Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 128
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (17 609 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 Número 128
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 102/2011:
Torna público que a Letónia depositou o seu instrumento de aceitação da Convenção Relativa
à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris em 14 de Dezembro
de 1960. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3943
Aviso n.º 103/2011:
Torna público que a República do Congo depositou o seu instrumento de ratificação da Con-
venção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo
anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro
de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3943
Aviso n.º 104/2011:
Torna público que os Barbados depositaram o seu instrumento de adesão da Convenção sobre a
Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada
em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 . . . . . 3943
Aviso n.º 105/2011:
Torna público que os Países Baixos depositaram o seu instrumento de adesão da Convenção
sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo,
adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3943
Aviso n.º 106/2011:
Torna público que a República Dominicana depositou o seu instrumento de adesão da Convenção
sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo,
adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3943
Aviso n.º 107/2011:
Torna público que São Vicente e Grenadinas depositaram o seu instrumento de adesão da Con-
venção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo
anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro
de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944
Aviso n.º 108/2011:
Torna público ter o Ruanda depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Interna-
cional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral
da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944
Aviso n.º 109/2011:
Torna público ter o Cazaquistão depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção
Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944
3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
Aviso n.º 110/2011:
Torna público ter a República Islâmica do Irão depositado o seu instrumento de adesão da
Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944
Aviso n.º 111/2011:
Torna público terem as Filipinas depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção
Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3944
Aviso n.º 112/2011:
Torna público ter o Myanmar depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção In-
ternacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3945
Aviso n.º 113/2011:
Torna público ter a Guiné Equatorial depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção
Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3945
Aviso n.º 114/2011:
Torna público que a Somália depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Interna-
cional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral
da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3945
Aviso n.º 115/2011:
Torna público que o Burkina Faso depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção
Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3945
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova
o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3945
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que
estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e
a orgânica do Gabinete do Secretário Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3947
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprova
a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3951
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 126, de 4 de Julho
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 111-A/2011:
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011 . . . . . . . . . . . 3926-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3943
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida
Aviso n.º 102/2011 Convenção entrou em vigor para este país em 2 de Janeiro
de 2009.
Por ordem superior se torna público ter a Letónia depo- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra-
sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú-
em 16 de Junho de 2009, o seu instrumento de aceitação blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada
da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, do
Campo do Ensino, adoptada em Paris em 14 de Dezembro Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de
de 1960. A referida Convenção entrou em vigor para este 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em
país em 16 de Setembro de 2009. 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007,
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26
creto n.º 112/80, conforme publicado no Diário da Repú- de Abril de 2007.
blica, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1980, tendo Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço
depositado o seu instrumento de ratificação em 8 de Janeiro entrou em vigor para a República Portuguesa três meses
de 1981, em conformidade com o Aviso do Ministério dos após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou
Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, seja, no dia 16 de Junho de 2007.
1.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1981.
De acordo com o disposto no seu artigo 14.º, a Conven- Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de
ção em apreço entrou em vigor para a República Portu- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
guesa três meses após a data do depósito do instrumento Almeida Ribeiro.
de ratificação, ou seja, no dia 8 de Abril de 1981. Aviso n.º 105/2011
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de Por ordem superior se torna público terem os Países
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Baixos depositado, junto do Director-Geral da Organização
Almeida Ribeiro. das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO), em 9 de Outubro de 2009, o seu instrumento
Aviso n.º 103/2011 de adesão da Convenção sobre a Protecção e a Promoção
Por ordem superior se torna público ter a República da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo
do Congo depositado, junto do Director-Geral da Orga- anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A refe-
Cultura (UNESCO), em 22 de Outubro de 2008, o seu rida Convenção entrou em vigor para este Estado em 9 de
instrumento de ratificação da Convenção sobre a Protecção Janeiro de 2010.
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra-
o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú-
2005. A referida Convenção entrou em vigor para este país blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada
em 22 de Janeiro de 2009. pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, do
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de
tificação, pela Resolução da Assembleia da República 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em
n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007,
blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26
pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, do de Abril de 2007.
Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço
2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em entrou em vigor para a República Portuguesa três meses
16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 seja, no dia 16 de Junho de 2007.
de Abril de 2007. Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Almeida Ribeiro.
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou
seja, no dia 16 de Junho de 2007. Aviso n.º 106/2011
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de Por ordem superior se torna público ter a República
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Dominicana depositado, junto do Director-Geral da Or-
Almeida Ribeiro. ganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO), em 24 de Setembro de 2009, o seu
Aviso n.º 104/2011 instrumento de adesão da Convenção sobre a Protecção
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e
Por ordem superior se torna público terem os Barba- o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da
dos depositado, junto do Director-Geral da Organização Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este
(UNESCO), em 2 de Outubro de 2008, o seu instrumento Estado em 24 de Dezembro de 2009.
de adesão da Convenção sobre a Protecção e a Promoção Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra-
da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo tificação, pela Resolução da Assembleia da República
3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia
blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada 1 de Junho de 2007.
pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, do
Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Junho de
Diário da República 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em
Almeida Ribeiro.
16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26
de Abril de 2007. Aviso n.º 109/2011
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Por ordem superior se torna público ter o Cazaquis-
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses tão depositado, junto do Director-Geral da Organização
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
seja, no dia 16 de Junho de 2007. (UNESCO), em 8 de Fevereiro de 2010, o seu instrumento
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de de ratificação da Convenção Internacional contra a Do-
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de pagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão
Almeida Ribeiro. da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro
de 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este
Estado em 1 de Abril de 2010.
Aviso n.º 107/2011 Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
Por ordem superior se torna público ter São Vicente e creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado
Grenadinas depositado, junto do Director-Geral da Orga- no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de
nização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e 20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento
Cultura (UNESCO), em 25 de Setembro de 2009, o seu de ratificação em 30 de Abril de 2007.
instrumento de adesão da Convenção sobre a Protecção Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do
o respectivo anexo, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data
Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia
2005. A referida Convenção entrou em vigor para este 1 de Junho de 2007.
Estado em 25 de Dezembro de 2009. Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
tificação, pela Resolução da Assembleia da República Almeida Ribeiro.
n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, do Aviso n.º 110/2011
Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de Por ordem superior se torna público ter a República
2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em Islâmica do Irão depositado, junto do Director-Geral da
16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso n.º 344/2007, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 e Cultura (UNESCO), em 23 de Março de 2010, o seu ins-
de Abril de 2007. trumento de adesão da Convenção Internacional contra a
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este
seja, no dia 16 de Junho de 2007. Estado em 1 de Maio de 2010.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado
Almeida Ribeiro. no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de
20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 30 de Abril de 2007.
Aviso n.º 108/2011 Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
Por ordem superior se torna público ter o Ruanda depo- entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do
sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia
em 12 de Abril de 2010, o seu instrumento de ratificação 1 de Junho de 2007.
da Convenção Internacional contra a Dopagem no Des- Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de
porto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005. A referida Almeida Ribeiro.
Convenção entrou em vigor para este Estado em 1 de
Maio de 2010.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- Aviso n.º 111/2011
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado Por ordem superior se torna público terem as Filipi-
no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de nas depositado, junto do Director-Geral da Organização
20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
de ratificação em 30 de Abril de 2007. (UNESCO), em 17 de Março de 2010, o seu instrumento
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço de ratificação da Convenção Internacional contra a Do-
entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do pagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3945
de 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este Aviso n.º 114/2011
Estado em 1 de Maio de 2010.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- Por ordem superior se torna público ter a Somália depo-
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações
no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em
20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento 14 de Outubro de 2009, o seu instrumento de ratificação
de ratificação em 30 de Abril de 2007. da Convenção Internacional contra a Dopagem no Des-
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço porto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005. A referida
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data Convenção entrou em vigor para este Estado em 1 de
do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia Dezembro de 2009.
1 de Junho de 2007. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento),
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de
Almeida Ribeiro. Abril de 2007.
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
Aviso n.º 112/2011 entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data
Por ordem superior se torna público ter o Myanmar do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia
depositado, junto do Director-Geral da Organização 1 de Junho de 2007.
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO), em 31 de Março de 2010, o seu instrumento Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de
de ratificação da Convenção Internacional contra a Do- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
pagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão Almeida Ribeiro.
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro
de 2005. A referida Convenção entrou em vigor para este Aviso n.º 115/2011
Estado em 1 de Maio de 2010.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- Por ordem superior se torna público ter o Burkina Faso
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado depositado, junto do Director-Geral da Organização das Na-
no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de ções Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO),
20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento em 12 de Novembro de 2008, o seu instrumento de ratifi-
de ratificação em 30 de Abril de 2007. cação da Convenção Internacional contra a Dopagem no
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência
entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005. A referida
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data Convenção entrou em vigor para este Estado em 1 de Ja-
do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia neiro de 2009.
1 de Junho de 2007. Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De-
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento),
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de
Almeida Ribeiro. Abril de 2007.
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
Aviso n.º 113/2011 entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data
Por ordem superior se torna público ter a Guiné Equa- do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia
torial depositado, junto do Director-Geral da Organização 1 de Junho de 2007.
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO), em 10 de Março de 2010, o seu instrumento Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de
de ratificação da Convenção Internacional contra a Do- 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
pagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão Almeida Ribeiro.
da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de
2005. A referida Convenção entrou em vigor para este país
em 1 de Maio de 2010.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
creto n.º 4-A/2007, de 20 de Março, conforme publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 56 (suplemento), de Assembleia Legislativa
20 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 30 de Abril de 2007. Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M
Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço
entrou em vigor para a República Portuguesa no 1.º dia do
mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M,
do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
1 de Junho de 2007. n.º 4/2011/M, de 11 de Março (Orçamento da Região Autónoma
da Madeira para 2011).
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Junho de
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Considerando que as condições do mercado financeiro
Almeida Ribeiro. determinaram o reforço das garantias prestadas às insti-
3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
tuições de crédito, no âmbito de empréstimos concedidos bem como o reforço de garantias, a reestruturação de
a empresas incluídas no sector empresarial da Região Au- sectores, de empréstimos e de empresas públicas regio-
tónoma da Madeira, e que esse reforço de garantias passa nais, o saneamento do sector público empresarial e a
necessariamente pela atribuição do aval da Região, que substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º
permitirá a manutenção de condições financeiras vantajo- deste diploma.
sas face às actuais condições de mercado; 2— .....................................
Para o efeito é necessário alterar o limite máximo au-
torizado para a concessão de avales para o presente ano Artigo 6.º
económico, bem como o próprio diploma que regula a
[...]
atribuição de avales.
Assim: 1— .....................................
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de 2— .....................................
Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, e) Financiamento de operações de regularização de
de 10 de Janeiro dívida comercial do sector público empresarial;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, g) Operações de reforço de garantias de empréstimos,
de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: de reestruturação e de substituição de empréstimos não
avalizados, contraídos por entidades com capitais maio-
«Artigo 13.º ritariamente públicos;
Avales da Região h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O limite máximo para a concessão de avales da Re- 3— .....................................
gião em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos
anuais em 390 milhões de euros.» Artigo 13.º
Artigo 2.º [...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, 1 — Nos casos aplicáveis, a utilização do financia-
de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo mento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Abril à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do Decreto expressa e devidamente fundamentada de prazo superior
Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezem- no respectivo acto de concessão.
bro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 2— .....................................
n.º 8/2011/M, de 1 de Abril, os quais passam a ter a se- 3— .....................................
guinte redacção: 4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
[...]
Artigo 3.º
1 — Poderão ser avalizadas pela Região as operações
de crédito ou outras operações financeiras, nacionais Entrada em vigor e produção de efeitos
ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
direito, incluindo o reforço de garantias de empréstimos da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro
já contraídos por entidades com capitais maioritaria- de 2011.
mente públicos.
2— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
3— ..................................... tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de Junho de
2011.
Artigo 5.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
[...] Jardim d’Olival Mendonça.
1 — O aval será prestado a operações que tenham por Assinado em 4 de Julho de 2011.
finalidade o financiamento de projectos de investimento Publique-se.
ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvi-
mento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento O Representante da República para a Região Autónoma
Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3947
Presidência do Governo para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural,
da agro-pecuária, ambiente, do urbanismo, litoral e or-
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M denamento do território, das áreas protegidas, florestas,
piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato;
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime de organização e funcionamento do Governo Re- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cumpre proceder j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
às necessárias alterações à orgânica da Secretaria Regio- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, de forma a m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime
instituído, ficam cometidas a este departamento governa- Artigo 3.º
mental, aproveitando-se para elencar as entidades tuteladas Aditamento
do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de
e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Repú- 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Se-
blica Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) cretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e
do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto- a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, é aditado
-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º «Artigo 5.º-A
do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1
Sector empresarial
de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o se-
guinte: O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos
Artigo 1.º Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito
Objecto da função accionista da Região Autónoma da Madeira
e as decorrentes da participação desta relativamente às
O presente diploma procede à alteração do Decreto empresas seguintes:
Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho,
que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regio- a) CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma
nal do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do da Madeira, E. P. E.;
Gabinete do Secretário Regional. b) IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.;
c) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.;
Artigo 2.º d) IGH — Investimento e Gestão Hidroagrícolas, S. A.;
e) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
Alteração
f) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Re-
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional síduos da Madeira, S. A.;
n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, são alterados de acordo g) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba-
com o seguinte: nana, L.da»
«Artigo 1.º
[…]
Artigo 4.º
Alteração de orgânica
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais, adiante abreviadamente designada por SRA, A orgânica da Direcção Regional do Ambiente será
é o departamento governamental que tem por missão alterada de forma a abranger as atribuições no sector do
definir as políticas agrícola, de desenvolvimento rural, urbanismo, litoral e ordenamento do território.
agro-pecuária, ambiental, do urbanismo, litoral e orde-
namento do território, das áreas protegidas, florestal, Artigo 5.º
piscatória, de resíduos, vitivinícola e artesanato numa
perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- Pessoal e procedimentos concursais
ção do cidadão, da qualidade, bem como assegurar o 1 — As alterações decorrentes da entrada em vigor do
planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos presente diploma são acompanhadas pela transição do pes-
nacionais e comunitários aos mesmos. soal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das
atribuições referidas no artigo anterior, nos termos do ar-
Artigo 2.º tigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M,
[…] de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, integrando-se aquele
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: pessoal na Direcção Regional do Ambiente.
a) Promover, ao nível da Região, a execução da po- 2 — Mantêm-se, nos termos legais aplicáveis, os pro-
lítica e dos objectivos definidos pelo Governo Regional cedimentos de recrutamento de pessoal que existam, os
3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos -pecuária, ambiente, do urbanismo, litoral e ordenamento
de trabalho correspondentes. do território, das áreas protegidas, florestas, piscatório,
resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato;
Artigo 6.º b) Promover e coordenar o plano de conservação da
Republicação natureza, da floresta, da biodiversidade, do ambiente e da
preservação e protecção de áreas protegidas, bem como da
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de valorização dos elementos naturais madeirenses;
10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Se- c) Desenvolver as actividades de experimentação, es-
cretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica
a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, é republi- e demonstração, de acordo com a política definida para
cado, com as alterações e aditamento agora introduzidos, cada sector;
em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu-
lamentares definidos para cada sector;
Artigo 7.º e) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização
Entrada em vigor e produção de efeitos ambiental, informação e participação públicas, enquanto
contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci-
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte dadãos;
ao da sua publicação. f) Promover a execução da política ambiental, planos e
2 — Os artigos 2.º e 5.º produzem efeitos com a entrada
programas sistemáticos de sensibilização das populações
em vigor dos diplomas que alterem a orgânica da Direc-
com vista à salvaguarda e manutenção do património flo-
ção Regional do Ambiente, bem como a sua organização
interna, de forma a abranger as atribuições e competên- restal, ambiental e piscatório;
cias em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do g) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento
território. rural a outros sectores da actividade pública e privada no
âmbito da educação, saúde, ordenamento do território,
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria;
Junho de 2011. h) Promover o ordenamento, a exploração e a conser-
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- vação dos recursos naturais;
doso Gonçalves Jardim. i) Empreender as acções necessárias à conservação de
espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
Assinado em 20 de Junho de 2011. j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos
Publique-se. que lhes sejam solicitados nas áreas respectivas;
l) Propor medidas legislativas e implementar acções no
O Representante da República para a Região Autónoma âmbito das actividades de cada sector;
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. m) Promover o cumprimento da legislação regional,
nacional e comunitária para cada sector.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º do diploma preambular) CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Estrutura geral
Artigo 1.º
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços
Missão integrados na administração directa e indirecta da Região
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Natu- Autónoma da Madeira, bem como das entidades integradas
rais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento no sector empresarial público da mesma.
governamental que tem por missão definir as políticas agrí-
cola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária, ambiental, Artigo 4.º
do urbanismo, litoral e ordenamento do território, das áreas Administração directa
protegidas, florestal, piscatória, de resíduos, vitivinícola e
artesanato numa perspectiva de desenvolvimento susten- 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm-
tável, da protecção do cidadão, da qualidade, bem como bito da SRA, os seguintes serviços centrais:
assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos a) O Gabinete do Secretário Regional;
fundos nacionais e comunitários aos mesmos. b) A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvi-
mento Rural;
Artigo 2.º c) A Direcção Regional do Ambiente;
Atribuições d) A Direcção Regional de Florestas;
e) A Direcção Regional de Pescas.
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
a) Promover, ao nível da Região, a execução da política 2 — A missão, atribuições, tipo de organização interna,
e dos objectivos definidos pelo Governo Regional para dotação de lugares de direcção e estatuto remuneratório de
os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da agro- chefes de equipa multidisciplinar de cada direcção regional,
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3949
referida nas alíneas b) a e) do n.º 1, constarão de decreto Artigo 8.º
regulamentar regional próprio e autónomo. Missão, atribuições e competências do Gabinete
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente
Artigo 5.º designado por Gabinete, tem por missão apoiar directa-
Superintendência e tutela mente o Secretário Regional, especialmente em matérias
de natureza organizacional, financeira, recursos humanos,
O Secretário Regional tem a tutela e superintendência planeamento e programação, bem como apoiar, no mesmo
do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da âmbito, as diversas direcções regionais, institutos, serviços
Madeira, I. P., Parque Natural da Madeira e Fundo Ma- e entidades empresariais tuteladas pela SRA.
deirense do Seguro de Colheitas. 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se-
guintes matérias:
Artigo 5.º-A
a) Elaboração de acompanhamento da execução do
Sector empresarial orçamento de funcionamento;
O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos b) Planeamento do investimento público e correspon-
Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da dente elaboração e execução do seu orçamento;
função accionista da Região Autónoma da Madeira e as c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo-
decorrentes da participação desta relativamente às empre- dernização administrativa.
sas seguintes:
3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
a) CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da
Madeira, E. P. E.; a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam
b) IGA — Investimentos e Gestão da Água S. A.; ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
c) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços S. A.; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de-
d) IGH — Investimento e Gestão Hidroagrícolas S. A.; cisão;
e) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser-
f) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- viços da SRA;
duos da Madeira, S. A.; d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi-
g) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Banana, L.da mento na proposta técnica de investimentos da SRA;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or-
ganismos da SRA e entre estes e o exterior;
Artigo 6.º f) Organizar e manter permanentemente actualizados
Tipologia dos serviços arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse
para a prossecução dos objectivos da SRA.
1 — O Gabinete do Secretário Regional é um serviço
em que as funções dominantes são de coordenação. 4 — O Gabinete é dirigido por um chefe do Gabinete,
2 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 na dependência directa do Secretário Regional, coadjuvado
do artigo 4.º e no artigo 5.º são serviços em que as funções por dois adjuntos.
dominantes são executivas. 5 — Ao chefe de Gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos
de carácter pessoal;
CAPÍTULO III b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os
Serviços da administração directa órgãos e serviços que integram o Gabinete;
c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
SECÇÃO I pacho do Secretário Regional;
Gabinete do Secretário Regional e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens
Artigo 7.º e instruções do Secretário Regional;
g) Estabelecer a ligação com os vários departamentos
O Secretário Regional e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes
1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário e estruturas departamentais dos membros do Governo
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual central, regional e administração local.
são genericamente atribuídas as competências consignadas
no presente diploma. 6 — Compete ainda ao chefe do Gabinete exercer as
2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a re- demais competências que lhe forem cometidas ou dele-
presentação da SRA a todos os níveis e a realização das gadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já
atribuições inerentes. delegadas as competências seguintes:
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expe-
delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros diente, reservando o que, pelo seu especial conteúdo, deva
técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção. ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional;
4 — O Secretário Regional pode também avocar as b) Autorizar a realização de despesas até aos limites fixa-
competências das entidades referidas no número ante- dos para os directores regionais na legislação que anualmente
rior. aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo per- Artigo 9.º
manente constituído no âmbito do Gabinete; Estrutura do Gabinete
d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;
e) Autorizar o abate de bens; 1 — O Gabinete compreende uma estrutura hierarqui-
f) Assinar os processos de despesa que deverão ter cabi- zada.
mento orçamental e prévia autorização da sua efectivação 2 — No Gabinete do Secretário Regional, desde que se
pela autoridade competente; justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia
g) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de na gestão, podem ser criadas equipas de projecto tempo-
rárias e com objectivos especificados.
concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e pro-
moção do pessoal;
h) Outorgar os contratos de pessoal; CAPÍTULO IV
i) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de con-
Pessoal dirigente
tratos de pessoal;
j) Aprovar o plano anual de férias e respectivas alte- Artigo 10.º
rações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de
férias; Quadro de cargos de direcção
l) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal; Os lugares de direcção superior de 1.º grau do Gabinete
m) Homologar as classificações de serviço e superinten- do Secretário Regional constam do mapa anexo único
der as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in-
de avaliação do desempenho dos funcionários públicos; tegrante.
n) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, licen-
ças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento
CAPÍTULO V
de longa duração e licenças sem vencimento para acompa-
nhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como Disposições transitórias e finais
autorizar o regresso ao serviço;
o) Autorizar a mobilidade do pessoal; Artigo 11.º
p) Autorizar a reclassificação profissional do pessoal; Carreira de coordenador
q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per-
dido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto
Regional os casos que mereçam indeferimento; Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-
r) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em -se ao pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Re-
cursos de formação, estágios, congressos e outras ini- gional.
2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de
ciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma da
coordenador especialista e de coordenador.
Madeira; 3 — O recrutamento para as categorias referidas no
s) Autorizar o processamento de ajudas de custo, in- número anterior far-se-á da seguinte forma:
cluindo o abono antecipado após autorização do Secretário
Regional para a deslocação; a) De entre coordenadores com três anos na respectiva
t) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em categoria, para a categoria de coordenador especialista;
dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem b) De entre chefes de secção com comprovada expe-
como a aposição de visto nos respectivos boletins; riência na área administrativa, para a categoria de coor-
u) Autorizar horários de trabalho específicos, incluindo denador.
jornada contínua;
4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o di-
v) Assinar requisições à Direcção Regional do Patri- ploma referido no n.º 1.
mónio;
x) Em geral, autorizar, ou, se for o caso, determinar a Artigo 12.º
prática de quaisquer actos ou certidões e assinar quaisquer
documentos cuja elaboração decorra do normal funciona- Orgânicas dos organismos e serviços dependentes
mento dos serviços. Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais refe-
ridos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º
7 — Compete aos adjuntos do Gabinete: mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas
e os quadros de pessoal respectivos.
a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Àquele que for indicado pelo Secretário Regional, Artigo 13.º
substituir o chefe do Gabinete nas suas faltas, ausências
e impedimentos. Direcção Regional de Veterinária
O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M, de
8 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e 3 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Re-
coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito espe- gional de Veterinária (DRV), mantém-se em vigor até à
cífico designado pelo Secretário Regional. entrada em vigor do novo diploma, que aprova a orgânica
9 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
administrativo que lhes for determinado. Rural (DRADR).
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3951
Artigo 14.º de pessoal que se encontram em anexo àquele diploma
Direcção Regional de Saneamento Básico e da estrutura de cargos de direcção intermédia de 1.º e
2.º graus, até à efectiva regulamentação destes nas por-
Até à entrada em vigor dos novos diplomas que reestrutu- tarias e despachos respectivos, nos termos do disposto
ram o sector das águas, incluindo águas residuais, mantém-se no artigo 21.º, n.os 4, 5 e 8, e no artigo 24.º, n.º 2, do
em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2001/M,
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção
Regional do Saneamento Básico (DRSB), na sua actual re- Novembro.
dacção.
Artigo 15.º Artigo 16.º
Revogação Vigência
É revogado o Decreto Regulamentar Regional O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, com excepção dos quadros da sua publicação.
ANEXO
Número Lugares
Designação/grupo de pessoal Qualificação profissional — área funcional Categoria/grau
de lugares a extinguir
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Pessoal de chefia . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . . Chefe de departamento (a). . . . . . 5 5
(a) Lugares a extinguir quando vagar. Um dos lugares pertence ao pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/M Artigo 2.º
Alteração
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 30.º
n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprova e 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de
a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social 21 de Abril, são alterados de acordo com o seguinte:
Em consequência da alteração introduzida pelo De- «Artigo 1.º
creto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de [...]
Junho, ao regime de organização e funcionamento do
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante
Governo Regional da Madeira, constante do Decreto abreviadamente designada por SRES, é o departamento
Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, do Governo Regional da Madeira a que se referem os
cumpre proceder às necessárias alterações da orgânica da artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar
Secretaria Regional do Equipamento Social, de forma a Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo
reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1
instituído, ficam a cargo do mencionado departamento de Junho, competindo-lhe a definição e execução da
governamental. política regional respeitante aos sectores das obras pú-
blicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas e
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
informação geográfica, cartográfica e cadastral.
e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) Artigo 5.º
do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto-
[...]
-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 1— .....................................
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o se- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
guinte: d) Direcção Regional de Informação Geográfica;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
Objecto
2— .....................................
Artigo 6.º
O presente diploma procede à alteração da orgânica
da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada [...]
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Re-
21 de Abril. gional de Engenharia Civil, IP-RAM, integra a admi-
3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
nistração indirecta da Região Autónoma da Madeira, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no âmbito da SRES. d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas
de projecto de acordo com objectivos que requeiram
Artigo 8.º uma afectação especial de recursos;
[...]
e) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços
dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
O Secretário Regional do Equipamento Social exerce f) [Anterior alínea i).]
a tutela e as competências no âmbito da função accio- g) [Anterior alínea j).]
nista da Região Autónoma da Madeira e as decorren- h) [Anterior alínea l).]
tes da participação desta relativamente às empresas i) (Eliminada.)
seguintes: j) (Eliminada.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) (Eliminada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
e) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Ma-
deira, S. A. Artigo 27.º
Artigo 18.º [...]
[...] A Auditoria Regional do Equipamento Social, abre-
A Direcção Regional de Informação Geográfica, viadamente designada por ARES, é o serviço destinado
abreviadamente designada por DRIG, sob a orienta- a assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e
ção do Secretário Regional do Equipamento Social, organismos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário
coordena os estudos e acções conducentes à concreti- Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas,
zação da política regional de informação geográfica, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais,
cartográfica e cadastral. nos domínios dos edifícios e equipamentos públicos,
estradas e informação geográfica, cartográfica e ca-
Artigo 19.º dastral.
[...] Artigo 28.º
1 — Na prossecução da sua missão são atribuições [...]
da DRIG:
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Prestar aos serviços as informações e orientações
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das normas a que se encontram vinculados em matéria
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de obras e equipamentos públicos, estradas e informação
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . geográfica, cartográfica e cadastral;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) [Anterior alínea u).] 2— .....................................
m) (Eliminada.)
n) (Eliminada.) Artigo 30.º
o) (Eliminada.)
p) (Eliminada.) [...]
q) (Eliminada.) 1— .....................................
r) (Eliminada.) 2 — O Conselho tem como vogais permanentes os
s) (Eliminada.) directores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-
t) (Eliminada.) -Estruturas e Equipamentos, de Informação Geográfica,
u) (Eliminada.) o presidente do Laboratório Regional de Engenharia
v) (Eliminada.) Civil, IP-RAM, um representante do conselho de admi-
nistração da sociedade anónima RAMEDM — Estradas
2 — A DRIG é dirigida por um director regional, da Madeira, S. A., e o representante da Região Autó-
cargo de direcção superior de 1.º grau. noma da Madeira nos conselhos de administração das
sociedades anónimas, VIALITORAL — Concessões
Artigo 20.º Rodoviárias da Madeira, S. A., Concessionária de Es-
[...] tradas Viaexpresso da Madeira, S. A., VIAMADEI-
RA — Concessão Viária da Madeira, S. A., e no con-
1 — Compete ao director regional de Informação selho de gerência da sociedade por quotas Cimentos
Geográfica: Madeira, L.da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3953
Artigo 38.º de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Re-
Criação, extinção e reestruturação gional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, mantendo-se os pro-
de serviços e organismos cedimentos de recrutamento de pessoal que existam, nos
termos legais.
1— .....................................
2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguin-
tes serviços e organismos: Artigo 7.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção de comissão de serviço
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mantém-se a actual comissão de serviço da directora
regional de Informação Geográfica e Ordenamento do
3— ..................................... Território, cargo de direcção superior, do 1.º grau, que
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, da
b) A Direcção Regional de Informação Geográfica e Direcção Regional de Informação Geográfica, nos termos
Ordenamento do Território que passa a designar-se por da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de
Direcção Regional de Informação Geográfica (DRIG). 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de
Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 28 de Abril.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Alteração de designação de unidade sistemática
Republicação
A denominação da subsecção IV da secção I do capí-
tulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21
de 21 de Abril, é alterada de acordo com o seguinte: de Abril, com as alterações agora introduzidas, é republi-
cado através do anexo II ao presente diploma, do qual faz
«SUBSECÇÃO IV parte integrante.
Direcção Regional de Informação Geográfica»
Artigo 9.º
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Reestruturação de competências e alteração 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
de designação de direcção regional
ao da sua publicação.
1 — A Direcção Regional de Informação Geográfica 2 — A produção de efeitos do presente diploma ocorre
e Ordenamento do Território é objecto de reestruturação, na data da entrada em vigor dos diplomas que alterem a
deixando de ter atribuições nos sectores do urbanismo, orgânica do departamento governamental e a organização
litoral e ordenamento do território, passando a designar-se interna dos respectivos serviços para onde transitam as
por Direcção Regional de Informação Geográfica, abre- atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento
viadamente, DRIG. do território, em cumprimento do disposto no Decreto
2 — Entendem-se reportadas à Direcção Regional de
Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, al-
Informação Geográfica quaisquer referências à Direcção
Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do terado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M,
Território, com excepção daquelas que se prendam com as de 1 de Junho.
competências em matéria de urbanismo, litoral e ordena- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de
mento do território, que corresponderão aos departamentos Junho de 2011.
e serviços para onde as mesmas transitam, nos termos defi-
nidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Re- doso Gonçalves Jardim.
gional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho.
Assinado em 20 de Junho de 2011.
Artigo 5.º Publique-se.
Alteração de dotação de lugares de direcção intermédia O Representante da República para a Região Autónoma
A dotação de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
constante do anexo II do Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, é alterada conforme o anexo I ANEXO I
do presente diploma, do qual faz parte integrante.
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)
Artigo 6.º
Designação dos cargos Número
Pessoal e procedimentos concursais dirigentes de lugares
As alterações decorrentes da entrada em vigor e pro-
dução de efeitos do presente diploma são acompanhadas .................... ................... 4
pela correspondente transição do pessoal, nos termos do ar- ................... ...
tigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, ......................................................................
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ANEXO II f) Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autoriza-
ções, bem como outorgar concessões relativas aos vários
(a que se refere o artigo 8.º do diploma preambular) sectores de actividade das suas competências;
g) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação
do sector ou sectores afectos à SRES;
CAPÍTULO I
h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e
Missão e atribuições instruções em matéria da sua competência;
i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento,
Artigo 1.º mobilidade e disciplina dos funcionários;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
Missão
metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante do Governo Regional.
abreviadamente designada por SRES, é o departamento
do Governo Regional da Madeira a que se referem os 2 — O Secretário Regional pode delegar, com faculdade
artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Re- de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do
gional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo De- Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e
creto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, serviços as competências que julgar convenientes, devendo
competindo-lhe a definição e execução da política regional os despachos especificar os poderes delegados ou os actos
respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e que podem ser praticados.
equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, 3 — O Secretário Regional poderá igualmente avocar
cartográfica e cadastral. as competências dos responsáveis pelos organismos e ser-
viços da SRES.
Artigo 2.º
Atribuições CAPÍTULO II
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES: Estrutura orgânica
a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento
regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios Artigo 4.º
de actuação; Estrutura geral
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções
conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos A SRES prossegue as suas atribuições através de servi-
sectores do seu âmbito; ços e organismos integrados, respectivamente, na adminis-
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos tração directa e indirecta da Região, de órgão consultivo e
e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas de entidades integradas no sector empresarial da Região
na alínea anterior; Autónoma da Madeira.
d) Assegurar a observância das disposições regulado-
ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das Artigo 5.º
atribuições e competências conferidas por lei a outras Administração directa
entidades;
e) Promover formas de cooperação com entidades re- 1 — Com funções predominantemente executivas in-
gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas tegram a administração directa da Região Autónoma da
áreas de actuação. Madeira, no âmbito da SRES, os seguintes serviços cen-
trais:
Artigo 3.º a) Gabinete do Secretário Regional;
Competências do Secretário Regional b) Direcção Regional de Edifícios Públicos;
c) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipa-
1 — A SRES é representada e superiormente dirigida mentos;
pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem d) Direcção Regional de Informação Geográfica;
compete, nomeadamente: e) Gabinete de Pessoal e Administração;
a) Definir e orientar a política da Região para os secto- f) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental.
res de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a
elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e 2 — Com funções permanentes de acompanhamento e
promovendo o seu cumprimento; de avaliação da execução de políticas públicas, a Auditoria
b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos Regional do Equipamento Social é o serviço central que
e serviços da SRES; integra a administração directa da Região Autónoma da
c) Exercer poderes de tutela sobre os serviços personali- Madeira, no âmbito da SRES.
zados ou autónomos e empresas participadas que exerçam
a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES; Artigo 6.º
d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Administração indirecta
Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras
respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regio-
e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do nal de Engenharia Civil, IP-RAM, integra a administração
Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudica- indirecta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito
ção de obras relativas às suas áreas de intervenção; da SRES.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3955
Artigo 7.º e) Emitir pareceres e informações jurídicas e promover
Órgãos consultivos
a preparação de projectos de diplomas e de outros actos
normativos, acompanhar o apoio jurídico-contencioso e
O Conselho Regional do Equipamento Social é o órgão instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros da
consultivo da SRES. mesma natureza;
f) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos
Artigo 8.º diferentes procedimentos administrativos de contratação
pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos
Sector empresarial
públicos;
O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a g) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos
tutela e as competências no âmbito da função accionista da equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional
Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da partici- e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados
pação desta relativamente às empresas seguintes: à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por
administração directa;
a) Cimentos Madeira, L.da; h) Promover, em articulação com os serviços e orga-
b) VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madei- nismos da SRES, a gestão dos recursos humanos e das
ra, S. A.; instalações afectas à SRES;
c) Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madei- i) Promover e coordenar os estudos necessários à funda-
ra, S. A.; mentação e formulação das propostas de políticas públicas
d) RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.; cometidas à SRES e desenvolver as medidas necessárias
e) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madei- à sua implementação;
ra, S. A. j) Assegurar as actividades relacionadas com as relações
públicas e comunicação da SRES;
CAPÍTULO III l) Programar e coordenar a implementação de medidas
conducentes a promover de forma permanente e integrada
Serviços e órgão consultivo a inovação, a modernização e a política de qualidade no
âmbito dos serviços e organismos da SRES.
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Serviços da administração directa
Composição e competências
SUBSECÇÃO I 1 — O GSR é constituído por um chefe do Gabinete,
dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.
Gabinete do Secretário Regional
2 — O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na di-
recta dependência do Secretário Regional.
Artigo 9.º 3 — Compete ao chefe do Gabinete:
Missão
a) Representar o Secretário Regional nos actos de ca-
O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente rácter não estritamente pessoal;
designado por GSR, tem por missão assegurar as funções b) Estabelecer a ligação da SRES com outros departa-
de apoio técnico ao Secretário Regional e aos órgãos e mentos governamentais;
serviços integrados na SRES nos domínios da gestão de c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, d) Coligir as informações respeitantes ao andamento
da documentação de informação, da comunicação e rela- dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de
ções públicas, da contratação pública e das tecnologias de todos eles;
informação e comunicação, assegurando ainda as funções e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
relativas ao acompanhamento e execução do orçamento e pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços
plano de investimentos da SRES. dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;
f) Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou
Artigo 10.º outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços
da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;
Atribuições g) Coordenar o pessoal do Gabinete e serviços adstri-
Na prossecução da sua missão, são atribuições do GSR: tos, bem como exercer a coordenação dos dirigentes dos
serviços dependentes do Secretário Regional;
a) Prestar aos serviços e organismos integrados na h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
SRES, o apoio técnico e administrativo, que lhe for so- pelo Secretário Regional.
licitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos
mesmos; 4 — O chefe do Gabinete será substituído, nas suas au-
b) Promover a implementação, actualização e moder- sências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete
nização das tecnologias de informação nos serviços e or- ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
ganismos da SRES; 5 — Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Se-
c) Prestar o apoio administrativo e logístico no âmbito cretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
da identificação dos imóveis necessários à concretização 6 — Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da
das obras públicas a executar pelos serviços da SRES; lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administra-
d) Coordenar a preparação e acompanhamento da exe- tivo e auxiliar reputado necessário.
cução do orçamento e dos planos anuais e plurianuais dos 7 — Por despacho do Secretário Regional, podem ser
investimentos sectoriais da SRES; nomeados especialistas para prestar colaboração ao Ga-
3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
binete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão
missões de carácter eventual ou extraordinário. de direcção da entidade gestora do parque.
8 — Para assuntos interdepartamentais, podem ser no- 3 — Salvo no que respeita à competência prevista no
meados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar
serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os
Gabinete. despachos que estabeleçam as delegações ou subdele-
SUBSECÇÃO II gações especificar os poderes delegados ou os actos que
podem ser praticados.
Direcção Regional de Edifícios Públicos 4 — O director regional é substituído, nas suas ausên-
cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por
Artigo 12.º proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Missão
SUBSECÇÃO III
A Direcção Regional dos Edifícios Públicos, abreviada-
mente designada por DREP, sob a orientação do Secretá- Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos
rio Regional do Equipamento Social, coordena a política
de planeamento e concretização das acções relacionadas Artigo 15.º
com as obras de edifícios públicos da responsabilidade do Missão
Governo Regional.
A Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamento,
Artigo 13.º abreviadamente designada por DRIE, sob a orientação do
Atribuições
Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a
política de planeamento e execução das infra-estruturas de
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições apoio ao desenvolvimento social e territorial e dos equi-
da DREP: pamentos sócio-culturais de interesse público, bem como
a) Promover e coordenar todas as acções conducentes à coordena as acções que, no âmbito do sector, com a hidráu-
planificação, construção, ampliação, remodelação, conser- lica se relacionem.
vação e manutenção dos edifícios públicos a cargo do sector; Artigo 16.º
b) Promover e assegurar acções de valorização ou reabi-
litação, conservação e restauro de monumentos nacionais Atribuições
ou outros considerados de interesse regional, em articula- 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
ção com outros organismos competentes; da DRIE:
c) Coordenar e promover a fiscalização das obras, no
âmbito da sua actuação; a) Promover e coordenar a implementação de equipa-
d) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manu- mentos sócio-culturais e infra-estruturas públicas tenden-
tenção do equipamento para edifícios públicos. tes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território
regional;
2 — A DREP é dirigida por um director regional, cargo b) Promover e coordenar as acções conducentes ao
de direcção superior de 1.º grau. planeamento, execução e fiscalização das obras a cargo
do sector;
Artigo 14.º c) Colaborar, no âmbito das infra-estruturas e dos equi-
Competências do director regional
pamentos, com as autarquias locais e demais entidades
competentes de acordo com as directivas estabelecidas
1 — Compete ao director regional de Edifícios Públicos: nos planos municipais de ordenamento do território, com
vista à prossecução do interesse público;
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços d) Promover a articulação das obras de iniciativa das
da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário
autarquias locais e de instituições de interesse público
Regional;
com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
desta Direcção Regional com os outros organismos da regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade
SRES, quando tal se manifeste necessário; dos planos elaborados;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos e) Promover as acções necessárias ao planeamento,
considerados necessários à Direcção Regional; ordenamento e execução das infra-estruturas hidráulicas;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âm- f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos re-
bito das suas competências; cursos hídricos do sector.
e) Autorizar despesas de acordo com as competências 2 — A DRIE é dirigida por um director regional, cargo
atribuídas por lei; de direcção superior de 1.º grau.
f) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança
em projecto e coordenadores de segurança em obra; Artigo 17.º
g) Definir e propor para superior decisão tudo o que
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Competências do director regional
Direcção Regional.
1 — Compete ao director regional de Infra-Estruturas
e Equipamentos:
2 — A DREP superintende a execução das obras relati-
vas ao Pólo Científico e Tecnológico da Madeira — Ma- a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços
deira Tecnopolo, S. A., podendo o director regional ser da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário
nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem Regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3957
b) Coordenar a interligação dos serviços da Direcção g) Promover a referenciação e identificação dos prédios
Regional com os outros organismos da SRES, quando tal existentes no território regional;
se manifeste necessário; h) Fiscalizar na Região a actuação das entidades licen-
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos ciadas pelo Instituto Geográfico Português;
considerados necessários à Direcção Regional; i) Promover e difundir a informação cartográfica e ca-
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âm- dastral da Região;
bito das suas competências; j) Promover, coordenar e realizar, na Região, programas
e) Autorizar despesas de acordo com as competências e projectos no domínio da informação geográfica;
atribuídas por lei; l) Propor ao Secretário Regional a instauração dos pro-
f) Propor ao Secretário Regional a instauração de contra- cessos de contra-ordenação do sector.
-ordenações, a emissão de licenças ou atribuição de con-
cessões de uso privativo do domínio público hídrico da 2 — A DRIG é dirigida por um director regional, cargo
Região, a cargo do sector; de direcção superior de 1.º grau.
g) Propor ao Secretário Regional a fixação e actualiza-
ção de taxas no âmbito da sua actuação; Artigo 20.º
h) Nomear, nos termos legais, coordenadores de se- Competências do director regional
gurança em projecto e coordenadores de segurança em
obra; 1 — Compete ao director regional de Informação Geo-
i) Definir e propor para superior decisão tudo o que gráfica:
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da a) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diver-
Direcção Regional. sos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes
do Secretário Regional;
2 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo da Direcção Regional com os outros organismos da SRES,
os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- quando tal se manifeste necessário;
gações especificar os poderes delegados ou os actos que c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros
podem ser praticados. trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
3 — O director regional é substituído, nas suas ausên- d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas
cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma
proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. afectação especial de recursos;
e) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos
SUBSECÇÃO IV serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
Direcção Regional de Informação Geográfica f) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com-
petências;
Artigo 18.º g) Autorizar despesas de acordo com as competências
atribuídas por lei;
Missão h) Definir e propor para superior decisão tudo o que
A Direcção Regional de Informação Geográfica, abre- se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da
viadamente designada por DRIG, sob a orientação do Direcção Regional.
Secretário Regional do Equipamento Social, coordena
os estudos e acções conducentes à concretização da po- 2 — O director regional poderá, nos termos da lei, de-
lítica regional de informação geográfica, cartográfica e legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo
cadastral. os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele-
gações especificar os poderes delegados ou os actos que
Artigo 19.º podem ser praticados.
Atribuições 3 — O director regional é substituído, nas suas ausên-
cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
da DRIG:
SUBSECÇÃO V
a) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema
regional de informação geográfica; Gabinete de Pessoal e Administração
b) Estudar e formular propostas necessárias à manu-
tenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico re- Artigo 21.º
gional; Missão
c) Promover a cobertura cartográfica do território re-
gional; O Gabinete de Pessoal e Administração, abreviadamente
d) Promover a execução, renovação e conservação do designado por GPA, é o serviço que, no âmbito da SRES,
cadastro predial; se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e
e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional patrimoniais móveis não mecânicos, a supervisionar as
as medidas legislativas e regulamentares necessárias à instalações afectas aos serviços da SRES, a assegurar os
prossecução das suas atribuições; procedimentos administrativos dessa gestão, a promover as
f) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de
outras instituições ou organismos na implementação de modernização administrativa e a assegurar a coordenação
projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica do tratamento de todo o expediente geral da SRES, bem
ou projectos de investigação; como da documentação que se lhe encontra subjacente.
3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
Artigo 22.º âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão orçamen-
Atribuições
tal, assegurando os procedimentos administrativos dessa
gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições à cabimentação e processamento de despesas, à excepção
do GPA: do processamento das despesas de pessoal.
a) Formular propostas para definição das coordena-
das e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e Artigo 25.º
da formação do pessoal e administração das instalações Atribuições
afectas à SRES;
b) Superintender na preparação, execução, acompanha- 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
mento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo do GGCO:
o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos a) Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
organismos e serviços da SRES; b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamen-
c) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos respon- tos das direcções regionais, dos serviços e organismos da
sáveis dos diferentes organismos da SRES os indicadores SRES, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos
de gestão dos recursos humanos; autónomos sob tutela do Secretário Regional;
d) Promover a definição e execução de acções tendentes c) Proceder à cabimentação prévia e ao controlo orça-
a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade; mental de todas as despesas da SRES;
e) Promover a uniformização de critérios de organização d) Elaborar o processamento de todas as despesas e
dos centros de documentação e informação dos diversos proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
organismos da SRES; e) Elaborar o controlo de execução financeira e a con-
f) Divulgar, em colaboração com os demais organismos tabilidade dos custos de investimentos;
da SRES, a documentação de carácter geral, no âmbito da f) Controlar administrativa e financeiramente a execução
Secretaria Regional; dos contratos;
g) Elaborar o processamento das despesas relativas a g) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da
remunerações e prestações sociais do pessoal da SRES; responsabilidade da SRES e promover a sua entrega na
h) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organis- tesouraria competente;
mos tutelados pelo Secretário Regional; h) Desempenhar quaisquer outras actividades relaciona-
i) Assegurar a coordenação do tratamento de todo o das com a gestão financeira e com a contabilidade da SRES
expediente e arquivo geral da SRES; que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
j) Coordenar procedimentos de gestão da documentação
de âmbito geral da secretaria.
2 — O GGCO é dirigido por um director, equiparado,
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
2 — O GPA é dirigido por um director, equiparado, de direcção superior de 2.º grau.
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 26.º
Artigo 23.º Competências do director do Gabinete
de Gestão e Controlo Orçamental
Competências do director do Gabinete
de Pessoal e Administração Compete ao director do GGCO:
Compete ao director do GPA: a) Assegurar o controlo orçamental da SRES, assis-
a) Promover, em articulação com todos os serviços, a tindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará
gestão do pessoal e a administração das instalações afectas informações e fornecerá elementos e análises necessárias
aos serviços da SRES, assegurar a interligação entre as às suas decisões;
divisões do Gabinete e a coordenação com os organismos b) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de
e serviços da Secretaria Regional, assegurando o bom finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com
funcionamento do Gabinete de modo a proporcionar uma todos os organismos da SRES e assegurando o bom fun-
acção dinamizante do mesmo; cionamento do Gabinete, de modo a propiciar uma acção
b) Coordenar a gestão de todo o expediente e arquivo dinamizante do mesmo;
geral da SRES; c) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Ga-
c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito binete e superintender na manutenção da disciplina no
ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina mesmo;
no mesmo; d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente
d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
delegadas ou subdelegadas.
SUBSECÇÃO VII
SUBSECÇÃO VI
Auditoria Regional do Equipamento Social
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Artigo 27.º
Artigo 24.º Missão
Missão
A Auditoria Regional do Equipamento Social, abre-
O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, abre- viadamente designada por ARES, é o serviço destinado a
viadamente designado por GGCO, é o serviço que, no assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e organis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3959
mos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário Regional, LITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.,
das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.,
demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A., e
edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos
geográfica, cartográfica e cadastral. Madeira, L.da
3 — O Conselho reúne sob a presidência do Secretário
Artigo 28.º Regional, que o convocará.
4 — Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os
Atribuições
directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Re-
ARES: gional tiver por convenientes.
a) Prestar aos serviços as informações e orientações
técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância CAPÍTULO IV
das normas a que se encontram vinculados em matéria
de obras e equipamentos públicos, estradas e informação Pessoal
geográfica, cartográfica e cadastral;
b) Acompanhar a execução das obras e acções de que Artigo 31.º
os serviços e organismos da SRES ou os serviços tutelados Condições de ingresso
pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como
realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade As condições de ingresso e acesso dos funcionários da
das intervenções; SRES são as estabelecidas na legislação nacional e regional
c) Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cum- aplicável e as previstas neste diploma.
primento das suas atribuições;
d) Formular propostas no sentido de assegurar maior Artigo 32.º
eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e Carreira de coordenador
maior eficiência aos serviços.
1 — Até à publicação da regulamentação a que se re-
2 — A ARES é dirigida por um auditor, equiparado fere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
para todos os efeitos legais a director regional, cargo de Fevereiro, a carreira de coordenador desenvolve-se pelas
direcção superior de 1.º grau. categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 — O recrutamento para as categorias de coordenador
Artigo 29.º especialista e de coordenador faz-se de entre, respectiva-
mente, coordenadores com pelo menos três anos na respec-
Competências do auditor tiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada
Compete ao auditor da ARES: experiência na área administrativa.
a) Superintender e coordenar os serviços, distribuindo Artigo 33.º
o pessoal em função das respectivas especialidades e dos
Carreiras específicas do pessoal auxiliar
prazos de duração das acções de auditoria e acompanha-
mento; 1 — Até à publicação da regulamentação a que se re-
b) Submeter à aprovação superior o plano anual de fere o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
auditorias; de Fevereiro, do grupo de pessoal auxiliar fazem também
c) Propor superiormente a instauração de procedimentos parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico,
sancionatórios em resultado de acções de auditoria. tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel
de armazém e as categorias de encarregado de armazéns
SECÇÃO II e chefe de armazém.
2 — A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura
Órgão consultivo vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras
referidas no número anterior.
Artigo 30.º 3 — A progressão na categoria de encarregado de ar-
Conselho Regional do Equipamento Social
mazéns faz-se por módulos de três anos.
1 — O Conselho Regional do Equipamento Social, Artigo 34.º
abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de
Regras específicas de recrutamento do pessoal auxiliar
consulta do Secretário Regional do Equipamento Social,
no respeitante às grandes linhas de orientação da política 1 — O recrutamento dos auxiliares de topografia prin-
da SRES nos domínios da respectiva actuação. cipais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de
2 — O Conselho tem como vogais permanentes os di- topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
rectores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas 2 — O recrutamento para ingresso nas carreiras de au-
e Equipamentos, de Informação Geográfica, o presidente xiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de
do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso,
um representante do conselho de administração da socie- de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obri-
dade anónima RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., gatória.
e o representante da Região Autónoma da Madeira nos 3 — O recrutamento para a categoria de encarregado
conselhos de administração das sociedades anónimas, VIA- de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de
3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria SRES, constam do mapa do anexo II ao presente decreto
e classificação mínima de Bom. regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
4 — O recrutamento para a categoria de chefe de arma- 3 — Os lugares de chefe de departamento da adminis-
zém faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém tração directa da Região, no âmbito da SRES, constam
posicionados no 4.º escalão ou superior. do mapa do anexo III ao presente decreto regulamentar
5 — Na situação prevista no número anterior, caso o regional, do qual faz parte integrante.
concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Artigo 38.º
de 26 de Agosto. Criação, extinção e reestruturação de serviços
6 — O recrutamento para ingresso na carreira de e organismos
cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indi-
1 — É criada a DRIE.
víduos habilitados com a escolaridade obrigatória e
2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes
a experiência profissional adequada ao exercício da serviços e organismos:
respectiva profissão.
7 — O recrutamento para ingresso na carreira de tracto- a) A Direcção Regional de Ordenamento do Território
rista obedece às normas que para o mesmo efeito se encon- sendo as suas competências integradas na DRIGOT, com
tram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, excepção das suas atribuições no domínio da colaboração
de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei com as autarquias locais e demais entidades competentes,
n.º 44/99, de 11 de Junho, nos termos do disposto no n.º 7 no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos que são
do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, integrados na DRIE;
para a carreira de motorista de ligeiros. b) A Direcção Regional de Estradas, sendo as suas
competências integradas na RAMEDM — Estradas da
Artigo 35.º Madeira, S. A., nos termos previstos no Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro.
Estrutura das remunerações
1 — A estrutura das remunerações das carreiras e ca- 3 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços
tegorias referidas nos artigos 32.º e 33.º é a constante e organismos:
do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de a) A DREP, sendo as suas atribuições no domínio da
Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue hidráulica integradas na DRIE;
o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de b) A Direcção Regional de Informação Geográfica e Or-
18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela denamento do Território que passa a designar-se Direcção
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, nos termos do disposto Regional de Informação Geográfica (DRIG).
no n.º 7 do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro. 4 — São ainda objecto de reestruturação os serviços
2 — Sem prejuízo do previsto no presente diploma, mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 5.º
o regime retributivo do pessoal da SRES, nos termos do
disposto no n.º 7 do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008, de Artigo 39.º
27 de Fevereiro, é o constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98, Referências legais e contratuais
de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regu- As referências legais ou contratuais aos serviços e
lamentação complementares. organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação
referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos ser-
viços ou organismos que passam a integrar as respectivas
CAPÍTULO V atribuições.
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Artigo 36.º Concursos pendentes dos organismos objecto
de fusão ou reestruturação
Tipo de organização interna
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste
A organização interna dos serviços que integram a ad- decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo
ministração directa da Região sob o poder de direcção do os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros
Secretario Regional do Equipamento Social obedece ao objecto da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 24.º
modelo de estrutura hierarquizada. do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Novembro.
Artigo 37.º
Quadros de pessoal dirigente, cargos de direcção
Artigo 41.º
e chefes de departamento Norma revogatória
1 — Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus É revogado o Decreto Regulamentar Regional
da administração directa da SRES constam do mapa do n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações
anexo I ao presente decreto regulamentar regional, do qual de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, respectivamente de
faz parte integrante. 12 de Maio e de 22 de Junho, com excepção das estruturas
2 — Os lugares de direcção intermédia do 1.º grau dos de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e
serviços da administração directa da Região, no âmbito da do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, que deverão
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011 3961
manter-se em vigor até à publicação da regulamentação ANEXO II
prevista no n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Cargos de direcção intermédia de 1.º grau dos serviços
da administração directa da SRES
Novembro.
Artigo 42.º Designação dos cargos Número
dirigentes de lugares
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Cargos de direcção inter- Director de serviços . . . 4
média de 1.º grau. Director de gabinete (a) 5
da sua publicação.
(a) Equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
ANEXO I
ANEXO III
Cargos de direcção superior da administração directa
Chefes de departamento da administração directa
Número
de lugares Número
de lugares
Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . 4
Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . 2 Chefes de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2011
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