Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 122

Data
2017-06-01

Texto integral (38 411 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 27 de junho de 2017 Número 122 ÍNDICE Negócios Estrangeiros Aviso n.º 61/2017: Aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3234 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 199/2017: Portaria que procede às alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissio- nal para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA) publicado em anexo à Portaria n.º 764/87, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 26/94, de 8 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3234 Portaria n.º 200/2017: Portaria que procede às alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria (CINDOR), publicado em anexo à Portaria n.º 538/87, de 30 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3234 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M: Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3235 Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos . . . 3271 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 120, de 23 de junho de 2017, onde foi inserido o seguinte: Finanças Decreto-Lei n.º 74-A/2017: Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consu- midores para imóveis destinados a habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3188-(2) 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e No- vas Tecnologias (CITEFORMA), publicado em anexo Aviso n.º 61/2017 à Portaria n.º 764/87, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 26/94, de 8 de janeiro, cons- Por ordem superior se torna público que foram emitidas tantes do anexo à presente Portaria e do qual faz parte notas verbais, em 3 de novembro de 2015, pela Embai- integrante. xada de Portugal em Roma, e em 9 de maio de 2011, pela Embaixada da República de São Marino em Roma, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas for- Artigo 2.º malidades constitucionais internas de aprovação da Con- Entrada em vigor venção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Eva- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao são Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, da sua publicação. assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da dal Cabrita, em 14 de junho de 2017. Assembleia da República n.º 95/2014, de 13 de novembro de 2014, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re- pública n.º 103/2014, de 13 de novembro de 2014, ambos ANEXO publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 13 de novembro de 2014. Nos termos do artigo 29.º da referida (a que se refere o artigo 1.º) Convenção, esta entrou em vigor a 3 de dezembro de 2015. Adaptação do Protocolo do Centro de Formação Profissional Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de junho de para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, 2017. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos TRABALHO, SOLIDARIEDADE de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE), E SEGURANÇA SOCIAL outorgantes do Protocolo em anexo à Portaria n.º 764/87, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria Portaria n.º 199/2017 n.º 26/94, de 8 de janeiro acordam em proceder à alteração de 27 de junho do respetivo texto introdutório, que passa a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, «O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto-Lei (IEFP, I. P.), e o Sindicato dos Trabalhadores e Téc- n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico dos apoios nicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e For- (SITESE), adotam o Protocolo que criou o Centro de mação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), à formação profissional Formação Profissional, de harmonia com as cláusulas em cooperação com outras entidades, nomeadamente através seguintes:» da celebração de protocolos homologados por Portaria do Lisboa, março de 2017. — Pelo Instituto do Emprego e Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), António Valadas Neste âmbito, pela Portaria n.º 764/87, de 3 de setembro, da Silva. — Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos alterada pela Portaria n.º 26/94, de 8 de janeiro, foi homolo- de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE), gado o Protocolo que criou o Centro de Formação Profissio- Luís Azinheira. nal para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA), celebrado entre o IEFP, I. P., como primeiro outorgante, e o Sindicato Portaria n.º 200/2017 dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e de 27 de junho Novas Tecnologias (SITESE), como segundo outorgante. Considerando que: O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado pela A denominação social do Sindicato dos Trabalhadores Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto- (SITESE) é, à data atual, Sindicato dos Trabalhadores e Técni- -Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE); dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Os Outorgantes concordam com as alterações ao Pro- Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), à tocolo, formação profissional em cooperação com outras entida- Assim, des, nomeadamente através da celebração de protocolos Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do homologados por Portaria do Ministro do Trabalho, Soli- Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, dariedade e Segurança Social. pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Neste âmbito, pela Portaria n.º 538/87, de 30 de junho, Artigo 1.º foi homologado o Protocolo que criou o Centro de Forma- ção Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria Homologação (CINDOR), celebrado entre o IEFP, I. P., como primeiro São homologadas as alterações ao Protocolo que criou outorgante, e a Associação das Indústrias de Ourivesaria o Centro de Formação Profissional para o Sector dos e Relojoaria do Norte, como segundo outorgante. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3235 Considerando que: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A denominação social da Associação das Indústrias de Ourivesaria e Relojoaria do Norte é, à data atual, Asso- Assembleia Legislativa ciação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP); Os outorgantes concordam com as alterações ao Pro- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M tocolo; Assim, Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: O sistema regional de gestão territorial na Região Autó- Artigo 1.º noma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, Homologação o qual traduziu uma adaptação parcial do regime nacional São homologadas as alterações ao Protocolo que criou previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e vi- sou uma maior simplificação procedimental que atendesse, o Centro de Formação Profissional da Indústria de Ouri- por comparação com a estrutura continental, ao menor vesaria e Relojoaria (CINDOR), publicado em anexo à número de centros de decisão, à estrutura administrativa Portaria n.º 538/87, de 30 de junho, constantes do anexo menos complexa e à reduzida circunscrição territorial da à presente Portaria e do qual faz parte integrante. Região. A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, veio estabelecer as Artigo 2.º atuais bases gerais da política pública de solos, de ordena- Entrada em vigor mento do território e de urbanismo e no cumprimento do estatuído no seu artigo 81.º, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao 14 de maio, desenvolveu essas bases e definiu o regime de da sua publicação. coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunici- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime dal Cabrita, em 14 de junho de 2017. geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. ANEXO Reconhecendo os poderes legislativos da Região Autó- noma da Madeira, cometidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo respetivo Estatuto Político-Administrativo, (a que se refere o artigo 1.º) o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, previu a sua aplicação à Região, sem prejuízo das respetivas Adaptação do Protocolo do Centro de Formação Profissional competências legislativas em matéria de ordenamento do da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria (CINDOR) território. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Neste enquadramento legal e considerando a experiên- cia acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual (IEFP, I. P.), e a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de sistema regional de gestão territorial, importa proceder à Portugal (AORP), outorgantes do Protocolo em anexo à sua revisão, desenvolvendo as bases da política pública Portaria n.º 538/87, de 30 de junho, acordam em proceder de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na à alteração do respetivo texto introdutório e à alínea a), da Região Autónoma da Madeira e adequando o referenciado cláusula III, que passam a ter a seguinte redação: sistema ao atual quadro normativo nacional. «O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Procura-se, assim, definir um novo enquadramento glo- (IEFP, I. P.), e a Associação de Ourivesaria e Relojoaria bal do ordenamento do território na Região, adaptando a de Portugal (AORP) adotam o Protocolo que criou o dinâmica, os procedimentos e as regras para o ordenamento Centro de Formação Profissional, de harmonia com as do território e do urbanismo, tanto ao nível da adminis- cláusulas seguintes:» tração regional como local, delimitando as responsabili- dades da Região, das autarquias locais e dos particulares «III relativamente a um modelo de ordenamento do território [...] que assegure o desenvolvimento económico e social, num quadro de sustentabilidade ambiental, de equidade, de [...]: participação e de solidariedade intra e intergeracional. a) Aos empresários e trabalhadores das empresas No respeito pela referenciada Lei de Bases, sublinha-se associadas da Associação de Ourivesaria e Relojoaria a instituição na Região Autónoma da Madeira, através do de Portugal (AORP); presente diploma, em primeiro lugar de um novo sistema b) [...]; de classificação do solo, assente na diferenciação entre c) [...]; as classes de solo rústico e de solo urbano, que passa a d) [...].» exigir a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano e Lisboa, março de 2017. — Pelo Instituto do Emprego e reflete a preocupação de conter a expansão dos perímetros Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), António Valadas urbanos e evitar a especulação imobiliária, em segundo da Silva. — Pela Associação de Ourivesaria e Relojoaria lugar a distinção, nos instrumentos de gestão territorial, de Portugal (AORP), Ana Oliveira Rodrigues de Freitas entre programas e planos, os primeiros vocacionados para Pereira de Sousa. as intervenções de natureza estratégica da administração 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 regional, e os segundos direcionados para as intervenções torial, que se organiza na Região Autónoma da Madeira, da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo num quadro de interação coordenada, em três âmbitos: dos particulares, em terceiro lugar a necessidade de com- patibilização desses instrumentos com os instrumentos de a) O âmbito regional; gestão do espaço marítimo nacional, e em quarto lugar a b) O âmbito intermunicipal; previsão de novos meios de intervenção pública no solo, c) O âmbito municipal. nomeadamente, a reserva de solo. Em função da realidade específica da Região Autó- 2 — O âmbito regional é concretizado através dos se- noma da Madeira, os programas setoriais e os programas guintes programas territoriais: especiais são enquadrados como programas de âmbito a) O programa regional; regional e situam-se hierarquicamente num plano infe- b) Os programas setoriais; rior ao programa regional de ordenamento do território, c) Os programas especiais. ficando condicionados pelas orientações definidas neste programa, complementando-o nas diretrizes que devem 3 — O âmbito intermunicipal é concretizado através ser respeitadas pelos planos territoriais. dos seguintes planos territoriais: Noutra sede, dada a exiguidade do território regional e a configuração específica assumida pelo programa regional a) O plano diretor intermunicipal; de ordenamento do território, opta-se por não contemplar a b) Os planos de urbanização intermunicipais; figura dos programas intermunicipais neste novo regime. c) Os planos de pormenor intermunicipais. Por outro lado, o presente diploma, no capítulo da di- nâmica dos instrumentos de gestão territorial mantém a 4 — O âmbito municipal é concretizado através dos sujeição a ratificação do Governo Regional do procedi- seguintes planos territoriais: mento de suspensão dos planos territoriais de iniciativa a) O plano diretor municipal; dos municípios. b) Os planos de urbanização; Finalmente, destaca-se a criação da Plataforma Regional de Informação Territorial (PRIT), plataforma eletrónica c) Os planos de pormenor. para efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos Artigo 3.º territoriais, assim como para disponibilização a todos os in- Vinculação jurídica teressados dos instrumentos de gestão territorial em vigor. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- 1 — Os programas territoriais vinculam as entidades tónoma da Madeira e a Associação Insular de Geografia. públicas. Assim: 2 — Os planos territoriais vinculam as entidades públi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- cas e, direta e imediatamente, os particulares. deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do 3 — São nulas as orientações e as normas dos progra- artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da mas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º âmbito material. e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político- 4 — As normas dos programas territoriais que, em fun- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- ção da sua incidência territorial urbanística, condicionem vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoria- pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de mente integradas nos planos territoriais. junho, o seguinte: Artigo 4.º CAPÍTULO I Fundamento técnico Disposições gerais 1 — Os programas e os planos territoriais devem ex- plicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas SECÇÃO I previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido: Disposições gerais relativas ao planeamento territorial a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas Artigo 1.º do território; b) Dos recursos naturais e do património arquitetónico Objeto e arqueológico; O presente diploma desenvolve as bases da política c) Da dinâmica demográfica natural e migratória; pública de solos, de ordenamento do território e de urba- d) Das transformações ambientais, económicas, sociais nismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei e culturais; n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema e) Das assimetrias locais e das condições de acesso regional de gestão territorial. às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas. Artigo 2.º 2 — Os programas e os planos territoriais devem Sistema regional de gestão territorial conter os indicadores qualitativos e quantitativos para 1 — A política regional de ordenamento do território e efeitos da avaliação prevista no capítulo VII do presente de urbanismo assenta no sistema regional de gestão terri- diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3237 Artigo 5.º 4 — As entidades referidas no número anterior estão Direito à informação sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresen- tadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos 1 — Todos os interessados têm direito a ser informados de esclarecimento formulados, nos termos previstos no sobre a política de gestão do território e em especial sobre a presente diploma. elaboração, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação 5 — A abertura do período de discussão pública é feita dos programas e dos planos territoriais. através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Au- 2 — O direito à informação referido no número anterior tónoma da Madeira, o qual deve prever o recurso a meios compreende as faculdades de: eletrónicos para participação na discussão pública. a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, Artigo 7.º que fundamentem as opções estabelecidas; Garantias dos particulares b) Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e cer- tidões dos instrumentos aprovados; 1 — No âmbito dos programas e dos planos territoriais c) Obter informações sobre as disposições constantes de são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos programas e de planos territoriais, bem como conhecer as administrados previstas no Código do Procedimento Ad- condicionantes, as servidões administrativas e as restrições ministrativo e no regime de participação procedimental, de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo. nomeadamente: a) O direito de ação popular; 3 — As entidades responsáveis pela elaboração e pelo b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de depósito dos programas e dos planos territoriais devem Justiça; criar e manter atualizado um sistema que assegure o exer- c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério cício do direito à informação, designadamente através do Público. recurso a meios informáticos. 4 — A informação e os dados referidos no número ante- 2 — No âmbito dos planos intermunicipais e municipais rior, inclusivamente conjuntos de dados geográficos, deve é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover ser disponibilizada eletronicamente através de Internet, a sua impugnação direta. de acordo com as normas de interoperabilidade digital e dados abertos e, nos casos aplicáveis, em conformi- dade com as normas nacionais de difusão de informação SECÇÃO II geográfica e demais disposições de execução legalmente Interesses públicos com expressão territorial estabelecidas. Artigo 6.º SUBSECÇÃO I Direito de participação Harmonização dos interesses 1 — Todas as pessoas, singulares e coletivas, têm o di- reito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, Artigo 8.º na execução e na avaliação dos programas e dos planos Princípios gerais territoriais. 2 — O direito de participação referido no número ante- 1 — Os programas e os planos territoriais identificam os rior compreende a possibilidade de formulação de sugestões interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimen- utilizados na sua identificação e hierarquização. tos previstos no presente diploma, às entidades respon- 2 — Os programas e os planos territoriais asseguram a sáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem harmonização dos vários interesses públicos com expressão como a faculdade de propor a celebração de contratos para territorial, tendo em conta as estratégias de desenvolvi- planeamento e a intervenção na fase de discussão pública. mento económico e social, bem como a sustentabilidade 3 — As entidades públicas responsáveis pela elabora- e a solidariedade intra e intergeracional na ocupação e ção, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas utilização do território, assegurando a qualidade de vida e dos planos territoriais divulgam, designadamente através e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico às do seu sítio na Internet, da plataforma regional de infor- gerações presentes e futuras. mação territorial e de um jornal diário regional: 3 — Os programas e os planos territoriais devem esta- a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, belecer as medidas de tutela dos interesses públicos pros- de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a seguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente prosseguir; quando essas medidas condicionem a ação territorial de b) A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou entidades públicas ou particulares. de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a 4 — As medidas de proteção dos interesses públicos discussão pública; estabelecidas nos programas e nos planos territoriais cons- c) A abertura e a duração da fase de discussão pública; tituem referência na adoção de quaisquer outros regimes d) As conclusões da discussão pública; de salvaguarda. e) Os mecanismos de execução dos programas e dos Artigo 9.º planos territoriais; Graduação do interesse público f) O regime económico e financeiro dos planos terri- toriais; 1 — Nas áreas territoriais em que convergem interesses g) O início e as conclusões dos procedimentos de ava- públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade liação, incluindo de avaliação ambiental. àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso 3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e cul- lativas à proteção e à valorização dos recursos e valores turais. naturais; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os b) Os programas especiais estabelecem os regimes de interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à salvaguarda, determinados por critérios de proteção e va- saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização lorização dos sistemas e valores naturais, por forma a de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais compatibilizá-los com a fruição pelas populações; interesses públicos. c) Os planos intermunicipais ou os planos municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos Artigo 10.º planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos de ocupação e de Identificação dos recursos territoriais utilização do solo adequados à salvaguarda e à valorização Os programas e os planos territoriais identificam: dos recursos e valores naturais. a) As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à Artigo 13.º proteção civil; b) Os recursos e valores naturais; Áreas perigosas e áreas de risco c) As áreas perigosas e as áreas de risco; 1 — Os programas e os planos territoriais identificam e d) As áreas agrícolas e florestais; delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e) As áreas de exploração de recursos energéticos e e concretizando-as. geológicos; 2 — Os planos territoriais delimitam as áreas perigosas f) A estrutura ecológica; e de risco, identificam os elementos vulneráveis para cada g) O património arquitetónico, arqueológico e paisa- risco e estabelecem as regras e as medidas para a preven- gístico; ção e minimização de riscos, em função da graduação h) O sistema urbano; dos níveis de perigosidade e de acordo com os critérios i) A localização e a distribuição das atividades econó- a estabelecer pelas entidades responsáveis em razão da micas; matéria. j) As redes de transporte e mobilidade; k) As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos. Artigo 14.º Áreas agrícolas e florestais Artigo 11.º 1 — Os programas e os planos territoriais identificam Defesa nacional, segurança e proteção civil as áreas afetas a usos agrícolas, florestais e pecuários, 1 — Sempre que não haja prejuízo para os interesses designadamente as áreas de reserva agrícola, de obras de do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos aproveitamento hidroagrícola e de regime florestal. sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas 2 — Os programas setoriais estabelecem os objetivos nos programas e nos planos territoriais. e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento 2 — O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e agrícola e florestal do território, equacionando as neces- sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e sidades atuais e futuras. a prevenção e minimização de riscos é identificado nos 3 — A afetação, pelos programas e planos territoriais, programas e nos planos territoriais. das áreas referidas no n.º 1 a utilizações diversas da explo- ração agrícola, florestal ou pecuária tem caráter excecional, Artigo 12.º sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário. Recursos e valores naturais Artigo 15.º 1 — Os programas e os planos territoriais identificam Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabe- 1 — Os programas e os planos territoriais devem iden- lecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de tificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos utilização, que garantem a renovação e a valorização do e geológicos. património natural. 2 — Os planos territoriais devem delimitar e regulamen- 2 — Os programas e os planos territoriais procedem à tar as áreas previstas no número anterior, assegurando a identificação de recursos e valores naturais com relevância minimização dos impactes ambientais e a compatibilização estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidarie- de usos. dade intergeracional, designadamente: Artigo 16.º a) Orla costeira e zonas ribeirinhas; Estrutura ecológica b) Albufeiras de águas públicas; c) Áreas protegidas e as zonas únicas que integram; 1 — Os programas e os planos territoriais identificam d) Rede hidrográfica; as áreas, os valores e os sistemas fundamentais para a e) Outros recursos territoriais relevantes para a conser- proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e vação da natureza e da biodiversidade. urbanos, designadamente as redes de proteção e valori- zação ambiental, regionais e municipais, que incluem as áreas de risco de desequilíbrio ambiental. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores: 2 — O programa regional, os programas setoriais e os a) Os programas territoriais definem os princípios e programas especiais definem os princípios, as diretrizes as diretrizes que concretizam as orientações políticas re- e as medidas que concretizam as orientações políticas Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3239 relativas às áreas de proteção e valorização ambiental que b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvi- garantem a salvaguarda e a valorização dos ecossistemas. mento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, com- 3 — Os planos intermunicipais e municipais estabele- patibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental cem, no quadro definido pelos programas e pelos planos com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, distribuição de usos e funções no território. os parâmetros e as condições de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de 3 — Os planos intermunicipais e municipais estabele- proteção, regulação e enquadramento com os usos pro- cem, no quadro definido pelos programas e pelos planos dutivos, o recreio e lazer, e o bem-estar das populações. territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, as condições, os critérios e os parâmetros de ocupação e Artigo 17.º de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas. Património arquitetónico, arqueológico e paisagístico 1 — Os vestígios arqueológicos, bem como os elemen- Artigo 20.º tos e conjuntos construídos, que representam testemunhos Redes de transporte e mobilidade da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das co- 1 — A rede viária regional, os portos e aeroportos, munidades, são identificados nos programas e nos planos bem como a respetiva articulação com as redes locais de territoriais. transporte e mobilidade, são identificados e definidos nos 2 — Os programas e os planos territoriais estabelecem programas e nos planos territoriais. as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção acautelando o uso dos espaços envolventes. devem estabelecer procedimentos de informação perma- 3 — No quadro definido por lei e pelos programas e nentes que garantam a coerência das opções definidas nos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo programas e nos planos territoriais. conteúdo, os planos intermunicipais e municipais estabele- Artigo 21.º cem os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção. Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos 1 — As redes de infraestruturas e os equipamentos de Artigo 18.º nível fundamental que promovem a qualidade de vida, Sistema urbano apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segu- 1 — Os programas e os planos territoriais caracterizam rança social, ao desporto e ao lazer, são identificados nos a estrutura do povoamento preconizada e estabelecem, no programas e nos planos territoriais. quadro da política de cidades, os objetivos quantitativos e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os qualitativos que asseguram a coerência e a sustentabilidade programas e os planos territoriais definem uma estratégia do sistema urbano. coerente de instalação, de conservação e de desenvolvi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: mento das infraestruturas e equipamentos, considerando a) O programa regional e os programas setoriais definem as necessidades sociais e culturais da população e as pers- os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações petivas de evolução económicas e sociais. políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de SUBSECÇÃO II equipamentos e infraestruturas, e às redes de transporte e Coordenação das intervenções mobilidade; b) Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, Artigo 22.º no quadro definido pelos programas e pelos planos terri- Princípio geral toriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados 1 — A articulação das estratégias de ordenamento à concretização do modelo do desenvolvimento urbano territorial, determinadas pela prossecução dos interesses adotado. públicos com expressão territorial, impõe à Região, às Artigo 19.º entidades intermunicipais e às autarquias locais, o dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria Localização e distribuição das atividades económicas territorial. 1 — As condições e os critérios de localização e a dis- 2 — A elaboração, a alteração, a revisão, a execução e tribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio a avaliação dos programas e dos planos territoriais obriga e de serviços são identificados nos programas e nos planos a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, territoriais. os programas e os projetos, designadamente da iniciativa 2 — O programa regional e os programas setoriais de- da Administração Pública, com incidência na área a que finem os princípios e as diretrizes subjacentes: respeitam, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as ne- a) À localização dos espaços industriais, compatibili- cessárias compatibilizações. zando a racionalidade económica com a equilibrada dis- 3 — A coordenação entre entidades da Administração tribuição de usos e funções no território e com a qualidade Pública constitui um imperativo de atuação, tendo em vista ambiental; o desenvolvimento regional e municipal, comprometendo 3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 soluções de compatibilização expedita entre programas e CAPÍTULO II planos territoriais, cuja aprovação e entrada em vigor se sucedam no tempo. Sistema regional de gestão territorial Artigo 23.º SECÇÃO I Coordenação Relação entre os programas e os planos territoriais 1 — As entidades responsáveis pela elaboração, alte- Artigo 25.º ração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âm- Relação entre os programas territoriais bitos de intervenção, a necessária coordenação entre as 1 — O programa regional prossegue os objetivos de in- diversas políticas com incidência territorial e a política de teresse regional e respeita o disposto no programa nacional ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma de política de ordenamento do território. estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva 2 — A elaboração dos programas setoriais e especiais articulação no exercício das várias competências. é condicionada pelas orientações definidas no programa 2 — A Região, os municípios e as associações de muni- regional. cípios têm o dever de promover, de forma articulada entre 3 — O programa regional, os programas setoriais e os si, a política de ordenamento do território, garantindo, programas especiais traduzem um compromisso recíproco designadamente: de compatibilização das respetivas opções. a) O respeito pelas respetivas atribuições, na elaboração Artigo 26.º dos programas e dos planos territoriais; b) O cumprimento dos limites materiais impostos à Relação entre programas e planos territoriais intervenção dos diversos órgãos e agentes, relativamente 1 — O programa regional, os programas setoriais e os ao procedimento de planeamento regional, intermunicipal programas especiais estabelecem os princípios e as regras e municipal; que devem ser observados pelos planos intermunicipais e c) A definição, em função das estruturas orgânicas e municipais. funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma 2 — Os planos intermunicipais, bem como os planos interação coerente em matéria de ordenamento territorial, municipais devem assegurar a programação e a concreti- evitando o concurso de competências. zação das políticas com incidência territorial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas territoriais. 3 — A coordenação das políticas consagradas no pro- 3 — A existência de um plano diretor, de um plano grama regional, nos programas setoriais e nos programas de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito especiais incumbe ao Governo Regional. intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na 4 — A coordenação ao nível intermunicipal, das políti- respetiva área de abrangência, de planos municipais do cas consagradas nos planos intermunicipais, incumbe aos mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica municípios associados para essa finalidade. de planos territoriais. 5 — A coordenação ao nível municipal, das políticas 4 — O plano diretor municipal define o quadro estra- consagradas nos planos municipais, incumbe aos muni- tégico de desenvolvimento territorial do município, sendo cípios. o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais. Artigo 24.º 5 — Sempre que entre em vigor um programa territorial, é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos terri- Articulação e compatibilidade com o ordenamento toriais que com ele não sejam conformes ou compatíveis. do espaço marítimo nacional 1 — O disposto no presente diploma não é aplicável Artigo 27.º ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional. Atualização dos programas e planos territoriais 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regras e as diretrizes dos programas setoriais e especiais 1 — Os programas territoriais estabelecem o prazo para que abrangem zonas marítimas devem ser integradas nos a atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, após audição dos municípios responsáveis instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. pelo plano territorial a atualizar. 3 — Os programas e os planos territoriais devem as- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a segurar a respetiva compatibilidade com os instrumentos entidade responsável pela elaboração do programa deve de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que dar conhecimento à direção regional com a tutela do orde- incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela inter- namento do território e ao respetivo município, dos prazos dependência estrutural ou funcional dos seus elementos, estabelecidos para a atualização dos planos territoriais. necessitem de uma coordenação integrada, devendo ser 3 — A atualização dos programas e dos planos territo- dada prioridade às soluções que determinem uma utilização riais decorrentes da entrada em vigor de normas legais e mais sustentável do espaço. regulamentares é obrigatória. 4 — Os programas e os planos territoriais avaliam e 4 — A atualização dos programas e dos planos territo- ponderam as regras dos instrumentos de ordenamento riais que não implique uma decisão autónoma de planea- do espaço marítimo nacional preexistentes, identificando mento segue o procedimento previsto no artigo 95.º expressamente as normas incompatíveis que devem ser 5 — Quando procedam à alteração de programa ou revogadas ou alteradas. de plano territorial preexistente, os novos programas e Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3241 planos territoriais indicam expressamente as disposições b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos e ou as peças gráficas incompatíveis que determinam a de desenvolvimento económico e social sustentável à es- sua alteração. cala regional; Artigo 28.º c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento regional; Falta de atualização de planos territoriais d) Servir de base à formulação da estratégia regional de 1 — A não atualização de plano territorial no prazo fi- ordenamento territorial e de quadro de referência para a xado nos termos do n.º 1 do artigo anterior determina a sus- elaboração dos programas e dos planos territoriais; pensão das normas do plano intermunicipal ou municipal e) Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de que deviam ter sido alteradas, não podendo, na área abran- investimento público, com impacte territorial significa- gida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações tivo, as suas prioridades e a respetiva programação, em que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. articulação com as estratégias definidas para a aplicação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a dire- dos fundos comunitários e nacionais. ção regional com a tutela do ordenamento do território deve emitir uma declaração da suspensão, a qual deve ser publi- Artigo 31.º cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, Conteúdo material e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias a contar da data da suspensão. O programa regional define um modelo de organiza- 3 — A suspensão prevista nos números anteriores vigora ção do território regional, estabelecendo, nomeadamente: da data da publicação da declaração de suspensão até à a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestru- atualização dos planos territoriais. turas e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse 4 — A falta de iniciativa por parte dos municípios, ten- regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das dente a desencadear o procedimento de atualização do plano territorial, bem como o atraso da mesma atualização áreas de interesse regional em termos económicos, agrí- por facto que lhes seja imputável, determina a suspensão colas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros paisagísticos e patrimoniais; regionais, nacionais e comunitários, até à data da conclusão b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível re- do processo de atualização, bem como a não celebração gional quanto à localização das atividades e dos grandes de contratos-programa. investimentos públicos, suas prioridades e programação; 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a dire- c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas ção regional com a tutela do ordenamento do território deve estabelecidas no programa nacional da política de ordena- solicitar aos municípios a apresentação, no prazo de 15 dias, mento do território e nos programas, planos e estratégias de documentos que comprovem a iniciativa de atualização setoriais preexistentes, bem como das políticas de relevân- do plano territorial e que o atraso deste procedimento cia regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e não se deve a facto que seja imputável àquela entidade. municipais abrangidos; 6 — Na falta de apresentação dos documentos previstos d) A política ambiental a nível regional, incluindo a no número anterior, a suspensão é comunicada pela direção estrutura ecológica regional de proteção e valorização regional com a tutela do ordenamento do território aos ambiental. municípios, bem como às entidades gestoras de apoios fi- nanceiros regionais, nacionais e comunitários, para efeitos Artigo 32.º da aplicação do disposto no n.º 4. Conteúdo documental 1 — O programa regional é constituído por: SECÇÃO II a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um con- Âmbito regional junto de peças gráficas ilustrativas das orientações subs- tantivas nele definidas; SUBSECÇÃO I b) Esquema representando o modelo territorial proposto, Programa regional com a identificação dos principais sistemas, redes e arti- culações de nível regional. Artigo 29.º Noção 2 — O programa regional é acompanhado por um re- latório que contém: O programa regional define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabe- a) A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a lecidas a nível nacional e regional e considerando as estra- evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as tégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as quadro de referência para a elaboração dos programas e dos perspetivas de desenvolvimento económico, social e cul- planos territoriais. tural da Região; b) A definição de unidades de paisagem; Artigo 30.º c) Os estudos relativos à caracterização da estrutura Objetivos regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial; d) A identificação dos espaços agrícolas, florestais e O programa regional visa: pecuários com relevância para a estratégia regional de a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções cons- desenvolvimento rural; tantes do programa nacional da política de ordenamento e) A representação das redes de transporte e mobilidade do território; e dos equipamentos; 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 f) O programa de execução, que inclui disposições in- e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e dicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar conveniência das soluções propostas. na Região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as 4 — À comissão consultiva do programa regional é entidades responsáveis pela respetiva concretização; aplicável o disposto no artigo 67.º com as devidas adap- g) A identificação das fontes e da estimativa de meios tações. financeiros, designadamente dos programas operacionais 5 — O parecer final da comissão acompanha a proposta regionais e setoriais; de programa, para efeitos de aprovação pelo Governo h) Avaliação de riscos (naturais, tecnológicos e mistos); Regional. i) Os indicadores qualitativos e quantitativos que su- 6 — O acompanhamento do programa regional é as- portem a avaliação prevista no capítulo VII. segurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial. 3 — O programa regional é ainda acompanhado por um 7 — Elaborada a proposta de programa e emitido o relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e parecer da comissão consultiva, o Governo Regional pro- avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente move, nos 20 dias subsequentes à emissão desse parecer, a resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoá- realização de uma reunião de concertação com as entidades veis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação que, no âmbito da referida comissão, tenham formal e fun- territorial respetivos. damentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada Artigo 33.º que permita ultrapassar as objeções formuladas. 8 — Quando o consenso não for alcançado, o Governo Elaboração Regional apresenta a versão da proposta de programa a A elaboração do programa regional compete ao Governo submeter a discussão pública, optando pelas soluções que Regional, sob coordenação da secretaria regional com a considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva tutela do ordenamento do território, sendo determinada por legalidade. resolução do Conselho de Governo, da qual deve constar, nomeadamente: Artigo 35.º a) A finalidade do programa, com menção expressa dos Participação interesses públicos prosseguidos; 1 — Emitido o parecer da comissão consultiva, e quando b) A especificação dos objetivos a atingir; for o caso, decorrido o período adicional de concertação, c) O âmbito territorial do programa; o Governo Regional procede à abertura de um período de d) O prazo de elaboração; discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal e) As exigências procedimentais ou de participação que, Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar em função da complexidade da matéria ou dos interesses através do seu sítio na Internet, da plataforma regional a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do de informação territorial e de um jornal diário regional, procedimento definido no presente diploma; do qual consta o período de discussão, a forma como os f) A sujeição do programa a avaliação ambiental, ou as interessados podem apresentar as suas observações ou razões que justificam a sua inexigibilidade; sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e g) A composição e o funcionamento da comissão con- os locais onde se encontra disponível a proposta e o parecer sultiva. da comissão consultiva. 2 — A discussão pública consiste na recolha de obser- Artigo 34.º vações e sugestões sobre as orientações da proposta de Acompanhamento e concertação programa regional. 3 — O período de discussão pública deve ser anunciado 1 — A elaboração do programa regional é acompanhada com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser por uma comissão consultiva, cuja composição traduz a inferior a 30 dias. natureza dos interesses ambientais, económicos, sociais e 4 — Findo o período de discussão pública, o Governo culturais a salvaguardar, integrada por representantes das Regional pondera e divulga os respetivos resultados, desig- entidades e serviços da administração direta e indireta da nadamente através da comunicação social e do seu sítio na Região com relevância na matéria, dos municípios bem Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar como de organizações não-governamentais representativas à Assembleia Legislativa. dos referenciados interesses. 5 — Juntamente com a proposta de programa regional 2 — Na elaboração do programa regional deve ser ga- é divulgado o respetivo relatório ambiental. rantida a integração na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambien- Artigo 36.º tais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do programa, e que exercem na Aprovação comissão as competências consultivas atribuídas pelos 1 — O programa regional é aprovado por decreto le- artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de ju- gislativo regional. nho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, 2 — O decreto legislativo regional referido no número e acompanham a elaboração do relatório ambiental. anterior deve: 3 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de a) Identificar as disposições dos programas setoriais programa, devendo, no final, apresentar um único parecer e especiais, bem como dos planos intermunicipais e mu- escrito, com menção expressa das orientações defendidas, nicipais, preexistentes, incompatíveis com o modelo de que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais ocupação espacial do programa regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3243 b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos avaliados, os eventuais efeitos significativos no ambiente, programas e planos preexistentes, ouvidas previamente resultantes da aplicação do programa, e as medidas de as entidades da Administração Pública responsáveis pela minimização, tendo em conta os objetivos, e o âmbito de elaboração dos programas e os municípios envolvidos. aplicação territorial. 5 — O relatório previsto no n.º 3 deve incluir os indica- SUBSECÇÃO II dores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação prevista no capítulo VII. Programas setoriais e programas especiais Artigo 40.º Artigo 37.º Programas especiais Programas setoriais 1 — Os programas especiais são instrumentos de gestão 1 — Os programas setoriais são instrumentos progra- territorial elaborados pelo Governo Regional que estabele- máticos ou de concretização das diversas políticas com cem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais incidência na organização do território. e visam, exclusivamente: 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados programas setoriais: a) A salvaguarda de objetivos de interesse regional com a) Os programas e as estratégias de desenvolvimento, incidência territorial delimitada; respeitantes aos diversos setores da administração regio- b) A garantia das condições de permanência dos sistemas nal, nomeadamente, nos domínios da segurança pública, indispensáveis à utilização sustentável do território. prevenção e minimização de riscos, ambiente, recursos hí- dricos, conservação da natureza e da biodiversidade, trans- 2 — Os programas especiais têm por objeto a orla cos- portes, infraestruturas, comunicações, energia e recursos teira, as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, e os planos de ordenamento dos parques arqueológicos florestas, comércio e indústria; previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no b) Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio. especial; c) As decisões sobre a localização de grandes empreen- Artigo 41.º dimentos públicos com incidência territorial. Conteúdo material dos programas especiais Artigo 38.º 1 — Os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de Conteúdo material dos programas setoriais gestão compatível com a utilização sustentável do territó- Os programas setoriais estabelecem, nomeadamente: rio, através da previsão de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos. a) As opções setoriais e os objetivos a alcançar no 2 — As normas que estabelecem ações permitidas, quadro das diretrizes regionais, nacionais e comunitárias condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e aplicáveis; transformação do solo, devem ser integradas nos planos b) As ações de concretização dos objetivos setoriais territoriais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º estabelecidos; 3 — As normas de gestão das respetivas áreas abrangi- c) A expressão territorial da política setorial definida; das, nomeadamente, as relativas à circulação de pessoas, d) A articulação da política setorial com a disciplina veículos ou animais, à prática de atividades desportivas consagrada nos demais programas e planos territoriais ou a quaisquer comportamentos suscetíveis de afetar ou aplicáveis. comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar Artigo 39.º podem ser desenvolvidas em regulamento próprio, nas situações e nos termos que o programa admitir. Conteúdo documental dos programas setoriais 4 — O regulamento a que se refere o número anterior está 1 — Os programas setoriais estabelecem e justificam as sujeito a discussão pública e deve ser aprovado pela enti- opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e dade responsável pela elaboração do programa, no prazo de definem normas de execução, integrando as peças gráficas 30 dias a contar da data da publicação deste, sendo publici- necessárias à representação da respetiva expressão territorial. tado no seu sítio na Internet e no dos municípios abrangidos. 2 — Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre 5 — Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, os programas setoriais identificam, ainda, o instrumento de os programas especiais identificam, ainda, o instrumento ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas de ordenamento do espaço marítimo, bem como as res- medidas de articulação e de coordenação. petivas medidas de articulação e de coordenação de usos 3 — Os programas setoriais são acompanhados por um e atividades. relatório, que procede ao diagnóstico da situação territo- 6 — As normas dos programas especiais que procedam rial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das à classificação ou à qualificação do uso do solo são nulas. opções e dos objetivos estabelecidos. 4 — Sempre que seja exigida a avaliação ambiental Artigo 42.º nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de Conteúdo documental dos programas especiais 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, o programa setorial é acompanhado por um 1 — Os programas especiais estabelecem as direti- relatório ambiental, no qual são identificados, descritos e vas para a proteção e valorização de recursos e valores 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 naturais e definem normas de execução, sob a forma de 2 — Sempre que a entidade responsável pela elabora- regulamento, integrando as peças gráficas necessárias à ção do programa solicite pareceres nos termos do número representação da respetiva expressão territorial. anterior, estes devem conter, também, a pronúncia sobre 2 — Os programas especiais são acompanhados por: o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se a) Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de técnica das opções e objetivos estabelecidos; 4 de maio. b) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem 3 — Os pareceres solicitados nos termos do presente e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoá- serem considerados. veis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 Artigo 45.º do artigo seguinte; c) Programa de execução e plano de financiamento; Acompanhamento dos programas setoriais d) Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem 1 — No decurso da elaboração dos programas setoriais, a avaliação prevista no capítulo VII. a entidade responsável pela respetiva elaboração solicita parecer à direção regional com a tutela do ordenamento do Artigo 43.º território, às entidades ou aos serviços da administração Elaboração pública regional representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais devem 1 — A elaboração dos programas setoriais e especiais pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual se considera é determinada por despacho do membro do Governo Re- nada terem a opor à proposta de programa. gional competente em razão da matéria, em articulação 2 — Na elaboração dos programas sujeitos a avaliação com o membro do Governo Regional responsável pela ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta refe- área do ordenamento do território, do qual deve constar, rida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser solicitado parecer nomeadamente: sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance a) A finalidade do programa, com menção expressa dos da informação a incluir no relatório ambiental, bem como interesses públicos prosseguidos; pareceres sobre a proposta de programa e sobre o respetivo b) A especificação dos objetivos a atingir; relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do c) A indicação da entidade ou do serviço competente Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo para a elaboração; Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem d) O âmbito territorial do programa, com menção ex- ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem pressa dos municípios cujos territórios são abrangidos; considerados. e) O prazo de elaboração; 3 — Quando a entidade competente para a elaboração f) As exigências procedimentais ou de participação que, do programa o determine, os pareceres previstos nos núme- em função da complexidade da matéria ou dos interesses ros anteriores são emitidos em conferência procedimental, a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no procedimento definido no presente diploma; artigo 67.º g) A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as 4 — A entidade responsável pela elaboração do pro- razões que justificam a inexigibilidade desta; grama pondera os pareceres referidos nos n.os 1 e 2, ficando h) A constituição e o funcionamento da comissão con- obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre sultiva, no caso dos programas especiais. que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares ou a desconformidade com pro- 2 — A elaboração dos programas setoriais e dos progra- gramas ou planos territoriais. mas especiais obriga a identificar e a ponderar os planos, 5 — O acompanhamento dos programas setoriais é os programas e os projetos da iniciativa da administração assegurado mediante o recurso à plataforma regional de pública regional, com incidência na área a que respeitam, informação territorial. bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se Artigo 46.º encontrem em preparação, por forma a assegurar as ne- Acompanhamento e concertação dos programas especiais cessárias compatibilizações. 3 — O prazo de elaboração dos programas setoriais e 1 — A elaboração técnica dos programas especiais é especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composi- período máximo igual ao previamente estabelecido. ção deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, eco- 4 — O não cumprimento dos prazos estabelecidos de- nómicos e sociais a salvaguardar, integrando representantes termina a caducidade do procedimento de elaboração, de serviços e entidades da administração direta ou indireta podendo ser desencadeado um novo procedimento. do Governo Regional, dos municípios abrangidos e de ou- tras entidades públicas cuja participação seja aconselhável Artigo 44.º no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa. 2 — A constituição da comissão consultiva deve ainda Avaliação ambiental integrar representantes do ordenamento e gestão do es- 1 — A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do paço marítimo, bem como da administração portuária, artigo anterior pode ser precedida da consulta prevista no sempre que o programa incida sobre áreas que, pela sua n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de interdependência estrutural ou funcional dos seus elemen- junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. tos, necessitem de uma coordenação integrada mar-terra. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3245 3 — Na elaboração dos programas especiais sujeitos forma regional de informação territorial e de um jornal a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a diário regional. consulta prevista no n.º 1 do artigo 44.º, deve ser solicitado 2 — Durante o período de discussão pública, que não parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental como pareceres sobre a proposta de programa e respetivo são divulgados no sítio na Internet da entidade responsável relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do pela sua elaboração e podem ser consultados na respetiva Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo sede, bem como na sede dos municípios abrangidos. Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem 3 — Sempre que o programa se encontre sujeito a ava- ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem liação ambiental, a entidade responsável pela elaboração considerados. do programa divulga o respetivo relatório ambiental, jun- 4 — A comissão consultiva fica obrigada a um acompa- tamente com os documentos referidos no número anterior. nhamento continuado, devendo no final dos trabalhos de 4 — A discussão pública consiste na recolha de obser- elaboração formalizar um único parecer escrito, assinado vações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de pelos representantes das entidades envolvidas, com menção programa. expressa da orientação defendida. 5 — Findo o período de discussão pública, a entidade 5 — O parecer final da comissão integra a apreciação responsável pela elaboração do programa pondera e di- da proposta de programa e, quando aplicável, do relatório vulga os respetivos resultados, através do respetivo sítio na ambiental. Internet, da plataforma regional de informação territorial 6 — No âmbito do parecer final, a posição da direção e de um jornal diário regional e elabora a versão final da regional com a tutela do ordenamento do território inclui proposta de programa para aprovação. obrigatoriamente a apreciação da articulação e da coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras Artigo 48.º aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer Aprovação outros programas e planos territoriais eficazes. 7 — À comissão consultiva dos programas especiais é 1 — Os programas setoriais e os programas especiais aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adap- são aprovados por resolução do Conselho de Governo tações. Regional, salvo norma especial que determine a sua apro- 8 — A entidade responsável pela elaboração do pro- vação por decreto legislativo regional ou por decreto re- grama especial pondera o parecer da comissão consultiva, gulamentar regional. ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, 2 — O diploma que aprova o programa deve: sempre que seja invocada a desconformidade com dispo- sições legais e regulamentares, com programas ou planos a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais ou com instrumentos de ordenamento do espaço territoriais preexistentes incompatíveis; marítimo. b) Consagrar as formas e os prazos de atualização dos 9 — Elaborada a proposta de programa e emitido o pa- programas e dos planos territoriais preexistentes, ouvida a recer da comissão consultiva, a entidade responsável pela direção regional com a tutela do ordenamento do território elaboração do programa especial promove, nos 20 dias e os municípios abrangidos. subsequentes à emissão desse parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da SECÇÃO III referida comissão, tenham formal e fundamentadamente Âmbito intermunicipal e municipal discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultra- SUBSECÇÃO I passar as objeções formuladas. 10 — Quando o consenso não for alcançado, a enti- Disposições gerais dade responsável pela elaboração do programa especial apresenta a versão da proposta de programa a submeter a Artigo 49.º discussão pública, optando pelas soluções que considere Noção mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade. 11 — O acompanhamento dos programas especiais é Os planos intermunicipais e municipais são instrumen- assegurado mediante o recurso à plataforma regional de tos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de informação territorial. uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala Artigo 47.º adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e Participação financeira e da qualidade ambiental. 1 — Concluída a elaboração do programa setorial ou especial e emitidos os pareceres previstos nos artigos an- Artigo 50.º teriores ou decorridos os prazos fixados, a entidade res- Regime de uso do solo ponsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa, O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupa- através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, ção, transformação e utilização do solo e é definido nos no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a planos intermunicipais ou municipais, através da classifi- divulgar através do respetivo sítio na Internet, da plata- cação e da qualificação do solo. 3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Artigo 51.º expressamente da certidão do plano a emitir para efeitos de inscrição no registo predial. Classificação do solo 6 — A reclassificação do solo que se destine exclusiva- 1 — A classificação do solo determina o destino básico mente à execução de infraestruturas e de equipamentos de dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 solo urbano e solo rústico. e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, 2 — Os planos intermunicipais ou municipais classifi- de alteração ou de revisão de planos territoriais, nos quais cam o solo como urbano ou rústico, considerando como: é fixado o respetivo prazo de execução. 7 — A alteração por adaptação, do plano diretor inter- a) Solo urbano, o que está total ou parcialmente urba- municipal ou do plano diretor municipal, só deve ser reali- nizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial zada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas à urbanização ou edificação; as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o b) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão procedimento referido no artigo 95.º do presente diploma. se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, 8 — Findo o prazo previsto para a execução do plano, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à explo- a não realização das operações urbanísticas previstas de- ração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de termina, automaticamente, a caducidade total ou parcial recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urba- de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e nístico, nos termos da lei. aquele que não seja classificado como urbano. 9 — Nas situações previstas no número anterior a câ- mara municipal deve, no prazo de 60 dias, iniciar proce- Artigo 52.º dimento de alteração ou de revisão do plano, de forma a garantir a coerência do modelo territorial. Reclassificação para solo urbano 1 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano Artigo 53.º tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de ine- Reclassificação para solo rústico xistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à A reclassificação do solo urbano como rústico pode ser indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo feita a todo o tempo. uma opção de planeamento sustentável em termos ambien- tais, patrimoniais, económicos e sociais. Artigo 54.º 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a re- Qualificação do solo classificação do solo como urbano deve contribuir, de forma inequívoca, para o desenvolvimento sustentável 1 — A qualificação do solo define, com respeito pela do território, obrigando à fixação, por via contratual, dos sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por encargos urbanísticos das operações, do respetivo prazo referência às potencialidades de desenvolvimento do ter- de execução e das condições de redistribuição de benefí- ritório, fixando os respetivos usos dominantes e categorias cios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos e, quando admissível, a edificabilidade. 2 — A definição dos usos dominantes referida no nú- envolvidos. mero anterior, bem como das categorias relativas ao solo 3 — A demonstração da sustentabilidade económica urbano e rústico, obedece aos critérios uniformes, aplicá- e financeira da transformação do solo deve integrar os veis a todo o território nacional, estabelecidos pelo Decreto seguintes elementos: Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. a) Demonstração da indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto, SUBSECÇÃO II através, designadamente, dos níveis de oferta e procura de Planos intermunicipais solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, e dos fluxos demográficos; Artigo 55.º b) Demonstração do impacto da carga urbanística pro- posta no sistema de infraestruturas existente e a previsão Regime geral dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de 1 — Os planos intermunicipais são instrumentos de na- novas infraestruturas e à respetiva manutenção; tureza regulamentar que prosseguem os objetivos previstos c) Demonstração da viabilidade económico-financeira no artigo 60.º relativamente ao território de dois ou mais da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos respon- municípios vizinhos. sáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de 2 — Aos planos intermunicipais aplicam-se as disposi- financiamento contratualizadas e de investimento público. ções relativas aos planos municipais correspondentes com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos 4 — A reclassificação do solo processa-se através dos artigos seguintes. procedimentos de elaboração, de alteração ou de revisão Artigo 56.º de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado Elaboração do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. A elaboração dos planos intermunicipais compete a 5 — O plano deve delimitar a área objeto de reclas- uma comissão constituída para o efeito, cuja composição sificação e definir o prazo para execução das obras de é definida conjuntamente pelas câmaras municipais dos urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar municípios associados para a elaboração do plano. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3247 Artigo 57.º b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvi- Aprovação mento local; c) A base de uma gestão programada do território mu- 1 — Os planos intermunicipais são aprovados por deli- nicipal; beração das assembleias municipais abrangidas, mediante d) A definição da estrutura ecológica municipal para proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras efeitos de proteção e de valorização ambiental; municipais. e) Os princípios e as regras de garantia da qualidade 2 — A deliberação referida no número anterior deve: ambiental, da integridade paisagística e da preservação a) Identificar as disposições dos planos intermunicipais do património cultural; ou municipais preexistentes incompatíveis com o modelo f) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de de organização do território intermunicipal preconizado; localização de infraestruturas, de equipamentos de utili- b) Consagrar os prazos de atualização dos planos in- zação coletiva e de serviços; termunicipais e dos planos municipais preexistentes, pre- g) Os critérios de localização e a distribuição das ativi- viamente acordados com as associações de municípios ou dades industriais, de armazenagem e logística, turísticas, com os municípios envolvidos. comerciais e de serviços, que decorrem da estratégia de desenvolvimento local; 3 — Quando o plano diretor intermunicipal aprovado h) Os parâmetros de uso do solo; contiver disposições incompatíveis com o programa re- i) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público; gional, os programas setoriais ou especiais preexistentes, j) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos as entidades responsáveis pela sua aprovação solicitam, demais planos territoriais. com as necessárias adaptações, a ratificação nos termos do artigo 73.º Artigo 61.º Artigo 58.º Elaboração Planos diretores intermunicipais 1 — A elaboração de planos municipais é determinada 1 — O plano diretor intermunicipal estabelece, de modo por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os coordenado, a estratégia de desenvolvimento territorial in- prazos de elaboração e o período de participação, sendo termunicipal, o modelo territorial intermunicipal, as opções publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma- de localização e de gestão de equipamentos de utilização deira e divulgada através do respetivo sítio na Internet, pública locais e as relações de interdependência entre dois da plataforma regional de informação territorial e de um ou mais municípios territorialmente contíguos. jornal diário regional. 2 — O plano diretor intermunicipal é um instrumento de 2 — A deliberação que determina a elaboração do plano referência para a elaboração dos demais planos intermuni- diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvol- cipais e municipais, bem como para o desenvolvimento das vimento local, a qual define as orientações estratégicas da intervenções setoriais da administração, em concretização implementação e da gestão estruturada dos processos de do princípio da coordenação das respetivas estratégias de desenvolvimento e de competitividade do município. ordenamento territorial. 3 — A deliberação referida no número anterior deve ser 3 — O plano diretor intermunicipal define a classifi- acompanhada pelo relatório sobre o estado do ordenamento cação e a qualificação do solo que servem de base à de- do território a nível local, nos termos do artigo 159.º finição do modelo de organização espacial dos territórios 4 — Compete à câmara municipal a definição da opor- municipais abrangidos. tunidade e dos termos de referência dos planos municipais, 4 — O plano diretor intermunicipal substitui o plano sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades diretor municipal, para efeitos de definição da disciplina públicas ou particulares. territorial aplicável aos municípios abrangidos. 5 — A elaboração de planos municipais obriga a iden- tificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, Artigo 59.º com incidência na área em causa, considerando os que já Planos de urbanização e de pormenor intermunicipais existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Aos planos de urbanização e de pormenor intermunici- 6 — O prazo de elaboração dos planos municipais pode pais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo previstas para os planos de urbanização e de pormenor igual ao previamente estabelecido. municipais. 7 — O não cumprimento dos prazos estabelecidos de- SUBSECÇÃO III termina a caducidade do procedimento de elaboração, podendo ser desencadeado um novo procedimento. Planos municipais DIVISÃO I Artigo 62.º Disposições gerais Participação 1 — Durante a elaboração dos planos municipais, a Artigo 60.º câmara municipal deve facultar aos interessados todos Objetivos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação proce- Os planos municipais visam estabelecer: dimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvol- comissão consultiva. vimento do território estabelecido no programa regional, 2 — A deliberação que determina a elaboração do plano nos programas setoriais e especiais; estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, 3248 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 para a formulação de sugestões e para a apresentação de 5 — A celebração do contrato para planeamento de- informações, sobre quaisquer questões que possam ser pende de deliberação da câmara municipal devidamente consideradas no âmbito do respetivo procedimento de fundamentada, que explicite: elaboração. a) As razões que justificam, do ponto de vista do inte- Artigo 63.º resse local, a sua celebração; Avaliação ambiental b) A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a 1 — Os planos diretores municipais estão sempre su- sua articulação e a sua coerência com a estratégia territo- jeitos a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei rial do município e o seu enquadramento na programação n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei constante do plano diretor municipal ou do plano inter- n.º 58/2011, de 4 de maio. municipal; 2 — Os planos de urbanização e os planos de pormenor c) A eventual necessidade de alteração aos planos in- só são objeto de avaliação ambiental no caso de se deter- termunicipais e municipais em vigor. minar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento 6 — A proposta de contrato e a deliberação referida no para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto número anterior acompanham a deliberação que determina ambiental ou a avaliação de incidências ambientais. a elaboração do plano, ficando sujeitas ao período de par- 3 — A qualificação dos planos de urbanização e dos ticipação previsto no artigo 62.º planos de pormenor, para efeitos do disposto no número an- 7 — Os contratos para planeamento acompanham a terior, compete à câmara municipal, de acordo com os cri- proposta de plano, no decurso do período de discussão térios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, pública, nos termos do artigo 71.º de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades Artigo 65.º às quais, em virtude das suas responsabilidades ambien- tais específicas, possam interessar os efeitos ambientais Objetivos do acompanhamento resultantes da aplicação do plano. O acompanhamento da elaboração dos planos muni- 4 — A sujeição, ou não, a avaliação ambiental, dos cipais visa: planos municipais, consta da deliberação que determina a elaboração do plano. a) Promover a respetiva conformidade ou compatibili- 5 — Tendo sido deliberada a elaboração de plano de ur- zação com os programas de âmbito regional, bem como a banização ou de plano de pormenor, a câmara municipal so- sua harmonização com quaisquer outros planos, programas licita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre e projetos, de interesse intermunicipal ou municipal; o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos b) Permitir a ponderação das diversas ações da Admi- termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de nistração Pública suscetíveis de condicionar as soluções junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. propostas, garantindo uma informação atualizada sobre 6 — Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior as mesmas; são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem c) Promover o estabelecimento de uma adequada con- considerados e devem, nos casos em que se justifique, certação de interesses. conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no Artigo 66.º relatório ambiental. Acompanhamento dos planos diretores municipais Artigo 64.º 1 — O acompanhamento da elaboração do plano dire- Contratos para planeamento tor municipal é assegurado por uma comissão consultiva, 1 — Os contratos para planeamento são contratos sobre coordenada e presidida pela direção regional com a tutela o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais do ordenamento do território. entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar 2 — A composição da comissão consultiva deve tra- lugar a responsabilidade civil. duzir a natureza dos principais interesses a salvaguardar, 2 — A elaboração, a alteração ou a revisão de planos integrando os representantes de serviços e entidades da territoriais pode ser precedida da celebração de contratos administração direta ou indireta da Região, do município entre os municípios e as entidades competentes pela ela- e de outras entidades públicas cuja participação seja le- boração de programas de âmbito regional, nos quais são galmente exigível. definidas as formas e os prazos para adequação dos planos 3 — Deve ser garantida a integração, na comissão municipais existentes, em relação a planos supervenientes, consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas com os quais devem ser compatíveis. responsabilidades ambientais específicas, interessem os 3 — Os interessados na elaboração, na alteração ou na efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, e que revisão de um plano de urbanização ou de um plano de exercem, no âmbito daquela comissão, as competências pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei de um contrato para planeamento. n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 4 — Os contratos para planeamento não prejudicam n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do o livre exercício dos poderes públicos municipais rela- relatório ambiental. tivamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de 4 — As entidades que integram a comissão consultiva aprovação e de execução do plano, nem a observância dos em função da natureza dos principais interesses a salva- regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições guardar podem declarar, expressamente, não existir fun- dos demais programas e planos territoriais. damento para a sua representação na comissão consultiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3249 5 — A comissão consultiva é constituída no prazo de âmbito daquela comissão, tenham discordado fundamenta- 15 dias, após solicitação da câmara municipal à secretaria damente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução regional com a tutela do ordenamento do território. concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas. 6 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento 2 — Quando o consenso não for alcançado, a câmara continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de plano. municipal elabora a versão da proposta de plano municipal 7 — A constituição, a composição e o funcionamento da a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que comissão consultiva são regulados por portaria do membro considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva do Governo Regional responsável pela área do ordena- legalidade. mento do território. 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 8 — O acompanhamento dos planos diretores munici- necessárias adaptações, aos planos de urbanização e aos pais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional planos de pormenor. de informação territorial. Artigo 70.º Artigo 67.º Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor Representação na comissão consultiva 1 — O acompanhamento da elaboração dos planos de 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, a de- urbanização e dos planos de pormenor é facultativo. signação dos representantes dos serviços e entidades na 2 — No início da elaboração dos planos, a câmara mu- comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelega- nicipal solicita o acompanhamento à direção regional com ção dos poderes necessários à vinculação desses serviços a tutela do ordenamento do território. e entidades. 3 — A direção regional com a tutela do ordenamento do 2 — A posição manifestada pelos representantes dos ser- território solicita às entidades representativas dos interes- viços e entidades na comissão consultiva substitui os parece- ses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas res que esses serviços e entidades devem emitir, a qualquer de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. acompanhamento. 3 — Caso o representante de um serviço ou de uma enti- 4 — Concluída a elaboração da proposta de plano, a dade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordân- câmara municipal apresenta a referida proposta e, quando cia com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente aplicável, o relatório ambiental, à direção regional com convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou a tutela do ordenamento do território que, no prazo de entidade que representa manifeste a sua posição até à data 10 dias, remete a documentação recebida a todas as enti- da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade dades representativas dos interesses a ponderar, solicitando nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal. os respetivos pareceres, no prazo de 20 dias a contar da 4 — Os representantes que participem nas comissões data de receção da referida documentação. consultivas previstas no presente diploma não têm, por 5 — O acompanhamento dos planos de urbanização e esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso ou abono. a plataforma regional de informação territorial. Artigo 68.º Artigo 71.º Parecer da comissão consultiva Discussão pública 1 — Ponderadas as posições manifestadas e os inte- resses em presença resultantes do acompanhamento pela 1 — Concluído o período de acompanhamento e, quando comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, o for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a parecer da comissão consultiva, o qual traduz uma decisão câmara municipal procede à abertura de um período de dis- global definitiva e vinculativa para toda a administração cussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial pública. da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu 2 — O parecer referido no número anterior é acom- sítio na Internet, da plataforma regional de informação terri- panhado pela ata da comissão consultiva, contendo as torial e num jornal diário regional, do qual consta o período posições finais das entidades nela representadas e deve de discussão, a forma como os interessados podem apresen- pronunciar-se sobre os seguintes aspetos: tar as suas reclamações, observações ou sugestões, as even- tuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se en- a) Cumprimento das normas legais e regulamentares contra disponível a proposta, e quando aplicável, o respetivo aplicáveis; relatório ambiental, o parecer da comissão consultiva, os b) Conformidade ou compatibilidade da proposta de demais pareceres emitidos e os resultados da concertação. plano com os programas territoriais existentes. 2 — O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser in- 3 — O parecer acompanha a proposta de plano apresen- ferior a 30 dias para o plano diretor municipal e a 20 dias tada pela câmara municipal à assembleia municipal. para o plano de urbanização e para o plano de pormenor. 4 — Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer in- 3 — A câmara municipal pondera as reclamações, as tegra a análise sobre o relatório ambiental. observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, apresentados pelos particulares, ficando obrigada a res- Artigo 69.º posta fundamentada perante aqueles que invoquem, de- Concertação signadamente: 1 — Emitido o parecer da comissão consultiva, a câmara a) A desconformidade ou a incompatibilidade com pro- municipal promove, nos 20 dias subsequentes, a realização gramas e planos territoriais e com projetos que devem ser de uma reunião de concertação, com as entidades que, no ponderados em fase de elaboração; 3250 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 b) A desconformidade com disposições legais e regu- 5 — A ratificação de plano de urbanização ou de por- lamentares aplicáveis; menor é efetuada por resolução do Conselho de Governo, c) A lesão de direitos subjetivos. e ocorre a solicitação da câmara municipal quando ocorrer a incompatibilidade com o plano diretor municipal. 4 — A resposta referida no número anterior é comuni- cada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto Artigo 74.º no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Conclusão da elaboração e prazo de publicação retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 1 — A elaboração dos planos municipais considera-se 2 de outubro. concluída com a aprovação da respetiva proposta pela 5 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação. municipal promove o esclarecimento direto dos interes- 2 — Os procedimentos administrativos subsequentes à sados, através dos seus próprios técnicos. conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser 6 — Findo o período de discussão pública, a câmara concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação municipal pondera e divulga os resultados, designada- e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da mente, através da comunicação social, e do respetivo sítio Madeira, medeiem os seguintes prazos máximos: na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano a) Plano diretor municipal — 60 dias; para aprovação. b) Plano de urbanização — 30 dias; 7 — São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da c) Plano de pormenor — 30 dias. câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal. 3 — Os prazos fixados no número anterior suspendem- -se nos casos previstos no artigo anterior. Artigo 72.º Aprovação Artigo 75.º 1 — Os planos municipais são aprovados pela assem- Vigência bleia municipal, mediante proposta apresentada pela câ- 1 — Os planos municipais podem ter um prazo de vi- mara municipal. gência máximo previamente fixado, permanecendo, no 2 — Quando o plano diretor municipal aprovado con- entanto, eficazes até à entrada em vigor da respetiva alte- tiver disposições desconformes ou incompatíveis com o ração ou revisão. programa regional, com os programas setoriais ou com os 2 — Os planos municipais devem ser obrigatoriamente programas especiais, a câmara municipal solicita a ratifi- revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, con- cação nos termos do artigo seguinte. substanciada nos relatórios de estado do ordenamento do 3 — Quando os planos de urbanização ou os planos território, identificarem níveis de execução e uma evolução de pormenor aprovados contiverem disposições descon- das condições ambientais, económicas, sociais e culturais formes ou incompatíveis com o plano diretor municipal, que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma a câmara municipal solicita a ratificação nos termos do modificação do modelo territorial definido. artigo seguinte. Artigo 76.º Artigo 73.º Disponibilização da informação Ratificação 1 — Os planos municipais são disponibilizados, com 1 — A ratificação pelo Governo Regional de plano di- caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio retor municipal é excecional e implica a revogação ou a na Internet do município a que respeitam, bem como no alteração das disposições constantes do programa regional, sítio na Internet da direção regional com a tutela do or- dos programas setoriais, ou dos programas especiais em denamento do território ou, em alternativa, na plataforma causa, e dos respetivos elementos documentais, de modo regional de informação territorial. a que traduzam a atualização da disciplina vigente. 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios 2 — Recebida a proposta de ratificação, o membro do devem proceder à transcrição digital vetorial e georre- Governo Regional responsável pela área do ordenamento ferenciada das peças gráficas dos planos municipais, do território solicita à entidade competente pela elaboração disponibilizando-as nos respetivos sítios na Internet. do programa territorial em causa parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, que inclui a identificação das DIVISÃO II disposições inerentes a cada programa, a publicar no ato Plano diretor municipal de ratificação referido no número seguinte. 3 — A ratificação do plano diretor municipal deve ado- Artigo 77.º tar a forma prevista para a aprovação do programa regional, Objeto setorial ou especial. 4 — A ratificação pelo Governo Regional de plano de 1 — O plano diretor municipal é o instrumento que urbanização ou de pormenor é excecional e tem como estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial mu- efeito a revogação das normas do plano diretor municipal, nicipal, a política municipal de solos, de ordenamento do determinando a correspondente alteração dos elementos território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, documentais afetados, escritos ou desenhados, por forma as opções de localização e de gestão de equipamentos de a que traduzam a atualização da disciplina vigente. utilização coletiva e as relações de interdependência com Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3251 os municípios vizinhos, integrando e articulando as orien- urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano tações estabelecidas pelos programas territoriais. de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de 2 — O plano diretor municipal é um instrumento de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes; referência para a elaboração dos demais planos municipais, l) A programação da execução das opções de ordena- bem como para o desenvolvimento das intervenções seto- mento estabelecidas e a definição de unidades operativas riais da região no território do município, em concretização de planeamento e gestão do plano, identificando, para cada do princípio da coordenação das respetivas estratégias de uma destas, os respetivos objetivos e os termos de referên- ordenamento territorial. cia para a necessária elaboração de planos de urbanização 3 — O modelo territorial municipal tem por base a clas- e de pormenor; sificação e a qualificação do solo. m) A identificação de condicionantes de caráter per- 4 — O plano diretor municipal é de elaboração obriga- manente, designadamente reservas e zonas de proteção, tória, salvo nos casos em que os municípios optem pela bem como as necessárias à concretização dos planos de elaboração de plano diretor intermunicipal. emergência de proteção civil de âmbito municipal; n) A identificação e a delimitação das áreas com vista à Artigo 78.º salvaguarda de informação arqueológica contida no solo e no subsolo; Conteúdo material o) As condições de atuação sobre áreas de reabilitação 1 — O plano diretor municipal define o quadro estra- urbana, situações de emergência ou de exceção, bem como tégico de desenvolvimento territorial do município e o sobre áreas degradadas em geral; correspondente modelo de organização territorial, esta- p) A articulação do modelo de organização municipal do belecendo nomeadamente: território com a disciplina consagrada nos demais planos municipais aplicáveis; a) A caracterização, ou a sua atualização, económica, q) A proteção e a salvaguarda de recursos e de valores social e biofísica, incluindo a identificação dos valores naturais que condicionem a ocupação, uso e transformação culturais, do sistema urbano e das redes de transportes e de do solo; equipamentos, de educação, de saúde e de segurança, bem r) O prazo de vigência, o sistema de monitorização e as como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento condições de revisão. de energia, de gás, de captação, de tratamento e abasteci- mento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e 2 — Não obstante a existência dos índices, parâmetros de recolha, depósito e tratamento de resíduos; e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea k) b) Os objetivos de desenvolvimento económico local e do número anterior, são diretamente aplicáveis às opera- as medidas de intervenção municipal no mercado de solos; ções urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, e c) Os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os como tal identificada no plano, os índices, os parâmetros meios disponíveis e as ações propostas, que sejam necessá- e os indicadores de referência, para elaboração de plano rios à proteção dos valores e dos recursos naturais, recursos de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes hídricos, culturais, agrícolas e florestais, e a identificação condições: da estrutura ecológica municipal; d) A referenciação espacial dos usos e das atividades, a) Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data nomeadamente através da definição das classes de solo da entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que rústico e de solo urbano e das categorias e subcategorias tenha sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de espaços; de pormenor; e) A definição de estratégias e dos critérios de localiza- b) Os índices e os parâmetros de referência estabe- ção, de distribuição e de desenvolvimento das atividades lecidos no plano diretor municipal definam os usos e a industriais, turísticas, comerciais e de serviços; altura das edificações ou a altura das fachadas, bem como f) A identificação e a qualificação do solo rústico, garan- os indicadores relativos à definição da rede viária e do tindo a adequada execução dos programas e das políticas estacionamento. de desenvolvimento agrícola e florestal, bem como de Artigo 79.º recursos geológicos e energéticos; Conteúdo documental g) A identificação das áreas urbanas, com a delimitação do perímetro urbano, com a definição do sistema urbano 1 — O plano diretor municipal é constituído por: municipal e os correspondentes programas na área habi- a) Regulamento; tacional, bem como a delimitação das áreas a reabilitar ou b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de a regenerar, e as condições de promoção da regeneração e organização espacial do território municipal, de acordo com da reabilitação urbanas; os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação h) A identificação das áreas de interesse público para dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão efeitos de expropriação, bem como a definição das respe- definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e tivas regras de gestão; de salvaguarda dos recursos e valores naturais; i) Os critérios para a definição das áreas de cedência e c) Planta de condicionantes que identifica as servidões a definição das respetivas regras de gestão, assim como a administrativas e as restrições de utilidade pública em cedência média para efeitos de perequação; vigor que possam constituir limitações ou impedimentos j) Os critérios de compensação e de redistribuição de a qualquer forma específica de aproveitamento. benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística, a concretizar nos planos previstos para as unidades ope- 2 — O plano diretor municipal é acompanhado por: rativas de planeamento e gestão; k) A especificação qualitativa e quantitativa dos ín- a) Relatório, que explicita a estratégia e modelo de dices, dos indicadores e dos parâmetros de referência, desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos es- 3252 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 tratégicos e as opções de base territorial adotadas para o b) Outras áreas do território municipal que possam ser modelo de organização espacial, bem como a respetiva destinadas a usos e a funções urbanas, designadamente à fundamentação técnica, suportada na avaliação das con- localização de instalações ou parques industriais, logísti- dições ambientais, económicas, sociais e culturais para a cos ou de serviços ou à localização de empreendimentos sua execução; turísticos e equipamentos e infraestruturas associados. b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no Artigo 81.º ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternati- Conteúdo material vas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; O plano de urbanização adota o conteúdo material apro- c) Programa de execução, contendo, designadamente, as priado às condições da área territorial a que respeita, aos ob- disposições sobre a execução das intervenções prioritárias jetivos das políticas urbanas e às transformações previstas da Região e do município, previstas a curto e médio prazo, nos termos de referência e na deliberação municipal que de- e o enquadramento das intervenções da Região e das in- terminou a sua elaboração, dispondo nomeadamente, sobre: tervenções municipais previstas a longo prazo; a) A definição e a caracterização da área de intervenção, d) Plano de financiamento e a fundamentação da sus- identificando e delimitando os valores culturais e naturais tentabilidade económica e financeira. a proteger e a informação arqueológica contida no solo e subsolo; 3 — O plano diretor municipal é, ainda, acompanhado b) A conceção geral da organização urbana, a partir da pelos seguintes elementos complementares: qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a) Planta de enquadramento regional, elaborada a es- a localização de equipamentos de uso e interesse cole- cala inferior à do plano diretor municipal, com indicação tivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano dos centros urbanos mais importantes, principais vias de de circulação, de transporte público e privado e de esta- comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipa- cionamento; mentos que sirvam o município e a indicação dos demais c) A definição do zonamento para localização das di- programas e planos territoriais em vigor para a área do versas funções urbanas, designadamente habitacionais, município; comerciais, turísticas, de serviços, industriais e de gestão de b) Planta da situação existente com a ocupação do resíduos, bem como a identificação das áreas a recuperar, solo à data da deliberação que determina a elaboração a regenerar ou a reconverter; do plano; d) A adequação do perímetro urbano definido no plano c) Planta de compromissos urbanísticos e relatório com diretor municipal ou no plano diretor intermunicipal, em função do zonamento e da conceção geral da organização a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comuni- urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e cação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração que estruturam o território, fixando os respetivos espaços- comprovativa da inexistência dos referidos compromissos -canal, os critérios de localização e de inserção urbanís- urbanísticos na área do plano; tica e o dimensionamento dos equipamentos de utilização d) Mapa de ruído; coletiva; e) Participações recebidas em sede de discussão pública e) As condições de aplicação dos instrumentos da po- e respetivo relatório de ponderação; lítica de solos e de política urbana previstos na lei, em f) Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibi- particular os que respeitam à reabilitação e regeneração lizar pela direção regional com a tutela do ordenamento urbanas de áreas urbanas degradadas; do território. f) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços; 4 — O plano diretor municipal inclui indicadores qua- g) A delimitação e os objetivos das unidades ou subuni- litativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista dades operativas de planeamento e gestão, a estruturação no capítulo VII. das ações de compensação e redistribuição de benefícios DIVISÃO III e encargos e a identificação dos sistemas de execução do plano. Plano de urbanização Artigo 82.º Artigo 80.º Conteúdo documental Objeto 1 — O plano de urbanização é constituído por: 1 — O plano de urbanização desenvolve e concretiza o a) Regulamento; plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o b) Planta de zonamento, que representa a estrutura ter- seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para ritorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais. administrativas e as restrições de utilidade pública em 2 — O plano de urbanização pode abranger: vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. a) Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz 2 — O plano de urbanização é acompanhado por: e, ainda, os solos rústicos complementares de um ou mais perímetros urbanos, que se revelem necessários para esta- a) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos do belecer uma intervenção integrada de planeamento; plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3253 avaliação das condições ambientais, económicas, sociais 2 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do e culturais para a sua execução; território municipal, que podem corresponder a uma uni- b) Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se dade ou subunidade operativa de planeamento e gestão identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos ou a parte delas. significativos no ambiente que possam decorrer da apli- Artigo 84.º cação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; Conteúdo material c) Programa de execução, contendo, designadamente, 1 — O plano de pormenor adota o conteúdo material disposições indicativas sobre a execução das intervenções apropriado às condições da área territorial a que respeita, municipais previstas; aos objetivos e aos fundamentos técnicos previstos nos d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; termos de referência e na deliberação municipal que de- e) Plano de financiamento e fundamentação da sua sus- terminou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente: tentabilidade económica e financeira. a) A definição e a caracterização da área de interven- 3 — O plano de urbanização é ainda acompanhado pelos ção, identificando e delimitando os valores culturais e a seguintes elementos complementares: informação arqueológica contida no solo e no subsolo, os valores paisagísticos e naturais a proteger, bem como todas a) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior as infraestruturas relevantes para o seu desenvolvimento; à do plano de urbanização, com indicação das principais b) As operações de transformação fundiária preconizadas vias de comunicação, outras infraestruturas relevantes e e a definição das regras relativas às obras de urbanização; grandes equipamentos, bem como outros elementos con- c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos es- siderados pertinentes; paços públicos, incluindo os espaços de circulação viária b) Planta da situação existente, com a ocupação do e pedonal e de estacionamento, bem como o respetivo solo à data da deliberação que determina a elaboração tratamento, a localização de equipamentos e zonas verdes, do plano; os alinhamentos, as implantações, a modelação do terreno c) Planta de compromissos urbanísticos e relatório, e a distribuição volumétrica; com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de d) A distribuição de funções, conjugações de utilizações comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, de áreas de construção e a definição de parâmetros urba- bem como das informações prévias favoráveis em vigor nísticos, designadamente, densidade máxima de fogos, ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos número de pisos e altura total das edificações ou altura compromissos urbanísticos na área do plano; das fachadas; d) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas e) As operações de demolição, conservação e reabilita- viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de ener- ção das construções existentes; gia elétrica, de recolha de resíduos de gás e de condutas f) As regras para a ocupação e para a gestão dos espaços destinadas à instalação de infraestruturas de telecomu- públicos; nicações e demais infraestruturas relevantes existentes e g) A implantação das redes de infraestruturas, com de- previstas na área do plano; limitação objetiva das áreas que lhe são afetas; e) Mapa de ruído, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do h) A regulamentação da edificação, incluindo os cri- Regulamento Geral do Ruído; térios de inserção urbanística e o dimensionamento dos f) Participações recebidas em sede de discussão pública equipamentos de utilização coletiva, bem como a respetiva e respetivo relatório de ponderação; localização no caso dos equipamentos públicos; g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponi- i) A identificação dos sistemas de execução do plano, bilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do respetivo prazo e da programação dos investimentos do território. públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados; 4 — O conteúdo documental do plano de urbanização j) A estruturação das ações de compensação e de redis- é adaptado ao seu conteúdo material. tribuição de benefícios e encargos. 5 — O plano de urbanização inclui indicadores quali- tativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista 2 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida no capítulo VII. por plano de urbanização, incluindo as intervenções em DIVISÃO IV solo rústico, procede à prévia explicitação do zonamento, dos fundamentos e dos efeitos da alteração do zonamento, Plano de pormenor com base na disciplina consagrada no plano diretor inter- municipal ou plano diretor municipal. Artigo 83.º Objeto Artigo 85.º 1 — O plano de pormenor desenvolve e concretiza em Modalidades específicas detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do terri- 1 — O plano de pormenor pode adotar modalidades tório municipal, estabelecendo regras sobre a implantação específicas com conteúdo material adaptado a finalidades das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização particulares de intervenção. coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a 2 — São modalidades específicas de plano de pormenor: edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos a) O plano de intervenção no espaço rústico; de utilização coletiva e a organização espacial das demais b) O plano de pormenor de reabilitação urbana; atividades de interesse geral. c) O plano de pormenor de salvaguarda. 3254 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Artigo 86.º 2 — O plano de pormenor é acompanhado por: Plano de intervenção no espaço rústico a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das 1 — O plano de intervenção no espaço rústico abrange soluções propostas no plano, suportada na identificação e o solo rústico e estabelece as regras relativas a: caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, a) Construção de novas edificações e a reconstrução, económicas, sociais e culturais para a sua execução; alteração, ampliação, conservação ou demolição das edi- b) Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se ficações existentes, quando tal se revele necessário ao identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos sig- exercício das atividades autorizadas no solo rústico; nificativos no ambiente resultantes da aplicação do plano b) Implantação de novas infraestruturas de circulação de e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipamentos o âmbito de aplicação territorial respetivos; de utilização coletiva, públicos ou privados, e a alteração c) Peças escritas e desenhadas que suportem as opera- ou ampliação dos existentes; ções de transformação fundiária previstas, nomeadamente c) Criação ou beneficiação de espaços de utilização para efeitos de registo predial e de elaboração ou conser- coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas vação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou de estacionamento; do cadastro predial; d) Criação de condições para a prestação de serviços d) Programa de execução das ações previstas; complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; e) Operações de proteção, valorização e requalificação f) Plano de financiamento e fundamentação da susten- da paisagem natural e cultural. tabilidade económica e financeira. 2 — O plano de intervenção no espaço rústico não pode 3 — Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, promover a reclassificação do solo rústico em urbano. para a execução ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças Artigo 87.º escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número Plano de pormenor de reabilitação urbana anterior consistem em: 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange a) Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de: existente; b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, a) Centro histórico delimitado em plano diretor ou plano descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações; de urbanização eficaz; c) Planta da operação de transformação fundiária, com b) Área de reabilitação urbana constituída nos termos a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio da lei. público; d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou 2 — O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da de reabilitação urbana são definidos no regime jurídico da área destinada à implantação dos edifícios e das cons- reabilitação urbana. truções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura da edificação ou da altura da fachada e do número de Artigo 88.º pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, da densidade máxima de fogos e da utilização Plano de pormenor de salvaguarda dos edifícios; O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor de e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu- salvaguarda são definidos nos termos previstos na Lei de nicipal; Bases do Património Cultural e demais legislação com- f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua plementar. finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização Artigo 89.º coletiva; g) Quadro de transformação fundiária, explicitando a Conteúdo documental relação entre os prédios originários e os prédios resultantes 1 — O plano de pormenor é constituído por: da operação de transformação fundiária. a) Regulamento; 4 — O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos b) Planta de implantação que estabelece, designada- seguintes elementos complementares: mente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura a) Planta de localização, contendo o enquadramento do total das edificações ou a altura das fachadas, o número de plano no território municipal envolvente, com indicação pisos, a densidade máxima de fogos, a área de construção e das principais vias de comunicação e demais infraestruturas respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipa- das edificações existentes e a natureza e localização dos mentos, existentes e previstos na área do plano e demais equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de elementos considerados relevantes; utilização coletiva; b) Planta da situação existente, com a ocupação do c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões solo à data da deliberação que determina a elaboração administrativas e as restrições de utilidade pública em do plano; vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos c) Planta dos compromissos urbanísticos e relatório, a qualquer forma específica de aproveitamento. com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3255 comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, b) Das compensações em numerário devidas nos termos bem como das informações prévias favoráveis em vigor do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos e da edificação. compromissos urbanísticos na área do plano; d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores 2 — A certidão do plano de pormenor identifica a forma da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis e o montante da caução de boa execução das obras de ur- longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados banização referentes às parcelas ou lotes a individualizar, das infraestruturas; nos termos do artigo anterior. e) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa 3 — Na falta de indicação e fixação de caução nos ter- de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento mos do número anterior, a caução é prestada por primeira Geral do Ruído; hipoteca legal sobre as parcelas ou lotes a individualizar, f) Participações recebidas em sede de discussão pública calculada de acordo com a respetiva comparticipação nos e respetivo relatório de ponderação; custos de urbanização. g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponi- bilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento 4 — Cada prédio responde apenas pela parte do mon- do território. tante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a 5 — O conteúdo documental do plano de pormenor é substituição da hipoteca legal por outro meio de caução adaptado ao seu conteúdo material. admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, 6 — O plano de pormenor inclui indicadores qualitati- como título bastante para cancelamento da inscrição da vos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no hipoteca legal. capítulo VII. Artigo 90.º SECÇÃO IV Efeitos registais Dinâmica 1 — A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), g) a i) do n.º 1 do ar- Artigo 92.º tigo 84.º do presente diploma, e que seja acompanhada das Disposição geral peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualização Os programas e os planos territoriais podem ser objeto no registo predial dos prédios resultantes das operações de correção material, de alteração, de revisão, de suspensão de transformação fundiária previstas no plano. e de revogação. 2 — O registo previsto no número anterior incide ape- nas sobre as inscrições prediais em que o requerente surja Artigo 93.º como titular. Correções materiais 3 — Nas situações de reestruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende 1 — As correções materiais dos programas e dos planos da apresentação, respetivamente, do acordo de reestrutu- territoriais são admissíveis para efeitos de: ração da compropriedade ou do contrato de urbanização a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções previsto no n.º 3 do artigo 138.º do presente diploma. 4 — O acordo e os contratos referidos no número ante- de cadastro, de transposição de escalas, de definição de rior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário limites físicos identificáveis no terreno, bem como por que tenha inscrito o seu direito após a data da respetiva discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas celebração. de ordenamento; 5 — É dispensada a menção do sujeito passivo nas b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes aquisições por reestruturação da compropriedade ou por e manifestos, na representação cartográfica ou no regu- reparcelamento. lamento; 6 — As parcelas de terreno cedidas ao município c) Correções do regulamento ou das plantas, determi- integram-se no domínio municipal no ato de individuali- nadas por incongruência destas peças entre si; zação no registo predial dos lotes e parcelas respetivos e d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cál- estão sujeitas a cadastro predial ou cadastro geométrico culo ou de natureza análoga; ou da propriedade rústica. e) Correção de erros materiais provenientes de diver- 7 — Nas situações previstas no presente artigo não é gências entre o ato original e o ato efetivamente publicado. aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime ju- rídico da urbanização e da edificação. 2 — As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo, por comunicação da entidade responsável pela Artigo 91.º elaboração dos programas ou dos planos, e são publicadas Taxas e obras de urbanização no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 3 — A comunicação referida no número anterior é trans- 1 — Sempre que outra solução não resulte do plano de mitida previamente ao órgão competente para a aprovação pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo do programa ou do plano, quando este seja diferente do anterior depende do prévio pagamento: órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois a) Da taxa pela realização, manutenção e reforço de transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento infraestruturas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar- do território e remetida para publicação e depósito, nos tigo 148.º do presente diploma; termos previstos no presente diploma. 3256 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Artigo 94.º denamento do território, quanto à conformidade com as Alteração por adaptação disposições legais e regulamentares vigentes e à compa- tibilidade ou conformidade com os programas e os planos 1 — A alteração por adaptação dos programas e dos territoriais eficazes, o qual deve ser proferido no prazo de planos territoriais decorre: 15 dias a contar da data de receção da proposta. a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos; 7 — As alterações simplificadas são aprovadas pela b) Da entrada em vigor de outros programas e planos assembleia municipal ou pelas assembleias municipais territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes; associadas para o efeito, mediante proposta do executivo, c) Do disposto no n.º 7 do artigo 52.º aplicando-se o disposto no capítulo VIII. 2 — A alteração por adaptação dos programas e dos Artigo 96.º planos territoriais não pode envolver uma decisão autó- Alteração dos programas territoriais noma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano 1 — O programa regional e os programas setoriais e es- territorial que determinou a alteração. peciais são alterados sempre que a evolução das perspetivas 3 — A alteração por adaptação depende de mera decla- de desenvolvimento económico e social o determine. ração da entidade responsável pela elaboração do programa 2 — Os programas territoriais são ainda alterados por ou do plano, consoante os casos, a qual deve ser emitida no força de posterior ratificação e publicação de planos in- prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que termunicipais ou municipais. integram ou acompanham o instrumento de gestão terri- 3 — As alterações aos programas territoriais seguem, torial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se com as devidas adaptações, os procedimentos previstos o disposto no capítulo VIII. no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, 4 — A declaração referida no número anterior é trans- ratificação e publicação. mitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão Artigo 97.º responsável pela respetiva elaboração, sendo depois trans- Alteração dos planos territoriais mitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos 1 — Os planos intermunicipais e municipais são alte- previstos no presente diploma. rados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes. Artigo 95.º 2 — Os planos municipais só podem ser objeto de al- teração decorridos três anos sobre a respetiva entrada Alteração simplificada em vigor. 1 — Estão sujeitas a um regime procedimental simplifi- 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior: cado as alterações de planos intermunicipais e municipais a) As alterações resultantes de circunstâncias excecio- que resultem da necessidade de redefinição do uso do solo, nais, designadamente em situações de calamidade pública determinada pela cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ou pela desafetação de ou de alteração substancial das condições económicas, bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as op- pública a que se encontravam adstritos, designadamente, ções definidas no plano; os do domínio privado indisponível da Região. b) As alterações resultantes de situações de interesse 2 — A integração a que se refere o número anterior é público não previstas nas opções do plano, reconhecidas feita por analogia, através da aplicação das normas do por despacho do membro do Governo Regional responsá- plano que são aplicáveis às parcelas confinantes e com as vel pela área do ordenamento do território e pelo membro quais a parcela em causa tenha condições para constituir do Governo Regional competente em razão da matéria, uma unidade harmoniosa. designadamente decorrentes da necessidade de instalação 3 — A deliberação da câmara municipal ou das câmaras de infraestruturas de produção e transporte de energias municipais associadas para o efeito, que determina o início renováveis, de infraestruturas rodoviárias, de redes de sa- do procedimento de alteração simplificada, nos termos neamento básico e de abastecimento de água, de ações de do presente artigo, é tomada no prazo de 60 dias a contar realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese da data da verificação da cessação ou desafetação e deve ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola conter a proposta integradora, nos termos do disposto no nacionais, bem como da classificação de monumentos, número anterior. conjuntos e sítios; 4 — A câmara municipal ou as câmaras municipais c) As alterações aos planos de ordenamento de áreas associadas para o efeito procedem à publicitação e à divul- protegidas decorrentes de alterações dos limites da área gação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve protegida respetiva. ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões. 4 — As alterações aos planos territoriais seguem, com 5 — Findo o prazo previsto no número anterior e pon- as devidas adaptações, os procedimentos previstos no pre- deradas as participações, a câmara municipal ou as câ- sente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação maras municipais associadas para o efeito reformulam os e publicação. elementos do plano na parte afetada. 5 — As alterações aos planos intermunicipais e aos 6 — As alterações dos planos intermunicipais e muni- planos municipais são objeto de acompanhamento, nos cipais referidas no presente artigo, dependem de parecer termos do disposto nos artigos 66.º e 70.º, com as devidas não vinculativo da direção regional com a tutela do or- adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3257 Artigo 98.º nais resultantes de alteração significativa das perspetivas Avaliação ambiental de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ou- 1 — As alterações aos programas e aos planos territo- vidas as câmaras municipais, as entidades públicas respon- riais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se sáveis pela elaboração dos programas e a direção regional determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos com a tutela do ordenamento do território. no ambiente. 2 — A suspensão dos programas referidos no número an- 2 — A qualificação das alterações para efeitos do nú- terior deve obedecer à forma adotada para a sua aprovação. mero anterior compete à entidade responsável pela elabo- 3 — O ato que determina a suspensão deve conter a ração do plano ou do programa, de acordo com os critérios fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de pensão, bem como indicar expressamente as disposições 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de suspensas. maio, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais Artigo 101.º específicas, possam interessar os efeitos ambientais resul- Suspensão dos planos territoriais tantes da aplicação do plano. 3 — Sempre que seja solicitado parecer nos termos do 1 — A suspensão, total ou parcial, de planos intermu- número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se nicipais e municipais é determinada: justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a a) Por resolução do Conselho de Governo Regional, incluir no relatório ambiental. em casos excecionais de reconhecido interesse regional, 4 — Os pareceres solicitados ao abrigo do presente ouvidas as câmaras municipais; artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não b) Por deliberação da assembleia municipal, sujeita a serem considerados. ratificação do Governo Regional, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecio- nais resultantes de alteração significativa das perspetivas de Artigo 99.º desenvolvimento económico e social local ou de situações Revisão dos programas e planos territoriais de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretiza- 1 — A revisão do programa regional decorre da ne- ção das opções estabelecidas no plano. cessidade de adequação das opções estratégicas que de- terminaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório 2 — A resolução do Conselho do Governo Regional e sobre o estado do ordenamento do território, previsto no a deliberação referidas no número anterior devem conter artigo 159.º do presente diploma. a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- 2 — A revisão dos programas e dos planos territoriais pensão, bem como indicar expressamente as disposições implica a reconsideração e a reapreciação global, com suspensas. caráter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do 3 — A proposta de suspensão, apresentada nos termos programa ou do plano, dos princípios e dos objetivos do da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é objeto de pare- modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda cer da direção regional com a tutela do ordenamento do e de valorização dos recursos e valores territoriais. território. 3 — A revisão dos planos intermunicipais e municipais 4 — O parecer referido no número anterior é emitido no decorre: prazo improrrogável de 20 dias, podendo a direção regional com a tutela do ordenamento do território proceder à rea- a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e lização de uma conferência procedimental com entidades longo prazo, das condições ambientais, económicas, so- representativas dos interesses a ponderar, de acordo com ciais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, o disposto no artigo 67.º, com as necessárias adaptações. tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento 5 — A não emissão de parecer no prazo referido no do território previsto no artigo 159.º; número anterior equivale à emissão de parecer favorável. b) De situações de suspensão do plano e da necessidade 6 — O parecer da direção regional com a tutela do or- da sua adequação à prossecução dos interesses públicos denamento do território, quando emitido, acompanha a que a determinaram. proposta de suspensão de plano intermunicipal ou muni- cipal a submeter a aprovação. 4 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior 7 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventi- vigor do plano. vas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração 5 — A revisão dos programas e dos planos territoriais ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área segue, com as devidas adaptações, os procedimentos es- em causa, em conformidade com a deliberação tomada, tabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação. medidas preventivas, sob pena de, na área abrangida, não 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos programas poderem ser praticados quaisquer atos ou operações que setoriais e especiais, com as necessárias adaptações. impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. Artigo 100.º Artigo 102.º Suspensão dos programas territoriais Revogação 1 — A suspensão, total e parcial, dos programas territo- 1 — Os programas e os planos territoriais podem ser riais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecio- objeto de revogação sempre que a avaliação da evolução 3258 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 das condições ambientais, económicas, sociais e culturais 2 — A fiscalização das normas que decorrem dos re- assim o determine. gulamentos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do presente 2 — A revogação dos programas e dos planos territo- diploma cabe às entidades que, nos termos da lei, são riais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos competentes em matéria de proteção e salvaguarda de estabelecidos no presente diploma para a sua aprovação recursos e valores naturais. e publicação. 3 — A fiscalização prevista nos números anteriores 3 — A revogação de plano intermunicipal, por decisão pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de de um dos municípios associados, implica a revogação vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função parcial e a respetiva revisão do plano, sem prejuízo de das queixas e denúncias recebidas. eventuais obrigações contratuais assumidas. 4 — A realização de ações de inspeção para verifica- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ção do cumprimento do disposto no presente diploma, no a revogação dos planos diretores intermunicipais e muni- que respeita aos interesses de âmbito regional, como tal cipais só produz efeitos com a entrada em vigor de nova previstos nos programas e nos planos territoriais, cabe aos regulamentação para a mesma área. serviços de inspeção da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território. 5 — Às contraordenações pela violação de disposi- CAPÍTULO III ções de plano intermunicipal ou de plano municipal ou Violação dos programas e planos territoriais de medidas cautelares aplica-se o regime previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Artigo 103.º Artigo 107.º Princípio geral Embargo e demolição 1 — A compatibilidade ou a conformidade entre os diversos programas e planos territoriais é condição da 1 — Sem prejuízo da coima aplicável e das atribuições respetiva validade. de outras entidades nos termos legais, pode ser determi- 2 — Os programas e os planos territoriais são obrigados nado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos a aplicar os conceitos técnicos e as definições nos domí- seguintes casos: nios do ordenamento do território e do urbanismo fixados a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem por decreto regulamentar, não sendo admissíveis outros plano intermunicipal ou plano municipal; conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o b) Pela secretaria regional com a tutela do ordenamento mesmo conteúdo e finalidade. do território, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse regional. Artigo 104.º Invalidade dos planos e programas 2 — As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem 1 — São nulas as normas de programas e de planos que pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da violem qualquer programa ou plano territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes. notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, 2 — São, ainda, nulos os programas e os planos ter- servindo de título executivo certidão passada pelos serviços ritoriais aprovados em violação de instrumentos de or- competentes, da qual conste, além dos demais requisitos denamento do espaço marítimo, sempre que não tenham exigidos, a identificação do dono das obras e o montante sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, em dívida. de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente di- 3 — As ordens de embargo e de demolição são objeto ploma. de registo na conservatória de registo predial competente, 3 — Salvo menção expressa em contrário, acompanhada mediante comunicação do presidente da câmara municipal da necessária comunicação do dever de indemnizar, a ou da secretaria regional com a tutela do ordenamento do declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos atos território, procedendo-se oficiosamente aos necessários administrativos entretanto praticados com base no plano. averbamentos. Artigo 105.º CAPÍTULO IV Invalidade dos atos Medidas cautelares 1 — São nulos os atos praticados em violação de qual- quer plano de âmbito intermunicipal ou municipal aplicável. Artigo 108.º 2 — Aos atos nulos previstos no número anterior é apli- Medidas preventivas cável o disposto nos artigos 68.º e 69.º do regime jurídico de urbanização e edificação. 1 — Em área para a qual tenha sido decidida a elabora- ção, a alteração ou a revisão de um plano intermunicipal Artigo 106.º ou municipal podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das Fiscalização e inspeção condições de facto existentes que possa limitar a liberdade 1 — A fiscalização do cumprimento das normas previs- de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a tas nos planos territoriais compete às câmaras municipais execução do plano intermunicipal ou municipal. territorialmente competentes, sem prejuízo das competên- 2 — O estabelecimento de medidas preventivas nos cias atribuídas por lei a outras entidades. termos do número anterior determina a suspensão da efi- Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3259 cácia do plano na área abrangida por aquelas medidas e, Artigo 110.º ainda, quando assim seja determinado no ato que as adote, Natureza jurídica a suspensão dos demais programas e planos territoriais em vigor na mesma área. As medidas preventivas e as normas provisórias têm a 3 — Em área para a qual tenha sido decidida a suspensão natureza de regulamentos administrativos. de plano intermunicipal ou municipal, são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 7 do artigo 101.º Artigo 111.º do presente diploma. Competências 4 — As medidas preventivas podem consistir na proi- bição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo 1 — No caso de plano intermunicipal compete às as- das seguintes ações: sembleias municipais aprovar as medidas preventivas e as normas provisórias, mediante proposta das respetivas a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de câmaras municipais. construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, 2 — No caso de plano municipal compete à assembleia com exceção das que sejam isentas de controlo adminis- municipal aprovar as medidas preventivas e as normas trativo prévio; provisórias, sob proposta da câmara municipal. b) Trabalhos de remodelação de terrenos; 3 — Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 108.º, as me- c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto didas preventivas são aprovadas por resolução do Conselho as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de Governo Regional, salvo norma especial que determine de controlo administrativo prévio; a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo regulamentar regional. vivo e do coberto vegetal. Artigo 112.º 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- Procedimento didas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às 1 — A proposta de medidas preventivas relativas a quais exista já informação prévia favorável ou aprovação planos municipais ou intermunicipais é objeto de pare- do projeto de arquitetura válidas. cer da direção regional com a tutela do ordenamento do 6 — Em casos excecionais, quando a ação em causa pre- território. judique de forma grave e irreversível a finalidade do plano, 2 — Nos casos em que as medidas preventivas são es- a disposição do número anterior pode ser afastada, sem tabelecidas como consequência da suspensão de planos prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar. intermunicipais ou de planos municipais, a direção regio- 7 — Quando as medidas preventivas envolvam a sujei- nal com a tutela do ordenamento do território emite um ção a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu único parecer. estabelecimento determina quais as entidades a consultar, 3 — Ao parecer referido nos números anteriores aplica- bem como os prazos para o efeito. -se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 101.º, com as 8 — Para salvaguardar situações excecionais de reco- devidas adaptações. nhecido interesse regional, nomeadamente a execução de 4 — Na elaboração de medidas preventivas a entidade empreendimentos de relevante interesse público, situações competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmi- de calamidade pública ou outras situações de risco, bem tes da audiência dos interessados ou de discussão pública. como para garantir a elaboração, alteração ou revisão de 5 — A adoção de normas provisórias é precedida de pa- programas especiais, o Governo Regional pode estabele- receres das entidades que se devam pronunciar em função cer medidas preventivas, sendo aplicáveis as disposições da matéria e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao previstas nos números anteriores. plano intermunicipal ou municipal a que respeitam. 6 — A deliberação intermunicipal ou municipal de Artigo 109.º adoção de medidas preventivas ou normas provisórias, bem como a deliberação relativa à prorrogação das mes- Normas provisórias mas estão sujeitas a publicação, conforme o disposto no 1 — Quando ponderados todos os interesses públicos capítulo VIII do presente diploma. em presença, a imposição de proibições e limitações a que se refere o artigo anterior se revele desadequada ou exces- Artigo 113.º siva, podem ser adotadas normas provisórias que definam Limite material das medidas cautelares de forma positiva o regime transitoriamente aplicável a uma determinada área do território. 1 — O estabelecimento de medidas preventivas ou de 2 — A adoção de normas provisórias depende da veri- normas provisórias deve ser limitado aos casos em que fun- ficação cumulativa das seguintes condições: dadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam do a) Existência de opções de planeamento suficientemente ponto de vista social, económico, cultural e ambiental, mais densificadas e documentadas no âmbito do procedimento gravosos do que os inerentes à adoção daquelas. de elaboração, revisão ou alteração do plano territorial 2 — O estabelecimento de medidas preventivas ou de em causa; normas provisórias deve demonstrar a respetiva neces- b) Necessidade de tais medidas para a salvaguarda de sidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconve- interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou al- nientes de ordem económica, técnica, social e ambiental teração do plano em causa. decorrentes da sua adoção. 3260 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3 — Quando o estado dos trabalhos de elaboração, alte- Artigo 117.º ração ou de revisão dos planos o permita, deve a entidade Invalidade do licenciamento ou comunicação prévia competente para a aprovação de medidas preventivas ou de normas provisórias precisar quais são as disposições São nulos os atos administrativos que decidam pedidos do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na de licenciamento ou admitam comunicações prévias, com ausência daquelas medidas. inobservância das proibições ou limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas e de normas Artigo 114.º provisórias, que violem os pareceres vinculativos emitidos ou que tenham sido praticados sem prévia solicitação dos Âmbito territorial das medidas cautelares pareceres vinculativos devidos. 1 — A área sujeita às medidas preventivas e às normas provisórias deve ter a extensão que se mostre adequada à Artigo 118.º satisfação dos fins a que se destina. Embargo e demolição 2 — A entidade competente para a aprovação de medi- das preventivas ou de normas provisórias procede à deli- 1 — As obras e os trabalhos efetuados com inobservân- mitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, cia das proibições, condicionantes ou pareceres vincula- quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as tivos decorrentes das medidas preventivas e das normas divisões administrativas, ser definidos, sempre que possí- provisórias, ainda que licenciados ou objeto de comunica- vel, pela referência a elementos físicos facilmente identi- ção prévia, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo ficáveis, designadamente vias públicas e linhas de água. o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo Artigo 115.º projeto a aprovar pelas entidades referidas no número seguinte. Âmbito temporal das medidas cautelares 2 — A competência para ordenar o embargo, a demo- 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas e das lição, a reposição da configuração do terreno ou a recu- normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabe- peração do coberto vegetal, referidos no número anterior, lecer, não podendo ser superior a 2 anos, prorrogável por pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando mais 1, quando tal se mostre necessário. se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Go- 2 — As medidas preventivas e as normas provisórias verno, à secretaria regional com a tutela do ordenamento deixam de vigorar quando: do território. 3 — O embargo ou a demolição de obras e trabalhos a) Forem revogadas; não prejudica o dever de indemnização, nos termos do b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; artigo 116.º do presente diploma. c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção; d) A entidade competente abandonar a intenção de ela- Artigo 119.º borar o plano que as originou; e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações ex- Suspensão de procedimentos cecionais de reconhecido interesse público. 1 — Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano intermunicipal ou plano municipal ou 3 — As medidas preventivas devem ser total ou parcial- da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de mente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a elaboração, alteração ou de revisão do plano, se revelem partir da data fixada para o início do período de discussão desnecessárias. pública e até à data da entrada em vigor daqueles planos. 4 — Uma área só pode voltar a ser abrangida por medi- 2 — Cessando a suspensão do procedimento nos termos das preventivas ou normas provisórias depois de decorri- do número anterior, este é decidido de acordo com as novas dos 4 anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos regras urbanísticas em vigor. excecionais, devidamente fundamentados. 3 — Caso as novas regras urbanísticas não entrem em 5 — Os planos intermunicipais e municipais que façam vigor no prazo de 180 dias desde a data do início da respe- caducar medidas preventivas e normas provisórias devem tiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, referi-lo expressamente. devendo neste caso prosseguir a apreciação do pedido até 6 — A prorrogação das medidas preventivas e das nor- à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em mas provisórias segue o procedimento previsto no presente vigor à data da sua prática. diploma para o seu estabelecimento, devendo o parecer 4 — Não se suspende o procedimento nos termos do da direção regional com a tutela do ordenamento do ter- presente artigo, quando o pedido seja feito ao abrigo de ritório ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de não normas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstru- ser considerado. ção ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com Artigo 116.º as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria Dever de indemnização das condições de segurança e de salubridade da edificação. 5 — Quando haja lugar à suspensão do procedimento A adoção de medidas preventivas e de normas pro- nos termos do presente artigo, os interessados podem visórias pode dar lugar a indemnização quando destas apresentar novo requerimento com referência às regras resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva consolidados, sendo aplicável o disposto no artigo 144.º decisão final fica condicionada à entrada em vigor das do presente diploma. regras urbanísticas que conformam a pretensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3261 6 — Caso a versão final do plano aprovado implique realizada por meio de operações urbanísticas, em zonas alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os urbanas consolidadas, tal como definidas no regime jurí- interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dico da urbanização e da edificação; dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham b) A delimitação de unidades de execução se revelar feito uso da faculdade prevista no mesmo número. impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo próprio plano. CAPÍTULO V Artigo 122.º Execução e indemnização Delimitação das unidades de execução SECÇÃO I 1 — A delimitação de unidades de execução consiste na Programação e sistemas de execução fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da iden- Artigo 120.º tificação de todos os prédios abrangidos. Princípio geral 2 — As unidades de execução devem ser delimitadas 1 — O município promove a execução coordenada e de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmo- programada do planeamento territorial, com a colaboração nioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos das entidades públicas e privadas, procedendo à realização proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos interesse público, os objetivos e as prioridades estabele- previstos nos programas e nos planos territoriais. cidas nos planos intermunicipais e municipais, recorrendo 3 — As unidades de execução podem corresponder a aos meios previstos na lei. uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área 2 — A coordenação e a execução programada dos planos abrangida por plano de urbanização ou por plano de por- intermunicipais ou municipais determinam para os parti- menor ou a parte desta. culares o dever de concretizarem e de adequarem as suas 4 — Na falta de plano de urbanização ou de plano de pretensões aos objetivos e às prioridades neles estabeleci- pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de exe- das e nos respetivos instrumentos de programação. cução, deve a câmara municipal promover, previamente à 3 — A execução dos sistemas gerais de infraestruturas aprovação, um período de discussão pública, em termos e de equipamentos públicos intermunicipais e municipais análogos aos previstos para o plano de pormenor. determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento. Artigo 123.º 4 — Os planos territoriais integram orientações para a sua execução, a inscrever nos planos de atividades e nos Sistema de iniciativa dos interessados orçamentos, que contêm, designadamente: 1 — No sistema de iniciativa dos interessados, a exe- a) A identificação e a programação das intervenções cução dos planos intermunicipais e municipais deve ser consideradas estratégicas ou estruturantes, por prioridades, promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros a explicitação dos objetivos e a descrição e estimativa dos direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, fi- custos individuais e da globalidade das ações previstas no cando estes obrigados a prestar ao município a compen- plano, e os respetivos prazos de execução; sação devida de acordo com as regras estabelecidas nos b) A ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e planos ou em regulamento municipal. da sustentabilidade económico-financeira das respetivas 2 — Os direitos e as obrigações dos participantes na propostas; unidade de execução são definidos por contrato de urba- c) A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo nização. financiamento da execução e dos demais agentes a envolver; 3 — De acordo com os critérios estabelecidos na lei e d) A estimativa da capacidade de investimento público nos planos, cabe aos particulares proceder à redistribui- relativa às propostas do plano territorial em questão, a ção dos benefícios e encargos resultantes da execução do médio e a longo prazo, tendo em conta os custos da sua instrumento de planeamento entre todos os proprietários e execução. titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela Artigo 121.º unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos. Sistemas de execução 4 — A valorização prévia a que se refere o número 1 — Os planos territoriais são executados através dos anterior refere-se à situação anterior à data da entrada sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre de imposição administrativa. os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao 2 — A execução dos planos através dos sistemas re- processo de expropriação litigiosa, com as necessárias feridos no número anterior desenvolve-se no âmbito de adaptações. unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, 5 — Nos títulos emitidos no âmbito do procedimento de por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários controlo prévio administrativo menciona-se a compensação interessados. prestada ou que esta não é devida. 3 — Os planos podem ser executados fora de sistema de 6 — É proibida a transmissão em vida ou o registo execução quando se verifique uma das seguintes situações: com base em título de operação urbanística que não a) A execução do plano territorial de âmbito intermu- contenha alguma das menções a que se refere o número nicipal ou municipal, ou de parte de um plano, possa ser anterior. 3262 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Artigo 124.º e das autarquias locais podem ser afetos à prossecução de Sistema de cooperação finalidades de política pública de solo, com vista, nomea- damente, à: 1 — No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos a) Regulação do mercado do solo, tendo em vista a particulares interessados, atuando coordenadamente, de prevenção da especulação fundiária e a regulação do res- acordo com a programação estabelecida pela câmara mu- petivo valor; nicipal e nos termos do adequado instrumento contratual. b) Aplicação dos princípios supletivos aplicáveis aos 2 — Os direitos e as obrigações das partes são definidos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos; por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes c) Localização de infraestruturas, de equipamentos e modalidades: de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; d) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa a) Contrato de urbanização, entre os proprietários e/ou pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das os promotores da intervenção urbanística, na sequência da florestas, da conservação da natureza, da habitação social iniciativa municipal; e da reabilitação e regeneração urbanas; b) Contrato de urbanização entre o município, os pro- e) Execução programada dos planos territoriais. prietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução 3 — A cessação de restrições de utilidade pública ou de do plano. servidões administrativas de utilidade pública e a desafeta- ção de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade Artigo 125.º pública a que se encontravam adstritos, designadamente Sistema de imposição administrativa os do domínio privado indisponível da Região Autónoma, 1 — No sistema de imposição administrativa, a inicia- mesmo que integrem o património de institutos públicos tiva de execução do plano pertence ao município, que atua ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do diretamente ou mediante concessão de urbanização. regime de uso do solo para eles especificamente previsto 2 — A concessão só pode ter lugar precedendo con- nos planos territoriais, caso estes não tenham estabelecido curso público, devendo o respetivo caderno de encargos o regime de uso do solo aplicável em tal situação. especificar as obrigações mínimas do concedente e do 4 — Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar do solo, nos termos do número anterior, deve ser redefinido nas propostas. o uso do solo, mediante a elaboração de plano territorial 3 — Na execução do plano, o concessionário exerce, em ou a sua alteração simplificada, de acordo com o previsto nome próprio, os poderes de intervenção do concedente. no artigo 95.º do presente diploma. 4 — O processo de formação do contrato e a respetiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicá- Artigo 128.º veis às concessões de obras públicas pelo município, com Reserva de solo as necessárias adaptações. 1 — Os planos territoriais podem estabelecer reservas Artigo 126.º de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de Fundo de compensação utilização coletiva. 1 — Cada unidade de execução pode estar associada 2 — São responsáveis pela aquisição dos prédios abran- a um fundo de compensação com os seguintes objetivos: gidos pela reserva de solo, as entidades administrativas da Região Autónoma ou das autarquias locais, em benefício a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares das quais foi estabelecida aquela reserva. e respetivos adicionais; 3 — A reserva de solo que incida sobre prédios de par- b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas; ticulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo instrumento de programação, findo o qual essa reserva 2 — O fundo de compensação é gerido pela câmara caduca. municipal com a participação dos interessados nos termos 4 — Na falta de fixação do prazo a que se refere o a definir em regulamento municipal. número anterior, a reserva de solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do res- petivo plano territorial. SECÇÃO II 5 — O disposto no número anterior não se aplica quando Instrumentos de execução dos planos a ausência de transmissão do prédio resulte da falta de execução do plano ou do incumprimento dos deveres ur- Artigo 127.º banísticos, por parte do proprietário, designadamente dos deveres de realização de cedências, no âmbito de me- Políticas públicas de solo canismos de perequação ou da execução de operações 1 — A Região Autónoma e as autarquias locais podem urbanísticas previstas no plano. adquirir ou alienar bens imóveis para prossecução de fi- 6 — Os municípios são obrigados a declarar a caduci- nalidades de política pública de solo. dade da reserva de solo e a proceder à redefinição do uso 2 — Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma o regime de uso do solo supletivamente aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3263 Artigo 129.º uso privativo de bens que integram o seu domínio público, Direito de preferência designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipa- 1 — Sem prejuízo do previsto no regime jurídico da mentos de utilização coletiva. reabilitação urbana, os municípios têm o direito de exer- 2 — Aos contratos de concessão referidos no número cer preferência nas transmissões de prédios, realizadas anterior é aplicável o disposto no Código dos Contratos ao abrigo do direito privado e a título oneroso, no âmbito Públicos e demais legislação complementar. de execução de planos de pormenor ou de unidades de execução, designadamente para reabilitação, regeneração Artigo 133.º ou restruturação da propriedade. Expropriação por utilidade pública 2 — O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado, desde 1 — Podem ser expropriados os terrenos ou os edifícios que o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a que sejam necessários à execução dos programas e dos avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha planos territoriais, bem como à realização de intervenções do preferente, for inferior em, pelo menos, 20 % ao preço públicas e instalação de infraestruturas e de equipamentos convencionado. de utilidade pública. 3 — No caso do número anterior, se o transmitente não 2 — As expropriações referidas no presente artigo se- concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente, o guem o disposto no Código das Expropriações. preço a pagar no âmbito da preferência deve ser fixado nos 3 — Podem, designadamente, ser expropriados por termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, causa de utilidade pública da execução do plano: com as necessárias adaptações. 4 — O procedimento do exercício do direito de prefe- a) As faixas adjacentes contínuas, de acordo com o rência é fixado em decreto regulamentar regional. previsto nos planos territoriais, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento Artigo 130.º ou regularização de ruas, praças, jardins e outros espaços de utilização coletiva; Direito de superfície b) Os terrenos destinados a construção adjacentes a 1 — Os municípios podem constituir direitos de su- vias públicas de áreas urbanas, quando os proprietários, perfície sobre bens imóveis do seu domínio privado para notificados para os aproveitarem em edificações, o não a prossecução de finalidades de política pública do solo. fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a 2 — O direito de superfície é constituído a título one- contar da notificação; roso, exceto quando as operações a realizar pelo superficiá- c) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou rio prossigam diretamente interesses públicos relevantes e remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, constituam contrapartida económica suficiente do direito implantação fora do alinhamento, más condições de segu- conferido. rança e salubridade ou falta de qualidade estética, quando 3 — Quando o direito de superfície for constituído a os proprietários não derem cumprimento, sem motivo título oneroso, a contrapartida exigida ao superficiário legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, única esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto quanto à ou periódica, ou em qualquer outra prestação que asse- restruturação da propriedade. gure a equivalência financeira em relação ao benefício conferido. 4 — Os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do 4 — O procedimento do exercício do direito de super- número anterior referem-se ao início das obras. fície é fixado em decreto regulamentar regional. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a expropriação só pode ter lugar quando a constituição de Artigo 131.º uma servidão de direito administrativo ou de outros meios Demolição de edifícios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prosse- cução das finalidades de interesse público em causa. A demolição de edifícios deve ser autorizada: a) Quando for necessária para a execução de plano de Artigo 134.º urbanização ou plano de pormenor; Venda forçada b) Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução 1 — Em alternativa à expropriação prevista no artigo ou de plano intermunicipal ou de plano municipal; anterior, podem ser sujeitos a venda forçada: c) Quando os edifícios careçam de condições de se- a) Os bens imóveis necessários às operações de rege- gurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que neração ou de reabilitação urbana, quando os respetivos se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for proprietários não cumpram os ónus e deveres decorrentes técnica ou economicamente inviável; de plano territorial; d) Quando as características arquitetónicas dos edifícios b) Os edifícios em ruína ou sem condições de habita- ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade bilidade, bem como as parcelas de terrenos resultantes da ou desadequação. sua demolição, nas situações previstas no regime jurídico Artigo 132.º da reabilitação urbana. Concessão de utilização e exploração do domínio público 2 — O procedimento de venda forçada obedece ao dis- 1 — A Região Autónoma e as autarquias locais podem posto nos artigos 62.º e 63.º do regime jurídico da reabili- celebrar contratos de concessão ou conceder licenças de tação urbana, com as necessárias adaptações. 3264 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3 — Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos b) Os mesmos não derem início às obras ou não as ficam obrigados aos ónus e deveres a que estavam sujeitos concluírem nos prazos fixados. os anteriores proprietários, os quais devem ser expressa- mente previstos no ato de venda forçada, assim como o 7 — Nos casos previstos no número anterior, os edifí- respetivo prazo e programação. cios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal 4 — No caso de incumprimento previsto no número em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito anterior, pode haver lugar a expropriação ou a retoma do de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja procedimento de venda forçada. realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal não seja possível, através de edital. Artigo 135.º 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e Arrendamento forçado nos artigos seguintes quanto ao reparcelamento, as opera- ções de reestruturação da propriedade seguem o previsto na Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de legislação em vigor e realizam-se de acordo com o definido reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser nos termos e condições previstas no artigo 59.º do regime adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido. jurídico da reabilitação urbana aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei Artigo 137.º n.º 32/2012, de 14 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com as necessárias adap- Direito à expropriação tações. Os proprietários podem exigir a expropriação por uti- Artigo 136.º lidade pública dos seus terrenos necessários à execução Reestruturação da propriedade dos planos, quando se destinem a retificação de estremas, indispensável à realização do aproveitamento previsto em 1 — São operações de reestruturação da propriedade, plano de pormenor. o dimensionamento, o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade. Artigo 138.º 2 — As operações de reestruturação da propriedade Reparcelamento do solo urbano visam: a) Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconó- 1 — O reparcelamento do solo urbano é a operação de micos da fragmentação e da dispersão da propriedade; reestruturação da propriedade que consiste no agrupamento b) Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de de terrenos localizados em solo urbano e na sua posterior terrenos; divisão, com adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes c) Contribuir para a execução de operações de reabili- aos primitivos proprietários ou a outros interessados. tação e regeneração; 2 — A operação de reparcelamento é da iniciativa dos d) Assegurar a implementação da política pública de proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras solos prevista nos programas e planos territoriais; entidades interessadas, ou da câmara municipal, isolada- e) Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à mente ou em cooperação. estrutura fundiária definida pelo programa ou plano ter- 3 — As relações entre os proprietários e o município, ritorial; bem como entre os proprietários e outras entidades inte- f) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os ressadas, são reguladas por contrato de urbanização. benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do 4 — O contrato previsto no número anterior pode prever plano territorial; a transferência para as outras entidades interessadas, dos g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à im- direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de plantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente do direito de propriedade ou de superfície. as áreas de cedência obrigatória. 5 — A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções cons- 3 — Sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas tantes das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 84.º de cultura em solo rústico, os planos intermunicipais ou pode concretizar-se através de contrato de urbanização municipais podem estabelecer critérios e regras para o sem necessidade de controlo administrativo prévio, sendo dimensionamento dos prédios, nomeadamente para os lotes o registo efetuado nos termos dos artigos 90.º e 91.º do ou parcelas resultantes das operações de transformação presente diploma. fundiária realizadas no âmbito da sua execução. 4 — As operações de reestruturação podem ser pro- Artigo 139.º movidas pelas câmaras municipais ou pelos proprietários dos solos. Reparcelamento do solo urbano de iniciativa particular 5 — As operações de reestruturação de iniciativa pública 1 — A operação de reparcelamento da iniciativa dos podem ser promovidas mediante imposição administrativa proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento ou mediante proposta de acordo para reestruturação da dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com propriedade sobre as unidades prediais a reestruturar. o projeto de reparcelamento e subscrito por todos os pro- 6 — O município pode proceder à expropriação por prietários dos prédios abrangidos, bem como pelas demais causa da utilidade pública da execução do plano, nos ter- entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta. mos do artigo 133.º, se: 2 — Às operações de reparcelamento do solo urbano a) Os proprietários não subscreverem o acordo proposto por iniciativa particular são aplicáveis as disposições legais ou outro alternativo no prazo fixado; e regulamentares relativas às operações de loteamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3265 Artigo 140.º Artigo 143.º Reparcelamento do solo urbano de iniciativa Obrigação de urbanização da câmara municipal 1 — A operação de reparcelamento que incida sobre solo 1 — A operação de reparcelamento da iniciativa da câ- urbano implica a obrigação de urbanizar a zona. mara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação 2 — A obrigação referida no número anterior recai da área a sujeitar a reparcelamento, que deve ser notificada sobre quem tiver dado início ao processo de reparcela- a todos os proprietários dos prédios abrangidos. mento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa 2 — Sempre que algum ou alguns dos proprietários dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se manifestem o seu desacordo, no prazo de 15 dias, rela- tivamente ao projeto de reparcelamento, pode a câmara disponham a isso. municipal promover a aquisição dos respetivos prédios 3 — Os custos da urbanização são repartidos pelos pro- pela via do direito privado ou, quando não seja possível, prietários e as outras entidades interessadas ou por estes mediante o recurso à expropriação por utilidade pública. e pela câmara municipal nos termos do capítulo seguinte. 3 — Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, são aplicáveis às operações SECÇÃO III previstas nos números anteriores, as disposições legais e regulamentares relativas às operações de loteamento de Da indemnização iniciativa municipal. Artigo 144.º Artigo 141.º Dever de indemnização Critérios para o reparcelamento 1 — As restrições impostas aos proprietários pelos pla- 1 — A repartição dos direitos entre os proprietários na nos territoriais geram um dever de indemnizar nos termos operação de reparcelamento é feita na proporção do valor dos números seguintes, quando a compensação não seja do respetivo prédio à data do início do processo ou na possível. proporção da sua área nessa data. 2 — O sacrifício de direitos preexistentes e juridica- 2 — Os proprietários podem fixar, por unanimidade, mente consolidados que determine a caducidade, revogação outro critério, tendo em conta, designadamente, a parti- ou a alteração das condições de licença, da comunicação cipação das outras entidades interessadas nos encargos prévia ou informação prévia válidos e eficazes determina decorrentes da operação de reparcelamento. o dever de justa indemnização. 3 — O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes 3 — A restrição ao aproveitamento urbanístico constante do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios da certidão de um plano de pormenor com efeitos registais, objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcela- determinada pela sua alteração, revisão ou suspensão, mento, tendo em consideração a localização, a dimensão durante o prazo de execução previsto na programação do e a configuração dos lotes. plano, determina o dever de justa indemnização. 4 — Sempre que possível deve procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos 4 — De acordo com o princípio da proteção da con- titulares ou na sua proximidade. fiança, são ainda indemnizáveis as restrições singulares 5 — Em caso algum podem ser criados ou distribuídos às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo lotes com superfície inferior à dimensão mínima edificável impostas aos proprietários, resultantes da alteração, re- ou que não reúnam a configuração e características adequa- visão ou suspensão de planos territoriais, que comportem das para a sua edificação ou urbanização em conformidade um encargo ou um dano anormal, desde que ocorram no com o plano. decurso do período de três anos a contar da data da sua Artigo 142.º entrada em vigor. 5 — Estão excluídas do número anterior, as restrições, Efeitos do reparcelamento devidamente fundamentadas, determinadas pelas caracte- 1 — O licenciamento, apresentação da comunicação rísticas físicas e naturais do solo, pela existência de riscos prévia ou a aprovação da operação de reparcelamento para as pessoas e bens ou pela falta de vocação do solo está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis para o processo de urbanização e edificação que decorre às operações de loteamento e produz os seguintes efeitos: da respetiva classificação prevista no plano territorial. 6 — A indemnização a que se referem os números an- a) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos teriores segue o regime previsto no Código das Expro- terrenos pelos novos lotes ou parcelas; b) Transmissão para a câmara municipal, de pleno di- priações. reito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de 7 — Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 são igualmente terrenos para espaços verdes públicos e de utilização cole- indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de tiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários uma modalidade de utilização prevista no plano territorial e pedonais, e equipamentos coletivos que, de acordo com se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento municipal. e essas despesas tiverem perdido utilidade. 8 — Quando a perequação compensatória não seja 2 — A operação de reparcelamento concretizada nos possível, é responsável pelo pagamento da indemnização termos do n.º 5 do artigo 138.º produz os efeitos referidos prevista no presente artigo a pessoa coletiva que aprovar no número anterior, com as adaptações decorrentes do o plano territorial que determina direta ou indiretamente disposto nos artigos 90.º e 91.º do presente diploma. os danos indemnizáveis. 3266 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 9 — O direito de indemnização caduca no prazo de pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas 5 anos a contar da data de entrada em vigor do plano ter- áreas do ordenamento do território e da administração ritorial nos termos dos números anteriores. local. Artigo 148.º CAPÍTULO VI Encargos com as operações urbanísticas Regime económico-financeiro 1 — As operações urbanísticas previstas em plano in- SECÇÃO I termunicipal e municipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos Disposições gerais e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva. Artigo 145.º 2 — Para garantia do disposto no número anterior, o Princípios gerais plano deve fixar: 1 — A regulação fundiária é indispensável ao ordena- a) A realização das necessárias obras de urbanização; mento do território, com vista ao aproveitamento pleno b) A participação proporcional no financiamento das dos recursos naturais, do património arquitetónico, arqueo- infraestruturas, dos equipamentos, dos espaços verdes e lógico e paisagístico, à organização eficiente do mercado outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento imobiliário, ao desenvolvimento económico sustentável e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraes- à redistribuição justa de benefícios e encargos. truturas urbanísticas; 2 — Os programas e planos territoriais são financei- c) A cedência de bens imóveis para fins de utilidade ramente sustentáveis, justificando os fundamentos das pública. opções de planeamento e garantindo a sua infraestrutu- ração, identificando as mais-valias fundiárias, bem como 3 — Ao montante da taxa pela realização, manutenção a definição dos critérios para a sua parametrização e re- e reforço de infraestruturas urbanísticas que seja devida distribuição. deve ser deduzida a participação proporcional nos encargos 3 — A execução de infraestruturas urbanísticas e de com a realização de infraestruturas gerais. equipamentos de utilização coletiva obedece a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da coesão territorial. SECÇÃO II Redistribuição de benefícios e encargos Artigo 146.º Mecanismos de incentivos Artigo 149.º Os planos intermunicipais e municipais devem prever Objetivos mecanismos de incentivo visando prosseguir as seguintes finalidades: 1 — Os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias a) Conservação da natureza e da biodiversidade; fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar b) Salvaguarda do património natural, cultural ou pai- através de planos de pormenor ou nas unidades de execu- sagístico; ção, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de c) Minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes perequação. graves ou a catástrofes e de riscos ambientais; 2 — A redistribuição de benefícios e encargos a pre- d) Reabilitação ou regeneração urbanas; e) Dotação adequada em infraestruturas, transportes, ver nos planos territoriais deve ter em consideração os equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de uti- seguintes objetivos: lização coletiva; a) A garantia da igualdade de tratamento relativamente a f) Habitação social; benefícios e encargos decorrentes de plano intermunicipal g) Eficiência na utilização dos recursos e eficiência ou municipal; energética. b) A obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para o financiamento da reabilitação urbana, Artigo 147.º da sustentabilidade dos ecossistemas e para garantia da Programa de financiamento urbanístico prestação de serviços ambientais; c) A disponibilização de terrenos e de edifícios ao mu- 1 — Os municípios devem elaborar um programa de financiamento urbanístico que integra o programa pluria- nicípio, para a construção ou ampliação de infraestruturas, nual de investimentos municipais na execução, conser- de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros vação e reforço das infraestruturas gerais, assim como a espaços de utilização coletiva; previsão de custos gerais de gestão urbanística e da forma d) A supressão de terrenos expetantes e da especulação de financiamento. imobiliária; 2 — O programa de financiamento urbanístico é apro- e) A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico; vado anualmente pela assembleia municipal, sob proposta f) A promoção do mercado de arrendamento por via da da câmara municipal. criação de uma bolsa de oferta de base municipal; 3 — O conteúdo documental que integra o programa de g) A realização das infraestruturas urbanísticas e de financiamento urbanístico é definido por portaria aprovada equipamentos coletivos em zonas carenciadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3267 Artigo 150.º 2 — A compra e venda de edificabilidade pode assumir Mecanismos de perequação a forma de créditos de edificabilidade. 3 — As transações efetuadas ao abrigo do presente ar- 1 — Os municípios podem utilizar, designadamente, os tigo são realizadas nos termos do regulamento do plano, seguintes mecanismos de perequação: devem ser obrigatoriamente comunicadas à câmara muni- a) Estabelecimento da edificabilidade média do plano; cipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial. b) Estabelecimento de uma área de cedência média; c) Repartição dos custos de urbanização. Artigo 153.º Reserva de edificabilidade 2 — Os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos bene- Os planos intermunicipais ou municipais podem prever fícios que resultem do plano, assim como dos encargos uma percentagem de índice de construção que reservam necessários à sua execução. para efeitos de perequação, definindo os termos e condi- ções em que os valores do direito concreto de construir Artigo 151.º podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização. Distribuição de benefícios 1 — O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietá- Artigo 154.º rio é o resultado da diferença entre a edificabilidade abs- Cálculo da distribuição perequativa intraplano trata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes. Os montantes gerados pela perequação entre todos 2 — A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprie- os proprietários da área da unidade de execução devem tário é expressa em metros quadrados de área de construção compensar-se, de forma que o valor correspondente aos e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista pagamentos a efetuar equilibre o valor dos recebimentos no plano pela área total de terreno detida inicialmente por a que haja lugar. cada proprietário. 3 — A edificabilidade média do plano é determinada Artigo 155.º pelo quociente entre a área total de construção e a área de Área de cedência média intervenção do plano. 4 — O direito concreto de construção corresponde à edi- 1 — O plano diretor intermunicipal ou municipal fixa ficabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em uma área de cedência média para a instalação de infraes- metros quadrados e resultante da licença ou apresentação truturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização de comunicação prévia de controlo prévio de operações coletiva, aplicável à perequação intraplano a realizar a urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros nível municipal. urbanísticos estabelecidos no plano. 2 — Na ausência de determinação nos termos previstos 5 — Quando o direito concreto de construção do pro- no número anterior, o plano de pormenor deve fixar a área prietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o pro- de cedência média. prietário deve receber uma compensação, nos termos a 3 — Para efeitos da cedência média são considerados prever em regulamento municipal, designadamente, através os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas das seguintes medidas alternativas ou complementares: à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; infraestruturas de utilização coletiva, nos termos definidos b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, no regime jurídico da urbanização e edificação. da parte do terreno menos edificável; 4 — A cedência efetiva é realizada, de acordo com o c) Transmissão de uma área correspondente à edifica- plano, no ato de individualização no registo predial dos bilidade em defeito. lotes constituídos por plano de pormenor ou no proce- dimento de controlo prévio de operações de loteamento 6 — Quando o direito concreto de construção do pro- ou de operações com impacte relevante ou semelhante a prietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o pro- loteamento. prietário, deve compensar a área de construção corres- 5 — Quando a área de cedência efetiva for superior pondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda designadamente através da transmissão para o domínio realizar operações urbanísticas, ser compensado, nos ter- privado do município de uma área correspondente à área mos previstos no plano ou em regulamento municipal. de construção em excesso. 6 — Quando a área de cedência efetiva for inferior à ce- 7 — Salvo disposição contratual em contrário, a com- dência média, o proprietário tem que compensar os demais pensação é devida no momento do controlo prévio da proprietários ou pagar a respetiva compensação urbanística operação urbanística. nos termos definidos em regulamento municipal. Artigo 152.º Artigo 156.º Compra e venda de edificabilidade Repartição dos encargos os 1 — A compensação prevista nos n. 5 e 6 do artigo 1 — Os encargos de urbanização para efeitos de pere- anterior pode ser objeto de contratos de compra e venda quação intraplano correspondem a todos os custos previstos de edificabilidade entre os proprietários ou entre estes e a nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, câmara municipal. espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. 3268 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 2 — A comparticipação nos custos de urbanização é balanço da execução dos programas e dos planos territo- determinada pelos seguintes critérios: riais, objeto de avaliação, bem como dos níveis de coorde- nação obtidos, fundamentando uma eventual necessidade a) O tipo de aproveitamento urbanístico determinados de revisão. pelas disposições dos planos; 4 — Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre b) A capacidade edificatória atribuída; o estado do ordenamento do território são submetidos a c) A extensão excecional de infraestruturas para serviço um período de discussão pública de duração não inferior de uma parcela. a 30 dias. 5 — A não elaboração dos relatórios sobre o estado do CAPÍTULO VII ordenamento do território, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, determina, consoante o caso, a impos- Avaliação sibilidade de rever os programas e os planos territoriais. 6 — Durante os períodos definidos nos n.os 1 e 2 do Artigo 157.º presente artigo, sempre que a necessidade de revisão de Princípios gerais um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, 1 — As entidades da administração devem promover deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação permanente avaliação da adequação e concretização da elaborado especificamente para o efeito. disciplina consagrada nos programas e planos territoriais por si elaborados, suportada nos indicadores qualitativos Artigo 160.º e quantitativos neles previstos. 2 — Nos programas e planos sujeitos a avaliação am- Plataforma regional de informação territorial biental, deve ser garantida a avaliação dos efeitos significa- 1 — O Governo Regional promove a criação e o de- tivos da sua execução no ambiente, por forma a identificar senvolvimento de uma plataforma regional de informação os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias territorial, integrando os elementos de análise relevante nos medidas corretivas previstas na declaração ambiental. âmbitos regional e local, devendo ser garantida a sua arti- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a culação com o sistema nacional de informação territorial. entidade responsável pela elaboração o considere con- 2 — O Governo Regional assegura, através da secreta- veniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades ria regional com a tutela do ordenamento do território, a independentes de reconhecido mérito, designadamente utilização da plataforma regional de informação territorial instituições universitárias ou científicas nacionais com destinada: uma prática de investigação relevante nas áreas do orde- namento do território. a) A servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis Artigo 158.º pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas enti- dades representativas dos interesses públicos em presença Propostas de alteração decorrentes da avaliação na respetiva área de intervenção; dos programas e planos territoriais b) Ao envio dos programas e dos planos territoriais para A avaliação pode fundamentar propostas de alteração dos depósito na direção regional com a tutela do ordenamento programas e dos planos territoriais ou dos respetivos me- do território; canismos de execução, nomeadamente com o objetivo de: c) A disponibilizar aos interessados os elementos relati- vos à elaboração, correção, adaptação, alteração, revisão, a) Assegurar a concretização dos fins do programa ou suspensão, revogação, execução e avaliação dos programas do plano, tanto ao nível da execução como dos objetivos e dos planos territoriais, assim como das medidas preven- a médio e longo prazo; tivas e normas provisórias em vigor. b) Garantir a criação ou alteração coordenada das in- fraestruturas e dos equipamentos; c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário; CAPÍTULO VIII d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações, com rendas ou a custos controlados; Eficácia e publicidade e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos. Artigo 161.º Publicação Artigo 159.º 1 — A eficácia dos programas e dos planos territoriais Relatórios sobre o estado do ordenamento do território depende da respetiva publicação no Jornal Oficial da Re- gião Autónoma da Madeira e de aviso de publicitação no 1 — O Governo Regional elabora, de quatro em qua- Diário da República. tro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do 2 — São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial da território a nível regional, a submeter à apreciação da As- Região Autónoma da Madeira: sembleia Legislativa. 2 — As câmaras municipais elaboram, de quatro em a) A resolução do Conselho de Governo que determina quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento a elaboração do programa regional; do território, a submeter à apreciação das assembleias b) A resolução do Conselho de Governo que determina a municipais. elaboração de programa setorial ou de programa especial; 3 — Os relatórios sobre o estado do ordenamento do c) O decreto legislativo regional que aprova o programa território, referidos nos números anteriores, traduzem o regional, incluindo as opções estratégicas e as normas Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3269 orientadoras, e o esquema representando o modelo ter- Artigo 162.º ritorial; Outros meios de publicidade d) A resolução do Conselho de Governo ou, quando for o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa 1 — O programa regional, os programas setoriais e os setorial ou o programa especial, incluindo as normas de programas especiais, devem ser objeto de publicitação na execução e as peças gráficas ilustrativas; página na Internet das entidades responsáveis pela sua e) O ato que ratifica os planos territoriais, incluindo o elaboração. regulamento, e as peças gráficas associadas; 2 — Os planos intermunicipais e os planos municipais, f) A resolução do Conselho de Governo que suspende assim como as medidas preventivas ou as normas provi- o programa regional, o programa setorial e/ou o programa sórias e a declaração de suspensão dos planos territoriais, especial; devem ser objeto de publicitação na página na Internet das g) A resolução do Conselho de Governo que determina a respetivas câmaras municipais. suspensão de plano intermunicipal ou de plano municipal; 3 — A entrada em vigor dos programas e dos planos h) A resolução do Conselho de Governo que aprova as territoriais deve ainda ser objeto de publicação em, pelo medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta menos, um jornal diário regional e, no caso dos planos, de delimitação; nos respetivos boletins municipais. i) A resolução do Conselho de Governo que determina a revogação de programa territorial. Artigo 163.º 3 — São publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Depósito e consulta Região Autónoma da Madeira: 1 — A direção regional com a tutela do ordenamento a) A deliberação intermunicipal que determina a elabo- do território procede ao depósito de todos os programas ração de plano intermunicipal; e planos territoriais com o conteúdo documental integral b) A deliberação municipal que determina a elaboração previsto no presente diploma, incluindo as correções, adap- de plano municipal; tações, alterações, revisões, e suspensões de que sejam c) Os avisos de abertura do período de discussão pública objeto, bem como das medidas preventivas ou normas dos programas e dos planos territoriais; provisórias, disponibilizando a sua consulta a todos os d) A deliberação das assembleias municipais que aprova interessados. o plano intermunicipal não sujeito a ratificação, incluindo 2 — As câmaras municipais devem criar e manter um o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos ou de implantação, consoante os casos, e a planta de con- interessados dos programas e dos planos territoriais com dicionantes; incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo e) A deliberação da assembleia municipal que aprova através de ligação à plataforma regional de informação o plano municipal não sujeito a ratificação, incluindo o territorial. regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou 3 — A consulta dos programas e dos planos territoriais de implantação, consoante os casos, e a planta de condi- prevista no presente artigo deve, igualmente, ser possível cionantes; em suporte informático adequado e através da plataforma f) A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do ar- regional de informação territorial. tigo 28.º; g) A deliberação intermunicipal ou municipal que aprova Artigo 164.º as medidas preventivas ou as normas provisórias, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação, bem como a Instrução dos pedidos de depósito deliberação intermunicipal ou municipal que aprova a 1 — Para efeitos do depósito dos programas territoriais, prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas bem como das respetivas correções, adaptações, alterações, ou das normas provisórias; revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas, as h) A deliberação intermunicipal ou municipal que sus- entidades responsáveis pela sua elaboração remetem, no pende, respetivamente, plano intermunicipal ou municipal, prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Jornal incluindo o texto das medidas preventivas ou das normas Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regio- provisórias e a planta de delimitação; nal com a tutela do ordenamento do território, uma coleção i) A deliberação intermunicipal ou municipal que deter- completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do mina a revogação, respetivamente, de plano intermunicipal presente diploma, constituem o conteúdo documental do ou de plano municipal; programa territorial. j) A declaração da entidade responsável pela elaboração 2 — Para efeitos do depósito dos planos territoriais, as- de programa ou de plano territorial, para a correção mate- sim como das respetivas correções, adaptações, alterações, rial, a alteração por adaptação ou a alteração simplificada, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas prevista nos artigos 93.º, 94.º e 95.º, respetivamente; ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua k) O aviso de abertura do período de discussão pública elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data do relatório sobre o estado do ordenamento. de publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento 4 — As alterações ou revisões dos programas e dos do território, uma coleção completa das peças escritas e planos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem e peças gráficas determinam a publicação integral das o conteúdo documental do plano territorial, bem como mesmas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal alteradas. que aprova o plano, e os pareceres emitidos nos termos do 3270 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 presente diploma ou a ata da conferência procedimental, 5 — Findo o prazo estabelecido para a transposição do quando a eles houver lugar. conteúdo dos planos especiais, nos termos do artigo 78.º da 3 — A submissão a depósito, dos programas e dos pla- Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento nos territoriais, é também realizada por via eletrónica e do território e urbanismo, devem os mesmos ser recondu- através da plataforma regional de informação territorial zidos aos programas especiais, no prazo de um ano. referida no artigo 160.º do presente diploma. Artigo 168.º Artigo 165.º Classificação do solo Declaração ambiental 1 — As regras relativas à classificação dos solos são 1 — Após a publicação no Jornal Oficial da Região aplicáveis nos termos do artigo 82.º da Lei de bases de Autónoma da Madeira de programa ou de plano territo- política pública de solos, do ordenamento do território e rial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente urbanismo. pela respetiva elaboração envia à direção regional com a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tutela do ambiente, uma declaração contendo os elementos planos intermunicipais ou municipais devem, no prazo referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de máximo de 3 anos após a entrada em vigor do presente 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de diploma, incluir as regras de classificação e qualificação 4 de maio. previstas no presente diploma, sob pena de suspensão das 2 — A informação referida no número anterior é dis- normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, ponibilizada ao público pela entidade responsável pela não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspen- elaboração do programa ou do plano territorial, através são, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações da respetiva página na Internet, podendo igualmente ser que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. publicitada na página na Internet da direção regional com a tutela do ambiente. Artigo 169.º Disposição transitória CAPÍTULO IX 1 — Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à im- Disposições finais e transitórias plantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que os Artigo 166.º planos municipais não determinarem os parâmetros de Aplicação direta dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável 1 — As regras estabelecidas no presente diploma pela área do ordenamento do território. aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua 2 — Até à entrada em funcionamento da plataforma re- entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos gional de informação territorial, a tramitação dos processos já praticados. efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão transmissão eletrónica de dados, que permita assegurar o territorial que se encontrem em fase de discussão pública, cumprimento dos prazos previstos no presente diploma. à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 170.º Artigo 167.º Norma revogatória Instrumentos de gestão territorial em vigor É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, 1 — O Plano para o Ordenamento do Território da Re- de 23 de dezembro. gião Autónoma da Madeira (POTRAM), assim como os planos setoriais atualmente em vigor devem ser recondu- Artigo 171.º zidos, respetivamente, ao novo programa regional e aos Entrada em vigor novos programas sectoriais, no período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. O presente decreto legislativo regional entra em vigor 2 — O conteúdo dos planos especiais em vigor deve 30 dias após a data da sua publicação. ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da Lei de bases de política pública de solos, do Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa ordenamento do território e urbanismo. da Região Autónoma da Madeira, de 4 de maio de 2017. 3 — Na transposição dos planos especiais para os planos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- intermunicipais ou municipais, deve ser assegurada a con- quada Gomes. formidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas. Assinado em 6 de junho de 2017. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo são Publique-se. aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 74.º do presente diploma, com as necessárias adap- O Representante da República para a Região Autónoma tações. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3271 Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o re- Objeto gime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto- 6 de maio, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprovou o jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento empreendimentos turísticos, na sequência das alterações dos empreendimentos turísticos. introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de Na vigência do diploma regional, pelos Decretos-Leis setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, de 3 de n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, setembro. e 186/2015, de 3 de setembro, foram introduzidos ajustes e alterações a esse regime, face à conjuntura económica Artigo 2.º e à necessidade de imprimir maior eficiência, simplifica- ção, diminuição de custos de contexto e liberalização de Alteração ao Decreto Legislativo Regional procedimentos, nomeadamente, ao alojamento local, au- n.º 12/2009/M, de 6 de maio tonomizado em diploma próprio, na forma de decreto-lei, Os artigos 1.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º e 16.º a 20.º do De- com intuito de melhor o adaptar à realidade. creto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, Procedeu-se também à redução e clarificação das con- passam a ter a seguinte redação: dições necessárias à instalação dos empreendimentos tu- rísticos, simplificando-as, por um lado, e aumentando a «Artigo 1.º margem de escolha própria dos empresários e, em especial, no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- [...] talação num empreendimento turístico. 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma Consagrou-se ainda um novo regime no que ao pro- da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, cedimento respeitante à instalação dos empreendimentos com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de optar pelo pedido de licença, nos casos em que, nos termos janeiro, e 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece do regime da urbanização e da edificação, estivesse sujeita o regime jurídico da instalação, exploração e funciona- a comunicação prévia. mento dos empreendimentos turísticos. No que concerne ao procedimento respeitante à utiliza- 2 — O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na ção do empreendimento turístico, criou-se um mecanismo sua atual redação, com as adaptações constantes do de deferimento tácito consubstanciado na regular submis- presente diploma, aplica-se a todos os empreendimentos são do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que se localizem e exerçam a sua atividade turísticos, que constitui título bastante de abertura. na Região Autónoma da Madeira. No processo de classificação, consagrou-se a possibi- 3 — A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, lidade dos requisitos para a categoria serem dispensados. de 7 de março, na sua atual redação é aplicável à Região Eliminaram-se as taxas devidas pela realização de au- Autónoma da Madeira, salvo se o Governo Regional da ditorias obrigatórias de classificação efetuadas e ainda a Madeira, de acordo com as competências previstas no Declaração de Interesse para o Turismo. presente diploma, proceder à respetiva adaptação ou à Neste contexto, para além de se adotar formalmente aprovação de regulamentação própria. as alterações aprovadas, importa introduzir alguns ajustamentos no diploma regional, decorrentes dessas Artigo 2.º alterações legislativas, em especial, a revogação das [...] disposições referentes ao alojamento local e da tipologia «moradias turísticas», esta última por falta de recetivi- 1 — [...]. dade. Por outro lado, importa ainda proceder a um aper- 2 — A fixação da capacidade máxima dos empreendi- feiçoamento do conceito de empreendimento turístico mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos Quinta da Madeira. de turismo no espaço rural, compete à Direção Regional Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e In- competentes. dustrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria 3 — As competências atribuídas ao Instituto de da Madeira. Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., Assim: são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P., Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do RAM. n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- 4 — As competências atribuídas pelo diploma em guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea t) do adaptação, nomeadamente para efeitos de eventual re- artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- gulamentação, aos membros do Governo responsáveis -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- pelas áreas do turismo, do ambiente, das finanças e vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis do ordenamento do território são exercidas, na Região 3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo 3 — As edificações existentes devem preservar as Regional responsáveis pelas respetivas áreas. suas características arquitetónicas, construtivas e de- 5 — [Revogado]. corativas originais, adaptando a nova função àquilo que são as valências históricas e patrimoniais dos edi- Artigo 3.º fícios. 4 — A casa-mãe deve funcionar como espaço privi- Noção, exploração e tipologias de empreendimentos turísticos legiado para promover experiências e vivências direta- 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os mente relacionadas com a memória do edificado origi- estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de nal, oferecendo aos hóspedes um serviço de exceção e alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu qualidade proporcional à relevância histórica e patri- funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, monial do lugar. equipamentos e serviços complementares. 5 — As novas edificações, devem cumprir os seguin- 2 — Presume-se existir exploração de empreendi- tes condicionamentos: mento turístico quando: a) Valorizar a paisagem, otimizando a relação da a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de quinta com o território e dos edifícios com os espaços intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, envolventes; nomeadamente em agências de viagens e turismo ou b) Privilegiar o diálogo entre a arquitetura contem- sítios da Internet; ou porânea e o património edificado com características b) Estando mobilado e equipado, neste sejam ofere- históricas de relevo e seus valores de identidade e au- cidos ao público em geral, além de dormida, serviços tenticidade. complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias. 6 — As Quintas da Madeira classificam-se nas cate- gorias de quatro ou cinco estrelas, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos ser- 3 — A presunção referida no número anterior pode viços que ofereçam, sendo-lhes aplicável os requisitos ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente de instalação, classificação e funcionamento dos hotéis, mediante apresentação de contrato de arrendamento com as mesmas categorias. urbano devidamente registado nos serviços de finanças ou registo de estabelecimento de alojamento local. Artigo 5.º 4 — Na Região Autónoma da Madeira, os empreen- dimentos turísticos podem ser integrados num dos se- Agroturismo guintes tipos: 1 — Na Região Autónoma da Madeira, são empreen- a) Estabelecimentos hoteleiros; dimentos de agroturismo os imóveis que através da b) Quintas da Madeira; reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções c) Aldeamentos turísticos; existentes, assegurem a sua integração na envolvente e d) Apartamentos turísticos; possuam explorações de agricultura biológica que per- e) Conjuntos turísticos (resorts); mitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento f) Empreendimentos de turismo de habitação; da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí g) Empreendimentos de turismo no espaço rural; desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas h) Parques de campismo e caravanismo. pelo seu responsável. 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora da edificação principal, em edifícios existentes ou 5 — Podem ser definidos por portaria do membro novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos, que do Governo Regional responsável pela área do turismo com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico, requisitos específicos da instalação, classificação e fun- e que assegurem um enquadramento paisagístico na cionamento de cada tipo de empreendimento turístico zona onde se inserem. referido no número anterior. 3 — Em termos de ocupação do solo as unidades de agroturismo devem cumprir com um rácio mínimo de Artigo 4.º 80 % de solo afeto à exploração agrícola, calculado com [...] base na área total do empreendimento, excetuando a área de implantação da edificação principal preexistente. 1 — Os empreendimentos turísticos cujo edificado assente num ou mais prédios preexistentes, com caracte- Artigo 6.º rísticas e valor, seja cultural, patrimonial, arquitetónico ou artístico, que espelhem uma identidade de época Equipamentos e Serviços Complementares na história da Madeira, podem ser classificados como 1 — Quando empreendimentos turísticos localizados Quintas da Madeira. em contiguidade territorial e explorados pela mesma 2 — Essa classificação depende da existência na área entidade ofereçam instalações, equipamentos e servi- edificada, de um edifício principal, a casa-mãe, ao que ços, com capacidade de oferta suficiente e passíveis deve acrescer, as casinhas-de-prazer e outras construções de utilização comum, podem ser dispensados dos cor- tradicionais, conjugando-as com espaços verdes na área respondentes requisitos obrigatórios exigidos para a de logradouro envolvente, de preferência preservando atribuição de classificação individual a cada um dos as áreas ajardinadas, passeios e caminhos, miradouros, empreendimentos. árvores e/ou áreas de cultivo existentes, destinados a 2 — O disposto no número anterior poderá ser apli- serem usufruídos pelos seus hóspedes. cável a empreendimentos turísticos com categorias di- Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3273 ferentes, desde que os espaços de utilização comum 2 — Depende de prévia audição dos órgãos muni- reúnam as características de instalações e equipamentos cipais competentes, a atribuição de classificação pela e prestem os serviços em vigor para o empreendimento Direção Regional do Turismo aos empreendimentos de de categoria superior existente. turismo de habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço rural. Artigo 8.º 3 — A Direção Regional do Turismo pode a todo o tempo determinar a realização de auditorias de classi- [...] ficação notificando o destinatário com a antecedência 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do mínima de 3 dias. Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual 4 — A auditoria de classificação é efetuada por ele- redação, qualquer pedido de informação prévia apre- mentos da Direção Regional do Turismo e acompanhada sentado na câmara municipal referente a empreendi- por um representante do empreendimento sendo que a mentos turísticos, exceto para parques de campismo e ausência deste, desde que regularmente convocado, não caravanismo, carece de parecer da Direção Regional do é impeditiva nem constitui justificação da não realização Turismo para verificação da conformidade da pretensão da auditoria. constante do pedido com o Programa de Ordenamento 5 — Após a realização da auditoria, a Direção Regio- Turístico da Região Autónoma da Madeira. nal do Turismo fixa a classificação do empreendimento 2 — O parecer da Direção Regional do Turismo é turístico e atribui a correspondente placa identificativa. sempre fundamentado, e quando desfavorável é vin- 6 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- culativo. gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, 3 — [Revogado]. da placa identificativa da respetiva classificação, cujo 4 — [Revogado]. modelo é aprovado por portaria do membro do Governo 5 — [Revogado]. Regional responsável pela área do turismo. 7 — (Anterior n.º 8.) Artigo 9.º 8 — [Revogado]. [...] Artigo 12.º 1 — [...]. Obras 2 — O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na Todas as obras e remodelações, incluindo as isen- legislação aplicável e respetiva regulamentação, bem tas de licenciamento municipal, que impliquem um como no Programa de Ordenamento Turístico da Região aumento da capacidade de alojamento dos empreendi- Autónoma da Madeira, designadamente a adequação do mentos turísticos, nos termos previstos no artigo 29.º do empreendimento turístico projetado ao uso e tipologia diploma em adaptação, carecem de prévia declaração pretendidos e implica a apreciação do projeto de arqui- de conformidade, a emitir pela Direção Regional do tetura do empreendimento turístico. Turismo. 3 — [...]. Artigo 14.º 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização [...] e da edificação, com as necessárias adaptações. 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, 5 — [...]. nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- Artigo 10.º tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos Comunicação da autorização de utilização para fins turísticos de funcionamento, devendo, com uma antecedência 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do mínima de três dias à sua implementação, comunicar à Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual Direção Regional do Turismo a sua fixação inicial ou redação, a câmara municipal deve dar conhecimento à posteriores alterações. Direção Regional do Turismo da atribuição de autori- 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade zação de utilização para fins turísticos e da emissão do plural apenas podem encerrar, nos termos do número respetivo alvará, no prazo de quinze dias a contar da anterior, por decisão da maioria dos proprietários das emissão do mesmo. frações afetas ao turismo que represente mais de metade 2 — Caducada a autorização de utilização para fins da permilagem do prédio e em conformidade com a turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado proposta da entidade exploradora. e apreendido pela câmara municipal, a pedido da Di- 3 — O período de funcionamento dos empreendi- reção Regional do Turismo, com exceção dos parques mentos turísticos deve ser devidamente publicitado e de campismo e de caravanismo. afixado em local visível ao público no exterior do em- preendimento, exceto quando o empreendimento esteja Artigo 11.º aberto todos os dias do ano. [...] Artigo 16.º 1 — Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição, [...] confirmação, ou alteração de classificação dos empreen- dimentos turísticos previstos no artigo 3.º, exceto os 1 — Os empreendimentos devem possuir um livro parques de campismo e caravanismo, é da competência de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas da Direção Regional do Turismo. condições fixadas no regime jurídico que estabelece a 3274 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 obrigatoriedade de disponibilização do livro de recla- na sua atual redação, bem como o produto de eventuais mações a todos os fornecedores de bens e prestadores de taxas em vigor neste setor constituem receita da Região serviços que tenham contacto com o público em geral. Autónoma da Madeira.» 2 — A aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Artigo 3.º regime jurídico indicado no número anterior é efetuada Disposições finais e transitórias de acordo com as seguintes adaptações: a) [...] 1 — Os requisitos adicionais de identificação dos em- b) [...] preendimentos turísticos Quintas da Madeira e Agrotu- c) [...] rismo, introduzidos na nova redação dada aos artigos 4.º d) [...]. e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, não são aplicáveis aos empreendimentos turís- Artigo 17.º ticos com essa tipologia já licenciados à data da entrada [...] em vigor do presente diploma. 2 — No prazo máximo de um ano a contar da data de 1 — Compete à Direção Regional do Turismo fis- entrada em vigor do presente diploma, o disposto no nú- calizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei mero anterior é também aplicável aos empreendimentos n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e no turísticos que se encontrem em processo de reconversão presente diploma, sem prejuízo das competências das e àqueles que, no âmbito do processo de licenciamento da câmaras municipais. operação urbanística, já tenham merecido parecer favorável 2 — [...]. da Direção Regional do Turismo. 3 — [...]. 3 — O prazo referido no número anterior poderá ser Artigo 18.º dilatado por despacho do Diretor Regional Turismo a pe- [...] dido do interessado, desde que com fundamento em factos alheios à vontade deste. 1 — Sem prejuízo das contraordenações previstas no 4 — As entidades exploradoras de moradias turísticas Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual existentes e licenciadas como tal ao abrigo de legislação redação, para efeitos do disposto no presente diploma anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, constituem contraordenações: poderão solicitar, no prazo máximo de três meses, junto a) [Revogada]; da Direção Regional do Turismo, a sua reconversão para b) A não afixação no exterior da placa identificativa uma outra tipologia de empreendimento turístico. da classificação do empreendimento turístico, após 5 — As moradias turísticas a que se refere o número realização da auditoria; anterior, convertem-se automaticamente na modalidade de c) A realização de obras ou remodelações, com ino- moradias de alojamento local nos casos em que a entidade bservância do disposto no artigo 12.º, exploradora não solicite a sua reconversão para outro tipo d) [...] de empreendimento turístico ou quando, tendo requerido, a e) [...] pretensão seja indeferida por não se encontrarem reunidos f) [Revogada]; os requisitos legais aplicáveis à tipologia solicitada. g) [revogada]. 6 — No prazo máximo de seis meses, a contar da data da reconversão automática das moradias turísticas em 2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e moradias de alojamento local, as entidades exploradoras e) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, deverão proceder à obtenção de título válido de abertura no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1000 a ao público através do registo das moradias, nos termos € 5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva. previstos no regime jurídico da exploração dos estabele- 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e cimentos de alojamento local. d) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, 7 — No prazo máximo de um ano a contar da data de no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 5000 a entrada em vigor do presente diploma, as entidades explo- € 22000, no caso de se tratar de pessoa coletiva. radoras de parques de campismo e caravanismo na Região 4 — Nas contraordenações previstas no presente ar- deverão proceder ao registo do empreendimento no Registo tigo a negligência é sempre punível. Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET). Artigo 19.º Artigo 4.º [...] Norma revogatória A aplicação das coimas e das sanções acessórias, São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 3, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, 4 e 5 do artigo 8.º, o n.º 8 do artigo 11.º e as alíneas a), f) e na sua atual redação, e no presente diploma competem g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional ao diretor regional do turismo. n.º 12/2009/M, de 6 de maio. Artigo 20.º Artigo 5.º [...] Republicação O produto das coimas aplicadas pela Direção Re- O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 gional do Turismo por infração ao disposto no presente de maio, com a redação atual, é republicado em anexo ao diploma e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3275 Artigo 6.º 4 — As competências atribuídas pelo diploma em adap- Entrada em vigor tação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamen- tação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do da sua publicação. território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- respetivas áreas. tiva da Região Autónoma da Madeira de 11 de maio de 5 — [Revogado] 2017. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Noção, exploração e tipologias de empreendimentos turísticos quada Gomes. Assinado em 6 de junho de 2017. 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de Publique-se. alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, O Representante da República para a Região Autónoma equipamentos e serviços complementares. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — Presume-se existir exploração de empreendimento turístico quando: ANEXO a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de in- (a que se refere o artigo 5.º) termediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sítios Republicação da Internet; ou b) Estando mobilado e equipado, neste sejam ofereci- Artigo 1.º dos ao público em geral, além de dormida, serviços com- Objeto e âmbito plementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias. 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as 3 — A presunção referida no número anterior pode ser alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, ilidida nos termos gerais de direito, designadamente me- de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, diante apresentação de contrato de arrendamento urbano de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da devidamente registado nos serviços de finanças ou registo instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- de estabelecimento de alojamento local. mentos turísticos. 4 — Na Região Autónoma da Madeira, os empreendi- 2 — O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua mentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes atual redação, com as adaptações constantes do presente tipos: diploma, aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, a) Estabelecimentos hoteleiros; que se localizem e exerçam a sua atividade na Região b) Quintas da Madeira; Autónoma da Madeira. c) Aldeamentos turísticos; 3 — A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, d) Apartamentos turísticos; de 7 de março, na sua atual redação é aplicável à Região e) Conjuntos turísticos (resorts); Autónoma da Madeira, salvo se o Governo Regional da f) Empreendimentos de turismo de habitação; Madeira, de acordo com as competências previstas no g) Empreendimentos de turismo no espaço rural; presente diploma, proceder à respetiva adaptação ou à h) Parques de campismo e caravanismo; aprovação de regulamentação própria. 5 — Podem ser definidos por portaria do membro do Artigo 2.º Governo Regional responsável pela área do turismo requi- Competências sitos específicos da instalação, classificação e funciona- mento de cada tipo de empreendimento turístico referido 1 — As competências cometidas pelo regime em adap- no número anterior. tação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são Artigo 4.º exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetiva- mente, pela Direção Regional do Turismo e pelo diretor Quintas da Madeira regional do turismo em relação a todos os empreendimen- 1 — Os empreendimentos turísticos cujo edificado tos turísticos. assente num ou mais prédios preexistentes, com carac- 2 — A fixação da capacidade máxima dos empreendi- terísticas e valor, seja cultural, patrimonial, arquitetónico mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos ou artístico, que espelhem uma identidade de época na de turismo no espaço rural, compete à Direção Regional história da Madeira, podem ser classificados como Quintas do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais da Madeira. competentes. 2 — Essa classificação depende da existência na área 3 — As competências atribuídas ao Instituto de Con- edificada, de um edifício principal, a casa-mãe, ao que servação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exer- deve acrescer, as casinhas-de-prazer e outras construções cidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto das tradicionais, conjugando-as com espaços verdes na área de Florestas e Conservação da Natureza, I. P., RAM. logradouro envolvente, de preferência preservando as áreas 3276 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 ajardinadas, passeios e caminhos, miradouros, árvores e/ou os serviços em vigor para o empreendimento de categoria áreas de cultivo existentes, destinados a serem usufruídos superior existente. pelos seus hóspedes. Artigo 7.º 3 — As edificações existentes devem preservar as suas características arquitetónicas, construtivas e decorativas [Revogado]. originais, adaptando a nova função àquilo que são as va- Artigo 8.º lências históricas e patrimoniais dos edifícios. Pedido de informação prévia 4 — A casa-mãe deve funcionar como espaço privile- giado para promover experiências e vivências diretamente 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto- relacionadas com a memória do edificado original, ofere- -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, cendo aos hóspedes um serviço de exceção e qualidade qualquer pedido de informação prévia apresentado na câ- proporcional à relevância histórica e patrimonial do lugar. mara municipal referente a empreendimentos turísticos, 5 — As novas edificações, devem cumprir os seguintes exceto para parques de campismo e caravanismo, carece de condicionamentos: parecer da Direção Regional do Turismo para verificação a) Valorizar a paisagem, otimizando a relação da quinta da conformidade da pretensão constante do pedido com o com o território e dos edifícios com os espaços envol- Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma ventes; da Madeira. b) Privilegiar o diálogo entre a arquitetura contemporâ- 2 — O parecer da Direção Regional do Turismo é sem- nea e o património edificado com características históricas pre fundamentado, e quando desfavorável é vinculativo. de relevo e seus valores de identidade e autenticidade. 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. 6 — As Quintas da Madeira classificam-se nas catego- 5 — [Revogado]. rias de quatro ou cinco estrelas, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que Artigo 9.º ofereçam, sendo-lhes aplicável os requisitos de instalação, Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas classificação e funcionamento dos hotéis, com as mesmas categorias. 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia Artigo 5.º ou a aprovação de informação prévia para a realização Agroturismo de operações urbanísticas referentes a todos os empreen- dimentos turísticos carece sempre de parecer da Direção 1 — Na Região Autónoma da Madeira, são empreen- Regional do Turismo. dimentos de agroturismo os imóveis que através da recons- 2 — O parecer referido no número anterior destina- trução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, -se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas assegurem a sua integração na envolvente e possuam explo- na legislação aplicável e respetiva regulamentação, bem rações de agricultura biológica que permitam aos hóspedes como no Programa de Ordenamento Turístico da Região o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, Autónoma da Madeira, designadamente a adequação do ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. empreendimento turístico projetado ao uso e tipologia pre- 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora tendidos, e implica a apreciação do projeto de arquitetura da edificação principal, em edifícios existentes ou novos, do empreendimento turístico. construídos de raiz, incluindo não contíguos, que com 3 — O parecer da Direção Regional do Turismo é vin- ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico, e que culativo quando desfavorável, devendo ser devidamente assegurem um enquadramento paisagístico na zona onde fundamentado. se inserem. 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto 3 — Em termos de ocupação do solo as unidades de no artigo 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização agroturismo devem cumprir com um rácio mínimo de e da edificação, com as necessárias adaptações. 80 % de solo afeto à exploração agrícola, calculado com 5 — Juntamente com o parecer, a Direção Regional do base na área total do empreendimento, excetuando a área Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento de implantação da edificação principal preexistente. e a respetiva classificação de acordo com o projeto apre- sentado. Artigo 6.º Artigo 10.º Equipamentos e Serviços Complementares Comunicação da autorização de utilização para fins turísticos 1 — Quando empreendimentos turísticos localizados em 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto- contiguidade territorial e explorados pela mesma entidade -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, a câ- ofereçam instalações, equipamentos e serviços, com capa- mara municipal deve dar conhecimento à Direção Regional cidade de oferta suficiente e passíveis de utilização comum, do Turismo da atribuição de autorização de utilização para podem ser dispensados dos correspondentes requisitos fins turísticos e da emissão do respetivo alvará, no prazo obrigatórios exigidos para a atribuição de classificação de quinze dias a contar da emissão do mesmo. individual a cada um dos empreendimentos. 2 — Caducada a autorização de utilização para fins 2 — O disposto no número anterior poderá ser aplicável turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado a empreendimentos turísticos com categorias diferentes, e apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direção desde que os espaços de utilização comum reúnam as Regional do Turismo, com exceção dos parques de cam- características de instalações e equipamentos e prestem pismo e de caravanismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 3277 Artigo 11.º Regional do Turismo a sua fixação inicial ou posteriores Classificação de empreendimentos turísticos alterações. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade 1 — Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição, plural apenas podem encerrar, nos termos do número an- confirmação, ou alteração de classificação dos empreendi- terior, por decisão da maioria dos proprietários das frações mentos turísticos previstos no artigo 3.º, exceto os parques afetas ao turismo que represente mais de metade da per- de campismo e caravanismo, é da competência da Direção milagem do prédio e em conformidade com a proposta da Regional do Turismo. entidade exploradora. 2 — Depende de prévia audição dos órgãos municipais 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos competentes, a atribuição de classificação pela Direção turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em Regional do Turismo aos empreendimentos de turismo de local visível ao público no exterior do empreendimento, habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os rural. dias do ano. 3 — A Direção Regional do Turismo pode a todo o Artigo 15.º tempo determinar a realização de auditorias de classifica- Qualidade ção notificando o destinatário com a antecedência mínima de 3 dias. 1 — O departamento governamental responsável pela 4 — A auditoria de classificação é efetuada por ele- área do turismo promove a qualidade dos empreendimentos mentos da Direção Regional do Turismo e acompanhada turísticos, através da atribuição de menções distintivas aos por um representante do empreendimento sendo que a empreendimentos turísticos que tenham atingido determi- ausência deste, desde que regularmente convocado, não nados patamares de qualidade, nomeadamente em termos é impeditiva nem constitui justificação da não realização ambientais. da auditoria. 2 — Por portaria do membro do Governo Regional res- 5 — Após a realização da auditoria, a Direção Regional ponsável pela área do turismo são definidas as condições do Turismo fixa a classificação do empreendimento turís- de atribuição das menções distintivas de qualidade. tico e atribui a correspondente placa identificativa. 6 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga- Artigo 16.º tória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da Livro de reclamações placa identificativa da respetiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo Regional 1 — Os empreendimentos devem possuir um livro de responsável pela área do turismo. reclamações destinado aos clientes nos termos e nas con- 7 — A auditoria de classificação poderá vir a ser rea- dições fixadas no regime jurídico que estabelece a obri- lizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos gatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a definir por portaria do membro do Governo Regional a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços responsável pela área do turismo. que tenham contacto com o público em geral. 8 — [Revogado]. 2 — A aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime Artigo 12.º jurídico indicado no número anterior é efetuada de acordo com as seguintes adaptações: Obras a) O original da folha de reclamação deve ser enviado Todas as obras e remodelações, incluindo as isentas de à Direção Regional do Turismo; licenciamento municipal, que impliquem um aumento da b) À Direção Regional do Turismo compete o exercício capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos, da atividade reguladora e fiscalizadora bem como a ins- nos termos previstos no artigo 29.º do diploma em adap- trução dos processos de contraordenação; tação, carecem de prévia declaração de conformidade, a c) Ao diretor regional do turismo compete instaurar emitir pela Direção Regional do Turismo. os processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias; Artigo 13.º d) O produto das coimas constitui receita da Região Nomes Autónoma da Madeira. 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po- Artigo 17.º dem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam. Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos 2 — Os empreendimentos turísticos não podem funcio- 1 — Compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar nar com nome diferente do aprovado pela Direção Regional o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de do Turismo. 7 de março, na sua atual redação, e no presente diploma, Artigo 14.º sem prejuízo das competências das câmaras municipais. Período de funcionamento 2 — Compete ao diretor regional do turismo instaurar os processos de contraordenação e aos respetivos serviços 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, proceder à instrução dos mesmos. nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos as demais autoridades públicas devem cooperar com a turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de Direção Regional do Turismo, prestando toda a informa- funcionamento, devendo, com uma antecedência mínima ção e colaboração necessárias à instrução dos respetivos de três dias à sua implementação, comunicar à Direção processos. 3278 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2017 Artigo 18.º atual redação, e no presente diploma competem ao diretor Contraordenações regional do turismo. 1 — Sem prejuízo das contraordenações previstas no Artigo 20.º Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual re- dação, para efeitos do disposto no presente diploma cons- Receitas tituem contraordenações: O produto das coimas aplicadas pela Direção Regional a) [Revogada]; do Turismo por infração ao disposto no presente diploma b) A não afixação no exterior da placa identificativa da e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual classificação do empreendimento turístico, após realização redação, bem como o produto de eventuais taxas em vigor da auditoria; neste setor constituem receita da Região Autónoma da c) A realização de obras ou remodelações, com inob- Madeira. servância do disposto no artigo 12.º, Artigo 21.º d) A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; Disposições transitórias e) A não comunicação do período de funcionamento à 1 — O presente Decreto Legislativo Regional aplica-se Direção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 14.º; aos empreendimentos existentes à data da sua entrada em f) [Revogada]; vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do Decreto- g) [Revogada]. -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as adaptações de- correntes do presente diploma. 2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e e) 2 — O prazo de reconversão, a que se refere o n.º 2 do do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso artigo 75.º, é contado a partir da data da entrada em vigor de se tratar de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no do presente diploma. caso de se tratar de pessoa coletiva. Artigo 22.º 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso Processos pendentes de se tratar de pessoa singular, e de € 5000 a € 22000, no Os processos pendentes regem-se de acordo com o caso de se tratar de pessoa coletiva. disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 4 — Nas contraordenações previstas nos números an- de março, com as adaptações introduzidas pelo presente teriores a negligência é sempre punível. diploma. Artigo 19.º Artigo 23.º Competência sancionatória Entrada em vigor A aplicação das coimas e das sanções acessórias, pre- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao vistas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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