Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 117
- Data
- 2013-06-01
Texto integral (2809 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 20 de junho de 2013 Número 117
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2013:
Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadramento dos agricultores no
regime geral do IVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3406
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2013:
Recomenda ao Governo que assegure a qualidade da formação médica garantindo formação
pós-graduada adequada a todos os médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3406
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2013:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre emigração 3406
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2013/A:
Resolve encarregar uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
res, com vista à defesa dos interesses dos Açores na gestão e ordenamento do espaço marítimo
português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3406
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2013/A:
Resolve recomendar ao Governo Regional que alargue o prazo de audição pública da proposta
de reestruturação do Serviço Regional de Saúde, que publicite nos órgãos de comunicação social
e promova a auscultação e pronúncia das Assembleias de Freguesia, Assembleias Municipais e
Conselhos de Ilha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3407
3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2013 Assembleia Legislativa
Recomenda ao Governo novo alargamento do prazo para Resolução da Assembleia Legislativa da Região
o enquadramento dos agricultores no regime geral do IVA
Autónoma dos Açores n.º 15/2013/A
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar DEFESA DOS INTERESSES DOS AÇORES NA GESTÃO
ao Governo novo alargamento do prazo para o enquadra- E ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO PORTUGUÊS
mento dos agricultores no regime geral do IVA.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Aprovada em 31 de maio de 2013. dos Açores, na sua primeira versão, aprovada pela Lei
A Presidente da Assembleia da República, Maria da n.º 39/80, de 5 de agosto, estabelecia que a Região Autó-
Assunção A. Esteves. noma dos Açores abrange, além das suas nove ilhas e dos
seus ilhéus, “o mar circundante e seus fundos, definidos
como águas territoriais, e Zona Económica Exclusiva nos
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2013 termos da lei”.
A ideia de território regional é claramente assumida na
Recomenda ao Governo que assegure a qualidade da formação revisão do Estatuto, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
médica garantindo formação janeiro, onde se especifica que são parte integrante do
pós-graduada adequada a todos os médicos
território regional “as águas interiores, o mar territorial e a
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do plataforma continental contíguos ao arquipélago”. Conco-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: mitantemente, são reconhecidos, no quadro estatutário, os
1 — Em diálogo e cooperação com a Ordem dos Mé- direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas,
dicos assegure formação pós-graduada adequada a todos que se consubstanciam, quanto às águas interiores e ao
os médicos que completem a sua graduação. mar territorial, no direito a exercer, conjuntamente com o
2 — Reavalie a pertinência de manter o contingente Estado, poderes de gestão e, quanto às demais zonas ma-
adicional de 15% de vagas para licenciados a admitir nos rítimas sob soberania ou jurisdição nacional, numa gestão
cursos de medicina, criado pelo Decreto-Lei n.º 40/2007, partilhada pelo Estado com a Região, exceto quando esteja
de 20 de fevereiro — «Institui e regula um concurso espe- em causa a soberania e integridade do Estado.
cial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau A densificação destes princípios não pode deixar de
de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei levar em linha de conta, em toda a sua latitude, o princípio
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, fixando as áreas que da subsidiariedade. Como referem Jorge Miranda e Go-
devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso mes Canotilho, na sua Constituição Portuguesa Anotada,
no curso de Medicina.» “a concreta conformação do âmbito da autonomia política
administrativa das Regiões Autónomas, no espaço deixado
Aprovada em 31 de maio de 2013. em aberto pela Constituição, não pode ser determinada à
A Presidente da Assembleia da República, Maria da margem do princípio da subsidiariedade”, “pelo que este
Assunção A. Esteves. critério deve ser tomado como orientador da repartição de
competências entre o Estado e demais pessoas coletivas
de população e território”, “e, no quadro de uma adequada
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2013 ponderação dos interesses em presença, é mais fácil ad-
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação mitir a prossecução dos interesses públicos a uma escala
de um relatório anual sobre emigração integrada e supralocal, com a consequente possibilidade
de assim melhor os satisfazer, nos casos em que a instância
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 integradora se situa no plano regional do que quando ela
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo se encontra ao nível central”.
que elabore e apresente, anualmente, à Assembleia da As pescas, o mar e os recursos marinhos são matérias
República um relatório sobre emigração, no qual conste: da competência legislativa própria da Região e, no uso
1 — O número de cidadãos que saem do país. desta competência, a Assembleia Legislativa já legislou,
2 — Os países de destino dos emigrantes portugueses. entre outras, sobre a revelação e aproveitamento de bens
3 — A caracterização socioeconómica, designadamente naturais existentes na crosta terrestre, a extração de inertes,
escolar e académica, e geográfica dos emigrantes portugueses. o exercício da pesca e a aquicultura.
4 — A identificação e caracterização das estruturas e No plano da conservação da natureza e da proteção da
respostas consulares de apoio aos emigrantes em cada um biodiversidade, a Região foi pioneira ao criar e estruturar
dos países de destino. o seu Parque Marinho. O Mar dos Açores, reconhecido
5 — A identificação e caracterização das estruturas for- como um santuário único na Europa, alberga um autêntico
mais e informais de apoio aos emigrantes em cada um dos tesouro da biodiversidade que se estende para além das
países de destino. 200 milhas marítimas e que demanda um esforço consis-
6 — A situação laboral, social e económica em que se tente no sentido da sua conservação. O Parque Marinho
encontram os emigrantes portugueses. dos Açores integra onze áreas marinhas protegidas, quatro
Aprovada em 31 de maio de 2013. das quais se situam na plataforma, fora da zona económica
exclusiva.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional
Assunção A. Esteves. n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque
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Marinho dos Açores, o instrumento de gestão do Parque é dos princípios da subsidiariedade e da gestão partilhada, a
o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores. gestão do seu mar por cada uma das Regiões Autónomas.
A Proposta de Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do Em concreto, a Proposta de Lei que estabelece as bases
Espaço Marítimo, remetida para parecer pela Presidência do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional
do Conselho de Ministros a esta Assembleia Legislativa, deverá:
mereceu uma censura unânime na Comissão de Assuntos a) Consagrar expressamente as competências dos órgãos
Parlamentares, Ambiente e Trabalho, por se ter considerado de governo próprio das Regiões Autónomas;
que a mesma não acautelava os direitos que assistem à b) Garantir que, quanto à zona que se situa entre a li-
Região Autónoma dos Açores na gestão do seu mar. nha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona
O parecer então emitido pela Assembleia Legislativa económica exclusiva e à plataforma continental até às
da Região Autónoma dos Açores continha um conjunto 200 milhas marítimas que sejam adjacentes aos arquipéla-
de propostas de alteração que visavam garantir o respeito gos dos Açores ou da Madeira, os respetivos instrumentos
pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo de ordenamento são elaborados pelas Assembleias Legis-
e, consequentemente, pelos direitos e competências da lativas das Regiões Autónomas;
Região Autónoma dos Açores. c) Garantir que os instrumentos que respeitem à plata-
Apesar de terem sido introduzidas alterações no texto forma adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira,
remetido à Assembleia da República, a Comissão de Agri- para além das 200 milhas marítimas, são elaborados con-
cultura e Mar não promoveu nova audição aos órgãos juntamente pelo Governo da República com as Regiões
de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo antes Autónomas respetivas, tendo em conta o dever de gestão
incorporado os pareceres anteriormente emitidos. partilhada, e aprovados pela Assembleia da República;
O texto da proposta que veio a ser aprovado em Con- d) Garantir que as áreas marinhas protegidas situadas
selho de Ministros e que se encontra para análise em sede fora da zona económica exclusiva e integradas no Parque
da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da Re- Marinho dos Açores continuam a ser geridas pelos órgãos
pública, não reconhece, de forma expressa e inequívoca, de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
as competências das Regiões Autónomas.
Acresce que, quanto à zona que se situa entre a linha de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica dos Açores, nos termos regimentais estatutários aplicáveis,
exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas ma- resolve o seguinte:
rítimas que sejam adjacentes aos arquipélagos dos Açores
ou da Madeira, a proposta estabelece que os respetivos 1. Encarregar uma delegação da Assembleia Legislativa
instrumentos de ordenamento são elaborados pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo Presi-
da República, podendo também ser elaborados pelos órgãos dente da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente
de governo próprio, com consulta prévia ao Governo da e Trabalho, e constituída pela respetiva Subcomissão e
República. pelos Deputados das Representações Parlamentares sem
Quanto aos instrumentos de ordenamento do espaço ma- assento na referida Comissão, para reunir com a Senhora
rítimo que respeitem à plataforma continental para além das Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde-
200 milhas marítimas, estes são elaborados pelo Governo namento do Território e com a Comissão de Agricultura e
da República, ouvidas as Regiões Autónomas. Mar da Assembleia da República, no âmbito da aprecia-
Duas questões essenciais se suscitam a propósito do ção, pela Assembleia da República, da Proposta de Lei
regime proposto. Por um lado, admite-se uma competência n.º 133/XII – Estabelece as bases do ordenamento e da
concorrencial do Governo da República com os órgãos de gestão do espaço marítimo nacional.
governo próprio das Regiões Autónomas, onde deveria 2. A delegação referida no número anterior deverá entre-
operar o princípio da subsidiariedade. Aliás, trata-se de gar aos órgãos de soberania mencionados um documento
uma lei de bases, cujo desenvolvimento para o território que contenha as propostas de alteração anteriormente apro-
regional é competência das Assembleias Legislativas das vadas na Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Trabalho, devidamente adaptadas em função das alterações
Regiões Autónomas.
introduzidas à Proposta de Lei em sede de Conselho de
Por outro lado, ao atribuir exclusivamente ao Governo
Ministros.
da República o poder de elaborar os instrumentos de ges-
tão relativos ao espaço marítimo para além das 200 milhas Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
marítimas, com mera audição às Regiões Autónomas, noma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2013.
não só não é respeitado o princípio da gestão partilhada,
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
como pode colocar-se em crise o Parque Marinho dos
Açores e a gestão das suas áreas protegidas pelos órgãos
de governo próprio da Região, como acontece desde Resolução da Assembleia Legislativa da Região
novembro de 2010. Autónoma dos Açores n.º 16/2013/A
Após o primeiro debate na generalidade, a referida
Proposta de Lei baixou novamente à Comissão, por um Resolve recomendar ao Governo Regional que alargue o prazo
prazo de quarenta e cinco dias, que termina no próximo de audição pública da proposta de reestruturação do Serviço
dia 3 de junho. Regional de Saúde, que publicite nos órgãos de comunicação
Esta baixa à Comissão de Agricultura e Mar apresenta-se social e promova a auscultação e pronúncia das Assembleias
como uma janela de oportunidade para que esta Assembleia de Freguesia, Assembleias Municipais e Conselhos de Ilha.
intensifique a sua ação junto dos órgãos de soberania, no
sentido de sensibilizar para a consideração e aprovação de O Presidente do Governo Regional dos Açores considera
propostas de alteração e aditamento que garantam, através que, depois de 16 anos de governação do Partido Socialista,
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a sustentabilidade do Serviço Regional de Saúde é um dos vocado reações de repúdio, tal o ataque ao estado social
maiores desafios com que a Região está confrontada. tão defendido pelo Partido Socialista:
Considera também que «é altura de tomar decisões Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de fundo que permitam assegurar a todos os açorianos, dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
independentemente da sua condição económica, o acesso do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
a cuidados de saúde dignos, seguros e céleres», não abdi- da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
cando de as decisões serem tomadas nos Açores. Governo Regional que, relativamente à proposta de rees-
Advoga o Presidente do Governo «mudanças a que truturação do Serviço Regional de Saúde:
nenhuma área do Serviço Regional de Saúde pode ficar Alargue o período de audição pública da proposta de rees-
imune» e «as soluções que se definam e ponham em prática truturação do Serviço Regional de Saúde para sessenta dias;
não sejam apenas soluções para esta legislatura». Promova uma efetiva e cabal divulgação e explicação
Considera assim que é «chegada a hora de pensar o das medidas previstas para cada uma das ilhas e unidades
Serviço Regional de Saúde dos Açores, e a sua sustenta- de saúde, através de uma eficaz campanha de publicitação
bilidade, numa perspetiva mais alargada, pensando-o num nos diversos meios de comunicação social das ilhas (rádios,
horizonte temporal a 10 ou 15 anos» e que «as reformas imprensa e televisão), com referência inequívoca sobre
como aceder ao documento em audição pública e como
que são necessárias fazer não devem ser reformas apenas
apresentar contributos;
do XI Governo, mas sim as reformas que devem reunir os Disponibilize o documento em audição pública em todos
consensos necessários para que sejam estáveis no tempo e, os postos da RIAC nos Açores;
por isso, possam produzir os seus efeitos na totalidade». Promova a auscultação e pronúncia das Assembleias de
Considerando que foram conhecidas, a 10 de maio de Freguesia, Assembleias Municipais e Conselhos de Ilha.
2013, as alterações que o XI Governo Regional se propõe
efetuar no Serviço Regional de Saúde, conceptualizando Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
uma metamorfose profunda no funcionamento do Serviço noma dos Açores, na Horta, em 16 de maio de 2013.
Regional de Saúde, tal como o conhecemos, tendo já pro- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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