Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 120, 1.º suplemento
- Data
- 2017-06-01
Texto integral (19 908 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 23 de junho de 2017 Número 120
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças
Decreto-Lei n.º 74-A/2017:
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consu-
midores para imóveis destinados a habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3188-(2)
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FINANÇAS para avaliação da solvabilidade do consumidor, vendas
associadas e informação a prestar durante a vigência do
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 contrato de crédito.
Existem, porém, especificidades no crédito hipotecário
de 23 de junho que justificam uma abordagem diferenciada. Em particular,
o crédito para aquisição de habitação própria é tipicamente
A Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu o mais importante compromisso financeiro da vida de um
e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos
consumidor, atendendo aos valores mutuados, ao prazo
contratos de crédito aos consumidores para imóveis de
de amortização e às consequências da execução da hipo-
habitação, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
teca. Deste modo, reforçam-se as disposições relativas à
do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016,
avaliação da capacidade do consumidor para reembolsar
consubstancia a primeira iniciativa de regulação da União
Europeia no que respeita ao mercado de crédito para imó- o crédito hipotecário, por comparação com outros tipos
veis. Considerando a recente experiência internacional, o de crédito aos consumidores, bem como as garantias de
legislador europeu entendeu criar um quadro normativo que o consumidor tem condições para tomar uma decisão
comum no espaço da União com vista a assegurar um racional e esclarecida sobre as características do crédito a
nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores celebrar. Além disso, considerando a frequência com que,
que celebram crédito hipotecário, potenciando o desen- no mercado hipotecário português, se recorre à garantia
volvimento de um mercado de crédito mais transparente, da fiança, estende-se, em alguma medida, esta proteção
eficiente e competitivo dentro do mercado interno. Em também ao consumidor que atua enquanto fiador — e
concomitância, promove-se, por esta via, a estabilidade que também assume um compromisso financeiro. Dada
financeira do sistema bancário. a importância da transação, assegura-se que os consumi-
Através do presente decreto-lei, procede-se à trans- dores dispõem de um prazo suficiente para ponderarem
posição para a ordem jurídica interna das disposições da as implicações da contratação do crédito ou da concessão
referida diretiva que regulam a comercialização dos con- da fiança.
tratos de crédito com garantia hipotecária ou equivalente. Entre as demais medidas tomadas para a promoção da
Atentas as especificidades associadas às atividades de concessão responsável de crédito, destaca-se a exigên-
intermediação de crédito e de prestação de serviços de cia de que os trabalhadores e prestadores de serviços aos
consultoria, matérias igualmente reguladas por disposições mutuantes tenham um nível elevado de conhecimentos e
desta diretiva, optou-se por proceder à transposição das competências, a fim de desempenharem as suas funções
referidas disposições de forma autónoma. com qualidade e eficiência e estarem em posição de prestar
A fim de garantir um enquadramento coerente no explicações cabais aos consumidores.
domínio do crédito, a Diretiva n.º 2014/17/UE contém Com vista à correta avaliação do imóvel, quando a
disposições que são objeto de harmonização imperativa, mesma é necessária para a obtenção do crédito, exige-se a
nomeadamente no que respeita à prestação de informação intervenção de perito avaliador independente, acautelando-
pré-contratual através do formato normalizado da Ficha de -se a aplicação da legislação específica quanto ao exercício
Informação Normalizada Europeia (FINE), e ao cálculo da atividade de perito avaliador de imóveis, e tendo em
da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). Natu- consideração a importância das regras internacionais na
ralmente, os Estados-Membros estão autorizados a manter matéria, como sejam os padrões desenvolvidos pelo Grupo
ou inserir disposições que assegurem uma tutela superior Europeu de Associações de Avaliadores (TEGoVA), pelo
dos interesses dos consumidores. Conselho de Normas Internacionais de Avaliação e pela
Neste contexto, optou-se por regular a concessão de Royal Institution of Chartered Surveyors.
crédito garantido por hipoteca ou outro direito sobre imó- Adicionalmente, procura-se acautelar uma gestão ade-
veis, independentemente de os imóveis se destinarem ou quada de conflitos de interesse. A forma como os mutuantes
não à habitação. Por sua vez, os contratos de crédito sem remuneram os seus trabalhadores constitui um dos aspetos-
garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a rea- -chave para garantir que estes atuam honesta e imparcial-
lização de obras em imóveis de habitação, passam a estar mente, com zelo e respeito pelos interesses dos consumi-
sujeitos às disposições do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 dores. O presente decreto-lei estabelece, assim, regras de
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de remuneração dos trabalhadores e prestadores de serviços
18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março. aos mutuantes, com o objetivo de limitar práticas de venda
Entendeu-se ainda incluir os contratos de locação finan- inadequadas e de acautelar que a forma de remuneração
ceira de bens imóveis para habitação própria permanente, não prejudica o cumprimento dos deveres de diligência,
secundária ou para arrendamento, de modo a assegurar neutralidade e lealdade.
um nível adequado e equivalente de tutela dos interesses Finalmente, em moldes análogos ao já regulado para
dos consumidores quando esteja em causa a assunção de os prestadores de serviços de pagamento e emitentes de
encargos com a sua habitação própria, quer esses encargos moeda eletrónica, e sem prejuízo do direito de recurso aos
resultem da celebração de contratos de crédito garantidos tribunais, vem prever-se a obrigação de disponibilização
por hipoteca, quer resultem da celebração de contratos de de meios de resolução extrajudicial de litígios, quer para o
locação financeira para imóveis destinados à habitação. crédito hipotecário, quer para o demais crédito aos consu-
Por uma questão de coerência, e sempre que possível, midores, através da adesão dos mutuantes a, pelo menos,
utilizam-se os conceitos-chave da legislação aplicável ao duas entidades habilitadas a realizar arbitragens.
crédito aos consumidores, que consta do já referido Decreto- Em Portugal, os consumidores dispõem já de um acervo
-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Existem semelhanças de direitos assegurados no domínio do crédito hipotecário,
entre ambos os regimes, em particular no que respeita à quer por via legislativa, quer regulamentar. Aproveita-se
previsão de regras sobre publicidade, deveres de assistência a presente transposição para fazer a recolha de grande
ao consumidor, acesso não discriminatório a base de dados parte dessas regras dispersas por vários atos legislativos,
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procedendo à sua consolidação num único ato legislativo, 2 — O presente decreto-lei aplica-se também aos con-
em cumprimento do propósito de simplificação legisla- tratos de locação financeira de bens imóveis para habitação
tiva expressamente ínsito no Programa do XXI Governo própria permanente, secundária ou para arrendamento, com
Constitucional. exceção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º
Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervi-
são de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portu- Artigo 3.º
guesa de Bancos, a Associação Profissional das Sociedades Operações excluídas
de Avaliação, a Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor — DECO, a Associação de Consumidores de O presente decreto-lei não é aplicável aos:
Portugal, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo a) Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar
e a União Geral de Consumidores. a realização de obras e que não estejam garantidos por
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel;
Empresas de Distribuição, da Associação de Instituições b) Contratos de crédito com reafectação da cobertura
de Crédito Especializado, da Confederação do Comércio hipotecária (equity release) em que o mutuante:
e Serviços de Portugal e do Conselho Nacional do Con- i) Efetue um pagamento único, pagamentos periódicos
sumo. ou de outra forma desembolse o crédito como contrapar-
Assim: tida de um montante resultante da futura venda de um
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- bem imóvel ou da transmissão de um direito sobre bem
tituição, o Governo decreta o seguinte: imóvel; e
ii) Não exija o reembolso do crédito enquanto não
ocorrerem um ou mais eventos específicos na vida do
CAPÍTULO I consumidor, a menos que o incumprimento das obrigações
Disposições gerais contratuais pelo consumidor permita ao mutuante resolver
o contrato de crédito;
Artigo 1.º
c) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido
Objeto por um empregador aos seus trabalhadores enquanto be-
1 — O presente decreto-lei aprova o regime dos con- nefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com
taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às
tratos de crédito relativos a imóveis, nos termos do artigo
praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público
seguinte, estabelecendo nomeadamente as regras aplicá- em geral;
veis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou d) Contratos de crédito em que o crédito seja conce-
por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à trans- dido sem juros e outros encargos, com exceção dos que
posição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva cubram custos diretamente relacionados com a garantia
n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do crédito;
de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito e) Contratos de crédito que resultem de transação em
aos consumidores para imóveis destinados a habitação e tribunal ou perante outra autoridade pública;
que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o f) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regula- o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem
mento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do quaisquer encargos, e que não estejam abrangidos pelo
Conselho, de 8 de junho de 2016. disposto nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 — O presente decreto-lei procede ainda à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, al- Artigo 4.º
terado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, Definições
e 42-A/2013, de 28 de março.
1 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei,
Artigo 2.º entende-se por:
Âmbito a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas cons-
tituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam
1 — Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do
seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descen-
contratos de crédito, celebrados com consumidores: dentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em
regime de comunhão de mesa e habitação, bem como o
a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada
de habitação própria permanente, secundária ou para ar- ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascen-
rendamento; dentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com
b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já b) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou
existentes ou projetados; a autoridade designada por um Estado-Membro da União
c) Contratos de crédito que, independentemente da fi- Europeia como responsável pela fiscalização do cumpri-
nalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra mento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade
garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
ou garantidos por um direito relativo a imóveis. consultoria;
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c) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capaci- -contratual relativamente a contratos de crédito que não
dade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações tenha apresentado ou proposto;
decorrentes do contrato de crédito; iii) Celebração de contratos de crédito com consumi-
d) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios dores em nome dos mutuantes;
jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com ob-
jetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional; m) «Montante total do crédito», o limite máximo ou
e) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mu- total dos montantes disponibilizados nos termos do con-
tuante concede ou promete conceder a um consumidor um trato de crédito;
crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, diferi- n) «Montante total imputado ao consumidor», a soma
mento de pagamento ou qualquer outro acordo de finan- do montante total do crédito e do custo total do crédito
ciamento semelhante, designadamente locação financeira, para o consumidor;
abrangido pelas disposições do presente decreto-lei; o) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer,
f) «Contrato de crédito de investimento partilhado (sha- a título profissional, a atividade de concessão de crédito
red equity credit agreement)», o contrato de crédito em que em Portugal, nos termos do Regime Geral das Institui-
o capital a reembolsar corresponde a uma percentagem ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
contratualmente estabelecida do valor do imóvel no mo- Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e
mento do reembolso ou reembolsos de capital; das demais normas legais e regulamentares que regem a
g) «Custo total do crédito para o consumidor», todos respetiva atividade;
os custos, excluindo os encargos devidos pelo consumidor p) «Responsabilidade contingente», o contrato de cré-
pelo eventual incumprimento de obrigações assumidas no dito relacionado com outra transação autónoma, embora
contrato de crédito, que incluem nomeadamente: acessória, e em que o capital garantido pelo bem imóvel
i) Juros, comissões, despesas, impostos e encargos de só é utilizado se ocorrerem um ou mais eventos previstos
qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, que o no contrato;
consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante; q) «Serviço acessório», o serviço disponibilizado ao
ii) O custo de avaliação do imóvel, se essa avaliação for consumidor em conjunto com o contrato de crédito;
necessária para a obtenção do crédito e a intermediação do r) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que per-
crédito, com exceção dos custos notariais; mita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam
iii) Os custos decorrentes de serviços acessórios rela- pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter
tivos ao contrato de crédito, em especial os prémios de acesso fácil às mesmas durante um período de tempo ade-
seguro, se esses serviços forem necessários para a obtenção quado aos fins a que as informações se destinam, e que per-
do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas mita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
condições contratadas; s) «Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)»,
o custo total do crédito para o consumidor, expresso em
percentagem anual do montante total do crédito, incluindo,
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro
se for o caso, os custos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, e
da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem
que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais
e em que o mutuante desenvolve a sua atividade através
do conjunto das obrigações assumidas, considerando o
de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de
crédito utilizado, os reembolsos e os encargos, atuais e
serviços;
futuros, que tenham sido acordados entre o mutuante e o
i) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da
consumidor;
União Europeia em que um mutuante tem a sua sede social
t) «Taxa anual nominal (TAN)», a taxa de juro expressa
ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua
numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base
administração central;
anual ao montante do crédito utilizado;
j) «Empréstimo em moeda estrangeira», um contrato
u) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de
de crédito em que o crédito é:
um contrato de trabalho ou de prestação de serviços cele-
i) Expresso numa moeda que não é aquela em que o brado com um mutuante:
consumidor aufere o rendimento ou detém os ativos que
i) Participa de forma direta nas atividades relacionadas
serão usados para reembolsar o crédito; ou
com a concessão de crédito;
ii) Expresso numa moeda que não é a do Estado-Membro
ii) Tem contatos com consumidores na prestação de
em que o consumidor é residente.
serviços abrangidos pelo presente decreto-lei; ou
iii) Está diretamente envolvida na gestão ou supervisão
k) «Indexante», índice ou taxa de referência cuja evo- das pessoas singulares referidas nas subalíneas anteriores;
lução determina as alterações periódicas da taxa de juro
variável das operações inerentes ao crédito;
v) «Venda associada facultativa (bundling)», a disponi-
l) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou
bilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto
coletiva, que não atua na qualidade de mutuante e não se
com outros produtos ou serviços financeiros distintos,
limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor
sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao
a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no
consumidor separadamente, mas não necessariamente nos
exercício da sua atividade profissional, presta os seguintes
mesmos termos e condições em que é proposto quando
serviços contra remuneração de natureza pecuniária ou
associado àqueles produtos e serviços financeiros;
outra forma de contrapartida económica acordada:
w) «Venda associada obrigatória (tying)», a disponibi-
i) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a lização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto
consumidores; com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não
ii) Assistência a consumidores, mediante a realização sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor
de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré- separadamente.
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CAPÍTULO II com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida
no n.º 5; ou
Condições aplicáveis aos mutuantes
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma
de técnico superior profissional, ou de formação de nível
Artigo 5.º
pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de es-
Política de remuneração tudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir
1 — Sem prejuízo da observância de outros requisitos na portaria referida no n.º 5; ou
estabelecidos na lei, os mutuantes devem assegurar que c) Tenham trabalhado, durante pelo menos três anos
as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos consecutivos ou interpolados, em domínios, funções ou
na elaboração, comercialização e concessão de contratos responsabilidades relacionadas com a celebração dos con-
de crédito regulados pelo presente decreto-lei respeitam, tratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei.
de forma adequada à sua dimensão e organização interna,
os requisitos seguintes: 4 — Após 21 de março de 2019, a determinação do
a) Não colocam em causa o cumprimento dos deveres conhecimento e competência adequada dos trabalhadores
de conduta previstos no artigo 74.º do RGICSF; não pode basear-se exclusivamente na alínea c) do número
b) São consentâneas e promovem a gestão sã e prudente anterior.
de riscos, não podendo incentivar a assunção de risco a 5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
um nível de risco superior ao tolerado pelo mutuante; São das finanças, do ensino superior, da educação e da formação
compatíveis com a estratégia empresarial do mutuante, os profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos
seus objetivos, valores e interesses de longo prazo; mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b)
c) Incluem medidas destinadas a evitar conflitos de in- do n.º 3, podendo definir conteúdos específicos atendendo,
teresse, nomeadamente estabelecendo que a remuneração, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabi-
incluindo eventuais comissões, não depende, direta ou indi- lidades a assumir, ao escopo e tipo de contratos de crédito
retamente, de qualquer aspeto relacionado com os pedidos e às atividades a desenvolver.
de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, 6 — A formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 é
designadamente do seu número ou percentagem mensal ou ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito
anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável. do Sistema Nacional de Qualificações.
7 — A certificação das entidades formadoras a que se
2 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as refere o número anterior é da competência do Banco de
regras que se mostrem necessárias à execução do disposto
no número anterior. Portugal, nos termos do regime de certificação das enti-
dades formadoras aprovado por portaria dos membros do
Artigo 6.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educa-
Requisitos de conhecimento e competência ção e da formação profissional.
8 — O Banco de Portugal divulga a lista das enti-
1 — Os mutuantes com sede ou sucursal em Portugal dades formadoras certificadas no seu sítio na Internet
devem assegurar que os seus trabalhadores possuem e e informa o serviço central competente do departa-
mantêm atualizado um nível adequado de conhecimentos mento governamental responsável pela área de forma-
e competências, no que se refere à elaboração, comerciali- ção profissional do ato de certificação, para efeitos de
zação e celebração dos contratos de crédito regulados pelo
divulgação de uma lista geral de entidades formadoras
presente decreto-lei, bem como relativamente aos serviços
acessórios que possam estar incluídos nesses contratos. certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de
2 — Consideram-se conhecimentos e competências ade- 26 de junho.
quados, para efeitos do presente decreto-lei, o domínio das 9 — Os mutuantes que exerçam atividade em Portugal
seguintes matérias: ao abrigo da livre prestação de serviços devem assegu-
rar que os seus trabalhadores cumprem os requisitos de
a) As características dos produtos de crédito comercia- conhecimento e competência fixados pelo seu Estado-
lizados e dos serviços acessórios habitualmente propostos -Membro de origem e que adicionalmente possuem co-
em associação a esses produtos; nhecimento das matérias referidas nas alíneas b), c), e),
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em e f) do n.º 2.
particular quanto à proteção do consumidor; 10 — As qualificações obtidas fora de Portugal pelos
c) O processo de aquisição de imóveis;
nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para
a concessão do crédito; Espaço Económico Europeu são reconhecidas pelo Banco
e) A organização e funcionamento dos registos de bens de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4
imóveis; de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
f) O mercado do crédito hipotecário em Portugal; 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e Artigo 7.º
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
Prestação genérica de informações
3 — Considera-se que possuem conhecimentos e com- Todas as informações prestadas aos consumidores, em
petências adequados os trabalhadores que: cumprimento do presente decreto-lei, são efetuadas a título
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente gratuito, estando vedada a cobrança de qualquer comissão
definida e possuam certificação profissional, de acordo ou despesa pela prestação de informação.
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CAPÍTULO III f) A TAEG, que deve ser indicada na publicidade de
modo pelo menos tão destacado como o de qualquer taxa
Informação e práticas prévias à celebração de juro;
do contrato de crédito g) A duração do contrato de crédito;
h) O montante total imputado ao consumidor;
Artigo 8.º i) O montante e o número das prestações;
Dever de informação j) Se for caso disso, uma advertência relativa ao facto
de as flutuações da taxa de câmbio poderem implicar um
A informação a prestar pelos mutuantes e, sendo o caso, aumento do montante a pagar pelo consumidor.
pelos intermediários de crédito no âmbito da negociação,
celebração e vigência dos contratos de crédito regulados 6 — As informações normalizadas enumeradas no nú-
no âmbito do presente decreto-lei deve ser completa, ver- mero anterior, com exceção das alíneas a), b) e j) devem
dadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhe- ser especificadas através de um exemplo concreto repre-
cimentos do consumidor individualmente considerado, sentativo.
estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos con- 7 — Se a celebração de contrato relativo a um serviço
sumidores de forma legível. acessório ao contrato de crédito, nomeadamente contrato
de seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou
Artigo 9.º para a obtenção do crédito nos termos e nas condições
Disposições gerais aplicáveis à comunicação publicitadas, e o custo desse serviço acessório não puder ser
comercial e à publicidade antecipadamente determinado, deve igualmente ser men-
Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publici- cionada, de modo claro, conciso e destacado, a obrigação
tária em geral, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei de celebrar esse contrato, em conjunto com a TAEG.
n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei 8 — As informações a que se refere o presente artigo
n.º 205/2015, de 23 de setembro, as comunicações comer- devem ser facilmente legíveis ou claramente percetíveis,
ciais e de publicidade sobre contratos de crédito devem ser consoante o caso, em função do meio utilizado para a
leais, claras e não enganosas, sendo proibida, em especial, publicidade.
qualquer forma de comunicação que possa criar falsas Artigo 11.º
expetativas nos consumidores quanto à disponibilização
Vendas associadas obrigatórias e vendas associadas facultativas
ou ao custo de um crédito.
1 — Ao mutuante está vedado fazer depender a celebra-
Artigo 10.º ção ou renegociação dos contratos abrangidos pelo presente
Informação normalizada a incluir na publicidade
decreto-lei da realização de vendas associadas obrigatórias,
com exceção das previstas no número seguinte.
1 — A publicidade ou qualquer comunicação comer- 2 — O mutuante pode exigir ao consumidor que:
cial por meio da qual um mutuante se proponha conceder
crédito deve indicar a TAEG do contrato de crédito a que a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à
se refere. ordem;
2 — Se, em função das condições concretas do crédito, b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado,
houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mu-
ser indicadas. tuante deve aceitar o contrato de seguro de um prestador
3 — Não cumpre o disposto nos números anteriores que não seja o da sua preferência, se esse contrato salva-
a indicação de TAEG que, pelo seu tratamento gráfico guardar um nível de garantia equivalente ao do contrato
ou audiovisual, não seja legível ou percetível pelo con- proposto pelo mutuante.
sumidor.
4 — A publicidade ou qualquer comunicação comercial 3 — Quando sejam propostos ao consumidor outros
relativa a operações de crédito em que se indique uma produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as
taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do cré- comissões ou outros custos do contrato de crédito, nome-
dito, deve incluir informações normalizadas nos termos adamente o spread da taxa de juro, o mutuante apresenta
do presente artigo. ao consumidor uma TAEG que reflita aquela redução de
5 — As informações normalizadas devem especificar comissões ou outros custos, indicando clara e expressa-
e destacar, de modo claro e conciso, os elementos se- mente que a efetiva aplicação desta está condicionada à
guintes: contratação dos produtos ou serviços financeiros adicionais.
4 — Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de
a) A identidade do mutuante e, se for o caso, do inter- condição relativa à contratação de outros produtos ou ser-
mediário de crédito; viços financeiros, acordada nos termos do número anterior,
b) Se for o caso, a indicação de que o contrato de crédito depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação
deve ser garantido por hipoteca ou por um direito relativo dessa taxa reduzida.
a um imóvel; 5 — O membro do Governo responsável pela área das
c) A TAN, indicando se é fixa, variável ou uma combi- finanças estabelece, através de portaria, os requisitos para a
nação de ambas, juntamente com a indicação de quaisquer aplicação da alínea b) do n.º 2, nomeadamente a fixação de
encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para um prazo máximo para a apreciação da equivalência pelo
o consumidor; mutante, o conteúdo aceitável para a recusa, e a possibi-
d) No caso de a TAN ser variável, a identificação do lidade de uma entidade terceira independente reexaminar
indexante utilizado; a recusa, pelo mutante, de um contrato de seguro distinto
e) O montante total do crédito; que lhe haja sido apresentado pelo mutuário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(7)
Artigo 12.º para efeitos de avaliação da sua solvabilidade, sob pena
Informação pré-contratual de caráter geral
de o crédito não lhe poder ser concedido;
o) Uma advertência geral relativa às eventuais conse-
1 — Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários quências do incumprimento dos compromissos associados
de crédito vinculados, devem ter disponível em perma- ao contrato de crédito.
nência, nos seus sítios na Internet, informação geral clara,
verdadeira, completa, compreensível e legível sobre os Artigo 13.º
contratos de crédito.
2 — A informação geral referida no número anterior Informação pré-contratual personalizada
deve ser disponibilizada em suporte papel ou outro suporte 1 — Os mutuantes ou intermediários de crédito dispo-
duradouro, mediante solicitação dos consumidores nos nibilizam aos consumidores a ficha de informação nor-
balcões dos mutuantes e, se for o caso, dos intermediários malizada elaborada com base na informação por estes
de crédito vinculados. apresentada, com a simulação das condições do contrato
3 — A informação geral referida no n.º 1 deve incluir, de crédito, que pode ser realizada aos balcões do mutuante
pelo menos, os seguintes elementos: ou do intermediário de crédito, através dos seus sítios na
a) A identidade do prestador das informações bem como Internet ou por qualquer outro meio de comunicação à
o seu endereço geográfico e eletrónico, e respetivos con- distância.
tactos telefónicos; 2 — Em simultâneo com a comunicação da aprovação
b) As finalidades para as quais o crédito pode ser uti- do contrato de crédito, os mutuantes devem entregar aos
lizado; consumidores uma ficha de informação normalizada que
c) Os tipos de garantias, incluindo, se for o caso, a incorpore as condições do contrato de crédito aprovadas,
possibilidade de a garantia se situar num Estado-Membro acompanhada da minuta do contrato de crédito.
diferente; 3 — As informações a que se reportam os números an-
d) Os prazos padrão dos contratos de crédito; teriores devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte
e) Os tipos de TAN, indicando se a mesma é fixa, va- duradouro, através da Ficha de Informação Normalizada
riável ou uma combinação de ambas, acompanhada de Europeia (FINE), cujo modelo consta do anexo I ao pre-
uma breve descrição das caraterísticas da taxa fixa e da sente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
taxa variável, incluindo, nos termos do Regulamento (UE) 4 — O mutuante permanece vinculado à proposta con-
n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, tratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de
de 8 de junho de 2016, a identificação do indexante, do 30 dias contados, para que o consumidor tenha tempo
respetivo administrador e as suas potenciais implicações suficiente para comparar propostas, avaliar as suas impli-
para o consumidor; cações e tomar uma decisão informada.
f) Caso sejam disponibilizados empréstimos em moeda 5 — O mutuante deve informar o consumidor de que
estrangeira, a indicação da ou das moedas estrangeiras, in- este não pode aceitar a proposta contratual durante os
cluindo uma explicação das implicações para o consumidor primeiros sete dias contados do prazo a que se refere o
caso o crédito seja denominado em moeda estrangeira; n.º 4 de forma a observar um período mínimo de reflexão,
g) Um exemplo representativo que inclua o montante antes da celebração do contrato de crédito.
total do crédito, o custo total do crédito para o consumidor, 6 — Nos casos em que, nos termos da proposta con-
o montante total imputado ao consumidor e a TAEG; tratual a apresentar ao consumidor, o crédito deva ser
h) A indicação de outros custos não incluídos no custo garantido por fiança, o mutuante deve entregar simultanea-
total do crédito para o consumidor, a pagar no âmbito do mente a cópia da FINE e da minuta do contrato ao fiador e
contrato de crédito; prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe um
i) O leque das diferentes opções disponíveis para o
período mínimo de reflexão igual ao previsto no número
reembolso do crédito ao mutuante, incluindo o número,
anterior, antes da celebração do contrato de crédito.
periodicidade e montante das prestações;
j) Se for o caso, uma declaração clara e concisa de 7 — Só se considera que o mutuante e, se for caso disso,
que o cumprimento dos termos e condições do contrato o intermediário de crédito, cumpriram os requisitos de
de crédito não garante o reembolso do montante total do prestação de informação ao consumidor antes da celebra-
crédito decorrente do contrato de crédito; ção de um contrato à distância nos termos do Decreto-Lei
k) Uma descrição das condições aplicáveis ao reembolso n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
antecipado; n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de
l) A indicação da eventual necessidade de avaliação do 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei
imóvel e a identificação da parte responsável por assegurar n.º 242/2012, de 7 de novembro, se tiverem, pelo menos,
a sua realização, bem como indicação de eventuais custos disponibilizado a FINE e a minuta do contrato de crédito
para o consumidor, decorrentes dessa avaliação ou de uma referidas no n.º 2 antes da celebração do contrato.
segunda avaliação, nos termos do artigo 18.º; 8 — No caso das comunicações por telefonia vocal a
m) A indicação dos serviços acessórios que o consumi- que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de
dor deve contratar para a obtenção do crédito, ou para a 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de
sua obtenção nos termos e condições comercializados e, 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e
se for o caso, o esclarecimento de que os serviços aces- 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012,
sórios podem ser adquiridos a um prestador distinto do de 7 de novembro, a descrição das características principais
mutuante; do serviço financeiro a prestar deve incluir, nos termos do
n) Uma advertência geral de que o consumidor deve artigo 14.º daquele diploma, pelo menos os elementos a
prestar informação correta e completa, no prazo que lhe que se referem as secções 3 a 6 da parte I do anexo I ao
seja indicado pelo mutuante ou intermediário de crédito, presente decreto-lei.
3188-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
9 — Qualquer informação adicional que os mutuantes 3 — O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de
ou, se for caso disso, os intermediários de crédito enten- que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo
dam prestar ao consumidor deve ser dada em documento acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem
separado, anexo à FINE. as respetivas obrigações nas condições e nas datas espe-
cificadas no contrato de crédito.
Artigo 14.º 4 — No caso dos contratos de crédito com cláusulas que
permitem variações da TAN e, se for o caso, dos encar-
Dever de assistência ao consumidor
gos incluídos na TAEG, que não sejam quantificáveis no
1 — O mutuante e, se for o caso, o intermediário de cré- momento em que a mesma é determinada, a TAEG deve
dito, esclarecem de modo adequado o consumidor, devendo ser calculada com base no pressuposto de que a TAN e
colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato restantes encargos se mantêm fixos em relação ao estabe-
de crédito proposto e os eventuais serviços acessórios se lecido aquando da celebração do contrato.
adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira, 5 — Nos contratos de crédito para os quais seja acor-
cabendo-lhes, designadamente: dada uma TAN fixa para um período inicial de, pelo me-
nos, cinco anos, findo o qual se negoceia uma nova TAN
a) Fornecer as informações pré-contratuais previstas fixa para um novo período, o cálculo da TAEG adicional
no artigo anterior; indicativa, divulgada na FINE, abrange apenas o período
b) Explicitar as características essenciais dos contratos inicial com a TAN fixa e baseia-se no pressuposto de que,
de crédito propostos e de quaisquer serviços acessórios; findo esse período, o capital em dívida é reembolsado.
c) Descrever os seus efeitos específicos para o consu- 6 — Caso o contrato de crédito permita variações da
midor, incluindo as consequências da respetiva falta de TAN, o consumidor deve ser informado dos eventuais
pagamento. impactos das variações nos montantes a pagar e na TAEG,
devendo ser indicada ao consumidor uma TAEG adicional
2 — No caso da venda associada facultativa de serviços destinada a ilustrar os eventuais riscos associados a um
acessórios, os mutuantes devem informar o consumidor aumento significativo da TAN.
sobre a possibilidade de resolver separadamente o contrato 7 — Caso não exista um limite máximo da TAN, a in-
relativo a cada serviço, bem como as respetivas conse- formação prevista no número anterior deve ser acompa-
quências. nhada de uma advertência de que o custo total do crédito
3 — Na negociação do contrato de crédito, o mutuante para o consumidor, representado pela TAEG, pode sofrer
deve ainda informar o consumidor da possibilidade de alterações.
sujeitar o contrato, por acordo expresso entre as partes, 8 — O disposto nos n.os 6 e 7 não se aplica aos contratos
às seguintes regras especiais: de crédito previstos no n.º 5.
a) Ser apenas constituído seguro de vida do consumidor 9 — Sempre que necessário, devem ser utilizados para
e de outros intervenientes no contrato de crédito e seguro o cálculo da TAEG os pressupostos adicionais enumerados
sobre o imóvel, em reforço da garantia de hipoteca; na parte II do anexo II ao presente decreto-lei.
b) Previsão expressa de que a venda executiva ou dação
em cumprimento do imóvel na sequência de incumpri-
CAPÍTULO IV
mento do contrato de crédito, pelo mutuário, o exonera
integralmente e extingue as respetivas obrigações no âm- Avaliação da solvabilidade
bito do contrato, independentemente do produto da venda
executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da Artigo 16.º
dação em cumprimento ou negócio alternativo.
Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
4 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, 1 — Antes da celebração do contrato de crédito, o mu-
as regras que se mostrem necessárias à execução do pre- tuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com
sente artigo. base em fatores relevantes para verificar a capacidade e
propensão para o cumprimento do contrato de crédito,
Artigo 15.º tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global a) A avaliação de solvabilidade deve basear-se em infor-
1 — A TAEG é calculada com base no custo total do mação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendi-
crédito para o consumidor, segundo a fórmula matemática mentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias
constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz financeiras e económicas que lhe digam respeito;
parte integrante. b) A avaliação de solvabilidade não deve basear-se pre-
2 — São igualmente incluídos no cálculo da TAEG, dominantemente no valor do imóvel que excede o montante
exceto se não for obrigatória a abertura e manutenção de do crédito nem no pressuposto de que o imóvel se irá
uma conta específica para a obtenção do crédito, ou para valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for
a sua obtenção nos termos e condições comercializados: a construção ou a realização de obras no imóvel;
c) O mutuante deve proceder à consulta das bases de
a) Os custos de abertura e manutenção de uma conta dados de responsabilidades de créditos, enquadradas pela
específica; legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo
b) Os custos de utilização de um meio de pagamento, adequados para fundamentar a avaliação de solvabilidade,
tanto para operações de pagamento como para a utilização sendo o consumidor previamente informado dessa consulta,
do crédito nessa conta; em conformidade com o disposto na legislação relativa à
c) Outros custos relativos a operações de pagamento. proteção de dados pessoais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(9)
d) O mutuante pode, complementarmente, proceder à 4 — Os mutuantes devem conservar os processos indi-
consulta da lista pública de execuções a que se refere o viduais durante todo o período de vigência do contrato de
Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado crédito e nos cinco anos seguintes ao seu termo.
pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Artigo 18.º
n.º 226/2008, de 20 de novembro, ou de outras bases de
Avaliação dos imóveis
dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade
dos consumidores. 1 — Os mutuantes devem proceder à avaliação dos imó-
veis através de perito avaliador independente, habilitado
2 — O mutuante só deve celebrar um contrato de cré- para o efeito através de registo na Comissão do Mercado
dito com o consumidor quando o resultado da avaliação de Valores Mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações 2 — O mutuante entrega ao consumidor um duplicado
do contrato de crédito sejam cumpridas, tal como exigido dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao
nesse contrato. imóvel por perito avaliador independente, nos termos do
3 — Se o pedido de crédito for rejeitado com funda- número anterior.
mento nos dados constantes das bases de dados de respon- 3 — Se a avaliação for realizada a expensas do consumi-
sabilidades de créditos, ou da lista pública de execuções, dor, o mesmo é titular do relatório e de outros documentos
ou de outras bases de dados consideradas úteis para a da avaliação.
avaliação da solvabilidade dos consumidores, o mutuante 4 — O consumidor pode apresentar ao mutuante uma
deve informar o consumidor imediata, gratuita e justifica- reclamação escrita relativamente aos resultados e funda-
damente desse facto e dos elementos constantes da respe- mentação da avaliação, a qual deve ser objeto de resposta
tiva base de dados, salvo se a prestação destas informações fundamentada por parte do mutuante.
for proibida por lei ou for contrária a objetivos de ordem 5 — O consumidor pode ainda requerer ao mutuante a
pública ou de segurança pública. realização de uma segunda avaliação ao imóvel.
4 — Se as partes, após a celebração do contrato de cré- 6 — Quando a reavaliação do imóvel seja por iniciativa
dito, decidirem aumentar o montante total do crédito, o do mutuante, em cumprimento de normas legais e regula-
mutuante atualiza a informação financeira de que dispõe mentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou
relativamente ao consumidor e avalia de novo a respetiva despesa ao consumidor.
solvabilidade.
5 — O mutuante não pode resolver ou alterar o contrato Artigo 19.º
de crédito em prejuízo do consumidor com base no facto Acesso a bases de dados de mutuantes
de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente que atuem noutros Estados-Membros
efetuada, a menos que seja comprovado que o consumidor
deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que 1 — As entidades gestoras de bases de dados utilizadas
se refere o artigo seguinte. em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores e
6 — Os mutuantes devem elaborar e implementar um para efeitos exclusivos de acompanhamento do cumprimento
documento interno que descreva o método de avaliação da das obrigações de crédito durante a vigência do contrato, as-
solvabilidade, definindo os elementos informativos e os seguram a mutuantes que atuem noutros Estados-Membros
procedimentos em que a mesma deve fundar-se. o acesso não discriminatório a essas bases de dados.
7 — O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as 2 — O Banco de Portugal assegura igualmente o acesso
regras que se mostrem necessárias à execução do presente de mutuantes que atuem noutros Estados-Membros à base
artigo, nomeadamente definindo elementos informativos e de dados da Central de Responsabilidades de Crédito.
procedimentos a ter em conta pelos mutuantes na avaliação 3 — As informações previstas nos números anterio-
da solvabilidade e os requisitos mínimos do documento res são prestadas nos termos previstos no artigo 8.º do
interno a redigir nos termos do número anterior. Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, e destinam-se
aos mutuantes, devendo estes assegurar, de acordo com a
Artigo 17.º legislação relativa à proteção de dados pessoais, a segu-
rança dos dados relativos a pessoas singulares, sendo-lhes
Verificação da informação relativa ao consumidor vedada a sua transmissão a terceiros.
1 — A informação referida no artigo anterior deve ser
obtida pelo mutuante junto de fontes internas ou externas CAPÍTULO V
relevantes, nomeadamente junto do próprio consumidor,
e incluir a prestada ao intermediário de crédito durante o Empréstimos em moeda estrangeira e empréstimos
processo de pedido de crédito. a taxa de juro variável
2 — O mutuante deve verificar a informação, nomea-
damente através da referência a documentação passível de Artigo 20.º
verificação independente, se necessário.
Empréstimos em moeda estrangeira
3 — Os mutuantes devem criar, em suporte duradouro,
processos individuais para os consumidores cuja solva- 1 — Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários
bilidade foi avaliada nos termos do artigo anterior, os de crédito, transmitem aos consumidores informação ade-
quais devem conter toda a documentação relevante no quada sobre os riscos inerentes à contratação de emprés-
âmbito deste procedimento, nomeadamente o relatório de timos em moeda estrangeira, nomeadamente através da
avaliação do imóvel, as comunicações entre as partes, o FINE e do contrato de crédito, de forma a garantir que as
relatório de avaliação da capacidade financeira e as pro- decisões dos consumidores são tomadas de forma escla-
postas apresentadas. recida e fundamentada.
3188-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
2 — Sempre que um consumidor pretenda contratar 4 — A revisão do indexante não pode ocorrer com uma
um empréstimo em moeda estrangeira, os mutuantes ou periodicidade diferente da do prazo a que o mesmo re-
intermediários de crédito devem propor-lhe: porta.
5 — A contratação de instrumentos financeiros para
a) Se aplicável, a contratação de um empréstimo em
limitação do risco de taxa de juro do empréstimo deve
moeda com curso legal em Portugal para os mesmos fins
constar de documento autónomo ao contrato de crédito.
que o empréstimo em moeda estrangeira; ou
b) A contratação autónoma de instrumentos financeiros
disponíveis no mercado para limitação do risco cambial. CAPÍTULO VI
3 — Caso não seja previsto qualquer instrumento fi- Informação e direitos relativos aos contratos de crédito
nanceiro para limitação de risco cambial, os mutuantes
ou intermediários de crédito devem incluir na FINE um Artigo 22.º
exemplo representativo do impacto de uma forte flutuação Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
da moeda nacional nas prestações do empréstimo, bem
como do impacto de uma forte flutuação da moeda nacio- 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
nal, aliada a um aumento da taxa de juro do empréstimo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro,
em moeda estrangeira, nas prestações do empréstimo. alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto,
4 — Para efeitos do número anterior, considera-se uma 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, que
forte flutuação da moeda nacional o caso de esta sofrer uma institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,
depreciação de 20 % relativamente à moeda do empréstimo. o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações
5 — O mutuante, durante a vigência do contrato de da TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da
crédito, deve alertar o titular de empréstimo em moeda produção de efeitos dessas alterações.
estrangeira de forma periódica, através de documento em 2 — A informação deve incluir o montante dos paga-
papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos quando mentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN
a variação do montante total em dívida ou do montante e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem
das prestações exceda em mais de 20 % a variação que alterados, os detalhes das alterações.
resultaria da aplicação da taxa de câmbio entre a moeda 3 — Durante a vigência do contrato de crédito, os mu-
do contrato de crédito e a moeda nacional no momento da tuantes devem ainda prestar informação regular aos con-
celebração do contrato de crédito. sumidores, incluindo a informação referida no n.º 1, nos
6 — A advertência a que se refere o número anterior termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso,
deve informar o consumidor do aumento do montante pelo Banco de Portugal.
total em dívida e explicar qualquer outro mecanismo apli-
cável para limitar o risco cambial a que o consumidor está Artigo 23.º
exposto. Reembolso antecipado
Artigo 21.º 1 — O consumidor tem o direito de reembolsar anteci-
Empréstimos a taxa de juro variável padamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito,
com a respetiva redução do custo total do crédito, corres-
1 — No caso de o contrato de crédito estar sujeito a taxa pondente à redução dos juros e dos encargos relativos ao
de juro variável, os mutuantes devem: período remanescente do contrato.
a) Assegurar que o indexante utilizado para calcular a 2 — O consumidor tem o direito de efetuar o reembolso
taxa de juro é claro, acessível, objetivo e verificável pelas antecipado parcial em qualquer momento da vigência do
partes do contrato de crédito e pelo Banco de Portugal; contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde
b) Assegurar que o indexante que corresponda a uma que efetuado em data coincidente com o vencimento das
variável monetária de referência seja determinado por prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis ao mu-
instituição independente e adequado às caraterísticas do tuante.
contrato de crédito em causa; 3 — O reembolso antecipado total pode ser efetuado
c) Manter os registos históricos do indexante utilizado em qualquer momento da vigência do contrato mediante
para a taxa de juro, os quais devem estar acessíveis aos o pré-aviso de 10 dias úteis ao mutuante.
consumidores de forma simples e gratuita. 4 — Se o consumidor pretender efetuar o reembolso
antecipado parcial ou total do contrato, o mutuante deve
2 — A taxa de juro é apurada com base na soma do prestar-lhe sem demora após a receção do pedido, em
spread da taxa de juro com o indexante, devendo o va- papel ou noutro suporte duradouro, as informações sobre
lor deste último resultar da média aritmética simples das o impacto do reembolso do crédito para o consumidor,
cotações diárias do índice ou taxa de referência, observa- descrevendo para o efeito os pressupostos utilizados.
das no mês de calendário anterior ao início do período de 5 — O valor da comissão a pagar pelo consumidor nos
contagem de juros. casos de reembolso antecipado parcial ou total, consta clara
3 — O arredondamento da taxa de juro variável, a inci- e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
dir exclusivamente sobre o indexante, é obrigatoriamente
a) 0,5 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado,
feito à milésima, da seguinte forma:
no caso de o reembolso ocorrer num período em que é
a) Quando a quarta casa decimal é igual ou superior a aplicável o regime de taxa variável;
cinco, o arredondamento é feito por excesso; b) 2 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no
b) Quando a quarta casa decimal é inferior a cinco, o caso de o reembolso ocorrer num período em que é apli-
arredondamento é feito por defeito. cável o regime de taxa fixa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(11)
6 — O disposto no número anterior não prejudica que 2 — Os mutuantes não podem agravar os encargos
seja convencionada entre as partes a isenção do paga- com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisi-
mento de comissão ou o pagamento de uma comissão de ção, realização de obras ou manutenção de direitos de
montante inferior. propriedade sobre habitação própria permanente, no-
7 — O mutuante não pode exigir ao consumidor qual- meadamente aumentando os spreads estipulados, em
quer comissão de reembolso por efeito do reembolso an- caso de renegociação motivada por qualquer uma das
tecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de seguintes situações:
descoberto com garantia hipotecária.
8 — É proibido o débito de qualquer encargo ou des- a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um
pesa adicional à comissão referida no n.º 5 pela realização contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel,
das operações de reembolso antecipado parcial ou total na sequência de um dos seguintes eventos:
do contrato de crédito, com exceção da repercussão dos i) A mudança de local de trabalho do consumidor ou
demais encargos suportados pelo mutuante que lhes sejam de outro membro do agregado familiar, à exceção dos
exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, descendentes, para um local cuja distância do imóvel
nomeadamente os pagamentos a conservatórias e cartórios seja superior a 50 km em linha reta, e que implique
notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justifi- a mudança da habitação permanente do agregado fa-
cação documental das respetivas despesas ao consumidor. miliar;
9 — Em caso de reembolso por motivos de morte, ii) Situação de desemprego do consumidor ou de outro
desemprego ou deslocação profissional, não podem ser membro do agregado familiar;
aplicadas comissões de reembolso antecipado.
10 — Para efeitos do número anterior considera-se estar b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação
em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto
por conta de outrem ou por conta própria, se encontre ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo
inscrito como tal em centro de emprego há mais de três fique titulado por um consumidor que comprove que o
meses, constituindo prova da situação de desemprego a respetivo agregado familiar tem rendimentos que propor-
exibição de declaração do Instituto do Emprego e Forma- cionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso
ção Profissional. de agregados familiares com dois ou mais dependentes,
11 — Para efeitos do disposto no n.º 9, considera-se inferior a 60 %.
como deslocação profissional a mudança do local de tra-
balho do consumidor ou de outro membro do agregado
familiar, à exceção dos descendentes, para um local cuja 3 — O preenchimento das condições e prova das situa-
distância do imóvel seja superior a 50 km em linha reta, ções referidas no número anterior é efetuada nas mesmas
e que implique a mudança da habitação permanente do condições previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 23.º
agregado familiar, constituindo prova da deslocação pro- 4 — Os contratos de arrendamento a que se refere a
fissional a exibição do respetivo contrato de trabalho ou alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplica-
de declaração do empregador. bilidade da proibição prevista naquele número:
a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipote-
Artigo 24.º cado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar
Reembolso antecipado com vista à transferência de crédito a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de
direitos de propriedade sobre habitação própria permanente
1 — No caso de reembolso antecipado com vista à do consumidor;
transferência do crédito, o mutuante do consumidor deve b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na
facultar, no prazo de 10 dias úteis, ao novo mutuante todas conta bancária associada ao empréstimo.
as informações e elementos necessários à realização desta
operação, designadamente o valor do capital em dívida e
o período de tempo de empréstimo já decorrido. 5 — O contrato de arrendamento previsto na alínea a)
2 — O reembolso antecipado total com vista à transfe- do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cum-
rência do crédito para mutuante diverso não prejudica a primento do imóvel hipotecado fundada em incumpri-
validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substi- mento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se
tuição do beneficiário dos contratos de seguro pelo novo o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no
mutuante, em condições que não afetem os riscos abran- arrendamento, acordado na alteração das condições do
gidos pelos seguros celebrados para garantia da obrigação crédito.
de pagamento.
3 — O disposto no número anterior prevalece sobre Artigo 26.º
qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que Designação do cumprimento do contrato
de alguma forma agrave a posição do segurado ou do
consumidor em função da transferência do crédito. 1 — O consumidor pode designar a prestação corres-
pondente ao crédito, para efeitos do disposto no n.º 1 do
Artigo 25.º artigo 783.º do Código Civil.
2 — O mutuante deve informar o consumidor, em lin-
Renegociação do contrato de crédito
guagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis
1 — Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer na falta da designação prevista no número anterior.
comissão pela análise da renegociação das condições do 3 — Após prestar o esclarecimento previsto no número
crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração anterior, o mutuante interpela o consumidor para fazer a
do contrato de crédito. designação prevista no n.º 1.
3188-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
Artigo 27.º e) O incumprimento do dever de assegurar que as
Incumprimento do contrato de crédito
comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos
de crédito são leais, claras e não enganosas, em violação
1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito do disposto no artigo 9.º;
pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do f) O incumprimento do dever de prestar informação
benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumula- normalizada, nos termos do disposto no artigo 10.º;
tivamente ocorrerem as circunstâncias seguintes: g) O incumprimento do dever de não fazer depender a
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas; celebração ou renegociação dos contratos da realização de
b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplemen- vendas associadas obrigatórias, em violação do disposto
tar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda no n.º 1 do artigo 11.º;
ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa h) O incumprimento do dever de indicar clara e expres-
advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou samente a informação referida no n.º 3 do artigo 11.º;
da resolução do contrato, sem que este o faça. i) O incumprimento do dever de não exigir o cumpri-
mento de condição relativa à contratação de outros pro-
2 — O incumprimento parcial da prestação não é consi- dutos ou serviços financeiros, em violação do disposto no
derado para os efeitos previstos no número anterior, desde n.º 4 do artigo 11.º;
que o consumidor proceda ao pagamento do montante em j) O incumprimento do dever de disponibilizar infor-
falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao mação pré-contratual geral, em violação do disposto no
momento da prestação seguinte. artigo 12.º;
k) O incumprimento do dever de disponibilizar a ficha
Artigo 28.º de informação normalizada, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 13.º;
Retoma do contrato de crédito
l) O incumprimento do dever de entrega de uma ficha
1 — O consumidor tem direito à retoma do contrato de informação normalizada, acompanhada da minuta de
no prazo para a oposição à execução relativa a créditos contrato de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do
à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à artigo 13.º;
venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, m) O incumprimento do dever de prestar as informações
caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por a que se reportam os n.os 1 e 2 do artigo 13.º, em papel ou
outros credores, e desde que se verifique o pagamento das noutro suporte duradouro, através da FINE, em violação
prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de do n.º 3 do artigo 13.º;
mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, n) A alteração do modelo da FINE, em violação do
quando documentalmente justificadas. disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
2 — Caso o consumidor exerça o direito à retoma do o) O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do ar-
contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo- tigo 13.º;
-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e p) O incumprimento do dever de informar o consumi-
condições iniciais, com eventuais alterações, não se ve- dor sobre o período mínimo de reflexão a que se reporta
rificando qualquer novação do contrato ou das garantias o n.º 5 do artigo 13.º;
que asseguram o seu cumprimento. q) O incumprimento do dever de entrega de cópia da
3 — O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma FINE e da minuta dos contratos, bem como do dever de
do contrato duas vezes durante a respetiva vigência. prestar as explicações adequadas ao fiador, nos termos do
disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
CAPÍTULO VII r) O incumprimento do dever de prestar informação
em documento separado anexo à FINE, em violação do
Regime sancionatório disposto no n.º 9 do artigo 13.º;
s) O incumprimento do dever de prestação de esclareci-
Artigo 29.º mentos e de informação, nos termos do disposto nos n.os 1
Contraordenações a 3 do artigo 14.º;
t) A violação das normas relativas ao cálculo da TAEG,
São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º constantes do artigo 15.º;
do RGICSF, as seguintes infrações: u) O incumprimento do dever de informação, nos termos
a) O incumprimento do dever de assegurar que as po- do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
líticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na v) O incumprimento do dever de verificar a solvabili-
elaboração, comercialização e concessão dos contratos de dade do consumidor, em violação do disposto nos n.os 1 e
crédito, respeitam os requisitos determinados nas alíneas a) 2 do artigo 16.º;
a d) do n.º 1 do artigo 5.º; w) O incumprimento do dever de informação, nos ter-
b) O incumprimento do dever de assegurar que os traba- mos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
lhadores possuem e mantêm atualizado um nível adequado x) A celebração do contrato de crédito com o consumidor
de conhecimentos e competências, em violação do disposto em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
no artigo 6.º; y) O incumprimento do dever de atualizar a informação
c) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela financeira do consumidor e avaliar de novo a solvabilidade
prestação de informações, em violação do disposto no deste, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;
artigo 7.º; aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em
d) O incumprimento dos deveres de informação, nos prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 6
termos do disposto no artigo 8.º; do artigo 16.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(13)
ab) O incumprimento do dever de elaborar e imple- av) A aplicação de comissão no caso de contrato de
mentar um documento interno que descreva o método crédito de facilidade descoberto com garantia hipotecária,
de avaliação de solvabilidade, nos termos do disposto no em violação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º;
n.º 7 do artigo 16.º; aw) O débito de qualquer encargo ou despesa adicional
ac) O incumprimento dos deveres de obter informação e à comissão referida no n.º 5 do artigo 23.º pela realização
de incluir a informação prestada ao intermediário de crédito de reembolso antecipado, em violação do disposto no n.º 8
durante o processo de pedido de crédito, em violação do do artigo 23.º;
disposto no n.º 1 do artigo 17.º; ax) A aplicação de comissões de reembolso antecipado
ad) O incumprimento do dever de verificar a informa- em caso de reembolso de crédito por motivos de morte,
ção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; desemprego ou deslocação profissional, em violação do
ae) O incumprimento do dever de criar, em suporte disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
duradouro, processos individuais, e de os conservar, nos ay) O incumprimento do dever de facultar ao novo mutu-
termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º; ante toda a informação necessária à transferência de crédito,
af) O incumprimento do dever de proceder à avaliação em violação dos prazos e do disposto no n.º 1 do artigo 24.º;
dos imóveis através de perito avaliador independente, em ba) A cobrança de qualquer comissão pela análise da
violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º; renegociação das condições de crédito, em violação do
ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumi- disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
dor de um duplicado dos relatórios e outros documentos bb) O agravamento dos encargos com o crédito em caso
da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no de renegociação, motivada por qualquer uma das situações
n.º 2 do artigo 18.º; previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º;
ah) O incumprimento do dever de resposta fundamen- bc) O incumprimento do dever de informar o consumi-
tada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos dor, em linguagem simples e clara, das regras de imputa-
do disposto no n.º 4 do artigo 18.º; ção aplicáveis na falta da designação prevista no n.º 1 do
ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao con- artigo 26.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
sumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por bd) O incumprimento do dever de retoma do contrato,
iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 6 nos termos do disposto no artigo 28.º;
do artigo 18.º; be) O incumprimento do dever de oferecer aos consumi-
aj) O incumprimento do dever de transmitir ao consu- dores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados
midor informação adequada sobre os riscos inerentes à de reclamação e de reparação de litígios, em violação do
contratação de empréstimos em moeda estrangeira, nos disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; bf) A não comunicação ao Banco de Portugal das enti-
ak) O incumprimento do dever de apresentar uma pro- dades a que os mutuantes hajam aderido, em violação do
posta ao consumidor, nos termos do disposto no n.º 2 do disposto no n.º 3 do artigo 38.º;
artigo 20.º; bg) O incumprimento de dever de encaminhar a reso-
al) O incumprimento do dever de informar o consu- lução de litígios transfronteiriços para entidade aderente
midor, através da FINE, sobre os impactos previstos nas à rede FIN-NET, em violação do disposto no n.º 4 do
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º; artigo 38.º;
am) O incumprimento do dever de alertar periodicamente bh) As violações dos regulamentos emitidos em cum-
o consumidor titular de empréstimo em moeda estrangeira, primento ou para execução das disposições do presente
nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º; decreto-lei, relacionadas com os incumprimentos referidos
an) O incumprimento do dever de assegurar, no caso de nas alíneas anteriores.
o contrato de crédito estar sujeito a taxa de juro variável, o
disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 21.º; Artigo 30.º
ao) O incumprimento das normas relativas ao cálculo
Sanções acessórias
da taxa de juro, constantes dos n.os 2 a 4 do artigo do ar-
tigo 21.º; Conjuntamente com a coima e em função da gravidade
ap) O incumprimento do dever de colocar em docu- da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao
mento autónomo a contratação de instrumentos financeiros responsável pela prática de qualquer dos ilícitos previs-
para limitação de risco da taxa de juro do empréstimo, em tos no artigo anterior as sanções acessórias previstas no
violação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º; artigo 212.º do RGICSF.
aq) O incumprimento do dever de informar o consu-
midor de quaisquer alterações da TAN, nos termos do Artigo 31.º
disposto no artigo 22.º;
Agravamento da coima
ar) A violação do direito do consumidor ao reembolso
antecipado, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do ar- Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, se o dobro do
tigo 23.º; benefício económico obtido pelo infrator for determinável
as) O incumprimento do dever de prestar ao consumidor e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite
informações sobre o impacto do reembolso antecipado, nos é elevado àquele valor.
termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;
at) O incumprimento do dever de colocar clara e Artigo 32.º
expressamente no contrato o valor da comissão a pagar
Tentativa e negligência
pelo consumidor nos casos de reembolso antecipado, em
violação do disposto no n.º 5 do artigo 23.º; 1 — A tentativa é sempre punível, sendo a coima apli-
au) A aplicação de comissão superior ao disposto nas cável a prevista para a infração consumada, especialmente
alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 23.º; atenuada.
3188-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
2 — A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, Artigo 38.º
reduzido a metade o limite máximo da coima. Resolução alternativa de litígios
Artigo 33.º 1 — Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos
meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer
Impugnação judicial
aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é e adequados de reclamação e de resolução de litígios,
o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no
a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas le- presente decreto-lei.
galmente suscetíveis de impugnação, tomadas pelo Banco 2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se
de Portugal em processo de contraordenação. através da adesão a, pelo menos, duas entidades que pos-
sibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos
Artigo 34.º previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 — No prazo de 15 dias após a adesão prevista no
Regime supletivo número anterior, os mutuantes comunicam as entidades
Em tudo o que não se encontre previsto no presente a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita
capítulo aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera essa informação no se sítio na Internet.
ordenação social estabelecido no RGICSF, com as neces- 4 — Os mutuantes devem ainda assegurar que a reso-
sárias adaptações. lução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para
entidade signatária do protocolo de adesão à rede de coo-
peração na resolução alternativa de litígios transfronteiriços
CAPÍTULO VIII no setor financeiro (FIN-NET).
Disposições complementares e finais Artigo 39.º
Artigo 35.º Poderes de supervisão do Banco de Portugal
Caráter imperativo 1 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do
cumprimento dos deveres estabelecidos no presente decreto-
1 — O consumidor não pode renunciar aos direitos que -lei, bem como das normas regulamentares emitidas ao
lhe são conferidos por força das disposições do presente abrigo do presente decreto-lei.
decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua 2 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das
ou restrinja. contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem
2 — O consumidor pode optar pela manutenção do como a instrução dos respetivos processos e a aplicação
contrato de crédito mesmo que algumas das suas cláusulas das correspondentes sanções, sem prejuízo do disposto no
sejam nulas, passando a vigorar, na parte afetada, as normas número seguinte.
supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras 3 — Compete à Direção-Geral do Consumidor a averi-
da integração dos negócios jurídicos. guação das contraordenações previstas no presente decreto-
3 — Se a faculdade prevista no número anterior não -lei em matéria de publicidade, bem como a instrução dos
for exercida, ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio respetivos processos e a aplicação das correspondentes
das prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o sanções
regime da redução dos negócios jurídicos.
Artigo 40.º
Artigo 36.º Colaboração do Banco de Portugal com autoridades
competentes de outros Estados-Membros
Inversão do ónus da prova
1 — Sem prejuízo da observância de outras disposições
Compete ao mutuante e, se for o caso, ao intermediário
estabelecidas na lei, o Banco de Portugal colabora com as
de crédito, fazer prova do cumprimento das obrigações autoridades competentes dos restantes Estados-Membros,
previstas no presente decreto-lei. em particular no que respeita à troca de informações e à
cooperação em atividades de investigação e supervisão no
Artigo 37.º âmbito do presente decreto-lei.
Fraude à lei 2 — Aquando da transmissão de informações às au-
toridades competentes, o Banco de Portugal pode indi-
1 — São nulas as situações criadas com o intuito frau- car que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu
dulento de evitar a aplicação do disposto no presente consentimento expresso, caso em que tais informações
decreto-lei. só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado con-
2 — Configuram, nomeadamente, casos de fraude à sentimento.
lei: 3 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autori-
a) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao dade competente de outro Estado-Membro a transmissão
regime do presente decreto-lei em contratos de crédito de informações ou a colaboração para a realização de uma
excluídos do âmbito da aplicação do mesmo; inspeção ou uma atividade de supervisão se:
b) A escolha da legislação de um país terceiro aplicável a) Essa investigação, verificação no local, atividade
ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma de supervisão ou troca de informações for suscetível de
relação estreita com o território português ou de um outro prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública
Estado-Membro da União Europeia. nacionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(15)
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão Artigo 43.º
transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
Os artigos 2.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 133/2009,
4 — Quando, com fundamento nas situações identi- de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010,
ficadas no número anterior, recuse dar seguimento a um de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, passam a
pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar ter a seguinte redação:
tal facto à autoridade de supervisão que tenha requerido a
cooperação, prestando-lhe informações tão pormenoriza- «Artigo 2.º
das quanto possível.
[...]
5 — O Banco de Portugal apenas pode transmitir as in-
formações recebidas de autoridades competentes de outros 1 — [...]
Estados-Membros a outras entidades ou pessoas singulares 2 — [...].
ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e 3 — [...].
exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado 4 — [...].
o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias 5 — Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o
devidamente justificadas, caso em que deve informar ime- presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito
diatamente a autoridade de supervisão que lhe forneceu as sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa
referidas informações. imóvel, cuja finalidade seja a realização de obras em
6 — Quando uma autoridade competente de outro Estado- imóveis e com um montante total de crédito superior
-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente a € 75 000.
de troca de informações, ou não o atenda em prazo razo-
ável, o Banco de Portugal pode requerer a intervenção da Artigo 30.º
Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.
º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento [...]
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 1 — Constitui contraordenação a violação do disposto
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
Artigo 41.º artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º,
Reclamação para o Banco de Portugal 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º,
nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de
1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais compe- infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda
tentes, os consumidores, os fiadores e as suas associações que através de intermediário de crédito, nos termos da
representativas, bem como os demais interessados, podem alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime
apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclama- Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan-
ções fundadas no incumprimento das normas do presente ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
decreto-lei por parte dos mutuantes e dos intermediários de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos
de crédito. termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Con-
2 — Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os traordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de 27 de outubro.
de litígios, sempre que as reclamações não possam ser 2 — [...].
resolvidas através de medidas que lhe caiba legalmente 3 — [...].
adotar, ou quando a respetiva matéria não caiba nas suas 4 — [...].
atribuições legais.
3 — Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, Artigo 32.º
com as necessárias adaptações, o regime das reclamações
dos clientes das instituições de crédito estabelecido no Resolução alternativa de litígios
artigo 77.º-A do RGICSF. 1 — Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos
meios judiciais competentes, os mutuantes devem ofe-
Artigo 42.º recer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais
Iniciativas de formação financeira eficazes e adequados de reclamação e de resolução de
litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabe-
1 — O Banco de Portugal deve promover iniciativas lecidos no presente decreto-lei.
de formação dos consumidores no que diz respeito ao 2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se
recurso responsável ao crédito, à prevenção para o risco através da adesão a, pelo menos, duas entidades que pos-
de sobre-endividamento e à gestão responsável de dívi- sibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos
das, em especial no que se refere a consumidores que previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
celebram os contratos regulados pelo presente decreto-lei 3 — No prazo de 15 dias após a adesão prevista no
pela primeira vez. número anterior, os mutuantes comunicam as entidades
2 — Em particular, é assegurada a divulgação de in- a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita
formação sobre: essa informação no se sítio na Internet.
a) O processo de concessão de crédito; 4 — Os mutuantes devem ainda assegurar que a re-
b) As entidades que podem prestar apoio aos consu- solução de litígios transfronteiriços seja encaminhada
midores; e para entidade signatária do protocolo de adesão à rede
c) O tipo de orientação que pode ser concedido por de cooperação na resolução alternativa de litígios trans-
estas entidades. fronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).»
3188-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
Artigo 44.º ANEXO I
Avaliação da execução
(a que se referem os n.os 3 e 8 do artigo 13.º)
No final do segundo ano a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal Ficha de Informação Normalizada Europeia
divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação
do mesmo.
Artigo 45.º PARTE I
Regulamentação O texto do presente modelo deve ser reproduzido tal
como consta da ficha de Informação Normalizada Europeia
1 — As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do ar- (FINE). As indicações entre parênteses retos são substi-
tigo 6.º e o n.º 5 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de tuídas pelas informações correspondentes. As instruções
90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei. de preenchimento da FINE para os mutuantes e, se for
2 — Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem caso disso, para os intermediários de crédito, constam da
regras que se mostrem necessárias à execução das dispo- parte II.
sições do presente decreto-lei são emitidos no prazo de Sempre que sejam utilizados os termos «se aplicá-
90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei. vel», o mutuante presta as informações exigidas se as
mesmas forem relevantes para o contrato de crédito.
Artigo 46.º Se as informações não forem relevantes, o mutuante
Norma revogatória elimina as informações em questão ou a totalidade da
secção (por exemplo, nos casos em que a secção não
1 — São revogados: seja aplicável). Se for eliminada a totalidade da sec-
a) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, ção, a numeração das secções da FINE é adaptada em
24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto—Lei n.º 349/98, de 11 conformidade.
de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei As informações a seguir apresentadas são disponibiliza-
n.º 320/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos- das num documento único. O tipo de letra utilizado deve
-Leis n.os 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de ser claramente legível. O negrito, o sombreado ou as letras
dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos de tamanho maior são utilizados para os elementos infor-
Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de mativos que devam ser realçados. Todas as advertências
11 de setembro, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro; de risco aplicáveis devem ser realçadas.
b) O Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009,
de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de outubro.
2 — Quaisquer referências legais feitas aos decretos-leis
revogados pelo número anterior entendem-se como feitas
ao presente decreto-lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
janeiro de 2018.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a parte final da
alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º só se aplica a partir de 1 de
julho de 2018, em consonância com o Regulamento (UE)
n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — José
Luís Pereira Carneiro — Mário José Gomes de Freitas
Centeno.
Promulgado em 22 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de junho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(17)
3188-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
PARTE II Secção «3. Principais características do empréstimo»
Instruções de preenchimento da Ficha 1) Nesta secção devem ser claramente explicadas as
de Informação Normalizada Europeia principais características do crédito, incluindo o valor e a
moeda e os riscos potenciais associados à TAN, incluindo
No preenchimento da FINE, devem ser seguidas as os referidos no ponto 8, e a estrutura de amortização.
instruções mínimas a seguir indicadas. 2) Se a moeda em que o crédito é concedido for dife-
rente da moeda nacional do consumidor, o mutuante deve
Secção «Texto introdutório» indicar que o consumidor irá receber uma advertência
1) A data de validade deve ser devidamente realçada. periódica pelo menos quando a taxa de câmbio flutuar
Para efeitos da presente secção, entende-se por «data de mais do que 20 %, que tem direito — se for o caso — a
validade» o período de tempo durante o qual a informação converter a moeda do contrato de crédito ou que tem a
constante da FINE, por exemplo a taxa anual nominal possibilidade de renegociar as condições, devendo tam-
(TAN), se manterá inalterada e será aplicável caso o mu- bém referir quaisquer outros mecanismos à disposição
tuante decida conceder o empréstimo dentro desse período do consumidor para limitar a sua exposição ao risco de
de tempo. Se a determinação da TAN aplicável e de outros taxa de câmbio. O mutuante deve indicar um exemplo do
custos depender dos resultados da venda de obrigações efeito no valor do crédito de uma queda de 20 % no valor
subjacentes, a TAN e outros custos que daí resultarem po- da moeda nacional do consumidor em relação à moeda em
que o crédito é concedido.
derão ser diferentes dos anunciados. Nesse caso concreto,
3) A duração do crédito deve ser expressa em anos ou
estipula-se que a data de validade não se aplica à TAN e
meses, consoante o que for mais pertinente. Sempre que
outros custos ao acrescentar-se a expressão: «com exceção
a duração do crédito possa variar durante a vigência do
da taxa de juro e de outros custos».
contrato, o mutuante deve explicitar as circunstâncias e
condições em que isso pode ocorrer. Se se tratar de um
Secção «1. Mutuante»
crédito de duração indeterminada, por exemplo, no caso de
1) O nome, o número de telefone e o endereço geográfico um cartão de crédito com garantia associada, o mutuante
do mutuante correspondem à informação de contacto que o deve expor claramente esse facto.
consumidor pode utilizar em correspondência futura. 4) Deve ser claramente indicado o tipo de crédito (por
2) As informações sobre o endereço de correio eletró- exemplo, crédito hipotecário, empréstimo à habitação,
nico, o número de fax, o endereço web e a pessoa/ponto cartão de crédito com garantia associada). A descrição do
de contato são facultativas. tipo de crédito deve indicar claramente a forma como o
3) Em consonância com o artigo 13.º do Decreto-Lei capital e os juros serão reembolsados ao longo do período
n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei de vigência do crédito (i.e., a estrutura de amortização),
n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de especificando claramente se o contrato de crédito prevê o
24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei reembolso do capital ou exclusivamente o pagamento de
n.º 242/2012, de 7 de novembro, sempre que a operação juros, ou uma combinação de ambos.
seja oferecida à distância o mutuante deve indicar, se apli- 5) Se a totalidade ou parte do crédito implicar exclusi-
cável, o nome e o endereço geográfico do seu represen- vamente o pagamento de juros, deve ser inserida de forma
tante no Estado-Membro de residência do consumidor. bem visível no final desta secção uma declaração mencio-
A indicação do número de telefone, endereço de correio nando esse facto nos termos da parte I.
eletrónico e endereço web do representante do mutuante 6) Esta secção deve especificar se a taxa nominal é fixa
é facultativa. ou variável e, se aplicável, o período ou períodos durante
4) Se a secção 2 não for aplicável, o mutuante informa os quais permanecerá fixa, a periodicidade das revisões
o consumidor sobre a eventual prestação de serviços de subsequentes e a existência de limites à variação da TAN,
consultoria e sobre a base em que tais serviços são pres- tais como limites máximos (caps) ou mínimos (floors).
tados utilizando os termos da parte I. Deve ser explicitada a fórmula utilizada para rever a
(Se aplicável) secção «2 Intermediário de crédito» TAN e as várias componentes da mesma (por exemplo o
Caso a informação sobre o produto seja prestada ao indexante e o spread de taxa de juro). O mutuante deve
consumidor através de um intermediário de crédito, esse indicar, por exemplo através de um endereço web, onde
intermediário deve incluir as seguintes informações: podem ser obtidas mais informações sobre os indexantes
utilizados na fórmula, por exemplo, Euribor ou taxa de
1) O nome, o número de telefone e o endereço geo- referência do banco central.
gráfico do intermediário de crédito, que correspondem à 7) Em caso de aplicação de diferentes taxas nominais
informação de contacto que o consumidor pode utilizar em diferentes circunstâncias, devem ser dadas informações
em correspondência futura. sobre todas as taxas aplicáveis.
2) Facultativamente, as informações sobre o endereço 8) O «montante total a reembolsar» corresponde ao
de correio eletrónico, o número de fax, o endereço web e montante total imputado ao consumidor. Esse montante
a pessoa/ponto de contacto. deve ser apresentado como a soma do montante do crédito
3) Informações sobre a eventual prestação de serviços e do custo total do crédito para o consumidor. Se a TAN
de consultoria e a base em que tais serviços são prestados, não for fixa para o período de vigência do contrato, deve
utilizando os termos da parte I. ser realçado que esse montante é indicativo e poderá variar
4) Uma explicação da forma de remuneração do in- particularmente em função da variação da TAN.
termediário de crédito. Se receber uma comissão de um 9) Se o contrato de crédito for garantido por hipoteca
mutuante, a indicação do montante da comissão e do nome sobre coisa imóvel ou por outro direito relativo a bens
do mutuante, se este for diferente do nome constante da imóveis, o mutuante deve chamar a atenção do consumidor
secção 1. para esse facto. Se aplicável, o mutuante deve indicar o
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(19)
valor presumido do imóvel ou de outras garantias utilizado TAEG, incluindo custos pontuais tais como taxas admi-
para efeitos da presente ficha de informação. nistrativas, e custos correntes tais como taxas administra-
10) O mutuante deve indicar, se aplicável: tivas anuais. O mutuante deve enumerar todos os custos
por categoria (custos pontuais, custos correntes incluídos
a) «O montante máximo disponível do empréstimo em
nas prestações, custos correntes não incluídos nas presta-
relação ao valor do imóvel», indicando o rácio entre o valor
ções) com indicação do respetivo montante, da entidade
do empréstimo e o valor da garantia. Este rácio deve ser
a quem devem ser pagos e do momento em que deve ser
acompanhado de um exemplo, em termos absolutos, do
efetuado o pagamento. Esta lista não tem que incluir os
montante máximo que pode ser tomado de empréstimo
custos decorrentes da violação de obrigações contratuais.
para um determinado valor do imóvel; ou
Se o montante não for conhecido, o mutuante deve dar
b) O «valor mínimo do imóvel exigido para conceder
uma indicação do mesmo, se possível, ou, se tal não for
um empréstimo no montante indicado».
possível, indicar de que modo o montante será calculado
e especificar que o montante apresentado é meramente
11) Se o crédito for constituído por várias partes (por
indicativo. Se determinados custos não estiverem incluídos
exemplo, uma parte com taxa fixa e outra parte com taxa
na TAEG por não serem do conhecimento do mutuante,
variável), a indicação do tipo de crédito deve refletir esse
esse facto deve ser realçado.
aspeto e as informações exigidas devem ser prestadas em
Se o consumidor tiver comunicado ao mutuante uma
relação a cada uma das partes do crédito.
ou mais características do crédito da sua preferência, tais
como a duração do contrato de crédito e o montante total
Secção «4. Taxa de juro e outros custos»
do crédito, o mutuante deve, sempre que possível, utilizar
1) A menção da «taxa de juro» corresponde à taxa ou essas características; se um contrato de crédito estipular
taxas nominais. diferentes formas de utilização com diferentes encargos
2) A TAN deve ser mencionada em percentagem. Se a ou taxas nominais e o mutuante fizer uso dos pressupostos
TAN for variável e baseada num indexante, o mutuante enunciados na parte II do anexo II, deve indicar que o
pode indicar a TAN através da menção do indexante e recurso a outros mecanismos de utilização para este tipo
do valor do spread aplicável. O mutuante deve, contudo, de contrato de crédito poderá resultar numa TAEG mais
indicar o valor do indexante aplicável na data de emissão elevada. Se as condições de utilização entrarem no cálculo
da FINE. da TAEG, o mutuante deve realçar os encargos associados
Se a TAN for variável, as informações incluem: a) os a outros mecanismos de utilização que não sejam neces-
pressupostos utilizados para calcular a TAEG, b) se for sariamente os utilizados no cálculo da TAEG.
caso disso, os limites máximos (caps) e mínimos (floors) 4) Se forem devidos emolumentos para o registo de
aplicáveis, e c) uma advertência de que a variabilidade hipoteca ou garantia equivalente, devem os mesmos ser
poderá afetar o nível real da TAEG. A fim de chamar a divulgados nesta secção juntamente com o montante, se
atenção do consumidor, o tamanho dos carateres utili- este for conhecido, ou se tal não for possível, a base de
zados na advertência deve ser maior e figurar de forma determinação do montante. Se os emolumentos forem co-
bem visível no corpo principal da FINE. A advertência nhecidos e incluídos na TAEG, a existência e o montante
deve ser acompanhada de um exemplo representativo da desses emolumentos são indicados na rubrica «Custos a
TAEG. Se existir um limite máximo (cap) para a TAN, o pagar uma única vez». Se o mutuante não tiver conheci-
exemplo deve partir do pressuposto de que a TAN aumen- mento dos emolumentos e por conseguinte não os incluir
tará na primeira oportunidade possível para o nível mais na TAEG, a existência de tais emolumentos deve ser cla-
elevado previsto. Se não existir um limite máximo (cap), ramente mencionada na lista de custos que não são do
o exemplo deve indicar a TAEG com base na TAN mais conhecimento do mutuante. Em qualquer dos casos, devem
elevada pelo menos nos últimos 20 anos, ou, se o período ser utilizados na rubrica adequada os termos padronizados
de disponibilidade dos dados subjacentes ao cálculo da da parte I.
TAN for inferior a 20 anos, o período mais longo para o
qual esses dados estejam disponíveis, com base no valor Secção «5. Periodicidade e número de prestações»
mais elevado de qualquer taxa de referência externa uti-
1) Se as prestações tiverem de ser pagas a intervalos
lizada no cálculo da TAN. Este requisito não é aplicável
regulares, deve ser indicada a periodicidade das prestações
aos contratos de crédito em que a TAN é fixada para um
(por exemplo mensal). Se a periodicidade das prestações
período inicial pertinente de vários anos, podendo então
for irregular, isso deve ser claramente explicado ao con-
ser fixada para um novo período mediante negociação
sumidor.
entre o mutuante e o consumidor. Nos casos dos contratos
2) O número de prestações indicado deve abranger todo
de crédito em que a TAN é fixada para um período inicial
o período de vigência do crédito.
pertinente de vários anos, podendo então ser fixada para
um novo período mediante negociação entre o mutuante
Secção «6. Montante de cada prestação»
e o consumidor, as informações devem incluir uma adver-
tência de que a TAEG é calculada com base na TAN para 1) Deve ser claramente indicada a moeda do crédito e
o período inicial. A advertência deve ser acompanhada de a moeda das prestações.
uma nova TAEG indicativa, calculada nos termos do n.º 5 2) Sempre que o montante das prestações possa variar
do artigo 15.º Se o crédito for constituído por várias partes durante o período de vigência do crédito, o mutuante deve
(por exemplo, uma parte com taxa fixa e outra parte com especificar o período durante o qual o montante da presta-
taxa variável), as informações devem ser prestadas em ção inicial permanecerá inalterado, bem como o momento
relação a cada uma das partes do crédito. e a frequência da variação posterior.
3) Na secção «Outras componentes da TAEG» devem 3) Se a totalidade ou parte do crédito implicar exclusi-
ser enumerados todos os outros custos que integram a vamente o pagamento de juros, deve ser inserida de forma
3188-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
bem visível no final desta secção uma declaração mencio- Secção «7. Quadro de reembolso indicativo»
nando esse facto e utilizando os termos da parte I. 1) Esta secção deve ser incluída se se tratar de um cré-
4) Se a TAN for variável, as informações devem incluir dito com carência de juros no qual os juros devidos não
uma declaração mencionando esse facto e utilizando os sejam integralmente pagos através das prestações e sejam
termos da parte I, bem como um exemplo de montante adicionados ao montante total do crédito que se mantenha
máximo da prestação. Se existir um limite máximo (cap), o em dívida ou se a TAN for fixa durante a vigência do
exemplo deve indicar o montante das prestações se a TAN contrato de crédito.
atingir o nível desse limite máximo (cap). Se não existir Se o consumidor tiver direito a receber um quadro de
um limite máximo (cap), o pior cenário deve indicar o amortização revisto, essa possibilidade deve ser indicada
nível das prestações com base na TAN mais elevada dos juntamente com as condições em que o consumidor pode
últimos 20 anos, ou, caso os dados subjacentes ao cálculo exercer esse direito.
da TAN só estejam disponíveis para um período inferior a 2) Sempre que a TAN possa variar durante o período
20 anos, com base na taxa mais elevada do período mais de vigência do crédito, o mutuante deve indicar o período
longo para o qual existam dados, baseado no valor mais durante o qual a TAN inicial permanecerá inalterada.
elevado do indexante. 3) O quadro a incluir nesta secção deve conter as seguin-
O requisito de apresentação de um exemplo representa- tes colunas: «plano de reembolso» (por exemplo, mês 1,
tivo não se aplica aos contratos de crédito em que a TAN mês 2, mês 3), «montante da prestação», «juros a pagar
seja fixada para um período inicial pertinente de vários por prestação», «outros custos incluídos na prestação»
anos, podendo então ser fixada para um novo período (se for caso disso), «capital reembolsado por prestação»
e «capital em dívida após cada prestação».
mediante negociação entre o mutuante e o consumidor. Se
4) Para o primeiro ano do reembolso, devem ser dadas
o crédito for constituído por várias partes (por exemplo, informações sobre cada uma das prestações individuais,
uma parte com taxa fixa e outra parte com taxa variável), com indicação do subtotal de cada uma das colunas no final
as informações devem ser prestadas em relação a cada uma do primeiro ano. Para os anos seguintes, os pormenores
das partes e à totalidade do crédito. podem ser indicados numa base anual. Deve ser aditada no
5) (Se aplicável) Se a moeda em que o crédito é con- final do quadro uma linha com os totais globais, indicando
cedido for diferente da moeda nacional do consumidor, os montantes totais de cada coluna. O custo total do cré-
ou se o crédito for indexado a uma moeda diferente da dito pago pelo consumidor deve ser claramente realçado
moeda nacional do consumidor, o mutuante deve incluir e apresentado como tal.
um exemplo numérico que demonstre claramente o modo 5) Se a TAN estiver sujeita a revisão e o montante da
como as variações da taxa de câmbio relevante podem prestação após cada revisão for desconhecido, o mutuante
afetar o montante das prestações, utilizando os termos da pode indicar no quadro de amortização um montante da
parte I. Tal exemplo deve ser feito com base numa redu- prestação idêntico para todo o período de vigência do
ção de 20 % do valor da moeda nacional do consumidor, crédito. Nesse caso, o mutuante deve alertar o consumidor
acompanhado de uma advertência, bem visível, de que para esse facto, diferenciando visualmente os montantes
as prestações poderão aumentar mais do que o montante que são conhecidos dos montantes hipotéticos (utilizando,
presumido nesse exemplo. Se existir um limite máximo por exemplo, carateres, caixas ou sombreados diferentes).
(cap) que restrinja esse aumento para menos de 20 %, é Além disso, devem explicar-se, num texto claramente
indicado em vez disso o valor máximo dos pagamentos na legível, os períodos em que os montantes apresentados no
moeda do consumidor e é omitida a advertência relativa à quadro podem variar e as razões dessa variação.
possibilidade de novos aumentos.
Secção «8. Obrigações adicionais»
6) Se o crédito for total ou parcialmente de taxa de juro
variável e o ponto 3 for aplicável, o exemplo a que se refere 1) O mutuante deve mencionar nesta secção obrigações
esse ponto é dado com base no montante da prestação a tais como a de segurar o bem imóvel, de contratar um
que se refere o ponto 1. seguro de vida, a abertura e manutenção de uma conta de
7) Se a moeda utilizada para o pagamento das prestações depósito à ordem e de domiciliar o ordenado. Para cada
for diferente da moeda em que o crédito é concedido ou se obrigação, o mutuante deve especificar a entidade em
o montante de cada prestação, expresso na moeda nacional relação à qual a obrigação deve ser cumprida e o prazo
do consumidor, depender do montante correspondente para o seu cumprimento.
numa moeda diferente, a presente secção deve indicar a 2) O mutuante deve especificar a duração da obrigação,
data em que é calculada a taxa de câmbio aplicável e a por exemplo até ao termo do contrato de crédito. O mutu-
ante deve especificar, para cada obrigação, os eventuais
taxa de câmbio ou a base na qual esta será calculada, bem
custos a pagar pelo consumidor que não estejam incluídos
como a frequência do respetivo ajustamento. Se aplicável, na TAEG.
essas indicações devem incluir o nome da instituição que 3) O mutuante deve indicar se o consumidor é obrigado
publica a taxa de câmbio. a contratar quaisquer serviços acessórios para a obtenção
8) Se se tratar de um crédito com carência de juros no do crédito nas condições indicadas e, em caso afirmativo,
qual os juros devidos não sejam integralmente reembolsa- se o consumidor é obrigado a adquiri-los junto do prestador
dos através das prestações e sejam adicionados ao montante da preferência do mutuante ou se podem ser adquiridos
total do crédito que se mantenha em dívida, devem ser junto de um prestador escolhido pelo consumidor. Se essa
dadas explicações sobre o modo como os juros diferidos possibilidade depender de determinadas características
são adicionados ao crédito e o momento em que tal ocorre, mínimas que os serviços acessórios deverão obrigatoria-
bem como sobre as implicações que daí advêm para o mente satisfazer, essas características devem ser descritas
consumidor em termos de dívida remanescente. na presente secção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(21)
No caso de vendas associadas facultativas de outros Secção «11. Outros direitos do consumidor»
produtos financeiros, o mutuante deve indicar as principais 1) O mutuante deve evidenciar a existência do direito
características desses outros produtos e indicar claramente de reflexão, especificar as condições a que esse direito
se o consumidor tem direito a denunciar separadamente o está sujeito.
contrato de crédito ou os produtos financeiros associados, 2) A informação sobre o período de reflexão deve ser
as condições em que o pode fazer e as implicações daí claramente mencionada.
decorrentes e, se for caso disso, as possíveis consequências 3) De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º
da denúncia dos serviços acessórios exigidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo
do contrato de crédito. Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis
n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março,
Secção «9. Reembolso antecipado» e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, se
1) O mutuante deve indicar as condições em que o con- a operação for oferecida à distância o consumidor deve
sumidor pode reembolsar antecipadamente o crédito, total ser informado da existência ou não de um direito de re-
ou parcialmente. solução.
2) Na parte relativa aos custos do reembolso antecipado,
o mutuante deve chamar a atenção do consumidor para Secção «12. Reclamações»
eventuais custos de reembolso antecipado e indicar, se 1) Esta secção deve indicar o ponto de contacto interno
possível, o respetivo montante. [Nome do serviço relevante] e um meio de contacto para
a apresentação da reclamação [Endereço geográfico] ou
Secção «10 Características flexíveis» [Número de telefone] ou [Pessoa de contacto:] [contac-
1) Se aplicável, o mutuante deve explicar a possibili- tos] e uma ligação para o procedimento de tratamento da
dade e as condições de transferência do crédito para outro reclamação na página relevante de um sítio web ou fonte
mutuante ou imóvel. de informação similar.
2) (Se for caso disso) Características adicionais: Se o 2) Deve indicar o nome da entidade externa competente
produto tiver alguma das características enumeradas no em matéria de reclamações e recursos para resolução extra-
ponto 5, esta secção tem de enumerar essas características judicial de litígios e, caso a utilização do procedimento
e explicar sucintamente: as circunstâncias em que o con- interno de reclamações constitua uma condição prévia para
sumidor pode fazer uso dessa característica; as condições o acesso a essa entidade, indicar esse facto utilizando os
eventualmente associadas à característica; se o facto de a termos da parte I.
característica fazer parte do crédito garantido por hipoteca 3) No caso dos contratos de crédito cujos consumidores
ou garantia equivalente implica que o consumidor perde a sejam residentes noutro Estado-Membro, o mutuante deve
proteção legal ou de outra natureza geralmente associada mencionar a existência da FIN-NET (http://ec.europa.
à característica; indicar a empresa que disponibiliza a ca- eu/internal_market/fin-net/).
racterística (se for diferente do mutuante).
Secção «13. Incumprimento dos compromissos associados
3) Se a característica implicar um crédito adicional, esta ao crédito: consequências para o consumidor»
secção deve explicar ao consumidor: o montante total do
crédito (incluindo o crédito garantido pela hipoteca ou 1) Caso a não observância de qualquer das obrigações do
garantia equivalente); se o crédito adicional está ou não consumidor associadas ao crédito possa ter consequências
garantido; as taxas nominais relevantes; se está ou não financeiras ou jurídicas para o consumidor, o mutuante
regulado. Esse montante de crédito adicional deve ser in- deve descrever nesta secção as principais situações possí-
cluído na avaliação inicial da solvabilidade ou, se tal não veis (p. ex.: atraso/falta de pagamento, incumprimento das
acontecer, deve ser claramente indicado nesta secção que obrigações definidas na secção «8 Obrigações adicionais»)
a disponibilidade do montante adicional está dependente e indicar onde poderão ser obtidas mais informações.
de uma nova avaliação da capacidade de reembolso do 2) Para cada uma dessas situações, o mutuante deve es-
consumidor. pecificar, em termos claros e facilmente compreensíveis, as
4) Se a característica envolver um produto de poupança, consequências que podem acarretar. Devem ser realçadas
deve ser explicada a taxa de juro relevante. as consequências graves.
5) As características adicionais possíveis são: «Paga- 3) Caso o bem imóvel dado em garantia do crédito
mentos em excesso/Pagamentos insuficientes» [pagar mais possa ser devolvido ou transferido para o mutuante se o
ou menos do que a prestação habitualmente exigida pela consumidor não cumprir as suas obrigações, esta secção
estrutura de amortização]; «Períodos de carência de paga- deve incluir uma advertência mencionando esse facto,
mento» [períodos em que o consumidor não tem de efetuar utilizando os termos da parte I.
pagamentos]; «Reutilização do montante já reembolsado»
Secção «14. Informações adicionais»
[possibilidade de o consumidor voltar a utilizar fundos já
utilizados e reembolsados]; 1) No caso da comercialização à distância, esta secção
«Possibilidade de empréstimo suplementar sem ne- incluirá qualquer cláusula que estipule o direito aplicável
cessidade de nova aprovação»; «Empréstimo suplemen- ao contrato de crédito ou o tribunal competente.
tar garantido ou não garantido» [nos termos do ponto 3) 2) Se, durante a vigência do contrato, o mutuante pre-
supra]; «Cartão de crédito»; «Conta de depósito à ordem tender comunicar com o consumidor numa língua diferente
associada». da FINE, deve mencionar esse facto e indicar a língua de
6) O mutuante pode incluir outras características que comunicação pretendida. Tal não prejudica o artigo 9.º
ofereça no âmbito do contrato de crédito não mencionadas do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo
nas secções precedentes. Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis
3188-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou
pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro. não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base
3) O mutuante ou o intermediário de crédito deve indicar na convenção Atual/360.
o direito do consumidor a que lhe seja facultada ou ofere- d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão
cida, consoante aplicável, cópia da minuta do contrato de de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva
crédito pelo menos depois de ter sido efetuada uma oferta for igual ou superior a 5, a décima precedente é acrescida
vinculativa para o mutuante. de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas
Secção «15. Autoridade de supervisão» uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (Ak)
1) Deve ser indicada a autoridade ou autoridades respon- positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos
sáveis pela supervisão da fase pré-contratual da concessão quer recebidos nos períodos 1 a n, expressos em anos, a
do empréstimo. saber:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
S corresponde ao saldo dos fluxos atuais, sendo nulo se
se pretender manter a equivalência dos fluxos.
PARTE I
PARTE II
Equação de base que traduz a equivalência
entre a utilização do crédito, por um lado, Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:
e os reembolsos e encargos, por outro a) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor
A equação de base, que define a taxa anual de encargos liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização
efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igual- imediata e integral do montante total do crédito;
dade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das uti- b) Se o contrato de crédito previr diferentes formas de
lizações do crédito e, por outro, a soma dos valores atuais utilização com diferentes encargos ou taxas nominais,
do montante dos reembolsos e dos pagamentos, i.e.: presume-se que a utilização do montante total do crédito
é efetuada com os encargos e a taxa anual nominal (TAN)
mais elevados aplicados à categoria de transação mais
frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato
de crédito;
c) Se o contrato de crédito conceder ao consumidor
em que: liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser,
entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no
— X é a TAEG; que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se
— m é o número de ordem da última utilização do cré- que a utilização do montante do crédito é efetuada na data
dito; mais próxima prevista no contrato de crédito e de acordo
— k é o número de ordem de uma utilização do crédito, com as referidas limitações de utilização;
pelo que 1 ≤ k ≤ m; d) Se forem propostas diferentes taxas nominais e en-
— Ck é o montante de utilização do crédito k; cargos por um período ou montante limitado, presume-se
— tk é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, que a TAN mais elevada e os encargos mais elevados são
entre a data da primeira utilização do crédito e a data de a TAN e os encargos para toda a duração do contrato de
cada utilização sucessiva, sendo t1 = 0; crédito;
— m’ é o número do último reembolso ou pagamento e) No que se refere aos contratos de crédito para os
de encargos; quais seja acordada uma TAN fixa para o período inicial,
— l é o número de um reembolso ou pagamento de no fim do qual uma nova TAN é determinada e, posterior-
encargos; mente, ajustada periodicamente segundo um indexante
— Dl é o montante de um reembolso ou pagamento previamente acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no
de encargos; pressuposto de que, no final do período com TAN fixa, a
— sl é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, TAN variável que lhe sucede assume o valor que vigora
entre a data da primeira utilização e a data de cada reem- no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do
bolso ou pagamento de encargos. indexante acordado nesse momento, não podendo todavia
ser inferior à TAN fixa;
Observações: f) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido
a) Os pagamentos efetuados por ambas as partes em estipulado, considera-se que esse limite é de € 170 000.
diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem No caso dos contratos de crédito — com exceção das
forçosamente efetuados a intervalos iguais. responsabilidades contingentes — cuja finalidade não
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de
crédito. propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são projetados, das facilidades de descoberto, dos cartões de
expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, débito diferido ou dos cartões de crédito, considera-se que
presume-se que um ano tem 360 dias ou 12 meses padrão, esse limite é de € 1 500;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017 3188-(23)
g) No caso dos contratos de crédito que não sejam faci- imóveis, o crédito é concedido pelo período de 20 anos
lidades de descoberto, empréstimos intercalares contratos com início na data da utilização inicial e que o último
de crédito de investimento partilhado (shared equity credit pagamento efetuado pelo consumidor liquida o saldo de
agreements), responsabilidades contingentes e contratos capital, os juros e os encargos, caso exista; no caso dos
de crédito de duração indeterminada a que se referem os contratos de crédito cuja finalidade não seja a aquisição
pressupostos constantes das alíneas i)a m): ou manutenção de direitos sobre bens imóveis ou que
i) Se não for possível determinar a data ou o montante do sejam utilizados através de cartões de débito diferido ou
reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se de cartões de crédito, esse período é de um ano;
que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista ii) O capital é reembolsado pelo consumidor em
no contrato de crédito e que o montante de cada reembolso mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data da
é o mais baixo previsto no contrato de crédito, utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capi-
ii) Se não for possível determinar o intervalo entre a tal tenha que ser reembolsado num único pagamento,
data da utilização inicial e a data do primeiro pagamento presume-se que em cada período de pagamento as su-
a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo cessivas utilizações e o reembolso integral do capital
mais curto; pelo consumidor são efetuados ao longo do período de
um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de
h) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar acordo com essas utilizações e reembolsos de capital e
pelo consumidor não puderem ser determinados com base
nos termos do contrato de crédito.
no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas g),
i) a m) presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e Para efeitos da presente alínea, entende-se por «con-
condições exigidas pelo mutuante e, caso estas não sejam trato de crédito de duração indeterminada» um contrato
conhecidas, que: de crédito sem duração fixa que inclui créditos que têm
de ser reembolsados na totalidade durante ou após um
i) Os juros são pagos juntamente com os reembolsos determinado prazo, mas que, depois de reembolsados,
de capital, ficam disponíveis para nova utilização;
ii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a
forma de um montante único, são pagos na data de cele-
bração do contrato de crédito, l) No caso das responsabilidades contingentes, presume-
iii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a -se que o montante total do crédito é integralmente utili-
forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos zado na mais próxima das seguintes datas:
regulares, com início na data do primeiro reembolso de i) A data da última utilização autorizada pelo contrato de
capital e, se o montante desses pagamentos não for conhe- crédito que constitua a fonte potencial da responsabilidade
cido, presume-se que são de igual montante,
contingente, ou
iv) O último pagamento liquida o saldo de capital, os
juros e outros encargos, caso existam; ii) No caso de um contrato de crédito renovável, no
termo do período inicial anterior à renovação do con-
i) No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se trato;
que o montante total do crédito é integralmente utilizado
e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração m) No caso de contratos de crédito de investimento
da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é partilhado (shared equity credit agreements):
calculada com base no pressuposto de que a duração do
crédito é de três meses; i) Presume-se que os pagamentos efetuados pelos con-
j) No caso de um empréstimo intercalar, presume-se sumidores ocorrem na última data ou datas autorizadas
que o montante total do crédito é integralmente utilizado pelo contrato de crédito,
e para toda a duração do contrato de crédito. Se a dura- ii) Presume-se que a valorização percentual dos bens
ção do contrato de crédito não for conhecida, a TAEG é imóveis que servem de garantia ao contrato de crédito de
calculada com base no pressuposto de que a duração do investimento partilhado e a taxa de variação do índice
crédito é de 12 meses; de inflação prevista no contrato correspondem ao mais
k) No caso de um contrato de crédito de duração inde- elevado dos valores da taxa de inflação target do banco
terminada que não seja uma facilidade de descoberto nem central e do nível de inflação no Estado-Membro em que
um empréstimo intercalar, presume-se que: está situado o bem imóvel no momento da celebração
i) Relativamente aos contratos de crédito cuja finalidade do contrato de crédito ou a 0 %, se aquelas percentagens
seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens forem negativas.
3188-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2017
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