Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 117

Data
2009-06-01

Texto integral (18 331 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 19 de Junho de 2009 Número 117 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 27/2009: Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4072 Lei n.º 28/2009: Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional . . . 4085 Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde Portaria n.º 668/2009: Segunda alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4090 4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA l) «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados Lei n.º 27/2009 por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos de 19 de Junho antidopagem em competição e fora dela; m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as subs- Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da no desporto portaria a que se refere o artigo 8.º; n) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou A Assembleia da República decreta, nos termos da parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: proibida ou de um método proibido; o) «Metabolito» qualquer substância produzida através CAPÍTULO I de um processo de biotransformação; p) «Método proibido» qualquer método descrito como Disposições gerais tal na lista de substâncias e métodos proibidos; q) «Norma Internacional» uma norma adoptada pela Artigo 1.º Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento Objecto de apoio ao Código Mundial Antidopagem; r) «Pessoal de apoio ao praticante desportivo» pessoa A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o a dopagem no desporto. praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou Artigo 2.º paramédico; Definições s) «Praticante desportivo» aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou estrangeira, Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, treine ou compita em território nacional, bem como aquele entende-se por: que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realizada em território nacional; a) «Amostra ou amostra orgânica» qualquer material t) «Resultado analítico positivo» o relatório proveniente biológico recolhido para efeitos de controlo de dopa- de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela gem; AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, organização nacional antidopagem; é identificada a presença numa amostra orgânica de uma c) «Competição» uma corrida única, um encon- substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores tro, um jogo ou uma competição desportiva específica, (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) considerando-se em provas por etapas e noutras compe- ou prova do uso de um método proibido; tições desportivas em que são atribuídos prémios, dia- u) «Resultado analítico atípico» o relatório proveniente riamente ou de forma intercalar, que a distinção entre de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela competição e evento desportivo é a indicada nas regras da AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de federação desportiva internacional em causa; Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se d) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui demonstra a necessidade de investigação complementar; todas os actos e formalidades, desde a planificação e dis- v) «Substância proibida» qualquer substância descrita tribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; a informação sobre a localização dos praticantes desporti- x) «Substância específica» a substância que é susceptível vos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises de dar origem a infracções não intencionais das normas an- laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a tidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar gestão dos resultados, as audições e os recursos; presente em medicamentos ou de ser menos susceptível e) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que dopagem que envolve a planificação da distribuição dos consta da lista de substâncias e métodos proibidos. controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos- tras e o seu transporte para o laboratório; Artigo 3.º f) «Controlo direccionado» a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem praticantes desportivos; 1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes des- g) «Controlo em competição» o controlo do praticante portivos dentro e fora das competições desportivas orga- desportivo seleccionado no âmbito de uma competição nizadas em território nacional. específica; 2 — Constitui violação das normas antidopagem por h) «Controlo fora de competição» qualquer controlo de parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de dopagem que não ocorra em competição; apoio, consoante o caso: i) «Controlo sem aviso prévio» o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante des- a) A presença numa amostra recolhida a um praticante portivo e no qual este é continuamente acompanhado desde desportivo de uma substância proibida, dos seus metabo- o momento da notificação até à recolha da amostra; litos ou marcadores; j) «Evento desportivo» a organização que engloba uma b) O recurso a um método proibido; série de competições individuais e ou colectivas que se c) O uso de uma substância proibida ou de um método realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; proibido por um praticante desportivo, demonstrado por Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4073 confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por ganismo qualquer substância proibida ou que não existe prova documental, por conclusões resultantes de perfis recurso a qualquer método proibido. longitudinais ou por outras informações analíticas que não 2 — O praticante desportivo deve informar-se junto preencham os critérios estabelecidos para a verificação do representante da entidade organizadora do evento ou de uma violação das normas antidopagem descritas nas competição desportiva em que participe, ou junto do res- alíneas a) e b); ponsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação vá- pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo lida a submeter-se a um controlo de dopagem, em compe- antidopagem, não devendo abandonar os espaços despor- tição ou fora de competição, após a notificação, bem como tivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem qualquer comportamento que se traduza no impedimento se assegurar que não é alvo do controlo. à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as Artigo 6.º demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo Responsabilidade do praticante desportivo de dopagem; 1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou nos termos previstos na presente lei, por qualquer subs- o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto tância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores en- no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante despor- contrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo tivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação recurso a qualquer método proibido. válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP 2 — A responsabilidade a que se refere o número ante- em relação a cada uma das faltas; rior pode ser afastada pelos critérios especiais para a ava- g) A verificação de três controlos declarados como não liação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas realizados com base nas regras definidas pela ADoP num de forma endógena. período com a duração 18 meses consecutivos, sem justi- 3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos ficação válida, após o praticante desportivo a que se refere casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabe- como não realizados; lecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na h) A alteração, falsificação ou manipulação de qual- Norma Internacional de Laboratórios. quer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem; Artigo 7.º i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, Informações sobre a localização dos praticantes desportivos quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio. 1 — Os praticantes desportivos que tenham sido iden- tificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para 3 — Qualquer combinação de três situações constan- efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição tes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação sobre a sua localização durante os três meses seguintes a das normas antidopagem. essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e 4 — A posse de substâncias ou de métodos proibidos, locais em que efectuem treinos ou provas não integradas bem como a sua administração, por parte do praticante em competições. desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem 2 — A informação a que se refere o número anterior uma violação das normas antidopagem nos casos em que é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se ve- decorrem de uma autorização de utilização terapêutica. rifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma. Artigo 4.º 3 — A informação é mantida confidencial, apenas po- dendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coorde- Realização de eventos ou competições desportivas nação ou realização de controlos de dopagem e destruída 1 — A licença ou autorização necessárias à realização após deixar de ser útil para os efeitos indicados. de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federa- Artigo 8.º tivo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos Lista de substâncias e métodos proibidos pela ADoP. 2 — A entidade organizadora do evento ou da competi- 1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em ção deve informar o praticante desportivo de que o mesmo vigor é aprovada por portaria do membro do Governo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos responsável pela área do desporto e publicada no Diário aplicáveis, ao controlo antidopagem. da República. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou 2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos competições com fins meramente lúdicos, desde que não proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100. das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Por- Artigo 5.º tugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Deveres do praticante desportivo Enfermeiros. 1 — Cada praticante desportivo tem o dever de se as- 3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista segurar de que não introduz ou é introduzido no seu or- anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, 4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no informado para proceder à respectiva solicitação de auto- n.º 1. rização de utilização terapêutica de acordo com a Norma 4 — A lista de substâncias e métodos proibidos, devida- Internacional de autorizações de utilização terapêutica da mente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento AMA e com as determinações da ADoP. de controlo antidopagem, aprovado por cada federação 4 — A solicitação referida no número anterior é diri- desportiva. gida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um pra- Artigo 9.º ticante pretenda participar numa competição desportiva Prova de dopagem para efeitos disciplinares internacional. 5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, 1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disci- a solicitação é dirigida à ADoP. plinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a 6 — O incumprimento das obrigações decorrentes do existência da violação de uma norma antidopagem. presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 2 — Os factos relativos às violações das normas anti- não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa dopagem podem ser provados através de todos os meios do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade admissíveis em juízo, incluindo a confissão. penal, civil ou disciplinar em que incorrem. 3 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes 7 — A violação das obrigações mencionadas no presente regras sobre a prova: artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigato- a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA riamente participada às respectivas ordens profissionais. que efectuaram as análises de amostras respeitaram pro- cedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Inter- Artigo 11.º nacional de Laboratórios da AMA; Revisão e recurso das decisões da Comissão b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção refe- de Autorização e Utilização Terapêutica rida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis. 1 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica 4 — Caso se verifique o disposto na alínea b) do nú- (CAUT). mero anterior, o ónus de provar que esse incumprimento 2 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer não deu origem a um resultado analítico positivo recai das decisões da CAUT de acordo com os princípios defini- sobre a ADoP. dos na Norma Internacional de autorizações de utilização 5 — Quando o incumprimento da Norma Internacional terapêutica. de Controlo da AMA não der origem a um resultado ana- 3 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes lítico positivo ou a qualquer outra violação das normas princípios e normas: antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer a) Audição em tempo oportuno; análise. b) Imparcialidade e independência; 6 — Se o praticante desportivo provar que o incumpri- c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por mento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase escrito. de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumpri- mento não deu origem ao resultado analítico positivo ou 4 — O recurso a que se refere o número anterior é di- à base factual que esteve na origem da violação da norma rigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de antidopagem em causa. 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição: Artigo 10.º a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, Tratamento médico dos praticantes desportivos que preside; 1 — Os médicos que actuem no âmbito do sistema des- b) Um elemento designado pela CAUT; portivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de c) Um elemento designado pelo praticante. praticantes desportivos, observar as seguintes regras: 5 — A comissão mencionada no número anterior deve a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar me- decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias dicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre contados da sua constituição. que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; Artigo 12.º b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos Regulamentos federativos antidopagem possam ser substituídos por outros que o não sejam. 1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem: 2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à in- tervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais re- suas competências. gulamentação aplicável; 3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, internacionais sobre a dopagem no desporto de que Por- quer em função do estado de saúde do praticante desportivo tugal seja parte ou venha a ser parte; quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes pelas respectivas federações desportivas internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4075 2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes junto da ADoP. ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na 3 — O incumprimento do disposto nos números ante- violação das normas antidopagem dos respectivos ele- riores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a mentos, bem como a determinação das sanções aplicáveis. impossibilidade de as federações desportivas serem bene- ficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo 2 — Na aplicação das sanções a praticantes desportivos de outras sanções a aplicar. e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem 4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e às competições que organizam, o regulamento a que se agravantes, de harmonia com as recomendações definidas refere o n.º 1. no Código Mundial Antidopagem. Artigo 13.º Artigo 15.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe de dopagem devem ser observados os seguintes princí- em especial aos médicos e paramédicos que acompanham pios: de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em com- por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de petições desportivas, quer fora destas, devendo ser pro- um controlo de dopagem. movido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos 2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adap- casos de controlos fora de competição; tações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante des- b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas portivo, bem como sobre todos os que mantenham com competições que façam parte de campeonatos nacionais, este uma relação de hierarquia ou de orientação. quer nas demais competições no âmbito de cada moda- 3 — A obrigação referida nos números anteriores in- lidade; clui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre c) A todos os que violem as regras relativas à confiden- a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe cialidade do procedimento de controlo de dopagem devem sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam ser aplicadas sanções; proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter das respectivas competências, tomar todas as providências ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujei- daquele. ção ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em 4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos por sorteio; em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados substâncias ou métodos proibidos. pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa. CAPÍTULO II Artigo 14.º Autoridade Antidopagem de Portugal Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem 1 — Os regulamentos federativos de controlo de do- Artigo 16.º pagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias: Natureza e missão a) Definição precisa dos quadros competitivos em 1 — A ADoP funciona junto do Instituto do Desporto cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e é a organização nacional das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de antidopagem com funções no controlo e na luta contra a competição; dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes responsável pela adopção de regras com vista a desenca- desportivos a submeter a cada acção de controlo; dear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedi- c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos mento de controlo de dopagem. responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer 2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais se trate de praticantes desportivos quer, do pessoal de apoio e internacionais com responsabilidade na luta contra a aos praticantes desportivos; dopagem no desporto. d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem Artigo 17.º que violem a obrigação de confidencialidade; Jurisdição territorial e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disci- plinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela A ADoP, enquanto organização nacional responsável violação das normas antidopagem, com indicação dos pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que as suas competências no território nacional e, sempre que a entidade responsável pela instrução do procedimento solicitada pela AMA ou federações internacionais, no es- é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; trangeiro. 4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 Artigo 18.º 2 — A investigação a que se refere a alínea m) do nú- Competências mero anterior deve respeitar os princípios de ética inter- nacionalmente reconhecidos, evitar a administração de 1 — Compete à ADoP: substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopa- e ser apenas realizada se existirem garantias de que não gem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomenda- de dopagem. ções e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem; Artigo 19.º c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico Princípios orientadores que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem; A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre princípios da independência científica, da precaução, a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD; da credibilidade e transparência e da confidencialidade. e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adoptados pelas Artigo 20.º federações desportivas titulares do estatuto de utilidade Cooperação com outras entidades pública desportiva, ouvido o CNAD; f) Proceder à recepção das solicitações de autorização de 1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou en- utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, tidades com funções de prevenção e repressão criminal procedendo ao respectivo encaminhamento para a CAUT, ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema administrativa devem cooperar no exercício das respecti- de autorização de utilização terapêutica a nível nacional; vas competências, utilizando os mecanismos legalmente g) Estudar, em colaboração com as entidades res- adequados. ponsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, 2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a programas pedagógicos, designadamente campanhas de colaboração que lhes for solicitada, designadamente na informação e educação, com a finalidade de sensibilizar área técnico-pericial. os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da Artigo 21.º dopagem; Órgãos e serviços h) Estudar e propor as medidas legislativas e adminis- trativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e 1 — São órgãos da ADoP: ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico a) O presidente; ilícito de substâncias ou métodos proibidos; b) O director executivo. i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordena- ção dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento 2 — São serviços da ADoP: das obrigações decorrentes de convenções celebradas por a) O Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); Portugal no mesmo âmbito; b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem j) Propor o financiamento de programas de investiga- (ESPAD); ção no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente c) O Gabinete Jurídico. estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e 3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado fisiológica; por despacho do membro do Governo responsável pela l) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre pro- área do desporto. cedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e Artigo 22.º aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio; m) Determinar e instruir a realização de inquéritos ex- Presidente traordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre 1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de ou continuados de dopagem por parte de algum praticante 2.º grau. desportivo ou do seu pessoal de apoio; 2 — Compete ao presidente: n) Rever, substituir ou revogar as decisões de arquiva- mento, absolvição ou condenação proferidas pelos órgãos a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições jurisdicionais das federações desportivas, verificada a sua ou organismos, nacionais ou internacionais; não conformidade com o disposto na presente lei; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como o) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, aprovar os regulamentos e normas de execução necessários nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a do- ao seu bom funcionamento; pagem no desporto; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o re- p) Acompanhar a participação técnica nacional nas di- latório de actividades anuais da ADoP; ferentes instâncias internacionais com responsabilidade d) Submeter à aprovação das entidades competentes o na luta contra a dopagem no desporto; orçamento e as contas anuais da ADoP; q) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e ouvido o CNAD. serviços no âmbito das suas competências; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4077 f) Aprovar, mediante parecer do director executivo, as Artigo 25.º recomendações e avisos que vinculam a ADoP; Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. 1 — A ESPAD funciona na dependência do director executivo, competindo-lhe: Artigo 23.º a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos Director executivo necessários à implementação do Plano Nacional Antido- pagem, nomeadamente o planeamento e realização dos 1 — O director executivo é o responsável: controlos de dopagem; a) Pelos serviços administrativos; b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, b) Pela gestão de qualidade; sanções e apelos; c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de loca- d) Pela gestão dos resultados; lização de praticantes desportivos para efeitos de controlo e) Pela gestão do Gabinete Jurídico; de dopagem; f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de au- praticantes desportivos. torizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos 2 — O Director Executivo é, para todos efeitos legais, relativos à luta contra a dopagem no desporto. cargo de direcção intermédia de 1.º grau. 2 — No âmbito da ESPAD funcionam: Artigo 24.º a) O CNAD; Laboratório de Análises de Dopagem b) A CAUT. 1 — No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de Artigo 26.º autonomia técnica e científica, ao qual compete: Conselho Nacional Antidopagem a) Executar as análises relativas ao controlo da do- pagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for 1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo- solicitado; -lhe: b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entida- à aplicação por parte das federações desportivas de san- des competentes na preparação dos praticantes desportivos, ções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas de substâncias específicas, como tal definidas na lista de acções de recolha necessárias; substâncias e métodos proibidos; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenua- aos protocolos celebrados entre o IDP, I. P., e outras ins- ção das sanções com base nas circunstâncias excepcionais tituições; definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Colaborar em acções de formação e investigação no c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agrava- âmbito da dopagem; mento das sanções com base nas circunstâncias excepcio- e) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- nais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; tidas. d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei. 2 — O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estran- 2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos: geiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, pos- suidoras de habilitações académicas adequadas e com a) Presidente da ADoP, que preside; experiência profissional comprovada, designadamente, b) Director executivo; de entre docentes do ensino superior e investigadores, c) Um representante designado pelo presidente do Ins- vinculados ou não à Administração Pública. tituto do Desporto de Portugal, I. P.; 3 — O coordenador científico é designado, em comissão d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adapta- Comité Olímpico de Portugal; ções, o regime retributivo do investigador convidado, do f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 Comité Paralímpico de Portugal; do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril. g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela 4 — Exceptua-se do disposto na última parte do número Confederação do Desporto de Portugal; anterior, o coordenador científico que estiver integrado na h) Um representante da Direcção-Geral da Saúde; carreira docente universitária ou na carreira de investigação i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela e do Medicamento; remuneração base devida na situação jurídico-funcional de j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicode- origem que esteja constituída por tempo indeterminado. pendência; 5 — Ao docente do ensino superior universitário e in- l) Um representante da Policia Judiciária; vestigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes designar pelo membro do Governo responsável pela área à prestação de serviço em outras funções públicas. do desporto; 4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 n) Um representante designado pelos órgãos de governo CAPÍTULO III próprio de cada Região Autónoma. Controlo da dopagem 3 — O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês Artigo 30.º e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço Controlo de dopagem em competição e fora de competição dos seus membros. 1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aque- 4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros pe- les que se encontrem abrangidos pela proibição de dopa- ritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue gem, que participem em competições desportivas oficiais, necessário. independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados 5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da de três anos, renovável por iguais períodos. presente lei e legislação complementar. 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos con- Artigo 27.º trolos fora de competição, nomeadamente quanto aos pra- Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica ticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo 1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e apro- processar-se sem aviso prévio. vação das autorizações de utilização terapêutica. 3 — Tratando-se de menores de idade, no acto de inscri- 2 — Compete à CAUT: ção, a federação desportiva deve exigir a respectiva autori- zação a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização te- os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos rapêutica; de dopagem em competição e fora de competição. b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei. Artigo 31.º 3 — A CAUT é composta por cinco elementos licencia- Realização dos controlos de dopagem dos em Medicina, com serviços relevantes na área da luta 1 — O controlo consiste numa operação de recolha de contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva. amostra ou de amostras do praticante desportivo, simul- 4 — Os licenciados em Medicina a que se refere o nú- taneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, mero anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo designados como A e B, para exame laboratorial. director executivo e nomeados pelo membro do Governo 2 — O controlo do álcool é realizado através do método responsável pela área do desporto, que designa igualmente de análise expiratória. o seu presidente. 3 — A operação de recolha é executada nos termos 5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou podem, em simultâneo, integrar o CNAD. delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na 6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e re- sua falta, quem estes indiquem para o efeito. gras definidas na Norma Internacional de Autorização de 4 — À referida operação pode ainda assistir, querendo, Utilização Terapêutica da AMA. um representante da respectiva federação desportiva ou 7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração liga profissional e, se necessário, um tradutor. de três anos, renovável por iguais períodos. 5 — Os controlos de dopagem são realizados nos ter- mos definidos pela presente lei e legislação complementar Artigo 28.º e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA. Garantias dos membros do CNAD e da CAUT 6 — Cabe às respectivas federações desportivas titulares É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções não sejam representantes de entidades públicas, o direito, de controlo de medicamentação dos animais que participem por participação nas reuniões, a senhas de presença, em em competições desportivas, de acordo com o regulamento montante e condições a fixar por despacho conjunto do da respectiva federação internacional. Ministro das Finanças e do membro do Governo respon- 7 — As federações referidas no número anterior devem sável pela área do desporto. comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como Artigo 29.º o resultado das mesmas. Programas pedagógicos Artigo 32.º Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre Acções de controlo as seguintes matérias: 1 — A realização de acções de controlo processa-se a) Substâncias e métodos que integram a lista de subs- de acordo com o que for definido pela ADoP e, designa- tâncias e métodos proibidos; damente, nos termos dos regulamentos a que se refere o b) Consequências da dopagem sobre a saúde; artigo 12.º c) Procedimentos de controlo de dopagem; 2 — Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de d) Suplementos nutricionais; dopagem nos seguintes casos: e) Direitos e responsabilidades dos praticantes des- a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; portivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou a dopagem. do Comité Paralímpico de Portugal; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4079 c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos 3 — Às notificações a que se refere o presente celebrados nesta matéria com outras organizações antido- artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código pagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações do Procedimento Administrativo. decorrentes de convenções celebradas por Portugal no 4 — A federação desportiva notificada pode igualmente mesmo âmbito; fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso d) A solicitação de entidades promotoras de uma mani- seja necessário, designar um tradutor. festação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto 5 — Os prazos para realização da análise da amostra B e federado, nos termos a fixar por despacho do presidente para as notificações a que se referem os números anteriores da ADoP. são fixados por diploma regulamentar. 6 — Quando requerida a análise da amostra B, os encar- 3 — São realizadas acções de controlo de dopagem gos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da em relação a todos os praticantes desportivos que estejam responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise. integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a sub- 7 — Quando requerida a análise da amostra B, as con- meter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados sequências desportivas e disciplinares só serão desencade- no regime de alto rendimento e os que façam parte de adas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da selecções nacionais. análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no 4 — As federações desportivas devem levar a cabo as processo manter a mais estrita confidencialidade até que diligências necessárias para que os resultados desportivos tal confirmação seja obtida. considerados como recordes nacionais não sejam homolo- gados sem que os praticantes desportivos que os tenham Artigo 35.º obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na Exames complementares respectiva competição ou, em caso de justificada impossi- bilidade, dentro das 24 horas subsequentes. 1 — Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra Artigo 33.º possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elabora- Responsabilidade da recolha e do transporte ção de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a das amostras e dos procedimentos analíticos existência ou não de uma violação das normas antidopagem. 1 — Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido 2 — Da intervenção do CNAD deve ser dado conheci- orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a mento à federação desportiva e ao praticante desportivo respectiva conservação e transporte das amostras até à sua titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos chegada ao respectivo laboratório antidopagem. exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não 2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios de dopagem. antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP 3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os interve- assim o determinar. nientes devem manter a mais estrita confidencialidade. 3 — O exame laboratorial compreende: Artigo 36.º a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); Suspensão preventiva do praticante desportivo b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda 1 — O praticante desportivo em relação ao qual o resultado análise), quando o resultado da análise mencionada na do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou de- alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma pois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso norma antidopagem; preventivamente até ser proferida a decisão final do processo c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP. pela respectiva federação, salvo nos casos em que for deter- minada pela ADoP a realização de exames complementares. Artigo 34.º 2 — A suspensão preventiva referida no número anterior Notificação e análise da amostra B inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado 1 — Indiciada uma violação das normas antidopagem no período de suspensão aplicado. na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes. CAPÍTULO IV 2 — A federação desportiva notificada informa do facto Protecção de dados o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente: SECÇÃO I a) O resultado positivo da amostra A; b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa Bases de dados e responsabilidade requerer a realização da análise da amostra B; Artigo 37.º c) O dia e a hora para a eventual realização da análise amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que Bases de dados realizou a análise da amostra A; 1 — Para o efectivo cumprimento da sua missão e com- d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o petências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem represen- referentes a: tar no acto da análise amostra B, bem como o de nomea- rem peritos para acompanhar a realização dessa diligência. a) Autorizações de utilização terapêutica; 4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 b) Informações sobre a localização de praticantes des- Outubro, a entidades públicas e privadas que participem portivos; na luta contra a dopagem no desporto. c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amos- tras orgânicas. CAPÍTULO V Regime sancionatório 2 — Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções SECÇÃO I em casos de ilícito criminal, contra-ordenacional ou dis- Disposições gerais ciplinar. 3 — O tratamento de dados deve processar-se de forma Artigo 42.º transparente e no estrito respeito pela reserva da vida pri- vada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias Extinção da responsabilidade fundamentais. 1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se 4 — O conteúdo de cada uma das bases de dados é de- pelo disposto no Código Penal. finido pela ADoP, mediante consulta prévia da Comissão 2 — O procedimento contra-ordenacional e disciplinar Nacional de Protecção de Dados. extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a 5 — O responsável pelo tratamento de dados é o pre- data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo sidente da ADoP. de oito anos. Artigo 38.º SECÇÃO II Responsabilidade no exercício de funções públicas Ilícito criminal 1 — As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade Artigo 43.º referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade. Tráfico de substâncias e métodos proibidos 2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei 1 — Quem, com intenção de violar ou violando as nor- específica, a violação da confidencialidade no tratamento mas antidopagem, e sem que para tal se encontre autori- de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer zado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qual- constitui infracção disciplinar. quer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver Artigo 39.º substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e Responsabilidade dos dirigentes e pessoal métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses das entidades desportivas a 5 anos. 2 — A tentativa é punível. 1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas pro- Artigo 44.º fissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos Administração de substâncias e métodos proibidos assuntos que conheçam em razão da sua actividade. 1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com 2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos cons- específica, a violação da confidencialidade no tratamento tantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido de dados pessoais constitui infracção disciplinar. com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico. SECÇÃO II 2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se: Acesso, rectificação e cessão de dados a) A vítima se encontrar em situação de especial vulne- Artigo 40.º rabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Tiver sido empregue engano ou intimidação; Acesso e rectificação c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de de- O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais pendência hierárquica, económica, de trabalho ou profis- rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outu- sional. bro. 3 — A tentativa é punível. Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados Artigo 45.º Associação criminosa Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obri- 1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, gações decorrentes dos compromissos internacionais assu- organização ou associação cuja finalidade ou actividade midos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4081 presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no 5 anos. caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva 2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou provar que a conduta ou o comportamento do praticante associações referidos no número anterior é punido com a desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade. pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. mínimo e máximo. 5 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e 3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se máximo da coima aplicável são reduzidos a metade. que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actu- Artigo 49.º ando concertadamente durante um certo período de tempo. Coimas 4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seria- 1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida mente por impedir a continuação dos grupos, organizações com coima entre € 3500 e € 10 000, a prática dos actos ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2000 e € 3500, a verificação do disposto Artigo 46.º no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades anónimas desportivas que disputem com- petições desportivas de natureza profissional. 1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, in- 3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima cluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, entre € 500 e € 2000, a verificação do disposto no n.º 2 do nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou socie- 2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade dades anónimas desportivas que disputem competições pública desportiva não exclui a responsabilidade penal desportivas não profissionais. das pessoas colectivas desportivas. 4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas despor- tivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas Artigo 47.º desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes Denúncia obrigatória desportivos disciplinarmente punidos por cometerem vio- lações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas Os titulares dos órgãos e os funcionários das federa- previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro ções desportivas ou das ligas profissionais, associações e nos seus limites mínimo e máximo. agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente Artigo 50.º lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Determinação da medida da coima 1 — A determinação da medida da coima, dentro dos SECÇÃO III seus limites, faz-se em função da gravidade da contra- -ordenação, da culpa, da situação económica do agente e Ilícito de mera ordenação social do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação. Artigo 48.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com re- Contra-ordenações dução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. 1 — Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei: Artigo 51.º a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as Instrução do processo e aplicação da coima demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante referidos na presente lei compete à ADoP. desportivo; 2 — A aplicação das coimas é da competência do pre- b) A alteração, falsificação ou manipulação de qual- sidente da ADoP. quer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem; Artigo 52.º c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, Produto das coimas quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado possua autorização de uso terapêutico para os mesmos. e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que os afecta à ADoP. 2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas des- portivas a que pertençam os praticantes desportivos que Artigo 53.º sejam punidos disciplinarmente e que disputem competi- Direito subsidiário ções desportivas oficiais incorrem em contra-ordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação Ao processamento das contra-ordenações e à aplica- de uma norma antidopagem. ção das correspondentes sanções previstas na presente 4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra- Artigo 58.º -ordenações. Uso de substâncias ou métodos proibidos 1 — O uso de substâncias e métodos proibidos, previs- SECÇÃO IV tos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção Ilícito disciplinar do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos: Artigo 54.º a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é Ilícitos disciplinares punido com pena de suspensão por um período de 2 a 8 anos; 1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a vio- punido com pena de suspensão por um período de 15 a lação do n.º 3 da mesma disposição legal. 20 anos. 2 — O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante 2 — Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade. encontre inscrito numa federação desportiva. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à vio- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. lação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º Artigo 55.º Artigo 59.º Denúncia Substâncias específicas Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disci- 1 — Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos plinares previstos na presente lei, sejam apurados factos casos em que o praticante desportivo prove como a substân- susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem cia proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um federação desportiva ou liga profissional ao Ministério efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior Público. são substituídas pelas seguintes: a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é Artigo 56.º punido com pena de advertência ou com pena de suspen- Procedimento disciplinar são até 1 ano; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é pu- A existência de indícios de uma infracção às normas nido com pena de suspensão por um período de 2 a 4 anos. antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, 2 — Tratando-se de terceira infracção, o praticante é adequado a determinar a eventual existência de envolvi- punido com pena de suspensão por um período de 15 a mento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de 20 anos. apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, Artigo 60.º averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante Suspensão do praticante por outras desportivo da substância ou método proibido. violações às normas antidopagem Artigo 57.º 1 — Ao praticante desportivo que violar a norma an- tidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é Aplicação de sanções disciplinares aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 1 — A aplicação das sanções disciplinares previstas na 15 anos para a primeira infracção. presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas 2 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma pri- federações desportivas titulares do estatuto de utilidade meira infracção por violação de uma norma antidopagem pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada dos processos disciplinares. uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso 2 — As federações desportivas devem dispor de uma de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancio- qualquer que ela seja. nado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser 3 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma pri- uma entidade diversa e independente da que o sancionou meira infracção por violação de uma norma antidopagem em primeira instância. em resultado da qual foi punido com uma suspensão da 3 — Entre a comunicação da infracção a uma norma actividade desportiva inferior a 2 anos é aplicada uma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção dis- suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos para ciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias. uma segunda infracção e uma suspensão por um período 4 — A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação entre 15 e 20 anos no caso de uma terceira infracção. das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas Artigo 61.º por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, pro- Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo ferindo nova decisão. 5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para 1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne. violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4083 h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da 3 — Um praticante desportivo sujeito a um período de actividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, para suspensão superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos a primeira infracção. do período de suspensão, participar em competições ou 2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo eventos desportivos locais de uma modalidade diferente que for profissional de saúde, a sanção descrita no número daquela na qual foi cometida a violação das norma anti- anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, dopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um para o dobro. nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirec- 3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que tamente, para competir ou a acumular pontos para poder praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e competir num campeonato nacional ou numa competição 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva ou evento desportivo internacional. de 8 a 15 anos, para a primeira infracção. 4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que Artigo 66.º cometa uma segunda infracção a qualquer norma antido- pagem é aplicada uma suspensão por um período entre 15 Controlo de reabilitação e 20 anos da actividade desportiva. 1 — Para poder obter a sua elegibilidade no final do Artigo 62.º período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou Direito a audiência prévia de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, dopagem fora de competição por parte de qualquer orga- em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer nização antidopagem com competência para a realização suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado a apresentar os seus argumentos de forma a tentar elimi- para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada nar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira sobre a sua localização. infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto 2 — Se um praticante desportivo sujeito a um período de nos artigos 59.º e 60.º suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua Artigo 63.º reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as organizações antidopagem compe- Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais tentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de 1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se suspensão da actividade desportiva de 2 anos tem que ser retirou. precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer Artigo 67.º prévio emitido pela ADoP. 2 — A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua Praticantes integrados no sistema do alto rendimento decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o Tratando-se de praticantes desportivos integrados no tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são modalidade desportiva em questão, a colaboração na des- coberta da forma como foi violada a norma antidopagem acompanhadas das seguintes sanções acessórias: e o grau de culpa ou negligência. a) Suspensão da integração no sistema de alto rendi- mento pelo prazo de 2 anos, ou enquanto durar a sanção Artigo 64.º aplicada, na primeira infracção; b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na se- Início do período de suspensão gunda infracção. 1 — O período de suspensão tem início na data da noti- Artigo 68.º ficação da decisão disciplinar da primeira instância. 2 — Qualquer período de suspensão preventiva, quer Comunicação das sanções aplicadas e registo tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é de- duzido no período total de suspensão a cumprir. 1 — Para efeitos de registo e organização do processo 3 — Tendo por base o princípio da equidade, no caso de individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, existência de atrasos no processo de instrução ou noutros no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âm- procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis bito do controlo de dopagem, independentemente de as ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção mesmas poderem ser susceptíveis de recurso. pode declarar como data de início do período de suspensão 2 — As federações desportivas devem igualmente co- uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha municar à ADoP os controlos a que os praticantes despor- das amostras. tivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, Artigo 65.º em território nacional ou no estrangeiro. 3 — A ADoP deve, até ao início da respectiva época Estatuto durante o período de suspensão desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a 1 — Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão não pode, durante o período de vigência da de suspensão a que se refere o artigo 64.º, independente- mesma, participar em que qualidade for, numa competição mente da modalidade em que a mesma foi aplicada. ou evento desportivo. 4 — Todas as federações desportivas em que animais 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior a par- participem na competição, designadamente a Federação ticipação em programas autorizados de formação antidopa- Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os con- gem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP. trolos efectuados e os respectivos resultados. 4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 SECÇÃO V ção responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Sanções desportivas acessórias Antidopagem e com as suas competências. Artigo 69.º Artigo 73.º Invalidação de resultados individuais Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal 1 — A violação de uma norma antidopagem no âmbito O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com de um controlo em competição conduz automaticamente à as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal invalidação do resultado individual obtido nessa competi- e ao Comité Paralímpico de Portugal. ção com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios. Artigo 74.º 2 — A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão Ligas profissionais da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante As ligas profissionais constituídas nos termos da lei desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas podem exercer, por delegação, os poderes que na presente as medalhas, pontos e prémios. lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que 3 — O disposto no número anterior não se aplica se sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º o praticante desportivo demonstrar que na origem da in- da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro. fracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte. Artigo 75.º 4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 Regulamentação aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demons- trada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do As normas de execução regulamentar da presente lei praticante desportivo noutras competições do mesmo evento são estabelecidas por portaria do membro do membro do desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos Governo responsável pela na área do desporto. regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta. Artigo 76.º Artigo 70.º Disposição transitória Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas 1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das 1 — Caso mais do que um praticante de uma equipa, ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notifi- no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor cado da possibilidade da violação de uma norma antido- da presente lei. pagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa 2 — Os regulamentos mencionados no número anterior deve ser sujeita a um controlo direccionado. são registados junto da ADoP. 2 — Se se apurar que mais do que um praticante de uma 3 — Até à realização do referido registo, as sanções equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infracto- uma violação de uma norma antidopagem durante um res são as constantes dos regulamentos federativos que evento desportivo, podem as entidades atrás menciona- estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados das ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida no CNAD. disciplinar. Artigo 77.º Artigo 71.º Norma revogatória Anulação de resultados em competições São revogados o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Ju- realizadas após a recolha das amostras lho, a Lei n.º 152/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto- resultados desportivos alcançados a partir da data em que -Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro. a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras viola- Artigo 78.º ções das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão Entrada em vigor preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua for exigido por questões de equidade. publicação. Aprovada em 24 de Abril de 2009. CAPÍTULO VI O Presidente da Assembleia da República, Jaime Disposições finais Gama. Promulgada em 4 de Junho de 2009. Artigo 72.º Publique-se. Reconhecimento mútuo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece Referendada em 8 de Junho de 2009. e respeita os controlos, as autorizações de utilização te- rapêutica e os resultados das audições ou outras decisões O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto finais de qualquer organização antidopagem ou organiza- de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4085 Lei n.º 28/2009 ção, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros de 19 de Junho dos referidos órgãos, de forma agregada e individual. Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria Artigo 4.º criminal e contra-ordenacional Ilícito contra-ordenacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade Artigo 1.º gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei Objecto n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Na- A presente lei estabelece o regime de aprovação e de cional de Supervisão de Auditoria, constitui uma infracção divulgação da política de remuneração dos membros dos especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º órgãos de administração e de fiscalização das entidades do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades de interesse público e procede à revisão do regime san- Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201.º cionatório para o sector financeiro em matéria criminal e a 232.º deste Regime. contra-ordenacional. 2 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de Artigo 2.º participações sociais no sector dos seguros, sociedade ges- tora de participações mistas de seguros ou sociedade ges- Política de remuneração tora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação 1 — O órgão de administração ou a comissão de remu- muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto- neração, caso exista, das entidades de interesse público, -Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de No- previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma. vembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de 3 — Independentemente do disposto nos números ante- Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assem- riores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por so- bleia geral uma declaração sobre política de remuneração ciedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos dos membros dos respectivos órgãos de administração e à negociação em mercado regulamentado, sociedades de de fiscalização. capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram- de risco e sociedades de titularização de créditos constitui -se entidades de interesse público, para além das referidas uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da no número anterior, as sociedades financeiras e as socie- alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores dades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos arti- de pensões. gos 388.º a 422.º daquele Código. 3 — A declaração prevista no n.º 1 contém, designada- 4 — A violação do disposto nos artigos anteriores por mente, informação relativa: empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria cons- interesses dos membros do órgão de administração com titui uma violação grave da lei para efeitos do disposto os interesses da sociedade; na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor b) Aos critérios de definição da componente variável Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 da remuneração; de Março. c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos Artigo 5.º órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente va- 14.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras riável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício corres- São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do pondentes a todo o mandato; Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades e) Aos mecanismos de limitação da remuneração va- Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de riável, no caso de os resultados evidenciarem uma dete- 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos rioração relevante do desempenho da empresa no último Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de exercício apurado ou quando esta seja expectável no exer- 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 cício em curso. de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, Artigo 3.º de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Divulgação de remuneração Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Có- «Artigo 200.º digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei [...] n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração Aquele que exercer actividade que consista em rece- dos membros dos órgãos de administração e de fiscaliza- ber do público, por conta própria ou alheia, depósitos 4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista Artigo 6.º a necessária autorização, e não se verificando nenhuma Aditamento ao Regime Geral das Instituições das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido de Crédito e Sociedades Financeiras com pena de prisão até 5 anos. São aditados os artigos 118.º-A, 211.º-A, 227.º-A e Artigo 210.º 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, […] de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de referidas: 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de Novembro, com a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 118.º-A f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dever de abstenção e registo de operações h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerada não cooperante ou cujo beneficiário último l) A violação das normas sobre registo de operações seja desconhecido. constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A. 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as jurisdições offshore consideradas não coope- Artigo 211.º rantes para efeitos do disposto no número anterior. […] 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições de crédito proceder ao registo das operações São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 de transferência que tenham como beneficiário entidade ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua co- ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante municação ao Banco de Portugal, nos termos e com a referidas: periodicidade definidos por esta entidade. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O disposto no número anterior incide sobre b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operações de montante superior a € 15 000, indepen- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dentemente de a transferência ser realizada através de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma única operação ou várias operações relacionadas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da entidade beneficiária e eventuais entidades inter- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mediárias. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 211.º-A j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agravamento da coima l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exce- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . der o limite máximo da coima aplicável, este é elevado p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . àquele valor. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 227.º-A s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo sumaríssimo t) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A. 1 — Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode Artigo 215.º o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade Recolha de elementos de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e 1— ..................................... condições constantes dos números seguintes. 2— ..................................... 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos 3 — O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informa- social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda ções, documentos, independentemente da natureza do o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente seu suporte, objectos e elementos, na medida em que prevista para a infracção, podendo em qualquer caso os mesmos se revelem necessários às averiguações ou ser também aplicada a sanção acessória de publicação à instrução de processos da sua competência.» da decisão condenatória. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4087 3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante Artigo 7.º comunicação escrita da qual devem constar: 10.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, contra-ordenacionais praticados; 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com as elementos que contribuíram para a sua determinação; alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, d) A indicação, se for caso disso, do comportamento de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de violado e do prazo de que dispõe para o efeito; Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de No- e) A informação sobre as consequências respectivas vembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211/2008, de 3 da aceitação e da recusa da sanção. de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: 4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o ar- «Artigo 378.º guido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco […] de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento 1— ..................................... da coima aplicada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o compor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação. e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas 6 — Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos funções ou, com base nessa informação, negoceie ou termos notificados ou não se pronunciar no prazo esta- aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários belecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indi- qualquer diligência complementar ou não adoptar o rectamente, para si ou para outrem, é punido com pena comportamento devido, a notificação feita nos termos de prisão até 5 anos ou com pena de multa. do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação 2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Por- anterior que, tendo conhecimento de uma informação tugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar referida notificação. em valores mobiliários ou outros instrumentos finan- ceiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou Artigo 227.º-B troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de Divulgação da decisão multa até 240 dias. 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a 3— ..................................... decisão do Banco de Portugal que condene o agente 4— ..................................... pela prática de uma ou mais infracções especialmente 5— ..................................... graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de 6 — (Revogado.) Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal 7— ..................................... ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa Artigo 379.º menção desse facto. […] 2 — No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal 1 — Quem divulgue informações falsas, incomple- ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no tas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de n.º 5 do artigo 227.º-A. natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas 3 — O disposto nos números anteriores pode não que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular ser aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha funcionamento do mercado de valores mobiliários ou lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a de outros instrumentos financeiros é punido com pena culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de de prisão até 5 anos ou com pena de multa. Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser 2— ..................................... contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, 3 — Os titulares do órgão de administração e as pes- afectar gravemente os mercados monetário, financeiro soas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou en- áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tidades envolvidas, manifestamente desproporcionados tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, prati- em relação à gravidade dos factos imputados. cados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção 4 — Independentemente do trânsito em julgado, as ou fiscalização e no exercício das suas funções, não decisões judiciais relativas ao crime de exercício de ac- lhes ponham imediatamente termo são punidos com tividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias, reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal se pena mais grave não lhes couber por força de outra nos termos dos n.os 1 e 2.» disposição legal. 4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4 — (Revogado.) Artigo 391.º 5— ..................................... […] 6— ..................................... Constitui contra-ordenação muito grave a falta de Artigo 388.º constituição de fundos de garantia obrigatórios e o in- cumprimento do dever de contribuição para os mesmos. […] 1— ..................................... Artigo 408.º a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qua- […] lificadas como muito graves; 1— ..................................... b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qua- 2 — A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à lificadas como graves; apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer do- c) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualifi- cumentos, valores ou objectos relacionados com a prática cadas como menos graves. de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua do artigo 404.º, se o dobro do benefício económico supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é entidades todos os esclarecimentos e informações, na elevado àquele valor. medida em que os mesmos se revelem necessários às 3 — (Anterior n.º 2.) averiguações ou à instrução de processos da sua com- 4 — (Anterior n.º 3.) petência. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 422.º 6 — (Anterior n.º 5.) […] Artigo 389.º 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática […] de uma ou mais contra-ordenações graves ou muito 1— ..................................... graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto ela- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . borado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste c) A prestação de informação à CMVM que não seja caso, feita expressa menção desse facto. completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou 2— ..................................... a omissão dessa prestação. 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril b) Envio às entidades gestoras de mercados regula- mentados, de sistemas de negociação multilateral, de São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as altera- ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de contraparte central e de sistemas centralizados de va- 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei lores mobiliários de informação que não seja completa, n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 ou de informações às entidades gestoras de mercados de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 regulamentados; de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: 4— ..................................... «Artigo 202.º 5— ..................................... […] Artigo 390.º Quem praticar actos ou operações de seguros, res- [...] seguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a omis- autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos. são de comunicação ou divulgação de participação qua- lificada em sociedade aberta ou de participação detida Artigo 212.º por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou […] jurisdição que não seja membro da União Europeia. 2— ..................................... São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 3— ..................................... ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4089 a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante 4 — O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto referidas: entidade competente para instruir os processos de contra- a) (Revogada.) -ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à instrução do processo, proceder à apreensão de docu- c) (Revogada.) mentos e valores e proceder à selagem de objectos não d) (Revogada.) apreendidos, bem como solicitar a quaisquer pessoas e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades todos os esclarecimentos e informações que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se revelem necessários para o efeito. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 213.º Artigo 9.º […] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as altera- singular ou colectiva, as infracções adiante referidas: ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 214.º-A l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agravamento da coima n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exce- Artigo 214.º der o limite máximo da coima aplicável, este é elevado […] àquele valor. São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada Artigo 229.º-A a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante Processo sumaríssimo referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei: 1 — Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com base nos factos indiciados, notificar o arguido da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos e condições constantes dos números seguintes. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda h) O incumprimento dos deveres de informação para o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente com os tomadores, segurados ou beneficiários de apó- prevista para a infracção, podendo em qualquer caso lices de seguros, para com os associados, participantes ser também aplicada a sanção acessória de publicação ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o da decisão condenatória. público em geral; 3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante i) O incumprimento de deveres de informação, co- comunicação escrita da qual devem constar: municação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; a) A descrição dos factos imputados; j) O fornecimento de informações incompletas ou b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal. contra-ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos Artigo 217.º elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação, se for caso disso, do comportamento […] que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever 1— ..................................... violado e do prazo de que dispõe para o efeito; 2— ..................................... e) A informação sobre as consequências respectivas 3— ..................................... da aceitação e da recusa da sanção. 4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o Artigo 10.º arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Norma revogatória Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requeri- São revogados os n.os 6 do artigo 378.º e 4 do artigo 379.º mento de pagamento da coima aplicada. do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e 5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de pagamento da coima aplicada e se adoptar o compor- Abril. tamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, Artigo 11.º a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna- Entrada em vigor -se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao como contra-ordenação. da sua publicação. 6 — Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos 2 — Aos processos pendentes à data da entrada em termos notificados ou não se pronunciar no prazo esta- vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação belecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não substantiva e processual anterior. tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer Aprovada em 30 de Abril de 2009. qualquer diligência complementar ou não adoptar o O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação Promulgada em 5 de Junho de 2009. continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Publique-se. Seguros de Portugal realizar as demais diligências ins- trutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelo conteúdo da referida notificação. Referendada em 8 de Junho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 229.º-B de Sousa. Divulgação da decisão 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene MINISTÉRIOS DA ECONOMIA o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações E DA INOVAÇÃO E DA SAÚDE grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado Portaria n.º 668/2009 pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, de 19 de Junho mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse Nos termos das Portarias n.os 1016-A/2008, de 8 de facto. Setembro, e 1551/2008, de 31 de Dezembro, procedeu- 2 — A decisão judicial que confirme, altere ou re- -se ao faseamento da produção de efeitos da redução dos vogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros preços de referência apresentados e a apresentar com vista de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comuni- a diminuir o impacte dessa redução. cada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal No contexto económico-social presente e perante a in- e obrigatoriamente divulgada nos termos do número certeza da sua evolução, justifica-se que se mantenha por anterior. mais algum tempo a dilação do efeito temporal das medidas 3 — O disposto nos números anteriores pode não decorrentes da redução dos preços de venda ao público dos ser aplicado nos processos sumaríssimos quando te- medicamentos genéricos. nha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto Assim: e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei Instituto de Seguros de Portugal considere que a di- n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo vulgação da decisão pode ser contrária aos interesses Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte: de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gra- Artigo 1.º vemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões, ou causar danos concretos, Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Se- desproporcionados em relação à gravidade dos factos tembro, alterada pela Portaria n.º 1551/2008, de 31 de imputados. Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 4 — Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita «Artigo 1.º de actos ou operações de seguros, de resseguros ou [...] de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 1— ..................................... e 2.» 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 4091 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... Entrada em vigor 5 — O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao aprovar: da sua publicação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em 17 de Junho de 2009. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gomes de Almeida de Pinho. — Pela Ministra da Saúde, d) Até 15 de Junho de 2009, para entrada em vigor Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto no dia 1 de Julho de 2009.» e da Saúde. 4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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