Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 127
- Data
- 2018-07-01
Texto integral (3512 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 4 de julho de 2018 Número 127
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2018:
Recomenda ao Governo a realização imediata de obras na Escola Secundária de Alpendorada,
no concelho de Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2889
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2018:
Recomenda ao Governo a reabilitação e requalificação urgente da Escola Básica Vallis Longus,
em Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2889
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2018:
Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados
cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2889
Resolução da Assembleia da República n.º 155/2018:
Recomenda ao Governo a atribuição de apoios à diversificação florestal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2889
Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna,
Economia e Ambiente
Portaria n.º 193/2018:
Regula a integração do sistema informático que suporta os procedimentos do regime jurídico
da urbanização e da edificação com o Balcão do Empreendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2889
Finanças
Portaria n.º 194/2018:
Portaria que estabelece critérios para as aquisições de serviços de viagens e alojamento realizadas
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2890
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 125, de 2 de julho
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Ambiente
Portaria n.º 190-A/2018:
Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos
de dispersão de poluentes atmosféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2880-(2)
2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2018
Portaria n.º 190-B/2018:
Estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis
a outras fontes não abrangidas por VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo
de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima
simultânea de dois ou mais combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2880-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2018 2889
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mento em processo de concurso, ao abrigo do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2018 dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
Recomenda ao Governo a realização imediata de obras O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
na Escola Secundária de Alpendorada, no concelho
de Marco de Canaveses
Ferro Rodrigues.
111462653
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Resolução da Assembleia da República n.º 155/2018
que efetue as diligências necessárias para a realização
urgente de obras de reparação e requalificação da Escola
Recomenda ao Governo a atribuição
Secundária de Alpendorada, no concelho de Marco de Ca- de apoios à diversificação florestal
naveses, partilhando com a escola e a restante comunidade
educativa os seus termos e calendário, e que cumpra os A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
compromissos estabelecidos. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — A criação de contratos-programa para a diversifica-
Aprovada em 13 de abril de 2018. ção florestal, com o correspondente financiamento público,
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo através dos quais as organizações de produtores florestais,
Ferro Rodrigues. nomeadamente as associações, as cooperativas e os baldios,
111462629 incrementem a presença de espécies autóctones e assegurem
a gestão em comum de espaços florestais, especialmente de
Resolução da Assembleia da República n.º 153/2018 minifúndio e de elevado risco de incêndio, com prioridade
para as áreas que integrem ZIF — Zonas de Interven-
ção Florestal ou UGF — Unidades de Gestão Florestal.
Recomenda ao Governo a reabilitação e requalificação urgente
da Escola Básica Vallis Longus, em Valongo 2 — A inclusão no próximo Programa de Desenvolvi-
mento Rural (PDR) pós 2020 de medidas para promover
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ações de defesa da floresta contra incêndios e de adaptação
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo às alterações climáticas, através de incentivos às ativida-
que: des que permitam diversificar as origens do rendimento
1 — Proceda à reabilitação e requalificação urgente da floresta ao mesmo tempo que combatem o abandono
da Escola Básica Vallis Longus, em Valongo, aloque os e promovem uma maior presença e relação humana com
meios financeiros necessários para o efeito e desenvolva a floresta, nomeadamente a silvopastorícia, os produtos
as medidas necessárias para garantir uma escolaridade silvestres, tais como cogumelos, frutos vermelhos e frutos
de qualidade e condições dignificantes à comunidade secos, plantas aromáticas e medicinais, e outras atividades
escolar, elaborando um plano com a calendarização das compatíveis com elevados critérios ambientais.
intervenções previstas, de acordo com todas as necessi- 3 — A inclusão no próximo PDR pós 2020 de medidas
dades identificadas pela direção desta escola, a apresentar de incentivo à florestação ou reflorestação com folhosas,
publicamente à escola e demais comunidade educativa no nomeadamente com quercíneas, com base em critérios
prazo de trinta dias, por forma a assegurar que as obras adaptados a cada região, que incluam, além do financia-
necessárias à reabilitação do edificado estão concluídas mento em montantes adequados das ações de florestação
no início do ano letivo de 2019/2020. e reflorestação, apoios à sua manutenção num período
2 — Dote rapidamente o estabelecimento de ensino inicial de 10 anos.
de espaços, equipamentos e meios materiais adequados,
indispensáveis à realização de todas as atividades pedagó- Aprovada em 4 de maio de 2018.
gicas e letivas, de modo a garantir condições de dignidade O Vice-Presidente da Assembleia da República, em
a alunos e professores daquela comunidade escolar. substituição do Presidente da Assembleia da República,
Aprovada em 13 de abril de 2018. Jorge Lacão.
111462701
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
111462734
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO
Resolução da Assembleia da República n.º 154/2018 ADMINISTRATIVA,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ECONOMIA E AMBIENTE
Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório
dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto Portaria n.º 193/2018
se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto. de 4 de julho
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, diploma que in-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo troduz a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
que garanta que a FCT — Fundação para a Ciência e Tec- de dezembro, determina no n.º 1 do artigo 8.º-A daquele
nologia concede um efetivo reforço orçamental transitório diploma que a tramitação dos procedimentos ali previstos
a todas as unidades com investigadores cuja bolsa cessou, é realizada de modo informático, com recurso a sistema
até 31 de agosto de 2018 ou até à concretização do provi- ou plataforma própria.
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2018
Para tanto, o n.º 2 do artigo 8.º-A, na redação dada Artigo 3.º
pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, estabelece que Protocolos
o sistema informático é objeto de portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, Para efeitos de integração dos sistemas informáticos
da administração local e do ordenamento do território. municipais com o «Balcão do Empreendedor», devem
O referido sistema informático é regulado pela Portaria ser celebrados protocolos que prevejam os detalhes téc-
n.º 216-A/2008, de 3 de março. nicos adequados entre a Agência para a Modernização
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procede Administrativa, I. P., e os respetivos municípios.
à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, introduzindo alterações ao artigo 8.º-A. Artigo 4.º
Neste sentido, o novo n.º 4 do artigo 8.º-A determina que Entrada em vigor
a integração do sistema informático regulado pela Portaria
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 216-A/2008, de 3 de março, com o «Balcão do Em-
da sua publicação.
preendedor» e com as entidades externas com competên-
cias para intervir no âmbito dos procedimentos regulados A Ministra da Presidência e da Modernização Adminis-
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua trativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 29
redação atual, é objeto de portaria conjunta dos membros de maio de 2018. — O Ministro da Administração Interna,
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 28 de junho
administrativa, da administração local, da economia e do de 2018. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia
ordenamento do território. Caldeira Cabral, em 6 de junho de 2018. — O Ministro
Assim: do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da 6 de junho de 2018.
Modernização Administrativa e pelos Ministros da Admi- 111467084
nistração Interna, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte: FINANÇAS
Artigo 1.º Portaria n.º 194/2018
Objeto
de 4 de julho
A presente portaria regula a integração do sistema infor-
O Programa do XXI Governo Constitucional inclui
mático que suporta os procedimentos do regime jurídico
como objetivo «Melhorar a qualidade da despesa pública»,
da urbanização e da edificação, regulado pela Portaria mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua
n.º 216-A/2008, de 3 de março, com o «Balcão do Em- modernização, racionalização e controlo.
preendedor» e com as entidades externas com competên- Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio
cias para intervir no âmbito dos procedimentos regulados pretende flexibilizar as formas de aquisição de serviços de
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua viagens e alojamento, seja diretamente através da Internet,
redação atual. seja através de agências de viagens ao abrigo de acordo
quadro voluntário, bem como através das modalidades
Artigo 2.º aquisitivas atualmente vigentes para este tipo de serviços,
Integração de sistemas informáticos de modo a assegurar condições de concorrência e assim
contribuir para a racionalização e controlo da despesa
1 — A integração dos sistemas de informação ou plata- pública.
formas eletrónicas previstos no artigo anterior é efetuada O Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, prossegue
com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Admi- três grandes objetivos:
nistração Pública, devendo cumprir os requisitos previstos
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de i) Simplificação dos métodos de aquisição de serviços
19 de junho, com observância: de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pú-
blica;
a) De mecanismos de autenticação seguros, como o ii) Agilização do processo de aquisição de serviços de
Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital, nos termos viagens e alojamento através da Internet; e
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, iii) Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a
de 26 de junho, respetivamente; aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma
b) Dos formatos abertos aprovados pela Resolução do a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições
Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro; de concorrência na aquisição destes serviços.
c) Do dever de divulgação da informação que, pela
sua natureza, possa ser tornada pública no Portal «dados. Na prossecução destes objetivos pretende-se assegurar
gov». que a aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita
da forma mais eficiente possível. Desta forma, procurou
2 — A integração deve seguir os mecanismos previstos garantir-se que o novo regime de aquisição de serviços de
de interação eletrónica com o «Balcão do Empreendedor», viagens e alojamento permita que a Administração Pública
nomeadamente através da implementação dos conectores beneficie da realidade atual de concorrência nestes mer-
necessários à correta comunicação de pedidos e demais cados. Designadamente, no que se refere aos serviços de
interações entre os sistemas. alojamento, sem prejuízo das regras atualmente existentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2018 2891
e que se mantêm, passa a ser possível proceder à aquisição não cumprindo os critérios, tenha preço igual ou inferior
através da Internet e incluir opções de estabelecimento ao preço mais elevado de entre os primeiros dez resulta-
hoteleiro de categoria superior a 3 estrelas cujo preço dos de ofertas de mercado, ordenados ascendentemente
seja inferior ao de estabelecimentos de categoria igual ou por preço.
inferior a 3 estrelas. 3 — A aquisição de serviços de alojamento é realizada
Determina o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei com uma antecedência mínima de dez dias a contar da
n.º 30/2018, de 7 de maio, que o mesmo é objeto de regu- viagem.
lamentação por portaria do membro do Governo respon- 4 — Exceciona-se do número anterior a aquisição de
sável pela área das finanças. serviços de alojamento que, por motivo ponderoso a fun-
Assim: damentar no registo a que se refere o artigo 4.º, não possa
Nos termos e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º observar aquele prazo.
do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, manda o Go- 5 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
verno, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: -Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, os serviços e organismos
terão obrigatoriamente que solicitar junto da Agência de
Artigo 1.º Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.,
Objeto a emissão de um Cartão de Tesouro Português de uso exclu-
sivo para a reserva e o pagamento de serviços de viagens
A presente portaria estabelece os critérios para as aqui- e alojamento adquiridos através da Internet.
sições de serviços de viagens e alojamento realizadas ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Registo
Aquisição de serviços de viagens através da Internet 1 — A aquisição de serviços de viagens e alojamento
1 — A aquisição de serviços de viagens através da In- através da Internet é precedida de consulta a sítios da
ternet obedece ao critério do preço mais baixo de entre as Internet agregadores de preço.
ofertas de mercado, diretas ou com transbordo, consoante 2 — A consulta a que se refere o número anterior é
opção da entidade adjudicante, disponíveis num intervalo documentada através de captura de ecrã, que inclui ne-
temporal mínimo de quatro horas definido pela entidade cessariamente:
adjudicante. a) Os critérios utilizados na consulta;
2 — No caso de aquisição de serviços de viagens por b) Pelo menos dez resultados, ordenados ascendente-
meio aéreo, são necessariamente consideradas as ofertas mente por preço;
de mercado de companhias aéreas classificadas como de c) A data e hora da consulta.
baixo custo.
3 — Quando não incluída, pode ser adquirida uma peça 3 — A aquisição de serviços de viagens e alojamento
de bagagem transportada em porão ou similar, cujo custo através da Internet é registada em plataforma eletrónica
não é considerado para efeitos do critério do preço mais disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da
baixo. Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), até dez dias
4 — A aquisição de serviços de viagens é realizada úteis após a contratação, com submissão de:
com uma antecedência mínima de dez dias a contar da
viagem. a) Capturas de ecrã a que se refere o número anterior;
5 — Exceciona-se do número anterior a aquisição de b) Documento comprovativo da aquisição de serviços;
serviços de viagens que, por motivo ponderoso a funda- c) Fatura correspondente à aquisição de serviços;
mentar no registo a que se refere o artigo 4.º, não possa d) Fundamentação, a subscrever pelo dirigente máximo
observar aquele prazo. do serviço ou equiparado, com faculdade de delegação,
para a inobservância dos prazos a que se referem o n.º 4
Artigo 3.º do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º, se aplicável.
Aquisição de serviços de alojamento através da Internet
4 — Para efeitos de utilização da plataforma eletrónica,
1 — A aquisição de serviços de alojamento através a ESPAP, I. P., credencia os utilizadores indicados pelo
da Internet é livremente efetuada de entre os primeiros dirigente máximo do serviço ou equiparado.
dez resultados de ofertas de mercado, ordenados ascen- 5 — Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei
dentemente por preço, considerando os seguintes critérios: n.º 30/2018, de 7 de maio, a comunicação pela ESPAP, I. P.,
a) Tipologia de estabelecimento hoteleiro; à Inspeção-Geral de Finanças dos resultados da monitori-
b) Categoria igual ou superior a três estrelas; zação realizada nos termos daquele artigo é anual.
c) Localização até 2 km de distância do local ou locais
de realização do evento que determina a deslocação em Artigo 5.º
serviço público, ou aquela que se mostre necessária para Pagamento
assegurar pelo menos dez resultados, exceto se a oferta
de estabelecimentos hoteleiros na cidade ou região não A reserva e o pagamento de serviços de viagens e alo-
assegurem condições mínimas de segurança, higiene ou jamento adquiridos através da Internet são obrigatoria-
salubridade. mente efetuadas através de utilização do Cartão Tesouro
Português destinado exclusivamente ao Fundo de Viagens
2 — O disposto no número anterior não prejudica a e Alojamento, exceto nos casos em que as entidades ad-
possibilidade de aquisição de serviços de alojamento que, judicantes sejam serviços e fundos autónomos que dispo-
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 4 de julho de 2018
nham da possibilidade de efetuarem pagamentos através 4 — Para efeitos de apresentação de proposta de serviço
da Internet por meio de uma conta provisionada. de alojamento, a entidade adjudicante indica:
a) As datas de entrada e saída;
Artigo 6.º b) Local ou locais de realização do evento que determina
Aquisição de serviços de viagem e alojamento a deslocação em serviço público.
através de acordo quadro
5 — A proposta de serviço de alojamento apresentada
1 — Na contratação de serviços de viagens e alojamento pelo cocontratante circunscreve-se a:
através de acordo quadro, a entidade adjudicante convida
os cocontratantes do acordo quadro a apresentar propos- a) Tipologia de estabelecimento hoteleiro;
tas circunscritas aos termos cuja satisfação se visa com a b) Categoria igual ou superior a três estrelas;
celebração do contrato. c) Localização até 2 km de distância do local ou locais
2 — A adjudicação da proposta é determinada pela mo- a que se refere a alínea b) do número anterior, exceto se a
dalidade de avaliação do preço ou custo enquanto único oferta de estabelecimentos hoteleiros na cidade ou região
aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à não assegurem condições mínimas de segurança, higiene
ou salubridade.
concorrência.
3 — Para efeitos de apresentação de proposta de serviço Artigo 7.º
de transporte, a entidade adjudicante indica:
Entrada em vigor
a) O itinerário com locais de partida e destino, incluindo,
se necessário, destinos intercalares; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) O meio de transporte (aéreo, ferroviário, rodoviário da sua publicação.
ou fluvial), exclusivo ou combinado; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
c) As datas e horários de partida e regresso, com inter- Centeno, em 3 de julho de 2018.
valo mínimo de quatro horas. 111477233
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Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
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