Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 123

Data
2007-06-01

Texto integral (5378 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 28 de Junho de 2007 Número 123 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.o 60/2007: De ter sido rectificada a Portaria n.o 529/2007, de 30 de Abril, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P., publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 83, de 30 de Abril de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.o 366/2007: Torna pública a rectificação do Aviso n.o 358/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 94, de 16 de Maio de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138 Aviso n.o 367/2007: Torna pública a rectificação do Aviso n.o 357/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 94, de 16 de Maio de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138 Ministério da Defesa Nacional Decreto Regulamentar n.o 68/2007: Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4138 o Decreto Regulamentar n. 69/2007: Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército . . . . . . . . . 4140 o Decreto Regulamentar n. 70/2007: Estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4140 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.o 752/2007: Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva à arquitectura portuguesa contemporânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4142 o Portaria n. 753/2007: Põe em circulação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado, alusivo ao tema «Portugal sem fogos depende de todos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4143 o Portaria n. 754/2007: Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos auto- -adesivos alusivos à emissão base de transportes públicos urbanos — 1.o grupo . . . . . . . . . . . . . . . . 4143 4138 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se: «Por ordem superior se torna público que, por noti- Declaração de Rectificação n.o 60/2007 ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos Segundo comunicação do Ministério do Ambiente, notificou ter os Países Baixos (para as Antilhas Holan- do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento desas: Curaçao) comunicado a sua autoridade com- Regional, a Portaria n.o 529/2007, publicada no Diário petente para efeitos da Convenção Relativa à Supres- da República, 1.a série, n.o 83, de 30 de Abril de 2007, são da Exigência da Legalização dos Actos Públicos cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurí- Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro dico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se de 1961.» rectificam: 1 — Na alínea o) do n.o 2 dos Estatutos em anexo, Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Maio de onde se lê «Preparar a conta de gerência e submetê-la 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares. à aprovação do conselho directivo;» deve ler-se «Pre- parar a conta de gerência e submetê-la à aprovação Aviso n.o 367/2007 do presidente;». 2 — Na epígrafe do artigo 6.o dos Estatutos em anexo, Por ter sido publicado com inexactidão o Aviso onde se lê «Departamento de Obras Hidráulicas e Segu- n.o 357/2007 no Diário da República, 1.a série, n.o 94, rança» deve ler-se «Departamento de Obras, Protecção de 16 de Maio de 2007, procede-se à sua rectificação. e Segurança». Assim, onde se lê: 3 — No n.o 1 do artigo 6.o dos Estatutos em anexo, «Por ordem superior se torna público que, por noti- onde se lê «Ao Departamento de Obras Hidráulicas ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos e Segurança, abreviadamente designados por DOHS, Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos compete desenvolver e promover os estudos e acções notificou ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006, conducentes à execução e manutenção de infra-estru- aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exi- turas hidráulicas de âmbito nacional e de protecção e gência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, defesa do litoral e assegurar a gestão de empreendi- adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.» mentos de fins múltiplos a seu cargo bem como garantir a protecção da rede hidrográfica em situações normais deve ler-se: e extremas e promover a aplicação do regulamento de segurança de barragens» deve ler-se «Ao Departamento «Por ordem superior se torna público que, por noti- de Obras, Protecção e Segurança, abreviadamente desig- ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos nado por DOPS, compete desenvolver e promover os Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos estudos e acções conducentes à execução e manutenção notificou ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006, de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional e de aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exi- protecção e defesa do litoral e assegurar a gestão de gência da Legalização dos Actos Públicos Estrangei- empreendimentos de fins múltiplos a seu cargo, bem ros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.» como garantir a protecção da rede hidrográfica em situa- Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Maio de ções normais e extremas e promover a aplicação do 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares. regulamento de segurança de barragens». 4 — No n.o 2 do artigo 6.o dos Estatutos em anexo, onde se lê «Ao DOHS compete:» deve ler-se «Ao DOPS compete:». MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Minis- tros, 22 de Junho de 2007. — A Directora, Susana Brito. Decreto Regulamentar n.o 68/2007 de 28 de Junho A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto- -Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que este ramo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS das Forças Armadas integra uma componente opera- cional designada Força Operacional Permanente do Aviso n.o 366/2007 Exército, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regula- Por ter sido publicado com inexactidão o Aviso mentar. n.o 358/2007 no Diário da República, 1.a série, n.o 94, A criação da Força Operacional Permanente do Exér- de 16 de Maio de 2007, procede-se à sua rectificação. cito, inserida na transformação do Exército operada por Assim, onde se lê: aquele diploma, tem como objectivo dar cumprimento «Por ordem superior se torna público que, por noti- às missões de natureza operacional, também numa pers- ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos pectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos como no aproveitamento das estruturas e meios dis- notificou ter os Países Baixos (para as Antilhas Holan- poníveis, também às outras missões de interesse público. desas: Curaçao) comunicado a sua autoridade com- A presente regulamentação, como resultado do pro- petente para efeitos da Convenção Relativa à Supres- cesso de transformação do Exército, operado através são da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de 1961.» de alterações adicionais na respectiva Estrutura de Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4139 Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alte- 5 — As grandes unidades têm sob o seu comando rações decorrerão do programa de reestruturação em as unidades, estabelecimentos e órgãos que lhe forem curso, no âmbito da administração central do Estado atribuídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do e dos processos de reorganização e de integração fun- Exército. cional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa 6 — As unidades operacionais são as forças apron- Nacional, designadamente do processo de reorganização tadas pelos elementos da estrutura base do Exército da estrutura superior da defesa nacional e das Forças cuja finalidade principal é o cumprimento de missões Armadas. operacionais. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica 7 — As unidades operacionais são as previstas na do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de componente operacional do Sistema de Forças Nacional 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o e a respectiva estrutura interna é definida por despacho da Constituição, o Governo decreta o seguinte: do Chefe do Estado-Maior do Exército. Artigo 1.o Artigo 4.o Natureza e missão Zonas militares dos Açores e da Madeira A Força Operacional Permanente do Exército 1 — A zona militar dos Açores e a zona militar da (FOPE) é o elemento da estrutura do Exército que tem Madeira asseguram a preparação e o treino das forças como objectivo dar cumprimento a missões de natureza sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões operacional, sendo constituída por unidades de natureza e meios operacionais. operacional com grau de prontidão e mobilidade ade- 2 — O comando de cada uma das zonas militares quadas para serem empregues em operações conjuntas compreende: e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espectro das ope- a) O comandante; rações militares. b) O gabinete; Artigo 2.o c) O estado-maior; d) A unidade de apoio. Estrutura A FOPE compreende: 3 — Os comandantes das zonas militares são majo- res-generais e têm sob o seu comando as unidades, os a) As grandes unidades e as unidades operacionais; estabelecimentos e os demais órgãos definidos por des- b) As zonas militares dos Açores e da Madeira; c) As forças de apoio geral. pacho do Chefe do Estado-Maior do Exército. Artigo 3.o Artigo 5.o Grandes unidades e unidades operacionais Forças de apoio geral 1 — As grandes unidades são escalões de forças que 1 — As forças de apoio geral são unidades de apoio integram unidades operacionais, dispondo de uma orga- de combate e de apoio de serviços que asseguram capa- nização equilibrada de elementos de comando, de mano- cidades adicionais às grandes unidades, unidades ope- bra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino racionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo operacional e conduzir operações independentes. às autoridades civis e a flexibilidade para responder a 2 — Às grandes unidades compete: compromissos internacionais específicos. a) Planear e executar as acções operacionais terrestres 2 — As forças de apoio geral geram capacidades nas e o apoio logístico das suas forças; áreas da defesa antiaérea, polícia do Exército, enge- b) Assegurar a instrução colectiva do seu pessoal, o nharia, defesa nuclear, biológica, química e radiológica, treino das suas subunidades e a manutenção do res- comunicações, guerra electrónica, informações e segu- pectivo material e equipamento, de acordo com os pla- rança militar, transporte, manutenção, reabastecimento nos e programas aprovados; e serviços, inactivação de engenhos explosivos, hospi- c) Garantir a prontidão operacional que lhes for talização e evacuação, apoio geográfico, cooperação civil determinada; e militar e operações psicológicas. d) Participar em exercícios e acções operacionais, no 3 — As forças de apoio geral são as previstas na com- território nacional ou no estrangeiro; ponente operacional do Sistema de Forças Nacional e e) Planear e executar outras actividades ou acções a sua estrutura interna é definida por despacho do Chefe que lhes sejam determinadas pelo Chefe do Estado- do Estado-Maior do Exército. -Maior do Exército. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 3 — São grandes unidades: Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. a) A Brigada Mecanizada; b) A Brigada de Intervenção; c) A Brigada de Reacção Rápida. Promulgado em 7 de Junho de 2007. Publique-se. 4 — O comando de cada uma das brigadas previstas no número anterior compreende: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) O comandante; Referendado em 8 de Junho de 2007. b) O gabinete; c) O estado-maior; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de d) A unidade de apoio. Sousa. 4140 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 Decreto Regulamentar n.o 69/2007 Artigo 3.o de 28 de Junho Estrutura orgânica A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre- 1 — A IGE compreende: to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Ins- a) O inspector-geral; pecção-Geral do Exército é o órgão de apoio do Chefe b) O Gabinete do Inspector-Geral; do Estado-Maior do Exército no exercício das suas fun- c) Os inspectores-adjuntos. ções de controlo e avaliação e estabelece que a orga- nização e as competências da mesma são estabelecidas 2 — O inspector-geral é um tenente-general e incum- por decreto regulamentar. be-lhe dirigir a IGE. A reformulação orgânica da Inspecção-Geral do Exér- 3 — Os inspectores-adjuntos do inspector-geral são cito, inserida na transformação do Exército operada por oficiais que, pelas suas qualificações específicas, são aquele diploma, tem como objectivos a racionalização necessários às inspecções a realizar, sendo nomeados e a economia de meios, observando a simplificação da por despacho do CEME e com carácter temporário. sua estrutura. 4 — Poderão ser criados, por despacho do CEME A presente regulamentação, como resultado do pro- e com natureza temporária, órgãos específicos que se cesso de transformação do Exército, operado através mostrem necessários para a actividade inspectiva. da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade Artigo 4.o de alterações adicionais na respectiva estrutura de Gabinete do Inspector-Geral comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, 1 — O Gabinete do Inspector-Geral é o órgão de no âmbito da administração central do Estado e dos apoio directo e pessoal do inspector-geral e colabora processos de reorganização e de integração funcional na optimização do emprego dos meios atribuídos à IGE. a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, 2 — O Gabinete compreende: designadamente do processo de reorganização da estru- a) O chefe do Gabinete; tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. b) Os adjuntos; Assim: c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica prestar o apoio administrativo ao Gabinete. do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o Artigo 5.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória Artigo 1.o É revogado o Decreto Regulamentar n.o 46/94, de 2 de Setembro. Natureza e missão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é um órgão Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de de inspecção e fiscalização, directamente dependente Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que tem por missão apoiar o comandante do Exército no Promulgado em 7 de Junho de 2007. exercício das funções de controlo e avaliação. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.o Referendado em 8 de Junho de 2007. Competências O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — Compete à IGE: Sousa. a) Fiscalizar, no âmbito do Exército, o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do Decreto Regulamentar n.o 70/2007 CEME; de 28 de Junho b) Avaliar o grau de eficácia geral das unidades, esta- belecimentos e demais órgãos do Exército, através da A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre- to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispõe que o Gabi- realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias, nete do Chefe do Estado-Maior do Exército é o órgão que poderão ser gerais, operacionais, técnicas e de pro- de apoio directo e pessoal do comandante do Exército gramas e sistemas; e que a organização e as competências do mesmo são c) Recomendar as medidas consideradas adequadas estabelecidas por decreto regulamentar. para a resolução das deficiências detectadas durante a A reformulação orgânica do Gabinete do Chefe do realização das inspecções. Estado-Maior do Exército, inserida na transformação do Exército, tem como objectivo adequar este órgão 2 — No exercício das suas competências a IGE arti- da estrutura de comando às necessidades decorrentes cula-se com a Inspecção-Geral de Defesa Nacional. da nova organização deste ramo das Forças Armadas, 3 — A articulação referida no número anterior tra- bem como flexibilizar a sua estrutura interna, tendo em duz-se na coordenação dos programas de inspecção. vista contribuir para uma maior eficácia no exercício Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4141 da acção de comando do Chefe do Estado-Maior do 2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do Exército e uma melhor gestão dos recursos. Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército é subs- Também com o objectivo da racionalização de ser- tituído pelo adjunto com maior antiguidade. viços, mediante um melhor aproveitamento dos recursos humanos na área jurídica, e atenta uma diferente pers- Artigo 4.o pectiva quanto ao apoio jurídico a prestar aos órgãos do comando do Exército, é criado, como está previsto Adjuntos do CEME na referida Lei Orgânica, um serviço comum de asses- 1 — Aos adjuntos do CEME compete prestar asses- soria jurídica, integrado na estrutura do Gabinete do soria pessoal e apoio técnico e especializado ao CEME. Chefe do Estado-Maior do Exército. 2 — O assessor jurídico do CEME é o adjunto ao A presente regulamentação, como resultado do pro- qual compete prestar aconselhamento jurídico directo cesso de transformação do Exército, operado através ao CEME. da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade Artigo 5.o de alterações adicionais na respectiva estrutura de Assessoria Jurídica comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações 1 — A Assessoria Jurídica é o serviço de consultadoria decorrerão do programa de reestruturação em curso, jurídica e apoio contencioso do comando do Exército. no âmbito da administração central do Estado e dos 2 — À Assessoria Jurídica compete, designadamente: processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, a) Emitir pareceres e realizar estudos de natureza designadamente do processo de reorganização da estru- jurídica sobre quaisquer matérias de interesse para o tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. Exército e, em especial, no âmbito do direito militar Assim: estatutário, disciplinar e penal; Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica b) Elaborar ou emitir parecer sobre os projectos de do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de diplomas legais respeitantes ao Exército; 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o c) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hie- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: rárquicos dirigidos ao CEME; d) Assegurar o patrocínio, nos termos da lei, nos pro- Artigo 1.o cessos do contencioso administrativo relativos a actos praticados por órgãos do Exército ou a matérias da com- Natureza e missão petência destes; 1 — O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exér- e) Emitir parecer sobre processos de averiguações, cito é o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do inquérito, sindicância ou disciplinares; Estado-Maior do Exército (CEME). f) Elaborar ou emitir parecer sobre contratos e pro- 2 — Ao Gabinete do CEME incumbe também prestar tocolos de cooperação, bem como acompanhar, ou emi- consultadoria jurídica e apoio contencioso ao comando tir parecer sobre, procedimentos de aquisição de bens do Exército, bem como planear, assegurar e coordenar e serviços e de empreitadas de obras públicas; as actividades de comunicação, relações públicas e pro- g) Organizar e manter actualizado um ficheiro infor- mático de legislação com interesse para o Exército e tocolo do Exército. uma base de dados de texto integral dos pareceres e Artigo 2.o estudos elaborados na Assessoria Jurídica. Estrutura orgânica 3 — A Assessoria Jurídica compreende: 1 — O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exér- cito compreende: a) O chefe da Assessoria Jurídica; b) A Secção de Assessoria, Contencioso e Auditoria, a) O chefe do Gabinete; que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), b) Os adjuntos do CEME; c), d), e) e g) do número anterior; c) A Assessoria Jurídica; c) A Secção de Contratos e Protocolos, que exerce d) A Repartição de Comunicação, Relações Públicas as competências previstas na alínea f) do número e Protocolo; anterior; e) A Repartição de Cooperação Militar e Alianças; d) A Subsecção de Apoio, que assegura as actividades f) A Repartição de Assuntos Gerais; de apoio administrativo à Assessoria Jurídica. g) Os ajudantes-de-campo do CEME; h) Os secretários. 4 — O chefe da Assessoria Jurídica é, em acumulação de funções, o assessor jurídico do CEME, sendo equi- 2 — Os elementos previstos nas alíneas a), b), g) e parado, para efeitos de estatuto remuneratório, a cargo h) do número anterior constituem o estado-maior pes- de direcção intermédia de 1.o grau e é um consultor soal do CEME. jurídico do quadro de pessoal civil do Exército. 3 — O Jornal do Exército depende do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército. Artigo 6.o Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo Artigo 3.o Chefe do Gabinete 1 — À Repartição de Comunicação, Relações Públi- cas e Protocolo compete planear, assegurar e coordenar 1 — O chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior as actividades de comunicação interna e externa, de rela- do Exército é um major-general, competindo-lhe a direc- ções públicas e protocolo do Exército, de acordo com ção e coordenação do Gabinete. as orientações do CEME. 4142 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 2 — A Repartição de Comunicação, Relações Públi- a) Editar a publicação periódica Jornal do Exército; cas e Protocolo compreende: b) Colaborar com outros órgãos ou entidades, mili- tares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em actividades a) O chefe da Repartição; b) A Secção de Comunicação e Relações Públicas, respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza à qual incumbe preparar e difundir a informação interna cultural. e externa, bem como coordenar e apoiar as actividades de relações públicas dos comandos subordinados; 2 — A publicação referida na alínea a) do número c) A Secção de Protocolo, à qual incumbe assegurar anterior destina-se a: as actividades protocolares do Exército, constituindo o a) Veicular no meio militar a informação interna de órgão director do protocolo deste ramo; que for incumbida; d) A Secção de Apoio, que assegura o apoio admi- b) Contribuir para o adequado conhecimento do nistrativo às actividades da repartição, sem prejuízo das Exército pela população em geral; competências cometidas à secretaria do Gabinete do c) Divulgar assuntos relevantes do Exército e das For- CEME. ças Armadas. 3 — O chefe da Repartição é o porta-voz do CEME. 3 — O Jornal do Exército compreende: a) O director; Artigo 7.o b) O adjunto; Repartição de Cooperação Militar e Alianças c) Os Serviços de Publicação, aos quais incumbe a análise e selecção dos artigos para publicação, a redac- 1 — À Repartição de Cooperação Militar e Alianças ção e a feitura do Jornal do Exército; compete coordenar, no âmbito do Exército, as activi- d) Os Serviços Administrativos, aos quais incumbe dades e acções militares de cooperação externa bilateral prestarem o apoio administrativo, logístico e técnico e multilateral. necessários ao funcionamento interno, à distribuição do 2 — A Repartição de Cooperação Militar e Alianças Jornal do Exército e aos contactos externos; compreende: e) A Biblioteca, à qual incumbe organizar e manter a) O chefe da Repartição; o suporte documental e editorial. b) A Secção de Cooperação Técnico-Militar, à qual incumbe coordenar a cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Artigo 10.o Timor-Leste; Norma revogatória c) A Secção de Cooperação Militar Bilateral e Mul- tilateral, à qual incumbe coordenar a cooperação bila- É revogado o Decreto Regulamentar n.o 42/94, de teral e multilateral no quadro das relações externas de 2 de Setembro. defesa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 8.o Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Repartição de Assuntos Gerais Promulgado em 7 de Junho de 2007. 1 — À Repartição de Assuntos Gerais compete asse- Publique-se. gurar as relações do Exército com o exterior, com excep- ção das que são próprias dos órgãos referidos nos arti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gos 5.o, 6.o e 7.o, bem como prestar o apoio adminis- trativo que lhe for determinado. Referendado em 8 de Junho de 2007. 2 — A Repartição de Assuntos Gerais compreende: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de a) O chefe da Repartição; Sousa. b) A Secção de Assuntos Gerais, à qual incumbe asse- gurar o processamento dos documentos relativos à liga- ção institucional do CEME com os seus subordinados directos e com as entidades exteriores, designadamente MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, as responsáveis pela Defesa Nacional e pelas Forças TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Armadas; c) A secretaria, que compreende um chefe, à qual incumbe prestar apoio administrativo a todos os órgãos Portaria n.o 752/2007 e pessoal do Gabinete do CEME, designadamente regis- de 28 de Junho tar e accionar a entrada e saída de documentos e pro- ceder ao tratamento e à escrituração dos documentos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao na situação de activo e de reserva na efectividade de abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei serviço; n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir- d) O Posto de Controlo de Matérias Classificadas. culação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva à arquitectura portuguesa contemporânea, com as seguintes características: Artigo 9.o Jornal do Exército Designer — João Machado; Fotos — Christian Ritchers, Daniel Malhão; Fran- 1 — O Jornal do Exército é o órgão na dependência cisco Almeida Dias, KME/Carl Lang; Luís Ferreira do Gabinete do CEME ao qual compete: Alves; Maria Timóteo e Rui Morais de Sousa; Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 4143 Dimensão — 40 mm × 30,6 mm; sivo ao tema «Portugal sem fogos depende de todos», Picotado — 13 × 13 3/4; com as seguintes características: Impressor — CARTOR; Designer — MAI (Ministério da Administração 1.o dia de circulação — 31 de Maio de 2007; Interna); Taxas, motivos e quantidades: Dimensão — 148 mm× 105 mm; E 0,30 — Centro de Arte de Sines, 2005 — Aires Impressor — Nova Impressora Gráfica; Mateus — 380 000; Taxa — paga (válido para Portugal); E 0,30 — Pavilhão de Portugal, Lisboa, Motivo do selo — logótipo ECO — Empresas contra 1998 — Álvaro Siza — 380 000; os Fogos; E 0,30 — Museu Marítimo de Ílhavo, Tiragem — 20 000; 1997-2003 — ARX Portugal — 380 000; 1.o dia de circulação — 1 de Junho de 2007. E 0,30 — Centro de Documentação e Informação da O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Presidência da República, Lisboa, 1998-2003 — Carrilho e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de da Graça — 380 000; Campos, em 31 de Maio de 2007. E 0,30 — Estádio Municipal de Braga, 2000-2004 — Eduardo Souto Moura — 380 000; E 0,30 — Biblioteca José Saramago, Loures, Portaria n.o 754/2007 2002 — Fernando Martins — 380 000; de 28 de Junho E 0,30 — Casa dos 24, Porto, 1996-2002 — Fernando Távora — 380 000; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado E 0,30 — Torre VTS, Porto de Lisboa, 1997-2001, Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao Gonçalo Byrne — 380 000; abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei E 0,30 — Centro de Artes Visuais, Coimbra, n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir- 1997-2003, João Mendes Ribeiro — 380 000; culação, cumulativamente com as que estão em vigor, E 0,30 — ESAD, Escola Superior de Artes e Design, uma emissão de selos auto-adesivos alusivos à emissão Caldas da Rainha, 1993-1997 — Vítor Figuei- base de transportes públicos urbanos — 1.o grupo, de redo — 380 000; tiragem ilimitada, com as seguintes características: Bloco com um selo de E 1,85 — Pavilhão de Portugal, Desenho — Atelier Acácio Santos; Lisboa, 1998 — Álvaro Siza (Trienal de Arquitectura Fotos — Armindo Cerqueira, Henrique Cayolla, de Lisboa) — 70 000. Museu da Carris; Dimensão — 30 mm× 25 mm; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Impressor — Walsall; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de 1.o dia de circulação — 30 de Maio de 2007; Campos, em 31 de Maio de 2007. Taxas e motivos: 20 g N (correio normal nacional), booklet de 100 selos Portaria n.o 753/2007 auto-adesivos — Americano, 1872, STCP (Porto); 20 g A (correio azul nacional), booklet de 50 selos de 28 de Junho auto-adesivos — Eléctrico n.o 22, 1895, STCP (Porto); 20 g E (correio normal Europa), booklet de 50 selos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado auto-adesivos — Eléctrico n.o 283, 1901, Carris (Lisboa). Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja posto em cir- e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de culação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado, alu- Campos, em 31 de Maio de 2007. 4144 Diário da República, 1.a série — N.o 123 — 28 de Junho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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