Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 118

Data
2019-06-01

Texto integral (4358 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 24 de junho de 2019 Número 118 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 87/2019: Regulamento de sinalização do trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3030 Resolução da Assembleia da República n.º 88/2019: Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapita- lização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3030 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2019: Aprova a minuta de aditamento ao contrato de serviço noticioso e informativo de interesse pú- blico a celebrar entre o Estado Português e a Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A. 3030 Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2019: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de refeições confecionadas destinadas à população dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3030 Declaração de Retificação n.º 30/2019: Retifica o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, das Finanças, que mitiga os efeitos do con- gelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 20 de maio de 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3031 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 191/2019: Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social . . . . . . . . . . . . 3031 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2019/A: Atribuição de insígnias honoríficas açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3033 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2019/M: Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3034 3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 24 de junho de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dezembro de 2020. Adicionalmente, importa determinar, em simultâneo, o valor da indemnização compensatória Resolução da Assembleia da República n.º 87/2019 devida em 2020, já que a prestação de serviço de interesse geral por parte da Lusa, S. A., implica o pagamento de uma compensação financeira destinada a assegurar a cobertura Regulamento de sinalização do trânsito dos custos específicos resultantes do cumprimento das A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 obrigações do referido serviço de interesse geral. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a Assim: aprovação, com carácter de urgência, do regulamento de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 sinalização do trânsito. do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, Aprovada em 31 de maio de 2019. de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do ar- tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de Ferro Rodrigues. prestação de serviço noticioso e informativo de interesse 110527427 público, atualmente em vigor, a celebrar entre o Estado Por- tuguês e a Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A., Resolução da Assembleia da República n.º 88/2019 que prorroga a sua vigência até 31 de dezembro de 2020. 2 — Autorizar a realização da despesa com a indem- Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão nização compensatória para o ano económico de 2020, Parlamentar de Inquérito à Recapitalização correspondente ao aditamento ao contrato referido no nú- da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco mero anterior, no montante máximo de € 12 876 719, a que A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 acresce IVA à taxa legal em vigor na data de cada pagamento. do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no 3 — Estabelecer que o montante da indemnização com- artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamen- pensatória referido no número anterior, estabelecido a pre- tares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada ços de 2017, é atualizado para preços de 2020, nos termos pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de contratualmente previstos, tendo por base as taxas oficiais 3 de abril, prorrogar por 40 dias o prazo de funcionamento de inflação verificadas em Portugal nos anos anteriores, da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas Aprovada em 7 de junho de 2019. a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 5 — Delegar no Ministro das Finanças e na Ministra Ferro Rodrigues. da Cultura a competência para a outorga do aditamento 112374421 previsto no n.º 1. 6 — Estabelecer que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2019 112387082 Incumbe ao Estado assegurar a prestação de um ser- viço público de informação, nomeadamente através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2019 disponibilização de um serviço noticioso e informativo A satisfação das necessidades básicas de alimentação permanente. das populações dos centros educativos e dos estabeleci- A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A. mentos prisionais compete à Direção-Geral de Reinserção e (Lusa, S. A.), tem prestado o serviço noticioso e infor- Serviços Prisionais (DGRSP). As refeições servidas devem mativo ao Estado, acionista da empresa, através de um ser preparadas e apresentadas de acordo com exigências contrato de prestação de serviço a que corresponde o pa- dietéticas e de higiene adequadas, tendo em consideração a gamento de uma indemnização compensatória. estação do ano e o clima do local, e atendendo às especifici- A 1 de janeiro de 2017 foi celebrado entre o Estado dades relativas à idade, ao estado de saúde e às convicções Português e a Lusa, S. A., um contrato de prestação de filosóficas e religiosas destas populações. serviço noticioso e informativo de interesse público, por Atenta a imprescindibilidade do fornecimento contínuo um período de três anos (2017-2019), em vigor até 31 de de refeições, a DGRSP pretende dar início ao procedimento dezembro de 2019. pré-contratual com vista à celebração do contrato de for- Deste modo, é necessário proceder a uma reavaliação necimento para o período de 2020 a 2022, até ao montante do contrato atualmente em vigor, o que apenas será pos- estimado de € 55 059 000, a que acresce IVA à taxa legal sível no final da vigência do referido contrato. Contudo, em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de a fim de assegurar que a prestação do serviço noticioso e concurso público, com publicação de anúncio no Jornal informativo pela Lusa, S. A., ao Estado Português possa Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º prosseguir durante a reavaliação e negociação de um novo e 131.º do Código dos Contratos Públicos. contrato, importa proceder à prorrogação da vigência do Assim: atual contrato de prestação de serviço noticioso e infor- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 mativo de interesse público por mais um ano, até 31 de e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 24 de junho de 2019 3031 repristinados pela Resolução da Assembleia da República CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 EDUCAÇÃO E TRABALHO, do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação Portaria n.º 191/2019 atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 24 de junho de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do ar- tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: A atribuição e manutenção do abono de família para 1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços crianças e jovens depende de os respetivos titulares se Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição encontrarem matriculados nos graus de ensino específicos, de refeições confecionadas destinadas às populações dos de acordo com os limites etários previstos no n.º 2 do ar- centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, nos tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. anos de 2020 a 2022, até ao montante de € 55 059 000, Por seu turno, a atribuição e manutenção da bolsa de a que acresce IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao estudo, prevista no artigo 12.º-B do mesmo decreto-lei, procedimento pré-contratual de concurso público, com depende da matrícula e frequência do ensino secundário, publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. bem como do aproveitamento escolar dos respetivos titu- 2 — Autorizar a repartição do valor total da despesa decor- lares da prestação. rente do procedimento referido no número anterior, estimado Também no âmbito do regime jurídico da proteção na em € 55 059 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, eventualidade de morte do regime geral de segurança so- pelos seguintes anos económicos e nos seguintes montantes: cial, regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outu- a) 2020 — € 18 386 490; bro, a atribuição das prestações por morte e a manutenção b) 2021 — € 18 336 255; da atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes c) 2022 — € 18 336 255. do beneficiário falecido dependem da matrícula dos diver- sos graus de ensino, dentro dos limites etários previstos no 3 — Estabelecer que os valores fixados em cada ano n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei acima referido. económico podem ser acrescidos do saldo apurado no A prova da situação escolar, prevista no artigo 43.º do ano que antecede. Decreto-Lei n.º 176/2003, encontra-se regulamentada pela 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas Esta prova aplica-se, no âmbito do subsistema de proteção adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada familiar, ao abono de família para crianças e jovens e à um dos anos económicos indicados. bolsa de estudo e, no âmbito do regime jurídico da proteção 5 — Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade na eventualidade de morte, à atribuição e manutenção da de subdelegação, a competência para a prática de todos os pensão de sobrevivência dos descendentes. atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução Assim, uma vez que a atribuição das prestações por do contrato previsto no n.º 1. morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobre- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos vivência do regime geral de segurança social aos descen- na data da sua aprovação. dentes do beneficiário falecido dependem, igualmente, da matrícula dos diversos graus de ensino, procede-se à Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de uniformização da prova da situação escolar neste âmbito 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. com a que se verifica no âmbito do subsistema de proteção 112387074 familiar. No âmbito da implementação das Medidas Simplex+, nomeadamente na operacionalização da Medida Simplex Secretaria-Geral «Prova Escolar Automática», o Governo entende auto- matizar a prova escolar de estudantes do ensino público, Declaração de Retificação n.º 30/2019 visando a desburocratização do processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do prestações referidas nos parágrafos anteriores, simplifi- artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 cando e facilitando a vida dos cidadãos. de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de Contudo, reconhecendo as dificuldades em obter oficio- março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 65/2019, publicado samente e de modo automático, a informação para todos os no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 20 de maio alunos do ensino, básico, secundário e superior que sejam de 2019, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante alunos do ensino privado sem contrato de associação e es- declaração da entidade emitente, assim se retifica: colas de ensino profissional torna-se necessário proceder à No anexo (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 celebração de novos protocolos, no âmbito da prova anual do artigo 4.º), na parte referente aos magistrados, onde se lê: oficiosa da situação escolar. «Nota. — Auditores do Tribunal de Contas com a Por outro lado, atendendo a essas mesmas dificuldades, escala de progressão dos juízes de direito.» bem como à exigência de assegurar que a alteração do mecanismo de prova ocorra de acordo com os critérios deve ser o correspondente texto eliminado. de segurança necessários à troca dos dados pessoais em causa, torna-se recomendável a criação de um período Secretaria-Geral, 14 de junho de 2019. — A Secretária- de transição, entre a atual prova realizada na Segurança -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Social Direta, e a implementação do regime oficioso e 112378415 automático. 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 24 de junho de 2019 Assim, a presente portaria regula a prova da situação Artigo 3.º escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono Prova anual não oficiosa da situação escolar de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e ma- 1 — A prova anual da situação escolar dos titulares nutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de segurança social. estudo e das prestações por morte do regime geral de se- Assim: gurança social que não sejam abrangidos pelo disposto Nos termos dos artigos 29.º e 53.º do Decreto-Lei no n.º 1 do artigo anterior é efetuada pelo recebedor das n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, e ao prestações através da segurança social direta, no serviço abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de prova escolar disponível no sítio da Internet da Segu- de 18 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, rança Social. pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 2 — O controlo da prova escolar feita nos termos pre- pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pela vistos no n.º 1 pode ser efetuado através da troca de infor- Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte: mação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas Artigo 1.º de informação dos ministérios responsáveis pelas áreas da Educação e do Ensino Superior. Objeto 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 1 — A presente portaria regula os termos e a forma da o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou apresentação da prova anual da situação escolar, prevista entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à comprovação da situação escolar sempre que, excecional- que define a proteção nos encargos familiares no âmbito mente, tais elementos não podendo ser obtidos por outra via do subsistema de proteção familiar. ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas. 2 — A presente portaria regula ainda os termos e a forma de apresentação da prova da situação escolar no âmbito do Artigo 4.º regime jurídico de proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, prevista Prevalência da prova anual oficiosa no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, veri- na sua redação atual. ficando-se a entrega de prova escolar relativa ao mesmo titular por mais de uma forma, prevalece a prova realizada Artigo 2.º de acordo com o previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Prova anual oficiosa da situação escolar Artigo 5.º 1 — A prova anual da situação escolar dos titulares de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de estudo Norma transitória e das prestações por morte do regime geral de segurança 1 — A dispensa de entrega da prova da situação esco- social, cuja gestão compete ao Instituto da Segurança lar referida no n.º 3 do artigo 2.º é aplicável a partir dos Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., e às entidades seguintes anos letivos: das administrações regionais autónomas, que sejam alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, a) Para os alunos do ensino básico e secundário, a partir matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou do ano letivo 2019/2020; privado com contrato de associação, e alunos do ensino b) Para os alunos do ensino superior, a partir do ano letivo 2020/2021. superior, matriculados e inscritos em qualquer instituição de ensino superior, é feita oficiosamente através da troca 2 — Até ser possível a aplicação do disposto no número de informação decorrente da articulação entre o ISS, I. P., anterior, a prova da situação escolar dos titulares de abono e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência ou de família e bolsa de estudo, bem como dos titulares das a Direção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos, e prestações por morte que sejam simultaneamente titulares os serviços competentes da Educação, do Ensino Superior de abono de família com idade inferior a 25 anos, é feita e da Segurança Social das Regiões Autónomas. nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser confirmada 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pelo titular a necessidade de efetuar a prova nestes termos número de identificação da segurança social (NISS) deve no serviço de prova escolar disponível na segurança social ser sempre indicado expressamente no respetivo ato de direta. matrícula dos alunos. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 3 — Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa que seja aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a ou no n.º 1 do artigo 3.º, a prova da situação escolar dos prova anual da situação escolar, prevista no n.º 1 do artigo titulares de prestações por morte é efetuada pelos meios em seguinte. vigor à data de entrada em vigor da presente portaria. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou Artigo 6.º entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às Troca de informação entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, 1 — O acesso, o tratamento e a conservação dos dados excecionalmente, tais elementos não podendo ser obtidos recolhidos para efeitos da presente portaria estão subor- ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas. dinados à legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 24 de junho de 2019 3033 2 — A forma de concretização da troca de informação Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma entre as entidades gestoras das prestações e as entidades dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo responsáveis pelos sistemas de informação das áreas da Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: Educação e do Ensino Superior consta de protocolo. 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço- rianas: Artigo 7.º Insígnia Autonómica de Valor Norma revogatória Comando da Zona Marítima dos Açores — Centro de É revogada a Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Ponta na parte aplicável às prestações geridas pelas instituições Delgada (MRCC Delgada) de segurança social. Insígnia Autonómica de Reconhecimento Artigo 8.º Francisco Inácio da Silveira de Sousa Pereira Forjaz de Entrada em vigor e produção de efeitos Lacerda (a título póstumo) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Frederico de Menezes Avelino Machado (a título pós- da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho. tumo) Em 21 de junho de 2019. Genuíno Alexandre Goulart Madruga Manoel Tomaz Gaspar da Costa O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Milton Augusto de Azevedo de Morais Sarmento Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. — A Se- Nuno Sequeira Correia de Sá cretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. — A Secretária de Açores (CIVISA) Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. Insígnia Autonómica de Mérito Profissional 112393351 Carlos Manuel Pimentel Enes Maria João Maciel Jorge Dodman REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, Comercial e Agrícola Assembleia Legislativa Carlos Manuel da Silva João Silveira Tavares Resolução da Assembleia Legislativa da Região Maria de Jesus dos Santos Bettencourt Félix (a título Autónoma dos Açores n.º 12/2019/A póstumo) Maria de Melo Pacheco de Medeiros Atribuição de insígnias honoríficas açorianas Renato Manuel Gonçalves Goulart Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional Vasco Elias Bensaude (a título póstumo) n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- Confraria do Queijo São Jorge nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homena- Insígnia Autonómica de Mérito Cívico gem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes da sua atuação e em atos com os mais diver- Adelino Paim de Lima Andrade sos enquadramentos, se hajam distinguido em benefício António de Fraga Pimentel (a título póstumo) da comunidade e na valorização da Região Autónoma Clélia de Fátima de Brito Nunes Vicente dos Açores. Guilherme João de Fraga Gomes (a título póstumo) A materialização desses símbolos de agraciamento João de Brito do Carmo Menezes operou-se através do Decreto Legislativo Regional Luís Miguel Costa Oliveira Mota dos Santos (a título n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de póstumo) 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono- Manuel António das Matas dos Santos ríficas açorianas. Associação Cultural AngraJazz A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para Clube Desportivo Escolar Flores além de representar o reconhecimento público para com Filarmónica «Clube União Instrução e Recreio» os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, Instituto São João de Deus — Casa de Saúde de São Ra- contribuíram de forma expressiva para consolidar a fael e Casa de Saúde de São Miguel identidade histórica, cultural e política do povo aço- Santa Casa da Misericórdia das Velas riano, pretende também, de forma simbólica, estimular a continuidade e emergência de feitos, méritos e virtudes 2 — Determinar que a presente resolução produza efei- com especial relevo na construção do nosso património tos a partir da data da sua aprovação. insular. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- noma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2019. timável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento simboliza a A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. perpetuação da nossa própria identidade. 112386467 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 24 de junho de 2019 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA republicação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e n.º 3 do artigo 5.º da Assembleia Legislativa Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação e republicação efetuadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, aprovar o Resolução da Assembleia Legislativa da Região relatório e a conta de gerência da Assembleia Legislativa Autónoma da Madeira n.º 19/2019/M da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano eco- nómico de 2017. Aprova o relatório e a conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2017 Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de junho de 2019. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira resolve, nos termos e para os efeitos previstos na O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- alínea b) do artigo 6.º, no artigo 73.º do Decreto Legisla- quada Gomes. tivo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação e 112386589 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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