Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 128
- Data
- 2012-07-01
Texto integral (14 207 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 4 de julho de 2012 Número 128
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012:
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de
meios aéreos permanentes e sazonais necessários à prossecução das missões públicas atribuídas
ao Ministério da Administração Interna e ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.,
durante os anos de 2013 a 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3400
Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território e da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 203/2012:
Primeira alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações
agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 37/2012, de 27 de março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3401
Ministério da Saúde
Portaria n.º 204/2012:
Atualiza o programa de formação da área de especialização de Anatomia Patológica . . . . . . . . 3401
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A:
Regulamenta as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito do
programa de incentivos do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), denominado
PRO-SCIENTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3406
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2012/M:
Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma
da Madeira e designa dois representantes da Assembleia Legislativa da Madeira . . . . . . . . . . . 3410
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M:
Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 . . . . . . . . . . . . 3411
3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Representações, Importação e Exportação, L.da, que têm
por objeto a manutenção dos meios aéreos que compõem
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012 o dispositivo permanente do MAI serão extintos no final
do ano de 2012. Por esta razão é necessário promover o
No desempenho das missões públicas que lhe são atri- lançamento, em 2012, de um novo concurso com vista à
buídas e que incluem, para além da missão primária de aquisição de serviços de operação e manutenção do dispo-
prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de sitivo permanente de meios aéreos para as missões públicas
fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodo- atribuídas ao MAI. Em razão da utilização partilhada de tais
viária e o apoio às forças e serviços de segurança, proteção meios entre MAI e MS, optou o Governo por também aqui
e socorro, o Ministério da Administração Interna (MAI) recorrer à figura do agrupamento de entidades adjudicantes.
recorre a um dispositivo de meios aéreos, que integra um Deste modo, o Governo opta por proceder ao lançamento
dispositivo permanente, formado por meios aéreos próprios de um único concurso que abrange a aquisição de serviços
da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), e um de operação e manutenção dos meios aéreos próprios e a
dispositivo sazonal formado por meios aéreos locados. prestação de serviços de disponibilização e locação de
A EMA tem por objeto social a gestão integrada do meios aéreos, uma vez que se pretende garantir um dispo-
dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo-lhe ainda sitivo de meios aéreos adequado à realização das missões
a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem do MAI e do INEM, I. P., por um período de cinco anos.
necessários à prossecução das missões atribuídas ao MAI, A opção por este modelo permite ao MAI operar uma
nos termos do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril. redução substancial dos custos com o dispositivo de meios
Ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
aéreos para desempenho das respetivas missões, nos anos
(INEM, I. P.), compete, por sua vez, nos termos do Decreto-
de 2013 a 2017. Tomando como referência o ano de 2011,
-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, enquanto coordenador
a poupança prevista ascende a cerca de 15 % dos custos
do Sistema Integrado de Emergência Médica, garantir
aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e totais decorrentes da disponibilização dos meios próprios
adequada prestação de cuidados de saúde. Neste âmbito, do Estado e a locação de meios adicionais.
o INEM, I. P., presta, desde há vários anos, um relevante A presente resolução autoriza, assim, o procedimento
serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes concursal e procede à correspondente autorização da des-
ao qual importa dar continuidade, mantendo a qualidade pesa, pelo INEM, I. P., e pela ANPC, já que, por força da
dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados à popu- extinção da EMA, os encargos decorrentes da aquisição
lação e assegurando a equidade no acesso a estes cuidados. dos serviços objeto do referido concurso são assumidos
Dado que os meios aéreos que compõem o dispositivo pela ANPC.
permanente do MAI podem desempenhar missões de emer- Assim:
gência médica, o Ministério da Saúde (MS) e o MAI deci- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
diram pôr em comum a utilização daqueles meios para os do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
anos entre 2013 e 2017, procurando desta forma maximizar alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
a utilização dos meios aéreos do Estado e reduzir custos. fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Todavia, em virtude de, por um lado, entre os meses de o Conselho de Ministros resolve:
junho e setembro, face ao incremento substancial de mis- 1 — Determinar que o Instituto Nacional de Emergência
sões de prevenção e combate a incêndios, os meios aéreos Médica, I. P. (INEM, I. P.), proceda, sob a forma de agrupa-
que compõem o dispositivo permanente do MAI se mante- mento de entidades adjudicantes, com a EMA — Empresa
rem afetos em exclusividade àquelas missões e, por outro, de Meios Aéreos, S. A. (EMA), ao lançamento do proce-
tais meios não serem adequados à realização de parte das dimento concursal necessário à aquisição dos serviços de
missões do INEM, I. P.,mantém este Instituto a necessidade manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos
de locação de meios aéreos para os anos entre 2013 e 2017. serviços de disponibilização e locação de meios aéreos
Atendendo à necessidade de locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Mi-
tanto do MS como do MAI, e com vista à promoção de nistério da Administração Interna (MAI) e ao INEM, I. P.,
economias de escala e, bem assim, à redução de custos, durante os anos de 2013 a 2017.
decidiu o Governo que a aquisição de serviços de locação 2 — Autorizar a realização da despesa pela Autoridade
para os anos de 2013 a 2017, pelos dois ministérios, deve Nacional de Proteção Civil (ANPC) com a aquisição dos
ser realizada no âmbito de um único concurso, lançado em serviços de manutenção e operação dos meios aéreos pró-
2012, recorrendo à figura do agrupamento de entidades prios e dos serviços de disponibilização e locação de meios
adjudicantes. aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas
Sucede que, até ao final do ano de 2012, a EMA será ao MAI, durante os anos de 2013 a 2017, no montante
extinta, sendo os respetivos meios aéreos próprios transferi- total de € 151 791 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal
dos para o património do Estado através da Autoridade Na- em vigor.
cional de Proteção Civil (ANPC) que sucederá nas compe- 3 — Determinar que os encargos com a despesa refe-
tências daquela entidade. A ANPC assume, assim, a gestão rida no número anterior não podem exceder, em cada ano
integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o
como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais IVA à taxa legal em vigor:
recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam
necessários à prossecução das missões referidas do MAI. 2013 — € 30 358 200;
Por outro lado, os contratos de fornecimento de helicóp- 2014 — € 30 358 200;
teros para combate a incêndios e prestação de serviços de 2015 — € 30 358 200;
manutenção, celebrados em 2006 entre o Estado Português 2016 — € 30 358 200;
e a HELIPORTUGAL — Trabalhos e Transporte Aéreo, 2017 — € 30 358 200.
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4 — Autorizar a realização de despesa pelo INEM, I. P., definindo-o em exata consonância com o objeto dos apoios
com a aquisição dos serviços de manutenção e operação previstos.
dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibili- Assim:
zação e locação de meios aéreos para a prossecução das Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do
missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante os Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da
anos de 2013 a 2017, no montante total de € 37 500 000, Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
valor isento de IVA.
5 — Determinar que os encargos com a despesa refe- Artigo 1.º
rida no número anterior não podem exceder, em cada ano
Alteração à Portaria n.º 178-A/2012
económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
Os artigos 3.º e 7.º da Portaria n.º 178-A/2012, de
2013 — € 7 500 000;
31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
2014 — € 7 500 000;
2015 — € 7 500 000;
2016 — € 7 500 000; «Artigo 3.º
2017 — € 7 500 000. […]
1— .....................................
6 — Estabelecer que o montante fixado nos n.os 3 e 5, 2 — Podem requerer o pagamento diferido de con-
para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo tribuições as entidades empregadoras relativamente
apurado no ano que antecede. aos trabalhadores que exerçam atividade nas explora-
7 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) ções que preencham os requisitos referidos no artigo
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos anterior.
(CCP), o recurso ao procedimento de concurso público 3— .....................................
com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União
Europeia.
Artigo 7.º
8 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi-
nistro da Administração Interna e no Ministro da Saúde, […]
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a
1 — A concessão dos apoios previstos na presente
competência para a prática de todos os atos a realizar no
portaria depende de requerimento a apresentar, no prazo
âmbito do procedimento referido no número anterior.
de 45 dias após a data da entrada em vigor da presente
9 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
portaria, nos serviços competentes do Instituto da Se-
tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
gurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades
2— .....................................
referidas nos n.os 2 e 4.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
10 — Determinar que a presente resolução produz efei-
tos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 2.º
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de junho de Produção de efeitos
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a
data de entrada em vigor da Portaria n.º 178-A/2012, de
31 de maio.
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Cristas Machado da Graça, em 29 de junho de 2012. — O
Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís
Portaria n.º 203/2012 Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de junho de 2012.
de 4 de julho
A Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, consagrou
diversos apoios às explorações agrícolas que se encontram MINISTÉRIO DA SAÚDE
em situação difícil devido às condições climatéricas ad-
versas que têm atingido Portugal continental desde final Portaria n.º 204/2012
do ano de 2011.
de 4 de julho
Os referidos apoios, que se concretizam em dispensa ou
no diferimento do pagamento de contribuições de segu- Considerando que o programa de formação da especia-
rança social para os produtores agrícolas e para as entidades lidade de Anatomia Patológica foi aprovado pela Portaria
empregadoras, implicam a obtenção de documentação que n.º 555/2003, de 11 de julho;
pode tornar difícil o cumprimento do prazo previsto para Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico
a apresentação dos requerimentos por parte dos potenciais estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos
beneficiários da medida. programas de formação das especialidades médicas;
Procede-se assim, com a presente alteração, ao alar- Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
gamento do prazo para apresentação do requerimento de selho Nacional do Internato Médico;
30 dias para 45 dias. Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Aproveita-se ainda para clarificar o âmbito de aplicação e no n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004,
pessoal dos apoios concedidos às explorações agrícolas, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
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de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de que a formação decorre do exercício da normal atividade
13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento assistencial da especialidade.
do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, 1.3 — Para além disso, o ambiente no serviço deve
de 24 de junho: estimular o estudo independente e criar oportunidades
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, para a educação fora da atividade assistencial, garantindo
o seguinte: a participação em estágios, reuniões e cursos locais, nacio-
nais e internacionais. A autoaprendizagem deve, também,
Artigo 1.º ser encorajada fornecendo textos básicos de referência.
É atualizado o programa de formação da área de espe- É da responsabilidade do interno criar oportunidades para
cialização de Anatomia Patológica constante do anexo à a aprendizagem baseada na experiência.
presente portaria, da qual faz parte integrante. 1.4 — As escalas de serviço devem ser organizadas de
modo que o interno tenha tempo de participar em projetos
Artigo 2.º de investigação como parte da sua formação.
2 — Métodos de ensino/aprendizagem. — Durante os
A aplicação e o desenvolvimento dos programas compe- cinco anos de formação o interno é supervisionado pelos
tem aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos especialistas do serviço, numa base diária, sob a coorde-
internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade nação do orientador de formação. Os internos trabalharão
a nível nacional. sob supervisão de um assistente nas áreas de histopatolo-
gia, citopatologia e autópsia, alargando gradualmente a
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- sua experiência e conhecimentos em cada área de modo
xeira, em 13 de junho de 2012. que, ao fim de cinco anos de formação específica, sejam
praticamente independentes. Serão utilizados os seguintes
ANEXO
métodos de ensino/aprendizagem:
2.1 — Trabalho de rotina — a experiência de aprendi-
Programa de formação da área de especialização
de Anatomia Patológica zagem mais importante é o trabalho diário;
2.2 — Livros de texto — os serviços de Anatomia Pa-
A formação específica no internato médico de Anatomia tológica devem ter uma variedade de textos de referência
Patológica tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que disponíveis, permitindo aos internos aprofundar os conhe-
correspondem 55 meses efetivos de formação) e é antece- cimentos sobre os casos de rotina que relatam;
dida por uma formação genérica, partilhada por todas as 2.3 — Estudo individual — é necessária a leitura siste-
especialidades, designada por ano comum. mática de livros de texto e revistas;
2.4 — Reuniões de lâminas e outras sessões de ensi-
A — Ano comum
no — devem ser organizadas regularmente nos serviços
1 — Duração — 12 meses. com formação;
2 — Blocos formativos e sua duração: 2.5 — Reuniões e cursos no serviço e interserviços — os
internos devem participar e para tal ser dispensados da
a) Medicina interna — quatro meses; atividade de rotina;
b) Pediatria geral — dois meses;
2.6 — Reuniões científicas ou cursos nacionais e inter-
c) Opção — um mês;
nacionais — a investigação e a compreensão da investiga-
d) Cirurgia geral — dois meses;
e) Cuidados de saúde primários — três meses. ção são essenciais para a prática da Anatomia Patológica
devendo os internos ser encorajados a participar e a apre-
3 — Precedência. — A frequência com aproveitamento sentar o seu trabalho em reuniões relevantes;
de todos os blocos formativos do ano comum é condição 2.7 — Participação em reuniões multidisciplinares —
obrigatória para que o médico interno inicie a formação a assistência e a participação em reuniões multidiscipli-
específica. nares e em conferências clínico-patológicas permitem aos
4 — Equivalência. — Os blocos formativos do ano co- internos aprofundar conhecimentos da prática clínica, apre-
mum não substituem e não têm equivalência a eventuais ciar o impacto do diagnóstico anátomo-patológico no tra-
estágios com o mesmo nome da formação específica. tamento dos doentes e contribuem para o desenvolvimento
de capacidades de comunicação interprofissional.
B — Formação específica 3 — Duração do internato — 60 meses (cinco anos).
4 — Estrutura e estágios:
1 — Definição e âmbito: 4.1 — Os 60 meses são de formação específica na espe-
1.1 — O programa define o nível de conhecimentos, cialidade de Anatomia Patológica e nas subespecialidades
aptidões, atitudes e experiência que um interno deve ad- relacionadas. Este período de formação organiza-se em
quirir progressivamente de modo a fornecer um serviço dois estágios de dois anos (ciclo 1 e ciclo 2) e um anual
de alta qualidade como especialista. Os conteúdos gerais (ciclo 3), podendo, contudo, existir estágios intercalares de
do programa dividem-se em: formação, de duração variável entre um e seis meses. Os
a) Conhecimentos básicos e aptidões; conhecimentos básicos para a prática da Anatomia Pato-
b) Histopatologia clínica incluindo patologia cirúrgica, lógica deverão ser adquiridos durante os quatro primeiros
autópsia e citopatologia. anos. O último ano de internato será um período de transi-
ção, com autonomia quase total, de modo a preparar o exer-
1.2 — O modelo de aprendizagem segue as orientações cício autónomo da especialidade. Durante este último ano,
do The Royal College of Pathologists para a especializa- os internos não estarão sujeitos a tutela de todas as suas
ção em Anatomia Patológica e baseia-se no conceito de atividades, mas a um processo de vigilância mais aberto.
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4.2 — As vertentes básicas da formação em Anatomia c) Ter conhecimento suficiente das técnicas moleculares
Patológica que, como tal, são de frequência obrigatória, aplicadas à Medicina Clínica;
distribuem-se ao longo dos primeiros 48 meses e englobam: d) Desenvolver a capacidade para resolver problemas
4.2.1 — Histopatologia; clínicos complexos aplicando o conhecimento dos prin-
4.2.2 — Citopatologia; cípios básicos;
4.2.3 — Autópsia clínica. e) Saber relacionar-se interpares e com outros grupos
4.3 — Estágios intercalares: profissionais;
4.3.1 — Os estágios intercalares serão integrados nos f) Integrar-se nas atividades que visam a organização
ciclos 1 e 2. Serão obrigatórios os estágios nas seguintes estrutural e funcionamento do serviço;
áreas: g) Compreender a importância da integração dos dados
a) Patologia fetoplacentar (dois meses); clínico-patológicos para o diagnóstico correto;
b) Hematopatologia (dois meses); h) Compreender a capacidade acrescida de combinar
c) Dermatopatologia (dois meses); dados da morfologia com dados da análise fenotípica e
d) Patologia cirúrgica oncológica (dois-seis meses); molecular na elaboração do diagnóstico;
e) Biologia molecular (dois meses). i) Conhecer as suas próprias limitações e saber quando,
como e a quem pedir segunda opinião;
4.3.2 — Quando estas valências existam no serviço ou j) Conhecer as limitações dos métodos de diagnóstico
agrupamento de serviços em que o interno está colocado morfológico.
poderão ser integradas na prática diária do ciclo forma-
tivo. 6.1.2 — Macroscopia:
4.3.3 — O interno poderá ainda efetuar estágios op- a) Compreender a importância do rigor e da atenção
cionais (um-seis meses), de acordo com as preferências ao detalhe durante a descrição da amostra e seleção dos
que entretanto tenha desenvolvido. Estes estágios serão fragmentos;
integrados no ciclo 2 da formação, tendencialmente durante b) Compreender a importância de garantir que a requi-
o 4.º ano. São exemplos possíveis de áreas onde podem sição e a identificação da amostra estão corretas e a neces-
ser desenvolvidos: sidade de identificar e resolver qualquer discordância;
a) Estágio de investigação para o desenvolvimento de c) Entender os princípios da dissecção de amostras,
um projeto; descrição, macroscópica e seleção de áreas para estudo
b) Nefropatologia; histológico;
c) Neuropatologia. d) Ter destreza manual suficiente para executar uma
dissecção segura e precisa;
4.4 — O período de formação específica poderá ser e) Saber documentar as lesões utilizando técnicas de
superior aos 60 meses para internos que, nos termos re- macrofotografia.
gulamentares, estejam a frequentar também programas de
doutoramento, conforme previsto na lei. Em tais circuns- 6.1.3 — Processamento laboratorial:
tâncias, e caso a caso, serão programados estágios de for-
mação em áreas relacionadas com o programa doutoral. a) Compreender os princípios do processamento labo-
5 — Sequência dos anos de formação e dos estágios e ratorial em histopatologia e citopatologia;
locais de formação: b) Participar no processamento laboratorial de amos-
5.1 — As características próprias das vertentes de for- tras;
mação específica, a natureza da especialidade e as disponi- c) Saber respeitar o trabalho dos técnicos de anatomia
bilidades das estruturas formadoras não admitem qualquer patológica.
hierarquização sequencial baseada numa divisão nosoló-
gica ou por órgãos e sistemas; todavia, dentro do período de 6.1.4 — Microscopia e diagnóstico:
formação específica, existirá uma sequência hierarquizada a) Compreender os princípios da microscopia;
de exigências quanto às competências e conhecimentos b) Conhecer os tecidos normais e os padrões e processos
progressivamente adquiridos. comuns à patologia;
5.2 — Os anos da formação específica e os estágios c) Conhecer os princípios dos sistemas de codificação;
intercalares serão realizados em serviços de Anatomia d) Ser capaz de utilizar o microscópio óptico correta e
Patológica capacitados para o efeito, de acordo com os eficazmente;
critérios de idoneidade definidos. e) Ser capaz de reconhecer os aspetos microscópicos
6 — Objetivos dos ciclos de formação. — Sem prejuízo da estrutura dos tecidos, normais e patológicos, de acordo
das características de cada serviço ou grupo de serviços com o seu nível de experiência;
formadores, sugere-se, como orientação geral, a seguinte f) Saber documentar as lesões utilizando técnicas de
distribuição sequencial do programa de formação e dos microfotografia;
objetivos a atingir no fim de cada ciclo da formação es- g) Compreender a necessidade de atenção ao detalhe
pecífica: durante a elaboração do relatório e a necessidade de cor-
6.1 — 1.º e 2.º anos (ciclo 1) — 24 meses. — No fim relação com a situação clínica;
dos dois primeiros anos, o interno deverá ter obtido os h) Demonstrar conhecimento da importância da histopa-
seguintes conhecimentos, competências e atitudes: tologia para os clínicos e doentes (por exemplo, relatórios
6.1.1 — Conhecimentos básicos e aptidões genéricas: corretos e atempados);
a) Ter conhecimento clínico geral; i) Entender a importância da codificação das doenças;
b) Ter conhecimento suficiente da Anatomia, Histologia, j) Saber utilizar sistemas internacionais de codificação
Fisiologia e Fisiopatologia; dos diagnósticos, nomeadamente os sistemas Systematized
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Nomenclature of Medicine (SNOMED) e Classificação f) Ser capaz de executar a evisceração;
Internacional de Doenças (ICD). g) Ser capaz de dissecar os órgãos internos e descrever
as alterações correta e sucintamente;
6.1.5 — Técnicas especiais: h) Ser capaz de selecionar os tecidos para estudo his-
tológico;
a) Compreender os princípios dos métodos histoquími- i) Ser capaz de identificar situações que necessitem de
cos e imuno-histoquímicos; estudos bioquímicos, microbiológicos ou toxicológicos;
b) Compreender os princípios das técnicas de patologia j) Ser capaz de obter e interpretar a informação clínica
molecular; antes da autópsia;
c) Compreender os princípios da microscopia eletró- k) Saber interpretar os achados à luz da informação
nica; clínica disponível;
d) Saber quando usar técnicas especiais; l) Saber apresentar os resultados clínicos imediatamente
e) Saber efetuar colheitas de produtos para técnicas ou numa reunião clínica;
especiais, nomeadamente congelação e ultraestrutura; m) Demonstrar compreensão da importância dos acha-
f) Ser capaz de reconhecer os aspetos histológicos das dos da autópsia;
técnicas de histoquímica e imuno-histoquímica e de téc- n) Conhecer os efeitos dos tratamentos comuns e as
nicas de patologia molecular em tecidos normais e com complicações dos procedimentos cirúrgicos.
doença;
g) Compreender aspetos da relação custo-benefício na 6.2 — 3.º e 4.º anos (ciclo 2) — 24 meses. — No final
decisão do uso de técnicas complementares. do ciclo 2, de dois anos, o interno deverá ter obtido os
seguintes conhecimentos, competências e atitudes:
6.1.6 — Exame intraoperatório: 6.2.1 — Macroscopia:
a) Conhecer as indicações e limitações do exame in- a) Entender os princípios da dissecção de todos os ti-
traoperatório; pos de peças operatórias incluindo cirurgias radicais por
b) Ter a noção da oportunidade (timeliness) do exame neoplasia;
intraoperatório e dos exames diferidos e respetivas impli- b) Ter destreza manual suficiente para executar uma
cações clínicas. dissecção complexa de forma segura e precisa;
c) Conhecer os fundamentos da Classificação dos Tu-
6.1.7 — Citopatologia ginecológica: mores Malignos TMN;
a) Conhecer os objetivos, a metodologia e a organização d) Compreender o papel da cirurgia complexa no trata-
dos programas de rastreio ginecológico; mento da doença oncológica.
b) Conhecer as técnicas de colheita e de fixação, in-
cluindo as técnicas de citopatologia em meio líquido; 6.2.2 — Microscopia e diagnóstico:
c) Entender a nomenclatura Bethesda 2001; a) Desenvolver um interesse especial em uma ou mais
d) Saber rastrear um esfregaço; doenças e ou órgão e sistemas;
e) Identificar e marcar as células para discussão; b) Ser capaz de reconhecer os aspetos microscópicos
f) Ter a capacidade identificar uma amostra inade- da estrutura dos tecidos, normais e patológicos, de acordo
quada; com o seu nível de experiência;
g) Saber reconhecer infeções; c) Compreender a importância do estadiamento no pla-
h) Saber reconhecer alterações de significado indeter- neamento do tratamento dos doentes oncológicos;
minado (ASC); d) Saber aplicar os princípios da Classificação dos Tu-
i) Saber reconhecer anomalias de células epiteliais; mores Malignos TMN.
j) Saber integrar a informação dos citotécnicos;
k) Compreender o papel do rastreio enquadrá-lo numa 6.2.3 — Técnicas especiais:
abordagem multidisciplinar, centrada na mulher;
l) Compreender os riscos do sub e do sobrediagnós- Ter capacidade para decidir autonomamente a necessi-
tico; dade de utilização de técnicas especiais.
m) Entender o impacto do exame citológico para a
saúde. 6.2.4 — Exame intraoperatório:
a) Conhecer as alterações macroscópicas e decidir da
6.1.8 — Autópsia clínica: utilidade de cortes de congelação;
a) Ter conhecimentos de Anatomia e dos aspetos ma- b) Selecionar as áreas a estudar histologicamente e co-
croscópicos dos grandes grupos de doenças e conhecer as nhecer as características dos tecidos congelados;
técnicas comuns de dissecção de tecidos, relevantes para c) Saber interpretar as alterações de modo a propor um
a autópsia; diagnóstico;
b) Ter conhecimento e capacidade para executar autóp- d) Saber interpretar os resultados, no contexto da cirur-
gia proposta, de modo a apoiar a decisão intraoperatória.
sias no contexto das situações clínicas hospitalares mais
comuns;
c) Conhecer os aspetos histológicos do tecido de autóp- 6.2.5 — Citopatologia não ginecológica:
sia nas várias condições letais; a) Conhecer os fundamentos básicos da preparação e as
d) Ser responsável pela identificação do cadáver; técnicas de coloração para as amostras comuns;
e) Ter destreza manual suficiente a para participar com b) Conhecer a técnica de citologia aspirativa;
segurança na autópsia e ser capaz de demonstrar as alte- c) Conhecer as alterações citopatológicas das lesões
rações principais; comummente diagnosticadas por citologia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012 3405
d) Saber executar a punção aspirativa por agulha fina 7.1.1 — Avaliação do desempenho:
de órgãos superficiais; 7.1.1.1 — A avaliação contínua do desempenho realiza-
e) Ser capaz de decidir a utilização de técnicas com- -se no decorrer de cada ano de formação ou estágio e
plementares; visa permitir aos internos e ao orientador de formação
f) Ser capaz de fazer diagnósticos nas amostras mais conhecer a evolução formativa e o nível do desempenho
comuns; atingidos, com base no acompanhamento permanente,
g) Conhecer as limitações do método; tutorial e personalizado.
h) Ser capaz de integrar a informação clínica, histopa- 7.1.1.2 — Para a avaliação contínua do desempenho o
tológica ou de outros métodos de diagnóstico;
orientador de formação terá em conta, obrigatoriamente,
i) Ter cuidado e atenção ao detalhe;
j) Reconhecer as limitações pessoais e do método; os seguintes parâmetros, com a respetiva ponderação:
k) Reconhecer a necessidade de integração multidisciplinar. a) Capacidade de execução técnica e de interpretação
das lesões observadas (ponderação 4);
6.2.6 — Autópsia clínica: b) Interesse pela valorização profissional (ponderação 3);
a) Reconhecer a necessidade de utilização de técnicas c) Responsabilidade profissional (ponderação 4);
especiais de autópsia em situações clínicas definidas; d) Relações humanas e de trabalho (ponderação 3).
b) Ter capacidade para orientar o técnico na execução
de técnicas especiais de áreas anatómicas específicas; 7.1.1.3 — A classificação da avaliação contínua do de-
c) Integrar os diagnósticos no contexto clínico de modo a sempenho tem como base:
elaborar uma proposta de relatório anátomo-patológico.
a) A informação do orientador de formação;
6.2.7 — Outros objetivos da formação no ciclo 2: b) O relatório anual final, de elaboração obrigatória
pelo interno.
a) Adquirir conhecimentos numa área que lhe permitam
propor e executar um projeto de investigação; 7.1.2 — Avaliação de conhecimentos:
b) Saber recorrer a técnicas morfológicas e das ciências 7.1.2.1 — A avaliação de conhecimentos é efetuada no
biológicas para responder a perguntas; fim de cada ano de formação e tem como objetivo classifi-
c) Saber executar pesquisas bibliográficas; car o conhecimento e as atitudes adquiridos, de acordo com
d) Elaborar um projeto de investigação baseado em
os objetivos e o programa de formação, e propor medidas
hipótese;
e) Saber como obter financiamento externo; de melhoria de desempenho.
f) Saber executar ou supervisionar a execução do 7.1.2.2 — A avaliação referida no número anterior inclui
projeto; as seguintes componentes:
g) Saber pedir a colaboração de outras ciências; a) A apreciação do relatório de atividades elaborado
h) Ser capaz de interpretar de forma crítica os resultados pelo interno, correspondente ao período de formação ou
obtidos; estágio efetuado;
i) Ser capaz de relatar resultados sob a forma de co- b) Uma prova prática (observação, elaboração de um
municação e de publicação por extenso, em revistas com
revisão interpares (peer review). relatório e propostas de diagnóstico de cinco casos de
histologia e cinco casos de citologia; execução de uma
6.3 — 5.º ano (ciclo 3) — 12 meses. — Durante o úl- autópsia com relatório macroscópico, diagnóstico histo-
timo ano, o interno deverá demonstrar os conhecimentos, lógico e síntese clínico-patológica);
competências e atitudes atribuíveis a um assistente hos- c) Uma prova teórica (resolução de problemas próprios
pitalar, mantendo o exercício das suas funções de forma da especialidade sob a forma de diapositivos e exposição
autónoma mas supervisionada. teórica de temas relacionados com o conteúdo dos dia-
6.4 — Cursos de formação. — Os serviços com res- positivos).
ponsabilidade de formação deverão organizar cursos e
seminários de formação específica cuja frequência, obriga- 7.1.2.3 — Nos 1.º e 3.º anos da formação específica a
toriamente com avaliação, será valorizada curricularmente avaliação poderá resumir-se à apreciação do relatório de
nos termos consignados no plano de formação proposto atividades elaborado pelo interno.
para o/os interno/os nele integrado/os. 7.1.2.4 — Nos 2.º, 4.º e 5.º anos a avaliação deve inte-
6.5 — Objetivos dos estágios opcionais. — Os objetivos grar as três componentes referidas no n.º 7.1.2.2.
de desempenho e de conhecimento dos estágios opcionais 7.1.2.5 — O júri das avaliações acima referidas deve
dependerão e estarão de acordo com a área temática es- ser constituído por três elementos, um dos quais obriga-
colhida.
toriamente externo à instituição.
7 — Avaliação da formação específica. — A avaliação
da formação específica processa-se de duas formas: 7.1.2.6 — Nos estágios com duração igual ou inferior
a seis meses a avaliação de conhecimentos pode ser di-
a) Avaliação contínua; ferida e integrar a avaliação anual efetuada no serviço de
b) Avaliação final do internato. colocação do interno.
7.2 — Avaliação final do internato:
7.1 — Avaliação contínua. — A avaliação contínua tem 7.2.1 — Prova curricular. — É efetuada de acordo com
como objetivos aferir: o Regulamento do Internato Médico.
a) O desempenho individual; 7.2.2 — Prova prática. — A prova prática destina-se a
b) O nível de conhecimento dos internos. avaliar a capacidade do candidato na resolução de proble-
3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
mas de diagnóstico decorrentes da prática profissional da nericamente, consolidar o potencial científico e tecnológico
Anatomia Patológica. Consta das seguintes partes: dos Açores; estimular a investigação em áreas relevantes;
7.2.2.1 — Prova de lâminas, com a duração de duas reforçar a participação das empresas no SCTA; promover
horas e trinta minutos, consiste na observação, relatório a valorização económica das atividades de investigação e
descritivo e propostas de diagnóstico de: desenvolvimento; incentivar a criação de sinergias transre-
gionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço
a) 10 casos-problema apresentados em lâminas de histolo- Europeu de Investigação; qualificar os recursos humanos da
gia (o número máximo de lâminas apresentadas é de 25); ciência; promover a cultura científica e tecnológica e asse-
b) 10 casos-problema apresentados em lâminas de citolo- gurar o acesso generalizado à sociedade do conhecimento.
gia (o número máximo de lâminas apresentadas é de 20). Pelo presente diploma procede-se à regulamentação das
condições de acesso e das regras gerais de atribuição de
7.2.2.2 — Prova de autópsia, com duração de uma hora incentivos no âmbito do PRO-SCIENTIA, bem como à
e trinta minutos, consiste na discussão de um relatório identificação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas
anátomo-patológico e epicrise de uma autópsia executada de intervenção, que integram cada um dos seus eixos.
previamente pelo candidato, a qual deverá decorrer nos Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
meses anteriores às provas de avaliação final, imediata- da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
mente após a nomeação do júri, com a presença de, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
menos, um elemento do mesmo, para além do orientador dos Açores e em execução do disposto no artigo 25.º do
de formação. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de
7.2.2.3 — Discussão dos relatórios da prova prática, com março, o Governo Regional decreta o seguinte:
uma duração máxima de duas horas e trinta minutos:
a) Leitura e discussão do relatório da autópsia; CAPÍTULO I
b) Leitura e discussão dos relatórios das provas de lâ-
minas. Disposições gerais
7.2.3 — Prova teórica: Artigo 1.º
7.2.3.1 — A prova teórica tem a duração máxima de Objeto
uma hora e trinta minutos (quinze minutos para cada caso)
e consta de interrogatório sobre seis temas identificados 1 — O presente diploma regulamenta as condições de
através da projeção de imagens, que documentem icono- acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito
graficamente outros tantos problemas sobre os quais se do programa de incentivos do Sistema Científico e Tecno-
quer interrogar o candidato. lógico dos Açores (SCTA), denominado PRO-SCIENTIA.
7.2.3.2 — O número de imagens correspondentes a cada 2 — O presente diploma procede também à identifi-
caso, mostradas com recurso aos meios audiovisuais dispo- cação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas de
níveis (diapositivos, fotografias, programa computorizado intervenção, que integram os eixos valorizar, cooperar,
de projeção de imagens), fica ao critério do júri. qualificar e atualizar do PRO-SCIENTIA.
8 — Aplicabilidade:
8.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de Artigo 2.º
janeiro de 2013 e aplica-se a todos os internos que iniciem Entidades beneficiárias
a formação a partir desta data, bem como opcionalmente
aos internos que ainda não tenham iniciado o 3.º ano da O PRO-SCIENTIA destina-se a financiar projetos apre-
formação específica. sentados por pessoas, singulares ou coletivas, integradas no
8.2 — Os internos referidos no ponto anterior que dese- SCTA ou por ele abrangidas no âmbito de regulamentação
jem transitar para o novo programa de formação deverão específica.
apresentar, junto da direção de internato da instituição onde Artigo 3.º
estão colocados, requerimento informado pelo orientador Entidades gestoras
de formação e pelo diretor do serviço.
1 — A direção regional com competência nas áreas da
ciência e tecnologia ou o Fundo Regional da Ciência e
Tecnologia, no caso de o financiamento ser assegurado por
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES este, são as entidades públicas responsáveis pela gestão
do PRO-SCIENTIA.
Presidência do Governo 2 — Compete às entidades gestoras, designadamente:
a) Autorizar a abertura de concurso;
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A b) Elaborar e publicitar os editais;
c) Rececionar e validar as candidaturas;
Regulamenta o PRO-SCIENTIA d) Verificar as condições de elegibilidade dos promo-
tores e das candidaturas;
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de e) Solicitar ou emitir pareceres;
26 de março, foi aprovado o regime jurídico do Sistema f) Proceder à avaliação das candidaturas;
Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e criado o g) Definir e aprovar os montantes dos incentivos a con-
respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros, ceder e as condições de execução dos projetos;
denominado PRO-SCIENTIA. h) Proceder ao pagamento dos incentivos;
O PRO-SCIENTIA estrutura-se em quatro eixos prioritá- i) Acompanhar a execução dos projetos;
rios — valorizar, cooperar, qualificar e atualizar — e visa, ge- j) Revogar a decisão de atribuição do financiamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012 3407
3 — Quando o valor da dotação financeira afeta ao con- e) Dispor de contabilidade organizada;
curso seja superior a € 100 000, ou nos casos referidos no n.º 2 f) Possuir ou assegurar os meios humanos, técnicos e
do artigo 5.º qualquer que seja o valor do apoio, a competên- materiais, assim como as demais condições necessárias ao
cia para a prática dos atos referidos nas alíneas a), g) e j) do desenvolvimento do projeto.
número anterior é do membro do Governo Regional respon-
sável pelas áreas da ciência e tecnologia, com a faculdade de 2 — As condições previstas nas alíneas a), c), d), e) e
delegação no diretor regional com competência nessas áreas f) do número anterior são atestadas mediante apresenta-
e no presidente do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia. ção de declaração, sob compromisso de honra, no ato de
candidatura.
Artigo 4.º 3 — As condições previstas na alínea b) do n.º 1 são
atestadas no ato da candidatura mediante comunicação de
Financiamento
consentimento da consulta de dados ou apresentação das
1 — O financiamento a conceder terá em conta a dota- correspondentes certidões.
ção financeira anual aprovada no Plano da Região para a 4 — O não cumprimento do disposto nos números an-
Ciência e Tecnologia e a disponibilidade financeira exis- teriores é causa de exclusão da candidatura.
tente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou
internacionais. Artigo 8.º
2 — Os custos elegíveis efetivamente financiados no Candidaturas
âmbito do PRO-SCIENTIA não podem ser objeto de finan-
ciamento por qualquer outro programa nacional ou interna- 1 — Os concursos para apresentação de candidaturas
cional, evitando-se a duplicação de financiamento público. são anunciados através de editais, publicitados na Internet
e, sempre que for considerado adequado, nos órgãos de
Artigo 5.º comunicação social de âmbito regional ou nacional.
2 — As condições, os termos e os prazos para apresen-
Procedimentos
tação das candidaturas constarão dos editais de abertura
1 — O financiamento de projetos decorre da aprovação de concurso.
de candidaturas, no âmbito de concursos públicos. 3 — Os concursos podem ser exclusivamente dirigi-
2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- dos a determinados grupos de beneficiários, bem como
ção da dimensão estratégica ou do interesse regional, po- direcionados para determinadas áreas geográficas, temas
dem ser aprovados e financiados projetos específicos, não específicos, áreas científicas ou domínios disciplinares
enquadrados em processo de concurso público. considerados prioritários.
4 — A apresentação das candidaturas é feita em for-
Artigo 6.º mulário próprio, disponibilizado e submetido eletroni-
camente.
Concessão do apoio
5 — A entidade gestora pode definir, para situações
1 — A concessão do apoio financeiro é formalizada específicas, procedimentos de candidatura diferentes do
por termo de aceitação, assinado pelo beneficiário ou por referido no número anterior.
representante que tenha poderes para o obrigar. 6 — Sempre que o promotor do projeto a desenvolver
2 — A concessão do apoio também pode ser formalizada seja uma pessoa coletiva, a candidatura deve ser acompa-
mediante contrato reduzido a escrito, a celebrar entre o nhada por declaração de compromisso assinada por quem
beneficiário e a entidade gestora, desde que essa forma tenha poderes para a obrigar.
tenha sido prevista no concurso ou, nos casos referidos no 7 — Quando o projeto for executado por várias pessoas,
n.º 2 do artigo anterior, na decisão de aprovação. singulares ou coletivas, a candidatura deve ser acompa-
nhada de uma declaração de compromisso assinada por
todos, com a indicação do coordenador.
CAPÍTULO II 8 — Sem prejuízo de indicação em contrário, a can-
Trâmite procedimental didatura deve ser submetida pelo coordenador, que é o
interlocutor junto da entidade gestora no que se refere à
Artigo 7.º execução e acompanhamento do projeto, para as questões
de natureza administrativa, financeira, técnica e opera-
Condições gerais de acesso cional.
1 — As entidades beneficiárias, à data de apresentação 9 — Não são aceites candidaturas cujo coordenador se
de uma candidatura, devem, consoante aplicável: encontre em situação de incumprimento injustificado dos
requisitos regulamentares de projetos nos quais seja, ou
a) Estar legalmente constituídas; tenha sido, coordenador.
b) Ter a situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social; Artigo 9.º
c) Não ter sido condenadas por qualquer crime que afete
Elegibilidade das despesas
a sua honorabilidade profissional, nem ter sido objeto de
aplicação de sanção administrativa por falta grave em 1 — As despesas elegíveis em cada medida de apoio
matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a são definidas no edital do concurso.
sua reabilitação; 2 — Para determinação do valor das despesas elegíveis
d) Não se encontrar em incumprimento injustificado no é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo
independentemente da sua natureza e objetivos; desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
Artigo 10.º Artigo 14.º
Análise e avaliação das candidaturas Revogação
1 — As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma 1 — A decisão da atribuição do financiamento pode
comissão, tendo em conta os critérios de seleção previa- ser revogada, por incumprimento das obrigações legais,
mente fixados no edital de abertura do concurso, podendo regulamentares ou contratuais, imputável ao beneficiário,
envolver, quando assim determinado, a colaboração de um designadamente:
júri externo ou consultores.
2 — As candidaturas são avaliadas com base, nomeada- a) Falta de cumprimento do objetivo a que se destinou
mente, em critérios de qualidade dos projetos apresentados o apoio ou utilização das verbas para outro uso ou destino
e do currículo da equipa envolvida e no interesse, relevân- que não os aprovados no âmbito da candidatura;
cia ou contributo para o desenvolvimento da ciência, da b) Não apresentação dos relatórios técnico-financeiros ou
tecnologia e ou da difusão da cultura científica, podendo dos balancetes financeiros nos prazos para tal estabelecidos;
ser previstas majorações. c) Recusa de prestação de informações ou prestação de
3 — Durante o período de apreciação das candidatu- informações falsas ou inexatas;
ras podem ser solicitados ao candidato esclarecimentos d) Não regularização de deficiências detetadas nas
complementares, a prestar no prazo de cinco dias úteis, ações de acompanhamento e controlo dentro dos prazos
decorridos os quais a falta de resposta será considerada estipulados.
como desistência da candidatura.
4 — Sempre que a avaliação conduza a uma decisão 2 — Antes da tomada de decisão definitiva, o promotor
desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos do projeto é ouvido, nos termos do Código do Procedi-
interessados nos termos estabelecidos no Código do Pro- mento Administrativo.
cedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Artigo 11.º Reembolso
Notificação da aprovação 1 — A decisão referida no artigo anterior fixará os efeitos
1 — A aprovação da candidatura é notificada, em regra, da revogação do financiamento atribuído e pode obrigar o
por comunicação eletrónica aos interessados, acompanhada beneficiário a reembolsar a entidade financiadora do mon-
do termo de aceitação ou, quando for o caso, do contrato. tante parcial ou total atribuído, acrescido dos juros de mora.
2 — O beneficiário deverá devolver, assinado, o termo 2 — O encerramento dos projetos financiados obriga os
de aceitação ou o contrato no prazo máximo de 10 dias beneficiários a devolver à entidade financiadora as verbas
úteis a contar da notificação. não executadas.
CAPÍTULO III CAPÍTULO IV
Execução do projeto Estrutura do PRO-SCIENTIA
Artigo 12.º SECÇÃO I
Início de vigência Eixo valorizar
É considerado como início de vigência do projeto a data
que especificamente seja acordada no termo de aceitação Artigo 16.º
ou no contrato ou, no caso de esta ser omissa, na data da Ações
assinatura do termo de aceitação ou do contrato.
O eixo valorizar — valorização em ciência e tecnologia
Artigo 13.º (C&T), engloba duas ações:
Acompanhamento a) Ação n.º 1.1 — Capacitar as entidades do SCTA e
valorizar as suas atividades;
1 — Os beneficiários obrigam-se a apresentar relató- b) Ação n.º 1.2 — Impulsionar as atividades de inves-
rios técnico-financeiros e balancetes financeiros sobre o tigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) em contexto
desenvolvimento dos projetos, nos prazos acordados ou empresarial.
sempre que tal lhes seja solicitado. Artigo 17.º
2 — Os relatórios técnico-financeiros e os balancetes
financeiros são efetuados, em regra, em formulários pró- Objetivos e âmbito da ação n.º 1.1
prios disponibilizados e submetidos eletronicamente. 1 — A ação n.º 1.1 visa, genericamente, os seguintes
3 — Os projetos financiados podem ser objeto de objetivos:
ações de acompanhamento e controlo nos termos da lei,
obrigando-se os beneficiários a fornecer todos os elementos a) Apoiar as instituições de ID&I e as infraestruturas
que permitam avaliar o respetivo desenvolvimento. de divulgação científica e tecnológica (DC&T), tendo em
4 — Os beneficiários obrigam-se, ainda, a submeter vista a consolidação de uma rede de referência, sustentada
a prévia autorização da entidade gestora qualquer repro- e de excelência na área da C&T;
gramação material, temporal ou financeira, bem como a b) Estimular as atividades de desenvolvimento expe-
remeter informação fundamentada sobre a alteração das rimental e os processos de transferência de tecnologia,
condições que presidiram à concessão do financiamento. através do reforço das infraestruturas tecnológicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012 3409
c) Incentivar a realização de projetos de investigação 2 — A ação n.º 2.1 compreende medidas de apoio no
científica e tecnológica relevantes para a Região. âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
2 — A ação n.º 1.1 compreende medidas de apoio no a) Aquisição de serviços de I&D junto de entidades
âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção: do SCTA;
b) Implementação de projetos de ID&I em copromoção;
a) Criação, funcionamento e reequipamento de institui- c) Constituição e desenvolvimento de parcerias pro-
ções de investigação e desenvolvimento (I&D); motoras de ID&I.
b) Desenvolvimento de infraestruturas tecnológicas; Artigo 21.º
c) Implementação de projetos de I&DI;
d) Criação, funcionamento e reequipamento de infraes- Objetivos e âmbito da ação n.º 2.2
truturas de DC&T. 1 — A ação n.º 2.2 visa, genericamente, os seguintes
Artigo 18.º objetivos:
Objetivos e âmbito da ação n.º 1.2 a) Consolidar áreas científicas e tecnológicas estratégi-
1 — A ação n. 1.2 visa, genericamente, os seguintes cas, apoiando projetos de cooperação transregional e trans-
objetivos: nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico;
b) Estimular a participação em organizações, comissões
a) Estimular a incorporação de novos conhecimentos e e redes temáticas de I&D que sejam relevantes para a
capacidades que permitam o desenvolvimento de proces- projeção da Região.
sos, serviços ou sistemas inovadores, ou de novos produtos,
ou, ainda, a melhoria dos existentes, através do apoio a
2 — A ação n.º 2.2 compreende medidas de apoio no
projetos que envolvam atividades de investigação aplicada
âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
e ou de desenvolvimento experimental;
b) Estimular o desenvolvimento das competências de a) Participação em projetos de ID&I transregionais e
ID&I, através do apoio a projetos promovidos por empre- internacionais, bem como em reuniões e missões prepa-
sas, visando a criação de unidades estruturadas dedicadas ratórias;
exclusivamente a atividades de ID&I; b) Integração em organizações, comissões e redes cien-
c) Facilitar a constituição de novas empresas de base tíficas transregionais e internacionais.
tecnológica com elevado potencial de crescimento, pro-
movendo a transferência de conhecimento para o mercado
e apoiando a conversão de ideias em inovação. SECÇÃO III
Eixo qualificar
2 — A ação n.º 1.2 compreende medidas de apoio no
âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção: Artigo 22.º
a) Implementação de projetos de ID&I em contexto Ações
empresarial;
b) Capacitação e reforço de competências de ID&I nas O eixo qualificar — qualificação do capital humano para
empresas. a sociedade do conhecimento, engloba quatro ações:
a) Ação n.º 3.1 — Apoiar a formação avançada;
SECÇÃO II b) Ação n.º 3.2 — Promover a integração de quadros
qualificados nas entidades do SCTA e nas empresas;
Eixo cooperar c) Ação n. 3.3 — Incentivar a produção, formação e
divulgação científica especializada;
Artigo 19.º d) Ação n.º 3.4 — Estimular a cultura científica e tec-
Ações nológica.
O eixo cooperar — cooperação e criação de parcerias Artigo 23.º
em ID&I, engloba duas ações: Objetivos e âmbito da ação n.º 3.1
a) Ação n.º 2.1 — Reforçar a cooperação e transferência 1 — A ação n.º 3.1 visa, genericamente, os seguintes
de conhecimentos e tecnologias; objetivos:
b) Ação n.º 2.2 — Incentivar a criação de parcerias com
o exterior. a) Reforçar as oportunidades de qualificação avançada
Artigo 20.º dos recursos humanos da Região, através da concessão de
bolsas de investigação e de apoio à gestão de ciência e tecno-
Objetivos e âmbito da ação n.º 2.1 logia, que contribuam para o incremento da I&D nos Açores;
1 — A ação n.º 2.1 visa, genericamente, os seguintes b) Incrementar a qualificação avançada de recursos
objetivos: humanos da Região em ciência, tecnologia e inovação, atra-
vés da concessão de bolsas em contexto empresarial, que
a) Potenciar os benefícios da investigação em parceria, contribuam para estimular a competitividade das empresas.
reforçando a relação entre a investigação, a tecnologia e
a inovação; 2 — A ação n.º 3.1 compreende medidas de apoio no
b) Apoiar a transferência tecnológica e científica e os âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
processos de endogeneização do conhecimento científico
na Região; a) Concessão de bolsas de investigação científica e de
c) Promover a valorização económica do conhecimento. apoio à gestão de ciência e tecnologia;
3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
b) Concessão de bolsas de investigação científica em 2 — A ação n.º 4.1 compreende medidas de apoio no
contexto empresarial. âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
a) Realização de atividades de formação em TIC;
Artigo 24.º b) Desenvolvimento de programas informáticos e con-
Objetivos e âmbito da ação n.º 3.2 ceção de produtos digitais;
c) Aquisição e instalação de equipamentos e de infra-
1 — A ação n.º 3.2 visa, genericamente, os seguintes estruturas no âmbito das TIC.
objetivos:
a) Promover a excelência da investigação na Região,
CAPÍTULO V
estimulando a fixação de recursos humanos qualificados;
b) Promover a integração de quadros qualificados nas Disposições finais
entidades do SCTA e em contexto empresarial.
Artigo 29.º
2 — A ação n.º 3.2 destina-se ao apoio à contratação
Entrada em vigor
de recursos humanos qualificados na área da ciência e
tecnologia. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 25.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Objetivos e âmbito da ação n.º 3.3 Delgada, em 13 de maio de 2012.
1 — A ação n.º 3.3 visa, genericamente, estimular a O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
produção, formação e divulgação científica especiali- Martins do Vale César.
zada. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de
2 — A ação n.º 3.3 compreende medidas de apoio no 2012.
âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
Publique-se.
a) Participação em reuniões científicas;
b) Organização de reuniões científicas; O Representante da República para a Região Autónoma
c) Publicação de edições científicas. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 26.º
Objetivos e âmbito da ação n.º 3.4 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
1 — A ação n.º 3.4 visa valorizar a divulgação científica Assembleia Legislativa
e o ensino experimental das ciências, enquanto fatores de
mobilização da formação em áreas científicas e da imple-
mentação de atividades de ID&I. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
2 — A ação n.º 3.4 compreende medidas de apoio no Autónoma da Madeira n.º 28/2012/M
âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:
Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico
a) Desenvolvimento de atividades de ensino experi-
e Social da Região Autónoma da Madeira e designa
mental das ciências; os dois representantes da Assembleia Legislativa da Madeira
b) Implementação de iniciativas e projetos de difusão
da cultura científica e tecnológica. A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Plená-
rio de 27 de março de 2012, resolveu, nos termos da alínea n)
SECÇÃO IV do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto,
Eixo atualizar e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M,
Artigo 27.º de 7 de abril, eleger como presidente e vice-presidente
Ações do Conselho Económico e Social da Região Autónoma
da Madeira o Dr. Carlos Alberto Rodrigues e o Dr. Él-
O eixo atualizar — atualização em TIC, engloba uma
vio Manuel Vasconcelos da Encarnação, respetivamente.
ação para a melhoria da acessibilidade, das condições de
Mais resolveu, tendo em atenção o disposto na alínea o)
utilização e do desenvolvimento das Tecnologias da In-
formação e Comunicação, doravante designada por ação do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 4.1. n.º 7/94/M, de 7 de abril, designar como representantes da
Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho Econó-
Artigo 28.º mico e Social da Região Autónoma da Madeira os Drs. Rui
Nuno Barros Cortez e Gonçalo Bruno Pinto Henriques.
Objetivos e âmbito da ação n.º 4.1
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
1 — A ação n.º 4.1 visa promover o acesso às TIC e à da Região Autónoma da Madeira em 27 de março de 2012.
infoinclusão dos açorianos, mediante o reforço do papel
dos recursos informáticos na construção e disseminação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
do conhecimento. Jardim Olival de Mendonça.
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Presidência do Governo dos serviços e organismos responsáveis pela assunção
de encargos com infração das normas legais aplicáveis à
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M realização das despesas públicas, nos termos da legislação
em vigor.
6 — A Direção Regional de Informática desenvolverá
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
aplicação informática que permita rigoroso cumprimento
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- do disposto nos números anteriores.
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do 7 — O cumprimento do disposto nos números anterio-
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março. res será objeto de fiscalização nos termos da legislação
Neste sentido com o presente diploma é dada execução em vigor.
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte 8 — Os projetos de diploma contendo a reestruturação
respeitante às receitas e às despesas. de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade-
Nestes termos: quadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço,
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 9 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do e os compromissos da Região de acordo com o Programa
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Re-
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de gional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento
5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta
com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do
junho, o seguinte: Plano, dos diferentes serviços do Governo Regional, dos
institutos, serviços e fundos autónomos e das empresas
Artigo 1.º classificadas no universo da Administração Pública Re-
gional em contas nacionais.
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Artigo 4.º
Madeira para 2012 processa-se de acordo com o disposto Regime duodecimal
nos artigos seguintes.
1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às
Artigo 2.º regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo
indicadas:
Controlo das despesas
a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no encargos de instalações, comunicações, locação de bens e
âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamen- seguros e os encargos da dívida pública;
tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise b) As dotações com compensação em receita;
quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
e legalidade das mesmas. d) As dotações de valor anual não superior a € 2500;
e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais 2 — Mediante autorização do Secretário Regional do
Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou par-
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2012, todos cialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no
os serviços da Administração Pública Regional deverão Orçamento.
observar normas de rigorosa economia na administração 3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com-
das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas. petência referida no número anterior pertence à entidade
2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo ne-
de autonomia administrativa e financeira, são obrigados cessária a autorização do Secretário Regional do Plano e
a manter atualizados os sistemas contabilísticos corres- Finanças, salvo se for excedido o montante de € 20 000
pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos por dotação.
encargos assumidos. 4 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das
3 — Para efeito do disposto no número anterior, o com- regras relativas às cativações orçamentais que constam no
promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M,
seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição de 30 de março.
oficial ordem de compra ou documento equivalente, ou
que seja celebrado o correspondente contrato. Artigo 5.º
4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou
Alterações orçamentais
contratos já firmados e renovados automaticamente são
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95,
pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem
económico. contrapartida em dotações afetas, respetivamente, ao agru-
5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- pamento de despesas com o pessoal ou a compromissos
mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem
no respetivo documento de autorização para a realização transferência de verbas de despesas de capital para despesas
da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto correntes, carecem de autorização prévia do Secretário
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes Regional do Plano e Finanças.
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
2 — São de competência conjunta do Secretário Regio- 3 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia
nal do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, validação de toda a informação remetida aos serviços da
as alterações orçamentais que envolvam transferências de Secretaria Regional do Plano e Finanças.
verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinan-
ciados, entre projetos cofinanciados, e entre medidas. Artigo 8.º
3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do
Requisição de fundos
disposto no número anterior deverão estar devidamente
fundamentados, designadamente as anulações e reforços 1 — Os serviços, institutos e fundos autónomos, in-
propostos. cluindo as entidades que integrem o universo das adminis-
4 — As alterações orçamentais previstas no n.os 2 e 3 do trações públicas em contas nacionais, deverão facultar à
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante
de 30 de março, revestem a forma de despacho conjunto designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e
do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Se- em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem
cretário Regional da tutela, sendo o mesmo devidamente solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva
fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua execução orçamental.
implementação. 2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
5 — As alterações orçamentais relativas a rubricas de e de autonomia administrativa e financeira apenas pode-
classificação económica relativa à aquisição de bens de rão requisitar mensalmente as importâncias que, embora
capital, transferências correntes e de capital, e subsídios dentro dos respetivos duodécimos, forem estritamente
revestem em todos os casos, a forma de despacho conjunto indispensáveis à realização das despesas correspondentes
do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secre- às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo
tário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas número de compromisso.
classificadas no universo das administrações públicas em 3 — As requisições de fundos enviadas à Direção de
contas nacionais. Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de
6 — O limite máximo para as despesas relativas à aqui- pagamento devem ser devidamente justificadas e acom-
sição de bens de capital do ano, independentemente das panhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica,
alterações orçamentais a que houver lugar mantém-se cons- se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês
tante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente re-
para o presente ano económico. quisitadas.
4 — A liquidação e autorização de pagamento das des-
Artigo 6.º pesas com as transferências para os serviços com autono-
Regime aplicável às entidades que integrem o universo mia administrativa e autonomia administrativa e financeira
das administrações públicas em contas nacionais cujas requisições estejam em conformidade com os núme-
ros anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa
1 — As entidades públicas classificadas regem-se por de quaisquer formalidades adicionais.
um regime simplificado de controlo orçamental não lhes 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não
sendo aplicável o seguinte: ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de
a) As alterações orçamentais, exceto as previstas no Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cum-
n.º 5 do artigo 5.º e as que envolvam o reforço, inscrição pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º e
ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
financeiros por contrapartida de outras rubricas;
b) Transição de saldos; Artigo 9.º
c) Regime duodecimal. Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos
Autónomos e empresas que integram
2 — As entidades que integrem o universo das admi- o universo da Administração Pública em contas nacionais
nistrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas às 1 — As unidades de gestão são responsáveis pelo envio
regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor à DROC das informações dos serviços e fundos autónomos,
das dotações o limite para assunção de despesa. incluindo as entidades que integrem o universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais, dentro dos prazos
Artigo 7.º e nos moldes definidos previamente, definindo-se desde já
Unidades de gestão a obrigatoriedade de envio dos seguintes elementos:
1 — Em todos os departamentos do Governo Regional a) Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de
são criadas unidades de gestão que possuem por missão cada mês, informação sobre a execução orçamental;
o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, b) Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de
financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos cada mês, informação sobre fundos disponíveis, cabimen-
autónomos e empresas que integrem o universo das admi- tos, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das
nistrações públicas em contas nacionais, e são responsá- contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a
veis para todos os efeitos pelas informações de reporte de pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em
informação aos serviços da Secretaria Regional do Plano atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as
e Finanças. despesas de 2012;
2 — As informações de reporte, a remeter, são devida- c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
mente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tute- de cada trimestre, informação detalhada sobre o número
ladas, sem prejuízo do envio de informação individualizada e movimento de funcionários, categoria e situação con-
quando assim requerido. tratual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012 3413
2 — O reporte da informação mencionada no número outra informação de caráter financeiro necessária à aná-
anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC lise do impacto das contas destas entidades no saldo das
dos correspondentes mapas de prestação de contas por administrações públicas ou que se encontrem previstas
e-mail. no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
3 — As unidades de gestão devem remeter à DROC as Região Autónoma da Madeira.
prestações de contas do ano de 2012, devidamente vali-
dadas, dos institutos e fundos autónomos até ao dia 30 de Artigo 11.º
abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos
Sanções por incumprimento
da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade
as entidades que integram o universo da Administração 1 — O incumprimento dos deveres de informação pre-
Pública em contas nacionais. vistos no presente capítulo determina a:
4 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades
de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, a) Retenção de 15 % dos fundos disponíveis a atribuir
incluindo as entidades públicas que integrem o universo à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região,
das administrações públicas em contas nacionais, outros subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora,
elementos de informação, não previstos neste diploma, no mês seguinte ao incumprimento; e
destinados ao acompanhamento da respetiva gestão fi- b) Suspensão da tramitação de quaisquer processos que
nanceira e orçamental. sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora.
5 — A fim de permitir uma informação consolidada
do conjunto do setor público administrativo, os serviços, 2 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas des-
institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades pú- tinadas a suportar encargos com remunerações certas e
blicas que integrem o universo das administrações públicas permanentes.
em contas nacionais, devem enviar à Direção Regional
do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao Artigo 12.º
final de cada trimestre, os dados referentes à situação da Saldos de gerência
dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública,
bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2012, a previsão do 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo os
stock da dívida reportada ao final do corrente ano, ficando saldos de gerência do ano económico de 2012 de recei-
dispensadas do envio de informação as entidades que não tas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos
tenham dívida. autónomos, devem ser repostos até o dia 29 de março de
6 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final 2013, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, e
de cada período, os serviços deverão enviar à Direção constituem receita da Região.
Regional do Património informação detalhada sobre os 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Le-
bens inventariáveis. gislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, o Secre-
7 — Tendo em vista o acompanhamento da execução tário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega
material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos dos saldos de gerência quando estejam em causa:
e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que a) Fundos destinados a suportar despesas referentes a
integrem o universo das administrações públicas em contas investimentos do Plano, respeitantes a programas, pro-
nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto jetos com ou sem financiamento comunitário, desde que
de Desenvolvimento Regional toda a informação material esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que
e financeira necessária àquele acompanhamento. tiveram origem;
b) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de
Artigo 10.º Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas
no perímetro da Administração Pública em contas nacionais 3 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos co-
1 — As entidades públicas que integrem o universo fres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 27 de
das administrações públicas em contas nacionais, deve- dezembro de 2012, através de reposições abatidas nos
rão remeter à Direção Regional do Tesouro da Secretaria
pagamentos.
Regional do Plano e Finanças:
4 — No caso dos institutos, serviços e fundos autóno-
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual mos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência
a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a que não excedam € 50.
demonstração de fluxos de caixa mensal;
b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao Artigo 13.º
qual a informação se reporta, o balanço previsional anual Fundos de maneio
do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva
desagregação trimestral; 1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2012
c) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da De- necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano
monstração de Resultados para o ano seguinte; e Finanças.
d) Até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os 2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de
documentos se reportam, o balanço e da demonstração de maneio que em relação a 2011 o responsável pelo fundo ou
resultados, ainda que provisórios. o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em
conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada
2 — Para além dos documentos mencionados nos nú- para 2011, devendo os respetivos saldos existentes no final
meros anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer do ano ser repostos até 15 de janeiro do ano seguinte.
3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
3 — Em casos especiais, devidamente justificados, ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham
o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,
despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon-
a constituição de fundos de maneio por importâncias su- sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não
periores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos inferior a € 50 000.
serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no 2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem
número anterior os saldos que porventura se verifiquem observância do disposto no número anterior.
no final do ano económico.
4 — A atribuição do número de compromisso das des- Artigo 18.º
pesas realizadas através do fundo de maneio ocorrerá no
Aquisição de veículos com motor
momento da reconstituição do mesmo.
1 — No ano 2012, a aquisição, a permuta e a locação
Artigo 14.º financeira, bem como o aluguer de veículos com motor
Prazos para autorização de despesas destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins
incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração
1 — Fica proibido contrair em conta do Orçamento da pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autó-
Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos nomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública
privativos da administração pública regional encargos que administrativa ficam dependentes de autorização prévia do
não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer
prazos estabelecidos nos números seguintes. prévio da Direção Regional do Património.
2 — A entrada de processos de despesa e requisições de 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC observância do disposto no número anterior.
verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de dezembro de
2012, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas Artigo 19.º
que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser
continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
de equipamento e aplicações informáticas
entrada naquela Direção até 31 de dezembro de 2012.
3 — Todas as operações a cargo da Direção de Serviços 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica-
de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro e 2012. ções informáticas pelos serviços da administração pública
regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos,
Artigo 15.º depende de prévia autorização do Secretário Regional
Recursos próprios de terceiros do Plano e Finanças, desde que os respetivos montantes
excedam os seguintes valores:
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re-
ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas a) € 2500, tratando-se de compra de equipamento in-
e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços formático;
de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades b) € 1000, tratando-se de compra de aplicações infor-
adicionais, devendo as correspondentes despesas serem máticas;
processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do c) € 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento
Plano e Finanças. ou aplicações informáticas.
Artigo 16.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer
Receitas cobradas pelos serviços simples de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser da administração pública regional, incluindo serviços,
entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio
mês seguinte àquele em que foram cobradas. favorável da Direção Regional de Informática.
2 — As importâncias acima referidas na posse dos fun- 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento
cionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, informático, ou de qualquer atualização das aplicações in-
para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, formáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos
uma conta bancária da qual será dado conhecimento à no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário
DROC. Regional do Plano e Finanças, mediante proposta funda-
3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as mentada do serviço que deve justificar a pertinência das
devidas adaptações, a outras situações de natureza idên- aquisições.
tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de 4 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
maneio de valor superior a € 500. cia do disposto nos números anteriores.
4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente
artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais. Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
Artigo 17.º
1 — A celebração de contratos de locação financeira
Abono para falhas
pelos serviços da administração pública regional carece
1 — A atribuição de abono para falhas, nos termos da de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional
Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá do Tesouro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012 3415
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- butiva implica a retenção de 25 % do valor total a pagar,
cia do disposto no número anterior. repartido na proporção de 50 % a entregar às respetivas
entidades.
Artigo 21.º
Compromissos plurianuais
Artigo 23.º
Retenções
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos
plurianuais depende de emissão de portaria de repartição 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as re-
de encargos, a autorização prévia do membro do Governo tenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços
Regional responsável pela área das finanças a que se re- do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e
fere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de
21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assi- natureza não tributária ou contributiva à administração
natura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento
se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, do processamento da despesa e até ao limite máximo de
de 8 de junho. 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
2 — Nas situações não previstas no número anterior, a 2 — As retenções de transferências orçamentais às en-
autorização para assunção de encargos plurianuais, a que tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por
de 21 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no
Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou
efetuada mediante despacho do membro do Governo Re- noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos
gional responsável pela área das finanças. fixados no número anterior.
Artigo 22.º Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito Transferências e apoios para entidades de direito privado
dos pagamentos por serviços da administração pública regional
1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto no número
1 — Os serviços da administração pública regional, seguinte e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Legislativo
incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, an- Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é aplicada a todas
tes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os as entidades uma redução de 15 % dos apoios a conceder
referentes à concessão de subsídios e outras formas de em 2012.
apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para 2 — Na execução do disposto no artigo 34.º do De-
cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentar- creto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março,
mente exigida a apresentação de certidão comprovativa de aplicam-se as seguintes regras:
situação tributária e contributiva regularizada, devem:
a) No caso das entidades que auferem mais do que um
a) Verificar periodicamente se a situação tributária e apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em
contributiva do beneficiário se encontra regularizada; função da finalidade;
b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser apoio em 2011, a aplicação desta norma é feita tendo como
dispensada quando o interessado, mediante autorização referência o último apoio concedido para a finalidade em
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a apreço;
consulta da mesma. c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamen-
tos, a redução a aplicar terá em conta a análise da econo-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- micidade das despesas propostas, as restrições orçamentais
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico
dispensada quando o interessado, mediante autorização e Financeiro da Região;
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular
consulta da mesma. a redução prevista no presente artigo far-se-á tendo como
3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do cum-
que o respetivo credor não tem a situação regularizada, primento das metas estabelecidas no Programa de Ajus-
devem reter o montante em dívida com o limite máximo tamento Económico Financeiro da Região relativamente
de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar aos subsídios.
e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele Artigo 25.º
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
Adoção e aplicação do POCP na administração pública regional
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte Serão criadas as condições necessárias à implementação
a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de do POCP e do sistema integrado de gestão financeira, or-
dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser çamental e de recursos humanos na Administração Pública
repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- Regional, designadamente serviços integrados e institutos,
petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2012,
o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar. competindo às respetivas unidade de gestão, definidas no
6 — A não disponibilização à entidade pagadora das artigo 7.º deste diploma, a responsabilidade pela execução
certidões comprovativas da situação tributária e contri- de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 4 de julho de 2012
Artigo 26.º à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património
Informação sobre efetivos e formação profissional
Público Regional, S. A.
na administração pública regional
Artigo 28.º
Os serviços integrados e os serviços e fundos autóno-
mos devem proceder à disponibilização de informação Vigência
sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da administração pública regional, nos termos a definir em da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
circular conjunta da Direção Regional da Administração de 2012.
Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e
Contabilidade. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de
maio de 2012.
Artigo 27.º O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
Norma interpretativa doso Gonçalves Jardim.
A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do Assinado em 31 de maio de 2012.
artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, Publique-se.
de 30 de março, abrange as despesas emergentes de contra-
tos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, O Representante da República para a Região Autónoma
em imóveis que pertençam ou estejam concessionados da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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