Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 123
- Data
- 2007-06-01
Texto integral (5378 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 28 de Junho de 2007 Número 123
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.o 60/2007:
De ter sido rectificada a Portaria n.o 529/2007, de 30 de Abril, do Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova os Estatutos do
Instituto da Água, I. P., publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 83, de 30 de Abril
de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.o 366/2007:
Torna pública a rectificação do Aviso n.o 358/2007, publicado no Diário da República, 1.a série,
n.o 94, de 16 de Maio de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138
Aviso n.o 367/2007:
Torna pública a rectificação do Aviso n.o 357/2007, publicado no Diário da República, 1.a série,
n.o 94, de 16 de Maio de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138
Ministério da Defesa Nacional
Decreto Regulamentar n.o 68/2007:
Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do
Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138
o
Decreto Regulamentar n. 69/2007:
Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército . . . . . . . . . 4140
o
Decreto Regulamentar n. 70/2007:
Estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior
do Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4140
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.o 752/2007:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva
à arquitectura portuguesa contemporânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4142
o
Portaria n. 753/2007:
Põe em circulação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado, alusivo ao tema «Portugal sem
fogos depende de todos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4143
o
Portaria n. 754/2007:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos auto-
-adesivos alusivos à emissão base de transportes públicos urbanos — 1.o grupo . . . . . . . . . . . . . . . . 4143
4138 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se:
«Por ordem superior se torna público que, por noti-
Declaração de Rectificação n.o 60/2007 ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
Segundo comunicação do Ministério do Ambiente, notificou ter os Países Baixos (para as Antilhas Holan-
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento desas: Curaçao) comunicado a sua autoridade com-
Regional, a Portaria n.o 529/2007, publicada no Diário petente para efeitos da Convenção Relativa à Supres-
da República, 1.a série, n.o 83, de 30 de Abril de 2007, são da Exigência da Legalização dos Actos Públicos
cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurí- Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro
dico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se de 1961.»
rectificam:
1 — Na alínea o) do n.o 2 dos Estatutos em anexo, Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Maio de
onde se lê «Preparar a conta de gerência e submetê-la 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares.
à aprovação do conselho directivo;» deve ler-se «Pre-
parar a conta de gerência e submetê-la à aprovação Aviso n.o 367/2007
do presidente;».
2 — Na epígrafe do artigo 6.o dos Estatutos em anexo, Por ter sido publicado com inexactidão o Aviso
onde se lê «Departamento de Obras Hidráulicas e Segu- n.o 357/2007 no Diário da República, 1.a série, n.o 94,
rança» deve ler-se «Departamento de Obras, Protecção de 16 de Maio de 2007, procede-se à sua rectificação.
e Segurança». Assim, onde se lê:
3 — No n.o 1 do artigo 6.o dos Estatutos em anexo, «Por ordem superior se torna público que, por noti-
onde se lê «Ao Departamento de Obras Hidráulicas ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos
e Segurança, abreviadamente designados por DOHS, Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
compete desenvolver e promover os estudos e acções notificou ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006,
conducentes à execução e manutenção de infra-estru- aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exi-
turas hidráulicas de âmbito nacional e de protecção e gência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros,
defesa do litoral e assegurar a gestão de empreendi- adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.»
mentos de fins múltiplos a seu cargo bem como garantir
a protecção da rede hidrográfica em situações normais deve ler-se:
e extremas e promover a aplicação do regulamento de
segurança de barragens» deve ler-se «Ao Departamento «Por ordem superior se torna público que, por noti-
de Obras, Protecção e Segurança, abreviadamente desig- ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos
nado por DOPS, compete desenvolver e promover os Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
estudos e acções conducentes à execução e manutenção notificou ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006,
de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional e de aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exi-
protecção e defesa do litoral e assegurar a gestão de gência da Legalização dos Actos Públicos Estrangei-
empreendimentos de fins múltiplos a seu cargo, bem ros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.»
como garantir a protecção da rede hidrográfica em situa- Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Maio de
ções normais e extremas e promover a aplicação do 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares.
regulamento de segurança de barragens».
4 — No n.o 2 do artigo 6.o dos Estatutos em anexo,
onde se lê «Ao DOHS compete:» deve ler-se «Ao DOPS
compete:». MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Minis-
tros, 22 de Junho de 2007. — A Directora, Susana Brito. Decreto Regulamentar n.o 68/2007
de 28 de Junho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que este ramo
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS das Forças Armadas integra uma componente opera-
cional designada Força Operacional Permanente do
Aviso n.o 366/2007 Exército, estabelecendo que as respectivas competências
e organização são estabelecidas por decreto regula-
Por ter sido publicado com inexactidão o Aviso
mentar.
n.o 358/2007 no Diário da República, 1.a série, n.o 94,
A criação da Força Operacional Permanente do Exér-
de 16 de Maio de 2007, procede-se à sua rectificação.
cito, inserida na transformação do Exército operada por
Assim, onde se lê:
aquele diploma, tem como objectivo dar cumprimento
«Por ordem superior se torna público que, por noti- às missões de natureza operacional, também numa pers-
ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos pectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos como no aproveitamento das estruturas e meios dis-
notificou ter os Países Baixos (para as Antilhas Holan- poníveis, também às outras missões de interesse público.
desas: Curaçao) comunicado a sua autoridade com- A presente regulamentação, como resultado do pro-
petente para efeitos da Convenção Relativa à Supres- cesso de transformação do Exército, operado através
são da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei
Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade
de 1961.» de alterações adicionais na respectiva Estrutura de
Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4139
Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alte- 5 — As grandes unidades têm sob o seu comando
rações decorrerão do programa de reestruturação em as unidades, estabelecimentos e órgãos que lhe forem
curso, no âmbito da administração central do Estado atribuídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do
e dos processos de reorganização e de integração fun- Exército.
cional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa 6 — As unidades operacionais são as forças apron-
Nacional, designadamente do processo de reorganização tadas pelos elementos da estrutura base do Exército
da estrutura superior da defesa nacional e das Forças cuja finalidade principal é o cumprimento de missões
Armadas. operacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica 7 — As unidades operacionais são as previstas na
do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de componente operacional do Sistema de Forças Nacional
21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o e a respectiva estrutura interna é definida por despacho
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 1.o Artigo 4.o
Natureza e missão Zonas militares dos Açores e da Madeira
A Força Operacional Permanente do Exército 1 — A zona militar dos Açores e a zona militar da
(FOPE) é o elemento da estrutura do Exército que tem Madeira asseguram a preparação e o treino das forças
como objectivo dar cumprimento a missões de natureza sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões
operacional, sendo constituída por unidades de natureza e meios operacionais.
operacional com grau de prontidão e mobilidade ade- 2 — O comando de cada uma das zonas militares
quadas para serem empregues em operações conjuntas compreende:
e combinadas, no âmbito nacional e internacional,
podendo cumprir missões em todo o espectro das ope- a) O comandante;
rações militares. b) O gabinete;
Artigo 2.o c) O estado-maior;
d) A unidade de apoio.
Estrutura
A FOPE compreende: 3 — Os comandantes das zonas militares são majo-
res-generais e têm sob o seu comando as unidades, os
a) As grandes unidades e as unidades operacionais; estabelecimentos e os demais órgãos definidos por des-
b) As zonas militares dos Açores e da Madeira;
c) As forças de apoio geral. pacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 3.o Artigo 5.o
Grandes unidades e unidades operacionais Forças de apoio geral
1 — As grandes unidades são escalões de forças que 1 — As forças de apoio geral são unidades de apoio
integram unidades operacionais, dispondo de uma orga- de combate e de apoio de serviços que asseguram capa-
nização equilibrada de elementos de comando, de mano- cidades adicionais às grandes unidades, unidades ope-
bra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino racionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo
operacional e conduzir operações independentes. às autoridades civis e a flexibilidade para responder a
2 — Às grandes unidades compete: compromissos internacionais específicos.
a) Planear e executar as acções operacionais terrestres 2 — As forças de apoio geral geram capacidades nas
e o apoio logístico das suas forças; áreas da defesa antiaérea, polícia do Exército, enge-
b) Assegurar a instrução colectiva do seu pessoal, o nharia, defesa nuclear, biológica, química e radiológica,
treino das suas subunidades e a manutenção do res- comunicações, guerra electrónica, informações e segu-
pectivo material e equipamento, de acordo com os pla- rança militar, transporte, manutenção, reabastecimento
nos e programas aprovados; e serviços, inactivação de engenhos explosivos, hospi-
c) Garantir a prontidão operacional que lhes for talização e evacuação, apoio geográfico, cooperação civil
determinada; e militar e operações psicológicas.
d) Participar em exercícios e acções operacionais, no 3 — As forças de apoio geral são as previstas na com-
território nacional ou no estrangeiro; ponente operacional do Sistema de Forças Nacional e
e) Planear e executar outras actividades ou acções a sua estrutura interna é definida por despacho do Chefe
que lhes sejam determinadas pelo Chefe do Estado- do Estado-Maior do Exército.
-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
3 — São grandes unidades: Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
a) A Brigada Mecanizada;
b) A Brigada de Intervenção;
c) A Brigada de Reacção Rápida. Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
4 — O comando de cada uma das brigadas previstas
no número anterior compreende: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) O comandante; Referendado em 8 de Junho de 2007.
b) O gabinete;
c) O estado-maior; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
d) A unidade de apoio. Sousa.
4140 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007
Decreto Regulamentar n.o 69/2007 Artigo 3.o
de 28 de Junho Estrutura orgânica
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre- 1 — A IGE compreende:
to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Ins- a) O inspector-geral;
pecção-Geral do Exército é o órgão de apoio do Chefe b) O Gabinete do Inspector-Geral;
do Estado-Maior do Exército no exercício das suas fun- c) Os inspectores-adjuntos.
ções de controlo e avaliação e estabelece que a orga-
nização e as competências da mesma são estabelecidas 2 — O inspector-geral é um tenente-general e incum-
por decreto regulamentar. be-lhe dirigir a IGE.
A reformulação orgânica da Inspecção-Geral do Exér- 3 — Os inspectores-adjuntos do inspector-geral são
cito, inserida na transformação do Exército operada por oficiais que, pelas suas qualificações específicas, são
aquele diploma, tem como objectivos a racionalização necessários às inspecções a realizar, sendo nomeados
e a economia de meios, observando a simplificação da por despacho do CEME e com carácter temporário.
sua estrutura. 4 — Poderão ser criados, por despacho do CEME
A presente regulamentação, como resultado do pro- e com natureza temporária, órgãos específicos que se
cesso de transformação do Exército, operado através mostrem necessários para a actividade inspectiva.
da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei
n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade Artigo 4.o
de alterações adicionais na respectiva estrutura de Gabinete do Inspector-Geral
comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações
decorrerão do programa de reestruturação em curso, 1 — O Gabinete do Inspector-Geral é o órgão de
no âmbito da administração central do Estado e dos apoio directo e pessoal do inspector-geral e colabora
processos de reorganização e de integração funcional na optimização do emprego dos meios atribuídos à IGE.
a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, 2 — O Gabinete compreende:
designadamente do processo de reorganização da estru- a) O chefe do Gabinete;
tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. b) Os adjuntos;
Assim: c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica prestar o apoio administrativo ao Gabinete.
do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de
21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o Artigo 5.o
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Norma revogatória
Artigo 1.o É revogado o Decreto Regulamentar n.o 46/94, de
2 de Setembro.
Natureza e missão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é um órgão Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de inspecção e fiscalização, directamente dependente Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que
tem por missão apoiar o comandante do Exército no Promulgado em 7 de Junho de 2007.
exercício das funções de controlo e avaliação. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.o
Referendado em 8 de Junho de 2007.
Competências
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — Compete à IGE: Sousa.
a) Fiscalizar, no âmbito do Exército, o cumprimento
das normas legais em vigor e das determinações do Decreto Regulamentar n.o 70/2007
CEME; de 28 de Junho
b) Avaliar o grau de eficácia geral das unidades, esta-
belecimentos e demais órgãos do Exército, através da A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre-
to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que o Gabi-
realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias,
nete do Chefe do Estado-Maior do Exército é o órgão
que poderão ser gerais, operacionais, técnicas e de pro-
de apoio directo e pessoal do comandante do Exército
gramas e sistemas;
e que a organização e as competências do mesmo são
c) Recomendar as medidas consideradas adequadas estabelecidas por decreto regulamentar.
para a resolução das deficiências detectadas durante a A reformulação orgânica do Gabinete do Chefe do
realização das inspecções. Estado-Maior do Exército, inserida na transformação
do Exército, tem como objectivo adequar este órgão
2 — No exercício das suas competências a IGE arti- da estrutura de comando às necessidades decorrentes
cula-se com a Inspecção-Geral de Defesa Nacional. da nova organização deste ramo das Forças Armadas,
3 — A articulação referida no número anterior tra- bem como flexibilizar a sua estrutura interna, tendo em
duz-se na coordenação dos programas de inspecção. vista contribuir para uma maior eficácia no exercício
Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4141
da acção de comando do Chefe do Estado-Maior do 2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do
Exército e uma melhor gestão dos recursos. Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército é subs-
Também com o objectivo da racionalização de ser- tituído pelo adjunto com maior antiguidade.
viços, mediante um melhor aproveitamento dos recursos
humanos na área jurídica, e atenta uma diferente pers- Artigo 4.o
pectiva quanto ao apoio jurídico a prestar aos órgãos
do comando do Exército, é criado, como está previsto Adjuntos do CEME
na referida Lei Orgânica, um serviço comum de asses- 1 — Aos adjuntos do CEME compete prestar asses-
soria jurídica, integrado na estrutura do Gabinete do soria pessoal e apoio técnico e especializado ao CEME.
Chefe do Estado-Maior do Exército. 2 — O assessor jurídico do CEME é o adjunto ao
A presente regulamentação, como resultado do pro- qual compete prestar aconselhamento jurídico directo
cesso de transformação do Exército, operado através ao CEME.
da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei
n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade Artigo 5.o
de alterações adicionais na respectiva estrutura de Assessoria Jurídica
comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações
1 — A Assessoria Jurídica é o serviço de consultadoria
decorrerão do programa de reestruturação em curso,
jurídica e apoio contencioso do comando do Exército.
no âmbito da administração central do Estado e dos
2 — À Assessoria Jurídica compete, designadamente:
processos de reorganização e de integração funcional
a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, a) Emitir pareceres e realizar estudos de natureza
designadamente do processo de reorganização da estru- jurídica sobre quaisquer matérias de interesse para o
tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. Exército e, em especial, no âmbito do direito militar
Assim: estatutário, disciplinar e penal;
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica b) Elaborar ou emitir parecer sobre os projectos de
do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de diplomas legais respeitantes ao Exército;
21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o c) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hie-
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: rárquicos dirigidos ao CEME;
d) Assegurar o patrocínio, nos termos da lei, nos pro-
Artigo 1.o cessos do contencioso administrativo relativos a actos
praticados por órgãos do Exército ou a matérias da com-
Natureza e missão petência destes;
1 — O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exér- e) Emitir parecer sobre processos de averiguações,
cito é o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do inquérito, sindicância ou disciplinares;
Estado-Maior do Exército (CEME). f) Elaborar ou emitir parecer sobre contratos e pro-
2 — Ao Gabinete do CEME incumbe também prestar tocolos de cooperação, bem como acompanhar, ou emi-
consultadoria jurídica e apoio contencioso ao comando tir parecer sobre, procedimentos de aquisição de bens
do Exército, bem como planear, assegurar e coordenar e serviços e de empreitadas de obras públicas;
as actividades de comunicação, relações públicas e pro- g) Organizar e manter actualizado um ficheiro infor-
mático de legislação com interesse para o Exército e
tocolo do Exército.
uma base de dados de texto integral dos pareceres e
Artigo 2.o estudos elaborados na Assessoria Jurídica.
Estrutura orgânica
3 — A Assessoria Jurídica compreende:
1 — O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exér-
cito compreende: a) O chefe da Assessoria Jurídica;
b) A Secção de Assessoria, Contencioso e Auditoria,
a) O chefe do Gabinete; que exerce as competências previstas nas alíneas a), b),
b) Os adjuntos do CEME; c), d), e) e g) do número anterior;
c) A Assessoria Jurídica; c) A Secção de Contratos e Protocolos, que exerce
d) A Repartição de Comunicação, Relações Públicas as competências previstas na alínea f) do número
e Protocolo; anterior;
e) A Repartição de Cooperação Militar e Alianças; d) A Subsecção de Apoio, que assegura as actividades
f) A Repartição de Assuntos Gerais; de apoio administrativo à Assessoria Jurídica.
g) Os ajudantes-de-campo do CEME;
h) Os secretários. 4 — O chefe da Assessoria Jurídica é, em acumulação
de funções, o assessor jurídico do CEME, sendo equi-
2 — Os elementos previstos nas alíneas a), b), g) e parado, para efeitos de estatuto remuneratório, a cargo
h) do número anterior constituem o estado-maior pes- de direcção intermédia de 1.o grau e é um consultor
soal do CEME. jurídico do quadro de pessoal civil do Exército.
3 — O Jornal do Exército depende do Gabinete do
Chefe do Estado-Maior do Exército. Artigo 6.o
Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo
Artigo 3.o
Chefe do Gabinete 1 — À Repartição de Comunicação, Relações Públi-
cas e Protocolo compete planear, assegurar e coordenar
1 — O chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior as actividades de comunicação interna e externa, de rela-
do Exército é um major-general, competindo-lhe a direc- ções públicas e protocolo do Exército, de acordo com
ção e coordenação do Gabinete. as orientações do CEME.
4142 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007
2 — A Repartição de Comunicação, Relações Públi- a) Editar a publicação periódica Jornal do Exército;
cas e Protocolo compreende: b) Colaborar com outros órgãos ou entidades, mili-
tares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em actividades
a) O chefe da Repartição;
b) A Secção de Comunicação e Relações Públicas, respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza
à qual incumbe preparar e difundir a informação interna cultural.
e externa, bem como coordenar e apoiar as actividades
de relações públicas dos comandos subordinados; 2 — A publicação referida na alínea a) do número
c) A Secção de Protocolo, à qual incumbe assegurar anterior destina-se a:
as actividades protocolares do Exército, constituindo o a) Veicular no meio militar a informação interna de
órgão director do protocolo deste ramo; que for incumbida;
d) A Secção de Apoio, que assegura o apoio admi- b) Contribuir para o adequado conhecimento do
nistrativo às actividades da repartição, sem prejuízo das Exército pela população em geral;
competências cometidas à secretaria do Gabinete do c) Divulgar assuntos relevantes do Exército e das For-
CEME. ças Armadas.
3 — O chefe da Repartição é o porta-voz do CEME. 3 — O Jornal do Exército compreende:
a) O director;
Artigo 7.o b) O adjunto;
Repartição de Cooperação Militar e Alianças c) Os Serviços de Publicação, aos quais incumbe a
análise e selecção dos artigos para publicação, a redac-
1 — À Repartição de Cooperação Militar e Alianças ção e a feitura do Jornal do Exército;
compete coordenar, no âmbito do Exército, as activi- d) Os Serviços Administrativos, aos quais incumbe
dades e acções militares de cooperação externa bilateral prestarem o apoio administrativo, logístico e técnico
e multilateral. necessários ao funcionamento interno, à distribuição do
2 — A Repartição de Cooperação Militar e Alianças Jornal do Exército e aos contactos externos;
compreende: e) A Biblioteca, à qual incumbe organizar e manter
a) O chefe da Repartição; o suporte documental e editorial.
b) A Secção de Cooperação Técnico-Militar, à qual
incumbe coordenar a cooperação técnico-militar com
os países africanos de língua oficial portuguesa e com Artigo 10.o
Timor-Leste; Norma revogatória
c) A Secção de Cooperação Militar Bilateral e Mul-
tilateral, à qual incumbe coordenar a cooperação bila- É revogado o Decreto Regulamentar n.o 42/94, de
teral e multilateral no quadro das relações externas de 2 de Setembro.
defesa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 8.o Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Repartição de Assuntos Gerais
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
1 — À Repartição de Assuntos Gerais compete asse- Publique-se.
gurar as relações do Exército com o exterior, com excep-
ção das que são próprias dos órgãos referidos nos arti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
gos 5.o, 6.o e 7.o, bem como prestar o apoio adminis-
trativo que lhe for determinado. Referendado em 8 de Junho de 2007.
2 — A Repartição de Assuntos Gerais compreende:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
a) O chefe da Repartição; Sousa.
b) A Secção de Assuntos Gerais, à qual incumbe asse-
gurar o processamento dos documentos relativos à liga-
ção institucional do CEME com os seus subordinados
directos e com as entidades exteriores, designadamente MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
as responsáveis pela Defesa Nacional e pelas Forças TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Armadas;
c) A secretaria, que compreende um chefe, à qual
incumbe prestar apoio administrativo a todos os órgãos Portaria n.o 752/2007
e pessoal do Gabinete do CEME, designadamente regis- de 28 de Junho
tar e accionar a entrada e saída de documentos e pro-
ceder ao tratamento e à escrituração dos documentos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
na situação de activo e de reserva na efectividade de abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei
serviço; n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir-
d) O Posto de Controlo de Matérias Classificadas. culação, cumulativamente com as que estão em vigor,
uma emissão de selos alusiva à arquitectura portuguesa
contemporânea, com as seguintes características:
Artigo 9.o
Jornal do Exército
Designer — João Machado;
Fotos — Christian Ritchers, Daniel Malhão; Fran-
1 — O Jornal do Exército é o órgão na dependência cisco Almeida Dias, KME/Carl Lang; Luís Ferreira
do Gabinete do CEME ao qual compete: Alves; Maria Timóteo e Rui Morais de Sousa;
Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4143
Dimensão — 40 mm × 30,6 mm; sivo ao tema «Portugal sem fogos depende de todos»,
Picotado — 13 × 13 3/4; com as seguintes características:
Impressor — CARTOR; Designer — MAI (Ministério da Administração
1.o dia de circulação — 31 de Maio de 2007; Interna);
Taxas, motivos e quantidades: Dimensão — 148 mm× 105 mm;
E 0,30 — Centro de Arte de Sines, 2005 — Aires Impressor — Nova Impressora Gráfica;
Mateus — 380 000; Taxa — paga (válido para Portugal);
E 0,30 — Pavilhão de Portugal, Lisboa, Motivo do selo — logótipo ECO — Empresas contra
1998 — Álvaro Siza — 380 000; os Fogos;
E 0,30 — Museu Marítimo de Ílhavo, Tiragem — 20 000;
1997-2003 — ARX Portugal — 380 000; 1.o dia de circulação — 1 de Junho de 2007.
E 0,30 — Centro de Documentação e Informação da O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
Presidência da República, Lisboa, 1998-2003 — Carrilho e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
da Graça — 380 000; Campos, em 31 de Maio de 2007.
E 0,30 — Estádio Municipal de Braga,
2000-2004 — Eduardo Souto Moura — 380 000;
E 0,30 — Biblioteca José Saramago, Loures, Portaria n.o 754/2007
2002 — Fernando Martins — 380 000; de 28 de Junho
E 0,30 — Casa dos 24, Porto, 1996-2002 — Fernando
Távora — 380 000; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
E 0,30 — Torre VTS, Porto de Lisboa, 1997-2001, Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
Gonçalo Byrne — 380 000; abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei
E 0,30 — Centro de Artes Visuais, Coimbra, n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir-
1997-2003, João Mendes Ribeiro — 380 000; culação, cumulativamente com as que estão em vigor,
E 0,30 — ESAD, Escola Superior de Artes e Design, uma emissão de selos auto-adesivos alusivos à emissão
Caldas da Rainha, 1993-1997 — Vítor Figuei- base de transportes públicos urbanos — 1.o grupo, de
redo — 380 000; tiragem ilimitada, com as seguintes características:
Bloco com um selo de E 1,85 — Pavilhão de Portugal, Desenho — Atelier Acácio Santos;
Lisboa, 1998 — Álvaro Siza (Trienal de Arquitectura Fotos — Armindo Cerqueira, Henrique Cayolla,
de Lisboa) — 70 000. Museu da Carris;
Dimensão — 30 mm× 25 mm;
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Impressor — Walsall;
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de 1.o dia de circulação — 30 de Maio de 2007;
Campos, em 31 de Maio de 2007. Taxas e motivos:
20 g N (correio normal nacional), booklet de 100 selos
Portaria n.o 753/2007 auto-adesivos — Americano, 1872, STCP (Porto);
20 g A (correio azul nacional), booklet de 50 selos
de 28 de Junho auto-adesivos — Eléctrico n.o 22, 1895, STCP (Porto);
20 g E (correio normal Europa), booklet de 50 selos
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
auto-adesivos — Eléctrico n.o 283, 1901, Carris (Lisboa).
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja posto em cir- e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
culação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado, alu- Campos, em 31 de Maio de 2007.
4144 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007
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DIÁRIO
G 0,56
DA REPÚBLICA
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