Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 118
- Data
- 2017-06-01
Texto integral (32 085 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 21 de junho de 2017 Número 118
ÍNDICE
Justiça
Decreto-Lei n.º 71/2017:
Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3120
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 72/2017:
Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempre-
gados de longa duração e de muito longa duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3125
Saúde
Decreto-Lei n.º 73/2017:
Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3128
Portaria n.º 194/2017:
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em
que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3140
Economia
Decreto-Lei n.º 74/2017:
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclama-
ções amarelo» e «Atendimento Público avaliado» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3141
3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
JUSTIÇA Entre essas melhorias encontra-se, em primeiro lugar, a
presunção agora ínsita no n.º 9 do artigo 25.º relativamente
Decreto-Lei n.º 71/2017 ao conhecimento da língua portuguesa. De acordo com
a norma que agora se introduz, esse conhecimento deve
de 21 de junho presumir-se quando o interessado seja natural e nacional de
país que tenha o português como língua oficial há pelo me-
Pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, foram in- nos 10 anos (não tendo de existir, no entanto, coincidência
troduzidas alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81,
entre os dois países) e resida em Portugal, independente-
de 3 de outubro), fixando novos fundamentos para a con-
mente do título, há pelo menos 5 anos. Assim, por exemplo,
cessão da nacionalidade por naturalização e de oposição
o nacional de país de língua oficial portuguesa que tenha
à aquisição da nacionalidade portuguesa.
nascido em Portugal e neste país sempre tenha residido
Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de
julho, procedeu à sétima alteração à Lei da Nacionalidade, fica agora dispensado de comprovar o conhecimento da
estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos língua portuguesa. Corrige-se, por esta via, um obstáculo
de portugueses nascidos no estrangeiro. administrativo dificilmente compreensível, agilizando-se
Quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de o procedimento, sem quebra de rigor.
junho, quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de A segunda alteração relevante consiste na previsão da
julho, preveem a necessidade de introdução de alterações dispensa de apresentação do certificado do registo criminal
ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, o interessado não tenha neles residido em idade relevante
alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e para esse registo (ou seja, após os 16 anos). São abrangidos
30-A/2015, de 27 de fevereiro. Acresce que, no caso da por esta dispensa, por exemplo, todos os interessados que,
Lei Orgânica n.º 9/2015, a sua entrada em vigor ocorrerá tendo nascido em Portugal, sempre aqui tenham residido,
apenas com a entrada em vigor do diploma que a regu- nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu país de
lamenta. nacionalidade. Também aqui se elimina uma exigência
Assim, em primeiro lugar, e tendo em vista regulamentar burocrática carecida de razoabilidade, contribuindo-se para
as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de a agilização do respetivo procedimento administrativo.
22 de junho, o presente decreto-lei prevê os termos em que Aproveita-se também para, igualmente com o intuito
a Conservatória dos Registos Centrais obtém informação de agilizar o procedimento administrativo, clarificar o
«sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança regime de notificação nos procedimentos da nacionalidade,
ou a defesa nacional, ou o envolvimento em atividades determinando-se que todas as notificações efetuadas pela
relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da Conservatória dos Registos Centrais são efetuadas para o
respetiva lei». domicílio escolhido pelo interessado e que não deixam de
Em segundo lugar, regulamentam-se as alterações produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.
introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica Por último, e considerando o impacto que os proces-
n.º 9/2015, de 29 de julho, criando-se, assim, as condições sos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
para a sua entrada em vigor. A regulamentação opera-se têm tido nas pendências do Tribunal Administrativo de
através do aditamento de uma norma em que se definem Círculo de Lisboa, bem como as dificuldades que a solu-
os termos em que o Governo, de acordo com o disposto ção plasmada no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade tem
no n.º 3 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, reconhece originado, quer para o Ministério Público, quer para a
a existência de laços de efetiva ligação a comunidade Conservatória dos Registos Centrais, em virtude, nomea-
nacional. damente, da atribuição àquele do ónus da prova processual,
Na mesma disposição são previstas as situações em procura-se, através da agilização e melhor densificação
que a Conservatória dos Registos Centrais, considerando do procedimento administrativo relativo à fase prévia à
preenchidos os requisitos previstos, deverá concluir que oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério
o declarante possui laços de efetiva ligação à comunidade Público.
nacional, estando dispensada a remessa do processo ao Com esse objetivo, é agora definido um conjunto de cir-
membro do Governo responsável pela área da justiça. cunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos
A consagração legal destes requisitos contribui tam- Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à
bém para tornar o processo de atribuição da nacionalidade comunidade nacional.
mais previsível para o requerente, permitindo que este A criação destas presunções contribuirá não só para
conheça, antecipadamente, os requisitos necessários ao diminuir o número de processos que a Conservatória dos
reconhecimento mais célere dos laços de efetiva ligação Registos Centrais comunica ao Ministério Público mas
à comunidade nacional. também para balizar as próprias expetativas dos interes-
A não inclusão no elenco de situações enunciadas não sados, aumentando a previsibilidade do procedimento ad-
determina, por automatismo, a exclusão da possibilidade ministrativo em causa.
de atribuição da nacionalidade, sendo o processo remetido Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
ao membro do Governo responsável pela área da justiça Conselho Superior do Ministério Público, o Alto Comis-
que ajuizará da existência de laços de efetiva ligação à sariado para as Migrações, o Conselho para as Migrações,
comunidade nacional. o Conselho das Comunidades Portuguesas e a Associação
O presente decreto-lei não se limita, no entanto, a regu- Sindical dos Conservadores dos Registos.
lamentar as Leis Orgânicas n.os 8/2015, de 22 de junho, e Foi promovida a audição do Conselho Superior dos
9/2015, de 29 de julho, aproveitando-se esta intervenção Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advo-
para introduzir algumas melhorias no procedimento de gados, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos
atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais e do Notariado e do Sindicato dos Trabalhadores dos Re-
justo e célere para o requerente. gistos e do Notariado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3121
Assim: d) Não constituam perigo ou ameaça para a segu-
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica rança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 4.º da Lei Orgânica atividades relacionadas com a prática do terrorismo,
n.º 9/2015, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do nos termos da respetiva lei.
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte: 2— .....................................
Artigo 1.º Artigo 24.º
Objeto [...]
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao 1— .....................................
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e c) Não constituam perigo ou ameaça para a segu-
30-A/2015, de 27 de fevereiro. rança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo,
Artigo 2.º nos termos da respetiva lei.
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
2— .....................................
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 28.º, 3— .....................................
32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 60.º a 62.º e 70.º do 4— .....................................
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em 5— .....................................
anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, Artigo 24.º-A
e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte [...]
redação:
1— .....................................
«Artigo 19.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) Não constituam perigo ou ameaça para a segu-
rança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividades relacionadas com a prática do terrorismo,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos da respetiva lei.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segu- 3— .....................................
rança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em 4— .....................................
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, 5— .....................................
nos termos da respetiva lei. 6— .....................................
2— ..................................... Artigo 25.º
[...]
Artigo 21.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segu- 7— .....................................
rança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em 8— .....................................
9 — O conhecimento da língua portuguesa presume-
atividades relacionadas com a prática do terrorismo,
-se existir para os interessados que sejam naturais e
nos termos da respetiva lei. nacionais de país que tenha o português como língua
oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portu-
2— ..................................... gal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.
3— ..................................... 10 — No caso de cidadãos nacionais de um Estado
membro da União Europeia, a prova da residência legal
Artigo 23.º pode ser efetuada:
[...] a) Mediante transmissão de informação pelo Ser-
1— ..................................... viço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1,
relativamente à realização do registo a que se refere o
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Mediante a apresentação de documentos que
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comprovem o preenchimento das condições do direito
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de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos
n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residên- n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
cia permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mesma lei.
Artigo 27.º 4— .....................................
5— .....................................
[...] 6— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 37.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Quando não seja acompanhado dos documentos 1— .....................................
necessários para comprovar os factos que constituem 2— .....................................
o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos
3— .....................................
n.os 4 a 8 do artigo 37.º
4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— ..................................... 6— .....................................
5— ..................................... 7— .....................................
6— ..................................... 8 — É dispensada a apresentação do certificado do
7 — A informação sobre a existência de perigo ou registo criminal do país da naturalidade e ou do país da
ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo nacionalidade sempre que o interessado comprove que,
envolvimento em atividades relacionadas com a prática após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.
do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada 9 — (Anterior n.º 8.)
pelas entidades referidas no n.º 5. 10 — (Anterior n.º 9.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 41.º
10 — (Anterior n.º 9.)
[...]
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.) 1— .....................................
13 — (Anterior n.º 12.) 2— .....................................
14 — (Anterior n.º 13.) 3— .....................................
15 — As notificações, quando sejam efetuadas por 4— .....................................
carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido 5— .....................................
pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro 6— .....................................
dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil 7 — As notificações, quando sejam efetuadas por
seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido
16 — As notificações referidas no número anterior pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro
não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil
ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para
seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou
no de a carta não ter sido entregue por ausência do 8 — As notificações referidas no número anterior não
destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente
presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita
a parte final do número anterior. para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso,
ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do
Artigo 28.º destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito,
presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere
[...]
a parte final do número anterior.
O membro do Governo responsável pela área da justiça
pode delegar no presidente do conselho diretivo do Ins- Artigo 42.º
tituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade [...]
de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas
no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa 1 — Sempre que tenha sido requerida a atribuição,
por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 21.º aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador
determina as diligências que considere necessárias para
Artigo 32.º proferir a decisão.
[...] 2— .....................................
3 — Suspende-se o procedimento de atribuição ou
1— ..................................... aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se
2— ..................................... suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de
3— ..................................... documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pendentes diligências promovidas pelo conservador,
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
necessários para comprovar os factos que constituem 4— .....................................
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5 — Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, sino no território nacional ou demonstre conhecimento
suspende-se também a contagem do prazo para a de- da língua portuguesa;
dução da oposição à aquisição da nacionalidade. e) Resida legalmente no território português nos cinco
6— ..................................... anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre
7 — Ao procedimento de aquisição da nacionalidade inscrito na administração tributária e no Serviço Nacio-
portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por nal de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do
Código do Procedimento Administrativo. 5 — A residência legal no território português e o
8— ..................................... conhecimento da língua portuguesa são comprovados
nos termos do artigo 25.º
Artigo 44.º
[...] Artigo 57.º
1— ..................................... [...]
2 — Aos emolumentos previstos no número anterior 1— .....................................
acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 56.º
a) Apresentar certificados do registo criminal, emiti-
[...] dos pelos serviços competentes do país da naturalidade
1 — O Ministério Público deduz nos tribunais ad- e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua
ministrativos a ação judicial para efeito de oposição à apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem
aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por como dos países onde tenha tido e tenha residência;
adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de que depende a aquisição da nacionalidade.
2— ..................................... 4— .....................................
5 — O conservador dos registos pode, mediante re-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . querimento do interessado, fundamentado na impossibi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lidade prática de apresentação dos documentos referidos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança
não existam indícios da verificação do fundamento de
ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em ativi-
dades relacionadas com a prática do terrorismo, nos oposição à aquisição da nacionalidade que esses docu-
termos da respetiva lei. mentos se destinavam a comprovar.
6 — A Conservatória dos Registos Centrais deve so-
3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve pre- licitar as informações necessárias às entidades referidas
sumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos
quando o declarante, menor ou incapaz, no momento n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
do pedido resida legalmente no território português 7 — Sempre que o conservador dos Registos Centrais
nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, considerar poderem existir factos suscetíveis de fun-
se encontre inscrito na administração tributária e no damentarem a oposição à aquisição da nacionalidade,
Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais por efeito da vontade ou por adoção, deve notificar o
de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove requerente para, no prazo de 30 dias, dizer o que se lhe
ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino oferecer, com a indicação de que a falta de resposta
no território nacional. determina a participação prevista no número seguinte.
4 — A Conservatória dos Registos Centrais deve pre- 8 — (Anterior n.º 7.)
sumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional 9 — O Ministério Público deve deduzir oposição nos
quando o declarante, maior, no momento do pedido tribunais administrativos quando receba a participação
preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos: prevista no número anterior.
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial Artigo 60.º
portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há,
pelo menos, cinco anos, com nacional português ori- [...]
ginário; Em tudo o que não se achar regulado nos artigos
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial anteriores, a oposição segue os termos da ação admi-
portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, nistrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais
do casamento ou da união de facto que fundamenta a Administrativos.
declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, Artigo 61.º
desde que esteja casado ou viva em união de facto com [...]
português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três 1 — Tem legitimidade para reagir contenciosamente
anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos
inscrito na administração tributária e no Serviço Na- procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da
cional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser
comprove frequência escolar em estabelecimento de en- titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério
3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
Público, exceto no que respeita à reação contenciosa 3 — A declaração é instruída com os seguintes docu-
contra o indeferimento liminar. mentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação
2— ..................................... pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
Artigo 62.º b) Certidões dos registos de nascimento do ascen-
[...] dente do segundo grau da linha reta de nacionalidade
portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reação c) Certificados do registo criminal emitidos pelos
contenciosa contra quaisquer atos relativos à atribuição, serviços competentes portugueses, do país da natura-
aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue lidade e da nacionalidade, bem como dos países onde
os termos da ação administrativa, regulada no Código tenha tido e tenha residência;
de Processo nos Tribunais Administrativos. d) Documento comprovativo do conhecimento sufi-
ciente da língua portuguesa;
Artigo 70.º e) Documentos que possam contribuir para compro-
Eliminação da menção da nacionalidade var a efetiva ligação à comunidade nacional, designa-
estrangeira dos progenitores damente:
ou sua omissão no registo de nascimento
i) A residência legal em território nacional;
1— ..................................... ii) A deslocação regular a Portugal;
2— ..................................... iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos
3— ..................................... ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três
4 — Não se procede à retificação dos assentos de nas- anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
cimento de indivíduos nascidos no território português, iv) A residência ou ligação a uma comunidade histó-
após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de rica portuguesa no estrangeiro;
outubro, que sejam filhos de estrangeiros e que, não v) A participação regular ao longo dos últimos cinco
tendo outra nacionalidade, tenham sido identificados anos à data do pedido na vida cultural da comunidade
como nacionais portugueses por mais de 10 anos em vir- portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas
tude de erro no assento derivado da omissão da menção atividades das associações culturais e recreativas por-
da nacionalidade estrangeira dos progenitores. tuguesas dessas comunidades.
5 — Nos casos referidos no número anterior, a na-
cionalidade portuguesa dos registados é averbada aos 4 — O Governo reconhece que existem laços de efe-
respetivos assentos de nascimento.» tiva ligação à comunidade nacional quando o declarante,
no momento do pedido, preencha, designadamente, um
Artigo 3.º dos seguintes requisitos:
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa a) Resida legalmente no território português nos três
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de inscrito na administração tributária e no Serviço Na-
14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, cional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e
de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, o ar- comprove frequência escolar em estabelecimento de
tigo 10.º-A, com a seguinte redação: ensino no território nacional ou demonstre o conheci-
mento da língua portuguesa;
b) Resida legalmente no território português nos cinco
«Artigo 10.º-A
anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade inscrito na administração tributária e no Serviço Nacio-
a netos de nacional português nal de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
1 — Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo
menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de 5 — A residência legal no território português e o
nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta conhecimento da língua portuguesa são comprovados
nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nos termos do artigo 25.º
nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulati- 6 — A Conservatória dos Registos Centrais deve so-
vamente os seguintes requisitos: licitar as informações necessárias às entidades referidas
no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos
a) Declarar que querem ser portugueses; n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional; 7 — Excetuando as situações previstas no n.º 4, efe-
c) Inscrever o seu nascimento no registo civil portu- tuada a instrução, e concluindo o conservador que se
guês, após o reconhecimento da ligação à comunidade encontram preenchidos os demais requisitos da inscri-
nacional. ção, a declaração e demais documentos instrutórios são
remetidos ao membro do Governo responsável pela área
2 — A efetiva ligação à comunidade nacional é re- da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento
conhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e da efetiva ligação à comunidade nacional.
depende de não condenação, com trânsito em julgado 8 — Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou
da sentença, pela prática de crime punível com pena de no número anterior, a Conservatória dos Registos Cen-
prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo trais notificará o interessado para proceder à inscrição
a lei portuguesa. do nascimento, por si ou por procurador com poderes
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3125
especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, A legislação em vigor que regula a atribuição de in-
sendo incapaz, no prazo de seis meses. centivos à contratação de jovens à procura do primeiro
9 — Em caso de falta de resposta à notificação pre- emprego e de desempregados de longa duração através de
vista no número anterior, é o procedimento declarado uma isenção da taxa contributiva data de 1995, não estando
deserto, disso se notificando o requerente.» adequada à atual situação do mercado de trabalho, nem à
prossecução de uma efetiva integração.
Artigo 4.º Assim, procede-se a uma alteração do regime de atri-
buição de incentivos à contratação de jovens à procura
Norma transitória
do primeiro emprego e desempregados de longa duração,
O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, abrangendo, adicionalmente, um novo subgrupo — os de-
27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto- sempregados de muito longa duração —, considerando-se
-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação como tal, para efeitos do presente decreto-lei, as pessoas
dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas
pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., há
desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não 25 meses ou mais.
tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis O regime que agora se aprova, aplicável apenas aos
de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade contratos de trabalho sem termo, pretende alterar a lógica
portuguesa. da atribuição deste incentivo, visto, até agora, como um
benefício apenas para a entidade empregadora, tornando-o
Artigo 5.º
também num benefício para o trabalhador, através da in-
Norma revogatória trodução do conceito de portabilidade, que prevê que o
incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente
É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Nacio-
das entidades empregadoras que o contratem sem termo,
nalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-
mediante determinadas condições.
-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos
Por outro lado, este novo regime adapta as modalidades
Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de
de incentivos a cada subgrupo que pretende abranger, de
27 de fevereiro.
acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho.
Artigo 6.º Assim, é atribuída uma dispensa parcial do pagamento
Entrada em vigor
da contribuição para a segurança social para os jovens
à procura do primeiro emprego e para os desemprega-
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia dos de longa duração, por períodos de cinco e três anos,
útil do mês seguinte ao da sua publicação. respetivamente, e é atribuída uma isenção total do paga-
mento da contribuição para a segurança social para os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
desempregados de muito longa duração por um período
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
de três anos.
Ernesto Santos Silva — Maria Constança Dias Urbano
Pretende-se, desta forma, fomentar uma inserção sus-
de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
tentável dos jovens à procura do primeiro emprego e dos
nem — Tiago Brandão Rodrigues.
desempregados de longa e de muito longa duração no
Promulgado em 10 de junho de 2017, no Porto. mercado de trabalho, dando resposta ao desemprego nestes
grupos vulneráveis e criando estabilidade no mercado de
Publique-se.
trabalho.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas.
Referendado em 10 de junho de 2017, no Porto. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Re-
gimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Social, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
E SEGURANÇA SOCIAL da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 72/2017 CAPÍTULO I
de 21 de junho
Disposições gerais
O Programa do XXI Governo Constitucional defende
que as políticas ativas de emprego devem ser dirigidas aos Artigo 1.º
segmentos e aos grupos mais atingidos nos anos de austeri-
Objeto
dade, como os jovens e os desempregados de longa duração.
Com efeito, para além do flagelo do desemprego de O presente decreto-lei regula a atribuição de incen-
longa duração e de muito longa duração em públicos com tivos à contratação de jovens à procura do primeiro
idades acima dos 45 anos, as políticas ativas de emprego emprego e de desempregados de longa duração e de
devem ainda dar resposta ao bloqueio que, atualmente, muito longa duração, através de uma dispensa parcial
muitos jovens enfrentam aquando da entrada no mercado ou isenção total do pagamento de contribuições para
de trabalho, contribuindo para que estes tenham uma in- o regime geral de segurança social, na parte relativa à
serção sustentável nesse mesmo mercado. entidade empregadora.
3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
Artigo 2.º Artigo 5.º
Direito aplicável Trabalhadores já vinculados por contrato a termo
Os incentivos previstos no presente decreto-lei estão As entidades empregadoras que contratem por tempo
sujeitos às disposições gerais referentes ao regime dos indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por
incentivos ao emprego previstas nos artigos 100.º a 104.º contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ- em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos
dencial de Segurança Social, adiante designado Código previstos no presente decreto-lei.
dos Regimes Contributivos.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Incentivos à contratação
Âmbito de aplicação
Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades Artigo 6.º
empregadoras de direito privado, contribuintes do regime Requisitos de atribuição do direito
geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo
das situações excluídas previstas no artigo 101.º do Código 1 — As entidades empregadoras beneficiam do direito
dos Regimes Contributivos. à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de con-
tribuições para a segurança social desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
Artigo 4.º
a) Estejam regularmente constituídas e devidamente
Trabalhadores abrangidos registadas;
1 — Os incentivos previstos no presente decreto-lei b) Tenham as situações contributiva e tributária regulari-
destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores inte- zadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária
grados num dos seguintes grupos: e Aduaneira;
c) Não se encontrem em situação de atraso no paga-
a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como mento das retribuições;
tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, d) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo
inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos no n.º 1
de contrato de trabalho sem termo; do artigo 4.º;
b) Desempregados de longa duração, sendo como tal e) No mês do requerimento, tenham um número total de
consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Insti- trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados
tuto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos 12 meses imediatamente anteriores.
há 12 meses ou mais;
c) Desempregados de muito longa duração, sendo como 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número
tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais anterior, são considerados uma nova contratação:
e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses a) Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior;
ou mais. b) As situações de contratação para substituição de tra-
balhador abrangido pelos incentivos previstos no presente
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número decreto-lei, cujo contrato de trabalho tenha cessado por
anterior: facto imputável ao trabalhador.
a) A idade do trabalhador é aferida na data de celebração
do contrato de trabalho; Artigo 7.º
b) Não releva para a qualificação de jovem à procura Dispensa parcial do pagamento de contribuições
do primeiro emprego a anterior celebração de contrato de
trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente. A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que
se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:
3 — Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a qua- a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da
lificação como desempregado de longa duração ou de responsabilidade da entidade empregadora relativamente
muito longa duração não é prejudicada pela celebração de à contratação de jovens à procura do primeiro emprego,
contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de traba- durante um período de cinco anos;
lho independente, por período inferior a seis meses, cuja b) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da
duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. responsabilidade da entidade empregadora relativamente à
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 a contratação de desempregados de longa duração, durante
idade do trabalhador é aferida na data de celebração do um período de três anos.
contrato de trabalho.
5 — A celebração de contrato de trabalho por tempo Artigo 8.º
indeterminado que tenha cessado durante o período experi-
Isenção total do pagamento de contribuições
mental e as situações de estágio profissional e de inserção
em programas ocupacionais anteriores à celebração de con- A contratação de desempregados de muito longa du-
trato de trabalho sem termo não impedem as qualificações ração, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção
referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos temporária da taxa contributiva da responsabilidade da
à contratação previstos no presente decreto-lei. entidade empregadora, durante um período de três anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3127
Artigo 9.º mental referentes a elementos de que não disponham no
Portabilidade da dispensa ou da isenção de contribuições
sistema de informação da segurança social necessários à
comprovação das situações abrangidas.
Sempre que ocorra a cessação do contrato de traba-
lho sem termo por facto não imputável ao trabalhador Artigo 14.º
antes do fim dos prazos fixados nos artigos 7.º e 8.º, o
Prazo para apreciação do pedido
trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isen-
ção total do pagamento de contribuições nas situações de As instituições de segurança social devem apreciar o
contratações sem termo subsequentes durante o período pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da
remanescente. apresentação do requerimento devidamente instruído.
Artigo 10.º
Artigo 15.º
Contagem dos períodos de dispensa ou de isenção
Efeitos da dispensa ou da isenção de contribuições
Para efeitos de portabilidade da dispensa de contribui-
ções na verificação dos períodos previstos nos artigos 7.º 1 — A dispensa parcial ou isenção total do pagamento
e 8.º, são contados os períodos abrangidos por qualquer de contribuições produz efeitos desde a data de início do
modalidade de contrato de trabalho subordinado ou por contrato de trabalho.
exercício de trabalho independente, mesmo não conferindo 2 — Nos casos em que o requerimento seja apresentado
direito aos incentivos previstos no presente decreto-lei. fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º, a dispensa
parcial ou isenção total do pagamento de contribuições
Artigo 11.º produz efeitos a partir do início do mês seguinte àquele
em que o mesmo dê entrada na instituição competente e
Suspensão da dispensa ou da isenção de contribuições vigora pelo remanescente período legal previsto.
1 — As situações de incapacidade ou indisponibili-
dade temporárias para o trabalho por parte do trabalhador, Artigo 16.º
devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão Efeitos do deferimento
do contrato de trabalho, de acordo com a legislação la-
boral, determinam igualmente a suspensão da contagem O deferimento do requerimento determina a correção
do período relativo à dispensa parcial ou isenção total oficiosa das declarações de remunerações desde a data de
do pagamento de contribuições, concedida ao abrigo do produção de efeitos da dispensa parcial ou isenção total
presente decreto-lei. do pagamento de contribuições.
2 — A suspensão prevista no número anterior efetiva-se
em termos de meses civis completos. Artigo 17.º
Efeitos da regularização dos requisitos
de atribuição do direito
CAPÍTULO III
1 — Nos casos em que seja indeferido o pedido de
Requerimento e procedimento dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contri-
buições com base no facto de a entidade empregadora não
Artigo 12.º cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do
Requerimento n.º 1 do artigo 6.º, pode ser concedida a dispensa a partir
do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar
1 — As entidades empregadoras que pretendam benefi- e pelo remanescente do período legal previsto.
ciar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de 2 — O reconhecimento do direito à dispensa nos termos
contribuições devem apresentar requerimento para o efeito. do número anterior é feito por solicitação da entidade
2 — O requerimento deve ser entregue, através do sítio empregadora.
na Internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar
da data de início do contrato de trabalho a que se refere o Artigo 18.º
pedido de incentivo. Cumulação com outros apoios à contratação
Artigo 13.º O direito à dispensa parcial ou isenção total do paga-
mento de contribuições para a segurança social previsto no
Meios de prova presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à
1 — As entidades empregadoras devem apresentar com contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos
o requerimento cópia do contrato de trabalho. a sua não acumulação com o presente apoio.
2 — Nas situações de contratação de jovem à procura
do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada CAPÍTULO IV
declaração do trabalhador em como não esteve vinculado
por contrato de trabalho sem termo. Disposições transitórias e finais
3 — Para efeitos de atribuição e manutenção do direito,
os serviços da segurança social verificam oficiosamente Artigo 19.º
o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 Aplicação às Regiões Autónomas
do artigo 6.º
4 — Os serviços de segurança social competentes po- Os atos e os procedimentos necessários à execução
dem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias ou do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autóno-
aos trabalhadores abrangidos os meios de prova docu- mas dos Açores e da Madeira são da responsabilidade das
3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
entidades das respetivas administrações regionais com Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um
competência nas matérias em causa. elemento central do SNS e assumem, numa perspetiva
integrada e de articulação com outros serviços para a conti-
Artigo 20.º nuidade de cuidados, importantes funções de promoção da
Norma transitória
saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de
saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade
1 — Mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos pe- às populações.
ríodos de concessão, e desde que verificadas as condições Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
para a sua manutenção, as dispensas do pagamento de con- agosto, estabelece o regime jurídico da organização e
tribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF),
de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de definindo-as como as unidades elementares de prestação de
abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam
2 — Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos,
de contribuições são apreciados de acordo com a lei em enfermeiros e pessoal administrativo, e que podem ser
vigor no momento da sua apresentação. organizadas em três modelos de desenvolvimento, A, B e
C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia organiza-
Artigo 21.º cional, modelo retributivo e de incentivos aos profissionais,
Regime subsidiário modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.
Decorridos nove anos da vigência deste decreto-lei,
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado considera-se necessário proceder a algumas alterações
no presente decreto-lei aplicam-se as disposições vigentes ao regime das USF, tendo especialmente em atenção a
no Código dos Regimes Contributivos. experiência adquirida.
Pretende-se, assim, introduzir alterações que visam,
Artigo 22.º designadamente, clarificar o regime de extinção das USF,
Norma revogatória sempre que esteja em causa o incumprimento sucessivo
e reiterado da carta de compromisso, o que constitui uma
É revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, al-
importante inovação, na medida em que vem permitir às
terado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. entidades competentes um controlo mais claro e eficaz do
processo, com relevante impacto na qualidade dos serviços
Artigo 23.º prestados.
Por outro lado, procede-se à alteração das condições e
Entrada em vigor dos critérios de atribuição e forma de pagamento dos in-
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia centivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos.
do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Assim:
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca tituição, o Governo decreta o seguinte:
Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017. Artigo 1.º
Publique-se. Objeto
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece
Referendado em 7 de junho de 2017. o regime jurídico da organização e funcionamento das uni-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a
atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como
a remuneração a atribuir aos elementos que integram as
USF de modelo B.
SAÚDE
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 73/2017 Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
de 21 de junho Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º,
23.º, 24.º, 29.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
saúde, estabelece como prioridade expandir a capacidade
e melhorar a qualidade e a eficácia da resposta da rede de «Artigo 3.º
cuidados de saúde primários. Como tal foi dado início a
[...]
um novo ciclo que relança um processo que havia sido
interrompido, ou seja, a reforma dos cuidados primários 1 — [...].
iniciada pelo XVII Governo Constitucional, da máxima 2 — [...].
importância para melhoria da qualidade e da efetividade da 3 — A lista de critérios e a metodologia que permitam
primeira linha de resposta do Serviço Nacional de Saúde classificar as USF em três modelos de desenvolvimento
(SNS), investindo-se assim neste nível de cuidados. são aprovadas por despacho do membro do Governo
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3129
responsável pela área da saúde, mediante prévia parti- no primeiro ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro
cipação das organizações profissionais. de cada ano nos anos seguintes.
4 — [...]. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
5 — [...]. procede-se à atualização nele referida sempre que haja
alteração do número de profissionais da USF.
Artigo 6.º
[...] Artigo 12.º
1 — O plano de ação da USF traduz o seu programa [...]
de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma 1 — [...].
personalizada e contém o compromisso assistencial, os 2 — Não é permitida a acumulação das funções de
seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas coordenador da USF e de presidente ou membro do
áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou de
plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos diretor de internato do ACES.
institucionais. 3 — [...].
2 — [...]. 4 — [...].
3 — O compromisso assistencial é formalizado 5 — [...].
anualmente, mediante carta de compromisso acordada 6 — [...].
entre o coordenador da USF e o diretor executivo do 7 — [...].
Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de 8 — Em caso de impossibilidade permanente ou
publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve por um período igual ou superior a 120 dias seguidos
ainda constar: do coordenador da USF o conselho geral reunirá sob
a) [...] presidência do médico do conselho técnico tendo em
b) [...] vista desencadear o processo de escolha de novo coor-
c) As atividades específicas previstas nos artigos 29.º denador.
e 38.º Artigo 13.º
[...]
4 — [...].
5 — [...]. 1 — [...].
6 — [...]. 2 — [...]:
7 — [...].
a) [...]
8 — [...]. b) [...]
9 — A carteira básica de serviços e os princípios da c) [...]
carteira adicional de serviços são fixados por porta- d) Propor a designação de novo coordenador a qual
ria do membro do Governo responsável pela área da está dependente de homologação do diretor executivo
saúde, mediante prévia participação das organizações do ACES;
profissionais. e) [...]
Artigo 7.º f) Aprovar a substituição temporária de qualquer ele-
mento da equipa em caso de ausência por motivo de
[...] exercício de funções em outro serviço ou organismo
1 — [...]. devidamente autorizado;
2 — [...]. g) [Anterior alínea f).]
3 — Os médicos que constituem a USF têm de deter, h) Deliberar sobre a extinção da USF.
pelo menos, o grau de especialista e a categoria de as-
sistente da área de medicina geral e familiar da carreira 3 — [...].
especial médica. 4 — [...].
4 — Os enfermeiros que constituem a USF têm de 5 — [...].
deter o título de especialista em enfermagem de saúde 6 — Nas decisões tomadas por votação todos os ele-
familiar. mentos do conselho geral têm paridade de voto.
Artigo 9.º Artigo 14.º
[...] [...]
1 — Os utentes inscritos em cada médico e enfer- 1 — O conselho técnico é constituído por um mé-
meiro de família são designados em lista, privilegiando- dico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferen-
-se a estrutura familiar. cialmente detentores de qualificação profissional mais
2 — [Revogado.] elevada e de maior experiência profissional nos cuidados
3 — A lista de utentes inscritos por cada médico e de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada
enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de grupo profissional.
1917 unidades ponderadas. 2 — Compete ao conselho técnico em articulação
4 — [...]. com o conselho clínico e de saúde do ACES a orien-
5 — A dimensão ponderada dos utentes inscritos tação necessária à observância das normas técnicas
na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por emitidas pelas entidades competentes e a promoção de
médico e por enfermeiro é atualizada trimestralmente procedimentos que garantam a melhoria contínua da
3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência 6 — A decisão sobre a extinção da USF é comunicada
a carta da qualidade. à USF e ao ACES.
3 — Compete também ao conselho técnico em coo- 7 — No caso de ocorrer extinção a comunicação é
peração e complementaridade com o conselho clínico feita com a antecedência mínima de 60 dias.
e de saúde: 8 — Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais
ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de
a) [...]
Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF,
b) [...]
sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de
c) [...]
uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da
d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura
legislação em vigor.
organizacional de formação, qualidade, humanização,
espírito crítico e rigor científico.
Artigo 20.º
4 — [...]. [...]
5 — [...].
1 — [...].
Artigo 19.º 2 — [...].
[...]
3 — [...].
4 — [...].
1 — [...]: 5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, a competência
a) [...] para autorizar a mobilidade de profissionais do mesmo
b) Quando o coordenador da USF se demite e ne- ACES é da competência do respetivo diretor executivo
nhum outro elemento da equipa médica está disposto mediante prévia comunicação à respetiva ARS.
a assumir o cargo;
c) Por abandono superior a 50 % dos membros da Artigo 21.º
equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais [...]
ou, no total da equipa, em número superior a um terço
1 — [...].
do total dos profissionais da USF, se a sua substituição
2 — Aos profissionais que integram as equipas das
não for efetuada no período de 12 meses;
USF é aplicável o regime de incompatibilidades e im-
d) Por falsificação de registos no sistema de infor-
pedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei
mação no âmbito da equipa;
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
e) Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
de compromisso, salvaguardando o respeito pelo prin-
Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de
cípio do contraditório.
7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, na Lei de Bases
da Saúde e, sendo o caso, na carreira especial médica.
2 — Considera-se incumprimento sucessivo e reite-
3 — Os profissionais das USF modelo B, devem
rado da carta de compromisso, a verificação de alguma
apresentar junto do conselho geral uma declaração de
das seguintes condições:
inexistência de incompatibilidades, que integra a carta
a) Apresentação, em dois anos consecutivos, de um de compromisso anual da USF.
desempenho inferior ao valor percentual do Índice de 4 — O incumprimento do disposto nos números an-
Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o teriores é objeto de comunicação à Inspeção-Geral das
artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompa- Atividades em Saúde para os devidos efeitos.
nhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico
e de saúde do respetivo ACES; Artigo 23.º
b) Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos
[...]
tempos máximos de resposta legalmente definidos.
1 — O horário de trabalho a praticar por cada ele-
3 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem mento da equipa multiprofissional assim como o início e
prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF o termo do período normal de trabalho deve ser definido
não ocorre, caso se mostre possível proceder à subs- em articulação e por acordo entre todos os profissionais,
tituição dos elementos em falta, em tempo que não de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho 2 — Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve
global da unidade. ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de UC do suplemento associado às unidades ponderadas da
extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração 3 — Os horários dos profissionais são aprovados
Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final. em conselho geral e submetidos pelo coordenador a
5 — A proposta de extinção da USF referida no nú- validação pelo diretor executivo do ACES.
mero anterior é acompanhada de parecer elaborado
em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Artigo 24.º
Equipa Regional de Apoio (ERA), após apuramento dos
[...]
resultados da avaliação de desempenho, do processo de
acompanhamento realizado e do contraditório apresen- 1 — [...].
tado pela equipa. 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3131
3 — A situação prevista no número anterior não pode profissionais, no apoio à investigação, na atualização,
exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob manutenção e aquisição de equipamentos para o funcio-
proposta da USF, o ACES deve proceder à substituição namento da unidade funcional, na melhoria das ameni-
do elemento ausente, exceto em situações devidamente dades de exercício de funções da equipa multiprofissio-
fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção nal e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento
na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
ultrapassado. 3 — A atribuição de incentivos financeiros mensais
4 — [...]. depende da concretização dos critérios para atribuição
5 — Fora das situações previstas no n.º 2 do ar- das unidades contratualizadas (UC) referentes às ativi-
tigo 23.º, a prestação de trabalho extraordinário por dades específicas decorrentes da vigilância de mulheres
parte de elementos que integram a USF só pode ser em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de
autorizada pelo ACES nos seguintes casos: crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da
a) [...] vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos,
b) [...]. segundo métrica de avaliação e critérios referidos no
artigo 29.º.»
6 — [...]. Artigo 3.º
a) [...] Regulamentação
b) Para os médicos que integrem USF de modelo B,
e nas situações referidas na alínea a) do número ante- A regulamentação prevista no artigo 39.º do Decreto-
rior, a compensação devida pela prestação de trabalho -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação dada pelo
extraordinário é calculada por referência à remuneração presente decreto-lei, é objeto de revisão, tendo em vista
da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho acolher as alterações efetuadas através do presente decreto-
de dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais; -lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da
c) [...] entrada em vigor do presente decreto-lei.
d) [...].
Artigo 4.º
Artigo 29.º
Regime transitório
[...]
Transitoriamente, até à existência em número suficiente
1 — A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do de enfermeiros detentores do título de enfermeiro espe-
artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada cialista em saúde familiar, as USF integram enfermeiros
ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima detentores dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro espe-
de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das cialista nos vários domínios de especialização.
atividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis
e de risco, segundo orientações técnicas da Direção- Artigo 5.º
-Geral da Saúde, nos termos seguintes:
Norma revogatória
a) [...]
b) [...] É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei
c) [...] n.º 298/2007, de 22 de agosto.
d) [...]
e) [...] Artigo 6.º
f) [...]. Republicação
2 — [...]. É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e que
3 — [...]. dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto, com a redação atual.
Artigo 37.º
[...] Artigo 7.º
1 — Podem ser atribuídos outros incentivos institu- Entrada em vigor
cionais e financeiros à equipa multiprofissional e que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
visam estimular e apoiar o desempenho coletivo tendo ao da sua publicação.
em conta os ganhos de eficiência conseguidos.
2 — [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
Artigo 38.º José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos
[...] Fernandes.
1 — [...]. Promulgado em 6 de junho de 2017.
2 — Os incentivos institucionais traduzem-se, no- Publique-se.
meadamente, no acesso a informação técnica, na parti-
cipação em conferências, simpósios, colóquios, cursos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de formação e seminários sobre matérias de diferentes
Referendado em 7 de junho de 2017.
atividades da carteira de serviços da unidade funcional,
desde que inseridos no plano de formação dos seus O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
ANEXO Artigo 5.º
Princípios
(a que se refere o artigo 6.º)
As USF devem orientar a sua atividade pelos seguintes
Republicação do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto princípios:
a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados
CAPÍTULO I de saúde personalizados, sem descurar os objetivos de
eficiência e qualidade;
Disposições gerais b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da
equipa para a concretização dos objetivos da acessibilidade,
da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;
Artigo 1.º c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa
Objeto ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais
elementos de cada grupo profissional;
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da d) Autonomia, que assenta na auto-organização funcio-
organização e do funcionamento das unidades de saúde nal e técnica, visando o cumprimento do plano de ação;
familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre
elementos que as constituem, bem como a remuneração a a atividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades
atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. funcionais do centro de saúde;
f) Avaliação, que, sendo objetiva e permanente, visa a
Artigo 2.º adoção de medidas corretivas dos desvios suscetíveis de
Âmbito pôr em causa os objetivos do plano de ação;
g) Gestão participativa, a adotar por todos os profissio-
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos nais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho
de USF, com exceção do disposto no capítulo VII, que e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda
apenas se aplica às USF de modelo B. dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das
2 — O presente decreto-lei é aplicável aos profissio- competências específicas atribuídas ao conselho técnico.
nais que integram as USF, independentemente do vínculo
laboral estabelecido com as entidades sob direção, tutela Artigo 6.º
ou superintendência do Ministro da Saúde. Plano de ação e compromisso assistencial das USF
1 — O plano de ação da USF traduz o seu programa
Artigo 3.º de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma
Definição personalizada e contém o compromisso assistencial, os
seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas
1 — As USF são as unidades elementares de presta- de desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de
ção de cuidados de saúde, individuais e familiares, que formação e o plano de aplicação dos incentivos institu-
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por cionais.
médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e 2 — O compromisso assistencial das USF é constituído
que podem ser organizadas em três modelos de desenvol- pela prestação de cuidados incluídos na carteira de servi-
vimento: A, B e C. ços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de
2 — A equipa multiprofissional deve potenciar as apti- 16 de fevereiro.
dões e competências de cada grupo profissional e contri- 3 — O compromisso assistencial é formalizado anual-
buir para o estabelecimento de uma relação interpessoal mente, mediante carta de compromisso acordada entre o
e profissional estável. coordenador da USF e o diretor executivo do Agrupamento
3 — A lista de critérios e a metodologia que permitam de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na
classificar as USF em três modelos de desenvolvimento página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar:
são aprovadas por despacho do membro do Governo res- a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento
ponsável pela área da saúde, mediante prévia participação do plano de ação;
das organizações profissionais. b) O manual de articulação centro de saúde/USF;
4 — A atividade das USF desenvolve-se com autonomia c) As atividades específicas previstas no artigo 29.º do
organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de presente decreto-lei.
rede com outras unidades funcionais do centro de saúde
ou da unidade local de saúde. 4 — O compromisso assistencial deve indicar:
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
USF são parte integrante do centro de saúde. b) Os horários de funcionamento da USF;
c) A definição do sistema de marcação, atendimento e
Artigo 4.º orientação dos utentes;
Missão d) A definição do sistema de renovação de prescrição;
e) A definição do sistema de intersubstituição dos pro-
As USF têm por missão a prestação de cuidados de fissionais;
saúde personalizados à população inscrita de uma deter- f) A articulação com as outras unidades funcionais do
minada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a centro de saúde;
globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos. g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3133
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e mo- 2 — A população inscrita em cada USF não deve ser
dos de colheita de informação que permita às entidades inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em
autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os conta as características geodemográficas da população
resultados da equipa e dos seus membros, em termos de abrangida e considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
efetividade, eficiência, qualidade e equidade. tigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por
médico e enfermeiro.
5 — O compromisso assistencial varia em função: 3 — Podem ser constituídas USF com população ins-
a) Das características da população abrangida; crita fora do intervalo de variação definido no número
b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assis- anterior, em casos devidamente justificados e quando as
tencial; características geodemográficas da área abrangida pelo
c) Das atividades da carteira adicional de serviços. centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou
o aumento de população inscrita exceder um quarto do
6 — Desde que não seja posto em causa o compro- valor referido no número anterior.
misso assistencial da carteira básica, as USF, através da
contratualização de uma carteira adicional de serviços, Artigo 9.º
cujo montante global é fixado por via orçamental, podem Listas de utentes e famílias
colaborar com outras unidades funcionais do centro de
saúde responsáveis pela intervenção: 1 — Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro
de família são designados em lista, privilegiando-se a es-
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde es- trutura familiar.
colar, da saúde oral e da saúde ocupacional; 2 — [Revogado.]
b) Em projetos dirigidos a cidadãos em risco de exclu- 3 — A lista de utentes inscritos por cada médico e en-
são social; fermeiro de família tem uma dimensão mínima de 1917
c) Nos cuidados continuados integrados; unidades ponderadas.
d) No atendimento a adolescentes e jovens; 4 — As unidades ponderadas referidas no número ante-
e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem rior obtêm-se pela aplicação dos seguintes fatores:
pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é
7 — A carteira adicional de serviços, a consequente multiplicado pelo fator 1,5;
compensação financeira global da equipa e a respetiva b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade
distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas é multiplicado pelo fator 2;
na carta de compromisso. c) O número de adultos com idade igual ou superior a
8 — O plano de ação e o relatório de atividades devem ser 75 anos é multiplicado pelo fator 2,5.
disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.
9 — A carteira básica de serviços e os princípios da car- 5 — A dimensão ponderada dos utentes inscritos na
teira adicional de serviços são fixados por portaria do mem- USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico
bro do Governo responsável pela área da saúde, mediante e por enfermeiro é atualizada trimestralmente no primeiro
prévia participação das organizações profissionais. ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro de cada ano nos
anos seguintes.
CAPÍTULO II 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
procede-se à atualização nele referida sempre que haja
Constituição, dimensão e organização alteração do número de profissionais da USF.
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Constituição das USF
Organização e funcionamento da USF
1 — O processo de candidatura para a constituição
das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo 1 — A organização e funcionamento da USF constam
n.º 9/2006, de 16 de fevereiro. do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no
2 — O número de USF a constituir é estabelecido, anual- presente decreto-lei.
mente, por despacho conjunto dos membros do Governo 2 — O regulamento interno da USF consagra, nomea-
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e atuali- damente:
zado até 31 de janeiro de cada ano. a) A missão, valores e visão;
3 — Os médicos que constituem a USF têm de deter, b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento;
pelo menos, o grau de especialista e a categoria de as- c) As intervenções e áreas de atuação dos diferentes
sistente da área de medicina geral e familiar da carreira grupos profissionais que integram a equipa;
especial médica. d) O horário de funcionamento e de cobertura assis-
4 — Os enfermeiros que constituem a USF têm de tencial;
deter o título de especialista em enfermagem de saúde e) O sistema de marcação de consultas e de renovação
familiar. das prescrições;
Artigo 8.º f) O acolhimento, orientação e comunicação com os
utentes;
População abrangida pelas USF
g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da
1 — A população abrangida por cada USF corresponde equipa;
aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram h) A forma de prestação de trabalho dos elementos da
a equipa multiprofissional. equipa;
3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
i) A formação contínua dos profissionais da equipa; e) Assegurar a realização de reuniões com a população
j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir abrangida pela USF ou com os seus representantes, no
o compromisso assistencial da USF; sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e
l) A carta da qualidade. o relatório de atividades;
f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.
3 — Cada USF elabora o seu regulamento interno e
submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade 5 — O coordenador da equipa detém as competências
do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos
presente decreto-lei. que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
4 — O período de funcionamento das USF é das 8 às 6 — O coordenador da equipa exerce, também, as com-
20 horas, nos dias úteis. petências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de
5 — O período de funcionamento referido no número direção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem dele-
anterior pode ser objeto de redução ou de alargamento, de gadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação.
acordo com as características geodemográficas da área de 7 — Com exceção das previstas nas alíneas a) e c) do
cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número de n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode
elementos que integram a equipa multiprofissional, nos delegar, com faculdade de subdelegação, as suas compe-
termos seguintes: tências noutro ou noutros elementos da equipa.
a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta 8 — Em caso de impossibilidade permanente ou por um
e estabelecida em função do número de elementos que período igual ou superior a 120 dias seguidos do coorde-
constituem a equipa multiprofissional; nador da USF o conselho geral reunirá sob presidência do
b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 ho- médico do conselho técnico tendo em vista desencadear o
ras, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, processo de escolha de novo coordenador.
domingos e feriados;
c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento, Artigo 13.º
de acordo com as necessidades da população devidamente Conselho geral
fundamentadas e em caso de comprovada ausência de
respostas alternativas. 1 — O conselho geral é constituído por todos os ele-
mentos da equipa multiprofissional, constando o seu fun-
6 — O alargamento e a redução do período de funcio- cionamento do regulamento interno da USF.
namento referidos no número anterior devem ser avaliados 2 — São competências do conselho geral:
pelas ARS, anualmente, de molde a averiguar da pertinên- a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade,
cia da sua manutenção. o plano de ação, o relatório de atividades e o regulamento
de distribuição dos incentivos institucionais;
b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;
CAPÍTULO III c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da
Estrutura orgânica das USF carta de qualidade e do plano de ação;
d) Propor a designação de novo coordenador a qual
Artigo 11.º está dependente de homologação do diretor executivo do
ACES;
Estrutura orgânica e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da
A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coor- equipa multiprofissional;
denador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral. f) Aprovar a substituição temporária de qualquer ele-
mento da equipa em caso de ausência por motivo de exercí-
Artigo 12.º cio de funções em outro serviço ou organismo devidamente
autorizado;
Coordenador da equipa
g) [Anterior alínea f).]
1 — O coordenador da equipa é o médico identificado h) Deliberar sobre a extinção da USF.
na candidatura e designado pelo despacho que aprova a
constituição da USF. 3 — As deliberações relativas às competências referi-
2 — Não é permitida a acumulação das funções de das no número anterior são tomadas por maioria de dois
coordenador da USF e de presidente ou membro do con- terços.
selho clínico e de saúde, diretor executivo ou de diretor 4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes
de internato do ACES. situações:
3 — O coordenador da equipa exerce as suas competên- a) Sempre que é necessário substituir algum elemento
cias nos termos previstos no regulamento interno da USF.
da equipa devido a ausência superior a duas semanas;
4 — Compete, em especial, ao coordenador da equipa:
b) Quando está em causa o alargamento da cobertura
a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, assistencial;
de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os c) Quando está em causa outra questão relevante para
princípios orientadores da atividade da USF; o normal funcionamento da USF.
b) Gerir os processos e determinar os atos necessários
ao seu desenvolvimento; 5 — O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em
c) Presidir ao conselho geral da USF; quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador
d) Assegurar a representação externa da USF; da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3135
6 — Nas decisões tomadas por votação todos os ele- 3 — Aos serviços de apoio técnico comuns compete,
mentos do conselho geral têm paridade de voto. designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros
Artigo 14.º atos preparatórios, solicitados pelas USF;
Conselho técnico b) Executar procedimentos e registos nas áreas de gestão
de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e outras que se
1 — O conselho técnico é constituído por um médico, mostrem necessárias ao normal funcionamento das USF.
um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente
detentores de qualificação profissional mais elevada e Artigo 17.º
de maior experiência profissional nos cuidados de saúde
primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo pro- Recursos financeiros
fissional. 1 — Os recursos financeiros são negociados anualmente
2 — Compete ao conselho técnico em articulação com entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de
o conselho clínico e de saúde do ACES a orientação ne- compromisso.
cessária à observância das normas técnicas emitidas pelas 2 — O centro de saúde coloca à disposição da USF os
entidades competentes e a promoção de procedimentos que recursos financeiros constantes da carta de compromisso.
garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados 3 — Podem ser afetos à USF um fundo de maneio,
de saúde, tendo por referência a carta da qualidade. de montante a contratualizar, bem como as receitas pre-
3 — Compete também ao conselho técnico em coo- vistas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de
peração e complementaridade com o conselho clínico e maio, destinadas a projetos específicos contratualizados
de saúde: anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de
a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos compromisso.
profissionais da equipa; 4 — Quando não houver disponibilização atempada dos
b) Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas; recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a
USF não pode ser responsabilizada pelo incumprimento
c) Organizar e supervisionar as atividades de formação
do plano de ação.
contínua e de investigação;
d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura Artigo 18.º
organizacional de formação, qualidade, humanização, es- Instrumentos de articulação
pírito crítico e rigor científico.
1 — O apoio do centro de saúde à USF, através da dis-
4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez ponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem
por mês ou a pedido de um dos seus elementos. como a colaboração nas atividades comuns, é regulado
5 — O funcionamento do conselho técnico consta do pelo manual de articulação centro de saúde/USF.
regulamento interno da USF. 2 — O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer
cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que
faz parte integrante da carta de compromisso.
CAPÍTULO IV 3 — Nos casos omissos no manual de articulação centro
de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF
Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros os termos dessa articulação.
Artigo 15.º
Disposição geral
CAPÍTULO V
1 — O centro de saúde afeta à USF os recursos ne- Extinção das USF, substituição e integração
cessários ao cumprimento do plano de ação e procede à de elementos da equipa multiprofissional
partilha de recursos que, segundo o princípio da economia Artigo 19.º
de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas
unidades funcionais do centro de saúde. Extinção da USF
2 — Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos 1 — A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados
instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de
das atividades das diversas unidades funcionais do centro dois terços da equipa multiprofissional;
de saúde. b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum
outro elemento da equipa médica está disposto a assumir
Artigo 16.º o cargo;
Recursos físicos, técnicos e humanos c) Por abandono superior a 50 % dos membros da equipa
em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total
1 — As instalações e equipamentos a disponibilizar da equipa, em número superior a um terço do total dos
às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo de profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada
cuidados de saúde a prestar, com vista a garantir a respe- no período de 12 meses;
tiva qualidade. d) Por falsificação de registos no sistema de informação
2 — O centro de saúde organiza serviços de apoio téc- no âmbito da equipa;
nico comuns que respondam às solicitações das USF, no e) Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de
âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio
do plano de ação daquelas unidades. do contraditório.
3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
2 — Considera-se incumprimento sucessivo e reiterado ACES é da competência do respetivo diretor executivo
da carta de compromisso, a verificação de alguma das mediante prévia comunicação à respetiva ARS.
seguintes condições:
a) Apresentação, em dois anos consecutivos, de um CAPÍTULO VI
desempenho inferior ao valor percentual do Índice de
Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o Regime de prestação de trabalho
artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompa- da equipa multiprofissional
nhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico
e de saúde do respetivo ACES; Artigo 21.º
b) Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos Disposição geral
tempos máximos de resposta legalmente definidos.
1 — O regime de prestação de trabalho é o previsto no
3 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem pre- regime jurídico das respetivas carreiras profissionais, no
juízo de uma análise casuística, a extinção da USF não regime jurídico do contrato individual de trabalho e no
ocorre, caso se mostre possível proceder à substituição dos presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adotadas por
elementos em falta, em tempo que não comprometam a acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional
dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade. nos casos legalmente possíveis.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de 2 — Aos profissionais que integram as equipas das
extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do USF é aplicável o regime de incompatibilidades e im-
ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração pedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei
Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final. Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
5 — A proposta de extinção da USF referida no número anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
anterior é acompanhada de parecer elaborado em conjunto Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7
pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, na Lei de Bases da
Apoio (ERA), após apuramento dos resultados da avaliação Saúde e, sendo o caso, na carreira especial médica.
de desempenho, do processo de acompanhamento realizado 3 — Os profissionais das USF modelo B, devem apre-
e do contraditório apresentado pela equipa. sentar junto do conselho geral uma declaração de ine-
6 — A decisão sobre a extinção da USF é comunicada xistência de incompatibilidades, que integra a carta de
à USF e ao ACES. compromisso anual da USF.
7 — No caso de ocorrer extinção a comunicação é feita 4 — O incumprimento do disposto nos números an-
com a antecedência mínima de 60 dias. teriores é objeto de comunicação à Inspeção-Geral das
8 — Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali Atividades em Saúde para os devidos efeitos.
integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados
de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo Artigo 22.º
de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa
e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor. Prestação do trabalho
1 — A forma de prestação de trabalho dos elementos da
Artigo 20.º equipa multiprofissional consta do regulamento interno da
Substituição e integração de elementos USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta
da equipa multiprofissional o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura
1 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional assistencial e as modalidades de regime de trabalho pre-
da USF pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data vistas na lei.
prevista de saída: 2 — Excecionalmente, quando as situações e circuns-
tâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo
a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral completo, e até ao limite máximo de um terço dos elemen-
e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço tos que constituem a USF, é admissível a integração na
de origem; equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
b) For aprovada proposta do coordenador da USF por 3 — A remuneração do trabalho prestado em regime
maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no
próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem. regime de tempo completo, respeitando-se a proporcio-
nalidade.
2 — A substituição e a integração de um novo elemento
na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro Artigo 23.º
de saúde, para efeitos de atualização do anexo da carta de Horário de trabalho
compromisso.
3 — Os profissionais que deixam de integrar a equipa 1 — O horário de trabalho a praticar por cada elemento
multiprofissional da USF retomam as suas funções nas da equipa multiprofissional assim como o início e o termo
respetivas carreiras e categorias do serviço de origem. do período normal de trabalho deve ser definido em articu-
4 — Verificando-se o aumento do número de utentes lação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo
inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a inte- com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
gração de novos elementos na equipa multiprofissional, 2 — Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter
em aditamento ao processo de candidatura. como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, a competência do suplemento associado às unidades ponderadas da lista
para autorizar a mobilidade de profissionais do mesmo de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3137
3 — Os horários dos profissionais são aprovados em do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à
conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação administração regional de saúde territorialmente compe-
pelo diretor executivo do ACES. tente desencadear o procedimento conducente à necessária
mobilidade.
Artigo 24.º 2 — Nos casos em que a constituição de uma USF deter-
mine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a
Responsabilidade dos elementos da equipa
mobilidade é prioritária, devendo a administração regional
1 — Os profissionais que integram a equipa multipro- de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar
fissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro ruturas, nos termos legais.
de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento
das obrigações dos demais elementos da equipa durante Artigo 26.º
os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde Relações hierárquicas e interprofissionais
que esta seja igual ou inferior a duas semanas. dos elementos da equipa multiprofissional
2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as
obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas 1 — Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos
pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multipro-
trabalho extraordinário. fissional desenvolvem a sua atividade sob a coordenação
3 — A situação prevista no número anterior não pode e a orientação do coordenador da equipa.
exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta 2 — A avaliação de desempenho dos profissionais que
da USF, o ACES deve proceder à substituição do elemento integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a
ausente, exceto em situações devidamente fundamentadas, matéria no estatuto legal da respetiva carreira.
nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no
caso em que aquele limite pode ser ultrapassado. que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final,
4 — Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito o parecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido
à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.
a ausência não exceda as duas semanas.
5 — Fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 23.º, CAPÍTULO VII
a prestação de trabalho extraordinário por parte de elemen-
tos que integram a USF só pode ser autorizada pelo ACES Regime de carreiras, suplementos e incentivos
nos seguintes casos:
Artigo 27.º
a) Substituição de membro da equipa por motivo justi-
ficado de ausência, por período superior a duas semanas; Regime jurídico da relação de trabalho
b) Necessidade de prestação de serviço fora do com- 1 — Aos profissionais que integram a equipa multipro-
promisso assistencial da USF. fissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos
regimes jurídicos das respetivas carreiras, não podendo
6 — A compensação devida pela prestação de trabalho ser prejudicados em relação aos restantes profissionais
extraordinário referida no número anterior é calculada nos detentores da mesma categoria e grau profissional.
seguintes termos: 2 — Os direitos referidos no número anterior são
a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais
a compensação devida pela prestação de trabalho extraor- abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual
dinário é calculada nos termos da legislação das respetivas de trabalho.
carreiras; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato
nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a individual de trabalho são determinados em função das
compensação devida pela prestação de trabalho extraordi- habilitações e qualificações detidas.
nário é calculada por referência à remuneração da respetiva
categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação Artigo 28.º
exclusiva e horário de 35 horas semanais; Remuneração dos médicos
c) Para os médicos que integrem USF de modelo B,
e na situação referida na alínea b) do número anterior, 1 — A remuneração mensal dos médicos das USF inte-
a compensação devida pela prestação de trabalho extra- gra uma remuneração base, suplementos e compensações
ordinário é calculada por referência à remuneração da pelo desempenho.
respetiva categoria e escalão, no regime de trabalho que 2 — A remuneração base corresponde à remuneração
detiver na origem; da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho
d) Para os restantes profissionais que integrem USF de de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas
modelo B, a compensação devida pela prestação de tra- semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de
balho extraordinário é calculada nos termos da legislação cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista, com a
das respetivas carreiras. dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do pre-
sente decreto-lei.
3 — São considerados os seguintes suplementos:
Artigo 25.º
Mobilidade profissional
a) O suplemento associado ao aumento das unidades
ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
1 — Quando um elemento da equipa multiprofissional tigo 9.º;
da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afetação b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
c) O suplemento associado às unidades contratualizadas 2 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos
do alargamento do período de funcionamento ou cobertura múltiplos de 55 unidades ponderadas.
assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do 3 — O número máximo mensal de UC por médico é
n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado. de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
4 — A compensação pelo desempenho integra: 4 — Para efeitos da determinação dos valores das com-
ponentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do
a) A compensação associada ao desenvolvimento das n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de € 130.
atividades específicas, previsto no artigo 29.º; 5 — O valor da UC obtida nos termos do número an-
b) A compensação associada à carteira adicional de terior é corrigido com o fator 1,8 para as primeiras seis
serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3
quando contratualizada. do artigo 28.º
6 — A realização de cuidados domiciliários confere o
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 do-
n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e micílios/mês, a um abono de € 30.
mensalmente ao médico. 7 — Quando for contratualizado o alargamento do
6 — As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e período de funcionamento, o valor do suplemento de cada
na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são de- UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:
vidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por to-
dos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva a) € 180 para o alargamento nos dias úteis;
quota-parte. b) € 235 para o alargamento aos sábados, domingos e
7 — As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na feriados.
alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposen-
tação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento 8 — O valor obtido nos termos do previsto no número
de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou anterior é multiplicado pelo número de horas de alarga-
de proteção social na eventualidade doença. mento semanal contratualizado.
8 — A remuneração referida neste artigo implica o paga- 9 — Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimen-
mento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei. são mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do
artigo 9.º têm direito à remuneração da respetiva categoria
Artigo 29.º e escalão do seu regime de trabalho durante os primei-
ros seis meses de atividade nas USF, em substituição do
Compensação associada às atividades específicas dos médicos previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do
1 — A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do presente decreto-lei.
artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao
aumento das unidades ponderadas da lista mínima de uten- Artigo 31.º
tes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades Remuneração dos enfermeiros
específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco,
segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, 1 — A remuneração mensal devida aos enfermeiros
nos termos seguintes: das USF integra uma remuneração base, suplementos e
compensações pelo desempenho.
a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher 2 — A remuneração base corresponde à remuneração da
em idade fértil, por ano — uma unidade; respetiva categoria e escalão, em regime de tempo com-
b) A vigilância de uma gravidez — oito unidades; pleto.
c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, 3 — São considerados os seguintes suplementos:
por ano — sete unidades;
a) O suplemento associado ao aumento das unidades
d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do ar-
por ano — três unidades; tigo 9.º;
e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano — qua- b) O suplemento associado às UC do alargamento do pe-
tro unidades; ríodo de funcionamento ou cobertura assistencial, nos ter-
f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano — duas mos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º,
unidades. quando contratualizado.
2 — As atividades específicas previstas no número an- 4 — A compensação pelo desempenho integra:
terior são contratualizadas anualmente e constam da carta
de compromisso. a) A compensação associada à carteira adicional de
3 — Os critérios para atribuição de unidades ponderadas serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º,
às atividades específicas previstas no n.º 1 são definidos quando contratualizada;
pela Direção-Geral da Saúde. b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no
artigo 38.º
Artigo 30.º
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do
Cálculo dos suplementos e compensações n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igual-
pelo desempenho dos médicos
mente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfer-
1 — A unidade contratualizada (UC) está associada a meiro a respetiva quota-parte.
cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão 6 — A remuneração referida neste artigo implica o paga-
mínima da lista de utentes do médico. mento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3139
Artigo 32.º mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem
Cálculo dos suplementos e compensações
em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.
pelo desempenho dos enfermeiros 2 — A cada aumento de 71 unidades ponderadas da
dimensão mínima do número de utentes por administrativo
1 — O número de utentes inscritos nas USF, por en- das USF está associada uma UC.
fermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades 3 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos
ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes múltiplos de 71 unidades ponderadas.
de uma lista padrão nacional. 4 — O número máximo mensal de UC, previstas no
2 — A cada aumento de 55 unidades ponderadas da n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de
dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está 9 UC.
associada uma UC. 5 — Para efeitos da determinação do valor do suple-
3 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos mento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o
múltiplos de 55 unidades ponderadas. valor de cada UC é de € 60.
4 — O número máximo mensal de UC, previstas no 6 — Quando for contratualizado o alargamento do fun-
n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC. cionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento
5 — Para efeitos da determinação do valor do suple- de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior
mento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor é de:
de cada UC é de € 100.
6 — Quando for contratualizado o alargamento do fun- a) € 50 para o alargamento nos dias úteis;
cionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento b) € 65 para o alargamento aos sábados, domingos e
de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de: feriados.
a) € 89 para o alargamento nos dias úteis;
b) € 115 para o alargamento aos sábados, domingos e 7 — O valor obtido nos termos do número anterior é
feriados. multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal
contratualizado.
7 — O valor obtido nos termos previstos no número an- Artigo 35.º
terior é multiplicado pelo número de horas de alargamento
Ponderação das funções de orientador de formação
semanal contratualizado.
1 — Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF
Artigo 33.º serem designados orientadores de formação do internato
Remuneração do pessoal administrativo da especialidade de medicina geral e familiar, tal facto
não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a
1 — A remuneração mensal devida ao pessoal admi- equipa está vinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o
nistrativo das USF integra uma remuneração base, suple- período em que se verifique aquela atividade, uma ponde-
mentos e compensações pelo desempenho. ração mensal de 220 unidades, para efeitos da componente
2 — A remuneração base integra a remuneração da res-
prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
petiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.
2 — As unidades ponderadas referidas no número an-
3 — São considerados os seguintes suplementos:
terior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3
a) O suplemento associado ao aumento das unidades pon- do artigo 30.º
deradas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento associado às UC do alargamento do pe- Artigo 36.º
ríodo de funcionamento ou cobertura assistencial, nos ter- Acréscimos remuneratórios
mos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º,
quando contratualizado. 1 — À função de coordenador da equipa é atribuído um
acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos
4 — A compensação pelo desempenho integra: do n.º 4 do artigo 30.º do presente decreto-lei.
2 — Consideram-se incluídas na respetiva remuneração
a) A compensação associada à carteira adicional de as despesas desembolsadas pelo médico para prestação de
serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de
quando contratualizada; outro médico da equipa.
b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no
artigo 38.º
CAPÍTULO VIII
5 — As componentes previstas nas alíneas a) e b) do Outros incentivos
n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igual-
mente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a Artigo 37.º
respetiva quota-parte.
6 — A remuneração referida neste artigo implica o paga- Princípios
mento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei. 1 — Podem ser atribuídos outros incentivos institucio-
Artigo 34.º nais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam
estimular e apoiar o desempenho coletivo tendo em conta
Cálculo dos suplementos e compensações os ganhos de eficiência conseguidos.
pelo desempenho do pessoal administrativo
2 — Os incentivos previstos no presente capítulo são
1 — O número de utentes inscritos nas USF, por cada repartidos por todos os profissionais da equipa multipro-
elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão fissional da USF.
3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
Artigo 38.º Artigo 41.º
Modalidades de incentivos Regulamentação
1 — Constituem modalidades de incentivos, designa- A regulamentação prevista no presente decreto-lei é
damente: aprovada no prazo de 90 dias.
a) Os incentivos institucionais; Artigo 42.º
b) Os incentivos financeiros.
Norma transitória
2 — Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeada- 1 — Até à entrada em vigor da legislação que aprove a
mente, no acesso a informação técnica, na participação em reconfiguração dos centros de saúde, todas as competências
conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e atribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são
seminários sobre matérias de diferentes atividades da car- exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas no
teira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.
no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à 2 — Os médicos atualmente abrangidos pelo disposto
investigação, na atualização, manutenção e aquisição de no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio pre-
equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, visto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de
na melhoria das amenidades de exercício de funções da agosto.
equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no
Artigo 43.º
desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade
e de acreditação. Atualização do valor das UC
3 — A atribuição de incentivos financeiros mensais O valor das UC é atualizado por portaria conjunta dos
depende da concretização dos critérios para atribuição membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
das unidades contratualizadas (UC) referentes às ativida- ças, da Administração Pública e da saúde.
des específicas decorrentes da vigilância de mulheres em
planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças Artigo 44.º
do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância
de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo Regime remuneratório experimental
métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º 1 — Os profissionais que integram as equipas de regime
remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-
Artigo 39.º -Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a
Condições de atribuição de incentivos entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem
candidatura à constituição de USF.
As condições e critérios para a atribuição de incentivos 2 — Os profissionais que integram as equipas do RRE
são regulados por portaria conjunta dos membros do Go- continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98,
verno responsáveis pelas áreas das finanças, da Administra- de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novem-
ção Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de bro, até ao início da atividade da USF ou até à recusa da
produtividade, da eficiência, da efetividade e da qualidade candidatura.
dos cuidados prestados, sendo objeto de negociação, de 3 — Caso os profissionais que integram as equipas do
acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de maio. RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou
esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável
30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na
CAPÍTULO IX data da notificação da recusa da candidatura.
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Artigo 40.º Norma revogatória
Monitorização, avaliação e acreditação São revogados:
1 — A monitorização e avaliação das USF incumbem a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, sem prejuízo
às ARS. do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
2 — A monitorização e avaliação das USF devem in- b) A Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, sem
cidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio;
eficiência e satisfação e podem contemplar especificida- d) As normas IV, V, VI e VIII do Despacho Normativo
des e características de carácter regional, quando estas n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.
se apresentem como fatores corretivos e niveladores da
matriz nacional. Portaria n.º 194/2017
3 — A monitorização e avaliação das USF têm por base
de 21 de junho
um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de
autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a
entre USF. saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualda-
4 — As USF podem submeter-se a um sistema de acre- des entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas
ditação, a cargo da entidade competente do Ministério da específicas de combate às desigualdades de acesso e de
Saúde. diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3141
Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibili- e) Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a
dade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos
dos serviços. da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
Neste sentido, as Portarias n.os 83/2016, de 12 de abril, f) [A anterior alínea e).]
e 275/2016, de 18 de outubro, vieram proceder, respetiva-
mente, à quarta e quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, 3 — [...].
de 15 de maio, que define as condições em que o SNS asse- 4 — [...].
gura os encargos com o transporte não urgente de doentes 5 — [...].
que seja instrumental à realização das prestações de saúde, 6 — [...].
eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a
equidade no acesso ao SNS através da implementação de Artigo 8.º
medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais [...]
vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação
de cuidados de saúde. 1 — [...].
Neste âmbito, e tendo em vista o desenvolvimento dos 2 — [...]:
cuidados paliativos no SNS, no quadro do Plano Estra- 3 — [...]:
tégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliati- 4 — [Revogado.]
vos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho 5 — [...].
n.º 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 6 — [...].
2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e definido 7 — [...].
pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, importa 8 — [...].
abranger especificamente nas situações clínicas que neces- 9 — [...].
sitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde Artigo 11.º
de forma prolongada e continuada, os doentes que recebem
cuidados paliativos pelas equipas específicas de cuidados [...]
paliativos, clarificando assim que o transporte não urgente 1 — [...]:
destes doentes é assegurado pelo SNS, e assegurando a
proteção dos utentes que padecem de uma doença grave a) [...]
e/ou prolongada, incurável e progressiva. b) [...]
Importa, ainda, clarificar a articulação do regime pre- c) [...]
visto nesta portaria com o regime dos encargos com trans- d) [...]
ferências de doentes no âmbito do sistema integrado de e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de
gestão de inscritos para cirurgias. produção adicional, transferida para hospitais de destino,
Assim: realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e Inscritos para Cirurgia.
da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, 2 — [...].
o seguinte: 3 — [...].»
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objeto Norma revogatória
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria É revogado o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria
n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias
n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de se- n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de se-
tembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de tembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de
abril, e 275/2016, de 18 de outubro. abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio Entrada em vigor
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 142-B/2012, A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, do mês seguinte ao da sua publicação.
de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de Manuel Ferreira Araújo, em 5 de junho de 2017.
18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
ECONOMIA
1 — [...]. Decreto-Lei n.º 74/2017
2 — [...]:
de 21 de junho
a) [...]
b) [...] A defesa dos direitos dos consumidores, bem como
c) [...] o relançamento da economia, constituem desígnios es-
d) [...] senciais do Programa do XXI Governo Constitucional,
3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
traduzindo-se a facilitação do relacionamento entre os mações em caso de alteração da atividade ou do respetivo
consumidores e as empresas numa melhoria da qualidade CAE, prevendo-se, nestas situações, o averbamento do
de vida dos cidadãos e em ganhos de eficiência para o livro existente.
tecido empresarial. De forma a tornar mais célere o tratamento das recla-
A presente alteração legislativa enquadra-se na prio- mações, o envio da folha de reclamação passa a ser acom-
ridade do Programa do Governo que visa simplificar e panhado de elementos relevantes, incluindo um exemplar
digitalizar a Administração, tendo em vista promover a da mensagem publicitária quando o objeto da reclamação
melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Admi- incida sobre publicidade, podendo as entidades reguladoras
nistração Pública e a redução dos custos de contexto para ou de controlo de mercado competentes solicitar os escla-
as empresas. recimentos considerados adequados sobre a reclamação.
Volvidos mais de 10 anos sobre a data da entrada em Importa igualmente destacar a alteração que visa as-
vigor do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que segurar aos consumidores e utentes vulneráveis o pleno
veio instituir a obrigatoriedade de existência e disponibi- exercício do direito de queixa, impondo-se ao fornecedor
lização do livro de reclamações a um conjunto alargado de bens ou prestador do serviço o dever de auxílio no
de fornecedores de bens e prestadores de serviços importa preenchimento da reclamação.
modernizar e simplificar este regime, em particular no que Aproveitou-se a oportunidade para clarificar as situa-
se refere à desmaterialização do livro de reclamações e ções em que a obrigação de disponibilização do Livro de
respetivos procedimentos. Reclamações não é clara, como é o caso do fornecimento
Neste âmbito, consta do programa «SIMPLEX+ 2016», de bens e prestação de serviços por associações sem fins
a medida «Livro de Reclamações On-line», que se traduz lucrativos e por empresas locais, bem como para ajustar
na disponibilização de uma plataforma digital que per- os montantes das coimas e respetiva proporcionalidade,
mite aos consumidores apresentar reclamações e submeter relativamente a contraordenações cujos montantes das
pedidos de informação de forma desmaterializada, bem coimas aplicáveis se consideram desproporcionados face
como consultar informação estruturada, promovendo-se à gravidade das infrações.
Para a afixação da informação ao consumidor sobre a
o tratamento mais célere e eficaz das solicitações e uma
existência do livro de reclamações deixa de ser aprovado
maior satisfação daqueles.
um modelo específico por portaria mantendo-se, no en-
Assim, os consumidores e utentes passam também a tanto, o mesmo nível de informação, em conformidade com
poder exercer o seu direito de queixa por via eletrónica. a simplificação harmonizada das obrigações a prestar aos
Contudo, de modo a acautelar a melhor implementação do consumidores que está a ser levada a cabo no âmbito da
formato eletrónico do livro de reclamações, esta efetuar- Medida Simplex «Informação ao consumidor + simples».
-se-á de modo faseado e por setores de atividade económica. Por último, são identificados os fornecedores de bens e
Assim, numa primeira fase, a obrigação de disponibi- prestadores de serviços, de forma sistematizada, até agora
lização do formato eletrónico do livro de reclamações é elencados em anexos diferentes, que se encontram abran-
aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais gidos pela obrigatoriedade de disponibilização do livro
definidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas de reclamações.
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de O presente diploma altera, ainda, o regime do livro de
junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, reclamações aplicável ao setor público, o denominado
e 10/2013, de 28 de janeiro, prevendo-se o alargamento livro amarelo, constante do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
posterior daquela obrigação a outros fornecedores de bens de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13
e prestadores de serviços, com base nas conclusões de um de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de
relatório de avaliação do impacto da sua aplicação. maio, e 58/2016, de 29 de agosto. Por um lado, simplifica-
De modo a incentivar a utilização do procedimento -se a versão em papel do livro, reduzindo o número de
desmaterializado, estabelece-se que a reclamação no for- cópias e a respetiva tramitação e, por outro lado, alarga-
mato eletrónico deve ser objeto de resposta aos consumi- -se a utilização das plataformas que suportam a versão
dores, pelos fornecedores e bens prestadores de serviços, eletrónica do livro.
no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua Reforça-se, também, o mecanismo de avaliação do aten-
apresentação na plataforma digital. Atendendo à especial dimento público pelos utilizadores através da fixação de
importância e impacto que os serviços públicos essenciais normas uniformes definidas pela Agência para a Moder-
desempenham no quotidiano e bem-estar dos consumidores nização Administrativa, I. P.
e utentes, a resposta no prazo referido aplica-se, nestes Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de
setores, a todas as reclamações, quer sejam lavradas no Dados, o plenário e a comissão de regulação económica
formato eletrónico ou no formato físico do livro de re- do Conselho Nacional do Consumo, a Ordem dos Médi-
clamações. cos Veterinários, a Associação Nacional de Municípios
O presente decreto-lei vem, também, agilizar os pro- Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a
cedimentos relacionados com o tratamento das folhas de ACEPI — Associação da Economia Digital.
reclamação do formato físico do livro de reclamações. Assim:
Assim, prevê-se o envio por via eletrónica das folhas de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
reclamação às entidades reguladoras ou às entidades de tituição, o Governo decreta o seguinte:
controlo de mercado competentes, caso estas assim o de-
terminem, ou o fornecedor de bens ou prestador de serviços Artigo 1.º
assim o entendam, eliminando-se, consequentemente, os Objeto
custos de contexto a cargo dos operadores económicos
O presente decreto-lei altera:
com o respetivo envio dos originais.
Reduzem-se, também, os custos de contexto eliminando- a) O Regime Jurídico do Livro de Reclamações, apro-
-se a obrigatoriedade de aquisição de novo livro de recla- vado pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3143
alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novem- fins lucrativos que exerçam atividades idênticas às dos
bro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outu- estabelecimentos identificados no anexo ao presente
bro, e 242/2012, de 7 de novembro, visando concretizar decreto-lei.
a medida do SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações 5 — O livro de reclamações pode ser utilizado por
on-line». qualquer consumidor ou utente nas situações e nos ter-
b) O regime do livro de elogios, sugestões e reclama- mos previstos no presente decreto-lei.
ções aplicável ao setor público, constante do Decreto-Lei 6 — (Anterior n.º 5.)
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete aos
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, fornecedores de bens e aos prestadores de serviços cuja
73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, con- atividade esteja sujeita a regulação por entidade regu-
cretizando as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de recla- ladora do setor ou entidade de controlo de mercado
mações amarelo» e «Atendimento Público avaliado». competente assegurar o cumprimento das obrigações
previstas no presente decreto-lei nos casos em que os
Artigo 2.º fornecimentos de bens e as prestações de serviços sejam
efetuados, ainda que de forma não exclusiva ou princi-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
pal, nos locais dos serviços e organismos da Adminis-
Os artigos 1.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 tração Pública que tenham contacto com o público.
de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, 8 — A reclamação apresentada no livro de reclama-
de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, ções em formato eletrónico tem a mesma validade da
de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passam reclamação apresentada no livro de reclamações em
a ter a seguinte redação: formato físico.
Artigo 3.º
«Artigo 1.º
[...]
[...]
1 — [...]:
1 — O presente decreto-lei visa reforçar os proce-
dimentos de defesa dos direitos dos consumidores e a) [...];
utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação b) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor
de serviços. ou utente o livro de reclamações sempre que por este
2 — O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observa-
de existência e disponibilização do livro de reclamações, das as regras da ordem de atendimento previstas no
nos formatos físico e eletrónico. estabelecimento comercial, com respeito pelo regime
3 — Os fornecedores de bens e os prestadores de de atendimento prioritário;
serviços podem disponibilizar no seu sítio na Internet c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem vi-
instrumentos destinados à resolução de problemas dos sível e com caracteres facilmente legíveis pelo consu-
consumidores ou utentes, desde que assegurem uma midor ou utente, a seguinte informação:
clara distinção entre aqueles e o livro de reclamações.
i) ‘Este estabelecimento dispõe de livro de recla-
mações’;
Artigo 2.º ii) ‘Entidade competente para apreciar a reclamação:
[...] [identificação e morada completas da entidade]’;
1 — São abrangidos pela obrigação de disponibili-
zação do formato físico do livro de reclamações todos d) [...];
os fornecedores de bens e prestadores de serviços, de- e) Proceder ao envio dos originais das folhas de
signadamente os identificados no anexo ao presente reclamação e documentos a que se refere o n.º 2 do
decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todos os artigo 5.º
estabelecimentos que:
2 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços
a) [...]; não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de
b) [...]. reclamações no estabelecimento onde o consumidor
ou utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar
2 — São abrangidos pela obrigação de disponibili- disponível noutros estabelecimentos, dependências ou
zação do formato eletrónico do livro de reclamações sucursais, ou pelo facto de disponibilizar o formato
todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços eletrónico do livro de reclamações.
designadamente os identificados no anexo ao presente 3 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
decreto-lei, quer desenvolvam a atividade em estabele- não pode impor qualquer meio alternativo de formaliza-
cimento que cumpra os requisitos previstos no número ção da reclamação antes de ter disponibilizado o livro
anterior ou através de meios digitais. de reclamações, nem condicionar a apresentação da
3 — O regime previsto neste decreto-lei não se aplica reclamação, designadamente, à necessidade de identi-
aos serviços e organismos da Administração Pública a ficação do consumidor ou utente.
que se referem os artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei 4 — Quando o livro de reclamações não for ime-
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis diatamente facultado ao consumidor ou utente, este
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, pode requerer a presença da autoridade policial a fim
73/2014, de 15 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto. de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome
4 — São abrangidas pela obrigação de disponibi- nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente
lização do livro de reclamações as associações sem para fiscalizar o setor em causa.
3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
5 — O prestador de serviço público essencial, a que 2 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas a remessa do original da folha de reclamação deve ser
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de acompanhada dos seguintes elementos:
junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho,
e 10/2013, de 28 de janeiro, é obrigado a responder a) A resposta já enviada ao consumidor ou utente em
ao consumidor e utente no prazo máximo de 15 dias virtude da reclamação formulada, quando aplicável;
úteis a contar da data da reclamação lavrada no livro b) O exemplar da mensagem publicitária, através de
de reclamações. suporte físico ou digital, quando o objeto da reclamação
incidir sobre publicidade.
Artigo 4.º
[...] 3 — A remessa do original da folha de reclamação
pode, ainda, ser acompanhada dos esclarecimentos sobre
1 — A reclamação é formulada através do preenchi- a situação objeto de reclamação, incluindo informação
mento da folha de reclamação no livro de reclamações. sobre o seguimento que tenha sido dado à mesma.
2 — Na formulação da reclamação, o consumidor ou 4 — Após o preenchimento da folha de reclamação,
utente deve respeitar as regras de preenchimento pre- o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o fun-
vistas na folha de instruções e na folha de reclamação, cionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de
devendo em especial: entregar o duplicado da reclamação ao consumidor ou
a) [...]; utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz
b) [...]; parte integrante do livro de reclamações e que dele não
c) Descrever de forma clara e completa os factos pode ser retirado.
que motivam a reclamação, respeitando o espaço que 5 — Caso o consumidor ou utente recuse receber o
se destina à respetiva descrição; duplicado da reclamação, o fornecedor do bem ou pres-
d) Apor a data da reclamação. tador de serviço deve proceder ao arquivo do duplicado,
com a menção desta recusa.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 6 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
anterior, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços riores, o consumidor ou utente pode também remeter o
deve fornecer todos os elementos necessários ao correto duplicado da folha de reclamação à entidade de controlo
preenchimento dos campos relativos à sua identificação, de mercado competente ou à entidade reguladora do
devendo ainda confirmar que o consumidor ou utente setor, de acordo com as instruções constantes da mesma,
os preencheu corretamente. ou, tratando-se de fornecedor de bens ou de prestador de
4 — Quando os consumidores ou utentes estejam serviços não identificado no anexo ao presente decreto-
impossibilitados de preencher a folha de reclamação -lei e não havendo uma e outra destas entidades, à en-
por razões de analfabetismo ou incapacidade física, o tidade que nos termos da lei é competente para emitir
fornecedor de bens, o prestador dos serviços ou qualquer a respetiva acreditação ou, na ausência desta, à ASAE.
responsável pelo atendimento deve, no momento da
apresentação da reclamação e a pedido do consumidor Artigo 6.º
ou utente, efetuar o respetivo preenchimento nos termos [...]
descritos oralmente por este.
1 — [...]:
Artigo 5.º a) Receber as reclamações em formato físico ou ele-
Envio da folha de reclamação trónico, acompanhadas da resposta já enviada ao consu-
midor ou utente, quando aplicável, e demais elementos
1 — Após o preenchimento da folha de reclama- adicionais que lhe sejam enviados pelo fornecedor de
ção, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou bens ou pelo prestador de serviços, designadamente
o funcionário do estabelecimento, deve, no prazo de os respetivos esclarecimentos e informação sobre os
15 dias úteis, salvo se for estabelecido prazo distinto seguimentos que tenham sido dados às reclamações;
em lei especial, remeter o original da folha do livro de b) Solicitar a prestação de esclarecimentos sobre a
reclamações, consoante o caso: situação objeto de reclamação, incluindo informação so-
a) À entidade de controlo de mercado competente bre o seguimento que tenha sido dado à mesma, quando
ou à entidade reguladora do setor identificada no ar- considere necessário;
tigo 11.º ; c) Analisar as reclamações, a documentação apresen-
b) À entidade de controlo de mercado competente ou tada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e
à entidade reguladora do setor, tratando-se de fornecedor instaurar o procedimento adequado se os factos resul-
de bens ou de prestador de serviços não identificado no tantes da reclamação indiciarem a prática de contraorde-
anexo ao presente decreto-lei; nação ao disposto no presente decreto-lei ou em norma
c) À entidade que, nos termos da lei, emite a respetiva específica aplicável à matéria objeto da reclamação.
acreditação, na ausência de entidade reguladora do setor
ou de entidade de controlo de mercado competente, 2 — A entidade de controlo de mercado competente
tratando-se de fornecedor de bens ou de prestador de ou a entidade reguladora do setor deve ainda, em função
serviços não identificado no anexo ao presente decreto- do conteúdo da reclamação formulada pelo consumidor
-lei e sujeito a processo de acreditação; ou utente e dos esclarecimentos apresentados pelo for-
d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- necedor de bens ou pelo prestador de serviços, tomar
mica (ASAE), caso não exista entidade competente nos as medidas que entenda adequadas, de acordo com as
termos das alíneas anteriores. atribuições que lhe estão conferidas por lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3145
3 — A entidade de controlo de mercado competente ou prestador de serviços, durante o período de tempo
ou a entidade reguladora do setor, no âmbito das atri- em que não disponha do livro, informar o consumidor
buições que lhe estão conferidas por lei, pode, através ou utente sobre a entidade reguladora do setor ou de
de comunicação escrita, informar o reclamante sobre o controlo de mercado competente para apresentar re-
procedimento ou sobre as medidas que tenham sido ou clamação.
que venham a ser adotadas na sequência da reclamação 4 — A mudança de morada do estabelecimento, a
formulada. alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alte-
4 — Sempre que da reclamação resultar uma situação ração da designação do estabelecimento não obriga à
de litígio, a entidade de controlo de mercado competente aquisição de um novo livro de reclamações.
ou a entidade reguladora do setor, no âmbito das atribui- 5 — Nos casos previstos no número anterior o for-
ções que lhe estão conferidas por lei, deve, através de necedor de bens ou prestador de serviços deve comu-
comunicação escrita e após concluídas todas as diligên- nicar eletronicamente, à Imprensa Nacional-Casa da
cias necessárias à reposição legal da situação, informar Moeda, S. A., a alteração efetuada, para efeitos de aver-
o reclamante sobre o procedimento ou as medidas que bamento no livro de reclamações.
tenham sido ou venham a ser adotadas na sequência
da reclamação formulada e, quando se trate de litígio Artigo 9.º
de consumo não resolvido pelo fornecedor de bens ou
[...]
prestador de serviços, informa, ainda, o consumidor
ou utente sobre a possibilidade de recurso aos meios 1 — [...]:
alternativos de resolução de litígios.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- a) De € 250 a € 3500 e de € 1500 a € 15000, con-
riores, quando da folha de reclamação resultem apenas soante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a
sugestões, elogios ou comentários que não configurem violação do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1
uma reclamação, deve a entidade reguladora do setor ou do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no n.º 3 do
a entidade de controlo de mercado competente proceder artigo 5.º-A, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B e nos n.os 1 e
ao arquivamento da reclamação. 3 do artigo 8.º;
6 — Para efeitos de aplicação do regime constante b) De € 150 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante
no presente diploma, o fornecedor de bens e o prestador o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação do
de serviços devem prestar a colaboração requerida pela disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1
entidade de controlo de mercado competente ou entidade e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º,
reguladora do setor, nomeadamente garantindo o acesso nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 5.º-B, no
direto às informações e apresentando os documentos ou n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º
registos solicitados.
7 — Para efeitos do disposto no capítulo anterior, 2 — A negligência é punível sendo os limites mí-
as entidades reguladoras e as entidades de controlo de nimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a
mercado competentes disponibilizam e divulgam, em metade.
lugar de destaque, nos respetivos sítios na Internet, o 3 — [...]
acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato 4 — (Revogado.)
eletrónico do livro de reclamações, doravante designada
como Plataforma Digital. Artigo 10.º
[...]
Artigo 7.º
1 — Quando a gravidade da infração o justifique po-
[...] dem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos
São aprovados por portaria dos membros do Governo do regime geral das contraordenações.
responsáveis pelas áreas da modernização administra- 2 — (Revogado.)
tiva, das finanças e da defesa do consumidor:
Artigo 11.º
a) O modelo do formato físico do livro de recla-
mações, bem como as regras relativas à sua edição e [...]
venda; 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
b) O modelo de formulário, edição, preço, forneci- presente decreto-lei, bem como a instrução dos pro-
mento e distribuição do formato eletrónico do livro de cessos e a aplicação das coimas e sanções acessórias
reclamações. relativa às contraordenações previstas no n.º 1 do ar-
tigo 9.º compete:
Artigo 8.º
a) À ASAE, quando praticadas em estabelecimentos
Aquisição de novo livro de reclamações em formato físico
de fornecimento de bens e de prestação de serviços
1 — [...]. mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1, nas alíneas a)
2 — A perda ou extravio do livro de reclamações a f) do n.º 3 e no n.os 5 do anexo ao presente decreto-lei;
obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços b) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando
a comunicar por escrito esse facto à entidade reguladora praticadas em estabelecimentos mencionados na alí-
do setor ou à entidade de controlo de mercado compe- nea m) do n.º 1 e no n.º 4 do anexo ao presente decreto-lei;
tente, no prazo máximo de cinco dias úteis. c) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,
3 — Em caso de encerramento, perda ou extravio do quando praticadas em estabelecimentos mencionados
livro de reclamações deve ainda o fornecedor de bens na alínea n) do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei;
3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
d) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, b) À ASAE, quando a fiscalização e a instrução dos
quando praticadas em estabelecimentos mencionados processos é efetuada pela entidade referida na alínea h)
na alínea l) do n.º 1, no n.º 6 e nas alíneas a) a d) do do número anterior.
n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei;
e) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário 3 — Compete à ASAE a fiscalização, a instrução
e da Construção, I. P., quando praticadas em estabele- dos processos e a aplicação de coimas e sanções aces-
cimentos mencionados nas alíneas a) a i) do n.º 2 do sórias relativas às contraordenações previstas no n.º 1
anexo ao presente decreto-lei; do artigo 9.º quando praticadas em estabelecimentos
f) Às respetivas capitanias, quando praticadas em de fornecimento de bens e de prestação de serviços não
estabelecimentos mencionados na alínea h) do n.º 3 do mencionados no anexo ao presente decreto-lei e quando
anexo ao presente decreto-lei; não exista entidade de controlo de mercado competente
g) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do e entidade reguladora do setor.
Turismo de Portugal, I. P.,quando praticadas em estabe- 4 — [...].
lecimentos mencionados no n.º 8 do anexo ao presente
5 — [...].
decreto-lei;
h) À Ordem dos Médicos Veterinários, quando pra- Artigo 12.º
ticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 9 do
[...]
anexo ao presente decreto-lei;
i) À Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, 1 — A rede telemática de informação comum (RTIC),
quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores criada pela Direção-Geral do Consumidor para registo e
de serviços mencionados no n.º 7 e nas alíneas b) e c) tratamento das reclamações dos consumidores e utentes
do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei; constantes do livro de reclamações, integra-se na Pla-
j) À Autoridade Nacional de Comunicações, quando taforma Digital a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-A.
praticadas em estabelecimentos dos prestadores de ser- 2 — [...].
viços mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 10 do anexo 3 — As entidades reguladoras e de controlo de mer-
ao presente decreto-lei; cado competentes estão obrigadas a registar e a tratar
k) À Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e diretamente as reclamações recebidas através do formato
Resíduos, quando praticadas em estabelecimentos dos físico do livro de reclamações na RTIC ou a providenciar
prestadores de serviços mencionados nas alíneas a), f)
ligações entre esta rede e a sua própria rede que permi-
e g) do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
l) À Autoridade Nacional de Aviação Civil, quando tam a comunicação de dados entre ambas, de forma a
praticadas em estabelecimentos mencionados na alí- cumprir os objetivos previstos no número anterior.
nea e) do n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei; 4 — [...].
m) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos 5 — [...].
centros distritais da segurança social quando praticadas 6 — [...].
em estabelecimentos mencionados no n.º 12 do anexo 7 — (Revogado.)
ao presente decreto-lei;
n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos Artigo 13.º
estabelecimentos mencionados no n.º 13 do anexo ao Outros meios de reclamação
presente decreto-lei;
o) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos 1 — A formulação da reclamação nos termos pre-
de Pensões, quando praticadas em estabelecimentos vistos no presente decreto-lei não exclui a possibili-
mencionados no n.º 14 do anexo ao presente decreto- dade de o consumidor ou utente apresentar reclamações
-lei; por quaisquer outros meios e não limita o exercício de
p) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quaisquer direitos constitucional ou legalmente con-
quando praticadas em estabelecimentos mencionados sagrados.
no n.º 15 do anexo ao presente decreto-lei; 2 — Sem prejuízo dos procedimentos previstos no
q) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência, quando presente decreto-lei, as entidades reguladoras do setor
praticadas em estabelecimentos mencionados nos n.os 16 e entidades de controlo de mercado competentes podem
e 17 do anexo ao presente decreto-lei; estabelecer mecanismos internos, no âmbito das suas
r) À Entidade Reguladora da Saúde, quando pratica- competências, que permitam uma resolução célere, de-
das em estabelecimentos mencionados na alínea g) do signadamente o tratamento conjunto de reclamações do
n.º 3 e no n.º 18 do anexo ao presente decreto-lei; mesmo consumidor ou utente e com o mesmo objeto, e
s) Ao INFARMED — Autoridade Nacional do Me- que não diminuam as garantias de defesa das partes.»
dicamento e dos Produtos de Saúde, I. P., quando pra-
ticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 19 do Artigo 3.º
anexo ao presente decreto-lei.
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei
2 — Nos casos em que as entidades a que se refere o n.º 156/2005, de 15 de setembro
número anterior não têm competências sancionatórias, O anexo I ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de se-
a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6
compete: de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30
a) À Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, quando de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a
a fiscalização e a instrução dos processos é efetuada pela redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do
entidade referida na alínea c) do número anterior; qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3147
Artigo 4.º 5 — O disposto no n.º 2 do artigo 5.º aplica-se, com
as devidas adaptações, às reclamações do formato ele-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
trónico do livro de reclamações.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de 6 — A existência e disponibilização do formato ele-
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 trónico do livro de reclamações não afasta a obrigato-
de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de riedade de disponibilização, em simultâneo, do formato
outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, os artigos 5.º-A, físico do livro de reclamações, nos estabelecimentos a
5.º-B, 5.º-C, 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação: que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
«Artigo 5.º-A Artigo 5.º-C
Envio digital das folhas do livro de reclamações Apresentação da reclamação em formato eletrónico
em formato físico
1 — O consumidor ou utente pode formular a re-
1 — As entidades reguladoras sectoriais e as en- clamação em formato eletrónico através da Plataforma
tidades de controlo de mercado competentes podem Digital.
determinar a obrigatoriedade da remessa da folha de 2 — O disposto no n.º 4 do artigo 4.º aplica-se, com
reclamação e dos elementos referidos no n.º 2 do ar- as devidas adaptações, à formulação da reclamação em
tigo 5.º por via eletrónica. formato eletrónico, caso tal seja solicitado pelo consu-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, midor ou utente, sem que isso implique a obrigação de
o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode disponibilizar meio de acesso à Plataforma Digital.
enviar por via eletrónica a folha de reclamação e demais
elementos à entidade reguladora do setor ou entidade Artigo 12.º-A
de controlo de mercado competente. Plataforma Digital
3 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
deve manter, por um período de três anos, um arquivo 1 — A Plataforma Digital visa, com observância do
devidamente organizado dos documentos originais e disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
dos comprovativos da respetiva remessa no formato pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, possibilitar a
apresentação de reclamações em formato eletrónico,
eletrónico, salvo se prazo superior for fixado em legis-
bem como a submissão de pedidos de informação rela-
lação especial. cionados com a defesa do consumidor ou utente.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a enti- 2 — O funcionamento da Plataforma Digital é apro-
dade reguladora do setor ou a entidade de controlo de vado por portaria dos membros do Governo responsá-
mercado competente deve, pela mesma via, acusar a veis pelas áreas da modernização administrativa e da
receção das folhas de reclamação e demais elementos defesa do consumidor.
documentais. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
5 — Quando, por motivos de indisponibilidade téc- o formulário eletrónico da reclamação deve cumprir as
nica, não for possível o cumprimento do disposto nos regras de acessibilidade digital, por forma a permitir a
n.os 1 e 2, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços apresentação autónoma de reclamações por consumi-
procede ao envio do original da folha de reclamação em dores ou utentes com deficiência visual.
papel no prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 13.º-A
Artigo 5.º-B
Relatório sobre conflitualidade no consumo
Obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços
relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações A Direção-Geral do Consumidor elabora, anualmente,
um relatório estatístico global sobre a conflitualidade no
1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços consumo, podendo para este efeito solicitar a coopera-
é obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de ção das entidades reguladoras do setor e das entidades
reclamações, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do ar- de controlo de mercado competentes envolvidas na
tigo 9.º aplicação do presente decreto-lei.»
2 — Os fornecedores de bens e prestadores de ser-
viços devem divulgar nos respetivos sítios na Internet, Artigo 5.º
em local visível e de forma destacada, o acesso à Pla-
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei
taforma Digital. n.º 156/2005, de 15 de setembro
3 — Os fornecedores de bens e prestadores de servi-
ços que não disponham de sítios na Internet devem ser São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas
titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado
de receção das reclamações submetidas através da Pla- pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro,
taforma Digital. 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e
4 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços 242/2012, de 7 de novembro:
deve responder ao consumidor ou utente no prazo má- a) A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte redação
ximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação, «Do formato físico do livro de reclamações e do procedi-
salvo se for estabelecido prazo inferior em lei especial, mento do fornecedor de bens ou prestador de serviços»;
para o endereço de correio eletrónico indicado no formu- b) É aditado o capítulo III com a epígrafe «Do formato
lário, informando-o, quando aplicável, sobre as medidas eletrónico do livro de reclamações e do procedimento», o
adotadas na sequência da mesma. qual integra os artigos 5.º-B e 5.º-C;
3148 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
c) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Do proce- 8 — O modelo do livro de reclamações é definido
dimento das entidades competentes», que integra o ar- por portaria dos membros do Governo responsáveis
tigo 6.º; pelas áreas da Administração Pública e da modernização
d) O capítulo III é renumerado para capítulo V; administrativa.
e) O capítulo IV é renumerado para capítulo VI e passa 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se com
a ter a seguinte epígrafe «Da fiscalização e regime con- as devidas adaptações às reclamações apresentadas nas
traordenacional»; plataformas previstas no artigo 35.º-A.
f) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Outras 10 — [...].
disposições», que integra os artigos 12.º a 13.º-A; 11 — (Revogado.)
g) O capítulo VI é renumerado para capítulo VIII.
Artigo 39.º-A
Artigo 6.º [...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril 1 — São criados mecanismos de avaliação automá-
Os artigos 35.º-A, 38.º, 39.º-A e 43.º do Decreto-Lei tica pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis público da Administração Pública.
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 2 — [...].
73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, passam 3 — (Revogado.)
a ter a seguinte redação: 4 — Cabe à AMA, I. P., aprovar e disponibilizar no
sítio na Internet um manual de normas orientadoras
de aplicação dos mecanismos de avaliação automática
«Artigo 35.º-A
pelos utentes, dos locais e linhas de atendimento ao
[...] público da Administração Pública.
1 — [...].
Artigo 43.º
2 — [...].
3 — A AMA, I. P., disponibiliza uma plataforma na [...]
Internet destinada a acolher os elogios, sugestões e re- 1 — [...].
clamações dos serviços e organismos da Administração 2 — [...].
Pública, sendo que podem ser disponibilizadas outras 3 — [...]:
plataformas específicas para o efeito quando fundada
razão de interesse público o justifique. a) [...]
4 — [...]. b) A informação agregada relativa aos elogios, re-
5 — [...]. clamações e sugestões apresentados nos termos dos
6 — [...]. artigos 35.º-A a 38.º, bem como a informação agregada
relativa à avaliação dos locais e linhas de atendimento
Artigo 38.º ao público, prevista no artigo 39.º-A.»
[...]
Artigo 7.º
1 — Nos termos do disposto no artigo 35.º-A, os
serviços e organismos da Administração Pública de- Norma revogatória
vem divulgar aos utentes de forma visível a existência São revogados:
da respetiva plataforma prevista no artigo 35.º-A e do
livro de reclamações. a) Os n.os 3, 4 e 11 do artigo 38.º e o n.º 3 do artigo 39.º-A
2 — [...]. do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
3 — (Revogado.) Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29
4 — (Revogado.)
de agosto;
5 — Compete a cada serviço reclamado:
b) O n.º 4 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 7 do
a) Dar resposta ao reclamante, acompanhada da de- artigo 12.º, os artigos 14.º e 15.º e o anexo II do Decreto-Lei
vida justificação, bem como das medidas tomadas ou a n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-
tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias; -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19
b) Tomar as medidas corretivas necessárias, se for de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7
caso disso; de novembro.
c) Registar a reclamação apresentada e a resposta Artigo 8.º
na plataforma aplicável, referida no artigo 35.º-A,
removendo-se os dados pessoais dos reclamantes. Republicação
É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do
6 — Se para além da resposta dada pelo serviço, a qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de
reclamação for objeto de decisão final superior, esta 15 de setembro, com a redação atual.
é comunicada ao reclamante, preferencialmente por
via eletrónica, pelo serviço ou gabinete do membro do Artigo 9.º
Governo responsável.
Entrada em vigor e produção de efeitos
7 — Se for caso disso, o membro do Governo res-
ponsável deve diligenciar no sentido da realização de 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
auditorias, nos termos legalmente previstos. julho de 2017, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3149
2 — Os prestadores de serviços públicos essenciais ANEXO I
a que se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, (a que se refere o artigo 3.º)
de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de
ANEXO
22 de junho, são obrigados a disponibilizar o livro de
reclamações, no formato eletrónico, à data da entrada (a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6
em vigor do presente decreto-lei, através do acesso à do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)
Plataforma Digital.
3 — As disposições relativas ao formato eletrónico do Entidades que, nos termos do artigo 2.º, estão
livro de reclamações, nos termos do disposto no n.º 2 do abrangidas pela obrigação
de disponibilização do livro de reclamações
artigo 2.º e no capítulo III, são aplicáveis aos demais for-
necedores de bens e prestadores de serviços a partir do dia 1 — Estabelecimentos de venda ao público e de pres-
1 de julho de 2018, após apresentação, pela Direção-Geral tação de serviços de:
do Consumidor, de relatório de avaliação de impacto sobre a) Comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como
os resultados de implementação aos prestadores de serviços estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao
públicos essenciais, no prazo de um ano após a entrada em consumidor final;
vigor do presente decreto-lei. b) Comércio, manutenção e reparação de velocípedes,
4 — A integração da rede telemática de informação ciclomotores, motociclos e veículos automóveis novos e
comum (RTIC) na Plataforma Digital a que se refere o usados;
n.º 2 do artigo 5.º-B, nos termos previstos no n.º 1 do ar- c) Restauração ou bebidas;
tigo 12.º, efetua-se até seis meses após a entrada em vigor d) Lavandaria, limpeza a seco e engomadoria;
do presente decreto-lei, nos termos da definir, até essa data, e) Cabeleireiro, beleza ou outros de natureza similar;
por portaria do membro do Governo responsável pela área f) Tatuagens e colocação de piercings;
da defesa do consumidor. g) Manutenção física, independentemente da designação
5 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 adotada;
de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 h) Reparação de bens pessoais e domésticos;
de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de i) Estudos e de explicações;
maio, e 58/2016, de 29 de agosto, entram em vigor no dia j) Funerários;
seguinte à publicação do presente decreto-lei. k) Prestamistas;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até l) Aluguer de velocípedes, de motociclos e de veículos
que seja disponibilizada a respetiva plataforma destinada a automóveis;
acolher os elogios, sugestões e reclamações dos serviços e m) Aluguer de videogramas;
organismos da Administração Pública, o serviço reclamado n) Notários privados.
deve enviar:
2 — Estabelecimento de empresas na área da construção
a) A cópia azul do livro de reclamações ao membro e do imobiliário:
do Governo competente, acompanhada de informação
a) Construção civil;
sobre a reclamação, do qual constem as medidas corretivas b) Promoção imobiliária;
adotadas; c) Administração de condomínios;
b) A cópia amarela do livro de reclamações à Agência d) Avaliação imobiliária;
para a Modernização Administrativa, I. P., acompanhada e) Arrendamento, compra e venda de bens imobiliá-
da informação referida na alínea anterior, sendo removidos rios;
os dados pessoais dos reclamantes. f) Administração de imóveis por conta de outrem;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de g) Mediação imobiliária;
março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria h) Consultadoria e mediação de obras;
Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes i) Gestão, planeamento e fiscalização de obras.
de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Ca- 3 — Estabelecimentos de prestação de serviços na área
do turismo:
brita — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Ro- a) Empreendimentos turísticos;
drigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Adal- b) Alojamento local;
berto Campos Fernandes — Pedro Manuel Dias de Jesus c) Agências de viagens e turismo;
Marques — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes d) Empresas de animação turística;
Godinho — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís e) Recintos com diversões aquáticas;
Medeiros Vieira — Ana Paula Mendes Vitorino. f) Campos de férias;
g) Estabelecimentos termais;
Promulgado em 6 de junho de 2017. h) Marinas.
Publique-se.
4 — Recintos de espetáculos de natureza artística.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 5 — Parques de estacionamento subterrâneo ou de su-
Referendado em 7 de junho de 2017. perfície.
6 — Centros de inspeção automóvel, escolas de condu-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ção e centros de exames de condução.
3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
7 — Postos de abastecimento de combustíveis. 13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras,
8 — Casinos, salas de máquinas, salas de jogo do instituições de pagamento, instituições de moeda eletró-
bingo. nica e prestadores de serviços postais no que se refere à
9 — Centros de Atendimento Médico-Veterinários. prestação de serviços de pagamento.
10 — Estabelecimento de prestadores de serviços pú- 14 — Estabelecimentos das empresas de seguros, bem
blicos essenciais: como os estabelecimentos de mediadores de seguros e de
a) Fornecimento de água; sociedades gestoras de fundos de pensões.
b) Fornecimento de energia elétrica; 15 — Prestadores de serviços de Intermediação finan-
c) Fornecimento de gás natural e gases de petróleo li- ceira em relação a instrumentos financeiros ou equipara-
quefeitos canalizados; dos sob supervisão da Comissão do Mercado de Valores
d) Comunicações eletrónicas; Mobiliários.
e) Postais; 16 — Estabelecimentos particulares e cooperativos de
f) Recolha e tratamento de águas residuais; educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
g) Gestão de resíduos sólidos urbanos. 17 — Estabelecimentos do ensino superior particular
e cooperativo.
11 — Estabelecimento de prestadores de serviços de 18 — Estabelecimentos dos prestadores de cuidados
transporte: na área da saúde:
a) Rodoviário; a) Unidades privadas de saúde com internamento ou
b) Ferroviário; sala de recobro;
c) Marítimo; b) Unidades privadas de saúde com atividade específica,
d) Fluvial; designadamente laboratórios; unidades com fins de diag-
e) Aéreo, designadamente, entidades gestoras dos aero- nóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes,
portos e aeródromos nacionais, entidades coordenadoras do ultrassons ou campos magnéticos; unidades privadas de
processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de
nos aeroportos nacionais, prestadores de serviços de nave- medicina física e de reabilitação;
gação aérea com exceção dos prestadores de serviços de c) Outros operadores sujeitos à atividade reguladora da
meteorologia aeronáutica, operadores de transporte aéreo Entidade Reguladora da Saúde;
e operadores de trabalho aéreo, entidades prestadoras de d) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde
serviços de apoio ao transporte aéreo e prestadores de na área da toxicodependência.
serviços de assistência em escala.
19 — Farmácias.
12 — Estabelecimentos das Instituições Particulares
de Segurança Social ou equiparadas, bem como estabe- ANEXO II
lecimentos das Instituições em relação às quais existam
acordos de cooperação ou protocolos celebrados com os (a que se refere o artigo 8.º)
Centros Distritais de Segurança Social, I. P.:
Republicação do Decreto-Lei n.º 156/2005,
a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creches, de 15 de setembro
creche familiar, estabelecimento de educação pré-escolar,
centros de atividades de tempos livres, centros de apoio
familiar e aconselhamento parental, lares de infância e CAPÍTULO I
juventude e apartamentos de autonomização, casas de
acolhimento temporário; Do objeto e do âmbito de aplicação
b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centros de
convívio, centros de dia, centros de noite, estruturas resi- Artigo 1.º
denciais para pessoas idosas e acolhimento familiar para Objeto
pessoas idosas;
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: cen- 1 — O presente decreto-lei visa reforçar os procedimen-
tros de atividades ocupacionais, lares residenciais, residên- tos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no
cias autónomas, centros de atendimento, acompanhamento âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços.
e animação de pessoas com deficiência; 2 — O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade
d) No âmbito do apoio a pessoas com doenças do foro de existência e disponibilização do livro de reclamações,
mental ou psiquiátrico: fóruns socio-ocupacionais, unida- nos formatos físico e eletrónico.
des de vida protegida, autónoma e apoiada; 3 — Os fornecedores de bens e os prestadores de servi-
e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamentos ços podem disponibilizar no seu sítio na Internet instrumen-
de reinserção social, residências para pessoas com VIH/ tos destinados à resolução de problemas dos consumidores
sida, centros de alojamento temporário e comunidades de ou utentes, desde que assegurem uma clara distinção entre
inserção; aqueles e o livro de reclamações.
f) No âmbito do apoio à família e comunidade: serviço
de atendimento e acompanhamento social, centros comu- Artigo 2.º
nitários, cantinas sociais, casas de abrigo, centro de apoio Âmbito
à vida e serviços de apoio domiciliário;
g) No âmbito do apoio social: estabelecimentos em que 1 — São abrangidos pela obrigação de disponibilização
sejam desenvolvidas atividades similares às referidas nas do formato físico do livro de reclamações todos os forne-
alíneas anteriores ainda que sob designação diferente. cedores de bens e prestadores de serviços, designadamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3151
os identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as
faz parte integrante, em todos os estabelecimentos que: regras da ordem de atendimento previstas no estabeleci-
mento comercial, com respeito pelo regime de atendimento
a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou perma-
prioritário;
nente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente,
c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível
de modo habitual e profissional, a atividade; e e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou
b) Tenham contacto com o público, designadamente utente, a seguinte informação:
através de serviços de atendimento ao público destinado
à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclama-
relações de clientela. ções»;
ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação:
2 — São abrangidos pela obrigação de disponibilização [identificação e morada completas da entidade]».
do formato eletrónico do livro de reclamações todos os
fornecedores de bens e prestadores de serviços designa- d) Manter, por um período mínimo de três anos, um
damente os identificados no anexo ao presente decreto- arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha
-lei, quer desenvolvam a atividade em estabelecimento encerrado;
que cumpra os requisitos previstos no número anterior ou e) Proceder ao envio dos originais das folhas de recla-
através de meios digitais. mação e documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
3 — O regime previsto neste decreto-lei não se aplica
aos serviços e organismos da Administração Pública a 2 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços não
que se referem os artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei pode, em caso algum, justificar a falta de livro de recla-
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis mações no estabelecimento onde o consumidor ou utente
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível
73/2014, de 15 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto. noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais, ou
4 — São abrangidas pela obrigação de disponibilização pelo facto de disponibilizar o formato eletrónico do livro
do livro de reclamações as associações sem fins lucrativos de reclamações.
que exerçam atividades idênticas às dos estabelecimentos 3 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
identificados no anexo ao presente decreto-lei. não pode impor qualquer meio alternativo de formaliza-
5 — O livro de reclamações pode ser utilizado por qual- ção da reclamação antes de ter disponibilizado o livro de
quer consumidor ou utente nas situações e nos termos reclamações, nem condicionar a apresentação da recla-
previstos no presente decreto-lei. mação, designadamente, à necessidade de identificação
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os serviços e do consumidor ou utente.
organismos da Administração Pública encarregues da 4 — Quando o livro de reclamações não for imediata-
prestação dos serviços de abastecimento público de água, mente facultado ao consumidor ou utente, este pode reque-
de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos rer a presença da autoridade policial a fim de remover essa
urbanos que passam a estar sujeitos às obrigações cons- recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência
tantes deste decreto-lei. e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete aos setor em causa.
fornecedores de bens e aos prestadores de serviços cuja 5 — O prestador de serviço público essencial, a que
atividade esteja sujeita a regulação por entidade reguladora se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas
do setor ou entidade de controlo de mercado competente Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de
assegurar o cumprimento das obrigações previstas no pre- junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e
sente decreto-lei nos casos em que os fornecimentos de 10/2013, de 28 de janeiro, é obrigado a responder ao con-
bens e as prestações de serviços sejam efetuados, ainda sumidor e utente no prazo máximo de 15 dias úteis a contar
que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos da data da reclamação lavrada no livro de reclamações.
serviços e organismos da Administração Pública que te-
nham contacto com o público. Artigo 4.º
8 — A reclamação apresentada no livro de reclamações Formulação da reclamação
em formato eletrónico tem a mesma validade da recla-
mação apresentada no livro de reclamações em formato 1 — A reclamação é formulada através do preenchi-
físico. mento da folha de reclamação no livro de reclamações.
2 — Na formulação da reclamação, o consumidor ou
CAPÍTULO II utente deve respeitar as regras de preenchimento previstas
Do formato físico do livro de reclamações na folha de instruções e na folha de reclamação, devendo
e do procedimento do fornecedor em especial:
de bens ou prestador de serviços a) Preencher de forma correta e completa todos os cam-
pos relativos à sua identificação e endereço;
Artigo 3.º
b) Preencher de forma correta a identificação e o local
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços do fornecedor de bens ou prestador do serviço;
c) Descrever de forma clara e completa os factos que
1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços é
motivam a reclamação, respeitando o espaço que se destina
obrigado a:
à respetiva descrição;
a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos d) Apor a data da reclamação.
a que respeita a atividade;
b) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
ou utente o livro de reclamações sempre que por este tal anterior, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços
3152 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
deve fornecer todos os elementos necessários ao correto com as instruções constantes da mesma, ou, tratando-se de
preenchimento dos campos relativos à sua identificação, fornecedor de bens ou de prestador de serviços não iden-
devendo ainda confirmar que o consumidor ou utente os tificado no anexo ao presente decreto-lei e não havendo
preencheu corretamente. uma e outra destas entidades, à entidade que nos termos
4 — Quando os consumidores ou utentes estejam im- da lei é competente para emitir a respetiva acreditação ou,
possibilitados de preencher a folha de reclamação por ra- na ausência desta, à ASAE.
zões de analfabetismo ou incapacidade física, o fornecedor
de bens, o prestador dos serviços ou qualquer responsável Artigo 5.º-A
pelo atendimento deve, no momento da apresentação da
reclamação e a pedido do consumidor ou utente, efetuar o Envio digital das folhas do livro de reclamações em formato físico
respetivo preenchimento nos termos descritos oralmente 1 — As entidades reguladoras sectoriais e as entidades
por este. de controlo de mercado competentes podem determinar
Artigo 5.º a obrigatoriedade da remessa da folha de reclamação e
dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º por via ele-
Envio da folha de reclamação trónica.
1 — Após o preenchimento da folha de reclamação, o 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcio- fornecedor de bens ou prestador de serviços pode enviar
nário do estabelecimento, deve, no prazo de 15 dias úteis, por via eletrónica a folha de reclamação e demais elemen-
salvo se for estabelecido prazo distinto em lei especial, tos à entidade reguladora do setor ou entidade de controlo
remeter o original da folha do livro de reclamações, con- de mercado competente.
soante o caso: 3 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
deve manter, por um período de três anos, um arquivo
a) À entidade de controlo de mercado competente ou
à entidade reguladora do setor identificada no artigo 11.º; devidamente organizado dos documentos originais e dos
b) À entidade de controlo de mercado competente ou comprovativos da respetiva remessa no formato eletró-
à entidade reguladora do setor, tratando-se de fornecedor nico, salvo se prazo superior for fixado em legislação
de bens ou de prestador de serviços não identificado no especial.
anexo ao presente decreto-lei; 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade
c) À entidade que, nos termos da lei, emite a respetiva reguladora do setor ou a entidade de controlo de mercado
acreditação, na ausência de entidade reguladora do setor ou competente deve, pela mesma via, acusar a receção das
de entidade de controlo de mercado competente, tratando- folhas de reclamação e demais elementos documentais.
-se de fornecedor de bens ou de prestador de serviços não 5 — Quando, por motivos de indisponibilidade técnica,
identificado no anexo ao presente decreto-lei e sujeito a não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2,
processo de acreditação; o fornecedor de bens ou o prestador de serviços procede
d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ao envio do original da folha de reclamação em papel no
(ASAE), caso não exista entidade competente nos termos prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º
das alíneas anteriores.
CAPÍTULO III
2 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
a remessa do original da folha de reclamação deve ser Do formato eletrónico do livro de reclamação
acompanhada dos seguintes elementos: e do procedimento
a) A resposta já enviada ao consumidor ou utente em
virtude da reclamação formulada, quando aplicável; Artigo 5.º-B
b) O exemplar da mensagem publicitária, através de Obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços
suporte físico ou digital, quando o objeto da reclamação relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações
incidir sobre publicidade.
1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços é
3 — A remessa do original da folha de reclamação pode, obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de recla-
ainda, ser acompanhada dos esclarecimentos sobre a situa- mações, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
ção objeto de reclamação, incluindo informação sobre o 2 — Os fornecedores de bens e prestadores de servi-
seguimento que tenha sido dado à mesma. ços devem divulgar nos respetivos sítios na Internet, em
4 — Após o preenchimento da folha de reclamação, o local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma
fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcioná- Digital.
rio do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o 3 — Os fornecedores de bens e prestadores de servi-
duplicado da reclamação ao consumidor ou utente, conser- ços que não disponham de sítios na Internet devem ser
vando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de
do livro de reclamações e que dele não pode ser retirado. receção das reclamações submetidas através da Plataforma
5 — Caso o consumidor ou utente recuse receber o du- Digital.
plicado da reclamação, o fornecedor do bem ou prestador 4 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços
de serviço deve proceder ao arquivo do duplicado, com a deve responder ao consumidor ou utente no prazo máximo
menção desta recusa. de 15 dias úteis a contar da data da reclamação, salvo
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se for estabelecido prazo inferior em lei especial, para o
o consumidor ou utente pode também remeter o duplicado endereço de correio eletrónico indicado no formulário,
da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado informando-o, quando aplicável, sobre as medidas adotadas
competente ou à entidade reguladora do setor, de acordo na sequência da mesma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3153
5 — O disposto no n.º 2 do artigo 5.º aplica-se, com as lhe estão conferidas por lei, deve, através de comunicação
devidas adaptações, às reclamações do formato eletrónico escrita e após concluídas todas as diligências necessárias à
do livro de reclamações. reposição legal da situação, informar o reclamante sobre o
6 — A existência e disponibilização do formato eletró- procedimento ou as medidas que tenham sido ou venham
nico do livro de reclamações não afasta a obrigatoriedade a ser adotadas na sequência da reclamação formulada e,
de disponibilização, em simultâneo, do formato físico do quando se trate de litígio de consumo não resolvido pelo
livro de reclamações, nos estabelecimentos a que se refere fornecedor de bens ou prestador de serviços, informa,
o n.º 1 do artigo 2.º ainda, o consumidor ou utente sobre a possibilidade de
recurso aos meios alternativos de resolução de litígios.
Artigo 5.º-C 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Apresentação da reclamação em formato eletrónico
quando da folha de reclamação resultem apenas sugestões,
elogios ou comentários que não configurem uma reclama-
1 — O consumidor ou utente pode formular a reclama- ção, deve a entidade reguladora do setor ou a entidade de
ção em formato eletrónico através da Plataforma Digital. controlo de mercado competente proceder ao arquivamento
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 4.º aplica-se, com as da reclamação.
devidas adaptações, à formulação da reclamação em for- 6 — Para efeitos de aplicação do regime constante no
mato eletrónico, caso tal seja solicitado pelo consumidor ou presente diploma, o fornecedor de bens e o prestador de
utente, sem que isso implique a obrigação de disponibilizar serviços devem prestar a colaboração requerida pela en-
meio de acesso à Plataforma Digital. tidade de controlo de mercado competente ou entidade
reguladora do setor, nomeadamente garantindo o acesso
direto às informações e apresentando os documentos ou
CAPÍTULO IV registos solicitados.
Do procedimento das entidades competentes 7 — Para efeitos do disposto no capítulo anterior, as
entidades reguladoras e as entidades de controlo de mer-
Artigo 6.º cado competentes disponibilizam e divulgam, em lugar
de destaque, nos respetivos sítios na Internet, o acesso à
Procedimento da entidade de controlo de mercado plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico
competente e da entidade reguladora do setor
do livro de reclamações, doravante designada como Pla-
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, taforma Digital.
cabe à entidade de controlo de mercado competente ou à
entidade reguladora do setor:
CAPÍTULO V
a) Receber as reclamações em formato físico ou eletró-
nico, acompanhadas da resposta já enviada ao consumidor Da edição e venda do livro de reclamações
ou utente, quando aplicável, e demais elementos adicio-
nais que lhe sejam enviados pelo fornecedor de bens ou Artigo 7.º
pelo prestador de serviços, designadamente os respetivos Modelo de livro de reclamações
esclarecimentos e informação sobre os seguimentos que
tenham sido dados às reclamações; São aprovados por portaria dos membros do Governo
b) Solicitar a prestação de esclarecimentos sobre a si- responsáveis pelas áreas da modernização administrativa,
tuação objeto de reclamação, incluindo informação sobre das finanças e da defesa do consumidor:
o seguimento que tenha sido dado à mesma, quando con- a) O modelo do formato físico do livro de reclamações,
sidere necessário; bem como as regras relativas à sua edição e venda;
c) Analisar as reclamações, a documentação apresen- b) O modelo de formulário, edição, preço, fornecimento
tada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e e distribuição do formato eletrónico do livro de reclama-
instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes ções.
da reclamação indiciarem a prática de contraordenação ao
disposto no presente decreto-lei ou em norma específica Artigo 8.º
aplicável à matéria objeto da reclamação. Aquisição de novo livro de reclamações em formato físico
2 — A entidade de controlo de mercado competente ou 1 — O encerramento, perda ou extravio do livro de
a entidade reguladora do setor deve ainda, em função do reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador
conteúdo da reclamação formulada pelo consumidor ou de serviços a adquirir um novo livro.
utente e dos esclarecimentos apresentados pelo fornecedor 2 — A perda ou extravio do livro de reclamações obriga
de bens ou pelo prestador de serviços, tomar as medidas o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a comuni-
que entenda adequadas, de acordo com as atribuições que car por escrito esse facto à entidade reguladora do setor ou
lhe estão conferidas por lei. à entidade de controlo de mercado competente, no prazo
3 — A entidade de controlo de mercado competente ou a máximo de cinco dias úteis.
entidade reguladora do setor, no âmbito das atribuições que 3 — Em caso de encerramento, perda ou extravio do
lhe estão conferidas por lei, pode, através de comunicação livro de reclamações deve ainda o fornecedor de bens ou
escrita, informar o reclamante sobre o procedimento ou prestador de serviços, durante o período de tempo em que
sobre as medidas que tenham sido ou que venham a ser não disponha do livro, informar o consumidor ou utente
adotadas na sequência da reclamação formulada. sobre a entidade reguladora do setor ou de controlo de
4 — Sempre que da reclamação resultar uma situação de mercado competente para apresentar reclamação.
litígio, a entidade de controlo de mercado competente ou a 4 — A mudança de morada do estabelecimento, a al-
entidade reguladora do setor, no âmbito das atribuições que teração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração
3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
da designação do estabelecimento não obriga à aquisição alínea l) do n.º 1, no n.º 6 e nas alíneas a) a d) do n.º 11
de um novo livro de reclamações. do anexo ao presente decreto-lei;
5 — Nos casos previstos no número anterior o fornece- e) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário
dor de bens ou prestador de serviços deve comunicar ele- e da Construção, I. P., quando praticadas em estabeleci-
tronicamente, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., mentos mencionados nas alíneas a) a i) do n.º 2 do anexo
a alteração efetuada, para efeitos de averbamento no livro ao presente decreto-lei;
de reclamações. f) Às respetivas capitanias, quando praticadas em esta-
belecimentos mencionados na alínea h) do n.º 3 do anexo
CAPÍTULO VI ao presente decreto-lei;
g) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do
Da fiscalização e regime contraordenacional Turismo de Portugal, I. P.,quando praticadas em estabe-
lecimentos mencionados no n.º 8 do anexo ao presente
Artigo 9.º decreto-lei;
Contraordenações h) À Ordem dos Médicos Veterinários, quando pratica-
das em estabelecimentos mencionados no n.º 9 do anexo
1 — Constituem contraordenações puníveis com a apli- ao presente decreto-lei;
cação das seguintes coimas:
i) À Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
a) De € 250 a € 3500 e de € 1500 a € 15 000, consoante quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores
o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação do de serviços mencionados no n.º 7 e nas alíneas b) e c) do
disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
n.os 1 e 2 do artigo 5.º , no n.º 3 do artigo 5.º-A, nos n.os 1 j) À Autoridade Nacional de Comunicações, quando
a 3 do artigo 5.º-B e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º; praticadas em estabelecimentos dos prestadores de servi-
b) De € 150 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante ços mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 10 do anexo ao
o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação do presente decreto-lei;
disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 k) À Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, Resíduos, quando praticadas em estabelecimentos dos
nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 5.º-B, no n.º 6 prestadores de serviços mencionados nas alíneas a), f) e
do artigo 6.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º g) do n.º 10 do anexo ao presente decreto-lei;
l) À Autoridade Nacional de Aviação Civil, quando
2 — A negligência é punível sendo os limites mínimos praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea e)
e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. do n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei;
3 — Em caso de violação do disposto na alínea b) do m) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos
n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação centros distritais da segurança social quando praticadas
prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a em estabelecimentos mencionados no n.º 12 do anexo ao
aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo presente decreto-lei;
da coima prevista. n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos esta-
4 — (Revogado.) belecimentos mencionados no n.º 13 do anexo ao presente
decreto-lei;
Artigo 10.º
o) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Sanções acessórias Pensões, quando praticadas em estabelecimentos mencio-
1 — Quando a gravidade da infração o justifique po- nados no n.º 14 do anexo ao presente decreto-lei;
dem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos do p) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
regime geral das contraordenações. quando praticadas em estabelecimentos mencionados no
2 — (Revogado.) n.º 15 do anexo ao presente decreto-lei;
q) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência, quando
Artigo 11.º praticadas em estabelecimentos mencionados nos n.os 16
e 17 do anexo ao presente decreto-lei;
Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação r) À Entidade Reguladora da Saúde, quando praticadas
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no em estabelecimentos mencionados na alínea g) do n.º 3 e
presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos e no n.º 18 do anexo ao presente decreto-lei;
a aplicação das coimas e sanções acessórias relativa às con- s) Ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medi-
traordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º compete: camento e dos Produtos de Saúde, I. P., quando praticadas
em estabelecimentos mencionados no n.º 19 do anexo ao
a) À ASAE, quando praticadas em estabelecimentos presente decreto-lei.
de fornecimento de bens e de prestação de serviços men-
cionados nas alíneas a) a k) do n.º 1, nas alíneas a) a f) do 2 — Nos casos em que as entidades a que se refere o
n.º 3 e no n.os 5 do anexo ao presente decreto-lei; número anterior não têm competências sancionatórias,
b) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias
praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea m) compete:
do n.º 1 e no n.º 4 do anexo ao presente decreto-lei;
c) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando a) À Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, quando
praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea n) a fiscalização e a instrução dos processos é efetuada pela
do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei; entidade referida na alínea c);
d) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, b) À ASAE, quando a fiscalização e a instrução dos
quando praticadas em estabelecimentos mencionados na processos é efetuada pela entidade referida na alínea h).
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3155
3 — Compete à ASAE a fiscalização, a instrução dos Artigo 12.º-A
processos e a aplicação de coimas e sanções acessórias re- Plataforma Digital
lativas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º
quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento 1 — A Plataforma Digital visa, com observância do
de bens e de prestação de serviços não mencionados no disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
anexo ao presente decreto-lei e quando não exista entidade Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, possibilitar a apresen-
de controlo de mercado competente e entidade reguladora tação de reclamações em formato eletrónico, bem como a
do setor. submissão de pedidos de informação relacionados com a
4 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Es- defesa do consumidor ou utente.
tado, em 30 % para a entidade que instrui o processo con- 2 — O funcionamento da Plataforma Digital é apro-
traordenacional e em 10 % para a entidade que aplica a vado por portaria dos membros do Governo responsáveis
coima quando esta não coincida com a entidade que faz pelas áreas da modernização administrativa e da defesa
a instrução. do consumidor.
5 — Coincidindo na mesma entidade a instrução e a 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % formulário eletrónico da reclamação deve cumprir as regras
para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o de acessibilidade digital, por forma a permitir a apresenta-
processo. ção autónoma de reclamações por consumidores ou utentes
com deficiência visual.
CAPÍTULO VII Artigo 13.º
Outros meios de reclamação
Outras disposições
1 — A formulação da reclamação nos termos previstos
no presente decreto-lei não exclui a possibilidade de o con-
Artigo 12.º
sumidor ou utente apresentar reclamações por quaisquer
Rede telemática de informação comum outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos
constitucional ou legalmente consagrados.
1 — A rede telemática de informação comum (RTIC), 2 — Sem prejuízo dos procedimentos previstos no
criada pela Direção-Geral do Consumidor para registo e presente decreto-lei, as entidades reguladoras do setor
tratamento das reclamações dos consumidores e utentes e entidades de controlo de mercado competentes podem
constantes do livro de reclamações, integra-se na Plata- estabelecer mecanismos internos, no âmbito das suas com-
forma Digital a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-A. petências, que permitam uma resolução célere, designada-
2 — A RTIC visa garantir a comunicação e o intercâm- mente o tratamento conjunto de reclamações do mesmo
bio de informação estatística em matéria de conflitualidade consumidor ou utente e com o mesmo objeto, e que não
de consumo decorrente das reclamações e assegura o seu diminuam as garantias de defesa das partes.
armazenamento e gestão por parte das entidades regulado-
ras e de controlo de mercado competentes, proporcionando Artigo 13.º-A
aos reclamantes e reclamados o acesso à informação sobre Relatório sobre conflitualidade no consumo
a sua reclamação, com observância do disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro. A Direção-Geral do Consumidor elabora, anualmente,
3 — As entidades reguladoras e de controlo de mercado um relatório estatístico global sobre a conflitualidade no
competentes estão obrigadas a registar e a tratar direta- consumo, podendo para este efeito solicitar a cooperação
mente as reclamações recebidas através do formato físico das entidades reguladoras do setor e das entidades de con-
do livro de reclamações na RTIC ou a providenciar liga- trolo de mercado competentes envolvidas na aplicação do
ções entre esta rede e a sua própria rede que permitam a presente decreto-lei.
comunicação de dados entre ambas, de forma a cumprir
os objetivos previstos no número anterior. Artigo 14.º
4 — A participação da entidade reguladora ou de con- Avaliação da execução
trolo de mercado competente na RTIC formaliza-se através
de protocolo a celebrar com a Direção-Geral do Consu- (Revogado.)
midor, devendo respeitar os princípios de cooperação e Artigo 15.º
boa gestão.
Uniformização de regime e revogação
5 — O consumidor ou utente reclamante bem como o
profissional reclamado têm acesso à RTIC para consulta (Revogado.)
da fase em que se encontra a sua reclamação.
6 — O modo de funcionamento da RTIC, a forma
como são registadas as reclamações, bem como o CAPÍTULO VIII
acesso das entidades reguladoras ou de controlo de Entrada em vigor
mercado e dos reclamantes e reclamados à rede, são
objeto de portaria do membro do Governo responsável Artigo 16.º
pela área da defesa dos consumidores, a emitir no prazo
Entrada em vigor
de 30 dias a contar da data da publicação do presente
decreto-lei. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro
7 — (Revogado.) de 2006.
3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
ANEXO 9 — Centros de Atendimento Médico-Veterinários.
10 — Estabelecimento de prestadores de serviços pú-
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 blicos essenciais:
do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)
a) Fornecimento de água;
Entidades que, nos termos do artigo 2.º, estão b) Fornecimento de energia elétrica;
abrangidas pela obrigação c) Fornecimento de gás natural e gases de petróleo li-
de disponibilização do livro de reclamações
quefeitos canalizados;
1 — Estabelecimentos de venda ao público e de pres- d) Comunicações eletrónicas;
tação de serviços de: e) Postais;
f) Recolha e tratamento de águas residuais;
a) Comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como g) Gestão de resíduos sólidos urbanos.
estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao
consumidor final; 11 — Estabelecimento de prestadores de serviços de
b) Comércio, manutenção e reparação de velocípedes, transporte:
ciclomotores, motociclos e veículos automóveis novos e
usados; a) Rodoviário;
c) Restauração ou bebidas; b) Ferroviário;
d) Lavandaria, limpeza a seco e engomadoria; c) Marítimo;
e) Cabeleireiro, beleza ou outros de natureza similar; d) Fluvial;
f) Tatuagens e colocação de piercings; e) Aéreo, designadamente, entidades gestoras dos aero-
g) Manutenção física, independentemente da designação portos e aeródromos nacionais, entidades coordenadoras do
adotada; processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias
h) Reparação de bens pessoais e domésticos; nos aeroportos nacionais, prestadores de serviços de nave-
i) Estudos e de explicações; gação aérea com exceção dos prestadores de serviços de
j) Funerários; meteorologia aeronáutica, operadores de transporte aéreo
k) Prestamistas; e operadores de trabalho aéreo, entidades prestadoras de
l) Aluguer de velocípedes, de motociclos e de veículos serviços de apoio ao transporte aéreo e prestadores de
automóveis; serviços de assistência em escala.
m) Aluguer de videogramas;
n) Notários privados. 12 — Estabelecimentos das Instituições Particulares
de Segurança Social ou equiparadas, bem como estabe-
2 — Estabelecimento de empresas na área da construção lecimentos das Instituições em relação às quais existam
e do imobiliário: acordos de cooperação ou protocolos celebrados com os
a) Construção civil; Centros Distritais de Segurança Social, I. P.:
b) Promoção imobiliária; a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creches,
c) Administração de condomínios;
creche familiar, estabelecimento de educação pré-escolar,
d) Avaliação imobiliária;
e) Arrendamento, compra e venda de bens imobiliá- centros de atividades de tempos livres, centros de apoio
rios; familiar e aconselhamento parental, lares de infância e
f) Administração de imóveis por conta de outrem; juventude e apartamentos de autonomização, casas de
g) Mediação imobiliária; acolhimento temporário;
h) Consultadoria e mediação de obras; b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centros de
i) Gestão, planeamento e fiscalização de obras. convívio, centros de dia, centros de noite, estruturas resi-
denciais para pessoas idosas e acolhimento familiar para
3 — Estabelecimentos de prestação de serviços na área pessoas idosas;
do turismo: c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: cen-
tros de atividades ocupacionais, lares residenciais, residên-
a) Empreendimentos turísticos; cias autónomas, centros de atendimento, acompanhamento
b) Alojamento local; e animação de pessoas com deficiência;
c) Agências de viagens e turismo;
d) No âmbito do apoio a pessoas com doenças do foro
d) Empresas de animação turística;
e) Recintos com diversões aquáticas; mental ou psiquiátrico: fóruns socio-ocupacionais, unida-
f) Campos de férias; des de vida protegida, autónoma e apoiada;
g) Estabelecimentos termais; e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamentos
h) Marinas. de reinserção social, residências para pessoas com VIH/
sida, centros de alojamento temporário e comunidades de
4 — Recintos de espetáculos de natureza artística. inserção;
5 — Parques de estacionamento subterrâneo ou de su- f) No âmbito do apoio à família e comunidade: serviço
perfície. de atendimento e acompanhamento social, centros comu-
6 — Centros de inspeção automóvel, escolas de condu- nitários, cantinas sociais, casas de abrigo, centro de apoio
ção e centros de exames de condução. à vida e serviços de apoio domiciliário;
7 — Postos de abastecimento de combustíveis. g) No âmbito do apoio social: estabelecimentos em que
8 — Casinos, salas de máquinas, salas de jogo do sejam desenvolvidas atividades similares às referidas nas
bingo. alíneas anteriores ainda que sob designação diferente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017 3157
13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras, 18 — Estabelecimentos dos prestadores de cuidados
instituições de pagamento, instituições de moeda eletró- na área da saúde:
nica e prestadores de serviços postais no que se refere à a) Unidades privadas de saúde com internamento ou
prestação de serviços de pagamento. sala de recobro;
14 — Estabelecimentos das empresas de seguros, bem b) Unidades privadas de saúde com atividade específica,
como os estabelecimentos de mediadores de seguros e de designadamente laboratórios; unidades com fins de diag-
sociedades gestoras de fundos de pensões. nóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes,
15 — Prestadores de serviços de Intermediação finan- ultrassons ou campos magnéticos; unidades privadas de
ceira em relação a instrumentos financeiros ou equipara- diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de
dos sob supervisão da Comissão do Mercado de Valores medicina física e de reabilitação;
Mobiliários. c) Outros operadores sujeitos à atividade reguladora da
16 — Estabelecimentos particulares e cooperativos Entidade Reguladora da Saúde;
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun- d) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde
dário. na área da toxicodependência.
17 — Estabelecimentos do ensino superior particular
e cooperativo. 19 — Farmácias.
3158 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2017
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