Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 125

Data
2016-07-01

Texto integral (6586 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 1 de julho de 2016 Número 125 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016: Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2035 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 11/2016: Retifica a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contri- buintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2035 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 72/2016: Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração, à Convenção Relativa às Leis e Costumes da Guerra Terrestre, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2035 Aviso n.º 73/2016: Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração, à Convenção para a Adoção à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra de 22 de agosto de 1864, adotada na Haia, em 29 de julho de 1899 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036 Finanças Decreto-Lei n.º 36/2016: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Ins- peção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/A: Elevação da freguesia de Porto Judeu à categoria de vila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2038 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2016/A: Atribui várias insígnias honoríficas açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2040 2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2016/M: Renova o apoio ao Centro Internacional de Negócios da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2041 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2035 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das de que passam a ser acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, mantendo-se nessa situação Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016 durante os quatro anos seguintes ao da notificação e ainda que deixem de preencher o critério que levou ao seu acompanhamento por aquela Unidade.» Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco deve ler-se: A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do «As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do ar- do artigo 1.º, quando se verifique o preenchimento de tigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei pelo menos um dos critérios ali previstos, são notifica- n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada das de que passam a ser acompanhadas pela Unidade pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma comissão dos Grandes Contribuintes, mantendo-se nessa situação parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral durante os quatro anos seguintes ao da notificação e de Depósitos e à gestão do banco, que deve funcionar pelo ainda que deixem de preencher o critério que levou ao prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, seu acompanhamento por aquela Unidade.» não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto: 27 de junho de 2016. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. a) Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, incluindo as efetivas necessidades de capital e de injeção de fundos NEGÓCIOS ESTRANGEIROS públicos e as medidas de reestruturação do banco; b) Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depó- sitos no domínio da concessão e gestão de crédito desde o Aviso n.º 72/2016 ano de 2000 pelo banco em Portugal e respetivas sucursais Por ordem superior se torna público que, por notifica- no estrangeiro, escrutinando em particular as posições de ção de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores mon- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a tantes em incumprimento ou reestruturados, incluindo o Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de 2015, respetivo processo de aprovação e tratamento das eventuais à Convenção Relativa às Leis e Costumes da Guerra Ter- garantias, incumprimentos e reestruturações; restre, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907. c) Apreciar a atuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo os de administração, de (Tradução) fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros, tendo DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à defesa do Ucrânia, 29-05-2015 interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema fi- «De acordo com o Artigo 7 da lei ucraniana de 12 de nanceiro e dos interesses dos depositantes, demais credores setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta e trabalhadores da instituição e à gestão sã e prudente das é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas instituições financeiras e outros interesses relevantes que Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos tenham dever de salvaguardar. tratados internacionais nos quais esta última era Parte, Palácio de S. Bento, em 27 de junho de 2016. salvo se esses tratados forem contrários à Constituição da Ucrânia e aos interesses do Estado. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, datada Ferro Rodrigues. de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros da República Socialista Soviética da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Países Baixos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data Secretaria-Geral de sucessão em 24 de agosto de 1991,das Convenções e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas Declaração de Retificação n.º 11/2016 pela ex-URSS, no contexto e no âmbito definidos na Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.» de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 130/2016, de A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, 10 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo, de 24 de n.º 90, de 10 maio de 2016, saiu com a seguinte inexa- fevereiro de 1911, publicado no Diário do Governo n.º 49, tidão, que, mediante declaração da entidade emitente, 1.ª série, de 2 de março de 1911. assim se retifica: O instrumento de ratificação foi depositado a 13 de No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê: abril de 1911, conforme o Aviso publicado em Diário de Governo, n.º 104, 1.ª série, de 5 de maio de 1911. «As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a h) do artigo 1.º, quando se verifique o preenchimento de Secretaria-Geral, 9 de junho de 2016. — A Secretária- pelo menos um dos critérios ali previstos, são notifica- -Geral, Ana Martinho. 2036 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 Aviso n.º 73/2016 interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira Por ordem superior se torna público que, por notifica- ou obtidos no âmbito do referido procedimento. ção de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Finalmente, no que se refere ao Regulamento das Custas Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter dos Processos Tributários (RCPT), alarga-se o prazo pre- a Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de visto para a redução da taxa de justiça a um terço no âmbito 2015, à Convenção para a Adoção à Guerra Marítima dos do processo de execução fiscal, introduzem-se diversas Princípios da Convenção de Genebra de 22 de agosto de alterações em matéria de procedimento de verificação e 1864, adotada na Haia, em 29 de julho de 1899. graduação de créditos em processo de execução fiscal, (Tradução) prevê-se que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos apurados no respetivo Ucrânia, 29-05-2015 processo, e, por fim, atualiza-se e altera-se a tabela a que «De acordo com o Artigo 7 da lei ucraniana de 12 de se refere o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma. setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta Assim: é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas No uso da autorização legislativa concedida pelos arti- Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos gos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tratados internacionais nos quais esta última era Parte, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da salvo se esses tratados forem contrários à Constituição Constituição, o Governo decreta o seguinte: da Ucrânia e aos interesses do Estado. Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, datada Artigo 1.º de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Ne- Objeto gócios Estrangeiros da República Socialista Soviética da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Países Baixos O presente decreto-lei altera o Código de Procedimento em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar de sucessão em 24 de agosto de 1991, das Convenções do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, apro- e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas vado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o pela ex-URSS, no contexto e no âmbito definidos na Regulamento das Custas dos Processos Tributários, apro- Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada vado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.» Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi confirmada e ratificada a 25 de agosto de 1900 e Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de o instrumento de ratificação foi depositado a 4 de setembro Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo de 1900, conforme o Aviso publicado no Diário do Go- Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a verno, n.º 234, 1.ª série, de 16 de outubro de 1900. seguinte redação: «Artigo 177.º-C Secretaria-Geral, 9 de junho de 2016. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho. [...] [...]: FINANÇAS a) [...]; b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação Decreto-Lei n.º 36/2016 prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT. de 1 de julho Artigo 221.º A Lei do Orçamento de Estado para 2016 aprovou um [...] conjunto de autorizações legislativas em matéria de Justiça Tributária. 1 — [...]: Com efeito, em sede de procedimento e processo tribu- a) [...]; tários procede-se à eliminação da necessidade da leitura b) [...]; em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo do n.º 1 do artigo 221.º do Código de Procedimento e de depositário ou por duas testemunhas, onde se regista Processo Tributário (CPPT), clarifica-se que a entidade a o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o cujo dirigente são atribuídas as competências previstas nos valor da execução, se relacionam os bens por verbas artigos 248.º e 252.º do CPPT é o órgão de execução fiscal, numeradas, se indica o seu estado de conservação e o e procede-se à correção de uma remissão que se encontrava valor aproximado e se referem as obrigações e respon- na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT. sabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é Já quanto ao Regime Complementar do Procedimento entregue uma cópia; de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos d) [...]. da correspondente autorização legislativa, clarifica-se, na alínea a) do artigo 13.º, que o procedimento de inspeção 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2037 3 — [...]. Artigo 17.º 4 — [...]. [...] Artigo 248.º 1 — [Anterior corpo do artigo]. [...] 2 — A isenção de pagamento de taxa de justiça no 1 — [...]. procedimento de verificação e graduação de créditos em 2 — [...]. execução fiscal depende da invocação dos pressupostos 3 — [...]. legais da sua existência na reclamação de créditos, bem 4 — [...]. como da junção dos comprovativos de que a mesma 5 — O órgão de execução fiscal pode determinar depende. a venda em outra modalidade prevista no Código de Artigo 18.º Processo Civil. [...] 6 — [...]. Artigo 252.º 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — Excetua-se do previsto nos números anteriores 1 — [...]: a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de cré- a) [...]; ditos em processo de execução fiscal, caso em que o b) [...]; interessado deve proceder, de forma espontânea, ao c) Quando for determinado pelo órgão de execução pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a fiscal. contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual 2 — [...]. montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do 3 — [...].» artigo 9.º deste diploma. Artigo 3.º 4 — Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o de Inspeção Tributária e Aduaneira reclamante é excluído do procedimento de verificação e O artigo 13.º do Regime Complementar do Procedi- graduação de créditos, considerando-se a reclamação de mento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo créditos como não entregue para todos os efeitos legais. Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passa a ter a 5 — [Anterior n.º 3]. seguinte redação: «Artigo 13.º Artigo 19.º [...] [...] [...]: 1 — [...]. 2 — [...]. a) Interno, quando os atos de inspeção se efetuem 3 — [...]. exclusivamente nos serviços da administração tributária 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica através da análise formal e de coerência dos documen- ao procedimento de verificação e graduação de créditos tos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido em processo de execução fiscal, com exceção da resti- procedimento; tuição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá b) [...].» ocorrer numa das seguintes situações: Artigo 4.º a) Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários reclamação de créditos respetiva; b) Pagamento em valor superior ao fixado na tabela 1 — Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regula- a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se mento das Custas dos Processos Tributários, aprovado restituirá apenas a diferença de valores. pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 5 — [Anterior n.º 4]. «Artigo 14.º Artigo 20.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — [...]. a) [...]; 2 — [...]. b) No processo de execução, quando o pagamento 3 — [...]. se efetuar até 30 dias após a citação. 4 — [...]. 5 — Quando se encontrar em execução fiscal quantia 2 — [...]: devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, a) [...] o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Adu- b) [Revogada]; aneira dos encargos que forem apurados no respetivo c) [...]. processo de execução fiscal.» 2038 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2 — A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Pro- o vieram a subscrever, originando o projeto de decreto cessos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de legislativo regional n.º 45/X. 11 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, passa A análise da petição n.º 32/X e do projeto de decreto legis- a ter a seguinte redação: lativo regional n.º 45/X vieram a ocorrer conjuntamente na Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa, «Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º dando lugar à emissão de parecer pela dita Comissão. De tal parecer resultaram dúvidas quanto às condições Execução Fiscal — Procedimento de verificação legais para a elevação da povoação de Porto Judeu à cate- e graduação de créditos goria de vila. Por tal motivo, entenderam alguns dos par- tidos subscritores do projeto de decreto legislativo regio- Taxa de Taxa de Justiça Inicial com Reclamação de créditos no valor de Justiça Inicial Acréscimo nal n.º 45/X retirar a iniciativa, tendo a Representação (UC) (n.º 3 do artigo 18.º) (UC) Parlamentar do Bloco de Esquerda/Açores concordado por entender não ser curial deixar os proponentes amar- Até € 30.000. . . . . . . . . . . . . . . 2 4 rados a uma iniciativa com a qual passaram a discordar, Superior a € 30.000,00 . . . . . . . 4 8 » reservando-se, no entanto, no direito, que em boa verdade é um dever, de apresentar, quanto antes, iniciativa legis- Artigo 5.º lativa de igual teor. Isto porque a Representação Parlamentar do Bloco de Revogação de normas no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários Esquerda/Açores insiste em que a povoação de Porto Judeu tem condições para ser elevada à categoria de vila, enten- É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Regu- dendo mesmo que é uma flagrante injustiça que tal não lamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado venha a ocorrer. Por isso, entendeu ser seu dever apresentar pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro. iniciativa legislativa de igual teor ao projeto de decreto legislativo regional n.º 45/X, permitindo uma clarificação Artigo 6.º deste processo e que, ainda na presente legislatura, se possa fazer justiça à população de Porto Judeu, ficando bem Entrada em vigor clara a posição de cada força política com assento nesta O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Assembleia Legislativa. ao da sua publicação. A presente pretensão é também o culminar da vontade da Assembleia de Freguesia de Porto Judeu, que aprovou, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de por unanimidade, um voto de recomendação à Assembleia junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário Legislativa da Região Autónoma dos Açores para que se José Gomes de Freitas Centeno. procedesse à elevação da freguesia a vila. Promulgado em 21 de junho de 2016. Na atualidade, a freguesia de Porto Judeu é reconhe- cida pelo seu dinamismo desportivo, cultural e recreativo, Publique-se. comprovado através da atividade dos seus dois clubes O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de futebol de onze (Sporting Club «Os Leões» e o Sport Club Barreiro), uma equipa de futsal, um clube de tiro, Referendado em 23 de junho de 2016. um agrupamento de escuteiros (n.º 139 do Corpo Nacional de Escutas), a Sociedade Recreativa «Brianda Pereira» e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a Associação Cultural do Porto Judeu e da Casa do Povo. Porto Judeu possui uma atividade económica diversifi- cada. No setor primário, destaca-se a agropecuária (que se REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES desenvolve em parte da bacia leiteira dos Cinco Picos, a maior zona desta atividade, na ilha Terceira). Neste setor, Assembleia Legislativa continua a ter um peso relevante a fruticultura, a horti- cultura e a pesca, com destaque especial para a cultura da bananeira, com uma grande importância para o mer- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/A cado interno. Os setores secundário e terciário são os que empregam a maior parte da sua população residente ativa Eleva a povoação de Porto Judeu à categoria de vila (sensivelmente 92 %, segundo os Censos de 2011). Exposição de motivos O dinamismo da atividade comercial e industrial da freguesia de Porto Judeu, cujo sentido empreendedor ultra- I — Da origem da presente iniciativa legislativa passa as fronteiras da freguesia, foi reconhecido, recen- Um conjunto de cidadãos eleitores dirigiu à Assembleia temente, quando a freguesia foi escolhida para acolher a Legislativa da Região Autónoma dos Açores a petição feira comercial da ilha. n.º 32/X, que pedia a elevação da povoação de Porto Ju- Apesar das dúvidas suscitadas, o professor doutor Antó- deu a vila. nio Manuel Hespanha foi muito claro quanto à existência de Porto Judeu enquanto concelho, em douto parecer ela- Consciente da justiça da petição, a Representação Par- borado por solicitação desta Assembleia Legislativa: lamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, promoveu a elaboração «Se a questão fosse posta a um tribunal, este inter- de um projeto de decreto legislativo regional, visando a pretaria o diploma régio como uma carta de extinção elevação da povoação de Porto Judeu à categoria de vila, de um concelho e de criação de outro. Ou de mudança abrindo esse texto à subscrição de todas as restantes for- da cabeça de um concelho, que se manteria. Em qual- ças políticas com assento na Assembleia Legislativa, que quer dos casos, com efeitos apenas ex nunc (mas não Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2039 ex tunc), ou seja, sem afetar a situação anterior à carta 1503, com a elevação da vizinha povoação de Lugar de março de 1503. Hoje, não sabemos se a validade de de Frei João à categoria de vila, agora denominada de atos dos oficiais de Porto do Judeu, no ínterim entre Vila de S. Sebastião. fevereiro de 1502 e março de 1503, foi efetivamente re- Sendo à data vigentes as Ordenações Afonsinas (as clamada. Mas não se pode duvidar de que, se a questão Ordenações Manuelinas só viriam à estampa em 1512 chegasse a um tribunal, seria decidida pelo direito no e o Regimento das Cidades, Vilas e Povoações des- sentido de que o concelho existira, que os seus oficiais tes Reinos só seriam publicadas em 1504 [1]), delas se tinham tido jurisdição e que os atos praticados por eles pode retirar que cidade e vila são, para todos os efeitos, eram válidos. Neste sentido, a carta de 1503 estabelece associadas ao estatuto de sede de Concelho ou Muni- algo que o direito não poderia ratificar. cípio. Isso mesmo se retira das disposições relativas [...] aos Juízes Ordinários que, nas suas cidades e vilas têm Em suma, o concelho de S. Sebastião/Porto do Judeu competência para percorrer, em cada ano, uma vez, existira e o rei não podia cancelar retrospetivamente os termos das cidades ou vilas para saber e inquirir esse facto, por muito enfática que fosse a sua decla- (Livro I, Título XXVI, 1): ração de que primeira carta era nula. O rei poderia fazer tudo, mas o que não podia era, como diziam os (i) Sobre aqueles que tomem ou forcem ou por al- juristas “fazer quadrados redondos”. E violar direitos guma guiza embarguem as jurisdições do concelho e adquiridos (iura radicata, iura quaesita) era uma destas vão contra os seus foros ou privilégios (Livro I, Títu- impossibilidades. Embora este princípio da intangibili- lo XXVI, 8); dade dos direitos colocasse — neste caso e em muitos (ii) Sobre contra aqueles que embarguem os bens, outros — a coroa em risco de ter de indemnizar os ofi- possessões, caminhos e servidões do concelho (Livro I, ciais de Porto do Judeu lesados com a transferência Título XXVI, 9); da cabeça do concelho.» (iii) Sobre as fontes, chafarizes, caminhos e calçadas do concelho (Livro I, Título XXVI, 10); Já o parecer elaborado pelo professor doutor Artur Teo- (iv) Dar conhecimento ao Rei e ao Corregedor dos doro de Matos, igualmente a solicitação desta Assembleia crimes e malfeitorias de que não possa decidir, e das Legislativa, acaba por não justificar cabalmente a não exe- matérias que ao concelho pertençam dar conhecimento cução da Carta Régia de 12 de fevereiro de 1502, apenas aos Regedores e Oficiais do Concelho (Livro I, Títu- argumentando com conjeturas fácticas, que não permitem lo XXVI, 19); por si corroborar de forma inequívoca o seu parecer como, (v) Para inquirir do mesmo na cidade ou vila e pelas pior ainda, não afastam os efeitos jurídicos formais de tal freguesias, fazendo sobretudo guardar as leis e as orde- Carta Régia, a que tão bem o professor doutor António nações do Reino e as posturas e ordenações do concelho Manuel Hespanha alude. (Livro I, Título XXVI, 20); Toda esta questão suscitada em sede de Comissão em (vi) Inspecionar a atividade dos que exerciam cargos volta da interpretação dos pareceres mais não é que uma concelhios, como os Almotacés e os Vereadores (Livro I, justificação de ordem formal para a ausência de vontade Título XXVI, 25, 26, 27 e 28). política de reconhecimento de um direito ao povo de Porto Judeu: ver a sua povoação elevada à categoria de vila. Também os Vereadores, ofício concelhio, são asso- ciados nas Ordenações Afonsinas às povoações com a II — Dos pareceres recolhidos em sede de apreciação na categoria de cidade ou vila (Livro I, Título XXVII, 7). Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Aliás, como refere Nuno Gonçalo Monteiro, “As vilas da petição n.º 32/X e do projeto de decreto legislativo eram sempre terras com município e, normalmente, com regional n.º 45/X. carta de foral, usando-se a expressão ‘herigir em vila’, precisamente, quando se pretendia constituir em muni- Em sede de apreciação na Comissão de Política Geral da cípio autónomo uma localidade até então pertencente Assembleia Legislativa da petição n.º 32/X e do projeto de ao termo de outra câmara” [2]. decreto legislativo regional n.º 45/X foram recolhidos di- O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de versos pareceres, a saber: ao Conselho de Ilha da Terceira, 24 de junho, veio alterar o Decreto Regional n.º 14/81/A, que deu parecer favorável, à Associação Agrícola da Ilha de 13 de julho, dando nova redação ao seu artigo 2.º, Terceira, que deu parecer favorável, manifestando reservas estabelecendo assim que independentemente de se veri- quanto aos argumentos históricos, bem demonstrando a ficarem os requisitos do artigo anterior, têm a categoria justeza da petição e a bondade da iniciativa legislativa. de vila todas as freguesias que sejam ou tenham sido sede de concelho. De igual forma, o Decreto Legislativo III — Da motivação originária Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho, no seu artigo 3.º, elevou as freguesias de Água de Pau, no concelho de Feito este enquadramento, entendemos que se mantêm Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, os pressupostos que presidiram à elaboração do projeto de da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de decreto legislativo regional n.º 45/X, pelo que se passa a São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do reproduzir a sua nota justificativa: Topo, no concelho da Calheta, à categoria de vila, com «A povoação de Porto Judeu, sede da freguesia de a justificação dada no preâmbulo de estas terem sido Porto Judeu, município de Angra do Heroísmo, primiti- sede de concelho, em cumprimento da alteração intro- vamente designada por Porto Judeu de Santo António, é duzida ao Decreto Regional n.º 14/81/A, de 13 de julho. uma das mais antigas paróquias da ilha Terceira, tendo Sucede que a freguesia de Porto Judeu, no município a sua Igreja Matriz sido construída antes de 1470. de Angra do Heroísmo, apesar de ter sido, ainda que Por Carta Régia de 12 de fevereiro de 1502, o Rei fugazmente, vila e consequentemente sede de concelho, D. Manuel I elevou a freguesia à categoria de vila, pri- não mereceu igual tratamento pela Assembleia Legis- vilégio que viria a ser revogado em 23 de março de lativa Regional, o que aliás viola o próprio artigo 2.º 2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 do Decreto Regional n.º 14/81/A, de 13 de julho, na n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regio- 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono- nal n.º 29/2003/A, de 24 de junho. ríficas açorianas. Importa, pois, repor a legalidade e pôr termo a tal A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para injustiça, tanto mais que a freguesia de Porto Judeu po- além de representar o reconhecimento público para com deria até ser elevada à categoria de vila, independente- os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- mente do seu reconhecimento como antiga sede de con- buíram de forma expressiva para consolidar a identidade celho, não fosse a ausência de rede de saneamento básico histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende [artigo 1.º, alínea e) do Decreto Regional n.º 14/81/A, também, de forma simbólica, estimular a continuidade de 13 de julho], ficando assim a povoação prejudicada e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial relevo na construção do nosso património insular. nesta classificação como vila pela inércia dos poderes Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- públicos na conclusão da rede de saneamento básico.» timável contributo daqueles que se notabilizaram com [1] Ver Nuno Gonçalo Monteiro, «Os poderes locais no Antigo o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a Regime», in História dos Municípios e do Poder Local (Dos finais da perpetuação da nossa própria identidade. Idade Média à União Europeia), direção de César Oliveira, Círculo de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Leitores, 1996, p. 31. dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo [2] Idem, ibidem, p. 38. Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço- noma dos Açores, nos termos da alínea n) do n.º 1 do rianas: artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e Insígnia Autonómica de Valor do artigo 37.º e alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, — António Manuel de Oliveira Guterres. decreta o seguinte: Artigo 1.º Insígnia Autonómica de Reconhecimento Objeto — D. António de Sousa Braga. — Carlos Alberto da Costa Cordeiro. 1 — A freguesia de Porto Judeu, no município de Angra — Eliseu Pereira dos Santos. do Heroísmo, é elevada à categoria de vila. — Gustavo de Fraga (a título póstumo). 2 — Os limites territoriais da vila de Porto Judeu cor- — José Avelino Bettencourt. respondem aos da respetiva freguesia. — José Germano Rego de Sousa. — Mário Jorge Rodrigues Machado (a título póstumo). Artigo 2.º — Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. Entrada em vigor — Paulo António de Freitas Valadão. — Sílvio Manuel Frias Nogueira. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Insígnia Autonómica de Mérito Profissional — Carlos Manuel da Silva Medeiros. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- — Duarte Manuel Pimentel (a título póstumo). noma dos Açores, na Horta, em 12 de maio de 2016. — Germano Silva. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. — João Resendes Nunes Corvelo. — José Francisco Machado Silva. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2016. — Manuel Inácio Nunes (a título póstumo). — Tomás Alberto Freitas Azevedo. Publique-se. — Zilda Terra Tavares de Melo França. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, Comercial e Agrícola — Eduardo Ribeiro. Resolução da Assembleia Legislativa da Região — Manuel de Barcelos Silveira Bettencourt (a título Autónoma dos Açores n.º 12/2016/A póstumo). Atribuição de insígnias honoríficas açorianas Insígnia Autonómica de Mérito Cívico Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional — Ana Raymundo da Cunha Sieuve de Menezes da n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- Rocha Alves (a título póstumo). nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Re- — Casa dos Açores no Algarve. gião Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a — Casa dos Açores em Lisboa. pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes — Casa dos Açores do Norte. da sua atuação e em atos com os mais diversos enquadra- — Clube de Atividades Gímnicas de Ponta Delgada. mentos, se hajam distinguido em benefício da comuni- — Filarmónica de Nossa Senhora das Neves. dade e na valorização da Região Autónoma dos Açores. — Futebol Clube Marítimo Velense. A materialização desses símbolos de agraciamento — Futebol Clube Urzelinense. operou-se através do Decreto Legislativo Regional — Grupo Desportivo Velense. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2041 — Hélio Costa. estrangeiro e assume um papel fundamental na cobrança — Instituto de Apoio à Criança — Açores. de receitas fiscais. Em suma, introduz um valioso efeito — Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina. multiplicador na economia regional. — João Carlos Tavares. Os sucessivos escândalos internacionais que têm ocor- — José Mendonça de Inês. rido, envolvendo jurisdições que não cumprem as boas — Junta Regional dos Açores do Corpo Nacional de práticas internacionalmente estabelecidas em matéria de Escutas. transparência e de trocas de informações, vulgarmente — Luís Gil Bettencourt. designadas por offshores, impõem que se adotem medi- — Rádio Difusão Portuguesa — Antena 1 — Açores. das de censura, distanciamento e, mesmo, rutura com os expedientes e procedimentos nocivos e mesmo ilegais que 2 — Determinar que a presente resolução produza efei- propiciam, a agentes empresariais e a outros utilizadores pouco escrupulosos, vantagens ilegítimas. tos a partir da data da sua aprovação. O presente caso do Panamá chama a atenção para a existência de uma prática de procedimentos ilícitos em Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- praças financeiras desreguladas, sem controlo nem fiscali- noma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2016. zação, onde tudo é permitido sem respeito por uma ordem A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. internacional aceite pela generalidade dos países. A gravidade do mau exemplo panamense levanta um debate que precisa de ser enquadrado nos parâmetros de casos idênticos, afastando dessa discussão a inclusão de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA praças totalmente distintas, reguladas e fiscalizadas. Assim, e para que seja claro e inequívoco, a Assem- Assembleia Legislativa bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político- Resolução da Assembleia Legislativa da Região -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado Autónoma da Madeira n.º 30/2016/M pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho: Pela defesa do Centro Internacional 1 — Manifestar e renovar o seu apoio ao CINM, en- de Negócios da Madeira quanto regime fiscal preferencial criado como instrumento A Madeira não é, nem foi alguma vez, um offshore. de desenvolvimento regional através da diversificação, Só a ignorância, má-fé e irresponsabilidade podem fazer modernização e internacionalização da sua estrutura pro- confundir a Madeira com qualquer praça offshore. Mesmo dutiva de bens e de serviços, dotado de absoluta legalidade quando acolheu, até 2011, a realização de operações finan- e legitimidade tanto em termos nacionais como internacio- ceiras com benefícios fiscais, a Madeira sempre se obrigou nais, e, por outro lado, repudiar a continuação de práticas ao respeito pelas regras da completa legalidade, controle indevidas por parte das referidas jurisdições offshore que e supervisão da autoridade financeira. persistem em não observar as recomendações e regras ema- Os sucessivos regimes de benefícios fiscais do nadas das organizações internacionais relevantes, como a CINM — Centro Internacional de Negócios da Madeira, OCDE e a União Europeia. em vigor desde 1987, tiveram sempre a concordância 2 — Dar conhecimento da presente resolução à Presi- expressa do Governo da República e da Comissão Europeia dência da República, aos Grupos Parlamentares da Assem- pelo contributo efetivo para o desenvolvimento regional e bleia da República e ao Governo da República. diversificação da estrutura económica da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Importa, ainda, referir que o CINM — Centro Inter- tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de nacional de Negócios atinge, por completo, os objetivos 2016. pelos quais foi constituído: promove a diversificação da economia; cria emprego, direta e indiretamente, na maioria O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- dos casos qualificado e jovem; atrai investimento direto quada Gomes. 2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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