Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 129

Data
2016-07-01

Texto integral (20 206 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 7 de julho de 2016 Número 129 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros e Finanças Portaria n.º 179/2016: Primeira alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2066 Portaria n.º 180/2016: Autoriza a AMA, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de serviços de comunicações de voz e dados para a RISC/PCM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2066 Ambiente Portaria n.º 181/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município Vila Nova de Foz Côa . . . . 2068 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regu- lamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. . . . . . . 2076 2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS relativamente aos quais esteja a correr o prazo previsto na E FINANÇAS alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. Portaria n.º 179/2016 Artigo 4.º de 7 de julho Entrada em vigor A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, veio regular a dis- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de da sua publicação. contratação pública, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de A Ministra da Presidência e da Modernização Adminis- janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que trativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 2 de as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabi- junho de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário José lidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016. sistemas de entidades públicas. Nos termos do artigo 8.º da mencionada lei, a entidade ANEXO credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respe- (a que se refere o artigo 2.º) tivos auditores de segurança é o Gabinete Nacional de Segurança (GNS). «ANEXO O n.º 3 do artigo 92.º da mesma lei estabelece que as taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto (a que se refere o artigo 2.º) entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros Serviço Taxa (em €) do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS. Acreditações/Credenciações Tendo em conta que a Portaria n.º 283/2014, de 31 de 1 — [...]. dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços pres- 2 — [...]. tados pelo GNS, procede-se à sua alteração, aditando as 3 — [...]. taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo referido serviço 4 — [...]. no âmbito da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 5 — [...]. 6 — [...]. Aproveita-se a oportunidade para acrescentar, no âm- 7 — [...]. bito dos serviços relativos a entidades certificadoras e 8 — [...]. assinatura eletrónica, o serviço de registo de entidades de registo, que passou a ser prestado pelo GNS. Auditores de Segurança Assim: 9 — [...]. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- 10 — [...]. 11 — [...]. -Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos- 12 — [...]. -Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, no Entidades Certificadoras e Assinatura Eletrónica n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de 13 — [...]. janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de 14 — [...]. dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, e no n.º 3 do artigo 92.º 15 — Registo de entidades certificadoras e de enti- dades de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, manda o Governo, pela 16 — [...]. Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Formação 17 — [...]. Artigo 1.º Inspeções/Auditorias Objeto 18 — [...]. A presente portaria procede à primeira alteração à Por- 19 — [...]. 20 — [...]. taria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, que aprova as taxas 21 — [...]. a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança. Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública 22 — Credenciação de plataforma. . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Artigo 2.º 23 — Renovação da credenciação de plataforma . . . 2 000,00 Alteração ao anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro (1) […].» O anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, é alterado nos termos constantes do anexo à presente por- Portaria n.º 180/2016 taria, da qual faz parte integrante. de 7 de julho Artigo 3.º A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. Aplicação (AMA, I. P.), prossegue as atribuições da Presidência do A presente portaria aplica-se aos processos de credencia- Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da modernização e ção de plataformas eletrónicas e de auditores de segurança simplificação administrativa e da administração eletrónica, Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2067 tendo por missão identificar, desenvolver e avaliar progra- c) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC); mas, projetos e ações de modernização e de simplificação d) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC); administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e e) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no Culturais. quadro das políticas definidas pelo Governo. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros De forma a alargar progressivamente este projeto aos n.º 46/2011, de 14 de novembro, foi constituído o Grupo restantes serviços, organismos, entidades e estruturas inte- de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comuni- grados na PCM, após análise das comunicações e contratos cação (GPTIC), com o objetivo de estudar e elaborar um existentes e definição do modelo contratual e de funciona- plano global estratégico de racionalização e redução de mento, a AMA, I. P., tem a necessidade de providenciar a custos nas tecnologias de informação e comunicação, na contratação de serviços de comunicações de voz e dados Administração Pública (PGETIC), o qual foi aprovado para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (36 meses), para pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2012, de integração das várias entidades à medida que os atuais 7 de fevereiro. contratos forem caducando. Esta contratação será feita As opções consagradas no PGETIC focam-se, em larga através de Concurso Público com publicação no Jornal medida, na realização de significativas economias de escala Oficial da União Europeia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e de escopo que decorrem da preferência dada a soluções de do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos. TIC comuns aos diversos serviços e organismos da Admi- Atualmente o custo anual de comunicações nos serviços, nistração Pública, em particular através da racionalização organismos, entidades e estruturas integrados na PCM, in- dos ativos de infraestrutura tecnológica e de comunicações, cluindo a AMA, I. P., é de 683.000 EUR, acrescido de IVA como sejam centros de dados, racionalização de comunica- à taxa legal em vigor, o que representa um custo projetado ções e organização e gestão da função informática dedicada a 36 meses de 2.049.000 EUR, acrescido de IVA, à taxa à gestão e operação de infraestruturas. legal em vigor. Com base nestas estimativas de custos, A “medida 2: Racionalização, organização e gestão da prevê-se que o custo da contratação a 36 meses no âmbito função informática” do plano de ação do PGETIC con- da RISC/PCM não ultrapasse os 1.200.000 EUR, acrescido templa o desenvolvimento de operações de racionalização de IVA à taxa legal em vigor, representando uma redução de comunicações, racionalização de centros de dados e de despesa na ordem dos 849.000 EUR. de racionalização da função informática, nomeadamente Considerando que a adjudicação de tal procedimento através da unificação dos serviços de infraestrutura e co- dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano municações (serviços de dados e voz, fixas e móveis) num único organismo de cada ministério. económico, torna-se necessária a publicação no Diário da No que respeita à PCM, compete à AMA, I. P., a coorde- República de portaria conjunta de extensão de encargos, nação da sua implementação nomeadamente aos seguintes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das serviços, organismos, entidades e estruturas integrados finanças e da tutela da AMA, I. P., a autorizar a repartição na PCM: plurianual do encargo financeiro resultante da sua execu- ção nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi- nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei nistros; n.º 197/99, de 8 de junho. b) Biblioteca Nacional de Portugal; Assim: c) Instituto Nacional de Estatística; Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- d) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gé- -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução nero; da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 f) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, Culturais; de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei g) Direção-Geral das Artes; n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo h) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Biblio- Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, tecas; pela Ministra da Presidência e da Modernização Adminis- i) Direção-Geral do Património Cultural; trativa e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo j) A Direção-Geral das Autarquias Locais; de competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, do k) Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Ministro das Finanças, publicado no Diário da República Regional. 2.ª série de 9 de março de 2016, o seguinte: Assim, o projeto-piloto da Rede Integrada de Serviços Artigo 1.º de Comunicações da PCM (RISC/PCM) iniciou-se em 2012 e termina em maio de 2016, com o custo total de Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à repartição de 63.000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e encargos relativos ao contrato de serviços de comunicações permitiu uma poupança superior a 130.000,00 EUR, por de voz e dados para a RISC/PCM, até ao montante global ano, apenas na componente dos serviços de telecomuni- estimado de 1.200.000,00 EUR, ao qual acresce IVA, à cações, e em termos de custos unitários uma poupança de taxa legal em vigor. cerca de 59 %, nomeadamente através da integração, à data de hoje, das seguintes entidades: Artigo 2.º a) Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC); Os encargos orçamentais decorrentes da execução do b) Alto Comissariado para as Migrações (ACM); contrato de serviços de comunicações de voz e dados, 2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 acima referido, que envolve despesa em anos económicos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, diferentes, são repartidos da seguinte forma: aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos pareceres se encontram consubstanciados nas 2016 — 233 333,00 EUR; atas das reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas 2017 — 400 000,00 EUR; em 24 de julho de 2014 e 9 de abril de 2015, subscritas 2018 — 400 000,00 EUR; pelos representantes que a compõem, bem como na do- 2019 — 166 667,00 EUR. cumentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Artigo 3.º Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Os encargos financeiros resultantes da execução da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, tendo apre- presente portaria serão satisfeitos por conta de verba a sentado declaração do seu presidente, datada de 19 de junho inscrever nos orçamentos da AMA, I. P., referente aos de 2015, de concordância com a presente delimitação da anos indicados. REN. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado O montante fixado para os anos económicos de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- 2018 e 2019 poderá ser acrescido do saldo apurado na -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Re- execução orçamental do ano anterior. solução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Artigo 5.º Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao no uso das competências delegadas pelo Ministro do Am- da sua publicação. biente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, A Ministra da Presidência e da Modernização Admi- 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 20 de junho de 2016. — O Secretário de Estado do Or- Artigo 1.º çamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 17 de junho de 2016. Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- cional do Município de Vila Nova de Foz Côa com as áreas a integrar e a excluir, identificadas nas plantas e no AMBIENTE quadro anexo à presente portaria que dela fazem parte integrante. Portaria n.º 181/2016 Artigo 2.º de 7 de julho Consulta A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- para a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, foi critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena- aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros ção e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como na n.º 68/96, de 13 de maio. Direção-Geral do Território. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no Artigo 3.º n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de Produção de efeitos novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- maio, uma proposta de nova delimitação da REN para o guinte ao da respetiva publicação. Município de Vila Nova de Foz Côa, elaborada no âmbito da revisão do respetivo plano diretor municipal. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel- e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto Oliveira Ramos, em 27 de abril de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2069 2070 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2071 2072 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2073 2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2075 QUADRO ANEXO Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Foz Côa Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C1. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C2. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C3. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C4. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C5. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C6. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C7. . . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C8. . . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C8A . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . C9. . . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C10. . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C10A . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C11 . . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C11A . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C12. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C13. . . . . . Faixa de proteção às albufeiras . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . C14. . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . C15. . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C15A . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C16. . . . . . Faixa de proteção às albufeiras . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C17. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C18. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados junto ao Centro de Alto Rendimento do Pocinho. C19. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C20. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C21. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C22. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C23. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C24. . . . . . Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C25. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C26. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. 2076 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C27. . . . . . Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C28. . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. E8 . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizável: espaços Espaço urbano onde se pretende consolidar a edificação residenciais de expansão de existente, aproveitando as infraestruturas existentes. nível I. De realçar que esta área já era perímetro urbano. E12 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizado: espaços resi- Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, denciais de nível I, espaços de sendo que integra parcialmente o parque industrial de Vila atividades económicas. Nova de Foz Côa, e que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E13 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizável: espaços de Exclui-se a REN para a expansão do parque industrial de atividades económicas pro- Vila Nova de Foz Côa. postos. E14 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizado: espaços resi- Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a pro- denciais de nível I. cura de solo urbano, aproveitando a rede viária existente plenamente infraestruturada. E15 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizado: espaços resi- Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação denciais de nível I. entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E16 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizável: espaços A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, residenciais de expansão de tratando-se de uma colmatação entre edifícios existen- nível II. tes. E19 . . . . . . Cabeceiras das linhas de água . . . . Solo urbanizável: espaços Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação residenciais de expansão de entre as construções existentes. Zona totalmente infraes- nível II. truturada. De salientar que na REN em vigor esta mancha não é REN. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES nea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional de- Presidência do Governo creta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, Quarta Alteração ao Subsistema de Incentivos de 22 de setembro para o Fomento da Base Económica de Exportação Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, No seguimento da aprovação do Sistema de Incentivos 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional para a Competitividade Empresarial, abreviadamente de- n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que signado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regu- para o Fomento da Base Económica de Exportação, através lamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, e pelo do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de setembro. de maio, passam a ter a seguinte redação: Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos «Artigo 3.º programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de progra- [...] mação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional 1 — [...] dos Açores 2020. 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incen- no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados através da introdução de ajustamentos em matéria de des- independentemente da data da apresentação do formu- pesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de lário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional à densificação de definições, critérios de elegibilidade e n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos de seleção. Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto n.º 9/2016/A, de 18 de maio. Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado 3 — Os projetos que visem ações de promoção tu- pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de rística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dis- janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alí- pensados de cumprir com a condição de acesso referida Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2077 no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º devidamente fundamentado, nos termos da estrutura do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 definida no Anexo I ao presente diploma, do qual faz de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- parte integrante. nais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto Artigo 4.º terrenos. [...] Artigo 5.º 1 — [...] [...] a) [...] b) [...] 1 — [...] c) [...] d) [...] a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e e) [...] comercialização de produtos do Anexo I do Tratado so- f) [...] bre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos g) [...] florestais, com investimento superior a € 4.000.000,00 h) Despesas com a introdução de tecnologias de in- (quatro milhões de euros), exceto quando desenvol- formação e comunicações bem como a aquisição de vidos em explorações agrícolas, nos casos em que a software standard ou específico, relacionado com o matéria-prima provém maioritariamente da própria ex- desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do ploração, ou quando desenvolvidos por organizações investimento elegível; de produtores; i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, b) [...] através da aquisição de direitos de patente, licenças i) [...] saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos ii) Logística e outras atividades com potencial para a por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas criação de bens e serviços transacionáveis — grupo 521, elegíveis do projeto; subclasses 51220, 52291 e 52292; j) [...] iii) [...] k) [...] iv) [...] l) [...] v) [...] m) Despesas com a introdução de tecnologias de vi) [...] informação e comunicações e software, para além do vii) [...] limite referido na alínea h) quando devidamente funda- viii) [...] mentado e obtido o parecer favorável do departamento ix) [...] do Governo Regional com competência em matéria de x) [...] tecnologia; n) [...] 2 — Os apoios referidos na alínea b) do número ante- o) [...] rior não abrangem os projetos de investimento relacio- p) [...] nados com a produção primária de produtos agrícolas, q) [...] enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funciona- r) [...] mento da União Europeia. s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período Artigo 6.º de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho [...] criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite má- 1 — [...] ximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, 2 — [...] a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto 3 — No âmbito de um projeto de investimento de de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três deslocalização de instalações de unidades empresariais vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso dentro do espaço geográfico da Região, será conside- o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, rado investimento elegível apenas a diferença entre o e uma vez e meia o salário mínimo regional, por tra- valor do investimento a realizar e o valor residual das balhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por antigas instalações. um não licenciado. Artigo 7.º 2 — [...] 3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 [...] não são consideradas elegíveis no caso dos projetos re- feridos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 12 do artigo 13.º 1 — As candidaturas relativas aos projetos men- 4 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no cionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão analisadas pela direção regional com competência em do projeto, por desempregados inscritos nas Agências matéria de apoio ao investimento, em função de com- para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma petências delegadas pela Autoridade de Gestão do Pro- dos Açores, ou por trabalhadores seriamente desfavo- grama Operacional dos Açores 2020, no que concerne à recidos. apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, 2078 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 podendo a direção regional solicitar os pareceres que Artigo 9.º considerar necessários para uma melhor fundamentação [...] da análise. 2 — [Revogado] 1 — [...] 3 — As candidaturas são objeto de decisão no a) [...] prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua va- b) [...] lidação. c) A instalação de empreendimentos turísticos não 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicita- contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações dos empreendimentos turísticos existentes, desde que ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversi- uma só vez. ficadores ou qualificadores da oferta turística em termos 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de de instalações e serviços; dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- d) [...] cumentos a que se refere o número anterior, significará e) [Revogado] a desistência da candidatura. f) [...] 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes g) [...] de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em h) [...] sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabe- de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações lecimentos de alojamento local, integrados na tipologia contrárias, contado a partir da data de notificação da ‘hostel’, desde que se situem em centros urbanos e visem proposta de decisão. a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edifica- ções degradadas ou em mau estado de conservação. Artigo 8.º [...] 2 — [...] 1 — Os incentivos são concedidos mediante despa- Artigo 10.º cho do membro do Governo Regional com competência [...] em matéria de competitividade empresarial ou por re- solução do Conselho do Governo Regional, de acordo 1 — [...] com as competências para autorização de despesas ou, a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até quando resultantes de aprovação de projetos aprovados ao limite de 10 % do investimento elegível; pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela res- b) [...] petiva autoridade de gestão. c) [...] 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletroni- d) [...] camente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação e) [...] da mesma realizada através de meios de autenticação f) [...] segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do g) [...] cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de cer- h) [...] tificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja 2 — [...] submetido ou assinado o termo de aceitação ou o con- 3 — [...] trato de concessão de incentivos, conforme aplicável, 4 — [...] no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da 5 — [...] sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. Artigo 11.º 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e ou- [...] tras pessoas que exerçam funções de administração ou 1 — [...] gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desen- responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes volver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas ao projeto e à decisão de apoio. pela direção regional com competência em matéria de 5 — O incentivo a conceder aos projetos a que se turismo, de acordo com os critérios de seleção elen- refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, cados na estrutura do plano de ação a que se refere o não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação indicado em percentagem de equivalente de subvenção por despacho do diretor regional com competência em bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios matéria de turismo. Estatais com Finalidade Regional para o período de 3 — [...] 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regu- 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo lamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º 5 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicita- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dos ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações aos auxílios de minimis. ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, 6 — [Anterior n.º 3] uma só vez. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2079 6 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de cumentos a que se refere o número anterior, significará incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos ele- a desistência da candidatura. gíveis, desde que sejam criados pelo menos cinquenta 7 — Concluída a análise das candidaturas e antes postos de trabalho, os quais se devem manter afetos de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em ao projeto de investimento por um período mínimo de sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo cinco anos.» de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da Artigo 2.º proposta de decisão. Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro Artigo 12.º É alterada a epígrafe do anexo do Decreto Regula- [...] mentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que 1 — [...] passa a ter a seguinte redação: «Anexo I — Estrutura do 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletroni- Plano de Ação — projetos de promoção turística (n.º 2 camente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação do artigo 3.º)». da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do Artigo 3.º cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de cer- Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional tificação digital de assinatura. n.º 19/2014/A, de 22 de setembro 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o con- São aditados os artigos 1.º-A, 2.º-A, 4.º-A, 4.º-B, trato de concessão de incentivos, conforme aplicável, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F ao Decreto Regulamentar Re- no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da gional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional à entidade promotora e devidamente aceite. n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regula- 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril e pelo Decreto órgãos de direção, de administração e de gestão e ou- Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, com tras pessoas que exerçam funções de administração ou a seguinte redação: gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes «Artigo 1.º-A ao projeto e à decisão de apoio. Definições 5 — [Anterior n.º 2] Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Artigo 13.º a) ‘Atividade económica da empresa’, o código da [...] atividade principal da empresa, de acordo com a clas- sificação portuguesa das atividades económicas (CAE 1 — [...] Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 2 — [...] de novembro; 3 — Pode ser concedido um prémio de realização b) ‘Atividade económica do projeto’, a classificação após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) de obtenção de resultados, o qual consiste na transfor- onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder mação do incentivo reembolsável em incentivo não à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma reembolsável, até ao limite máximo do montante do nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário incentivo reembolsável. demonstrar na conclusão da operação a existência de 4 — [...] volume de negócios na CAE selecionada; 5 — [...] c) ‘Ativos corpóreos’, os ativos constituídos por ter- 6 — [...] renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majo- d) ‘Ativos incorpóreos’, os ativos sem qualquer mate- rações de incentivo não reembolsável: rialização física ou financeira, como patentes, licenças, a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; incluir investimentos elegíveis em eficiência energética e) ‘Aumento líquido do número de trabalhadores’, o de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das des- aumento do número de trabalhadores no estabelecimento pesas elegíveis; em causa em comparação com a média dos 12 meses b) [...] anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de 8 — [...] trabalho criados durante esse período, e o número de 9 — [...] trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazo- 10 — O limite referido no número anterior não se nais ser considerado segundo as respetivas frações de aplica aos projetos de investimentos apoiados de acordo trabalho anual; com o definido no n.º 12. f) ‘Auxílios em matéria de consultoria a favor das 11 — [Anterior n.º 10] PME’, todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- 12 — No caso de projetos com um investimento total cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e da Comissão, de 16 de junho, que declara certas catego- 2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em -se que desde que realizados há menos de dois anos, a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- a obtenção de licenças e a realização de estudos de goria ou RGIC; viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. g) ‘Auxílios regionais ao investimento’, todos os As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º não associadas à execução física do investimento não do RGIC; são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma h) ‘Auxílios regionais ao funcionamento’, todos os vez que não constituem um compromisso firme que apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º torne o investimento irreversível, devendo este aspeto do RGIC; estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária i) ‘Bens e serviços transacionáveis ou internacionali- enquanto adiantamento a fornecedores; záveis’, bens e serviços produzidos em setores expostos p) ‘PME’, pequena e média empresa na aceção do à concorrência internacional e que podem ser objeto de Anexo I do RGIC; troca internacional; q) ‘Pré-projeto’, corresponde ao ano anterior ao da j) ‘Custos salariais’, o salário bruto antes de impos- candidatura; tos e as contribuições obrigatórias para a segurança r) ‘Produção agrícola primária’, a produção de produ- social; tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I k) ‘Data da conclusão do projeto’, data de emissão do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da última fatura ou documento equivalente, imputável sem qualquer outra operação que altere a natureza de às ações de investimento; tais produtos; l) ‘Empresa’, qualquer entidade que, sob a forma s) ‘Produto agrícola’, um produto enumerado no jurídica de empresário em nome individual, estabele- Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União cimento individual de responsabilidade limitada, socie- dade comercial, cooperativa ou agrupamento comple- Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicul- mentar de empresas, exerce uma atividade económica, tura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) através da oferta em concorrência de bens ou serviços n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no mercado; de 11 de dezembro; m) ‘Empresa em dificuldade’, é uma empresa re- t) ‘Terceiros não relacionados com o adquirente’, lativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das situações em que o adquirente não tenha a possibilidade seguintes circunstâncias: de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja a possibilidade de exercer uma influência determinante quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e sobre uma empresa e, nomeadamente: de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição a um montante cumulado negativo que excede metade sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; do capital social subscrito; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo determinante na composição, nas deliberações ou nas coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com decisões dos órgãos de uma empresa; o respetivo direito nacional, os critérios para ser sub- iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas metida a um processo coletivo de insolvência a pedido empresas: dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um au- Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários xílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o desses contratos; ou empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido Que, não sendo titulares desses direitos nem benefi- um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um ciários desses contratos, tenham o poder de exercer os plano de reestruturação; direitos deles decorrentes. iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos úl- timos dois anos o rácio ‘dívida contabilística/fundos u) ‘Trabalhador seriamente desfavorecido’, qualquer próprios da empresa’ tiver sido superior a 7,5 e o rácio pessoa que se encontre numa das seguintes situações: de cobertura dos juros da empresa, calculado com base i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0. últimos vinte e quatro meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos n) ‘Enquadramento de minimis’, regime de auxílio últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- seguintes categorias: missão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; da União Europeia aos auxílios de minimis; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação o) ‘Início dos trabalhos’, quer o início dos trabalhos profissional correspondente ao ensino secundário ou de construção relacionados com o investimento, quer tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no o primeiro compromisso firme de encomenda de equi- máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente pamentos ou qualquer outro compromisso que torne um primeiro emprego regular e remunerado; o investimento irreversível. Para este efeito considera- Tenha mais de cinquenta anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2081 v) ‘Transformação de produtos agrícolas’, qualquer 2 — A apresentação das candidaturas dos proje- operação realizada sobre um produto agrícola de que re- tos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional com exceção das atividades realizadas em explorações n.º 12/2014/A, de 19 de junho, alterado pelos Decretos agrícolas necessárias à preparação de um produto animal Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e ou vegetal para a primeira venda. n.º 9/2016/A, de 18 de maio. 3 — Para apresentar as candidaturas mencionadas Artigo 2.º-A no n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previs- Artigo 4.º-C tas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Condições de alteração do projeto Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem concede o incentivo as alterações aos seguintes elemen- cumprir com as seguintes condições de acesso: tos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e a) Poder legalmente desenvolver as atividades no n.º 1 do artigo 9.º: território abrangido pelo Programa Operacional dos a) Elementos de identificação do beneficiário; Açores 2020, e pela tipologia das operações e investi- b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, mentos a que se candidatam; do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e e dos códigos europeus correspondentes; os recursos humanos necessários ao desenvolvimento c) Custo elegível do projeto, com justificação das da operação; diferenças entre o custo total e o custo elegível; c) Não deter nem ter detido capital numa percenta- d) Montante da participação do beneficiário no gem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não custo elegível do projeto e a respetiva taxa de par- separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e ticipação; descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes em empresa que não tenha cumprido notificação para de financiamento europeu e regional. devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; 2 — O calendário de realização do projeto pode ser d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati- objeto de atualização. vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encer- Artigo 4.º-D rar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a Reduções, revogações, exclusões e sanções conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) administrativas aplicáveis do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. O incumprimento das obrigações da entidade promo- tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer Artigo 4.º-A dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas Artigo 4.º-E de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, Modalidades e procedimentos para apresentação, do qual faz parte integrante. análise e decisão dos pedidos de pagamento 2 — Aos projetos de investimento a que se referem 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento uma pontuação, calculada de acordo com os critérios final. estabelecidos no anexo referido no número anterior. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresenta- 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser consi- ção dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo derados os projetos que obtenham uma pontuação final fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo igual ou superior a 3,00. valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investi- mento elegível do projeto. Artigo 4.º-B 3 — O valor do investimento correspondente ao Apresentação de candidaturas pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de 1 — A apresentação de candidaturas dos projetos conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º investimento elegível do projeto. e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário ele- 4 — É promovida a verificação física dos projetos trónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020. para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre pt/Balcao2020/). que necessário. 2082 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetua- Artigo 5.º dos por transferência bancária para a conta bancária Republicação do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de É republicado, no Anexo II ao presente diploma e do sessenta dias a contar da data de apresentação do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional pedido de pagamento. n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual. Artigo 4.º-F Artigo 6.º Entrada em vigor Obrigações dos promotores O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Para além das obrigações previstas na legislação sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candida- europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional turas pendentes que se encontrem na fase instrutória. n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro do Corvo, em 7 de abril de 2016. e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a: O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de junho de b) Assegurar o fornecimento de elementos neces- 2016. sários às atividades de monitorização e de avaliação Publique-se. das operações e participar em processos de inquirição O Representante da República para a Região Autónoma relacionados com as mesmas; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. c) Adotar comportamentos que respeitem os princí- pios da transparência, da concorrência e da boa gestão ANEXO I dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, de- (a que se refere o artigo 4.º) signadamente nas relações estabelecidas entre os be- «ANEXO II neficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; Metodologia para a determinação do mérito d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o em- dos projetos preendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 sem autorização prévia da autoridade que concede o do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º incentivo; 1 — O indicador Mérito do Projeto (MP) é determi- e) Manter os postos de trabalho criados na Região nado de acordo com as seguintes fórmulas: durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior caso de projetos apresentados por empresas existentes; ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de ocupado pela primeira vez; projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- movidos por promotores que não tenham contabilidade f) Constituir conta bancária específica para onde são organizada à data de apresentação da candidatura. movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de em que: investimento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual- A = Qualidade da Empresa; dade de oportunidades e de contratação pública, relati- C = Contributo do projeto para a consolidação finan- vamente à execução do projeto.» ceira da empresa; D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa; Artigo 4.º E = Contributo do projeto para a inovação e diver- sificação; Aditamento de um anexo ao Decreto Regulamentar F = Contributo do projeto para a sustentabilidade Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro económica, ambiental e social. É aditado o Anexo II ao Decreto Regulamentar Re- 2 — A pontuação do critério A — Qualidade da em- gional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que presa, é determinada pela seguinte fórmula: lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regula- A = 0,65 A1 + 0,35 A2 mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, com em que: a redação constante do anexo I ao presente diploma, do A1 — rentabilidade económica da empresa; qual faz parte integrante. A2 — autonomia financeira da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2083 a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo em que: indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços. A1 ≤ 0 % 0 % <A1 ≤ 10 % 10 % <A1 ≤ 20 % A1 > 20 % b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia Pontuação. . . . . . 1 2 3 5 financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2<0 0 %≤A2< 5 % 5 %≤A2<10 % 10 %≤A2<15 % 15 %≤A2<20 % A2≥20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alí- em que: neas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração Investimento em fatores dinâmicos de competitivi- de resultados referentes ao final do exercício anterior dade — abrange investimentos nas áreas de sistemas ao da data de apresentação da candidatura. de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética. 3 — A pontuação do critério C — Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é 5 — A pontuação do critério E — Contributo do pro- determinada pelo indicador novos capitais próprios/in- jeto para a inovação e diversificação da oferta, mede vestimento elegível (excluindo salários), nos seguintes o grau de inovação do investimento face ao mercado termos: existente, do seguinte modo: O Grau de inovação do projeto será avaliado com Percentagem de novos capitais próprios base no grau de novidade e difusão do projeto e na sobre o investimento elegível amplitude da inovação e adequação ao mercado, com C < 10 % 10 % ≤C < 15 % 15 % ≤C < 20 % C ≥ 20 % os seguintes níveis: Grau de novidade: Pontuação. . . . . 1 2 4 5 Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; 4 — A pontuação do critério D — Contributo do pro- Novo para a ilha; jeto para a competitividade da empresa, é determinada Novo para a Região; pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de Novo para o mercado nacional/internacional. competitividade/Investimento elegível, nos seguintes termos: Grau de inovação: Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser- Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível viço); Inovação de Marketing; 0 % <D ≤ 2,5 % 2,5 % <D ≤ 5,0 % 5,0 % <D ≤ 7,5 % D >7,5 % Inovação Organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. Pontuação. . . 2 3 4 5 A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de Inovação Sem inovação 1 Setor 2 Setores 3 Setores Grau de Novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — Contributo do projeto para a tentável do mercado onde se insere, designadamente sustentabilidade económica, ambiental e social mede em termos de geração de valor acrescentado, impactos os efeitos do investimento no desenvolvimento sus- ambientais e medidas de responsabilidade social, dos 2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 contributos para os resultados do Programa Operacional cretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro (PO) e para a estratégia de especialização inteligente e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base eco- do seguinte modo: nómica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3 para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Aço- res e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: em que: a) Agroalimentar; F1 — Contributo do projeto para o mercado; F2 — Contributo do projeto para os resultados do b) Economia do mar; PO; c) Indústria transformadora; F3 — Contributo para a estratégia de especialização d) Indústrias de base florestal; inteligente. e) Turismo; f) Economia digital; O subcritério F1 é calculado tendo por base os se- g) Indústrias criativas; guintes aspetos: h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado e serviços transacionáveis. onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade Artigo 1.º-A social — Muito Forte; Definições Se o projeto gera valor acrescentado para o mer- cado onde se insere e, ou inclui um impacto ambien- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: tal positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; a) «Atividade económica da empresa», o código da Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado atividade principal da empresa, de acordo com a clas- onde se insere — Médio; sificação portuguesa das atividades económicas (CAE Se o projeto não gera impactos positivos ou os im- Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 pactos não são claros — Fraco. de novembro; b) «Atividade económica do projeto», a classificação A pontuação é a seguinte: portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE a) Muito Forte: 5 pontos; principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, b) Forte: 4 pontos; devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na c) Médio: 3 pontos; conclusão da operação a existência de volume de negócios d) Fraco: 1 ponto. na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terre- O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; de resultado do PO, como se segue: d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- Contribui para os indicadores de resultados do PO por terialização física ou financeira, como patentes, licenças, se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e em serviços intensivos em conhecimento, conforme e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o lista indicativa para o efeito — 5 pontos; aumento do número de trabalhadores no estabelecimento Não contribui — 3 pontos. em causa em comparação com a média dos doze meses an- O subcritério F3 mede o contributo da empresa para teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve a Estratégia Regional de Especialização Inteligente ser deduzida do número aparente de postos de trabalho (RIS3), da seguinte forma: criados durante esse período, e o número de trabalhadores Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado a Região — 5 pontos. segundo as respetivas frações de trabalho anual; Não se enquadra: 3 pontos.» f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabe- ANEXO II lecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas catego- Republicação do Decreto Regulamentar Regional rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em n.º 19/2014/A, de 22 de março aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; CAPÍTULO I g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os Disposições Gerais apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; Artigo 1.º h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º Objeto do RGIC; O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionali- tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, záveis», bens e serviços produzidos em setores expostos previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo à concorrência internacional e que podem ser objeto de Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos De- troca internacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2085 j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos s) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I e as contribuições obrigatórias para a segurança social; do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes da última fatura ou documento equivalente, imputável às do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla- ações de investimento; mento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurí- t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», si- dica de empresário em nome individual, estabelecimento tuações em que o adquirente não tenha a possibilidade de individual de responsabilidade limitada, sociedade co- exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O con- mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de trolo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que empresas, exerce uma atividade económica, através da conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativa- exercer uma influência determinante sobre uma empresa mente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes e, nomeadamente: circunstâncias: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; anos, se mais de metade do seu capital social subscrito ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja determinante na composição, nas deliberações ou nas de- quando a dedução das perdas acumuladas das reservas cisões dos órgãos de uma empresa; e de todos os outros elementos geralmente considerados iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em- como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz presas: a um montante cumulado negativo que excede metade do Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários capital social subscrito; desses contratos; ou ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo cole- Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- tivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos direito nacional, os critérios para ser submetida a um pro- deles decorrentes. cesso coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou pessoa que se encontre numa das seguintes situações: terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestru- turação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos últimos vinte e quatro meses, pelo menos; dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, seguintes categorias: tiver sido inferior a 1,0; Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio pre- profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha visto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- emprego regular e remunerado; ropeia aos auxílios de minimis; Tenha mais de cinquenta anos. o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o pri- meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer ou qualquer outro compromisso que torne o investimento operação realizada sobre um produto agrícola de que re- irreversível. Para este efeito considera-se que desde que sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e com exceção das atividades realizadas em explorações os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a agrícolas necessárias à preparação de um produto animal realização de estudos de viabilidade, não são considerados ou vegetal para a primeira venda. início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do Artigo 2.º investimento não são igualmente consideradas início dos Promotores trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este Podem beneficiar do presente Subsistema de Incenti- aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- vos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades co- ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; merciais, cooperativas e agrupamentos complementares p) «PME», pequena e média empresa na aceção do de empresas. Anexo I do RGIC; q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da Artigo 2.º-A candidatura; Condições de acesso dos promotores r) «Produção agrícola primária», a produção de produ- tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I Para além das condições gerais de acesso previstas no do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- produtos; nais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes produtivo e com as funções essenciais ao exercício da condições de acesso: atividade; b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- a) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- se candidatam; b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi- gética e proteção ambiental; datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor humanos necessários ao desenvolvimento da operação; seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado elegível, neste último caso; de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descen- d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao dentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo limite de 30 % do investimento elegível; viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias que não tenha cumprido notificação para devolução de e outro material de transporte, desde que os mesmos se apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade europeus; e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi- € 50.000,00 (cinquenta mil euros); dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mes- anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data mos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cin- atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão quenta mil euros); da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 e técnico imprescindível ao projeto; de junho. h) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- mação e comunicações bem como a aquisição de software Artigo 3.º standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento Condições de acesso dos projetos elegível; 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional através da aquisição de direitos de patente, licenças saber- n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos -fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e patente, sendo que no caso de empresas não PME estas n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis viabilidade económico-financeira e ser instruídos com do projeto; um estudo que demonstre aquela condição, indicando o j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos responsável técnico pela sua elaboração. oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de ou outros associados ao projeto de investimento, com os 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e seguintes limites: 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- i) 5 % do investimento elegível, para projetos até peia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados inde- € 1.000.000,00 (um milhão de euros); pendentemente da data da apresentação do formulário de ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Re- iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superio- gionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros). 18 de maio. 3 — Os projetos que visem ações de promoção turística, l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e de- ambiental; vem ser suportados por um Plano de Ação devidamente m) Despesas com a introdução de tecnologias de in- fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I formação e comunicações e software, para além do limite ao presente diploma, do qual faz parte integrante. referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Artigo 4.º Regional com competência em matéria de tecnologia; Despesas elegíveis n) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- montagem de equipamentos elegíveis; 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo- presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; elegíveis as seguintes: p) Despesas associadas à formulação de pedidos de a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos instalação e remodelação de instalações e outras constru- nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações ções, desde que diretamente relacionadas com o processo nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2087 taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, sultoria em matéria de propriedade industrial; de 19 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Re- q) Despesas com o processo de implementação e cer- gionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- 18 de maio. volvimento e Inovação, designadamente honorários de 3 — Para apresentar as candidaturas mencionadas no consultoria, formação e instrução do processo junto de n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar entidade certificadora; o registo e autenticação no Balcão 2020. r) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, Artigo 4.º-C até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao Condições de alteração do projeto montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos obrigatórias para a segurança social, durante um período de dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados do artigo 9.º: com a realização do projeto de investimento, tendo o salário a) Elementos de identificação do beneficiário; bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor b) Identificação do programa operacional, do fundo, do correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, códigos europeus correspondentes; por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo renças entre o custo total e o custo elegível; regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja d) Montante da participação do beneficiário no custo preenchido por um não licenciado. elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis financiamento europeu e regional. para as PME. 3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não 2 — O calendário de realização do projeto pode ser são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos objeto de atualização. no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 12 do artigo 13.º 4 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no Artigo 4.º-D prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Reduções, revogações, exclusões e sanções Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores, administrativas aplicáveis ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos. O incumprimento das obrigações da entidade promo- 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de requisitos de concessão do apoio, podem determinar a julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais redução ou revogação do mesmo. n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. Artigo 4.º-E Artigo 4.º-A Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento Critérios de seleção 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II final. ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação 2 — Aos projetos de investimento a que se referem o dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor pontuação, calculada de acordo com os critérios estabele- mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- cidos no anexo referido no número anterior. gível do projeto. 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser conside- 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido rados os projetos que obtenham uma pontuação final igual de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo ou superior a 3,00. de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento Artigo 4.º-B elegível do projeto. Apresentação de candidaturas 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que 1 — A apresentação de candidaturas dos projetos de in- necessário. vestimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão transferência bancária para a conta bancária do promotor 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão 2 — A apresentação das candidaturas dos projetos a de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do de apresentação do pedido de pagamento. 2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 Artigo 4.º-F ii) Logística e outras atividades com potencial para a Obrigações dos promotores criação de bens e serviços transacionáveis — grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292; Para além das obrigações previstas na legislação europeia, iii) Consultoria, programação informática e atividades nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de processamento de dados, domiciliação de informação e de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631; nais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e maio, os promotores ficam obrigados a: similares — divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743; a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valo- prir as sanções administrativas aplicadas; rização de materiais — divisão 38; b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais — às atividades de monitorização e de avaliação das opera- divisão 37; ções e participar em processos de inquirição relacionados vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822; com as mesmas; viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios internamento — grupo 861; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos ix) Atividades dos operadores turísticos — subclasse dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- 79120; veis de configurar conflito de interesses, designadamente x) Atividades termais — subclasse 86905. nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; 2 — Os apoios referidos na alínea b) do número anterior d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- não abrangem os projetos de investimento relacionados mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder com a produção primária de produtos agrícolas, enume- ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização rados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da prévia da autoridade que concede o incentivo; União Europeia. e) Manter os postos de trabalho criados na Região du- Artigo 6.º rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano Outras despesas elegíveis cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela tigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: primeira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são mo- a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais vimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e paga- e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a mentos respeitantes à execução do projeto de investimento; deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra- g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual- estruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível; dade de oportunidades e de contratação pública, relativa- b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- mente à execução do projeto. sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME. CAPÍTULO II 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos Bens e serviços transacionáveis na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo Artigo 5.º volume de vendas se destine maioritariamente para merca- Âmbito dos exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente por despacho dos membros do Governo Regional com Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem con- competência em matéria de investimento e na área do tribuir de forma regular e continuada para o incremento projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso das vendas para os mercados exteriores à Região e que afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros preencham uma das seguintes condições: não relacionados com o adquirente, quando a operação seja a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e realizada em condições de mercado e quando a aquisição comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções o Funcionamento da União Europeia, e de produtos flo- nacionais ou comunitárias. restais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (qua- 3 — No âmbito de um projeto de investimento de tro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em deslocalização de instalações de unidades empresariais explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima dentro do espaço geográfico da Região, será considerado provém maioritariamente da própria exploração, ou quando investimento elegível apenas a diferença entre o valor desenvolvidos por organizações de produtores; do investimento a realizar e o valor residual das antigas b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas instalações. de acordo com a Classificação Portuguesa de Ativida- des Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei Artigo 7.º n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento su- Análise das candidaturas perior a € 15.000,00 (quinze mil euros): 1 — As candidaturas relativas aos projetos mencionados i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; direção regional com competência em matéria de apoio Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2089 ao investimento, em função de competências delegadas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos auxílios de minimis. Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional CAPÍTULO III solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. Turismo 2 — [Revogado] Artigo 9.º 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. Âmbito 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou docu- Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento mentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), que se desen- 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de volvam na área do turismo e que visem: dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- cumentos a que se refere o número anterior, significará a a) A instalação de meios de alojamento que se enqua- desistência da candidatura. drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- que contribuam para a diferenciação da oferta; diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a turísticos que possuam instalações termais; partir da data de notificação da proposta de decisão. c) A instalação de empreendimentos turísticos não con- templados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos Artigo 8.º empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores Concessão dos incentivos ou qualificadores da oferta turística em termos de insta- 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho lações e serviços; do membro do Governo Regional com competência em d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabe- matéria de competitividade empresarial ou por resolução lecimentos de restauração e similares, desde que sejam do Conselho do Governo Regional, de acordo com as reconhecidos como projetos de interesse para o desenvol- competências para autorização de despesas ou, quando vimento e consolidação da oferta turística regional; resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Pro- e) [Revogado] grama Operacional dos Açores 2020, pela respetiva auto- f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de ridade de gestão. interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica- turística regional; mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da g) A remodelação e beneficiação das unidades dos em- mesma realizada através de meios de autenticação segura, preendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a características que lhes confiram uma identidade própria chave móvel digital ou outra forma de certificação digital no contexto da oferta turística regional; de assinatura. h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo e consolidação da oferta turística regional; máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi- i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabe- cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade lecimentos de alojamento local, integrados na tipologia promotora e devidamente aceite. «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações de direção, de administração e de gestão e outras pessoas degradadas ou em mau estado de conservação. que exerçam funções de administração ou gestão na en- tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e sente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores à decisão de apoio. de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a 5 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere € 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser por empresas do setor do turismo e que visem ações de superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percen- promoção turística, cujo interesse seja previamente reco- tagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante nhecido pelo diretor regional com competência em matéria do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade de turismo. Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Artigo 10.º Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos Outras despesas elegíveis artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- 6 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- tigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos proje- tos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes: fere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Re- gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º limite de 10 % do investimento elegível; 2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 b) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- explorados, em parte, em regime de direito de habitação nados aos projetos de instalação dos empreendimentos a periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até timento correspondentes às unidades de alojamento afetas ao limite de 30 % do investimento elegível; à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou segundo aquele regime, bem como na proporção dessa valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela afetação, as despesas de investimento relativas às partes direção regional com competência em matéria de cultura, comuns dos empreendimentos. até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se Artigo 11.º referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e Análise das candidaturas elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol- em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e ver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela g) do n.º 1 do artigo 9.º; direção regional com competência em matéria de apoio ao e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até investimento, após parecer prévio do departamento do Go- ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que verno Regional com competência em matéria de turismo. as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol- respetiva atividade; ver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela di- f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, reção regional com competência em matéria de turismo, de desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exer- acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura cício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os sem condutor, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e quais são objeto de densificação por despacho do diretor cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por regional com competência em matéria de turismo. empresas de animação turística; 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no em casos devidamente fundamentados e para projetos n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade para apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em por despacho do membro do Governo Regional com com- termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º petência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de investimento elegível; fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamen- h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- tar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro. sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. (cinquenta mil euros). 5 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou docu- 2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e mentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis 6 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de para as PME. dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- 3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a cumentos a que se refere o número anterior, significará a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas desistência da candidatura. elegíveis as seguintes: 7 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- mocionais; diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis b) Ações de distribuição e comercialização de produtos para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a turísticos, nomeadamente mailings; partir da data de notificação da proposta de decisão. c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas Artigo 12.º elegíveis; Concessão dos incentivos d) Organização e participação em feiras turísticas; 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 e) Criação, contratação e registo de marcas promocio- do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do mem- nais; bro do Governo Regional com competência em matéria f) Outras despesas desde que visem a promoção, divul- de competitividade empresarial ou por resolução do Con- gação e comercialização de produtos turísticos regionais; selho do Governo Regional, de acordo com as respetivas g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier competências em matéria de autorização de despesas ou, de candidatura. quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respe- 4 — As despesas com a preparação dos dossiers de can- tiva autoridade de gestão. didatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica- incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da do valor total do investimento elegível, com o limite má- mesma realizada através de meios de autenticação segura, ximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a 5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, chave móvel digital ou outra forma de certificação digital remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos de assinatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2091 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de e cinco pontos percentuais; concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi- pontos percentuais. cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é cal- 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado de direção, de administração e de gestão e outras pessoas Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre que exerçam funções de administração ou gestão na en- o investimento elegível do projeto (IE), sendo: tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis a) VAB = vendas (volume de negócios + variação pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e nos inventários da produção + trabalhos para a própria à decisão de apoio. entidade + rendimentos suplementares + subsídios à 5 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 exploração) — consumos intermédios (custo das mercado- do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro rias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + do Governo Regional com competência em matéria de + fornecimentos e serviços externos); turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- pela respetiva autoridade de gestão. didatura; c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; CAPÍTULO IV d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- Incentivo mico completo após a conclusão do investimento. Artigo 13.º 6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no Natureza e montante do incentivo caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 abertura de contas com contabilidade organizada. do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % ções de incentivo não reembolsável: para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Gra- a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto ciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo re- incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de embolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. elegíveis; 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembol- b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos pro- sável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de jetos que obtenham a classificação de projetos de interesse carência de capital, contados a partir da data do primeiro regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os regulamentação específica. quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para milhões de euros). os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e do incentivo reembolsável em incentivo não reembol- Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, sável, até ao limite máximo do montante do incentivo São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no reembolsável. artigo seguinte. 4 — O prémio de realização, referido no número ante- 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos subsídio não reembolsável, e de € 5.000.000,00 (cinco seguintes indicadores de obtenção de resultados: milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto. a) Criação de postos de trabalho: 10 — O limite referido no número anterior não se aplica i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o dos até cinco postos de trabalho; definido no n.º 12. ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de 11 — As majorações das taxas de comparticipação de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regio- b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- nal n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, podem ser objeto de regula- i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos per- mentação em decreto regulamentar próprio. centuais; 12 — No caso de projetos com um investimento total ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e percentuais; inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) 2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de ANEXO II incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cinquenta postos de Metodologia para a determinação do mérito dos projetos trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos. Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º Artigo 13.º-A 1 — O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado Regime Transitório de acordo com as seguintes fórmulas: 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens caso de projetos apresentados por empresas existentes; respeitantes à componente não reembolsável de incentivo b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada movidos por promotores que não tenham contabilidade até 31 de dezembro de 2019. organizada à data de apresentação da candidatura. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens re- em que: lativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e A = Qualidade da Empresa; cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019. C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa; D = Contributo do projeto para a competitividade da CAPÍTULO V empresa; Disposições Finais E = Contributo do projeto para a inovação e diversi- ficação; Artigo 14.º F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- nómica, ambiental e social. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — A pontuação do critério A — Qualidade da em- da sua publicação. presa, é determinada pela seguinte fórmula: ANEXO I A = 0,65 A1 + 0,35 A2 Estrutura do Plano de Ação — Projetos em que: de promoção turística A1 — rentabilidade económica da empresa; (n.º 3 do artigo 3.º) A2 — autonomia financeira da empresa. O plano de ação dos projetos de promoção aos quais a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes que o promotor considere relevantes, as seguintes infor- termos: mações: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas a) Âmbito da ação promocional: A1 ≤ 0 % 0 % <A1 ≤ 10 % 10 % <A1 ≤ 20 % A1 > 20 % i) Ação/programa promocional de âmbito nacional; ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional. Pontuação. . . . . . . . 1 2 3 5 b) Qualidade da ação de promoção: i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; em que: iii) Qualidade geral do programa de promoção. meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; c) Impacto na diminuição da sazonalidade; vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + d) Integração da ação promocional na política regional + prestação de serviços. para o setor do turismo; e) Mérito de ações promocionais já anteriormente de- b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- senvolvidas; ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total f) Notoriedade do produto turístico promovido. líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2<0 0 %≤A2< 5 % 5 %≤A2<10 % 10 %≤A2<15 % 15 %≤A2<20 % A2≥20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 2093 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) tificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- e eficiência energética. dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. 5 — A pontuação do critério E — Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau 3 — A pontuação do critério C — Contributo do projeto de inovação do investimento face ao mercado existente, para a consolidação financeira da empresa é determinada do seguinte modo: pelo indicador novos capitais próprios/investimento ele- gível (excluindo salários), nos seguintes termos: O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: C < 10 % 10 % ≤C < 15 % 15 % ≤C < 20 % C ≥ 20 % Grau de novidade: Pontuação. . . . . . . . 1 2 4 5 Não é novidade; Novo para a empresa; 4 — A pontuação do critério D — Contributo do projeto Novo para o mercado local; para a competitividade da empresa, é determinada pelo Novo para a ilha; indicador investimento em fatores dinâmicos de competi- Novo para a Região; tividade/Investimento elegível, nos seguintes termos: Novo para o mercado nacional/internacional. Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível Grau de inovação: 0 % <D ≤ 2,5 % 2,5 % <D ≤ 5,0 % 5,0 % <D ≤ 7,5 % D >7,5 % Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser- viço); Pontuação. . . . . . 2 3 4 5 Inovação de Marketing; Inovação Organizacional; em que: Não inclui inovação em nenhum dos setores. Investimento em fatores dinâmicos de competitivida- de — abrange investimentos nas áreas de sistemas de cer- A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de Inovação Sem inovação 1 Setor 2 Setores 3 Setores Grau de Novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — Contributo do projeto para a susten- Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do onde se insere — Médio; investimento no desenvolvimento sustentável do mercado Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos onde se insere, designadamente em termos de geração de não são claros — Fraco. valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de A pontuação é a seguinte: responsabilidade social, dos contributos para os resulta- dos do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de a) Muito Forte: 5 pontos; especialização inteligente do seguinte modo: b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3 d) Fraco: 1 ponto. em que: O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador F1 — Contributo do projeto para o mercado; de resultado do PO, como se segue: F2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; Contribui para os indicadores de resultados do PO por F3 — Contributo para a estratégia de especialização se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia inteligente. e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes Não contribui — 3 pontos. aspetos: O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo me- da seguinte forma: nos uma medida de responsabilidade social — Muito Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo a Região — 5 pontos; ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Não se enquadra: 3 pontos. 2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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