Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 124

Data
2014-07-01

Texto integral (14 757 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 1 de julho de 2014 Número 124 ÍNDICE Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 134/2014: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Montalegre . . . . . . . . . 3566 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 135/2014: Primeira alteração à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, que aprova os Regulamentos do Con- curso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Música e licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto . . . . 3576 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2014: «É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3577 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2014/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3585 3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con- DO TERRITÓRIO E ENERGIA servação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Portaria n.º 134/2014 Despacho n.º 13322/2013, publicado na 2.ª série do Diário de 1 de julho da República, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado na 2.ª série do A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o a área do município de Montalegre foi aprovada pela Resolu- seguinte: ção do Conselho de Ministros n.º 158/96, de 18 de setembro. Artigo 1.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do Objeto artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN para o município de nal do município de Montalegre, com as áreas a integrar Montalegre, enquadrada no procedimento de revisão do e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à Plano Diretor Municipal do mesmo município. presente portaria, que dela fazem parte integrante. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Artigo 2.º posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Consulta n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra con- A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva substanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada do presente processo podem ser consultados na Comissão em 15 de novembro de 2011, subscrita pelos representantes de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que a compõem, bem como na documentação relativa às (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral do Terri- demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. tório (DGT). Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni- Artigo 3.º cipal de Montalegre, tendo apresentado declaração datada de 28 de junho de 2011, em que manifestou concordância Produção de efeitos com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito A presente portaria produz os seus efeitos com a en- da revisão do Plano Diretor Municipal de Montalegre. trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º Montalegre. do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se- 11 de junho de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3567 3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3569 3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3571 3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3573 3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Montalegre ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) C1 Cabeceira de linha de água . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Sendim. C2 Cabeceira de linha de água . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Sendim. C3 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Padornelos. C4 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Parada do Outeiro. C5 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Outeiro. C6 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada no lugar de Parada do Outeiro. C7 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de S. Pedro. C8 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Frades. C9 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Cambezes do Rio. C10 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Fiães do Rio. C11 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Fiães do Rio. C12 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Fiães do Rio. C13 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Loivos. C14 Área de máxima infiltração . . . Predominantemente residencial Área edificada, na vila de Montalegre. C15 Área de máxima infiltração . . . Predominantemente residencial Área edificada, na vila de Montalegre. C16 Área de máxima infiltração . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro urbana da vila de Montalegre. C17 Área de máxima infiltração . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, na vila de Montalegre. C18 Área de máxima infiltração . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, na vila de Montalegre. C19 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, na vila de Montalegre. C20 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, na vila de Montalegre. C21 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área incluída em loteamento com alvará, no lugar de Chã. C22 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Travassos. C23 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Chão. C24 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Chelo. C25 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Chelo. C26 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, no lugar de Chão. C27 Área com risco de erosão e faixa Predominantemente residencial Área edificada consolidada correspondendo à totalidade do lugar de proteção da albufeira. de S. Ane. C28 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Cabril. C29 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Bostochão. C30 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Cabril. C31 Área com risco de erosão e faixa Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Cabril. de proteção da albufeira. C32 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Lourenço. C33 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Lourenço. C34 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Sidrós. C35 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Sidrós. C36 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Sidrós, Vila Nova. C37 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Azevedo. C38 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Ferral. C39 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Ferral. C40 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Meio. C41 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, correspondendo à totalidade do lugar de Penedo de Cima. C42 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Vilarinho. C43 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de S. Bento. C44 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Covêlo do Gerês. C45 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C46 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C47 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C48 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Covêlo do Gerês. C49 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C50 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês, correspon- dendo à dimensão regularizada das parcelas edificadas. C51 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C52 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Covêlo do Gerês. C53 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Covêlo do Gerês. C54 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, correspondendo à quase totalidade do lugar de Sta. Marinha. C55 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, correspondendo à totalidade do lugar. C56 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Viveiro. C57 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Ferral. C58 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Nogueira. C59 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Sacoselo. C60 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Ponteira. C61 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Paradela. C62 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Paradela. C63 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Reigoso. C64 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Currais. C65 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Currais. C66 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de S. Fins C67 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Pondras. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3575 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) C68 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Pondras. C69 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Lamas. C70 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Lamas. C71 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Fervidelas. C72 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Valadas. C73 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Parafita. C74 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Parafita. C75 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Vilarinho de Negrões. C76 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Vilarinho de Negrões. C77 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Travassos. C78 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Travassos. C79 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Negrões. C80 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Negrões. C81 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Negrões. C82 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Criande. C83 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Arcos. C84 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Padrões. C85 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Padrões. C86 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Padrões. C87 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Padrões. C88 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar da Borralha. C89 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar da Borralha. C90 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar da Borralha. C91 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar da Borralha. C92 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Caniçó. C93 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Borralha. C94 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar da Borralha. C95 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área urbana consolidada. Equipamento escolar. C96 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Lavaria Nova. C97 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Lavaria Nova. C98 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Lavaria Nova. C99 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Sanguinhedo. C100 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Codeçoso. C101 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Codeçoso. C102 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Codeçoso. C103 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Codeçoso, correspondendo à profundidade constante das parcelas edificadas. C104 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área edificada consolidada, pertencente ao lugar de Codeçoso. C105 Faixa de proteção da albufeira Predominantemente residencial Área urbanizada. Equipamento escolar. C106 Área com risco de erosão e Faixa Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Venda Nova. de proteção da albufeira. C107 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Venda Nova. C108 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Salto. C109 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Edificação existente anexa ao perímetro do lugar de Salto. C110 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Ameal. C111 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada entre Reboreda e Póvoa. C112 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área edificada consolidada no lugar de Póvoa. E1 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Parcela situada entre arruamentos parcialmente infraestruturados no lugar de Sabuzedo. E2 Cabeceiras de linha de água. . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento já edificado numa das margens. Parcialmente incluída no períme- tro urbano do PDM em vigor, no lugar de Sendim. E3 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Área servida por arruamentos parcialmente infraestruturados, onde já existe uma edificação. Pretende-se garantir alguma possibili- dade de crescimento do lugar de Outeiro, na continuidade com o núcleo atual. Está parcialmente incluída no perímetro urbano, de acordo com o PDM em vigor. E4 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento já edificado numa das margens, no lugar de Loivos. E5 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Respeita a uma parcela interior ao lugar de Fiães do Rio e que, por força da exclusão da área já comprometida, a poente, resultaria isolada e de reduzida dimensão. Está incluída no perímetro ur- bano, de acordo com o PDM em vigor. E6 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento já pontualmente edificado numa das margens e que possibilitará a colmatação entre edificações existentes, no lugar de S. Pedro. E7 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Área servida por arruamento parcialmente infraestruturado, cor- respondendo a uma situação de colmatação. Está incluída no perímetro urbano do lugar de Covelães, de acordo com o PDM em vigor. E8 Áreas de máxima infiltração Indústria/armazéns . . . . . . . . . . Respeita a uma área aterrada incluída no perímetro do loteamento industrial existente na Vila de Montalegre. Por força do aterro constituído aquando da execução do loteamento situa-se a cota superior à da margem do curso de água. Está parcialmente incluída no perímetro urbano, de acordo com o PDM em vigor. 3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) E9 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arru- amento já edificado numa das margens. Está parcialmente incluída no perímetro urbano do lugar de Medeiros no PDM em vigor. E10 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Corresponde a um ajuste de forma a garantir uma profundidade constante da frente urbana. Está incluída no perímetro urbano do lugar de Medeiros, de acordo com o PDM em vigor. E11 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Corresponde a um ajuste de forma a possibilitar edificação num troço de arruamento infraestruturado, a norte, e garantir o acerto cadastral, a sul, no lugar de Fafião. Está totalmente Incluída no perímetro urbano, de acordo com o PDM em vigor. E12 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Área servida por arruamento parcialmente infraestruturado, onde já existe uma edificação. Está parcialmente Incluído no perímetro urbano do lugar de Cabril, de acordo com o PDM em vigor. E13 Áreas com risco de erosão . . . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento já edificado numa das margens, no lugar de Chelo. E14 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Pretende-se possibilitar alguma expansão do lugar de Sidrós que, face à topografia onde se implanta, não tem alternativas. No local a excluir da REN já existem algumas edificações dispersas e está totalmente incluído no perímetro urbano, de acordo com o PDM em vigor. E15 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Corresponde a um ajuste de forma a garantir uma profundidade constante da frente urbana em causa, no lugar de Penedas/ Meio. E16 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Corresponde a um ajuste de forma a garantir uma profundidade constante da frente urbana em causa, no lugar de Covêlo do Gerês. E17 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Permitir alguma possibilidade de edificação na continuidade do atual lugar de S. Bento. E18 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento que permitirá a colmatação urbana do lugar de Paradela. Está totalmente incluído no perímetro urbano, de acordo com o PDM em vigor E19 Área com risco de erosão. . . . . Predominantemente residencial Corresponde a um ajuste pontual de forma a garantir o remate ade- quado da frente urbana em causa, no lugar de Pisões. E20 Faixa de proteção à albufeira Predominantemente residencial Rentabilização de infraestruturas instaladas em troço de arruamento que permitirá a colmatação e alguma possibilidade de expansão do lugar de Vilarinho de Negrões, que não tem alternativas para tal. E21 Faixa de proteção à albufeira Predominantemente residencial Ajuste pontual de forma a integrar no lugar de Padrões pequenos troços de arruamentos infraestruturados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do De- creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pe- Portaria n.º 135/2014 los Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 1 de julho de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de O ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura em 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto realiza-se n.º 32-C/2008, de 16 de junho: através de concursos locais, autorizados por portaria do No uso das competências delegadas pelo Ministro da ministro responsável pela área do ensino superior na se- Educação e Ciência através do despacho n.º 10 368/2013, quência de pareceres favoráveis da Comissão Nacional de de 31 de julho; Acesso ao Ensino Superior. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino O Instituto Politécnico do Porto solicitou a introdução Superior, o seguinte: de algumas alterações no regulamento dos referidos con- cursos locais, aprovado pela Portaria n.º 150/2013, de 15 Artigo 1.º de abril. Alterações à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril Os regulamentos dos concursos locais são aprova- dos por portaria do ministro da tutela, sob proposta da 1 — O artigo 5.º do anexo I à Portaria n.º 150/2013, de instituição de ensino superior, nos termos do n.º 4 do 15 de abril, passa a ter a seguinte redação: artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de se- tembro. «Artigo 5.º Assim: [...] Considerando o parecer favorável da Direção-Geral do Ensino Superior sobre o requerido; 1 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3577 2 — Por decisão do presidente do Instituto, sob pro- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA posta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2014 específicas de acesso.» Proc. nº 331/04.0TAFIG-B.C1-A.S1 — 3ª Secção 2 — Na tabela I do anexo I à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, a linha referente à variante de Produ- Rel.: Eduardo Maia Costa ção e Tecnologias da Música passa a ter a seguinte redação: Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: .......................... .......................... I. Relatório Por acórdão de 8.1.2014, proferido nos autos, este Pleno .......................... .......................... fixou a seguinte jurisprudência: «Variante de Produção e Tecno- Prova de Aptidão com Parte Es- logias da Música crita e Parte Oral: Prova de Apti- Nos termos do nº 7 do art. 8º do Regime Geral de dão PTM (PAPTM)» Infrações Tributárias, sendo condenados, em coautoria .......................... .......................... material de infração dolosa, uma pessoa coletiva, ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, e os seus admi- 3 — Na tabela III do anexo I à Portaria n.º 150/2013, nistradores, gerentes, ou outras pessoas que exerçam de de 15 de abril, a linha referente à variante de Produ- facto funções de administração, estes são civil e solida- ção e Tecnologias da Música passa a ter a seguinte riamente responsáveis pelo pagamento das multas ou redação: coimas em que a pessoa coletiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada for condenada, independente- mente da responsabilidade pessoal que lhes caiba. .................... ................................ Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo .................... ................................ dos arts. 70º, nº 1, g), 75º-A, nºs 1 e 3, e 72º, nºs 1, a), e «Variante de Produção e CFPEA = PAPTM = 0,50 Pe + 0,50 Po» 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando decisões Tecnologias da Música .................... ................................ anteriores daquele Tribunal que haviam julgado inconsti- tucional esse entendimento normativo, por violação quer do art. 29º, nº 1, quer do art. 30º, nº 3, ambos da Consti- 4 — O artigo 5.º do anexo II à Portaria n.º 150/2013, tuição. de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação: Por decisão sumária de 18.3.2014, o TC decidiu julgar procedente o recurso, aplicando a declaração de incons- titucionalidade com força obrigatória geral constante do «Artigo 5.º Acórdão nº 171/2014, de 18.2.2014, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 13.3.2014, para cujos fundamentos [...] remeteu. Este acórdão declarou a “inconstitucionalidade, 1 — [...] com força obrigatória geral, da norma do art. 8º, nº 7, 2 — Por decisão do presidente do Instituto, sob do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em proposta do órgão legal e estatutariamente competente que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colabo- da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das rado dolosamente na prática de infração pelas multas provas específicas de acesso.» aplicadas à sociedade, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição”. Artigo 2.º Transitada em julgado a decisão sumária, há que refor- mar a decisão deste Supremo Tribunal, em conformidade Aplicação com o juízo de inconstitucionalidade nela formulado, nos termos do art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional. As alterações aprovadas pela presente portaria Colhidos os vistos e reunido o Pleno das Secções Cri- aplicam-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição minais, cumpre decidir. no ano letivo de 2014-2015, inclusive. II. Fundamentação Artigo 3.º O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2014 tem a seguinte fundamentação: Entrada em vigor 1. Tradicionalmente o direito penal pós-iluminista A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao consagrava a regra da responsabilidade penal exclusiva da sua publicação. das pessoas físicas1. Claramente o estabelecia o art. 28º do Código Penal de 18862. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Esta regra foi sofrendo erosão ao longo das últimas Nunes Ferreira Gomes, em 17 de junho de 2014. décadas, mercê da expansão da intervenção estatal na 3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 economia e da própria evolução da comunidade política várias pessoas responsáveis (nº 10); e, no caso de as para um “Estado de direito democrático e social”, o que multas ou indemnizações serem aplicadas a uma enti- determinou o aparecimento de novos bens jurídicos, de dade sem personalidade jurídica, na falta ou insufici- cariz supraindividual, que o Estado procurou proteger ência de património comum, responde solidariamente penalmente. Assim nasceu o “direito penal económico”, o património de cada um dos associados (nº 11). a par do “direito penal clássico”, que colocou a breve Constata-se pois que a responsabilização penal das trecho a questão central da insuficiência da responsa- pessoas coletivas foi acompanhada por formas de co- bilidade das pessoas físicas, e consequentemente da municação da responsabilidade entre elas e os seus indispensabilidade da responsabilização penal das pes- representantes ou agentes, num sentido, ou no outro, no soas coletivas, para uma proteção adequada e efetiva pagamento de multas, coimas ou indemnizações. dos novos bens jurídicos3. Porém, essa corresponsabilização assume uma natu- Embora o Código Penal de 1982, na sua versão reza exclusivamente civil, sendo umas vezes subsidiária, originária, ainda estabelecesse o “caráter pessoal da outras solidária6. responsabilidade” (art. 11º), contudo, esse preceito já Importa agora atentar no regime das infrações tri- continha uma ressalva “salvo disposição em contrário”, butárias. com o objetivo evidente de abrir as portas, embora 2. Como se referiu, o art. 7º do RGIT prevê a respon- a título excecional, à responsabilidade das pessoas sabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas coletivas. (nº 1), cumulativamente com a responsabilidade dos Foi efetivamente o que sucedeu logo em 1984, com respetivos agentes (nº 3), exceto no caso de contraor- o DL nº 28/84, de 20-1 (crimes contra a economia e denações (nº 4). a saúde pública), que veio prever a responsabilidade Mas, a par da responsabilidade penal, o diploma criminal das pessoas coletivas e equiparadas no âmbito prevê ainda, no art. 8º, a responsabilidade civil, mas das infrações previstas no diploma (art. 3º), responsa- apenas quanto ao pagamento de multas e coimas, sendo bilidade essa autónoma (e cumulativa) da responsa- o teor do preceito o seguinte7: bilidade individual dos seus agentes (nº 3 do mesmo artigo). Artigo 8º Esta regra (ou exceção) veio a alastrar a outros regi- mes jurídico-penais especiais, como os da criminalidade Responsabilidade civil pelas multas e coimas informática (art. 3º da Lei nº 109/91, de 17-84), das 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas infrações tributárias (art. 7º do RGIT), do terrorismo que exerçam, ainda que somente de facto, funções de (art. 6º da Lei nº 52/2003, de 22-8), e do direito penal administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda laboral (Código do Trabalho de 2003, art. 617º, na que irregularmente constituídas, e outras entidades versão originária). fiscalmente equiparadas são subsidiariamente respon- Por fim, em 2007, a Lei nº 48/2007, de 29-8, introdu- sáveis: ziu no próprio Código Penal a regra da responsabili- dade das pessoas coletivas, embora restrita ao catálogo a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por de crimes aí estabelecido (nova redação do art. 11º). factos praticados no período do exercício do seu cargo O princípio da responsabilidade penal das pessoas ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua coletivas abriu, pois, caminho através do denominado que o património da sociedade ou pessoa coletiva se “direito penal secundário” até romper as portas do dito tornou insuficiente para o seu pagamento; “direito penal clássico”, e do seu diploma paradigmá- b) Pelas multas ou coimas devidas por factos ante- tico: o Código Penal. riores quando a decisão definitiva que as aplicar for Sendo embora a responsabilidade penal das pessoas notificada durante o período do exercício do seu cargo coletivas e a dos seus agentes autónomas e cumulativas e lhes seja imputável a falta de pagamento. (isto é, cada um é responsável por si, sendo portanto individualmente condenado e responsabilizado pela 2 – A responsabilidade subsidiária prevista no nú- sua pena) elas não são absolutamente estanques ou mero anterior é solidária se forem várias as pessoas a incomunicáveis. praticar os actos ou omissões culposos de que resulte Na verdade, o art. 3º, nº 3, do DL nº 28/84, de 20-1, a insuficiência do património das entidades em causa. prevê a responsabilidade solidária, nos termos da lei 3 – As pessoas referidas no n° 1, bem como os téc- civil, das pessoas coletivas pelo “pagamento das mul- nicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente tas, coimas, indemnizações e outras prestações em que responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas forem condenados os agentes das infrações previstas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações no presente diploma”. que devam ser apresentadas no período de exercício Neste diploma é a responsabilidade das pessoas fí- de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após sicas que se “estende” às pessoas coletivas5. o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção- Já nos crimes de terrorismo, é a responsabilidade da -Geral dos Impostos as razões que impediram o cum- pessoa coletiva que se comunica, no caso de ela não ter primento atempado da obrigação e o atraso ou a falta personalidade jurídica, aos associados (art. 6º, nº 6, da de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. Lei nº 52/2003, de 22-8). 4 – As pessoas a quem se achem subordinados aque- Por sua vez, o atual art. 11º do CP prevê a respon- les que, por conta delas, cometerem infrações fiscais sabilidade subsidiária das “pessoas que ocupem uma são solidariamente responsáveis pelo pagamento das posição de liderança” pelo pagamento das multas e multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem indemnizações em que a pessoa coletiva for condenada tomado as providências necessárias para os fazer ob- (nº 9), sendo solidária essa responsabilidade entre as servar a lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3579 5 – O disposto no número anterior aplica-se aos também do princípio da culpa. E de passagem imputa pais e representantes legais dos menores ou incapazes, aos arts. 3º, nº 3, do DL nº 28/84, de 20-1, 3º, nº 4, da quanto às infrações por estes cometidas. Lei nº 109/91, de 17-8, e ao art. 8º do RGIT a violação 6 – O disposto no n.° 4 aplica-se às pessoas sin- do princípio non bis in idem9. gulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda Na mesma linha, Nuno Brandão, referindo-se ao que irregularmente constituídas, e a outras entidades art. 11º do CP, na sua versão atual, considera o re- fiscalmente equiparadas. gime de responsabilidade subsidiária das pessoas que 7 – Quem colaborar dolosamente na prática de in- ocupam “posições de liderança” nas pessoas coletivas fração tributária é solidariamente responsável pelas como uma verdadeira transmissão da responsabilidade multas e coimas aplicadas pela prática da infração, penal, ofendendo os princípios constitucionais da pes- independentemente da sua responsabilidade pela in- soalidade da responsabilidade penal, da culpa, e da fração, quando for o caso. proibição do non bis idem10. 8 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos Não foi essa, porém, a posição do Tribunal Constitu- dos números anteriores, é solidária a sua responsabi- cional (TC) quando analisou o nº 1 do art. 8º do RGIT. lidade. Como já vimos, este preceito prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores pelas multas e coimas Prevê o artigo diversas situações de responsabilidade aplicadas à sociedade quando, por culpa sua, o patri- civil de administradores, gerentes, e outras pessoas que mónio desta se tornar insuficiente para o pagamento exerçam funções de administração em pessoas coletivas, daquelas. Este preceito abrange, portanto, as situações sociedades comerciais e outras pessoas fiscalmente em que o administrador não é responsável penalmente equiparadas, pelo pagamento de multas e coimas apli- pela infração, mas apenas culpado da insuficiência do cadas às pessoas coletivas. património da pessoa coletiva para o pagamento das Para a solução da questão em análise, importa con- multas e coimas aplicadas à sociedade. siderar especialmente os nºs 1 e 7 do artigo. Dúvidas insistentes se tinham levantado na jurispru- No nº 1 prevê-se a responsabilidade subsidiária dos dência administrativa e constitucional sobre a cons- administradores das pessoas coletivas pelas multas e titucionalidade deste preceito. O Supremo Tribunal coimas em que estas forem condenadas quando for por Administrativo pronunciou-se de modo reiterado pela culpa sua (dos administradores) que o património da sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da condenada se tornar insuficiente para o pagamento proibição da transmissão da responsabilidade penal, das mesmas. e ainda dos direitos de defesa e de audiência11. O TC Por sua vez, no nº 7, estabelece-se a responsabilidade proferiu decisões contraditórias em secção12, acabando solidária (já não meramente subsidiária) daqueles que por, em plenário, se decidir pela não inconstitucio- colaborarem dolosamente na prática da infração, in- nalidade do preceito, embora com diversos votos de dependentemente da sua responsabilidade individual. vencido13, considerando tratar-se de responsabilidade Prevê, pois, este preceito que o administrador, além da civil extracontratual por facto próprio14. responsabilidade pessoal (penal) que lhe caiba como 3. Vejamos agora o nº 7 do art. 8º do RGIT, que coautor da infração, seja ainda responsável, e solida- constitui o cerne da questão decidenda. A hipótese é riamente, pelo pagamento das multas penais e coimas diferente: trata-se de responsabilidade solidária no pa- em que a pessoa coletiva seja condenada. gamento de multas e coimas aplicadas à pessoa coletiva O legislador não deixa lugar a dúvidas: trata-se de de quem colaborar dolosamente na prática da infração responsabilidade civil, conforme resulta da própria tributária, independentemente da sua responsabilidade epígrafe do art. 8º. pessoal pela mesma infração. E de uma responsabilidade civil que tem como pres- Por outras palavras, prevê-se aqui que quem colabo- suposto um facto próprio: culpa na insuficiência do pa- rar dolosamente na prática de uma infração imputada trimónio da pessoa coletiva, no caso do nº 1; coautoria a uma pessoa coletiva seja responsável solidariamente da infração, no caso do nº 78. com esta pelo pagamento da multa ou coima em que Mas estando em causa o pagamento de multas crimi- ela for condenada, ainda que seja pessoalmente con- nais ou coimas devidas pela pessoa coletiva, aplicadas denado pela prática da mesma infração em coautoria. em processo penal, e não um qualquer dano civil, não se Além de ter de cumprir a pena em que for condenado devem convocar os princípios do direito penal quanto como coautor, pode ainda ser responsabilizado solida- à responsabilidade pelas penas? riamente pelo pagamento da multa ou coima aplicada Por outras palavras: sob a capa de “responsabili- à sociedade pela mesma infração. dade civil” não estará o legislador a estabelecer antes Assim, sempre que o administrador seja responsável uma (dupla) responsabilidade sancionatória do admi- (coautor material), a par da sociedade, da prática da nistrador? infração, responde penalmente pela sua ação, e civil- É esta fundamentalmente a tese do acórdão-fundamento mente (em solidariedade com aquela) pelo pagamento e da jurisprudência em que insere. das multas ou coimas aplicadas à sociedade. Na doutrina, destacam-se as já referidas posições Como já se assinalou, é evidente a intenção do legis- de Almeida Costa e de Nuno Brandão. Almeida Costa, lador em reforçar as garantias de pagamento de multas reportando-se ao Código do Trabalho (art. 617º, nº 2, e coimas tributárias. E fá-lo através de um mecanismo na versão originária, art. 551º, nº 4, na versão vigente), do direito civil: a responsabilidade solidária. Pode, considera que a responsabilidade solidária do contra- pois, o Estado executar tanto a sociedade condenada tante pelas coimas aplicadas ao subcontratante, prevista como o seu administrador, não sendo necessário, como no citado preceito, constitui uma ofensa do princípio acontece no nº 1 do mesmo art. 8º do RGIT, que o pa- da intransmissibilidade da responsabilidade penal e trimónio da sociedade se mostre insuficiente. 3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 A grande dúvida que se coloca é se, embora carac- Transcrevem-se algumas passagens, especialmente terizada como responsabilidade civil, esta não passa significativas, desse voto: afinal de um “manto diáfano”15 a esconder a “nudez 3. De todo o modo, a comunicabilidade da responsa- forte” da responsabilidade penal. bilidade prevista na norma em análise não se apresenta É esse o pressuposto de que parte toda a argumen- como uma medida sancionatória de natureza penal. tação subjacente à posição em que se insere o acórdão- O regime de comunicabilidade da responsabilidade -fundamento, subscrita igualmente pelo recorrente e pelo pagamento de multa constitui, de há muito, re- pelo Ministério Público: que a responsabilidade ape- gra no direito penal secundário. Já mesmo antes da lidada de “civil” pelo legislador é afinal de natureza consagração da responsabilidade criminal das pes- penal, que aquele nome é um mero disfarce, ou uma soas coletivas no Código Penal de 1982, era possível “burla de etiquetas”. encontrar em legislação de direito penal secundário, É nesse sentido que também se tem pronunciado normas com estrutura equivalente a ora em análise, e decidido o TC16, embora com fundamentação nem estabelecendo a responsabilidade solidária da pessoa sempre coincidente. coletiva pelas multas aplicadas aos seus representantes Assim, o acórdão nº 1/2013 considerou que a norma ou empregados (v. artigo 4º do Decreto-Lei 31 328, de viola o disposto no nº 5 do art. 29º da Constituição, o 21 de junho de 1941). A vigência de tais normas em princípio da proibição do non bis in idem. Aí se con- época anterior à previsão da responsabilidade penal das siderou que, embora a obrigação solidária seja quali- pessoas coletivas não se compadece com a atribuição ficada pela lei como de natureza civil, ela representa de outra natureza, que não seja a meramente civil, à na prática uma consequência jurídica do mesmo facto referida obrigação. pelo qual o administrador foi punido a título individual, É certo que no caso em presença estamos perante a ao contrário do que acontece com o nº 1 do art. 8º, em responsabilização dos gerentes de uma pessoa coletiva que a responsabilidade assenta em facto próprio do pela multa aplicada pela infração por esta cometida. A responsável civil: a colocação da sociedade na impos- razão de ser da responsabilidade solidária contemplada sibilidade de cumprir. Daí se conclui que não se está continua, porém, a ser a mesma: a garantia pelo paga- perante uma responsabilidade civil ressarcitória, mas mento do quantitativo monetário da multa. sim perante uma extensão da responsabilidade penal 4. Reportando à norma ora em apreciação importa da pessoa coletiva ao administrador. E, acrescendo a começar por delimitar a dimensão da responsabilidade responsabilidade solidária à sua própria responsabi- solidária nela estabelecida. Esta dirige-se, tão-só, ao lidade pela comparticipação na infração, verifica-se a pagamento da quantia monetária em concreto (e de natureza fungível) que foi atribuída à pena de multa violação do princípio non bis in idem. aplicada ao agente. A comunicabilidade da responsa- Já o acórdão nº 297/2013 seguiu caminho diferente. bilidade não se estende ao substrato penal da multa, Nesta decisão entendeu-se que o preceito em causa, enquanto teor valorativo da pena criminal que encerra estendendo a responsabilidade penal da pessoa cole- o dever de realizar as finalidades das penas, e nessa tiva a outras pessoas, desde que tenham colaborado medida se apresenta com natureza “pessoalíssima” dolosamente na prática da infração, e resultando a (como se refere no acórdão), não podendo, por conse- moldura sancionatória e a medida da sanção de crité- guinte, ser transmissível ou comunicável. rios estranhos à conduta dos responsáveis, se verifica E sendo assim, a solidariedade passiva prevista na a violação do princípio da intransmissibilidade da res- norma em análise não traz, em si, implicada qualquer ponsabilidade penal, expresso no nº 3 do art. 30º da deturpação da “pessoalidade” da responsabilidade Constituição. penal. Com efeito, da referida obrigação solidária de Este foi igualmente o entendimento subscrito no pagamento da multa não decorre qualquer consequên- acórdão nº 354/2013. cia de natureza estritamente penal. O obrigado solidário Esta jurisprudência, embora com fundamentação di- apenas responde pelo pagamento na medida do seu ferente, concorda na conclusão – inconstitucionalidade património. Se não tiver património para solver aquela do preceito – e no pressuposto de partida – natureza garantia, não sofre qualquer sanção adicional, nem essa penal da responsabilidade “transmitida”. responsabilidade, de garante, é levada a inscrição no Se fosse assim, isto é, se se tratasse de responsabili- seu certificado criminal. zar penalmente o administrador pela infração da pessoa (…) coletiva, em acumulação com a responsabilidade penal 6. Atendendo, assim, à natureza da obrigação de- própria pela mesma infração, dúvidas não haveria de corrente da norma, não configurável como uma sanção que qualquer daqueles princípios constitucionais, ou penal, ela surge como instrumento adequado aos fins ambos simultaneamente, estaria ferido pela norma em a que se destina: garantir o pagamento da quantia apreciação. monetária em que a pessoa coletiva foi condenada, Mas esse pressuposto de partida é contestável e in- respeitando ainda o princípio da culpa quanto aos convincente. Ou seja, a interpretação da norma em que pressupostos da responsabilidade civil respetiva, uma assentou a argumentação do TC não é a única, nem vez que a colaboração dolosa do obrigado solidário é sequer a melhor, interpretação da mesma17. Foi essa condição da atribuição da responsabilidade. aliás a posição assumida, em voto de vencida, pela Considerando que a norma ora em apreciação se Cons. Fátima Mata-Mouros, no acórdão nº 297/2013. dirige apenas aos administradores ou gerentes (e não a Afirma ela resolutamente que a responsabilidade pre- outros agentes, como os trabalhadores ou a mandatários vista no nº 7 do art. 8º não tem natureza penal mas sem poderes de representação) da sociedade, na medida apenas civil, e que encontra justificação nos deveres em que estes se identificam com a pessoa coletiva que jurídicos do gerente da empresa. representam, é de concluir ainda que a solidariedade no Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3581 pagamento da multa surge igualmente como necessária qualquer censura ética que lhe esteja ínsita decorrente para promover a autorresponsabilidade das entidades da sua natureza de pena criminal. E o conteúdo da multa coletivas. é única e somente a pecunia. Este conteúdo da multa, Finalmente, a regra das obrigações solidárias se- efectivamente assegurado pela posição de garante da gundo a qual o obrigado mantém direito de regresso pessoa colectiva no seu pagamento, funciona — através contra o obrigado principal afasta o risco de despropor- de um Estado de direito democrático — como meio de cionalidade na comunicabilidade desta obrigação. uma reposição de um equilíbrio afectado por uma actu- É esta argumentação, essencialmente correta, que ação em nome da pessoa colectiva. Ou, de outro modo, importa aqui retomar. como forma de garantir que os danos repercutidos em Na verdade, a afirmação de que a responsabilidade vítimas indiferenciadas, resultantes da lesão de bens solidária do administrador constitui uma transmissão jurídicos supra-individuais afectados pela conduta ilí- ou extensão da responsabilidade penal da pessoa cole- cita, são ressarcidos. tiva ao administrador é manifestamente apressada. Em jeito de conclusão, a responsabilidade solidária A toda a pena subjaz um juízo de censura eticamente das pessoas colectivas em direito penal económico é fundado. Ora, o que se comunica ao administrador é a um instituto que consegue reunir ou reflectir o melhor obrigação de pagar a multa, mais nada. Essa obrigação de dois mundos: os princípios de garantia e liberdade não encerra qualquer censura penal. A pena, essa, “não do direito penal e as funcionalidades operatórias do sai” da pessoa coletiva. Continua a ser esta, e somente princípio da efectiva reparação que norteia a respon- ela, a pessoa condenada, a censurada penalmente com a sabilidade civil. É uma solidariedade civil que se ma- aplicação da pena. É no seu cadastro que a condenação nifesta penalmente.18 vai ser inscrita. O administrador não é condenado em Particularmente feliz se afigura esta afirmação con- vez da sociedade, nem é condenado duas vezes. A pessoa clusiva. A responsabilidade civil (solidária) é importada coletiva não é absolvida, nem declarada extinta a sua para o campo do direito penal “secundário” não para responsabilidade penal, se o administrador pagar a subverter os princípios fundamentais do direito penal, multa. As duas condenações penais, do administrador mas para conferir uma eficácia acrescida, material- e da pessoa coletiva, subsistem lado a lado. Não há, mente justificada, à tutela penal dos bens jurídicos pois, nenhuma transmissão da pena em que esta foi protegidos, sem ofensa dos princípios constitucionais. condenada. Há, pois, que concluir decididamente que a responsa- E tanto assim é que o administrador, responsável so- bilidade inscrita no nº 7 do art. 8º do RGIT tem natureza lidário, por um lado, não será responsabilizado, se não civil, e não penal, e que nenhuma inconstitucionalidade tiver património; por outro, pode exercer o direito de encerra esta interpretação da norma. regresso contra a sociedade (art. 524º do Código Civil), Entende-se, pois, como correta a posição assumida “devolvendo-lhe” então a responsabilidade assumida pelo acórdão recorrido. por imposição da lei. Acresce que, se a multa da sociedade não for paga Como a decisão sumária do TC se limita a remeter pelo administrador, ela nunca poderá ser convertida em para o Acórdão nº 171/2014, há que procurar nele a fun- prisão subsidiária, nos termos do art. 49º do CP, como damentação do juízo de inconstitucionalidade, em ordem aconteceria se de uma verdadeira pena se tratasse. a compreender o seu preciso alcance. É a seguinte a fun- Em síntese: nenhuma censura penal encerra a comu- damentação: nicação ao administrador do dever de pagar a multa 4. Importa ter presente que o Tribunal Constitucional da sociedade, nenhuma finalidade penal está ínsita se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativamente nessa comunicação, não são os fins das penas que a a normas que impõem uma responsabilidade subsidiá- determinam. ria aos administradores, gerentes e outras pessoas que A responsabilidade civil dos administradores cons- exerçam funções de administração em sociedades co- titui apenas e somente um mecanismo específico de merciais pelas coimas aplicadas em processo contra- garantia do pagamento de multas e coimas da pessoa ordenacional, e, em especial, em relação às normas coletiva neste tipo de infrações. do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral Uma função de garantia da responsabilidade so- das Infrações Tributárias e do artigo 7º-A do Regime lidária que aliás não é arbitrária, antes tem um fun- Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, que es- damento material. Com efeito, a responsabilidade do tabelecem uma responsabilidade subsidiária por factos administrador há de assentar numa atuação culposa praticados no período do exercício do seu cargo ou por (coautoria material) na prática da infração. Acresce que factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que a responsabilidade solidária resulta de alguma forma o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou dos deveres dos administradores ou gerentes das socie- insuficiente para o seu pagamento». dades, dadas as funções de representação e de gestão do Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial património da pessoa coletiva que desempenham. nas secções, o Tribunal Constitucional, em Plenário, Embora perspetivada do ponto de vista inverso, ou acabou por firmar o entendimento segundo qual a res- seja, da solidariedade da pessoa coletiva no pagamento ponsabilidade dos gerentes ou administradores prevista das multas dos seus agentes, importa considerar a po- naquelas disposições é uma responsabilidade civil por sição subscrita por Inês Fernandes Godinho: facto próprio, que não prescinde da verificação dos E não se queira retirar desta responsabilidade so- pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e lidária uma colocação em risco do princípio da in- relativamente à qual se torna inadequada a convocação transmissibilidade da responsabilidade penal. Porque de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e esta responsabilidade apenas e unicamente se refere 32.º da Constituição. Assentando-se, por isso, na ideia ao pagamento do conteúdo da multa, sendo alheia a de que a responsabilidade subsidiária dos administra- 3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 dores e gerentes não provém do próprio facto típico que Nem parece curial, contrariamente ao que por vezes é caracterizado como infração contraordenacional, mas se afirma, reconduzir o regime constante do n.º 7 do de um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que artigo 8º, a uma forma de responsabilidade civil por se traduz num comportamento pessoal determinante da facto próprio. A colaboração dolosa na prática do crime produção de um dano para a Administração Fiscal, tributário implica que o administrador ou gerente possa concluiu-se que não pode falar-se aí de uma qualquer ser chamado a responder pessoalmente pela mesma forma de transmissão da responsabilidade contraorde- infração, a par da sociedade, e daí que essa conduta nacional ou de violação dos princípios da culpa ou da não possa ser tida como um facto autónomo, que de- proporcionalidade na aplicação das coimas (acórdãos termine simultaneamente a responsabilidade solidária n.ºs 437/11 e 561/11). pelas consequências jurídicas da condenação penal em No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 que tenha incorrido a pessoa coletiva. Não estão aqui decidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado acór- em causa quaisquer factos, anteriores ou posteriores dão n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é à aplicação da multa penal, que tenham colocado a transponível para o caso, também previsto nas referidas pessoa coletiva na impossibilidade de pagamento. Nem normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º, em que é invocável um qualquer argumento de identidade ou esteja em causa a responsabilidade subsidiária pelas de maioria de razão para tornar equiparável a disci- multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo plina desse preceito à responsabilidade subsidiária a penal, reafirmando-se aí o argumento central de que que se refere o n.º 1 do artigo 8º (cfr., entre outros, os se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz res- acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 sarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e de março de 2012, Processo n.º 1407/09, e do Tribunal autónoma relativamente àquela que motivou a aplica- da Relação do Porto de 2 de maio de 2012, Processo ção da sanção à pessoa coletiva. n.º 1113/06, e de 6 de junho de 202, Processo n.º 11/06, Ao contrário, na hipótese prevista no artigo 8º, n.º 7, e, mais recentemente, o acórdão de uniformização de do RGIT – que constitui objeto do processo de genera- jurisprudência do STJ, de 8 de janeiro de 2014, Pro- lização -, o gerente está sujeito a uma responsabilidade cesso n.º 331/04). solidária pela multa aplicada à pessoa coletiva, res- Ainda que a obrigação solidária surja qualificada ponsabilidade que deriva da atuação dolosa que pode formalmente como uma obrigação de natureza civil, determinar a sua própria condenação a título pessoal, com subordinação aos princípios gerais da solidarie- e em coautoria material com a pessoa coletiva, por in- dade passiva, ela não deixa de representar, na prática, fração tributária (quanto a esta distinção, GERMANO uma consequência jurídica do ilícito penal que foi MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Lisboa, diretamente imputado à pessoa coletiva. Isso porque 2009, pág. 328). a responsabilidade solidária, ainda que dependente Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal de uma conduta dolosa do administrador ou gerente, decorre da necessidade de acautelar o pagamento das assenta no próprio facto típico que é caracterizado multas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a como infração. possibilidade de estas virem a ser colocadas numa si- Ora, a imposição de uma responsabilidade solidária tuação de insuficiência patrimonial que inviabilize por a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa motu proprio a satisfação do crédito fiscal. coletiva, independentemente de ele poder ser corres- Ainda que essa medida seja compreensível no plano ponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da de política legislativa, e numa perspetiva utilitarista de infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8º -, confi- eficácia da prevenção criminal, ela não pode justificar, gura uma situação de transmissão da responsabilidade por si, por via de um princípio civilístico de solida- penal, na medida em que é o obrigado solidário que riedade passiva, a transferência da responsabilidade passa a responder pelo cumprimento integral da sanção penal da pessoa coletiva para o seu administrador ou que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a gerente. violação do princípio da pessoalidade das penas con- Desde logo, a multa aplicada em processo penal, signado no artigo 30º, n.º 3, da Constituição. como sanção de caráter público e indisponível que O princípio da responsabilidade criminal das pes- corresponde à ofensa de um dever jurídico estabe- soas coletivas, que começou por ser admitido em certas lecido imediatamente no interesse da coletividade, áreas delimitadas da criminalidade (direito criminal da como a função sancionatória ou preventiva, não pode economia, da saúde, da informática ou das infrações transmudar-se num dano ou prejuízo a ressarcir no tributárias), foi consagrado como regra, relativamente âmbito de uma responsabilidade civil, quando este ins- a certo tipo de crimes, no direito penal de justiça, atra- tituto traduz sobretudo a ideia de reparação de um dano vés da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com base privado — cfr. artigo 562º do Código Civil (quanto à num critério de imputação assente numa atuação em natureza pessoalíssima da multa enquanto pena crimi- nome e no interesse da pessoa coletiva e que não exclui nal, FIGUEIREDO DIAS, Consequências Jurídicas do a responsabilidade individual dos respetivos agentes Crime, Lisboa, 1993, págs. 118-119). Por outro lado, (artigo 11º, n.º 2 e 7, do Código Penal). Não se trata, a responsabilidade solidária não pode ser entendida por isso, de uma responsabilidade por facto de ou- como uma forma de responsabilidade civil emergente trem, mas antes de uma verdadeira responsabilidade do crime, a que se refere o artigo 129º do Código Penal, autónoma e distinta da responsabilidade que possa visto que, neste caso, a reparação do dano, ainda que ser imputada a pessoas físicas que compõem a pessoa arbitrada segundo os pressupostos e critérios do direito coletiva e que pressupõe que estas entidades possam civil, é uma consequência jurídica do crime e, como tal, constituir objeto de censura ético-penal (PAULO PINTO um efeito puramente civil da condenação penal, que DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código Penal, apenas pode ser fundado no facto penal. Universidade Católica Editora, 2008, pág. 81). E nesse Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3583 sentido, a multa aplicada a pessoa coletiva em processo a sociedade, nem tem para o responsável solidário penal não perde o caráter de pena criminal e o seu efeito outras consequências de natureza estritamente penal de natureza pessoalíssima, com a consequente sujeição (cfr., neste sentido, o acórdão de uniformização de ju- ao princípio consagrado naquele artigo 30º, n.º 3, da risprudência do STJ, de 8 de janeiro de 2014). Lei Fundamental (quanto à não inconstitucionalidade O ponto é que nenhuma destas considerações, a da criminalização das pessoas coletivas, o acórdão do manterem validade, descaracteriza o aspeto central Tribunal Constitucional n.º 213/95). do regime sancionatório instituído pelo n.º 7 do ar- Como refrações do princípio da pessoalidade das tigo 8º do RGIT. O que importa reter é que a pessoa penas aponta-se a extinção da pena e do procedimento coletiva exime-se ao cumprimento da pena através da criminal com a morte do agente, a proibição da trans- transferência do dever de pagar a multa para o deve- missão da pena para familiares, parentes ou terceiros dor solidário e o Estado exonera-se, por essa via, do e a impossibilidade de subrogação no cumprimento exercício do jus puniendi de que é titular. O que con- das penas (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, substancia objetivamente uma transmissão de pena e Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., põe em causa a indisponibilidade dos interesses que as 4ª edição, Coimbra, pág. 504). Por outro lado, com o reações criminais visam tutelar. princípio da pessoalidade das penas não se pretende afirmar que os efeitos das penas não possam refletir-se Ao tempo em que este acórdão foi proferido já estava desfavoravelmente em relação a terceiros mas tão-só pendente no TC o recurso interposto do acórdão de fixação que o seu efeito direto e imediato se deve limitar à de jurisprudência prolatado nestes autos, que interpretara pessoa do delinquente, de forma a que, se a lei comina o nº 7 do art. 8º do RGIT como prevendo uma responsabi- a aplicação de uma pena de multa para uma certa in- lidade meramente civil de administradores e gerentes das fração, somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pessoas coletivas condenadas. pagar (JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas O acórdão do TC, não ignorando o acórdão de fixação em face do Direito Criminal e do chamado Direito de de jurisprudência, pois até o cita, empenha-se, porém, Mera Ordenação, Coimbra, 1985, pág. 118). Proíbe-se, em refutar a interpretação da lei fixada por este Supremo em suma, que a pena recaia sobre uma pessoa diferente Tribunal, elegendo outra interpretação: a de que “a norma da que praticou o facto que lhe serve de fundamento prevê, por conseguinte, não já uma mera responsabilidade (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2003). ressarcitória de natureza civil mas uma responsabilidade Estamos perante uma transmissão de pena com o sancionatória por efeito da extensão ao agente da respon- sentido definido pelo artigo 30º, n.º 3, da Constituição, sabilidade penal da pessoa coletiva” (sublinhado nosso).19 quando se verifica a imputação de responsabilidade a E foi a partir dessa conclusão que julgou inconstitucio- uma certa categoria de sujeitos para suprir a inopera- nal a norma analisada.20 tividade prática da responsabilidade penal que recai Tal conclusão seria inevitável, se tivesse sido interpre- sobre a pessoa coletiva. tado o preceito como prevendo responsabilidade penal, A responsabilidade solidária do administrador ou por violação quer do art. 29º, nº 1, quer do art. 30º, nº 3, gerente pressupõe que, em momento anterior, tenha da Constituição. sido estabelecida a responsabilidade penal da pessoa Mas não foi essa a interpretação que este Supremo Tri- coletiva, com a aplicação de uma multa. A determinação bunal escolheu e fixou. A interpretação que foi submetida em concreto da medida da pena, no correspondente a recurso de fiscalização da constitucionalidade foi a que processo penal, tem por base fatores exclusivamente considerou que o nº 8 do art. 8º do RGIT estabelecia uma atinentes à pessoa coletiva enquanto autora da infração, modalidade de responsabilidade meramente civil. Era essa, e à qual são estranhas quaisquer circunstâncias que portanto, a interpretação que deveria ter sido analisada do digam pessoalmente respeito ao responsável solidário, ponto de vista da sua constitucionalidade. como o grau de culpa ou a sua situação económica. Mas o TC adotou um procedimento diferente: primeiro, Certo é que constitui condição da responsabilidade procedeu a uma reinterpretação da norma; depois, proce- solidária, nos termos do n.º 7 do artigo 8º do RGIT, a deu à fiscalização da constitucionalidade da norma segundo comparticipação do gerente na prática da infração tri- essa sua interpretação. butária, mas essa relação de causalidade, podendo ori- É porém incontestável que não cabe ao TC a tarefa de ginar uma responsabilidade pessoal, não tem qualquer interpretação das leis, mas apenas a de avaliar a constitu- interferência na fixação da multa aplicável à pessoa cionalidade da interpretação da norma que lhe é submetida coletiva. A responsabilidade solidária opera indepen- a apreciação21. dentemente da responsabilidade pessoal do condevedor Por isso, em boa verdade, o acórdão nº 171/2014 do e quer a este seja ou não imputada, a título individual, TC, ao declarar inconstitucional a norma em causa, na sua a mesma infração. própria interpretação, não decidiu a questão da constitu- A norma prevê, por conseguinte, não já uma mera cionalidade da norma tal como fora interpretada por este responsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas Supremo Tribunal no recurso de fixação de jurisprudência. uma responsabilidade sancionatória por efeito da ex- Vale a pena citar, a propósito, uma parcela significativa tensão ao agente da responsabilidade penal da pessoa do voto de vencida da Cons. Fátima Mata-Mouros no coletiva. citado acórdão do TC: Poderá dizer-se que a comunicação ao administrador Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional definir a ou gerente da multa aplicada à pessoa coletiva pela interpretação válida do direito infraconstitucional, antes prática da infração corresponde a um mecanismo de julgar a conformidade de normas com a Constituição, a garantia de pagamento do quantitativo monetário da questão que fica por responder é então a de saber qual a multa, que não encerra uma censura penal, nem im- posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade pede o ulterior exercício do direito de regresso contra constitucional da norma contida no artigo 8.°, n.° 7, do 3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 RGIT, se interpretada como prevendo uma responsabilidade 8 9 Assim, Germano Marques da Silva, ob. cit., pp. 327-328. de natureza meramente civil, de acordo com a jurisprudên- Loc. cit., pp. 1043 e nota (11). 10 Loc. cit., pp. 51-52. cia agora uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 11 Por todos, o acórdão de 16.12.2009, proc. nº 1074/09. Nesta conformidade, a declaração de inconstitucionali- 12 Acórdão nº 129/2009, no sentido da não inconstitucionalidade; dade com força obrigatória, agora proferida pelo Tribunal acórdãos nºs 24/2011, 26/2011, 85/2011 e 125/2011, no sentido da in- Constitucional acaba por não contribuir, afinal, para a constitucionalidade, por violação dos princípios da culpa, da igualdade resolução da questão essencial que consiste em saber se e da proporcionalidade. 13 Acórdão nº 437/2011. é conforme à Constituição a norma contida no artigo 8.°, 14 Essa a posição igualmente de Germano Marques da Silva, ob. nº 7, do RGIT, na interpretação acolhida por orientação cit., pp. 328-329. jurisprudencial uniformizada. Questão, esta, que agora 15 Ver o voto de vencido do Cons. Sousa Ribeiro no acórdão do surge como essencial para assegurar a certeza e a segurança Tribunal Constitucional nº 437/2011. 16 jurídica do ordenamento jurídico em conformidade com Acórdãos nºs 1/2013, 297/2013 e 354/2013. 17 E obviamente tal interpretação não vincula os tribunais, pois o a Constituição. Tribunal Constitucional tem competência para julgar a constituciona- A posição tomada pelo TC, no recurso interposto do acór- lidade de determinada interpretação da lei, não para determinar qual a dão de fixação de jurisprudência foi afinal a de ignorar por interpretação válida da mesma. completo essa questão, limitando-se a uma aplicação me- E sobre a constitucionalidade da norma, se interpretada como pre- vendo responsabilidade meramente civil, o Tribunal Constitucional cânica do acórdão nº 171/2014, por mera decisão sumária. não se pronunciou. Em bom rigor, essa decisão sumária do TC não se pro- 18 Ob. cit., p. 186. Em sentido idêntico, F. Torrão, ob. cit., p. 495. nuncia sobre a questão que lhe vinha proposta no recurso 19 Diga-se, meramente de passagem, que é manifestamente pouco de constitucionalidade: a de saber se a responsabilidade convincente a argumentação adotada. O argumento supremo do TC dos administradores prevista no nº 7 do art. 8º do RGIT, para “provar” que a responsabilidade é de natureza penal é o de que “a pessoa coletiva exime-se ao cumprimento da pena através da transfe- quando interpretada como tendo natureza meramente civil, rência do dever de pagar a multa para o devedor solidário e o Estado é conforme à Constituição. exonera-se, por essa via, do exercício do jus puniendi de que é titular”. Acontece, contudo, que a decisão sumária transitou em Mas a tal argumento se pode contrapor que tal não bastará para caracte- julgado. Há pois que, nos termos do nº 2 do art. 80º da Lei rizar como “pena” esse dever de pagar. Uma pena tem características e do Tribunal Constitucional, reformar o acórdão proferido consequências que ultrapassam esse dever, como se explica no acórdão deste Supremo Tribunal no trecho que aqui se transcreve de novo, para nestes autos. maior clareza: “A toda a pena subjaz um juízo de censura eticamente fundado. Ora, o que se comunica ao administrador é a obrigação de III. Decisão pagar a multa, mais nada. Essa obrigação não encerra qualquer censura Nestes termos, o Pleno dos Juízes das Secções Crimi- penal. A pena, essa, “não sai” da pessoa coletiva. Continua a ser esta, e somente ela, a pessoa condenada, a censurada penalmente com a apli- nais decide: cação da pena. É no seu cadastro que a condenação vai ser inscrita. O a) Reformar a jurisprudência fixada, que passará a ter administrador não é condenado em vez da sociedade, nem é condenado duas vezes. A pessoa coletiva não é absolvida, nem declarada extinta a a seguinte formulação: sua responsabilidade penal, se o administrador pagar a multa. As duas É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da condenações penais, do administrador e da pessoa coletiva, subsistem lado a lado. Não há, pois, nenhuma transmissão da pena em que esta foi Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral condenada. E tanto assim é que o administrador, responsável solidário, das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à por um lado, não será responsabilizado, se não tiver património; por responsabilidade solidária dos gerentes e administra- outro, pode exercer o direito de regresso contra a sociedade (art. 524º dores de uma sociedade que hajam colaborado dolo- do Código Civil), “devolvendo-lhe” então a responsabilidade assumida samente na prática de infração pelas multas aplicadas por imposição da lei. Acresce que, se a multa da sociedade não for paga pelo administrador, ela nunca poderá ser convertida em prisão à sociedade; subsidiária, nos termos do art. 49º do CP, como aconteceria se de uma verdadeira pena se tratasse.” b) Reenviar o processo ao Tribunal da Relação de Coim- 20 Incoerentemente, veio o TC, no Acórdão nº 201/2014, de 3.3.2014, bra para proceder à reapreciação da decisão proferida, face a julgar não inconstitucional o nº 3 do art. 551º do Código do Trabalho, “quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraor- à jurisprudência agora fixada. denação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, Cumpra-se o disposto no art. 444º, nº 1, do CPP. respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores”. 21 Sem custas. No entanto, esta atitude do TC não é de maneira nenhuma iné- 1 dita. Ver, a propósito, e exemplificativamente, o voto de vencido do Sobre a matéria, por todos, Fernando Torrão, “Societas delinquere Cons. Vítor Gomes no Acórdão nº 324/2013, de 4.6.2013, do TC. potest?” Da responsabilidade individual e coletiva nos “crimes de Ver ainda o artigo do Cons. Mário de Brito “Sobre as decisões inter- empresa”, pp. 40-50. pretativas do Tribunal Constitucional”, Revista do Ministério Público, 2 Com a epígrafe “Princípio da individualidade da responsabilidade nº 62, pp. 57 ss., e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa criminal”, estabelecia: “A responsabilidade criminal recai única e indi- Anotada, tomo III, pp. 783-784 (anotação de Rui Medeiros). vidualmente nos agentes de crimes ou contravenções.” 3 4 F. Torrão, ob. cit., pp. 55-61. Lisboa, 28 de maio de 2014. — Eduardo Maia Figueira Entretanto revogado pelo art. 9º da Lei nº 109/2009, de 15-9, que da Costa (Relator) — António Pires Henriques da Gra- remete o regime da responsabilização penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas para o regime do Código Penal, previsto no seu ça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Ce- art. 11º. leste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel 5 Esta regra foi igualmente consagrada no revogado diploma da Francisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel criminalidade informática (art. 3º, nº 4, da Lei nº 109/91, de 17-8). Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — António Pereira 6 Já muito antes da responsabilização penal das pessoas coletivas, o art. 4º do DL nº 31328, de 21.6.1941, viera estabelecer: “As pessoas Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — António coletivas de direito privado ficarão solidariamente responsáveis pelas Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos Santos Mon- multas aplicadas aos seus representantes ou empregados, nos termos teiro — José António Henriques dos Santos Cabral (voto deste diploma, salvo quando se prove que eles procederam contra ordem expressa da direção ou administração.” a decisão) — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- 7 Redação da Lei nº 60-A/2005, de 30-12. Na versão originária, o des — José Adriano Machado Souto de Moura — António atual nº 7 constituía o nº 6, exatamente com a mesma redação. Silva Henriques Gaspar (Presidente). Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3585 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA uma visão articulada e integrada do seu estado e a conce- ção das políticas para as diversas áreas, por cada um dos Assembleia Legislativa ministérios, capaz de ter em conta a Criança enquanto referencial e na perspetiva do respeito intransigente pelos seus direitos e pelo interesse superior da Criança. Resolução da Assembleia Legislativa da Região A necessidade de garantir uma proteção especial à Autónoma da Madeira n.º 6/2014/M Criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, da então Sociedade PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das Nações, e pela Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Organização das Nações Unidas em 1959, e Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do As crianças são encaradas como sujeitos de direitos, a Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis partir do momento em que o seu bem-estar é concebido e Políticos (nomeadamente nos artigos 23º e 24º), pelo como uma consequência das decisões dos adultos, ou seja, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais quando, para a salvaguarda dos seus direitos legais, as e Culturais (nomeadamente o artigo 10º) e pelos estatutos decisões se baseiem no pressuposto de que os interesses e instrumentos pertinentes das agências especializadas e da Criança devem ser protegidos através da imposição de organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar deveres a outros (os adultos). da Criança. Como sujeito de direitos, de acordo com a Convenção Como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, dos Direitos da Criança, adotada a 20 de novembro de adotada em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Criança Geral das Nações Unidas, “a criança, por motivo da sua deverá usufruir de direitos de provisão, proteção e parti- falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade cipação. Os direitos de provisão implicam a consideração de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de dos programas que garantam o acesso de todas as crianças proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do a direitos de saúde, educação, segurança social, cuidados nascimento”. Muitas outras disposições desenvolvem um físicos, vida familiar, recreio e cultura; os direitos de pro- corpo mais sistematizado sobre os Direitos da Criança, teção implicam a consideração de uma atenção distinta às como as disposições da Declaração sobre os Princípios crianças, de um conjunto de direitos acrescidos, que, por Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das motivos diversos, nomeadamente situações de discrimina- Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação ção, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito, Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução se encontrem privadas ou limitadas no exercício dos seus nº 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 03 de direitos; os direitos de participação têm a ver com uma dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das imagem de infância ativa, distinta da imagem de infância Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para objeto das políticas assistencialistas, à qual estão assegura- Menores, também conhecido como “Regras de Beijing” dos direitos civis e políticos, ou seja, aqueles que abarcam: (Resolução nº 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novem- o direito da criança a ser consultada e ouvida, o direito ao bro de 1985) e a Declaração sobre Proteção de Mulheres acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito opinião, o direito a tomar decisões em seu benefício, que Armado (Resolução nº 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, deverão traduzir-se em ações públicas para a infância que de 14 de dezembro de 1974). considerem o ponto de vista das crianças. Em Portugal, tem-se procurado enunciar um conjunto A Convenção dos Direitos da Criança concebe as crian- de direitos da Criança cuja violação ou desrespeito permite ças como seres humanos detentores de direitos, ultrapas- antever uma situação de prejuízo ou perigo, por forma a sando a ideia das crianças como meros objetos de políticas ponderar se a sua verificação merece, designadamente, a assistencialistas, que acentuam a sua vulnerabilidade, e aplicação de medidas de proteção que afastem o perigo considerando, ao contrário, princípios de orientação base- para a saúde, segurança, formação moral ou educação da ados nos princípios da igualdade e da não discriminação. Criança, sempre visando a prossecução do seu desenvol- Sustenta ainda uma conceção das crianças como sujeitos vimento integral, bem jurídico garantido pelo artigo 69º de direitos de participação social, cultural e política, o da Constituição da República. São medidas limitativas, que implica a garantia de condições de acesso destas à hoje previstas na Lei de Proteção das Crianças e Jovens informação apropriada, bem como a liberdade de crenças e em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setem- opiniões como condições básicas para que possam exercer bro e visam a promoção dos direitos da Criança e a sua os seus direitos. proteção. A Lei de Proteção atribui ao Ministério Público Numa abordagem holística à promoção e proteção dos amplos poderes funcionais, designadamente no que tange à Direitos da Criança, que não se limite a proteger direitos iniciativa processual. É, sem dúvida uma lei inovadora na específicos, e sem prejuízo de todos os decisivos esfor- busca da definição de princípios orientadores da interven- ços destinados a proteger os direitos mais particulares, é ção, que se fundam na promoção dos direitos da Criança, cada vez mais urgente assumir a conceção de uma política procurando também enunciar, de uma forma aberta, um nacional para a Criança e para os Direitos da Criança. conjunto de situações reveladoras de perigo, as quais, por Requer-se um empenhamento global, mais amplo e con- consubstanciarem sempre violação ou perigo de violação sequente, destinado a que todas as crianças beneficiem da de direitos da Criança, legitimam a intervenção do Estado aposta do Estado Português na efetiva concretização de na família. Tais princípios orientadores são hoje aplicáveis uma coerente política para a implementação dos direitos a todos os Processos Tutelares Cíveis, por força do disposto reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e na Organização Tutelar de Menores. na Convenção sobre os Direitos da Criança. Uma aposta Reconhecendo que está por assegurar o pleno cumpri- estratégica numa política nacional para a Criança implica mento dos Direitos da Criança em Portugal, e sem menos- 3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 prezar a relevância do conjunto de projetos, programas b) Discriminação das medidas estruturantes mais es- e ações desenvolvidos em prol da Criança, destacando pecificamente destinadas à Administração Pública e que os esforços levados a cabo por entidades públicas e pri- comprometem e abrangem todos os ministérios; vadas visando contribuir para os progressos quanto ao c) Explicitação desenvolvida das medidas por grandes cumprimento dos Direitos da Criança, importa considerar áreas de intervenção para além do Estado, valorizando e o fundamental desempenho que advirá do conjunto de potenciando o desempenho dos agentes sociais, e a coo- medidas de natureza transversal e de âmbito nacional. O peração com as organizações não governamentais, com as Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança pre- associações e outras organizações da sociedade civil, com tende corresponder a esse necessário esforço mais amplo os parceiros sociais e as empresas; e coerente destinado a que Portugal adote medidas ainda d) Consagração dos instrumentos regulamentares e fi- mais apropriadas e ambiciosas quanto à implementação nanceiros necessários à implementação das atividades de dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direi- planeamento, da formulação das políticas específicas e das tos da Criança, ratificada pelo Estado Português a 21 de linhas de orientação estratégica aprovadas no Plano; setembro de 1990. e) Identificação dos mecanismos de avaliação, de levan- Com o presente diploma pretende-se contribuir para tamento gradual dos progressos da execução, que permitam o desenvolvimento integral da Criança em Portugal, na proceder ao acompanhamento da implementação das ações defesa e promoção dos seus direitos, comprometendo o e recomendações do Plano, que possibilitem a avaliação Estado, mais ainda, com a procura de novas e globais do seu desempenho e impactos, que garantam os eventuais respostas para os problemas da Criança em Portugal. processos de revisão do Plano. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 do Artigo 5º artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Princípios Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 05 de junho, com as alte- A conceção e implementação do Plano implicam a ob- rações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto servância dos seguintes princípios: e nº 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da a) Princípio da subsidiariedade: no relacionamento entre República a seguinte Proposta de Lei: os órgãos do Estado aplica-se o princípio da subsidiarie- dade, segundo o qual a intervenção pública faz-se prefe- Artigo 1º rencialmente pelo nível da administração que estiver mais Objeto próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objetivos concretos da ação em causa não possam ser suficientemente O presente diploma estabelece e define as bases do Plano realizados senão pelo nível de administração superior; Nacional de Ação para os Direitos da Criança, adiante b) Princípio da integração: na definição das orientações designado por Plano. e medidas relativas aos Direitos da Criança, são garantidas as correspondentes integrações noutras decisões políticas, Artigo 2º designadamente de carácter económico, social, educativo, Aplicação das medidas de saúde e de justiça; c) Princípio da responsabilidade política: deve existir no As medidas de ação previstas no presente Plano apli- Governo um Ministério que tutele diretamente a política cam-se a todo o território nacional. nacional para a Criança e sobre os Direitos da Criança, e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, os Artigo 3º princípios da subsidiariedade e da integração e a coorde- Definições nação e apoio aos agentes públicos e privados. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Artigo 6º a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a Objetivos gerais 18 anos; São objetivos gerais do Plano: b) “Direitos da Criança”: os direitos previstos na Con- venção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assem- a) Desenvolver uma política nacional para a Criança e bleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de sobre os Direitos da Criança; 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990; b) Fomentar a promoção de uma cultura de proteção e c) “Disposições mais favoráveis à realização dos direitos defesa dos Direitos da Criança; da Criança”: o respeito pelas normas estabelecidas, preva- c) Assegurar que o Estado garante à Criança cuidados lecendo sempre qualquer disposição relativa aos direitos e apoios adequados, e que todas as decisões que digam da Criança que figure no direito nacional que seja mais respeito à Criança devem ter plenamente em conta o seu favorável do que a disposição análoga na Constituição. interesse superior; d) Articular e integrar as diversas políticas, programas, Artigo 4º projetos, serviços e ações públicas para a promoção, pro- teção e defesa dos Direitos da Criança; Plano e) Potenciar os contributos e papéis dos diferentes ser- O Plano é constituído pelas seguintes componentes: viços, instituições e entidades na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança; a) Definição dos grandes objetivos e de um relatório que f) Estabelecer a coordenação, colaboração e articulação sintetiza as linhas de orientação estratégica, identificando entre os diferentes organismos e instituições que intervêm as opções setoriais e os objetivos a alcançar; na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 3587 Artigo 7º Artigo 10º Entidade competente Aplicação às regiões autónomas A execução e gestão do Plano competem ao Ministério Os atos e procedimentos necessários à execução do com a tutela da Segurança Social. Plano nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem aos respetivos conselhos de Governo Regional. Artigo 8º Artigo 11º Competências Aspetos financeiros Compete à entidade competente para a execução e gestão, prevista no artigo anterior, elaborar e executar o Os custos inerentes à aplicação do Plano são suportados Plano, promover o necessário apoio técnico, supervisionar pelo Estado e, com a entrada em vigor do presente diploma, e assegurar a sua coordenação, o desenvolvimento e a o Orçamento do Estado garante os correspondentes meios financeiros. implementação do Plano. Artigo 12º Artigo 9º Norma interpretativa Comissão de Acompanhamento Na conceção e execução do Plano prevalecem sempre 1 - Para o acompanhamento e avaliação da eficácia do as disposições mais favoráveis à garantia e concretização Plano, para identificar e mensurar os resultados, efeitos e dos Direitos da Criança. impactos dos objetivos e ações previstas antes, durante e depois da sua implementação, é constituída a Comissão Artigo 13º de Acompanhamento do Plano. Regulamentação 2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano é nomeada por Despacho do Ministério com a tutela da Justiça. O Governo procederá, no prazo de 90 dias após a en- 3 - A Comissão de Acompanhamento é composta por trada em vigor do presente diploma, à sua regulamentação. peritos independentes com comprovado trabalho relevante já realizado sobre os Direitos da Criança e o interesse Artigo 14º superior da Criança. Entrada em vigor 4 - A Comissão de Acompanhamento elabora e torna O presente diploma entra em vigor após a publicação do público, anualmente, um relatório de avaliação contínua Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma. sobre a implementação do Plano e evolução das etapas para a consecução dos objetivos previstos. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa 5 - Os membros da Comissão de Acompanhamento da Região Autónoma da Madeira em 3 de junho de 2014. são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel presente diploma. Jardim Olival de Mendonça. 3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 1 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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