Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 123

Data
2013-06-01

Texto integral (3099 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 28 de junho de 2013 Número 123 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 80/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades para a entrada em vigor do Acordo que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de agosto de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3820 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M: Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3820 3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de junho de 2013 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS lativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte: Aviso n.º 80/2013 Artigo 1.º Por ordem superior se torna público que se encontram Objeto cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- O presente diploma regulamenta a Bolsa de Emprego guesa e na República Federativa do Brasil para a entrada Público da Madeira, adiante designada, abreviadamente, em vigor do Acordo que Altera o Acordo sobre Segurança por BEP-RAM, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro. Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de agosto de 2006. Artigo 2.º O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da As- sembleia da República nº 6/2009, de 9 de janeiro de 2009 Natureza e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 A BEP-RAM é uma base de informação, disponibili- de fevereiro de 2009, tendo entrado em vigor a 1 de maio zada através da Internet, que visa simplificar e agilizar a de 2013, na sequência das notificações a que se refere o divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade seu Artigo 3º. dos recursos humanos da administração regional autónoma Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades da Madeira. Portuguesas, 14 de junho de 2013. — O Diretor-Geral, Artigo 3.º João Maria Rebelo de Andrade Cabral. Âmbito de aplicação 1 – O presente diploma aplica-se aos serviços e organis- mos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Madeira, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimen- Presidência do Governo tos públicos e de fundos públicos. 2 – A BEP-RAM pode ser utilizada por outras entidades Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M públicas da administração regional ou local, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira Madeira, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área A Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM) é da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no uma base de informação, disponibilizada na Internet, que visa agilizar o conhecimento das oportunidades de oferta número de seguinte. e procura de emprego na administração regional autónoma 3 – As associações públicas, as entidades públicas em- da Madeira e dinamizar os processos de recrutamento e de presariais e as instituições particulares de solidariedade mobilidade dos seus trabalhadores. social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º Aproveitando as potencialidades da sociedade de infor- da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro alterada pelas Leis mação e o leque dos seus potenciais utilizadores, a BEP- n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- -RAM constitui um instrumento capaz de contribuir para zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à ad- uma mais eficaz gestão dos recursos humanos. ministração regional autónoma da Madeira pelo Decreto O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, setembro, a propósito da BEP-RAM, remete para decreto pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade regulamentar regional a definição das condições de fun- especial, podem utilizar a BEP-RAM para efeitos de di- cionamento e demais regulamentação desta ferramenta, vulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos proce- no sentido de concretizar o quadro legal em que a mesma dimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adap- deverá ser erigida, o que pressupõe, designadamente, tações, o regime previsto para os serviços e organismos regular conteúdos, acessos, bem como a respetiva enti- referidos no n.º 1. dade gestora, a qual, deverá caber à Direção Regional da Administração Pública e Local, como serviço que, orga- Artigo 4.º nicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Administração Pública, apoiada na Direção Regional Entidade gestora e de suporte de Informática, organismo com atribuições na área dos sistemas e tecnologias de informação na administração 1 – A gestão da BEP-RAM compete à Direção Regional pública regional. da Administração Pública e Local, abreviadamente desig- Nestes termos: nada por DRAPL. O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) 2 – Cabe à Direção Regional de Informática, designada do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da abreviadamente por DRI, assegurar a aplicação informá- Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) tica necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto disponibilização na Internet, em condições de segurança, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela e ligações a outros sistemas de informação de recursos hu- Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, manos, segundo permissões e com a utilização de códigos de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de junho de 2013 3821 Artigo 5.º segundo permissões e com a utilização de códigos de uti- Conteúdo lizador e de palavra-chave próprios para o efeito. 1 – A BEP-RAM contém o registo e divulgação de: Artigo 7.º a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade; Estrutura da informação institucional b) Os procedimentos concursais referidos no diploma 1 – A informação constante da BEP-RAM é estruturada que regula os regimes de vinculação, carreiras e remu- a nível geográfico, por concelho, a nível orgânico, por nerações dos trabalhadores que exercem funções pú- departamento governamental, serviço e instituto público blicas; e a nível funcional, por carreira, categoria, área funcional c) Os procedimentos concursais para provimento dos e, quando necessário, por área de formação académica ou cargos dirigentes da administração regional autónoma da profissional. Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; d) Pessoal colocado na situação de mobilidade espe- 2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a divulga- cial, disponível para reinício de funções, nos termos da ção das necessidades de recrutamento identifica o tipo de Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de a categoria e a remuneração correspondente, o local de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada trabalho, através da localidade e concelho, os requisi- à administração regional autónoma da Madeira pelo tos habilitacionais e profissionais, o número de postos de Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais setembro; condições preferenciais para o desempenho. e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, 3 – A divulgação do procedimento concursal identifica durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do a remuneração, o local de trabalho, através da localidade artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada e concelho, a modalidade de vínculo de emprego público pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, correspondente, os requisitos de admissão, o número de de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, aplicada à administração regional autónoma da Madeira o prazo de duração do contrato a termo resolutivo e a pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 quota a preencher por pessoas com deficiência, quando de setembro; aplicáveis, o prazo de entrega de candidaturas, o local f) Pessoal disponível para colocação em atividade na e a data da publicação do aviso de abertura do proce- sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública; dimento. g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer traba- 4 – A divulgação da informação a que se referem as lhador interessado em mudar de posto de trabalho; alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º menciona as habilita- h) Outras informações respeitantes a processos de recru- ções literárias e profissionais, atividade desempenhada, a tamento ou de mobilidade na Administração Pública. carreira e a categoria e o concelho de residência. 5 – A divulgação de informação respeitante ao pessoal 2 – O registo da informação prevista no número anterior a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, para além compete: de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, ativi- a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), dade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração b) e c); b) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorgani- correspondentes, bem como os concelhos da sua residência zação ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo e da localização do serviço de origem. procedimento, no caso da alínea c), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial; Artigo 8.º c) Aos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de Estrutura da informação individual setembro, no caso da alínea d), para efeitos de atualização 1 – O pessoal interessado na mudança de local de traba- da situação de pessoal em situação de mobilidade especial lho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de e dos dados relativos àquele pessoal; identificação profissional de acordo com modelo disponível d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo em formato eletrónico, especificando a carreira e categoria, de extinção, no caso da alínea d); habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e) À DRAPL, no caso das alíneas f) e h); e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g). ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua Artigo 6.º preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone Suporte e disponibilização e endereço eletrónico, quando exista. A BEP-RAM tem como suporte uma aplicação infor- 2 – Os dados de identificação referidos no número an- mática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo terior são divulgados pela BEP-RAM apenas com autori- da utilização de outros suportes e de acessos e ligações zação do interessado, podendo este desde logo optar por a outros sistemas de informação de recursos humanos, divulgar todos ou alguns daqueles dados. 3822 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de junho de 2013 Artigo 9.º 2 – A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando Obrigatoriedade do registo e duração o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º. 3 – A informação individual constante do n.º 1 do ar- 1 – É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação tigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades refe- a que se referem as alíneas b), c), d) e) e f) do n.º 1 do ridos no artigo 3.º. artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas. Artigo 11.º 2 – É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, Responsabilidades de gestão e de suporte quando a mesma seja objeto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social. 1 – À DRAPL, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, 3 – São anuláveis os recrutamentos feitos com preteri- compete especialmente: ção do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da a) Disponibilizar os recursos técnicos necessários ao responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber. acompanhamento material e de regime indispensáveis à es- 4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os truturação e funcionamento da BEP-RAM, de acordo com serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade; na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data: b) Efetuar os registos de informação que lhe estejam a) Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja confiados; obrigatória; c) Garantir e controlar a qualidade da informação b) Da publicação em órgãos de comunicação social; disponibilizada através da BEP-RAM, providenciando c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas pela recusa e eliminação de registos ou informação irre- no n.º 1 do artigo 5.º. levante, desatualizada ou inadequada aos objetivos daquela bolsa; 5 – A informação relativa ao pessoal referido na alínea d) d) Emitir documentos comprovativos dos resultados do n.º 1 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM das pesquisas efetuadas quando solicitados pelos serviços no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Jornal Oficial da respetiva colocação. utilizadores; 6 – A atualização da informação a que se refere a alí- e) Providenciar pelo acesso à BEP-RAM aos serviços nea d) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para BEP-RAM no prazo de cinco dias úteis após o conheci- os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder, mento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo bem como, pela recusa do acesso a pessoas ou entidades legal, dos factos determinantes da atualização. que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso 7 – As listas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º inadequado; devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até 5 dias úteis f) Promover a utilização da BEP-RAM; após o início do processo de extinção do serviço. g) Disponibilizar, em articulação com o serviço com- 8 – A informação é disponibilizada na BEP-RAM du- petente na parte de suporte tecnológico da BEP-RAM, um rante: serviço de apoio aos utilizadores; a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no h) Proceder ao acompanhamento do funcionamento e caso dos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do dos resultados de atividade da BEP-RAM, procedendo artigo 5.º; designadamente, ao tratamento estatístico da informação b) O período em que se mantiverem as situações de registada, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas disponibilidade a que se referem as alíneas c), d) e e) do de emprego e de postos de trabalho preenchidos e não n.º 1 do artigo 5.º; preenchidos, desagregados por sexo. c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 2 – À DRI, enquanto entidade que assegura a aplica- do artigo 5.º. ção informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete espe- 9 – O disposto no número anterior não impede a eli- cialmente: minação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado. a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis 10 – Os serviços utilizadores da BEP-RAM são obriga- ao funcionamento do sistema informático que suporta dos a comunicar à DRAPL, no prazo máximo de 10 dias a BEP-RAM, satisfazendo os requisitos de atualização, úteis, todos os recrutamentos efetuados e correspondentes segurança e acessibilidade; preenchimentos de postos de trabalho, a que se aplique b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais; entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP-RAM. c) Gerir a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação; Artigo 10.º d) Disponibilizar, em articulação com a DRAPL, um serviço de apoio aos utilizadores. Registo e acesso à bolsa 1 – O registo da informação na BEP-RAM, institucional 3 – A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1 ou individual, depende de obtenção prévia do correspon- é de acesso não condicionado e é divulgada no site da dente código de acesso, a atribuir pela DRI. BEP-RAM. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de junho de 2013 3823 Artigo 12.º Artigo 14.º Direitos e garantias individuais Entrada em funcionamento A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, A BEP-RAM entra em funcionamento no prazo máximo é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo de três meses após a entrada em vigor da regulamentação ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como referida no artigo anterior. o de exigir a correção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de maio de 2013. Artigo 13.º O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Regulamentação doso Gonçalves Jardim. Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho Assinado em 12 de junho de 2013. conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis Publique-se. pelas finanças e pela administração pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como O Representante da República para a Região Autónoma das normas de segurança a adotar. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 3824 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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