Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 129
- Data
- 2012-07-01
Texto integral (62 429 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 5 de julho de 2012 Número 129
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2012:
Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido imperioso de ver aumentada a presença
e acessibilidade de combustíveis líquidos não aditivados no mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3419
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2012:
Recomenda ao Governo a eletrificação do troço entre Caíde e o Marco de Canaveses da linha
ferroviária do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3419
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2012:
Por um comércio internacional mais justo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3419
Declaração n.º 5/2012:
Caducidade do processo relativo às Apreciações Parlamentares n.os 15/XII e 16/XII. . . . . . . . . 3419
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012:
Aprova as Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural. . . . . . . . . . . . 3419
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Portaria n.º 205/2012:
Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., e revoga a Portaria
n.º 553/2007, de 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3424
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 138/2012:
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto,
e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução . . . . . . . . . . . . 3426
Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território, da Saúde e da Educação e Ciência
Portaria n.º 206/2012:
Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Fruta Escolar aprovado pela Portaria
n.º 1242/2009, de 12 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3475
3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 139/2012:
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação
dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e
secundário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3476
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3419
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA aduaneiras e à verificação de dificuldades burocráticas,
que se integrem na relação aduaneira ao nível do comércio
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2012 externo e que condicionem ou dificultem a capacidade de
internacionalização da nossa economia.
2 — No âmbito do Conselho Europeu e junto da Co-
Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido missão Europeia, desencadeie um processo de revisão
imperioso de ver aumentada a presença e acessibilidade dos princípios orientadores e de concretização das pautas
de combustíveis líquidos não aditivados no mercado
aduaneiras no seio da OMC, que permita incluir um calen-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 dário para a concretização (salvo em períodos excecionais
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ou em processos de integração e desenvolvimento, que
que: devem ainda assim estar calendarizados) de um princípio
1 — Sensibilize todos os agentes económicos do setor de tendencial reciprocidade nas pautas aduaneiras.
dos combustíveis no sentido de estes apostarem convic- 3 — Do processo de revisão referido no número anterior
tamente no incremento da venda de combustíveis não resulte ainda a facilitação burocrática em termos nacionais,
aditivados, disponibilizados de forma alargada em toda a para apoiar os empresários exportadores, e o apoio para a
rede de postos de abastecimento de combustíveis. fixação de taxas aduaneiras que assegurem condições de
2 — Avalie junto dos serviços públicos competentes, e reciprocidade e de justiça relativa, no âmbito das relações
com a participação das entidades relevantes do setor, da comerciais com estados terceiros.
oportunidade de se promover uma campanha de sensibili-
Aprovada em 8 de junho de 2012.
zação dos consumidores para as diferenças reais existentes
entre os combustíveis de gama normal e os combustíveis A Presidente da Assembleia da República, Maria da
não aditivados, vulgarmente conhecidos por low cost, bem Assunção A. Esteves.
como de publicitação online da localização das redes de
low cost para melhor informação dos consumidores. Declaração n.º 5/2012
Aprovada em 8 de junho de 2012. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Regimento da Assembleia da República, declara-se que
Assunção A. Esteves. se considera caduco o processo relativo às Apreciações
Parlamentares n.os 15/XII ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de
26 de março, que «Estabelece o regime de extinção das
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2012 tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais
com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota
Recomenda ao Governo a eletrificação do troço entre Caíde mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economi-
e o Marco de Canaveses da linha ferroviária do Douro camente vulneráveis» e 16/XII ao Decreto-Lei n.º 74/2012,
A Assembleia da República resolve, nos termos do de 26 de março, que «Estabelece o regime de extinção das
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais
verno: com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
1 — A garantia de que o troço entre Caíde e o Marco de e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais
Canaveses, da linha do Douro, continua a integrar a rede economicamente vulneráveis» apresentadas pelo Grupo
ferroviária suburbana do Porto. Parlamentar do Partido Socialista, uma vez que foram
2 — A eletrificação do troço da linha ferroviária entre rejeitadas pela Comissão de Economia e Obras Públicas
Caíde e o Marco de Canaveses, incluindo todas as obras todas as propostas de alteração e que o Plenário foi infor-
e intervenções necessárias para alcançar esse objetivo, mado do facto.
mormente a implementação da sinalização eletrónica e de Assembleia da República, 25 de junho de 2012. — O
uma rede de telecomunicações na linha do Douro. Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República,
3 — A melhoria da oferta e da qualidade do serviço Duarte Pacheco.
público prestado ao longo deste troço da linha ferroviá-
ria do Douro, que potencie a sua maior utilização pelas
populações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012
Assunção A. Esteves.
O conhecimento e a valorização do território portu-
guês terrestre constituem uma grande oportunidade para
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2012 o crescimento económico do país, de forma equilibrada e
sustentável. Conhecer com rigor o território, dispondo de
Por um comércio internacional mais justo informação atualizada e fidedigna acerca da identificação
unívoca dos prédios rústicos e urbanos, e dos respetivos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 titulares, é indispensável para o desenvolvimento de polí-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ticas públicas em diversas áreas.
que: Na realidade, a execução, a exploração e o acesso
1 — Proceda à análise em conjunto com os parceiros à informação cadastral constituem relevantes instru-
sociais e nomeadamente as associações empresariais, na- mentos de apoio para a concretização de várias polí-
cionais e sectoriais, e identificação de todas as situações ticas públicas gizadas no Programa do XIX Governo
que constituem constrangimentos ao nível das pautas Constitucional.
3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Apenas cerca de 50 % da área total do território nacional, ximo aproveitamento da informação já existente, e outro
na sua esmagadora maioria na região Sul do continente, e para estudar, propor e executar medidas de gestão ativa do
somente cerca de dois milhões de prédios rústicos, 12 % território rural. Aos membros dos mencionados grupos de
do total nacional, estão identificados nas operações ca- trabalho não é devido o pagamento de qualquer prestação,
dastrais realizadas. independentemente da respetiva natureza.
O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Foi promovida a audição da Associação Nacional de
Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, alterou substan- Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre-
cialmente a disciplina normativa aplicável, tendo instituído guesias.
o sistema nacional do cadastro predial, no âmbito do qual Assim:
se encontra prevista a cobertura integral do território na- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
cional. o Conselho de Ministros resolve:
A complexidade da realidade cadastral nacional torna 1 — Aprovar as Linhas Orientadoras e Estratégicas
imprescindível proceder à reforma do modelo em vigor, para o Cadastro e a Gestão Rural, constantes do anexo à
no sentido de lhe conferir alternativas mais ágeis, com presente resolução, da qual faz parte integrante.
o escopo de obter de forma célere a cobertura cadastral 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
nacional e de, simultaneamente, contribuir para a conse- no dia seguinte ao da sua publicação.
cução do desiderato da utilização eficiente e racional dos Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de
recursos públicos. Neste contexto, é necessário dar um 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
salto qualitativo na coordenação das diversas bases de
dados com relevância geográfica, de modo a constituir ANEXO
um sistema partilhado, em atualização constante, com
diversos prestadores e diversos utilizadores públicos da Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro
informação. e a Gestão Rural
Assim, e atentos também os elevados custos financei-
ros associados à recolha dos dados cadastrais, afigura-se A — Introdução
imperioso assegurar a interoperacionalidade dos dados de 1 — O conhecimento e a valorização do território por-
todas estas fontes de informação com relevância geográfica tuguês terrestre constituem uma grande oportunidade para
e promover a sua integração num sistema partilhado. o crescimento económico do país, de forma equilibrada e
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê, sustentável. Conhecer com rigor o território, dispondo de
nos domínios da agricultura e das florestas, um conjunto informação atualizada e fidedigna acerca da identificação
de objetivos estratégicos e de medidas, de que cumpre unívoca dos prédios rústicos e urbanos, da definição dos
salientar o aumento da disponibilidade de terras, o fo- seus limites (coordenadas das estremas) e dos respetivos
mento do mercado fundiário, bem como a promoção do titulares, é indispensável para o desenvolvimento de polí-
emparcelamento e da gestão rurais, de forma a impulsionar ticas públicas em diversas áreas.
um desenvolvimento sustentável que aumente o potencial Na realidade, a execução, a exploração e o acesso à
produtivo agrícola, dinamize o mundo rural e torne a flo- informação cadastral constituem relevantes instrumentos
resta um sector potenciador de riqueza, de biodiversidade de apoio para a concretização de várias políticas públicas
e de equilíbrio ambiental. gizadas no Programa do XIX Governo Constitucional,
Efetivamente, um dos principais desafios que se coloca a nomeadamente nos domínios do planeamento do território,
Portugal reside na gestão sustentável do território rural, que do ambiente, da estruturação e gestão rurais, dos aprovei-
representa 94 % da superfície do continente, preservando e tamentos hidroagrícolas, da gestão florestal, da mitigação
valorizando os solos e os recursos naturais, com o objetivo dos riscos de incêndio florestal, da realização de opera-
de aumentar a produção agrícola e florestal. As ações a ções urbanísticas, bem como do incremento da segurança
desenvolver para o efeito deverão visar a consolidação, a jurídica no que concerne à titularidade dos prédios e da
expansão e a competitividade das explorações agrícolas e própria fiscalidade.
florestais e contribuir decisivamente para a minimização do Em Portugal, o maior esforço de execução cadastral teve
abandono e despovoamento rurais e dos riscos de incêndio lugar nas décadas de 1930 e de 1990, tendo sido executado
florestal, fitossanitários e de desertificação, sem descurar, o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), de
outrossim, o atual quadro de alterações climáticas. natureza fiscal, em 126 concelhos, correspondentes a cerca
Importa, assim, proceder a uma revisão integrada das de 50 % da área total do território nacional. A área rústica
estratégias e das medidas de política atinentes à gestão e abrangida, que na sua esmagadora maioria se encontra na
ao uso das terras agrícolas e florestais, dando início a uma região Sul do continente, corresponde a áreas em que o
nova fase em matéria de ordenamento e aproveitamento do fracionamento da propriedade não é muito significativo,
território rural, dotando-o de maior coerência e capacidade estimando-se que os dois milhões de prédios rústicos iden-
de resposta, e tendo em consideração que a viabilidade tificados nas operações cadastrais realizadas correspondam
económica das atividades agrícolas e florestais se encon- somente a cerca de 12 % do total nacional.
tra muito condicionada pela fragmentação e dispersão de O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo
grande parte das explorações. Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, alterou substan-
Neste contexto, é criada a Comissão Interministerial cialmente a disciplina normativa aplicável, tendo instituído
para o Cadastro e a Gestão Rural, à qual cabe assegurar o sistema nacional do cadastro predial, no âmbito do qual
uma orientação política próxima, bem como uma célere se encontra prevista a cobertura integral do território na-
apreciação e execução das medidas propostas. cional.
Em estreita articulação com a mencionada Comissão Volvida mais de uma década, este novo enquadramento
Interministerial, atuarão dois grupos de trabalho, um para legislativo proporcionou a aprovação do regime experimen-
construir o cadastro predial, com base no princípio do má- tal da execução, da exploração e do acesso à informação
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3421
cadastral, com vista à criação do Sistema Nacional de Ex- florestais e contribuir decisivamente para a minimização do
ploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), abandono e despovoamento rurais e dos riscos de incêndio
efetuada pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, florestal, fitossanitários e de desertificação, sem descurar,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio. outrossim, o atual quadro de alterações climáticas.
2 — A complexidade da realidade cadastral nacional Importa, assim, proceder a uma revisão integrada das
torna imprescindível proceder à reforma do modelo em estratégias e das medidas de política atinentes à gestão e
vigor, no sentido de lhe conferir alternativas mais ágeis, ao uso das terras agrícolas e florestais, dando início a uma
com o escopo de obter de forma célere a cobertura ca- nova fase em matéria de ordenamento e aproveitamento do
dastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para a território rural, dotando-o de maior coerência e capacidade
consecução do desiderato da utilização eficiente e racional de resposta, e tendo em consideração que a viabilidade
dos recursos públicos. Neste contexto, é necessário dar económica das atividades agrícolas e florestais se encon-
um salto qualitativo na coordenação das diversas bases tra muito condicionada pela fragmentação e dispersão de
de dados com relevância geográfica, de modo a constituir grande parte das explorações.
um sistema partilhado, em atualização constante, com De acordo com o Recenseamento Agrícola 2009, publi-
diversos prestadores e diversos utilizadores públicos da cado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., existem
informação. 305 mil explorações agrícolas, que abrangem 40 % da
Com efeito, verifica-se, desde logo, que, nas últimas superfície agrícola útil. A propriedade apresenta-se extra-
três décadas e no decurso dos mais variados tipos de obras ordinariamente fracionada, contando-se cerca de 11 mi-
públicas, foi efetuada recolha de diversa informação de lhões de prédios rústicos no continente, 86 % dos quais
natureza cadastral para identificação de proprietários, ex- localizados no norte e no centro do território.
propriação de prédios e pagamento das respetivas indem- Estes dados refletem um território em que a propriedade
nizações. Por seu turno, também muitos municípios, com é quase exclusivamente privada, cujos cadastro e registo
especial incidência nas áreas urbanas, dispõem de infor- são muito incompletos ou desatualizados e em que se per-
mação de natureza cadastral, designadamente a resultante petuam situações de indivisão e de compropriedade, que
dos procedimentos de controlo prévio de operações urba- dificultam a implementação de medidas que promovam
nísticas, que associa às plantas de muitos prédios — com uma gestão rural eficaz.
as coordenadas das estremas — informação alfanumérica Acresce, ainda, que o sistema fiscal incidente sobre a
dos respetivos titulares. Acresce, ainda, que existem siste- propriedade rústica penaliza quem investe e gere a terra.
mas de informação pública — como o registo predial —, Não obstante, cumpre sublinhar a existência de vários
incluindo sistemas para uso específico da administração domínios em que os produtores agrícolas e florestais, res-
fiscal — matriz predial —, que contêm informação, muitas ponsáveis pela gestão do território rural, contribuem, com
vezes não coincidente, sobre a titularidade dos prédios. a sua vitalidade e iniciativa, para o sucesso da economia
Assim, e atentos também os elevados custos financei- nacional.
ros associados à recolha dos dados cadastrais, afigura-se Importa, pois, criar condições para o reforço da ca-
imperioso assegurar a interoperacionalidade dos dados de pacidade e da qualidade de gestão, tendo em vista um
todas estas fontes de informação com relevância geográfica aproveitamento mais adequado do território, bem como do
e promover a sua integração num sistema partilhado, de contributo da agricultura e da floresta para o crescimento
modo a obter um conhecimento fidedigno e permanente da riqueza nacional e do emprego no espaço rural. Para tal
do território português e da titularidade das suas diversas é necessário estimular o investimento e promover a estru-
parcelas, que possa ser disponibilizado à Administração turação racional das explorações, como pilar fundamental
Pública, aos cidadãos e às empresas. de uma gestão sustentável dos espaços rurais.
O cadastro assume-se, consequentemente, como um 4 — Neste contexto, é criada a Comissão Interministe-
registo com uma dupla vertente, na medida em que, por rial para o Cadastro e a Gestão Rural, composta pela Minis-
um lado, é público, aberto e livre no que concerne à estru- tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
tura fundiária e, por outro e em contrapartida, assegura a do Território, que coordena, pelos Ministros de Estado
proteção dos dados pessoais dos respetivos titulares. e das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração
3 — Na sua parte III, relativa às «Finanças Públicas e Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto
Crescimento», o Programa do XIX Governo Constitucio- e dos Assuntos Parlamentares, à qual cabe assegurar uma
nal prevê, nos domínios da agricultura e das florestas, um orientação política próxima, bem como uma célere apre-
conjunto de objetivos estratégicos e de medidas, de que ciação e execução das medidas propostas.
cumpre salientar o aumento da disponibilidade de terras, Em estreita articulação com a mencionada Comissão In-
o fomento do mercado fundiário em geral e do mercado terministerial, atuarão dois grupos de trabalho, compostos
de arrendamento rural em particular, bem como a pro- por representantes de vários serviços e organismos públicos
moção do emparcelamento e da gestão rurais, de forma a e de associações representativas das autarquias locais, um
impulsionar um desenvolvimento sustentável que aumente para construir o cadastro predial, com base no princípio
o potencial produtivo agrícola, dinamize o mundo rural do máximo aproveitamento da informação já existente, e
e torne a floresta um sector potenciador de riqueza, de outro para estudar, propor e executar medidas de gestão
biodiversidade e de equilíbrio ambiental. ativa do território rural. Aos membros dos mencionados
Efetivamente, um dos principais desafios que se coloca a grupos de trabalho não é devido o pagamento de qualquer
Portugal reside na gestão sustentável do território rural, que prestação, independentemente da respetiva natureza.
representa 94 % da superfície do continente, preservando e
B — Informação cadastral e geográfica
valorizando os solos e os recursos naturais, com o objetivo
de aumentar a produção agrícola e florestal. As ações a Nos domínios da execução, da exploração e do acesso
desenvolver para o efeito deverão visar a consolidação, a à informação cadastral e geográfica, devem ser desenvol-
expansão e a competitividade das explorações agrícolas e vidas as ações preparatórias que se revelem necessárias à
3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
adoção das medidas, de natureza legislativa, administrativa Administração Pública, nomeadamente a informação já
ou outra, que concretizem: informatizada ao nível do sistema de identificação parcelar;
ii) Assegurado que a identificação dos prédios rústicos
a) A centralização da informação de natureza cadastral
é promovida e confirmada pelos respetivos proprietários
dispersa pelas diferentes entidades públicas e privadas;
de forma simplificada nos locais em que cadastro predial
b) A criação de uma base de dados partilhada por todas não esteja disponível, através da atualização e georrefe-
as entidades públicas que forneçam informação com rele- renciação perimetral no sistema de identificação predial,
vância para a identificação da propriedade ou que sejam a adotar para o efeito;
utilizadoras da referida informação; iii) Promovida a utilização da informação georreferen-
c) A conformação do cadastro geométrico da proprie- ciada como base de apoio para a execução do cadastro
dade rústica, atualmente existente, com o modelo jurídico predial e para a atualização dos registos prediais, assegu-
em vigor; rando o apoio dos Serviços das Finanças e das Conserva-
d) A definição das situações sujeitas a registo cadastral tórias de Registo Predial aos processos de atualização da
obrigatório; informação predial;
e) A criação de uma metodologia célere que, após a iv) Estimulado o processo de identificação e georrefe-
recolha de toda a informação existente, permita colmatar renciação, designadamente através da redução ou isenção
as omissões do cadastro; de taxas e emolumentos na atualização dos registos prediais
f) A criação de mecanismos céleres de resolução dos e apoios complementares, assegurando que os encargos
litígios entre titulares da propriedade no decurso do pro- a suportar pelos proprietários não ultrapassem valores
cesso de construção do cadastro. previamente fixados;
v) Determinado que a atribuição de isenções ou be-
C — Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural
nefícios fiscais estará dependente da condição prévia de
1 — A Estratégia para a Gestão e Reestruturação Rural identificação dos prédios no sistema de identificação par-
(Estratégia GERAR) tem como objetivos gerais aumentar celar ou noutro sistema de informação integrado entretanto
o aproveitamento do território e o contributo da agricultura criado;
e da floresta para o incremento da riqueza nacional e do
emprego rural, estimulando o investimento, a estruturação b) Proceder à revisão do regime jurídico de estruturação
e a rentabilização das explorações, bem como a gestão fundiária, com as seguintes finalidades:
sustentável dos espaços rurais.
i) Conferir eficácia às iniciativas públicas e privadas
2 — A Estratégia GERAR tem os seguintes princípios
neste domínio;
e objetivos específicos:
ii) Estabelecer regras claras sobre o emparcelamento de
a) Promover a aplicação à propriedade rústica do prin- prédios rústicos e sobre a valorização fundiária;
cípio de beneficiar quem promove o uso da terra e de iii) Dissuadir o fracionamento dos prédios rústicos e
responsabilizar quem a abandona; promover a anexação de prédios contíguos;
b) Assumir a gestão sustentável como pilar da gestão iv) Criar instrumentos de dinamização dos processos de
do território rural, viabilizando-a na maior parte do país estruturação fundiária;
através da sua valorização produtiva e do reconhecimento
e compensação das externalidades positivas; c) Assegurar que a criação da bolsa de terras promova
c) Instituir um quadro regulamentar favorável à dina- a mobilização e gestão das terras rurais e a dinamização
mização dos processos de estruturação fundiária da pro- local do mercado fundiário, devendo para tal ser:
priedade rústica;
d) Adaptar e generalizar a todos os prédios rústicos a i) Criados mecanismos que promovam a gestão de ter-
identificação georreferenciada dos seus limites, incluindo renos abandonados;
as terras sem dono e em abandono, como base fundamental ii) Regulado o procedimento para o reconhecimento das
da gestão rural, que simultaneamente prepare e se articule terras sem dono conhecido, com vista à sua disponibiliza-
com a elaboração do cadastro em todo o país; ção na bolsa de terras;
e) Promover a mobilização das terras abandonadas ou
disponíveis para arrendamento, dinamizando o mercado d) Reforçar a operacionalidade das zonas de intervenção
fundiário rústico; florestal (ZIF), como forma optativa de gestão comum de
f) Instituir um enquadramento fiscal e financeiro fa- espaços rurais, promovendo:
vorável à gestão a longo prazo das florestas, bem como à i) A aplicação prioritária nas ZIF das medidas de política
atração das poupanças ao investimento agrícola e florestal, previstas na presente Estratégia, estabelecendo, designa-
com progressivo envolvimento do sistema financeiro; damente, a discriminação positiva, fiscal e administrativa,
g) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros relativamente às operações de transação e de registo predial
agentes ativos no terreno na execução das várias formas e à tributação sobre os rendimentos agroflorestais nestas
de gestão e conservação dos espaços rurais. zonas;
ii) A clarificação das responsabilidades dos proprietários
3 — Para alcançar os objetivos da Estratégia GERAR, não aderentes às ZIF, designadamente no que se refere à
devem ser adotadas as seguintes medidas: execução das ações de defesa da floresta contra incêndios
a) Promover a identificação georreferenciada dos pré- e prevenção de outros riscos;
iii) A operacionalização dos procedimentos de inter-
dios rústicos em todo o território rural do continente, de-
venção de defesa do interesse público, designadamente
vendo para tal ser:
na assunção da gestão dos terrenos abandonados e sem
i) Disponibilizada e informatizada para a elaboração do dono, nomeadamente enquanto não tenham outro destino
cadastro predial toda a informação cadastral existente na por via da disponibilização na bolsa de terras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3423
iv) O estabelecimento de contratos-programa entre o 1.2 — A CICGR é coordenada pela Ministra da Agricul-
Estado e a entidade gestora da ZIF, com vista a assegurar tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
coerência e estabilidade na atribuição dos apoios ao inves- e é composta, a título permanente:
timento e à gestão rural;
a) Pelo Ministro de Estado e das Finanças;
b) Pelo Ministro da Defesa Nacional;
e) Estabelecer que, após a cessação da vigência do Pro-
c) Pelo Ministro da Administração Interna;
grama de Assistência Económica e Financeira a Portugal
d) Pela Ministra da Justiça;
celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário In-
e) Pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
ternacional e o Banco Central Europeu e a revisão das
matrizes rústicas, deve ser criado um tratamento fiscal
1.3 — Podem ainda participar nas reuniões da CICGR,
favorável à utilização produtiva do território, alterando
por indicação da Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-
o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no que
biente e do Ordenamento do Território e sem direito de
se refere aos prédios rústicos, de modo a favorecer quem
voto, outros membros do Governo, designadamente o Se-
gere a terra ou a disponibiliza e a responsabilizar quem a
cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
abandona, devendo para tal ser:
e o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
i) Definido o valor patrimonial fundiário, designadamente do Território.
em função do seu potencial produtivo, aproximando-o do 1.4 — A CICGR reúne regularmente pelo menos uma
valor de mercado e separando a avaliação fundiária dos vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se
prédios rústicos da valoração dos ativos biológicos neles justifique em função dos resultados que forem apresenta-
existentes; dos pelo Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação
ii) Estabelecida a redução do Imposto Municipal Geográfica e pelo Grupo de Trabalho GERAR.
sobre Imóveis (IMI) para quem gere a terra ou para 1.5 — A convocação das reuniões da CICGR e a fixação
quem a disponibiliza na bolsa de terras, revogando as da respetiva ordem de trabalhos competem à Ministra da
isenções fiscais, técnicas ou genéricas, não associadas Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
a essa gestão; Território.
1.6 — A CICGR extingue-se, sem necessidade de
f) Criar o estatuto fiscal e financeiro no investimento qualquer formalidade, após a adoção das medidas re-
e na gestão florestal, reconhecendo o princípio de ex- lativas à informação cadastral e geográfica e à gestão
ceção relativamente às atividades não competitivas ou e reestruturação rural previstas nas presentes Linhas
de longo prazo, sujeitas a riscos exógenos, de modo a Orientadoras.
viabilizar uma gestão mínima e sustentada do território, 2 — Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informação
promovendo: Geográfica:
2.1 — O Grupo de Trabalho do Cadastro e da Informa-
i) A aplicação coerente, após a cessação da vigência do ção Geográfica (GTCIG) tem como missão desenvolver
Programa de Assistência Económica e Financeira a Portu- as ações preparatórias que se revelem necessárias à ado-
gal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário ção das medidas, de natureza legislativa, administrativa
Internacional e o Banco Central Europeu, de um conjunto ou outra, que concretizem os objetivos nos domínios da
de benefícios fiscais, articulado com incentivos financeiros, informação cadastral e geográfica previstos nas presentes
visando a estabilidade necessária aos investimentos com Linhas Orientadoras.
retorno a longo prazo; 2.2 — O GTCIG é presidido pelo Secretário de Estado
ii) O envolvimento direto do sistema financeiro no lan- do Ambiente e do Ordenamento do Território e é cons-
çamento de instrumentos apropriados à captação de pou- tituído por um representante de cada uma das seguintes
panças, dinamização do mercado fundiário, mutualização entidades:
de riscos e rentabilização dos investimentos florestais com
gestão de longo prazo; a) Direção-Geral do Território, que assegura a coorde-
iii) O estímulo ao estabelecimento de patrocínios e par- nação técnica e administrativa;
cerias para o investimento e gestão sustentada de espaços b) Gabinete de Planeamento e Políticas;
florestais, cuja responsabilidade caiba ao Estado ou a outras c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
entidades públicas. Rural;
d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
D — Operacionalização cas, I. P.;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
Para a operacionalização da informação cadastral e
tas, I. P.;
geográfica e da Estratégia GERAR, são criadas três es-
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
truturas:
g) Autoridade Tributária e Aduaneira;
1 — Comissão Interministerial para o Cadastro e a
h) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
Gestão Rural:
i) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de
1.1 — A Comissão Interministerial para o Cadastro e a
Defesa;
Gestão Rural (CICGR) tem como missão:
j) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
a) Apreciar e adotar as orientações políticas nos domí- k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
nios da informação cadastral e geográfica e da gestão e l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
reestruturação rural; m) Associação Nacional de Freguesias.
b) Definir, acompanhar e avaliar a ação do Grupo de
Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica e do 2.3 — No prazo de 90 dias a contar da data de entrada
Grupo de Trabalho GERAR. em vigor da resolução que aprova as presentes Linhas
3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Orientadoras, o GTCIG entrega à Direção-Geral do Ter- i) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de
ritório: Defesa;
j) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
a) Um inventário de todos os projetos em que se proce- k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
deu à aquisição de informação de natureza cadastral; l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) Um inventário de toda a informação de natureza ca- m) Associação Nacional de Freguesias.
dastral existente, acompanhado da documentação técnica
que serviu de base à sua execução, nos termos a definir 3.3 — Sempre que for considerado adequado, po-
pela Direção-Geral do Território, detida por: dem ainda participar nas reuniões do Grupo de Tra-
i) Serviços e organismos das administrações central, balho GERAR, por indicação do respetivo presidente,
regional e autárquica, empresas públicas, entidades do representantes de outras entidades, designadamente
sector empresarial do Estado, entidades que integram o das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou
sector empresarial regional e o sector empresarial muni- de outros serviços regionalizados do Ministério da
cipal e demais pessoas coletivas públicas; Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
ii) Empresas, associações e outras entidades de natureza do Território.
privada, desde que a informação de natureza cadastral 3.4 — O Grupo de Trabalho GERAR elabora:
tenha sido obtida na sequência da execução de projetos a) Até 31 de outubro de 2012, o primeiro relatório,
específicos que tenham beneficiado de comparticipação com o levantamento das ações a desenvolver, incluindo
financeira pública, nacional e ou comunitária. as de natureza legislativa, e a descrição das respetivas
orientações gerais;
2.4 — As entidades referidas no número anterior en- b) Até 31 de dezembro de 2012, o segundo relatório,
tregam à Direção-Geral do Território a informação de contendo as propostas de medidas legislativas que consi-
natureza cadastral e a respetiva documentação técnica a derar necessárias.
título gratuito e, preferencialmente, em formato digital
vetorial. 3.5 — Os relatórios previstos no número anterior são
2.5 — A Direção-Geral do Território está autorizada a entregues à CICGR.
contactar as entidades referidas no n.º 2.3, sempre que o 4 — Disposições comuns e complementares:
considere necessário e adequado, com vista a assegurar 4.1 — Cada uma das entidades referidas nos n.os 2.2 e
que a centralização da informação de natureza cadastral é 3.2 deve designar um representante para integrar o GTCIG
concretizada até 31 de dezembro de 2013. e o Grupo de Trabalho GERAR.
2.6 — O GTCIG elabora: 4.2 — Por indicação do presidente do GTCIG ou do
Grupo de Trabalho GERAR, consoante os casos, podem
a) Até 31 de outubro de 2012, o primeiro relatório, com ser convidadas a integrar os referidos Grupos de Trabalho
o levantamento das ações a desenvolver, incluindo as de três personalidades de reconhecido mérito, com compe-
natureza legislativa; tência nas matérias que constituem o objeto do respetivo
b) Até 31 de dezembro de 2012, o segundo relatório, Grupo de Trabalho.
contendo as propostas de medidas legislativas que consi- 4.3 — Aos membros do GTCIG e do Grupo de Tra-
derar necessárias. balho GERAR, ainda que na qualidade de convidados,
não é devido o pagamento de qualquer prestação, in-
2.7 — Os relatórios previstos no número anterior são dependentemente da respetiva natureza, designada-
entregues à CICGR. mente, a título de remuneração, subsídio ou senha de
3 — Grupo de Trabalho GERAR: presença.
3.1 — O Grupo de Trabalho GERAR tem como mis- 4.4 — As medidas a executar para concretização
são desenvolver as ações preparatórias que se revelem das presentes Linhas Orientadoras não acarretam, no
necessárias à adoção das medidas, de natureza legislativa, seu conjunto, acréscimo de encargos para o Estado,
administrativa ou outra, que concretizem os princípios e devendo qualquer custo que, eventualmente, venha a
objetivos da Estratégia GERAR, previstos nas presentes ser suportado pelo Estado ser compensado, a prazo,
Linhas Orientadoras. pela receita fiscal adicional decorrente da dinamização
3.2 — O Grupo de Trabalho GERAR é presidido pelo do mercado fundiário e do crescimento da economia
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento agroflorestal real induzida pela implementação das re-
Rural e é constituído por um representante de cada uma feridas medidas.
das seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, que assegura a coordenação técnica e adminis-
trativa;
b) Gabinete de Planeamento e Políticas; MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
c) Direção-Geral do Território; E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P.; Portaria n.º 205/2012
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
de 5 de julho
tas, I. P.;
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.; O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro, definiu
g) Autoridade Tributária e Aduaneira; a missão e as atribuições do Instituto de Investigação
h) Direção-Geral do Tesouro e Finanças; Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.). Importa agora, no
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3425
desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua 2 — Cada unidade de gestão ou centro de atividades
organização interna. referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
Assim: anterior é coordenado por um elemento a designar pelo
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de conselho diretivo, de entre o pessoal nela integrado, sem
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das dar lugar a cargos dirigentes.
Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º Direção de Serviços de Desenvolvimento Global
Objeto
Compete à Direção de Serviços de Desenvolvimento
São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual Global:
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Investi- a) Promover o planeamento estratégico, bem como
gação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado acompanhar e avaliar a sua execução;
por IICT, I. P. b) Assegurar o apoio logístico e a coordenação entre os
centros de atividades, bem como a articulação destes com
Artigo 2.º os restantes serviços do IICT, I. P.;
Norma revogatória c) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos
de investigação científica e de desenvolvimento tecno-
É revogada a Portaria n.º 553/2007, de 30 de abril. lógico, de acordo com os planos de atividade anuais ou
plurianuais;
Artigo 3.º d) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a
Entrada em vigor com as necessidades de cooperação com os países das regi-
ões tropicais, em especial com os membros da Comunidade
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês dos Países de Língua Portuguesa;
seguinte ao da sua publicação. e) Participar nos objetivos de desenvolvimento preco-
Em 27 de junho de 2012. nizados por organizações internacionais, por iniciativa
própria ou através de parcerias com centros de investigação
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã científica públicos e privados, em projetos financiados
Rabaça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios para o efeito;
Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. f) Preservar o património científico do IICT, I. P., garan-
tindo o respetivo acesso.
ANEXO
Artigo 4.º
Estatutos do Instituto de Investigação Científica
Tropical, I. P. Direção de Serviços de Cooperação e Representação
Artigo 1.º Compete à Direção de Serviços de Cooperação e Repre-
sentação:
Estrutura
a) Assegurar o funcionamento das atividades de coo-
1 — A organização interna dos serviços do IICT, I. P., peração do IICT, I. P.;
é constituída pelas seguintes unidades orgânicas: b) Assegurar o apoio às tarefas de representação do
a) Direção de Serviços de Desenvolvimento Global; IICT, I. P.;
b) Direção de Serviços de Cooperação e Representação; c) Assegurar a promoção e divulgação externa do IICT, I. P.;
c) Direção de Serviços de Gestão; d) Assegurar a gestão da comunicação;
d) Unidade de Gestão de Projetos, unidade de gestão e) Promover a edição, difusão e comercialização das
integrada na Direção de Serviços de Desenvolvimento publicações do IICT, I. P.;
Global; f) Preservar e divulgar as coleções históricas e científicas
e) Unidade de Recursos Humanos e Financeiros, unidade do IICT, I. P.;
de gestão integrada na Direção de Serviços de Gestão; g) Assegurar a preservação, tratamento, gestão, divulga-
f) Centro de Documentação e Informação, unidade de ção e disponibilização de fundos documentais e do espó-
gestão integrada na Direção de Serviços de Cooperação lio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões
e Representação. tropicais.
2 — Por deliberação do conselho diretivo, e em fun- Artigo 5.º
ção de projetos e atividades a desenvolver no âmbito da Direção de Serviços de Gestão
Direção de Serviços de Desenvolvimento Global, podem
Compete à Direção de Serviços de Gestão:
ser criados até cinco centros de atividades, sendo as suas
competências definidas naquele despacho, o qual é objeto a) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e ser-
de publicação no Diário da República. viços do IICT, I. P.;
b) Prestar o apoio técnico e jurídico à atividade do
Artigo 2.º IICT, I. P.;
Cargos dirigentes intermédios
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
d) Assegurar a gestão da formação profissional, em arti-
1 — As direções de serviços são dirigidas por diretores culação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Estrangeiros;
3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial; condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação
f) Assegurar a gestão dos recursos informáticos, em arti- da licença de aprendizagem e retomando-se a designação
culação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios de «prova prática» em substituição da, até agora designada,
Estrangeiros. «prova das aptidões e do comportamento».
São definidos novos mínimos de requisitos físicos, men-
Artigo 6.º tais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como
Unidade de Gestão de Projetos
os conteúdos programáticos das provas que constituem
o exame de condução, para além de se reverem as carac-
Compete à Unidade de Gestão de Projetos prosseguir a terísticas dos veículos licenciados para a realização de
competência prevista na alínea b) do artigo 3.º exames de condução.
Neste ensejo, optou-se por manter como sede legislativa
Artigo 7.º das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução
Unidade de Recursos Humanos e Financeiros
o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal
para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos
Compete à Unidade de Recursos Humanos e Financeiros ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar
prosseguir as competências previstas nas alíneas c) a e) um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
do artigo 5.º concentrando neste último diploma todo o regime legal
aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até
Artigo 8.º agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação
Centro de Documentação e Informação do regime mais simples, coerente e eficaz.
Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar
Compete ao Centro de Documentação e Informação as disposições do Código da Estrada na matéria dos ve-
prosseguir as competências previstas nas alíneas e) a g) locípedes e das pessoas que neles podem ser transporta-
do artigo 4.º das, com vista a promover a utilização desta categoria de
veículos como alternativa a outros meios de transporte de
deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas
ao turismo e ao lazer.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Decreto-Lei n.º 138/2012 Assim:
de 5 de julho Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente diploma introduz diversas alterações ao Có-
digo da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habili-
tação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para CAPÍTULO I
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Disposição inicial
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro,
relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva Artigo 1.º
n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
Apesar dos progressos na harmonização das normas Objeto
relativas à carta de condução, operados pela Diretiva O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem
n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento
pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas
97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto,
Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas
de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de à carta de condução, procedendo, para tanto, à:
junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto,
verificou-se que subsistiam ainda divergências significa- a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
tivas entre os vários Estados membros da União Europeia Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos
na matéria, designadamente no que se refere à utilização de Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008,
modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis
validade dos títulos. Era, assim, necessário rever e adequar n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
o quadro legal europeu em vigor. b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal
Por via do presente diploma visa-se harmonizar os pra- para Conduzir.
zos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os
requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos CAPÍTULO II
pelos diversos Estados membros da União Europeia e do
espaço económico europeu. Alterações legislativas
Trata-se de um instrumento indispensável ao desen-
volvimento da política comum de transportes, de forma a Artigo 2.º
melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de
Alteração ao Código da Estrada
pessoas que fixam residência em Estado membro diferente
do emissor do título de condução. Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º,
Mais se procede à simplificação dos procedimentos 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da
administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3427
maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 Artigo 121.º
de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de Habilitação legal para conduzir
18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto,
e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte 1— .....................................
redação: 2— .....................................
3— .....................................
«Artigo 64.º 4 — O documento que titula a habilitação legal para
conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadrici-
[...]
clos pesados e automóveis designa-se ‘carta de con-
1 — Os condutores de veículos que transitem em dução’.
missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança 5 — O documento que titula a habilitação legal para
prisional ou de serviço urgente de interesse público as- conduzir outros veículos a motor diferentes dos men-
sinalando adequadamente a sua marcha podem, quando cionados no número anterior designa-se ‘licença de
a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os condução’.
sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos 6 — A condução, na via pública de velocípedes e de
agentes reguladores do trânsito. veículos a eles equiparados, está dispensada da titula-
2— ..................................... ridade de licença de condução.
3— ..................................... 7 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4— ..................................... (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entida-
5— ..................................... des com competência para o efeito podem, provisoria-
6— ..................................... mente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e
licenças de condução por guias de substituição, válidas
Artigo 91.º apenas dentro do território nacional e para as categorias
constantes do título que substituem, pelo tempo julgado
[...] necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei
1— ..................................... diretamente estabeleça.
2 — Os velocípedes só podem transportar o respetivo 8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser
condutor, salvo se: titular de mais de um título de condução, do modelo
comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz da União Europeia ou do espaço económico europeu.
de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o 9 — As cartas e licenças de condução são emitidas
número máximo de pessoas a transportar corresponde pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem
ao número de pares de pedais e em que cada pessoa preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas
transportada deve ter a possibilidade de acionar em para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo
exclusivo um par de pedais; delas constantes.
b) Forem concebidos, por construção, com assentos 10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em
para passageiros, caso em que, além do condutor, podem diploma próprio, um registo nacional de condutores.
transportar um ou dois passageiros, consoante o número 11 — Os modelos dos títulos de condução referidos
daqueles assentos; nos números anteriores, bem como os deveres do con-
c) Se tratar do transporte de crianças em disposi- dutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal
tivos especialmente adaptados para o efeito, desde para Conduzir (RHLC).
que utilizem capacete devidamente ajustado e aper- 12 — Não são entregues os títulos de condução re-
tado. validados, trocados, substituídos, ou seus duplicados,
enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas
3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do as sanções acessórias de proibição ou inibição de con-
número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das duzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
mãos, dos pés e das costas dos passageiros. 13 — Caso as sanções em que o titular se encontra
4— ..................................... condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou du-
plicado referidos no número anterior fica igualmente
Artigo 112.º retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de
[...] substituição válida até ao termo do processo.
14 — O condutor que infringir algum dos deveres
1— ..................................... fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
com motor auxiliar com potência máxima contínua de
0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente Artigo 122.º
com o aumento da velocidade e interrompida se atingir
Regime probatório
a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar
de pedalar. 1 — A carta de condução emitida a favor de quem
3 — Para efeitos do presente Código, os velocípe- ainda não se encontrava legalmente habilitado a con-
des com motor, as trotinetas com motor, bem como duzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a re-
os dispositivos de circulação com motor elétrico, gime probatório durante os três primeiros anos da sua
autoequilibrados e automotores ou outros meios de validade.
circulação análogos com motor são equiparados a 2 — Se, no período referido no número anterior, for
velocípedes. instaurado contra o titular da carta de condução procedi-
3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
mento do qual possa resultar a condenação pela prática 2 — Quem, sendo titular de licença de condução,
de crime por violação de regras de circulação rodoviária, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor
contraordenação muito grave ou segunda contraordenação não está habilitado é sancionado com coima de € 120
grave, o regime probatório é prorrogado até que a respe- a € 600.
tiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. 3 — (Revogado.)
3 — O regime probatório não se aplica às cartas de 4 — (Revogado.)
condução emitidas por troca por documento equivalente 5 — (Revogado.)
que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, 6 — (Revogado.)
salvo se contra ele pender procedimento nos termos do 7 — (Revogado.)
número anterior.
4 — Os titulares de carta de condução das catego- Artigo 125.º
rias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao
regime probatório quando obtenham habilitação para [...]
conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título 1 — Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do ar-
inicial tenha mais de três anos de validade.
tigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução
5 — O regime probatório cessa uma vez findos os
prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja de veículos a motor os seguintes:
condenado pela prática de crime, contraordenação muito a) Títulos de condução emitidos pelos serviços com-
grave ou por duas contraordenações graves. petentes pela administração portuguesa do território de
6 — (Revogado.) Macau;
7 — (Revogado.) b) Títulos de condução emitidas por outros Estados
8 — (Revogado.) membros da União Europeia ou do espaço económico
9 — (Revogado.) europeu;
10 — (Revogado.) c) Títulos de condução emitidos por Estado es-
11 — (Revogado.) trangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da
12 — (Revogado.) Convenção Internacional de Genebra, de 19 de se-
13 — (Revogado.)
tembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou
14 — (Revogado.)
com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de
Artigo 123.º Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação
rodoviária;
[...] d) Títulos de condução emitidas por Estado estran-
1 — A carta de condução habilita o seu titular a con- geiro, desde que este reconheça idêntica validade aos
duzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no títulos nacionais;
RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições e) Licenças internacionais de condução, desde que
relativas à homologação de veículos. apresentadas com o título nacional que as suporta;
2 — A condução de veículos afetos a determinados f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;
transportes pode ainda depender da titularidade do cor- g) Licenças especiais de condução;
respondente documento de aptidão profissional, nos h) Autorizações especiais de condução;
termos de legislação própria. i) Autorizações temporárias de condução.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual 2 — A emissão das licenças e das autorizações espe-
a respetiva carta de condução não confira habilitação é ciais de condução bem como as condições em que os
sancionado com coima de € 500 a € 2500. títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território
4 — Quem, sendo apenas titular de carta das categorias nacional são fixadas no RHLC.
AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria 3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c),
para a qual a respetiva carta de condução não confira d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos
habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500. a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias
5 — (Revogado.) subsequentes à fixação da sua residência.
6 — (Revogado.) 4 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem con-
7 — (Revogado.)
duzir em território nacional se os seus titulares tiverem
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.) a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a res-
10 — (Revogado.) petiva habilitação.
11 — (Revogado.) 5 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo
12 — (Revogado.) titular de licença válida, é sancionado com coima de
13 — (Revogado.) € 300 a € 1500.
14 — (Revogado.) 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Artigo 124.º
Artigo 126.º
[...]
[...]
1 — A licença de condução a que se refere o n.º 4 do
artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de
das categorias de veículos fixadas no RHLC. condução são fixados no RHLC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3429
Artigo 127.º 6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros
[...]
não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter
carta de condução por troca dos seus títulos desde que
1 — Podem ser impostos aos condutores, em resul- comprovem, através de certidão da entidade emissora
tado de avaliação médica ou psicológica: do título, que os mesmos foram obtidos mediante apro-
vação em exame de condução com grau de exigência
a) Restrições ao exercício da condução; idêntico ao previsto na lei portuguesa.
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de 7 — A troca de título de condução estrangeiro pode
condução; ou ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam. prática componente do exame de condução quando:
2 — As restrições, os prazos especiais de revalidação a) Não for possível comprovar o requisito exigido
e as adaptações do veículo impostas ao condutor são no número anterior; ou
definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade
títulos de condução sob forma codificada. do título cuja troca é requerida.
3 — Sempre que um candidato a condutor das catego-
rias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo Artigo 129.º
de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título [...]
de condução o respetivo código de restrição.
4 — Quem conduzir veículo sem obediência às res- 1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão fí-
trições que lhe foram impostas ou sem as adaptações sica, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de
específicas determinadas nos termos dos números an- um condutor ou candidato a condutor para conduzir
teriores é sancionado com coima de € 120 a € 600, se com segurança, a autoridade competente determina que
sanção mais grave não for aplicável. aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a
5 — (Revogado.) avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame
6 — (Revogado.) de condução ou a qualquer das suas provas.
2— .....................................
Artigo 128.º 3 — O estado de dependência de álcool ou de substân-
cias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, or-
[...] denada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de con-
1 — A carta de condução pode ser obtida por troca de dução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.
título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido 4— .....................................
ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação 5 — Quando o tribunal conheça de infração que te-
de um outro Estado. nha posto em causa a segurança de pessoas e bens a
2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos que corresponda pena acessória de proibição ou inibi-
referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a ção de conduzir e haja fundadas razões para presumir
troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do
todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou
carta de condução, com exceção da submissão a exame cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a
de condução. exame de condução ou a qualquer das suas provas.
3 — Na carta de condução portuguesa concedida 6 — (Revogado.)
por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as
categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante Artigo 130.º
exame de condução ou que sejam previstas no RHLC Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
como extensão de habilitação de outra categoria de
veículos. 1 — O título de condução caduca se:
4 — É obrigatoriamente trocado por idêntico título a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC,
nacional o título de condução pertencente a cidadão quanto às categorias abrangidas pela necessidade de
residente e emitido por outro Estado membro da União revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter
Europeia ou do espaço económico europeu: sido titular de documento idêntico e válido durante
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de esse período;
proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento b) O seu titular não se submeter ou reprovar na ava-
da pena; liação médica ou psicológica, no exame de condução ou
b) Em que seja necessário proceder a qualquer al- em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo
teração. dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
5 — Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a 2 — A revalidação de título de condução caducado
d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial
título nacional quando deles conste terem sido obtidos de condução, cujo conteúdo e características são fixados
por troca por idêntico título emitido por Estado não no RHLC, sempre que:
membro da União Europeia, ou do espaço económico a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do nú-
europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado mero anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com
Português tenha sido celebrada convenção ou tratado exceção da revalidação dos títulos das categorias AM,
internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham com-
dos títulos de condução. pletado 50 anos;
3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
b) O título se encontre caducado há mais de um ano, financeira de 10 % do valor da emissão de uma carta de
nos termos da alínea b) do número anterior. condução por cada prova prática de exame marcada, tendo
em conta as suas funções de organização, regulação e
3 — O título de condução é cancelado quando: supervisão do sistema de exames de condução.
2 — Os procedimentos para o pagamento referido no
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular número anterior são definidos por portaria dos membros
for condenado, por sentença judicial ou decisão adminis- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
trativa transitadas em julgado, pela prática de crime li- transportes.
gado ao exercício da condução, de uma contraordenação
muito grave ou de segunda contraordenação grave; CAPÍTULO V
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente
Código ou do artigo 101.º do Código Penal; Disposições finais e transitórias
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame espe-
cial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; Artigo 6.º
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que Regime transitório para obtenção de licenças de condução
tenha sido revalidado e o titular não seja portador de de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
idêntico documento de condução válido. 1 — Até à emissão da carta de condução da catego-
ria AM, o exame para obtenção de licença de condução
4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a
no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova prática
ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que realizada em ciclomotor.
queiram obter novo título de condução. 2 — Os conteúdos programáticos, os meios de avalia-
5 — Os titulares de título de condução cancelados ção, a duração das provas do exame e as características dos
consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados veículos de exame para obtenção de licença de condução
a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a
6 — Ao novo título de condução obtido após cance- 50 cm3 são os exigidos para obtenção de carta de condução
lamento de um anterior é aplicável o regime probatório da categoria AM no RHLC, em anexo ao presente diploma.
previsto no artigo 122.º 3 — O exame de condução destinado à obtenção de
7 — Quem conduzir veículo com título caducado é licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilin-
sancionado com coima de € 120 a € 600.» drada até 50 cm3 deve ser solicitado no serviço competente
do IMT, I. P.
CAPÍTULO III 4 — São emitidas licenças de condução de ciclomotores
pelo IMT, I. P., até à entrada em vigor do novo modelo de
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir carta de condução, aprovado pelo RHLC.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Aprovação do Regulamento da Habilitação Ações de formação
Legal para Conduzir
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele diploma, ministrem ações de formação e realizem exames
faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para obtenção de licença especial de condução de ciclo-
para Conduzir (RHLC). motores ou de licença de condução de tratores agrícolas
mantêm aquela competência, devendo, no prazo de um
ano, conformar-se com as disposições do RHLC.
CAPÍTULO IV
Exames de condução Artigo 8.º
Modelo de carta de condução
Artigo 4.º
O modelo de carta de condução aprovado pelo Decreto-
Exames de condução -Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo
1 — Os exames para obtenção de títulos de condução são Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de agosto, mantém-se em
realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. vigor para as cartas de condução emitidas até 2 de janeiro
(IMT, I. P.), ou por entidades privadas devidamente autori- de 2013.
zadas, nos termos da legislação aplicável. Artigo 9.º
2 — O exame de condução destinado à obtenção de Validade dos títulos de condução anteriores
licença de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
só pode ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P. 1 — As cartas de condução de qualquer dos modelos
3 — As provas de exame de condução são marcadas aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão
diretamente na plataforma informática do IMT, I. P. ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor
do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas
averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
Artigo 5.º
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior:
Comparticipação financeira pela realização de exames
a) As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B
1 — As entidades privadas autorizadas a realizar exa- e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que
mes de condução pagam ao IMT, I. P., uma contrapartida o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigato-
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3431
riedade de revalidação nas datas em que os seus titulares portador da licença de aprendizagem emitida nos termos
perfaçam 50 e 60 anos; de lei própria.
b) As cartas de condução das categorias B e BE cujos
titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos Artigo 13.º
de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte es-
Aplicação nas Regiões Autónomas
colar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer,
que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas 1 — O presente diploma e o regulamento em anexo
em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos. deira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva
autonomia político-administrativa, cabendo às entidades
3 — Os títulos de condução de trator agrícola obtidos das respetivas administrações regionais com atribuições
antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares e competências nas matérias em causa a prática dos atos
habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer e dos procedimentos necessários à sua execução.
categoria. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au-
Artigo 10.º tónomas constitui receita própria destas.
Regime de emissão dos títulos de condução
Artigo 14.º
1 — A emissão de títulos de condução pode ser soli-
Desmaterialização de atos e procedimentos
citada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via
eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabe- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
lecido protocolo com este Instituto. previstos no presente diploma podem ser efetuados por
2 — As entidades e os procedimentos técnicos e admi- meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de in-
nistrativos necessários ao disposto no número anterior são formação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através
definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. do balcão único eletrónico dos serviços.
3 — Os originais dos atestados médicos e dos certifica- 2 — A verificação da informação é efetuada automatica-
dos de avaliação psicológica, quando exigível, bem como mente aquando da submissão dos pedidos no balcão único
de outros documentos necessários à instrução do processo, eletrónico dos serviços através da interconexão às bases
devem ser conservados, durante dois anos: de dados dos organismos públicos competentes detentores
da informação.
a) Pelas entidades com quem o IMT, I. P., estabeleceu
3 — A informação referida no n.º 1 é confirmada através
protocolo;
de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade
b) Pelos titulares daqueles documentos, quando a emis-
Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em pro-
são do título de condução tenha sido solicitado diretamente
tocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT.
ao IMT, I. P.
4 — A informação dos dados de identificação dos re-
querentes é confirmada através de ligação à base de dados
4 — A não apresentação dos documentos referidos no do Instituto do Registo e Notariado.
número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar 5 — Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação
lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à
ou psicológica. base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
5 — Findo o prazo fixado no n.º 3, as entidades re- (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre
feridas na alínea a) do mesmo número devem, no prazo o IMT, I. P., e o SEF.
de três meses, destruir os documentos e comunicá-lo ao 6 — Os protocolos referidos nos números anteriores
IMT, I. P. devem concretizar a finalidade do tratamento da informa-
Artigo 11.º ção, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as
Veículos licenciados condições da sua comunicação às entidades envolvidas,
especificar as medidas de segurança adotadas, bem como
Os veículos de exame para as categorias BE, C1, C,
os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do
C1E, CE, D1, D1E, D e DE que não cumpram os critérios
sistema, as condições em que devem ser efetuadas audi-
mínimos fixados na secção II da parte III do anexo VII do
torias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia
RHLC, licenciados até 18 de julho de 2008, podem conti-
apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
nuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2013.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Norma revogatória
Documento de que o candidato deve ser portador
São revogados:
1 — Durante a formação e avaliação, os candidatos a con-
dutor devem ser titulares e portadores de duplicado da ficha a) Os n.os 6 a 14 do artigo 122.º, 5 a 14 do artigo 123.º,
de inscrição na escola de condução, cujo modelo é fixado por 3 a 7 do artigo 124.º, 6 e 7 do artigo 125.º, 5 e 6 do ar-
despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. tigo 127.º e 6 do artigo 129.º, todos do Código da Estrada,
2 — Se, dois anos após a inscrição na escola de con- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alte-
dução, o candidato não tiver obtido a habilitação, deve rado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro,
apresentar, na escola de condução, novo atestado médico 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e
e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sem o que pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de
não pode continuar a formação nem submeter-se a exame. 7 de setembro;
3 — Enquanto não for publicado o novo modelo da ficha b) O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterado
de inscrição em escola de condução, o candidato deve ser pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de junho, 174/2009,
3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
de 3 de agosto, e 313/2009, de 27 de outubro, com exceção 2 — A licença de condução prevista no n.º 5 do ar-
do anexo I, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013; tigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo cons-
c) O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro, com tante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz
exceção do disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento parte integrante.
da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo
ao referido diploma, que se mantêm em vigor até 2 de Artigo 2.º
janeiro de 2013;
Competência para emissão e revogação
d) A Portaria n.º 520/98, de 14 de agosto, alterada pela dos títulos de condução
Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho;
e) A Portaria n.º 536/2005, de 22 de julho, com exceção 1 — Os títulos de condução, com exceção dos títulos
do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, que se mantém em vigor para a condução de veículos pertencentes às forças mili-
até 2 de janeiro de 2013; tares e de segurança, são emitidos, revogados e cancela-
f) A Portaria n.º 630/2009, de 8 de junho. dos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente
Artigo 16.º Regulamento.
2 — Sempre que um condutor esteja na posse de mais
Entrada em vigor
de uma carta de condução, nacional, da União Europeia ou
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o do espaço económico europeu, as autoridades competentes
presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação. procedem à apreensão do título não válido.
2 — O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor 3 — O título apreendido nos termos no número anterior
no dia seguinte ao da sua publicação. é remetido ao IMT, I. P., que:
3 — O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
em 2 de janeiro de 2013. b) Remete o título à entidade emissora, se for título
4 — Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes
as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação da apreensão.
Legal para Conduzir:
a) O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de Artigo 3.º
condução; Cartas de condução
b) O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de
condução; 1 — A carta de condução é única e contém averbadas
c) O artigo 39.º, sobre marcação de exames. todas as categorias de veículos que habilita o seu titular
a conduzir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de 2 — Sem prejuízo do estabelecido nas disposições re-
maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
lativas à homologação de veículos, a carta de condução
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
Silva — Álvaro Santos Pereira.
de veículos:
Promulgado em 18 de junho de 2012.
a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com
Publique-se. exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros,
dotados de velocidade máxima limitada, por construção,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a 45 km/h e caracterizados por:
Referendado em 24 de junho de 2012.
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão in-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. terna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência
nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o
ANEXO motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição co-
[a que refere a alínea b) do artigo 1.º]
mandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por
motor de combustão interna cuja potência útil máxima
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal
máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor
TÍTULO I for elétrico;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição coman-
Títulos de condução dada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja
potência nominal máxima contínua não seja superior a
4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna,
CAPÍTULO I cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
Cartas e licenças de condução
b) A1 — motociclos de cilindrada não superior a
Artigo 1.º 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/
potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência
Títulos de condução
máxima não superior a 15 kW;
1 — A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º c) A2 — motociclos de potência máxima não superior
do Código da Estrada obedece ao modelo constante do a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não
anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte inte- derivados de versão com mais do dobro da sua potência
grante. máxima;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3433
d) A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a uma catenária que não circulam sobre carris, designados
a motor; de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
e) B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro
e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada supe-
baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou rior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que,
550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;
de passageiros ou de mercadorias; c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas
f) B — veículos a motor com massa máxima autorizada simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada
não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por
transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o con- construção, exceda a velocidade de 45 km/h.
dutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa má-
xima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa 4 — As cartas de condução válidas, emitidas para as
máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg; categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetiva-
g) BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por mente, os seus titulares a conduzir:
um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirrebo-
que com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg; a) Categoria A1: veículos da categoria AM;
h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 b) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg c) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para trans- d) Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o
portar um número de passageiros não superior a oito, ex- titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da
cluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular
i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos for maior de 21 anos;
por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semir- e) Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples
reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, ou com equipamentos montados desde que a massa máxima
sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrí-
não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque colas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros
não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de e máquinas industriais ligeiras;
veículos acoplados, compostos por um veículo trator da f) Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrí-
categoria B e um reboque ou semirreboque com massa colas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas
máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa ou florestais e industriais;
máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; g) Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores
j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas
e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, con- agrícolas ou florestais e industriais;
cebidos e construídos para transportar um número de pas- h) Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos
sageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas
veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior
autorizada não superior a 750 kg; a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg;
por veículo trator da categoria C e reboque ou semirrebo- i) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados
que com massa máxima autorizada superior a 750 kg; das categorias C1E e D1E, respetivamente;
l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para j) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da
o transporte de um número de passageiros não superior a categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo
não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um 5 — As categorias de veículos abrangidas pela extensão
reboque com massa máxima autorizada não superior a de habilitação referidas no número anterior são também
750 kg; registadas na carta de condução, com exceção da catego-
m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compos- ria A1 quando obtida por extensão da categoria B.
tos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou
semirreboque com massa máxima autorizada superior a Artigo 4.º
750 kg; Substituição das cartas
n) D — veículos a motor concebidos e construídos para
o transporte de um número de passageiros superior a oito, A requerimento dos respetivos titulares, os serviços
excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de
um reboque com massa máxima autorizada não superior condução com fundamento em:
a 750 kg;
a) Extravio, furto ou roubo;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos
b) Deterioração do original;
por veículo trator da categoria D e reboque com massa
c) Alteração nos dados pessoais.
máxima autorizada superior a 750 kg.
Artigo 5.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, en-
tende-se por: Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e
utilizado normalmente para o transporte rodoviário de de segurança válidos para a condução de veículos de categorias
pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao
3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes 6 — Os titulares de licença de condução de tratores agrí-
categorias desde que os requeiram até dois anos depois de: colas válida para veículos da categoria III consideram-se
habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
a) Licenciados;
b) Terem baixa de serviço;
c) Passarem à reserva ou pré-aposentação; CAPÍTULO II
d) Passarem à reforma ou aposentação.
Outros títulos de condução
Artigo 6.º
Artigo 8.º
Códigos das restrições
Licença internacional de condução
1 — Os códigos das restrições impostas aos condutores
nos termos do n.º 2 do artigo 127.º do Código da Estrada 1 — A licença internacional de condução, constante
devem ser registados no respetivo título de condução e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodovi-
constam da secção B do anexo I. ária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela
2 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmo- Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de
nizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a 16 de julho, é emitida pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel
códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 080,
em território nacional. de 22 de novembro de 1935, aos condutores que a requei-
3 — Os códigos 70 a 79 e 997 a 999 são inscritos nas ram e sejam titulares de carta de condução nacional ou de
cartas de condução em função das menções constantes dos outros Estados membros da União Europeia ou do espaço
títulos de condução ou dos certificados de condução que económico europeu.
sirvam de base ao respetivo processo. 2 — O modelo da licença internacional de condução
consta do anexo III do presente Regulamento, do qual faz
parte integrante.
Artigo 7.º
3 — O período máximo de validade da licença interna-
Licenças de condução cional de condução é de um ano contado da data em que é
emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais
1 — A licença de condução a que se refere o n.º 5 do
curto sempre que o termo da validade da carta de condução
artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a
que a suporta ocorra em data anterior.
conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
Artigo 9.º
-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor
de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de Autorização temporária de condução
dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, 1 — O centro de exames de condução emite a autori-
especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou zação temporária de condução aos examinandos por ele
acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utiliza- aprovados na prova prática e regista os dados dos exames
ções agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte no IMT, I. P.
rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no 2 — A autorização temporária de condução habilita os
transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória. candidatos examinados a conduzir veículos da categoria
3 — A licença de condução de trator agrícola habilita a para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta
conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos: ou licença de condução.
a) Categoria I — motocultivadores com reboque ou re- 3 — A autorização temporária de condução contém os
trotrem e tratocarros de peso bruto não superior a 2500 kg; dados de identificação do condutor e a categoria ou cate-
b) Categoria II: gorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao
modelo aprovado por despacho do presidente do conselho
i) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equi- diretivo do IMT, I. P.
pamentos montados desde que o peso bruto do conjunto 4 — O período máximo de validade da autorização
não exceda 3500 kg; temporária de condução é de 90 dias contado da data da
ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou má- sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou
quina agrícola ou florestal rebocada desde que o peso bruto licença de condução.
do conjunto não exceda 6000 kg;
Artigo 10.º
c) Categoria III — tratores agrícolas ou florestais com
ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. Licenças especiais de condução de ciclomotores
1 — As licenças especiais de condução de ciclomotores,
4 — Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código
válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A
máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg. do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte
5 — Os titulares de licença de condução de tratores integrante, e são emitidas pelo IMT, I. P., a indivíduos
agrícolas válida para veículos da categoria II estão habi- com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham
litados a conduzir: completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as
seguintes condições:
a) Veículos agrícolas da categoria I;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de peso a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles
bruto até 3500 kg; exerça o poder paternal, do modelo aprovado por des-
c) Tratocarros de peso bruto até 3500 kg. pacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.,
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acompanhada de cópia do documento de identificação do 5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular deve
candidato; devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou,
b) Apresentem atestado médico comprovativo da apti- que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.
dão física e mental exigida ao exercício da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no Artigo 12.º
mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento Autorização especial de condução
no ano letivo anterior;
d) Sejam aprovados em exame de condução, após fre- 1 — A autorização especial de condução prevista na
quência de ação especial de formação ministrada por en- alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada
tidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P. obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 — A autorização especial de condução é concedida
2 — O programa de formação, a sua duração bem como pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Por-
os requisitos a preencher por entidade formadora são defi- tugal habilitados com título de condução emitido por país
nidos por portaria dos membros do Governo responsáveis com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo
pelas áreas da administração interna, da economia e do de títulos de condução.
emprego e educação. 3 — A autorização referida no número anterior tem a
3 — O exame de condução é efetuado pela entidade validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca
que ministra a formação. pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro
4 — A licença é cancelada pelo IMT, I. P., quando se que a suporta.
verificar que o seu titular praticou infração rodoviária
Artigo 13.º
sancionada com pena acessória de proibição ou de inibição
de conduzir. Títulos de condução estrangeiros
5 — As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam 1 — Os títulos de condução que obedeçam ao modelo
quando o seu titular complete 16 anos de idade. comunitário, emitidos por qualquer dos Estados membros
6 — Nos seis meses subsequentes à caducidade do tí- da União Europeia ou do espaço económico europeu, são
tulo, pode ser requerida, no serviço desconcentrado do reconhecidos em Portugal para a condução das categorias
IMT, I. P., da área da residência do titular, a emissão de de veículos que habilitam, com as restrições deles cons-
carta de condução da categoria AM com dispensa de exame. tantes, desde que:
Artigo 11.º a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal
Licença especial de condução para a obtenção de carta de condução equivalente.
1 — A licença especial de condução prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos,
favor de: suspensos, caducados ou cassados por força de disposição
a) Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas
acreditado junto do Governo Português, ou membro do ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da
pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira União Europeia ou do espaço económico europeu;
que não seja português nem tenha residência permanente b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro
em Portugal; da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo
titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma
b) Membro de missões militares estrangeiras acreditadas
sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente
em Portugal;
cumprida ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
c) Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros
a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam 3 — O titular de título de condução emitido por um dos
estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos Estados referidos no n.º 1 que fixe residência habitual em
acordos ou convenções aplicáveis. Portugal fica sujeito às disposições nacionais relativas ao
período de validade e à avaliação da aptidão física, mental
2 — A licença referida no n.º 1 é requerida através dos e psicológica dos condutores.
serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estran- 4 — Caso o título de condução referido no número
geiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o anterior não tenha limite de validade ou este não coin-
nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o cida com o imposto pela lei nacional, o seu titular deve
seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocó- revalidá-lo no prazo de dois anos contado sobre a fixação
pia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos da residência.
serviços competentes do organismo solicitante. 5 — As condições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1
3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitam
elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este a conduzir em Portugal.
desempenhado.
4 — A licença especial de condução apenas pode ser Artigo 14.º
emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e
Troca de títulos estrangeiros
refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com
ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades 1 — Os condutores portadores de títulos de condução
fiscalizadoras. estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal
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e com residência habitual em território nacional podem re- 2 — O termo de validade das cartas e das licenças de
querer a sua troca por carta de condução portuguesa para as condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfa-
categorias de veículos para que se encontrem habilitados. çam as seguintes idades:
2 — Só podem ser trocados os títulos de condução de-
finitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, a) Titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE
devendo o processo ser instruído com: e de licenças de condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e,
posteriormente, de 2 em 2 anos;
a) Documento legal de identificação pessoal válido; b) Titulares das categorias C1, C1E, C, CE e ainda das
b) Comprovativo de residência em território nacional; categorias B e BE se exercerem a condução de ambulân-
c) Declaração que ateste a validade do título de con- cias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes,
dução, emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros
embaixada do país de origem do condutor. de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e,
posteriormente, de 2 em 2 anos;
3 — Em caso de perda ou furto do título emitido por Es- c) Titulares das categorias D1, D1E, D e DE: 25, 30,
tado membro da União Europeia ou do espaço económico 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
europeu em território nacional, pode ser emitida carta de
condução portuguesa mediante a apresentação de certidão 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do nú-
do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira mero anterior, o termo de validade das cartas de condução
competente, acompanhada dos documentos referidos no das categorias C1, C1E, C e CE, obtidas antes dos 20 anos
número anterior. de idade nos termos de diploma próprio, ocorre na data em
4 — O título trocado deve ser remetido à autoridade que os seus titulares completem os 20 anos.
emissora com indicação do número e data de emissão da 4 — A validade dos títulos de condução depende ainda
carta portuguesa pela qual foram trocados. da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de
5 — O título de condução estrangeiro apreendido em aptidão física, mental e psicológica.
Portugal em consequência de crime ou contraordenação 5 — O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de
rodoviária só pode ser trocado por carta de condução na- períodos de validade mais curtos, determinados pela ne-
cional após cumprimento da pena de proibição ou inibição cessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação
de conduzir imposta ao condutor. da aptidão física, mental ou psicológica.
6 — Na carta de condução concedida por troca, bem 6 — As licenças especiais de condução têm validade
como em qualquer revalidação ou substituição posterior, correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de
são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem, até ao limite máximo de três anos.
origem e o respetivo Estado emissor. 7 — A validade das cartas de condução das catego-
7 — As disposições nacionais em matéria de validade rias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior à data em
e de avaliação da aptidão física, mental e psicológica são que os seus titulares completem 65 anos de idade, não
verificadas antes de se proceder à troca do título de con- podendo ser revalidadas a partir dessa data.
dução estrangeiro.
Artigo 17.º
CAPÍTULO III Revalidação dos títulos de condução
Deveres do condutor e validade 1 — A revalidação dos títulos de condução fica con-
dos títulos de condução dicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus
titulares dos seguintes requisitos:
Artigo 15.º
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, com-
Deveres do titular provadas por atestado médico;
1 — O titular de carta, licença ou de qualquer outro título de b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre
condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que exigida, comprovada por certificado de avaliação psi-
que lhe foram impostas relativas ao condutor, ao veículo ou cológica;
às condições de circulação, registadas no título de condu- c) Residência habitual em território nacional; ou
ção de forma codificada, nos termos da secção B do anexo I. d) Condição de estudante em território nacional há, pelo
2 — Sempre que mudem de residência, os titulares de menos, 185 dias.
cartas ou de licenças de condução devem, no prazo de
60 dias, requerer substituição dos respetivos títulos por 2 — Estão dispensados de revalidar os títulos de con-
novos com a residência atualizada. dução aos 30 anos de idade os condutores das catego-
3 — Os condutores portadores de títulos de condução rias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças
emitidos por Estado membro da União Europeia ou do de condução que os tenham obtido com idade igual ou
espaço económico europeu que fixem residência em Por- superior a 25 anos.
tugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse 3 — Nas revalidações das cartas de condução das ca-
facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da tegorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE e ainda das
nova residência. categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução
de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de
Artigo 16.º doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de pas-
sageiros de aluguer feitas a partir dos 25 anos, é obrigatória
Validade dos títulos de condução
a comprovação da manutenção das condições mínimas de
1 — Os títulos de condução têm o prazo de validade aptidão física e mental, através da junção de certificado de
neles registado. aptidão física e mental do requerente.
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4 — O disposto no número anterior é também aplicável Estado membro da União Europeia ou do espaço econó-
nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, mico europeu;
A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos h) Ter residência habitual em território nacional ou con-
titulares tenham idade igual ou superior a 50 anos. dição de estudante em território nacional há, pelo menos,
5 — A apresentação do certificado de avaliação psico- 185 dias.
lógica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível nas reva-
lidações efetuadas a partir da data em que os seus titulares 2 — As condições constantes das alíneas b) e e) do nú-
completem 50 anos de idade para as categorias C1, C1E, mero anterior são de observação permanente e a perda de
C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como para as categorias B alguma delas determina a caducidade do título de condução.
e BE se os titulares exercerem a condução de ambulâncias, 3 — A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispen-
veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte sada na obtenção de cartas de condução das categorias A2
escolar de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros e A quando o candidato prestar, em regime de autoproposi-
de aluguer. tura, a prova prática do exame de condução, em veículo da
6 — A revalidação pode ser feita nos seis meses que categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado
antecedem o termo da validade do título. ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por
7 — A revalidação das cartas de condução das cate- despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.,
gorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a desde que:
revalidação da categoria B. a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo
8 — A revalidação das cartas de condução das catego- menos, dois anos de titularidade da carta de condução
rias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das catego- da categoria A1, obtida mediante exame de condução,
rias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular. descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido
9 — Podem ainda ser revalidados, nos termos do pre- de conduzir;
sente artigo, os títulos de condução de modelo comunitário b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo
emitidos por outro Estado membro desde que o seu titular menos, dois anos de titularidade da carta de condução
tenha residência habitual em Portugal. da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado
10 — A revalidação prevista no número anterior fica proibido ou inibido de conduzir.
sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução
sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por Artigo 19.º
troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que Residência habitual
o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por
convenção ou tratado internacional. 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do
artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Es-
tado onde o candidato ou condutor viva durante pelo me-
TÍTULO II nos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos
pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em
Requisitos de obtenção dos títulos de condução consequência apenas dos primeiros, desde que sejam in-
diciadores de uma relação estreita com aquele local, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
CAPÍTULO I 2 — Se os vínculos profissionais do candidato ou titular
Requisitos gerais da carta de condução se situarem em local diferente daquele
em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo,
Artigo 18.º residir alternadamente em vários locais situados em dois
ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual
Condições de obtenção do título se situa no local em que tem os vínculos pessoais desde
1 — A obtenção de título de condução está condicionada que aí regresse regularmente.
ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 3 — A condição imposta no número anterior não é apli-
cável quando a deslocação para outro Estado seja devida
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veí- ao cumprimento de missão de duração limitada.
culo pretendida; 4 — A frequência de universidade ou escola noutro
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de
para o exercício da condução da categoria de veículos a residência habitual.
que se candidata; 5 — No caso de candidato ou titular da carta de con-
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a ca- dução nacional, a residência habitual é a que consta do
tegoria ou categorias de veículos a que se candidata; documento de identificação, devendo a mesma ser sempre
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria coincidente com esta, sem prejuízo do disposto no n.º 2
emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do artigo 15.º
do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele
título para troca por título nacional; Artigo 20.º
e) Não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de Idade
inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição
de concessão de carta de condução; 1 — Para obtenção de título de condução são necessárias
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cas- as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação
sação da carta de que foi titular para obtenção de novo título; pretendida:
g) Não ser ou não ter sido titular de carta de condução a) Categorias AM, A1 e B1: 16 anos;
que se encontre apreendida, suspensa ou anulada por outro b) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;
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c) Categoria A: CAPÍTULO II
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação Aptidão física, mental e psicológica
da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado
proibido ou inibido de conduzir; SECÇÃO I
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior
a 15 kW; Princípios gerais
d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos desde que, neste Artigo 22.º
caso, possua certificado de formação profissional compro- Classificação dos condutores
vativo da frequência com aproveitamento de um curso de
formação de condutores de transportes rodoviários de mer- 1 — Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental
cadorias efetuado nos termos fixados em diploma próprio; e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º,
e) Categorias D1 e D1E: 21 anos; os candidatos a condutor e os condutores são classificados
f) Categorias D e DE: 24 ou 21 anos desde que, neste num dos seguintes grupos:
caso, possua certificado de formação profissional compro- a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das
vativo da frequência com aproveitamento de um curso de categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e
formação de condutores de transportes rodoviários de pas- de tratores agrícolas;
sageiros efetuado nos termos fixados em diploma próprio. b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das
categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os
2 — Para obtenção de licença de condução são neces- condutores das categorias B e BE que exerçam a condução
sárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a ha- de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de
bilitação pretendida: doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de
passageiros de aluguer.
a) Tratores agrícolas da categoria I e ciclomotores: 16 anos;
b) Tratores agrícolas das categorias II e III: 18 anos. 2 — A classificação estabelecida no número anterior é
aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria
a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antece- de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habili-
dem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a tados, bem como aos condutores das categorias B e BE que
que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos integrem o grupo 2.
impostos em legislação própria. Artigo 23.º
4 — A obtenção de título de condução por pessoa com
idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. 1 — As condições mínimas de aptidão física, mental e
5 — Só podem conduzir veículos da categoria CE cujo psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam,
peso máximo exceda 20 000 kg os condutores que não respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento,
tenham completado 65 anos de idade. do qual fazem parte integrante.
2 — Não são aprovados em avaliação médica e psicológica
Artigo 21.º os candidatos ou condutores que não atinjam as condições
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução mínimas fixadas.
Artigo 24.º
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção
Avaliação médica e psicológica
das categorias de carta de condução mencionadas nas alí-
neas seguintes depende ainda: 1 — Os candidatos e condutores do grupo 1 são subme-
tidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre
a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de que recomendada na avaliação médica.
condução válida para a categoria B; 2 — Os candidatos e condutores do grupo 2 são subme-
b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade tidos cumulativamente a avaliação médica e psicológica.
de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1 3 — Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados
e D, respetivamente. submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2
em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados
2 — A condução de veículos com massa máxima auto- aptos após aprovação nas duas avaliações.
rizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida 4 — Sempre que para a obtenção do título de condução
por titulares de carta de condução da categoria B com mais seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo
de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do
categoria desde que esses veículos: disposto no n.º 5 do artigo 17.º
a) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser Artigo 25.º
utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações
não comerciais; Competência para realizar a avaliação da aptidão
física, mental e psicológica
b) Não permitam o transporte de mais de nove pas-
sageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de 1 — A avaliação da aptidão física e mental dos candida-
qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização tos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos
que lhes for atribuída. no exercício da sua profissão.
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2 — É realizada por psicólogos no exercício da sua 2 — Os condutores com idade igual ou superior a
profissão: 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução
devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do
a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e
seu médico assistente, no qual conste informação detalhada
condutores do grupo 2;
sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de
b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e
doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de
condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação
perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação
pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 — Os médicos podem solicitar aos examinandos
3 — São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por
exames complementares de diagnóstico e pareceres de
este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem
qualquer especialidade médica ou exame psicológico que
dos Psicólogos, os exames psicológicos:
considerem necessários para a instrução e fundamentação
a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º da sua decisão.
do Código da Estrada; 4 — Durante o exame, o médico que o efetuar deve
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
de carta ou licença de condução cassada nos termos do 5 — Finda a avaliação, é emitido o atestado médico
n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º referido no n.º 1 do artigo anterior.
do Código da Estrada;
c) Em sede de recurso interposto por examinando con- Artigo 28.º
siderado Inapto em avaliação psicológica realizada nos
Outros exames
termos do n.º 2;
d) De candidatos ou condutores do grupo 1 mandados 1 — Qualquer médico que, no decurso da sua atividade
submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde. clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência,
crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro
4 — É exclusivamente realizada por junta médica, cons- psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução
tituída para o efeito na região de saúde da área de residência deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da
do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento residência do condutor, sob a forma de relatório clínico
são aprovados por despacho do membro do Governo res- fundamentado e confidencial.
ponsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária 2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para,
à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de
em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão. saúde pública da área da residência do condutor a fim de
5 — Caso o examinando seja considerado Apto com ser submetido a exame médico.
restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psi- 3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a
cológica mais curto, determinado por junta médica ou sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P.,
pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é da ocorrência no prazo de 10 dias.
realizada pela entidade que impôs aquela restrição. 4 — O procedimento constante dos números anteriores
6 — Os condutores que solicitem a emissão de carta de é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo
condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar ates- dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.
tado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos
por serviço competente da força militar ou de segurança a
SECÇÃO III
que pertençam.
Artigo 26.º Avaliação psicológica
Modelos e equipamentos
Artigo 29.º
1 — Por despacho conjunto do presidente do conse-
Exames psicológicos
lho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são
aprovados os conteúdos do relatório de avaliação física e 1 — O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas
mental e do atestado médico. percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes
2 — Por despacho do presidente do conselho diretivo para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar
do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicoló- 2 — Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que
gica e do certificado de avaliação psicológica. a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do
3 — Os despachos referidos nos números anteriores dão artigo 26.º
divulgados nos sítios da Internet do IMT, I. P., e da Direção- 3 — Finda a avaliação psicológica, é emitido um cer-
-Geral da Saúde. tificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do ar-
SECÇÃO II
tigo 26.º
Artigo 30.º
Avaliação médica
Outros exames psicológicos
Artigo 27.º São ainda submetidos a exame psicológico, para além
das situações a que se reporta o artigo 24.º, os candidatos
Exames médicos
a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham
1 — O exame médico destina-se a avaliar as condições sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos
físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do
com o estabelecido no anexo V. artigo 148.º do Código da Estrada.
3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
SECÇÃO IV 9 — O condutor considerado Inapto em junta médica
ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser con-
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
siderado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja
válida.
Artigo 31.º
Emissão do atestado médico e do certificado
de avaliação psicológica CAPÍTULO III
1 — O atestado médico e o certificado de avaliação psico- Exame de condução
lógica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicó-
logo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o SECÇÃO I
caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das
restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo. Admissão e composição do exame de condução
2 — O candidato ou o condutor da categoria B que tenha
requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou Artigo 33.º
psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode Admissão a exame de condução
ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas
exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado 1 — Só podem ser admitidos a exame de condução
médico mencionar «Inapto para o grupo 2». os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas
3 — O atestado médico bem como o certificado de ava- alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º
liação psicológica com menção de «Apto» têm a validade 2 — A admissão a exame de condução depende ainda
de seis meses contados da data da sua emissão. de propositura por escola de condução, exceto para os
4 — A inscrição na escola de condução ou a marcação veículos das categorias:
do exame de condução para os candidatos em regime de a) AM;
autopropositura só podem ser efetuadas durante o período b) A1, se for titular da categoria B;
de validade daqueles documentos. c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respeti-
vamente, das categorias A1 e A2;
Artigo 32.º d) BE;
Recursos e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o
efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento
1 — O candidato ou condutor considerado Inapto pode o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1
apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a do artigo 20.º;
emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte
psicológica. público de passageiros na qual tenham frequentado com
2 — O recurso do resultado da avaliação médica e ou aproveitamento curso de formação adequado, ministrado
psicológica deve ser dirigido para: de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde
a) A junta médica, constituída nos termos fixados no que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por
n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprova- entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham fre-
ção no exame médico; quentado com aproveitamento o curso de formação a que
b) O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
no exame psicológico. g) Categorias I, II e III de tratores agrícolas que tenham
frequentado curso adequado em centro de formação pro-
3 — A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recor- fissional.
rente para comparecer na data e no local designados.
4 — Caso o recorrente não compareça à avaliação médica 3 — Estão ainda dispensados da propositura a exame
e não justifique a falta com motivo atendível, a junta mé- por escola de condução:
dica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis. a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja
5 — A junta médica pode solicitar exames complemen- troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos
tares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
médica ou exame psicológico que considere necessários b) Os titulares de título de condução cujo prazo de va-
para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o lidade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha
examinando obter e apresentar os elementos solicitados. havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
6 — Findo o prazo referido no número anterior sem que c) Os titulares de título de condução caducado por re-
sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, provação na avaliação médica ou psicológica, nos termos
o processo é arquivado, devendo a junta médica informar da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis. d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas
7 — Ao examinando considerado Apto em junta médica forças militares e de segurança que não tenham requerido
ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou cer- a sua equivalência a carta de condução, nos termos do
tificado de avaliação psicológica, donde constem aquele artigo 5.º
resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo
que lhe sejam impostas. Artigo 34.º
8 — O examinando considerado Inapto em junta mé-
Admissão a exame especial
dica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no
prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto São admitidos a exame especial os candidatos que
daquelas entidades. preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f),
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3441
g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com Artigo 37.º
aproveitamento o curso específico de formação ministrado Composição do exame especial
por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação
do conselho diretivo do IMT, I. P. 1 — O exame especial referido nos n.os 2 e 4 do ar-
tigo 130.º do Código da Estrada é composto por prova
Artigo 35.º teórica e prova prática ou, apenas, pela última destas pro-
vas, nos termos do n.º 3.
Composição do exame para obtenção de carta de condução
2 — Estão sujeitos a exame, composto por prova teórica
1 — O exame de condução é único e destina-se a atestar e prova prática, os candidatos a condutores que tenham
que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões sido titulares de:
e os comportamentos exigidos para a condução de um a) Carta de condução cancelada antes de decorridos três
veículo a motor. anos sobre a data da primeira habilitação;
2 — O exame de condução é composto por uma prova b) Carta ou licença de condução cassadas, nos termos
teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do
e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas apti- n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.
dões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos
constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII do 3 — Estão sujeitos a exame, restrito à prova prática, para
presente Regulamento, do qual faz parte integrante. revalidação do título de que são portadores, os condutores:
3 — As provas que compõem o exame de condução são
sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas a) Titulares de carta ou licença de condução caducadas
em dias diferentes. há mais de dois anos sobre a data do termo de validade
4 — As características a que devem obedecer os veículos inscrito no título;
de exame constam da parte III do anexo VII do presente Re- b) Titulares de carta ou licença de condução caducadas
gulamento. por não se terem submetido ou terem reprovado na avalia-
5 — Os candidatos à obtenção de carta de condução ção médica ou psicológica, determinada pela autoridade
para determinada categoria de veículos titulares de carta de de saúde ou nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do
condução de outra categoria ficam dispensados, na prova Código da Estrada, quando tenha decorrido mais de um
teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns. ano sobre a determinação.
6 — Excetua-se do disposto no número anterior os can-
didatos que sejam apenas titulares de carta de condução 4 — Os conteúdos programáticos da prova teórica de
da categoria AM. exame constam da parte I do anexo VII do presente Regu-
7 — Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titu- lamento, do qual faz parte integrante.
5 — A prova prática do exame especial pode ser prestada
lares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por
em veículo apresentado pelo examinando e obedece aos
exame de condução ficam dispensados da prova teórica.
conteúdos programáticos constantes da parte II do anexo VII
8 — As provas são classificadas como Aprovado ou
do presente Regulamento, sendo-lhe aplicável todas as
Reprovado e apenas é considerado apto o candidato apro- restantes disposições previstas para esta prova.
vado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve
componentes do exame de condução. ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute
as manobras cuja realização indevida tenha resultado na
Artigo 36.º prática de infrações que determinaram o cancelamento ou
Composição do exame para obtenção de licença de condução cassação da carta de condução.
7 — O candidato que falte ou reprove em qualquer das
1 — O exame para obtenção de licença de condução provas do exame especial de condução pode repetir a prova
de tratores agrícolas da categoria I consta de uma prova por uma única vez, no prazo de 30 dias úteis a contar da
prática realizada num daqueles veículos, acompanhado data da reprovação.
de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e 8 — O examinando que falte ou reprove duas vezes
conhecimentos sobre prevenção de acidentes. no exame especial, ou em qualquer das suas provas, deve
2 — O exame para obtenção de licença de condução requerer novo exame de condução, mediante propositura
de tratores agrícolas das categorias II e III consta de uma por escola de condução.
prova teórica e de uma prova prática.
3 — Os titulares de carta de condução da categoria B
estão dispensados da realização da prova teórica para ob- SECÇÃO II
tenção de licença de condução de tratores agrícolas. Realização dos exames de condução
4 — Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os con-
teúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração Artigo 38.º
das provas de exame e as características dos veículos de
Centros de exame
exame são fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna, dos 1 — O exame para obtenção de carta de condução pode
transportes, da agricultura, da saúde e da educação. ser efetuado, mediante escolha do candidato:
5 — As direções regionais de agricultura e pescas, os
centros de formação profissional e as escolas profissionais a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
podem ministrar cursos de formação e realizar os respe- i) Dependente da direção regional de mobilidade e trans-
tivos exames para obtenção de licenças de condução de portes em cuja área de jurisdição a escola de condução se
veículos agrícolas. insere; ou
3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, exames escolhido pelo candidato, nos termos do número
ainda que situado em área de jurisdição de outra direção anterior, devendo o centro de exames, através do sistema
regional de mobilidade e transportes; informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às
ações necessárias à marcação do exame.
b) Num centro privado de exames localizado: 10 — O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos
submetidos pelas escolas de condução e pelos centros
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de con-
marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer
dução, desde que o centro de exames e a escola de condu-
ção se integrem na área de jurisdição da mesma direção prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
regional de mobilidade e transportes; 11 — As entidades autorizadas a realizar exames para
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas
que se situe fora da jurisdição da direção regional de mo- estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
bilidade e transportes em que se integra a escola, desde que 12 — As provas teóricas e prática do exame de condu-
esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior. ção são realizadas no mesmo centro de exames, salvo se o
candidato comprovar a alteração da sua residência.
2 — O exame para a obtenção de licença de condução
de veículos agrícolas de qualquer das categorias pode ser Artigo 40.º
efetuado nos centros de exame referidos no número anterior Convocatórias
ou nos centros de formação autorizados a ministrar a ação
formativa a estes candidatos. 1 — O examinando é convocado para prestar cada uma
3 — O exame especial de condução é realizado pelo das provas do exame de condução, pela escola de condu-
IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros priva- ção, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames,
dos de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes dis- quando se encontrar em regime de autopropositura.
posições, previstas no presente Regulamento para o exame 2 — O examinando deve comparecer no local e na hora
de condução. que lhe forem designados.
Artigo 39.º
Artigo 41.º
Marcação das provas de exame
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 — Para a marcação da prova teórica, a escola de
condução está obrigada a registar o candidato no sistema 1 — As faltas às provas componentes do exame de con-
informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua dução não são justificáveis, podendo o candidato requerer
inscrição na formação. nova marcação, mediante o pagamento da taxa corres-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a es- pondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do
cola de condução utiliza o sistema informático disponibi- Governo responsável pela área da economia.
lizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informá- 2 — Quando qualquer prova do exame for interrompida
tica cópia digitalizada do original do atestado médico ou por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a
do certificado de avaliação psicológica, quando exigível. sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 — A aquisição dos equipamentos necessários à cap- 3 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver
tura da fotografia e da assinatura do candidato compete às lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas,
escolas de condução, com observância das especificações quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
técnicas definidas pelo IMT, I. P. a) Seja titular de outro título de condução válido para
4 — A marcação da prova prática só pode ocorrer após a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir
a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos em território nacional;
candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
centros de exame privados. c) Tenha sido titular de título de condução cassado e
5 — Se o candidato proposto por escola de condução ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de
pretender prestar o seu exame em centro público, a escola novo título;
deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado
informático do IMT, I. P. documentos falsos ou viciados;
6 — Se o candidato proposto por escola de condução e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado
optar por prestar o seu exame em centro privado, este qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
deve marcar cada uma das provas de exame e informar
o IMT, I. P., através do sistema informático referido no
número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada. SECÇÃO III
7 — Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a Prova teórica
hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer
que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
SUBSECÇÃO I
8 — A marcação de exame em centro público em re-
gime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do Forma e conteúdos da prova
IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os docu-
mentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como Artigo 42.º
apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação Forma da prova teórica
psicológica, quando exigível.
9 — A marcação de exame, em centro privado, em re- 1 — A prova teórica consiste num teste de aplicação
gime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de interativa multimédia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3443
2 — Para aplicação do sistema referido no número an- traduzida na sua língua ou, na falta desta, a intervenção de
terior, as salas de exame estão equipadas com um monitor tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I. P.
por candidato, que transmite simultaneamente imagens, 3 — O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I. P., ao
figuras e respetivas questões. texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua rea-
3 — Na impossibilidade de realização da prova por falha lização, que traduz para a língua do examinando e que é
do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com depois enviada ao centro de exames na hora marcada para
duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida o início da sessão.
em sessão posterior.
SUBSECÇÃO II
Artigo 43.º
Realização da prova teórica
Composição do teste
1 — O teste da prova teórica incide sobre os conteú- Artigo 45.º
dos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é Sessões da prova
composto, segundo a categoria de veículos que se destina
a habilitar, por: 1 — As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-
-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as
a) Categorias B1 e B — 30 questões sobre as disposi- 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as
ções comuns relativas a todas as categorias de veículos, 14 horas.
com exceção da categoria AM, constantes da secção II; 2 — As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para
b) Categorias A1, A2 e A — 40 questões, das quais 30 as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam
são sobre disposições comuns relativas a todas as catego- titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em
rias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para meia hora.
estas categorias, respetivamente constantes da secção II e 3 — Cada sessão não pode ser marcada para menos de
ponto I da secção III; 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se
c) Categorias A2 e A, requerida por candidato habilitado destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de
com a categoria B1 ou B — 10 questões sobre as dispo- condução da categoria AM, em que os candidatos podem
sições específicas relativas a estas categorias, constantes ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra
do ponto I da secção III; categoria de carta de condução.
d) Categoria AM — 20 questões do programa específico 4 — A sessão inicia-se logo que todos os examinandos
desta categoria constante da secção I; se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais
e) Categorias C1 e C — 20 questões sobre as disposi- nenhum a partir desse momento.
ções específicas relativas a estas categorias, constantes dos 5 — A identificação do examinando é feita através da
pontos II e III da secção III; apresentação de documento de identificação válido e em
f) Categorias D1 e D — 20 questões sobre as disposições estado de conservação suficiente para fácil identificação.
específicas relativas a estas categorias, constantes dos 6 — A sessão é presenciada por um examinador, com
pontos II e IV da secção III. acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave,
competindo-lhe coordenar a realização da prova.
2 — As questões incidem sobre toda a matéria cons- 7 — O examinador deve alterar semestralmente a sua
tante das unidades temáticas para a categoria de veículo palavra-chave.
a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são 8 — No início da sessão, o examinador deve fazer uma
apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de breve explicação sobre a utilização do sistema e o candi-
trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido dato deve assinar a folha que contém a sua identificação,
no ambiente rodoviário. a data e a hora da sessão da prova e o número do teste.
3 — Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente 9 — Após o início da prova e até ao seu termo, o exa-
atualização das questões que integram os testes. minador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos
4 — As respostas são de escolha múltipla, entre duas e examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de
quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas avaria do equipamento.
uma resposta certa. 10 — Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com
5 — A resposta considerada certa pelo examinando deve os resultados, data, hora e local da mesma.
ser assinalada através de toque com o dedo no monitor 11 — Os resultados das provas são produzidos no sis-
sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula. tema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos
6 — A resposta pode ser alterada pelo candidato com centros de exames.
toque na alternativa que pretenda. 12 — Em caso de reprovação, é entregue ao examinado
e enviado à escola de condução proponente cópia da folha
Artigo 44.º referida no n.º 9, para efeito da ministração das unidades
Intérprete e tradutor temáticas a aperfeiçoar.
1 — Quando o examinando for surdo pode requerer Artigo 46.º
ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de in-
térprete de língua gestual credenciado para estar presente Duração da prova
durante a realização da prova. As provas referidas no n.º 1 do artigo 43.º têm a seguinte
2 — Nas provas teóricas para obtenção das catego- duração:
rias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor
não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa, a) 30 minutos, a prevista na alínea a);
pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., prova b) 40 minutos, a prevista na alínea b);
3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
c) 10 minutos, as previstas na alínea c); 4 — Para as categorias A1, A2 e A, as manobras espe-
d) 25 minutos, as previstas nas alíneas d), e) e f). ciais são efetuadas em espaço designado para o efeito e
antecede a circulação em condições normais de trânsito
Artigo 47.º urbano e não urbano.
Aprovação 5 — Para efeito do número anterior, as manobras espe-
ciais são realizadas sequencialmente e estão agrupadas em
1 — Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do ar- séries, inseridas nos seguintes blocos:
tigo 43.º, seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questões,
são considerados Aprovados os candidatos que respondam a) Bloco I — condução sem a ajuda do motor, com
de forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e três séries;
18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria AM, b) Bloco II — condução em marcha lenta, com quatro
que são considerados Aprovados desde que respondam séries;
acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas. c) Bloco III — condução em marcha normal, com quatro
2 — A aprovação na prova teórica tem a validade de um séries.
ano, durante o qual deve ser obtida aprovação na prova prática.
6 — O examinando apenas executa uma série sorteada,
Artigo 48.º de cada um dos blocos referidos no número anterior.
7 — Para as restantes categorias, as manobras especiais
Reclamação
são efetuadas em circulação normal de trânsito em vias
1 — Em caso de reprovação na prova teórica, o examinado urbanas e não urbanas.
pode ver as questões que errou, na presença do examinador, 8 — As características do espaço designado para a
do diretor ou subdiretor da escola, cuja presença não é obri- realização das manobras especiais bem como a composi-
gatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova. ção das séries de manobras especiais que integram cada
2 — Caso o examinado queira reclamar de qualquer das bloco são fixadas por deliberação do conselho diretivo
provas componentes do exame de condução deve fazê-lo do IMT, I. P.
em documento próprio do modelo aprovado, no prazo
máximo de dois dias úteis após a realização da prova, Artigo 51.º
indicando os seus fundamentos.
3 — O centro de exames deve proceder ao envio da Duração da prova
reclamação ao serviço central do IMT, I. P., para apre- 1 — A prova prática da categoria AM tem a duração de
ciação, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua 30 minutos, sendo prestada em circulação em condições
apresentação. normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
4 — O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o 2 — A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a
resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo duração mínima de 40 minutos, dos quais:
não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
a) Pelo menos 15 são dedicados à parte das manobras
Artigo 49.º a realizar em espaço designado; e
Registos para fins estatísticos
b) 25, à parte relativa à circulação em condições normais
de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
Os resultados de cada sessão de exame são registados
para fins estatísticos e as provas são conservadas no centro 3 — A prova prática para as categorias B1, B e BE tem
de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos de- a duração mínima de 40 minutos.
terminados por despacho do presidente do conselho diretivo 4 — Para as restantes categorias, a prova prática tem a
do IMT, I. P. duração mínima de 60 minutos.
5 — A duração das provas referidas nos números an-
SECÇÃO IV teriores não inclui a receção do candidato, a preparação
Prova prática
e verificação técnica do veículo para uma condução em
segurança e a divulgação dos resultados.
SUBSECÇÃO I
Artigo 52.º
Características da prova
Acompanhamento durante a prova
Artigo 50.º 1 — No início da prova o examinando deve identificar-
Composição da prova prática -se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º
2 — A prova prática é acompanhada pelo examinador,
1 — Os conteúdos programáticos da prova prática do que ocupa o banco da frente, reservando-se os restan-
exame de condução constam da parte II do anexo VII do tes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve
presente Regulamento. ocupar o lugar imediatamente atrás do examinador, bem
2 — A prova prática é única e inicia-se com a demons- como por outro candidato a condutor e ou a elemento de
tração do conhecimento do veículo e da sua preparação fiscalização do IMT, I. P.
para uma condução segura. 3 — Caso o instrutor se encontre impedido de acom-
3 — A prova é composta por duas partes, consistindo: panhar a prova, por causa devidamente justificada e co-
a) A primeira, na realização de manobras especiais; e municada antecipadamente ao centro de exames, deve ser
b) A segunda, na circulação em condições normais de substituído pelo diretor da escola ou por outro instrutor
trânsito em vias urbanas e não urbanas. por ele designado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3445
4 — Se as características do veículo de exame não per- rante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir
mitirem o acompanhamento da prova, o mesmo é feito o local previamente indicado pelo examinador.
através de um outro veículo que circula à sua retaguarda, 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação
banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o ou a mapas rodoviários, em alternativa.
segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização 12 — Os percursos têm a validade de dois anos, devendo
do IMT, I. P. os centros de exame, nos três meses que antecedem o
5 — Se o examinador não for transportado no veículo fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mo-
de exame, as orientações dos percursos e as manobras bilidade e transportes competente, a aprovação de novos
a realizar são transmitidas ao examinando através dos percursos.
aparelhos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do 13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
Código da Estrada. diretores regionais de mobilidade e transportes devem,
6 — As manobras especiais, realizadas em espaço de- por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames,
signado para o efeito, para as categorias A1, A2 e A, são aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente
acompanhadas pelo examinador fora do veículo. aprovados se mostre inadequado ou impraticável.
SUBSECÇÃO II Artigo 54.º
Realização da prova prática Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
1 — No início da prova para as categorias AM, A1, A2
Artigo 53.º ou A, o candidato deve:
Percursos de exame a) Demonstrar conhecimento e proceder à verificação
1 — Cada centro de exames deve ter um mínimo de do estado dos pneumáticos, sistema de travagem, sistema
10 percursos previamente aprovados por despacho do di- de direção, espelhos retrovisores, interruptor de paragem
retor regional de mobilidade e transportes competente, que de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes e avisador
incluam circulação em vias urbanas e não urbanas. acústico, caso exista, de forma aleatória por indicação do
2 — Quando o centro de exames distar menos de 20 km examinador;
de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos b) Ajustar o capacete, bem como outro tipo de equipa-
10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele mento de proteção, como luvas, botas e vestuário, caso
tipo de vias. utilize.
3 — Caso o centro de exames diste mais de 20 km de
uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 2 — Na parte da prova dedicada às manobras especiais,
10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos
tipo de vias. às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente
4 — Os percursos de exame devem, sempre que possí- uma série de cada um dos três blocos de manobras, só
vel, incluir circulação em túneis. podendo passar ao bloco seguinte após realização integral
5 — Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os da série que lhe coube no bloco precedente.
percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, 3 — Cada bloco é composto de várias séries de mano-
escolas, passagens para peões e rotundas. bras, escolhidas de entre as seguintes:
6 — Os percursos de exame são identificados por nume- a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo
ração sequencial de 1 a 10, são compostos por um ponto sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
de partida, um ponto de termo e um ponto de passagem b) Iniciar a marcha;
obrigatório para cada percurso. c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido,
7 — O ponto de termo do percurso coincide com o ponto descrevendo um «U»;
de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli-
A2, A, B1 e B, quando ocorra a formação de pares de can- nação;
didatos, em que o ponto de termo do percurso do primeiro e) Circular em rotunda;
candidato coincide com o ponto de início do percurso do f) Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um
segundo candidato e o ponto de termo do segundo com o «8» sem apoio dos pés;
ponto de início do primeiro. g) Contornar obstáculos em ziguezague sem apoio dos
8 — Por sorteio informático são determinados: pés;
a) O percurso a seguir pelo candidato ou par de candi- h) Executar mudança de direção para a esquerda e para
datos, dentro de todos os percursos aprovados; a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade,
b) O examinador da prova, de entre todos os examina- à velocidade mínima de 30 km/h;
dores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois; i) Travar, utilizando o travão da frente, o travão de trás
c) A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco e ambos, incluindo uma travagem de emergência, à velo-
de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º cidade mínima de 50 km/h;
j) Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
k) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
9 — Os percursos para as categorias AM e B1 não po-
dem incluir circulação em autoestrada.
4 — Na parte da prova destinada à circulação em vias
10 — Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias,
urbanas e não urbanas, o candidato deve:
durante a circulação em condições normais de trânsito ur-
bano e não urbano, o candidato efetua, durante o período a) Arrancar após estacionamento, após paragem no trân-
máximo de 15 minutos, uma condução independente du- sito e em saída de um caminho de acesso;
3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
b) Circular: e) Circular em marcha atrás contornando uma esquina
ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajetória
i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com correta;
cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas; f) Reduzir a velocidade com utilização da caixa de ve-
ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos locidades nos veículos de caixa manual;
estacionados; g) Estacionar e sair de um espaço de estacionamento
iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano
de transportes públicos coletivos, passagens para peões e como em subidas ou descidas.
subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos,
8 % de inclinação; 3 — As manobras especiais referidas no número ante-
rior devem ser efetuadas em local que não interfira com
c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; o trânsito.
d) Executar mudança de direção para a esquerda e para 4 — Durante esta prova, o candidato deve ainda:
a direita;
e) Executar pré-seleção, mudança e condução em plu- a) Arrancar após o estacionamento, após uma paragem
ralidade de vias de trânsito; no trânsito ou em saída de um caminho de acesso;
f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se b) Circular:
aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via i) Em vias de alinhamento retilíneo e curvilíneo, com
de abrandamento; cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos; ii) Ao lado de obstáculos, designadamente de veículos
h) Tomar as precauções necessárias ao parar, estacionar estacionados;
e abandonar do veículo. iii) Em rotundas, túneis, passagens de nível, paragens
de transportes públicos coletivos, passagens para peões e
5 — Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na subida e descida de inclinação acentuada com, pelo menos,
parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não 8 % de inclinação;
urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
6 — Os candidatos da categoria AM devem, ainda, du- c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
rante esta prova executar as seguintes manobras: d) Executar mudança de direção para a esquerda e para
a direita;
a) Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo e) Executar pré-seleção, mudança e condução em plu-
sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; ralidade de vias de trânsito;
b) Iniciar a marcha; f) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se
c) Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, aplicável: acesso pela via de aceleração e saída pela via
descrevendo um «U»; de abrandamento;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli- g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veículos,
nação; se possível;
e) Estacionar o veículo, colocando-o no descanso. h) Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;
i) Realizar uma condução económica e ecológica, tendo
Artigo 55.º em conta as rotações por minuto e a utilização correta da
caixa de velocidades, travagem e aceleração.
Prova para as categorias B1 e B
1 — No início da prova, o candidato deve: Artigo 56.º
a) Demonstrar conhecimento e proceder à verificação Prova para a categoria BE
do limpa-para-brisas, estado dos pneumáticos, sistema de 1 — No início da prova, o candidato deve proceder
direção, sistema de travagem, fluidos, luzes, catadióptri- conforme o disposto no n.º 1 do artigo anterior e ainda
cos, indicadores de mudança de direção, sinais sonoros, demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
bem como a colocação e ajustamento de um dispositivo
de retenção de crianças, de forma aleatória por indicação a) Do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem
do examinador; e ligações elétricas;
b) Dos fatores de segurança relativos às operações de
b) Regular o banco na medida necessária e os apoios de
carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do comparti-
cabeça a fim de encontrar a posição correta; mento de carga, travamento da cabina, processo de carre-
c) Regular os espelhos retrovisores; gamento e amarração da carga.
d) Colocar e regular o cinto de segurança;
e) Confirmar se as portas estão fechadas. 2 — Na parte da prova destinada à circulação em vias
urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as ma-
2 — Na parte da prova destinada à circulação em vias nobras previstas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ainda:
urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as se-
guintes manobras especiais: a) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao
veículo: esta manobra deve ser iniciada com o veículo e o
a) Iniciar a marcha; seu reboque/semirreboque lado a lado de forma a permitir
b) Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha avaliar a capacidade do candidato de os alinhar com segu-
atrás; rança, bem como da sua capacidade em atrelar e desatrelar
c) Proceder à travagem de serviço; o veículo ao reboque/semirreboque;
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli- b) Estacionar de forma segura para efetuar operações
nação; de carga ou descarga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3447
3 — As manobras referidas no número anterior devem mitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar com
ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito. segurança o veículo e o reboque, bem como a capacidade
para atrelar e desatrelar o veículo ao reboque, caso se
Artigo 57.º habilitem às categorias C1E, CE, D1E ou DE;
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
g) Simular a entrada ou saída de passageiros em segu-
rança e com conforto, realizando as manobras sem ace-
1 — No início da prova, os candidatos às categorias C1, leração rápida ou travagens bruscas, caso se habilitem às
C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE devem: categorias D1, D, D1E ou DE.
a) Demonstrar conhecimento e proceder à verificação:
6 — Na parte da prova destinada à circulação em vias
i) Dos sistemas de assistência de travagem e de direção, urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar
do estado das rodas, incluindo pneumáticos, guarda-lamas, as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º
para-brisas, janelas, limpa-para-brisas, fluidos, pressão do
ar, reservatórios de ar e suspensão, de forma aleatória por Artigo 58.º
indicação do examinador;
Princípios a observar durante a prova
ii) Do painel de instrumentos, incluindo a utilização
do tacógrafo, luzes, indicadores de mudança de direção 1 — Durante a prova prática e relativamente a cada uma
e avisador sonoro; das situações de condução, o candidato deve:
iii) Leitura de um mapa de estradas;
a) Observar as regras e sinais do trânsito;
b) Regular o banco na medida necessária e dos apoios b) Demonstrar facilidade em manobrar os diferentes
de cabeça, caso existam, a fim de encontrar a posição comandos;
correta; c) Demonstrar capacidade para se inserir com segurança
c) Colocar e regular o cinto de segurança, se aplicável; no trânsito, dominando o veículo e aplicar a observação
d) Confirmar se as portas estão fechadas. a 360°, compreendendo o modo de utilização correta dos
espelhos, bem como a visão a longa, média e curta dis-
2 — Os candidatos das categorias C1, C, C1E e CE tâncias.
devem ainda demonstrar, nesta fase da prova, conheci-
mento e proceder à verificação dos fatores de segurança 2 — Ao longo da prova, o candidato deve:
relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, a) Transmitir segurança na condução;
chapas, portas do compartimento de carga, travamento da b) Não cometer erros ou adotar comportamentos pe-
cabina e processo de carregamento e amarração da carga, rigosos que ponham em causa a segurança imediata do
de forma aleatória por indicação do examinador, e regular veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros
os espelhos retrovisores exteriores. utentes da via, exijam ou não a intervenção do exami-
3 — Além do disposto nos números anteriores, os can- nador.
didatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também
demonstrar conhecimento e proceder à verificação do me- Artigo 59.º
canismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações
elétricas. Avaliação
4 — Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às 1 — O examinador, ao efetuar a apreciação global
categorias D1, D, D1E e DE devem ainda demonstrar do candidato, deve ter em consideração o seu modo
conhecimento e proceder à verificação dos fatores de se- geral de condução, refletido nas atitudes relativas à
gurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas condução defensiva e cívica, incluindo as estratégias
de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de atenção, previsão e antecipação, adotadas em fun-
de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de ção das condições da via e meteorológicas, o restante
outro equipamento de segurança, de forma aleatória por trânsito e os interesses de outros utentes, sobretudo os
indicação do examinador, bem como regular os espelhos mais vulneráveis.
retrovisores. 2 — Durante a realização da prova prática, o examina-
5 — Em circulação, os candidatos às categorias referidas dor preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos
no presente artigo devem executar as seguintes manobras fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do
especiais e procedimentos: IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção
a) Efetuar contorno de lancil em marcha atrás; do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
b) Estacionar entre balizas, junto ao passeio e em mar- 3 — Finda a prova, o examinador deve comunicar e
cha atrás; fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao exa-
c) Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo minado, na presença do instrutor.
os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem às 4 — Em caso de reprovação, um duplicado do rela-
categorias C1, C, D1 ou D; tório é enviado à escola de condução, pelo centro de
d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de incli- exames.
nação; 5 — O relatório referido no número anterior deve ser
e) Estacionar de forma segura para carga e ou descarga tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato
numa rampa e ou plataforma de carga ou instalação seme- em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
lhante, caso se habilitem às categorias C1, C, C1E ou CE; 6 — Aos candidatos aprovados na prova prática, é emi-
f) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao tida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de con-
veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com o dução que substitui a carta de condução até à sua emissão,
veículo trator e o seu reboque lado a lado de forma a per- cuja impressão é feita pelo centro de exames.
3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Artigo 60.º 3 — A prova prática é efetuada preferencialmente num
Causas de reprovação
veículo com caixa manual, podendo também ser prestada
em veículo de caixa automática.
1 — Constitui causa de reprovação na prova prática a 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
prática pelo candidato: entende-se por «veículo de caixa automática» aquele que
a) Do exercício de condução de modo a pôr em causa pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas
a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou pela mera utilização do acelerador e dos travões.
dos outros utentes da via pública; 5 — Caso a prova seja prestada em veículo de caixa
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave; automática, tal menção deve constar como restrição na
c) Embater em qualquer obstáculo de forma descon- carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir
trolada; veículos de caixa manual.
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar 6 — Se, devido à sua condição física, o candidato ape-
qualquer bloco de séries de manobras; nas for autorizado a conduzir determinados veículos ou
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo; veículo especialmente adaptado, a prova prática realiza-se
f) A acumulação de 10 faltas durante a execução dos em veículo com as características fixadas.
procedimentos iniciais da prova ou na realização das ma- 7 — Os veículos a utilizar na prova prática devem pos-
nobras previstas ou solicitadas pelo examinador de acordo suir as características constantes da parte III do anexo VII.
com o programa de exame e a categoria de veículos a que
o examinando se candidata;
g) A acumulação de três faltas consecutivas na execução TÍTULO III
de um mesmo procedimento ou manobra prevista ou solici- Disposições finais
tada pelo examinador, de acordo com o programa de exame
e a categoria de veículos a que o examinando se candidata; Artigo 62.º
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos Troca das licenças de condução emitidas
do veículo durante a prova. pelas câmaras municipais
1 — As licenças de condução de ciclomotores, motoci-
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do nú- clos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrí-
mero anterior, entende-se por «falta»: colas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de
a) A prática de contraordenação leve ou de incorre- 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-
ção a que não corresponda uma infração rodoviária grave -se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a
ou muito grave e que não ponha em causa a segurança emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados,
imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros no termo da sua validade.
utentes da via pública e que não exija a intervenção do 2 — O requerimento que solicite a emissão do novo
examinador; título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabe- área de residência do condutor.
lecida para execução das manobras especiais em espaço 3 — Deve igualmente ser requerida ao IMT, I. P., a
dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando. emissão de novos títulos de condução por substituição de
licenças de condução em curso de validade, extraviadas,
3 — Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser deterioradas ou em que seja necessário alterar os dados
dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado. relativos aos seus titulares.
4 — Se o examinando reprovar, o veículo de exame 4 — A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P.,
pode por ele ser conduzido até ao final do percurso, salvo à câmara municipal emissora, com indicação do número
se não quiser fazê-lo ou a causa de reprovação tenha posto da licença trocada e do número do novo título concedido.
em perigo a segurança rodoviária, caso em que é substi- 5 — As entidades fiscalizadoras devem, sempre que
tuído pelo instrutor. detetem um titular de licença de condução caducada, sem
prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proce-
SUBSECÇÃO III der à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia
de substituição, com validade por 15 dias úteis.
Veículos de exame 6 — A condução de qualquer dos veículos referidos
no n.º 1 por titular de licença de condução ou de guia de
Artigo 61.º substituição caducadas é sancionada com coima de € 120
Características dos veículos de exame a € 600, se pena mais grave não for aplicável.
1 — A prova prática só pode ser prestada em veículos Artigo 63.º
licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade
de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos ter- Regulamentação
mos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 1 — A formação e a certificação previstas no presente
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior das diploma para as entidades que procedam à formação e
provas dos candidatos: avaliação de candidatos a licença de condução e a licença
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica especial de condução de ciclomotores devem ser articu-
imponham a condução de veículos com determinadas ca- ladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sis-
racterísticas ou especialmente adaptados; tema de Certificação de Entidades Formadoras, através de
b) Em regime de autopropositura. portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3449
dos transportes, do emprego e da formação profissional e 6) Fotografia do titular;
da solidariedade social. 7) Assinatura do titular;
2 — A articulação prevista no número anterior é promo- 8) Residência;
vida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino 9) As categorias de veículos que o titular está habilitado
Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das a conduzir;
Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P.
e) A menção «modelo da União Europeia» em português
ANEXO I
e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir
da Habilitação Legal para Conduzir) a trama de fundo da carta, e ainda de forma ténue o escudo
Disposições relativas ao modelo da carta
português;
de condução da União Europeia f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue
e o amarelo pantone yellow.
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
A página 2 contém:
Secção A
a) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1 — As características físicas do modelo da carta
de condução da União Europeia são conformes as nor-
mas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação 9) As categorias de veículos que o titular está habilitado
das características das cartas de condução destinados a a conduzir;
assegurar a sua conformidade com as normas internacio- 10) A data da primeira emissão para cada categoria, que
nais são conformes a norma ISO 10373. deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de
2 — A carta de condução é composta por duas faces: substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da
data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
A página 1 contém: 11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres campo da data conter dois algarismos, com a sequência
maiúsculos; DD.MM.AA;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em ca- 12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob
rateres maiúsculos; forma codificada, conforme previsto na secção B do presente
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos
impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Eu-
12 estrelas amarelas; ropeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos
d) As informações específicas numeradas do modo se- nacionais válidos unicamente dentro do território português;
guinte: 13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a
eventual registo de referências indispensáveis à gestão de
1) Apelidos do titular; cartas de condução;
2) Nome próprio do titular; 14) Espaço reservado para a eventual inscrição de re-
3) Data e local de nascimento do titular; ferências relativas à gestão da carta de condução ou à
4): segurança rodoviária;
a) Data de emissão da carta de condução;
b) Termo da validade da carta de condução; b) A explicação das rubricas numeradas que figuram
c) Serviço emissor da carta de condução; nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4),
d) Número de controlo; a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condu-
5) Número da carta de condução composto por número ção da União Europeia que permita a introdução de uma
ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores micro pastilha (microchip) ou outro dispositivo informa-
do serviço emissor da carta; tizado equivalente.
Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Códigos comunitários Códigos nacionais
Relativos ao condutor por motivos médicos e ou psicológicos
01 — Correção e ou proteção da visão. 105 — Para-brisas inamovível.
01.01 — Óculos. 103 — Capacete com viseira.
01.02 — Lente(s) de contacto.
01.03 — Óculos de proteção.
01.04 — Lentes opacas.
01.05 — Cobertura ocular.
01.06 — Óculos ou lentes de contacto.
160 — Sujeito à posse de atestado médico válido.
02 — Prótese auditiva/ajuda à comunicação.
02.01 — Prótese auditiva para um ouvido.
02.02 — Prótese auditiva para os dois ouvidos.
3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Códigos comunitários Códigos nacionais
03 — Prótese/ortótese dos membros.
03.01 — Prótese/ortótese de um do(s) membro(s) superior(es).
03.02 — Prótese/ortótese de um dos membro(s) inferior(es).
05 — Utilização limitada com aplicação obrigatória do subcódigo, con- 136 — Sem aptidão para o grupo 2.
dução sujeita a restrições por motivos médicos. 137 — Avaliação médica antecipada.
05.01 — Limitada a deslocações durante o dia. 138 — Avaliação psicológica antecipada.
05.02 — Limitada a deslocações num raio de … km da residência do 139 — Uso de colete ortopédico.
titular ou apenas na cidade/região. 140 — Avaliação psicológica.
05.03 — Condução sem passageiros. 998 — Restrita à condução de veículos de três ou quatro rodas.
05.04 — Limitada a deslocações a velocidade inferior a … km/h.
05.05 — Condução autorizada exclusivamente quando acompanhada por
titular de carta de condução.
05.06 — Sem reboque.
05.07 — Condução não autorizada em autoestradas.
05.08 — Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas.
Adaptações do veículo
10 — Transmissão modificada.
10.01 — Caixa de velocidades manual.
10.02 — Caixa de velocidades automática.
10.03 — Caixa de velocidades de comando eletrónico.
10.04 — Alavanca de mudanças adaptada.
10.05 — Sem caixa de velocidades secundária.
15 — Embraiagem modificada.
15.01 — Pedal de embraiagem adaptado.
15.02 — Embraiagem manual.
15.03 — Embraiagem automática.
15.04 — Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraia-
gem dobrável/pedal de embraiagem retirado.
20 — Sistemas de travagem modificados. 282 — Travão de serviço de servofreio.
20.01 — Pedal do travão adaptado.
20.02 — Pedal do travão aumentado.
20.03 — Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo.
20.04 — Pedal do travão com a forma da sola do sapato.
20.05 — Pedal do travão inclinado.
20.06 — Travão de serviço manual (adaptado).
20.07 — Travão de serviço com servofreio reforçado.
20.08 — Máxima utilização do travão de emergência, integrado no travão
de serviço.
20.09 — Travão de estacionamento adaptado.
20.10 — Travão de estacionamento de comando elétrico.
20.11 — Travão de estacionamento comandado por pedal (adaptado).
20.12 — Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrá-
vel/pedal do travão retirado.
20.13 — Travão comandado pelo joelho.
20.14 — Travão de serviço de comando elétrico.
25 — Sistemas de aceleração modificados.
25.01 — Pedal do acelerador adaptado.
25.02 — Pedal de acelerador com a forma da sola do sapato.
25.03 — Pedal do acelerador inclinado.
25.04 — Acelerador manual.
25.05 — Acelerador comandado pelo joelho.
25.06 — Servoacelerador (eletrónico, pneumático, etc.).
25.07 — Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão.
25.08 — Pedal do acelerador à esquerda.
25.09 — Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador
dobrável/pedal do acelerador retirado.
30 — Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados. 361 — Comandos exclusivamente manuais.
30.01 — Pedais paralelos.
30.02 — Pedais ao (ou quase) mesmo nível.
30.03 — Acelerador e travão com corrediça.
30.04 — Acelerador e travão com corrediça e ortese.
30.05 — Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados.
30.06 — Piso elevado.
30.07 — Divisória no lado do pedal do travão.
30.08 — Divisória para prótese no lado do pedal do travão.
30.09 — Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão.
30.10 — Apoio para o calcanhar/perna.
30.11 — Acelerador e travão de comando elétrico.
35 — Dispositivos dos comandos modificados (interruptores de luzes,
limpa/lava-para-brisas, buzina e indicadores de mudança de direção).
35.01 — Dispositivos de comando acionáveis sem influências negativas
na condução.
35.02 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o volante ou
os acessórios (manípulo, garfo, etc.).
35.03 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o volante ou
os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda.
35.04 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o volante ou
os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita.
35.05 — Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o volante ou
os acessórios (manípulo, garfo, etc.) ou os comandos combinados do
acelerador e do travão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3451
Códigos comunitários Códigos nacionais
40 — Direção modificada.
40.01 — Direção assistida standard.
40.02 — Direção assistida reforçada.
40.03 — Direção com sistema de reserva.
40.04 — Coluna de direção alongada.
40.05 — Volante adaptado (secção do volante maior e ou mais espessa,
volante de diâmetro reduzido, etc.).
40.06 — Volante inclinado.
40.07 — Volante vertical.
40.08 — Volante horizontal.
40.09 — Condução com os pés.
40.10 — Direção adaptada alternativa (joy-stick, etc.).
40.11 — Manípulo no volante.
40.12 — Ortese da mão no volante.
40.13 — Com tenodese ortésica.
42 — Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s).
42.01 — Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo).
42.02 — Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas.
42.03 — Espelho retrovisor interior adicional que permita ver o tráfego.
42.04 — Espelho retrovisor interior panorâmico.
42.05 — Espelho retrovisor para o ângulo morto.
42.06 — Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) de comando(s) elétrico(s).
43 — Banco do condutor modificado.
43.01 — Banco do condutor à altura adequada para permitir uma boa
visão e à distância normal do volante e do pedal.
43.02 — Banco do condutor adaptado à forma do corpo.
43.03 — Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade
na posição sentada.
43.04 — Banco do condutor com braço de apoio.
43.05 — Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor.
43.06 — Cinto de segurança adaptado.
43.07 — Cinto de segurança do tipo arnês.
44 — Modificações em motociclos.
44.01 — Travões de pé e de mão combinados num só.
44.02 — Travão de mão (adaptado) (roda da frente).
44.03 — Travão de pé (adaptado) (roda traseira).
44.04 — Manípulo do acelerador (adaptado).
44.05 — Transmissão manual e embraiagem manual (adaptadas).
44.06 — Espelho(s) retrovisor(es) [(adaptado)(s)].
44.07 — Comandos (adaptados) (indicadores de mudança de direção,
luz de travagem,…).
44.08 — Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simul-
taneamente os dois pés na estrada em posição sentada.
45 — Unicamente motociclo com carro.
50 — Restringido a um número de quadro/chassis do veículo específico.
51 — Restringido a uma chapa de matrícula de veículo específica.
Questões administrativas
70 — Troca de carta de condução n.º … emitida por … (símbolo UE/ONU
caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL).
71 — Segunda via da carta de condução n.º … (símbolo UE/ONU caso
se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR).
72 — Limitada a veículos da categoria A com uma cilindrada máxima
de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1).
73 — Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo 997 — Apto para o Grupo 2.
a motor (B1). 999 — Limitada a um peso bruto de 20 000 kg.
74 — Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada
não exceda 7500 kg (C1).
75 — Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no
máximo, além do lugar do condutor (D1).
76 — Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada
não exceda 7500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima au-
torizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto
não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque
não exceda a massa sem carga do veículo trator (C1E).
77 — Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no
máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa
máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de:
a) A massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e
a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem
carga do veículo trator;
b) O reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1E).
78 — Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática.
79 — [...] Limitada a veículos conformes com as especificações indica-
das entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da
Diretiva n.º 91/439/CEE.
3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Códigos comunitários Códigos nacionais
90 —
90.01 — à esquerda.
90.02 — à direita.
90.03 — esquerda.
90.04 — direita.
90.05 — mão.
90.06 — pé.
90.07 — utilizável.
95 — Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão
profissional prevista na Diretiva n.º 2003/59/CE, até …[por exemplo:
95 (01.01.13)].
96 — Condutor que completou uma formação ou passou um exame de
controlo de aptidão e de comportamento nos termos do disposto no
anexo V da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de dezembro.
Secção C Página 2
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas
1. Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de
de condução que precedem o número
Aveiro — AV.
Beja — BE.
validade 4c. Entidade emissora 5. Número da carta de condução 10. Data de emissão 11 Data de
Braga — BR.
Bragança — BG.
Castelo Branco — CB.
Coimbra — C.
validade 12. Códigos
Évora — E.
Faro — FA.
Guarda — GD.
Leiria — LE.
Lisboa — L.
Portalegre — PT. 1. Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nasci-
Porto — P. mento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c. Enti-
Santarém — SA. dade emissora 5. Número da carta de condução 10. Data
Setúbal — SE. de emissão 11. Data de validade 12. Códigos
Viana do Castelo — VC.
Vila Real — VR. ANEXO II
Viseu — VS.
Angra do Heroísmo — AN. (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento
Horta — H. da Habilitação Legal para Conduzir)
Ponta Delgada — A.
Disposições relativas à licença de condução
Funchal — M.
Secção A
Secção D
1 — É aprovado o modelo de licença de condu-
Modelo de carta de condução da União Europeia ção n.º 1483, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A.
Página 1 2 — A licença de condução é composta por duas faces:
CARTA DE CONDUÇÃO REPUBLICA PORTUGUESA A página 1 contém:
a) A menção «licença de condução» impressa em ca-
rateres maiúsculos;
FOTOGRAFIA
b) A menção «República Portuguesa» impressa em ca-
rateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal;
d) As informações específicas numeradas do modo se-
guinte:
1) Apelidos do titular;
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4) Domicílio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3453
5) Número da licença de condução que é composto por Versão B
um número ordinal sequencial, precedido da letra «L» e
dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor (a emitir a partir de 2 de janeiro de 2013)
constantes da secção C do anexo anterior;
Página 1
6) Data de emissão;
7) Assinatura do titular;
8) Fotografia do titular;
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo se-
guinte:
9) Categorias de veículos que o titular está habilitado
a conduzir;
10) A data da habilitação para cada categoria, devendo
esta ser transcrita na nova licença de condução em caso
de substituição ou troca posteriores;
11) O termo da validade de cada categoria;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob
forma codificada, conforme o previsto na secção B do
presente anexo I.
Página 2
Secção B
Modelo da licença de condução
Versão A
(a emitir até 2 de janeiro de 2013)
Página 1
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
1 — A licença internacional de condução pode ser uti-
lizada no Espaço Económico Europeu, e também permite
Página 2 a condução em países que não tenham adotado o modelo
de carta de condução constante da Convenção.
2 — A licença internacional de condução pode ser solici-
tada por condutores titulares de carta de condução nacional
ou emitida por outros Estados membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de
carta de condução válida.
3 — O modelo de licença internacional de condução é
o constante do Anexo n.º 7 da Convenção de Viena sobre
a Circulação Rodoviária.
4 — A licença consta de uma caderneta de cartolina de cor
cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6,
com as dimensões de 105 cm de largura e 148 cm de altura.
5 — A frente e o verso da capa e a primeira folha são
impressas em língua portuguesa.
6 — No fim das páginas interiores, duas páginas justa-
postas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda
ser redigidas em francês.
3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
7 — As páginas interiores que antecedem as referidas Esta página contém a seguinte menção específica:
no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida 1 — Estado da residência do titular.
em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo. Página 2 — Página da esquerda.
8 — A licença internacional de condução contém os da-
dos de identificação do condutor e as categorias de veículos
que habilita a conduzir.
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
Página da direita
Esta página contém as menções específicas numeradas
da seguinte forma:
2 — Data de validade.
3 — Serviço emissor.
4 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
Verso da página 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3455
Estas páginas contêm as menções específicas numeradas Página 2
da seguinte forma:
1 — Nome e apelidos.
2 — Local de nascimento.
3 — Data de nascimento.
4 — Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face
às categorias que a licença habilita.
5 — Restrições impostas ao condutor ou adaptações
impostas ao veículo.
6 — Assinatura do titular.
7 — Nome do Estado.
8 — Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito
de conduzir no seu território.
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir) Secção B
Disposições relativas às licenças e autorizações Licença especial de condução
especiais de condução
Parte A
Secção A
1 — É aprovado o modelo de licença especial de condução
Licença especial de condução de ciclomotores n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 — A licença especial de condução é composta por
Parte A duas faces:
1 — É aprovado o modelo de licença especial de condução A página 1 contém:
n.º 150, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 — A licença especial de condução é composta por a) O logótipo do IMT, I. P.;
duas faces: b) A menção «licença especial de condução» impressa
em carateres maiúsculos;
A página 1 contém: c) Fotografia do titular;
a) O logótipo do IMT, I. P.; d) As informações específicas:
b) A menção «licença especial de condução de ciclo- Apelido;
motor» impressa em carateres maiúsculos; Nome;
c) Fotografia do titular; Cargo;
d) As informações específicas: Número da licença;
i) Apelido; Título de condução;
ii) Nome; Assinatura do titular;
iii) Naturalidade;
iv) Data de nascimento; A página 2 contém:
v) Número da licença; Categorias de veículos para as quais a licença é válida;
vi) Morada.
Data de emissão;
Validade;
A página 2 contém: Restrições;
a) Restrições; A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve
b) Validade; ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa
c) Assinatura. em carateres maiúsculos.
Parte B Parte B
Modelo da licença especial de condução de ciclomotores Modelo da licença especial de condução
Página 1 Página 1
3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Página 2 Parte B
Modelo da autorização especial de condução
Página 1
Secção C
Autorização especial de condução
Parte A
Página 2
1 — É aprovado o modelo de autorização especial de
condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P.
2 — A autorização especial de condução é composta
por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo do IMT, I. P.;
b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
c) A menção «autorização especial de condução» im-
pressa em carateres maiúsculos;
d) A menção «o titular deve ser portador do título
de condução estrangeiro» impressa em carateres mai-
úsculos;
e) Fotografia do titular; ANEXO V
f) As informações específicas: (a que se refere o artigo 23.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Apelido;
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental
Nome; para a condução de um veículo a motor
Naturalidade;
1 — VISÃO:
Domicílio; Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou
Número do título de condução; de licença de condução devem ser sujeitos às indagações
Emitido em; adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual
Autorização n.º; compatível com a condução de veículos a motor. Se hou-
Emitido por; ver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão
adequada, os candidatos devem ser examinados por oftal-
Data (de emissão); mologista ou por técnico com competências específicas
Válido até; para o efeito. Aquando desse exame, a atenção deve incidir,
Assinatura do titular; nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual,
a visão crepuscular, o encadeamento e a sensibilidade
A página 2 contém: aos contrastes, a diplopia e as outras funções visuais que
possam comprometer a condução em segurança.
Categorias de veículos para as quais a autorização é Quando a acuidade visual for igual ou inferior aos li-
mites mínimos definidos no ponto 1.1 e nas situações de
válida; deficiência abrangidas pelo disposto nos pontos 1.2 a 1.8,
Validade; os candidatos ou condutores devem ser obrigatoriamente
Restrições. examinados por oftalmologista para avaliação das fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3457
ções visuais que possam comprometer a condução em 1.2.3.3 — Revalidação — o disposto nos números ante-
segurança. riores não prejudica a imposição de períodos de revalidação
1.1 — Acuidade visual: mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor
1.1.1 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou revali- se submeter a exames médicos.
dado o título de condução aos condutores que possuam uma 1.3 — Diplopia:
acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção 1.3.1 — Inaptidão — o título de condução não é emi-
ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo. tido nem revalidado aos candidatos ou condutores do
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica grupo 2 que sofram de diplopia.
se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10). Se a acuidade 1.3.2 — Condutores do Grupo 1 — apenas são permi-
visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, tidas, a título excecional, as formas congénitas ou infantis
for inferior a 0,2 (2/10) deve aplicar-se o previsto no ponto 1.2. e que não se manifestem nos 20° centrais do campo visual
1.1.2 — Condutores do Grupo 2 — é emitido ou reva- nem causem qualquer outra sintomatologia.
lidado o título de condução aos condutores que possuam A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação
uma acuidade visual mínima, com ou sem correção, de 0,8 de visão monocular, aplicando-se as regras enunciadas no
(8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho». ponto 1.2.
Se estes valores forem atingidos com correção ótica Na diplopia recentemente declarada não pode ser emi-
é necessário que a visão não corrigida atinja pelo menos tido ou renovado o título nos seis meses subsequentes e,
0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos. após decorrido aquele período, deve obter parecer favorá-
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos vel de oftalmologista e aprovação em prova prática.
quatro dioptrias. 1.3.3 — Restrições — sem prejuízo do disposto no nú-
A correção deve ser bem tolerada. mero anterior devem ser impostas as seguintes restrições:
1.1.3 — Restrições — se for necessário a utilização de
lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conse- a) Lente opaca ou cobertura ocular do olho afetado;
guir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve b) Condução não autorizada em autoestradas;
impor-se o seu uso durante a condução como restrição. c) Período de validade do título não superior a três anos.
1.2 — Visão monocular:
Considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha 1.4 — Campo visual e visão periférica:
uma perda funcional de um dos olhos ou que possua uma 1.4.1 — Condutores do Grupo 1 — o campo visual deve
acuidade visual num dos olhos inferior a 0,2 (2/10). ser normal na visão binocular e na visão monocular, não
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período podendo ser inferior a 120° no plano horizontal, com uma
de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o extensão mínima de 50° à direita e à esquerda e de 20°
qual é proibida a condução de veículos. Findo este período, só superior e inferior.
pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de pa- O campo visual central (20°) não deve apresentar es-
recer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática. cotomas absolutos nem escotomas relativos significativos
1.2.1 — Condutores do Grupo 1 — a acuidade visual na sensibilidade retiniana.
com ou sem correção, não pode ser inferior a 0,5 (5/10), de- Com exceção do caso da visão monocular, não são ad-
vendo neste caso, obter parecer favorável de oftalmologista missíveis adaptações nos veículos nem a imposição de
certificando que esta situação se verifica há pelo menos restrições ao condutor.
seis meses, que o condutor está perfeitamente adaptado 1.4.2 — Condutores do Grupo 2 — o campo visual bi-
à mesma, que o campo visual e a visão crepuscular são nocular deve ser normal, não podendo ser inferior a 160°
normais e que a perceção de profundidade e a avaliação no plano horizontal com uma extensão mínima de 70° à
das distâncias são compatíveis com a condução. direita e à esquerda e de 30° superior e inferior.
1.2.2 — Condutores do Grupo 2 — o título de condução Não pode existir redução significativa de nenhum dos
não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores meridianos quando da avaliação dos campos visuais de
do grupo 2 monovisuais. cada um dos olhos em separado.
1.2.3 — Restrições — sem prejuízo do disposto no O campo visual central (30°) não deve apresentar es-
ponto 1.2.1 devem ser impostas as seguintes restrições: cotomas absolutos nem escotomas relativos significativos
na sensibilidade retiniana.
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, Não são admissíveis adaptações nos veículos nem a
a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos imposição de restrições ao condutor.
e a 80 km/h nas restantes vias públicas; 1.5 — Visão das cores:
b) Para-brisas inamovível. 1.5.1 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou re-
validado o título de condução aos condutores que não
1.2.3.1 — Aos condutores da categoria A, da subcatego- apresentem acromatopsia.
ria A1, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 1.5.2 — Condutores do Grupo 2 — é emitido ou re-
50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes validado o título de condução aos condutores que não
restrições: apresentem acromatopsia ou protanopia.
a) Uso de óculos de proteção; ou 1.6 — Visão crepuscular, deslumbramento e sentido
b) Uso de capacete com viseira. luminoso:
1.6.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido
nem revalidado aos candidatos ou condutores que apresen-
1.2.3.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as
tem deficiente visão crepuscular e ou apresentem alterações
seguintes restrições:
nos testes de deslumbramento e sentido luminoso.
a) Condução limitada a deslocações durante o dia; 1.6.2 — Condutores do Grupo 1 — a verificação de vi-
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência são crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou
do titular ou apenas na cidade/região. uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escotópica
3458 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
implicam, pelo menos, a restrição de condução limitada a 3.3.2 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de
deslocações durante o dia. prótese, permite a condução de veículos a candidato ou con-
1.7 — Doenças oftalmológicas progressivas: dutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica 3.3.3 — Amputação de uma ou das duas pernas abaixo
progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular,
revalidado para o Grupo 1, sob reserva de um exame pe- a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articu-
riódico anual por oftalmologista. lações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a
1.8 — Outras situações: condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1,
1.8.1 — Estrabismo — é causa de inaptidão para a com exceção dos motociclos e ciclomotores.
condução sempre que a visão seja afetada para além do 3.3.4 — É permitida ainda a condução de veículos a
estabelecido nos números anteriores. motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente
1.8.2 — Motilidade palpebral — é causa de inaptidão anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares
para a condução quando exista ptose palpebral ou lagof- estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função
talmia, sempre que a visão seja afetada para além do es- de presa, em cada mão.
tabelecido nos números anteriores. 3.4 — Incapacidades da coluna vertebral:
1.8.3 — Nistagmo — é causa de inaptidão para a condu- 3.4.1 — Vértebras cervicais — é emitido ou revalidado
ção sempre que a visão seja afetada para além do previsto título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1
nos números anteriores. que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde
2 — AUDIÇÃO: que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a
2.1 — Acuidade auditiva — surgindo dúvidas sobre a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bila-
acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal terais.
e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrino- 3.5 — Paraplegia — é inapto para conduzir quem sofra
laringologista. de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta
2.2 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou revali- a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
dado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, 4 — DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
devendo atender-se à possibilidade de compensação. 4.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que pos- nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afe-
sível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condi- ções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema
cionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista. cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita
2.3 — Condutores do Grupo 2 — pode ser emitido ou das funções cerebrais.
revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 4.1.1 — É inapto para conduzir quem sofra de problemas
que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste
de compensação e a parecer favorável de médico otorri- em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
nolaringologista. 4.2 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou revali-
2.4 — Restrições — se, para conseguir alcançar os dado título de condução, mediante a avaliação positiva de
valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a cardiologista, a quem tenha sofrido enfarte do miocárdio;
utilização de prótese(s) auditiva(s), deve impor-se como seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anoma-
restrição o seu uso durante a condução. lias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia
3 — MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO: coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com
3.1 — Inaptidão — o título de condução não é emitido ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca
nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.
sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção 4.3 — Condutores do Grupo 2 — a avaliação deve ser
que comprometam a segurança rodoviária. ponderada com base em parecer de cardiologista devida-
3.1.1 — É causa de inaptidão para a condução do mente fundamentado em exames complementares, e ter
grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou em consideração os riscos e perigos adicionais associados
deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção à condução de veículos deste grupo.
que provoque incapacidade funcional que comprometa a 4.4 — Revalidação — a revalidação do título de condução
segurança rodoviária. é imposta por períodos que não excedam dois anos para o
3.2 — Incapacidade motora — é emitido ou revalidado grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
o título de condução ao candidato ou condutor portador de 5 — DIABETES MELLITUS:
incapacidade física, com as restrições impostas mediante o 5.1 — Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipo-
parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado glicemia grave» a situação que necessita de assistência de
o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois
uso de aparelho ortopédico. episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.
3.2.1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 5.2 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou revali-
sempre que da evolução das lesões existentes seja previ- dado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus
sível um agravamento, podem ser impostos períodos de em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina me-
reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determina- diante apresentação de relatório do médico assistente que
dos pela necessidade de o condutor se submeter a exames comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento
médicos periódicos. regular e que ateste que o interessado possui a adequada
3.3 — Incapacidade dos membros e membros artificiais: educação terapêutica e de autocontrolo.
3.3.1 — Amputação ou paralisação de um membro 5.2.1 — É inapto para conduzir quem apresente hipo-
superior permite a condução de veículos a candidato ou glicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente
condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ci- conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle
clomotores. adequadamente a situação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3459
5.3 — Condutores do Grupo 2 — deve ser ponderada a 7.2.5 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra dução a quem sofra de crises exclusivamente durante o
de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de
ou insulina mediante apresentação de relatório de diabeto- neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante
logista ou endocrinologista que comprove: não ter ocorrido o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alar-
qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses an- gado para dois anos.
teriores; o bom controlo metabólico da doença, através da 7.2.6 — Pode ser emitido ou revalidado título de con-
monitorização regular da glicemia, pelo menos duas vezes dução a quem tenha sofrido crises sem consequência no
por dia e sempre que necessário para efeitos da condução; estado de consciência e que não tenham causado incapa-
que o condutor possui o controlo adequado da situação e cidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido
a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise
não existem outras complicações associadas à diabetes. posterior, tem que decorrer um novo período de um ano
5.4 — Restrições — sem prejuízo do disposto nos núme- sem crises.
ros anteriores devem ser impostas as seguintes restrições: 7.2.7 — Quando haja alteração ou redução do trata-
a) Os condutores do Grupo 1 devem ser submetidos mento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante
a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, três meses ou até o médico considerar a situação estabili-
devendo a validade do título coincidir com os prazos de zada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração
reinspecção; ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercí-
b) Os condutores do Grupo 2 devem ser submetidos a cio da condução durante seis meses a contar da interrupção
exames regulares com a periodicidade de três anos, de- ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período
vendo a validade do título coincidir com os prazos de reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
reinspeção. 7.3 — Condutores do Grupo 2:
7.3.1 — É emitido ou revalidado título de condução a
6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS: quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos
6.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se
ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir
exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não
favorável de médico da especialidade. existir atividade epilética em exame eletroencefalográ-
6.2 — Os problemas neurológicos devidos a afeções ou fico.
intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou pe- 7.3.2 — É emitido ou revalidado título de condução a
riférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio iso-
ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, lado de perda de consciência, após cinco anos sem crises
devem ser avaliados em função da capacidade funcional e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de
para a condução e da sua evolução. Nestes casos, a emissão neurologista.
ou renovação do título de condução, apenas é permitida 7.3.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condu-
para o grupo 1 e deve ser subordinada a exames regula- ção a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada
res com a periodicidade de um ano quando haja risco de por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco
agravamento. provável durante a condução, se apoiado em parecer fa-
7 — EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO vorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo
ESTADO DE CONSCIÊNCIA: deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma
7.1 — Para efeitos do presente Regulamento entende- (EEG).
-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de 7.4 — Revalidação — Sem prejuízo do disposto no
epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia número anterior, sempre que da evolução das doenças
provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser
reconhecível e evitável. impostos períodos de revalidação mais curtos que os pre-
7.2 — Condutores do Grupo 1: vistos na lei, determinados pela necessidade de o condutor
7.2.1 — É emitido ou revalidado título de condução a se submeter a exames médicos periódicos, que não devem
quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem exceder os dois anos.
novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes 8 — PERTURBAÇÕES MENTAIS:
condutores devem ser submetidos a reavaliação médica 8.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato
anual até cumprirem um período de pelo menos cinco ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas
anos sem crises. ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capa-
7.2.2 — Pode ser emitido ou revalidado título de condu- cidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações
ção a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da
por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de
provável durante a condução, se apoiado em parecer de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição
neurologista. da eficiência ou segurança na condução.
7.2.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de con- 9 — ÁLCOOL:
dução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provo- 9.1 — Inaptidão — a licença de condução não pode ser
cada ou isolada, após um período de seis meses sem crises emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado
confirmado por parecer de neurologista. de dependência do álcool ou que não possa dissociar a
7.2.4 — Pode ser emitido ou revalidado título de con- condução do consumo.
dução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, 9.2 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou revali-
se apresentarem parecer de neurologista que ateste não dado o título de condução para candidato ou condutor que,
haver risco de recorrência durante a condução. tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool,
3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que 11.2.1 — Revalidação — a revalidação do título de
comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não
há, pelo menos, seis meses. excedam um ano.
9.3 — Condutores do Grupo 2 — em casos excecio- 12 — DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
nais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução 12.1 — Doença pulmonar obstrutiva crónica — é emi-
a quem tenha antecedentes de dependência em relação tido ou revalidado o título de condução a quem sofra de
ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em
ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo parecer médico da especialidade.
menos, um ano. 12.1.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no
9.4 — Revalidação — sem prejuízo do disposto nos número anterior podem ser impostos períodos de reava-
números anteriores podem ser impostos períodos de reva- liação mais curtos que os previstos na lei, que não devem
lidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
exceder os dois anos e mediante a submissão a exames 12.2 — Doenças hematológicas e onco-hematológicas — é
médicos periódicos. emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de
10 — DROGAS E MEDICAMENTOS: anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, trans-
10.1 — Substâncias com ação psicotrópica — é inapto tornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes
para conduzir o candidato ou condutor em estado de de- mediante a submissão a exame médico por hematologista e
pendência de substâncias com ação psicotrópica ou que, com parecer favorável.
embora não seja dependente, as consuma regularmente. 12.2.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no
10.2 — Medicamentos — é inapto para conduzir o número anterior podem ser impostos períodos de reava-
candidato ou condutor que consuma regularmente medi- liação mais curtos que os previstos na lei, que não devem
camentos ou associações de medicamentos suscetíveis de exceder os três anos no caso dos condutores do grupo 1 e
comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo. um ano no caso de condutores do grupo 2.
10.3 — O médico que prescrever medicamentos, cuja 12.3 — Perturbações do sono — é emitido ou revalidado
composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras o título de condução a quem sofra de perturbações do sono,
que comprometam o exercício da condução, deve ter em nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolépsia,
mediante a submissão a exame médico da especialidade e
devida conta os riscos e perigos adicionais associados,
com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.
se a quantidade prescrita for suscetível de influenciar a
12.3.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no
capacidade para o exercício da condução de veículos em número anterior podem ser impostos períodos de reava-
segurança. liação mais curtos que os previstos na lei, que não devem
11 — INSUFICIÊNCIA RENAL: exceder os dois anos.
11.1 — Condutores do Grupo 1 — é emitido ou re- 12.4 — Transplante de órgão — é emitido ou revalidado
validado título de condução a quem sofra de insuficiên- o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido
cia renal grave, condicionado a controlo médico regular, um transplante de órgão ou implante artificial com inci-
devidamente comprovado, e com parecer favorável de dência sobre a capacidade para a condução, condicionado
nefrologista. a controlo médico regular e parecer favorável do médico
11.1.1 — Revalidação — a revalidação do título de con- da especialidade.
dução é imposta por períodos mais curtos que os previstos 12.5 — Outras situações — a carta ou licença de con-
na lei, que não devem exceder os dois anos. dução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou
11.2 — Condutores do Grupo 2 — é inapto para con- condutor que sofra de afeção não mencionada nos números
duzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo anteriores suscetível de constituir ou provocar uma dimi-
em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto nuição das suas capacidades para o exercício da condução
em situações devidamente justificadas em parecer médico com segurança, exceto se fundamentado em parecer mé-
da especialidade e sob reserva de controlo médico anual. dico da especialidade favorável.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo
a motor áreas, aptidões e competências a avaliar
Secção I
Quadros de avaliação
QUADRO I
Candidatos do G1 e condutores
Áreas Aptidões e competências Candidatos G2 Definições operacionais
do G1 e G2
Percetivo-cognitiva . . . 1 — Inteligência . . . . . . . . . Obrigatório: Candidatos Obrigatório Capacidade de compreensão e formulação de
G1. regras gerais utilizando estímulos de natu-
Opcional: Condutores G1 reza concreta ou abstrata e sua aplicação a
e G2. várias situações.
2 — Atenção e concentração Obrigatório . . . . . . . . . Obrigatório Capacidade em dirigir e manter a atenção
durante determinado tempo obtendo um
desempenho estável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3461
Candidatos do G1 e condutores
Áreas Aptidões e competências Candidatos G2 Definições operacionais
do G1 e G2
3 — Estimação de movimento Obrigatório . . . . . . . . . Obrigatório Capacidade de estimar o movimento de obje-
tos em deslocamento através de uma correta
perceção de relações espácio-temporais.
Psicomotora . . . . . . . . 4 — Coordenação Bimanual Obrigatório . . . . . . . . . Obrigatório Capacidade em coordenar simultaneamente
os movimentos de ambas as mãos face a
ritmos impostos e ou livres, na execução
de trajetórias estabelecidas.
5 — Reações de escolha . . . Obrigatório . . . . . . . . . Obrigatório Capacidade em reagir a estímulos visuais ou
acústicos após a sua seleção a partir de
um conjunto alargado de estímulos tam-
bém composto por estímulos detratores
(escolha).
6 — Reações múltiplas e dis- Obrigatório . . . . . . . . . Obrigatório Capacidade em reagir a múltiplos estímulos
criminativas. visuais e ou acústicos, através de mãos e
pés que impliquem associações específicas
entre estímulos e respostas.
Psicossocial . . . . . . . . 7 — Fatores de Personali- Obrigatório: entrevista Obrigatório: Capacidade de comportar-se de forma racio-
dade: psicológica. entrevista e nal, de acordo com regras e deveres estabe-
Opcional: questionário questionário lecidos, assumindo as suas condutas.
Maturidade Psicológica e
ou prova projetiva. ou prova Capacidade de controlar e exprimir reações
responsabilidade.
projetiva. emocionais de forma adequada sem in-
Estabilidade emocional . . .
fluenciar a eficiência de desempenho e ou
Despiste psicopatológico
interferir com outras pessoas.
Atitudes e comportamentos
Perturbações do foro psíquico que possam im-
de risco face à segurança
plicar riscos face à segurança no tráfego.
no tráfego.
Predisposições para ações e ou condutas que
Competências sociais . . .
possam implicar riscos face à segurança
no tráfego.
Capacidade para desenvolver, manter e va-
lorizar contactos e relações sociais e de
cidadania bem adaptadas.
QUADRO II
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo-cognitiva . . . . . . . . . . . . . 1 — Memória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de recuperação de informação adquirida, através de
processos de evocação e reconhecimento após a sua codifi-
cação e armazenamento.
2 — Integração percetiva . . . . . . . . . . . Capacidade para processar com rapidez e exatidão a infor-
mação visual, que apela à seletividade de estímulos visuo-
-percetivos.
Psicomotora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Resistência vigilante à monotonia . . . Capacidade de resistir à monotonia através da manutenção da
vigilância necessária para responder prontamente a estímulos
infrequentes.
4 — Segurança gestual . . . . . . . . . . . . . Capacidade de executar e manter com precisão cinestesias es-
táticas.
5 — Destreza manual . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de executar com precisão e rapidez cinestesias di-
nâmicas de pequena amplitude.
6 — Capacidade multitarefa . . . . . . . . . Capacidade em processar informações paralelas de forma a
desempenhar, em simultâneo, pelo menos duas tarefas in-
dependentes.
Secção II c) Prova de estimação do movimento e do tempo, sem-
pre que haja dúvida sobre a capacidade de percecionar de
Metodologia de aplicação forma correta as relações espácio-temporais entre objetos
1 — O quadro I aplica-se a todos os candidatos e con- em deslocamento;
dutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre
submeter a exame psicológico. a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta
2 — O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas e de resistência à monotonia;
relativamente às funções que as provas que o compõem e) Provas de segurança gestual e de destreza manual,
avaliam, nos seguintes termos: sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo
a) Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre de quadros neurológicos, consumos abusivos ou depen-
a presença de alterações desta função cognitiva que pres- dência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas,
suponham risco para a condução automóvel; que condicionem o desempenho da condução automóvel
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dú- com segurança;
vidas quanto à capacidade de processamento seletivo de f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justi-
estímulos, provenientes de informação visual em tempo fique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos,
útil; duas tarefas independentes.
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3 — Nos casos em que não seja possível, por motivo 5.1 — Condução defensiva como meio de prevenir a
imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, sinistralidade;
ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não 5.2 — Tipos de acidentes mais frequentes com os ci-
permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, clomotores;
deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os 5.3 — Acidentes por tipo de veículo;
autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas 5.4 — Comparação de acidentes: outras causas de morte
aptidões e competências. (incluindo por grupos etários);
5.5 — Breves noções de primeiros socorros;
Secção II 5.6 — Comportamento cívico.
II — Manutenção do veículo e equipamentos de segurança
Inaptidão
1 — Importância da manutenção.
1 — É considerado inapto no exame psicológico: 2 — Composição e funcionamento do veículo:
a) O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qual- 2.1 — Pneus;
quer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva 2.2 — Suspensão;
e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua 2.3 — Travões;
maioria, resultado superior ao percentil 25; 2.4 — Transmissão;
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado 2.5 — Iluminação.
superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis III — O condutor
em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora;
c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha 1 — Exercício da condução.
resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores 2 — Distância de reação.
e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e 3 — Fatores que influenciam a distância de reação:
psicomotora. 3.1 — Fadiga;
3.2 — Estado emocional;
2 — É ainda considerado inapto no exame psicológico 3.3 — Concentração;
o candidato ou condutor que manifestamente evidencie, 3.4 — Medicamentos;
na área psicossocial: 3.5 — Álcool:
3.5.1 — Alcoolemia (taxa de álcool no sangue — TAS);
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações 3.5.2 — Perigos e efeitos;
psicopatológicas; 3.5.3 — Legislação.
b) Instabilidade emocional; 4 — Equipamento do condutor:
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de 4.1 — Funções do equipamento;
tipo explosivo; 4.2 — Capacete;
d) Comportamento antissocial; 4.3 — Vestuário;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas 4.4 — Proteção dos olhos.
e ou de risco face à segurança do tráfego;
IV — Circulação
f) Comportamentos que revelem a tendência para abu-
sar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em 1 — Comportamento dinâmico:
dissociar o seu consumo da condução automóvel; 1.1 — Distância de paragem;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar 1.2 — Distância de travagem; fatores que a influen-
de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em ciam:
dissociar o seu consumo da condução automóvel. 1.2.1 — Velocidade;
1.2.2 — Aderência;
ANEXO VII 1.2.3 — Declive;
1.2.4 — Carga;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento 1.3 — Relevo dos pneus;
da Habilitação Legal para Conduzir)
1.4 — Transporte de carga e passageiros;
1.5 — Regras de circulação.
PARTE I 2 — Entrada e saída de circulação:
2.1 — Situações de acidentes e fatores de risco;
Prova teórica 2.2 — Regras de circulação gerais;
2.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
SECÇÃO I
2.3.1 — Cedência de passagem;
2.3.2 — Paragem e estacionamento;
Categoria AM 2.4 — Técnicas de condução.
I — Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária 3 — Circulação na ausência de outros veículos:
3.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
1 — Ciclomotor: noção. 3.2 — Regras de circulação gerais;
2 — Equipamento do veículo. 3.3 — Regras de circulação específicas:
3 — Documentação do condutor e do veículo. 3.3.1 — Velocidade excessiva;
4 — Responsabilidade: 3.3.2 — Locais onde a velocidade deve ser reduzida;
4.1 — Ilícito de mera ordenação social: contraordenação 3.4 — Técnicas de condução.
e coima; 4 — Circulação com outros veículos:
4.2 — Responsabilidade civil e criminal. 4.1 — Situações de acidentes e fatores de risco;
5 — Sinistralidade rodoviária: 4.2 — Regras de circulação gerais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3463
4.3 — Regras de circulação específicas e sinalização; 11.3 — Regras de circulação e sinalização;
4.3.1 — Circulação pela direita; 11.4 — Técnicas de condução.
4.3.2 — Distância de segurança; 12 — Condução noturna e em condições atmosféricas
4.3.3 — Velocidade excessiva; adversas:
4.3.4 — Circulação em filas paralelas; 12.1 — Situações de acidente e fatores de risco;
4.3.5 — Mudança de fila; 12.2 — Regras de circulação;
4.3.6 — Sinais luminosos; 12.3 — Técnicas de condução:
4.3.7 — Sinais verticais; 12.3.1 — Durante a noite;
4.3.8 — Marcas rodoviárias; 12.3.2 — Com vento;
4.3.9 — Sinalização temporária; 12.3.3 — Com chuva;
4.4 — Técnicas de condução. 12.3.4 — Com nevoeiro.
5 — Circulação urbana:
5.1 — Situações de acidente e fatores de risco; SECÇÃO II
5.2 — Regras de circulação gerais;
5.3 — Regras de circulação específicas; trânsito em Disposições comuns a todas as categorias de veículos
filas paralelas; com exceção da categoria AM
5.4 — Técnicas de condução. I — Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
6 — Como curvar:
6.1 — Situações de acidente e fatores de risco; 1 — O sistema de circulação rodoviário:
6.2 — Regras de circulação específicas e sinalização: 1.1 — O homem, elemento principal do sistema;
6.2.1 — Visibilidade reduzida; 1.2 — O veículo;
6.2.2 — Distância de segurança; 1.3 — A via pública;
6.2.3 — Marcas rodoviárias; 1.4 — As condições ambientais.
6.2.4 — Sinais verticais; 2 — O acidente:
6.3 — Técnicas de condução. 2.1 — A falha humana como fator dominante.
7 — Circulação em cruzamentos: 3 — Função da condução:
7.1 — Situações de acidentes e fatores de risco; 3.1 — A recolha de informação:
7.2 — Regras de circulação gerais; 3.1.1 — A exploração visual percetiva; estratégias a
7.3 — Regras de circulação específicas e sinalização: adotar;
7.3.1 — Passagem condicionada; 3.1.2 — A identificação;
7.3.2 — Cedência de passagem; 3.2 — A decisão:
7.3.3 — Ultrapassagem pela direita; 3.2.1 — A importância da antecipação e da previsão;
7.3.4 — Sinais verticais; estratégias a adotar;
7.3.5 — Sinais luminosos; 3.2.2 — A avaliação do risco; o risco menor;
7.3.6 — Marcas rodoviárias; 3.3 — A ação:
7.3.7 — Sinais dos agentes reguladores de trânsito; 3.3.1 — Controlo do veículo;
7.4 — Técnicas de condução. 3.3.2 — Capacidades motoras;
8 — Mudança de direção para a esquerda e para a direita: 3.4 — Importância dos elementos percetivos na con-
8.1 — Situações de acidente e fatores de risco; dução.
8.2 — Regras de circulação gerais; 4 — Tempo de reação — principais fatores que o in-
8.3 — Regras de circulação específicas: fluenciam:
8.3.1 — Regras de posicionamento; 4.1 — Distâncias:
8.3.2 — Prioridade dos peões; 4.1.1 — Distâncias de reação, de travagem e de para-
8.3.3 — Sinais luminosos; gem: principais fatores que as influenciam;
8.3.4 — Sinais verticais; 4.1.2 — Distâncias de segurança;
8.3.5 — Marcas rodoviárias; 4.1.3 — Distância lateral, distância em relação ao veí-
8.3.6 — Sinais dos condutores; culo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas
8.4 — Técnicas de condução. de avaliar.
9 — Ultrapassagem: 5 — Sinalização:
9.1 — Situações de acidente e fatores de risco; 5.1 — Classificação geral dos sinais de trânsito e sua
9.2 — Regras de circulação gerais; hierarquia;
9.3 — Regras de circulação específicas e sinalização: 5.2 — Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
9.3.1 — Regras de execução; 5.3 — Sinalização temporária;
9.3.2 — Locais onde é proibida a ultrapassagem; 5.4 — Sinais luminosos;
9.3.3 — Regime de filas paralelas; 5.5 — Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e
9.3.4 — Sinais verticais; de indicação; sinalização de mensagem variável e sinali-
9.3.5 — Marcas rodoviárias; zação turístico cultural;
9.3.6 — Sinais luminosos; 5.6 — Marcas rodoviárias;
9.4 — Técnicas de condução. 5.7 — Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e ma-
10 — Inversão do sentido de marcha: nuais.
10.1 — Regras de circulação e sinalização; 6 — Regras de trânsito e manobras:
10.2 — Técnicas de condução. 6.1 — Condução de veículos;
11 — Circulação na presença de peões: 6.2 — Início e posição de marcha;
11.1 — Alguns dados estatísticos; 6.3 — Pluralidade de vias de trânsito;
11.2 — Situações de acidente e fatores de risco; 6.4 — Trânsito em filas paralelas;
3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
6.5 — Trânsito em rotundas, cruzamentos, entronca- 8.2 — Fatores que interferem na TAS;
mentos e túneis; 8.3 — Principais efeitos do álcool na condução;
6.6 — Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas 8.4 — Condução sob a influência do álcool e sinistra-
e vias equiparadas; lidade rodoviária;
6.7 — Trânsito de peões; 8.5 — Processo orgânico de eliminação do álcool;
6.8 — Visibilidade reduzida ou insuficiente; 8.6 — Álcool e medicamentos;
6.9 — Iluminação; 8.7 — Regime legal.
6.10 — Veículos de transporte coletivo de passageiros; 9 — Substâncias psicotrópicas:
6.11 — Veículos que efetuem transportes especiais; 9.1 — Tipos e principais efeitos na condução;
6.12 — Veículos em serviço de urgência; 9.2 — Condução sob a influência das substâncias psi-
6.13 — Proibição de utilização de certos aparelhos; cotrópicas e sinistralidade rodoviária.
6.14 — Velocidade: III — O condutor e o veículo
6.14.1 — Velocidade adequada às condições de trânsito;
6.14.2 — Limites aplicáveis; 1 — O veículo:
6.14.3 — Casos de obrigatoriedade de circular a velo- 1.1 — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
cidade moderada; 1.2 — Automóveis ligeiros e pesados;
6.15 — Cedência de passagem; 1.3 — Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias
6.16 — Cruzamento de veículos — precauções: e especiais;
6.16.1 — Vias estreitas ou obstruídas; 1.4 — Veículos agrícolas: máquinas industriais e veí-
6.16.2 — Veículos de grandes dimensões; culos sobre carris;
6.16.3 — Influência do deslocamento do ar; 1.5 — Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos
6.17 — Ultrapassagem — deveres dos condutores: articulados e comboios turísticos;
6.17.1 — Influência das características dos veículos em 1.6 — Outros veículos: velocípede com e sem motor,
situações de ultrapassagem; reboque, semirreboque e veículos de tração animal;
6.17.2 — O espaço livre e necessário para a ultrapas- 1.7 — Caracterização de veículos de duas, três e quatro
sagem; rodas;
6.17.3 — A importância dos retrovisores; 1.8 — Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara
6.18 — Execução da ultrapassagem — seus riscos; pre- e dimensões exteriores.
cauções: 2 — Constituintes do veículo:
6.18.1 — Sinal de aviso; 2.1 — Quadro e carroçaria;
6.18.2 — Posição para ultrapassar; 2.2 — Habitáculo do veículo:
6.18.3 — Avaliação de velocidades e distâncias; 2.2.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e
6.19 — Mudança de direção — cuidados prévios: função dos principais órgãos de comando, regulação e
6.19.1 — Posicionamento na faixa de rodagem; sinalização;
6.20 — Inversão do sentido da marcha — precauções; 2.2.2 — Visibilidade através do habitáculo e sua influên-
6.21 — Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso; cia na segurança: espelhos retrovisores, limpa-para-brisas,
6.22 — Paragem e estacionamento: funcionamento e manutenção;
6.22.1 — A importância de não dificultar a passagem e 2.2.3 — Controlo dos dispositivos de iluminação inte-
a visibilidade; proibições; rior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis
6.22.2 — Estacionamento abusivo; abandono e remoção pesados de passageiros;
de veículos. 2.3 — Motor e sistemas:
2.3.1 — Motor — tipos e combustíveis utilizados;
II — O condutor e o seu estado físico e psicológico
2.4 — Sistemas dos veículos:
1 — Visão: 2.4.1 — Sistema de transmissão, de lubrificação, de
1.1 — Campo visual; refrigeração, de direção, elétrico e de escape: função;
1.2 — Acuidade visual; 2.4.2 — Sistema de travagem e de suspensão:
1.3 — Visão cromática, estereoscópica e noturna. 2.4.2.1 — Função e sua composição;
2 — Audição. 2.5 — Verificação da pressão e piso dos pneus:
3 — Idade. 2.5.1 — Mudança de rodas em caso de emergência;
4 — Estados emocionais. 2.6 — Avarias mais correntes, precauções de rotina;
5 — Fadiga: utilização adequada.
5.1 — Principais causas, sintomas e efeitos na condução; 3 — Inspeções periódicas obrigatórias:
5.2 — Formas de prevenção. 3.1 — Seu regime.
6 — Sonolência: 4 — Proteção do ambiente:
6.1 — Principais sintomas e efeitos na condução; 4.1 — Ruídos e emissão de poluentes atmosféricos;
6.2 — Formas de prevenção. 4.2 — Poluição do solo;
7 — Medicamentos: 4.3 — Condução económica.
7.1 — Noção de substâncias psicotrópicas; 5 — Transporte de passageiros e de carga:
7.2 — Principais efeitos das substâncias psicotrópicas 5.1 — Entrada, acomodação e saída de passageiros e
na condução; condutor;
7.3 — Condução sob a influência das substâncias psi- 5.2 — Operações de carga e de descarga; estabilidade
cotrópicas e sinistralidade rodoviária. do veículo; visibilidade.
8 — Álcool: 6 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:
8.1 — Consumo de álcool: Noção de alcoolemia e de 6.1 — Adaptação da condução às características espe-
taxa de álcool no sangue (TAS); cíficas do veículo; sua instabilidade e fragilidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3465
6.2 — Posicionamento na via: ver e ser visto; 1.2.2 — Exames de condução;
6.3 — Iluminação. 1.3 — Novos exames.
7 — Equipamentos de segurança: 2 — Responsabilidade:
7.1 — Finalidade, modelos aprovados e utilização: 2.1 — Ilícito de mera ordenação social:
7.1.1 — Cinto de segurança e encosto de cabeça; 2.1.1 — Contraordenação;
7.1.2 — Sistemas de retenção para crianças; sua insta- 2.1.2 — Sanção pecuniária: coima;
lação e restrições ao seu uso com airbag; 2.1.3 — Sanção acessória: inibição de conduzir;
7.1.3 — Sinal de pré-sinalização; 2.2 — Responsabilidade criminal: seu regime;
7.1.4 — Colete retrorrefletor; 2.3 — Cassação do título de condução;
7.2 — Segurança ativa e passiva: diferenciação. 2.4 — Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.
IV — O condutor e os outros utentes da via: 3 — Comportamento em caso de acidente:
1 — O comportamento a adotar pelo condutor face a: 3.1 — Precauções;
1.1 — Peões: crianças; idosos; invisuais; portadores de 3.2 — Sinalização e alarme;
deficiência motora; 3.3 — Comportamento em relação aos sinistrados;
1.2 — Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da 3.4 — Identificação dos intervenientes.
trajetória;
1.2.1 — Veículos pesados; SECÇÃO III
1.2.2 — Ultrapassagem;
1.2.3 — Ângulos mortos; Disposições específicas
1.2.4 — Distância de segurança. I — Específicas para as categorias A1, A2 e A
2 — O comportamento cívico:
1 — Equipamentos de proteção, sua utilização e fina-
2.1 — A importância da comunicação entre os utentes;
lidade: luvas, botas, vestuário e capacete.
2.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro;
2 — Visibilidade relativamente aos outros utentes da
2.3 — Ver e ser visto; via: posicionamento, ver e ser visto, iluminação.
2.4 — Não surpreender nem se deixar surpreender. 3 — Adaptação da condução às características especí-
3 — A condução defensiva: ficas do veículo, sua instabilidade e fragilidade.
3.1 — Atitude do condutor; 4 — Adaptação da condução às condições da via: o perfil,
3.2 — Caracterização de técnicas de condução. o estado de conservação e as características do pavimento.
V — O condutor, a via e outros fatores externos 5 — Fatores de risco associados aos diferentes estados
do piso e aos pontos de instabilidade tais como tampas de
1 — Classificação das vias — o perfil, o estado de con- esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico.
servação e as características do pavimento: 6 — Constituintes do veículo: Quadro, sistema de sus-
1.1 — Adaptação da condução às condições da via; pensão e de direção; painel de instrumentos, órgãos de
1.2 — Condução urbana e não urbana; atravessamento comando, regulação e sinalização.
de localidades, condução em túneis; 7 — Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emer-
1.3 — Condução em autoestrada: gência e níveis do óleo; sistema de transmissão: corrente,
1.3.1 — Monotonia e hipnose da velocidade; correia e veio.
1.3.2 — Adaptação da condução à entrada e saída de 8 — Avarias mais correntes, precauções de rotina e
autoestrada ou via equiparada; utilização adequada.
1.3.3 — Manobras proibidas;
1.4 — Intensidade do trânsito. II — Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D
2 — Adaptação da condução às condições ambientais 1 — Veículos pesados:
adversas — perda de visibilidade; menor aderência: 1.1 — Sua definição.
2.1 — Principais comportamentos a adotar: 2 — Constituintes do veículo, sistemas, características
2.1.1 — Utilização de luzes; e seu funcionamento:
2.1.2 — Moderação da velocidade; 2.1 — Constituintes:
2.1.3 — Aumento das distâncias de segurança; 2.1.1 — Quadro:
2.2 — Chuva, nevoeiro, neve, gelo e vento forte: 2.1.1.1 — Principais tipos;
2.2.1 — O comportamento dos peões e dos condutores 2.1.1.2 — Estrutura do quadro como suporte de sistemas,
de veículos de duas rodas; componentes, acessórios, unidades técnicas e caixa;
2.2.2 — Aquaplanagem; 2.1.1.3 — Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga
2.3 — Condução noturna: ou deformação; sua influência na segurança;
2.3.1 — Ver e ser visto; 2.1.2 — Carroçaria:
2.3.2 — Aurora e crepúsculo; 2.1.2.1 — Cabine e caixa do veículo: dimensionamento
2.3.3 — Encandeamento: causas e comportamento a por questões de segurança; importância de fixação à es-
adotar. trutura do veículo;
VI — Diversos 2.1.2.2 — Estrutura dos automóveis pesados de passa-
geiros — aspetos fundamentais de dimensionamento para
1 — Habilitação legal para conduzir: o transporte de passageiros;
1.1 — Títulos de condução: 2.1.3 — Habitáculo do veículo:
1.1.1 — Categorias; 2.1.3.1 — Painel de instrumentos: reconhecimento e
1.1.2 — O regime probatório; função dos principais órgãos de comando, regulação e
1.1.3 — Validade dos títulos de condução; sinalização;
1.2 — Requisitos para obtenção e revalidação dos títulos: 2.1.3.2 — Noções de utilização de sistemas eletrónicos
1.2.1 — Aptidão física, mental e psicológica; de navegação (GPS);
3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
2.1.3.3 — Leitura de mapas de estradas e planeamento 2.2.6.3 — Deteção de avarias: perda do efeito amor-
do itinerário de viagens; tecedor;
2.1.3.4 — Tacógrafos: 2.2.7 — Sistemas de transmissão:
2.1.3.4.1 — Tempos de condução, interrupção e de re- 2.2.7.1 — Função e princípios de funcionamento;
pouso dos condutores de veículos de transportes pesados 2.2.7.2 — Embraiagem e caixa de velocidades — ti-
de mercadorias e de passageiros; pos;
2.1.3.4.2 — Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condu- 2.2.7.3 — Aspetos específicos de transmissão em au-
tor; anotação obrigatória na folha de registo; tomóveis de passageiros;
2.1.3.4.3 — Regime Legal; 2.2.7.4 — Causas de mau funcionamento e deteção de
2.1.3.5 — Visibilidade através do habitáculo e sua in- avarias;
fluência na segurança: espelhos retrovisores, limpa-para- 2.2.8 — Sistema de escape — composição e seus ele-
-brisas, funcionamento e manutenção; mentos;
2.1.3.6 — Controlo dos dispositivos de iluminação inte- 2.2.8.1 — Eficiência de dispositivo silencioso e limites
rior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis de intensidade de ruídos no escape dos motores;
pesados de passageiros; 2.3 — Jantes e pneumáticos: condições de utilização
2.1 — Motor: nos automóveis pesados e reboques:
2.1.1 — Tipos e combustíveis utilizados; 2.3.1 — Constituição do pneu e altura mínima dos de-
2.1.2 — Noções dos seus constituintes e princípios de senhos do piso do pneu;
funcionamento; 2.3.2 — Proibição de uso de pneus que apresentam
2.1.3 — Limitadores de velocidade: regras e princípios lesões e de abrir ou reabrir desenhos;
de funcionamento; 2.3.3 — Utilização de pneus recauchutados;
2.1.4 — Sobrealimentação: turbo compressor e com- 2.3.4 — Pneu suplente: precaução a adotar durante a
pressores: remoção e a substituição de rodas;
2.1.4.1 — Princípios de funcionamento; 2.4 — Iluminação e sinalização auxiliares:
2.1.4.2 — Avarias e suas consequências; 2.4.1 — Tipos e características: âmbito de aplicação;
2.1.5 — Sistema de alimentação do combustível: 2.4.2 — Dispositivos de luzes bem regulados e limpos,
2.1.5.1 — Função; o circuito do combustível; os filtros sem interferências que reduzam a sua intensidade.
e limpeza dos filtros; 3 — Reboques e semirreboques:
2.2 — Sistemas do automóvel: 3.1 — Estrutura do quadro: normal e autoportante;
2.2.1 — Sistema de refrigeração: 3.2 — Sistemas de ligação:
2.2.1.1 — Função: principais elementos; proteção anti- 3.2.1 — Forma de atrelar e desatrelar em conjuntos
gelo; circuito de arrefecimento; fluidos utilizados; de veículos e em veículos articulados — deteção de ava-
2.2.2 — Sistema de lubrificação: rias:
2.2.2.1 — Função: Principais elementos; circuito de 3.3 — Dispositivos especiais de apoio de semirreboques
lubrificação; lubrificantes; não articulados na via pública: macacos;
2.2.3 — Sistema de travagem: 3.4 — Importância da compatibilidade técnica da liga-
2.2.3.1 — Circuito e seus componentes; ção nos conjuntos de veículos e em veículos articulados;
2.2.3.2 — Tipos de sistemas: mecânicos, hidráulicos e pesos e dimensões;
pneumáticos; 3.5 — Sinalização exterior especial em reboques e se-
2.2.3.3 — Tipos de travões; mirreboques.
2.2.3.4 — Funcionamento: noções de aderência, equi- 4 — Autocarro articulado:
líbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de 4.1 — Aspetos técnicos essenciais na condução e cir-
paragem e bloqueamento das rodas; culação.
2.2.3.5 — Sistema ABS: funcionamento e vantagens; 5 — Manutenção:
2.2.3.6 — Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do 5.1 — Manutenção preventiva de avarias e reparações
motor; desaceleradores de escape, hidráulico e elétrico; correntes necessárias;
2.2.3.7 — Manutenção e deteção de avarias e sua in- 5.2 — Descrição dos princípios de manutenção, cui-
fluência na segurança rodoviária; dados especiais e limitação de avarias dos constituintes
2.2.4 — Sistema de direção — função: dos veículos.
2.2.4.1 — Noções de raio e ângulo de viragem na con- 6 — Lotação, pesos e dimensões:
dução; ângulos de divergência e convergência das rodas; 6.1 — Definição de peso bruto, tara, carga útil, peso
2.2.4.2 — Tipos de direção — noções de funcionamento; bruto rebocável e poder de elevação;
2.2.4.3 — Deteção de avarias: as vibrações do volante 6.2 — Definição de pesos máximos admissíveis por
e suas consequências; eixo;
2.2.5 — Sistema de iluminação e elétrico: 6.3 — Pesos e dimensões máximos em veículos;
2.2.5.1 — O alternador, a bateria e os fusíveis; seu fun- 6.4 — Influência das características físicas dos veícu-
cionamento e manutenção; los na visibilidade do seu condutor e de outros utentes
2.2.5.2 — Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua da via;
cablagem; 6.5 — Influência da dimensão exterior de veículos em
2.2.5.3 — Avaria das luzes e o condicionalismo na cir- situações de alteração de trajetória; raio de viragem;
culação dos automóveis; 6.6 — Lotação em automóveis pesados de passagei-
2.2.6 — Sistema de suspensão: ros.
2.2.6.1 — Tipos e constituição; 7 — Inspeções periódicas obrigatórias:
2.2.6.2 — Os amortecedores — conservação e subs- 7.1 — Verificações a que o veículo é sujeito num centro
tituição; de inspeção técnica de veículos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3467
7.2 — Regime legal. 2.3 — Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar
8 — Proteção do ambiente: a viagem;
8.1 — Medidas dos níveis máximos de ruídos e emis- 2.4 — Transporte rodoviário de passageiros:
sões de poluentes atmosféricos; 2.4.1 — Nacional;
8.2 — Limitação e controlo de ruídos e emissões po- 2.4.2 — Internacional.
luentes. 3 — Sistemas de acoplamento:
9 — Transporte dos passageiros e mercadorias: 3.1 — Tipos e funcionamento — principais componentes;
9.1 — Entrada e saída de passageiros em segurança; 3.2 — Utilização e manutenção diária dos sistemas em
9.2 — Limitações de peso e dimensões das mercadorias conjuntos de automóveis pesados de passageiros.
face às características do veículo;
9.3 — Centro de gravidade da carga: noções gerais no
âmbito da segurança rodoviária; posicionamento, distri- PARTE II
buição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; esta- Prova prática
bilidade do veículo em circulação face à posição do centro
de gravidade da carga;
9.4 — Regime Legal. SECÇÃO I
10 — Equipamentos de segurança: Categorias AM
10.1 — Cintos de segurança, sinal de pré-sinalização e
colete retrorrefletor; 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
10.2 — Ferramentas e sobressalentes necessários à re- 1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
paração de pequenas avarias; 1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção;
10.3 — Calços, extintores e caixa de primeiros socorros; 1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando,
10.4 — Comportamento a adotar em caso de acidente; regulação e sinalização;
medida a adotar após ocorrência de acidente ou situação 1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos:
similar, incluindo ações de emergência, como evacuação 1.2.1 — Estado dos pneumáticos;
de passageiros e noções básicas de primeiros socorros. 1.2.2 — Sistema de travagem;
11 — Responsabilidade: 1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
11.1 — Documentos relativos ao veículo e ao trans- 1.2.4 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança
porte, exigidos para o transporte nacional e internacional de direção;
de mercadorias e de passageiros. 1.2.5 — Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.6 — Indicação de dispositivos suscetíveis de ma-
III — Específicas para as categorias C1 e C nutenção de rotina;
1 — Fatores de segurança relativos à carga de veículos: 1.3 — Procedimentos prévios:
1.1 — Controlo da carga: a estiva e fixação; 1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas,
1.2 — Operações de carga e descarga de mercadorias; botas e vestuário adequado;
1.3 — Utilização de equipamento de carga e descarga. 1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
2 — Diferentes tipos de carga: 1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo;
2.1 — Cargas líquidas — enchimento e distribuição 2 — Aptidões:
corretos em cisternas; 2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a
2.2 — Comportamento de veículos em circulação e ajuda do motor, caminhando a seu lado;
em travagem; 2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades,
2.3 — Cargas pendentes; incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de
2.4 — Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior condução;
ultrapasse os limites regulamentares; 2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da
2.5 — Cuidados no acondicionamento e amarração; retaguarda e da frente;
2.6 — Sinalização exterior especial: regime condicio- 2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de
nado de circulação. acesso;
3 — Sistemas de acoplamento: 2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em
3.1 — Tipos e funcionamento — partes principais; piso normal e de fraca aderência;
3.2 — Ligação, utilização e manutenção diária dos siste- 2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
mas em conjuntos de automóveis pesados de mercadorias. 2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
4 — Responsabilidade do condutor: 2.8 — Maneabilidade:
4.1 — Relativamente à receção, ao transporte e à entrega 2.8.1 — Obstáculos inesperados:
de mercadorias, segundo as condições acordadas. 2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória;
IV — Específicas para as categorias D1 e D 2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
2.8.2 — Feitura de slalom ou condução descrevendo
1 — Automóveis pesados de passageiros: um «8»;
1.1 — Categoria I; 2.9 — Paragem e estacionamento:
1.2 — Categoria II; 2.9.1 — Colocação do veículo no descanso;
1.3 — Categoria III; 2.10 — Regras especiais de condução.
1.4 — Veículos com dimensões especiais. 3 — Comportamento:
2 — Responsabilidade do condutor: 3.1 — Condução em vias urbana e não urbana;
2.1 — Transporte de passageiros; conforto e segurança 3.2 — Características especiais da via pública;
dos passageiros; 3.3 — Sinalização;
2.2 — Transporte de crianças; 3.4 — Início de marcha;
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3.5 — Posição de marcha; 1.3 — Procedimentos prévios:
3.6 — Distâncias de segurança; 1.3.1 — Uso e ajuste do capacete de proteção, luvas,
3.7 — Marcha em linha reta e em curva; botas e vestuário adequado;
3.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito; 1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
3.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das 1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo;
vias de trânsito; 2 — Aptidões:
3.10 — Arranque e paragem no trânsito; 2.1 — Tirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem a
3.11 — Arranque após estacionamento e saídas de ca- ajuda do motor, caminhando a seu lado;
minhos de acesso; 2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades,
3.12 — Contornar um obstáculo; incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de
3.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passa- condução;
gens estreitas; 2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da
3.14 — Cedência de passagem; retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velo-
3.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias; cidades;
3.16 — Mudança de direção para a direita e para a es- 2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de
querda; acesso;
3.17 — Inversão do sentido da marcha; 2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em
3.18 — Estacionamento; piso normal e de fraca aderência;
3.19 — Condução noturna e em condições ambientais 2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
adversas: 2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
3.19.1 — Utilização das luzes; 2.8 — Maneabilidade:
3.19.2 — Adaptação da velocidade às condições de 2.8.1 — Obstáculos inesperados:
visibilidade e ao estado de aderência do pavimento; 2.8.1.1 — Desvio súbito da trajetória;
4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
4.1 — Ver e ser visto;
2.8.2 — Feitura de slalom;
4.2 — Olhar o mais longe possível:
4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente 2.8.3 — Condução descrevendo um «8»;
com auxílio dos espelhos retrovisores; 2.8.4 — Inversão de marcha em U;
4.2.2 — Perceber o conjunto da situação; 2.9 — Paragem e estacionamento:
4.3 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva: 2.9.1 — Colocação do veículo no descanso;
4.3.1 — Utilizar a visão lateral; 2.9.2 — Precauções necessárias ao sair do veículo;
4.3.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça; 2.10 — Regras especiais de condução.
4.3.3 — Utilizar a visão ao longe; 3 — Comportamento:
4.3.4 — Atender ao ângulo morto; 3.1 — Condução em vias urbana e não urbana em si-
4.4 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; tuação de:
o risco menor; 3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
4.5 — Processos subjacentes: informação recolhida; 3.1.2 — Características especiais da via pública;
perceção e previsões efetuadas; 3.1.3 — Sinalização;
4.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação 3.1.4 — Início de marcha;
e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.1.5 — Posição de marcha;
4.7 — Ação e capacidades motoras; 3.1.6 — Distâncias de segurança;
4.8 — Técnicas de condução defensiva; 3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
4.9 — Explicação de erros cometidos e sua correção. 3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
vias de trânsito;
SECÇÃO II
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas;
Categorias A1, A2 e A 3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
caminhos de acesso;
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais:
1.1.1 — Quadro, sistema de suspensão e de direção; 3.1.13 — Contornar um obstáculo;
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, 3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
regulação e sinalização; sagens estreitas;
1.1.3 — Motor e sistemas; 3.1.15 — Cedência de passagem;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos e elementos: 3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
1.2.1 — Estado dos pneumáticos; 3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a
1.2.2 — Sistema de travagem; esquerda;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão; 3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
1.2.4 — Interruptor de paragem de emergência; 3.1.19 — Estacionamento;
1.2.5 — Corrente, correia e veio; 3.2 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equi-
1.2.6 — Níveis do óleo; paradas: entrada e saída;
1.2.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
de direção; adversas:
1.2.8 — Avisador acústico, quando aplicado; 3.3.1 — Utilização das luzes;
1.2.9 — Indicação de dispositivos suscetíveis de ma- 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
nutenção de rotina; bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3469
3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva: 1.9.7 — Manobrar a alavanca de mudança de veloci-
3.4.1 — Ver e ser visto; dades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com
3.4.2 — Olhar o mais longe possível: o motor desligado.
3.4.2.1 — Explorar sistematicamente o espaço envol- 2 — Aptidões:
vente com auxílio dos espelhos retrovisores; 2.1 — Início de marcha:
3.4.2.2 — Perceber o conjunto da situação; 2.2.1 — Ligação do motor;
3.4.3 — Procurar um ponto de fuga possível em caso 2.2.2 — Ponto morto e embraiagem;
de emergência; 2.2.3 — Seleção das velocidades;
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração perce- 2.2.4 — Olhar para os espelhos retrovisores e para trás;
tiva: 2.2.5 — Utilizar o indicador de mudança de direção;
3.5.1 — Utilizar a visão lateral; 2.2.6 — Utilizar o travão de estacionamento;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça; 2.2.7 — Coordenar os movimentos dos pés e das mãos
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe; antes e durante o arranque e com o veículo em marcha;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto; 2.2.8 — Estabilização de velocidade;
3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices 2.2.9 — Posicionamento correto do veículo na via;
formal, informal, crítico e pertinente em função da situação 2.3 — Exercícios de condução lenta, incluindo a mar-
de circulação; cha atrás;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; 2.4 — Exercícios em patamar: aceleração e mudanças
o risco menor: de velocidade adequadas;
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; 2.5 — Exercícios em subida e em descida: mudanças
perceção e previsões efetuadas; de velocidade; arranque e paragem;
3.8 — Elementos necessários: 2.6 — Travagem para parar com precisão: efeito com-
3.8.1 — Índices; binado do motor e do travão de serviço;
3.8.2 — Alternativas; 2.7 — Execução de condução em curva:
3.8.3 — Fins e prioridades relativas; 2.7.1 — Marcha em círculo;
3.8.4 — As consequências da escolha; 2.7.2 — Curvas em ângulo reto;
3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas: 2.8 — Paragem e estacionamento:
3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da 3 — Comportamento:
situação e a ação; 3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de:
3.10 — Desenvolvimento das capacidades de antecipa- 3.1.1 — Vias de perfil, traçado e pavimento diversos;
ção e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.11 — Ação e capacidades motoras; 3.1.3 — Sinalização;
3.12 — Técnicas de condução defensiva; 3.1.4 — Início de marcha;
3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção; 3.1.5 — Posição de marcha;
3.14 — Condução económica e ecológica. 3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
SECÇÃO III 3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
Categorias B1 e B vias de trânsito;
1 — Conhecimento e preparação do veículo: 3.1.10 — Trânsito em filas paralelas;
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo; 3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, caminhos de acesso;
regulação e sinalização; 3.1.13 — Contornar um obstáculo;
1.1.3 — Motor e sistemas; 3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e sagens estreitas;
elementos: 3.1.15 — Cedência de passagem;
1.3 — Estado de pneumáticos; 3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
1.4 — Sistema de direção; 3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a
1.5 — Sistema de travagem; esquerda;
1.6 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e 3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
líquido de lavagem; 3.1.19 — Marcha atrás;
1.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança 3.1.20 — Estacionamento;
de direção; 3.2 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equi-
1.8 — Sinais sonoros; paradas: entrada e saída;
1.9 — Procedimentos prévios: 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
1.9.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de adversas:
cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos 3.3.1 — Utilização das luzes;
de retenção de crianças; 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
1.9.2 — Regulação de espelhos retrovisores; bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
1.9.3 — Confirmação das portas fechadas; 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
1.9.4 — Leitura de mapa de estradas; 3.4.1 — Ver e ser visto;
1.9.5 — Indicação de dispositivos de manutenção de 3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
rotina; 3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
1.9.6 — Adoção da posição correta para conduzir; com auxílio dos espelhos retrovisores;
3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação; 1.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso 1.5 — Adoção da posição correta para conduzir;
de emergência; 1.6 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades,
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva: a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor
3.5.1 — Utilizar a visão lateral; desligado;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça; 2 — Aptidões:
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe; 2.1 — Exercícios de condução lenta, incluindo a mar-
3.5.4 — Atender ao ângulo morto; cha atrás;
3.5.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices 2.2 — Importância do centro de gravidade e das forças
formal, informal, crítico e pertinente em função da situação centrífuga e centrípeta;
de circulação; 2.3 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo,
3.6 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; por efeito da carga;
o risco menor: 2.4 — Comportamento em caso de derrapagem e blo-
3.6.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; cagem de rodas;
perceção e previsões efetuadas; 2.5 — Precauções na condução por efeito da projeção
3.7 — Elementos necessários: de água e de lama;
3.7.1 — Índices; 2.6 — Atrelar e desatrelar o reboque;
3.7.2 — Alternativas; 2.6.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do
3.7.3 — Fins e prioridades relativas; sistema de travagem e as ligações elétricas;
3.7.4 — As consequências da escolha; 2.7 — Características específicas do veículo:
3.7.5 — Regras de seleção das diferentes respostas; 2.7.1 — Comportamento em função do peso e dimen-
3.7.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da sões;
situação e a ação; 2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os ou-
3.8 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação tros utentes;
e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais; 2.8 — Paragem e estacionamento:
3.9 — Ação; capacidades motoras; 2.8.1 — Precauções necessárias ao sair do veículo;
3.10 — Técnicas de condução defensiva; 2.8.2 — Estacionamento em condições de segurança
3.11 — Explicação de erros cometidos e sua correção; para efetuação de operações de carga/descarga.
3.12 — Condução económica e ecológica, tendo em 3 — Comportamento:
conta as rotações por minuto, utilização correta da caixa 3.1 — Condução urbana e não urbana em situação de:
de velocidades, travagem e aceleração; 3.1.1 — Condução em vias de perfil, traçado e pavi-
3.13 — Precauções necessárias ao sair do veículo. mento diversos;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
SECÇÃO IV 3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
Categoria BE 3.1.5 — Posição de marcha;
1 — Conhecimento e preparação do veículo: 3.1.6 — Distâncias de segurança;
1.1 — Reconhecimento dos constituintes fundamentais: 3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
1.1.1 — Quadro, carroçaria e habitáculo; 3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
1.1.2 — Motor e sistemas; 3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e vias de trânsito;
elementos: 3.1.10 — Condução em filas paralelas;
1.2.1 — Estado de pneumáticos; 3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
1.2.2 — Sistema de direção; 3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de
1.2.3 — Sistema de travagem; caminhos de acesso;
1.2.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e 3.1.13 — Contornar um obstáculo;
líquido de lavagem; 3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em pas-
1.2.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança sagens estreitas;
de direção; 3.1.15 — Cedência de passagem;
1.2.6 — Sinais sonoros; 3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
1.2.7 — Dispositivos específicos de travagem e aco- 3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a
plamento; esquerda;
1.3 — Procedimentos prévios: 3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
1.3.1 — Ajustamentos: banco do condutor e apoios de 3.1.19 — Marcha atrás;
cabeça, caso existam, cintos de segurança e dispositivos 3.1.20 — Estacionamento;
de retenção de crianças; 3.2 — Condução em túneis, em autoestradas e vias equi-
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores; paradas: entrada e saída;
1.3.3 — Confirmação das portas fechadas; 3.3 — Condução noturna e em condições ambientais
1.3.4 — Leitura de mapas de estradas; adversas:
1.3.5 — Controle dos fatores de segurança relativos às 3.3.1 — Utilização das luzes;
operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas 3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visi-
do compartimento de carga; travamento da cabina; pro- bilidade e ao estado de aderência do pavimento;
cesso de carregamento; amarração da carga; 3.4 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
1.3.6 — Colocação adequada da carga, considerando o 3.4.1 — Ver e ser visto;
respetivo centro de gravidade; sinalização da carga; 3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3471
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente 3.2 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo,
com auxílio dos espelhos retrovisores; por efeito da carga;
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação; 3.3 — Comportamento em caso de derrapagem e blo-
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso cagem de rodas;
de emergência; 3.4 — Precauções na condução por efeito da projeção
3.5 — Avaliação das estratégias de exploração percetiva: de água e de lama;
3.5.1 — Utilizar a visão lateral; 3.5 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça; 3.5.1 — Ver e ser visto;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe; 3.5.2 — Olhar o mais longe possível;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto; 3.5.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente
3.6 — Avaliação da identificação seletiva dos índices com auxílio dos espelhos retrovisores;
formal, informal, crítico e pertinente em função da situação 3.5.4 — Perceber o conjunto da situação;
de circulação; 3.5.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; de emergência;
o risco menor: 3.6 — Avaliação das estratégias de exploração perce-
3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida; tiva:
perceção e previsões efetuadas; 3.6.1 — Utilizar a visão lateral;
3.8 — Elementos necessários: 3.6.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.8.1 — Índices; 3.6.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.8.2 — Alternativas; 3.6.4 — Atender ao ângulo morto;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas; 3.6.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices
3.8.4 — As consequências da escolha; formal, informal, crítico e pertinente em função da situação
3.8.5 — Regras de seleção das diferentes respostas; de circulação;
3.8.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da 3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança;
situação e a ação; o risco menor:
3.9 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação 3.7.1 — Processos subjacentes: informação recolhida;
e previsão; perceção e previsões efetuadas;
3.10 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais; 3.8 — Elementos necessários:
3.11 — Ação; capacidades motoras; 3.8.1 — Índices;
3.12 — Técnicas de condução defensiva. 3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
SECÇÃO V 3.8.4 — As consequências da escolha;
3.9 — Regras de seleção das diferentes respostas;
Categorias C1, C C1E, CE, D1, D, D1E e DE 3.9.1 — Tempo que medeia entre o aparecimento da
I — Disposições comuns situação e a ação;
3.10 — Desenvolvimento das capacidades de antecipa-
1 — Conhecimento e preparação do veículo: ção e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
1.1 — Reconhecimento dos constituintes específicos 3.11 — Ação; capacidades motoras;
fundamentais: tacógrafo e limitador de velocidade; 3.12 — Técnicas de condução defensiva;
1.2 — Verificação sumária de dispositivos, sistemas e 3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
elementos: 3.14 — Condução económica e ecológica, tendo em
1.2.1 — Estado de pneumáticos; conta as rotações por minuto, utilização correta da caixa
1.2.2 — Sistema de direção; de velocidades, travagem e aceleração;
1.2.3 — Sistema de travagem; 3.15 — Condução em túneis, em autoestradas e vias
1.2.4 — Sistema de suspensão; equiparadas: entrada e saída.
1.2.5 — Fluidos do motor;
II — Específicas para as categorias C1, C, C1E e CE
1.3 — Procedimentos prévios:
1.3.1 — Colocação adequada da carga, considerando o 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
respetivo centro de gravidade; sinalização da carga; 1.1 — Demonstração de:
1.3.2 — Instalação de passageiros e arrumação de bagagens; 1.1.1 — Controlo dos fatores de segurança relativos às
2 — Aptidões: operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas
2.1 — Características específicas do veículo: do compartimento de carga; travamento da cabina; pro-
2.1.1 — Comportamento em função do peso e dimen- cesso de carregamento; amarração da carga;
sões; 1.1.2 — Peso e tipo de cargas;
2.1.2 — Má visibilidade para o condutor e para os ou- 2 — Aptidões:
tros utentes; 2.1 — Paragem e estacionamento:
2.2 — Paragem e estacionamento: 2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança
2.2.1 — Precauções ou cuidados especiais necessários para efetuação de operações de carga/descarga em rampas
para a imobilização do veículo e sair do veículo; e ou plataformas ou instalações semelhantes.
2.3 — Outros conhecimentos específicos:
III — Específicas para as categorias D1, D, D1E e DE
2.3.1 — Regulamentação relativa às horas de descanso
e de condução. 1 — Conhecimento e preparação do veículo:
3 — Comportamento: 1.1 — Demonstração de:
3.1 — Importância do centro de gravidade e das forças 1.1.1 — Aptidão em tomar medidas especiais relativas
centrífuga e centrípeta; à segurança do veículo; controlo da carroçaria; das portas
3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de Categoria AM:
primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro
Ciclomotor de duas rodas, com cilindrada não superior a
equipamento de segurança;
50 cm3, cuja velocidade máxima de projeto não seja inferior
2 — Aptidões:
a 25 km/h nem exceda 45 km/h, com pelo menos duas velo-
2.1 — Paragem e estacionamento: cidades ou equipado com variador contínuo de velocidade
2.1.1 — Estacionamento em condições de segurança e dois espelhos retrovisores, um de cada lado;
para efetuação de operações de entrada e saída de pas-
sageiros; Categoria A1:
2.1.2 — Conforto dos passageiros, sem aceleração rá-
pida, em condução suave e sem travagens bruscas. Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma
IV — Específicas para as categorias C1E, CE, D1E e DE
cilindrada mínima de 120 cm3, capaz de atingir uma ve-
locidade de, pelo menos, 90 km/h;
1 — Conhecimento e preparação do veículo:
1.1 — Atrelar e desatrelar o reboque; Categoria A2:
1.1.1 — Controle do mecanismo de acoplamento, do
sistema de travagem e as ligações elétricas; Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima
de 400 cm3 e uma potência de pelo menos 25 kW, capaz de
1.2 — Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque
atingir uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h;
ao veículo;
1.3 — Estacionamento em condições de segurança para
Categoria A:
efetuação de operações de carga/descarga.
V — Específicas para as categorias C, CE, D e DE Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima
de 600 cm3 e uma potência de pelo menos 40 kW, capaz de
1 — Aptidões: atingir uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h;
1.1 — Travagem e paragem:
1.1.2 — Desaceleração a tempo, travagem ou paragem Categoria B1:
em conformidade com as circunstâncias, antecipação;
1.2 — Utilização dos vários sistemas de travagem; Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de,
1.2.1 — Utilização de sistemas de redução da veloci- pelo menos, 60 km/h;
dade para além dos travões de serviço.
Categoria B:
Veículo da categoria B de quatro rodas, capaz de atingir
PARTE III a velocidade de, pelo menos, 100 km/h. Este veículo deve
ainda possuir caixa fechada, lotação de cinco lugares;
Veículos de exame
Categoria BE:
SECÇÃO I Conjunto composto por um veículo de exame da cate-
Equipamento goria B e um reboque com massa máxima autorizada de,
pelo menos, 1000 kg, que não se inclua na categoria B,
1 — Os veículos licenciados para exame podem ser de capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h; o
caixa manual ou de caixa automática. compartimento de carga do reboque deve consistir numa
2 — Os veículos a utilizar nas provas de aptidões e do caixa fechada, cujas largura e altura sejam pelo menos
comportamento, com exceção dos veículos de duas rodas iguais às do veículo trator, ou com largura ligeiramente
e dos veículos da categoria B1 devem estar equipados menor, desde que a visão para a retaguarda só seja possí-
com: vel através do uso de espelhos retrovisores exteriores do
a) Travão de estacionamento ao alcance do examinador; veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um
b) Comandos duplos de travão de serviço e de acele- mínimo de 800 kg de massa real total;
rador;
c) Comandos duplos de embraiagem nos veículos de Categoria C1:
caixa manual; Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada
d) Dois espelhos retrovisores interiores para a categoria B; não inferior a 4000 kg, comprimento não inferior a 5 m,
e) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h,
sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, equipado de sistema de travagem antibloqueio e tacógrafo;
para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE. o compartimento de carga deve consistir num corpo de
caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos
3 — Os veículos de duas rodas a utilizar na prova de iguais às da cabina;
aptidões e do comportamento devem estar equipados com
um recetor que receba som do veículo onde é transportado Categoria C:
o examinador.
Veículo da categoria C, com massa máxima autorizada
de, pelo menos, 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m
SECÇÃO II e largura não inferior a 2,40 m, capaz de atingir a veloci-
Características específicas dos veículos de exame
dade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com sistema de
travagem antibloqueio, caixa de pelo menos oito relações
1 — Os veículos a utilizar na prova prática devem ainda de transmissão para a frente e tacógrafo; o compartimento
possuir as seguintes características: de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3473
largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veí- e capaz de atingir a velocidade de pelo menos 80 km/h; o
culo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de compartimento de carga do reboque deve consistir num
massa real total; corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo
menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com o mínimo
Categoria C1E: de 800 kg de massa real total.
Conjunto composto por um veículo de exame da cate- ANEXO VIII
goria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada
não inferior a 1250 kg; o conjunto deve ter comprimento (a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento
não inferior a 8 m e poder atingir a velocidade de, pelo da Habilitação Legal para Conduzir)
menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque
deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura Conteúdo programático da prova teórica
e altura sejam pelo menos iguais às da cabina, podendo do exame especial de condução
esta caixa ser ligeiramente menos larga do que a cabine,
desde que a visão para a retaguarda só seja possível através A — Módulo comum
do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o
reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg Condução
de massa real total; 1 — Conjunto de tomada de decisões:
Categoria CE: a) Decisões incorretas conducentes a situações peri-
gosas;
Veículo articulado ou conjunto composto por um veículo b) Características do processo da tomada de decisão,
de exame da categoria C e um reboque com comprimento durante a condução;
mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto c) Atitudes e os motivos que diferenciam um condutor
devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a seguro daquele que conduz de forma perigosa;
20 000 kg, o comprimento e a largura mínimos respeti- d) O papel que pode desempenhar o estado emocional
vamente, de 14 m e 2,40 m e capacidade para atingir a na segurança rodoviária;
velocidade de, pelo menos, 80 km/h; devem estar equipa- e) Influência da perceção e aceitação de risco na con-
dos com sistema de travagem antibloqueio, caixa de, pelo dução;
menos, oito relações de transmissão para marcha à frente f) Influência sobre o comportamento do condutor das
e tacógrafo; o compartimento de carga deve consistir num interpretações feitas sobre o comportamento dos outros
corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo utentes da via.
menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer
o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 2 — Aptidões e capacidades físicas para o exercício de
15 000 kg de massa real total; uma condução segura:
Categoria D1: a) Complexidade da circulação rodoviária;
b) A importância da manutenção das aptidões e das ca-
Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada pacidades físicas em perfeitas condições para o exercício
não inferior a 4000 kg, comprimento mínimo de 5 m, capaz da condução;
de atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equi- c) A importância do desempenho dos sentidos, especial-
pado com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo e mente da visão, para uma condução segura;
um banco destinado ao examinador situado à direita do d) Importância dos mecanismos de atenção na condu-
condutor; ção;
e) Impacto das distrações nos acidentes de trânsito;
Categoria D: f) Importância das capacidades motoras para conduzir
Veículo da categoria D com o comprimento mínimo com segurança.
de 10 m e largura não inferior a 2,40 m, capaz de atin-
gir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com 3 — Segurança ativa e passiva:
sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, e um banco a) Sistemas de segurança ativa e passiva dos veículos
destinado ao examinador situado à direita do condutor; a motor;
b) Importância de uma boa utilização dos vários ele-
Categoria D1E: mentos de segurança;
Conjunto composto por um veículo de exame da cate- c) Principais regras de manutenção e cuidado do veículo
goria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada e todos os seus sistemas de segurança;
não inferior a 1250 kg, capaz de atingir a velocidade de, d) Importância da utilização de sistemas de retenção
pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque para crianças.
deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e
altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apre- 4 — Condução defensiva:
sentado com o mínimo de 800 kg de massa real total;
a) Conceito e os princípios da condução defensiva;
b) Eficácia de uma condução defensiva para reduzir
Categoria DE:
acidentes de trânsito;
Conjunto composto por um veículo de exame da ca- c) Regras e comportamentos de condução defensiva;
tegoria D e por um reboque massa máxima autorizada d) Importância do comportamento do condutor na pre-
não inferior a 1250 kg, com a largura mínima de 2,40 m venção dos acidentes;
3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
e) Comportamento adequado para conduzir em condi- b) Riscos reais da condução sob a influência de certas
ções meteorológicas adversas; drogas;
f) Condução. c) Características distintivas dos principais grupos de
drogas de abuso;
5 — Ecocondução: d) Relação entre o consumo de determinadas substâncias
lícitas, como o café, o chá e o tabaco, e a condução.
a) Conceito e princípios da ecocondução;
b) Eficácia da adoção da ecocondução; 4 — Doenças e medicamentos:
c) Regras e boas práticas conducentes à ecocondução.
a) Doenças que podem alterar a capacidade para con-
6 — Grupos de risco: duzir com segurança;
b) Influência da depressão e das alergias na capacidade
a) Grupos particularmente sensíveis às condições de para conduzir;
trânsito; c) Risco para a segurança rodoviário do exercício da
b) Razões que tornam as crianças as mais vulneráveis condução e consumo de determinados medicamentos;
aos acidentes; d) Importância do conhecimento sobre a doença e sobre
c) Tipo de jovens que aparece com maior frequência os medicamentos prescritos para garantir a segurança nas
nas estatísticas de acidentes; vias públicas;
d) Peões — o grupo de maior risco nos acidentes; e) Consciência da necessidade de estar em boas condi-
e) Razões que tornam os idosos vulneráveis aos aci- ções físicas e emocionais antes de iniciar a condução.
dentes;
f) Problemas enfrentados pelos condutores de velocí- C — Módulo comum final
pedes como utentes da via;
g) Estratégias para evitar os acidentes com estes grupos Acidentes de viação
de risco.
1 — Compreensão do problema:
7 — Regras de trânsito: a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas
a) Princípios e valores que devem nortear o compor- sociais e económicos deles decorrentes;
tamento do condutor durante a condução em vias públi- b) Identificar os acidentes de trânsito como um problema
cas; de saúde pública que afeta a todos;
b) A importância do cumprimento das regras de trânsito c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre
na segurança rodoviária; os quais se pode atuar;
c) Responsabilidades sociais e legais decorrentes da d) Repercussões do comportamento do condutor na
violação das regras de trânsito; maior parte dos acidentes;
d) Principais normas de comportamento a cumprir du- e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de acidentes.
rante a condução.
2 — Dinâmica de um impacto e suas consequências:
B — Módulo específico intercalar
a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente
Fatores de risco para avaliar a real magnitude das forças que nele intervêm;
b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes;
1 — Velocidade: c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal,
a) Velocidade excessiva ou inadequada como importante laterais, alcance e retorno);
fator de risco, na condução; d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo
b) Velocidade adotada às características da via, do veículo (automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados,
e do estado do condutor; bicicletas e motociclos);
c) Influência da velocidade na capacidade do condutor e) Características das lesões geralmente sofridas pelo
para o exercício de uma condução em segurança; peão atropelado.
d) Perigos da velocidade excessiva ou inadequada, no
exercício de algumas manobras, como em travagens, con- 3 — Medidas em caso de acidente:
torno de obstáculos ou descrição de curvas.
a) Atuação adequada em caso de acidente;
2 — Álcool: b) Regra mnemónica P. A. S. (Proteger, Alertar e So-
correr);
a) Influência do álcool nos acidentes rodoviários; c) Ações mínimas para proteção do local do acidente,
b) Efeitos do álcool na capacidade de conduzir; as pessoas nele envolvidas, os outros condutores que se
c) Fatores que potenciam o aumento do TAS; aproximam do local e as pessoas que prestam auxílio;
d) Perigo que representa conduzir sob influência do d) Comportamento adequado para alertar com eficácia
álcool; os serviços de emergência;
e) Responsabilidade contraordenacional, civil e crimi- e) Princípios básicos de socorrismo para prestar assis-
nal, resultante da condução sob a influência do álcool. tência às vítimas até à chegada dos serviços de emergência.
3 — Substâncias psicotrópicas: 4 — Sonolência:
a) Principais drogas de abuso e sua influência sobre a a) Impacto da sonolência nos acidentes de rodoviários;
capacidade de conduzir; b) Efeitos produzidos pela sonolência nos condutores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3475
c) Principais causas de sonolência durante a condução; Assim:
d) Prevenir a sonolência ao volante; Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do
e) Relação entre a síndroma da apneia obstrutiva do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da
sono e os acidentes rodoviários. Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto no
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de
5 — Fadiga: outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comis-
a) Impacto da fadiga nos acidentes de viação; são, de 7 de abril, o seguinte:
b) Fatores que podem aumentar o aparecimento da fa-
diga; Artigo 1.º
c) Alterações que o cansaço pode produzir nos con- Produtos elegíveis
dutores;
d) Riscos de conduzir cansado; Para aquisição e distribuição no âmbito do Regula-
e) Meios de evitar a fadiga ao volante; mento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria
f) Importância para a segurança dos condutores profis- n.º 1242/2009, de 12 de outubro, são elegíveis os frutos
sionais, o respeito pelas normas sobre tempos de condução e produtos hortícolas identificados no anexo à presente
e de repouso. portaria, da qual faz parte integrante.
6 — Stress: Artigo 2.º
a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários; Alteração ao Regulamento do Regime de Fruta Escolar
b) Stress: diversas fases;
c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Fruta
condutores; Escolar, aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de
d) Efeitos do stress na condução; outubro, passam a ter a seguinte redação:
e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante.
«Artigo 4.º
[...]
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO MAR, 1— .....................................
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, 2— .....................................
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3— .....................................
4 — A elegibilidade dos produtos não submetidos aos
Portaria n.º 206/2012 regimes referidos no número anterior é limitada a 66 %
do valor da aquisição ou das distribuições aos alunos.
de 5 de julho
A União Europeia instituiu, através do Regulamento Artigo 6.º
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do [...]
Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de
abril, um regime de ajuda para a distribuição às crianças 1— .....................................
de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e 2 — As entidades referidas no número anterior apre-
produtos derivados de bananas. sentam os pedidos de aprovação junto do Instituto de
Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.),
hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos até 31 de julho de cada ano devidamente acompanha-
de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009-2010, dos de declaração de cumprimento dos compromissos
ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar constantes do anexo I.
(RFE), aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de 3 — O IFAP procede à aprovação das entidades refe-
outubro. Entretanto, foi definida a Estratégia Nacional do ridas no n.º 1 do presente artigo até 30 de setembro de
Regime de Fruta Escolar, com o objetivo principal de intro- cada ano.
duzir ou reforçar hábitos alimentares nas crianças aptos a 4 — (Anterior n.º 3.)»
disseminar comportamentos saudáveis na população, num
exercício tripartido entre os Ministérios da Agricultura, Artigo 3.º
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Ano letivo 2011-2012
Saúde e da Educação e Ciência.
Tendo em conta a experiência adquirida, conclui-se pela No ano letivo 2011-2012, o custo elegível dos produtos
necessidade de introduzir algumas alterações à Estratégia não excederá o montante médio de € 0,16/unidade para
Nacional do Regime de Fruta Escolar e respetivo regula- duas disponibilizações semanais, tendo por referência a
mento de aplicação, procurando simplificar e flexibilizar totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de
o regime, mantendo inalterados os objetivos preconizados. pagamento.
Por outro lado, procede-se ainda à atualização do custo
elegível dos produtos, oportunidade que serve ainda para Artigo 4.º
alargar o número de escolas e alunos beneficiados pelo Entrada em vigor
regime, através da abertura de um período excecional de
apresentação de pedidos de aprovação de entidades reque- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
rentes de ajudas. da sua publicação.
3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Artigo 5.º As medidas adotadas passam, essencialmente, por
Produção de efeitos
um aumento da autonomia das escolas na gestão do cur-
rículo, por uma maior liberdade de escolha das ofertas
A presente portaria aplica-se ao ano letivo 2011-2012. formativas, pela atualização da estrutura do currículo,
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do nomeadamente através da redução da dispersão curricular,
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira e por um acompanhamento mais eficaz dos alunos, através
Cristas Machado da Graça, em 25 de junho de 2012. — de uma melhoria da avaliação e da deteção atempada de
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de dificuldades.
Macedo, em 27 de junho de 2012. — O Ministro da Edu- Importa ainda valorizar tanto a autonomia pedagógica
cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em e organizativa das escolas como o profissionalismo e a
27 de junho de 2012. liberdade dos professores na implementação de metodo-
logias baseadas nas suas experiências, práticas individuais
ANEXO e colaborativas.
Para a prossecução destes objetivos, pretende-se adotar
(a que se refere o artigo 1.º) com o presente diploma um conjunto de decisões essenciais.
A autonomia da escola é reforçada através da oferta de
Produtos elegíveis disciplinas de escola e pela possibilidade de criação de
ofertas complementares, bem como por uma flexibilização
Produto elegível
Número mínimo das unidades da gestão das cargas letivas a partir do estabelecimento
ou porções
de um mínimo de tempo por disciplina e de um total de
carga curricular. Dá-se flexibilidade à duração das aulas,
Maçã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 eliminando-se a obrigatoriedade de organizar os horá-
Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 rios de acordo com tempos letivos de 45 minutos ou seus
Clementina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 múltiplos.
Laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 A redução da dispersão curricular concretiza-se no re-
Banana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 forço de disciplinas fundamentais, tais como o Português,
Cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ chávena almoçadeira a Matemática, a História, a Geografia, a Físico-Química
(= 7 a 9 porções por
kg). e as Ciências Naturais, na promoção do ensino do Inglês,
Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≈ ½ cacho (= 9 a 11 por- que passará a ser obrigatório por um período de cinco anos.
ções por kg). Adicionalmente, na área das expressões reafirma-se um
Ameixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 reforço da identidade disciplinar.
Pêssego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Por outro lado, no presente diploma pretende-se que a
Tomate (incluindo variedade cereja ou equi- 1 (até 3 quando se trate educação para a cidadania enquanto área transversal seja
valente). de variedade cereja ou passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não
equivalente). sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória,
mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos
termos da sua materialização disciplinar autónoma.
Relativamente às ciências experimentais, mantêm-se as
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA suas características próprias, possibilitando, no 3.º ciclo do
ensino básico, o desdobramento de turmas, e reforçando o
Decreto-Lei n.º 139/2012 tempo que lhes é dedicado.
No ensino secundário, pretende-se ver reforçado o en-
de 5 de julho sino do Português no 12.º ano de escolaridade, que passará
O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa a contar com uma carga letiva mais adequada à importância
a educação como fator determinante para o futuro do País, desta disciplina, sem prejuízo de se continuar a valorizar
tendo como principal objetivo o aumento da qualidade e as duas disciplinas anuais de opção.
do sucesso escolar. O acompanhamento e a avaliação dos alunos são funda-
Assim, de forma a permitir a otimização da gestão dos mentais para o seu sucesso, sendo importante implementar
recursos disponíveis de acordo com as necessidades con- medidas que incrementem a igualdade de oportunidades,
cretas dos alunos e não ignorando o papel do Ministério da nomeadamente a criação temporária de grupos de homo-
Educação e Ciência na definição de orientações gerais nesta geneidade relativa em disciplinas estruturantes, no ensino
matéria, pretende-se, com a presente iniciativa legislativa, básico, atendendo aos recursos da escola e à pertinência
reforçar o espaço de decisão dos agrupamentos de escolas das situações.
e escolas não agrupadas. No 1.º ciclo, as escolas poderão promover a coadjuva-
Nestes termos, tendo em vista melhorar a qualidade ção nas áreas das expressões, bem como um reforço do
do que se ensina e do que se aprende, o presente diploma acompanhamento do desempenho dos alunos e das suas
procede à introdução de um conjunto de alterações desti- necessidades de apoios específicos. Quanto ao 2.º ciclo,
nadas a criar uma cultura de rigor e de excelência, através passará a ser garantida a possibilidade de apoio diário ao
da implementação de medidas no currículo dos ensinos estudo, em função das necessidades previamente diagnos-
básico e secundário. ticadas dos alunos.
A revisão da estrutura curricular que ora se pretende Os processos de avaliação interna serão acompanha-
concretizar através das alterações às matrizes curriculares dos de provas e exames de forma a permitir a obtenção
assenta, essencialmente, na definição de princípios que de resultados fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo
permitem uma maior flexibilidade na organização das indicadores da consecução das metas curriculares e dos
atividades letivas. conteúdos disciplinares definidos para cada disciplina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3477
As ofertas constantes do presente diploma pretendem das turmas, através de programas próprios, a desenvolver
proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e di- pelos professores titulares de turma, em articulação com
versificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, con-
que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de soante os ciclos.
estudos superiores como para a qualificação profissional, Artigo 3.º
tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem Princípios orientadores
como a sua inserção no mercado de trabalho.
No âmbito do presente diploma foi promovida pelo A organização e a gestão do currículo dos ensinos bá-
Ministério da Educação e Ciência uma consulta pública, sico e secundário subordinam-se aos seguintes princípios
tendo a mesma originado um conjunto vasto de contributos orientadores:
relevantes. a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões ensino básico e o ensino secundário e articulação entre as
Autónomas e o Conselho Nacional de Educação. formações de nível secundário com o ensino superior e
Assim: com o mundo do trabalho;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido b) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi-
na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar
14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de
setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de capacidades essenciais para cada ciclo e nível de ensino,
agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º bem como as exigências decorrentes das estratégias de
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: desenvolvimento do País;
c) Promoção da melhoria da qualidade do ensino;
CAPÍTULO I d) Redução da dispersão curricular e do reforço da carga
horária nas disciplinas fundamentais;
Disposições gerais e) Reforço da autonomia pedagógica e organizativa das
escolas na gestão do currículo e uma maior liberdade de es-
Artigo 1.º colha de ofertas formativas, no sentido da definição de um
Objeto e âmbito projeto de desenvolvimento do currículo adequado às carac-
terísticas próprias e integrado no respetivo projeto educativo;
1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- f) Flexibilidade da duração das aulas;
tadores da organização e da gestão dos currículos dos ensi- g) Eficiência na distribuição das atividades letivas e na
nos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos racionalização da carga horária letiva semanal dos alunos;
a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e h) Flexibilidade na construção dos percursos formativos,
do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos adequada aos diferentes ciclos e níveis de ensino;
básico e secundário. i) Garantia da reorientação do percurso escolar dos alu-
2 — As disposições constantes no presente diploma nos nos ciclos e níveis de ensino em que existam diversas
aplicam-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos ofertas formativas;
básico e secundário ministradas em estabelecimentos de j) Favorecimento da integração das dimensões teórica
ensino público, particular e cooperativo. e prática dos conhecimentos, através da valorização da
aprendizagem experimental;
Artigo 2.º k) Articulação do currículo e da avaliação, assegurando
Currículo
que esta constitua um elemento de referência que reforce a
sistematização do que se ensina e do que se aprende;
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, e l) Promoção do rigor da avaliação, valorizando os resul-
em conformidade com o constante na Lei de Bases do tados escolares e reforçando a avaliação sumativa externa
Sistema Educativo para estes níveis de ensino, entende-se no ensino básico;
por currículo o conjunto de conteúdos e objetivos que, m) Reforço do caráter transversal da educação para a
devidamente articulados, constituem a base da organiza- cidadania, estabelecendo conteúdos e orientações progra-
ção do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos, máticas, mas não a autonomizando como disciplina de
assim como outros princípios orientadores que venham a oferta obrigatória;
ser aprovados com o mesmo objetivo. n) Valorização da língua e da cultura portuguesas em
2 — O currículo concretiza-se em planos de estudo todas as componentes curriculares;
elaborados em consonância com as matrizes curriculares o) Utilização das tecnologias de informação e comuni-
constantes dos anexos I a VII do presente diploma, do qual cação nas diversas componentes curriculares;
fazem parte integrante, ou outras a aprovar nos termos p) Enriquecimento da aprendizagem, através da oferta
legalmente previstos. de atividades culturais diversas e de disciplinas, de caráter
3 — Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a facultativo em função do projeto educativo de escola, pos-
desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo sibilitando aos alunos diversificação e alargamento da sua
de ensino têm como referência os programas das discipli- formação, no respeito pela autonomia de cada escola.
nas e áreas curriculares disciplinares, bem como as metas
curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de Artigo 4.º
ensino, homologados por despacho do membro do Governo
Organização do ano escolar
responsável pela área da educação.
4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento 1 — O ano escolar corresponde ao período compreen-
do currículo são objeto de planos de atividades, integrados dido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de
no respetivo projeto educativo, adaptados às características agosto do ano seguinte.
3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
2 — O ano letivo é entendido como o período contido c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, con-
dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as ativi- soante a área artística, para o prosseguimento de estudos
dades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo
efetivos. do trabalho e do prosseguimento de estudos;
3 — O calendário escolar é definido por despacho do d) Cursos profissionais vocacionados para a qualifica-
membro do Governo responsável pela área da educação. ção profissional dos alunos, privilegiando a sua inserção
no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de
estudos;
CAPÍTULO II e) Ensino secundário na modalidade de ensino recor-
Organização e gestão do currículo rente;
f) Cursos de ensino vocacional.
SECÇÃO I 2 — No quadro da diversificação da oferta formativa,
Ofertas formativas podem ser criadas outras ofertas de educação e formação
qualificantes profissionalmente, devidamente autorizadas
Artigo 5.º por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação, nomeadamente cursos de educação e
Ofertas formativas no ensino básico formação de adultos (cursos EFA), orientados no sentido
1 — O ensino básico visa assegurar uma formação geral de educação e formação para adultos que pretendam elevar
comum a todos os portugueses, proporcionando a aquisição os seus níveis de qualificação.
dos conhecimentos basilares que permitam o prossegui- 3 — A diversidade da oferta formativa de nível secun-
mento de estudos e compreende: dário é regulada por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação.
a) O ensino básico geral; 4 — Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percur-
b) Cursos de ensino artístico especializado (EAE); sos de educação e formação referido no n.º 2 são criados e
c) Cursos de ensino vocacional; regulados por portaria dos membros do Governo respon-
d) O ensino básico na modalidade de ensino recorrente. sáveis pelas áreas da educação e do emprego.
5 — O funcionamento de cursos de nível secundário
2 — As ofertas previstas no número anterior não pre- previstos no presente diploma depende de parecer favorá-
judicam a existência de outras ofertas específicas devida- vel dos serviços do Ministério da Educação e Ciência com
mente autorizadas por despacho do membro do Governo competências no âmbito da definição da rede nacional de
responsável pela área da educação, nomeadamente as oferta formativa.
atualmente existentes:
Artigo 7.º
a) Percursos curriculares alternativos;
b) Programa integrado de educação e formação (PIEF); Reorientação do percurso formativo dos alunos
c) Cursos de nível básico de dupla certificação, desig- 1 — É assegurada a possibilidade de reorientação do
nadamente os cursos de educação e de formação (CEF), percurso formativo dos alunos com recurso à permeabi-
destinados preferencialmente a alunos em risco de aban- lidade entre cursos com afinidade de planos de estudos
dono escolar, permitindo um ensino profissional inicial e ao regime de equivalências nas outras situações com
como via privilegiada de transição para a vida ativa e vista a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos
simultaneamente a continuação de estudos; noutro curso.
d) Cursos de educação e formação de adultos (cursos 2 — A reorientação do percurso formativo dos alunos
EFA), orientados no sentido de educação e formação para é regulada pelas escolas de acordo com orientações gerais
adultos que pretendam elevar os seus níveis de qualifica- do ministro responsável pela área da educação.
ção.
3 — Os cursos que se inscrevem no âmbito das ofertas SECÇÃO II
previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são Organização do currículo do ensino básico
criados e regulados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área da educação e da área respetiva. Artigo 8.º
4 — O funcionamento de cursos de nível básico pre-
Organização
vistos no presente diploma depende de parecer favorável
dos serviços do Ministério da Educação e Ciência com 1 — São aprovadas as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º
competências no âmbito da definição da rede nacional de e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos I a III
oferta formativa. do presente diploma.
2 — As matrizes curriculares dos três ciclos do ensino
Artigo 6.º básico referidas no número anterior integram:
Ofertas formativas no ensino secundário a) Áreas disciplinares e disciplinas;
1 — O ensino secundário visa proporcionar uma forma- b) Carga horária semanal mínima de cada uma das dis-
ção e aprendizagens diversificadas e compreende: ciplinas;
c) Carga horária total a cumprir.
a) Cursos científico-humanísticos vocacionados para o
prosseguimento de estudos de nível superior; 3 — O desenvolvimento das áreas disciplinares e dis-
b) Cursos com planos próprios; ciplinas assume especificidades próprias, de acordo com
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3479
as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade 2 — A oferta de Apoio ao Estudo é de frequência obri-
do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo em ar- gatória para os alunos para tal indicados pelo conselho
ticulação com o conselho de docentes, e do conselho de de turma, desde que obtido o acordo dos encarregados
turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos. de educação.
4 — Os programas e as metas curriculares para as di-
versas áreas disciplinares e disciplinas dos três ciclos do Artigo 14.º
ensino básico são objeto de homologação através de des-
Atividades de enriquecimento do currículo
pacho do membro do Governo responsável pela área da
educação. As escolas do 1.º ciclo, no desenvolvimento do seu pro-
jeto educativo, devem proporcionar aos alunos atividades
Artigo 9.º de enriquecimento do currículo de caráter facultativo e de
Línguas estrangeiras
natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, inci-
dindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico,
1 — As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio,
recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da língua de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia
inglesa, com ênfase na sua expressão oral. na educação.
2 — A língua estrangeira de Inglês inicia-se obrigatoria-
mente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, num mínimo Artigo 15.º
de cinco anos, de modo a garantir uma aprendizagem mais
Formação pessoal e social dos alunos
consolidada da língua.
3 — A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desen-
inicia-se obrigatoriamente no 3.º ciclo. volver projetos e atividades que contribuam para a forma-
ção pessoal e social dos alunos, designadamente educação
Artigo 10.º cívica, educação para a saúde, educação financeira, educa-
Português língua não materna ção para os media, educação rodoviária, educação para o
consumo, educação para o empreendedorismo e educação
O currículo do ensino básico pode integrar a oferta da moral e religiosa, de frequência facultativa.
disciplina de Português Língua não Materna (PLNM),
que tem como objetivo a aprendizagem do Português por
alunos com outra língua materna. SECÇÃO III
Organização do currículo do ensino secundário
Artigo 11.º
Tecnologias de informação e comunicação e oferta de escola Artigo 16.º
1 — A disciplina de Tecnologias de Informação e Co- Organização
municação inicia-se no 7.º ano de escolaridade, garantindo 1 — São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos
aos alunos mais jovens uma utilização segura e adequada científico-humanísticos, incluindo os cursos de ensino
dos recursos digitais e proporcionando condições para recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos
um acesso universal à informação, funcionando sequen- artísticos especializados e dos cursos profissionais cons-
cialmente nos 7.º e 8.º anos, semestral ou anualmente, tantes dos anexos IV a VII do presente diploma.
em articulação com uma disciplina criada pela escola, 2 — As matrizes curriculares referidas no número ante-
designada por oferta de escola. rior integram as seguintes componentes de formação:
2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a matriz integra
uma disciplina de oferta de escola na área artística ou tec- a) A componente de formação geral, nos cursos científico-
nológica, de acordo com a sua especificidade e no âmbito -humanísticos e nos cursos artísticos especializados, in-
do seu projeto educativo. cluindo na modalidade de ensino recorrente, que visa con-
tribuir para a construção da identidade pessoal, social e
Artigo 12.º cultural dos alunos;
b) A componente de formação sociocultural, nos cursos
Componentes curriculares complementares profissionais, que visa contribuir para a construção da
1 — As escolas dos 2.º e 3.º ciclos podem oferecer com- identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
ponentes curriculares complementares com carga horária c) A componente de formação específica, nos cursos
flexível que contribuam para a promoção integral dos científico-humanísticos, incluindo na modalidade de en-
alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, cien- sino recorrente, que visa proporcionar formação científica
tíficas ou outras. consistente no domínio do respetivo curso;
2 — A oferta de componentes curriculares complemen- d) A componente de formação científica nos cursos ar-
tares deve ser efetuada através da utilização de um conjunto tísticos especializados, incluindo na modalidade de ensino
de horas de crédito, definidas em despacho normativo do recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição
membro do Governo responsável pela área da educação. e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e
aptidões de base do respetivo curso;
Artigo 13.º e) As componentes de formação técnico-artística e téc-
nica, respetivamente, nos cursos artísticos especializados e
Apoio ao estudo
nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desen-
1 — No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obriga- volvimento de um conjunto de conhecimentos e aptidões
tória para as escolas e agrupamentos de escolas. de base do respetivo curso, e integram, salvo nos cursos
3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
na modalidade de ensino recorrente, formas específicas de 3 — Tendo em consideração os objetivos e conteúdos
concretização da aprendizagem em contexto de trabalho. definidos nos programas e metas curriculares, devem os
agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas aten-
3 — As matrizes curriculares referidas no n.º 1 integram der às suas especificidades e necessidades, selecionando,
ainda: entre outros aspetos, as metodologias e a duração dos
tempos letivos que se afigurem mais adequados.
a) As disciplinas; 4 — No respeito pelos limites constantes das matrizes
b) Carga horária semanal mínima de cada uma das dis- curriculares que se referem os artigos 8.º e 16.º, e sem
ciplinas; prejuízo dos regimes próprios aplicáveis aos ensinos profis-
c) Carga horária total a cumprir. sional e recorrente, compete aos agrupamentos de escolas
e às escolas não agrupadas estabelecer o tempo semanal
4 — Os programas e as metas curriculares para as di- por disciplina no cumprimento do total de carga horária
versas disciplinas do ensino secundário são objeto de ho- semanal de cada ano de escolaridade ou ciclo, de forma
mologação através de despacho do membro do Governo a facilitar o estabelecimento de estratégias que permitam
responsável pela área da educação. atingir os objetivos preestabelecidos em determinadas
disciplinas.
Artigo 17.º 5 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru-
Português nos cursos científico-humanísticos
padas podem adotar projetos próprios, otimizando os seus
recursos materiais e humanos, tendo em vista a promoção
A carga horária da disciplina de Português no 12.º ano, de um ensino de qualidade.
dos cursos científico-humanísticos, deve ter em considera- 6 — Em complemento das atividades curriculares dos
ção a melhoria da expressão oral e escrita dos alunos. ensinos básico e secundário, devem os agrupamentos de
escolas e as escolas não agrupadas organizar e realizar,
Artigo 18.º valorizando a participação dos alunos, ações de formação
cultural e de educação artística, de educação física e de
Português língua não materna
desporto escolar, de educação para a cidadania, de inserção
Os cursos científico-humanísticos e os cursos artísticos e de participação na vida comunitária, visando especial-
especializados podem integrar a oferta da disciplina de mente a utilização criativa e formativa dos tempos livres,
PLNM, que tem como objetivo a aprendizagem do Portu- orientadas, em geral, para a formação integral e para a
guês por alunos com outra língua materna. realização pessoal dos alunos.
7 — Na organização dos horários das turmas, assim
Artigo 19.º como na organização das ofertas de apoio ao estudo, ati-
vidades extracurriculares e outras, as escolas e os agrupa-
Educação moral e religiosa mentos de escolas devem otimizar os recursos globais e
A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos promover parcerias de forma a permitir a partilha e coor-
e dos cursos artísticos especializados, com exceção dos denação de ofertas e recursos.
cursos da modalidade de ensino recorrente, integra a dis-
ciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência fa- Artigo 21.º
cultativa. Promoção do sucesso escolar
1 — Com o objetivo de assegurar o cumprimento da
SECÇÃO IV escolaridade obrigatória e combater a exclusão, compete
Gestão do currículo dos ensinos básico e secundário
aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas,
no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu
projeto educativo:
Artigo 20.º
Gestão
a) Conceber, propor e gerir medidas específicas de di-
versificação da oferta curricular;
1 — A gestão do currículo e da oferta formativa de cada b) Promover, através dos serviços de psicologia e orien-
escola ou agrupamento compete aos respetivos órgãos de tação, ações de orientação escolar e profissional e de apoio
administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os ao desenvolvimento psicológico individual dos alunos;
mecanismos que considerem adequados para o efeito. c) Desenvolver, através da ação social escolar, medidas
2 — No âmbito da promoção da autonomia pedagógica destinadas a compensar os alunos economicamente mais
e organizativa da escola ou agrupamento, assume particular carenciados, mediante critérios objetivos e de discrimina-
importância: ção positiva, previstos na lei;
d) Implementar ações de acompanhamento e comple-
a) A gestão e a aplicação do currículo por ano ou ciclo, mento pedagógico, orientadas para a satisfação de neces-
adaptando-o às características dos alunos e de cada escola sidades específicas;
ou agrupamento; e) Desenvolver ações de apoio ao crescimento e ao
b) A criação de condições necessárias, incluindo oferta desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando
de complemento de currículo, permitindo a todos os alunos igualmente a promoção da saúde e a prevenção de com-
colmatar dificuldades de aprendizagem e desenvolver as portamentos de risco;
suas capacidades; f) Reorientar o percurso de alunos que revelem insucesso
c) A valorização das experiências e das práticas colabo- escolar repetido ou problemas de integração na comuni-
rativas que conduzam à melhoria do ensino. dade educativa, após uma avaliação da situação e posterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3481
encaminhamento para um percurso que lhe confira certi- neste processo o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
ficado de qualificação profissional. e nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secun-
dário, os professores que integram o conselho de turma,
2 — Tendo especialmente em vista a promoção do su- sem prejuízo da intervenção de alunos e encarregados de
cesso escolar dos alunos do ensino básico, os agrupamentos educação.
de escolas e as escolas não agrupadas podem: 6 — O regime de avaliação é regulado por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação,
a) Adotar medidas que favoreçam a igualdade de opor- em função dos níveis e ciclos de ensino e da natureza dos
tunidades, criando temporariamente grupos de homoge- cursos de nível secundário de educação.
neidade relativa em disciplinas estruturantes, ao longo de
todo o ensino básico, atendendo aos recursos da escola e Artigo 24.º
às circunstâncias concretas;
b) Fomentar, no 1.º ciclo, a colaboração nas áreas das Modalidades de avaliação
expressões de professores de outros ciclos do mesmo agrupa- 1 — A avaliação da aprendizagem compreende as mo-
mento de escolas que pertençam aos grupos de recrutamento dalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa
destas áreas; e de avaliação sumativa.
c) Promover, no 1.º ciclo, e através de apoios específi- 2 — A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada
cos, um acompanhamento mais eficaz face ao desempenho ano de escolaridade ou sempre que seja considerado opor-
dos alunos, através de apoios específicos; tuno, devendo fundamentar estratégias de diferenciação
d) Dar continuidade ao apoio ao estudo no 1.º ciclo, a pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos
par das outras atividades de enriquecimento curricular, a alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio
definir por despacho do membro do Governo responsável à orientação escolar e vocacional.
pela área da educação; 3 — A avaliação formativa assume caráter contínuo e
e) Prestar um maior acompanhamento aos alunos, atra- sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de
vés de uma oferta de apoio ao estudo, no 2.º ciclo. recolha de informação adequados à diversidade da apren-
dizagem e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo
Artigo 22.º ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a
Funcionamento de turmas outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter
informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem,
Compete ao diretor da escola ou agrupamento, den- com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
tro dos limites a estabelecer em despacho do membro do 4 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de
Governo responsável pela área da educação, autorizar o um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos
desdobramento das turmas ou funcionamento de forma alunos, tendo como objetivos a classificação e certifica-
alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário. ção, e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade
CAPÍTULO III dos professores e dos órgãos de gestão e administração dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
Avaliação b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade
dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e
SECÇÃO I Ciência designados para o efeito.
Princípios gerais
SECÇÃO II
Artigo 23.º Ensino básico
Avaliação da aprendizagem
Artigo 25.º
1 — A avaliação constitui um processo regulador do
ensino, orientador do percurso escolar e certificador dos Efeitos da avaliação
conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas 1 — A evolução do processo educativo dos alunos no
pelo aluno. ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo
2 — A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino para o ciclo imediato o aluno que tenha adquirido os co-
através da verificação dos conhecimentos adquiridos e das nhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para
capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do cada ciclo de ensino.
grau de cumprimento das metas curriculares globalmente 2 — A avaliação diagnóstica visa facilitar a integração
fixadas para os níveis de ensino básico e secundário. escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacio-
3 — A verificação prevista no número anterior deve nal e o reajustamento de estratégias de ensino.
ser utilizada por professores e alunos para, em conjunto, 3 — A avaliação formativa gera medidas pedagógicas
melhorar o ensino e suprir as dificuldades de aprendiza- adequadas às características dos alunos e à aprendizagem
gem. a desenvolver.
4 — A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o 4 — A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de
estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar o decisão sobre a progressão, retenção ou reorientação do
ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares percurso educativo do aluno.
fixados. 5 — Em situações em que o aluno não adquira os conheci-
5 — Na avaliação dos alunos intervêm todos os profes- mentos nem desenvolva as capacidades definidas para o ano
sores envolvidos, assumindo particular responsabilidade de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma,
3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho agrupamento ou escola não agrupada, em qualquer mo-
de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas neces- mento do percurso escolar do aluno, certidões das habilita-
sárias para colmatar as deficiências detetadas no percurso ções adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas
escolar do aluno, designadamente, nos 1.º e 2.º ciclos, o even- concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
tual prolongamento do calendário escolar para esses alunos. 3 — Pela emissão das certidões, prevista no número an-
6 — Caso o aluno não adquira os conhecimentos prede- terior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria dos
finidos para um ano não terminal de ciclo que, fundamen- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
tadamente, comprometam a aquisição dos conhecimentos e e da educação, que constitui receita própria da escola.
o desenvolvimento das capacidades definidas para um ano
de escolaridade, o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
SECÇÃO III
ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a Ensino secundário
retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
7 — O previsto no número anterior não se aplica ao Artigo 28.º
1.º ano de escolaridade.
Efeitos da avaliação
8 — Verificando-se retenção, compete ao professor titular de
turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, 1 — A avaliação diagnóstica visa facilitar a integração
identificar os conhecimentos não adquiridos e as capacidades escolar do aluno, o apoio à orientação escolar e vocacional
não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas e o reajustamento de estratégias.
em consideração na elaboração do plano da turma em que o 2 — A avaliação formativa determina a adoção de me-
referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente. didas pedagógicas adequadas às características dos alunos
9 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é e à aprendizagem a desenvolver.
considerada para efeitos de progressão dos alunos. 3 — A avaliação sumativa conduz à tomada de deci-
são, no âmbito da classificação e da aprovação em cada
Artigo 26.º disciplina ou módulo, quanto à progressão nas disciplinas
Avaliação sumativa não terminais, à transição para o ano de escolaridade sub-
sequente, à admissão à matrícula e à conclusão do nível
1 — A avaliação sumativa no ensino básico geral e nos secundário de educação.
cursos de ensino artístico especializado do ensino básico 4 — Exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos
traduz-se na formulação de um juízo global sobre a apren- nesta área, a classificação na disciplina de Educação Física
dizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a é considerada para efeitos de conclusão do nível secundário
classificação e a certificação e inclui: de educação, mas não entra no apuramento da média final.
a) A avaliação sumativa interna que se realiza no final de 5 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é
cada período letivo e é da responsabilidade dos professores considerada para efeitos de progressão dos alunos.
e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade Artigo 29.º
dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Avaliação sumativa
Ciência designados para o efeito, que compreende a reali- 1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de
zação de provas finais nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, um juízo global, tem como objetivos a classificação e a
as quais incidem, respetivamente, sobre os conteúdos dos certificação e inclui:
1.º, 2.º e 3.º ciclos nas disciplinas de Português, Matemática
e na disciplina de PLNM. a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos
professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
2 — No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resul- b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade
tante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e
descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das Ciência designados para o efeito, concretizada através da
disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática no 4.º ano realização de provas e de exames finais nacionais.
de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
3 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da 2 — A avaliação sumativa externa aplica-se:
avaliação sumativa materializa-se numa escala de 1 a 5, a) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, ex-
em todas as disciplinas. cluindo os da modalidade de ensino recorrente;
4 — Quando, em sequência da aplicação das medidas b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da
previstas no n.º 5 do artigo anterior, houver lugar ao pro- modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir
longamento da duração do ano letivo pode o aluno aceder estudos no ensino superior;
à 2.ª fase das provas finais respetivas. c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam
prosseguir estudos no ensino superior.
Artigo 27.º
Conclusão e certificação 3 — A avaliação sumativa externa para os alunos dos
cursos científico-humanísticos realiza-se no ano terminal
1 — Aos alunos que concluam com aproveitamento o da respetiva disciplina, nos termos seguintes:
ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo
órgão de administração e gestão do respetivo agrupamento a) Na disciplina de Português da componente de for-
ou escola não agrupada. mação geral;
2 — A requerimento dos interessados, devem, ainda, ser b) Na disciplina trienal da componente de formação
emitidas pelo órgão de administração e gestão do respetivo específica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3483
c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação estudos resulta da avaliação sumativa externa realizada
específica, ou numa das disciplinas bienais da componente no ano terminal:
de formação específica e na disciplina de Filosofia da com- a) Na disciplina de Português da componente da for-
ponente de formação geral, de acordo com a opção do aluno. mação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação geral;
4 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação
profissionais realiza-se nos termos seguintes: específica, ou numa das disciplinas bienais da componente
a) Na disciplina de Português da componente de forma- de formação específica e na disciplina de Filosofia da com-
ção geral dos cursos científico-humanísticos; ponente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
b) Numa disciplina trienal da componente de formação
específica, escolhida de entre as que compõem os planos 3 — O aluno que, por via do disposto no número ante-
de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; rior, fique com a classificação final do ensino recorrente
c) Numa disciplina bienal da componente de formação indexada às classificações dos exames finais não perde o
específica, escolhida de entre as que compõem os planos direito de usar a classificação final que obteve no curso de
origem, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de
de estudo dos vários cursos científico-humanísticos. estudos, de acordo com regime de avaliação desse curso.
4 — A formação obtida nos cursos a que se refere o
5 — A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos n.º 2 do artigo 6.º é certificada e creditada para efeitos de
de ensino artístico especializado realiza-se nos termos prosseguimento de estudos de nível secundário ou superior,
seguintes: conforme a tipologia do curso.
a) Na disciplina de Português da componente de for- 5 — A certificação dos cursos de nível secundário de edu-
mação geral; cação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao
b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a
formação geral. que estiver sujeito.
Artigo 32.º
6 — É facultada aos alunos dos cursos regulados pelo Emissão de certidões
presente diploma a realização dos exames a que se referem
os n.os 3, 4 e 5 na qualidade de autopropostos, de acordo 1 — A conclusão de um curso de nível secundário é
com as disposições do Regulamento de Exames do Ensino comprovada através da emissão dos respetivos diplomas
Secundário em vigor. ou certificados.
2 — É emitido certificado de qualificação aos alunos que
7 — Em todas as disciplinas constantes dos planos de concluam qualquer das ofertas de ensino secundário.
estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 va- 3 — Para a emissão de diplomas e certificados, refe-
lores. ridos nos números anteriores, é competente o órgão de
administração e gestão dos agrupamentos ou escolas não
Artigo 30.º agrupadas ou o órgão de gestão pedagógica, no caso dos
Conclusão estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das
escolas profissionais.
1 — A conclusão do nível secundário depende de apro- 4 — A requerimento dos interessados devem também
vação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso ser emitidas, pelo órgão de administração e gestão do
frequentado pelo aluno. respetivo agrupamento ou escola não agrupada, em qual-
2 — A conclusão dos cursos científico-humanísticos, quer momento do percurso escolar do aluno, certidões das
excluindo os da modalidade de ensino recorrente, está habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as dis-
dependente da realização, com caráter obrigatório, de exa- ciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
mes finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade 5 — Pela emissão das certidões, prevista no número anterior,
de avaliação sumativa externa. é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta
3 — Nos cursos artísticos especializados, o aluno deve dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ainda obter aprovação na prova de aptidão artística e, con- ças e da educação, que constitui receita própria para a escola.
soante a área artística, na formação em contexto de trabalho.
4 — Nos cursos profissionais, o aluno deve ainda obter
CAPÍTULO IV
aprovação na formação em contexto de trabalho e na prova
de aptidão profissional. Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º Artigo 33.º
Certificação Ensino vocacional
1 — Para certificação da conclusão de um curso profis- Os cursos de ensino vocacional são objeto de regu-
sional, de um curso artístico especializado, de um curso na lamentação através de portaria do membro do Governo
modalidade de ensino recorrente ou de um curso vocacional responsável pela área da educação.
não é considerada a realização de exames finais nacionais.
2 — No caso de um aluno que, previamente, haja con- Artigo 34.º
cluído um curso profissional, de ensino artístico especiali-
Modelo de diploma e de certificado
zado ou científico-humanístico ingressando, em ano letivo
posterior, em curso científico-humanístico na modalidade Os modelos de diploma e de certificado, referidos nos
de ensino recorrente, a classificação final do ensino se- artigos 27.º e 32.º, são definidos por despacho do membro
cundário a considerar para efeitos de prosseguimento de do Governo responsável pela área da educação.
3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Artigo 35.º ANEXO I
Disposição transitória (a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
1 — No ano letivo de 2012-2013, no 9.º ano de es-
colaridade, a disciplina de Introdução às Tecnologias de Ensino básico
Informação e Comunicação mantém-se com um tempo
mínimo de 90 minutos semanais. 1.º ciclo
2 — As normas relativas à organização e funciona-
Componentes do currículo
mento dos cursos tecnológicos, criados pelo Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis Áreas disciplinares de frequência obrigatória (a):
n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho,
4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, Português;
de 22 de fevereiro, mantêm a sua vigência até ao final do Matemática;
ano letivo de 2013-2014. Estudo do Meio;
Expressões:
Artigo 36.º Artísticas;
Regiões Autónomas
Físico-Motoras.
A aplicação do presente diploma às Regiões Autóno- Áreas não disciplinares (b):
mas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
competências dos órgãos de Governo próprio em matéria Área de projeto;
de educação. Estudo acompanhado;
Educação para a cidadania.
Artigo 37.º
Total — 25 horas (a).
Norma revogatória
São revogados: Disciplina de frequência facultativa (c):
a) O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro; Educação Moral e Religiosa.
b) O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, Total — 1 hora.
272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, Total — 26 horas.
de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro. Atividades de enriquecimento curricular (d).
Artigo 38.º (a) Do total das horas letivas previstas, no mínimo:
i) 7 horas letivas de trabalho semanal para o Português,
Produção de efeitos e ii) 7 horas letivas de trabalho semanal para a Mate-
1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano mática.
letivo de 2012-2013. (b) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articula-
ção entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não con-
componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de
tabilização da classificação obtida na disciplina de Educação
informação e da comunicação, e constar explicitamente
Física para apuramento da média final do ensino secundário,
no plano de turma.
produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se: (c) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do
a) No ano letivo de 2012-2013, apenas aos alunos ma- artigo 15.º, parte final.
triculados no 10.º ano de escolaridade; (d) Atividades de caráter facultativo, nos termos do
b) No ano letivo de 2013-2014, também aos alunos artigo 14.º, incluindo uma possível iniciação a uma língua
matriculados no 11.º ano de escolaridade; estrangeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
c) No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos ma-
triculados no ensino secundário. ANEXO II
3 — Os mecanismos de transição para os desenhos cur- (a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
riculares aprovados pelo presente diploma são definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela Ensino básico — 2.º ciclo
área da educação.
Parte A
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade
Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. de organizar os tempos letivos na unidade que considerem
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
Promulgado em 21 de junho de 2012. semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresenta-
Publique-se. dos correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar
e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O
Referendado em 24 de junho de 2012. tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de compensação entre semanas:
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3485
Carga horária semanal (a)
Componentes do currículo
5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Áreas disciplinares:
Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 500 (b) 500 1 000
Português;
Inglês;
História e Geografia de Portugal;
Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 350 (c) 350 700
Matemática;
Ciências Naturais;
Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 270 (d) 270 540
Educação Visual;
Educação Tecnológica;
Educação Musical;
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 270
Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (45) (45) (90)
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 350 1 350 2 700
(1 395) (1 395) (2 790)
Oferta Complementar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (f)
Apoio ao Estudo (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 400
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro
dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos
termos do artigo 13.º
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir,
o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Carga horária semanal (a)
Componentes do currículo
5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Áreas disciplinares:
Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 12 24
Português;
Inglês;
História e Geografia de Portugal;
Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 9 18
Matemática;
Ciências Naturais;
Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) 6 (d) 6 12
Educação Visual;
Educação Tecnológica;
Educação Musical;
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 6
Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (2)
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 60
(31) (31) (62)
3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Carga horária semanal (a)
Componentes do currículo
5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Oferta Complementar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (f)
Apoio ao Estudo (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 10
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano
de escolaridade.
(b) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 2 × 45 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 × 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos
termos do artigo 13.º
ANEXO III
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino básico — 3.º ciclo
Parte A
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados
correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mí-
nimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às
diversas disciplinas e à oferta de escola, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Carga horária semanal (a)
Componentes do currículo
7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo
Áreas disciplinares:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 600
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 225 225 720
Inglês;
Língua Estrangeira II;
Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 250 650
História;
Geografia;
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 600
Ciências Físicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 270 810
Ciências Naturais;
Físico-Química;
Expressões e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 300 (b) 300 250 850
Educação Visual;
TIC e Oferta de Escola (c);
Educação Física.
Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (45) (45) (45) (135)
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 485 1 485 4 500
(1 575) (1 530) (1 530) (4 635)
Oferta Complementar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (e) (e) (e)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro
dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do disposto no artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do disposto no artigo 12.º
Se da distribuição das cargas em tempos letivos sema- cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi-
nais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a dades letivas da turma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3487
Parte B organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua
A presente matriz curricular apresenta, para referência distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter
e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal indicativo para as escolas:
Carga horária semanal (a)
Componentes do currículo
7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo
Áreas disciplinares:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 5 15
Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5 5 16
Inglês;
Língua Estrangeira II;
Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 6 16
História;
Geografia;
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 5 15
Ciências Físicas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6 18
Ciências Naturais;
Físico-Química;
Expressões e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 4 (b) 4 3 11
Educação Visual;
TIC e Oferta de Escola (c);
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 9
Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) (3)
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . 34 33 33 100
(35) (34) (34) (103)
Oferta Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (e) (e) (e)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano
de escolaridade.
(b) Do total da carga, no mínimo, 2 × 45 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 × 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
ANEXO IV mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresenta-
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
dos correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar
Ensino secundário — Cursos científico-humanísticos e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas
os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O
Parte A
tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem de compensação entre semanas:
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Específica:
Trienal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 270
Opções (c):
Bienal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 ou 315 270 ou 315 –
Bienal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 ou 315 270 ou 315 –
3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Opções (d):
Anual 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Opções (e):
Anual 2 (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Educação Moral e Religiosa (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . 1 530 a 1 620 1 530 a 1 620 1 035
(1 620 a 1 710) (1 620 a 1 710) (1 125)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabeleci-
dos — mínimo por disciplina e total por ano.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola — conjunto de disciplinas comum a todos os cursos.
(g) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º, com carga fixa de 90 minutos.
(h) Carga máxima em função das opções dos diversos cursos.
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir,
o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organi-
zada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo
para as escolas:
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Específica:
Trienal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
Opções (c):
Bienal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ou 7 6 ou 7 –
Bienal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ou 7 6 ou 7 –
Opções (d):
Anual 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Opções (e):
Anual 2 (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Educação Moral e Religiosa (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
34 a 36 34 a 36 23
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(36 a 38) (36 a 38) (25)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano
de escolaridade.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola — conjunto de disciplinas comum a todos os cursos.
(g) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(h) Carga máxima em função das opções dos diversos cursos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3489
ANEXO V mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresenta-
dos correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar
Ensino secundário — Cursos artísticos especializados e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas
os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O
Parte A
tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem de compensação entre semanas:
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Científica:
Duas a quatro disciplinas (d).
Subtotal (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180/540 225/630 225/630
Técnica Artística:
Duas a cinco disciplinas (d).
Subtotal (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225/990 270/1 080 270/1 260
Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (f) . . . . . . . . . . . . . . 1 305/1 980 1 350/2 250 1 035/2 160
(1 395/2 070) (1 440/2 340) (g) (1 125/2 250)
(a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabelecidos — mínimo
por disciplina e total por ano e contemplando ainda os valores mínimos e máximos correspondentes aos planos de estudo, consoante a área artística.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No
caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa,
com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
(c) Não existe na formação em Dança e Teatro.
(d) Integra uma disciplina bienal, a frequentar nos 11.º e 12.º anos, escolhida de entre um leque de opções a definir de acordo com a natureza do curso e do projeto educativo da escola,
podendo integrar, consoante a sua natureza, a componente de formação científica ou técnico-artística.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(f) Intervalo no qual se situam os valores da carga letiva consoante o plano de estudos de cada curso.
(g) Pode integrar, consoante a área artística, formação em contexto de trabalho.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organi-
zada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo
para as escolas:
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Científica:
Duas a quatro disciplinas (d).
Subtotal (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/12 5/14 5/14
Técnica Artística:
Duas a cinco disciplinas (d).
Subtotal (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/22 6/24 6/28
3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
Tempo a cumprir (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29/44 30/50 23/48
(31/46) (32/52) (g) (25/50)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por disciplina, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade,
de acordo com a área artística em que se enquadra o plano de estudos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No
caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa,
com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
(c) Não existe na formação em Dança e Teatro.
(d) Integra uma disciplina bienal, a frequentar nos 11.º e 12.º anos, escolhida de entre um leque de opções a definir de acordo com a natureza do curso e do projeto educativo da escola,
podendo integrar, consoante a sua natureza, a componente de formação científica ou técnico-artística.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(f) Intervalo no qual se situam os valores da carga letiva consoante o plano de estudos de cada curso.
(g) Pode integrar, consoante a área artística, formação em contexto de trabalho.
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
Ensino secundário — Cursos profissionais
No âmbito da autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade mais conveniente desde
que respeitem as cargas horárias totais de cada disciplina constantes do presente anexo:
Total de horas (a)
Componentes de formação
(ciclo de formação)
Sociocultural:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Área de integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Científica:
Duas a três disciplinas (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Técnica:
Três a quatro disciplinas (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 180
Formação em contexto de trabalho (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 100
(a) Carga horária não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma
a otimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
(c) Disciplinas científicas de base a fixar em regulamentação própria, em função das qualificações profissionais a adquirir.
(d) Disciplinas de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional visada.
(e) A formação em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir
e será objeto de regulamentação própria.
ANEXO VII
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
Ensino secundário — Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas:
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 270
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 –
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012 3491
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Específica:
Trienal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 270
Opções:
Bienal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 –
Bienal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 –
Opções:
Anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 135
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula a cumprir.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola.
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