Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 124, 1.º suplemento
- Data
- 2015-06-01
Texto integral (3522 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 29 de junho de 2015 Número 124
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 192-A/2015:
Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário, o
modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, as regras
concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência no agrupamento de
escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as funções de professor
bibliotecário, e as regras de designação de docentes para a função de coordenador inter-
concelhio para as bibliotecas escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4518-(2)
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ciclo ou nível de ensino, grupo de recrutamento ou área
de formação a que pertençam, tendo em conta a tabela
constante do Anexo I da presente portaria e que dela faz
Portaria n.º 192-A/2015 parte integrante.
de 29 de junho
O Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escola- Artigo 3.º
res, lançado em 1997, abrange hoje mais de duas mil e Conteúdo funcional
quatrocentas bibliotecas escolares, do 1.º ciclo ao ensino
secundário. Nos últimos anos investiu-se em instalações, 1 — Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da
equipamentos, recursos documentais e na formação de equipa da biblioteca escolar, a gestão da biblioteca da
recursos humanos para estas bibliotecas. escola não agrupada ou do conjunto das bibliotecas das
Importa agora consolidar o desenvolvimento de redes escolas do agrupamento.
concelhias de bibliotecas, em articulação com as respetivas 2 — Sem prejuízo de outras tarefas a definir em re-
autarquias e bibliotecas públicas, para alargar de forma gulamento interno, compete ao professor bibliotecário:
substancial a rede de bibliotecas escolares. a) Assegurar o serviço de biblioteca para os alunos
Importa igualmente garantir que a biblioteca escolar se do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
constitui como suporte fundamental não só para as atividades b) Promover a articulação das atividades da biblioteca
letivas mas também para o desenvolvimento de projetos pe- com os objetivos do projeto educativo do agrupamento
dagógicos bem como para a promoção de outras atividades de escolas ou escola não agrupada e dos planos de turma;
complementares e de interação com a comunidade, garan- c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s)
tindo a integração das suas atividades nos projetos educati- biblioteca(s);
vos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. d) Garantir a organização do espaço e assegurar a ges-
Neste contexto, impõe-se, pois, a revisão e atualização tão funcional e pedagógica dos recursos materiais afetos
do regime jurídico estabelecido pela Portaria n.º 756/2009, à biblioteca;
de 14 de julho, na sua redação atual, de designação de e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos
docentes para a função de professor bibliotecário nos agru- recursos de informação;
pamentos ou escolas não agrupadas, o modo de designação f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desen-
de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, volvimento dos hábitos e práticas de leitura e das literacias
as regras concursais aplicáveis às situações em que se da informação e dos média, trabalhando colaborativamente
verifique a inexistência, no agrupamento de escolas ou com todas as estruturas do agrupamento de escolas ou
nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as escola não agrupada;
funções de professor bibliotecário e, por último, as regras g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de en-
de designação de docentes para a função de coordenador riquecimento curricular incluídas no plano de atividades
interconcelhio para as bibliotecas escolares. ou projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro não agrupada;
da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 4654/2013, h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvol-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril vendo projetos de parceria com entidades locais;
de 2013, e do Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário i) Implementar, anualmente, os procedimentos de ava-
da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014: liação dos serviços, definidos pelo Gabinete Coordenador
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino da Rede de Bibliotecas Escolares (GCRBE) em articulação
e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do com os órgãos de direção do agrupamento ou escola não
Ensino Básico e Secundário, o seguinte: agrupada;
j) Representar a biblioteca escolar, nos termos do re-
CAPÍTULO I gulamento interno.
Disposições gerais 3 — O docente que se encontra no exercício de funções
Artigo 1.º de professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de
uma turma, sendo dispensado da componente letiva não
Objeto utilizada nesta lecionação.
1 — A presente portaria estabelece: 4 — Quando não for possível ao docente que se en-
contre no exercício de funções de professor bibliotecário
a) As regras de designação de docentes para a função lecionar uma turma, por se tratar de professor de carreira
de professor bibliotecário nos agrupamentos de escolas ou sem serviço letivo atribuído ou da educação pré-escolar
escolas não agrupadas, assim como o modo de designação ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o docente utilizar
de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar; 35 % da componente letiva a que está obrigado para apoio
b) As regras concursais aplicáveis às situações em que individual a alunos.
se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas e
escolas não agrupadas, de docentes a serem designados Artigo 4.º
para as funções de professor bibliotecário;
c) As regras de designação de docentes para a função de Equipa da biblioteca escolar
coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.
1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agru-
Artigo 2.º pada é criada uma equipa que coadjuva o(s) professor(es)
bibliotecário(s), nos termos definidos no regulamento in-
Designação de professores bibliotecários terno.
Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada 2 — Os docentes que integram a equipa da biblioteca
deve ser designado para o exercício da função de professor escolar são designados pelo diretor do agrupamento de es-
bibliotecário um ou mais docentes, independentemente do colas ou da escola não agrupada de entre os que disponham
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de competências nos domínios pedagógico, de gestão de CAPÍTULO III
projetos, de gestão da informação, das ciências documentais
e das tecnologias de informação e comunicação (TIC). Procedimento de recrutamento externo ao agrupamento
3 — Na constituição da equipa da biblioteca escolar, de escolas ou escola não agrupada
deve ser ponderada a titularidade de formação de base
que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo Artigo 8.º
a permitir uma efetiva complementaridade de saberes. Procedimento concursal
4 — O coordenador da equipa da biblioteca escolar é
o professor bibliotecário ou, quando exista mais do que 1 — Sempre que se verifique a inexistência de docentes
um, é designado pelo diretor do agrupamento de escolas de carreira de agrupamentos de escolas ou de escolas não
ou da escola não agrupada de entre os professores biblio- agrupadas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1
tecários, tendo em conta a tabela constante do Anexo I da do artigo 5.º, o agrupamento de escolas ou escola não
presente portaria. agrupada abre, até 1 de julho, um procedimento concur-
sal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário.
CAPÍTULO II 2 — Para esse efeito, é constituído pelo diretor um júri
composto por três elementos, o qual é presidido pelo próprio
Procedimento interno de designação diretor, ou por membro da direção em quem este delegar, e
por dois professores por si designados, de entre os docentes
Artigo 5.º de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou de escola
Procedimento não agrupada.
1 — Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Publicitação do concurso
Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012,
de 2 de julho, e considerando os critérios constantes do 1 — O concurso previsto no artigo anterior é publicitado
Anexo I da presente portaria, cabe ao diretor do agrupa- na página eletrónica de cada agrupamento de escolas ou
mento de escolas ou da escola não agrupada selecionar escola não agrupada até ao dia 1 de julho.
e designar, para as funções de professor bibliotecário, 2 — Da publicitação referida no número anterior devem
aqueles que, cumulativamente: constar:
a) Sejam docentes de carreira de quadro de agrupamento a) Os prazos para a apresentação das candidaturas, se-
de escolas ou de escola não agrupada ou outros docentes leção e publicitação dos resultados, a qual deverá decorrer
de carreira nele(a) colocados; até ao dia 15 de julho;
b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contí- b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a con-
nua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o Ane- curso;
xo II da presente portaria e que dela faz parte integrante; c) A indicação do número de lugares a serem preenchidos;
c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua d) Os critérios de seleção para o exercício de funções
na área das TIC ou certificação de competências digitais; de professor bibliotecário.
d) Disponham de experiência profissional na área das
bibliotecas escolares; 3 — É publicitada na página eletrónica da DGAE uma
e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de lista com as escolas que abrirão concurso de recrutamento
professor bibliotecário. externo até ao dia 1 de julho.
2 — Para o desempenho das funções de professor biblio- Artigo 10.º
tecário é designado o docente que, reunindo os requisitos
previstos no número anterior, possua a pontuação mais ele- Candidatura
vada, de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 11.º 1 — Podem ser opositores ao concurso os docentes de
3 — A designação ou recondução do professor biblio-
carreira, do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e das
tecário deve ser devidamente fundamentada.
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA), que
Artigo 6.º disponham de formação em qualquer das áreas previstas
no Anexo II da presente portaria.
Prazo do procedimento 2 — A candidatura é apresentada nos termos e prazos
O processo de designação previsto no artigo anterior estipulados por cada agrupamento de escolas ou escola não
é desencadeado e finalizado internamente pelos agrupa- agrupada, conforme definido no artigo anterior.
mentos de escolas ou escolas não agrupadas, até 20 de 3 — Os candidatos remetem ao agrupamento de es-
junho. colas ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da
Artigo 7.º candidatura, os documentos comprovativos dos elementos
referidos no n.º 3 do artigo seguinte.
Inexistência de docentes a designar
No caso de o diretor verificar, após a conclusão do pro- Artigo 11.º
cedimento previsto nos artigos anteriores, que não dispõe Lista de classificação final
de docentes que possam exercer as funções de professor
bibliotecário, deverá dar conhecimento à Direção-Geral da 1 — Após a análise das candidaturas e respetiva docu-
Administração Escolar (DGAE), indicando o número de mentação, o júri elabora e publicita na página eletrónica do
docentes a designar para aquelas funções, considerando os seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada a lista
limites constantes do Anexo I da presente portaria. final dos candidatos ordenada por ordem decrescente da
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classificação obtida em resultado da aplicação da fórmula 4 — Os CIBE podem desempenhar simultaneamente
prevista nos números seguintes. a função de professor bibliotecário no agrupamento de
2 — Com vista à seleção dos candidatos a designar escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
para as funções de professor bibliotecário, é ponderada a
seguinte fórmula: CAPÍTULO V
A + B + C = total de pontos Disposições finais
3 — Para cálculo da fórmula enunciada no número an- Artigo 13.º
terior, considera-se: Duração da designação
A: o número de pontos obtidos nos termos previstos no 1 — A duração da designação para o exercício de fun-
Anexo II da presente portaria; ções de professor bibliotecário selecionado internamente
B: 3 pontos por cada ano letivo de desempenho no cargo é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.
de professor bibliotecário ou coordenador de biblioteca 2 — A renovação efetua-se desde que haja interesse do
escolar, integrada ou não na RBE, elemento das equipas agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a con-
que nas direções de serviços regionais de educação desen- cordância expressa do docente e ainda que este reúna um
volvem funções de apoio às bibliotecas escolares, coor- mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas
denador interconcelhio da RBE ou membro do Gabinete escolares, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º
Coordenador da RBE; 3 — O exercício da função de professor bibliotecário
C: 1 ponto por cada ano letivo de exercício de funções em mobilidade é anual, podendo ser renovado até três
em equipa(s) de coordenação de bibliotecas escolares dos vezes, desde que haja interesse do agrupamento de escolas
agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas. ou da escola não agrupada e a concordância expressa do
docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos
4 — A atribuição das pontuações previstas no número em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo
anterior é efetuada de acordo com a análise dos documentos com o n.º 3 do artigo 11.º
entregues pelos docentes no decorrer do prazo de candidatura. 4 — Os docentes de carreira integrados na rede pública
5 — Após a aplicação da fórmula, se se verificar a exis- do MEC, designados para as funções de professor bibliote-
tência de docentes com a mesma pontuação, tem prefe- cário na sequência do procedimento concursal previsto no
rência o candidato que obteve maior pontuação, de forma artigo 11.º são destacados para o(a) agrupamento de escolas
sucessiva, nos pontos A, B ou C do n.º 3 do presente artigo. ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 68.º, alínea a), do
6 — Os docentes com a pontuação total mais elevada, Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual.
resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, são 5 — Os docentes de carreira integrados na rede pública
designados pelo diretor do agrupamento de escolas ou das RA, designados para as funções de professor biblio-
da escola não agrupada para o exercício de funções de tecário na sequência do procedimento concursal previsto
professor bibliotecário, tendo em consideração os limites no artigo 11.º são requisitados para o(a) agrupamento de
previstos no Anexo I da presente portaria. escolas ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 67.º,
7 — Da lista final de classificação, cabe recurso hie- n.º 3, do ECD, na sua redação atual, aplicável por força
rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio.
cinco dias úteis a contar do dia seguinte à divulgação da 6 — Cessada a designação para o cargo, nas situações
lista prevista no n.º 1, para o Diretor-Geral dos Estabele- previstas nos números anteriores, o docente regressa ao
cimentos Escolares (DGEstE). quadro de origem a que pertence, nos termos da alínea a)
8 — O agrupamento de escolas ou a escola não agrupada do n.º 4 do artigo 69.º do ECD, na sua redação atual.
deverá comunicar à DGAE o nome dos docentes que, em
resultado do procedimento de seleção, exercerão as funções Artigo 14.º
de professor bibliotecário, em sede de aplicação própria e
Ausência de docentes a designar
a disponibilizar para o efeito.
1 — Findo o procedimento concursal, caso se verifique
a inexistência de docentes para desempenhar as funções
CAPÍTULO IV
de professor bibliotecário, o diretor do agrupamento de
Coordenação interconcelhia das bibliotecas escolares escolas ou escola não agrupada designa um docente de
carreira do quadro desse agrupamento de escolas ou da
Artigo 12.º
escola não agrupada que considere possuir perfil adequado.
Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares 2 — Nos casos previstos no número anterior, o professor
1 — Os coordenadores interconcelhios das bibliote- bibliotecário exerce funções até ao final do ano letivo em
cas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o que é designado.
GCRBE e as escolas e, sediados na escola a que perten- Artigo 15.º
cem, coordenam um número de agrupamentos de escolas Formação contínua
e escolas não agrupadas a definir pelo GCRBE.
2 — O número de CIBE e a regulamentação da respetiva 1 — Em cada dois anos do exercício do cargo de profes-
atividade é definido por despacho do membro do Governo sor bibliotecário, este deverá fazer um mínimo de 25 horas
responsável pela área da Educação. de formação contínua em bibliotecas escolares ou em TIC.
3 — O coordenador interconcelhio das bibliotecas es- 2 — Ao longo de cada período de quatro anos de exer-
colares é designado, sob proposta do GCRBE, pelo diretor cício do cargo, o professor bibliotecário deverá fazer um
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que mínimo de 50 horas de formação contínua, das quais 25 ho-
o docente pertence. ras em bibliotecas escolares.
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3 — As ações de formação contínua realizadas por pro- Artigo 17.º
fessores bibliotecários na área das bibliotecas escolares e
Revogação
acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Forma-
ção Contínua (CCPFC), são incluídas na dimensão científica São revogadas as Portarias n.os 756/2009, de 14 de julho,
e pedagógica. 558/2010, de 22 de julho, 76/2011, de 15 de fevereiro, e
230-A/2013, de 19 de julho.
Artigo 16.º
Situações especiais Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 — Nos anos de concurso nacional de professores em
lugar de quadro, o procedimento interno de designação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
deverá iniciar-se após as colocações do concurso nacional, da sua publicação.
devendo o procedimento de recrutamento externo iniciar-se
nos 10 dias seguintes e encerrar nos 15 dias subsequentes. Em 29 de junho de 2015.
2 — Nos anos de concurso nacional de professores em O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
lugar de quadro, só pode haver lugar à renovação prevista Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de
no n.º 3 do artigo 13.º, depois de considerados os resultados Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José
do concurso nacional. Egídio Reis.
ANEXO I
Número de Professores
Número de Bibliotecas RBE Número Total de Alunos
Bibliotecários
1 ou mais Menos de 500 a) 1
Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas . . . . . . . . . . . . . . 1 ou mais 500 ou mais 1
2 ou mais 1250 ou mais 2
3 ou mais 2200 ou mais 3
a) Afetação de 13 horas da componente letiva a que o docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD, para o exercício da função de professor bibliotecário.
ANEXO II
Número de Pontos Formação
Grau académico de doutor, mestre ou pós-graduado na área de Gestão da
Informação/Ciências da Informação/Ciências Documentais/Bibliotecas Es-
35 Pontos
colares, obtido através da conclusão de um dos cursos divulgados anualmente
pelo GCRBE.
Cursos de pós-licenciatura, portugueses ou estrangeiros reconhecidos em
Portugal, de acordo com a lei em vigor, de qualificação para o exercício
25 Pontos
de outras funções educativas na área da comunicação educacional e gestão
da informação.
Pontuações a atribuir a cursos superiores (Apenas
deverá ser contabilizado o curso com a pontuação Licenciatura em ciências da informação e da documentação, obtida pela con-
mais elevada). clusão dos cursos divulgados anualmente pelo GCRBE ou curso de qualifi-
20 Pontos
cação para o exercício de outras funções educativas na área da comunicação
educacional e gestão da informação (licenciatura).
Grau académico de doutor, mestre ou pós-graduado em áreas relevantes para
o desempenho do cargo, embora não específicas da biblioteconomia, obtido
através da conclusão de um dos cursos divulgados anualmente pelo GCRBE
10 Pontos
ou curso de Técnicos Profissionais de Biblioteca e Documentação e de Ar-
quivo ou Curso Theka — projeto Gulbenkian de formação de professores
para o desenvolvimento de bibliotecas escolares.
Pontuações a atribuir, cumulativamente, a ações Cada 25 horas de formação contínua creditada na área das bibliotecas escolares
de formação contínua (Cada formação apenas ou 25 horas de formação certificada pela Biblioteca Nacional ou 25 horas
1 Ponto
deverá ser contabilizada uma vez). de formação certificada pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Ar-
quivistas e Documentalistas.
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I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
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