Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 125, 2.º suplemento

Data
2016-07-01

Texto integral (6943 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 1 de julho de 2016 Número 125 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia Portaria n.º 178-B/2016: Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2042-(6) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia Portaria n.º 178-C/2016: Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2042-(9) 2042-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE que cria um modelo único e automático de atribuição de E SEGURANÇA SOCIAL E ECONOMIA tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis. 2 — As normas relativas aos procedimentos previstos no Portaria n.º 178-B/2016 número anterior não são aplicáveis às regiões Autónomas de 1 de julho dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos à execução do referido Decreto-Lei definidos pelas entidades Em 2010, com o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 das respetivas administrações regionais com atribuições e de dezembro, foi criada a tarifa social de fornecimento de competências nas matérias em causa. energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com o Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, foram aprovados critérios de elegibilidade que Artigo 2.º visaram o alargamento dos beneficiários de tarifa social de Procedimento para atribuição da tarifa social de energia elétrica energia elétrica para cerca de 500 titulares de contratos. Alargamento este que acabou por não ser alcançado, tendo 1 — O procedimento para a atribuição da tarifa social um ano depois, atingido cerca de 20 % dos potenciais de energia elétrica aos beneficiários é efetuado automa- beneficiários. ticamente, nos termos, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- Cientes que o problema de acesso ao benefício se encon- -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo trava no modelo de atribuição da tarifa social, preconizado Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei numa lógica em que os interessados tinham de o requer n.º 7-A/2016, de 30 de março. junto dos comercializadores, com a Lei n.º 7-A/2016, de 2 — Para efeitos do procedimento a que se refere o 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para número anterior e determinação da atribuição automática, 2016, e na prossecução do Programa do XXI Governo devem: Constitucional, foi redesenhado o procedimento de acesso a) Os comercializadores de energia elétrica autorizar à tarifa social de fornecimento de gás natural e de energia o gestor do processo de mudança de comercializador de elétrica, no sentido de o tornar automático e oficioso para energia elétrica (GPMC-EE) a remeter à Direção-Geral os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletró- de prestações sociais sujeitas a condição de recursos a nica de dados, a seguinte informação relativa aos clientes atribuição do benefício. finais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Assim, foi implementado um novo sistema de atribuição referido decreto-lei: da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, para entrar em vigor a partir de 1 de julho de 2016, que, para i) Nome completo; assegurar o automatismo, exigiu o envolvimento e a troca ii) Número de Identificação Fiscal (NIF); de informação entre Comercializadores, Direção-Geral iii) Código de Ponto de Entrega (CPE); de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurança iv) Morada completa do CPE. Social, I. P. (ISS), o Instituto de Informática, I. P. (II) e Autoridade Tributária (AT). b) Os Operadores da Rede de Distribuição em baixa Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas tensão (ORD) transmitem a informação referida na alí- aquelas entidades, aprovados previamente pela Comissão nea anterior ao GPMC-EE Nacional de Proteção de Dados, face à especial exigência de respeito pelos dados pessoais, não só na interconexão, 3 — A autorização e a transmissão de informação re- como no seu tratamento. feridas no número anterior integram o Protocolo relativo Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais de e as demais condições necessárias à aplicação das altera- consumidores de eletricidade, para efeitos de atribuição ções ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ce- de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de lebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-EE. permitindo a existência de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia 4 — Os comercializadores que não detenham a infor- elétrica a clientes economicamente vulneráveis. mação mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar Assim: esses dados junto do GPMC-EE através de carta, de correio Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei eletrónico ou de mensagem escrita via telefone. n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo De- 5 — Na falta da informação mencionada no n.º 2 do creto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei presente artigo, os clientes finais não podem integrar a n.º 7-A/2016, de 30 de março, manda o Governo, pelos lista de clientes potencialmente elegíveis, a enviar para a Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Segurança DGEG, e se a mesma se encontrar incompleta ou incor- Social e da Energia, o seguinte: reta pode resultar numa falta de aferição da condição de elegibilidade para a tarifa social, apenas suprível através Artigo 1.º de requerimento do cliente junto do seu comercializador, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria Objeto e âmbito e que dela faz parte integrante, passando a integrar a lista 1 — A presente portaria estabelece os procedimentos, o dos potenciais elegíveis na periodicidade seguinte que o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das GPMC-EE envia à DGEG. alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 6 — Os clientes que se tenham oposto ao tratamento 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de dos seus dados, para efeitos de aferição das condições 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, necessárias para a elegibilidade da tarifa social, junto do Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2042-(7) comercializador de energia elétrica, não integram a lista 5 — A informação mencionada no número anterior é de clientes enviada à DGEG pelo GPMC-EE. remetida pelos comercializadores de energia elétrica aos 7 — Os clientes mencionados no número anterior beneficiários da tarifa social na fatura, ou em documenta- integram a relação periódica de clientes enviada pelo ção que integre ou acompanhe a mesma, no ciclo de fatu- GPMC-EE à DGEG, para aferição da sua condição de ração imediatamente seguinte à receção da comunicação beneficiários, mediante requerimento junto do comercia- da DGEG prevista no n.º 1. lizador de energia elétrica, conforme modelo previsto no 6 — Exceciona-se do disposto no número anterior as fa- anexo da presente portaria e que se encontra disponibili- turações que tenham outra periodicidade que não a mensal zado no sítio da internet dos comercializadores. ou bimestral, devendo a informação ser remetida no decor- 8 — Para efeitos dos números 5 e 7 do presente artigo rer do mês seguinte à comunicação prevista no n.º 1. devem os comercializadores enviar no prazo máximo de 7 — Os clientes finais elegíveis que se oponham à atri- cinco dias úteis esta informação ao ORD e este na perio- buição da tarifa social nos termos do n.º 4 são assinala- dicidade trimestral seguinte ao GPMC-EE. dos na lista trimestral enviada pelo GPMC-EE à DGEG, devendo ser retirado o desconto que entretanto tiver sido Artigo 3.º aplicado nas faturas. 8 — Os clientes mencionados no n.º 7 que pretendam Tratamento da informação anular a respetiva recusa devem comunicar ao comercia- 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei lizador, nos termos do artigo seguinte. O comercializador, n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo De- por sua vez comunica ao ORD via GPMC, que por sua vez creto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei integra esta informação na lista trimestral seguinte enviada n.º 7-A/2016, de 30 de março, a DGEG remete a infor- à DGEG, para aferição da sua condição de elegibilidade mação mencionada no artigo anterior ao Instituto de como beneficiários. Informática, I. P. (II), e à Autoridade Tributária e Adua- 9 — Para efeitos do número anterior devem os comer- neira (AT). cializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior esta informação ao ORD e este, no trimestre seguinte, ao GPMC-EE. foram celebrados dois Protocolos, no âmbito das tarifas sociais, relativo ao tratamento automatizado de dados entre Artigo 5.º a DGEG, AMA, Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), Requerimento para atribuição de tarifa social e II, e entre a DGEG, a AMA e a AT. 3 — Os protocolos mencionados no número anterior 1 — Os clientes finais de energia elétrica podem re- foram aprovados por deliberação da CNPD e pelos mem- querer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do bros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado administrativa, dos assuntos fiscais, da segurança social pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela e da energia. Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, junto das instituições da 4 — As entidades mencionadas no n.º 2 remetem à segurança social e da AT, respetivamente, comprovativo da DGEG a informação devidamente tratada com o apura- sua condição de elegibilidade como beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do mento dos potenciais beneficiários da tarifa social, nos referido decreto-lei, ou comprovativo de vulnerabilidade termos previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei. económica que ateste a existência de rendimento total anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo apurado nos Artigo 4.º termos do n.º 4 e seguintes do mesmo artigo. Envio da informação tratada 2 — Os clientes finais que obtenham o comprovativo referido no número anterior, devem entregá-lo junto do 1 — A DGEG comunica a identificação dos respetivos seu comercializador de energia elétrica, requerendo a ve- clientes finais elegíveis para benefício da tarifa social, rificação dos respetivos pressupostos para a atribuição da por transmissão eletrónica de dados ao GPMC-EE, que os tarifa social. disponibiliza ao ORD e aos comercializadores. 3 — O comercializador de energia elétrica, na posse do 2 — A identificação dos clientes finais elegíveis para comprovativo mencionado no n.º 1, verifica se a morada benefício da tarifa social, para efeitos de aplicação da constante daquele coincide com a morada do CPE e comu- presente portaria, será realizada mediante indicação do nica esta informação ao GPMCEE que afere as condições nome completo, NIF, CPE e morada completa da instalação de elegibilidade, através de confirmação junto do ORD. correspondente à habitação própria permanente. 4 — Reunidas as condições de elegibilidade, o GPMC-EE 3 — O ORD repercute, por referência ao cliente bene- confirma ao comercializador e ao ORD a aplicação do des- ficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de conto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista acesso de redes devida pelo comercializador de energia enviada trimestralmente. elétrica, de acordo com os prazos definidos no artigo 8.º, 5 — A aplicação do desconto da tarifa social produz salvo no caso de identificar alguma irregularidade no pro- efeitos a partir da data indicada pelo ORD ao comercia- cesso de atribuição da tarifa social, nomeadamente por lizador. não se encontrar verificado o requisito estabelecido no 6 — Em caso de dúvida entre a situação do cliente final n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 referida na última lista da DGEG e a constante no com- de dezembro. provativo apresentado junto do comercializador, deve ser 4 — O comercializador repercute, no ciclo de faturação considerada a informação mais recente relativa à situação seguinte, o desconto da tarifa social ao cliente elegível, do cliente final. informando-o que, querendo, pode opor-se à atribuição 7 — Para efeitos de atribuição de tarifa social, a quali- do benefício no prazo de 30 dias. dade de beneficiário do abono de família cujas prestações 2042-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 sejam processadas fora do sistema de informação da se- sentado tal declaração aos comercializadores e a DGEG gurança social, designadamente as que são geridas pelos tenha recebido tal informação nos termos do n.º 3 do ar- serviços processadores de remuneração da administração tigo 5.º; pública, é comprovada por apresentação de declaração c) Haja uma mudança das condições de elegibilidade pre- das respetivas entidades gestoras, emitidas, em prazo não vistas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, superior a cinco dias úteis, a pedido dos beneficiários, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2 e 3. de 14 de novembro; 8 — Nas situações referidas no número anterior, a va- d) Haja um novo contrato de fornecimento de energia lidação anual será centralizada na DGEG que articulará elétrica que inclua um novo NIF e/ou um novo CPE. com os serviços processadores de remuneração da ad- ministração pública e com as caixas de atividade ou de 4 — Para efeitos da verificação das condições previstas empresas subsistentes, preferencialmente através de meios no número anterior, aplicam-se com as devidas adaptações eletrónicos. o previsto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria. 9 — Para efeitos do número anterior a DGEG recebe 5 — Não obstante o disposto nos números anteriores, dos comercializadores cópias dos comprovativos, através sendo uma das condições de elegibilidade o escalão de po- de correio eletrónico. tência contratada, sempre que se proceda à atualização do Artigo 6.º mesmo para um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de Comprovativos 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, 1 — Os comprovativos a que se refere o n.º 6 do ar- de 14 de novembro, o ORD deve informar o GPMC-EE tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novem- imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente bro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, devem conter conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada tri- a seguinte informação: mestralmente. a) NIF; Artigo 8.º b) Prestações sociais de que é beneficiário e indicação Prazos da morada associada ao número de identificação da segu- rança social; ou No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social, c) Cálculo demonstrativo da condição de vulnerabili- a efetuar numa base anual e trimestral, prevista nos núme- dade económica (que ateste a existência de rendimento ros 1 a 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes total anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo prazos: apurado nos termos do n.º 4 e seguintes do mesmo artigo) a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos com indicação da morada do domicílio fiscal e data da clientes finais economicamente vulneráveis ao GPMC-EE respetiva aferição; e até ao último dia do segundo mês do trimestre anterior; d) Data da extração do comprovativo. b) Para efeitos da verificação das condições previstas do n.º 3 do artigo 7.º, o GPMC-EE, deverá comunicar 2 — A informação a que se referem as alíneas b) e c) do esta informação à DGEG até ao 5.º dia do último mês de número anterior é extraída, respetivamente, na Segurança cada trimestre; Social Direta e no Portal das Finanças; c) O GPMC-EE disponibiliza a informação referida 3 — A emissão dos comprovativos pela AT depende da no ponto anterior aos ORD dois dias úteis após receção receção da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da DGEG. da presente portaria, enviada pela DGEG. Artigo 9.º Artigo 7.º Procedimentos entre entidades do setor elétrico Atualização e manutenção da tarifa social O financiamento dos custos, a sua comunicação entre operadores, bem como os procedimentos de pagamento 1 — A DGEG procede, em setembro de cada ano, à entre as entidades do setor elétrico são definidos nos regu- atualização e confirmação da condição de cliente final lamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da cos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de Relações presente portaria. Comerciais e no Regulamento Tarifário do setor elétrico 2 — Para efeitos do número anterior, o GPMC-EE deve, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação prevista do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria. n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de 30 de março. DGEG procede trimestralmente à atualização e manuten- ção da condição de cliente final economicamente vulne- Artigo 10.º rável sempre que: Disposições finais a) O beneficiário comunique aos comercializadores, 1 — Os comercializadores de energia elétrica comu- no prazo de 30 dias, que deixou de reunir os pressupostos nicam aos clientes titulares de contrato de fornecimento para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido de energia elétrica em baixa tensão normal com potência essa informação à DGEG; contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, a informação pre- b) Os clientes que obtiveram junto das instituições de vista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 segurança social competentes ou da AT, comprovativo da de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de sua condição de beneficiário da tarifa social, tenham apre- 14 de novembro, através dos respetivos sítios na internet Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2042-(9) e em documentação que integre ou acompanhe as faturas ANEXO enviadas aos clientes ou em comunicação autónoma, até [a que se refere os n.os 5 e 7 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 4.º] 31 de dezembro de 2016. 2 — Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º Cliente Potencialmente elegível para Tarifa Social e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança Nome completo do cliente [...], NIF (n.º de identificação social competentes, pela AT, pela AMA, pela DGEG e pelo fiscal) [...], titular do cartão de cidadão/bilhete de identi- GPMC-EE, permitindo a transmissão eletrónica de dados dade n.º [...], com o domicílio permanente em [...], requer para a DGEG, nos termos dos protocolos mencionados a sua integração na lista de potenciais clientes elegíveis no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente para efeitos de verificação pela Direção-Geral de Energia e portaria. Geologia da sua condição de elegibilidade para atribuição 3 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da tarifa da tarifa social de fornecimento de energia elétrica estabe- social, presume-se que a morada indicada pelas institui- lecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ções de segurança social competentes ou pela AT corres- alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro ponde à habitação permanente do beneficiário de alguma e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ou do cliente final com rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo TRABALHO, SOLIDARIEDADE artigo. E SEGURANÇA SOCIAL E ECONOMIA 4 — Cumpre à DGEG a verificação do cumprimento dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social bem Portaria n.º 178-C/2016 como a resolução de potenciais conflitos, bem como a rece- ção de reclamações dos potenciais beneficiários, relativas de 1 de julho à atribuição da tarifa social de energia elétrica, as quais Com o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, devem ser apresentadas junto dos comercializadores. à semelhança com o que já tinha sido feito com o forne- cimento de energia elétrica, foi criada a tarifa social do Artigo 11.º gás natural, a aplicar a clientes finais economicamente Disposições transitórias vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de gás natural, calculada 1 — Quando não se verifique a disponibilização de através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às meios eletrónicos que permitam o automatismo da atri- redes em baixa pressão, com um valor de desconto determi- buição da tarifa social referidos no n.º 2 do artigo anterior, nado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, todas as comunicações entre o GPMCEE, a DGEG, as fixado anualmente pelo membro do Governo responsável instituições de segurança social competentes e a AT devem pela área da energia, considerando a evolução dos custos efetuar-se através de meios e formatos eletrónicos equiva- prevista para o sector do gás natural, tal como aconteceu lentes que garantam o correto tratamento da informação a tarifa social de energia elétrica, por força da sua comple- dos clientes finais, a transparência do procedimento e o xidade administrativa acabou por ficar aquém da grande cumprimento dos prazos legais. maioria de potenciais beneficiários. 2 — Os atuais beneficiários da tarifa social de energia Um dos principais objetivos com que o Governo se elétrica continuam a beneficiar da mesma até à definição, comprometeu, desde a sua tomada de posse, foi a da con- pela DGEG, da relação de clientes finais que beneficiam cretização efetiva do automatismo da tarifa social. Uma da tarifa social nos termos implementados nesta portaria e medida de justiça social que o Estado, empresas e consu- demais legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações midores aguardavam desde 2010. previstas no n.º 7 do artigo 6.º da Decreto-Lei n.º 138- Cientes que o problema de acesso ao benefício se encon- A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de trava no modelo de atribuição da tarifa social, preconizado novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. numa lógica em que os interessados tinham de o requer junto dos comercializadores, com a Lei n.º 7-A/2016, de Artigo 12.º 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para Revogação 2016, e na prossecução do Programa do XXI Governo A presente portaria revoga a Portaria n.º 278-C/2014, Constitucional, foi redesenhado o procedimento de acesso de 29 de dezembro. à tarifa social de fornecimento de gás natural e de energia elétrica, no sentido de o tornar automático e oficioso para Artigo 13.º os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários Entrada em vigor de prestações sociais sujeitas a condição de recursos a atribuição do benefício. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho Assim, foi implementado um novo e único sistema de 2016. de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fer- elétrica e de gás natural, para entrar em vigor a partir de nando António Portela Rocha de Andrade, em 1 de julho 1 de julho de 2016, e que para assegurar o automatismo de 2016. — A Secretária de Estado da Segurança Social, exigiu o envolvimento e a troca de informação entre Co- Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de junho mercializadores, Direção-Geral de Energia e Geologia de 2016. — O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe (DGEG), Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), Instituto Teixeira Seguro Sanches, em 1 de julho de 2016. de Informática, I. P. (II) e Autoridade Tributária (AT). 2042-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas lebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização aquelas entidades, aprovados previamente pela Comissão Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-GN. Nacional de Proteção de Dados, face à especial exigência 4 — Os comercializadores que não detenham a informa- de respeito pelos dados pessoais, não só na interconexão ção mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar esses como no seu tratamento. dados junto do GPMC-GN através de carta, de correio Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e eletrónico ou de mensagem escrita via telefone. as demais condições necessárias à aplicação das alterações 5 — Na falta da informação mencionada no n.º 2 do ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- presente artigo, os clientes finais não podem integrar a zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de lista de clientes potencialmente elegíveis, a enviar para a novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, per- DGEG, e se a mesma se encontrar incompleta ou incor- mitindo a existência de um modelo único e automático de reta pode resultar numa falta de aferição da condição de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural elegibilidade para a tarifa social, apenas suprível através a clientes economicamente vulneráveis. de requerimento do cliente junto do seu comercializador, Assim: conforme modelo previsto no anexo da presente portaria Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei e que dela faz parte integrante, passando a integrar a lista n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei dos potenciais elegíveis na periodicidade seguinte que o n.º 7-A/2016, de 30 de março, manda o Governo, pela GPMC-GN envia à DGEG. Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário 6 — Os clientes que se tenham oposto ao tratamento de Estado da Energia, o seguinte: dos seus dados, para efeitos de aferição das condições necessárias para a elegibilidade da tarifa social, junto do Artigo 1.º comercializador de gás natural, não integram a lista de Objeto e âmbito clientes enviada à DGEG pelo GPMC-GN. 7 — Os clientes mencionados no número anterior inte- A presente portaria estabelece os procedimentos, o gram a relação periódica de clientes enviada pelo GPMC- modelo e as demais condições necessárias à aplicação -GN à DGEG, para aferição da sua condição de benefi- das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, ciários, mediante requerimento junto do comercializador de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de de gás natural, conforme modelo previsto no anexo da 30 de março, que cria um modelo único e automático de presente portaria e que se encontra disponibilizado no sítio atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural da Internet dos comercializadores. a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental. 8 — Para efeitos dos n.os 5 e 7 do presente artigo devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco Artigo 2.º dias úteis esta informação ao ORD e este na periodicidade trimestral seguinte ao GPMC-GN. Recolha de informação 1 — O procedimento para a atribuição da tarifa so- Artigo 3.º cial de gás natural aos beneficiários é efetuado automa- Tratamento da informação ticamente, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- n.º 7-A/2016, de 30 de março. -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei 2 — Para efeitos do procedimento a que se refere o n.º 7-A/2016, de 30 de março, a DGEG remete a infor- número anterior e determinação da atribuição automática, mação mencionada no artigo anterior ao Instituto de devem: Informática, I. P. (II). 2 — Para cumprimento do disposto no número ante- a) Os comercializadores de gás natural autorizar o rior foi celebrado protocolo, no âmbito da tarifa social gestor do processo de mudança de comercializador de de fornecimento de gás natural, relativo ao tratamento gás natural (GPMC-GN) a remeter à Direção-Geral de automatizado de dados entre a DGEG, AMA, Instituto da Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletrónica Segurança Social, I. P. (ISS), e II. de dados, a seguinte informação relativa aos clientes fi- 3 — O protocolo mencionado no número anterior foi nais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do aprovado por deliberação da CNPD e pelos membros do referido decreto-lei: Governo responsáveis pelas áreas da modernização ad- i) Nome completo; ministrativa, dos assuntos fiscais, da segurança social e ii) Número de identificação fiscal (NIF); da energia. iii) Código de Ponto de Entrega (CUI); 4 — As entidades mencionadas no n.º 2 remetem à iv) Morada completa do CUI; DGEG a informação devidamente tratada com o apura- mento dos potenciais beneficiários da tarifa social, nos b) Os Operadores da Rede de Distribuição (ORD) termos previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei. transmitem a informação referida na alínea anterior ao GPMC-GN. Artigo 4.º Envio da informação tratada 3 — A autorização e a transmissão de informação re- feridas no número anterior integram o protocolo relativo 1 — A DGEG comunica a identificação dos respetivos ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais clientes finais elegíveis para benefício da tarifa social, por de consumidores de gás natural, para efeitos de atribui- transmissão eletrónica de dados ao GPMC-GN, que os ção da tarifa social de fornecimento de gás natural ce- disponibiliza ao ORD e aos comercializadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 2042-(11) 2 — A identificação dos clientes finais elegíveis para 4 — Reunidas as condições de elegibilidade, o GPMC- benefício da tarifa social, para efeitos de aplicação da -GN confirma ao comercializador e ao ORD a aplicação presente portaria, será realizada mediante indicação do do desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG nome completo, NIF, CUI e morada completa da instalação na lista enviada trimestralmente. correspondente à habitação própria permanente. 5 — A aplicação do desconto da tarifa social produz 3 — O ORD repercute, por referência ao cliente bene- efeitos a partir da data indicada pelo ORD ao comercia- ficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de lizador. acesso de redes devida pelo comercializador de gás natural, 6 — Em caso de dúvida entre a situação do cliente final de acordo com os prazos definidos no artigo 8.º, salvo referida na última lista da DGEG e a constante no com- no caso de identificar alguma irregularidade no processo provativo apresentado junto do comercializador, deve ser de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se considerada a informação mais recente relativa à situação encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do do cliente final. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. 7 — Para efeitos de atribuição de tarifa social, a quali- 4 — O comercializador repercute, no ciclo de faturação dade de beneficiário do abono de família cujas prestações seguinte, o desconto da tarifa social ao cliente elegível, sejam processadas fora do sistema de informação da se- informando-o que, querendo, pode opor-se à atribuição gurança social, designadamente as que são geridas pelos do benefício no prazo de 30 dias. serviços processadores de remuneração da Administração 5 — A informação mencionada no número anterior é Pública, é comprovada por apresentação de declaração remetida pelos comercializadores de gás natural aos be- das respetivas entidades gestoras, emitidas, em prazo não neficiários da tarifa social na fatura, ou em documentação superior a cinco dias úteis, a pedido dos beneficiários, que integre ou acompanhe a mesma, no ciclo de fatura- aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 2 e 3. ção imediatamente seguinte à receção da comunicação da 8 — Nas situações referidas no número anterior, a va- DGEG prevista no n.º 1. lidação anual será centralizada na DGEG que articulará 6 — Excecionam-se do disposto no número anterior com os serviços processadores de remuneração da Ad- as faturações que tenham outra periodicidade que não a ministração Pública e com as caixas de atividade ou de mensal ou bimestral, devendo a informação ser remetida empresas subsistentes, preferencialmente através de meios no decorrer do mês seguinte à comunicação prevista no eletrónicos. n.º 1. 9 — Para efeitos do número anterior a DGEG recebe 7 — Os clientes finais elegíveis que se oponham à atri- dos comercializadores cópias dos comprovativos, através buição da tarifa social nos termos do n.º 4 são assinala- de correio eletrónico. dos na lista trimestral enviada pelo GPMC-GN à DGEG, devendo ser retirado o desconto que entretanto tiver sido aplicado nas faturas. Artigo 6.º 8 — Os clientes mencionados no n.º 7 que pretendam Comprovativos anular a respetiva recusa devem comunicar ao comercia- lizador, nos termos do artigo seguinte. O comercializador, 1 — Os comprovativos a que se refere o n.º 6 do ar- por sua vez, comunica ao ORD via GPMC, que por sua vez tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, integra esta informação na lista trimestral seguinte enviada alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, devem à DGEG, para aferição da sua condição de elegibilidade conter a seguinte informação: como beneficiários. a) NIF; 9 — Para efeitos do número anterior devem os comer- b) Prestações sociais de que é beneficiário e indicação cializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis da morada associada ao número de identificação da segu- esta informação ao ORD e este, no trimestre seguinte, ao rança social; GPMC-GN. c) Data da extração do comprovativo. Artigo 5.º 2 — A informação a que se refere a alínea c) do número Requerimento para atribuição de tarifa social anterior é extraída na Segurança Social Direta. 1 — Os clientes finais de gás natural podem requerer, Artigo 7.º nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei Atualização e manutenção da tarifa social n.º 7-A/2016, de 30 de março, junto das instituições da 1 — A DGEG procede, em setembro de cada ano, à segurança social, comprovativo da sua condição de elegibi- atualização e confirmação da condição de cliente final lidade como beneficiário de alguma das prestações sociais economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei. presente portaria. 2 — Os clientes finais que obtenham o comprovativo 2 — Para efeitos do número anterior, o GPMC-GN referido no número anterior devem entregá-lo junto do seu deve, até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação comercializador de gás natural, requerendo a verificação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria. dos respetivos pressupostos para a atribuição da tarifa 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a social. DGEG procede trimestralmente à atualização e manuten- 3 — O comercializador de gás natural, na posse do ção da condição de cliente final economicamente vulne- comprovativo mencionado no n.º 1, verifica se a morada rável sempre que: constante daquele coincide com a morada do CUI e comu- nica esta informação ao GPMC-GN que afere as condições a) O beneficiário comunique aos comercializadores, de elegibilidade, através de confirmação junto do ORD. no prazo de 30 dias, que deixou de reunir os pressupostos 2042-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, e pela Lei essa informação à DGEG; n.º 7-A/2016, de 30 de março, através dos respetivos sítios b) Os clientes que obtiveram junto das instituições de na Internet e em documentação que integre ou acompanhe segurança social competentes comprovativo da sua condi- as faturas enviadas aos clientes ou em comunicação autó- ção de beneficiário da tarifa social, tenham apresentado tal noma, até 31 de dezembro de 2016. declaração aos comercializadores e a DGEG tenha recebido tal informação nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; 2 — Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º c) Haja uma mudança das condições de elegibilidade e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, social competentes, pela AMA, pela DGEG e pelo GPMC- de 30 de setembro; -GN, permitindo a transmissão eletrónica de dados para a d) Haja um novo contrato de fornecimento de gás natural DGEG, nos termos do protocolo mencionado no n.º 3 do que inclua um novo NIF e ou um novo CUI. artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria. 3 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da tarifa 4 — Para efeitos da verificação das condições previstas social, presume-se que a morada indicada pelas instituições no número anterior, aplica-se com as devidas adaptações o de segurança social competentes corresponde à habita- previsto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria. ção permanente do beneficiário de alguma das prestações 5 — Não obstante o disposto nos números anteriores, sendo uma das condições de elegibilidade o escalão de po- sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei tência contratada, sempre que se proceda à atualização do n.º 101/2011, de 30 de setembro. mesmo para um valor superior ao estabelecido na alínea c) 4 — Cumpre à DGEG a verificação do cumprimento do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, bem como a resolução de potenciais conflitos, bem como de 14 de novembro, o ORD deve informar o GPMC-GN a receção de reclamações dos potenciais beneficiários, re- que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação lativas à atribuição da tarifa social de gás natural, as quais imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente devem ser apresentadas junto dos comercializadores. conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada tri- mestralmente. Artigo 11.º Artigo 8.º Disposição transitória Prazos Os atuais beneficiários da tarifa social de gás natural No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social, continuam a beneficiar da mesma até à definição, pela a efetuar numa base anual e trimestral, prevista nos n.os 1 a DGEG, da relação de clientes finais que beneficiam da 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes prazos: tarifa social nos termos implementados nesta portaria e demais legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos clientes finais economicamente vulneráveis ao GPMC-GN previstas no n.º 7 do artigo 6.º da Decreto-Lei n.º 101/2011, até ao último dia do 2.º mês do trimestre anterior; de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de b) Para efeitos da verificação das condições previstas 30 de março. do n.º 3 do artigo 7.º, o GPMC-GN deverá comunicar esta informação à DGEG até ao 5.º dia do último mês de Artigo 12.º cada trimestre; Entrada em vigor c) O GPMC-GN disponibiliza a informação referida no ponto anterior aos ORD dois dias úteis após receção A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho da DGEG. de 2016. Artigo 9.º A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de junho de Procedimentos entre entidades do setor do gás natural 2016. — O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe O financiamento dos custos, a sua comunicação entre Teixeira Seguro Sanches, em 1 de julho de 2016. operadores, bem como os procedimentos de pagamento entre as entidades do setor do gás natural, são definidos ANEXO nos regulamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de os (a que se referem os n. 5 e 7 do artigo 2.º e o n.º 8 do artigo 4.º) Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do Setor Cliente potencialmente elegível para tarifa social Elétrico, tendo em consideração o estabelecido nos arti- gos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setem- Nome completo do cliente..., NIF (número de identi- bro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. ficação fiscal)..., titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º ..., com o domicílio permanente em..., requer Artigo 10.º a sua integração na lista de potenciais clientes elegíveis Disposições finais para efeitos de verificação pela Direção-Geral de Energia e 1 — Os comercializadores de gás natural comunicam Geologia da sua condição de elegibilidade para atribuição aos clientes titulares de contrato de fornecimento de gás da tarifa social de fornecimento de gás natural estabelecida natural em baixa pressão com consumos anuais iguais ou no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, e pela Lei inferiores a 500 m3, a informação prevista no artigo 8.º do n.º 7-A/2016, de 30 de março. 2042-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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