Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 125, 1.º suplemento
- Data
- 2016-07-01
Texto integral (3355 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 1 de julho de 2016 Número 125
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Saúde
Portaria n.º 178-A/2016:
Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para
efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório
(MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de
faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2042-(2)
2042-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de julho de 2016
SAÚDE Assim:
Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do
artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
Portaria n.º 178-A/2016 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na
de 1 de julho sua atual redação, e no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do
artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de
Os Sistemas de Classificação de Doentes (SCD) são 29 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 5.º
mecanismos que, para além de permitirem uma caracteri- e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, apro-
zação do perfil do doente na respetiva área de prestação de vado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, manda o
cuidados, podem constituir-se como a base de sistemas de Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
financiamento de acordo com a complexidade dos quadros o seguinte:
clínicos. Os SCD agrupam doentes com características
clínicas homogéneas permitindo uma alocação mais equi- Artigo 1.º
tativa dos recursos.
O tradicional modelo de referenciação de cuidados Objeto e âmbito
de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório 1 — A presente portaria torna obrigatória a aplica-
(MFRA) que vigora nos cuidados de saúde primários ção do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-
não permite caracterizar de forma sistematizada a com- -MFRA), constante do Anexo I, para efeitos da requi-
plexidade do doente e da doença, verificando-se ape- sição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação
nas uma identificação da necessidade de encaminhar
em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efe-
os doentes para a Medicina Física e de Reabilitação
(MFR), realizada na sua maioria por entidades con- tuados pelos cuidados de saúde primários às institui-
vencionadas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ções do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do setor
para este efeito. convencionado.
No sentido de responder a esta insuficiência, foi de- 2 — São ainda estabelecidas as regras de faturação, os
senvolvido um Sistema de Classificação para Doentes em preços e as taxas moderadoras aplicáveis no setor conven-
MFRA (SCD-MFRA) através do qual os utentes passam cionado pela prestação de cuidados de MFRA.
a ser agrupados em Grupos de MFR com características
homogéneas, definidos de acordo com um algoritmo ba- Artigo 2.º
seado no quadro clínico de base (caracterizado através da
ICPC-ICD-10) e num conjunto de indicadores referentes à Sistema de classificação de Doentes
sua funcionalidade (grupo de incapacidade (GI) e coreset A utilização do novo modelo de SCD-MFRA é obri-
CIF (conjunto de códigos da Classificação Internacional gatória para a referenciação dos utentes, por parte dos
da Funcionalidade — CIF). médicos dos cuidados de saúde primários, para a reali-
Este modelo já se encontra implementado em várias zação de cuidados de MFRA nas instituições do SNS e
unidades de cuidados de saúde primários para a requisição do setor convencionado.
de cuidados de MFRA. A partir da data de disponibilização
deste novo modelo, os médicos dos cuidados de saúde
primários passaram a referenciar através do novo modelo Artigo 3.º
SCD-MFRA, quando identifiquem necessidades referentes Faturação e preços
a MFR nos seus utentes.
Atualmente verifica-se uma elevada adesão dos médicos A faturação dos cuidados prestados em MFRA por
dos cuidados de saúde primários ao novo modelo SCD- parte das entidades convencionadas obedece à tabela
-MFRA, confirmando-se que o SCD em questão responde de preços por Grupos de MFR (GMFRA) constante
às necessidades a que se propõe, nomeadamente: i) carac- do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte in-
terizar de forma sistematizada o doente referenciado para tegrante.
cuidados de MFRA; ii) regular a faturação, ao SNS, da
prestação de cuidados de MFRA por parte das entidades Artigo 4.º
convencionadas.
Neste sentido, importa aplicar o referido modelo à re- Registo dos atos
quisição de cuidados de MFRA a todos os pedidos efe- 1 — Para o registo dos atos de MFRA realizados pelas
tuados pelos cuidados de saúde primários e dirigidos às instituições do setor convencionado aplica-se a Tabela
instituições do SNS e do setor convencionado, assegurando constante do Anexo II à presente portaria.
uma maior qualidade, eficiência e equidade dos serviços 2 — A faturação por GMFRA, por parte da entidade
a prestar aos utentes do SNS. prestadora do setor convencionado, só é possível quando
O relacionamento do SNS com o setor convencionado existir registo dos atos realizados.
para a área de convenção de MFR mantém-se regulado pelo
Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, e pelo clausulado
tipo aprovado para esta área de convenção. Artigo 5.º
O n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional Taxas
de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, na sua atual redação, estabelece que os limites A tabela referida no artigo anterior é ainda aplicável para
mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados efeitos de cobrança de taxas moderadoras correspondentes
prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria aos atos realizados por parte de entidade prestadora do
do Ministro da Saúde. setor convencionado.
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Artigo 6.º Coreset
Código Peso
Grupo de incapacidade (Caracterização/classificação Preço
Regulamentação
grupo MFRA relativo
funcional)
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., GMFRA Grupo Incapacidade = 10 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteom uscular
através de circular normativa, define: 34
35
Soma d2 > 7.5
6RPDG6RPDE!
1,5350
1,4210
2
2
¼
¼
36 6RPDG6RPDE 1,0550 2 ¼
a) O limite de referenciações anuais possíveis para cada 37 6RPDG 0,8010 2 ¼
um dos GMFRA, por utente, previstos na tabela que cons-
38 6RPDG 0,3940 2 ¼
GMFRA Grupo Incapacidade = 11 Incapacidade associada a inflam ação localizada
titui o Anexo I à presente portaria; 39 Soma d2 > 7.5 1,5250 2 ¼
b) A informação que o prestador de cuidados de MFRA 40 6RPDG 1,0820 2 ¼
deve fornecer ao médico dos cuidados de saúde primários
41 6RPDG 0,7320 2 ¼
42 6RPDG 0,4430 2 ¼
que emitiu a referenciação para cuidados de MFRA, bem GMFRA Grupo Incapacidade = 13 Incapacidade associada a lesões da coluna degenerativas com ou sem com prom isso m edular
como os termos desse fornecimento. 43
44
Soma d2 > 6.5
6RPDG
1,4360
1,1100
2
2
¼
¼
45 6RPDG 0,7680 2 ¼
Artigo 7.º 46
GMFRA
6RPDG
Grupo Incapacidade = 1 Incapacidade associada a alterações do sistem a linfático
0,4540 2 ¼
Disposições transitórias 47 Soma d2 > 0 1,1050 3 ¼
GMFRA Grupo Incapacidade = 5 Incapacidade associada a disfunção cardiovascular
1 — É concedido um período transitório de 90 dias 48 Soma d3 > 0.5; Soma b3 > 3.5 1,0820 3 ¼
a partir da data da publicação da presente portaria para 49 6RPDG6RPDE! 0,9240 3 ¼
adaptação aos procedimentos nela previstos.
50 6RPDE 0,6980 3 ¼
GMFRA Grupo Incapacidade = 6 Incapacidade associada a disfunção das VA
2 — As requisições emitidas no decurso do prazo pre- 51 Soma d2 > 0 1,1910 3 ¼
visto no número anterior são aceites até ao termo da sua GMFRA Grupo Incapacidade = 15 Incapacidade associada a polineuropatia
validade. 52 Soma d2 > 0 0,8440 1 ¼
Artigo 8.º GMFRA Grupo Incapacidade = 16 Incapacidade associada a queim aduras
53 Soma d2 > 0 0,8640 2 ¼
Entrada em vigor GMFRA Grupo Incapacidade = 17 Incapacidade associada ao descondicionam ento da capacidade aeróbica/endurance
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho 54 Soma d2 > 0 0,8440 2 ¼
de 2016. GMFRA Grupo Incapacidade = 18 Incapacidade associada ao desem penho m uscular
55 Soma d2 > 0 0,8440 2 ¼
GMFRA Grupo de erro
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando 56 Não definido 1,0000 Não definido ¼
Manuel Ferreira Araújo, em 29 de junho de 2016.
ANEXO I
Sistema de Classificação de Doentes ANEXO II
em MFR de Ambulatório (SCD-MFRA)
Tabela Área G — GMFRA, Atos de MFR em Ambulatório
Código Peso
e Taxas Moderadoras
Grupo de incapacidade Coreset
grupo MFRA relativo
Códigos Taxa
Grupos de Medicina Fisica e de Reabilitação em ambulatório (GMFRA) Preço
GMFRA Grupo Incapacidade = 7 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas SNS Conv. Mod.
1 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas ,Soma d1 > 22.5 260,91 -
1 Soma d1 > 22.5 1,9370 1 2 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas11.5 < ,Soma d1 < 22.5 147,09 -
2 6RPDG 1,0920 1 3 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas ,Soma d1 < 11.5 75,57 -
3 6RPDG 0,5610 1 4 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta ,Soma d1 > 23.5; ,Soma b1 > 10.5 263,20 -
5 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta ,Soma d1 > 23.5; ,Soma b1 < 10.5 209,46 -
Grupo Incapacidade = 8 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência
GMFRA 6 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta17.5 < ,Soma d1 < 23.5 168,51 -
e idade adulta
7 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta11.5 < ,Soma d1 < 17.5 122,31 -
4 Soma d1 > 23.5; Soma b1 > 10.5 1,9540 1 8 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta5.5 < ,Soma d1 < 11.5 83,38 -
5 6RPDG!6RPDE 1,5550 1 9 Incapacidade associada a doenças do SN não progressivas e adquiridas na adolescência e idade adulta ,Soma d1 < 5.5 37,58 -
10 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN ,Soma d1 > 26.0 269,27 -
6 6RPDG 1,2510 1
11 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN20.5 < ,Soma d1 < 26.0 184,94 -
7 6RPDG 0,9080 1
12 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN15.5 < ,Soma d1 < 20.5 144,40 -
8 6RPDG 0,6190 1 13 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN8.5 < ,Soma d1< 15.5 114,50 -
9 6RPDG 0,2790 1 14 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN ,Soma d1 < 8.5 63,04 -
15 Incapacidade associada a lesão periférica do nervo ,Soma d1> 6.5 60,21 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 9 Incapacidade associada a doenças progressivas do SN 16 Incapacidade associada a lesão periférica do nervo ,Soma d1 < 6.5 31,12 -
17 Incapacidade associada a LVM ,Soma d1 > 20.5 219,97 -
10 Soma d1 > 26.0 1,9990 1
18 Incapacidade associada a LVM14.5 < ,Soma d1 < 20.5 145,34 -
11 6RPDG 1,3730 1 19 Incapacidade associada a LVM7.5 < ,Soma d1 < 14.5 113,69 -
12 6RPDG 1,0720 1 20 Incapacidade associada a LVM ,Soma d1 < 7.5; ,Soma b1 < 3.0 31,12 -
21 Incapacidade associada a LVM ,Soma d1 < 7.5; ,Soma b1 > 3.0 82,71 -
13 6RPDG 0,8500 1
22 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo ,Soma d2 > 10.5 236,13 -
14 6RPDG 0,4680 1
23 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo4.5 < ,Soma d2 < 10.5; ,Soma b2 > 5.5 191,27 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 12 Incapacidade associada a lesão periférica do nervo 24 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo4.5 < ,Soma d2 < 10.5; ,Soma b2 < 5.5 152,48 -
25 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo2.5 < ,Soma d2 < 4.5 116,38 -
15 Soma d1> 6.5 0,4470 1 26 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo ,Soma d2 < 2.5 54,28 -
27 Incapacidade associada a alterações posturais ,Soma d2 > 0 39,47 -
16 6RPDG 0,2310 1
28 Incapacidade associada a amputação ,Soma d2 > 12.5 244,48 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 14 Incapacidade associada a LVM 29 Incapacidade associada a amputação9.5 < ,Soma d2 < 12.5 201,24 -
30 Incapacidade associada a amputação6.5 < ,Soma d2 < 9.5; ,Soma b2 > 2.5 167,84 -
17 Soma d1 > 20.5 1,6330 1 31 Incapacidade associada a amputação6.5 < ,Soma d2 < 9.5; ,Soma b2 < 2.5 110,05 -
18 6RPDG 1,0790 1 32 Incapacidade associada a amputação ,Soma d2 < 6.5; ,Soma b2 > 1.5 84,59 -
19 6RPDG 0,8440 1 33 Incapacidade associada a amputação ,Soma d2 < 6.5; ,Soma b2 < 1.5 50,78 -
34 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteomuscular ,Soma d2 > 7.5 206,76 -
20 6RPDG6RPDE 0,2310 1
35 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteomuscular5.5 < ,Soma d2 < 7.5; ,Soma b2 > 4.5 191,41 -
21 6RPDG6RPDE! 0,6140 1
36 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteomuscular5.5 < ,Soma d2 < 7.5; ,Soma b2 < 4.5 142,11 -
37 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteomuscular2.5 < ,Soma d2 < 5.5 107,89 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 2 Incapacidade associada a alterações do tecido conjuntivo
38 Incapacidade associada a fraturas e cirurgia osteomuscular ,Soma d2 < 2.5 53,07 -
22 Soma d2 > 10.5 1,7530 2 39 Incapacidade associada a inflamação localizada ,Soma d2 > 7.5 205,42 -
40 Incapacidade associada a inflamação localizada4.5 < ,Soma d2 < 7.5 145,75 -
23 6RPDG6RPDE! 1,4200 2
41 Incapacidade associada a inflamação localizada2.5 < ,Soma d2 < 4.5 98,60 -
24 6RPDG6RPDE 1,1320 2 42 Incapacidade associada a inflamação localizada ,Soma d2 < 2.5 59,67 -
25 6RPDG 0,8640 2 43 Incapacidade associada a lesões da coluna ,Soma d2 > 6.5 193,43 -
26 6RPDG 0,4030 2 44 Incapacidade associada a lesões da coluna4.5 < ,Soma d2 < 6.5 149,52 -
45 Incapacidade associada a lesões da coluna2.5 < ,Soma d2 < 4.5 103,45 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 3 Incapacidade associada a alterações posturais 46 Incapacidade associada a lesões da coluna ,Soma d2 < 2.5 61,15 -
47 Incapacidade associada a alterações do sistema linfático ,Soma d2 > 0 148,84 -
27 Soma d2 > 0 0,2930 2 48 Incapacidade associada a disfunção cardiovascular ,Soma d3 > 0.5; ,Soma b3 > 3.5 145,75 -
49 ,QFDSDFLGDGHDVVRFLDGDDGLVIXQomRFDUGLRYDVFXODU6RPDG6RPDE! 124,46 -
GMFRA Grupo Incapacidade = 4 Incapacidade associada a am putação
50 Incapacidade associada a disfunção cardiovascular ,Soma b3 < 3.5 94,02 -
28 Soma d2 > 12.5 1,8150 2 51 Incapacidade associada a disfunção das VA ,Soma d2 > 0 160,43 -
52 Incapacidade associada a polineuropatia, Soma d2 > 0 113,69 -
29 6RPDG 1,4940 2
53 Incapacidade associada a queimaduras,Soma d2 > 0 116,38 -
30 6RPDG6RPDE! 1,2460 2
54 Incapacidade associada ao descondicionamento da capacidade aeróbica/endurance, Soma d2 > 0
31 6RPDG6RPDE 0,8170 2 113,69 -
32 6RPDG6RPDE! 0,6280 2 55 Incapacidade associada ao desempenho muscular, Soma d2 > 0 113,69 -
33 6RPDG6RPDE 0,3770 2 56 Não definido 134,70 -
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Códigos Atos e taxas moderadoras Taxa Códigos Atos e taxas moderadoras Taxa
Preço Preço
SNS Conv. Nomenclatura comum OM/SNS/CONVENCIONADOS Mod. SNS Conv. Nomenclatura comum OM/SNS/CONVENCIONADOS Mod.
Actos complementares de diagnóstico
Hidrocinesibalneoterapia
002.7 Primeira Consulta em Medicina Física e de Reabilitação - 7,00
60962 056.6 Hidrocinesiterapia individual em piscina - 2,00
003.5 Consulta Subsequente em Medicina Física e de Reabilitação - - 60961 061.2 Hidrocinesiterapia coletiva em piscina - 1,10
004.3 Consulta de Avaliação Final em Medicina Física e de Reabilitação - 7,00 60930 057.4 Hidromassagem - 1,30
60887 073.6 Banho de contraste - 1,00
Estudos especificos 60929 077.9 Banho de turbilhão - 1,00
60181 1535.5 Estudo da marcha com plataforma elétrica e registo - 4,00 60910 208.9 Banhos especiais - 1,20
60200 201.1 Exame muscular com registo gráfico - 4,00 60908 209.7 Duches - 1,50
60301 202.0 Goniometria elétrica - 1,60 60982 062.0 Hidrocinesiterapia individual em tanque - 2,50
60310 011.6 Raquimetria - 4,00 60985 063.9 Treino em tanque de marcha - 1,10
Provas funcionais respiratórias
Espirometria, incluindo gráficos, curva débito volume, capacidade vital, volume expiratório máximo no 1º segundo, débito expiratório M assoterapia
máximo e médio e ventilação voluntária máxima por minuto (ver tabela de Pneumologia, código 1504.5) - 60222 108.2 Massagem manual de uma região - 1,30
Capacidade residual funcional ou volume residual (hélio/azoto) (ver tabela de Pneumologia, código 1505.3) - 60233 107.4 Massagem manual de mais de uma região - 1,60
Estudo da resistência das vias aéreas e volume de gás intra-toracico por pletismografia corporal (ver tabela de Pneumologia, código 1506.1) 60940 059.0 Massagem subaquática - 1,50
- 61175 211.9 Vibromassagem - 1,10
Prova de broncodilatação (acresce à prova basal) (ver tabela de Pneumologia, código 1507.0) -
Prova de broncoconstrição com água destilada/soluto hipertónico (acresce à prova basal) (ver tabela de Pneumologia, código 1508.8) - Ventiloterapia
Prova de broncoconstrição de esforço, com bicicleta ou tapete rolante (acresce à prova basal) (ver tabela de Pneumologia, código 1510.0) 60438 1524.0 Aerossóis - 1,40
- 60437 1525.8 Aerossóis ultra-sónicos - 1,40
Prova de broncoconstrição com metacolina (acresce à prova basal) (ver tabela de Pneumologia, código 1512.6) - 61137 1526.6 Mobilização de secreções com flutter - 3,50
Prova de broncoconstrição específica com alergénios (acresce à prova basal) (ver tabela de Pneumologia, código 1513.4) - 99030 1537.1 Oxigenoterapia - 1,60
Capacidade de difusão do CO por respiração única (ver tabela de Pneumologia, código 1514.2) -
Capacidade de difusão do CO por equilíbrio estável (ver tabela de Pneumologia, código 1515.0) - M ecanoterapia
Prova de exercício com avaliação de parâmetros cardio-respiratórios em tapete rolante ou bicicleta ergonómica (ver tabela de Pneumologia, 60845 122.8 Tração vertebral mecânica - 1,30
código 1517.7) - 60866 120.1 Tração vertebral motorizada - 1,40
60824 125.2 Pressões intermitentes - 1,10
Electroterapia 60825 222.4 Pressões intermitentes sequenciais - 1,30
60792 028.0 Iontoforese - 1,40 61104 218.6 Fortalecimento muscular/ mobilização articular - 1,00
60800 026.4 Corrente continua - 1,50
60801 204.6 Corrente de baixa frequência - 1,50
Treinos Terapêuticos
60802 205.4 Corrente de média frequência - 1,50
61002 220.8 Treino de utilização de prótese do membro inferior - 1,80
60644 029.9 Corrente de alta frequência (micro-ondas) - 1,40
61004 221.6 Treino de utilização de prótese do membro superior - 1,60
60624 030.2 Corrente de alta frequência (ondas curtas) - 1,40
61024 115.5 Treino de utilização de ortótese - 1,10
60771 023.0 Estimulação elétrica neuro-muscular, por grupo muscular - 1,60
60666 034.5 Magnetoterapia - 1,20
61087 130.9 Treino em atividades de vida diária - 4,00
Vibroterapia Terapia da Fala
60750 206.2 Ultrassonoterapia - 1,20 61061 1518.5 Terapia da fala b) 3,97 1,50
61062 1519.3 Qualquer dos códigos de terapia da fala quando em grupo - 1,10
Fototerapia
60708 040.0 Radiações infravermelhas - 0,90 Terapia Ocupacional
60729 041.8 Radiações ultravioletas - 0,90 61066 131.7 Terapia ocupacional - 4,00
Termoterapia Técnicas Terapêuticas M édicas
60550 047.7 Crioterapia - 1,10 60349 106.6 Manipulação - 4,00
60555 045.0 Terapia por calor húmido - 1,00
60583 049.3 Parafinoterapia - 1,30 a) Este código é registado apenas para efeitos estatísticos
60584 048.5 Parafangoterapia - 1,40 b) Aplica-se apenas às situações de prescrição directa por parte do médico de MGF.
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