Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 123

Data
2011-06-01

Texto integral (10 468 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 29 de Junho de 2011 Número 123 ÍNDICE Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 85/2011: Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3808 Comissão Nacional de Eleições Mapa Oficial n.º 7/2011: Mapa oficial dos resultados da eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Canedo (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 12 de Junho de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3819 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tros casos, prevendo-se o afastamento de regras próprias E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do regime dos contratos de garantia financeira. Além disso, na perspectiva do devedor dos créditos dados em garantia, de forma a não fragilizar a posição do Decreto-Lei n.º 85/2011 beneficiário da garantia, permite-se que o devedor renuncie de 29 de Junho aos seus direitos de compensação que em princípio lhe assistiriam. O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao ca- Por fim, para que o prestador da garantia possa disponi- rácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos bilizar ao beneficiário todas as informações necessárias à e de liquidação de valores mobiliários e inclui nos activos avaliação da garantia, assegura-se também que o devedor que podem ser objecto de acordos de garantia financeira permita a revelação de informações em princípio protegi- os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da das pelo sigilo bancário. Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Fi- Conselho, de 6 de Maio. nanceiros. No que respeita ao regime do carácter definitivo das Assim: ordens de transferência e da compensação no âmbito dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobili- tituição, o Governo decreta o seguinte: ários, as principais alterações destinam-se a fazer reflectir no ordenamento jurídico uma nova realidade dos mercados Artigo 1.º financeiros, onde existe uma expressiva interligação entre sistemas. Objecto Se em tempos a realidade dos mercados financeiros era O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao ca- pautada pelo funcionamento tendencialmente nacional e rácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos independente destes sistemas, hoje assiste-se ao seu funcio- e de liquidação de valores mobiliários e inclui os créditos namento cada vez mais integrado e global, ultrapassando sobre terceiros no âmbito do objecto dos contratos de ga- as fronteiras nacionais. rantia financeira, transpondo a Directiva n.º 2009/44/CE, Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de -lei visam clarificar o conceito de sistema interoperável, 2009, que altera: ou seja, quando vários sistemas de pagamentos e liqui- dação de valores mobiliários se encontram interligados, a) A Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e promovendo a coordenação entre as regras dos diferentes do Conselho, de 18 de Maio, relativa ao carácter definitivo sistemas interligados e assegurando a responsabilidade dos da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação operadores de sistemas. de valores mobiliários; e Neste contexto, a introdução de regras de coordena- b) A Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu ção dos sistemas interoperáveis, nomeadamente, no que e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de respeita às regras relativas ao momento de introdução garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados de ordens e da sua irrevogabilidade, vem limitar o risco e a créditos sobre terceiros. sistémico. Já em relação ao regime aplicável aos contratos de ga- Artigo 2.º rantia financeira, consagrado no Decreto-Lei n.º 105/2004, Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro de 8 de Maio, a mudança mais significativa consiste no alargamento do tipo de activos que podem ser prestados Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º em garantia ao abrigo de um contrato de garantia finan- do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, passam a ceira, que, em consequência da transposição da Directiva ter a seguinte redacção: n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, passa a incluir os créditos sobre terceiros. «Artigo 1.º A alteração introduzida vem, desta forma, acolher o [...] entendimento sustentado pelo Banco Central Europeu e subscrito pela Comissão Europeia de que a utilização de 1 — O presente diploma regula o carácter defini- créditos sobre terceiros é susceptível de aumentar o con- tivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos junto das garantias disponíveis e de promover uma maior sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da insolvência aplicada a um dos participantes. liquidação de valores mobiliários. Contribuindo-se, assim, 2— ..................................... para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições financeiras, uma vez que a maior faci- Artigo 2.º lidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de [...] garantia, é susceptível de favorecer tanto os consumidores Para efeitos do presente diploma, entende-se por: como os devedores, dado que potencia a concorrência e a melhoria da oferta do crédito. a) (Revogada.) Em consequência desta alteração, tornou-se necessário b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adaptar o regime vigente à especificidade de inclusão nos c) ‘Empresa de investimento’ uma empresa tal como activos que podem ser objecto de acordos de garantia fi- definida no n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral nanceira os créditos sobre terceiros, afastando-se nalguns das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, casos, a aplicação dos requisitos formais relativos à cessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de De- e penhor de créditos resultantes do regime comum e, nou- zembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3809 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . denação das regras de todos os sistemas participantes e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos sistemas interoperáveis envolvidos. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — No caso de sistemas interoperáveis, a menos que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as regras de todos os sistemas participantes o prevejam h) (Revogada.) expressamente, as regras de cada sistema relativas ao i) (Revogada.) momento de introdução das ordens de transferência não j) ‘Instrumentos financeiros’ valores mobiliários tal são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mo- quais o primeiro seja interoperável. biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 6 — Para efeitos do presente diploma, o dia útil in- de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, clui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instru- todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de mentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação um sistema. em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos Artigo 4.º a um índice sobre acções (equity swaps) e opções des- [...] tinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido; 1 — A partir do momento definido pelo próprio sis- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tema, uma ordem de transferência não pode ser revogada m) (Revogada.) pelos participantes ou por terceiros. n) ‘Conta de liquidação’ conta aberta num banco 2 — No caso de sistemas interoperáveis, cada sis- central, num agente de liquidação ou numa contraparte tema determina nas suas próprias regras o momento da central, funcionando para depósito de dinheiro ou para irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do a liquidação de transacções entre participantes num possível, a coordenação de todos os sistemas participan- sistema; tes nos sistemas interoperáveis envolvidos. o) (Revogada.) 3 — As regras relativas ao momento da irrevogabili- p) ‘Compensação’ a conversão de créditos e obriga- dade definidas por um sistema não são afectadas pelas ções decorrentes de ordens de transferência que um ou regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja mais participantes emitem a favor de outro ou outros interoperável, salvo referência expressa em contrário participantes, ou que dele ou deles recebem, num único nas regras que regulam o sistema. crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de 4 — O momento da irrevogabilidade não pode ser forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou posterior à liquidação financeira. devida essa obrigação líquida). Artigo 5.º Artigo 3.º [...] [...] Para satisfazer as obrigações de um participante ou 1 — As ordens de transferência, assim como a sua de um operador de um sistema interoperável que tenha compensação bilateral ou multilateral de acordo com as sido objecto de um processo de insolvência, podem ser regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo: em caso de insolvência relativa a um participante no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sistema em causa ou num sistema interoperável, ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde Artigo 6.º que tenham sido introduzidas no sistema antes do mo- mento da abertura do respectivo processo, nos termos [...] definidos no n.º 1 do artigo 8.º 1 — As garantias constituídas no quadro de um sis- 2 — As ordens de transferência introduzidas após tema ou de um sistema interoperável em favor de um o momento da abertura do processo de insolvência, e participante ou de um banco central integrante do sis- executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda tema europeu de bancos centrais não são afectadas pela juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o opera- abertura de um processo de insolvência contra: dor do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no a) Um participante; momento em que as ordens de transferência em causa b) Um operador de um sistema interoperável que não se tornaram irrevogáveis. seja participante; 3 — Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, c) Uma contraparte de um banco central integrante relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados de um sistema europeu de bancos centrais; antes da abertura de um processo de insolvência pode d) Qualquer terceiro que tenha constituído as ga- conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer rantias. modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema. 2 — As garantias referidas no número anterior podem 4 — O momento da introdução de uma ordem de ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o transferência, quer num sistema, quer em sistemas in- saldo remanescente para a massa falida. teroperáveis, é definido pelas regras próprias de cada 3 — Para os efeitos do presente diploma, considera- sistema, devendo relativamente aos sistemas interope- -se garantia qualquer activo susceptível de execução, ráveis ser assegurada, na medida do possível, a coor- incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto- 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 -Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação pação no sistema, mesmo em caso de abertura de um jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com processo de insolvência. o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema Artigo 13.º europeu de bancos centrais. [...] Artigo 8.º 1 — O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abran- Abertura e efeitos da insolvência gidos pelo presente diploma. 1 — Para efeitos do presente diploma, o momento 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão Artigo 3.º que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro obrigações ou as garantias a estas associadas. 2 — O processo de insolvência não produz qualquer São aditados ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Se- efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, tembro, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção: decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento «Artigo 2.º-A da respectiva abertura. Sistemas de pagamentos 3 — O disposto no número anterior aplica-se igual- mente aos direitos e obrigações dos participantes em 1 — Para os efeitos do presente diploma, considera- sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas -se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto prin- interoperáveis que não sejam participantes. cipal vise a compensação e a execução de ordens que 4 — As regras previstas no presente diploma para respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão medidas de efeito equivalente aos processos de insol- Europeia nos termos do presente diploma. 2 — Constituem sistemas interoperáveis o conjunto vência. de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham ce- 5 — Para os efeitos do presente diploma, considera- lebrado entre si um acordo que implique a execução de -se que têm efeito equivalente ao processo de insolvên- ordens de transferência entre sistemas. cia quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação 3 — O operador de sistema é a entidade ou entida- ou a recuperação de um participante, de que resulte a des legalmente responsáveis pelo funcionamento do limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das sistema. respectivas obrigações ou das garantias a elas asso- ciadas. Artigo 2.º-B Artigo 9.º Participação nos sistemas de pagamentos [...] 1 — Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema 1— ..................................... pode operar-se entre: 2— ..................................... 3 — O Banco de Portugal, sempre que receba do a) Três participantes, sem contar com o operador estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte de uma instituição, deve notificar imediatamente as central, uma câmara de compensação ou um participante entidades que gerem os sistemas. indirecto, excepto quando este seja considerado partici- pante nos termos da alínea h) do artigo 2.º; ou, Artigo 11.º b) Dois participantes, sem contar com o operador desse sistema, um agente de liquidação, uma contraparte [...] central, uma câmara de compensação ou um participante Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa indirecto, sempre que o Banco de Portugal considerar comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo que essa designação se justifica por razões de risco possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistémico. sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas. 2 — Podem ser participantes de um sistema as se- guintes entidades: Artigo 12.º a) Uma instituição; [...] b) Uma contraparte central; c) Um agente de liquidação; 1— ..................................... d) Uma câmara de compensação; 2— ..................................... e) Um operador de sistema; ou 3 — Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei f) Um participante indirecto. aplicável aos direitos dos titulares de garantias consti- tuídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores 3 — O participante indirecto só é considerado parti- mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula cipante de um sistema se o Banco de Portugal entender, todos os direitos e obrigações decorrentes da partici- nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3811 que a qualidade de participante se justifica em razão do 5 — Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada risco sistémico e desde que o participante seja conhecido sistema relativas ao momento de introdução de ordens do sistema. de transferência não são afectadas pelas regras de outros 4 — Um participante é indirecto sempre que se en- sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, contre ligado a outro participante num sistema por uma salvo se as regras de todos os sistemas participantes relação contratual, notificada ao operador do sistema nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam ex- de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido pressamente. executar ordens de transferência através do sistema do 6 — A não retroactividade dos processos de insol- participante. vência da entidade garante previstos na presente secção 5 — A qualidade de participante indirecto nos ter- aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em mos do número anterior depende da responsabilidade sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas pela introdução das ordens de transferência no sistema interoperáveis que não sejam participantes.» referidas se manter no participante.» Artigo 5.º Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto- Os artigos 267.º e 283.º do Código dos Valores Mobi- -Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte liários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de redacção: Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 «Artigo 1.º de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de [...] Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de No- vembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 1 — O presente diploma transpõe a Directiva 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de lho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de financeira, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Junho, passam a ter a seguinte redacção: de 6 de Maio. 2 — O disposto no presente diploma não prejudica «Artigo 267.º as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito [...] ao consumidor. 1— ..................................... Artigo 3.º 2 — Existe participação indirecta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liqui- [...] dação, uma câmara de compensação ou um operador 1— ..................................... de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transferência, permitindo essa relação contratual ao b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco participante indirecto executar ordens de transferência Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco através do sistema. de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de 3 — Além do disposto no número anterior, a parti- desenvolvimento nos termos referidos no Aviso do cipação directa depende de o participante indirecto ser Banco de Portugal n.º 5/2007 e Banco Europeu de In- conhecido do operador do sistema. vestimento; 4 — A relação contratual referida no número anterior c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as regras do operador, passando o participante in- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directo a poder executar ordens de transferência através f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do mesmo sistema. 5 — A responsabilidade pela introdução das ordens 2— ..................................... de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante. Artigo 5.º [...] Artigo 283.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) ‘Créditos sobre terceiros’, entendidos como tal os 3— ..................................... créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante 4 — No caso de sistemas interoperáveis, o momento o qual uma instituição de crédito concede um crédito da introdução das ordens no sistema é definido por sob a forma de empréstimo. cada sistema, devendo a coordenação do sistema inte- roperável ser assegurada entre todos os operadores do 2 — Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, mesmo sistema. as garantias que tenham por objecto créditos sobre ter- 3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 ceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia pensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 das obrigações financeiras garantidas: do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Consumidores, nos termos da Lei n.º 24/96, de b) Se houver acordo das partes relativamente à ava- 31 de Julho de 1996, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 liação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de terceiros dados em garantia. Abril; ou b) Microempresas ou pequenas empresas, conforme 2— ..................................... definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Co- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» missão Europeia, de 6 de Maio, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas. Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio Artigo 7.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, [...] o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: 1 — O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja «Artigo 8.º-A celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por Renúncia de direitos documento escrito ou de forma juridicamente equiva- lente. Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas 2 — O registo em suporte electrónico ou em outro contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar prova por documento escrito ou de forma juridicamente validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente à forma escrita. equivalente: 3— ..................................... a) Aos direitos de compensação perante os respecti- 4— ..................................... vos credores e perante as pessoas ou entidades a favor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das quais os credores tenham prestado em garantia os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . créditos sobre terceiros, com ou sem transmissão da c) Nas garantias financeiras que tenham por objecto titularidade; créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de créditos b) Aos direitos decorrentes das regras de segredo apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou bancário que, caso contrário, impediriam ou restrin- de forma juridicamente equivalente à forma escrita é giriam a possibilidade de o credor do crédito sobre suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre fazer prova da prestação do crédito dado como garantia o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título financeira entre as partes. de garantia.» Artigo 8.º Artigo 7.º [...] Norma revogatória 1— ..................................... São revogadas as alíneas a), h), i), m) e o) do artigo 2.º 2— ..................................... do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro. 3 — O disposto nos números anteriores não preju- dica, nos casos em que sejam utilizados créditos sobre Artigo 8.º terceiros como garantia financeira, a existência e a va- Republicação lidade de regimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, prioridade, execução ou admissibilidade 1 — É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, enquanto prova contra o devedor ou terceiros. do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, com a redacção actual. Artigo 9.º 2 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 105/2004, [...] de 8 de Maio, com a redacção actual. 1 — O contrato de penhor financeiro pode confe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de rir ao beneficiário da garantia o direito de disposição Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando terceiros. Teixeira dos Santos. 2— ..................................... 3— ..................................... Promulgado em 20 de Junho de 2011. Publique-se. Artigo 11.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Execução dos acordos de penhor financeiro Referendado em 20 de Junho de 2011. 1 — No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer com- de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3813 ANEXO I mentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro Republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a de 9 de Setembro um índice sobre acções (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro (a que se refere o artigo 8.º) atrás referido; l) «Ordem de transferência» instrução de um partici- Artigo 1.º pante para colocar um certo montante pecuniário à dis- Objecto e âmbito posição de um destinatário ou que resulte na assunção ou na execução de uma obrigação de pagamento tal como 1 — O presente diploma regula o carácter definitivo definida pelas regras do sistema; da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas m) (Revogada.) de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência n) «Conta de liquidação» conta aberta num banco cen- aplicada a um dos participantes. 2 — O disposto no presente diploma é aplicável: tral, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro ou para a liquidação a) Aos sistemas de pagamento que realizem operações de transacções entre participantes num sistema; em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema o) (Revogada.) converta entre si; p) «Compensação» a conversão de créditos e obrigações b) Aos participantes nos sistemas de pagamentos; decorrentes de ordens de transferência que um ou mais c) Às garantias constituídas no quadro da participa- participantes emitem a favor de outro ou outros partici- ção num sistema ou no quadro das operações dos bancos pantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito centrais dos Estados membros e do Banco Central Eu- (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que ropeu, quando desempenham funções típicas de bancos apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa centrais. obrigação líquida). Artigo 2.º Artigo 2.º-A Definições Sistemas de pagamentos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se a) (Revogada.) que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal b) «Instituição de crédito» uma instituição tal como vise a compensação e a execução de ordens que respeitem definida no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de regras comuns e procedimentos padronizados, regulado Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, incluindo as institui- termos do presente diploma. ções enumeradas no seu artigo 3.º; 2 — Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de c) «Empresa de investimento» uma empresa tal como dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado definida no n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das entre si um acordo que implique a execução de ordens de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado transferência entre sistemas. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; 3 — O operador de sistema é a entidade ou entidades d) «Instituição» uma instituição de crédito, uma empresa legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema. de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estran- Artigo 2.º-B geira com funções idênticas às instituições de crédito ou Participação nos sistemas de pagamentos às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações finan- 1 — Para efeitos do presente diploma, a compensação ceiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no e a execução de ordens de transferência num sistema pode âmbito desse sistema; operar-se entre: e) «Contraparte central» uma entidade intermediária a) Três participantes, sem contar com o operador desse entre as instituições de um sistema, actuando como con- sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, traparte exclusiva dessas instituições no que respeita às uma câmara de compensação ou um participante indirecto, ordens de transferência; excepto quando este seja considerado participante nos f) «Agente de liquidação» entidade na qual são abertas termos da alínea h) do artigo 2.º; ou, as contas para a liquidação de obrigações no quadro dos b) Dois participantes, sem contar com o operador desse sistemas; sistema, um agente de liquidação, uma contraparte central, g) «Câmara de compensação» entidade que calcula uma câmara de compensação ou um participante indirecto, os saldos resultantes da compensação dos créditos e das sempre que o Banco de Portugal considerar que essa de- dívidas das instituições, das contrapartes centrais e dos signação se justifica por razões de risco sistémico. agentes de liquidação; h) (Revogada.) 2 — Podem ser participantes de um sistema as seguintes i) (Revogada.) entidades: j) «Instrumentos financeiros» valores mobiliários tal como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mo- a) Uma instituição; biliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 b) Uma contraparte central; de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, c) Um agente de liquidação; futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instru- d) Uma câmara de compensação; 3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 e) Um operador de sistema; ou 2 — No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema f) Um participante indirecto. determina nas suas próprias regras o momento da irrevo- gabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possí- 3 — O participante indirecto só é considerado partici- vel, a coordenação de todos os sistemas participantes nos pante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos sistemas interoperáveis envolvidos. casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qua- 3 — As regras relativas ao momento da irrevogabilidade lidade de participante se justifica em razão do risco sisté- definidas por um sistema não são afectadas pelas regras mico e desde que o participante seja conhecido do sistema. dos outros sistemas com os quais o primeiro seja intero- 4 — Um participante é indirecto sempre que se encontre perável, salvo referência expressa em contrário nas regras ligado a outro participante num sistema por uma relação que regulam o sistema. contratual, notificada ao operador do sistema de acordo 4 — O momento da irrevogabilidade não pode ser pos- com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens terior à liquidação financeira. de transferência através do sistema do participante. 5 — A qualidade de participante indirecto nos termos Artigo 5.º do número anterior depende da responsabilidade pela in- Cumprimento de obrigações trodução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante. Para satisfazer as obrigações de um participante ou de um operador de um sistema interoperável que tenha sido Artigo 3.º objecto de um processo de insolvência, podem ser utiliza- dos, até ao fim do dia da abertura desse processo: Ordens de transferência e compensação a) Os fundos existentes na respectiva conta de liqui- 1 — As ordens de transferência, assim como a sua com- dação; pensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras b) Uma linha de crédito relacionada com o sistema, do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso mediante constituição de garantias. de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao opera- Artigo 6.º dor de um sistema interoperável que não seja participante, Garantias são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzi- das no sistema antes do momento da abertura do respectivo 1 — As garantias constituídas no quadro de um sistema processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º ou de um sistema interoperável em favor de um participante 2 — As ordens de transferência introduzidas após o mo- ou de um banco central integrante do sistema europeu de mento da abertura do processo de insolvência, e executadas bancos centrais não são afectadas pela abertura de um até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente processo de insolvência contra: eficazes e oponíveis a terceiros se o operador do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de co- a) Um participante; b) Um operador de um sistema interoperável que não nhecer, a abertura daquele processo no momento em que as seja participante; ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis. c) Uma contraparte de um banco central integrante de 3 — Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, rela- um sistema europeu de bancos centrais; tiva à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da d) Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias. abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma 2 — As garantias referidas no número anterior podem operação de compensação realizada no âmbito de um sistema. ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o 4 — O momento da introdução de uma ordem de trans- saldo remanescente para a massa falida. ferência, quer num sistema, quer em sistemas interope- 3 — Para os efeitos do presente diploma, considera- ráveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, -se garantia qualquer activo susceptível de execução, devendo relativamente aos sistemas interoperáveis ser incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto- assegurada, na medida do possível, a coordenação das -Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação regras de todos os sistemas participantes nos sistemas jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o interoperáveis envolvidos. objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos 5 — No caso de sistemas interoperáveis, a menos que participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu as regras de todos os sistemas participantes o prevejam de bancos centrais. expressamente, as regras de cada sistema relativas ao mo- mento de introdução das ordens de transferência não são Artigo 7.º afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o Contas de liquidação primeiro seja interoperável. 6 — Para efeitos do presente diploma, o dia útil inclui Os saldos das contas de liquidação só podem ser pe- todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os nhorados ou objecto de medida cautelar se no património acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema. da instituição titular da conta não existirem outros bens adequados ao mesmo fim. Artigo 4.º Irrevogabilidade das ordens de transferência Artigo 8.º Abertura e efeitos da insolvência 1 — A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos 1 — Para efeitos do presente diploma, o momento da participantes ou por terceiros. abertura do processo de insolvência é aquele em que a Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3815 autoridade competente profere qualquer decisão que limita, 3 — Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicá- suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou vel aos direitos dos titulares de garantias constituídas por as garantias a estas associadas. valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a 2 — O processo de insolvência não produz qualquer lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo decorrentes da sua participação num sistema ou a esta em caso de abertura de um processo de insolvência. associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura. Artigo 13.º 3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas in- Designação dos sistemas teroperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis 1 — O Banco de Portugal designa, através de aviso, os que não sejam participantes. sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos 4 — As regras previstas no presente diploma para os pelo presente diploma. processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas 2 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia de efeito equivalente aos processos de insolvência. da designação referida no número anterior. 5 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência ANEXO II quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, Republicação do Decreto-Lei n.º 105/2004, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas de 8 de Maio obrigações ou das garantias a elas associadas. (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 9.º Notificações TÍTULO I 1 — Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autori- Disposições gerais dade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, Artigo 1.º quando esta tenha por objecto qualquer instituição. Objecto 2 — O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros. 1 — O presente diploma transpõe a Directiva 3 — O Banco de Portugal, sempre que receba do estran- n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- geiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma lho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia fi- instituição, deve notificar imediatamente as entidades que nanceira, com as alterações introduzidas pela Directiva gerem os sistemas. n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio. Artigo 10.º 2 — O disposto no presente diploma não prejudica as Direito de informação normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito ao consumidor. Quem demonstre interesse legítimo, nomeadamente por ser credor de uma instituição, pode requerer junto Artigo 2.º desta informação sobre a respectiva participação em um ou vários dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, Noção e modalidades bem como sobre as regras essenciais de funcionamento 1 — Para efeitos do presente diploma, são contratos dos referidos sistemas. de garantia financeira os que preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º Artigo 11.º 2 — São modalidades de contratos de garantia finan- Informações ao Banco de Portugal ceira, designadamente, a alienação fiduciária em garantia e o penhor financeiro, que se distinguem consoante tenham, Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa ou não, por efeito a transmissão da propriedade com função comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo de garantia. possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do 3 — É modalidade de contrato de alienação fiduciária sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os em garantia o contrato de reporte. participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas. Artigo 3.º Artigo 12.º Sujeitos Lei reguladora dos sistemas 1 — O presente diploma é aplicável aos contratos de 1 — As regras dos sistemas podem determinar a apli- garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam cabilidade da lei portuguesa desde que pelo menos um a uma das seguintes categorias: participante tenha a sede principal e efectiva da sua admi- nistração ou a sede estatutária em Portugal. a) Entidades públicas, incluindo os organismos do sector 2 — Na falta de estipulação em contrário, presume-se público do Estado responsáveis pela gestão da dívida pú- a sujeição à lei portuguesa quando a liquidação financeira blica ou que intervenham nesse domínio e os autorizados tenha lugar em Portugal. a deter contas de clientes; 3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco moeda, ou créditos similares que confiram direito à Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de de- monetário; senvolvimento nos termos referidos no Aviso do Banco de b) «Instrumentos financeiros», entendidos como va- Portugal n.º 5/2007 e Banco Europeu de Investimento; lores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e c) Instituições sujeitas a supervisão prudencial, in- créditos ou direitos relativos a quaisquer dos instrumentos cluindo: financeiros referidos; c) «Créditos sobre terceiros», entendidos como tal os i) Instituições de crédito, tal como definidas no n.º 1 créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante do artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Cré- o qual uma instituição de crédito concede um crédito sob dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei a forma de empréstimo. n.º 298/92, de 31 de Dezembro; ii) Empresas de investimento, tal como referidas no 2 — Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, as garantias que tenham por objecto créditos sobre tercei- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro; ros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não iii) Instituições financeiras, tal como definidas no n.º 4 seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito artigo 3.º, e o crédito seja concedido a: e Sociedades Financeiras; iv) Empresas de seguros, tal como definidas na alínea b) a) Consumidores, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 Abril; Julho de 1996, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezem- v) Organismos de investimento colectivo, tal como de- bro e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; ou finidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 b) Microempresas ou pequenas empresas, conforme de Outubro; definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão vi) Entidades gestoras de organismos de investimento Europeia, de 6 de Maio, relativa à definição de microem- colectivo, tal como definidas no n.º 1 do artigo 29.º do presas, pequenas e médias empresas. Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro; Artigo 6.º d) Uma contraparte central, um agente de liquidação ou Desapossamento uma câmara de compensação, tal como definidos, respecti- vamente, nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 1 — O presente diploma é aplicável às garantias finan- n.º 221/2000, de 9 de Setembro, no que aos sistemas de ceiras cujo objecto seja efectivamente prestado. pagamento diz respeito, e no artigo 268.º do Código dos 2 — Considera-se prestada a garantia financeira cujo Valores Mobiliários, incluindo instituições similares regu- objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que lamentadas no âmbito da legislação nacional que operem de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do nos mercados de futuros e opções, nos mercados de instru- beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em mentos financeiros derivados não abrangidos pela referida nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto legislação e nos mercados de natureza monetária; com o proprietário. e) Uma pessoa que não seja pessoa singular, que actue na qualidade de fiduciário ou de representante por conta Artigo 7.º de uma ou mais pessoas, incluindo quaisquer detentores Prova de obrigações ou de outras formas de títulos de dívida, ou qualquer instituição tal como definida nas alíneas a) a d); 1 — O presente diploma é aplicável aos contratos de ga- f) Pessoas colectivas, desde que a outra parte no contrato rantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração pertença a uma das categorias referidas nas alíneas a) a d). e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente. 2 — A capacidade para a celebração de contratos de ga- 2 — O registo em suporte electrónico ou em outro su- rantia financeira é a que resulta das normas especialmente porte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova aplicáveis às entidades referidas no n.º 1. por documento escrito ou de forma juridicamente equiva- lente à forma escrita. Artigo 4.º 3 — A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente. Obrigações financeiras garantidas 4 — É suficiente para identificar o objecto da garantia Para efeitos do presente diploma, entende-se por obriga- financeira: ções financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangi- a) Nas garantias financeiras sobre numerário, para o das por um contrato de garantia financeira cuja prestação penhor financeiro, o registo na conta do prestador e, para consista numa liquidação em numerário ou na entrega de a alienação fiduciária em garantia, o registo do crédito na instrumentos financeiros. conta do beneficiário; b) Nas garantias financeiras sobre valores mobiliários Artigo 5.º escriturais, para o penhor financeiro, o registo na conta Objecto das garantias financeiras do titular ou, nos termos da lei, na conta do beneficiário e, para a alienação fiduciária em garantia, o registo da 1 — O presente diploma é aplicável às garantias finan- aquisição fiduciária; ceiras que tenham por objecto: c) Nas garantias financeiras que tenham por objecto a) «Numerário», entendido como o saldo disponí- créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de crédi- vel de uma conta bancária, denominada em qualquer tos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3817 ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita Artigo 10.º é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e Efeitos do exercício do direito de disposição fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira entre as partes. 1 — Exercido o direito de disposição, deve o benefici- ário da garantia, até à data convencionada para o cumpri- Artigo 8.º mento das obrigações financeiras garantidas: Formalidades a) Restituir ao prestador objecto equivalente ao objecto da garantia financeira original, em caso de cumprimento 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, das obrigações financeiras garantidas por parte deste; ou a validade, a eficácia ou a admissibilidade como prova b) Quando o contrato de penhor financeiro o preveja de um contrato de garantia financeira e da prestação de e em caso de cumprimento pelo prestador da garantia, uma garantia financeira não dependem da realização de entregar-lhe quantia em dinheiro correspondente ao valor qualquer acto formal. que o objecto da garantia tem no momento do vencimento 2 — Sem prejuízo do acordado pelas partes, a execução da obrigação de restituição, nos termos acordados pelas da garantia pelo beneficiário não está sujeita a nenhum partes e segundo critérios comerciais razoáveis; ou requisito, nomeadamente a notificação prévia ao prestador c) Quando o contrato de penhor financeiro o preveja, da garantia da intenção de proceder à execução. livrar-se da sua obrigação de restituição por meio de com- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica, pensação, sendo o crédito do prestador avaliado nos termos nos casos em que sejam utilizados créditos sobre terceiros da alínea anterior. como garantia financeira, a existência e a validade de re- gimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, 2 — O disposto no número anterior não é prejudicado prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova pelo cumprimento antecipado das obrigações financeiras contra o devedor ou terceiros. garantidas. 3 — O objecto equivalente substitui, para todos os efei- Artigo 8.º-A tos, a garantia financeira original e considera-se como Renúncia de direitos tendo sido prestado no momento da prestação desta. 4 — Os direitos que o beneficiário tenha ao abrigo do Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas penhor financeiro relativamente à garantia financeira ori- contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os ginal mantêm-se relativamente ao objecto equivalente. devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente Artigo 11.º equivalente: Execução dos acordos de penhor financeiro a) Aos direitos de compensação perante os respecti- vos credores e perante as pessoas ou entidades a favor 1 — No penhor financeiro, o beneficiário da garantia das quais os credores tenham prestado em garantia os pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da créditos sobre terceiros, com ou sem transmissão da ti- garantia, mediante venda ou apropriação, quer compen- tularidade; sando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das b) Aos direitos decorrentes das regras de segredo ban- obrigações financeiras garantidas: cário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes; possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros efeitos da utilização do crédito a título de garantia. dados em garantia. TÍTULO II 2 — O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre Penhor financeiro o valor do objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas. Artigo 9.º 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica qual- quer obrigação legal de proceder à realização ou avalia- Direito de disposição ção da garantia financeira e ao cálculo das obrigações 1 — O contrato de penhor financeiro pode confe- financeiras garantidas de acordo com critérios comerciais rir ao beneficiário da garantia o direito de disposição razoáveis. sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros. Artigo 12.º 2 — O direito de disposição confere ao beneficiário Vencimento antecipado e compensação da garantia financeira os poderes de alienar ou onerar o objecto da garantia prestada, nos termos previstos no 1 — As partes podem convencionar o vencimento an- contrato, como se fosse seu proprietário. tecipado da obrigação de restituição do beneficiário da 3 — O exercício do direito de disposição depende, garantia e o cumprimento da mesma por compensação, relativamente aos valores mobiliários escriturais, de caso ocorra um facto que desencadeie a execução. menção no respectivo registo em conta e, relativamente 2 — Entende-se por facto que desencadeia a execução aos valores mobiliários titulados, de menção na conta o não cumprimento do contrato ou qualquer facto a que de depósito. as partes atribuam efeito análogo. 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 Artigo 13.º b) «Medidas de saneamento» as medidas que impli- Objecto equivalente cam a intervenção de uma autoridade administrativa ou judicial e destinadas a preservar ou restabelecer a situ- Para efeitos do presente diploma, entende-se por objecto ação financeira e que afectam os direitos preexistentes equivalente: de terceiros, incluindo, nomeadamente, as medidas que i) No caso de numerário, um pagamento do mesmo envolvem uma suspensão de pagamentos, uma suspensão montante e na mesma moeda; das medidas de execução ou uma redução dos montantes ii) No caso de instrumentos financeiros, instrumentos dos créditos. financeiros do mesmo emitente ou devedor, que façam parte da mesma emissão ou categoria e tenham o mesmo Artigo 17.º valor nominal, sejam expressos na mesma moeda e tenham Validade dos contratos e das garantias financeiras a mesma denominação, ou outros instrumentos financeiros, 1 — Os contratos de garantia financeira celebrados e as quando o contrato de garantia financeira o preveja, na garantias financeiras prestadas ao abrigo desses contratos ocorrência de um facto respeitante ou relacionado com não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido os instrumentos financeiros prestados enquanto garantia celebrado ou a garantia financeira prestada: financeira original. a) No dia da abertura de um processo de liquidação ou da adopção de medidas de saneamento, desde que TÍTULO III antes de proferido o despacho, a sentença ou decisão equivalente; Alienação fiduciária em garantia b) Num determinado período anterior definido por re- ferência: Artigo 14.º Deveres do beneficiário da garantia i) À abertura de um processo de liquidação ou à adopção de medidas de saneamento; Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, deve ii) À tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência o beneficiário, até à data convencionada para o cumpri- de qualquer outro facto no decurso desse processo ou mento das obrigações financeiras garantidas: dessas medidas. a) Restituir ao prestador a garantia financeira prestada 2 — Não podem ser declarados nulos ou anulados os ou objecto equivalente; seguintes actos quando praticados no período referido no b) Entregar ao prestador quantia em dinheiro correspon- número anterior: dente ao valor que o objecto da garantia tem no momento do vencimento da obrigação de restituição, nos termos a) A prestação de nova garantia no caso de variação acordados pelas partes e segundo critérios comerciais ra- do montante das obrigações financeiras garantidas ou a zoáveis; prestação de garantia financeira adicional em situação de c) Livrar-se da sua obrigação por meio de compensação, variação do valor da garantia financeira; avaliando-se o crédito do prestador nos termos da alínea b) A substituição da garantia financeira por objecto anterior. equivalente. Artigo 15.º Artigo 18.º Vencimento antecipado e compensação Eficácia dos contratos O disposto no artigo 12.º é aplicável aos contratos de 1 — Em situação de abertura ou prossecução de um alienação fiduciária em garantia. processo de liquidação ou de adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador ou ao beneficiário da garantia, os contratos de garantia financeira produzem TÍTULO IV efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes. Liquidação e saneamento 2 — Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas após a abertura de Artigo 16.º processos de liquidação e a adopção de medidas de sa- Processo de liquidação e medidas de saneamento neamento relativas ao prestador da garantia financeira Para efeitos do presente diploma e relativamente ao são eficazes perante terceiros desde que o beneficiário prestador ou ao beneficiário da garantia, entende-se por: da garantia prove que não tinha nem deveria ter co- nhecimento da abertura desse processo ou da adopção a) «Processo de liquidação» o processo colectivo que dessas medidas. inclui a realização de activos e a repartição do produto dessa realização entre os credores, os accionistas ou os Artigo 19.º membros, consoante o caso, e que implica a intervenção Actos fraudulentos de uma autoridade administrativa ou judicial, incluindo os casos em que esse processo é encerrado mediante uma A validade dos actos a que se referem os artigos 17.º concordata ou qualquer outra medida análoga, indepen- e 18.º não é ressalvada sempre que os mesmos tenham dentemente de se basear ou não numa insolvência e de ter sido praticados intencionalmente em detrimento de outros carácter voluntário ou obrigatório; credores. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 3819 Artigo 20.º Artigo 24.º Vencimento antecipado e compensação Entrada em vigor O vencimento antecipado e a compensação previstos O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua nos artigos 12.º e 15.º não são prejudicados: publicação. a) Pela abertura ou prossecução de um processo de liquidação relativamente ao prestador ou ao beneficiário da garantia; COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES b) Pela adopção de medidas de saneamento relativa- mente ao prestador e ou beneficiário da garantia; Mapa Oficial n.º 7/2011 c) Pela cessão, apreensão judicial ou actos de outra na- Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que re- tureza nem por qualquer alienação de direitos respeitante gula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, ao beneficiário ou ao prestador da garantia. aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com os resultados das eleições e o nome dos can- TÍTULO V didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Canedo: Disposições finais e transitórias Eleição autárquica intercalar para a Assembleia de Freguesia de Canedo (Santa Maria da Feira/Aveiro) Artigo 21.º realizada em 12 de Junho de 2011 Norma de conflitos Total % MD São reguladas pela lei do país em que está localizada a conta na qual é feito o registo da garantia as seguintes Eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 646 - matérias: Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 841 50,32 Votos em branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0,88 a) A qualificação e os efeitos patrimoniais da garantia Votos nulos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1,23 que tenha por objecto valores mobiliários escriturais; Coligação Democrática Unitária — PCP- b) Os requisitos relativos à celebração de um contrato -PEV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3,87 - de garantia financeira que tenha por objecto valores mo- Partido Socialista — PS . . . . . . . . . . . . . . 649 22,84 3 CDS — Partido Popular — CDS-PP . . . . 296 10,42 1 biliários escriturais; GCE Independentes por Canedo — I 379 13,34 2 c) A prestação de uma garantia que tenha por objecto Partido Social-Democrata — PPD/PSD 1 347 47,41 7 valores mobiliários escriturais ao abrigo de determinado contrato de garantia financeira; % — percentagem. MD — número de mandatos. d) As formalidades necessárias à oponibilidade a ter- ceiros do contrato de garantia financeira e da prestação da PS — Partido Socialista (3): garantia financeira; Manuel da Mota Pinho. e) A relação entre o direito de propriedade ou outro Camilo Miguel Pinto Guedes. direito de determinada pessoa a uma garantia financeira Rosa Maria Pinto da Silva. que tenha por objecto valores mobiliários e outro direito de propriedade concorrente; CDS-PP — CDS — Partido Popular (1): f) A qualificação de uma situação como de aquisição do objecto da garantia pela posse de terceiro de boa-fé; Manuel Sousa Fontes. g) As formalidades necessárias à execução de uma garantia que tenha por objecto valores mobiliários es- I — GCE Independentes por Canedo (2): criturais. Hilário Pinto da Silva. António da Silva Rodrigues. Artigo 22.º PPD/PSD — Partido Social-Democrata (7): Direito subsidiário Vítor Carlos Latourrete Marques. Em tudo que não vier previsto no presente diploma António Silva Pinheiro. aplicam-se os regimes comum ou especial estabelecidos Fátima Maria da Silva e Sá. para outras modalidades de penhor ou reporte. Paulo Fernando Marques de Oliveira. Avelino António Silva Moura. Artigo 23.º Sara Raquel Loureiro dos Santos Rodrigues. Aplicação no tempo Licínio Francisco de Sousa Costa Loureiro. O presente diploma aplica-se aos contratos de garantia Comissão Nacional de Eleições, 21 de Junho de 2011. — O financeira celebrados após a sua entrada em vigor. Presidente, Fernando Costa Soares. 3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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