciada (se nos danos negativos devem ou não preliminares como na formação dele, proceder segundo as ser incluídos as despesas «com a aquisição do processo de regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que concurso» e «com a elaboração da respectiva proposta») culposamente causar à outra parte». não há, pelo menos explícita e directamente, jurisprudência Este preceito impõe «uma colaboração activa no sentido consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo. da satisfação das expectativas alheias» (Almeida Costa, Sobre a delimitação do direito de indemnização na res- Obrigações, 3.ª ed., pp. 228 e 229), sendo certo que a ponsabilidade pré-contratual apenas detectámos os Acór- indemnização ali prevista se refere, em regra, ao interesse dãos de 31 de Maio de 2001 — recurso n.º 46 919, e de contratual negativo, ou seja, aos danos resultantes de ter 23 de Setembro de 2003 — recurso n.º 1527/02, ambos se existido confiança na realização de um contrato válido, pronunciando realmente sobre a não indemnização do dano danos esses que o lesado não teria sofrido se não tivesse positivo (lucro esperado com o cumprimento do contrato confiado fundadamente na realização desse contrato. se o mesmo tivesse sido celebrado), aspecto sobre o qual Baptista Machado, reproduzindo palavras de Larenz ambos os arestos estão em sintonia, mas sem uma pronún- (RLJ, anos 117.º/118.º, p. 324), refere que existe «uma par- cia directa e explícita sobre o aspecto aqui em oposição. ticular espécie de autovinculação, uma particular relação de confiança, e a violação da fides constituirá fundamento B) suficiente de ilicitude». Apurada a existência de contradição de julgados, cabe Sendo assim, é evidente que o dano indemnizável deve então uniformizar a jurisprudência, decidindo a questão ter a medida da lesão sofrida com o acto ilícito e com a controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA). expectativa ou confiança que foi violada. A ora recorrida, BEFEBAL — Sociedade de Cons- Este Supremo Tribunal Administrativo, como já atrás truções, S. A., intentou no TAF do Porto, contra o ora se deixou referido, tem entendido que os danos resultantes recorrente Município de Vila Nova de Gaia, uma acção da responsabilidade pré-contratual são apenas os danos administrativa comum para efectivação de responsabili- negativos: dade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. no «A responsabilidade civil por lesão da confiança é pagamento da quantia de 262 066,11 €, acrescida dos juros restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou legais, e fundamentando o pedido no facto de ter suportado da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração esse prejuízo em virtude de o R. ter anulado ilegalmente o das expectativas de conclusão do negócio, estando ex- concurso público para a realização da empreitada de obra cluída a reparação do interesse positivo, ou seja, pelo pública Complexo Desportivo do Candal», que lhe havia benefício que a conclusão do negócio traria à parte sido adjudicada, não tendo assim celebrado o respectivo prejudicada nas suas expectativas.» (Acórdão de 31 de contrato. Maio de 2001, recurso n.º 46 919.) Julgada improcedente a acção, recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido, revogou a sentença do Nesta perspectiva de delimitação da indemnização por TAF e julgou a acção parcialmente procedente, sendo o referência ao facto lesivo (in casu, a não celebração do Município ora recorrente condenado a pagar à A. a quantia contrato com o adjudicatário), refere o já citado acórdão de 7013,48 €, acrescida dos juros legais. deste STA de 23 de Setembro de 2003: Considerou, para tanto, depois de ter limitado o direito de indemnização do adjudicatário aos danos negativos ou «Porém, esta visão apenas implica que se determine de lesão da confiança, que «a recorrente, em virtude da a indemnização pela dimensão do facto lesivo. Por isso, violação da responsabilidade pré-contratual, apenas será quando o facto lesivo redunde na não celebração do 208 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 contrato, é este o facto principalmente determinante na de indemnizar os concorrentes preteridos pelas despesas conformação do dano. Nestes casos, em que o contrato por eles realizadas para se apresentarem ao concurso. não chega a ser celebrado (ou não é válido, ou não é efi- Essas despesas, comuns a todos os candidatos que se caz), o lesado continua a poder celebrar outros contratos, apresentam a concurso, ainda que assumidas na perspec- com a sua capacidade negocial apta a obter o lucro que tiva da vitória, que o mesmo é dizer, na perspectiva de obteria com a celebração do negócio frustrado. A deten- conseguirem a adjudicação, não têm, naturalmente, de ser ção da capacidade de obter o lucro (noutros negócios) reembolsadas aos candidatos preteridos. Mas isso é assim é que determina, em termos de razoabilidade e justiça, porque, quanto a eles, nenhum fundamento subsiste, após que — em regra — o dano negativo não compreenda o a escolha do adjudicatário, para essa indemnização. ‘lucro esperado’ naquele contrato.» Eles foram supostamente preteridos por a sua proposta não ser a melhor e não por qualquer motivo de ilegalidade Cabe, então, analisar a situação dos autos. que possa funcionar como fundamento de responsabilidade. O que se discute, em rigor, é se as despesas relacionadas com Situação diversa é a do concorrente escolhido, o adjudica- a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da tário. Este, ao invés dos restantes candidatos, obteve a alme- respectiva proposta integram ou não o dano negativo ou dano jada vitória no concurso, ao ser-lhe adjudicada a empreitada. de confiança e se, em consequência, o lesado deve por elas ser Pelo que aquele fundamento de ilicitude (violação da ressarcido à luz do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil. confiança por não celebração do contrato) é que conforma O que passa, naturalmente, por esclarecer se tais danos a lesão sofrida e confere ao lesado o direito a ser indem- têm conexão relevante com a ilicitude específica geradora nizado por essas despesas que têm realmente a ver com o da responsabilidade pré-contratual (violação da confiança interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma por não celebração do contrato com o adjudicatário). efectiva conexão com a sua apresentação a concurso, com Numa primeira abordagem, parece dever concluir-se a (por todos) almejada perspectiva da sua escolha como em sentido negativo, como fez o acórdão fundamento, ou adjudicatário, e, por todas essas razões, com a violação, seja, no sentido de que tais despesas, por serem comuns pelo dono da obra, da tutela da confiança in contrahendo. a todos os concorrentes preteridos e prévias ao acto de Integram, assim, para o candidato escolhido como adju- adjudicação, traduzindo, no dizer do recorrente «custos dicatário, e porque contraídas na perspectiva de ganhar a naturais de quem se apresenta a um concurso público sem adjudicação, o «prejuízo resultante da frustração das expec- qualquer garantia de vir a ser o adjudicatário da obra», não tativas de conclusão do negócio» (citado Acórdão do STA teriam conexão relevante, em termos de causalidade, com de 31 de Maio de 2001), sendo pois dano indemnizável. o referido ilícito, traduzido na frustração das expectativas A decisão recorrida é, pois, de manter, pelas razões des- de conclusão do negócio. critas, assim improcedendo todas as conclusões da alegação E, deste modo, nenhuma razão subsistiria para as con- do recorrente. siderar como danos indemnizáveis no âmbito da respon- Decisão sabilidade pré-contratual. Cremos, porém, que tal conclusão não resiste a uma Com os fundamentos expostos, acordam em: ponderação mais cuidada. a) Negar provimento ao recurso; Não é procedente — no sentido de tais despesas não b) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: integrarem o dano negativo — o argumento, estritamente temporal, de que para o cálculo da indemnização por vio- «Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras lação da confiança só devam relevar os danos decorrentes públicas, o dono da obra não promover a celebração de despesas posteriores à adjudicação, uma vez que só após do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemni- esta ocorre o facto (omissão) que fundamenta a obrigação zado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange de indemnizar — a não promoção, pelo dono da obra, da as despesas com a aquisição do processo de concurso e celebração do contrato com o adjudicatário. com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o A questão não pode ser vista deste modo, devendo antes ser interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma equacionada em termos de apurar da real conexão dos danos efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da com o acto ilícito presente neste tipo de responsabilidade. responsabilidade pré-contratual.» Utilizando a expressão de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, 1999, p. 346), «o dano indem- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nizável deve ter a medida da lesão sofrida com o acto ilícito 8 UC. e com a expectativa ou confiança que foi violada». (1) Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, p. 224. Ora, ao apresentarem-se a um concurso e ao procede- rem à aquisição do processo e à elaboração da respectiva Cumpra-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do ar- proposta, é inegável que todos os concorrentes almejam a tigo 152.º do CPTA. vitória, adoptando todos os procedimentos impostos pelo regulamento do concurso e suportando as inerentes despe- Lisboa, 22 de Outubro de 2009. — Luís Pais Borges sas, na perspectiva de virem a ser o candidato escolhido. (relator) — José Manuel da Silva Santos Botelho — Ro- Não dispondo, naturalmente, de qualquer garantia nesse sendo Dias José — Jorge Manuel Lopes de Sousa — Al- sentido, eles candidatam-se e orientam a sua estratégia e berto Acácio de Sá Costa Reis — Alberto Augusto Andrade actuação no sentido da vitória, que passa obviamente pela de Oliveira — António Políbio Ferreira Henriques — Rui adjudicação da empreitada. Manuel Pires Ferreira Botelho — Jorge Artur Madeira Mas eles também sabem, à partida, que só a um deles dos Santos — Maria Angelina Domingues — José António será adjudicada a empreitada. Pelo que, em condições nor- de Freitas Carvalho — Fernanda Martins Xavier e Nu- mais, não subsistirá qualquer fundamento de ilicitude (por nes — Adérito da Conceição Salvador dos Santos — An- violação de confiança ou outro) que possa gerar a obrigação tónio Bento São Pedro. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 209 210 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de Janeiro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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