Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 118, 2.º suplemento

Data
2015-06-01

Texto integral (10 222 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 19 de junho de 2015 Número 118 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015: Determina o encerramento do Programa e-escola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(4) Portaria n.º 181-A/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(5) Portaria n.º 181-B/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(7) Portaria n.º 181-C/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(12) Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 181-D/2015: Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4292-(13) 4292-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Programa e.escola e de cumprir as obrigações assumidas pelo Estado perante os operadores móveis envolvidos no Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015 referido programa. O Programa e.escola encontra-se suspenso e não teve Em 2007 o Governo desenvolveu um projeto denomi- continuidade desde 2011, nos termos da Resolução do nado Projeto Iniciativas.e e, com vista à sua concretização, Conselho de Ministros n.º 12/2011, de 8 de fevereiro. desenvolveu o Programa e.escola, composto pelas inicia- Constitui objetivo do XIX Governo Constitucional, tivas e.escola, e.professor, e.oportunidades e e.juventude, desde o início do seu mandato, o encerramento definitivo bem como pela iniciativa e.escolinha. do Programa e.escola e a criação das condições necessárias Este projeto teve a adesão dos operadores mó- para a extinção da FCM. Para este efeito, revelou-se neces- veis Sonaecom — Serviços de Comunicações, S. A., sário apurar os montantes devidos aos operadores móveis TMN — Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., no âmbito do Programa e.escola e o valor dos contributos e Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, S. A. realizados ou a realizar por estes nesse âmbito. (operadores móveis), bem como — em relação à ini- Assim, o XIX Governo Constitucional, empenhado na ciativa e.escolinha — do operador Zon — TV Cabo aferição do valor devido aos operadores móveis e do saldo Portugal, S. A. dos contributos por realizar pelos mesmos no âmbito do Em 5 de junho de 2007, o então Ministério das Obras Programa e.escola, solicitou à Inspeção-Geral de Finanças Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e os (IGF) uma auditoria e a validação dos valores previamente operadores móveis celebraram um acordo nos termos do apurados para este efeito pela FCM. qual se estabeleceu que uma parte dos contributos para Neste contexto, a IGF concluiu existirem, por um lado, a sociedade de informação que cada um dos operadores montantes a pagar pelo Estado aos operadores móveis e, móveis se comprometeu a realizar no âmbito do concurso por outro, contributos ainda por realizar pelos operadores público para atribuição das licenças UMTS seria alocada ao móveis no âmbito do Programa e.escola. Programa e.escola. Em concreto, e tendo em conta o valor Concluída a fase de apuramento dos valores finais, im- global dos projetos já realizados à data pelos operadores porta transferir para a FCM os montantes necessários para móveis, foi definida a alocação do valor ainda por reali- que os pagamentos devidos pelo Estado aos operadores zar entre, por um lado, o Programa e.escola e, por outro, móveis possam ser efetuados pela mesma. o desenvolvimento por cada operador móvel de projetos O cumprimento das obrigações do Estado face aos ope- próprios qualificáveis como contributos para a sociedade radores móveis é assegurado por verbas provenientes do da informação. resultado líquido dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 da De facto, a concretização do Programa e.escola envol- Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), parte via, nos termos em que foi concebido, a obrigação por das quais constituem já receita geral do Estado e outras parte dos operadores móveis de realizar contributos para que são distribuídas como tal pela presente resolução, a sociedade de informação neste âmbito, obrigação que estabelecendo-se ainda a aplicação do resultado líquido não se aplicava à Zon — TV Cabo Portugal, S. A., por do exercício de 2013 da ANACOM. este operador participar apenas na iniciativa e.escolinha. Por outro lado, relativamente aos contributos ainda por Por outro lado, o Estado comparticipava no Programa realizar pelos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola, devendo nesse âmbito efetuar pagamentos aos e.escola, e atendendo a que este programa se encontra operadores móveis. suspenso, equacionou-se a possibilidade de os contributos No que concerne aos projetos próprios, para assegu- em falta serem supridos através de projetos próprios dos rar o acompanhamento do cumprimento das obrigações operadores móveis qualificáveis como contributos para a relativas a contributos para a sociedade de informação sociedade de informação. assumidas pelos operadores móveis no âmbito do referido Nesse sentido, foi solicitada pelo Governo à ANACOM, concurso público para atribuição das licenças UMTS, a cujos representantes integravam e presidiam ao GT-UMTS Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 e ao Comité de Validação, informação acerca dos montan- de outubro, instituiu um grupo de trabalho (GT-UMTS), tes de contributos efetivamente realizados por cada opera- ao qual competia assegurar a ligação com os operadores dor móvel no âmbito dos projetos próprios qualificáveis de modo a permitir a convergência entre os projetos por como contributos para a sociedade de informação e como estes apresentados e a articulação dos mesmos com as tal validados pelo Comité de Validação. prioridades do Governo em matéria de desenvolvimento e Com base na informação prestada pela ANACOM promoção da sociedade de informação. Nos termos desta conclui-se que o montante dos contributos realizados por resolução, foi ainda estabelecido que, em articulação com cada operador móvel, no âmbito dos projetos próprios, o GT-UMTS, funcionaria o Comité de Validação, que foi excedeu o valor a que o mesmo se encontrava vinculado no incumbido de analisar e validar os projetos assumidos âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior no âmbito dos respetivos títulos de licenciamento e das ao montante em falta no Programa e.escola. propostas efetuadas pelos operadores UMTS no quadro do Em face de tal conclusão, considera-se que os contri- desenvolvimento e promoção da sociedade da informação butos em falta no âmbito do Programa e.escola foram já em Portugal. realizados, pelos operadores móveis, através de projetos Por seu lado, para gerir o Programa e.escola foi criada a próprios efetivamente desenvolvidos pelos operadores FCM — Fundação para as Comunicações Móveis (FCM), móveis e qualificáveis como contributos para a Sociedade uma fundação de direito privado, constituída, em 11 de de Informação. setembro de 2008, pelos três operadores móveis. Através Por último, tendo presente a Resolução do Conselho de de mandato sem poderes de representação atribuído por Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que estabeleceu acordo celebrado em 20 de novembro de 2008 entre o então a cessação de apoios financeiros públicos à FCM, importa MOPTC e a FCM, a fundação foi encarregue de gerir o clarificar que as transferências previstas na presente resolu- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(5) ção visam dar cumprimento a uma obrigação assumida pelo de 26 de novembro, e da Portaria n.º 93/2015, de 27 de Estado perante os operadores móveis, não constituindo um março, tem a seguinte aplicação: apoio financeiro à FCM. A referida obrigação é cumprida a) 6 315 176,32 EUR são depositados nos cofres do através da FCM, depois de previamente dotada pelo Estado Tesouro; dos fundos necessários para tal, por esta fundação ter sido b) 743 565,00 EUR são transferidos para a ESA, para mandatada para o efeito. proceder a pagamentos no âmbito do Programa ARTES. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 6 — Aprovar a alteração do orçamento da ANACOM, o Conselho de Ministros resolve: na rubrica de despesa, pelos valores referidos nos números 1 — Aprovar a aplicação dos resultados líquidos do anteriores e do orçamento da FCM, na receita e na despesa, exercício de 2010 da Autoridade Nacional de Comunica- pelos valores previstos nos n.os 2 a 4, sem necessidade da ções (ANACOM) da seguinte forma: adoção de qualquer outro procedimento. a) 85 %, no montante de 30 901 853,70 EUR, constitui 7 — Estabelecer que os pagamentos a que se referem receita do Estado e deve ser distribuído nos termos pre- os números anteriores são efetuados com recurso a verbas vistos no número seguinte; neles referidas e que se encontram consignadas ao capí- b) 15 %, no montante de 5 453 268,45 EUR, é transferido tulo 60 do Orçamento do Estado. para a rubrica «Reservas especiais — Investimento». 8 — Determinar que os contributos apurados como es- tando em falta por parte dos operadores móveis no âmbito 2 — Determinar que o montante de 30 901 853,70 EUR, do Programa e.escola são imputados ao desenvolvimento indicado na alínea a) do número anterior, tem a seguinte pelos operadores móveis de projetos próprios qualificáveis aplicação: como contributos para a sociedade de informação. 9 — Determinar que, tendo a ANACOM indicado os a) 1 000 000,00 EUR são depositados nos cofres do valores validados pelo Comité de Validação, nos termos Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do dos quais se conclui que o montante dos contributos reali- Estado para posterior pagamento à ERC — Entidade Re- zados por cada operador móvel no âmbito dos seus projetos guladora para a Comunicação Social; próprios excedeu o valor a que se encontrava vinculado no b) 29 901 853,70 EUR são depositados nos cofres do âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do Es- ao que seria devido no Programa e.escola, não subsistem tado para posterior transferência para a FCM — Fundação contributos por realizar pelos operadores móveis relativa- para as Comunicações Móveis (FCM), destinando-se ao mente a este Programa. pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos opera- 10 — Autorizar a Ministra de Estado e das Finanças e dores móveis no âmbito do Programa e.escola. o Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, a celebrar os acordos finais com os operadores móveis e 3 — Determinar, relativamente aos resultados líquidos com a FCM, nos quais se procede ao acerto de contas final do exercício de 2011 da ANACOM, que o montante de do Programa e.escola. 1 435 470,02 EUR, compreendido no montante previsto na 11 — Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros alínea a) do n.º 1 do artigo único da Portaria n.º 371/2012, n.os 143/2006, de 30 de outubro, 51/2008, de 19 de março, de 16 de novembro, que não foi utilizado para pagamento e 12/2011, de 8 de fevereiro. 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- à ESA, é depositado nos cofres do Tesouro e consignado tos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. ao capítulo 60 do Orçamento do Estado para posterior transferência para a FCM, destinando-se ao pagamento dos Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho montantes devidos pelo Estado aos operadores móveis no de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. âmbito do Programa e.escola. 4 — Determinar, relativamente aos resultados líqui- Portaria n.º 181-A/2015 dos do exercício de 2012 da ANACOM, que o montante de 20 980 180,78 EUR, que constitui receita do Estado de 19 de junho nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus n.º 326-A/2013, de 1 de novembro, tem a seguinte apli- Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período cação: de programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, a) 19 399 471,28 EUR são depositados nos cofres do de 2 de março, que se refere às operações do domínio Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do do capital humano, estabelece as regras aplicáveis ao Estado para posterior transferência para a FCM, para paga- cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), mento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; móveis no âmbito do Programa e.escola; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, b) 1 296 312,62 EUR são depositados nos cofres do inovação e inclusão do sistema de educação e formação Tesouro; bem como do investimento no ensino, na formação e nas c) 284 396,88 EUR são transferidos para a Agência competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Espacial Europeia (ESA), para proceder a pagamentos no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), âmbito do Programa ARTES. relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino. 5 — Determinar, relativamente aos resultados líquidos Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade do exercício de 2013 da ANACOM, que o montante de de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão 7 058 741,32 EUR, que constitui receita do Estado nos de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 248-A/2014, documentos de programação. 4292-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do a prioridade de investimento PI 10.ii — Melhoria da Desenvolvimento Regional, o seguinte: qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino supe- rior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de Artigo 1.º participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas, para cada um dos respetivos Objeto eixos prioritários, nomeadamente para o Eixo 8 — Edu- A presente portaria procede à primeira alteração à Por- cação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do programa taria n.º 60-C/2015, de 2 de março. operacional regional do Norte; para o Eixo 3 — Desen- volver Potencial Humano (APRENDER), do programa Artigo 2.º operacional regional do Centro e para o Eixo 2 — En- sino e Qualificação do Capital Humano do programa Alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março operacional regional do Alentejo. Os artigos 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º, 31.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º e 44.º da Portaria n.º 60-C/2015, de Artigo 21.º 2 de março, passam a ter a seguinte redação: Tipologias de operações «Artigo 6.º 1 — [...] Critérios de seleção das candidaturas 2 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] 3 — Nas tipologias de operações relativas ao desen- c) Os apoios a Programas de Doutoramento e apoios volvimento das infraestruturas de formação e ensino, a Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as priori- previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção dades regionais da Estratégia de I&I para a Especiali- de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira zação Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, respetiva região. ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento pre- 3 — [...] visto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C 4 — [...] (2013) 1573, que define as regras específicas para o esca- 5 — [...] lonamento de projetos em dois períodos de programação. Artigo 23.º Artigo 14.º Tipologia de beneficiários Tipologias de operações [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] 3 — [...] c) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela exe- 4 — [...] cução das respetivas medidas de política pública, na ace- 5 — [...] ção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, 6 — [...] de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do 7 — [...] n.º 1, e as IES, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2, 8 — [...] ambos do artigo 21.º; 9 — [...] d) [...] 10 — [...] 11 — [...] Artigo 24.º 12 — [Revogado.] 13 — [...] Forma, montantes e limites dos apoios 1 — [...] Artigo 16.º 2 — [...] Forma, montantes e limites dos apoios 3 — [...] 4 — [...] 1 — [...] 5 — Os apoios aos cursos técnicos superiores pro- 2 — Os custos unitários referidos no número anterior, fissionais (TeSP) nas ações previstas nas alíneas b) a aplicar a cada ação prevista no n.º 1 do artigo 14.º, são dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são atribuídos na modali- aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria dade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao n.º 60-A/2015, de 2 de março. abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 3 — [...] n.º 159/2014, de 27 de outubro, aprovada nos termos Artigo 18.º do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Eixos prioritários e prioridades de investimento [...] Artigo 29.º Tipologia a) [...] b) No âmbito dos programas operacionais regio- 1 — [...] nais das regiões menos desenvolvidas é mobilizada 2 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(7) 3 — As operações previstas nas alíneas c), d), e), h) abrangidas no presente título, o regime de financiamento e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de aplicável às respetivas operações, nos termos gerais Lisboa no âmbito dos apoios a conceder pelo programa para o efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei operacional regional de Lisboa. n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual, caso seja apli- 4 — As operações previstas na subalínea ii) da alí- cado no regime de custos simplificados, é aprovado nea a) e nas alíneas b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âm- da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da bito dos apoios a conceder pelo programa operacional Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em regional do Algarve. função da sua adequação à metodologia adotada. 5 — [...] Artigo 31.º Artigo 41.º Despesas elegíveis e não elegíveis Tipologia de beneficiários [...] 1 — [Anterior proémio.] 2 — [Anterior n.º 1.] a) [...] 3 — [Anterior n.º 2.] b) [...] c) A Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares Artigo 44.º (DGEstE) e a Direção-Geral de Administração Escolar Normas transitórias (DGAE) e a Direção-Geral da Educação (DGE), os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as 1 — [...] instituições do ensino superior, nas ações previstas na 2 — As disposições referentes no âmbito das ações alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 14.º e na d) [...] alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento e) [...] são aplicáveis ao ano letivo 2015/2016 e seguintes, f) [...] salvo relativamente aos anos de continuidade dos ciclos g) [...] formativos já iniciados em anos letivos anteriores. h) [...] 3 — [...] i) [...] 4 — Às operações promovidas durante o ano de 2014 j) [...] no âmbito das ações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 k) [...] do artigo 14.º, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., para apoio aos cursos de aprendizagem e de educação e formação Artigo 32.º de adultos, previstos respetivamente nas alíneas d) e Forma, montantes e limites dos apoios e) do n.º 1 do artigo 14.º, quando desenvolvidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta 1 — [...] e participada, bem como relativamente às operações 2 — Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do promovidas durante o ano de 2015 para apoio a bolsas n.º 1 do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de ta- de formação avançada, no âmbito das ações previstas belas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alí- na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, desenvolvidas pela nea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, FCT, I. P., aplicam-se as regras de elegibilidade em de 27 de outubro, a qual é aprovada nos termos do vigor no QREN 2007-2013, desde que não contrariem n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação março. do respetivo PO.» Artigo 38.º Artigo 3.º Tipologias de operações Entrada em vigor e produção de efeitos São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educa- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tivas e de formação fixado segundo os procedimentos da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. 2020, as seguintes ações: O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, a) [...] Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015. b) [...] c) [...] Portaria n.º 181-B/2015 d) [...] de 19 de junho e) [...] f) [...] No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus g) [...] Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de Artigo 40.º programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, estabelece as regras aplicáveis ao cofinancia- Forma, montantes e limites dos apoios mento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 1 — [...] (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações 2 — As autoridades de gestão estabelecem, em sede no domínio da competitividade e internacionalização, quer de avisos ou convites para apresentação de candidaturas no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no 4292-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação Artigo 21.º da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de Tipologia de projetos apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas. 1 — [...] Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade 2 — [...] de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão 3 — [...] de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos a) [...] documentos de programação. b) Adoção de novos, ou significativamente melho- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rados, processos ou métodos de fabrico, de logística e Desenvolvimento Regional, o seguinte: distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing. Artigo 1.º Objeto 4 — [...] 5 — [...] A presente portaria procede à primeira alteração à Por- 6 — [...] taria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro. 7 — [...] 8 — [...] Artigo 2.º 9 — [...] Alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro Artigo 25.º Os artigos 4.º, 7.º, 21.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, Âmbito setorial 39.º, 50.º, 51.º, 58.º, 71.º, 72.º, 76.º, 80.º, 107.º, 110.º, 113.º, 136.º, 140.º, 147.º, o Anexo A e o Anexo B da Portaria 1 — [antigo parágrafo único] n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte 2 — Os apoios aos projetos do setor da construção redação: naval, no âmbito da inovação empresarial e empre- endedorismo, apenas podem ser concedidos mediante «Artigo 4.º notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Âmbito setorial Comissão Europeia, em conformidade com as Orien- tações relativas aos auxílios estatais com finalidade 1 — [...] regional para 2014-2020 (2013/C 209/01). 2 — [...] a) [...] Artigo 27.º b) [...] Efeito de incentivo c) [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] 3 — Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos 4 — [...] termos do número anterior, para os projetos de interesse 5 — Tratando-se de serviços de interesse económico especial e projetos de interesse estratégico localizados geral ou investimentos incluídos no âmbito dos contra- nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, considera-se tos de concessão com o Estado (Administração Central que há efeito de incentivo quando, na ausência do finan- ou Local) para o exercício da atividade concessionada ciamento, a realização do investimento na respetiva apenas são elegíveis operações ou projetos enquadráveis região não teria sido suficientemente rentável para o na área de investigação e desenvolvimento do sistema beneficiário, resultando assim no encerramento de um de incentivos e na formação de recursos humanos. estabelecimento existente nessa região. Artigo 7.º Artigo 29.º Tipologia de projetos Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] a) [...] c) [...] b) Não ter projetos aprovados nas tipologias identi- d) [...] ficadas nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º; e) [...] c) [...] f) [...] g) [...] 3 — [...] h) [...] i) [...] Artigo 31.º j) [...] Taxas de financiamento k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas 1 — [...] previstas no setor do turismo para a tipologia de inves- a) [...] timento “Inovação empresarial e empreendedorismo”. i. 15 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias 2 — [...] empresas, independentemente da dimensão do projeto, e Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(9) a micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos que se insiram no setor de construção naval, indepen- com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de dentemente da respetiva dimensão; euros; ii. 25 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas, b) [...] em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões c) [...] de euros; d) [...] e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do ar- b) [...] tigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) c) [...] n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) d) [...] n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios e) [...] de minimis. f) [...] 2 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 50.º 4 — [...] 5 — [...] Taxas de financiamento 6 — [...] 1 — [...] Artigo 32.º a) [...] b) [...] Despesas elegíveis c) [...] 1 — [...] d) [...] e) No caso dos projetos de formação-ação, sem pre- a) [...] juízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE b) [...] está limitada a 83 % das despesas elegíveis com exceção c) [...] das remunerações dos ativos empregados em formação d) [antiga alínea e)] durante o período normal de trabalho para as médias e) [antiga alínea d)] empresas e 86 % para as micro e pequenas empresas; f) No caso dos projetos de formação-ação, em casos 2 — [...] excecionais a definir em avisos, em alternativa às ante- 3 — [...] riores alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos 4 — [...] ao abrigo do regime de auxílios de minimis, com a con- 5 — [...] tribuição do FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis 6 — [...] excluindo as remunerações dos ativos empregados em 7 — [...] formação durante o período normal de trabalho. 8 — [...] 9 — [...] 2 — [...] Artigo 36.º Artigo 51.º Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas Despesas elegíveis 1 — [...] 1 — [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores c) [...] suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato d) [...] esclarecimentos, informações ou documentos, pelo e) [...] período referido no n.º 2 do artigo 10.º f) Custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, pelo 2 — [...] período máximo de 36 meses, incluindo o salário base, 3 — [...] até ao limite máximo definido no aviso para apresen- tação de candidaturas ou em orientação técnica, e os Artigo 39.º encargos sociais obrigatórios, mediante celebração de contrato de trabalho. Enquadramento europeu de auxílios de Estado 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] 4 — [...] i. As Orientações relativas aos auxílios estatais com 5 — [revogado] finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), 6 — [...] para os projetos que ultrapassem os limiares de noti- 7 — [...] ficação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) 8 — [...] n.º 651/2014, de 16 de junho, bem como para os projetos 9 — [...] 4292-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Artigo 58.º 11 — [...] Enquadramento europeu de auxílios de Estado 12 — [...] 1 — [...] Artigo 76.º a) [...] Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas b) [...] c) [...] 1 — [...] d) [...] a) [...] e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, b) [...] de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º esclarecimentos, informações ou documentos, pelo do presente regulamento; período referido no n.º 2 do artigo 10.º f) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, Artigo 80.º de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º Enquadramento europeu de auxílios de Estado do presente regulamento. 1 — [...] 2 — Os projetos apoiados no âmbito do vale inova- a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de ção respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as des- (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoia- pesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) dos no âmbito do vale internacionalização respeitam o do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de à participação em feiras e exposições, designadamente junho, ou do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o dezembro, relativo aos auxílios de minimis. funcionamento dos stands, no caso de Não PME; b) [...] Artigo 71.º c) [...] Taxas de financiamento d) [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] 4 — [...] b) Majoração “Tipo de empresa”: 10 p. p. a atribuir a 5 — [...] médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e peque- nas empresas; Artigo 107.º c) [...] Critérios de elegibilidade dos projetos 1 — [...] 2 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 10 — No caso dos projetos de proteção de direitos de Artigo 72.º propriedade intelectual, devem apresentar uma duração Despesas elegíveis de 24 meses, exceto nos casos devidamente justificados, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que devidamente 1 — [...] fundamentado. 2 — [...] Artigo 110.º 3 — [...] 4 — [...] Taxas de financiamento 5 — [...] 1 — [...] 6 — [...] 2 — [...] 7 — Quando exista a possibilidade de imputação de a) [...] custos indiretos, os mesmos são calculados com base em b) [...] custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa c) [...] de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, i. [...] de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento ii. Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas; Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março. 8 — [...] d) [...] 9 — [...] 10 — [...] 3 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(11) Artigo 113.º 4 — [...] Despesas não elegíveis 5 — [...] 6 — [...] 1 — [...] 7 — [revogado] a) [...] Artigo 147.º b) [...] c) [...] Redução ou revogação d) [...] 1 — [...] e) [...] 2 — [...] f) [...] 3 — A autoridade de gestão pode não aplicar a redu- g) [...] ção prevista no número anterior quando ocorram moti- h) [...] vos de força maior que impliquem um atraso irrecuperá- i) [...] vel no desenvolvimento do projeto desde que a referida j) [...] ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após k) [...] a sua verificação. l) [...] ANEXO A m) Despesas anteriores à data de início do projeto, no caso das empresas, com exceção do estabelecido no Critérios de delimitação de intervenção artigo 108.º; das autoridades de gestão n) [...] o) [...] (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, p) [...] o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º) 2 — [...] 3 — [...] A.1 — [...] I — [...] Artigo 136.º 1 — [...] Despesas elegíveis 2 — [...] 1 — [...] 3 — No que respeita ao vale empreendedorismo, o cofinanciamento dos investimentos é assegurado pelas a) [...] autoridades de gestão dos Programas Operacionais b) [...] Regionais, em função da localização NUTS II do inves- c) [...] timento, aferida pela localização do estabelecimento d) Promoção e divulgação das atividades e resultados empresarial. do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento 4 — [...] criativo, com a produção ou aquisição de média, mate- 5 — [...] riais gráficos de promoção e informação e materiais 6 — [...] audiovisuais e multimédia; e) [...] II — [...] f) [...] III — [...] g) [...] A.2 — [...] h) [...] i) [...] A.3 — [...] j) [...] k) [...] A.4 — [...] l) [...] m) [...] ANEXO B 2 — [...] Restrições europeias 3 — [...] (a que se refere o artigo 25.º e o artigo 44.º) 4 — [...] 5 — [...] I — [...] 6 — [...] 7 — [...] I — [...] 8 — [...] a) [...] 9 — [...] b) [...] 10 — [...] c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sinté- ticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da Artigo 140.º produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, Critérios de seleção das candidaturas de 16 de junho; 1 — [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] II — [...]» 4292-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 Artigo 3.º 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos Entrada em vigor e data de produção de efeitos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria da sua publicação. n.º 60-A/2015, de 2 de março. 3 — [...] O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, 4 — [...] Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015. 5 — [...] Portaria n.º 181-C/2015 Artigo 74.º de 19 de junho Ações elegíveis No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus 1 — [...] Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pro- 2 — [...] gramação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, a) [...] pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu b) [...] de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações c) [...] no domínio da inclusão social e emprego. d) [...] Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade e) Projetos de empreendedorismo social, promoção de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de startups sociais, bem como ações de sensibilização de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos e formação de promotores de empresas e ações de que documentos de programação. decorra a criação líquida de emprego ou criação de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do empresas; Desenvolvimento Regional, o seguinte: f) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por parte de emigrantes com intenção de regressar a Artigo 1.º Portugal e empreender, bem como ações de divulgação, Objeto apoio e capacitação dos empreendedores; g) [...] A presente portaria procede à primeira alteração à Por- h) [...] taria n.º 97-A/2015, de 30 de março. 3 — [...] Artigo 2.º 4 — [...] Alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março 5 — [...] 6 — [...] Os artigos 21.º, 28.º, 72.º, 74.º, 75.º, 77.º, 86.º, 150.º, 7 — [...] 208.º, 226.º e 260.º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de 8 — [...] março, passam a ter a seguinte redação: Artigo 75.º «Artigo 21.º Beneficiários Forma, montantes e limites dos apoios 1 — [...] 1 — [...] 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- a) [...] petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos b) [...] para apresentação de candidaturas, na sequência da sua c) O Serviço da Região Autónoma dos Açores res- aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria ponsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 n.º 60-A/2015, de 2 de março. do artigo anterior; 3 — [...] d) [...] 4 — [...] 5 — [...] 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) Artigo 28.º do número anterior, a CASES, o Serviço da Região Ações elegíveis Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I.P assumem, respetivamente, perante a autori- [...] dade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos a) [...] previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, b) [...] de 12 de setembro. c) Apoios à contratação no âmbito do Programa de 3 — [...] Incentivo à Inserção do Estagiar L e T (PIIE) da Região a) [...] Autónoma dos Açores; b) [...] d) [...] c) [...] Artigo 72.º d) [...] e) [...] Forma, montantes e limites dos apoios f) Os municípios e suas associações, bem como as 1 — [...] agências e associações de desenvolvimento regional e Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(13) local, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria e g) do n.º 2 do artigo anterior; n.º 60-A/2015, de 2 de março. g) [...] 3 — [...] 4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 77.º Artigo 226.º Despesas elegíveis Forma, montantes e limites dos apoios 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do 1 — [...] Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no âmbito 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos são elegíveis as seguintes despesas: para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria a) [...] n.º 60-A/2015, de 2 de março. b) [...] 3 — [...] 4 — [...] 2 — No âmbito das operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 74.º e nas alíneas a), b) e e) Artigo 260.º do n.º 3 do artigo 75.º, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos respon- Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais sáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública. [...] 3 — No âmbito das operações em que não inter- vêm os beneficiários referidos no número anterior, são a) [...] elegíveis as despesas com o apoio ao arranque da em- b) [...] presa, com o apoio à criação do próprio emprego ou de c) [...] postos de trabalho, com as despesas de investimento d) Eixo prioritário 4 — ‘Desenvolvimento Urbano relacionado com o desenvolvimento dos projetos e as Sustentável’ e Eixo prioritário 6 — ‘Coesão Social e despesas com as ações de estímulo e suporte ao em- Inclusão’, do POR Alentejo; preendedorismo. e) [...]» 4 — [...] Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 86.º Forma, montantes e limites dos apoios A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor 1 — [...] da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, para apresentação de candidaturas, na sequência da sua Manuel Castro Almeida, em 19 de junho de 2015. aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. 3 — [...] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 — [...] 5 — [...] Portaria n.º 181-D/2015 Artigo 150.º de 19 de junho Forma, montantes e limites dos apoios As regras gerais relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência encontram-se hoje fixa- 1 — [...] das pelo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Por- para apresentação de candidaturas, na sequência da sua taria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 113/2014, de 16 de julho. n.º 60-A/2015, de 2 de março. Algumas alterações introduzidas recentemente no âm- 3 — [...] bito do sistema de ensino superior justificam uma revisão 4 — [...] dessas regras. 5 — [...] Entre essas alterações destacam-se: Artigo 208.º a) A introdução de um novo ciclo de estudos no sistema de ensino superior, através da criação, pelo Decreto-Lei Forma, montantes e limites dos apoios n.º 43/2014, de 18 de março, dos cursos técnicos superiores 1 — [...] profissionais correspondentes ao ciclo curto ligado a um 2 — A modalidade de custos simplificados e as res- 1.º ciclo do Processo de Bolonha; petivas normas de aplicação são fixadas nos avisos b) As alterações ao sistema de creditação de forma- para apresentação de candidaturas, na sequência da sua ções introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de 4292-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 agosto, que modificou o regime fixado pelo Decreto-Lei de curso e de transferência aplicam-se as normas do Regu- n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis lamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setem- de Par Instituição/Curso no Ensino Superior referentes à bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, mudança de par instituição/curso constantes dos artigos 9.º de 27 de outubro; a 13.º, 19.º e do n.º 2 do artigo 20.º c) As disposições constantes do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, acerca da articulação do Artigo 4.º processo de fixação das vagas. Disposição revogatória Por outro lado, a experiência de oito anos de aplicação É revogada, com efeitos a partir do fim da candida- do regulamento em vigor recomendava que fossem intro- tura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, duzidos alguns aperfeiçoamentos, designadamente: a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Por- a) Não permitindo a utilização destes regimes de mo- taria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei bilidade por estudantes acabados de ingressar no ensino n.º 113/2014, de 16 de julho. superior através de um dos concursos do regime geral de acesso ou dos concursos especiais; Artigo 5.º b) Estabelecendo princípios claros em matéria de con- Entrada em vigor dições habilitacionais para a realização das mudanças; c) Mantendo as normas referentes à obrigatoriedade de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao creditação total das formações superiores anteriores apenas da sua publicação. no caso do reingresso e introduzindo alguma flexibilidade no procedimento. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 18 de junho de 2015. Finalmente, no contexto atual de autonomia das insti- tuições de ensino superior para fixar os planos de estudos Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança dos seus cursos, o conceito de transferência vem perdendo de Par Instituição/Curso no Ensino Superior razão de ser, pelo que se optou pela substituição dos regi- mes de transferência e de mudança de curso por um único CAPÍTULO I regime denominado «mudança de par instituição/curso». Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- Disposições gerais dades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institu- tos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Artigo 1.º Ensino Superior Privado e as Associações de Estudantes. Assim: Objeto Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/2006, O presente Regulamento disciplina os regimes de rein- de 10 de outubro: gresso e de mudança de par instituição/curso nas institui- No uso das competências delegadas pelo Ministro da ções de ensino superior. Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto; Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: Âmbito Artigo 1.º O disposto no presente Regulamento aplica-se: Aprovação a) Às instituições de ensino superior públicas, com exceção das instituições de ensino superior militar e poli- 1 — É aprovado o Regulamento dos Regimes de Rein- cial, e aos estabelecimentos de ensino superior privados; gresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino b) Aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de téc- Superior cujo texto se publica em anexo à presente portaria. nico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau 2 — O texto referido no número anterior considera-se, de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mes- para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria. trado, adiante todos genericamente designados por cursos. Artigo 2.º Artigo 3.º Aplicação Conceitos Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o Regu- Para efeitos do disposto no presente Regulamento, lamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança entende-se por: de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição no ano a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS — European letivo de 2016-2017, inclusive. Credit Transfer and Accumulation System (sistema euro- peu de transferência e acumulação de créditos), cuja atri- Artigo 3.º buição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Ano letivo de 2015-2016 junho; Às candidaturas destinadas à matrícula e inscrição no b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se ano letivo de 2015-2016 através dos regimes de mudança refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(15) fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de CAPÍTULO III junho; c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, Mudança de par instituição/curso instituto universitário, escola de ensino superior universi- Artigo 8.º tário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em Mudança de par instituição/curso instituto politécnico ou universidade, de natureza pública 1 — Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual ou privada; um estudante se matricula e ou inscreve em par institui- d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso ção/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, anteriores, realizou uma inscrição. de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 2 — A mudança de par instituição/curso pode ter lugar n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, instituição de ensino superior. 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, Artigo 9.º retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, Requerimento de mudança de par instituição/curso de 16 de junho. 1 — Podem requerer a mudança para um par institui- ção/curso os estudantes que: CAPÍTULO II a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par Reingresso instituição/curso e não o tenham concluído; b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino Artigo 4.º secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral Reingresso de acesso; Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exi- interrupção dos estudos num par instituição/curso de gida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no ensino superior, se matricula na mesma instituição e âmbito do regime geral de acesso. se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido. 2 — O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado Artigo 5.º matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legisla- Requerimento de reingresso ção do país em causa, e não o tenham concluído. Podem requerer o reingresso num par instituição/curso 3 — Não é permitida a mudança de par instituição/curso os estudantes que: técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par ciclos de estudos integrados de mestrado. instituição/curso ou em par que o tenha antecedido; b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/ Artigo 10.º curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem Estudantes titulares de cursos de ensino reingressar. secundário não portugueses Artigo 6.º Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, Limitações quantitativas a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Artigo 7.º Creditação das formações Artigo 11.º 1 — O número de créditos a realizar para a atribuição Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do A mudança para par instituição/curso para os quais grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré- obtida durante a anterior inscrição no mesmo par institui- -requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas ção/curso ou no par que o antecedeu. através de concursos locais, está condicionada à satisfação 2 — Em casos devidamente fundamentados em que, dos mesmos. face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curricula- Artigo 12.º res, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra 1 — Para os estudantes que ingressaram no ensino fixada pelo número anterior. superior através das provas especialmente adequadas 4292-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do 3 — O procedimento de creditação deve ser realizado ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo em prazo compatível com a inscrição do estudante e a Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo frequência do curso no ano ou semestre letivo para que Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição es- aquela é requerida. tabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º Artigo 17.º do referido diploma. Classificação 2 — Para os estudantes que ingressaram no ensino su- perior com a titularidade de um diploma de especialização 1 — As unidades curriculares creditadas conservam as tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do classificações obtidas nas instituições de ensino superior n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos onde foram realizadas. artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. 2 — Quando se trate de unidades curriculares realizadas 3 — Para os estudantes que ingressaram no ensino supe- em instituições de ensino superior portuguesas, a classifi- rior com a titularidade de um diploma de técnico superior cação das unidades curriculares creditadas é a classificação profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do atribuída pela instituição de ensino superior onde foram n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos ar- realizadas. tigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. 3 — Quando se trate de unidades curriculares realizadas 4 — Para os estudantes internacionais, a condição es- em instituições de ensino superior estrangeiras, a classifi- tabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode cação das unidades curriculares creditadas: ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. superior estrangeira, quando esta adote a escala de classi- ficação portuguesa; Artigo 13.º b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portu- Data de realização dos exames guesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do adote uma escala diferente desta. artigo 9.º e o artigo 10.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo. 4 — No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição es- Artigo 14.º tatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino Limitações quantitativas superior portuguesa: 1 — A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas. a) O órgão legal e estatutariamente competente da insti- 2 — O número de vagas para cada par instituição/curso tuição de ensino superior pode atribuir uma classificação su- é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente perior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais; competente da instituição de ensino superior, de acordo b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatu- com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do tariamente competente da instituição de ensino superior Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto a atribuição de uma classificação superior à resultante da dos concursos de mudança de curso e de transferência. aplicação das regras gerais. 5 — Como instrumento para a aplicação do disposto CAPÍTULO IV no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de Integração classificações. 6 — No âmbito do cálculo da classificação final do grau Artigo 15.º académico, que é realizada nos termos do disposto nos Integração curricular artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Os alunos integram-se nos programas e organização de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem. classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada. Artigo 16.º Creditação CAPÍTULO V 1 — A creditação das formações é realizada nos ter- Disposições comuns mos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada Artigo 18.º pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto. Requerimento 2 — O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em O reingresso e a mudança de par instituição/curso são créditos das formações de que o estudante é titular quando requeridos ao órgão legal e estatutariamente competente não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da da instituição de ensino superior em que o estudante se instituição de ensino superior de origem. pretende matricular e ou inscrever. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 4292-(17) Artigo 19.º cíficas não permitam a salvaguarda das expectativas dos Estudantes colocados no mesmo ano letivo estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável Não é permitida a mudança de par instituição/curso no pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qual- despacho, autorizar que as instituições de ensino superior quer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado abram vagas especificamente destinadas à mudança de par e inscrito. instituição/curso destes estudantes. 2 — Aos concursos para o preenchimento das vagas Artigo 20.º abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par Prazos instituição/curso na data da deliberação de cancelamento 1 — Os prazos em que devem ser requeridos o rein- da acreditação. gresso e a mudança de par instituição/curso são fixados 3 — As vagas eventualmente sobrantes dos concursos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas da instituição de ensino superior e publicados no sítio da a qualquer outro fim. instituição na Internet. 2 — Os requerimentos de reingresso e de mudança de Artigo 25.º par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem Regulamento ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração 1 — O órgão legal e estatutariamente competente de académica dos requerentes. cada instituição de ensino superior aprova um regula- mento para os regimes de reingresso e de mudança de par Artigo 21.º instituição/curso. 2 — Do regulamento constam, obrigatoriamente, as Vagas seguintes matérias: As vagas aprovadas: a) Condições habilitacionais a satisfazer para o reque- a) São divulgadas através de edital a afixar na instituição rimento de mudança de par instituição/curso, de acordo de ensino superior e a publicar no seu sítio na Internet; com o disposto nos artigos 9.º a 12.º; b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior b) Condições a satisfazer para o reingresso dos estudan- e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. tes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º Artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei Decisão e validade n.º 49/2005, de 30 de agosto; As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de c) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar; mudança de par instituição/curso são da competência do d) Critérios de seriação para os requerimentos de mu- órgão legal e estatutariamente competente da instituição dança de par instituição/curso, quando o número de pedidos de ensino superior e válidas apenas para a inscrição no ano exceda o número de vagas fixado; letivo a que respeitam. e) Documentos que devem instruir os requerimentos; f) Forma e local de submissão do requerimento e de Artigo 23.º divulgação das decisões sobre os requerimentos. Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior 3 — Os regulamentos são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados através do sítio na In- Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição ternet da instituição de ensino superior. válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido Artigo 26.º podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, Comunicação proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior. As instituições de ensino superior comunicam, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Artigo 24.º Superior, nos termos por esta fixados, o número de reque- Cursos cuja acreditação seja revogada rentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/curso, o número de estudantes 1 — Quando a acreditação de um par instituição/curso admitidos e o número de estudantes efetivamente matri- em funcionamento seja revogada e circunstâncias espe- culados e ou inscritos. 4292-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 19 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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