Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 126
- Data
- 2008-07-01
Texto integral (6806 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 2 de Julho de 2008 Número 126
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2008:
Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Oliveira de Azeméis . . . 4110
Ministério da Justiça
Portaria n.º 569/2008:
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de consti-
tuição imediata de associações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4111
Ministério da Economia e da Inovação
Portaria n.º 570/2008:
Revoga a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metro-
lógico dos Recipientes de Medida para o Leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4112
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008:
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do trecho
final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4112
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/M:
Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4115
4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Foi ouvida a Câmara Municipal de Oliveira de Aze-
méis.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2008 Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Ou-
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos- tubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro,
-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g)
Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Ou- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
tubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de resolve:
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional 1.º Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
(REN) para a área do município de Oliveira de Aze-
Ecológica Nacional do município de Oliveira de Aze-
méis, tendente a substituir a delimitação constante da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/96, de 18 méis, constante da Resolução do Conselho de Ministros
de Setembro. n.º 159/96, de 18 de Setembro, com as áreas identificadas
A presente delimitação enquadra-se na estratégia mu- na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte
nicipal de desenvolvimento do território do município de integrante.
Oliveira de Azeméis, visando a ampliação de uma uni- 2.º Determinar que o original da planta referida
dade industrial existente, fundamental para a economia
regional. no número anterior pode ser consultada na Comis-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional são de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, Norte.
nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás
mencionado, parecer consubstanciado em acta de reunião Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de
daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
compõem. Pinto de Sousa.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Tendo em conta que a avaliação da prestação deste
serviço é bastante positiva e que estão reunidas as ne-
cessárias condições técnicas e humanas para o efeito,
Portaria n.º 569/2008 é possível disponibilizar a «associação na hora» em 10
de 2 de Julho novas conservatórias. Com esta expansão, a «associação
na hora» fica disponível em 36 postos de atendimento
A «associação na hora» foi criada pela Lei n.º 40/2007, espalhados por Portugal continental e na Região Autó-
de 24 de Agosto, e veio permitir a constituição de uma as- noma dos Açores.
sociação num único momento, em atendimento presencial Assim:
único. Com este serviço, simplificaram-se os actos neces- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do
sários para constituir uma associação, tornando este acto disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto,
mais rápido, mais simples, mais seguro e mais barato face o seguinte:
ao método tradicional de constituição de associações. Artigo 1.º
O objectivo da «associação na hora» é prestar um ser- Competência
viço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o asso-
ciativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade A competência para a tramitação do regime especial de
civil. constituição imediata de associações é alargada às seguin-
A «associação na hora» ficou disponível no dia 31 de tes conservatórias:
Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste mo- a) Conservatória do Registo Comercial de Angra do
mento, já está disponível em 26 postos espalhados por Heroísmo;
todos os distritos de Portugal continental. Os resultados até b) Conservatória do Registo Comercial de Cascais;
agora obtidos demonstram uma adesão bastante relevante c) Conservatória do Registo Comercial de Chaves;
por parte dos cidadãos: até ao final de Maio de 2008 já d) Conservatória do Registo Comercial de Gondomar;
tinham sido constituídas 558 associações na hora e em e) Conservatória do Registo Comercial da Moita;
Maio de 2008 constituíram-se em média cerca de quatro f) Conservatória do Registo Comercial de Ponta Del-
associações na hora por dia com o tempo médio de 59 mi- gada;
nutos. Desde o início da disponibilização da «associação g) Conservatória do Registo Comercial de Portimão;
na hora» até ao final do mês de Maio de 2008, 45 % das h) Conservatória do Registo Comercial de Tomar;
associações constituídas em Portugal foram associações i) Conservatória do Registo Comercial de Torres Ve-
na hora. dras;
4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2008
j) Conservatória do Registo Comercial de Seia. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março,
na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de
Artigo 2.º 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de
sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte
Aplicação no tempo àquele em que tal pensão tenha sido requerida.
A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho O teor da norma em questão é o seguinte (de acordo
de 2008. com a rectificação constante do Diário da República,
Artigo 3.º 1.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1979, a
pp. 2032-2033):
Início de vigência
«2 — Aquele que, no momento da morte do contri-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao buinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º
da sua publicação. do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para
efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês
Junho de 2008. seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver
o referido direito.»
Aduz o requerente que o referido segmento normativo
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO foi, em fiscalização concreta, julgado inconstitucional,
por violação do princípio da igualdade — decorrente da
Portaria n.º 570/2008 injustificada diversidade de tratamento que ocorre quando
de 2 de Julho
comparado tal regime com o estabelecido no Decreto Re-
gulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para os beneficiários
Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 15.º do Decreto- da Segurança Social, em que a pensão é devida a partir do
-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, o controlo metrológico início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário,
dos recipientes de medida para o leite foi estabelecido por quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito
regulamento aprovado pela Portaria n.º 160/92, de 12 de em julgado da sentença que reconheça o direito invo-
Março. cado por quem se encontrava nas condições previstas no
Tendo em conta a irrelevância da realização daquele artigo 2020.º do Código Civil — , através dos Acórdãos
controlo metrológico, manifestada, inclusivamente, pe- n.os 522/2006, 195/2007 e 233/2007.
las entidades representativas dos respectivos sectores, 2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos
considera-se não se justificar a manutenção em vigor da 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta,
portaria em causa. ofereceu o merecimento dos autos.
Assim: 3 — Debatido o memorando apresentado, nos termos do
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- artigo 63.º da LTC, pelo Presidente do Tribunal, e fixada
-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, manda o Governo, pelo a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição do
Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, processo, cumprindo agora formular a decisão.
o seguinte: II — Fundamentação. — 4 — Não se suscitam dú-
vidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos
Artigo único nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República
É revogada a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março. Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Cons-
titucional julgado inconstitucional a norma em causa nos
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino- três acórdãos identificados pelo requerente — Acórdãos
vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Junho n.os 522/2006, 195/2007 e 233/2007 — , juízo esse que,
de 2008. aliás, veio a ser reiterado nos Acórdãos n.os 298/2007,
484/2007 e 575/2007 e nas decisões sumárias n.os 577/2006
e 43/2008, encontrando-se o texto integral de uns e outras
disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 — No âmbito do sistema da segurança social, quer no
denominado «regime geral» quer no regime específico da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008 função pública, o legislador previu, para a eventualidade
da morte dos respectivos contribuintes ou beneficiários,
Processo n.º 199/08 a concessão da denominada «pensão de sobrevivência»,
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional. verificados determinados requisitos, a certas categorias
de familiares dos mesmos (os «herdeiros hábeis», na ter-
I — Relatório. — 1 — O representante do Ministério minologia do Decreto-Lei n.º 142/73), estabelecendo o
Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos artigo 30.º, n.º 1, deste diploma, na versão originária, a re-
termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funciona- gra geral de que «a pensão de sobrevivência […] vence-se
mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada no primeiro dia de cada um dos meses posteriores ao do
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por óbito do contribuinte».
último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a O Decreto-Lei n.º 191-B/79 — com o proclamado pro-
apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da pósito de «adaptar o regime das pensões de sobrevivência
inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do dos funcionários e agentes da Administração Pública, que
artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril
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de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico com o princípio constitucional da igualdade perante a lei,
português» e de «designadamente numa perspectiva de consignado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
aproximação progressiva de um regime de segurança social Como resulta do precedente relatório, o Tribunal Cons-
unificado de acordo com a Constituição […] acolhe[r] os titucional, nas diversas ocasiões em que foi chamado a
princípios gerais que, em sede de direito da família, presi- pronunciar-se, sempre julgou inconstitucional a norma
diram às alterações introduzidas no Código Civil», entre as do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto de Pensões de Sobrevi-
quais o «acolhimento do princípio da relevância de uniões vência, na parte em que estabelece que a pensão de so-
de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conju- brevivência só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte
gal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do àquele em que seja requerida. Este entendimento é, aliás,
Código Civil» (do preâmbulo do diploma) — alterou a sufragado pela orientação dominante que se formou a
redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e do artigo respeito desta matéria nos tribunais judiciais: cf., desig-
41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, passando a reconhecer nadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
expressamente às pessoas que estiverem nas condições de 22 de Abril de 2004 (processo n.º 3582/03), de 1 de
do artigo 2020.º do Código Civil o direito à pensão de Março de 2007 (processo n.º 136/07), de 25 de Setembro
sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, e de 2007 (processo n.º 2648/07), de 7 de Fevereiro de 2008
dispondo no n.º 2 do artigo 41.º que estas pessoas só seriam (processo n.º 4789/07) e de 8 de Abril de 2008 (processo
consideradas herdeiros hábeis para efeitos de pensão de n.º 777/08); do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de
sobrevivência depois de sentença judicial que lhes tivesse Maio de 2005 (processo n.º 9951/05), de 15 de Dezem-
fixado o direito a alimentos e que a pensão só seria devida bro de 2005 (processo n.º 10876/05), de 20 de Junho de
a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a reque- 2006 (processo n.º 1784/06), de 11 de Outubro de 2007
ressem, e enquanto se mantivesse o referido direito. Por (processo n.º 8213/07) e de 8 de Novembro de 2007 (pro-
outro lado, na nova redacção dada ao artigo 30.º, n.º 1, do cesso n.º 8699/07; do Tribunal da Relação do Porto de 27
Decreto-Lei n.º 142/73, estabeleceu-se a regra de que «a de Março de 2008 (processo n.º 1513/08); do Tribunal da
pensão de sobrevivência […] é devida desde o dia 1 do mês Relação de Coimbra de 24 de Outubro de 2006 (processo
seguinte em que se verificar o óbito do contribuinte quando n.º 1215/06); do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de
pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma Junho de 2007 (processo n.º 657/07); e do Tribunal da Re-
lação de Guimarães, de 19 de Outubro de 2005 (processo
data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação
n.º 1796/05); mas, em sentido contrário, cf. o acórdão do
do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o
Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007 (pro-
tempo, depois de esgotado aquele prazo».
cesso n.º 493/07) (os textos integrais dos acórdãos citados
No âmbito do regime geral da segurança social, foi o estão disponíveis em www.dgsi.pt, nas bases relativas à
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que procedeu jurisprudência dos tribunais referidos).
ao alargamento às situações de facto previstas no artigo 6 — O problema da constitucionalidade aqui em causa
2020.º do Código Civil do direito à pensão de sobrevi- foi apreciado, em pormenor, no Acórdão n.º 522/2006, nos
vência (definida como a prestação pecuniária que tem seguintes termos:
«por objectivo, compensar os familiares de beneficiário da
perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte «2.2.2 — […] Está em causa […] sempre no quadro
deste» — artigo 4.º, n.º 1), dispondo o seu artigo 8.º, sob a geral da união de facto, relacionar a situação daqueles
epígrafe «Situação de facto análoga à dos cônjuges»: que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão
de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de
«1 — O direito às prestações previstas neste diploma facto, se diferenciam, tão-só, pela circunstância de essa
e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente
às pessoas que se encontrem na situação prevista no da Administração Pública […], ou por morte de um
n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil. beneficiário do denominado Regime Geral da Segu-
2 — O processo de prova das situações a que se refere rança Social.
o n.º 1, bem como a definição das condições de atribui- No primeiro caso, definido judicialmente o direito
ção das prestações, consta de decreto regulamentar.» à pensão, é a mesma devida, nos termos da norma em
apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em
Foi o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado
que deu execução a esta injunção, dispondo no seu ar- no âmbito do Regime Geral, a mesma pensão — ou
tigo 6.º: seja, a pensão adquirida com base em pressupostos de
facto substancialmente idênticos — é devida, nos termos
«A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18
início do mês seguinte ao do falecimento do benefici- de Janeiro, se requerida nos seis meses posteriores ao
ário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito da decisão judicial que reconheça tal direito, ‘‘a
trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início partir do início do mês seguinte ao do falecimento do
do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, beneficiário’’. Sendo distintos os momentos fixados em
após o decurso daquele prazo.» cada caso para o começo das prestações (mais cedo rela-
tivamente aos beneficiários de pensão gerada no regime
Na sequência desta evolução legislativa, tem sido colo- geral), coloca-se a questão da observância do princípio
cada a questão de saber se a diferença de regimes, quanto constitucional da igualdade relativamente a quem, fora
ao início da direito a pensão de sobrevivência reconhe- do quadro desse Regime Geral, tenha actuado dentro de
cido a quem vivia em situação de união de facto com o lapsos de tempo que conduziriam à primeira hipótese
beneficiário falecido, consoante se trate de beneficiário prevista no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94.
do regime geral de segurança social ou de beneficiário do É esta, enfim, a questão de igualdade que aqui importa
regime específico da função pública, é, ou não, compatível dilucidar.
4114 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2008
2.2.2.1 — Constitui jurisprudência assente e reiterada aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e
deste Tribunal a caracterização do princípio da igual- os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18
dade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como proibição de Outubro, ex vi do disposto no artigo 1.º do Decreto
do arbítrio (cf. o Acórdão n.º 232/2003, publicado no Di- Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado,
ário da República, 1.ª série-A, de 17 de Junho de 2003, tal elemento («valor da pensão») deixa intocada a já re-
a pp. 3514/3531). Com tal sentido, nas palavras do Tri- ferida expressiva preponderância de elementos comuns,
bunal Constitucional, ‘‘[o] princípio [da igualdade] não ou seja, não descaracteriza as duas situações como sendo
impede que, tendo em conta a liberdade de conformação de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito
do legislador, se possam (se devam) estabelecer dife- à pensão com base nos mesmos pressupostos e através
renciações de tratamento, ‘razoável, racional e objecti- de procedimentos substancialmente idênticos.
vamente fundadas’, sob pena de, assim não sucedendo, Nesta situação, que — repete-se — é de igualdade
estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição naquilo que expressa a essência relevante para a com-
do acatamento de soluções objectivamente justificadas paração, quaisquer especificidades do chamado Regime
por valores constitucionalmente relevantes. Ponto é que Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime
haja fundamento material suficiente que neutralize o de Segurança Social dos Funcionários e Agentes da
arbítrio e afaste a discriminação infundada’’. (Acórdão Administração Pública, porque referidas, como já se
n.º 319/2000, publicado no Diário da República, 2.ª indicou, a elementos não relevantes para esta com-
série, de 18 de Outubro de 2000, pp. 16 785/16 786.) paração concreta, perdem sentido e deixam de jus-
Na sugestiva formulação do Tribunal Constitucional tificar, quanto à fixação do momento a partir do qual
alemão (citado por Robert Alexy, Theorie der Grun- a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso,
drechte, Frankfurt, 1986, p. 370), o carácter arbitrário como o decorrente do segmento final do n.º 2 do ar-
de uma diferenciação legal decorre da circunstância de tigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do De-
«não ser possível encontrar […] um motivo razoável, creto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente
que surja da própria natureza das coisas ou que, de al- a essas (possíveis) especificidades de cada um dos regi-
guma forma, seja concretamente compreensível». Daí mes, sublinhar-se-á que o «programa constitucional» as-
que «[n]ão exista razão suficiente para a permissão de senta, neste domínio, na ideia de unificação do sistema de
uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis segurança social — «[i]incumbe ao Estado organizar […]
de ser tomados em conta tiverem de ser considerados um sistema de segurança social unificado» (artigo 63.º,
insuficientes. É justamente o que sucede, quando não n.º 2, da CRP) — e que, em tal quadro, a procura
se logra atingir uma fundamentação justificativa da de soluções de igualdade não deixa de assumir uma
diferenciação. A máxima de igualdade implica, assim, espécie de «valor reforçado» no plano da conver-
um ónus de argumentação justificativa para tratamentos gência entre os regimes de protecção social da fun-
desiguais» (Robert Alexy, ob. cit., p. 371). ção pública e «os regimes do sistema de segurança
2.2.2.2 — Constitui aqui elemento de igualdade fác- social quanto ao âmbito material, regras de forma-
tica a circunstância, comum aos dois termos da compa- ção de direitos e atribuição das prestações» (artigo
ração, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que
adquirido em função do reconhecimento judicial de estabelece as bases do sistema de segurança social).
uma situação de união de facto com um beneficiário Da ausência de uma justificação relevante para a
ou subscritor falecido. Este elemento, não expressando mencionada diferenciação «decorre a ofensa ao prin-
uma situação de igualdade fáctica absoluta, já que com- cípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP)».
para pensões geradas no chamado Regime Geral com
Este entendimento foi reiterado nas posteriores decisões
pensões geradas no âmbito do Regime dos Funcio-
do Tribunal Constitucional inicialmente citadas, tendo no
nários e Agentes da Administração Pública, permite,
no entanto, a qualificação da situação de ambos como Acórdão n.º 195/2007 sido invocados, no sentido da «pre-
essencialmente igual, isto em função de uma expressiva ferência» pela regra do regime geral da segurança social,
preponderância de elementos comuns. De facto, apre- quer o reconhecimento de que essa regra integra a mais
ciando os dois regimes (o geral e o da Administração recente opção do legislador, quer a própria natureza da
Pública), constata-se ocorrer em ambos, de forma subs- prestação em causa. Este último aspecto foi especialmente
tancialmente idêntica, a projecção da «relação jurídica salientado na Recomendação n.º 6/B/2006, do Provedor de
de segurança social» (v. a caracterização desta em Ilídio Justiça (www.provedor-jus.pt/recomendacoes.php), onde
das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, 1996, se consignou:
pp. 299/309) na situação de união de facto, expressando «13 — Não há dúvida que o artigo 6.º do Decreto
esta (a união de facto), nos dois regimes e na base dos Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, estabeleceu
mesmos pressupostos, «a relação jurídica de vincula- um regime muito mais generoso do que o preceito supra
ção, que assegura a ligação jurídica dos interessados ao citado do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, tendo
sistema» (Ilídio das Neves, obra citada, p. 308). colocado um ponto final na distinção entre cônjuges e
A este propósito cumpre sublinhar não colher o ar- unidos de facto, a partir do momento em que estes se
gumento […] segundo o qual um alegado (e hipotético) acham reconhecidos como herdeiros hábeis, por sen-
«valor muito inferior» […] das pensões pagas pelo Re- tença judicial transitada em julgado.
gime Geral justificaria a diferenciação decorrente da 14 — Já se viu, também, que as decisões jurispruden-
norma ora em causa. Desde logo, porque o montante das ciais mais recentes, sobre esta matéria em concreto, não
pensões de sobrevivência pagas nos dois regimes varia encontram razões atendíveis que permitam justificar a
em função de elementos cuja multiplicidade e coerên- diferença de datas de início do vencimento da pensão
cia, dentro de cada um desses regimes, torna descabida (muitas vezes significativas), entre o regime público e
uma comparação (dos dois regimes) assente na variável o regime geral de segurança social, para o exercício de
«valor da pensão» (v., quanto ao cálculo das pensões direitos que são rigorosamente iguais.
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15 — Atenta a natureza das pensões de sobrevivên- Declaração de voto
cia, cuja finalidade é, para ambos os regimes (quer Voto a decisão, com discordância quanto ao seu funda-
seja o da protecção social da função pública, quer seja mento. Tal como declarei no Acórdão n.º 522/2006, en-
o do sistema de segurança social), a de compensar os tendo que, face à natureza da pensão em causa, independen-
familiares/herdeiros hábeis do beneficiário da perda dos temente do problema de igualdade de tratamento legislativo
rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, que se levanta, a norma consagra, essencialmente, uma
também não se me vislumbram outras justificações que solução desadequada ao fim a que se destina. Significa este
possam estar na origem do estabelecimento de datas entendimento que a solução legal não poderia manter-se
diferentes para o início do vencimento das pensões. ainda que o regime estabelecido no Decreto Regulamentar
16 — Como bem refere Rita Lobo Xavier [in artigo in- n.º 1/94, de 18 de Janeiro, fixasse outra disciplina quanto
titulado ‘‘Uniões de facto e pensão de sobrevivência. Ano- aos beneficiários da Segurança Social. — Carlos Pam-
tação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 195/03 plona de Oliveira.
e 88/04’’, publicado na Jurisprudência Constitucional,
n.º 3, Julho-Setembro de 2004, pp. 16 e segs.], ‘‘a atri-
buição da pensão de sobrevivência está intimamente
relacionada com as implicações económicas da morte do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
beneficiário: os herdeiros hábeis terão de provar determi-
nados factos de onde resulte que a morte do beneficiário Presidência do Governo
implicou uma diminuição dos meios de subsistência’’.
17 — Ora, nas situações em que esta prova já foi Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/M
feita judicialmente e os respectivos companheiro/com-
panheira reconhecidos como herdeiros hábeis, ou seja, Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional
em que se admitiu que os mesmos ficaram afectados
nos seus meios de sobrevivência pela perda de rendi- O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de
mentos do trabalho que o de cujus auferia, não se vê 23 de Julho, que estabeleceu a estrutura orgânica do novo
por que razão a lei não lhes há-de assegurar a pensão Governo Regional, manteve no seu artigo 7.º as atribuições
de sobrevivência a partir do momento em que deixaram da Secretaria Regional do Plano e Finanças nas áreas do
de contar com tais rendimentos, isto é, a partir do início planeamento e dos fundos comunitários na Região Autó-
do mês seguinte ao do falecimento. noma da Madeira.
18 — De facto, parece-me demasiado oneroso, in- Porém, as orientações postuladas no Programa de Re-
justo e desproporcional, fazer recair sobre os mesmos os organização e Modernização da Administração da Região
prejuízos que podem advir da morosidade na tramitação Autónoma da Madeira (PREMAR) sugeriram que estas
dos processos judiciais que, nos casos que me foram atribuições, antes distribuídas por diferentes serviços da
relatados, ascenderam a cerca de dois anos, quando Secretaria Regional do Plano e Finanças, passassem a estar
a mesma situação de morosidade irreleva no caso do reunidas num mesmo organismo.
regime geral de segurança social.» Assim, em obediência às citadas orientações, através
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12
Pelas razões expostas, surgindo como injustificada, sob o de Novembro, foi criado o Instituto de Desenvolvimento
ponto de vista da finalidade dos direitos em causa (o direito Regional (IDR) precisamente para, sob a tutela e a superin-
legal à pensão de sobrevivência e o direito constitucional tendência desta Secretaria Regional, prosseguir a missão de
à segurança social), a diferenciação de regimes através da coordenar as actividades de planeamento e monitorizar o
qual o legislador estabeleceu soluções substancialmente modelo de desenvolvimento regional, bem como coordenar
diferentes para situações essencialmente iguais, há que e gerir a intervenção dos fundos comunitários na Região
declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, Autónoma da Madeira.
por violação do princípio da igualdade. Entretanto, nesse mesmo dia foi publicado o Decreto
III — Decisão. — Termos em que se decide declarar, Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por que estabelece os princípios e normas a que deve obede-
violação do princípio da igualdade, da norma constante do cer a organização da administração directa e indirecta da
trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões Região Autónoma da Madeira.
de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, Através deste diploma flexibiliza-se e descentraliza-se
de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei a organização interna de serviços, exigindo-se, por outro
n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina lado, um esforço de racionalização estrutural dos mes-
que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele mos.
que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas Neste contexto, em conformidade com os novos princí-
condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, pios e normas de organização estabelecidos pelo Decreto
apenas será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele Legislativo Regional n.º 17/2007/M e de acordo o disposto
em que tal pensão tenha sido requerida. no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, ambos de
Lisboa, 11 de Junho de 2008. — Mário José de Araújo 12 de Novembro, através do presente diploma aprovam-se
Torres (relator) — Benjamim Silva Rodrigues — Carlos Al- os estatutos do IDR, definindo-se a respectiva missão, as
berto Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Amaral — Maria atribuições, os órgãos, o tipo de organização interna, a
João Antunes — Gil Galvão — João Cura Mariano — Ví- dotação de lugares de direcção intermédia e demais normas
tor Gomes — José Manuel Borges Soeiro — Ana Maria especiais relativas à sua organização.
Guerra Martins — Joaquim de Sousa Ribeiro — Carlos Assim:
Pamplona de Oliveira (com declaração) — Rui Manuel Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Consti-
Moura Ramos. tuição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d),
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do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma nos termos da lei, em qualquer dos vice-presidentes e
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, pessoal dirigente, as competências que lhe são conferidas
e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei ou delegadas.
n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do 4 — Os actos de mero expediente necessários à mera
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de instrução de processos podem, para além do presidente, ser
Julho, que aprova a organização e funcionamento do Go- assinados por qualquer dos vice-presidentes ou, caso não
verno Regional, e do artigo 20.º do Decreto Legislativo seja possível, por funcionários com funções de direcção
Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo que tenham poder expressamente conferido para o acto.
Regional da Madeira decreta o seguinte: 5 — É ainda órgão do IDR o fiscal único.
Artigo 1.º Artigo 3.º
São aprovados os Estatutos do Instituto de Desenvol- Estrutura
vimento Regional, adiante designado abreviadamente por
IDR, publicado em anexo ao presente diploma e do qual 1 — A organização interna dos serviços do IDR obedece
faz parte integrante. ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A estrutura hierarquizada é constituída por uni-
Artigo 2.º dades orgânicas nucleares, designadas «unidades», que
funcionam sob a dependência directa do presidente, e por
É revogado o Decreto Regulamentar Regional unidades orgânicas flexíveis designadas «núcleos».
n.º 10/2005/M, de 19 de Abril. 3 — As unidades e os núcleos serão criados por portaria
conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do
Artigo 3.º
secretário regional da tutela.
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao 4 — As unidades e os núcleos são dirigidos por directo-
da sua publicação. res e chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 legais, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º
de Junho de 2008. grau, respectivamente.
5 — O número máximo de unidades é fixado em 6 e o
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- de núcleos em 13.
doso Gonçalves Jardim. 6 — Por despacho do Secretário Regional da tutela e
Assinado em 19 de Junho de 2008. por resolução do Conselho do Governo, poderão ainda ser
criadas, respectivamente, equipas de projectos temporárias
Publique-se. com objectivos especificados e estruturas de missão que
O Representante da República para a Região Autónoma se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. do IDR.
7 — Para o estudo de problemas específicos poderão ser
ANEXO constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos
consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL e demais condições serão estabelecidos em despacho do
secretário regional da tutela.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Missão, atribuições, órgãos e estrutura
Pessoal
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Missão e atribuições
Carreiras e categorias
1 — O IDR tem por missão a coordenação das acti-
vidades de planeamento e de monitorização do modelo 1 — O pessoal do IDR compreende pessoal de carreiras
de desenvolvimento regional bem como a coordenação e de regime geral, pessoal de carreiras de regime especial,
gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região pessoal de carreiras específicas da administração regional
Autónoma da Madeira. e pessoal de carreiras específicas do IDR.
2 — As atribuições do IDR são as que constam do artigo 2 — O pessoal de carreiras de regime geral é agrupado
5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 em:
de Novembro.
Artigo 2.º a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
Órgãos c) Pessoal técnico;
1 — O IDR é dirigido por um presidente, coadjuvado d) Pessoal técnico-profissional;
por dois vice-presidentes. e) Pessoal de chefia;
2 — O presidente e os vice-presidentes são equipara- f) Pessoal administrativo;
dos a cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau, g) Pessoal auxiliar.
respectivamente.
3 — O presidente pode exercer as competências que 3 — O pessoal de carreiras de regime especial compre-
lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar, ende as carreiras de informática.
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4 — O pessoal de carreiras específicas da administração CAPÍTULO III
regional compreende a carreira de coordenador. Disposições finais e transitórias
5 — O pessoal de carreiras específicas do IDR compre-
ende a carreira de tesoureiro-chefe. Artigo 10.º
Transição de pessoal
Artigo 5.º
A transição do pessoal do quadro do Instituto de Gestão
Quadro
de Fundos Comunitários para o quadro de pessoal do IDR
O quadro de pessoal do IDR é aprovado por despacho faz-se com a aprovação do quadro do IDR, através de lista
conjunto do membro do Governo Regional responsável nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela,
pela área da Administração Pública e pelo secretário re- com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.
gional da tutela. Artigo 11.º
Artigo 6.º
Organização interna
Regime
Até à aprovação da portaria conjunta a que se refere
O regime aplicável ao pessoal do IDR é o genericamente no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, mantém-se a
estabelecido para os funcionários e agentes da administra- estrutura do extinto Instituto de Gestão de Fundos Comu-
ção pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos nitários, com as respectivas comissões de serviço e cargos
seguintes. dirigentes.
Artigo 7.º Artigo 12.º
Pessoal dirigente Actividade de controlo de 1.º nível
1 — O recrutamento para os cargos dirigentes das uni- 1 — As competências referentes ao controlo de 1.º nível,
dades e núcleos mencionadas no n.º 3 do artigo 3.º dos no âmbito do QCA III, devem ser asseguradas no quadro
presentes Estatutos, pode ser feito de entre funcionários das competências de uma unidade e de um núcleo a serem
integrados em carreiras específicas do IDR, conforme o criadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
disposto do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de do presente diploma.
Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 2 — A actividade de controlo de 1.º nível obedece ao
2 — A possibilidade de recurso ao recrutamento men- princípio da segregação de funções, compreendendo fun-
cionado no número anterior deve ser objecto de menção ções inspectivas, que serão exercidas por pessoal técnico
expressa na portaria conjunta que criar as referidas uni- a designar por despacho do presidente do IDR.
dades e núcleos. 3 — O pessoal técnico que desempenhe funções inspec-
tivas poderá auferir um suplemento de importância equi-
Artigo 8.º valente a 20% da respectiva remuneração base, abonado
em 12 mensalidades.
Carreira de tesoureiro-chefe 4 — Compete ao secretário regional da tutela autorizar
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe faz- a atribuição do suplemento referido no número anterior.
5 — A atribuição deste suplemento cessa a 30 de Junho
se, mediante concurso, de entre:
de 2009.
a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada Artigo 13.º
experiência profissional; Concursos pendentes
b) Coordenadores especialistas com experiência na área
de tesouraria; Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de
c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, abertura se encontrem publicados até à data da entrada
três anos de serviço na categoria classificados de Bom e em vigor do presente diploma, sendo os lugares a prover
possuidores de adequada experiência profissional na área os constantes do quadro em vigor à data da aceitação no
da tesouraria. respectivo lugar.
Artigo 9.º Artigo 14.º
Acordos de cooperação
Carreira de coordenador
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas O IDR pode celebrar com entidades públicas ou pri-
vadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação,
categorias de coordenador especialista e de coordenador.
protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de
2 — O recrutamento para as categorias de coordenador serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer
especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funciona-
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria mento.
e de entre chefes de secção com comprovada experiência Artigo 15.º
na área administrativa.
3 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo Actos notariais
com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 1 — A celebração de escrituras ou outros actos notariais
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade em que intervenha o IDR será assegurada pelo notário
mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo privativo do Governo Regional.
18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na 2 — As receitas emolumentares que excedam as que
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de se destinam ao notário privativo do Governo Regional
Dezembro. constituirão receitas do IDR.
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