Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 12, 1.º suplemento
- Data
- 2013-01-01
Texto integral (1241 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013 Número 12
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013:
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2013,
aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e
Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro. . . . . . . . . . . . . 352-(2)
352-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fun-
dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013 Portugal, sob formas de representação distintas das indi-
cadas nos números anteriores, até ao montante máximo
Pelos artigos 131.º e 133.º a 135.º do Orçamento do de € 20 000 000 000.
Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 6 - Autorizar o IGCP, a emitir divida pública flutuante
31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos até ao limite de € 30 000 000 000, nos termos previstos no
da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a contrair artigo 135.º da LOE 2013, para satisfação de necessidades
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão
de endividamento, nomeadamente operações de reporte da emissão de dívida pública fundada.
com valores mobiliários representativos de divida pública 7 - Autorizar o IGCP com o objetivo de melhoria das
direta do Estado, destinados ao financiamento do défice condições de negociação e de transação dos títulos de
orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refi- dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva
nanciamento da dívida pública. liquidez e, por esta forma, melhorando os custos de finan-
Assim: ciamento do Estado, a proceder à amortização antecipada
Nos termos dos artigos 131.º e 133.° a 135.° da Lei de empréstimos e a efetuar operações de compra em mer-
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da cado ou operações de troca de instrumentos de dívida,
Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por
de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º, e da alínea a) esta forma, sejam retirados do mercado.
do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão 8 - Autorizar o IGCP a realizar operações de reporte
da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., apro- com valores mobiliários representativos de dívida pública
vados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e
da alínea g) do artigo 199.° da Constituição, o Conselho transação de valores mobiliários representativos de dívida
de Ministros resolve: pública.
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e 9 - Autorizar o IGCP a emitir valores mobiliários re-
da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), a contrair, presentativos de dívida pública direta do Estado para a
em nome e representação da República, empréstimos finalidade prevista no n.º 3 do artigo 137.º da LOE 2013,
sob as formas de representação indicadas nos números até ao limite de € 1 500 000 000, conforme previsto no
seguintes da presente resolução e a realizar operações n.º 4 do mesmo artigo.
de reporte com valores mobiliários representativos de 10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de-
dívida pública direta do Estado, nos termos e destinados terminar que o montante total das emissões de empréstimos
às finalidades referidas no artigo 131.º do Orçamento do públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos
Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de precedentes n.ºs 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar
31 de dezembro (LOE 2013). o limite de acréscimo de endividamento líquido global
2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até direto de € 12 350 000 000, fixado no n.º 1 do artigo 131.º
ao montante máximo de € 5 000 000 000, de acordo com da LOE 2013.
o disposto no Decreto-Lei n.° 280/98, de 17 de setembro, 11 - Determinar que o limite previsto no número anterior
e no respeito pelas seguintes condições complementares: pode ser ultrapassado nos termos do previsto no n.º 2 do
artigo 131.º da LOE 2013, se tal for considerado indispen-
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te-
sável ao regular financiamento do Estado.
souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP estabe-
12 - Determinar que no caso previsto no número ante-
lecer outro valor nominal;
rior, o Governo, por resolução do Conselho de Ministros,
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado
e mediante proposta fundamentada do IGCP, estabelece o
ao par;
limite até ao qual são emitidos empréstimos públicos ao
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé-
abrigo da antecipação prevista no n.º 2 do artigo 131.º da
ries, estas são identificadas pelo respetivo cupão e data de
LOE 2013, e explicita as respetivas formas de represen-
vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento
tação e sublimites.
exceder 50 anos;
13 - Autorizar o IGCP a contrair, a título excecional,
d) As condições específicas de cada série de obriga-
em nome e em representação da República, empréstimos
ções do Tesouro, designadamente o regime de taxa de
públicos até ao montante de € 7 500 000 000, indicado no
juro, as condições de pagamento de juros, o regime de
artigo 140.º da LOE 2013, em vista, exclusivamente, do
reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e
reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de
divulgadas pelo IGCP, em função das condições vigen-
liquidez nos mercados financeiros.
tes nos mercados financeiros no momento da primeira
14 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças
emissão e da estratégia de financiamento considerada
a competência para, por despacho, anular montantes
mais adequada.
autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas
das formas de representação de empréstimos públicos
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a
previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo
forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de
valor, os montantes autorizados para outra ou outras
€ 25 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei
dessas formas.
n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
n.ºs 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, de 20 de fevereiro e
desde a data da entrada em vigor da LOE 2013.
261/2012, de 17 de dezembro.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou Presidência do Conselho de Ministros, 17 de janeiro
outros instrumentos de retalho até ao montante máximo de 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça
de € 3 000 000 000. Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
352-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa