Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 12

Data
2017-01-01

Texto integral (7225 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 17 de janeiro de 2017 Número 12 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2017: Aprova a minuta de um contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., para a implantação de um centro de produção dedicado à produção de medicamentos líquidos e liofilizados injetáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449 Finanças, Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 28/2017: São aprovados os valores devidos às Forças de Segurança pela emissão de pareceres para cer- tificação de entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente perigosos . . . . . . . . . . . 449 Adjunto Decreto-Lei n.º 11/2017: Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto no âmbito do Cen- tenário das Aparições de Fátima e da visita do Papa a Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 Ambiente Portaria n.º 29/2017: Procede à segunda alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro . . . . . . . 451 Portaria n.º 30/2017: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requi- sitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 452 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Declaração de Retificação n.º 2/2017: Declaração de retificação da Portaria n.º 307/2016, de 24 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M: Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março 455 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2017: Designa um dos vogais do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 449 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requi- sitos específicos a que estas devem obedecer, o conteúdo Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2017 da formação e os respetivos métodos de avaliação. No regulamento aprovado no anexo II do mesmo diploma, O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- são definidas as entidades certificadoras de treinadores dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabele- é essencial ao relançamento da economia. cendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos A presente resolução aprova a minuta de um contrato candidatos. Aquela Portaria, tendo em conta a comprovada fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português experiência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da e a sociedade Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., para Polícia de Segurança Pública (PSP) na utilização de meios a implantação de um centro de produção dedicado à pro- cinotécnicos, já reconhecida pela DGAV, vem determinar dução de medicamentos líquidos e liofilizados injetáveis. que são estas as entidades competentes para certificar Este novo centro de produção consubstancia um conceito treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos. totalmente inovador, que irá permitir à empresa alargar o Vem determinar ainda, sem prejuízo da certificação de seu portfólio de produtos. outras entidades para o desenvolvimento desta atividade, Deste modo, considera-se que estes projetos de investi- que a GNR e a PSP devem igualmente ministrar a formação mento, pelo seu mérito, demonstram especial interesse para exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente a economia nacional e reúnem as condições necessárias perigosos. para a concessão dos incentivos fiscais aos grandes projetos Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de investimento legalmente previstos. de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei Assim: n.º 46/2013, de 4 de julho e alterado pela Lei n.º 110/2015, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de 26 de agosto, pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º o Conselho de Ministros resolve: e 7.º do mesmo, é cobrada uma taxa de montante e con- 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento dições de pagamento a fixar por portaria dos membros e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da representado pela Agência para o Investimento e Comércio agricultura. Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Hikma Nos termos da alínea p), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Farmacêutica (Portugal), S. A., com o número de pessoa n.º 63/2007, de 6 de novembro e da alínea p), do n.º 2 do coletiva 502266791, à qual se atribui um crédito a título de artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, são atri- imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. buições da GNR e da PSP a contribuir para a formação e 2 — Determinar que o original do contrato referido no informação em matéria de segurança dos cidadãos. Sendo número anterior fique arquivado na AICEP, E. P. E. que, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de 3 — Determinar que a presente resolução reporta os novembro e nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 53/2007, seus efeitos à data da sua aprovação. de 31 de agosto, as atividades da GNR e da PSP podem Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de implicar a aplicação de taxas, cujo cálculo deve ter por 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos base os recursos das forças de segurança afetos à prestação Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. destas atividades e o benefício auferido pelos cidadãos e agentes económicos com as mesmas. Neste âmbito, importa fixar os montantes associados ao custo do exercício desta atividade que, conforme prevê a FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de E AGRICULTURA, FLORESTAS novembro, e a alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, E DESENVOLVIMENTO RURAL de 31 de agosto, constituem receita de cada uma das forças de segurança. Portaria n.º 28/2017 Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e do artigo 50.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e da alí- de 17 de janeiro nea b) do artigo 60.º e do artigo 63.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado e 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013, republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e alterado pela de 4 de julho e alterado pela Lei n.º 110/2015, de 26 de Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e Ministra da Administração Interna e pelo Ministro da Agri- potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: As alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, determinam, por um lado, que os detentores de Artigo 1.º cães perigosos e potencialmente perigosos sejam titulares de um comprovativo de aprovação em formação para a Objeto detenção daqueles animais e, por outro, que o treino de São aprovados os valores devidos às Forças de Se- cães perigosos e potencialmente perigosos só possa ser gurança pela emissão de pareceres para certificação de ministrado por treinadores que sejam detentores de certi- entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente ficado de qualificações emitido por entidade certificadora perigosos, pela formação exigida aos detentores de cães autorizada para este efeito. perigosos e potencialmente perigosos e pela certificação A Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, estabe- de treinadores de cães perigosos e potencialmente peri- lece, no regulamento aprovado através do seu anexo I, as gosos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e integrante. 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 Artigo 2.º 2 — Formação de detentores de cães perigosos ou po- Pagamento tencialmente perigosos — por ato 30 € 3 — Emissão de certificado de aprovação para detento- 1 — As taxas devidas pela formação e pela prova de res de cães perigosos ou potencialmente perigosos — por avaliação para certificação devem ser pagas no momento ato 10 € da aceitação da inscrição, não sendo reembolsável se, por 4 — Provas de avaliação para certificação de treinador de razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado. cães perigosos ou potencialmente perigosos — por ato 170 € 2 — As taxas devidas pelo parecer necessário à certi- 5 — Emissão do certificado de treinador de cães peri- ficação de entidades formadoras e pela emissão dos cer- gosos ou potencialmente perigosos — por ato 10 € tificados devem ser pagas previamente à sua entrega ou remessa aos respetivos titulares. Artigo 3.º ADJUNTO Receitas Decreto-Lei n.º 11/2017 Os valores constantes do anexo constituem receita pró- de 17 de janeiro pria da respetiva força de segurança. O Governo encara o património material e imaterial Artigo 4.º como um componente relevante da identidade cultural e social do país, um fator de enriquecimento das relações Atualização dos valores entre Portugal e os países onde ele se encontra e como ele- 1 — Os valores previstos no anexo à presente portaria mento rico e diferenciador para a atratividade das regiões são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada e para o desenvolvimento do turismo. ano, em função da variação do índice médio de preços no Assume o Governo, por isso, uma responsabilidade consumidor, excluindo a habitação, no continente, rela- coletiva de preservar, conservar e divulgar este património, tivo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional garantindo um acesso alargado à sua fruição. de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao Fátima recebeu em 2015 cerca de 6,7 milhões de visitan- cêntimo de euro superior. tes sendo uma das marcas portuguesas de maior visibilidade 2 — Não ocorrerá a atualização dos valores sempre no mundo, nos diversos continentes, independentemente que o índice médio de preços, calculado de acordo com o dos seus credos, raças ou identidades culturais. enunciado no número anterior, apresente um valor nega- Enquanto Turismo Religioso, Fátima, constitui uma tivo, sendo que na subsequente atualização positiva deverá forte componente económica e promocional de Portugal, ser tido em consideração esse valor negativo. chegando a milhões de pessoas espalhadas por todo o mundo, dando visibilidade à região Centro e ao País. Artigo 5.º O Centenário das Aparições e a visita do Papa a Fátima têm o seu expoente máximo no dia 13 de maio sendo que, Publicitação dos valores no decorrer do ano de 2017, são esperadas milhões de A atualização dos valores a cobrar, nos termos previstos pessoas, tornando-se necessário contudo garantir acessos no artigo anterior, será publicitada, mediante despachos do seguros, condições de escoamento rodoviário rápido e comandante geral da GNR e do diretor nacional da PSP, na eficaz. página oficial destas forças de segurança na Internet. Neste contexto, considerando a transversalidade e di- mensão do evento, torna-se conveniente adotar, até de- Artigo 6.º zembro de 2017, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que Entrada em vigor combine a celeridade procedimental exigida pela proximi- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do dade da data, em segurança, com a defesa dos interesses segundo mês seguinte ao da sua publicação. do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Assim: O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Centeno, em 4 de janeiro de 2017. — A Ministra da Admi- tituição, o Governo decreta o seguinte: nistração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 6 de dezembro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Artigo 1.º Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de janeiro de 2017. Objeto e âmbito 1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas exce- ANEXO cionais de contratação pública aplicáveis aos procedimen- tos de ajuste direto destinados à formação de contratos de (a que se refere o artigo 1.º) empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de Valores a cobrar pelos pareceres, certificações e forma- bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com ções no âmbito do regime jurídico dos cães perigosos e o Centenário das Aparições em Fátima e a visita do Papa. potencialmente perigosos a efetuar pela Guarda Nacional 2 — As medidas são aplicáveis aos procedimentos de Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública contratação pública da responsabilidade: (PSP): a) Da administração direta e indireta do Estado; 1 — Emissão de parecer necessário à certificação de b) Do sector empresarial do Estado; entidades formadoras — por ato 250 € c) Do Município de Ourém. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 451 3 — Nos procedimentos de contratação pública em que Artigo 6.º o Município de Ourém reveste a qualidade de entidade Produção de efeitos e vigência contratante, as medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos respeitantes às intervenções identificadas O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte in- da sua publicação, e vigora até 31 de dezembro de 2017. tegrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Má- Artigo 2.º rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio Regime de procedimento de ajuste direto do Nascimento Cabrita — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. 1 — A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de em- Promulgado em 11 de janeiro de 2017. preitada de obras públicas de valor inferior ao referido Publique-se. na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 2014, independentemente da natureza da entidade ad- Referendado em 13 de janeiro de 2017. judicante. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a ANEXO celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao refe- (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) rido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro Intervenções da iniciativa do Município de Ourém de 2014, independentemente da natureza da entidade ad- Requalificação da Rotunda dos Pastorinhos judicante. Beneficiação da Rua Principal do Moimento 3 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis- Beneficiação da Rua dos Moinhos da Fazarga posto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Beneficiação da Rede Viária Centro Urbano de Fátima Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Beneficiação da Estrada da Fazarga de 29 de janeiro. Beneficiação da Rua São Vicente de Paulo Reabilitação Urbana da Rua de São José Artigo 3.º Beneficiação da Rua dos Reis Escolha das entidades convidadas Beneficiação da Rua do Colégio São Miguel Sinalização Horizontal da área urbana de Fátima 1 — Para efeitos da aplicação do artigo 112.º do CCP, Requalificação Urbana da Avenida dos Pastorinhos nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo Beneficiação da Avenida Beato Nuno do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, deve a Beneficiação da Casa Velha entidade adjudicante convidar, pelo menos, três entidades Reabilitação Urbana da Rua de São Paulo distintas para apresentação de propostas. Requalificação da entrada Leiria Fátima 2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente Requalificação Urbana da Estrada à Sede de Freguesia decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos e Largo da Igreja Matriz n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. Construção do Parque do Moimento Reabilitação Urbana da Av. Papa João XXII Artigo 4.º Requalificação do troço da Estrada Nacional 356, entre Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos o km 30,480 (entroncamento de Acesso ao Nó de Fátima da A1) e o km 31,750 (rotunda sul de Fátima) na extensão 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto de 1,270 km no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP. 2 — Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve AMBIENTE entender-se, no que respeita aos procedimentos de for- mação dos contratos públicos abrangidos pelo presente Portaria n.º 29/2017 decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º de 17 de janeiro O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, alterado Artigo 5.º pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, aprovou o Acessibilidades regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Na- O presente regime não dispensa os adjudicatários da cional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral observância das normas de acessibilidade estabelecidas (SINERGIC). Este diploma consagrou, no seu artigo 52.º, no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo um regime experimental de execução, exploração e acesso Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. à informação cadastral nos termos a definir por portaria 452 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 do membro do Governo responsável pelo ordenamento -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo do território. Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: A Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, fixou, assim, o âmbito temporal e espacial de aplicação deste regime Artigo 1.º experimental de execução, exploração e acesso à informa- Objeto ção cadastral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, aplicável às freguesias que constam do quadro A presente portaria procede à primeira alteração da Por- anexo à portaria. taria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requi- Posteriormente, e atendendo à fase em que se encontrava sitos e condições de exercício da atividade de verificador o desenvolvimento dos trabalhos na área abrangida, foi pu- de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte blicada a Portaria n.º 160/2015, de 1 de junho, que procedeu ambiental. à adequação daquele âmbito temporal, alterando o artigo 2.º A presente portaria procede à segunda alteração ao ar- Artigo 2.º tigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, adequando Alteração ao anexo à Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro novamente o âmbito temporal definido, em virtude do atual grau de execução do regime experimental do SINERGIC. Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Anexo a que se refere o ar- Assim: tigo 1.º da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do estabelece os requisitos e condições de exercício da ativi- Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na redação dada dade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, manda o a avaliação de impacte ambiental, passam a ter a seguinte Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte: redação: «Artigo 2.º Artigo único [...] O artigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Formação profissional, no mínimo de quarenta [...] horas, que contemple, pelo menos, duas das seguintes O período experimental instituído pelo Decreto-Lei áreas: n.º 224/2007, de 31 de maio, aplica-se, entre 2 de se- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tembro de 2009 e 31 de dezembro de 2018, às freguesias ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que constam do quadro anexo à presente portaria e da iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qual faz parte integrante.» iv) Metodologias de identificação e avaliação de im- O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos pactes ambientais; Fernandes, em 6 de janeiro de 2017. v) Enquadramento legislativo e regulamentar rele- vante em matéria de legislação ambiental, nomeada- Portaria n.º 30/2017 mente legislação nacional e comunitária relativa ao regime de AIA; de 17 de janeiro De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º c) A formação prevista na alínea anterior pode ser do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental equiparada à formação ministrada pelo candidato, desde (RJAIA) a Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, fixou que devidamente comprovada. os requisitos e as condições de exercício da atividade de d) Experiência profissional de cinco anos que inclua, verificador de pós-avaliação. pelo menos, duas das seguintes áreas: A experiência colhida com a aplicação da referida Por- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taria veio, no entanto, evidenciar a necessidade de adaptar ii) Definição, implementação e/ou verificação da im- o procedimento de qualificação de verificadores ao uni- plementação de planos de acompanhamento ambiental verso existente de especialistas em matéria de auditoria de obra; ambiental de projetos. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com efeito, a sua aplicação revelou a necessidade de reavaliar e ajustar as condições de acesso à qualificação de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificador, por forma a alargar o universo de potenciais candidatos com formação e experiência profissional, no Artigo 5.º âmbito da avaliação de impacte ambiental, do acompa- nhamento ambiental de projetos e da auditoria ambiental, [...] relevante para a atividade em causa. Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis 1— ..................................... pelas áreas da Ciência e Tecnologia, Educação, Saúde, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeamento e das Infraestruturas, Economia, Agricultura, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 453 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zembro de 2016, saiu com as seguintes inexatidões que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assim se retificam: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No artigo 2.º, onde se lê: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 5.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — [...]; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) [...]; b) Eixo 2 — Organizações e entidades referidas na 3 — As candidaturas à qualificação de verificador alínea anterior, bem como as organizações profissionais decorrem anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março, que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com podendo a APA, I. P., quando necessário, determinar atividades no âmbito da promoção e outras entidades períodos extraordinários de candidatura. de natureza associativa cujo objeto estatutário integre 4— ..................................... essencialmente a promoção da viticultura e do enotu- rismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, Artigo 7.º quatro comissões vitivinícolas regionais. [...] 2 — [...]» 1— ..................................... deve ler-se: 2— ..................................... 3— ..................................... «Artigo 5.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — [...]; c) À realização de formação de atualização, no mí- nimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas a) [...]; áreas previstas na alínea b) do artigo 2.º ou em áreas b) Eixo 2 — As organizações e entidades referidas específicas recomendadas pela APA, I. P., no seu sítio da na alínea anterior, bem como as organizações profis- internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual sionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário do verificador; integre essencialmente a promoção da viticultura e do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menos, três comissões vitivinícolas regionais. 4— ..................................... 2 — [...]» 5— ..................................... 6 de janeiro de 2017. — Pelo Ministro da Agricultura, 6— ..................................... Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação. Artigo 3.º Entrada em vigor REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia Legislativa O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M Martins, em 9 de janeiro de 2017. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei AGRICULTURA, FLORESTAS n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, E DESENVOLVIMENTO RURAL de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos. Declaração de Retificação n.º 2/2017 A legislação nacional, através da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, definiu um conjunto de normas específicas Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, a aplicar ao transporte coletivo de crianças e jovens até de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 16 anos. Este diploma veio estipular não só a forma como 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de é feito este transporte, como as condições exigidas aos 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, declara-se que veículos utilizados. a Portaria n.º 307/2016, de 24 de novembro, publicada Ao nível da Região Autónoma da Madeira, foi efetuada no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 7 de de- uma adaptação desta Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, onde 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 foi estabelecido que os veículos com antiguidade superior do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma a 18 anos, contados a partir da data da primeira matrícula da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com após fabrico, não podiam efetuar o transporte coletivo de as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99 de 21 de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Esta adap- agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: tação foi justificada pelos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, pelas características das Artigo 1.º infraestruturas rodoviárias e condições de tráfego, pelas limitações de operacionalidade no mercado dos transportes Objeto terrestres na Região e pelas reconhecidas dificuldades com O presente diploma procede à primeira alteração do que se deparam as autarquias, que asseguraram o transporte Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de escolar, e as associações desportivas, recreativas e culturais janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira na realização das suas atividades sociais, com o envolvi- a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada mento de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei Face às dificuldades que ainda persistem nas autarquias e nas instituições em renovar a sua frota automóvel quando n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de os veículos atingem o limite máximo de 18 anos imposto janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte por lei, assistimos ao recurso de utilização do transporte de coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos. crianças e jovens em viaturas que asseguram o transporte coletivo público de passageiros e bem mais antigas do que as Artigo 2.º que podem ser utilizadas no transporte coletivo de crianças Alteração ao Decreto Legislativo Regional e jovens até 16 anos. Além da antiguidade, ao serem trans- n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro portados nestes autocarros, que são utilizados também por outros passageiros, as crianças e jovens estão sujeitos aos O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, constrangimentos dos mesmos, com paragens constantes de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a e tendo, muitas vezes, de viajar de pé, porque os veículos Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei estão já lotados. Todas estas situações trazem grandes cons- n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, trangimentos ao nível da segurança destas crianças e jovens, de 13 de julho e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro é alte- não só porque estes autocarros não estão adaptados para rado, passando a ter a seguinte redação: realizarem este tipo de transporte, mas também porque ele não é feito de forma exclusiva para aquela faixa etária e, em «Artigo 3.º muitos casos, em veículos já muito antigos, levando a que a [...] alternativa encontrada pelas autarquias e instituições resulte em maiores problemas no que diz respeito à segurança. 1 — Os veículos que circulem exclusivamente nas Por outro lado, mesmo com antiguidade superior a ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preen- 18 anos, os veículos usados pelas instituições para o trans- chidos os demais requisitos de licenciamento previstos porte de crianças e jovens possuem boas condições para as- na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente di- segurar esse transporte sem comprometer a segurança dos ploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de passageiros, já que o aumento da antiguidade de 16 anos transporte coletivo de crianças desde que não possuam para 18 anos não originou qualquer limitação ou restrição antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data de segurança para os jovens, uma vez que os veículos estão da primeira matrícula após fabrico. sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias duas vezes por 2 — Os veículos de transporte coletivo de crianças ano após completaram sete anos de antiguidade. e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente Para além desta exigência, que tem como principal pre- ocupação a segurança no transporte de crianças e jovens, nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar importa reforçá-la com a imposição do tacógrafo, de modo equipados com tacógrafo devidamente homologado.» a registar os dados relativos à condução e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores. Artigo 3.º Deste modo, quer através das inspeções obrigatórias, Entrada em vigor e produção de efeitos quer através do controlo da velocidade e do tipo de condu- ção, estão garantidas e reforçadas as questões de segurança O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dos veículos utilizados no transporte escolar. da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do ar- Face ao exposto e mantendo a preocupação com a segurança tigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de máxima dos jovens passageiros, o presente diploma define 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, como requisito de licenciamento de veículos para a prestação produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens, a anti- decreto legislativo regional. guidade igual ou inferior 25 anos contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico e impõe como requisito licen- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- ciador para os veículos utilizados na prestação de serviços de tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro transporte coletivo de crianças e jovens a instalação e funcio- de 2016. namento de tacógrafo, uma vez que a extensão da antiguidade O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- dos veículos não reduz qualquer obrigação de segurança e até quada Gomes. impõe um controle da utilização do veículo. Assim: Assinado em 29 de dezembro de 2016. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Publique-se. deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da O Representante da República para a Região Autónoma alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea II) do artigo 40.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 455 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M define o regime contraordenacional aplicável ao incum- primento das regras relativas à instalação e uso do tacó- Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, grafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) e do Conselho, de 15 de março. n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regula- mento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. Artigo 2.º Normas de aplicação Considerando a necessidade de garantir o melhoramento das condições de trabalho e da segurança rodoviária, a As referências feitas no Decreto-Lei n.º 169/2009, de União Europeia, em regulamento, consagrou, para um 31 de julho, ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. conjunto determinado de veículos, a obrigatoriedade de (IMTT, I. P.), e à Autoridade para as Condições do Tra- instalação e utilização de um aparelho de controlo dos balho consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos reportadas à Direção Regional de Economia e Transpor- condutores envolvidos no transporte rodoviário. tes (DRET) e à Direção Regional do Trabalho e da Ação Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional Inspetiva (DRTAI), respetivamente. n.º 2/2008/M, de 14 de janeiro, foi instituído um regime de isenção de instalação e utilização de tacógrafo nos veículos Artigo 3.º afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma Destino das coimas da Madeira. O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto- Considerando por medida de segurança rodoviária im- -Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, constitui receita da Re- porta proceder ao controlo dos tempos de condução, pausas gião Autónoma da Madeira. e períodos de repouso para os condutores do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros. Artigo 4.º Considerando que deve ser dado um prazo para a imple- mentação do sistema do aparelho de controlo nos veículos. Norma revogatória Considerando que importa adaptar à Região Autónoma É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, de 14 de janeiro. identificando as entidades que devem exercer as compe- tências nele previstas. Artigo 5.º Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Entrada em vigor deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- de 2018. tuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis de 2016. n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- o seguinte: quada Gomes. Artigo 1.º Publique-se. Objeto Assinado em 28 de dezembro de 2016. O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- O Representante da República para a Região Autónoma deira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.