Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 124

Data
2012-06-01

Texto integral (4177 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 28 de junho de 2012 Número 124 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2012/M: Recomenda a transferência para a Região Autónoma da Madeira das instalações habitacionais no âmbito do Farol de São Jorge, afetando-as a fins sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3308 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M: Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3308 3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional Assembleia Legislativa dos Assuntos Parlamentares e Comunicação. Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Resolução da Assembleia Legislativa da Região dezembro, o setor laboral passou para a tutela da Secretaria Autónoma da Madeira n.º 25/2012/M Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Transferência para a Região das instalações habitacionais Direção Regional, tendo presente as experiências acumula- no âmbito do Farol de São Jorge das desde a sua criação, bem como de introduzir alterações Considerando que há um complexo habitacional junto em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional ao Farol de São Jorge, no concelho de Santana, na Região e operacional de todos os seus órgãos e serviços. Autónoma da Madeira, da responsabilidade da Marinha Atualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Portuguesa há mais de 20 anos concluído e sem qualquer Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a Direção utilização; Regional do Trabalho encontra-se integrada na Secretaria Considerando que estas instalações se encontram num Regional da Educação e Recursos Humanos, pelo que se dá estado de degradação devido à sua não utilização; sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, Considerando que estas instalações não são necessá- sempre na perspetiva de aperfeiçoamento do desempenho rias ao eficaz funcionamento do referido Farol em termos funcional, bem como da operacionalização e racionalização operacionais; dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura. Considerando que há hoje um défice de instalações na Nestes termos: freguesia de São Jorge, concelho de Santana, destinadas O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a serviços de utilidade pública, nomeadamente pousadas decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º de juventude e lares para a 3.ª idade; e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Considerando que a dispensa destas instalações não Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do coloca em causa os serviços do Estado no que se refere artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região ao apoio à navegação marítima prestada pelos serviços Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de daquele farol: 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, da Madeira recomenda, nos termos regimentais, ao Go- de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar verno da República que concretize a transferência para a Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea g) Região Autónoma da Madeira dos espaços habitacionais do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo I da orgânica apro- anexos ao Farol de São Jorge, afetando-os a fins sociais. vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 2012. 4 de janeiro, o seguinte: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho, publicada no anexo I do presente diploma, Presidência do Governo do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho no dia seguinte ao da sua publicação. A Direção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Artigo 3.º Regional n.º 25/78/M, de 7 de junho, vocacionada para as- sumir competências e atribuições na área laboral, até então Norma revogatória da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, É revogado o Decreto Regulamentar Regional tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria n.º 13/2001/M, de 9 de julho. Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 3 de novembro, aquando da criação das estru- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de turas regionais decorrentes do processo autonómico. maio de 2012. Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de fevereiro, por força da alteração orgânica governa- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- mental, a Direção Regional do Trabalho continuou inte- doso Gonçalves Jardim. grada na Secretaria Regional do Trabalho. Assinado em 6 de junho de 2012. Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área Publique-se. laboral, a Direção Regional do Trabalho foi assumindo as O Representante da República para a Região Autónoma correspondentes novas áreas de atribuições. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 3309 ANEXO I l) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Au- tónoma da Madeira (relações de trabalho); (a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar m) Proceder à passagem de carteiras profissionais, de Regional n.º 15/2012/M, que aprova acordo com os respetivos preceitos legais; a orgânica da Direção Regional do Trabalho) n) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licen- ças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do CAPÍTULO I trabalho e demais legislação aplicável; o) Assegurar o cumprimento da legislação no que se Natureza e atribuições refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira; Artigo 1.º p) Conceber e executar uma política de higiene, segu- Natureza rança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando A Direção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departa- e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, mento da Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu- designadamente através da promoção da divulgação, infor- manos com atribuições e competências nos domínios das mação e formação conducentes à integração das técnicas relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança laborais, e ao desenvolvimento das atividades de higiene, no trabalho, estatísticas laborais, bem como realização segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a de diligências de conciliação e mediação nos conflitos população laboral, nos termos da legislação aplicável; individuais de trabalho. q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho; Artigo 2.º r) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar es- Atribuições tudos no âmbito das questões laborais; s) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito Na prossecução dos objetivos enunciados, são atribui- das suas atribuições, de modo especial com a Inspeção ções da DIRTRA: Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e a) Contribuir para a definição da política laboral regio- correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com nal e para a elaboração da legislação do trabalho; o Ministério da Economia e do Emprego; b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departa- t) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, mentos governamentais, com a Organização Internacional nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acor- do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, dados, nomeadamente com o Departamento de Estatística no domínio das suas atribuições e competências; do Ministério da Economia e do Emprego. c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Confe- rência Internacional do Trabalho e noutros congressos e CAPÍTULO II conferências internacionais sobre assuntos da sua espe- Órgãos e serviços cialidade; d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação Artigo 3.º do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Órgãos de direção Conferência Internacional do Trabalho no que concerne A DIRTRA é dirigida pelo diretor regional do Trabalho, às questões de interesse e especificidade regional; cargo de direção superior do 1.º grau, adiante designado, e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conci- abreviadamente, por diretor regional. liações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando SECÇÃO I as medidas necessárias à sua superação; Do diretor regional f) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e Artigo 4.º mulheres; g) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem Competências como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por 1 — Compete ao diretor regional: via administrativa; h) Proceder ao registo, depósito e publicação dos ins- a) Representar a Direção Regional no domínio das suas trumentos de regulamentação coletiva de trabalho; atribuições e competências e outras que lhe forem dele- i) Praticar os competentes atos legais relativos às orga- gadas; nizações representativas do setor laboral; b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos j) Cooperar, no domínio das suas atribuições e compe- e serviços. tências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio 2 — O diretor regional pode delegar as competências técnico solicitado; que julgar convenientes. k) Planificar a evolução do movimento da regulamenta- 3 — O diretor regional, nas suas ausências e impedi- ção coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar mentos, será substituído pelo subdiretor regional do Tra- e intervir nos processos de negociação coletiva; balho, cargo de direção superior do 2.º grau. 3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 SECÇÃO II a organização dos respetivos processos e respetiva pu- blicação; Do subdiretor regional do Trabalho b) Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação Artigo 5.º coletiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação Competências de outras regiões, na perspetiva de igualdade de trata- mento; 1 — Ao subdiretor regional do Trabalho, compete: c) Analisar e participar nas conciliações de conflitos a) Colaborar na execução das atribuições e competên- coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão cias da DIRTRA; de convenções coletivas de trabalho; b) Proceder aos estudos e promover as ações que contri- d) Proceder ao depósito das convenções coletivas de buam para atualização e melhoria das condições de presta- trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais; ção de trabalho na Região Autónoma da Madeira; e) Preparar e remeter para publicação, nos termos da c) Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, os DIRTRA; instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, esta- d) Colaborar na recolha de elementos que facultem tutos das associações socioprofissionais, e dos respetivos meios para a definição, acompanhamento e execução da corpos gerentes, bem como dos membros das comissões política laboral; paritárias e respetivas deliberações; e) Garantir o depósito, registo e publicação dos instru- f) Assegurar todas as operações essenciais à elaboração mentos de regulamentação coletiva de trabalho; da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da f) Praticar todos os atos relativos à constituição, ativi- Madeira; dade e extinção das associações de classe e apreciar as g) Efetuar o registo dos estatutos das associações questões atinentes ao enquadramento legal; de classe e remetê-los para publicação, realizando os g) Prestar apoio técnico à negociação coletiva e intervir demais atos relativos à sua constituição, atividade e nos processos de conciliação, nos termos legais; extinção; h) Intervir na elaboração de estudos preparatórios con- h) Organizar e manter atualizados os arquivos, ficheiros ducentes à elaboração de portarias de extensão e de regu- e tratamento informático da contratação coletiva e orga- lamentação de trabalho; nizações do trabalho; i) Acompanhar os conflitos coletivos e executar as me- i) Apoiar tecnicamente a elaboração de projetos legis- didas e iniciativas necessárias à sua resolução; lativos na área laboral; j) Coordenar os processos administrativos no domínio j) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, das condições de trabalho, respetivas autorizações, licen- designadamente o regime de duração do trabalho, a pres- ças, vistos e registos; tação de trabalhos de menores, de estrangeiros e títulos k) Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio la- profissionais; boral; k) Preparar os processos conducentes ao cumprimento l) Coordenar e prestar apoio ao GRCCT, ao GTJ/SIL, das formalidades legais no domínio da apreciação das ao SSSO e ao SIG. condições de trabalho; l) Organizar e manter atualizados todos os dados infor- 2 — Compete ainda ao subdiretor regional: máticos, arquivos e processos de empresas. a) Substituir o diretor regional nas suas ausências e Artigo 8.º impedimentos; b) Exercer as demais competências que lhe forem de- Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral legadas. Ao GTJ/SIL, coordenado por um técnico superior, com- Artigo 6.º pete exercer funções de consulta jurídica e a prestação de Serviços informações no domínio laboral, nomeadamente: A Direção Regional do Trabalho (SRT) integra: a) Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de infor- mação laboral à DIRTRA; a) O Gabinete de Relações Coletivas e Condições de b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos no do- Trabalho (GRCCT); mínio laboral e sobre projetos de diplomas que lhe sejam b) O Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo submetidos; Laboral (GTJ/SIL); c) Elaborar propostas e projetos de diplomas regionais c) O Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional referentes a matérias da competência da DIRTRA. (SSSO); d) O Serviço de Igualdade de Género (SIG). Artigo 9.º Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional Artigo 7.º 1 — O SSSO, coordenado por um técnico superior, tem Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho como objetivo a promoção da política de higiene, segu- Ao GRCCT, coordenado por um técnico superior, com- rança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá pete: atividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios que serão de- a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação senvolvidas em cooperação com as associações de classe, coletiva de trabalho por via administrativa, assegurando para além das entidades públicas e privadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 3311 2 — O SSSO tem as seguintes competências: g) Colaborar, em consonância com a legislação apli- cável, no domínio da promoção e acompanhamento das a) Elaborar os estudos preparatórios da programação doenças profissionais, em articulação com outros depar- e execução de todas as ações no domínio da higiene, se- tamentos regionais e nacionais. gurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respetiva legislação; b) Planificar e promover a realização de ações no do- Artigo 10.º mínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais Serviço de Igualdade de Género e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da formação e da divulgação, para o que deverá cooperar 1 — O SIG, coordenado por um técnico superior, é a com outras entidades; unidade orgânica que tem por missão promover a igualdade c) Promover a integração da segurança e higiene nos de direitos e de oportunidades entre géneros. locais de trabalho desde a fase de projeto, intervindo nos 2 — O SIG tem as seguintes competências: processos de licenciamento industrial, quando para tal o a) Promover a igualdade de géneros através da tomada solicitam as entidades coordenadoras regionais; de consciência cívica relativamente à identificação das d) Promover o apoio técnico no domínio das suas atri- situações de discriminação e das formas de erradicação buições às entidades públicas e privadas, em particular na das mesmas; promoção do desenvolvimento das atividades de higiene, b) Organizar seminários, colóquios, palestras, ações de segurança e saúde no trabalho; sensibilização e formação ou outras ações que contribuam e) Promover a difusão de documentação e informação para a mudança social e cultural que a construção da igual- no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva dade de género implica; prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores; c) Elaborar e difundir material informativo e educa- f) Promover a organização e manutenção de um serviço tivo sobre as questões relativas à igualdade de direitos e de documentação sobre a respetiva área de intervenção, oportunidades entre géneros, garantindo e valorizando de mantendo-o disponível para consulta por todos os inte- modo igual a especificidade de cada género e a participação ressados; paritária em todos os aspetos da sociedade; g) Promover a organização das bases de dados relativas d) Assegurar a implementação e coordenação do Plano às respetivas competências. Regional para a Igualdade de Oportunidades entre Géneros na Região Autónoma da Madeira (PRIO); 3 — O SSSO desenvolve a sua ação em colaboração e) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional com a Inspeção Regional do Trabalho e correspondentes para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE); serviços e organismos públicos nacionais. f) Disponibilizar informação e consulta jurídica, no- 4 — O SSSO integra o Gabinete Técnico de Segurança e meadamente através da emissão de pareceres nas áreas da Saúde Ocupacional (GTSSO), cuja atribuição consiste em igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, na executar as atividades de segurança e higiene do trabalho proteção da maternidade e da paternidade e na conciliação correspondentes às competências da SSSO, procedendo à da vida profissional, pessoal e familiar; avaliação dos resultados alcançados. g) Articular e propor ações com os serviços regionais e 5 — Ao GTSSO, coordenado por um técnico superior, nacionais que prossigam objetivos conexos com a proble- compete: mática da igualdade no trabalho, no emprego e na formação profissional; a) Realizar ações no domínio da prevenção técnica h) Propor a aquisição de publicações de natureza técnico- dos riscos profissionais, através do apoio técnico con- -científica e cultural, meios áudio e acesso a bases de dados substanciado na avaliação das condições de segurança que se revelem de interesse no domínio da documentação e higiene nos locais de trabalho, em cooperação com os e informação; empregadores e os trabalhadores e suas associações e res- i) Manter organizado e atualizado um serviço de docu- petivas associações de classe, com vista à superação das mentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público, deficiências; sobre as questões de igualdade, procedendo à divulgação b) Realizar ações no domínio da informação e da di- de dados e informações relevantes; vulgação das boas práticas de trabalho, com vista à pro- j) Disponibilizar catálogos temáticos de bases de dados teção da saúde dos trabalhadores, em cooperação com atualizadas relevantes; os empregadores, trabalhadores e respetivas associações k) Coordenar e gerir a informação e documentação de de classe; índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos co- c) Dar parecer sobre os projetos de licenciamento in- munitários e demais áreas de intervenção, a nível regional, dustrial e integrar as equipas de vistoria quando para tal o nacional e internacional; solicitem os serviços coordenadores regionais, no sentido l) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos de ser integrada a prevenção dos riscos profissionais; e da imprensa, em matéria de igualdade; d) Recolher, elaborar, sistematizar, disponibilizar e di- m) Realizar e impulsionar investigação interdisciplinar fundir documentação e informação no âmbito dos riscos tendo em conta a transversalidade de género; para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção n) Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de da saúde dos trabalhadores; atividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos e) Organizar e manter as bases de dados que permitam departamentos. desenvolver eficazmente as respetivas competências; 3 — O SIG compreende o Gabinete Técnico de Igual- f) Colaborar e fomentar a implantação de serviços pri- dade (GTI). vados ou comuns de medicina do trabalho de acordo com 4 — O GTI, coordenado por um técnico superior, tem a legislação vigente; por missão executar as atividades decorrentes das com- 3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 petências do SIG em matéria de igualdade de género, e CAPÍTULO III realizar a análise e avaliação dos resultados alcançados. 5 — Ao GTI compete: Artigo 12.º a) Prestar informação técnica, jurídica e legislativa so- Tipo de organização interna bre questões relativas à igualdade e não discriminação A organização interna dos serviços obedece a um mo- entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na delo de estrutura hierarquizada. formação profissional, na proteção da maternidade e da paternidade dos pais trabalhadores e na conciliação da Artigo 13.º atividade profissional com a vida pessoal e familiar, no Cargos de direção setor público e privado; b) Elaborar material informativo e educativo sobre as Os lugares de direção superior e de direção intermé- questões relativas à igualdade de direitos e de oportuni- dia do 1.º grau constam dos anexos II e III do presente dades entre géneros; diploma. c) Elaborar material divulgativo, tendo em conta a es- Artigo 14.º pecificidade de cada ação a desenvolver pela DIG; Transferência de competências, direitos e obrigações d) Proceder à análise e atualização de indicadores es- tatísticos representativos da realidade atual de mulheres 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que e homens; eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional e) Atender à legislação da União Europeia, nacional do Trabalho são automaticamente transferidos para os cor- e regional e à jurisprudência que incida em matéria de respondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, igualdade; ou os que passam a integrar em razão da respetiva área de f) Difundir informação especializada sobre a temática competências sem dependência de quaisquer formalida- da igualdade e da não discriminação, com divulgação de des mantendo-se, no entanto, as referidas competências, planos, programas, projetos e outras ações desenvolvidas direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até a nível local, regional, nacional e internacional, através à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar dos meios adequados; a respetiva orgânica. g) Analisar os anúncios de oferta de emprego, proce- 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru- dendo à sua análise estatística; tura nuclear e a estrutura flexível da Direção Regional do Trabalho, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo h) Desenvolver um trabalho de assessoria, mediante a Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado organização de ações de formação específicas, seminários pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e outras atividades multidisciplinares; o funcionamento dos serviços da Direção Regional do i) Desenvolver um trabalho de assessoria junto da ad- Trabalho rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional ministração pública e local e das entidades públicas e n.º 13/2001/M, de 9 de julho de 2001. privadas que assim o solicitem sobre questões relacionadas com a igualdade; Artigo 15.º j) Atender de forma individualizada as mulheres e ho- Transição de pessoal mens que procuram este centro de recursos, prestando uma informação especializada sobre questões relacionadas com O pessoal da DIRTRA, constante do respetivo mapa de as discriminações de que podem estar a ser alvo; pessoal, integra o sistema centralizado de gestão previsto k) Orientar e encaminhar as e os utentes, de forma in- no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do dividualizada, sobre a utilização e o acesso aos recursos Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos existentes na RAM, para a defesa dos seus direitos, através Humanos. dos canais adequados; l) Planear, elaborar, desenvolver e avaliar planos de ANEXO II formação e de sensibilização na abordagem da temática Cargos de direção superior a que se refere o artigo 13.º da igualdade e da não discriminação; m) Elaborar produtos metodológicos específicos no Dotação âmbito da igualdade e não discriminação entre géneros de lugares nas mais diversas vertentes. Cargos de direção superior do 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior do 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 1 SECÇÃO III ANEXO III Secretariado Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 13.º Artigo 11.º Competências Dotação de lugares Compete ao Secretariado assegurar e apoiar adminis- Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . . . . 1 trativamente o diretor regional. 3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 28 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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