Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 129, 1.º suplemento
- Data
- 2009-07-01
Texto integral (13 911 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 7 de Julho de 2009 Número 129
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei Orgânica n.º 1-A/2009:
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas . . . . . . . . . . . . . . 4344-(2)
Lei n.º 31-A/2009:
Aprova a Lei de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4344-(9)
4344-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA às normas e orientações estabelecidas nos seguintes docu-
mentos estruturantes:
Lei Orgânica n.º 1-A/2009 a) Conceito estratégico militar;
b) Missões das Forças Armadas;
de 7 de Julho
c) Sistema de forças;
d) Dispositivo de forças.
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização
das Forças Armadas Artigo 3.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da Conceito estratégico militar
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica
seguinte: 1 — O conceito estratégico militar, decorrente do con-
ceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as
grandes linhas conceptuais de actuação das Forças Arma-
CAPÍTULO I das e as orientações gerais para a sua preparação, emprego
e sustentação.
Princípios gerais 2 — O conceito estratégico militar é elaborado pelo
Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Mi-
Artigo 1.º nistro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho
Forças Armadas Superior de Defesa Nacional.
1 — As Forças Armadas Portuguesas são um pilar es- Artigo 4.º
sencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do
Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa Missões das Forças Armadas
militar da República. 1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às
2 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos de so- Forças Armadas:
berania competentes, nos termos da Constituição e da lei,
e integram-se na administração directa do Estado, através a) Desempenhar todas as missões militares necessárias
do Ministério da Defesa Nacional. para garantir a soberania, a independência nacional e a
3 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis integridade territorial do Estado;
pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os se- b) Participar nas missões militares internacionais neces-
guintes: sárias para assegurar os compromissos internacionais do
Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias
a) Presidente da República; e de paz assumidas pelas organizações internacionais de
b) Assembleia da República; que Portugal faça parte;
c) Governo; c) Executar missões no exterior do território nacio-
d) Conselho Superior de Defesa Nacional; nal, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas
e) Conselho Superior Militar. a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos por-
tugueses;
4 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no
responsável pela elaboração e execução da componente quadro das políticas nacionais de cooperação;
militar da política de defesa nacional, pela administração e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo
das Forças Armadas e resultados do seu emprego. em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões
5 — Além dos referidos nos números anteriores, os no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas
Armadas e pela componente militar da defesa nacional relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e
são os seguintes: a melhoria da qualidade de vida das populações.
a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; 2 — As Forças Armadas podem ser empregues, nos
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; termos da Constituição e da lei, quando se verifique o
c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e estado de sítio ou de emergência.
da Força Aérea. 3 — As missões específicas das Forças Armadas decor-
rentes das missões enunciadas nos números anteriores são
Artigo 2.º aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional,
Funcionamento das Forças Armadas sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada
com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-
1 — A defesa militar da República, garantida pelo Es- -Maior.
tado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 — O funcionamento das Forças Armadas é orientado Artigo 5.º
para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua
Sistema de forças e dispositivo de forças
actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou
ameaça externa. 1 — O sistema de forças define os tipos e quantitativos
3 — A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no de forças e meios que devem existir para o cumprimento
respeito pela Constituição e pela lei, em execução da po- das missões das Forças Armadas, tendo em conta as suas
lítica de defesa nacional definida e do conceito estratégico capacidades específicas e a adequada complementaridade
de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder operacional dos meios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(3)
2 — O sistema de forças é constituído por: CAPÍTULO II
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto Organização das Forças Armadas
de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva
de emprego operacional integrado; SECÇÃO I
b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de
órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral Estado-Maior-General das Forças Armadas
das Forças Armadas e seus ramos.
Artigo 8.º
3 — O sistema de forças deve, nos prazos admitidos Estado-Maior-General das Forças Armadas
nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência,
dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou 1 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas,
meios neles considerados. abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão
4 — O sistema de forças é aprovado pelo Conselho geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Ar-
Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro madas no cumprimento das missões e tarefas operacionais
da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do que a estas incumbem.
Conselho de Chefes de Estado-Maior. 2 — O EMGFA tem ainda como missão garantir o fun-
cionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e
5 — O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro
do Hospital das Forças Armadas.
da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho 3 — O EMGFA constitui-se como o quartel-general
de Chefes de Estado-Maior. das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das es-
truturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do
Artigo 6.º Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício
Princípios gerais de organização das suas competências.
1 — A organização das Forças Armadas tem como ob- Artigo 9.º
jectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego
operacional eficaz das forças no cumprimento das missões Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
atribuídas. 1 — O EMGFA é chefiado pelo Chefe de Estado-Maior-
2 — A organização das Forças Armadas rege-se por -General das Forças Armadas e compreende:
princípios de eficácia e racionalização, devendo, desig-
nadamente, garantir: a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Operacional Conjunto;
a) A optimização da relação entre a componente c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos
operacional do sistema de Forças e a sua componente Açores e da Madeira;
fixa; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra
b) A articulação e complementaridade entre o Estado- eventualmente se constituam na dependência do Chefe
-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando de Estado-Maior-General das Forças Armadas;
duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, e) O Centro de Informações e Segurança Militares;
inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que f) Os órgãos de apoio geral.
razões objectivas o aconselhem;
c) A correcta utilização do potencial humano, militar 2 — No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como
ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento órgãos na dependência directa do Chefe de Estado-Maior-
dos quadros permanentes e assegurando uma correcta pro- -General das Forças Armadas e regulados por legislação
porção e articulação entre as diversas formas de prestação própria:
de serviço efectivo. a) O Instituto de Estudos Superiores Militares;
b) O Hospital das Forças Armadas.
3 — No respeito pela sua missão fundamental, a orga-
nização das Forças Armadas deve permitir que a transição 3 — O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente desig-
para o estado de guerra se processe com o mínimo de nado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio
alterações possível. à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar
Artigo 7.º e doutrina militar conjunta, bem como para a componente
militar das relações externas de Defesa.
Estrutura das Forças Armadas
4 — O Comando Operacional Conjunto, abreviada-
1 — A estrutura das Forças Armadas compreende: mente designado por COC, dotado das valências neces-
sárias de comando, controlo, comunicações e sistemas
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; de informação, é o órgão permanente para o exercício,
b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças
e Força Aérea; Armadas, do comando de nível operacional das forças e
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas. meios da componente operacional em todo o tipo de situ-
ações e para as missões específicas das Forças Armadas
2 — Os órgãos militares de comando das Forças consideradas no seu conjunto, com excepção das missões
Armadas são o Chefe do Estado -Maior-General das particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação
Forças Armadas e os chefes de estado -maior dos ra- própria e de outras missões de natureza operacional que
mos. sejam atribuídas aos ramos.
4344-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
5 — O COC assegura ainda a ligação com as forças e 5 — A sustentação das forças conjuntas e dos contin-
serviços de segurança e outros organismos do Estado re- gentes e forças nacionais referidas no número anterior
lacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os
no âmbito das suas atribuições. respectivos Chefes do Estado-Maior do Chefe do Estado-
6 — Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC -Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.
articula-se funcionalmente e em permanência, com os
comandos de componente dos ramos, incluindo para as ta- Artigo 11.º
refas de coordenação administrativo-logística, sem prejuízo
Competências do Chefe do Estado-Maior-
das competências próprias dos chefes de estado-maior -General das Forças Armadas
dos ramos.
7 — Os Comandos Operacionais dos Açores e da Ma- 1 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das
deira, abreviadamente designados, respectivamente, por Forças Armadas:
COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natu- a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia
reza conjunta dependentes, para o emprego operacional, da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a
do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-
treino operacional conjunto e o emprego operacional das -operacional, em estreita ligação com os chefes de estado-
forças e meios que lhes forem atribuídos. -maior dos ramos;
8 — Em estado de guerra, podem ser constituídos, na b) Assegurar a direcção e supervisão das operações
dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças militares aos níveis estratégico e operacional;
Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior,
conduta de operações militares, dispondo os respectivos dispondo de voto de qualidade;
comandantes das competências, forças e meios que lhes d) Desenvolver a prospectiva estratégica militar, nome-
forem outorgados por carta de comando. adamente no âmbito dos processos de transformação;
9 — O Centro de Informações e Segurança Militares é e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de
responsável pela produção de informações necessárias ao prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de
cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia sustentação de combate de forças, bem como promover a
da segurança militar. adopção de medidas correctivas tidas por necessárias;
10 — Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação
administrativo-logísticos necessários ao funcionamento militar, emitir a directiva de planeamento de forças, avaliar
do EMGFA. a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar
o projecto de propostas de forças nacionais, proceder à
SECÇÃO II respectiva análise de risco e elaborar o projecto de objec-
tivos de força nacionais;
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas g) No âmbito da programação militar:
Artigo 10.º i) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro
da Defesa Nacional, os anteprojectos de propostas de lei
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de programação militar e de lei de programação de infra-
1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- -estruturas militares, respeitante ao EMGFA;
madas é o principal conselheiro militar do Ministro da ii) Após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-
Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na -Maior, emitir parecer sobre o anteprojecto de proposta de
hierarquia das Forças Armadas. lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente
Armadas é responsável pelo planeamento e implemen- execução, sem prejuízo das competências específicas de
tação da estratégia militar operacional, respondendo em outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
permanência perante o Governo, através do Ministro da
Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das h) Gerir os sistemas de comando, controlo, comuni-
Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego cações e informação militares de âmbito operacional, in-
e sustentação da Componente Operacional do Sistema de cluindo a respectiva segurança e definição de requisitos
Forças. operacionais e técnicos, em observância da política inte-
3 — Em situação não decorrente do estado de guerra, gradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos
o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e
como comandante operacional das Forças Armadas, é o Comunicação (SI/TIC) no universo da Defesa Nacional;
responsável pelo emprego de todas as forças e meios da i) Dirigir o Centro de Informações e Segurança Militares
Componente Operacional do Sistema de Forças, para cum- de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito
primento das missões, nos planos externo e interno, sem do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança
4 — No exercício de comando operacional, referido militar, em articulação com os chefes de estado-maior dos
no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General ramos, designadamente nos aspectos relativos à uniformi-
das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os zação da respectiva doutrina e procedimentos e à formação
comandos operacionais e exerce o comando operacional de recursos humanos;
das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam j) Coordenar, no âmbito das suas competências e sob
na sua dependência, tendo como subordinados directos, orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação
para este efeito, os comandantes daqueles comandos e das Forças Armadas no plano externo, designadamente
forças. nas relações com organismos militares de outros países
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(5)
ou internacionais e outras actividades de natureza militar, b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da
nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos
da participação dos ramos das Forças Armadas em acções de contingência;
conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego
decorrentes dos respectivos programas quadro coordenados das Forças Armadas na satisfação de compromissos inter-
pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; nacionais, designadamente as opções de resposta militar;
l) Dirigir a acção dos representantes militares em re- d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de
presentações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da Segurança Interna, a articulação operacional relativa à
sua dependência funcional da Direcção-Geral de Política cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os ser-
de Defesa Nacional; viços de segurança para os efeitos previstos na alínea e)
m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e do n.º 1 do artigo 4.º;
formular orientações para o treino a seguir nos exercícios e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual
combinados; das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência
n) Dirigir a concepção e os processos de aprovação, sobre a capacidade operacional das forças;
ratificação e implementação da doutrina militar conjunta f) Propor a constituição e extinção de comandos chefes
e forças conjuntas;
e conjunta/combinada, em articulação com os Chefes de
g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e
Estado-Maior dos ramos; a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais,
o) Dirigir o ensino superior militar conjunto, ministrado dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares
no Instituto de Estudos Superiores Militares, em articulação e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de
com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, no sentido de Informações e Segurança Militares;
promover a doutrina e a formação militar conjunta dos h) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa
oficiais das Forças Armadas; Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas
p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital por sua iniciativa;
das Forças Armadas, em articulação com os Chefes do i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de
Estado-Maior dos ramos, em observância das políticas prontidão e de sustentação das forças;
de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da j) Definir as condições do emprego de forças e meios
Defesa Nacional; afectos à componente operacional do sistema de forças no
q) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e)
designadamente praticar os actos de gestão relativamente e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e con-
prejuízo da competência dos Chefes do Estado-Maior dos junta/combinada.
ramos a que o pessoal militar pertence; Artigo 12.º
r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da Nomeação do Chefe do Estado-Maior-
justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si -General das Forças Armadas
dependentes;
s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos 1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar-
de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua madas é nomeado e exonerado pelo Presidente da Repú-
dependência; blica, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida
da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do
t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do
Conselho de Chefes de Estado-Maior.
direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes
2 — Sempre que possível deve o Governo iniciar o pro-
com organizações ou instalações militares na sua depen- cesso de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das
dência ou de interesse para a Defesa Nacional; Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do
u) Estudar e planear a preparação da passagem das cargo, por forma a permitir neste momento a substituição
Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente imediata do respectivo titular.
quanto à mobilização e requisição militares e a forma 3 — Se o Presidente da República discordar do nome
de participação das componentes não militares da defesa proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e
em articulação com os demais serviços competentes do Artigo 13.º
Ministério da Defesa Nacional;
v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior Substituição do Chefe do Estado-Maior-
-General das Forças Armadas
em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação
aplicável; O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o co- é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe
mando operacional das forças de segurança quando, nos do Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
SECÇÃO III
2 — Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Ramos das Forças Armadas
Estado-Maior:
Artigo 14.º
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo
Ramos das Forças Armadas
com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação
internacional necessária aos empenhamentos no quadro Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército
multinacional; e Força Aérea — têm por missão principal participar, de
4344-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
forma integrada, na defesa militar da República, nos termos SECÇÃO IV
do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamental-
Chefes do Estado-Maior dos ramos
mente vocacionados para a geração, preparação e susten-
tação das forças da componente operacional do Sistema
de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento Artigo 16.º
das missões particulares aprovadas, de missões reguladas Chefes do Estado-Maior dos ramos
por legislação própria e de outras missões de natureza
1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exér-
operacional que sejam atribuídas aos ramos.
cito e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e
são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua
Artigo 15.º
hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro
Organização dos ramos das Forças Armadas da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General
1 — Para cumprimento das respectivas missões, os das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do
ramos são comandados pelo respectivo Chefe do Estado- seu ramo.
-Maior e compreendem: 2 — No quadro das missões cometidas às Forças Ar-
madas, em situação não decorrente do estado de guerra, os
a) O Estado-Maior; Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de
b) Os órgãos centrais de administração e direcção; comando operacional das Forças Armadas, como coman-
c) O comando de componente; dantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General
d) Os órgãos de conselho; das Forças Armadas, visando a permanente articulação
e) Os órgãos de inspecção; funcional do respectivo comando de componente com o
f) Os órgãos de base; Comando Operacional Conjunto.
g) Os elementos da componente operacional do sistema 3 — Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda
de forças nacional. responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões
particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação
2 — Os Estados-Maiores constituem os órgãos de pla- própria e de outras missões de natureza operacional que
neamento e apoio à decisão dos respectivos Chefes do lhes sejam atribuídas.
Estado-Maior e podem apenas assumir funções de direcção, 4 — Na situação referida nos números anteriores, e
controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do
com essas competências. Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho
3 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm de Chefes do Estado-Maior em matéria de coordenação e
carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de harmonização, os Chefes do Estado-Maior da Armada,
de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com:
com as orientações superiormente definidas.
4 — Os comandos de componente — naval, terrestre a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente
e aérea — destinam-se a apoiar o exercício do comando no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras,
por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e
em vista: infra-estruturas;
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma-
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das das nos aspectos relacionados com o treino das unidades
forças e meios da respectiva componente operacional do operacionais, informações militares, ensino superior militar
sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas conjunto, doutrina conjunta e saúde militar.
missões particulares aprovadas, de missões reguladas por
legislação própria e de outras missões de natureza opera- Artigo 17.º
cional que lhes sejam atribuídas, articulando-se funcio-
nalmente e em permanência com o Comando Operacional Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos
Conjunto; 1 — Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada
b) A administração e direcção das unidades e órgãos da ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:
componente fixa colocados na sua directa dependência.
a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
5 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a de- b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e
cisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos a sustentação das forças e meios do respectivo ramo;
especiais e importantes na preparação, disciplina e admi- c) Certificar as forças do respectivo ramo;
nistração do ramo. d) Exercer o comando das forças e meios que integram
6 — Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o a componente operacional do sistema de forças nacional
exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados
do Estado-Maior. do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
7 — São órgãos de base os que visam a formação, a para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições
sustentação e o apoio geral do ramo. específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei,
8 — Os elementos da componente operacional do sis- com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e
tema de forças são as forças e meios do ramo destinados forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob
ao cumprimento das missões de natureza operacional. comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-
9 — Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos -General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem
que integrem sistemas regulados por legislação própria, nessa situação;
nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Sistema de Autoridade Aeronáutica. Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(7)
o empenhamento de forças e meios afectos à componente 4 — Se o Presidente da República discordar do nome
operacional do sistema de forças; proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo
adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
SECÇÃO V
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de co-
mando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, Órgãos militares de conselho
sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa
Nacional; Artigo 19.º
h) Assegurar a condução das actividades de cooperação
técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos Conselho de Chefes de Estado-Maior
como entidades primariamente responsáveis, conforme 1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o prin-
respectivos programas quadro coordenados pela Direcção- cipal órgão militar de carácter coordenador e tem as com-
-Geral de Política de Defesa Nacional; petências administrativas estabelecidas na lei.
i) Planear e executar, de acordo com as orientações esta- 2 — São membros do Conselho de Chefes de Estado-
belecidas, as actividades de treino operacional combinado -Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar-
de carácter bilateral.
madas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os
Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras
2 — Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos
ramos: entidades militares poderem ser convidadas a participar
nas suas reuniões, sem direito a voto.
a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo 3 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior
ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada deliberar sobre:
aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento,
em ciclo com as directivas ministeriais; a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das b) A elaboração dos projectos de definição das missões
Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças
ramo relativamente aos assuntos da competência daquele nacional e do dispositivo militar;
órgão militar de comando; c) Os planos e relatórios de actividades de informações
c) No âmbito do planeamento de forças e da progra- e segurança militares nas Forças Armadas;
mação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar d) A harmonização do anteprojecto da proposta de or-
as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo çamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho
ramo; Superior Militar;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do res- e) Os anteprojectos das propostas de lei de programa-
pectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar- ção militar e de lei de programação de infra-estruturas
-e-guerra; militares;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos f) Os critérios para o funcionamento do ensino supe-
termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais rior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos
generais do seu ramo; Superiores Militares no sentido de promover a doutrina
f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças
justiça militar e administrar a disciplina no respectivo Armadas;
ramo;
g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das
g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício
do direito de propriedade, relativamente a zonas confinan- Forças Armadas;
tes com organizações ou instalações do respectivo ramo h) A promoção a oficial general e de oficiais generais;
ou de interesse para a defesa nacional; i) O seu regimento.
h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assun-
tos de carácter geral, específicos do ramo respectivo, não 4 — Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior
relacionados com as competências próprias do Chefe do dar parecer sobre:
Estado-Maior-General das Forças Armadas. a) As propostas de definição do conceito estratégico de
defesa nacional;
Artigo 18.º b) O projecto de propostas de forças nacionais;
Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-
1 — Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são no-
-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer
meados e exonerados pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audi- prévio;
ção, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua
Estado-Maior-General das Forças Armadas. apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das
madas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa
audição do Conselho Superior do respectivo ramo. própria, ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior
3 — Sempre que possível deve o Governo iniciar o dos ramos.
processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos
ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por 5 — A execução e a eventual difusão das deliberações
forma a permitir neste momento a substituição imediata do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao
do respectivo titular. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4344-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
Artigo 20.º -Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
em todos os aspectos.
5 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste,
1 — Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das
um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Forças Armadas na condução das operações militares e na
Chefe do Estado-Maior. elaboração das propostas de nomeação dos comandantes
2 — Existem ainda conselhos de classes na Armada, dos teatros e zonas de operações.
conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos 6 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das
de especialidade na Força Aérea. Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacio-
3 — Os conselhos referidos no número anterior inte- nal, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional,
gram sempre membros eleitos, os quais nunca são em os projectos de definição dos teatros e zonas de operações,
número inferior a 50 %. bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos
4 — A composição, competência e modo de funciona- respectivos comandantes e das suas cartas de comando.
mento dos conselhos referidos no n.º 2 são definidos em
lei especial.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO VI Nomeações e promoções
Disposições comuns Artigo 23.º
Artigo 21.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes do Estado-Maior
Disposições comuns 1 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos ramos são no-
1 — Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das meados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou
Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos tenentes-generais, na situação de activo, por um período
não cabe recurso hierárquico. de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da
2 — Nos processos jurisdicionais que tenham por ob- faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração
jecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas por limite de idade.
em matérias de disciplina e de administração de pessoal, 2 — Aos militares propostos para os cargos de Chefe
parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes
Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo do Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de
representados em juízo por advogado ou por licenciado almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da
em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passa-
designado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior. gem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente
ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.
CAPÍTULO III Artigo 24.º
As Forças Armadas em estado de guerra Nomeações
Artigo 22.º 1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando
nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exo-
As Forças Armadas em estado de guerra nerações, efectuam-se por decisão do Chefe do Estado-
1 — Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma -Maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos
função predominante na defesa nacional e o País empenha números seguintes.
todos os recursos necessários no apoio às acções militares 2 — Compete ao Presidente da República, sob pro-
e sua execução. posta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do
2 — Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior- Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo
-General das Forças Armadas assume o comando completo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:
das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar;
da República e o Governo pela preparação e condução b) Os comandantes-chefes;
das operações. c) Os comandantes ou representantes militares junto
3 — Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior- de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem
-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade como os oficiais generais, comandantes de força naval,
do Presidente da República e do Governo, o comando terrestre ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões
completo das Forças Armadas: naquele quadro.
a) Directamente ou através dos comandantes-chefes
para o comando operacional, tendo como comandantes 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear
adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos ramos; e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior do res-
b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos ramos para pectivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:
os aspectos administrativo-logísticos. a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;
b) Comandantes dos comandos de componente, naval,
4 — Os Chefes do Estado-Maior dos ramos respondem terrestre e aérea;
pela execução das directivas superiores e garantem a ac- c) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval
tuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado- e da Academia da Força Aérea.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(9)
4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob Artigo 27.º
proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Desenvolvimento
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior,
nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que
respeita à organização do Estado-Maior-General das For-
a) Comandante do Comando Operacional Conjunto; ças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante
b) Comandantes dos Comandos Operacionais dos Aço- decretos-leis.
res e da Madeira;
c) Chefe do Centro de Informações e Segurança Mi- Artigo 28.º
litares;
d) Director do Instituto de Estudos Superiores Militares; Norma revogatória
e) Director do Hospital das Forças Armadas. É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho.
5 — As nomeações e exonerações referidas nas alí-
neas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presi- Artigo 29.º
dente da República, sem o que não produzem quaisquer
efeitos. Entrada em vigor
6 — Aos militares propostos para o cargo de Presidente A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos publicação.
militares em organizações internacionais de que Portugal
faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou Aprovada em 29 de Maio de 2009.
general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva,
prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, Promulgada em 3 de Julho de 2009.
até ao termo do respectivo mandato. Publique-se.
Artigo 25.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Promoções Referendada em 6 de Julho de 2009.
1 — As promoções a oficial general, bem como as pro- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
moções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças de Sousa.
Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido
do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por Lei n.º 31-A/2009
proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o de 7 de Julho
conselho superior do ramo.
2 — As promoções referidas no número anterior são Aprova a Lei de Defesa Nacional
sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e
a confirmação pelo Presidente da República, sem o que A Assembleia da República decreta, nos termos da
não produzem quaisquer efeitos. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
3 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão- seguinte:
-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito
das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, CAPÍTULO I
serviços, classes ou especialidades. Princípios gerais
CAPÍTULO V Artigo 1.º
Defesa nacional
Disposições finais
1 — A defesa nacional tem por objectivos garantir a so-
Artigo 26.º berania do Estado, a independência nacional e a integridade
territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade
Articulação operacional entre as Forças Armadas
e as forças e serviços de segurança e a segurança das populações e a protecção dos valores
fundamentais da ordem constitucional contra qualquer
1 — As Forças Armadas e as forças e os serviços de agressão ou ameaça externas.
segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conju- 2 — A defesa nacional assegura ainda o cumprimento
gado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) dos compromissos internacionais do Estado no domínio
do n.º 1 do artigo 4.º militar, de acordo com o interesse nacional.
2 — Para assegurar a cooperação prevista no número
anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimen- Artigo 2.º
tos que garantam a interoperabilidade de equipamentos
Princípios gerais
e sistemas, bem como o uso em comum de meios opera-
cionais. 1 — Portugal defende os princípios da independência
3 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos di-
Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segu- reitos humanos e pelo direito internacional e a resolução
rança Interna assegurar entre si a articulação operacional, pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a
para os efeitos previstos nos números anteriores. segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
4344-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
2 — A República Portuguesa defende os interesses na- aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes
cionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu definidos na Constituição e na presente lei.
território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição
nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade. Artigo 7.º
3 — A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portu-
Conceito estratégico de defesa nacional
gueses constitui também interesse nacional que o Estado
defende num quadro autónomo ou multinacional. 1 — O conceito estratégico de defesa nacional define
4 — No exercício do direito de legítima defesa, Portu- as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo
gal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão com o interesse nacional, e é parte integrante da política
efectiva ou iminente. de defesa nacional.
5 — É direito e dever de cada português a passagem à 2 — O conceito estratégico de defesa nacional é apro-
resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional vado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
ocupadas por forças estrangeiras. conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa
Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional
Artigo 3.º e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Defesa nacional e compromissos internacionais 3 — As grandes opções do conceito estratégico de
defesa nacional são objecto de debate na Assembleia da
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no República, por iniciativa do Governo ou de um grupo
quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo parlamentar, previamente à sua adopção.
Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Política de defesa nacional
Artigo 8.º
Artigo 4.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
Componentes da política de defesa nacional
1 — São directamente responsáveis pela defesa nacional:
1 — A política de defesa nacional integra os princípios,
objectivos, orientações e prioridades definidos na Cons- a) O Presidente da República;
tituição, na presente lei, no programa do Governo e no b) A Assembleia da República;
conceito estratégico de defesa nacional. c) O Governo;
2 — Para além da sua componente militar, a política d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;
de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do e) O Conselho Superior Militar.
Estado cujo contributo é necessário para a realização do
interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos ob- 2 — Além dos órgãos referidos no número anterior, são
jectivos da defesa nacional. directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela
componente militar da defesa nacional:
Artigo 5.º
a) O Conselho de Chefes de Estado-Maior;
Objectivos permanentes da política de defesa nacional b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar-
A política de defesa nacional visa assegurar, permanen- madas;
temente e com carácter nacional: c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército
e da Força Aérea.
a) A soberania do Estado, a independência nacional,
a integridade do território e os valores fundamentais da Artigo 9.º
ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como Presidente da República
os seus bens e a protecção do património nacional; 1 — O Presidente da República representa a República
c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o re- Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade
gular funcionamento das instituições democráticas e a do Estado e o regular funcionamento das instituições de-
possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais mocráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das
do Estado; Forças Armadas.
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz 2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam
em condições que correspondam aos interesses nacionais; atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presi-
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades dente da República, em matéria de defesa nacional:
morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que
possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer a) Exercer as funções de Comandante Supremo das
agressão ou ameaça externas. Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou
Artigo 6.º iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido
o Conselho de Estado e mediante autorização da Assem-
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
bleia da República, ou, quando esta não estiver reunida,
As orientações fundamentais da política de defesa nacio- nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão
nal são definidas no programa do Governo, em obediência Permanente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(11)
c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto Artigo 11.º
com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito Assembleia da República
de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atri-
ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia buídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia
da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem da República, em matéria de defesa nacional:
for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Per- a) Autorizar o Presidente da República a declarar a
manente; guerra e fazer a paz;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado b) Autorizar o Presidente da República a declarar o
assume responsabilidades internacionais no domínio da estado de sítio e de emergência;
defesa, nomeadamente os tratados de participação de c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado
Portugal em organizações internacionais de segurança assume responsabilidades internacionais no domínio da
e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portu-
rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos gal em organizações internacionais de segurança e defesa,
militares; bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o d) Apreciar as orientações fundamentais da política
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem de defesa nacional constantes do programa do Governo
como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das For- e debater as grandes opções do conceito estratégico de
ças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do defesa nacional;
Exército e da Força Aérea. e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a
definição dos deveres dela decorrentes;
Artigo 10.º f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do fun-
cionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças
Comandante Supremo das Forças Armadas
Armadas;
1 — As funções de Comandante Supremo das Forças g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por
Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao militares e agentes militarizados em exercício efectivo;
Presidente da República compreendem os direitos e de- h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da
veres seguintes: zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre
os fundos marinhos contíguos;
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas compe- i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza es-
tências constitucionais, para assegurar a fidelidade das tritamente militar e respectivas penas;
Forças Armadas à Constituição e às instituições demo- j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, no-
cráticas; meadamente no que respeita aos direitos e deveres dos
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da militares;
situação das Forças Armadas; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, militares;
através de comunicação fundamentada, sobre o emprego m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requi-
das Forças Armadas em missões que envolvam a cola- sição;
boração com as forças e os serviços de segurança contra n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições
agressões ou ameaças transnacionais; ao direito de propriedade por motivos relacionados com
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca a defesa nacional;
da condução da política de defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a
e) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das For- competência e o processo dos tribunais militares a fun-
ças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, cionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto
do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa na- dos respectivos juízes;
cional; p) Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas
f) Conferir, por iniciativa própria, condecorações mi- competências em matéria de defesa nacional e das Forças
litares; Armadas;
g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das q) Acompanhar a participação de destacamentos das
Forças Armadas. Forças Armadas em operações militares no exterior do
território nacional;
2 — O emprego das Forças Armadas em operações mili- r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados pre-
tares no exterior do território nacional é sempre precedido sentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados
de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a em efectividade de funções, dois Deputados para membros
qual deverá, designadamente, incluir: do Conselho Superior de Defesa Nacional.
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acom- Artigo 12.º
panhados da respectiva fundamentação;
Governo
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse en-
volvimento; 1 — O Governo é o órgão de condução da política de
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior
grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
d) Os elementos, informações e publicações oficiais 2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe se-
considerados úteis e necessários. jam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
4344-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no Artigo 13.º
âmbito político e legislativo: Primeiro-Ministro
a) Propor ao Presidente da República a declaração da 1 — O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa na-
guerra e a feitura da paz; cional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de do Governo nessa matéria.
sítio e do estado de emergência; 2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe se-
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em jam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
que o Estado assume responsabilidades internacionais Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de
participação de Portugal em organizações internacionais a) Dirigir a actividade interministerial de execução da
de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de política de defesa nacional e das Forças Armadas;
defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
assuntos militares; c) Informar o Presidente da República sobre a política
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças
gerais do regime de mobilização e de requisição; Armadas;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o em-
da República ou, sob autorização desta, sobre matérias prego de Forças Armadas em operações militares no exte-
integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente rior do território nacional é sempre precedido de comuni-
as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; cação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de e) Informar o Presidente da República, através de co-
defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar municação fundamentada, sobre o emprego das Forças
todas as condições indispensáveis para a sua execução, Armadas em missões que envolvam a colaboração com
no quadro do Orçamento do Estado e das leis de progra- as forças e os serviços de segurança contra agressões ou
mação militar; ameaças transnacionais;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com
i) Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração
nacional. do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
3 — Sem prejuízo de outras competências que lhe se- da Força Aérea;
jam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com
Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito ad- o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito
ministrativo: estratégico de defesa nacional.
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em
relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomea-
parte, a competência referida na alínea a) do número an-
damente fazendo os regulamentos necessários à sua boa
terior no Ministro da Defesa Nacional.
execução;
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da
Artigo 14.º
República, orientar e fiscalizar a execução da lei de pro-
gramação militar e do orçamento das Forças Armadas, Ministro da Defesa Nacional
bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisio- 1 — O Ministro da Defesa Nacional assegura a elabora-
nando o exercício das competências próprias e delegadas ção e a execução da política de defesa nacional e das Forças
dos chefes de estado-maior em matéria de administração Armadas e é politicamente responsável pela componente
financeira; militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Ar-
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida benefi- madas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
ciando das actividades de informações dos órgãos compe- 2 — O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e
tentes do Sistema de Informações da República Portuguesa
fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos demais
(SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;
serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das
Nacional.
Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;
3 — Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Na-
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a
cional:
exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as pro-
Exército e da Força Aérea; postas relativas a matéria da competência deste órgão nos
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, in-
exercer tutela e superintendência sobre os da administração cluindo a sua componente militar;
indirecta da defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; d) Dirigir a actividade interministerial de execução da
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação política de defesa nacional e das Forças Armadas, por
entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segu- delegação do Primeiro-Ministro;
rança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo
missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o con-
transnacionais. ceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(13)
f) Coordenar e orientar as acções necessárias para garan- nentes não militares da política de defesa nacional que se
tir o cumprimento de compromissos militares resultantes insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
de acordos internacionais, nomeadamente a participação de 2 — Compete, em especial, a cada ministro:
destacamentos das Forças Armadas em operações militares
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado
no exterior do território nacional;
de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;
g) Coordenar e orientar as relações com ministérios
b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização
congéneres e instituições militares estrangeiros e com as
e requisição, no planeamento civil de emergência e na
organizações internacionais que prossigam atribuições em
protecção civil.
matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro
dos Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacio- Artigo 16.º
nal e das Forças Armadas, bem como das leis de programa- Conselho Superior de Defesa Nacional
ção militar, e orientar e fiscalizar as respectivas execução
1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão
e gestão patrimonial;
específico de consulta para os assuntos relativos à defesa
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com
nacional e à organização, funcionamento e disciplina das
o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe
Forças Armadas.
do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes
2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presi-
do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
dido pelo Presidente da República, que tem voto de qua-
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o
lidade.
Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de
3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a
defesa nacional e assegurar a respectiva execução;
seguinte composição:
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a
confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, a) Primeiro-Ministro;
sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se
missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de os houver;
forças necessários ao seu cumprimento; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios
m) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro
pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; das Finanças;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, ener-
execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas gia, transportes e comunicações;
que não sejam da competência do Conselho de Ministros; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamentos f) Representantes da República para as Regiões Autó-
e de equipamentos da defesa nacional; nomas;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas
no âmbito militar e de articulação com outros organismos dos Açores e da Madeira;
congéneres do Estado; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da As-
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o sembleia da República;
ensino superior militar; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direcção da Força Aérea;
dos órgãos e serviços da administração directa e à tutela e j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos
superintendência sobre os órgãos e serviços da adminis- nos termos da alínea r) do artigo 11.º
tração indirecta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios mi- 4 — No exercício das competências previstas no n.º 2
litares; do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, é composto exclusivamente pelos membros referidos nas
ouvido o chefe de estado-maior do ramo das Forças Ar- alíneas a) a e) e i) do número anterior.
madas competente; 5 — O Presidente da República pode, por sua iniciativa
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas
bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conse-
mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos lho Superior de Defesa Nacional.
objectivos permanentes da política de defesa nacional; 6 — O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
ao seu poder de direcção ou superintendência; sempre que for convocado pelo Presidente da República,
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
as promoções dos oficiais generais, após deliberação do 7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secre-
Conselho de Chefes de Estado-Maior; tariado por um oficial general ou outra personalidade de
z) Coordenar e orientar as acções necessárias para ga- reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente
rantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e da República, ouvido o Governo.
serviços de segurança. 8 — O cargo do Secretário do Conselho Superior de
Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a
Artigo 15.º cargo de direcção superior do primeiro grau.
9 — O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacio-
Competências dos outros ministros
nal é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da
1 — Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, República, em cujo orçamento são inscritas as verbas ne-
todos os outros ministros asseguram a execução de compo- cessárias à sua execução.
4344-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
Artigo 17.º 3 — O Conselho Superior Militar tem a seguinte com-
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
posição:
1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Con-
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
selho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo,
da Força Aérea.
emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz; 4 — Integram ainda o Conselho Superior Militar os
b) A política de defesa nacional; Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Es- Nacional, salvo decisão em contrário deste.
tado assume responsabilidades internacionais no domínio 5 — O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa
da defesa, nomeadamente os tratados de participação de ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode
Portugal em organizações internacionais de segurança e convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar
defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de recti- outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Su-
ficação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; perior Militar.
d) Os projectos e as propostas de actos legislativos 6 — O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente
relativos à política de defesa nacional e das Forças Arma- a cada três meses e extraordinariamente sempre que for
das, à organização, funcionamento e disciplina das Forças convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas
no estado de sítio e no estado de emergência; Artigo 19.º
e) Os projectos e as propostas de leis de programação Competência do Conselho Superior Militar
militar;
f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; Compete ao Conselho Superior Militar:
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa
em operações militares no exterior do território nacional; nacional e às Forças Armadas que sejam da competência
h) A organização da protecção civil, da assistência às do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou
populações e da salvaguarda dos bens públicos e particu- do Ministro da Defesa Nacional;
lares, em caso de guerra; b) Elaborar os projectos de proposta das leis de pro-
i) As infra-estruturas fundamentais de defesa; gramação militar e do orçamento das Forças Armadas, de
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, acordo com a orientação do Governo.
necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da
política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças CAPÍTULO IV
Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Repú-
blica, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro. Ministério da Defesa Nacional
2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe se- Artigo 20.º
jam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito admi-
1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
nistrativo:
governamental que tem por missão preparar e executar a
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem
as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Ar-
de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta madas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
do Ministro da Defesa Nacional; 2 — O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências pre- necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-
vistas no artigo 43.º; -Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Ar-
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Pre- madas.
sidente do Supremo Tribunal Militar, a funcionar em tempo de Artigo 21.º
guerra, dos comandantes-chefes, dos comandantes ou repre- Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
sentantes militares junto da organização de qualquer aliança
de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços
ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro. que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à
superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Na-
cional só são publicados quando aquele assim o deliberar. CAPÍTULO V
Artigo 18.º Forças Armadas
Conselho Superior Militar
Artigo 22.º
1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão
Defesa nacional e Forças Armadas
de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 — O Conselho Superior Militar é presidido pelo Mi- 1 — As Forças Armadas são a instituição nacional in-
nistro da Defesa Nacional. cumbida de assegurar a defesa militar da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(15)
2 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos de sobe- Artigo 26.º
rania competentes, nos termos definidos na Constituição Direitos fundamentais
e na lei.
3 — As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugue- Os militares em efectividade de serviço, dos quadros
ses e são rigorosamente apartidárias. permanentes e em regime de voluntariado e de contrato,
4 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucional-
de cidadãos portugueses e a sua organização é única para mente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos
todo o território nacional. de expressão, reunião, manifestação, associação e petição
5 — A execução da componente militar da defesa na- colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da
cional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo presente lei, nos termos da Constituição.
proibida a constituição de associações ou agrupamentos
armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
Artigo 23.º
1 — No exercício dos seus direitos, os militares em
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decor-
1 — As Forças Armadas integram-se na administra- rentes do estatuto da condição militar, devendo observar
ção directa do Estado através do Ministério da Defesa uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a
Nacional. coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 — Dependem do Ministro da Defesa Nacional, nos 2 — Os militares em efectividade de serviço são ri-
termos das competências previstas na lei: gorosamente apartidários e não podem usar a sua arma,
o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar-
política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu
madas;
dever de isenção.
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército
3 — Aos militares em efectividade de serviço não são
e da Força Aérea.
aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos
dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos
Artigo 24.º
fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na
Missões das Forças Armadas medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente
a liberdade sindical, o direito à criação e integração de
1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às
comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias Artigo 28.º
para garantir a soberania, a independência nacional e a
Liberdade de expressão
integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais neces- 1 — Os militares em efectividade de serviço têm o
sárias para assegurar os compromissos internacionais do direito de proferir declarações públicas sobre qualquer
Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias assunto, com a reserva própria do estatuto da condição
e de paz assumidas pelas organizações internacionais de militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão
que Portugal faça parte; e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção
c) Executar missões no exterior do território nacio- política, partidária e sindical dos seus membros.
nal, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas 2 — Os militares em efectividade de serviço estão su-
a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos por- jeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas
tugueses; pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por
d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao
quadro das políticas nacionais de cooperação; dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à acção
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo operacional das Forças Armadas de que tenham conheci-
em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões mento em virtude do exercício das suas funções, bem como
no combate a agressões ou ameaças transnacionais; aos elementos constantes de centros de dados e registos
f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas de pessoal que não possam ser divulgados.
relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e
a melhoria da qualidade de vida das populações. Artigo 29.º
Direito de reunião
2 — As Forças Armadas podem ser empregues, nos
termos da Constituição e da lei, quando se verifique o 1 — Os militares em efectividade de serviço podem,
estado de sítio ou de emergência. desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer sím-
bolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou par-
Artigo 25.º ticipar em reuniões legalmente convocadas sem natureza
político-partidária ou sindical.
Condição militar
2 — Os militares em efectividade de serviço podem as-
Os membros das Forças Armadas servem, exclusiva- sistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente
mente, a República e a comunidade nacional e assumem convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qual-
voluntariamente os direitos e deveres que integram a con- quer função na sua preparação, organização ou condução
dição militar, nos termos da lei. ou na execução das deliberações tomadas.
4344-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
3 — O direito de reunião não pode ser exercido dentro b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu man-
das unidades e estabelecimentos militares nem de modo dato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por
que prejudique o serviço normalmente atribuído ao mi- período superior a 90 dias;
litar ou a permanente disponibilidade deste para o seu c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do
cumprimento. estado de emergência.
Artigo 30.º 7 — Os militares na situação de reserva fora da efec-
Direito de manifestação tividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos
referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do
Os militares em efectividade de serviço podem parti- Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectivi-
cipar em manifestações legalmente convocadas sem na- dade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado
tureza político-partidária ou sindical, desde que estejam de sítio ou do estado de emergência, que determinam a
desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer suspensão do respectivo mandato.
símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua 8 — Nas situações em que o militar eleito exerça o
participação não ponha em risco a coesão e a disciplina mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode
das Forças Armadas. requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a
situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com
Artigo 31.º efeitos a partir da data do início daquelas funções.
Liberdade de associação 9 — No caso de exercício da opção referida no número
anterior, e não estando preenchidas as condições de pas-
1 — Os militares em efectividade de serviço têm o di- sagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o
reito de constituir ou integrar associações sem natureza Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças
política, partidária ou sindical, nomeadamente associações
Armadas.
profissionais.
10 — Determina a transição para a situação de reserva
2 — O exercício do direito de associação profissional
dos militares é regulado por lei própria. a eleição de um militar para um segundo mandato, com
efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.
Artigo 32.º
Artigo 34.º
Direito de petição colectiva
Provedor de Justiça
Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos 1 — Os militares na efectividade de serviço podem,
órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as depois de esgotados os recursos administrativos legalmente
mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por
Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis
e sindical dos seus membros. pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus
direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria ope-
Artigo 33.º racional ou classificada.
2 — O exercício do direito referido no número anterior
Capacidade eleitoral passiva e os termos da correspondente actuação do Provedor de
1 — Em tempo de guerra, os militares em efectividade Justiça são regulados por lei.
de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos
de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas Artigo 35.º
e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. Justiça e disciplina militares
2 — Em tempo de paz, os militares em efectividade
de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no As exigências específicas relativas às Forças Armadas
número anterior mediante licença especial a conceder pelo em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por
Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. leis especiais.
3 — O requerimento para emissão da licença especial
deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato
não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição CAPÍTULO VI
a que pretende concorrer. Defesa da Pátria
4 — A licença especial é necessariamente concedida
no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente Artigo 36.º
prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro,
e produz efeitos a partir da publicação da data do acto Defesa da Pátria e serviço militar
eleitoral em causa. 1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental
5 — O tempo de exercício dos mandatos para que o de todos os Portugueses.
militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta 2 — O dever cívico de prestação de serviço militar é
como tempo de permanência no posto e como tempo de regulado por lei, que fixa as respectivas forma, natureza,
serviço efectivo para efeitos de antiguidade. duração e conteúdo.
6 — A licença especial caduca, determinando o regresso 3 — O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no
do militar à efectividade de serviço, quando: voluntariado.
a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais 4 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço
resultar que o candidato não foi eleito; militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4344-(17)
Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos c) Mobilização e requisição dos recursos necessários
na lei que regula o serviço militar. ao esforço de guerra;
5 — A lei referida do número anterior prevê as situações d) Urgência na satisfação das necessidades da compo-
em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as nente militar da defesa nacional.
Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do
serviço militar. 2 — Em estado de guerra, os órgãos competentes adop-
tam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as me-
Artigo 37.º didas necessárias e adequadas para a condução da guerra,
nomeadamente através da disponibilização de todos os
Mobilização e requisição
recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas
1 — O Estado pode determinar a utilização dos recur- para preparar e executar as acções militares, bem como
sos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional para o restabelecimento da paz.
mediante mobilização e requisição.
2 — Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pe- Artigo 42.º
las obrigações decorrentes de mobilização ou requisição Direcção e condução da guerra
podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e
justiça militares, nas condições fixadas na lei. 1 — A direcção superior da guerra compete conjunta-
mente ao Presidente da República e ao Governo, dentro
Artigo 38.º dos respectivos limites constitucionais.
2 — A condução militar da guerra compete ao Chefe do
Mobilização Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos
1 — O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas,
nacional. e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações
2 — A mobilização pode abranger a totalidade ou uma e directivas dos órgãos de soberania competentes.
parte da população e pode ser imposta por períodos de
tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade. Artigo 43.º
3 — A mobilização pode determinar a subordinação Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a
autoridades civis do Estado. 1 — Em estado de guerra, o Conselho Superior de De-
fesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir
Artigo 39.º o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Minis-
tro da Defesa Nacional na direcção da guerra.
Requisição 2 — Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacio-
1 — O Estado pode requisitar os bens móveis e imó- nal, durante o estado de guerra:
veis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa a) Definir e activar os teatros e zonas de operações;
nacional que não seja possível ou conveniente obter de b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos
outro modo. comandantes-chefes;
2 — A requisição pode ainda incidir sobre empresas, c) Aprovar a orientação geral das operações militares e
serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou cien- os planos de guerra;
tíficos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis
e industrial. para assegurar as necessidades da vida colectiva e das
3 — A requisição cessa quando os bens requisitados Forças Armadas.
deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 — A requisição confere o direito a justa indemnização. 3 — O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho
Superior de Defesa Nacional permanentemente informado
sobre a situação político-estratégica.
CAPÍTULO VII 4 — As cartas de comando definem a missão, a depen-
Estado de guerra dência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce,
as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros as-
Artigo 40.º pectos relevantes.
5 — As cartas de comando são assinadas pelo Presidente
Duração do estado de guerra da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General
até à feitura da paz. das Forças Armadas.
6 — Em estado de guerra e com vista à execução de
Artigo 41.º operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar
em autoridades militares competências e meios normal-
Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra mente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante
1 — A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
obedece aos seguintes princípios:
Artigo 44.º
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades
Forças Armadas durante o estado de guerra
da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de 1 — Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-
guerra; -General das Forças Armadas assume o comando completo
4344-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009
das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da Artigo 47.º
República e o Governo pela preparação e pela condução
Restrições de direitos fundamentais no âmbito
das operações militares. da Guarda Nacional Republicana
2 — No exercício do comando referido no número
anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos mili-
Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do tares e agentes militarizados dos quadros permanentes e
Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional
que perante ele respondem pela execução das directivas Republicana.
superiores e pela actuação das respectivas forças.
3 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, Artigo 48.º
em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas na condução das operações militares e na Forças de segurança
elaboração das propostas de nomeação dos comandantes 1 — As forças de segurança colaboram em matéria de
dos teatros e das zonas de operações. defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
4 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das 2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacio- Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Se-
nal, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional,
gurança Interna assegurar entre si a articulação opera-
os projectos de definição dos teatros e zonas de operações,
bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos cional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do
respectivos comandantes e as suas cartas de comando. artigo 24.º
Artigo 45.º Artigo 49.º
Prejuízos e indemnizações Norma revogatória
1 — Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada
agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de
tratado de paz ou na convenção de armistício. Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e
2 — O Estado não responde civilmente pelos prejuízos pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001,
directa ou indirectamente causados por acções militares de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
praticadas durante o estado de guerra.
Artigo 50.º
CAPÍTULO VIII Entrada em vigor
Disposições finais A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação
Artigo 46.º
Aprovada em 29 de Maio de 2009.
Programação militar
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo
Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra- Promulgada em 3 de Julho de 2009.
-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a Publique-se.
médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 — A proposta de orçamento do Ministério da Defesa O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Referendada em 6 de Julho de 2009.
Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obriga-
toriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
programação militar em vigor. de Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 1,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa