Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 120, 1.º suplemento

Data
2013-06-01

Texto integral (5563 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 25 de junho de 2013 Número 120 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego Portaria n.º 207-A/2013: Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos . . . . . . . . . . . 3516-(2) 3516-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Assim: DA JUSTIÇA E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, manda o Governo, pelos Mi- nistros da Administração Interna, da Justiça, da Economia Portaria n.º 207-A/2013 e do Emprego o seguinte: de 25 de junho Artigo 1.º Através da presente Portaria são regulamentadas as pres- crições técnicas e a identificação a que devem obedecer os Objeto veículos que utilizem gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás É aprovado o Regulamento de Utilização, Identificação natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível, e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás na- cujos princípios de utilização foram estabelecidos pela Lei tural comprimido e liquefeito (GN) em veículos, anexo à n.º 13/2013, de 31 de janeiro, bem como o regime legal presente Portaria e que dela faz parte integrante. aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos Artigo 2.º movidos a GPL e GN. Trata-se de um passo fundamental, que aproxima o Entrada em vigor regime português do vigente noutros países europeus, A presente Portaria entra em vigor 15 dias após a data criando assim as condições necessárias para uma maior da sua publicação. utilização do GPL e GN como combustíveis automó- veis. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento A utilização do GPL e GN, em alternativa à gasolina Martins Costa Macedo e Silva, em 18 de junho de 2013. — e gasóleo, permite uma poupança significativa de custos A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da para as famílias e empresas, contribuindo para a redução da Cruz, em 21 de junho de 2013. — O Ministro da Economia fatura energética de Portugal e para o crescimento do PIB e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 18 de junho de nacional por via da diminuição do valor das importações 2013. relativas aos combustíveis automóveis. Trata-se de combustíveis verdes com menores emissões de gases com efeito de estufa, o que constitui uma medida ANEXO importante para o cumprimento das metas a que Portugal está internacionalmente comprometido em matérias am- REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO bientais. DE GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO As atividades de instalação, reparação ou adaptação OU GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO EM VEÍCULOS de veículos automóveis ao uso de GPL e GN, pela sua natureza e especificidade, impõem requisitos técnicos adequados para o seu exercício, pelo que se torna ne- CAPÍTULO I cessário conferir um novo suporte legal daquelas ativi- Disposições gerais dades, de forma a garantir o seu desempenho com maior eficácia e garantia de condições de segurança a todos os Artigo 1.º intervenientes. Objeto Assim, os componentes GPL e GN são aprovados e devem ser instalados nos automóveis de acordo com as O presente regulamento estabelece o regime a que prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regula- devem obedecer as prescrições técnicas que visam mento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU garantir um nível adequado de segurança e a iden- n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para tificação dos veículos que utilizam gás de petróleo a Europa. liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito A identificação dos veículos ligeiros torna-se bastante (GN), bem como o regime legal aplicável aos estabe- mais discreta, eliminando assim o estigma que era anterior- lecimentos e entidades que exercem as atividades de mente relatado a respeito do dístico GPL. Por outro lado, fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos são aplicados os requisitos de identificação de veículos a GPL e GN. de transporte público de passageiros constantes do Regu- lamento ECE/ONU n.º 67 e do Regulamento ECE/ONU Artigo 2.º n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para Âmbito a Europa. Os veículos anteriormente aprovados para a utiliza- As disposições constantes no presente regulamento ção de GPL ou GN como combustível automóvel podem são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, manter-se em circulação sem qualquer obrigação adicio- M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação nal. A respeito destes veículos é ainda dada a opção de constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regula- realização da demonstração do cumprimento das pres- mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis crições técnicas do regulamento ECE/ONU n.º 67 ou do e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades regulamento ECE/ONU n.º 110, podendo assim passar a Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis al- beneficiar do novo regime de identificação de veículos e ternativos: de estacionamento em parques fechados estabelecido na a) Gases de petróleo liquefeito (GPL); Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro. b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN). Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3516-(3) CAPÍTULO II Artigo 6.º Utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Novos modelos de veículos que utilizam Gás de Petróleo Natural Comprimido e Liquefeito em veículos Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito 1 — A aprovação de novos modelos de veículos que Artigo 3.º utilizam GPL ou GN como combustível deve ser reali- Regra geral zada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo, bem como de acordo com o estabelecido, O GPL e o GN são admitidos como combustível para respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e utilização nos veículos especificamente homologados para 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já ma- Europa. triculados e equipados com motores de ignição coman- 2 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P. dada ou por compressão, devidamente adaptados para a (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, homologação de novos modelos de veículos que utilizam instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do GPL ou GN fabricados em território nacional. presente regulamento. 3 — Com exceção dos veículos de modelo correspon- dente a uma homologação europeia, a matrícula de um Artigo 4.º veículo novo que utiliza GN ou GPL como combustível Características dos veículos alimentados a Gás de Petróleo só é concedida mediante a apresentação de um certificado Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito de conformidade e segurança relativo à instalação de GPL ou GN, nos termos, respetivamente, dos Regulamentos 1 — Os veículos que utilizem GPL ou GN devem ga- ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Na- rantir um nível de segurança adequado, devendo, para o ções Unidas para a Europa, emitido pelo seu fabricante, efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regu- de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, lamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU de 5 de julho. n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Artigo 7.º 2 — Os sistemas de alimentação de GPL e GN devem garantir um nível de segurança adequado do veículo, sendo Adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito consideradas como garantes desse nível as aprovações de ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito instalações de sistemas de alimentação concedidas: 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2013, a) Por qualquer dos Estados Membros da União Euro- de 31 de janeiro a adaptação ou reparação de veículos ma- peia, em respeito pela legislação referida na alínea seguinte triculados à utilização de GPL ou GN em território nacional e pela legislação da União Europeia, ou; só pode ser efetuada por entidade instaladora ou reparadora b) Por países terceiros, em conformidade com os Regu- que aqui opere legalmente, controlada pelo IMT, I.P., nos lamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 do “Acordo Relativo à termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, artigo 14.º do presente regulamento. Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e 2 — A entidade instaladora ou reparadora que realiza ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de a adaptação referida no número anterior deve garantir a Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições”, conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN da CEE/ONU. com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ 3 — Os proprietários dos veículos alimentados a GPL ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas ou GN devem assegurar que os mesmos reúnem condições para a Europa, sendo responsável pela verificação de que para circular em segurança, nos termos do disposto no o veículo cumpre com as especificações estabelecidas presente regulamento, não constituindo risco para os res- pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes tantes utentes da via pública, nomeadamente por motivos inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação relacionados com o respetivo sistema de alimentação. efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo. Artigo 5.º 3 — A conformidade da adaptação à utilização de GPL Componentes da instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são ates- ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito tados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora. 1 — Os componentes inerentes à utilização de GPL 4 — O modelo do certificado referido no número ante- ou GN nos veículos devem ser de modelo aprovado de rior consta dos anexos I e II do presente regulamento, que acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, dele fazem parte integrante. nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Artigo 8.º 2 — Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente Inspeção técnica extraordinária de veículos adaptados à utilização designado por “kit de conversão”, o qual é aprovado de de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Eu- 1 — A circulação de qualquer veículo adaptado em ter- ropa. ritório nacional à utilização de GPL ou GN como combus- 3516-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 tível alternativo está condicionada à aprovação do veículo Artigo 10.º em inspeção técnica extraordinária, nos termos do disposto Identificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada. 2 — A inspeção a que se refere o número anterior tem 1 — Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem por objetivo verificar as condições de segurança do veículo sistemas de alimentação a GPL devem exibir a seguinte e a conformidade regulamentar da respetiva transformação identificação: para utilizar GPL ou GN. a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo de- 3 — A inspeção técnica a que se refere o presente artigo finido no n.º 1 do anexo III, no que respeita a veículos é realizada num centro de inspeção técnica de veículos da pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regu- categoria B. lamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das 4 — Na inspeção técnica a que se refere o presente Nações Unidas para a Europa; artigo é obrigatória a apresentação de certificado, emitido b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida nos para-brisas; termos do Capítulo III do presente regulamento, de acordo c) Dístico identificador de acordo com o modelo defi- com um dos modelos definidos nos anexos I e II, consoante nido no n.º 2 do anexo III, afixado à retaguarda, no que se trate de GPL ou GN, respetivamente, atestando que o respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, veículo apresenta a instalação de GPL ou GN em condições nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão de segurança. Económica das Nações Unidas para a Europa. 5 — O certificado mencionado no número anterior deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de 2 — Nos veículos a que se refere o número anterior deve inspeção. ser anotado no certificado de matrícula a referência de que 6 — A comprovação da aprovação do veículo em a instalação GPL está conforme com aquele regulamento, inspeção é feita através da emissão do respetivo certi- através da menção “GPL — Reg. 67”. ficado de inspeção, devendo nele ser aposta anotação 3 — Os veículos de matrícula portuguesa que já utili- de que a instalação cumpre as prescrições técnicas zem sistemas de alimentação a GPL, aprovados em ins- constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 peção técnica anterior à entrada em vigor do presente da Comissão Económica das Nações Unidas para a regulamento, devem ter afixado à retaguarda o dístico Europa, consoante se trate de GPL ou GN, respeti- identificador de acordo com o modelo definido no n.º 3 vamente. do anexo III. 7 — Nas inspeções técnicas periódicas e nas inspeções técnicas extraordinárias de veículos alimentados a GN Artigo 11.º é obrigatória a apresentação de certificado atestando Identificação dos veículos que utilizam Gás Natural que o veículo apresenta a instalação GN em condições Comprimido e Liquefeito de segurança, emitido há menos de 30 dias da data de 1 — Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem inspeção, por organismo de controlo e inspeção acredi- sistemas de alimentação a GN devem exibir a seguinte tado pelo Instituto Português de Acreditação, segundo identificação: as normas NP EN ISO/IEC 17020 para instalações de gás em veículos. a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo de- finido no n.º 1 do anexo IV, no que respeita a veículos Artigo 9.º pertencentes às categorias M1 e N1; b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no Veículos importados usados para-brisas; 1 — Nos processos de atribuição de matrícula a veículos c) Dístico identificador de acordo com o modelo defi- importados usados provenientes da União Europeia ou de nido no n.º 2 do anexo IV, afixado à retaguarda, no que países terceiros, adaptados à utilização de GPL ou GN e respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, como tal classificados no respetivo certificado de matrícula nos termos do previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou documento equivalente, as condições de segurança do da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. sistema instalado podem ser verificadas na inspeção para atribuição de matrícula, nos termos previstos no Decreto- 2 — Nos veículos a que se refere o número anterior deve -Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, sem prejuízo de outras ser anotado no certificado de matrícula a referência de que verificações regulamentares. a instalação GN está conforme com aquele regulamento, através da menção “GN — Reg. 110”. 2 — Os veículos adaptados no país de origem à uti- 3 — Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem lização de GPL ou GN, que não possuam averbamento sistemas de alimentação a GN, aprovados em inspeção téc- no certificado de matrícula do veículo, nem documento nica anterior à entrada em vigor do presente regulamento, equivalente sobre a adaptação ao GPL ou GN como devem ter afixado à retaguarda um dístico identificador de combustível, bem como os veículos originários de países acordo com o modelo definido no n.º 3 do anexo IV. terceiros, só podem obter matrícula nacional mediante apresentação de certificado emitido por entidade ins- Artigo 12.º taladora ou reparadora que opere legalmente no país de origem, atestando que o sistema instalado reúne Reservatórios de armazenamento do Gás Natural Comprimido e Liquefeito condições de utilização em segurança e seu correto funcionamento, e após realização de inspeção técnica 1 — Os reservatórios utilizados para o armazenamento extraordinária, sempre que aplicável nos termos do de GN que não façam parte integrante do quadro ou da Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho. carroçaria não podem ser utilizados por um período supe- Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3516-(5) rior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período 3 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem exceder os 20 anos. manter um registo atualizado de todas as adaptações ou 2 — Os reservatórios de GN devem apresentar na sua reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou superfície exterior e em local acessível, a indicação da GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante. pelo IMT, I.P. ou por qualquer entidade fiscalizadora. 3 — A data limite de utilização de qualquer reservatório 4 — Compete às entidades instaladoras ou reparadoras instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem do veículo. a formação e título profissional legalmente exigível para 4 — Os reservatórios que deixem de estar válidos nos o exercício das atividades de instalação e reparação dos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim. n.º 13/2013, de 31 de janeiro. 5 — Nos reservatórios em uso não é permitida qual- quer operação que introduza alterações estruturais, no- Artigo 15.º meadamente, operações de soldadura ou que provoquem Seguro de responsabilidade civil aquecimento. 6 — Para efeitos de emissão dos certificados referidos 1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os reserva- obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade tórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada para civil válido para cobrir eventuais danos materiais e cor- verificação das suas condições de segurança. porais, sofridos em caso de acidente resultante das ações 7 — Todos os reservatórios devem ostentar em local vi- relativas à instalação ou reparação dos veículos. sível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, 2 — O capital do seguro mencionado no número ante- da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de rior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice termos da legislação aplicável. de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere CAPÍTULO III os números anteriores deve ser demonstrado anualmente Atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos junto da entidade competente, sob pena de revogação do automóveis movidos a Gás de Petróleo reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora. Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito 4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei Artigo 13.º n.º 92/2010, de 26 de julho. Fabrico de veículos matriculados à utilização de Gás Artigo 16.º de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito Requisitos das instalações 1 — O controlo da instalação, ampliação, alteração, 1 — As instalações afetas à instalação ou reparação exploração e encerramento de estabelecimentos para o dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN fabrico de veículos movidos a GPL e GN segue os termos em veículos devem dispor de ventilação natural através do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. escoamento para o exterior de eventual fuga de gases. 2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 2 — Não são permitidas operações de instalação e de re- (IMT) é entidade pública consultada no decurso dos pro- paração em instalações situadas abaixo do nível do solo, em cedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade nos termos do SIR. com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ 3 — A violação do disposto nos números anteriores é ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas punível nos termos do SIR. para a Europa. 4 — Compete às entidades fabricantes assegurar que os 3 — As instalações devem dispor de um medidor de técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devi- título profissional legalmente exigível para o exercício das damente calibrado. atividades de fabrico de veículos movidos a GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro. CAPÍTULO IV Artigo 14.º Adaptação e reparação de veículos movidos a Gás Entidades instaladoras ou reparadoras de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito 1 — As entidades que se dediquem a atividade adaptação e reparação dos veículos e componentes inerentes à utilização Artigo 17.º de GPL ou GN, podem exercê-la desde que apresentem mera comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito de julho e do artigo 17.º do presente regulamento. 2 — As entidades podem ser interditas do exercício da 1 — A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 atividade, e os respetivos estabelecimentos encerrados, nos do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreen- termos do decreto-lei referido no número anterior. dedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Ativi- 3516-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 dades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente ANEXO I competente. 2 — Até à disponibilização, no «Balcão do Empreen- (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º) dedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, de alimentação de Gás I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Ati- de Petróleo Liquefeito em veículos (b) vidades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente. Artigo 18.º Fiscalização 1 — Os estabelecimentos de fabrico, adaptação e repa- ração de veículos movidos a GPL e GN são fiscalizados pelas entidades previstas no artigo 12.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho. 2 — Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo devem manter um registo atualizado de todas as intervenções efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelas entidades fiscalizadoras previstas no artigo 12.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro 3 — Os comprovativos dos títulos profissionais que habilitam o pessoal ao serviço nos estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN ao exercício das funções de mecânicos de auto/gás e técnicos de auto/gás devem estar guardados nessas instalações. CAPÍTULO V Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior Artigo 19.º Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior 1 — Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordi- nária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regu- lamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção téc- nica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento. 2 — Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordiná- ria ao abrigo do regime anterior ao presente diploma, que não sejam sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, podem manter-se em circulação. 3 — Os veículos a que se refere o número anterior estão no entanto sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, para efeitos de estacionamento em parques de estacionamento fechados, e ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, para efeitos da sua identificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3516-(7) ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º) Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de Gás Natural Comprimido e Liquefeito em veículos (b) ANEXO III (a que se refere o artigo 10.º) Modelos de identificação da utilização de Gás de Petróleo Liquefeito nos veículos MODELO 1 1 — Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes fo- ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67. VINHETA IDENTIFICADORA 3516-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 As características da vinheta devem ser as seguintes: ▪ 3.ª linha: ≥ 12; ▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 10. CORES TIPO DE LETRA • Fundo: Verde (pantone 802c); • Filete: Branca ou branca refletora; • Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com • Letras: Branca ou branca refletora. espaçamento normal. DIMENSÕES COLOCAÇÃO • Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm • As letras devem estar centradas; • Tamanho dos caracteres: • O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições ▪ 1.ª linha: ≥ 58; de conservação; ▪ 2.ª linha: ≥ 28; • O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me- ▪ 3.ª linha: ≥ 14; tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo ▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 7. não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar TIPO DE LETRA os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a • Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com identificação do veículo; espaçamento normal. • Nos casos em que, por razões construtivas do veí- culo não seja possível a colocação conforme o disposto COLOCAÇÃO no presente anexo, por despacho do Presidente do Ins- tituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser • As letras devem estar centradas; autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda • A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em do veículo. papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições • Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros de conservação; caracteres ou símbolos. • A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito do para-brisas; MODELO 3 • Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros caracteres ou símbolos. 3 — Veículos que utilizam GPL como combustível e cujos componentes não foram aprovados ou instalados MODELO 2 de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regula- mento ECE/ONU n.º 67. 2 — Veículos das categorias M2 e M3 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados DÍSTICO IDENTIFICADOR e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no referido Regulamento ECE/ONU n.º 67 DÍSTICO IDENTIFICADOR As características do dístico devem ser as seguintes: CORES As características do dístico devem ser as seguintes: • Fundo: Azul; (RAL 5019); • Filete: Branca ou branca refletora; CORES • Letras: Branca ou branca refletora. • Fundo: Verde (pantone 802c); DIMENSÕES • Filete: Branca ou branca refletora; • Letras interiores: Branca ou branca refletora; • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm • Letras exteriores: Preto. • Tamanho dos caracteres: ▪ 1.ª linha: ≥ 200; DIMENSÕES ▪ 2.ª linha: ≥ 48; • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm • Tamanho dos caracteres: TIPO DE LETRA ▪ 1.ª linha: ≥ 115; • Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com ▪ 2.ª linha: ≥ 48; espaçamento normal. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3516-(9) COLOCAÇÃO COLOCAÇÃO • As letras devem estar centradas; • As letras devem estar centradas; • O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em • A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação; de conservação; • O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me- • A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo do para-brisas; não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na • Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar caracteres ou símbolos. os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo; MODELO 2 • Nos casos em que, por razões construtivas do veículo 2 — Veículos pertencentes às categorias M2 e M3 que não seja possível a colocação conforme o disposto no utilizam GN como combustível e cujos componentes fo- presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110. uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo. • Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros DÍSTICO IDENTIFICADOR caracteres ou símbolos. ANEXO IV (a que se refere o artigo 11.º) Modelos de identificação da utilização de Gás Natural Comprimido e Liquefeito nos veículos MODELO 1 1 — Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que utilizam GN como combustível e cujos componentes fo- ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes: técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110. CORES VINHETA IDENTIFICADORA • Fundo: Verde (pantone 802c) • Filete: Branca ou branca refletora; • Letras interiores: Branca ou branca refletora; • Letras exteriores: Preto. DIMENSÕES • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm • Tamanho dos caracteres: ▪ 1.ª linha: ≥ 115; ▪ 2.ª linha: ≥ 48; ▪ 3.ª linha: ≥ 12; ▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 10. As cores e dimensões da vinheta devem ser as seguintes: TIPO DE LETRA CORES • Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa- • Fundo: Verde (pantone 802c) çamento normal. • Filete: Branca ou branca refletora; • Letras: Branca ou branca refletora; COLOCAÇÃO • As letras devem estar centradas; DIMENSÕES • O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em • Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições • Tamanho dos caracteres: de conservação; • O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me- ▪ 1.ª linha: ≥ 58; tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo ▪ 2.ª linha: ≥ 28; não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na ▪ 3.ª linha: ≥ 14; metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar ▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 7. os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo; TIPO DE LETRA • Nos casos em que, por razões construtivas do veículo • Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa- não seja possível a colocação conforme o disposto no çamento normal. presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto 3516-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada DIMENSÕES uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo. • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm • Tamanho dos caracteres: MODELO 3 ▪ 1.ª linha: ≥ 115; 3 — Veículos pertencentes que utilizam GN como com- ▪ 2.ª linha: ≥ 48; bustível e cujos componentes não foram aprovados ou ▪ 3.ª linha: ≥ 12; instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110. TIPO DE LETRA DÍSTICO IDENTIFICADOR • Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa- çamento normal. COLOCAÇÃO • As letras devem estar centradas; • O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação; • O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me- tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes: os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a CORES identificação do veículo; • Nos casos em que, por razões construtivas do veículo • Fundo: Verde (pantone 802c) não seja possível a colocação conforme o disposto no • Filete: Branca ou branca refletora; presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto • Letras interiores: Branca ou branca refletora; da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada • Letras exteriores: Preto. uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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