Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 120, 1.º suplemento
- Data
- 2013-06-01
Texto integral (5563 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 25 de junho de 2013 Número 120
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia
e do Emprego
Portaria n.º 207-A/2013:
Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo
liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos . . . . . . . . . . . 3516-(2)
3516-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Assim:
DA JUSTIÇA E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei
n.º 13/2013, de 31 de janeiro, manda o Governo, pelos Mi-
nistros da Administração Interna, da Justiça, da Economia
Portaria n.º 207-A/2013 e do Emprego o seguinte:
de 25 de junho
Artigo 1.º
Através da presente Portaria são regulamentadas as pres-
crições técnicas e a identificação a que devem obedecer os Objeto
veículos que utilizem gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás É aprovado o Regulamento de Utilização, Identificação
natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível, e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás na-
cujos princípios de utilização foram estabelecidos pela Lei tural comprimido e liquefeito (GN) em veículos, anexo à
n.º 13/2013, de 31 de janeiro, bem como o regime legal presente Portaria e que dela faz parte integrante.
aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as
atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos
Artigo 2.º
movidos a GPL e GN.
Trata-se de um passo fundamental, que aproxima o Entrada em vigor
regime português do vigente noutros países europeus, A presente Portaria entra em vigor 15 dias após a data
criando assim as condições necessárias para uma maior da sua publicação.
utilização do GPL e GN como combustíveis automó-
veis. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento
A utilização do GPL e GN, em alternativa à gasolina Martins Costa Macedo e Silva, em 18 de junho de 2013. —
e gasóleo, permite uma poupança significativa de custos A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da
para as famílias e empresas, contribuindo para a redução da Cruz, em 21 de junho de 2013. — O Ministro da Economia
fatura energética de Portugal e para o crescimento do PIB e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 18 de junho de
nacional por via da diminuição do valor das importações 2013.
relativas aos combustíveis automóveis.
Trata-se de combustíveis verdes com menores emissões
de gases com efeito de estufa, o que constitui uma medida ANEXO
importante para o cumprimento das metas a que Portugal
está internacionalmente comprometido em matérias am- REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO
bientais. DE GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO
As atividades de instalação, reparação ou adaptação OU GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO EM VEÍCULOS
de veículos automóveis ao uso de GPL e GN, pela sua
natureza e especificidade, impõem requisitos técnicos
adequados para o seu exercício, pelo que se torna ne- CAPÍTULO I
cessário conferir um novo suporte legal daquelas ativi- Disposições gerais
dades, de forma a garantir o seu desempenho com maior
eficácia e garantia de condições de segurança a todos os Artigo 1.º
intervenientes.
Objeto
Assim, os componentes GPL e GN são aprovados e
devem ser instalados nos automóveis de acordo com as O presente regulamento estabelece o regime a que
prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regula- devem obedecer as prescrições técnicas que visam
mento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU garantir um nível adequado de segurança e a iden-
n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para tificação dos veículos que utilizam gás de petróleo
a Europa. liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito
A identificação dos veículos ligeiros torna-se bastante (GN), bem como o regime legal aplicável aos estabe-
mais discreta, eliminando assim o estigma que era anterior- lecimentos e entidades que exercem as atividades de
mente relatado a respeito do dístico GPL. Por outro lado, fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos
são aplicados os requisitos de identificação de veículos a GPL e GN.
de transporte público de passageiros constantes do Regu-
lamento ECE/ONU n.º 67 e do Regulamento ECE/ONU Artigo 2.º
n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para Âmbito
a Europa.
Os veículos anteriormente aprovados para a utiliza- As disposições constantes no presente regulamento
ção de GPL ou GN como combustível automóvel podem são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M,
manter-se em circulação sem qualquer obrigação adicio- M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação
nal. A respeito destes veículos é ainda dada a opção de constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regula-
realização da demonstração do cumprimento das pres- mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis
crições técnicas do regulamento ECE/ONU n.º 67 ou do e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
regulamento ECE/ONU n.º 110, podendo assim passar a Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis al-
beneficiar do novo regime de identificação de veículos e ternativos:
de estacionamento em parques fechados estabelecido na a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);
Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro. b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).
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CAPÍTULO II Artigo 6.º
Utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Novos modelos de veículos que utilizam Gás de Petróleo
Natural Comprimido e Liquefeito em veículos Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
1 — A aprovação de novos modelos de veículos que
Artigo 3.º utilizam GPL ou GN como combustível deve ser reali-
Regra geral zada de acordo com o estabelecido para a homologação
CE de modelo, bem como de acordo com o estabelecido,
O GPL e o GN são admitidos como combustível para respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e
utilização nos veículos especificamente homologados para 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a
o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já ma- Europa.
triculados e equipados com motores de ignição coman- 2 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P.
dada ou por compressão, devidamente adaptados para a (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da
utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, homologação de novos modelos de veículos que utilizam
instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do GPL ou GN fabricados em território nacional.
presente regulamento. 3 — Com exceção dos veículos de modelo correspon-
dente a uma homologação europeia, a matrícula de um
Artigo 4.º veículo novo que utiliza GN ou GPL como combustível
Características dos veículos alimentados a Gás de Petróleo
só é concedida mediante a apresentação de um certificado
Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito de conformidade e segurança relativo à instalação de GPL
ou GN, nos termos, respetivamente, dos Regulamentos
1 — Os veículos que utilizem GPL ou GN devem ga- ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Na-
rantir um nível de segurança adequado, devendo, para o ções Unidas para a Europa, emitido pelo seu fabricante,
efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regu- de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006,
lamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU de 5 de julho.
n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para
a Europa. Artigo 7.º
2 — Os sistemas de alimentação de GPL e GN devem
garantir um nível de segurança adequado do veículo, sendo Adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização
de Gás de Petróleo Liquefeito
consideradas como garantes desse nível as aprovações de ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
instalações de sistemas de alimentação concedidas:
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2013,
a) Por qualquer dos Estados Membros da União Euro- de 31 de janeiro a adaptação ou reparação de veículos ma-
peia, em respeito pela legislação referida na alínea seguinte triculados à utilização de GPL ou GN em território nacional
e pela legislação da União Europeia, ou; só pode ser efetuada por entidade instaladora ou reparadora
b) Por países terceiros, em conformidade com os Regu- que aqui opere legalmente, controlada pelo IMT, I.P., nos
lamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 do “Acordo Relativo à termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do
Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, artigo 14.º do presente regulamento.
Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e 2 — A entidade instaladora ou reparadora que realiza
ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de a adaptação referida no número anterior deve garantir a
Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições”, conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN
da CEE/ONU. com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no
Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/
3 — Os proprietários dos veículos alimentados a GPL ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas
ou GN devem assegurar que os mesmos reúnem condições para a Europa, sendo responsável pela verificação de que
para circular em segurança, nos termos do disposto no o veículo cumpre com as especificações estabelecidas
presente regulamento, não constituindo risco para os res- pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes
tantes utentes da via pública, nomeadamente por motivos inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação
relacionados com o respetivo sistema de alimentação. efetuada não introduz uma diminuição nas condições de
segurança do veículo.
Artigo 5.º 3 — A conformidade da adaptação à utilização de GPL
Componentes da instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são ates-
ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito tados por um certificado emitido pela entidade instaladora
ou reparadora.
1 — Os componentes inerentes à utilização de GPL 4 — O modelo do certificado referido no número ante-
ou GN nos veículos devem ser de modelo aprovado de rior consta dos anexos I e II do presente regulamento, que
acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, dele fazem parte integrante.
nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa.
Artigo 8.º
2 — Os componentes inerentes à utilização de GPL
podem constituir um conjunto específico, vulgarmente Inspeção técnica extraordinária de veículos adaptados à utilização
designado por “kit de conversão”, o qual é aprovado de de Gás de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67
da Comissão Económica das Nações Unidas para a Eu- 1 — A circulação de qualquer veículo adaptado em ter-
ropa. ritório nacional à utilização de GPL ou GN como combus-
3516-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013
tível alternativo está condicionada à aprovação do veículo Artigo 10.º
em inspeção técnica extraordinária, nos termos do disposto Identificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito
do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
2 — A inspeção a que se refere o número anterior tem 1 — Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem
por objetivo verificar as condições de segurança do veículo sistemas de alimentação a GPL devem exibir a seguinte
e a conformidade regulamentar da respetiva transformação identificação:
para utilizar GPL ou GN. a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo de-
3 — A inspeção técnica a que se refere o presente artigo finido no n.º 1 do anexo III, no que respeita a veículos
é realizada num centro de inspeção técnica de veículos da pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regu-
categoria B. lamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das
4 — Na inspeção técnica a que se refere o presente Nações Unidas para a Europa;
artigo é obrigatória a apresentação de certificado, emitido b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no
pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida nos para-brisas;
termos do Capítulo III do presente regulamento, de acordo c) Dístico identificador de acordo com o modelo defi-
com um dos modelos definidos nos anexos I e II, consoante nido no n.º 2 do anexo III, afixado à retaguarda, no que
se trate de GPL ou GN, respetivamente, atestando que o respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3,
veículo apresenta a instalação de GPL ou GN em condições nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão
de segurança. Económica das Nações Unidas para a Europa.
5 — O certificado mencionado no número anterior
deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de 2 — Nos veículos a que se refere o número anterior deve
inspeção. ser anotado no certificado de matrícula a referência de que
6 — A comprovação da aprovação do veículo em a instalação GPL está conforme com aquele regulamento,
inspeção é feita através da emissão do respetivo certi- através da menção “GPL — Reg. 67”.
ficado de inspeção, devendo nele ser aposta anotação 3 — Os veículos de matrícula portuguesa que já utili-
de que a instalação cumpre as prescrições técnicas zem sistemas de alimentação a GPL, aprovados em ins-
constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 peção técnica anterior à entrada em vigor do presente
da Comissão Económica das Nações Unidas para a regulamento, devem ter afixado à retaguarda o dístico
Europa, consoante se trate de GPL ou GN, respeti- identificador de acordo com o modelo definido no n.º 3
vamente. do anexo III.
7 — Nas inspeções técnicas periódicas e nas inspeções
técnicas extraordinárias de veículos alimentados a GN Artigo 11.º
é obrigatória a apresentação de certificado atestando Identificação dos veículos que utilizam Gás Natural
que o veículo apresenta a instalação GN em condições Comprimido e Liquefeito
de segurança, emitido há menos de 30 dias da data de 1 — Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem
inspeção, por organismo de controlo e inspeção acredi- sistemas de alimentação a GN devem exibir a seguinte
tado pelo Instituto Português de Acreditação, segundo identificação:
as normas NP EN ISO/IEC 17020 para instalações de
gás em veículos. a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo de-
finido no n.º 1 do anexo IV, no que respeita a veículos
Artigo 9.º pertencentes às categorias M1 e N1;
b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no
Veículos importados usados para-brisas;
1 — Nos processos de atribuição de matrícula a veículos c) Dístico identificador de acordo com o modelo defi-
importados usados provenientes da União Europeia ou de nido no n.º 2 do anexo IV, afixado à retaguarda, no que
países terceiros, adaptados à utilização de GPL ou GN e respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3,
como tal classificados no respetivo certificado de matrícula nos termos do previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67
ou documento equivalente, as condições de segurança do da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
sistema instalado podem ser verificadas na inspeção para
atribuição de matrícula, nos termos previstos no Decreto- 2 — Nos veículos a que se refere o número anterior deve
-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, sem prejuízo de outras ser anotado no certificado de matrícula a referência de que
verificações regulamentares. a instalação GN está conforme com aquele regulamento,
através da menção “GN — Reg. 110”.
2 — Os veículos adaptados no país de origem à uti-
3 — Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem
lização de GPL ou GN, que não possuam averbamento
sistemas de alimentação a GN, aprovados em inspeção téc-
no certificado de matrícula do veículo, nem documento nica anterior à entrada em vigor do presente regulamento,
equivalente sobre a adaptação ao GPL ou GN como devem ter afixado à retaguarda um dístico identificador de
combustível, bem como os veículos originários de países acordo com o modelo definido no n.º 3 do anexo IV.
terceiros, só podem obter matrícula nacional mediante
apresentação de certificado emitido por entidade ins- Artigo 12.º
taladora ou reparadora que opere legalmente no país
de origem, atestando que o sistema instalado reúne Reservatórios de armazenamento do Gás Natural
Comprimido e Liquefeito
condições de utilização em segurança e seu correto
funcionamento, e após realização de inspeção técnica 1 — Os reservatórios utilizados para o armazenamento
extraordinária, sempre que aplicável nos termos do de GN que não façam parte integrante do quadro ou da
Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho. carroçaria não podem ser utilizados por um período supe-
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rior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período 3 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem
exceder os 20 anos. manter um registo atualizado de todas as adaptações ou
2 — Os reservatórios de GN devem apresentar na sua reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou
superfície exterior e em local acessível, a indicação da GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo
validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante. pelo IMT, I.P. ou por qualquer entidade fiscalizadora.
3 — A data limite de utilização de qualquer reservatório 4 — Compete às entidades instaladoras ou reparadoras
instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem
do veículo. a formação e título profissional legalmente exigível para
4 — Os reservatórios que deixem de estar válidos nos o exercício das atividades de instalação e reparação dos
termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei
de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim. n.º 13/2013, de 31 de janeiro.
5 — Nos reservatórios em uso não é permitida qual-
quer operação que introduza alterações estruturais, no- Artigo 15.º
meadamente, operações de soldadura ou que provoquem
Seguro de responsabilidade civil
aquecimento.
6 — Para efeitos de emissão dos certificados referidos 1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem,
no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os reserva- obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade
tórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada para civil válido para cobrir eventuais danos materiais e cor-
verificação das suas condições de segurança. porais, sofridos em caso de acidente resultante das ações
7 — Todos os reservatórios devem ostentar em local vi- relativas à instalação ou reparação dos veículos.
sível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, 2 — O capital do seguro mencionado no número ante-
da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de rior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00,
controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice
termos da legislação aplicável. de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere
CAPÍTULO III os números anteriores deve ser demonstrado anualmente
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos junto da entidade competente, sob pena de revogação do
automóveis movidos a Gás de Petróleo reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito 4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são
reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
Artigo 13.º n.º 92/2010, de 26 de julho.
Fabrico de veículos matriculados à utilização de Gás Artigo 16.º
de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito Requisitos das instalações
1 — O controlo da instalação, ampliação, alteração, 1 — As instalações afetas à instalação ou reparação
exploração e encerramento de estabelecimentos para o dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN
fabrico de veículos movidos a GPL e GN segue os termos em veículos devem dispor de ventilação natural através
do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido
anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 2 — Não são permitidas operações de instalação e de re-
(IMT) é entidade pública consultada no decurso dos pro- paração em instalações situadas abaixo do nível do solo, em
cedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade
nos termos do SIR. com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/
3 — A violação do disposto nos números anteriores é ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas
punível nos termos do SIR. para a Europa.
4 — Compete às entidades fabricantes assegurar que os 3 — As instalações devem dispor de um medidor de
técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devi-
título profissional legalmente exigível para o exercício das damente calibrado.
atividades de fabrico de veículos movidos a GPL ou GN,
nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Artigo 14.º Adaptação e reparação de veículos movidos a Gás
Entidades instaladoras ou reparadoras de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
1 — As entidades que se dediquem a atividade adaptação
e reparação dos veículos e componentes inerentes à utilização Artigo 17.º
de GPL ou GN, podem exercê-la desde que apresentem mera
comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos
de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 movidos a Gás de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito
de julho e do artigo 17.º do presente regulamento.
2 — As entidades podem ser interditas do exercício da 1 — A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1
atividade, e os respetivos estabelecimentos encerrados, nos do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreen-
termos do decreto-lei referido no número anterior. dedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Ativi-
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dades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente ANEXO I
competente.
2 — Até à disponibilização, no «Balcão do Empreen- (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
dedor», do procedimento referido no número anterior a
mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema
meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, de alimentação de Gás
I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Ati- de Petróleo Liquefeito em veículos (b)
vidades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente
competente.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 — Os estabelecimentos de fabrico, adaptação e repa-
ração de veículos movidos a GPL e GN são fiscalizados
pelas entidades previstas no artigo 12.º da Lei n.º 13/2013,
de 31 de janeiro e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de
11 de julho.
2 — Os estabelecimentos a que se refere o presente
artigo devem manter um registo atualizado de todas as
intervenções efetuadas ao sistema de alimentação de GPL
ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo
pelas entidades fiscalizadoras previstas no artigo 12.º da
Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
3 — Os comprovativos dos títulos profissionais que
habilitam o pessoal ao serviço nos estabelecimentos de
adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN ao
exercício das funções de mecânicos de auto/gás e técnicos
de auto/gás devem estar guardados nessas instalações.
CAPÍTULO V
Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido
e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior
Artigo 19.º
Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito
ou Gás Natural Comprimido
e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior
1 — Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação
a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordi-
nária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e
que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regu-
lamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU
n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para
a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção téc-
nica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente
regulamento.
2 — Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação
a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordiná-
ria ao abrigo do regime anterior ao presente diploma, que
não sejam sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária,
nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, podem
manter-se em circulação.
3 — Os veículos a que se refere o número anterior estão
no entanto sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3
do artigo 4.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, para
efeitos de estacionamento em parques de estacionamento
fechados, e ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos
artigos 10.º e 11.º do presente diploma, para efeitos da sua
identificação.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema
de alimentação de Gás Natural
Comprimido e Liquefeito em veículos (b)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Modelos de identificação da utilização de Gás de Petróleo
Liquefeito nos veículos
MODELO 1
1 — Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que
utilizam GPL como combustível e cujos componentes fo-
ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições
técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67.
VINHETA IDENTIFICADORA
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As características da vinheta devem ser as seguintes: ▪ 3.ª linha: ≥ 12;
▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 10.
CORES
TIPO DE LETRA
• Fundo: Verde (pantone 802c);
• Filete: Branca ou branca refletora; • Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com
• Letras: Branca ou branca refletora. espaçamento normal.
DIMENSÕES COLOCAÇÃO
• Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm • As letras devem estar centradas;
• Tamanho dos caracteres: • O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em
papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições
▪ 1.ª linha: ≥ 58; de conservação;
▪ 2.ª linha: ≥ 28; • O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me-
▪ 3.ª linha: ≥ 14; tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo
▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 7. não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na
metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar
TIPO DE LETRA os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a
• Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com identificação do veículo;
espaçamento normal. • Nos casos em que, por razões construtivas do veí-
culo não seja possível a colocação conforme o disposto
COLOCAÇÃO no presente anexo, por despacho do Presidente do Ins-
tituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser
• As letras devem estar centradas; autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda
• A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em do veículo.
papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições • Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros
de conservação; caracteres ou símbolos.
• A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito
do para-brisas; MODELO 3
• Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros
caracteres ou símbolos. 3 — Veículos que utilizam GPL como combustível e
cujos componentes não foram aprovados ou instalados
MODELO 2 de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regula-
mento ECE/ONU n.º 67.
2 — Veículos das categorias M2 e M3 que utilizam GPL
como combustível e cujos componentes foram aprovados DÍSTICO IDENTIFICADOR
e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas
no referido Regulamento ECE/ONU n.º 67
DÍSTICO IDENTIFICADOR
As características do dístico devem ser as seguintes:
CORES
As características do dístico devem ser as seguintes: • Fundo: Azul; (RAL 5019);
• Filete: Branca ou branca refletora;
CORES
• Letras: Branca ou branca refletora.
• Fundo: Verde (pantone 802c); DIMENSÕES
• Filete: Branca ou branca refletora;
• Letras interiores: Branca ou branca refletora; • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm
• Letras exteriores: Preto. • Tamanho dos caracteres:
▪ 1.ª linha: ≥ 200;
DIMENSÕES ▪ 2.ª linha: ≥ 48;
• Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm
• Tamanho dos caracteres: TIPO DE LETRA
▪ 1.ª linha: ≥ 115; • Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com
▪ 2.ª linha: ≥ 48; espaçamento normal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3516-(9)
COLOCAÇÃO COLOCAÇÃO
• As letras devem estar centradas; • As letras devem estar centradas;
• O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em • A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em
papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições
de conservação; de conservação;
• O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me- • A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito
tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo do para-brisas;
não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na • Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros
metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar caracteres ou símbolos.
os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a
identificação do veículo; MODELO 2
• Nos casos em que, por razões construtivas do veículo
2 — Veículos pertencentes às categorias M2 e M3 que
não seja possível a colocação conforme o disposto no
utilizam GN como combustível e cujos componentes fo-
presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto
ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições
da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada
técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.
uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.
• Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros DÍSTICO IDENTIFICADOR
caracteres ou símbolos.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
Modelos de identificação da utilização de Gás Natural
Comprimido e Liquefeito nos veículos
MODELO 1
1 — Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que
utilizam GN como combustível e cujos componentes fo-
ram aprovados e instalados de acordo com as prescrições As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:
técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.
CORES
VINHETA IDENTIFICADORA • Fundo: Verde (pantone 802c)
• Filete: Branca ou branca refletora;
• Letras interiores: Branca ou branca refletora;
• Letras exteriores: Preto.
DIMENSÕES
• Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm
• Tamanho dos caracteres:
▪ 1.ª linha: ≥ 115;
▪ 2.ª linha: ≥ 48;
▪ 3.ª linha: ≥ 12;
▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 10.
As cores e dimensões da vinheta devem ser as seguintes:
TIPO DE LETRA
CORES
• Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa-
• Fundo: Verde (pantone 802c) çamento normal.
• Filete: Branca ou branca refletora;
• Letras: Branca ou branca refletora; COLOCAÇÃO
• As letras devem estar centradas;
DIMENSÕES
• O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em
• Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições
• Tamanho dos caracteres: de conservação;
• O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me-
▪ 1.ª linha: ≥ 58; tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo
▪ 2.ª linha: ≥ 28; não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na
▪ 3.ª linha: ≥ 14; metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar
▪ 4.ª e 5.ª linhas: ≥ 7. os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a
identificação do veículo;
TIPO DE LETRA
• Nos casos em que, por razões construtivas do veículo
• Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa- não seja possível a colocação conforme o disposto no
çamento normal. presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto
3516-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013
da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada DIMENSÕES
uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo. • Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm
• Tamanho dos caracteres:
MODELO 3
▪ 1.ª linha: ≥ 115;
3 — Veículos pertencentes que utilizam GN como com- ▪ 2.ª linha: ≥ 48;
bustível e cujos componentes não foram aprovados ou ▪ 3.ª linha: ≥ 12;
instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas
no Regulamento ECE/ONU n.º 110. TIPO DE LETRA
DÍSTICO IDENTIFICADOR • Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espa-
çamento normal.
COLOCAÇÃO
• As letras devem estar centradas;
• O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em
papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições
de conservação;
• O dístico deve ser colocado na carroçaria, na me-
tade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo
não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na
metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar
As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:
os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a
CORES
identificação do veículo;
• Nos casos em que, por razões construtivas do veículo
• Fundo: Verde (pantone 802c) não seja possível a colocação conforme o disposto no
• Filete: Branca ou branca refletora; presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto
• Letras interiores: Branca ou branca refletora; da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada
• Letras exteriores: Preto. uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.
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