Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 128

Data
2025-07-07

Texto integral (2998 palavras)

N.º 128 • 7 de julho de 2025 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que estabelece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 128 07-07-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que esta- belece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que estabelece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge Em resposta aos desafios emergentes da pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu aprovou um pacote financeiro, criando um instrumento de recuperação e resiliência, para mitigar o impacto económico e promover reformas e investimentos. O Plano de Recuperação e Resiliência prioriza a produção de energia renovável em edifícios, alinhando-se com a estratégia do Governo Regional dos Açores no âmbito da transição energética. Destaca-se o incentivo ao autoconsumo de energia elétrica limpa, promovendo o uso de sistemas solares fotovoltaicos para responder às necessidades regionais. O Solenerge é um programa de incentivos que comparticipa a 100 % as despesas elegíveis para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, até um limite máximo de 1500 € por kW instalado. Este programa destina-se a pessoas singulares e coletivas, com exceção da administração regional autónoma e da administração direta do Estado. O Solenerge tem desempenhado um papel crucial na transição energética nos Açores, colocando o consumidor final de energia no centro do sistema energético, em consonância com os novos modelos de energia promovidos a nível europeu. Esta medida está a contribuir significativamente para o aumento da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, impulsionando uma mudança de paradigma no contexto regional. Importa destacar que o programa foi inicialmente dotado de um orçamento de 19 000 000 €, com a meta de aumentar a potência contratada em 11,2 MW na Região Autónoma dos Açores. A rápida execução deste incentivo comprovou o sucesso da medida, reforçando o seu impacto positivo. Como resultado de uma reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, o Solenerge será reforçado com uma dotação adicional de 41 000 000 €, visando a contratualização de 27 MW de potência adicional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao sistema de incentivos financeiros para a aqui- sição de sistemas fotovoltaicos, designado Solenerge, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho. 1/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 Artigo 2.º Alteração O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global de 60 000 000 € (sessenta milhões de euros). a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) [...] e) (Revogada.) 6 — (Revogado.)» Artigo 3.º Revogação São revogadas as alíneas a), b), c) e e) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho. Artigo 4.º Republicação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, com as alterações ora introduzidas. Artigo 5.º Aplicação no tempo O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em curso que tenham sido apresentados ao abrigo do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem aprovados ou em avaliação. 2/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de junho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o sistema de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos, a instalar na Região Autónoma dos Açores (RAA), no âmbito do Plano de Recu- peração e Resiliência, doravante designado por Solenerge. Artigo 2.º Princípios gerais 1 — Sem prejuízo da aplicação dos princípios previstos no número seguinte e das normas que o venham a regulamentar, a implementação do Solenerge deve respeitar os objetivos do desenvolvi- mento sustentável, bem como do acesso universal, em condições de igualdade, a todos os cidadãos, empresas e demais organizações, assegurando a sua concretização em cada uma das ilhas e em todos os concelhos do arquipélago dos Açores. 2 — Os princípios gerais que regem o Solenerge são os seguintes: a) Princípio da orientação para resultados, segundo o qual são contratualizados, com os bene- ficiários, objetivos que estes devem executar, nos termos dos projetos que venham a ser aprovados; Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A b) Princípio da transparência e prestação de contas, consubstanciado na publicação periódica dos apoios concedidos, bem como de relatórios com periodicidade mensal, trimestral e anual; c) Princípio da simplificação, o qual determina uma diminuição dos requisitos processuais exigidos aos candidatos, nomeadamente ao nível da tramitação do procedimento, reduzindo as complexidades desnecessárias; d) Princípio da proibição do duplo financiamento, segundo o qual os incentivos concedidos ao abrigo do Solenerge não são cumuláveis com qualquer outro apoio da mesma natureza, independen- temente do organismo público que o conceda. 3/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 Artigo 3.º Prioridades estratégicas O Solenerge deve estar alinhado com as orientações políticas nacionais e europeias, em coerência com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matérias de transição energética e clima, e tem como prioridades estratégicas as seguintes: a) Reduzir a dependência energética da RAA, no que se refere ao consumo de combustíveis fósseis provenientes do exterior, bem como a imprevisibilidade dos custos para a economia, resultantes da oscilação de preços associados àqueles; b) Contribuir para a redução de emissões de gases com efeito estufa, como aposta na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos, mitigando, também, os efeitos das alterações climáticas; c) Apostar, de forma significativa, na produção de energia elétrica proveniente de fontes renováveis e endógenas, bem como no incremento da sua penetração nos diversos sistemas eletroprodutores da RAA; d) Sensibilizar a sociedade civil para as vantagens da eficiência energética e da importância do combate às alterações climáticas, incentivando a assunção de padrões de produção e consumo de energia mais sustentáveis, através da adoção de comportamentos inerentes à economia circular da energia; e) Reduzir a fatura energética para as famílias e para as organizações que optem por esta alter- nativa de produção de energia elétrica, contribuindo para o aumento da competitividade regional e para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono. Artigo 4.º Caracterização do Solenerge 1 — O Solenerge tem por objetivo dar continuidade às prioridades estabelecidas pelo Governo Regional no domínio da energia, estimulando a utilização de energias renováveis mais favoráveis ao ambiente, consubstanciando um contributo para o abrandamento do processo de alteração climática, através do aumento da capacidade instalada, por via da aposta na eletrificação e produção descen- tralizada, com vista à transição energética. 2 — O incentivo para aquisição de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 100 % das despesas elegíveis, até um máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado. 3 — Para efeitos do Solenerge, consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, adquiridos em qualquer Estado-Membro da União Europeia, conforme a regulamentação a que se refere o artigo 12.º, excluindo as despesas relacionadas com transporte. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A 4 — O valor do investimento elegível terá em consideração o consumo individual de cada código de ponto de entrega: a) Pessoas singulares — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária; b) Pessoas coletivas — considerando a média dos consumos dos últimos seis meses, sendo o limite máximo de potência a financiar definido de acordo com o dimensionamento do sistema apurado pela 4/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 entidade instaladora, que após avaliação irá definir a potência a instalar, de modo a assegurar que são supridas as necessidades básicas de energia de cada código de ponto de entrega, garantindo o mínimo de energia excedentária. A potência a instalar não poderá ser superior a 60 % da potência contratada; c) Para além do referido na alínea a), as pessoas singulares apenas podem beneficiar do presente incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos em dois códigos de ponto de entrega por número de identificação fiscal, por ano; d) Para além do referido na alínea b), o valor máximo do incentivo a conceder às empresas, por código de ponto de entrega, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percen- tagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2022-2027, ou ultrapassar os limites previstos no Regu- lamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; e) Na definição da potência a instalar, conforme previsto nas alíneas a) e b), deverá ser tida em consideração a intenção do consumidor da reconversão de equipamentos alimentados por sistemas de gás butano ou outro em equipamentos de alimentação elétrica. 5 — A dotação orçamental para o apoio a conceder ao abrigo do Solenerge tem um valor global de 60 000 000 € (sessenta milhões de euros). a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) 6 — (Revogado.) Artigo 5.º Condições de acesso São elegíveis para a atribuição dos incentivos objeto do presente diploma todas as pessoas singulares e coletivas que pretendam adquirir e instalar sistemas solares fotovoltaicos em edifícios situados no território da RAA, com exceção da administração regional autónoma e da administração direta do Estado. Artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A Entidade gestora O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia é a entidade ges- tora do Solenerge. Artigo 7.º Candidaturas 1 — Consideram-se elegíveis, para efeitos do Solenerge, os sistemas solares fotovoltaicos que tenham sido adquiridos após a entrada em vigor da legislação regulamentar a que se refere o artigo 12.º 5/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 2 — As candidaturas ao Solenerge podem ser submetidas até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto. 3 — As candidaturas ao Solenerge devem ser submetidas eletronicamente no portal «Recuperar Portugal», devendo, também, ser submetidos, em conjunto com aquelas, os documentos exigidos em cada uma das fases a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, sob pena do respetivo indeferimento. 4 — O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, bem como da numeração atribuída à sua candidatura e respetiva data e hora. Artigo 8.º Fases das candidaturas 1 — O processo de candidatura ao Solenerge é composto pelas fases seguintes: a) Fase de submissão da candidatura, que dá início ao processo de candidatura, composta por: i) Submissão da candidatura por parte do candidato; ii) Verificação, por parte da entidade gestora, da admissibilidade da candidatura, tendo em conta a documentação apresentada; iii) Decisão, por parte da entidade gestora, sobre a validação da intenção de investimento; iv) Notificação ao candidato da decisão sobre a admissibilidade da candidatura submetida; b) Fase de análise da candidatura, composta por: i) Notificação dos candidatos, em conjunto com a notificação da decisão de admissibilidade da candidatura a que se refere a subalínea iv) da alínea anterior, sobre a demais documentação a submeter, para efeitos de análise dos projetos e consequente emissão de parecer; ii) Comunicação, ao candidato, sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado; iii) Submissão, por parte do candidato, do termo de aceitação, devidamente assinado e datado; iv) Pagamento do montante aprovado; c) Fase de conclusão da candidatura, durante a qual o beneficiário deve proceder, obrigatoriamente, e no prazo máximo de 30 dias após receber o incentivo, ao envio dos respetivos recibos à entidade gestora, para efeitos de verificação da realização do investimento contratualizado. 2 — A concessão do incentivo é formalizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, após a assinatura do termo de aceitação por parte do beneficiário, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária. 3 — A concessão do incentivo poderá ser consignada pelo beneficiário diretamente ao instalador. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A 4 — A consignação a que se refere o número anterior pode ser efetuada em qualquer das fases a que se refere o n.º 1 e a sua tramitação a definir através da regulamentação a que se refere o artigo 12.º Artigo 9.º Obrigações da entidade gestora Constituem obrigações da entidade gestora, no âmbito do Solenerge: a) Assegurar a prestação de informação, bem como o apoio às candidaturas apresentadas, dis- ponibilizando, no seu sítio na Internet, o respetivo formulário de candidatura; 6/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 b) Analisar e validar os montantes devidos aos candidatos, comunicar-lhes a decisão sobre a ele- gibilidade da respetiva candidatura, bem como efetuar o processamento e a transferência bancária das verbas a atribuir; c) Monitorizar o cumprimento das obrigações a que se vinculam os beneficiários, nas diversas fases do procedimento. Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários Constituem obrigações dos beneficiários, no âmbito do Solenerge: a) Licenciar, previamente à submissão da candidatura, os sistemas solares fotovoltaicos; b) Utilizar toda a energia produzida pelo equipamento objeto do incentivo atribuído, para efeitos de autoconsumo; c) Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de publicação da concessão do incentivo, sem prejuízo de avaria do equipamento, por causa não imputável ao candidato, a qual deverá obrigatoria- mente ser comunicada ao organismo gestor; d) Manter devidamente organizados, durante o período referido na alínea anterior, todos os docu- mentos suscetíveis de comprovar as declarações constantes da candidatura, prestando toda a cola- boração solicitada pela entidade gestora. Artigo 11.º Avaliação 1 — A entidade gestora deve elaborar relatórios de execução, os quais constituem instrumentos de avaliação da implementação do Solenerge. 2 — Os relatórios a que se refere o número anterior são elaborados nos termos seguintes: a) Relatório mensal, a elaborar no mês seguinte àquele a que diz respeito; b) Relatório trimestral, a elaborar no primeiro mês de cada novo trimestre, reportando-se ao tri- mestre imediatamente anterior; c) Relatório anual, a elaborar até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que se reporta, onde constam os resultados da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de fogos ou estabelecimentos apoiados, na RAA. 3 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem ser objeto de publi- cação no sítio da Internet da entidade gestora. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A 4 — Os relatórios de execução a que se referem os números anteriores devem refletir o grau de implementação e execução dos projetos aprovados ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, contendo, nomeadamente, a indicação do aumento de capacidade instalada e a identificação dos equipamentos objeto de incentivo. 5 — Sem prejuízo da periodicidade e publicitação dos relatórios de execução a que se referem os números anteriores, estes são, igualmente, remetidos à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, sempre que por esta solicitado. 7/8 1.ª série N.º 128 07-07-2025 Artigo 12.º Regulamentação O Solenerge é regulamentado através de decreto regulamentar regional, onde são fixados os termos e as condições de acesso, os requisitos e critérios de elegibilidade, os montantes do incentivo, as obri- gações das partes, bem como a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento dos incentivos. Artigo 13.º Publicidade A listagem nominal dos incentivos atribuídos no âmbito do Solenerge consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, a publicar no Jornal Oficial, com periodicidade semestral. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 119248617 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2025/A 8/8
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