Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 118

Data
2014-06-01

Texto integral (15 053 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de junho de 2014 Número 118 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 93/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3324 Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2014: Prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência da suspensão parcial do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais e do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, bem como das respetivas medidas preventivas . . . . . 3338 Declaração de Retificação n.º 31/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 77/2014 de 14 de maio, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Ins- tituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., procedendo à reestruturação prevista nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014. . . . . 3339 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 67/2014: Torna público que foram recebidas notas, em que se notifica terem sido cumpridos os respeti- vos requisitos de Direito interno para aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sofia , em 28 de janeiro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3339 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A: Estabelece um regime de integração excecional de docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . 3339 Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/A: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro, que suspende par- cialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3341 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 116, de 19 de junho de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Saúde Portaria n.º 123-A/2014: Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hos- pitalares e de Referenciação, bem como as áreas que as mesmas devem abranger. . . . . 3218-(2) 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS movimento desportivo de tal decisão, não encontra justi- ficação atualmente. Decreto-Lei n.º 93/2014 Desta forma, de entre as principais alterações que se entende serem necessárias para cumprir este desiderato, de 23 de junho merecem destaque, em primeiro lugar, a aproximação do requisito da representação internacional de uma modali- Após a entrada em vigor da Lei de Bases da Atividade dade desportiva, para efeitos da definição do conceito de Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de federação desportiva, ao que se encontra plasmado na Lei 16 de janeiro, e das alterações que esta introduziu no or- de Bases da Atividade Física e do Desporto. denamento jurídico desportivo nacional, foi necessário Em segundo lugar, a clarificação da responsabilidade promover a reforma do diploma que estabelecia o regime civil perante terceiros dos titulares dos órgãos sociais, a jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o qual deve emergir de decisões finais no respetivo âmbito Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril. de competências e sem possibilidade de qualquer outro Na sequência, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de meio de impugnação ou recurso internos, ou seja, à última dezembro, veio introduzir um conjunto muito significa- decisão proferida pela federação desportiva. tivo de alterações ao referido regime jurídico, procurando Em terceiro lugar, é reforçada a necessidade de publici- adaptá-lo às orientações decorrentes da nova Lei de Bases tar a atividade da federação, mecanismo indispensável de da Atividade Física e do Desporto, especialmente no que transparência, impondo um prazo e prevendo a possibili- concerne à organização e funcionamento das federações dade de sancionar o incumprimento desta obrigação. desportivas, assentando esta reforma em novos princí- Em quarto lugar, é simplificado o processo relativo à pios e valores e refletindo acrescidas exigências éticas, atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, no de forma a que as federações desportivas estivessem me- que respeita ao papel do Conselho Nacional do Desporto, e lhor preparadas para os novos desafios com que estavam passa a constar expressamente como requisito para efeitos confrontadas. dessa atribuição a demonstração do relevante interesse De acordo com o Programa do XIX Constitucional, desportivo nacional da atividade a prosseguir pela entidade a revisão do ordenamento jurídico desportivo existente requerente. deve ser pontual, sendo que a eventual adoção de novos Em quinto lugar, é complementado o regime da sus- diplomas deve ocorrer após uma maturação da vigência pensão do estatuto de utilidade pública desportiva com da atual legislação. alguns aspetos considerados necessários para fazer face Decorridos que estão mais de cinco anos de vigência a comportamentos que não são condizentes com os prin- do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e cípios estabelecidos no diploma, detalhando alguns casos considerando que, desde a respetiva publicação, este di- que podem determinar essa suspensão e novos efeitos daí ploma suscitou intensos debates e diversas críticas, quer potencialmente decorrentes. nos agentes desportivos, em particular no movimento Em sexto lugar, é criado um mecanismo expresso para associativo federado, quer na doutrina especializada, o a superação de situações de não cumprimento pela liga Governo considerou ajustado proceder a uma análise e profissional de obrigação que implique ou possa implicar apreciação crítica do diploma, com vista à identificação a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade respetiva federação. social desportiva atual, de modo a avaliar da necessidade Em sétimo lugar, são revogadas as disposições relativas de alterar o regime legal em vigor. às associações de clubes não profissionais e às associa- Com este propósito, e tendo em atenção a especial rele- ções territoriais de clubes, deixando à total liberdade das vância que este diploma assume para uma parte conside- federações desportivas a respetiva organização interna rável dos agentes desportivos e, de um modo geral, para o e admitindo o agrupamento dos clubes ou sociedades desporto em Portugal, o Governo determinou a constituição desportivas da forma que entenderem mais conveniente. de um grupo de trabalho, integrando especialistas de reco- Em oitavo lugar, são introduzidas algumas alterações ao nhecido mérito, quer na área do direito, quer do desporto ou regime das eleições nas federações desportivas, tornando- do associativismo desportivo, de modo a proceder à análise -se obrigatória para o candidato a presidente a apresentação do diploma e, sendo caso disso, apresentar propostas de de candidatura aos restantes órgãos mas sendo possível, em alteração ao atual regime. simultâneo, a apresentação de candidaturas a apenas algum No âmbito dos respetivos trabalhos, este grupo de ou a todos os conselhos da federação desportiva por parte especialistas promoveu a audição de todas as federa- de outros interessados. Mantém-se a obrigação da eleição ções desportivas titulares do estatuto de utilidade pública de acordo com o princípio da representação proporcional desportiva, bem como de outras entidades desportivas e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos relevantes, proporcionando a oportunidade de se pro- votos em número de mandatos apenas para os conselhos nunciarem quanto aos aspetos do diploma cuja revisão de disciplina e justiça, órgãos onde a representação plural consideravam necessária. assume especial relevância. No seguimento da análise efetuada por parte do Em nono lugar, é aceite o exercício do direito de voto grupo de trabalho e da constatação de que o Decreto-Lei por correspondência em assembleia geral eletiva e admite- n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, contém algumas so- -se a utilização de sistemas de videoconferência, exceto luções que se encontram desajustadas da realidade social em assembleia geral eletiva. desportiva atual, entende o Governo que é necessário ade- Em décimo lugar, é eliminada a possibilidade de no- quar alguns aspetos do regime, sem proceder, no entanto, meação dos membros da direção pelo presidente, devendo a uma extensa reforma, a qual sempre teria de passar pela integrar este órgão aqueles que sejam eleitos, sendo que, revisão do diploma do qual este emerge, a Lei n.º 5/2007, em caso de vacatura do cargo de um dos membros da de 16 de janeiro, o que, atentas as implicações para o direção e inexistindo suplentes eleitos, a direção deve Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3325 propor à Assembleia Geral um substituto, que é eleito pela Artigo 7.º Assembleia Geral. [...] Por último, são reformuladas as normas relativas aos conselhos de disciplina e justiça, impondo a existência de 1 — As federações desportivas e ligas profissionais uma maioria de licenciados em direito, em virtude de estar- respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou mos perante matéria de acrescida relevância no exercício omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as de poderes públicos: o exercício do poder disciplinar. De decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, igual modo, adapta-se o âmbito de atuação do conselho de representantes legais e auxiliares, nos termos em que justiça, atento o recurso direto das decisões do conselho os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos de disciplina para o Tribunal Arbitral do Desporto, exceto seus comissários. no que respeita às matérias emergentes da aplicação das 2 — A responsabilidade das federações desportivas, normas técnicas e disciplinares diretamente respeitan- das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos tes à prática da própria competição desportiva. É, ainda, que profiram decisões finais no respetivo âmbito de consagrado o princípio da celeridade processual, com a competências e sem possibilidade de qualquer outro introdução de um prazo para serem proferidas as decisões meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos dos conselhos de disciplina e de justiça, o que se considera respetivos trabalhadores, representantes legais e auxi- imprescindível para a realização de uma justiça adequada liares por ações ou omissões que adotem no exercício e com efeito útil. e com prerrogativas de poder público é regulada pelo O presente decreto-lei estabelece, ainda, o prazo de regime jurídico da responsabilidade civil extracontra- 120 dias para as federações desportivas adaptarem os seus tual das pessoas coletivas de direito público por danos estatutos, salvaguardando, contudo, a composição e os decorrentes do exercício da função administrativa. mandatos em curso dos respetivos órgãos sociais, assim, 3 — [...]. determinando que as normas relativas à eleição, mandatos 4 — [...]. e composição dos órgãos sociais apenas produzem efeitos após a cessação dos atuais mandatos, assegurando a ne- Artigo 8.º cessária estabilidade. Publicitação da atividade Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 1 — As federações desportivas devem publicitar na pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em verno decreta o seguinte: especial: a) [...]; Artigo 1.º b) [...]; c) [...]; Objeto d) [...]; O presente decreto-lei procede à primeira alteração e) [...]; ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que f) [...]. estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública 2 — [...]. desportiva. Artigo 13.º Artigo 2.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro 1 — [...]: Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, a) [...]; 45.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de b) [...]; dezembro, passam a ter a seguinte redação: c) [...]; d) [...]; e) À participação nos organismos internacionais re- «Artigo 2.º guladores da modalidade; [...] f) [...]; g) [...]; [...]: h) [...]; i) [...]; a) [...]: j) [...]. i) [...]; ii) [...]; 2 — [...]. iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou 3 — [...]. conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como Artigo 15.º assegurar a participação competitiva das seleções na- [...] cionais; 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é b) [...]. atribuído por um período de quatro anos, coincidente 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por violação reiterada das regras legais de publicitação da modalidade desportiva ou conjunto de modalidades atividade ou violação das regras de organização e fun- afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade cionamento internos das federações desportivas cons- pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos tantes do presente decreto-lei; no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse b) [...]; desportivo nacional e preencha os demais requisitos c) [...]; previstos no presente decreto-lei. d) [...]; 2 — Caso o pedido de atribuição do estatuto de utili- e) Outros casos expressamente previstos na lei. dade pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo olímpico, a atribuição considera-se efetuada até 2 — [...]: ao final desse ciclo olímpico. a) [...]; 3 — [Anterior n.º 2]. b) [...]; c) [...]; Artigo 17.º d) [...]; [...] e) [...]; f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exer- 1 — Sobre o requerimento referido no artigo anterior, cício de poderes públicos de autoridade por parte de são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de órgãos das federações desportivas; Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desporti- caso da federação desportiva responsável pelo desporto vos e regulamentares aos resultados das provas e com- para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico petições organizadas pelas federações desportivas e, de Portugal. sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período 2 — [...]. de vigência da suspensão. 3 — [...]. 3 — [Revogado]. Artigo 18.º 4 — [...]. [...] 5 — O despacho de renovação da suspensão do es- 1 — Após a emissão dos pareceres referidos no ar- tatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos tigo anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo diversos dos inicialmente fixados. devidamente instruído é remetido para o Conselho Na- cional do Desporto, por determinação do membro do Artigo 24.º Governo responsável pela área do desporto, para efeitos [...] de emissão de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva. 1 — [...]. 2 — À renovação do estatuto de utilidade pública 2 — [Revogado]. desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º Artigo 19.º 3 — [...]. [...] Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são Artigo 25.º consideradas como tendo relevante interesse desportivo [...] nacional as organizações que estejam enquadradas em Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do mem- federação internacional cuja modalidade integre o pro- bro do Governo responsável pela área do desporto é grama dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional que preencham um dos seguintes requisitos: do Desporto. a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de pratican- Artigo 27.º tes inscritos, com adequada distribuição geográfica no [...] território nacional, igual ou superior a 500; b) Prossigam uma atividade desportiva que contri- 1 — [...]: bua para o desenvolvimento desportivo do País, ou a) [...]; de algumas das suas regiões, através da organização b) Exercer as competências em matéria de organi- de provas, eventos desportivos ou manifestações des- zação, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da portivas suscetíveis de projetar internacionalmente a lei; imagem de Portugal. c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. Artigo 21.º [...] 2 — No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por 1 — [...]: ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa im- a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, plicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos de utilidade pública desportiva da respetiva federação, conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3327 responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido 4 — No caso de federação desportiva em que não o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessa- existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percen- ção da delegação de competências referida no número tagem é repartida proporcionalmente pelos demais anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à representantes referidos no número anterior. federação desportiva. 5 — [Anterior n.º 4]. 3 — A cessação da delegação de competências pode, 6 — [Anterior n.º 5]. ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada 7 — [Anterior n.º 6]. com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento. Artigo 39.º 4 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, [...] pelas sociedades desportivas que disputem as competi- ções profissionais. 1 — O exercício do direito de voto na assembleia 5 — [Anterior n.º 3]. geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possi- Artigo 32.º bilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assem- [...] bleia geral eletiva. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitida a utilização de sistemas de videoconferência as federações desportivas podem adotar outras denomi- na assembleia geral. nações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado 3 — No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as o cumprimento das respetivas funções, previstas no deliberações para a designação dos titulares de órgãos presente decreto-lei. ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por Artigo 33.º escrutínio secreto. 4 — [Anterior n.º 3]. [...] 1 — [...]. Artigo 41.º 2 — A candidatura a presidente só é admitida se [...] acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior. 1 — A direção é o órgão colegial de administração da 3 — Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem pelos membros eleitos nos termos estatutários. possuir um número ímpar de membros. 2 — [...]: 4 — Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos ter- do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio mos do artigo 8.º; da representação proporcional e o método da média b) [...]; mais alta de Hondt na conversão dos votos em número c) [...]; de mandatos. d) [...]; 5 — Os estatutos ou regulamentos das federações e) [...]; desportivas não podem exigir que as listas de candida- f) [...]; tura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais g) [...]; do que 10 % dos delegados à assembleia geral. h) [...]. Artigo 34.º 3 — [...]. [...] 4 — O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, 1 — [...]. indicado por esta. 2 — [...]. 5 — Em caso de vacatura do cargo de um dos mem- 3 — O requerimento referido no número anterior bros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a pu- direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, blicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do que é por esta eleito. regulamento em causa. 4 — A aprovação de alterações a qualquer regula- Artigo 43.º mento federativo só pode produzir efeitos a partir do [...] início da época desportiva seguinte, salvo quando de- correr de imposição legal, judicial ou administrativa. 1 — Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras com- Artigo 36.º petências atribuídas pelos estatutos e das competências [...] da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infra- 1 — [...]. ções disciplinares em matéria desportiva. 2 — [...]. 2 — Nas federações desportivas no âmbito das quais 3 — [...]. se disputem competições de natureza profissional, o 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 conselho de disciplina deve possuir secções especiali- 3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incom- zadas conforme a natureza da competição. patível com a função de titular de órgão federativo o 3 — Nas federações desportivas no âmbito das quais exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e se disputem competições de natureza profissional, os competições internacionais. membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros Artigo 53.º do conselho de disciplina são licenciados em Direito, [...] incluindo o presidente. 4 — As decisões do conselho de disciplina devem [...]: ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações a) [...]; fundamentadas de complexidade da causa, no prazo b) [...]; de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo c) [...]; processo. d) [...]; e) [...]; Artigo 44.º f) [...]; [...] g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, 1 — Para além de outras competências que lhe sejam quando estejam em causa decisões disciplinares relativas atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça a questões emergentes da aplicação das normas técnicas conhecer dos recursos das decisões disciplinares rela- e disciplinares diretamente respeitantes à prática da tivas a questões emergentes da aplicação das normas própria competição desportiva.» técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prá- tica da própria competição desportiva. Artigo 3.º 2 — Ao conselho de justiça não pode ser atribuída Norma transitória competência consultiva. 3 — [Anterior n.º 2]. 1 — As federações desportivas devem adaptar os seus 4 — Nas federações desportivas no âmbito das quais estatutos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo se disputem competições de natureza profissional, os de 120 dias a contar da sua publicação, sem prejuízo do membros do conselho de justiça são licenciados em disposto no número seguinte. Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do con- 2 — O disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no selho de justiça são licenciados em Direito, incluindo n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 4 do artigo 44.º, com a redação o presidente. do presente decreto-lei, não afeta a atual composição nem 5 — As decisões do conselho de justiça devem ser os mandatos em curso dos órgãos sociais das federações proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fun- desportivas, apenas produzindo os seus efeitos relativa- damentadas de complexidade da causa, no prazo de mente às eleições subsequentes para os órgãos sociais. 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo. Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 45.º São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 3 do ar- [...] tigo 21.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º e a alínea f) do n.º 2 1 — [...]. do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de 2 — [...]. dezembro. 3 — Nas federações desportivas referidas no número Artigo 5.º anterior a função de classificação dos árbitros deve Republicação ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos. 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com a redação atual. Artigo 49.º 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto [...] do Desporto de Portugal, I. P.» deve ler-se «Instituto Por- tuguês do Desporto e Juventude, I. P.». 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, é incompatível com a função de titular de órgão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril federativo: de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria von Hafe a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; Guedes — António de Magalhães Pires de Lima — Nuno c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga Paulo de Sousa Arrobas Crato. profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções Promulgado em 17 de junho de 2014. como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — As funções referidas na alínea c) do número an- terior não são incompatíveis com a função de delegado Referendado em 19 de junho de 2014. à Assembleia Geral. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3329 ANEXO Artigo 4.º (a que se refere o artigo 5.º) Regime jurídico Às federações desportivas é aplicável o disposto no Republicação do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico de 31 de dezembro das associações de direito privado. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Princípios de organização e funcionamento 1 — As federações desportivas organizam-se e prosse- Artigo 1.º guem as suas atividades de acordo com os princípios da Objeto liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das 2 — As federações desportivas são independentes do federações desportivas e as condições de atribuição do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas. estatuto de utilidade pública desportiva. Artigo 2.º Artigo 6.º Conceito de federação desportiva Denominação e sede As federações desportivas são as pessoas coletivas 1 — As federações desportivas devem, na sua denomi- constituídas sob a forma de associação sem fins lucra- nação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam tivos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, a sua atividade. associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as 2 — As federações desportivas têm a sua sede em ter- houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais ritório nacional. entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham, Artigo 7.º cumulativamente, os seguintes requisitos: Responsabilidade a) Se proponham, nos termos dos respetivos estatutos, 1 — As federações desportivas e ligas profissionais prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais: respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou i) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, re- de modalidades afins ou associadas; presentantes legais e auxiliares, nos termos em que os ii) Representar perante a Administração Pública os in- comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus teresses dos seus filiados; comissários. iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou con- 2 — A responsabilidade das federações desportivas, junto de modalidades afins ou associadas, junto das orga- das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que nizações desportivas internacionais, bem como assegurar profiram decisões finais no respetivo âmbito de compe- a participação competitiva das seleções nacionais; tências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos b) Obtenham o estatuto de pessoa coletiva de utilidade trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações pública desportiva. ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da res- Artigo 3.º ponsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas Tipos de federações desportivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa. 1 — As federações desportivas podem ser unidesporti- 3 — Os titulares dos órgãos das federações desporti- vas ou multidesportivas. vas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxilia- 2 — São federações unidesportivas as que englobam res respondem civilmente perante estas pelos prejuízos pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma moda- causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou lidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou estatutários. a um conjunto de modalidades afins ou associadas. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a 3 — São federações multidesportivas as que se dedicam, responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber. cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de dife- rentes modalidades desportivas, em áreas específicas de Artigo 8.º organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no Publicitação da atividade quadro do sistema educativo, em particular no do ensino 1 — As federações desportivas devem publicitar na superior. respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos 4 — A aplicação do presente decreto-lei às federações os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela especial: sua natureza, atendendo às exigências específicas da or- ganização social em que promovam o desenvolvimento a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consoli- da prática desportiva. dada e atualizada, com menção expressa das deliberações 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 que aprovaram as diferentes redações das normas neles Artigo 13.º constantes; Direitos e deveres das federações desportivas b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação; 1 — As federações desportivas têm direito, para além c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, de outros que resultem da lei: incluindo os respetivos balanços; a) À participação na definição da política desportiva d) Os planos e relatórios de atividades dos últimos três nacional; anos; b) À representação no Conselho Nacional do Desporto; e) A composição dos corpos gerentes; c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei; f) Os contactos da federação e dos respetivos órgãos d) Ao reconhecimento das seleções e representações sociais (endereço, telefone, fax e correio eletrónico). nacionais por elas organizadas; e) À participação nos organismos internacionais regu- 2 — Na publicitação das decisões referidas na alínea b) ladores da modalidade; do número anterior deve ser observado o regime legal de f) Ao uso dos símbolos nacionais; proteção de dados pessoais. g) À regulamentação dos quadros competitivos da mo- dalidade; Artigo 9.º h) À atribuição de títulos nacionais; i) Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes Direito de inscrição desportivos sob sua jurisdição; As federações desportivas não podem recusar a inscrição j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação. com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação defi- 2 — Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do res- nidas nos termos dos seus estatutos. petivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados. CAPÍTULO II 3 — Sem prejuízo das demais obrigações que resul- tam da lei, as federações desportivas devem cumprir os Estatuto de utilidade pública desportiva objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento SECÇÃO I democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regu- Disposições gerais laridade da sua gestão. Artigo 10.º Artigo 14.º Estatuto de utilidade pública desportiva Fiscalização O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma A fiscalização do exercício de poderes públicos e do federação desportiva a competência para o exercício, em cumprimento das regras legais de organização e funciona- exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de mento internos das federações desportivas é efetuada, nos poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza termos legais, por parte de serviço ou organismo da Admi- pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres nistração Pública com competências na área do desporto, especialmente previstos na lei. mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas. Artigo 11.º SECÇÃO II Poderes públicos das federações desportivas Atribuição Têm natureza pública os poderes das federações des- portivas exercidos no âmbito da regulamentação e disci- Artigo 15.º plina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. Princípio da unicidade federativa 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é atri- Artigo 12.º buído por um período de quatro anos, coincidente com Justiça desportiva o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modali- dade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, Os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se das federações desportivas, no âmbito do exercício dos proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso demonstre que possui relevante interesse desportivo nacio- administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos nal e preencha os demais requisitos previstos no presente desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo decreto-lei. da última decisão da instância competente na ordem des- 2 — Caso o pedido de atribuição do estatuto de utilidade portiva. pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3331 olímpico, a atribuição considera-se efetuada até ao final desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de desse ciclo olímpico. projetar internacionalmente a imagem de Portugal. 3 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito Artigo 20.º de uma modalidade desportiva ou de uma área específica Publicitação da decisão de organização social, consoante os casos. Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de Artigo 16.º utilidade pública desportiva e todos os que afetem a sub- Requerimento sistência de tal estatuto são publicados no Diário da Re- pública e na página da Internet do Instituto Português do 1 — O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pú- Desporto e Juventude, I. P. blica desportiva é dirigido ao membro do Governo respon- sável pela área do desporto, em modelo de requerimento SECÇÃO III a aprovar por portaria deste. 2 — O membro do Governo responsável pela área do Suspensão, cessação e renovação desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, a divulgação do requerimento referido no número Artigo 21.º anterior, através de aviso a publicar no Diário da Repú- Suspensão blica, da sua publicitação na página da Internet do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Artigo 17.º Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes Consulta prévia de entidades desportivas casos: 1 — Sobre o requerimento referido no artigo anterior, a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Por- por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos tugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, caso da federação desportiva responsável pelo desporto violação reiterada das regras legais de publicitação da para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de atividade ou violação das regras de organização e funcio- Portugal. namento internos das federações desportivas constantes 2 — As entidades referidas no número anterior devem, do presente decreto-lei; nos 30 dias subsequentes à receção do respetivo pedido, b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no emitir o seu parecer. desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à 3 — Os pareceres referidos no número anterior são corrupção, ao racismo e à xenofobia; remetidos aos interessados e ao membro do Governo res- c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de pres- ponsável pela área do desporto. tações para com a segurança social; d) Violação das obrigações contratuais assumidas para Artigo 18.º com o Estado através de contratos-programa; e) Outros casos expressamente previstos na lei. Parecer do Conselho Nacional do Desporto 1 — Após a emissão dos pareceres referidos no artigo 2 — A suspensão do estatuto de utilidade pública des- anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo devi- portiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, damente instruído é remetido para o Conselho Nacional a fixar no despacho referido no número anterior: do Desporto, por determinação do membro do Governo a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais responsável pela área do desporto, para efeitos de emis- contratos-programa; são de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, ma- utilidade pública desportiva. teriais ou humanos; 2 — [Revogado]. c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-pro- grama com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão; Artigo 19.º d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de uti- Relevante interesse desportivo nacional lidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins; Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer consideradas como tendo relevante interesse desportivo benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios nacional as organizações que estejam enquadradas em Fiscais; federação internacional cuja modalidade integre o pro- f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício grama dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das que preencham um dos seguintes requisitos: federações desportivas; a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos nacional, demonstrando possuir um número de praticantes e regulamentares aos resultados das provas e competições inscritos, com adequada distribuição geográfica no terri- organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, tório nacional, igual ou superior a 500; das ligas profissionais, durante o período de vigência da b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua suspensão. para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos 3 — [Revogado]. 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 4 — O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo CAPÍTULO III despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, even- tualmente renovável por idêntico período, podendo aquela Organização e funcionamento ser levantada a requerimento da federação desportiva inte- das federações desportivas ressada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão. SECÇÃO I 5 — O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos Associações de clubes e sociedades desportivas dos inicialmente fixados. Artigo 26.º Artigo 22.º Tipos de associações Causas de cessação 1 — Nas federações desportivas das modalidades coleti- vas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva cessa: através dos seguintes tipos de associações: a) Com a extinção da federação desportiva; a) Associações de clubes e sociedades desportivas par- b) Por cancelamento. ticipantes nos quadros competitivos nacionais; c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem b) Associações de clubes participantes em quadros com- que tenha havido renovação. petitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica. 2 — Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior a federação desportiva não 2 — As federações unidesportivas em que se disputem tenha apresentado o pedido de renovação da concessão competições desportivas de natureza profissional integram do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de Governo responsável pela área do desporto promove a sua associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica notificação para tal efeito. e autonomia administrativa, técnica e financeira. 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Artigo 23.º lista das modalidades desportivas coletivas e das indivi- duais é fixada por despacho do membro do Governo res- Cancelamento ponsável pela área do desporto, após audição do Conselho 1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é can- Nacional do Desporto. celado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos: Artigo 27.º a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para Liga profissional a sua atribuição; b) Decorrido o período da suspensão do estatuto, referido 1 — A liga profissional exerce, por delegação da respe- no artigo 21.º, sem que a federação desportiva tenha elimi- tiva federação, as competências relativas às competições nado os fundamentos que deram origem a tal suspensão. de natureza profissional, nomeadamente: a) Organizar e regulamentar as competições de natu- 2 — No caso referido na alínea b) do número anterior reza profissional, respeitando as regras técnicas definidas e até à decisão final do processo de cancelamento, a fe- pelos competentes órgãos federativos nacionais e inter- deração em causa permanece sujeita às consequências nacionais; decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública b) Exercer as competências em matéria de organização, desportiva. direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei; Artigo 24.º c) Exercer relativamente aos seus associados as funções Renovação de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos; 1 — No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpi- d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e cos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de de organização de acesso às competições profissionais, utilidade pública desportiva pelas federações desportivas bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas nisso interessadas. participantes. 2 — À renovação do estatuto de utilidade pública des- portiva são aplicáveis as normas especificamente definidas 2 — No caso de uma liga profissional persistir, depois na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato 3 — Decorridos 90 dias após a formulação do pedido ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de uti- nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utili- lidade pública desportiva de que a requerente era titular dade pública desportiva da respetiva federação, deve esta considera-se automaticamente renovado por outro período comunicar tal facto ao membro do Governo responsável de quatro anos. pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Artigo 25.º Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, Parecer do Conselho Nacional do Desporto transitória, do seu exercício à federação desportiva. Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro 3 — A cessação da delegação de competências pode, do Governo responsável pela área do desporto é prece- ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada dida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do com base no desaparecimento das circunstâncias que cons- Desporto. tituíram o seu fundamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3333 4 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, c) Direção; pelas sociedades desportivas que disputem as competições d) Conselho fiscal; profissionais. e) Conselho de disciplina; 5 — A liga profissional pode ainda, nos termos defini- f) Conselho de justiça; dos nos seus estatutos, integrar representantes de outros g) Conselho de arbitragem. agentes desportivos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Artigo 28.º federações desportivas podem adotar outras denomina- Relações da federação desportiva com a liga profissional ções para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente 1 — O relacionamento entre a federação desportiva decreto-lei. e a respetiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre Artigo 33.º essas entidades. Eleições 2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, o número de clubes que 1 — Os delegados à assembleia geral da federação des- participam na competição desportiva profissional, o regime portiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos de acesso entre as competições desportivas não profis- pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece sionais e profissionais, a organização da atividade das a duração dos seus mandatos e o procedimento para os seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não substituir em caso de vacatura ou impedimento. profissional. 2 — A candidatura a presidente só é admitida se acom- 3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profissio- panhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo nal constituem o nível mais elevado das competições des- anterior. portivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação. 3 — Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 4 — Com exceção do apoio à atividade desportiva não do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem profissional, na falta de acordo entre a federação despor- possuir um número ímpar de membros. tiva e a respetiva liga profissional para a celebração ou 4 — Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente representação proporcional e o método da média mais alta e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. referidas no n.º 2. 5 — Os estatutos ou regulamentos das federações des- 5 — O incumprimento da deliberação do Conselho portivas não podem exigir que as listas de candidatura para Nacional do Desporto a que se refere o número anterior os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % constitui fundamento para a suspensão do estatuto da uti- dos delegados à assembleia geral. lidade pública desportiva. Artigo 34.º Artigo 29.º Assembleia geral Regulamentação das competições desportivas profissionais 1 — A assembleia geral é o órgão deliberativo da fede- 1 — Compete à liga profissional elaborar e aprovar o ração desportiva, cabendo-lhe, designadamente: respetivo regulamento das competições. 2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os a) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral; respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos submete a ratificação da assembleia geral da federação federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º; desportiva na qual se insere. c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas; Artigo 30.º d) A aprovação e alteração dos estatutos; Associação de clubes não profissionais e) A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º; [Revogado]. f) A aprovação da proposta de extinção da federação; g) Quaisquer outras que não caibam na competência Artigo 31.º específica dos demais órgãos federativos. Associações territoriais de clubes 2 — Por requerimento subscrito por um mínimo de [Revogado]. 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência SECÇÃO II ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos Estrutura orgânica federativos, com exceção dos referidos na alínea e) do número anterior. 3 — O requerimento referido no número anterior deve Artigo 32.º ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, Órgãos estatutários nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento 1 — As federações desportivas devem contemplar na em causa. sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos: 4 — A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da a) Assembleia geral; época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de im- b) Presidente; posição legal, judicial ou administrativa. 3334 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 Artigo 35.º Artigo 37.º Composição da assembleia geral Representação por inerência 1 — A assembleia geral é composta por um mínimo de 1 — Os estatutos ou regulamentos federativos podem 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabele- conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas cidos nos estatutos da respetiva federação desportiva de profissionais o direito de designar um delegado, por cada acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei. entidade, para integrar, por inerência, a representação dos 2 — A assembleia geral é composta por delegados, re- clubes das respetivas competições na assembleia geral. presentantes de clubes, praticantes, treinadores, árbitros e 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam mem- cável às associações de clubes não referidas no número bros da federação desportiva. anterior, bem como às organizações de classe represen- 3 — Nenhum delegado pode representar mais do que tativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros uma entidade. ou juízes, cujos delegados integram a representação dos 4 — Cada delegado tem direito a um voto. agentes desportivos das respetivas categorias. 3 — Os delegados designados nos termos dos números Artigo 36.º anteriores são descontados nas quotas atribuídas a cada um dos respetivos setores e categorias. Representatividade na assembleia geral 1 — Nas federações desportivas de modalidades co- Artigo 38.º letivas o número de delegados representantes de clubes Representação dos agentes desportivos e sociedades desportivas não pode ser inferior a 70 %, distribuídos da seguinte forma: 1 — Os delegados que representam as diversas catego- rias de agentes desportivos são adequadamente distribuídos a) 35 % dos delegados representam os clubes e socieda- entre a área profissional e não profissional, entre a área des desportivas que participam nos quadros competitivos das competições de âmbito nacional e das competições de de âmbito nacional; âmbito regional ou distrital ou entre os de alto rendimento e b) 35 % dos delegados representam os clubes que par- os restantes, nos termos estabelecidos para cada federação ticipam nos quadros competitivos de âmbito regional ou desportiva no respetivo regulamento eleitoral. distrital. 2 — Caso os estatutos das federações desportivas pre- tendam conferir representatividade a outros agentes que 2 — Nos casos em que na federação em causa existam intervenham na respetiva modalidade desportiva, o res- competições de natureza profissional, a percentagem re- petivo número de delegados não pode ser superior a 3 %, ferida na alínea a) do número anterior é de 25 % para os a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de clubes participantes nas competições profissionais e de entidades mencionadas no artigo 36.º 10 % para os restantes clubes participantes nos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional. Artigo 39.º 3 — Os restantes 30 % dos delegados não referidos no n.º 1 são distribuídos da seguinte forma: Deliberações sociais a) 15 % dos delegados representam os praticantes des- 1 — O exercício do direito de voto na assembleia geral portivos; das federações desportivas, ligas profissionais e associa- b) 7,5 % dos delegados representam os árbitros; ções de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de c) 7,5 % dos delegados representam os treinadores. representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva. 4 — No caso de federação desportiva em que não exis- 2 — Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é ad- tam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é mitida a utilização de sistemas de videoconferência na repartida proporcionalmente pelos demais representantes assembleia geral. referidos no número anterior. 3 — No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as de- 5 — Nas federações desportivas de modalidades indivi- liberações para a designação dos titulares de órgãos ou duais o número de delegados representantes de clubes ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das das respetivas associações distritais e regionais não pode qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades secreto. idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % 4 — As federações desportivas não podem reconhecer ser distribuídos de entre praticantes, treinadores e árbitros quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas ou juízes nos termos do número anterior. nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos 6 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os delega- números anteriores. dos referidos nos números anteriores são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respetivas Artigo 40.º categorias. Presidente 7 — As percentagens referidas no presente artigo re- 1 — O presidente representa a federação, assegura o portam-se sempre em relação à totalidade dos membros seu regular funcionamento e promove a colaboração entre da assembleia geral, devendo, no respetivo cômputo, se o os seus órgãos. número de delegados exceder o número exato de unidades, 2 — Compete, em especial, ao presidente: ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas, sem a) Representar a federação junto da Administração Pú- prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior. blica; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3335 b) Representar a federação junto das suas organizações são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais; de contas antes da sua aprovação em assembleia geral. c) Representar a federação desportiva em juízo; 4 — As competências do conselho fiscal podem ser d) Convocar as reuniões da direção e dirigir os respe- exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, tivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora exista empate nas votações; de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a estatutos. convocação de reuniões extraordinárias deste órgão; Artigo 43.º f) [Revogada]; g) Assegurar a organização e o bom funcionamento Conselho de disciplina dos serviços; 1 — Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação. lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras com- petências atribuídas pelos estatutos e das competências Artigo 41.º da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos Direção disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva. 1 — A direção é o órgão colegial de administração da 2 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e disputem competições de natureza profissional, o conselho pelos membros eleitos nos termos estatutários. de disciplina deve possuir secções especializadas conforme 2 — Compete à direção administrar a federação, incum- a natureza da competição. bindo-lhe, designadamente: 3 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos disputem competições de natureza profissional, os mem- do artigo 8.º; bros do conselho de disciplina são licenciados em Direito b) Organizar as seleções nacionais; e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de c) Organizar as competições desportivas não profis- disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presi- sionais; dente. d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos as- 4 — As decisões do conselho de disciplina devem ser sociados; proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações funda- e) Elaborar anualmente o plano de atividades; mentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do con- contados a partir da autuação do respetivo processo. selho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas; Artigo 44.º g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos; Conselho de justiça h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das delibe- 1 — Para além de outras competências que lhe sejam rações dos órgãos da federação. atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas 3 — O presidente da liga profissional, quando houver, a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria direção. competição desportiva. 4 — O órgão de administração da liga profissional in- 2 — Ao conselho de justiça não pode ser atribuída com- tegra um membro da direção da federação desportiva, petência consultiva. indicado por esta. 3 — O conselho de justiça pode funcionar em secções 5 — Em caso de vacatura do cargo de um dos membros especializadas. da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção 4 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por disputem competições de natureza profissional, os mem- esta eleito. bros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de Artigo 42.º justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente. Conselho fiscal 5 — As decisões do conselho de justiça devem ser profe- ridas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas 1 — O conselho fiscal fiscaliza os atos de administração de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados financeira da federação desportiva. a partir da autuação do respetivo processo. 2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal: a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os Artigo 45.º documentos de prestação de contas; Conselho de arbitragem b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- lísticos e documentos que lhes servem de suporte; 1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de c) Acompanhar o funcionamento da federação, parti- outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar cipando aos órgãos competentes as irregularidades finan- e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os ceiras de que tenha conhecimento. parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classi- ficação técnica destes. 3 — Quando um dos membros do conselho fiscal não 2 — Nas federações desportivas em que se disputem tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas competições de natureza profissional, o conselho de arbi- 3336 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 tragem deve estar organizado em secções especializadas, Artigo 50.º conforme a natureza da competição. Duração do mandato e limites à renovação 3 — Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser 1 — O mandato dos titulares dos órgãos das federações cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação desportivas, bem como das ligas profissionais ou associa- dos mesmos. ções territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico. Artigo 46.º 2 — Ninguém pode exercer mais do que três mandatos Funcionamento dos órgãos colegiais seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto- No âmbito das federações desportivas há sempre recurso -lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, para os órgãos colegiais em relação aos atos administrati- o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que po- vos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo dem ser eleitos para mais um mandato consecutivo. quanto aos atos praticados pelo presidente da federação 3 — Depois de concluídos os mandatos referidos no no uso da sua competência própria. número anterior, os titulares dos órgãos não podem assu- mir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente Artigo 47.º subsequente ao último mandato consecutivo permitido. Atas 4 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem can- Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações didatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas desportivas é sempre lavrada ata que, depois de aprovada, nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no subsequente à renúncia. caso da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa. Artigo 51.º Perda de mandato SECÇÃO III 1 — Sem prejuízo de outros factos previstos nos esta- Titulares dos órgãos tutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os Artigo 48.º torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma Requisitos de elegibilidade das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos. 2 — Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos São elegíveis para os órgãos das federações desportivas federativos que, no exercício das suas funções ou por causa os maiores não afetados por qualquer incapacidade de delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, exercício, que não sejam devedores da federação respe- por si, como gestor de negócios ou representante de outra tiva, nem hajam sido punidos por infrações de natureza pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham viva em economia comum. sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos 3 — Os contratos em que tiverem intervindo titulares de dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato o património destas, até cinco anos após o cumprimento são nulos nos termos gerais. da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial. SECÇÃO IV Regime disciplinar Artigo 49.º Incompatibilidades Artigo 52.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Regulamentos disciplinares é incompatível com a função de titular de órgão federa- 1 — As federações desportivas devem dispor de regula- tivo: mentos disciplinares com vista a sancionar a violação das a) O exercício de outro cargo na mesma federação; regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos cele- desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva. brados com a federação respetiva; 2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas nor- c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga mas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, bem como quaisquer outras manifestações de perversão árbitro, juiz ou treinador no ativo. do fenómeno desportivo. 2 — As funções referidas na alínea c) do número an- Artigo 53.º terior não são incompatíveis com a função de delegado à Princípios gerais Assembleia Geral. O regime disciplinar deve prever, designadamente, as 3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatí- seguintes matérias: vel com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais internacionais. e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3337 valores da ética desportiva e da transparência e verdade CAPÍTULO IV das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação; Competições e seleções nacionais b) Observância dos princípios da igualdade, irretroati- vidade e proporcionalidade na aplicação de sanções; Artigo 58.º c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração in- Competições determinada; 1 — As competições organizadas com vista à atribuição d) Enumeração das causas ou circunstâncias que exi- de títulos nacionais ou outros de caráter oficial, bem como mam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infrator, as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos bem como os requisitos da extinção desta; que hão de representar o País em competições internacio- e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação nais, devem obedecer aos seguintes princípios: de sanções quando estejam em causa as infrações mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos determine a suspensão de atividade por um período su- e clubes com sede em território nacional que se encontrem perior a um mês; regularmente inscritos na respetiva federação desportiva e f) Consagração das garantias de defesa do arguido, de- preencham os requisitos de participação por ela definidos; signadamente exigindo que a acusação seja suficientemente b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento esclarecedora dos factos determinantes do exercício do da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabele- poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de cidos com base em critérios exclusivamente desportivos; audiência do arguido nos casos em que seja necessária a c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada com- instauração de processo disciplinar; petição, bem como das decisões que os apliquem, e, quando g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam; ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar. quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e 2 — No âmbito das competições desportivas de caráter disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria profissional, a competência para definir os requisitos de competição desportiva. participação é exercida pela liga profissional. 3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profis- Artigo 54.º sional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva fede- Âmbito do poder disciplinar ração. 1 — No âmbito desportivo, o poder disciplinar das fe- Artigo 59.º derações desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, Competições de natureza profissional praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam Os parâmetros para o reconhecimento da natureza pro- a atividade desportiva compreendida no seu objeto estatu- fissional das competições desportivas e os consequentes tário, nos termos do respetivo regime disciplinar. pressupostos de participação nas mesmas são estabeleci- 2 — Os agentes desportivos que forem punidos com dos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria a pena de incapacidade para o exercício de funções des- do membro do Governo responsável pela área do desporto, portivas ou dirigentes por uma federação desportiva, não a qual igualmente estabelece o procedimento a observar podem exercer tais funções em qualquer outra federação para tal reconhecimento. desportiva durante o prazo de duração da pena. Artigo 60.º Artigo 55.º Designações dos quadros competitivos Responsabilidade disciplinar 1 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto emi- O regime da responsabilidade disciplinar é independente tir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme da responsabilidade civil ou penal. para todas as modalidades desportivas, de um sistema de designação dos quadros competitivos organizados pe- las federações desportivas, por forma a diferenciá-los de Artigo 56.º acordo com o âmbito, a importância e o nível da respetiva Participação obrigatória competição. 2 — O parecer referido no número anterior é remetido, Se a infração revestir caráter contraordenacional ou para efeitos de homologação, ao membro do Governo criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhe- que tutela a área do desporto, sendo publicado, quando cimento do facto às entidades competentes. homologado, no Diário da República. 3 — As designações a utilizar devem ser distintas para Artigo 57.º as modalidades coletivas e para as individuais, para as competições nacionais, regionais ou distritais e para as Reincidência e acumulação de infrações competições profissionais e não profissionais e não pre- Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência judicam a utilização de outras designações complemen- e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes tares decorrentes de compromissos publicitários ou de no Código Penal. patrocínio. 3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 4 — A utilização por parte das federações desportivas de -Lei n.º 111/97, de 9 de maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de designações diversas das aprovadas constitui fundamento 6 de agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de junho. bastante para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva. Artigo 67.º Artigo 61.º Entrada em vigor Direitos desportivos exclusivos O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês 1 — Os títulos desportivos, de nível nacional ou regio- seguinte ao da sua publicação. nal, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2014 2 — A lei define as formas de proteção do nome, ima- gem e atividades desenvolvidas pelas federações despor- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2012, de tivas, estipulando o respetivo regime contraordenacional. 10 de julho, suspendeu parcialmente o Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cascais e o Regula- Artigo 62.º mento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Condições de reconhecimento de títulos de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, na área delimitada na planta anexa à referida resolução, tendo 1 — As competições organizadas pelas federações des- estabelecido medidas preventivas para essa área, com vista portivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais à execução do projeto da Nova School of Business and ou regionais, disputam-se em território nacional. Economics (Nova SBE), nos termos de protocolo de co- 2 — As competições referidas no número anterior são laboração celebrado para aquele efeito entre o Município disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede de Cascais e a Faculdade de Economia da Universidade no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais. Nova de Lisboa. A suspensão parcial resultou da necessidade de se pro- mover oportunamente a alteração ou revisão dos instru- Artigo 63.º mentos de gestão territorial acima referidos, em face das Seleções nacionais perspetivas de desenvolvimento territorial inerentes à 1 — A participação em seleção nacional organizada por execução do projeto da Nova SBE e do interesse público federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais. deste projeto. 2 — As condições a que obedece a participação dos Não obstante o trabalho entretanto desenvolvido, não praticantes desportivos nas seleções nacionais são definidas foi possível, de acordo com a informação prestada pela nos estatutos federativos ou nos respetivos regulamentos, Câmara Municipal de Cascais, adquirir as parcelas de ter- tendo em consideração o interesse público dessa partici- reno pela via do direito privado, tendo, por essa razão, sido pação e os legítimos interesses das federações, dos clubes necessário proceder à instrução de pedido de declaração de e dos praticantes desportivos. utilidade pública para efeitos de expropriação, o que veio a 3 — A participação nas seleções nacionais é obrigatória, ter lugar através da Declaração (extrato) n.º 175/2013, de salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos 19 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª Série, que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio n.º 154, de 12 de agosto. no âmbito do regime de alto rendimento. Porém, só em 28 de abril de 2014 foi possível ao re- ferido município tomar posse administrativa das parce- CAPÍTULO V las de terreno destinadas à execução do aludido projeto. Não tendo ainda tido lugar a alteração do PDM de Cas- Disposições finais e transitórias cais e do POOC de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, em termos que permitam a realização do projeto Artigo 64.º da Nova SBE, e subsistindo as razões excecionais de in- teresse público nacional que justificaram a suspensão dos Adaptação dos estatutos federativos referidos regulamentos e o estabelecimento de medidas As federações desportivas já existentes devem adaptar preventivas, determinados pela Resolução do Conselho de os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no Ministros n.º 61/2012, de 10 de julho, mostra-se necessário prazo de seis meses a contar da publicação do despacho prorrogar o prazo de vigência da suspensão parcial e das referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus referidas medidas preventivas. efeitos até ao início da época desportiva imediatamente Foram ouvidas a Câmara Municipal de Cascais e a seguinte. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Artigo 65.º de Lisboa e Vale do Tejo. Assim: Eleições Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do As federações desportivas devem realizar eleições para n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do os órgãos federativos até ao final da época desportiva artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, referida no artigo anterior. em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, e da alínea g) Artigo 66.º do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Norma revogatória 1 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial São revogados o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais e com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Cos- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3339 teira de Cascais (Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2012, de 10 de julho, bem como o prazo de vi- gência das medidas preventivas estabelecidas na mesma Aviso n.º 67/2014 resolução. Por ordem superior se torna público que, em 16 de junho 2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor de 2011 e a 19 de maio de 2014, foram recebidas notas, no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Sofia e partir de 11 de julho de 2014. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho da Bulgária, em que se notifica terem sido cumpridos os de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. respetivos requisitos de Direito interno para aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Crimi- nalidade, assinado em Sofia , em 28 de janeiro de 2011. Secretaria-Geral Por parte da República Portuguesa o Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2014, Declaração de Retificação n.º 31/2014 de 4 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2014, de 14 de maio, ambos publicados Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do no Diário da República, Ia Série, n.º 92, de 14 de maio de artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 2014. de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de Nos termos do seu artigo 14.º, o Acordo entrará em março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de vigor a 20 de agosto de 2014. maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014, saiu com a seguinte inexatidão Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 5 de junho de que, mediante declaração da entidade emitente, assim se 2014. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes. retifica: No último parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respei- Assembleia Legislativa tantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A de normas e processos do sistema de identificação ele- trónica de veículos, de autorização de utilizadores do REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCECIONAL DE DOCENTES sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação INTERNO E EXTERNO EXTRAORDINÁRIO EM 2014, 2015 E 2016 de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas ro- O Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores doviárias, de gestão de sistemas de informação relativos conta, há vários anos, com centenas de professores que à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscaliza- anualmente são contratados a prazo. São professores que ção de sistemas de identificação automática de disposi- desenvolvem as mesmas atividades que os professores tivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de ex- integrados nos quadros e que não auferem, entre outros ploração de RSE próprios, são integradas no IMT, I.P.» direitos, salário igual. De facto, em muitos casos, a única e enorme diferença deve ler-se: dos professores contratados em relação aos outros pro- «Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de fessores é a de que os contratados estão sujeitos a uma Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições irão - e se irão - lecionar no ano letivo seguinte e o que será desta sociedade anónima de capitais exclusivamente feito dos projetos em que se envolveram, num determinado públicos, respeitantes à exploração e gestão do sistema estabelecimento escolar. de identificação eletrónica de veículos, incluindo os Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é pre- serviços de gestão de normas e processos do sistema judicial para o desempenho das suas funções. No exato de identificação eletrónica de veículos, de autorização momento em que começam a conhecer e a desenvolver de utilizadores do sistema de identificação eletrónica projetos, no âmbito da sua escola, em contacto com uma de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de determinada comunidade educativa, logo são transferi- matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de dos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança novo. de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de O sistema educativo, nos Açores, não pode continuar sistemas de informação relativos à atividade que de- a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa senvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas situação de precariedade persistente. É necessário e ur- de identificação automática de dispositivos eletrónicos gente que os professores contratados sejam integrados de (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE modo a garantir a vinculação por tempo indeterminado próprios, são integradas no IMT, I.P.» no sistema educativo, usufruindo do direito à estabilidade Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. — O Secretário- profissional, à dignidade e reconhecimento das funções -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. que desempenham. 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 Muitos destes profissionais perpetuam a sua condição estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos de contratados - muitas das vezes há mais de três anos con- ensinos básico e secundário na dependência do departa- secutivos, o que constitui uma situação de grande injustiça mento governamental com competência em matéria de e a manutenção de uma situação de precariedade laboral educação. inaceitável. Muitos deles apostaram na sua qualificação e 2 - A seleção e o recrutamento previstos no número profissionalização, mas nem por isso viram o seu esforço anterior operam-se mediante concurso interno e externo recompensado. extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos Assim: no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 Considerando que o Sistema de Ensino Regional re- e 2016. correu, nos últimos três anos, à apresentação sucessiva de duzentos e noventa e um lugares para contratação; Artigo 2.º Considerando que a Comissão Europeia, no âmbito das Âmbito de aplicação decisões relativas a processos por infração, instou Portu- gal por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbe, 1 - O processo de integração previsto no presente nomeadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE diploma aplica-se a educadores de infância e profes- do Conselho, de 28 de junho de 1999, a qual estabelece, sores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino nos artigos 1.º e 2.º do respetivo Anexo, que “o objetivo secundário, ensino especial e artístico de docentes dos do presente acordo-quadro consiste em: quadros e aos portadores de qualificação profissional para a docência. a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato 2 - As vagas do concurso interno e externo extraor- a termo garantindo a aplicação do princípio da não dis- dinário de provimento são distribuídas por unidade or- criminação; gânica e grupo de recrutamento, de forma a colmatar as b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decor- necessidades permanentes do sistema educativo regional rentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho público, aferidas por unidade orgânica e grupo de docên- ou relações laborais a termo.”; cia, em função das necessidades permanentes resultantes, nomeadamente do número de aposentações e flutuação do Considerando a necessidade legal de um novo enqua- número de alunos inscritos. dramento profissional para os docentes que se encontram 3 - Nos anos em que coincida a abertura do concurso a suprir necessidades, do Sistema Educativo Regional, a interno e externo ordinário de provimento com o concurso contrato anual, durante anos consecutivos; interno e externo extraordinário de provimento, às vagas Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103.º apuradas para este são deduzidas as vagas lançadas no do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, concurso interno e externo ordinário de provimento desse Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e o disposto mesmo ano. no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Artigo 3.º Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, e pelo Norma remissiva Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de ju- lho, que aprovou o “Estatuto da Carreira Docente na Região Aos procedimentos do presente concurso aplica-se Autónoma dos Açores”; o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional Considerando, por último, que há professores dos qua- n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le- dros de escola que se encontram deslocados, em algumas gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro- situações há bastante mais tempo do que três anos, das vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da suas comunidades e famílias, a aguardar pela abertura do Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da concurso interno e consequentes vagas nas suas ilhas de Região Autónoma dos Açores”. residência, e que não devem ser ultrapassados por outros docentes no concurso externo que este diploma propõe; Artigo 4.º Nestes termos, propõe-se, através do presente diploma, Ordenação de candidatos a vinculação extraordinária dos docentes contratados, me- diante concurso interno e externo extraordinário de provi- 1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a mento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016. sua graduação profissional e académica, nos termos do Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário 11 de setembro. da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma prioridade constantes do presente artigo. dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 2 - Para os docentes do quadro são critérios de priori- das alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição dade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do ar- do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Edu- tigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto cação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Autónoma dos Açores. o seguinte: 3 - Para os docentes candidatos ao concurso externo de provimento são critérios de prioridade não cumulativos, Artigo 1.º por ordem decrescente: Objeto a) Candidatos com habilitação profissional que tenham 1 - O presente diploma estabelece um regime excecional cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 3341 efetivo nos últimos três anos, como docentes profissiona- Artigo 7.º lizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se Entrada em vigor candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao anos; da sua publicação, competindo ao Governo Regional a b) Candidatos com habilitação profissional que se can- respetiva regulamentação no prazo de sessenta dias após didatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e acei- a sua publicação. tem ser providos por um período não inferior a três anos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) noma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2014. do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que apro- Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de vou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da 2014. Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou Publique-se. seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível Presidência do Governo de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/A estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A, solidária da Região Autónoma dos Açores; de 20 de fevereiro, que suspende c) Candidatos com habilitação profissional que acei- parcialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada tem ser providos por um período não inferior a três anos; d) Candidatos com habilitação profissional. A construção do Entreposto Frigorífico de Ponta Del- gada é, para o Governo Regional dos Açores, um projeto determinante para a valorização económica e desenvolvi- Artigo 5.º mento do setor das pescas. Considerando a decisão de construção do entreposto, em Das colocações Santa Clara, na zona do antigo matadouro municipal, que 1 - As listas de colocações dos candidatos, depois determinou a suspensão parcial do Plano Diretor Munici- de homologadas pelo diretor regional competente em pal de Ponta Delgada, através do Decreto Regulamentar matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro; Educação. Considerando aquele espaço como o mais apropriado 2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos atra- à instalação desta unidade industrial, que servirá não só a vés de publicação de aviso na BEP – Açores, informando economia da ilha, como de toda a Região Autónoma dos Açores, face à sua proximidade ao porto comercial e núcleo os interessados da publicitação das listas de colocações de pescas e ao facto de estar também bem posicionada no no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados que respeita ao acesso às demais plataformas logísticas, por correio eletrónico com recibo de entrega da notifi- aeroporto e vias terrestres de transportes de bens; cação. Considerando a necessidade de ampliar, por motivos 3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à de operacionalidade, o espaço destinado à construção do direção regional competente em matéria de educação, por entreposto, altera-se a área suspensa pelo Decreto Regula- escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da mentar Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro. publicação na BEP – Açores. Foi consultada a Câmara Municipal de Ponta Delgada, 4 - A integração produzirá efeitos a partir de 1 de se- nos termos da lei. tembro imediatamente subsequente. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 6.º Autónoma dos Açores e no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto Norma transitória Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Os docentes que obtiveram colocação no concurso, para o ano de 2014, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar Artigo 1.º e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, e al- n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de É alterada a área da suspensão do Plano Diretor Muni- 22 de abril e a tenham aceitado, poderão ser opositores ao cipal de Ponta Delgada, conforme os limites representados concurso extraordinário, criado pelo presente diploma, não nas plantas identificadas como anexos I, II e III, que substi- lhes sendo aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º tuem os correspondentes anexos no Decreto Regulamentar do referido diploma. Regional n.º 8/2012/A, de 20 de fevereiro. 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 23 de junho de 2014 Artigo 2.º ANEXO II Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 14 de abril de 2014. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2014. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I ANEXO III I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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