Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 13, 1.º suplemento

Data
2016-01-01

Texto integral (2744 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 Número 13 ÍNDICE SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198-(2) 198-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e marítimos regulares abrangidos pelo presente Decreto Regulamentar Regional; Presidência do Governo b) «Preço do bilhete», o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one- Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M -way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT); c) «Preço líquido do bilhete», o preço do bilhete de- Aprova as condições da atribuição do subsídio social duzido do montante do subsídio social de mobilidade; de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do A ilha do Porto Santo tem uma economia dependente serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; da sua pequena dimensão e fortemente condicionada pelo e) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência fenómeno da sazonalidade com reflexos bastantes negati- habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam vos no tecido económico e social local. os seguintes requisitos à data da realização da viagem: O transporte diário regular para aquela ilha, a partir da ilha da Madeira, faz-se por via área e marítima e em ambos i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de ou- os casos é assegurado por concessões de serviço público. tro Estado membro da União Europeia ou de qualquer A ligação aérea é contratualizada pelo Estado Português outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia e a ligação marítima pela Região Autónoma da Madeira. tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação Nas duas situações e, atendendo à dupla insularidade do de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Porto Santo, os contratos de concessão preveem reduções ilha da Madeira; tarifárias, de pelo menos 40 %, aplicáveis à população ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos residente naquela ilha. termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, Face a este contexto, o Governo Regional pretendendo in- que tenham adquirido o direito de residência permanente crementar a mobilidade inter-ilhas e combater o desemprego em território português e que residam, há pelo menos seis e a desertificação da ilha do Porto Santo, principalmente meses, na ilha da Madeira; nos períodos em que se pretende combater a sazonalidade, iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado entendeu conceder um apoio aos passageiros residentes com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo na ilha da Madeira que se consubstancia na atribuição de ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e cidadãos portugueses e países terceiros e que residam, há marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, o qual pelo menos seis meses, na ilha da Madeira; se regula pelas normas constantes no presente diploma. O subsídio social de mobilidade constitui um auxílio de na- f) «Passageiros residentes equiparados»: tureza social compatível com o mercado interno, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 51.º do Regulamento i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Es- (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014. tado membro da União Europeia, do Espaço Económico Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vin- de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, culados por um contrato de trabalho, ainda que de duração de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de Madeira; agosto, decreta o seguinte: ii) Os menores de idade que não tenham residência ha- bitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores Artigo 1.º tenha residência habitual nesta ilha; Objeto e âmbito de aplicação g) «Residência habitual», o local onde uma pessoa sin- O presente Decreto Regulamentar Regional regula a gular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cida- consequência de vínculos pessoais e profissionais. dãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre Artigo 3.º a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinami- Beneficiários zação da economia da ilha. 1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros re- Artigo 2.º sidentes equiparados, que reúnam, à data da realização da Definições viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Decreto Regulamentar Regional. Para efeitos do presente Decreto Regulamentar Regio- 2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de nal, entende-se por: mobilidade por parte do Governo Regional, a transporta- a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito dora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos mais favoráveis para os cidadãos beneficiários. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2016 198-(3) Artigo 4.º Artigo 6.º Subsídio social de mobilidade Condições de atribuição e pagamento 1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao 1 — O beneficiário deve, para efeitos de atribuição beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo do bilhete e corresponde ao pagamento do valor fixo que reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, estiver em vigor à data da realização da viagem, nos termos depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que definidos na portaria conjunta a que se refere o número respeita o subsídio. seguinte. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o 2 — O valor do subsídio social de mobilidade tem por reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos ser- referência o preço do bilhete, sendo o valor máximo fixado viços competentes da entidade prestadora do serviço de por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data tutela das áreas das finanças e dos transportes. da realização de cada viagem, mediante apresentação dos 3 — O valor do subsídio social de mobilidade poderá ser documentos previstos no artigo seguinte. de montante inferior ao definido na portaria mencionada 3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por no número anterior, quando o preço líquido do bilhete conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso seja inferior ao preço do bilhete pago por um adulto ou pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de criança residente na ilha do Porto Santo, sendo neste caso, pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde o valor do subsídio social de mobilidade reduzido nessa que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o exata diferença. nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, 4 — Para efeitos do número anterior, quando da dife- e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte. rença entre, o preço do bilhete de um beneficiário adulto 4 — O pagamento do subsídio social de mobilidade ou criança, e o preço do bilhete pago por um adulto ou tem lugar no momento da apresentação do requerimento criança residente na ilha do Porto Santo, resultar um valor previsto no número um, desde que verificadas as condi- inferior ao definido na portaria referida no número dois, o ções fixadas no presente Decreto Regulamentar Regional. valor do subsídio social de mobilidade a atribuir calcula-se de acordo com a seguinte fórmula: Artigo 7.º Preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança – Preço do bilhete Documentos comprovativos da elegibilidade pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo 1 — O beneficiário deve entregar à entidade prestadora 5 — Sempre que o preço do bilhete, por viagem, seja do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, inferior ao valor definido na portaria mencionada no nú- exibindo o respetivo original: mero dois, não há lugar ao pagamento do subsídio social a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou do- de mobilidade, com a exceção do bilhete de criança desde cumento equivalente, se aplicável, no caso do transporte que respeite o limite previsto nos números três e quatro. marítimo; 6 — O subsídio social de mobilidade é atribuído nos b) Fatura e recibo, ou fatura-recibo ou outro documento períodos a definir na portaria mencionada no número dois. comprovativo da compra do bilhete e respetivo bilhete; 7 — Sempre que numa viagem de ida e volta, uma das c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicí- datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não lio fiscal na ilha da Madeira, tratando-se de passageiro resi- apoiados nos termos do número anterior, há lugar ao paga- dente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável; mento do subsídio social de mobilidade em apenas 50 % d) Documento comprovativo da identidade do bene- do montante estipulado para uma viagem de ida e volta. ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte; Artigo 5.º e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na ilha Entidade prestadora do serviço de pagamento da Madeira, no caso de o documento comprovativo da 1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade identidade não conter essas informações; pode ser efetuado: f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Euro- a) Pelos Serviços do Governo Regional; peia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, b) Ou outras entidades que venham a ser designadas de 9 de agosto; para o efeito por portaria conjunta dos Secretários Regio- g) Cartão de residência ou cartão de residência per- nais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes; manente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da c) Outra entidade que demonstre ter capacidade e ex- União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos periência de prestação de serviços de pagamento, sendo a dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; prestação do serviço atribuída de acordo com as normas h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar da Contratação Pública. de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os arti- 2 — Compete à Secretaria Regional com a tutela das gos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; finanças, em articulação com a Secretaria Regional res- i) No caso previsto na subalínea ii) da alínea f) do ar- ponsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, tigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) implementar o sistema interno de controlo do pagamento e comprovativo da residência do progenitor na ilha da do subsídio social de mobilidade. Madeira, de acordo com as alíneas anteriores. 198-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2016 2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o 3 — Para o exercício das suas competências, a IRF pode beneficiário da apresentação do documento referido na ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as alínea c) do número anterior. entidades que procedam à faturação dos serviços de trans- 3 — Os residentes equiparados referidos na alínea f) porte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida Santo) proceder a verificações seletivas, em relação aos nos números um e dois, apresentar o original e entregar bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informa- cópia da declaração emitida pela entidade pública ou pri- ção relativa aos procedimentos de faturação, com vista à vada onde exercem funções, comprovativa da sua situação confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e profissional. pagos aos respetivos beneficiários, nos termos do presente Decreto Regulamentar Regional. Artigo 8.º Restituição do subsídio social de mobilidade Artigo 12.º A falsificação de documentos ou a prática de atos ou Revisão anual do subsídio social de mobilidade omissões que importem a violação do disposto no pre- sente Decreto Regulamentar Regional implica a reposição 1 — O valor do subsídio social de mobilidade pode ser dos montantes recebidos a título de subsídio social de revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cada ano, a fim de os Secretários Regionais com a tutela das previstas na lei. áreas das finanças e dos transportes, por portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir Artigo 9.º do início do mês de março de cada ano. 2 — A revisão terá em conta os objetivos a que se des- Dotação orçamental tina o subsídio social de mobilidade. Compete à Secretaria Regional com a tutela dos trans- portes aéreos e marítimos, assegurar a atribuição do sub- Artigo 13.º sídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito. Norma transitória Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Artigo 10.º Decreto Regulamentar Regional e nas situações em que os Apuramento do montante de subsídios atribuídos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não contenham a informação em conformidade, poderão Com vista ao apuramento do montante anual dos subsí- ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, con- dios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço tenham todos os elementos necessários à atribuição do de pagamento deve apresentar à Secretaria Regional com subsídio social de mobilidade. a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequen- tes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de bene- Artigo 14.º ficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que Entrada em vigor designar a entidade prestadora do serviço de pagamento. O presente Decreto Regulamentar Regional entra em Artigo 11.º vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º Fiscalização Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- 1 — Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) nal de 30 de dezembro de 2015. fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Decreto Regulamentar Regional. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- 2 — A entidade prestadora do serviço de pagamento, à chado de Albuquerque. qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), Assinado em 13 de janeiro de 2016. fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, Publique-se. adequada e requerida, para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de O Representante da República para a Região Autónoma validação e pagamento. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 198-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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