Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 129
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (7393 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de julho de 2013 Número 129
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 92/2013:
Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e opto-
metrista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3932
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013:
Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega» e alterações regulamentares
de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que
não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3932
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2013:
Promova o desporto escolar e a prática desportiva pelos jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3932
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2013:
Combater o desemprego jovem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3933
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A:
Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda,
Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3933
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 127, de 4 de julho
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013:
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção
e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional
do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3926-(2)
3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Proceda às alterações regulamentares de modo que,
na arte xávega, o produto do lanço que determina a inter-
Resolução da Assembleia da República n.º 92/2013 rupção indicada no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000
de 22 de novembro, sendo único e irrepetível até mudança
de maré, possa ser vendido.
Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões 8 — Defenda, no âmbito da futura revisão do Regu-
de podologista, gerontólogo e optometrista lamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca
do artigo 166.º da Constituição, considerando que a podo- através de determinadas medidas técnicas de proteção dos
logia, a gerontologia e a optometria respondem à promoção juvenis de organismos marinhos, a possibilidade de ser
de cuidados de saúde, ao envelhecimento ativo e a cuidados enquadrado um regime derrogatório para artes de pescas
primários de saúde visual, recomendar ao Governo que imemoriais, como a arte xávega, no quadro dos regimes
regulamente o exercício das profissões de podologista, aplicáveis às artes de pesca artesanal em outros países da
gerontólogo e optometrista no prazo de seis meses. União Europeia, ponderando, assim, as especificidades
desta arte ancestral, o seu interesse turístico e a importância
Aprovada em 31 de maio de 2013. das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico
A Presidente da Assembleia da República, Maria da determinante da cultura gastronómica nacional.
Assunção A. Esteves. Aprovada em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013 Assunção A. Esteves.
Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega»
e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do Resolução da Assembleia da República n.º 94/2013
produto do primeiro lance em que predominem espécimes que
não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.
Promova o desporto escolar e a prática
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do desportiva pelos jovens
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
recursos biológicos, ao melhoramento das competências artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
profissionais e à formação e promoção das organizações 1 — Reformule o projeto do Desporto Escolar, atuali-
deste setor, bem como empreenda programas de avaliação, zando a sua missão, visão estratégia de operacionalização
monitorização e conservação que permitam a exploração nacional, nomeadamente na sua articulação com outras
sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e entidades e agentes, em particular escolas, autarquias locais
do ecossistema no que respeita à arte xávega. e o movimento associativo desportivo.
2 — Empreenda as medidas e ações necessárias para 2 — Garanta que a Carta Desportiva Nacional, que está
permitir e promover a venda direta do pescado pela arte a ser preparada pela tutela do Desporto e Juventude, inclua
xávega, nomeadamente através do «cabaz de peixe», de todas as infraestruturas desportivas públicas, privadas e
forma a tornar a atividade da pequena pesca artesanal e associativas, possibilitando a rentabilização das mesmas.
da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, 3 — Incentive a celebração de protocolos entre as
mais moderna, uma vez que poderá dispor de processos escolas, autarquias, associações, Instituto Português do
inovadores de comercialização e promoção do produto. Desporto e Juventude, e Instituto do Emprego e Forma-
3 — Pondere, em estreita articulação com as autarquias ção Profissional, para a utilização e rentabilização dos
locais e no quadro dos trabalhos da Comissão de Acom- equipamentos desportivos escolares durante os períodos
panhamento da Pesca com Arte Xávega, o alargamento da não-letivos, permitindo assim uma maior abertura da escola
rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado à comunidade.
associado às embarcações licenciadas com a arte da xá- 4 — Dê um novo impulso ao desporto universitário
vega, em moldes análogos ao que existe atualmente em através da dinamização de parcerias entre autarquias, mo-
Mira, e sempre que se observem dificuldades no transporte vimento associativo desportivo e instituições do ensino
do pescado à lota mais próxima. superior.
4 — Equacione a possibilidade de alargar à pesca com 5 — Reforce a articulação entre o Desporto Escolar e
arte xávega o regime de exceção aplicado aos apanhadores federado e o Desporto Universitário, nomeadamente, ga-
de animais marinhos e aos armadores titulares de licença rantindo que, aquando da candidatura ao ensino superior,
de pesca profissional, enquanto decorrem os trabalhos seja possível a introdução nos respetivos formulários de
de avaliação da rede de venda do pescado pela referida campos relativos à prática desportiva dos jovens, de forma
Comissão criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro. a facilitar a sua integração no desporto universitário.
5 — Assegure uma Administração diligente na sua fun- 6 — Crie uma comissão interministerial para o acompa-
ção de fiscalização, mas procure, por todos os meios ao nhamento do projeto e do seu programa, que seja respon-
seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos sável por estudar, avaliar e atualizar a evolução do mesmo,
os agentes do setor, quer através da divulgação de infor- devendo esta estrutura ser constituída por entidades repre-
mação relativamente aos regulamentos em vigor quer no sentantes do Governo, administração pública, universida-
incentivo à sua participação na construção das soluções des, escolas e movimento associativo desportivo.
mais adequadas à gestão das diferentes pescarias. Aprovada em 14 de junho de 2013.
6 — Empreenda programas de valorização e promoção
do pescado através da arte xávega, em especial das espécies A Presidente da Assembleia da República, Maria da
com menos procura. Assunção A. Esteves.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3933
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2013 legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação
da natureza e o ordenamento do território.
Combater o desemprego jovem A moldura legal que suporta as determinações deste
regulamento encontra fundamento, em cumprimento do
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º
a tomada das seguintes medidas, com vista a combater o do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de
desemprego juvenil: maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
1 — Reclamação de um fundo europeu para implemen- Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra
tação de programas de emergência nacionais de combate a equivalência das albufeiras de águas públicas às corres-
ao desemprego jovem, que privilegie, nos montantes de pondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos
apoio e incentivo atribuídos, os Estados membros da União especiais de ordenamento do território na Região Autó-
Europeia com taxa de desemprego juvenil acima da média noma dos Açores.
europeia. Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas
2 — Definição de uma rubrica de financiamento às no Decreto-Lei n.º 107/2009 de 15 de maio quanto aos pro-
micro, pequenas e médias empresas, para investimento cedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se,
no emprego de jovens. no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente
3 — Aumento dos níveis de educação e de formação às lagoas da ilha das Flores.
dos jovens com vista à garantia de maior empregabilidade Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se
e produtividade. as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo
Aprovada em 19 de junho de 2013. Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das La-
goas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Patas - Ilha das Flores (POBHL Flores).
Assunção A. Esteves. A área de intervenção corresponde àquelas bacias hi-
drográficas, cujos territórios se encontram integrados nos
municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Os objetivos centrais do POBHL Flores visam a concre-
tização de um modelo de ordenamento que garanta a salva-
Presidência do Governo guarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas
das lagoas através da compatibilização dos usos e ativida-
des com a proteção, valorização e requalificação ambiental
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A das mesmas, nomeadamente ao nível da qualidade da água.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e ar-
Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas tigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa,
de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão
Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores)
territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei
As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo
desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco- Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as al-
lógico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam terações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e
serviços ambientais relevantes para a conservação da na- Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região
tureza e biodiversidade, estando presentes habitats que Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Re-
acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva gional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado
socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de
para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei
populações e às atividades produtivas, para além do ele- n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 65/2009, de
vado potencial turístico. Esta vocação específica decorre 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 124/2009, de 14 de julho.
do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que
Considerando o parecer final da comissão de acompa-
se associa a singularidade das estruturas geológicas que nhamento do POBHL Flores, ponderados os resultados da
as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos discussão pública e concluída a sua versão final, encon-
e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e tram-se reunidas as condições necessárias e legalmente
potenciados, numa linha de orientação que aponta para o exigidas para a sua aprovação.
desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto
Considerando as tendências instaladas que lesam a es- Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, al-
tabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a de- terado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
finição de um quadro regulamentar que consubstancie um n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d)
modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do
de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo
intervenção assentam numa reafirmação das vocações natu- da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional
rais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, decreta o seguinte:
nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE, Artigo 1.º
de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Classificação
Interessa também acautelar as aspirações e expetativas dos
agentes económicos e das populações locais, numa apro- 1- As lagoas Branca, Negra, Comprida, Funda e das
ximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos Patas são classificadas como de utilização protegida, aten-
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dendo às utilizações atuais e previsíveis destas massas de ANEXO I
água e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos
existentes. (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
2- As lagoas da Lomba e Rasa são classificadas como
de utilização condicionada atendendo aos condicionamen- Classificação da lagoa Branca – Utilização protegida
tos naturais que aconselham a imposição de restrições às
atividades secundárias, designadamente por apresentarem
superfície reduzida.
3- São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas
plantas publicadas no anexo I, as zonas terrestres de prote-
ção de cada uma das lagoas, cujos limites são coincidentes
com os das respetivas bacias hidrográficas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hi-
drográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida,
Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente
designado de POBHL Flores, cujo Regulamento e respeti-
vas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas
como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele
fazem parte integrante.
Artigo 3.º Classificação da lagoa Negra – Utilização protegida
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordena-
mento do território não se conformem com as disposições
decorrentes do regime instituído pelo POBHL Flores, de-
vem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos
termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 181/2009, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Consulta
O regulamento e as plantas de síntese e de condicio-
nantes, bem como os demais elementos que constituem o
POBHL Flores estão disponíveis para consulta no departa-
mento do Governo Regional com competência em matéria
de ordenamento do território.
Classificação da lagoa Comprida – Utilização protegida
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma e o Plano de Ordenamento das
Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda,
Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores entram
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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Classificação da lagoa Funda – Utilização protegida Classificação da lagoa Rasa – Utilização condicionada
ANEXO II
Classificação da lagoa das Patas – Utilização protegida (a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidro-
gráficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida,
Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flo-
res).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objeto
1- O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas
das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba
e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado por
POBHL Flores, é, nos termos da legislação em vigor, um
plano especial de ordenamento do território.
2- O POBHL Flores tem natureza de regulamento ad-
ministrativo com o qual se devem conformar os planos
municipais e intermunicipais de ordenamento do território,
assim como os programas e projetos, de iniciativa pública
Classificação da lagoa da Lomba – Utilização ou privada, previstos para a área de intervenção.
condicionada 3- O presente plano estabelece o regime de salvaguarda
dos recursos e valores naturais das bacias hidrográficas das
lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e
Patas.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do POBHL Flores, localizada
nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das
Flores, abrange os planos de água das lagoas Branca, Ne-
gra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas bem como
as respetivas zonas de proteção, delimitadas na planta de
síntese publicada em anexo.
Artigo 3.º
Objetivos
O POBHL Flores fixa as regras e regimes de utilização
dos planos de água e de ocupação, uso, transformação e
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fruição dos solos abrangidos pela área de intervenção, h) Relatório ambiental do POBHL Flores;
nomeadamente a regulamentação de usos e atividades i) Participações recebidas em sede de discussão pública
permitidos, condicionados e proibidos, visando o cumpri- e respetivo relatório de ponderação.
mento dos seguintes objetivos:
a) Sensibilizar os diferentes públicos para a excecionali- Artigo 5.º
dade do conjunto das Lagoas das Flores como um recurso de Definições
alavancagem do desenvolvimento sócio territorial da Ilha;
b) Garantir a salvaguarda da integridade paisagística das Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
bacias hidrográficas de per se, afirmando igualmente a sua consideram-se as seguintes definições e conceitos:
valia como um sistema complementar mas diversificado a) «Área interníveis» - a faixa do leito da lagoa situada
de valor único; entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano
c) Integrar as dinâmicas naturais, em particular asso- de água em determinado momento;
ciadas à erosão, na compatibilização dos usos e atividades b) «Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a par-
com a proteção, valorização e requalificação ambiental das tir da qual todas as águas superficiais fluem, através de
bacias hidrográficas, nomeadamente ao nível da qualidade uma sequência de ribeiros e rios para o plano de água de
da água; uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;
d) Promover o aproveitamento e utilização sustentáveis c) «Construção» - resultado da realização de qualquer
das bacias hidrográficas, criando condições para a valori- tipo de obras, independentemente da sua natureza, de-
zação dos habitats, para o incremento da biodiversidade signadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou
e para a melhor provisão dos serviços dos ecossistemas; escavações, incorporado ou não no solo e com caráter
e) Assegurar a proteção de pessoas e bens relativamente permanente ou temporário;
aos riscos naturais em presença nas bacias hidrográficas, d) «Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional
nomeadamente associados à instabilidade das vertentes; do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas
f) Garantir a harmonização do Plano com estudos, pla- funções;
nos e programas intersetoriais de interesse local, regional e) «Lagoas» - meio hídrico lêntico superficial interior
ou nacional, existentes ou em curso, integrando as suas e respetivo leito;
disposições e monitorizando os seus efeitos. f) «Leito» - o terreno coberto pelas águas, quando não
influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
Artigo 4.º tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder
Conteúdo documental à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições
de cheias médias sem transbordar para o solo natural,
1- São elementos constituintes do POBHL Flores as habitualmente enxuto;
seguintes peças escritas e desenhadas: g) «Margem» - a faixa de terreno, contígua ou sobran-
a) Regulamento; ceira à linha que limita o leito das águas com largura le-
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:5000, que galmente estabelecida;
define a localização e os usos preferenciais em função dos h) «Planos de Água» - superfície da massa de água de
respetivos regimes de gestão; cada uma das lagoas objeto do Plano, sendo a sua repre-
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de sentação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa
1:5000, que assinala as servidões administrativas e restri- em condições de cheias médias.
ções de utilidade pública em vigor.
Artigo 6.º
2- São elementos complementares do POBHL Flores
Relação com outros planos
as seguintes peças escritas e desenhadas:
1- O POBHL Flores contempla as disposições aplicá-
a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Regu-
veis do Plano Regional da Água, do Plano Regional de
lamento, fundamentando as principais medidas, indicações
e disposições adotadas no âmbito da execução do POBHL Ordenamento do Território dos Açores, do Plano Setorial
Flores; da Rede Natura 2000 e dos Planos Diretores Municipais
b) Planta de enquadramento, que representa a área de das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
intervenção do POBHL Flores; 2- O POBHL Flores integra e complementa o regime
c) Planta da situação existente; de utilização das áreas classificadas no âmbito do Parque
d) Programa de execução, que contém as disposições Natural das Flores, nas áreas por ele abrangidas, criado
sobre as principais medidas e ações propostas para a área pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23
de intervenção do POBHL Flores, incluindo a identifi- de março.
cação das entidades responsáveis pela sua implementa-
ção, a estimativa dos custos e o cronograma de execução; CAPÍTULO II
e) Plano de financiamento, que contém os custos esti-
mados para as intervenções previstas e respetivas fontes Servidões administrativas e restrições
de financiamento; de utilidade pública
f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e
económica que suportam e fundamentam as propostas do Artigo 7.º
POBHL Flores; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
g) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado
de implementação do POBHL Flores e a verificação da 1- Na área de intervenção do POBHL Flores aplicam-se
evolução do estado ecológico das águas lacustres; os regimes das servidões administrativas e restrições de
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utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomea- Branca, Negra e Comprida, estando sujeitas ao disposto
damente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: na legislação em vigor.
9- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e
a) Recursos Hídricos:
restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea b)
I) Leitos e margens das lagoas do n.º 1 correspondem aos terrenos baldios, autárquicos ou
II) Leitos e margens dos cursos de água particulares, submetidos ao regime florestal parcial, cuja
III) Massas de água classificadas incidência abrange quase a totalidade da área de interven-
IV) Reservas hídricas ção com a exclusão de uma parte da bacia hidrográfica da
lagoa das Patas, estando sujeitas ao disposto na legislação
b) Áreas de Proteção Natural: em vigor.
10- A área abrangida pela servidão administrativa e
I) Reserva Ecológica restrição de utilidade pública referida no n.º V) da alínea b)
II) Parque Natural das Flores do n.º 1 corresponde à zona vulnerável da lagoa Funda,
III) Rede Natura 2000
estando sujeita à aplicação do Programa de Ação aprovado
IV) Perímetro florestal
pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho de 2006, e restante
V) Zona vulnerável
legislação em vigor.
c) Infraestruturas de transporte:
I) Estrada Regional CAPÍTULO III
II) Estradas Municipais Zonamento
III) Caminho municipal
IV) Caminho florestal Artigo 8.º
d) Outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública Zonamento geral
I) Servidão Aeronáutica 1- Para efeitos de ordenamento e de fixação de usos
II) Vértice Geodésico e regimes de gestão compatíveis com a salvaguarda dos
valores naturais e utilização sustentável do território, a
2- As áreas sujeitas às servidões administrativas e res- área de intervenção do POBHL Flores abrange as seguintes
trições de utilidade pública definidas no número anterior zonas fundamentais, nos termos da representação gráfica
estão cartografadas, em função da escala, na planta de constante da planta de síntese:
condicionantes do POBHL Flores. a) Planos de água;
3- A delimitação das faixas de proteção decorrentes b) Zonas de proteção das lagoas, as quais integram
de servidões e restrições de utilidade pública têm caráter a zona reservada, a zona terrestre de proteção e a zona
indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação terrestre adjacente.
em vigor.
4- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e 2- Os planos de água correspondem à superfície da
restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alí- massa de água de cada uma das lagoas, sendo a sua repre-
nea a) do n.º 1 correspondem, respetivamente, às lagoas sentação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa
protegidas Branca, Negra, Funda, Comprida e Patas, e às em condições de cheias médias nos termos da alínea h)
lagoas condicionadas da Lomba e Rasa, estando sujeitas do artigo 5.º.
ao regime de utilização constante do Capítulo III do pre- 3- A zona reservada corresponde a uma faixa, medida
sente diploma. na horizontal, com a largura de 100 metros contados a
5- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e partir da linha limite do leito das lagoas e apresenta como
restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea a) funções principais:
do n.º 1 correspondem a todas as lagoas abrangidas pelo
POBHL Flores, estando sujeitas ao disposto na legislação a) Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
em vigor. b) Permitir minimizar processos erosivos no território
6- A delimitação da Reserva Ecológica é aquela que adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
resulta da delimitação feita em sede dos planos diretores c) Potenciar a preservação e a regeneração natural do
municipais dos concelhos das Lajes das Flores e de Santa coberto vegetal;
Cruz das Flores. d) Contribuir para a conservação das espécies de fauna;
7- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e e) Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que
restrição de utilidade pública referida no n.º II) da alínea b) não sejam de apoio à lagoa.
do n.º 1 correspondem à Reserva Natural do Morro Alto
e Pico da Sé, à Reserva Natural das Caldeiras Funda e 4- A zona terrestre de proteção corresponde à faixa,
Rasa e à Área de Paisagem Protegida da Zona Central e medida na horizontal, com uma largura entre 500 metros
Costa Oeste, estando sujeitas ao disposto na legislação e 1000 metros contados a partir da linha limite do leito das
em vigor. lagoas, e a sua delimitação obedece a critérios múltiplos
8- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e dominantemente associados à fisiografia e aos riscos de
restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea b) movimento de vertentes, tendo uma largura distinta em
do n.º 1 correspondem ao sítio de importância comunitária cada uma das bacias hidrográficas que integram o POBHL
da Zona Central do Morro Alto, atualmente classificado de Flores.
Zona Especial de Conservação, cuja incidência contem- 5- A principal função da zona terrestre de proteção con-
pla parte das bacias hidrográficas das lagoas das Patas e siste na salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que
Funda e a totalidade das bacias hidrográficas das lagoas se encontra associada.
3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013
6- A zona terrestre adjacente corresponde à área restante d) A exploração e a extração de massas minerais ou
da bacia hidrográfica sempre que esta exceda o limite da recursos geológicos, com exceção das ações necessárias à
zona terrestre de proteção. manutenção, requalificação ou limpeza dos espaços;
e) As intervenções de estabilização e consolidação nas
Artigo 9.º áreas interníveis, com exceção das ações de gestão do
Tipologias de espaços das zonas de proteção das lagoas
POBHL Flores promovidas pelas entidades públicas res-
ponsáveis;
1- As zonas de proteção do POBHL Flores integram as f) O depósito de resíduos sólidos e a descarga de efluen-
seguintes tipologias de espaços, nos termos da represen- tes;
tação gráfica constante da planta de síntese, cuja função g) A instalação de estabelecimentos industriais e de
principal é a conservação dos recursos naturais, ambientais, explorações pecuárias;
florestais, culturais e paisagísticos das bacias hidrográficas h) A ultrapassagem do encabeçamento máximo de uma
das lagoas que integram a área do Plano: cabeça por hectare;
a) Espaços Naturais; i) O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos
b) Espaços de Usos Mistos. e orgânicos;
j) O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos
2- Os Espaços Naturais, em função das suas caracterís- químicos e orgânicos, azotados e fosfatados;
ticas específicas, são compatíveis com diversas atividades k) A instalação de ordenhas fixas, móveis ou de outros
e estão vocacionados para a valorização paisagística e equipamentos de apoio à atividade agrícola;
recreativa, a preservação da vegetação endémica, a pre- l) O lançamento no solo de águas de lavagem, de equi-
venção dos processos erosivos e a proteção e retenção da pamentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados
água, considerando: na atividade agrícola;
m) A realização de obras de construção com exceção do
a) O desenvolvimento de atividades de recreio e lazer expressamente previsto no presente regulamento;
compatíveis com as áreas de valor paisagístico; n) As atividades desportivas motorizadas;
b) A proteção e preservação das espécies de flora au- o) A instalação de publicidade ou propaganda.
tóctone, características destes sistemas, e a valorização e
o incremento da biodiversidade;
2- São condicionadas na área de intervenção do POBHL
c) A prevenção e mitigação dos efeitos dos processos
Flores, nos termos do artigo 17.º as seguintes atividades:
erosivos, garantindo a segurança e proteção de pessoas
e bens; a) Atividades científicas de investigação, monitorização
d) A infiltração e recarga natural dos aquíferos, salva- e sensibilização;
guardando a quantidade e qualidade da água. b) Atividades de manutenção e limpeza;
c) Instalação de sinalética e de sinalização.
3- Os Espaços de Usos Mistos correspondem a áreas nas
quais se admite o desenvolvimento de diversas atividades 3- Sempre que se verifique a sobreposição de condi-
humanas associadas, nomeadamente, ao turismo, lazer e cionantes de diferentes atividades e usos na área de inter-
cultura, admitindo-se ainda a permanência das atividades venção do POBHL Flores, prevalecem as mais restritivas.
agrícola, pecuária e florestal atuais, numa ótica de compa-
tibilidade que assente em princípios e boas práticas para a SECÇÃO II
conservação da natureza e da biodiversidade.
4- O regime de uso, ocupação e transformação destes Disposições específicas
espaços encontra-se descrito no Capítulo IV em função do
zonamento geral constante do artigo anterior e do grau de SUBSECÇÃO I
condicionamento das diversas atividades que sobre eles Plano de água
incidem.
Artigo 11.º
CAPÍTULO IV
Atividades interditas
Regime de utilização da área de intervenção
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
são atividades interditas nos planos de água:
SECÇÃO I
a) A prática balnear;
Disposições gerais
b) O estacionamento livre de embarcações;
Artigo 10.º c) A construção de cais e/ou fundeadouros;
d) A instalação de jangadas para recreio;
Atividades interditas e condicionadas e) A aquicultura;
1- São proibidas na área de intervenção do POBHL f) O abeberamento de gado.
Flores as seguintes atividades:
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º,
a) Todo o tipo de ações sobre espécies protegidas de são ainda interditas nos planos de água as seguintes ati-
flora e fauna; vidades:
b) A reconversão das áreas de floresta de proteção para
outros fins; a) A navegação com pequenas embarcações a remo e/ou
c) A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos a vela, sendo apenas autorizada a navegação de embarca-
termos da legislação aplicável; ções motorizadas em operações de socorro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3939
b) Os passeios em embarcações recreativas tipo “gai- d) A atividade florestal nos espaços naturais apenas pode
votas”; envolver a mobilização do solo manual e ao covacho, e
c) A pesca recreativa a partir da margem, à exceção do fica sujeita ao seguinte regime:
plano de água da lagoa da Lomba onde é permitida; I) O corte seletivo é admissível quando integrado em
d) A tomada de água para o gado. ações planeadas de combate à proliferação de espécies
invasoras, nos termos da legislação em vigor;
Artigo 12.º II) Nos casos dos atuais sistemas florestais, o corte
seletivo e a abertura de novos acessos e caminhos deve
Atividades condicionadas obedecer a um plano de gestão, a aprovar pelas entidades
1- São atividades condicionadas nos seguintes planos competentes, orientado para a sua reconversão em sistemas
de água: de proteção, sejam eles por plantação e ou por sementeira
ou por regeneração natural.
a) A navegação com pequenas embarcações a remo
e/ou a vela e os passeios em embarcações recreativas tipo Artigo 14.º
“gaivotas” na lagoa da Lomba, exclusivamente na área Zona reservada
delimitada na planta de síntese para o efeito, a concretizar
1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas re-
através de balizamento com boias de sinalização e desde servadas das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1
que não seja excedido o número máximo de 10 embarca- do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo anterior, são atividades
ções simultaneamente; interditas:
b) Os passeios em embarcações recreativas tipo “gai-
vota” na lagoa Rasa, desde que não seja excedido o número a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal,
máximo de 10 gaivotas simultaneamente; incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres,
c) A pesca recreativa a partir da margem na lagoa Funda; com exceção das necessidades que decorram da atividade
d) A tomada de água para o gado na lagoa da Lomba, agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;
submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos re- b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com ex-
ceção dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba nos
cursos hídricos. quais é permitida para apoio à atividade agrícola;
c) A atividade florestal de produção;
2- Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas d) A ocupação com pastagens, à exceção da lagoa da
entidades competentes, a redução ou suspensão do exer- Lomba onde é permitida nos termos tradicionais, desig-
cício das atividades previstas no número anterior, quando nadamente em regime extensivo e sazonal;
a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a e) A caça;
ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até f) A instalação de campos de golfe rústico;
que se encontrem reunidas as condições normais de utili- g) A instalação de antenas, estruturas de telecomuni-
zação, de acordo com o presente Regulamento e restante cações, torres de observação ou estruturas similares e de
legislação em vigor. infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;
h) A instalação de infraestruturas de água, de drena-
gem e de eletricidade, com exceção das infraestruturas de
SUBSECÇÃO II apoio a ações científicas ou das integradas nas redes de
monitorização.
Zonas de proteção das lagoas
2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reser-
vadas das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e
Artigo 13.º do n.º 2 no artigo anterior, são atividades condicionadas:
Disposições comuns a) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a
instalação de mobiliário urbano;
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, são
b) A conservação, recuperação ou reabilitação do ob-
atividades interditas nos espaços naturais e nos espaços de servatório de aves existente na lagoa Branca.
usos mistos das zonas de proteção das lagoas:
a) A prática de campismo ou caravanismo; 3- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reser-
b) A instalação de parques eólicos ou qualquer estrutura vadas das lagoas é permitida a atividade de observação de
de produção de energia; aves, limitada ao máximo de 10 pessoas simultaneamente
c) A realização de queimadas. por lagoa, com exceção da zona reservada da lagoa Branca
onde esta atividade é condicionada à capacidade do obser-
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, vatório de aves existente.
são atividades condicionadas nas zonas de proteção das
Artigo 15.º
lagoas:
Zona terrestre de proteção
a) A melhoria das condições de circulação e segurança
nas vias, caminhos e trilhos existentes; 1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres
b) A valorização de linhas de água e de escorrência, de proteção das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabi- artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades interditas:
lização biofísica; a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal,
c) A recolha de sementes e estacas; incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres,
3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013
com exceção das necessidades que decorram da atividade 2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terres-
agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba; tres adjacentes, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do
b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com ex- n.º 2 no artigo 13.º, são atividades condicionadas:
ceção dos espaços de usos mistos das lagoas das Patas e a) A caça, com exceção do período que vai de 15 de
Funda, nos quais apenas é permitida para apoio à ativi- agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, du-
dade agrícola e florestal, bem como nos espaços de usos rante o qual esta atividade é interdita;
mistos na lagoa da Lomba onde é admitida sem qualquer b) O pastoreio nos espaços de usos mistos da lagoa
condicionamento; Funda.
c) A ocupação com pastagens, com exceção do previsto c) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a
na alínea b) do número seguinte; instalação de mobiliário urbano;
d) A instalação de campos de golfe rústico, com exceção d) A instalação de antenas, estruturas de telecomuni-
dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba; cações, torres de observação ou estruturas similares, e de
e) A instalação de antenas, estruturas de telecomuni- infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;
cações, torres de observação ou estruturas similares, e de e )A instalação de infraestruturas de água, de drenagem
infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis; e de eletricidade.
2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas ter- 3- Nos espaços de usos mistos integrados na zona ter-
restres de proteção das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do restre adjacente da lagoa Funda é admitida a atividade
artigo 10.º e do n.º 2 no artigo 13.º, são atividades con- florestal de produção nas áreas correspondentes aos atuais
dicionadas: povoamentos instalados, a qual fica sujeita à aprovação
a) A caça, com exceção do período que vai de 15 de do respetivo plano de gestão pelas entidades competentes.
agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, du- 4- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terres-
rante o qual esta atividade é interdita; tres adjacentes é permitida a atividade de observação de
b) O pastoreio nos espaços de usos mistos das lagoas aves limitada ao máximo de 10 pessoas, simultaneamente,
Funda, Lomba e Patas; por lagoa.
c) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a
instalação de mobiliário urbano; SECÇÃO III
d) A instalação de infraestruturas de água, de drenagem
Regime de autorização das atividades condicionadas
e de eletricidade.
Artigo 17.º
3- Nos espaços de usos mistos integrados nas zonas
terrestres de proteção das lagoas da Lomba e Funda só é Regime de autorização
admitida a atividade florestal desde que sejam utilizadas As atividades que, nos termos do presente Regulamento,
maioritariamente espécies autóctones e, complementar- são condicionadas devem ser submetidas à entidade gestora
mente, espécies não invasoras, típicas dos sistemas de do POBHL Flores que as autoriza diretamente ou envia
produção, e sujeitas a um plano de gestão que assegure as para autorização da entidade legalmente competente, nos
suas funções de proteção. termos da legislação em vigor sobre a matéria.
4- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas ter-
restres de proteção das lagoas é permitida a atividade de
observação de aves, limitada ao máximo de 10 pessoas si- CAPÍTULO V
multaneamente por lagoa, com exceção da zona terrestre de
Gestão, execução e avaliação
proteção da lagoa Branca onde a atividade é condicionada
à capacidade do observatório de aves existente. Artigo 18.º
Implementação
Artigo 16.º
1- A implementação do POBHL Flores é atribuída à
Zona terrestre adjacente
entidade gestora do plano ou a outra entidade que venha
1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas ter- a assumir essas funções.
restres adjacentes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do 2- A emissão de pareceres e licenças, autorizações
artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades inter- ou aprovações que decorram do regime instituído pelo
ditas: POBHL Flores, com exceção das competências legais
próprias conferidas a outras entidades, é atribuída ao de-
a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, partamento governamental com competências em matéria
incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedes- de ordenamento do território e recursos hídricos.
tres;
b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exce- Artigo 19.º
ção dos espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos quais
Avaliação e monitorização
é permitido para apoio à atividade agrícola;
c) A atividade florestal de produção, com exceção dos O POBHL Flores deve ser acompanhado de ações de
espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos termos do monitorização e de avaliação a efetuar de acordo com o
n.º 3 do presente artigo; definido no Plano de Monitorização, cuja responsabilidade
d) A instalação de campos de golfe rústico. de implementação é do departamento do governo com
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3941
competências em matéria de ordenamento do território e Artigo 22.º
recursos hídricos.
Medidas de reposição
CAPÍTULO VI Aos embargos, demolições ou outras medidas de repo-
sição a que houver lugar no âmbito de aplicação do regime
Sanções
instituído pelo POBHL Flores é aplicável o regime definido
na legislação em vigor sobre essa matéria.
Artigo 20.º
Nulidade
CAPÍTULO VII
São nulos os atos administrativos praticados em violação
dos objetivos e do regime definidos pelo presente plano. Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º Artigo 23.º
Contraordenação Caducidade e revisão
A aplicação de sanções compete à entidade gestora do O POBHL Flores mantém-se em vigor enquanto se
POBHL Flores ou ao membro do Governo Regional com mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e
competências em matéria de ordenamento do território e valores naturais necessários à utilização sustentável da
recursos hídricos, conforme o disposto na legislação em sua área de intervenção, bem como do interesse público
vigor sobre a matéria. prosseguido.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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