Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 12
- Data
- 2011-01-01
Texto integral (57 805 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 Número 12
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011:
Aprova o IV Plano Nacional para a Igualdade — Género, Cidadania e não Discriminação,
2011-2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2011:
Renova a designação do Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares para o cargo de presidente da
Comissão da Liberdade Religiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 9/2011:
Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regula-
mento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 39/2011:
Identifica os condutores e viaturas que beneficiam da isenção do pagamento da taxa de acesso
à Reserva Biogenética da Mata de Albergaria e revoga o artigo 3.º da Portaria n.º 31/2007, de
8 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361
296 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O Plano prevê a adopção de um conjunto de 97 medidas
estruturadas em torno de 14 áreas estratégicas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011 1) Integração da Dimensão de Género na Administração
A igualdade entre mulheres e homens e a não discrimi- Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Gover-
nação constituem princípios fundamentais da Constituição nação;
da República Portuguesa e do Tratado que institui a União 2) Independência Económica, Mercado de Trabalho e
Europeia — Tratado de Lisboa. Organização DA Vida Profissional, Familiar e Pessoal;
Nas Grandes Opções do Plano e no Programa do Go- 3) Educação e Ensino Superior e Formação ao Longo
verno, em matéria de igualdade de género, o XVIII Go- da Vida;
verno Constitucional propõe consolidar as medidas pro- 4) Saúde;
motoras da igualdade de género já postas em prática, 5) Ambiente e Organização do Território;
aprofundar a transversalidade da perspectiva de género 6) Investigação e Sociedade do Conhecimento;
nas políticas públicas e fortalecer os mecanismos e es- 7) Desporto e Cultura;
truturas que promovam uma igualdade efectiva entre 8) Media, Publicidade e Marketing;
mulheres e homens. 9) Violência de Género;
Com o III Plano para a Igualdade — Cidadania e Género 10) Inclusão Social;
(2007-2010) procurou-se um reforço da política nacional 11) Orientação Sexual e Identidade de Género;
no domínio da igualdade de género, dando cumprimento 12) Juventude;
aos compromissos assumidos quer a nível nacional, quer 13) Organizações da Sociedade Civil;
a nível internacional, designadamente o Roteiro para a 14) Relações Internacionais, Cooperação e Comunida-
Igualdade entre Homens e Mulheres (2006-2010) da Co- des Portuguesas.
missão Europeia, através da integração da dimensão de
género nas diversas áreas de política e de acções especí- De entre as 97 medidas a adoptar, destacam-se as se-
ficas para a promoção da igualdade de género, incluindo guintes:
acções positivas. i) Integrar a perspectiva de género em todos os domínios
O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Ci- de acção política;
dadania e não Discriminação, 2011-2013, é o instru- ii) Implementar em cada ministério um plano para a
mento de políticas públicas de promoção da igualdade e igualdade;
enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal iii) Determinar o impacto das despesas efectuadas pelos
nas várias instâncias internacionais e europeias, com ministérios na promoção da igualdade de género — gender
destaque para a Organização das Nações Unidas, o Con- budgeting;
selho da Europa e a União Europeia, designadamente a iv) Promover a implementação de planos municipais
Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres, para a igualdade nas autarquias;
2010-2015 e a Estratégia da União Europeia para o v) Promover a implementação de planos para a igual-
Emprego e o Crescimento — Europa 2020, de 2010, dade nas empresas do sector empresarial do Estado;
que consagra a nova estratégia da União Europeia para vi) Apoiar o empreendedorismo feminino, nomeada-
o emprego e o crescimento sustentável e inclusivo, e mente através do recurso ao microcrédito;
ainda a imprescindibilidade da adopção do mainstrea- vii) Implementar guiões para a igualdade e cidadania
ming de género que deverá encontrar a sua tradução nos em todos os níveis de ensino;
programas nacionais de reforma elaborados por cada viii) Combater a feminização do VIH/sida;
Estado membro. ix) Criar um prémio anual para os municípios, designado
O Plano pretende afirmar a igualdade como factor de «Viver em igualdade»;
competitividade e desenvolvimento, numa tripla abor- x) Atribuir a distinção «Mulheres criadoras de cul-
dagem. Por um lado, o reforço da transversalização da tura»;
dimensão de género, como requisito de boa governação, de xi) Promover o prémio «Mulheres e homens na comu-
modo a garantir a sua integração em todos os domínios de nicação social»;
actividade política e da realidade social, para se construir xii) Prevenir e combater o assédio moral e sexual no
uma cidadania plena nas esferas pública e privada. Por ou- local de trabalho;
tro, a conjugação desta estratégia com acções específicas, xiii) Combater as assimetrias salariais no mercado de
incluindo acções positivas, destinadas a ultrapassar as desi- trabalho;
gualdades que afectam as mulheres em particular. E ainda, xiv) Promover a emancipação e empoderamento de jo-
a introdução da perspectiva de género em todas as áreas de vens mulheres para a participação e cidadania activa;
discriminação, prestando um olhar particular aos diferentes xv) Garantir a transversalização do género na política
impactos desta junto dos homens e das mulheres. internacional.
A rede de municípios que promovem a igualdade de
género e a cidadania bem como a sociedade civil orga- O Plano foi submetido a consulta pública.
nizada constituir-se-ão como parceiros estratégicos na Assim:
implementação das políticas públicas de igualdade e não Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
discriminação. Esta estratégia de territorialização e inte- o Conselho de Ministros resolve:
gração da perspectiva de género em todos os domínios da 1 — Aprovar o IV Plano Nacional para a Igualda-
acção política nacional, regional e local permitir-nos-á, no de — Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013,
âmbito deste Plano, fazer a passagem da igualdade de jure doravante designado Plano, que consta do anexo à presente
para a igualdade de facto. resolução e que dela faz parte integrante.
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2 — Estabelecer que as medidas do Plano, durante a Requisito de Boa Governação, composta por 19 medi-
sua aplicação, deverão ser coordenadas com as demais das;
políticas sectoriais pertinentes. Área estratégica n.º 2 — Independência Económica,
3 — Designar a Comissão para a Cidadania e a Igual- Mercado de Trabalho e Organização da Vida Profissional,
dade de Género (CIG) como entidade coordenadora do Familiar e Pessoal, constituída por 10 medidas;
Plano, a quem compete designadamente: Área estratégica n.º 3 — Educação e Ensino Superior e
Formação ao Longo da Vida, integra cinco medidas;
a) Definir um planeamento anual das actividades a de- Área estratégica n.º 4 — Saúde, composta por seis me-
senvolver no âmbito do Plano; didas;
b) Acompanhar as medidas constantes do Plano e soli- Área estratégica n.º 5 — Ambiente e Organização do
citar às entidades responsáveis informações sobre o grau Território, integra quatro medidas;
de execução das mesmas; Área estratégica n.º 6 — Investigação e Sociedade do
c) Garantir a estreita colaboração com os demais ser- Conhecimento, constituída por três medidas;
viços e organismos directamente envolvidos na sua exe- Área estratégica n.º 7 — Desporto e Cultura, composta
cução; por cinco medidas;
d) Pronunciar-se, quando solicitada, sobre medidas le- Área estratégica n.º 8 — Media, Publicidade e Marke-
gislativas relativas à igualdade de género, cidadania e não ting, integra três medidas;
discriminação; Área estratégica n.º 9 — Violência de Género, composta
e) Pronunciar-se, quando solicitada, sobre matérias por cinco medidas;
relativas à igualdade de género, cidadania e não discri- Área estratégica n.º 10 — Inclusão Social, integra
minação; quatro medidas;
f) Elaborar relatórios intercalares anuais sobre o grau Área estratégica n.º 11 — Orientação Sexual e Identi-
de execução das medidas, deles dando conhecimento ao dade de Género, constituída por quatro medidas;
membro do Governo de que depende; Área estratégica n.º 12 — Juventude, composta por
g) Elaborar um relatório final de execução do Plano, sete medidas;
dele dando conhecimento ao membro do Governo de que Área estratégica n.º 13 — Organizações da Sociedade
depende. Civil, constituída por cinco medidas;
Área estratégica n.º 14 — Relações Internacionais,
4 — Determinar que a CIG, na sua acção enquanto Cooperação e Comunidades Portuguesas, integra 17 me-
entidade coordenadora, é apoiada pelas conselheiras e didas.
conselheiros para a igualdade que integram a secção in-
terministerial do conselho consultivo da CIG. CAPÍTULO I
5 — Determinar que os encargos orçamentais decorren-
tes da aplicação da presente resolução são suportados por Enquadramento geral
dotações provenientes do orçamento da CIG, sem prejuízo A igualdade entre mulheres e homens e a não discrimi-
de as medidas a cargo das outras entidades identificadas nação constituem princípios fundamentais da Constituição
no Plano serem suportadas pelos respectivos orçamentos. da República Portuguesa e do Tratado que institui a União
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro Europeia — Tratado de Lisboa.
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cida-
Pinto de Sousa. dania e não Discriminação, 2011-2013, é o instrumento de
políticas públicas de promoção da igualdade e enquadra-
ANEXO -se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais e europeias, com destaque para
a Organização das Nações Unidas (ONU), o Conselho da
IV PLANO NACIONAL PARA A IGUALDADE — GÉNERO,
Europa (CoE) e a União Europeia (UE). Em qualquer des-
CIDADANIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO
tas organizações a estratégia de integração da dimensão de
género em todas as políticas e programas, mainstreaming
Sumário executivo
de género, é um princípio fundamental de boa governação.
O presente Plano estrutura-se em três capítulos. O capí- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948,
tulo I («Enquadramento geral») contextualiza a temática no enuncia que «todas as pessoas nascem livres e iguais em
plano internacional e nacional. O capítulo II («Metodologia dignidade e direitos», e que devem ter a «capacidade para
de operacionalização») apresenta a metodologia de ope- gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta De-
racionalização e de monitorização do Plano. O capítulo III claração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
(«Áreas estratégicas») explicita as 14 áreas estratégicas cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
que compõem o Plano, bem como os objectivos que se natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
visam com cada uma das áreas, incluindo as grelhas que ou qualquer outra condição».
sistematizam as medidas propostas, as entidades envolvi- No quadro das Nações Unidas, a Convenção sobre a
das na execução das medidas, o público alvo, bem como Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
os indicadores de resultado. Mulheres (CEDAW) foi adoptada em 1979 e ratificada sem
Por sua vez, cada área estratégica integra um deter- reservas por Portugal em 1980. Os Estados Parte assumem
minado número de medidas conducentes à obtenção dos o compromisso de incluir nas suas respectivas legislações
objectivos a alcançar: o princípio da igualdade entre mulheres e homens; de eli-
minar todas as formas de discriminação, legais ou outras,
Área estratégica n.º 1 — Integração da Dimensão de contra as mulheres; de garantir o seu total desenvolvimento
Género na Administração Pública, Central e Local, como em todas as áreas, principalmente política, civil, econó-
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mica, social e cultural, de modo a assegurar o exercício princípio que decorre dos direitos da pessoa humana e que
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tendo as discriminações com base no sexo constituem entraves
acordado ainda promover por todos os meios e de forma ao reconhecimento, ao gozo e ao exercício dos direitos
célere uma política para a concretização da igualdade de humanos e das liberdades fundamentais. Em 2009, adoptou
facto entre mulheres e homens. O Protocolo Opcional desta a Declaração «Tornar a igualdade uma realidade», assu-
Convenção, de 1999, aumenta a eficácia deste instrumento, mindo o compromisso com a realização de uma igualdade
permitindo a apresentação de queixas por alegadas viola- de facto entre mulheres e homens.
ções dos direitos estabelecidos na Convenção. Ao nível da União Europeia, a Carta dos Direitos Fun-
Este Plano observa também os compromissos decorren- damentais consagra a igualdade entre todas as pessoas
tes da Plataforma de Acção de Pequim (PAP) relativamente perante a lei e a proibição da discriminação em razão,
às 12 áreas críticas, designadamente, o empoderamento designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou
das mulheres, a centralidade da política para a igualdade social, características genéticas, língua, religião ou crença,
entre mulheres e homens na estrutura da governação e a opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacio-
sua transversalidade em todas as outras políticas. nal, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação
Observa ainda os compromissos decorrentes das De- sexual, bem como a obrigação de garantir a igualdade entre
clarações Políticas de Pequim + 5, Pequim + 10 e Pe- homens e mulheres em todos os domínios.
quim + 15, nos quais as questões relativas às mulheres e à O Plano enquadra-se ainda em orientações estratégicas
igualdade de género são encaradas no âmbito das grandes como a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Ho-
questões mundiais. Entre elas figuram, nomeadamente, a mens, 2010-2015, o Pacto Europeu para a Igualdade de
globalização económica e comunicacional, as alterações Género, 2006, e a Carta das Mulheres, 2010. A Estratégia
demográficas e os fluxos migratórios ligados a conflitos para a Igualdade fixa seis grandes domínios prioritários
armados, o flagelo da VIH/sida, violações específicas de para a acção comunitária, nomeadamente a igualdade na
direitos fundamentais, como o tráfico de pessoas e dife- independência económica, a igualdade de remuneração por
rentes formas de violência em função do sexo. trabalho igual ou de valor igual, a igualdade na tomada de
Tem ainda em consideração os compromissos decorren- decisão, promover a dignidade e a integridade e pôr fim à
tes dos documentos adoptados noutras grandes conferên- violência de género, a igualdade entre mulheres e homens
cias e cimeiras mundiais das Nações Unidas, nas quais o na acção externa e as questões horizontais. Estes domínios
enfoque da igualdade de género esteve presente. A Confe- integram os papéis desempenhados por homens e mulheres,
rência do Rio de Janeiro sobre as Questões de Ambiente e a legislação, a governação e os instrumentos no domínio
Desenvolvimento (1992); a Conferência de Viena sobre os da igualdade de género.
Direitos Humanos (1993); a Conferência do Cairo sobre A Estratégia da União Europeia para o Emprego e o
População e Desenvolvimento (1994); a Conferência de Crescimento — Europa 2020, de 2010, consagra a nova
Copenhaga sobre o Desenvolvimento Social (1995), e a estratégia da União Europeia para o emprego e um cres-
Conferência de Istambul sobre a Situação das Mulheres e cimento inteligente, duradoiro e inclusivo, considerando
do Habitat (1996). que um dos objectivos gerais das políticas de emprego
Enquadra-se nos Objectivos de Desenvolvimento do deverá ser o de elevar para 75 % a taxa de emprego das
Milénio (ONU, 2000), em especial o objectivo n.º 3 «Pro- mulheres e homens com idades compreendidas entre os
mover a igualdade de género e o empoderamento das mu- 20 e os 64 anos até ao ano 2020.
lheres», quer enquanto objectivo específico, quer enquanto Estas orientações consagram ainda a imprescindibilidade
objectivo transversal e requisito para o cumprimento de da adopção do mainstreaming de género na implementa-
todos os outros ODM. ção da Estratégia 2020, as quais deverão encontrar a sua
Portugal juntou-se também ao grupo de países que tradução nos programas nacionais de reforma elaborados
adoptaram um plano de acção para a implementação da por cada Estado membro.
Resolução n.º 1325 do Conselho de Segurança das Nações O IV PNI enquadra-se nos compromissos assumidos
Unidas, sobre mulheres, paz e segurança, que tem em nas directivas da União Europeia pertinentes para esta
linha de conta as Resoluções n.os 1820, 1888 e 1889, as temática e observa as conclusões do Conselho Emprego,
quais representam um passo fundamental sobre o papel Saúde, Política Social e Consumo (EPSCO), em particu-
das mulheres em situação de conflitos, nos processos de lar no que se refere aos indicadores definidos ao nível da
paz e na luta contra a violência das quais são as principais UE com vista ao acompanhamento das áreas críticas da
vítimas. Plataforma de Acção de Pequim.
Segue também as orientações contidas na Declaração Ainda no quadro da UE destaca-se a implementação
sobre Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, onde
de Género, de 2008, assinada pelo Estado Português e apre- Portugal participa quer ao nível do conselho de adminis-
sentada em paralelo com a realização da Assembleia Geral tração, quer do grupo de peritos e peritas, permitindo uma
da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. harmonização das políticas e indicadores europeus com
O IV PNI desenvolver-se-á ainda no quadro da recente a estratégia nacional. De igual modo, a representação de
criação da Entidade para a Igualdade de Género e Empo- Portugal na Agência Europeia dos Direitos Fundamentais
deramento das Mulheres, UN Women, onde se reafirma o concorre também para o intercâmbio ao nível das políticas
compromisso e a vontade das Nações Unidas em acelerar e de não discriminação.
o seu trabalho no empoderamento das mulheres e o reforço No âmbito destes compromissos, o Estado Português
desta agenda no seio da própria ONU, ao conferir o cargo está vinculado a apresentar relatórios periódicos ao Comité
de subsecretária-geral à liderança desta nova entidade. CEDAW, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações
Ao nível do Conselho da Europa, a Declaração sobre a Unidas (UPR) e ao Conselho Económico e Social das
Igualdade das Mulheres e dos Homens, adoptada em 1988 Nações Unidas (ECOSOC). Em 2008, discutiu os VI e
pelo Comité de Ministros, afirma claramente que este é um VII relatórios no Comité CEDAW sobre as áreas críticas da
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PAP; em 2009 apresentou no UPR o relatório da revisão racional, dos quais se destacam, pela sua transversalidade,
periódica universal sobre o cumprimento dos Tratados de a execução do Plano Nacional de Emprego, o Programa
Direitos Humanos; e em 2010 apresentou o relatório volun- de Reorganização da Administração Central do Estado,
tário ao ECOSOC sobre políticas nacionais de igualdade o Plano Tecnológico, o Programa Simplex, o Programa
e cooperação para o desenvolvimento. Nacional da Política de Ordenamento do Território e o
As recomendações dirigidas a Portugal decorrentes des- Plano Nacional para a Igualdade.
tes mecanismos estão integradas neste Plano. Neste contexto o Programa Operacional do Potencial
Os recentes avanços alcançados relativamente à promo- Humano (POPH) integrou um eixo temático que promove
ção da igualdade de género foram bastante significativos, a igualdade de género implicando um reforço financeiro
traduzidos no reconhecimento internacional através do com o objectivo de potenciar o desenvolvimento de polí-
Global Gender Gap Report — 2010, do Fórum Económico ticas públicas integradas de igualdade e cidadania como
Mundial, com a subida de Portugal do 46.º para o 32.º lugar, requisito de justiça social e condição essencial para um
entre 134 países. desenvolvimento sustentável.
A criação da Secretaria de Estado da Igualdade, no O envolvimento dos municípios, de associações empre-
quadro do XVIII Governo Constitucional, representa o sariais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e
reconhecimento e o compromisso político para com uma de vários sectores da Administração Pública proporcionou
área que, além de garantir sustentabilidade ao desenvol- uma dinâmica de promoção da igualdade e combate a todo
vimento do país, promove uma maior justiça social para o tipo de discriminações baseadas no género, com vista à
todas as pessoas. construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As conquistas no domínio legislativo dos últimos anos, A promoção de Planos para a Igualdade na Administra-
onde se destaca a Lei da Paridade, traduzem não só a ção Pública, Central e Local, sustentada pela aprovação
importância que as políticas de igualdade assumiram no dos respectivos estatutos das conselheiras e conselheiros
nosso país, bem como a consolidação do sistema demo- para a igualdade, bem como nas empresas, públicas e
crático português. privadas, e noutras organizações em geral, visa moderni-
Em 2009, com a aplicação desta lei pela primeira vez aos zar a cultura das organizações, colocando as pessoas no
três actos eleitorais, registou-se um aumento significativo centro da sua acção. Estes Planos contribuem ainda para
de uma representação equilibrada de mulheres e homens uma efectiva igualdade de tratamento e de oportunidades
no Parlamento Europeu, na Assembleia da República e nos entre mulheres e homens, para a eliminação da segregação
municípios, o que, para além de qualificar a democracia, horizontal e vertical e promoção da conciliação entre a
constituiu ainda a concretização de um dos mais elemen- vida pessoal, familiar e profissional. Constituem-se, assim,
tares princípios de justiça social. como instrumentos alicerçados em práticas inovadoras de
O III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e responsabilidade social.
Género (2007-2010), que agora finda, promoveu o desen- Fortes inovações foram ainda introduzidas pela revisão
volvimento de um quadro de consolidação das políticas do Código do Trabalho em matéria de conciliação entre a
públicas no domínio da igualdade de género e da cidadania, vida pessoal, familiar e profissional, ao promover a licença
contribuindo para a redução do fosso existente entre o de parentalidade enquanto incentivo à partilha das respon-
papel atribuído às mulheres no desenvolvimento do país sabilidades familiares entre mulheres e homens. A licença
e a possibilidade efectiva que lhes é dada para tomarem de parentalidade inicial passou a poder ser de cinco meses
parte nas decisões que as afectam e que afectam toda a remunerados a 100 % ou seis meses a 83 % quando pelo
sociedade. menos um dos meses for gozado de forma exclusiva por
A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das cada um dos progenitores.
Mulheres (CIDM) deu lugar à CIG, cuja Lei Orgânica Ao nível do combate à violência doméstica e de género,
procurou responder às profundas alterações sociais e po- a Lei n.º 112/2009,de 16 de Setembro, representa um marco
líticas da sociedade em matéria de igualdade de género. importante ao consolidar o sistema de protecção das ví-
Correspondeu a um novo paradigma no olhar sobre a igual- timas e o combate à violência doméstica, promovendo a
dade entre mulheres e homens, evoluindo da esfera dos adopção de medidas estratégicas em relação à prevenção,
direitos das mulheres para a da cidadania plena assente às situações de risco, à qualificação de profissionais e à
na igualdade de género, convocando mulheres e homens intervenção em rede. A lei promove, deste modo, a articula-
para a sua efectivação. ção entre as medidas de apoio judicial, de encaminhamento
Neste novo quadro, a CIG integrou a Estrutura de Mis- social e laboral e de acesso aos cuidados de saúde, numa
são contra a Violência Doméstica, reforçando o combate à lógica de proximidade, envolvendo municípios, parceiros
violência de género, bem como as atribuições da Comis- sociais e organizações da sociedade civil.
são para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) A revisão do Código Penal, de Setembro de 2007, re-
no domínio da promoção da igualdade entre mulheres e presenta também um novo progresso no combate à vio-
homens no trabalho e no emprego. lência doméstica, definindo um novo tipo legal de crime
Em Portugal, a coincidência do Ano Europeu da Igual- (artigo 152.º). De igual modo foi alargado o conceito de
dade de Oportunidades para Todos — 2007 com a Presi- tráfico de seres humanos à exploração sexual, laboral e
dência Portuguesa do Conselho da União Europeia poten- extracção de órgãos, bem como criminalizada a retenção,
ciou a integração, nas políticas da igualdade de género, dos ocultação e dano de documentos.
valores da não discriminação e valorização da diversidade Ao nível do regime jurídico que regula a entrada, per-
enquanto princípios estruturantes de coesão nacional. manência, saída e afastamento de cidadãs e cidadãos es-
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) trangeiros de território nacional, Lei n.º 23/2007, de 4 de
e respectivos programas operacionais temáticos são hoje Julho, as vítimas do crime de tráfico passaram a merecer
instrumentos essenciais para concretização dos principais protecção especial, criando-se, para o efeito, um regime
programas governamentais de natureza estratégica e ope- especial de concessão de autorização de residência.
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Na linha do combate à discriminação em função da reforçando a articulação com os planos e programas nacio-
orientação sexual e identidade de género foi ainda apro- nais sectoriais, nomeadamente o Plano para a Integração
vada a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, que permite o ca- de Imigrantes (PII), o Plano Nacional de Acção para a
samento civil entre pessoas do mesmo sexo, constituindo Inclusão (PNAI), o Plano Tecnológico, o Plano Nacional
um passo significativo na proclamação dos princípios da de Saúde (PNS), o Plano de Acção para a Integração das
igualdade e da não discriminação e da dignificação da Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), o
pessoa humana. Plano Nacional de Leitura (PNL), o Programa de Alar-
Ao nível da saúde sexual e reprodutiva, destacam-se a
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que despenaliza a inter- gamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), o
rupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia
assegurada por serviços públicos, e a Lei n.º 32/2006, de Social (PADES), o Programa Nacional de Reformas (PNR),
26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de pro- o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Ter-
criação medicamente assistida, bem como a integração no ritório (PNOPT), além do QREN, 2007-2013, e todos os
Serviço Nacional de Saúde da vacina contra o cancro do seus programas operacionais temáticos.
colo do útero e do preservativo feminino. O IV PNI assenta numa tripla abordagem. Por um lado,
Ainda durante o III PNI foi forte a aposta feita no apro- o reforço da transversalização da dimensão de género,
fundamento do conhecimento para apoiar a tomada de mainstreaming de género, de modo a garantir a sua inte-
decisão por parte do poder central, regional e local na gração em todos os domínios de actividade política e da
definição de políticas e intervenção na área da igualdade. realidade social, para se construir uma cidadania plena
A criação do Observatório de Género, dinamizado pela nas esferas pública e privada, integradora da dimensão
CIG, constitui um sistema integrado de informação e co- da igualdade de género e da não discriminação como re-
nhecimento nos vários domínios de acção política.
quisitos para a boa governação. Por outro, a conjugação
Promoveu-se um estudo sobre «Género e pobreza»,
focado na análise da pobreza no feminino em Portugal e desta estratégia com acções específicas, incluindo acções
na definição de indicadores capazes de apreender a multi- positivas, destinadas a ultrapassar as desigualdades que
dimensionalidade e a complexidade do fenómeno. afectam as mulheres em particular. E ainda, a introdução da
O estudo sobre «Mulheres imigrantes empreendedoras» perspectiva de género em todas as áreas de discriminação,
veio colmatar uma lacuna na produção de conhecimento prestando um olhar particular aos diferentes impactos desta
sobre o empreendedorismo e a imigração, incidindo sobre junto dos homens e das mulheres.
as estratégias empresariais e de autonomia económica O alargamento e a consolidação da rede de municípios,
protagonizadas pelas mulheres que escolheram Portugal que promovem a igualdade de género, a cidadania e a não
como país de acolhimento. discriminação, contribuirão para a revitalização do tecido
O estudo sobre o «Tráfico de mulheres para fins de ex- social, o reforço da competitividade e a promoção do de-
ploração sexual» contribuiu para a compreensão das dinâ- senvolvimento. A sociedade civil organizada constituir-se-á
micas e tendências actuais de fenómeno, a identificação de também como uma parceira estratégica na implementação
áreas, instrumentos e agentes, de modo a possibilitar uma
das políticas públicas de igualdade e não discriminação.
melhor intervenção preventiva, a protecção das vítimas e
a repressão do crime. Esta estratégia de territorialização e integração da pers-
O estudo sobre «Violência de género» permitiu perceber, pectiva de género em todos os domínios da acção política
pela primeira vez, as especificidades da violência contra as nacional, regional e local permitir-nos-á, no âmbito deste
mulheres e da violência contra os homens e compreender IV PNI, fazer a passagem da igualdade de jure para a
as condicionantes estruturais da violência de género. igualdade de facto.
O estudo «Género, ambiente e território» traçou o es- O IV PNI prevê a adopção de um conjunto de 97 medi-
tado da arte sobre as relações de género nos domínios do das estruturadas em torno de 14 áreas estratégicas:
ambiente e território, tendo criado um conjunto de indica-
dores e um guia para a implementação de uma estratégia 1) Integração da Dimensão de Género na Administração
de territorialização do mainstreaming de género. Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Gover-
O estudo na área «Orientação sexual e identidade de nação;
género» resultou de uma investigação inovadora que, pela 2) Independência Económica, Mercado de Trabalho, e
primeira vez, analisou a evolução institucional e cientí- Organização da Vida Profissional, Familiar e Pessoal;
fica do fenómeno, assim como os percursos e padrões de 3) Educação e Ensino Superior e Formação ao Longo
discriminação. da Vida;
Os avanços ao nível legislativo, o aumento do conheci- 4) Saúde;
mento, a articulação estruturada das intervenções, a territo- 5) Ambiente e Organização do Território;
rialização das acções e a cooperação entre os três sectores 6) Investigação e Sociedade do Conhecimento;
da sociedade proporcionam-nos um quadro de afirmação 7) Desporto e Cultura;
das políticas de igualdade e não discriminação em Portugal 8) Media, Publicidade e Marketing;
que o IV PNI procurará reforçar e consolidar.
O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cida- 9) Violência de Género;
dania e não Discriminação surge num momento de grande 10) Inclusão Social;
crise económica e financeira ao nível nacional e inter- 11) Orientação Sexual e Identidade de Género;
nacional e pretende afirmar a igualdade como factor de 12) Juventude;
competitividade e desenvolvimento. 13) Organizações da Sociedade Civil;
Este Plano visa garantir sustentabilidade às políticas 14) Relações Internacionais, Cooperação e Comunida-
definidas e intensificar o carácter inovador das acções, des Portuguesas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 301
CAPÍTULO II vida profissional, familiar e pessoal e o combate às
assimetrias salariais.
Metodologia de operacionalização Pretende-se que estas medidas contribuam para a de-
Este Plano integra as diversas orientações políticas, finição de uma nova cultura organizacional, reforçando
científicas e técnicas disponíveis nos planos nacional e a sua qualificação e modernizando o quadro dos seus
internacional, as quais foram devidamente ajustadas à valores.
realidade observada, aos recursos disponíveis e ao pe- As conselheiras e os conselheiros para a igualdade e
ríodo de tempo definido para a sua execução e reflecte membros das equipas interdepartamentais são figuras de-
uma articulação muito estreita com o IV PNCVD e com cisivas para execução dos planos para a igualdade. A Re-
o II PNCTSH. De modo a potenciar a coerência das polí- solução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, de 22
ticas públicas no domínio da igualdade, os objectivos e as de Outubro, define o estatuto, o perfil e as competências
medidas constantes deste IV PNI incluem uma abordagem das conselheiras e dos conselheiros ministeriais para a
de intersecção com outros planos e programas nacionais igualdade e das equipas interdepartamentais, conferindo
de política sectorial. o estatuto e o apoio político para o cabal cumprimento
O Plano apresenta uma estrutura que permite desagregar das suas funções.
as áreas de intervenção segundo os objectivos e medidas De igual modo, as conselheiras e os conselheiros
que as constituem, as diferentes entidades responsáveis locais para a igualdade, cujo estatuto está definido na
pela sua execução, o público alvo e os respectivos indica- Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010, de 25
dores de resultado. As áreas estratégicas, os seus objectivos de Maio, são figuras centrais para a eliminação dos es-
e as respectivas medidas constituem um conjunto integrado tereótipos de género e a promoção da cidadania através
que permite a monitorização permanente da intervenção. da elaboração e desenvolvimento de planos municipais
Pretende-se que a monitorização permanente favoreça a para a igualdade, em linha com a Carta Europeia para a
optimização de recursos e permita a obtenção de resultados Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local,
significativos. subscrita por diversos municípios portugueses e en-
A coordenação deste Plano é da responsabilidade da quadrada nas actividades do Conselho dos Municípios
CIG, mas a execução das acções depende da participação e Regiões da Europa.
dos diversos parceiros envolvidos. Com efeito, embora seja Não menos importantes que os recursos humanos, os
atribuída à CIG a coordenação geral da sua execução, trata- recursos financeiros representam uma dimensão decisiva
-se de uma intervenção partilhada entre vários parceiros e para a construção da igualdade de género. O modo como
orientada para objectivos comuns. os recursos públicos são gerados, geridos e distribuídos
Os organismos da Administração Pública envolvidos não é neutro em função do género. Com efeito, os orça-
têm de enviar à CIG, nos primeiros três meses de cada ano mentos têm várias funções económicas e sociais, que se
de vigência do Plano, as planificações sectoriais anuais vão reflectir de forma diferente sobre os homens e sobre
devidamente caracterizadas, bem como identificar os res- as mulheres, dados os diferentes papéis que desempenham
ponsáveis pela sua execução. na sociedade.
A execução do presente Plano pressupõe uma coopera- Torna-se assim necessário integrar a dimensão da igual-
ção estratégica entre todos os parceiros na implementação dade de género na gestão dos recursos públicos, analisar
das diferentes medidas, a que se sucederão os processos de os orçamentos numa perspectiva de género e proceder à
monitorização e avaliação. É produzido obrigatoriamente definição de critérios que permitam determinar a relevância
um relatório anual de execução. Será também produzido das despesas realizadas em termos de construção dessa
um relatório final de avaliação por entidade externa, cien- igualdade — gender budgeting.
tificamente legitimada nesta área. Continuar-se-ão a envidar esforços para reforçar o co-
nhecimento da forma como mulheres e homens partici-
CAPÍTULO III pam na sociedade e partilham a esfera pública e privada,
incluindo a recolha de dados estatísticos desagregados por
Áreas estratégicas sexo, de modo a termos um conhecimento mais porme-
norizado e realista das práticas de mulheres e homens em
Área estratégica n.º 1 — Integração da Dimensão de Género todos os domínios da vida.
na Administração Pública, Central
e Local, como Requisito de Boa Governação A Administração Pública deverá adoptar, de forma
progressiva, uma linguagem inclusiva nos diversos do-
A transversalização da perspectiva de género é um re- cumentos produzidos, editados e distribuídos, conforme
quisito de modernidade e boa governação, constituindo Recomendação do Conselho da Europa — CM/Rec (2007)
por isso um objectivo de carácter estrutural que implica e orientações contidas no Guia para uma Linguagem Pro-
um processo contínuo de mudança em todos os sectores motora da Igualdade entre Homens e Mulheres na Admi-
da administração pública, central e local. nistração Pública.
Requer todo um conjunto de medidas estruturan- O Portal para a Igualdade afirma-se como a plataforma
tes que passam pela implementação de planos para digital de disseminação destas práticas, sendo, também por
a igualdade em cada área da acção governativa, ou isso, uma ferramenta de excelência na operacionalização
seja, em cada ministério. Esse Plano deverá integrar a do mainstreaming de género.
dimensão de género nos processos de decisão, ou seja, Esta área estratégica integra 19 medidas.
a promoção da igualdade no funcionamento de cada Objectivo:
ministério, designadamente medidas tendo em vista a
eliminação da segregação horizontal e vertical, uma Integração da dimensão da igualdade de género na Ad-
representação equilibrada de mulheres e homens nas ministração Pública Central como requisito de boa go-
esferas de tomada de decisão, apoio à conciliação da vernação.
302 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
1 Implementar em cada ministério um PCM Decisores(as) políticos(as) e Ministérios com planos para a igual-
plano para a igualdade tendo em vista GSEI dirigentes da Administração dade.
integrar a dimensão da igualdade de CIG Pública. Ministérios que apresentaram à tutela da
género no organismo. Todos os ministérios e Conselheiras e conselheiros para igualdade um relatório intercalar e um
organismos públicos a igualdade. relatório final de execução do Plano.
Equipas interdepartamentais de Relatório de avaliação dos planos para a
cada ministério. igualdade por ministério.
2 Garantir a integração da perspectiva de MFAP Decisores(as) políticos(as) e Programas que integram a perspectiva de
género nos programas e acções, sempre PCM dirigentes da Administração género.
que se justifique, na área da moderniza- GSEMA Pública.
ção da administração pública central. GSEI
CIG
3 Integrar a dimensão da igualdade de gé- PCM Conselheiras e conselheiros para Diploma legislativo.
nero, cidadania e não discriminação GSEI a igualdade. Ministérios que integram a dimensão da
nos objectivos de cada ministério e na CIG Equipas interdepartamentais de igualdade de género, cidadania e não
carta de missão dos(as) dirigentes da cada ministério. discriminação nos seus objectivos.
Administração Pública, bem como nos Lista de dirigentes em cuja carta de missão
planos de actividades e relatórios de são integrados como objectivos os com-
cada organismo no âmbito dos planos promissos assumidos pelo ministério no
para a igualdade. âmbito dos planos para a igualdade.
Lista de organismos que integram a di-
mensão da igualdade de género, cidada-
nia e não discriminação nos seus planos
de actividades e relatórios.
4 Reforçar a figura e as funções dos(as) PCM Decisores(as) políticos(as) e Relatório de avaliação de desempenho do
conselheiros(as) para a igualdade e das GSEI dirigentes de todos os minis- exercício da função de conselheiro(a)
equipas interdepartamentais. CIG térios. para a igualdade e das equipas interde-
partamentais de cada ministério.
5 Promover a formação em igualdade de PCM Dirigentes da Administração Número de acções de formação para diri-
género, cidadania e não discriminação GSEI Pública. gentes em que o módulo foi integrado
no âmbito dos cursos para dirigentes GSEAP relativamente ao número total de acções
da Administração Pública, através da CIG de formação inicial e contínua.
inclusão de um módulo sobre esta INA Número de dirigentes que concluíram a
matéria na sua formação inicial e con- formação e dados desagregados por
tínua. sexo.
6 Integrar a dimensão da igualdade de PCM Funcionários(as) e agentes da Medida administrativa adoptada.
género de forma transversal em toda GSEI Administração Pública. Número de acções de formação do INA
a oferta de formação disponibilizada CIG que integram a dimensão da igualdade
pelo INA. GSEAP de género em função do número total
INA de acções disponibilizadas.
7 Promover a formação em igualdade de PCM Conselheiras e conselheiros para Número total de acções de formação re-
género, cidadania e não discrimina- GSEI a igualdade e ou membros alizadas.
ção das conselheiras e dos conselheiros GSEAP das equipas interdepartamen- Número de conselheiras(os) para a igual-
para a igualdade e ou membros das INA tais da administração pública dade e ou membros das equipas inter-
equipas interdepartamentais da Admi- CIG central. departamentais da administração central
nistração Pública. que concluíram a formação.
8 Assegurar a realização de acções de for- PCM Funcionários(as) e agentes da Número de acções de formação inicial e
mação inicial e contínua em matéria GSEI Administração Pública. contínua em matéria de igualdade de
de igualdade de género, cidadania e CIG género, cidadania e não discriminação
não discriminação solicitadas por cada Todos os ministérios realizadas.
ministério. Número de pessoas que concluíram as
acções de formação por ministério, de-
sagregado por sexo.
9 Elaborar e acompanhar a implementação PCM Conselheiras e conselheiros para Número de instrumentos de gestão sen-
de instrumentos de gestão sensíveis ao GSEI a igualdade e ou membros síveis ao género elaborados e imple-
género para utilização das conselheiras GSEAP das equipas interdepartamen- mentados.
e dos conselheiros para a igualdade e CIG tais da administração pública
ou membros das equipas interdeparta- INA central.
mentais da administração central.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 303
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
10 Processo legislativo: PCM Juristas responsáveis pelo pro- Número de acções de formação.
GSEI cesso legislativo. Número de participantes por ministério
a) Promover acções de formação em
CIG desagregado por sexo.
igualdade de género a juristas res-
CEJUR Número de diplomas que integram a aná-
ponsáveis pelo processo legislativo,
Todos os ministérios lise do impacto de género em função do
incluindo a avaliação do impacto.
número total de diplomas.
b) Avaliar o impacto de género nas
iniciativas legislativas.
11 Construir e implementar um instrumento PCM Decisores(as) e dirigentes do Número de iniciativas de orçamento sen-
para determinar o impacto das despesas GSEI Ministério das Finanças e da síveis ao género realizadas com base no
realizadas pelos ministérios e serviços MFAP Administração Pública. instrumento criado.
da Administração Pública na promoção CIG Relatório de avaliação do impacto de gé-
da igualdade de género, tendo em vista GPEARI nero das iniciativas realizadas.
o desenvolvimento de iniciativas de or- INA
çamento sensíveis ao género — gender
budgeting.
12 Criar instrumento legal que garanta a PCM Todos os ministérios . . . . . . . . Instrumento legal aprovado e regulamen-
integração da variável «sexo» nas es- GSEI tado.
tatísticas da Administração Pública que GSEAP Número de serviços da Administração
reportem a pessoas. CIG Pública que apresentam estatísticas
INE que reportem a pessoas desagregadas
por sexo.
13 Promover a recolha de dados desagrega- PCM Todos os ministérios . . . . . . . . Dados disponibilizados pela DGAEP.
dos por sexo das diferentes categorias GSEI
de dirigentes e chefias na Administra- GSEAP
ção Pública e no sector empresarial do CIG
Estado pela DGAEP. INE
14 Promover a integração no dossier de gé- PCM Todos os serviços com respon- Áreas críticas da Plataforma de Acção de
nero do INE dos indicadores adoptados GSEI sabilidade de produção esta- Pequim incluídas no dossier de género
pelo Conselho EPSCO para monitori- GSEAP tística da AP. do INE.
zar a implementação das medidas con- CIG Lista de novos indicadores, adoptados
tidas nas áreas críticas da Plataforma INE pelo Conselho EPSCO para o acom-
de Acção de Pequim. panhamento da Plataforma de Acção
de Pequim integrados no dossier de
género do INE.
Relatórios do INE que incluem os indica-
dores das áreas críticas da Plataforma
de Acção de Pequim.
15 Actualizar os conteúdos do Portal para PCM Decisores(as) políticos(as), di- Número dos(as) utilizadores(as) do Portal
a Igualdade e monitorizar a sua uti- GSEI rigentes e funcionários(as) da para a Igualdade.
lização. CIG Administração Pública. Número e caracterização das áreas presen-
Todos os ministérios Público em geral . . . . . . . . . . . tes no Portal para a Igualdade.
16 Fomentar a implementação de práticas PCM Organismos da administração Organismos da Administração Pública que
não discriminatórias da linguagem na GSEAP central. utilizam linguagem não discriminatória
Administração Pública e na comuni- GSEPCM nos documentos produzidos e sítios de
cação institucional, de acordo com a CIG Internet.
Resolução do Conselho do Ministros DGAEP
n.º 161/2008, de 22 de Outubro.
Objectivo:
Integração da dimensão da igualdade de género e das práticas de cidadania na administração pública local como
requisito de boa governação.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
17 Promover a elaboração e a aprovação de PCM Decisores(as) políticos(as) Municípios com planos municipais para
planos municipais para a igualdade, GSEI autárquicos(as). a igualdade.
nomeadamente através de financia- GSEAL Funcionários(as) da administra-
mentos da tipologia 7.2 do eixo n.º 7 CIG ção local.
do POPH. Municípios Conselheiras e conselheiros lo-
cais para a igualdade.
304 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
18 Promover a nomeação de conselheiras ou GSEI Decisores(as) políticos(as) Municípios com conselheiras ou conse-
conselheiros locais para a igualdade, de GSEAL autárquicos(as). lheiros locais para a igualdade.
acordo com o estatuto aprovado pela CIG Número de municípios que apresentam
Resolução do Conselho de Ministros Municípios relatório das iniciativas no âmbito da
n.º 39/2010, de 25 de Maio. RCM n.º 39/2010, de 25 de Maio.
19 Promover a formação em igualdade de PCM Conselheiras e conselheiros lo- Número total de acções de formação reali-
género, cidadania e não discriminação GSEI cais para a igualdade. zadas para a administração local.
para as conselheiras e conselheiros lo- GSEAL Número de conselheiras e conselheiros
cais para a igualdade. CIG locais para a igualdade que concluíram
CEFA a formação.
Área estratégica n.º 2 — Independência Económica, assimetrias salariais. Reforçar a igualdade no plano em-
Mercado de Trabalho presarial traduzir-se-á em ganhos significativos ao nível
e Organização da Vida Profissional, Familiar e Pessoal
da satisfação dos trabalhadores e das trabalhadoras e da
A área da independência económica é assumida como própria competitividade da empresa.
um pré-requisito essencial para que mulheres e homens A promoção do empreendedorismo feminino tem cons-
possam fazer escolhas genuínas e livres, exercendo o con- tituído outro dos objectivos da política em curso, com o
trolo sobre as suas próprias vidas, como consta na Estraté- intuito de incentivar o auto-emprego e as iniciativas empre-
gia Europeia para a Igualdade entre Mulheres e Homens, sariais por parte das mulheres. Promover a sua formação
2010-2015. Neste contexto, o IV PNI procura promover as profissional na área da gestão, através de financiamento
condições objectivas e subjectivas favoráveis à igualdade específico e recurso ao microcrédito, tal como previsto
de oportunidades e de tratamento no mercado de trabalho, no programa PADES, assim como promover o associa-
na conciliação entre a esfera profissional, a vida familiar e tivismo empresarial de mulheres, nomeadamente através
pessoal, bem como no domínio dos usos do tempo. da criação de redes de produtos e serviços, utilizando as
O sector empresarial representa uma parte importante novas tecnologias como forma de divulgação de práticas
da vida económica nacional, tendo o bom governo das promissoras na área do empreendedorismo, são estratégias
empresas um valor económico e social fundamental, quer que este IV PNI deve reforçar.
para as próprias empresas, quer para a economia em que Na Agenda da Competitividade do QREN, o empreen-
se inserem. A adopção de planos para a igualdade, con- dedorismo feminino surge pelo reconhecimento do con-
forme definido nas Resoluções do Conselho de Ministros tributo positivo que aporta a um conceito mais moderno e
n.os 49/2007, de 28 de Março, e 70/2008, de 22 de Abril, abrangente de produtividade e de competitividade, sendo
tende a promover a igualdade de tratamento e de oportu- encarado como factor de inovação do tecido empresarial
nidades entre homens e mulheres e a eliminar as discri- nacional.
minações e a permitir a conciliação entre a vida familiar, Na Agenda Operacional do Potencial Humano do
profissional e pessoal. As empresas detidas pelo Estado QREN, o apoio ao empreendedorismo, associativismo e
devem cumprir a missão e os objectivos que lhes tenham criação de redes empresariais de actividades económicas
sido determinados, de forma económica, financeira, social geridas por mulheres reforçou a agenda da igualdade, ao
e ambientalmente eficiente, atendendo aos parâmetros exi- promover a cidadania, incentivar a responsabilidade social,
gentes de qualidade, procurando salvaguardar e expandir a promover o conhecimento científico e estimular a criação
sua competitividade com respeito pelos princípios de ser- e qualidade do emprego, bem como a promoção activa
viço público, satisfação das necessidades da colectividade, e sustentada da igualdade de oportunidades. Trata-se de
responsabilidade social e desenvolvimento sustentável. uma aposta decisiva na sustentabilidade dos projectos de
Diversos são os estudos e relatórios internacionais, negócio. As mulheres e o empreendedorismo feminino
McKinsey entre outros, que revelam uma boa relação entre devem estar no centro da procura de soluções para a crise
a diversidade de género e o bom desempenho financeiro económica que atravessamos.
das empresas contempladas, demonstrando ainda que as De igual modo, o programa Novas Oportunidades
empresas com três ou mais mulheres nos conselhos de constitui-se como instrumento privilegiado de capacitação
administração foram aquelas que obtiveram melhores re- e reconhecimento de competências de homens e mulheres.
sultados e estão em melhores condições para introduzir Mais qualificação torna acessíveis a todos e a todas as
novos estilos de liderança, ao nível do desenvolvimento do mesmas oportunidades de conhecimento.
pessoal, da gestão de expectativas e da partilha de papéis Apesar dos progressos a que temos vindo a assistir,
e práticas exemplares. em que se constata uma tendência geral de redução das
A implementação e disseminação de planos para a desigualdades entre homens e mulheres no emprego,
igualdade nas empresas e a promoção de boas práticas de mesmo que de forma tímida, as dificuldades com que as
igualdade, como se tem vindo a fazer através do Prémio mulheres tradicionalmente se deparam na conciliação das
«Igualdade é qualidade» constituiu um objectivo central suas responsabilidades familiares e laborais e os entraves
desta área estratégica no sentido de se promover uma re- estereotipados à participação masculina na esfera domés-
presentação equilibrada de homens e mulheres nos diversos tica continuam a representar um dos maiores obstáculos
níveis hierárquicos da decisão, bem como a promoção de à igualdade de género.
políticas de conciliação entre a vida familiar, profissional O combate às desigualdades de género no mercado de
e pessoal para mulheres e homens, e ainda a redução das trabalho e na conciliação da vida pessoal, profissional e
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 305
familiar é uma responsabilidade que tem de ser assumida de novos papéis de género afigura-se como um vector central
forma tripartida — Estado, sindicatos e entidades patronais, da cidadania activa e plena, passando pela valorização e
quer de forma individual, quer através da concertação social vivência dos afectos e do cuidar no espaço privado, no caso
ao nível da Comissão Permanente de Concertação Social. dos homens, e pela concretização da autonomia económica
É através de compromissos negociados e firmados pelos e participação efectiva na vida profissional e pública, em
parceiros sociais, mas também através de políticas públicas geral, no que diz respeito às mulheres.
de apoio às famílias, que o caminho da igualdade neste A promoção da igualdade, enquanto factor de desen-
contexto se constrói de forma consolidada e eficaz. volvimento e competitividade, passa pela continuidade e
As políticas sociais continuam a assumir-se como um reforço da qualificação profissional de homens e mulheres,
dos eixos de intervenção mais directo das políticas públi- empreendedorismo feminino e políticas de conciliação
cas, enquanto factor de coesão social e de igualdade entre entre a vida familiar, profissional e pessoal.
os portugueses e as portuguesas. A aposta no PARES, um Esta área estratégica integra 10 medidas.
dos principais pilares na promoção da igualdade entre Objectivos:
homens e mulheres no trabalho e no emprego, permitiu
promover a conciliação entre a vida pessoal, familiar e Promover o empreededorismo feminino;
profissional. Promover a conciliação entre a vida profissional, fami-
Destaca-se ainda a importância da paternidade próxima liar e pessoal para mulheres e homens;
e da co-parentalidade, consentâneas com a promoção das Reduzir as assimetrias salariais;
novas masculinidades e feminilidades. A consolidação de Promover planos para a igualdade nas empresas.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
20 Promover a implementação de planos MFAP Decisores(as) e dirigentes das Diploma legislativo.
de igualdade nas empresas no âmbito PCM empresas do sector público. Relatório de monitorização da implemen-
das Resolução do Conselho de Minis- GSEI tação de planos para a igualdade nas
tros n.os 49/2007, de 28 de Março, e CIG empresas.
70/2008, de 22 de Abril.
21 Promover o empreendedorismo feminino PCM Mulheres que queiram criar o seu Número de mulheres beneficiárias da ti-
através de formação, consultoria e do GSEI próprio negócio. pologia.
apoio à constituição de redes de asso- CIG Entidades promotoras de empre- Número de empresas criadas por mulheres
ciativismo empresarial, nomeadamente endedorismo. no âmbito da tipologia.
através de financiamentos no âmbito da Número de entidades promotoras abran-
tipologia 7.6 do eixo n.º 7 do POPH. gidas.
22 Promover o empreendedorismo feminino PCM Mulheres qualificadas que Número de mulheres beneficiárias dos
qualificado, nomeadamente através de GSEI queiram criar o seu próprio financiamentos do POFC.
financiamentos no âmbito do POFC. MEID negócio. Número de empresas criadas por mulheres
CIG no âmbito do POFC.
23 Apoiar o empreendedorismo feminino PCM Mulheres que queiram criar o seu Número de mulheres beneficiárias
através do estabelecimento de proto- GSEI próprio negócio. de microcrédito no âmbito do(s)
colos que facilitem o acesso ao crédito, MTSS protocolo(s).
designadamente ao microcrédito. MEID Número de empresas criadas por mulheres
CIG no âmbito do(s) protocolo(s).
CASES
IAPMEI
24 Promover o emprego feminino no sector MOPTC Trabalhadores(as) do sector . . . Percentagem de mulheres empregadas em
dos transportes em postos de trabalho cada domínio do sector dos transpor-
tradicionalmente ocupados exclusiva- tes — marítimo, terrestre e aéreo.
mente por homens.
25 Promover a implementação de planos PCM Decisores(as) e dirigentes das Número de planos para a igualdade imple-
para a igualdade nas organizações em GSEI organizações em geral. mentados nas organizações em geral no
geral, nomeadamente através de finan- CIG âmbito da tipologia 7.2.
ciamentos no âmbito da tipologia 7.2 Número de pessoas abrangidas pelos pla-
do eixo n.º 7 do POPH. nos para a igualdade nas organizações
em geral no âmbito da tipologia 7.2
(desagregado por sexo).
26 Promover boas práticas em igualdade de PCM Decisores(as) e dirigentes das Número de empresas (sector público e pri-
género, nomeadamente as que promo- GSEI empresas do sector público vado) e outras organizações selecciona-
vem a redução das assimetrias sala- MTSS e privado e das organizações das para a atribuição do prémio.
riais, nas empresas do sector público CIG em geral. Relatório de avaliação do impacto das
e privado, bem como nas organizações CITE campanhas de sensibilização junto do
em geral, através da utilização dos re- sector empresarial (sector público e
ferenciais existentes, da atribuição de privado) e outras organizações.
distinções, designadamente o Prémio
«Igualdade é qualidade», e de campa-
nhas de sensibilização.
306 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
27 Promover a utilização da licença parental PCM Público em geral . . . . . . . . . . . Avaliação da evolução do número de ho-
por parte dos homens. GSEI mens que utiliza a licença parental (nas
MTSS suas várias vertentes).
CIG
CITE
28 Conferir visibilidade ao valor do traba- PCM Decisores(as) políticos(as) e eco- Avaliação comparativa da evolução dos re-
lho não remunerado de apoio à vida GSEI nómicos. sultados do inquérito face ao anterior.
familiar, através da realização de um GSEAP Dirigentes da administração pú-
inquérito nacional aos usos do tempo CIG blica central e local.
por homens e mulheres. INE Público em geral . . . . . . . . . . .
CITE
29 Promover mecanismos de informação PCM Público em geral . . . . . . . . . . . Acções de informação realizadas.
sobre a parentalidade, utilizando, no- GSEI Mulheres e homens abrangidos pelas ac-
meadamente, medidas SIMPLEX. GSEMA ções de informação.
MFAP
MJ
MTSS
MS
CIG
AMA
DGCI
DGAEP
IRN
ISS
ACT
CITE
DGS
Área estratégica n.º 3 — Educação, Ensino Superior tivas escolares consubstanciadas nos cursos de educação
e Formação ao Longo da Vida e formação (CEF) e nos cursos profissionais.
O investimento na qualificação dos recursos humanos é Conferiu-se, assim, uma atenção especial à educação
um factor crucial de modernização e de desenvolvimento, para a cidadania no desenvolvimento da estratégia do
exigindo a utilização das potencialidades, capacidades e mainstreaming de género, visando as práticas educativas
saberes de todos os membros da sociedade. A educação e as dinâmicas escolares, a incorporação da temática da
constitui o sustentáculo das políticas para a igualdade e igualdade entre mulheres e homens nos currículos e nos
a garantia de continuidade das alterações que ainda são conteúdos programáticos, bem como nos projectos edu-
necessárias à vida que mulheres e homens compartilham. cativos.
A incorporação da diversidade nas escolas deve ser A concepção e a produção de publicações e de outro
entendida como evidência da realidade humana, onde a tipo de materiais visaram a divulgação científica dos es-
igualdade de género deve definir o eixo estruturante da tudos de género e dos estudos sobre as mulheres e o apoio
construção das relações entre crianças e jovens de ambos à prática docente, em áreas como o desporto escolar, a
os sexos. Tais relações exigem uma educação que valo- saúde, as tecnologias de informação e comunicação (TIC),
rize, de forma inequívoca, as dimensões pública e privada a educação para os media e a orientação vocacional. Si-
da vida humana e o desenvolvimento de competências multaneamente, na sequência da Lei n.º 47/2006, de 28 de
e de saberes individuais necessários a cada uma dessas Agosto, produziram-se recomendações para a avaliação e
dimensões. Para isso, a educação deverá alicerçar-se no a concepção, na perspectiva de género, de produtos educa-
combate aos estereótipos de género que continuam a en- tivos e, em especial, de manuais escolares. Neste âmbito,
formar os currículos, as práticas educativas e pedagógicas, salienta-se a produção, publicação, divulgação online e dis-
a formação dos diversos agentes educativos, os diversos tribuição de dois guiões de educação «Género e cidadania»,
tipos de materiais didácticos e pedagógicos, bem como destinados à educação pré-escolar e ao 3.º ciclo, projecto
a cultura organizacional e os circuitos comunicacionais desenvolvido em colaboração com a Direcção-Geral de
das escolas. Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), do
A eliminação de estereótipos de género deve constituir, Ministério da Educação. O POPH permitiu consolidar e
portanto, uma prioridade da educação e da formação, para reforçar esta estratégia de intervenção na educação.
que raparigas e rapazes possam ter iguais possibilidades No quadro das parcerias com a DGIDC foi possível a
e direitos de escolha ao longo do seu percurso escolar e concretização da primeira publicação do Ministério da
profissional, na construção dos seus projectos de vida ou Educação sobre a dimensão de género em educação, na
nas respectivas participações, a todos os níveis, na vida área específica do software educativo, bem como o acom-
económica, social e política. panhamento de escolas piloto traduzido no estabelecimento
O trabalho realizado na área da educação enquadra-se de diversos protocolos.
nas alterações do sistema educativo, nomeadamente no que A importância estratégica de uma educação que vise a
se refere à importância conferida, quer à educação para a igualdade entre raparigas e rapazes está igualmente patente
cidadania nos ensinos básico e secundária, quer às alterna- nos Objectivos Estratégicos e Recomendações para um
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 307
Plano de Acção de Educação para a Cidadania Global, parceria com a Universidade de Coimbra, destinado a mães
que resultou do Fórum Educação para a Cidadania, pro- e pais, cursos do ensino superior em Ciências da Educação
movido pela Ministra da Educação e pelo Secretário de e Estudos de Género e Estudos sobre as Mulheres.
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, entre Esta área estratégica integra cinco medidas.
2006 e 2008. Objectivos:
No contexto da educação não formal, salienta-se a ampla Promover medidas específicas para a integração da
divulgação de um guia destinado às famílias sobre as estra- igualdade de género no sector da educação, em todos os
tégias de promoção da igualdade de género, produzido em níveis de ensino e formação ao longo da vida.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
30 Promover acções de formação sobre PCM Profissionais de educação dos Número de acções de formação acredita-
igualdade de género, incluindo as GSEI vários níveis educativos e co- das realizadas.
questões da violência de género e do CIG munidades educativas. Percentagem de formandas(os) que fina-
tráfico de seres humanos, nomeada- OSC Outros públicos estratégicos, tais lizam as acções de formação por área
mente através de financiamentos no como forças de segurança, profissional (desagregado por sexo).
âmbito da tipologia 7.4 do eixo n.º 7 magistrados/as, juristas, ad-
do POPH. vogados/as, profissionais de
saúde, técnicos(as) de serviço
social, entre outros.
31 Realizar o aperfeiçoamento, certificação PCM Entidades formadoras acredi- Número de formadores(as) que possuem
e aplicação de referenciais de forma- GSEI tadas. o certificado de aptidão profissional em
ção de formadores(as) e de formação MTSS igualdade de género (desagregado por
inicial e contínua em igualdade de CIG sexo).
género, bem como a certificação de IEFP
aptidão profissional de formadores(as) ANQ
em igualdade de género.
32 Criar uma bolsa de formadoras(es) e PCM Organismos da administração Existência de uma bolsa de formadores(as)
peritos(as) em igualdade de género e GSEI pública, central e local, par- e de peritos(as).
não discriminação que possam apoiar CIG ceiros sociais e organizações Entidades que beneficiaram de formação e
na formação de públicos estratégicos da sociedade civil. apoio dado por membros da bolsa.
bem como no desenvolvimento, imple-
mentação e avaliação de programas e
projectos neste âmbito.
33 Produzir, divulgar e acompanhar a apli- PCM Instituições educativas, editoras, Tipo e número de instrumentos produzi-
cação de instrumentos que promovam GSEI autoras(es), associações de dos.
a igualdade de género e a cidadania ME editoras, associações de do- Tipo e número de iniciativas de divulgação
junto dos(as) alunos(as): MCTES centes e instituições de ensino e de acompanhamento realizadas.
a) Implementar os guiões para igual- CIG superior. Número de materiais pedagógicos produ-
dade no pré-escolar e 3.º ciclo; zidos e adoptados por instituições de
b) Elaborar e implementar os guiões ensino que integram a perspectiva da
para os 1.º e 2.º ciclo. igualdade de género.
34 Fomentar a incorporação do conhecimento PCM Decisores(as) e dirigentes de en- Número de cursos de graduação e de pós-
científico produzido nos domínios dos GSEI tidades educativas do ensino -graduação do ensino superior que in-
estudos de género e dos estudos sobre ME superior. tegram conhecimento científico neste
as mulheres nos currículos dos cursos MCTES domínio.
de graduação e de pós-graduação do CIG Número de estudantes abrangidos (dados
ensino superior, no actual quadro do desagregados por sexo).
Acordo de Bolonha.
Área estratégica n.º 4 — Saúde determinante em saúde e o impacto de género não é apenas
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as consequência das condições sócio-económicas, mas das
desigualdades entre grupos sociais em todas as áreas e desigualdades de género.
especialmente em matéria de saúde são «política, social e Ao nível da saúde sexual e reprodutiva, destaca-se a
economicamente inaceitáveis». entrada em vigor da lei da interrupção voluntária da gravi-
As desigualdades em saúde não são uma inevitabilidade dez (Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril), que despenalizou «a
se integrarmos a perspectiva de género na definição das interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua
políticas de saúde ao nível do acesso e da prestação de direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficial-
cuidados. mente reconhecido e com o consentimento da mulher grá-
As desigualdades sócio-económicas, a maior vulnera- vida». A ordem jurídica reconheceu, assim, a plena autono-
bilidade das mulheres a situações de pobreza, o acesso mia da vontade da mulher no que diz respeito à procriação.
ao emprego, os horários prolongados, as dificuldades de Também na área da procriação medicamente assistida se
conciliação e a ausência de tempos de lazer têm de ser têm prosseguido esforços. Através da Lei n.º 32/2006, de
tidos em consideração na definição de uma política de 26 de Julho, é regulada a utilização de técnicas de procria-
saúde que integre a perspectiva de género. O género é ção medicamente assistida, criando-se o Conselho Nacio-
308 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
nal de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que A formação de profissionais de saúde em igualdade de
funciona no âmbito da Assembleia da República. género e não discriminação afigura-se como uma condição
Salienta-se, igualmente, a integração no Serviço Na- fundamental para que se diminuam as desigualdades em
cional de Saúde (SNS) da vacinação contra infecções por saúde.
vírus do papiloma humano. Este programa garante que Destacam-se ainda, nos programas da cooperação para
o acesso de todas as jovens à vacina contra o cancro do o desenvolvimento o combate ao VIH/sida, através do
colo do útero não depende das condições económicas das lançamento de uma campanha nacional para o incentivo
respectivas famílias. Esta é uma importante medida que do uso do preservativo feminino, bem como a Campanha
responde aos problemas e às assimetrias sociais que, in- «Nenhuma mulher deve morrer por dar vida», que visa
felizmente, ainda persistem no nosso país, garantindo, ao contribuir para o objectivo n.º 5 — Melhorar a saúde ma-
mesmo tempo, a igualdade de oportunidades para todas terna dos objectivos de desenvolvimento do milénio, que
as jovens portuguesas. Os benefícios de introduzir esta é aquele que apresenta menores progressos.
vacina no sistema de vacinação nacional irão incidir sobre Será ainda de realçar os protocolos que têm sido esta-
as mulheres e as suas famílias durante várias gerações. belecidos entre a CIG, a Comissão de Coordenação para
Para prevenir a violência doméstica salienta-se o lança- a Saúde Mental e a Comissão Nacional de Protecção a
mento de uma experiência piloto na área da saúde e que diz Crianças e Jovens e com a saúde (ARS e DGS), que vi-
respeito à implementação no âmbito de cada administração sam a integração da perspectiva de género nas diversas
regional de saúde de uma rede de serviços multidisciplina- intervenções que se pretendem efectuar.
res de detecção, encaminhamento e intervenção adequada Por último o reforço da articulação deste Plano com
que promove uma abordagem integrada das diversas pro- o Plano Nacional de Saúde implica que neste último se
blemáticas associadas à violência doméstica. O SNS já reforce a integração da perspectiva de género no acesso
assegura, ainda, a prestação de assistência directa à vítima e prestação de cuidados, bem como na educação sexual
de violência doméstica com isenção do pagamento de e saúde sexual e reprodutiva, para que se aumentem os
taxas moderadoras, mas prevê-se, agora, a existência de ganhos em saúde.
gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à Esta área estratégica integra seis medidas.
prevenção do fenómeno da violência doméstica. Objectivos:
Ainda no quadro da violência de género foi dado es-
pecial enfoque à mutilação genital feminina (MGF) atra- Promover as igualdades em saúde;
vés do Programa para a Eliminação da Mutilação Genital Promover a saúde sexual e reprodutiva;
Feminina. Um dos resultados deste programa traduziu-se Combater a feminização do VIH/sida;
na publicação de um manual de boas práticas para profis- Acompanhar a implementação da lei da interrupção
sionais de saúde. voluntária da gravidez.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
35 Promover acções de sensibilização so- PCM Profissionais de saúde . . . . . . . Número de acções de sensibilização rea-
bre saúde e género no âmbito da saúde GSEI Profissionais de educação dos lizadas.
sexual e reprodutiva centrada nos se- GSEJD vários níveis educativos. Número de pessoas abrangidas (desagre-
guintes temas: MS Dirigentes e funcionários(as) da gado por sexo).
ME administração pública central Número e tipo de entidades abrangidas
a) Eliminação dos estereótipos de gé-
CIG e local da área da saúde. pelas acções de sensibilização e for-
nero;
IPJ Organizações da sociedade civil mação.
b) Planeamento familiar, contracepção
Agrupamentos de Público em geral . . . . . . . . . . .
e interrupção voluntária da gravi-
centros de saúde
dez;
OSC
c) Atendimento não discriminatório
(igualdade de género, orientação
sexual e identidade de género).
36 Promover acções de sensibilização so- PCM Profissionais de saúde . . . . . . . Número de acções de sensibilização rea-
bre saúde e género tendo em conta as GSEI Dirigentes e funcionários(as) da lizadas.
especificidades de género no acesso e MS administração pública central Número de pessoas abrangidas (desagre-
tipos de cuidados de saúde. CIG e local da área da saúde. gado por sexo).
Agrupamentos de Organizações da sociedade civil Número e tipo de entidades abrangidas
centros de saúde pelas acções de sensibilização e for-
OSC mação.
37 Promover acções de sensibilização sobre PCM Profissionais de saúde . . . . . . . Número de acções de sensibilização rea-
saúde e género no âmbito dos cuidados GSEI Dirigentes e funcionários(as) da lizadas.
a prestar em situações de: MS administração pública central Número de pessoas abrangidas (desagre-
CIG e local da área da saúde. gado por sexo).
a) Violência de género, nomeadamente
Agrupamentos de Organizações da sociedade civil Número e tipo de entidades abrangidas
mutilação genital feminina;
centros de saúde pelas acções de sensibilização e for-
b) Violência doméstica.
OSC mação.
38 Acompanhar a aplicação da lei da inter- PCM Dirigentes e funcionários(as) da Contabilizar o número dos registos hos-
rupção voluntária da gravidez. GSEI administração pública central pitalares sobre IVG efectuados anual-
MS da área da saúde. mente.
CIG
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 309
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
39 Promover o desenvolvimento de abor- PCM Profissionais de saúde . . . . . . . Lista de entidades envolvidas neste âmbito.
dagens preventivas, multissectoriais e GSEI Profissionais de educação dos
integradas de combate à feminização GSEJD vários níveis educativos.
do VIH/sida, designadamente, através MS Dirigentes e funcionários(as) da
da disseminação da utilização do pre- ME administração pública central
servativo feminino. CIG e local da área da saúde.
IPJ Organizações da sociedade civil
Agrupamentos de Público em geral . . . . . . . . . . .
centros de saúde
OSC
40 Promover a desagregação por sexo dos PCM Dirigentes e funcionários(as) da Produção de estatísticas relacionadas
dados epidemiológicos relacionados GSEI administração pública central com o perfil de saúde desagregadas
com o perfil de saúde. MS e local da área da saúde. por sexo.
INE
CIG
Área estratégica n.º 5 — Ambiente e Organização que mulheres e homens apresentam diferentes padrões de
do Território consumo, que reflectem, não só, as diferenças de acesso aos
Pela sua dimensão identitária e estruturante do espaço recursos financeiros, mas também as suas diferentes atitudes
onde ocorrem as vivências quotidianas, o ambiente e a e papéis. As diferenças de género nos padrões de consumo
organização do território são aspectos particularmente justificariam, assim, medidas específicas orientadas no sentido
importantes na qualidade de vida das populações. Até do consumo sustentável.
hoje, a organização do território e o urbanismo têm sido Tendo presentes estas preocupações, também a Comis-
entendidos como neutros na perspectiva de género. Só são para a Cidadania e a Igualdade de Género promoveu
uma concepção de espaço e de ambiente que integre a a realização de um «Estudo de diagnóstico e criação de
perspectiva e género pode servir de igual modo homens e indicadores de género e construção de um guia para o
mulheres que o habitam. mainstreaming de género na área de ambiente e territó-
Com esta preocupação, várias organizações internacio- rio», no sentido de melhor compreender as implicações
nais têm vindo a prestar uma atenção crescente à área de da integração da dimensão da igualdade de género nos
intervenção sobre género e ambiente, sendo particularmente domínios do ambiente e território. O estudo traçou o estado
relevante o estudo desenvolvido e publicado pela OCDE, em da arte sobre as relações de género nos domínios que se
2008, sobre «Género e desenvolvimento sustentável — Para articulam mais estreitamente com o ambiente e o território,
uma maximização do papel económico, social e ambiental recomenda a utilização de um conjunto de indicadores que
das mulheres». De acordo com este estudo, e no que se refere, permitirão conhecer a situação específica da igualdade
por exemplo, às alterações climáticas, cujos impactos não são de género em Portugal nos referidos domínios e produzir
apenas físicos e económicos, mas também sociais e culturais, os elementos necessários à construção de um guia para o
mulheres e homens não são afectados da mesma forma e com mainstreaming de género nestes domínios.
a mesma dimensão. E isto porque as mulheres se encontram O desenvolvimento sustentável do território deve, assim,
entre os grupos mais vulneráveis, porque têm menos acesso a assentar na mudança de paradigma ao nível do seu orde-
recursos financeiros, tecnológicos e informativos, necessários namento, tendo também em linha de conta a conservação
a uma melhor adaptação àqueles impactos. O aumento dos da natureza e a protecção da biodiversidade, às quais não
custos da energia, dos transportes, dos cuidados de saúde e dos devem ser alheias a interacção entre mulheres e homens
bens alimentares causado, em parte, por efeito das alterações no contexto das suas relações sociais.
Esta área estratégica integra quatro medidas.
climáticas, afecta mais as mulheres, nomeadamente as mais
Objectivos:
pobres, quer nos países menos desenvolvidos, quer nos mais
desenvolvidos. O mesmo estudo presta igualmente uma espe- Integrar a perspectiva de género no sector do ambiente
cial atenção às questões do consumo sustentável, realçando e organização do território.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
41 Promover acções de sensibilização diri- PCM Decisores(as) políticos(as) e Número de acções realizadas.
gidas a públicos estratégicos a nível GSEI dirigentes da administração Lista de entidades abrangidas.
local para a integração da perspectiva GSEAL pública local.
de igualdade de género na estratégia CIG Redes sociais locais e contratos
organizacional e nas políticas locais. Municípios locais de desenvolvimento
CCDR social.
42 Criar um prémio anual para municípios PCM Decisores(as) políticos(as) e Lista dos municípios seleccionados.
«Viver em igualdade» destinado a GSEI dirigentes da administração
premiar acções dirigidas à promoção GSEAL pública local.
da igualdade, cidadania e não discri- CIG
minação. Municípios
CCDR
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
43 Instituir e divulgar o «Dia municipal para PCM Decisores(as) políticos(as) e Lista de municípios que instituíram o «Dia
a igualdade». GSEI dirigentes da administração municipal para a igualdade».
GSEAL pública local. Lista de municípios que desenvolveram
CIG iniciativas no «Dia municipal para a
Municípios igualdade».
CCDR
44 Reforçar as acessibilidades, a qualidade e PCM Utentes dos transportes públicos Monitorização dos inquéritos à mobilidade
adaptação dos transportes públicos às GSEI integrando a perspectiva de género.
necessidades de homens e mulheres, CIG
assegurando serviços que facilitem a MOPTC
conciliação entre vida profissional,
familiar e pessoal.
Área estratégica n.º 6 — Investigação em algumas áreas científicas e pouco divulgada, sobretudo
e Sociedade do Conhecimento em sectores da sociedade portuguesa que constituem pólos
A investigação científica na área das representações de de intervenção decisivos para a concretização das políticas
género e das relações sociais entre mulheres e homens é para a igualdade.
indispensável para o conhecimento da sociedade portu- O protocolo de cooperação entre a CIG e a FCT muito
guesa e para a elaboração de diagnósticos rigorosos que tem contribuído para o alagamento de domínios de inves-
permitam a definição das políticas para igualdade e que tigação no quadro das relações sociais de género e da vio-
apoiem a tomada de decisão ao nível político. Deste modo, lência de género, contribuindo para uma maior divulgação
permanece como prioritária a elaboração e difusão de e visibilidade destes estudos.
estudos tendo em vista aprofundar o conhecimento sobre A integração da dimensão de género na formação
as relações de género, a situação comparada de homens e científica e profissionalizante assegurada pelo ensino
mulheres e a operacionalização das políticas para a igual- superior, visando a qualificação de recursos humanos
dade, a nível nacional e a nível sectorial, numa lógica de que garantam um desenvolvimento humano sustentável,
entrosamento dos três Planos Nacionais para a Igualdade, é indispensável para a eliminação dos estereótipos de
contra a Violência Doméstica e contra o Tráfico de Seres género que continuam a perpetuar desigualdades e a
Humanos. legitimar formas de discriminação entre mulheres e
O recurso ao financiamento do Programa Opera- homens.
cional do Potencial Humano tornou possível efectuar As mulheres estão presentes em quase todas as áreas
diversos estudos em áreas como o empreendedorismo científicas e Portugal ocupa um lugar cimeiro no que diz
feminino, a imigração feminina, a dimensão de género respeito à percentagem de mulheres com formação acadé-
no fenómeno da pobreza, a discriminação em função da mica nas áreas da Ciências Experimentais e na Matemática.
orientação sexual, aplicação da lei da maternidade e da Permanece, todavia, preocupante a situação das mulheres
paternidade. A definição de referenciais e a produção nos cursos de Tecnologias da Informação e da Comunica-
de guiões para a elaboração de planos para a igualdade ção, cuja diminuta percentagem tem vido a diminuir nos
constituíram outra vertente da produção de materiais últimos anos. Esta área de formação constitui, por exce-
de apoio à concepção, à implementação e à avaliação lência, uma área estratégica de desenvolvimento. Importa,
de políticas de igualdade destinados à administração pois, compreender este fenómeno e definir estratégias
pública central e local e ao sector privado empresarial. de intervenção que conduzam a uma participação mais
De referir ainda a criação do Sistema Integrado de In- equilibrada de mulheres e de homens no desenvolvimento
formação e Conhecimento (SIIC) na área da igualdade tecnológico, que é hoje um dos alicerces do desenvolvi-
de género e não discriminação. mento humano.
Esta área estratégica integra três medidas.
O desenvolvimento dos estudos de género e dos es-
Objectivo:
tudos sobre as mulheres, sobretudo a partir dos anos 90,
tem combatido a invisibilidade das questões de género Promover medidas específicas para a integração da
na investigação e na produção científica. A investigação perspectiva de género na área da investigação e sociedade
neste domínio continua a revelar-se insuficiente, lacunar do conhecimento.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
45 Consolidar o papel do Observatório de PCM Decisores(as) políticos(as) e Relatórios produzidos.
Género (SIIC) a nível da recolha de GSEI dirigentes da Administração Fichas de dados harmonizados.
dados que permitam uma avaliação das CIG Pública. Monitorização das políticas sectoriais.
políticas sectoriais na perspectiva de Observatório de
género, bem como na identificação das Género
áreas críticas para informar a tomada
de decisão política.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 311
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
46 Consolidar a implementação do protocolo PCM Instituições do ensino superior e Lista de instituições do ensino superior e
entre a CIG e a FCT para a promoção GSEI centros de investigação. centros de investigação que promovem
de estudos de investigação na área de MCTES Investigadoras(es) . . . . . . . . estudos nesta área.
igualdade de género e não discrimi- CIG Lista de projectos de investigação desen-
nação. FCT volvidos por tema.
47 Monitorizar a evolução do quadro de PCM Instituições do ensino superior e Avaliação da evolução do quadro de
investigadoras(es) por áreas científi- GSEI centros de investigação. investigadoras(es) por áreas científicas,
cas, desagregado por sexo. MCTES desagregado por sexo.
CIG
FCT
Área estratégica n.º 7 — Desporto e Cultura simetrias, quer ao nível das políticas, quer ao nível das
A actividade desportiva pode constituir-se como uma práticas desportivas.
aposta de elevado valor estratégico para a construção de No que se refere à produção cultural importa garantir
uma sociedade pluralista, participativa e igualitária, capaz uma visibilidade equilibrada entre mulheres e homens,
de usar as diferenças como alavancas de desenvolvimento. isenta de estereótipos ou fomentadora de preconceitos. Per-
Se é verdade que as práticas desportivas continuam a ser mitir que pessoas de ambos os sexos tenham igualdade de
um terreno onde os estereótipos de género se reprodu- oportunidades face à produção e fruição culturais constitui
zem, não é menos verdade que é, também, um campo um contributo de elevada relevância para o exercício da
de oportunidade onde se podem ultrapassar os modelos cidadania plena, para a redução das assimetrias de todo o
dominantes, desenvolvendo uma sociedade globalmente tipo, para o desenvolvimento social ou para o reforço de um
mais equilibrada e não discriminatória. paradigma igualitário da identidade nacional no contexto
A discriminação das mulheres na actividade desportiva, de um mundo cada vez mais globalizado.
a qual, em muitas ocasiões, se traduz na diferenciação Esta área estratégica integra cinco medidas.
existente em matéria de prémios monetários ou outro tipo Objectivo:
de apoios, ou, ainda, na reduzida participação feminina
nos lugares de decisão do universo desportivo, justifica Promover medidas específicas para a integração da
o lançamento de medidas tendentes à redução destas as- perspectiva de género nos sectores do desporto e da cultura.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
48 Promover a participação equilibrada PCM Agentes desportivos . . . . . . . . Relatório anual de avaliação das assime-
e não discriminatória de mulheres GSEI trias de género no desporto.
e homens no desporto através dos GSEJD
contratos-programa desportivos, par- CIG
ticularmente os estabelecidos com as IDP
federações desportivas. OSC
49 Criar e implementar instrumentos para a PCM Decisores(as) políticos(as) . . . Iniciativas desportivas com prémios iguais
efectiva igualdade nos prémios despor- GSEJD Agentes desportivos . . . . . . . . para mulheres e homens.
tivos, pecuniários e outros, atribuídos GSEI
em provas realizadas a nível nacional, CIG
regional e municipal. IDP
Municípios
50 Promover a realização, em articulação PCM Público em geral . . . . . . . . . . . Número de actividades culturais realizadas.
com os municípios, de actividades cul- GSEI
turais descentralizadas que integrem a GSEAL
perspectiva da igualdade de género. MC
CIG
DGARTES
Municípios
51 Atribuir a distinção «Mulheres criado- PCM Mulheres artistas . . . . . . . . . . . Lista de mulheres criadoras seleccionadas
ras de cultura» com o objectivo de dar GSEI e distinções atribuídas.
visibilidade às mulheres que se nota- MC
bilizam na produção cultural. CIG
DGARTES
52 Promover a visibilidade da criação artís- PCM Decisores(as) políticos(as) . . . Lista das programações anuais.
tica por parte das mulheres. GSEI Programadores(as) dos circuitos
MC de cultura do Estado.
CIG
DGARTES
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Área estratégica n.º 8 — Media, Publicidade e Marketing Assim, é indispensável sensibilizar a comunicação so-
A questão da representação de homens e mulheres nos cial para o papel que deverá ter na desconstrução de este-
media esteve sempre presente nas preocupações de quem reótipos de género, na valorização da participação cívica
se interessa pela construção de um mundo mais paritário. como factor de crescimento individual e colectivo e, conse-
Os meios de comunicação são, sem dúvida, um dos lugares quentemente, na responsabilidade de promoção de uma ci-
sociais e políticos de construção das identidades. Por eles dadania plena e global, das quais se destaca a promoção da
perpassam as definições e ideologias de diferentes grupos formação em igualdade de género para profissionais da co-
etários, étnicos, de classe, de cultura e de sexo. A esses municação social e publicidade, a divulgação de trabalhos
processos e aos seus produtos, de uma forma geral, desig- de publicidade e de reportagem que defendam o respeito
namos representações, que não existem apenas nos textos pelos direitos humanos de mulheres e homens, bem como a
mediáticos, mas numa confluência de produtos culturais, integração da temática dos direitos humanos e da igualdade
audiências, instituições mediáticas e da própria sociedade. de género na formação em jornalismo e comunicação.
É preciso, ainda, ter em consideração que a masculinidade O Prémio «Paridade: Mulheres e homens na comuni-
e a feminilidade não são categorias fixas. Mudam com o cação social», atribuído pela CIG desde 2005, têm como
tempo, e com elas mudam as representações mediáticas. objectivo estratégico criar um ambiente propício à igual-
As mensagens mediáticas veiculadas pelos meios de dade de género, fomentando uma imagem equilibrada e
comunicação social no âmbito dos conteúdos informativos, não estereotipada das mulheres e dos homens nos meios
através do entretenimento ou através da publicidade, devem de comunicação social, dando visibilidade e expressão às
obedecer a princípios de legitimidade cívica, deontológica questões políticas, sociais, económicas e culturais, com
e ética, aliás, em conformidade com as orientações políticas que homens e mulheres se deparam.
e jurídicas reguladoras deste sector, salientando-se o papel Assim sendo esta área deverá ser facilitadora para a pro-
da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) moção de imagens equilibradas e diversificadas de homens
que se encontra estatutariamente obrigada a fazer garantir e mulheres; para o estímulo a uma maior participação de
o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de cidadãos mulheres na produção e tomada de decisão; para a produ-
e cidadãs [alínea d) do artigo 8.º dos Estatutos da ERC, pu- ção e divulgação de materiais sobre mulheres em posições
blicados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro]. de liderança; bem como para a divulgação de informações
Não obstante os media serem ou viverem como reflexo no sentido de aumentar a consciência do público em geral
da realidade social, preponderantemente com objectivos sobre os direitos humanos das mulheres, e para o fomento
comerciais, importa que obedeçam a princípios éticos e da emergência de especialistas na área de género, com
estéticos favoráveis à promoção de uma sociedade inclu- aptidão para fazer análises sociais, económicas, culturais
siva. Com efeito, reconhece-se-lhes, não raras vezes, algum e políticas que incluam a perspectiva de género.
alheamento face a questões de relevante importância social, Esta área estratégica integra três medidas.
económica, política ou cultural, nomeadamente as que se Objectivo:
podem relacionar com a (des)igualdade entre mulheres e
homens, quer por via estereotipada das mensagens, quer, Promover medidas específicas para a integração da
inclusivamente, pela simples omissão das realidades. perspectiva de género na área dos media.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
53 Realizar acções de sensibilização/forma- PCM Profissionais dos media . . . . . . Número de acções de formação/sensibi-
ção dirigidas a profissionais dos media GSEI lização.
sobre a eliminação dos estereótipos de GMAP Número de pessoas abrangidas (desagre-
género nas mensagens jornalísticas e CIG gado por sexo).
publicitárias, nomeadamente através ERC
de financiamentos da tipologia 7.4 do GMCS
eixo n.º 7 do POPH. CENJOR
OSC
54 Sensibilizar os profissionais dos media PCM Profissionais dos media . . . . . . Lista de produções jornalísticas sobre o
para a importância da produção jor- GMAP tema seleccionadas e premiadas.
nalística sobre o tema da igualdade de GSEI
género e não discriminação, nomeada- CIG
mente através da atribuição do Prémio ERC
«Paridade — Mulheres e homens na GMCS
comunicação social». CENJOR
55 Criar e atribuir anualmente uma distin- PCM Empresas e profissionais de ma- Criação da distinção e respectivo regu-
ção específica dirigida às empresas de GMAP rketing e publicidade. lamento.
marketing e publicidade promotoras de GSEI Número de edições realizadas.
conteúdos não discriminatórios. CIG Número de distinções atribuídas.
GMCS
ERC
Área estratégica n.º 9 — Violência de Género viola, dificulta ou anula o gozo dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais.
A violência de género é um obstáculo à concretização A violência de género está associada a estereótipos, assi-
dos objectivos da igualdade, desenvolvimento e paz e metrias de poder e representações sociais que condicionam
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 313
atitudes e identidades de masculinidade e feminilidade e integrante deste Plano, onde se destaca que, do ponto de
conduzem à reprodução das desigualdades. Está relacio- vista dos direitos humanos, esta prática reflecte uma desi-
nada com as desigualdades de género e intimamente ligada gualdade entre sexos profundamente enraizada e constitui
aos processos de socialização. uma forma extrema de discriminação contra as mulheres,
Importa apostar no desenvolvimento de políticas e me- violando o direito à saúde, à segurança e integridade física
didas que combatam a violência de género em todas as suas da pessoa, bem como o direito de estar livre de tortura,
dimensões, promovendo a eliminação dos estereótipos de tratamento cruel, desumano ou degradante, e o direito à
género e uma cultura de não violência. vida, quando daí resulta a morte.
Este domínio exige uma particular articulação entre este Esta área estratégica integra cinco medidas.
Plano, o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica Objectivos:
e o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos.
Igual destaque merece o Programa de Acção para a Promover medidas específicas para o combate à vio-
Eliminação da Mutilação Genital Feminina, como parte lência de género.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
56 Assegurar a articulação entre o IV PNI e PCM Equipas interministeriais dos Relatório de avaliação da implementação
o IV Plano Nacional contra a Violência GSEI organismos responsáveis pela das medidas.
Doméstica. MTSS implementação dos planos.
MAI
MJ
MS
CIG
57 Assegurar a articulação entre o IV PNI e PCM Equipas interministeriais dos Relatório de avaliação da implementação
o II PNCTSH. GSEI organismos responsáveis pela das medidas.
MAI implementação dos planos.
MJ
MTSS
MS
CIG
58 Adoptar no âmbito do IV PNI o Programa PCM Equipas interministeriais dos Relatório de avaliação da implementação
de Acção para a Eliminação da Mutila- GSEI organismos responsáveis pela das medidas.
ção Genital Feminina e promover todas MNE implementação dos planos.
as suas acções. ME
MTSS
MAI
MJ
MS
CIG
ACIDI
59 Promover iniciativas que combatam a PCM Empresas do sector público e Número e tipo de iniciativas promovi-
violência de género e a violência do- GSEI privado e organizações em das.
méstica no quadro da responsabilidade MTSS geral.
social das empresas. MEID
60 Prevenir e combater o assédio sexual e PCM Empresas do sector público e Avaliação da evolução do número de de-
moral no local de trabalho através da GSEI privado e organizações em núncias de assédio sexual e moral no
promoção de acções de sensibilização MTSS geral. local de trabalho.
e informação. CIG Organismos da administração Número de acções realizadas.
CITE pública central e local. Número de entidades abrangidas.
ACT
Área estratégica n.º 10 — Inclusão Social fluxos migratórios e as alterações na composição e papel
das famílias tornam mais complexa a problemática da
A inclusão social constitui parte integrante dos objecti-
inclusão social.
vos em matéria de crescimento e emprego, quer no plano Como se sabe, o fenómeno da exclusão social continua a
nacional quer no contexto da União Europeia ou outros atingir de forma mais agravada as mulheres, em particular
fora internacionais em que Portugal participa. as mulheres idosas, imigrantes ou pertencentes a uma mi-
A promoção de um desenvolvimento sustentável, que noria étnica, com deficiência, e aquelas que se encontram
vincula de forma interdependente a política económica, a em situação de pobreza.
política de emprego e a política social, exige uma adequada A agenda para o potencial humano concretiza-se no
e permanente intervenção de todos os mecanismos de coor- POPH que, ao colocar as pessoas no centro das suas pre-
denação, não só à escala da própria União Europeia, mas, ocupações, aposta tanto no estímulo à criação de empre-
especialmente, no âmbito de cada Estado membro. sas como no fomento do auto-emprego, numa lógica que
A globalização da economia, as mutações registadas no potencia, simultaneamente, a capacidade empresarial das
mercado de trabalho, o envelhecimento da população, os mulheres e os complexos processos de inclusão social.
314 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
A disseminação do complemento solidário para idosos trabalho e também um aumento da competitividade do
inscreve-se no subsistema de solidariedade para pensio- nosso país.
nistas com 65 e mais anos e visa apoiar idosos(as) de A participação é um acto de cidadania, assim sendo esta
baixos recursos. área procura através de uma estratégia de inclusão social
A Rede de Cuidados Continuados Integrados que se com acções/projectos/iniciativas que se garanta a mobiliza-
constitui na criação de um conjunto de serviços e equipas ção de todos(as) para a construção de uma sociedade mais
dirigidos a pessoas em situação de dependência, através justa e mais inclusiva, através de um olhar de género.
de uma intervenção integrada e articulada entre o sector Esta área estratégica assenta numa articulação forte
da saúde e a segurança social, permite intervir ao nível de com o Plano de Integração de Imigrantes e com a agenda
satisfação dos(as) idosos(as) e das suas famílias, assim nacional para a inclusão social.
como das suas necessidades com impacto na melhoria Esta área estratégica integra quatro medidas.
efectiva do bem-estar do idoso. Objectivo:
A iniciativa Novas Oportunidades cujo objectivo final
é o aumento das competências e qualificação dos Portu- Promover medidas específicas para a integração da
gueses permite uma melhor integração no mercado de perspectiva de género na área da inclusão social.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
61 Conceber e divulgar informação em PCM Mães sós, mulheres rurais, ci- Número de materiais elaborados e dis-
suportes de comunicação de acesso GSEI ganas, refugiadas ou que tribuídos, tendo em conta cada grupo
universal sobre oportunidades de MTSS requerem asilo, imigrantes, específico.
educação, formação profissional, em- CIG com deficiência, prostitutas e Grupos específicos abrangidos.
prego e auto-emprego para grupos com IEFP transexuais.
especial vulnerabilidade. ACIDI
INR
CCDR
Municípios
62 Sensibilizar os organismos competentes PCM IEFP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de acções de sensibilização rea-
para a necessidade de monitorizar a GSEI ACIDI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizadas por área.
situação das raparigas e mulheres ME INR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de pessoas abrangidas, com dados
pertencentes a grupos especialmente MTSS DGERT . . . . . . . . . . . . . . . . . . desagregados por sexo.
vulneráveis e ou propensos a discrimi- CIG ANQ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nações múltiplas, bem como de imple- Todos os ministérios DRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentar mecanismos que visem reduzir Municípios IHRU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
situações de desigualdade de género, CCDR . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designadamente nas seguintes áreas: Municípios . . . . . . . . . . . . . . .
a) Escolaridade obrigatória ou forma-
ção profissional equivalente;
b) Autonomia e capacitação econó-
mica;
c) Cuidados de saúde, habitação e ou-
tros apoios sociais.
63 Avaliar o rendimento social de inserção PCM Beneficiários(as) de RSI . . . . . Relatório de avaliação do RSI com pers-
(RSI) na perspectiva de género. GSEI pectiva de género incluída.
MTSS
GSESS
64 Avaliar o complemento solidário para ido- PCM Beneficiários(as) de CSI . . . . . Relatório de avaliação do CSI com pers-
sos (CSI) na perspectiva de género. GSEI pectiva de género incluída.
MTSS
GSESS
Área estratégica n.º 11 — Orientação Sexual Nomeadamente a CIG passou a integrar a área da orien-
e Identidade de Género tação sexual e identidade de género nas suas atribuições.
O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para A secção de ONG do conselho consultivo desta Comissão
Todos — 2007 foi um marco no avanço das políticas pú- integrou, pela primeira vez, duas organizações represen-
blicas de igualdade e não discriminação, incluindo a área tativas de pessoas LGBT. Também pela primeira vez foi
da orientação sexual e igualdade de género. atribuído financiamento público a projectos de intervenção
Na conferência de encerramento deste AEIOT, realizada nesta área, implementados por ONG LGBT.
em Lisboa em 2007, mais de 700 participantes de toda a Com o objectivo de aprofundar o conhecimento sobre
Europa, representantes de instituições europeias, governos, as condições de vida e a discriminação das pessoas LGBT
parceiros sociais, associações empresariais e organizações em Portugal, foi promovido o primeiro estudo de iniciativa
da sociedade civil, representativas de todas as áreas de dis- pública, cujas recomendações este Plano procura integrar.
criminação do artigo 19.º do Tratado de Lisboa, afirmaram Já no quadro do XVIII Governo Constitucional, foi
o legado deste ano europeu. aprovada e publicada a lei que permite o casamento civil
Em Portugal, este legado traduziu-se em inúmeros entre pessoas do mesmo sexo, Lei n.º 9/2010, de 31 de
avanços no combate à discriminação das pessoas LGBT. Maio, e foram discutidas e aprovadas em sede da As-
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 315
sembleia da República duas iniciativas legislativas que geral para a não discriminação e capacitar a organizações
procuram regular o procedimento de mudança de sexo no da sociedade civil representativas de pessoas LGBT.
registo civil por parte das pessoas transgénero, transexuais Esta área estratégica integra quatro medidas.
e intersexuais. Objectivo:
Esta área procura, deste modo, consolidar as políticas Promover medidas específicas para a integração da
públicas de promoção da igualdade e combate à discri- perspectiva de género e não discriminação em função da
minação das pessoas LGBT, sensibilizar a população em orientação sexual e identidade de género.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
65 Promover uma campanha para a não dis- PCM População em geral . . . . . . . . . Número e tipo de acções realizadas.
criminação em função da orientação GSEI Relatório de avaliação de impacto da
sexual e da identidade de género. CIG campanha.
Municípios
66 Sensibilizar profissionais de áreas estra- PCM Decisores(as) políticos(as) . . . Acções de sensibilização desenvolvidas.
tégicas para as questões da orientação GSEI Dirigentes e técnicos(as) da Ad- Módulos sobre orientação sexual e identi-
sexual e identidade de género, desig- ME ministração Pública. dade de género incluídos nas formações
nadamente através das tipologias 7.3 MS Profissionais de saúde, área so- na área da igualdade, educação para a
e 7.4 do POPH. MTSS cial, educação, segurança e cidadania e educação sexual.
MAI defesa, justiça, comunicação
CIG social e organizações da so-
CFAE ciedade civil.
67 Promover a sensibilização de públicos PCM Associações juvenis e escolas Número e tipo de acções de sensibilização
juvenis para as questões de orientação GSEI realizadas.
sexual e identidade de género, desig- GSEJD Relatório de avaliação do impacto das
nadamente através das tipologias 7.3 ME acções.
e 7.4 do POPH. CIG
IPJ
68 Promover a dotação das redes bibliote- PCM Mecenas . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de bibliotecas que disponibilizam
cárias municipais e escolares de uma GSEI Autarcas . . . . . . . . . . . . . . . . . esta oferta.
oferta diversificada e inclusiva na área MC Técnicos(as) bibliotecários(as) Mecenas (entidades públicas, empresas e
da orientação sexual e identidade de CIG municipais. indivíduos privados) que patrocinam a
género. Municípios dotação das bibliotecas.
Área estratégica n.º 12 — Juventude representativas de jovens. Ainda neste sentido, concedeu-se
A aposta na juventude é determinante para o desenvolvi- apoio financeiro a projectos que, por um lado, transversali-
mento do País, sendo também por isso uma área estratégica zam as questões de género e não discriminação na cultura
nova neste IV PNI. organizacional das associações juvenis e organizações de
A Resolução do Conselho Europeu de Novembro de 2009 juventude e, por outro, promovem o derrube de estereótipos
criou o Quadro Renovado de Cooperação Europeia em Ma- de género junto de jovens raparigas e rapazes.
téria de Juventude, o qual integra a dimensão da igualdade Recentemente a CIG estabeleceu um Protocolo de Coo-
de género e combate a todas as formas de discriminação, peração com o Conselho Nacional da Juventude de Portu-
assim como a conciliação entre a vida familiar, profis- gal, apontando para um reforço da integração das matérias
da igualdade e não discriminação no associativismo juvenil
sional e pessoal de jovens como pilares de intervenção.
de base nacional, no quadro do diálogo estruturado com
A melhoria das condições de vida, a participação cívica
as organizações representativas de jovens.
e política, a igualdade de oportunidades e a emancipação
Esta área preconiza a promoção de uma mudança cul-
de jovens raparigas e rapazes integram-se no programa do
tural junto de jovens, alicerçada no mainstreaming de
XVIII Governo Constitucional. Estes objectivos exigem género e da não discriminação nas associações juvenis
uma estratégia de intervenção pluridimensional assente e organizações de juventude, bem como junto de jovens
na articulação das várias políticas sectoriais, muito em raparigas e rapazes, em geral.
particular na articulação entre as políticas de igualdade e Esta área integra sete medidas.
não discriminação com as políticas de juventude. Objectivo:
Na afirmação do legado do Ano Europeu da Igualdade
de Oportunidades para Todos — 2007, a secção de ONG do Promover medidas específicas para a integração da
conselho consultivo da CIG passou a integrar organizações perspectiva de género nas políticas de juventude.
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
69 Promover acções de sensibilização/for- PCM Educadores(as) e animadores(as) Número de acções.
mação para a igualdade de género e GSEI juvenis. Número e tipos de materiais dissemina-
não discriminação, designadamente GSEJD Dirigentes associativos e estu- dos.
através da tipologia 7.4 do POPH e CIG dantis. Número de associações juvenis e de estu-
do Programa Formar. IPJ Organizações da sociedade ci- dantis abrangidas.
Todos os ministérios vil.
316 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
70 Disseminação de referenciais de formação PCM Educadores(as) e animadores(as) Número de materiais publicados e disse-
na área da igualdade de género e não GSEI juvenis. minados.
discriminação e elaboração e dissemi- GSEJD Dirigentes associativos e estu-
nação de materiais e jogos didácticos CIG dantis.
digitais sobre igualdade de género. IPJ
DGIDC
71 Promover a emancipação das jovens mu- PCM Educadores(as) e animadores(as) Número de iniciativas promovidas.
lheres em todos os domínios da socie- GSEI juvenis. Número de jovens mulheres abrangidas.
dade através do empoderamento para a GSEJD Dirigentes associativos e estu-
participação e a cidadania activa. IPJ dantis.
CIG Jovens mulheres . . . . . . . . . . .
72 Fomentar nos programas de voluntariado PCM Educadores(as) e animadores(as) Número de jovens abrangidos(as) por esta
jovem o desempenho de actividades GSEI juvenis. iniciativa.
ocupacionais/profissionais que contra- GSEJD Dirigentes associativos e estu-
riem os papéis tradicionalmente atribu- MTSS dantis.
ídos a raparigas e rapazes (actividade a IPJ Jovens em geral . . . . . . . . . . . .
incluir no âmbito do Ano Europeu do CIG
Voluntariado).
73 Atribuir anualmente uma distinção às as- PCM Associações juvenis e estudantis Lista de associações/organizações a con-
sociações juvenis e ou organizações GSEI curso.
de juventude com boas práticas na GSEJD
integração das dimensões da igual- CIG
dade de género, da cidadania e da não IPJ
discriminação quer no funcionamento
da organização, quer nas actividades
desenvolvidas, e disseminação das
boas práticas.
74 Dinamizar os conteúdos de igualdade de PCM Jovens em geral . . . . . . . . . . . . Número de visitantes dos portais e das
género no Portal da Juventude e para a GSEI redes sociais.
juventude no Portal da Igualdade, bem GSEJD
como integrar a área da igualdade de CIG
género nos conteúdos a introduzir na IPJ
comunicação institucional nas redes
sociais virtuais.
75 Desenvolver iniciativas de promoção de PCM Jovens em geral . . . . . . . . . . . . Número de iniciativas realizadas.
uma cultura de paz contra a violência, GSEI
na perspectiva de género e da não dis- GSEJD
criminação. ME
CIG
IPJ
DGIDC
Área estratégica n.º 13 — Organizações da Sociedade Civil Europeu, delegou na CIG a gestão do projecto «Direitos
É clara e muito positiva a relação de interdependência humanos — Igualdade de direitos. As organizações não
entre o Estado e as organizações da sociedade civil, as governamentais pela promoção da cidadania e de novas
quais, pela sua proximidade com as populações, são parcei- oportunidades na comunidade», que visa promover a ci-
ras estratégicas na territorialização das políticas públicas, dadania activa e aumentar o impacto das organizações da
através do desenvolvimento de projectos de intervenção e sociedade civil na comunidade, através do financiamento
outras acções concertadas. A capacitação das organizações de pequenos projectos desenvolvidos por estas organiza-
da sociedade civil portuguesa é, por isso, central. ções, em todas as áreas de discriminação.
O eixo n.º 7 — Igualdade de Género, do Programa Ope- Esta área dirige-se, assim, para a capacitação das or-
racional Potencial Humano — QREN —, consagrou uma ganizações da sociedade civil cuja acção se enquadra na
tipologia específica de apoio às organizações da sociedade promoção da igualdade de género, cidadania e não discri-
civil para todo o quadro 2007-2013, que na actualidade já minação, prestando um olhar particular às organizações
congrega cerca de 130 projectos em todo o território con- de mulheres.
tinental, com áreas de actuação diversas, desde a tomada Esta área estratégica integra cinco medidas.
de decisão, à conciliação, passando pela intervenção sobre Objectivo:
a violência de género.
Em paralelo, o Fundo ONG, componente de intervenção Promover medidas específicas para a capacitação da
social, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico intervenção das organizações da sociedade civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 317
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
76 Promover a transversalização da perspec- PCM Dirigentes, técnicos(as) e Número de organizações que integra de
tiva de género e não discriminação nas CIG associados(as) das OSC. forma transversal a perspectiva de gé-
organizações da sociedade civil. OSC nero.
77 Capacitar as organizações da sociedade PCM Dirigentes de OSC . . . . . . . . . Entidades e projectos apoiados financei-
civil, bem como apoiar a implementa- GSEI Técnicos(as) de OSC . . . . . . . . ramente.
ção de projectos de intervenção na área CIG População em geral . . . . . . . . . Produtos resultantes dos projectos.
da igualdade de género, dinamizados Municípios Relatórios de avaliação de impacto dos
por estas, nomeadamente através da OSC projectos.
tipologia 7.3 do POPH.
78 Fomentar o papel das organizações da so- PCM Decisores(as) políticos(as) . . . Acções de formação e projectos desen-
ciedade civil no âmbito da realização de GSEI Autarcas . . . . . . . . . . . . . . . . . volvidas pelas OSC e apoiados por
acções de formação específicas que pro- CIG Representantes de OSC . . . . . . entidades públicas.
movam a igualdade de género, a cida- OSC OSC apoiadas pelas entidades públicas em
dania e a não discriminação, nomeada- Entidades públicas cujas actividades há recurso a especia-
mente através da tipologia 7.4 do POPH. de diversas áreas listas no domínio dos estudos de género.
79 Promover o desenvolvimento de parcerias PCM Dirigentes da Administração Planos para a igualdade elaborados.
entre autarquias e organizações da so- GSEI Pública. Acções desenvolvidas em parceria.
ciedade civil para a implementação de GSEAL Dirigentes de OSC . . . . . . . . .
políticas territorializadas que promo- CIG
vam a igualdade de género, designada- OSC
mente através da tipologia 7.2 do POPH. Municípios
80 Criar o estatuto das conselheiras e dos PCM ONGM . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diplomas legais.
conselheiros para a igualdade das ONG GSEI
do conselho consultivo da CIG. CIG
Criar o registo das ONGM. . . . . . . . . . ONGM
Área estratégica n.º 14 — Relações Internacionais, cas nacionais e globais, de legislação e de instrumentos de acção
Cooperação e Comunidades Portuguesas de promoção da igualdade de género e não discriminação.
No Programa do XVIII Governo Constitucional, no capí- O IV PNI aponta, ainda, para a necessidade de garantir
tulo «Defesa Nacional, política externa, integração europeia a transversalização da dimensão da igualdade de género e
e comunidades portuguesas» afirma-se, no que se refere à da não discriminação nas políticas sectoriais de cooperação
política externa, que Portugal deve ter um papel relevante no para o desenvolvimento, bem como de integrar simulta-
processo de reorganização do sistema internacional, através neamente acções específicas dirigidas às mulheres dentro
de uma participação activa nas instituições e organizações dos programas, projectos e acções de cooperação para o
internacionais que integra. Pretende-se assim valorizar, cada desenvolvimento realizados nas áreas sectoriais.
vez mais, as relações históricas fora do espaço europeu, Por outro lado, o estreitamento da cooperação com os
nomeadamente, dando um particular ênfase à reforma do Estados membros da Comunidade de Países de Língua
Sistema das Nações Unidas e do Conselho de Segurança Portuguesa assenta na própria Declaração Constitutiva
que Portugal agora integra como membro não permanente. desta Comunidade, a qual inclui como um dos seus gran-
Neste contexto, Portugal deverá continuar a assumir a sua des objectivos «promover a implementação de projectos
quota nas operações de paz e de segurança internacionais e de cooperação específicos com vista a reforçar a condição
participar na definição de estratégias globais de desenvolvi- social da mulher, com o reconhecimento do seu papel
mento no contexto das várias organizações que integra. imprescindível para o bem-estar e desenvolvimento das
Esta área, pelo seu âmbito de aplicação, transversaliza-se em sociedades». Nesta linha, o Plano sustenta-se na Resolução
todas as áreas anteriores deste Plano, conferindo uma perspec- de Lisboa, adoptada na II Conferência de Ministros(as)
tiva internacional a todos os objectivos estratégicos e medidas Responsáveis pelas Políticas para a Igualdade de Género da
constantes do mesmo. Apresenta-se dividida em duas subáreas: CPLP, em 2010, e orienta-se para a concretização das me-
relações internacionais e cooperação para o desenvolvimento. didas constantes do Plano Estratégico de Cooperação para
No campo das relações internacionais, as medidas a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres
constantes apontam para a assumpção e disseminação dos (PECIGEM/CPLP), adoptado na VIII Conferência de Che-
compromissos aos quais Portugal se encontra vinculado e fes de Estado e de Governo dos Estados membros da CPLP.
o reforço da participação activa nas instituições e organi- Este Plano pretende ainda estender a sua esfera de acção
zações internacionais e europeias que integra, de modo a junto das comunidades portuguesas em todo o mundo,
contribuir para consolidar as políticas para a igualdade de através do fortalecimento das relações com os países de
género e não discriminação nestes organismos. Pretende- residência e trabalho de cidadãos e cidadãs nacionais.
-se, ainda, promover uma representação equilibrada de Esta área estratégica integra 17 medidas.
mulheres e homens nesses organismos e capacitar dirigen- Objectivo:
tes e restantes quadros do MNE nesta área.
O IV PNI introduz neste campo o reforço da cooperação Consolidar e aprofundar as políticas para a igualdade
bilateral com países parceiros, com o objectivo de promover de género nos organismos internacionais, incluindo na
trocas de boas práticas ao nível do desenho das políticas públi- União Europeia.
318 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medidas Público alvo Indicadores
na execução da medida
81 Contribuir para a consolidação das políti- PCM Decisores(as) políticos(as) e Processos internacionais onde se incluem
cas de igualdade da União Europeia e GSEI dirigentes da Administração a perspectiva de género na óptica deste
adoptadas nos fora internacionais. MNE Pública, magistrados(as), plano.
Todos os ministérios e juízes(as), advogados(as), ju- Impacto das áreas estratégicas deste plano
entidades envolvidas ristas, organizações de direitos nos documentos e fóruns internacio-
na política internacional humanos e dos direitos das nais.
portuguesa mulheres, entre outras.
82 Traduzir e disseminar os documentos de PCM Decisores(as) políticos(as) e Número de documentos traduzidos.
compromissos assumidos por Portu- GSEI dirigentes da Administração Número de exemplares publicados (for-
gal nas várias instâncias internacionais, MNE Pública, magistrados(as), mato papel ou electrónico).
bem como as orientações produzidas Todos os ministérios juízes(as), advogados(as), ju- Número estimado de pessoas que acede-
pelos organismos internacionais em na respectiva área de ristas, organizações de direitos ram aos documentos.
matéria de igualdade de género e de intervenção humanos e dos direitos das
cidadania inclusiva. mulheres, entre outras.
83 Fazer acções de sensibilização/formação PCM Decisores(as) políticos(as) e Número de acções de sensibilização/for-
para públicos-alvo estratégicos, dando GSEI dirigentes da Administração mação realizadas para cada público alvo
a tónica, nomeadamente, em documen- MNE Pública, magistrados(as), estratégico.
tos como a CEDAW — Convenção so- Todos os ministérios juízes(as), advogados(as), ju- Número de pessoas formadas por pú-
bre a Eliminação de Todas as Formas na respectiva área de ristas, organizações de direitos blico alvo estratégico (desagregado
de Discriminação contra as Mulheres, intervenção humanos e dos direitos das por sexo).
Plataforma de Acção de Pequim, Ob- mulheres, entre outras.
jectivos de Desenvolvimento do Milé-
nio, entre outros.
84 Introduzir um módulo de igualdade de PCM Funcionários(as) do MNE, Número de acções de formação em que o
género nos cursos de formação inicial, GSEI incluindo da carreira diplo- módulo de IG é integrado.
complementar ou de actualização de- MNE mática e representantes nas Número de participantes nas acções por
senvolvidos pela Administração Pú- Todos os ministérios missões de Portugal junto das sexo e por função.
blica. na respectiva área de organizações internacionais.
intervenção Funcionários da Administração
Pública com funções de repre-
sentação internacional.
85 Incentivar a participação de representan- PCM Representantes interministe- Número de participações e participantes
tes interministeriais em reuniões pro- GSEI riais. por ministério.
movidas por organismos internacionais MNE
cujos temas se relacionem com a sua Todos os ministérios
área de intervenção sectorial na pers- na respectiva área de
pectiva de género. intervenção
86 Garantir a execução do Plano Nacional PCM Número de medidas implementadas por
Acção para a Implementação da Re- GSEI objectivo estratégico do PNA 1325.
solução do CSNU 1325 (2000) sobre MNE
Mulheres, Paz e Segurança. MAI
MDN
MJ
Todos os ministérios
na respectiva área de
intervenção
87 Estabelecer protocolos bilaterais de coo- PCM Profissionais da Administração Numero de protocolos e programas es-
peração com países parceiros no âmbito GSEI Pública da área da igualdade tabelecidos.
de políticas de igualdade de género. CIG de género e não discriminação.
Desenvolvimento de programas de inter-
câmbio profissional com países parceiros
para reforço das competências mútuas.
Objectivo:
Consolidar e aprofundar as políticas para a igualdade de género na cooperação para o desenvolvimento.
Entidades envolvidas
Medida Público alvo Indicadores
na execução da medida
88 Incluir a dimensão da igualdade de gé- PCM Intervenientes na cooperação Número de programas indicativos da coo-
nero no contexto da cooperação com GSEI portuguesa. peração (PIC) que integram a dimensão
os países parceiros através das orien- MNE da igualdade de género de uma forma
tações constantes no Documento de CIG sistemática.
Estratégia Portuguesa sobre Igualdade Todos os ministérios
de Género na Cooperação para o De- sectoriais envolvidos
senvolvimento. na cooperação para o
desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 319
Entidades envolvidas
Medida Público alvo Indicadores
na execução da medida
89 Consolidar a cooperação com os Estados MNE Actores e parceiros da coopera- Número de medidas do Plano implemen-
membros da Comunidade de Países PCM ção portuguesa no contexto tadas.
de Língua Portuguesa (cooperação GSEI da CPLP.
bilateral e multilateral), nomeada- CIG
mente através das medidas previstas Todos os ministérios
no Plano Estratégico de Cooperação sectoriais envolvidos
para a Igualdade de Género e o Em- na cooperação para o
poderamento das Mulheres. desenvolvimento
90 Estabelecer protocolos bilaterais de coo- PCM Intervenientes na Cooperação Número de protocolos e programas es-
peração para o desenvolvimento no âm- GSEI Portuguesa. tabelecidos.
bito de políticas de igualdade de género. MNE Profissionais da administração
Desenvolvimento de programas de inter- CIG pública da área da igualdade
câmbio profissional com países parceiros de género e não discrimina-
para reforço das competências mútuas. ção.
91 Integrar informação sobre igualdade de MNE IPAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avaliação dos relatórios anuais sobre co-
género, com dados desagregados por PCM erência de políticas de cooperação para
sexo, nos relatórios anuais de Portugal GSEI o desenvolvimento.
sobre a Coerência das Políticas para o CIG
Desenvolvimento, incluindo as políti- Todos os ministérios
cas sectoriais. sectoriais envolvidos
na cooperação para o
desenvolvimento
92 Assegurar a participação da CIG nos fó- MNE Dirigentes e técnicos(as) supe- Número de participações da CIG nestes
runs de coordenação da cooperação PCM riores. fora.
portuguesa. GSEI
CIG
93 Definir e ou incorporar instrumentos e MNE IPAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de instrumentos criados.
critérios técnicos de análise, moni- PCM ONGD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de orientações técnicas produzi-
torização e avaliação da inclusão da GSEI ONGM . . . . . . . . . . . . . . . . . . das e difundidas.
dimensão da igualdade de género nos CIG Empresas (responsabilidade so- Número de projectos/programas avaliados
projectos/programas de cooperação e cial). com dados desagregados por sexo.
desenvolvimento.
94 Integrar acções específicas dirigidas às MNE IPAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de projectos e acções de coope-
mulheres dentro dos programas, pro- PCM ONGD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração para o desenvolvimento realiza-
jectos e acções de cooperação para o GSEI ONGM . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos em cada área sectorial e número de
desenvolvimento realizados nas áreas CIG Empresas (responsabilidade so- projectos e acções de cooperação para o
sectoriais. cial). desenvolvimento que integram acções
específicas dirigidas às mulheres.
Recolha das acções específicas dirigidas às
mulheres e do seu respectivo impacto.
95 Elaborar e implementar um programa de PCM Dirigentes e decisores, pessoal Número de acções de sensibilização e for-
sensibilização/formação em igualdade GSEI técnico, membros de equipas mação realizadas.
de género em contexto de cooperação MNE que seleccionam, acompanham Número de pessoas abrangidas.
para o desenvolvimento, com módu- CIG e avaliam os programas inte-
los nas áreas da saúde, educação, paz, Todos os ministérios grados de cooperação, entida-
segurança, entre outros. sectoriais envolvidos des executoras de programas e
na cooperação para o projectos de desenvolvimento,
desenvolvimento agentes e pessoas voluntá-
rias, pessoal afecto às ONG.
Objectivo:
Consolidar e aprofundar as políticas para a igualdade de género nas comunidades portuguesas.
Entidades envolvidas
Medida Público alvo Indicadores
na execução da medida
96 Reforçar a promoção da igualdade nas MNE Nacionais residentes no estran- Acções que integram a dimensão da igual-
comunidades portuguesas. GSECP geiro. dade de género.
PCM
GSEI
CIG
320 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Entidades envolvidas
Medida Público alvo Indicadores
na execução da medida
97 Incluir a dimensão da igualdade de género MNE Nacionais residentes no estran- Inclusão da temática da igualdade de gé-
no contexto das relações com os países GSECP geiro. nero nas agendas de trabalho com esses
de residência e trabalho de nacionais. PCM países.
GSEI
CIG
Siglas e abreviaturas: GSESS — Gabinete do Secretário de Estado da Segu-
rança Social.
ACIDI — Alto Comissariado para a Imigração e Diá-
IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
logo Intercultural, I. P.
Empresas e à Inovação.
ACT — Autoridade para as Condições de Trabalho.
IDP — Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
AEIOT — Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades
para Todos. IEFP — Instituto do Emprego e da Formação
ANQ — Agência Nacional para a Qualificação. Profissional, I. P.
CCDR — Comissão de Coordenação e Desenvolvi- IG — igualdade de género.
mento Regional. IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação
CEDAW — Convenção sobre a Eliminação de Todas Urbana, I. P.
as Formas de Discriminação contra as Mulheres. INA — Instituto Nacional de Administração, I. P.
CEFA — Centro de Estudos de Formação Autárquica. INE — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
CENJOR — Centro Protocolar de Formação Profissio- INR — Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
nal para Jornalistas. IPAD — Instituto Português de Apoio ao Desenvol-
CIDM — Comissão para a Igualdade e para os Direitos vimento, I. P.
das Mulheres. IPJ — Instituto Português da Juventude, I. P.
CIG — Comissão para a Cidadania e a Igualdade de ISS — Instituto da Segurança Social, I. P.
Género. IVG — interrupção voluntária da gravidez.
CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no LGBT — lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros.
Emprego. MAI — Ministério da Administração Interna.
CoE — Conselho da Europa. MC — Ministério da Cultura.
CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. MCTES — Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
CSNU — Conselho de Segurança das Nações Unidas. Superior.
DGAEP — Direcção-Geral da Administração e do Em- MDN — Ministério da Defesa Nacional.
prego Público. ME — Ministério da Educação.
DGARTES — Direcção-Geral das Artes. MEID — Ministério da Economia, da Inovação e do
DGERT — Direcção-Geral do Emprego e das Relações Desenvolvimento.
de Trabalho. MFAP — Ministério das Finanças e da Administração
DGIDC — Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvi- Pública.
mento Curricular. MGF — mutilação genital feminina.
DRE — Direcção Regional de Educação. MJ — Ministério da Justiça.
ECOSOC — Conselho Económico e Social das Nações MNE — Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Unidas. MOPTC — Ministério das Obras Públicas, Transportes
EPSCO — Conselho de Emprego, Política Social, Saúde e Comunicações.
e Consumidores. MS — Ministério da Saúde.
ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social. MTSS — Ministério do Trabalho e da Solidariedade
FCT — Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Social.
GMAP — Gabinete do Ministro dos Assuntos Parla- ODM — objectivos de desenvolvimento do milénio.
mentares. OMS — Organização Mundial de Saúde.
GMCS — Gabinete para os Meios da Comunicação ONG — organizações não governamentais.
Social. ONGD — organizações não governamentais de desen-
GPEARI — Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava- volvimento.
liação e Relações Internacionais. ONGM — organizações não governamentais de mu-
GSEAL — Gabinete do Secretário de Estado da Ad- lheres.
ministração Local. ONU — Organização das Nações Unidas.
GSEAP — Gabinete do Secretário de Estado da Admi- OSC — organizações da sociedade civil.
nistração Pública. PCM — Presidência do Conselho de Ministros.
GSECP — Gabinete do Secretário de Estado das Co- PAIPDI — Plano de Acção para a Integração das Pes-
munidades Portuguesas. soas com Deficiências ou Incapacidade.
GSEI — Gabinete da Secretária de Estado da Igualdade. PAP — Plataforma de Acção de Pequim.
GSEJD — Gabinete do Secretário de Estado da Juven- PARES — Programa de Alargamento da Rede de Equi-
tude e do Desporto. pamentos Sociais.
GSEMA — Gabinete da Secretária de Estado da Mo- PECIGEM — Plano Estratégico de Cooperação para a
dernização Administrativa. Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres.
GSEPCM — Gabinete do Secretário de Estado da Pre- PIC — Programa Indicativo de Cooperação.
sidência do Conselho de Ministros. PII — Plano para a Integração de Imigrantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 321
PNA 1325 — Plano Nacional de Acção para implemen- mesmos ocorreu em embarcações da pesca. A insuficiente
tação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações preparação dos trabalhadores do mar na área da prevenção
Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança. e segurança e a inadequada utilização de equipamentos de
PNAI — Plano Nacional de Acção para a Inclusão. segurança e de meios de salvação é uma das causas gera-
PNCTSH — Plano Nacional contra o Tráfico de Seres doras de um número significativo dos acidentes mortais
Humanos. verificados nesta actividade.
PNCVD — Plano Nacional contra a Violência Domés- Importa, pois, criar e desenvolver uma cultura de pre-
tica. venção e segurança entre os trabalhadores da pesca, exten-
PNI — Plano Nacional para a Igualdade — Género, sível também a outro tipo de embarcações (de comércio,
Cidadania e não Discriminação. de carga, de passageiros e rebocadores), capaz de fazer
PNL — Plano Nacional de Leitura. diminuir a ocorrência de acidentes no mar.
PNOPT — Programa Nacional de Política de Ordena- Assim, em primeiro lugar, altera-se o regime legal em vi-
mento do Território. gor, no sentido de modificar os requisitos actualmente exis-
PNR — Programa Nacional de Reformas. tentes quanto aos meios de salvação individuais que cada tipo
PNS — Plano Nacional de Saúde. de embarcação deve possuir. Prevêem-se novos requisitos
POFC — Programa Operacional dos Factores de Com- quanto ao número e tipo de bóias de salvação, coletes de salva-
petitividade. ção, e fatos hipotérmicos que devem existir nas embarcações.
POPH — Programa Operacional do Potencial Humano. Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das
QREN — Quadro de Referência Estratégico Nacional. pessoas a bordo, estabelecem-se requisitos operacionais
RCM — resolução do Conselho de Ministros. para situações de emergência aplicáveis a todas as embar-
TIC — tecnologias de informação e comunicação. cações de passageiros, e a embarcações equipadas com
UE — União Europeia propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100,
UPR — revisão periódica universal do Conselho de e impõe-se a necessidade de serem divulgadas instruções
Direitos Humanos das Nações Unidas. de segurança claras e adequadas aos passageiros, antes ou
imediatamente após o início da viagem.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2011 Em terceiro lugar, retira-se do texto do Decreto-Lei
n.º 191/98, de 10 de Julho, a possibilidade de substituição das
Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei da Liberdade embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em embar-
Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, cações de passageiros por razões que se prendem com a se-
e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 gurança dos mesmos. Estabelece-se, no entanto, um período
de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/2007, de de transição, até 31 de Dezembro de 2015, de modo a permitir-
28 de Maio, cabe ao Conselho de Ministros designar o -se uma adaptação gradual e progressiva a esta alteração.
presidente da Comissão da Liberdade Religiosa. Em quarto lugar, actualiza-se o regime jurídico em vigor
Assim: no sentido de prever que a competência para aprovar os
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes
o Conselho de Ministros resolve: de salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva-vidas,
1 — Renovar a designação do Dr. Mário Alberto Nobre entre outros) e, bem assim, a competência para assegurar
Lopes Soares para o cargo de presidente da Comissão da o cumprimento do diploma é, agora, do Instituto Portuário
Liberdade Religiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do e dos Transportes Marítimos, I. P.
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, Por último, converte-se a unidade monetária para euros e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/2007, de 28 de Maio. actualizam-se os valores das coimas previstas para o não cum-
2 — A presente resolução produz efeitos a partir da data primento dos requisitos mencionados no presente decreto-lei.
da sua aprovação. Por razões que se prendem com a importância e a ex-
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro tensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ao presente decreto-lei o seu texto integral.
Pinto de Sousa. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 1.º
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
Decreto-Lei n.º 9/2011 Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º
e 20.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado
de 18 de Janeiro pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e
138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 191/98,
de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável
«Artigo 2.º
aos meios de salvação de embarcações nacionais, e intro-
duz modificações ao Regulamento dos Meios de Salvação. [...]
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei têm 1— .....................................
como objectivo reforçar a segurança a bordo das embarcações,
através da adopção de medidas urgentes que possibilitem a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redução, a muito curto prazo, do número de acidentes no mar. b) Convenção — a Convenção Internacional para a
Em especial, analisados os acidentes que têm vindo Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem
a registar-se no País, constata-se que grande parte dos como as respectivas alterações, na sua actual redacção;
322 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Internet, as referências às normas aplicáveis e às es-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecificações técnicas a ter em conta na aprovação dos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . meios de salvação.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele instituto.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Todas as embarcações de passageiros, assim
como outras embarcações equipadas com meios de pro-
2— ..................................... pulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100,
devem possuir a bordo instruções claras, precisas e
Artigo 3.º ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — As embarcações que arvorem bandeira portuguesa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devem possuir a bordo os meios de salvação previstos: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Na Convenção, relativamente às embarcações por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
elas abrangidas; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novem-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 2 — As embarcações referidas no número anterior de-
de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de vem manter um programa de treinos para os tripulantes
Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.
às embarcações por ele abrangidas; 3 — Devem ser mantidos a bordo registos que evi-
c) No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, denciem:
alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de De-
zembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às a) A participação de cada um dos tripulantes, men-
embarcações por ele abrangidas; salmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes
d) No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, do programa de treinos referido no número anterior;
relativamente às embarcações por ele abrangidas; b) A participação num treino adicional para familia-
e) No Regulamento para as restantes embarcações. rização dos novos tripulantes efectuado antes do início
da viagem, no caso de substituição simultânea de mais
2 — Os meios de salvação devem constar nos certi- de 25 % da tripulação.
ficados de navegabilidade das embarcações.
3 — Os meios de salvação instalados a bordo das em- 4 — Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar
barcações, tal como previsto na parte I do Regulamento, na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro
devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei devem ser renovados em períodos de tempo não superio-
n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei res a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos
n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satis- dessa renovação bem como os certificados dos cabos.
fazer os requisitos previstos na parte II do Regulamento. 5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º 7 — (Anterior n.º 5.)
[...] Artigo 15.º
1— ..................................... Aprovação de taxas
2 — Compete ao Instituto Portuário e dos Transpor-
tes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação
aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarca- dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é
ções que arvorem bandeira portuguesa. fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo
3— ..................................... sector dos transportes.
Artigo 16.º
Artigo 5.º [...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2 — A aplicação das coimas compete ao presidente
2— ..................................... do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 323
capitães dos portos relativamente às infracções que 2 — Os navios de carga com comprimento inferior
detectem nas respectivas áreas de jurisdição. a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro
3— ..................................... desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Tenham equipamento que possibilite a recuperação
Artigo 18.º de uma pessoa caída à água;
[...] b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa
possa ser observada da ponte de comando.
É aplicada coima de montante mínimo de € 500 e
máximo de € 3500 aos comandantes, mestres e arrais Artigo 4.º
que efectuem viagens com embarcações que não pos-
[...]
suam a bordo embarcações de sobrevivência ou de so-
corro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente 1 — Os navios de carga devem possuir bóias de sal-
decreto-lei. vação de acordo com a tabela seguinte:
Artigo 19.º Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida
luminoso de 30 m
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de € 250 e L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
máximo de € 2500 aos comandantes, mestres e arrais 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
das embarcações que efectuem viagens com embarca- L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
ções que não possuam bóias de salvação, coletes de
salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios 2 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-
presente decreto-lei. -ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação,
satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º
Artigo 20.º 3 — Nos navios com comprimento igual ou superior
[...] a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso
de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-
1 — É aplicada coima de montante mínimo de € 125 -activação, satisfazendo os requisitos previstos no ar-
e máximo de € 1250 aos comandantes, mestres e arrais tigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo
das embarcações que efectuem viagens: activado a partir da ponte (man overboard).
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os navios de carga devem instalar, a cada bordo,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a partir da linha de água na condição de navio leve, ou
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.
5 — Os navios de carga devem possuir:
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima a) Um colete de salvação para adulto para cada pes-
de € 50 a € 750, aplicada aos comandantes, mestres e soa a bordo;
arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, b) Um número suficiente de coletes para as pessoas
em operação da embarcação, do colete de salvação ou do de quarto, os quais devem estar acondicionados onde
auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 o serviço de quarto é prestado.
do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.» 6 — Nos navios de carga devem existir fatos de imer-
são hipotérmicos em número igual ao número de pessoas
Artigo 2.º previstas para tripular a embarcação de socorro e, para
Alteração do anexo n.º 1 do Decreto-Lei além disso, em número igual ao número de pessoas a
n.º 191/98, de 10 de Julho bordo não acomodáveis em:
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 16.º, 19.º, 20.º, 28.º, 29.º, 39.º, a) Embarcações salva-vidas; ou
40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 66.º, b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
67.º, 70.º e 76.º do Regulamento dos Meios de Salvação, c) Jangadas cuja colocação na água se processe por
aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embar-
10 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação car nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
n.º 11-R/98, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de 7 — Sem prejuízo do número anterior, nos navios de
Maio, passam a ter a seguinte redacção: carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por
cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as
«Artigo 3.º pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as
[...]
quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
8 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
1 — Os navios de carga devem possuir, no mínimo, micas referidas no número anterior não são obrigatórios
uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente
previstos no capítulo 24. cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo,
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
o número total das pessoas embarcadas ou embarcações anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para
salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda todas as pessoas embarcadas.
livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar 3— .....................................
o número total das pessoas embarcadas.
9 — Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos Artigo 20.º
n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento
do disposto no n.º 6. [...]
10 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos 1— .....................................
nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que
naveguem constantemente a sul do paralelo 30°N e a Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida
luminoso de 30 m
norte do paralelo 30°S.
11 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas
térmicas, referidos nos números anteriores, devem sa- L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
tisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
artigos 80.º e 82.º L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Artigo 10.º
[...] 2— .....................................
1— ..................................... Artigo 28.º
Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida [...]
luminoso de 30 m
1— .....................................
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2— .....................................
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 3 — Os rebocadores do alto devem possuir fatos
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 hipotérmicos em número igual ao número de pessoas
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas
térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
2— ..................................... 4 — (Revogado.)
3 — Os navios de passageiros devem também pos-
suir um número suficiente de coletes para as pessoas Artigo 29.º
de quarto, os quais devem estar acondicionados onde
o serviço de quarto é prestado. [...]
4 — (Anterior n.º 3.) Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de
5 — Os navios de passageiros devem possuir fatos
pára-quedas.
hipotérmicos em número igual ao número de pessoas
previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 39.º
Artigo 16.º [...]
[...] As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer
1— ..................................... os requisitos fixados para os navios de carga registados
Bóias com sinal Bóias com retenida
na cabotagem.
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Artigo 40.º
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 [...]
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
os requisitos fixados para os navios de carga registados
na mesma área de navegação.
2 — Os navios de carga devem possuir um colete de
salvação para adulto para cada pessoa a bordo. Artigo 41.º
3 — Os navios de carga devem também possuir um
número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, [...]
os quais devem estar acondicionados nos locais onde o 1 — As embarcações auxiliares locais devem possuir
serviço de quarto é prestado. jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simpli-
4 — Os navios de carga devem possuir fatos hipotér- ficado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis,
micos em número igual ao número de pessoas previstas para todas as pessoas embarcadas.
para tripular a embarcação de socorro. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 19.º
[...]
Artigo 42.º
[...]
1— .....................................
2 — Nos navios de passageiros que só operam dentro 1 — As embarcações auxiliares locais devem possuir
das barras dos portos, as jangadas referidas no número bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 325
igual ao número de pessoas previstas para tripular as
Bóias com sinal Bóias com retenida
Comprimento (L)
luminoso de 30 m embarcações de socorro.
5 — Sem prejuízo do número anterior, nas embar-
L ≤ 9 m (de boca aberta e navegação cações marítimo-turísticas costeiras devem existir três
diurna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação
L ≤ 9 m (de convés fechado ou nave- salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a aco-
gação nocturna) . . . . . . . . . . . . . . 1 1 modar nas embarcações salva-vidas para as quais não
9 m < L < 15 m. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 6 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 micas referidas no número anterior não são obrigatórias
se o navio possuir embarcações salva-vidas completa-
2 — (Revogado.) mente cobertas com capacidade para acomodar, a cada
3 — (Revogado.) bordo, o número total das pessoas embarcadas.
4 — (Revogado.) 7 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no
5 — As embarcações auxiliares locais que não este- n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas
jam permanentemente atracadas ou amarradas devem costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
possuir coletes de salvação para todas as pessoas em- 8 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas
barcadas. térmicas referidos nos números anteriores devem sa-
tisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos
Artigo 44.º artigos 80.º e 82.º
Requisitos obrigatórios Artigo 55.º
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo [...]
presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos 1— .....................................
fixados para os navios de carga do longo curso.
Bóias com sinal Bóias com retenida
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Artigo 48.º
[...] L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
1— ..................................... 15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2— ..................................... L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
3 — As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir
dispositivos de colocação na água distribuídos igual- 2— .....................................
mente por cada bordo do navio.
4 — As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir Artigo 57.º
pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada
bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as [...]
jangadas referidas no número anterior. .........................................
5 — (Anterior n.º 4.)
Bóias com retenida
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comprimento (L)
de 30 m
b) Tratando-se de embarcações existentes, podem
possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ou B, com capacidade para acomodar o número to- 15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
tal de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
de modelo simplificado com equipamento mínimo ou
abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por Artigo 61.º
balsas rígidas. [...]
Artigo 51.º 1— .....................................
2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida 6 — Nos navios de pesca do largo devem existir fatos
luminoso de 30 m
de imersão hipotérmicos em número igual ao número
de pessoas previstas para tripular a embarcação de so-
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 corro e, para além disso, em número igual ao número
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 de pessoas a bordo não acomodáveis em:
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 a) Embarcações salva-vidas; ou
b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
2— ..................................... c) Jangadas cuja colocação na água se processe por
3— ..................................... meios equivalentes aprovados, desde que, para se em-
4 — Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras barcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na
devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número água.
326 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
7 — Nos navios da pesca do largo devem existir Artigo 70.º
três fatos de imersão hipotérmicos por cada embar- [...]
cação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a
acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais 1— .....................................
não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos. 2— .....................................
8— ..................................... 3— .....................................
9 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no 4 — As pessoas embarcadas nas embarcações da
n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento pesca local, quando em operação, devem envergar os
do disposto no n.º 6. respectivos coletes de salvação.
10 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos 5 — Os coletes de salvação podem ser substituídos
n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo por auxiliares de flutuação individuais adequados, com
que naveguem constantemente a sul do paralelo 30°N as características e nas condições previstas em porta-
e a norte do paralelo 30°S. ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
11 — Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do
nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos trabalho.
definidos no artigo 80.º
Artigo 76.º
12 — As ajudas térmicas referidas nos números an-
teriores devem satisfazer os requisitos definidos no [...]
artigo 82.º 1— .....................................
Artigo 64.º 2— .....................................
3— .....................................
[...]
4 — Os coletes de salvação destinados a adultos de-
1— ..................................... vem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os
2 — (Revogado.) destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutua-
3 — As embarcações de pesca costeira com compri- bilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão
mento inferior a 12 m devem possuir: em água doce durante 24 horas.
5— .....................................
a) Jangada ou jangadas SOLAS; ou
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
b) Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com
capacidade para acomodar o número total das pessoas
Artigo 3.º
embarcadas.
Artigo 66.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
[...] São aditados ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho,
1— ..................................... alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de Ou-
tubro, e 138/2002, de 16 de Maio, os artigos 9.º-A e 9.º-B,
com a seguinte redacção:
L < 14 m 14 m ≤ L < 24 m L ≥ 24 m
«Artigo 9.º-A
Bóias com sinal luminoso . . . . . 1 2 - Instruções aos passageiros
Bóias com sinal luminoso e sinal
fumígeno . . . . . . . . . . . . . . . . - - 2 1 — Os navios de passageiros devem dispor de instru-
Bóias com retenida de 30 m. . . . 1 2 2 ções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto quanto
possível, sobre como proceder em situações de emergên-
2— ..................................... cia e sobre o método de envergar o colete de salvação.
3 — (Revogado.) 2 — As instruções previstas no número anterior de-
4 — Os coletes de salvação devem estar acondicio- vem estar afixadas em locais visíveis da embarcação
nados de forma acessível para permitir uma imediata ou disponíveis em bolsas junto de cada assento de pas-
utilização, devendo a respectiva localização estar assi- sageiros e, sempre que possível, ser transmitidas por
nalada utilizando sinais internacionalmente aprovados. intermédio de métodos áudio-visuais antes ou imedia-
tamente após o início da viagem.
Artigo 67.º
[...] Artigo 9.º-B
Rol de chamada e instruções em caso de emergência
1 — As embarcações de pesca costeira devem possuir
sinais visuais de socorro em função do comprimento 1 — Todas as embarcações de passageiros, bem como
(L), de acordo com a seguinte tabela: as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta
igual ou superior a 100, devem providenciar instruções
L < 14 m 14 m ≤ L < 24 m L ≥ 24 m claras a serem seguidas em casos de emergência para
todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.
2 — O rol de chamada e instruções para casos de
Tipo pára-quedas . . . . . . . . . . . . 2 3 6 emergência devem estar afixados em locais visíveis na
Tipo facho de mão . . . . . . . . . . . 2 3 3
ponte, na casa das máquinas e áreas de alojamentos e
2 — Os sinais de socorro devem ser colocados de devem incluir o seguinte:
modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua a) Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais
localização deve estar claramente assinalada. eventualmente definidos para alertar passageiros e tri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 327
pulantes em caso de emergência, se relevante para a Artigo 6.º
embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho Regulamentação
da mesma, a complexidade das respectivas instalações
onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 70.º do Re-
número de tripulantes e passageiros; gulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo
b) Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado
válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e
da embarcação; 138/2002, de 16 de Maio, deve ser publicada no prazo de
c) Preparação e utilização dos meios e instalações de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
bordo de combate a incêndios;
d) Preparação e utilização dos meios de esgoto e Artigo 7.º
outros de limitação de avarias; Norma revogatória
e) Preparação e utilização das embarcações de so-
brevivência e outros meios de salvação; São revogados:
f) Utilização dos equipamentos de comunicações; a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de
g) Funções relacionadas com o controlo dos passa- Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13
geiros, nomeadamente transmissão de informação e de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio;
instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas b) O n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 2 a 4 do artigo 42.º,
instruções e manutenção de boa ordem; os artigos 46.º e 47.º, o n.º 2 do artigo 64.º e o n.º 3 do
h) Responsável ou responsáveis por assegurar que os artigo 66.º do Regulamento dos Meios de Salvação, apro-
meios de salvação e combate a incêndios estão em bom vado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de
estado de manutenção e de prontidão.» Julho, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de
Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio;
Artigo 4.º c) O anexo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de
Alterações sistemáticas Julho, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de
Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio.
1 — O subcapítulo 1 do capítulo 2 do Regulamento dos
Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto- Artigo 8.º
-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, Republicação
passa a ter a epígrafe «Rebocadores registados no alto». É republicado no anexo do presente decreto-lei, do qual
2 — O subcapítulo 1 do capítulo 5 do Regulamento dos faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de
Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto- Julho, com a redacção actual.
-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
de Maio, passa a ter a epígrafe «Embarcações registadas na Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
pesca do largo com comprimento igual ou superior a 24 m». Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Marcos da
3 — As referências feitas à Direcção-Geral de Portos, Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — António
Navegação e Transportes Marítimos, adiante (DGPNTM), Manuel Soares Serrano — António Augusto da Ascen-
entendem-se como dizendo respeito ao Instituto Portuário ção Mendonça — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.
do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
Publique-se.
Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Disposições transitórias
Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
1 — A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 19.º do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo de Sousa.
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001, de 13 de Outubro, e
ANEXO
138/2002, de 16 de Maio, apenas é válida até 31 de Dezem-
bro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir Republicação do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
com os requisitos previstos no n.º 1 da mesma disposição.
2 — A obrigação prevista na parte final da alínea b) do (a que se refere o artigo 8.º)
n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento dos Meios de Salvação,
aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de Artigo 1.º
10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 271/2001,
Objecto e âmbito
de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, apenas é
válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer
as embarcações devem possuir jangadas tal como definidas as especificações técnicas, as condições de aprovação, de
nas alíneas a) e b) do n.º 5 da mesma disposição. certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a
3 — A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 54.º apenas bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações
é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual nacionais, excluindo as embarcações ao serviço das Forças
os navios devem cumprir com os requisitos do n.º 1 da Armadas ou das forças de segurança e as embarcações de
mesma disposição. recreio.
328 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
2 — É aprovado o Regulamento dos Meios de Salvação, r) Colocação na água por queda livre — o processo de
que vem publicado em anexo ao presente diploma, do qual colocação na água de uma embarcação de sobrevivência,
faz parte integrante. com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado
Artigo 2.º do accionamento de um mecanismo sem meios retarda-
dores de descida;
Definições
s) Dispositivo ou meio de colocação na água — o sis-
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: tema que permite transferir a embarcação de sobrevivência
a) Regulamento — o Regulamento dos Meios de Sal- ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para
vação, constante do anexo n.º 1 deste diploma; a posição de colocada na água, a flutuar e em segurança;
b) Convenção — a Convenção Internacional para a Sal- t) Fato de imersão — o fato protector que reduz a perda
vaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as de calor do corpo de um sobrevivente imerso em água fria;
respectivas alterações, na sua actual redacção; u) Ajuda térmica — o saco ou fato de material imper-
c) Meios de salvação — os equipamentos individuais, meável e de baixa condutibilidade térmica.
colectivos e de alerta colocados a bordo dos navios para
utilização em caso de sinistro; 2 — Para os efeitos previstos no presente diploma, são
d) Arqueação — a arqueação bruta de uma embarcação, ainda susceptíveis da aplicação outras definições constan-
em conformidade com o Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de tes da Convenção.
Setembro; Artigo 3.º
e) Embarcação ou navio — o engenho aquático utili- Meios de salvação das embarcações
zado ou susceptível de ser utilizado na água como meio que arvorem bandeira portuguesa
de transporte e com outra finalidade, aqui se incluindo,
nomeadamente, as plataformas flutuantes e os pontões; 1 — As embarcações que arvorem bandeira portuguesa
f) Embarcação nova — aquela cujo assentamento da devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:
quilha ou estado de construção equivalente é posterior à a) Na Convenção, relativamente às embarcações por
data da entrada em vigor deste diploma;
ela abrangidas;
g) Embarcação existente — a que não pode classificar-
-se como nova; b) No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, al-
h) Embarcação de passageiros — a embarcação desti- terado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto,
nada a transportar mais de 12 passageiros, tal como estes 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e
são definidos na Convenção; 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarca-
i) Embarcação de sobrevivência — a embarcação des- ções por ele abrangidas;
tinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em c) No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alte-
que abandonem o navio; rado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro,
j) Embarcação de socorro — a embarcação destinada e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações
a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as por ele abrangidas;
embarcações de sobrevivência; d) No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, rela-
l) Lotação máxima — o número máximo de pessoas que tivamente às embarcações por ele abrangidas;
podem embarcar, de acordo com as condições estruturais, e) No Regulamento para as restantes embarcações.
de estabilidade e de habitabilidade do navio;
m) Aprovação individual — aquela que se destina a 2 — Os meios de salvação devem constar nos certifi-
verificar a conformidade de um protótipo de determinada cados de navegabilidade das embarcações.
marca e modelo com as especificações técnicas que lhe 3 — Os meios de salvação instalados a bordo das em-
são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para barcações, tal como previsto na parte I do Regulamento,
a unidade verificada; devem cumprir com os requisitos previstos no Decreto-
n) Aprovação tipo — aquela que se destina a verificar a -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei
conformidade de um protótipo de determinada marca e mo- n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer
delo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, os requisitos previstos na parte II do Regulamento.
sendo essa verificação válida para todos os equipamentos
idênticos construídos; Artigo 4.º
o) Jangada SOLAS — uma embarcação de sobrevivên-
cia que satisfaz os requisitos dos capítulos 19, 20 ou 21 Competência para aprovar os meios de salvação
do Regulamento;
1 — Os meios de salvação a utilizar pelas embarcações
p) Comprimento — o comprimento igual a 96 % do
comprimento total, medido sobre uma linha de água situada que arvorem bandeira portuguesa carecem de ser aprovados
a uma altura acima da quilha, e a 85 % do pontal mínimo nos termos do presente diploma.
de construção, medido a partir da face superior da quilha, 2 — Compete ao Instituto Portuário e dos Transportes
ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., apro-
até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se var os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que
este comprimento for maior, devendo, nos navios projec- arvorem bandeira portuguesa.
tados com diferença de imersão, a linha de água na qual 3 — A aprovação dos meios de salvação é efectuada
é medido este comprimento ser paralela à linha de água a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser
carregada do projecto; acompanhado de documentação respeitante às caracte-
q) Libertação automática — o processo automático de rísticas técnicas dos equipamentos, das inscrições ou dos
colocação de uma embarcação de sobrevivência na água, lembretes a fixar nos mesmos e das instruções de operação
em resultado do afundamento do navio; em português.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 329
Artigo 5.º 3 — As dispensas de aprovação devem ser solicitadas ao
Aprovação dos meios de salvação
IPTM, I. P., pelos armadores ou pelos seus representantes
legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos
1 — A aprovação dos meios de salvação destina-se a relativos às características técnicas dos equipamentos e dos
apreciar as características dos equipamentos, mediante respectivos certificados de aprovação.
ensaios laboratoriais ou outros meios experimentais, de 4 — A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar
forma a apurar se aqueles satisfazem as especificações se os meios de salvação instalados possuem requisitos
técnicas que lhes são aplicáveis. técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.
2 — No processo de aprovação serão tidos em conta:
Artigo 9.º
a) As normas publicadas pelo Instituto Português da
Qualidade (IPQ); Plano de segurança
b) As especificações técnicas adoptadas em resoluções 1 — As embarcações de passageiros e as de compri-
da Organização Marítima Internacional (IMO); mento superior a 24 m devem possuir a bordo um plano
c) As especificações técnicas da Organização Interna- de segurança, aprovado pelo IPTM, I. P., contendo a lo-
cional de Normalização (ISO); calização dos meios de salvação, a indicação das saídas
d) Os requisitos dos meios de salvação que constam da conducentes às embarcações de sobrevivência e a sinali-
parte II do Regulamento; zação indicadora dos respectivos percursos.
e) As especificações técnicas publicadas pelo IPTM, I. P. 2 — O plano de segurança deve ser afixado a bordo,
em local ou locais acessíveis e de fácil consulta pelos
3 — No processo de aprovação dos meios de salvação tripulantes e passageiros.
são também admitidos os resultados de ensaios laborato-
riais efectuados por entidades competentes de outros Es- Artigo 9.º-A
tados, desde que os padrões de aprovação utilizados sejam
Instruções aos passageiros
equivalentes aos previstos na legislação nacional.
4 — O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da In- 1 — Os navios de passageiros devem dispor de ins-
ternet, as referências às normas aplicáveis e às especifi- truções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto
cações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios quanto possível, sobre como proceder em situações de
de salvação. emergência e sobre o método de envergar o colete de sal-
Artigo 6.º vação.
Certificados de aprovação
2 — As instruções previstas no número anterior devem
estar afixadas em locais visíveis da embarcação ou dis-
1 — Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de poníveis em bolsas junto de cada assento de passageiros
aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo e, sempre que possível, ser transmitidas por intermédio
modelo é aprovado por despacho do conselho directivo de métodos áudio-visuais antes ou imediatamente após o
do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele início da viagem.
Instituto. Artigo 9.º-B
2 — O certificado de aprovação deve fazer menção das Rol de chamada e instruções em caso de emergência
normas e especificações aplicáveis aos meios de salvação
aprovados, do tipo de embarcação e da área de navegação 1 — Todas as embarcações de passageiros, bem como
onde a embarcação pode ser utilizada. as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta
igual ou superior a 100, devem providenciar instruções
Artigo 7.º claras a serem seguidas em casos de emergência para todas
as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.
Validade dos certificados de aprovação tipo 2 — O rol de chamada e instruções para casos de emer-
1 — Os certificados de aprovação tipo são válidos por gências devem estar afixados em locais visíveis na ponte,
cinco anos contados a partir da data de emissão. na casa da máquina e áreas de alojamentos e devem incluir
2 — Os certificados perdem a validade se os materiais o seguinte:
ou os equipamentos a que respeitem deixarem de corres- a) Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais even-
ponder aos protótipos aprovados. tualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes
3 — Compete ao IPTM, I. P., declarar a perda de vali- em caso de emergência, se relevante para a embarcação
dade dos certificados, decisão que será de imediato comu- em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a
nicada aos interessados. complexidade das respectivas instalações onde os tripulan-
tes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes
Artigo 8.º e passageiros;
Meios de salvação dispensados de aprovação b) Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio,
válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas
1 — Ficam dispensados de aprovação os meios de sal- da embarcação;
vação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que c) Preparação e utilização dos meios e instalações de
o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em bordo de combate a incêndios;
vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia. d) Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros
2 — Os meios de salvação de embarcações que arvorem de limitação de avarias;
pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em e) Preparação e utilização das embarcações de sobrevi-
território nacional não carecem de aprovação, ficando, no vência e outros meios de salvação;
entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pelo IPTM, I. P. f) Utilização dos equipamentos de comunicações;
330 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
g) Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, b) A participação num treino adicional para familiari-
nomeadamente transmissão de informação e instruções, zação dos novos tripulantes efectuado antes do início da
verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e viagem, no caso de substituição simultânea de mais de
manutenção de boa ordem; 25 % da tripulação.
h) Responsável ou responsáveis por assegurar que os
meios de salvação e combate a incêndios estão em bom 4 — Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar
estado de manutenção e de prontidão. na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro
devem ser renovados em períodos de tempo não superiores
Artigo 10.º a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa
Marcações nos meios de salvação
renovação bem como os certificados dos cabos.
5 — Os tripulantes das embarcações devem efectuar,
1 — Os meios de salvação aprovados pelo IPTM, I. P., semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:
ao abrigo do presente diploma, incluindo os sinais visuais
de socorro, devem possuir etiquetas, em material resistente a) Colocação em funcionamento dos motores das em-
e durável, indicando a marca, o tipo, o nome do fabricante barcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante
e o número de aprovação atribuído. três minutos, em marcha a vante e a ré;
2 — A colocação das etiquetas referidas no número b) Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão
anterior é da responsabilidade da entidade que requerer a para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de
aprovação dos meios de salvação. socorro e aos dispositivos de lançamento à água.
3 — As embarcações de sobrevivência, as embarcações
de socorro e os meios de salvação individuais devem pos- 6 — Os tripulantes das embarcações devem efectuar,
suir a inscrição do nome do navio e do respectivo porto mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios
de registo. de salvação, incluindo o equipamento das embarcações
4 — Os meios de salvação que contenham materiais salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a)
perecíveis devem possuir marcação indicativa do período do n.º 1 deste artigo.
de validade desses materiais, de acordo com o que for 7 — As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidros-
indicado pelos respectivos fabricantes. táticos de libertação automática devem ser revistos com
a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19
Artigo 11.º de Maio.
Artigo 13.º
Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados
Meios de salvação em situações especiais
Sempre que os meios de salvação sejam acondicionados
em armários ou em locais protegidos, é obrigatório: 1 — Os meios de salvação das embarcações autorizadas
a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas
a) Um fácil acesso aos meios de salvação, não sendo de navegação, ou das embarcações existentes que não
admissível a utilização de fechaduras; possuam relatório de inspecção aos meios de salvação,
b) A existência de sinalização bem visível, indicando serão fixados pelo IPTM, I. P., a pedido dos interessados.
os meios de salvação acondicionados. 2 — O IPTM, I. P., poderá autorizar a instalação de
equipamentos alternativos nas embarcações que não dis-
Artigo 12.º ponham de espaço suficiente para instalar as embarcações
Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.
1 — Todas as embarcações de passageiros, assim como Artigo 14.º
outras embarcações equipadas com meios de propulsão e
Vistorias aos meios de salvação
de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir
a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo 1 — As vistorias aos meios de salvação destinam-se
relativamente a cada equipamento: a verificar a sua conformidade com os meios fixados, as
a) Lista das operações de inspecção a efectuar; condições de montagem e de manutenção, bem como a
b) Instruções sobre manutenção e reparação; sua aprovação.
c) Programa de manutenção periódica; 2 — As vistorias referidas no número anterior devem
d) Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação ser efectuadas conjuntamente com as vistorias respeitan-
dos lubrificantes recomendados; tes à construção, à modificação, ao registo sob pavilhão
e) Lista dos elementos sujeitos a substituição; nacional ou à renovação do certificado de navegabilidade
f) Registo de dados relativos à manutenção e às ins- das embarcações.
pecções. 3 — Os meios de salvação e a indicação do número
de pessoas para que são suficientes devem constar dos
certificados de navegabilidade, não podendo esse número
2 — As embarcações referidas no número anterior de-
exceder a lotação máxima da embarcação.
vem manter um programa de treinos para os tripulantes
acerca da utilização correcta dos meios de salvação de
bordo. Artigo 15.º
3 — Devem ser mantidos a bordo registos que eviden- Aprovação de taxas
ciem:
Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprova-
a) A participação de cada um dos tripulantes, men- ção dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante
salmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do é fixado por portaria do membro do Governo responsável
programa de treinos referido no número anterior; pelo sector dos transportes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 331
Artigo 16.º f) Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáti-
Competência sancionatória
cos de libertação automática não inspeccionados, violando
o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
1 — Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos do Sistema
de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do dis- 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima
posto neste diploma, bem como a instrução dos processos de € 50 a € 750, aplicada aos comandantes, mestres e ar-
de contra-ordenação. rais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas,
2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do em operação da embarcação, do colete de salvação ou do
conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do
dos portos relativamente às infracções que detectem nas artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei do qual
respectivas áreas de jurisdição. faz parte integrante.
3 — O montante das coimas aplicadas em execução do
presente decreto-lei reverte: Artigo 21.º
a) Em 60 % para o Estado; (Revogado.)
b) Em 40 % para a entidade autuante.
Artigo 22.º
Artigo 17.º
Norma revogatória
Contra-ordenações
São revogados por este diploma o Decreto n.º 41 655,
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, de 29 de Maio de 1958, a Portaria n.º 17 453, de 9 de
qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e Dezembro de 1959, e ainda a alínea h) do n.º 1 do ar-
como tal tipificada nos artigos seguintes. tigo 121.º e o artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 265/72,
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. de 31 de Julho.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
decreto-lei é aplicável o regime geral das contra- Artigo 23.º
-ordenações.
Entrada em vigor
Artigo 18.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data
Embarcações que não possuam a bordo embarcações da sua publicação.
de sobrevivência ou de socorro
ANEXO N.º 1
É aplicada coima de montante mínimo de € 500 e má-
ximo de € 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efec- Regulamento dos Meios de Salvação
tuem viagens com embarcações que não possuam a bordo
embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação
do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei. PARTE I
Meios de salvação para as embarcações
Artigo 19.º
Embarcações que não possuam a bordo
outros meios de salvação CAPÍTULO 1
É aplicada coima de montante mínimo de € 250 e má- Embarcações de comércio
ximo de € 2500 aos comandantes, mestres e arrais das
embarcações que efectuem viagens com embarcações que SUBCAPÍTULO 1
não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, si-
nais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem
violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei. ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção
Artigo 20.º Artigo 1.º
Outras infracções Embarcações de sobrevivência
1 — É aplicada coima de montante mínimo de € 125 e 1 — Os navios de carga devem ter:
máximo de € 1250 aos comandantes, mestres e arrais das a) Uma ou mais embarcações salva-vidas com capa-
embarcações que efectuem viagens: cidade para acomodar a cada bordo do navio o número
a) Utilizando meios de salvação não aprovados, em total das pessoas embarcadas, satisfazendo os requisitos
violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º; previstos nos capítulos 15 e 16;
b) Sem o plano de segurança, em violação do disposto b) Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS que
no n.º 1 do artigo 9.º; possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do
c) Com meios de salvação que não tenham as devidas navio, com capacidade para acomodar o número total das
marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º; pessoas embarcadas e, no caso de não se poder transferir
d) Com meios de salvação indevidamente acondiciona- prontamente a jangada ou jangadas pneumáticas, para
dos, violando o disposto no artigo 11.º; colocação na água a qualquer dos bordos, a capacidade, a
e) Sempre que não existam a bordo as instruções de cada bordo, deve ser suficiente para acomodar o número
manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º; total das pessoas embarcadas.
332 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, os 2 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
navios de carga podem ter: 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-
-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação,
a) Uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfa-
satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º
çam os requisitos previstos no capítulo V16 e possam ser
3 — Nos navios com comprimento igual ou superior a
colocadas na água por queda livre pela popa do navio e
com capacidade para acomodar o número total das pessoas 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-
embarcadas; e -ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação,
b) Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem
cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da
número total das pessoas embarcadas. ponte (man overboard).
4 — Os navios de carga devem instalar, a cada bordo,
3 — Os navios de carga com menos de 85 m de compri- pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida
mento, com excepção dos navios-tanques, químicos ou de flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º,
transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a
ao exigido nos n.os 1 ou 2, uma ou mais jangadas SOLAS partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual
com capacidade para acomodar a cada bordo o número a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.
total das pessoas embarcadas. 5 — Os navios de carga devem possuir:
4 — Os navios-tanques, químicos ou de transporte de a) Um colete de salvação para adulto para cada pessoa
gás que produzam vapores ou gases tóxicos devem pos- a bordo;
suir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos b) Um número suficiente de coletes para as pessoas de
previstos no capítulo 17. quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço
5 — Os navios-tanques, químicos e de transporte de de quarto é prestado.
gás que transportem cargas cujo ponto de inflamação se
dê a uma temperatura que não exceda 60° devem possuir 6 — Nos navios de carga devem existir fatos de imersão
embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos pre- hipotérmicos em número igual ao número de pessoas pre-
vistos no capítulo 18. vistas para tripular a embarcação de socorro e, para além
disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não
Artigo 2.º acomodáveis em:
Libertadores automáticos das jangadas a) Embarcações salva-vidas; ou
Nos navios de carga, as jangadas pneumáticas devem b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
estar colocadas a bordo com os cabos de disparo perma- c) Jangadas cuja colocação na água se processe por
nentemente fixos ao navio através de um sistema de liber- meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embar-
tação automático que satisfaça o disposto no artigo 115.º, car nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem
pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio 7 — Sem prejuízo do número anterior, nos navios de
esteja a afundar-se. carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos
Artigo 3.º por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para
as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e
Embarcações de socorro para as quais não estejam previstos fatos de imersão hi-
1 — Os navios de carga devem possuir, no mínimo, potérmicos.
uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos 8 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
previstos no capítulo 14. micas referidas no número anterior não são obrigatórios
2 — Os navios de carga com comprimento inferior a se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente
24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo,
que satisfaçam os seguintes requisitos: o número total das pessoas embarcadas ou embarcações
salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda
a) Tenham equipamento que possibilite a recuperação livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar
de uma pessoa caída à água; o número total das pessoas embarcadas.
b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa 9 — Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos
possa ser observada da ponte de comando. n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do
disposto no n.º 6.
Artigo 4.º 10 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos
Meios de salvação individuais n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que nave-
guem constantemente a sul do paralelo 30°N e a norte do
1 — Os navios de carga devem possuir bóias de salvação paralelo 30°S.
de acordo com a tabela seguinte: 11 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
micas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer,
Bóias com sinal Bóias com retenida respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Artigo 5.º
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Sinais visuais de socorro
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Os navios de carga devem possuir 12 sinais de pára-
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
-quedas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 333
Artigo 6.º embarcações de socorro, uma a cada bordo do navio, que
Aparelho lança-cabos
satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 — Os navios de passageiros com arqueação bruta
Os navios de carga devem possuir um aparelho lança- inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embar-
-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º cação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no
capítulo 24.
SUBCAPÍTULO 2 3 — Os navios de passageiros com comprimento in-
Navios de passageiros registados na costeira nacional ferior a 24 m são dispensados de embarcação de socorro
ou no tráfego local efectuando caso satisfaçam os seguintes requisitos:
viagens interilhas de cada Região Autónoma a) Possuam equipamentos que permitam a recuperação
de uma pessoa que tenha caído à água;
Artigo 7.º b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa
Embarcações de sobrevivência possa ser observada da ponte de comando;
c) Possuam capacidade de manobra suficiente que per-
1 — Os navios de passageiros referidos neste sub- mita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores
capítulo devem possuir embarcações salva-vidas que condições de mar.
satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15
e 16, distribuídas de modo uniforme a cada bordo do
4 — A embarcação de socorro pode ser substituída
navio e com capacidade suficiente para acomodar pelo
por uma embarcação salva-vidas, desde que esta sa-
menos 30 % do número total das pessoas embarcadas,
tisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de
e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B
e com a capacidade necessária para que, adicionadas à socorro.
capacidade das embarcações salva-vidas, possam, em
conjunto, acomodar o número total de pessoas embar- Artigo 10.º
cadas, devendo as jangadas dispor de dispositivos de Meios de salvação individuais
colocação na água distribuídos igualmente por cada
bordo, no caso de navios novos. 1 — Os navios de passageiros devem possuir bóias de
2 — Adicionalmente ao exigido no número ante- salvação de acordo com a tabela seguinte:
rior, os navios de passageiros devem possuir jangadas
SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com ca- Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida
luminoso de 30 m
pacidade suficiente para acomodar pelo menos 25 % do
número total de pessoas embarcadas, e, tratando-se de
navios novos, devem estas jangadas ser servidas pelo L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
menos por dois dispositivos de colocação na água, um 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
a cada bordo. L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
3 — Em alternativa ao exigido nos números ante-
riores, os navios de passageiros com arqueação bruta
inferior a 500 ou cujo número de pessoas embarcadas 2 — Os navios de passageiros devem possuir coletes de
seja inferior a 200 pessoas deverão observar os seguintes salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas
requisitos: e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas
embarcadas.
a) Tratando-se de navios novos, devem os mesmos pos- 3 — Os navios de passageiros devem também possuir
suir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto,
B e com capacidade suficiente para acomodar 110 % do os quais devem estar acondicionados onde o serviço de
número total das pessoas embarcadas;
quarto é prestado.
b) No caso de navios existentes, devem os mesmos
possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A 4 — Nas embarcações novas, os coletes devem possuir
ou B e com capacidade suficiente para acomodar 100 % sinal luminoso.
do número total das pessoas embarcadas. 5 — Os navios de passageiros devem possuir fatos hipo-
térmicos em número igual ao número de pessoas previstas
Artigo 8.º para tripular a embarcação de socorro.
Libertadores automáticos das jangadas
Artigo 11.º
Nos navios de passageiros, as jangadas devem estar
colocadas a bordo com os cabos de disparo permanente- Sinais visuais de socorro
mente fixos ao navio através de um sistema de libertação Os navios de passageiros devem possuir seis sinais de
automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de pára-quedas e seis fachos de mão.
modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem
pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio
esteja a afundar-se. Artigo 12.º
Aparelho lança-cabos
Artigo 9.º
Os navios de passageiros com comprimento igual
Embarcações de socorro
ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-
1 — Os navios de passageiros com arqueação bruta -cabos que satisfaça os requisitos previstos no ar-
igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas tigo 152.º
334 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
SUBCAPÍTULO 3 b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa
Navios de carga registados na costeira nacional possa ser observada da ponte de comando;
ou no tráfego local efectuando c) Possuam capacidade de manobra suficiente que per-
viagens interilhas de cada Região Autónoma mita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores
condições de mar.
Artigo 13.º
Embarcações de sobrevivência 3 — A embarcação de socorro pode ser substituída por
1 — Os navios de carga referidos neste subcapítulo 3 uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os
devem ter uma ou mais embarcações salva-vidas com ca- requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
pacidade para acomodar a cada bordo do navio o número
total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos Artigo 16.º
previstos nos capítulos 14, 15 e 16. Meios de salvação individuais
2 — Adicionalmente ao exigido no número anterior, os
navios de carga devem ter uma ou mais jangadas SOLAS, 1 — Os navios de carga devem possuir bóias de salvação
com pacote de emergência A ou B, que possam ser colo- de acordo com a tabela seguinte:
cadas na água por qualquer dos bordos do navio e com
Bóias com sinal Bóias com retenida
capacidade para acomodar o número total das pessoas Comprimento (L)
luminoso de 30 m
embarcadas.
3 — Em alternativa ao exigido nos números anteriores, L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
os navios de carga deverão ter uma ou mais embarcações 15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os
requisitos previstos no capítulo 16 e, adicionalmente, uma 2 — Os navios de carga devem possuir um colete de
ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A salvação para adulto para cada pessoa a bordo.
ou B, com capacidade para acomodar o número total das 3 — Os navios de carga devem também possuir um
pessoas embarcadas. número suficiente de coletes para as pessoas de quarto,
4 — Os navios de carga com menos de 85 m de com- os quais devem estar acondicionados nos locais onde o
primento, excluindo os navios-tanques, químicos ou de serviço de quarto é prestado.
transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa 4 — Os navios de carga devem possuir fatos hipotér-
ao exigido nos n.os 1 e 2 deste artigo, uma ou mais jan- micos em número igual ao número de pessoas previstas
gadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com para tripular a embarcação de socorro.
capacidade para acomodar a cada bordo o número total
das pessoas embarcadas. Artigo 17.º
5 — Os navios-tanques químicos e de transporte de
Sinais visuais de socorro
gás que produzem vapores ou gases tóxicos devem pos-
suir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos Os navios de carga devem possuir três sinais de pára-
previstos no capítulo 17. -quedas e três fachos de mão.
6 — Os navios-tanques, químicos ou de gás devem
possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requi- Artigo 18.º
sitos previstos no capítulo 18 quando transportem cargas
Aparelho lança-cabos
cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que
não exceda 60°. Os navios de carga com comprimento igual ou superior a
24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça
Artigo 14.º os requisitos previstos no artigo 152.º
Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de carga, as jangadas devem estar colocadas SUBCAPÍTULO 4
a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao Navios de passageiros registados no tráfego local
navio através de um sistema de libertação automática que
satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as janga- Artigo 19.º
das flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insu-
flem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se. Embarcações de sobrevivência
1 — Os navios de passageiros referidos neste subca-
Artigo 15.º pítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo
Embarcações de socorro simplificado, com equipamento mínimo ou abertas rever-
síveis, para todas as pessoas embarcadas.
1 — Os navios de carga devem possuir, no mínimo, 2 — Nos navios de passageiros que só operam dentro
uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos das barras dos portos, as jangadas referidas no número
previstos no capítulo 24. anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para
2 — Os navios de carga com comprimento inferior a todas as pessoas embarcadas.
24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde
3 — Sob parecer da autoridade marítima local, as em-
que satisfaçam os seguintes requisitos:
barcações existentes podem ser dispensadas de embarca-
a) Tenham equipamento que possibilite a recuperação ções de sobrevivência sempre que as condições em que
de uma pessoa caída à água; operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 335
Artigo 20.º CAPÍTULO 2
Meios de salvação individuais Rebocadores
1 — Os navios de passageiros devem possuir bóias de
salvação de acordo com a tabela seguinte: SUBCAPÍTULO 1
Bóias com sinal Bóias com retenida Rebocadores registados no alto
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Artigo 25.º
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Embarcações de sobrevivência
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Os rebocadores do alto abrangidos por este subcapí-
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
tulo 1 devem possuir jangadas SOLAS com capacidade
2 — Os navios de passageiros devem possuir coletes de para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas
embarcadas.
salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas
Artigo 26.º
e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas
embarcadas. Libertadores automáticos das jangadas
Nos rebocadores do alto, as jangadas devem estar colocadas
Artigo 21.º a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao
Sinais visuais de socorro navio através de um sistema de libertação automático que
satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que
As embarcações de passageiros devem possuir dois as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se in-
fachos de mão e, se operarem fora das zonas portuárias, suflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 27.º
SUBCAPÍTULO 5 Embarcações de socorro
Navios de carga registados no tráfego local Os rebocadores do alto devem possuir pelo menos uma
embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos
Artigo 22.º no capítulo 24.
Embarcações de sobrevivência
Artigo 28.º
Meios de salvação individuais
1 — Os navios de carga abrangidos por este sub-
capítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que 1 — Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias
podem ser de modelo simplificado com equipamento de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas
mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
embarcadas. 2 — Os rebocadores do alto devem possuir coletes de
2 — Nos navios que só operam dentro das barras dos salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
portos, as jangadas referidas no número anterior podem 3 — Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipo-
ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas térmicos em número igual ao número de pessoas previstas
embarcadas. para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas
3 — São dispensadas dos requisitos previstos nos núme- para as restantes pessoas embarcadas.
ros anteriores as embarcações de boca aberta com compri- 4 — (Revogado.)
mento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem
mais de duas pessoas. Artigo 29.º
Sinais visuais de socorro
Artigo 23.º
Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de pára-
Meios de salvação individuais -quedas.
Artigo 30.º
1 — Os navios de carga devem possuir duas bóias de
salvação, uma com sinal luminoso e outra com retenida de Aparelho lança-cabos
30 m, sendo a primeira bóia dispensável nas embarcações Os rebocadores do alto devem possuir um aparelho
de boca aberta com comprimento inferior a 9 m, que só lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no ar-
efectuem navegação diurna. tigo 152.º
2 — Os navios de carga devem possuir coletes de
salvação para adulto para 100 % das pessoas embar-
cadas. SUBCAPÍTULO 2
Rebocadores registados na área de navegação costeira
Artigo 24.º
Sinais visuais de socorro Artigo 31.º
Embarcações de sobrevivência
Os navios de carga devem possuir dois fachos de mão
e, se o navio navegar fora das zonas portuárias, devem 1 — Os rebocadores costeiros de comprimento igual ou
também possuir dois sinais de pára-quedas. superior a 24 m devem ter, a cada bordo do navio, uma ou
336 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o Artigo 38.º
número total das pessoas embarcadas. Sinais visuais de socorro
2 — Os rebocadores costeiros com comprimento infe-
rior a 24 m devem ter uma ou mais jangadas SOLAS ou Os rebocadores locais devem possuir dois sinais de
pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para pára-quedas e três fachos de mão.
acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 32.º CAPÍTULO 3
Libertadores automáticos das jangadas pneumáticas Embarcações auxiliares
Nos rebocadores costeiros novos, as jangadas devem (Este capítulo não abrange as embarcações marítimo-
estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanen- -turísticas.)
temente fixos ao navio através de um sistema de libertação SUBCAPÍTULO 1
automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de
modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem Embarcações registadas no alto
pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio
esteja a afundar-se. Artigo 39.º
Requisitos obrigatórios
Artigo 33.º
As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer os
Meios de salvação individuais requisitos fixados para os navios de carga registados na
1 — Os rebocadores costeiros devem possuir duas bóias cabotagem.
com sinal luminoso, uma a cada bordo, e duas bóias com SUBCAPÍTULO 2
retenida de 30 m, uma a cada bordo.
2 — Os rebocadores costeiros devem possuir coletes de Embarcações registadas na área de navegação costeira
salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
Artigo 40.º
Artigo 34.º Requisitos obrigatórios
Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer
Os rebocadores costeiros devem possuir seis sinais de os requisitos fixados para os navios de carga registados
pára-quedas e três fachos de mão. na mesma área de navegação.
Artigo 35.º SUBCAPÍTULO 3
Aparelho lança-cabos Embarcações registadas na área de navegação local
Os rebocadores costeiros devem possuir um aparelho
lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no ar- Artigo 41.º
tigo 152.º Embarcações de sobrevivência
1 — As embarcações auxiliares locais devem possuir
SUBCAPÍTULO 3 jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simpli-
Rebocadores registados na área de navegação local ficado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis,
para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 36.º 2 — Se estas embarcações só operarem dentro das bar-
ras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por
Embarcações de sobrevivência balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
1 — Os rebocadores locais autorizados a transportar 3 — São dispensadas dos requisitos dos números anteriores
pessoal em serviço devem possuir jangadas SOLAS ou as embarcações de boca aberta com comprimento inferior
pneumáticas de modelo simplificado ou abertas reversíveis a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas
para todas as pessoas embarcadas, as quais poderão ser pessoas.
substituídas por balsas rígidas, se os rebocadores apenas Artigo 42.º
operarem dentro das barras dos portos. Meios de salvação individuais
2 — Os rebocadores locais autorizados a fazer viagens
interilhas, na Madeira e nos Açores, devem possuir janga- 1 — As embarcações auxiliares locais devem possuir
das SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado para bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte:
todas as pessoas embarcadas.
Bóias com sinal Bóias com retenida
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Artigo 37.º
Meios de salvação individuais L ≤ 9 m (de boca aberta e navegação
1 — Os rebocadores locais devem possuir uma bóia com diurna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1
L ≤ 9 m (de convés fechado ou navegação 1 1
sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m. nocturna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os rebocadores locais devem possuir coletes de 9 m < L < 15 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
salvação para 100 % das pessoas embarcadas. 15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 337
SUBCAPÍTULO 3
Bóias com sinal Bóias com retenida
Comprimento (L)
luminoso de 30 m
Embarcações registadas na área de navegação costeira
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Artigo 48.º
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Embarcações de sobrevivência
2 — (Revogado.) 1 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras
3 — (Revogado.) abrangidas por este subcapítulo 3 devem possuir embar-
4 — (Revogado.) cações salva-vidas que cumpram os requisitos dos capítu-
5 — As embarcações auxiliares locais que não estejam los 14, 15 e 16, distribuídas uniformemente a cada bordo do
permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir navio, com capacidade para acomodar pelo menos 30 % do
coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas. número total das pessoas embarcadas e jangadas SOLAS,
com pacote de emergência A ou B, com capacidade que
Artigo 43.º se adicionada à das embarcações salva-vidas, que pos-
Sinais visuais de socorro sam, em conjunto, acomodar o número total das pessoas
embarcadas.
As embarcações auxiliares locais que não estejam per- 2 — Adicionalmente aos meios referidos no número an-
manentemente atracadas ou amarradas devem possuir dois terior, as embarcações marítimo-turísticas costeiras devem
fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuá- possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou
rias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas. B, com capacidade para acomodar pelo menos 25 % do
número total das pessoas embarcadas.
CAPÍTULO 4 3 — As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dis-
positivos de colocação na água distribuídos igualmente
Embarcações registadas na actividade por cada bordo do navio.
marítimo-turística 4 — As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo
menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo,
SUBCAPÍTULO 1 podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas
referidas no número anterior.
Embarcações registadas no alto transportando 5 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras com
mais de 12 passageiros arqueação bruta inferior a 500 ou cuja lotação seja infe-
rior a 200 pessoas poderão, em alternativa ao disposto
Artigo 44.º nos números anteriores, cumprir os seguintes requisitos:
Requisitos obrigatórios
a) Tratando-se de embarcações novas, poderão pos-
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo suir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou
presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fi- B, com capacidade para acomodar 110 % do número total
xados para os navios de carga do longo curso. das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos
de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser de modelo
simplificado com equipamento mínimo ou abertas rever-
SUBCAPÍTULO 2
síveis;
Embarcações registadas no alto transportando b) Tratando-se de embarcações existentes, podem pos-
até 12 passageiros suir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B,
com capacidade para acomodar o número total de pessoas
Artigo 45.º embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa,
Embarcações de sobrevivência
as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado
com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo
1 — As embarcações marítimo-turísticas do alto abran- ainda ser substituídas por balsas rígidas.
gidas por este subcapítulo 2 devem possuir uma ou mais
jangadas SOLAS com capacidade para acomodar 110 % Artigo 49.º
do número total das pessoas embarcadas.
Libertadores automáticos das jangadas
2 — Exceptuando as embarcações à vela, as jangadas
referidas no número anterior devem ser colocadas a bordo Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não
com os cabos de disparo permanentemente fixos à em- sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo
barcação mediante um sistema de libertação automática com os cabos de disparo permanentemente fixos à em-
que satisfaça os requisitos do artigo 115.º e permita que barcação através de um sistema de libertação automática
as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que
se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáti-
a afundar-se. cas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja
afundar-se.
Artigo 46.º
(Revogado.) Artigo 50.º
Embarcações de socorro
Artigo 47.º
1 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras com
(Revogado.) arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no
338 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo, 8 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24. micas referidos nos números anteriores devem satisfazer,
2 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras com respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º
arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, e 82.º
uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos
previstos no capítulo 24. Artigo 52.º
3 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras com
Sinais visuais de socorro
comprimento inferior a 24 m são dispensadas de embar-
cação de socorro caso satisfaçam as seguintes condições: 1 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras de-
vem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
a) Possuam equipamento que permita recuperar uma
2 — Nas embarcações que apenas operem a menos de
pessoa que caia à água;
3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-
b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa
-quedas para metade do estipulado no número anterior.
possa ser observada da ponte de comando;
c) Possuam capacidade de manobra suficiente, de modo
a poderem aproximar-se da pessoa e recuperá-la nas piores Artigo 53.º
condições de mar. Aparelho lança-cabos
As embarcações marítimo-turísticas costeiras com com-
4 — A embarcação de socorro pode ser substituída por primento igual ou superior a 24 m que operem para além
uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os de 3 milhas da costa devem possuir um aparelho lança-
requisitos exigidos para a embarcação de socorro. -cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
5 — Para as embarcações marítimo-turísticas costeiras
que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-
-se como embarcação de socorro qualquer embarcação SUBCAPÍTULO 4
motorizada, rígida ou permanentemente insuflada, para Embarcações registadas na área de navegação local
um mínimo de três pessoas.
Artigo 54.º
Artigo 51.º
Embarcações de sobrevivência
Meios de salvação individuais
1 — As embarcações marítimo-turísticas locais abran-
1 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras de- gidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneu-
vem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela máticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo
seguinte: ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
Bóias com sinal Bóias com retenida
2 — Nas embarcações que operam dentro das barras dos
Comprimento (L)
luminoso de 30 m portos e nas embarcações existentes que operam a menos
de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituí-
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 das por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 3 — Sob parecer da autoridade marítima local, as
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 embarcações existentes podem ser dispensadas de em-
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 barcações de sobrevivência sempre que as condições em
que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
2 — As embarcações marítimo-turísticas costeiras de-
vem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % Artigo 55.º
das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança
para 10 % das pessoas embarcadas. Meios de salvação individuais
3 — Nas embarcações que efectuem navegação noc- 1 — As embarcações marítimo-turísticas locais devem
turna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso. possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
4 — Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras
devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número Comprimento (L)
Bóias com sinal Bóias com retenida
luminoso de 30 m
igual ao número de pessoas previstas para tripular as em-
barcações de socorro.
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
5 — Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações 15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de 30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarca-
ções salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos 2 — As embarcações marítimo-turísticas locais devem
de imersão hipotérmicos. possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das
6 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér- pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança
micas referidas no número anterior não são obrigatórias se para 10 % das pessoas embarcadas.
o navio possuir embarcações salva-vidas completamente
cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o Artigo 56.º
número total das pessoas embarcadas. Sinais visuais de socorro
7 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5
são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas cos- As embarcações marítimo-turísticas locais devem pos-
teiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro. suir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 339
portuárias, devem também possuir dois sinais de pára- modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem
-quedas. pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio
esteja a afundar-se.
SUBCAPÍTULO 5
Artigo 60.º
Embarcações registadas na área
de navegação local imobilizadas Embarcações de socorro
Os navios de pesca do largo devem possuir pelo menos
Artigo 57.º uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos
Meios de salvação individuais previstos no capítulo 24, podendo ser substituída por uma
embarcação salva-vidas que satisfaça os requisitos exigidos
As embarcações marítimo-turísticas locais que se en- às embarcações de socorro.
contrem permanentemente atracadas ou imobilizadas de-
vem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela Artigo 61.º
seguinte:
Meios de salvação individuais
Bóias com retenida
Comprimento (L)
de 30 m 1 — Os navios de pesca do largo devem possuir:
a) Oito bóias de salvação se possuírem comprimento
L < 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 igual ou superior a 75 m;
15 m ≤ L < 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 b) Seis bóias de salvação se possuírem comprimento
30 m ≤ L < 50 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
L ≥ 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
c) Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento
CAPÍTULO 5 inferior a 45 m.
Embarcações de pesca 2 — Pelo menos metade das bóias referidas nas alí-
neas do número anterior devem ser equipadas com sinal
SUBCAPÍTULO 1 luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos pre-
vistos no artigo 73.º
Embarcações registadas na pesca do largo com comprimento 3 — Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal
igual ou superior a 24 m luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior,
devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação
Artigo 58.º satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo
Embarcações de sobrevivência estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou
superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo acti-
1 — Os navios de pesca do largo devem possuir em- vado a partir da ponte (man overboard).
barcações de sobrevivência que satisfaçam os requisitos 4 — Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo
previstos nos capítulos 14, 15, 16, 20 e 21, distribuídas do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que
uniformemente pelos dois bordos do navio e com capaci- satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de compri-
dade para acomodar a cada bordo, num mínimo, o número mento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da
total das pessoas embarcadas. linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m,
2 — Em alternativa ao estipulado no número anterior, se este comprimento for superior àquela altura.
os navios de pesca do largo poderão possuir uma ou mais 5 — Os navios de pesca do largo devem possuir coletes
embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
previstos no capítulo 16, possam ser colocadas na água 6 — Nos navios de pesca do largo devem existir fatos
por queda livre pela popa do navio, com capacidade para de imersão hipotérmicos em número igual ao número de
acomodar o número total das pessoas embarcadas, e, pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e,
adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada para além disso, em número igual ao número de pessoas a
bordo do navio, com capacidade para acomodar o número bordo não acomodáveis em:
total das pessoas embarcadas e dispondo de dispositivos
de colocação na água pelo menos num dos bordos do a) Embarcações salva-vidas; ou
navio. b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
3 — Quando a distância do pavimento de embarque c) Jangadas cuja colocação na água se processe por
à linha de água, na condição de navio leve, for superior meios equivalentes aprovados, desde que, para se em-
a 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, com excep- barcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na
ção das jangadas de libertação automática, devem poder água.
ser arriadas por turcos, ainda que em situação de lotação
completa. 7 — Nos navios da pesca do largo devem existir três
fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-
Artigo 59.º -vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas
embarcações salva-vidas e para as quais não estejam pre-
Libertadores automáticos das jangadas
vistos fatos de imersão hipotérmicos.
Nos navios de pesca do largo, as jangadas devem estar 8 — Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas tér-
colocadas a bordo com os cabos de disparo permanente- micas referidas no número anterior não são obrigatórias
mente fixos ao navio através de um sistema de libertação se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente
automático, de acordo com o previsto no artigo 115.º, de cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo,
340 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
o número total das pessoas embarcadas ou embarcações Artigo 66.º
salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda Meios de salvação individuais
livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar
o número total das pessoas embarcadas. 1 — As embarcações de pesca costeira devem possuir
9 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo
n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do com a seguinte tabela:
disposto no n.º 6.
10 — Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos L < 14 m 14 m ≤ L < 24 m L ≥ 24 m
n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo
que naveguem constantemente a sul do paralelo 30°N e a
Bóias com sinal luminoso . . . . . . . . . . 1 2 -
norte do paralelo 30°S. Bóias com sinal luminoso e sinal fumí-
11 — Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos geno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - 2
números anteriores, devem satisfazer os requisitos defi- Bóias com retenida de 30 m. . . . . . . . . 1 2 2
nidos no artigo 80.º
12 — As ajudas térmicas referidas nos números anterio- 2 — As embarcações de pesca costeira devem possuir
res devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
3 — (Revogado.)
Artigo 62.º 4 — Os coletes de salvação devem estar acondicionados
de forma acessível para permitir uma imediata utilização,
Sinais visuais de socorro devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando
Os navios de pesca do largo devem possuir 12 sinais sinais internacionalmente aprovados.
de pára-quedas.
Artigo 67.º
Artigo 63.º Sinais visuais de socorro
Aparelho lança-cabos 1 — As embarcações de pesca costeira devem possuir
Os navios de pesca do largo devem possuir um apare- sinais visuais de socorro em função do comprimento (L),
lho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no de acordo com a seguinte tabela:
artigo 152.º
L < 14 m 14 m ≤ L < 24 m L ≥ 24 m
SUBCAPÍTULO 2
Tipo pára-quedas . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 6
Embarcações registadas na pesca costeira Tipo facho de mão . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 3
Artigo 64.º 2 — Os sinais de socorro devem ser colocados de modo
Embarcações de sobrevivência
a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização
deve estar claramente assinalada.
1 — As embarcações de pesca costeira com compri-
mento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas Artigo 68.º
SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com ca-
Aparelho lança-cabos
pacidade para acomodar, a cada bordo, 100 % das pes-
soas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, As embarcações de pesca costeira com comprimento
exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100 % igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-
das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade -cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
de transferência para lançamento à água por qualquer dos
bordos.
2 — (Revogado.) SUBCAPÍTULO 3
3 — As embarcações de pesca costeira com compri- Embarcações registadas na pesca local
mento inferior a 12 m devem possuir:
a) Jangada ou jangadas SOLAS, ou Artigo 69.º
b) Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com Embarcações de sobrevivência
capacidade para acomodar o número total das pessoas
embarcadas. As embarcações de pesca local novas e de convés fe-
chado que se afastem mais de 6 milhas da costa devem
Artigo 65.º possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo
simplificado com capacidade suficiente para acomodar o
Libertadores automáticos das jangadas
número total das pessoas embarcadas.
Nas embarcações de pesca costeira, as jangadas devem
estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanen- Artigo 70.º
temente fixos à embarcação através de um sistema de liber- Meios de salvação individuais
tação automático que satisfaça os requisitos previstos no
artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente 1 — As embarcações de pesca local devem possuir uma
e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salva-
quando a embarcação esteja a afundar-se. ção com retenida de 30 m.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 341
2 — A primeira das bóias, referidas no número anterior, Artigo 73.º
é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que Sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação
não efectuem navegação nocturna.
3 — As embarcações de pesca local devem possuir O sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação
coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas. deve satisfazer as seguintes condições:
4 — As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca a) Não se extinguir sob a acção da água;
local, quando em operação, devem envergar os respectivos b) Ser capaz de funcionar continuamente e com uma
coletes de salvação. intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as di-
5 — Os coletes de salvação podem ser substituídos por recções do hemisfério superior de radiação ou de produzir
auxiliares de flutuação individuais adequados, com as relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 por minuto, com
características e nas condições previstas em portaria dos intensidade luminosa correspondente;
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa c) Possuir uma fonte de alimentação de energia que
nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho. satisfaça o disposto na alínea anterior num período de,
pelo menos, duas horas;
Artigo 71.º d) Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas
Sinais visuais de socorro na alínea f) do artigo anterior.
As embarcações de pesca local devem possuir dois
Artigo 74.º
fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas da
costa, devem também possuir dois sinais de pára-quedas. Sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação
O sinal fumígeno de auto-activação para bóias de sal-
PARTE II vação deve satisfazer as seguintes condições:
Requisitos dos meios de salvação a) Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme
e durante pelo menos quinze minutos, quando em águas
calmas;
SECÇÃO I b) Não possuir ignição explosiva ou emitir chama du-
Meios de salvação individuais rante toda a emissão de fumo;
c) Não se extinguir em mar aberto;
d) Continuar a emitir fumo, quando completamente
CAPÍTULO 6 mergulhado na água, durante pelo menos dez segundos;
e) Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas
Bóias de salvação na alínea f) do artigo 72.º
Artigo 72.º Artigo 75.º
Requisitos das bóias de salvação Retenidas flutuantes
As bóias de salvação devem satisfazer os requisitos As retenidas flutuantes para bóias de salvação devem
seguintes: satisfazer as condições seguintes:
a) Ter um diâmetro exterior não superior a 800 mm e a) Não fazer cocha;
um diâmetro interior não inferior a 400 mm; b) Ter um diâmetro que não seja inferior a 8 mm;
b) Ser construídas com material de flutuabilidade pró- c) Ter uma resistência à rotura não inferior a 5 kN.
pria e não depender para flutuar de junco, de aparas de
cortiça, de cortiça granulada ou de qualquer outro material
granulado solto ou de câmara-de-ar que necessite de ser CAPÍTULO 7
insuflada;
c) Poder flutuar em água doce, durante vinte e qua- Coletes de salvação
tro horas, com um peso de ferro de pelo menos 14,5 kg;
d) Ter um peso não inferior a 2,5 kg; Artigo 76.º
e) Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente Requisitos dos coletes de salvação
envolvidas por chamas durante dois segundos;
1 — Os coletes de salvação não devem arder ou conti-
f) Resistir à queda na água da altura de 30 m sem que
nuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas
diminua a sua capacidade de funcionamento ou a dos seus
durante dois segundos.
componentes;
2 — Os coletes de salvação devem ser concebidos de
g) Pesar 4 kg ou ter peso suficiente para accionar o
modo que:
sistema de largada rápida previsto para sinais combinados
fumígeno e luminoso (man overboard); a) Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem
h) Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm ajuda, em menos de um minuto;
e de diâmetro igual a pelo menos quatro vezes o diâmetro b) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou
exterior da bóia, devendo a grinalda estar fixada em quatro do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta,
pontos equidistantes à volta do perímetro de cada bóia e caso sejam usados de um só lado;
de modo a formar quatro seios iguais; c) Sejam de utilização cómoda;
i) Ser marcadas com o nome e o porto de registo do d) Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para
navio com letras maiúsculas do alfabeto romano. a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar
342 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se c) Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo
danificarem. menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade
luminosa mínima de 0,75 cd.
3 — Os coletes de salvação devem possuir flutuabili-
dade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a:
CAPÍTULO 8
a) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente
com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com Fatos de imersão hipotérmicos
o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua
posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20° e Artigo 79.º
máximo de 50°; Requisitos dos fatos de imersão
b) Poder voltar na água o corpo de uma pessoa incons-
ciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora 1 — Os fatos de imersão devem ser confeccionados
de água em menos de cinco segundos. com materiais à prova de água, de modo que:
a) Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem
4 — Os coletes de salvação destinados a adultos devem ajuda em menos de dois minutos, por cima do vestuário
ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os desti-
normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de
nados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade
imersão necessitar de ser utilizado com eles;
diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce
durante 24 horas. b) Não ardam ou continuem a derreter depois de total-
5 — Os coletes de salvação devem permitir às pessoas mente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois
que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo segundos;
de uma embarcação de sobrevivência. c) Cubram completamente o corpo, à excepção da face
6 — Cada colete de salvação deve ser provido de um e também das mãos, no caso de uso de luvas acopladas de
apito firmemente ligado por um fiel. utilização permanente;
d) Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo
Artigo 77.º a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
e) Não permitam entrada de água, no caso de lançamento
Coletes de salvação insufláveis à água de uma altura não inferior a 4,5 m.
Os coletes de salvação que dependam de insuflação
prévia devem: 2 — Os fatos de imersão podem ser utilizados como
coletes de salvação, desde que satisfaçam as disposições
a) Possuir, no mínimo, duas câmaras-de-ar distintas; a estes aplicáveis e previstos no capítulo 7.
b) Insuflar-se automaticamente, quando submersos, 3 — Os fatos de imersão usados em complemento dos
depois de accionados os dispositivos de insuflação com coletes de salvação devem permitir:
um simples movimento manual, ou poder ser objecto de
insuflação bocal; a) A subida e a descida de uma escada vertical com um
c) Satisfazer as condições previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mínimo de 5 m de altura;
artigo anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma b) O desempenho de tarefas normais durante o aban-
das câmaras; dono do navio;
d) Satisfazer o disposto no n.º 4 do artigo anterior, de- c) A não provocação de danos pessoais em virtude de
pois de insuflado por meio de mecanismo automático; avarias ou por deslocação dos mesmos, quando os utili-
e) Satisfazer as condições previstas no n.º 1 do arti- zadores se lancem à água de uma altura mínima de 4,5 m;
go anterior; d) Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma
f) Ser revistos em estações de serviço reconhecidas pe- embarcação de sobrevivência.
los fabricantes de 12 em 12 meses, podendo este período
ser prorrogado até 17 meses pelo IPTM, I. P., a pedido 4 — Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda
fundamentado dos interessados. de coletes de salvação devem possuir sinal luminoso, de
acordo com o artigo 78.º, e apito firmemente ligado por
Artigo 78.º um fiel.
Sinal luminoso para coletes de salvação 5 — Se o fato de imersão for usado como complemento
do colete de salvação, deve ser vestido por baixo deste e
1 — Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve: a pessoa deve poder vesti-lo sem ajuda.
a) Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;
b) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma in- Artigo 80.º
tensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas; Requisitos dos fatos de imersão hipotérmicos
c) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível
do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao 1 — Os fatos de imersão hipotérmicos confeccionados
colete de salvação. com material completamente isolante devem:
a) Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de
2 — Se o sinal luminoso mencionado no número ante- combinar o seu uso com o de roupas quentes;
rior for intermitente, deve, adicionalmente: b) Dar garantia de que mantêm a protecção térmica su-
a) Ser provido de comutador manual; ficiente, durante uma hora, em águas de correntes calmas e
b) Ser provido de lente ou de reflector côncavo que com temperatura de 5°C, não produzindo nos utilizadores
concentre o feixe luminoso; descidas de temperatura superiores a 2°C se usados com
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 343
roupas quentes e apesar de um salto para a água de uma c) Possuir um meio de ignição incorporado;
altura não inferior a 4,5 m. d) Ser concebidos de modo a não causar danos ao uti-
lizador, quando usados de acordo com as instruções do
2 — Os fatos de imersão feitos com material comple- fabricante.
tamente isolante, quando utilizados com roupas quentes
ou com colete de salvação complementar, devem manter 2 — Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente
suficiente protecção térmica depois de um salto para a devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m e no
água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a ponto mais alto da trajectória, ou cerca dele, devem lançar
temperatura do corpo não baixe mais de 2°C, durante uma um pára-quedas luminoso que:
imersão de cinco horas em águas de corrente calma, cuja
temperatura varie entre 0°C e 2°C. a) Arda com uma luz brilhante vermelha;
3 — Os fatos de imersão devem permitir que as pessoas b) Arda uniformemente com uma intensidade luminosa
que os utilizem, com as mãos cobertas, possam escrever não inferior a 30 000 cd;
com um lápis, após ter permanecido na água durante uma c) Arda sem danificar o pára-quedas e os seus acessórios;
hora. d) Tenha um tempo de combustão mínimo de quarenta
segundos;
Artigo 81.º e) Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s.
Requisitos de flutuabilidade
CAPÍTULO 11
As pessoas que se encontrem na água com o fato de
imersão e colete de salvação devem poder voltar-se em Fachos de mão
menos de cinco segundos da posição de face para baixo
para a de face para cima. Artigo 84.º
Características dos fachos de mão
CAPÍTULO 9 1 — Os fachos de mão devem:
Ajudas térmicas a) Possuir invólucros resistentes à água;
b) Ter impressos no invólucro instruções breves ou
Artigo 82.º diagramas indicativos do modo de utilização;
Material das ajudas térmicas c) Possuir meios de ignição incorporados;
d) Ser concebidos de modo a não causarem danos aos
1 — As ajudas térmicas devem ser fabricadas com mate- utilizadores ou fazerem perigar as embarcações de so-
rial impermeável que permita reduzir a perda de calor que brevivência com os resíduos ardentes ou incandescentes.
o corpo possa sofrer por convecção e evaporação e cujo
termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mK. 2 — Os fachos de mão devem ainda:
2 — As ajudas térmicas devem:
a) Arder com uma cor vermelha brilhante;
a) Cobrir todo o corpo de uma pessoa que utilize colete b) Arder uniformemente e com uma intensidade lumi-
de salvação, excluindo a cara e também as mãos, se esti- nosa não inferior a 15 000 cd;
verem previstas luvas acopladas de utilização permanente; c) Ter um tempo de combustão mínimo de um minuto;
b) Poder ser desempacotadas e utilizadas facilmente e d) Continuar a arder, depois de submersos em água,
sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro; durante dez segundos e a uma profundidade de 100 mm.
c) Permitir aos utilizadores despi-las dentro de água
em menos de dois minutos, se estorvarem os movimentos
para nadar. CAPÍTULO 12
3 — As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, Sinal de fumo flutuante
garantindo protecção adequada, em temperaturas do ar
compreendidas entre - 30°C e + 20°C. Artigo 85.º
Características do sinal de fumo flutuante
SECÇÃO II 1 — O sinal de fumo flutuante deve:
Sinais visuais de socorro a) Ter um invólucro resistente à água;
b) Ser desprovido de ignição explosiva, quando usado
CAPÍTULO 10 de acordo com as instruções do fabricante;
c) Possuir impressos no invólucro instruções breves ou
Sinais de pára-quedas diagramas indicativos do modo de utilização;
d) Emitir fumo de cor bem visível e em quantidade
Artigo 83.º uniforme durante um mínimo de três minutos, quando
em águas calmas.
Características dos sinais de pára-quedas
1 — Os sinais de pára-quedas devem: 2 — O sinal de fumo flutuante não deve:
a) Possuir um invólucro resistente à água; a) Emitir qualquer chama durante o período completo
b) Ter impressos no invólucro instruções breves ou de emissão do fumo;
diagramas indicativos do modo de utilização; b) Apagar-se em mar alto.
344 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
SECÇÃO III 2 — A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas
deve ser igual ou inferior:
Embarcações de sobrevivência
a) Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio
de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma
CAPÍTULO 13 a não interferirem com o meio de propulsão e o funciona-
Requisitos para embarcações salva-vidas mento do equipamento;
b) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com
Artigo 86.º a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1;
Construção das embarcações salva-vidas
1 — As embarcações salva-vidas devem possuir ampla
estabilidade e bordo livre, quando se encontrem comple-
tamente lotadas e equipadas.
2 — As embarcações salva-vidas devem ter resistência
para:
a) Poder ser arriadas na água com segurança, quando
completamente lotadas e equipadas;
b) Suportar a marcha a vante do navio à velocidade
a 5 nós, com mar calmo, depois de colocadas na água e
rebocadas.
3 — O casco e as coberturas rígidas das embarcações O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam
salva-vidas devem ser de combustão retardada e não com- instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e
a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, num
bustível. mínimo, de 350 mm.
4 — As embarcações salva-vidas devem possuir ban-
cadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais
c) Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indica-
baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar
ção de cada assento.
o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas com
um peso estimado de 100 kg, de acordo com os requisitos
Artigo 88.º
previstos no n.º 2, alínea b), do artigo seguinte.
5 — As embarcações salva-vidas devem ter resistência Acesso às embarcações salva-vidas
que permita, sem ficarem com deformação residual, su- 1 — As embarcações salva-vidas devem ter uma es-
portar uma carga igual a: cada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos
a) 1,25 vezes o seu peso total, com toda a lotação e bordos e permita a subida das pessoas que se encontrem
equipamento completos, nos casos de embarcações de na água.
casco metálico; 2 — O degrau inferior da escada não deve estar a menos
b) 2 vezes o seu peso total, com lotação e equipamento de 0,4 m acima da linha de flutuação da embarcação, com
completos, relativamente às restantes embarcações. esta na condição de leve.
3 — As embarcações salva-vidas devem ser concebi-
6 — As embarcações salva-vidas devem ter resistên- das de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-
cia que permita suportar, com toda a lotação e equipa- -suficientes a partir da água, utilizando uma maca ou outros
mento completos, um choque lateral com o costado de meios.
um navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 4 — Os pavimentos e outras superfícies das embar-
3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura cações salva-vidas devem ser revestidos com antiderra-
mínima de 3 m. pante.
7 — Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical 5 — As embarcações salva-vidas destinadas a navios
entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura de carga devem ser concebidas de modo a possibilitar um
(pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50 % da área do rápido desembarque e embarque de toda a tripulação, em
pavimento: menos de três minutos, a partir do momento em que é dada
ordem de abandono do navio.
a) Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a trans-
portar até nove pessoas; Artigo 89.º
b) Inferior à distância determinada pela interpolação
Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a
transportar entre 9 e 24 pessoas; 1 — As embarcações salva-vidas devem dispor de flu-
c) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a trans- tuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa
portar 24 ou mais pessoas. flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos
hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flu-
Artigo 87.º tuar mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
Lotação das embarcações salva-vidas
2 — As embarcações salva-vidas devem ainda dispor
de uma quantidade suplementar de material que tenha
1 — As embarcações salva-vidas não podem ter lotação flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada
superior a 150 pessoas. pessoa embarcada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 345
3 — No exterior do costado das embarcações não deve ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica
instalar-se material flutuante, a menos que constitua um protecção.
suplemento ao material exigido. 13 — O motor da embarcação salva-vidas deve pos-
suir meios adequados à redução do seu ruído e deve estar
Artigo 90.º protegido contra a exposição ao tempo e ao mar e, con-
juntamente com a linha de veios, deve possuir meios de
Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
protecção que impeçam as pessoas de tocarem acidental-
As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com mente nas peças quentes ou nas partes móveis.
50 % da lotação máxima, sentada em posição normal a 14 — As baterias de arranque devem estar colocadas em
um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a caixas estanques e estas devem possuir uma tampa, bem
partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela ajustada, que permita a necessária ventilação.
qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual 15 — Os motores das embarcações salva-vidas e os
ao maior dos seguintes valores: 1,5 % do comprimento da acessórios devem possuir sistemas que limitem a emissão
embarcação salva-vidas ou 100 mm. de ondas electromagnéticas, impedindo interferências na
operacionalidade do seu equipamento de radiocomuni-
Artigo 91.º cações.
16 — As baterias das embarcações salva-vidas devem
Propulsão das embarcações salva-vidas poder ser carregadas com tensão até 55 V, fornecida a partir
1 — As embarcações salva-vidas devem ser motoriza- do navio, e ser desligadas nos locais de embarque.
das com motor diesel, não sendo permitidos motores que 17 — Junto do dispositivo de arranque devem existir
utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou instruções para o arranque e utilização do motor, bem
inferior a 43°C. visíveis e devidamente acondicionadas, de forma a resis-
2 — Os motores devem ser providos de dispositivos tirem à água.
com um sistema de arranque manual ou automático, de-
Artigo 92.º
vendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia
independentes. Acessórios da embarcação salva-vidas
3 — O sistema de arranque automático deve ser capaz 1 — A embarcação salva-vidas deve possuir pelo menos
de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de - 15°C uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do
em dois minutos contados a partir do momento em que casco, de abertura automática para esgoto da água quando
foram iniciadas as operações. não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para
4 — O funcionamento dos sistemas de arranque não impedir o alagamento quando esteja a flutuar.
deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas ban- 2 — As válvulas de esgoto devem ser claramente refe-
cadas ou por outros obstáculos. renciadas, facilmente acessíveis do interior da embarca-
5 — Os motores devem poder funcionar durante pelo ção e estar providas de um bojão ou tampão que permita
menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com fechá-las e ligadas a um fiel, a uma corrente ou a outro
as embarcações salva-vidas fora de água. meio adequado.
6 — Os motores devem poder funcionar quando as em- 3 — A embarcação salva-vidas deve possuir um leme
barcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível e uma cana do leme e, caso exista uma roda do leme ou
do eixo do veio de manivelas. outro mecanismo de governo à distância, este deve poder
7 — O veio da hélice deve ser concebido de modo que ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do
esta se possa desengatar do motor, devendo a embarcação aparelho de governo.
salva-vidas ter meios que lhe permitam efectuar marcha 4 — O leme deve estar colocado a bordo de modo per-
a vante e a ré. manente e a cana do leme deve estar sempre instalada
8 — Os tubos de escape devem estar dispostos de ma- no leme ou ligada a este e, se a embarcação salva-vidas
neira que impeçam a penetração de água nos motores em tiver um aparelho de governo à distância, a cana do leme
condições normais de funcionamento. pode ser amovível e colocada em lugar seguro perto da
9 — As embarcações salva-vidas devem ser concebidas madre.
de forma a garantir a segurança das pessoas que se encon- 5 — O leme e a cana do leme devem estar dispostos de
trem na água e a preservar o risco de avaria do sistema modo que não sejam danificados pelo funcionamento do
propulsor provocado por objectos flutuantes. mecanismo de libertação ou de propulsão.
10 — A velocidade a vante da embarcação salva-vidas 6 — A embarcação salva-vidas deve possuir uma gri-
em águas calmas, com a lotação máxima e equipamento nalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto
completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo nas proximidades do leme e da hélice.
motor, será pelo menos de 6 nós, ou, no mínimo, de 2 nós, 7 — A embarcação salva-vidas que não tenha a possi-
quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com lotação bilidade de viragem automática, quando capotada, deve
máxima e equipamento completo ou pesos equivalentes. possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a
11 — A embarcação salva-vidas deve ser abastecida permitir que as pessoas se agarrem à embarcação.
com combustível suficiente para ser utilizada dentro do 8 — Os robaletes devem estar fixos à embarcação, de
âmbito de temperaturas previstas na zona de actividade do modo que se soltem sem provocar rombo no casco quando
navio e poder navegar completamente carregada, a uma submetidos a um impacte capaz de os quebrar.
velocidade de 6 nós, durante um período não inferior a 9 — A embarcação salva-vidas deve estar equipada com
vinte e quatro horas. um número suficiente de armários ou de compartimentos
12 — O motor da embarcação salva-vidas, a linha de estanques, destinados a colocar os pequenos componentes
veios e os acessórios do motor devem estar protegidos do equipamento, a água e as rações, e possuir meios para
com uma cobertura de material de combustão retardada guardar a água da chuva.
346 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
10 — As embarcações salva-vidas destinadas a ser ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios
colocadas na água através de cabos de arriar devem ser adequados, de modo a não perturbar qualquer procedi-
equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra mento ligado ao abandono do navio.
os seguintes requisitos: 2 — Os componentes do equipamento devem ser de
dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guar-
a) O mecanismo deve ser concebido de modo a per- dados de forma compacta e apropriada.
mitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou 3 — O equipamento de uma embarcação salva-vidas
equivalentes; deve ser constituído por:
b) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:
a) Um número suficiente de remos para efectuar movi-
i) Uma modalidade de libertação normal da embarcação mento a vante em águas tranquilas;
salva-vidas, quando esteja a flutuar e não tenha carga nos b) Toletes, forquetas ou meios equivalentes para cada
gatos de escape; remo, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à
ii) Uma modalidade de libertação em carga que liberte embarcação com fiel ou correntes;
a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, c) Dois croques;
devendo este escape ser concebido para libertar a embar- d) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
cação em qualquer condição de carregamento, desde uma e) Um manual de sobrevivência;
carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de f) Uma agulha de governo com iluminação adequada,
carregamento com uma carga 1,1 vezes o peso total da que deve ser instalada numa bitácula luminosa, no caso
embarcação com a sua lotação e equipamento completos, de embarcações salva-vidas que não sejam totalmente
e estar adequadamente protegido contra um uso acidental cobertas;
ou prematuro; g) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, mu-
nida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um
c) O comando do dispositivo de libertação deve estar cabo-guia que possua firmeza quando molhado, devendo
claramente marcado com uma cor que contraste com a a resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo-guia
que o rodeia; ser adequada a qualquer tipo de mar;
d) O mecanismo do dispositivo deve ser concebido com h) Duas boças com resistência e comprimento igual ou
um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência superior a duas vezes a distância da posição da embarcação
dos materiais utilizados, supondo que a massa da embar- a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de
cação está distribuída por igual entre os tirantes. navio leve, ou com comprimento de 15 m, se este último
valor for superior, devendo a boça ligada ao sistema de li-
11 — A embarcação salva-vidas deve possuir um meca- bertação, previsto no n.º 11 do artigo anterior, ser colocada
nismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração na extremidade de vante da embarcação e a outra ser fixada
da proa quando submetido a tensão. firmemente na proa ou nas cercanias e pronta para uso;
12 — A embarcação salva-vidas destinada a ser colo- i) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da
cada a flutuar pelo costado do navio deve possuir patins e embarcação;
defensas necessárias, de modo a facilitar a sua colocação j) Recipientes estanques à água contendo 3 l de água
a flutuar e a evitar que sofra danos. doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa
13 — No alto da cobertura da embarcação salva-vidas pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz
deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
à noite e em atmosfera clara a uma distância mínima de l) Um argau inoxidável com fiel;
2 milhas e durante um mínimo de doze horas, e, se se m) Um copo graduado inoxidável;
tratar de uma luz intermitente, deve ter capacidade para n) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos,
emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras 10 000 kJ por cada pessoa embarcada, conservadas em re-
duas horas e funcionar durante um período de doze horas. cipientes estanques ao ar, guardados em outros recipientes
14 — No interior da embarcação salva-vidas deve haver estanques à água;
uma luz de presença que ilumine durante um período não o) Quatro sinais com pára-quedas que satisfaçam os
inferior a doze horas e que possibilite ler as instruções da requisitos previstos no capítulo 10;
embarcação e do seu equipamento, não sendo permitido p) Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos pre-
o uso de luz produzida a óleo. vistos no capítulo 11;
15 — A embarcação salva-vidas deve possuir um meio q) Dois sinais fumígenos flutuantes que satisfaçam os
de esgoto eficaz ou auto-esgotável, ou um outro sistema requisitos previstos no capítulo 12;
específico. r) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utili-
16 — A embarcação salva-vidas deve ser concebida de zada para emissão de sinais Morse, juntamente com um
modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva
vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na num recipiente estanque à água;
água e manobra em condições seguras. s) Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com
instruções necessárias de utilização para fazer sinais a
Artigo 93.º navios e aviões;
t) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento,
Equipamento das embarcações salva-vidas plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;
e seus componentes
u) Um apito ou sinal acústico equivalente;
1 — Os componentes do equipamento das embarcações v) Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de
salva-vidas, com excepção dos croques, que devem ficar se poder fechar bem depois de usada;
livres para serem utilizados, devem estar guardados em x) Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco
segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis para vomitados por cada pessoa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 347
z) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação c) Sejam isolantes para proteger os ocupantes do calor
por um fiel; e do frio, com pelo menos duas espessuras de material
aa) Três abre-latas; separadas por uma camada de ar ou por outro processo
bb) Dois anéis de borracha, com retenida flutuante de, igualmente eficaz e com meios que impeçam a acumulação
pelo menos, 30 m; de água no espaço da separação referida;
cc) Uma bomba de esgoto manual; d) Tenham o exterior com uma cor bem visível e o
dd) Um jogo de apetrechos de pesca; interior com uma cor que não cause desconforto aos ocu-
ee) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos pantes;
ajustamentos no motor e seus acessórios; e) Tenham nas duas extremidades de cada bordo en-
ff) Um extintor de incêndio portátil, capaz de extinguir tradas eficazes e ajustáveis, munidas com dispositivos
um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbo- de fecho que possam ser fácil e rapidamente accionados
netos; do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente,
gg) Um projector que permita iluminar de noite um permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar,
objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância o vento e o frio, devendo igualmente existir um meio
de 180 m e durante um período completo de seis horas de manter fixas as entradas na posição de abertas ou de
e que funcione pelo menos durante três horas seguidas; fechadas;
hh) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir f) Garantam, com as entradas fechadas, a circulação
respondedor de radar (SART); permanente e suficiente de ar para os ocupantes;
ii) Um mínimo de duas ajudas térmicas protectoras que g) Possuam meios para recolha de água da chuva;
satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º, ou ajudas h) Permitam aos ocupantes sair da embarcação, no caso
térmicas em número suficiente para 10 % das pessoas au- de esta se virar.
torizadas a embarcar, se este número for superior;
jj) Os equipamentos especificados nas alíneas n) e ee)
podem ser dispensados, tendo em conta a natureza e a CAPÍTULO 15
duração das viagens a efectuar pelos navios. Embarcações salva-vidas inafundáveis
parcialmente cobertas
Artigo 94.º
Marcações das embarcações salva-vidas Artigo 96.º
1 — As dimensões das embarcações salva-vidas e o Requisitos de embarcações salva-vidas
inafundáveis parcialmente cobertas
número de pessoas que estejam autorizadas a transportar
devem estar claramente marcadas em caracteres perma- As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente
nentes nas referidas embarcações. cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste
2 — O nome e o porto de registo do navio ao qual per- capítulo e no capítulo 13.
tençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados
a cada bordo na proa destas embarcações, em letras mai- Artigo 97.º
úsculas do alfabeto latino.
Coberturas
1 — As embarcações salva-vidas inafundáveis parcial-
CAPÍTULO 14 mente cobertas devem possuir coberturas rígidas perma-
Embarcações salva-vidas parcialmente cobertas nentemente colocadas que cubram, pelo menos, 20 % do
comprimento da embarcação desde a proa e 20 % do com-
Artigo 95.º primento da embarcação desde a parte mais a ré.
2 — As coberturas rígidas devem formar dois abrigos e,
Requisitos das embarcações salva-vidas se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aber-
parcialmente cobertas
turas de tamanho suficiente que permitam o fácil acesso
1 — As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas às pessoas vestidas com fato de imersão ou roupa quente
devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e e com colete de salvação.
ainda os constantes do capítulo 13. 3 — A altura interior do espaço coberto deve ser su-
2 — As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas ficiente, de modo a permitir o fácil acesso aos lugares
devem possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável. sentados à proa e popa da embarcação.
3 — As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas 4 — A cobertura rígida deve ser concebida de modo a
devem possuir coberturas rígidas permanentemente co- incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar
locadas, que cubram, no mínimo, 20 % do comprimento a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as
da embarcação desde a proa e 20 % do comprimento da entradas e as coberturas estejam fechadas, tornando des-
embarcação desde a parte mais a ré. necessária a luz artificial.
4 — As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas 5 — A cobertura rígida deve possuir balaustradas, para
devem possuir uma capota abatível de colocação perma- que as pessoas no exterior se possam agarrar à embarcação.
nente e cobertura rígida, que, em conjunto, cubram comple- 6 — As partes abertas da embarcação devem ter uma
tamente os seus ocupantes num espaço fechado e isolado capota abatível, permanentemente colocada, e que:
da intempérie, protegendo-os da exposição aos agentes
a) Possa ser armada facilmente por não mais de duas
atmosféricos, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
pessoas em menos de dois minutos;
a) Possuam armações rígidas e adequadas que permitam b) Seja isolante, para proteger os ocupantes do frio, com
armá-las; pelo menos duas espessuras de material separadas por uma
b) Possam ser facilmente armadas por duas pessoas; camada de ar ou com outros meios igualmente eficazes.
348 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
7 — O habitáculo formado pelas coberturas rígidas e embarcação, com a sua lotação completa e equipamento,
toldos deve ser concebido de modo a permitir que: em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da
embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade
a) Se possa efectuar a operação de arriar e de içar a
mínima de impacte de 3,5 m/s.
embarcação sem sair do habitáculo;
2 — As embarcações salva-vidas devem ter esgotos
b) As aberturas de acesso de ambas as extremidades
automáticos.
e bordos disponham de dispositivos de fecho, eficazes e
ajustáveis, que possam com facilidade e rapidez ser manu-
seados do interior e do exterior da embarcação, de modo a CAPÍTULO 16
simultaneamente permitir a ventilação e impedir a entrada
de água do mar, de vento e de frio; Embarcações salva-vidas completamente cobertas
c) Possam ser mantidas fixas as entradas nas posições
de abertas ou de fechadas; Artigo 101.º
d) Haja circulação permanente e suficiente de ar para Requisitos das embarcações salva-vidas
os ocupantes, apesar da cobertura colocada e das entradas completamente cobertas
fechadas;
e) A água da chuva possa ser recolhida; As embarcações salva-vidas completamente cobertas
f) A navegação possa fazer-se a remos. devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e
no capítulo 13.
8 — O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior
da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível Artigo 102.º
devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço Cobertura
coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto
aos ocupantes. A embarcação salva-vidas completamente coberta deve
Artigo 98.º possuir uma cobertura rígida estanque que feche completa-
mente a embarcação, devendo o habitáculo ser concebido
Soçobramento e recuperação da posição inicial de modo que:
1 — Na embarcação salva-vidas deve haver um cinto de a) Os ocupantes estejam protegidos contra o calor e o frio;
segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser conce- b) O acesso à embarcação possa ser feito por meio de
bido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação
com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar. estanque;
2 — A estabilidade da embarcação salva-vidas deve c) As escotilhas fiquem situadas em posição que permita
permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente efectuar a operação de arriar e de içar sem ser necessário
endireitável, quando com lotação parcial ou completa e sair do habitáculo;
equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos d) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas
de segurança colocados. tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam
equipadas com meios que as permitam aguentar segura-
Artigo 99.º mente na posição de abertas;
Propulsão (motorização) e) Seja possível navegar a remos;
f) Estando a embarcação numa posição de capotamento,
1 — Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua e com as escotilhas fechadas, não entre água em quanti-
transmissão devem ser comandados da posição em que dades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa
se encontra o homem do leme. da embarcação, incluindo o equipamento, o motor e a
2 — O motor e a sua instalação devem funcionar em lotação completa;
qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar g) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos, de
depois de a embarcação se endireitar, devendo também ambos os bordos, que permitam a entrada de luz solar no
parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fecha-
embarcação retomar a posição e de a água do seu interior das, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz
ser drenada. artificial;
3 — Os sistemas de alimentação de combustível e de h) O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma
lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, du- cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
rante o capotamento, perda de combustível ou de mais de i) Disponha de balaustradas para as pessoas se segu-
250 ml de óleo lubrificante do motor. rarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas
4 — Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema para o embarque e o desembarque;
de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigera- j) As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a
ção do e para o exterior da embarcação, devendo também entrada, sem terem de saltar por cima umas das outras ou
existir válvulas de comando manual que permitam puxar e de outros obstáculos;
expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embar- l) Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos
cação salva-vidas. perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcio-
Artigo 100.º namento do motor da embarcação.
Construção e defensas
Artigo 103.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º Soçobramento e recuperação da posição inicial
deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcial-
mente coberta inafundável deve ser construída e possuir 1 — Na embarcação salva-vidas deve haver, por cada
defensas concebidas de modo a garantir a protecção da lugar marcado, um cinto de segurança concebido para
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 349
aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de CAPÍTULO 17
peso, no caso de a embarcação soçobrar.
2 — A estabilidade da embarcação salva-vidas deve Embarcações salva-vidas com sistema
autónomo de fornecimento de ar
permitir-lhe que seja auto-endireitante, ou automaticamente
endireitável, quando com lotação parcial ou completa e
Artigo 107.º
equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques
fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os Requisitos das embarcações salva-vidas com sistema
cintos de segurança colocados. autónomo de fornecimento de ar
3 — A embarcação salva-vidas avariada deve poder 1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos 13 e 16,
aguentar-se com a lotação completa e equipamento, na as embarcações salva-vidas com sistema autónomo de
condição prevista no n.º 1 do artigo 86.º, e a sua esta- abastecimento de ar devem ser concebidas de modo que,
bilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, quando a navegar com todas as entradas e aberturas fe-
volte automaticamente à posição que garanta aos seus chadas, o ar no interior da embarcação seja respirável,
ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída estando o motor a funcionar normalmente durante, pelo
acima de água. menos, dez minutos.
4 — Os tubos de escape do motor, as condutas de ar e 2 — Durante o período de tempo referido no número
as outras aberturas devem ser concebidas de modo que não anterior, a pressão atmosférica no interior da embarcação
entre água para o motor, quer a embarcação esteja direita não deve ser inferior à pressão atmosférica exterior, nem
ou na posição de capotada. superior em mais de 20 m/bar.
3 — O sistema autónomo de abastecimento de ar deve
Artigo 104.º possuir um indicador visual que assinale permanentemente
a pressão do ar.
Propulsão (motorização)
1 — O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas CAPÍTULO 18
devem ser controlados pelo homem do leme.
2 — O motor deve funcionar em qualquer posição de Protecção contra incêndio
capotamento e continuar a funcionar depois de a embar- das embarcações salva-vidas
cação se endireitar, devendo ainda parar automaticamente Artigo 108.º
e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a
posição inicial. Dispositivo de protecção contra incêndios
3 — Os sistemas de alimentação de combustível e de Para além de deverem observar o disposto nos capítu-
lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, du- los 13, 16 e 17, as embarcações salva-vidas munidas de
rante o capotamento, perda de combustível e perda de mais dispositivos de protecção contra incêndios devem poder
de 250 ml de óleo lubrificante do motor. flutuar e assegurar, durante pelo menos oito minutos, a
4 — Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema sobrevivência das pessoas embarcadas, quando envolvidas
de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração por incêndio persistente de hidrocarbonetos.
do e para o exterior da embarcação, devendo também
existir válvulas de comando manual que permitam puxar Artigo 109.º
e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da em- Sistema de água pulverizada
barcação salva-vidas.
A embarcação salva-vidas protegida contra incêndio
Artigo 105.º deve ter um sistema de água pulverizada que satisfaça os
seguintes requisitos:
Construção e defensas
a) O sistema deve aspirar a água do mar, por meio de
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º, as moto-bomba autoferrante, devendo ser possível abrir, fe-
embarcações salva-vidas completamente cobertas devem char e cortar o fluxo de água dirigido para o exterior da
ser construídas com defensas que assegurem a protecção embarcação;
da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, b) A tomada de água do mar deve ser feita de modo a
em casos de acelerações perigosas resultantes do choque impedir a aspiração de líquidos inflamáveis que flutuem
contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de à superfície da água;
impacte de 3,5 m/s. c) O sistema deve ser concebido de modo a ser limpo
por fluxo rápido de água doce e permitir o esgoto completo
Artigo 106.º da embarcação.
Embarcações salva-vidas de queda livre
CAPÍTULO 19
As embarcações salva-vidas com capacidade para ser
arriadas em queda livre devem ser construídas de modo Requisitos gerais para jangadas
que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas
provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação Artigo 110.º
completa e equipamento, quando largada da altura máxima Construção de jangadas
prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de
flutuação na condição de navio leve, em situação desfa- 1 — As jangadas devem ser construídas de modo que:
vorável de caimento até 10° e com um adornamento não a) Sejam capazes de resistir 30 dias expostas ao tempo,
inferior a 20°, a qualquer dos bordos. qualquer que seja o estado do mar, quando colocadas a flutuar;
350 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
b) Possam continuar a operar satisfatoriamente, quando de pelo menos 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de
lançadas à água de uma altura de 18 m. uma altura mínima de 3 m, e aguentar os danos sem ficar
inutilizadas para o serviço;
2 — A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos b) Ser providas de meios para encostar ao piso de em-
dados sobre ela de uma altura mínima de 4,5 m acima do barque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar
seu piso, com ou sem cobertura levantada. o embarque.
3 — A jangada e os seus acessórios devem ser conce-
bidos de forma a resistir e a suportar um reboque à velo- 2 — O dispositivo de colocação na água de jangadas
cidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa de navios de passageiros deve ser concebido de forma a
e equipamento e com âncora flutuante largada. possibilitar um rápido desembarque de todas as pessoas
4 — A jangada deve possuir cobertura que proteja os
ocupantes de uma exposição ao tempo, que automatica- embarcadas.
mente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar 3 — O dispositivo de colocação na água de jangadas de
e que satisfaça os requisitos seguintes: navios de carga deve ser concebido de forma a possibilitar
um desembarque de toda a tripulação no máximo de três
a) Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de minutos após ser dada a respectiva ordem.
duas camadas de material separadas por um espaço de ar ou
por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios ne- Artigo 114.º
cessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;
b) Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue Equipamento
os ocupantes; 1 — O equipamento normal de uma jangada compreende:
c) Possua entradas claramente assinaladas e providas
de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e a) Um anel de borracha de salvação ligado a uma
rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, retenida flutuante com pelo menos 30 m de compri-
de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de mento;
água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas b) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel co-
entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas locados numa bolsa exterior da capota, colocada perto do
com capacidade para mais de oito pessoas; ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada, e nas
d) Admita a circulação suficiente e permanente de ar jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais
para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas; deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do
e) Possua pelo menos uma janela;
f) Seja provida de meios capazes de recolher a água tipo inafundável;
da chuva; c) Um vertedouro flutuante, ou dois, consoante a jan-
g) Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes gada tenha capacidade para 12 ou para 13 ou mais pessoas,
sentar-se em toda a área coberta pela capota. respectivamente;
d) Duas esponjas;
Artigo 111.º e) Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia
de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressa-
Capacidade mínima e peso das jangadas lente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo
1 — As jangadas devem ter capacidade para um mínimo que, quando esta se insufle ou flutue, a mantenha orientada
de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no ao vento o mais estável possível, devendo a resistência
artigo 117.º ou no artigo 127.º de ambas as âncoras flutuantes, das espias e da bóia de
2 — A menos que a jangada possua dispositivos de arinque ser suficiente para aguentar qualquer estado de
colocação na água aprovados de acordo com os requisitos mar, e um tornel em cada extremidade da espia do tipo
previstos no capítulo 27 e não seja necessário levantá-la, o que não permita ensarilhar;
peso total da jangada, do contentor e do seu equipamento f) Dois remos flutuantes;
não deve exceder 185 kg. g) Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-
-latas especiais;
Artigo 112.º h) Uma caixa de primeiros socorros à prova de
Acessórios das jangadas
água que possa ser fechada hermeticamente depois
de usada;
1 — Em volta das jangadas, exterior e interiormente, i) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acús-
deve haver grinaldas firmemente fixadas. ticos;
2 — As jangadas devem possuir uma retenida resistente j) Quatro sinais de pára-quedas de luz vermelha que
e com pelo menos 15 m, ou com comprimento igual a satisfaçam os requisitos previstos no artigo 83.º;
pelo menos duas vezes a distância entre a sua posição a l) Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos pre-
bordo e a linha de flutuação correspondente à condição vistos no artigo 84.º;
de navegação com calado mínimo, no caso de este com- m) Dois sinais de fumo flutuantes que satisfaçam os
primento ser maior.
requisitos previstos no artigo 85.º;
Artigo 113.º n) Uma lanterna eléctrica à prova de água com capaci-
Dispositivo de colocação na água dade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo
de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa
1 — Para além dos requisitos gerais previstos neste ca- caixa à prova de água;
pítulo, as jangadas utilizadas com dispositivo de colocação o) Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada
na água devem ainda: possua um respondedor de radar (SART);
a) Resistir, com lotação completa e equipamento, ao p) Um espelho de sinalização com as instruções neces-
impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade sárias para fazer sinais a navios e aviões;
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 351
q) Um exemplar do código de sinais para salvamento, galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico
plastificado ou com invólucro à prova de água; dos componentes do disparador hidrostático;
r) Um jogo de apetrechos para pesca; b) Soltar automaticamente a jangada a uma profundi-
s) Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, dade máxima de 4 m;
10 000 kJ para cada pessoa embarcada na jangada, que a c) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água
jangada seja autorizada a transportar, devendo as rações na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado
possuir invólucro impermeável e ser guardadas em reci- na sua posição normal;
piente à prova de água; d) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido
t) Recipientes estanques contendo 1,5 l de água po- pela água do mar;
tável por cada pessoa embarcada na jangada, podendo e) Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e
substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho número de série;
de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade f) Ser acompanhado de documento ou de chapa de
de água potável em dois dias; identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o
u) Um copo graduado e inoxidável; número de série;
v) Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma g) Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo
bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada; de disparo possua uma resistência não inferior à exigida
x) Instruções para sobrevivência; para o referido cabo.
z) Instruções sobre as medidas urgentes;
z’) Um mínimo de duas ajudas térmicas, conformes com
as normas do capítulo 9, ou ajudas térmicas suficientes para CAPÍTULO 20
10 % do número total de pessoas fixado para a jangada, Jangadas pneumáticas
quando este número seja superior.
Artigo 116.º
2 — A marcação exigida em jangadas pneumáticas
equipadas de acordo com o n.º 1 deste artigo deve ser Requisitos das jangadas pneumáticas
«Pack A». 1 — As jangadas pneumáticas devem satisfazer o dis-
3 — O equipamento de uma jangada pode ser reduzido posto no capítulo 19 e, adicionalmente, satisfazer as dis-
ao previsto nas alíneas a) a f), inclusive, e ao fixado nas posições deste capítulo.
alíneas h), i), n), o), p) e q), inclusive, e v) a z’), inclusive, 2 — Na construção de jangadas pneumáticas deve
e ainda ser reduzido a metade do previsto nas alíneas j) a observar-se o seguinte:
m), inclusive, se utilizado em embarcações autorizadas a
navegar em determinadas áreas de navegação, conforme a) A câmara de flutuação principal deve estar dividida
consta da parte I deste Regulamento. em pelo menos dois compartimentos separados, cada um
4 — Nas jangadas abrangidas pelo número anterior, a dos quais se insuflará com válvula de retenção própria;
marcação exigida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º e b) As câmaras de flutuação devem estar dispostas de
pela alínea g) do artigo 131.º deve ser «Pack B». modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria
5 — O equipamento de uma jangada não deve andar e não se insuflar, os compartimentos intactos possam
solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arru- sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia
mado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada pneumática, o número de pessoas embarca-
da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, das, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na
seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de posição normal;
flutuar na água pelo menos trinta minutos sem danificar c) O piso de jangada pneumática deve ser impermeável
o seu conteúdo. à água e estar suficientemente isolado do frio:
Artigo 115.º i) Através de um ou mais compartimentos que insuflem
automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes
Sistema de libertação automática e que estes possam esvaziar e insuflar de novo;
das jangadas. Cabo de disparo
ii) Ou por outros meios igualmente eficazes, que não
1 — O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve dependam de insuflação.
garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com
o navio, depois de soltar-se e insuflar-se. 3 — A jangada pneumática deve ser insuflada com gás
2 — Se no sistema de libertação automática for utilizado não tóxico e a insuflação completa deve efectuar-se no
um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), espaço de um minuto, a temperatura ambiente entre 18°C
este deve: e 20°C, ou no espaço de três minutos, a uma tempera-
tura ambiente de - 30°C, e, uma vez insuflada, a jangada
a) Ser suficientemente forte, de modo a não partir por
pneumática, com lotação completa e equipamento, deve
efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo
conservar a sua forma.
contido no contentor da jangada pneumática;
4 — Cada compartimento insuflado deve resistir a um
b) Possuir resistência suficiente que permita a insuflação
excesso de pressão igual a pelo menos três vezes a pressão
da jangada pneumática;
c) Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) ± 0,4 kN. de serviço e, através de válvulas de escape ou de limita-
dores de alimentação de gás, deve garantir que a pressão
não atinja o dobro da pressão de serviço.
3 — Se na libertação automática for utilizado o sistema
5 — Para que a pressão de serviço possa ser mantida
hidrostático, este deve:
devem existir meios destinados a instalar a bomba ou fole
a) Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para de enchimento referido na alínea b) do artigo 124.º deste
evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades Regulamento.
352 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
6 — A jangada pneumática deve poder ser insuflada a 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas autorizadas a
por uma só pessoa. transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para
as restantes.
Artigo 117.º 2 — No tecto da capota abatível da jangada pneumá-
Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas
tica deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível
pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e
O número de pessoas que uma jangada pneumática está durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz
autorizada a transportar é igual ao menor dos números for intermitente, deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos
seguintes: por minuto nas primeiras duas horas e operar num período
a) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 de doze horas.
o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar 3 — A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria
principais (para este efeito não se incluirá o volume dos activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-
arcos nem dos bancos, quando existam); -se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar,
b) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando
a área da secção interna transversal horizontal da jangada se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática.
pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, 4 — Dentro da jangada pneumática deve ser instalada
quando existam), medida em metros quadrados, até ao uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar
bordo interior das câmaras-de-ar; continuamente durante um período de pelo menos doze
c) O número de pessoas que, com um peso médio de horas, que acenda automaticamente quando a jangada seja
75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se insuflada e que possua intensidade suficiente para permitir
comodamente e com espaço superior suficiente, de modo ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do
a não dificultar o funcionamento de qualquer componente equipamento.
do equipamento da jangada pneumática.
Artigo 121.º
Artigo 118.º Contentor das jangadas pneumáticas
Acesso às jangadas pneumáticas 1 — A jangada pneumática deve estar embalada num
1 — Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo me- contentor que:
nos numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida a) Seja capaz de resistir às condições rigorosas de uti-
que permita subir desde a água à jangada e concebida de lização verificadas no mar;
forma que, em caso de avaria, não permita que a jangada b) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada
se esvazie consideravelmente e, no caso de jangadas pneu- pneumática e o seu equipamento no interior, forçar o cabo
máticas com dispositivo de arriar, a rampa de acesso deve de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação
ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao em situação de navio a afundar-se;
navio e aos meios de embarque. c) Seja o mais possível estanque, exceptuando os orifí-
2 — As entradas das jangadas que não possuam rampa cios de drenagem no fundo do invólucro.
de acesso devem ter uma escada de embarque e o último
degrau desta deve situar-se pelo menos 0,4 m abaixo da 2 — A jangada pneumática deve estar embalada no
linha de flutuação da jangada pneumática. contentor, de modo que se insufle na água e fique direita
3 — A jangada pneumática deve possuir, no seu inte- e a flutuar logo que se separe do seu contentor.
rior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas 3 — O contentor deve ser marcado com:
a passar da escada para a jangada.
a) O nome do construtor e a marca do fabricante;
Artigo 119.º b) O número de série;
c) O nome da entidade que concedeu aprovação e o
Estabilidade das jangadas pneumáticas
número de pessoas que a jangada pode comportar;
1 — As jangadas pneumáticas devem ser construídas d) SOLAS;
de modo a manter a sua estabilidade no mar depois de e) O tipo de embalagem de emergência;
completamente insufladas e a flutuar com as capotas aba- f) A data da última revisão;
tíveis levantadas. g) O comprimento do cabo de disparo;
2 — A estabilidade da jangada pneumática deve per- h) A altura máxima de colocação autorizada acima
mitir-lhe que: da linha de flutuação (altura determinada pela prova de
queda);
a) Quando invertida, possa ser endireitada por uma i) As instruções para colocação na água.
pessoa no mar em águas calmas;
b) Quando com lotação completa, possa ser rebocada a Artigo 122.º
uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.
Inscrições nas jangadas pneumáticas
Artigo 120.º As jangadas pneumáticas devem ter inscritos os seguin-
Acessórios das jangadas pneumáticas tes elementos:
1 — A resistência do conjunto formado pelo cabo e a) O nome do fabricante e a marca comercial;
acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptu- b) O número de série;
ando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) c) A data de fabrico (mês e ano);
previsto no n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior d) O nome da entidade que a aprovou;
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 353
e) O nome e o local da estação de serviço onde foi Artigo 127.º
efectuada a última revisão; Capacidade de transporte das jangadas rígidas
f) O número de pessoas que pode comportar, por
cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a O número de pessoas que a jangada rígida está autori-
100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada zada a transportar deve ser igual ao menor dos números
pneumática. seguintes:
a) O maior número inteiro que resulte da divisão por
Artigo 123.º 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material
Jangadas pneumáticas com dispositivo flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso
de colocação na água específico desse material;
1 — A jangada pneumática que tenha possibilidade de b) O maior número inteiro que resulte da divisão por
utilizar dispositivo de colocação na água, quando suspensa 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da
pelo olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso jangada, medida em metros quadrados;
igual a: c) O número de pessoas que, com um peso médio de
75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se
a) 4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a
completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento
estabilizada da jangada de 20°C ± 3°C, sem que nenhuma da jangada.
das válvulas de escape funcione;
b) 1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação Artigo 128.º
completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e
Acesso a jangadas rígidas
estabilizada da jangada de - 30°C, sem que nenhuma das
válvulas de escape funcione. 1 — Numa das entradas das jangadas rígidas deve existir
uma rampa de acesso rígida que permita subir da água
2 — Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas para a jangada e, no caso de jangada rígida servida por
que sejam colocados na água por meio de um dispositivo dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve
aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração
que, no todo ou em parte, não caiam ao mar durante ou do navio e aos meios de embarque.
depois da insuflação da jangada pneumática. 2 — As entradas da jangada que não possuam rampa
de acesso devem ter uma escada de embarque e o último
Artigo 124.º degrau desta deve situar-se pelo menos a 0,4 m abaixo da
linha de flutuação da jangada.
Equipamento adicional das jangadas pneumáticas
3 — A jangada deve possuir, no seu interior, os meios
As jangadas pneumáticas devem ser providas do se- necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da
guinte equipamento adicional, em relação ao previsto no escada para a jangada.
artigo 114.º deste decreto-lei:
Artigo 129.º
a) Um jogo de elementos que permitam efectuar as
necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar; Estabilidade das jangadas rígidas
b) Uma bomba ou fole para completar o enchimento; 1 — A jangada rígida, a menos que possa flutuar com
c) Navalhas de segurança em número igual ao previsto segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resis-
no n.º 1, alínea b), do artigo 114.º deste decreto-lei. tência e estabilidade suficientes para se endireitar automa-
ticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa
CAPÍTULO 21 em mar calmo.
2 — A estabilidade da jangada deve permitir que esta,
Jangadas rígidas com a lotação e equipamento completos, possa ser re-
bocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.
Artigo 125.º
Requisitos das jangadas rígidas Artigo 130.º
Acessórios das jangadas rígidas
As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos pre-
vistos no capítulo 19 e, adicionalmente, os estabelecidos 1 — A jangada rígida deve possuir um adequado cabo de
no presente capítulo. reboque e a resistência do sistema constituído por esse cabo
e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de
Artigo 126.º cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pelo
Construção de jangadas rígidas
n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para
jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas,
1 — Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade e inferior a 7,5 kN, para as restantes.
deve ser assegurada por materiais apropriados com flutu- 2 — No tecto da cobertura abatível da jangada deve
abilidade própria, colocados o mais próximo possível da haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo me-
periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de nos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante
combustão retardada ou protegido por uma cobertura de um período não inferior a doze horas, e, se a luz for in-
combustão retardada. termitente deve produzir, no mínimo, 50 relâmpagos por
2 — O piso da jangada deve impedir a entrada de água, minuto nas primeiras duas horas e operar num período de
mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio. doze horas.
354 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
3 — A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria f) O número de abre-latas previstos na alínea g) do n.º 1
activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se do artigo 114.º pode ser reduzido a um;
acenderá automaticamente quando a cobertura é armada, g) O número de sinais de pára-quedas de luz vermelha
devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser
molhe ou humedeça dentro da jangada. reduzido a dois;
4 — Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada h) O número de sinais vermelhos de mão previstos na
de accionamento manual que possa funcionar continu- alínea l) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três;
amente durante um período de pelo menos doze horas, i) A capacidade mínima de água potável por cada pes-
que acenda automaticamente quando se armar a cobertura soa prevista na primeira parte da alínea t) do n.º 1 do ar-
e que possua intensidade suficiente de modo a permitir tigo 114.º pode ser reduzida a 0,5 l;
ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do j) O número de doses de medicamentos contra o enjoo
equipamento. previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser
reduzido a três;
Artigo 131.º l) São dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 do
artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no artigo 123.º;
Inscrições nas jangadas rígidas
m) A lâmpada prevista no n.º 2 do artigo 120.º pode ser
A jangada deve estar marcada com: substituída por um reflector de radar;
n) A marcação prevista na alínea d) do n.º 3 do ar-
a) O nome e o porto de registo do navio a que pertence; tigo 121.º deve ser «NÃO SOLAS»;
b) O nome do fabricante e a marca comercial; o) A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do ar-
c) O número de série; tigo 121.º deve ser «EQUIPAMENTO REDUZIDO».
d) O nome da entidade que concedeu aprovação;
e) O número de pessoas que está autorizada a transpor-
2 — O equipamento mínimo de uma jangada pneumá-
tar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não
tica de modelo simplificado compreende:
inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com
a da jangada; a) O equipamento indicado nas alíneas a), b), c), d),
f) SOLAS; e), f), h), i) e n) do n.º 2 do artigo 114.º, com as reduções
g) O tipo de embalagem de emergência; indicadas nas alíneas do número anterior;
h) O comprimento do cabo; b) Dois fachos de mão que satisfaçam os requisitos
i) A altura máxima de colocação autorizada acima da li- previstos no capítulo 11;
nha de flutuação (altura determinada pela prova de queda); c) O equipamento previsto nas alíneas a) e b) do ar-
j) As instruções para colocação na água. tigo 124.º
Artigo 132.º 3 — A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do ar-
Jangadas rígidas com dispositivo para colocação na água
tigo 121.º de uma jangada pneumática com equipamento
mínimo deve ser «EQUIPAMENTO MÍNIMO».
A jangada rígida que tenha possibilidade de utilizar 4 — As jangadas pneumáticas de modelo simplificado
dispositivo aprovado de colocação na água, quando sus- a que seja exigido sistema de libertação automática devem
pensa pelo olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma cumprir o disposto no artigo 115.º
carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e
equipamento.
CAPÍTULO 23
CAPÍTULO 22 Jangadas pneumáticas abertas reversíveis
Jangadas pneumáticas de modelo simplificado Artigo 134.º
Generalidades
Artigo 133.º
Requisitos das jangadas pneumáticas de modelo simplificado
As jangadas pneumáticas abertas reversíveis devem:
1 — As jangadas pneumáticas de modelo simplificado a) Ser construídas utilizando mão-de-obra especializada
são as que, satisfazendo os requisitos previstos nos capí- e materiais adequados;
tulos 19 e 20, possuem as seguintes características dife- b) Resistir ao desgaste, quando colocadas ao ar livre,
renciadas: sob temperaturas de - 18°C a + 65°C;
c) Ter capacidade para ser utilizadas sob temperaturas
a) Quando lançadas à água de uma altura de 6 m, devem do ar de - 18°C a + 65°C e da água de - 1°C a + 30°C;
continuar a operar satisfatoriamente; d) Ser resistentes à corrosão e não se degradarem em
b) As duas camadas de material previstas na alínea a) contacto com a água do mar, os óleos ou os fungos;
do n.º 4 do artigo 110.º podem reduzir-se a uma única e) Ser estáveis e manter a forma, quando insufladas e
camada; completamente carregadas.
c) A capacidade mínima prevista no n.º 1 do artigo 111.º
é reduzida para quatro pessoas; Artigo 135.º
d) São dispensadas de cumprir o disposto no artigo 113.º
Construção
e nos n.os 1, alíneas m), o), r), s), v), z) e z’), e 3 e 4 do
artigo 114.º; 1 — A jangada pneumática aberta reversível deve ser
e) O número de âncoras previsto na alínea e) do n.º 1 construída de modo que, quando lançada à água de uma
do artigo 114.º pode ser reduzido a um; altura de 10 m, o seu equipamento continue a operar sa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 355
tisfatoriamente, e, se for colocada a uma altura superior Artigo 136.º
a 10 m acima da linha de água, deverá ser do tipo das Acessórios da jangada pneumática
submetidas a ensaios de queda com resultados positivos
de altura pelo menos igual à referida. 1 — Em volta de uma jangada pneumática aberta rever-
2 — A jangada pneumática a flutuar deve resistir a saltos sível deve haver grinaldas firmemente fixadas no interior
repetidos dados de pelo menos 4,5 m de altura. e no seu exterior.
3 — A jangada pneumática e os seus acessórios devem 2 — A jangada deve ser equipada com uma retenida
ser concebidos de forma a suportar um reboque à veloci- resistente, de comprimento adequado à insuflação auto-
dade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e mática quando atinja a água.
equipamento e com a âncora flutuante largada. 3 — A resistência do conjunto formado pelo cabo e
4 — A jangada pneumática, quando completamente pelos acessórios que compõem o sistema de disparo, ex-
insuflada, deve permitir o embarque a partir da água, qual- ceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak
quer que seja o lado que insufle. link), não deve ser inferior:
5 — A câmara de flutuação principal da jangada pneu-
mática deve estar dividida em, pelo menos, dois compar- a) A 7,5 kN, para as jangadas pneumáticas que trans-
timentos separados, cada um dos quais se insuflará com portem até oito pessoas;
válvula de retenção própria. b) A 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas que trans-
6 — As câmaras de flutuação da jangada pneumá- portem de 9 a 30 pessoas;
tica devem estar dispostas de modo que, se qualquer c) A 15,0 kN, para as jangadas pneumáticas que trans-
dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os portem mais de 30 pessoas.
compartimentos intactos possam sustentar o número
de pessoas que a jangada possa transportar, cada uma 4 — A jangada pneumática deve possuir uma ou duas
delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal, rampas de acesso desde a água, conforme a capacidade
com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada seja respectivamente inferior ou igual a 30 pessoas ou
pneumática. superior.
7 — O piso de jangada pneumática deve ser imper- 5 — A jangada pneumática deve ser equipada com bol-
meável à água. sas de água satisfazendo os seguintes requisitos:
8 — A jangada pneumática deve ser insuflada com a) A secção transversal das bolsas de água deve ter a
gás não tóxico e a insuflação deve estar completa em um forma de um triângulo isósceles e a base do triângulo deve
minuto, a temperatura ambiente entre 18°C e 20°C, ou estar ligada ao lado de baixo da jangada;
em três minutos, a uma temperatura ambiente de - 18°C.
b) A concepção das bolsas deve permitir que estas se
9 — Uma vez insuflada, a jangada pneumática, com
encham até cerca de 60 % da sua capacidade num período
lotação completa e equipamento, deve conservar a sua
forma. de quinze a vinte e cinco segundos depois do lançamento;
10 — Cada compartimento insuflado deve resistir a c) As bolsas de água devem ter capacidade conjunta
aumentos de pressão iguais a pelo menos três vezes a compreendida entre 125 l e 150 l, nas jangadas com ca-
pressão de serviço e, por meio de válvulas de escape pacidade até 10 pessoas, e de (12 × N)/l (N = número de
ou de limitadores de alimentação de gás, deve tam- pessoas), nas jangadas com capacidade superior a 10 pes-
bém evitar que a pressão atinja o dobro da pressão de soas;
serviço. d) As bolsas de água devem estar ligadas por todos
11 — As câmaras de flutuação devem possuir uma os lados às câmaras de flutuação quer superiores quer
cor bem visível em pelo menos 25 % da sua superfície, inferiores;
admitindo-se que essa cor seja aplicada nas bolsas de água e) As bolsas de água devem ser distribuídas de forma
referidas no n.º 5 do artigo 136.º simétrica em relação à circunferência que constitui o pe-
12 — O número de pessoas que a jangada pneumática rímetro da jangada, mas suficientemente separadas, de
está autorizada a transportar é igual ao menor dos números modo a permitir o escape do ar.
seguintes:
6 — A jangada pneumática deve possuir uma ou duas
a) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,075 válvulas automáticas de esgoto de cada um dos lados,
o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar conforme a sua capacidade seja respectivamente igual ou
principais (para este efeito não se incluirá o volume dos inferior a 30 pessoas ou superior.
bancos, quando existam); ou
b) O maior número inteiro obtido dividindo por 0,304 Artigo 137.º
a área da secção interna transversal horizontal da jangada
pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, Equipamento
quando existam), medida em metros quadrados, até ao 1 — O equipamento de uma jangada pneumática aberta
bordo interior das câmaras-de-ar; ou reversível compreende:
c) O número de pessoas que, com um peso médio de
75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se a) Um anel de borracha de salvação ligado a uma rete-
dentro das câmaras-de-ar sem prejudicar o funcionamento nida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento, que
de qualquer equipamento da jangada pneumática. resista a uma carga de tracção de 1,0 kN;
b) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colo-
13 — As jangadas pneumáticas abertas devem possuir cados numa bolsa exterior na câmara de flutuação supe-
capacidade não inferior a 4 ou superior a 65 pessoas, cal- rior, adjacente ao cabo de disparo e em situação de poder
culada de acordo com os requisitos previstos no n.º 12 cortá-lo, devendo haver uma segunda navalha nas jangadas
deste artigo. autorizadas a transportar mais de 12 pessoas;
356 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
c) Um vertedouro flutuante ou dois, consoante a jangada e) O nome e o local da estação de serviço onde foi
tenha capacidade para transportar até 12 pessoas ou mais efectuada a última revisão;
de 12, respectivamente; f) A lotação no topo de cada câmara de flutuação, em
d) Duas esponjas; caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor con-
e) Uma âncora flutuante fixa permanentemente à jan- trastante com a das câmaras de flutuação.
gada, de modo que quando esta insufle ou flutue se man-
tenha orientada ao vento, o mais estável possível;
SECÇÃO IV
f) Dois remos flutuantes;
g) Um conjunto de primeiros socorros guardados em Embarcações de socorro
caixa à prova de água que possa ser fechada hermetica-
mente depois de usada;
h) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais CAPÍTULO 24
acústicos; Embarcações de socorro
i) Dois sinais tipo facho de mão, conformes aos previstos
no capítulo 11; Artigo 140.º
j) Uma lanterna eléctrica à prova de água capaz de ser
utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e Requisitos gerais
uma lâmpada sobressalente guardados numa caixa à prova 1 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as
de água; embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos
k) Um jogo de utensílios para efectuar reparações e previstos nos artigos 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º,
colagens em câmaras-de-ar; n.os 1 a 8, inclusive, 10, alíneas a) e b), 11, 12 e 15, e no
l) Uma bomba de enchimento ou um fole. artigo 94.º, n.os 1 e 2.
2 — As embarcações de socorro podem ser de tipo rí-
2 — O equipamento deve ser guardado num pacote gido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:
que, se não fizer parte integrante da jangada ou não esti-
ver ligado a esta de forma permanente, deve ser instalado a) Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior
e amarrado à jangada, capaz de flutuar na água durante a 8,5 m;
pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo. b) Ser capazes de acomodar pelo menos cinco pessoas
sentadas e uma deitada.
Artigo 138.º
Contentor das jangadas pneumáticas abertas reversíveis
3 — As embarcações de socorro combinadas com partes
rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos espe-
1 — A jangada pneumática deve estar embalada num cíficos da presente regra.
contentor que: 4 — Quando uma embarcação de socorro não possua
a) Seja capaz de resistir às condições rigorosas de uti- suficiente tosado, é obrigatória uma cobertura de proa que
lização existentes no mar; cubra pelo menos 15 % do seu comprimento.
b) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada 5 — As embarcações de socorro devem poder mano-
pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo brar a uma velocidade até 6 nós e manter esta velocidade
de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação durante pelo menos quatro horas.
na situação de navio a afundar-se; 6 — As embarcações de socorro devem possuir su-
c) Seja estanque, exceptuando os orifícios de drenagem ficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto,
no fundo do invólucro. de modo a permitir recuperar pessoas dentro de água,
a reunir jangadas pneumáticas e a rebocar a jangada de
2 — O contentor deve ser marcado com: maior capacidade a bordo do navio, ainda que carregada
com a lotação completa e equipamento ou equivalente, à
a) O nome do construtor e a marca do fabricante; velocidade mínima de 2 nós.
b) O número de série; 7 — A embarcação de socorro deve possuir um motor
c) O nome da entidade que concedeu a aprovação e a fixo ou fora de borda.
lotação da jangada; 8 — Se a embarcação de socorro for equipada com um
d) A indicação «NÃO SOLAS — REVERSÍVEL»; motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer
e) A data da última revisão; parte integrante do motor.
f) O comprimento do cabo de disparo; 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º,
g) A altura máxima de colocação acima da linha de numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor
flutuação (altura determinada pela prova de queda); fora de borda, funcionando a gasolina e possuindo um
h) As instruções para colocação na água. sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques
do combustível tenham uma protecção especial contra
Artigo 139.º incêndio e explosão.
Inscrições nas jangadas pneumáticas abertas reversíveis 10 — As embarcações de socorro devem possuir dis-
positivos para reboque instalados de forma permanente e
A jangada pneumática deve estar marcada com: com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas,
a) O nome do fabricante e a marca comercial; conforme o previsto no n.º 6 deste artigo.
b) O número de série; 11 — As embarcações de socorro devem possuir com-
c) A data de fabrico (mês e ano); partimentos e caixas estanques para guardar os compo-
d) O nome da entidade que a aprovou; nentes pequenos do seu equipamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 357
Artigo 141.º 5 — Além do equipamento previsto nas alíneas do n.º 3
deste artigo, as embarcações de socorro insufláveis devem
Equipamento das embarcações de socorro
também possuir:
1 — Os componentes do equipamento de uma embar-
a) Uma navalha com flutuador;
cação de socorro, à excepção dos croques, que devem b) Duas esponjas;
estar livres para ser utilizados, devem ser fixados com c) Um fole ou uma bomba eficaz de funcionamento
fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou manual;
compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer d) Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes
outros meios equivalentes e adequados. para reparar furos;
2 — O equipamento de uma embarcação de socorro e) Um croque de segurança.
deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer ope-
ração de arriar ou de recuperar a embarcação e todos os Artigo 142.º
componentes desse equipamento devem ser, o mais pos-
sível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados Requisitos adicionais para as embarcações
de socorro pneumáticas
de forma apropriada e compacta.
3 — Do equipamento das embarcações de socorro deve 1 — As embarcações de socorro pneumáticas são dis-
constar: pensadas de cumprir o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 86.º
2 — As embarcações de socorro pneumáticas devem
a) Um número suficiente de remos para efectuar mo- ser concebidas de modo que, quando suspensas por cabo
vimento a vante em águas tranquilas e por cada remo de brinco ou de gato, possuam:
existente deve haver um tolete, forquetas ou meios equi-
valentes, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados a) Resistência e rigidez suficientes para efectuar as
à embarcação com fiel ou correntes; operações de colocação na água e de recuperação com a
b) Dois vertedouros flutuantes; carga completa de pessoas e equipamento;
c) Uma agulha de governo em funcionamento montada b) Resistência suficiente para suportar a carga corres-
numa bitácula com iluminação ou provida de fonte con- pondente a quatro vezes o peso da embarcação, com a
veniente de iluminação; carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura
d) Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arin- ambiente de 20°C (mais ou menos) ± 3°C e com as válvulas
que com resistência adequada e comprimento não inferior de escape operativas;
a 10 m; c) Resistência suficiente para suportar a carga cor-
e) Uma boça de comprimento e resistência suficien- respondente a 1,1 vezes o peso da embarcação, com a
tes, ligada ao sistema de libertação previsto no n.º 11 do carga completa de pessoas e equipamento e à tempera-
artigo 92.º e colocada na extremidade de vante da embar- tura ambiente de - 30°C e com as válvulas de escape
cação de socorro; operativas.
f) Uma retenida flutuante com comprimento mínimo
de 50 m e com resistência suficiente para rebocar uma 3 — As embarcações de socorro pneumáticas devem
jangada pneumática, de acordo com o disposto no n.º 6 ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:
do artigo 140.º; a) Quando colocadas em convés aberto de um navio a
g) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utili- navegar no mar;
zada para emissão de sinais Morse, juntamente com um b) Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de
jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva mar.
dentro de invólucro estanque;
h) Um apito ou sinal acústico equivalente; 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar-
i) Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar tigo 94.º, na embarcação de socorro pneumática deve es-
hermeticamente depois de utilizada; tar marcado o número de série, o nome do fabricante e a
j) Dois anéis de salvação com retenida flutuante de pelo data de fabrico.
menos 30 m; 5 — A flutuabilidade da embarcação de socorro pneu-
k) Um projector que permita iluminar de noite um ob- mática deve ser assegurada por uma câmara-de-ar única,
jecto de cor clara, com o tamanho de 18 m, a uma distância subdividida em pelo menos cinco compartimentos distintos
de 180 m, durante um período total de seis horas, e que e de volume aproximado, ou por duas câmaras-de-ar dis-
funcione, no mínimo, durante três horas seguidas; tintas, em que o volume total de uma não deve ser superior
l) Um reflector de radar eficiente; a 60 % do volume da outra, devendo as câmaras-de-ar ser
m) Um mínimo de duas ajudas térmicas satisfazendo concebidas de modo que, se um dos compartimentos se
os requisitos do capítulo 9 ou ajudas térmicas suficien- avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas
tes para 10 % do número de pessoas que a embarcação que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar,
possa acomodar, se a percentagem resultar num número pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal, e
superior. nesta circunstância mantenha um bordo livre positivo em
toda a sua periferia.
4 — Além do equipamento previsto nas alíneas do nú- 6 — As câmaras-de-ar que rodeiem a embarcação de
mero anterior, as embarcações de socorro rígidas devem socorro pneumática devem apresentar, quando cheias, um
ainda possuir: volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que
a embarcação esteja autorizada a acomodar.
a) Um croque; 7 — Cada compartimento de flutuação de uma embar-
b) Um balde; cação de socorro pneumática deve possuir uma válvula
c) Uma navalha e um machado. sem retorno destinada a insuflação manual e meios que
358 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
permitam o seu esvaziamento e ainda uma válvula de ser colocadas de modo que a sua popa esteja afastada da
segurança. popa do navio pelo menos 1,5 vezes o seu comprimento.
8 — No fundo das embarcações de socorro pneumáticas 5 — Os navios devem, sempre que possível, acondicio-
insufladas, e em outros pontos vulneráveis do seu exterior, nar as embarcações salva-vidas em posição abrigada das
deve haver protectores antiabrasivos. más condições de mar.
9 — Se a embarcação de socorro pneumática possuir 6 — As embarcações salva-vidas devem estar coloca-
painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar das a bordo fixas aos dispositivos de colocação na água.
a uma distância do extremo da popa superior a 20 % do 7 — Para além de satisfazerem os requisitos previstos
comprimento total da embarcação. nos capítulos 19 a 23, as jangadas devem estar colocadas
10 — Nas embarcações de socorro pneumáticas devem a bordo de modo a poderem ser libertadas manualmente
existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa dos seus dispositivos de fixação e, quando não providas de
e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior da turcos, devem ser colocadas a bordo de forma a poderem
embarcação. ser lançadas à água de maneira segura, mesmo nas piores
11 — As embarcações de socorro pneumáticas devem condições de balanço.
ser mantidas permanentemente na condição de insufladas. 8 — As jangadas providas de turcos devem ser coloca-
das ao alcance dos gatos de suspensão, a menos que o navio
SECÇÃO V seja dotado com meios de transbordo que se mantenham
operativos dentro dos limites de caimento e de adorna-
Colocação a bordo e na água das embarcações mento previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo e devidos
de sobrevivência e de socorro ao movimento do navio ou a corte de energia.
9 — Se a cada bordo do navio não houver jangadas com
CAPÍTULO 25 capacidade conjunta para todas as pessoas embarcadas e em
condições capazes de ser lançadas por qualquer dos bordos,
Colocação a bordo das embarcações as jangadas destinadas a ser colocadas na água por lança-
de sobrevivência mento pela borda devem estar colocadas de modo a ser
facilmente transferidas de um para outro bordo do navio.
Artigo 143.º
Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência
CAPÍTULO 26
1 — As embarcações de sobrevivência devem ser co-
locadas a bordo: Colocação a bordo das embarcações de socorro
a) De modo que as próprias embarcações ou os seus Artigo 144.º
berços não interfiram nas operações de arriar de outras
Colocação a bordo das embarcações de socorro
embarcações de sobrevivência ou de socorro situadas em
local diferente; As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:
b) Tão próximas da superfície da água quanto o possível
e em segurança e, no caso de as embarcações de sobrevi- a) De modo a estarem prontas para colocação na água
vência não serem jangadas destinadas a ser colocadas na em menos de cinco minutos;
água por lançamento pela borda, as embarcações de sobre- b) Numa posição adequada para colocação na água e
vivência na posição de embarque devem ficar, no mínimo, ou para recuperação;
2 m acima da linha de flutuação, com o navio na condição c) De modo que as próprias embarcações ou os seus
de carregado sob condições desfavoráveis de caimento e dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacio-
adornado até 20°, a cada bordo ou até ao ângulo em que nalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência
a borda do convés exposto ao tempo começa a submergir, ou dispositivo de colocação na água;
conforme o que for menor; d) De forma a cumprirem-se os requisitos do capí-
c) De maneira que, na situação de contínua prontidão, tulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações
dois tripulantes possam executar as operações de embar- salva-vidas.
que e de colocação na água em menos de cinco minutos;
d) Com o equipamento completo, conforme vem esta- CAPÍTULO 27
belecido neste Regulamento;
e) Sempre que possível, numa situação resguardada e Dispositivos para colocação na água
protegida de avarias ocasionadas por fogo ou por explosão. e para embarque
das embarcações de sobrevivência ou de socorro
2 — As embarcações salva-vidas destinadas a ser ar-
riadas pelo costado do navio devem ser colocadas o mais Artigo 145.º
possível afastadas do hélice. Requisitos gerais
3 — Nos navios de carga de comprimento compreen-
dido entre 80 m e 120 m, a embarcação salva-vidas deve 1 — Os dispositivos de lançamento à água e os me-
ser colocada de modo que a popa da embarcação esteja canismos de arriar e de recuperação das embarcações de
a uma distância do hélice igual ou superior ao seu com- sobrevivência ou de socorro devem ser concebidos de
primento. modo que as referidas embarcações, com o seu equipa-
4 — Nos navios de carga de comprimento igual ou su- mento completo, possam ser arriadas com segurança na
perior a 120 m e nos navios de passageiros de 80 m de condição de caimento até 10° ou de adornamento até 20°,
comprimento ou mais, as embarcações salva-vidas devem tenham ou não a bordo a lotação completa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 359
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 2 — No caso de guincho com tambor múltiplo que não
dispositivo de colocação na água das embarcações salva- possua um sistema de compensação eficaz, os cabos refe-
-vidas utilizadas nos navios-tanques, químicos e de gás, ridos no número anterior devem estar dispostos de modo
com um ângulo de inclinação desfavorável de 20°, cal- que ao arriar rodem no tambor regularmente e à mesma
culado de acordo com a Convenção Internacional para a velocidade que na operação de içar.
Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e Protocolo de 3 — Os dispositivos de colocação de embarcações de
1978, deve poder operar com uma inclinação máxima no socorro na água devem possuir guinchos a motor, com
bordo mais baixo do navio. a capacidade para içar as referidas embarcações com a
3 — Os dispositivos de colocação na água não devem lotação e equipamento completos.
depender de outros meios que não sejam a gravidade ou 4 — As operações de recuperação das embarcações de
a energia mecânica acumulada independente das fontes sobrevivência ou de socorro devem poder ser efectuadas
de energia do navio e devem poder manobrar a embarca- através de um comando manual eficiente e as manivelas ou
ção de sobrevivência ou de socorro na condição repleta os volantes de accionamento manual não devem rodar com
de pessoas e equipamento ou de completamente leve. o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho se
4 — Os dispositivos de colocação na água devem ser içar ou arriar com ajuda do motor.
concebidos de modo que uma só pessoa os possa manobrar 5 — Nas embarcações de socorro ou de sobrevivên-
de uma posição situada no convés ou dentro da embarcação cia em que a recolha dos braços dos turcos se efectue
de sobrevivência ou de socorro, devendo uma ou outra ser a motor devem existir dispositivos de segurança que
visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação desliguem automaticamente o motor antes de os bra-
na água situado no convés. ços dos turcos alcançarem o esbarro, de modo a evitar
5 — Os dispositivos de colocação na água devem ser esforços excessivos nos cabos e nos turcos, sendo os
concebidos de modo que a sua manutenção se reduza ao mesmos dispensados se o motor for concebido para
mínimo, devendo as partes que os compõem ser objecto evitar esses esforços.
de regular e fácil manutenção, a efectuar pela tripulação 6 — A velocidade a que a embarcação de sobrevivência
do navio. ou de socorro deve arriar na água não pode ser inferior à
6 — Os guinchos do dispositivo de colocação na água que se obtém pela seguinte fórmula:
devem ter resistência suficiente, que permita poderem
suportar: S = 0,4 + (0,02 × H)
a) Um ensaio estático com prova de esforço não inferior em que:
a 1,5 vezes a carga máxima de funcionamento;
b) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não in- S = velocidade de descida, em metros por segundo; e
ferior a 1,1 vezes a carga máxima de funcionamento, à H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à
velocidade máxima de descida. linha de água na condição de calado mínimo.
7 — O sistema de colocação e os seus acessórios, ex- 7 — A velocidade máxima de arriar uma embarcação
cluídos os dos guinchos, devem ter resistência suficiente, de sobrevivência ou de socorro é determinada tendo em
de modo a aguentarem uma prova de esforço estática com conta a sua concepção, a protecção dada aos ocupantes
ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carre- contra esforços excessivos, a resistência do dispositivo
gamento. de colocação na água e ainda as forças de inércia durante
8 — Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, uma paragem de emergência.
esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados nos 8 — Os dispositivos de colocação na água devem dispor
dispositivos de colocação na água devem ser concebidos, de meios que permitam assegurar que não será excedida a
pelo menos, com um factor mínimo de segurança em fun- velocidade máxima de arriar.
ção da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta 9 — Os dispositivos de colocação de embarcações de
a carga de rotura dos materiais utilizados na construção. socorro na água devem prever que as mesmas possam
9 — O factor mínimo de segurança previsto no nú- ser içadas, com lotação e equipamento completos, a uma
mero anterior será de 4,5 para os elementos da estrutura velocidade não inferior a 0,3 m/s.
dos turcos e guinchos e de 6 para os cabos, cadernais de 10 — Os dispositivos de colocação na água devem pos-
suspensão, elos e moitões. suir brecas capazes de parar a descida das embarcações de
10 — Os dispositivos de colocação na água devem sobrevivência e de socorro e de as manter em segurança,
manter-se em boas condições de utilização, mesmo em com a lotação e equipamento completos, devendo as brecas
situações que levem à formação de gelo. estar protegidas da água e dos hidrocarbonetos.
11 — Os dispositivos de colocação na água devem ser 11 — As brecas manuais devem ser instaladas de modo
capazes de recuperar as embarcações com a sua tripulação. a estar sempre actuantes, a menos que o operador ou um
12 — As características dos dispositivos de colocação mecanismo por este accionado mantenha o comando da
na água devem permitir realizar embarques seguros nas breca na posição de desenfreada.
embarcações de sobrevivência, de acordo com os requisitos
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º e 2 e 3 do artigo 113.º Artigo 147.º
Colocação na água por libertação automática
Artigo 146.º
A libertação de uma embarcação de sobrevivência da
Dispositivos de colocação na água sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa
usando cabos e um guincho
embarcação possua um dispositivo de colocação na água
1 — Os cabos dos dispositivos de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livre-
devem ser resistentes à torção e à corrosão. mente.
360 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
Artigo 148.º 3 — Os dois cabos laterais da escada devem ser de
Colocação na água por queda livre
manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não
inferior a 65 mm, devendo:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositi-
vos de colocação na água por queda livre usando um plano a) Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o
inclinado devem possuir os requisitos seguintes: degrau superior;
b) Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a
a) O dispositivo de lançamento deve ser concebido impedir o descoche.
de modo que durante a queda livre as forças excessivas
não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de 4 — Os cabos podem ser de outros materiais, desde que
sobrevivência; as dimensões, a resistência à rotura, as características de
b) O dispositivo de lançamento deve possuir uma es- durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam,
trutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes no mínimo, equivalentes às do cabo de manila.
para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair
seja suficientemente visível do navio; SECÇÃO VI
c) O dispositivo de lançamento deve possuir pro-
tecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de Outros meios de salvação
modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante
a queda, com emissão de chispas capazes de provocar
um incêndio. CAPÍTULO 28
Aparelhos lança-cabos
Artigo 149.º
Desembarque por rampa de escorregamento Artigo 152.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de Aparelho lança-cabos
desembarque por rampa de escorregamento deve possuir 1 — Os aparelhos lança-cabos devem:
os requisitos seguintes:
a) Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
a) A rampa de escorregamento, no local de embarque, b) Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um
deve poder ser accionada por uma só pessoa; lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom
b) A rampa de escorregamento deve poder ser usada tempo;
mesmo com ventos fortes e mar encrespado. c) Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo
uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
Artigo 150.º d) Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o
Dispositivo de colocação na água modo de utilização do aparelho lança-cabos.
para jangadas pneumáticas
2 — Os foguetões disparados por pistolas e as unidades,
1 — Os dispositivos para colocar jangadas pneumáti- no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar
cas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o
e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os
que deve poder efectuar-se manualmente. meios de ignição devem estar guardados numa caixa que
2 — O dispositivo de colocação na água deve evitar uma os proteja do tempo.
libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a
sua libertação quando esta se encontre a flutuar.
CAPÍTULO 29
Artigo 151.º
Balsas rígidas
Escadas de embarque
1 — Os embarques e os desembarques devem ser as- Artigo 153.º
segurados com a instalação de balaustres, desde o convés Balsas rígidas
até ao extremo superior da escada e vice-versa.
2 — Os degraus da escada devem: 1 — As balsas rígidas devem ser construídas de modo
a manterem a forma e as propriedades quando expostas ao
a) Ser de madeira rija aplainada, sem nós ou outras tempo, quer a bordo quer na água, e a não necessitarem de
deficiências e sem arestas vivas ou lascadas, ou de qualquer ajustamento antes da utilização.
outro material adequado com características equiva- 2 — As balsas devem resistir a um teste de queda da
lentes; altura do pavimento do navio, onde é suposto serem ins-
b) Possuir uma superfície antiescorregante, obtida atra- taladas, até à linha de água, ou da altura mínima de 6 m,
vés de estrias longitudinais ou de adequado revestimento no caso de a queda ser inferior.
antiescorregante; 3 — As balsas devem ser eficazes e estáveis a flutuar
c) Ter, num mínimo, 480 mm de comprimento, 115 mm por ambos os lados e poder suportar um peso de ferro sus-
de largura e 25 mm de espessura, excluindo o revestimento penso das grinaldas em água doce de 22,5 kg por metro de
antiescorregante; comprimento ao longo de qualquer dos bordos sem imersão
d) Estar separados uns dos outros por intervalos míni- de qualquer parte da face superior da balsa e o referido
mos de 300 mm e máximos de 380 mm e ser fixados de peso nunca será inferior a 29 kg se o peso anteriormente
modo a manter a posição horizontal. referido for menor que este último valor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011 361
4 — As caixas de ar ou os meios equivalentes para flu- Os residentes ou naturais do concelho de Terras de
tuabilidade devem estar colocados o mais perto possível Bouro foram abrangidos por uma isenção de pagamento
dos lados do equipamento, não devendo a flutuabilidade da referida taxa nos termos do artigo 3.º da Portaria
depender de insuflação e o material flutuante ser danificado n.º 31/2007, de 8 de Janeiro. No entanto, tendo em conta
por produtos oleosos. a evolução legislativa, em especial a alínea b), do n.º 3 do
5 — As balsas devem possuir em redor de todo o seu artigo 38.º do regime jurídico da conservação da natureza
perímetro grinaldas aplicadas, de modo a formar um nú- e biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008,
mero de seios igual ao número de pessoas que possam de 24 de Julho, bem como os protocolos celebrados entre
suportar, os pontos de fixação de cada seio não devem estar a República Portuguesa e o Reino de Espanha, justifica-
separados mais de 300 mm e cada seio deve possuir um -se o alargamento dessa isenção a todos os residentes no
flutuador de cortiça ou de madeira leve e a flecha do seio, Parque Nacional da Peneda-Gerês, bem como no Parque
quando em seco, deve ter entre 150 mm e 200 mm. Natural da Baixa Limia — Serra do Xurés, confinante com
6 — Nas balsas de espessura superior a 305 mm deve o Parque Nacional da Peneda-Gerês, que com ele forma o
haver duas linhas de grinaldas, uma com os pontos de fi- Parque Transfronteiriço do Gerês/Xurés.
xação ligeiramente abaixo da face superior dos flutuadores É também isenta a circulação no exercício de funções de
e a outra com os pontos de fixação ligeiramente acima da policiamento ou fiscalização e de prevenção de incêndios.
face inferior dos flutuadores, e nas balsas com menos de Foram ouvidos o município de Terras de Bouro e o
305 mm de espessura a única linha de grinaldas deve ser município espanhol de Lobios. Procedeu-se à audição das
fixada a meia altura da balsa. freguesias de Campo do Gerês, Vilar da Veiga, Covide e
7 — As grinaldas circundantes da balsa devem ser de Rio Caldo e do Parque Natural da Baixa Limia-Serra do
cabo com pelo menos 14 mm de diâmetro e estar fixadas Xurés.
à balsa através de olhais, fazendo um entrelaçamento em Assim:
cada um de modo a evitar que a grinalda se mova correndo Ao abrigo do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 38.º do
pelos olhais. Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o Go-
8 — As grinaldas e os mecanismos de fixação devem verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
ser suficientemente resistentes, de modo a garantirem que competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1.1
a balsa seja levantada pela grinalda. do despacho n.º 932/2010, publicado no Diário da Repú-
9 — As balsas devem possuir uma retenida para amar- blica, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, o seguinte:
ração.
10 — As balsas devem ser de cor laranja e possuir faixas Artigo 1.º
reflectoras nos lados e nas faces superior e inferior. Isenção de pagamento da taxa de acesso à Reserva
11 — As balsas devem possuir inscrições, bem visíveis, Biogenética da Mata de Albergaria
do número de pessoas que podem suportar, do nome do
navio e do porto de registo. São isentos do pagamento da taxa de acesso por viaturas
12 — As balsas não devem ter peso superior a 60 kg. motorizadas, à área abrangida pela Reserva Biogenética
13 — As balsas devem possuir chapa sinalética com a da Mata de Albergaria, prevista na Portaria n.º 31/2007,
marca, o modelo e o número de aprovação. de 8 de Janeiro:
a) Os condutores que sejam residentes ou naturais do
ANEXO N.º 2
concelho de Terras de Bouro, mediante a apresentação de
(Revogado.) documento comprovativo da sua naturalidade ou residência;
b) Os condutores que sejam residentes no restante ter-
ritório abrangido pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês,
mediante a apresentação de documento comprovativo da
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO sua residência;
DO TERRITÓRIO c) Os condutores que sejam residentes no município
espanhol de Lobios, mediante a apresentação de documento
Portaria n.º 39/2011 comprovativo da sua residência;
d) As viaturas ao serviço do Parque Nacional da Peneda-
de 18 de Janeiro -Gerês ou do Parque Natural da Baixa Limia — Serra do
A Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, veio fixar a Xurés;
taxa de acesso, por viaturas motorizadas, à área abran- e) As viaturas de outras entidades no exercício de fun-
gida pela Reserva Biogenética da Mata de Albergaria, ções de policiamento ou fiscalização e de prevenção de
que é um dos bosques mais representativos dos carvalhais incêndios.
galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica Artigo 2.º
do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e onde se inclui, Norma revogatória
também, um troço da via romana — Geira — com ruínas
das suas pontes e um significativo conjunto de marcos É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 31/2007, de 8
miliários. A portaria foi um dos instrumentos usados para de Janeiro.
assegurar a preservação dos frágeis ecossistemas que ca- Artigo 3.º
racterizam a mata de Albergaria, tendo em conta que a forte Entrada em vigor
pressão humana, sobretudo no período estival, constitui
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
um dos seus principais factores de ameaça. Pretendeu-se
da sua publicação.
estabelecer um equilíbrio entre a conservação dos valo-
res naturais e o uso social e recreativo atribuído a esses O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del-
mesmos valores. gado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Janeiro de 2011.
362 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011
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